Legislação em tela
Decretos com reflexo no ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — CEARÁ (CE)
CATEGORIA: DECRETOS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (2):
• DECRETO N.º 34.256, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.pdf
• DECRETO N.º 34.605, DE 24 DE MARÇO DE 2022.pdf
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DOCUMENTO 1: DECRETO N.º 34.256, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.pdf
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DECRETO N.º 34.256, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
* Republicado por Incorreção no DOE de 11/10/2021.
DISPÕE
SOBRE
O
REGIME
DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA
LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM
PRODUTOS
DO
VESTUÁRIO
E
CONFECÇÕES, NA FORMA DISPOSTA NA
LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação
operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio
atacadista e varejista do ramo de produtos do vestuário e confecções com Classificação
Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) definidos na Lei n.º 14.237, de 10
de novembro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os
contribuintes deste Estado que exerçam as mesmas atividades econômicas;
DECRETA:
Art. 1.º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no
Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam
responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada da
mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte.
§ 1.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerada a
Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal do
estabelecimento.
NOTA: o § 2.º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º
34.835 de 2022 (DOE 01/07/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 2.º Para os efeitos deste Decreto, será considerado comércio varejista o
estabelecimento de contribuinte que opere como centro de distribuição (CD) de mercadorias
para suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas no
varejo.
Redação original:
§ 2.º Para os efeitos deste Decreto, será considerado comércio
atacadista o estabelecimento de contribuinte que opere como centro de
distribuição (CD) de mercadorias para suas filiais ou empresas
coligadas e interdependentes com atividades de vendas no varejo.
§ 3.º As cargas líquidas aplicáveis ao cálculo do imposto devido por substituição
tributária pelo CD corresponderão àquelas definidas no Anexo III deste Decreto.
NOTA: o § 4.º com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 35.029 de 2022
(DOE 29/11/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 4.º O contribuinte enquadrado nas CNAEs-Fiscais principais 4755-50/1
(Comércio varejista de tecidos) e 4641-90/1 (Comércio atacadista de tecidos), desde que
possua CNAEs-Fiscais secundárias 4641-9/02 (Comércio atacadista de artigos de cama, mesa
e banho) ou 4755-5/03 (Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho), poderá optar
pela sistemática de tributação de trata este Decreto, para os demais produtos comercializados
e não sujeitos à sistemática do Decreto n.º 28.443, de 31 de outubro de 2006, sem prejuízo do
disposto no art. 5.º, desde que:
Redação anterior:
NOTA: o § 4.º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º
do Decreto n.º 34.835 de 2022 (DOE 01/07/2022), produzindo efeitos
a partir da data de sua publicação.
§ 4.º O contribuinte enquadrado nas CNAEs-Fiscais principais 4755-
50/1 (Comércio varejista de tecidos) e 4641-90/1 (Comércio atacadista
de tecidos), desde que possua CNAEs-Fiscais secundárias 4641-9/02
(Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho) ou 4755-5/03
(Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho), poderá optar,
relativamente às operações com mercadorias enquadradas na NCM
6302 (Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha), pela sistemática
de tributação de que trata este Decreto, sem prejuízo do disposto no
art. 5.º, desde que:
Redação original:
acrescentado pelo art. 5.º do Decreto n.º 34.582, de 2022 (DOE
17/03/2022).
§ 4.º O contribuinte enquadrado na CNAE-Fiscal secundária 4641-
9/02 (Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho),
submetido à sistemática de tributação de que trata o Decreto n.º
28.443, de 31 de outubro de 2006, poderá optar pela sujeição de suas
operações ao tratamento tributário de que trata este Decreto, desde
que:
I – manifeste a sua opção à Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
(CEFIT), por meio de processo a ser protocolizado no Sistema Tramita;
II – adote os procedimentos de que trata o § 2.º do art. 9.º deste Decreto.
NOTA: o § 5.º acrescentado pelo art. 5.º do Decreto n.º 34.582, de 2022 (DOE
17/03/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 5.º Realizada a opção de que trata o 4.º deste artigo, o contribuinte passará a ser
enquadrado na sistemática de tributação de que trata este Decreto a partir do primeiro dia do
mês subsequente à formalização do pedido, devendo a CEFIT promover os ajustes pertinentes
no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), condizentes com o tratamento
tributário a ser dispensado às operações praticadas pelo contribuinte.
NOTA: o § 6.º acrescentado pelo art. 5.º do Decreto n.º 34.582, de 2022 (DOE
17/03/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 6.º O regime de substituição tributária de que trata este Decreto, relativamente
aos contribuintes enquadrados na subclasse da CNAE 4642-7/02, somente se aplica àqueles
que explorem atividade econômica principal compatível com qualquer dos descritores abaixo
relacionados:
NOTA: tabela com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º
34.835 de 2022 (DOE 01/07/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
4642-7/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE FARDAMENTO ESCOLAR
COMÉRCIO ATACADISTA DE FARDAMENTO
COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS PARA SEGURANÇA
PESSOAL
COMÉRCIO ATACADISTA DE UNIFORMES ESCOLARES
COMÉRCIO ATACADISTA DE UNIFORMES MILITARES
COMÉRCIO ATACADISTA DE UNIFORMES
Redação original:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
4642-7/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE FARDAMENTO
ESCOLAR
COMÉRCIO ATACADISTA DE FARDAMENTO
COMÉRCIO ATACADISTA DE LUVAS PARA
SEGURANÇA NO TRABALHO
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁSCARAS
PARA SEGURANÇA
COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS E
ACESSÓRIOS PARA USO PROFISSIONAL E
DE SEGURANÇA DO TRABALHO
COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS PARA
SEGURANÇA PESSOAL
COMÉRCIO ATACADISTA DE UNIFORMES
ESCOLARES
COMÉRCIO ATACADISTA DE UNIFORMES
MILITARES
COMÉRCIO ATACADISTA DE UNIFORMES
NOTA: o § 7.º acrescentado pelo art. 5.º do Decreto n.º 34.582, de 2022 (DOE
17/03/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 7.º Caso a atividade econômica principal explorada por contribuinte enquadrado
na CNAE 4642-7/02 não seja compatível com os descritores constantes da lista de que trata o
§ 6.º, a exclusão do tratamento tributário de que trata este Decreto deverá ser solicitada pela
empresa ao órgão responsável pela sua fiscalização e monitoramento, por meio de processo a
ser protocolizado no Sistema Tramita.
NOTA: o § 8.º acrescentado pelo art. 5.º do Decreto n.º 34.582, de 2022 (DOE
17/03/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 8.º A análise do pedido de que trata o § 7.º será realizada com amparo no
levantamento das entradas e saídas de mercadorias comercializadas pela empresa, e, uma vez
concluída, deverá ser objeto de informação fiscal específica, a qual seja sugestiva, ou não, do
direito à exclusão.
NOTA: o § 9.º acrescentado pelo art. 5.º do Decreto n.º 34.582, de 2022 (DOE
17/03/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 9.º A informação fiscal referida no § 8.º será analisada e, quando for o caso,
homologada pelo Orientador ou Supervisor, conforme o caso, da unidade fazendária na qual
estiver lotado o servidor fazendário responsável pela análise do processo.
NOTA: o § 10. acrescentado pelo art. 5.º do Decreto n.º 34.582, de 2022 (DOE
17/03/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 10. Caberá à CEFIT promover os ajustes necessários no SITRAM, condizentes
com o tratamento tributário a ser dispensado às operações praticadas pelo contribuinte em
razão da sua exclusão do regime tributário de que trata este Decreto, porventura advinda da
decisão de que trata o § 9.º.
Art. 2.º Na entrada de produtos provenientes de outra unidade da federação, com
destino a estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I
(Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto, fica o estabelecimento
atacadista ou varejista obrigado ao recolhimento do imposto no primeiro posto fiscal de
entrada neste Estado.
Art. 3.º As disposições deste decreto não se aplicam às empresas optantes pelo
Simples Nacional.
Art. 4.º O imposto a ser retido e recolhido pelos estabelecimentos atacadista e
varejista, na forma do art. 1.º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da
aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto sobre o valor do documento
fiscal relativo às aquisições de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro
e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor
agregado de 50% (cinquenta por cento).
§1.º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não
dispensa a exigência do imposto relativo à operação de importação de mercadoria do exterior
do País.
§2.º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no
Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados
dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:
I - 3% (três por cento), nas operações internas;
II - 4% (quatro por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado
do Espírito Santo;
III - 6% (seis por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e
do Estado do Espírito Santo.
§ 3.º Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de
outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da
Resolução nº13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais constantes do
Anexo III deste Decreto serão acrescidos de:
I - 3% (três por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das
Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - 8% (oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 4.º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá
estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do
imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado
interno consumidor.
Nota: o caput do § 5.º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto
n.º 34.486, de 2021 (DOE 22/12/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de
2021.
§ 5.º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que
receber, em transferência, mercadorias sujeitas à presente sistemática será o valor do
documento fiscal relativo às aquisições de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e
carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescida da margem de valor
agregado (MVA) nos seguintes percentuais:
Redação original:
§ 5.º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo
estabelecimento que receber, em transferência, mercadorias sujeitas à
presente sistemática será o valor do documento fiscal, acrescida da
margem de valor agregado (MVA) nos seguintes percentuais:
I - nas transferências internas, 60% (sessenta por cento);
II - nas transferências interestaduais, 100% (cem por cento).
Art. 5.º Salvo disposição em contrário, o regime tributário de que trata este
Decreto não se aplica às operações com:
I - mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do
estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas;
II – mercadoria isenta ou não tributada;
III – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, às quais se aplica a
legislação pertinente, inclusive as tributadas com carga líquida com base na Lei nº14.237, de
2008;
Nota: o inciso IV com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º
34.486, de 2021 (DOE 22/12/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2021.
IV – mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com
crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária
reduzida, exceto os produtos da cesta básica;
Redação original:
IV – mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do
ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro
mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida;
Nota: o inciso V com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º
34.486, de 2021 (DOE 22/12/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2021.
V – joias e relógios;
Redação original:
V – joias, relógios e bijuterias;
Nota: o inciso VI com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º
34.486, de 2021 (DOE 22/12/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2021.
VI – com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto
álcool com finalidade não combustível;
Redação original:
VI – com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento);
VII – com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento).
Art. 6.º O imposto retido na forma deste decreto será recolhido:
I – nas operações internas, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do
recebimento da mercadoria;
II – nas operações provenientes de outras unidades da federação, por ocasião da
passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de fronteira neste Estado;
III – nas operações de importação do exterior do País, por ocasião do
desembaraço aduaneiro da mercadoria.
NOTA: o art. 7º com nova redação determinada pelo art. 2.º do Decreto nº 35.958, de 2024 (DOE
17/04/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída
subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto:
I – em operações interestaduais;
II – em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da
base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na
legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do
Recurso Extraordinário n.º 574706/PR.
§ 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS
retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
§ 2.º O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá ser
escriturado conforme as regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser informado
todos os documentos fiscais e a apuração da substituição tributária, conforme disciplinado em
ato específico do Secretário da Fazenda.
§ 3.º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na
forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá
creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da
operação.
§ 4.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:
I – não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal,
ressalvado o disposto no § 3.º;
II – deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do
documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu
valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e
legislação federal pertinente – VEDADO O CREDITAMENTO.
Redação anterior:
Nota: o caput do art. 7.º com nova redação determinada pelo inciso III
do art. 1.º do Decreto n.º 34.486, de 2021 (DOE 22/12/2021) produ-
zindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2021.
Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à
saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na
forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais.
Redação original:
Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à
saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na
forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a
contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal
do destinatário.
§ 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS
retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
§ 2.º O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá ser escriturado
conforme as regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser informado todos os
documentos fiscais e a apuração da substituição tributária, conforme disciplinado em ato
específico do Secretário da Fazenda.
§ 3.º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na
forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá
creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da
operação.
Art. 8.º Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos atacadistas e
varejistas enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este
Decreto, não terão direito a:
I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades
da Federação;
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos
inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado e
o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.
NOTA: o inciso IV acrescentando pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 35.807, de 2023
(DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo
do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida
superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o
contribuinte for detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art.
4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos
estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição
tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo
RET, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 9.º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas constantes dos Anexos I e II
deste Decreto deverão:
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no
estabelecimento, em 30 de setembro de 2021, informando-o no SPED/EFD;
II - em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar as quantidades e os
valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o
valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de margem de valor
agregado de 50% (cinquenta por cento);
III - aplicar sobre o valor total o percentual da carga tributária líquida constante do
Anexo III, estabelecido para as operações internas;
IV - encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas.
Nota: renumeração do parágrafo único para §1.º determinada pelo inciso IV do art. 1.º
do Decreto n.º 34.486, de 2021 (DOE 22/12/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de
outubro de 2021.
§ 1.º O ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que
solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do segundo mês subsequente ao da
publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 5 de janeiro de 2022 e as demais no mesmo
dia dos meses subsequentes.
Redação original:
Parágrafo único O ICMS apurado na forma do inciso IV do caput
deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o
último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste
Decreto, poderá ser recolhido em até 15 (quinze) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 5 de janeiro
de 2022 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
NOTA: o § 2.º com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º
34.835 de 2022 (DOE 01/07/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 2.º O contribuinte que vier a ser enquadrado nas disposições deste Decreto após
a sua entrada em vigor deverá:
I – arrolar o estoque existente no estabelecimento no último dia do mês que
anteceder o seu enquadramento, informando-o em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD);
II – apurar o imposto na forma dos incisos II, III e IV do caput deste artigo;
III – recolher o ICMS apurado na forma do inciso II deste parágrafo no prazo
estabelecido na alínea “c” do inciso II do art. 88 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de
2019.
Redação original:
o §2.º acrescentado pelo inciso IV do art. 1.º do Decreto n.º 34.486, de
2021 (DOE 22/12/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro
de 2021.
§ 2.º A empresa que vier a ser enquadrada nas disposições deste
Decreto após a sua entrada em vigor terá que levantar seu estoque até
o último dia útil do mês subsequente ao seu novo enquadramento,
podendo recolher o ICMS apurado na forma do inciso IV deste artigo,
desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, em até 6 (seis)
parcelas, iguais e sucessivas, com o pagamento da primeira no mês
subsequente ao pedido e as demais no mesmo dia dos meses
subsequentes.
NOTA: o § 3.º acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 34.835 de 2022 (DOE
01/07/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 3.º O imposto apurado na forma do § 2.º poderá ser recolhido em até 6 (seis)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o último dia útil
do mês da data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, desde que
o parcelamento seja solicitado junto às unidades da SEFAZ até o 20.º (vigésimo) dia do mês
subsequente ao do arrolamento do estoque.
Art. 10. O disposto no art. 9.º não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de
que trata o art.767 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, relativo às mercadorias
entradas até a data do levantamento dos estoques.
Parágrafo único. O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na
forma do inciso I do caput do art. 9.º, inclusive os créditos de que tratam o caput deste artigo,
não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo
ser objeto de estorno.
Art. 11. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:
NOTA: o inciso I com nova redação determinada pelo inciso II do art. 9º do Decreto nº
35.807, de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do
Decreto nº 24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art.
438 e no art. 439;
Redação original:
I - das regras gerais da substituição tributária, previstas nos arts. 431 a
456 do Decreto nº24.569, de 1997, exceto as constantes dos seus
artigos 438 e 439;
II - das condições e procedimentos estabelecidos na Lei nº14.237, de 2008, com o
recolhimento do imposto por entrada ou por saída;
III - de atos complementares que se fizerem necessários, expedidos pelo
Secretário da Fazenda.
Art. 12. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos
complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, inclusive nos casos de prática
reiterada de desrespeito à legislação ou na existência de débitos inscritos na Dívida Ativa do
Estado, podendo exigir do contribuinte substituto o recolhimento do ICMS por substituição
tributária a cada operação praticada, mediante Regime Especial de Fiscalização na forma
prevista no art. 873 do Decreto nº24.569, de 1997.
Art. 13. Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas
no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto e que sejam
incentivados com base na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, poderão solicitar o seu
enquadramento na presente sistemática de tributação, ficando vedada a cumulação dos
tratamentos tributários.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, em 07 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
* Republicado por Incorreção
ANEXO I DO DECRETO N.º 34.256, DE 2021.
(Conforme o disposto no art. 1.º do Decreto n.º 34.256/2021).
ITEM
CNAE
DESCRIÇÃO
1
4641902
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
2
4642701
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto
profissionais e de segurança
3
4642702
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso
profissional e de segurança do trabalho
ANEXO II DO DECRETO N.º 34.256, DE 2021.
(Conforme o disposto no art. 1.º do Decreto n.º 34.256/2021).
ITEM
CNAE
DESCRIÇÃO
1
4755503
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
2
4781400
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
ANEXO III DO DECRETO N.º 34.256, DE 2021.
(Conforme o disposto no art. 3.º do Decreto n.º 34.256/2021).
NOTA: o Anexo III com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto nº 35.957, de
2024 (DOE 17/04/2024), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
MERCADORIA
(Carga tributária
efetiva)
Próprio Estado ou
Exterior do País
Regiões Norte,
Nordeste, Centro
Oeste e Estado do
Espírito Santo
Regiões Sul e
Sudeste, exceto o
Estado do Espírito
Santo
ATACADISTA
(Anexo I)
7% - Cesta básica
2,96%
5,50%
7,25%
9,72% álcool
finalidade não
combustível, gel
antisséptico,
embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta
básica
5,08%
9,42%
12,42%
20%
7,70%
18,54%
20,44%
25% álcool
finalidade não
combustível,
líquido e em gel
NÃO
antisséptico,
embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
VAREJISTA
(Anexo II)
7% - Cesta básica
1,54%
4,20%
5,95%
9,72% álcool
finalidade não
combustível, gel
antisséptico,
embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta
básica
2,64%
7,20%
10,20%
20%
5,71%
12,00%
15,60%
25% álcool
finalidade não
combustível,
líquido e em gel
NÃO antisséptico,
embalagem até
1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
NOTA: o Anexo III com nova redação determinada pelo inciso III do art. 9º do Decreto nº
35.807, de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
MERCADOR
IA (Carga
tributária
efetiva)
Próprio Estado
ou Exterior do
País
Regiões Norte,
Nordeste,
Centro Oeste e
Estado do
Espírito Santo
Regiões Sul e
Sudeste, exceto
o Estado do
Espírito Santo
ATACADIST
A (Anexo I)
7% - Cesta
básica
2,96%
5,50%
7,25%
9,72% álcool
finalidade não
combustível,
gel
antisséptico,
embalagem até
1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta
básica
5,08%
9,42%
12,42%
20%
7,70%
19,71%
21,00%
25% álcool
finalidade não
combustível,
líquido e em
gel NÃO
antisséptico,
embalagem até
1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
VAREJISTA
(Anexo II)
7% - Cesta
básica
1,54%
4,20%
5,95%
9,72% álcool
finalidade não
combustível,
gel
antisséptico,
embalagem até
1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta
básica
2,64%
7,20%
10,20%
20%
5,71%
13,71%
18,71%
25% álcool
finalidade não
combustível,
líquido e em
gel NÃO
antisséptico,
embalagem
até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
Redação original:
Nota: o anexo III com nova redação determinada pelo inciso V do art. 1.º do Decreto n.º
34.486, de 2021 (DOE 22/12/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2021.
CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
MERCADORIA
(alíquota aplicável)
Próprio Estado
ou Exterior do
País (Carga
tributária
efetiva)
Regiões Norte,
Nordeste, Centro-
Oeste e Estado do
Espírito Santo
(Carga tributária
efetiva)
Regiões Sul e
Sudeste, exceto o
Estado do
Espírito Santo (Carga
tributária efetiva)
ATACADISTA
(Anexo I)
7% - Cesta básica
2,70%
5,03%
6,97%
9,72% álcool com
finalidade
não
combustível,
gel
antisséptico,
embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta básica
4,60%
8,62%
11,95%
18%
6,93%
16,54%
18,20%
25% álcool com
finalidade
não
combustível, líquido
e em gel NÃO
Parte 2
antisséptico,
embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
VAREJISTA
(Anexo II)
7% - Cesta básica
1,40%
3,73%
5,68%
9,72% álcool com
finalidade
não
combustível,
gel
antisséptico,
embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta básica
2,40%
6,40%
9,73%
18%
5,14%
10,00%
13,60%
25% - álcool com
finalidade
não
combustível, líquido
e em gel NÃO
antisséptico,
embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
Redação original:
CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
MERCADORIA
(alíquota aplicável)
Próprio Estado
ou Exterior do
País (Carga
Regiões Norte,
Nordeste, Centro-
Oeste e Estado do
Regiões Sul e Sudeste,
exceto o Estado do
Espírito Santo (Carga
tributária
efetiva)
Espírito Santo (Carga
tributária efetiva)
tributária efetiva)
ATACADISTA
(Anexo I)
18%
6,93%
16,54%
18,20%
VAREJISTA
(Anexo II)
18%
5,14%
10,00%
13,60%
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 2: DECRETO N.º 34.605, DE 24 DE MARÇO DE 2022.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DECRETO N.º 34.605, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
*Republicada por incorreção no DOE de 30/05/2022.
CONSOLIDA
E
REGULAMENTA
AS
DISPOSIÇÕES DOS CAPÍTULOS X A XIV DA LEI
N.º 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE
DISPÕE
SOBRE
O
IMPOSTO
SOBRE
OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
(ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do art. 9.º da Lei Complementar estadual
n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, no art. 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996,
que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), e no art. 212 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional – CTN), que versam acerca da necessidade de se promover a consolidação, anual e
em texto único, da legislação vigente relativa a tributos,
DECRETA:
LIVRO IV
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES, DA CONSULTA E DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º Este Decreto consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no que diz respeito às
disposições constantes dos Capítulos X a XIV da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
TÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA AÇÃO FISCAL
Seção I
Dos sujeitos à fiscalização
Art. 2.º A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos passivos de
obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS, inclusive os que gozarem de isenção,
forem imunes ou não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.
Seção II
Das modalidades de ação fiscal
Art. 3.º Entende-se por ação fiscal o conjunto de procedimentos técnicos de
análises e verificações específicos, de natureza fiscal, contábil ou financeira, praticados pelo
servidor fazendário, na forma da legislação e no interesse do Fisco, os quais poderão
abranger:
I – o exame da regularidade do cumprimento de obrigação tributária de natureza
principal ou acessória, bem como a constatação do eventual surgimento destas;
II – a apuração da conformidade jurídico-tributária de atos praticados ou de fatos
efetivamente ocorridos;
III – o lançamento de crédito tributário, quando for o caso.
§ 1.º As ações fiscais serão realizadas sob as seguintes modalidades:
I – auditoria fiscal plena, que tem por objetivo constituir o crédito tributário
decorrente de quaisquer infrações ocorridas relativamente ao período a que se referir;
II – auditoria fiscal restrita, voltada à constituição de crédito tributário decorrente
de infrações à legislação tributária relacionadas aos motivos estabelecidos no respectivo ato
designatório, ocorridas em período determinado;
III – auditoria fiscal especial, que tem por objetivo constituir o crédito tributário
na forma estabelecida em Portaria ou Mandado de Ação Fiscal (MAF) na hipótese de que
trata o art. 90.
§ 2.º Na hipótese de ações fiscais realizadas relativamente à Microempresa (ME),
Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI) enquadrado na
sistemática de tributação de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006, bem como as que se refiram a empresas enquadradas no Regime Especial
de Recolhimento e no Regime Outros, não se aplica a restrição quanto à motivação, podendo
as ações fiscais estenderem-se a quaisquer infrações porventura encontradas no período
consignado.
§ 3.º A ação fiscal plena decorrerá das seguintes situações:
I – levantamento fiscal, financeiro e contábil apurado por meio de entradas e
saídas de mercadorias e serviços, dos estoques inicial e final, despesas, outras receitas e
lucros, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos
informativos, em processo de auditoria sobre qualquer tipo de empresa, seja qual for a sua
natureza jurídica, sem prejuízo do disposto no § 4.º deste artigo;
II – auditoria e análise em documentos fiscais ou arquivos eletrônicos, uma vez
verificada a utilização de registros com vistas à prática de evasão fiscal ou diante de fundada
suspeita de tal ocorrência;
III – repetição fiscal do crédito tributário, referida no inciso I, § 3.º, art. 35.
§ 4.º A ação fiscal restrita poderá ser designada nas seguintes situações:
I – decorrente da fiscalização de mercadorias em trânsito, quando encontradas
sem documento fiscal ou com documento fiscal considerado inidôneo pela legislação, ou
emitido para destinatário não identificado ou em situação cadastral irregular, ou, ainda,
quando comprovada a prática de subfaturamento;
II – referente ao ICMS devido em operações e prestações sujeitas ao pagamento
de ICMS devido a título de substituição tributária, antecipação e diferencial de alíquotas,
assim como referente à comprovação de benefícios fiscais, inclusive em operações e
prestações destinadas a zonas de livre comércio e de comércio exterior e, também, realizado
com base em relatórios, inclusive quando emitidos por órgão fazendário de outro ente
federado, desde que não configure auditoria contábil e financeira e não caracterize ação fiscal
de natureza plena;
III – relativo ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza (FECOP);
IV – referente ao ICMS devido sob o Regime Mensal de Apuração (Código de
Receita n.º 1015) o qual não tenha sido declarado pelo contribuinte;
V – que se refira à apropriação de crédito indevido;
VI – relativo ao descumprimento de obrigação acessória;
VII – decorrente da fiscalização de empresas as quais a legislação dispense
tratamento diferenciado, favorecido ou simplificado, seja qual for a sua natureza jurídica;
VIII – resultante do uso irregular de equipamento de uso fiscal previsto na
legislação, sem prejuízo da cobrança do imposto dele decorrente;
IX – lançamento de crédito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA) e Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público.
§ 5.º Considera-se também mercadoria em trânsito, para fins do disposto no
inciso I do § 4.º deste artigo, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas
ou de cargas, em recintos de feiras, exposições, leilões ou similares, ou em estabelecimentos
com situação cadastral irregular, ou, ainda, em veículos no interior do estabelecimento,
quando da entrega ou recebimento de mercadorias.
§ 6.º As ações fiscais restritas de que trata o inciso IX do § 4.º deste artigo reger-
se-ão integralmente pelas disposições contidas neste Decreto, no que couber.
Seção III
Das competências
Nota: o art. 4.º com nova redação do caput determinada pelo inciso I do art. 1.º do
Decreto n.º 36.226, de 2024 (DOE 13/09/2024), produzindo efeitos na data de sua
publicação.
Art. 4.º Ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 89-A, são competentes
para designar servidor fazendário para promover ação fiscal:
Redação original:
Art. 4.º São competentes para designar servidor fazendário para
promover ação fiscal:
I – o Secretário da Fazenda;
II – o Secretário Executivo da Receita;
III – o Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização
(COMFI);
IV – o Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE);
V – o Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em
Trânsito (COFIT);
VI – o Coordenador da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF);
VII – os Orientadores das seguintes células:
a) Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC);
b) Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS);
c) Célula de Benefícios Fiscais (CEBEF);
d) Célula de Atendimento e Acompanhamento (CEACO);
e) Célula de Análise e Revisão Fiscal (CEARF);
f) Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT);
g) Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT).
Parágrafo único. A designação de servidor fazendário não se aplica à ação fiscal
restrita relativa ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, hipótese em que será
executada por servidor fazendário lotado nas unidades integrantes da estrutura organizacional
da SEFAZ responsáveis pela realização da atividade de fiscalização do trânsito.
Art. 5.º As ações fiscais de que trata o § 3.º e os incisos III, IV e V do § 4.º, todos
do art. 3.º, e nas situações especificadas no parágrafo único do art. 6.º serão promovidas
exclusivamente por servidor detentor de cargos e funções de Auditor Fiscal da Receita
Estadual e Fiscal da Receita Estadual.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo, relativamente às ações fiscais restritas de
que tratam os incisos III, IV e V do § 4.º do art. 3.º, somente se aplica quando envolverem a
realização de auditoria contábil e financeira.
§ 2.º Sem prejuízo da competência prevista neste artigo, o Auditor Fiscal da
Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual poderão exercer as atribuições relativas às
ações fiscais restritas previstas no § 4.º do art. 3.º.
Art. 6.º As ações fiscais restritas de que trata o § 4.º do art. 3.º poderão ser
realizadas pelo Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, observado o disposto no art. 5.º.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes
situações:
I – na hipótese do inciso VII do § 4.º do art. 3.º, quando a ação fiscal envolver:
a) fiscalização em empresas que possuam mais de dois estabelecimentos ativos
inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
b) lançamento de crédito tributário por arbitramento, decorrente do extravio de
documentos fiscais;
c) lançamento de crédito tributário decorrente de adulteração ou fraude em livros
ou documentos fiscais, praticada com o intuito de sonegar o imposto.
II – quando se tratar de ação fiscal especial.
Art. 7.º Excepcionalmente, no interesse da Administração Fazendária, quando for
identificada infração a dispositivos da legislação tributária nos termos do art. 94 da Lei n.º
12.670, de 27 de dezembro de 1996, o Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual lotado
nas unidades fazendárias que promoverem fiscalizações poderá, por ato de designação
periódico e prorrogável, desenvolver as ações fiscais restritas de que trata o § 4.º do art. 3.º,
visando assegurar o cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 8.º Em caráter excepcional e no interesse da Administração Fazendária, fica
assegurada aos servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) a
competência para o lançamento do crédito tributário sempre que for identificada mercadoria
em trânsito em situação fiscal irregular, inclusive na hipótese do § 5.º do art. 3.º.
Art. 9.º Fica vedada a designação de servidor fazendário para a realização de
ação fiscal quando:
I – o próprio servidor ou seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for sócio ou titular, conforme o
caso, da empresa fiscalizada;
II – seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for administrador ou gerente do estabelecimento a
ser fiscalizado;
III – estiver com Mandado de Ação Fiscal (MAF) vencido, pendente de
conclusão, sem a devida justificativa, a critério da autoridade designante.
Art. 10. Na hipótese de sua incompetência ou impedimento para formular a
exigência do crédito tributário, o servidor fazendário deverá comunicar o fato ao seu
superior hierárquico, a quem caberá a adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. A presença de pelo menos um servidor fazendário competente e
não impedido suprirá a incompetência do outro servidor fazendário, desde que designados
para a mesma ação fiscal.
Seção IV
Das Diligências de Fiscalização
Art. 11. Mediante intimação, são obrigados a apresentar ou entregar mercadorias,
documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza contábil, fiscal ou
empresarial, inclusive arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos
de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou
financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal,
relacionados com o ICMS, a prestar informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a
ação fiscalizadora:
I – as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no CGF e todos os que tomarem
parte em operações ou prestações sujeitas ao ICMS;
II – aqueles que, embora não contribuintes do ICMS, prestarem serviço a pessoa
sujeita à inscrição no CGF;
III – os serventuários da justiça;
IV – os servidores da administração pública estadual, direta e indireta, inclusive
de suas autarquias e fundações;
V – os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;
VI – os síndicos, comissários liquidatários e inventariantes;
VII – os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
VIII – os armazéns gerais;
IX – as empresas de administração de bens;
X – a empresa prestadora de serviço de transporte no âmbito municipal;
XI – o transportador autônomo não inscrito no CGF;
XII – as empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições e as
demais empresas administradoras de empreendimentos ou assemelhadas que pratiquem a
mesma atividade, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, e que firmem contrato de locação
com base no faturamento da empresa locatária, relativamente às informações que disponham
a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive sobre o
valor locatício;
XIII – as administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento
similar;
XIV – as empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos para
usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Módulo Fiscal Eletrônico
(MFE) para emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);
XV – qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de
rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda de controle e movimentação de
carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de
veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico;
XVI – os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente
virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões
eletrônicos;
XVII – os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto
o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em meio eletrônico, inclusive
dos respectivos meios de pagamento;
XVIII – os prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias
oriundas de transações comerciais em ambiente virtual;
XIX – as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar cadastros de
domínios de sítios na rede mundial de computadores.
§ 1.º A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas
específicas ou a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2.º As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos,
papéis, livros, equipamentos e arquivos eletrônicos, de natureza contábil ou fiscal, sendo
franqueados aos servidores fazendários os estabelecimentos, depósitos, dependências,
arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em
funcionamento.
§ 3.° Os pedidos de informação ou esclarecimento previstos neste artigo serão
formulados por escrito, podendo ser enviados em meio eletrônico, conforme o disposto na
legislação, fixando-se prazo para o seu atendimento.
§ 4.° As informações ou esclarecimentos prestados deverão ser conservados em
sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessários à defesa do
interesse público e, mesmo assim, com a cautela e a discrição recomendáveis.
§ 5.º O Secretário da Fazenda editará ato normativo com vistas a estabelecer os
procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos XI a XIX deste artigo.
§ 6.º A exigência de que trata o inciso XII do caput deste artigo somente se aplica
às empresas que possuírem mais de cinco estabelecimentos locatários instalados nas
dependências físicas do respectivo empreendimento.
§ 7.º Quando, através dos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se
apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos
necessários através de livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de outros
estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, livros,
documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de transportadores, suas estações ou agências, de
estabelecimentos gráficos ou em outras fontes subsidiárias.
§ 8.º O servidor fazendário poderá requerer informações complementares àquelas
que devam ser consignadas no Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do contribuinte,
relativas à composição técnica de cada produto que submeter a processo de industrialização
ou beneficiamento em seu estabelecimento ou no de terceiros, neste último caso, quando o
processo de industrialização ou beneficiamento do produto também envolver outros
estabelecimentos industriais ou beneficiadores.
Art. 12. Está sujeito ao exercício regular da fiscalização o escritório onde o
contribuinte desenvolve atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de
suas operações ou prestações, ainda que não inscrito no CGF.
Parágrafo único. A restrição ou impedimento de acesso do servidor fazendário ao
escritório do contribuinte caracteriza embaraço à fiscalização.
Art. 13. A recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de
livros, documentos, papéis, equipamentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal
ensejará ao servidor fazendário o lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se
encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos
motivos que levaram a esse procedimento, do qual será entregue cópia ao contribuinte ou
responsável.
Art. 14. O servidor fazendário, quando vítima de desacato ou da manifestação de
embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessária a
efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o auxílio da autoridade
policial, a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto no inciso XIII do art. 11, as administradoras de
cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, ficam obrigadas a fornecer à
SEFAZ, nas condições previstas em ato normativo a ser editado pelo Secretário da Fazenda,
as informações sobre as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de
contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou
similares.
Art. 16. A SEFAZ e os servidores fazendários assegurarão o resguardo do sigilo
de informações obtidas em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do
sujeito passivo de tributos e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Art. 17. Para efeito de apresentação da documentação necessária à realização dos
trabalhos de fiscalização ou de sua conclusão, o servidor fazendário deverá cientificar o
sujeito passivo da emissão, conforme o caso, do Mandado de Ação Fiscal (MAF) ou Portaria,
Termo de Intimação, Termo de Notificação, Auto de Infração, Termo de Conclusão de
Fiscalização e demais documentos utilizados na ação fiscal.
§ 1.º Ressalvado o disposto na legislação, a cientificação da apresentação da
documentação imprescindível aos trabalhos de fiscalização ou sua conclusão, de que trata o
caput deste artigo, deverá recair, necessariamente, na pessoa do titular, sócio ou representante
legal da empresa, no endereço do estabelecimento da empresa em situação ativa no CGF, ou,
quando for o caso, no endereço domiciliar do titular, sócio ou representante legal da empresa.
§ 2.º Esgotados os prazos previstos na legislação sem que o contribuinte tenha
atendido às solicitações efetuadas na forma deste artigo, o servidor fazendário deverá colher
provas documentais e informações através dos sistemas eletrônicos corporativos da SEFAZ e,
se for o caso, efetuar o lançamento do respectivo crédito tributário, independentemente da
lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 18. Ficando constatado que o sujeito passivo não se encontra estabelecido
no endereço constante do sistema de controle de inscrição estadual, o servidor fazendário
deverá adotar as providências necessárias à alteração cadastral ou baixa de ofício, conforme o
caso, observado o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Seção V
Das Hipóteses de Requisição de Dados Bancários
e do Sigilo das Informações Obtidas
Nota: o caput do art. 19 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do
Decreto nº 35.974, de 2024 (DOE 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2024.
Art. 19. A transferência de sigilo bancário para sigilo fiscal, nos termos do art. 6.º
da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, inclui a requisição, o acesso e o uso
por esta Secretaria da Fazenda (SEFAZ) de dados relativos a contas de depósito ou
aplicações, em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, de
sujeitos passivos de tributos estaduais, bem como de seus sócios, administradores e de
terceiros, ainda que indiretamente vinculados, na forma desta Seção.
Redação original:
Art. 19. Esta Seção dispõe sobre a requisição, o acesso e o uso pela
Secretaria da Fazenda (SEFAZ) de dados relativos a contas de
depósito ou aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais em
poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas,
bem como estabelece procedimentos para preservar o sigilo das
informações obtidas, nos termos do art. 6.º da Lei Complementar n.º
105, de 10 de janeiro de 2001.
Nota: o § 1.º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº
35.974, de 2024 (DOE 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2024.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se quando, em razão de ação fiscal
realizada por servidor da SEFAZ integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização
(TAF), exceto a relativa ao trânsito de mercadorias, decorrer a necessidade do exame de
dados financeiros de sujeitos passivos de tributos estaduais, os quais sejam considerados
imprescindíveis pela autoridade administrativa competente.
Redação original:
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se quando, em razão de
ação fiscal realizada por servidor da SEFAZ integrante do Grupo
Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), exceto a relativa ao
trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, decorrer a
necessidade do exame de dados relativos a contas de depósito ou
aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais em poder de
instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, os quais
sejam considerados imprescindíveis pela autoridade administrativa
competente.
§ 2.º Para os efeitos do disposto neste artigo, instituições financeiras e operações
financeiras são aquelas definidas, respectivamente, no art. 1.º, § 1.º, e no art. 5.º, § 1.º, todos
da Lei Complementar Federal n.º 105, de 2001.
Art. 20. A requisição dos dados referidos no §1.º do art. 19. somente será
considerada necessária nas seguintes hipóteses:
I – subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de
aquisição ou alienação de mercadorias, bens ou direitos, tendo por base os correspondentes
valores de mercado;
II – obtenção de empréstimo pelo sujeito passivo de tributos estaduais, quando
este deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
III – fundada suspeita de inadimplência fraudulenta de tributos estaduais, em
razão de indícios da existência de recursos não regularmente escriturados ou contabilizados,
ou, ainda, de transferência de recursos para empresas coligadas ou controladas, bem como
para o titular ou sócios;
IV – fundadas suspeitas de irregularidades na escrita contábil ou fiscal de sujeito
passivo de tributos estaduais;
V – fundada suspeita de ocultação ou simulação de fato gerador de qualquer dos
tributos estaduais;
VI – indícios de que o titular ou sócio de direito de pessoas jurídicas seria
interposta pessoa do sócio ou titular de fato;
VII – indícios de subavaliação ou superavaliação de valores relativos a operações
ou prestações sujeitas à incidência de tributos estaduais;
VIII – indícios de subavaliação de valores relativos à aquisição ou alienação de
bens ou direitos;
IX – indícios de omissão de receita ou de entrada, relacionada com operações ou
prestações sujeitas à incidência de tributos estaduais;
X – indícios de realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de
valores em montante incompatível com a disponibilidade financeira declarada ou
comprovada;
XI – nos casos de recusa injustificada por parte do sujeito passivo da entrega de
livros, documentos ou arquivos fiscais ou contábeis, inclusive eletrônicos, solicitados por
servidores da SEFAZ em ação fiscal, ou nos casos em que esses documentos estejam
adulterados, sejam omissos ou seu conteúdo não mereça fé;
XII – quando se mostrar oportuno ao levantamento fiscal mais preciso do
movimento real tributável realizado pelo sujeito passivo em determinado período.
Subseção I
Das autoridades competentes para
a requisição de dados bancários
Art. 21. Poderão requisitar os dados relativos a contas de depósito ou aplicações
de sujeitos passivos de tributos estaduais, em poder de instituições financeiras ou de
entidades a elas equiparadas, as seguintes autoridades:
I – Secretário da Fazenda;
II – Secretário Executivo da Receita Estadual.
Nota: o parágrafo único com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º do
Decreto nº 35.974, de 2024 (DOE 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2024.
Parágrafo único. A requisição referida neste artigo deverá ser precedida de
formalização por servidor fazendário, na forma disposta no art. 23.
Redação original:
Parágrafo único. A requisição referida neste artigo deverá ser
precedida de formalização por servidor da SEFAZ, na forma disposta
no art. 24.
Subseção II
Das providências preliminares
Nota: o caput do art. 22 com nova redação determinada pelo inciso III do art. 1.º do
Decreto nº 35.974, de 2024 (DOE 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2024.
Art. 22. O servidor fazendário responsável pela ação fiscal em curso, antes de
solicitar às instituições financeiras e às entidades a elas equiparadas os dados de que trata o
art. 19, deverá comunicar ao sujeito passivo, por termo próprio, que realizará a requisição de
suas informações financeiras.
Redação original:
Art. 22. O servidor da SEFAZ, antes de formalizar a solicitação à
autoridade competente para requisitar os dados de que trata o art. 19,
deverá intimar, através de Termo de Intimação, o sujeito passivo para
prestar as informações relativas a contas de depósito ou aplicações
existentes em instituições financeiras ou em entidades a elas
equiparadas, no prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por igual
período e até duas vezes, a critério do Fisco, e contado da ciência da
intimação.
Nota: fica revogado do § 1º ao §8º determinado pelo inciso I do art. 2.º do Decreto nº
36.818, de 2025 (DOE 02/09/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua
publicação.
Redação original:
§ 1.º O Termo de Intimação deverá conter, no mínimo, os seguintes
elementos:
I – nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de
inscrição no CPF, CGF ou no CNPJ, conforme o caso;
II – número de identificação do Termo de Início de Fiscalização,
Mandado de Ação Fiscal (MAF) ou Portaria, conforme o caso, a que
se vincular a ação fiscal;
III – o tipo de informações requisitadas e o período a que se refere a
requisição;
IV – motivos que fundamentam o pedido;
V – nome, matrícula e assinatura da autoridade fazendária que a
expediu;
VI – forma de apresentação das informações, preferencialmente em
meio eletrônico;
VII – prazo para entrega das informações.
§ 2.º O sujeito passivo poderá atender à intimação a que se refere o §
1.º deste artigo por meio de:
Parte 3
I – autorização expressa do acesso direto às informações sobre
movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou
II – apresentação das informações sobre movimentação financeira,
hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada
a legislação penal aplicável.
§ 3.º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto
de verificação nas instituições de que trata o art. 19, inclusive por
intermédio do Banco Central do Brasil (BC) ou da Comissão de
Valores Mobiliários (CVM).
§ 4.º O servidor da SEFAZ deverá propor, por escrito, à autoridade
superior a que estiver subordinado, a expedição de requisição das
informações, mediante o preenchimento do formulário Pedido de
Requisição de Informações Financeiras (PREINF), conforme modelo
estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 5.º A Caixa Postal Eletrônica (CP-e) poderá ser utilizada como meio
para o estabelecimento de comunicação direta com o sujeito passivo.
§ 6.º Caso o sujeito passivo tenha a pretensão de entregar
pessoalmente as informações solicitadas, estas deverão ser
disponibilizadas diretamente para o servidor da SEFAZ responsável
pela respectiva ação fiscal, em data e horário pré-agendados, sempre
nas dependências físicas da unidade fazendária na qual esteja lotado o
servidor.
§ 7.º A entrega das informações na forma do § 6.º dar-se-á mediante a
emissão de comprovante de entrega, o qual será anexado ao processo
relativo à ação fiscal.
§ 8.º Caso as informações sejam recebidas em meio físico, estas
poderão ser convertidas em documentos eletrônicos, inclusive por
meio de digitalização, que serão anexados às respectivas ações fiscais.
Nota: o caput do art. 23 com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1.º do
Decreto nº 35.974, de 2024 (DOE 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2024.
Art. 23. A prestação de informações será formalizada por meio da Requisição de
Informações Financeiras (REINF), conforme estabelecido em ato normativo do Secretário da
Fazenda.
Redação original:
Art. 23. Na hipótese de o sujeito passivo recusar a prestação das
informações solicitadas no Termo de Intimação de que trata o art. 22,
ou caso as informações solicitadas estejam incompletas, com falhas,
incorreções ou omissões, a prestação de informações será formalizada
por meio de formulário denominado Requisição de Informações
Financeiras (REINF), conforme modelo estabelecido em ato
normativo do Secretário da Fazenda, que será dirigido, conforme o
caso, às seguintes autoridades:
I – Presidente do Banco Central do Brasil;
II – Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III – presidente da instituição financeira ou entidade a ela equiparada;
IV – gerente da agência de instituição financeira ou de entidade a ela
equiparada.
Nota: o art. 24 com nova redação determinada pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº
35.974, de 2024 (DOE 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2024.
Art. 24. Assinada a REINF pelas autoridades fazendárias indicadas no art. 21
deste Decreto, e após a cientificação do contribuinte por termo próprio, o gestor do Sistema
de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) encaminhará ofícios de requisição
das informações financeiras às seguintes autoridades responsáveis, conforme o caso:
I – Presidente do Banco Central do Brasil;
II – Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III – presidente da instituição financeira ou entidade a ela equiparada;
IV – gerente da agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.
Redação original:
Art. 24. A REINF deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de
inscrição no CPF, CGF ou no CNPJ;
II – número de identificação do Termo de Início de Fiscalização,
Mandado de Ação Fiscal (MAF) ou Portaria, conforme o caso, a que
se vincular a ação fiscal;
III – o tipo de informações requisitadas e o período a que se refere a
requisição;
IV – motivos que fundamentam a requisição;
V – nome, matrícula e assinatura da autoridade fazendária que a
expediu;
VI – nome, matrícula e assinatura do servidor da SEFAZ responsável
pela execução da ação fiscal;
VII – forma de apresentação das informações, preferencialmente por
meio eletrônico;
VIII – prazo para entrega das informações, que será de até 30 (trinta)
dias contados da ciência da REINF, nas hipóteses dos incisos III e IV
do caput do art. 23;
IX – endereço para entrega das informações;
X – o código de acesso à internet que permitirá à instituição
financeira requisitada identificar o REINF.
§ 1.º O prazo previsto no inciso VIII do caput deste artigo poderá ser
prorrogado por igual período mediante solicitação justificada.
§ 2.º A REINF será expedida com base em relatório circunstanciado,
elaborado por servidor da SEFAZ encarregado da execução da ação
fiscal, homologado pelo Orientador da unidade fazendária em que
estiver lotado.
§ 3.º No relatório circunstanciado de que trata o § 2.° deste artigo
deverá constar a motivação da expedição da REINF que demonstre,
com clareza, tratar-se de situação enquadrada em uma das hipóteses
previstas nos incisos do caput do artigo 20 desta Seção.
Nota: o art. 24-A acrescentado pelo inciso VI do art. 1.º do Decreto nº 35.974, de 2024
(DOE 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Art. 24-A O gestor do SIMBA é servidor fazendário do grupo TAF, habilitado
pela Secretaria da Fazenda para contactar com as instituições financeiras e entidades
equiparadas, receber e controlar os envios e reenvios de cargas de dados e repassá-los para o
agente fiscal solicitante.
§ 1.° São atribuições do gestor do SIMBA:
I – realizar a abertura de caso no Sistema SIMBA;
II – consultar o Cadastro de Contribuintes no Sistema Financeiro Nacional
(CCS);
III – elaborar e enviar ofícios para as autoridades das Instituições Financeiras e
entidades equiparadas responsáveis pelas informações a serem fornecidas;
IV – realizar o controle e a tramitação dos dados até o envio ao servidor
fazendário solicitante.
§ 2.° O tratamento dos dados e a verificação de eventuais inconsistências nos
arquivos recebidos serão realizados pelo servidor fazendário responsável pela ação fiscal, que
repassará as informações ao gestor do SIMBA.
Nota: o art. 25 com nova redação determinada pelo inciso VII do art. 1.º do Decreto nº
35.974, de 2024 (DOE 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2024.
Art. 25. As informações requisitadas na forma do art. 24 deverão:
Nota: o inciso I com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº
36.818, de 2025 (DOE 02/09/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua
publicação.
I - compreender dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo na
respectiva instituição, bem como a movimentação financeira relativa a todos os créditos e
débitos ocorridos durante o período requisitado, discriminando-se, de forma individualizada:
a) a data e hora da transação;
b) os valores objeto da transação;
c) o saldo final de cada dia;
d) a identificação, conforme o caso, do nome do remetente ou do destinatário dos
recursos, do seu CPF ou CNPJ, bem como da respectiva instituição financeira envolvida na
transação;
Redação anterior
I – compreender dados constantes da ficha cadastral do sujeito
passivo, bem como valores individualizados dos débitos e dos créditos
efetuados no período;
II - ser criptografadas e enviadas, no prazo e formato estabelecido na REINF, por
meio do SIMBA;
III – subsidiar a ação fiscal em curso;
IV – integrar o processo administrativo-fiscal instaurado quando constituírem
provas do lançamento de ofício.
Redação original:
Art. 25. As informações requisitadas na forma do art. 24 deverão:
I – compreender dados constantes da ficha cadastral do sujeito
passivo, bem como valores individualizados dos débitos e dos
créditos efetuados no período;
II – ser apresentadas no prazo estabelecido na REINF à autoridade
que a expediu ou aos servidores da SEFAZ responsáveis pela
execução do procedimento fiscal correspondente;
III – subsidiar a ação fiscal em curso;
IV – integrar o processo administrativo-fiscal instaurado quando
constituírem provas do lançamento de ofício.
§ 1.º As informações requisitadas deverão ser entregues à autoridade
solicitante ou ao servidor fazendário responsável pela execução da
respectiva ação fiscal.
§ 2.º As informações prestadas pelo sujeito passivo de tributos
estaduais poderão ser confrontadas com as informações fornecidas
pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas, bem como
cotejadas com outras informações em poder da SEFAZ.
Subseção III
Do resguardo do sigilo
Nota: o art. 26 com nova redação determinada pelo inciso VIII do art. 1.º do Decreto nº
35.974, de 2024 (DOE 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2024.
Art. 26. A REINF, o relatório circunstanciado, as informações, os resultados dos
exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto nesta Seção serão mantidos
sob sigilo fiscal, podendo ser anexados à ação fiscal em curso, nos termos da legislação
tributária.
§ 1.º Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de
segurança, com controle de acessos.
§ 2.° As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente
criptografadas, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Redação original:
Art. 26. A REINF, o relatório circunstanciado, as informações, os
resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do
disposto nesta Seção serão mantidos sob sigilo fiscal, podendo resultar
na formalização de processo administrativo autônomo e apartado,
hipótese em que seguirá apensado à ação fiscal em curso, nos termos
da legislação tributária.
§ 1.º O processo de que trata o caput deste artigo será
preferencialmente eletrônico, devendo a SEFAZ manter controle
adicional de acesso aos autos, registrando-se o responsável por sua
posse e movimentação.
§ 2.º Na expedição e tramitação de informações que eventualmente se
apresentem na forma física, deverá ser observado o seguinte:
I – as informações serão enviadas em dois envelopes, devidamente
lacrados, da seguinte forma:
a) um envelope externo, que conterá apenas o nome ou a função do
destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau
de sigilo do conteúdo;
b) um envelope interno, constando o nome e a função do destinatário,
seu endereço, o número da ação fiscal, quando for o caso, e a
indicação em destaque de que se trata de conteúdo sigiloso;
II – o envelope interno será lacrado, e sua expedição acompanhada de
recibo aposto no envelope externo;
III – o recibo destinado ao controle da custódia das informações
conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário
e o número da ação fiscal ou do processo administrativo, quando for o
caso;
IV – em caso de autuação realizada em ambiente virtual, as
informações financeiras sigilosas deverão compor arquivo em
separado, o qual será:
a) anexado à ação fiscal e ao auto de infração, quando for o caso;
b) assinado digitalmente; e
c) protegido por autenticação eletrônica (hash) e senha.
Nota: o art. 26-A acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 36.818, de 2025
(DOE 02/09/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 26-A. Ao receber informações financeiras sigilosas, o servidor fazendário
deverá assinar “Termo de Recebimento e Resguardo de Sigilo de Informações Financeiras”,
no qual constarão, no mínimo, os seguintes dados:
I - identificação do servidor e de sua matrícula funcional;
II - data do recebimento das informações a serem mantidas sob sigilo;
III - identificação do sujeito passivo fiscalizado e do MAF a que se refira a ação
fiscal na qual tenha ocorrido a solicitação de transferência das informações sigilosas.
Nota: o art. 27 com nova redação determinada pelo inciso IX do art. 1.º do Decreto nº
35.974, de 2024 (DOE 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2024.
Art. 27. Os documentos sigilosos que integrem processo administrativo tributário
referente ao crédito tributário inscrito em Dívida Ativa do Estado serão guardados em
condições especiais de segurança com controle de acessos.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção do crédito tributário ou de não
utilização das informações, os documentos sigilosos serão destruídos ou inutilizados,
conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Redação original:
Art. 27. As informações de dados relativas a contas de depósito ou
aplicações de que trata este Decreto também poderão ser recebidas
por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias
(SIMBA), ou outro que venha a substituí-lo, desenvolvido pela
Procuradoria Geral da República (PGR), visando dar maior celeridade
à análise dos procedimentos de investigação que envolvam a
transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados,
conforme acordo a ser firmado com a PGR ou com o Ministério
Público Estadual.
Nota: o art. 28 fica revogado pelo art. 2.º do Decreto nº 35.974, de 2024 (DOE
02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Redação original:
Art. 28. Compete aos responsáveis pelo recebimento de documentos
sigilosos:
I – verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou
irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao
destinatário, o qual informará ao remetente;
II – assinar e datar o comprovante de entrega, quando for o caso;
III – proceder ao registro do documento e ao controle de sua
tramitação, se for o caso.
§ 1.° O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente
qualquer indício de violação.
§ 2.° Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais
de segurança, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da
Fazenda.
§ 3.° As informações serão recebidas mediante Termo de Recebimento
de Informações Financeiras, conforme modelo a ser estabelecido em
ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 4.° As informações enviadas por meio eletrônico serão
obrigatoriamente criptografadas, conforme se dispuser em ato
normativo do Secretário da Fazenda.
Nota: o art. 29 fica revogado pelo art. 2.º do Decreto nº 35.974, de 2024 (DOE
02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Redação original:
Art. 29. Inscrito o crédito tributário em Dívida Ativa do Estado,
porventura lançado na ação fiscal, o respectivo processo
administrativo de que trata o art. 26 será objeto de arquivamento,
juntamente com os documentos sigilosos a ele apensados.
§ 1.° Na hipótese de extinção do crédito tributário, os documentos
sigilosos, juntamente com as informações prestadas, serão destruídos
ou inutilizados, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário
da Fazenda.
§ 2.° Os documentos cujas informações não forem utilizadas no
respectivo processo serão entregues ao sujeito passivo, destruídos ou
inutilizados, conforme o disposto em ato normativo do Secretário da
Fazenda.
Subseção IV
Da responsabilidade dos servidores pelo
cometimento de infrações nos procedimentos de fiscalização
Art. 30.
O servidor será responsabilizado administrativamente por
descumprimento do dever funcional, na forma da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis, nas seguintes hipóteses:
I – utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos
desta Seção em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato
administrativo;
II – divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer
informação de que trata esta Seção, constante de sistemas informatizados, arquivos de
documentos ou autos de processos protegidos por sigilo bancário;
III – permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de
senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de
informações, banco de dados, arquivos ou autos de processos que contenham as informações
de que trata esta Seção;
IV – utilizar-se indevidamente do acesso restrito às informações de que trata esta
Seção.
Art. 31. Caso fique constatada a quebra de sigilo fora das hipóteses autorizadas
neste Decreto ou a omissão, retardo injustificado ou prestação falsa de informações
requeridas, o responsável pela infração ficará sujeito à aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, havendo indícios da prática de
qualquer ilícito penal, caberá à SEFAZ apresentar representação ao Ministério Público para
apuração de eventual ilícito.
Subseção V
Das disposições finais
Nota: o art. 32 com nova redação determinada pelo inciso X do art. 1.º do Decreto nº
35.974, de 2024 (DOE 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2024.
Art. 32. As informações não utilizadas no procedimento de fiscalização deverão
ser destruídas ou inutilizadas, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da
Fazenda.
Redação original:
Art. 32. As informações não utilizadas no procedimento de
fiscalização deverão ser entregues ao sujeito passivo, destruídas,
inutilizadas ou mantidas por prazo determinado em Arquivo Geral,
conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 33. A SEFAZ poderá utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), nos
termos da Lei n.º 16.737, de 26 de dezembro de 2018, para comunicações relativas às
disposições desta Seção, inclusive para o envio de intimações.
Art. 34. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer disposições
necessárias à fiel execução do disposto nesta Seção.
Seção VI
Da renovação da ação fiscal
Art. 35. As ações fiscais poderão ser renovadas em relação a um mesmo fato e
período de tempo anteriormente fiscalizado, enquanto não atingido pela decadência o direito
de lançar o crédito tributário.
§ 1.º A decadência prevista neste artigo não se aplica aos atos praticados com
dolo, fraude ou simulação.
§ 2.º As disposições a que se refere este artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em
que o crédito tributário correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.
§ 3.º A renovação da ação fiscal:
I – corresponderá a uma repetição fiscal, nos casos em que houver a necessidade
de reexame da ação fiscal anteriormente realizada, podendo resultar na constituição de
quaisquer créditos tributários não atingidos pela decadência;
II – não restará caracterizada quando envolver a reconstituição de crédito
tributário resultante da realização de lançamento substitutivo de outro, o qual se refira a auto
de infração que tenha sido julgado nulo pelo Contencioso Administrativo Tributário
(CONAT) ou cujo processo tenha sido extinto sem análise do mérito.
§ 4.º Na hipótese do inciso I do § 3.º, a ação fiscal poderá ser renovada, desde que
precedida da emissão de Portaria pelo Secretário da Fazenda.
§ 5.º A ação fiscal de reconstituição do crédito tributário de que trata o inciso II
do § 3.º poderá ser realizada:
Nota: o inciso I com nova redação determinada pelo art. 2.º do Decreto nº 35.759, de
2023 (DOE 24/11/2023), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
I – desde que precedida da emissão de Portaria pelo Secretário da Fazenda ou de
MAF designado por quaisquer dos Coordenadores ou Orientadores referidos nos incisos do
art. 4.º
Redação original:
I – desde que precedida da emissão de Portaria pelo Secretário da
Fazenda ou de MAF emitido por qualquer dos Coordenadores
referidos nos incisos do caput do art. 4.º;
II – pelo servidor fazendário da ação original.
§ 6.º A Portaria referida no § 4.º e no inciso I do § 5.º conterá, no mínimo, os
seguintes dados:
I – a denominação “Portaria”;
II – o número da portaria;
III – a identificação do(s) servidor(es) fazendário(s) designado(s);
IV – a identificação do supervisor responsável pelo acompanhamento da ação
fiscal;
V – a identificação da modalidade de ação fiscal;
VI – período a ser fiscalizado e o prazo para a conclusão dos trabalhos de
fiscalização;
VII – identificação do sujeito passivo:
a) nome ou razão social;
b) CGF;
c) CNPJ;
VIII – local e data da emissão;
IX – identificação e assinatura da autoridade designante.
Nota: o 7º acrescentado pelo art. 2.º do Decreto nº 35.759, de 2023 (DOE 24/11/2023),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 7.º É vedada a emissão de Portaria ou a designação de MAF de reconstituição
de crédito tributário o qual se refira a auto de infração que tenha sido julgado nulo pelo
Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), em razão de vícios materiais devidamente
consignados em decisão administrativa transitada em julgado proferida pela Câmara de
Julgamento ou Câmara Superior.
Seção VII
Do Sistema Eletrônico de
Controle da Ação Fiscal (CAF-e)
Art. 36. O Sistema Eletrônico de Controle da Ação Fiscal (CAF-e), a partir do
início da vigência do Decreto n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, observadas as suas
disposições, será utilizado para o planejamento, a designação, o acompanhamento e o
controle da execução e do desenvolvimento de:
I – Procedimento Administrativo (PA), de que trata o art. 114;
II – ações fiscais referidas na Seção II deste Capítulo, bem como dos autos de
infração delas resultantes, exceto as ações fiscais desenvolvidas no trânsito de mercadorias,
bens, valores ou pessoas.
NOTA: o parágrafo único revogado pelo art. 5.º do Decreto n.º 34.967, de 2022 (DOE
27/09/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2023.
Redação original:
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário da legislação, os autos
de infração relativos às ações fiscais do trânsito permanecerão sendo
registrados e gerenciados pelo Sistema de Controle da Ação Fiscal
(CAF).
Nota: a Seção VII-A com nova redação do título determinada pelo inciso III do art. 1.º
do Decreto nº 36.818, de 2025 (DOE 02/09/2025), produzindo efeitos a partir da data de
sua publicação.
Seção VII-A
Do Sistema de Controle de Ação Fiscal de Mercadorias em Trânsito e do Sistema de
Diligência.
Redação original:
NOTA: a Seção VII-A acrescentada pelo inciso II, art. 4.º do Decreto
n.º 34.967, de 2022 (DOE 27/09/2022), produzindo efeitos a partir de
1.º de fevereiro de 2023.
Seção VII-A
Do Sistema de Controle de Ação Fiscal de Mercadorias em Trânsito
(CAF-T)
Nota: o art. 36-A com nova redação determinada pelo inciso III do art. 1.º do Decreto nº
36.818, de 2025 (DOE 02/09/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua
publicação.
Art. 36-A. O Sistema de Controle de Ação Fiscal de Mercadorias em Trânsito
(CAF-T) e o Sistema de Diligência serão utilizados, na forma da legislação, para o
acompanhamento e controle da execução e do desenvolvimento de ações fiscais relativas ao
trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas referidas na Seção X deste Capítulo.
Redação original:
Art. 36-A. O Sistema de Controle de Ação Fiscal de Mercadorias em
Trânsito (CAF-T) será utilizado, na forma da legislação, para o
acompanhamento e controle da execução e do desenvolvimento de
ações fiscais relativas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou
pessoas referidas na Seção X deste Capítulo.
Seção VIII
Do desenvolvimento da ação fiscal
Art. 37. Antes da ação fiscal, o servidor fazendário exibirá ao contribuinte ou
preposto sua identidade funcional e o ato designatório que o credencia à prática do ato
administrativo.
Art. 38. A ação fiscal terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, do Mandado
de Ação Fiscal (MAF), no qual constarão as seguintes informações:
I – número do MAF;
II – modalidade de fiscalização a que se refira;
III – identificação do sujeito passivo;
IV – período a ser fiscalizado;
V – autoridade designante;
VI – autoridade designada;
VII – prazo da ação fiscal;
VIII – data da expedição do MAF.
§ 1.º A autoridade designante poderá figurar como supervisor da ação fiscal.
§ 2.º Cientificado o sujeito passivo, conforme previsto na legislação, decorrem os
seguintes efeitos:
I – cessa, para todos os efeitos legais, a espontaneidade, quando admitida pela
legislação, para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao objeto daquela ação
fiscal, ressalvadas as previsões em sentido contrário expressas na legislação tributária;
II – inicia-se a contagem para a realização da ação fiscal, observado o prazo legal.
§ 3.º O marco final do período a que se refere o inciso IV do caput deste artigo
poderá deixar de ser especificado quando a natureza do trabalho de auditoria assim o exigir.
§ 4.º Gerado o MAF, a autoridade fiscal designada para realizar a ação fiscal terá
o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado da data da ciência do sujeito passivo para a
conclusão dos trabalhos.
§ 5.º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer prazo de
conclusão inferior ao previsto no § 4.º relativamente às ações fiscais que especificar.
§ 6.º Vencido o prazo previsto no § 4.º deste artigo sem a conclusão dos trabalhos,
e com a devida justificativa do não encerramento pelo servidor fazendário, a autoridade
designante, caso acolha a justificativa apresentada, poderá iniciar nova ação fiscal, uma única
vez, emitindo MAF específico, ficando permitida a:
I – modificação da autoridade fiscal;
II – alteração do período a ser fiscalizado;
III – definição de prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão
da nova ação fiscal.
§ 7.º O Secretário da Fazenda poderá, por meio de Portaria, autorizar a
continuidade de ação fiscal não encerrada nos prazos de que tratam os §§ 4.º e 6.º deste
artigo, que deverá ser concluída em até 180 (cento e oitenta) dias.
Nota: o § 8º com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1.º do Decreto nº
36.818, de 2025 (DOE 02/09/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua
publicação.
§ 8.° Nas hipóteses dos §§ 6.° e 7.° deste artigo, todas as provas e documentos
obtidos na ação fiscal anterior poderão ser aproveitados na nova ação fiscal
Redação original:
§ 8.º Na hipótese do § 6.º deste artigo, todas as provas e documentos
obtidos na ação fiscal anterior poderão ser aproveitados na nova ação
fiscal.
§ 9.º O MAF será cancelado, sem prejuízo de nova ação fiscal, quando da
ocorrência das seguintes situações:
I – aposentadoria, morte ou invalidez permanente da autoridade fiscal designada;
II – licença, por qualquer motivo, a critério da autoridade fiscal designante;
III – exercício de cargo de provimento em comissão pela autoridade fiscal;
IV – impedimento da autoridade fiscal:
a) por motivos de cessão para órgãos da Administração Pública ou por motivo de
transferência para áreas que não realizam atividade de fiscalização;
b) nas hipóteses de impedimento do servidor fazendário, especificadas no art. 9.º;
V – erro no processo eletrônico de auditoria fiscal em trâmite no sistema CAF-e,
que seja impeditivo da continuidade da ação fiscal no referido sistema.
§ 10. Preferencialmente no início da ação fiscal deverão ser solicitados os
documentos necessários e indispensáveis ao bom andamento da auditoria, evitando-se a
apresentação de pedidos sucessivos e descoordenados da ação inicial.
§ 11. Na hipótese do inciso V do § 9.º:
I – o contribuinte será informado sobre o cancelamento por meio de comunicado
específico, a ser enviado diretamente para a CP-e de seu DT-e;
II – todos os documentos já utilizados na ação fiscal anterior poderão ser
aproveitados na nova ação fiscal a ser iniciada.
Nota: fica revogado o § 12 determinado pelo inciso II o art. 2.º do Decreto nº 36.818, de
2025 (DOE 02/09/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação original:
Nota: o § 12 acrescentado pelo inciso XI do art. 1.º do Decreto nº
35.974, de 2024 (DOE 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2024.
§12. Sem prejuízo do disposto no §13 deste artigo, na hipótese de ação
fiscal com requisição de dados bancários, o prazo para sua conclusão
poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Nota: fica revogado o § 13 determinado pelo inciso II do art. 2.º do Decreto nº 36.818, de
2025 (DOE 02/09/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação original:
Nota: o § 13 acrescentado pelo inciso XI do art. 1.º do Decreto nº
35.974, de 2024 (DOE 02/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2024.
§13. Excepcionalmente, o prazo de que trata o §12 poderá ser
prorrogado por mais de uma vez, desde que devidamente autorizado
pelas autoridades indicadas no art. 21.
Art. 39. O encerramento da ação fiscal será precedido da emissão do Termo de
Conclusão da Ação Fiscal, no qual constarão:
I – data de sua lavratura;
II – número do MAF;
III – período fiscalizado;
IV – identificação do sujeito passivo;
V – número e valor dos autos de infração, quando for o caso;
VI – identificação e assinatura da autoridade fiscal que realizou a ação fiscal.
§ 1.º A lavratura dos autos de infração e a expedição do Termo de Conclusão da
Ação Fiscal deverão ocorrer dentro do prazo da ação fiscal.
§ 2.º Considera-se encerrada a ação fiscal na data da disponibilização do Termo
de Conclusão da Ação Fiscal na Caixa Postal Eletrônica (CP-e) do Domicílio Tributário
Eletrônico (DT-e) do sujeito passivo ou, quando for o caso, na data:
I – da sua postagem por correspondência com Aviso de Recebimento (AR);
II – em que o sujeito passivo tomar ciência pessoal do termo;
NOTA: o inciso III do § 2.º do art. 39, com nova redação pelo inciso I, do art. 1.º, do
Decreto n.º 34.983, de 2022 (DOE de 17/10/2022), produzindo efeitos a partir da data de
sua publicação.
Parte 4
III - do protocolo do edital no Sistema Edoweb, disponibilizado pela Secretaria
do Planejamento e Gestão (SEPLAG), para fins de publicação no Diário Oficial do Estado
(DOE), devendo ser utilizado quando precedido de tentativa infrutífera, por qualquer motivo,
de disponibilização do termo por correspondência postal com AR.
Redação original:
III – da publicação em edital, a ser realizada quando precedida de
tentativa infrutífera, por qualquer motivo, de disponibilização do
termo por correspondência postal com AR.
NOTA: o § 3.º do art. 39, com nova redação pelo inciso I, do art. 1.º, do Decreto n.º
34.983, de 2022 (DOE de 17/10/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua
publicação.
§ 3.º Tratando-se de ação fiscal realizada relativamente a contribuinte com
inscrição no CGF que tenha sido baixada, na hipótese de o intimado se encontrar em local
incerto e não sabido, considerar-se-á encerrada a ação fiscal na data do protocolo no Sistema
Edoweb, disponibilizado pela SEPLAG, do edital contendo o Termo de Conclusão da Ação
Fiscal, hipótese em que serão prescindíveis tentativas de sua disponibilização pelas formas
indicadas nos incisos I e II do § 2.º deste artigo.
Redação original:
§ 3.º Tratando-se de ação fiscal realizada relativamente a contribuinte
com inscrição no CGF que tenha sido baixada, na hipótese de o
intimado se encontrar em local incerto e não sabido, considerar-se-á
encerrada a ação fiscal na data da publicação do Termo de Conclusão
da Ação Fiscal em edital, hipótese em que serão prescindíveis
tentativas de sua disponibilização pelas formas indicadas nos incisos I
e II do § 2.º deste artigo.
§ 4.º Não sendo constatada nenhuma irregularidade, esta circunstância deverá ser
necessariamente consignada no Termo de Conclusão da Ação Fiscal.
§ 5.º Encerrada a ação fiscal, e havendo livros e documentos físicos em poder do
servidor fazendário, esses papéis ficarão à disposição do contribuinte, que terá o prazo de até
10 (dez) dias contado da data da ciência do Termo de Conclusão da Ação Fiscal para retirá-
los na repartição fazendária.
§ 6.º Transcorrido o prazo de que trata o § 5.º deste artigo sem que o sujeito
passivo tenha retirado os livros e documentos físicos disponibilizados, estes serão enviados
para o Arquivo Geral da SEFAZ.
§ 7.º A permanência dos livros e documentos fiscais em poder do Fisco por ato
voluntário do sujeito passivo não ensejará arguição de cerceamento do direito de defesa.
§ 8.º A devolução dos livros e documentos fiscais ao contribuinte será feita
mediante emissão de comprovante de entrega.
§ 9.º A cientificação do auto de infração poderá ser realizada antes do
encerramento da ação fiscal, abrindo-se o prazo para o pagamento, parcelamento ou
impugnação, na forma da legislação.
§ 10. Antes do encerramento de qualquer ação fiscal, o servidor fazendário
designado dará ciência ao contribuinte, por meio de Termo de Intimação, acerca das
irregularidades detectadas, oportunizando-lhe a anexação de documentos, os quais poderão, a
seu critério, ser considerados para a decisão acerca da lavratura do auto de infração, quando
for o caso.
§ 11. A cientificação de que trata o § 10 estender-se-á, para os mesmos efeitos
nele previstos, à pessoa natural ou jurídica à qual vier a ser imputada a responsabilidade
tributária, na forma do art. 125, quanto ao pagamento do crédito tributário a ser lançado por
meio do auto de infração.
§ 12. Na hipótese dos §§ 10 e 11, será expedido Termo de Intimação, no qual
constará o prazo de até 10 (dez) dias contado da cientificação do Termo para manifestação do
sujeito passivo.
Art. 40. Fica dispensada a lavratura do Termo de Intimação nas ações fiscais cuja
finalidade seja verificar as seguintes infrações à legislação do ICMS:
I – deixar de emitir documento fiscal de venda a consumidor final, fato este
constatado in loco pelo servidor fazendário, objeto da penalidade prevista na alínea “c” do
inciso III do caput do art. 139;
II – utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem a devida
autorização do Fisco, objeto da penalidade prevista na alínea “c” do inciso VII do caput do
art. 139;
III – utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida
autorização do Fisco, equipamento diverso de equipamento de uso fiscal, que processe ou
registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviço, ou, ainda,
que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal,
objeto da penalidade prevista na alínea “e” do inciso VII do caput do art. 139.
Seção IX
Do levantamento fiscal e contábil
Art. 41. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em
determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal ou contábil, em que
serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final,
as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive
levantamento unitário, com identificação das mercadorias e outros elementos informativos.
§ 1.º Na apuração do movimento real tributável poderão ser aplicados
coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, levando-se em
consideração a atividade econômica do contribuinte.
§ 2.º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção dos
estabelecimentos industriais e correspondente cobrança do imposto devido os valores e as
quantidades de matérias-primas, dos produtos intermediários e das embalagens adquiridas e
empregadas na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada,
os gastos gerais de fabricação e dos demais componentes do custo de produção, assim como
as variações dos estoques inicial e final dos produtos acabados, dos produtos em elaboração e
dos insumos.
§ 3.º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços
prestados o material aplicado, a remuneração dos dirigentes, o custo do pessoal, os serviços
prestados por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e
amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em
andamento e outros custos aplicados na prestação de serviços.
§ 4.º Nos casos de impossibilidade de se detectar as alíquotas específicas
aplicáveis às operações e prestações de entrada e de saída, poderá ser aplicada a média das
alíquotas dos produtos, mercadorias e serviços do período analisado.
§ 5.º Para efeito de cobrança do ICMS serão desconsiderados os livros fiscais e
contábeis quando contiverem vícios ou irregularidades que os tornem imprestáveis para a
comprovação das operações e prestações realizadas e que evidenciem a sonegação de
tributos.
§ 6.º Caracterizada a situação prevista no § 5.°, o valor das saídas promovidas
pelo contribuinte no período examinado poderá ser arbitrado pelo Fisco, na forma da
legislação.
§ 7.º Havendo a necessidade de arbitramento do valor do ICMS não recolhido,
este será obtido tendo como base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos
documentos compreendidos entre o número inicial de toda a sequência impressa e o maior
número de emissão identificado.
§ 8.º Caracteriza omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos:
I – suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
II – saldo credor de caixa apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal
após inclusão de operações não declaradas, assim como a manutenção no Passivo de
obrigações já pagas ou inexistentes;
III – diferença apurada pelo cotejo entre o valor das saídas registradas e o das
saídas efetivamente praticadas, ou, ainda, através do confronto entre os registros contábil e
fiscal;
IV – montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo
das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado;
V – diferença a mais entre o preço médio ponderado das mercadorias adquiridas
ou produzidas e seus respectivos valores unitários registrados no livro de Inventário;
VI – déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades
no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os
desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos
indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escriturados;
VII – a diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os
valores registrados nos arquivos magnéticos e eletrônicos dos equipamentos utilizados pelo
contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos.
§ 9.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às prestações de serviços de
comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal.
Art. 42. Todos os documentos, livros, impressos, papéis e arquivos, inclusive
eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal deverão ser mencionados pela autoridade
fiscal na Informação Complementar ao auto de infração e anexados a este, respeitada a
indisponibilidade dos originais, quando for o caso.
§ 1.º Os arquivos eletrônicos compreendem, inclusive, programas e arquivos
armazenados em meio eletrônico ou em qualquer outro meio utilizado pelo contribuinte para
a guarda de dados.
§ 2.º Para fins do disposto neste artigo, presumem-se de natureza comercial
quaisquer livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos armazenados em meio
eletrônico ou em qualquer outro meio pertencente ao contribuinte, bem como aqueles que se
encontrem armazenados em suas dependências.
§ 3.º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser
disponibilizados ao contribuinte juntamente com o auto de infração e o Termo de Conclusão
de Fiscalização.
§ 4.º Os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos,
que serviram de base à ação fiscal, quando constituírem prova de infração à legislação
tributária, poderão ser retidos temporariamente pelas autoridades administrativas, quando for
o caso, mediante termo específico, sendo entregue cópia para o sujeito passivo.
Seção X
Das disposições especiais aplicáveis às ações fiscais
relativas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 43. Relativamente às ações fiscais que se refiram às operações e prestações
relacionadas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas observar-se-á o seguinte:
I – o seu início e conclusão independem da emissão de ato formal específico,
devendo o servidor fazendário exibir ao contribuinte ou preposto sua identidade funcional e
sempre que solicitada a sua exibição;
II – os atos de fiscalização poderão ser realizados:
a) de forma presencial ou remota;
b) mediante o emprego de câmeras, balanças, scanners, drones e radares de
identificação de veículos que venham a ser adquiridos diretamente pela SEFAZ ou cuja
utilização venha a ser por esta contratada com terceiros, e os resultados de fiscalização
obtidos por meio da análise de imagens e aferições resultantes do emprego daqueles meios
eletrônicos serão dotados de presunção de legitimidade;
III – considerar-se-á iniciada, inclusive para fins de cessação da espontaneidade
do contribuinte, quando:
a) por ocasião da passagem das mercadorias pelo posto fiscal, estas forem objeto
de vistoria física, ou quando houver a entrega ao servidor fazendário da documentação fiscal
relativa às mercadorias transportadas e aos serviços de transporte prestados, nos casos em que
exigida pela legislação;
b) o servidor fazendário, por ocasião de fiscalização itinerante realizada neste
Estado, praticar atos de análise e verificações relacionados à constatação da regularidade do
cumprimento de obrigações tributárias, de natureza principal ou acessória, bem como do
eventual surgimento destas, no que se refere:
1. à operação ou prestação objeto da fiscalização in loco de que trata o art. 3.º, §
5.º;
2. à circulação de mercadorias e prestações de serviços realizadas por meio de
veículo que esteja em trânsito no território deste Estado, inclusive quando o veículo não tenha
parado em posto fiscal ou dele tenha se evadido;
c) os sistemas eletrônicos da SEFAZ detectarem remotamente, de forma
eletrônica e automática, a emissão de documentos fiscais relativos a operações e prestações
com mercadorias, bens, valores ou pessoas em trânsito, de modo a averiguar, inclusive via
cruzamento de dados, inconsistências fiscais relacionadas ao cumprimento de obrigações
tributárias;
Nota: o inciso IV com nova redação determinada pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº
36.818, de 2025 (DOE 02/09/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua
publicação.
IV – ficando constatados indícios de irregularidades fiscais, a autoridade fiscal
providenciará a emissão de Termo de Ocorrência de Ação Fiscal (TOAF), que conterá, no
mínimo, os seguintes dados:
a) caso se trate de fiscalização realizada em posto fiscal:
1. identificação do posto fiscal em que realizada a fiscalização;
2. CNPJ, CGF e Razão Social ou CPF e nome completo, conforme o caso, do
transportador;
3. dados de identificação do veículo utilizado no transporte;
4. relato da ocorrência, das providências adotadas e de outras informações
relevantes;
5. identificação de lacres, inclusive fiscais, que porventura tenham sido rompidos;
6. assinatura, nome completo e matrícula do(a) servidor(a) fazendário(a)
responsável pela realização da atividade de fiscalização;
7. assinatura e identificação do CPF ou CNPJ do(a) condutor(a) do veículo ou
transportador;
b) tratando-se de fiscalização itinerante:
1. identificação do órgão local de lotação da autoridade fiscal responsável pela
fiscalização;
2. CNPJ e Razão Social, se empresa, ou CPF e nome completo, se pessoa física,
do transportador;
3. dados de identificação do veículo utilizado no transporte;
4. relato da ocorrência, das providências adotadas e de outras informações
relevantes;
5. identificação de lacres, inclusive fiscais, que porventura tenham sido rompidos
e seus respectivos substitutos, quando houver;
6. assinatura, nome completo e matrícula do(a) servidor(a) fazendário(a)
responsável pela realização da atividade de fiscalização;
7. assinatura e identificação do nome e do CPF do(a) condutor(a) do veículo.
Redação original:
IV – no que se refere às fiscalizações realizadas nos postos fiscais,
ficando constatada, a princípio, a suposta existência de indícios de
irregularidades fiscais, o servidor fazendário deverá providenciar a
emissão de Termo de Ocorrência de Ação Fiscal (TOAF), que
conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) identificação do posto fiscal no qual será realizada a atividade de
fiscalização;
b) CNPJ, CGF, CPF, nome e razão social, conforme o caso, do
respectivo transportador;
c) dados de identificação do veículo utilizado no transporte;
d) relato da ocorrência, das providências adotadas e de outras
informações relevantes;
e) identificação de lacres, inclusive fiscais, que porventura tenham
sido rompidos;
f) assinatura e matrícula do servidor fazendário responsável pela
realização da atividade de fiscalização;
g) assinatura e identificação do CPF ou CNPJ do condutor do veículo
ou transportador;
V – a lavratura do auto de infração, quando cabível, poderá ser realizada por mais
de um servidor fazendário;
VI – a ciência do auto de infração poderá ocorrer pessoalmente quando o
transportador da mercadoria, seu preposto ou responsável estiver presente por ocasião da sua
lavratura;
VII – na impossibilidade de ser dada ciência pessoal do auto de infração, na
forma do inciso VI, inclusive em razão de recusa do transportador da mercadoria, seu
preposto ou responsável, a cientificação do auto de infração ocorrerá por:
a) meio de assinatura do auto de infração com certificado digital emitido no
âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
b) correspondência, com Aviso de Recebimento (AR);
c) edital, a ser realizada quando precedida de tentativa infrutífera, por qualquer
motivo, de cientificação na forma da alínea “b” deste inciso;
VIII – considerar-se-á encerrada a ação fiscal, conforme o caso:
a) quando da liberação da mercadoria, nos casos de fiscalização itinerante ou nos
postos fiscais, da qual não tenha resultado a lavratura de auto de infração;
b) com a lavratura do auto de infração;
c) após encerradas pelo servidor fazendário ou automaticamente, via sistema
eletrônico, as análises e verificações que tenham evidenciado a regularidade do cumprimento
das obrigações tributárias relativas à operação e prestação fiscalizada;
IX – as ações fiscais e os atos de fiscalização compreendidos nas alíneas dos
incisos III e IV poderão ser encerrados e renovados, bem como executados de forma
simultânea ou em momentos distintos, ainda que realizados por servidores fazendários
diversos.
Parágrafo único. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer
disposições complementares às previstas neste artigo.
Nota: o art. 43-A acrescentado pelo inciso VI do art. 1.º do Decreto nº 36.818, de 2025
(DOE 02/09/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 43-A. Relativamente às diligências fiscais cadastrais realizadas no âmbito de
ações fiscais relativas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, o(a) servidor(a)
fazendário(a) deverá providenciar a emissão do TOAF, que conterá, no mínimo, os seguintes
dados:
a) identificação do órgão local de lotação do(a) servidor(a) responsável pela
fiscalização;
b) CNPJ, CGF e razão social do contribuinte;
c) motivação e objetivos do ato, com suas respectivas normas legais;
d) relato da ocorrência, das providências adotadas e de outras informações
relevantes;
e) assinatura, nome completo e matrícula do(a) servidor(a) fazendário(a)
responsável pela realização da atividade de fiscalização.
Art. 44. O servidor fazendário não poderá chancelar documento fiscal que deva
acompanhar mercadoria sem que esta esteja em sua presença e sob sua imediata fiscalização.
NOTA: o art. 45 com nova redação determinada pelo inciso I, art. 4.º do Decreto n.º
34.967, de 2022 (DOE 27/09/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de
2023.
Art. 45. Relativamente aos autos de infração lavrados em ações fiscais de que
trata esta Seção observar-se-á o disposto no caput do art. 36-A.
Redação original:
Art. 45. Relativamente aos autos de infração lavrados em ações fiscais
de que trata esta Seção observar-se-á o disposto no parágrafo único do
art. 36.
Subseção II
Da retenção de mercadoria em situação irregular
Art. 46. Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que,
depositada ou em trânsito, for encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria
ou com documentação que acoberte o seu trânsito com destino a contribuinte não identificado
ou com inscrição no CGF excluída ou, ainda, com documentação fiscal considerada inidônea
pela legislação.
Art. 47. Quando for encontrada mercadoria em situação irregular, na forma como
define o art. 46, deverá o servidor fazendário proceder, de imediato, à lavratura de auto de
infração com retenção de mercadoria, observado o disposto no art. 48.
Art. 48. Estará sujeita à retenção a mercadoria acompanhada de documento fiscal
cuja irregularidade seja passível de reparação.
§ 1.º Configurada a hipótese prevista neste artigo, o servidor fazendário emitirá
Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, notificando o contribuinte ou
responsável para que, no prazo de até 3 (três) dias, sane a irregularidade, sob pena de, não o
fazendo, submeter-se à ação fiscal e aos efeitos dela decorrentes.
§ 2.º O termo a que se refere o § 1.º conterá, no mínimo, os seguintes dados,
conforme o caso:
I – dados da ação fiscal;
II – identificação do sujeito passivo;
III – dados do fiel depositário da mercadoria;
IV – prazo para regularização;
V – número do documento fiscal relativo à operação e prestação;
VI – identificação do veículo e do condutor;
VII – motivo da retenção;
VIII – identificação do servidor fazendário;
IX – ciência do condutor do veículo, contribuinte, responsável, depositário ou
preposto.
§ 3.º A ação fiscal a que se refere o § 1.º poderá ser desenvolvida antes de
esgotado o prazo nele previsto, desde que haja renúncia expressa, pelo sujeito passivo, ao
direito de tentar promover o saneamento da irregularidade.
§ 4.º Entende-se por passível de reparação a irregularidade que apresente erro
resultante de omissão ou indicação indevida de elementos formais que, por sua natureza, não
impliquem falta de recolhimento do imposto.
Art. 49. Esgotada a hipótese de legalização da mercadoria retida, ou quando ficar
evidenciado o propósito de fraude por parte do condutor ou depositário, será lavrado auto de
infração com retenção da mercadoria, quando cabível, no qual serão identificados, conforme
o caso, a razão social ou nome, endereço, inscrições no CNPJ e no CGF, identidade ou CPF
do transportador ou possuidor da mercadoria, e indicados os motivos ensejadores da
autuação, as disposições legais infringidas, a penalidade cabível e as assinaturas do autuado e
do autuante, observado o disposto no inciso VII do art. 43.
Parágrafo único. Deverão ser igualmente objeto de retenção as mercadorias que
forem encontradas ou estejam sendo entregues em local diverso do indicado na
documentação fiscal, bem como aquelas que constituam prova material de infração à
legislação tributária.
Art. 50. Ficam também sujeitos à retenção, isoladamente ou em conjunto com a
mercadoria em situação irregular, os documentos fiscais e outros de natureza comercial que
se prestarem a comprovar a infração cometida ou a instruir processo administrativo-tributário.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, os documentos fiscais serão retidos pela
fiscalização, mediante a lavratura do Termo de Apreensão de Livros e Documentos Fiscais, e
deverão constar do respectivo processo administrativo tributário, quando for o caso.
§ 2.º O Termo a que se refere o § 1.º será disponibilizado ao sujeito passivo, e
conterá, no mínimo:
I – a discriminação detalhada dos documentos;
II – a discriminação dos fatos;
III – as assinaturas do servidor fazendário e do sujeito passivo.
Art. 51. A autoridade fiscal poderá intimar qualquer pessoa que detiver ou
conduzir mercadoria e respectiva documentação em situação fiscal irregular para apresentá-
los ao Fisco no prazo de até 3 (três) dias contados da data da intimação.
§ 1.º O não cumprimento da intimação de que trata este artigo no prazo assinalado
poderá motivar a requisição e adoção, pela autoridade fiscal, de providências judiciais
necessárias à busca e retenção da mercadoria e documentos.
§ 2.º Independentemente da intimação a que se refere o caput deste artigo, o
transportador de mercadoria ou bem deverá exibir nos postos fiscais por onde transitar a
documentação relativa à carga sob sua responsabilidade.
Art. 52. As empresas ferroviárias, rodoviárias, fluviais, marítimas e aéreas
somente poderão fazer o transporte de mercadoria ou bem que lhes forem confiados se
acompanhados de documentação fiscal própria.
§ 1.º Na suspeita de estarem a mercadoria ou bem em situação fiscal irregular, as
empresas identificadas neste artigo adotarão providências no sentido de retê-los e comunicar
o fato, de imediato, à Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CEFIT) da
Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT), por meio de processo, a
ser protocolizado no Sistema TRAMITA, ou outro que o substitua.
§ 2.º O Orientador da CEFIT, dentro do prazo de até 2 (dois) dias contados a
partir da data do recebimento do processo de que trata o § 1.º, adotará as providências
necessárias à averiguação do fato e retenção da mercadoria ou bem, se for o caso.
§ 3.º Esgotado o prazo de que trata o § 2.º sem que haja a adoção das
providências nele previstas, a mercadoria ou bem objeto da comunicação ficará
automaticamente liberada para transporte, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
funcional pela omissão.
Subseção III
Da guarda e do depósito
de mercadorias retidas
Art. 53. Fica sob a guarda e proteção do Estado a mercadoria retida, que será
encaminhada ao órgão fazendário disponível e mais próximo do local da autuação, cuja
gerência a manterá sob sua responsabilidade.
Art. 54. A autoridade fazendária que retiver mercadoria ou exercer a sua guarda
para preservar direitos do Fisco ou de terceiro emitirá Certificado de Guarda de Mercadorias,
contendo:
I – identificação do contribuinte ou responsável;
II – completa identificação da mercadoria retida, especificando sua quantidade,
peso, qualidade, marca, espécie, número de volume e o valor registrado, declarado ou de
mercado;
III – estado de conservação em que se encontra a mercadoria retida, indicando-lhe
o grau de perecibilidade;
IV – local e data de emissão;
V – assinatura e identificação da autoridade emitente;
VI – assinatura e identificação do contribuinte ou responsável.
§ 1.º O condutor do veículo identificado no manifesto de carga somente poderá
assinar o Certificado de Guarda de Mercadorias ou Termo de Retenção de Mercadorias caso
esteja autorizado pela empresa de transporte de carga estabelecida neste Estado, da qual seja
empregado.
§ 2.º Quando no local da retenção não existir acomodação adequada, a autoridade
fazendária deverá promover o deslocamento da mercadoria para instalação que ofereça
melhor condição de guarda e segurança.
§ 3.º Na falta de local público adequado à acomodação da mercadoria, ou por
conveniência administrativa do Fisco, a autoridade fazendária poderá nomear a empresa
transportadora, o destinatário ou o remetente, se pessoa regularmente inscrita no CGF, como
fiel depositário, competindo a este total responsabilidade sobre a mercadoria.
§ 4.º O fiel depositário não poderá transferir a mercadoria do local originalmente
indicado para guarda, nem aliená-la ou omitir-se ante a iminência de deterioração, devendo,
no momento em que pretender deslocá-la para outra instalação ou, quando identificar
qualquer ameaça à sua incolumidade, comunicar o fato imediatamente à autoridade
fazendária, sob as penas da lei.
Art. 55. A critério da autoridade que promover a retenção, não será encaminhada
para depósito em órgão fazendário a mercadoria que:
I – pelo seu grau de perecibilidade, sujeite-se à deterioração caso não
acondicionada de maneira adequada à sua conservação;
II – por seu porte ou volume, não possa ser depositada em órgão fazendário, ou
quando este estiver impossibilitado de recebê-la.
Art. 56. Na hipótese do art. 55, a guarda e o depósito da mercadoria retida
poderão ser confiados, por indicação do autuado, a terceiro, desde que contribuinte ou
responsável inscrito no CGF.
§ 1.º Com vistas a acautelar os interesses do Fisco, na hipótese do caput deste
artigo, será exigido, como garantia do pagamento do ICMS, da multa e dos demais
acréscimos legais, o depósito do valor correspondente ou fiança idônea, a critério da
autoridade fazendária.
§ 2.º O autuado, ao fazer a indicação de que trata este artigo, deverá apresentar
declaração firmada pelo contribuinte ou responsável aceitando o encargo de fiel depositário
da mercadoria retida.
§ 3.º Compete à autoridade fazendária decidir sobre a aceitação ou não do
depositário indicado, levando em consideração, para tanto, a idoneidade do contribuinte ou
responsável e as condições físicas adequadas do local para garantir a conservação da
mercadoria retida.
Art. 57. A mercadoria retida poderá ser confiada à guarda e depósito do próprio
autuado, a critério do servidor fazendário que promover a autuação e retenção, desde que o
autuado seja regularmente inscrito no CGF e possua as condições de que trata o § 3.º do art.
56.
Parágrafo único. A mercadoria confiada à guarda e depósito do próprio autuado
não poderá ser negociada ou transferida, a qualquer título, e sua liberação submete-se às
regras estabelecidas na Subseção seguinte.
Art. 58. O depositário responderá perante o Fisco pelos prejuízos que por dolo ou
culpa causar-lhe, em razão do desvio, perecimento ou avaria da mercadoria que esteja sob sua
guarda e depósito.
Art. 59. Exclui-se da massa falida ou do patrimônio da empresa que esteja em
recuperação judicial a mercadoria retida que esteja sob a guarda e depósito de terceiro que
venha a fazer parte de processo no qual tenha sido decretada a sua falência ou deferido o
processamento de sua recuperação judicial, nos termos da Lei Federal n.º 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a mercadoria será removida
para outro local, mediante requerimento da autoridade competente.
Subseção IV
Da liberação de mercadoria retida
Art. 60. As mercadorias retidas poderão ser liberadas, no todo em parte, antes do
trânsito em julgado do processo administrativo-tributário, a requerimento do interessado e a
critério da autoridade fazendária, mediante um dos seguintes procedimentos:
I – extinção total do crédito tributário pelo pagamento;
II – extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento da parte incontroversa;
III – depósito do montante do crédito tributário ou da parte controversa;
IV – fiança idônea.
§ 1.º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito tributário o
somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais,
bem como a atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos
previstas no art. 159.
§ 2.º Relativamente ao inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – aplicam-se suas disposições a todo lançamento por parte do Fisco, mediante
auto de infração ou qualquer outra modalidade, constituído por servidor lotado na
fiscalização do trânsito de mercadorias ou não;
Parte 5
II – o interessado formalizará o pedido em qualquer unidade fazendária,
indicando, quando possível, a parcela que reconhece como devida;
III – a unidade fazendária que receber o pedido de que trata o inciso II deste
parágrafo deverá encaminhá-la ao CONAT no primeiro dia útil subsequente ao do pagamento,
juntamente com qualquer outro documento componente;
IV – será excluída do crédito tributário, em qualquer estágio, a parcela que o
sujeito passivo entender incontroversa, prosseguindo-se com o trâmite normal em relação à
parte controversa;
V – quando não for possível identificar a parcela que o sujeito passivo entender
incontroversa, o crédito lançado será julgado em sua totalidade, deduzindo-se no final,
proporcionalmente, a parcela de recolhimento efetuado.
§ 3.º Os procedimentos indicados nos incisos III e IV do caput deste artigo não
extinguem o crédito tributário, que pode ser contestado pelo sujeito passivo na forma da
legislação processual administrativo-tributária.
§ 4.º Relativamente ao depósito do crédito tributário referido no inciso III do
caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – quando efetuado pelo seu valor integral, resultará, ainda, na produção dos
efeitos de que trata o art. 49 do Decreto n.º 32.885, de 21 de novembro de 2018;
II – será utilizado pelo Tesouro Estadual, mediante a sua conversão em receita,
por meio de DAE, ficando o Estado responsável pela restituição ao contribuinte nas hipóteses
do art. 67.
§ 5.º O pedido de liberação das mercadorias mediante utilização de qualquer das
garantias referidas nos incisos do caput deste artigo será apresentado pelo contribuinte ou
responsável nos prazos a seguir especificados, a contar da lavratura do auto de infração:
I – 48 (quarenta e oito) horas, no caso de produtos perecíveis ou de fácil
deterioração ou de animais vivos;
II – 10 (dez) dias, no caso de demais produtos.
§ 6.º Decorridos os prazos definidos nos incisos I e II do § 5.º sem que o
contribuinte ou responsável tenha apresentado garantia para liberação das mercadorias, estas
poderão ser, a critério do Secretário da Fazenda:
I – leiloadas;
II – doadas para:
a) instituições de assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas
no Programa sua Nota tem Valor, instituído pelo Poder Executivo do Estado do Ceará com
base na Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004;
b) Programa Mais Infância Ceará, de que trata a Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de
2021; ou
c) órgão da Administração Pública Direta deste Estado.
§ 7.º O pedido de liberação de mercadorias retidas apresentado após o decurso
dos prazos previstos nos incisos do § 5.º poderá ser deferido na hipótese de não haver se
consumado um dos procedimentos consignados nos incisos do § 6.º.
§ 8.º Considera-se fiança idônea aquela que for prestada por contribuinte
estabelecido neste Estado, desde que:
I – seja inscrito no CGF, seja qual for o seu regime de recolhimento;
II – esteja adimplente com o cumprimento de obrigações tributárias perante o
Fisco estadual;
III – comprove capacidade financeira para assumir o encargo;
IV – não possua vedação contratual para prestar fiança.
Art. 61. A liberação deverá ser requerida por petição escrita do interessado
dirigida ao Orientador da CEFIT, a quem compete decidir quanto ao caso.
§ 1.º A petição a que se refere este artigo será acompanhada do DAE ou do Termo
de Fiança correspondente, conforme o caso.
§ 2.º Encontrando-se o processo em tramitação para julgamento administrativo, a
petição deverá ser dirigida ao Presidente do CONAT, para decisão quanto ao pedido.
Art. 62. O DAE referido no § 1.º do art. 61 corresponderá ao recolhimento dos
valores correspondentes ao total do ICMS e multa reclamados no auto de infração com
retenção.
Art. 63. O valor a ser depositado, correspondente à autuação, será recolhido por
meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), mediante expedição de guia de
depósito vinculada ao respectivo auto de infração, a ser autorizada pelo Orientador da CEFIT.
§ 1.º Encontrando-se o processo em fase de julgamento, a autorização de que trata
o caput deste artigo será de competência do Presidente do CONAT.
§ 2.º O controle do depósito efetuado na forma prevista neste artigo será
promovido pela Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, de
conformidade com o estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 64. A devolução do valor depositado na forma do art. 63 dar-se-á mediante
autorização do Orientador da CEFIT ou do Presidente do CONAT, conforme tenha sido a
autoridade responsável pela autorização de depósito.
Art. 65. A fiança a que se refere o inciso IV do caput do art. 60 será firmada em
favor do autuado por meio de termo próprio, no qual o fiador se obrigue a responder
solidariamente por todas as obrigações tributárias decorrentes da autuação.
Art. 66. Compete ao Orientador da CEFIT ou ao Presidente do CONAT, neste
último caso, quando existir processo em tramitação para julgamento administrativo do auto
de infração, deferir ou rejeitar a fiança oferecida, mediante despacho fundamentado.
Parágrafo único. Do indeferimento da fiança determinado pelo Orientador da
CEFIT caberá recurso ao Coordenador da COFIT.
Subseção V
Da restituição ou conversão
do depósito em renda
Art. 67. O Auto de Infração cujo crédito tributário esteja garantido por meio de
depósito administrativo, caso venha a ser julgado nulo, extinto ou improcedente, em decisão
definitiva no âmbito administrativo, implicará a devolução do valor depositado, corrigido
pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais.
Parágrafo único. Julgado o auto de infração procedente ou parcial procedente, por
decisão da qual não caiba mais recurso, o valor do depósito será convertido em renda e a
parcela que exceder ao valor do crédito tributário devido deverá ser restituída ao depositante,
corrigido pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais.
Subseção VI
Do perdimento, do leilão
e da doação de mercadorias retidas
Art. 68. A SEFAZ poderá solicitar ao sujeito passivo que possua mercadorias
retidas pelo Fisco para que manifeste interesse na manutenção da guarda pelo Estado.
§ 1.º A solicitação de que trata o caput deste artigo será efetuada por meio de
Termo de Intimação.
§ 2.º Caso o sujeito passivo não venha a se manifestar no prazo de até 30 (trinta)
dias contado da data da ciência da intimação, poderá ficar sujeito ao perdimento das
mercadorias apreendidas, devendo o respectivo crédito tributário ser extinto.
§ 3.° A intimação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer inclusive
através de edital, a ser divulgado em jornal de grande circulação, ou por meio do sítio
eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, nos casos em que não for possível a intimação do sujeito
passivo pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
§ 4.º A SEFAZ poderá doar as mercadorias perdidas para instituições de
assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa sua Nota tem
Valor, instituído pelo Poder Executivo do Estado do Ceará com base na Lei n.º 13.568, de 30
de dezembro de 2004, para o Programa Mais Infância Ceará, de que trata a Lei n.º 17.380, de
5 de janeiro de 2021, ou para órgão da Administração Pública Direta deste Estado.
§ 5.º A doação de mercadorias de que trata este artigo será precedida de despacho
expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 6.º As mercadorias retidas poderão ser também doadas para entidades voltadas
para o cumprimento da política de ação social do Governo, ou, ainda, para instituições de
assistência social sediadas no território cearense e cadastradas na Secretaria da Ação Social
do Estado.
§ 7.º Ato normativo do Secretário da Fazenda estabelecerá disposições
complementares a este artigo.
Art. 69. O leilão de que trata o inciso I do § 6.º do art. 60 será sempre precedido
de avaliação administrativa e publicação de edital, a ser divulgado no sítio eletrônico
www.sefaz.ce.gov.br, podendo inclusive ser publicado em jornal de grande circulação.
§ 1.º A designação do avaliador não poderá recair na pessoa do servidor
fazendário que tenha participado da retenção da mercadoria ou da lavratura do auto de
infração.
§ 2.º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a realizar o certame mediante
leiloeiro oficial.
Art. 70. Realizado o leilão, sendo o crédito tributário:
I – inferior ao valor da arrematação, a diferença apurada será restituída ao
contribuinte ou responsável;
II – superior ao valor da arrematação, a diferença apurada não será inscrita em
Dívida Ativa, e, caso já esteja, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) será cientificada, a fim
de que providencie o seu cancelamento.
Art. 71. Julgado em definitivo pelo CONAT processo oriundo de auto de infração
relativo a mercadorias que tenham sido objeto de perdimento, doadas ou extraviadas sob a
guarda do Estado, observar-se-á o seguinte:
I – se procedente o auto de infração e sendo o crédito tributário inferior ao valor
da mercadoria considerado na lavratura do auto, a diferença será restituída ao sujeito passivo
autuado;
II – se parcialmente procedente o auto de infração, o sujeito passivo autuado será
ressarcido da parcela do valor da mercadoria considerado na lavratura do auto que exceder o
valor do crédito tributário efetivamente devido;
III – se improcedente o auto de infração, ou declarado nulo ou extinto, sem
julgamento do mérito, o processo administrativo-tributário, o sujeito passivo será restituído
da integralidade do valor da mercadoria considerado na lavratura do auto.
Parágrafo único. A restituição de que trata este artigo será corrigida pelo índice de
atualização aplicável aos tributos estaduais e autorizada pelo Presidente do CONAT, por meio
de informação fiscal específica, a ser encaminhada para a Coordenadoria de Gestão
Financeira (COGEF), que providenciará a efetivação da restituição.
Art. 72. Compete à COFIT a responsabilidade pela fixação da data da realização
do leilão administrativo, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 60 (sessenta)
dias contados da data do recebimento do laudo de avaliação.
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput deste artigo será divulgado no
endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da
data da realização do leilão.
Art. 73. Antes da realização do leilão administrativo, a autoridade fazendária
responsável pela sua realização designará avaliador, que emitirá laudo estimando o valor da
mercadoria.
Art. 74. O avaliador terá o prazo de até 10 (dez) dias para emitir o laudo, que
conterá:
I – a descrição clara e precisa da mercadoria, com suas características e o estado
de uso e conservação em que se encontra;
II – o valor total da mercadoria por lote;
III – o número do respectivo auto de infração.
Art. 75. A mercadoria cujo preço de comercialização seja fixado em ato do
Secretário da Fazenda somente será objeto de avaliação se seu estado de conservação
justificar preço inferior.
Art. 76. Não se repetirá a avaliação, salvo quando ficar provado ter havido erro
por parte do avaliador ou significativa alteração no valor da mercadoria.
Art. 77. O sujeito passivo poderá reaver a mercadoria até o dia anterior ao da
realização do leilão, desde que realize o pagamento integral do crédito tributário
correspondente.
Art. 78. Poderá participar do leilão qualquer pessoa física ou jurídica, exceto
servidor da SEFAZ, seu cônjuge e parentes até segundo grau.
Art. 79. A autoridade fazendária responsável pela realização do leilão designará
comissão composta de um presidente, um coletor de preços e um secretário, escolhidos entre
os servidores da SEFAZ.
Art. 80. Ao instalar os trabalhos de licitação, o presidente da Comissão de Leilão
descreverá os lotes que serão leiloados, anunciando o lance mínimo admitido para cada lote.
§ 1.º O secretário da Comissão de Leilão consignará em ata própria todas as
ocorrências e expedirá os documentos necessários à realização do leilão.
§ 2.º O coletor de preços encarregar-se-á do pregão, identificando os licitantes e
repetindo seus lanços para conhecimento geral até o anúncio do lanço final ou da falta de
licitante, se for o caso.
Art. 81. O licitante que oferecer maior lanço será declarado arrematante, podendo
pagar o valor total ou, a título de sinal, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do
preço ofertado, sendo-lhe concedido o prazo de até 2 (dois) dias para pagar o restante do
preço e retirar a mercadoria arrematada, conforme se dispuser em edital.
Parágrafo único. Após a quitação do lanço, a Comissão do Leilão fornecerá ao
arrematante documento hábil à liberação da mercadoria, nele constando:
I – a descrição da mercadoria, seguida do preço total respectivo;
II – nome ou razão social, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ, ou
documento de identificação do arrematante, conforme o caso.
Art. 82. O não cumprimento do disposto no art. 81 será motivo suficiente para
que a Comissão de Leilão declare o arrematante inadimplente, fato que o impedirá de
participar de leilões administrativos pelo prazo de 2 (dois) anos e determinará a perda do
sinal dado.
Parágrafo único. Declarada a inadimplência do arrematante, a Comissão de Leilão
indicado no art. 81 providenciará a realização de novo leilão.
Art. 83. Por ocasião da entrega da mercadoria ao arrematante, será expedida Nota
Fiscal Avulsa eletrônica para acobertar a sua circulação.
Art. 84. A mercadoria que tiver sido objeto de 2 (dois) leilões sem arrematação
será doada ou incinerada, a critério do Secretário da Fazenda.
Art. 85. Não será submetida a leilão ou doação a mercadoria que for
caracterizada como falsificada, adulterada ou deteriorada.
§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, os créditos tributários correspondentes
deverão ser extintos, sem prejuízo das providências junto aos órgãos competentes, se for o
caso.
§ 2.º Ato normativo do Secretário da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo,
o qual versará inclusive quanto à destinação a ser conferida às mercadorias.
Art. 86. Antes de promover a doação de mercadoria retida ou transformar em
renda o produto do leilão administrativo, a autoridade fazendária competente deverá
certificar-se da inexistência de qualquer ação judicial sobre a mercadoria objeto da retenção.
§ 1.º Verificada a existência de pendência judicial sobre o objeto da autuação, a
mercadoria retida ou o valor correspondente à avaliação ou ao leilão administrativo serão
postos à disposição do Juízo competente, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
§ 2.º Para os fins do disposto neste artigo, o CONAT só encaminhará aos setores
referidos no art. 72 os processos administrativos transitados em julgado que não sejam objeto
de demanda judicial.
Seção XI
Das disposições especiais aplicáveis às ações fiscais
relativas a contribuinte com inscrição no CGF baixada
Art. 87. O contribuinte cuja inscrição no CGF tenha sido baixada por qualquer
motivo permanece sujeito à ação fiscal e à eventual constituição, por meio de lançamento de
ofício, de crédito tributário devido, podendo o servidor fazendário encarregado lavrar autos
de infração correspondentes às irregularidades, quando constatados descumprimentos de
obrigações tributárias, enquanto não decorrido o prazo decadencial.
§ 1.º O período objeto de ação fiscal plena, com ou sem lavratura de auto de
infração, realizada antes da baixa cadastral poderá ser excluído de eventuais ações fiscais
motivadas pela baixa de ofício ou a pedido.
§ 2.º Os servidores fazendários poderão dar início à ação fiscal com vistas à
constituição do crédito tributário quando os contribuintes estiverem na situação cadastral
“baixado a pedido” ou “baixado de ofício”, observados os critérios, indicadores, parâmetros e
planejamento definidos pela SEFAZ.
NOTA: o art. 88, com nova redação pelo inciso II, do art. 1.º, do Decreto n.º 34.983, de
2022 (DOE de 17/10/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 88. As comunicações a serem realizadas no âmbito de ação fiscal
relativamente a contribuinte cuja inscrição tenha sido baixada de ofício, desde que constatado
que o intimado não se encontra em local certo e sabido, poderão ser realizadas por meio de
edital.
Redação original:
Art. 88. As comunicações a serem realizadas no âmbito de ação fiscal
realizada relativamente a contribuinte cuja inscrição tenha sido
baixada de ofício, desde que constatado que o intimado não se
encontra em local certo e sabido, serão realizadas por meio de edital.
Seção XII
Das disposições especiais aplicáveis às ações fiscais relativas
aos contribuintes enquadrados como Microempresa (ME)
ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional
Art. 89. Respeitadas as competências definidas nos arts. 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, os
servidores do grupo TAF poderão fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e
acessórias relativas aos contribuintes enquadrados como Microempresa (ME) ou Empresa de
Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar
Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e estabelecidos neste Estado.
§ 1.º No exercício da competência de que trata o caput deste artigo, a ação fiscal:
I – após iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, na
forma da legislação; e
II – não ficará limitada à fiscalização do ICMS, devendo recair sobre todos os
tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 2.º A fiscalização será efetuada conforme o disposto na Resolução CGSN n.º
140, de 22 de maio de 2018, ou outra que a substitua, e em ato normativo expedido pelo
Secretário da Fazenda.
Nota: a seção XIII acrescentada pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 36.226, de 2024
(DOE 13/09/2024), produzindo efeitos na data de sua publicação.
Seção XIII
Das disposições especiais aplicáveis às ações fiscais restritas relativas às infrações
constatadas in loco
Art. 89-A. Ressalvado o disposto no art. 43, relativamente às ações fiscais
restritas decorrentes da necessidade de verificação do cometimento de quaisquer infrações as
quais, para a sua constatação, seja necessária a realização de diligência de fiscalização in
loco, poderão ser observados, de forma alternativa aos procedimentos de fiscalização
constantes neste Decreto, os a seguir elencados:
I – a realização da ação fiscal será precedida apenas da emissão de portaria,
dispensado o MAF, que será expedida pelo Secretário da Fazenda, Secretário Executivo da
Receita Estadual ou, ainda, por qualquer Coordenador da COATE, COMFI, COFIT ou
COPAF, por meio da qual serão efetuadas:
a) a designação da autoridade fiscal responsável pela realização da fiscalização in
loco, que poderá ser efetivada em conjunto com outras autoridades fiscais, desde que tenham
sido designadas por meio da mesma portaria;
b) a especificação da:
1. empresa, do conjunto de empresas ou da indicação do bairro ou outro meio de
definição da área geográfica na qual estejam inseridas as empresas a serem fiscalizadas,
hipótese em que fica dispensada a identificação individualizada dos contribuintes, ficando
sujeitos à fiscalização todos aqueles que estejam localizados no bairro ou área delimitada;
2. período da ação fiscal, bem como daquele durante o qual poderão ser
realizadas as diligências de fiscalização e, facultativamente, definição de horários, diurnos ou
noturnos, devendo a empresa estar aberta ao público;
3. infrações a que se refira;
II – os Coordenadores mencionados no inciso I do caput deste artigo poderão
subscrever em conjunto a portaria ou delegar a competência para a sua expedição a
orientadores ou supervisores de unidades integrantes da estrutura organizacional da SEFAZ
que estejam subordinadas às coordenações que gerenciem, podendo também estes
subscreverem em conjunto as portarias que expedirem;
III – considera-se iniciada a ação fiscal, cessando a espontaneidade do
contribuinte, quando da exibição da portaria de que trata o inciso I do caput deste artigo ao
titular, sócio, empregado ou representante legal do sujeito passivo presente no
estabelecimento enquanto em funcionamento, devendo ser exibido, ainda, documento que
identifique a autoridade fiscal responsável pela realização da fiscalização;
IV – para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo:
a) a exibição da portaria será considerada válida ainda que realizada para pessoa
que, sem nenhuma reserva, se identifique como representante, preposto ou empregado da
empresa, mesmo que desprovido de poderes expressos de representação;
b) para fins de resguardo das medidas de fiscalização as quais devam se
concretizar no momento mais eficaz para a constatação de fatos e obtenção de informações,
equipamentos ou documentos, considera-se prescindível a assinatura da portaria pelo titular,
sócio, empregado ou representante legal do sujeito passivo quando do início da ação fiscal,
sendo-lhe assegurada a disponibilização de cópia da portaria por ocasião de seu início;
c) na hipótese da alínea “b” deste inciso, a portaria será subscrita, conforme o
caso, pelas pessoas referidas no inciso II do caput deste artigo ou na alínea “a” deste inciso
até o momento da conclusão da fiscalização, e, em caso de recusa destas, a ciência será
substituída por declaração formal da autoridade fiscal;
V – o desenvolvimento da ação fiscal e a adoção de quaisquer medidas de
fiscalização in loco necessárias para a verificação do eventual cometimento de infrações
especificadas na portaria prescindem da emissão de atos formais, inclusive intimações,
podendo ser livremente realizados dentro dos parâmetros autorizados pela legislação
tributária;
VI – a autoridade fiscal, por ocasião da realização da fiscalização, e a seu critério,
poderá registrar, em meio fotográfico ou videográfico, ocorrências ou objetos que atestem a
materialidade de conduta que caracterize infração à legislação, desde que diretamente
relacionada com o objeto da ação fiscal;
VII – as ações fiscais de que trata este artigo e os autos de infração delas
decorrentes poderão ser gerenciados pelos Sistemas CAF-e, CAF-T ou outro meio que venha
a ser previsto na legislação, a critério da SEFAZ;
VIII – na mesma ação fiscal de que trata este artigo poderá ser lavrado, a critério
da autoridade fiscal:
a) termo para registro de ocorrências e verificações realizadas por ocasião da
fiscalização, bem como de quaisquer eventos relevantes, inclusive eventual:
1. aposição de lacres, efetuada na forma do art. 13;
2. indicação da ocorrência de embaraço à fiscalização;
3. constatação da existência de indícios do cometimento de outras infrações não
relacionadas na portaria da qual tenha decorrido a ação fiscal restrita, hipótese em que, a
critério do planejamento da SEFAZ, poderão resultar na abertura de novas ações fiscais;
4. necessidade de requisição de auxílio de força policial;
5. retenção de máquinas, equipamentos, documentos ou livros;
b) auto de infração relativo a eventual embaraço à fiscalização caracterizado
quando do exercício da atividade de fiscalização;
IX – para a conclusão da fiscalização poderá ser dispensada a emissão de Termo
de Conclusão da Ação Fiscal, de que trata o art. 39, respeitado o prazo máximo de conclusão
especificado na Portaria de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o
qual, uma vez esgotado, resultará no encerramento automático da ação fiscal.
§ 1.º O Secretário da Fazenda poderá:
I – por meio de ato normativo, estabelecer disposições complementares às
constantes nesta Seção;
II – autorizar que os Coordenadores da COMFI, COFIT ou COATE estruturem e
mantenham equipes especiais, compostas por servidores em regime de plantão ou
disponibilidade, os quais possam realizar ações fiscais de que trata esta Seção, inclusive
quando relacionadas com o atendimento de denúncias direcionadas à SEFAZ, referentes ao
cometimento de infrações à legislação tributária.
§ 2.º Relativamente ao disposto no inciso II do § 1.º, a critério da SEFAZ, as
autoridades fiscais ficarão dedicadas temporariamente ou indefinidamente à realização das
fiscalizações de que trata este artigo, inclusive concomitantemente com:
I – o desempenho das atribuições que desempenhem nas unidades fazendárias nas
quais estejam lotadas;
II – períodos em que também estejam dedicadas à fiscalização de operações e
prestações relativas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 90. Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação com o
objetivo de descumprir obrigação tributária, o contribuinte faltoso poderá ficar sujeito a
Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que
compreenderá o seguinte:
I – execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos
fiscais;
II – fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do ICMS devido;
III – manutenção de servidor fazendário ou grupo fiscal, em constante rodízio,
com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no
estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no
ato que instituir o regime especial;
IV – cancelamento de todos os benefícios fiscais dos quais porventura goze o
contribuinte faltoso;
V – recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada e saída de
mercadoria nas operações interna e interestadual;
VI – suspensão de RET e diferimento.
§ 1.º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou
isoladamente, sempre por meio de ato do Secretário da Fazenda que, quando necessário,
recorrerá ao auxílio da autoridade policial.
§ 2.º Relativamente ao inciso V, a base de cálculo será o montante correspondente
ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao
adquirente, acrescido dos seguintes percentuais de agregação, se inexistir outro percentual em
legislação específica:
I – 20% (vinte por cento), para mercadoria destinada a contribuinte inscrito em
segmento econômico de comércio atacadista;
II – 30% (trinta por cento) para mercadoria destinada a contribuinte:
a) inscrito em segmento econômico de comércio varejista;
b) não enquadrado em segmento econômico especificado nos incisos deste
parágrafo;
III – 40% (quarenta por cento), para mercadoria destinada a contribuinte inscrito
em segmento econômico de indústria.
§ 3.º O ICMS a ser recolhido por ocasião da entrada será a diferença entre a
aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no § 2.º e o crédito destacado
na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte,
quando este for de responsabilidade do adquirente.
§ 4.° O valor do imposto a recolher antecipadamente nas saídas de mercadorias
do estabelecimento corresponderá ao ICMS destacado no documento fiscal.
Art. 91. Poderá ficar sujeito ao Regime Especial de Fiscalização e Controle o
contribuinte que:
I – possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado decorrente:
a) da falta ou atraso de recolhimento do ICMS;
b) de auto de infração com ou sem retenção de mercadorias;
II – praticar irregularidades previstas no art. 71 da Lei n.º 12.670, de 27 de
dezembro de 1996;
III – der causa à existência de duas ou mais denúncias oficializadas à Secretaria
da Fazenda, relativas às práticas de irregularidades fiscais por parte do denunciado,
confirmadas mediante de diligências fiscais;
IV – atrasar o recolhimento referente a parcelamento de crédito tributário;
V – apresentar saldo credor injustificadamente continuado por período igual ou
superior a 4 (quatro) meses, ressalvadas as empresas que pratiquem operações de exportação;
VI – praticar infrações da mesma natureza, reiteradamente, por mais de duas
vezes, no período de 12 (doze) meses, com a lavratura de auto de infração, com ou sem
retenção de mercadorias;
VII – deixar, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a Escrituração
Fiscal Digital (EFD) por um período de 4 (quatro) meses;
VIII – tenha sido detentora de Regime Especial de Tributação revogado ou
anulado em razão do descumprimento de suas cláusulas;
IX – em atraso quanto ao pagamento de ICMS Antecipado, devido por
substituição tributária ou a título de diferencial de alíquotas do ICMS;
X – cometer a infração prevista no art. 139, III, “e”, com auto de infração
lavrado;
XI – autuado em decorrência da utilização de documentos fiscais inidôneos ou
fraudulentos.
Parágrafo único. O Regime Especial de Fiscalização e Controle poderá ser
estendido aos demais estabelecimentos do contribuinte.
Art. 92. Constatada qualquer das situações previstas no art. 91, o contribuinte
será intimado, via Termo de Intimação, para que regularize, sob pena de sujeição ao Regime
Especial de Fiscalização e Controle, a sua situação no prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável
por igual período e até duas vezes, a critério do servidor fazendário responsável pela
realização do procedimento, e contado da data da sua cientificação.
Nota: o parágrafo único renumerado para § 1º pelo inciso VII do art. 1.º do Decreto nº
36.818, de 2025 (DOE 02/09/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua
publicação.
§ 1.º A sujeição do contribuinte ao regime de que trata o caput deste artigo:
I – perdurará por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período;
II – dar-se-á por meio de Portaria, que poderá ser emitida pelo:
a) Secretário da Fazenda;
b) Secretário Executivo da Receita;
c) Coordenador da COMFI;
d) Coordenador da COATE;
e) Coordenador da COFIT.
Redação original:
Parágrafo único. A sujeição do contribuinte ao regime de que trata o
caput deste artigo:
I – perdurará por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período;
II – dar-se-á por meio de Portaria, que poderá ser emitida pelo:
Parte 6
a) Secretário da Fazenda;
b) Secretário Executivo da Receita;
c) Coordenador da COMFI;
d) Coordenador da COATE;
e) Coordenador da COFIT.
Nota: o § 2º acrescentado pelo inciso VII do art. 1.º do Decreto nº 36.818, de 2025 (DOE
02/09/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 2.º Em caso de a empresa estar enquadrada como devedor contumaz, conforme
a Lei n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020, não se aplica o prazo previsto no inciso I do
§1.º deste artigo, devendo ser prorrogado o regime até a comprovação de sua regularidade
fiscal.
Art. 93. Os procedimentos do servidor fazendário responsável pelo
acompanhamento do Regime Especial de Fiscalização e Controle serão os seguintes:
I – acompanhar todas as prestações ou operações de entrada e saída de
mercadorias, preenchendo formulário específico, conforme disposto em ato normativo do
Secretário da Fazenda, no qual conste o registro do ICMS recolhido diariamente, devendo
observar o seguinte:
a) a apuração dos saldos do imposto será realizada diariamente;
b) caso o saldo seja devedor, deverão ser adotadas as medidas necessárias para
que o imposto seja recolhido no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a apuração, sob pena de
imediata lavratura de auto de infração após expirado esse prazo;
II – relatar as ocorrências relevantes ou duvidosas e, ainda:
a) sugerir outros procedimentos por parte do Fisco, tais como diligência fiscal,
fiscalização em profundidade, ou a adoção de outros instrumentos de controle no trânsito de
mercadorias;
b) propor a continuidade ou suspensão do Regime Especial de Fiscalização e
Controle, fundamentando a sua recomendação.
Parágrafo único. Relativamente aos incisos I e II do caput deste artigo, os
seguintes documentos deverão ser encaminhados à COMFI ou COATE, conforme o caso, até
o 5.º (quinto) dia do mês subseqüente ao período estabelecido na Portaria que determinar o
Regime Especial de Fiscalização e Controle:
I – Termo de Intimação;
II – cópia de autos de infração, quando houver;
III – formulário “Recolhimento do ICMS Diário”, seguido de cópia do DAE
relativo ao imposto pago, quando for o caso.
Art. 94. Decorrido o prazo de vigência do Regime Especial de Fiscalização e
Controle, o contribuinte voltará a usufruir imediatamente dos direitos que tenham sido
temporariamente suspensos pelo regime.
Art. 95. Nas operações internas, o imposto deve ser pago por ocasião da entrada
da mercadoria no estabelecimento, tomando-se como base de cálculo o montante
correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete, se por conta do
estabelecimento, e demais despesas a ele debitadas, acrescido do percentual de agregação na
forma do § 2.º do art. 90.
Parágrafo único. O imposto a recolher resultará da compensação do ICMS
calculado na forma do caput deste artigo e o resultante do somatório do imposto destacado no
documento fiscal e no documento de serviço de transporte, caso este seja FOB.
Art. 96. O contribuinte poderá deduzir do ICMS decorrente do regime de
apuração normal o imposto apurado e recolhido sob este regime especial.
Art. 97. As unidades fazendárias competentes darão o suporte necessário aos
servidores fazendários executantes do Regime Especial de Fiscalização e Controle no horário
extracomercial, inclusive nos finais de semana e feriados.
Art. 98. Compete à COATE e à COMFI:
I – supervisionar as ações relativas ao Regime Especial de Fiscalização e
Controle;
II – avaliar a necessidade de continuidade ou suspensão do Regime Especial de
Fiscalização e Controle, com base em análise comparativa entre o desempenho do
contribuinte antes e após a sua submissão ao regime.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE ANÁLISE DE
CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do monitoramento fiscal
Art. 99. Constitui Monitoramento Fiscal o conjunto de procedimentos de análise
e verificações do cumprimento de obrigações tributárias pelo sujeito passivo, os quais
poderão abranger, ainda, a análise comparativa dos indicadores econômico-fiscais e dos
cruzamentos de dados dos diversos sistemas corporativos da SEFAZ, bem como outros à
disposição do Fisco, tais como:
I – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
II – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
III – Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e);
IV – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);
V – Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM);
VI – Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Declaração de Informações Econômico-
Fiscais (DIEF);
VII – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
Declaratório (PGDAS-D) e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
VIII – Guia de Informação e Apuração da Substituição Tributária (GIA-ST);
IX – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com
Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
X – arquivo eletrônico de que trata o Decreto n.º 27.492, de 30 de junho de 2004,
que dispõe sobre a uniformização e a disciplina da emissão, escrituração, manutenção e
prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema
eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de
comunicação e fornecedores de energia elétrica;
XI – arquivo das operações interestaduais registradas na Escrituração Fiscal
Digital (EFD) de contribuintes de outras unidades da Federação;
XII – informações fornecidas pelas empresas administradoras de cartões de
crédito ou de débito, ou similares;
XIII – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC);
XIV – informações advindas do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE);
XV – Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR);
XVI – Sistema de Controle do Comércio Exterior (SISCOEX);
XVII – Sistema de Gestão Governamental por Resultados (S2GPR);
XVIII – Escrituração Contábil Digital (ECD);
XIX – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66 (NF3-e);
XX – Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63 (BP-e);
XXI – outros sistemas ou relatórios;
XXII – outros documentos fiscais eletrônicos.
Parágrafo único. Os atos praticados no Monitoramento Fiscal, sem prejuízo da
análise de outros dados, elementos e fatos econômico-financeiros, poderão compreender a:
I – análise do desempenho da arrecadação, no que se refere ao cumprimento das
projeções estabelecidas e aos valores de ICMS arrecadados;
II – cobrança dos tributos devidos, quando for o caso;
III – verificação do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a saber:
a) regularidade da transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de
declarações econômico-fiscais, do PGDAS-D, da Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária (GIA-ST), do Sistema Integrado de Informações sobre Operações
Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), da Declaração de Informações
Econômico-fiscais (DIEF), de arquivo eletrônico das informações dos documentos fiscais
emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes
prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, de que trata o
Decreto n.º 27.492, de 30 de junho de 2004, dentre outras obrigações acessórias correlatas;
b) regularidade do cumprimento de obrigações tributárias relacionadas à EFD,
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), Cupom Fiscal
Eletrônico (CF-e), Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66 (NF3-e), Bilhete de
Passagem Eletrônico, modelo 63 (BP-e), Cupom Fiscal, Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais (MDF-e) e Módulo Fiscal eletrônico (MFE);
c) escrituração, por qualquer meio, de documentos fiscais;
d) registro de operações através do Selo Virtual de Trânsito;
e) aquisição para aposição do Selo Fiscal de Controle, de que trata a Lei n.º
14.455, de 2 de setembro de 2009, ou outras obrigações acessórias relacionadas a selo fiscal
previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória para fins de acompanhamento,
monitoramento ou fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias ou sanitárias
relacionadas às operações com água mineral natural, artificial ou adicionada de sais, ainda
que impressos com tinta de segurança, a laser ou outra forma diretamente no meio
acondicionador do produto;
f) outras obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;
g) análise do cumprimento das cláusulas contratuais referentes à situação
tributária, ao cálculo dos benefícios utilizados comparativamente com os benefícios
efetivamente homologados, dentre outras, em se tratando de contribuintes beneficiários do
Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI);
h) circularização das operações com clientes e fornecedores localizados nesta ou
em outras unidades da Federação;
i) verificação da regularidade cadastral do contribuinte;
j) análise das operações relativas ao comércio exterior;
k) análise de procedimentos inerentes ao regime de substituição tributária
interestadual decorrente de Convênios e Protocolos ICMS e aos regimes de substituição
tributárias relativos às operações realizadas por contribuintes do ICMS enquadrados nas
atividades econômicas indicadas na legislação estadual;
l) no que concerne a contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação
(RET), verificação do atendimento às regras relativas ao respectivo regime, bem como do
cumprimento de requisitos e preenchimento de condicionantes previstas na legislação e
exigíveis para a manutenção do RET;
m) outras operações ou prestações que possam gerar obrigações tributárias,
realizadas pelo contribuinte.
Art. 100. O Monitoramento Fiscal será planejado de acordo com critérios
técnicos estabelecidos pela Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e
Fiscalização (CEPAM) da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI), que
também realizará o acompanhamento de seus resultados.
Parágrafo único. O monitoramento fiscal, a critério da SEFAZ, poderá ser
utilizado para a verificação da conformidade do cumprimento de obrigações tributárias
relativas a créditos tributários referentes ao ITCD e ao IPVA.
Art. 101. São competentes para realizar o Monitoramento Fiscal os servidores do
grupo TAF lotados nas unidades integrantes da estrutura organizacional da SEFAZ nas quais
se promovam ações fiscais relativamente ao respectivo sujeito passivo a ser monitorado,
desde que o servidor fazendário possua competência para realizar ação fiscal plena ou restrita
no âmbito da empresa.
§ 1.º São competentes para realizar o Monitoramento Fiscal, ainda, os servidores
do grupo TAF lotados:
I – no Núcleo do Simples Nacional, relativamente aos contribuintes optantes pelo
Simples Nacional;
II – na Célula de Análise e Revisão Fiscal (CEARF), para acompanhamento e
verificações necessárias aos trabalhos de auditoria fiscal provenientes da Célula de Pesquisa,
Análise e Investigação (CEPAI), podendo inclusive ser designados outros monitoramentos
fiscais de forma simultânea.
§ 2.º O Monitoramento Fiscal de um mesmo sujeito passivo poderá ser realizado
por mais de um servidor fazendário.
§ 3.º A designação dos servidores para realizar o Monitoramento Fiscal será
efetuada pelos respectivos Supervisores ou Orientadores das unidades fazendárias referidas
no caput deste artigo, por meio de Procedimento Administrativo de Monitoramento (PAM).
Art. 102. O período de vigência do Monitoramento Fiscal será de até 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, observado o disposto em ato normativo do Secretário da
Fazenda.
§ 1.º Sem prejuízo da cobrança de débitos fiscais apurados e vencidos, o
Monitoramento Fiscal compreenderá, de preferência, o exercício corrente.
§ 2.º Relativamente a exercícios anteriores, o Monitoramento Fiscal contemplará,
ainda:
I – débito fiscal declarado pelo sujeito passivo e vencido;
II – débito fiscal apurado pelo Fisco;
III – obrigações tributárias acessórias referentes a exercícios anteriores;
IV – projetos de Monitoramento Fiscal com objetivo específico.
§ 3.º O período relativo ao Monitoramento Fiscal, a critério do Fisco, poderá ser
posteriormente objeto de ação fiscal.
§ 4.º O Monitoramento Fiscal, a critério do Fisco, poderá abranger período que
tenha sido objeto de ação fiscal anteriormente realizada e encerrada.
Art. 103. O contribuinte deverá ser comunicado quanto ao monitoramento por
meio de Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF), que conterá, no mínimo, os seguintes
dados:
I – a identificação do contribuinte a ser monitorado;
II – os servidores fazendários responsáveis pela atividade de Monitoramento
Fiscal;
III – o supervisor envolvido no Monitoramento Fiscal;
IV – a autoridade designante;
V – o período de vigência do Monitoramento Fiscal;
VI - os períodos ou exercícios que serão objeto do Monitoramento Fiscal.
§ 1.º Considera-se iniciado o Monitoramento Fiscal a partir da data em que o
sujeito passivo tomar ciência do MMF.
§ 2.º Por ocasião do Monitoramento Fiscal, caso o servidor fazendário
responsável pela sua realização constate a existência de indícios de desconformidade
tributária relacionados a períodos ou exercícios distintos dos especificados no MMF, na
forma do inciso VI do caput deste artigo, a critério do Orientador da unidade fazendária na
qual esteja lotado o servidor fazendário, poderá ser determinada a realização de
Monitoramento Fiscal Especial, desde que as operações ou prestações não tenham sido
abrangidas pela decadência.
Art. 104. No decorrer do Monitoramento Fiscal, o sujeito passivo poderá ser
intimado, por meio de Termo de Intimação, para que promova, no prazo de até 10 (dez) dias,
prorrogável por igual período e até duas vezes, a critério do servidor fazendário responsável
pela realização do procedimento, o esclarecimento de fatos, bem como para que forneça
informações, dados, documentos ou outros instrumentos probatórios relevantes que sejam
complementares aos elementos de análise de que disponha o servidor fazendário, a fim de
favorecer o adequado exame do nível de conformidade tributária do sujeito passivo.
Parágrafo único. O não atendimento tempestivo da intimação referida neste artigo
poderá ensejar o encerramento do Monitoramento Fiscal, bem como o início de ação fiscal,
de acordo com o planejamento da SEFAZ.
Art. 105. Concluída a análise feita pelo servidor fazendário que tenha
evidenciado a existência de indícios de desconformidade tributária do contribuinte, este será
cientificado acerca daquele fato, para que adote as medidas cabíveis no sentido de que ocorra
a sua autorregularização.
§ 1.º O monitoramento fiscal implicará a espontaneidade do sujeito passivo
relativamente ao cumprimento da obrigação tributária principal, bem como da obrigação
tributária acessória, ficando afastada a aplicação das penalidades cabíveis em razão das
infrações cometidas, ressalvado o disposto neste artigo.
§ 2.º Tratando-se de pendência relacionada ao descumprimento de obrigações
acessórias especificadas em ato normativo do Secretário da Fazenda, somente será
reconhecida a espontaneidade e o consequente afastamento da aplicação de penalidades caso
o contribuinte, antes de ter sido cientificado da necessidade do cumprimento da obrigação
respectiva, via Termo de Intimação, na forma do caput deste artigo, ou por meio de
Comunicado Eletrônico, emitido em sede de Monitoramento Fiscal Virtual (MFV), tenha
denunciado o cometimento da infração, observado o disposto no art. 151.
§ 3.º A perda da espontaneidade em decorrência do disposto no § 2.º não se aplica
quando a desconformidade tributária estiver relacionada a documento fiscal que tenha sido
emitido com dados incorretos, desde que o equívoco seja sanável por meio da Carta de
Correção Eletrônica (CC-e) de que trata o Ajuste Sinief n.º 01/07, de 30 de março de 2007,
hipótese em que será admitida a espontaneidade caso o contribuinte promova o saneamento
da irregularidade, aplicando-se o disposto no inciso II do § 4.º deste artigo.
§ 4.º O Termo de Intimação de que trata o § 2.º:
I - somente poderá ser emitido após decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias
contado a partir do primeiro dia do período de apuração subsequente àquele ao qual se refira
a obrigação acessória, exceto quando se tratar da infração de que trata o art. 139, inciso VI,
alínea “d”;
II – conferirá o prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por igual período e até
duas vezes, a critério do servidor fazendário responsável pela intimação, para cumprimento
da obrigação acessória, contado da data que o contribuinte dele tomar ciência, e a sua
regularização deverá ocorrer da forma especificada no termo.
§ 5.º O prazo de intimação estabelecido no inciso I do § 4.º:
I – poderá ser ampliado ou reduzido, por meio de ato normativo do Secretário da
Fazenda, de acordo com a classificação do contribuinte no Programa de Conformidade
Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”, de que trata a Lei n.º 17.087, de 29 de
outubro de 2019;
II – não impede o início de ação fiscal antes do seu esgotamento.
Nota: o § 6.º com nova redação determinada pelo inciso III do art. 1.º do Decreto n.º
36.226, de 2024 (DOE 13/09/2024), produzindo efeitos na data de sua publicação.
§ 6.º Caso não seja possível o reconhecimento da espontaneidade do contribuinte
em razão do disposto no § 2.º deste artigo, será oportunizada a autorregularização do
pagamento da multa cabível em razão do descumprimento da obrigação acessória, devendo o
contribuinte providenciá-lo por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sem a
lavratura de auto de infração, hipótese em que se concederá, ressalvada a aplicação de
percentual diverso pela legislação, redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa
efetivamente devido, desde que efetuado o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias contado
da data em que o contribuinte for cientificado da notificação emitida para pagamento, ou
outro previsto na legislação.
Redação original:
§ 6.º Caso não seja possível o reconhecimento da espontaneidade do
contribuinte em razão do disposto no § 2.º deste artigo, será
oportunizada a autorregularização do pagamento da multa cabível em
razão do descumprimento da obrigação acessória, devendo o
contribuinte providenciá-lo por meio de Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), sem a lavratura de auto de infração, hipótese em que
se concederá redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa
efetivamente devido nos termos da legislação, desde que efetuado o
pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que o
contribuinte for cientificado da notificação emitida para pagamento.
Nota: o § 6.º-A acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto n.º 36.226, de 2024
(DOE 13/09/2024), produzindo efeitos na data de sua publicação.
§ 6.º-A. Na hipótese do § 6.º, tratando-se de empresa optante pelo Simples
Nacional, a redução do valor da multa corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento).
§ 7.º Salvo o disposto em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a
autorregularização relativa ao Monitoramento Fiscal não exime o contribuinte do
cumprimento da obrigação acessória respectiva, quando possível, e não poderá abranger o
descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que esteja relacionado
com qualquer das seguintes situações:
I – conduta comissiva ou omissiva que se relacione com ilícito penal;
II – não emissão de documentos fiscais, ressalvada a aplicação do disposto no §
8.º deste artigo;
III – emissão de documento fiscal com destaque indevido do imposto, podendo
ser oportunizada ao contribuinte, de forma excepcional, e sem prejuízo da aplicação do
disposto no § 6.º, a possibilidade de recolher o imposto indevidamente destacado ou a adoção
de procedimento previsto em ato normativo do Secretário da Fazenda como suficiente para a
regularização nos casos em que especificar;
IV – omissões de entrada e de receita;
V – outras situações previstas em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 8.º Será permitida, excepcionalmente, a autorregularização, em sede de
Monitoramento Fiscal, do pagamento das multas autônomas, quando cabíveis, decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação,
quando for o caso, do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 85 da Resolução CGSN n.º 140, de
2018, ou outra que vier a substituí-la:
Nota: o inciso I com nova redação determinada pelo inciso III do art. 1.º do Decreto n.º
36.226, de 2024 (DOE 13/09/2024), produzindo efeitos na data de sua publicação.
I – divergências decorrentes de diferenças de valores verificadas em operações e
prestações declaradas ao Fisco pelo contribuinte e as informações que se refiram às
disposições do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, ou outro que vier a substituí-
lo, que resultem ou não em falta de recolhimento do imposto pela não emissão de
documentos fiscais relacionados com essas operações, devendo ser concedido desconto
correspondente ao percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor da penalidade
prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, quando cabível, salvo quando se tratar
de empresa optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o desconto corresponderá a 95%
(noventa e cinco por cento);
Redação original:
I – diferenças de valores verificadas em operações com cartões de
crédito ou de débito, ou similares, existentes entre as informações
prestadas ao Fisco pelo contribuinte e as informações prestadas pelas
empresas administradoras de cartões de crédito, de débito ou
similares, que resultem ou não em falta de recolhimento do imposto
pela não emissão de documentos fiscais relacionados com essas
operações, devendo ser concedido desconto correspondente ao
percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da penalidade
prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, quando cabível;
Nota: o inciso II com nova redação determinada pelo inciso III do art. 1.º do Decreto n.º
36.226, de 2024 (DOE 13/09/2024), produzindo efeitos na data de sua publicação.
II – empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas,
durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de
recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, ou quando o valor das
aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80%
(oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de
atividade, devendo ser concedido desconto correspondente ao percentual de 95% (noventa e
cinco por cento) sobre o valor da penalidade prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”, itens 1
e 2.
Redação original:
II – empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas
pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por
cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o
ano de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de
mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a
80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período,
excluído o ano de início de atividade, devendo ser concedido
desconto correspondente ao percentual de 70% (setenta por cento)
sobre o valor da penalidade prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”,
item 2.
§ 9.º Na aplicação do disposto no § 6.º e § 8.º observar-se-á o seguinte:
I – o pagamento do valor da multa reduzida será exigido por meio de Termo de
Notificação;
II – o contribuinte deverá providenciar o pagamento da multa, por meio de
Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sem a lavratura de auto de infração, bem como
do imposto porventura devido, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que o
contribuinte tomar ciência do Termo de Notificação de que trata o inciso I deste parágrafo;
III – ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda disporá acerca dos
procedimentos complementares aplicáveis à autorregularização relativa às empresas optantes
pelo SIMPLES Nacional, hipótese em que, salvo o disposto em contrário na legislação, o
prazo para a autorregularização, inclusive para pagamento do valor da multa reduzida, será de
90 (noventa) dias.
§ 10. Tratando-se de descumprimento de obrigação tributária principal, o
pagamento integral do imposto e de seus respectivos acréscimos legais deverá ser realizado
no prazo de até 10 (dez) dias contado da data em que o contribuinte vier a ser cientificado,
via Termo de Notificação, quanto à necessidade do cumprimento da obrigação.
§ 11. Caso o sujeito passivo não venha a atender tempestivamente às intimações e
notificações emitidas na forma deste artigo:
I – o Monitoramento Fiscal poderá, quando for o caso, e conforme planejamento
da SEFAZ, vir a ser encerrado e providenciada a abertura de ação fiscal;
II – perderá o direito à autorregularização quanto ao descumprimento da
obrigação tributária acessória de que trata o § 2.º e aos descontos sobre o valor da multa
referidos nos §§ 6.º e 8.º deste artigo, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação.
Nota: o inciso III acrescentado pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº 35.814,
de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
III - transcorrido o prazo previsto na notificação sem o pagamento do imposto,
aplicar-se-á o disposto no inciso V do art. 165.
§ 12. Na hipótese do § 11, caso o contribuinte tenha providenciado o pagamento
da multa com o desconto sem o cumprimento da obrigação acessória, quando exigido pelo
Fisco, os valores eventualmente recolhidos serão descontados do valor da multa que venha a
ser aplicada por meio de auto de infração.
§ 13. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda definirá o período a
partir do qual aplicar-se-á o disposto no inciso I do § 8.º, podendo estabelecer disposições
complementares às constantes deste artigo.
§ 14. A autorregularização do contribuinte deverá ser discriminada no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), inclusive
com a especificação do DAE utilizado para o pagamento do crédito tributário, quando for o
caso.
Art. 106. Salvo disposição em contrário da legislação, a ciência do sujeito
passivo quanto ao MMF e aos termos de que tratam os §§ 2.º e 6.º do art. 105 será efetuada
por meio do DT-e, podendo, também, ser realizada, quando for o caso:
I – pessoalmente, com assinatura aposta no documento pelo contribuinte ou seu
representante legal;
II – por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único. Caso o sujeito passivo não venha a ser encontrado e não for
possível a ciência por meio do DT-e, será intimado mediante edital, a ser publicado no sítio
eletrônico www.sefaz.ce.gov.br ou no Diário Oficial do Estado (DOE), sendo considerado
cientificado após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias contado da data da publicação.
Art. 107. O Sistema Informatizado de Gestão Tributária (SIGET), ferramenta
disponibilizada pela SEFAZ para acesso pelos contribuintes, por meio de Certificado Digital,
padrão ICP-Brasil, para consulta de informações e dados de seu interesse, bem como para a
sua interação com o Fisco por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), será utilizado
para auxílio no controle da execução das atividades de Monitoramento Fiscal.
Parágrafo único. No desenvolvimento da atividade de Monitoramento Fiscal, o
SIGET será responsável pela emissão dos seguintes documentos:
I – Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF);
II – Termo de Intimação;
III – Termo de Notificação;
IV – Termo de Encerramento do Monitoramento Fiscal.
Art. 108. Encerradas as atividades de Monitoramento Fiscal, será lavrado o
Termo de Encerramento do Monitoramento Fiscal.
Parágrafo único. Os documentos, análises, provas ou quaisquer outros papéis de
trabalho ou elementos de análise colhidos ao longo do monitoramento poderão ser
aproveitados em eventual ação fiscal, sem prejuízo da possibilidade de serem requeridos ou
fornecidos elementos de análise complementares.
Seção II
Do Monitoramento Fiscal Virtual
Art. 109. Constitui Monitoramento Fiscal Virtual (MFV) a atividade virtual de
análise do cumprimento de obrigações tributárias, efetuada de forma eletrônica, periódica e
simultânea relativamente a determinado sujeito passivo ou a um grupo de sujeitos passivos,
tendente à verificação automatizada da existência de indícios da ocorrência de
desconformidades tributárias.
§ 1.º O MFV aplica-se inclusive a sujeito passivo que esteja sob:
I – ação fiscal restrita ou especial abrangente de irregularidade ou período diverso
daquele relativo à desconformidade objeto do MFV;
II – ação fiscal plena abrangente de período diverso daquele relativo à
desconformidade objeto do MFV.
§ 2.º As análises e verificações eletrônicas realizadas no âmbito do MFV para fins
de verificação do cumprimento de obrigações tributárias pelo sujeito passivo poderão ser
realizadas com base nos mesmos critérios, parâmetros e elementos de análise utilizados para
a realização do Monitoramento Fiscal de que trata o art. 99.
Art. 110. O início e a conclusão do MFV independem da expedição de atos
formais para esses fins, e as informações e determinações direcionadas ao sujeito passivo
serão efetuadas por meio de Comunicado Eletrônico.
Art. 111. O MFV será planejado, executado e controlado pelo Núcleo de
Monitoramento Virtual (NUMOV) da Célula de Planejamento e Acompanhamento do
Monitoramento e Fiscalização (CEPAM), integrante da Coordenadoria de Monitoramento e
Fiscalização (COMFI), que também acompanhará os seus resultados.
Parágrafo único. O MFV, a critério da SEFAZ, poderá ser utilizado para a
Parte 7
verificação da conformidade do cumprimento de obrigações tributárias relativas a créditos
tributários referentes ao ITCD e ao IPVA.
Art. 112. O período relativo ao MFV, a critério do Fisco, poderá ser
posteriormente objeto de Monitoramento Fiscal, de que trata o art. 99, ou ação fiscal.
Parágrafo único. O MFV poderá abranger período que:
I – esteja sendo ou tenha sido objeto de Monitoramento Fiscal, de que trata o art.
99;
II – que tenha sido objeto de ação fiscal anteriormente realizada e encerrada.
Art. 113. A constatação automatizada da existência de indícios da ocorrência de
desconformidade tributária por meio do MFV será informada ao contribuinte por meio de
Comunicado Eletrônico emitido via SIGET ou DT-e, a fim de que o contribuinte adote as
medidas cabíveis no sentido de que ocorra a sua autorregularização.
§ 1.º O MFV implicará a espontaneidade do sujeito passivo relativamente ao
cumprimento da obrigação tributária principal, bem como da obrigação tributária acessória,
ficando afastada a aplicação das penalidades cabíveis em razão das infrações cometidas,
ressalvado o disposto neste artigo.
§ 2.º Tratando-se de pendência relacionada ao descumprimento de obrigações
acessórias especificadas em ato normativo do Secretário da Fazenda, somente será
reconhecida a espontaneidade e o consequente afastamento da aplicação de penalidades caso
o contribuinte, antes de ter sido cientificado da necessidade do cumprimento da obrigação
respectiva, via Comunicado Eletrônico, referido no caput deste artigo, ou por meio do Termo
de Intimação de que trata o § 4.º do art. 105, tenha denunciado o cometimento da infração,
observado o disposto no art. 151.
§ 3.º A perda da espontaneidade em decorrência do disposto no § 2.º não se aplica
quando a desconformidade tributária estiver relacionada a documento fiscal que tenha sido
emitido com dados incorretos, desde que o equívoco seja sanável por meio da Carta de
Correção Eletrônica (CC-e) de que trata o Ajuste Sinief n.º 01/07, de 30 de março de 2007,
hipótese em que será admitida a espontaneidade caso o contribuinte promova o saneamento
da irregularidade, aplicando-se o disposto no inciso II do § 4.º deste artigo.
§ 4.º O Comunicado Eletrônico de que trata o § 2.º:
I – somente poderá ser emitido após decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias
contados a partir do primeiro dia do período de apuração subsequente àquele ao qual se refira
a obrigação acessória, exceto quando se tratar da infração de que trata o art. 139, inciso VI,
alínea “d”;
II – conferirá o prazo de até 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação
acessória, contado da data em que o contribuinte dele tomar ciência, no caso do DT-e, ou da
sua disponibilização via SIGET, e a regularização do contribuinte deverá ocorrer da forma
especificada no Comunicado Eletrônico.
§ 5.º O prazo de intimação estabelecido no inciso I do § 4.º:
I - poderá ser ampliado ou reduzido, por meio de ato normativo do Secretário da
Fazenda, de acordo com a classificação do contribuinte no Programa de Conformidade
Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”, de que trata a Lei n.º 17.087, de 29 de
outubro de 2019;
II – não impede o início de ação fiscal antes do seu esgotamento.
Nota: o § 6.º com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1.º do Decreto n.º
36.226, de 2024 (DOE 13/09/2024), produzindo efeitos na data de sua publicação.
§ 6.º Caso não seja possível o reconhecimento da espontaneidade do contribuinte
em razão do disposto no § 2.º deste artigo, será oportunizada a autorregularização do
pagamento da multa cabível em razão do descumprimento da obrigação acessória, devendo o
contribuinte providenciá-lo por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sem a
lavratura de auto de infração, hipótese em que se concederá, ressalvada a aplicação de
percentual diverso pela legislação, redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa
efetivamente devido nos termos da legislação, desde que efetuado o pagamento no prazo de
até 30 (trinta) dias contado da data em que o contribuinte for cientificado do Comunicado
Eletrônico, no caso do DT-e, ou da sua disponibilização via SIGET.
Redação original:
§ 6.º Caso não seja possível o reconhecimento da espontaneidade do
contribuinte em razão do disposto no § 2.º deste artigo, será
oportunizada a autorregularização do pagamento da multa cabível em
razão do descumprimento da obrigação acessória, devendo o
contribuinte providenciá-lo por meio de Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), sem a lavratura de auto de infração, hipótese em que
se concederá redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa
efetivamente devido nos termos da legislação, desde que efetuado o
pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que o
contribuinte for cientificado do Comunicado Eletrônico, no caso do
DT-e, ou da sua disponibilização via SIGET.
Nota: o § 6.º-A acrescentado pelo inciso IV do art. 1.º do Decreto n.º 36.226, de 2024
(DOE 13/09/2024), produzindo efeitos na data de sua publicação.
§ 6.º-A. Na hipótese do § 6.º, tratando-se de empresa optante pelo Simples
Nacional, a redução do valor da multa corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento).
§ 7.º Salvo o disposto em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a
autorregularização de que trata este artigo não exime o contribuinte do cumprimento da
obrigação acessória respectiva, quando possível, e não poderá abranger o descumprimento de
obrigação tributária quando houver indícios de que esteja relacionado com qualquer das
seguintes situações:
I – conduta comissiva ou omissiva que se relacione com ilícito penal;
II – não emissão de documentos fiscais, ressalvada a aplicação do disposto no §
8.º deste artigo;
III – emissão de documento fiscal com destaque indevido do imposto, podendo
ser oportunizada ao contribuinte, de forma excepcional, e sem prejuízo da aplicação do
disposto no § 6.º, a possibilidade de recolher o imposto indevidamente destacado ou a adoção
de procedimento previsto na legislação para fins de autorregularização;
IV – omissões de entrada e de receita;
V – outras situações previstas em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 8.º Será permitida, excepcionalmente, a autorregularização, em sede de MFV,
do pagamento das multas autônomas, quando cabíveis, decorrentes do descumprimento de
obrigações acessórias nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação, quando for o caso,
do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 85 da Resolução CGSN n.º 140, de 2018, ou outra que vier
a substituí-la:
Nota: o inciso I com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1.º do Decreto n.º
36.226, de 2024 (DOE 13/09/2024), produzindo efeitos na data de sua publicação.
I – divergências decorrentes de diferenças de valores verificadas em operações e
prestações declaradas ao Fisco pelo contribuinte e as informações que se refiram às
disposições do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, ou outro que vier a substituí-
lo, que resultem ou não em falta de recolhimento do imposto pela não emissão de
documentos fiscais relacionados com essas operações, devendo ser concedido desconto
correspondente ao percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor da penalidade
prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, quando cabível, salvo quando se tratar
de empresa optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o desconto corresponderá a 95%
(noventa e cinco por cento);
Redação original:
I – diferenças de valores verificadas em operações com cartões de
crédito ou de débito, ou similares, existentes entre as informações
prestadas ao Fisco pelo contribuinte e as informações prestadas pelas
empresas administradoras de cartões de crédito, de débito ou
similares, que resultem ou não em falta de recolhimento do imposto
pela não emissão de documentos fiscais relacionados com essas
operações, devendo ser concedido desconto correspondente ao
percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor da penalidade
prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, quando cabível;
Nota: o inciso II com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1.º do Decreto n.º
36.226, de 2024 (DOE 13/09/2024), produzindo efeitos na data de sua publicação.
II – empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas,
durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de
recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, ou quando o valor das
aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80%
(oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de
atividade, devendo ser concedido desconto correspondente ao percentual de 95% (noventa e
cinco por cento) sobre o valor da penalidade prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”, itens 1
e 2.
Redação original:
II – empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas
pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por
cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o
ano de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de
mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a
80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período,
excluído o ano de início de atividade, devendo ser concedido
desconto correspondente ao percentual de 70% (setenta por cento)
sobre o valor da penalidade prevista no art. 139, inciso III, alínea “b”,
item 2.
§ 9.º Na aplicação do disposto no § 6.º e § 8.º observar-se-á o seguinte:
I – o pagamento do valor da multa reduzida, bem como do imposto devido,
quando for o caso, serão exigidos por meio de Comunicado Eletrônico;
II – o contribuinte deverá providenciar o pagamento da multa, por meio de
Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sem a lavratura de auto de infração, bem como
do imposto porventura devido, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que o
contribuinte tomar ciência do Comunicado Eletrônico de que trata o inciso I deste parágrafo,
no caso do DT-e, ou da sua disponibilização via SIGET;
III – ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda disporá acerca dos
procedimentos complementares aplicáveis à autorregularização relativa às empresas optantes
pelo SIMPLES Nacional, hipótese em que, salvo o disposto em contrário na legislação, o
prazo para a autorregularização, inclusive para pagamento do valor da multa reduzida, será de
90 (noventa) dias.
§ 10. Tratando-se de descumprimento de obrigação tributária principal, o
pagamento integral do imposto e de seus respectivos acréscimos legais deverá ser realizado
no prazo de até 10 (dez) dias contado da data em que o contribuinte tomar ciência do
Comunicado Eletrônico, no caso do DT-e, ou da sua disponibilização via SIGET.
§ 11. Caso o sujeito passivo não venha a atender tempestivamente ao
Comunicado Eletrônico emitido na forma deste artigo:
I – poderá ser providenciada a sua inclusão no Monitoramento Fiscal ou a
abertura de ação fiscal, conforme planejamento da SEFAZ, hipótese em que a situação que
tenha motivado a emissão do comunicado relativo ao MFV será objeto de análise pelo
servidor responsável pela realização do Monitoramento Fiscal ou da ação fiscal, conforme o
caso, e, ficando constatada a insubsistência da pendência fiscal, esta será considerada
inexistente;
II – perderá o direito à autorregularização quanto ao descumprimento da
obrigação tributária acessória de que trata o § 2.º e aos descontos sobre o valor da multa
referidos nos §§ 6.º e 8.º deste artigo, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação;
III – poderá ficar sujeito a outras ações administrativas previstas em ato
normativo do Secretário da Fazenda.
Nota: o inciso IV acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.814,
de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
IV - transcorrido o prazo previsto na notificação sem o pagamento do imposto,
aplicar-se-á o disposto no inciso V do art. 165.
§ 12. Na hipótese do § 11, caso o contribuinte tenha providenciado o pagamento
da multa com o desconto sem o cumprimento da obrigação acessória, os valores
eventualmente recolhidos serão descontados do valor da multa que venha a ser aplicada por
meio de auto de infração.
§ 13. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda definirá o período a
partir do qual aplicar-se-á o disposto no inciso I do § 8.º, podendo estabelecer disposições
complementares às constantes deste artigo.
§ 14. A autorregularização do contribuinte deverá ser discriminada no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), inclusive
com a especificação do DAE utilizado para o pagamento do crédito tributário, quando for o
caso.
Seção III
Do Procedimento Administrativo
Art. 114. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, o
Procedimento Administrativo (PA) será instaurado com a finalidade de atender a demanda do
Fisco, do contribuinte ou de terceiro interessado, viabilizando a coleta e análise de
informações, dados, documentos, bem como a elaboração de Informação Fiscal, quando for o
caso.
Art. 115. São competentes para realizar PA os servidores do grupo TAF lotados
na unidade integrante da estrutura organizacional da SEFAZ em que se promoverem ações
fiscais relativamente ao sujeito passivo ao qual a diligência administrativa estiver vinculada,
desde que o servidor fazendário possua competência para realizar ação fiscal no âmbito da
empresa.
Parágrafo único. Tratando-se de PA que envolva terceiro interessado, esta poderá
ser realizada por qualquer servidor do grupo TAF, que deverá ser designado pelo
Coordenador da COMFI ou COATE.
Art. 116. A designação de servidor fazendário para a realização do PA será
realizada por meio de Mandado de Procedimento Administrativo (MPA), a ser emitido pelo
Orientador ou Supervisor da unidade a que se refere o caput do art. 115, ou, na hipótese do
parágrafo único do mesmo artigo, pelo Coordenador da COMFI ou COATE, e conterá, no
mínimo:
I – número do MPA;
II – documento que deu causa ao PA, quando for o caso;
III – identificação do sujeito passivo ou da pessoa obrigada a prestar informações;
IV – período a ser analisado;
V – autoridade designante;
VI – autoridade designada;
VII – identificação do orientador ou supervisor responsável pelo
acompanhamento do PA, conforme o caso;
VIII – unidade responsável pelo PA;
IX – prazo para execução do PA;
X – data da expedição do MPA;
XI – motivo da execução do PA.
Art. 117. O PA deverá ser concluído em até 90 (noventa) dias contados do
primeiro dia útil seguinte à data de emissão do MPA.
Art. 118. As comunicações do Fisco com o contribuinte ou terceiro interessado
serão realizadas por meio de Termo de Intimação, que conterá, no mínimo, os seguintes
dados:
I – a identificação do MPA a que se refira;
II – a identificação do intimado;
III – a indicação de sua finalidade;
IV – o prazo para cumprimento do objeto da intimação;
V – a identificação da autoridade fiscal responsável pela intimação.
Parágrafo único. Ressalvados os casos específicos constantes na legislação, o
prazo para o atendimento da intimação será de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período e
até duas vezes, a critério do servidor fazendário responsável pela intimação, contado da data
da cientificação do termo.
Art. 119. O PA não poderá resultar em lançamento de ofício de crédito tributário.
§ 1.º O descumprimento da solicitação exigida por meio do PA poderá ensejar o
início de monitoramento fiscal ou a abertura de ação fiscal para a constituição do crédito
tributário correspondente, quando for o caso, sem prejuízo da continuidade do PA.
§ 2.º Nos casos em que ficar constatado ao longo do PA que a empresa encontra-
se fechada ou desativada, o PA poderá ser encerrado.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, o servidor fazendário responsável pelo
encerramento poderá solicitar ao seu superior hierárquico a emissão de um ato designatório,
com a finalidade de que seja iniciada ação fiscal.
Art. 120. Para fins de instrução de PA em curso, poderão ser requisitados, por
meio de Termo de Intimação, informações, esclarecimentos e outros elementos que estejam
contidos em livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos pertencentes a qualquer das
pessoas elencadas nos incisos do art. 11.
§ 1.º Fica dispensada a expedição de MPA específico para a realização dos
procedimentos instrutórios de que trata o caput deste artigo.
§ 2.º O Termo de Intimação de que trata o caput deste artigo deverá estar
acompanhado do MPA destinado ao sujeito passivo da obrigação tributária, quando for o
caso.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das infrações
Art. 121. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por
qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação
pertinente ao ICMS.
Art. 122. Não haverá definição de infração nem cominação de penalidade sem
expressa previsão em lei.
Art. 123. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais
específicas, aplicando-se as penalidades respectivas por meio da lavratura de auto de
infração, no qual constarão, no mínimo, os seguintes elementos:
I – número do auto de infração;
II – identificação do sujeito passivo;
III – período da infração;
IV – dispositivos infringidos;
V – penalidade aplicada;
VI – relato da infração;
VII – intimação, salvo quando se tratar de intimação realizada por meio
eletrônico;
VIII – demonstrativo do crédito tributário, abrangendo, quando for o caso:
a) base de cálculo;
b) alíquota;
c) valor principal do ICMS;
d) multa;
IX – dados do MAF, quando for o caso;
X – identificação e assinatura do servidor fazendário responsável pela autuação;
XI – identificação da unidade integrante da estrutura organizacional da SEFAZ na
qual esteja lotado o servidor fazendário autuante;
XII – anexos contendo relatórios, planilhas, demonstrativos e outros elementos
que tenham servido de subsídio para a lavratura do auto de infração.
§ 1.º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas neste Decreto, não será lavrado
auto de infração nos casos de atraso de recolhimento de crédito tributário declarado pelo
contribuinte em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória
relacionado à apuração do imposto, desde que relacionado com as seguintes receitas de
ICMS:
I – Regime Mensal de Apuração (Código de Receita n.º 1015);
II – Substituição Tributária por Saída (Código de Receita n.º 1058);
III – Adicional de ICMS Fecop (Código de Receita 2020), desde que devido
relativamente a operação de saída de mercadorias do estabelecimento do próprio contribuinte
ou de serviços por ele prestados;
IV – débitos decorrentes dos procedimentos de escrituração da EFD adotados em
razão dos processos envolvendo a autorregularização de que trata o art. 155.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, configurado o inadimplemento do crédito
tributário declarado, este será remetido para inscrição em Dívida Ativa, na forma da
legislação.
§ 3.º Serão aplicadas às infrações, na forma da legislação, as seguintes
penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I – multa;
II – sujeição a Regime Especial de Fiscalização e Controle;
III – cancelamento de benefícios fiscais de que porventura seja beneficiário o
infrator;
IV – cassação de Regime Especial de Tributação para pagamento do ICMS, com
ou sem redução da carga tributária, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros
fiscais.
§ 4.º Lavrar-se-á, também, auto de infração para efetivar o lançamento com a
finalidade de evitar a decadência do crédito tributário, que abrangerá, ainda, os acréscimos
moratórios porventura devidos.
§ 5.º A multa prevista no art. 139, inciso VI, alínea “d”, será reduzida em 70%
(setenta por cento) nos casos em que o contribuinte, antes do início de ação fiscal, vier a
transmitir, de forma extemporânea, a EFD, ficando dispensada a lavratura de auto de
infração.
§ 6.º Por ocasião do cumprimento da obrigação acessória, poderá ser lançada, via
sistema informatizado, a multa autônoma de que trata o § 5.º, momento em que será realizada
a notificação do lançamento respectivo.
§ 7.º Caso o pagamento da multa não seja efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias
contado da data em que vier a ocorrer o efetivo cumprimento da obrigação acessória
respectiva, o débito será remetido diretamente para inscrição em Dívida Ativa,
independentemente da lavratura de auto de infração.
§ 8.º Na hipótese do § 7.º, não incidirá o desconto de que trata o § 5.º na
composição do débito.
§ 9.º A multa autônoma de que trata o § 5.º poderá, ainda, ser lançada via sistema
informatizado, sem a lavratura de auto de infração, nos casos em que a Secretaria da Fazenda
constatar, por meio de análises e verificações da conformidade tributária do contribuinte, que
este se encontra em atraso relativamente à entrega da EFD, hipótese em que também será
concedida redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, desde que o contribuinte
efetue o seu pagamento por meio de DAE, no prazo de até 30 (trinta) dias contado de sua
notificação pelo Fisco.
§ 10. O não pagamento da multa conforme o disposto no § 9.º resultará na
aplicação dos mesmos efeitos previstos nos §§ 7.º e 8.º.
§ 11. Ato normativo do Secretário da Fazenda:
I – estabelecerá o período a partir do qual aplicar-se-á o disposto nos §§ 5.º, 6.º,
7.º, 8.º, 9.º e 10;
II – poderá estabelecer disposições complementares relativas à aplicação da multa
decorrente da não transmissão da EFD.
Art. 124. As multas serão calculadas tomando-se por base:
I – o valor do ICMS;
II – o valor da operação ou da prestação;
III – o valor do faturamento do estabelecimento;
IV – o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE) ou
qualquer outro índice que venha a substituí-la.
Seção II
Da Imputação da
responsabilidade tributária
Art. 125. Esta Seção disciplina, no âmbito da SEFAZ, a atribuição da
responsabilidade tributária a pessoa natural ou jurídica quando do lançamento de crédito
tributário mediante a lavratura de auto de infração.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a imputação de
responsabilidade tributária é o procedimento administrativo que tem por finalidade atribuir
responsabilidade tributária a pessoa natural ou jurídica que não conste da relação tributária
como contribuinte ou substituto tributário, nas hipóteses em que a legislação autorizar.
Art. 126. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por
infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os
que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 127. Fica instituído o Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária,
de preenchimento obrigatório pela autoridade lançadora, que deverá conter, no mínimo:
I – a qualificação da pessoa natural ou jurídica a quem se atribua a sujeição
passiva;
II – a descrição dos fatos que caracterizam a responsabilidade tributária e a
fundamentação jurídica;
III – o valor total do crédito tributário imputado ao responsável.
Parágrafo único. Deverá ser lavrado um Termo de Imputação de
Responsabilidade Tributária para cada responsável tributário.
Art. 128. Quando do desenvolvimento da ação fiscal, caberá à autoridade
lançadora verificar a existência de atos ou fatos que ensejarem a imputação da
responsabilidade tributária, nos casos autorizados pela legislação, devendo anexar a
documentação pertinente ao caso.
§ 1.º O servidor fazendário responsável pela lavratura do auto de infração
imputará a responsabilidade de acordo com seu o livre convencimento, devidamente
motivado, salvo nas situações em que não for possível a comprovação da subsunção do ato ou
fato à norma de imputação de responsabilidade tributária ou quando presentes indícios que a
infirme ou descaracterize.
§ 2.º Presume-se a impossibilidade da comprovação de que trata o § 1.º quando:
I – houver a indisponibilidade técnica de meios materiais para a produção de
provas ou acesso a estas;
II – ocorrer o desconhecimento de fatos de difícil constatação por ocasião da
realização da ação fiscal.
Art. 129. Para fins de aplicação do disposto no art. 135 da Lei Federal n.º 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), sem prejuízo de outras
hipóteses, caracterizam excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos as
seguintes condutas:
I – falta de recolhimento do ICMS devido:
a) em operação sujeita à substituição tributária, cujo documento fiscal tenha sido
emitido com o destaque do imposto devido sob aquela rubrica;
b) por contribuinte que tenha sido:
1. qualificado como devedor contumaz, nos termos da Lei estadual n.º 17.354, de
16 de dezembro de 2020;
2. dissolvido de forma irregular;
c) por contribuinte que tenha praticado simulação de operações ou prestações
com a finalidade de se furtar ao cumprimento da obrigação principal inadimplida;
d) relativamente a operações e prestações não autorizadas pelo estatuto ou
contrato social da empresa;
II – falta de recolhimento do ICMS devido que tenha sido viabilizada por meio
de:
a) descumprimento de obrigações acessórias a seguir relacionados:
1. falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento fiscal inidôneo;
2. aquisição de mercadorias desacobertadas de documento fiscal ou quando este
for inidôneo;
3. subfaturamento relativo ao valor de mercadorias ou serviços;
4. relativamente às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de
contribuintes cujos pagamentos por parte dos adquirentes das mercadorias ou tomadores dos
serviços tenham sido feitos por meio de cartões de crédito, débito ou similares, constatação
de divergências entre os valores declarados pelo contribuinte ao Fisco e os informados pelas
administradoras de cartões de crédito ou débito ou estabelecimento similar;
5. cancelamento de documento fiscal que tenha acobertado uma real operação
relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
6. não transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos
previstos na legislação pertinente;
7. não utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo
com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente;
b) fraude contábil, tais como:
1. destruição proposital de documentos para dificultar uma auditoria;
2. omissão ou inserção em duplicidade de lançamentos para manipular as
demonstrações da contabilidade;
3. emissão fraudulenta de duplicata;
4. suprimento indevido de caixa; 5. saldo credor do caixa;
III – resistência ou impedimento à ação fiscal, por qualquer meio ou forma;
IV – prática de atos que sejam contrários aos interesses da empresa.
§ 1.º O disposto no item 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo aplica-
se inclusive quando as informações forem prestadas por adquirentes, subadquirentes,
gateways e empresas que promovam arranjos de pagamento ou que desenvolvam atividades
de marketplace, as quais intervenham, direta ou indiretamente, nos pagamentos feitos por
meio de cartões de crédito, de débito ou similares.
§ 2.º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-ão
responsáveis pelo pagamento do crédito tributário, quando for o caso, os diretores,
administradores, mandatários e sócios da empresa existentes à época de sua dissolução
irregular ou da ocorrência dos fatos geradores.
§ 3.º O disposto no § 2.º aplica-se inclusive às pessoas que exerciam, de fato, a
administração da empresa de forma contemporânea à sua dissolução irregular ou à ocorrência
dos fatos geradores, ainda que não detentores de poderes formais de gestão consignados nos
atos constitutivos da empresa.
§ 4.º Na hipótese deste artigo, relativamente à imputação da responsabilidade aos
diretores e membros do conselho de administração de empresa constituída sob a forma de
sociedade anônima, observar-se-á o seguinte:
I – serão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou estatuto,
inclusive nas situações previstas nos incisos do caput deste artigo;
II – a responsabilidade será atribuída ao diretor que seja formalmente detentor de
função abrangente do controle do cumprimento da respectiva obrigação tributária, salvo
quando o estatuto for silente ou inexistir deliberação do conselho de administração, na forma
do art. 142, inciso II, da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que permita
identificar o diretor responsável pela referida função, hipóteses em que a imputação da
responsabilidade será atribuída a todos os diretores;
III – ficando constatada a existência de conluio entre diretores que não detenham
função abrangente do controle do cumprimento da respectiva obrigação tributária, inclusive
quando envolver membros do conselho de administração, a imputação da responsabilidade se
estenderá a todos os envolvidos;
IV – os diretores serão, ainda, responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias quanto aos atos ilícitos praticados por outros diretores, desde que com
eles tenha sido conivente, negligente em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar
de agir para impedir a sua prática;
V – os membros do conselho de administração serão responsáveis, também, pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de:
Parte 8
a) deliberações coletivas que vierem a constituir atos praticados com excesso de
poderes ou infração à lei, ressalvada a impossibilidade de imputação da responsabilidade aos
membros dissidentes que, exercendo o direito previsto no § 1.º do art. 158 da Lei Federal n.º
6.404, de 1976, fizerem consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de
administração ou, caso não tenha sido possível, tenham dado ciência imediata, e por escrito,
ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia geral;
b) atos praticados por diretor com excesso de poderes ou infração à lei ou
estatuto, os quais tenham sido detectados por meio do exercício do poder fiscalizador de que
trata o inciso III do art. 142 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976, desde que o mantenham no
cargo, hipótese em que a responsabilização aplicar-se-á somente com relação ao
descumprimento de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração à lei ou estatuto ocorridas após a detecção, por meio de fiscalização,
daquele fato pelo respectivo conselho de administração;
VI – o disposto na alínea “a” do inciso V aplica-se aos diretores relativamente às
decisões que, por força do estatuto, devam ser objeto de deliberação coletiva, nos termos do §
2.º do art. 143 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976.
§ 5.º Para fins do correto dimensionamento da delimitação de funções
relacionadas à prática de atos ou omissões que tiverem concorrido para o não recolhimento
do imposto ao tempo da ocorrência do fato gerador, no caso de dúvida quanto aos
responsáveis pela administração da empresa, esta poderá ser intimada para que preste a
referida informação no prazo de até 10 (dez) dias, devendo apresentar seus atos constitutivos
e alterações posteriores, atas de assembleia geral ou de reunião do conselho de administração,
bem como outros documentos idôneos que comprovem o alegado em atendimento à
solicitação do Fisco.
Art. 130. Configurada a hipótese de imputação de responsabilidade tributária, os
responsáveis serão intimados individualmente, nos termos do § 1.º do art. 72 da Lei n.º
15.614, de 29 de maio de 2014, para impugnação, interposição de recursos cabíveis,
conforme o caso, ou pagamento.
§ 1.º A pessoa intimada como responsável tributária poderá impugnar o
lançamento, assim como a imputação da responsabilidade.
§ 2.º A impugnação e os recursos de que trata o caput deverão conter:
I – a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante ou do recorrente;
III – as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – a documentação probante de suas alegações;
V – a indicação das provas cuja produção é pretendida;
VI – quando requerida prova pericial, a formulação dos quesitos e a qualificação
do assistente técnico, se indicado.
Art. 131. Os autos processuais somente serão remetidos ao órgão julgador de
primeira instância quando todos os prazos individuais de impugnação expirarem ou com a
apresentação de todas as impugnações, o que ocorrer primeiro.
Art. 132. A impugnação tempestiva apresentada pelo contribuinte ou terceiro
imputado suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese em que a impugnação se
refira exclusivamente ao vínculo de responsabilidade, caso em que produzirá efeitos somente
em relação ao impugnante.
§ 2.º No caso de processo em que houve impugnação relativa ao crédito tributário
e ao vínculo de responsabilidade, e em que, posteriormente, seja interposto recurso ordinário
relativo apenas ao vínculo de responsabilidade, a exigência relativa ao crédito tributário
torna-se definitiva para o contribuinte e os demais terceiros imputados que não recorreram.
§ 3.º A desistência de impugnação ou de recurso pelo contribuinte ou terceiro
imputado não implica a desistência das impugnações e dos recursos interpostos pelos demais
responsáveis tributários.
§ 4.º A decisão definitiva que afastar o vínculo de responsabilidade produzirá
efeitos imediatos somente em relação ao impugnante ou recorrente.
Art. 133. Não efetuado o pagamento do crédito exigido no Auto de Infração nem
impugnado o crédito tributário lançado, será declarada a revelia em relação ao contribuinte e
ao terceiro imputado, conforme o caso.
Art. 134. No caso de impugnação interposta por terceiro imputado que tenha por
objeto apenas o vínculo de responsabilidade, a revelia operar-se-á em relação aos demais que
não impugnaram o lançamento.
Art. 135. O pagamento efetuado pelo contribuinte ou terceiro imputado aproveita
aos demais.
Art. 136. O pedido de parcelamento deferido ao contribuinte ou terceiro
imputado suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais, operando-se a
confissão irretratável do débito apenas com relação àquele que houver aderido ao
parcelamento.
Art. 137. Aplicam-se às intimações do responsável tributário, no que couber, o
disposto nos arts. n.º 77 a 82 da Lei n.º 15.614, de 2014.
Art. 138. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda poderá estabelecer
disposições complementares para a execução das disposições desta Seção.
Seção III
Das penalidades
Art. 139. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
I – com relação ao recolhimento do ICMS:
a) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados:
multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto;
b) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados,
nas hipóteses de não incidência, isenção, diferimento, suspensão ou regime de substituição
tributária cujo imposto já tenha sido recolhido: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do
valor da operação ou da prestação;
c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por
substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não
compreendidos nas alíneas “d” e “e” deste inciso: multa equivalente a uma vez o valor do
imposto;
d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos
regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem
regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;
e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do
contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a duas vezes o valor do
imposto retido e não recolhido;
f) omitir documentos ou informações necessários à fixação do imposto a ser
recolhido em determinado período, quando sujeito ao recolhimento do tributo na forma
prevista no art. 40 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019: multa equivalente a 1
(uma) vez o valor do imposto não recolhido em decorrência da omissão;
g) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente
internada no território cearense: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido;
h) internar no território cearense mercadoria indicada como “em trânsito” para
outra unidade da Federação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
i) simular saída de mercadoria para o exterior, inclusive por intermédio de
empresa comercial exportadora, trading company, armazém alfandegado, entreposto
aduaneiro e consórcios de microempresas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do
valor da operação;
II – com relação ao crédito do ICMS:
a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta-gráfica
do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não-realização de estorno, nos
casos exigidos pela legislação: multa equivalente a uma vez o valor do crédito indevidamente
aproveitado ou não estornado;
b) aproveitar crédito antecipadamente: multa equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;
c) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender
às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos:
multa equivalente a uma vez o valor do crédito irregularmente transferido;
d) crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista na alínea
“d”: multa equivalente a uma vez o valor do crédito recebido;
III – relativamente à documentação e à escrituração:
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, bem
como prestar ou utilizar serviços:
1. sem documentação fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor
da operação ou da prestação;
2. com documentação fiscal inidônea: multa equivalente a uma vez o valor do
imposto devido;
b) deixar de emitir documento fiscal:
1. em operações e prestações tributadas: multa equivalente a 30% (trinta por
cento) do valor da operação ou da prestação;
2. em operações e prestações tributadas pelo regime de substituição tributária cujo
imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção
incondicionada: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da
prestação;
c) deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, inclusive em sua
modalidade eletrônica, fato este constatado in loco por agente do Fisco: multa equivalente a:
1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime
Normal de recolhimento;
2. 1.000 (mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais
regimes de recolhimento, inclusive quando optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
d) emitir documento fiscal para destinatário diverso do que efetivamente adquiriu
a mercadoria: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;
e) emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço
deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar,
no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa
equivalente a uma vez o valor do imposto que deixou de ser recolhido;
f) promover saída de mercadoria ou prestação de serviço acompanhada de
documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior, inclusive quando se tratar de
documento fiscal eletrônico ou sua respectiva representação gráfica impressa: multa
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
g) deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entradas, inclusive
em sua modalidade eletrônica, conforme dispuser a legislação, documento fiscal relativo à
operação ou prestação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou
prestação;
h) entregar, remeter, transportar ou receber mercadorias destinadas a contribuintes
baixados do CGF: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
i) transportar mercadorias em quantidade divergente da descrita no documento
fiscal, quando verificado in loco pelo agente do Fisco: multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da operação;
j) entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de
documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico equivalente,
quando oriunda do exterior do País ou de outra unidade da Federação, não se aplicando às
operações de saída interestadual: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da
operação;
k) cancelar documento fiscal, inclusive de natureza eletrônica, que tenha
acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva
prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação: multa
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
l) entregar ao adquirente ou destinatário documento diferente de documento fiscal
exigido pela legislação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou
prestação;
m) deixar o contribuinte de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
(MDF-e), quando obrigado nos termos da legislação pertinente: multa equivalente a 200
(duzentas) UFIRCEs por cada MDF-e não emitido;
n) transportar mercadoria ou bem desacompanhado do Documento Auxiliar do
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE): multa equivalente a 200
(duzentas) UFIRCEs por documento;
o) transportar mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja relacionado no
Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE) que
acompanha a carga: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por cada documento
omitido;
p) omissão de entradas de mercadorias decorrente de levantamento quantitativo
de estoque de mercadorias: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das entradas
omitidas;
q) deixar o contribuinte de transmitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma
e nos prazos previstos na legislação pertinente: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por
cada CF-e não transmitido, nunca superior a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou
prestação;
r) deixar o contribuinte de registrar os eventos da manifestação do destinatário
nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) quando a este destinadas, na forma e nos prazos
previstos na legislação: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por NF-e não manifestada,
limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração.
IV – relativamente a impressos e documentos fiscais:
a) falta de aposição do selo fiscal de autenticidade no correspondente documento
pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido em Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais (AIDF): multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento
irregular;
b) efetuar o estabelecimento gráfico aposição indevida de selo fiscal de
autenticidade em documento fiscal autorizado através de AIDF: multa equivalente a 10 (dez)
UFIRCEs por documento irregular;
c) extravio de selo fiscal de autenticidade pelo estabelecimento gráfico ou
transportador: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por selo, sem prejuízo da instauração
de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do
credenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico;
d) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver à SEFAZ selo fiscal
de autenticidade inutilizado: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por unidade
inutilizada e não devolvida;
e) imprimir selos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações
técnicas, em paralelo ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo: multa
equivalente 90 (noventa) UFIRCEs por selo, nunca inferior a 18.000 (dezoito mil) UFIRCEs,
sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;
f) deixar o estabelecimento gráfico credenciado à confecção de documentos
fiscais de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio,
na forma disposta em regulamento: multa equivalente a 1.800 (um mil e oitocentas)
UFIRCEs;
g) deixar o estabelecimento gráfico credenciado à confecção de selos fiscais de
adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma
disposta em regulamento: multa equivalente a 18.000 (dezoito mil) UFIRCEs;
h) extravio de documento fiscal selado, inclusive formulário contínuo, pelo
transportador: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCEs por documento;
i) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver à SEFAZ saldo de
selos fiscais remanescentes: multa equivalente a 180 (cento e oitenta) UFIRCEs por selo não
devolvido;
j) extravio, pelo contribuinte, de documento fiscal, de selo fiscal, de formulário
contínuo, de Formulário de Segurança (FS) ou de Formulário de Segurança de Documento
Auxiliar Eletrônico (FS-DA): multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor arbitrado;
na impossibilidade de arbitramento, multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por documento
extraviado; na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar Federal n.º 123, de 2006, a penalidade será reduzida em 50% (cinquenta por
cento);
k) deixar o fabricante de selos fiscais ou o estabelecimento gráfico autorizado
para confecção de documentos fiscais de comunicar ao Fisco alteração contratual ou
estatutária, no prazo estabelecido na legislação: multa equivalente a 350 (trezentas e
cinquenta) UFIRCEs;
l) deixar o contribuinte de entregar ao órgão fazendário competente, na forma e
prazo regulamentares, a Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados
(GIDEC) ou documento que a substitua: multa equivalente a 180 (cento e oitenta) UFIRCEs
por mês de atraso;
m) omissão ou indicação incorreta de dados informados na GIDEC ou em
documento que a substitua: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCEs por documento;
n) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operações ou prestações
isentas ou não tributadas, com vedação do destaque do imposto, e naquelas com redução de
base de cálculo, relativamente à parcela reduzida: multa equivalente a uma vez o valor do
imposto destacado, salvo se este tiver sido recolhido pelo emitente;
o) vender, adquirir, transferir ou utilizar Formulário de Segurança (FS) ou
Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA) sem autorização do
Fisco: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por formulário;
p) deixar de transmitir o documento fiscal emitido em contingência ou de obter a
autorização do Fisco, quando exigida pela legislação: multa de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da operação ou prestação indicada no respectivo documento fiscal;
V – relativamente aos livros fiscais:
a) inexistência de livros fiscais ou contábeis, quando exigidos pela legislação,
exceto os livros fiscais eletrônicos transmitidos ao Fisco: multa equivalente a 600 (seiscentas)
UFIRCEs por livro;
b) atraso de escrituração dos livros fiscais ou contábeis, quando exigidos pela
legislação, exceto os livros fiscais eletrônicos transmitidos ao Fisco: multa equivalente a 60
(sessenta) UFIRCEs por livro e período de apuração;
c) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou contábil: multa equivalente a
800 (oitocentas) UFIRCEs por livro;
d) inexistência, perda, extravio ou não escrituração do Inventário de Mercadorias
no livro Registro de Inventário, inclusive o seu não registro na DIEF ou na Escrituração
Fiscal Digital (EFD), no prazo previsto: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas)
UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo
Simples Nacional;
e) falta de transmissão, para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma,
condições e prazo previstos na legislação, dos dados relativos ao livro Registro de Controle
da Produção e do Estoque: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em
50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional;
f) deixar de informar na EFD as informações relativas a documentos fiscais
denegados ou cancelados: multa equivalente a 1 (uma) UFIRCE por documento fiscal;
VI – faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:
a) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao
Fisco os documentos que esteja obrigado a remeter, em decorrência da legislação: multa
equivalente a 90 (noventa) UFIRCEs por documento;
b) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao
Fisco as Demonstrações Contábeis a que esteja obrigado, por força da Lei n.º 6.404, de 15 de
dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), ou outra que a substituir: multa
equivalente a 3.000 (três mil) UFIRCEs;
c) deixar o contribuinte, quando enquadrado no regime de microempresa (ME) e
microempresa social, de entregar ao Fisco a Guia de Informação Anual de Microempresa
(GIAME), ou outra que venha a substituí-la: multa equivalente a 250 (duzentas e cinquenta)
UFIRCEs por documento;
d) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a
Escrituração Fiscal Digital (EFD), a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF)
ou outro documento que venha a substituí-la; multa equivalente a: 1. 500 (quinhentas)
UFIRCEs por período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime
Normal de recolhimento; 2. 150 (cento e cinquenta) UFIRCEs por período de apuração,
quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive
quando optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de
14 de dezembro de 2006;
e) deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de
extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ou de sua prorrogação
antes do término do referido regime, nos termos previstos na legislação: multa equivalente a
400 (quatrocentas) UFIRCEs por regime não apresentado ao Fisco;
f) deixar o estabelecimento remetente de comprovar a efetiva exportação de
mercadoria ou bem remetido para terceiros com esse fim específico, na forma e nos prazos
previstos na legislação: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por operação, limitada a
1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;
g) deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de
exoneração do ICMS-Importação em decorrência de Regime Especial de Drawback, na forma
e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCEs por
importação realizada com base no referido regime;
VII – faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal:
a) deixar de emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda extraviar,
omitir, bem como emitir de forma ilegível documento fiscal de controle, dificultando a
identificação de seus registros, na forma e nos prazos regulamentares: multa equivalente a 5
(cinco) UFIRCEs por documento;
b) utilizar equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco: multa
equivalente a 800 (oitocentas) UFIRCEs por equipamento;
c) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal deslacrado,
com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por
ele assegurados: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento;
d) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem afixação
da etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou estando ela
danificada ou rasurada: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento;
e) utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida
autorização do Fisco, equipamento diverso daquele de uso fiscal, que processe ou registre
dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviços, ou, ainda, que
possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com Cupom Fiscal ou
Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), multa equivalente a:
1. 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte
inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte
inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte
inscrito no Regime de Microempresa (ME);
f) extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, multa
equivalente a:
1. 400 (quatrocentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte
inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2. 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte
inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte
inscrito no Regime de Microempresa (ME);
g) utilizar programas aplicativos, teclas ou funções que permitam o registro de
vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal: multa equivalente a 450
(quatrocentas e cinquenta) UFIRCEs por equipamento;
h) deixar de escriturar o Mapa Resumo do ECF: multa equivalente a 5 (cinco)
UFIRCEs por documento não escriturado;
i) utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita omitir ou reduzir os
valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 2
(duas) vezes o valor do imposto calculado com base na média aritmética das vendas brutas
registradas nos demais equipamentos de uso fiscal autorizados para o estabelecimento, ou, na
impossibilidade desse cálculo, multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do faturamento
bruto auferido pelo estabelecimento;
j) retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal sem prévia autorização do
Fisco, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento:
multa equivalente a 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento;
k) remover memória fiscal ou outro dispositivo equivalente que contenha o
software básico de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação,
que interfira em seu regular funcionamento: multa equivalente a 4.000 (quatro mil) UFIRCEs
por equipamento;
l) deixar de proceder à atualização da versão do software básico homologada ou
registrada por meio de parecer ou ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS
(COTEPE/ICMS), na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300
(trezentas) UFIRCEs por equipamento;
m) possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento
efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizado para pessoa física, ou que não
esteja devidamente adaptado à obrigatoriedade de utilização do Integrador Fiscal, multa
equivalente a:
1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do
imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de
Recolhimento;
2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração
do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de
Pequeno Porte (EPP);
3. 1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto
devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa (ME);
n) utilizar equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por
meio de cartão de crédito ou de débito, ou similar, sem a devida emissão do documento fiscal
respectivo: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
o) utilizar-se de meios de pagamento eletrônico que processem pagamentos
efetuados por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, cujas transações financeiras
sejam destinadas a outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa, ou a pessoas
físicas, ou que não esteja devidamente adaptado à obrigatoriedade de utilização do Integrador
Fiscal; multa equivalente a:
1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração
do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de
Recolhimento;
2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da
apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa
de Pequeno Porte (EPP);
3. 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do
imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa (ME);
p) desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial que
estabeleçam regras tributárias automatizadas em desconformidade com a legislação, sem
prejuízo da perda do credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs;
sendo constatada por qualquer meio idôneo, inclusive auto de infração, a redução ou a
supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante utilização da ferramenta
desenvolvida ou comercializada, a multa será equivalente a 100% (cem por cento) do
montante do imposto reduzido ou suprimido;
NOTA: alínea “q” do inciso VII do art. 139, fica revogado pelo art. 2.º, do Decreto n.º
34.983, de 2022 (DOE de 17/10/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua
publicação.
Redação original:
q) desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial
que estabeleçam regras tributárias automatizadas em desconformidade
com a legislação, sem prejuízo da perda do credenciamento: multa
equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs; sendo constatada por
qualquer meio idôneo, inclusive auto de infração, a redução ou a
supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante
utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada, a multa será
equivalente a 100% (cem por cento) do montante do imposto reduzido
ou suprimido;
r) suprimir ou reduzir tributo de contribuinte ou responsável, constatado por
qualquer meio idôneo, mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada a
que se refere a alínea “o”: multa equivalente a uma vez do valor do imposto reduzido ou
suprimido;
s) deixar de utilizar o contribuinte Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo
em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente: multa
equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento;
t) utilizar o contribuinte serviços de empresas que prestem serviço de sistema de
automação comercial ou de instituições financeiras que possibilitem transações de pagamento
com cartão de crédito ou qualquer outro meio eletrônico que não tenham credenciamento
perante a SEFAZ; multa equivalente a:
1. 3.000 (três mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime
Normal de recolhimento;
2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito
nos demais regimes de recolhimento;
u) utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) ativado em nome de outro
Parte 9
estabelecimento do mesmo ou de outro contribuinte: multa equivalente a 500 (quinhentas)
UFIRCEs por equipamento MFE utilizado indevidamente;
v) utilizar com o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) componente de comunicação
diverso do estabelecido pela legislação pertinente: multa equivalente a 30% (trinta por cento)
das operações ou prestações discriminadas no MFE nos últimos 12 (doze) meses anteriores
ao período fiscalizado, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes
pelo Simples Nacional.
VIII - faltas relativas à utilização irregular de equipamento de uso fiscal, de
responsabilidade da empresa fabricante ou da credenciada a intervir em equipamento:
a) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software
básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na
legislação: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da
instauração de processo administrativo com vista à suspensão ou cassação do
credenciamento;
b) habilitar tecla ou função vedadas ou não autorizadas ou alterar hardware ou
software de equipamento de uso fiscal, em desacordo com a legislação, parecer ou ato da
COTEPE/ICMS: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, sem prejuízo da
instauração de processo administrativo com vista à suspensão ou cassação do
credenciamento;
c) manter adulterados os dados acumulados no Totalizador Geral (GT) ou na
memória fiscal do equipamento ou contribuir para adulteração destes: multa equivalente a
5.000 (cinco mil) UFIRCEs, sem prejuízo da instauração de processo administrativo com
vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
d) deixar de lacrar, lacrar de forma irregular ou retirar o lacre de equipamento de
uso fiscal nas hipóteses não previstas na legislação, ou liberá-lo para uso sem observância dos
requisitos legais: multa equivalente a 1.000 (uma mil) UFIRCEs por equipamento;
e) deixar de devolver ao Fisco o estoque de lacres não utilizados, ou de entregar
os Atestados de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa de CGF, cessação de
atividade ou descredenciamento: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por lacre não
devolvido ou documento não entregue;
f) deixar de comunicar ao Fisco a saída de equipamento de uso fiscal para outro
estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao fabricante ou importador, bem
como o correspondente retorno ao estabelecimento de origem: multa equivalente a 200
(duzentas) UFIRCEs por equipamento;
g) extraviar, antes de sua utilização, lacre de segurança de ECF ou deixar de
devolvê-lo ao órgão fazendário competente quando de sua inutilização: multa de 50
(cinquenta) UFIRCEs por lacre não devolvido ou extraviado;
h) deixar o fabricante ou credenciado, ou estabelecimento similar, de informar ao
Fisco, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, relação de todos os equipamentos
ECF comercializados no mês anterior: multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRCEs por
período não informado.
IX – faltas relativas ao uso irregular de sistema eletrônico de processamento de
dados:
a) deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo eletrônico com registro
fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de
entrada e de saída e das aquisições e prestações de serviço realizadas no exercício de
apuração, nos prazos, condições e padrão previstos na legislação: multa equivalente a 2%
(dois por cento) do valor das operações de saída, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por
período;
b) vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem prévia autorização do
Fisco: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCEs por formulário, aplicável tanto ao
fabricante quanto ao usuário;
c) emitir documentos fiscais em formulário contínuo ou de segurança, que não
contenham numeração tipográfica: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por documento;
d) deixar de imprimir em código de barras os dados exigidos na legislação
pertinente, quando da utilização do formulário de segurança: multa equivalente a 10 (dez)
UFIRCEs por formulário;
e) deixar o fabricante do formulário de segurança de comunicar ao Fisco, na
forma e prazo regulamentares, a numeração e seriação de cada lote fabricado: multa
equivalente a 1.000 (mil) UFIRCEs por lote não informado;
f) deixar o fabricante do formulário de segurança de enviar ao Fisco, na forma e
prazo determinados em legislação, as informações referentes às transações comerciais
efetuadas com formulário de segurança: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta)
UFIRCEs por período não informado;
X – outras faltas:
a) falta de retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, de gado
enviado para recurso de pasto ou para fins de exposição em outro Estado: multa equivalente a
1 (uma) vez o valor do imposto, salvo a existência prévia de depósito, caso em que este será
convertido em renda;
b) embaraçar a ação fiscal, quando decorrente da não entrega de livros ou
documentos fiscais nos prazos previstos na legislação, previamente solicitados pelo agente do
Fisco: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs;
c) resistir ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: multa equivalente
a 1.800 (mil e oitocentas) UFIRCEs, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos arts. 13 e
14;
d) faltas decorrentes apenas do não cumprimento de formalidades previstas na
legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa equivalente a 200 (duzentas)
UFIRCEs;
e) na hipótese de o contribuinte promover o rompimento do lacre previsto no art.
13: multa equivalente a 9.000 (nove mil) UFIRCEs;
f) falta decorrente do não cumprimento de disposições previstas em Regime
Especial de Tributação, Termo de Acordo ou Termo de Credenciamento firmados com a
SEFAZ: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs;
g) romper lacre da SEFAZ, aposto pela fiscalização no trânsito de mercadorias,
sem prévia autorização da autoridade fazendária: multa equivalente a 450 (quatrocentas e
cinquenta) UFIRCEs;
h) seccionar a bobina que contém a fita-detalhe, exceto no caso de intervenção
técnica que implique necessidade de seccionamento: multa equivalente a 50 (cinquenta)
UFIRCEs por seccionamento;
i) deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados,
de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de equipamento ECF ou de MFE de entregar ao Fisco
arquivo eletrônico referente a operações ou prestações ou entregá-lo em padrão diferente do
estabelecido pela legislação ou, ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados
nele contidos: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou
prestações de cada período irregular, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de
apuração;
j) extraviar ou deixar de manter arquivada, por equipamento, durante o prazo
decadencial, a bobina que contém a fita-detalhe, na forma prevista na legislação: multa
equivalente a 1% (um por cento) do total do valor das operações ou prestações registradas no
período correspondente ou do valor arbitrado;
k) omitir informações em arquivos eletrônicos ou nestes informar dados
divergentes dos constantes nos documentos fiscais: multa equivalente a 2% (dois por cento)
do valor das operações ou prestações omitidas ou informadas incorretamente, limitada a
1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;
l) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento
similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as
operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos
sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 300
(trezentas) UFIRCEs por contribuinte e por período não informado;
m) perdimento, em favor do Estado, de mercadorias ou bens na hipótese de
anulação da inscrição de contribuinte na forma prevista na legislação.
XI – relativamente ao contribuinte do imposto, estabelecimento industrial ou
comercial ou prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, conforme o
caso, quando do cometimento de infrações às disposições da Lei n.º 14.455, de 2 de setembro
de 2009, sem prejuízo da apuração do imposto devido:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de água
mineral, natural, artificial ou adicionada de sais acondicionada em vasilhames sem o Selo
Fiscal de Controle, quando obrigatório, ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo
de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art.1.º da referida lei: multa equivalente a 20
(vinte) UFIRCEs por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle;
b) aposição indevida pelo estabelecimento industrial envasador do Selo Fiscal de
Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de
que trata o § 3.º do art. 1.º da referida lei: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por
vasilhame em situação irregular;
c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo
contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal
previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º da
referida lei: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por evento não informado;
d) extravio de Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador:
multa de 10 (dez) UFIRCE’s por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo
pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação da inscrição no CGF do contribuinte;
XII – relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico
impressor do Selo Fiscal de Controle instituído pela Lei n.º 14.455, de 2009:
a) confecção do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação
como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º da referida lei, em
desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil)
UFIRCEs por selo;
b) extravio de Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por
selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ para fins
de suspensão ou cassação do credenciamento do estabelecimento gráfico; c) interrupção no
fornecimento do Selo Fiscal de Controle, de forma unilateral, pelo estabelecimento gráfico,
na vigência do seu credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs.
XIII – relativamente aos estabelecimentos obrigados à utilização do Medidor
Volumétrico de Combustíveis (MVC) nos termos do art. 2.º da Lei n.º 16.736, de 26 de
dezembro de 2018:
a) deixar de instalar dentro do prazo estabelecido em ato do Chefe do Poder
Executivo e de manter equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis:
multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por equipamento não instalado ou não mantido;
b) deixar de armazenar ou obstaculizar a transmissão à SEFAZ as informações
relativas ao volume e qualidade dos combustíveis existentes nos compartimentos de
estocagem: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por período de apuração;
c) violar, romper ou danificar dispositivos do sistema MVC de segurança
aplicado no equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis: multa de
7.000 (sete mil) UFIRCES por período de apuração;
d) utilizar equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis não
autorizado pelo Fisco: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por equipamento não autorizado;
e) fornecer ou instalar software ou dispositivo de hardware em desacordo com a
legislação tributária ou que possibilite perda ou alteração de dados registrados, armazenados
ou transmitidos por equipamento de medição volumétrica de combustíveis: multa de 5000
(cinco mil) UFIRCES, sem prejuízo da cobrança do ICMS reduzido ou suprimido;
f) intervir em equipamento de medição volumétrica de combustíveis sem estar
devidamente credenciado: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs.
§ 1.º Relativamente às penalidades previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso II do
caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – se o crédito não tiver sido aproveitado, a multa será reduzida para 10% (dez
por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do estorno pelo
contribuinte;
II – se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral, mas
somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:
a) o pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido em razão do
aproveitamento parcial do crédito;
b) o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.
§ 2.º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, independentemente das
penalidades nele previstas, o contribuinte ficará obrigado, no prazo assinalado para defesa do
auto de infração, a regularizar perante a SEFAZ a utilização de seu equipamento de uso fiscal
ou adotar, em substituição a esta, a emissão de documento fiscal pertinente.
§ 3.º Decorrido o prazo de que trata o § 2.º sem que o autuado tenha tomado as
providências nele indicadas, o servidor fazendário adotará as seguintes providências:
I – lavratura de termo de retenção do equipamento de uso fiscal em situação
irregular;
II – representação ao Secretário da Fazenda para aplicar contra o autuado o
Regime Especial de Fiscalização e Controle previsto no art. 90.
§ 4.º Constatadas as infrações previstas nas alíneas “b” a “e” do inciso VII do
caput deste artigo, poderá o agente do Fisco reter o equipamento para fins de averiguação dos
valores armazenados.
§ 5.º Na hipótese de reincidência na infração prevista na alínea “b” do inciso X do
caput deste artigo, a multa será aplicada em dobro a cada prazo estabelecido e não cumprido,
de que tratam os arts. 11 e 38.
§ 6.º Para efeito do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende-se como
equipamento de uso fiscal todo aquele eletromecânico ou eletroeletrônico utilizado na
emissão de documentos fiscais acobertadores de operações ou prestações sujeitas à incidência
do ICMS.
§ 7.º Na hipótese da alínea “i” do inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o
seguinte:
I – havendo excesso de mercadorias em relação à quantidade descrita no
documento fiscal, a multa será cobrada sobre o valor da quantidade excedente;
II – havendo mercadorias em quantidade inferior à descrita no documento fiscal,
a multa será cobrada sobre o valor das mercadorias faltantes.
§ 8.º Na hipótese da alínea “a” do inciso VII do caput deste artigo, consideram-se
documentos fiscais de controle os seguintes documentos:
I – Redução Z;
II – Leitura X;
III – Leitura da Memória Fiscal;
IV – Mapa Resumo de Viagem;
V – Registro de Venda;
VI – Atestado de Intervenção Técnica em ECF.
§ 9.º A penalidade prevista na alínea “j” do inciso III do caput deste artigo será
reduzida para 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação quando o imposto
houver sido devidamente recolhido e as operações ou prestações estiverem regularmente
escrituradas nos livros fiscais ou transmitidas na EFD do sujeito passivo.
Art. 140. As infrações decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de
serviços tributados pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido retido,
bem como as amparadas por não incidência ou contempladas com isenção incondicionada,
ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação.
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo será reduzida para
1% (um por cento) do valor das operações ou prestações quando estas estiverem
regularmente escrituradas nos livros fiscais e transmitidas na EFD do sujeito passivo.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA
ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 141. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos moratórios, ou
do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
§ 1.º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação
fiscal, exceto se instaurada especificamente para a apuração de infração que não tenha sido o
objeto da denúncia apresentada pelo contribuinte.
§ 2.º Salvo disposição em contrário da legislação, a denúncia espontânea poderá
abranger o descumprimento de obrigações acessórias, sem prejuízo, ainda, da aplicação do
disposto no § 2.º do art. 105, no § 2.º do art. 113 e no art. 156, bem como da necessidade de
regularização da desconformidade tributária, quando possível.
§ 3.º A denúncia espontânea, salvo o disposto em ato normativo expedido pelo
Secretário da Fazenda, não abrange o descumprimento de obrigação tributária quando houver
indícios de que esteja relacionado com qualquer das seguintes situações:
I – conduta comissiva ou omissiva que se relacione com ilícito penal;
II – emissão de documento fiscal com destaque indevido do imposto, salvo se o
contribuinte vier a recolher o imposto indevidamente destacado ou adotar procedimento
previsto em ato normativo do Secretário da Fazenda como suficiente para a regularização nos
casos em que especificar;
III – outras situações previstas em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 142. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, a denúncia
espontânea tornar-se-á sem efeito caso:
I – o sujeito passivo deixe de efetuar o saneamento da irregularidade ou o
pagamento do ICMS devido, quando for o caso, no prazo de até 10 (dez) dias contado da data
em que tomar ciência da solicitação do servidor fazendário determinando a adoção de
providências para se regularizar;
II – a SEFAZ venha a constatar inverdades nas afirmações do contribuinte
relacionadas com a infração confessada, que tenham por objetivo ludibriar o Fisco.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o contribuinte ficará sujeito à aplicação das
penalidades previstas na legislação estadual e ao pagamento do ICMS porventura devido,
com os acréscimos legais.
§ 2.º O prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se também no
caso de saneamento espontâneo de irregularidade constatada por ocasião da análise por
servidor fazendário de pedido de alteração cadastral apresentado pelo contribuinte ou
responsável.
NOTA: o § 3.º do art. 142, acrescentado pelo inciso III, do art. 1.º, do Decreto n.º 34.983,
de 2022 (DOE de 17/10/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 3.º Fica assegurado ao contribuinte o restabelecimento do direito à
espontaneidade quando decorrido o prazo constante do MAF sem que o contribuinte tenha
sido notificado.
Seção II
Do extravio de documento fiscal, formulário contínuo
ou de segurança, equipamento de uso fiscal e livro fiscal
Art. 143. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se extravio o
desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo,
Formulário de Segurança (FS), Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico
(FS-DA), selo fiscal, equipamento de uso fiscal ou livro fiscal.
§ 1.º Não se configura a irregularidade a que se refere o caput deste artigo nas
hipóteses de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, ou quando houver a
apresentação dos documentos supostamente extraviados.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, o fato deverá ser informado à SEFAZ por
meio de processo a ser protocolizado no Sistema TRAMITA e analisado pelo Orientador das
CEXATs ou Supervisor de Núcleo vinculado às referidas unidades fazendárias.
§ 3.º. No processo serão fornecidas, dentre outras, as seguintes informações:
I – circunstância em que ocorreu o fato;
II – espécie, série ou subsérie, quantidade e numeração dos documentos
extraviados;
III – numeração dos documentos fiscais utilizados e não utilizados;
IV – comprovação do registro e indicação da data de escrituração dos documentos
fiscais, na hipótese de terem sido utilizados;
V – comprovação do atendimento ao disposto no art. 148;
VI – especificação do MF-e ou ECF extraviado.
§ 4.º Recebido o processo, deverá ser designado servidor fazendário para análise
preliminar dos autos, que poderá solicitar ao contribuinte a apresentação de esclarecimentos
complementares e documentos que entender necessários à comprovação do ocorrido,
inclusive laudo técnico emitido por órgão competente, quando for o caso.
§ 5.º Concluída a análise preliminar, será emitida informação fiscal
reconhecendo, ou não, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa
descaracterizar a infração.
§ 6.º A informação fiscal será analisada e, quando for o caso, homologada pelo
Orientador ou Supervisor, conforme o caso, da unidade fazendária na qual estiver lotado o
servidor fazendário responsável pela análise preliminar do processo.
§ 7.º Ficando reconhecida a inocorrência de caso fortuito ou de força maior,
deverão ser adotadas as medidas cabíveis para fins de aplicação da penalidade relativa ao
extravio, por meio de auto de infração lavrado por autoridade competente, sem prejuízo da
apuração de outras infrações porventura constatadas e da constituição de outros créditos
tributários.
Art. 144. O acolhimento da denúncia espontânea por extravio não impede o Fisco
de realizar o arbitramento do imposto, quando exigível, a ser realizado mediante a
observância dos seguintes procedimentos:
I – poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das
operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros,
para efeito de verificação do pagamento do tributo;
II – se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou
quando essa for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela
autoridade fiscal, computando-se, para efeito de apuração da diferença de imposto devida, os
recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte;
III – o servidor fazendário arbitrará o montante sobre o qual incidirá o imposto,
tomando por referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido
no período mensal imediatamente anterior, ou, na sua falta, pelo imediatamente posterior em
que tenha havido movimento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de
documentos fiscais extraviados;
IV – a denúncia espontânea somente será considerada eficaz caso o pagamento do
imposto venha a ser efetuado no prazo de até 10 (dez) dias, devendo ser observado, em caso
de inadimplemento, o disposto no § 1.º do art. 142.
Art. 145. Será permitida a apresentação de denúncia espontânea, na forma do art.
151, nos casos de extravio de documento fiscal, formulário contínuo, Formulário de
Segurança (FS), Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA),
equipamento de uso fiscal ou livro fiscal.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a denúncia relativa ao
extravio:
I – não for considerada espontânea, nos termos do art. 141;
II – houver sido apresentada após a baixa de ofício da inscrição no CGF do
contribuinte;
III – estiver relacionada ao extravio de selo fiscal e documento fiscal ou
formulário que contenham selos fiscais;
IV – relativamente a documentos fiscais e formulários contínuos, for apresentada
pelo contribuinte encomendante ou o estabelecimento gráfico após decorrido o prazo de 5
(cinco) dias úteis contado da data em que o contribuinte constatar o fato;
V – envolver documento fiscal que permita a transferência de crédito do imposto
nele destacado.
§ 2.º Nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do § 1.º deste artigo, o contribuinte
poderá informar o cometimento da infração para fins exclusivos de autorregularização
relativa ao pagamento do valor da multa a ser aplicada relativamente aos fatos que relatar à
SEFAZ, observado o seguinte:
I – a autorregularização somente poderá ser realizada caso a comunicação do
extravio tenha sido efetivada antes do início de ação fiscal, exceto se instaurada
especificamente para a apuração de infração que não tenha sido o objeto da comunicação;
II – o contribuinte será notificado para promover o pagamento do imposto
porventura arbitrado e da multa respectiva por meio de DAE, sem a lavratura de auto de
infração;
III – ao valor da multa devido na forma da legislação será aplicado o desconto de
70% (setenta por cento), desde que efetuado o seu pagamento, juntamente com o imposto
porventura arbitrado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua notificação;
IV – caso não venha a ser observado o disposto no inciso III deste parágrafo:
a) o contribuinte perderá, permanentemente, o direito à autorregularização e ao
desconto sobre o valor da multa dela decorrente;
b) deverão ser adotadas as medidas necessárias para a aplicação da penalidade
cabível, por meio de auto de infração a ser lavrado em ação fiscal, sem prejuízo da
constituição de créditos tributários relacionados ao mesmo fato.
Art. 146. Os documentos fiscais, em qualquer série ou modelo, e os formulários
contínuos ou de segurança que tenham sido alcançados pela decadência não ensejarão a
aplicação de penalidade, independentemente da apuração dos fatos relacionados ao seu
extravio.
§ 1.º O prazo de 5 (cinco) anos para decadência do crédito tributário é contado a
partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado.
§ 2.º O exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado será:
I – em se tratando de documentos não utilizados ou utilizados e não escriturados,
aquele em que perderam a validade, observado o disposto na legislação;
II – em se tratando de documentos utilizados, aquele em que ocorreu a sua
emissão, conforme escriturado no respectivo livro fiscal.
§ 3.º O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que o
extravio não tenha sido objeto da lavratura de auto de infração.
Art. 147. Constatado o extravio de documentos fiscais, deverá ser providenciada
a emissão de Ato Declaratório a ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) ou
divulgado no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o extravio envolver
documentos fiscais comprovadamente utilizados e escriturados.
§ 2.º Compete aos Orientadores das CEXATs providenciar a publicação ou
divulgação, conforme o caso, do Ato Declaratório de que trata o caput deste artigo.
§ 3.º As informações relativas aos documentos não utilizados e extraviados, bem
como ao Ato Declaratório de que trata o caput deste artigo deverão ser registradas no Sistema
de Selagem e Impressão de Documentos Fiscais (SID) pelos servidores lotados nas CEXATs.
Art. 148. O extravio, perda ou inutilização de documento fiscal, formulário
contínuo, Formulário de Segurança (FS), Formulário de Segurança de Documento Auxiliar
Eletrônico (FS-DA), selo fiscal, equipamento de uso fiscal ou livro fiscal deverá ser
registrado:
I – no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências (RUDFTO);
II – em Boletim de Ocorrência emitido pela Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS).
Parágrafo único. Quando a denúncia espontânea envolver o extravio do livro
RUDFTO, no novo livro substitutivo poderão ser consignados, tanto quanto possível, os
registros constantes do livro extraviado.
Art. 149. Tratando-se de denúncia espontânea envolvendo o extravio de Módulo
Fiscal Eletrônico (MF-e), observar-se-á o seguinte:
I – deverá ser providenciada pelo contribuinte, no Portal CF-e, por meio de
acesso ao sítio eletrônico cfe.sefaz.ce.gov.br, a solicitação de bloqueio do equipamento MF-e
por motivo de extravio;
II – o reconhecimento da denúncia espontânea fica condicionado a que o
contribuinte tenha transmitido para a SEFAZ, na forma da legislação, todos os CF-e emitidos
por meio do MF-e extraviado que eventualmente estejam pendentes daquela providência;
III – recebido o processo, o servidor fazendário responsável pela análise da
denúncia espontânea:
a) poderá solicitar ao contribuinte a apresentação de esclarecimentos
complementares e documentos que entender necessários à comprovação do ocorrido,
inclusive laudo técnico emitido por órgão competente, quando for o caso;
b) deverá analisar as transmissões efetuadas, verificando se houve eventual
quebra de sequência na numeração dos CF-e incorporados;
IV – ficando constatada a quebra da sequência de que trata a alínea “b” do inciso
III do caput deste artigo, ou na hipótese de ficar comprovada a existência de dolo relativo à
denúncia ofertada, esta será rejeitada, devendo ser adotadas as medidas cabíveis para fins de
aplicação da penalidade relativa ao extravio, por meio de auto de infração a ser lavrado por
autoridade competente, sem prejuízo da apuração de outras infrações porventura constatadas
e da constituição de outros créditos tributários.
Art. 150. Caso a denúncia espontânea envolva o extravio de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observar-se-á o seguinte:
I – será objeto de análise por meio de Procedimento Administrativo (PA)
específico efetuada por autoridade competente com base na realização de auditoria sobre os
documentos relativos ao ECF extraviado, aí incluídos as Leituras da Memória Fiscal,
Reduções “Z”, as Fitas Detalhes, AIECFs, os Mapas Resumo, os livros fiscais e informações
constantes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do contribuinte;
II – na ação fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser
providenciada a verificação pertinente à documentação correspondente ao equipamento
extraviado, no período compreendido entre a data da apresentação da denúncia espontânea do
extravio do ECF pelo contribuinte usuário e os últimos cinco anos, aplicando-se as multas
Parte 10
respectivas nos casos de irregularidades ou omissões e exigindo-se o pagamento do imposto,
quando for o caso;
III – verificadas irregularidades quanto à documentação relativa ao ECF
extraviado, a denúncia espontânea será rejeitada, devendo ser adotadas as medidas cabíveis
para fins de lançamento, por meio de auto de infração, do crédito tributário;
IV – caso fique constatada a inexistência de irregularidades quanto à
documentação relativa ao ECF extraviado, esse fato será objeto de informação fiscal
específica, a ser homologada pelo Orientador ou Supervisor da unidade fazendária na qual
estiver lotado o servidor fazendário responsável pela realização da ação fiscal;
V – a denúncia espontânea do extravio de ECF substitui o pedido de cessação de
uso do ECF, não sendo necessário que o contribuinte solicite a baixa do equipamento quando
formalizado processo denunciando a ocorrência do extravio;
VI – a informação relativa ao extravio deverá ser inserida no Sistema Emissor de
Cupom Fiscal (SECF);
VII – os procedimentos de análise relativos ao extravio deverão envolver, quando
for o caso, a realização do arbitramento do imposto porventura devido com relação às
operações referentes ao ECF extraviado.
Seção III
Do processo envolvendo a
denúncia espontânea de infrações
Art. 151. Salvo disposição em contrário da legislação, a denúncia espontânea do
cometimento de infrações será apresentada à SEFAZ por meio de processo protocolizado no
Sistema TRAMITA.
§ 1.º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, e ressalvado o
disposto no art. 157, é prescindível a apresentação de processo específico de denúncia do
cometimento de infrações quando houver a regularização do contribuinte infrator nas
hipóteses:
I – das alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I do art. 139, cuja regularização somente
será considerada eficaz caso o contribuinte venha a escriturar regularmente as operações e
prestações e a promover o pagamento integral do imposto devido e os respectivos acréscimos
legais, sob pena de sujeição à aplicação das penalidades cabíveis, quando for o caso;
II – em que o saneamento da irregularidade se dê de forma suficiente pela
transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive retificadora, contendo registros e
informações que tenham sido omitidos ou transmitidos em desconformidade com a
legislação.
§ 2.º O denunciante deverá anexar documentos pertinentes ao caso a ser analisado
e especificar:
I – a infração cometida, indicando o dispositivo da legislação infringido, podendo
haver a indicação de mais de uma infração, quando forem conexas;
II – relato completo da infração;
III – o período em que foi cometida a infração;
IV – solicitação de cálculo ou arbitramento do imposto, quando for o caso;
V – informações quanto ao pagamento do imposto que porventura tenha sido
realizado.
Art. 152. A análise do processo de denúncia espontânea será desenvolvida por
meio de Procedimento Administrativo (PA).
Art. 153. São competentes para realizar a análise dos processos de que trata esta
Seção os servidores do grupo TAF lotados nas unidades integrantes da estrutura
organizacional da SEFAZ em que se promoverem ações fiscais relativamente ao respectivo
contribuinte denunciante, desde que o servidor fazendário possua competência para realizar
ação fiscal plena ou restrita no âmbito da empresa e observado o disposto na alínea “b” do
inciso I do parágrafo único do art. 6.º.
Parágrafo único. Os processos serão distribuídos preferencialmente para o
servidor fazendário que esteja realizando Monitoramento Fiscal ou ação fiscal relativamente
ao contribuinte denunciante.
Art. 154. Recebido o processo, o servidor fazendário responsável pela análise:
I – verificará se a denúncia foi realizada de forma espontânea e é passível de
recepção e análise;
II – se houve a correta indicação do dispositivo infringido e, em caso de equívoco
do denunciante, promoverá o reenquadramento da penalidade;
III – poderá determinar ao denunciante, por meio de Termo de Intimação:
a) a apresentação de esclarecimentos complementares e documentos que entender
necessários:
1. à comprovação de fatos específicos;
2. para a averiguação da existência de indícios do cometimento de outras
infrações conexas e não denunciadas;
3. para a verificação da necessidade de pagamento de imposto, quando for o caso,
observado o disposto no inciso I do caput do art. 142;
b) a adoção de medidas no sentido de que seja realizado o saneamento da
irregularidade cometida, quando for o caso;
IV – na hipótese do art. 155, notificará o contribuinte para que promova o
pagamento da multa reduzida, conforme o referido dispositivo.
§ 1.º Por ocasião da análise do processo pelo servidor fazendário, caso se constate
que o pagamento do imposto informado na forma do inciso V do § 2.º do art. 151 foi efetuado
em valor menor do que o efetivamente devido, o contribuinte será comunicado quanto à
necessidade de complementação do ICMS devido, observado o disposto no inciso I do caput
do art. 142.
§ 2.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, ficando constatado em ação
fiscal futura que o denunciante infringiu dispositivo diverso, não poderá vir a ser autuado
pelo fato efetivamente denunciado, desde que o tenha expressa e suficientemente relatado no
processo.
§ 3.º Caso o servidor fazendário responsável pela análise do processo entenda,
com base nos fatos narrados pelo denunciante, que houve a denúncia de mais de uma
infração, ainda que o contribuinte não tenha expressamente indicado o dispositivo
correspondente à penalidade específica, o servidor fazendário deverá indicá-lo, e a sua
omissão não afastará a espontaneidade da denúncia, quando admitida pela legislação, com
relação àqueles fatos, desde que tenham sido detalhados suficientemente, de modo a
abrangerem os elementos mínimos de análise que permitam perquirir acerca de qual
dispositivo foi objeto de violação.
§ 4.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, eventuais fatos novos
apresentados pelo denunciante também estarão albergados pela espontaneidade, desde que
admitida pela legislação e tenham sido apresentados antes do início de ação fiscal, exceto se
iniciada especificamente para a apuração de fato diverso.
§ 5.º Concluída a análise do processo, será emitida informação fiscal conclusiva
do feito, que conterá, conforme o caso:
I – relatório das análises efetuadas e providências porventura adotadas, inclusive
aquelas previstas no inciso I do caput do art. 142;
II – especificação das infrações denunciadas e dos pagamentos efetuados;
III – o reconhecimento, ou não, da eficácia da denúncia, com o eventual
afastamento da aplicação da penalidade que seria cabível relativamente à infração objeto do
processo.
§ 6.º Em caso de não reconhecimento da eficácia da denúncia espontânea, caberá
recurso ao gestor da unidade fazendária na qual estiver lotado o servidor fazendário
responsável pela análise do processo, a ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias contado
da data em que o contribuinte for cientificado da decisão.
§ 7.º Mantida a decisão pelo não reconhecimento da dispensa da penalidade,
deverão ser adotadas as medidas cabíveis para fins de sua aplicação, por meio de auto de
infração, a ser lavrado por autoridade competente, na forma da legislação, sem prejuízo da
apuração de outras infrações porventura constatadas e da constituição de outros créditos
tributários.
§ 8.º O Monitoramento Fiscal ou ação fiscal iniciados relativamente a
contribuinte com processo de denúncia espontânea pendente de solução definitiva não
poderão ser encerrados sem a análise do respectivo processo, que deverá ser concluída dentro
do prazo previsto para o encerramento do Monitoramento Fiscal ou da ação fiscal.
§ 9.º O disposto no § 8.º não se aplica à ação fiscal que tenha sido instaurada
especificamente para a apuração de infração que não tenha sido o objeto da denúncia
apresentada pelo contribuinte.
Seção IV
Da autorregularização decorrente
da não emissão de documentos fiscais
Art. 155. Salvo o disposto na legislação, o contribuinte que não tenha recolhido
ICMS devido em operação ou prestação na qual tenha deixado de emitir documento fiscal,
tenha emitido documento fiscal com dados inexatos ou da qual tenha resultado omissão de
receita poderá regularizar-se de forma espontânea, antes do início de ação fiscal, pagando o
imposto devido, de forma atualizada e com acréscimos moratórios, devendo adotar os
procedimentos de escrituração da EFD e de cumprimento de outras obrigações acessórias
previstos em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
(Nota: observar Instrução Normativa n.º 102, de 2022, publicada no DOE de 23/11/2022)
§ 1.º O início de ação fiscal não obsta a apresentação da denúncia espontânea de
que trata o caput deste artigo quando instaurada especificamente para a apuração de infração
que não seja o objeto da denúncia.
§ 2.º A autorregularização de que trata este artigo:
I – não poderá abranger o descumprimento de obrigação tributária quando houver
indícios de que esteja relacionado com conduta comissiva ou omissiva que se relacione com
ilícito penal;
II – deverá abranger o recolhimento de débitos relativos ao adicional do ICMS
destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
Nota: o art. 156 com nova redação do caput determinada pelo inciso V do art. 1.º do
Decreto n.º 36.226, de 2024 (DOE 13/09/2024), produzindo efeitos na data de sua
publicação.
Art. 156. A denúncia espontânea de que trata o art. 155 não dispensa a aplicação
da multa autônoma decorrente da não emissão de documento fiscal, permitindo-se,
excepcionalmente, a autorregularização de seu pagamento, hipótese em que será concedido
desconto correspondente a 90% (noventa por cento) sobre o seu valor, desde que observado o
seguinte:
Redação original:
Art. 156. A denúncia espontânea de que trata o art. 155 não dispensa a
aplicação da multa autônoma decorrente da não emissão de
documento
fiscal,
permitindo-se,
excepcionalmente,
a
autorregularização de seu pagamento, hipótese em que conceder-se-á
desconto correspondente a 70% (setenta por cento) sobre o seu valor,
desde que observado o seguinte:
I – o pagamento do valor da multa reduzida será efetuado por meio de
Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sem a lavratura de auto de infração;
II – o documento que formalizar a cientificação de que trata o inciso I
discriminará o artigo relativo à infração cometida e o valor a ser pago pelo contribuinte a
título de autorregularização;
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive:
I – quando inexistir débito do imposto devido a título de obrigação principal;
Nota: o inciso II com nova redação determinada pelo inciso V do art. 1.º do Decreto n.º
36.226, de 2024 (DOE 13/09/2024), produzindo efeitos na data de sua publicação.
II – às infrações da mesma natureza cometidas pelas empresas optantes pelo
Simples Nacional, conforme ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, hipótese em
que o desconto sobre o valor da multa decorrente da não emissão do documento fiscal
corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento). (NOTA: ver Instrução Normativa n.º 24, de 2023)
Redação original:
II – às infrações da mesma natureza cometidas pelas empresas
optantes pelo Simples Nacional, conforme ato normativo expedido
pelo Secretário da Fazenda.
Art. 157. O contribuinte deverá formalizar a denúncia do cometimento da
infração por meio de processo específico, ao qual se aplicarão, no que couber, as disposições
previstas na Seção III deste Capítulo, observado o seguinte:
I – será emitida informação fiscal especificando:
a) os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte no sentido de regularizar
a escrituração de sua EFD, observado o disposto no ato normativo a que se refere o caput do
art. 155;
b) os pagamentos, inclusive do valor relativo à multa a que se refere o art. 156,
que deverão ser efetuados pelo contribuinte a título de autorregularização, quando for o caso;
II – no prazo de até 10 (dez) dias contado da data em que tomar ciência da
solicitação do servidor fazendário determinando a adoção de providências para se regularizar,
o contribuinte deverá providenciar, conforme o caso:
a) o pagamento do ICMS devido, bem como do valor da multa de que trata o art.
156;
b) a adoção dos procedimentos de escrituração a que se refere a alínea “a” do
inciso I do caput deste artigo;
III – caso o contribuinte deixe de observar o disposto nesta Seção, perderá o
direito à autorregularização e ao desconto especificado no art. 156, devendo a
autorregularização ser declarada ineficaz;
IV – na hipótese do inciso III:
a) o valor do débito declarado na EFD, bem como seus respectivos acréscimos
moratórios serão remetidos para inscrição em Dívida Ativa, na forma do disposto no inciso
IV do § 1.º do art. 123, e serão desconsideradas eventuais EFDs retificadoras transmitidas
pelo contribuinte após a ciência da informação fiscal de que trata o inciso I do caput deste
artigo, desde que estejam em desconformidade com o seu conteúdo; e
b) o sujeito passivo será submetido à ação fiscal, ficando inclusive sujeito à
aplicação da penalidade cabível pela infração decorrente da falta de recolhimento do imposto
devido, a qual seria afastada caso a denúncia apresentada houvesse sido deferida, sem
prejuízo da eventual aplicação de outras penalidades ou da constituição de outros créditos
tributários.
Parágrafo único. A autorregularização do contribuinte, após a conclusão do
processo, deverá ser discriminada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência (RUDFTO), inclusive com a especificação dos DAEs utilizados para o
pagamento de eventuais créditos tributários, quando existentes.
Art. 158. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda: (NOTA: ver Instrução
Normativa n.º 24, de 2023)
I – disporá acerca dos procedimentos aplicáveis à denúncia espontânea e à
autorregularização relativas às infrações de que trata esta Seção, as quais tenham sido
cometidas pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, podendo estabelecer outras
hipóteses em que permitida a autorregularização;
II – poderá estabelecer disposições complementares às previstas nesta Seção.
CAPÍTULO III
DOS DESCONTOS APLICÁVEIS ÀS MULTAS
DECORRENTES DA LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 159. Na hipótese de crédito tributário constituído através de auto de infração
ou auto de infração com retenção de mercadoria, e desde que ocorra o pagamento no prazo
regulamentar, incluído o principal, se for o caso, haverá os seguintes descontos na multa:
I – se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar a multa no prazo
regulamentar:
a) 79% (setenta e nove por cento), nos casos não compreendidos na alínea “b”
deste inciso;
b) 50% (cinquenta por cento), nas infrações capituladas nas alíneas “a”, “b” e “e”
do inciso I do art. 139, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de
obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações do trânsito de mercadorias.
II – de 30% (trinta por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar,
expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários (CRT), desde que pague
a multa no prazo deste;
III – de 20% (vinte por cento), se o contribuinte ou responsável recolher a multa
no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do CRT.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento a ser
efetuado dentro do prazo de dilatação concedido, na forma da legislação.
§ 2.º Na hipótese do pagamento do débito através da modalidade de
parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada: I - quando o
devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o parcelamento, pagando a
primeira prestação no prazo regulamentar:
a) na primeira prestação do débito parcelado:
1. 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos no item 2 desta
alínea;
2. 50% (cinquenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas “a”, “b” e “e”
do inciso I do art. 139, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de
obrigações acessórias e as decorrentes da fiscalização no trânsito de mercadorias;
b) 40% (quarenta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável
somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável
somente aos parcelamentos realizados com o número de 7 (sete) até o limite de 12 (doze)
parcelas;
II – quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante o
Conselho de Recursos Tributários e requerer parcelamento, pagando a primeira prestação no
prazo regulamentar:
a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito
parcelado;
b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável
somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável
somente aos parcelamentos realizados com o número de 7 (sete) até o limite de 12 (doze)
parcelas;
III – quando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o
benefício pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão
condenatória do CRT:
a) 20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito
parcelado;
b) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável
somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 5% (cinco por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável
somente aos parcelamentos realizados com o número de 7 (sete) até o limite de 12 (doze)
parcelas.
TÍTULO III
DA CONSULTA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA CONSULTA TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 160. As consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária
estadual deverão ser formalizadas e solucionadas de acordo com o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às consultas
efetuadas relativamente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer
Bens ou Direitos (ITCD), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e
Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público.
Seção II
Do Direito de Consulta
Subseção I
Da Legitimidade para Consultar
Art. 161. É assegurado ao sujeito passivo, por si ou por suas entidades
representativas, o direito de consulta sobre a aplicação da legislação relativa aos tributos de
competência impositiva estadual.
Art. 162. A consulta poderá ser formulada por:
I – sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória relacionada com
os tributos de competência deste Estado;
II – órgão da Administração Pública;
III – entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. A consulta será formalizada pelo representante legal das pessoas,
órgãos e entidades indicadas nos incisos do caput deste artigo ou por procurador legalmente
habilitado, devendo, neste caso, ser anexada procuração com firma reconhecida do subscritor.
Subseção II
Dos Requisitos para a Formulação de Consulta
Art. 163. A consulta será formalizada no Sistema TRAMITA, ou outro que venha
a substituí-lo, com assinatura digital do consulente ou do seu representante legal, por meio de
certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), devendo conter o seguinte:
I – qualificação do consulente:
a) no caso de pessoa jurídica:
1. denominação ou razão social;
2. endereço, telefone e e-mail;
3. número de inscrição no CGF e no CNPJ ou em outro cadastro a cuja inscrição
estiver obrigado;
b) no caso de pessoa física:
1. nome;
2. endereço, telefone e e-mail;
3. atividade profissional;
4. número de inscrição no CPF;
II – tratando-se de sujeito passivo da obrigação tributária, declaração de que:
a) não se encontra sob ação fiscal iniciada ou já instaurada para apurar fatos que
se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;
III – exposição completa e exata da matéria consultada e indicação, de modo
sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
§ 1.º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos
dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
§ 2.º Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se
cumulação na mesma petição apenas quando se tratarem de questões conexas.
§ 3.º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não
ocorrida, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com o fato, bem como a efetiva
possibilidade de sua ocorrência.
§ 4.º Os processos em que figure como parte pessoa natural com idade igual ou
superior a 65 (sessenta e cinco) anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e
diligências, devendo o interessado anexar ao processo documento público que comprove a
sua idade.
Art. 164. A consulta ou o requerimento cujos termos sejam equivalentes à
consulta, produzindo os mesmos efeitos desta, deverão ser precedidos do pagamento da taxa
de que trata o subitem 1.5 do Anexo IV da Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, equivalente
a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIRCEs, salvo se o consulente estiver legalmente isento da
taxa.
Parágrafo único. A denegação do requerimento com efeito de consulta não
confere ao consulente o direito à restituição da taxa recolhida previamente.
Art. 165. Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão recebedor,
sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada:
I – com inobservância dos arts. 162 e 163;
II – em tese, com referência a fato genérico;
III – por contribuinte que se encontre sob ação fiscal, iniciada antes da sua
formalização, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV – com evidente propósito de retardar o cumprimento de obrigação tributária
ou, de qualquer modo, elidir a observância da legislação;
Nota: o inciso V com nova redação pelo inciso III do art. 1.º do Decreto nº
35.814, de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir da data de sua
publicação.
V - após notificação para cumprimento de obrigação tributária principal atinente
à matéria consultada, ou, após ultrapassado o prazo da notificação ou da cientificação em
sede de monitoramento fiscal, conforme o § 10 do art. 105 e § 10 do art. 113 deste Decreto.
Redação original:
V – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato
consumado, atinente à matéria consultada;
VI – relativo a fato que tenha motivado a lavratura de auto de infração;
VII – sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de
decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
VIII – quando o assunto consultado já houver sido objeto de manifestação, não
modificada, proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal em que o consulente tenha sido
parte, salvo na hipótese do art. 176;
IX – quando versar sobre constitucionalidade da legislação tributária;
X – quando o fato estiver definido ou declarado expressamente em norma;
XI – sobre matérias incompatíveis ou sem conexão entre si;
XII – quando não descrever completa e exatamente a matéria a que se referir, ou
não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável ou puder ser suprida pelo órgão local da circunscrição do consulente, a critério da
autoridade consultiva.
Parágrafo único. A declaração de ineficácia de consulta será formalizada em
despacho.
Art. 166. Tratando a consulta de matéria já apreciada e elucidada em caso
análogo, as unidades fazendárias deverão seguir o entendimento constante da resposta à
consulta anteriormente proferida, e a unidade responsável pela operacionalização de seus
termos, quando for o caso, responderá o consulente por meio de Informação Tributária.
Art. 167. Quando inexistir pronunciamento prévio ou legislação específica sobre
a matéria consultada, o órgão recebedor encaminhará a consulta à Célula de Consultoria e
Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI), que poderá enviar o processo
para diligência ou pronunciamento preliminar de outros órgãos.
Parágrafo único. As consultas relativas a matérias ou fatos idênticos poderão ser
objeto de uma só decisão, destinando-se a resposta aos consulentes com a observância do
sigilo quanto aos dados cadastrais de cada um.
Seção III
Dos Efeitos da Consulta
Art. 168. A consulta não exime o consulente do pagamento de multa moratória e
demais acréscimos legais quando a decisão for proferida depois de vencido o prazo para o
recolhimento do imposto porventura devido.
Art. 169. A mudança de orientação formulada em consulta posterior somente
prevalecerá após cientificado o consulente da alteração efetuada.
§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, a observância pelo consulente da
orientação formulada anteriormente exime-o do pagamento de juros, multa e atualização
monetária, até a data da ciência.
§ 2.º A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um
mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Art. 170. Se a orientação dada ao consulente for modificada em decorrência de
alteração posterior da legislação, ocorrerá, automaticamente, a perda de validade da resposta
dada, a partir da data da vigência da norma que deu causa à modificação.
Art. 171. A consulta não terá efeito suspensivo quanto à exigência do tributo, mas
assegurará o mesmo tratamento legal aplicável aos casos de espontaneidade, se o contribuinte
cumprir a decisão no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 176.
Art. 172. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será
promovido contra o consulente em relação à matéria consultada.
§ 1.º Solucionada a consulta, o consulente deverá adotar o entendimento contido
na resposta em até 30 (trinta) dias contado da data da cientificação do parecer conclusivo.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às consultas formuladas por entidades
representativas de categoria econômica ou profissional, salvo quando em seu próprio nome,
na qualidade de sujeito passivo.
Nota: o § 3º acrescentado pelo inciso VIII do art. 1.º do Decreto nº 36.818, de 2025 (DOE
02/09/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 3.º O disposto no caput deste artigo não se aplica no que se refere à necessidade
desta Secretaria de Fazenda de proceder ao lançamento, para fins de constituição e prevenção
da decadência, dos créditos tributários referentes às operações ou prestações que se
relacionem com o objeto da consulta, hipótese em que:
I - deve a autoridade administrativa dar prosseguimento com a ação fiscal, bem
como o monitoramento e os demais instrumentos de fiscalização relativamente à toda a
matéria objeto de consulta;
II - serão sobrestados a inscrição em dívida ativa e os atos de cobrança dos
respectivos créditos tributários que porventura vierem a ser constituídos até a apreciação
definitiva da consulta.
Art. 173. Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida somente
se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente
formulada.
Art. 174. Salvo disposição em contrário, é vedado ao consulente o
aproveitamento de crédito fiscal antes da manifestação do órgão competente.
Art. 175. Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal,
antes ou depois de formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê-lo na
forma da legislação pertinente.
Art. 176. Cabe pedido de reconsideração de solução de consulta nas seguintes
hipóteses:
I – quando, a critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos
convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da
legislação;
II – quando o consulente comprovar a existência de solução divergente sobre
idêntica situação.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pedido deverá ser apresentado à
COTRI em até 30 (trinta) dias contados da ciência da solução.
Seção IV
Da Comunicação da Resposta
Art. 177. A resposta à consulta será disponibilizada por meio de sistema
eletrônico de virtualização de processos, com aviso ao consulente, e, no caso excepcional de
ter sido formalizada por escrito:
I – pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;
ou
II – pelo correio, mediante Aviso de Recebimento (AR), datado e assinado pelo
consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da
resposta.
§ 1.º Omitida a data do AR a que se refere o inciso II, dar-se-á por entregue a
resposta 20 (vinte) dias após a data da postagem.
§ 2.º Se o consulente não for encontrado para receber a resposta, a consulta será
considerada sem efeito.
Seção V
Do Parecer Normativo
Art. 178. Nos casos em que a solução da consulta envolver questão juridicamente
relevante, que, ultrapassando o interesse subjetivo do consulente, seja considerada de
interesse geral, poderão ser atribuídos efeitos normativos à resposta ofertada, por
determinação do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. A emissão do parecer normativo poderá ser suscitada pelo
Secretário da Fazenda para análise de questões em tese, as quais não estejam relacionadas à
consulta formalmente apresentada por sujeito passivo.
Art. 179. Relativamente ao parecer normativo de que trata esta Seção, observar-
se-á o seguinte:
Parte 11
I – será elaborado pelos servidores fazendários lotados na Célula de Consultoria
de Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI) e submetido ao crivo do
Secretário da Fazenda, a quem caberá a decisão final quanto à homologação do parecer;
II – terá natureza declaratória;
III – será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) ou conforme o disposto
em ato normativo do Secretário da Fazenda;
IV – limitar-se-á a explicitar o sentido e o alcance das normas, produzindo
efeitos:
a) retroativos, observado, quando for o caso, o disposto no art. 146 da Lei Federal
n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
b) vinculantes a todos os contribuintes e órgãos da Administração Pública
estadual, a partir da data de sua publicação ou conforme o disposto no parecer;
V – respaldará o sujeito passivo que observar as suas disposições, desde que se
enquadre na hipótese relativa ao seu conteúdo jurídico.
Seção VI
Das Disposições Gerais
relativas à Consulta
Art. 180. Ao requerimento ou comunicação com natureza ou efeito de consulta
aplicam-se as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à
realidade, tendo por objetivo o retardamento do cumprimento das obrigações tributárias,
serão adotadas, imediatamente, as providências fiscais estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 181. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e
indireta deverão priorizar o fornecimento de informação nos processos de consulta quando
solicitado pelo Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 182. O disposto neste Decreto, relativamente à operação com mercadoria,
aplica-se, no que couber, a operação com bem do ativo imobilizado ou de uso ou consumo.
Art. 183. Em ações de fiscalização ou de monitoramento fiscal, os contribuintes
que possuam Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com amparo no art. 4.º da Lei
n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, vigente à data da operação ou prestação, caso
venham a ser notificados para pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas
operações e prestações internas, deverão recolher o ICMS inadimplido de acordo com a carga
tributária prevista no RET. (NOTA: o disposto no art. 183 deverá ser aplicado sem prejuízo da observância
do que restou determinado no art. 12 da Lei n.º 18.665,de 28 de dezembro de 2023.)
Parágrafo único. Exclusivamente nas hipóteses em que ocorrer a suspensão ou
revogação do RET pelo Secretário da Fazenda, o imposto incidente nas operações e
prestações ocorridas a partir do descumprimento de quaisquer das obrigações tributárias do
contribuinte será calculado com a observância da sistemática de substituição tributária
estabelecida pela Lei n.º 14.237, de 2008, sem a aplicação da carga tributária definida na
forma do art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 2008, desde a ocorrência dos respectivos fatos
geradores, devendo ser incluídos os acréscimos legais.
Art. 184. Entende-se por crédito tributário o somatório dos valores
correspondentes ao ICMS, multas, juros e outros acréscimos legais, quando for o caso.
Art. 185. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá:
I – expedir as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução do presente
Decreto;
II – delegar competência às autoridades fazendárias para expedir atos normativos
complementares;
III – estabelecer prazos diversos para o cumprimento de intimações e notificações
referidas neste Decreto.
Art. 186. A ação fiscal e o Procedimento Administrativo (PA) não designados e
não gerenciados pelo CAF-e, na forma do Decreto n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021,
continuarão sendo regidos pela legislação vigente em momento anterior à data do início da
produção dos efeitos deste Decreto, que permanecerá produzindo seus efeitos exclusivamente
para esse fim.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às ações fiscais
relativas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, devendo ser observado o
disposto no parágrafo único do art. 36.
Art. 187. As comunicações entre o Fisco e o contribuinte, bem como a contagem
do início e do fim de prazos para atendimento pelo sujeito passivo ou terceiro interessado de
solicitações efetuadas pelo Fisco continuarão sendo regidas pela legislação vigente em
momento anterior à data do início da produção dos efeitos deste Decreto, que permanecerá
produzindo seus efeitos exclusivamente para esses fins, desde que o respectivo sujeito
passivo ou terceiro interessado não esteja obrigado à utilização do DT-e, e somente enquanto
perdurar essa situação.
Art. 188. A análise dos processos que envolvam denúncia espontânea de
infrações, os quais, na data do início da produção dos efeitos deste Decreto, encontrem-se
pendentes de solução definitiva na Coordenadoria de Tributação (COTRI) poderá ser
descentralizada, observadas as competências e os procedimentos de análise previstos no
Capítulo II do Título II deste Livro.
§ 1.º Os processos poderão ser encaminhados pelo Supervisor do Núcleo de
Consultoria Tributária (NUCOT) ou Orientador da Célula de Consultoria e Normas
(CECON) para o setor competente da coordenadoria que abranger a unidade integrante da
estrutura organizacional da SEFAZ encarregada da análise do processo, resguardada a
competência do NUCOT para a análise de processos que não tenham sido descentralizados,
cabendo a decisão final quanto ao pedido, neste último caso, ao Secretário da Fazenda.
§ 2.º O processo de denúncia espontânea de que trata o caput deste artigo, o qual
tenha sido formalizado em desacordo com o que estabelece este Decreto, deverá ser ajustado
ou complementado pelo contribuinte para atender às suas disposições, desde que solicitado
pelo servidor fazendário responsável pela análise da denúncia, a seu critério.
§ 3.º Caso o processo tenha sido formalizado pelo VIPROC ou Sistema VIPRO,
os autos permanecerão válidos, ficando resguardada a possibilidade do servidor fazendário
responsável pela sua análise apresentar solicitações em conformidade com o que prescreve o
§ 2.º do art. 151.
Art. 189. Ficam revogados as disposições em contrário, especialmente:
I – os arts. 814 a 897-C do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;
II – o Decreto n.º 29.978, de 30 de novembro de 2009;
III – o Decreto n.º 33.059, de 10 de maio de 2019;
IV – o Decreto n.º 33.956, de 01 de março de 2021.
Parágrafo único. Os dispositivos deste Decreto passam a substituir e a
complementar as remissões aos artigos dos decretos ora revogados.
Art. 190. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1.º de junho de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 30 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*Republicar por Incorreção