Legislação em tela
Decretos com reflexo no ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — CEARÁ (CE)
CATEGORIA: DECRETOS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• DECRETO N.º 33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019..pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
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DOCUMENTO 1: DECRETO N.º 33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019..pdf
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DECRETO N.º 33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
* Publicada no DOE de 31/10/2019.
CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, com base no § 1.º do art. 9.º da Lei
Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, e no art. 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de
dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS, no art. 212 do Código Tributário Nacional
(CTN), e sedimentado em ampla construção doutrinária acerca da regra matriz de incidência
tributária,
DECRETA:
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º Este Decreto consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que trata a Lei n.º 12.670, de 27
de dezembro de 1996.
TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DO CRITÉRIO MATERIAL
Art. 2.º O ICMS incide sobre:
I – as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – a aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou
bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
III–o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos
na competência tributária dos Municípios;
IV – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na
competência tributária dos Municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como
definida na Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
V – as operações de circulação de mercadoria ou bem importados do exterior por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade;
VI – as operações de circulação, neste Estado, decorrentes de entradas
interestaduais de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;
b) mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem
utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo imobilizado;
c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VII – as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que
destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS,
localizado neste Estado;
VIII – as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
IX – as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a
ampliação de comunicação de qualquer natureza;
X – os serviços de transporte e de comunicação prestados ou iniciados no exterior.
§ 1.º Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica é considerada
mercadoria.
§ 2.º Na hipótese de operações relativas a contrato de demanda de potência, o
ICMS incide sobre a parcela da energia elétrica correspondente à demanda efetivamente
utilizada.
§ 3.º Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a
contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho,
inclusive quando se tratar de transporte intermodal.
§ 4.º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do ICMS:
I – a natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua;
II – encontrar-se na posse do respectivo titular o título jurídico pelo qual foi
efetivamente realizada a saída da mercadoria do estabelecimento;
III – a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos;
IV – o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas
referentes às operações ou prestações;
V – o resultado financeiro obtido com a prestação ou a execução de serviço.
§ 5.º A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado
com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito
passivo, nos termos da legislação de regência.
CAPÍTULO II
DO CRITÉRIO TEMPORAL
Art. 3.º Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
I – da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte,
ainda que para outro do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os
serviços prestados, por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em
depósito fechado;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente,
quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
V – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos
na competência tributária dos Municípios;
VI – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na
competência tributária dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como
definido na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116, de 2003;
VII – da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou
bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
VIII – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior
por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto;
IX – da entrada, neste Estado, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento
antecipado do ICMS;
X – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos
de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado;
XI – da utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em
outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
XII – da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização;
XIII – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via;
XIV – das prestações onerosas de serviços de comunicação, realizadas por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza;
XV – do recebimento, pelo destinatário, de serviços prestados no exterior, ou que
nele tiveram início;
XVI – da entrada, neste Estado, de mercadoria, bem ou serviço oriundo de outra
unidade da Federação, destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS.
§ 1.º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do
desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a
autoridade responsável, salvo disposição em contrário da legislação, exigir a comprovação do
pagamento do imposto.
§ 2.º Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, relativamente às
modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação disponibilizadas por fichas,
cartões ou assemelhados, inclusive por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador
do ICMS quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro intermediário
para fornecimento a usuário, devendo-se observar o disposto nos §§ 3.º, 4.º e 5.º deste artigo.
§ 3.º Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, relativamente às
modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de
telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizadas por fichas, cartões
ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do
ICMS:
I – quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro
intermediário para fornecimento a usuário, para utilização exclusivamente em terminais de uso
público em geral;
II – por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal
de uso particular.
§ 4.º Aplica-se o disposto no inciso I do § 3.º deste artigo quando se tratar de
cartão, ficha ou assemelhado de uso múltiplo, utilizados em meios de uso público e particular.
§ 5.º Para os fins do disposto no inciso II do § 3.º deste artigo, a disponibilização
dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de
telecomunicação, que possibilite o seu consumo através de qualquer meio.
§ 6.º Equipara-se à saída:
I – a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do transmitente;
II – o estoque final de mercadorias na data do encerramento da atividade
econômica do contribuinte.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 4.º O ICMS não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão,
ainda que gravados por meio eletrônico;
II – operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários
e produtos industrializados semielaborados;
III – operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à
comercialização;
IV – operações com ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento
cambial, desde a sua extração, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando
destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações
realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na
forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
V – operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo
próprio autor da saída na prestação de serviço de qualquer natureza definido na Lei
Complementar n.º 116, de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços de competência dos
Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;
VI – operações de quaisquer naturezas decorrentes da transferência de propriedade
de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a
operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não
compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de bens móveis
salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X – operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito
fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;
XI – operações de saída, de estabelecimento de contribuinte, de objetos, partes e
peças para serem utilizados no conserto, reparo ou conservação de bens do seu ativo
imobilizado, fora das dependências do estabelecimento remetente;
XII – operações de incorporação, ao ativo imobilizado de pessoas jurídicas, de
veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento
de capital social subscrito;
XIII – operações de saída de impressos gráficos personalizados, tais como folhetos,
catálogos, faixas, cartazes, painéis, folders e banners, destinados ao uso exclusivo do
encomendante;
XIV – operações de saída de mercadorias com fim específico de exportação para os
seguintes estabelecimentos, desde que as informações do documento fiscal sejam transmitidas
por meio eletrônico para a Secretaria da Fazenda, na forma definida em ato do Secretário da
Fazenda:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading companies, nos termos
definidos na legislação pertinente;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa, desde que devidamente habilitado no
órgão competente para operar na condição de exportador;
d) consórcio de microempresas (ME) deste Estado, organizado pelo Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
XV – operações realizadas entre miniprodutor rural e o mercado consumidor local,
desde que o produtor seja membro de entidade associativa comunitária, reconhecida em lei
estadual como entidade de utilidade pública, cujo objeto seja o fomento à produção;
XVI – operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor:
a) da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50KWh;
b) da classe de produtor rural;
c) enquadrado na classe “Residencial Baixa Renda”, com consumo mensal de 51 a
140KWh, na forma e condições definidas pelo órgão federal regulador das operações com
energia elétrica.
XVII – a saída de bem ou mercadoria sob amparo do Regime Aduaneiro Especial
de Exportação Temporária com destino ao exterior, bem como a posterior reimportação, em
retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições
previstos na legislação federal, ressalvada a incidência do ICMS sobre o valor agregado
decorrente de procedimento de conserto, reparo ou beneficiamento do bem anteriormente
exportado, no caso de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, de que trata a
Instrução Normativa RFB n.º 1600, de 14 de dezembro de 2015, ou outra que a substitua.
§ 1.º A não incidência de que trata o inciso I do caput deste artigo abrange apenas o
papel consumido ou utilizado para a edição de livros, jornais e periódicos.
§ 2.º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações com:
I – livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para
escrituração de qualquer natureza, ainda que gravados em meio eletrônico;
II – agendas e similares.
NOTA: o § 3.º com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 36.731, de 2025
(DOE 14/07/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
3.º A não incidência prevista nos incisos VII e VIII do caput deste artigo somente
será reconhecida pelo fisco mediante a apresentação de contrato escrito firmado pelas partes
envolvidas, revestidos das formalidades legais e com pertinência cronológica da operação, o
qual deverá acompanhar o trânsito do bem, ficando o reconhecimento relativo ao inciso VIII
condicionado, adicionalmente, à comprovação da classificação do bem como Ativo
Imobilizado, a ser feita mediante apresentação do Bloco G da Escrituração Fiscal Digital
(EFD-ICMS/IPI) ou de outro documento contábil idôneo, quando solicitado pela autoridade
fiscal, observando-se que o bem deverá:
a) integrar o Ativo Imobilizado do remetente, no caso de comodato e locação; ou
b) ser destinado à integração no Ativo Imobilizado do destinatário, no caso de
arrendamento mercantil.
Redação anterior:
NOTA: o § 3.º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º
do Decreto n.º 33.534, de 2020 (DOE 31/03/2020), produzindo efeitos
a partir de 1º de fevereiro de 2020.
§ 3.º A não incidência prevista nos incisos VII e VIII do caput deste
artigo somente será reconhecida pelo fisco mediante a apresentação de
contrato escrito, o qual deverá acompanhar o trânsito do bem.
Redação original:
§ 3.º A não incidência prevista nos incisos VII e VIII do caput deste
artigo somente será reconhecida pelo fisco quando o respectivo
contrato, que deverá acompanhar o trânsito do bem, estiver registrado
em cartório competente.
§ 4.º A não incidência prevista no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica a
composições gráficas destinadas a posterior operação de comercialização ou industrialização,
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técni-
cos e de instrução.
§ 5.º Nas remessas destinadas aos consórcios a que se refere a alínea “d” do inciso
XIV do caput deste artigo, a não incidência aplica-se somente quando o remetente e o destina-
tário estiverem localizados neste Estado.
§ 6.º Na hipótese do § 5.º deste artigo, a operação deverá ser acobertada pela res-
pectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e pelo instrumento constitutivo do consórcio, do qual
conste o remetente como membro, admitida a cópia reprográfica do referido instrumento auten-
ticada em cartório.
§ 7.º A não incidência de que trata o inciso XIV do caput deste artigo é extensiva às
respectivas prestações de serviços de transporte.
§ 8.º A classificação de miniprodutor rural de que trata o inciso XV do caput deste
artigo será feita com observância das normas de crédito rural vigente.
Art. 5.º O ICMS não incide sobre prestações:
I – de serviço de transporte que destinem ao exterior mercadorias ou bens;
II – gratuitas de radiodifusão sonora e de televisão;
III – de serviço de transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da
respectiva nota fiscal contendo os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado
e a expressão “Transporte de carga própria”;
IV – de transporte de pessoas não remunerado, efetuado por particulares.
§ 1.º Incluem-se nas prestações de que trata inciso I do caput deste artigo os
serviços de transporte intermunicipal ou interestadual que se prestarem a viabilizar a remessa
da mercadoria para o exterior.
§ 2.º Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se
veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado
em regime de locação, entendendo-se este como um contrato que assegure ao locatário a posse
contínua do veículo e que possa utilizá-lo como próprio durante todo o tempo de duração do
contrato, nunca inferior a 30 (trinta) dias, constando, no mínimo:
I – qualificação dos contratantes;
II – identificação do veículo;
III – prazo de vigência do contrato; e
IV – condições de pagamento.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 6.º São isentas do ICMS as operações e prestações relacionadas no Anexo I
deste Decreto.
§ 1.º A isenção, salvo determinação em contrário da legislação:
I – não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações
e prestações seguintes;
II – acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores
relacionadas com a operação ou prestação alcançadas pela isenção.
§ 2.º A isenção do imposto não dispensa o contribuinte do cumprimento das
obrigações acessórias, salvo disposição em contrário.
§ 3.º A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação
de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.
Art. 7.º Nos casos em que a isenção for concedida por despacho da autoridade
fazendária, este não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício
sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o ICMS
dispensado, acrescido de juros de mora e multa moratória:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação
do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. A revogação de ofício será realizada pela autoridade fazendária
competente para conceder a respectiva isenção, devendo ser oportunizado ao beneficiário da
isenção o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8.º A isenção ou qualquer outro benefício fiscal cujo reconhecimento depender
de condição posterior não prevalecerá quando esta não for satisfeita, hipótese em que o ICMS
será exigido a partir do momento da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos
acréscimos legais.
CAPÍTULO V
DO DIFERIMENTO
Art. 9.º Entende-se por diferimento a postergação do pagamento do ICMS devido
em determinada operação ou prestação, o qual é transferido para etapas posteriores.
§ 1.º Ocorrendo o diferimento, atribuir-se-á a responsabilidade pelo pagamento do
ICMS diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
§ 2.º Salvo disposição em contrário da legislação, fica vedada a aplicação do
diferimento às operações:
I – sujeitas ao regime de substituição tributária;
II – de importação.
§ 3.º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da
operação ou da prestação subordinada a esse regime, antes de encerrada a etapa do diferimento.
§ 4.º Na hipótese do § 3.º deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS
diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.
§ 5.º Observado o disposto no § 6.º deste artigo, o diferimento aplica-se somente às
operações e prestações internas.
§ 6.º Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação
envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e prestações interestaduais.
Art. 10. O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II deste
Decreto.
Art. 11. Encerra-se o diferimento, salvo disposição da legislação em contrário,
quando:
I – a operação com mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela
resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo
diferimento, for isenta ou não tributada;
II – a operação for realizada ou o serviço prestado sem o acompanhamento por
documento fiscal;
III – a mercadoria ou o serviço estiverem acompanhados de documento fiscal que
consigne valor inferior ao deliberadamente praticado no mercado, observado o disposto no art.
32.
Art. 12. Salvo disposição da legislação em contrário:
I – encerrada a etapa do diferimento, o ICMS será exigido ainda que a operação ou
a prestação que encerra essa fase:
a) não esteja sujeita ao pagamento do ICMS;
b) esteja sujeita a carga tributária inferior à prevista para a operação ou prestação
anteriormente realizada com diferimento;
II – o pagamento do ICMS diferido será efetuado pelo contribuinte que promover a
operação ou prestação que encerrar a fase de diferimento, nos prazos e na forma previstos na
legislação.
Parágrafo único. Não será exigido o pagamento do ICMS diferido:
I – quando o diferimento encerrar-se por ocasião de saída das mercadorias em
operações de exportação para o exterior;
II – após decorridos 5 (cinco) anos contados da data da emissão da nota fiscal
relativa à operação cujo imposto foi diferido.
Art. 13. O valor do imposto diferido não deverá ser destacado no documento fiscal
relativo à operação ou prestação.
CAPÍTULO VI
DO CRITÉRIO ESPACIAL
Art. 14. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato
gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal
ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou título que a represente, de
mercadoria adquirida no País, que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de
terceiros;
d) importado do exterior, o do estabelecimento do destinatário ou o do domicílio do
adquirente, quando este não for estabelecido;
e) aquele onde seja realizada licitação promovida pelo Poder Público, de
mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e
moluscos;
g) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como
ativo financeiro ou instrumento cambial;
h) o do adquirente ou do destinatário, inclusive consumidor final, quando
localizado neste Estado, nas operações interestaduais com energia elétrica, petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não destinados à
comercialização ou à industrialização;
i) o do estabelecimento adquirente, na entrada de mercadoria ou bem oriundo de
outra unidade da Federação, destinado ao uso, consumo ou ativo imobilizado;
j) o do estabelecimento que promover a comercialização de mercadorias destinadas
a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) aquele onde se tenha iniciado a prestação;
b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular por falta
de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;
c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte, de
serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada
à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação de serviço realizada por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação
de qualquer natureza;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça fichas,
cartões ou assemelhados necessários a prestação do serviço, mesmo que por meios eletrônicos,
inclusive a disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por
contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não
esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por
meio de satélite;
e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do
estabelecimento do destinatário ou, quando este não for estabelecido, o do seu domicílio.
§ 1.º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito
fechado do próprio contribuinte neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no
estabelecimento do depositante, salvo quando para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2.º O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às
mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte sediado em outro Estado.
§ 3.º Para efeito do disposto neste Capítulo, a plataforma continental, o mar
territorial e a zona econômica exclusiva integram o território deste Estado na parte que lhe é
confrontante.
§ 4.º Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo, o ouro,
quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem
identificada.
§ 5.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não
medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço
seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as
unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
NOTA: o caput do art. 15 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º
33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
Art. 15. Para os efeitos deste Decreto, estabelecimento é o local, privado ou
público, edificado ou não, ainda que existente apenas em ambiente virtual, móvel ou imóvel,
próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter
temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens.
Redação original:
Art. 15. Para os efeitos deste Decreto, estabelecimento é o local,
privado ou público, edificado ou não, ainda que existente apenas em
ambiente virtual, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde pessoas
físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou
permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias
ou bens.
§ 1.º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como
tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou
bem ou constatada a prestação.
§ 2.º O veículo usado no comércio ambulante, bem como a embarcação utilizada na
captura de peixes, crustáceos e moluscos, consideram-se extensão do estabelecimento.
Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se estabelecimento autônomo,
para efeito de emissão de documentos fiscais e sua escrituração, e, quando for o caso, para
recolhimento do imposto relativo às operações e prestações nele realizadas, cada
estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.
CAPÍTULO VII
DO CRITÉRIO PESSOAL
Seção I
Do Contribuinte
Art. 17. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitua-
lidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias
ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e prestações se iniciem no exterior.
Parte 2
§ 1.º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação nele se tenha
iniciado;
III – adquira, em licitação promovida pelo Poder Público, mercadorias ou bens
importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
IV – adquira energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2.º Incluem-se entre os contribuintes do ICMS:
I – o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e
o comerciante;
II – o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
III – a cooperativa;
IV – a instituição financeira e a seguradora;
V – a sociedade civil de fim econômico;
VI – a sociedade civil de fim não econômico que explore atividade de extração de
substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercialize
mercadoria ou bem que para esse fim adquira ou produza, bem como serviços de transporte e
de comunicação;
VII – os órgãos da administração pública, inclusive as entidades da administração
indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII – a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de
comunicação e de energia elétrica;
IX – o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos
municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria;
X – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos
municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, com ressalva de incidência do ICMS
prevista na Lei Complementar n.º 116, de 2003;
XI – o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer
estabelecimento;
XII – qualquer pessoa indicada nos incisos I a XI deste parágrafo que, na condição
de contribuinte ou não, consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações
interestaduais.
Seção II
Do Responsável
Art. 18. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS e acréscimos devidos pelo
contribuinte ou responsável poderá ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes
concorrerem para o não recolhimento do imposto.
Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do ICMS:
I – os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de
outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal
ou com documento fiscal inidôneo;
II – o transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a
destinatário não designado;
b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou sendo este
inidôneo, ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado do Cadastro Geral da
Fazenda (CGF);
d) que entregar mercadoria ou bem a destinatário ou em local diverso do indicado
no documento fiscal;
e) que transportar mercadoria ou bem com documento fiscal sem o devido registro
no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM);
f) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar
na condição de empresa de courier;
III – o remetente, o destinatário, o depositário ou qualquer possuidor ou detentor de
mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento
fiscal inidôneo ou sem o devido registro no SITRAM;
IV – o contribuinte ou destinatário, no recebimento de mercadoria ou bem e na
prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou em parte;
V – o contribuinte, em relação às operações ou prestações cuja fase de diferimento
tenha sido encerrada ou interrompida;
VI – o síndico, administrador judicial, comissário, inventariante ou liquidante, em
relação ao imposto devido na saída de mercadoria decorrente de alienação em falência,
recuperação judicial, inventário ou dissolução de sociedade;
VII – o leiloeiro, em relação ao ICMS devido na saída de mercadoria ou bem
decorrente de arrematação em leilão, salvo o referente a mercadoria ou bem importados e
apreendidos ou abandonados;
VIII – o prestador, em relação às prestações de serviço de comunicação iniciadas
no exterior e destinadas a este Estado;
IX – o tomador do serviço de comunicação referente à transmissão das informações
relativas à captação de jogos lotéricos, à efetivação de pagamento de contas e outras
transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico;
X – o depositário estabelecido em recinto alfandegado, relativamente à mercadoria
ou bem importados, por ele entregues sem a prévia apresentação, pelo importador, do
comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o
caso, e de outros documentos exigidos pela legislação;
XI – o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que
promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o
contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de
circulação;
XII – o transportador que realizar prestação de serviço de transporte de gás natural
por meio de gasoduto.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, caso as
pessoas ali indicadas não tenham domicílio neste Estado, a responsabilidade poderá ser
atribuída a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, inclusive do remetente,
domiciliado neste Estado.
Seção III
Da Responsabilidade Solidária
Art. 20. Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS:
I – o entreposto aduaneiro, o entreposto industrial e o depósito aduaneiro de
distribuição, ou qualquer pessoa que promova:
a) saída de mercadoria ou bem para o exterior sem a documentação fiscal
correspondente ou sendo esta inidônea;
b) saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado
interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular
diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem comprovação do
pagamento do imposto;
c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim
específico de exportação;
II – o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou à
prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de
importação e de exportação por ele despachadas;
III – o contribuinte que receber mercadoria ou bem contemplados com isenção
condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;
IV – o estabelecimento industrializador, na saída de mercadoria recebida para
industrialização, quando destinada a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;
V – o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do ICMS decorrente da
utilização indevida, por terceiro, de documentos fiscais e formulários contínuos que imprimir,
quando:
a) não houver o prévio credenciamento do estabelecimento gráfico;
b) não houver a prévia autorização do Fisco para a sua impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação tributária;
VI – o fabricante e a pessoa credenciada que prestem assistência técnica em
máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a
irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores
registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;
VII – o estabelecimento transportador, quando detentor de credenciamento
concedido pela Secretaria da Fazenda, pelo pagamento do ICMS devido por destinatário de
mercadoria ou bem que transportar;
VIII – o remetente e o destinatário, quando a mercadoria ou bem estiverem
desacompanhados de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), acompanhados
de documento fiscal inidôneo ou sem registro no Sistema de Trânsito de Mercadoria
(SITRAM);
IX – todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS, mediante qualquer
das seguintes práticas:
a) omissão quanto à observância das informações geradas quando do
processamento de pagamentos eletrônicos, autorizando transações financeiras ou as
intermediando, sem a correspondente emissão de documento fiscal;
b) conluio;
X – os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliados no exterior, com participação
societária em empresas estabelecidas no País.
XI – qualquer pessoa física ou jurídica que obtiver liberação de mercadoria retida,
mediante decisão judicial ou qualquer procedimento administrativo.
XII – o estabelecimento abatedor de animais, pelo ICMS devido por ocasião das
operações de entradas interestaduais que não tenha sido recolhido no todo ou em parte.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de
ordem.
Art. 21. Todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica são considerados em
conjunto para efeito de responderem por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza
e multas.
Seção IV
Das Disposições Gerais Sobre a Sujeição Passiva
Art. 22. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da
obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I – a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da
pessoa natural;
II – o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civil, comercial ou profissional, ou da administração direta
de seus bens ou negócios;
III – a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou
de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV – a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de
suas instalações.
Art. 23. É pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatuto o dirigente responsável pela gestão de empresa estabelecida no País em que
tenham participação societária pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou
domiciliadas no exterior, que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 24. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento
do ICMS não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CAPÍTULO VIII
DO CRITÉRIO QUANTITATIVO
Seção I
Da Base de Cálculo do Imposto
Art. 25. A base de cálculo do ICMS será:
I – o valor da operação:
a) na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte,
ainda que para outro do mesmo titular;
b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou
depósito fechado;
c) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente,
quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente;
d) na opção de compra, feita pelo arrendatário, no arrendamento mercantil;
II – o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviços prestados, quando
do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
III – o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via;
IV – no fornecimento de mercadoria com prestações de serviços:
a) o valor da operação, incluídos a mercadoria e os serviços prestados, quando não
compreendidos na competência tributária dos municípios, como definida na Lei Complementar
n.º 116, de 2003;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço
estiver compreendido na competência tributária dos municípios com indicação expressa de
incidência do ICMS;
V – o valor da operação, acrescido do valor do IPI e do Imposto de Importação e de
todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, quando da aquisição, em licitação
promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou
abandonados;
VI – o valor da operação de que decorra a entrada, neste Estado, de energia elétrica,
petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados
à comercialização ou à industrialização;
VII – em relação ao estoque de mercadoria, na hipótese de encerramento de
atividade:
a) o valor da operação, quando alienado, no todo ou em parte, a contribuinte;
b) o valor da mercadoria inventariada, nos demais casos;
VIII – o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os
encargos relacionados com a sua utilização, quando das prestações onerosas de serviços de
comunicação feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a
transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IX – o valor da prestação, acrescido, se for o caso, de todos os encargos
relacionados com sua utilização, nas hipóteses de:
a) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer
via;
b) recebimento, pelo destinatário, de serviços prestados no exterior ou que nele
tiveram início;
X – o valor, respectivamente, da operação ou da prestação:
a) quando da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha
iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
b) quando da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem
oriundo de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ao ativo imobilizado;
c) quando da entrada neste Estado de mercadoria, bem ou serviço oriundos de outra
unidade da Federação, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XI – o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria,
nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados
ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime
de pagamento antecipado do ICMS;
XII – na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo
este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor em nível de atacado na respectiva
praça, acrescido de 30% (trinta por cento), na inexistência de percentual de agregação
específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária;
XIII – o valor da operação ou da prestação, nas hipóteses não elencadas nos incisos
anteriores.
§ 1.º O valor a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso X do caput deste artigo
corresponderá ao da operação acrescido do valor do IPI, demais despesas, inclusive frete,
quando este for de responsabilidade do destinatário, observado o disposto no § 7.º deste artigo.
§ 2.º Na hipótese do inciso X, o ICMS devido será o valor resultante da aplicação,
sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota
interna do Estado do Ceará e a estabelecida para as operações interestaduais do Estado de
origem, independentemente do valor do ICMS próprio destacado no documento fiscal, salvo
disposição em contrário na legislação.
§ 3.º Integram a base de cálculo do ICMS:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;
II – o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas,
bonificações, bem como descontos condicionados;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e
ordem e seja cobrado em separado.
§ 4.º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 5.º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente à mesma empresa, a
base de cálculo do ICMS será:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-
prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no
mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 6.º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de
contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a
diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 7.º A base de cálculo do imposto não será inferior ao preço da mercadoria
adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior, bem como ao custo da mercadoria,
quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério
da autoridade fazendária competente do seu domicílio fiscal.
§ 8.º O valor apurado nos termos do § 7.º será acrescido das despesas acessórias
vinculadas à operação.
§ 9.º Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços
de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação,
disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços
suplementares e facilidades adicionais que otimizem, agilizem o processo de comunicação ou
sejam necessários à prestação de serviços de comunicação, independentemente da
denominação que lhes seja dada.
§ 10. Na hipótese de contrato de demanda de potência, a base de cálculo do ICMS
será o valor da energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada e
medida no período de faturamento.
§ 11. A base de cálculo do ICMS devido por empresa distribuidora de energia
elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente à operação anterior e posterior,
na condição de contribuinte substituto, será o valor da operação da qual decorra a entrega ao
consumidor.
§ 12. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica se o industrial produtor de
energia elétrica estiver localizado neste Estado.
NOTA: o §13 acrescentado pelo pelo art. 1º do Decreto nº 36.277, de 2024 (DOE 30/10/2024),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 13. Nas operações de entrada neste Estado de mercadorias cuja base de cálculo
seja definida a partir de informações referentes ao Catálogo Eletrônico de Valores de
Referência - CEVR, na forma do art. 54 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023 e art. 35
deste Decreto, e não tendo o contribuinte especificado a quantidade dos produtos no
documento fiscal correspondente, a base de cálculo do ICMS será o valor do produto indicado
no respectivo ato normativo, acrescido da margem de valor agregado (MVA) de 100% (cem
por cento).
NOTA: o § 14 acrescentado pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº 36.819, de 2025 (DOE
02/09/2025), produzindo efeitos a partir da data de publicação.
§ 14. Fica autorizado ao contribuinte sujeito à sistemática de tributação enquadrado
na sistemática de tributação estabelecida na Lei n.º 14.237, de 2008, a venda de mercadoria por
valor inferior ao preço de custo, sem a autorização da autoridade fazendária prevista no § 7.º
deste artigo, não se assegurando ao contribuinte o direito ao ressarcimento do valor do ICMS
pago por substituição tributária, de que trata o inciso II do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de
1997.
Art. 26. Relativamente às operações ou prestações que destinem mercadoria, bem
ou serviço a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da
Federação, observar-se-á o que se segue:
I – a base de cálculo será única, correspondendo ao valor da operação ou da
prestação;
II – o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a
alíquota interestadual cabível;
III – o ICMS devido à unidade federada de destino deverá ser calculado com a
aplicação das seguintes fórmulas: “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x
ALQ intra] - ICMS origem”, onde:
a) BC = base de cálculo do imposto;
b) ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação pela
unidade federada de origem;
c) ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação pela unidade
federada de destino;
IV – no cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente
deverá calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio
da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, do percentual correspondente:
V – para a apuração do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente
deverá calcular e recolher, separadamente, quando for o caso, o imposto correspondente ao
diferencial de alíquotas e ao adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota de ICMS
aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 83, § 1.º, do ADCT da
Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à
pobreza;
VI – para o cálculo do imposto de que trata o inciso IV, o remetente deverá aplicar,
sobre a respectiva base de cálculo, o percentual correspondente:
a) à alíquota interna da unidade federada de destino, sem considerar o adicional de
até 2% (dois por cento);
b) ao adicional de até 2% (dois por cento);
VII – apurado o valor do imposto de que trata este artigo, o contribuinte deverá:
a) levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o
imposto devido a este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS;
b) emitir Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) e recolher o imposto
devido em favor do Estado de destino.
Art. 27. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em
moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação,
sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o
pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do
Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 28. Na falta do valor a que se refere o inciso I do caput do art. 25, a base de
cálculo do ICMS será:
I – o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do
local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja
produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II – o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja
industrial;
III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros
comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1.º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á,
sucessivamente:
I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais
recente;
II – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da
mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no
mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente
não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver
mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
preço de venda corrente no varejo.
Art. 29. Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do ICMS será o
valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 30. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será aquela
definida em decreto regulamentar.
Art. 31. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao
mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele
mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preço em vigor no
mercado local para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o
valor excedente será tido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou
companheiros reconhecidos por lei ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta
por cento) do capital da outra;
II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao
transporte de mercadoria.
Art. 32. Quando o cálculo do ICMS tiver por base ou tomar em consideração o
valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou títulos que os represente, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, a avaliação contraditória, administrativa.
Art. 33. Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte, a
autoridade fazendária arbitrará o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por
referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no período
mensal imediatamente anterior, ou, na sua falta, pelo imediatamente posterior em que tenha
havido movimento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de
documentos fiscais extraviados.
Art. 34. O Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada
tabela de preço corrente de mercadoria e serviço para efeito de observância como base de
cálculo do ICMS, quando:
I – o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II – for estabelecido como base de cálculo o valor da operação ou prestação
praticado pelo contribuinte substituído, na atribuição da responsabilidade, na qualidade de
substituto tributário, ao produtor ou extrator, em relação às operações ou prestações anteriores
ou concomitantes;
III – outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo
dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação.
Art. 35. Será adotado o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR),
elaborado a partir das informações relativas às operações e prestações praticadas pelos
contribuintes quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de Conhecimento de
Transporte Eletrônico (CT-e) e demais documentos fiscais, bem como seus registros na
Escrituração Fiscal Digital (EFD), para efeito de observância como base de cálculo do ICMS,
quando:
I – o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte for inferior ao
de mercado;
II – na hipótese de substituição tributária.
§ 1.º A implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa por segmento
econômico, por Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), por produto e
por Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), em ato normativo específico do
Secretário da Fazenda.
§ 2.º Os valores de referência para efeito de base de cálculo do ICMS incidente
sobre os produtos constantes do CEVR serão calculados tomando por base a média aritmética
ponderada dos valores de mercado coletados na forma do caput deste artigo, considerando-se,
inclusive, o desvio padrão, que poderá ser adicionado, em até duas vezes, como medida de
dispersão, para efeito de valores de referência.
§ 3.º O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas na formação
dos valores de referência para as compras governamentais estaduais, observada a regra prevista
no § 2.º deste artigo, e conforme disposto em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do
Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, que estabelecerá:
I – a forma de envio eletrônico das informações relativas à discriminação detalhada
da classe, do gênero, da descrição e das características mínimas dos produtos a serem licitados,
e cujos valores de referência deverão ser cotados;
II – os prazos para solicitação e envio dos valores de referência, os quais poderão
ser graduados segundo a quantidade de itens requeridos;
III – as hipóteses em que poderá ser dispensada a cotação de valores de referência
por meio do CEVR;
IV – outros procedimentos que se façam necessários à operacionalização da
apresentação e cotação dos valores de referência para as compras governamentais.
Art. 36. O Cadastro Fiscal de Produtos, composto de código fiscal de produtos,
classes, gêneros e espécies, será utilizado na fixação de valores de referência, nas perícias
fiscais no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), no controle das
categorias de produtos no trânsito de mercadorias e nos levantamentos de auditoria fiscal, em
conformidade com a estrutura de dados do CEVR de que trata o art. 34 deste Decreto,
conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 37. Nos seguintes casos especiais, o valor da operação ou da prestação poderá
ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I – não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos
elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de
perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II – fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da
operação ou da prestação;
III – declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores
Parte 3
notoriamente inferiores ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos
serviços;
IV – transporte ou estocagem de mercadoria desacompanhada de documentos
fiscais ou sendo estes inidôneos.
Parágrafo único. No caso dos incisos do caput deste artigo, o arbitramento deverá
observar o disposto no art. 32 deste Decreto.
Art. 38. Nas hipóteses dos arts. 34 e 37, havendo discordância em relação ao valor
fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado,
que prevalecerá, nessa hipótese, como base de cálculo.
Art. 39. Para efeito de comprovação do valor referido no art. 38, deverão ser
adotados os seguintes procedimentos:
I – o contribuinte deverá comprovar esta circunstância através de documentos, tais
como contrato devidamente registrado em cartório de títulos e documentos, declaração do
destinatário da mercadoria ou serviço, com firma reconhecida, ordem de pagamento vinculada
à transação ou outros;
II – a autoridade fiscal deverá reter cópias dos documentos comprobatórios
referidos no inciso I, para comprovar o valor adotado como base de cálculo;
III – caso não haja a comprovação prevista no inciso I, deverá a autoridade fiscal
considerar a prerrogativa de espontaneidade e não promover a autuação do contribuinte,
efetuando a cobrança do imposto sem penalidade, se este procurar a unidade fiscal antes de
qualquer procedimento do fisco estadual.
Art. 40. A critério do Fisco, o ICMS devido por contribuinte de pequeno porte cujo
volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário simplificado, poderá ser
adotada forma diversa de apuração, conforme dispuser a legislação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, verificada no final do período qualquer
diferença entre o ICMS devido e o calculado, esta será:
I – quando desfavorável ao contribuinte, recolhida na forma da legislação, sem
acréscimo de multa;
II – quando favorável ao contribuinte:
a) compensada para o período seguinte;
b) restituída no caso de encerramento de atividade.
Art. 41. Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da
Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do
documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas
acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento) quando inexistir percentual de agregação
específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria trazida por comerciante
ambulante ou não estabelecido.
§ 2.º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo
do ICMS devido a este Estado, o montante devido ao Estado de origem.
§ 3.º O imposto de que trata este artigo será recolhido no primeiro posto fiscal de
entrada neste Estado.
§ 4.º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se também aos
destinatários sediados neste Estado relacionados em Edital de Convocação para efeito de baixa
cadastral, bem como àqueles baixados do Cadastro Geral da Fazenda, sem prejuízo da
aplicação da penalidade prevista em lei.
Art. 42. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de
fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição,
análise e classificação, o ICMS será calculado inicialmente sobre o preço corrente da
mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as disposições
pertinentes da legislação.
Art. 43. Quando, em virtude de contrato, ocorrer reajustamento de preço, o ICMS
correspondente ao acréscimo do valor será recolhido junto com o montante devido no período
em que for apurado, atendidas as normas pertinentes.
Art. 44. A base de cálculo do imposto será reduzida nas hipóteses relacionadas no
Anexo III deste Decreto.
Seção II
Das alíquotas
NOTA: o art. 45 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 35.808,
de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 45. As alíquotas do ICMS são:
I - nas operações internas: a) 25% (vinte e cinco por cento) para joias e álcool para
quaisquer fins, exceto quando combustível, conforme art. 18-A da Lei federal n.º 5.172, de 25
de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
b) 28% (vinte e oito por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de
artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, rodas esportivas de automóveis e para os
seguintes produtos, bem como suas partes e peças: aviões ultraleves, asas-delta, drones,
embarcações esportivas e de recreio e jet-skis;
c) 20% para operações com combustíveis e energia elétrica, ressalvado o disposto
no inciso IV do caput deste artigo;
d) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens;
II - nas prestações internas: a) 20% (vinte por cento) para prestações de serviços de
comunicação; b) 20% (vinte por cento) para prestações de serviços de transporte
intermunicipal;
III – nas operações e prestações interestaduais:
a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo de
passageiro, carga e mala postal;
b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do exterior por
contribuintes do imposto, nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado
Federal, desde que:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias
ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);
c) 12% (doze por cento) para as demais prestações e operações com mercadorias ou
bens destinados a contribuintes ou não do imposto;
IV - relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes sobre os quais o
imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, as alíquotas do imposto são
aquelas definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos da alínea
“g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, sem prejuízo da expedição de
atos normativos pelo Chefe do Poder Executivo para atender ao disposto no art. 4.º da Emenda
Constitucional n.º 123, de 14 de julho de 2022, enquanto não entrar em vigor a lei
complementar a que se refere o inciso VIII do § 1.º do art. 225 da Constituição Federal.
§ 1.º Nos termos e condições definidos em regulamento, em relação às mercadorias
importadas do exterior do País e destinadas à comercialização em outra unidade da Federação,
conforme a Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada,
por ocasião do desembaraço aduaneiro, a alíquota do ICMS equivalente a 4% (quatro por
cento).
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo, nas importações realizadas por empresa
enquadrada nas disposições da Lei estadual n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, conforme
se dispuser em regulamento, poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições da Lei
estadual n.º 13.025, de 20 de junho de 2000.
§ 3.º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I – aos bens e mercadorias importados do exterior do País que não tenham similar
nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de
que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n.ºs 8.248, de 23 de
outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e
11.484, de 31 de maio de 2007;
III – às operações que destinem gás natural importado do exterior do País a outros
Estados.
Redação original:
Art. 45. As alíquotas do ICMS são:
I – nas operações internas:
a) 28% (vinte e oito por cento) para bebidas alcoólicas, armas e
munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de
tabacaria, aviões ultraleves e asas-delta, rodas esportivas de
automóveis, partes e peças de aviões ultraleves e de asas-delta, e para
os seguintes produtos, suas partes e peças: drones, embarcações
esportivas e jet-skis;
b) 27% (vinte e sete por cento) para gasolina;
c) 25% (vinte e cinco) para energia elétrica, joias, querosene para
aeronave, óleo diesel e álcool anidro e hidratado para quaisquer fins;
d) 12% (doze por cento) para contadores de líquido (NCM 9028.20) e
medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90);
e) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias ou bens;
II – nas prestações internas:
a) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de comunicação;
b) 18% (dezoito por cento) para serviço de transporte intermunicipal;
c) 12% (doze por cento), para a prestação de serviço de transporte
aéreo;
III – nas operações e prestações interestaduais:
a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo
de passageiros, carga e mala postal;
b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do
Exterior por contribuinte do imposto, desde que:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
2.ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em
mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%
(quarenta por cento);
c) 12% (doze por cento), para as demais operações ou prestações com
mercadorias ou bens destinados a pessoas físicas ou jurídicas,
contribuintes ou não do imposto.
§ 1.º Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere a alínea “a” do
inciso I do caput deste artigo, entende-se por joia toda peça em ouro,
platina ou prata associada ao ouro ou quaisquer artefatos nele
incrustados ou não, de pedra preciosa, semipreciosa e pérola, inclusive
relógios encaixados nos referidos metais, exceto as peças cujos metais
tenham teor de pureza inferior a 16 quilates.
§ 2.º Em relação às mercadorias importadas do exterior do País, sujeitas
à alíquota de 4% (quatro por cento), quando destinadas à
comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada
essa mesma alíquota por ocasião do desembaraço aduaneiro, segundo
termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3.º O disposto no § 2.º deste artigo, nas importações realizadas por
empresa detentora de Regime Especial de Tributação nos termos da Lei
n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, poderá ser aplicado
cumulativamente com as disposições da Lei n.º 13.025, de 20 de junho
de 2000.
§ 4.º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se
aplica:
I – às mercadorias ou bens importados do exterior que não tenham
similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros
da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX);
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de
fevereiro de 1967, e as Leis federais n.º s 8.248, de 23 de outubro de
1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de
2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – às operações que destinem gás natural importado do exterior a
outras unidades da Federação.
NOTA: o § 5.º fica revogado pelo art. 3.º do Decreto n.º 35.687, de 2023 (DOE 28/09/2023),
produzindo na data de sua publicação.
Redação original:
§ 5.º A alíquota de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste
artigo aplica-se às operações de importação de mercadorias ou bens
integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional,
observado o disposto no Decreto-Lei federal n.º 1.804, de 3 de
setembro de 1980, e no Convênio ICMS n.º 18, de 1995.
Art. 46. As alíquotas internas são aplicadas quando:
I – o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadoria ou serviços estiverem
situados neste Estado;
II – da entrada de mercadoria ou bem importado do exterior;
III – da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo e lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização;
IV – da prestação de serviços de transporte iniciado ou contratado no exterior, e de
comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
V – da arrematação de mercadoria ou bem.
Seção III
Do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP)
NOTA: o caput do art. 47 com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.536, de
2025 (DOE 23/04/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
Art. 47. As operações internas com as mercadorias a seguir indicadas serão tributa-
das com a aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 65 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro
de 2023, acrescidas do adicional de 2% (dois por cento) destinados ao Fundo Estadual de Com-
bate à Pobreza (FECOP):
Redação anterior:
NOTA: o caput do art. 47 com nova redação determinada pelo inciso I
do art. 1.º do Decreto nº 35.975, de 2024 (DOE 02/05/2024),
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Art. 47. As operações e prestações internas com as mercadorias e os
serviços a seguir indicados serão tributadas com as alíquotas
estabelecidas no art. 65 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023,
acrescidas de dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza (FECOP), passando a vigorar as seguintes cargas
tributárias sobre esses produtos, nas situações disciplinadas neste
Decreto:
Redação original
Art. 47. As operações e prestações internas com as mercadorias e os
serviços a seguir indicados serão tributadas com as alíquotas
estabelecidas no art. 44 da Lei n.º12.670, de 27 de dezembro de 1996,
acrescidas de dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza (FECOP), passando a vigorar as seguintes cargas
tributárias sobre esses produtos, nas situações disciplinadas neste
Decreto:
NOTA: o inciso I com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.536, de 2025
(DOE 23/04/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
I – bebidas alcoólicas;
Redação original
I – bebidas alcoólicas: 30% (trinta por cento);
NOTA: o inciso II com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.536, de 2025
(DOE 23/04/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
II – armas e munições;
Redação original
II – armas e munições: 30% (trinta por cento);
NOTA: o inciso III com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.536, de 2025
(DOE 23/04/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
III – embarcações esportivas;
Redação original
III – embarcações esportivas: 30% (trinta por cento);
NOTA: o inciso IV com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.536, de 2025
(DOE 23/04/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
IV – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
Redação original
IV – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria: 30% (trinta por
cento);
NOTA: o inciso V com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.536, de 2025
(DOE 23/04/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
V – aviões ultraleves e asas-deltas;
Redação original
V – aviões ultraleves e asas-deltas: 30% (trinta por cento);
NOTA: o inciso VI fica revogado pelo inciso I do art. 2.º do Decreto nº 35.975, de 2024 (DOE
02/05/2024), produzindo efeitos de 1.º de janeiro a 31 de janeiro de 2024.
Redação original vigente até 31/01/2024
NOTA: o inciso VI fica revogado pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº
35.808, de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2024.
VI – energia elétrica: 27% (vinte e sete por cento);
NOTA: o inciso VII fica revogado pelo inciso I do art. 2.º do Decreto nº 35.975, de 2024 (DOE
02/05/2024), produzindo efeitos de 1.º de janeiro a 31 de janeiro de 2024.
Redação original vigente até 31/01/2024
NOTA: o inciso VII fica revogado pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº
35.808, de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2024.
VII – gasolina: 29% (vinte e nove por cento);
NOTA: o inciso VIII fica revogado pelo inciso I do art. 2.º do Decreto nº 35.975, de 2024
(DOE 02/05/2024), produzindo efeitos de 1.º de janeiro a 31 de janeiro de 2024.
Redação original vigente até 31/01/2024
NOTA: o inciso VIII fica revogado pelo inciso I do art. 6º do Decreto
nº 35.808, de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2024.
VIII – serviços de comunicação: 30% (trinta por cento);
NOTA: o inciso IX com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.536, de 2025
(DOE 23/04/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
IX – joias;
Redação original
IX – joias: 27% (vinte e sete por cento);
NOTA: o inciso X com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.536, de 2025
(DOE 23/04/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
X– isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
Redação anterior
NOTA: o inciso X com nova redação determinada pelo inciso II do art.
4º do Decreto nº 35.808, de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2024.
X– isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 22%
(vinte e dois por cento);
Redação original:
X– isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 20%
(vinte por cento);
NOTA: o inciso XI com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.536, de 2025
(DOE 23/04/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem,
desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs;
Redação anterior
NOTA: o inciso XI com nova redação determinada pelo inciso II do art.
4º do Decreto nº 35.808, de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2024.
XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de
maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50
(cinquenta) UFIRCEs: 22% (vinte e dois por cento);
Redação original:
XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de
maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50
(cinquenta) UFIRCEs: 20% (vinte por cento);
NOTA: o inciso XII com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.536, de 2025
(DOE 23/04/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
XII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e
vacinas;
Redação anterior
NOTA: o inciso XII com nova redação determinada pelo inciso II do
art. 4º do Decreto nº 35.808, de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
XII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto
medicamentos e vacinas: 22% (vinte e dois por cento);
Redação original:
XII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto
medicamentos e vacinas: 20% (vinte por cento);
NOTA: o inciso XIII com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.536, de
2025 (DOE 23/04/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
XIII – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas,
acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos,
estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores);
Redação anterior
NOTA: o inciso XIII com nova redação determinada pelo inciso II do
art. 4º do Decreto nº 35.808, de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
XIII – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas,
germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes,
dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de
crescimento (reguladores): 22% (vinte e dois por cento).
Redação original:
XIII – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas,
germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes,
dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de
crescimento (reguladores): 20% (vinte por cento).
§ 1.º O adicional do FECOP incidirá somente nas operações destinadas ao
consumidor final, ou por ocasião da cobrança do ICMS sob o regime de substituição tributária,
conforme o disposto nesta seção.
§ 2.º O adicional do FECOP de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, às
operações e prestações realizadas pelos optantes pelo Simples Nacional.
Art. 48. O adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser recolhido por
ocasião:
I – do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação dos produtos de que
trata o art. 47;
II – da entrada neste Estado;
NOTA: o inciso III com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº
35.975, de 2024 (DOE 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
III - das saídas internas;
Redação original:
III – das saídas internas, inclusive no fornecimento da energia elétrica;
NOTA: o inciso IV fica revogado pelo inciso II do art. 2.º do Decreto nº 35.975, de 2024 (DOE
02/05/2024), produzindo efeitos de 1.º de fevereiro de 2024.
Redação original
IV – na prestação de serviço de comunicação.
Art. 49. A apuração mensal do ICMS Normal e Substituição Tributária,
relativamente ao adicional do FECOP, deverá ser feita pelo contribuinte, observado o seguinte:
NOTA: o inciso I fica revogado pelo art. 2.º do Decreto nº 36.536, de 2025 (DOE 23/04/2025),
produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
Redação anterior:
NOTA: o inciso I com nova redação determinada pelo inciso III do art.
1.º do Decreto nº 35.975, de 2024 (DOE 02/05/2024), produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
I - os valores das operações e prestações realizadas com a aplicação
das cargas tributárias de 22%, 27% e 30% deverão ser registrados,
respectivamente, com os correspondentes valores do ICMS, conforme
procedimentos a serem definidos em ato normativo do Secretário da
Fazenda.
Redação anterior:
NOTA: o inciso I com nova redação determinada pelo inciso III do art.
4º do Decreto nº 35.808, de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2024.
I - os valores das operações e prestações realizadas com a aplicação das
cargas tributárias de 22%, 27% e 30% deverão ser registrados,
respectivamente, com os correspondentes valores do ICMS;
Redação original:
I – os valores das operações e prestações realizadas com a aplicação
das cargas tributárias de 20%, 27%, 29% e 30% deverão ser
registrados, respectivamente, com os correspondentes valores do
ICMS;
NOTA: o inciso II fica restaurado, em consonância com o § 3.º do art. 2.º do Decreto-Lei n.º
4.657, de 4 de setembro de 1942, tendo seus efeitos válidos de 1.º de janeiro de 2024 a 31 de
janeiro de 2024, conforme disposto no art. 2.º do Decreto nº 35.859, de 2024 (DOE
16/02/2024), produzindo efeitos de 1.º de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2024.
II – o somatório dos valores do ICMS referentes às operações e
prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias indicadas
nos incisos I a XIII do art. 47 deve ser multiplicado pelos seguintes
coeficientes:
a) carga tributária de 20%: aplicar o coeficiente de 0,122;
b) carga tributária de 27%: aplicar o coeficiente de 0,099;
c) carga tributária de 29%: aplicar o coeficiente de 0,095;
d) carga tributária de 30%: aplicar o coeficiente de 0,093;
NOTA: o inciso II fica revogado pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº
35.808, de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2024.
Redação original
II – o somatório dos valores do ICMS referentes às operações e
prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias indicadas
nos incisos I a XIII do art. 47 deve ser multiplicado pelos seguintes
coeficientes:
a) carga tributária de 20%: aplicar o coeficiente de 0,122;
b) carga tributária de 27%: aplicar o coeficiente de 0,099;
c) carga tributária de 29%: aplicar o coeficiente de 0,095;
d) carga tributária de 30%: aplicar o coeficiente de 0,093;
NOTA: o inciso III com nova redação determinada pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº
35.808, de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
III – o valor do adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser recolhido
separadamente do imposto, obedecendo aos prazos previstos na legislação tributária para o
regime de pagamento do contribuinte, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
específico.
Redação original:
III – o valor do adicional do ICMS destinado ao FECOP obtido como
resultado do cálculo de que trata o inciso II deste artigo deverá ser
recolhido separadamente do imposto, obedecendo aos prazos previstos
na legislação tributária para o regime de pagamento do contribuinte,
por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico,
cujo preenchimento observará as regras dispostas em ato normativo
expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 1.º O registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP de que
trata este Decreto deverá ser feito pelo contribuinte através da Escrituração Fiscal Digital
(EFD), em campos específicos a serem definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2.º Caso o contribuinte tenha efetuado o recolhimento relativo ao adicional do
ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento diverso do previsto na legislação
tributária, o Secretário da Fazenda poderá, a pedido ou de ofício, determinar a retificação do
recolhimento e sua composição no montante do fundo, conforme disposto em ato do Secretário
da Fazenda.
§ 3.º No caso de que trata o § 2.º deste artigo, não será considerado em mora o
contribuinte que haja recolhido o valor devido do Adicional do ICMS destinado ao FECOP em
um código de recolhimento diverso do previsto na legislação tributária.
NOTA: o § 4.º fica revogado pelo inciso III do art. 2.º do Decreto nº 35.975, de 2024 (DOE
02/05/2024), produzindo efeitos de 1.º de fevereiro de 2024.
Redação original:
§ 4.º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao regime tributário de
carga líquida do ICMS nas prestações de serviço de comunicação.
NOTA: o §5º com nova redação determinada pelo inciso III do art. 1.º do Decreto nº 35.975, de
2024 (DOE 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
§ 5.º Para o cálculo do adicional do ICMS destinado ao FECOP, o contribuinte
deverá aplicar o percentual de 2% (dois por cento) sobre o somatório dos valores relativos às
operações ou prestações realizadas.
Redação original:
§ 5.º Para o cálculo do adicional do ICMS destinado ao FECOP, o
contribuinte deverá aplicar o percentual de 30% (trinta por cento) sobre
o somatório dos valores relativos às prestações realizadas,
multiplicando o resultado pelo coeficiente de 0,093.
NOTA: o Art. 49-A acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.161, de 2021 (DOE
14/07/2021), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 49-A. Nas operações e prestações praticadas pelos contribuintes referidos no §
2.º do art. 47, o percentual correspondente a 2% (dois por cento) deverá ser aplicado sobre o
valor do ICMS declarado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional-Declaratório (PGDAS-D), correspondente ao valor das receitas relativas aos
documentos fiscais de prestação de serviço ou que acobertar a saída das mercadorias ao
consumidor final, com os produtos e serviços elencados nos incisos I a XIII do art. 47.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a respectiva
mercadoria, por força da legislação, houver sido onerada, em operação anterior de entrada
interestadual, pelo ICMS concomitantemente com o adicional do imposto destinado ao
FECOP.
§ 2.º Relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o
percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá seguir as disposições
previstas nos arts. 50 e 51.
NOTA: o § 3.º fica revogado pelo inciso IV do art. 2.º do Decreto nº 35.975, de 2024 (DOE
02/05/2024), produzindo efeitos de 1.º de fevereiro de 2024.
Redação original:
§ 3.º Nas prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 52,
realizadas por contribuintes do Simples Nacional, o percentual
correspondente a 2% (dois por cento) deverá ser aplicado sobre o valor
do ICMS declarado no PGDAS-D do contribuinte.
§ 4.º O valor do adicional do ICMS destinado ao FECOP, devido pelos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido por meio de DAE
específico, com Código de Receita nº 2020 (ADICIONAL ICMS FECOP).
§ 5.º O registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser
realizado por meio de obrigação acessória, cujo preenchimento observará as regras dispostas
em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.
NOTA: o art. 49-B acrescentado pelo inciso IV do art. 1.º do Decreto nº 35.975, de 2024 (DOE
02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Art. 49-B. Ato normativo do Secretário da Fazenda disporá sobre os
procedimentos a serem observados nas operações de importação relativos ao cálculo, ao
recolhimento, à emissão do documento fiscal e à escrituração do adicional do ICMS destinado
ao FECOP incidente nas operações de importação.
Art. 50. Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária decorrente de
Convênio ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), bem como nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária
interna em que se utilize margem de valor agregado, valor de referência ou congênere,
excetuados os casos da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, o percentual de 2% (dois
por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado:
I – à alíquota do ICMS referente à operação ou prestação própria do contribuinte
substituto;
Parte 4
II – à alíquota referente ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
§ 1.º Na hipótese de Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou
Protocolo ICMS, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser retido e recolhido por
meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, ou por Guia Nacional de
Recolhimento Estadual (GNRE), pelo contribuinte substituto, ainda que localizado em outra
unidade da Federação.
§2.º Caso o substituído tributário venha a fazer a complementação do ICMS já
retido e recolhido pelo substituto tributário, aplicam-se as regras previstas neste artigo.
NOTA: o §3.º acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.975, de 2024 (DOE
02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
§ 3.º Ato normativo do Secretário da Fazenda disporá sobre a forma de
preenchimento dos documentos fiscais eletrônicos referentes às operações descritas neste
artigo.
Art. 51. Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária interna que
preveja a cobrança de carga tributária líquida por entrada, por saída ou na forma mista, nos
termos da Lei n.º 14.237, de 2008, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser
calculado da seguinte forma:
I – quanto ao ICMS próprio devido pelo industrial, fabricante ou importador, o
adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota referente às
operações próprias do contribuinte substituto;
II – quanto ao ICMS Substituição Tributária devido, o adicional do ICMS
destinado ao FECOP, determinado na legislação específica, deverá ser adicionado à carga
líquida específica do contribuinte.
§1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte, ao efetuar a venda
de produtos para contribuintes detentores de Regime de Substituição Tributária com cobrança
de carga líquida, deverá aplicar o adicional de dois pontos percentuais sobre a alíquota do
ICMS prevista para a operação.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o ICMS
Substituição Tributária for dispensado ou diferido.
NOTA: o art. 52 fica revogado pelo inciso V do art. 2.º do Decreto nº 35.975, de 2024 (DOE
02/05/2024), produzindo efeitos de 1.º de fevereiro de 2024.
Redação original:
Art. 52. Nas prestações de serviço de comunicação, o percentual de 2%
(dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à
alíquota do ICMS referente às prestações de serviços ao consumidor
final.
§ 1.º O previsto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às prestações
de serviços de comunicação na modalidade de distribuição de sinais de
televisão por meio de satélite.
§ 2.º Ficam excluídas da incidência do adicional a que se refere o caput
deste artigo as prestações de serviços de telefones públicos fixos, por
meio de cartão, e as prestações de telefonia fixa residencial e não
residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou
preço da assinatura.
NOTA: o art. 53 fica revogado pelo inciso V do art. 2.º do Decreto nº 35.975, de 2024 (DOE
02/05/2024), produzindo efeitos de 1.º de fevereiro de 2024.
Redação original:
Art. 53. Nas operações de fornecimento de energia elétrica, o
percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP
deverá ser adicionado à alíquota do ICMS referente às operações
destinadas a consumidor final.
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo aplica-se, inclusive,
às aquisições de energia elétrica através do mercado livre.
Art. 54. Nas operações de circulação dos produtos de que tratam os incisos II, III,
V, IX, XI e XIII do art. 47 deste Decreto, bem como com demais artigos de tabacaria e artigos
para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas, o adicional do ICMS destinado ao
FECOP deverá incidir no momento:
I – do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação;
II – da entrada interestadual, caso o produto seja adquirido para consumo final;
III – da saída interna, nos demais casos.
Art. 55. A parcela do ICMS destinada ao FECOP apurada na forma do art. 49 deste
Decreto não poderá ser utilizada nem considerada para efeito de cálculo de qualquer incentivo
ou benefício fiscal, inclusive em relação ao previsto na Lei Estadual n.º 10.367, de 7 de
dezembro de 1979.
Art. 56. O adicional do ICMS destinado ao FECOP deve ser recolhido inclusive
quando houver o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas na forma da Emenda
Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015.
NOTA: o caput do art. 57 com nova redação determinada pelo inciso VI do art. 1.º do Decreto
nº 35.975, de 2024 (DOE 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Art. 57. Os contribuintes obrigados ao recolhimento do acréscimo de que trata esta
Seção, ainda que inscritos ou não como substitutos tributários, ficam obrigados, nas operações
internas, de importação e interestaduais destinadas a este Estado, ao preenchimento dos
respectivos campos relativos ao adicional do ICMS destinado ao FECOP nos documentos
fiscais, quando houver, independente do referido adicional estar incluído nos campos relativos
ao ICMS.
Redação original:
Art. 57. Os contribuintes obrigados ao recolhimento do acréscimo de
que trata esta Seção, ainda que inscritos ou não como substitutos
tributários, ficam desobrigados, nas operações internas, de importação e
interestaduais destinadas a este Estado, do preenchimento dos novos
campos criados no “Grupo N. ICMS Normal e ST” do arquivo XML da
Nota Fiscal Eletrônica, relativos ao cálculo do valor do Adicional do
ICMS destinado ao FECOP, devendo compor normalmente o valor total
do imposto, como já previsto nesta legislação.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda editará os atos necessários à explicitação
do disposto no caput deste artigo.
NOTA: o art. 57-A acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 35.314, de 2023 (DOE
27/02/2023), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 57-A. Aplica-se ao adicional do ICMS destinado ao FECOP, no que couber, o
disposto na Seção III do Capítulo X do Título I do Livro Primeiro deste Decreto.
CAPÍTULO IX
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Não cumulatividade
Art. 58. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interesta-
dual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por
outro Estado.
§ 1.º O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do
ICMS com base na escrituração em conta gráfica.
§ 2.º Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas operações
ou prestações, o ICMS poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação
ou prestação, ou, ainda, por período diverso do estabelecido no caput deste artigo, na forma
prevista em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 59. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no perío-
do considerado, entre os débitos e os créditos do imposto.
§ 1º No total dos débitos, em cada período considerado, deverão estar compreendi-
das as importâncias relativas a:
I – saídas e prestações com débito;
II – outros débitos;
III – estorno de créditos.
§ 2.º No total dos créditos, em cada período considerado, deverão estar compreen-
didas as importâncias relativas a:
I – entradas e prestações com crédito;
II – outros créditos;
III – estorno de débitos;
IV – eventual saldo credor anterior.
§ 3.º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes, ou, ainda,
compensável com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste
Estado.
§ 4º As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de
apuração, e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em moeda corrente.
§ 5º A liquidação das obrigações por compensação dar-se-á até o montante dos
créditos escriturados no mesmo período, inclusive o saldo credor oriundo do período anterior,
se for o caso.
§ 6º Quando o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença
será liquidada dentro do prazo estabelecido na legislação.
Art. 60. Após o encerramento do período de apuração do imposto, para efeito da
compensação de saldo credor de estabelecimento com saldo devedor de um ou mais estabeleci-
mentos do mesmo contribuinte, conforme previsto no § 3.º do art. 59, deverão ser observados
os seguintes procedimentos: (NOTA: observar os procedimentos complementares dispostos na
Instrução Normativa n.º 03, de 2024)
I – o valor do crédito a ser objeto de transferência deverá ser igual ou inferior ao
valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário;
II – o estabelecimento detentor dos créditos deverá emitir NF-e de transferência no
mês subsequente ao da apuração do saldo credor, até o dia 20 (vinte) do respectivo mês;
III – na NF-e de transferência deverá constar:
a) data de saída que corresponda ao último dia do período de apuração no qual
tenha sido apresentado o saldo credor a ser transferido;
b) a indicação do CFOP 5.602 (Transferência de saldo credor do ICMS, para outro
estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor do ICMS);
c) como destinatário, o estabelecimento que apresentar saldo devedor;
d) no campo “Informações Complementares”, a observação de que sua emissão
tem como fundamento o §3.º do art. 59, para compensação parcial ou integral com o saldo
devedor do estabelecimento destinatário;
Nota: o inciso IV fica revogado pelo art. 4.º do Decreto nº 35.759, de 2023 (DOE 24/11/2023),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação original:
IV – o estabelecimento emitente da NF-e de transferência deverá
comunicar a ocorrência ao Fisco até o último dia do mês em que tenha
sido efetivamente emitida.
Nota: o § 1º com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto nº 35.759, de 2023 (DOE
24/11/2023), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 1.º O estabelecimento emitente da NF-e de transferência e o estabelecimento
tomador do crédito devem realizar o registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma
definida em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Redação original:
§ 1.º A NF-e de que trata este artigo será escriturada na EFD na forma
disciplinada em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2.º No caso de transferência de saldo credor para mais de um estabelecimento do
mesmo contribuinte, será emitida uma NF-e para cada um desses estabelecimentos, de forma
individualizada.
Nota: o § 3º com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto nº 35.759, de 2023 (DOE
24/11/2023), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 3.º Considera-se período de apuração aquele período mensal em que ocorrerem
os fatos geradores relativos às operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Redação original:
§ 3.º Considera-se período de apuração aquele em que ocorrerem os
fatos geradores relativos às operações relativas à circulação de
mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
NOTA: o §4.º revogado pelo art. 5.º do Decreto n.º 33.878, de 2020 (DOE 30/12/2020), produ-
zindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação original:
§ 4.º Considera-se período de transferência de créditos fiscais acumula-
dos o mês imediatamente subsequente ao período de apuração.
Nota: o § 5º acrescentado pelo art. 1.º do Decreto nº 35.759, de 2023 (DOE 24/11/2023),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 5.º Fica vedada a devolução de créditos fiscais para a origem.
Seção II
Do Crédito do Imposto
Art. 61. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor
do imposto relativo:
I – à mercadoria recebida pelo estabelecimento, de forma real ou simbólica, para
comercialização;
II – à mercadoria ou produto que sejam utilizados no processo industrial do estabe-
lecimento;
III – ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao im-
posto;
IV – aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento;
V – à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte inte-
restadual e intermunicipal;
VI – ao crédito presumido ou autorizado, conforme disposto na legislação;
VII – à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não compreendi-
do na competência tributária dos municípios;
VIII – ao destaque efetuado na nota fiscal de entrada emitida quando do retorno em
operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento;
IX – à entrada de bem:
a) para incorporação ao ativo imobilizado do estabelecimento;
NOTA: a alínea “b” com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º
34.017, de 2021 (DOE 31/03/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2020.
b) para uso e consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de
transporte, a partir de 1.º de janeiro de 2033;
Redação original:
b) para uso e consumo do estabelecimento, bem como os respectivos
serviços de transporte, a partir de 1.º de janeiro de 2020;
X – à operação tributada posterior à entrada isenta ou não tributada, desde que:
a) seja relativa a produto agropecuário;
b) o valor a ser apropriado seja proporcional ao crédito da operação tributada ante-
rior àquela isenta ou não tributada.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à mercadoria cuja propriedade haja
sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente que promove a sua saída.
§ 2.º Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o exigível na
forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor previsto na legislação.
§ 3.º Na hipótese de o imposto destacado no documento fiscal ser menor do que o
devido, o contribuinte deverá creditar-se do valor do imposto destacado no documento fiscal.
§ 4.º Salvo disposição em contrário, o imposto destacado em nota fiscal de entrada,
cujo recolhimento seja de responsabilidade do emitente, poderá ser creditado normalmente na
escrita fiscal, desde que o imposto tenha sido pago.
§ 5.º A apropriação do crédito do imposto relativo ao ICMS Antecipado só será
permitida após o seu efetivo recolhimento.
§ 6.º O crédito fiscal, salvo disposição em contrário, deverá ser escriturado pelo seu
valor nominal.
§ 7.° Não se considera como montante cobrado a parcela do ICMS contida no valor
destacado no documento fiscal emitido por contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação, que corresponda à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer
benefícios ou incentivos fiscais em desacordo com o art. 155, § 2.º, inciso XII, alínea "g", da
Constituição Federal, exceto se o benefício tiver sido reinstituído de acordo com a Lei
Complementar federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS nº 190/17.
§ 8.º O disposto no § 7.º deste artigo aplica-se aos contribuintes, atividades
econômicas ou produtos relacionados em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 9.º Para os efeitos desta Seção, define-se como bem do ativo imobilizado todo
bem móvel, tais como máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, em condições de ser
utilizado na atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço do contribuinte,
observado o disposto na legislação federal pertinente.
§ 10. Define-se como componente a parte de um bem divisível que, em conjunto
com outros componentes, formam um bem do ativo imobilizado, não possuindo por si só as
condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento.
§ 11. Os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão direito ao crédito
correspondente ao ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias oriundas de
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que
destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS
efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, quando de aquisições interestaduais, o
crédito deverá limitar-se:
I – aos percentuais do ICMS previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar n.º
123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno
porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, observada a redução concedida pela
unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei Complementar;
II – ao menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar n.º 123,
de 2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, observada a redução concedida pela
unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei Complementar.
§ 13. O disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à
tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II – quando a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o valor do
imposto no documento fiscal, nos termos § 16 deste artigo;
III – quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês
da respectiva operação, à isenção do imposto prevista na legislação;
IV – quando a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção,
que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional
será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);
V – quando a operação não se sujeitar à incidência do ICMS.
§ 14. O crédito apropriado na forma dos §§ 11 e 12 deste artigo deverá ser lançado
na EFD no campo “Ajustes a Crédito” da apuração do ICMS.
§ 15. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§11 e 12 deste
artigo, de forma indevida ou a mais, o contribuinte não optante do Simples Nacional e
destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos
termos da legislação.
§ 16. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional
que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1.º do art. 23 da Lei
Complementar n.º 123, de 2006, deverá consignar, no campo destinado às informações
complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével,
a expressão: “Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$____,
correspondente ao percentual de __%, nos termos do art. 23 da LC 123/2006.”
§ 17. A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, apropriação
indevida de crédito fiscal por contribuinte do imposto, na forma do § 7º deste artigo, deverá
adotar os seguintes procedimentos:
I – quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do ICMS,
considerar como crédito fiscal, a ser deduzido do imposto a recolher, o limite estabelecido no §
7º deste artigo;
II – quando da fiscalização de estabelecimento, expedir notificação ao contribuinte
que se tenha apropriado de crédito fiscal em desacordo com o estabelecido no § 7.º deste
artigo, no sentido de efetuar, de forma espontânea, o estorno do crédito considerado indevido
no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do dia seguinte ao da respectiva ciência.
§ 18. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do ICMS,
reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias para a qual tenham sido
prestados serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à sua
regular escrituração.
Art. 62. Para efeito do disposto no art. 61, a energia elétrica entrada no
estabelecimento somente dará direito a crédito:
I – quando a operação seguinte corresponder a uma saída de energia elétrica;
II – quando consumida no processo de industrialização;
III – quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
NOTA: o inciso IV com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º
34.017, de 2021 (DOE 31/03/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2020.
IV - nas demais hipóteses, a partir de 1.º de janeiro de 2033.
Redação original:
IV – nas demais hipóteses, a partir de 1.º de janeiro de 2020.
§ 1.º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o sujeito passivo
poderá creditar-se do ICMS mediante uma das alternativas abaixo:
I – do montante integral, quando o sujeito passivo dispuser de equipamento que
faça medição própria específica para a área industrial;
II – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, destacado no
documento fiscal de aquisição, independentemente de comprovação do efetivo emprego da
energia elétrica adquirida.
NOTA: o §2.º fica revogado pelo inciso VI do art. 2.º do Decreto nº 35.975, de 2024 (DOE
02/05/2024), produzindo efeitos de 1.º de fevereiro de 2024.
Redação original:
§ 2.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, é vedado o
aproveitamento de crédito relativo ao adicional do ICMS para o
FECOP pago pelo estabelecimento fornecedor de energia elétrica.
Art. 63. Para efeito do disposto no inciso IV do caput do art. 61, os serviços de
comunicação utilizados pelo estabelecimento somente darão direito a crédito:
I – quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
II – quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
NOTA: o inciso III com nova redação determinada pelo inciso III do art. 1.º do Decreto n.º
34.017, de 2021 (DOE 31/03/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2020.
III- nas demais hipóteses, a partir de 1.º de janeiro de 2033.
Redação original:
III – nas demais hipóteses, a partir de 1.º de janeiro de 2020.
Art. 64. Para efeito do disposto no inciso IV do caput do art. 61, relativamente ao
crédito decorrente dos serviços de transporte utilizados pelo estabelecimento, observar-se-á o
seguinte:
I – nas operações efetuadas a preço FOB, a utilização do crédito fiscal pelo
estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto anteriormente cobrado sobre
o serviço de transporte, deve ser feita de acordo com as seguintes regras:
a) caso se trate de operação tributada, sendo o transporte efetuado:
1. por transportador autônomo, poderá o destinatário utilizar, como crédito fiscal, o
valor do imposto relativo à prestação, desde que o documento fiscal ou o documento de
arrecadação o tenha indicado como tomador do serviço;
2. por empresa transportadora, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será
o valor destacado no respectivo conhecimento de transporte;
b) caso se trate de operação isenta ou não tributada ou com mercadoria enquadrada
no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição
em contrário da legislação;
II – nas operações efetuadas a preço CIF, a utilização do crédito fiscal pelo
estabelecimento comercial ou industrial remetente, relativamente ao imposto cobrado sobre o
serviço de transporte, deverá ser feita com observância das seguintes regras:
a) caso se trate de operação tributada, sendo o transporte efetuado:
1. por transportador autônomo, o imposto sobre o frete, retido em virtude de
substituição tributária, quando for o caso, constitui crédito fiscal para o estabelecimento
remetente, vedada a sua apropriação por parte do destinatário;
2. por empresa transportadora, o imposto destacado no conhecimento de transporte
constitui crédito fiscal do estabelecimento remetente, vedada a sua apropriação por parte do
destinatário;
b) caso se trate de operação isenta ou não tributada ou com mercadoria enquadrada
no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição
em contrário da legislação.
Parágrafo único. Entende-se por preço:
I – FOB (Free on Board), aquele em que as despesas de frete e seguro corram por
conta do adquirente ou destinatário da mercadoria;
II – CIF (Cost, Insurance and Freigth), aquele em que as despesas de frete e seguro
estejam incluídas no preço da mercadoria e corram por conta do remetente.
Art. 65. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso IX do caput do art. 61,
relativamente ao crédito decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas
ao ativo imobilizado, deverá ser observado o seguinte:
I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês,
devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no
estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação do
crédito de que trata o inciso I do caput deste artigo correspondente à razão entre o total das
operações de saída e prestações isentas ou não tributadas e o total das operações de saída e
prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o montante
do crédito a ser apropriado a cada mês será obtido multiplicando-se o valor total do crédito
pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de
saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período,
equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas de mercadorias e as prestações
com destino ao exterior;
IV – o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado
ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração do ICMS seja superior ou inferior a um
mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado antes de decorrido o
prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da
alienação, a apropriação do crédito de que trata este artigo em relação à fração que
corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – o crédito de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo deverá ser
escriturado no registro de apuração do ICMS no campo “Ajustes a Crédito”, para efeito da
compensação de que tratam os arts. 58 e 61.
Parágrafo único. Para efeito do inciso III deste artigo, excluem-se do total das
saídas realizadas pelo estabelecimento tomador do crédito aquelas operações internas ou
interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são
realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não
implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa a estabelecimento de terceiro de mercadoria ou bem para fins de
industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e
armazenamento, desde que retorne ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos na
legislação;
II – devolução de mercadorias;
III – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.
Art. 66. Os contribuintes deverão lançar os créditos decorrentes da entrada de bens
destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento no documento de Controle de Crédito de
ICMS do Ativo Permanente (CIAP), observando-se a forma e condições previstas no Anexo
Único do Ato COTEPE/ICMS n.º 09/08.
§ 1.º Os documentos fiscais relativos aos componentes deverão ser escriturados e
informados no “Bloco G” do Arquivo Digital de que trata o Anexo Único do Ato
COTEPE/ICMS n.º 09/08, quando de sua entrada no estabelecimento, vedada a apropriação do
crédito neste momento, devendo ser observado o disposto no § 2.º deste artigo.
§ 2.º O contribuinte somente poderá apropriar-se do crédito relativo à aquisição de
componentes de que trata o § 10 do art. 61 após a sua efetiva integração da qual resulte um
bem do ativo imobilizado, oportunidade em que deverá emitir a respectiva nota fiscal,
consignando no campo “Informações Complementares” o número e a data de entrada das notas
fiscais de aquisição dos componentes.
§ 3.º Na hipótese de alienação ou transferência de bens do ativo imobilizado antes
de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de sua aquisição, não será
admitido, a partir da data da transferência ou alienação, o crédito de que trata este artigo em
relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
§ 4.º Nos casos de alienação ou transferência de bens do ativo imobilizado, o
contribuinte que adquirir ou receber o bem em transferência deverá efetuar a apropriação do
crédito na forma do art. 65, relativamente ao valor do crédito remanescente informado no
campo “Informações Complementares” do documento fiscal de aquisição ou de transferência
do bem, devendo o valor da primeira fração ser apropriado no mês em que ocorrer a entrada do
bem no estabelecimento do contribuinte.
§ 5.º Ao final do 48.º (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do
bem no estabelecimento a que se refere o § 3.º deste artigo, o saldo remanescente do crédito
será cancelado.
§ 6.º Aplicam-se à escrituração do CIAP, no que couber, as orientações do Manual
da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED), de que trata o parágrafo único do art. 1.º do Ato COTEPE/ICMS
n.º 09/08, ou outro que venha substituí-lo.
Art. 67. O saldo credor do imposto existente na data do encerramento das
atividades de qualquer estabelecimento não é passível de restituição nem de transferência para
outro estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de:
I – transferência de estoque de mercadorias em virtude de fusão, cisão,
transformação e incorporação de empresas;
II – transferência para fins de compensação com saldo devedor de estabelecimento
do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado, na forma prevista no art. 59.
Parte 5
Art. 68. Fica assegurado o direito ao crédito quando a mercadoria, anteriormente
onerada pelo imposto, for objeto de:
I – devolução, na forma da legislação pertinente;
II – retorno, por não ter ocorrido a tradição real.
NOTA: o art. 69 fica revogado, tendo em vista a revogação do item 1.7 do Anexo IV da Lei n.º 15.838
de 2015, determinada pelo inciso III do art. 197 da Lei n.º 18.665, de 2023 (DOE 28/12/2023), produ-
zindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III
do caput do art. 150 da Constituição Federal, quando for o caso.
Redação original:
Art. 69. Por ocasião da solicitação, ao Fisco, do aproveitamento de
crédito extemporâneo, o contribuinte deverá anexar o comprovante do
pagamento da taxa de que trata o subitem 1.7 do Anexo IV da Lei n.º
15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a Taxa de Fiscaliza-
ção e Prestação de Serviço Público, equivalente a 450 UFIRCEs.
Art. 70. Nas operações e prestações oriundas de outras unidades da Federação, o
crédito fiscal só será admitido, no máximo, se calculado pelas seguintes alíquotas:
I – das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12% (doze por cento);
II – das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se pertencentes à:
I – Região Norte: os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima
e Tocantins;
II – Região Nordeste, os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e, excepcionalmente, Espírito Santo;
III – Região Centro-Oeste: o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso e
Mato Grosso do Sul;
IV – Região Sudeste, os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, ex-
ceto o Estado do Espírito Santo;
V – Região Sul: os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Seção III
Do Crédito Presumido
Art. 71. O crédito fiscal presumido será concedido nas hipóteses relacionadas no
Anexo IV deste Decreto.
§ 1.º O tratamento tributário a que se refere o caput deste artigo poderá ser
utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação,
sendo vedado, no caso de sua adoção, o aproveitamento de qualquer outro crédito fiscal, salvo
disposição em contrário da legislação.
§ 2.º O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido diretamente
no campo “Ajustes de Crédito” no registro de apuração do ICMS da EFD, fazendo menção do
dispositivo concessivo do benefício.
Seção IV
Das Hipóteses de Vedação de Crédito
Art. 72. Fica vedado o aproveitamento de crédito de ICMS nas seguintes hipóteses:
I – operação ou prestação beneficiadas com isenção ou não incidência, salvo
determinação em contrário da legislação;
NOTA: o inciso II com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1.º do Decreto n.º
34.017, de 2021 (DOE 31/03/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2020.
II - na entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como
os respectivos serviços de transporte, até 1.º de janeiro de 2033.
Redação original:
II – entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento,
bem como os respectivos serviços de transporte, até 1.º de janeiro de
2020.
III – entrada de bem ou mercadoria para o ativo imobilizado ou para uso ou
consumo usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário nem usual ou
normal ao processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços;
IV – entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados com
documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da
mercadoria ou do usuário do serviço;
V – entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para
integrar o processo de industrialização ou de produção rural ou neles ser consumida, e cuja
ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância
conhecida na data da entrada, exceto as saídas para o exterior;
VI – entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para
comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta
circunstância conhecida na data da entrada, exceto as saídas para o exterior;
VII – entrada de mercadoria ou aquisição de serviço cujo imposto destacado no
documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante
sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se esse benefício tiver sido concedido nos termos de
convênio celebrado de acordo com a Lei Complementar n.° 24, de 1975;
VIII – quando a operação ou a prestação não estiverem acobertadas pela primeira
via do documento fiscal, quando exigida pela legislação, salvo comprovação do registro da
operação ou da prestação no livro Registro de Saídas do contribuinte que as promoveu, ou
sendo o documento fiscal inidôneo.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do inciso IV do caput do art. 3.º e
observadas as disposições relativas ao registro do documento no Sistema de Trânsito de
Mercadoria (SITRAM) quando das entradas interestaduais, bem como nos demais casos
previstos na legislação, é vedado ao contribuinte creditar-se do ICMS antes do recebimento do
serviço ou da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Seção V
Das Hipóteses de Estorno do Crédito
Art. 73. Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá
efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a
mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada ou da utilização do serviço;
II – for integrada ao processo de industrialização ou produção rural ou neles
consumida, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – não for, por qualquer motivo, objeto de operação ou prestação subsequente,
ressalvado o disposto no art. 61;
V – for utilizada como insumo ou objeto de operação ou prestação subsequente
com redução de base de cálculo, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução.
§ 1º Não deverão ser estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que
venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior, ou de operações com
papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 2º O não aproveitamento de crédito ou o estorno a que se referem os incisos V e
VI do caput do art. 72 e o caput deste artigo, respectivamente, não impedem a utilização dos
mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao ICMS, praticadas pelo mesmo
contribuinte e com a mesma mercadoria.
Seção VI
Da Transferência de Créditos Decorrentes de Exportações
Art. 74. O estabelecimento que tenha realizado operação ou prestação de
exportação para o exterior poderá utilizar o saldo credor acumulado na proporção que essa
saída representar do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, para transferir a qualquer
outro estabelecimento de sua propriedade, neste Estado.
§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, no caso de existir saldo credor
remanescente, este poderá ser transferido a outro contribuinte neste Estado, desde que haja
prévia autorização do Fisco.
§ 2.º Para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo,
excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento que for promover a
transferência do crédito aquelas operações internas ou interestaduais que envolvam simples
deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem
que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou
alterações de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa, a estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de
industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e
armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na
legislação;
II – devolução de mercadorias;
III – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.
§ 3.º Excluem-se do crédito acumulado a que se refere o caput e o § 2.º deste artigo
os valores de crédito fiscal relativo à entrada de mercadoria, serviço ou insumo oriundos de
estabelecimento da mesma empresa ou de empresa coligada, relativamente à parcela
beneficiada por qualquer incentivo fiscal ou financeiro.
§ 4.º Na hipótese de sucessivas transferências de crédito, do cálculo do valor a ser
transferido serão excluídos os créditos não transferíveis remanescentes de todas as
transferências de créditos anteriores.
§ 5.º É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para
terceiro.
§ 6.º Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o
contribuinte para saná-la no prazo de dez dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto
na legislação.
§ 7.º Findo esse prazo sem que o contribuinte regularize sua situação, será iniciada
ação fiscal para lançamento do devido crédito tributário.
§ 8.º O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte optante por Regime
Especial de Tributação no qual constem, cumulativamente ou não:
I – a proibição do aproveitamento de créditos do imposto;
II – a vedação da apropriação de crédito em conta-corrente do ICMS;
III – a determinação do seu estorno ou anulação.
Art. 75. O contribuinte que pretender efetuar transferência de créditos fiscais
deverá observar os seguintes procedimentos:
I – na hipótese de transferência a outro estabelecimento do mesmo contribuinte,
emitir nota fiscal em transferência de crédito fiscal e escriturar no campo “Ajustes a Débito” da
apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital (EFD), dentro do período de apuração em
que ocorreu a transferência;
II – na hipótese de transferência para estabelecimento de outro contribuinte,
apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda, relatando os dados relativos ao crédito, tais
como valor e o período em que foi acumulado.
Art. 76. Os créditos tributários de que trata esta Seção deverão ser apropriados pelo
destinatário somente a partir do mês subsequente àquele em que foram transferidos, observado
ainda o seguinte:
I – a apropriação fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor remanescente do
saldo devedor do ICMS apurado mensalmente pelo contribuinte recebedor, após as deduções,
quando for o caso, decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros;
II – do valor do saldo devedor referido no inciso I deste artigo exclui-se, quando
for o caso, o valor destinado ao FECOP;
III – havendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a título de
transferência, esses poderão ser transferidos para o mês ou meses subsequentes, até a sua
efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação
estabelecida no inciso I deste artigo.
Art. 77. Ao contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública
Estadual (CADINE) não se permitirá transferir ou receber em transferência crédito do ICMS na
hipótese do § 1.º do art. 74, salvo quando se destinar à quitação de créditos tributários.
Seção VII
Do Leilão dos Créditos Acumulados decorrentes de Exportações
NOTA: o Caput do art. 78 com nova redação determinada pelo art. 2.º do Decreto n.º 34.274,
de 2021 (DOE 28/09/2021), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 78. Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 74, os saldos credores acumulados a
partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que realizem operações e prestações de
exportação para o exterior poderão ser adquiridos, mediante leilão reverso, pela Fazenda
Pública, com deságio mínimo de:
I – 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora;
II – 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes.
Redação original:
Art. 78. Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 74, os saldos
credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e
prestações de exportação para o Exterior poderão ser adquiridos,
mediante leilão reverso, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de
6% (seis por cento).
§ 1.º Para fins da opção de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento
interessado deverá requerer a sua participação no referido leilão, especificando o valor do saldo
credor a ser adquirido pela Fazenda Pública.
§ 2.º O requerimento de que trata o § 1.º deste artigo será objeto de análise pela
SEFAZ, que se manifestará acerca da legitimidade ou não dos créditos.
§ 3.º O parecer técnico emitido na forma do § 2.º deste artigo, devidamente
homologado pelo Secretário da Fazenda, deverá ser remetido à Procuradoria Geral do Estado
(PGE), para fins de habilitação ao leilão reverso.
NOTA: o § 4.º acrescentado pelo art. 2.º do Decreto n.º 34.274, de 2021 (DOE 28/09/2021),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 4.º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) realizará o
pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do parecer homologatório dos créditos
emitido pela SEFAZ.
NOTA: o § 5.º acrescentado pelo art. 2.º do Decreto n.º 34.274, de 2021 (DOE 28/09/2021),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 5.º O arrematante do lote poderá, de forma alternativa ao pagamento de que o §
4.º deste artigo, ser autorizado a transferir o crédito objeto do deságio para terceiros, que será
registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do respectivo adquirente, conforme
estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
NOTA: o § 6.º acrescentado pelo art. 2.º do Decreto n.º 34.274, de 2021 (DOE 28/09/2021),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 6.º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se
empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída de mercadorias para o
exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo
respectivo estabelecimento.
NOTA: o § 7.º acrescentado pelo art. 2.º do Decreto n.º 34.274, de 2021 (DOE 28/09/2021),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 7.º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 6.º as operações internas ou
interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são
realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não
implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de
industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e
armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na
legislação;
II – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.
Art. 79. A aquisição a que se refere o art. 78 obedecerá ao seguinte:
I – será realizada mediante a modalidade de licitação leilão reverso;
II – a periodicidade do leilão reverso será definida pela SEFAZ, de acordo com os
critérios de conveniência e oportunidade;
III – as condições de realização do leilão reverso serão estabelecidas em edital, que
será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), na internet e em jornal de grande circulação
no Estado, contendo:
a) a definição clara, precisa e suficiente do seu objeto;
b) a indicação dos locais, datas e outras informações.
Parágrafo único. O leilão reverso deverá ser realizado na modalidade de pregão
presencial ou eletrônico.
Art. 80. No ato de credenciamento ao leilão, o contribuinte interessado deverá
apresentar certificado da existência válida e regular do crédito acumulado, fornecido pela
SEFAZ, com base no parecer técnico de que tratam os §§ 2.º e 3.º do art. 78.
Art. 81. Homologado o leilão reverso pela PGE, através de seu órgão competente,
o resultado será oficializado à SEFAZ e à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE),
que adotarão as providências para a realização do pagamento no prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da homologação do resultado.
Art. 82. Deverão ser aplicadas à realização do leilão reverso, no que couber, as
normas previstas no Decreto n.º 28.089, de 10 de janeiro de 2006, que regulamenta, no âmbito
da Administração Pública Estadual, a licitação na modalidade pregão, instituída pela Lei
federal n.º 10.520, de 18 de julho de 2002, para aquisição de bens e serviços comuns.
Seção VIII
Da Compensação
Art. 83. O crédito tributário decorrente do ICMS inscrito em dívida ativa poderá
ser compensado com crédito da mesma espécie do sujeito passivo, líquido, certo e reconhecido
pelo Fisco.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo não se aplica a débitos relativos ao Adicional
do ICMS destinado ao FECOP.
§ 2.º O contribuinte que pretender efetuar a compensação deverá apresentar à
SEFAZ requerimento instruído com demonstrativo dos valores do crédito e do débito que
possibilite a compensação.
§ 3.º Após a análise do pedido, mediante parecer homologado pelo Secretário da
Fazenda, o respectivo processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para
extinção, se for o caso, dos créditos tributários até o limite em que estes se compensem.
Art. 84. A compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a SEFAZ
verificar que o titular do crédito a ser restituído tem débito de ICMS vencido referente a
períodos anteriores.
Seção IX
Da Compensação de Crédito Tributário com Precatórios
Art. 85. Aplica-se à compensação de crédito tributário de ICMS com precatórios o
disposto no Decreto n.º 28.265, de 5 de junho de 2006, ou outro que venha a dispor sobre a
matéria.
CAPÍTULO X
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Forma e dos Prazos
Art. 86. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se da sua
contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 1.º O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual
seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo não se aplica quando o prazo de vencimento
do ICMS estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser
efetuado até o dia útil anterior.
Art. 87. O imposto, inclusive multas e acréscimos legais, deverá ser recolhido na
rede arrecadadora credenciada, na forma disposta em ato normativo expedido pelo Secretário
da Fazenda.
Art. 88. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação
específica alusiva ao imposto, deverá ser efetuado com a observância dos seguintes prazos:
I – até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os
contribuintes mencionados nas alíneas deste inciso, exceto em relação aos fatos geradores
ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de
dezembro:
a) estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias
e do ICMS retido por Substituição Tributária;
b) produtor agropecuário;
II – até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes:
a) substitutos, atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária
devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o decorrente de operações próprias;
b) credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, nos casos de ICMS
Substituição Tributária por entrada interestadual, do ICMS Antecipado e do ICMS Diferencial
de Alíquotas;
c) enquadrados na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, e demais
contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sem prazo específico previsto na
legislação tributária;
III – até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada
da mercadoria no estabelecimento, nos casos em que a legislação exija a emissão da Nota
Fiscal de entrada;
IV – no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;
V – antes da saída da mercadoria ou bem da repartição em que se processar o
despacho, o desembaraço aduaneiro ou realizar-se o leilão ou hasta pública, pelo importador ou
pelo arrematante;
VI – nos prazos fixados em Convênio ou Protocolo do ICMS, para os contribuintes
estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como substitutos
tributários;
VII – até o 15.º (décimo quinto) dia do mês subsequente, quando contribuintes
estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como credenciados
para fins do disposto no inciso VII do caput do art. 2.º, destinarem mercadoria, bem ou serviço
a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;
VIII – até o 15.º (décimo quinto) dia após o da ocorrência do fato gerador, no caso
de mercadorias ou bens transportados por empresa credenciada, oriundos de outros Estados e
destinados a contribuinte não credenciado estabelecido neste Estado, na hipótese de cobrança
de ICMS Antecipado, em substituição tributária ou diferencial de alíquotas;
IX – no momento da entrada de mercadoria ou bem no território deste Estado, no
caso de mercadorias ou bens transportados por empresa não credenciada, oriundos de outros
Estados e destinados a contribuinte não credenciado estabelecido neste Estado, na hipótese de
cobrança de ICMS Antecipado, em substituição tributária ou diferencial de alíquotas;
X – até o dia 10 (dez) de abril de cada exercício, na hipótese de lançamento do
ICMS devido por substituição tributária relativo à diferença de estoque de combustíveis
líquidos derivados de petróleo verificada ao final do exercício por contribuintes distribuidores
de combustíveis, informado no Inventário e transmitido por meio da EFD;
XI – no momento da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 1.º Nos casos de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de
registro de documento fiscal no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM)
solicitados eletronicamente pelo contribuinte através do Sistema de Alteração de Notas Fiscais
de Trânsito (SANFIT), o prazo para recolhimento do ICMS será até o 15.º (décimo quinto) dia
contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.
§ 2.º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, o contribuinte localizado em
outra unidade da Federação deverá recolher, em favor deste Estado, por meio de Guia Nacional
de Recolhimento Estadual (GNRE), o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual.
§ 3.º Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, caso a entrega da mercadoria
ou bem ao destinatário seja efetuada antes do prazo de 15 (quinze dias), o recolhimento do
imposto deverá ser feito até o momento da entrega.
§ 4.º Excepcionalmente, a SEFAZ poderá permitir, mediante requerimento do
contribuinte, que o recolhimento do imposto seja efetuado até o 10º (décimo) dia após o mês
em que ocorrer a entrada de milho em grão neste Estado.
§ 5.º Na situação referida no § 1.º deste artigo, sendo o contribuinte beneficiário do
credenciamento, o prazo para recolhimento será até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente
contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.
Art. 89. O encerramento das atividades do contribuinte é a data para recolhimento
do ICMS relativo às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento.
Seção II
Dos Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária
Art. 90. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na
legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero
vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:
I – será calculado sobre o valor originário do imposto;
II – não se aplica na pendência de pedido de registro de documento fiscal ou de
alteração de registro de documento fiscal no SITRAM formulado pelo devedor dentro do prazo
legal para pagamento do crédito tributário.
Art. 91. O crédito tributário do ICMS, inclusive o decorrente de multa, quando não
pago na data de seu vencimento, será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, ou a
qualquer outra taxa que vier a substituí-la.
§ 1.º Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
do vencimento do débito.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de pagamento
parcelado.
§ 3.º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido de juros de
que trata o caput deste artigo, exceto na parte relativa à mora de que trata o art. 90.
§ 4.º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor
atualizado monetariamente, nos casos previstos na legislação, exceto quando garantido pelo
depósito.
Art. 92. Para fins de cálculo dos acréscimos moratórios do ICMS relativo às
operações de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, quando exista pedido de registro de
documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM, deve ser
considerado o prazo estabelecido no art. 88, em caso de imposto devido.
Parágrafo único. O cálculo dos acréscimos moratórios nas situações de alteração de
registro de documento fiscal no SITRAM deverá observar os seguintes critérios:
I – caso tenha sido formalizado no prazo de que trata o caput deste artigo:
a) deferido o pedido, não haverá incidência de acréscimos moratórios;
b) indeferido o pedido, a incidência dos acréscimos moratórios retroagirá à data do
vencimento;
II – caso tenha sido formalizado fora do prazo de que trata o caput deste artigo:
a) deferido o pedido, o acréscimo moratório incidirá a partir da data de vencimento
do prazo de recolhimento até a data do pedido;
b) indeferido o pedido, a incidência dos acréscimos moratórios retroagirá à data do
vencimento.
Art. 93. Quando o auto de infração referir-se a falta de recolhimento do imposto
nos casos em que não se torne possível identificar, no período fiscalizado, a data da ocorrência,
a taxa de juros será a correspondente a do:
I – mês médio, quando o período for ímpar;
II – primeiro mês da segunda metade, quando o período for par.
Seção III
Do Parcelamento
Subseção I
Do Parcelamento de Débitos não Inscritos em Dívida Ativa do Estado
Art. 94. O crédito tributário não inscrito em dívida ativa poderá ser pago mediante
parcelamento, em prestações mensais e sucessivas, a requerimento do interessado, nos termos
definidos nesta subseção.
§ 1.º Entende-se por crédito tributário a consolidação resultante do somatório dos
valores:
I – originais do imposto e da multa;
II – dos juros de mora;
III – da atualização monetária, quando couber.
§ 2.º Para efeito de consolidação do crédito tributário, os acréscimos legais
relativos à multa, aos juros e, quando couber, à atualização monetária, serão calculados até o
dia da concessão do parcelamento pela autoridade fiscal.
§ 3.º Fica vedada a concessão do parcelamento quando se tratar de:
NOTA: o inciso I do § 3.º fica revogado por determinação do art. 2.º do Decreto n.º 35.314, de
2023 (DOE 27/02/2023), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação original:
I – imposto retido pelo contribuinte, a título de substituição tributária
por saída, na condição de substituto tributário;
NOTA: o inciso II do § 3.º fica revogado por determinação do art. 2.º do Decreto n.º 35.314, de
2023 (DOE 27/02/2023), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação original:
II – ICMS Antecipado;
III – imposto correspondente ao diferencial de alíquotas relativo às operações e
prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do
ICMS;
IV – auto de infração no qual figure como autuado pessoa física ou jurídica não
inscrita no CGF;
V – auto de infração lavrado em decorrência de infração cometida no trânsito de
mercadorias.
NOTA: o § 4.º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 33.557, de
2020 (DOE 28/04/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 4.° O parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado
só poderá ser concedido até quatro vezes no mesmo exercício, exceto:
I – a concessão do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, a qual será
disciplinada em legislação específica;
Redação original:
§ 4.º O parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do
interessado só poderá ser concedido até quatro vezes no mesmo
exercício, excetuada a concessão do parcelamento de débitos inscritos
em Dívida Ativa, a qual será disciplinada em legislação específica.
NOTA: o inciso II com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º
34.329, de 2021 (DOE 10/11/2021), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
II – quando o sujeito passivo promover a quitação integral de algum dos
parcelamentos autorizados dentro do respectivo exercício, hipótese em que poderá
ser autorizada a concessão de novos parcelamentos, tantos quantos forem as
quitações.
Redação anterior:
II – quando o contribuinte promover a quitação integral de algum dos
parcelamentos autorizados dentro do respectivo exercício, hipótese em
que poderá ser autorizada a concessão de novos parcelamentos, tantos
quantos forem as quitações.
§ 5.º O disposto nos incisos I, II e III do § 3.º deste artigo não se aplica nos casos
que tenha sido lavrado auto de infração.
§ 6.º O disposto no inciso V do § 3.º deste artigo não se aplica quando o autuado se
tratar de pessoa inscrita no CGF, desde que tenha assumido a condição de fiel depositário da
mercadoria.
NOTA: o §7.º acrescentado pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 34.329, de 2021 (DOE
10/11/2021), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Parte 6
§ 7.º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, a não contribuinte
responsável pelo pagamento do tributo, em razão de seus atos ou omissões terem dado causa ao
não recolhimento do imposto.
NOTA: o §8º fica revogado por determinação do art. 1º do Decreto nº 36.367, de 2024 (DOE
27/12/2024), produzindo efeitos a partir de 30 de outubro de 2024.
Redação original:
NOTA: o §8.º acrescentado pelo pelo art. 1º do Decreto nº 36.276, de
2024 (DOE 30/10/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua pu-
blicação.
§ 8.º Salvo disposição em contrário, o parcelamento do débitos de
ICMS devido na data do registro de entrada de mercadorias ou bens
neste Estado será concedido apenas aos contribuintes credenciados jun-
to a esta Secretaria da Fazenda, na forma § 5.º do art. 88 deste Decreto.
NOTA: o caput do art. 95. com nova redação determinada pelo inciso II do art. 2.º do Decreto
n.º 34.329, de 2021 (DOE 10/11/2021), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 95. O parcelamento deverá ser requerido pelo sujeito passivo por meio da
Internet, no sítio eletrônico da SEFAZ, via Acesso Seguro ou outra ferramenta que venha a
substituí-lo, devendo ser preenchido requerimento no qual conterá:
Redação anterior:
NOTA: O caput do art. 95 com nova redação determinada pelo inciso II
do art. 1.º do Decreto n.º 33.557, de 2020 (DOE 28/04/2020).
Art. 95. O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte por
meio da Internet, no sítio eletrônico da SEFAZ, via Acesso Seguro ou
outra ferramenta que venha a substituí-lo, devendo ser preenchido
requerimento no qual conterá:
Redação original:
Art. 95. O parcelamento deverá ser pleiteado à autoridade competente
através de requerimento apresentado em qualquer unidade de execução
da SEFAZ, contendo:
NOTA: o inciso I com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º
33.557, de 2020 (DOE 28/04/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
I – a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e os dados relativos ao
representante da pessoa jurídica ou procurador legalmente constituído;
Redação original:
I – a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e os dados
relativos ao representante da pessoa jurídica ou procurador legalmente
constituído, com sua respectiva assinatura;
II – a confissão irretratável do débito, que implicará:
a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, administrativo e
judicial, quanto ao valor constante do pedido;
b) interrupção do prazo prescricional;
c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito na Dívida Ativa do
Estado..
III – relação discriminada dos valores componentes do crédito tributário.
§ 1.º Quando da análise do pedido de parcelamento, a autoridade competente
poderá exigir outros documentos além dos elencados nos incisos do caput deste artigo.
NOTA: o § 2.º com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 33.557,
de 2020 (DOE 28/04/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 2.º A adesão pelo sujeito passivo ao parcelamento de que trata o caput deste
artigo implicará a concordância com todos os termos em que celebrado e autoriza a SEFAZ a
emitir boletos de cobrança bancária para pagamento do débito confessado.
Redação original:
§ 2.º O sujeito passivo, ao assinar o pedido de parcelamento previsto no
caput deste artigo, concordando com todos os seus termos, autoriza a
SEFAZ a emitir boletos de cobrança bancária para pagamento do débito
confessado.
NOTA: o § 3.º com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 33.557,
de 2020 (DOE 28/04/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 3.º A concessão do parcelamento sujeitará o requerente a todos os efeitos legais
decorrentes do descumprimento de suas cláusulas e condições.
Redação original:
§ 3.º Ao assinar o pedido de parcelamento, o requerente sujeita-se a
todos os efeitos legais decorrentes do descumprimento de suas
cláusulas e condições.
NOTA: o § 4.º acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 33.557, de 2020 (DOE
28/04/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 4.º Fica facultado ao sujeito passivo requerer o parcelamento de seus débitos por
meio de processo físico, a ser protocolizado em qualquer unidade de atendimento da SEFAZ.
NOTA: o § 5.º acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 33.557, de 2020 (DOE
28/04/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 5.º Na hipótese do § 4.º, o pedido de parcelamento do sujeito passivo deverá ser
cadastrado nos sistemas informatizados da SEFAZ.
NOTA: o art. 96 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 35.314,
de 2023 (DOE 27/02/2023), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 96. O parcelamento será deferido automaticamente, desde que atendidas todas
as exigências previstas na legislação, podendo ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas,
conforme solicitado pelo sujeito passivo.
Redação original:
NOTA: o art. 96 com nova redação determinada pelo inciso III do art.
1.º do Decreto n.º 33.557, de 2020 (DOE 28/04/2020), produzindo
efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 96. O parcelamento será deferido automaticamente, ressalvado o
disposto no § 1.º, desde que atendidas todas as exigências previstas na
legislação, podendo ser concedido em até 45 (quarenta e cinco)
parcelas, conforme solicitado pelo sujeito passivo.
NOTA: o § 1.º fica revogado por determinação do art. 2.º do Decreto n.º 35.314, de 2023 (DOE
27/02/2023), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação anterior:
NOTA: o § 1.º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.°
do Decreto n.º 33.862, de 2020 (DOE 23/12/2020), produzindo efeitos a
partir da data de sua publicação.
§ 1.º Compete ao Secretário da Fazenda autorizar o parcelamento de
débito superior a 200.000 (duzentas mil) UFIRCES, podendo ser
concedido, nesta hipótese, em até 60 (sessenta) parcelas.
Redação original:
§ 1.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não
poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
NOTA: o § 2.º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 35.314,
de 2023 (DOE 27/02/2023), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 2.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferi-
or a 92 (noventa e duas) UFIRCEs.
Redação original:
§ 2.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá
ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
NOTA: o § 3. ° com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.° do Decreto n.º 33.862,
de 2020 (DOE 23/12/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 3.º O parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão,
recolha, no mínimo:
I - 8% (oito por cento) do valor total do débito quando o número de parcelas for
superior a 30 (trinta) e até 45 (quarenta e cinco);
II - 10% (dez por cento) do valor total do débito quando o número de parcelas for
superior a 45 (quarenta e cinco).
Redação original:
§ 3.º A concessão de parcelamento cujo número de parcelas seja
superior a 30 (trinta) condiciona-se a que o requerente, na data da
concessão, recolha, no mínimo, 8% (oito por cento) do valor total do
débito.
Redação original:
Art. 96. São competentes para deferir o parcelamento:
I – o titular ou o supervisor de qualquer unidade de execução da
SEFAZ, ou servidor fazendário por eles indicado, em relação a débito,
monetariamente atualizado, igual ou inferior a 70.000 (setenta mil)
UFIRCEs e cujo número de prestação não exceda a 30 (trinta);
Redação anterior do inciso II determinada pelo inciso II do art. 1.º do
Decreto n.º 33.534, de 2020 (DOE 31/03/2020), produzindo efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2020.
II – o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas no
inciso I do caput deste artigo, ressalvado o disposto em legislação
específica relativa ao parcelamento de débitos inscritos em Dívida
Ativa, desde que o número de prestações não exceda a 45 (quarenta e
cinco).
Redação original:
II – o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas no
inciso I do caput deste artigo, bem como na legislação específica
relativa ao parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, desde
que o número de prestações não exceda a 45 (quarenta e cinco).
§ 1.º Do indeferimento do pedido formulado nos termos do inciso I do
caput deste artigo caberá recurso voluntário ao Secretário da Fazenda,
que, se entender conveniente, poderá conceder o benefício.
§ 2.º A concessão do parcelamento condiciona-se a que o requerente, na
data da concessão, recolha, no mínimo 8% (oito por cento) do total do
débito, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.
§ 3.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá
ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 4.º O parcelamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo será
deferido automaticamente, desde que atendidas todas as exigências
previstas na legislação, mediante requerimento apresentado pelo
contribuinte através da Internet, no sítio da SEFAZ, utilizando-se do
Acesso Seguro ou outra ferramenta que venha a substituí-lo.
NOTA: o art. 96-A acrescentado pelo inciso II do art. 2.º do Decreto n.º 33.862, de 2020 (DOE
23/12/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 96-A. Ressalvado o disposto na legislação, os contribuintes que venham a ser
enquadrados em CNAEs elencadas em decretos que disponham sobre substituição tributária
com carga líquida do ICMS decorrente de previsão disposta na Lei n.º 14.237, de 10 de
novembro de 2008, os quais devam apurar e recolher o ICMS devido por substituição tributária
relativamente ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento, poderão parcelar o
débito do imposto em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que efetue o
recolhimento da primeira parcela até o último dia útil do primeiro mês subsequente àquele em
que tenha sido obrigado a efetuar o levantamento do estoque, devendo as demais serem
recolhidas até o último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 97. O valor principal de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor
do débito consolidado no dia da concessão do benefício pelo número de parcelas.
Parágrafo único. As parcelas serão pagas mensalmente a partir do mês subsequente
ao da concessão, com vencimento no mesmo dia do mês em que foi concedido o parcelamento,
sendo cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescida de juros de mora calculados na forma
do art. 90.
Art. 98. O beneficiário que atrasar o pagamento de qualquer parcela do débito por
período superior a 60 (sessenta) dias perderá o direito ao parcelamento, devendo o restante do
débito ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa Estadual.
Art. 99. O parcelamento de débitos fiscais em fase de cobrança judicial, concedido
conforme o disposto nos incisos II do caput do art. 96, suspenderá a execução fiscal.
Parágrafo único. A perda do parcelamento concedido nos termos deste artigo, em
decorrência da infração de que trata o art. 98, importará no imediato prosseguimento do
processo de execução.
NOTA: o art. 100 revogado pelo art. 5.º do Decreto n.º 33.557, de 2020 (DOE 28/04/2020),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação original:
Art. 100. Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, o
requerente será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias contados a
partir da data de ciência do despacho, recolher o restante do crédito
tributário.
Subseção II
Do Parcelamento de Débitos Inscritos em Dívida Ativa do Estado
Art. 101. O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa reger-se-á por
decreto regulamentar do art. 25 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
CAPÍTULO XI
DA RESTITUIÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 102. O crédito tributário pago indevidamente será restituído, no todo ou em
parte, a requerimento do sujeito passivo.
§ 1.º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I – identificação do interessado e dos dados da conta bancária para crédito do valor
a ser restituído, quando for o caso;
II – esclarecimentos circunstanciados sobre a restituição pleiteada;
III – identificação da NF-e ou do CT-e relativos à operação ou prestação, bem
como do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou GNRE;
IV – indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta o pedido de
restituição;
NOTA: o § 2.º com nova redação determinada pelo inciso III do art. 1.º do Decreto n.º 33.534,
de 2020 (DOE 31/03/2020), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
§ 2.º O requerimento será encaminhado para manifestação:
NOTA: o inciso I com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1.º do Decreto n.º
33.557, de 2020 (DOE 28/04/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
I – do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), quando se tratar de
situação oriunda de auto de infração, em qualquer hipótese, exceto quando se tratar de
pagamento em duplicidade;
Redação anterior:
I – do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), quando se
tratar de situação oriunda de auto de infração, em qualquer hipótese;
NOTA: o inciso II com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º
33.703, de 2020 (DOE 05/08/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
II – da Coordenadoria de Arrecadação (COART), relativamente aos pagamentos de
DAE ou GNRE rejeitados ou que tenham sido efetuados em duplicidade;
Redação original:
II – da Coordenadoria de Arrecadação (COART), nas situações de
pagamento em duplicidade de DAE ou de GNRE;
III – da Coordenadoria de Tributação (COTRI), nos demais casos não especificados
nos incisos I e II deste parágrafo.
Redação original:
§ 2.º O requerimento será encaminhado para manifestação do:
I – Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), quando se tratar
de situação oriunda de auto de infração, em qualquer hipótese;
II – Coordenadoria de Tributação (COTRI), nos demais casos.
§ 3.º Na hipótese de o requerimento referir-se a operação ou prestação destinada a
outra unidade da Federação, sem que tenha havido o devido registro no Sistema Trânsito de
Mercadoria (SITRAM), poderá ser solicitado do requerente a apresentação de:
I – tratando-se de destinatário contribuinte do imposto, documentos
comprobatórios de que este registrou a respectiva entrada, bem como estornou ou não utilizou
como crédito fiscal a importância objeto da restituição;
II – tratando-se de destinatário pessoa física ou jurídica não contribuinte do impos-
to, declaração fornecida por este, confirmando a respectiva entrada.
§ 4.º A critério da SEFAZ, e quando o contribuinte apurar o ICMS na sistemática
normal de compensação de débitos e créditos, a restituição poderá ser efetuada sob a forma de
crédito fiscal.
NOTA: o § 5.º acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto n.º 33.534, de 2020 (DOE
31/03/2020), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
§ 5.º Na hipótese do inciso II do § 2.º deste artigo, a Célula de Gestão dos Sistemas
de Informação (CEGES) emitirá informação fiscal específica, a ser homologada:
I - pelo Coordenador da COART, que decidirá quanto ao pedido de restituição, caso
o valor a ser restituído seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES;
II – pelo Secretário da Fazenda, nos demais casos.
Art. 103. A restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a
recebê-lo.
Art. 104. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos acréscimos moratórios e da penalidade pecuniária, salvo se referentes a infração
de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
Parágrafo único. A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, ob-
servados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.
Seção II
Da Restituição Autorizada pelo Secretário da Fazenda
Art. 105. O pedido de restituição de crédito tributário com valor igual ou superior a
5.000 (cinco mil) UFIRCEs deverá ser autorizado pelo Secretário da Fazenda, observado o
disposto nos arts. 102 a 104.
§ 1.º Formulado o pedido de restituição, e não tendo o Secretário da Fazenda
deliberado a respeito no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá compensar o valor
pago indevidamente no período de apuração seguinte.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, sobrevindo decisão contrária e irrecorrível, o
contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, procederá ao es-
torno do crédito lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de
multa e juros cabíveis.
Seção III
Da Restituição mediante Crédito em Conta Gráfica
Art. 106. Caso o pedido de restituição postulado seja de importância inferior a
5.000 (cinco mil) UFIRCEs, o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito,
no registro de apuração do ICMS na EFD, independentemente de prévia manifestação da
Secretaria da Fazenda, devendo:
I – comunicar a ocorrência ao órgão fiscal de sua circunscrição, que analisará e, se
for o caso, homologará os procedimentos adotados pelo contribuinte;
II – atender ao disposto nos incisos II, III e IV do § 1.º do art. 102.
§ 1.º Sobrevindo decisão contrária à homologação da restituição, o contribuinte, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito
lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juros
cabíveis.
§ 2.º No caso de discordância entre o valor homologado da restituição e o
requerido, observar-se-á o seguinte:
I – sendo o valor homologado superior ao requerido, o contribuinte poderá creditar-
se da diferença;
II – sendo o valor homologado inferior ao requerido, o contribuinte deverá estornar
a diferença creditada a maior, com os acréscimos moratórios cabíveis.
§ 3.º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando envolver situação
decorrente da lavratura de auto de infração.
NOTA: o § 4.º acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.986, de 2021 (DOE 16/03/2021),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 4.º O Secretário da Fazenda poderá delegar para outras autoridades da
Administração Tributária, inclusive Orientadores ou Supervisores de unidades integrantes da
estrutura da SEFAZ, a homologação de pedidos de restituição de que trata o caput deste artigo
nos casos em que, alternativamente à adoção do procedimento nele previsto, o sujeito passivo
tenha solicitado diretamente à SEFAZ a repetição de indébito.
NOTA: o § 5.º acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.986, de 2021 (DOE 16/03/2021),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 5.º A homologação de que trata o § 4.º será precedida da emissão de Informa-
ção Fiscal contendo a análise do pedido de restituição, que será executada preferencialmente
pelo agente do Fisco responsável pelo monitoramento do contribuinte ou que esteja realizando
ação fiscal no âmbito da empresa.
Seção IV
Da Restituição Mediante Inclusão do Crédito no
Sistema de Trânsito de Mercadorias
Art. 107. A restituição do imposto indevidamente recolhido decorrente de homolo-
gação pelo fisco de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro do docu-
mento fiscal no SITRAM, em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES, será feita através de
crédito inserido no referido sistema, para quitação, ainda que parcial, de futuros débitos do
ICMS do mesmo contribuinte e com mesmo código de receita, decorrentes de operações ou
prestações interestaduais.
Parágrafo único. Os créditos decorrentes de restituições de valores que tenham sido
indevidamente destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) só poderão ser
utilizados para a quitação de débitos da mesma espécie.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108. Revogam-se as seguintes disposições:
NOTA: o inciso I com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso II, do Decreto n.º 33.452,
de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
I – Título I do Livro Primeiro e arts. 491 a 494, 570 a 574, 595 a 603, 605 a 618,
626 a 637 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;
Redação original:
I – Livro Primeiro e arts. 570 a 574, 595 a 603, 605 a 618, 626 a 637 do
Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;
II – Decreto n.º 27.140, de 18 de julho de 2003;
III – Decreto n.º 27.865, de 11 de agosto de 2005;
IV – Decreto n.º 28.352, de 21 de agosto de 2006;
V – Decreto n.º 29.086, de 29 de novembro de 2007;
VI – Decreto n.º 29.199, de 27 de fevereiro de 2008;
VII – Decreto n.º 29.248, de 31 de março de 2008;
VIII – Decreto n.º 29.767, de 1.º de junho de 2009;
IX – Decreto n.º 30.422, de 25 de janeiro de 2011;
X – Decreto n.º 31.362, de 16 de dezembro de 2013;
XI – Decreto n.º 31.449, de 24 de março de 2014;
XII – Decreto n.º 31.894, de 2 de fevereiro de 2016;
XIII – Decreto n.º 32.010, de 5 de agosto de 2016.
Parágrafo único. Os dispositivos deste Decreto passam a substituir e a complemen-
tar as remissões aos artigos dos decretos ora revogados.
Art. 109. Este decreto entra em vigor em 1.º de fevereiro de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 30 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
NOTA: o Título do Anexo I com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso III, do Decreto
n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de
2020.
ANEXO I DO DECRETO N.º 33.327/2019
DAS ISENÇÕES
(Das hipóteses de isenção a que se refere o art. 6.º do Decreto n.º 33.327/2019)
Redação original:
ANEXO I AO DECRETO N.º 33.327/2019 DAS ISENÇÕES
HIPÓTESES DE ISENÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 6.º DESTE
REGULAMENTO
ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
EFICÁCIA
1.0
Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum
valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer
a sua natureza, espécie e qualidade. (Convênio ICMS 29/90)
Indeterminada
1.1
Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a
que contiver:
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades
farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c) no mínimo 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido
ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada
pela empresa, nos demais casos;
d) na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS'” e “VENDA PROIBIDA” de
forma clara e não removível;
e) o número de registro, com treze dígitos correspondentes à embalagem original,
registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas
ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
2.0
Recebimento, do Exterior, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela
legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não
tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo
Imposto de Importação. (Convênio ICMS 18/95)
Indeterminada
NOTA: o item 2.1 acrescentado pelo Art. 2.º, inciso I, alínea b, do Decreto n.º 33.915, de 2021
(DOE 03/02/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
2.1
A isenção prevista no item 2.0 estende-se à parcela correspondente à diferença
existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no
momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na
taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na
importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
NOTA: o item 3.0 com nova redação determinada pelo art. 2.º, inciso I, alínea a, do Decreto n.º 33.915, de 2021 (DOE
de 03/02/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
3.0
Recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido
remetidas com destino a exposição ou feira (Convênio ICMS 18/95).
Indeterminada
Redação original:
3.0 Retorno, do Exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas
com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em
geral, desde que ocorrido o retorno dentro de 60 (sessenta) dias
contados da sua saída e não tenha havido contratação de câmbio
(Convênio ICMS 18/95).
NOTA: o item 3.1 acrescentado pelo Art. 2.º, inciso I, alínea b, do Decreto n.º 33.915, de 2021
(DOE 03/02/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
3.1
O benefício fica condicionado, ainda, a que a operação não tenha sido onerada pelo
Imposto de Importação.
NOTA: o item 3.2 acrescentado pelo Art. 2.º, inciso I, alínea b, do Decreto n.º 33.915, de 2021
(DOE 03/02/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
3.2
A isenção prevista no item 3.0 estende-se à parcela correspondente à diferença
existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no
momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na
taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na
importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
NOTA: o item 4.0 com nova redação determinada pelo art. 2.º, inciso I, alínea a, do Decreto n.º 33.915, de 2021 (DOE
de 03/02/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
4.0
Recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem
que tenha sido objeto de exportação (Convênio ICMS 18/95):
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo
defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil, sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de
empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior.
Indeterminada
Redação original:
4.0 Recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de
mercadoria exportada que (Convênio ICMS 18/95):
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no Exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no Exterior, mas
devolvida por conter defeito impeditivo de seu uso;
c) tenha sido remetida para o Exterior, a título de consignação
mercantil, e não tenha sido comercializada.
4.1
O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a
operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
NOTA: o item 4.2 revogado pelo art. 4.º, do Decreto n.º 33.915, de 2021 (DOE de 03/02/2021),
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Redação original:
4.2 Ocorrida a hipótese prevista na letra “c” do item 4.0, o consignante
se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante
correspondente à mercadoria que houver retornado.
NOTA: o item 4.3 acrescentado pelo Art. 2.º, inciso I, alínea b, do Decreto n.º 33.915, de 2021
(DOE 03/02/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
4.3
A isenção prevista no item 4.0 estende-se à parcela correspondente à diferença
existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no
momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na
taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na
importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
NOTA: o item 5.0 com nova redação determinada pelo art. 2.º, inciso I, alínea a, do Decreto n.º 33.915, de 2021 (DOE
de 03/02/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
5.0
Recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico,
em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente
importado, cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço
aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o
disposto na legislação federal (Convênio ICMS 18/95).
Indeterminada
Redação original:
5.0 Recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida
pelo exportador localizado no Exterior, para fins de sua substituição,
desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria
substituída (Convênio ICMS 18/95).
5.1
O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a
operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
NOTA: o item 5.2 acrescentado pelo Art. 2.º, inciso I, alínea b, do Decreto n.º 33.915, de 2021
(DOE 03/02/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
5.2
A isenção prevista no item 5.0 estende-se à parcela correspondente à diferença
existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no
momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na
taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na
importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
NOTA: o item 6.0 revogado pelo art. 4.º, do Decreto n.º 33.915, de 2021 (DOE de 03/02/2021), produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2021.
Redação original:
6.0 Recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas
Parte 7
postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta
dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda (Convênio ICMS
18/95).
6.1 O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a
operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
6.2 Fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de
Mercadoria Estrangeira.
NOTA: o item 7.0 com nova redação determinada pelo art. 2.º, inciso I, alínea a, do Decreto n.º 33.915, de 2021 (DOE
de 03/02/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
7.0
Recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso
humano, próprio ou individual (Convênio ICMS 18/95).
Indeterminada
Redação original:
7.0 Recebimento de medicamentos importados do Exterior por pessoa
física (Convênio ICMS 18/95).
7.1
O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a
operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
NOTA: o item 7.2 acrescentado pelo Art. 2.º, inciso I, alínea b, do Decreto n.º 33.915, de 2021
(DOE 03/02/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
7.2
A isenção prevista no item 5.0 estende-se à parcela correspondente à diferença
existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no
momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na
taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na
importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
8.0
Ingresso de bens procedentes do Exterior integrantes de bagagem de viajantes
(Convênio ICMS 18/95).
Indeterminada
8.1
O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a
operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
NOTA: o item 8.2 acrescentado pelo Art. 2.º, inciso I, alínea b, do Decreto n.º 33.915, de 2021
(DOE 03/02/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
8.2
A isenção prevista no item 8.0 estende-se à parcela correspondente à diferença
existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no
momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na
taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na
importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
NOTA: o item 9.0 revogado pelo art. 4.º, do Decreto n.º 33.915, de 2021 (DOE de 03/02/2021), produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2021.
Redação original:
9.0 Na importação de mercadorias ou bens sujeitos a Regime de Tributação Simplificado,
relativamente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa
cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado
com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para cálculo
do imposto federal (Convênio ICMS 18/95).
NOTA: o item 10.0 e subitens revogados pelo inciso I do art. 4.º do Decreto n.º 35.068, de 2022 (DOE 22/12/2022),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação original:
10.0 Recebimento de mercadorias ou bens importados do Exterior, desde que sujeitos a
Regime de Tributação Simplificado (Convênio ICMS 18/95).
Redação anterior:
NOTA: o item 10.1 com nova redação determinada pelo art. 2.º, inciso I, alínea a, do Decre-
to n.º 33.915, de 2021 (DOE de 03/02/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2021.
10.1 É dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de mercadoria estrangeira.
Redação original:
10.1 É dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de
Mercadoria Estrangeira.
Redação anterior:
NOTA: o item 10.2 acrescentado pelo Art. 2.º, inciso I, alínea b, do Decreto n.º 33.915, de
2021 (DOE 03/02/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
10.2 O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a
operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
Redação anterior:
NOTA: o item 10.3 acrescentado pelo Art. 2.º, inciso I, alínea b, do Decreto n.º 33.915, de
2021 (DOE 03/02/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
10.3 A isenção prevista no item 10.0 estende-se à parcela correspondente à diferença
existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento
da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial
utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou
mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
Indeterminada
11.0
Saída de mercadoria para fins de exposição ao público em geral, desde que deva
retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27/02/67, e Convênio ICMS
30/90).
Indeterminada
12.0
Saídas de reprodutores e matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de
origem ou puros por cruza (Convênio ICM 35/77).
Indeterminada
12.1
Este benefício aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro
genealógico oficial.
12.2
A isenção prevista alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de
fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
12.3
A isenção prevista aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a
maturidade para reproduzir.
13.0
Entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e matrizes de
bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, importados
do Exterior pelo titular do estabelecimento (Convênio ICM 35/77).
Indeterminada
13.1
A isenção prevista aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a
maturidade para reproduzir.
13.2
Este benefício aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro
genealógico oficial ou que tenham condições de obtê-lo no País.
NOTA: o item 14.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
14.0
Importação, do Exterior, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada
superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS
20/92).
Redação original:
14.0 Importação, do Exterior, de reprodutores e matrizes
caprinas de comprovada superioridade genética, quando
efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS
20/92).Até 30/09/2019 (Convênio ICMS 49/17)
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação original:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
15.0
Saída de ovino e caprino e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate
(Convênios ICM 44/75 e ICMS 24/95).
Indeterminada
NOTA: o item 16.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º 33.863, de 2020 (DOE de
23/12/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
16.0
Saída interna, promovida por qualquer estabelecimento, de frango e produtos
resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e os resfriados,
ovos e pintos de um dia, ficando dispensado o estorno do crédito fiscal
correspondente (Convênio ICM 44/75)
Indeterminada
Redação original:
16.0 Saída interna, promovida por qualquer estabelecimento, de aves e produtos resultantes
de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e os resfriados, ovos e pintos de
um dia, ficando dispensado o estorno do crédito fiscal correspondente (Convênio ICM
44/75).
NOTA: o item 17.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 34.981, de 2022 (DOE de 17/10/2022),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
17.0
Saída interestadual de abacaxi, acerola, ata, banana, batata-inglesa, beterraba,
brócolis, cebola, cenoura, chuchu, coco verde, goiaba, graviola, laranja, limão,
mamão, manga, maracujá, melancia, melão, pedúnculo de caju, pimentão, pitaya,
tangerina, tomate e uva (Convênio ICM 44/75).
Indeterminada
Redação original:
17.0 Saída interestadual de abacaxi, acerola, ata, banana, batata-
inglesa, beterraba, cebola, cenoura, chuchu, coco verde, goiaba,
graviola, laranja, limão, mamão, manga, maracujá, melancia, melão,
pedúnculo de caju, pimentão, tangerina, tomate e uva (Convênio ICM
44/75).
NOTA: o item 18.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 34.861, de 2022
(DOE de 12/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
18.0
Saída interna de produtos hortifrutícolas em estado natural, exceto os abaixo
especificados (Convênio ICM 44/75):
Redação original:
18.0 Saída interna de produtos hortifrutícolas em estado natural,
exceto os abaixo especificados, quando procedentes de outras
unidades da Federação ou do Exterior (Convênio ICM 44/75):
18.0.1
abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, amora e amêndoa de qualquer espécie;
18.0.2
batata-inglesa, blueberry e boldo;
18.0.3
caqui, castanha-do-pará, cebola, chia, cogumelo funghi, shitake e shimeji;
18.0.4
damasco;
18.0.5
ervilha;
18.0.6
framboesa;
18.0.7
gergelim, girassol e grão-de-bico;
18.0.8
kiwi;
18.0.9
laranja, lentilha, lichia e linhaça;
18.0.10
maçã,maracujá, milho de pipoca e morango;
18.0.11
nectarina e noz;
NOTA: o item 18.0.12 com nova redação determinada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 34.861, de 2022
(DOE de 12/07/2022), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
18.0.12
painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino;
Redação original:
18.0.12 painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino e pitaya;
18.0.13
tangerina;
18.0.14
uva e uvas passas.
18.1
A isenção de que trata o item 18.0 abrange as saídas dos produtos relacionados no
inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 44/75, exceto quando procedentes de
outras unidades da Federação ou do Exterior, ainda que ralados, exceto coco seco,
cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados,
higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de
quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para
conservação.
18.2
Na hipótese do item 18.1, tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no
item 18.0 somente se aplica nas operações internas, desde que atendidos os requisitos
relativos ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
NOTA: o item 19.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso II, do Decreto n.º 33.974, de 2021 (DOE de
10/03/2010), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
19.0
Saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92).
Redação anterior:
determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º
33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020).
19.0 Saídas internas e interestaduais de pós-larva de
camarão (Convênio ICMS 123/92).32.0, 37.0, 38.0,
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS 133/19)
Redação original:
19.0 Saídas internas e interestaduais de pós-larva de
camarão (Convênio ICMS 123/92). Até 30/09/2019
(Convênio ICMS 49/17)
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31/03/2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
20.0
Saídas internas e interestaduais de oócito, embrião e sêmen congelado ou resfriado de
bovino, ovino, caprino e suíno (Convênio ICMS 70/92).
Indeterminada
NOTA: o item 21.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
21.0
Saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Convênio ICMS 03/92).
Redação original:
21.0 Saídas internas e interestaduais de algaroba e seus
derivados (Convênio ICMS 03/92). Até 30/09/2019
(Convênio ICMS 49/17)
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação original:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
NOTA: o item 22.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
22.0
Importação do Exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SP (Livres de
Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada
diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/10).
Redação original:
22.0 Importação do Exterior de pós-larvas de camarão e
de reprodutores SP (Livres de Patógenos Específicos),
para fins de melhoramento genético, quando efetuada
diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/10). Até
30/09/2019 (Convênio ICMS 49/17)
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação original:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
NOTA: o item 23.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
23.0
Saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no
Brasil (Convênio ICMS 89/10).
Redação original:
23.0 Saídas internas e interestaduais com reprodutores de
camarão marinho produzidos no Brasil (Convênio ICMS
89/10). Até 30/09/2019 (Convênio ICMS 49/17)
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação original:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
24.0
Saída interna de pescado, exceto hadoque, atum, bacalhau, crustáceo, merluza,
molusco, pirarucu, rã, salmão e sardinha, exceto quando enlatado, cozido ou
destinado à industrialização (Decreto n.º 31.861, de 2015).
Até 31/12/2032
(Reinstituído na
forma da Lei
Complementar n.º
160/2017, cfe. Lei
estadual
16.683/2018.
Até 31/12/2020
(Reinstituído na
forma da Lei
Complementar n.º
160/2017, CFE.
Lei estadual
16.683/2018
24.1
O benefício não se aplica ao pescado destinado à industrialização, enlatado ou cozido.
25.0
No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do Exterior de tratores agrícolas
Indeterminada
de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados,
respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura
Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando a importação for
realizada diretamente do Exterior para integração ao ativo imobilizado do
estabelecimento importador, desde que (Convênio ICMS 77/93):
a) destinem-se ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento
importador;
b) sejam contemplados com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação
(II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
c) não possuam similar produzido no País, devidamente atestado por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos
e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Convênio ICMS
77/93)
26.0
No desembaraço aduaneiro decorrente de importação de máquina para limpar e
selecionar frutas, classificada no código 8433.60.10 da NCM/SH, quando a
importação for efetuada diretamente do Exterior para integração ao ativo imobilizado,
desde que o produto (Convênio ICMS 93/91):
a) destine-se ao uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento
importador; e
b) não possua similar produzido no País, devidamente atestado por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos
e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Indeterminada
27.0
As operações com os equipamentos e componentes para
aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde
que sejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI. (Convênio ICMS 101/97)
NCM/SH
Até 31/12/2028
(Convênio ICMS
156/17)
27.0.1
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia
mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
27.0.2
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar
fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
NOTA: o item 27.0.3 com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.741, de 2022
(DOE 17/05/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
27.0.3
Aquecedores solares de água
8419.12.00
Redação original:
27.0.3 Aquecedores solares de água 8419.19.10
NOTA: o item 27.0.4 fica revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 34.794, de 2022 (DOE 10/06/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
27.0.4 Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
8501.31.20
NOTA: o item 27.0.5 fica revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 34.794, de 2022 (DOE 10/06/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
27.0.5 Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não
superior a 75kW 8501.32.20
NOTA: o item 27.0.6 fica revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 34.794, de 2022 (DOE 10/06/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
27.0.6 Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não
superior a 375kW 8501.33.20
NOTA: o item 27.0.7 fica revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 34.794, de 2022 (DOE 10/06/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
27.0.7 Gerador fotovoltaico de potência superior a 375K 8501.34.20
27.0.8
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
NOTA: o item 27.0.9 com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.741, de 2022
(DOE 17/05/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
27.0.9
Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis
8541.42.10 e
8541.42.20
Redação original:
27.0.9 Células solares não montadas 8541.40.16
NOTA: o item 27.0.10 com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.741, de 2022
(DOE 17/05/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
27.0.10
Células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis
8541.43.00
Redação original:
27.0.10 Células solares em módulos ou painéis 8541.40.32
27.0.11
Torre para suporte de gerador de energia eólica
7308.20.00 e
9406.00.99
27.0.12
Pá de motor ou turbina eólica
8503.00.90
NOTA: o subitem 27.0.13 com nova redação determinada pelo inciso I do Art. 2.º do Decreto n.º
33.738, de 2020 (DOE 15/09/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
27.0.13
Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em
aerogeradores (classificados no código 8502.31.00)
8503.00.90
Redação original:
27.0.13 Partes e peças utilizadas exclusiva ou
principalmente em aerogeradores 8502.31.00
NOTA: o subitem 27.0.14 com nova redação determinada pelo inciso I do Art. 2.º do Decreto n.º
33.738, de 2020 (DOE 15/09/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
27.0.14
Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores
fotovoltaicos (classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20,
8501.33.20 e 8501.34.20)
8503.00.90
Redação original:
27.0.14 Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em
geradores fotovoltaicos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e
8501.34.20 - 8503.00.90
NOTA: o subitem 27.0.15 com nova redação determinada pelo inciso I do Art. 2.º do Decreto n.º
33.738, de 2020 (DOE 15/09/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
27.0.15
Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica
(classificadas no código 7308.20.00)
7308.90.90
Redação original:
27.0.15 Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia
eólica 7308.20.00 - 7308.90.90
27.0.16
Chapas de Aço
7308.90.10
27.0.17
Cabos de Controle
8544.49.00
27.0.18
Cabos de Potência
8544.49.00
27.0.19
Anéis de Modelagem
8479.89.99.
27.0.20
Conversor de frequência de 1600 kVA e 620V
8504.40.50
27.0.21
Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm
8544.11.00
27.0.22
Barra de cobre 9,4 x 3,5mm
8544.11.00
NOTA: o subitem 27.0.23 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.794, de 2022 (DOE
10/06/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
27.0.23
Geradores fotovoltaicos de corrente contínua
8501.7
NOTA: o subitem 27.0.23.1 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.794, de 2022 (DOE
10/06/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
27.0.23.1
Geradores fotovoltaicos de corrente contínua não superior a 50W
8501.71.00
NOTA: o subitem 27.0.23.2 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.794, de 2022 (DOE
10/06/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
27.0.23.2
Geradores fotovoltaicos de corrente contínua não superior a 75 kW
8501.72.10
NOTA: o subitem 27.0.23.3 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.794, de 2022 (DOE
10/06/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
27.0.23.3
Geradores fotovoltaicos de corrente contínua superior a 50W- Outros
8501.72.90
27.1
O benefício somente se aplica:
a) aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados;
b) aos produtos relacionados nos itens 27.016 a 27.0.19, quando destinados à
fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;
c) aos produtos relacionados nos itens 27.0.20 a 27.0.22, quando destinados à
fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM
8502.31.00.
NOTA: o subitem 27.2 fica revogado pelo art. 1.º, do Decreto n.º 34.591, de 2022 (DOE de
17/03/2022) produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2022.
Redação original:
NOTA: o item 27.2 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.410, de
2021 (DOE 19/11/2021), produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro
de 2018.
27.2 Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às operações
com os equipamentos e componentes para aproveitamento das energias
solar e eólica indicados no item 27.0.
NOTA: o item 27.3 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 36.023, de 2024 (DOE 22/05/2024),
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021.
27.3
Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às operações com os
equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica
indicados no item 27.0.
28.0
Aquisição, quando realizada por miniprodutor rural, de materiais e equipamentos
destinados à irrigação e eletrificação de sua propriedade, desde que não seja
possuidor de outro imóvel rural.
Até 31/12/2032.
Reinstituído pela
Lei Complementar
n.º 160, de 2017
29.0
Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o
controle, registro e gravação das quantitades medidas, que atendam às especificações
fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), quando adquiridos por
estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202
e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
aprovada pelo Decreto federal n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002, desde que sejam
desonerados da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pis/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) (Convênio ICMS 69/06).
Indeterminada
30.0
Saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de
Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), que atendam às especificações fixadas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos
estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no
art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 869, de 2008 (Convênio ICMS 69/06).
Indeterminada
NOTA: o item 31.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
31.0
Entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico pelas
companhias estaduais de saneamento básico, importado do Exterior como resultado
de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de
financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que
o bem seja isento ou tributado com alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI
(Convênio ICMS 42/95).
Redação original:
31.0 Entrada de bem destinado à implantação de projeto
de saneamento básico pelas companhias estaduais de
saneamento básico, importado do Exterior como
resultado de concorrência internacional com participação
de indústria do País, contra pagamento com recursos
oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato
de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil
e o Banco Mundial, desde que o bem seja isento ou
tributado com alíquota zero do Imposto de Importação e
do IPI (Convênio ICMS 42/95). Até 30/09/2019.
(Convênio ICMS 49/17)
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação original:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
NOTA: o item 32.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
32.0
Transferências dos bens abaixo especificados, destinados à
manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 09/06):
NCM/SH
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
Redação original:
32.0 Transferências dos bens abaixo especificados, destinados à
manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 09/06):
NCM/SH
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.12.2021
(Convênio ICMS
29/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30/09/2019.
(Convênio ICMS
49/17)
32.0.1
Turbina Taurus 60 e Mars100
8411.82.00
32.0.2
Turbina Saturno e Centauro
8411.81.00
32.0.3
Bundle do compressor MHI
8414.80.38
32.0.4
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipos I, II, III, IV, V e
VI
8479.89.99
32.0.5
Geradores Waukesha
8502.39.00
32.0.6
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"
8481.80.95
32.0.7
Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1"
8481.10.00
32.0.8
Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"
8481.80.97
32.0.9
Válvula de retenção
8481.30.00
32.0.10
Filtro scrubber, ciclone e cartucho
8421.39.90
32.0.11
Aquecedor a gás
8419.11.00
32.0.12
Medidor de vazão tipo turbina
9028.10.11
32.0.13
Medidor de vazão ultrassônico
9028.10.19
32.0.14
Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação
8479.90.90
NOTA: o item 32.0.15 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
32.0.15 Motocompressor alternativo 8114.8031
32.0.16
Tubos de aço
7305.11.00
32.0.17
Vaso de pressão
7311.00.00
32.1
O benefício somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela
Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG).
32.2
O benefício fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens na
manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
32.3
Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente às transferências
contempladas com o benefício.
33.0
Entrada interestadual de materiais, máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como
suas partes e peças e respectivos serviços de transporte, adquiridos pela empresa
Tenenge – Técnica Nacional de Engenharia S/A para seu ativo imobilizado, com a
finalidade de execução do projeto de construção da fábrica de lubrificantes
naftênicos, ampliação das unidades de destilação (UVAC) e de tratamento de despejos
industriais (UTDI) da Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A., mediante contratos do tipo
turn key, nos quais a empresa contratada é responsável pelo projeto de detalhamento,
fornecimento de todos os materiais, equipamentos, construção, montagem e pré–
operação da unidade (Convênio ICMS 07/97)
Indeterminada
33.1
O benefício aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar
nacional e que a operação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a
zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
34.0
Importação do Exterior de materiais e equipamentos a serem diretamente implantados
na construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza – Projeto Metrofor,
objeto da concorrência pública internacional resultante do contrato de financiamento
firmado entre a República Federativa do Brasil e o Eximbank (Convênio ICMS
23/99).
Indeterminada
35.0
Relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias de outra
Parte 8
unidade da Federação, destinadas à construção do Sistema de Trens Metropolitanos
de Fortaleza – Projeto Metrofor (Convênio ICMS 04/09).
Indeterminada
36.0
Relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições
interestaduais de mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo
dos estabelecimentos enquadrados em uma das seguintes subclasses
da CNAE-Fiscal:
CNAE-Fiscal NOTA: o item 36.0
com vigência
prorrogada pelo
art. 3.º do Decreto
n.º 35.068, de 2022
(DOE
22/12/2022),
produzindo efeitos
a partir da data de
sua publicação.
Até 31.12.2032
Reisntituído pela
Lei Complementar
n.º 160, de 2017
Redação original:
Até 31/12/2025
Reisntituído pela
Lei Complementar
n.º 160, de 2017
36.0.1
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
3316-3/01
36.0.2
Manutenção de aeronaves na pista
3316-3/02
NOTA: o item 37.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
37.0
Importação do Exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, abaixo
especificados, sem similar produzido no País, efetuada por empresa
concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio
ICMS 10/07).
NCM/SH
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Redação original:
37.0 Importação do Exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, abaixo
especificados, sem similar produzido no País, efetuada por empresa
concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio
ICMS 10/07). NCM/SH
37.0.1
Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados
digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de
protocolos de transmissão de televisão digital.
9030.89.90
37.0.2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais,
transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de
530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com
9030.89.90
indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio
demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão
analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM).
Até 31.12.2020
(convênio ICMS
22/20)
Redação anterior:
Até 30.04.2020
(Convênio ICMS
28/19
Redação original:
Até 30.04.19
(Convênio ICMS
127/17)
37.0.3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de
sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz.
Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de
rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS).
9030.89.90
37.0.4
Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de
televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com
potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas
cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de
áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de
pressurização e elementos estruturais de fixação.
8525.50.29
37.0.5
Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em
MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão
digital terrestre.
8543.70.99
37.0.6
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para
transmissão de rádio digital – equipamento transmissor de amplitude
modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas
medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de
3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para
transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com
potência superior a 50 kW.
8525.50.11
NOTA: o item 37.0.7 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
37.0.7 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio
digital – equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa
de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear
compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou
formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para
FM digital. 8525.50.12
37.0.8
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em
qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a
1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída
de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas
analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio
digital em formato AES3.
8543.20.00
37.0.9
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de
dados MPEG.
8525.60.90
NOTA: o item 37.0.10 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
37.0.10
Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com
saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em
1080/60i, pelo menos
8525.89.11
Redação original:
37.0.10 Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem,
com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa
em 1080/60i, pelo menos. 8525.80.11
37.0.11
Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de
trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com
relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com
possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
NOTA: o item 37.0.12 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
37.0.12
Gravador-reprodutor e editor de imagem som em disco rígido por
meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas
e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio
embedded ou áudio discreto analógico ou digital.
8521.90.00
Redação original:
37.0.12 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco
rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de
entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar
com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital.
8521.90.10
37.0.13
Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas
e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio
embedded ou áudio discreto analógico ou digital.
8521.10.10
37.0.14
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas.
Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI
e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4
chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.
8543.70.99
37.0.15
Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 Entradas e
mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada
de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio
analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded.
8543.70.36
37.0.16
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16
entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces de entrada e saída
de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded.
8543.70.99
37.0.17
Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de
vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com
interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio
embedded, devendo possuir capacidade de inserção de U.
8543.70.99
37.0.18
Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com
interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI,
entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio
embedded.
8521.10.10
NOTA: o item 37.0.19 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
37.0.19
Monitor de vídeo profissional "Broadcast Monitor" para uso em
sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI.
Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de
resolução.
8528.49.30
Redação original:
37.0.19 Monitor de vídeo profissional "Broadcast Monitor" para uso
em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI.
Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução.
8528.49.21
37.0.20
Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo
com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste
de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de
entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI.
8543.70.33
37.0.21
Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à
produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de
vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade
de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
37.0.22
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de
sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em
equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e
digital.
8543.70.99
37.0.23
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e
data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio
digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz,
entradas de áudio balanceadas.
8543.70.99
37.0.24
Gerador de sinais FM Estéreo para digital.
8543.20.00
37.0.25
Demodulador de áudio estéreo para digital.
8543.70.99
37.0.26
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de
antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW
(carga fantasma)
8543.70.50
37.0.27
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com
retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI
e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99
37.0.28
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10
37.1
O benefício previsto fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do
Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pis/Pasep) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
37.2
A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos
e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
37.3
O benefício poderá ser homologado pela Célula de Gestão Fiscal da Substituição
Tributária e Comércio Exterior (Cesut), mediante análise em atendimento a
requerimento do interessado, em que sejam comprovadas as condições estabelecidas
nos itens 37.0, 37.1 e 37.3.
37.4
Na impossibilidade da comprovação referida no item 37.2 na ocasião do desembaraço
aduaneiro, esta poderá ser feita no prazo de até 6 (seis) meses contados da data do
pedido, sendo este prazo prorrogável, quando for o caso, por igual período.
NOTA: o item 38.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
38.0
Importação do Exterior, desde que não exista similar produzido no
País, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como
suas partes e peças, abaixo arrolados, destinados a integrar o ativo
imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
NCM/SH
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
(SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)
e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas
atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas
entidades, observado o seguinte (Convênios ICMS 133/06):
a) a comprovação da ausência de similar produzido no País deve ser
feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o
território nacional, ou por órgão federal especializado;
b) a isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
fazendária, à vista de requerimento da entidade interessada;
c) a fruição do benefício fica condicionada à prestação gratuita de
serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma que
dispuser a legislação específica.
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original
Até 30.09.19
(Convênio ICMS
49/17)
Redação original:
38.0 Importação do Exterior, desde que não exista similar produzido
no País, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como
suas partes e peças, abaixo arrolados, destinados a integrar o ativo
imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai),
do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), para uso nas atividades de
pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades,
observado o seguinte (Convênios ICMS 133/06):
a) a comprovação da ausência de similar produzido no País deve ser
feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o
território nacional, ou por órgão federal especializado;
b) a isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
fazendária, à vista de requerimento da entidade interessada;
c) a fruição do benefício fica condicionada à prestação gratuita de
serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma que
dispuser a legislação específica. NCM/SH
38.0.1
Virador automático de pilhas de papel
8428.90.90
38.0.2
Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação
automática
8440.10.11
38.0.3
Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
8440.10.19
38.0.4
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.10.90
38.0.5
Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação,
incluídas as máquinas de costurar cadernos
8440.90.00
38.0.6
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000
m/min
8441.10.10
38.0.7
Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão
8441.10.90
38.0.8
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de
envelopes
8441.20.00
38.0.9
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.10
38.0.10
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de
recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.90
38.0.11
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
38.0.12
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do
8441.80.00
papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
38.0.13
Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do
papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8441.90.00
NOTA: o item 38.0.14 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
38.0.14
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
Redação original:
38.0.14 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.00
NOTA: o item 38.0.15 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
38.0.15 Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros
processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.20.00
NOTA: o item 38.0.16 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
38.0.16
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16
entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces de entrada e saída
de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded.
8442.30.90
Redação original:
38.0.16 Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de
chapas. 8442.30.00
38.0.17
Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres
tipográficos
8442.40.10
NOTA: o item 38.0.18 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
38.0.18 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou
compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de
clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres
tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de
impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados
para impressão. 8442.40.30
38.0.19
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por
bobina
8443.11.90
38.0.20
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por
folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.12.00
38.0.21
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão
multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou
de faces planas
8443.19.10
NOTA: o item 38.0.22 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
38.0.22
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados
por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm
8443.13.29
Redação original:
38.0.22 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete,
alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm
8443.19.29
38.0.23
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.19.90
NOTA: o item 38.0.24 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
38.0.24Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as
máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas
8443.21.00
NOTA: o item 38.0.25 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
38.0.25 Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos,
excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos 8443.29.00
NOTA: o item 38.0.26 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
38.0.26
Máquinas e aparelhos, flexográficos
8443.16.00
Redação original:
38.0.26 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.00
NOTA: o item 38.0.27 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
38.0.27
Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
8443.17.10
Redação original:
38.0.27 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
8443.40.10
NOTA: o item 38.0.28 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
38.0.28 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.40.90
NOTA: o item 38.0.29 com nova redação pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022
(DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
38.0.29
Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.39.10
Redação original:
38.0.29 Máquinas de impressão de jato de tinta 8443.51.00
NOTA: o item 38.0.30 com nova redação pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022
(DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
38.0.30
Máquinas de impressão para serigrafia
8443.19.10
Redação original:
38.0.30 Máquinas de impressão para serigrafia 8443.59.10
NOTA: o item 38.0.31 com nova redação pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022
(DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
38.0.31
Outras máquinas de impressão
8443.19.90
Redação original:
38.0.31 Outras máquinas de impressão 8443.59.90
NOTA: o item 38.0.32 com nova redação pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022
(DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
38.0.32
Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
8443.91.91
Redação original:
38.0.32 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras) 8443.60.10
NOTA: o item 38.0.33 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
38.0.33 Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)
8443.60.20
NOTA: o item 38.0.34 com nova redação pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022
(DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
38.0.34
Outras máquinas auxiliares de impressão
8443.91.99
Redação original:
38.0.34 Outras máquinas auxiliares de impressão 8443.60.90
NOTA: o item 38.0.35 com nova redação pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022
(DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
38.0.35
Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.91.10
Redação original:
38.0.35 Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.90.10
NOTA: o item 38.0.36 com nova redação pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022
(DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
38.0.36
Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de
máquinas auxiliares
8443.91.99
Redação original:
38.0.36 Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive
de máquinas auxiliares 8443.90.90
38.0.37
Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)
8471.50.90
NOTA: o item 38.0.38 com nova redação pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022
(DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
38.0.38
Impressoras de provas, com largura de impressão superior a 420mm
8443.32.38
Redação original:
38.0.38 Impressora de provas, com largura de impressão superior a
420mm 8471.60.26
NOTA: o item 38.0.39 com nova redação pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022
(DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
38.0.39
Outras impressoras de provas
8443.32.39
Redação original:
38.0.39 Outras impressoras de provas 8471.60.29
38.0.40
Digitalizadores de imagens (scanners)
8471.90.14
NOTA: o item 38.0.41 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
38.0.41 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de
clichês ou cilindros de impressão 9006.10.00
NOTA: o item 38.0.42 com nova redação pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022
(DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
38.0.42
Densitômetros
9027.89.13
Redação original:
38.0.42 Densitômetros 9027.80.13
NOTA: o item 39.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
39.0
Operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios,
abaixo relacionados, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento
a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e
múltipla, desde que (Convênio ICMS 38/91):
a) a aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos
mesmos;
b) as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou
entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência.
NCM/SH
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30/9/2019
(Convênio ICMS
49/17)
Redação original:
39.0 Operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios,
abaixo relacionados, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento
a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e
múltipla, desde que (Convênio ICMS 38/91):
a) a aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos
mesmos;
b) as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou
entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência. NCM/SH
39.0.1
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e
veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros
aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9018
39.0.2
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração
funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)
9018.1
39.0.3
Eletrocardiógrafos
9018.11.00
39.0.4
Outros
9018.12.90
NOTA: o item 39.0.5 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
39.0.5 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.20.00
39.0.6
Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética
9018.13.00
39.0.7
Ecógrafos com análise espectral Doppler
9018.12.10
39.0.8
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas
(ligaduras) médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros
artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese;
aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para
compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem
transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no
organismo.
9021
39.0.9
Artigos e aparelhos ortopédicos
9021.10.10
39.0.10
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou
gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou
veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de
radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de
raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de
visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame
ou tratamento.
9022
39.0.11
Aparelhos de tomografia computadorizada
9022.12.00
39.0.12
Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto)
9022.21.10
39.0.13
Outros
9022.21.90
39.0.14
Outros, para gamaterapia
9022.21.20
39.0.15
Outros
9022.21.90
39.0.16
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes
semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e
psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
9025
39.1
O benefício fiscal de que trata o item 39.0 se estende às importações do exterior,
desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
NOTA: o item 40.0 com nova redação determinada pelo inciso I, do art. 3.º do Decreto 34.454, de 2021 (DOE
13/12/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
40.0
As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas
classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
(Convênio ICMS 126/10).
NCM/SH
Indeterminada
Redação original:
40.0 - Operações de saída dos produtos a seguir arrolados (Convênio
ICMS 126/10): - NCM/SH
40.0.1
Barra de apoio para portador de deficiência física
7615.20.00
40.0.2
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor
ou outro mecanismo de propulsão: sem mecanismo de propulsão
8713.10.00
40.0.3
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor
ou outro mecanismo de propulsão: outros
8713.90.00
40.0.4
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras
de rodas ou em outros veículos para inválidos
8714.20.00
40.0.5
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
próteses articulares:
40.0.5.1
femurais
9021.31.10
40.0.5.2
mioelétricas
9021.31.20
40.0.5.3
outras
9021.31.90
40.0.6
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
outros:
40.0.6.1
artigos e aparelhos ortopédicos,
9021.10.10
40.0.6.2
artigos e aparelhos para fraturas
9021.10.20
40.0.7
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
partes e acessórios:
40.0.7.1
de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
9021.10.91
40.0.7.2
outros
9021.10.99
40.0.8
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou
inferiores
9021.39.91
40.0.9
Outras partes e acessórios
9021.39.99
40.0.10
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e
acessórios
9021.40.00
40.0.11
Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.92
40.0.12
Implantes cocleares
9021.90.19
40.1
Não será exigido o estorno do crédito fiscal.
41.0
Saída de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, de
cooperativa de que o artesão faça parte, do Fundo Estadual Especial do
Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato (Fundarte) ou de outra instituição
de assistência social ou de educação, devidamente cadastrados pela Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social, desde que confeccionados manualmente por
pessoas naturais, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM 32/75 e
ICMS 40/90).
Indeterminada
41.1
Por ocasião do trânsito do produto, para o efetivo gozo da isenção, o associado da
Parte 9
cooperativa, o artesão autônomo e os componentes das instituições de assistência
social ou de educação deverão identificar-se perante o Fisco Estadual, através da
apresentação de documento expedido pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social (STDS), por meio da Coordenadoria do Desenvolvimento do Artesanato
(Ceart).
41.2
Quando do trânsito dos produtos de artesanato, o associado da cooperativa, o artesão
autônomo e os componentes das instituições de assistência social ou de educação
deverão solicitar ao Fisco a emissão de Nota Fiscal Avulsa (NFA) sem destaque do
ICMS, respeitada a quantidade e valor estabelecidos no documento.
NOTA: o item 41.3 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º 33.787, de
2020 (DOE de 29/10/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.3
Serão tributadas normalmente as operações subsequentes com produtos de artesanato
de que trata o item 41.0, quando realizadas por contribuintes do ICMS, ressalvado o
disposto no item 41.5.
Redação original:
41.3 Serão tributadas normalmente as operações subsequentes com
produtos de artesanato de que trata o item 41.0, quando realizadas por
contribuintes do ICMS.
41.4
A Secretaria da Fazenda poderá expedir ato normativo específico com vistas a indicar
requisitos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias.
NOTA: o item 41.5 acrescentado pelo Art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º 33.787, de 2020 (DOE
29/10/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.5
A isenção aplica-se às saídas internas de produtos tipicamente artesanais, tal como de-
finidos no art. 7.º, inciso I, do Decreto Federal n.º 7.212, de 15 de junho de 2010 (Re-
gulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados), as quais sejam praticadas por
contribuinte que realize exclusivamente operações nas modalidades e-commerce ou
market place dos referidos produtos.
NOTA: o item 41.6 acrescentado pelo Art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º 33.787, de 2020 (DOE
29/10/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.6
O disposto no item 41.5 aplica-se somente ao contribuinte que possuir Regime Espe-
cial de Tributação.
NOTA: o item 41.7 acrescentado pelo Art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º 33.787, de 2020 (DOE
29/10/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.7
A isenção não se aplica relativamente a produto que se caracterize como joia, assim
entendida toda peça em ouro, platina ou prata associada ao ouro ou quaisquer artefa-
tos nele incrustados ou não, pedra preciosa, semipreciosa e pérola, exceto as peças
cujos metais tenham teor de pureza inferior a 16 quilates.
NOTA: o subitem 41.8 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 36.220, de 2024 (DOE
13/09/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2024.
41.8
A isenção aplica-se às saídas internas de produtos tipicamente artesanais produzidos
no Estado do Ceará, provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural na
forma definida no art. 7.º, inciso I, do Decreto Federal n.º 7.212, de 15 de junho de
2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados), as quais sejam
praticadas em feiras de artesanato e cultura incluídas no calendário oficial de eventos
do Estado do Ceará.
NOTA: o subitem 41.9 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 36.220, de 2024 (DOE
13/09/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2024.
41.9
O disposto no item 41.8 fica condicionado:
NOTA: o subitem 41.9.1 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 36.220, de 2024 (DOE
13/09/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2024.
41.9.1
à celebração de Regime Especial de Tributação;
NOTA: o subitem 41.9.2 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 36.220, de 2024 (DOE
13/09/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2024.
41.9.2
ao envio à Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias da relação contendo a
razão social, o CGF e o CNPJ dos expositores ou feirantes.
42.0
Saída para estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro–Oeste e para o Estado do
Espírito Santo de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização de
trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário (Convênios
ICM 32/75 e ICMS 80/91).
Indeterminada
43.0
Saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor, bem como
as operações de importação de obra de arte recebida em doação pelo próprio autor ou
quando adquirida com recursos do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 59/91).
Indeterminada
43.1
Fica autorizada ao estabelecimento que realizar a saída de obra de arte, recebida
diretamente do autor com isenção do ICMS, a concessão de crédito fiscal presumido
de 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação.
NOTA: o item 44.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
44.0
Importação do Exterior de obras de arte destinadas ao acervo de fundações, museus
ou centros culturais listados em ato da Secretaria de Cultura (SECULT), desde que as
obras se destinem à exposição pública e que a importação seja realizada pelas
próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras, resultando o
descumprimento dessas condições na perda do benefício e na exigibilidade do
imposto dispensado (Convênios ICMS 125/01).
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
(Convênio ICMS
49/17)
Redação original:
44.0
Importação do Exterior de obras de arte destinadas ao acervo de
fundações, museus ou centros culturais listados em ato da Secretaria de
Cultura (Secult), desde que as obras se destinem à exposição pública e
que a importação seja realizada pelas próprias entidades culturais ou
por suas instituições mantenedoras, resultando o descumprimento
dessas condições na perda do benefício e na exigibilidade do imposto
dispensado (Convênios ICMS 125/01).
NOTA: o item 45.0 com nova redação determinada pelo inciso I do Decreto n.º 34.617, de 2022 (DOE 01/04/2022),
produzindo efeitos a partir 1.º de dezembro de 2021.
45.0
Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por
pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down
ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio
ICMS 38/12).
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
Redação original:
45.0 Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo
quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal (Convênio ICMS 38/12).
45.1
O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante
redução no seu preço.
45.2
O benefício previsto somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda
ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja
superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
45.3
O benefício previsto somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a
Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
133/20)
Redação anterior:
Até 31/03/2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(convênio ICMS
22/20)
Redação original:
Até 30.04.20
(Convênio ICMS
28/19)
45.4
O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito
do Estado - DETRAN em nome do deficiente.
45.5
O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo
imposto que deixar de ser pago em razão da isenção.
NOTA: o item 45.5.1 acrescentado pelo inciso II do Decreto n.º 34.617, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021.
45.5.1
Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, conforme legislação, o
profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem
prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao
Conselho Regional de Medicina.
45.6
NOTA: o caput do item 45.6 com nova redação determinada pelo inciso I do Decreto
n.º 34.617, de 2022 (DOE 01/04/2022), produzindo efeitos a partir 1.º de dezembro
de 2021.
Para os efeitos deste benefício é considerada pessoa com:
Redação original:
Para os efeitos deste benefício é considerada pessoa portadora de:
NOTA: A alínea “a” com nova redação determinada pelo art. 1.º, do Decreto n.º
33.958, de 2021 (DOE de 02/03/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2021.
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau
moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial
ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção
veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou
parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Redação original:
45.6 Para os efeitos deste benefício é considerada pessoa
portadora de:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função
física e a incapacidade total ou parcial para dirigir
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia,
tetraparesia,
triplegia,
triparesia,
hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, membros com deformidade congênita
ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200
(tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior
a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento
intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito
anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
d) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a
incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
d.1) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não
verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
d.2) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
NOTA: a alínea “e” acrescentada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 33.958, de 2021 (DOE
de 02/03/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
e) deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade,
dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
NOTA: a alínea “f” acrescentada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 33.958, de 2021 (DOE
de 02/03/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
f) deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de
tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere,
apesar de novos tratamentos;
NOTA: a alínea “g” acrescentada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 33.958, de 2021 (DOE
de 02/03/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
g) incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social,
com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que
a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu
bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
NOTA: a alínea “h” acrescentada pelo inciso I do Decreto n.º 34.617, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir 1.º de dezembro de 2021.
h) síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada
na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças – CID 10.
NOTA: o item 45.7 com nova redação determinada pelo inciso I do Decreto n.º 34.617, de 2022
(DOE 01/04/2022), produzindo efeitos a partir 1.º de janeiro de 2021.
45.7
A comprovação de uma das deficiências descritas nas letras “a” a “b” do item 45.6,
bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial
para dirigir, será feita por laudo pericial emitido por entidades públicas ou privadas
credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo Departamento
Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE), conforme definido em ato específico do
Secretário da Fazenda.
Redação original:
45.7 A comprovação de uma das deficiências descritas nas letras “a” a
“c” do item 45.6 e do autismo descrito na letra “d” do referido item
será feita conforme definido em ato específico do Secretário da
Fazenda.
45.8
A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será
atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo,
seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21
de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos
Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único
de Saúde (SUS).
NOTA: o item 45.8.1 acrescentado pelo inciso II do Decreto n.º 34.617, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2021.
45.8.1
A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de
Avaliação emitido por médico, prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único
de Saúde (SUS).
NOTA: o item 45.9 com nova redação determinada pelo inciso I do Decreto n.º 34.617, de 2022
(DOE 01/04/2022), produzindo efeitos a partir 1.º de dezembro de 2021.
45.9
Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da
isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser
dirigido por condutor autorizado pelo requerente podendo ser indicado até 3 (três)
condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o
beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal,
informe esse fato à Sefaz, apresentando, a indicação de outro(s) condutor(es)
autorizado(s) em substituição àquele(s), desde que o condutor substituto comprovar
residência no mesmo Município do beneficiário.
Redação anterior determinada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 33.958, de
2021 (DOE de 02/03/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2021:
45.9 Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário
da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o
veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente,
podendo ser indicado até 3 (três) condutores autorizados, sendo
permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse
fato à Sefaz, apresentando, a indicação de outro(s) condutor(es)
autorizado(s) em substituição àquele(s), desde que o condutor
substituto comprovar residência no mesmo Município do beneficiário.
Redação original:
45.9 Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário
da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o
veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente,
podendo ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo
permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe
esse fato à Sefaz, apresentando, a indicação de outro(s) condutor(es)
autorizado(s) em substituição àquele (s).
45.10
Os procedimentos relacionados à comprovação da isenção serão disciplinados em ato
específico do Secretário da Fazenda.
45.11
O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos
legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos
termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese
de:
45.11.1
transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data
da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
45.11.2
modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente
adaptado;
45.11.3
emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
45.11.4
não apresentar à Sefaz, nos prazos estabelecidos em ato específico do Secretário da
Fazenda, a nota fiscal de venda.
45.12
Não se aplica o disposto no item 45.11.1 nas hipóteses de:
a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
c) alienação fiduciária em garantia.
45.13
O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento
fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS;
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá
ser alienado sem autorização da Sefaz.
45.14
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo
ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no
período de 4 (quatro) anos.
45.15
Nas operações amparadas por este benefício, não será exigido o estorno do crédito
fiscal.
NOTA: o item 45.16 acrescentado pelo Art. 1.º, Decreto n.º 33.958, de 2021 (DOE 02/03/2021),
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
45.16
O benefício previsto no item 45.0 somente se aplica à operação de saída amparada
por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da
legislação federal vigente.
NOTA: o item 45.17 com nova redação determinada pelo inciso I do Decreto n.º 34.617, de 2022
(DOE 01/04/2022), produzindo efeitos a partir 1.º de dezembro de 2021.
45.17
O benefício previsto no item 45.0 somente poderá ser concedido se a deficiência
atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e
incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou
grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo.
Redação original:
NOTA: O item 45.17 acrescentado pelo Art. 1.º, Decreto
n.º 33.958, de 2021 (DOE 02/03/2021), produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2021.
45. 17 - O benefício previsto no item 45.0 somente poderá ser
concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de
deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se
sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual,
mental severa ou profunda, ou autismo.
NOTA: o item 45.18 acrescentado pelo Art. 1.º, Decreto n.º 33.958, de 2021 (DOE 02/03/2021),
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
45.18
Para as deficiências previstas no item 45.6, a indicação de terceiro condutor somente
será permitida, se declarado no laudo pericial, que o beneficiário se encontra em
incapacidade total para dirigir veículo automotor.
NOTA: o item 45.19 acrescentado pelo inciso II do Decreto n.º 34.617, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2021.
45.19
Não se aplica o disposto no item 45.16 nas operações saídas destinadas a pessoas com
síndrome de Down.
NOTA: o item 45.20 com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 35.860, de 2024
(DOE 16/02/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
45.20
Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo
fabricante for superior ao valor de que trata o item 45.2, desde que este preço
sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os
tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela
da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o
fracionamento da nota fiscal.
Redação original:
NOTA: o item 45.20 acrescentado pelo inciso II do Decreto n.º 34.617,
de 2022 (DOE 01/04/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
janeiro de 2022.
45.20 Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o 45.2,
desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a
isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de
R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
NOTA: o item 45.21 acrescentado pelo inciso II do Decreto n.º 34.617, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
45.21
O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa
ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo
público em geral, sem o benefício previsto no item 45.0.
NOTA: o item 45.22 acrescentado pelo inciso II do Decreto n.º 34.617, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
45.22
A isenção de que trata o item 45.0 será previamente reconhecida pela Secretaria da
Fazenda deste Estado, mediante requerimento instruído com:
NOTA: o item 45.22.1 acrescentado pelo inciso II do Decreto n.º 34.617, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
45.22.1
o laudo previsto nos itens 45.7 e 45.9 deste Decreto, conforme o tipo de deficiência;
NOTA: o item 45.22.2 acrescentado pelo inciso II do Decreto n.º 34.617, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2021.
45.22.2
comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência,
síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em
segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou,
ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a
aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
NOTA: o item 45.22.3 acrescentado pelo inciso II do Decreto n.º 34.617, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
45.22.3
cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência
física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo;
NOTA: o item 45.22.4 acrescentado pelo inciso II do Decreto n.º 34.617, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021.
45.22.4
Comprovante de residência:
NOTA: o subitem 45.22.4.1 acrescentado pelo inciso II do Decreto n.º 34.617, de
2022 (DOE 01/04/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2021.
45.22.4.1
do interessado com uma das deficiências descritas nas letras “a” a “c”
do item 45.6, síndrome de Down ou autista;
NOTA: o subitem 45.22.4.2 acrescentado pelo inciso II do Decreto n.º 34.617, de
2022 (DOE 01/04/2022).
45.22.4.2
dos condutores autorizados referidos no item 45.9, quando aplicável.
NOTA: o item 45.22.5 acrescentado pelo inciso II do Decreto n.º 34.617, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
45.22.5
cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que
trata o item 45.9;
NOTA: o item 45.22.6 acrescentado pelo inciso II do Decreto n.º 34.617, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
45.22.6
declaração de identificação do condutor autorizado;
NOTA: o item 45.22.7 acrescentado pelo inciso II do Decreto n.º 34.617, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
45.22.7
documento que comprove a representação legal a que se refere o item 45.0.
NOTA: o item 45.23 acrescentado pelo inciso II do Decreto n.º 34.617, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
45.23
Não serão acolhidos para os efeitos do benefício previsto no item 45.0 os laudos
previstos no item 45.22.1 que não contiverem detalhadamente todos os requisitos
exigidos.
NOTA: o item 45.24 acrescentado pelo inciso II do Decreto n.º 34.617, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
45.24
Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a
Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação
da respectiva cópia autenticada.
NOTA: o item 45.25 acrescentado pelo inciso II do Decreto n.º 34.617, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
45.25
Sem prejuízo do disposto no item 45.22, o Estado do Ceará poderá editar normas
adicionais de controle.
46.0
Saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou
por seus revendedores autorizados, de automóveis novos utilizados para o transporte
de passageiros, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil
centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais para
utilização como táxi, desde que, cumulativamente e comprovadamente (Convênio
ICMS 38/01):
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
46.0.1
O adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria
de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da
base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
46.0.2
O benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante
redução no seu preço;
46.0.3
As respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal vigente.
46.1
As condições previstas para o adquirente, não se aplicam:
a) em relação a letra “a” do item 46.0.1, nos casos de ampliação do número de vagas
de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município
interessado;
b) em relação a letra “c” do item 46.0.2, quando ocorra a destruição completa do
veículo ou seu desaparecimento.
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(convênio ICMS
22/20)
Redação original:
Até 30.04.20
Convênio ICMS
28/19
46.2
A isenção prevista neste convênio aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a
taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º
do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no
CNPJ com o CNAE 4923-0/01.
46.3
Não será exigido o estorno do crédito fiscal.
46.4
O benefício previsto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido.
46.5
A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os
requisitos e as condições estabelecidas no item 46.0, sujeitará o alienante ao
pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
46.6
Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do
disposto no item 46.0.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente
exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
46.7
Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas
na legislação, deverão:
a) mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a
operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos do item 46.0 deste Anexo, e
que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do
Fisco;
b) encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação,
juntamente com a declaração comprobatória de que exerce atividade de condutor
autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel
de aluguel (táxi), informações relativas a:
1. endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
Parte 10
do Ministério da Fazenda - CPF;
2. número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo
vendido.
46.8
Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos
com o benefício previsto no item 46.0, mediante encomenda dos revendedores
autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída,
possam demonstrar perante a Sefaz o cumprimento da obrigação estabelecida na letra
“b” do item 46.7 por parte dos revendedores.
46.9
Os estabelecimentos fabricantes deverão:
46.9.1
quando da saída de veículos amparada por este benefício, especificar o valor a ele
correspondente;
46.9.2
até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês
anterior, nas condições do item 46.8, indicando a quantidade de veículos e respectivos
destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
NOTA: o item 46.9.3 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452,
de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
46.9.3
anotar na relação referida no item 46.9.2, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as
informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda – CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
Redação original:
46.9.3 anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos
revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do
veículo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
46.9.4
conservar à disposição da Sefaz, pelo prazo decadencial do crédito tributário, os
elementos referidos nos itens 46.9.1, 46.9.2 e 46.9.3.
46.10
Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir,
no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
46.11
A obrigação aludida no item 46.9.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo
ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da
Federação.
46.12
Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nos itens 46.9, 46.10 e 46.11 e os
elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem
necessárias.
46.13
Os procedimentos relacionados à comprovação da isenção prevista no caput deste
artigo serão disciplinados em ato específico do Secretário da Fazenda.
NOTA: o item 47.0 revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 34.618, de 2022 (DOE 01/04/2022), produzindo efeitos a partir
de 1.º de junho de 2021.
Redação original:
47.0 Saída de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcações e aeronaves
nacionais com destino ao Exterior (Convênio ICMS 84/90).
Indeterminada
NOTA: o item 48.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020)produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
48.0
Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento rerrefinador
ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP) (Convênios ICMS 03/90).
Indeterminado
(Convênio ICMS
135/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
Redação original:
48.0 Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para
estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor autorizado pela
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)
(Convênios ICMS 03/90).
48.1
Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por
estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a
estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, em substituição à nota fiscal, será
emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado,
previsto no art. 17 da Resolução ANP n.º 20, de 18 de junho de 2009, conforme
modelo definido na Parte I deste Anexo, dispensando o estabelecimento remetente da
emissão de documento fiscal. (Convênio ICMS 38/00)
48.2
O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a
seguinte destinação:
a) 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
b) 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
c) 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário
(reciclador).
48.3
No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de
Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".
48.4
Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao ICMS,
especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.
48.5
Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta
de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos
veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP - uma Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no
período.
48.6
A Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos:
a) o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
b) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS
38/00".
49.0
Saída de óleo diesel promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida
pela ANP e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, sendo o
produto consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no
órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 58/96 e no Protocolo
ICMS 08/96).
Indeterminada
49.1
O benefício previsto fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo
Federal, em valor equivalente à isenção concedida pela Sefaz, de forma a possibilitar
a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos
pesqueiros estrangeiros.
49.2
As saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, será
efetivada pela Sefaz, desde que obedecidas, no mínimo, as seguintes condições:
49.2.1
A empresa distribuidora de combustíveis deverá:
a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como
distribuidora;
b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base
própria (Ponto "A");
c) estar devidamente credenciada.
49.2.2
A embarcação pesqueira deverá:
a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no
Pedido de Despacho.
b) Possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no
IBAMA.
c) Comprovar a sua regularidade referente ao IPVA.
49.3
A fruição do benefício fica condicionada a que o adquirente comprove junto à
distribuidora, o cumprimento das condições pelas embarcações pesqueiras, por
intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
49.4
As empresas envolvidas no fornecimento do óleo diesel, nas condições preconizadas
neste Protocolo e nos termos da legislação de cada unidade da Federação, deverão
elaborar, mensalmente, relatório contendo no mínimo a identificação do destinatário e
número e data da nota fiscal.
49.5
Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS remeterá à Sefaz o resultado do levantamento da previsão de
consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pelo
Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de
Política dos Recursos Naturais, da Presidência da República, contendo, no mínimo, as
seguintes indicações:
49.5.1
Identificação da embarcação, detalhando:
a) potência;
b) nome do proprietário;
c) consumo mensal;
d) ano de fabricação;
e) nome da embarcação e seus números de registros no Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA e na Capitania dos Portos.
49.5.2
Quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.
49.6
A eficácia do benefício fiscal dependerá do recebimento pela Sefaz dos dados
mencionados no item 49.4.
50.0
Operações internas com produtos vegetais destinados, comprovadamente, à produção
de biodiesel (Convênio ICMS 105/03).
Indeterminada
51.0
Operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo das
instalações da Cearaportos, enquanto o Tesouro do Estado do Ceará possuir
participação acionária majoritária na referida companhia e desde que o benefício
fiscal seja a ela transferido mediante redução do valor da operação ou da prestação,
no montante correspondente ao imposto dispensado (art. 2.º da Lei n.º 13.083, de 29
de dezembro de 2000).
NOTA: o item 51.0
com vigência
prorrogada pelo
art. 3.º do Decreto
n.º 35.068, de 2022
(DOE
22/12/2022),
produzindo efeitos
a partir da data de
sua publicação.
Até 31/12/2032
Reinstituído pela
Lei Complementar
nº 160, de 2017
Redação original:
Até 31/12/2025
Reinstituído pela
Lei Complementar
nº 160, de 2017
NOTA: o item 52.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
52.0
Operações de importação do Exterior dos bens abaixo relacionados,
destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas
pelo Reporto, instituído pela Lei Federal n.º 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados
neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e
movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos,
observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 28/05:
NCM/SH
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Redação original:
52.0 Operações de importação do Exterior dos bens abaixo
relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo Reporto, instituído pela Lei Federal n.º 11.033, de 21
de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados
neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e
movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos,
observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 28/05:
NCM/SH
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
(Convênio ICMS
49/17)
52.0.1
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
52.0.2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
52.0.3
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
52.0.4
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos
de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e
carros-guindastes
NOTA: a NCM 8426.49.00 fica revogada pelo inciso II, art. 2.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a
partir de 1.º de abril de 2022.
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.91.00
8426.99.00
Redação
original:
8426.49.00
52.0.5
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e
semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
52.0.6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de
movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
52.0.7
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
52.0.8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
NOTA: a NCM 8606.20.00 fica revogada pelo inciso II, art. 2.º, do
8606.10.00
8606.30.00
8606.91.00
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a
partir de 1.º de abril de 2022.
8606.92.00
8606.99.00
Redação
original:
8606.20.00
NOTA: o item 52.0.9 com nova redação pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
52.0.9
Tratores rodoviários para semi-reboques:
8701.2
Redação original:
52.0.9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
NOTA: o item 52.0.9.1 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
52.0.9.1
Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel)
8701.21.00
NOTA: o item 52.0.9.2 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
52.0.9.2
Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico
8701.22.00
NOTA: o item 52.0.9.3 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
52.0.9.3
Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de
ignição por centelha (faísca) e motor elétrico
8701.23.00
NOTA: o item 52.0.9.4 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
52.0.9.4
Unicamente com motor elétrico para propulsão
8701.24.00
NOTA: o item 52.0.9.5 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
52.0.9.5
Outros
8701.29.00
52.0.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
52.0.11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados
em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de
mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
52.0.12
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos
não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
52.0.13
Aparelhos de raios X
NOTA: a NCM 9022.19.90 fica revogada pelo inciso II, art. 2.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a
partir de 1.º de abril de 2022.
9022.19.10
Redação
original:
9022.19.90
52.0.14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29
52.1
O benefício previsto neste convênio fica condicionado:
52.1.1
à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou
alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem;
52.1.2
à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e
seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços
referidos no “caput”, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
52.1.3
a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas
beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
52.1.4
à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em
todo território nacional ou por órgão federal especializado.
52.2
Fica dispensado o estorno de crédito em relação às operações beneficiadas com a
isenção prevista.
52.3
A inobservância das condições previstas no Item 52.1 acarretará a obrigação do
recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
52.4
Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no
subitem 52.1.4, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por
motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e
armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item
8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº
25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
NOTA: o item 53.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
53.0
Saídas internas de bens abaixo relacionados, destinados a integrar o
ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO
(Convênio ICMS 03/06):
NCM/SH
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
Redação original:
53.0 Saídas internas de bens abaixo relacionados, destinados a integrar
o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO
(Convênio ICMS 03/06): NCM/SH
53.0.1
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
53.0.2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
53.0.3
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
53.0.4
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos
de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e
carros-guindastes
NOTA: a NCM 8426.49.00 fica revogada pelo inciso II, art. 2.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a
partir de 1.º de abril de 2022.
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.91.00
8426.99.00
Redação
original:
8426.49.00
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
53.0.5
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e
semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
53.0.6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de
movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
53.0.7
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
53.0.8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
NOTA: a NCM 8606.20.00 fica revogada pelo inciso II, art. 2.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a
partir de 1.º de abril de 2022.
8606.10.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
Redação
original:
8606.20.00
NOTA: o item 53.0.9 com nova redação pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
53.0.9
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.2
Redação original:
53.0.9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
NOTA: o item 52.0.9.1 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
53.0.9.1
Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel)
8701.21.00
NOTA: o item 52.0.9.2 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
53.0.9.2
Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico
8701.22.00
NOTA: o item 52.0.9.3 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
53.0.9.3
Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de
8701.23.00
ignição por centelha (faísca) e motor elétrico
NOTA: o item 52.0.9.4 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
53.0.9.4
Unicamente com motor elétrico para propulsão
8701.24.00
NOTA: o item 52.0.9.5 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
53.0.9.5
Outros
8701.29.00
53.0.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
53.0.11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados
em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de
mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
53.0.12
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos
não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
53.0.13
Aparelhos de raio X
NOTA: a NCM 9022.19.90 fica revogada pelo inciso II, art. 2.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a
partir de 1.º de abril de 2022.
9022.19.10
Redação
original:
9022.19.90
53.0.14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29
53.1
O benefício previsto fica condicionado:
53.1.1
à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou
alíquota zero, nos termos e condições da Lei n°. 11.033/04, ao referido bem;
53.1.2
à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária –
REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e
movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
53.2
A inobservância das condições previstas no item 53.1, inclusive a não conversão, por
qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção,
acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de
juros moratórios.
NOTA: o item 54.0 com nova redação determinada pelo inciso I, do art. 1.º do Decreto n.º 34.618, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2021.
54.0
Saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou
aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
(Convênio ICM 12/75):
Indeterminada
Redação original:
54.0
Saída de produto industrializado de origem nacional para consumo ou
uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no
País, quando destinado ao consumo da tripulação ou de passageiros, ao
uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem
como à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes
condições (Convênio ICM 12/75):
NOTA: o item 54.0.1 revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 34.618, de 2022 (DOE 01/04/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2021.
Redação original:
54.0.1 - a operação deve ser efetuada ao amparo de guia de exportação,
na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio
Exterior (Concex), devendo constar do documento, como natureza da
operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de
embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";
NOTA: o item 54.0.2 revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 34.618, de 2022 (DOE 01/04/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2021.
Redação original:
54.0.2 - adquirente esteja sediado no exterior;
NOTA: o item 54.0.3 revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 34.618, de 2022 (DOE 01/04/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2021.
Redação original:
54.0.3 - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma
das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco
devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo
agente ou representante do armador adquirente do produto;
NOTA: o item 54.0.4 revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 34.618, de 2022 (DOE 01/04/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2021.
Redação original:
54.0.4 - comprovação do embarque pela autoridade competente.
54.1
A disposição prevista no item 54.0 se aplica aos fornecimentos efetuados nas
condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo
este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável
da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
NOTA: o item 54.2 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 34.618, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2021.
54.2
A equiparação de que trata o item 54.0 condiciona-se a que ocorra:
NOTA: o item 54.2.1 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 34.618, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2021.
54.2.1
a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste Decreto;
NOTA: o item 54.2.2 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 34.618, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2021.
54.2.2
o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto
exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado
alfandegado.
NOTA: o item 54.3 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 34.618, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2021.
54.3
Nas operações amparadas pelo item 54.0 não será exigido o estorno do crédito fiscal.
NOTA: o item 54.4 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 34.618, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2021.
54.4
O estabelecimento remetente deverá:
NOTA: o item 54.4.1 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 34.618, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2021.
54.4.1
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos
exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações –
CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo
de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional
com destino ao exterior;
NOTA: o item 54.4.2 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 34.618, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2021.
54.4.2
registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho
aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
NOTA: o item 54.4.3 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 34.618, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2021.
54.4.3
indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no
Convênio ICM 12/75.”.
NOTA: o item 54.5 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 34.618, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2021.
54.5
Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos
previstos no item 54.0 a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata
o subitem 54.4.1 após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão.
NOTA: o item 54.6 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 34.618, de 2022 (DOE
01/04/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2021.
54.6
O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido,
monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa na hipótese de
não-confirmação da operação.
55.0
Saída de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovida por
fabricante e destinada a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na
forma do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.633, de 9 de agosto de 1978, observando-se que
(Convênios ICM 04/79 e ICMS 47/90):
a) a isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de
contratos de prestação de serviços no Exterior e que constem da relação a que alude o
inciso II do art. 10 do Decreto-Lei n.º 1.633, de 1978;
b) as empresas nacionais exportadoras de serviços devem estar registradas, a esse
título, junto ao Fisco das respectivas unidades federadas, sendo assim consideradas
aquelas que comprovem o atendimento dos requisitos, estabelecidos no art. 7.º do
Decreto-Lei n.º 1.633, de 1978.
Indeterminada
55.1
Não se exigirá o estorno do imposto relativo às entradas, para utilização como
matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos
manufaturados beneficiados com a isenção prevista no item 55.0, salvo se as
matérias-primas de origem animal ou vegetal representarem, individualmente, mais
de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização.
56.0
Saídas promovidas por lojas francas (free-shops), instaladas nas zonas primárias dos
aeroportos de categoria internacional, autorizadas a funcionar por órgão competente
do Governo Federal, bem como a entrada ou recebimento de mercadoria importada
do Exterior por esses estabelecimentos e destinada à comercialização (Convênio
ICMS 91/91).
Indeterminada
57.0
Saídas destinadas às lojas francas (free-shops), instaladas nas zonas primárias dos
aeroportos de categoria internacional, autorizadas a funcionar por órgão competente
do Governo Federal, dispensado o estorno dos créditos fiscais relativos aos insumos,
quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante (Convênio ICMS 91/91).
Indeterminada
57.1
O benefício somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
58.0
Saída de produto industrializado de origem nacional, para industrialização ou
comercialização na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, exceto
armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros
(Convênios ICM 65/88 e ICMS 52/92).
Indeterminada
58.1
Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente
Parte 11
deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido
se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.
58.2
A isenção de que trata o item 58.0 fica condicionada à comprovação da entrada
efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
58.3
Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no
item 58.0 a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais
secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto
daquela isenção, exceto os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de
créditos.
58.4
As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no item 58.0, quando saírem do
município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício,
perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado,
com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver
sido objeto de industrialização naquela zona.
59.0
importação do Exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos
técnico–científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias–
primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica,
realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
(EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo
Governo Federal, dispensado o exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95).
Indeterminada
NOTA: o item 60.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
60.0
Operações realizadas pela EMBRAPA (Convênios ICMS 47/98):
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
Redação original:
60.0 Operações realizadas pela EMBRAPA (Convênios ICMS 47/98):
60.0.1
na saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de seu estabelecimento
para outro da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante
do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
60.0.2
relativamente ao diferencial de alíquotas, quando da aquisição interestadual de bens
do ativo imobilizado e de uso ou consumo.
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
NOTA: o item 61.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
61.0
Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com
animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle
estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/98).
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
Redação original:
61.0 Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação
e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os
mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual
(Convênios ICMS 47/98).
62.0
Saída de mercadoria em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional
(Convênios ICM 10/75 e ICMS 05/94).
Indeterminada
62.1
O contribuinte deverá indicar na nota fiscal que a operação está isenta do ICMS por
força do Item 62.0 deste Anexo.
62.2
O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da
efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional.
62.3
A movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será
acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de
Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa.
62.4
Admitido o uso deste documento nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins
de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa
remetente.
62.5
O reconhecimento da isenção não dispensa o estorno do crédito fiscal relativo à
entrada das mercadorias ou das matérias-primas, material secundário e de embalagem
empregados na fabricação e acondicionamento de produtos, ressalvados os casos
abrangidos pelos Convênios AE-8/74 e ICM 09/75.
62.6
O atendimento das exigências contidas no item e subitens deste benefício não
dispensa os fornecedores do cumprimento dos demais deveres acessórios previstos na
legislação tributária.
63.0
As operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS nº 100/97):
Até 31.12.2025
(Convênio ICMS
26/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(convênio ICMS
22/20)
Redação original:
Até 30.04.20
Convênio ICMS
28/19
63.0.1
inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,
nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores
e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos
para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedado o benefício
quando dada ao produto destinação diversa;
NOTA: o subitem 63.0.2 revogado pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 34.503, de 2021 (DOE
04/01/2022), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Redação original:
63.0.2 ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural
bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou
importadores para:
63.0.2.1 estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples
ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à
alimentação animal;
63.0.2.2 estabelecimento produtor agropecuário;
63.0.2.3
quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
63.0.2.4 outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver
processada a industrialização;
63.0.3
rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo,
fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que:
63.0.3.1
os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o
número do registro seja indicado no documento fiscal, quando
exigido;
63.0.3.2
haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
63.0.3.3
os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
63.0.4
calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivos ou
recuperadores do solo;
63.0.5
semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1),
semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira
geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à
semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou
fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n.º
10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho
de 2004, de acordo com as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por
outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito
Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
63.0.6
alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de
osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e
tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de
milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica,
glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves,
resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do
ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal;
63.0.7
esterco animal;
63.0.8
mudas de plantas;
63.0.9
ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
63.0.10
enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na
subposição 3507.90.4 da NCM/SH;
63.0.11
gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
63.0.12
casca de coco triturada para uso na agricultura;
63.0.13
vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
63.0.14
extrato pirolenhoso decantado, piroalho, silício líquido piroalho e bio bire plus, para
uso na agropecuária;
63.0.15
óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
63.0.16
condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam
registrados no órgão competente do MAPA e que o número do registro seja indicado
no documento fiscal;
63.0.17
torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de
oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino
autoclavado, borra de carnaúba, cinzas e resíduos agroindustriais orgânicos,
destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a
agricultura;
63.0.18
farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola,
sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal;
63.0.19
milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração
animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a
este Estado;
NOTA: o subitem 63.0.20 revogado pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 34.503, de 2021 (DOE
04/01/2022), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Redação original:
63.0.20 amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato),
cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL-
Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na
pecuária, vedada a isenção quando dada ao produto destinação
diversa;
63.0.21
aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal.
NOTA: o subitem 63.1 revogado pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 34.503, de 2021 (DOE
04/01/2022), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Redação original:
63.1 O benefício previsto no item 63.0.2 estende-se:
63.1.1 às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos
em suas alíneas;
63.1.2 às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria
remetida para fins de armazenagem.
63.2
Para efeito de aplicação do benefício previsto no item 63.0.3, entende-se por:
63.2.1
ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as
necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e
produtividade dos animais a que se destinam;
63.2.2
concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou
mais elementos em proporção adequada e devidamente
especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
63.2.3
suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de
suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou
minerais, permitida a inclusão de aditivos;
63.2.4
aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos
adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que
tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as
características dos alimentos ou dos produtos destinados à
alimentação dos animais;
63.2.5
premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à
alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com
matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à
alimentação direta dos animais.
63.3
O benefício previsto no item 63.0.3 aplica–se também à ração animal preparada em
estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo
titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular
remetente mantiver contrato de produção integrada.
63.4
Relativamente ao disposto no item 63.0.5, o benefício não se aplicará se a semente
não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente deste Estado, ou, ainda
que atenda aos padrões, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
63.5
O benefício previsto nos itens 63.0.1 a 63.0.17, outorgado às saídas dos produtos
destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
63.5.1
apicultura;
63.5.2
aquicultura;
63.5.3
avicultura;
63.5.4
cunicultura;
63.5.5
ranicultura;
63.5.6
sericicultura.
63.6
O benefício fiscal concedido às sementes referidas no item 63.0.5 estende-se à saída
interna do campo de produção, desde que:
63.6.1
o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele
delegado;
63.6.2
o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou em
órgão por ele delegado;
63.6.3
a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por
ocasião da aprovação de sua inscrição pelo MAPA ou por órgão por ele
delegado;
63.6.4
a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo MAPA;
63.6.5
a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
63.7
A estimativa a que se refere o Item 63.6.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco
pelo MAPA, pelo prazo de cinco anos.
63.8
Para fruição do benefício, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir
do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando
expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
NOTA: o subitem 63.9 revogado pelo art. 1.º do Decreto n.º 36.948, de 2025 (DOE 25/11/2025),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação original:
63.9 O benefício previsto no item 63.0.6, extensivo às saídas de farelo e
torta de soja, somente se aplica quando o produto for destinado a
produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão
estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
63.10
A isenção prevista nos itens 63.0.1, 63.0.3, 63.0.18 e 63.0.20, extensivo às saídas de
farelo de trigo e remoído de trigo, aplica-se inclusive às operações que destinem os
referidos produtos a estabelecimentos industriais e comerciais, e ainda entre estes.
63.11
Para fruição do benefício de que tratam os itens 63.0.1 e 63.0.10, ficam os
estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preço da mercadoria o valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a
respectiva dedução.
NOTA: o subitem 63.12 revogado pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 34.503, de 2021 (DOE
04/01/2022), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Redação original:
63.12 Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos
utilizados no processo industrial dos produtos constantes nos itens
63.0.1 a 63.0.10, cujas saídas se realizarem com isenção.
64.0
Saída interna de leite in natura, resfriado ou pasteurizado, exceto o do tipo longa vida
(Convênios ICMS 07/77 e ICMS 121/89).
Indeterminada
NOTA: o item 64.1 acrescentado pelo inciso II do art. 2.º do Decreto n.º 33.703, de 2020 (DOE 05/08/2020),
produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
64.1
Saída Interna de queijo tipo coalho
Até 31/12/2032.
Reinstituído pela
Lei Complementar
n.º 160, de 2017
NOTA: o item 65.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
65.0
Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/00).
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
Redação original:
65.0 Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/00).
66.0
Saída interna de queijo de manteiga e queijo tipo coalho, promovida por produtor ou
cooperativa de produtores (Convênio ICMS 46/06).
Indeterminada
NOTA: o item 67.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452,
de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
NOTA: fica a
vigência
prorrogada pelo
inciso I do art. 3.º
do Decreto nº
36.560, de 2025
(DOE
23/04/2025),
produzindo efeitos
a partir da data da
publicação.
Até 31.07.2025
(Convênio ICMS
67.0
Realizadas com os equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde e abaixo relacionados, desde que sejam
contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação
ou do IPI, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente
ao item 67.0.73 (Convênios ICMS 01/99).
NCM/SH
Redação original:
67.0 Realizadas com os equipamentos e insumos
destinados à prestação de serviços de saúde e abaixo
relacionados, desde que sejam contemplados com isenção
ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, e
que a operação esteja contemplada com a desoneração
das contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item
67.0.73 (Convênios ICMS 01/99). NCM/SH
178/21)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
NOTA: o item 67.0.1 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
67.0.1
Fio de nylon 8.0
3006.10.90
Redação original:
67.0.1 Fio de nylon 8.0 3006.10.19
NOTA: o item 67.0.2 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
67.0.2
Fio de nylon 10.0
3006.10.90
Redação original:
67.0.2 Fio de nylon 10.0 3006.10.19
NOTA: o item 67.0.3 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
67.0.3
Fio de nylon 9.0
3006.10.90
Redação original:
67.0.3 Fio de nylon 9.0 3006.10.19
67.0.4
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para
diálise
3004.90.99
NOTA: o item 67.0.5 com nova redação determinada pelo inciso I, do Art. 1º do
Decreto nº 34.129, de 2021 (DOE 30/06/2021), produzindo efeitos a partir de 28 de
abril de 2021.
67.0.5
Hemostático absorvível
3006.10.90
Redação original:
67.0.5 - Hemostático (base celulose ou colágeno) - 3006.10.90
67.0.6
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
3006.10.90
67.0.7
Tela inorgânica média (101 a400 cm2)
3006.10.90
67.0.8
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
3006.10.90
NOTA: o item 67.0.9 com nova redação determinada pelo inciso I, do Art. 1º do
Decreto nº 34.129, de 2021 (DOE 30/06/2021), produzindo efeitos a partir de 28 de
abril de 2021.
67.0.9
Cimento ortopédico com medicamento ou não
3006.40.20
Redação original:
67.0.9 - Cimento ortopédico (dose40 g) - 3006.40.20
67.0.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma
face
3701.10.10
67.0.11
Outras chapas e filmes para raios-X
3701.10.29
67.0.12
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma
face
3702.10.10
67.0.13
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas
as faces
3702.10.20
NOTA: o item 67.0.14 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
67.0.14
Conector completo com tampa
3917.40.90
Redação original:
67.0.14 Conector completo com tampa 3917.40.00
67.0.15
Hemodialisador capilar
8421.29.11
67.0.16
Sonda para nutrição enteral
9018.39.21
67.0.17
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.22
67.0.18
Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
9018.39.29
67.0.19
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
9018.39.29
67.0.20
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
9018.39.29
67.0.21
Dilatador para implante de cateter duplo lumen
9018.39.29
67.0.22
Cateter balão para septostomia
9018.39.29
67.0.23
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente.,
Berrmann
9018.39.29
67.0.24
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
67.0.25
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
67.0.26
Cateter balão para valvoplastia
9018.39.29
67.0.27
Guia de troca para angioplastia
9018.39.29
67.0.28
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
9018.39.29
67.0.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
9018.39.29
67.0.30
Cateter atrial/peritoneal
9018.39.29
67.0.31
Cateter ventricular com reservatório
9018.39.29
67.0.32
Conjunto de cateter de drenagem externa
9018.39.29
67.0.33
Cateter ventricular isolado
9018.39.29
67.0.34
Cateter total implantável para infusão quimioterápica
9018.39.29
67.0.35
Introdutor para cateter com e sem válvula
9018.39.29
67.0.36
Cateter de termodiluição
9018.39.29
67.0.37
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para
diálise peritoneal
9018.39.29
67.0.38
Kit cânula
9018.39.29
67.0.39
Conjunto para autotransfusão
9018.39.29
67.0.40
Dreno para sucção
9018.39.29
67.0.41
Cânula para traqueostomia sem balão
9018.39.29
67.0.42
Sistema de drenagem mediastinal
9018.39.29
67.0.43
Rins artificiais
9018.90.40
67.0.44
Clips para aneurisma
9018.90.95
67.0.45
Kit grampeador intraluminar Sap
9018.90.95
67.0.46
Kit grampeador linear cortante
9018.90.95
67.0.47
Kit grampeador linear cortante + uma carga
9018.90.95
67.0.48
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
9018.90.95
67.0.49
Grampos de Blount
9018.90.95
67.0.50
Grampos de Coventry
9018.90.95
NOTA: o item 67.0.51 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1º do
Decreto nº 34.328, de 2021 (DOE 10/11/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de
junho de 2021.
67.0.51
Clipe venoso
9018.90.95
Redação anterior:
NOTA: o item 67.0.51 com nova redação determinada pelo inciso I,
do Art. 1º do Decreto nº 34.129, de 2021 (DOE 30/06/2021),
produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2021.
67.0.51 - Clipe para aneurisma - 9018.90.95
Redação original:
67.0.51 - Clipe venoso de prata ou titânio - 9018.90.95
67.0.52
Bolsa para drenagem
9018.90.99
67.0.53
Linhas arteriais
9018.90.99
NOTA: o item 67.0.54 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1º do
Decreto nº 34.328, de 2021 (DOE 10/11/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de
agosto de 2021.
67.0.54
Conjunto de circulação assistida; equipo cassete
9018.90.99
Redação original:
67.0.54 - Conjunto descartável de circulação assistida - 9018.90.99
67.0.55
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9018.90.99
67.0.56
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra
Corpórea
9018.90.10
67.0.57
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação
Extra Corpórea
9018.90.10
67.0.58
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
67.0.59
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
9018.90.10
67.0.60
Endoprótese total biarticulada
9021.31.10
67.0.61
Componente femural não cimentado
9021.31.10
67.0.62
Componente femural não cimentado para revisão
9021.31.10
67.0.63
Cabeça intercambiável
9021.31.10
67.0.64
Componente femural
9021.31.10
67.0.65
Prótese de quadril thompson normal
9021.31.10
67.0.66
Componente total femural cimentado
9021.31.10
67.0.67
Componente femural parcial sem cabeça
9021.31.10
67.0.68
Componente femural total cimentado sem cabeça
9021.31.10
67.0.69
Endoprótese femural distal com articulação
9021.31.10
67.0.70
Endoprótese femural proximal
9021.31.10
67.0.71
Endoprótese femural diafisária
9021.31.10
67.0.72
Espacador de tendão
9021.31.90
67.0.73
Prótese de silicone
9021.39.80
67.0.74
Componente acetabular metálico + polietileno
9021.31.90
67.0.75
Componente acetabular metálico + polietileno para
revisão
9021.31.90
67.0.76
Componente patelar
9021.31.90
67.0.77
Componente base tibial
9021.31.90
67.0.78
Componente patelar não cimentado
9021.31.90
67.0.79
Componente plateau tibial
9021.31.90
67.0.80
Componente acetabular charnley convencional
9021.31.90
67.0.81
Tela de reforço de fundo acetabular
9021.31.90
67.0.82
Restritor de cimento acetabular
9021.31.90
67.0.83
Restritor de cimento femural
9021.31.90
67.0.84
Anel de reforço acetabular
9021.31.90
67.0.85
Componente acetabular polietileno para revisão
9021.31.90
67.0.86
Componente umeral
9021.31.90
67.0.87
Prótese total de cotovelo
9021.31.90
67.0.88
Prótese ligamentar qualquer segmento
9021.31.90
67.0.89
Componente glenoidal
9021.31.90
67.0.90
Endoprótese umeral distal com articulação
9021.31.90
67.0.91
Endoprótese umeral proximal
9021.31.90
67.0.92
Endoprótese umeral total
9021.31.90
67.0.93
Endoprótese umeral diafisária
9021.31.90
67.0.94
Endoprótese proximal com articulação
9021.31.90
67.0.95
Endoprótese diafisária
9021.31.90
67.0.96
Parafuso para componente acetabular
9021.10.20
67.0.97
Placa com finalidade específica L/T/Y
9021.10.20
67.0.98
Placa auto compressão largura ate15 mm comprimento
até150 mm
9021.10.20
67.0.99
Placa auto compressão largura até15 mm comprimento
acima150 mm
9021.10.20
67.0.100
Placa auto compressão largura até15 mm para uso
parafuso3,5 mm
9021.10.20
67.0.101
Placa auto compressão largura acima15 mm
comprimento até220 mm
9021.10.20
67.0.102
Placa auto compressão largura acima15 mm
comprimento acima220 mm
9021.10.20
67.0.103
Placa reta auto compressão estreita (abaixo16 mm)
9021.10.20
67.0.104
Placa semitubular para parafuso4,5 mm
9021.10.20
67.0.105
Placa semitubular para parafuso3,5 mm
9021.10.20
67.0.106
Placa semitubular para parafuso2,7 mm
9021.10.20
67.0.107
Placa angulada perfil "U" osteotomia
9021.10.20
67.0.108
Placa angulada perfil "U" autocompressão
9021.10.20
67.0.109
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante
+ contra-parafuso)
9021.10.20
67.0.110
Placa Jewett comprimento até150 mm
9021.10.20
67.0.111
Placa Jewett comprimento acima150 mm
9021.10.20
67.0.112
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso
pediátrico)
9021.10.20
67.0.113
Placa com finalidade específica - todas para parafuso
até3,5 mm
9021.10.20
67.0.114
Placa com finalidade específica - todas para parafuso
acima3,5 mm
9021.10.20
67.0.115
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso4,5
mm
9021.10.20
67.0.116
Haste intramedular de ender
9021.10.20
67.0.117
Haste de compressão
9021.10.20
67.0.118
Haste de distração
9021.10.20
67.0.119
Haste de luque lisa
9021.10.20
67.0.120
Haste de luque em "L"
9021.10.20
67.0.121
Haste intramedular de rush
9021.10.20
67.0.122
Retângulo tipo hartshill ou similar
9021.10.20
67.0.123
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
9021.10.20
67.0.124
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
9021.10.20
67.0.125
Arruela para parafuso
9021.10.20
67.0.126
Arruela em "C"
9021.10.20
67.0.127
Gancho superior de distração (todos)
9021.10.20
67.0.128
Gancho inferior de distração (todos)
9021.10.20
67.0.129
Ganchos de compressão (todos)
9021.10.20
67.0.130
Arruela dentada para ligamento
9021.10.20
67.0.131
Pino de Kknowles
9021.10.20
67.0.132
Pino tipo Barr e Tibiais
9021.10.20
67.0.133
Pino de Gouffon
9021.10.20
67.0.134
Prego "OPS"
9021.10.20
67.0.135
Parafuso cortical, diâmetro de4,5 mm
9021.10.20
67.0.136
Parafuso cortical diâmetro >= a4,5 mm
9021.10.20
67.0.137
Parafuso maleolar (todos)
9021.10.20
67.0.138
Parafuso esponjoso, diâmetro de6,5 mm
9021.10.20
67.0.139
Parafuso esponjoso, diâmetro de4,0 mm
9021.10.20
67.0.140
Porca para haste de compressão
9021.10.20
67.0.141
Fio liso de Kirschner
9021.10.20
67.0.142
Fio liso de Steinmann
9021.10.20
67.0.143
Prego intramedular "rush"
9021.10.20
67.0.144
Fio rosqueado de Kirschner
9021.10.20
67.0.145
Fio rosqueado de Steinmann
9021.10.20
67.0.146
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor1,00
mmpor metro)
9021.10.20
67.0.147
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >=1,00
mmpor metro)
9021.10.20
67.0.148
Fio maleável tipo luque diâmetro =>1,00 mm
9021.10.20
67.0.149
Fixador dinâmico para mão ou pé
9021.10.20
67.0.150
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
9021.10.20
67.0.151
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
9021.10.20
67.0.152
Fixador dinâmico para pelve
9021.10.20
67.0.153
Fixador dinâmico para tíbia
9021.10.20
67.0.154
Fixador dinâmico para femur
9021.10.20
67.0.155
Prótese valvular mecânica de bola
9021.39.11
67.0.156
Anel para aneloplastia valvular
9021.39.11
67.0.157
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
9021.39.11
67.0.158
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
9021.39.11
67.0.159
Prótese valvular biológica
9021.39.19
67.0.160
Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.39.30
67.0.161
Enxerto arterial tubular orgânico
9021.39.30
67.0.162
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.39.30
67.0.163
Prótese para esôfago
9021.39.80
67.0.164
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
9021.39.80
67.0.165
Prótese de aço-teflon
9021.39.80
67.0.166
Patch inorgânico (por cm2)
9021.39.80
67.0.167
Patch orgânico (por cm2)
9021.39.80
67.0.168
Parte 12
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
9021.50.00
67.0.169
Marcapasso cardíaco câmara dupla
9021.50.00
67.0.170
Filtro de linha arterial
9021.90.19
67.0.171
Reservatório de cardiotomia
9021.90.19
67.0.172
Filtro de sangue arterial para recirculação
9021.90.19
67.0.173
Filtro para cardioplegia
9021.90.19
NOTA: o item 67.0.174 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
67.0.174 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.89
NOTA: o item 67.0.175 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
67.0.175 Coletor para unidade de drenagem externa
9021.90.89
NOTA: o item 67.0.176 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
67.0.176 Shunt lombo-peritonal 9021.90.89
NOTA: o item 67.0.177 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
67.0.177 Conector em "Y" 9021.90.89
NOTA: o item 67.0.178 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
67.0.178 Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.89
NOTA: o item 67.0.179 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
67.0.179 Válvula para hidrocefalia 9021.90.89
NOTA: o item 67.0.180 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
67.0.180 Válvula para tratamento de ascite 9021.90.89
67.0.181
Introdutor de punção para implante de eletrodo
endocárdico
9021.90.91
67.0.182
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
9021.90.91
67.0.183
Eletrodo endocárdico definitivo
9021.90.91
67.0.184
Eletrodo epicárdico definitivo
9021.90.91
67.0.185
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
9021.90.91
67.0.186
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por
cm2)
9021.90.99
67.0.187
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
9021.90.99
67.0.188
Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.90.99
67.0.189
Botão para crâneo
9021.90.99
NOTA: o item 67.0.190 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
67.0.190
Fonte de irídio - 192
2844.4
Redação original:
67.0.190 Fonte de irídio – 192 2844.40.90
NOTA: o item 67.0.190.1 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
67.0.190.1
Trítio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os
cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham
trítio ou seus compostos
2844.41.00
NOTA: o item 67.0.190.2 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
67.0.190.2
Actínio-225, actínio-227, califórnio-253, cúrio-240,
cúrio-241, cúrio-242, cúrio-243, cúrio-244, einstêinio-
253, einstêinio-254, gadolínio-148, polônio-208,
polônio-209, polônio-210, rádio-223, urânio-230 ou
urânio-232, e seus compostos; ligas, dispersões
(incluindo os ), produtos cerâmicos e misturas que
contenham estes elementos ou compostos
2844.42.00
NOTA: o item 67.0.190.3 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
67.0.190.3
Outros
2844.43.90
NOTA: o item 67.0.190.4 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
67.0.190.4
Resíduos radioativos
2844.44.00
NOTA: o item 67.0.191 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1º do
Decreto nº 34.328, de 2021 (DOE 10/11/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de
junho de 2021.
67.0.191
Stent vascular
9021.90.12
Redação anterior:
NOTA: o item 67.0.191 com nova redação determinada pelo inciso I,
do Art. 1º do Decreto nº 34.129, de 2021 (DOE 30/06/2021),
produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2021.
67.0.191 - Stent para artérias coronárias, farmacológico ou não -
9021.90.81
Redação original:
67.0.191 - Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo
cobalto, para dilatar artérias "Stents" - 9021.90.81
67.0.192
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
8479.89.99
67.0.193
Grampos para kit grampeador linear cortante
9018.90.95
67.0.194
Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus
componentes manufaturados, tais como tampas de
proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador,
conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus
acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou
fixar próteses dentárias.
9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20
67.0.195
Linhas venosas.
9018.90.99
67.0.196
Cardio-Desfibrilador Implantável
9021.90.11
NOTA: o item 67.0.197 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1º do
Decreto nº 34.328, de 2021 (DOE 10/11/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de
junho de 2021.
67.0.197
Espiral para embolização
9021.90.12
Redação anterior
NOTA: o item 67.0.197 com nova redação determinada pelo inciso I, do
Art. 1º do Decreto nº 34.129, de 2021 (DOE 30/06/2021), produzindo
efeitos a partir de 28 de abril de 2021.
67.0.197 - Spiral para embolização neurovascular - 9021.90.81
Redação original:
67.0.197 - Espirais de platina, para dilatar artérias “coils” - 9021.90.81
NOTA: o item 67.0.198 acrescentado pelo inciso II, do Art. 1.º do Decreto n.º 34.129,
de 2021 (DOE 30/06/2021), produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2021.
67.0.198
Sonda vesical para incontinência e continência
9018.39.29
NOTA: o item 68.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
68.0
Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País,
realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar o benefício com a
prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e
laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor não inferior à
desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Convênios ICMS 05/98).
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação original:
68.0 Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar
produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se
comprometam a compensar o benefício com a prestação de serviços
médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e
laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor
não inferior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual
(Convênios ICMS 05/98).
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
69.0
Saídas dos equipamentos médico-hospitalares abaixo relacionados,
que se destinem ao Ministério da Saúde, para atender ao Programa de
Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar,
instituído pela Portaria n.º 2.432, de 23 de março de 1998, do referido
Ministério (Convênio ICMS 77/00).
NCM/SH
Indeterminada
69.0.1
Mamografia com Dispositivo Biópsia Estereotaxia
9022.14.11
69.0.2
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
69.0.3
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
70.0
Saída de produto farmacêutico realizada por órgãos ou entidades, inclusive
fundações, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos
Municípios, com destino a outros órgãos ou entidades da mesma natureza ou ao
consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo (Convênio ICM
40/75).
Indeterminada
NOTA: o item 71.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
71.0
Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de
fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua
embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos
e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou
municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do Imposto de
Importação (Convênios ICMS 24/89).
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
Redação original:
71.0 Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no
processo de fracionamento e industrialização de componentes e
derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou
reacondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de
hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou
municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do
Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89).
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
NOTA: o item 72.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
72.0
Recebimento dos remédios relacionados na cláusula primeira do
Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do Exterior
diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
(APAE) (Convênios ICMS 41/91);
NBM/SH
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
Redação original:
72.0 Recebimento dos remédios relacionados na cláusula primeira do
Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do Exterior
diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
(APAE) (Convênios ICMS 41/91 e 49/17, com validade até
30/09/2019); NBM/SH
72.0.1
Milupa PKU 1
21.06.90.990
1
72.0.2
Milupa PKU 2
21.06.90.990
1
72.0.3
Leite especial sem fenilamina
21.06.90.990
1
72.0.4
Farinha Hammermuhle
NOTA: o item 72.0.5 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
72.0.5 Reagente para determinação de Toxoplasmose
3822.0090
NOTA: o item 72.0.6 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação origianal:
72.0.6
Reagente
para
determinação
de
Hemoglobinopatias 3822.0090
NOTA: o item 72.0.7 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
72.0.7 Solução 1 para Sickle cell 3822.0090
NOTA: o item 72.0.8 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
72.0.8 Solução 2 para Sickle cell 3822.0090
NOTA: o item 72.0.9 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
72.0.9 Solução 1 para beta thal 3822.0090
NOTA: o item 72.0.10 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
72.0.10 Solução 2 para beta thal 3822.0090
NOTA: o item 72.0.11 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.11
Solução de lavagem concentrada (wash)
3402.49.00
Redação original:
72.0.11 Solução de Lavagem Concentrada (wash)
3402.1900
72.0.12
Solução
Intensificadora
de
Fluorecência
(enhancement)
3204.9000
72.0.13
Posicionador de Amostra
9026.9090
72.0.14
Frasco de Diluição (vessel)
9027.9099
72.0.15
Ponteiras Descartáveis
9027.9099
NOTA: o item 72.0.16 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.16
Reagente para a determinação do TSH Tirotropina
3002.12.29
Redação original:
72.0.16 Reagente para a determinação do TSH
Tirotropina 3002.1029
NOTA: o item 72.0.17 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.17
Reagente para a determinação de PSA
3002.12.29
Redação original:
72.0.17 Reagente para a determinação do PSA 3002.1029
NOTA: o item 72.0.18 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.18
Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.12.29
Redação original:
72.0.18 Reagente para a determinação de Fenilalamina
(PKU) 3002.1029
NOTA: o item 72.0.19 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.19
Reagente para a determinação de Imuno Tripsina
Reativa (IRT)
3002.12.29
Redação original:
72.0.19 Reagente para a determinação de Imuno Tripsina
Reativa (IRT) 3002.1029
NOTA: o item 72.0.20 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.20
Reagente para determinação de Hormônio Folículo
Estimulante (FSH)
3002.12.29
Redação original:
72.0.20 Reagente para determinação de Hormônio
Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029
NOTA: o item 72.0.21 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.21
Reagente para determinação de Estradiol
3002.12.29
Redação original:
72.0.21 Reagente para determinação de Estradiol
3002.1029
NOTA: o item 72.0.22 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.22
Reagente para determinação de Hormônio
Luteinizante (LH)
3002.12.29
Redação original:
72.0.22 Reagente para determinação de Hormônio
Luteinizante (LH) 3002.1029
NOTA: o item 72.0.23 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.23
Reagente para determinação de Prolactina
3002.12.29
Redação original:
72.0.23 Reagente para determinação de Prolactina
3002.1029
NOTA: o item 72.0.24 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.24
Reagente para determinação de Gonadotrofina
Coriônica (HCG)
3002.12.29
Redação original:
72.0.24 Reagente para determinação de Gonadotrofina
Coriônica (HCG) 3002.1029
NOTA: o item 72.0.25 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.25
Reagente para determinação de Anticorpo
antiperoxidase (TPO)
3002.12.29
Redação original:
72.0.25 Reagente para determinação de Anticorpo anti-
peroxidase (TPO) 3002.1029
NOTA: o item 72.0.26 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.26
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-
Tireglobulina (AntiTG)
3002.12.29
Redação original:
72.0.26 Reagente para determinação de Anticorpo Anti-
Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029
NOTA: o item 72.0.27 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.27
Reagente para determinação de Progesterona
3002.12.29
Redação original:
72.0.27 Reagente para determinação de Progesterona
3002.1029
NOTA: o item 72.0.28 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.28
Reagente para determinação de Hepatites Virais
3002.12.29
Redação original:
72.0.28 Reagente para determinação de Hepatites Virais
3002.1029
NOTA: o item 72.0.29 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.29
Reagente para determinação de Galactose Neonatal
3002.12.29
Redação original:
72.0.29 Reagente para determinação de Galactose
Neonatal 3002.1029
NOTA: o item 72.0.30 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.30
Reagente para determinação de Biotinidase
3002.12.29
Redação original:
72.0.30 Reagente para determinação de Biotinidase
3002.1029
NOTA: o item 72.0.31 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.31
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato
Desidrognease (G6PD)
3002.12.29
Redação original:
72.0.31 Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato
Desidrognease (G6PD) 3002.1029
NOTA: o item 72.0.32 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.32
Reagente para determinação de testosterona
3002.12.29
Redação original:
72.0.32 Reagente para determinação de testosterona
3002.1029
NOTA: o item 72.0.33 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.33
Reagente para determinação de T4 Neonatal
3002.12.29
Redação original:
72.0.33 Reagente para determinação de T4 Neonatal
Tiroxina 3002.1029
NOTA: o item 72.0.34 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.34
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C
3002.12.29
Redação original:
72.0.34 Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C
3002.1029
NOTA: o item 72.0.35 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.35
Acessórios para sistema de análise de suor
3002.12.29
Redação original:
72.0.35 Acessórios para sistema de análise de suor
3002.1029
NOTA: o item 72.0.36 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.36
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina
Livre
3002.12.29
Redação original:
72.0.36 Reagente para determinação de T4 Livre
Tiroxina Livre 3002.1029
NOTA: o item 72.0.37 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.37
Reagente para determinação de PSA Free/Total
Antígeno Prostático Específico
3002.12.29
Redação original:
72.0.37 Reagente para determinação de PSA Free/Total
Antígeno Prostático Específico 3002.1029
NOTA: o item 72.0.38 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.38
Reagente para determinação de Ferritina
3002.12.29
Redação original:
72.0.38 Reagente para determinaçãode Ferritina
3002.1029
NOTA: o item 72.0.39 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.39
Reagente para determinação de Folato
3002.12.29
Redação original:
72.0.39 Reagente para determinação de Folato 3002.1029
NOTA: o item 72.0.40 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.40
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine
3002.12.29
Redação original:
72.0.40 Reagente para determinação de T3
Triiodothyronine 3002.1029
NOTA: o item 72.0.41 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.41
Reagente para determinação FT3 (Free
Triiodothyronine)
3002.12.29
Redação original:
72.0.41 Reagente para determinação FT3 (Free
Triiodothyronine) 3002.1029
NOTA: o item 72.0.42 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.42
Reagente para determinação de Insulina
3002.12.29
Redação original:
72.0.42 Reagente para determinação de Insulina
3002.1029
NOTA: o item 72.0.43 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.43
Reagente para determinação de Peptídio C
3002.12.29
Redação original:
72.0.43 Reagente para determinação de Peptídio C
3002.1029
NOTA: o item 72.0.44 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.44
Reagente para determinação de cortisol
3002.12.29
Redação original:
72.0.44 Reagente para determinação de cortisol
3002.1029
NOTA: o item 72.0.45 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.45
Reagente controle Kit Fasc controle de
Hemoglobinas
3002.12.29
Redação original:
72.0.45 Reagente controle Kit Fasc controle de
Hemoglobinas 3002.1029
NOTA: o item 72.0.46 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
72.0.46
Reagente para determinação de Alfafetoproteína
3002.12.29
Redação original:
72.0.46 Reagente para determinação de Alfafetoproteína
3002.1029
NOTA: o item 73.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
73.0
Realizadas com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH,
desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto
que seria devido se não houvesse a isenção, com a expressa indicação dessa
circunstância no documento fiscal (Convênio ICMS 116/98).
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
Redação original:
73.0 Realizadas com preservativos, classificados no código 4014.10.00
da NCM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o
valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a
isenção, com a expressa indicação dessa circunstância no documento
fiscal (Convênio ICMS 116/98).
73.1
Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
NOTA: o subitem 73.2 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 36.819, de 2025 (DOE
02/09/2025), produzindo efeitos a partir da data de publicação.
73.2
O valor do imposto correspondente à isenção de que trata o item 73.0 deverá ser
indicado expressamente no campo “Informações Complementares” do documento
fiscal. (NR)
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
NOTA: o item 74.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
74.0
Realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, desde que o
produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS
140/01):
NBM/SH
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
Redação original:
74.0 Realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, desde que
o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS
140/01): NBM/SH
74.0.1
à base de mesilato de imatinib
3003.90.78
3004.90.68
NOTA: o item 74.0.2 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
74.0.2
interferon alfa-2A
3002.12.39
Redação original:
74.0.2 interferon alfa-2A 3002.10.39
NOTA: o item 74.0.3 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
74.0.3
interferon alfa-2B
3002.12.39
Redação original:
74.0.3 interferon alfa-2B 3002.10.39
74.0.4
peg interferon alfa-2A
3004.90.95
74.0.5
peg interferon alfa -2B
3004.90.99
NOTA: o item 74.0.6 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do
Decreto n.º 34.328, de 2021 (DOE de 10/11/2021), produzindo efeitos a partir de 27
de julho de 2021.
74.0.6
à base de cloridrato de erlotinibe
3003.90.78
3004.90.68
Redação original:
74.0.6 - à base de cloridrato de erlotinibe - 3004.90.69
74.0.7
malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25
mg e 50 mg
3004.90.69
74.0.8
telbivudina 600 mg
3003.90.89
3004.90.79
74.0.9
ácido zoledrônico
3003.90.79
3004.90.69
74.0.10
letrozol
3003.90.78
3004.90.68
74.0.11
nilotinibe 200 mg
3003.90.79
3004.90.69
74.0.12
Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60
comprimidos
3003.90.89
3004.90.79
NOTA: o item 74.0.13 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
74.0.13
Complexo Protrombínico Parcialmente
Ativado (a PCC)
3002.12.39
Redação original:
74.0.13 Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado
(a PCC) NCM/SH 3002.10.39
NOTA: o item 74.0.14 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
74.0.14
rituximabe
3002.15.20
Redação original:
74.0.14 rituximabe NCM/SH 3002.10.38
74.0.15
Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50
mg
NCM/SH
3004.90.99
74.0.16
Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg
NCM/SH
3004.90.99
74.1
Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
NOTA: o item 75.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 36.715, de 2025 (DOE de 08/07/2025),
produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de 2002.
75.0
Realizadas com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados, destinados a
órgãos da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal e a
suas fundações públicas (Convênio ICMS 87/02):
(NOTA: O disposto no item 75.0 não autoriza a restituição ou compensação de valores do
imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos, conforme art. 3º do Decreto n.º 36.715, de
2025)
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
Redação anterior:
NOTA: o item 75.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso
IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo
efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
75.0 Realizadas com os fármacos e medicamentos abaixo
relacionados, destinados a órgãos da Administração Pública direta,
federal, estadual e municipal (Convênio ICMS 87/02):
Redação original:
75.0 Realizadas com os fármacos e medicamentos abaixo
relacionados, destinados a órgãos da Administração Pública direta,
federal, estadual e municipal (Convênio ICMS 87/02):
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
FÁRMACOS
NCM/SH
MEDICAMENTOS
NCM/SH
75.0.1
Acetato
de
Glatirâmer
2922.49.90
Acetato de Glatirâmer -
20 mg injetável - por
frasco-ampola
ou
seringa preenchida
3003.90.49
3004.90.39
75.0.2
Acitretina
2918.99.99
Acitretina 10 mg - por
cápsula
3003.90.39
3004.90.29
Acitretina 25 mg - por
cápsula
75.0.3
Parte 13
Adalimumabe
2942.00.00
NOTA: nova NCM determinada pelo
inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzin-
do efeitos a partir de 1.º de abril de
2022.
Adalimumabe
-
injetável - 40mg - por
seringa
preenchida,
caneta aplicadora ou
frasco-ampola
3002.12.39
Redação original:
Adalimumabe - injetável - 40mg - por
seringa preenchida, caneta aplicadora
ou frasco-ampola - 3002.10.39
75.0.4
NOTA: a NCM fica revogada pelo inciso II,
art. 2.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de
1.º de abril de 2022.
Alendronato de sódio
70
mg
-
por
comprimido
3004.90.59
Redação original:
Alendronato de sódio 2931.00.39
Alendronato de sódio
10
mg
-
por
comprimido
75.0.5
Alfacalcidol
2936.29.29
Alfacalcidol 0,25 mcg -
cápsula
3003.90.19
3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg -
cápsula
75.0.6
Alfadornase
3507.90.49
Alfadornase 2,5 mg -
por ampola
3003.90.29
3004.90.19
75.0.7
Alfaepoetina
3504.00.90
Alfaepoetina - 1.000 U
- por injetável - por
frasco-ampola
3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U
- Injetável - por frasco-
ampola
Alfaepoetina - 3.000 U
- injetável - por frasco-
ampola
Alfaepoetina - 4.000 U
- injetável - por frasco-
ampola
Alfaepoetina - 10.000U
- injetável - por frasco-
ampola
75.0.8
Alfainterferona
2b
2942.00.00
NOTA: nova NCM determinada pelo
inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzin-
do efeitos a partir de 1.º de abril de
2022.
Alfainterferona 2b
10.000.000 UI -
injetável por frasco
ampola
Alfainterferona 2b
5.000.000 UI - injetável
por frasco ampola
Alfainterferona 2b
3.000.000 UI - injetável
por frasco ampola
3002.12.39
3004.90.95
Redação original:
Alfainterferona 2b 10.000.000 UI -
injetável por frasco ampola
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI -
injetável por frasco ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI -
injetável por frasco ampola
3002.10.39 3004.90.95
75.0.9
Alfapeginterfero
na 2a
2942.00.00
NOTA: nova NCM determinada pelo
inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzin-
do efeitos a partir de 1.º de abril de
2022.
Alfapeginterferona 2a
180 mcg - por seringa
preenchida
Alfapeginterferona 2b
80 mcg - por frasco
ampola
3002.12.39
3004.90.95
Alfapeginterferona 2b
100 mcg - por frasco
ampola
Alfapeginterferona 2b
120 mcg - por frasco
ampola
Redação original:
Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por
seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por
frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por
frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por
frasco ampola - 3002.10.39 3004.90.95
Alfapeginterfero
na 2b
75.0.10
Amantadina
2921.30.90
Amantadina 100 mg -
por comprimido
3003.90.99
3004.90.99
Cloridrato
de
Amantadina
Cloridrato
de
Amantadina 100 mg -
por comprimido
75.0.11
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 10 mg -
por comprimido
3003.90.79
3004.90.69
Atorvastatina 20 mg -
por comprimido
Atorvastatina
Lactona
Atorvastatina Lactona
10
mg
-
por
comprimido
Atorvastatina Lactona
20
mg
-
por
comprimido
Atorvastatina
Sódica
Atorvastatina Sódica 10
mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20
mg - por comprimido
Atorvastatina
Cálcica
Atorvastatina Cálcica
10
mg
-
por
comprimido
Atorvastatina Cálcica
20
mg
-
por
comprimido
75.0.12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg - por
comprimido
3003.90.76
3004.90.66
Azatioprina
Sódica
Azatioprina Sódica 50
mg - por comprimido
75.0.13
Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona
200
mcg - por cápsula
inalante
3003.39.99
3004.39.99
Beclometasona
200
mcg - pó inalante por
frasco de 100 doses
Beclometasona
250
mcg - spray por frasco
de 200 doses
Beclometasona
400
mcg - por cápsula
inalante
Beclometasona
400
mcg - pó inalante por
frasco de 100 doses
Dipropionato de
Beclometasona
Dipropionato
de
Beclometasona
400
mcg - pó inalante por
frasco de 100 doses
3004.32.90
Dipropionato
de
Beclometasona
250
mcg - spray - por frasco
de 200 doses
Dipropionato
de
Beclometasona
200
mcg - pó inalante por
frasco de 100 doses
Dipropionato
de
Beclometasona
200
mcg - por cápsula
inalante
Dipropionato
de
Beclometasona
400
mcg - por cápsula
inalante
75.0.14
Betainterferona
3504.00.90
NOTA: nova NCM determinada pelo
inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzin-
do efeitos a partir de 1.º de abril de
2022.
Betainterferona
-
6.000.000 UI (22 mcg)
- Injetável - (por seringa
preenchida)
Betainterferona
-
12.000.000 UI (44 mcg)
3002.15.10
- Injetável - (por seringa
preenchida)
Betainterferona
6.000.000 UI (30 mcg)
- injetável - seringa
preenchida ou frasco
ampola
Betainterferona
9.600.000 UI - Injetável
- (por frasco/ampola)
Betainterferona 1a -
6.000.000 UI (22 mcg)
- Injetável - (por seringa
preenchida)
Betainterferona 1a -
12.000.000 UI (44 mcg)
- Injetável - (por seringa
preenchida)
Betainterferona
1a
6.000.000 UI (30 mcg)-
injetável - seringa
preenchida ou frasco
ampola
Betainterferona 1b -
9.600.000 UI - Injetável
- (por frasco/ampola)
Redação original:
Betainterferona - 6.000.000 UI (22
mcg) - Injetável - (por seringa
preenchida)
Betainterferona - 12.000.000 UI (44
mcg) - Injetável - (por seringa
preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI (30
mcg)- injetável - seringa preenchida ou
frasco ampola
Betainterferona 9.600.000 UI -
Injetável - (por frasco/ampola)
Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22
mcg) - Injetável - (por seringa
preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44
Betainterferona
1a
Betainterferona
1b
mcg) - Injetável - (por seringa
preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30
mcg)- injetável - seringa preenchida ou
frasco ampola
Betainterferona 1b - 9.600.000 UI -
Injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
75.0.15
Bezafibrato
2918.99.99
Bezafibrato 200 mg -
por comprimido
3003.90.99
3004.90.99
Bezafibrato 400 mg -
por comprimido de
desintegração lenta
75.0.16
Biperideno
2933.39.39 2933.39.32
Biperideno 4 mg - por
comprimido
de
desintegração retardada
3003.90.79
3004.90.69
Biperideno 2 mg - por
comprimido
Lactato
de
Biperideno
Lactato de Biperideno 4
mg - por comprimido
de
desintegração
retardada
Lactato de Biperideno 2
mg - por comprimido
Cloridrato
de
Biperideno
Cloridrato
de
Biperideno 4 mg - por
comprimido
de
desintegração retardada
Cloridrato
de
Biperideno 2 mg - por
comprimido
75.0.17
Bromocriptina
2939.69.90
NOTA: a NCM fica revogada pelo
inciso II, art. 2.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
Bromocriptina 2,5 mg -
por comprimido ou
cápsula de liberação
prolongada
Redação
original:
3003.40.90
3004.40.90
Mesilato
de
Bromocriptina
Mesilato
de
Bromocriptina 2,5 mg -
por comprimido ou
cápsula de liberação
prolongada
75.0.18
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 200 mcg -
por cápsula inalante
3003.39.99
3004.39.99
Budesonida 200 mcg -
aerosol bucal - com 5
ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg -
pó inalante - 100 doses
75.0.19
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 mg -
por comprimido
3003.90.99
3004.90.99
NOTA: o subitem 75.0.20 com nova redação de terminada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº
35.385, de 2023 (DOE 10/04/2023).
75.0.20
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina - 200 UI -
spray nasal - por frasco
3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina Sintética
Humana - 200 UI -
spray nasal - por frasco
Calcitonina
Sintética
Humana
Calcitonina Sintética de
Salmão - 200 UI - spray
nasal - por frasco
Calcitonina
Sintética
de
Salmão
75.0.20 – Calcitonina - Calcitonina Sintética Humana - 2937.90.90 -
Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) - Calcitonina - 200 UI -
spray nasal - por frasco - Calcitonina Sintética Humana 100 UI -
injetável - (por ampola) - Calcitonina Sintética Humana - 200 UI -
spray nasal - por frasco - Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI -
spray nasal - por frasco - Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI -
injetável - (por ampola) - 3003.39.29 3004.39.25
75.0.21
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg -
por cápsula
3003.90.19
3004.50.90
Calcitriol 1,0 g -
injetável - por ampola
75.0.22
Ciclofosfamida
2942.00.00
Ciclofosfamida 50 mg -
por drágea
3003.90.79
3004.90.69
Ciclofosfamida
Monoidratada
Ciclofosfamida
Monoidratada 50 mg -
por drágea
75.0.23
Ciclosporina
2937.90.90
Ciclosporina 100 mg -
Solução oral 100 mg/ml
- por frasco de 50 ml
3003.20.73
3004.20.73
Ciclosporina 25 mg -
por cápsula
Ciclosporina 50 mg -
por cápsula
Ciclosporina 100 mg -
por cápsula
Ciclosporina 10 mg -
por cápsula
75.0.24
Ciprofloxacino
2933.59.19
Ciprofloxacino 250 mg
- por comprimido
3003.90.79
3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg
- por comprimido
Cloridrato
de
Ciprofloxacino
Monoidratado
Cloridrato
de
Ciprofloxacino
Monoidratado 250 mg -
por comprimido
Cloridrato
de
Ciprofloxacino
Monoidratado 500 mg -
por comprimido
Lactato
de
Ciprofloxacino
Lactato
de
Ciprofloxacino 250 mg
- por comprimido
Lactato
de
Ciprofloxacino 500 mg
- por comprimido
Cloridrato
de
Ciprofloxacino
Cloridrato
de
Ciprofloxacino 250 mg
- por comprimido
Cloridrato
de
Ciprofloxacino 500 mg
- por comprimido
75.0.25
Ciproterona
2937.29.31
Ciproterona 50 mg - por
comprimido
3003.39.39
3004.39.39
Acetato
de
Ciproterona
Acetato de Ciproterona
50
mg
-
por
comprimido
75.0.26
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 mg -
por comprimido
3003.90.79
3004.90.69
Dicloridrato de
Cloroquina
Dicloridrato
de
Cloroquina 150 mg -
por comprimido
Difosfato
de
Cloroquina
Difosfato de Cloroquina
150 mg - por
comprimido
Sulfato
de
Cloroquina
Sulfato de Cloroquina
150 mg - por
comprimido
75.0.27
Clozapina
2933.99.39
Clozapina 100 mg - por
comprimido
3003.90.79
3004.90.69
Clozapina 25 mg - por
comprimido
75.0.28
Codeína
2939.11.22
NOTA: nova NCM determinada pelo
inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzin-
do efeitos a partir de 1.º de abril de
2022.
Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Codeína 30 mg - por
comprimido
Codeína 60 mg - por
comprimido
Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco
com 120 ml
Acetato de Codeína 30
mg/ml - por ampola
com 2 ml
Acetato de Codeína 30
mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60
mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3
mg/ml - solução oral -
por frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína
30 mg/ml - por ampola
com 2 ml
Bromidrato de Codeína
3003.49.40
3004.49.40
30 mg - por
comprimido
Bromidrato de Codeína
60
mg
-
por
comprimido
Bromidrato de Codeína
3 mg/ml - solução oral -
por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de
Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Canfossulfonato de
Codeína 30 mg - por
comprimido
Canfossulfonato de
Codeína 60 mg - por
comprimido
Canfossulfonato de
Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco
com 120 ml
Citrato de Codeína 30
mg/ml - por ampola
com 2 ml
Citrato de Codeína 30
mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60
mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3
mg/ml - solução oral -
por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína
30 mg/ml - por ampola
com 2 ml
Cloridrato de Codeína
30 mg - por
comprimido
Cloridrato de Codeína
60 mg - por
comprimido
Cloridrato de Codeína 3
mg/ml - solução oral -
por frasco com 120 ml
Metilbrometo de
Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Metilbrometo de
Codeína 30 mg - por
comprimido
Metilbrometo de
Codeína 60 mg - por
comprimido
Metilbrometo de
Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco
com 120 ml
Óxido de Codeína 30
mg/ml - por ampola
com 2 ml
Óxido de Codeína 30
mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60
mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3
mg/ml - solução oral -
por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína
30 mg/ml - por ampola
com 2 ml
Salicilato de Codeína
30 mg - por
comprimido
Salicilato de Codeína
60 mg - por
comprimido
Salicilato de Codeína 3
mg/ml - solução oral -
por frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína 30
mg/ml - por ampola
com 2 ml
Sulfato de Codeína 30
mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60
mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3
mg/ml - solução oral -
por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína 30
mg/ml - por ampola
com 2 ml
Fosfato de Codeína 30
mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60
mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 3
mg/ml - solução oral -
por frasco com 120 ml
Redação original:
Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2
ml
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
Acetato
de
Codeína
Bromidrato de
Codeína
frasco com 120 ml
Acetato de Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução
oral - por frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml
- por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg -
por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg -
por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução
oral - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por
comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por
comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por
comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por
comprimido
Canfossulfonato
de Codeína
Citrato
de
Codeína
Cloridrato
de
Codeína
Metilbrometo de
Codeína
Óxido
de
Codeína
Salicilato
de
Codeína
Sulfato
de
Codeína
Fosfato
de
Codeína
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução
oral - por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução
oral - por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução
oral - por frasco com 120 ml
3003.40.40 3004.40.40
75.0.29
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg - por
cápsula
3003.39.39
3004.39.39
75.0.30
Deferasirox
2933.99.69
Deferasirox 125 mg -
por comprimido
3003.90.79
3004.90.69
Deferasirox 250 mg -
por comprimido
Deferasirox 500 mg -
por comprimido
75.0.31
Deferiprona
2942.00.00
Deferiprona 500 mg -
por comprimido
3003.90.58
3004.90.49
75.0.32
Desferroxamina
2942.00.00
Desferroxamina 500 mg
- injetável - por frasco-
ampola
3003.90.58
3004.90.48
Cloridrato
de
Desferroxamina
Cloridrato
de
Desferroxamina 500 mg
- injetável - por frasco-
ampola
Mesilato
de
Mesilato
de
Desferroxamina
Desferroxamina 500 mg
- injetável - por frasco-
ampola
75.0.33
Desmopressina
2937.90.90
Desmopressina 0,1 mg/
ml -aplicação nasal -
por frasco 2,5 ml
3003.39.29
3004.39.29
Acetato
de
Desmopressina
Acetato
de
Desmopressina 0,1 mg/
ml -aplicação nasal -
por frasco 2,5 ml
75.0.34
Donepezila
2933.39.99
Donepezila - 5 mg - por
comprimido
3003.90.79
3004.90.69
Donepezila - 10 mg -
por comprimidlo
Cloridrato
de
Donepezila
Cloridrato
de
Donepezila - 5 mg - por
comprimido
Cloridrato
de
Donepezila - 10 mg -
por comprimidlo
75.0.35
Entacapona
2922.50.99
Entacapona 200 mg -
por comprimido
3003.90.49
3004.90.39
NOTA: o item 75.0.36 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º
35.973, de 2024 (DOE de 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
75.0.36
Etanercepte
2942.00.00
Etanercepte 25 mg –
injetável por frasco-
ampola, seringa ou
caneta preenchida.
3002.15.20
Etanercepte 50 mg –
injetável por frasco-
ampola, seringa ou
caneta preenchida.
Redação anterior:
75.0.36 Etanercepte 2942.00.00
NOTA: nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º
de abril de 2022.
Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola
Etanercepte 50 mg -
injetável por frasco-ampola
3002.15.20
Redação origginal:
Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola - 3002.10.38
75.0.37
Etofibrato
2918.99.99
Etofibrato 500 mg - por
cápsula
3003.90.99
3004.90.99
75.0.38
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por
comprimido
3003.90.89
3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por
comprimido
Everolimo 0,75 mg -
por comprimido
75.0.39
Fenofibrato
2918.99.91
Fenofibrato 200 mg -
por cápsula
3003.90.99
3004.90.99
Fenofibrato 250 mg -
liberação retardada por
cápsula
75.0.40
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 200 mcg -
dose - aerosol 300
doses - 15 ml - c/
adaptador
3003.90.49
3004.90.39
Cloridrato
de
Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol
200 mcg - dose -
aerosol 300 doses - 15
ml - c/ adaptador
Bromidrato de
Fenoterol
Bromidrato
de
Fenoterol 200 mcg -
dose - aerosol 300
doses - 15 ml - c/
adaptador
NOTA: o item 75.0.41 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.41
Filgrastim
3002.12.39
Filgrastim 300 mcg -
injetável - por frasco ou
seringa preenchida
3002.12.39
Redação original:
75.0.41 Filgrastim 3002.10.39
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida
3002.10.39
75.0.42
Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona 0,1 mg
- por comprimido
3003.39.99
3004.39.99
Acetato
de
Fludrocortisona
2937.22.90
Acetato
de
Fludrocortisona 0,1 mg
- por comprimido
NOTA: o subitem 75.0.43 revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 35.385, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
Redação original:
75.0.43 – Fluvastatina - Fluvastatina Sódica - 2933.99.19 -
Fluvastatina 20 mg - por cápsula - Fluvastatina 40 mg - por cápsula -
Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula - Fluvastatina Sódica 40 mg
- por cápsula - 3003.90.99 3004.90.99
75.0.44
Formoterol
2924.29.99
Formoterol 12 mcg - pó
inalante - 60 doses
3003.90.59
3004.90.49
Formoterol 12 mcg -
por cápsula inalante
Fumarato
de
Formoterol
Diidratado
Fumarato
de
Formoterol Diidratado
12 mcg - pó inalante -
60 doses
Fumarato
de
Formoterol Diidratado
12 mcg - por cápsula
inalante
Fumarato
de
Formoterol
Fumarato
de
Formoterol 12 mcg - pó
inalante - 60 doses
Fumarato
de
Formoterol 12 mcg -
por cápsula inalante
75.0.45
Formoterol
+
Budesonida
2924.29.99 2937.29.90
Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg -
pó
inalante - por frasco de
60 doses
3003.90.99
3004.90.99
Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg -
por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg +
Budesonida 400 mcg –
pó inalante - por frasco
de 60 doses
Formoterol 12 mcg +
Budesonida 400 mcg -
por cápsula inalante
Fumarato
de
Formoterol
+
Budesonida
Fumarato
de
Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg -
pó inalatorio - 60 doses
Fumarato
de
Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg -
pó inalante - por frasco
de 60 doses
Fumarato
de
Formoterol 12 mcg +
Budesonida 400 mcg -
pó inalante - por frasco
de 60 doses
Fumarato
de
Formoterol 12 mcg +
Budesonida 400`mcg -
por cápsula inalante
Fumarato
de
Formoterol
Diidratado
+
Budesonida
Fumarato
de
Formoterol Diidratado
6 mcg + Budesonida
200 mcg - pó inalante -
por frasco de 60 doses
Fumarato
de
Formoterol Diidratado
6 mcg + Budesonida
200 mcg - por cápsula
inalante
Fumarato
de
Formoterol Diidratado
12 mcg + Budesonida
400 mcg - por cápsula
inalante
Fumarato
de
Formoterol Diidratado
12 mcg + Budesonida
400 mcg - pó inalante -
por frasco de 60 doses
75.0.46
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg -
por cápsula
3003.90.49
3004.90.39
Gabapentina 400 mg -
por cápsula
75.0.47
NOTA: nova NCM determinada pelo inciso
II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022
(DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a
partir de 1.º de abril de 2022.
Galantamina 8 mg - por
cápsula
3003.90.79
3004.90.69
Galantamina
Bromidrato de
Galantamina
Hidrobrometo de
Galantamina
2939.79.90
Redalção original:
Galantamina
Bromidrato de Galantamina
Galantamina 16 mg -
por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina
2939.99.90
Galantamina 24 mg -
por cápsula
Bromidrato
de
Galantamina 8 mg - por
cápsula
Bromidrato
de
Galantamina 16 mg -
por cápsula
Bromidrato
de
Galantamina 24 mg -
por cápsula
Hidrobrometo
de
Galantamina 8 mg - por
cápsula
Hidrobrometo
de
Galantamina 16 mg -
por cápsula
Hidrobrometo
de
Galantamina 24 mg -
por cápsula
75.0.48
Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila 600 mg -
por comprimido
3003.90.99
3004.90.99
Genfibrozila 900 mg -
por comprimido
75.0.49
Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina 3,60 mg -
injetável - por seringa
preenchida
3003.39.26
3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg -
injetável - (por seringa
preenhida)
Acetato
de
Gosserrelina
Acetato de Gosserrelina
3,60 mg - injetável - por
frasco ampola
Acetato de Gosserrelina
10,80 mg - injetável -
(por
seringa
preenchida)
NOTA: o subitem 75.0.50 revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 35.385, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
Redação original:
75.0.50 – Imiglucerase - 3507.90.39 - Imiglucerase 200 U.I. -
injetável - por frasco-ampola - 3003.90.29 3004.90.19
75.0.51
Hidroxicloroquin
a
2933.49.90
Hidroxicloroquina 400
mg - por comprimido
3003.90.79
3004.90.69
Sulfato
de
Hidroxicloroquin
a
Sulfato
de
Hidroxicloroquina 400
mg - por comprimido
75.0.52
Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 mg -
por cápsula
3003.90.99
3004.90.99
75.0.53
Imunoglobulina
Anti-
Hepatite B
NOTA: nova NCM determinada pelo
inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzin-
do efeitos a partir de 1.º de abril de
2022.
Imunoglobulina Anti-
Hepatite B 100 mg -
injetável - por frasco ou
ampola
Imunoglobulina Anti-
Hepatite B 500 mg -
injetável - por frasco ou
ampola
3002.12.22
Redação original:
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100
mg - injetável - por frasco ou ampola
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500
mg - injetável - por frasco ou ampola
3002.10.23
NOTA: o subitem 75.0.54 com nova redação de terminada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.196, de
2024 (DOE 30/08/2024) produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
75.0.54
Imunoglobulina
Humana
3504.00.90
Imunoglobulina Humana
0,5 g- injetável - (por
frasco)
3002.12.35
Imunoglobulina Humana
2,5 g - injetável - (por
frasco)
Imunoglobulina Humana
5,0 g - injetável - (por
frasco)
Imunoglobulina Humana
1,0 g - injetável - (por
frasco)
Redação anterior:
NOTA: o subitem 75.0.54 com nova redação de terminada pelo inciso
I do art. 1.º do Decreto nº 35.385, de 2023 (DOE 10/04/2023).
75.0.54 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina
Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 2,5 g
- injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável -
(por frasco) Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
3002.10.35
Redação original:
75.0.54 - Imunoglobulina Humana - 3504.00.90 - NOTA: nova NCM
determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022
(DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
– Imunoglobulina - Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) -
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) -
Imunoglobulina
Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) - Imunoglobulina Humana 1,0
g - injetável - (por frasco) -
Imunoglobulina - Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco) –
Imunoglobulina - Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco) 3002.12.35 -
Redação original: Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por
frasco)
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por
frasco)Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco) 3002.10.35
75.0.55
Infliximabe
3504.00.90
NOTA: nova NCM determinada pelo
inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzin-
do efeitos a partir de 1.º de abril de
2022.
Infliximabe 10 mg/ml -
injetável - por ampola
de 10 ml
3002.12.29
Redação original:
Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por
ampola de 10 ml
3002.10.29
75.0.56
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20 mg -
por cápsula
3003.90.19
3004.50.90
Isotretinoína 10 mg -
por cápsula
75.0.57
Lamivudina
2934.99.93
Lamivudina 10 mg/ml
solução oral (frasco de
240 ml)
3003.90.79
3004.90.69
Lamivudina 150 mg -
por comprimido
75.0.58
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 25 mg -
por comprimido
3003.90.79
3004.90.69
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg -
(por comprimido)
75.0.59
Leflunomida
2934.99.99
Leflunomida 20 mg -
por comprimido
3003.90.89
3004.90.79
75.0.60
Leuprorrelina
2937.90.90
Leuprorrelina 3,75 mg -
injetável - por frasco
3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg
- injetável - seringa
preenchida
Acetato
de
Leuprorrelina
Acetato
de
Leuprorrelina 3,75 mg -
injetável - por frasco
Acetato
de
Leuprorrelina 11,25 mg
- injetável - seringa
preenchida
NOTA: o item 75.0.61 com nova redação de terminada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.196, de 2024
(DOE 30/08/2024) produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
75.0.61
Levodopa
+
Benserasida
3004.90.35
Levodopa 200 mg +
Benserazida 50 mg -
por comprimido
Redação
original:
3003.39.93
3004.39.93
Levodopa 100 mg +
Benserazida 25 mg -
por
cápsula
ou
comprimido
Levodopa
+
Cloridrato
de
Benserazida
Levodopa 200 mg +
Cloridrato
de
Benserazida 50 mg -
por comprimido
Levodopa 100 mg +
Cloridrato
de
Benserazida 25 mg -
por
cápsula
ou
comprimido
Redação original:
NOTA: as NCMs ficam revogadas pelo inciso II, art. 2.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º
de abril de 2022.
75.0.61 Levodopa + Benserasida 2928.00.90 Levodopa + Cloridrato de
Benserazida Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por
comprimido Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg -
por cápsula ou comprimido
Redação anterior:
2928.00.90
Redação original:
2937.39.11
NOTA: as NCMs ficam revogadas pelo inciso II, art. 2.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.62
Levodopa
+
Carbidopa
2928.00.20
Redação original:
2937.39.11
Levodopa 200 mg +
Carbidopa 50 mg - por
cápsula ou comprimido
Redação
original:
3003.39.93
3004.39.93
Levodopa 250 mg +
Carbidopa 25 mg - por
comprimido
NOTA: a NCM fica revogada pelo inciso II, art. 2.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.63
Levotiroxina
Redação original:
2937.40.10
Levotiroxina 150 mcg -
por comprimido
3003.39.81
3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg -
por comprimido
Levotiroxina 50 mcg -
por comprimido
Levotiroxina 100 mcg -
por comprimido
Levotiroxina
Sódica
Monoidratada
Levotiroxina Sódica
Monoidratada 150 mcg
- por comprimido
Levotiroxina Sódica
Monoidratada 25 mcg -
por comprimido
Levotiroxina Sódica
Monoidratada 50 mcg -
por comprimido
Levotiroxina Sódica
Monoidratada 100 mcg
- por comprimido
Levotiroxina
Sódica
Pentaidratada
Levotiroxina Sódica
Pentaidratada 150 mcg
- por comprimido
Levotiroxina Sódica
Pentaidratada 25 mcg -
por comprimido
Levotiroxina Sódica
Pentaidratada 50 mcg -
por comprimido
Levotiroxina Sódica
Pentaidratada 100 mcg
- por comprimido
Levotiroxina
Sódica
Levotiroxina Sódica
150 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica 25
mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50
mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica
100 mcg - por
comprimido
NOTA: o subitem 75.0.64 revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 35.385, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
Redação original:
75.0.64 – Lovastatina - 2902.90.90 - Lovastatina 10 mg - por
comprimido - Lovastatina 20 mg - por comprimido - Lovastatina 40
mg - por comprimido - 3003.90.99 3004.90.99
NOTA: o subitem 75.0.65 com nova redação de terminada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº
35.385, de 2023 (DOE 10/04/2023).
75.0.65
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000 mg -
por supositório
3003.90.49/
3004.90.39
Mesalazina 400 mg -
por comprimido
Mesalazina 500 mg -
por comprimido
Mesalazina 250 mg -
por supositório
Mesalazina 500 mg -
por supositório
Mesalazina 800 mg -
por comprimido
Mesalazina 1 g +
diluente
100
ml
(enema)-por dose
Redação original: 75.0.65 - Mesalazina - 2922.50.99 - Mesalazina
1000 mg - por supositório - Mesalazina 400 mg - por comprimido -
Mesalazina 500 mg - por comprimido - Mesalazina 3 g + diluente 100
ml (enema)-por dose - Mesalazina 250 mg - por supositório -
Mesalazina 500 mg - por supositório - Mesalazina 800 mg - por
comprimido - Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose -
3003.90.49/ 3004.90.39
75.0.66
Metadona
2922.31.20
Metadona 5 mg - por
comprimido
3003.90.49
3004.90.39
Metadona 10 mg - por
comprimido
Metadona 10 mg/ml -
injetável - por ampola
com 1 ml
Bromidato
de
Metadona
Bromidato de Metadona
5 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona
10
mg
-
por
comprimido
Bromidato de Metadona
10 mg/ml - injetável -
por ampola com 1 ml
Parte 14
Cloridrato
de
Metadona
Cloridrato de Metadona
5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona
10
mg
-
por
comprimido
Cloridrato de Metadona
10 mg/ml - injetável -
por ampola com 1 ml
75.0.67
Metilprednisolon
a
2937.90.90
Metilprednisolona 500
mg - injetável - por
ampola
3003.39.99
3004.39.99
Aceponato de
Metilprednisolon
a
Aceponato
de
Metilprednisolona 500
mg - injetável - por
ampola
Acetato
de
Metilprednisolon
a
Acetato
de
Metilprednisolona 500
mg - injetável - por
ampola
Fosfato Sódico
de
Metilprednisolon
a
Fosfato Sódico de
Metilprednisolona 500
mg - injetável - por
ampola
Suleptanato de
Metilprednisolon
a
Suleptanato
de
Metilprednisolona 500
mg - injetável - por
ampola
Succinato Sódico
de
Metilprednisolon
a
Succinato Sódico de
Metilprednisolona 500
mg - injetável - por
ampola
75.0.68
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato de Sódio
25 mg/ml - injetável -
por ampola de 2 ml
3003.90.79
3004.90.69
Metotrexato de Sódio
25 mg/ml - injetável -
por ampola de 20 ml
Metotrexato de
Sódio
Metotrexato 25 mg/ml -
injetável - por ampola
de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml -
injetável - por ampola
de 20 ml
75.0.69
Micofenolato de
Mofetila
2934.99.19
Micofenolato Mofetila
500 mg - por
comprimido
3003.90.89
3004.90.79
NOTA: a NCM fica revogada pelo inciso II, art. 2.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.70
Micofenolato de
Sódio
Redação original:
2932.29.90
Micofenolato de Sódio
180 mg - por
comprimido
3003.90.69
3004.90.59
Micofenolato de Sódio
360 mg - por
comprimido
NOTA: o item 75.0.71 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.71
Molgramostim
3002.12.39
Molgramostim 300 mcg
- injetável - por frasco
3002.12.39
Redação original:
75.0.71 Molgramostim 3002.10.39
Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
75.0.72
Morfina
2939.11.61
Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco
de 60 ml
3003.90.99
3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por
ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por
comprimido
Morfina 30 mg - por
comprimido
Morfina LC 30 mg -
por cápsula
Morfina LC 60 mg -
por cápsula
Morfina LC 100 mg -
por cápsula
Acetato
de
Morfina
2939.11.69
Acetato de Morfina 10
mg/ml - solução oral -
por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10
mg/ml - por ampola de
1 ml
Acetato de Morfina 10
mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30
mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC
30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC
60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC
100 mg - por cápsula
Bromidrato de
Morfina
Bromidrato de Morfina
10 mg/ml - solução oral
- por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina
10 mg/ml - por ampola
de 1 ml
Bromidrato de Morfina
10
mg
-
por
comprimido
Bromidrato de Morfina
30
mg
-
por
comprimido
Bromidrato de Morfina
LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina
LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina
LC 100 mg - por
cápsula
Cloridrato
de
Morfina
2939.11.62
Cloridrato de Morfina
10 mg/ml - solução oral
- por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina
10 mg/ml - por ampola
de 1 ml
Cloridrato de Morfina
10
mg
-
por
comprimido
Cloridrato de Morfina
30
mg
-
por
comprimido
Cloridrato de Morfina
LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina
LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina
LC 100 mg - por
cápsula
Metilbrometo de
Morfina
2939.11.69
Cloridrato de Morfina
10 mg/ml - solução oral
- por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina
10 mg/ml - por ampola
de 1 ml
Cloridrato de Morfina
10
mg
-
por
comprimido
Cloridrato de Morfina
30
mg
-
por
comprimido
Cloridrato de Morfina
LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina
LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina
LC 100 mg - por
cápsula
Mucato
de
Morfina
Mucato de Morfina 10
mg/ml - solução oral -
por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10
mg/ml - por ampola de
1 ml
Mucato de Morfina 10
mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30
mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC
30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC
60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC
100 mg - por cápsula
Óxido
de
Morfina
Óxido de Morfina 10
mg/ml - solução oral -
por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10
mg/ml - por ampola de
1 ml
Óxido de Morfina 10
mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30
mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC
30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC
60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC
100 mg - por cápsula
Sulfato
de
Morfina
Pentaidratada
2939.11.62
Sulfato de Morfina
Pentaidratada 10 mg/ml
- solução oral - por
frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina
Pentaidratada 10 mg/ml
- por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina
Pentaidratada 10 mg -
por comprimido
Sulfato de Morfina
Pentaidratada 30 mg -
por comprimido
Sulfato de Morfina
Pentaidratada LC 30
mg - por cápsula
Sulfato de Morfina
Pentaidratada LC 60
mg - por cápsula
Sulfato de Morfina
Pentaidratada LC 100
mg - por cápsula
Tartarato
de
Morfina
2939.11.69
Tartarato de Morfina 10
mg/ml - solução oral -
por frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10
mg/ml - por ampola de
1 ml
Tartarato de Morfina 10
mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30
mg - por comprimido
Tartarato de Morfina
LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina
LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina
LC 100 mg - por
cápsula
Sulfato
de
Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina 10
mg/ml - solução oral -
por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10
mg/ml - por ampola de
1 ml
Sulfato de Morfina 10
mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30
mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC
30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC
60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC
100 mg - por cápsula
75.0.73
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,1 mg/ml,
injetável(por frasco-
ampola)
3003.39.25
3003.39.26
3003.39.29
3004.39.29
2937.19.90
Octreotida LAR 10 mg,
injetável
(por
frasco/ampola)
2937.19.90
Octreotida LAR 20 mg,
injetável
(por
frasco/ampola).
2937.19.90
Octreotida LAR 30 mg,
injetável
(por
frasco/ampola)
Acetato
de
Octreotida
2937.19.90
Acetato de Octreotida
0,1 mg/ml, injetável
(por frasco-ampola)
2937.19.90
Acetato de Octreotida
LAR 10 mg, injetável
(por frasco/ampola)
2937.19.90
Acetato de Octreotida
LAR 20 mg, injetável
(por frasco/ampola).
2937.19.90
Acetato de Octreotida
LAR 30 mg, injetável
(por frasco/ampola)
75.0.74
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg - por
comprimido
3003.90.79
3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por
comprimido
NOTA: o subitem 75.0.75 com nova redação de terminada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.196, de
2024 (DOE 30/08/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
75.0.75
Pamidronato
dissódico
2931.90.49
Pamidronato Dissódico
60 mg injetável - por
frasco ampola
3003.90.69
3004.90.59
Pamidronato Dissódico
90 mg injetável - por
frasco ampola
Redação anterior:
NOTA: o subitem 75.0.75 com nova redação de terminada pelo inciso
I do art. 1.º do Decreto nº 35.385, de 2023 (DOE 10/04/2023).
75.0.75 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 60
mg injetável - por frasco ampola Pamidronato Dissódico 90 mg
injetável - por frasco ampola 3003.90.69/ 3004.90.59
Redação original: 75.0.75 NOTA: nova NCM determinada pelo inciso
II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022. – Pamidronato
dissódico - 2931.90.49 - Redação original: Pamidronato dissódico
2931.00.49 - Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco
ampola - Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola
- Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola -
3003.90.69 3004.90.59
75.0.76
Pancreatina
3001.20.90
Pancreatina 10.000UI -
por cápsula
3003.90.29
3004.90.19
Pancreatina 25.000UI -
por cápsula
75.0.77
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg -
por cápsula
3003.90.69
3004.90.59
Cloridrato
de
Penicilamina
Cloridrato
de
Penicilamina 250 mg -
por cápsula
NOTA: o subitem 75.0.78 com nova redação de terminada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº
36.560, de 2025 (DOE 23/04/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
75.0.78
Pramipexol
2934.20.90
Pramipexol 1 mg - por
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg -
por comprimido
Pramipexol 0,25 mg -
por comprimido
Dicloridrato de
Pramipexol
Dicloridrato
Pramipexol 1 mg - por
comprimido
Dicloridrato
Pramipexol 0,125 mg -
por comprimido
Dicloridrato
Pramipexol 0,25 mg -
por comprimido
Redação original:
75.0.78 Pramipexol 2921.59.90
Pramipexol 1 mg - por comprimido
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol
Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
3003.90.89 3004.90.79
75.0.79
Pravastatina
2918.19.90
Pravastatina 40 mg -
por comprimido
3003.90.39
3004.90.29
Pravastatina 10 mg -
por comprimido
Pravastatina 20 mg -
por comprimido
Pravastatina
Sódica
Pravastatina Sódica 40
mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10
mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20
mg - por comprimido
75.0.80
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina 200 mg -
por comprimido
3003.90.89
3004.90.79
Quetiapina 25 mg - por
comprimido
Quetiapina 100 mg -
por comprimido
Fumarato
de
Quetiapina
Fumarato de Quetiapina
200 mg - por
comprimido
Fumarato de Quetiapina
25
mg
-
por
comprimido
Fumarato de Quetiapina
100 mg - por
comprimido
75.0.81
Raloxifeno
2934.99.99
Raloxifeno 60 mg - por
comprimido
3003.90.89
3004.90.79
Cloridrato
de
Raloxifeno
Cloridrato
de
Raloxifeno 60 mg - por
comprimido
75.0.82
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - por
cápsula
3003.90.89
3004.90.79
75.0.83
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - por
comprimido
3003.90.89
3004.90.79
NOTA: o subitem 75.0.84 com nova redação de terminada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.196, de
2024 (DOE 30/08/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
75.0.84
Risedronato Sódico
2931.90.49
Risedronato Sódico 35
mg - por comprimido
3003.90.69/
3004.90.59
Redação anterior:
NOTA: o subitem 75.0.84 com nova redação de terminada pelo inciso
I do art. 1.º do Decreto nº 35.385, de 2023 (DOE 10/04/2023).
75.0.84 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg -
por comprimido
Redação anterior:
75.0.84 - NOTA: nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a
partir de 1.º de abril de 2022. - Risedronato Sódico - 2931.90.49 -
Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido - Risedronato Sódico 5
mg - por comprimido - 3003.90.69 3004.90.59 - Redação original:
Risedronato Sódico 2931.00.49
75.0.85
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg - por
comprimido
3003.90.79
3004.90.69
Risperidona 2 mg - por
comprimidos
75.0.86
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução
oral com 2,0 mg/ml -
por frasco 120 ml
3003.90.79
3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg -
por cápsula
Rivastigmina 3 mg -
por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg -
por cápsula
Rivastigmina 6 mg -
por cápsula
Hemitartarato de
Rivastigmina
Hemitartarato
de
Rivastigmina Solução
oral com 2,0 mg/ml -
por frasco 120 ml
Hemitartarato
de
Rivastigmina 1,5 mg -
por cápsula
Hemitartarato
de
Rivastigmina 3 mg -
por cápsula
Hemitartarato
de
Rivastigmina 4,5 mg -
por cápsula
Hemitartarato
de
Rivastigmina 6 mg -
por cápsula
Hidrogenotartara
to
de
Rivastigmina
2933.49.90
2937.19.90
Hidrogenotartarato de
Rivastigmina Solução
oral com 2,0 mg/ml -
por frasco 120 ml
3003.90.79
3004.90.69
3003.39.25
3004.39.26
Hidrogenotartarato de
Rivastigmina 1,5 mg -
por cápsula
Hidrogenotartarato de
Rivastigmina 3 mg -
por cápsula
Hidrogenotartarato de
Rivastigmina 4,5 mg -
por cápsula
Hidrogenotartarato de
Rivastigmina 6 mg -
por cápsula
NOTA: o subitem 75.0.87 com nova redação de terminada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.196, de
2024 (DOE 30/08/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
75.0.87
Sacarato
de
Hidróxido
Férrico
2821.10.30
Sacarato de hidróxido
férrico 100 mg -
injetável - por frasco de
5 ml
3003.90.99
3004.90.99
Redação original:
75.0.87 Sacarato de Hidróxido Férrico 821.10.30 Sacarato de
hidróxido férrico 100 mg - injetável -por frasco de 5 ml 3003.90.99
304.90.99
75.0.88
Salbutamol
2922.50.99
Salbutamol 100 mcg -
aerosol - 200 doses
3003.90.49
3004.90.39
Sulfato
de
Salbutamol
Sulfato de Salbutamol
100 mcg - aerosol - 200
doses
75.0.89
Salmeterol
2922.50.99
Salmeterol 50 mcg - pó
inalante ou aerossol
bucal- 60 doses
3003.90.49
3004.90.39
Xinafoato
de
Salmeterol
Xinafoato
de
Salmeterol 50 mcg - pó
inalante ou aerossol
bucal- 60 doses
NOTA: o subitem 75.0.90 com nova redação de terminada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº
35.385, de 2023 (DOE 10/04/2023).
75.0.90
Selegilina
2921.59.90
Selegilina 5 mg - por 3003.90.49/
comprimido
3004.90.39
Cloridrato
de
Selegilina
Cloridrato
de
Selegilina
5 mg - por comprimido
Redação original:
75.0.90 – Selegilina - Cloridrato de Selegilina - 2921.59.90
Selegilina 10 mg - por comprimido - Selegilina 5 mg - por
comprimido - Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido -
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido - 3003.90.49
3004.90.39
75.0.91
Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer 800 mg - por
comprimido
3003.90.89
3004.90.79
Cloridrato
de
Sevelâmer
Cloridrato
de
Sevelâmer 800 mg - por
comprimido
NOTA: a NCM fica revogada pelo inciso II, art. 2.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.92
Sinvastatina
Redação original:
2932.29.90
Sinvastatina 80 mg -
por comprimido
3003.90.69
3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por
comprimido
Sinvastatina 10 mg -
por comprimido
Sinvastatina 20 mg -
por comprimido
Sinvastatina 40 mg -
por comprimido
75.0.93
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1mg - por
drágea
3004.90.78
Sirolimo 2mg - por
drágea
Sirolimo
1mg/ml
solução oral - por frasco
de 60 ml
NOTA: o subitem 75.0.94 com nova redação determinada pelo inciso I, do Art. 1º do Decreto nº
34.129, de 2021 (DOE 30/06/2021), produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2021.
75.0.94
Somatropina
2937.11.00
Somatropina - 4 UI -
injetável - por frasco-
ampola ou carpule
3003.90.33
3004.90.99
Somatropina - 12 UI -
Injetável - por frasco-
ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI -
por frasco-ampola (com
ou sem dispositivo de
aplicação) ou seringa
preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI -
por frasco-ampola (com
ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa
preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI -
por frasco-ampola (com
ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa
preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI -
por frasco-ampola (com
ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa
preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI -
por frasco-ampola (com
ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa
preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI -
por frasco-ampola (com
ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa
preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI -
por frasco-ampola (com
ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa
preenchida ou carpule
Redação original:
75.0.94
Somatropina
2937.11.00
Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa preenchida
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa preenchida
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa preenchida
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa preenchida
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa preenchida
3003.39.11 3004.39.11
75.0.95
NOTA: nova NCM determinada pelo inciso
II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 Sulfassalazina 500 mg - 3003.90.89
(DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a
partir de 1.º de abril de 2022.
(por comprimido)
3004.90.79
Sulfassalazina
2935.90.19
Redação original:
Sulfassalazina
2935.00.19
75.0.96
Tacrolimo
2934.99.99
Tacrolimo 1 mg - por
cápsula
3003.90.88
3004.90.78
Tacrolimo 5 mg - por
cápsula
NOTA: o subitem 75.0.97 revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 35.385, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
Redação anterior:
75.0.97 - NOTA: nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a
partir de 1.º de abril de 2022. – Tolcapona - 2914.79.90 - Tolcapona
100 mg - por comprimido - 3003.90.99 3004.90.99 - Redação
original:
Tolcapona 2914.70.90
75.0.98
NOTA: nova NCM determinada pelo inciso
II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022
(DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a
partir de 1.º de abril de 2022.
Topiramato 100 mg -
por comprimido
3003.90.89
3004.90.79
Topiramato
2935.90.99
Redação original:
Topiramato
2935.00.99
2935.00.99
2935.00.99
Topiramato 25 mg - por
comprimido
Topiramato 50 mg - por
comprimido
NOTA: o item 75.0.99 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.99
Toxina
Botulínica tipo A
3002.49.92
Toxina Botulínica tipo
A - 100 UI - injetável
(por frasco/ampola)
Toxina Botulínica tipo
A - 500 UI - injetável -
(por frasco/ampola)
3002.49.92
Redação original:
75.0.99 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3002.90.92
75.0.100
Triexifenidil
2933.39.99
Triexifenidil 5 mg - por
comprimido
3003.90.79
3004.90.69
Cloridrato
de
Triexifenidil
Cloridrato
de
Triexifenidil 5 mg - por
comprimido
75.0.101
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg -
injetável - por frasco
ampola
3003.39.18
3004.39.18
Acetato
de
Triptorrelina
Acetato de Triptorelina
3,75 mg - injetável - por
frasco ampola
Embonato
de
Triptorrelina
Embonato
de
Triptorelina 3,75 mg -
injetável - por frasco
ampola
75.0.102
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg -
por comprimido
3003.90.49
3004.90.39
75.0.103
Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona 80 mg - por
comprimido
3003.90.79
3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por
comprimido
Cloridrato
de
Ziprasidona
Monoidratada
Cloridrato
de
Ziprasidona
Monoidratada 80 mg -
por comprimido
Cloridrato
de
Ziprasidona
Monoidratada 40 mg -
por comprimido
Mesilato
de
Ziprasidona
Mesilato de Ziprasidona
80
mg
-
por
comprimido
Mesilato de Ziprasidona
40
mg
-
por
comprimido
Cloridrato
de
Ziprasidona
Cloridrato
de
Ziprasidona 80 mg - por
comprimido
Cloridrato
de
Ziprasidona 40 mg - por
comprimido
NOTA: o item 75.0.104 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.104
Soro - Outros
soros
3002.12.19
Soro - Outros soros
3002.12.19
Redação original:
75.0.104 Soro - Outros soros 3002.10.19
Soro - Outros soros 3002.10.19
NOTA: o item 75.0.105 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.105
Soro Anti-
Aracnídico
3002.12.19
Soro Anti-Aracnídico
3002.12.19
Redação original:
75.0.105 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
NOTA: o item 75.0.106 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.106
Soro
Anti-Bot/Crotálic
o
3002.12.19
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.12.19
Redação original:
75.0.106 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
NOTA: o item 75.0.107 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.107
Soro Anti-
Bot/Laquético
3002.12.19
Soro Anti-
Bot/Laquético
3002.12.19
Redação original:
75.0.107 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
NOTA: o item 75.0.108 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.108
Soro Anti-
Botrópico
3002.12.19
Soro Anti-
Botrópico
3002.12.19
Redação original:
75.0.108 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
NOTA: o item 75.0.109 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.109
Soro Anti-
Botulínico
3002.12.19
Soro Anti-
Botulínico
3002.12.19
Redação original:
75.0.109 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
NOTA: o item 75.0.110 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.110
Soro Anti-
Crotálico
3002.12.19
Soro Anti-
Crotálico
3002.12.19
Redação original:
75.0.110 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
NOTA: o item 75.0.111 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.111
Soro Anti-
Elapídico
3002.12.15
Soro Anti-
Elapídico
3002.12.15
Redação original:
75.0.111 Soro Anti-Elapídico 3002.10.15
Soro Anti-Elapídico 3002.10.15
NOTA: o item 75.0.112 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.112
Soro Anti-
Escorpiônico
3002.12.19
Soro Anti-
Escorpiônico
3002.12.19
Redação original:
75.0.112 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
NOTA: o item 75.0.113 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.113
Soro Anti-
Lactrodectus
3002.12.19
Soro Anti-
Lactrodectus
3002.12.19
Redação original:
75.0.113 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
NOTA: o item 75.0.114 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.114
Soro Anti-
Lonômia
3002.12.19
Soro Anti-
Lonômia
3002.12.19
Redação original:
75.0.114 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
NOTA: o item 75.0.115 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.115
Soro Anti-
Loxoscélico
3002.12.19
Soro Anti-
Loxoscélico
3002.12.19
Redação original:
75.0.115 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
NOTA: o item 75.0.116 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.116
Soro Anti-Rábico
3002.12.19
Soro Anti-Rábico
3002.12.19
Redação original:
75.0.116 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
Soro Anti-Rábico 3002.10.19
NOTA: o item 75.0.117 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.117
Soro Anti-
Tetânico
3002.12.12
Soro Anti-
Tetânico
3002.12.12
Redação original:
75.0.117 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
Soro Anti-Tetânico 3002.10.19
NOTA: o item 75.0.118 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.118
Vacina BCG
3002.41.29
Vacina BCG
3002.41.29
Redação original:
75.0.118 Vacina BCG 3002.20.29
Vacina BCG 3002.20.29
NOTA: o item 75.0.119 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.119
Vacina
contra
Febre Amarela
3002.41.29
Vacina contra Febre
Amarela
3002.41.29
Redação original:
75.0.119 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
NOTA: o item 75.0.120 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.120
Vacina
contra
Haemóphilus
3002.41.29
Vacina
contra
Haemóphilus
3002.41.29
Redação original:
75.0.120 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
NOTA: o item 75.0.121 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.121
Vacina
contra
Hepatite B
3002.41.23
Vacina contra Hepatite
B
3002.41.23
Redação original:
75.0.121 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
NOTA: o item 75.0.122 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº
36.560, de 2025 (DOE 23/04/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
75.0.122
Vacina contra
Influenza
3002.41.21
Vacina contra Influenza 3002.41.21
Redação anterior
NOTA: o item 75.0.122 com nova redação determinada pelo inciso II,
art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo
efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.122 Vacina contra Influenza 002.41.29 Vacina contra Influenza
3002.41.29
Redação original:
75.0.122 Vacina contra Influenza 3002.20.29
Vacina contra Influenza 3002.20.29
NOTA: o item 75.0.123 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.123
Vacina
contra
Poliomielite
3002.41.22
Vacina
contra
Poliomielite
3002.41.22
Redação original:
75.0.123 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
NOTA: o item 75.0.124 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.124
Vacina
contra
Raiva Canina
3002.41.29
Vacina contra Raiva
Canina
3002.41.29
Redação original:
75.0.124 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
NOTA: o item 75.0.125 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.125
Vacina
contra
Raiva Vero
3002.41.29
Vacina contra Raiva
Vero
3002.41.29
Redação original:
75.0.125 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
NOTA: o item 75.0.126 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.126
Vacina
Dupla
Adulto
3002.41.29
Vacina Dupla Adulto
3002.41.29
Redação original:
75.0.126 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
NOTA: o item 75.0.127 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.127
Vacina
Dupla
Infantil
3002.41.29
Vacina Dupla Infantil
3002.41.29
Redação original:
75.0.127 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
NOTA: o item 75.0.128 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.128
Vacina
Tetravalente
3002.41.29
Vacina Tetravalente
3002.41.29
Redação original:
75.0.128 Vacina Tetravalente 3002.20.29
Vacina Tetravalente 3002.20.29
NOTA: o item 75.0.129 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.129
Vacina Tríplice
DPT
3002.41.27
Vacina Tríplice DPT
3002.41.27
Redação original:
75.0.129 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
NOTA: o item 75.0.130 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.130
Vacina Tríplice
Viral
3002.41.26
Vacina Tríplice Viral
3002.41.26
Redação original:
75.0.130 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
NOTA: o item 75.0.131 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.131
Vacinas - Outras
vacinas para
medicina humana
3002.41.29
Vacinas - Outras
vacinas para
medicina humana
3002.41.29
Redação original:
75.0.131 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
NOTA: o subitem 75.0.132 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº
36.560, de 2025 (DOE 23/04/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
75.0.132
Fosfato
de
Oseltamivir
2924.29.49
Fosfato de Oseltamivir
30 mg - cápsula dura ou
cápsula gelatinosa dura
3003.90.59/
3004.90.49
Fosfato de Oseltamivir
45 mg - cápsula dura ou
cápsula gelatinosa dura
Fosfato de Oseltamivir
75 mg - cápsula dura ou
cápsula gelatinosa dura
Redação original:
NOTA: o subitem 75.0.132 com nova redação de terminada pelo
inciso I do art. 1.º do Decreto nº 35.385, de 2023 (DOE 10/04/2023).
75.0.132 Fosfato de Oseltamivir 2924.29.49 Fosfato de Oseltamivir
30 mg - por comprimido Fosfato de Oseltamivir
45 mg - por comprimido Fosfato de Oseltamivi 75 mg - por
comprimido 3003.90.59/3004.90.49
Redação original:
75.0.132 - Fosfato de Oseltamivir - 2933.59.49 - Oseltamivir 30 mg -
por comprimido - Oseltamivir 45 mg - por comprimido - Oseltamivir
75 mg - por comprimido - 3003.90.79 3004.90.69
Parte 15
NOTA: o item 75.0.133 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.133
Vacina
meningocócica
conjugada
do
Grupo “C”
3002.41.15
Vacina contra meningite
C
3002.41.15
Redação original:
75.0.133 Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C” 3002.20.15
Vacina contra meningite C 3002.20.15
75.0.134
Entecavir
2933.5949
Baraclude 1mg - por
comprimido
3004.9079
75.0.135
Adefovir
2933.59.49
Adefovir 10 mg - por
comprimido
3003.90.79
3004.90.69
Adefovir
dipivoxila
Adefovir dipivoxila 10
mg - por comprimido
75.0.136
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 40 mg -
por comprimido
3003.90.79
3004.90.69
Atorvastatina 80 mg -
por comprimido
Atorvastatina
Lactona
Atorvastatina Lactona
40
mg
-
por
comprimido
Atorvastatina Lactona
80
mg
-
por
comprimido
Atorvastatina
Sódica
Atorvastatina Sódica 40
mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80
mg - por comprimido
Atorvastatina
Cálcica
Atorvastatina Cálcica
40
mg
-
por
comprimido
Atorvastatina Cálcica
80
mg
-
por
comprimido
NOTA: a NCM fica revogada pelo inciso II, art. 2.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.137
Bromocriptina
2939.69.90
Mesilato
de
Bromocriptina
Redação
original:
3003.40.90
3004.40.90
75.0.138
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 400 mcg - 3003.39.99
por cápsula inalante
3004.39.99
Budesonida 200 mcg -
aerosol bucal - 200
doses
Budesonida 200 mcg -
pó inalante - 200 doses
75.0.139
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina 50 UI -
injetável - (por ampola)
3003.39.29
3004.39.25
Calcitonina
Sintética
Humana
Calcitonina Sintética
Humana
Calcitonina
Sintética de
Salmão
Calcitonina Sintética de
Salmão 50 UI -
injetável - (por ampola)
75.0.140
Ciprofibrato
2918.99.99
Ciprofibrato 100 mg
por comprimido
3003.90.99
3004.90.99
75.0.141
Clobazam
2933.72.10
Clobazam 10 mg - por
comprimido
3003.90.99
3004.90.99
Clobazam 20 mg - por
comprimido
75.0.142
Danazol
2937.19.90
Danazol 50 mg - por
cápsula
3003.39.39
3004.39.39
Danazol 200 mg - por
cápsula
75.0.143
Entecavir
2933.59.49
Entecavir 0,5 mg - por
comprimido
3003.90.79
3004.90.69
75.0.144
Etossuximida
2925.19.90
Etossuximida 50 mg/ml
- xarope (frasco 120 ml)
3003.90.99
3004.90.99
75.0.145
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 100 mcg -
dose - aerosol 200
doses - 10 ml - c/
adaptador
3003.90.49
3004.90.39
Cloridrato
de
Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol
100 mcg - dose -
aerosol 200 doses - 10
ml - c/ adaptador
Bromidrato de
Fenoterol
Bromidato de Fenoterol
100 mcg - dose -
aerosol 200 doses - 10
ml - c/ adaptador
NOTA: o subitem 75.0.146 com nova redação de terminada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº
35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023).
75.0.146
Iloprosta
2918.19.90/ 2937.50.00
ILOPROSTA 10 MCG/ 3004.39.99/
ML SOLUÇÃO PARA
NEBULIZAÇÃO
(AMPOLA DE 1 ML)
ILOPROSTA 10 MCG/
ML SOLUÇÃO PARA
NEBULIZAÇÃO
(AMPOLA DE 2 ML)
3004.90.29
Redação original:
75.0.146 Iloprosta 2918.19.90 Iloprosta 10 mcg/ml solução para
nebulização (ampola de 2 ml) 3003.90.39 3004.90.29
75.0.147
Imunoglobulina
Anti-
Hepatite B
3504.00.90
NOTA: nova NCM determinada pelo
inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzin-
do efeitos a partir de 1.º de abril de
2022.
Imunoglobulina Anti-
Hepatite B 600 mg -
injetável - por frasco ou
ampola
3002.12.22
Redação original:
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600
mg - injetável - por frasco ou ampola
3002.10.23
75.0.148
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 50 mg -
por comprimido
3003.90.79
3004.90.69
75.0.149
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 2,5 mg -
por comprimido
3003.90.79
3004.90.69
Metotrexato de
Sódio
Metotrexato de Sódio
2,5 mg - por
comprimido
75.0.150
Nitrazepam
2933.91.62
Nitrazepam 5 mg - por
comprimido
3003.90.99
3004.90.99
75.0.151
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,5 mg/ml,
injetável
-
por
frascoampola
3003.39.26
Acetato
de
Octreotida
Acetato de Octreotida
0,5 mg/ml, injetável -
por frasco-ampola
3003.39.29
3004.39.29
75.0.152
Primidona
2933.79.90
Primidona 100 mg - por
comprimido
3003.90.99
3004.90.99
Primidona 250 mg - por
comprimido
75.0.153
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina 300 mg -
por comprimido
3003.90.89
3004.90.79
Fumarato
de
Quetiapina
Fumarato de Quetiapina
300 mg – por
comprimido
75.0.154
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 3 mg - por
comprimido
3003.90.79
3004.90.69
75.0.155
NOTA: nova NCM determinada pelo inciso
II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022
(DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a
partir de 1.º de abril de 2022.
Sildenafila 20 mg - por
comprimido
3003.90.99
3004.90.99
Sildenafila
Citrato de
Sildenafila
2935.90.19
Redação original:
Sildenafila
Citrato de Sildenafila
2935.00.19
Citrato de Sildenafila
20
mg
-
por
comprimido
75.0.156
Tenofovir
2933.59.49
Tenofovir 300 mg - por
comprimido
3003.90.78
3004.90.68
Fumarato
de
Tenofovir
Fumarato de Tenofovir
Desoproxila 300 mg -
por comprimido
75.0.157
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorelina 11,25 mg -
injetável - por frasco
ampola
3003.39.18
3004.39.18
Acetato
de
Triptorrelina
Acetato de Triptorelina
11,25 mg - injetável -
por frasco ampola
Embonato
de
Triptorrelina
Embonato
de
Triptorelina 11,25 mg -
injetável - por frasco
ampola
75.0.158
Piridostigmina
2933.39.89
Piridostigmina 60 mg
(por comprimido)
3003.90.79
3004.90.69
NOTA: o subitem 75.0.159 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº
34.328, de 2021 (DOE 10/11/2021), produzindo efeitos a partir de 27 de julho de 2021.
75.0.159
Natalizumabe
3002.13.00
Natalizumabe 300 mg
(por frasco-ampola)
3002.15.90
Redação original:
75.0.159 – Natalizumabe - 3002.10.99 - Natalizumabe 300 mg (por
frasco-ampola) - 3004.10.39
75.0.160
Insulina Humana
NPH
2937.12.00
100 Ui/ml sus inj ct
frasco ampola vd inc x
10 ml
3004.31.00
3003.31.00
100 Ui/ml sol inj ct
refil/carpule vd inc x 3
ml
100 Ui/ml sus inj ct
frasco ampola vd inc x
5 ml
75.0.161
Insulina Humana
Regular
2937.12.00
100 Ui/ml sol inj ct
frasco ampola vd inc x
10 ml
3004.31.00
3003.31.00
100 Ui/ml sol inj ct
refil/carpule vd inc x 3
ml
100 Ui/ml sol inj ct
frasco ampola vd inc x
5 ml
NOTA: o subitem 75.0.162 com nova redação de terminada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº
35.385, de 2023 (DOE 10/04/2023).
75.0.162
Alfavelaglicerase 3507.90.39
Alfavelaglicerase 400
U.I. - injetável - por
frasco-ampola
3003.90.99/
3004.90.99
Redação original:
75.0.162 – Alfavelaglicerase - 3507.90.39 - Alfavelaglicerase 200
U.I. - injetável - por frasco-ampola - Alfavelaglicerase 400 U.I. -
injetável - por frasco-ampola - 3003.90.99 3004.90.99
75.0.163
Miglustate
2933.39.99
Miglustate 100 mg - por
cápsula
3003.90.79
3004.90.69
75.0.164
Acetato
de
medroxiprogester
ona
2937.23.10
Acetato
de
medroxiprogesterona
150 mg/ml
3004.39.39
75.0.165
Atenolol
2924.29.43
Atenolol 25 mg
3004.90.42
NOTA: o item 75.0.166 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.166
Brometo de
ipratrópio
2939.79.90
Brometo de ipratrópio
0,02 mg
Brometo de ipratrópio
0,25 mg
3004.49.90
3004.49.90
Redação original:
75.0.166 Brometo de ipratrópio 2939.99.90
Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90
75.0.167
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 32 mcg
3004.39.99
Budesonida 50 mcg
3004.39.99
75.0.168
Captopril
2933.99.49
Captopril 25 mg
3004.90.69
75.0.169
Cloridrato
de
metformina
2925.29.90
Cloridrato
de
metformina - ação
prolongada 500 mg
3004.90.49
Cloridrato
de
metformina 850 mg
3004.90.49
75.0.170
NOTA: nova NCM determinada pelo inciso
II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022
(DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a
partir de 1.º de abril de 2022.
Cloridrato
de
propranolol 40 mg
3004.90.36
Cloridrato de
propranolol
2922.19.96
Redação original:
Cloridrato de propranolol 2922.50.50
75.0.171
Dipropionato de
beclometasona
2937.22.90
Dipropionato
de
beclometasona 50 mcg
3004.32.90
NOTA: o subitem 75.0.172 com nova redação determinada pelo inciso I, do Art. 1º do Decreto nº
34.129, de 2021 (DOE 30/06/2021), produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2021.
75.0.172
Etinilestradiol +
Levonorgestrel
2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/
ml + Levonorgestrel
0,15 mg/ml
3006.60.00
Redação original:
75.0.172 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 2937.23.21
Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39
75.0.173
NOTA: nova NCM determinada pelo inciso
II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022
(DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a
partir de 1.º de abril de 2022.
Glibenclamida 5 mg
3004.90.79
Glibenclamida
2935.90.92
Redação original:
Glibenclamida
2935.00.92
75.0.174
NOTA: nova NCM determinada pelo inciso
II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022
(DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a
partir de 1.º de abril de 2022.
Hidroclorotiazida 25
mg
3004.90.79
Hidroclorotiazida
2935.90.29
Redação original:
Hidroclorotiazida
2935.00.29
75.0.175
Losartana
Potássica
2933.29.99
Losartana Potássica 50
mg
3004.90.69
75.0.176
Maleato
de
enalapril
2933.99.46
Maleato de enalapril 10
mg
3004.90.69
75.0.177
Maleato
de
timolol
2934.99.92
Maleato de timolol 2,5
mg
3004.90.77
Maleato de timolol 5
mg
3004.90.77
75.0.178
Noretisterona
2937.23.99
Noretisterona 0,35 mg
3004.39.39
75.0.179
Sulfato
de
salbutamol
2922.50.99
Sulfato de salbutamol 5
mg/10 ml
3004.90.39
NOTA: o subitem 75.0.180 com nova redação determinada pelo inciso I, do Art. 1º do Decreto nº
34.129, de 2021 (DOE 30/06/2021), produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2021.
75.0.180
Enantato
de
noretisterona +
Valerato
de
estradiol
2937.23.99
Enantato
de
noretisterona 50 mg/ml
+ Valerato estradiol de
5 mg/ml
3006.60.00
Redação original:
75.0.180 - Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona -
2937.23.99 -Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de
noretisterona 5 mg/ml - 3004.39.39
75.0.181
Telaprevir
2933.59.99
Telaprevir 375 mg
comprimido revestido
3003.90.79
3004.90.69
75.0.182
Palivizumabe
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg
pó liof cx fa vd inc
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg
pó liof inj ct fa vd inc +
amp dil x 1 ml
NOTA: o item 75.0.183 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.183
Certolizumabe
pegol
3002.12.29
Certolizumabe pegol
200 mg/ml sol inj ct 2
ser vd inc preenc x 1 ml
+ 2 lenços umedecidos
Certolizumabe pegol
200 mg/ml sol inj ct 6
ser vd inc preenc x 1 ml
+ 6 lenços umedecidos
3002.12.29
Redação original:
75.0.183 Certolizumabe pegol 3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml +
2 lenços umedecidos
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml +
6 lenços umedecidos
3002.10.29
NOTA: o item 75.0.184 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.184
Abatacepte
3002.12.29
Abatacepte 250 mg po
liof inj ct fa + ser desc
Abatacepte SC inj 125
mg 4 ser pré + disp +
ext
3002.12.29
Redação original:
75.0.184 Abatacepte 3002.10.29
Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext
3002.10.29
NOTA: o item 75.0.185 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.185
Golimumabe
3002.12.29
Golimumabe 50 mg sol
inj ct 1 ser preenc x 0,5
ml
Golimumabe 50 mg sol
inj ct 1 ser preenc x 0,5
ml acoplada em caneta
aplicadora
3002.12.29
Redação original:
75.0.185 Golimumabe 3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml
acoplada em caneta aplicadora 3002.10.29
75.0.186
Boceprevir
2934.99.99
Boceprevir 200 mg
capgel dura ct bl al plas
inc
3003.90.89
3004.90.79
NOTA: o item 75.0.187 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.187
Trastuzumabe
3002.12.29
Trastuzumabe 150 mg
po liof sol inj ct fa vd
inc
3002.12.29
Redação original:
75.0.187 Trastuzumabe 3002.10.29
Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc
3002.10.29
NOTA: o item 75.0.188 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.188
Tocilizumabe
3002.12.29
Tocilizumabe 80 mg
3002.12.29
Redação original:
75.0.188 Tocilizumabe 3002.10.29
Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
NOTA: o item 75.0.189 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
75.0.189
Tenecteplase
3002.12.39
Tenecteplase 40 mg po
liof inj ct fa + ser inj dil
x 8 ml
Tenecteplase 50 mg po
liof inj ct fa + ser inj dil
x 10 ml
3002.12.39
Redação original:
75.0.189 Tenecteplase 3002.10.39
Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml
3002.10.39
75.0.190
NOTA: nova NCM determinada pelo inciso
II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022
(DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a
partir de 1.º de abril de 2022.
Bosentana
–
concentrações 62,5mg e
125mg, caixa com 60
comprimidos
3004.90.79
Bosentana
2935.90.19
Redação original:
Bosentana 2935.00.19
75.0.191
Ambrisentana
2933.59.49
Ambrisentana
-
concentrações 5mg e
10mg, caixa com 30
comprimidos
3004.90.79
75.0.192
Palivizumabe
3002.15.90
Palivizumabe 50 mg. -
pó - liofilizado injetável
ct frasco ampola vd inc
+ ampola diluente x 1
mL; ou solução líquida
injetável
emfrasco
amposa
3002.15.90
75.0.193
Rivastigmina
(Exelon Patch)
2933.49.90
9
mg
adesivo
transdérmico (4,6 mg /
24 H)
3003.90.79
3004.90.69
18
mg
adesivo
transdérmico (9,5 mg /
24 H)
27
mg
adesivo
transdérmico (13,3 mg /
24 H)
75.0.194
Insulina Asparte
2937.19.90
100 u/ml sol inj ct 5
carp vd inc x 3 ml (pen
fill)
3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5
carp vd inc x 3 ml + 5
aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5
carp vd inc x 3 ml + 5
sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct carp
vd inc x 3 ml (penfill)
100 u/ml sol inj ct 10
carp vd inc x 3 ml + 10
sist apl plas (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 10
carp vd inc x 3 ml + 10
sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1
carp vd inc x 3 ml + 1
sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1
carp vd inc x 3 ml + 1
sist aplic plast
(flextouch)
100 u/ml sol inj ct 5
carp vd inc x 3 ml + 5
sist aplic plast (flex
touch)
NOTA: o subitem 75.0.195 acrescentado pelo art. 1.º, inciso V, do Decreto n.º 33.452, de 2020
(DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
75.0.195
Eritropoietina
Humana
Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana
Recombinante - 1.000
U – por injetável – (por
frasco/ampola)
3001.20.90
Eritropoetina Humana
Recombinante - 2.000
U – por injetável – (por
frasco/ampola)
Eritropoetina Humana
Recombinante - 3.000
U – por injetável – (por
frasco/ampola)
Eritropoetina Humana
Recombinante - 4.000
U – por injetável – (por
frasco/ampola)
Eritropoetina Humana
Recombinante - 10.000
U – por injetável – (por
frasco/ampola)
NOTA: o subitem 75.0.196 acrescentado pelo art. 1.º, inciso V, do Decreto n.º 33.452, de 2020
(DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
75.0.196
Insulina
Glulisilina
2937.19.90
100 u/ml sol inj ct 1
carp vd inc x 3 ml
3004.39.29
100 u/ml sol inj ct 5
carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1
carp vd inc x 3 ml + 1
sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5
carp vd inc x 5 ml
NOTA: o subitem 75.0.197 acrescentado pelo art. 1.º, inciso V, do Decreto n.º 33.452, de 2020
(DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
75.0.197
Insulina Lispro
2937.19.90
100 ui/ml sol inj ct 5
carp vd inc x 3 ml
100 ui/ml sol inj ct 1
carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2
carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5
carp vd inc x 3 ml + 5
sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1
carp vd inc x 3 ml + 1
sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2
carp vd inc x 3 ml + 2
sist aplic plas
NOTA: o subitem 75.0.198 acrescentado pelo art. 1.º, inciso V, do Decreto n.º 33.452, de 2020
(DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
75.0.198
Insulina Humana
NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100
UI/ML x 3 ML
3004.31.00
NOTA: o subitem 75.0.199 acrescentado pelo art. 1.º, inciso V, do Decreto n.º 33.452, de 2020
(DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
75.0.199
Insulina Humana
NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100
UI/ML x 3 ML x 5
3004.31.00
NOTA: o subitem 75.0.200 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 34.129, de 2021
(DOE de 30/06/2021), produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2021.
75.0.200
Cloridrato
de
Cinacalcete
2921.49.90
Cloridrato
de
Cinacalcete 30 mg,
comprimido
3003.90.33
3004.90.99
Cloridrato
de
Cinacalcete 60 mg,
comprimido
3003.90.33
3004.90.99
NOTA: o subitem 75.0.201 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 34.129, de 2021
(DOE de 30/06/2021), produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2021.
75.0.201
Paricalcitol
2906.19.90
Paricalcitol ampolas de
1ml com 5.0 µg/ml
3004.90.99
NOTA: o subitem 75.0.202 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 34.129, de 2021
(DOE de 30/06/2021), produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2021.
75.0.202
Idursulfase Alfa
3507.90.39
Idursulfase
Alfa
2mg/ml
solução
injetável (frasco com
3ml)
3004.90.14
3004.90.99
NOTA: o subitem 75.0.203 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 34.129, de 2021
(DOE de 30/06/2021), produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2021.
75.0.203
Furamato
de
Dimetila
2917.19.30
Fumarato de Dimetila
120mg,
capsula
liberação retardada
3004.90.29
Fumarato de Dimetila
240mg,
capsula
liberação retardada
3004.90.29
NOTA: o subitem 75.0.204 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 34.129, de 2021
(DOE de 30/06/2021), produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2021.
75.0.204
Laronidase
3507.90.39
Laronidase 0,58 mg/ml
solução
injetável
(frasco 5ml)
3004.90.19
NOTA: o subitem 75.0.205 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 34.129, de 2021
(DOE de 30/06/2021), produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2021.
75.0.205
Mesilato
de
Rasagilina
2921.49.90
Mesilato de Rasagilina
1mg, comprimido
3004.90.39
NOTA: o subitem 75.0.6 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 34.129, de 2021
(DOE de 30/06/2021), produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2021.
75.0.206
Teriflunomida
2926.90.99
Teriflunomida 14 mg,
comprimido revestido
3004.90.49
NOTA: o subitem 75.0.207 com nova redação de terminada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº
35.385, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
75.0.207
Tofacitinibe
2933.99.49
Citrato de Tofacitinibe
5mg,
comprimido
revestido
3004.90.69/
3004.90.99
Redação original:
NOTA: o subitem 75.0.207 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do
Decreto n.º 34.129, de 2021 (DOE de 30/06/2021), produzindo
efeitos a partir de 28 de abril de 2021. - 75.0.207 – Tofacitinibe -
2933.99.49 - Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido - 3004.90.69
3004.90.99
NOTA: o subitem 75.0.208 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 34.129, de 2021
(DOE de 30/06/2021), produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2021.
75.0.208
Insulina
Degludeca
2937.19.90
Tresiba 100 u/ml sol inj
ct 1 car vd trans x 3 ml
x 1 sist aplic plas
(flextouch
3004.39.29
Tresiba 100 u/ml sol inj
ct 5 car vd trans x 3 ml
(penfill)
NOTA: o subitem 75.0.209 com nova redação de terminada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº
35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
75.0.209
Insulina
Degludeca
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT
1 CAR VD TRANS X 3
ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT
5 CAR VD TRANS X 3
ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT
10 CAR VD TRANS X
3 ML (PENFILL)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT
1 CAR VD TRANS X 3
ML X 1 SIST APLIC
PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT
2 CAR VD TRANS X 3
ML X 2 SIST APLIC
PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT
3 CAR VD TRANS X 3
ML X 3 SIST APLIC
PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT
5 CAR VD TRANS X 3
ML X 5 SIST APLIC
PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT
1 CAR VD TRANS X 3
ML X 1 SIST APLIC
PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
3004.39.29
200 U/ML SOL INJ CT
2 CAR VD TRANS X 3
ML X 2 SIST APLIC
PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT
3 CAR VD TRANS X 3
ML X 3 SIST APLIC
PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT
5 CAR VD TRANS X 3
ML X 5 SIST APLIC
PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
Redação original:
NOTA: o subitem 75.0.209 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do
Decreto n.º 34.129, de 2021 (DOE de 30/06/2021), produzindo efeitos
a partir de 28 de abril de 2021.
75.0.209 Insulina Glargina 2937.12.00 300 ul/ml sol inj ct car vd trans
x 1,5 ml + can aplic100 ul/l sol inj ct carp vd inc x 3 ml + sistema aplic
plas100 ul/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml 100 ul/ml sol inj ct fa vd inc
x 10 ml 3004.39.29
NOTA: o subitem 75.0.210 com nova redação de terminada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº
35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
75.0.210
Insulina Glargina 2937.12.00
100 UI/ML SOL INJ
CT 1 CAR VD TRANS
X 3 ML
3004.39.29
100 UI/ML SOL INJ
CT 1 CAR VD TRANS
X 3 ML + 1 CAN
APLIC
100 UI/ML SOL INJ
CT 1 CARP VD INC X
3 ML + 1 SIST APLIC
60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ
CT 1 CARP VD INC X
3 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT 1 CARP VD INC X
3 ML + 1 SIST APLIC
80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ
CT 1 FA VD TRANS X
10 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT 10 CAR VD
TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT 10 CARP VD INC
X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT 10 CARP VD INC
X 3 ML + 10 SIST
APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ
CT 10 CARP VD INC
X 3 ML + 10 SIST
APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ
CT 10 FA VD INC X 3
ML
100 UI/ML SOL INJ
CT 2 CAR VD TRANS
X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT 2 CARP VD INC X
3 ML + 2 SIST APLIC
60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ
CT 2 CARP VD INC X
3 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT 2 CARP VD INC X
3 ML + 2 SIST APLIC
80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ
CT 3 CAR VD TRANS
X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT 3 CAR VD TRANS
X 3ML + 3 CAN
APLIC
100 UI/ML SOL INJ
CT 3 FA VD INC X 3
ML
100 UI/ML SOL INJ
CT 4 CAR VD TRANS
X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT 5 CAR VD TRANS
3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ
CT 5 CAR VD TRANS
X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT 5 CAR VD TRANS
X 3 ML + 5 CAN
APLIC
100 UI/ML SOL INJ
CT 5 CARP VD INC X
3 ML + 5 SIST APLIC
60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ
CT 5 CARP VD INC X
3 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT 5 CARP VD INC X
3 ML + 5 SIST APLIC
80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ
CT 5 FA VD INC X 10
ML
100 UI/ML SOL INJ
CT 5 FA VD INC X 3
ML
100 UI/ML SOL INJ
CT 5 FA VD TRANS X
10 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT CAR VD TRANS X
3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ
CT CAR VD TRANS X
3 ML
100 UI/ML SOL INJ
CT FA VD INC X 10
ML
100 UI/ML SOL INJ
CT FA VD INC X 3
ML
100 UI/ML SOL INJ
CT FA VD TRANS X
10 ML
300 U/ML SOL INJ CT
1 CAR VD TRANS X
1,5 ML + 1 CAN
APLIC
300 U/ML SOL INJ CT
2 CAR VD TRANS X
1,5 ML + 2 CAN
APLIC
300 U/ML SOL INJ CT
3 CAR VD TRANS X
1,5 ML + 3 CAN
APLIC
300 U/ML SOL INJ CT
4 CAR VD TRANS X
1,5 ML + 4 CAN
APLIC
300 U/ML SOL INJ CT
5 CAR VD TRANS X
1,5 ML + 5 CAN
APLIC
NOTA: o subitem 75.0.210 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do
Decreto n.º 34.129, de 2021 (DOE de 30/06/2021), produzindo
efeitos a partir de 28 de abril de 2021.
75.0.210 Insulina Detemir 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd
inc x 3 ml x 5 sist aplic plast - 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3
ml - 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml x 1 sist aplic plast -
3004.39.29
NOTA: o subitem 75.0.211 com nova redação de terminada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº
35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
75.0.211
Insulina Detemir
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT
1 CAR VD TRANS X 3
ML (PENFILL) ATIVA
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT
5 CAR VD TRANS X 3
ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT
1 CAR VD TRANS X 3
ML X 1 SIST APLIC
PLAS
(FLEXPEN)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT
5 CAR VD TRANS X 3
ML X 5 SIST APLIC
PLAS
(FLEXPEN)
ATIVA
NOTA: o subitem 75.0.211 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do
Decreto nº 34.328, de 2021 (DOE de 10/11/2021), produzindo efeitos
a partir da data de sua publicação.
75.0.211 – Ustequinumabe - 3002.13.00 - Ustequinumabe 45 mg/0,5
mL - 3002.15.90
NOTA: o subitem 75.0.212 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 34.328, de 2021
(DOE de 10/11/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
75.0.212
Emicizumabe
3002.13.00
Emicizumabe - 30 MG
SOL INJ SC CT 1 FA
3002.15.90
VD TRANS X 1 ML -
Solução Injetável (30
mg/ ml)
Emicizumabe - 60 MG
SOL INJ SC CT 1 FA
VD TRANS X 0,4 ML -
Solução Injetável (150
mg/ml)
Emicizumabe - 105 MG
SOL INJ SC CT 1 FA
VD TRANS X 0,7 ML -
Solução Injetável (150
mg/ml)
Emicizumabe - 150 MG
SOL INJ SC CT 1 FA
VD TRANS X 1 ML -
Solução Injetável (150
mg/ ml)
NOTA: o subitem 75.0.213 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto nº 34.426, de 2021 (DOE de
10/12/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
75.0.213
Risanquizumabe 3002.13.00
Risanquizumabe – 75
mg/0,83 mL – solução
injetável
3002.15.90
NOTA: o subitem 75.0.214 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto nº 34.426, de 2021 (DOE de
10/12/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
75.0.214
Ranibizumabe
3002.13.00
Ranibizumabe - 10mg/
ml - solução injetável
3002.15.90
NOTA: o subitem 75.0.215 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto nº 34.426, de 2021 (DOE de
10/12/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
75.0.215
Delamanida
2934.99.39
Delamanida – 75
mg/0,83 mL – solução
injetável
3003.90.89
3004.90.79
NOTA: o subitem 75.0.216 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto nº 34.426, de 2021 (DOE de
10/12/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
75.0.216
Bedaquilina
2933.49.90
Bedaquilina – 100 mg –
comprimido
3003.90.79
3004.90.69
NOTA: o subitem 75.0.217 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto nº 34.426, de 2021 (DOE de
10/12/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
75.0.217
Alentuzumabe
3002.13.00
Alentuzumabe
10
mg/mL - Solução para
diluição para infusão
3002.15.90
NOTA: o item 75.0.218 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto nº 34.426, de 2021 (DOE de
10/12/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
75.0.218
Ocrelizumabe
3002.13.00
Ocrelizumabe 30 mg/ml 3002.15.90
SOL DIL INFUS IV CT
FA VD TRANS X 10
ml
NOTA: o item 75.0.219 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.219
Abacavir
2922.50.99
300 mg - comprimido
revestido
3003.90.78
3004.90.68
200 mg/ml Solução oral
- frasco
NOTA: o item 75.0.220 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.220
Atazanavir
2933.39.99
200 mg - cápsula
gelatinosa dura
3003.90.78
3004.90.68
300 mg - cápsula
gelatinosa dura
NOTA: o item 75.0.221 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.221
Darunavir
2935.90.29
75 mg - comprimido
3003.90.89
3004.90.79
150 mg - comprimido
600 mg - comprimido
800 mg - comprimido
NOTA: o item 75.0.222 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.222
Dolutegravir
2924.29.99
50 mg - comprimido
revestido
3003.90.59
3004.90.49
NOTA: o item 75.0.223 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.223
Efavirenz
2933.39.99
200 mg - Cápsula
gelatinosa dura
3003.90.88
3004.90.78
600 mg - Comprimido
revestido
30 mg/ml Solução oral -
Frasco
NOTA: o item 75.0.224 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.224
Enfuvirtida
2933.29.99
108 mg (90 mg/ml
após reconstituição) -
Pó
para
solução
injetável
3003.90.78
3004.90.68
NOTA: o item 75.0.225 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.225
Entricitabina +
Tenofovir
2934.99.29
(Entricitabina)
2933.59.49 (Tenofovir)
Entricitabina 200 mg +
tenofovir 300 mg -
comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
NOTA: o item 75.0.226 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.226
Estavudina
2934.99.27
1 mg/ml solução oral -
Frasco
3003.90.89
3004.90.79
NOTA: o item 75.0.227 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.227
Etravirina
2933.59.29
100 mg - comprimido
3003.90.79
3004.90.69
200 mg - comprimido
NOTA: o item 75.0.228 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.228
Fosamprenavir
2935.90.29
50 mg/ml - Suspensão
oral - Frasco
3003.90.88
3004.90.78
NOTA: o item 75.0.229 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.229
Parte 16
Lamivudina
2934.99.93
150 mg - Comprimido
revestido
3003.90.89
3004.90.79
10 mg/ml Solução oral -
Frasco de 240 ml
NOTA: o item 75.0.230 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.230
Lamivudina +
Zidovudina
2934.99.93 (Lamivudina)
2934.99.22 (Zidovudina
Lamivudina 150mg +
zidovudina 300mg -
Comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
NOTA: o item 75.0.231 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.231
Lopinavir +
ritonavir
2933.59.49 (Lopinavir)
2934.99.99 (Ritonavir)
Lopinavir 100mg +
ritonavir 25mg
-
Comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
Lopinavir 80mg/mL +
ritonavir 20mg/mL -
Solução Oral - Frasco
Lopinavir 200 mg +
ritonavir 50mg -
Comprimido revestido
NOTA: o item 75.0.232 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.232
Maraviroque
2924.29.99
150 mg - Comprimido
revestido
3003.90.79
3004.90.69
NOTA: o item 75.0.233 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.233
Nevirapina
2934.99.99
200 mg - Comprimido
simples
3003.90.78
3004.90.68
10 mg/ml Suspensão
oral - Frasco
NOTA: o item 75.0.234 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.234
Raltegravir
2924.29.99
100 mg - Comprimido
mastigável
3003.90.89
3004.90.79
400 mg - Comprimido
revestido
NOTA: o item 75.0.235 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.235
Ritonavir
2934.99.99
100 mg - Comprimido
revestido
3003.90.88
3004.90.78
80 mg/ml Solução oral -
Frasco
NOTA: o item 75.0.236 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.236
Tenofovir
2933.59.49
300 mg - Comprimido
revestido
3003.90.78
3004.90.68
NOTA: o item 75.0.237 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.237
Tenofovir +
lamivudina
2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
Tenofovir 300 mg +
lamivudina 300 mg -
Comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
NOTA: o item 75.0.238 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.238
Tenofovir +
lamivudina +
efavirenz
2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
2933.39.99 (Efavirenz)
Tenofovir 300 mg +
lamivudina 300 mg +
efavirenz 600mg -
Comprimido
3003.90.99
3004.90.99
NOTA: o item 75.0.239 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.239
Tipranavir
2935.90.99
100 mg/ml Solução oral
- frasco
3003.90.88
3004.90.78
250 mg - Cápsula
gelatinosa mole
NOTA: o item 75.0.240 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.240
Zidovudina
(AZT)
2934.99.22
100 mg - Cápsula
gelatinosa dura
3003.90.89
3004.90.79
10 mg/ml Solução
injetável - Frasco-
ampola
10 mg/ml Xarope -
Frasco
NOTA: o item 75.0.241 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.241
Antimoniato de
2922.19.99
300 mg/ml - Solução 3004.90.39
Meglumina
injetável
NOTA: o item 75.0.242 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.242
Afibercepte
3002.13.00
40 mg/ml - Solução inc
ivit ct 1 fa vd trans x
0,2278 ml + AGU
3002.15.90
NOTA: o subitem 75.0.243 com nova redação de terminada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.196, de
2024 (DOE 30/08/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
75.0.243
Tafamidis
meglumina
2924.29.99
Tafamidis meglumina -
20mg - cápsula
3004.90.49
Redação original:
NOTA: o item 75.0.243 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do
Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.243 Tafamidis meglumina 2924.29.99 Tafamidis meglumina -
20mg – cápsula 3004.90.4918
NOTA: o item 75.0.244 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
75.0.244
Risperidona
2933.59.99
1 mg/mL - solução oral
(frasco com 30 mL)
3003.90.79
3004.90.69
NOTA: o subitem 75.0.245 com nova redação de terminada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.196, de
2024 (DOE 30/08/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
75.0.245
Abatacepte
3002.12.29
Abatacepte 125mg/ml
por seringa preenchida
3002.12.29
Redação original:
NOTA: o item 75.0.245 acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do
Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a
partir da data da sua publicação.
75.0.245 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa
preenchida 3002.10.29
NOTA: o subitem 75.0.246 com nova redação de terminada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.196, de
2024 (DOE 30/08/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
75.0.246
Acetazolamida
2935.90.29
Acetazolamida 250mg
(comprimido)
3003.90.89 /
3004.90.79
Redação original:
NOTA: o item 75.0.246 acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do
Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a
partir da data da sua publicação.
75.0.246 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250mg
(comprimido) 3003.90.89 / 3004.90.79
NOTA: o item 75.0.247 acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023
(DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
75.0.247
Alfataliglicerase
3507.90.39
Alfataliglicerase 200U
injetável (por frasco-
ampola)
3003.90.29 /
3004.90.19
NOTA: o subitem 75.0.248 com nova redação de terminada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.196, de
2024 (DOE 30/08/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
75.0.248
Bevacizumabe
3002.15.20
Bevacizumabe
25
mg/ml solução injetável
(frasco ampola de 4ml)
3002.15.20
Redação original:
NOTA: o item 75.0.248 acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do
Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a
partir da data da sua publicação.
75.0.248 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução
injetável (frasco ampola de 4ml) 3002.10.38
NOTA: o item 75.0.249 acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023
(DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
75.0.249
Bimatoprosta
2924.29.99
Bimatorposta
0,3
mg/ml
solução
oftálmica (frasco 3ml)
3003.90.59 /
3004.90.49
NOTA: o item 75.0.250 acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023
(DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
75.0.250
Brimonidina
2933.29.99
Brimonidina 2,0 mg/ml
solução
oftálmica
(frasco 5ml)
3003.90.79 /
3004.90.69
NOTA: o subitem 75.0.251 com nova redação de terminada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.196, de
2024 (DOE 30/08/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
75.0.251
Brinzolamida
2935.90.99
Brinzolamida 10 mg/ml
solução
oftálmica
(frasco 5ml)
3003.90.89 /
3004.90.79
Redação original:
NOTA: o item 75.0.251 acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do
Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a
partir da data da sua publicação.
75.0.251 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução
oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89 / 3004.90.79
NOTA: o item 75.0.252 acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023
(DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
75.0.252
Calcipotriol
2906.19.90
Calcipotriol 50mcg/g
pomoda (bisnaga 30g)
3003.90.99 /
3004.90.99
NOTA: o item 75.0.253 acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023
(DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
75.0.253
Clobetasol
2937.22.90
Clobetasol
0,5mg/g
creme (bisnaga 30g)
3003.39.99 /
3004.39.99
Clobetasol
0,5mg/g
solução capilar (frasco
50g)
3003.39.99 /
3004.39.99
NOTA: o item 75.0.254 acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023
(DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
75.0.254
Clopidogrel
2934.99.99
Clopidogrel
75mg
(comprimido)
3003.90.89 /
3004.90.79
NOTA: o item 75.0.255 acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023
(DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
75.0.255
Daclatasvir
2924.29.39
Daclatasvir 30mg (por
comprimido revestido)
3003.90.29 /
3004.90.19
Daclatasvir 60mg (por
comprimido revestido)
NOTA: o subitem 75.0.256 com nova redação de terminada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.196, de
2024 (DOE 30/08/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
75.0.256
Dorzolamida
2935.90.99
Dorzolamida 50mg/ml
solução
oftálmica
(frasco 5ml)
3003.90.89 /
3004.90.79
Redação original:
NOTA: o item 75.0.256 acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do
Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a
partir da data da sua publicação.
75.0.256 Dorzolamida 2935.00 99 Dorzolamida 50mg/ml solução
oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89 / 3004.90.79
NOTA: o item 75.0.257 acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023
(DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
75.0.257
Fingolimode
2934.99.99
Fingolimode
0,5mg
(por cápsula)
3004.90.39
NOTA: o item 75.0.258 acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023
(DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
75.0.258
Lanreotida
2937.19.90
Lanreotida 120mg
injetável (seringa
preenchida)
Lanreotida 60mg
injetável (seringa
preenchida)
Lanreotida
90mg
injetável
(seringa
preenchida)
3004.39.29
NOTA: o item 75.0.259 acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023
(DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
75.0.259
Latanoprosta
2918.19.90
Latanoprosta
0,05mg/ml
solução
oftálmica (frasco 2,5ml)
3003.90. 3 9 /
3004.90.29
NOTA: o item 75.0.260 acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023
(DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
75.0.260
Naproxeno
2918.99.40
Naproxeno
250mg
(comprimido)
3003.90.39 /
3004.90.29
Naproxeno
500mg
(comprimido)
3003.90.39 /
3004.90.29
NOTA: o subitem 75.0.261 com nova redação de terminada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.196, de
2024 (DOE 30/08/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
75.0.261
Pilocarpina
2939.79.31
Pilocarpina 20mg/ml
(frasco 10ml)
3003.49.20
3004.49.20
Redação original:
NOTA: o item 75.0.261 acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do
Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a
partir da data da sua publicação.
75.0.261 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml)
3003.40.20 / 3004.40.20
NOTA: o item 75.0.262 acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023
(DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
75.0.262
Simeprevir
2924.29.99
Simeprevir 150mg (por
cápsula)
3003.90.89 /
3004.90.79
NOTA: o item 75.0.263 acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023
(DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
75.0.263
Sofosbuvir
2933.39.99
Sofosbuvir 400mg (por
comprimido revestido)
3003.90.89 /
3004.90.79
NOTA: o item 75.0.264 acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023
(DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
75.0.264
Travoprosta
2934.99.99
Travoprosta 0,04 mg/ml
solução
oftálmica
(frasco 2,5ml)
3003.90.89 /
3004.90.79
NOTA: o item 75.0.265 acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023
(DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
75.0.265
Insulina Humana
(ação rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100
UI/ML x 3 ML
3004.31.00
NOTA: o item 75.0.266 acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023
(DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
75.0.266
Insulina Humana
(ação rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100
UI/ML x 3 ML x 5
3004.31.00
NOTA: o item 75.0.267 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 35.973, de 2024 (DOE
de 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
75.0.267
Heparina Sódica
3001.90.10
5.000 unidades
internacionais/0,25 mL
- solução injetável
3003.90.99
3004.90.99
Contendo
Heparina
NOTA: o subitem 75.0.268 com nova redação de terminada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.196, de
2024 (DOE 30/08/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
75.0.268
Dapagliflozina
2939.80.90
10 mg - comprimido ou
comprimido revestido
3003.90.69
3004.90.59
Redação original:
NOTA: o item 75.0.268 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do
Decreto n.º 35.973, de 2024 (DOE de 02/05/2024), produzindo efeitos
a partir de 1.º de janeiro de 2024.
75.0.268 Dapagliflozina 2939.80.00 10 mg - comprimido ou
comprimido revestido 3003.90.69 3004.90.59
NOTA: o subitem 75.0.269 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 36.560, de 2025
(DOE 23/04/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
75.0.269
Cladribina
2934.99.99
Cladribina - 10 mg -
comprimido
3004.90.79
75.1.
A isenção prevista no item 75.0 fica condicionada a que:
75.1.1
os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
75.1.2
a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no item 75.0
esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
75.1.3
não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos
Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da
Saúde às unidades federadas e aos municípios;
75.1.4
o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço dos respectivos
produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente nas propostas
do processo licitatório e nos documentos fiscais.
75.2
Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
76.0
Recebimento do Exterior, pelo importador, dos produtos abaixo mencionados
(Convênio ICMS 10/02):
Indeterminada
76.0.1
Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de
uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
NCM/SH
76.0.1.1
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico
2918.19.90
76.0.1.2
Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano
2930.90.39
76.0.1.3
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-
piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-
piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
2933.39.29
76.0.1.4
Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina
carboxamida
2933.49.90
76.0.1.5
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-
il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida
2933.59.19
76.0.1.6
Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-
hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-
piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida
2933.59.19
76.0.1.7
Citosina
2933.59.99
76.0.1.8
Timidina
2934.99.23
76.0.1.9
Hidroxibenzoato
de
(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-
oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona
2934.99.39
76.0.1.10
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-
carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila
2934.99.99
76.0.1.11
Ciclopropil-Acetileno
2902.90.90
NOTA: o item 76.0.1.12 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
76.0.1.12
Cloreto de Tritila
2903.99.19
Redação original:
76.0.1.12 Cloreto de Tritila 2903.69.19
NOTA: o item 76.0.1.13 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
76.0.1.13
Tiofenol
2908.99.90
Redação original:
76.0.1.13 Tiofenol 2908.20.90
76.0.1.14
4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina
2921.42.29
76.0.1.15
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina
2921.42.29
76.0.1.16
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina
2921.42.29
76.0.1.17
N-metil-2-pirrolidinona
2924.21.90
NOTA: o item 76.0.1.18 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
76.0.1.18
Cloreto de terc-butil-dimetil-silano
2931.90.29
Redação original:
76.0.1.18 Cloreto de terc-butil-dimetil-silano 2931.00.29
76.0.1.19
(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-
1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-
decahidroisoquinolina-3-carboxamida
2933.49.90
76.0.1.20
Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina)
2934.99.29
76.0.1.21
5-metil-uridina
2934.99.29
76.0.1.22
Tritil-azido-timidina
2334.99.29
76.0.1.23
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina
2934.99.39
76.0.1.24
Inosina
2934.99.39
76.0.1.25
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina
2933.39.29
76.0.1.26
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-
pridinocarboxamida.
2933.39.29
76.0.1.27
5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina
76.0.1.28
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-
alfa-(trifluormetil)benzenometanol
2921.42.29
76.0.1.29
Chloromethyl Isopropil Carbonate
2920.90.90
76.0.1.30
(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic
acid
2934.99.99
NOTA: o subitem 76.0.1.31 revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 34.328, de 2021 (DOE de
10/11/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Redação original:
NOTA: o item 76.0.1.31 acrescentado pelo art. 1.º, inciso V, do
Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020).
76.0.1.31 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina -
3004.90.68.
76.0.2
Dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de
medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do
vírus da AIDS:
NCM/SH
76.0.2.1
Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-
dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-
4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida
2933.49.90
76.0.2.2
Zidovudina - AZT
2934.99.22
76.0.2.3
Sulfato de Indinavir
2924.29.99
76.0.2.4
Lamivudina
2934.99.93
76.0.2.5
Didanosina
2934.99.29
76.0.2.6
Nevirapina
2934.99.99
76.0.2.7
Mesilato de nelfinavir
2933.49.90
NOTA: o subitem 76.0.2.8 acrescentado pelo art. 1.º, inciso V, do Decreto n.º 33.452, de 2020
(DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
76.0.2.8
Fumarato de Tenofovir Desoproxila
2933.59.49
NOTA: o subitem 76.0.2.9 acrescentado pelo art. 1.º, inciso V, do Decreto n.º 33.452, de 2020
(DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
76.0.2.9
Entricitabina
2934.99.29
76.0.3
Dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do
vírus da AIDS, a base de:
NCM/SH
76.0.3.1
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina,
medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69
3004.90.59
76.0.3.2
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir
3003.90.78
3004.90.68
76.0.3.3
Ziagenavir
3003.90.79
3004.90.69
76.0.3.4
Efavirenz, Ritonavir
3003.90.88
3004.90.78
76.0.3.5
Mesilato de nelfinavir
3004.90.68
3003.90.78
76.0.3.6
Sulfato de Atazanavir
3004.90.68
76.0.3.7
Darunavir
3004.90.79
76.0.3.8
Enfurvitida – T – 20
3004.90.68
76.0.3.9
Fosamprenavir
3003.90.88
3004.90.78
76.0.3.10
Raltegravir
3004.90.79
76.0.3.11
Tipranavir
3004.90.79
76.0.3.12
Maraviroque
3004.90.69
NOTA: o subitem 76.0.3.13 acrescentado pelo art. 1.º, inciso V, do Decreto n.º 33.452, de 2020
(DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
76.0.3.13
Etravirina
3004.90.69
NOTA: o subitem 76.0.3.14 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 34.328, de 2021
(DOE de 10/11/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
76.0.3.14
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina
3004.90.68
76.1
A isenção prevista no item 76.0 somente será aplicada se o produto estiver
beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto
sobre Produtos Industrializados.
76.2
Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
77.0
Saídas interna e interestadual dos produtos abaixo mencionados (Convênio ICMS
10/02):
Indeterminada
77.0.1
Fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano
para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS
NCM/SH
77.0.1.1
Sulfato de Indinavir
2924.29.99
77.0.1.2
Ganciclovir
2933.59.49
77.0.1.3
Zidovudina
2934.99.22
77.0.1.4
Didanosina
2934.99.29
77.0.1.5
Estavudina
2934.99.27
77.0.1.6
Lamivudina
2934.99.93
77.0.1.7
Nevirapina
2934.99.99
77.0.1.8
Efavirenz
2933.99.99
77.0.1.9
Tenofovir
2933.59.49
NOTA: os subitens 77.0.1.10 e 77.0.1.11 acrescentados pelo art. 1.º, inciso V, do Decreto n.º
33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
77.0.1.10
Etravirina
2933.59.99
NOTA: o subitem 77.0.1.11 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º
33.572, de 2020 (DOE 04/05/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
77.0.1.11
Sulfato de Atazanavir
2933.39.99
Redação original:
77.0.1.11 Sulfato de Atazanavir 3004.90.68
NOTA: o item 77.0.1.12 acrescentado pelo inciso IV do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023
(DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
77.0.1.12
Entricitabina
2934.99.29
77.0.2
Medicamentos de uso humano destinados ao tratamento dos
portadores do vírus da AIDS, a base de:
NCM/SH
77.0.2.1
Ritonavir
3003.90.88
3004.90.78
77.0.2.2
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina,
medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69
3004.90.59
77.0.2.3
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir,
3003.90.78
3004.90.68
77.0.2.4
Ziagenavir
3003.90.79
3004.90.69
77.0.2.5
Mesilato de nelfinavir
3004.90.68
3003.90.78
77.0.2.6
Zidovudina - AZT e Nevirapina
3004.90.79
3004.90.99
77.0.2.7
Darunavir
3004.90.79
77.0.2.8
Fumarato de tenofovir desoproxila
3003.90.78
NOTA: o item 77.0.2.9 revogado pelo art. 2.º, inciso I, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
Redação original:
77.0.2.9 Etravirina 2933.59.99
77.0.2.10
Enfurvitida – T – 20
3004.90.68
77.0.2.11
Fosamprenavir
3003.90.88
3004.90.78
77.0.2.12
Raltegravir
3004.90.79
77.0.2.13
Tipranavir
3004.90.79
77.0.2.14
Maraviroque
3004.90.69
NOTA: o subitem 77.0.2.15 acrescentados pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 34.328, de 2021
(DOE de 10/11/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
77.0.2.15
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina
3004.90.68
77.1
A isenção prevista no item 77.0 somente será aplicada se o produto estiver
beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto
sobre Produtos Industrializados.
77.2
Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
NOTA: o item 78.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
78.0
Interna, interestadual e de importação com os produtos e
equipamentos utilizados em diagnóstico de imuno-hematologia,
sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a entidades
ou órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como suas
autarquias e fundações, com manutenção dos créditos do ICMS
relativos às entradas dos mesmos produtos e equipamentos
(Convênios ICMS 84/97):
NBM/SH
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação original:
78.0 Interna, interestadual e de importação com os produtos e
equipamentos utilizados em diagnóstico de imuno-hematologia,
sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a entidades ou
órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como suas
autarquias e fundações, com manutenção dos créditos do ICMS
relativos às entradas dos mesmos produtos e equipamentos (Convênios
ICMS 84/97): NBM/SH
78.0.1
Da linha de imunohematologia
NOTA: o item 78.0.1.1 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do De-
creto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril
de 2022.
78.0.1.1
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes
destinados à determinação dos grupos ou dos
fatores sanguíneos pela técnica de Gel-Teste.
3822.13.00
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
Redação original:
78.0.1.1 Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à
determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos pela técnica de
Gel-Teste. 3006.20.00
78.0.2
Da linha de sorologia
NOTA: o item 78.0.1.1 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do De-
creto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril
de 2022.
78.0.2.1
Reagentes para diagnósticos de enfermidades
transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; Reagentes
para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas
técnicas de Elisa,Imunocromatografia ou em
qualquer suporte.
3822.19.90
Redação original:
78.0.2.1 Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis
pela técnica ID-PaGIA; 3822.00.00
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas
de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. 3822.00.90
78.0.3
Da linha de coagulação
NOTA: o item 78.0.1.1 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do De-
creto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril
de 2022.
78.0.3.1
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas
técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
3822.13.00
Redação original:
78.0.3.1 Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas
de Gel-Teste e ID-PaGIA. 3006.20.00
78.0.4
Equipamentos:
78.0.4.1
centrífugas
para
diagnósticos
em
imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas
técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8421.19.10
78.0.4.2
incubadoras
para
diagnósticos
em
imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas
técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8419.89.99
78.0.4.3
readers (leitor automático) para diagnósticos em
imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas
técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8471.90.12
78.0.4.4
samplers (pipetador automático) para diagnósticos
em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas
técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
8479.89.12
79.0
Saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz
(FIOCRUZ) destinados às farmácias integrantes do "Programa Farmácia Popular do
Indeterminada
Brasil", instituído pela Lei federal n.º 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio
ICMS 81/08):
79.1
Ficam isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de
produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas
no item 79.0.
79.2
O benefício previsto condiciona-se:
79.2.1
a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de
produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
79.2.2
a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas esteja desonerada das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS.
79.3
As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os
produtos de que trata o item 79.0:
79.3.1
deverão:
79.3.1.1
ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS das unidades
federadas;
79.3.1.2
ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do
Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal
Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
- NFC-e;
79.3.1.3
apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS
- GIA-ICMS -;
79.3.1.4
arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na
legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento
fornecedor, e de vendas;
79.3.2
ficam dispensadas:
79.3.2.1
da escrituração do livro Registro de Saídas e do Registro de
Apuração do ICMS;
79.3.2.2
do cumprimento das demais obrigações acessórias.
79.4
O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6,
deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que
regularmente notificado, à autoridade fiscal.
79.5
Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida
pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou
Parte 17
mercadorias.
79.6
A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do
“Programa Farmácia Popular do Brasil”.
NOTA: o item 80.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
80.0
Importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo
Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos
Logísticos, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) base
NCM/SH
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos
imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, abaixo
relacionados, destinados às campanhas de vacinação, Programas
Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros
agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98):
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
Redação original:
80.0 Importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo
Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos
Logísticos, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) base
00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos
imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, abaixo
relacionados, destinados às campanhas de vacinação, Programas
Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros
agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98):
NCM/SH
80.1
VACINAS
NOTA: os itens 80.1.1 ao 80.1.24 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º,
do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º
de abril de 2022.
80.1.1
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.41.26
Redação
original:
3002.20.26
80.1.2
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)
3002.41.27
Redação
original:
3002.20.27
80.1.3
Vacina contra Sarampo
3002.41.24
Redação
original:
3002.20.24
80.1.4
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.41.29
Redação
original:
3002.20.29
80.1.5
Vacina contra Hepatite "B"
3002.41.23
Redação
original:
3002.20.23
80.1.6
Vacina Inativa contra Pólio
3002.41.29
Redação
original:
3002.20.29
80.1.7
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.41.29
Redação
original:
3002.20.29
80.1.8
Vacina contra Pneumococo
3002.41.29
Redação
original:
3002.20.29
80.1.9
Vacina contra Febre Tifóide
3002.41.29
Redação
original:
3002.20.29
80.1.10
Vacina oral contra Poliomielite
3002.41.22
Redação
original:
3002.20.22
80.1.11
Vacina contra Meningite B + C
3002.41.25
Redação
original:
3002.20.25
80.1.12
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.41.29
Redação
original:
3002.20.29
80.1.13
Vacina contra Meningite A + C
3002.41.25
Redação
original:
3002.20.25
80.1.14
Vacina contra Meningite B
3002.41.25
Redação
original:
3002.20.25
80.1.15
Vacina contra Rubéola
3002.41.29
Redação
original:
3002.20.29
80.1.16
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.41.29
Redação
original:
3002.20.29
80.1.17
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.41.29
Redação
original:
3002.20.29
80.1.18
Vacina contra Hepatite A
3002.41.29
Redação
original:
3002.20.29
80.1.19
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.41.29
Redação
original:
3002.20.29
80.1.20
Vacina contra Varicela
3002.41.29
Redação
original:
3002.20.29
80.1.21
Vacina contra Influenza
3002.41.29
Redação
original:
3002.20.29
80.1.22
Vacina contra Rotavirus
3002.41.29
Redação
original:
3002.20.29
80.1.23
Vacina Pentavalente
3002.41.29
Redação
original:
3002.20.29
80.1.24
Outras vacinas para medicina humana
3002.41.29
Redação
original:
3002.20.29
80.2
IMUNOGLOBULINAS
NOTA: os itens 80.2.1 ao 80.2.6 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º,
do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º
de abril de 2022.
80.2.1
Anti-Hepatite "B"
3002.12.39
Redação
original:
3002.10.39
80.2.2
Anti Varicella Zoster
3002.12.39
Redação
original:
3002.10.39
80.2.3
Anti-Tetânica
3002.12.39
Redação
original:
3002.10.39
80.2.4
Anti-rábica
3002.12.39
Redação
original:
3002.10.39
80.2.5
Outras imunoglobulinas
3002.12.39
Redação
original:
3002.10.39
80.2.6
Outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados exceto medicamento
3002.12.39
Redação
original:
3002.10.39
80.3
SOROS
NOTA: os itens 80.2.1 ao 80.2.6 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º,
do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º
de abril de 2022.
80.3.1
Anti Rábico
3002.12.19
Redação
original:
3002.10.19
80.3.2
Toxóide Tetânico
3002.12.19
Redação
original:
3002.10.19
80.3.3
Anti-tetânico
3002.12.12
Redação
original:
3002.10.12
80.3.4
Outros anti-soros
3002.12.19
Redação
original:
3002.10.19
80.3.5
Soro Anti - Botulínico
3002.12.19
Redação
original:
3002.10.19
80.3.6
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas
imunizadas
3002.12.19
Redação
original:
3002.10.19
80.4
MEDICAMENTOS
80.4.1
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
80.4.2
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
80.4.3
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
80.4.4
Mefloquina
3004.90.99
80.4.5
Cloroquina
3004.90.99
80.4.6
Praziquantel
3004.90.63
80.4.7
Mectizam
3004.90.59
80.4.8
Primaquina
3004.90.99
80.4.9
Oximiniquina
3004.90.69
80.4.10
Cypemetrina
3003.90.56
80.4.11
Artemeter
3003.90.99
80.4.12
Artezunato
3003.90.99
80.4.13
Benzonidazol
3003.90.99
80.4.14
Clindamicina
3003.20.99
80.4.15
Mansil
3003.20.99
NOTA: o item 80.4.16 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto
nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de
2022.
80.4.16
Quinina
2939.20.00
Redação
original:
2939.21.00
80.4.17
Rifampicina
3003.20.32
80.4.18
Sulfadiazina
3003.90.82
80.4.19
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
80.4.20
Tetraciclina
2941.30.99
80.4.21
Interferon Gama
3004.20.99
80.4.22
Terizidona
3004.90.99
80.4.23
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
NOTA: o item 80.4.24 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto
nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de
2022.
80.4.24
Anfotericina B
3002.12.39
Redação
original:
3002.10.39
NOTA: o item 80.4.25 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto
nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de
2022.
80.4.25
Anfotericina B Lipossomal
3002.12.39
Redação
original:
3002.10.39
80.4.26
Ciclocerina
3004.90.99
80.4.27
Clofazimina
3004.90.99
80.4.28
Dietilcarbamazina
3004.90.99
80.4.29
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
80.4.30
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
80.4.31
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
80.4.32
Sulfato de Quinina
3004.90.99
80.4.33
Zidovudina
3004.90.99
80.4.34
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
80.4.35
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
80.4.36
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
NOTA: o item 80.4.37 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto
nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de
2022.
80.4.37
Dicloridrato de Quinina
2939.20.00
Redação
original:
2939.21.00
80.4.38
Artequin
3004.90.99
80.4.39
Isotionato de Pentamidina
3004.90.47
80.4.40
Tetrahydrobiopterin (BH4)
3004.90.99
80.4.41
Miltefosina
3004.90.95
80.4.42
Doxiciclina
3004.20.99
80.4.43
Pentamidina
3004.90.47
80.4.44
Artesunato
3004.90.59
80.5
INSETICIDAS
NOTA: o item 80.5.1 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.1 Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
NOTA: o item 80.5.2 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.2 Fenitrothion 3808.10.29
NOTA: o item 80.5.3 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.3 Cythion 3808.10.29
NOTA: o item 80.5.4 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.4 Etofenprox 3808.10.29
NOTA: o item 80.5.5 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.5 Bendiocarb 3808.10.29
NOTA: o item 80.5.6 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.6 Temefós Granulado 1% 3808.10.29
NOTA: o item 80.5.7 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.7 Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
NOTA: o item 80.5.8 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
NOTA: o item 80.5.9 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.9 Carbamato 3808.90.29
NOTA: o item 80.5.10 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.10 Malathion 3808.90.29
NOTA: o item 80.5.11 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.11 Moluscocida 3808.90.29
80.5.12
Piretróides
2926.90.29
NOTA: o item 80.5.13 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.13 Rodenticida 3808.90.29
NOTA: o item 80.5.14 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.14 S-metoprene 3808.90.29
80.5.15
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
NOTA: o item 80.5.16 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel
impregnado 3808.10.29
NOTA: o item 80.5.17 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.17 MALATHION 0,8% apresentado em forma de
papel impregnado 3808.10.29
NOTA: o item 80.5.18 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.18 CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma
de papel impregnado 3808.10.22
NOTA: o item 80.5.19 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.19 Piriproxifen 3808.10.29
NOTA: o item 80.5.20 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.20 Diflerbenzuron 3808.10.29
NOTA: o item 80.5.21 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.21 A base de Cipermetrina 3808.10.23
NOTA: o item 80.5.22 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.22 A base de Cipermetrina 3808.10.29
NOTA: o item 80.5.23 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.23 A base de óleo mineral 3808.10.27
NOTA: o item 80.5.24 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.24 Alphacipermetrina 3808.10.29
NOTA: o item 80.5.25 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.25 Niclosamida 3808.10.29
NOTA: o item 80.5.26 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.26 Organofosforado 3808.10.29
NOTA: o item 80.5.27 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.27 Piretróides sintéticos 3808.10.29
NOTA: o item 80.5.28 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.28 Pirimifos 3808.10.29
NOTA: o item 80.5.29 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.29 Outros inseticidas 3808.90.29
NOTA: o item 80.5.30 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de
2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
80.5.30 Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
80.5.31
Desinfetante
3808.99.99
80.6
OUTROS
80.6.1
Artesunato
3004.90.99
80.6.2
Vitamina “A”
3004.50.40
80.6.3
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
80.6.4
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
80.6.5
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
80.6.6
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
80.6.7
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza
1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial
3006.30.29
80.6.8
Kits para diagnóstico de írus Respiratórios
3006.30.29
80.6.9
Outros Kits de Diagnósticos para administração em
pacientes
3006.30.29
80.6.10
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
80.6.11
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
80.6.12
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
80.6.13
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
80.6.14
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
80.6.15
Kits Rotavirus
3006.30.29
NOTA: o item 80.6.16 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto
nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de
2022.
80.6.16
Reagentes de origem microbiana
3822.19.30
Redação
original:
3002.90.10
80.6.17
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
80.6.18
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
NOTA: o item 80.6.19 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto
nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de
2022.
80.6.19
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.12.39
Redação
original:
3002.10.39
NOTA: o item 80.6.20 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto
nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de
2022.
80.6.20
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.12.29
Redação
original:
3002.10.29
NOTA: o item 80.6.21 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto
nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de
2022.
80.6.21
Tuberculina
3002.49.20
Redação
original:
3002.90.30
NOTA: o item 80.6.22 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto
nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de
2022.
80.6.22
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
3822.19.90
Redação
original:
3822.00.90
NOTA: o item 80.6.23 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto
nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de
2022.
80.6.23
Qiaquick Gel Extraction Kit
3822.19.90
Redação
original:
3822.00.90
80.6.24
Platinum TAQ DNA Polymerase
3507.90.29
NOTA: o item 80.6.25 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto
nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de
2022.
80.6.25
100mM dNTP set
3822.19.90
Redação
original:
3822.00.90
80.6.26
Random Primers
2934.99.34
80.6.27
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
3504.00.11
80.6.28
UltraPure Agarose
3913.90.90
80.6.29
M-MLV Reverse Transcriptase
3507.90.49
NOTA: o item 80.6.30 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto
nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de
2022.
80.6.30
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum
Taq
3822.19.90
Redação
original:
3822.00.90
80.6.31
Armadilhas Luminosas
3926.90.40
80.6.32
Novaluron
3808.91.99
NOTA: o item 81.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
81.0
Internas, interestaduais e de importação com medicamentos e
reagentes químicos abaixo relacionados, kits laboratoriais e
equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas
que envolvam seres humanos, visando ao desenvolvimento de novos
medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido
(Convênio ICMS 09/07):
NCM/SH
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
Redação original:
81.0 Internas, interestaduais e de importação com medicamentos e
reagentes químicos abaixo relacionados, kits laboratoriais e
equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas
que envolvam seres humanos, visando ao desenvolvimento de novos
medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido
(Convênio ICMS 09/07): NCM/SH
NOTA: os itens 81.0.1 ao 81.0.7 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
81.0.1
CERA 1000 mcg
3002.12.39
Redação
anterior:3002.
10.39
81.0.2
CERA 20CERA 400 mcg0 mcg
3002.12.39
Redação
anterior:
3002.10.39
81.0.3
CERA 100 mCERA 200 mcg cg
3002.12.39
Redação
anterior:
3002.10.39
81.0.4
CERA 100 mcg
3002.12.39
Redação
anterior:
3002.10.39
81.0.5
CERA 50 mcg
3002.12.39
Redação
anterior:
3002.10.39
81.0.6
Epoetina Beta 50.000 UI
3002.12.39
Redação
anterior:
3002.10.39
81.0.7
Epoetina Beta 100.000 UI
3002.12.39
Redação
anterior:
3002.10.39
NOTA: o item 81.0.8 fica revogado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.837, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
81.0.8 Epoetina Beta 100.000 UI 3002.10.39
81.0.9
Anastrozole 1mg
3004.90.69
NOTA: os itens 81.0.10 ao 81.0.12 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto
nº 34.837, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
81.0.10
Trastuzumab 440 mg
3002.15.20
Redação
original:
3002.10.38
81.0.11
Trastuzumab 150 mg
3002.15.20
Redação
original:
3002.10.38
81.0.12
Bevacizumab 100 mg
3002.15.20
Redação
original:
3002.10.38
81.0.13
Erlotinib 25 mg
3004.90.69
81.0.14
Erlotinib 100 mg
3004.90.69
81.0.15
Docetaxel 20 mg
3004.90.59
81.0.16
Docetaxel 80 mg
3004.90.59
81.0.17
Capecitabine 150 mg
3004.90.79
81.0.18
Capecitabine 500 mg
3004.90.79
81.0.19
Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
81.0.20
Oxaliplatina 100 mg
3004.90.99
81.0.21
Cisplatina 50 mg
3004.90.99
NOTA: o item 81.0.22 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
81.0.22
Rituximab 100 mg
3002.15.20
Redação
anterior:
3002.10.38
NOTA: o item 81.0.23 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
81.0.23
Rituximab 500 mg
3002.15.20
Redação
anterior:
3002.10.38
81.0.24
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.95
81.0.25
Ribavirina 200 mg
3004.90.79
81.0.26
T20-304 90 mg
3004.90.99
81.0.27
Kinase Inhibitor P-38
3004.90.99
81.0.28
Methilprednisolona 125 mg
3004.90.99
81.0.29
Predinisolona 30mg
3004.90.99
NOTA: o item 81.0.30 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
81.0.30
Tocilizumab 200 mg
3002.12.39
Redação
original:
3002.10.39
NOTA: o item 81.0.31 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
81.0.31
Bevacizumabe
3002.15.20
Redação
original:
3002.10.38
81.0.32
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
3004.90.59
81.0.33
Isotretinoína
3004.50.90
81.0.34
Tacrolimo
3004.90.78
81.0.35
Acitretina
3004.90.29
81.0.36
Calcipotriol
3004.90.99
81.0.37
Micofenolato de mofetila
3004.20.99
NOTA: o item 81.0.38 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
81.0.38
Trastuzumabe
3002.15.20
Redação
original:
3002.10.38
NOTA: o item 81.0.39 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
81.0.39
Rituximabe
3002.15.20
Redação
original:
3002.10.38
81.0.40
Alfapeginterferona 2A
3004.90.95
81.0.41
Capecitabina
3004.90.79
81.0.42
Cloridrato de Erlotinibe
3004.90.69
81.0.43
Ribavirina
3004.90.79
81.0.44
Insulina Glargina 100 unidades/ml
3004.31.00
81.0.45
RO4998452 - 2,5 mg
3004.90.99
81.0.46
RO4998452 - 10 mg
3004.90.99
81.0.47
RO4998452 - 20 mg
3004.90.99
81.0.48
RO4998452 ou placebo
3004.90.99
81.0.49
RO4998452 inibidor SGLT2
3004.90.99
81.0.50
Taspoglutida - 10 mg
3004.90.39
81.0.51
Taspoglutida - 20 mg
3004.90.39
81.0.52
Taspoglutida ou placebo
3004.90.39
81.0.53
Aleglitazar
3004.90.79
81.0.54
RO5072759 - 50 mg
3004.90.79
81.0.55
Pioglitazona - 45 mg
3004.90.79
81.0.56
Pioglitazona - 30 mg
3004.90.79
81.0.57
Pioglitazona ou placebo
3004.90.79
81.0.58
Erlotinib ou placebo
3004.90.99
81.0.59
Erlotinib 150 mg
3004.90.99
NOTA: o item 81.0.60 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
81.0.60
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
3002.15.20
Redação
original:
3002.10.38
81.0.61
Lapatinib 250 mg
3004.90.79
NOTA: o item 81.0.62 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
81.0.62
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
3002.15.20
Redação
original:
3002.10.38
NOTA: o item 81.0.63 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
81.0.63
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
3002.15.20
Redação
original:
3002.10.38
81.0.64
Pluorouracil
3004.90.69
NOTA: o item 81.0.65 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
81.0.65
Tocilizumab
3002.12.39
Redação
original:
3002.10.39
NOTA: o item 81.0.66 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
81.0.66
Pertuzumab
3002.12.39
Redação
original:
3002.10.39
NOTA: o item 81.0.67 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
81.0.67
Ocrelizumab
3002.12.39
Redação
original:
3002.10.39
81.0.68
DPP - IV inhibitor
3004.90.99
81.0.69
Insulina inalável
30049099
81.0.70
CP-945,598
30049099
81.0.71
CP-751,871
30049099
81.0.72
Malato de sunitinibe
30049099
81.0.73
PH-797,804
30049099
81.0.74
Fesoterodina
30049099
81.0.75
Ziprasidona
30049099
81.0.76
Sildenafila
30049099
81.0.77
Tartarato de vareniclina
30049099
81.0.78
Maraviroque
30049099
81.0.79
Linezolida
30049099
81.0.80
Anidulafungina
30049099
81.0.81
PF-00885706
30049099
81.0.82
PF-045236655
30049099
81.0.83
PF-3512676
30049099
81.0.84
Tolterodine
30049099
81.0.85
CE-224,535
30049099
81.0.86
AG-013736
30049099
81.0.87
Celecoxibe
3004.90.99
81.0.88
CP-690,550
3004.90.99
81.0.89
Emtricitabina
3004.90.78
81.0.90
Raltegravir
3004.90.49
81.0.91
TMC 125 Etravirina 25mg
3004.90.69
81.0.92
TMC 125 Etravirina 100mg
3004.90.69
81.0.93
TMC 114 (Darunavir) 75mg
3004.90.79
81.0.94
TMC 114 (Darunavir) 300mg
3004.90.79
81.0.95
TMC 114 (Darunavir) 600mg
3004.90.79
81.0.96
Rabeprazol sódico 1mg
3004.90.69
81.0.97
Rabeprazol sódico 5mg
3004.90.69
81.0.98
Palmitato de Paliperdona 100mg/ml
3004.90.69
81.0.99
Risperidona 1mg
3004.90.69
81.0.100
Risperidona 2mg
3004.90.69
81.0.101
Risperidona 4mg
3004.90.69
81.0.102
TMC 278 25mg
3004.90.99
81.0.103
Efavirenz 600mg
3004.90.78
81.0.104
Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg)
3004.90.78
81.0.105
Doripenem 500mg
3004.20.99
81.0.106
Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg
3004.20.99
81.0.107
TMC 207 100mg
3004.90.69
NOTA: o item 81.0.108 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
81.0.108
CNTO328 20mg/ml
3002.12.35
Redação
original:
3002.10.35
81.0.109
Bortezomibe 3,5mg
3004.90.68
81.0.110
Dexametasona 8mg
3004.32.90
81.0.111
Ciclosfamida 1g
3004.90.79
81.0.112
Doxorrubicina 50mg
3004.20.69
81.0.113
Prednisona 5mg
3004.39.99
81.0.114
Prednisona 20mg
3004.39.99
NOTA: o item 81.0.115 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
81.0.115
Vincristina 1mg
3004.49.10
Redação
anterior:
3004.40.10
81.0.116
Ritonavir 100mg
3004.90.78
81.0.117
RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg
3004.90.99
81.0.118
RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg
3004.90.99
81.0.119
RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg
3004.90.99
81.0.120
RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg
3004.90.99
NOTA: o item 81.0.121 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
81.0.121
RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo
IgG1, anti-Lewis Y
3002.12.39
Redação
anterior:
3002.10.39
NOTA: o item 81.0.122 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
81.0.122
RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo
IgG1, anti-NaPi2b
3002.12.39
Redação
anterior:
3002.10.39
NOTA: o item 81.0.123 com nova NCM determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
81.0.123
Peptídeo antitumoral Rb09
3002.12.29
Redação
anterior:
3002.10.29
81.1
A isenção de que trata o item 81.0 fica condicionada a que:
81.1.1
a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem
dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados
pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for
realizar a pesquisa ou realizar o programa;
81.1.2
a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits
laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja
contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados
pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
81.1.3
os produtos sejam desonerados das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
81.2
Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se
não houver similar produzido no país.
81.3
Na hipótese de as mercadorias de que trata o item 81.1.2 constarem da lista da Tarifa
Externa Comum (TEC), a isenção fica condicionada a que a importação seja
contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados.
81.4
Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
NOTA: o item 82.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
82.0
Saída destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e
fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas (NCM/SH
3002.10.29), pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas, utilizando
uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para
detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti
Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano (Convênios ICMS 23/07).
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
Parte 18
Redação original:
82.0 Saída destinada a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações, de reagente para diagnóstico da
Doença de Chagas (NCM/SH 3002.10.29), pela técnica de
enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura
de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para
detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e
IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano (Convênios
ICMS 23/07).
82.1
A isenção de que trata o caput fica condicionada:
82.1.1
ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
82.1.2
à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
82.2
Nesta hipótese, não será exigido o estorno de crédito fiscal.
NOTA: o item 83.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
83.0
Com fosfato de oseltamivir (NCM/SH 3003.90.79 ou 3004.90.69), vinculadas ao
Programa Farmácia Popular do Brasil - “Aqui Tem Farmácia Popular” - e destinadas
ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS 73/10).
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação original:
83.0 Com fosfato de oseltamivir (NCM/SH 3003.90.79 ou
3004.90.69), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil -
“Aqui Tem Farmácia Popular” - e destinadas ao tratamento dos
portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS 73/10).
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
83.1
A isenção prevista no item 83.0 fica condicionada a que:
83.1.1
o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
83.1.2
a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no
item 83.0 esteja desonerada das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS).
83.2
Nesta hipótese, não será exigido o estorno de crédito fiscal.
84.0
Realizadas com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletados
nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de
Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRÁS), e abaixo relacionados, desde que os
medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI e do
Imposto de Importação, e a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
esteja desonerada da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins (Convênio ICMS
103/11).
Indeterminada
Fármacos
NCM/SH
Medicamentos
NCM/SH
84.0.1
Albumina Humana
3504.00.90
NOTA: nova NCM determinada pelo
inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo
efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Soroalbumina humana a
20% - Frasco Ampola
200mg/ml
3002.12.36
Redação original:
Soroalbumina humana a 20% - Frasco
Ampola 200mg/ml 3002.10.37
84.0.2
Concentrado de Fator IX
3504.00.90
NOTA: nova NCM determinada pelo
inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo
efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Concentrado de Fator IX
da Coagulação Frasco de
500 UI
3002.12.39
Redação original:
Concentrado de Fator IX da Coagulação
Frasco de 500 UI
3002.10.39
84.0.3
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
NOTA: nova NCM determinada pelo
inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo
efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Concentrado de Fator
VIII da Coagulação
Frasco de 250 UI
3002.12.39
Redação original:
Concentrado de Fator VIII da
Coagulação Frasco de 250 UI
3002.10.39
84.0.4
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
NOTA: nova NCM determinada pelo
inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo
efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Concentrado de Fator
VIII da Coagulação
Frasco de 500 UI
3002.12.39
Redação original:
Concentrado de Fator VIII da
Coagulação Frasco de 500 UI
3002.10.39
84.0.5
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
NOTA: nova NCM determinada pelo
inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo
efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Concentrado de Fator
VIII da Coagulação
Frasco de 1.000 UI
3002.12.39
Redação original:
Concentrado de Fator VIII da
Coagulação Frasco de 1.000 UI
3002.10.39
84.0.6
Concentrado de Fator de Von
Willebrand
3504.00.90
NOTA: nova NCM determinada pelo
inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo
efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Concentrado de Fator de
Von Willebrand Frasco
de 1.000 UI
3002.12.39
Redação original:
Concentrado de Fator de Von
Willebrand Frasco de 1.000 UI
3002.10.39
84.0.7
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
NOTA: nova NCM determinada pelo
inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo
efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Concentrado de Fator
VIII da Coagulação
Recombinante Frasco de
250 UI
3002.12.39
Redação original:
Concentrado de Fator VIII da
Coagulação Recombinante Frasco de
250 UI 3002.10.39
84.0.8
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
NOTA: nova NCM determinada pelo
inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo
efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Concentrado de Fator
VIII da Coagulação
Recombinante Frasco de
500 UI
3002.12.39
Redação original:
Concentrado de Fator VIII da
Coagulação Recombinante Frasco de
500 UI 3002.10.39
84.0.9
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
NOTA: nova NCM determinada pelo
inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.837,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo
efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Concentrado
de
FatorVIII da Coagulação
Recombinante Frasco de
1.000 UI
3002.12.39
Redação original:
Concentrado de Fator VIII da
Coagulação Recombinante Frasco de
1.000 UI 3002.10.39
85.0
Operações com os medicamentos, abaixo relacionados, usados no tratamento de
câncer (Convênio ICMS nº 162/94):
Indeterminada
85.0.1
Acetato de Ciproterona
85.0.2
Acetato de Gosserrelina
85.0.3
Acetato de Leuprorrelina
85.0.4
Acetato de Octreotida
85.0.5
Acetato de Triptorrelina
85.0.6
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
85.0.7
Aetinomicina
85.0.8
Alentuzumabe
85.0.9
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -,
DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
85.0.10
Aminoglutetimida
85.0.11
Anastrozol
85.0.12
Azacitidina
85.0.13
Azatioprina
85.0.14
Bevacizumabe
85.0.15
Bicalutamida
85.0.16
Bortezomibe
85.0.17
Bussulfano
85.0.18
Capecitabina
85.0.19
Carboplatina
85.0.20
Carmustina
85.0.21
Cetuximabe
85.0.22
Ciclofosfamida
NOTA: o item 85.0.23 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º
35.973, de 2024 (DOE de 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024
85.0.23
Cisplatina
Redação original:
85.0.23 Cisplatinum
85.0.24
Citarabina
85.0.25
Citrato de Tamoxifeno
85.0.26
Clodronato de Sódico
85.0.27
Clorambucil
85.0.28
Cloridatro de Granisetrona
85.0.29
Cloridrato de Clormetina
NOTA: o item 85.0.30 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º
35.973, de 2024 (DOE de 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024
85.0.30
Cloridrato de Daunorrubicina
Redação original:
85.0.30 Cloridrato de Daunorubicina
NOTA: o item 85.0.31 fica revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 35.973, de 2024 (DOE de
02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
Redação original:
85.0.31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
NOTA: o item 85.0.32 fica revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 35.973, de 2024 (DOE de
02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
Redação original:
85.0.32 Cloridrato de Doxorubicina
85.0.33
Cloridrato de Doxorubicina
NOTA: o item 85.0.34 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º
35.973, de 2024 (DOE de 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024
85.0.34
Cloridrato de Idarrubicina
Redação original:
85.0.34 Cloridrato de Idarubicina
NOTA: o item 85.0.35 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º
35.973, de 2024 (DOE de 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024
85.0.35
Cloridrato de Irinotecano
Redação original:
85.0.35 Cloridrato de irinotecana
85.0.36
Cloridrato de Topotecana
85.0.37
Dacarbazina
85.0.38
Dasatinibe
85.0.39
Decitabina
85.0.40
Deferasirox
85.0.41
Dietilestilbestrol
85.0.42
Ditosilato de Lapatinibe
NOTA: o subitem 85.0.43 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº
36.560, de 2025 (DOE 23/04/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
85.0.43
Docetaxel, seus hidratos ou seus sais
Redação original:
85.0.43 Docetaxel triidratado
85.0.44
Embonato de Triptorrelina
85.0.45
Etoposido
85.0.46
Everolino
85.0.47
Fluorouracil
85.0.48
Fosfato de Fludarabina
85.0.49
Fotemustina
85.0.50
Fulvestranto
85.0.51
Gefitinibe
85.0.52
Hidroxiuréia
85.0.53
I-asparaginase
85.0.54
Ifosfamida
85.0.55
Letrozol 2,5mg comprimido
85.0.56
Leucovorina
85.0.57
Lomustine
85.0.58
Mercaptopurina
85.0.59
Mesna
NOTA: o item 85.0.60 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º
35.973, de 2024 (DOE de 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
85.0.60
Metotrexato
Redação original:
85.0.60 Metotrexate
85.0.61
Mitomicina
85.0.62
Mitotano
85.0.63
Mitoxantrona
85.0.64
Mycobacterium Bovis BCG
NOTA: o item 85.0.65 fica revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 35.973, de 2024 (DOE de
02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
Redação original:
85.0.65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas
1ml
85.0.66
Oxaliplatina
85.0.67
Paclitaxel
85.0.68
Pamidronato dissódico
85.0.69
Cloridrato de pazopanibe
85.0.70
Pemetrexede dissódico
85.0.71
Sulfato de Bleomicina
85.0.72
Tartarato de Vinorelbina
85.0.73
Temozolomida
85.0.74
Teniposido
85.0.75
Tioguanina
85.0.76
Toremifeno
85.0.77
Tosilato de Sorafenibe
85.0.78
Tratuzumabe
85.0.79
Trióxido de Arsênio
85.0.80
Vimblastina
NOTA: o item 85.0.81 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º
35.973, de 2024 (DOE de 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
85.0.81
Sulfato de Vincristina
Redação original:
85.0.81 Vincristina
NOTA: o item 85.0.82 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 34.129, de 2021 (DOE
de 30/06/2021), produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2021.
85.0.82
Pegaspargase
NOTA: o item 85.0.83 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.83
Abemaciclibe
NOTA: o item 85.0.84 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.84
Acalabrutinibe
NOTA: o item 85.0.85 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.85
Acetato de abiraterona
NOTA: o item 85.0.86 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.86
Acetato de degarelix
NOTA: o item 85.0.87 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.87
Aflibercepte
NOTA: o item 85.0.88 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.88
Alfaepoetina
NOTA: o item 85.0.89 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.89
Alfatirotropina
NOTA: o item 85.0.90 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.90
Alpelisibe
NOTA: o item 85.0.91 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.91
Apalutamida
NOTA: o item 85.0.92 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.92
Aprepitanto
NOTA: o item 85.0.93 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.93
Atezolizumabe
NOTA: o item 85.0.94 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.94
Avelumabe
NOTA: o item 85.0.95 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.95
Axitinibe
NOTA: o item 85.0.96 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.96
Blinatumomabe
NOTA: o item 85.0.97 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.97
Brentuximabe vedotina
NOTA: o item 85.0.98 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.98
Brigatinibe
NOTA: o item 85.0.99 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.99
Cabazitaxel
NOTA: o item 85.0.100 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.100
Carfilzomibe
NOTA: o item 85.0.101 fica revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 35.973, de 2024 (DOE de
02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
Redação original:
NOTA: o item 85.0.101 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do
Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.101 Cisplatinum
NOTA: o item 85.0.102 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.102
Citrato de ixazomibe
NOTA: o item 85.0.103 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.103
Cladribina
NOTA: o item 85.0.104 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.104
Cloreto de rádio (223 RA)
NOTA: o item 85.0.105 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.105
Cloridrato de aminolevulinato de metila
NOTA: o item 85.0.106 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.106
Cloridrato de alectinibe
NOTA: o item 85.0.107 fica revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 35.973, de 2024 (DOE de
02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
Redação original:
NOTA: o item 85.0.107 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do
Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.107 Cloridrato de daunorubicina
NOTA: o item 85.0.108 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º
35.973, de 2024 (DOE de 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
85.0.108
Cloridrato de Doxorrubicina
Redação original:
NOTA: o item 85.0.108 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do
Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.108 Cloridrato de doxorubicina
NOTA: o item 85.0.109 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.109
Cloridrato de epirrubicina
NOTA: o item 85.0.110 fica revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 35.973, de 2024 (DOE de
02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
Redação original:
NOTA: o item 85.0.110 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do
Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.110 Cloridrato de idarubicina
NOTA: o item 85.0.111 fica revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 35.973, de 2024 (DOE de
02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
Redação original:
NOTA: o item 85.0.111 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do
Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.111 Cloridrato de irinotecana
NOTA: o item 85.0.112 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.112
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
NOTA: o item 85.0.113 fica revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 35.973, de 2024 (DOE de
02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
Redação original:
NOTA: o item 85.0.113 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do
Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado
NOTA: o item 85.0.114 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.114
Cloridrato de palonosetrona
NOTA: o item 85.0.115 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.115
Cloridrato de ponatinibe
NOTA: o item 85.0.116 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.116
Crizanlizumabe
NOTA: o item 85.0.117 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.117
Crizotinibe
NOTA: o item 85.0.118 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.118
Daratumumabe
NOTA: o item 85.0.119 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.119
Darolutamida
NOTA: o item 85.0.120 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.120
Degarrelix
NOTA: o item 85.0.121 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.121
Denosumabe
NOTA: o item 85.0.122 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.122
Mesilato de desferroxamina
NOTA: o item 85.0.123 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.123
Diaspartato de pasireotida
NOTA: o item 85.0.124 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.124
Dimaleato de afatinibe
NOTA: o item 85.0.125 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.125
Dimetilsulfóxido de trametinibe
NOTA: o item 85.0.126 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.126
Ditartarato de vinflunina
NOTA: o item 85.0.127 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.127
Ditartarato de vinorelbina
NOTA: o item 85.0.128 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.128
Docetaxel
NOTA: o item 85.0.129 fica revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 35.973, de 2024 (DOE de
02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
Redação original:
NOTA: o item 85.0.129 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do
Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.129 Docetaxel anidro
NOTA: o item 85.0.130 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.130
Durvalumabe
NOTA: o item 85.0.131 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.131
Elotuzumabe
NOTA: o item 85.0.132 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.132
Eltrombopague olamina
NOTA: o item 85.0.133 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.133
Enzalutamida
NOTA: o item 85.0.134 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.134
Erdafitinibe
NOTA: o item 85.0.135 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.135
Esilato de nintedanibe
NOTA: o item 85.0.136 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.136
Exemestano
NOTA: o item 85.0.137 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.137
Filgrastim
NOTA: o item 85.0.138 fica revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 35.973, de 2024 (DOE de
02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
Redação original:
NOTA: o item 85.0.138 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do
Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.138 Fluconazol
NOTA: o item 85.0.139 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.139
Folinato de cálcio
NOTA: o item 85.0.140 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.140
Fosaprepitanto dimeglumina
NOTA: o item 85.0.141 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.141
Fosfato de ruxolitinibe
NOTA: o item 85.0.142 fica revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 35.973, de 2024 (DOE de
02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
Redação original:
NOTA: o item 85.0.142 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do
Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.142 Hemitartarato de vinorelbina
NOTA: o item 85.0.143 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.143
Ibrutinibe
NOTA: o item 85.0.144 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.144
Ipilimumabe
NOTA: o item 85.0.145 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.145
Sulfato de larotrectinibe
NOTA: o item 85.0.146 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.146
Lipegfilgrastim
NOTA: o item 85.0.147 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.147
Mesilato de dabrafenibe
NOTA: o item 85.0.148 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.148
Mesilato de desferroxamina
NOTA: o item 85.0.149 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.149
Mesilato de osimertinibe
NOTA: o item 85.0.150 fica revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 35.973, de 2024 (DOE de
02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
Redação original:
NOTA: o item 85.0.150 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do
Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.150 Metotrexate
NOTA: o item 85.0.151 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.151
Midostaurina
NOTA: o item 85.0.152 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.152
Mifamurtida
NOTA: o item 85.0.153 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.153
Nimotuzumabe
NOTA: o item 85.0.154 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.154
Nivolumab
NOTA: o item 85.0.155 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.155
Olaparibe
NOTA: o item 85.0.156 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.156
Olaratumabe
NOTA: o item 85.0.157 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.157
Palbociclibe
NOTA: o item 85.0.158 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.158
Panitumumabe
NOTA: o item 85.0.159 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.159
Pegfilgrastim
NOTA: o item 85.0.160 fica revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 35.973, de 2024 (DOE de
02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
Redação original:
NOTA: o item 85.0.160 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do
Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.160 Pemetrexede dissódico di-hidratado
NOTA: o item 85.0.161 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.161
Plerixafor
NOTA: o item 85.0.162 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.162
Ramucirumabe
NOTA: o item 85.0.163 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.163
Rasburicase
NOTA: o item 85.0.164 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.164
Regorafenibe
NOTA: o item 85.0.165 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.165
Succinato de ribociclibe
NOTA: o item 85.0.166 fica revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 35.973, de 2024 (DOE de
02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
Redação original:
NOTA: o item 85.0.166 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do
Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzindo efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.166 Vincristina
NOTA: o item 85.0.167 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.167
Tensirolimo
NOTA: o item 85.0.168 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.168
Vandetanibe
NOTA: o item 85.0.169 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
85.0.169
Vinorelbina
NOTA: o item 85.0.170 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 35.973, de 2024 (DOE
de 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
85.0.170
Pemetrexede dissódico hemipentaidratado
NOTA: o item 85.0.171 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 35.973, de 2024 (DOE
Parte 19
de 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
85.0.171
Pemetrexede dissódico heptaidratado
NOTA: o item 85.0.172 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 35.973, de 2024 (DOE
de 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
85.0.172
Docetaxel tri-hidratado
85.1
A fruição do benefício de que trata o item 85.0 fica condicionada:
85.1.1
ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação
estadual;
85.1.2
relativamente ao produto previsto no item 85.0.69, a que a operação esteja
contemplada:
85.1.2.1
com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de
Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
85.1.2.2
com desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS.
85.2
O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do
respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no
documento fiscal.
NOTA: o item 86.0 com nova redação determinada inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 34.504, de 2021 (DOE
04/01/2022), produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.
86.0
Saídas internas e interestaduais de mercadorias em decorrência das doações, nas
operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de
Segurança Alimentar e Nutricional. (Convênio ICMS 18/03)
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
Redação anterior:
Determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020
(DOE de 30/01/2020).
86.0 Saídas internas e interestaduais de mercadorias em decorrência de
doações destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero
(Convênio ICMS 18/03).
Redação original:
86.0 Saídas internas e interestaduais de mercadorias em decorrência de
doações destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero
(Convênio ICMS 18/03).
NOTA: o item 86.1 com nova redação determinada inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 34.504, de
2021 (DOE 04/01/2022), produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.
86.1
As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste convênio, bem assim como as
operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal
como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”
Redação original:
86.1As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste convênio,
bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente
identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao
Fome Zero.
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
86.2
O disposto no item 86.0 aplica-se às operações em que intervenham entidades
assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, que atendam os seguintes
requisitos:
86.2.1
não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro
ou participação no seu resultado;
86.2.2
apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos
institucionais;
86.2.3
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
86.3
O disposto no item 86.0 aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte
para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo
programa.
NOTA: o item 86.4 com nova redação determinada inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 34.504, de
2021 (DOE 04/01/2022), produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.
86.4
O disposto no item 86.0 aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições
de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto
a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução
Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania
Redação original:
86.4 O disposto no item 86.0 aplica-se, também, às saídas em
decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas
cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
86.5
Os benefícios fiscais previstos no item 86.0 excluem a aplicação de quaisquer outros.
NOTA: o item 86.6 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 34.504, de 2021 (DOE
04/01/2022), produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.
86.6
A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de
entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista
no item 86.0 serão encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da
Cidadania.
87.0
Saída de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, assim
declarada por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, e
decorrente de doações a entidades governamentais, inclusive à administração pública
direta, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos
seguintes requisitos, dispensado o estorno do crédito fiscal correspondente (Convênio
ICM 26/75):
Indeterminada
87.0.1
não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro
ou participação no seu resultado;
87.0.2
apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos
institucionais;
87.0.3
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
87.1
O benefício previsto no item 87.0 é extensivo às prestações de serviços de transporte
daquelas mercadorias.
87.2
Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às aquisições das mercadorias ou
insumos correspondentes.
88.0
Saída interna de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização
exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar nas suas atividades específicas, sendo o
benefício concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em
petição do interessado (Convênio ICMS 38/06), validade por prazo indeterminado).
Indeterminada
88.1
Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às aquisições das mercadorias ou
insumos correspondentes.
NOTA: o item 89.0 revogado pelo art. 2.º, inciso I, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
Até 30.04.19
Convênio ICMS
49/17
Redação original:
89.0 Saída realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas
partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo
Tribunal Superior Eleitoral (Convênio ICMS 75/97).
89.1 O benefício previsto no item fica condicionado a que:
89.1.1 o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
89.1.2 a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações pre-
vistas no item 89.0 esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP
e COFINS.
89.2 Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisi-
ções dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos
coletores a que se refere o item 89.0.
90.0
Importação e a saída subsequente de mercadoria doada por outros países ou por
organizações internacionais, para distribuição gratuita em programas implementados
por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades
essenciais (Convênios ICM 55/89).
Indeterminada
NOTA: o item 91.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
91.0
Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou
técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do Exterior
diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem
como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos
termos da Lei federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS
104/89).
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação original:
91.0 Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico- ientíficos laboratoriais, sem similar
nacional, importados do Exterior diretamente por órgãos ou entidades
da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações
ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos
da Lei federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênio
ICMS 104/89).
91.1
O disposto no item 91.0 somente se aplica na hipótese de as mercadorias se
destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-
hospitalares.
91.2
O benefício previsto no item 91.0 estende-se aos casos de doação ainda que exista
similar nacional do bem importado.
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
91.3
A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria de
Fazenda.
91.4
O disposto no item 91.0 aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que
contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados:
91.4.1
a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos,
equipamentos e instrumentos;
91.4.2
a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
91.4.3
a medicamentos abaixo relacionados:
91.4.3.1
Aldesleukina
Interferon Alfa 2ª
91.4.3.2
Domatostatina cíclica sintética
Tamoxifeno
91.4.3.3
Teixoplanin
Paclitaxel
91.4.3.4
Imipenem
Tramadol
91.4.3.5
Iodamida Meglumínica
Vancomicina
91.4.3.6
Vimblastina
Etoposide
91.4.3.7
Teniposide
Idarrubicina
91.4.3.8
Ondansetron
Doxorrubicina
91.4.3.9
Albumina
Citarabina
91.4.3.10
Acetato de Ciproterona
Ramitidina
91.4.3.11
Pamidronato Dissódico
Bleomicina
91.4.3.12
Clindamicina
Clindamicina
91.4.3.13
Cloridrato de Dobutamina
Midazolam
91.4.3.14
Dacarbazina
Enflurano
91.4.3.15
Fludarabina
5 Fluoro Uracil
91.4.3.16
Isoflurano
Ceftazidima
91.4.3.17
Ciclofosfamida
Filgrastima
91.4.3.18
Isosfamida
Lopamidol
91.4.3.19
Cefalotina
Granisetrona
91.4.3.20
Molgramostima
Ácido Folínico
91.4.3.21
Cladribina
Cefoxitina
91.4.3.22
Acetato de Megestrol
Methotrexate
91.4.3.23
Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Mitomicina
Sódico)
91.4.3.24
Vinorelbine
Amicacina
91.4.3.25
Vincristina
Carboplatina
91.4.3.26
Cisplatina
91.5
Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nas
importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990,
realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento,
coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de
ensino.
92.0
Saídas de microcomputadores usados (seminovos) doados a escolas públicas
especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e
comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais
(Convênio ICMS 43/99).
Indeterminada
93.0
Recebimento de mercadoria importada do Exterior, sem similar nacional, por órgãos
da administração pública direta, autarquias ou fundações do Estado do Ceará, para
integração ao seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS
48/93).
Indeterminada
93.1
Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade
nacional de que trata o item 93.0 as importações beneficiadas com as isenções
previstas na Lei Federal n° 8010/90, de 29 de março de 1990.
NOTA: o item 94.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
94.0
Saída interna de veículos, bem como da parcela do imposto devida a este Estado nas
operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos
pela Secretaria de Segurança Pública, vinculada ao Programa de Reequipamento da
Polícia Militar, ou pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização
estadual (Convênio ICMS 34/92).
Indeterminada
Redação original:
94.0 Saída interna de veículos, bem como da parcela do imposto
devida a este Estado nas operações realizadas na forma prevista no
Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de
Segurança Pública, vinculada ao Programa de Reequipamento da
Polícia Militar, ou pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da
fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92).
94.1
Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às aquisições das mercadorias ou
insumos correspondentes.
NOTA: o item 95.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
95.0
Doação de mercadorias feita por contribuintes do ICMS, em operações internas ou
interestaduais, à Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para distribuição,
também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/92).
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação original:
95.0 Doação de mercadorias feita por contribuintes do ICMS, em
operações internas ou interestaduais, à Secretaria da Educação do
Estado do Ceará, para distribuição, também por doação, à rede oficial
de ensino (Convênio ICMS 78/92).
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
96.0
Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detentos, promovida
pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário Estadual (Convênio ICMS 85/94).
Indeterminada
97.0
Recebimento, por doação, de produto importado do Exterior diretamente por órgãos
ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou
entidades beneficentes ou de assistência social que atendam os seguintes requisitos
(Convênio ICMS 80/95):
Indeterminada
97.0.1
não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro
ou participação no seu resultado;
97.0.2
apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos
institucionais;
97.0.3
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
97.1
O benefício será concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária
competente, em petição do interessado.
97.2
A fruição do benefício fica condicionada a que:
97.2.1
não haja contratação de câmbio;
97.2.2
a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero
dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
97.2.3
os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do
importador.
97.3
O benefício de que trata o item 97.0 poderá ser estendido às aquisições, a qualquer
título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do item 97.2.1, efetuadas pelos
órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de
informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes
químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.
98.0
Fornecimento interno de energia elétrica para consumo dos órgãos da administração
pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público
Estadual e regidas por normas do Direito Público, devendo o benefício ser transferido
aos beneficiários mediante redução do valor da operação ou da prestação no montante
correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 107/95).
Indeterminada
99.0
Saída interna e importação de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de
Informática da Secretaria da Fazenda do Ceará, sendo o benefício concedido
mediante apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a
eficácia da desoneração do ICMS quanto à redução do preço final do produto
(Convênio ICMS 61/97).
Indeterminada
100.0
Importação do Exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas
partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos
intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na
Lei Federal n.º 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênio ICMS 93/98):
Indeterminada
100.0.1
institutos de pesquisa federais ou estaduais;
100.0.2
institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
100.0.3
universidades federais ou estaduais;
100.0.4
organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e
Tecnologia;
100.0.5
fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que
atendam aos seguintes requisitos, para o estrito atendimento de suas finalidades
estatutárias de apoio às entidades beneficiadas com a isenção prevista no item 100.0:
100.0.5.1
não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
100.0.5.2
apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
de seus objetivos institucionais;
100.0.5.3
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
100.0.6
pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
100.0.7
fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos dos
itens 100.0.5.1, 100.0.5.2 e 100.0.5.3, contratadas pelas instituições ou fundações
referidas nos itens 100.0.1 a 100.0.6, nos termos da Lei Federal n.º 8.958/94, desde
que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;
100.1
O disposto no item 100.0 somente se aplica na hipótese das mercadorias se
destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se,
também, às importações de artigos de laboratórios.
100.2
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente,
em petição do interessado.
100.3
A isenção prevista no item 100.0 somente será aplicada se a importação estiver
amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados.
100.4
O benefício previsto no item 100.0, relativamente às organizações indicadas no item
100.0.4 e às suas respectivas fundações, somente se aplica às empresas abaixo
relacionadas:
100.4.1
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
100.4.2
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
100.4.3
Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM)
100.4.4
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE)
100.4.5
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá
100.5
O benefício está condicionado ao credenciamento prévio das instituições pela
fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente.
NOTA: o item 101.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
101.0
Que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive
peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério
da Educação para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da
Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais
Universitários, instituído pela Portaria n.º 469, de 25 de março de 1997, do Ministério
da Educação, bem como a distribuição das mercadorias por esse ministério a cada
uma das instituições beneficiadas (Convênios ICMS 123/97).
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
Redação original:
101.0 Que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-
hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às
respectivas instalações, ao Ministério da Educação para atender ao
Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura
Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais
Universitários, instituído pela Portaria n.º 469, de 25 de março de
1997, do Ministério da Educação, bem como a distribuição das
mercadorias por esse ministério a cada uma das instituições
beneficiadas (Convênios ICMS 123/97).
101.1
O benefício condiciona-se a que:
101.1.1
os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero
das alíquotas dos impostos federais;
NOTA: o item 101.1.2 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do De-
creto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de
fevereiro de 2020.
100.1.2
a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no
item 100.0 esteja desonerada da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS;
Redação original:
101.1.2 a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste inciso esteja desonerada da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS;
101.2
O benefício será reconhecido por este Estado quando o fornecedor ou importador da
mercadoria estiver aqui estabelecido.
102.0
Saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituições de assistência
social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam
integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou
Indeterminada
educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou
participação, e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o equivalente ao
limite para enquadramento como microempresa, previsto na Lei Complementar n.º
123, de 2006 (Convênios ICM 38/82 e ICMS 52/90, com validade por prazo
indeterminado);
102.1
A isenção prevista no item 102.0 abrange a transferência da mercadoria, do
estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.
103.0
Saída de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento
do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da
Cidadania (INTEGRA), sociedades sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes
são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou
reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os
entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS 136/94).
Indeterminada
103.1
São "perdas", para efeito do item 103.0, os produtos que estiverem:
103.1.1
com a data de validade vencida;
103.1.2
impróprios para comercialização; ou
103.1.3
com a embalagem danificada ou estragada.
103.2
Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata o item 103.0
promovidas:
103.2.1
pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do
Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com
destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas
carentes;
103.2.2
pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a
pessoas carentes a título gratuito.
104.0
Operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar,
adquiridos pelo Estado do Ceará ou por seus municípios, no âmbito do Programa
Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC), instituído pela
RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N.º 003, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS 53/07):
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(convênio ICMS
22/20)
Redação original:
Até 30.04.20
Convênio ICMS
28/19
104.1
O disposto no item 104.0 somente se aplica à operação que esteja contemplada com
isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e
da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.
104.2
A isenção somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro
de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
104.3
Não será exigido o estorno do crédito fiscal.
104.5
O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no item 104.1 deverá ser
deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no
documento fiscal relativo à operação.
105.0
Operações relativas à extração, de jazidas naturais localizadas neste Estado, de
materiais em estado primário utilizados em obras públicas administradas pelo
Departamento de Edificações e Rodovias (DER), custeadas pela administração direta
Até 31/12/2032
Reinstituído pela
Lei Complementar
ou indireta deste Estado, ainda que extraídos e transportados por empresa contratada
para a execução do serviço, observado o seguinte:
nº 160, de 2017
105.1
na hipótese de o transporte dos materiais ser realizado por empresa contratada ou
subcontratada, os motoristas dos respectivos veículos deverão portar cópia,
devidamente autenticada, do contrato de prestação do serviço, a qual deverá ser
apresentada ao Fisco sempre que solicitada;
105.2
o imposto eventualmente recolhido pelos contribuintes referidos no item 105.0 poderá
ser utilizado para fins de dedução do imposto devido pelo estabelecimento.
106.0
As seguintes operações e prestações destinadas a missões diplomáticas, repartições
consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente, e
respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações
Exteriores (Convênio ICMS 158/94):
Indeterminada
106.0.1
serviço de telecomunicação;
106.0.2
fornecimento de energia elétrica;
106.0.3
saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis por eles utilizados;
106.0.4
saída de veículos nacionais por eles adquiridos;
106.0.5
entrada de mercadoria por eles adquirida diretamente do Exterior.
106.1
O benefício de que trata os itens 106.0.3 e 106.0.5 somente se aplica a mercadoria
isenta do IPI ou contemplada com alíquota zero deste imposto.
106.2
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de missões
diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de
caráter permanente, a isenção do ICMS condiciona-se à observância do disposto na
legislação federal pertinente.
106.3
A concessão do benefício condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento
tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
106.4
O benefício aplica-se também quando da saída de veículos nacionais adquiridos pelas
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares, Representações de Organismos
Internacionais de caráter permanente e seus respectivos funcionários estrangeiros,
desde que:
106.4.1
somente se aplique ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou
contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto;
NOTA: o item 106.4.2 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º
33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
106.4.2
não seja exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias
utilizadas na fabricação dos veículos de que trata o item 105.4, como matéria prima
ou material secundário.
Redação original:
106.4.2 não seja exigido o estorno do crédito do imposto relativo às
entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que
trata este inciso, como matéria prima ou material secundário.
106.5
Estende-se, também, a entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior por
missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos
internacionais de caráter permanente e seus respectivos funcionários estrangeiros,
desde que:
106.5.1
o benefício somente se aplique a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e
sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota
destes impostos;
106.5.2
na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de missões
diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, a isenção
condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
107.0
Saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não
cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que
acondicionem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro
do mesmo titular (Convênio ICMS 88/91).
Indeterminada
108.0
Retorno de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome,
devendo o trânsito ser acobertado pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
(DANFE) relativo à NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênio ICMS
88/91).
Indeterminada
109.0
Parte 20
Saída decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao
acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de
gás, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela
destroca dos botijões (Convênio ICMS 88/91).
Indeterminada
110.0
Saída, em devolução obrigatória, nos termos da Lei federal n.º 7.802, de 11 de julho
de 1989, e o correspondente Decreto n.º 98.816, de 11 de janeiro de 1990, de
embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizada sem ônus
(Convênio ICMS 42/01).
Indeterminada
111.0
Fornecimento de alimentação sem fins lucrativos, por estabelecimento industrial,
comercial, produtor ou prestador de serviço, a seus empregados, bem como por
agremiação, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação
de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou
beneficiários, conforme o caso (Convênios ICM 01/75 e ICMS 35/90).
Indeterminada
NOTA: o item 112.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
112.0
Fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizado por restaurantes
populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou
Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07).
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
Redação original:
112.0 Fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizado
por restaurantes populares integrantes de programas específicos
instituídos pela União, Estado ou Municípios, observado o seguinte
(Convênios ICMS 89/07).
112.1
a entidade que instituir o programa deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda
relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;
112.2
a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata o item 112.0
esteja desonerada da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando o
programa for instituído pela União;
112.3
a concessão do benefício não dispensa o imposto devido nas operações com
mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
113.0
Saída de produto resultante de aula prática de cursos profissionalizantes ministrados
pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) (Convênio ICMS 51/97).
Indeterminada
114.0
Saída interna e interestadual das mercadorias classificadas nas posições 8444 a 8453
da NCM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada por
indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos
Humanos do SENAI, com vista ao reequipamento destes, ficando dispensado o
estorno do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização das referidas
mercadorias (Convênio ICMS 60/92).
Indeterminada
115.0
Internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede
pública de ensino, observado o seguinte (Convênio ICMS 55/11):
Indeterminada
115.1
o benefício aplica-se somente às pessoas físicas produtoras rurais, cooperativas de
produtores ou associações que as representem;
115.2
não será exigido o estorno de crédito fiscal.
116.0
Saída de embarcações construídas no País e a aplicação, pela indústria naval, de
partes, peças e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução daquelas
embarcações, excetuando-se (Convênio ICM 33/77):
Indeterminada
116.1
as embarcações de qualquer porte, destinadas a esporte e recreação;
116.2
as embarcações com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira
utilizadas na pesca artesanal;
117.0
Saída interna de lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificadas no
código 8539.31.00 da NCM/SH, promovida por empresas concessionárias de serviço
público de energia elétrica estabelecidas neste Estado, a título de doação, para
unidades consumidoras residenciais de baixa renda, dispensado o estorno do crédito
fiscal relativo às respectivas entradas (Convênio ICMS 29/01).
Indeterminada
118.0
Saída de selos para o controle fiscal federal, promovida pela Casa da Moeda do
Brasil, desde que haja desoneração dos impostos e contribuições federais, dispensado
o estorno do crédito fiscal correspondente (Convênio ICMS 80/05).
Indeterminada
119.0
Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham
em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como
objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada, dispensado o estorno de crédito fiscal, em relação às operações
beneficiadas (Convênio ICMS 27/05).
Indeterminada
NOTA: o item 119.1 revogado pelo inciso I do art. 2.º, do Decreto n.º 34.233, de 2021 (DOE de
14/09/2021), produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2021.
Redação original:
119.1 Em relação às operações descritas no item 119.0, os
contribuintes do ICMS deverão:
119.1.1
emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de
pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à
emissão de documento fiscal, consignando no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão:
"Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais
– Convênio ICMS 27/05";
119.1.2
emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados
aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros
repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados
isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".
NOTA: o item 120.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
120.0
Com cimento asfáltico de petróleo, também denominado “asfalto ecológico” ou
“asfalto de borracha”, constituído de, no mínimo, 15% (quinze por cento) e, no
máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto
classificado no código 2713.20.00 da NCM/SH (Convênios ICMS 31/06).
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
Redação original:
120.0 Com cimento asfáltico de petróleo, também denominado
“asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”, constituído de, no
mínimo, 15% (quinze por cento) e, no máximo, 25% (vinte e cinco por
cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no
código 2713.20.00 da NCM/SH (Convênios ICMS 31/06).
NOTA: o item 121.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
121.0
Importação dos produtos abaixo especificados, sem similar produzido
NCM/SH
Até 30.04.2026
no País, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte
ferroviário de cargas (Convênio ICMS 32/06):
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
Redação original:
121.0 Importação dos produtos abaixo especificados, sem similar
produzido no País, para serem utilizados na prestação de serviço de
transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS 32/06): NCM/SH
121.1
locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a
3.000 (três mil) HP;
8602.10.00
121.2
trilho para estrada de ferro.
7302.10.10
NOTA: o item 121.3 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452,
de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
121.3
O benefício previsto neste convênio:
Redação original:
121.0 O benefício previsto neste convênio:
NOTA: o item 121.0.1 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º
33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
121.3.1
fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
Redação original:
121.0.1 fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto
de Importação (II);
NOTA: o item 121.0.2 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º
33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
121.3.2
se aplica, também, na saída subsequente;
Redação original:
121.0.2 se aplica, também, na saída subsequente;
NOTA: o item 121.0.3 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º
33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
121.3.3
dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do
item 121.3.2;
Redação original:
121.0.3 dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de
alíquotas na hipótese do item 122.0.2.
NOTA: o item 121.0.4 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º
33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
121.3.4
aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no
País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na
fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil
HP.
Redação original:
121.0.4 aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem
similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial,
exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com
potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.
NOTA: o item 122.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
122.0
Caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário
(CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como
ativos financeiros, instituídos pela Lei n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004
(Convênio ICMS 30/06).
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
Redação original:
122.0 Caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de
Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos
mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela
Lei n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/06).
122.1
A isenção prevista no item 122.0 não se aplica à operação relativa à transferência de
propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do
estabelecimento depositário.
122.2
Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no item 122.0.
122.3
Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda
e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de
associados.
122.4
Estando o depositário localizado neste Estado, por ocasião retirada da mercadoria do
pelo endossatário do CDA, será observado o seguinte:
122.4.1
o endossatário:
122.4.1.1
recolherá em favor deste Estado, o ICMS relativo à operação, utilizando-se para
cálculo a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com
a localização de seu estabelecimento;
122.4.1.2
entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei
Federal nº 11.076/2004, o documento de arrecadação que comprove o recolhimento
do ICMS de que trata o item 122.4.1.1;
122.4.2
o depositário:
122.4.2.1
emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para o endossatário do CDA, com
destaque do ICMS, fazendo constar:
122.4.2.1.1
como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
122.4.2.1.2
no campo Informações Complementares a seguinte observação: “ICMS recolhido
nos termos do item 122.0 do Anexo I do RICMS”;
122.4.2.1.3
juntará à 1ª via da nota fiscal de que trata a o item 122.5.1 ou ao DANFE o
documento de arrecadação e manterá cópia deste junto à 2ª via da referida nota, ou à
cópia DANFE;
122.4.2.2
emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para o endossante original, sem
destaque do ICMS, fazendo constar:
122.4.2.2.1
como valor da operação, o valor que serviu de base de cálculo na nota fiscal de que
trata a item 122.4.2.1;
122.4.2.2.2
no campo Informações Complementares a seguinte observação: “Nota fiscal
emitida para efeitos de baixa de estoque do depositante”.
122.5
Na operação de transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA,
quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário:
122.5.1
o documento de arrecadação deverá circular juntamente com a 1ª via da nota fiscal
emitida pelo depositário ou com o DANFE;
122.5.2
não será admitido crédito do imposto sem o respectivo documento de arrecadação.
122.6
O depositário que fizer a entrega da mercadoria sem exigir o documento de
arrecadação será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.
122.7
A nota fiscal prevista no item 122.4.2.2, devidamente registrada ou arquivada, pelo
depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria.
NOTA: os itens 123.0 a 123.0.2 revogados pelo art. 2.º, inciso I, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020),
produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
Redação original:
123.0 Operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas
incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção,
ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de
Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, utilizados na Copa do Mundo
de Futebol FIFA 2014, estando a fruição do benefício condicionada
(Convênio ICMS 72/11):
123.0.1 à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas
obras;
123.0.2 ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na
legislação estadual.
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
NOTA: o subitem 124.0 revogado pelo art. 2.º, inciso I, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
Redação original:
124.0 Operações de importação e, relativamente ao diferencial de
alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação
de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos,
suas partes e peças, para a integração ao ativo imobilizado de
estabelecimentos, desde que destinados à utilização em
empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da
Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 (Convênio ICMS 134/11).
124.1 A fruição do benefício fica condicionada:
124.1.1 à que a obra esteja listada em ato do Secretário da Fazenda
como beneficiária;
124.1.2 à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas
obras a que se refere o item 124.0;
124.1.3 a não existência de produto similar produzido no país.
NOTA: o item 125.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
125.0
Com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional
de Informática na Educação (ProInfo), em seu Projeto Especial Um Computador por
Aluno (UCA), do Ministério da Educação, instituído pela Portaria n.º 522, de 9 de
abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime
Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE),
instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de
Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida
Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012 (Convênio ICMS 147/07):
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
125.0 Com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do
Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo), em seu
Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da
Educação, instituído pela Portaria n.º 522, de 9 de abril de 1997, e do
Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime Especial
para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE),
instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime
Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional
(REICOMP), instituído pela Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril
de 2012 (Convênio ICMS 147/07):
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
125.0.1
computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.30.12,
8471.30.19 e 8471.30.90 da NCM/SH;
125.0.2
kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais;
125.1
A isenção somente se aplica:
125.1.1
a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;
125.1.2
a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
NOTA: o item 125.2 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452,
de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
125.2
Na hipótese da importação dos produtos relacionados no item 125.0.2 deverá ocorrer
também a desoneração do Imposto de Importação.
Redação original:
125.2 Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso
II do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de
Importação.
NOTA: o item 125.3 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452,
de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
125.3
O benefício previsto no item 125.0.2 se aplica também nas operações com
embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis
educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.
Redação original:
125.3 O benefício previsto no item 125.2.1 se aplica também nas
operações com embalagens, componentes, partes e peças para
montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do
PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.
125.4
Não será exigido o estorno do crédito fiscal.
125.5
O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no item 125.0 deverá ser
deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no
documento fiscal relativo à operação.
NOTA: o item 126.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
126.0
Saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não
governamental “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a
Miséria no Sertão Nordestino”, inscrita no CNPJ sob o número 05.108.918/0001-72,
destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de
Até 31.12.2030
(Convênio ICMS
106/20)
famílias em situação de pobreza nas Regiões Norte e Nordeste do País (Convênios
ICMS 129/04).
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
Redação original:
126.0 Saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas
pela organização não governamental “AMIGOS DO BEM - Instituição
Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, inscrita no
CNPJ sob o número 05.108.918/0001-72, destinadas a compor suas
ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias
em situação de pobreza nas Regiões Norte e Nordeste do País
(Convênios ICMS 129/04).
NOTA: o item 126.1 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452,
de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
126.1
O disposto no item 126.0 e 126.3 se aplica, também:
Redação original:
126.1 O disposto no item 126.0 e 126.3 se aplica, também:
NOTA: o item 126.1.1 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º
33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
126.1.1
às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do
imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e
Redação original:
126.1.1 às prestações de serviços de transporte, quando a
responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à
beneficiária; e
NOTA: o item 126.1.2 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º
33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
126.1.2
ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais destinadas à entidade referida
no item 126.1, quando aplicável.
Redação original:
126.1.2 ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais
destinadas à entidade referida no item 126.1, quando aplicável.
NOTA: o item 126.2 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452,
de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
126.2
A organização não governamental “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra
a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino” fica dispensada de todas as obrigações
acessórias, exceto a de inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e a de
emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito de mercadorias.
Redação original:
126.2 A organização não governamental “AMIGOS DO BEM -
Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”
fica dispensada de todas as obrigações acessórias, exceto a de
inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e a de emitir
documentos fiscais, para efeito de trânsito de mercadorias.
NOTA: o item 126.3 com nova redação determinada pelo art. 2.º, inciso I, alínea a, do Decreto n.º
33.915, de 2021 (DOE de 03/02/2021), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
126.3
Ficam também isentas as seguintes operações:
Redação anterior
NOTA: o item 126.3 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso
IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020).
126.3 Ficam, também isentas as seguintes operações:
Redação original:
Aplica-se, também, as saídas das seguintes mercadorias produzidas ou
comercializadas, inclusive na forma de ‘kits’, pela organização não
governamental “AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a
Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”: NCM/SH
NOTA: os seguintes itens com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do
Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º
de fevereiro de 2020.
126.3.1
transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos
seguintes produtos:
126.3.1.1
castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com
outras amêndoas ou frutas secas;
126.3.1.2
doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;
126.3.1.3
pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros
produtos hortícolas secos e conservados;
126.3.1.4
mel e seus subprodutos,
126.3.1.5
produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas,
babaçu, entre outros.
Redação original:
126.3.1 castanha de caju e seus subprodutos
0801.32.00
0802.90.00
1806.20.00
2007.99.29
NOTA: o item 126.3.2 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do De-
creto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de
fevereiro de 2020.
126.3.2
saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros,
tais como camisetas, canecas e botons.
Redação original:
126.3.2 doce de leite 1901.90.20
NOTA: o item 126.3.3 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do De-
creto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de
fevereiro de 2020.
126.3.3
aquisição de bens de uso e consumo da ONG AMIGOS DO BEM, bem
como insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos
elencados no item 126.3.1.
Redação original:
126.3.3 cocada, geleias, doces glaceados ou
cristalizados,
2007.99.10
2007.99.90
Redação original:
126.3.4 pimenta em conserva 2001.90.00
126.3.5 mel 0409.00.00
126.3.6 artesanatos em palha ou babaçu 4601.94.00
4602.19.00
126.3.7 produtos institucionais personalizados
4821.10.00 4901.10.00 6911.10.90 6912.00.00
8523.41.10
126.3.8 artesanatos têxteis 6217.10.00 6302.60.00 6302.5
6302.9 6304.9
126.3.9 produtos de confecção personalizados
6106.90.00 6109.10.00 6505.00.90
126.3.10 embalagens personalizadas 3924.90.00
4804.11.00 4819.50.00 5806.39.00
126.3.11 perfumaria 3304.99.10 3307.30.00 3307.49.00
3401.20.10 3406.00.00
126.3.12 artesanato em madeira 4420.10.00
126.3.13 artesanato em barro 9703.00.00
126.3.14 artesanato em cerâmica 6914.90.00
NOTA: o item 126.3.4 acrescentado pelo art. 2.º, inciso I, alínea b, do Decreto n.º
33.915, de 2021 (DOE 03/02/2021), produzindo efeitos a partir da data de sua publi-
cação.
126.3.4
aquisição de bens do ativo imobilizado.
NOTA: o item 126.4 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452,
de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
126.4
O benefício condiciona-se a que:
Redação original:
126.4 O benefício condiciona-se a que:
NOTA: os seguintes itens com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do
Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º
de fevereiro de 2020.
126.4.1
não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
Redação original:
126.4.1 não distribuam qualquer parcela do seu
patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
126.4.2
apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
de seus objetivos institucionais;
Redação original:
126.4.2 apliquem integralmente, no País, os seus recursos
na manutenção de seus objetivos institucionais;
126.4.3
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Redação original:
126.4.3 mantenham escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
127.0
Operações e prestações internas com os alimentos abaixo relacionados, enquadrados
no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF),
instituído pela Lei federal n.º 10.696, de 2 de julho de 2003, praticadas por produtores
rurais e agropecuários, e destinadas às escolas públicas da rede de ensino municipal e
estadual, decorrentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos
termos da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, com vistas ao atendimento
das demandas de suplementação alimentar e nutricional de seus alunos (Lei estadual
n.º 15.055/2011).
NOTA: a vigência
alterada pelo art.
5.º do Decreto n.º
34.454, de 2021
(DOE
13/12/2021),
produzindo seus
efeitos a partir de
1.º de janeiro de
2021.
Até 31/12/2032
Reinstituído pela
lei complementar
nº 160, de 2017.
Até 31/12/2020
Reinstituído pela
Lei Complementar
nº 160, de 2017
127.0.1
de origem hortifrutícola
127.0.1.1
abacate;
127.0.1.2
abacaxi;
127.0.1.3
abóbora;
127.0.1.4
abobrinha;
127.0.1.5
acelga;
127.0.1.6
acerola;
127.0.1.7
alface;
127.0.1.8
alho;
127.0.1.9
banana;
127.0.1.10
batata doce;
127.0.1.11
beterraba;
127.0.1.12
berinjela;
127.0.1.13
cajá;
127.0.1.14
cajá umbu;
127.0.1.15
caju;
127.0.1.16
castanha;
127.0.1.17
cenoura;
127.0.1.18
cebola;
127.0.1.19
cebolinha;
127.0.1.20
chuchu;
127.0.1.21
coco seco ou verde;
127.0.1.22
coentro;
127.0.1.23
couve flor ou couve manteiga;
127.0.1.24
fava;
127.0.1.25
feijão;
127.0.1.26
goiaba;
127.0.1.27
graviola;
127.0.1.28
inhame;
127.0.1.29
jerimum;
127.0.1.30
laranja;
127.0.1.31
limão;
127.0.1.32
macaxeira;
127.0.1.33
mamão;
127.0.1.34
manga;
127.0.1.35
maracujá;
127.0.1.36
maxixe;
127.0.1.37
melancia;
127.0.1.38
melão;
127.0.1.39
milho verde;
127.0.1.40
murici;
127.0.1.41
pimentão;
127.0.1.42
piqui;
127.0.1.43
quiabo;
127.0.1.44
repolho;
127.0.1.45
tamarindo;
127.0.1.46
tangerina;
127.0.1.47
tomate.
127.0.2
demais gêneros:
127.0.2.1
farinha de mandioca e de milho;
127.0.2.2
fécula de mandioca (goma e carimã);
127.0.2.3
biscoitos caseiros;
127.0.2.4
bolos caseiros;
127.0.2.5
canjica;
127.0.2.6
cajuína caseira;
127.0.2.7
carne caprina e ovina;
127.0.2.8
cocada;
127.0.2.9
doce caseiro;
127.0.2.10
galinha caipira;
127.0.2.11
manteiga da terra;
127.0.2.12
mel de abelha;
127.0.2.13
nata;
127.0.2.14
Parte 21
ovos de galinha caipira;
127.0.2.15
peixe de água doce (filé, bolinha e carne moída);
127.0.2.16
polpas de fruta;
127.0.2.17
queijo coalho;
127.0.2.18
rapadura;
127.0.2.19
tapioca e beiju.
127.1
A isenção de que trata o item 127.0 deste artigo deverá observar o limite individual de
venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, estipulado por
resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
127.2
Para fruição do benefício de que trata o item 127.0, o Agricultor Familiar e o
Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações deverão estar devidamente
cadastrados junto à Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA.
127.3
Caberá às Secretarias de Educação Estadual e Municipais o controle e monitoramento
das aquisições efetuadas.
127.4
Os produtores rurais, localizados no território de um mesmo município, poderão
formar cooperativas com vistas à participação no fornecimento dos produtos
especificados nos itens 127.0.1 e 127.0.2 e destinados à merenda escolar.
127.5
Poderá ser dispensada a emissão de nota fiscal, quando da circulação dos produtos de
que tratam os itens 127.0.1 e 127.0.2, desde que fique comprovado que o produtor
rural ou agropecuário não possui organização administrativa.
127.6
Na hipótese do item 127.5, caberá à entidade executora providenciar a emissão de
Nota Fiscal Avulsa.
127.7
Fica isenta da taxa de emissão de Nota Fiscal Avulsa, conforme o art. 6º da Lei
estadual n.º 15.055/2011.
128.0
Operações e prestações internas com os alimentos relacionados no art. 1.º da Lei
estadual n.º 15.055, de 6 de dezembro de 2011, enquadrados no Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), instituído pela Lei federal n.º
10.696, de 2 de julho de 2003, praticadas por produtores rurais e agropecuários, e
destinadas às escolas públicas da rede de ensino municipal e estadual, decorrentes do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal n.º
11.947, de 16 de junho de 2009, com vistas ao atendimento das demandas de
suplementação alimentar e nutricional de seus alunos (Lei estadual n.º 15.055/2011);
NOTA: a vigência
alterada pelo art.
5.º do Decreto n.º
34.454, de 2021
(DOE
13/12/2021),
produzindo seus
efeitos a partir de
1.º de janeiro de
2021.
128.1
O disposto no item 128.0 é extensivo aos seguintes produtos:
128.1.1
I - arroz beneficiado, tipo 1 e tipo 2;
Até 31/12/2032
Reinstituído pela
lei complementar
nº 160, de 2017.
Até 31/12/2020
Reinstituído pela
Lei Complementar
nº 160, de 2017
128.1.2
II - bolinha de peixe;
128.1.3
III - bolo de batata, de macaxeira e de milho;
128.1.4
IV - cajuína (garrafa de 500 ml e 1.000 ml);
128.1.5
V - carne bovina, de 1ª e de 2ª;
128.1.6
VI - carne ovina, caprina e suína;
128.1.7
VII - cocada de coco;
128.1.8
doce de banana, de caju, de canjica, de goiaba e de leite, inclusive
quando misturado;
128.1.9
IX - fécula de mandioca;
128.1.10
X - iogurte natural;
128.1.11
XI - laranja;
128.1.12
XII - linguiça de peixe;
128.1.13
XIII - manteiga da terra;
128.1.14
XIV - massa de milho;
128.1.15
XV - mel de abelha (litro e sachê);
128.1.16
XVI - nata natural;
128.1.17
XVII - pão de queijo;
128.1.18
XVIII - polpa de frutas;
128.1.19
XIX - queijo coalho;
128.1.20
XX - tapioca de fécula de mandioca.
128.2
Os produtos de que trata o item 128.0, devidamente produzidos pelos produtores
rurais e agropecuários localizados no respectivo Município, deverão ser adquiridos
pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA, por intermédio de sua unidade
local, os quais serão destinados às entidades de assistência social.
128.3
A Secretaria de Desenvolvimento Agrário – DAS, e os produtores agropecuários e
rurais ficam dispensados do pagamento da taxa relativamente à emissão da Nota
Fiscal Avulsa - NFA.
128.4
Para fruição do benefício, o produtor deverá estar devidamente cadastrado junto à
Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, a quem caberá expedir o competente
termo de autorização.
128.5
As entidades de assistência social, situadas no mesmo município de aquisição dos
produtos, deverão se cadastrar junto à SDA, para fins de recebimento dos produtos
que lhes forem destinados.
128.6
Fica dispensada a emissão de nota fiscal no território do respectivo município,
quando da circulação dos produtos de que trata este benefício, desde que o remetente
não possua organização administrativa, salvo as exceções previstas em ato específico
do Secretário da Fazenda.
128.7
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a inscrição no Cadastro Geral da
Fazenda – CGF, aos produtores rurais e agropecuários – pessoas físicas, mesmo não
inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
129.0
Relativamente ao ICMS decorrente do diferencial de alíquotas, na aquisição de
tratores de até 75CV por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional
Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar a agricultura
familiar com vistas ao aumento da produção de alimentos (Convênio ICMS 103/08).
Indeterminada
129.1
Os benefícios de que trata o item 129.0 somente se aplicam às aquisições realizadas
no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento
Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria
quando for o caso.
130.0
Operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica
realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional (CNPJ 00.394.494/0008-
02), e de distribuição às diversas unidades prisionais brasileiras, desde que as
operações e prestações, cumulativamente, estejam desoneradas do Imposto de
Importação ou do IPI, bem como da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
(Convênio ICMS 43/10).
Indeterminada
NOTA: o item 131.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
131.0
Com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas,
destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão,
de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas
através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Convênio ICMS 79/05).
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
Redação original:
131.0 Com mercadorias, bem como as prestações de serviço de
transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e
modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de
controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através
de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas
estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) (Convênio ICMS 79/05).
NOTA: o item 132.0 revogado pelo art. 2.º, inciso I, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo
efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
Redação original:
132.0 Saídas internas de produtos que sejam, exclusivamente,
protetores, filtros ou bloqueadores solares.
Até 30/09/2019
Reinstituído pela
Lei Complementar
nº 160, de 2017
133.0
Saída de energia elétrica da distribuidora com destino a unidade consumidora, na
quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição
pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na
própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra
unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de
energia elétrica, conforme Resolução normativa nº 482, de 17 de abril de 2012
(Convênio ICMS 16/15).
Indeterminada
133.1
O benefício previsto no item 133.0:
133.1.1
aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e
minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja,
respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1
MW;
133.1.2
não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência,
aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros
valores cobrados pela distribuidora.
133.2
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal.
133.3
O benefício previsto fica condicionado:
133.3.1
à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos
procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;
133.3.2
a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
134.0
Internas e de importação, do Exterior do País, e interestaduais, relativamente ao
diferencial de alíquotas do ICMS, de milho em grão nos períodos em que for
declarada situação de emergência ou de calamidade pública, em razão de estiagem
que venha a atingir o território cearense, estendendo-se o benefício a:
Até 31/12/2032
Reinstituído pela
Lei Complementar
nº 160, de 2017
134.0.1
outras situações de escassez do produto, quando destinado à alimentação animal ou à
utilização como insumo na fabricação de ração animal;
134.0.2
outros produtos primários destinados à ração animal.
135.0
Internas e interestaduais, bem como o diferencial de alíquotas decorrente das
aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinados às redes de transportes
públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12).
Indeterminada
135.1
O disposto no item 135.0 aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos
no País.
135.2
A fruição do benefício de que trata o item 135.0 fica condicionada à comprovação do
efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das
redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
136.0
De importação do Exterior do Guindaste de Pórtico, tipo Ship to Shore (STS), com
bloco de cabeçote para um Spreader Twin Lift, com altura de levantamento acima da
doca de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco metros) e abaixo da doca, de no mínimo 15
NOTA: o item
136.0 com
vigência
(quinze) metros, capacidade de carga nominal sob o spreader de 60 (sessenta)
toneladas, classificado no código 8426.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/
Sistema Harmonizado (NCM/SH), por empresa portuária para operacionalização,
modernização e ampliação do Terminal Portuário do Pecém.
prorrogada pelo
art. 3.º do Decreto
n.º 35.068, de 2022
(DOE
22/12/2022),
produzindo efeitos
a partir da data de
sua publicação.
Até 31/12/2032
Reinstituído pela
Lei Complementar
nº 160, de 2017
Redação original:
Até 31/12/2025
Reinstituído pela
Lei Complementar
nº 160, de 2017
136.1
O benefício previsto fica condicionado:
136.1.1
à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa portuária;
136.1.2
ao efetivo uso do bem no Terminal Portuário do Pecém para executar os serviços de
operacionalização, modernização e ampliação, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos
contados da data de sua incorporação.
137.0
Em relação ao diferencial de alíquotas, nas aquisições em outras
unidades da Federação de mercadorias ou bens destinados ao uso ou
consumo dos estabelecimentos enquadrados em uma das subclasses
das CNAE- fiscal abaixo relacionadas:
CNAE-Fiscal
NOTA: o item
137.0 com
vigência
prorrogada pelo
art. 3.º do Decreto
n.º 35.068, de 2022
(DOE
22/12/2022),
produzindo efeitos
a partir da data de
sua publicação.
Até 31/12/2032
Reinstituído pela
Lei Complementar
nº 160, de 2017
Redação original:
Até 31/12/2025
Reinstituído pela
Lei Complementar
nº 160, de 2017
137.0.1
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
3316-3/01
137.0.2
Manutenção de aeronaves na pista
316-3/02
138.0
Internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças,
destinados à instalação de Estações de Tratamento de Água de Reúso e Estações
Elevatórias de Uso Exclusivo para Água de Reúso, desde que, cumulativamente, o
estabelecimento produtor de água de reúso:
Até 31/12/2032
Reinstituído pela
Lei Complementar
nº 160, de 2017
138.0.1
seja consumidor de água bruta ou tratada, ou esgoto, com média mensal de vazão
igual ou superior à 4 l/s (quatro litros por segundo);
138.0.2
possua projeto de estação de tratamento de água de reúso e de estações elevatórias de
uso exclusivo para água de reúso autorizado pela Secretaria de Recursos Hídricos
(SRH), devendo constar expressamente no projeto as máquinas, aparelhos e
equipamentos, suas partes e peças, e respectivos códigos de classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), a serem
utilizados;
138.0.3
possua Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, nos termos da Lei n.º
14.843, de 28 de dezembro de 2010;
138.0.4
possua Licença Ambiental;
138.0.5
utilize equipamento específico para a hidrometração da água de reúso.
138.1
A isenção aplica-se, também, ao ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas
entradas procedentes de outras unidades da Federação.
138.2
A isenção das operações de importação fica condicionada à não existência de produto
similar produzido neste Estado.
139.0
Com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e
equipamentos a serem empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de
Submarinos (PROSUB), de que trata o Decreto n.º 6.703, de 18 de dezembro de
2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo n.º
128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no
Rio de Janeiro em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal n.º 23,
de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos
destinam-se referido programa (Convênio ICMS 81/15).
Indeterminada
139.1
Observada a destinação prevista no item 139.0, a isenção aplica-se também:
139.1.1
ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
139.1.2
à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a
isenção prevista no item 139.0.
139.2
Relativamente às mercadorias importadas o benefício aplica-se quando não houver
similar produzido no país.
139.3
O benefício previsto alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas
pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a
execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o
fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa.
139.4
As contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios
concedidos às suas subcontratadas.
139.5
As pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato
COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das
unidades federadas envolvidas.
139.6
Nas operações ou prestações de que trata o item 139.0, o contribuinte ou responsável
deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
139.6.1
que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do item 139.0;
139.6.2
o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus
órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente
contratadas para a execução do PROSUB.
139.7
A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens,
mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos
submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.
139.8
Não ocorrendo a hipótese do item 139.0, o ICMS se tornará exigível desde a
ocorrência do fato gerador com os acréscimos legais.
139.9
O atendimento das exigências contidas no item 139.0 não dispensa os fornecedores de
mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais
obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
139.10
Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS.
139.11
A manutenção de crédito de que trata o item 139.10 não poderá resultar em acúmulo
de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.
139.12
As isenções de que trata o item 139.0 serão aplicáveis a partir da data em que forem
concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à
COFINS.
140.0
Nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à
conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais,
distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem
utilizados na prestação desses serviços (Convênio ICMS 47/08).
Indeterminada
140.1
benefício previsto neste item fica condicionado a que:
140.1.1
o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de
importação ou sobre produtos industrializados;
140.1.2
a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste itemesteja
desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
141.0
As saídas internas dos produtos abaixo relacionados, destinados ao Instituto do
Câncer do Ceará (ICC), inscrito no CNPJ/MF n.º 07.265.515/0001-62 e no CGF sob
o n.º 06.840.1771-0, voltados para ampliação das suas instalações físicas em
28.000m² e ampliação do número de atendimento aos seus pacientes (Convênio
ICMS 05/17):
Indeterminada
141.0.1
Aço
141.0.2
materiais de instalação em geral (hidráulica, sanitárias, águas pluviais, elétrica,
combate a incêndio, SPDA, dados e voz, CFTV, de controle de acesso, gases
medicinais)
141.0.3
esquadrias de alumínio
141.0.4
portas
141.0.5
forramentos
141.0.6
louças e metais
141.0.7
materiais de revestimentos de paredes e pisos
141.0.8
materiais de pintura
141.0.9
luminárias
141.0.10
sistema de refrigeração (chiller, tubulações e fancoletes)
141.0.11
elevadores
141.0.12
câmaras frias
141.0.13
mobiliários equipamentos de informática
141.0.14
hospitalares (PET CT, Tumografia, Ressonância Magnética, RX, Mamógrafo Digital,
Acelerador Linear)
141.1
O disposto no item 141.0 aplica-se inclusive ao diferencial de alíquotas nas operações
procedentes de outras unidades da federação.
141.2
Fica isento do ICMS incidente na importação de equipamentos hospitalares, efetuada
pelo instituto identificado no item 141.0, para o uso nas suas atividades hospitalares.
141.3
A isenção de que trata o item 141.0 e 141.2 fica condicionada, além das demais
imposições previstas na legislação estadual, a que:
141.3.1
em relação aos itens 141.0 e 141.2, que os bens sejam integralmente empregados na
ampliação das suas instalações físicas;
141.3.2
quanto aos produtos importados do exterior do País, que os bens sejam mantidos e
utilizados no próprio Instituto do Câncer do Ceará pelo período de 5 (cinco), anos no
mínimo.
141.4
A importação dos bens de que trata o item 141.0 e 141.2 só terá o benefício se não
houver similar produzido no país.
142.0
Prestações de serviços de telecomunicação para a Cearaportos (art. 2.º da Lei n.º
13.083, de 29 de dezembro de 2000).
NOTA: o item
142.0 com
vigência
prorrogada pelo
art. 3.º do Decreto
n.º 35.068, de 2022
(DOE
22/12/2022),
produzindo efeitos
a partir da data de
sua publicação.
Até 31/12/2032
Reinstituído pela
Lei Complementar
nº 160, de 2017
Redação original:
Até 31/12/2025
Reinstituído pela
Lei Complementar
nº 160, de 2017
142.1
A isenção a que se refere o item 142.0:
142.2
deverá ser transferida aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou
da prestação no montante correspondente ao imposto dispensado;
142.3
só poderá ser concedida enquanto o Tesouro do Estado do Ceará possuir participação
acionária majoritária na Cearaportos.
143.0
As prestações de serviços de comunicação, referentes ao acesso à Internet e ao de
conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço
de Atendimento do Cidadão (GESAC), instituído pelo Governo Federal, ficando o
contribuinte dispensado do estorno do crédito fiscal (Convênio ICMS 141/07).
Indeterminada
144.0
As prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, para os
órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias,
mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas do Direito Público,
devendo o benefício ser transferido aos beneficiários mediante a redução do valor da
prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS
107/95)
Indeterminada
145.0
As prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros realizadas nas
regiões metropolitanas abaixo relacionadas (Convênios ICMS 37/89):
Indeterminado
145.0.1
a Região Metropolitana de Fortaleza, nos termos da Lei Complementar estadual n.º
18, de 29 de dezembro de 1999, aquela constituída pelos Municípios de Aquiraz,
Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga,
Maranguape, Maracanaú, Pacajus, Pacatuba, Pindoretama e São Gonçalo do
Amarante;
145.0.2
a Região Metropolitana do Cariri, nos termos da Lei Complementar estadual n.º 78,
de 26 de junho de 2009, aquela constituída pelos Municípios de Barbalha, Caririaçu,
Crato, Farias Brito, Jardim, Juazeiro do Norte, Missão Velha, Nova Olinda e Santana
do Cariri;
145.0.3
a Região Metropolitana de Sobral, nos termos da Lei Complementar n.º 168, de 27 de
dezembro de 2016, aquela constituída pelos Municípios de Alcântaras, Cariré,
Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Massapê, Meruoca, Moraújo,
Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e
Varjota.
NOTA: o item 145.1 fica revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 36.024, de 2024 (DOE 22/05/2024),
produzindo efeitos a partir de 29 de dezembro de 2023.
Redação original:
NOTA: o subitem 145.1 fica acrescentado pelo art. 22 do Decreto nº
35.809, de 2023 (DOE de 29/12/2023), produzindo efeitos a partir da
data de sua publicação.
145.1 O disposto no item 145.0 não se aplica às prestações de serviços
realizadas por contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da
Fazenda com a CNAE sob o código 5211-7/99 (Depósito de
mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis).
146.0
Prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizado por veículos
registrados na categoria de aluguel (táxi) junto ao Departamento Estadual de Trânsito
do Ceará (DETRAN/CE) (Convênio ICMS 99/89).
Indeterminada
NOTA: o item 147.0 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 34.014, de 2021 (DOE
31/03/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021.
147.0
Operações internas com feijão in natura, bem como as prestações internas relativas
ao transporte dessas mercadorias.
NOTA: o item
147.0 com vigên-
cia prorrogada
pelo art. 3.º do De-
creto n.º 35.068, de
2022 (DOE
22/12/2022), pro-
duzindo efeitos a
partir da data de
sua publicação.
Até 31/12/2032
Reinstituído na
forma da Lei
Complementar n.º
160/2017.
Redação anterior:
Até 31/12/2022
Reinstituído na
forma da Lei
Complementar n.º
160/2017.
Redação original:
147.0 Operações internas com feijão in natura, farinha de mandioca e
rapadura de qualquer tipo, bem como as prestações internas relativas ao
transporte dessas mercadorias.
NOTA: o item 147.1 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 35.977,
de 2024 (DOE 30/04/2024), produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2024.
147.1
A isenção de que trata o item 147.0, relativamente à rapadura, estende-se às
operações entre o Ceará e os Estados da Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte e Maranhão (Convênios ICMS 74/90 – Eficácia até 30.04.2026 (Convênio
ICMS 226/23)
Redação anterior:
147.1 NOTA: o item 147.1 com nova redação determinada pelo inciso
II do art. 1.º do Decreto n.º 33.974, de 2021 (DOE 10/03/2021),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
A isenção de que trata o item 147.0, relativamente à rapadura, estende-
se às operações entre o Ceará e os Estados da Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte e Maranhão (Convênios ICMS 74/90 –
Eficácia até 30.04.2024 (Convênio ICMS 178/21).
Redação original:
147.1 A isenção de que trata o item 147.1, relativamente à rapadura,
estende-se às operações entre o Ceará e os Estados da Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Maranhão (Convênios
ICMS 74/90 – Eficácia até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17).
Redação original:
Até 31/12/2020
Reinstituído pela
Lei Complementar
nº 160, de 2017
147.2
Na hipótese do item 147.0 e 147.1:
147.3
fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação de mercadorias, até o
momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS;
147.4
o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião
da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do
fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto.
NOTA: o item 148.0 com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 33.974, de 2021 (DOE
10/03/2021), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
148.0
As operações de saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo
do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes,
por meio de programa instituído para esse fim, bem como as prestações internas
relativas ao transporte dessas mercadorias (Convênios ICMS 82/95).
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
Redação anterior:
determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.452, de 2020
(DOE de 30/01/2020)
148.0 As operações de saída de mercadorias decorrentes de doações
efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas
necessitadas ou vítimas de catástrofes, por meio de programa instituído
para esse fim, bem como as prestações internas relativas ao transporte
dessas mercadorias, observado o disposto no § 3.° deste artigo (Convê-
nios ICMS 82/95).
Redação original:
148.0 As operações de saída de mercadorias decorrentes de doações
efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas
necessitadas ou vítimas de catástrofes, por meio de programa instituído
para esse fim, bem como as prestações internas relativas ao transporte
dessas mercadorias, observado o disposto no § 3.° deste artigo
(Convênios ICMS 82/95).
148.1
Na hipótese do item 148.0, ficam dispensados:
148.1.2
o estorno do crédito fiscal relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias
para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação ou
embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para
industrialização;
148.1.3
o pagamento do imposto eventualmente diferido.
149.0
Saída de estabelecimentos concessionários de serviço público de energia elétrica, de
bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro
estabelecimento da mesma empresa (Convênios AE n° 05/72 e ICMS n° 151/94)
Indeterminada
NOTA: A eficácia do item 150.0 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 33.728, de 2020
(DOE 27/08/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2019.
150.0
Seguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação e funcionamento
de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional
localizado neste Estado (Convênio ICMS nº 188/17):
Até 31.12.2025
(Convênio
ICMS 188/17)
Redação original:
Até abril de 2036
150.0.1
internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças,
componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas
a integrar Ativo Imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao Regime de
Substituição Tributária;
NOTA: o item 150.0.2 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º
35.686 (DOE 28/09/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2023.
150.0.2
internas de aquisição de querosene de aviação (QAV)
Redação original:
150.0.2 internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A-1);
150.0.3
de importação de aeronaves, suas partes e peças;
150.0.4
de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;
150.0.5
aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de
bordo.
150.1
Para os efeitos do item 150.0, considera-se como Centro Internacional de Conexões
de Voos – HUB, de companhia aérea a concentração de conexão e dispersão de voos
que permita um conjunto com um número elevado de ligações indiretas entre vários
aeroportos que, sozinhos, não conseguem gerar tráfego suficiente para viabilizar voos
diretos, com ênfase no atendimento a destinos internacionais.
150.2
A isenção de que tratam itens 150.0.1 a 150.0.3 aplica-se ainda que a importação seja
realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem
possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
150.3
A isenção de que trata o item 150.0 abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial
de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.
150.4
Parte 22
Nas operações de importação, o reconhecimento da isenção de que trata o item 150.0
obedecerá, no que couber, à Seção III (“Dos procedimentos nas operações sem a
exigência do ICMS”) do Decreto nº 31.471, de 30 de abril de 2014, ou outro que o
substitua, o qual consolida a legislação do ICMS relativa a operações e prestações de
comércio exterior e de remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus e Áreas de
Livre Comércio, e dá outras providências, observada a necessidade de Regime
Especial de Tributação de que trata o item 150.8.
150.5
Os benefícios previstos no item 150.0 ficam condicionados à celebração de Regime
Especial de Tributação com a companhia aérea que implantar o HUB, observado o
disposto no item 150.8.
150.6
Relativamente ao benefício previsto no item 150.0.5, será firmado Regime Especial
de Tributação específico, no qual sejam identificados os fornecedores de alimentação
e provisões de bordo da companhia aérea que implantar o HUB, além dos demais
requisitos previstos no item 150.0.
150.7
Não se aplica a cobrança da substituição tributária nas importações dos itens de que
trata o item 150.0.1, dada a condição de consumidores finais das companhias aéreas
de que trata o item 150.1.
150.8
A sistemática de tributação será efetivada a partir da concessão de Regime Especial
de Tributação, quando a companhia aérea implantar o HUB por meio de operações
próprias ou coligadas, e, ressalvado o disposto no item 150.14, mantiver uma
frequência mínima de:
150.8.1
5 (cinco) voos semanais internacionais, desde que estes sejam operados com
aeronaves de corredor duplo (widebody); e
150.8.2
50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de
chegadas e partidas no aeroporto internacional.
150.9
A companhia aérea interessada na concessão do benefício deverá encaminhar à
Secretaria da Fazenda pedido de Regime Especial de Tributação, o qual delimitará
todos os benefícios fiscais, bem como as obrigações acessórias necessárias ao fiel
acompanhamento e controle do tratamento diferenciado.
150.10
No pedido de que trata o item 150.9, a companhia aérea identificará as empresas que
realizarão as operações coligadas.
150.11
O Regime Especial de que trata o item 150.8 terá vigência de 12 (doze) meses,
renovável por igual período, a depender de solicitação da companhia aérea
interessada.
150.12
No que pertine ao Regime Especial de Tributação, constituem requisitos necessários à
celebração:
150.12.1
regularidade quanto ao cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória,
relativas ao ICMS;
150.12.2
não se encontrar a requerente incluída no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda
Pública Estadual (CADINE), criado pela Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995;
150.12.3
manifestação favorável da Secretaria de Turismo, relativamente aos requisitos de
ordem operacional apresentados pela requerente, notadamente a partir de informações
do Horário de Transporte (HOTRAN) obtidas da Agência Nacional de Aviação Civil
(ANAC) e do operador aeroportuário, nos quais fiquem comprovados os requisitos
previstos nos itens 150.8.1 e 150.8.2, em operações próprias ou coligadas.
NOTA: o subitem 150.12.3 acrescentado pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 36.732, de 2025
(DOE 14/07/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
150.12.3
manifestação favorável da Secretaria de Turismo, relativamente aos requisitos de
ordem operacional apresentados pela requerente, notadamente a partir de
informações do Horário de Transporte (HOTRAN) obtidas da Agência Nacional
de Aviação Civil (ANAC) e do operador aeroportuário, nos quais fiquem
comprovados os requisitos previstos nos itens 150.8.1, 150.8.2 ou 150.29, em
operações próprias ou coligadas.
NOTA: o subitem 150.12.4 acrescentado pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 36.732, de 2025
(DOE 14/07/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
150.12.4
integração da companhia aérea com sistemas da SEFAZ para visualização de
pendências e assinatura de documentos fiscais no SITRAM, mediante assinatura
digital gerada por certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme legislação vigente, ou outro mecanismo de
assinatura do sistema.
NOTA: o subitem 150.13 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º
36.732, de 2025 (DOE 14/07/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
150.13
Após a celebração do Regime Especial de Tributação e durante toda a vigência do
mesmo, a Secretaria de Turismo (SETUR) realizará o acompanhamento do
cumprimento das frequências mínimas previstas nos itens 150.8.1, 150.8.2, 150.28 e
150.29, encaminhando relatório mensal à SEFAZ.
Redação anterior:
NOTA: o item 150.13 com nova redação determinada pelo art. 1.º do
Decreto n.º 35.547, de 2023 (DOE 22/06/2023), produzindo efeitos a
partir de 1.º de junho de 2023.
150.13 Após a celebração do Regime Especial de Tributação e durante
toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Turismo (SETUR) realizará
o acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas
previstas nos itens 150.8.1, 150.8.2, e 150.28, encaminhando relatório
mensal à SEFAZ.
Redação original:
150.13 Após a celebração do Regime Especial de Tributação e durante
toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Turismo realizará o
acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas
nos itens 150.8.1 e 150.8.2, encaminhando relatório mensal à SEFAZ.
150.14
Na fase de implantação, assim considerado o primeiro ano de operação dos voos, a
companhia aérea terá direito à sistemática de tributação diferenciada de que trata este
Decreto desde que, por meio de operações próprias ou coligadas, apresente a
frequência de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronave de
corredor duplo (widebody), e 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional,
considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional.
150.15
Concluída a fase de implantação referida no item 150.14, a companhia, para manter a
sistemática de tributação diferenciada, deverá ter implementado todas as condições
previstas nos itens 150.8.1 e 150.8.2.
NOTA: o item 150.16 com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 35.547, de 2023
(DOE 22/06/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2023.
150.16
Caso fique constatado, durante algum mês da vigência do Regime Especial de
Tributação, o descumprimento dos requisitos previstos no item 150.8, ou o não
pagamento do imposto na forma do 150.29, a SEFAZ promoverá a constituição do
crédito tributário relativo a todas as operações e prestações desoneradas naquele mês,
obedecido o regime de competência, notificando a companhia aérea para pagamento
espontâneo do imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Redação original:
150.16
Caso fique constatado, durante algum mês da vigência do Regime
Especial de Tributação, o descumprimento dos requisitos previstos no
item 150.8, a SEFAZ promoverá a constituição do crédito tributário
relativo a todas as operações e prestações desoneradas naquele mês,
obedecido o regime de competência, notificando a companhia aérea
para pagamento espontâneo do imposto devido, no prazo de 30 (trinta)
dias.
NOTA: o item 150.17 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 35.686
(DOE 28/09/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2023.
150.17
Caso fique constatado o descumprimento dos requisitos previstos no item 150.0 no
período de um mês, durante a vigência do Regime Especial de Tributação, o
contribuinte deverá observar se se enquadra no atingimento parcial de uma das cargas
tributárias relativamente ao atingimento parcial das metas na forma estabelecida no
subitem 150.29, caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido por
meio de DAE, e comunicar o descumprimento parcial à Secretaria de Turismo
(SETUR), comprovando o enquadramento, para homologação desta Secretaria, sob
condição resolutiva.
Redação anterior:
NOTA: o item 150.17 com nova redação determinada pelo art. 1.º do
Decreto n.º 35.547, de 2023 (DOE 22/06/2023), produzindo efeitos a
partir de 1.º de junho de 2023.
150.17 Caso fique constatado o descumprimento dos requisitos
previstos no item 150.0 no período de um mês, durante a vigência do
Regime Especial de Tributação, a SETUR deverá, até o 10.° (décimo)
dia do mês subsequente ao do mês em que não houve o cumprimento
dos requisitos, informar à Sefaz:
Redação original:
150.17
Caso fique constatado o descumprimento dos requisitos previstos no
item 150.0, por três meses, consecutivos ou não, durante a vigência de
cada Regime Especial de Tributação, este será revogado a partir do 1º
dia do mês subsequente ao ato do Secretário da Fazenda, só podendo
ser novamente celebrado a partir do próximo exercício financeiro.
NOTA: o item 150.17.1 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º
35.686 (DOE 28/09/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2023.
150.17.1
A SETUR deverá, até o 10.° (décimo) dia do mês subsequente ao do mês em que foi
comunicada do descumprimento parcial pelo contribuinte, informar à Secretaria da
Fazenda (SEFAZ):
Redação original:
150.17.1 se o contribuinte se enquadra no atingimento parcial de uma
das metas estabelecidas no subitem 150.29, caso em que se deverá
observar o disposto no mencionado subitem;
NOTA: o item 150.17.2 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º
35.686 (DOE 28/09/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2023.
150.17.2
se o contribuinte se enquadra em uma das cargas tributárias relativamente ao
atingimento parcial das metas na forma estabelecida no subitem 150.29;
Redação original:
150.17.2 se o contribuinte não se enquadra no atingimento parcial de
uma das metas estabelecidas no subitem 150.29, caso em que o
referido Regime Especial de Tributação deve ser revogado a partir do
mês que começou a descumprir os requisitos estabelecidos na
legislação, só podendo ser novamente celebrado caso seja observado o
disposto no subitem 150.16.
NOTA: o item 150.17.3 acrescentado pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 35.686 (DOE
28/09/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2023.
150.17.3
se o contribuinte não se enquadra em uma das cargas tributárias relativamente ao
atingimento parcial das metas na forma estabelecida no subitem 150.29, caso em que
o referido Regime Especial de Tributação deve ser revogado a partir do mês que
começou a descumprir os requisitos estabelecidos na legislação, só podendo ser
novamente celebrado caso seja observado o disposto no subitem 150.16.
150.18
Além da hipótese prevista no item 150.17, o Regime Especial de Tributação poderá
ser revogado a pedido da companhia aérea.
150.19
Excepcionalmente, em se tratando de inscrição no Cadastro de Inadimplentes da
Fazenda Pública Estadual (CADINE), deve a empresa regularizar a situação em 90
(noventa) dias a contar da notificação pelo órgão competente, sob pena de
enquadramento no disposto no item 150.16.
150.20
A regularização de que trata o item 150.19 dar-se-á pelo pagamento do débito ou pela
existência de causa suspensiva de sua exigibilidade.
150.21
Dada a sistemática de apuração mensal do ICMS, para fins de cômputo da frequência
de voos de que trata o item 150.8.1, a companhia aérea deve cumprir 1500 (um mil e
quinhentos) voos com interligação nacional.
150.22
A sistemática de do benefício de que trata o item 150.0, no que couber, estende-se à
concessionária vencedora da licitação pública para exploração do Aeroporto
Internacional Pinto Martins, bem como às suas prestadoras de serviço, devidamente
credenciadas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, exclusivamente na
construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB.
150.23
O disposto aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas
prestadoras de serviço, a partir da comprovação da existência de contrato firmado
com companhia aérea para instalação de um HUB.
150.24
Para aplicação da sistemática prevista no item 150.22, a concessionária vencedora da
licitação pública deve atender aos requisitos estabelecidos nos itens 150.8 e seguintes,
no que couber.
150.25
Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar ato normativo específico voltado à
simplificação do cumprimento das obrigações acessórias relativas à emissão de
documento fiscal quando do abastecimento de aeronaves nos aeroportos deste Estado.
NOTA: o item 150.26 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 35.686
(DOE 28/09/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2023.
150.26
Excepcionalmente, a companhia detentora de Regime Especial de Tributação, nos
termos deste Decreto, poderá manter a frequência mínima de 44 (quarenta e quatro)
voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e
partidas no aeroporto internacional, desde que comprovem, através de processo
protocolado na Secretaria de Turismo (SETUR):
Redação original:
NOTA: o item 150.26 acrescentado pelo inciso II do art.
1.º do Decreto n.º 33.728, de 2020 (DOE 27/08/2020),
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
150.26 Excepcionalmente, a companhia detentora de
Regime Especial de Tributação, nos termos deste Decreto,
poderá manter a frequência mínima de 44 (quarenta e
quatro) voos diários com interligação nacional,
considerada a totalidade de chegadas e partidas no
aeroporto internacional, desde que comprovem, através de
processo protocolado na Célula de Gestão Fiscal de
Macrossegmentos (CEMAS):
150.26.1
a suspensão de operações de aeronaves pela Agência Nacional de
Aviação Civil (ANAC);
150.26.2
através de ordem de serviço de preservação ou de manutenção de aviões,
as manutenções e consertos em aeronaves que tiverem suas operações
suspensas pela ANAC.
NOTA: o item 150.27 com nova redação determinada pelo inciso I, do art. 1.º do Decreto n.º
34.054, de 2021 (DOE 30/04/2021), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
150.27
Excepcionalmente, não se aplicará o disposto no item 150.16 à companhia detentora
de Regime Especial de Tributação que descumprir os requisitos estabelecidos para a
sistemática de tributação estabelecida no item 150.0, no período de 16 de março de
2020 a 31 de março de 2022, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período
de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência
em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), confor-
me disposto no Convênio ICMS nº64/20.
Redação anterior:
NOTA: O item 150.27 com nova redação determinada pelo inciso II,
do art. 1.º do Decreto n.º 33.974, de 2021 (DOE 10/03/2021)
Excepcionalmente, não se aplicará o disposto no item 150.16 à
companhia detentora de Regime Especial de Tributação que
descumprir os requisitos estabelecidos para a sistemática de
tributação estabelecida no item 150.0, no período de 16 de março a 31
de março de 2021, em virtude dos efeitos econômicos advindos do
período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da
situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do
novo coronavírus (COVID-19), conforme disposto no Convênio
ICMS n.º 64/20
Redação original:
acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 33.728, de 2020
(DOE 27/08/2020).
150.27 Excepcionalmente, não se aplicará o disposto no item 150.16
à companhia detentora de Regime Especial de Tributação que des-
cumprir os requisitos estabelecidos para a sistemática de tributação
estabelecida no item 150.0, no período de 16 de março a 31 de de-
zembro de 2020, em virtude dos efeitos econômicos advindos do perí-
odo de isolamento social por motivo de força maior decorrente da si-
tuação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do
novo coronavírus (COVID-19), conforme disposto no Convênio
ICMS n.º 64/20.
NOTA: o item 150.28 e seus subitens acrescentados pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.940, de 2022
(DOE 06/09/2022), produzindo efeitos a partir de 26 de abril de 2022.
150.28
Observadas as demais condicionantes previstas para a fruição do benefício fiscal de
que trata o item 150.0, as frequências de voos dispostas no item 150.8 serão:
150.28.1
até julho de 2022, de ao menos 1(um) voo semanal internacional, operado com
aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 40 (quarenta) voos diários com
interligação nacional;
150.28.2
até dezembro de 2022, de ao menos 1 (um) voo semanal internacional, operado com
aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com
interligação nacional;
150.28.3
até março de 2023, de ao menos 2 (dois) voos semanais internacionais, operados com
aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com
interligação nacional;
150.28.4
até junho de 2023, de ao menos 3 (três) voos semanais internacionais, operados com
aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com
interligação nacional;
150.28.5
até setembro de 2023, de ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais, operados
com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com
interligação nacional;
150.28.6
até dezembro de 2023, de ao menos 5 (quatro) voos semanais internacionais,
operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos
diários com interligação nacional.
NOTA: o item 150.29 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 35.686
(DOE 28/09/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2023.
150.29
Em substituição ao benefício previsto no item 150.0, fica autorizada, sob condição
resolutiva de ulterior homologação da SETUR, a concessão de redução de base de
cálculo de forma que resulte em uma das cargas tributárias abaixo especificadas,
conforme o atingimento parcial das metas abaixo estabelecidas:
Redação original:
NOTA: o item 150.29 e subitens acrescentados pelo art. 1.º do Decreto
n.º 35.547, de 2023 (DOE 22/06/2023), produzindo efeitos a partir de
1.º de junho de 2023.
150.29 Em substituição ao benefício previsto no item 150.0, fica
autorizada, mediante manifestação favorável do Secretaria da Fazenda,
por meio de ato administrativo, concessão de redução de base de
cálculo de forma que resulte em uma das cargas tributárias abaixo
especificadas, conforme o atingimento parcial das metas abaixo
estabelecidas:
150.29.1
0,5% (zero vírgula cinco por cento), caso mantenha uma frequência mínima de:
150.29.1.1
ao menos 2 (dois) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor
duplo (widebody), e 46 (quarenta e seis) voos diários com interligação nacional,
considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, da data da
produção dos efeitos até 31 de dezembro de 2023;
NOTA: o item 150.29.1.2 com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 36.141 (DOE
30/07/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
150.29.1.2
ao menos 3 (três) voos semanais internacionais e 46 (quarenta e seis) voos diários
com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no
aeroporto internacional, de 1.º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2024;
Redação original:
150.29.1.2 ao menos 3 (três) voos semanais internacionais e 46
(quarenta e seis) voos diários com interligação nacional, considerada a
totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, de 1.º de
janeiro de 2024 até 31 de julho de 2024;
NOTA: o item 150.29.1.3 revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 36.141 (DOE 30/07/2024),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação original:
150.29.1.3 ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais e 46
(quarenta e seis) voos diários com interligação nacional, considerada a
totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, de 1.º de
agosto de 2024 até 31 de dezembro de 2024;
150.29.1.4
ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos diários com
interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto
internacional, a partir de 1.º de janeiro de 2025;
150.29.2
3% (três) por cento, caso mantenha uma frequência mínima de:
150.29.2.1
de 2 voos semanais internacionais e 40 (quarenta) voos diários com interligação
nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional,
da data de produção de efeitos até 31 de dezembro de 2023;
150.29.2.2
de 3 voos semanais internacionais e 40 (quarenta) voos diários com interligação
nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional,
de 1.º de janeiro de 2024 até 31 de julho de 2024;
150.29.2.3
de 4 voos semanais internacionais e 40 (quarenta) voos diários com interligação
nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional,
de 1.º de agosto de 2024 até 31 de dezembro de 2024;
150.29.2.4
de 4 voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos diários com interligação
nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional,
a partir de 1.º de janeiro de 2025;
NOTA: o subitem 150.29.2.5 acrescentado pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 36.732, de 2025
(DOE 14/07/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
150.29.2.5
de 8 (oito) voos internacionais semanais, operados com aeronaves que apresentem no
mínimo 150 (cento e cinquenta) assentos e rotas direcionadas a no mínimo 02 (dois)
continentes e 3 (três) destinos, e 190 (cento e noventa) voos semanais com
interligação nacional, operados com aeronaves que apresentem no mínimo 170 (cento
e setenta) assentos e cobertura mínima de 07 (sete) destinos, considerando as
chegadas e partidas no aeroporto internacional, a partir de 1.º de agosto de 2025;
150.29.3
6% (seis) por cento, caso mantenha uma frequência mínima de 2 voos internacionais
semanais e 22 (vinte e dois) voos semanais com interligação nacional, considerando
as chegadas e partidas no aeroporto internacional.
NOTA: o item 150.30 e subitens acrescentados pelo art. 1.º do Decreto n.º 35.547, de 2023 (DOE
22/06/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2023.
150.30
Caso fique constatado o não atendimento pelo contribuinte ao disposto no item
150.29, durante a vigência do Regime Especial de Tributação, este será revogado a
partir do 1.º dia do mês subsequente ao ato do Secretário da Fazenda, só podendo ser
celebrado após observado o disposto no subitem 150.16.
NOTA: o item 150.31 e subitens acrescentados pelo art. 1.º do Decreto n.º 35.547, de 2023 (DOE
22/06/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2023.
150.31
Relativamente ao subitem 150.29, deve-se observar o disposto na legislação quanto
ao prazo para pagamento do imposto.
151.0
As saídas internas nos Estados, bem como o diferencial de alíquotas devido a este
Estado nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou por
seus revendedores autorizados, de microônibus e vans para o transporte
complementar de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais,
associados à cooperativa de transporte complementar de passageiros detentora de
permissão de linhas de transportes concedidas pelo Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS nº
20/18):
Até 31.10.2020,
para as montadoras
Até 31.12.2020,
para as
concessionárias
151.0.1
O adquirente:
151.0.1.1
exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor de transporte complementar de
passageiros, em microônibus ou van veículo de sua propriedade;
151.0.1.2
não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base
de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
151.0.2
o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante
redução no seu preço.
151.1
As condições previstas no item 151.0.1 não se aplicam, nas hipóteses dos itens:
151.1.1
151.0.1.1, nos casos de ampliação do número de vagas, nos limites estabelecidos em
concorrência pública;
151.1.2
151.0.1.2, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
151.2
A isenção prevista aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos
fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a motorista profissional
Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ
com o CNAE:
151.2.1
4921-3/02: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal em região metropolitana;
151.2.2
4922-1/01: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal, exceto em região metropolitana.
151.3
Não será exigido o estorno do crédito fiscal.
151.4
O benefício previsto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido.
151.5
A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os
requisitos e as condições estabelecidas no item 151.0, sujeitará o alienante ao
pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
151.6
Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do
disposto no item 151.0.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente
exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria de cada Estado.
151.7
Para aquisição de veículo com o benefício previsto, o interessado deverá apresentar
requerimento instruído com os seguintes documentos:
151.7.1
declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo
da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo
complementar de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de micro
ônibus ou van;
151.7.2
cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de
Residência;
151.7.3
cópia de documentação que comprove a condição de transportador complementar de
passageiros Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando
enquadrado nessa situação.
151.8
Na hipótese do item 151.1, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de
Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de
Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
151.9
Para aquisição de veículo com o benefício previsto deverá, ainda, o interessado:
151.9.1
obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor de
passageiros em transporte complementar e já a exercia na data prevista no item
151.0.1.1, na categoria de microônibus ou van, conforme o caso;
151.9.2
entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o
pedido do veículo.
151.10
Os revendedores autorizados deverão:
151.10.1
mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a
operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do item 151.0 do Anexo I,
e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do
Fisco;
151.10.2
encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração
referida no item 151.9.1, informações relativas a:
151.10.2.1
endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda - CPF;
151.10.2.2
número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo
vendido;
151.10.3
conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao
DETRAN, onde será licenciado o veículo, para que se proceda à matrícula do
veículo.
151.11
Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos
com o benefício previsto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde
que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar
perante o Fisco o cumprimento do disposto no item 151.10.2, por parte daqueles
revendedores.
151.12
Os estabelecimentos fabricantes deverão:
151.12.1
quando da saída de veículos amparada pelo benefício, especificar o valor a ele
correspondente;
151.12.2
até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês
anterior, nas condições do item 151.10.2.2, indicando a quantidade de veículos e
respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
NOTA: o item 151.12.3 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º
33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
151.12.3
anotar na relação referida no item 151.12.2, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as
informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
Redação original:
151.12.3 anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos
revendedores, mencionando:
151.12.3.1
nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda
- CPF e endereço do adquirente final do veículo;
151.12.3.2
número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
151.12.4
conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo decadencial, os
elementos referidos nos itens 151.12.1 a 151.12.3.
151.13
Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir,
no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
151.14
A obrigação aludida no item 151.12.3 poderá ser suprida por relação elaborada no
prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da
Federação.
151.15
Parte 23
Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no item 151.12 e os elementos que lhe
serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
151.16
Aplicam-se as disposições do benefício previsto no item 151.0 às operações com
veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
152.0
Saída interna promovida por pescadores sem organização administrativa, destinados a
consumidor final ou a revendedor não inscrito no CGF.
Até 31/12/2032
Reinstituído pela
Lei Complementar
nº 160, de 2017
NOTA: o item 153.0 revogado pelo art. 2.º, inciso I, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo
efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
Redação original:
153.0 Relativamente ao ICMS decorrente do diferencial de alíquotas,
nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens destinados ao uso
ou consumo dos estabelecimentos que exerçam as atividades
econômicas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.
Até
30/09/2019
Reinstituído pela
Lei Complementar
nº 160, de 2017
NOTA: o item 154.0, bem como seus respectivos subitens, ficam revigorados pelo inciso III do art. 1.º do Decreto n.º
36.560, de 2025 (DOE 23/04/2025), produzindo efeitos a partir 1.º de julho de 2024.
154.0
Saídas internas de mercadorias realizadas pelas entidades
beneficentes de assistência social indicadas a seguir, que tenham o
intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas
finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos (Convênio ICMS nº 131/18):
Até 30/04/2026
(Convênio ICMS
83/24)
Redação anterior:
Até 31.12.2021
(Convênio ICMS
29/20)
Redação original:
Até 31.12.19
154.0.1
Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente –
EDISCA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69;
154.0.2
Associação de Combate ao Câncer Infanto Juvenil – PETER PAN,
inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001-49;
154.0.3
Instituto da Primeira Infância – IPREDE, inscrito no CNPJ sob o
nº 11.088.218/0001-66.
154.1
O disposto no item 154.0 aplica-se também às prestações de
serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade
pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade
beneficiária.
154.2
As entidades de que tratam os subitens 154.0.1 a 154.0.3 ficam
obrigadas a inscreverem-se no cadastro de contribuintes do ICMS
e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de
mercadorias.
154.3
As entidades devem ser certificadas de acordo com a Lei Federal
n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009.
154.4
O benefício previsto no item 154.0 condiciona-se a que a entidade
beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei
n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Redação anterior:
NOTA: os itens 154.0, 154. 3 e 154. 4 revigorados, bem como seus
respectivos subitens, pelo art. 1.º, inciso II, do Decreto n.º 33.572, de
2020 (DOE 04/05/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua pu-
blicação.
154.0 Saídas internas de mercadorias realizadas pelas entidades benefi-
centes de assistência social indicadas a seguir, que tenham o intuito ex-
clusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades es-
senciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Con-
vênio ICMS nº 131/18):
154.0.1 Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adoles-
cente – EDISCA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69;
154.0.2 Associação de Combate ao Câncer Infanto Juvenil – PETER
PAN, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001-49;
NOTA: o item 154.0.3 acrescentado pelo art. 1.º, inciso III, do Decreto
n.º 33.572, de 2020 (DOE 04/05/2020), produzindo efeitos a partir da
data de sua publicação.
154.0.3 Instituto da Primeira Infância – IPREDE, inscrito no CNPJ sob
o nº 11.088.218/0001-66;
154.1 O disposto no item 154.0 aplica-se também às prestações de ser-
viços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo pa-
gamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária.
154.2 As entidades de que tratam os itens 154.0.1 e 154.0.2 ficam obri-
gadas a inscreverem-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emi-
tir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias.
154.3 As entidades devem ser certificadas de acordo com a Lei Federal
n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009.
154.4 O benefício previsto no item 154.0 condiciona-se a que a entida-
de beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei
n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
NOTA: o item 154.5 acrescentado pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto
n.º 33.572, de 2020 (DOE 04/05/2020), produzindo efeitos a partir da
data de sua publicação.
154.5 As entidades de que tratam os itens 154.0.1, 154.0.2 e 154.0.3 fi-
cam obrigadas a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a
emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias.
Redação original:
Os itens 154.0 a 154.4 revogados pelo art. 2.º, inciso I, do Decreto n.º
33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020).
154.0 Saídas internas de mercadorias realizadas pelas entidades
beneficentes de assistência social indicadas a seguir, que tenham o
intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas
finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos (Convênio ICMS nº 131/18):
154.0.1 Escola de Dança e Integração Social para Criança e
Adolescente – EDISCA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-
69;
154.0.2 Associação de Combate ao Câncer Infanto Juvenil – PETER
PAN, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001-49;
154.1 O disposto no item 154.0 aplica-se também às prestações de
serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo
pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária.
154.2 As entidades de que tratam os itens 154.0.1 e 154.0.2 ficam
obrigadaa a inscreverem-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a
emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias. 154.3
As entidades devem ser certificadas de acordo com a Lei Federal n.º
12.101, de 27 de novembro de 2009.
154.4 O benefício previsto no item 154.0 condiciona-se a que a
entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14
da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
155.0
Operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml,
classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado
a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. (Convênio ICMS nº 96/18):
Indeterminada
155.1
A aplicação do disposto no item 155.0 fica condicionado a que o medicamento tenha
autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
– ANVISA.
155.2
O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do
respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no
documento fiscal.
NOTA: os itens 156.0 a 160.1 acrescentados pelo art. 1.º, inciso V, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
156.0
Saídas internas de queijo, realizadas por produtor rural, resultante de fabricação
artesanal. (Convênio ICMS 181/19)
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
181/19)
NOTA: os itens 156.1 e 156.2 acrescentados pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º 33.974, de 2021
(DOE de 10/03/2021), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
156.1
Considera-se de fabricação artesanal os produtos comestíveis elaborados com
predominância de matéria-prima de origem animal, de produção própria ou de
origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais
adotadas por produtor rural que detenha o domínio integral do processo
produtivo, submetido ao controle do serviço de inspeção oficial, nos termos
estabelecidos na legislação estadual, cujo produto final de fabricação seja
individualizado, genuíno e mantenha a singularidade e as características
tradicionais, culturais ou regionais do produto
156.2
O benefício fiscal limita-se a faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais) com as operações previstas no item 156.0.
NOTA: o item 157.0 acrescentado pelo art. 1.º, inciso V, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produ-
zindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
157.0
Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/
Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Conselhos
Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos. (Convênio ICMS 05/93)
Indeterminada
NOTA: o item 158.0 acrescentado pelo art. 1.º, inciso V, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020),
produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
158.0
Operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo
movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos
códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
(Convênio ICMS 160/19)
Indeterminada
158.1
A fruição do benefício fiscal de que trata o item 158.0 fica condicionada a que a
operação esteja contemplada com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo
Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.
NOTA: O item 159.0 com nova redação determinada pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 33.974, de 2021 (DOE
10/03/2021), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
159.0
Saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou
Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas
(Convênio ICMS 51/99).
Indeterminada
Redação original:
acrescentado pelo art. 1.º, inciso V, do Decreto n.º 33.452, de 2020
(DOE de 30/01/2020).
159.0 Saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com
destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de
embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas.
Indeterminada
159.1
A isenção prevista no item 159.0 alcança a respectiva prestação de serviço de
transporte.
NOTA: o item 160.0 com nova redação determinada pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 33.974, de 2021 (DOE
10/03/2021), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
160.0
Saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e
Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino
a estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/99).
Indeterminada
Redação original:
160.0 e 160.1 acrescentado pelo art. 1.º, inciso V, do Decreto n.º
33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020).
160.0 Saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou
Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas,
lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores.
160.1
A isenção prevista no item 160.0 alcança a respectiva prestação de serviço de
transporte.
NOTA: o item 161.0 acrescentado pelo art. 1.º, inciso V, do Decreto n.º 33.572, de 2020 (DOE 04/05/2020), produzindo
efeitos a partir da data de sua publicação.
161.0
Imposto incidente sobre o fornecimento de energia elétrica correspondente à parcela
da subvenção da tarifa de energia estabelecida pela Lei n.º 10.604, de 17 de dezembro
de 2002, e Lei n.º 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a
consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo
com a redação da Medida Provisória n.º 950, de 8 de abril de 2020, e as condições fi-
xadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em especi-
al a Resolução n.º 414, de 9 de setembro de 2010.
De 1º de abril a 30
de junho de 2020
(Convênio ICMS
42/20)
NOTA: o item 161.1 acrescentado pelo art. 1.º, inciso V, do Decreto n.º 33.572, de 2020 (DOE
04/05/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
161.1
A isenção prevista no item 161.0 aplica-se para a parcela do consumo de energia
elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) KWh/mês de consumidores enqua-
drados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, ainda que o consumo mensal seja
superior a 220 (duzentos e vinte) KWh, situação em que o ICMS incidirá somente só-
bre a parcela de consumo excedente dos referidos consumidores.
NOTA: Os itens 162.0 a 162.3 acrescentados pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.736, de 2020 (DOE 08/09/2020), produzin-
do efeitos a partir da data de sua publicação.
162.0
Nas operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene
Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME).
(Convênio ICMS 52/2020)
Indeterminada
162.1
A aplicação do disposto no item 162.0 fica condicionado a que o medicamento tenha
autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
– ANVISA.
162.2
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à substância beneficiada com
a isenção prevista no item 162.0, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996.
162.3
O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do
respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no
documento fiscal.
NOTA: o item e subitens do 163.0 acrescentados pelo inciso II do Art. 2.º do Decreto n.º 33.738, de 2020 (DOE
15/09/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
163.0
Operações interestaduais de entrada de bens destinados ao ativo imobilizado de
estabelecimentos gráficos e editoras enquadrados nas seguintes CNAEs-Fiscais:
Indeterminada
(Convênio ICMS
223/19)
163.0.1
5811-5/00 (Edição de livros).
163.0.2
5812-3/00 (Edição de Jornais).
163.0.3
5813-1/00 (Edição de revistas).
163.0.4
5821-2/00 (Edição integrada à impressão de livros).
163.0.5
5823-9/00 (Edição integrada à impressão de revistas).
163.0.6
5829-8/00 (Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos
gráficos).
163.0.7
5819-1/00 (Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos).
163.0.8
1811-3/02 (Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas).
163.0.9
1813-0/99 (Impressão de material para outros usos).
163.0.10
1813-0/01 (Impressão de material para uso publicitário).
163.0.11
1812-1/00 (Impressão de material de segurança).
163.0.12
1822-9/99 (Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação).
163.0.13
1821-1/00 (Serviços de pré-impressão).
NOTA: o item 163.1 acrescentados pelo inciso II do Art. 2.º do Decreto n.º 33.738, de 2020 (DOE
15/09/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
163.1
A isenção prevista no item 163.0 fica limitada à parcela do imposto devido que
exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de
cálculo de entrada do bem.
NOTA: os itens 164.0 a 164.3 acrescentados pelo Art. 1.º do Decreto n.º 33.759, de 2020 (DOE 07/10/2020), produzin-
do efeitos a partir de 3 de setembro de 2020.
164.0
Operações de doações de mercadorias abaixo relacionadas, realizada por pessoa
jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das
eleições municipais de 2020: (Convênio ICMS 81/20)
Até 29.11.2020
(Convênio ICMS
81/20)
164.0.1
Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em
conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica
descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de
Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;
164.0.2
Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/
SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml;
164.0.3
Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/
SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml,
bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem
do álcool;
164.0.4
Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº
2207.10.10;
164.0.5
Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº
2207.10.10;
164.0.6
Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml,
bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem
do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc);
164.0.7
Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº
3923.30.00;
164.0.8
Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul
nº 3923.30.00;
164.0.9
Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº
3923.50.00;
164.0.10
Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº
3923.50.00;
164.0.11
Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul
2905.32.00;
164.0.12
Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as
normas da RDC 356/2020);
164.0.13
Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;
164.0.14
Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);
164.0.15
Fita adesiva para marcação de distanciamento social;
164.0.16
Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias,
164.0.17
Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54 cm x 74 cm com
recomendações sanitárias.
164.1
A isenção prevista no item 164.0 abrange também:
164.1.1
o imposto incidente na prestação de serviço de transporte das mercadorias objeto da
doação;
164.1.2
o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber.
164.1.3
o produto resultante da sua industrialização.
164.2
Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente às operações contempladas
com o benefício.
164.3
A entrega do produto da doação prevista no item 164.0 poderá ser efetuada
diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado
pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da
entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e
prestação.
NOTA: o item 165.0 acrescentado pelo Art. 2.º, inciso I, alínea b, do Decreto n.º 33.915, de 2021 (DOE 03/02/2021),
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
165.0
Recebimento do exterior, decorrente de retorno, de mercadorias que tenham sido
remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o
imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças
empregadas (Convênio ICMS 18/95)
Indeterminado
165.1
O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a
operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
165.2
A isenção prevista no item 165.0 estende-se à parcela correspondente à diferença
existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no
momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na
taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na
importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
NOTA: o item 166.0 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.973, de 2021 (DOE 10/03/2021), produzindo efeitos a
partir da data de sua publicação.
166.0
Nas seguintes operações com equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças,
utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo
agente do Coronavírus (SARS-CoV-2): (Convênio ICMS nº 13/21):
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31/12/2021
(Convênio ICMS
13/21)
166.0.1
aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de
serviço de saúde;
166.0.2
aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte
ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às
instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
166.1
A isenção de que trata o item 166.0 aplica-se também:
166.1.1
à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
166.1.2
à correspondentes prestações de serviço de transporte;
166.1.3
às doações realizadas nos termos do item 166.0.2.
166.2
Nas operações amparadas por este benefício, não será exigido o estorno do crédito
fiscal.
NOTA: o item 167.0 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 34.014, de 2021 (DOE 31/03/2021), produzin-
do efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021.
167.0
Operações internas com farinha de mandioca. (Convênios ICMS 59/98 e 162/06)
Indeterminada
167.1
Na hipótese do item 167.0:
167.1.1
fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação de mercadorias, até o
momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS;
167.1.2
o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião
da entrada do referido produto, sem destaque do imposto, com identificação do
fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto.
167.2
O disposto no item 167.1 aplica-se também às prestações internas relativas ao
transporte da respectiva mercadoria.
NOTA: o item
167.2 com
vigência
prorrogada pelo
art. 3.º do Decreto
n.º 35.068, de 2022
(DOE
22/12/2022),
produzindo efeitos
a partir da data de
sua publicação.
Até 31/12/2032
Reinstituído na
forma da Lei
Complementar n.º
160/2017
Redação original:
Até 31/12/2022
Reinstituído na
forma da Lei
Complementar n.º
160/2017
NOTA: o item 168.0 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 34.014, de 2021 (DOE 31/03/2021), produzin-
do efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021.
168.0
Operações internas com rapadura de qualquer tipo.
Indeterminada
168.1
Na hipótese do item 168.0:
168.1.1
fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação de mercadorias, até o
momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS;
168.1.2
o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião
da entrada do referido produto, sem destaque do imposto, com identificação do
fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto.
168.1.2
O disposto no item 168.1 aplica-se também às prestações internas relativas ao
transporte da respectiva mercadoria.
NOTA: o item
168.1.2 com vi-
gência prorrogada
pelo art. 3.º do De-
creto n.º 35.068, de
2022 (DOE
22/12/2022), pro-
duzindo efeitos a
partir da data de
sua publicação.
Até 31/12/2032
(Reinstituído na
forma da Lei Com-
plementar n.º
160/2017).
Redação original:
Até 31/12/2022
(Reinstituído na
forma da Lei Com-
plementar n.º
160/2017).
NOTA: o item 169.0 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.990, de 2021 (DOE 18/03/2021), produzindo efeitos a
partir de 17 de fevereiro de 2021.
169.0
As operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o
enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2),
classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM/SH, bem como as
respectivas prestações de serviços de transporte. (Convênio ICMS 15/21)
Indeterminada
169.1
Nas operações dispostas no item 169.0, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
NOTA: o item 170.0 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.178, de 2021 (DOE 02/08/2021), produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
NOTA: o item 170.0 fica com a vigência prorrogada até 30 de abril de 2024, determinada pelo art. 2.º do Decreto n.º
35.686 (DOE 28/09/2023), conforme previsão do Convênio ICMS 83/23, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de
2023.
170.0
As operações internas com produtos essenciais ao consumo popular abaixo
relacionados, que compõem a cesta básica (Convênio ICMS 224/17):
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 31/04/2024
(Convênio ICMS
83/23)
Redação anterior:
determinada pelo
art. 1.º do Decreto
n.º 35.285, de
2022,
Até 31/07/2023
(Convênio ICMS
136/22)
Redação original:
Até 31/12/2022
(Convênio ICMS
224/17)
NOTA: o item 170.0.1 com nova redação determinada pelo inciso I, do art. 1.º do
Decreto n.º 34.309, de 2021 (DOE 20/10/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de
setembro de 2021.
170.0.1
Absorventes íntimos femininos, internos (tampões) e externos (pensos),
de uso exclusivamente menstrual e intermenstrual, inclusive coletores e
discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos.
Redação original:
170.0.1 Absorventes íntimos femininos, internos (tampões) e externos
(pensos), inclusive coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes
e panos absorventes íntimos.
NOTA: o item 170.0.2 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.216, de 2021 (DOE
26/08/2021), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
170.0.2
Sardinha e atum enlatados.
170.1
Nas operações dispostas no item 170.0, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
NOTA: o subitem 170.2 com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº
36.819, de 2025 (DOE 02/09/2025), produzindo efeitos a partir da data de publicação.
170.2
O valor do imposto correspondente à isenção de que trata o item 170.0 deverá ser deduzido do preço dos
respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no campo
“Informações Complementares” dos documentos fiscais. (NR)
Redação original:
170.2 O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido
do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar
a dedução, expressamente, nos documentos fiscais.
NOTA: o item 171.0 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.285, de 2021 (DOE 11/10/2021), produzindo efeitos a
partir da data de sua publicação.
171.0
Operações com o princípio ativo Risdiplam, com apresentação 0,75 mg/mL x 80 mL
– pó para solução oral, NCM 3003.90.99 e 3004.90.99, destinados a tratamento da
Atrofia Muscular Espinal - AME. (Convênio ICMS 100/21)
Indeterminada
171.1
Aplicação do disposto no item 171.0 fica condicionada a que o medicamento tenha
autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA).
171.2
Relativamente às operações dispostas no item 171.0, não será exigido o estorno do
crédito fiscal.
171.3
O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do
respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente,
nos documentos fiscais.
NOTA: o item 172.0 acrescentado pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 34.309, de 2021 (DOE 20/10/2021), produ-
zindo efeitos a partir da data de sua publicação.
172.0
As operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e
consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
(Convênio ICMS 18/97)
Indeterminada
NOTA: o item 173.0 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.502, de 2021 (DOE 04/01/2022), produzindo efeitos a
partir da data de sua publicação.
173.0
as operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes,
no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após
o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final
ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de
2010. (Convênio ICMS 99/18)
Indeterminado
173.1
as prestações internas do serviço de transporte relativas às operações de que trata o
item 173.0
NOTA: o item 174.0 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.731, de 2022 (DOE 13/05/2022), produzindo efeitos a
partir de 1.º de julho de 2022.
174.0
A prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte
do imposto, que tenha início e término no Estado do Ceará. (Convênio ICMS 4/04)
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
NOTA: o item 174.1 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 36.024, de 2024 (DOE 22/05/2024),
produzindo efeitos a partir de 29 de dezembro de 2023.
174.1
O disposto no item 174.0 não se aplica às prestações de serviços realizadas por
contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda com a CNAE sob o
código 5211-7/99 (Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e
guarda móveis).
NOTA: o item 175.0 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.860, de 2022 (DOE 11/07/2022), produzindo efeitos a
partir da data da sua publicação.
175.0
Operações interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, internas e de
importação envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e
outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia
Siderúrgica do Pecém. (Convênio ICMS 18/12).
Indeterminada
175.1
O disposto no item 175.0 aplica-se às operações de importação de bens por empresa
operadora portuária do Terminal Portuário do Pecém, para integração ao seu ativo
imobilizado, quando destinado ao efetivo uso no porto, pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos.
175.2
O disposto no item 175.0, relativamente às operações de importação, inclusive na
hipótese do item 175.1, fica condicionado à comprovação de inexistência de
mercadoria ou bem similar no país, que deverá ser atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
175.3
Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo às operações abrangidas pela
isenção.
175.4
A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das
mercadorias e bens nas obras de instalação e operação da CSP.
Parte 24
NOTA: o item 176.0 fica revogado pelo art. 2.º, do Decreto n.º 34.981, de 2022 (DOE de 17/10/2022), produzindo efei-
tos a partir da data de sua publicação.
Redação original:
NOTA: o item 176.0 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.945, de 2022 (DOE
12/09/2022), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
176.0 Internas, envolvendo milho em grão, quando destinado a produtor rural (Convênio
ICMS 100/97), Até 31.12.2025 (Convênio ICMS 100/97)
NOTA: o item 177.0 acrescentado pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 35.068, de 2022 (DOE 22/12/2022), produzin-
do efeitos a partir da data de sua publicação.
177.0
Nas operações relativas ao diferencial de alíquotas e às operações internas com
máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados
a instalação e operação de tancagem e bases de distribuição para movimentação de
combustíveis e lubrificantes derivados ou não do Petróleo, no Complexo Industrial e
Portuário do Pecém – CIPP. (Convênio ICMS 121/22)
Indeterminada
177.1
O benefício previsto no item 177.0 aplica-se também:
177.1.1
à instalação e à operação de dutos de distribuição dos produtos para carga e descarga
de navios até as áreas de tancagem;
177.1.2
à importação de produtos sem similar produzidos no país, devidamente atestado por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
177.2
Nas operações amparadas por este benefício, não será exigido o estorno do crédito
fiscal.
177.3
A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das
mercadorias e bens nas obras a que se refere o item 177.0.
NOTA: o item 177.0 acrescentado pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 35.068, de 2022 (DOE 22/12/2022), produzin-
do efeitos a partir da data de sua publicação.
178.0
Nas operações e nas prestações internas e interestaduais, exceto importações, com
garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas,
quando destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a sua
reutilização (Convênio ICMS 41/22).
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação original:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
41/22)
178.1
A emissão de documento fiscal fica dispensada para o acobertamento das operações e
prestações internas com garrafas, nos termos do item 178.0, devendo o
estabelecimento industrial destinatário emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo
55, quando da entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto.
NOTA: o item 178.0 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 35.397, de 2023 (DOE 25/04/2023), produzindo efeitos a
partir da data de sua publicação.
NOTA: o item 179.0 fica com a vigência prorrogada até 30 de abril de 2024, referente às montadoras, e até 30 de junho
de 2024, determinada pelo art. 3.º do Decreto n.º 35.686 (DOE 28/09/2023), previsão do Convênio ICMS 20/23, produ-
zindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2023.
179.0
As saídas internas nos Estados, bem como o diferencial de alíquotas devido a este
Estado nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou por
seus revendedores autorizados, de micro-ônibus e vans para o transporte
complementar de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais,
associados à cooperativa de transporte complementar de passageiros detentora de
permissão de linhas de transportes concedidas pelo Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS nº
91/22)
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
para as
Montadoras
Redação anterior:
Até 30.04.2024,
para as
Montadoras
Redação original:
Até 30.04.2023,
para as
Montadoras
Até 30.06.2024,
para as
Concessionárias
Redação original:
Até 30.06.2023,
para as
Concessionárias
179.0.1
O adquirente:
179.0.1.1
exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor de transporte complementar de
passageiros, em micro-ônibus ou van veículo de sua propriedade;
179.0.1.2
não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base
de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
179.0.2
O benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante
redução no seu preço.
179.1
As condições previstas no item 179.0.1 não se aplicam, nas hipóteses dos itens:
179.1.1
179.0.1.1, nos casos de ampliação do número de vagas, nos limites estabelecidos em
concorrência pública;
179.1.2
179.0.1.2, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
179.2
A isenção prevista aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos
fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a motorista profissional
Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ
com o CNAE:
179.2.1
4921-3/02: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal em região metropolitana;
179.2.2
4922-1/01: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal, exceto em região metropolitana.
179.3
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item 179.0, não será exigido o
estorno do crédito fiscal.
179.4
O benefício previsto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido.
179.5
A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os
requisitos e as condições estabelecidas no item 179.0, sujeitará o alienante ao
pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
179.6
Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do
disposto no item 179.0.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente
exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria de cada Estado.
179.7
Para aquisição de veículo com o benefício previsto, o interessado deverá apresentar
requerimento instruído com os seguintes documentos:
179.7.1
declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo
da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo
complementar de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de micro-
ônibus ou van;
179.7.2
cópias de documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de
Residência;
179.7.3
cópia de documentação que comprove a condição de transportador complementar de
passageiros Microempreendedor Individual (MEI) do
interessado, quando
enquadrado nessa situação.
179.8
Na hipótese do item 179.1, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de
Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de
Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
179.9
Para aquisição de veículo com o benefício previsto deverá, ainda, o interessado:
179.9.1
obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor de
passageiros em transporte complementar e já a exercia na data prevista no item
179.0.1.1, na categoria de micro-ônibus ou van, conforme o caso;
179.9.2
entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o
pedido do veículo.
179.10
Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas
na legislação tributária, deverão:
179.10.1
mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a
operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do item 179.0 do Anexo I,
e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do
Fisco;
179.10.2
encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração
referida no item 179.9.1, informações relativas a:
179.10.2.1
endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda - CPF;
179.10.2.2
número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo
vendido;
179.10.2.3
conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao
DETRAN, onde será licenciado o veículo, para que se proceda à matrícula do
veículo.
179.11
Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos
com o benefício previsto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde
que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar
perante o Fisco o cumprimento do disposto no item 179.10.2, por parte daqueles
revendedores.
179.12
Os estabelecimentos fabricantes deverão:
179.12.1
quando da saída de veículos amparada pelo benefício, especificar o valor a ele
correspondente;
179.12.2
até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês
anterior, nas condições do item 179.10.2.2, indicando a quantidade de veículos e
respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
179.12.3
anotar na relação referida no item 179.12.2, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as
informações recebidas dos estabelecimentos revendedores,
mencionando:
179.12.3.1
nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda
- CPF e endereço do adquirente final do veículo;
179.12.3.2
número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
179.12.4
conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo decadencial, os
elementos referidos nos itens 179.12.1 a 179.12.3.
179.13
Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir,
no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
179.14
A obrigação aludida no item 179.12.3 poderá ser suprida por relação elaborada no
prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da
Federação.
179.15
Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no item 179.12 e os elementos que lhe
serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
179.16
Aplicam-se as disposições do benefício previsto no item 179.0 às operações com
veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
179.17
Ato específico do Secretário da Fazenda poderá condicionar o benefício previsto no
item 179.0 a outras regras de controle.
NOTA: o item 180.0 acrescentado pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 35.386, de 2023 (DOE 10/04/2023), produzin-
do efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
180.0
Operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente
para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (Convênio ICMS 131/21)
Indeterminado
RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS
NCM/SH
NOTA: o item 180.0.1 com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º do
Decreto n.º 35.686 (DOE 28/09/2023), produzindo efeitos a partir de 14 de abril de
2023.
180.0.1
Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-
PSMA, F18, NaF
2844.43.90
Redação original:
180.0.1 Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-
PSMA, F18, NaF 2844.40.90
180.0.2
Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA,
Ga-DOTA
2844.40.90
180.0.3
Agentes Radioativos Marcados com Lutécio- 177 (177Lu): Lu-
PSMA, Lu-DOTA
2844.40.90
180.0.4
Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131l)
2844.40.30
180.0.5
Gerador de Tecnécio- 99m (99m-Tc)
2844.40.10
180.0.6
Radio-223 (223Ra)
2844.40.90
180.0.7
Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA
2844.40.90
180.1
A isenção de que trata o item 180.0 fica condicionada a:
180.1.1
concessão de isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto
de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
180.1.2
desoneração das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – COFINS
180.1.3
que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do
preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a
dedução, expressamente, no documento fiscal.
180.2
Relativamente às operações dispostas no item 180.0, não será exigido o estorno do
crédito fiscal.
NOTA: o item 181.0 e subitens acrescentados pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.385, de 2023 (DOE
10/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
181.0
Operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e
Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul
baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose
Cística - FC (Convênio ICMS 174/21)
Indeterminado
181.1
A aplicação do disposto no item 181.0 fica condicionado a que o medicamento tenha
autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
– ANVISA.
181.2
O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do
respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no
documento fiscal
181.3
Nas operações amparadas pelo item 181.0 não será exigido o estorno do crédito
fiscal.
NOTA: o item 182.0 e subitens acrescentados pelo art. 1.º do Decreto nº 35.724, de 2023 (DOE 26/10/2023),
produzindo efeitos a partir de 3 de outubro de 2023
182.0
Nas saídas internas de mercadorias de cooperativas de agricultores familiar e de
cooperativas de agroindústria familiar, e de agroindústrias familiares, quando
destinadas às Redes de Unidades Sociais Produtoras de Refeições, criadas pela Lei
Estadual nº 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Ceará sem
Fome. (Convênio ICMS 102/21)
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação original:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
102/21)
182.1
O ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas aquisições internas de
mercadorias realizadas pelas agroindústrias de que trata o item 182.0.
NOTA: o item 183.0 e subitens acrescentados pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº 36.374, de 2024 (DOE 27/12/2024),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
183.0
Operação de importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas
atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº
9.478/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural -
REPETRO-SPED.
Até 31.12.2040
(Convênio ICMS
03/18)
183.1
O benefício fiscal previsto no item 183.0 aplica-se exclusivamente aos bens e
mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) que estejam previstos em ato normativo do Secretário da Fazenda, conforme
relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do
Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural -
REPETRO-SPED.
183.2
O benefício fiscal previsto no item 183.0 aplica-se também:
183.2.1
Aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens
principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o item 183.1.
183.2.2
Às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o item 183.1
183.3
Para os efeitos deste item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no
exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:
183.3.1
Detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que
trata o item 183.0, nos termos da Lei n° 9.478/97.
183.3.2
Detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010.
183.3.3
Detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei n°
12.351, de 22 de dezembro de 2010.
183.3.4
Contratada pelas empresas listadas nos itens 183.3.1, 183.3.2, 183.3.3, para a
prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão,
autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas.
183.3.5
Importadora autorizada pela contratada, na forma do item 183.3.4, quando esta não
for sediada no país.
183.3.6
Que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens,
previamente habilitados juntos à Receita Federal do Brasil para operarem com
REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
183.4
A isenção prevista no item 183.0 fica condicionada:
183.4.1
a que os bens e mercadorias objeto das operações sejam desoneradas dos tributos
federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
183.4.2
sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à escrituração do SPED - Sistema
Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.
183.5
O inadimplemento das condições previstas no item 183.0 e seus subitens tornará
exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação.
183.6
A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro de que trata o item
183.0 para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele
disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.
183.7
O tratamento tributário previsto no item 183.0 é opcional ao contribuinte, que deverá
formalizar a sua adesão junto ao Estado, conforme previsto em ato normativo do
Secretário da Fazenda.
183.8
A adesão a este tratamento tributário implica desistência dos recursos administrativos
e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer
direito em sede administrativa e judicial que questionem a incidência do ICMS sobre
a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a
fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03, de 16 de
janeiro de 2018, ressalvadas discussões anteriores à vigência do convênio ICMS
130/07.
NOTA: o item 184.0 e subitens acrescentados pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº 36.374, de 2024 (DOE 27/12/2024),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
184.0
Operação de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e
mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no
REPETRO-SPED de que trata o Convênio ICMS 03/18, que venham a ser
importados nos termos do item 46.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019 ou
183.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019.
Até 31.12.2040
(Convênio ICMS
03/18)
184.1
A isenção abrange as operações antecedentes às operações de que trata o item 184.0,
assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente
habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a
serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o item 184.0, para a
finalidade nele prevista.
184.2
A isenção prevista no item 184.0 fica condicionada:
184.2.1
a que os bens e mercadorias objeto das operações sejam desoneradas dos tributos
federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
184.2.2
sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à escrituração do SPED - Sistema
Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.
184.3
O inadimplemento das condições previstas no item 184.0 e seus subitens tornará
exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação.
184.4
O tratamento tributário previsto no item 184.0 é opcional ao contribuinte, que deverá
formalizar a sua adesão junto ao Estado, conforme previsto em ato normativo do
Secretário da Fazenda
184.5
A adesão a este tratamento tributário implica desistência dos recursos administrativos
e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer
direito em sede administrativa e judicial que questionem a incidência do ICMS sobre
a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a
fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03, de 16 de
janeiro de 2018, ressalvadas discussões anteriores à vigência do convênio ICMS
130/07.
184.6
A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro de que trata o item
184.0 para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele
disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.
NOTA: o item 185.0 e subitens acrescentados pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº 36.374, de 2024 (DOE 27/12/2024),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
185.0
Operação de importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes
admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da
transferência de regime REPETRO, regulamentado pelo Decreto n.° 6.759, de 05 de
fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n.° 9.128, de 17 de
agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei n.° 13.586/2017.
Até 31.12.2040
(Convênio ICMS
03/18)
185.1
O benefício fiscal previsto no item 185.0 aplica-se:
185.1.1
aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do
Convênio ICMS 58, de 22 de abril de 1999;
185.1.2
aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do
Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007;
185.1.3
aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de
pagamento do imposto nos termos da legislação;
185.1.4
aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação.
185.2
O contribuinte deverá apresentar à Célula de Benefícios Fiscais as Declarações de
Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os
comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do
regime aduaneiro especial, observado seguinte:
185.2.1
caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou
não tenha sido dispensado, nos termos do subitem 185.1, o contribuinte deverá
realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação
aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos;
185.2.2
na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro
do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o subitem
185.2.1, tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha
recolhido o imposto.
185.3
O tratamento tributário previsto no item 185.0 é opcional ao contribuinte, que deverá
formalizar a sua adesão junto ao Estado, conforme previsto em ato normativo do
Secretário da Fazenda.
NOTA: o item 186.0 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 36.560, de 2025 (DOE 23/04/2025),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
186.0
Fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos abaixo relacionados, desde
Até 30.04.2026
que classificados como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar n°
187, de 16 de dezembro de 2021:
(Convênio ICMS
226/23)
186.0.1
Município
Fortaleza
CNPJ
07.273.592/0001-64
Entidade (nome empresarial)
Irmandade Beneficente da Santa Casa da
Misericórdia de Fortaleza
NOTA: o item 187.0 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 36.560, de 2025 (DOE 23/04/2025),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
187.0
Operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado
ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD) (Convênio ICMS nº 56/24)
Nota: Fica convalidado o procedimento realizado nos termos do item 187.0 no
período de 15 de maio de 2024 a 21 de maio de 2024, nos termos da cláusula
segunda do Convênio ICMS n.º 56/24.
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
56/24)
NOTA: o item 188.0 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 36.730, de 2025 (DOE 14/07/2025), produzindo efeitos a
partir da data de sua publicação.
188.0
Fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio – SESC – e
pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.
Indeterminado
188.1
No que se refere ao SESC, a isenção de que trata o item 188.0 aplica-se também às
vendas de material didático e fardamento escolar, feitas exclusivamente aos alunos
de suas unidades escolares.
NOTA: o item 189.0 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 37.035, de 2025 (DOE 22/12/2025), produzindo efeitos a
partir da data de sua publicação.
189.0
Isenção do ICMS nas operações internas com veículos elétricos produzidos neste
Estado, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações
realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela
Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao “Programa de Reequipamento
Policial” da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da
fiscalização estadual. (Convênio ICMS 34/92)
Indeterminado
189.1
O reconhecimento da isenção de que trata o item 189.0 não dispensa o estorno do
crédito fiscal correspondente à operação.
NOTA: ficam revogadas as partes I e II do anexo I determinada pelo inciso II do art. 2.º do
Decreto nº 35.470, de 2023 (DOE 24/05/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de maio de
2023.
Redação original:
PARTES DO ANEXO I
PARTE I
EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO
MUNICIPAL
MÊS DA
PREVISÃO
KM
PREVISTA
QUANTIDADE
DE LITROS
PREVISTO
DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEIS
NOME
CGF
PARTE II
Em atendimento à Resolução n.º
20, de 18 de junho de 2009 da
Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP,
documento obrigatório para a
coleta de óleo lubrificante usado
ou contaminado a partir de
01.10.1999. (Convênio ICMS nº
38/2000)
Certificamos que os
produtos encontram-
se devidamente
acondicionados para
suportar os riscos de
transporte,
carregamento,
descarregamento e
transbordo, conforme
legislação em vigor,
n.º ONU 3082, n.º
risco 90, classe ou
subclasse risco 9.
LOGOMARCA
COLETOR
Nº VIA
DADOS DA COLETORA
NOME
Endereço:
Autorização na ANP n.º
CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO
OU CONTAMINADO n.º_____
Local
UF
Data / /
Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE. Óleo lubrificante
usado e ou contaminado grupo embalagem: III
________________________________________________
Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado,
conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado
Óleo automotivo
LITROS
Óleo Industrial
LITROS
Outros
LITROS
Soma
LITROS
RAZÃO SOCIAL
RUA (nome, n.º etc.)
BAIRRO
CIDADE
UF
CEP
CGC N.º
FONE
FAX
VEÍCULO PLACA
____________________________________
Nome, Assinatura do Gerador (Detentor)
_______________________________
Nome, Assinatura do Coletor
NOTA: o Título do Anexo II com nova redação determinada pelo art. 2.º, inciso I, do Decreto
n.º 33.878, de 2020 (DOE de 30/12/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua
publicação.
ANEXO II DO DECRETO N.º 33.327/2019
DO DIFERIMENTO
(Conforme o disposto no art. 10. do Decreto n.º 33.327/2019)
Redação anterior:
NOTA: o Título do Anexo II com nova redação determinada pelo art.
1.º, inciso VI, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020).
ANEXO II DO DECRETO N.º 33.327/2019
DO DIFERIMENTO
(Benefício a que se refere o art. 10. do Decreto n.º 33.327/2019)
Redação original:
ANEXO II
DO DIFERIMENTO
(Benefício a que se refere o art. 9.º do Decreto n.º 33.327/2019 –
Regulamento do ICMS)
ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
1.0
Operações internas com minerais em estado primário, inclusive em blocos, para a operação subsequente a
ser realizada pelo estabelecimento destinatário.
1.1
Na hipótese do item 1.0, caso o estabelecimento remetente não possua organização administrativa, o
estabelecimento destinatário deverá emitir nota fiscal de entrada para a circulação da mercadoria desde o
local da extração, com a indicação de que a operação ocorre com diferimento do ICMS.
2.0
Operações internas com mandioca in natura ou seca em forma de raspa, para as operações subsequentes
com os produtos resultantes de sua industrialização.
3.0
Operação de saída interna com chapéu de palha, acabado ou em fase intermediária de produção, realizada
por núcleo ou unidade familiar, para a operação de saída do produto final do estabelecimento
encomendante ou adquirente.
3.1
O diferimento o item 3.0 aplica-se também à operação interna relativa à remessa realizada por
estabelecimento industrial ou comercial, para a execução de acabamento ou de outras tarefas necessárias à
elaboração do chapéu de palha.
3.2
Na operação interna com o chapéu de palha somente será exigida a emissão de nota fiscal por ocasião da
entrada do produto no estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto diferido.
3.3
Ficam dispensadas do pagamento do imposto diferido as pessoas físicas ou jurídicas sem organização
administrativa que realizarem venda diretamente a consumidor final localizado neste Estado.
4.0
Operações internas com algodão em caroço (rama) e em pluma, para a operação de saída subsequente dos
produtos resultantes de sua industrialização.
4.1
A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de
importação dos produtos referidos no item 4.0.
4.2
Quando da circulação de algodão em caroço (rama) e em pluma, antes de iniciado o trânsito da
mercadoria, o produtor ou agente de compras, desde que não possuam nota fiscal própria, deverão obter,
no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa sem destaque do ICMS, para acompanhamento da
mercadoria até o estabelecimento destinatário.
4.3
Para os efeitos do item 4.2, entende-se por agente de compras qualquer pessoa física ou jurídica
devidamente credenciada para promover aquisição da mercadoria em nome do estabelecimento
beneficiador ou industrial.
4.4
Quando da circulação de algodão em pluma, o estabelecimento remetente, com organização
administrativa, e o produtor, quando possuir nota fiscal própria, emitirão nota fiscal, sem destaque do
ICMS, contendo em seu corpo a indicação dos itens referentes a este benefício, sem prejuízo das demais
exigências previstas na legislação.
4.5
Parte 25
Nas saídas posteriores dos produtos industrializados, contempladas com isenção, não incidência ou com
redução de base de cálculo, tornar-se-á obrigatório o recolhimento do ICMS relativo às matérias-primas
ingressadas com diferimento, salvo se as operações de saída estiverem beneficiadas com regra de
manutenção de crédito, hipótese em que não será exigido o recolhimento do imposto diferido.
5.0
Operações internas com alga marinha, semente de oiticica, semente de urucu e mamona em baga, para a
operação de saída subsequente dos produtos resultantes de sua industrialização.
6.0
Operações internas e de importação com óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por
estabelecimento industrial como matéria-prima, para as operações de saída subsequente dos produtos dele
derivados.
7.0
Operações internas com caranguejo, na saída dos locais de captura com destino a estabelecimento
comercial, para a operação de saída subsequente.
8.0
Operações internas com milho em grão destinado a estabelecimento de produtor, cooperativa de
produtores, indústria ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, para a operação de
saída subsequente, dispensado do pagamento do ICMS diferido, caso essa saída seja isenta ou não
tributada.
9.0
Operações internas com material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos
hortifrutícolas destinados, exclusivamente, a exportação para o Exterior.
9.1
Considera-se acondicionamento o processo que importa em alterar a apresentação do produto pela
colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada
destine-se apenas ao transporte da mercadoria.
9.2
A concessão do benefício condiciona-se ao atendimento de obrigações tributárias previstas em ato do Se-
cretário da Fazenda.
9.3
Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação da embalagem cuja
saída se realizar com diferimento.
10.0
Operações internas relativas a mel de abelha, promovidas pelo produtor, para a operação de saída
subsequente realizada pelo estabelecimento adquirente.
11.0
Operações internas relativas a equídeos e seus subprodutos, para as operações de saída subsequentes dos
produtos resultantes de sua industrialização.
12.0
Operações internas relativas a sucatas e resíduos, ambos de plástico, para as operações subsequentes dos
produtos resultantes de sua industrialização.
13.0
Operações internas relativas a:
13.0.1
Sucatas de metais, de papel, de papelão, de tecido, de borracha, de vidro e congêneres, realizadas por
qualquer estabelecimento, para a operação resultante de sua industrialização, exceto quando se tratar de
sucatas de cabos de alumínio ou cobre abaixo especificadas:
13.0.1.1
CCI (0,50 mm);
13.0.1.2
CTP-APL (0,40 mm, 0,50 mm, 0,65 mm e 0,90 mm);
13.0.1.3
FE-100 e FE-160;
13.0.1.4
CAA 4AWG;
13.0.1.5
CAA 1/0 AWG e 266 MCM;
13.0.1.6
concêntricos de 4 mm, 6 mm e 10 mm.
13.0.2
Sucatas de lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601,
7801, 7901, e 8001 da NCM/SH;
13.0.3
Resíduos sólidos da construção civil, Classes A e B.
13.1
O disposto no item 13.0.2 não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim
considerados os que produzem metais a partir do minério.
13.2
Consideram-se sucata ou resíduo as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para
o uso a que se destinavam originalmente, só se prestando ao emprego como matéria-prima na fabricação
de novo produto.
13.3
O estabelecimento industrial, ao receber as mercadorias de que trata o item 13.0.3, deverá emitir Nota
Fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, independentemente de emissão de nota fiscal pelo
estabelecimento remetente, com menção, no campo “Informações Complementares”, deste item.
13.4
Ressalvado o disposto no item 13.6, nas operações efetuadas entre quaisquer estabelecimentos, o
pagamento do imposto fica diferido para a operação de saída da mercadoria do estabelecimento industrial.
13.5
Quando das saídas das mercadorias para outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento de
crédito fiscal acumulado em decorrência de operações de aquisição feitas sob regime normal de
recolhimento.
13.6
Fica sujeita à sistemática normal de tributação a operação interna realizada entre estabelecimentos
industriais, bem como aquela promovida por qualquer estabelecimento que destine a mercadoria a
consumidor final.
13.7
Na entrada das mercadorias de que trata o item 13.0 oriundas de outra unidade da Federação, será
permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pago em outro Estado, desde que acompanhadas do
respectivo documento de quitação na origem.
NOTA: o subitem 13.8 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto nº 36.549, de 2025 (DOE 22/04/2025), produzindo
efeitos a partir da data de sua publicação.
13.8
Encerra-se o diferimento quando da saída interestadual a qualquer título de papel, aparas de papel ou de
papelão, cartão para reciclar ou desperdícios desse material, em conformidade com o disposto no § 3.º do
art. 9.º do Decreto n.º 33.327, de 2019, caso em que deverá ser recolhido o ICMS, observado o valor de
referência de base de cálculo estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda, para efeito de
cobrança do imposto devido.
14.0
Operações internas com óleos vegetais destinados à fabricação de biodiesel, para a operação subsequente
com os produtos resultantes de sua industrialização.
14.1
O diferimento fica condicionado à celebração de Regime Especial de Tributação.
15.0
Operações internas com os produtos resultantes da atividade agropecuária com gado bufalino, para a
operação subsequente realizada por estabelecimento comercial ou industrial.
16.0
Operações internas com briquetes das posições 2701.20.00 e 4401.30.00 da NCM/SH.
17.0
Operações de saída interna com querosene de aviação (QAV/JET A-1), para o momento da saída das
distribuidoras de combustíveis registradas e autorizadas por órgão federal competente para operar nos
aeroportos do Estado do Ceará.
17.1
Na hipótese do item 17.0:
17.1.1
não será exigido o recolhimento do imposto de responsabilidade da distribuidora de combustível
estabelecida neste Estado, quando da entrada do produto procedente de outra unidade da Federação, bem
como na saída interestadual;
17.1.2
quando o imposto tiver sido pago por substituição tributária na origem, fica facultado à distribuidora de
combustível utilizá-lo como crédito fiscal ou transferi-lo à distribuidora que opere nos aeroportos deste
Estado, mediante lançamento específico na Escrituração Fiscal Digital, conforme definido em ato
normativo do Secretário da Fazenda.
18.0
Operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, promovidas por pessoa física ou
jurídica, para a operação de:
18.0.1
saída subsequente promovida por estabelecimento industrial ou comercial;
18.0.2
saídas com destino a outro Estado;
18.0.3
saídas destinadas a consumidor final;
18.1
A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o
valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato normativo do Secretário da Fazenda vigente
no mês de apuração do imposto.
18.2
Integram a base de cálculo de que trata o item 18.1 os valores correspondentes a seguro, juro, frete,
quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, e demais importâncias cobradas do destinatário,
bem como bonificação e desconto concedido sob condição.
18.3
Na comercialização das matérias-primas de que trata o item 18.0, ou na operação com produtos
resultantes de sua industrialização, o ICMS diferido será calculado mediante a aplicação das alíquotas
cabíveis sobre a base de cálculo de que trata o item 18.1.
18.4
Encerra o diferimento de que trata o item 18.0 a saída decorrente de perda ou perecimento.
18.5
Quando da circulação de borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, antes de iniciado o trânsito da
mercadoria, o produtor, desde que não possua nota fiscal própria, e o agente de compras deverão obter, no
sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, para acompanhamento da
mercadoria até o estabelecimento destinatário.
18.6
Quando da circulação de borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, o estabelecimento remetente,
com organização administrativa, e o produtor, desde que possua nota fiscal própria, emitirão nota fiscal,
sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação dos itens referentes a este benefício, sem
prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
19.0
Operações internas com produtos primários de origem agropecuária, em estado natural, para o momento
em que ocorrer a saída subsequente realizada por estabelecimento industrial ou comercial.
19.1
O disposto no item 19.0 aplica-se também aos seguintes produtos:
19.1.1
garrafas e litros usados;
19.1.2
sacos usados e surrão de palha;
19.1.3
enxaimel, escoramento, vara, mourão e lenha;
19.1.4
carvão vegetal;
19.1.5
manteiga em garrafa.
19.2
Quando se tratar de produtos hortifrutícolas, o diferimento previsto no item 19.0 estende-se até as
operações com consumidor final, exceto em relação aos seguintes produtos:
19.2.1
abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, amora e amêndoa de qualquer espécie;
19.2.2
batata-inglesa, blueberry e boldo;
19.2.3
caqui, castanha-do-pará, cebola, chia, cogumelo funghi, shitake e shimeji;
19.2.4
damasco;
19.2.5
ervilha;
19.2.6
framboesa;
19.2.7
gergelim, girassol e grão-de-bico;
19.2.8
kiwi;
19.2.9
laranja, lentilha, lichia e linhaça;
19.2.10
maçã,maracujá, milho de pipoca e morango;
19.2.11
nectarina e noz;
19.2.12
painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino e pitaya;
19.2.13
tangerina;
19.2.14
uva e uvas passas.
19.3
Para os fins do disposto no item 19.0:
19.3.1
não descaracteriza o estado natural dos produtos a sua submissão a processos de resfriamento,
congelamento, secagem, esterilização, prensagem, acondicionamento, embalagem ou outros processos de
natureza rudimentar;
19.3.2
não haverá encerramento de fase do diferimento nas operações entre produtores, sendo o ICMS diferido,
nesta hipótese, recolhido por ocasião da saída subsequente.
19.4
Na hipótese do item 19.3.2, se o diferimento for encerrado por ocasião da saída dos produtos em
operações isentas, imunes ou não tributadas, bem como destinadas ao consumidor final, não será exigido
o recolhimento do ICMS diferido.
19.5
Nas operações internas com os produtos de que trata o item 19.0, fica dispensada a emissão de nota fiscal,
por produtor rural pessoa física não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), quando da sua
circulação no território deste Estado, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como
contribuinte do ICMS, que emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque
do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do
produto.
19.6
Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte do ICMS, e desde que destinados ao
seu estabelecimento, a nota fiscal de que trata o item 19.5 deverá acompanhar o transporte das
mercadorias.
20.0
Saída interna de energia elétrica fornecida por usina eólica para concessionária ou distribuidora de
energia.
21.0
Saída de produtos agropecuários promovida por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas,
desde que destinados à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para atendimento do Programa
de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei federal n.º 10.696, de 2 de fevereiro de 2003.
21.1
O diferimento previsto no item 21.0 estende-se, inclusive, às operações destinadas a consumidor final.
21.2
Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo aos produtos não sujei-
tos às condições estabelecidas na Lei federal n.º 10.696, de 2003, e em desacordo com qualquer das cláu-
sulas previstas no Regime Especial de Tributação de que trata o item 21.3.
21.3
A fruição do benefício de que trata o item 21.0 fica condicionada à celebração de Regime Especial de
Tributação entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e a CONAB.
NOTA: o item 22.0 com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 4º do Decreto nº 35.808, de 2023 (DOE
29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024
22.0
Diferimento de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do ICMS relativo às operações internas com
fios, malhas e tecidos realizadas por estabelecimento industrial, para a operação subsequente praticada
pelo estabelecimento adquirente.
Redação original:
22.0 Diferimento de 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) do valor do ICMS
relativo às operações internas com fios, malhas e tecidos realizadas por estabelecimento
industrial, para a operação subsequente praticada pelo estabelecimento adquirente.
22.1
A fruição do tratamento previsto no item 22.0 fica condicionada à celebração de Regime Especial de
Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.
22.2
O tratamento tributário previsto no item 22.0 não se aplica às operações destinadas ao consumidor final.
22.3
Ficam mantidos os créditos fiscais relativos aos insumos utilizados na fabricação dos produtos a que se
refere o item 22.0.
NOTA: o item 22.4 acrescentado pelo art. 1.º, inciso VIII, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), pro-
duzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
22.4
Ficam dispensados de cumprir a condição prevista no item 22.1 os contribuintes beneficiários do FDI.
23.0
Diferimento de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido na importação e nas operações internas
com trilhos, dormentes, brita e componentes para fixação de trilhos, adquiridos para implantação da Linha
Ferroviária Transnordestina, para o momento em que ocorrer operação subsequente.
23.1
A fruição do benefício de que trata o item 23.0 é condicionada à celebração pelo contribuinte de Regime
Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda, objetivando o cumprimento dos compromissos
firmados, inclusive quanto à compra de materiais e equipamentos e a contratação de mão de obra e
serviços neste Estado.
24.0
Operações de importação ou aquisição interestadual de equipamentos, partes e peças destinados aos
estabelecimentos enquadrados no mínimo em uma das seguintes subclasses da CNAE-Fiscal, para o
momento da desincorporação:
24.0.1
3316-3/01 (Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista);
24.0.2
3316-3/02 (Manutenção de aeronaves na pista).
24.1
O diferimento de que trata o item 24.0 aplica-se também nas operações internas com ferramentas
destinadas ao ativo imobilizado.
25.0
Operações de importação ou aquisição interestadual de equipamentos, partes e peças destinados às
atividades econômicas relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, para o
momento da desincorporação do bem.
25.1
O diferimento de que trata o item 25.0 aplica-se também nas operações internas com ferramentas
destinadas ao ativo imobilizado.
26.0
Diferimento do pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas relativo a bens destinados
ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial, para o momento da sua desincorporação.
27.0
Diferimento de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas
aquisições interestaduais, até 31 de dezembro de 2016, de máquinas, aparelhos, equipamentos, estruturas
metálicas, suas partes e peças, para construção, operação, manutenção e implantação das linhas de
transmissão de energia elétrica das Subestações Pecém II e Aquiraz II, para o momento em que ocorrer a
desincorporação dos bens do ativo imobilizado.
27.1
A fruição do benefício de que trata o item 27.0 fica condicionada à:
27.2
comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;
27.3
celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em
situação fiscal regular.
28.0
Diferimento de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas,
quando das aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde
que adquiridos até 31 de dezembro de 2016, destinados à construção, operação, manutenção e
implantação da Linha de Transmissão Sobral III – Acaraú II, circuito simples, em 230 kV; e Subestação
Acaraú II, 230 kV, localizadas neste Estado, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens
do ativo imobilizado.
28.1
A fruição do benefício de que trata o item 28.0 fica condicionada à:
28.1.1
comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;
28.1.2
celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em
situação fiscal regular.
29.0
Operações de importação de petróleo cru.
NOTA: o item 30.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso II, do Decreto n.º 33.863, de 2020 (DOE de
23/12/2020). O benefício fica convalidado no período de 1.º de fevereiro a 23 de dezembro de 2020, conforme o art.
2.º do Decreto n.º 33.863/2020.
30.0
Operações de importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas para
compor o ativo imobilizado de estabelecimento agropecuário, desde que não esteja inscrito no Cadastro
de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), e o bem importado não tenha similar
produzido neste Estado, observado o disposto nos itens 34.3.2, 34.5 e 34.6.
Redação original:
30.0 Operações de importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de
unidades produtivas para compor o ativo imobilizado de estabelecimento agropecuário,
desde que não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual
(CADINE), e o bem importado não tenha similar produzido neste Estado, observado o
disposto nos itens 34.1, 34.3.2, 34.5 e 34.6.
31.0
Operações de importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, gás natural e
combustíveis dele derivados, importados por refinaria de petróleo, para a saída subsequente.
32.0
Operações internas de transferência entre estabelecimentos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento
Industrial (FDI);
33.0
Operações internas de saídas de mercadorias, a qualquer título, realizadas:
33.0.1
entre empresas interdependentes, definidas na forma do item 33.8, quando o remetente e o destinatário
forem beneficiários do FDI, exceto a saída de bem do ativo imobilizado;
33.0.2
por estabelecimento beneficiário do FDI para estabelecimento que realize, preponderantemente,
operações de:
33.0.2.1 exportação para o Exterior;
33.0.2.2 saída interestadual com a mesma mercadoria;
NOTA: o item 33.0.3 com nova redação determinada pelo art. 2.º, inciso II, do Decreto n.º 33.878, de 2020 (DOE de
30/12/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
33.0.3
entre empresas termelétricas beneficiárias do FDI, relativamente à circulação de carvão, desde que a
mercadoria retorne em até 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do disposto no item 35.0, quando for o
caso.
Redação original:
33.0.3 entre empresas termelétricas beneficiárias do FDI, relativamente à circulação de
carvão, desde que a mercadoria retorne em até 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do
disposto no item 36.0, quando for o caso.
33.1
Para os efeitos do disposto no item 33.0.2, caracterizar-se-á a preponderância quando o valor das
mercadorias destinadas ao Exterior ou a outro Estado, conforme o caso, corresponder a mais de 50%
(cinquenta por cento) do valor total das saídas do estabelecimento no semestre anterior ao da operação
realizada sob diferimento, observado o seguinte:
33.1.1
Excluem-se do cômputo do total das saídas as operações de:
33.1.1.1
remessa a estabelecimento de terceiros de mercadoria ou bem para fins de industrialização,
beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que haja o
seu retorno ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;
33.1.1.2
devolução de mercadorias;
33.1.1.3
saída para depósito fechado;
33.1.1.4
saída de bem do ativo imobilizado.
33.1.2
Para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro semestre, será apurada
tomando-se por base o período mensal.
33.2
O estabelecimento destinatário, na hipótese de enquadrar-se no item 33.0.2, deverá informar essa
condição ao fornecedor.
33.3
A não informação de que trata o item 33.2 deste artigo, em virtude da qual a operação se realize sem o
diferimento do imposto, não confere direito ao crédito fiscal em relação à mencionada operação.
NOTA: o item 3434 com nova renumeração determinada pelo art. 2.º, inciso III, do Decreto n.º 33.878, de 2020 (DOE
de 30/12/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
33.4
Redação
original:
3434
A critério do Fisco e mediante solicitação do adquirente, o diferimento do imposto poderá ser aplicado
nas operações internas com insumos destinados ao processo produtivo de estabelecimento industrial,
desde que o remetente e o destinatário sejam beneficiários do FDI e exista anuência expressa do
remetente.
NOTA: o item 33.5 com nova redação determinada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 37.012, de 2025 (DOE de
19/12/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
33.5
O diferimento do item 33.0.2 poderá ser dispensado, a critério do Fisco, desde que sejam satisfeitas as
seguintes condições:
Redação original:
33.5 O pagamento do ICMS diferido nos termos do item 33.0.2 poderá ser dispensado, a
critério do Fisco, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
NOTA: o item 33.5.1 com nova redação determinada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 37.012, de 2025 (DOE de
19/12/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
33.5.1
comprovação de que as aquisições do destinatário sejam todas originárias de um único estabelecimento
beneficiário do FDI;
Redação original:
33.5.1 comprovação de que as aquisições do destinatário sejam todas originárias de um
único estabelecimento beneficiário do FDI, com o qual tenha relação de
interdependência;
NOTA: o item 33.5.2 com nova redação determinada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 37.012, de 2025 (DOE de
19/12/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
33.5.2
comprovação de que, no mínimo, 90% (noventa por cento) das saídas realizadas pelo estabelecimento
destinatário sejam em operações interestaduais;
Redação original:
33.5.2 comprovação de que, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) das saídas
realizadas pelo estabelecimento destinatário sejam em operações interestaduais;
NOTA: o item 33.5.3 com nova redação determinada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 37.012, de 2025 (DOE de
19/12/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
33.5.3
o crédito das entradas das mercadorias destinadas a outras unidades da Federação deverá ser utilizado até
o limite do débito das saídas correspondentes, devendo o saldo excedente, se houver, ser estornado pelo
estabelecimento destinatário no final de cada mês, ressalvado aquele crédito correspondente às
mercadorias ainda em estoque.
Redação original:
33.5.3 o crédito das entradas das mercadorias destinadas a outras unidades da Federação
deverá ser utilizado até o limite do débito das saídas correspondentes, devendo o saldo
excedente, se houver, ser estornado pelo estabelecimento destinatário no final de cada
mês;
NOTA: fica revogado o item 33.5.4 determinada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 37.012, de 2025 (DOE de 19/12/2025),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação original:
33.5.4 o crédito das entradas das mercadorias destinadas a contribuintes sediados no
próprio Estado será utilizado exclusivamente para compensar com o débito das saídas
correspondentes.
NOTA: o item 33.6 com nova redação determinada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 37.012, de 2025 (DOE de
19/12/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
33.6
As condições que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto no item 33.5 serão estabelecidas
em Regime Especial de Tributação concedido ao contribuinte destinatário da mercadoria, desde que haja
anuência expressa do remetente.
Redação original:
33.6 As condições que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto no item
33.5 serão estabelecidas em Regime Especial de Tributação concedido aos contribuintes
remetente e destinatário da mercadoria.
33.7
Na hipótese do item 33.5, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção será transferida ao destinatário, por ocasião das saídas por ele realizadas.
33.8
O benefício previsto no item 33.0 fica condicionado a que a empresa beneficiária do FDI não esteja
inscrita no Cadine.
34.0
Operações de importação de:
34.0.1
máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas, para compor o ativo imobilizado
de estabelecimento importador beneficiário do FDI;
34.0.2
máquinas, equipamentos, veículos e estruturas metálicas adquiridos do exterior por empresas de
arrendamento mercantil para utilização por estabelecimento beneficiário do FDI, formalizadas mediante
contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais, com ou sem
opção de compra no final do contrato;
34.0.3
matéria-prima e insumos adquiridos por estabelecimento importador beneficiário do FDI, para utilização
em seu processo industrial;
NOTA: o item 34.0.4 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso II, do Decreto n.º 33.863, de 2020 (DOE de
23/12/2020). O benefício fica convalidado no período de 1.º de fevereiro a 23 de dezembro de 2020, conforme o art.
2.º do Decreto n.º 33.863/2020.
34.0.4
peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas a que se
referem os itens 30.0, 34.0.1 e 34.0.2, nas mesmas condições neles previstas;
Redação original:
34.0.4 peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas
metálicas a que se referem os itens 34.0.1 e 34.0.2, nas mesmas condições neles
previstas;
34.0.5
outros bens necessários à implantação de projeto agroindustrial, adquiridos por estabelecimento agrícola
importador beneficiário do FDI.
NOTA: o item 34.1 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso II, do Decreto n.º 33.863, de 2020 (DOE de
23/12/2020). O benefício fica convalidado no período de 1.º de fevereiro a 23 de dezembro de 2020, conforme o art.
2.º do Decreto n.º 33.863/2020.
34.1
O benefício previsto nos itens 34.0.1, 34.0.2, 34.0.3 e 34.0.5 deverá ser requerido à Célula de Gestão
Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), podendo ser homologado, a pedido do
interessado, mediante análise em que fique comprovado que a operação realizada está de acordo com as
condições firmadas em Resolução emitida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
Redação original:
34.1 O benefício previsto nos itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2, 34.0.3 e 34.0.5 deverá ser
requerido à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior
(Cesut), podendo ser homologado, a pedido do interessado, mediante análise em que
fique comprovado que a operação realizada está de acordo com as condições firmadas
em Resolução emitida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (Cedin).
34.2
Na impossibilidade de comprovação da condição referida no item 34.1, poderá o interessado comprová-la
no prazo de até 6 (seis) meses contado da data do pedido, prorrogável, quando for o caso, por igual
período.
34.3
Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá:
34.3.1
dilatar o prazo mencionado no item 34.2 deste artigo, desde que observada a delimitação temporal contida
em Resolução específica do Cedin;
34.3.2
autorizar o desembaraço aduaneiro dos bens indicados nos itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2 e 35.0.3, sob
condição resolutiva de cobrança ulterior do ICMS, nos termos do item 34.7, se for o caso, enquanto esteja
pendente de aceitação, pelo Estado, a garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não
cobrado judicialmente, nos termos do inciso III do art. 3.º-A da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995.
34.4
O benefício previsto no item 34.0 fica condicionado a que a empresa beneficiária do FDI não esteja
inscrita no Cadine.
34.5
Nas hipóteses das operações referidas nos itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2 e 34.0.5:
34.5.1
encerrar-se-á a fase do diferimento quando ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado do
estabelecimento.
34.5.2
o diferimento aplica-se somente aos produtos sem similar produzidos neste Estado.
Nota: o item 34.6 com nova redação determinada pelo inciso II, do art. 1.º do Decreto n.º 33.974, de 2021 (DOE
10/03/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2019.
34.6
Encerra-se ainda a fase do diferimento do pagamento do ICMS, de que tratam os itens 30.0, 34.0.1,
34.0.2, 34.0.3 e 34.0.5, no momento em que o importador destinar a mercadoria ou bem importado:
Redação original:
34.6 Encerra-se ainda a fase do diferimento do pagamento do ICMS, de que tratam os
itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2, 34.0.3 e 34.0.5, no momento em que o importador destinar a
mercadoria ou bem importado, a qualquer título:
34.6.1
para outro contribuinte deste Estado, exceto na situação de que trata a o item 33.0.1;
34.6.2
para outra unidade da Federação, a qualquer título.
34.7
Na hipótese do item 34.6, o contribuinte importador responderá pelo imposto devido retroativamente à
data do desembaraço aduaneiro ou da entrada da mercadoria ou bem neste Estado.
34.8
Nas importações realizadas por empreendimentos de grande porte nas áreas de refinaria de petróleo,
siderurgia, usina termoelétrica e de geração eólica, quando o bem ou equipamento tiver que entrar neste
Estado de forma fracionada, desde que comprovado pelo interessado, as peças, partes ou componentes
Parte 26
terão o diferimento homologado pela Cesut, de forma provisória, sob condição de apresentação do
atestado de não similaridade de que trata o item 34.5.2, até o último dia do sexto mês subsequente ao do
funcionamento do equipamento ou da utilização das instalações.
34.9
O diferimento de que trata o item 34.0.3 deve estar previsto em Resolução específica do Cedin, em que
constem as seguintes indicações:
34.9.1
descrição da matéria-prima e insumos a serem utilizados no processo industrial;
34.9.2
código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) da matéria-prima e
insumos utilizados no processo industrial do estabelecimento beneficiário do FDI, que não poderá ser o
correspondente à classificação tarifária (NCM/SH) dos produtos acabados resultantes da produção própria
do estabelecimento;
34.9.3
prazo de vigência determinado.
34.10
Excepcionalmente, a partir da apresentação de justificativas do contribuinte e de laudo técnico
fundamentado, o Cedin pode deliberar quanto à possibilidade de não observância do disposto no item
34.9.2, desde que reste comprovado, pela análise das etapas de industrialização do contribuinte, que há a
possibilidade de saída de produtos que tenham o mesmo código de classificação tarifária na Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM/SH) quando de sua entrada no estabelecimento, desde que tal
excepcionalidade venha a ser contemplada na Resolução de que trata o item 34.9.
34.11
Caso seja constatado a qualquer tempo que o estabelecimento beneficiário do FDI, importador de matéria-
prima e insumos a serem utilizados no processo industrial, tenha promovido saídas de produto acabado
com o mesmo código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) dos
produtos importados, será exigido o ICMS devido no momento da importação que fora diferido,
retroativamente à data do desembaraço aduaneiro, com os acréscimos legais devidos, salvo a existência da
excepcionalidade prevista na Resolução CEDIN, conforme disposto nos itens 34.9 e 34.10.
34.12
Os contribuintes enquadrados no Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energias
Renováveis (PIER) do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) poderão, a critério do
CEDIN, ser dispensados das exigências contidas nos itens 34.5.2, 34.9.1 e 34.9.2.
35.0
Diferimento do pagamento do ICMS nas operações de importação de carvão mineral e nas operações
internas com cal, quando destinados a empresa geradora de energia termoelétrica, até 31 de dezembro de
2032, desde que:
35.0.1
essas matérias-primas sejam utilizadas exclusivamente na geração de energia termoelétrica;
35.0.2
a empresa geradora esteja estabelecida no Complexo Portuário do Pecém.
35.1
O recolhimento do imposto diferido nos termos do item 35.0 deverá ser efetuado pelo destinatário, na
condição de contribuinte substituto, até o 10.º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada do carvão
mineral e da cal no estabelecimento, sendo o seu valor equivalente ao resultado da aplicação da carga
tributária líquida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.
35.2
Na hipótese do item 35.1, o contribuinte somente poderá creditar-se do imposto após o seu efetivo
recolhimento.
36.0
Diferimento do pagamento do ICMS nas operações de entrada, no território deste Estado, de gado bovino
ou bufalino para recria, promovida por produtor rural ou produtor agropecuário regularmente inscrito no
Cadastro Geral da Fazenda (CGF), até 31 de julho de 2032.
37.0
Diferimento, para a operação subsequente a ser realizada pelo importador, do pagamento do ICMS nas
operações de importação dos componentes abaixo relacionados, utilizados na produção de geradores
fotovoltaicos a que se refere o Convênio ICMS 101, de 12 de dezembro de 1997, e empregados na
geração de energia solar:
37.0.1
células solares: NCM 8541.40.32;
37.0.2
conversores estáticos – outros: NCM 8504.40.90;
37.0.3
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições
85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem
instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os
aparelhos de comutação da posição 85.17. – outros: NCM 8537.10.90;
37.0.4
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos
(por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão
(supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos
de fibras ópticas. - outros: NCM 8536.90.90.
37.1
O recolhimento do imposto diferido nos termos do item 37.0 deverá ser efetuado pelo importador até o
vigésimo dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
37.2
Para usufruir do tratamento previsto no item 37.0, o contribuinte deverá comprovar a inexistência de
produto similar fabricado neste Estado, mediante Certificado de Não Similaridade expedido nos termos da
legislação vigente.
38.0
Nas operações com suínos realizadas entre criadores, diferimento do pagamento do ICMS para a operação
posterior, desde que o animal atenda às seguintes condições:
38.0.1
peso não superior a 25 Kg (vinte e cinco quilogramas);
38.0.2
com matriz destinada à criação;
38.0.3
destinados à recria.
38.1
A condição de criador será comprovada através do cadastramento no CGF ou em um dos seguintes
órgãos: INCRA, SEARA, EMATERCE ou Associação dos Suinocultores do Ceará.
39.0
Diferimento do ICMS nas operações internas com cana-de-açúcar, para o momento das saídas
subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização.
39.1
Quando da circulação de cana-de-açúcar, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor, desde que
não possua nota fiscal própria, e o agente de compras deverão obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota
Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento
destinatário.
39.2
Quando da circulação de cana-de-açúcar promovida por contribuinte regularmente inscrito no CGF, o
estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo no campo
“Informações Complementares” a indicação do item 39.0, sem prejuízo das demais exigências previstas
na legislação.
39.3
Nas saídas posteriores dos produtos industrializados, caso não estejam sujeitos ao pagamento do ICMS ou
contemplados com redução de base de cálculo, tornar-se-á obrigatório o recolhimento do imposto relativo
às matérias-primas ingressadas com o diferimento do imposto.
40.0
Nas operações internas com castanha-de-caju in natura, amêndoas de castanha-de-caju , pedúnculo,
líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, destinadas a estabelecimento industrial,
inclusive em operações internas de transferência, o ICMS devido poderá ser diferido para o momento em
que ocorrer a saída subsequente, interna ou interestadual, ou ainda quando ocorrer sua perda ou
perecimento.
40.1
O diferimento a que se refere o item 40.0 será autorizado, a pedido do contribuinte, por meio de
credenciamento na Secretaria da Fazenda.
NOTA: o item 40.2 com nova redação determinada pelo art. 2.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.878, de 2020 (DOE de
30/12/2020). O benefício fica convalidado no período de 1.º de fevereiro a 30 de dezembro de 2020, conforme o art.
3.º do Decreto n.º 33.878/2020.
40.2
Quando da circulação da castanha-de-caju in natura, amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo, líquido de
castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, fica
dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação do mesmo, até o momento da entrada em
estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS.
Redação original:
40.2 Quando da circulação da castanha-de-caju in natura, amêndoas de castanha-de-caju,
pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, antes de
iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor, desde que não possua nota fiscal própria,
deverá obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS,
para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário, com indicação
do fornecedor ou remetente, bem como município da origem do produto.
NOTA: O item 40.2.1 acrescentado pelo art. 2.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.878, de 2020 (DOE 30/12/2020). O be-
nefício fica convalidado no período de 1.º de fevereiro a 30 de dezembro de 2020, conforme o art. 3.º do Decreto n.º
33.878/2020.
40.2.1
O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos
referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como
do município da origem do produto.
40.3
Quando da circulação da castanha-de-caju, amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo, líquido de
castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, promovida por contribuinte regularmente inscrito no
CGF, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo no campo
“Informações Complementares” a indicação do item 40.0, sem prejuízo das demais exigências previstas
na legislação.
40.4
Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte credenciado, e desde que destinados ao
seu estabelecimento, a nota fiscal de que trata o item 40.3 deverá acompanhar o transporte das
mercadorias.
40.5
Na hipótese de saída interna do produto resultante da industrialização de castanha-de-caju com destino a
outra indústria, para complementação da industrialização, o ICMS diferido nos termos do item 40.0
deverá ser recolhido por ocasião da saída subsequente.
40.6
A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o
valor da operação, não podendo ser inferior à fixada em ato normativo do Secretário da Fazenda, vigente
no mês de apuração do imposto.
40.7
Integram a base de cálculo, para efeito deste benefício, os valores correspondentes a seguro, juro, frete e
demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedido sob condição.
40.8
Nas operações de saída de castanha-de-caju para outra unidade federada, o ICMS será recolhido quando
da emissão do documento fiscal respectivo, ou, ainda, quando da passagem da mercadoria pelo primeiro
posto de fiscalização.
40.9
As operações com amêndoas de castanha-de-caju, líquido de castanha-de-caju (LCC), pedúnculo e óleo
de castanha-de-caju, realizadas por não optantes pela sistemática de que trata o item 40.0, serão
acobertadas por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, acompanhada do
respectivo comprovante de recolhimento do ICMS.
40.10
O aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a aquisição dos produtos de que trata o item 40.0
em operações interestaduais terá por limite o valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota
interestadual cabível sobre a base de cálculo estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda,
quando for o caso.
40.11
O crédito fiscal a que se refere o item 40.10 somente poderá ser apropriado mediante comprovação do
efetivo recolhimento do ICMS, ou quando a operação tiver sido acobertada por Nota Fiscal de Produtor
ou por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Estado do remetente.
40.12
Encerrada a fase de diferimento, relativamente ao pedúnculo, o ICMS devido será recolhido por ocasião
das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização.
40.13
O recolhimento do ICMS diferido nas operações de que trata o item 40.0 deverá ser efetuado na saída dos
produtos resultantes da industrialização das mercadorias, exceto quanto às saídas para o exterior, caso em
que não será exigido o recolhimento.
NOTA: o item 41.14 com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 4º do Decreto nº 35.808, de 2023 (DOE
29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
40.14
Na hipótese do item 40.12, o ICMS devido na saída do produto industrializado corresponderá à carga
tributária líquida de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, ficando vedado o destaque do ICMS
no documento fiscal, exceto em operações destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para
efeito de crédito fiscal.
Redação anterior:
NOTA: o item 40.14 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 3.º do Decreto n.º
34.454, de 2021 (DOE de 13/12/2021), produzindo efeitos a partir da data de sua
publicação.
40.14 Na hipótese do item 40.12, o ICMS devido na saída do produto industrializado
corresponderá à carga tributária líquida de 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o valor
da operação, ficando vedado o destaque do ICMS no documento fiscal, exceto em
operações destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito
fiscal.
Redação original:
40.14 - Na hipótese do item 40.12, o ICMS devido na saída do produto industrializado
corresponderá à carga tributária líquida de 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o valor
da operação, ficando vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
40.15
O disposto no item 40.14 aplica-se ainda à indústria não credenciada nos moldes do item 40.0, bem como
ao comércio atacadista ou varejista, desde que não utilizem qualquer crédito fiscal relativo ao produto.
NOTA: o item 40.16 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 36.993, de 2025 (DOE 12/12/2025), produzindo efeitos
a partir da data de sua publicação.
40.16
Encerra-se o diferimento de que trata o item 40.0 deste Anexo, observando-se o disposto no art. 11
deste Decreto, quando a remessa de castanha de caju in natura, amêndoas de castanha de caju,
pedúnculo, líquido de castanha de caju (LCC) e óleo de castanha de caju estiver destinada a
estabelecimento industrial que não esteja domiciliado no Estado do Ceará, bem como a
estabelecimento comercial.
NOTA: o item 41.0 com nova redação determinada pelo art. 1º do Decreto nº 36.273, de 2024 (DOE 30/10/2024),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.0
Nas operações internas com pescado, em estado natural, exceto rã, destinadas a estabelecimento industrial
ou atacadista, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem
saídas internas, interestaduais ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou
perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento previstas na legislação tributária.
Redação anterior:
NOTA: o item 41.0 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º
35.982, de 2024 (DOE de 06/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua pública-
ção.
41.0 Nas operações internas com pescado, exceto rã, destinadas a estabelecimento indus-
trial ou atacadista, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momen-
to em que ocorrerem saídas internas, interestaduais ou com destino ao exterior do País, ou
ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferi-
mento previstas na legislação tributária.
Redação anterior:
NOTA: o item 41.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso VII, do Decreto
n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro
de 2020.
41.0 Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com camarão e
pescado, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que
ocorrerem saídas internas, interestaduais ou com destino ao exterior do País, ou ainda
quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento
previstas na legislação tributária.
Redação original:
41.0 Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com camarão e
pescado, exceto molusco, salmão, bacalhau e hadoque, o ICMS devido poderá ser
diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas,
interestaduais ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou
perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento previstas na legislação
tributária.
NOTA: o item 41.1 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 35.982, de 2024 (DOE de
06/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.1
A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial ou atacadista, bem como as
remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria empresa, utilizados nas
atividades de captura dos produtos de que trata o item 41.0, serão também realizadas com o ICMS
diferido.
Redação original:
41.1 A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial, bem
como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria
empresa, utilizados nas atividades de captura dos produtos de que trata o item 41.0, serão
também realizadas com o ICMS diferido.
NOTA: o item 41.2 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 35.982, de 2024 (DOE de
06/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.2
O diferimento a que se refere o item 41.0 será concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda,
por meio de Regime Especial de Tributação (RET), na forma estabelecida nos arts. 567 a 569-A do
Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 e do Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, no que
couber, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em
adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado neste item, vedada a
autorização aos optantes pelo Simples Nacional.
Redação original:
41.2 O diferimento a que se refere o item 41.0 será concedido mediante autorização da
Secretaria da Fazenda, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no
CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o
regime disciplinado neste item.
NOTA: o item 41.3 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 35.982, de 2024 (DOE de
06/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.3
Por ocasião do pedido de RET, a critério do Fisco, poderá ser exigida do contribuinte a relação dos
produtos resultantes de sua industrialização existentes em estoque.
Redação original:
41.3 Por ocasião do pedido de credenciamento, o contribuinte deverá apresentar relação
dos produtos resultantes de sua industrialização existentes em estoque.
NOTA: o item 41.4 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 35.982, de 2024 (DOE de
06/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.4
O RET a que se referem os itens 41.2 e 41.3 será concedido mediante atendimento das condições
previstas na legislação.
Redação original:
41.4 O credenciamento a que se referem os itens 41.2 e 41.3 será concedido mediante
atendimento das condições previstas na legislação.
NOTA: o item 41.5 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 35.982, de 2024 (DOE de
06/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.5
O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito
fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal por ocasião da autorização do RET.
Redação anterior:
NOTA: o item 41.5 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso VII, do Decreto
n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro
de 2020.
41.5 O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de
qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal por ocasião da
autorização de credenciamento.
Redação original:
41.5 O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de
qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal por ocasião da
autorização de credenciamento, excetuando-se aquele decorrente de operações com
molusco, salmão, bacalhau e hadoque.
NOTA: o item 41.6 com nova redação determinada pelo art. 1º do Decreto nº 36.839, de 2025 (DOE 11/09/2025),
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
41.6
Nas operações internas com lagosta e camarão, em estado natural, destinadas a estabelecimento industrial
ou atacadista, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem
saídas internas ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento,
observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária.
Redação anterior:
NOTA: o item 41.6 com nova redação determinada pelo art. 1º do Decreto nº 36.273,
de 2024 (DOE 30/10/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Nas operações internas com lagosta e camarão, em estado natural, destinadas a esta-
belecimento industrial ou atacadista, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do
Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas ou com destino ao exterior
do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas
gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária.
Redação anterior:
NOTA: o item 41.6 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decre-
to n.º 35.982, de 2024 (DOE de 06/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de
sua publicação.
41.6 Nas operações internas com lagosta e camarão destinadas a estabelecimento
industrial ou atacadista, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o
momento em que ocorrerem saídas internas ou com destino ao exterior do País, ou
ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre
diferimento capituladas na legislação tributária.
Redação original:
41.6 Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com lagosta, o
ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que
ocorrerem saídas internas ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer
sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas
na legislação tributária.
NOTA: o subitem 41.6.1 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 35.982, de
2024 (DOE de 06/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.6.1
A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial ou atacadista,
bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria
empresa, utilizados nas atividades de captura do produto de que trata o item 41.6, serão
também realizadas com o ICMS diferido.
Redação original:
41.6.1 A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial,
bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da
própria empresa, utilizados nas atividades de captura do produto de que trata o item
41.6, serão também realizadas com o ICMS diferido.
NOTA: o subitem 41.6.2 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 35.982, de
2024 (DOE de 06/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.6.2
O diferimento a que se refere o item 41.6 será concedido mediante autorização da Secretaria
da Fazenda, por meio de Regime Especial de Tributação (RET), na forma estabelecida nos
arts. 567 a 569-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 e do Decreto n.º 33.902, de 20
de janeiro de 2021, no que couber, em requerimento no qual o interessado, regularmente
inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de
apuração, o regime disciplinado neste item, vedada a autorização aos optantes pelo Simples
Nacional.
Redação original:
41.6.2 O diferimento a que se refere o item 41.6 será concedido mediante autorização
da Secretaria da Fazenda, em requerimento no qual o interessado, regularmente
inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal
de apuração, o regime disciplinado neste item.
NOTA: o subitem 41.6.3 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 35.982, de
2024 (DOE de 06/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.6.3
Por ocasião do pedido de RET, a critério do Fisco, poderá ser exigida do contribuinte a relação
dos produtos resultantes de sua industrialização existentes em estoque.
Redação original:
41.6.3 Por ocasião do pedido de credenciamento, o contribuinte deverá apresentar
relação dos produtos resultantes de sua industrialização existente em estoque.
NOTA: o subitem 41.6.4 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 35.982, de
2024 (DOE de 06/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.6.4
O RET a que se refere o item 41.6.3 será concedido desde que sejam atendidas as condições
impostas em legislação específica.
Redação original:
41.6.4 O credenciamento a que se refere o item 41.6.3 será concedido desde que
sejam atendidas as condições impostas em legislação específica.
NOTA: o subitem 41.6.5 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 35.982, de
2024 (DOE de 06/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.6.5
O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer
crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização do
RET.
Redação original:
41.6.5 O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o
aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita
fiscal, por ocasião da autorização de credenciamento.
NOTA: o subitem 41.6.6 acrescentado pelo inciso II do art. 2.º do Decreto n.º 35.982, de 2024 (DOE de
06/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.6.6
Nas operações internas com os produtos de que tratam os itens 41.0 e 41.6, fica dispensada a
emissão de nota fiscal, por produtor rural, quando da sua circulação no território deste Estado,
até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que
emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto,
com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto.
NOTA: o subitem 41.6.7 acrescentado pelo inciso II do art. 2.º do Decreto n.º 35.982, de 2024 (DOE de
06/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.6.7
A sistemática prevista no item 41.6 poderá ser aplicada ao beneficiamento por encomenda da
lagosta e do camarão.
NOTA: o subitem 41.6.8 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 36.839, de 2025 (DOE 11/09/2025), pro-
duzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.6.8
No que se refere às operações internas com camarão, em estado natural, de que trata o subitem
41.6, o ICMS devido poderá ser diferido também, a critério do Fisco, para o momento em que
ocorrerem as saídas interestaduais, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas
na legislação tributária.
41.7
A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o
valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato normativo expedido pelo Secretário da
Fazenda, vigente no mês de apuração do imposto.
NOTA: o item 41.7.1 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso VII, do Decreto n.º 33.452, de
2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
41.7.1
Integram a base de cálculo, para efeito desta sistemática, os valores correspondentes a seguro,
juros, frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, e demais importâncias
recebidas ou debitadas, inclusive bonificação e desconto concedido sob condição.
Redação original:
41.7.1 Integram a base de cálculo, para efeito desta sistemática, os valores
correspondentes a seguro e frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio
remetente, e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive bonificação e
desconto concedido sob condição.
NOTA: o item 41.8 com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 4º do Decreto nº 35.808, de 2023 (DOE
29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
41.8
O recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do diferimento, será efetuado através de DAE,
devendo corresponder à seguinte carga tributária líquida:
41.8.0.1
2% (dois por cento), nas operações com lagosta;
NOTA: o item 41.8.0.2 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 35.982, de
2024 (DOE de 06/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.8.0.2
0,23% (zero vírgula vinte e três por cento), nas operações com pescado, exceto rã, salmão,
bacalhau, hadoque e moluscos.
Redação anterior:
41.8.0.2 0,23% (zero vírgula vinte e três por cento), nas operações com pescado;
41.8.0.3
1,67% (um vírgula sessenta e sete por cento), nas operações com camarão;
41.8.0.4
2,5% (dois vírgula cinco por cento), nas operações com salmão, bacalhau, hadoque e
moluscos.
Redação anterior:
NOTA: os itens 41.8 a 41.8.0.3 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso VII,
do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º
de fevereiro de 2020.
O recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do diferimento, será efetuado
através de DAE, devendo corresponder à seguinte carga tributária líquida:
41.8.0.1 1,8% (um vírgula oito por cento), nas operações com lagosta;
41.8.0.2 0,21% (zero vírgula vinte e um por cento), nas operações com pescado;
41.8.0.3 1,5% (um vírgula cinco por cento), nas operações com camarão, salmão,
bacalhau, hadoque moluscos.
Redação original:
41.8 O recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do diferimento, será
efetuado através de DAE, devendo corresponder à seguinte carga tributária líquida:
Parte 27
41.8.0 1,8% (um vírgula oito por cento), nas operações com lagosta;
41.8.0 0,21% (zero vírgula vinte e um por cento), nas operações com camarão e pescado.
41.8.1
O recolhimento do imposto apurado na forma do item 41.8 será efetuado até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao do encerramento do diferimento, e o DAE relativo ao seu pagamento deverá conter, no
campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS apurado e recolhido na forma do item 41.8 do
Anexo II (com a indicação do número deste Decreto)."
NOTA: o item 41.8.2 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 35.982, de 2024 (DOE de
06/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.8.2
Sem prejuízo do diferimento previsto nos itens 41.0 e 41.6 e das condicionantes constantes nos itens 41.1
a 41.6.5, aplicam-se as cargas tributárias estabelecidas no item 41.8 aos produtores rurais e
carcinicultores, desde que detentores de RET, na forma dos itens 41.2 e 41.6.2.
Redação original:
41.8.2 Sem prejuízo do diferimento previsto no item 41.0 e das condicionantes constantes
nos itens 41.1 a 41.5, nas operações com camarão realizadas por carnicultores
regularmente inscritos no CGF, aplica-se a carga tributária estabelecida no item 41.8.
NOTA: o item 41.8.3 acrescentado pelo inciso II do art. 2.º do Decreto n.º 35.982, de 2024 (DOE de 06/05/2024), pro-
duzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.8.3
O diferimento previsto nos itens 41.0 e 41.6 e as cargas tributárias previstas no subitem 41.8 não se
aplicam aos produtos decorrentes de operações de entrada interestadual, salvo quando destinadas à
indústria local e aos contribuintes que possuam RET na forma dos itens 41.2 e 41.6.2.
NOTA: o item 41.8.4 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 36.273, de 2024 (DOE 30/10/2024), produzindo efeitos a
partir da data de sua publicação.
41.8.4
Para fins do disposto nos itens 41.0 e 41.6, não descaracteriza o estado natural dos produtos quando
submetidos a processos de resfriamento, congelamento, secagem, esterilização, prensagem,
acondicionamento ou embalagem.
NOTA: o item 41.8.5 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 36.615, de 2025 (DOE 16/05/2025), produzindo efeitos a
partir de 7 de março de 2025.
41.8.5
Para fins do disposto nos itens 41.0 e 41.6, equipara-se ao estado natural dos produtos quando submetidos
ao processo de filetagem e de retirada de pele.
41.9
Encerrada a fase do diferimento, o ICMS será exigido, ainda que a operação final não esteja sujeita ao
pagamento do imposto ou contemplada com redução da base de cálculo.
41.10
A emissão e a escrituração dos documentos fiscais, relativamente às operações previstas no item 41.0,
serão efetuadas da seguinte forma:
NOTA: o item 41.10.1 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 35.982, de 2024 (DOE
de 06/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.10.1
Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e serviços tomados serão escriturados na
EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100, conforme o caso.
Redação original:
41.10.1 os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aos serviços
tomados serão escriturados no livro Registro de Entradas da EFD, nas colunas
"Documento Fiscal”, "Valor Contábil" e "Outras – Operações sem Crédito do Imposto";
NOTA: o item 41.10.2 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 35.982, de 2024 (DOE
de 06/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.10.2
Os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou
D100, conforme o caso.
Redação original:
41.10.2 os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro
Registro de Saídas da EFD;
41.10.3
a nota fiscal que acobertar a operação interna de saída subsequente, por ocasião do encerramento do
diferimento, deverá conter, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
41.10.3.1
valor real da operação;
41.10.3.2
valor que serviu de base de cálculo;
41.10.3.3
ICMS cobrado na forma desta Seção;
41.10.3.4
a expressão "Regime Especial de Tributação" e a indicação dos dispositivos desta Seção.
NOTA: o item 41.10.4 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 35.982, de 2024 (DOE
de 06/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.10.4
Na operação de saída interestadual, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque
do ICMS incidente na operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.
Redação original:
41.10.4 Na operação de saída interestadual promovida por estabelecimento industrial ou
comercial, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do
ICMS incidente na operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.
NOTA: o item 41.10.5 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 35.982, de 2024 (DOE
de 06/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.10.5
A NF-e a que se refere o item 41.10.4 será escriturada na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100,
conforme o caso, sem destaque do imposto, que deverão indicar os valores calculados na forma do item
41.8.
Redação original:
41.10.5 A nota fiscal a que se refere o item 41.10.4 será escriturada no livro Registro de
Saídas da EFD, exceto nas colunas "Base de Cálculo" e "Imposto Debitado", que deverão
indicar os valores calculados na forma do item 41.8.
41.11
Encerrada a fase ao diferimento, o ICMS será exigido, ainda que a operação final não esteja sujeita ao
pagamento ao imposto ou contemplada com redução da base de cálculo.
41.12
A emissão e escrituração dos documentos fiscais, relativamente às operações previstas no item 41.6, serão
efetuadas da seguinte forma:
NOTA: o item 41.12.1 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 35.982, de 2024 (DOE
de 06/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.12.1
Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aquisição de serviços serão
escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100 conforme o caso.
Redação original:
41.12.1 os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aquisição de
serviços serão escriturados na EFD, nas operações de entrada, com crédito do imposto;
NOTA: o item 41.12.2 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 35.982, de 2024 (DOE
de 06/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.12.2
Os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou
D100, conforme o caso.
Redação original:
41.12.2 os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente na
EFD, nas operações de saída, com débito do imposto;
41.12.3
a nota fiscal, que acobertar a operação interna de saída subsequente por ocasião do encerramento do
diferimento, deverá conter, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
41.12.3.1
valor real de operação;
41.12.3.2
valor que serviu de base de cálculo;
41.12.3.3
ICMS cobrado, na forma desta Seção;
NOTA: o subitem 41.12.3.4 com nova redação determinada pelo art. 1º do Decreto nº 36.839, de 2025 (DOE
11/09/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.12.3.4
a expressão “Regime Especial de Tributação” e a indicação do item 41.6 do Anexo II deste RICMS.
Redação original:
41.12.3.4 a expressão “Credenciamento” e a indicação do item 41.6 do Anexo II deste
RICMS.
NOTA: o subitem 41.12.4 com nova redação determinada pelo art. 1º do Decreto nº 36.839, de 2025 (DOE
11/09/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.12.4
Na operação de saída interestadual, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque
do ICMS incidente na operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.
Redação original:
41.12.4 Na operação de saída interestadual, a nota fiscal deverá conter, além dos
requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação.
NOTA: o subitem 41.12.5 com nova redação determinada pelo art. 1º do Decreto nº 36.839, de 2025 (DOE
11/09/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
41.12.5
A NF-e a que se refere o item 41.12.4 será escriturada na EFD ICMS/IPI no Registro C100 ou D100,
conforme o caso, sem destaque do imposto, que deverá indicar os valores calculados na forma do item
41.8.
Redação original:
41.12.5 A nota fiscal a que se refere o item 41.12.4 será escriturada na EFD, nas
operações de saída, com débito do imposto.
Nota: subitem 41.12.6 fica revoga pelo art. 4º do Decreto nº 36.839, de 2025 (DOE 11/09/2025), produzindo efeitos a
partir da data de sua publicação.
Redação original:
41.12.6 Na apuração do ICMS a ser lançada na EFD, deverão ser estornados os créditos
proporcionais às operações de saídas internas e com destino ao Exterior do país.
Nota: subitem 41.13 fica revoga pelo art. 4º do Decreto nº 36.839, de 2025 (DOE 11/09/2025), produzindo efeitos a
partir da data de sua publicação.
Redação original:
41.13 Na hipótese do item 41.0, quando a circulação dos produtos for promovida por
contribuinte credenciado, este emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, contendo em
seu corpo a indicação desta Seção e a expressão "ICMS Diferido", sem prejuízo das
demais exigências previstas na legislação.
41.14
Identificada qualquer irregularidade relacionada à operacionalização deste diferimento, o infrator será
descredenciado, sem prejuízo da imediata ação fiscal e aplicação das sanções cabíveis.
NOTA: o subitem 41.15 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 36.839, de 2025 (DOE 11/09/2025), produzindo efei-
tos a partir da data de sua publicação.
41.15
Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá dispor sobre procedimentos complementares aos
indicados nos itens 41.10 e 41.12.
NOTA: o item 41.15 revogado pelo art. 2.º, inciso II, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzin-
do efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
Redação original:
41.15 O disposto no item 41.0 não se aplica às operações com molusco, salmão, bacalhau
e hadoque, devendo o contribuinte credenciado nos termos do item 41.6.3, ao adquirir
estes produtos, utilizar-se da sistemática de apuração normal do ICMS.
42.0
Saída de produtor rural para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado.
42.1
Aplica-se também o diferimento quando da saída de mercadoria de cooperativa de produtor rural para
estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a
remetente faça parte.
42.2
O imposto devido pelas saídas mencionadas nos itens 42.0 e 42.1 será recolhido pelo destinatário quando
da saída subsequente, seja esta sujeita ou não ao pagamento do ICMS.
42.3
Para que a mercadoria remetida pelo produtor e destinada à cooperativa circule, no território cearense,
com diferimento do imposto, é necessário que esteja acompanhada de Nota Fiscal Avulsa.
42.4
A inexistência da Nota Fiscal Avulsa implicará a exigência do ICMS, que será recolhido:
42.4.1
pelo transportador ou proprietário, sem qualquer acréscimo ou multa, se verificada quando do trânsito da
mercadoria;
42.4.2
pela cooperativa, sem qualquer acréscimo ou multa, no ato do recebimento, salvo se ficar comprovado
perante o responsável pelo órgão local que a mercadoria foi remetida por produtor associado.
42.5
A cooperativa de produtores fica obrigada a remeter, para o órgão local do seu domicílio fiscal, a relação
de todos os seus cooperados, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
42.5.1
nome do cooperado e do Município e, se for o caso, o da propriedade;
42.5.2
números da matrícula do cooperado e de sua inscrição no CGF, no CNPJ ou CPF.
42.6
A relação referida no item 42.5 deve ser remetida, ainda, para cada órgão local do domicílio fiscal no
Município do produtor, contendo, neste caso, apenas os dados correspondentes aos produtores de cada
Município.
42.7
A admissão ou perda da condição de cooperado da cooperativa deve ser comunicada, na data da
ocorrência, aos órgãos locais do domicílio fiscal da cooperativa e do produtor, para fins de atualização
cadastral.
42.8
Em qualquer hipótese, a cooperativa fica obrigada a emitir nota fiscal de entrada, sempre que ocorrer a
entrada de mercadoria no seu estabelecimento.
42.9
Poderá ser emitida uma única nota fiscal de entrada correspondente aos recebimentos de mercadorias
provenientes de um mesmo Município.
42.10
Na nota fiscal de entrada serão indicados os números e as datas das Notas Fiscais Avulsas.
43.0
Nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria para conserto, reparo, beneficiamento ou
industrialização, fica diferido o pagamento do ICMS, independentemente de prévia solicitação ao Fisco,
observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação, e desde que:
43.0.1
a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da
saída, prorrogável por igual período, a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte;
43.0.2
encerrada a fase do diferimento, o imposto será recolhido:
43.0.2.1
no prazo fixado na legislação, no mês subsequente ao da saída dos produtos do estabelecimento
encomendante;
43.0.2.2
no prazo fixado na legislação, no mês subsequente ao da remessa da mercadoria, quando não ocorrer o
seu retorno.
43.1
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, inclusive o relativo às mercadorias
empregadas e aos serviços prestados, fica atribuída ao remetente originário, quando encerrada a fase do
diferimento, ainda que a operação posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto.
43.2
Considerar-se-á encerrada a fase do diferimento quando da saída subsequente dos produtos do
estabelecimento de origem ou quando expirado o prazo de que trata o item 43.0.1 sem haver o retorno,
devendo o imposto ser recolhido nos prazos fixados na legislação.
44.0
Fica diferido o pagamento de ICMS relativo à operação de saída de leite de estabelecimento produtor para
indústria beneficiadora ou estabelecimento revendedor localizados neste Estado, para o momento da saída
subsequente.
44.1
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo
estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.
44.2
Considera-se encerrada a fase do diferimento quando ocorrerem as seguintes saídas:
44.2.1
para outras unidades federadas;
44.2.2
de produtos resultantes da industrialização do leite;
44.2.3
de leite in natura, do estabelecimento industrial ou beneficiador;
44.2.4
isentas e não tributadas, hipóteses em que fica dispensado o pagamento do imposto diferido.
NOTA: o item 45.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 34.127, de 2021 (DOE de
25/06/2021), produzindo efeitos a partir de 21 de maio de 2021.
45.0
Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas
operações de importação do exterior do País de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00
da NCM, destinado a terminal de gás natural liquefeito localizado neste Estado, bem como na saída
interna subsequente do produto importado regaseificado a ser utilizado exclusivamente em processo de
produção de energia elétrica por estabelecimento gerador de energia termoelétrica, que venha a ser
instalado após a publicação do Decreto nº 34.073, de 19 de maio de 2021.
Redação anterior:
NOTA: o item 45.0 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º, do Decreto
n.º 34.073, de 2021 (DOE de 21/05/2021).
45.0 Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento
do ICMS nas operações de importação do exterior do País de gás natural liquefeito,
classificado no código 2711.11.00 da NCM, destinado a terminal de gás natural liquefeito
localizado neste Estado, bem como na saída interna subsequente do produto importado
regaseificado a ser utilizado exclusivamente em processo de produção de energia elétrica
por estabelecimento gerador de energia termoelétrica.
Redação original:
45.0 Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento
do ICMS nas operações de importação do exterior do País de gás natural liquefeito,
classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de gás natural
liquefeito localizado neste Estado, para a saída subsequente.
45.0.1
O disposto no item 45.0 não se aplica nas operações de que trata o item 31.0.
NOTA: o item 45.0.2 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º, do Decreto n.º 34.073, de 2021 (DOE de 21/05/2021),
produzindo efeitos na data da sua publicação.
45.0.2
Se a saída da energia elétrica resultante da utilização do insumo previsto no item 45.0 for imune ou não
tributada, é dispensado o lançamento do imposto diferido.
NOTA: os itens 46.0 ao 46.2 ficam revogados pelo art. 2.º do Decreto n.º 34.073, de 2021 (DOE de 21/05/2021),
produzindo efeitos na data da sua publicação.
Redação original:
46.0 Fica diferido o pagamento do ICMS, nas operações de saídas internas com gás
naturais praticadas por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação
de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, quando destinadas a estabelecimento
gerador de energia termoelétrica vencedora de leilão realizado pela Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL) no exercício de 2019, nos seguintes percentuais:
46.0.1 77,77% (setenta e sete vírgula setenta e sete por cento), caso o estabelecimento
gerador de energia termoelétrica tenha capacidade instalada de geração de 1.047 MW;
Redação original:
46.0.2 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento), caso o estabelecimento
gerador de energia termoelétrica tenha capacidade instalada de geração superior a 1.047
MW;
46.1 O diferimento de que trata o item 4.0 aplica-se exclusivamente nas operações
destinadas a usina termoelétrica que possua:
46.1.1 capacidade de geração mínima de 500 MW de energia elétrica;
46.1.2 planta de tomada d'água do mar;
46.1.3 investimento mínimo de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de
reais) na implantação da totalidade do investimento, comprovado no período de 36 (trinta
e seis) meses de sua instalação;
46.1.4 geração de empregos diretos de, no mínimo:
a) 1.500 (um mil e quinhentos) empregos, durante as obras da UTE;
b) 100 (cem) empregos, durante a operação.
46.2 Se a saída subsequente do produto resultante da utilização do insumo previsto no
item 46.0 for imune ou não tributada, a parcela diferida converte-se em isenção.
NOTA: os itens 47.0 ao 47.2 acrescentados pelo inciso II do art. 1.º, do Decreto n.º 34.073, de 2021 (DOE de
21/05/2021), produzindo efeitos na data da sua publicação.
47.0
Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas saídas
internas de gás natural a ser utilizado em processo de produção de energia elétrica por estabelecimento
gerador de energia termoelétrica.
NOTA: o item 47.1 com nova redação determinada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 34.127, de 2021 (DOE de
25/06/2021), produzindo efeitos a partir de 21 de maio de 2021.
47.1
O diferimento de que trata o item 47.0 aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a usina termoe-
létrica, que venha a ser instalada após a publicação do Decreto n.º 34.073, de 19 de maio de 202, e que
possua:
Redação original:
47.1 O diferimento de que trata o item 47.0 aplica-se exclusivamente nas operações
destinadas a usina termoelétrica que possua:
47.1.1
capacidade de geração mínima superior a 500 MW de energia elétrica;
47.1.2
planta de tomada d’água do mar;
47.1.3
investimento mínimo de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) na implantação
da totalidade do investimento, comprovado no período de 36 (trinta e seis) meses de sua instalação;
47.1.4
geração de empregos diretos de, no mínimo:
a)1.000 (um mil e quinhentos) empregos, durante as obras da UTE;
b) 100 (cem) empregos, durante a operação.
47.2
Se a saída subsequente do produto resultante da utilização do insumo previsto no item 47.0 for imune ou
não tributada, é dispensado o lançamento do imposto diferido.
NOTA: o item 48.0 acrescentado pelo art. 1.º, do Decreto n.º 34.221, de 2021 (DOE de 03/09/2021), produzindo efei-
tos até 31 de dezembro de 2050.
48.0
A entrada interestadual de energia, inclusive o imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de
transmissão, em estabelecimento situado na Zona de Processamento de Exportação - ZPE, a ser utilizada
no processo produtivo de Hidrogênio Verde.
NOTA: o item 48.1 acrescentado pelo art. 1.º, do Decreto n.º 34.221, de 2021 (DOE de 03/09/2021), produzindo efei-
tos até 31 de dezembro de 2032.
48.1
Não será exigido o pagamento do ICMS diferido quando o diferimento encerrar-se por ocasião de saída
das mercadorias em operação de exportação para o exterior, conforme inciso I do parágrafo único do art.
12 deste Decreto.
NOTA: o item 49.0 e subitens 49.1 e 49.2 acrescentados pelo art. 1.º, do Decreto n.º 34.538, de 2022 (DOE de
07/02/2022), produzindo efeitos na data da sua publicação.
49.0
Diferimento de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do valor do ICMS devido quando das
saídas internas de misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo,
de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosas e cut-backs),
classificados na NCM 2715.00.00, e de betume de petróleo, classificado na NCM 2713.20.00, promovidas
por estabelecimento industrial enquadrado na CNAE 1921-7/00 (fabricação de produtos do refino de pe-
tróleo), quando destinadas à comercialização ou industrialização.
49.1
O imposto diferido será recolhido por ocasião da operação interna subsequente praticada pelo estabeleci-
mento adquirente dos produtos indicados no item 49.0
49.2
Caso o diferimento seja encerrado em razão de operação interestadual praticada pelo estabelecimento ad-
quirente dos produtos indicados no item 49.0, não será exigido o recolhimento do imposto diferido.
NOTA: o item 50.0 com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 4º do Decreto nº 35.808, de 2023 (DOE
29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
50.0
Fica diferido, para a operação de saída subsequente, o pagamento do ICMS devido em razão das
operações de importação do exterior sujeitas à alíquota de 4%, nos termos do § 1.º do art. 45 deste
Decreto, realizadas por contribuintes enquadrados na CNAE 2710-4/03 (Fabricação de motores elétricos,
peças e acessórios), desde que:
Redação original:
NOTA: o item 50.0 e subitens 50.0.1 e 50.0.2 acrescentados pelo art. 1.º, do Decreto n.º
35.011, de 2022 (DOE de 16/11/2022), produzindo efeitos na data da sua publicação.
50.0 Fica diferido, para a operação de saída subsequente, o pagamento do ICMS devido
em razão das operações de importação do exterior sujeitas à alíquota de 4%, nos termos
do § 2.º do art. 45 deste Decreto, realizadas por contribuintes enquadrados na CNAE
2710-4/03 (Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios), desde que:
50.0.1
os contribuintes sejam beneficiários do Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energia
Renováveis (PIER) do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), de que trata o Decreto n.º
34.508, de 4 de janeiro de 2022; e,
50.0.2
os produtos sejam destinados a outra unidade da Federação.
NOTA: o Título do Anexo III com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso IX, do Decre-
to n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020),produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de
2020.
“ANEXO III DO DECRETO N.º 33.327/2019
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
(Das hipóteses de redução de base de cálculo a que se refere o art. 44 do Decreto n.º
33.327/2019)
Redação original:
ANEXO III AO DECRETO N.º 33.327/2019
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
A QUE SE REFERE O ART. 42 DO DECRETO N.º 33.327/2019
ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
EFICÁCIA
1.0
Operações internas com os produtos da cesta básica abaixo relacionados, com a
redução de (Convênio ICMS 128/94):
Indeterminada
1.0.1
61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) na base de cálculo do ICMS:
NOTA: os itens 1.0.1.1 a 1.0.1.45 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso
X, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir
de 1.º de fevereiro de 2020.
1.0.1.1
arroz;
1.0.1.2
açúcar;
NOTA: o item 1.0.1.3 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso III, do De-
creto n.º 33.863, de 2020 (DOE de 23/12/2020), produzindo efeitos na data da sua
publicação.
1.0.1.3
frango e ovos;
Redação original:
1.0.1.3 aves e ovos;
1.0.1.4
abacate, abóbora, banana, jaca, laranja, mamão, manga, maracujá,
melancia, melão, pimentão e tomate;
1.0.1.5
banha de porco;
1.0.1.6
café torrado e moído; (NOTA: ver Nota Explicativa n.º 06, de 2023)
1.0.1.7
carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;
1.0.1.8
farinha, fubá de milho, flocos de milho, flocão de milho e cuscuz de
milho;
1.0.1.9
fécula de mandioca;
NOTA: o item 1.0.1.10 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do De-
creto n.º 35.667, de 2023 (DOE de 05/09/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de
setembro de 2023.
1.0.1.10
leite pasteurizado do tipo “longa vida” (UHT);
Redação original:
1.0.1.10 leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;
1.0.1.11
margarina e creme vegetal;
1.0.1.12
mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);
1.0.1.13
óleo comestível de soja, de algodão e de palma;
1.0.1.14
pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque e rã;
NOTA: o subitem 1.0.1.15 fica revogado pelo inciso II do art. 2.º do Decreto n.º
35.667, de 2023 (DOE de 05/09/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2023.
Redação original:
1.0.1.15 queijo de coalho produzido artesanalmente por
pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, na forma
disposta na legislação;
1.0.1.16
sabão em pó e em barra;
1.0.1.17
sal de cozinha;
1.0.1.18
leite em pó;
1.0.1.19
sardinha (NCM 1604.13.10);
1.0.1.20
areia e cal virgem (NCM 2522.10.00);
1.0.1.21
telha (NCM 6905.10.00), exceto a de amianto;
1.0.1.22
tijolo (NCM 6904.10.00), exceto os de PM-furado;
NOTA: o item 1.0.1.23 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do
Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de
abril de 2022.
1.0.1.23
Cerâmica tipo “C” (NCM/SH 6907.22.00)
Redação original:
1.0.1.23 cerâmica tipo "C" (NCM/SH 6908.10.00);
1.0.1.24
material escolar especificado abaixo:
1.0.1.24.1
caderno (NCM 4820.20.00);
1.0.1.24.2
caneta (NCM 9608.10.00);
1.0.1.24.3
lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00);
1.0.1.24.4
borracha de apagar (NCM 4016.92.00);
1.0.1.24.5
apontador;
1.0.1.24.6
lapiseira (NCM 9608.40.00);
1.0.1.24.7
agenda escolar;
1.0.1.24.8
cartolina;
1.0.1.24.9
papel;
1.0.1.24.10
régua;
1.0.1.24.11
compasso;
1.0.1.24.12
esquadro;
1.0.1.24.13
transferidor;
1.0.1.25
antenas parabólicas;
1.0.1.26
produtos resultantes de reciclagem de plástico, papel, papelão,
resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis,
desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela
Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace) e contenham,
na sua composição, no mínimo, o percentual de insumos reutilizados
definidos em ato do Secretário da Fazenda;
1.0.1.27
produtos de informática, conforme definidos em ato específico do
Secretário da Fazenda;
1.0.1.28
bicicleta para uso em vias públicas, com valor de até 1.000 (mil)
Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs);
1.0.1.29
peças para bicicletas, com valor até 100 (cem) UFIRCEs;
1.0.1.30
capacete para motos;
1.0.1.31
protetor dianteiro e traseiro para motos;
1.0.1.32
creme dental;
1.0.1.33
escova dental;
1.0.1.34
fraldas;
1.0.1.35
papel higiênico;
1.0.1.36
soro fisiológico;
1.0.1.37
insulina NPH;
1.0.1.38
dipirona (genérico);
1.0.1.39
ácido acetilsalicílico (genérico);
1.0.1.40
água sanitária;
1.0.1.41
detergente;
1.0.1.42
desinfetante;
1.0.1.43
álcool em gel antisséptico;
1.0.1.44
produtos orgânicos com Selo Verde, conforme disposto em ato
específico;
1.0.1.45
ovo em estado líquido pasteurizado (NCM/SH 04.08.9900);
Nota: o item 1.0.1.46 acrescentado pelo art. 2.º do Decreto n.º 33.974, de 2021 (DOE
10/03/2021), produzindo efeitos a partir de 3 de junho de 2019.
1.0.1.46
água mineral natural e água adicionada de sais envasadas em
embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte)
litros.
Redação original:
arroz;
açúcar;
aves e ovos;
abacate, abóbora, banana, jaca, laranja, mamão, manga,
maracujá, melancia, melão, pimentão e tomate;
banha de porco;
café torrado e moído;
carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;
farinha, fubá de milho, flocos de milho, flocão de milho e cuscuz
de milho;
fécula de mandioca;
leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;
margarina e creme vegetal;
mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);
óleo comestível de soja, de algodão e de palma;
pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque
e rã;
queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor
cadastrado pelo Fisco, na forma disposta na legislação;
sabão em pó e em barra;
sal de cozinha;
leite em pó;
sardinha (NCM 1604.13.10);
areia e cal virgem (NCM 2522.10.00);
telha (NCM 6905.10.00), exceto a de amianto;
tijolo (NCM 6904.10.00), exceto os de PM-furado;
cerâmica tipo "C" (NCM/SH 6908.10.00);
material escolar especificado abaixo:
caderno (NCM 4820.20.00);
caneta (NCM 9608.10.00);
lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00);
borracha de apagar (NCM 4016.92.00);
apontador;
lapiseira (NCM 9608.40.00);
agenda escolar;
cartolina;
papel;
régua;
compasso;
esquadro;
transferidor;
antenas parabólicas;
produtos resultantes de reciclagem de plástico, papel, papelão,
resíduos sólidos da construção civil e outros materiais
Parte 28
recicláveis, desde que possuam a Certificação do Selo Verde
emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente
(Semace) e contenham, na sua composição, no mínimo, o
percentual de insumos reutilizados definidos em ato do
Secretário da Fazenda;
produtos de informática, conforme definidos em ato específico
do Secretário da Fazenda;
biicleta para uso em vias públicas, com valor de até 1.000 (mil)
Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs);
peças para bicicletas, com valor até 100 (cem) UFIRCEs;
capacete para motos;
protetor dianteiro e traseiro para motos;
creme dental;
escova dental;
fraldas;
papel higiênico;
soro fisiológico;
insulina NPH;
dipirona (genérico);
ácido acetilsalicílico (genérico);
água sanitária;
detergente;
desinfetante;
álcool em gel antisséptico;
produtos orgânicos com Selo Verde, conforme disposto em ato
específico;
ovo em estado líquido pasteurizado (NCM/SH 04.08.9900);
1.0.2
33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) na base de cálculo do ICMS:
NOTA: os itens 1.0.2.1 a 1.0.2.6 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso
X, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir
de 1.º de fevereiro de 2020.
NOTA: o item 1.0.2.1 revogado pelo art. 2.º, do Decreto n.º 34.178, de 2021 (DOE de
02/08/2021), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
data de sua publicação.
Redação original:
1.0.2.1 absorvente;
1.0.2.2
desodorante para uso axilar;
1.0.2.3
sabonete sólido;
1.0.2.4
xampu;
1.0.2.5
dipirona;
1.0.2.6
ácido acetilsalicílico.
Redação original:
absorvente;
desodorante para uso axilar;
sabonete sólido;
xampu;
dipirona;
ácido acetilsalicílico.
1.1
A utilização da redução de base de cálculo prevista no item 1.0, salvo disposição em
contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios
celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
1.2
Na hipótese de redução da base de cálculo na forma do item 1.0, o estabelecimento
vendedor grafará, no documento que acobertar a operação, a declaração "Produto da
cesta básica”, seguida da indicação do percentual de redução do ICMS
correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários de equipamento ECF ou
Módulo Fiscal Eletrônico (MFE).
1.3
Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no item 1.0.1 aos produtos
industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina,
suína e de aves.
1.4
A redução de base de cálculo prevista no item 1.0.1 estende-se aos cortes especiais e
aos "miúdos" dos produtos arrolados nos itens 1.0.1.3, 1.0.1.7 e 1.0.1.14.
1.5
A redução da base de cálculo do ICMS prevista no item 1.0.1.24 aplica-se
independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao "papel"
constante no item 1.0.1.24.9, quando destinado à confecção de livros, jornais e
periódicos, caso em que não há incidência do imposto.
1.6
Entendem-se por antenas parabólicas, para os efeitos do item 1.0.1.25, as antenas
refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão.
1.7
Inclui-se no conceito de que trata o item 1.6 o aparelho decodificador de sinal, desde
que comercializado em conjunto com a antena refletora e limitado à quantidade de
uma unidade.
1.8
O disposto no item 1.7 não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
1.9
Fica facultado ao estabelecimento industrial, nas operações com os produtos de que
trata o item 1.0.1.26, emitir a nota fiscal com destaque do ICMS pelo seu valor
integral, exclusivamente para fins de crédito pelo adquirente.
NOTA: o item 2.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso III, do Decreto n.º 33.863, de 2020 (DOE de
23/12/2020), produzindo efeitos na data da sua publicação.
2.0
Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 7%
(sete por cento), nas operações de saída interestadual de carne e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados,
resultantes do abate de frango, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e
suíno, será (Convênio ICMS nº 89/05).
Indeterminada
Redação original:
2.0 Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga
tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações de saída
interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do
abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e
suíno, será (Convênio ICMS nº 89/05).
2.1
Nas operações de que trata o item 2.0, será estornado o valor do crédito fiscal
correspondente à entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento).
NOTA: o item 2.2 acrescentado pelo art. 1.º, do Decreto n.º 35.394, de 2023 (DOE de
25/04/2023), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
2.2
Não será exigido o estorno de créditos relativos a mercadorias que venham a ser
objeto de operações de saídas interestaduais, desde que destinadas a contribuinte do
imposto localizado em outra unidade da Federação e classificadas nas seguintes
NCMs:
2.2.1
Desossadas (NCM 0201.30.00 e 0202.30.00)
2.2.2
Charque (NCM 0210.20.00)
2.2.3
Embutidos (NCM 1601.00.00)
3.0
Redução de 80% (oitenta por cento) na base de cálculo do ICMS nas operações de
Indeterminada
saída de máquinas, móveis, aparelhos e motores usados: (Convênios ICM 15/81 e
ICMS 50/90 – validade por prazo indeterminado).
3.1
O disposto no item 3.0 somente se aplica à mercadoria ou bem adquiridos na
condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a entrada não tiver
sido onerada pelo imposto ou, ainda, quando a base de cálculo do imposto incidente
sobre a operação houver sido reduzida sob o mesmo fundamento.
3.2
Entendem-se como usados, para efeito do disposto no item 3.0, os bens que tenham
mais de seis meses de uso comprovado pelo documento de aquisição.
3.3
As reduções de base de cálculo de que trata o item 3.0 não se aplicam à mercadoria
ou bem:
3.3.1
cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais
próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais do
estabelecimento;
3.3.2
de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo imposto em etapas
anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no
estabelecimento do importador.
3.4
Para efeito do disposto no item 3.0, fica vedado o aproveitamento de qualquer crédito
fiscal.
NOTA: Para compreensão do item 4.0 é importante verificar a Nota Explicativa nº 02, de 2020 (DOE 10/03/2020).
4.0
Redução de 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações de
saída de veículos usados com mais de 12 (doze) meses contados da data do
faturamento originário, salvo se não houver disposição específica (Convênios ICM
15/81 e ICMS 33/93 – validade por prazo indeterminado).
Indeterminada
NOTA: O item 4.1 com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.317 (DOE
22/10/2021), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
4.1
A redução de base de cálculo de que trata o item 4.0 e o subitem 4.3 não se aplica à
mercadoria ou bem:
Redação original:
4.1 A redução de base de cálculo de que trata o item 4.0 não se aplica
à mercadoria ou bem:
4.1.1
cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais
próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais do
estabelecimento;
4.1.2
de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo imposto em etapas
anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no
estabelecimento do importador.
NOTA: O item 4.2 com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.317 (DOE
22/10/2021), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
4.2
Para efeito do disposto no item 4.0 e no subitem 4.3, fica vedado o aproveitamento
de qualquer crédito fiscal.
Redação original:
4.2 Para efeito do disposto no item 4.0, fica vedado o aproveitamento
de qualquer crédito fiscal.
NOTA: O item 4.3 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.317 (DOE 22/10/2021),
produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
4.3
No que se refere às operações de saída de motocicletas com mais de 12 (doze) meses
de uso contados da data do faturamento originário, a redução da base de cálculo será
de 94,11% (noventa e quatro inteiros e onze centésimos por cento).
NOTA: o item 5.0 fica revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 35.808, de 2023 (DOE 29/12/2023),
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Redação original:
5.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 28% (vinte e oito por cento), de forma
que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento), nas operações
internas com óleo diesel (Convênio ICMS 135/03)
Indeterminada
NOTA: o item 6.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso X, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
6.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 51,11% (cinquenta e um
vírgula onze por cento) na operação interna e em 26,67% (vinte e seis
vírgula sessenta e sete por cento) na operação interestadual com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados
(Convênio ICMS 52/91):
NCM/SH
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação
anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação
anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação
anterior: Até
31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação
anterior:
Até 31.12.2020
(convênio ICMS
22/20)
Redação
anterior:
Até 30.04.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação
original:
Até 30.09.2019
(Convênio ICMS
49/17)
Redação original:
6.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 51,11% (cinquenta e um
vírgula onze por cento) na operação interna e em 26,67% (vinte e seis
vírgula sessenta e sete por cento) na operação interestadual com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados
(Convênio ICMS 52/91): NCM/SH
6.0.1
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
6.0.2
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
6.0.3
Brocas
8207.19.00
6.0.4
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E
GERADORES DE GÁS:
6.0.4.1
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas
por hora
8402.11.00
6.0.4.2
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45
toneladas por hora
8402.12.00
6.0.4.3
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
8402.19.00
6.0.4.4
Caldeiras denominadas 'água superaquecida'
8402.20.00
6.0.5
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES
84.02
6.0.5.1
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02
8404.10.10
6.0.5.2
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
6.0.6
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem
depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás,
operados a água, com ou sem depuradores.
8405.10.00
6.0.7
TURBINAS A VAPOR
6.0.7.1
Turbinas para propulsão de embarcações
8406.10.00
6.0.7.2
Outras de potência superior a 40MW
8406.81.00
6.0.7.3
Outras de potência não superior a 40MW
8406.82.00
6.0.8
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS
REGULADORES
6.0.8.1
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW
8410.11.00
6.0.8.2
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não
superior a 10.000kW
8410.12.00
6.0.8.3
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW
8410.13.00
6.0.8.4
Reguladores
8410.90.00
6.0.9
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
6.0.10
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
6.0.10.1
Eletrobombas submersíveis
8413.70.10
6.0.10.2
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
8413.70.80
6.0.10.3
Outras bombas centrífugas
8413.70.90
6.0.11
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
6.0.11.1
Compressores de ar de parafuso
8414.80.12
6.0.11.2
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')
8414.80.13
6.0.11.3
Outros compressores inclusive de anel líquido
8414.80.19
6.0.11.4
Compressores de gases, exceto ar, de pistão
8414.80.31
6.0.11.5
Compressores de gases exceto ar, de parafuso
8414.80.32
6.0.11.6
Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior
a 22.000m3/h
8414.80.33
6.0.11.7
Outros compressores centrífugos radiais
8414.80.38
6.0.11.8
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais
8414.80.39
6.0.12
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS
PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS,
INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS,
DESCARREGADORES
MECÂNICOS
DE
CINZAS
E
DISPOSITIVOS SEMELHANTES
6.0.12.1
Queimadores de combustíveis líquidos
8416.10.00
6.0.12.2
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases
8416.20.10
6.0.12.3
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado
8416.20.90
6.0.12.4
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas,
descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
8416.30.00
6.0.12.5
Ventaneiras
8416.90.00
6.0.13
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
6.0.13.1
Fornos industriais para fusão de metais
8417.10.10
6.0.13.2
Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.20
6.0.13.3
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais
8417.10.90
6.0.13.4
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito
8417.20.00
6.0.13.5
Fornos industriais para cerâmica
8417.80.10
6.0.13.6
Fornos industriais para fusão de vidro
8417.8020
6.0.13.7
Outros fornos industriais.
8417.80.90
6.0.14
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
6.0.14.1
Sorveteiras industriais
8418.69.10
6.0.14.2
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações
frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo
único, nem montadas sobre base comum
8418.69.99
6.0.14.3
Resfriadores de leite
8418.69.20
6.0.15
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS
ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS
APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE
MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM
MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO,
COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO,
ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM,
EVAPORAÇÃO,
VAPORIZAÇÃO,
CONDENSAÇÃO
OU
ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO;
AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE
AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
NOTA: o item 6.0.15.1 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
6.0.15.1
Secadores outros para madeiras, pastas de papel, papel ou cartão
8419.35.00
Redação original:
6.0.15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.00
6.0.15.2
Outros secadores exceto para produtos agrícolas
8419.39.00
6.0.15.3
Aparelhos de destilação de água
8419.40.10
6.0.15.4
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos
voláteis ou de hidrocarbonetos
8419.40.20
6.0.15.5
Outros aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.90
6.0.15.6
Trocadores de calor de placas
8419.50.10
6.0.15.7
Trocadores de calor tubulares metálicos
8419.50.21
6.0.15.8
Trocadores de calor tubulares de grafite
8419.50.22
6.0.15.9
Outros trocadores de calor tubulares
8419.50.29
6.0.15.10
Outros trocadores de calor
8419.50.90
6.0.15.11
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.00
6.0.15.12
Autoclaves
8419.81.10
6.0.15.13
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento
ou aquecimento de alimentos
8419.81.90
6.0.15.14
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT -
'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade
superior ou igual a 6.500l/h
8419.89.11
6.0.15.15
Outros esterilizadores
8419.89.19
6.0.15.16
Estufas
8419.89.20
6.0.15.17
Torrefadores
8419.89.30
6.0.15.18
Evaporadores
8419.89.40
6.0.15.19
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de
mudança de temperatura
8419.89.99
6.0.16
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO
TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
6.0.16.1
Calandras e laminadores para papel ou cartão
8420.10.10
6.0.16.2
Outras calandras e laminadores
8420.10.90
6.0.16.3
Cilindros
8420.91.00
6.0.17
CENTRIFUGADORES,
INCLUÍDOS
OS
SECADORES
CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR
LÍQUIDOS OU GASES
6.0.17.1
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou
igual a 30.000 litros por hora
8421.11.10
6.0.17.2
Outras desnatadeiras
8421.11.90
6.0.17.3
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10
8421.12.90
6.0.17.4
Centrifugadores para laboratórios
8421.19.10
6.0.17.5
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel
8421.19.90
6.0.17.6
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
6.0.18
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR
GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E
APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU
ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS
RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR
OU EMBALAR MERCADORIAS
6.0.18.1
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.00
6.0.18.2
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.10
6.0.18.3
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos
8422.30.21
6.0.18.4
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas 8422.30.22
com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo
com dispositivo de rotulagem
6.0.18.5
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares
flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades
por minuto
8422.30.23
6.0.18.6
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras
máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas,
latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes
semelhantes
8422.30.29
6.0.18.7
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias
longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas
('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por
minuto e controlador lógico programável (CLP)
8422.40.10
6.0.18.8
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
automáticas, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso
inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12 m
8422.40.20
6.0.18.9
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de
empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos
subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou
cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens
por hora
8422.40.30
6.0.18.10
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.90
6.0.19
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS
BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
6.0.19.1
Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
6.0.19.2
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que
constituam unidade funcional
8423.30.11
6.0.19.3
Outros dosadores
8423.30.19
6.0.19.4
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de
pesagem constante e ensacadores
8423.30.90
6.0.19.5
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30
kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas
8423.81.10
6.0.19.6
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a
um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade
não superior a 30 kg
8423.81.90
6.0.19.7
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro
material, durante a fabricação
8423.81.90
8423.82.00
8423.89.00
6.0.19.8
Balança de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000kg
8423.82.00
6.0.20
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA
PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS;
EXTINTORES,
MESMO
CARREGADOS;
PISTOLAS
AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E
APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E
APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
6.0.20.1
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
6.0.20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por
jato de água
8424.30.10
6.0.20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia
8424.30.20
6.0.20.4
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior
ou igual a 10MPa
8424.30.30
6.0.20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou
qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
6.0.20.6
Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de
combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização
8424.89.90
6.0.21
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E
CABRESTANTES; MACACOS
6.0.21.1
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
8425.11.00
6.0.21.2
Talhas, cadernais e moitões, manuais
8425.19.10
6.0.21.3
Outras talhas, cadernais e moitões
8425.19.90
6.0.21.4
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou
igual a 100 toneladas
8425.31.10
6.0.21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
8425.3190
6.0.21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100
toneladas
8425.39.10
6.0.21.7
Outros guinchos e cabrestantes
8425.39.90
6.0.22
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES
ROLANTES,
PÓRTICOS
DE DESCARGA OU DE
MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS
E CARROS-GUINDASTES
6.0.22.1
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.11.00
6.0.22.2
Guindastes de torre
8426.20.00
6.0.22.3
Guindastes de pórtico
8426.30.00
6.0.22.4
Outros guindastes
8426.99.00
6.0.23
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.00
6.0.24
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE
CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR
EXEMPLO,
ELEVADORES,
ESCADAS
ROLANTES,
TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
6.0.24.1
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.00
6.0.24.2
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com
motor de potência superior a 90kW (120HP)
8428.20.10
6.0.24.3
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428.20.90
6.0.24.4
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo
8428.31.00
6.0.24.5
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de caçamba
8428.32.00
6.0.24.6
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de tira ou correia
8428.33.00
6.0.24.7
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de correntes
8428.39.10
6.0.24.8
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de rolos motores
8428.39.20
6.0.24.9
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte
de jornais
8428.39.30
6.0.24.10
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias
8428.39.90
6.0.25
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
6.0.25.1
Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
6.0.25.2
Outras máquinas para tratamento de leite
8434.20.90
6.0.26
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos
semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas
semelhantes
8435.10.00
6.0.27
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE
GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E
APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU
TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS
SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
6.0.27.1
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos
hortícolas secos
8437.10.00
6.0.27.2
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.10
6.0.27.3
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da
moagem dos grãos
8437.80.90
6.0.28
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84,
PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE
ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS
OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU
GORDURAS ANIMAIS
6.0.28.1
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria,
bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
6.0.28.2
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de
produção superior ou igual a 150 kg/h
8438.20.11
6.0.28.3
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.19
6.0.28.4
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate
8438.20.90
6.0.28.5
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo
de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e
8438.30.00
para a refinação de açúcar
6.0.28.6
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
6.0.28.7
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
6.0.28.8
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos
hortícolas
8438.60.00
6.0.28.9
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e
crustáceos
8438.80.20
8438.80.90
6.0.29
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE
MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO
OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
6.0.29.1
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
para tratamento preliminar das matérias primas
8439.10.10
6.0.29.2
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta
8439.10.20
6.29.3
Refinadoras
8439.10.30
6.0.29.4
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias
fibrosas celulósicas
8439.10.90
6.0.29.5
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
8439.20.00
6.0.29.6
Bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
6.0.29.7
Máquinas para impregnar
8439.30.20
6.0.29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão
8439.30.30
6.0.29.9
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
8439.30.90
6.0.29.10
Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11
8440.10.19
6.0.29.11
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e
capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto
8440.10.20
6.0.29.12
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.10.90
6.0.30
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA
PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS
CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
6.0.30.1
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a
2.000m/min
8441.10.10
6.0.30.2
Outras cortadeiras
8441.10.90
6.0.30.3
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de
envelopes
8441.20.00
6.0.30.4
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.10
6.0.30.5
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou
recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.90
6.0.30.6
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
6.0.30.7
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas
especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
6.0.31
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS
MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65),
PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS,
CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO;
CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE
IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E
CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO,
APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
6.0.31.1
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
6.0.31.2
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros
processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.20
6.0.32
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE
BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO
DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS
COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO
COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS
6.0.32.1
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por
bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou
igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e
dispositivos automáticos de emendar bobinas
8443.11.10
6.0.32.2
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por
bobinas
8443.11.90
6.0.32.3
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em
escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x
36 cm, quando não dobradas
8443.12.00
6.0.32.4
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de
matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.13.10
6.0.32.5
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por
folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm, com velocidade
de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
8443.13.21
6.0.32.6
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x
51 cm
8443.13.29
6.0.32.7
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.13.90
6.0.32.8
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por
bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.14.00
6.0.32.9
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por
bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15.00
6.0.32.10
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
6.0.32.11
Máquinas rotativas para heliogravura
8443.17.10
6.0.32.12
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.90
6.0.32.13
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de
Parte 29
impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 84.42
8443.19.90
6.0.32.14
Dobradoras
8443.91.91
6.0.32.15
Numeradores automáticos
8443.91.92
6.0.32.16
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem
por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 84.42
8443.91.99
6.0.32.17
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial
8443.39.10
6.0.33
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU
CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
6.0.33.1
Máquinas e aparelhos para extrudar
8444.00.10
6.0.33.2
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras
8444.00.20
6.0.33.3
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias
têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.90
6.0.34
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS;
MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE
MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS
PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE
BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE
DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA
PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS
MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47
6.0.34.1
Cardas para lã
8445.11.10
6.0.34.2
Cardas para fibras do Capítulo 53
8445.11.20
6.0.34.3
Outras cardas
8445.11.90
6.0.34.4
Penteadoras
8445.12.00
6.0.34.5
Bancas de estiramento (bancas de fusos)
8445.13.00
6.0.34.6
Máquinas para a preparação da seda
8445.19.10
6.0.34.7
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro
desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem
8445.19.21
6.0.34.8
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
6.0.34.9
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em
massa ou rama
8445.19.23
6.0.34.10
Abridoras de fibras de lã
8445.19.24
6.0.34.11
Abridoras de fibras do Capítulo 53
8445.19.25
6.0.34.12
Máquinas de carbonizar a lã
8445.19.26
6.0.34.13
Máquinas para estirar a lã
8445.19.27
6.0.34.14
Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores
automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias
têxteis
8445.19.29
6.0.34.15
Máquinas para fiação de matérias têxteis
8445.20.00
6.0.34.16
Retorcedeiras
8445.30.10
6.0.34.17
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras
máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
8445.30.90
6.0.34.18
Bobinadeiras automáticas de trama
8445.40.11
6.0.34.19
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos
8445.40.12
6.0.34.20
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático
8445.40.18
6.0.34.21
Outras bobinadeiras automáticas
8445.40.19
6.0.34.22
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou
igual a 4.000m/min
8445.40.21
6.0.34.23
Outras bobinadeiras não automáticas
8445.40.29
6.0.34.24
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático
8445.40.31
6.0.34.25
Outras meadeiras
8445.40.39
6.0.34.26
Noveleiras automáticas
8445.40.40
6.0.34.27
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de
dobar, matérias têxteis
8445.40.90
6.0.34.28
Urdideiras
8445.90.10
6.0.34.29
Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
6.0.34.30
Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
6.0.34.31
Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
6.0.34.32
Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias
têxteis
8445.90.90
6.0.35
TEARES PARA TECIDOS
Nota: subitem 6.0.35.1 revogado pelo inciso III do art. 2.º do Decreto nº 34.233, de 2021 (DOE
14/09/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Redação original:
6.0.35.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não
superior a 165 mm 8447.11.00
Nota: subitem 6.0.35.2 revogado pelo inciso III do art. 2.º do Decreto nº 34.233, de 2021 (DOE
14/09/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Redação original:
6.0.35.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro
superior a 165 mm 8447.12.00
6.0.35.3
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras, a motor
8446.21.00
6.0.35.4
Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras
8446.29.00
6.0.35.5
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato
de ar
8446.30.10
6.0.35.6
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato
de água
8446.30.20
6.0.35.7
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de
projétil
8446.30.30
6.0.35.8
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de
pinças
8446.30.40
6.0.35.9
Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras
8446.30.90
Nota: subitem 6.0.35.10 acrescentado pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº 34.233, de 2021
(DOE 14/09/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
6.0.35.10
Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm, com mecanismo
‘Jacquard’
8446.10.10
Nota: subitem 6.0.35.11 acrescentado pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº 34.233, de 2021 (DOE
14/09/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
6.0.35.11
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm
8446.10.90
6.0.36
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA
POR
ENTRELAÇAMENTO
('COUTURE-TRICOTAGE'),
MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS,
BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES;
MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
6.0.36.1
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a
165mm
8447.11.00
6.0.36.2
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a
165mm
8447.12.00
6.0.36.3
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento
('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de
urdidura
8447.20.21
6.0.36.4
Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para
fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para
fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape;
máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de
tecido de malha indesmalhável
8447.20.29
6.0.36.5
Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”)
8447.20.30
6.0.36.6
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede
8447.90.10
6.0.36.7
Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
6.0.36.8
Outros teares para fabricar malhas
8447.90.90
6.0.37
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS
DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO,
RATIERAS
(TEARES
MAQUINETAS),
MECANISMOS
'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS,
MECANISMOS
TROCA-LANÇADEIRAS);
PARTES
E
ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA
PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU
84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE
CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E
QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)
6.0.37.1
Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
6.0.37.2
Mecanismos “Jacquard”
8448.11.20
6.0.37.3
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e
copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.90
6.0.37.4
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições
84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras;
mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios
8448.19.00
6.0.38
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU
ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA
OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS
E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO;
FORMAS PARA CHAPELARIA
6.0.38.1
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.10
6.0.38.2
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos
8449.00.20
6.0.38.3
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80
6.0.39
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS
DE SECAGEM
6.0.39.1
Máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, túneis
contínuos
8450.20.10
6.0.39.2
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de
roupa seca de uso não doméstico
8450.20.90
6.0.40
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA
POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR,
PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS),
BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA
REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE
MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-
BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO
DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO
LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR,
DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
6.0.40.1
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.00
6.0.40.2
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas
eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a
120 kg/h de produto seco
8451.29.10
6.0.40.3
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não
doméstico
8451.29.10
6.0.40.4
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras,
automáticas
8451.30.10
6.0.40.5
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg
8451.30.91
6.0.40.6
Outras máquinas e prensas para passar
8451.30.99
6.0.40.7
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não
doméstico
8451.40.10
6.0.40.8
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática,
com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada
8451.40.21
6.0.40.9
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos
8451.40.29
6.0.40.10
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
6.0.40.11
Máquinas para inspecionar tecidos
8451.50.10
6.0.40.12
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar
8451.50.20
6.0.40.13
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear
tecidos
8451.50.90
6.0.40.14
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas
de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas;
tosadouras; outras máquinas e aparelhos
8451.80.00
6.0.41
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR
CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS,
PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA
MÁQUINAS DE COSTURA
6.0.41.1
Unidades automáticas para costurar couros ou peles
8452.21.10
6.0.41.2
Unidades automáticas para costurar tecidos
8452.21.20
6.0.41.3
Outras máquinas de costura
8452.21.90
6.0.41.4
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos
8452.29.10
6.0.41.5
Remalhadeiras
8452.29.21
6.0.41.6
Máquinas para casear
8452.29.22
6.0.41.7
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico
8452.29.23
6.0.41.8
Outras máquinas de costurar tecidos
8452.29.29
6.0.41.9
Máquinas de costura reta
8452.29.24
6.0.41.10
Galoneiras
8452.29.25
6.0.42.1
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a
3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável
8453.10.10
6.0.42.2
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles;
máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar,
lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar,
dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos
para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
6.0.42.3
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.00
6.0.42.4
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou
peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou
de pele, exceto máquinas de costura
8453.80.00
6.0.43
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO,
LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA
METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
6.0.43.1
Conversores
8454.10.00
6.0.43.2
Lingoteiras
8454.20.10
6.0.43.3
Colheres de fundição
8454.20.90
6.0.43.4
Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
6.0.43.5
Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
6.0.43.6
Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
6.0.43.7
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.10
6.0.43.8
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.90
6.0.44
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
6.0.44.1
Laminadores de tubos
8455.10.00
6.0.44.2
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos
8455.21.10
6.0.44.3
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para
chapas, para fios
8455.21.90
6.0.44.4
Laminadores a frio de cilindros lisos
8455.22.10
6.0.44.5
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios
8455.22.90
6.0.44.6
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular
8455.30.10
6.0.44.7
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor,
em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a
0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de
vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de
molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a
7%
8455.30.20
6.0.44.8
Outros cilindros laminadores
8455.30.90
6.0.44.9
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas
para laminação de redondos, perfis e “multi slit”; tesoura corte frio com
embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de
laminados; bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a
25 mm; enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20
a 50 mm
8455.90.00
6.0.45
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
QUE
TRABALHEM
POR
ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR
'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR
ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS
ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES
IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
6.0.45.1
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies
cilíndricas
8456.30.11
6.0.45.2
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico
8456.30.19
6.0.45.3
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão
8456.30.90
6.0.46
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA
MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE
ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
6.0.46.1
Centros de usinagem
8457.10.00
6.0.46.2
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando 8457.20.10
numérico
6.0.46.3
Outras máquinas de sistema monostático ('single station')
8457.20.90
6.0.46.4
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico
8457.30.10
6.0.46.5
Outras máquinas de estações múltiplas
8457.30.90
6.0.47
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA
METAIS
6.0.47.1
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver
8458.11.10
6.0.47.2
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos
porta-peças
8458.11.91
6.0.47.3
Outros tornos horizontais, de comando numérico
8458.11.99
6.0.47.4
Outros tornos horizontais de revólver
8458.19.10
6.0.47.5
Outros tornos horizontais
8458.19.90
6.0.47.6
Outros tornos de comando numérico
8458.91.00
6.0.47.7
Outros tornos
8458.99.00
6.0.48
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM
CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR
OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR
ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS
OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
6.0.48.1
Unidades com cabeça deslizante
8459.10.00
6.0.48.2
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais
8459.21.10
6.0.48.3
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um
cabeçote mono ou multifuso
8459.21.91
6.0.48.4
Outras máquinas para furar de comando numérico
8459.21.99
6.0.48.5
Outras máquinas de furar
8459.29.00
6.0.48.6
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico
8459.31.00
6.0.48.7
Outras mandriladoras-fresadoras
8459.39.00
NOTA: o item 6.0.48.8 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
6.0.48.8
Outras máquinas para mandrilar
8459.49.00
Redação original:
6.0.48.8 Outras máquinas para mandrilar 8459.40.00
6.0.48.9
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico
8459.51.00
6.0.48.10
Outras máquinas para fresar, de console
8459.59.00
6.0.48.11
Outras máquinas para fresar, de comando numérico
8459.61.00
6.0.48.12
Outras máquinas para fresar
8459.69.00
6.0.48.13
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
8459.70.00
6.0.49
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR,
AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS
OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS
('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE
PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR
OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61
NOTA: o item 6.0.49.1 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
6.0.49.1
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre
qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos
0,01 mm, de comando numérico
8460.12.00
Redação original:
6.0.49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo
posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com
precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico 8460.11.00
6.0.49.2
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo
menos 0,01 mm
8460.19.00
NOTA: o item 6.0.49.3 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
6.0.49.3
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos
eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de
comando numérico
8460.23.00
Redação original:
6.0.49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre
qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos
0,01 mm, de comando numérico 8460.21.00
6.0.49.4
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos
eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm
8460.29.00
6.0.49.5
Máquinas para afiar, de comando numérico
8460.31.00
6.0.49.6
Outras máquinas para afiar
8460.39.00
6.0.49.7
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior
ou igual a 312 mm
8460.40.11
6.0.49.8
Outras brunidoras de comando numérico
8460.40.19
6.0.49.9
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm
8460.40.91
6.0.49.10
Outras brunidoras
8460.40.99
6.0.49.11
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou
mais cabeças e porta -peças rotativo
8460.90.11
6.0.49.12
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas
ou mais cabeças e porta-peças rotativo
8460.90.12
6.0.49.13
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar,
brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou
ceramais, de comando numérico
8460.90.19
6.0.49.14
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar,
brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou
8460.90.90
ceramais
6.0.50
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-
LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR,
BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR,
SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE
TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS
('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS
EM OUTRAS POSIÇÕES.
6.0.50.1
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10
6.0.50.2
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.90
6.0.50.3
Máquinas para brochar, de comando numérico
8461.30.10
6.0.50.4
Mandriladeiras
8461.30.90
6.0.50.5
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico
8461.40.10
6.0.50.6
Redondeadoras de dentes
8461.40.91
6.0.50.7
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens
8461.40.99
6.0.50.8
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim
8461.50.10
6.0.50.9
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares
8461.50.20
6.0.50.10
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa;
cortadeiras
8461.50.90
6.0.50.11
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico
8461.90.10
6.0.50.12
Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras
8461.90.90
6.0.51
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA
FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E
MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-
FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR,
ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR,
PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA
TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO
ESPECIFICADAS ACIMA
NOTA: item 6.0.51.1 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação origianal:
6.0.51.1 Máquinas para estampar 8462.10.11
NOTA: item 6.0.51.2 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
6.0.51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou
estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando
numérico 8462.10.19
NOTA: o item 6.0.51.3 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
6.0.51.3
Máquinas para trabalhar a quente (incluindo as prensas) para forjar por
matrizagem ou de forjamento livre ou de estampar, martelos, martelos-
8462.10.90
pilões e martinetes:
Redação original:
6.0.51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou
estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.90
NOTA: o item 6.0.51.3.1 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
6.0.51.3.1
Máquinas para forjamento em matriz fechada
8462.11.00
NOTA: o item 6.0.51.3.2 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
6.0.51.3.2
Outras máquinas para trabalhar a quente (incluindo as prensas) para
forjar por matrizagem ou de forjamento livre ou de estampar, martelos,
martelos-pilões e martinetes
8462.19.00
NOTA: o item 6.0.51.4 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
6.0.51.4
Máquinas (incluindo as prensas dobradeiras) para enrolar, arquear,
dobrar, endireitar ou aplanar, para produtos planos:
8462.21.00
Redação original:
6.0.51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear,
dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico 8462.21.00
NOTA: o item 6.0.51.4.1 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
6.0.51.4.1
Prensas dobradeiras, de comando numérico
8462.23.00
NOTA: o item 6.0.51.4.2 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
6.0.51.4.2
Prensas para painéis, de comando numérico
8462.24.00
NOTA: o item 6.0.51.4.3 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
6.0.51.4.3
Máquinas de conformação por rolos, de comando numérico
8462.25.00
NOTA: o item 6.0.51.4.4 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
6.0.51.4.4
Outras máquinas para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de
comando numérico
8462.26.00
6.0.51.5
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar,
endireitar ou aplanar
8462.29.00
NOTA: o item 6.0.51.6 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
6.0.51.6
Máquinas (excluídas as prensas) para cisalhar, para produtos planos, de
comando numérico, exceto as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar.
8462.33.00
Redação original:
6.0.51.6 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.31.00
NOTA: item 6.0.51.7 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
6.0.51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
8462.39.10
NOTA: o item 6.0.51.8 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
6.0.51.8
Outras linhas de corte longitudinal, linhas de corte transversal e outras
máquinas (excluindo as prensas) para cisalhar, para produtos planos,
exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.39.00
Redação original:
6.0.51.8 Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto
as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.39.90
NOTA: item 6.0.51.9 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação Original:
6.0.51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para
chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar,
de comando numérico 8462.41.00
NOTA: item 6.0.51.10 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
6.0.51.10 Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou
para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar 8462.49.00
NOTA: item 6.0.51.11 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
6.0.51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a
35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11
NOTA: item 6.0.51.12 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
6.0.51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós
metálicos por sinterização 8462.91.91
NOTA: item 6.0.51.13 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
6.0.51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a
35.000kN 8462.91.19
NOTA: o item 6.0.51.14 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
6.0.51.14
Prensas hidráulicas
8462.61.00
Redação original:
6.0.51.14 Outras prensas hidráulicas 8462.91.99
NOTA: item 6.0.51.15 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
6.0.51.15 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10
NOTA: item 6.0.51.16 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
6.0.51.16 Prensas para extrusão 8462.99.20
NOTA: o item 6.0.51.17 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
6.0.51.17
Outras prensas para trabalhar metal a frio
8462.69.00
Redação original:
6.0.51.17 Outras prensas 8462.99.90
NOTA: o item 6.0.51.18 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
6.0.51.18
Linhas de corte longitudinal e linhas de corte transversal para cisalhar,
para produtos planos, exceto as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar:
8462.32.00
NOTA: o item 6.0.51.19 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
6.0.51.19
Prensas mecânicas para trabalhar metal a frio
8462.62.0
NOTA: o item 6.0.51.20 acrescentado pelo inciso I, art. 1.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE
05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
6.0.51.20
Servoprensas para trabalhar metal a frio
8462.63.00
6.0.52
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR
METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM
ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
6.0.52.1
Bancas para estirar tubos
8463.10.10
6.0.52.2
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes
8463.10.90
6.0.52.3
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de
comando hidráulico
8463.20.10
6.0.52.4
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de
pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160
unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e
10mm
8463.20.91
6.0.52.5
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.99
6.0.52.6
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
6.0.52.7
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de
comando numérico
8463.90.10
6.0.52.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
8463.90.90
6.0.53
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA,
PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU
MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO
A FRIO DO VIDRO
6.0.53.1
Máquinas para serrar
8464.10.00
6.0.53.2
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
8464.20.10
6.0.53.3
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito
ou mais cabeças, para cerâmica
8464.20.21
6.0.53.4
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica
8464.20.29
6.0.53.5
Outras máquinas para esmerilar ou polir
8464.20.90
6.0.53.6
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando
numérico, para retificar, fresar e perfurar
8464.90.11
6.0.53.7
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro
Parte 30
8464.90.19
6.0.53.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos,
concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
8464.90.90
6.0.54
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA
PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER
OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA,
OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU
MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
6.0.54.1
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações
sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-
desempenadeira)
8465.10.00
6.0.54.2
Máquinas de serrar de fita sem fim
8465.91.10
6.0.54.3
Máquinas de serrar circulares
8465.91.20
6.0.54.4
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas
múltiplas
8465.91.90
6.0.54.5
Fresadoras
8465.92.11
6.0.54.6
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou
moldurar, de comando numérico
8465.92.19
6.0.54.7
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou
moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4
faces; tupias
8465.92.90
6.0.54.8
Lixadeiras
8465.93.10
6.0.54.9
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
8465.93.90
6.0.54.10
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de
madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
6.0.54.11
Máquinas para furar, de comando numérico
8465.95.11
6.0.54.12
Máquinas para escatelar, de comando numérico
8465.95.12
6.0.54.13
Outras máquinas para furar
8465.95.91
6.0.54.14
Outras máquinas para escatelar
8465.95.92
6.0.54.15
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
8465.96.00
6.0.54.16
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de
lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro
torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de
farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.00
6.0.55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA
OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS
POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E
PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA
AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS
DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS;
PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE
TODOS OS TIPOS
6.0.55.1
Porta-peças, para tornos
8466.20.10
6.0.55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-
ferramentas
8466.30.00
6.0.55.3
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64
8466.91.00
6.0.55.4
Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65
8466.92.00
6.0.55.5
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou
carbonetos metálicos da posição 84.56
8466.93.19
6.0.55.6
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57
8466.93.20
6.0.55.7
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58
8466.93.30
6.0.55.8
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59
8466.93.40
6.0.55.9
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60
8466.93.50
6.0.55.10
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61
8466.93.60
6.0.55.11
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10
8466.94.10
6.0.55.12
Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29
8466.94.20
NOTA: item 6.0.55.13 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
6.0.55.13 Outros acessórios e partes para prensas para extrusão
8466.94.30
6.0.55.14
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de
cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou
externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de
metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios;
extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas
8466.94.90
6.0.56
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM
MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE
USO MANUAL
6.0.56.1
Furadeiras
8467.11.10
6.0.56.2
Outras ferramentas pneumáticas rotativas
8467.11.90
6.0.56.3
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar
comprimido para lubrificação
8467.19.00
6.0.56.4
Serra de corrente
8467.81.00
6.0.56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de
uso manual
8467.29
8467.89.00
6.0.57
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A
GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
6.0.57.1
Maçaricos de uso manual
8468.10.00
6.0.57.2
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termoplásticas;
qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou
pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera
superficial
8468.20.00
6.0.57.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
6.0.57.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar
8468.80.90
6.0.58
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR,
SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU
AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS
SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E
PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR
COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS,
CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ
OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA
PARA FUNDIÇÃO
6.0.58.1
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
6.0.58.2
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas
8474.20.10
6.0.58.3
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.90
6.0.58.4
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
6.0.58.5
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
6.0.58.6
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
8474.39.00
6.0.58.7
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para
fundição
8474.80.10
6.0.58.8
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar,
esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras
substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos
8474.80.90
6.0.59
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU
VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE
LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM
INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU
TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
6.0.59.1
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou
eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham
8475.10.00
invólucro de vidro
6.0.59.2
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços
8475.21.00
6.0.59.3
Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10,
exceto ampolas
8475.29.10
6.0.59.4
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das
suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e
semelhantes
8475.29.90
6.0.60
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU
PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS
MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
6.0.60.1
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção
inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a
12.000kN
8477.10.11
6.0.60.2
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando
numérico
8477.10.19
6.0.60.3
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção
inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a
12.000kN
8477.10.21
6.0.60.4
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais
8477.10.29
6.0.60.5
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico
8477.10.91
6.0.60.6
Outras máquinas de moldar por injeção
8477.10.99
6.0.60.7
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca
inferior ou igual a 300 mm
8477.20.10
6.0.60.8
Outras extrusoras
8477.20.90
6.0.60.9
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes
termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma
produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a
recipiente de 1 litro
8477.30.10
6.0.60.10
Outras máquinas de moldar por insuflação
8477.30.90
6.0.60.11
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou
polipropileno expandido (EPP)
8477.40.10
6.0.60.12
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.90
6.0.60.13
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou
dar forma a câmaras-de-ar
8477.51.00
6.0.60.14
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN
8477.59.11
6.0.60.15
Outras prensas
8477.59.19
6.0.60.16
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
8477.59.90
6.0.60.17
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com
borracha, para fabricação de pneumáticos
8477.80.10
6.0.60.18
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou
para fabricação de produtos dessas matérias
8477.80.90
6.0.61
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco;
máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes;
máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras
lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de
tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha;
cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com
peneiras para tabaco em folha
8478.10.90
6.0.62
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO
PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
NOTA: item 6.0.62.1 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
6.0.62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos
ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.20.00
6.0.62.2
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou
de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para
tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.00
6.0.62.3
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
6.0.62.4
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em
instalações de galvanoplastia
8479.81.10
6.0.62.5
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as
bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.90
6.0.62.6
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas
8479.89.22
6.0.62.7
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)
8479.89.99
6.0.63
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES;
MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO
LINGOTEIRAS),
CARBONETOS
METÁLICOS,
VIDRO,
MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
6.0.63.1
Caixas de fundição
8480.10.00
6.0.63.2
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido
ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco,
outros
8480.30.00
6.0.63.3
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por
injeção ou por compressão
8480.41.00
6.0.63.4
Coquilhas
8480.49.10
6.0.63.5
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de
tipografia
8480.49.90
6.0.63.6
Moldes para vidro
8480.50.00
6.0.63.7
Moldes para matérias minerais
8480.60.00
6.0.63.8
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por
compressão
8480.71.00
NOTA: o item 6.0.63.9 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
6.0.63.9
Outros moldes para borracha ou plástico
8480.79.90
8480.79.10
Redação original:
6.0.63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos 8480.79.00
6.0.64
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE
PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS
SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS,
RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
6.0.64.1
Válvulas tipo gaveta
8481.80.93
6.0.64.2
Válvulas tipo esfera
8481.80.95
6.0.64.3
Válvulas tipo borboleta
8481.80.97
6.0.64.4
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e
outros recipientes; árvore de natal
8481.80.99
6.0.65
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE
'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E
'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE
ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES,
CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE,
INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E
POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS;
EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO,
INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
6.0.65.1
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torques
8483.40.10
6.0.65.2
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção
8483.40.90
6.0.66
TRANSFORMADORES
ELÉTRICOS,
CONVERSORES
ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO),
BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
6.0.66.1
Carregadores de acumuladores
8504.40.10
6.0.66.2
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para
laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de
motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.90
6.0.67
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO,
INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR
PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS
OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE
MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
NOTA: item 6.0.67.1 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
6.0.67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais
8514.10.10
6.0.67.2
Fornos que funcionam por indução, industriais
8514.20.11
6.0.67.3
Fornos que funcionam por perdas dielétricas
8514.20.20
NOTA: item 6.0.67.4 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
6.0.67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais
8514.30.11
NOTA: item 6.0.67.5 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
6.0.67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8514.30.21
NOTA: item 6.0.67.6 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
6.0.67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de
banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
6.0.67.7
Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno
à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de
suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura
por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00
6.0.68
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE)
ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO
ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU
DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A
IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS
E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE
METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')
6.0.68.1
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou
parcialmente automáticos
8515.21.00
6.0.68.2
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert
Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando
numérico
8515.31.10
6.0.68.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de
plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.90
6.0.68.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de
plasma
8515.39.00
6.0.68.5
Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser”
8515.80.10
6.0.68.6
Outros máquinas e aparelhos para soldar
8515.80.90
6.0.69
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por
processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem
eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.00
6.0.70
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19
6.0.71
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de
correção denominada “Salt Spray”
9024.10.90
6.0.72
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados
nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
6.0.72.1
Codificadoras de anéis coloridos
8543.70.99
6.0.72.2
Revisoras
8543.70.99
6.1
Não se exigirá a anulação de crédito fiscal do imposto relativo a entrada da
mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução de base de
cálculo.
NOTA: o item 7.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso X, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
7.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 68,89% (sessenta e oito
vírgula oitenta e nove por cento) na operação interna e em 41,67%
(quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento) na operação
interestadual com máquinas e implementos agrícolas abaixo
relacionados (Convênio ICMS 52/91):
NCM/SH
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação
anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação
anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação
anterior: Até
31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação
anterior:
Até 31.12.2020
(convênio ICMS
22/20)
Redação
anterior:
Até 30.04.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação
original:
Até 30.09.2019
(Convênio ICMS
49/17)
Redação original:
7.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 68,89% (sessenta e oito
vírgula oitenta e nove por cento) na operação interna e em 41,67%
(quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento) na operação
interestadual com máquinas e implementos agrícolas abaixo
relacionados (Convênio ICMS 52/91): NCM/SH
7.0.1
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES
SEMELHANTES
7.0.1.1
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de
capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
3923.90.00
7.0.1.2
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de
alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de
leite
7612.90.90
7.0.1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para
transporte de leite
7310.10.90,
7310.29.10
e
7310.29.90
NOTA: o item 7.0.1.4 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.836,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
7.0.1.4
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga
de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para
transporte de leite
7419.80.90
Redação original:
7.0.1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de
latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros,
para transporte de leite 7419.99.90
7.0.2
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU
AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM
TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA
VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
7.0.2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com
capacidade superior a 300 litros
3925.10.00
7.0.2.2
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias
sólidas
7309.00.10
7.0.2.3
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou
aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
7.0.2.4
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as
baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados
8479.89.40
7.0.2.5
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores
constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.91
7.0.2.6
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores
constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.92
7.0.3
Troncos (bretes) de contenção bovina
4421.90.00
7.0.4
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7.0.4.1
Comedouros para animais
7326.90.90
7.0.4.2
Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
7.0.4.3
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
8708.70.90
7.0.5
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS,
FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS,
PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME;
TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E
FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS
PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS
PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
7.0.5.1
Pás
8201.10.00
7.0.5.2
Forcados e forquilhas
8201.20.00
7.0.5.3
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
8201.30.00
7.0.5.4
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8201.40.00
7.0.5.5
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com
uma das mãos
8201.50.00
7.0.5.6
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes,
manipuladas com as duas mãos
8201.60.00
7.0.5.7
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura
8201.90.00
7.0.6
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.00
7.0.7
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS
(ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO
ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL,
OCORRAM
SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA
PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM
AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
7.0.7.1
Ventiladores
8414.59.90
7.0.7.2
Compressores de ar estacionários, de pistão
8414.80.11
7.0.7.3
Outros compressores de ar
8414.80.19
7.0.7.4
Coifas (exaustores)
8414.80.90
NOTA: o item 7.0.8 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.836,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
7.0.8
Secadores para produtos agrícolas
8419.34.00
Redação original:
7.0.8 Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00
7.0.9
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.82.00
7.0.10
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA
PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
7.0.10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e
outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais
8424.81.11
7.0.10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas,
inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola
8424.81.19
7.0.10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão,
inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas,
aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.81.21
7.0.10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos
integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos,
dispositivos e instrumentos.
8424.82.29
7.0.11
EMPILHADEIRAS;
OUTROS
VEÍCULOS
PARA
MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS
COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
7.0.11.1
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada
8427.20.90
7.0.11.2
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
7.0.12
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável,
do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador
("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de
1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos
agrícolas
8430.69.90
7.0.13
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA
OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO
SOLO OU PARA CULTURA
7.0.13.1
Arado de disco
8432.10.00
7.0.13.2
Enxadas rotativas
8432.29.00
7.0.13.3
Semeadores-adubadores
8432.30.10
NOTA: o item 7.0.13.4 com nova redação determinada pelo art. 2.º, inciso II, do Decreto n.º
33.915, de 2021 (DOE de 03/02/2021), produzindo efeitos na data da sua publicação.
7.0.13.4
Outros plantadores e transplantadores
8432.31.90
Redação original:
7.0.13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.30.90
7.0.13.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
8432.40.00
7.0.13.6
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para
preparação ou trabalho do solo
8432.80.00
7.0.13.7
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal,
para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8432.90.00
7.0.13.8
Grades de discos
8432.21.00
7.0.14
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE
PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA
LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS
PRODUTOS AGRÍCOLAS
7.0.14.1
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num
plano horizontal
8433.11.00
7.0.14.2
Outros cortadores de grama
8433.19.00
7.0.14.3
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com
dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de
dedos e pente
8433.20.10
7.0.14.4
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.20.90
7.0.14.5
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.30.00
7.0.14.6
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-
apanhadeiras
8433.40.00
7.0.14.7
Ceifeiras-debulhadoras
8433.51.00
7.0.14.8
Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.52.00
7.0.14.9
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.53.00
7.0.14.10
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois
sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW
(80HP)
8433.59.11
7.0.14.11
Outras colheitadeiras de algodão
8433.59.19
7.0.14.12
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8433.59.90
7.0.14.13
Selecionadores de frutas
8433.60.10
7.0.14.14
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou
igual a 36.000 ovos por hora
8433.60.21
7.0.14.15
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos
8433.60.29
7.0.14.16
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas
8433.60.90
7.0.14.17
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha
8433.90.90
7.0.14.18
Derriçador manual de café – “mãozinha”
8467.89.00
7.0.14.19
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado,
de uso manual.
8467.89.00
7.0.15
Máquinas de ordenhar
8434.10.00
7.0.16
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA,
HORTICULTURA,
SILVICULTURA,
AVICULTURA
OU
APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS
COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS
CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
7.0.16.1
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para
animais
8436.10.00
7.0.16.2
Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
7.0.16.3
Outros aparelhos para avicultura
8436.29.00
7.0.16.4
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura
ou apicultura
8436.80.00
7.0.16.5
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
8436.91.00
7.0.16.6
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura,
silvicultura ou apicultura
8436.99.00
7.0.17
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico,
de uso agrícola
8467.81.00
7.0.18
Aparelho de radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
7.0.19
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO
87.09)
7.0.19.1
Motocultores
8701.10.00
7.0.19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90
7.0.20
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas
volumétricas ou centrífugas
8413.81.00
7.0.21
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS;
OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
7.0.21.1
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para
usos agrícolas
8716.20.00
7.0.21.2
Veículos de tração animal
8716.80.00
7.0.22
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
7.0.22.1
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando
houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo
expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10
7.0.22.2
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a
15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado
de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do
Ministério da Aeronáutica
8802.30.10
7.0.23
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02
NOTA: o item 7.0.23.1 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
7.0.23.1
Hélices e rotores, e suas partes
8807.10.00
Redação original:
7.0.23.1 Hélices e rotores, e suas partes 8803.10.00
NOTA: o item 7.0.23.2 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº
34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
7.0.23.2
Trens de aterrissagem e suas partes
8807.20.00
Redação original:
7.0.23.2 Trens de aterrissagem e suas partes 8803.20.00
NOTA: item 7.0.23.3 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
7.0.23.3 Outras partes de aviões 8803.30.00
NOTA: item 7.0.23.4 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
7.0.23.4 Outras 8803.90.00
NOTA: o item 7.0.24 com nova redação determinada pelo inciso II, art. 1.º, do Decreto nº 34.836,
de 2022 (DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
7.0.24
Ovascan
9027.89.14
Redação original:
7.0.24 Ovascan 9027.80.14
7.0.25
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com
coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico,
opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou
motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e
sistemas de aquecimento.
9406.00.10
7.1
Parte 31
Não se exigirá a anulação de crédito fiscal do imposto relativo a entrada da
mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução de base de
cálculo.
NOTA: o item 8.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso X, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
8.0
Operação interna com os produtos abaixo relacionados, com redução da base de
cálculo do ICMS em 77,78% (setenta e sete vírgula setenta e oito por cento), de
forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio
ICMS 75/91):
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação
anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação
anterior:
Até 31.12.2021
(Convênio ICMS
29/21)
Redação
anterior: Até
31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação original:
8.0 Operação interna com os produtos abaixo relacionados, com
redução da base de cálculo do ICMS em 77,78% (setenta e sete
vírgula setenta e oito por cento), de forma que a carga tributária seja
equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 75/91):
8.0.1
aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
8.0.2
veículos espaciais;
8.0.3
sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
8.0.4
paraquedas;
8.0.5
aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e
espaciais;
8.0.6
simuladores de voo e similares;
8.0.7
equipamentos de apoio no solo;
8.0.8
equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
Redação
anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação
anterior:
Até 31.10.2020
Convênio ICMS
133/19
Redação
original:
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
8.0.9
partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles
destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e
funcionamento dos produtos de que tratam os itens 8.0.1 a 8.0.8;
8.0.10
equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e
na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens 8.0.1 a
8.0.9;
8.0.11
matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção,
modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos 8.0.1 a 8.0.6, 8.0.8 e 8.0.10,
e no funcionamento dos produtos do item 8.0.2.
8.1
Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos itens 8.0.1 a 8.0.11, serão
observados as seguintes definições:
8.1.1
acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou
eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o
reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar
condicionado;
8.1.2
aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no
espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo
não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
8.1.3
componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave
militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo
de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores,
satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;
8.1.4
equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado
sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir
trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de
outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;
8.1.5
equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e
desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e
preparação para voo dos veículos listados nos itens 8.0.1 a 8.0.3;
8.1.6
equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os
equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em
rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e
decolagem;
8.1.7
ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou
específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como:
corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle
dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a
facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e
também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;
8.1.8
partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um
número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador,
propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso,
porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica,
mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores,
computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;
8.1.9
peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de
produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número
de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas,
porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e
placas de circuitos;
8.1.10
simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional
de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os
ensaios de sistemas ou de componentes separados;
8.1.11
sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação
dos produtos listados de I a IX, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração,
pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita,
controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico,
telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico,
pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;
8.1.12
sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo
não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;
8.1.13
veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto
embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;
8.1.14
veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se
os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis
orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis
suborbitais.
8.2
O disposto no item 8.1.13 não alcança os veículos de uso recreativo.
8.3
O disposto nos itens 8.0.9, 8.0.10 e 8.0.11 só se aplica a operações efetuadas pelos
contribuintes a que se refere a item 8.4 e desde que os produtos se destinem a:
8.3.1
empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou
estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
8.3.2
empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil,
identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
8.3.3
oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo
registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
8.3.4
proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da
respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
8.4
O benefício previsto no item 8.0 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais
da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de
comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de
manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados,
obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte.
8.5
A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato
COTEPE/ICMS específico.
9.0
Redução da base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão, em:
Até 31/12/2032
Reinstituído nos
termos da Lei
Complementar nº
160, de 2017
9.0.1
61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), nas operações internas e de entrada
interestadual;
9.0.2
77,76% (setenta e sete vírgula setenta e seis por cento), nas operações de importação
do Exterior.
9.1
O pagamento do imposto nas operações com milho em grão a que se refere o item 9.0
será efetuado:
9.1.1
nas operações de entrada oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a
produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou a órgão estadual de
fomento e desenvolvimento agropecuário, no momento da passagem pelo primeiro
posto fiscal de entrada neste Estado;
9.1.2
nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
9.2
Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda poderá permitir, mediante requerimento
do contribuinte, que o recolhimento do imposto seja efetuado até o 10.º (décimo) dia
após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
9.3
O disposto nos itens 9.0 e 9.1 não se aplica nas operações de que trata o Convênio
ICMS n.º 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações
para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam
domiciliados em municípios em situação de emergência ou de calamidade pública
declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o
Semiárido Brasileiro.
10.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) nas operações de
saída interestadual realizadas com os produtos abaixo relacionados (Convênios ICMS
100/97):
Até 31.12.2025
(Convênio ICMS
26.21)
Redação
anterior: Até
31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação nterior:
Até 31.12.2020
(convênio ICMS
22/20)
Redação
original:
Até 30.04.20
Convênio ICMS
28/19
10.0.1
inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,
nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores
e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos,
produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedado o
benefício quando dada ao produto destinação diversa;
NOTA: o subitem 10.0.2 revogado pelo inciso II do art. 2.º do Decreto n.º 34.503, de 2021 (DOE
04/01/2022), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Redação original:
10.0.2 ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural
bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou
importadores para:
10.0.2.1 estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples
ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à
alimentação animal;
10.0.2.2 estabelecimento produtor agropecuário;
10.0.2.3 quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de
armazenagem;
10.0.2.4 outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver
processada a industrialização;
10.0.3
rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo,
fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que:
10.0.3.1
os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o
número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
10.0.3.2
haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
10.0.3.3
os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
10.0.4
calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivos ou
recuperadores do solo;
10.0.5
semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1),
semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira
geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à
semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou
fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n.º
10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho
de 2004, de acordo com as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por
outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito
Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
10.0.6
alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de
osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e
tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de
milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica,
glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves,
resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do
ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou
ao emprego na fabricação de ração animal;
10.0.7
esterco animal;
10.0.8
mudas de plantas;
10.0.9
embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de
um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
10.0.10
enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na
subposição 3507.90.4 da NCM/SH;
10.0.11
gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
10.0.12
casca de coco triturada para uso na agricultura;
10.0.13
vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
10.0.14
extrato pirolenhoso decantado, piroalho, silício líquido piroalho e bio bire plus, para
uso na agropecuária;
10.0.15
óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
10.0.16
condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam
registrados no órgão competente do MAPA e que o número do registro seja indicado
no documento fiscal;
10.0.17
torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de
oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino
autoclavado, borra de carnaúba, cinzas e resíduos agroindustriais orgânicos,
destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a
agricultura;
NOTA: o subitem 10.1 revogado pelo inciso II do art. 2.º do Decreto n.º 34.503, de 2021 (DOE
04/01/2022), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Redação original:
10.1 O benefício previsto no item 10.0.2 estende-se:
10.1.1 às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos
referidos nos itens;
10.1.2 às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria
remetida para fins de armazenagem.
10.2
Para efeito de aplicação do benefício previsto no item 10.0.3, entende-se por:
10.2.1
ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as
necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade
dos animais a que se destinam;
10.2.2
concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais
elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu
fabricante, constitua uma ração animal;
10.2.3
suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a
ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a
inclusão de aditivos;
10.2.4
aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos
adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham
ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos
alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
10.2.5
premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à
alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com
matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à
alimentação direta dos animais.
10.3
O benefício previsto no item 10.0.3 aplica-se também à ração animal preparada em
estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo
titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular
remetente mantiver contrato de produção integrada.
10.4
Relativamente ao disposto no item 10.0.5, o benefício:
10.4.1
não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão
competente deste Estado, ou, ainda que atenda aos padrões, tenha a semente outro
destino que não seja a semeadura.
10.4.2
estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
10.4.2.1
o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
10.4.2.2
o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
10.4.2.3
a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da
aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ou por órgão por ele delegado;
10.4.2.4
a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
10.4.2.5
a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
10.5
O benefício previsto no item 10.0, outorgado às saídas dos produtos destinados à
pecuária, estende-se às remessas com destino a:
10.5.1
apicultura;
10.5.2
aquicultura;
10.5.3
avicultura;
10.5.4
cunicultura;
10.5.5
ranicultura;
10.5.6
sericicultura.
NOTA: o item 10.6 fica revogado pelo art. 1.º do Decreto n.º 35.684 (DOE 28/09/2023),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação original:
10.6 Não se exigirá a anulação do crédito relativo à aquisição dos
produtos constantes no item 10.0.1 a 10.0.17, cuja saída se realizar
com a redução da base de cálculo.
NOTA: o item 10.7 fica revogado pelo art. 1.º do Decreto n.º 35.684 (DOE 28/09/2023),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação original:
10.7 A manutenção dos créditos de ICMS de que o item 10.6 fica
condicionada à legitimidade dos mesmos.
NOTA: o item 10.8 fica revogado pelo art. 1.º do Decreto n.º 35.684 (DOE 28/09/2023),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação original:
10.8 O disposto no item 10.6 aplica-se às operações com redução da
base de cálculo, promovidas por estabelecimento industrial, quando
este se utilizar dos produtos constantes dos itens 10.0.1 a 10.0.17
como insumos do seu processo produtivo.
10.9
Para fruição do benefício de que tratam item 10.0, fica o estabelecimento vendedor
obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto
dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
10.10
A estimativa a que se refere o item 10.4.2.3, deverá ser mantida à disposição do Fisco
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.
NOTA: o subitem 10.11 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.503, de 2021 (DOE
04/01/2022), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
10.11
Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalen-
te a aplicação do percentual de 4 % (quatro por cento) sobre o valor da operação nas
importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos:
10.11.1
ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural
bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores para:
10.11.1.0
estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou
compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à
alimentação animal;
10.11.1.1
estabelecimento produtor agropecuário;
10.11.1.2
quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
10.11.1.3
outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver
processado a industrialização;
10.11.2
amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio,
MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto
de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL
Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e
na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa.
NOTA: o subitem 10.12 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.503, de 2021 (DOE
04/01/2022), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
10.12
Para efeito do disposto no item 10.11, será aplicada, relativamente aos períodos
especificados, sobre o valor das operações:
10.12.1
interestaduais, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, relati-
vamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.1, caso a
alíquota aplicável seja:
10.12.1.1
4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente a 2,20%
(dois vírgula vinte por cento);
10.12.1.2
7% (sete por cento), a carga tributária equivalente a 3,10% (três
vírgula dez por cento);
10.12.1.3
12% (doze por cento), a carga tributária equivalente a 4,60%
(quatro vírgula sessenta por cento);
10.12.2
internas e de importação, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de
2022, relativamente aos produtos relacionados no subitem
10.11.1, a carga tributária equivalente a 1 % (um por cento);
10.12.3
interestaduais, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, relati-
vamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.2, caso a
alíquota aplicável seja:
10.12.3.1
4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente a 3,10% (três
vírgula dez por cento);
10.12.3.2
7% (sete por cento), a carga tributária equivalente a 4,68% (quatro
vírgula sessenta e oito por cento);
10.12.3.3
12% (doze por cento), a carga tributária equivalente a 7,30% (sete
vírgula trinta por cento);
10.12.4
internas e de importação, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de
2022, relativamente aos produtos relacionados no subitem
10.11.2, a carga tributária equivalente a 1 % (um por cento);
10.12.5
interestaduais, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, relati-
vamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.1, caso a
alíquota aplicável seja:
10.12.5.1
4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente a 2,80%
(dois vírgula oitenta por cento);
10.12.5.2
7% (sete por cento), a carga tributária equivalente a 3,40% (três
vírgula quarenta por cento);
10.12.5.3
12% (doze por cento), a carga tributária equivalente ao percentual
de 4,40%, (quatro vírgula quarenta por cento);
10.12.6
internas e de importação, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de
2023, relativamente aos produtos relacionados no subitem
10.11.1, a carga tributária equivalente a 2 % (dois por cento);
10.12.7
interestaduais, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, relati-
vamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.2, caso a
alíquota aplicável seja:
10.12.7.1
4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente ao percentual
de 3,40% (três vírgula quarenta por cento);
10.12.7.2
7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percen-
tual de 4,45%, (quatro vírgula quarenta e cinco por cento);
10.12.7.3
12% (doze por cento), a carga tributária equivalente ao percentual
de 6,20% (seis vírgula vinte por cento);
10.12.8
internas e de importação, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de
2023, relativamente aos produtos relacionados no subitem
10.11.2, a carga tributária equivalente a 2 % (dois por cento);
10.12.9
interestaduais, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, relati-
vamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.1, caso a
alíquota aplicável seja:
10.12.9.1
4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente a 3,40% (três
vírgula quarenta por cento);
10.12.9.2
7% (sete por cento), a carga tributária equivalente a 3,70% (três
vírgula setenta por cento);
10.12.9.3
12% (doze por cento), a carga tributária equivalente a 4,20%
(quatro vírgula vinte por cento);
10.12.10
internas e de importação, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de
2024, relativamente aos produtos relacionados no subitem
10.11.1, a carga tributária equivalente a 3 % (três por cento);
10.12.11
interestaduais, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, relati-
vamente aos produtos relacionados no subitem 10.11.2, caso a
alíquota aplicável seja:
10.12.11.1
4% (quatro por cento), a carga tributária equivalente a 3,70% (três
vírgula setenta por cento);
10.12.11.2
7% (sete por cento), a carga tributária equivalente a 4,23% (quatro
vírgula vinte e três por cento);
10.12.11.3
12% (doze por cento), a carga tributária equivalente a 5,10% (cin-
co vírgula dez por cento);
10.12.12
internas e de importação, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de
2024, relativamente aos produtos relacionados no subitem
10.11.2, a carga tributária equivalente a 3 % (dois por cento);
NOTA: o subitem 10.13 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.503, de 2021 (DOE
04/01/2022), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
10.13
O benefício previsto no item 10.11.1 estende-se:
10.13.1
às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos
em seus subitens;
10.13.2
às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria re-
metida para fins de armazenagem
NOTA: o subitem 10.13 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.503, de 2021 (DOE
04/01/2022), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
10.13
A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o item 10.11 fica
condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de
tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou
em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos ter-
mos do Convênio ICMS 190/17
11.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 30% (trinta por cento) nas operações de
saída interestadual realizadas com os produtos abaixo relacionados (Convênio ICMS
100/97):
Até 31.12.2025
(Convênio ICMS
26.21)
Redação
anterior: Até
31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação
anterior:
Até 31.12.2020
(convênio ICMS
22/20)
Redação
original:
Até 30.04.20
Convênio ICMS
28/19
11.0.1
farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola,
sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal;
11.0.2
milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtore, à indústria de ração
animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao
Estado ou Distrito Federal.
NOTA: o subitem 11.0.3 revogado pelo inciso II do art. 2.º do Decreto n.º 34.503, de 2021 (DOE
04/01/2022), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Redação original:
11.0.3 amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato),
cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL
Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na
pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação
diversa.
11.0.4
aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal.
NOTA: o subitem 11.1 revogado pelo inciso II do art. 2.º do Decreto n.º 34.503, de 2021 (DOE
04/01/2022), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Redação original:
11.1 Não se exigirá a anulação do crédito relativo à aquisição dos
produtos constantes nos itens 11.0.1 a 11.0.3, cuja saída se realizar
com a redução da base de cálculo.
NOTA: o item 11.2 fica revogado pelo art. 1.º do Decreto n.º 35.684 (DOE 28/09/2023), produ-
zindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação anterior
NOTA: o item 11.2 com nova redação determinada pelo art. 1.º,
inciso X, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020),
produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
11.2 O disposto no item 11.1 aplica-se às operações com redução da
base de cálculo, promovidas por estabelecimento industrial, quando
este se utilizar dos produtos constantes dos itens 11.0.1 a 11.0.3 como
insumos do seu processo produtivo.
Redação original:
11.2 O disposto no item 11.2 aplica-se às operações com redução da
base de cálculo, promovidas por estabelecimento industrial, quando
este se utilizar dos produtos constantes dos itens 11.0.1 a 11.0.3 como
insumos do seu processo produtivo.
11.3
Para fruição do benefício de que tratam item 11.0, fica o estabelecimento vendedor
obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto
dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
NOTA: o item 12.0 com nova redação determinada pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 35.808, de 2023 (DOE
29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
12.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 40% (quarenta por cento), de forma que a
carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, na
saída interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
origem animal, sementes, palma, algas marinhas e óleos de origem animal e vegetal
(Convênio ICMS 113/06).
Redação
anterior:
Até 31.03.2022
(Convênio ICMS
28/21)
Redação
anterior: Até
31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação
anterior:
Até 31.12.2020
(convênio ICMS
22/20)
Redação
original:
Até 30/04/20
Convênio ICMS
28/19
Redação original:
12.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três
por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do
valor da operação, na saída interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização
de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, algas marinhas e óleos de origem
animal e vegetal (Convênio ICMS 113/06).
Parte 32
NOTA: o item 13.0 fica revogado pelo inciso II do art. 4.º do Decreto n.º 35.068, de 2022 (DOE 22/12/2022), produ-
zindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação original:
13.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 100% (cem por cento) nas operações de
fornecimento de água natural canalizada por órgãos da administração pública estadual,
direta e indireta (Convênio ICMS 98/89). Indeterminada
NOTA: o item 14.0 fica revogado pelo inciso I do art. 2.º do Decreto nº 35.470, de 2023 (DOE 24/05/2023), produ-
zindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Redação anterior:
NOTA: o item 14.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso X, do Decreto n.º
33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de
2020.
14.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 66% (sessenta e seis por cento), de forma
que a carga tributária líquida corresponda a 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas ope-
rações internas com óleo diesel destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço
de transporte coletivo urbano de passageiros e às empresas de ônibus prestadoras de ser-
viço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob
regime de concessão ou permissão. (Convênio ICMS 79/19)
Redação original:
14.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 66% (sessenta e seis por cento), de forma
que a carga tributária líquida corresponda a 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas
operações internas com óleo diesel destinadas às empresas de ônibus prestadoras de
serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e às empresas de ônibus prestadoras
de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região
Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão.
Redação original:
14.1 O benefício previsto no item 14.0 fica condicionado ao:
14.1.1 efetivo uso do óleo diesel no sistema de transporte coletivo urbano e
intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana; 14.1.2 redutor de 50%
(cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente
sobre as prestações de serviço de transporte coletivo de passageiros, concedido pelos
municípios integrantes da Região Metropolitana;
14.1.3 envio, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) das Partes 1 e 2 deste
Anexo pelo município conveniado ou oupor integrantes da Administração Pública
Estadual Direta ou Indireta com competência para acompanhamento ou regulação dos
serviços de que trata o caput deste artigo, nos termos de convênio firmado, nos seguintes
prazos:
14.1.3.1 Parte 1, até o dia 15 do mês imediatamente anterior ao da realização das
operações;
14.1.3.2 Parte 2, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações;
14.1.4 cumprimento, pelas prestadoras de serviço de transporte beneficiárias, das
condições estabelecidas no item 14.0 e em convênio a ser firmado por órgão regulador,
no qual fique consignada contrapartida, sob a forma de benefício em prol dos usuários
do serviço público de transporte, a ser efetuada mediante redução da tarifa, ainda que em
dia determinado.
14.2 A SEFAZ publicará, mensalmente, as informações constantes da Parte 1 deste
Anexo, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
14.3 A Petróleo Brasileiro S/A – LUBNOR, quando do fornecimento do óleo diesel para
as empresas distribuidoras de combustíveis constantes da Parte 1 deste Anexo, até o
limite das quotas estabelecidas, deverá aplicar o redutor de que trata o item 14.0.
14.4 A LUBNOR deverá informar, trimestralmente, através de relatório a ser definido
pela SEFAZ, o volume de óleo diesel fornecido às distribuidoras com redução da carga
tributária de que trata o item 14.0.
14.5 Na hipótese de fornecimento de óleo diesel a empresa beneficiária, em quantidade
superior àquela constante da Parte 1 deste Anexo, a distribuidora de combustível deverá:
14.6 complementar a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária líquida
corresponda a 17% (dezessete por cento), e recolher o valor do imposto correspondente
ao Estado do Ceará, até o 10.º (décimo) dia do mês subsequente ao da realização das
operações;
14.7 remeter a SEFAZ, em meio magnético, até o dia 25 do mês subsequente ao da
realização das operações, relação das notas fiscais demonstrando as saídas efetivas do
óleo diesel por empresa beneficiária, bem como a memória do cálculo de que trata o
item 14.6, quando for o caso.
14.8 Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à plena execu-
ção do item 14.0.
Redação anterior: Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 178/21)
Redação anterior: Até 31.03.2022 (Convênio ICMS 28/21)
Redação anterior: Até 31.03.2021(Convênio ICMS 133/20)
Redação anterior: Até 31/12/2020 Convênio ICMS 199/19
Redação original: Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160,
de 2017
NOTA: o item 15.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso X, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
15.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 50% (cinquenta por cento) nas operações
de saída interna de animais realizadas em virtude de leilão.
NOTA: o item
15.0 com
vigência
prorrogada pelo
art. 3.º do
Decreto n.º
35.068, de 2022
(DOE
22/12/2022),
produzindo
efeitos a partir de
1.º de janeiro de
2021
Até
31/12/2032
Reinstituído
nos termos da
Lei
Complementar nº
160, de 2017
Redação
anterior:
Até
31/12/2020
Reinstituído
nos termos da
Lei
Complementar nº
160, de 2017
Redação
original:
Até 30/09/2019
Reinstituído nos
termos da Lei
Complementar nº
160, de 2017
Redação original:
15.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 50% (cinquenta por
cento) nas operações de saída interna de animais realizadas em
virtude de leilão.
NOTA: o item 16.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso X, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
16.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por
cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos.
NOTA: o item
16.0 com
vigência
prorrogada pelo
art. 3.º do
Decreto n.º
35.068, de 2022
(DOE
22/12/2022),
produzindo
efeitos a partir de
1.º de janeiro de
2021
Redação original:
16.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 41,18% (quarenta e
um vírgula dezoito por cento) nas operações internas com flores
naturais de corte e em vasos.
NOTA: o item 16.1 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso X, do Decreto n.º 33.452,
de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
16.1
A redução da base de cálculo a que se refere o item 16.0 poderá ser utilizada
opcionalmente pelo contribuinte, em substituição a sistemática normal de tributação,
vedada a utilização de qualquer crédito ou outro benefício fiscal.
Redação original:
16.1 A redução da base de cálculo a que se referem o item 16.0
poderá ser utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição
a sistemática normal de tributação, vedada a utilização de qualquer
crédito ou outro benefício fiscal.
Até
31/12/2032
Reinstituído
nos termos da
Lei
Complementa
r nº 160, de
2017
Redação
anterior:
Até
31/12/2020
Reinstituído
nos termos da
Lei
Complementar nº
160, de 2017
Redação
original:
Até 30/09/2019
Reinstituído nos
termos da Lei
Complementar nº
160, de 2017
16.2
Para efeito do disposto no item 16.1, o contribuinte deverá encaminhar pedido à
Cexat de sua circunscrição fiscal, o qual somente será deferido àquele que esteja em
situação regular perante o Fisco.
NOTA: o item 17.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso X, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
17.0
Operações internas com os produtos abaixo relacionados, com a redução da base de
cálculo do ICMS em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento):
NOTA: o item
17.0 com
vigência
prorrogada pelo
art. 3.º do
Decreto n.º
35.068, de 2022
(DOE
22/12/2022),
produzindo
efeitos a partir da
data de sua
publicação.
Até
31/12/2032
Reinstituído
nos termos da
Lei
Complementar nº
160, de 2017
Redação
original:
Redação original:
17.0 Operações internas com os produtos abaixo relacionados, com a
redução da base de cálculo do ICMS em 58,82% (cinquenta e oito
vírgula oitenta e dois por cento):
17.0.1
latas litografadas de 900 ml, 5 kg e 18 kg, classificadas na NCM/SH sob o código
7310.21.10;
17.0.2
baldes plásticos com alça de 3,6 e 16 litros, classificados na NCM/SH sob o código
3923.90.00;
17.1
O benefício previsto no 17.0 não será cumulativo com a sistemática de crédito
presumido do ICMS.
Até
31/12/2022
Reinstituído
nos termos da
Lei
Complementar nº
160, de 2017
NOTA: o item 18.0 com nova redação determinada pelo art. 1º do Decreto nº 36.271, de 2024 (DOE 30/10/2024),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
18.0
Operações internas e de importação com veículos automotores novos realizadas por
concessionários estabelecidos neste Estado, com a redução da base de cálculo do
ICMS em 40% (quarenta por cento).
NOTA: o item
18.0 com
vigência
prorrogada pelo
art. 3.º do
Decreto n.º
35.068, de 2022
(DOE
22/12/2022),
produzindo
efeitos a partir da
data de sua
publicação.
Até
31/12/2032
Reinstituído
nos termos da
Lei
Complementar nº
160, de 2017
Redação
original:
Reinstituído nos
termos da Lei
Complementar nº
160, de 2017
Redação original:
18.0 Operações internas e de importação com veículos automotores
novos realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado, com
a redução da base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três
vírgula trinta e três por cento).
18.1
A redução de base de cálculo prevista no item 18.0 somente se aplica nas operações
internas com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento
concessionário com uma carga tributária igual ou inferior a 7% (sete por cento).
18.2
Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto no item 18.0, não se
exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto.
18.3
Para efeito do disposto no item 18.0, entende-se por concessionário a pessoa jurídica
estabelecida neste Estado, que tenha contrato de concessão comercial com
montadoras ou importadoras para fins de distribuição de veículos automotores novos,
implementos e componentes novos e prestação de assistência técnica aos referidos
produtos.
Nota: item 18.4 revogado pelo inciso II do art. 2.º do Decreto nº 34.233, de 2021 (DOE
14/09/2021), produzindo efeitos na data de sua publicação.
Redação original:
18.4 Para aplicação do benefício previsto no item 18.0, o contribuinte
concessionário não poderá obter ressarcimento do ICMS em razão de
diferença entre os elementos componentes do fato gerador ocorrido e
do fato gerador presumido.
NOTA: o item 18.5 fica revogado pelo art. 2º do Decreto nº 36.271, de 2024 (DOE 30/10/2024),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação anterior:
NOTA: o item 18.5 com nova redação determinada pelo art. 1.º do
Decreto n.º 36.121, de 2024 (DOE 17/07/2024), produzindo efeitos
a partir da data de sua publicação.
18.5 A base de cálculo nas operações de que trata o item 18.0,
inclusive naquelas não sujeitas ao regime de substituição tributária,
será reduzida em 40% (quarenta por cento) quando se tratar de
veículos automotores novos classificados na posição 87.03 e 87.11
da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado
(NCM/SH).
Redação original:
NOTA: o item 18.5 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto nº 35.843,
de 2024 (DOE 24/01/2024), produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2024.
18.5 A base de cálculo nas operações de que trata o item 18.0,
inclusive naquelas não sujeitas ao regime de substituição tributária,
será reduzida em 40% (quarenta por cento) quando se tratar de
veículos classificados na posição 87.11 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH).
NOTA: o item 19.0 com nova redação determinada pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 35.808, de 2023 (DOE
29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
19.0
Redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em 65% (sessenta e cinco por cento), de
forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas
operações internas com óleo combustível, carvão mineral e gás natural:
Até 31/12/2032
Reinstituído nos
termos da Lei
Complementar nº
160, de 2017.
Redação anterior:
NOTA: o item 19.0 com nova redação determinada pelo inciso II do
art. 1.º, do Decreto n.º 34.233, de 2021 (DOE de 14/09/2021),
produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
19.0 Redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
( ICMS), em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), de
forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por
cento), nas operações internas com óleo combustível, carvão mineral
e gás natural:
Redação original:
19.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 61,11% (sessenta e um
vírgula onze por cento), de forma que resulte em uma carga tributária
equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas com óleo
combustível, carvão mineral e gás natural destinados a usina
termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de
contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade,
nos termos da legislação federal.
NOTA: o subitem 19.0.1 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º, do Decreto n.º 34.233, de 2021
(DOE de 14/09/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
19.0.1
realizadas pela indústria e destinadas a estabelecimento distribuidor;
NOTA: o subitem 19.0.2 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º, do Decreto n.º 34.233, de 2021
(DOE de 14/09/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
19.0.2
realizadas por estabelecimento distribuidor e destinadas à usina termoelétrica para
produção de energia decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por
disponibilidade, nos termos definidos na legislação federal específica.
19.1
O tratamento tributário previsto no item 19.0 aplica-se somente às operações
destinadas às usinas vencedoras de leilão de energia nova, realizado pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no período de junho de 2007 a outubro de
2008.
NOTA: o item 20.0 com nova redação determinada pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 35.808, de 2023 (DOE
29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
20.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 65% (sessenta e cinco por cento), de forma
que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações
internas e de importação com gás natural destinado a usina termoelétrica para
Até 31/12/2032
Reinstituído nos
termos da Lei
produção de energia elétrica.
Complementar nº
160, de 2017
Redação original:
20.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 61,11% (cinquenta e
oito vírgula oitenta e dois por cento), de forma que resulte em uma
carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações
internas e de importação com gás natural destinado a usina
termoelétrica para produção de energia elétrica.
20.1
O tratamento tributário de que trata o item 20.0 aplica-se somente nas operações
destinadas às usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro
de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
NOTA: o item 21.0 com nova redação determinada pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 35.808, de 2023 (DOE
29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
21.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 40% (quarenta por cento), de forma que a
carga tributária resulte em 12% (doze por cento), nas operações internas com gás
natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para
distribuição a usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de
energia elétrica.
Até 31/12/2032
Reinstituído nos
termos da Lei
Complementar nº
160, de 2017
Redação original:
21.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três
por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento), nas opera-
ções internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autori-
zada para distribuição a usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção
de energia elétrica.
NOTA: os itens 22.0 e 22.1 revogados pelo art. 2.º, inciso III, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020),
produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
Redação original:
22.0 Operações internas de saída de energia elétrica destinadas a
estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, com a redução
da base de cálculo do ICMS em 74,08% (setenta e quatro vírgula oito
por cento), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente
a 7% (sete por cento).
22.1 O tratamento tributário previsto no item 22.0 aplica-se somente
às operações envolvendo as usinas vencedoras de leilão de energia
realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Redação
original:
Até 30/09/2019
Reinstituído nos
termos da Lei
Complementar nº
160, de 2017
NOTA: o item 23.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso X, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2019.
23.0
Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária de
12% (doze por cento), nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com
querosene de aviação (QAV/JET A-1), de aeronaves de empresas da aviação civil que
mantenham voos internacionais regulares e diretos com partidas e chegadas neste
Estado. (Convênio ICMS nº 188/17)
Até abril de 2036
Redação original:
23.0 Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que resulte
numa carga tributária de 12% (doze por cento), nas operações
relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação
(QAV/JET A-1), de aeronaves de empresas da aviação civil que
mantenham voos internacionais regulares e diretos com partidas e
chegadas neste Estado.
NOTA: o item 23.1 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 35.025,
de 2022 (DOE de 29/11/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
23.1
Regime Especial de Tributação a ser firmado com o Estado do Ceará, por intermédio
da Secretaria da Fazenda, definirá os destinos e a periodicidade dos voos
internacionais referidos no item 23.0.
Redação original:
23.1 Resolução específica a ser firmada com o Estado do Ceará, por
intermédio da Secretaria de Turismo e da Secretaria da Fazenda,
definirá os destinos e a periodicidade dos voos internacionais
referidos no item 23.0.
NOTA: o item 23.2 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 35.025,
de 2022 (DOE de 29/11/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
23.2
O benefício de que trata o item 23.0 aplica-se exclusivamente no abastecimento de
aeronave de empresa detentora do Regime Especial de Tributação de que trata o item
23.1.
Redação original:
23.2 O benefício de que trata o item 23.0 aplica-se exclusivamente no
abastecimento de aeronave de empresa detentora da Resolução de que
trata o item 23.1.
NOTA: o item 23.3 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 35.025,
de 2022 (DOE de 29/11/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
23.3
A descontinuidade dos voos internacionais definidos no item 23.1 implicará a perda
do benefício mediante a revogação do respectivo Regime Especial de Tributação.
Redação original:
23.3 A descontinuidade dos voos internacionais definidos no item
23.1 implicará a perda do benefício mediante a revogação da
respectiva Resolução.
NOTA: o item 23.4 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 35.025,
de 2022 (DOE de 29/11/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
23.4
Excepcionalmente, para fins do disposto no item 23.0, fica dispensada, no período de
16 de março de 2020 a 30 de junho de 2022, a exigência da manutenção de voos
internacionais regulares e diretos, com partidas e chegadas neste Estado, em virtude
dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de
força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela
pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme autorização disposta no
Convênio ICMS n.º 64/20.
Redação anterior:
NOTA: O item 23.4 com nova redação determinada pelo inciso II, do
art. 1.º do Decreto n.º 34.054, de 2021 (DOE 31/04/2021),
produzindo efeitos na data de sua publicação.23.4 Excepcionalmente,
para fins do disposto no item 23.0, fica dispensada, no período de 16
de março de 2020 a 31 de março de 2022, a exigência da manutenção
de voos internacionais regulares e diretos, com partidas e chegadas
neste Estado, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período
de isolamento social por motivo de força maior decorrente da
situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do
novo coronavírus (COVID-19), conforme autorização disposta no
Convênio ICMS nº64/20.
Redação anterior:
NOTA: O item 23.4 com nova redação determinada pelo inciso V,
alínea “b” do art. 1.º do Decreto n.º 34.017, de 2021 (DOE
31/03/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021.
Excepcionalmente, para fins do disposto no item 23.0, fica
dispensada, no período de 16 de março a 31 de março de 2021, a
exigência da manutenção de voos internacionais regulares e diretos,
com partidas e chegadas neste Estado, em virtude dos efeitos
econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de
força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública
causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme
autorização disposta no Convênio ICMS n.º 64/20.
Redação original:
acrescentado pelo art. 1.ª do Decreto n.º 33.795, de 2020 (DOE de
06/11/2020). O disposto neste item não autoriza a restituição ou
compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já
recolhidos.
23.4 Excepcionalmente, para fins do disposto no item 23.0, fica
dispensada, no período de 16 de março a 31 de dezembro de 2020, a
exigência da manutenção de voos internacionais regulares e diretos,
com partidas e chegadas neste Estado, em virtude dos efeitos
econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de
força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública
causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme
autorização disposta no Convênio ICMS n.º 64/20.
24.0
Operação de entrada, decorrente de importação do Exterior, de máquina,
equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios,
sobressalentes ou ferramentas, promovida por estabelecimento industrial, para
integrar seu ativo imobilizado, e para uso exclusivo na atividade produtiva, desde que
a operação esteja amparada por Programa Especial de Exportação (BEFIEX)
aprovado até 31 de dezembro de 1989, com a redução da base de cálculo do ICMS
na mesma proporção da redução do Imposto de Importação incidente na mesma
operação. (Convênio ICMS 130/94).
Indeterminada
25.0
Prestações internas de serviço de televisão por assinatura, com a redução da base de
cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) (Convênio ICMS 78/15).
Indeterminada
25.1
A utilização do benefício previsto no item 25.0 observará, ainda, o seguinte:
25.1.1
será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal
de tributação;
25.1.2
condicionamento ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo
e na forma previstos na legislação estadual;
25.1.3
a opção a que se refere o item 25.1.1 será feita para cada ano civil, fazendo esta
opção no livro RUDFTO;
25.1.4
o contribuinte que optar pela utilização da redução da base de cálculo não poderá
utilizar quaisquer créditos fiscais para compensar ou deduzir o ICMS devido;
25.1.5
todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos
pela empresa prestadora, deverão ser incluídos no preço total do serviço de
comunicação.
25.1.6
o contribuinte deverá:
25.1.6.1
divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos
de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto
com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
25.1.6.2
manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por
período de apuração;
25.1.6.3
quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por
assinatura e outros serviços:
25.1.6.3.1
discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada
modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às
ofertas divulgadas nos sites;
25.1.6.3.2
observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será
superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a
assinantes individuais ou coletivos.
25.2
O descumprimento das condições previstas no item 25.1 implica a perda do benefício
a partir do mês subsequente àquele em que se verificar a inadimplência.
25.3
A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao
recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a
partir do mês subsequente ao da regularização.
26.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento), nas prestações de
serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/99).
Indeterminada
26.1
A utilização do benefício previsto no item 26.0 observará, ainda, o seguinte:
26.1.1
será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal
de tributação;
26.1.2
a opção a que se refere o item 26.1.1 será feita para cada ano civil.
26.2
o contribuinte que optar pela utilização da redução da base de cálculo não poderá
utilizar quaisquer créditos fiscais para compensar ou deduzir o ICMS devido.
NOTA: o item 27.0 revogado pelo art. 2.º, inciso III, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzin-
do efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
Redação original:
27.0 Prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade
de provimento de acesso à internet, com a redução da base de cálculo
do imposto em 82,15% (oitenta e dois vírgula quinze por cento)
(Convênios ICMS 78/01).
Redação
original:
Até 30/09/19
Convênio ICMS
49/17
NOTA: o item 28.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso X, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
28.0
Prestações de serviço de transporte de passageiros com a redução da base de cálculo
do imposto em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento). (Convênio
100/17)
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação
anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação
anterior:
Até 31.03.2022
Redação original:
28.0 Prestações de serviço de transporte de passageiros com a
redução da base de cálculo do imposto em 58,82% (cinquenta e oito
vírgula oitenta e dois por cento).
28.1
A redução da base de cálculo a que se referem o item 28.0 poderá ser utilizada
opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação,
vedada a utilização de qualquer crédito ou outro benefício fiscal.
28.2
Para efeito do disposto no item 28.0, o contribuinte deverá encaminhar pedido à
Cexat de sua circunscrição fiscal, o qual somente será deferido àquele que esteja em
situação regular perante o Fisco.
(Convênio ICMS
28/21)
Redação
anterior: Até
31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação
anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação
anterior:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
Redação
original: Até
30/09/2019
Reinstituído nos
termos da Lei
Complementar nº
160, de 2017
29.0
Redução da base de cálculo do imposto em 82,14% (oitenta e dois vírgula quatorze
por cento), de forma que resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), nas
prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e
rastreamento de veículos e cargas, observado o seguinte: (Convênio ICMS 139/06)
Indeterminada
Convênio ICMS
nº 139/06
29.1
O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no
Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
29.2
O ICMS é devido a este Estado quando o tomador do serviço de comunicação, na
modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo de carga, for aqui
domiciliado.
29.3
Caso o estabelecimento prestador do serviço não esteja localizado neste Estado, o
imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais (GNRE).
29.4
A aplicação do disposto no item 29.0 fica também condicionada a que o contribuinte
beneficiado:
29.4.1
adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de
comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas,
o valor dos serviços cobrados do tomador;
29.4.2
desista, formalmente, de recursos administrativos e ações judiciais contra a Fazenda
Pública Estadual que tentem impedir a cobrança do ICMS sobre as prestações de
serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de
veículos e cargas.
29.5
O descumprimento do disposto no item 29.4 implicará o imediato cancelamento do
benefício fiscal concedido, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do
benefício e tornando-o imediatamente exigível.
29.6
Parte 33
Para fruir os benefícios previstos no item 29.0, a empresa interessada deverá:
29.6.1
requerer, previamente, autorização ao Secretário da Fazenda;
29.6.2
firmar declaração no sentido de que, sob pena de perda dos benefícios outorgados,
aceita e se submete às exigências deste benefício e renuncia a qualquer
questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS a favor do
Estado do Ceará nas prestações de serviços de comunicação mencionadas no item
29.0;
29.6.3
requerer, se já não a possuir, sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado
do Ceará, nos termos da legislação vigente;
29.6.4
fornecer, para cada período de apuração anterior ao início do cumprimento de suas
obrigações acessórias como contribuinte cadastrado, relatório que contenha as
seguintes informações:
29.6.4.1
razão social do tomador do serviço e números das inscrições federal e estadual;
29.6.4.2
valor total faturado do serviço prestado;
29.6.4.3
base de cálculo;
29.6.4.4
valor do ICMS cobrado.
29.7
O benefício previsto no item 29.0 será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em
substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer
créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata o
referido item.
30.0
Prestações de serviço de telecomunicação destinadas a empresas de telemarketing
localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) quilômetros de Fortaleza e com a geração
mínima de 1.000 (mil) empregos diretos, com a redução da base de cálculo de forma
que resulte numa carga tributária líquida de 8,96% (oito vírgula noventa e seis por
cento), em substituição à sistemática normal de tributação, observadas, ainda, as
seguintes condições:
NOTA: o item
30.0 com
vigência
prorrogada pelo
art. 3.º do
Decreto n.º
35.068, de 2022
(DOE
22/12/2022),
produzindo
efeitos a partir da
data de sua
publicação.
Até 31/12/2032
Reinstituído nos
termos da Lei
Complementar nº
160, de 2017
Redação
original:
Até 31/12/22
Reinstituído nos
termos da Lei
Complementar nº
30.0.1
a sistemática prevista no item 30.0 somente se aplica aos contribuintes detentores de
Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN);
NOTA: o subitem 30.0.2 fica revogado pelo inciso VI do art. 2.º do Decreto nº 35.975, de 2024
(DOE 02/05/2024), produzindo efeitos de 1.º de fevereiro de 2024.
Redação original:
30.0.2 o benefício de que trata o item 30.0 não abrange a parcela do
imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP);
30.0.3
o benefício previsto no item 30.0 será deduzido do valor do serviço prestado,
demonstrando-se na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação a respectiva redução;
30.0.4
não poderá ser utilizado qualquer crédito fiscal para compensar com o imposto
devido na forma do item 30.0.
30.1
Mediante Resolução do CEDIN, poderá ser reduzida a carga tributária líquida
estabelecida no caput deste artigo em até 100% (cem por cento), proporcionalmente
ao aumento da distância e à geração de empregos diretos, observadas as condições e
os critérios previstos nos itens 30.0.1, 30.0.2 e 30.0.3.
160, de 2017
NOTA: o item 31.0 com nova redação determinada pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 35.808, de 2023 (DOE
29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
31.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 55% (cinquenta e cinco por cento), de
forma que resulte em uma carga tributária de 9% (nove por cento), nas operações
internas com querosene de aviação (QAV/JET A-1), desde que o contribuinte,
cumulativamente, atenda às seguintes condições (Convênios ICMS 188/17 e 77/18):
Até 31.12.2025
Redação original:
31.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 64% (sessenta e
quatro por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de
9% (nove por cento), nas operações internas com querosene de
aviação (QAV/JET A-1), desde que o contribuinte,
cumulativamente, atenda às seguintes condições (Convênios ICMS
188/17 e 77/18):
31.0.1
esteja enquadrado na CNAE-Fiscal principal 5111-1/00 (transporte aéreo de
passageiros regular);
31.0.2
possua estabelecimento sediado no Estado do Ceará;
31.0.3
não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual
(CADINE);
NOTA: o subitem 31.0.4 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º, do Decreto n.º
35.994, de 2024 (DOE de 13/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
31.0.4
opere voos semanais com destino a, no mínimo, 3 (três) Municípios deste Estado não
integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza, a serem definidos pela Secretaria
de Turismo deste Estado;
Redação original:
31.0.4 opere voos semanais com destino a, no mínimo, três cidades,
dentre elas:
NOTA: o item 31.0.4.1 com nova redação determinada pelo art. 1.º,
inciso X, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020),
produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
33.0.4.1 um voo destinado a Juazeiro do Norte;
NOTA: o item 31.0.4.2 com nova redação determinada pelo art. 1.º,
inciso X, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020),
produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
33.0.4.2 um voo destinado a Jericoacoara;
NOTA: o item 31.0.4.3 com nova redação determinada pelo art. 1.º,
inciso X, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020),
produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
33.0.4.3 um voo destinado a Aracati;
31.0.5
esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e ao cumprimento das obrigações
tributárias acessórias previstas na legislação tributária.
NOTA: o item 31.0.6 revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 35.424, de 2023 (DOE 12/05/2023),
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Redação original:
31.0.6 mantenha voos internacionais regulares e diretos com partidas
e chegadas neste Estado, nos termos do item 23.0.
31.1
O reconhecimento do benefício de que trata o item 31.0 dependerá da celebração de
Regime Especial de Tributação, em cujo processo será aferido o cumprimento dos
requisitos previstos nos itens 31.0.1 a 31.0.5.
31.2
O tratamento tributário previsto no item 31.0 aplica-se somente ao fornecimento do
combustível a aeronaves a partir de 70 (setenta) passageiros.
NOTA: o item 31.3 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º, do Decreto n.º 35.994,
de 2024 (DOE de 13/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
31.3
A comprovação da regularidade dos voos semanais relativos ao subitem 31.5 será
realizada pela Secretaria de Turismo (SETUR), encaminhando relatório à SEFAZ ao
final do prazo de vigência do Regime Especial de Tributação.
Redação anterior:
NOTA: o item 31.3 com nova redação determinada pelo art. 1.º do
Decreto n.º 35.424, de 2023 (DOE 12/05/2023), produzindo efeitos a
partir de 1º de maio de 2023.
31.3 A comprovação da regularidade dos voos semanais relativos ao
subitem 31.5 será realizada pelo próprio contribuinte, por meio de re-
latório a ser enviado à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, no
prazo 15 (quinze) dias contados do primeiro dia do mês subsequente
ao do mês relativo à realização dos voos.
Redação original:
31.3 A comprovação da regularidade prevista nos itens 31.0.4.1 a
31.0.4.3 deve ser realizada pelo próprio contribuinte, em relatório a
ser enviado à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, conforme
disposto em ato do Secretário da Fazenda.
31.4
No caso de descumprimento dos requisitos dispostos nos itens 31.0.1 a 31.0.5, por
três meses consecutivos ou não, dentro do período de vigência de um mesmo Regime
Especial de Tributação:
31.4.1
o acordo celebrado deve ser cassado a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da
notificação do contribuinte;
31.4.2
a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará ficará impedida de celebrar novo Regime
Especial de Tributação pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da cassação de que
trata o item 31.4.1.
NOTA: o item 31.5 acrescentado pelo art. 1.º, do Decreto n.º 34.857, de 2022 (DOE de
08/07/2022), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
31.5
No período de julho a dezembro de 2022, o benefício fiscal de que trata o item 31.0
corresponderá a uma redução de base de cálculo de 42,86% (quarenta e dois inteiros
e oitenta e seis centésimos por cento), de forma que resulte em uma carga tributária
de 4% (quatro por cento), desde que o contribuinte, exclusivamente e
cumulativamente (Convênio ICMS 188/17 e 69/22):
NOTA: o item 31.5.1 com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.876, de 2022
(Republicada por incorreção no DOE de 08/08/2022), produzindo efeitos a partir de 08 de julho
de 2022.
31.5.1
atenda ao disposto nos subitens 31.0.1, 31.0.2, 31.0.3 e 31.0.5.
Redação original:
31.5.1 atenda ao disposto nos subitens 31.0.1, 31.0.2, 31.0.3, 31.0.5 e 31.0.6;
31.5.2
celebre Regime Especial de Tributação;
31.5.3
opere 2 (dois) voos semanais com origem no Estado do Ceará e conexão em
Fortaleza, desde que tenham destino abrangente de, no mínimo, 5 (cinco) cidades
cearenses, dentre elas:
31.5.3.1
Aracati;
31.5.3.2
Crateús;
31.5.3.3
Iguatu;
31.5.3.4
São Benedito;
31.5.3.5
Sobral.
31.5.4
opere voos diários com origem no Estado do Ceará, desde que tenham destino
abrangente de, no mínimo, 3 (três) cidades cearenses, dentre elas:
31.5.4.1
Fortaleza;
31.5.4.2
Jericoacoara;
31.5.4.3
Juazeiro do Norte.
NOTA: o item 31.6 acrescentado pelo art. 1.º, do Decreto n.º 34.857, de 2022 (DOE de
08/07/2022), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
31.6
A comprovação da regularidade dos voos diários e semanais relativos ao subitem
31.5 será realizada pelo próprio contribuinte, por meio de relatório a ser enviado à
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, conforme o disposto em ato do Secretário
da Fazenda.
NOTA: o item 31.7 acrescentado pelo art. 1.º, do Decreto n.º 34.857, de 2022 (DOE de
08/07/2022), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
31.7
O tratamento tributário previsto no item 31.5 aplica-se somente ao fornecimento de
combustível a aeronaves com modelo previamente especificados no Regime Especial
de Tributação que o contribuinte vier a celebrar.
NOTA: o item 31.8 acrescentado pelo art. 1.º, do Decreto n.º 34.857, de 2022 (DOE de
08/07/2022), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
31.8
No caso de descumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício
previsto no subitem 31.5 por 2 (dois) meses, consecutivos ou não, dentro do período
de vigência do Regime Especial de Tributação:
31.8.1
o acordo celebrado será cassado a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da
notificação do contribuinte quanto à cassação;
31.8.2
a Secretaria da Fazenda ficará impedida de celebrar novo Regime Especial de
Tributação abrangendo os benefícios de que tratam o item 31.0 e o subitem 31.5, pelo
prazo de 6 (seis) meses contados da cassação.
NOTA: o item 31.9 acrescentado pelo art. 1.º, do Decreto n.º 34.857, de 2022 (DOE de
08/07/2022), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
31.9
O prazo de fruição do benefício fiscal de que trata o item 31.5 não pode ultrapassar a
data de 31 de dezembro de 2022.
NOTA: o item 31.10 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º, do Decreto n.º 35.025, de 2022 (DOE
de 29/11/2022), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
31.10
Excepcionalmente, para fins do disposto no item 31.0, fica dispensada, no período
de 16 de março de 2020 a 30 de junho de 2022, a exigência da manutenção de voos
internacionais regulares e diretos, com partidas e chegadas neste Estado a que se
refere o subitem 31.0.6, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de
isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência
em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19),
conforme autorização disposta no Convênio ICMS n.º 64/20.
NOTA: o item 32.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso X, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de
30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
32.0
Redução da base de cálculo em 72,22% (setenta e dois vírgula vinte e dois por cento)
nas operações internas promovidas por cooperativas de produtores rurais,
agropastoris e de pesca, detentoras de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), com destino diverso do indicado
na cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 14310, de 24 de setembro de 2010
(Convênio ICMS 88/18).
Indeterminada
Redação original:
32.0 Redução da base de cálculo em 72,22% (setenta e dois vírgula
vinte e dois por cento) nas operações internas promovidas por
cooperativas de produtores rurais, agropastoris e de pesca, detentoras
de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (DAP), com destino diverso do indicado na
cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 14310, de 24 de setembro
de 2010 (Convênio ICMS 88/18).
NOTA: o item 33.0 com nova redação determinada pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 35.808, de 2023 (DOE
29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
33.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 65% (sessenta e cinco por cento) nas
prestações internas de serviços de comunicação, excetuados os serviços de telefonia
móvel, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
Convênio ICMS 19/18).
Indeterminada
Redação anterior:
NOTA: o item 33.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inci-
só X, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produ-
zindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
33.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 75% (setenta e cinco
por cento) nas prestações internas de serviços de comunicação, exce-
tuados os serviços de telefonia móvel, desde que o contribuinte, cu-
mulativamente, atenda às seguintes condições: Convênio ICMS
19/18)
Redação original:
33.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 75% (setenta e cinco
por cento) nas prestações internas de serviços de comunicação,
excetuados os serviços de telefonia móvel, desde que o contribuinte,
cumulativamente, atenda às seguintes condições:
33.0.1
esteja enquadrado na CNAE-Fiscal principal sob o nº:
a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia – SCM); ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada – STFC); ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
33.0.2
esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a
5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados
oficiais da Anatel, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo
econômico, nos termos da Resolução n.º 2/2012, de 29 de maio de 2012, do Cade;
33.0.3
possua sede no Estado do Ceará;
33.0.4
comprove geração de, pelo menos, 50 (cinquenta) empregos diretos no Estado do
Ceará;
33.0.5
não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual
(CADINE);
33.0.6
esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias
previstas na legislação;
33.0.7
comprove que suas prestações internas de serviços comunicação de que trata o item
33.0 ocorram em 30 (trinta) ou mais municípios deste Estado, além de Fortaleza.
NOTA: o item 33.0.8 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 35.068, de 2022 (DOE
22/12/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
33.0.8
inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos
necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo
contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total
do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção,
transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens;
roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem,
splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas,
serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e
suporte técnico.
33.1
O reconhecimento do benefício de que trata o item 33.0 dependerá da celebração de
Regime Especial de Tributação, em cujo processo será aferido o cumprimento dos
requisitos previstos nos itens 33.0.1 a 33.0.7.
33.2
Ao contribuinte que possuir as características previstas no item 33.0, observada a
necessidade de celebração de Regime Especial de Tributação de que trata o item
35.1, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS incidente sobre as operações
de importação e do diferencial de alíquotas nas entradas decorrentes de operações
interestaduais, relativamente aos bens abaixo especificados:
DESCRIÇÃO
NCM/SH
33.2.1
SC/APC FAST CONNECTOR – CONECTOR DE FIBRA DE
OPTICA DE MONTAGEM MANUAL
8536.70.00
33.2.2
SC/UPC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE
OPTICA DE MONTAGEM MANUAL
8536.70.00
33.2.3
SC/APC ADAPTER – ADAPTADOR OPTICO SC/APC
8536.70.00
33.2.4
CONETORES PARA FIBRAS ÓTICAS, FEIXES OU CABOS
DE FIBRAS ÓTICAS
8536.70.00
33.2.5
cabo de acesso de fibra ótica com revestimentos externo de
material dielétrico(2 km)
8544.70.10
33.2.6
adss 200 12f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento
externo de material dielétrico
8544.70.10
33.2.7
adss 300 12f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento
externo de material dielétrico
8544.70.10
33.2.8
adss 400 12f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento
externo de material dielétrico
8544.70.10
33.2.9
adss 600 12f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento
externo de material dielétrico
8544.70.10
33.2.10
adss 200 24f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento
externo de material dielétrico
8544.70.10
33.2.11
adss 300 24f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento
externo de material dielétrico
8544.70.10
33.2.12
adss 400 24f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento
externo de material dielétrico
8544.70.10
33.2.13
adss 200 36f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento
externo de material dielétrico
8544.70.10
33.2.14
adss 300 36f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento
externo de material dielétrico
8544.70.10
33.2.15
adss 400 36f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento
externo de material dielétrico
8544.70.10
33.2.16
adss 600 36f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento
externo de material dielétrico
8544.70.10
33.2.17
adss 80 96f0 – cabo de acesso de fibra óptica com revestimento
externo de material dielétrico
8544.70.10
33.2.18
adss 80 48f0 cfoa-sm-as80-s-48 fibras rc- cabo de acesso de fibra
óptica com revestimento externo de material dielétrico
8544.70.10
33.2.19
adss 80 144f0 - cabo de acesso de fibra óptica com revestimento
externo de material dielétrico
8544.70.10
33.2.20
plc splitter 1*8 block type 900um, input no connector, 1m;
output sc/apc, 0.6m, g657a - splitter óptico plc 1x8 com
connector sc/apc na saída
8544.70.10
33.2.21
plc splitter 1:4 - input 1m without connector / output 1m without
connector - splitter óptico plc 1x4 sem conector
8544.70.10
33.2.22
com revestimento externo de material dielétrico
8544.70.10
NOTA: item 33.2.23 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
3.2.23 gabinete com placa controladora e exaustor 8517.70.91
NOTA: item 33.2.24 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
33.2.24 subrack for a5516-04 olt dc, 2u height - gabinete a5516-04 ol
dc 8517.70.91
NOTA: item 33.2.25 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
33.2.25 an5516-06 olt subrack with backboard, fans units,6u heigh -
gabinete com placa controladora e exaustor 8517.70.91
NOTA: item 33.2.26 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
33.2.26 gpj24-s5-br-48/144/ optical vertical clousure – caixa para
derivação de fibra óptica 8517.70.91
NOTA: item 33.2.27 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
33.2.27 gpx19-sc-96-tm-a,96-core odf sub-rack – distribuidor interno
óptico compacto para 96 fibras 8517.70.91
NOTA: item 33.2.28 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
33.2.28 gpx19-sc-48-tm-a,48- core odf sub-rack – distribuidor interno
óptico compacto para 48 fibras 8517.70.91
NOTA: item 33.2.29 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
33.2.29 gpx19-sc-24-tm-a,24-core odf sub-rack – distribuidor interno
óptico compacto para 24 fibras 8517.70.91
NOTA: item 33.2.30 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
33.2.30 gpx19-sc-36-tm-a,36- core odf sub-rack - distribuidor interno
óptico compacto para 36 fibras 8517.70.91
NOTA: item 33.2.31 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
33.2.31 gpx19-sc-144-tm-a,144- core odf sub-rack – distribuidor
interno óptico compacto para 144 fibras 8517.70.91
NOTA: item 33.2.32 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
33.2.32 gpx19-sc-12-tm-a,12- core odf sub-rack – distribuidor interno
óptico compacto para 12 fibras 8517.70.91
NOTA: item 33.2.33 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
33.2.33 fdp- cto box with pole mounting accessories – caixa de
terminação óptica montada e seus acessórios 8517.70.91
NOTA: item 33.2.34 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
33.2.34 gabinetes, bastidores e armações 8517.70.91
33.2.35
modem receptor de fibra óptica modem receptor de fibra óptica
(un) - an5506-04f (4fe+2pots+wifi)
8517.62.55
33.2.36
modem receptor de fibra óptica (un) - ann5506-02-b (1ge+1f)
8517.62.55
33.2.37
modem receptor de fibra óptica (un) - onu an5506-04fa 4ge+2fe+
ac wifi
8517.62.55
33.2.38
modem receptor de fibra óptica – an5506-04-bg (4fe +2pots)
8517.62.55
33.2.39
moduladores/demoduladores/medems
85.17.62.55
NOTA: item 33.2.40 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
33.2.40 módulo de controle e gerenciamento para olt (optical line
terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network) 8517.70.10
NOTA: item 33.2.41 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
33.2.41 placa montada, para comunicação, processamento e
distribuição de sinal óptico para olt (optical line terminal) em redes
gpon (gigabit passive optical network) - gpon card (16 port) (gcob)
8517.70.10
NOTA: item 33.2.42 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
33.2.42 placa montada, para comunicação, processamento e
distribuição de sinal óptico para olt (optical line terminal) em redes
gpon (gigabit passive optical network) - gpon card (8 port) (gc8b)
8517.70.10
NOTA: item 33.2.43 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
33.2.43 core switch and uplink card hsub - placa montada para
gerencia hsub 8517.70.10
NOTA: item 33.2.44 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
33.2.44 dc power card pwra - placa montada dc pwra 8517.70.10
NOTA: item 33.2.45 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
33.2.45 dc power supply card - placa de alimentação dc 8517.70.10
NOTA: item 33.2.46 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
33.2.46 placa montada, de comunicação, recepção e distribuição de
sinal óptico para olt (optical line termnal) - up link card (hu1a)
8517.70.10
NOTA: item 33.2.47 revogado pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022 (DOE 05/07/2022),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
33.2.47 circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados 8517.70.10
33.2.48
receptor de imagens via protocolo ip – decodificador de imagens
no padrão mpeg-4 munido de conexões hdmi, vídeo composto
tipo rca e porta lan. acompanha controle remoto, cabo tipo hdmi,
cabo de áudio e vídeo, cabo de rede e fonte de alimentação de
12v/1a de 12w.
8528.71.19
NOTA: os itens 33.2.49 a 33.2.68 ficam revogados pelo art. 2.º, do Decreto nº 34.836, de 2022
(DOE 05/07/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2022.
Redação original:
33.2.49 distribuidor e balanceador de energia – 48v 8517.70.99
33.2.50 multiplexer 5000u séries, with its parts and pieces –
multiplexador série 5000u, com suas partes e peças 8517.62.11
33.2.51 multiplexadores por divisão de frequência 8517.62.11
33.2.52 100 g cfp2 lr transceiver,1310nm – módulo óptico cfp2 lr
100 g, 1310nm 8517.70.99
33.2.53 sfp bidi 1 g 40 km lc connector tx 1310nm, rx 1550nm –
módulo óptico bidirecional 1 g 40 km, conector lc, tx 1310nm, rx
1550nm 8517.70.99
33.2.54 sfp bidi 1 g 40 km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm –
módulo óptico bidirecional 1 g 40 km, conector lc, tx 1550nm, rx
1310nm 8517.70.99
33.2.55 sfp bidi 1 g 40 km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm –
módulo óptico bidirecional 1 g 20 km, conector lc, tx 1310nm, rx
1550nm 8517.70.99
33.2.56 sfp bidi 1 g 40 km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm –
módulo óptico bidirecional 1 g 20 km, conector lc, tx 1550nm, rx
1310nm 8517.70.99
33.2.57 sfp+ 10gb bidi 80 km tx1490nm, rx1550nm – módulo óptico
bidirecional 10g 80 km, tx1490nm, rx1550nm 8517.70.99
33.2.58 sfp+ 10gb bidi 80 km tx1490nm, rx1550nm – módulo óptico
bidirecional 10g 80 km, tx1550nm, rx1490nm 8517.70.99
33.2.59 sfp+ 10gb 100 km 1550nm – módulo óptico 10gb 100 km
1550nm 8517.70.99
33.2.60 sfp+ 10gb 100 km 1550nm – módulo óptico 10gb 80 km
1550nm 8517.70.99
33.2.61 xfp 10gb 40 km 1310nm – módulo óptico xfp 10gb 1310 nm
8517.70.99
33.2.62 sfp 1gb 10 km 1310nm – módulo óptico 1gb 10 km 1310nm
8517.70.99
33.2.63 xfp 10gb 10 km 1310nm – módulo óptico xfp 10gb 1310 nm
8517.70.99
33.2.64qsfp+ 40g 1310nm 10 km lc dom transceiver - qsfp módulo
óptico 1310nm 10 km, lc dom 8517.70.99
33.2.65 módulo sfp+ dwdm 80 km duplex tx ch52 / rx ch22 – módulo
óptico sfp+ dwdm 80 km, duplex tx ch52 / rx ch22 8517.70.99
33.2.66 módulo sfp+ dwdm 80 km duplex tx ch52 / rx ch22 – módulo
óptico sfp+ dwdm 80 km, duplex tx ch51 / rx ch21 8517.70.99
33.2.67 módulo qsfp 100g-aoc15m – módulo conectorizado 15
metros 8517.70.99
33.2.68 módulo sfp+ 10 g 1550 – 100 km – módulo óptico sfp+ 10 g
1550nm 100 km 8517.70.99
NOTA: os itens 33.2.69 a 33.2.144 ficam acrescentados pelo art. 1.º do Decreto nº 35.398, de
2023 (DOE 25/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
33.2.69
gabinete com placa controladora e exaustor
8517.79.00
33.2.70
subrack for a5516-04 olt dc, 2u height - gabinete a5516-04 ol dc
8517.79.00
33.2.71
an5516-06 olt subrack with backboard, fans units, 6u heigh –
gabinete com placa controladora e exaustor
8517.79.00
33.2.72
gpj24-s5-br-48/144/ optical vertical clousure - caixa para
derivação de fibra óptica
8517.79.00
33.2.73
gpx19-sc-96-tm-a,96 - core odf sub-rack - distribuidor interno
óptico compacto para 96 fibras
8517.79.00
33.2.74
gpx19-sc-48-tm-a,48 - core odf sub-rack - distribuidor interno
óptico compacto para 48 fibras
8517.79.00
33.2.75
gpx19-sc-24-tm-a,24 - core odf sub-rack - distribuidor interno
óptico compacto para 24 fibras
8517.79.00
33.2.76
gpx19-sc-36-tm-a,36 - core odf sub-rack - distribuidor interno
óptico compacto para 36 fibras
8517.79.00
33.2.77
gpx19-sc-144-tm-a,144 - core odf sub-rack - distribuidor interno
óptico compacto para 144 fibras
8517.79.00
33.2.78
gpx19-sc-12-tm-a,12 - core odf sub-rack - distribuidor interno
óptico compacto para 12 fibras
8517.79.00
33.2.79
fdp- cto box with pole mounting accessories - caixa de
terminação óptica montada e seus acessórios
8517.79.00
33.2.80
gabinetes, bastidores e armações
8517.79.00
33.2.81
módulo de controle e gerenciamento para olt (optical line
terminal) em redes gpon (gigabit passive optical network)
8517.79.00
33.2.82
placa montada, para comunicação, processamento e distribuição
de sinal óptico para olt (optical line terminal) em redes gpon
(gigabit passive optical network) - gpon card (16 port) (gcob)
8517.79.00
33.2.83
placa montada, para comunicação, processamento e distribuição
de sinal óptico para olt (optical line terminal) em redes gpon
(gigabit passive optical network) - gpon card (8 port) (gc8b)
8517.79.00
33.2.84
core switch and uplink card hsub - placa montada para gerência
hsub
8517.79.00
33.2.85
dc power card pwra - placa montada dc pwra
8517.79.00
33.2.86
dc power supply card - placa de alimentação dc
8517.79.00
33.2.87
placa montada, de comunicação, recepção e distribuição de sinal
óptico para olt (optical line termnal) - up link card (hu1a)
8517.79.00
33.2.88
circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados
8517.79.00
33.2.89
distribuidor e balanceador de energia - 48v
8517.79.00
33.2.90
multiplexer 5000u series, with its parts and pieces -
Parte 34
multiplexador serie 5000u, com suas partes e peças
8517.62.15
33.2.91
multiplexadores por divisao de frequencia
8517.62.15
33.2.92
100g cfp2 lr transceiver,1310nm - módulo óptico cfp2 lr 100g,
1310nm
8517.79.00
33.2.93
sfp bidi 1g 40km lc connector tx 1310nm, rx 1550nm - módulo
óptico bidirecional 1g 40km, conector lc, tx 1310nm, rx 1550nm
8517.79.00
33.2.94
sfp bidi 1g 40km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm - módulo
óptico bidirecional 1g 40km, conector lc, tx 1550nm, rx 1310nm
8517.79.00
33.2.95
sfp bidi 1g 40km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm - módulo
óptico bidirecional 1g 20km, conector lc, tx 1310nm, rx 1550nm
8517.79.00
33.2.96
sfp bidi 1g 40km, lc connector tx 1310nm, rx 1550nm - módulo
óptico bidirecional 1g 20km, conector lc, tx 1550nm, rx 1310nm
8517.79.00
33.2.97
sfp+ 10gb bidi 80km tx 1490nm, rx 1550nm - módulo óptico
bidirecional 10g 80km, tx 1490nm, rx 1550nm
8517.79.00
33.2.98
sfp+ 10gb bidi 80km tx 1490nm, rx 1550nm - módulo óptico
bidirecional 10g 80km, tx 1550nm, rx 1490nm
8517.79.00
33.2.99
sfp+ 10gb 100km 1550nm - módulo óptico 10gb 100km 1550nm
8517.79.00
33.2.100
sfp+ 10gb 100km 1550nm - módulo óptico 10gb 80km 1550nm
8517.79.00
33.2.101
xfp 10gb 40km 1310nm - módulo óptico xfp 10gb 1310 nm
8517.79.00
33.2.102
sfp 1gb 10km 1310nm - módulo óptico 1gb 10km 1310nm
8517.79.00
33.2.103
xfp 10gb 10km 1310nm - módulo óptico xfp 10gb 1310 nm
8517.79.00
33.2.104
qsfp+ 40g 1310nm 10km lc dom transceiver - qsfp módulo óptico
1310nm 10km, lc dom
8517.79.00
33.2.105
módulo sfp+ dwdm 80km duplex tx ch52 / rx ch22 - módulo
óptico sfp+ dwdm 80km, duplex tx ch52 / rx ch22
8517.79.00
33.2.106
módulo sfp+ dwdm 80km duplex tx ch52 / rx ch22 - módulo
óptico sfp+ dwdm 80km, duplex tx ch51 / rx ch21
8517.79.00
33.2.107
módulo qsfp 100g-aoc15m - módulo conectorizado 15 metros
8517.79.00
33.2.108
módulo sfp+ 10g 1550 - 100km - módulo óptico sfp+ 10g
1550nm 100km
8517.79.00
33.2.109
torres de ferro fundido, ferro ou aço.
7308.20.00
33.2.110
outras obras de alumínio (alças e laços pré-formados para cabos
ópticos).
7616.99.00
33.2.111
outras obras de ferro ou aço, simplesmente forjadas ou
estampadas (suporte tipo 2/suporte reforçado para abraçadeira
bap-03).
7326.19.00
33.2.112
outras obras de ferro ou aço (olhal reto/abraçadeira bap-03/alças
préformadas para cordoalha dielétrica).
7326.90.90
33.2.113
unidades de processamento, podendo conter, no mesmo corpo,
um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória,
unidade de entrada e unidade de saída de pequena capacidade,
8471.50.10
baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação,
dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da
subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de
expansão (slots) (servidores/dc core part/ ss-hw).
33.2.114
outras máquinas e aparelhos (máquinas de fusão de fibras ópticas
e medidores de sinais opticos (power meter)).
8479.89.99
33.2.115
grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por
compressão (motores diesel ou semidiesel): de potência não
superior a 75 kva/de corrente alternada (geradores a diesel).
8502.11.10
33.2.116
grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por
compressão (motores diesel ou semidiesel): de potência superior
a 75 kva, mas não superior a 375 kva/de corrente alternada
(geradores a diesel).
8502.12.10
33.2.117
grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por
compressão (motores diesel ou semidiesel): de potência superior
a 375 kva e inferior ou igual a 430 kva (geradores a diesel).
8502.13.11
33.2.118
grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por
compressão (motores diesel ou semidiesel): de potência superior
a 375 kva/outros (geradores a diesel).
8502.13.19
33.2.119
outros conversores estáticos, retificadores, exceto carregadores de
acumuladores (sistema retificador de energia/módulos
retificadores/fontes retificadoras).
8504.40.29
33.2.120
conversores estáticos/equipamento de alimentação ininterrupta de
energia (fontes conversoras/ups/nobreak).
8504.40.40
33.2.121
outros conversores estáticos (inversores).
8504.40.90
33.2.122
acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma
quadrada ou retangular de chumbo, do tipo utilizado para o
arranque dos motores de pistão de capacidade inferior ou igual a
20ah e tensão inferior ou igual a 12v (baterias de chumbo).
8507.10.10
33.2.123
outros acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de
forma quadrada ou retangular de chumbo, do tipo utilizado para o
arranque dos motores de pistão (baterias de chumbo).
8507.10.90
33.2.124
outros acumuladores de chumbo de peso inferior ou igual a 1.000
kg (baterias de chumbo).
8507.20.10
33.2.125
acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma
quadrada ou retangular/de íon de lítio (baterias de íons de lítio).
8507.60.00
33.2.126
máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos
(incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros
feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a
impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos
elétricos para projeção a quente de metais ou de cermets
(máquina de fusão para emenda de fibras ópticas).
8515.80.90
33.2.127
outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz,
imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para
comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma
rede local (lan) ou uma rede de área estendida (alargada)
(wan))/estações-base de telefonia celular (antenas setoriais para
frequência 2.3ghz, 3.5ghz e 4ghz).
8517.61.30
33.2.128
multiplexadores (equipamentos para multiplexação densa por
comprimento de onda - dense wavelength division multiplexing
(dwdm)).
8517.62.15
33.2.129
aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches).
8517.62.34
33.2.130
aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração
de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de
comutação e roteamento/outros aparelhos para comutação (outros
switches/dc datacom).
8517.62.39
33.2.131
roteadores digitais, em redes mesmo com fio com capacidade de
conexão sem fio (roteadores wireless).
8517.62.41
33.2.132
outros roteadores digitais, suas partes e acessórios, em redes
mesmo com fio (roteadores digitais/módulos adaptadores/fontes
(módulos) de energia/chassis e placas para roteadores digitais).
8517.62.49
33.2.133
outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem
ou outros dados em rede com fio (modens receptores de fibra
optica (onu)/outros roteadores digitais, suas partes de acessórios/
módulos ópticos gbic sfp e xfp/módulos de
comunicação/módulos compensadores de dispersão/splitters de
fibra óptica 1:2, 1:4 e 1:8/conversores de mídia/amplificadores
ópticos/placas ópticas/chaves ópticas/transponders).
8517.62.59
33.2.134
outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de
frequência inferior a 15 ghz (modem/conversor/emissores de
frequência/receptor).
8517.62.77
33.2.135
conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
(atenuadores ópticos).
8536.70.00
33.2.136
conectores para circuito impresso, de tensão não superior a 1.000
v; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras
ópticas.
8536.90.40
33.2.137
outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas a os aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
(material de instalação dwdm).
8538.90.90
33.2.138
outros tipos de cabos, condutores elétricos para tensão não
superior a 80v (cabo de rede cat5e).
8544.49.00
33.2.139
cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material
dielétrico (cabos de fibra óptica/cordões ópticos/extensões
ópticas).
8544.70.10
33.2.140
outros cabos de fibras ópticas (extensões e cordões ópticos).
8544.70.90
33.2.141
outras peças isolantes de plástico (suporte universal para cabo
óptico sc01/conjunto suspensão pré-formado/suporte roldana).
8547.20.90
33.2.142
outras peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com
simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por
exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e
instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos
isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente (suporte dielétrico).
8547.90.00
33.2.143
outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para
telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de
9030.40.90
ganho, distorciômetros, psofômetros/aparelho para inspeção fibra
óptica (espectômetro)).
33.2.144
outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou
controle; projetores de perfis (reflectômetro óptico no domínio do
tempo (otdr)).
9031.80.99
NOTA: o item 33.3 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso X, do Decreto n.º 33.452,
de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
33.3
A concessão de redução de base cálculo do ICMS de que trata o item 33.0 fica
condicionada a manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao
mês anterior.
Redação original:
33.3 A concessão de redução de base cálculo do ICMS de que trata o
caput deste artigo fica condicionada a manutenção ou aumento real de
recolhimento do ICMS em relação ao mês anterior.
NOTA: o item 33.4 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 35.068, de 2022 (DOE
22/12/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
33.4
Compreende-se no conceito de sede de que trata o subitem 33.0.3 qualquer matriz ou
filial estabelecida fisicamente neste Estado
NOTA: o item 34.0 fica revogado pelo inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 35.667, de 2023 (DOE de 05/09/2023), pro-
duzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.
Redação original:
34.0 Na operação interna com leite pasteurizado, realizada por estabelecimento
industrial, suas filiais, distribuidor, atacadista e varejista, a base de cálculo do imposto
será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, cumulativa com a
redução de base de cálculo prevista na legislação.
NOTA: os subitens 34.1, 34.2, 34.2.1.1, 34.2.2, 34.2.3, 34.3, 34.3.1, 34.3.2, 34.3.3, 34.3.4, 34.4 e 34.5 ficam revoga-
dos pelo art. 2.º Decreto n.º 35.851, de 2024 (DOE de 30/01/2024), produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de
2023.
Redação original:
34.1 O crédito fiscal oriundo da entrada de produto a ser utilizado no processo industrial,
cuja saída for tributada na forma do item 34.0, será estornado na mesma proporção no
referido item.
34.2 O estabelecimento industrializador de leite poderá creditar-se, a título de ICMS, por
ocasião das saídas dos respectivos produtos, do valor correspondente à aplicação, sobre
o preço pago pela entrada da matéria-prima (leite), nos seguintes percentuais:
34.2.1 12% (doze por cento), para bebida láctea com sabor, iogurte, creme de leite,
requeijão cremoso, queijo e manteiga;
34.2.2 8,47% (oito vírgula quarenta e sete por cento), para leite tipo "longa vida";
34.2.3 4,95% (quatro vírgula noventa e cinco por cento), para leite em pó.
34.3 O valor do crédito a que se refere este artigo será obtido a partir da aplicação do
percentual nele constante sobre o valor correspondente ao volume de leite utilizado nos
seguintes produtos:
34.3.1 leite longa vida, leite esterilizado com sabor, bebida láctea com sabor: um litro do
produto para um litro de matéria prima;
34.3.2 leite em pó, creme de leite, queijo e manteiga: um quilograma do produto para
dez litros de matéria prima;
34.3.3 iogurte: um litro do produto para 770 ml (setecentos e setenta mililitros) de
matéria prima;
34.3.4 requeijão cremoso: um quilograma do produto para oito litros de matéria prima.
34.4 O valor do litro de leite a ser utilizado para efeito dos procedimentos de que trata o
item 34.0 será o resultante da média dos valores pagos no mesmo mês em que ocorrerem
as saídas dos respectivos produtos ou, na sua falta, os valores pagos no período mensal
mais recente.
34.5 Serão tributadas integralmente as saídas interestaduais de leite in natura,
pasteurizado e em embalagem tipo longa vida.
Até 31/12/2032 Reinstituído nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017
NOTA: os itens 35.0 a 35.2 com nova redação determinada pelo inciso III do Art. 2.º do Decreto n.º 33.738, de 2020
(DOE 15/09/2020), produzindo efeitos na data de sua publicação.
35.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 90% (noventa por cento), de forma que a
carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento) nas saídas internas de produtos
produzidos por empresas gráficas ou editoras enquadradas nas seguintes CNAEs-
Fiscais:
Indeterminada
(Convênio ICMS
223/19)
Redação original:
35.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 88,88% (oitenta e oito
vírgula oitenta e oito por cento), de forma que a carga tributária seja
equivalente a 2% (dois por cento) nas saídas internas de produtos
produzidos por empresas gráficas ou editoras enquadradas nas
seguintes CNAEs-Fiscais:
35.0.1
5811-5/00 (Edição de livros);
35.0.2
5812-3/00 (Edição de Jornais);
35.0.3
5813-1/00 (Edição de revistas);
35.0.4
5821-2/00 (Edição integrada à impressão de livros);
35.0.5
5823-9/00 (Edição integrada à impressão de revistas);
35.0.6
5829-8/00 (Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos
gráficos);
35.0.7
5819-1/00 (Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos);
35.0.8
1811-3/02 (Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas);
35.0.9
1813-0/99 (Impressão de material para outros usos);
35.0.10
1813-0/01 (Impressão de material para uso publicitário);
35.0.11
1812-1/00 (Impressão de material de segurança);
35.0.12
1822-9/99 (Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação);
35.0.13
1821-1/00 (Serviços de pré-impressão).
35.1
O disposto no item 35.0 aplica-se somente às operações com mercadorias que se
apresentem como composições gráficas produzidas pelo próprio contribuinte,
inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia, as quais sejam destinadas a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução.
35.2
Fica vedado o direito ao aproveitamento dos créditos relativos às entradas de
mercadorias que tenham sido utilizadas como insumos na produção de composições
gráficas que tenham sido objeto de operação de saída beneficiada pela redução de
base de cálculo de que trata o item 35.0.
Redação original:
NOTA: os itens 35.0 a 35.0.15 acrescentados pelo art. 1.º, inciso XI,
do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020).
35.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 72,22% (setenta e dois
vírgula vinte e dois por cento), de forma que a carga tributária seja
equivalente a 5% (cinco por cento), nas saídas internas de produtos
produzidos por empresas gráficas ou editoras, enquadradas nas
seguintes Classificações Nacionais de Atividades Econômicas Fiscais
(CNAE-Fiscal): (Convênio 223/19)
35.0.1 5811-5/00 (Edição de livros);
35.0.2 5812-3/00 (Edição de Jornais);
35.0.3 5813-1/00 (Edição de revistas);
35.0.4 5821-2/00 (Edição integrada à impressão de livros);
35.0.5 5823-9/00 (Edição integrada à impressão de revistas);
35.0.6 5829-8/00 (Edição integrada à impressão de cadastros, listas e
outros produtos gráficos);
35.0.7 5819-1/00 (Edição de cadastros, listas e outros produtos
gráficos);
35.0.8 1811-3/02 (Impressão de livros, revistas e outras publicações
periódicas);
35.0.9 1813-0/99 (Impressão de material para outros usos);
35.0.10 1813-0/01 (Impressão de material para uso publicitário);
35.0.11 1812-1/00 (Impressão de material de segurança);
35.0.12 1822-9/99 (Serviços de acabamentos gráficos, exceto
encadernação e plastificação);
35.0.13 1821-1/00 (Serviços de pré-impressão).
35.0.14 O disposto no item 35.0 não se aplica ao estabelecimento que
realize, preponderantemente, prestação de serviços sujeitos ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e esteja
devidamente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) no
Regime de Recolhimento “Outros”.
35.0.15 A base de cálculo do imposto a ser recolhido será o montante
correspondente ao preço de aquisição da mercadoria, nele incluídos o
IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas debitadas ao
destinatário.
NOTA: os itens 36.0 a 36.3 acrescentados pelo Art. 1.º, inciso II, do Decreto n.º 33.787, de 2020 (DOE 29/10/2020),
produzindo efeitos na data de sua publicação.
36.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 91,68% (noventa e um vírgula sessenta e
oito por cento) nas operações interestaduais com produtos típicos de artesanato, tal
como definidos no art. 7.º, inciso I, do Decreto Federal n.º 7.212, de 15 de junho de
2010 (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40/90).
Indeterminada
36.1
O disposto no item 36.0 aplica-se somente às operações praticadas por contribuinte
que realize exclusivamente operações nas modalidades e-commerce ou market place
de produtos artesanais.
36.2
A fruição do disposto no item 36.0 dependerá da celebração de Regime Especial de
Tributação.
36.3
A redução de base de cálculo não se aplica relativamente a produto que se caracterize
como joia, assim entendida toda peça em ouro, platina ou prata associada ao ouro ou
quaisquer artefatos nele incrustados ou não, pedra preciosa, semipreciosa e pérola,
exceto as peças cujos metais tenham teor de pureza inferior a 16 quilates.
NOTA: o item 37.0 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.496, de 2021 (DOE 29/12/2021), produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2022.
37.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 100% (cem por cento) nas prestações de
serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, no âmbito das
medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo
agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). (Convênio ICMS 53/21)
Até 30/04/2024
(Convênio ICMS
178/21)
NOTA: o item 38.0 e subitens acrescentados pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.933, de 2022 (DOE 30/08/2022), produ-
zindo efeitos a partir de 1º de agosto até dia 30 de setembro de 2022.
38.0
Redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas, inclusive
quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular -
GNV, no limite do percentual estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazen-
da: (Convênio ICMS 123/22)
NOTA: fica a
vigência
prorrogada pelo
inciso II do art.
3.º do Decreto nº
36.560, de 2025
(DOE
23/04/2025),
produzindo
efeitos a partir de
1.º de janeiro de
2025.
Até 31/12/2025
(Convênio ICMS
03/23)
Redação
anterior:
NOTA: fica a
vigência
prorrogada pelo
art. 1.º, do
Decreto n.º
35.396, de 2023
(DOE de
25/04/2023),
produzindo
efeitos a partir da
data de sua
publicação.
Até 31/12/2024
(Convênio ICMS
03/23)
Redação
anterior:
NOTA: fica a
vigência
prorrogada pelo
38.1
O disposto no item 38.0 não se aplica às operações de importação de GNV.
38.2
A redução de base de cálculo terá como parâmetro a relação proporcional entre os va-
lores do preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF do etanol hidratado
combustível — EHC e do gás natural veicular - GNV, apurada com base nos valores
publicados para ambos os combustíveis através do Ato COTEPE/ PMPF n.° 38, de 18
de outubro de 2021, do Ato COTEPE/PMPF n° 39, de 5 de novembro de 2021, e do
Ato COTEPE n.° 40, de 13 de dezembro de 2021.
38.3
O percentual de redução de base de cálculo, a ser utilizado nas operações com GNV,
corresponderá ao resultado da aplicação do percentual de 89,42% (oitenta e nove vír-
gula quarenta e dois por cento), previsto no Anexo Único do Convênio ICMS n.°
123/2022, sobre o PMPF do EHC e dividido pelo PMPF do GNV, conforme a fórmu-
la:
Redução de Base de Cálculo = 1 – [(RPV X PMPF EHC) / PMPF GNV]
RPV – Relação Proporcional no valor de 89,42%
PMPF EHC – Corresponde ao PMPF vigente no período
PMPF GNV – Corresponde ao PMPF vigente no período
38.4
A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará publicará, mensalmente, o ato normativo
a que se refere o item 38.0.
38.4.1
Nas operações em que seja aplicável o benefício fiscal de que trata este item, deverá
constar a indicação do percentual de redução de base de cálculo do ICMS, e do item
38.0 do Anexo III, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Ele-
trônica (NF-e).
38.5
Nas operações de que trata o item 38.0, não será exigido o estorno do crédito do
ICMS previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
art. 1.º, do
Decreto n.º
34.982, de 2022
(DOE de
17/10/2022),
produzindo
efeitos a partir da
data de sua
publicação.Até
31/12/2022
(Convênio ICMS
158/22)
Redação
original:
Até 30/09/2022
(Convênio ICMS
123/22)
NOTA: o item 39.0 e subitens acrescentados pelo art. 1.º do Decreto n.º 35.424, de 2023 (DOE 12/05/2023), produ-
zindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
39.0
Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 7%
(sete por cento), nas operações internas com querosene de aviação (QAV/JET A-1),
desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições
(Convênios ICMS 188/17 e 77/18):
Até
31.12.2025
39.0.1
esteja enquadrado na CNAE-Fiscal principal 5111-1/00 (transporte aéreo de
passageiros regular);
39.0.2
possua estabelecimento sediado no Estado do Ceará;
39.0.3
não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual
(CADINE);
NOTA: o item 39.0.4 com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º, do Decreto n.º
35.994, de 2024 (DOE de 13/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
39.0.4
opere 2 (dois) voos semanais com destino a, no mínimo, 2 (dois) Municípios deste
Estado não integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza, a serem definidos pela
Secretaria de Turismo deste Estado;
Redação original:
39.0.4 opere voos com, pelo menos, duas frequências semanais e com
destino a cada uma das seguintes cidades, nas respectivas condições:
39.0.4.1 Aracati;
39.0.4.2 Crateús;
39.0.4.3 Iguatu;
39.0.4.4 São Benedito;
39.0.4.5 Sobral;
39.0.4.6 Jericoacoara;
39.0.4.7 Juazeiro do Norte.
39.0.5
esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e ao cumprimento das obrigações
tributárias acessórias previstas na legislação tributária, bem como na forma
estabelecida em Regime Especial de Tributação
NOTA: o subitem 39.0.6 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 36.732, de 2025
(DOE 14/07/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
39.0.6
integração da companhia aérea com sistemas da SEFAZ, para visualização de
pendências e assinatura de documentos oficiais no SITRAM, mediante assinatura
digital gerada por certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme legislação vigente, ou outro mecanismo
de assinatura do sistema.
39.1
O reconhecimento do benefício de que trata o item 39.0 dependerá da celebração de
Regime Especial de Tributação, em cujo processo será aferido o cumprimento dos
requisitos previstos nos itens 39.0.1 a 39.0.5.
39.2
Os voos estabelecidos no item 39.0.4 podem ser cancelados em até 25% (vinte e
cinco por cento) da quantidade total, desde que os cancelamentos tenham como
justificativa uma situação emergencial, que necessitem de manutenções corretivas, ou
mau tempo no aeródromo, comprovados no órgão de monitoramento da Secretaria da
Fazenda em até 60 (sessenta) dias contados do evento ocorrido
39.3
As condicionantes estabelecidas no item 39.0.4 podem ser cumpridas considerando o
número total de voos num período de 12 meses, desde que a soma da frequência
aérea neste período não seja inferior ao número total de voos previstos no referido
subitem.
NOTA: o item 39.4 com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º, do Decreto n.º
35.994, de 2024 (DOE de 13/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
39.4
Após a celebração do Regime Especial de Tributação e durante toda a vigência do
mesmo, a Secretaria de Turismo realizará o acompanhamento do cumprimento das
frequências previstas no subitem 39.04, encaminhando relatório à SEFAZ ao final do
prazo de vigência do mencionado regime;
Redação original:
39.4 Após a celebração do Regime Especial de Tributação e durante
toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Turismo realizará o
acompanhamento do cumprimento das frequências previstas no
subitem 39.04, encaminhando relatório mensal à SEFAZ
39.5
No caso de descumprimento dos requisitos dispostos nos subitens 39.0.1 a 39.0.5
dentro do período de vigência do Regime Especial de Tributação, a Secretaria da
fazenda ficará impedida de celebrar novo Regime Especial de Tributação, exceto ao
que se refere ao atingimento da condicionante do item 39.0.4, caso em que poderá
celebrar novo regime se recolher o crédito tributário em valor proporcional ao
atingimento parcial das referidas condicionantes, na forma estabelecida por ato do
Secretário da Fazenda.
NOTA: o item 40.0 e subitens acrescentados pelo art. 1.º do Decreto n.º 35.683, de 2023 (DOE 28/09/2023), pro-
duzindo na data de sua publicação.
40.0
Redução de 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) da base de
cálculo do ICMS nas saídas internas de máquinas pesadas abaixo
relacionadas:
Até 31/12/2032
Reinstituído nos termos
da Lei Complementar n.º
160, de 2017
DESCRIÇÃO
NCM/SH
40.0.1
empilhadeira a diesel de grande porte
8427.20.10
40.0.2
empilhadeira elétrica
8427.10.19
40.0.3
empilhadeira a gasolina ou diesel
8427.20.90
40.1
O crédito fiscal relativo à respectiva entrada é limitado ao montante da
aplicação do percentual de 10,58% (dez vírgula cinquenta e oito por
cento) sobre o valor da correspondente operação de entrada.
NOTA: o item 41.0 fica revogado por determinação do art. 1º do Decreto nº 36.405, de 2024 (DOE 30/12/2024),
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2025.
NOTA: o item 41.0 e subitens acrescentados pelo art. 1.º do Decreto n.º 35.687, de 2023 (DOE 28/09/2023), pro-
duzindo efeitos na data de sua publicação.
41.0
Nas operações de importações realizadas por remessas postais ou
expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17%
(dezessete por cento), incluso nesta o adicional do ICMS destinado ao
FECOP, conforme disposição do art. 47 ao art. 57-A deste decreto,
independentemente da classificação tributária do produto importado.
Indeterminado
(Convênio ICMS
81/2023)
41.1
O disposto no item 41.0 somente se aplica quando a encomenda
internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de
Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal n.º
1.804, de 3 de setembro de 1980.
41.2
À importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam
quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.
NOTA: o item 42.0 fica a vigência prorrogada até 30 de abril de 2026 determinado pelo art. 1º do Decreto nº
36.420, de 2025 (DOE 27/01/2025), produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2024.
NOTA: o item 42.0 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 35.977, de 2024 (DOE 30/04/2024), produzindo
efeitos a partir de 1º de maio de 2024.
42.0
Redução de base de cálculo do ICMS em 100% (cem por cento) nas
prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas,
passageiros ou não. (Convênio ICMS n.º 19/24)
Até 30/04/2026
(Convênio ICMS 19/24
prorrogado pelo Convê-
nio ICMS n.º 138/24)
Redação original:
Até 30/12/2024
(Convênio ICMS 19/24)
NOTA: o item 43.0 acrescentado pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 36.044, de 2024 (DOE 05/06/2024), pro-
duzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2024.
43.0
Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual
de 2% (dois por cento), nas operações de saída interna ou interestadual de confecções realizadas por
contribuinte do ICMS não inscrito no CGF, desde que:
43.0.1
as respectivas operações sejam realizadas na Mesorregião da Região Metropolitana de Fortaleza, em
áreas especificadas na Parte Única do Anexo III deste Decreto;
43.0.2
o contribuinte que praticar a operação tenha sido credenciado por meio de portal específico,
disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
43.0.3
as operações sejam realizadas com mercadorias relacionadas em ato normativo do Secretário da
Fazenda.
43.1
O disposto no item 43.0 aplica-se inclusive na hipótese de o destinatário ser contribuinte do imposto
não inscrito no CGF ou em cadastro de contribuintes de outra unidade da Federação.
43.2
Para efeitos de cobrança do imposto e de se acobertar o trânsito de mercadoria comercializada na
forma do item 43.0, a sua saída será precedida da emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e)
pelo contribuinte não inscrito no CGF , na forma prevista nos arts. 65 a 70 do Decreto n.º 35.061, de
21 de dezembro de 2022.
43.3
A autorização para emissão da NFA-e relativa às mercadorias comercializadas nas áreas de que trata
o subitem 43.0.1 fica condicionada ao recolhimento do valor do imposto apurado.
43.4
Durante o trânsito realizado fora das áreas especificadas no subitem 43.0.1, as mercadorias deverão
estar acompanhadas do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (DANFA) e do DAE
que comprove o pagamento do imposto, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis e sem
prejuízo da cobrança do imposto devido, o qual será calculado sem a aplicação da carga tributária de
que trata o item 43.0.
NOTA: o item 44.0 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 36.120, de 2024 (DOE 17/07/2024), produzindo
efeitos a partir da data de sua publicação.
44.0
Redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com
contadores de líquidos, de peso inferior ou igual a 50 kg (cinquenta
quilos), classificado na subposição 9028.20.10 da Nomenclatura Comum
do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), em percentual do qual
resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 12% (doze por
cento). (Convênio ICMS 39/2024)
Até 31/12/2026
(Convênio ICMS 39/24)
Parte 35
NOTA: o item 45.0 fica a vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2026, determinada pelo art. 1º do Decreto
nº 36.433, de 2025 (DOE 06/02/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
NOTA: o item 45.0 e subitens acrescentados pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 36.373, de 2024 (DOE
27/12/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
45.0
Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja
equivalente a 12% (doze por cento), nas operações de importação e saída
interna com o produto de ótica abaixo especificado:
Até 31/12/2026
(Convênio ICMS
190/2017)
Redação original:
Até 31/12/2024
(Convênio ICMS
190/2017)
45.0.1 Lente para óculos NCM/SH
9001.40.00 e 9001.50.00
45.1
A concessão do benefício disposto no item 45.0 fica condicionada:
45.1.1
ao contribuinte possuir sede no Estado do Ceará;
45.1.2
ao efetivo cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;
45.1.3
à comprovação de geração de empregos diretos no Estado do Ceará;
NOTA: o subitem 45.1.4 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 36.735, de 2025
(DOE 14/07/2025), produzindo efeitos a partir de 27 de dezembro de 2024.
45.1.4
esteja enquadrado na CNAE-Fiscal principal 3250-7/07 (Fabricação de
artigos ópticos).
NOTA: o item 45.2 com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 36.735,
de 2025 (DOE 14/07/2025), produzindo efeitos a partir de 27 de dezembro de 2024.
45.2
O reconhecimento do benefício de que trata o item 45.0 dependerá da
celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo será
aferido o cumprimento dos requisitos previstos nos subitens 45.1.1 a
45.1.4.
Redação original:
45.2 O reconhecimento do benefício de que trata o item
45.0 dependerá da celebração de Regime Especial de
Tributação, em cujo processo será aferido o cumprimento
dos requisitos previstos nos subitens 45.1.1 a 45.1.3.
45.3
A fruição da redução de base cálculo do ICMS de que trata o item 45.0
fica condicionada à manutenção ou aumento real de recolhimento do
ICMS em relação ao exercício anterior.
45.4
Em caso de não cumprimento do disposto no subitem 45.3, o contribuinte
deverá complementar o recolhimento, de modo que seja atendido o
requisito.
NOTA: o item 46.0 e subitens acrescentados pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 36.374, de 2024 (DOE
27/12/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
46.0
Redução da base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas
operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias
permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de
petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de
1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o
Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens
Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo
e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586, de
28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente
a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
Até 31.12.2040
(Convênio ICMS
03/18)
46.1
O benefício fiscal previsto no item 46.0 aplica-se exclusivamente aos
bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM) que estejam previstos em ato normativo do
Secretário da Fazenda, conforme relação de bens permanentes elaborada
pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial
de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural -
REPETRO-SPED.
46.2
O benefício fiscal previsto no item 46.0 aplica-se também:
46.2.1
aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas
aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que
trata o subitem 46.1;
46.2.2
às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o
subitem 46.1.
46.3
Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais
com os bens referenciados no item 46.0, caberá aos adquirentes o
recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias
permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED,
com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do
crédito correspondente, devido a este Estado quando a utilização
econômica dos bens e mercadorias ocorrer neste Estado.
46.4
Para os efeitos do item 46.0, os bens deverão ser de propriedade de
pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por
pessoa jurídica:
46.4.1
detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades
de que trata o item 46.0, nos termos da Lei n° 9.478/97;
46.4.2
detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n° 12.276, de 30 de junho
de 2010;
46.4.3
detentora de contrato de em regime de partilha de produção nos termos
da Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
46.4.4
contratada pelas empresas listadas nos subitens 46.4.1, 46.4.2 e 46.4.3,
para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto
da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às
subcontratadas;
46.4.5
importadora autorizada pela contratada, na forma do item 46.4.4, quando
esta não for sediada no país;
46.4.6
fabricante de produtos finais ou fabricantes intermediário de bens,
previamente habilitados junto à receita federal do Brasil para operarem
com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
46.6
O benefício previsto no item 46.0 fica condicionada:
46.6.1
a que os bens e mercadorias objeto das operações sejam desoneradas dos
tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
46.6.2
sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à escrituração do
SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.
46.7
O inadimplemento das condições previstas no item 46.0 e seus subitens
tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação.
46.8
Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que
trata o item 46.0, o imposto será devido a este Estado na hipótese em que
ocorra a utilização econômica dos bens ou mercadorias neste Estado, na
forma da legislação federal.
46.8.1
Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou
aquisição no mercado interno, do bloco da exploração ou campo de
produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal
admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do
ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos
bens para a sua utilização econômica.
46.8.2
O imposto a que se refere o subitem 46.8 será pago uma única vez, ainda
que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente
sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes
operações internas ou interestaduais.
46.8.3
A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do
pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por
meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica.
46.8.4
A suspensão de que trata o subitem 46.8.1 se encerra no momento em que
a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens,
sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que
incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
46.8.5
Ocorrida a saída de que trata o subitem 46.8.1, o valor do ICMS suspenso
será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou
juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento
do adquirente.
46.8.6
A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com
suspensão do pagamento do imposto de que trata o subitem 46.8.1 e não
destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da aquisição constante
no documento fiscal, fica obrigada, nos termos da legislação, a recolher,
na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da
suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais
devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.
46.9
O tratamento tributário previsto no item 46.0 é opcional ao contribuinte,
que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado, conforme previsto
em ato normativo do Secretário da Fazenda.
46.10
A adesão a este tratamento tributário implica desistência dos recursos
administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma
expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa e judicial
que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou
mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores
anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03, de 16 de janeiro
de 2018, ressalvadas discussões anteriores à vigência do convênio ICMS
130/07.
46.11
A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro de que trata
o item 46.0 para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as
condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.
NOTA: o item 47.0 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto nº 36.372, de 2024 (DOE 27/12/2024), produzindo
efeitos a partir da data de sua publicação.
47.0
Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja
equivalente a 7% (sete por cento) nas operações com embarcações de
recreio ou esporte, produzidas neste Estado, abaixo especificadas:
Até 31/12/2026
(Convênio ICMS
190/2017)
47.0.1 Embarcações de recreio ou de esporte. NCM/SH
8903
NOTA: o subitem 47.1 com nova redação determinada pelo art. 2.º do Decreto nº
36.560, de 2025 (DOE 23/04/2025), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
47.1
O tratamento tributário previsto no item 47.0 estende-se à importação de
peças, partes e componentes destinados a reparos ou à manutenção das
embarcações especificadas no subitem 47.0.1.
Redação original:
47.1 O tratamento tributário previsto no item 46.0
estende-se à importação de peças, partes e componentes
destinados a reparos ou à manutenção das embarcações
especificadas no subitem 47.0.1.
NOTA: a remissão do item 47.1 é ao item 47.0
NOTA: o Parte Única do Anexo III acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 36.044, de 2024 (DOE
05/06/2024), produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2024.
PARTE DO ANEXO III
PARTE ÚNICA
I - áreas específicas da Feira José Avelino:
a)
Rua Adolfo Caminha;
b)
Av. Pessoa Anta;
c)
Rua Boris;
d)
Rua Rufino de Alencar;
e)
Rua Afonso Vizeu;
f)
Rua Pereira Filgueiras;
g)
Rua Deputado João Lopes;
h)
Rua Costa Barros;
i)
Rua Conde D’Eu;
j)
Rua Castro e Silva;
k)
Rua Floriano Peixoto,
l)
Av. Leste Oeste.
II - áreas específicas do Centro Fashion:
a)
Rua Maria Luiza,
b)
Av. Filomeno Gomes.
NOTA: o inciso III e IV acrescentados pelo art. 1.º do Decreto n.º 36.359, de 2024 (DOE 24/12/2024), produzindo
efeitos a partir da data de sua publicação.
III - áreas específicas de Messejana:
a)Rua José Hipólito;
b)Rua Padre Pedro de Alencar;
c)Rua Coronel Guilherme Alencar;
IV - áreas específicas do Bairro Centro de Fortaleza:
a)Rua Castro e Silva;
b)Av Tristão Gonçalves;
c)Rua Senador de Alencar;
d)Rua 24 de Maio;
e)Rua Senador Jaguaribe;
f)Rua Gen Sampaio;
g)Rua Dr. João Moreira;
h)Rua Senador Pompeu.
LIMITES DAS ÁREAS ESPECÍFICAS DE MESSEJANA
LIMITES DO BAIRRO CENTRO FORTALEZA
NOTA: o Título do Anexo IV com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso XII, do De-
creto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro
de 2020.
ANEXO IV DO DECRETO N.º 33.327/2019
DO CRÉDITO PRESUMIDO
(Das hipóteses de crédito presumido a que se refere o art. 71 do Decreto n.º 33.327/2019)
Redação original:
ANEXO IV AO DECRETO N.º 33.327/2019
DO CRÉDITO PRESUMIDO DAS HIPÓTESES DE CRÉDITO
PRESUMIDO A QUE SE REFERE O ART. 70 DESTE
REGULAMENTO
ITEM
HIPÓTESE/CONDIÇÕES
EFICÁCIA
1.0
Crédito fiscal presumido de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido
nas operações: (Convênio ICM 44/75)
Indeterminada
Nota: conforme item 53 do Anexo Único do Decreto n.º 32.563, de 2018, fica reinstituído até
31/12/2032, na forma da Lei Complementar n.º 160/2017, o item 1.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º
33.327, de 2019.
1.0.1
internas e interestaduais com flores naturais de corte e em vaso, quando praticadas por
estabelecimento produtor;
1.0.2
interestaduais com ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e
miúdos, congelados, resfriados ou em estado natural, quando praticadas por estabelecimento
produtor;
1.0.3
internas com aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados, quando
praticadas por estabelecimento produtor;
1.0.4
internas e interestaduais com suínos, realizadas por produtores deste Estado;
1.0.5
internas e interestaduais com uva, quando praticadas por estabelecimento produtor.
2.0
Crédito fiscal presumido de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor do imposto
incidente na saída de obra de arte recebida com isenção diretamente do autor. (Convênios
ICMS 59/91 e ICMS 151/94)
Indeterminada
3.0
Crédito fiscal presumido nas operações com telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas
por estabelecimento industrial ceramista, nos seguintes percentuais:
Indeterminada
NOTA: o item 3.0.1 com nova redação determinada pelo inciso VI do art. 4º do Decreto nº 35.808, de
2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
3.0.1
61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), quando a carga tributária do produto for
igual ou superior a 20% (vinte por cento);
Redação original:
3.0.1 65% (sessenta e cinco por cento), quando a carga tributária do produto
for igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
NOTA: o item 3.0.2 com nova redação determinada pelo inciso VI do art. 4º do Decreto nº 35.808, de
2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
3.0.2
44,45% (quarenta e quatro vírgula quarenta e cinco por cento), quando a carga tributária do
produto for inferior a 20% (vinte por cento).
Redação original:
3.0.2 50% (cinquenta por cento), quando a carga tributária do produto for
inferior a 18% (dezoito por cento).
3.1
O tratamento tributário de que trata o item 3.0 será utilizado opcionalmente pelo
contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedada, no caso de sua
adoção, a utilização de qualquer outro crédito fiscal.
3.2
O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido diretamente no campo
"Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS da EFD, fazendo menção do item
3.0.
3.3
Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS relativamente às operações de que trata o
item 3.0, inclusive quando beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nos
subitens 1.0.1.21 a 1.0.1.23 do Anexo III deste Decreto.
3.4
Na hipótese do item 4.0:
3.4.1
o imposto será calculado sobre o valor total do documento fiscal que acobertar a operação;
3.4.2
quando o transporte for de responsabilidade do remetente, os valores da operação e da
prestação poderão ser declarados nos campos próprios da nota fiscal emitida, não podendo o
valor do frete superar o percentual de:
3.4.2.1
20% (vinte por cento) do valor total das mercadorias, nas operações internas;
3.4.2.2
50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias, nas operações interestaduais.
NOTA: o item 4.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso XIII, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020),
produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
4.0
Crédito fiscal presumido de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor do imposto
incidente sobre a saída de sal marinho promovida por estabelecimento extrator. (Convênio
ICMS 02/92)
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação anterior:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
Até 31/03/2022
(Convênio 28/21)
Redação anterior:
Até 31.03.2021
(Convênio ICMS
133/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
(Convênio ICMS
101/20)
Redação anterior:
Até 31/10/2020
(Convênio ICMS
Redação original:
4.0 Crédito fiscal presumido de 15% (quinze por cento), calculado sobre o
valor do imposto incidente sobre a saída de sal marinho promovida por
estabelecimento extrator. (Convênio ICMS 02/92)
133/19)
Redação original:
Até 30/09/2019
(Convênio ICMS 49/17)
5.0
Crédito fiscal presumido, nos percentuais abaixo, calculado sobre o valor da operação de
entrada promovida por estabelecimento industrial consumidor de aços planos, das matérias-
primas classificadas nas seguintes posições da NCM:
Até 31/12/2032
Reinstituído pela Lei
Complementar nº 160,
de 2017
5.0.1
12,2% (doze vírgula dois por cento), para:
5.0.1.1
produtos de aços não ligados, da posição 7207;
5.0.1.2
bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, da posição 7208;
5.0.1.3
tiras e bobinas a quente e a frio, da posição 7211;
5.0.1.4
bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, da posição 7219;
5.0.1.5
tiras de aço inoxidável a quente e a frio, da posição 7220;
5.0.2
8% (oito por cento), para bobinas e chapas finas a frio, da posição 7209;
5.0.3
6,5% (seis vírgula cinco por cento), para:
5.0.3.1
bobinas e chapas zincadas, da posição 7210;
5.0.3.2
tiras de chapas zincadas, da posição 7212;
5.0.3.3
chapas em bobinas de aço-silício, das posições 7225 e 7226.
5.1
O benefício fiscal a que se refere o item 5.0 deste artigo:
5.1.1
não poderá ser superior ao valor do efetivo pagamento do serviço de transporte das
mercadorias nele relacionadas, quando da sua aquisição pelo estabelecimento industrial;
5.1.2
condiciona-se a celebração de Regime Especial de Tributação entre o contribuinte e a
Secretaria da Fazenda.
5.2
Para efeito do disposto no subitem 5.1.1, quando o remetente da mercadoria for
estabelecimento comercial, este deverá indicar no corpo da respectiva nota fiscal o valor do
serviço de transporte desde a usina de aços planos até o seu estabelecimento, serviço este
correspondente à sua aquisição mais recente, proporcionalmente à operação realizada.
5.3
O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido diretamente no campo
"Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS da EFD, mencionando este item.
NOTA: o item 6.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso XIII, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020),
produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
6.0
Crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS incidente na prestação, para
os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto aéreo e dutoviário, sendo
adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de
tributação. (Convênios ICMS 106/96 e 100/01)
Indeterminada
Redação original:
6.0 Crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS incidente
na prestação, para os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte,
exceto aéreo, sendo adotado opcionalmente pelo contribuinte, em
substituição à sistemática normal de tributação. (Convênio ICMS 106/96)
NOTA: o item 6.1 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso XIII, do Decreto n.º 33.452, de
2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
6.1
O contribuinte que optar pelo benefício previsto no item 6.0 não poderá aproveitar quaisquer
outros créditos fiscais.
Redação original:
6.1 O contribuinte que optar pelo benefício previsto no item 7.0 não poderá
aproveitar quaisquer outros créditos fiscais.
6.2
A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte
localizados no território nacional, e será consignada no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
NOTA: o item 6.3 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso XIII, do Decreto n.º 33.452, de
2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
6.3
O contribuinte que optar pelo regime de que o item 6.0 somente poderá dele se desenquadrar
ou a ele retornar decorridos no mínimo 12 (doze) meses, contados da data de sua
implementação.
Redação original:
6.3 O contribuinte que optar pelo regime de que o item 7.0 somente poderá
dele se desenquadrar ou a ele retornar decorridos no mínimo 12 (doze)
meses, contados da data de sua implementação.
NOTA: o item 6.4 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso XIII, do Decreto n.º 33.452, de
2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
6.4
O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-
se-á do crédito previsto no item 6.0 no próprio documento de arrecadação.
Redação original:
6.4 O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à
escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto no item 7.0 no próprio
documento de arrecadação.
6.5
O disposto no item 6.0 aplica-se inclusive à prestação de serviço praticada por transportador
autônomo.
7.0
Crédito presumido do ICMS, em até 100% (cem por cento) do valor do investimento
efetivamente realizado no território cearense, não podendo ultrapassar o valor estabelecido
no convênio de que trata o item 8.17, a empresa prestadora de serviço de comunicação de
voz e dados selecionada pela SEINFRA e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará
(SEFAZ), e credenciada nos termos do item 8.13, que disponibilize, nas localidades
indicadas no item 8.23, os serviços de telecomunicação aprovados em projeto específico.
Até 31/12/2032
Reinstituído pela Lei
Complementar nº 160,
de 2017
7.1
Para a fruição do crédito presumido de que trata o item 7.0, deve ser considerado,
ainda, o percentual da participação da empresa prestadora de serviço de comunicação de voz
e dados na arrecadação do ICMS do respectivo segmento econômico, no exercício
imediatamente anterior, nos seguintes limites:
7.1.1
100% (cem por cento), quando a participação for inferior ou igual a 15% (quinze por
cento);
7.1.2
70% (setenta por cento), quando a participação for superior a 15% (quinze por cento) e
inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento);
7.1.3
40% (quarenta por cento), quando a participação for superior a 25% (vinte e cinco por
cento).
7.2
Para os efeitos do item 7.0, será considerado investimento em infraestrutura a execução de
projetos de implantação de infraestrutura de comunicação de voz e de dados em
localidades do território do Estado do Ceará, definidas no item 7.23, não atendidas ou com
baixa área de atendimento do Serviço Móvel Pessoal (SMP), com tecnologia 3G - padrão
UMTS, ou de outra tecnologia de voz e dados com padrão equivalente ou superior à
performance do 3G.
7.3
A utilização do crédito presumido do ICMS deverá observar os procedimentos
disciplinados no item 7.0, inclusive quanto à comprovação do efetivo funcionamento
do empreendimento de acordo com a etapa de execução do projeto devidamente atestado
pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (SEINFRA), na forma do item 7.8.5.
7.4
Não deverá ser concedido crédito presumido em relação aos investimentos em
infraestrutura realizados em localidades do território do Estado do Ceará indicadas no item
7.23 que já sejam atendidas pelo Serviço Móvel Pessoal (SMP), com tecnologia 3G -
padrão UMTS, ou por outra tecnologia de voz e dados com padrão equivalente ou
superior à performance do 3G, exceto quando a área da localidade não for atendida em sua
totalidade.
7.5
São passíveis da utilização de crédito presumido aqueles investimentos em infraestrutura
realizados com:
7.5.1
contratação de mão-de-obra;
7.5.2
aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes, peças e
softwares associados;
7.5.3
serviços de construção civil.
7.6
Não devem ser incluídos nos investimentos de que trata o item 7.5:
7.6.1
itens referentes a projetos que constituam obrigação legal ou que decorram de obrigação
assumida perante a Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL), observado o
disposto no item 7.7;
7.6.2
aquisição de bens imóveis, contratação de serviços de consultoria e gastos com locação de
bens móveis ou imóveis.
7.7
Os itens a que se refere o item 7.6.1 poderão ser considerados investimentos quando for
pleiteado o incentivo para fins de antecipação de cronograma de atendimento com
substituição de tecnologia por outra superior àquela pactuada com a agência
reguladora, devendo ser observado o seguinte para fins de comprovação:
7.7.1
a interessada deve apresentar à SEINFRA declaração da ANATEL atestando que o pleito
apresentado não se constitui em obrigação assumida perante a referida agência reguladora;
7.7.2
o projeto deve apresentar, de modo claro e detalhado, os elementos que sejam suficientes à
quantificação da parcela de investimento adicional necessária e que possam ser sujeitos ao
incentivo.
7.8
A apropriação do crédito presumido:
7.8.1
fica limitada ao valor do investimento pactuado por meio do convênio firmado com o Estado
do Ceará e comprovado, ao final do empreendimento, através de planilha de valores,
observado o disposto no item 7.11;
7.8.2
ocorrerá na medida em que sejam realizados os investimentos em infraestrutura em
determinada localidade específica, desde que esteja em efetivo funcionamento o serviço de
telecomunicação nos termos do item 7.8.5, até a total utilização do crédito presumido
concedido, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, prorrogável por igual período;
7.8.3
corresponderá, em cada mês de apuração do imposto, ao incremento nominal de
arrecadação do ICMS recolhido pela empresa prestadora de serviço de comunicação de voz
e dados, comparado ao mesmo mês do exercício imediatamente anterior, observada a regra
constante no item 7.1;
7.8.4
deverá ser escriturada no Registro “E110” (Apuração do ICMS), campo “08” (Valor Total
de Ajuste a Crédito), e utilizará o Código “CE020001” (Crédito Presumido) no Registro
“E111” (Ajustes/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) da Escrituração Fiscal Digital
(EFD);
7.8.5
fica condicionada à disponibilização do serviço em cada localidade, nas condições de
qualidade exigidas pela ANATEL, devendo a empresa comunicar a situação à SEINFRA,
que, após proceder à vistoria técnica, análise do valor dos investimentos e verificação da
especificação técnica e compatibilidade dos equipamentos, deverá expedir Declaração de
Aptidão ao Uso do Crédito Presumido no prazo de 5 (cinco) dias, atestando o seu efetivo
funcionamento.
7.9
O valor do investimento efetivamente realizado de que trata o item 7.0 deverá ser
compatível com o preço de mercado.
7.10
A empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados deverá encaminhar à
Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS), da SEFAZ, cópia da
Declaração de Aptidão ao Uso do Crédito Presumido de que trata o item 7.8.5, para servir de
base para o acompanhamento e monitoramento da utilização do crédito presumido pela
empresa.
7.11
Caso o investimento efetivamente realizado pela empresa prestadora de serviço de
comunicação tenha sido em valor inferior ao montante de crédito presumido concedido,
ocorrerá o ajuste dos valores do investimento e do crédito presumido de ICMS estipulados
no convênio.
7.12
O crédito presumido somente pode ser aproveitado por empresa que utilizar, para
disponibilização dos serviços de telecomunicação, equipamentos novos e de sua
propriedade.
7.13
A empresa de comunicação, para fazer jus ao tratamento tributário de que trata o item 7.0,
deverá formalizar junto à SEFAZ processo contendo o projeto de implantação de
infraestrutura de comunicação de voz e dados no prazo de 30 dias contados da publicação
deste Decreto, em que:
7.13.1
comprove estar em situação regular perante a ANATEL;
7.13.2
comprove não se encontrar inscrita em Dívida Ativa do Estado;
7.13.3
especifique o montante de recursos destinados exclusivamente à aplicação em
investimentos em infraestrutura de comunicação de voz e dados em localidades do território
do Estado do Ceará com projeto aprovado na forma deste Decreto.
7.13.4
conste cronograma de execução, dividido em etapas de execução, com previsão das fases
de construção da infraestrutura e da efetiva disponibilização dos serviços aos usuários, não
podendo ser superior a 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura do convênio de que
trata o item 7.17;
7.13.5
apresente detalhamento da estimativa dos investimentos a serem aplicados, bem como de
todos os itens necessários à sua análise e aprovação, especialmente a tecnologia adotada, a
arquitetura da rede de telecomunicações, plantas e mapas, onde fiquem demonstrados os
compromissos de abrangência e cobertura e o respectivo cronograma de implantação;
7.13.6
atenda as localidades especificadas no convênio de que trata o item 7.17, desde que listadas
no item 7.23.
7.14
A avaliação e a aprovação dos projetos apresentados serão realizadas por representantes da
SEINFRA, quanto ao aspecto técnico e operacional do investimento em infraestrutura, e da
SEFAZ, no que se refere às condicionantes tributárias previstas no item 7.0.
7.15
Não deverá ser selecionada a empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados
que desenvolva projeto de implantação de infraestrutura de que trata o item 7.13 em
localidades já atendidas antes da solicitação do benefício.
7.16
Realizada a análise pela SEFAZ das exigências contidas nos itens 7.13.1 e 7.13.2, deverá ser
encaminhado o processo à SEINFRA, para fins de análise no que diz respeito às obrigações
previstas nos itens 7.13.3 e 7.13.4.
NOTA: o item 7.17 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso XIII, do Decreto n.º 33.452, de
2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
7.17
Parte 36
A empresa selecionada nos termos do item 7.0 deverá subscrever Convênio com o Governo
do Estado do Ceará, através da SEINFRA e da SEFAZ, que deverá conter:
Redação original:
7.17 A empresa selecionada nos termos do item 8.0 deverá subscrever
Convênio com o Governo do Estado do Ceará, através da SEINFRA e da
SEFAZ, que deverá conter:
7.17.1
descrição detalhada e clara do investimento;
7.17.2
condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento do objeto;
7.17.3
outras indicações específicas;
7.17.4
listagem dos Municípios objeto do investimento.
7.18
Sem prejuízo de outras disposições legais cabíveis, a empresa de comunicação fica sujeita
ao estorno do crédito presumido utilizado, devendo o imposto ser recolhido, com os
acréscimos legais, nas seguintes hipóteses:
7.18.1
não realização dos investimentos em infraestrutura ou não disponibilização dos serviços de
telecomunicação previstos no projeto de que trata o item 7.2;
7.18.2
interrupção da prestação do serviço de telecomunicação, no período de 5 (cinco) anos
contados do início da efetiva prestação, proporcionalmente ao número de localidades nas
quais o serviço deixou de ser disponibilizado;
7.18.3
quando constatada pelo Fisco qualquer irregularidade relacionada ao uso indevido do
crédito presumido.
7.19
A empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados de que trata o item 7.0
deve conservar pelo prazo de que trata o art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
no próprio estabelecimento, para exibição à autoridade fiscal, todos os documentos que
comprovem o montante dos investimentos realizados em infraestrutura e a utilização do
crédito presumido.
7.20
A qualquer tempo, a SEFAZ poderá realizar atividades de fiscalização para verificar o
cumprimento das condições exigidas para a fruição do crédito presumido, como também
promover a análise da utilização do referido crédito.
7.21
O tratamento previsto no item 7.0 não gera direito adquirido, devendo ser revogado de
ofício sempre que se constatar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições estabelecidas na legislação pertinente, o que implicará a exigência do imposto a
partir do momento da utilização do crédito presumido do ICMS, sem prejuízo da cobrança
dos acréscimos legais.
7.22
Ficam o Secretário da Fazenda e o Secretário da SEINFRA autorizados a editar os atos
complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
7.23
LOCALIDADES DO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ:
DISTRITO
MUNICÍPIO
7.23.1
São José
Abaiara/Ce
7.23.2
Aranaú
Acaraú/Ce
7.23.3
Juritianha
Acaraú/Ce
7.23.4
Lagoa do Carneiro
Acaraú/Ce
7.23.5
Barra do Ingá
Acopiara/Ce
7.23.6
Ebron
Acopiara/Ce
7.23.7
Isidoro
Acopiara/Ce
7.23.8
Quincoê
Acopiara/Ce
7.23.9
Santo Antônio
Acopiara/Ce
7.23.10
São Paulinho
Acopiara/Ce
7.23.11
Solidão
Acopiara/Ce
7.23.12
Trussu
Acopiara/Ce
7.23.13
Barra
Aiuaba/Ce
7.23.14
Ventura
Alcântaras/Ce
7.23.15
Castanhão
Alto Santo/Ce
7.23.16
Aracatiara
Amontada/Ce
7.23.17
Garças
Amontada/Ce
7.23.18
Icaraí
Amontada/Ce
7.23.19
Lagoa Grande
Amontada/Ce
7.23.20
Moitas
Amontada/Ce
7.23.21
Mosquito
Amontada/Ce
7.23.22
Nascente
Amontada/Ce
7.23.23
Sabiaguaba
Amontada/Ce
7.23.24
Canafístula
Apuiarés/Ce
7.23.25
Vila Soares
Apuiarés/Ce
7.23.26
Caponga da Bernarda
Aquiraz/Ce
7.23.27
Barreira dos Vianas
Aracati/Ce
7.23.28
Cabreiro
Aracati/Ce
7.23.29
Mata Fresca
Aracati/Ce
7.23.30
Santa Tereza
Aracati/Ce
7.23.31
Ideal
Aracoiaba/Ce
7.23.32
Jaguarão
Aracoiaba/Ce
7.23.33
Lagoa de São João
Aracoiaba/Ce
7.23.34
Milton Belo
Aracoiaba/Ce
7.23.35
Vazantes
Aracoiaba/Ce
7.23.36
Santo Antonio
Ararendá/Ce
7.23.37
Alagoinha
Araripe/Ce
7.23.38
Pajeú
Araripe/Ce
7.23.39
Riacho Grande
Araripe/Ce
7.23.40
Pai João
Aratuba/Ce
7.23.41
Cachoeira de Fora
Arneiroz/Ce
7.23.42
Planalto
Arneiroz/Ce
7.23.43
Amaro
Assaré/Ce
7.23.44
Aratama
Assaré/Ce
7.23.45
Ingazeiras
Aurora/Ce
7.23.46
Santa Vitória
Aurora/Ce
7.23.47
Tipi
Aurora/Ce
7.23.48
Pedras Brancas
Banabuiú/Ce
7.23.49
Rinaré
Banabuiú/Ce
7.23.50
Sitiá
Banabuiú/Ce
7.23.51
Estrela
Banabuiú/Ce
7.23.52
Córrego
Barreira/Ce
7.23.53
Lagoa do Barro
Barreira/Ce
7.23.54
Lagoa Grande
Barreira/Ce
7.23.55
Cuncas
Barro/Ce
7.23.56
Araras
Barroquinha/Ce
7.23.57
Bitupitá
Barroquinha/Ce
7.23.58
Boa Vista
Baturité/Ce
7.23.59
São Sebastião
Baturité/Ce
7.23.60
Forquilha
Beberibe/Ce
7.23.61
Itapeim
Beberibe/Ce
7.23.62
Prata
Bela Cruz/Ce
7.23.63
Águas Belas
Boa Viagem/Ce
7.23.64
Boqueirão
Boa Viagem/Ce
7.23.65
Domingos da Costa
Boa Viagem/Ce
7.23.66
Guia
Boa Viagem/Ce
7.23.67
Ibuaçu
Boa Viagem/Ce
7.23.68
Ipiranga
Boa Viagem/Ce
7.23.69
Jacampari
Boa Viagem/Ce
7.23.70
Massapê dos Paes
Boa Viagem/Ce
7.23.71
Poço da Pedra
Boa Viagem/Ce
7.23.72
Várzea da Ipueira
Boa Viagem/Ce
7.23.73
Poço
Brejo Santo/Ce
7.23.74
Amarelas
Camocim/Ce
7.23.75
Guriú
Camocim/Ce
7.23.76
Carmelópolis
Campos Sales/Ce
7.23.77
Itaguá
Campos Sales/Ce
7.23.78
Quixariú
Campos Sales/Ce
7.23.79
Bonito
Canindé/Ce
7.23.80
Caiçara
Canindé/Ce
7.23.81
Capitão Pedro Sampaio
Canindé/Ce
7.23.82
Iguaçu
Canindé/Ce
7.23.83
Monte Alegre
Canindé/Ce
7.23.84
Targinos
Canindé/Ce
7.23.85
Salitre
Canindé/Ce
7.23.86
Inhuporanga
Caridade/Ce
7.23.87
São Domingos
Caridade/Ce
7.23.88
Arariús
Cariré/Ce
7.23.89
Cacimbas
Cariré/Ce
7.23.90
Jucá
Cariré/Ce
7.23.91
Tapuio
Cariré/Ce
7.23.92
Feitosa
Caririaçu/Ce
7.23.93
Miguel Xavier
Caririaçu/Ce
7.23.94
Miragem
Caririaçu/Ce
7.23.95
Bela Vista
Cariús/Ce
7.23.96
São Bartolomeu
Cariús/Ce
7.23.97
São Sebastião
Cariús/Ce
7.23.98
Guanacés
Cascavel/Ce
7.23.99
Jacarecoara
Cascavel/Ce
7.23.100
Pitombeiras
Cascavel/Ce
7.23.101
Bom Príncipio
Caucaia/Ce
7.23.102
Mirambé
Caucaia/Ce
7.23.103
Sítios Novos
Caucaia/Ce
7.23.104
Tucunduba
Caucaia/Ce
7.23.105
Assunção
Cedro/Ce
7.23.106
Várzea da Conceição
Cedro/Ce
7.23.107
Candeias
Cedro/Ce
7.23.108
Lagedo
Cedro/Ce
7.23.109
Santo Antônio
Cedro/Ce
7.23.110
São Miguel
Cedro/Ce
7.23.111
Passagem
Chaval/Ce
7.23.112
Barbada
Choró/Ce
7.23.113
Caiçarinha
Choró/Ce
7.23.114
Monte Castelo
Choró/Ce
7.23.115
Campestre
Chorozinho/Ce
7.23.116
Cedro
Chorozinho/Ce
7.23.117
Patos dos Liberatos
Chorozinho/Ce
7.23.118
Araquém
Coreaú/Ce
7.23.119
Aroeiras
Coreaú/Ce
7.23.120
Ubaúna
Coreaú/Ce
7.23.121
Assis
Crateús/Ce
7.23.122
Curral Velho
Crateús/Ce
7.23.123
Ibiapaba
Crateús/Ce
7.23.124
Irapuá
Crateús/Ce
7.23.125
Lagoa das Pedras
Crateús/Ce
7.23.126
Montenebo
Crateús/Ce
7.23.127
Poti
Crateús/Ce
7.23.128
Realejo
Crateús/Ce
7.23.129
Santo Antônio
Crateús/Ce
7.23.130
Santana
Crateús/Ce
7.23.131
Tucuns
Crateús/Ce
7.23.132
Baixio das Palmeiras
Crato/Ce
7.23.133
Campo Alegre
Crato/Ce
7.23.134
Dom Quintino
Crato/Ce
7.23.135
Monte Alverne
Crato/Ce
7.23.136
Bela Vista
Crato/Ce
7.23.137
Ponta da Serra
Crato/Ce
7.23.138
Santa Fé
Crato/Ce
7.23.139
Santa Rosa
Crato/Ce
7.23.140
Barra do Sotero
Croatá/Ce
7.23.141
Santa Tereza
Croatá/Ce
7.23.142
São Roque
Croatá/Ce
7.23.143
Caiçara
Cruz/Ce
7.23.144
Baixio
Deputado Irapuan Pinheiro/Ce
7.23.145
Betânia
Deputado Irapuan Pinheiro/Ce
7.23.146
Cariutaba
Farias Brito/Ce
7.23.147
Quincuncá
Farias Brito/Ce
7.23.148
Trapiá
Forquilha/Ce
7.23.149
Barra
Fortim/Ce
7.23.150
Maceió
Fortim/Ce
7.23.151
Viçosa
Fortim/Ce
7.23.152
Lapa
Graça/Ce
7.23.153
Adrianópolis
Granja/Ce
7.23.154
Ibuguaçu
Granja/Ce
7.23.155
Parazinho
Granja/Ce
7.23.156
Pessoa Anta
Granja/Ce
7.23.157
Sambaíba
Granja/Ce
7.23.158
Timonha
Granja/Ce
7.23.159
Itamaracá
Groaíras/Ce
7.23.160
Baú
Guaiúba/Ce
7.23.161
Itacima
Guaiúba/Ce
7.23.162
Núcleo Colonial Pio XII (São
Gerônimo)
Guaiúba/Ce
7.23.163
Várzea dos Espinhos
Guaraciaba do Norte/Ce
7.23.164
Martinslândia
Guaraciaba do Norte/Ce
7.23.165
Mucambo
Guaraciaba do Norte/Ce
7.23.166
Sussuanha
Guaraciaba do Norte/Ce
7.23.167
Betânia
Hidrolândia/Ce
7.23.168
Conceição
Hidrolândia/Ce
7.23.169
Irajá
Hidrolândia/Ce
7.23.170
Dourados
Horizonte/Ce
7.23.171
Queimados
Horizonte/Ce
7.23.172
Nova-Vida
Ibaretama/Ce
7.23.173
Oiticica
Ibaretama/Ce
7.23.174
Pedra e Cal
Ibaretama/Ce
7.23.175
Piranji
Ibaretama/Ce
7.23.176
Alto Lindo
Ibiapina/Ce
7.23.177
Betânia
Ibiapina/Ce
7.23.178
Açude dos Pinheiros
Ibicuitinga/Ce
7.23.179
Chile
Ibicuitinga/Ce
7.23.180
Viçosa
Ibicuitinga/Ce
7.23.181
Ibicuitaba
Icapuí/Ce
7.23.182
Cruzeirinho
Icó/Ce
7.23.183
Icozinho
Icó/Ce
7.23.184
Pedrinhas
Icó/Ce
7.23.185
Barreiras
Iguatu/Ce
7.23.186
Barro Alto
Iguatu/Ce
7.23.187
Baú
Iguatu/Ce
7.23.188
José de Alencar
Iguatu/Ce
7.23.189
Riacho Vermelho
Iguatu/Ce
7.23.190
Suassurana
Iguatu/Ce
7.23.191
Ematuba
Independência/Ce
7.23.192
Iapi
Independência/Ce
7.23.193
Monte Sinai
Independência/Ce
7.23.194
Tranqueiras
Independência/Ce
7.23.195
Sacramento
Ipaporanga/Ce
7.23.196
Felizardo
Ipaumirim/Ce
7.23.197
Canaúna
Ipaumirim/Ce
7.23.198
Abílio Martins
Ipu/Ce
7.23.199
Flores
Ipu/Ce
7.23.200
Várzea do Giló
Ipu/Ce
7.23.201
Alazans
Ipueiras/Ce
7.23.202
América
Ipueiras/Ce
7.23.203
Balseiros
Ipueiras/Ce
7.23.204
Engenheiro João Tomé
Ipueiras/Ce
7.23.205
Gázea
Ipueiras/Ce
7.23.206
Livramento
Ipueiras/Ce
7.23.207
Matriz
Ipueiras/Ce
7.23.208
Nova Fátima
Ipueiras/Ce
7.23.209
São José
Ipueiras/Ce
7.23.210
São José das Lontras
Ipueiras/Ce
7.23.211
Bastiões
Iracema/Ce
7.23.212
Ema
Iracema/Ce
7.23.213
Boa Vista do Caxitoré
Irauçuba/Ce
7.23.214
Juá
Irauçuba/Ce
7.23.215
Missi
Irauçuba/Ce
7.23.216
Aguaí
Itapagé/Ce
7.23.217
Baixa Grande
Itapagé/Ce
7.23.218
Cruz
Itapagé/Ce
7.23.219
Iratinga
Itapagé/Ce
7.23.220
Serrote do Meio
Itapagé/Ce
7.23.221
Soledade
Itapagé/Ce
7.23.222
Arapari
Itapipoca/Ce
7.23.223
Ipu Mazagão
Itapipoca/Ce
7.23.224
Assunção
Itapipoca/Ce
7.23.225
Bela Vista
Itapipoca/Ce
7.23.226
Calugi
Itapipoca/Ce
7.23.227
Cruxati
Itapipoca/Ce
7.23.228
Deserto
Itapipoca/Ce
7.23.229
Lagoa das Mercês
Itapipoca/Ce
7.23.230
Marinheiros
Itapipoca/Ce
7.23.231
Caio Prado
Itapiúna/Ce
7.23.232
Itans
Itapiúna/Ce
7.23.233
Palmatória
Itapiúna/Ce
7.23.234
Almofala
Itarema/Ce
7.23.235
Carvoeiro
Itarema/Ce
7.23.236
Bandeira
Itatira/Ce
7.23.237
Cachoeira
Itatira/Ce
7.23.238
Morro Branco
Itatira/Ce
7.23.239
Feiticeiro
Jaguaribe/Ce
7.23.240
Nova Floresta
Jaguaribe/Ce
7.23.241
Borges
Jaguaruana/Ce
7.23.242
Santa Luzia
Jaguaruana/Ce
7.23.243
São José do Lagamar
Jaguaruana/Ce
7.23.244
Corrente
Jardim/Ce
7.23.245
Jardimirim
Jardim/Ce
7.23.246
Balanças
Jati/Ce
7.23.247
Carnaúba
Jati/Ce
7.23.248
Marrocos
Juazeiro do Norte/Ce
7.23.249
Padre Cícero
Juazeiro do Norte/Ce
7.23.250
Baixio da Donana
Jucás/Ce
7.23.251
Canafístula
Jucás/Ce
7.23.252
Mel
Jucás/Ce
7.23.253
Poço Grande
Jucás/Ce
7.23.254
Amaniutuba
Lavras da Mangabeira/Ce
7.23.255
Iborepi
Lavras da Mangabeira/Ce
7.23.256
Quitaiús
Lavras da Mangabeira/Ce
7.23.257
Bixopá
Limoeiro do Norte/Ce
7.23.258
Macaoca
Madalena/Ce
7.23.259
Cacimba Nova
Madalena/Ce
7.23.260
Cajazeiras
Madalena/Ce
7.23.261
União
Madalena/Ce
7.23.262
Amanari
Maranguape/Ce
7.23.263
Antônio Marques
Maranguape/Ce
7.23.264
Cachoeira
Maranguape/Ce
7.23.265
Jubaia
Maranguape/Ce
7.23.266
Lages
Maranguape/Ce
7.23.267
Lagoa do Juvenal
Maranguape/Ce
7.23.268
Manoel Guedes
Maranguape/Ce
7.23.269
Papara
Maranguape/Ce
7.23.270
São João do Amanari
Maranguape/Ce
7.23.271
Tanques
Maranguape/Ce
7.23.272
Umarizeiras
Maranguape/Ce
7.23.273
Panacuí
Marco/Ce
7.23.274
Mocambo
Marco/Ce
7.23.275
Ipaguaçu
Massapê/Ce
7.23.276
Mumbaba
Massapê/Ce
7.23.277
Padre Linhares
Massapê/Ce
7.23.278
Tangente
Massapê/Ce
7.23.279
Tuína
Massapê/Ce
7.23.280
Anauá
Mauriti/Ce
7.23.281
Buritizinho
Mauriti/Ce
7.23.282
Coité
Mauriti/Ce
7.23.283
Nova Santa Cruz
Mauriti/Ce
7.23.284
Palestina do Cariri
Mauriti/Ce
7.23.285
São Miguel
Mauriti/Ce
7.23.286
Umburanas
Mauriti/Ce
7.23.287
Anil
Meruoca/Ce
7.23.288
Palestina do Norte
Meruoca/Ce
7.23.289
São Francisco
Meruoca/Ce
7.23.290
Barra
Milhã/Ce
7.23.291
Carnaubinha
Milhã/Ce
7.23.292
Ipueira
Milhã/Ce
7.23.293
Brotas
Miraíma/Ce
7.23.294
Poço da Onça
Miraíma/Ce
7.23.295
Jamacaru
Missão Velha/Ce
7.23.296
Missão Nova
Missão Velha/Ce
7.23.297
Quimami
Missão Velha/Ce
7.23.298
Açudinho dos Costas
Mombaça/Ce
7.23.299
Boa Vista
Mombaça/Ce
7.23.300
Cangatí
Mombaça/Ce
7.23.301
Carnaúbas
Mombaça/Ce
7.23.302
Catolé
Mombaça/Ce
7.23.303
Cipó
Mombaça/Ce
7.23.304
São Gonçalo do Umari
Mombaça/Ce
7.23.305
Barreiros
Monsenhor Tabosa/Ce
7.23.306
Nossa Senhora do Livramento
Monsenhor Tabosa/Ce
7.23.307
Aruaru
Morada Nova/Ce
7.23.308
Boa Água
Morada Nova/Ce
7.23.309
Juazeiro de Baixo
Morada Nova/Ce
7.23.310
Lagoa Grande
Morada Nova/Ce
7.23.311
Pedras
Morada Nova/Ce
7.23.312
Roldão
Morada Nova/Ce
7.23.313
Uiraponga
Morada Nova/Ce
7.23.314
Boa Esperança
Moraújo/Ce
7.23.315
Várzea da Volta
Moraújo/Ce
7.23.316
Sítio Alegre
Morrinhos/Ce
7.23.317
Canindezinho
Nova Russas/Ce
7.23.318
Espacinha
Nova Russas/Ce
7.23.319
Major Simplício
Nova Russas/Ce
7.23.320
Nova Betânia
Nova Russas/Ce
7.23.321
São Pedro
Nova Russas/Ce
7.23.322
Palestina
Novo Oriente/Ce
7.23.323
Santa Maria
Novo Oriente/Ce
7.23.324
Três Irmãos
Novo Oriente/Ce
7.23.325
Arisco dos Marianos
Ocara/Ce
7.23.326
Novo Horizonte
Ocara/Ce
7.23.327
Sereno de Cima
Ocara/Ce
7.23.328
Serragem
Ocara/Ce
7.23.329
Guassussê
Orós/Ce
7.23.330
Palestina
Orós/Ce
7.23.331
Santarém
Orós/Ce
7.23.332
Itaipaba
Pacajus/Ce
7.23.333
Pascoal
Pacajus/Ce
7.23.334
Colina
Pacoti/Ce
7.23.335
Fátima
Pacoti/Ce
7.23.336
Santa Ana
Pacoti/Ce
7.23.337
Poço Doce
Paracuru/Ce
7.23.338
Boa Vista
Paraipaba/Ce
7.23.339
Cococi
Parambu/Ce
7.23.340
Gavião
Parambu/Ce
7.23.341
Miranda
Parambu/Ce
7.23.342
Monte Sion
Parambu/Ce
7.23.343
Novo Assis
Parambu/Ce
7.23.344
Oiticica
Parambu/Ce
7.23.345
Santa Cruz do Banabuiú
Pedra Branca/Ce
7.23.346
Tróia
Pedra Branca/Ce
7.23.347
Matias
Pentecoste/Ce
7.23.348
Porfírio Sampaio
Pentecoste/Ce
7.23.349
Sebastião de Abreu
Pentecoste/Ce
7.23.350
Crioulos
Pereiro/Ce
7.23.351
Capim de Roça
Pindoretama/Ce
7.23.352
Caponguinha
Pindoretama/Ce
7.23.353
Ema
Pindoretama/Ce
7.23.354
Pratiús
Pindoretama/Ce
7.23.355
Catolé da Pista
Piquet Carneiro/Ce
7.23.356
Mulungu
Piquet Carneiro/Ce
7.23.357
Santo Izidro
Pires Ferreira/Ce
7.23.358
Otavilândia
Pires Ferreira/Ce
7.23.359
Buritizal
Poranga/Ce
7.23.360
Cachoeira Grande
Poranga/Ce
7.23.361
Barreiros
Potengi/Ce
7.23.362
Algodões
Quiterianópolis/Ce
7.23.363
São Francisco
Quiterianópolis/Ce
7.23.364
Califórnia
Quixadá/Ce
7.23.365
Cipó dos Anjos
Quixadá/Ce
7.23.366
Custódio
Quixadá/Ce
7.23.367
Dom Maurício
Quixadá/Ce
7.23.368
Juá
Quixadá/Ce
7.23.369
Riacho Verde
Quixadá/Ce
7.23.370
São Bernardo
Quixadá/Ce
7.23.371
São João dos Queirozes
Quixadá/Ce
7.23.372
Tapuiará
Quixadá/Ce
7.23.373
Várzea da Onça
Quixadá/Ce
7.23.374
Antonico
Quixelô/Ce
7.23.375
Belém
Quixeramobim/Ce
7.23.376
Encantado
Quixeramobim/Ce
7.23.377
Manituba
Quixeramobim/Ce
7.23.378
Nenelândia
Quixeramobim/Ce
7.23.379
Passagem
Quixeramobim/Ce
7.23.380
Damião Carneiro
Quixeramobim/Ce
7.23.381
São Miguel
Quixeramobim/Ce
7.23.382
Uruquê
Quixeramobim/Ce
7.23.383
Água Fria
Quixeré/Ce
7.23.384
Lagoinha
Quixeré/Ce
7.23.385
Tomé
Quixeré/Ce
7.23.386
Antônio Diogo
Redenção/Ce
7.23.387
Guassi
Redenção/Ce
7.23.388
Barra Nova
Redenção/Ce
7.23.389
Campo Lindo
Reriutaba/Ce
7.23.390
Bonhu
Russas/Ce
7.23.391
Flores
Russas/Ce
7.23.392
Peixe
Russas/Ce
7.23.393
São João de Deus
Russas/Ce
7.23.394
Barrinha
Saboeiro/Ce
7.23.395
Flamengo
Saboeiro/Ce
7.23.396
Malhada
Saboeiro/Ce
7.23.397
São José
Saboeiro/Ce
7.23.398
Caldeirão
Salitre/Ce
7.23.399
Lagoa dos Crioulos
Salitre/Ce
7.23.400
Baixa Fria
Santana do Acaraú/Ce
7.23.401
João Cordeiro
Santana do Acaraú/Ce
7.23.402
Parapuí
Santana do Acaraú/Ce
7.23.403
Sapó
Santana do Acaraú/Ce
7.23.404
Anjinhos
Santana do Cariri/Ce
7.23.405
Dom Leme
Santana do Cariri/Ce
7.23.406
Pontal da Santa Cruz
Santana do Cariri/Ce
7.23.407
Lisieux
Santa Quitéria/Ce
7.23.408
Logradouro
Santa Quitéria/Ce
7.23.409
Malhada Grande
Santa Quitéria/Ce
7.23.410
Muribeca
Santa Quitéria/Ce
7.23.411
Raimundo Martins
Santa Quitéria/Ce
7.23.412
Trapiá
Santa Quitéria/Ce
7.23.413
Barreiros
São Benedito/Ce
7.23.414
Inhuçu
São Benedito/Ce
7.23.415
Serrote
São Gonçalo do
Amarante/Ce
7.23.416
Siupé
São Gonçalo do Amarante/Ce
7.23.417
Bonfim
Senador Pompeu/Ce
7.23.418
Codia
Senador Pompeu/Ce
7.23.419
Engenheiro José Lopes
Senador Pompeu/Ce
7.23.420
São Joaquim do Salgado
Senador Pompeu/Ce
7.23.421
Serrota
Senador Sá/Ce
7.23.422
Aprazível
Sobral/Ce
7.23.423
Aracatiaçu
Sobral/Ce
7.23.424
Bonfim
Sobral/Ce
7.23.425
Caracará
Sobral/Ce
7.23.426
Jordão
Sobral/Ce
7.23.427
Rafael Arruda
Sobral/Ce
7.23.428
Patos
Sobral/Ce
7.23.429
Patriarca
Sobral/Ce
7.23.430
São José do Torto
Sobral/Ce
7.23.431
Taperuaba
Sobral/Ce
7.23.432
Assunção
Solonópole/Ce
7.23.433
Pasta
Solonópole/Ce
7.23.434
São José de Solonópole
Solonópole/Ce
7.23.435
Olho-d'Água da Bica
Tabuleiro do Norte/Ce
7.23.436
Peixe Gordo
Tabuleiro do Norte/Ce
7.23.437
Boa Esperança
Tamboril/Ce
7.23.438
Holanda
Tamboril/Ce
7.23.439
Oliveiras
Tamboril/Ce
7.23.440
Sucesso
Tamboril/Ce
7.23.441
Barra Nova
Tauá/Ce
7.23.442
Carrapateiras
Tauá/Ce
7.23.443
Inhamuns
Tauá/Ce
7.23.444
Marrecas
Tauá/Ce
7.23.445
Marruás
Tauá/Ce
7.23.446
Santa Tereza
Tauá/Ce
7.23.447
Trici
Tauá/Ce
7.23.448
Caxitoré
Tejuçuoca/Ce
7.23.449
Arapá
Tianguá/Ce
7.23.450
Caruataí
Tianguá/Ce
7.23.451
Pindoguaba
Tianguá/Ce
7.23.452
Córrego Fundo
Trairi/Ce
7.23.453
Canaan
Trairi/Ce
7.23.454
Cemoaba
Tururu/Ce
7.23.455
Conceição
Tururu/Ce
7.23.456
Araticum
Ubajara/Ce
7.23.457
Nova Veneza
Ubajara/Ce
7.23.458
Pio X
Umari/Ce
7.23.459
Caxitoré
Umirim/Ce
7.23.460
São Joaquim
Umirim/Ce
7.23.461
Santa Luzia
Uruburetama/Ce
7.23.462
Campánario
Uruoca/Ce
7.23.463
Paracuá
Uruoca/Ce
7.23.464
Croata
Varjota/Ce
7.23.465
Calabaça
Várzea Alegre/Ce
7.23.466
Canindezinho
Várzea Alegre/Ce
7.23.467
Ibicatu
Várzea Alegre/Ce
7.23.468
Naraniú
Várzea Alegre/Ce
7.23.469
Riacho Verde
Várzea Alegre/Ce
7.23.470
General Tibúrcio
Viçosa do Ceará/Ce
7.23.471
Lambedouro
Viçosa do Ceará/Ce
7.23.472
Manhoso
Viçosa do Ceará/Ce
7.23.473
Padre Vieira
Viçosa do Ceará/Ce
7.23.474
Passagem da Onça
Viçosa do Ceará/Ce
7.23.475
Quatiguaba
Viçosa do Ceará/Ce
NOTA: os itens 8.0 a 8.4 acrescentados pelo art. 1.º, inciso XIV, do Decreto n.º 33.452, de 2020 (DOE de 30/01/2020), produzindo
efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
8.0
Crédito presumido no mesmo valor do ICMS destacado na NF de saída das seguintes
mercadorias produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de ‘kits’, pela organização
não governamental “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria
no Sertão Nordestino”: (Convênio 129/04)
Até 31.12.2030
(Convênio ICMS
106/20)
Redação anterior:
Até 31.12.2020
8.0.1
castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas
ou frutas secas;
(Convênio ICMS
101/20)
Redação original:
Até 31.10.2020
(Convênio ICMS
133/19)
8.0.2
doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;
8.0.3
pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos
e conservados;
8.0.4
mel e seus subprodutos;
8.0.5
produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros.
8.1
O disposto, no item 8.0, aplica-se também:
8.1.1
às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do
imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e
8.1.2
ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais das mercadorias de que trata o item
8.0, quando aplicável.
8.2
O disposto no item 8.0 se estende às posteriores saídas promovidas pelos contribuintes
adquirentes das mercadorias ali relacionadas.
8.3
Na saída promovida por terceiro, de produtos relacionados no item 8.0, o crédito presumido
fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa operação e a alíquota aplicada na
aquisição, observando-se o disposto no item 8.4.
8.4
Relativamente ao disposto no item 8.3, o documento fiscal que acobertar a saída ali referida
deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “O ICMS destacado
neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for
superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria”.
NOTA: O item 9.0 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.753, de 2020 (DOE 30/09/2020), produzindo efeitos na data de sua
publicação.
9.0
Crédito fiscal presumido de 100 % (cem por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido
quando das operações internas realizadas por estabelecimento industrial, com queijo
mussarela produzido neste Estado.
Até 31/12/2032
Reinstituído pela Lei
Complementar n.º 160,
de 2017
NOTA: o item 9.1 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.558, de 2022 (DOE de 18/02/2022), pro-
duzindo efeitos a partir de 30 de setembro de 2020.
9.1
O benefício previsto no item 9.0 não será cumulativo com a sistemática de tributação
prevista na Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).
NOTA: o item 10.0 fica revogado pelo inciso III do art. 2.º do Decreto n.º 35.667, de 2023 (DOE de 05/09/2023), produzindo efei-
tos a partir de 1º de setembro de 2023.
Redação original:
NOTA: o item 10.0 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.870, de 2022 (DOE de 19/07/2022), pro-
duzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
10.0 Crédito fiscal presumido de 80% (oitenta por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido nas
operações de saídas de leite condensado, composto lácteo condensado, composto lácteo em pó, soro em
pó e doce de leite, promovidas por estabelecimento industrializador.
10.1 Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS vinculados às respectivas
operações.
10.2 Não se aplicará às operações contempladas com o benefício previsto no item 10.0 a sistemática de
tributação prevista na Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará (FDI).
NOTA: fica prorrogada a vigência do item 10.0 determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 35.312, de 2023
(DOE 27/02/2023), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
Até 31/12/2024 Reinstituído nos termos da Lei Complementar n.º 160, de 2017
Redação original:
Até 31/12/2022 Reinstituído nos termos da Lei Complementar n.º 160, de 2017
NOTA: o item 11.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 36.094, de 2024 (DOE de 03/07/2023), produzindo
efeitos a partir da data de sua publicação.
11.0
Crédito presumido do ICMS aos contribuintes envasadores de água mineral, natural,
artificial ou adicionada de sais, equivalente ao percentual de 80 % (oitenta por cento) do
valor correspondente ao custo pela geração, impressão, contagem e controle de cada Selo
Fiscal eletrônico (SF-e).
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
Redação original:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
203/22)
Redação original:
NOTA: o item 11.0 acrescentado pelo art. 2.º do Decreto n.º 35.554, de 2023
(DOE de 30/06/2023), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
11.0 Crédito presumido do ICMS aos contribuintes envasadores de água
mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, equivalente ao percentual de
90% (noventa por cento) do valor correspondente ao custo pela geração,
impressão, contagem e controle de cada Selo Fiscal eletrônico (SF-e), por 90
(noventa) dias contados a partir da data inicial da obrigatoriedade da
afixação do SF-e.
NOTA: o item 11.1 revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 36.094, de 2024 (DOE de 03/07/2023), produ-
zindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação original:
11.1 O crédito presumido será equivalente a 80% (oitenta por cento) após
decorridos os 90 (noventa) dias de que trata o item 11.0.
11.2
O estabelecimento envasador optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá utilizar o valor do crédito
presumido para deduzir do ICMS devido por ocasião das aquisições interestaduais de
mercadorias ou bens.
11.3
O contribuinte deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, documentos que comprovem os
custos de que trata o item 11.0.
11.4
Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar ato normativo disciplinando os
procedimentos relacionados à escrituração fiscal relacionada com a fruição do crédito
presumido de que trata o item 11.0.
NOTA: fica prorrogado até 30 de abril de 2026 do item 12.0 determinado pelo art. 2º Decreto nº 36.559, de 2025 (DOE
23/04/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2025 até 30 de abril de 2026,
NOTA: o item 12.0 com nova redação determinada pelo art. 2.º do Decreto nº 37.037, de 2025 (DOE 23/12/2025), produzindo
efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026.
12.0
Fica concedido crédito outorgado equivalente a 100% (cem por cento) da alíquota ad rem do
ICMS devido a este Estado, relativamente às operações internas por litro de óleo diesel
destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de
passageiros, às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo
intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou
permissão, e às cooperativas de transporte coletivo. (Convênio ICMS 79/19, Convênio
ICMS 21/23 e Convênio ICMS 213/23)
Até 31.12.2026
(Convênio ICMS
136/25)
NOTA: o item 12.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto nº 36.817, de 2025 (DOE 02/09/2025), produzindo
efeitos a partir de 1.º de agosto de 2025.
12.0
Fica concedido crédito outorgado no valor de R$ 0,5320 (zero vírgula cinquenta e tres e
vinte reais), equivalente a 52,78% (cinquenta e dois vírgula setenta e oito por cento) da
alíquota ad rem do ICMS devido a este Estado, relativamente às operações internas por
litro de óleo diesel destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte
coletivo urbano de passageiros, às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte
coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão
ou permissão, e às cooperativas de transporte coletivo. (Convênio ICMS 79/19 e Convênio
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS
226/23)
ICMS 21/23)
Redação original:
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS
178/21)
Redação anterior:
NOTA: o item 12.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto
nº 36.547, de 2025 (DOE 22/04/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de
fevereiro de 2025 até 28 de fevereiro de 2025.
12.0 Fica concedido crédito outorgado no valor de R$ 0,5360 (zero vírgula
cinquenta e três e sessenta reais), equivalente a 52,78% (cinquenta e dois
vírgula setenta e oito por cento) da alíquota ad rem do ICMS devido a este
Estado, relativamente às operações internas por litro de óleo diesel
destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte
coletivo urbano de passageiros, às empresas de ônibus prestadoras de serviço
de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região
Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão, e às cooperativas de
transporte coletivo. (Convênio ICMS 79/19 e Convênio ICMS 21/23)
Redação anterior:
NOTA: o item 12.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto
nº 35.933, de 2024 (DOE 09/04/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de
março de 2024 até 30 de abril de 2026.
12.0 Fica concedido crédito outorgado no valor de R$ 0,5089 (zero vírgula
cinquenta e oitenta nove reais), equivalente a 52,78% (cinquenta e dois vír-
gula setenta e oito por cento) da alíquota ad rem do ICMS devido a este Es-
tado, relativamente às operações internas por litro de óleo diesel destinadas
às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano
de passageiros, às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte
coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob regime
de concessão ou permissão, e às cooperativas de transporte coletivo. (Convê-
nio ICMS 79/19 e Convênio ICMS 21/23)
Redação anterior:
NOTA: o item 12.0 com nova redação determinada pelo inciso VI do art. 4º
do Decreto nº 35.808, de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2024.
12.0 Fica concedido crédito outorgado no valor de R$ 0,5164 (zero vírgula
cinquenta e um e sessenta e quatro reais), equivalente a 52,78% (cinquenta e
dois vírgula setenta e oito por cento) da alíquota ad rem do ICMS devido a
este Estado, relativamente às operações internas por litro de óleo diesel desti-
nadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo ur-
bano de passageiros, às empresas de ônibus prestadoras de serviço de trans-
porte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob
regime de concessão ou permissão, e às cooperativas de transporte coletivo.
(Convênio ICMS 79/19 e Convênio ICMS 21/23)
Redação original:
NOTA: o item 12.0 acrescentado pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º
35.470, de 2023 (DOE de 24/05/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de
maio de 2023.
12.0 Fica concedido crédito outorgado no valor de R$ 0,4592 (zero vírgula
quarenta e cinco e noventa e dois reais), equivalente a 52,78% (cinquenta e
dois vírgula setenta e oito por cento) da alíquota ad rem do ICMS devido a
este Estado, relativamente às operações internas por litro de óleo diesel desti-
nadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo ur-
bano de passageiros, às empresas de ônibus prestadoras de serviço de trans-
porte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob
regime de concessão ou permissão, e às cooperativas de transporte coletivo.
(Convênio ICMS 79/19 e Convênio ICMS 21/23)
12.1
O benefício previsto no item 12.0 fica condicionado ao:
12.1.1
efetivo uso do óleo diesel no sistema de transporte coletivo urbano e coletivo intermunicipal
de passageiros da Região Metropolitana;
12.1.2
redutor de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) incidente sobre as prestações de serviço de transporte coletivo de passageiros,
concedido pelos municípios integrantes da Região Metropolitana;
12.1.3
envio, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) das Partes I e II deste Anexo
pelo município conveniado ou por integrantes da Administração Pública Estadual Direta ou
Indireta com competência para acompanhamento ou regulação dos serviços de que trata o
Parte 37
item 12.0, nos termos de convênio firmado, nos seguintes prazos:
12.1.3.1
Parte I, até o dia 15 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações;
12.1.3.2
Parte II, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações
12.1.4
cumprimento, pelas prestadoras de serviço de transporte beneficiárias, das condições
estabelecidas no item 12.0 e em convênio a ser firmado por órgão regulador, no qual fique
consignada contrapartida, sob a forma de benefício em prol dos usuários do serviço público
de transporte, a ser efetuada mediante redução da tarifa, ainda que em dia determinado.
12.2
A SEFAZ publicará, mensalmente, as informações constantes da Parte I deste Anexo, até o
dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
12.3
A distribuidora de combustível deverá:
12.3.1
abater do preço do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel o valor
equivalente ao do benefício;
12.3.2
indicar expressamente no documento fiscal no campo Informações Complementares da NF-
e a expressão “Concessão de benefício fiscal na forma do item 12.0 do Anexo IV do Decreto
n.º 33.327, de 2019.”
12.3.3
remeter a SEFAZ, em meio digital, até o dia 25 do mês subsequente ao da realização das
operações, relação das notas fiscais demonstrando as saídas efetivas do óleo diesel por
empresa beneficiária, bem como a memória do cálculo de que trata o item 12.4, quando for
o caso.
12.3.4
informar na Escrituração Fiscal Digital – EFD o valor do crédito outorgado conforme segue:
12.3.4.1
lançar o valor do crédito a ser transferido no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro
E110;
12.3.4.2
detalhar o lançamento no registro E111, informando no campo:
12.3.4.2.1
COD_AJ_APUR o código CE020016;
12.3.4.2.2
DESCR_COMPL_AJ, a indicação da expressão “Crédito outorgado do ICMS nos termos do
item 12.0 do Anexo IV do Decreto n.º 33.327, de 2019”;
12.3.4.2.3
VL_AJ_APUR, o valor do crédito outorgado.
12.4
Na hipótese de fornecimento de óleo diesel a destinatário diverso do estabelecido no item
12.0 ou a empresa beneficiária, em quantidade superior àquela constante da Parte 1 deste
Anexo, a distribuidora de combustível deverá complementar o valor da alíquota ad rem
desonerada na forma do item 12.0, e recolher o valor do imposto correspondente ao Estado
do Ceará, até o 10.º (décimo) dia do mês subsequente ao da realização das operações.
12.5
O distribuidor de combustíveis transferirá o valor do crédito outorgado de que trata o item
12.0 para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para a central de matéria-
prima petroquímica – CPQ, ou para o formulador de combustíveis, da seguinte forma:
12.5.1
emitir NF-e, de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar;
12.5.2
no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Outorgado de ICMS;
12.5.3
no campo CFOP: o código 5601;
12.5.4
nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito outorgado
transferido;
12.5.5
no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;
12.5.6
no campo Informações Complementares: a expressão “Transferência de crédito outorgado
do ICMS nos termos do item 12.0 do Anexo IV do Decreto n.º 33.327, de 2019.”;
12.5.7
informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD a transferência do crédito conforme segue:
12.5.7.1
lançar o valor do crédito compensado no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;
12.5.7.2
detalhar o lançamento no registro E111, informando no campo:
12.5.7.2.1
COD_AJ_APUR, o código CE000013;
12.5.7.2.2
DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento destinatário do
crédito, sem caracteres especiais, e a indicação da expressão “Transferência de crédito
outorgado do ICMS nos termos do item 12.0 do Anexo IV do Decreto n.º 33.327, de 2019”;
12.5.7.2.3
VL_AJ_APUR, o valor do crédito compensado.
12.6
O contribuinte que receber em transferência o crédito outorgado poderá utilizá-lo para
abatimento do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita fiscal,
transportando o eventual saldo para abatimento nos períodos subsequentes, hipótese em que
deverá:
12.6.1
escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de sua emissão;
12.6.2
informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o crédito conforme segue:
12.6.2.1
lançar o valor do crédito a ser compensado, no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro
E110;
12.6.2.2
detalhar o lançamento no registro E111, informando no campo:
12.6.2.2.1
COD_AJ_APUR o código CE020017;
12.6.2.2.2
DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do
crédito, sem caracteres especiais, e a indicação da expressão “Crédito outorgado do ICMS
nos termos do item 12.0 do Anexo IV do Decreto n.º 33.327, de 2019”;
12.6.2.2.3
VL_AJ_APUR, o valor do débito compensado
12.7
Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá reduzir ou restabelecer o percentual de que
trata o caput deste artigo em razão de alteração do percentual de biodiesel contido no Óleo
Diesel B, bem como editar os atos necessários à plena execução do item 12.0.
NOTA: o item 12.8 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto nº 35.933, de 2024 (DOE 09/04/2024),
produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2024 até 30 de abril de 2026.
12.8
Aplica-se o benefício de que trata o item 12.0, inclusive às empresas permissionárias de
transporte coletivo de passageiros, que tenham realizado contratação direta com órgão da
Administração Pública, na forma estabelecida nos art. 71, 72 e 73 da Lei n.º 14.133, de 1.º
de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
NOTA: o item 13.0 fica prorrogado até 31 de dezembro de 2026 determinado pelo art. 1º do Decreto nº 36.992, de 2025 (DOE
12/12/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
NOTA: o item 13.0 fica prorrogado até 31 de dezembro de 2025 determinado pelo art. 1º do Decreto nº 36.406, de 2024 (DOE
31/12/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
NOTA: o item 13.0 com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 35.851, de 2024 (DOE de 30/01/2024), produzin-
do efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
13.0
Crédito fiscal presumido de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido
nas operações de saída dos produtos a seguir indicados, promovidas por estabelecimento
industrializador:
Até 31/12/2026
Redação anterior
Até 31/12/2025
Redação original:
Até 31/12/2024
Reinstituído nos
termos
da Lei
Complementar
n.º 160, de 2017
Redação original:
NOTA: o item 13.0 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º
35.667, de 2023 (DOE de 05/09/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de
setembro de 2023.
13.0 Crédito fiscal presumido de 95% (noventa e cinco por cento) calculado
sobre o valor do ICMS devido nas operações de saída dos produtos a seguir
indicados, promovidas por estabelecimento industrializador:
13.0.1
leite tipo “longa vida” (UHT);
13.0.2
leite em pó;
13.0.3
creme de leite;
13.0.4
leite condensado;
13.0.5
leitelho;
13.0.6
leite e creme de leite coalhados;
13.0.7
outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo
concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou
aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;
13.0.8
soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros
edulcorantes;
13.0.9
soro em pó;
13.0.10
queijos, ressalvado o disposto no item 64.1 do Anexo I e no item 9.0 do
Anexo IV, ambos deste Decreto;
13.0.11
requeijão à base de leite;
13.0.12
manteiga;
13.0.13
quefir;
13.0.14
iogurte;
13.0.15
bebida láctea com sabor;
13.0.16
composto lácteo condensado;
13.0.17
composto lácteo em pó;
13.0.18
doce de leite;
13.0.19
produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados
de açúcar ou de outros edulcorantes.
13.1
Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS vinculados às
respectivas operações.
13.2
Não se aplicará às operações contempladas com o benefício previsto no item 13.0 a
sistemática de tributação prevista na Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que criou o
Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).
13.3
A fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
13.3.1
aquisição de leite in natura de produtor estabelecido no Estado do Ceará;
13.3.2
enquadramento na CNAE-Fiscal principal sob o n.º:
a) 1051-1/00 (Preparação do leite); ou
b) 1052-0/00 (Fabricação de laticínios).
13.4
Os benefícios previstos nos subitens 13.0.1 e 13.0.2 não são cumulativos com as reduções de
base de cálculo previstas, respectivamente, nos subitens 1.0.1.10 e 1.0.1.18 do Anexo III
deste Decreto.
NOTA: as partes I e II do Anexo IV acrescentadas pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 35.470, de 2023
(DOE de 24/05/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
PARTES DO ANEXO IV
PARTE I
EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO
MUNICIPAL
MÊS DA
PREVISÃO
KM
PREVISTA
QUANTIDADE DE
LITROS
PREVISTO
DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEIS
NOME
CGF
PARTE II
Nº VIA
Em atendimento à Resolução n.º 20, de 18 de junho de
2009 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis – ANP, documento obrigatório para a
coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a
partir de 01.10.1999. (Convênio ICMS nº 38/2000)
Certificamos que os produtos encontram-se
devidamente acondicionados para suportar os riscos
de transporte, carregamento, descarregamento e
transbordo, conforme legislação em vigor, n.º ONU
3082, n.º risco 90, classe ou subclasse risco 9.
LOGOMARCA
COLETOR
DADOS DA COLETORA
NOME
ENDEREÇO:
AUTORIZAÇÃO NA ANP n.º
CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO OU CONTAMINADO n.º
_________
Local
UF
Data / /
Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE. Óleo lubrificante
usado e ou contaminado grupo embalagem: III
________________________________________ Declaramos haver coletado o
volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado,
do gerador abaixo identificado
Óleo automotivo
LITROS
Óleo Industrial
LITROS
Outros
LITROS
Soma
LITROS
RAZÃO SOCIAL
RUA (nome, n.º, etc.)
BAIRRO
CIDADE
UF
CEP
CGC N.º
FONE
FAX
VEÍCULO PLACA
______________________________________________________________ Nome, Assinatura do
Gerador (Detentor)
_____________________________________Nome, Assinatura do
Coletor