Legislação em tela
Decretos com reflexo no ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — CEARÁ (CE)
CATEGORIA: DECRETOS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (4):
• DECRETO N.º 35.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.pdf
• DECRETO N.º 36.617, DE 16 DE MAIO DE 2025.pdf
• DECRETO N° 29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.pdf
• DECRETO N° 31.066, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade.
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DOCUMENTO 1: DECRETO N.º 35.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.pdf
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DECRETO N.º 35.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
* Republicado no DOE de 25/04/2023.
CONSOLIDA
E
REGULAMENTA
AS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CAPÍTULO IX
DA LEI N.º 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
(ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do art. 9.º da Lei Complementar estadual
n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, no art. 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996,
que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), e no art. 212 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional – CTN), que versam acerca da necessidade de se promover a consolidação, anual e
em texto único, da legislação vigente relativa a tributos,
DECRETA:
LIVRO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Este Decreto consolida e regulamenta a legislação estadual do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no que se refere às
obrigações tributárias acessórias referentes ao Capítulo IX da Lei estadual n.º 12.670, de 27
de dezembro de 1996.
Art. 2.º Para fins do disposto neste Decreto, entendem-se por obrigações
acessórias as prestações positivas ou negativas impostas ao sujeito passivo, instituídas pela
legislação tributária estadual no interesse da arrecadação ou fiscalização do ICMS.
§ 1.º Todas as pessoas, físicas e jurídicas, contribuintes do imposto ou
responsáveis tributários, inclusive as que pratiquem operações ou prestações contempladas
com imunidade, não incidência, isenção, diferimento, suspensão ou qualquer forma de
desoneração do ICMS, que participem, direta ou indiretamente, de operações relativas à
circulação de mercadorias ou bens, bem como de prestações de serviços de transporte
intermunicipal e interestadual e de comunicação, estão obrigadas, salvo disposição em
contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária
estadual.
§ 2.º A obrigação acessória:
I - pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária;
II - terá por fato gerador qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
§ 3.º Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa
do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 3.º As obrigações acessórias a serem cumpridas por empresas optantes pelo
Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nacional n.º 123, de 14 de dezembro de
2006, serão regidas pelo disposto:
I - na Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018, ou noutra que vier a
substituí-la;
II - na Seção XXXI-A do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto
n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;
III - pelas demais disposições constantes na legislação tributária cearense, em
especial aquelas previstas neste Decreto.
TÍTULO I
DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4.º O Cadastro Geral da Fazenda (CGF) é o registro centralizado e
sistematizado no qual deverão estar inscritas todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas
em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificarão,
localizarão e classificarão segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, tipo de
contribuinte e regime de recolhimento.
Art. 5.º O requerente de inscrição, alteração cadastral ou baixa no CGF é
responsável pela veracidade dos dados informados e pela autenticidade dos documentos por
ele apresentados no respectivo processo administrativo, respondendo administrativa, civil e
penalmente pela utilização de dados inverídicos ou de documentos adulterados.
Art. 6.º Para fins de inscrição no CGF, considera-se:
I - industrial: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que
executa as operações listadas no art. 4.º do Decreto Federal n.º 7.212, de 15 de junho de 2010
(Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI), assim definidas:
a) transformação: a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos
intermediários, importe na obtenção de espécie nova;
b) beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer
forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
c) montagem: a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que
resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
d) acondicionamento ou reacondicionamento: a que importe em alterar a
apresentação do produto pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da
original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
ou
e) renovação ou recondicionamento: a que, exercida sobre produto usado ou
parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para
utilização;
II - produtor agropecuário: a pessoa jurídica, de direito público ou privado, que se
dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento
primário;
III - produtor rural: a pessoa natural de direito privado que se dedique à produção
agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento primário;
IV - comerciante: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que
pratique a intermediação de mercadoria, incluído como tal o fornecimento de mercadoria com
os serviços nos casos de prestação de serviços;
V - prestador de serviços: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, que preste serviços descritos como fato gerador do ICMS.
§ 1.º Comerciante atacadista é aquele que pratica a revenda de mercadorias de
origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto,
beneficiadas, semielaboradas ou prontas para uso) e em qualquer quantidade,
predominantemente para varejistas, outros atacadistas, agentes produtores em geral,
empresariais, institucionais e profissionais, inclusive as manipulações habituais desta
atividade, tais como montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala,
acondicionamento e envasamento e redistribuição em recipientes de menor escala, quando
realizados por conta própria.
§ 2.º Comerciante varejista é aquele que pratica as atividades de revenda de
mercadorias novas ou usadas, dentro ou fora do estabelecimento, preponderantemente para o
consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar.
§ 3.º Não perderá a condição de atacadista ou varejista o estabelecimento que,
esporadicamente, realizar, respectivamente, vendas a varejo ou por atacado.
§ 4.º Serão consideradas esporádicas as vendas realizadas quando, em um mesmo
semestre civil, o respectivo valor não exceda, em mais de 3 (três) meses consecutivos ou não,
10% (dez por cento) do valor global das vendas neles realizadas.
§ 5.º As definições previstas neste artigo não são excludentes de outras constantes
da legislação tributária, as quais tenham sido estabelecidas para fins da aplicação de
tratamentos tributários específicos, os quais manterão a extensão de seus efeitos de
conformidade com o alcance interpretativo definido pela respectiva norma.
Art. 7.º Para fins de inscrição dos contribuintes no CGF, adotar-se-ão os códigos
de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas
- Fiscal (CNAE-Fiscal), constituída pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE), aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e
da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).
§ 1.º O enquadramento de um estabelecimento na CNAE-Fiscal será feito com
base em declaração do contribuinte quando:
I - da inscrição inicial no CGF;
II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III - exigido pela SEFAZ.
§ 2.º Para efeito de inscrição no CGF, a CNAE principal será aquela cadastrada
no CNPJ, e, para efeito de arrecadação e fiscalização, deverá ser aquela cuja atividade
operacional do estabelecimento sofra a incidência do ICMS.
§ 3.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a comunicação deverá ser
efetuada ao órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do fato.
§ 4.º A SEFAZ poderá alterar de ofício a CNAE-Fiscal da atividade econômica
do contribuinte sempre que constatar divergência entre a CNAE-Fiscal declarada e a
atividade econômica preponderantemente exercida pelo estabelecimento, intimando o
contribuinte a regularizar-se perante os demais órgãos.
§ 5.º Considera-se como atividade preponderante aquela cuja receita de vendas
proporcione maior valor adicionado entre as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento.
§ 6.º Para os efeitos da CNAE-Fiscal, consideram-se unidades auxiliares:
I - Sede (SD), a administração central da empresa, sua presidência ou diretoria;
II - Escritório Administrativo (EA), o local onde são exercidas atividades
meramente administrativas, tais como: escritório de contato, setor de contabilidade, dentre
outros;
III - Depósito Fechado (DF), o estabelecimento onde a empresa armazena
mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou comercialização, no qual não se
realizam vendas;
IV - Almoxarifado (AL), o local onde a empresa armazena artigos de consumo
para uso próprio;
V - Oficina de Reparação (OF), o estabelecimento onde se efetua manutenção
e reparação exclusivamente de bens do ativo imobilizado da própria empresa;
VI - Garagem (GM), o espaço físico do estabelecimento reservado para
estacionamento de veículos próprios, de uso exclusivo da empresa;
VII - Unidade de Abastecimento de Combustíveis (CB) é o local utilizado
exclusivamente pela frota própria da empresa para abastecimento;
VIII - Ponto de Exposição (PE) é o local para exposição e demonstração de
produtos próprios, sem realização de transações comerciais, tipo showroom;
IX - Centro de Treinamento (CT) é o local existente no estabelecimento de uso
exclusivo da empresa para fins de treinamento de seus recursos humanos;
X - Centro de Processamento de Dados (PD) é a unidade existente no
estabelecimento de uso exclusivo da empresa, onde se localizam os computadores e
periféricos.
Seção II
Da Obrigatoriedade de
Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 8.º Estão obrigadas à inscrição no CGF todas as pessoas físicas ou jurídicas
definidas na legislação como contribuintes do ICMS.
§ 1.º A inscrição será feita antes do início das atividades do contribuinte.
§ 2.º A realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não
incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária do imposto não
desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.
§ 3.º Poderá, a critério da SEFAZ, ser concedida inscrição:
I - a empresa legalmente constituída cujas instalações físicas se encontrem em
fase de implantação;
II - de ofício, conforme ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a
pessoa física ou jurídica que venha a se enquadrar como contribuinte do imposto, a partir do
resultado de levantamentos e verificações de dados econômico-fiscais obtidos pelos
servidores fazendários no exercício da atividade de fiscalização ou monitoramento fiscal.
§ 4.º. O ato normativo de que trata o inciso II do § 3.º deste artigo disporá sobre
os termos, condições e prazos específicos para a inscrição de ofício.
Art. 9.º Caso o contribuinte mantenha mais de um estabelecimento, seja filial,
sucursal, agência, depósito ou outro qualquer, para cada um deles será exigida uma inscrição,
ressalvadas as hipóteses em que:
I – o contribuinte tenha optado por inscrição centralizada autorizada na
legislação;
II – por meio de Regime Especial de Tributação (RET), celebrado a critério do
Fisco, o contribuinte obtenha inscrição centralizada.
Art. 10. Os contribuintes inscritos no CGF como Microempresa (ME) e Empresa
de Pequeno Porte (EPP) que deixarem de optar pelo regime tributário do Simples Nacional,
de que trata a Lei Complementar nacional n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, serão
enquadrados, de ofício, com data retroativa ao início de sua atividade, no Regime Normal de
recolhimento, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da data em que se esgotar o
prazo estabelecido em legislação federal para a opção.
Art. 11. Será concedida inscrição no CGF às empresas do tipo i-ltda e e-
commerce, virtuais ou convencionais, desde que legalmente constituídas, que exercerem suas
atividades econômicas exclusivamente por meio da internet.
§ 1.º O contribuinte que explorar atividade empresarial de produção ou de
circulação de bens ou de serviços, o qual opere por meio exclusivamente virtual, poderá ter a
sua sede estabelecida em endereço residencial do empresário individual, de um dos sócios ou,
ainda, em escritório previamente definido.
§ 2.º O contribuinte de que trata este artigo deverá franquear aos servidores
fazendários o acesso à sede da empresa para a realização de diligências fiscais, quando
devidamente designados para realizá-las, na forma da legislação, e, em caso de recusa, estará
sujeito a processo de suspensão e cassação de sua inscrição no CGF.
Seção III
Da Não Obrigatoriedade de
Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 12. Não estão obrigadas à inscrição no CGF as pessoas físicas ou jurídicas
cuja atividade econômica não consista na realização de operações de circulação de
mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de
comunicação.
Parágrafo único. Estão contemplados com a não obrigatoriedade de que trata o
caput deste artigo:
I – o representante e o mandatário que se limitem a angariar pedido de mercadoria
a ser remetida diretamente do estabelecimento representado para o respectivo adquirente;
II – o agenciador e o corretor que se limitem a intermediar a prestação de serviço;
III – as empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras, exceto
quando realizarem operações de remessa de produtos por elas produzidas fora do canteiro de
obras para este local, conforme a incidência do ICMS prevista nos itens 7.02 e 7.05 da Lista
de Serviços anexa à Lei Complementar nacional n.º 116, de 31 de julho de 2003;
IV – o ambulante e a pessoa que se dedique a atividades comerciais de natureza
transitória, limitadas ao período de realização em feiras de amostras, exposição, parque de
diversão, quermesse, leilão e afins;
V – lavanderias;
VI – gráficas, desde que prestem exclusivamente serviços sujeitos ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 13. Ato normativo do Secretário da Fazenda definirá as atividades
econômicas das empresas às quais poderão ser concedidas inscrições no CGF quando estas
pretenderem instalar-se em espaço destinado a coworking, bem como estabelecerá as
condições e os requisitos a serem atendidos de modo a viabilizar a inscrição.
Art. 14. Poderá ser concedida, a critério da SEFAZ, inscrição no CGF a pessoas
jurídicas, inclusive firmas individuais, devidamente estabelecidas e não obrigadas à inscrição,
desde que justifiquem dela necessitar para o exercício de suas atividades, sendo aplicadas a
elas, no que couber, as normas relativas ao CGF.
Art. 15. A pessoa jurídica com domicílio fiscal em outra unidade federada que
pretender inscrever-se no CGF na condição de substituto tributário ou como contribuinte do
imposto devido relativamente às operações que praticar com mercadorias ou bens destinados
a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, localizada no Estado do Ceará, sujeitas
ao pagamento do diferencial de alíquotas de que trata o art. 26 do Decreto n.º 33.327, de 30
de outubro de 2019, deverá solicitá-la na forma estabelecida em ato normativo do Secretário
da Fazenda.
Seção IV
Da Vedação à Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 16. Não será concedida a inscrição no CGF quando:
I – por ocasião da diligência cadastral, desde que exigida pela legislação, ficar
constatada a não identificação do endereço;
II - no endereço pleiteado já se encontrar outro contribuinte com situação
cadastral ativa, salvo o disposto no § 3.º;
III - as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis
com a atividade econômica a ser explorada pela empresa, salvo se, pela tipicidade da natureza
da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato
social ou na declaração de firma individual;
IV – o titular ou sócio da empresa pleiteante participar de outra empresa cuja
inscrição no CGF tenha sido cassada, anulada de ofício, suspensa ou baixada de ofício;
V – não comprovada a capacidade econômica e financeira do empresário ou dos
sócios em relação ao capital social declarado relativamente às atividades pretendidas,
inclusive as previstas no Anexo I da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008;
VI – a empresa pleiteante estiver associada a números de inscrição no CNPJ, no
CPF ou a Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE) vinculados a
Microempreendedor Individual (MEI) cuja inscrição no CGF esteja baixada ou ativa em
Edital por excesso de receita ou superação do limite máximo de compras, salvo nos casos em
que haja a regularização das obrigações tributárias do respectivo MEI;
VII – o estabelecimento enquadrado no segmento de comércio varejista não
comprovar a aquisição prévia do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), exceto para contribuintes
não obrigados pela legislação a utilizá-lo.
§ 1.º Na hipótese de o contribuinte inscrito mudar de endereço ou encerrar suas
atividades sem prévia solicitação à SEFAZ, o endereço será liberado para nova inscrição após
a empresa ser relacionada em Edital de Convocação, conforme se dispuser em ato normativo
do Secretário da Fazenda.
§ 2.º Não será permitido o uso de uma mesma inscrição para contribuinte que
pretenda instalar-se em endereços distintos, salvo:
I – se estes forem contíguos e tiverem interligação física;
II – os casos especiais autorizados, a critério da SEFAZ, por meio de RET.
§ 3.º Poderá ser concedida inscrição para outro contribuinte que pretenda ocupar
o mesmo endereço onde determinado contribuinte já se encontre estabelecido desde que,
cumulativamente:
I - a sistemática de apuração do imposto relativamente às atividades que o outro
contribuinte pretenda exercer seja incompatível com a das já existentes;
II - as atividades econômicas dos contribuintes não ofereçam embargo ao
levantamento físico dos estoques de cada estabelecimento.
§ 4.º. A concessão de outras inscrições para o mesmo endereço onde já se
encontre contribuinte estabelecido dar-se-á, ainda, nos casos especiais autorizados pelo Fisco,
mediante homologação do Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução
(COATE), observado o seguinte:
I – a concessão das inscrições será precedida da realização de diligência cadastral
no local onde serão concentrados os estabelecimentos dos contribuintes pleiteantes, a ser
efetuada na forma da legislação;
II – deverá existir barreira de separação física dos espaços destinados ao estoque
de mercadorias de cada estabelecimento, sob pena de serem consideradas em situação
irregular;
III – a concessão da inscrição ao contribuinte não o desobriga do
cumprimento regular de obrigações acessórias previstas na legislação;
IV – as transferências de mercadorias para o endereço do contribuinte
detentor de inscrição concedida na forma deste parágrafo, assim como as aquisições de
mercadorias por ele diretamente efetuadas e que devam permanecer no local relativo ao qual
foi concedido a inscrição somente poderá abranger mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária com encerramento de tributação.
§ 5.º Ato normativo do Secretário da Fazenda estabelecerá os procedimentos
necessários ao cumprimento do disposto nos incisos III e V do caput deste artigo.
Seção V
Do Recurso ao Indeferimento do Pedido de Inscrição,
Alteração Cadastral ou Reativação
Art. 17. Nas hipóteses de indeferimento de pedido de inscrição, alteração ou
reativação de inscrição no CGF, caberá recurso voluntário ao titular da Coordenadoria de
Atendimento e Execução (COATE) no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da data de
ciência da decisão.
Parágrafo único. O Coordenador da COATE, em despacho circunstanciado,
deverá fundamentar as razões da revisão, ou não, da sua decisão.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO, DA CASSAÇÃO E DA ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE INSCRIÇÃO NO
CADASTRO GERAL DA FAZENDA
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 18. O contribuinte do imposto poderá ter sua inscrição no CGF suspensa,
cassada ou anulada de ofício pelo Secretário da Fazenda, de conformidade com os
procedimentos disciplinados neste Capítulo.
Seção II
Da Suspensão da Inscrição
no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 19. O contribuinte do imposto terá sua inscrição no CGF suspensa quando:
I - fraudar ou adulterar livro ou documento fiscal, bem como agir em conluio com
outrem com o fim de iludir o Fisco, fugindo ao pagamento do imposto ou o retardando;
II – confeccionar, utilizar ou possuir nota fiscal ou documento fiscal equivalente,
impressos sem a autorização da SEFAZ;
III - reter e não recolher o imposto de sua responsabilidade, na hipótese de
substituição tributária prevista na legislação;
IV - praticar, de forma reiterada, as seguintes irregularidades fiscais:
a) falta de exibição de documento ou de livro fiscal, quando solicitada por
servidor fazendário, ou quando promover qualquer outra manifestação de embaraço, salvo
motivo justificado;
b) negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo à
saída de mercadoria ou prestação de serviços;
c) receber ou estocar mercadoria sem a devida documentação fiscal ou sendo esta
inidônea;
V - deixar de transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD) por 2 (dois) meses
consecutivos a cada exercício;
VI - tratando-se de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e
Empresa de Pequeno Porte (EPP), caso se constate que:
a) durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para
comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de
recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
b) durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por
cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de
atividade;
VII - possuir documentos fiscais de entrada ou de saída, ou valores referentes a
pagamentos das operações e prestações sujeitas ao imposto realizados com cartões de crédito,
de débito ou similar, informados pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito, e
vier a transmitir a EFD sem informar os dados relativos ao Bloco C (Documentos Fiscais I –
Mercadorias) ou Bloco D (Documentos Fiscais II – Serviços) durante 2 (dois) meses
consecutivos a cada exercício.
§ 1.º Nas hipóteses dos incisos I a IV do caput deste artigo, a suspensão somente
será admitida caso a prática das irregularidades fiscais tenham sido objeto da lavratura de
auto de infração, inclusive quando envolver a retenção de mercadorias.
§ 2.º Para os efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, entende-se
como prática reiterada o cometimento de infrações da mesma natureza por mais de 2 (duas)
vezes no período de 12 (doze) meses.
§ 3.º Relativamente ao disposto no inciso V, VI e VII do caput deste artigo, a
suspensão deverá ser antecedida de regular encaminhamento de notificação do
descumprimento da obrigação acessória por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico (DT-e) do
contribuinte ou outro meio admitido pela legislação.
Art. 20. Poderá o Secretário da Fazenda suspender sumariamente a inscrição de
contribuinte no CGF, desde que declarada inidônea pela Coordenadoria de Pesquisa e Análise
Fiscal (COPAF) e que tenha sido instaurado processo de suspensão sumária.
§ 1.º Salvo motivo devidamente justificado, caracteriza-se como inidônea a
inscrição no CGF de contribuinte que apresentar as seguintes condutas:
I - ter movimentação econômico-financeira, referente a operações com
mercadorias, incompatível com:
a) o capital social declarado e integralizado;
b) o patrimônio próprio; ou
c) patrimônio dos titulares ou sócios.
II - ter cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos
próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas a ocultar os seus reais
beneficiários;
§ 2.º A suspensão sumária:
I - somente será admitida nos casos em que a manutenção da inscrição do
contribuinte possa resultar em grave dano ou prejuízo ao Estado, à sociedade ou à
estabilidade do mercado de distribuição de bens e serviços;
II - poderá importar a postergação do contraditório e da ampla defesa, que serão
exercidos, neste caso, após a efetiva suspensão da inscrição no CGF.
§ 3.º A decisão que suspender ou cassar provisoriamente a inscrição do
contribuinte será fundamentada, inclusive quanto à necessidade de aplicação do disposto no
inciso II do § 2.º.
§ 4.º Realizada a suspensão sumária, o contribuinte será intimado para apresentar,
no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da suspensão de sua inscrição no CGF, pedido de
reconsideração, sem efeito suspensivo, da decisão da qual tenha resultado a suspensão.
Art. 21. A suspensão da inscrição no CGF, quando autorizada, será precedida da
instauração de processo administrativo no qual seja assegurado ao contribuinte o direito à
ampla defesa.
§ 1.º A suspensão será efetivada por meio de Ato Declaratório expedido pelo
Secretário da Fazenda, produzindo efeitos a partir da sua publicação no Diário Oficial do
Estado (DOE) ou divulgação em outro meio admitido pela legislação.
§ 2.º Efetivada a suspensão, a SEFAZ intimará o contribuinte para que, quando
for o caso, entregue toda a documentação fiscal em seu poder no prazo de até 5 (cinco) dias
contados da intimação, a qual lhe será devolvida após a regularização das pendências.
§ 3.º A recusa por parte do contribuinte da entrega da documentação fiscal em seu
poder implicará a adoção da medida de que trata o art. 39.
§ 4.º A suspensão da inscrição no CGF, em qualquer hipótese prevista na
legislação, implicará a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.
Seção III
Da Cassação da Inscrição
no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 22. A suspensão da inscrição no CGF não poderá ultrapassar o prazo de 60
(sessenta) dias, e, na hipótese de não resolução das pendências, revelia ou não acolhimento da
defesa apresentada pelo contribuinte no processo administrativo, dar-se-á a cassação da
inscrição, mediante expedição de Ato Declaratório pelo Secretário da Fazenda, que produzirá
efeitos a partir da sua publicação no DOE ou divulgação por outro meio admitido pela
legislação.
Art. 23. O contribuinte do imposto terá sua inscrição no CGF cassada
sumariamente, de ofício, quando esta for declarada inapta pelo Secretário da Fazenda, ante a
sua inexistência de fato.
§ 1.º Considera-se inexistente de fato a pessoa jurídica ou física, titular ou sócio
da empresa inscrita:
I - que não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à
realização de seu objeto da empresa;
II - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de
documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao
acobertamento de seus reais beneficiários.
§ 2.º A inexistência de fato da pessoa jurídica será declarada pela Coordenadoria
de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF), devendo ser precedida de processo administrativo por
meio do qual se comprove o enquadramento na situação determinante da cassação sumária.
§ 3.º O Secretário da Fazenda poderá, a seu critério, determinar que a cassação
sumária seja precedida de suspensão sumária da inscrição no CGF da empresa, hipótese em
que se aplicará, no que couber, o disposto no § 2. do art. 20, bem como nos arts. 21 e 22.
Art. 24. A cassação da inscrição no CGF implicará a inidoneidade de documentos
fiscais, na forma do item 3 da alínea “b” do inciso VII do art. 58, repercutindo, a partir da
publicação do respectivo Ato Declaratório:
I - na imediata irregularidade fiscal dos estoques remanescentes;
II - na imediata irregularidade fiscal das mercadorias acobertadas por documentos
fiscais emitidos após a publicação do Ato Declaratório;
III - na sujeição à autuação e retenção das mercadorias.
Seção IV
Parte 2
Da Anulação de Ofício da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 25. O Secretário da Fazenda poderá anular de ofício, mediante expedição de
Ato Declaratório, a ser publicado no DOE ou divulgado por outro meio admitido pela
legislação, a inscrição no CGF de contribuinte quando esta for homologada com base em
documentos falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos.
§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, as circunstâncias que ensejaram a
anulação da inscrição serão declaradas pelo:
I - Orientador da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT);
II - Supervisor do Núcleo de Atendimento (NUAT);
III – Orientadores da Célula de Pesquisa, Análise e Investigação (CEPAI), da
Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CEFISE) e da Célula de Gestão Fiscal dos
Macrossegmentos Econômicos (CEMAS);
IV - Coordenadores da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização
(COMFI), Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF), da Coordenadoria de
Atendimento e Execução (COATE) e da Corregedoria da Secretaria da Fazenda (COSEF).
§ 2.º Quando a declaração for firmada pelas autoridades indicadas nos incisos I e
II do § 1.º, a anulação da inscrição será submetida à aprovação do Coordenador da COATE.
§ 3.º Após a análise da declaração de que tratam os §§ 1.º e 2.º, o processo
relativo à anulação da inscrição será encaminhado à COATE, a quem compete:
I - notificar o interessado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar a
defesa escrita, se entender conveniente;
II - recomendar a suspensão cautelar de que trata o § 6.º deste artigo;
III - na hipótese:
a) do inciso I deste parágrafo, findo o prazo sem a manifestação do interessado,
ou com manifestação inconsistente, emitir o respectivo Ato Declaratório;
b) do inciso II deste parágrafo, emitir o Ato de Suspensão Cautelar, para os
efeitos do § 6.º, e notificar o contribuinte para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar
a defesa que entender conveniente para o processo de anulação da inscrição, prosseguindo na
forma da alínea “a” deste inciso, quando for o caso.
§ 4.º Havendo indícios suficientes de ocorrência das situações previstas no caput
deste artigo, poderá o Secretário da Fazenda, mediante decisão fundamentada, suspender
cautelarmente a inscrição do contribuinte, desde que vislumbre a possibilidade de iminente
dano grave ao erário ou à ordem pública.
§ 5.º Como fundamentação da decisão a que se refere o § 4.º, poderá o Secretário
da Fazenda acolher as informações prestadas pelas unidades integrantes da estrutura
organizacional da SEFAZ, fazendo-lhes expressa alusão.
§ 6.º A suspensão cautelar da inscrição autoriza, de imediato, a apreensão de
todos os livros e documentos fiscais, bens e mercadorias em estoque, bem como dos que
estiverem em trânsito, podendo ser aplicado o disposto no § 1.º do art. 26.
Art. 26. A anulação de ofício produzirá efeitos ex tunc, e implicará, desde o
momento da homologação da inscrição do contribuinte no CGF, a inidoneidade de todos os
documentos fiscais, caracterizando o perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e
das mercadorias em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito, repercutindo, desde
então, nos créditos fiscais que tenham sido apropriados na EFD, inclusive por terceiros.
§ 1.º O Estado do Ceará, por meio da SEFAZ, poderá usar, gozar e dispor dos
bens e mercadorias perdidos na forma do caput deste artigo.
Nota: o § 2.º com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 36.656, de 2025
(DOE 10/06/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 2.º Na hipótese do caput deste artigo e do § 6.º do art. 25, deverão ser realizados
os seguintes procedimentos:
I - retenção dos bens e mercadorias em estoque e em trânsito, para os fins
previstos nos arts. 60 a 66 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022;
II - notificação dos adquirentes das mercadorias do estabelecimento cuja inscrição
fora anulada para que, no prazo de até 10 (dez) dias, proceda, de forma espontânea, ao devido
estorno dos créditos apropriados.
Redação original:
§ 2.º Na hipótese do caput deste artigo e do § 6.º do art. 25, mediante
ato do respectivo titular, competirá:
I - à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
(COFIT) proceder à retenção dos bens e mercadorias em estoque e em
trânsito, para os fins previstos nos arts. 60 a 66 do Decreto n.º 34.605,
de 24 de março de 2022;
II - à COMFI e à COATE notificar os adquirentes das mercadorias do
estabelecimento cuja inscrição fora anulada para que, no prazo de até
10 (dez) dias, proceda, de forma espontânea, ao devido estorno dos
créditos apropriados.
§ 3.º Findo o prazo estabelecido no inciso II do § 2.º sem que haja a comprovação
do estorno determinado, será emitido Mandado de Ação Fiscal (MAF), nos termos do art. 38
do Decreto n.º 34.605, de 2022, para que seja dado início à ação fiscal visando a constituição
do crédito tributário correspondente.
Seção V
Das Disposições Gerais relativas à Suspensão, à Cassação
e à Anulação de Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 27. Quando da suspensão, cassação ou anulação de ofício de inscrição no
CGF, o contribuinte deverá entregar, mediante intimação emitida pela SEFAZ, no prazo de
até 5 (cinco) cinco dias contados da intimação, a documentação fiscal em seu poder, quando
for o caso, a qual lhe será devolvida após a regularização das respectivas pendências.
Art. 28. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham
sido cassadas ou anuladas de ofício, os quais venham a participar de outra empresa, terão que
resolver as pendências para posterior liberação da nova inscrição no CGF ou alteração
cadastral que importe o registro do seu ingresso em empresa já constituída.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 29. Na constituição de crédito tributário, o servidor fazendário, sempre que
apurar ilícitos que configurem as irregularidades previstas nos incisos I a IV do art. 19,
deverá formalizar a ocorrência perante o Coordenador da COATE, no prazo de até 10 (dez)
dias contados da data da lavratura do auto de infração de que trata o § 1.º do mesmo artigo, a
fim de que seja instaurado o competente processo administrativo.
Parágrafo único. A formalização de que trata este artigo deverá constar de autos
apartados do processo administrativo e conterá:
I - a qualificação e endereço do contribuinte e respectivos titulares, sócios ou
diretores;
II - os elementos caracterizadores do ilícito;
III - cópias dos respectivos autos de infração, anexando termos e atos lavrados,
diligências e perícias realizadas, bem como outros documentos utilizados para fundamentar o
lançamento do crédito tributário;
IV - exposição minuciosa dos fatos.
Art. 30. O processo administrativo de que trata o art. 29 será instaurado por
Comissão composta por 3 (três) servidores da SEFAZ lotados em CEXATs, dentre os quais
um será designado para presidi-la, com mandato de um ano, mediante ato do Secretário da
Fazenda, permitida a sua recondução ou de qualquer de seus membros por igual período.
Art. 31. O prazo para conclusão do processo administrativo de que trata o art. 29
será de até 30 (trinta) dias contados da data do início dos trabalhos, prorrogável por mais 15
(quinze) dias, a pedido, devidamente justificado, do presidente da comissão e a critério do
Secretário da Fazenda.
Art. 32. O Orientador da CEXAT deverá remeter os autos referidos no parágrafo
único do art. 29 ao presidente da Comissão, no prazo de até 3 (três) dias contados a partir da
data de seu recebimento, o qual deverá proceder ao início dos trabalhos dentro de, no
máximo, 2 (dois) dias.
§ 1.º A providência de que trata este artigo será efetivada sem prejuízo e
independentemente da remessa do processo administrativo ao Contencioso Administrativo
Tributário (CONAT).
§ 2.º Os processos administrativos relativos à exigência dos créditos tributários
correspondentes às infrações previstas nos inciso I a IV do art. 19 terão andamento e serão
julgados prioritariamente pelo CONAT, respeitados o contraditório, a ampla defesa e o
devido processo legal.
Art. 33. Após o início dos trabalhos, a Comissão deverá intimar o contribuinte
acusado para acompanhar todo o processo, apresentar defesa no prazo de até 10 (dez) dias e
indicar, se entender conveniente, assistente técnico.
§ 1.º A intimação será realizada por meio:
I - do DT-e, preferencialmente;
II - de carta, com Aviso de Recepção (AR);
III - pessoal, realizada por servidor fazendário;
IV - de edital de convocação, nas seguintes hipóteses:
a) havendo impossibilidade da realização da notificação por meio do DT-e;
b) recusa do acusado em receber a notificação pessoalmente ou imposição de
dificuldades para a realização da notificação por parte do contribuinte.
§ 2.º Considerar-se-á feita a notificação:
I - por DT-e, na forma da legislação respectiva;
II - se pessoal, na data da juntada ao processo administrativo do documento
comprobatório de recebimento;
III - se por carta, na data da juntada ao processo administrativo do AR;
IV - se por Edital, 5 (cinco) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado (DOE) ou divulgação por outro meio admitido pela legislação.
Art. 34. Será declarado revel o acusado que não atender à notificação da
Comissão ou não apresentar defesa no prazo previsto no caput do art. 33.
Art. 35. A Comissão poderá realizar ou determinar a realização das diligências
que julgar necessárias, recorrendo, quando for o caso, a técnicos, peritos e informações
complementares.
Art. 36. Findo o prazo de que trata o art. 31, a Comissão deverá apresentar
relatório ao Secretário da Fazenda, no qual serão indicadas as irregularidades imputadas ao
acusado, as provas colhidas, as razões de defesa e os fundamentos que justifiquem a
conclusão no sentido da procedência ou não de tais irregularidades.
Art. 37. Recebido o relatório de que trata o art. 36, deverá o Secretário da
Fazenda proferir decisão no prazo de até 15 (quinze) dias, expedindo, quando for o caso, os
atos necessários à execução da sua decisão.
Art. 38. Os procedimentos de suspensão, cassação e anulação de ofício de
inscrição no CGF não implicarão a quitação de quaisquer créditos tributários, constituídos ou
não, de responsabilidade do contribuinte, bem como do empresário, da sociedade, dos sócios,
dos administradores e de outras empresas de que participem, apurados antes ou após a
instauração dos atos administrativos de que trata este Capítulo.
Art. 39. A SEFAZ poderá solicitar força policial para recuperação de livros e
documentos contábeis e fiscais, bem como dos estoques remanescentes de empresas com
inscrição suspensa, cassada ou anulada, desde que tenha sido instaurado inquérito policial
para apuração de infração relacionada aos crimes previstos na Lei Federal n.º 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as
relações de consumo.
TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Os contribuintes do ICMS, quando realizarem operações relativas à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços, estão obrigadas à emissão de documentos
fiscais próprios bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na
legislação.
§ 1.º O leiaute, forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos
documentos fiscais obedecerão às regras dispostas no Manual de Orientação do Contribuinte
(MOC) e nos atos normativos instituídos no âmbito do CONFAZ, bem como os expedidos
pelo Secretário da Fazenda.
§ 2.º A utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), do
Código de Situação Tributária (CST) e do Código de Regime Tributário (CRT),
relativamente aos documentos fiscais que o contribuinte emitir, se dará de conformidade com
o disposto no Convênio s/n.º, de 1970.
Art. 41. Os contribuintes do ICMS, salvo disposição em contrário, para cada um
dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF),
deverão manter Escrituração Fiscal Digital (EFD) e os livros fiscais exigidos pela legislação
distintos, a fim de registrar os documentos e informações fiscais relativos às operações
envolvendo a circulação de mercadorias e prestações de serviços, ainda que isentas ou não
tributadas, na forma disposta em ato normativo do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM ESPÉCIE
Seção I
Dos Documentos Fiscais em Geral
Subseção I
Dos tipos de Documentos Fiscais
Art. 42. Para os fins deste Decreto e dos demais atos normativos expedidos pelo
Secretário da Fazenda, documento fiscal é aquele instituído pela legislação tributária com a
finalidade de produzir efeitos fiscais, objetivando:
I - registrar:
a) operações relativas à circulação de mercadoria e, quando exigidos na forma da
legislação, movimentação de bens; e
b) prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
II - servir de base para a escrituração fiscal e recolhimento do imposto; e
III - subsidiar os controles exercidos pela SEFAZ sobre as obrigações tributárias
principal e acessórias dos contribuintes do imposto.
Parágrafo único. No exercício da atividade privativa de fiscalização, a SEFAZ é
detentora do direito ao acesso irrestrito aos livros e documentos fiscais, na forma da
legislação.
Art. 43. Os contribuintes do ICMS deverão emitir os seguintes documentos
fiscais, conforme a natureza das operações e prestações que realizarem:
I - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;
II - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e);
III - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59;
IV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65;
V - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66;
VI - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;
VII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS,
modelo 67;
VIII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58;
IX - Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63;
X - Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64;
XI - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom),
modelo 62.
§ 1.º Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nacional n.º 123, de 14 de dezembro
de 2006, deverão utilizar os documentos fiscais estabelecidos no caput deste artigo, com as
especificidades estabelecidas na Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018, ou outra
que vier a substituí-la, bem como demais documentos estabelecidos como obrigatórios pela
legislação federal ou por convênio instituído pelo CONFAZ.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, qualquer especificidade relativa aos demais
documentos fiscais a ser estabelecida pelo Estado do Ceará deverá ser disciplinada por meio
de ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 3.º Inclui-se dentre os documentos fiscais a Declaração de Conteúdo Eletrônica
(DC-e), de que trata o art. 119.
Subseção II
Do Momento da Emissão do Documento Fiscal
Art. 44. Salvo disposição em contrário, o documento fiscal deverá ser emitido:
I - relativamente aos previstos nos incisos I a V do art. 43:
a) antes de iniciada a saída da mercadoria ou bem;
b) no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias, em
restaurante, bar, café e estabelecimento similar ou fornecimento de mercadoria com prestação
de serviço sujeito ao ICMS;
c) antes da tradição real ou simbólica da mercadoria ou bem:
1. no caso de transmissão de propriedade de mercadoria, bem ou título que os
represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
2. no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem que,
tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do
IPI ou do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito
fechado;
d) em complementação ou correção a outra anteriormente emitida, na forma
prevista na legislação;
II - quanto aos especificados nos incisos VI a XI do art. 43, antes do início da
prestação de serviço;
III - nos casos em que exigida a emissão de documento fiscal relativo à entrada de
mercadoria ou bem no estabelecimento de contribuinte:
a) no momento em que a mercadoria ou o bem entrarem no estabelecimento;
b) no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria ou o bem não
devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
c) antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1.º do artigo 62.
§ 1.º Na nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de
mercadoria ou bem, prevista no item 2 da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, deverão
ser referenciados o número, a série e a data do documento fiscal emitido anteriormente por
ocasião da saída da mercadoria ou bem.
§ 2.º Tratando-se de operação de importação de mercadorias, bens ou serviços do
exterior, qualquer que seja sua finalidade, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do ICMS, o momento da emissão da NF-e ou (NFA-e) de entrada,
conforme o caso, obedecerá ao disposto no art. 9.º do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de
2019.
§ 3.º No caso de mercadoria ou bem de procedência estrangeira que, sem entrar
no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidos a terceiro, deverá
o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria ou bem
sairão diretamente da repartição fiscal em que se processou o desembaraço, sem prejuízo do
disposto no inciso V do art. 62.
§ 4.º A NF-e ou a NFA-e, conforme o caso, quando relativas a bens ou
mercadorias arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder
Público, deverão ser emitidas antes da tradição real ou simbólica da mercadoria ou bem.
§ 5.º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se inclusive quando do
retorno ao remetente de mercadorias não entregues ao destinatário, desde que o transportador
não tenha dado causa.
Art. 45. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, o documento
fiscal deverá ser emitido:
I - no caso de mercadoria ou bem que não possa ser transportado de uma só vez,
desde que o Imposto sobre Produto Industrializados (IPI) ou o ICMS deva incidir sobre o
todo;
II - no caso de diferença apurada no estoque de Selo Especial de Controle
fornecido ao contribuinte pela Receita Federal do Brasil (RFB), para aplicação em seus
produtos.
§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser observado o
seguinte:
I - se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a
cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida especificando o todo, com o lançamento
do IPI e o destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem lançamento do IPI e sem
o destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial.
§ 2.º Para efeito de emissão da nota fiscal na hipótese do inciso II do caput deste
artigo:
I - a falta do selo caracteriza saída de produto sem a emissão de nota fiscal e sem
pagamento do IPI e do ICMS;
II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem
pagamento do IPI e do ICMS.
§ 3.º A emissão da nota fiscal na hipótese do inciso II do § 2.º somente será
efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.
Nota: a Subseção III com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto
n.º 35.682 (DOE 28/09/2023), em vigor na data de sua publicação, observado o disposto
na alínea “b” do inciso II do art. 106 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional).
Subseção III
Operações de Devolução ou Retorno de Mercadoria
Redação original:
Subseção III
Operações de Devolução de Mercadoria
Art. 46. Nas operações de devolução de mercadoria realizada por pessoa física ou
jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, inclusive para fins de se assegurar, quando for
o caso, o direito ao aproveitamento do crédito pelo vendedor, a mercadoria deverá ser
acompanhada de declaração expedida pelo comprador, contendo:
I - a discriminação da mercadoria devolvida;
II - o motivo da devolução;
III - o número e data de emissão da nota fiscal originária, exceto quando a
declaração for prestada na própria nota fiscal.
§ 1.º No ato da entrada da mercadoria, o vendedor deverá emitir nota fiscal em
entrada, que, além de obedecer, no seu preenchimento, a todas as normas regulamentares
pertinentes, deverá conter as indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e
o valor do imposto relativo à mercadoria devolvida, quando for o caso.
§ 2.º Quando o estabelecimento vendedor assumir o encargo de retirar ou
transportar a mercadoria devolvida, esta deverá, durante o seu trânsito, estar acompanhada,
além da declaração de que trata o caput deste artigo, da nota fiscal relativa à entrada da
respectiva mercadoria.
§ 3.º O direito ao aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente será
reconhecido se a devolução ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data efetiva da
entrega da mercadoria.
§ 4.º O disposto no § 3.º não se aplica à devolução ocorrida em razão de:
I - garantia;
II - inadimplemento do comprador.
§ 5.º Na hipótese do inciso II do § 4.º, quando as prestações não forem devolvidas
ao comprador, inclusive o valor da entrada ou o correspondente ao início de pagamento, o
aproveitamento do crédito fiscal será proporcional ao valor por quanto retornou a mercadoria.
§ 6.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I - para as quais foram emitidos documentos fiscais que não permitam a adequada
identificação das mercadorias;
II - relativas às devoluções ao estabelecimento do vendedor de mercadoria
pertencente a terceiro, realizada exclusivamente para fins de serem consertadas.
Nota: o art. 46-A acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 35.682 (DOE
28/09/2023), em vigor na data de sua publicação, observado o disposto na alínea “b” do
inciso II do art. 106 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional).
Art. 46-A. Nas operações de devolução de mercadorias realizadas entre
contribuintes do ICMS, será permitido o crédito do ICMS pago relativamente à sua entrada,
observados os seguintes procedimentos:
I - pelo estabelecimento que fizer a devolução:
a) emitir NF-e com indicação do número, data da emissão e valor da operação
constante do documento originário, bem como do imposto relativo às quantidades devolvidas,
consignando como natureza da operação “Devolução de mercadoria”;
b) utilizar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para
acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas pela NF-e de que trata a alínea “a” deste
inciso;
c) escriturar no registro de saídas da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a NF-e de
que trata a alínea “a” deste inciso;
II - pelo estabelecimento deste Estado que receber as mercadorias em devolução,
escriturar no registro de entradas da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a NF-e a que se refere
a alínea “a” do inciso I deste artigo.
Nota: o art. 46-B acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 35.682 (DOE
28/09/2023), em vigor na data de sua publicação, observado o disposto na alínea “b” do
inciso II do art. 106 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional).
Art. 46-B. Relativamente às operações interestaduais, na falta do registro do
documento fiscal no SITRAM, de que trata o art. 139, o reconhecimento da operação de
devolução dependerá de requerimento à SEFAZ acompanhado, obrigatoriamente, dos
seguintes documentos, de forma cumulativa:
I - apresentação da NF-e de devolução emitida pelo destinatário, que deverá estar
escriturada de acordo com a legislação, quando exigida;
II - registro de efetiva saída da mercadoria deste Estado ou de passagem em outra
unidade da Federação no sistema do Portal da Nota Fiscal Eletrônica;
III - Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico de Carga (CT-e), quando
for o caso;
IV - Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico de Carga (MDF-e), quando for
o caso.
Parágrafo único. O servidor fazendário responsável pela análise do processo
poderá solicitar, a seu critério, e de forma complementar aos documentos de que tratam os
incisos do caput deste artigo, registros financeiros, contábeis e fiscais que atestem a
restituição ou crédito do valor relativo à mercadoria devolvida ou a substituição desta,
conforme o caso.
Art. 47. No caso de mercadoria que não tenha sido efetivamente entregue ao
destinatário localizado neste Estado, em razão da recusa de seu recebimento pelo destinatário
ou outro motivo que tenha impossibilitado a entrega, seu retorno será documentado pela nota
fiscal emitida por ocasião da saída pelo remetente, devendo a mercadoria estar acompanhada
do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), consignado-se, em
seu verso, o motivo do retorno da mercadoria.
(NOTA: ver Instrução Normativa nº 105, de 2024)
§ 1.º O procedimento indicado neste artigo será adotado pelo remetente, para o
mesmo efeito, em relação à mercadoria que, não retornando ao estabelecimento, seja enviada
a destinatário diverso daquele indicado na nota fiscal, caso em que o remetente emitirá nova
nota fiscal, com o destaque do ICMS, quando devido, em nome do novo destinatário.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive às operações envolvendo
retorno de mercadorias a outra unidade da Federação.
Art. 48. Relativamente ao retorno de mercadorias não entregues ao destinatário
em operações interestaduais, sem prejuízo do disposto nos arts. 47 e 139, observar-se-á o
seguinte:
I - quando da recusa do recebimento de mercadoria por destinatário sediado em
outra unidade da Federação, na falta de registro da saída ou da entrada nos sistemas da
SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante requerimento à SEFAZ, com a
apresentação da NF-e de entrada emitida pelo próprio remetente, que deverá estar escriturada
de acordo com a legislação, quando exigida;
II - o procedimento indicado neste artigo será adotado pelo remetente, para o
mesmo efeito, em relação à mercadoria que, não retornando ao estabelecimento, seja
remetida a destinatário diverso daquele indicado na NF-e, caso em que o remetente emitirá
nova NF-e com o destaque do ICMS, em nome do novo destinatário.
Nota: o inciso III com nova redação determinada pelo inciso III do art. 1.º do Decreto
n.º 35.682 (DOE 28/09/2023), em vigor na data de sua publicação, observado o disposto
na alínea “b” do inciso II do art. 106 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional).
III - o direito ao crédito do imposto pago ou à retirada do registro de débito do
imposto, nas operações de que trata o caput deste artigo, somente será reconhecido se o
retorno ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída do
estabelecimento remetente;
Redação original:
III - o direito ao crédito do imposto pago ou à retirada do registro de
débito do imposto, de que trata a alínea “c” do inciso I do parágrafo
único do art. 139, somente será reconhecido se o retorno ocorrer no
prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da saída do
estabelecimento remetente.
Nota: o inciso IV acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto n.º 35.682 (DOE
28/09/2023), em vigor na data de sua publicação, observado o disposto na alínea “b” do
inciso II do art. 106 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional).
IV - na falta do registro do documento fiscal no SITRAM, de que trata o art. 139,
o reconhecimento da operação de retorno dependerá de requerimento à SEFAZ
acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos, de forma cumulativa:
a) apresentação da NF-e de entrada emitida pelo remetente, que deverá estar
escriturada de acordo com a legislação, quando exigida;
b) registro de efetiva saída da mercadoria deste Estado ou de passagem em outra
unidade da Federação no sistema do Portal da Nota Fiscal Eletrônica;
c) Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico de Carga (CT-e), quando
for o caso;
d) Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico de Carga (MDF-e), quando for o
caso.
§ 1.º O prazo especificado no inciso III do caput deste artigo não se aplica
relativamente ao direito de exclusão de débitos registrados no credenciamento conferido, na
forma da legislação, a empresas transportadoras, o qual viabilize a prorrogação do
pagamento do ICMS devido pelos destinatários das mercadorias ou bens que transportar,
desde que estas tenham permanecido em seu poder, em razão da recusa de seu recebimento
pelo destinatário ou outro motivo que tenha impossibilitado a entrega, devendo ser
consignado o respectivo motivo no verso do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
(DANFE) da mesma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por ocasião da saída pelo
remetente, que acompanhará o retorno das mercadorias.
§ 2.º Na hipótese do caput deste artigo, quando a saída da mercadoria deste
Estado tenha sido acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) emitida por
produtor agropecuário não obrigado à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o retorno à
origem deverá ser documentado por nova NFA-e emitida pelo Fisco do destino ou no
primeiro posto fiscal da SEFAZ por onde a mercadoria entrar em retorno a este Estado.
Nota: o § 3.º acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto n.º 35.682 (DOE
28/09/2023), em vigor na data de sua publicação, observado o disposto na alínea “b” do
inciso II do art. 106 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional).
Parte 3
§ 3.º O servidor fazendário responsável pela análise do processo poderá solicitar,
a seu critério, e de forma complementar aos documentos de que tratam as alíneas do inciso IV
do caput deste artigo, registros financeiros, contábeis e fiscais que atestem a restituição ou
crédito do valor relativo à mercadoria retornada ou a substituição desta, conforme o caso.
Subseção IV
Das Disposições Gerais relativas à Emissão e Guarda dos Documentos Fiscais
Art. 49. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a
emissão dos documentos de que tratam os incisos I a V do art. 43 que não corresponda a uma
efetiva saída de mercadorias.
Art. 50. Fora dos casos previstos na legislação do ICMS, é vedada a emissão dos
documentos de que tratam os incisos VI a XI do art. 43 quando não corresponderem a uma
efetiva prestação de serviço sujeito a este imposto.
Art. 51. Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, o adquirente
da mercadoria ou bem e o tomador do serviço estarão obrigados a exigi-lo do contribuinte
que deva realizar a emissão, contendo todos os requisitos legais.
Art. 52. Salvo disposição em contrário, o transportador não poderá aceitar
despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não estejam acompanhados dos
documentos fiscais próprios.
Art. 53. Quando a operação ou a prestação de serviço estiver beneficiada por
isenção ou contemplada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão de
recolhimento do imposto, essa circunstância deverá ser mencionada no campo destinado à
consignação de informações complementares do documento fiscal, com a indicação do
dispositivo legal respectivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de
substituição tributária e de redução de base de cálculo.
Art. 54. Os documentos fiscais que constituam provas de infração à legislação
tributária poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais.
Art. 55. O documento fiscal é de utilização e emissão exclusiva pelo próprio
contribuinte, na forma da legislação.
Art. 56. Os arquivos eletrônicos dos documentos fiscais previstos no art. 43
deverão ser mantidos pelos emitentes e destinatários durante o prazo decadencial dos créditos
tributários a eles relativos, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.
§ 1.º Os arquivos eletrônicos de que trata o caput deste artigo, caso tenham
servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de auto de infração,
deverão ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo-tributário
respectivo ou, se for o caso, até que ocorra a decadência ou prescrição, conforme o caso, do
crédito tributário decorrente das operações e prestações a que se refiram.
§ 2.º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de
documento fiscal eletrônico, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, o destinatário
deverá manter em arquivo o documento fiscal auxiliar referente ao documento eletrônico que
acobertar a operação, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
Nota: o art. 56-A acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.417, de 2025
(DOE 23/01/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
Art.56-A. A ocorrência de problemas técnicos não exime o contribuinte da
obrigatoriedade da emissão da documentação fiscal referente às suas operações, nos termos
da legislação.
Subseção V
Do Documento Fiscal Complementar
Art. 57. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, será emitido
documento fiscal complementar nas seguintes situações:
I - quando houver reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra
acréscimo do valor das mercadorias ou dos serviços;
II - necessidade de regularização em virtude de diferença de preço das
mercadorias ou do serviço, ou da quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de
apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
III - para lançamento do imposto não pago na época própria, em virtude de erro
de cálculo ou na indicação da classificação fiscal das mercadorias na Nomenclatura Comum
do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando a regularização ocorrer no período de
apuração do imposto em que tenha sido emitido documento fiscal original objeto da
complementação;
IV - para lançamento do imposto devido por substituição tributária relativo à
diferença de estoque de combustíveis líquidos derivados de petróleo, verificada ao final do
exercício por contribuinte distribuidor de combustíveis, informado no Inventário de
Mercadorias e transmitido por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) no prazo previsto
na legislação.
§ 1.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o documento fiscal será
emitido dentro de 3 (três) dias contados a partir da data em que se efetivou o reajustamento
do valor da operação ou da prestação, conforme o caso.
§ 2.º Na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a regularização não
se efetuar dentro do prazo mencionado nestes incisos, o documento fiscal deverá ser também
emitido, sendo recolhidas as diferenças relativas ao imposto devido por ocasião da emissão
do documento fiscal complementar, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line (GNRE On-line) próprios,
com as especificações necessárias à regularização, mencionando-se no documento fiscal
complementar o número e a data de emissão do DAE ou da GNRE On-line.
§ 3.º O documento fiscal a que se refere o inciso IV do caput deste artigo:
I - deverá ser emitido e escriturado no período de apuração em que o contribuinte
esteja obrigado a apresentar o Inventário de Mercadorias;
II - não será de emissão obrigatória nos casos em que envolver combustível
tributado por substituição tributária em cujo cálculo a legislação preveja a utilização de Fator
de Correção de Volume (FCV).
Subseção VI
Da Inidoneidade do Documento Fiscal
Art. 58. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, considerar-se-á
inidônea a documentação fiscal que:
I - não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia;
II - for comprovadamente expedida com dolo, fraude ou simulação;
III - omitir indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou
prestação;
IV - não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço,
salvo os casos previstos na legislação;
V - contiver declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a
operação ou prestação efetivamente realizada;
VI - estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que
lhe prejudiquem a clareza;
VII - for emitido por contribuinte:
a) fictício ou que não mais exerça suas atividades;
b) cuja inscrição no CGF tenha sido:
1. baixada de ofício ou a pedido;
2. suspensa, inclusive cautelar ou sumariamente;
3. cassada, inclusive sumariamente;
4. anulada de ofício;
5. excluída;
VIII - não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o emitido
por contribuinte deste Estado e que não implique redução ou exclusão do pagamento do
imposto;
IX - for emitido:
a) após expirado o prazo de validade;
b) por equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização do Fisco;
X - sendo retido por falta da 1.ª via, tenha expirado o prazo de 03 (três) dias, sem
a devida regularização;
XI - o documento fiscal que não contiver o Selo Fiscal de Autenticidade ou for
selado com inobservância das exigências legais, desde que impressos para contribuintes deste
Estado;
XII - documentar operação com combustível derivado ou não de petróleo em
desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas emanadas da Agência
Nacional de Petróleo (ANP);
XIII - tratando-se de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou de documento substituto
desta, for emitida, a partir de 1.º de abril de 2008, por contribuinte obrigado à emissão de
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do Protocolo ICMS n.º 10/07, de 18 de abril de
2007;
XIV - corresponda a cupom fiscal (CF) emitido por meio de Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), nos casos em que o
contribuinte emissor esteja obrigado a utilizar o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);
XV - corresponda a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida com
inobservância ao disposto no art. 83.
Parágrafo único. A caracterização da inidoneidade de documento fiscal independe
da expedição de ato declaratório prévio que ateste esse fato, devendo ser providenciada, na
forma da legislação, a lavratura de auto de infração nas situações em que o servidor
fazendário competente constatar a irregularidade no exercício de suas funções.
NOTA: a Subseção VII, compreendendo os arts. 58-A a 58-C, acrescentada pelo art. 1.º
do Decreto nº 35.758 (DOE 24/11/2023), produzindo efeitos na data de sua publicação.
Subseção VII
Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF
Art. 58-A. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), nos
termos do Ajuste SINIEF n.º 37, de 13 de dezembro de 2019, para a simplificação do
processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais
eletrônicos:
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58;
IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive
interestaduais; e
c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes
eventuais.
Parágrafo único. O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações
sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 58-B. A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser:
I – por opção do contribuinte, condicionada à aprovação pelo Fisco deste Estado;
II – estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda para determinados
contribuintes ou grupos de contribuintes;
III – vedada, no todo ou em parte, a critério da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A adesão referida no caput deste artigo implicará para o
contribuinte:
I – o cadastramento como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro
Centralizado de Contribuintes - CCC;
II – a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a
respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e
financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a
autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados nesta cláusula pelo
Regime Especial da NFF nos termos da cláusula terceira deste ajuste.
Art. 58-C. No que se refere às regras de utilização do Regime Especial da Nota
Fiscal Fácil (NFF), inclusive quanto à Autorização de Uso da NF-e, à emissão de documentos
auxiliares, ao Pedido de Cancelamento, e ao cadastro, prazos e procedimentos a serem
observados para a adesão do contribuinte ao regime especial serão observadas as disposições
do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de
setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF
21/10, de 10 de dezembro de 2010, Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, do
Ajuste SINIEF n.º 37/19, de 13 de dezembro de 2019, e o disposto em ato normativo do
Secretário da Fazenda.
Seção II
Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações de Circulação de Mercadorias ou Bens
Subseção I
Da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 59. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento de existência apenas
digital, emitido e armazenado eletronicamente, devendo ser utilizado com o intuito de
documentar operações e prestações, garantida sua validade jurídica pela assinatura eletrônica
qualificada do emitente e autorização de uso pela SEFAZ.
§ 1.º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá requerer, previamente, seu
credenciamento junto à Sefaz, individualizado por estabelecimento, utilizando o formulário
Termo de Credenciamento para emissão da NF-e, disponível no sítio eletrônico
www.sefaz.ce.gov.br.
§2.º Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá imprimir o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para acompanhar o trânsito das mercadorias e
para facilitar a consulta da NF-e que acoberta a operação.
§ 3.º Salvo disposição em contrário da legislação, o DANFE somente poderá ser
utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Nota: o § 4º acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.633, de 2025 (DOE
21/05/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 4.º As transações e as intermediações de vendas, de prestação de serviços ou de
outros pagamentos efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label),
transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e
demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculadas à emissão da respectiva
NF-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos
termos previstos em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Nota: o § 5º acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.633, de 2025 (DOE
21/05/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 5.º O descumprimento do disposto no § 4.º deste artigo sujeitará o contribuinte à
aplicação das penalidades previstas nas alíneas “m” e “n” do inciso VII do art. 177 da Lei
18.665, de 2023.
Art. 60. O destinatário da mercadoria deverá verificar a validade e a
autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e no site da unidade da
Federação do emitente ou da Receita Federal do Brasil.
Art. 61. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, e ressalvadas as
disposições em contrário, o contribuinte do ICMS emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
modelo 55:
I - sempre que promover a saída de mercadoria ou bem;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, quando estes não
devam transitar pelo estabelecimento transmitente.
Art. 62. O contribuinte do ICMS emitirá NF-e, ainda, sempre que em seu
estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer por particular, produtor agropecuário
ou pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;
II - em retorno, quando remetidos por profissional autônomo ou avulso, para os
quais tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposição ou feira, para as quais tenham sido remetidos
exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículo;
V - importados diretamente do Exterior, bem como os arrematados em leilão ou
adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público;
VI - em outras hipóteses previstas na legislação;
§ 1.º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das
mercadorias ou bens até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de
transportar as mercadorias ou os bens, a qualquer título, remetidos por particulares ou por
produtores agropecuários;
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;
III - na hipótese do inciso V do caput deste artigo, inclusive quando o transporte
tiver que ser feito parceladamente.
§ 2.º O campo “Hora da Saída” e o canhoto de recebimento somente deverão ser
preenchidos quando a nota fiscal documentar o transporte das mercadorias ou bens.
§ 3.º A nota fiscal deverá ser também emitida pelo contribuinte em operação
interna no caso de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que
conterá as indicações do número, da série, quando houver, e da data da emissão da nota fiscal
original.
§ 4.º A repartição competente do Fisco Federal em que se processar o
desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem a que se refere o inciso V do caput deste artigo
destinará, obrigatoriamente, uma via do documento relativo ao desembaraço ao Fisco do
Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante.
§ 5.º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a nota fiscal utilizada na
entrada da mercadoria ou bem conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou
o desembaraço, bem como o número e a data do documento relativo ao desembaraço.
§ 6.º Salvo disposição em contrário, a nota fiscal utilizada em entrada de
mercadoria ou bem somente poderá documentar a circulação na operação interna.
§ 7.º A nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, salvo disposição em
contrário, não será exigida na entrada de mercadoria ou bem documentada por Nota Fiscal
Avulsa Eletrônica (NFA-e), quando destinados ao adquirente.
§ 8.º O disposto neste artigo não se aplica ao produtor agropecuário não obrigado
à utilização da NF-e, hipótese em que, salvo disposição em contrário, deverá ser utilizada a
NFA-e, conforme o disposto no art. 65, inciso I.
§ 9.º Será emitida NF-e simbólica de entrada, para fins de regularização de
estoque ou de ativo imobilizado, conforme o caso, e consequente estorno de operação
anteriormente pretendida com mercadoria ou bem, desde que não tenha havido a circulação
destes e o contribuinte tenha perdido o prazo para a solicitação do cancelamento de NF-e
emitida para documentar a saída da respectiva mercadoria ou bem, observado o disposto em
ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 63. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá
sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-
e), a ser transmitida à SEFAZ, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
destinatário;
III - a data de emissão ou de saída;
IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de
Exportação (DU-E);
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
§ 1.º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte (MOC), a que se refere o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e
ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 2.º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3.º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o
número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do
protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4.° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá
consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5.º O protocolo de que trata o § 3.º não implica validação das informações
contidas na CC-e.
Nota: o art. 63-A acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.729, de 2025
(DOE 14/07/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 63-A. A partir de 03 de novembro de 2025, será obrigatória a emissão de
NF-e, modelo 55, para operações com mercadorias em que o destinatário precise ser
identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos do Ajuste SINIEF
nº 12/2025.
Art. 64. No que se refere às regras de utilização da NF-e, inclusive quanto à
Autorização de Uso da NF-e, à emissão do DANFE, aos eventos e ao Pedido de
Cancelamento, serão observadas as disposições do Convênio SINIEF S/N.º, de 15 de
dezembro de 1970, do Ajuste Sinief 07/05, de 30 de setembro de 2005, e o disposto em ato
normativo do Secretário da Fazenda.
Subseção II
Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica
Art. 65. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) será emitida e armazenada
eletronicamente, com existência apenas digital, assinada digitalmente pela SEFAZ em
módulo específico do Sistema de Nota Fiscal Avulsa (SINFA), ou pelo servidor fazendário na
Intranet da SEFAZ, de acordo com os padrões técnicos previstos para a Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), modelo 55, e as normas gerais de preenchimento atinentes aos documentos
fiscais, em operação de circulação de mercadoria ou bem:
I - promovida por produtor rural, desde que não possua nota fiscal própria;
II - promovida por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e
municipal, quando não obrigados à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
III - promovida por pessoas não inscritas no CGF;
IV - quando se proceder à complementação do ICMS que vier destacado na nota
fiscal originária;
V - quando da regularização ou liberação em trânsito de mercadorias que tenham
sido objeto de ação fiscal;
VI - quando, em qualquer hipótese, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em
operação promovida por não contribuinte do ICMS;
VII – promovida por Microempreendedor Individual (MEI).
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas com aparelhos
celulares e armas de fogo, exceto quando se tratar de importação, e, na hipótese de armas de
fogo, quando devidamente autorizada por órgão competente.
§ 2.º A NFA-e deverá ser emitida com base na legislação de regência da NF-e.
§ 3.º A NFA-e de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada para acobertar
prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas, desde que exclusivamente
efetuadas por Microempreendedor Individual (MEI).
Art. 66. Não será exigida a emissão de NFA-e para documentar, dentro do
Estado:
I – a movimentação de objetos de uso pessoal de pessoas físicas;
II – o trânsito de animais não sujeitos à cobrança do ICMS;
III – a movimentação de bens de propriedade de pessoas jurídicas não
contribuintes do ICMS;
IV – a movimentação de bens em outras situações que não comportem a cobrança
do ICMS;
V - quando das operações de vendas a consumidor final realizadas pelo MEI.
Parágrafo único. Para acobertar a circulação de bens desonerados do ICMS e
promovida por pessoas não contribuintes do imposto, nas situações acima elencadas, será
utilizada Declaração de Livre Trânsito de Bens (DLT), disponibilizada em módulo específico
do SINFA.
Art. 67. O arquivo digital da NFA-e só poderá ser utilizado como documento
fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente ao Fisco; e
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFA-e.
§ 1.º O pedido de emissão da NFA-e de que trata o art. 65 implica a transmissão
eletrônica do arquivo digital da NFA-e.
§ 2.º A concessão da autorização de uso da NFA-e e sua assinatura digital pela
SEFAZ não implica validação das informações nela contidas.
§ 3.º Nas operações em que haja a cobrança do ICMS, a NFA-e somente será
autorizada após o recolhimento do imposto.
§ 4.º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal
idôneo a NFA-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem
indevida.
Art. 68. Quando da emissão da NFA-e, o contribuinte deverá imprimir o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (DANFA) , para acompanhar o
trânsito das mercadorias ou bens.
Art. 69. No que se refere às regras relativas à NFA-e, inclusive quanto à sua
emissão, autorização de uso, emissão do DANFA e pedido de cancelamento, deverão ser
observadas as disposições estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 70. Para a emissão da NFA-e, o interessado deverá efetuar, previamente, o
pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público de que trata o subitem 1.3
do Anexo IV da Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015.
§ 1.º Observar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 7.º e 8.º da Lei n.º 15.838,
de 2015, e no art. 6.º da Lei n.º 15.055, de 6 de dezembro de 2011, em relação às hipóteses de
isenção da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público.
§ 2.º O cancelamento da NFA-e não dará direito à restituição do valor pago ou ao
aproveitamento do pagamento da taxa de que trata este artigo para emissão de outra NFA-e,
salvo nos casos de problemas técnicos que gerem a rejeição da NFA-e no ambiente nacional
do SINFA.
§ 3.º Não será exigido o pagamento da taxa de que trata o caput deste artigo nos
casos de regularização de mercadoria ou bem em circulação decorrente de pagamento de auto
de infração, nas operações previstas no item 41.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de
outubro de 2019, e nas operações praticadas por produtores rurais inscritos no CGF e sem
inscrição no CNPJ.
Subseção III
Do Cupom Fiscal Eletrônico
Art. 71. O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) é o documento fiscal emitido
eletronicamente por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e), tendo existência apenas
digital, o qual deverá atender às especificações do Sistema de Autenticação e Transmissão
(SAT) de CF-e, bem como às especificações técnicas adicionais definidas em atos normativos
específicos do Secretário da Fazenda, com assinatura digital gerada com base em
certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica, com
o intuito de documentar operações e prestações relacionadas com o imposto, em caso de
venda a consumidor final.
§ 1.º O contribuinte poderá efetuar a assinatura de que trata o caput deste artigo
por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da hierarquia
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil).
§ 2.º O CF-e considerar-se-á emitido a partir do momento em que o MF-e gerar a
sua assinatura digital, na forma prevista em ato normativo do Secretário da Fazenda .
§ 3.º O MF-e emissor do CF-e não poderá ser utilizado por estabelecimento
diverso daquele para o qual tenha sido ativado.
§ 4.º O imposto devido relativamente à operação documentada pelo CF-e não
gera crédito ao adquirente.
Nota: o § 5º fica revogado pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.417, de 2025 (DOE
23/01/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
Redação original:
§ 5.º Mediante ato normativo específico do Secretário da Fazenda
poderá ser exigido do contribuinte de ICMS obrigado à emissão do
CF-e que mantenha módulos de reserva, prontos para serem utilizados
em substituição a outro MF-e que estiver em uso e que, por qualquer
razão, se torne inoperante.
Nota: o § 6º fica revogado pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.417, de 2025 (DOE
23/01/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
Redação original:
§ 6.º Ao contribuinte que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
poderá ser oferecida alternativa à utilização do MF-e, a ser utilizada
em tablets, celulares ou dispositivos congêneres, nos termos de ato
normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 7.º Quando da emissão do CF-e, o contribuinte deverá imprimir o respectivo
extrato, o qual deverá ser entregue ao adquirente da mercadoria ou ao tomador do serviço.
§ 8.º A obrigatoriedade de utilização do CF-e será estabelecida apenas para os
contribuintes enquadrados nas subclasses da Classificação Nacional de Atividade
Econômico-Fiscais (CNAE Fiscal) especificadas em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Nota: o art. 71-A acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.417, de 2025
(DOE 23/01/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
Art. 71-A. Fica facultada a utilização do CF-e pelos contribuintes a partir de 1.º
de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. A faculdade estabelecida no caput deste artigo aplica-se
inclusive aos contribuintes já obrigados na forma do § 8.º do art. 71 deste Decreto.
Art. 72. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, ficam
dispensados da emissão do CF-e os contribuintes que:
I – exerçam atividade de prestação de serviço de transporte aéreo;
II – exerçam exclusivamente prestações de serviços de transporte de cargas e
valores e de comunicações;
III – sejam estabelecidos como instituição financeira, quando realizarem
operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto;
IV – realizem operações como concessionárias ou permissionárias de serviço
público relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado e de
distribuição de água.
Parágrafo único. Os contribuintes indicados nos incisos do caput deste artigo
deverão emitir documento fiscal cuja utilização a legislação os obrigue.
Art. 73. O CF-e terá sua emissão vedada nas operações e prestações a seguir
indicadas, hipóteses em que será emitida a NF-e, modelo 55:
I – operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
II – operações com mercadorias e prestações de serviços em que o destinatário
ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública;
III – operações ou prestações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV - operações interestaduais.
Art. 74. Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio
Parte 4
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios –
hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários do MF-e, em todas as
operações cujo valor seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), ficam obrigados a
indicar no CF-e, conforme o caso, o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador
ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido pela
legislação.
Art. 75. O CF-e será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses
previstas na legislação, ainda que regularmente emitido nos termos deste Decreto e da
legislação pertinente, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou
erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em vantagem indevida em favor do
contribuinte ou de terceiro.
Art. 76. No que se refere às regras relativas ao CF-e, inclusive quanto à sua
emissão, do respectivo extrato, prazo de obrigatoriedade, transmissão em contingência e
cancelamento, deverão ser observadas as disposições do Convênio SINIEF S/N.º, de 15 de
dezembro de 1970, do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, do Ajuste SINIEF
11/10, de 24 de setembro de 2010, e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da
Fazenda.
Nota: o art. 76-A acrescentado pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.417, de 2025
(DOE 23/01/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
Art. 76-A. A emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Módulo Fiscal
Eletrônico fica vedada a partir de 1° de janeiro de 2026.
Subseção IV
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Art. 77. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um documento fiscal
de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida pela
SEFAZ/CE, com o intuito de documentar operações comerciais de venda no varejo, sem
geração de crédito do ICMS ao adquirente.
§ 1.º A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos constantes no
Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica, previsto em ato COTEPE, observadas as
formalidades estabelecidas no Ajuste Sinief nº 07/05.
§ 2.º É de preenchimento obrigatório na NFC-e as informações relativas à forma
de pagamento da operação comercial.
Nota: o § 3º com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº
36.633, de 2025 (DOE 21/05/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua
publicação.
§ 3.º As transações e as intermediações de vendas, de prestação de serviços ou de
outros pagamentos efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label),
transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e
demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculadas à emissão da respectiva
NFC-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos
termos previstos em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Redação original:
§ 3.º Para fins de emissão da NFC-e, deverá ser procedida a
integração com software de validação fiscal das operações financeiras
eletrônicas praticadas pelos contribuintes do ICMS, cuja
obrigatoriedade será estabelecida em ato normativo do Secretário da
Fazenda.
Nota: o § 4º acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.633, de 2025 (DOE
21/05/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 4.º O descumprimento do disposto no § 3.º deste artigo sujeitará o contribuinte
à aplicação das penalidades previstas nas alíneas “m” e “n” do inciso VII do art. 177 da Lei
18.665, de 2023.
Nota: o art. 78 fica revogado pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.417, de 2025 (DOE
23/01/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
Redação original:
Art. 78. A utilização da NFC-e será autorizada:
I - a contribuinte que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
após pedido devidamente homologado pelo Fisco;
II - de forma excepcional, nas situações em que o contribuinte
detentor de Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e), obrigado, na forma da
legislação, à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), vier a
apresentar problemas técnicos, podendo a utilização estender-se pelo
prazo máximo de 30 (trinta) dias;
Art. 79. Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios –
hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários do MF-e, em todas as
operações cujo valor seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), ficam obrigados a
indicar na NFC-e, conforme o caso, o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador
ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido pela
legislação.
Art. 80. Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a
respectiva autorização de uso pela SEFAZ.
§ 1.º A autorização de uso da NFC-e não implica validação das informações
contidas no referido documento fiscal.
§ 2.º Ainda que formalmente regular, não será considerada idônea a NFC-e que
tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que
a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida em favor do
contribuinte ou de terceiro.
Art. 81. Relativamente à dispensa de emissão da NFC-e, bem como da vedação
de sua emissão, hipóteses em que será emitida a NF-e, modelo 55, aplica-se o disposto nos
arts. 72 e 73.
Nota: o parágrafo único fica revogado pelo art. 2º do Decreto nº 36.729, de 2025 (DOE
14/07/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação original:
Nota: o parágrafo único acrescentado pelo art. 1º do Decreto n.º
36.544, de 2025 (DOE 22/04/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º
de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. Fica também dispensada a emissão da NFC-e, na
forma do caput deste artigo, aos contribuintes enquadrados nas
subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais
(CNAE-Fiscal) especificadas em ato normativo do Secretário da
Fazenda.
Art. 82. Para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial
cuja operação esteja documentada pela NFC-e, deverá ser impresso e entregue ao consumidor
o documento não fiscal intitulado “Detalhamento de Vendas”, seguido do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE/NFC-e).
Nota: o art. 83 com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº
36.417, de 2025 (DOE 23/01/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de
2025.
Art. 83. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível
transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de
Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência utilizando:
I – o Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e);
II – a NFC-e off-line (tpEmis = 9), nos termos do inciso I da cláusula décima
primeira do Ajuste SINIEF nº 19, de 09 de dezembro de 2016, e do Anexo IV - Padrões
Técnicos de Contingência Off-line do Manual de Orientação do Contribuinte.
Redação original:
Art. 83. Fica vedada a utilização de qualquer opção técnica de
contingência para os casos de impossibilidade de transmissão da
NFC-e para a SEFAZ/CE.
Nota: o art. 84 com nova redação determinada pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº
36.417, de 2025 (DOE 23/01/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de
2025.
Art. 84. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, a NFC-e,
modelo 65, deverá ser emitida em substituição à emissão do CF-e, modelo 59, quando o
Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) ficar inoperante, inclusive em decorrência de caso fortuito
ou de força maior, que impeça a sua utilização para fins de emissão do CF-e.
Redação original:
Art. 84. A NFC-e, modelo 65, deverá ser emitida em substituição à
emissão do CF-e quando o Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) ficar
inoperante, inclusive em decorrência de caso fortuito ou de força
maior, que impeça a sua utilização para fins de emissão do CF-e.
Nota: o art. 84-A acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.729, de 2025
(DOE 14/07/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 84-A. Salvo disposição em contrário, fica facultada ao contribuinte a
utilização da NF-e, modelo 55, em substituição à NFC-e, observadas as disposições legais
aplicáveis.
Art. 85. Aplicam-se à NFC-e e ao DANFE/NFC-e, subsidiariamente, as normas
relativas à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
Art. 86. No que se refere às regras relativas ao NFC-e, inclusive quanto à sua
emissão, à emissão do Detalhamento de Vendas e do DANFE/NFC-e , à transmissão do
arquivo digital, e à solicitação do Cancelamento e do pedido de inutilização de número de
NFC-e, deverão ser observadas as disposições do Convênio SINIEF S/N.º, de 15 de
dezembro de 1970, do Convênio ICMS n.º 57/95, de 28 de junho de 1995, do Ajuste SINIEF
19/16, de 9 de dezembro de 2016, e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da
Fazenda.
Subseção V
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica
Art. 87. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66, é o
documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito
de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ.
Nota: o parágrafo único com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº
35.813, de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. A NF3-e será:
I – utilizada pela distribuidora de energia elétrica que promover saída de energia
elétrica;
II – emitida após o fornecimento do produto, conforme periodicidade definida
pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Redação original:
Parágrafo único. A NF3-e será:
I - utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de
energia elétrica;
II - emitida após o fornecimento mensal do produto.
Art. 88. O arquivo digital da NF3-e somente poderá ser utilizado como
documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3-
e.
Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento
fiscal inidôneo a NF3-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou
erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida.
Art. 89. O emitente deverá manter a NF3-e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da
empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ quando solicitado.
Art. 90. Para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a
consulta, deverá ser impresso o Documento Auxiliar da NF3-e (DANF3-e), conforme leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
Nota: o art. 91 fica revogado pelo art. 2.º do Decreto nº 35.813, de 2023 (DOE 29/12/2023),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação original:
Art. 91. O emitente pode, mediante previsão em ato normativo do
Secretário da Fazenda, alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3-e
emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente
referenciando a chave de acesso da NF3e a ser modificada e a
respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação.
Nota: o art. 91-A acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 35.813, de 2023 (DOE
29/12/2023), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 91-A. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica (NF3-e) substituta, modelo 66, para alterar campos da NF3-e emitida
incorretamente e a emissão de NF3-e com valores zerados quando o fato gerador não tiver se
concretizado, sendo obrigatório, em ambos os casos, o referenciamento da chave de acesso da
NF3-e substituída.
Parágrafo único. A NF3e substituta de que trata o caput deste artigo deve ser
escriturada na EFD ICMS/IPI conforme o disposto em ato normativo do Secretário da
Fazenda.
Art. 92. No que se refere às regras relativas ao NF3-e, inclusive quanto à sua
emissão, à emissão do DANF3-e, à transmissão do arquivo digital, à emissão em
contingência, a eventos da NF3-e, e à solicitação do Cancelamento, deverão ser observadas as
disposições do Convênio SINIEF S/N.º, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF
01/19, de 5 de abril de 2019, e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Nota: fica revogada a Seção III do Capítulo II do Título II pelo art. 2.º do Decreto n.º
36.816, de 2025 (DOE 02/09/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026.
Redação original:
Seção III
Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária
Art. 93. Deverá ser emitida e entregue à SEFAZ, com periodicidade definida na
legislação, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária
(GIA-ST) pelos contribuintes de outras unidades da Federação inscritos no Cadastro da
Fazenda (CGF) como substitutos tributários e não inscritos no Simples Nacional,
relativamente às operações interestaduais realizadas no ano-calendário anterior envolvendo
mercadorias ou bens destinados a adquirentes localizados no Estado do Ceará e sujeitas à
substituição tributária.
Parágrafo único. O documento fiscal de que trata este artigo será disciplinado
pelo Ajuste SINIEF 04/93 e por ato normativo do Secretário da Fazenda.
Seção IV
Dos Documentos Fiscais Relativos às
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
Subseção I
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Art. 94. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, é um
documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito
de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura
eletrônica qualificada e pela autorização de uso dada pela SEFAZ.
Parágrafo único. O CT-e deve ser emitido:
I - por transportador que executar serviço de transporte interestadual ou
intermunicipal de cargas, inclusive por meio de dutos;
II - por Operador de Transporte Multimodal (OTM) que executar serviço de
transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículo próprio, afretado
ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades
de transporte, desde a origem até o destino.
Art. 95. O arquivo digital do CT-e somente poderá ser utilizado como documento
fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, emitida pela
SEFAZ.
Art. 96. É vedado o cancelamento de CT-e após a sua Autorização de Uso, na
hipótese de ter sido emitida Carta de Correção Eletrônica (CC-e) relativa ao documento.
§ 1.º O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de
cargas efetuado por meio de dutos.
§ 2.º Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, será emitido o
CT-e, sem prejuízo da emissão dos documentos relativos aos serviços vinculados à operação
de transporte multimodal de cargas.
Art. 97. Para acompanhar a carga durante o transporte e facilitar a consulta do
CT-e, deverá ser impresso o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e em ato normativo do
Secretário da Fazenda.
Art. 98. O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual
crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização
de Uso do CT-e.
Art. 99. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá
sanar erros em campos específicos do CT-e por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e),
a ser transmitida à SEFAZ, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador,
remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
§ 1.º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte (MOC) e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo
o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 2.º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3.º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o
número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do
protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4.° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá
consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5.º O protocolo de que trata o § 3.º não implica validação das informações
contidas na CC-e.
§ 6.º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do
evento, deverá ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
Art. 100. No que se refere às regras relativas ao CT-e, inclusive quanto à sua
emissão, à emissão do DACTE, autorização de uso, transmissão do arquivo digital, emissão
em contingência, eventos e solicitação do cancelamento deverão ser observadas as
disposições do Ajuste SINIEF n.º 09/07, de 25 de outubro de 2007, e as estabelecidas em ato
normativo do Secretário da Fazenda.
Subseção II
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços
Art. 101. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e
OS) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja
validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso,
com o intuito de documentar as prestações de serviços efetuadas por:
I - agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo
próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de
pessoas;
II - transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço,
as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - transportador de passageiros para englobar, no final do período de apuração
do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1.º Para fins de estabelecimento da obrigatoriedade de utilização do CT-e OS, a
SEFAZ poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes,
atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
§ 2.º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações
efetuadas por todos os estabelecimentos de contribuintes de que tratam os incisos do caput
deste artigo.
§ 3.º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do
serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua
substituição.
§ 4.º O disposto nesta Subseção não se aplica ao Microempreendedor Individual
(MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nacional n.º 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 102. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento
fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS.
Art. 103. Para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte
na situação prevista no inciso I do caput do art. 101 ou para facilitar a consulta do CT-e OS,
deverá ser impresso o Documento Auxiliar do CT-e OS (DACTE OS), conforme leiaute
estabelecido no MOC, e em ato específico do Secretário da Fazenda.
Art. 104. O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual
crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de
Autorização de Uso do CT-e OS.
Art. 105. No que se refere às regras relativas ao CT-e OS, inclusive quanto à sua
emissão, à emissão do DACTE OS, à autorização de uso, à emissão em contingência, aos
eventos, ao pedido de inutilização de números, e à solicitação do cancelamento deverão ser
observadas as disposições do Convênio SINIEF 06/89, do Ajuste SINIEF n.º 36/19, de 13 de
dezembro de 2019, e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Subseção III
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
Art. 106. O MDF-e é o documento fiscal eletrônico de existência apenas digital,
cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização
de uso por parte da Administração Tributária da unidade federada em que estiver estabelecido
o contribuinte.
Art. 107. O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),
modelo 57;
II - pelo contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, no
transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante
contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 1.º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput deste artigo,
nas operações e prestações intermunicipais dentro deste Estado e interestaduais, e sempre que
haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de
contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de
retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 2.º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades
federadas onde se der descarregamento, agregando-se, por MDF-e, os documentos referentes
às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.
§ 3.º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente
pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que
detenha as informações do veículo, da carga e de sua documentação, do motorista e da
logística do transporte.
§ 4.º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade
de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está
credenciado a emitir NF-e.
§ 5.º A critério da SEFAZ, na hipótese de que trata o inciso II do caput deste
artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio
do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da
viagem.
§ 6.º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas
(TAC) poderá estar documentado, simultaneamente, pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos
termos do Ajuste SINIEF n.º 37/19, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo
seu contratante.
Art. 108. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
I - a operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável
pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte,
inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 107, nas operações realizadas
por:
a) Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nacional n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, documentadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e),
modelo 55;
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador
autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma
prevista no Ajuste SINIEF n.º 37/19, de 13 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Também não é obrigatória a emissão do MDF-e:
I – nas prestações realizadas internamente nas Regiões Metropolitanas de
Fortaleza, do Cariri e de Sobral, conforme definidas, respectivamente, nos itens 145.0.1,
145.0.2 e 145.0.3 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019;
II – quando o transporte de produtos agrícolas por produtor rural detentor da
Declaração de Aptidão do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(DAP-PRONAF) for documentado por NF-e emitida pela Companhia Nacional de
Abastecimento (CONAB).
Art. 109. Para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades
federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, deverá ser impresso o
Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de
Integração MDF-e – Contribuinte, e em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 110. No que se refere às regras relativas ao MDF-e, inclusive quanto à sua
emissão, autorização de uso, emissão em contingência, eventos, solicitação de cancelamento,
e suspensão de acesso aos ambientes autorizadores do referido documento fiscal, deverão ser
observadas as disposições do Convênio SINIEF n.º 06/89, do Ajuste SINIEF n.º 21/10, de 10
de dezembro de 2010, da legislação tributária nacional relativa a cada modal e as
estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Subseção IV
Do Bilhete de Passagem Eletrônico
Art. 111. O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) é o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que tem o intuito de documentar
prestações de serviços de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ.
§ 1.º A SEFAZ poderá autorizar a emissão de BP-e com leiaute específico,
denominado BP-e TM, para documentar as prestações de serviço de transporte intermunicipal
de passageiros realizadas internamente nas Regiões Metropolitanas de Fortaleza, do Cariri e
de Sobral, em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores como catracas ou
similares, mediante credenciamento específico do contribuinte para este tipo de emissão.
§ 2.º O BP-e TM de que trata o § 1.º deverá ser emitido mensalmente, por veículo
transportador, relativamente às viagens diárias, estando dispensada a informação por trecho,
observando-se, ainda, a legislação relativa às regras disciplinadoras estabelecidas pela
Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE).
Nota: o § 3.º acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 36.227, de 2024 (DOE 13/09/2024),
produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2024.
§ 3.º Nas hipóteses de contratação direta de prestação de serviço de transporte
intermunicipal de passageiros pela Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE), o BP-e
TM de que trata o § 1.º poderá ser dispensado desde que seja possível a emissão de
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), nos termos do
inciso I do art. 101 deste Decreto.
Art. 112. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento
fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e.
Art. 113. Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal
idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem
indevida.
Art. 114. Para facilitar os embarque ou a consulta ao BP-e, deverá ser impresso o
Documento Auxiliar do BP-e (DABPE), conforme leiaute estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte (MOC) do BP-e e em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 115. No que se refere às regras relativas ao BP-e o BP-e TM, inclusive
quanto à sua emissão e o prazo de obrigatoriedade, à emissão do DABPE, à Autorização de
Uso, à emissão em contingência, aos eventos, à solicitação do cancelamento, e à suspensão de
acesso aos ambientes autorizadores do referido documento fiscal, deverão ser observadas as
disposições do Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, e as estabelecidas em ato
normativo do Secretário da Fazenda.
Subseção V
Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica
Art. 116. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64, é o
documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, nos termos
especificados em ato normativo do Secretário da Fazenda, tendo por finalidade documentar
prestações de serviços de transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal n.º
7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983.
Art. 117. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento
fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos de
ato normativo do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento
fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou
erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida.
Art. 118. No que se refere às regras relativas à GTV-e, inclusive quanto à sua
emissão, autorização de uso, emissão em contingência, eventos, solicitação de cancelamento
e suspensão de acesso aos ambientes autorizadores do referido documento fiscal deverão ser
observadas as disposições do Ajuste SINIEF n.º 03/20, de 3 de abril de 2020, e as
estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Subseção VI
Da Declaração de Conteúdo Eletrônica
Parte 5
Art. 119. A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) é o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida
pela autorização de uso e assinatura digital, devendo ser utilizado para documentar o
transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.
Art. 120. A DC-e será emitida por pessoa física e jurídica, não contribuinte do
ICMS, no transporte de bens ou mercadorias.
Art. 121. Para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e, deverá ser
impresso a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), conforme leiaute
estabelecido em Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo Eletrônica (MODC) e em
ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 122. No que se refere às regras relativas à DC-e, inclusive quanto à sua
emissão, à emissão da DACE, à autorização de uso e ao prazo de obrigatoriedade de sua
emissão deverão ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF n.º 05/21, de 08 de abril de
2021, e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Subseção VII
Das Disposições Especiais Relativas às Prestações
de Serviços de Transporte de Mercadorias, Bens, Valores ou Pessoas
Art. 123. Constitui serviço de transporte de pessoas aquele efetuado mediante
preço, percurso, horário prefixado ou não, assim como qualquer outra forma contratual,
prestado por autônomo, particular ou empresa transportadora inscrita ou não no Cadastro
Geral da Fazenda (CGF).
Art. 124. Constitui serviço de transporte de cargas aquele através do qual são
transportados bem, mercadoria e valores por empresa transportadora, transportador autônomo
ou qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de preço ou remuneração.
Art. 125. Para efeito de aplicação desta Seção, em relação à prestação de serviço
de transporte, considera-se:
I - remetente, a pessoa física ou jurídica que promover a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa física ou jurídica a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa física ou jurídica que, contratualmente, é a
responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário
ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que, quando contribuinte de
direito do ICMS, emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, ou,
quando a prestação envolver transportador autônomo sem organização administrativa,
adquire a condição de responsável pelo pagamento do ICMS devido em relação à prestação
do respectivo serviço.
§ 1.º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo
à prestação do serviço de transporte, conforme indicado no respectivo documento, quando
exigido.
§ 2.º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da
prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o
serviço por meio próprio.
§ 3.º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de
serviço de transporte, denominado “redespachante”, contrata outro prestador de serviço de
transporte, denominado “redespachado”, para efetuar a prestação de serviço de parte do
trajeto.
Art. 126. Quando a prestação de serviço de transporte for efetuada por empresa
transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadorias com preço CIF,
será obrigatório o acompanhamento da carga pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e), e o valor do frete será incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o
imposto será calculado sobre o valor total, devendo constar na nota fiscal a expressão "Frete
incluído no preço da mercadoria".
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o CT-e deverá ser emitido pelo transportador, e o
imposto correspondente constituirá crédito fiscal para o remetente, quando este for
contribuinte do imposto.
§ 2.º Mediante solicitação do contratante, tomador do serviço, a SEFAZ poderá
autorizar, mediante Regime Especial de Tributação (RET), a dispensa da emissão do CT-e a
cada prestação para, no mínimo, uma única emissão englobando as prestações de serviços
realizadas durante o mês, sem destaque do imposto, desde que:
I - na NF-e que documentar a operação conste, no campo “Informações
Complementares”, referência à dispensa do CT-e a cada prestação, seguida da indicação do
número e data do RET concedido;
II - no contrato da prestação de serviço conste explicitamente que o contratante,
tomador do serviço, será o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente
mediante a inclusão do valor da mencionada prestação no valor da operação por ele realizada;
III - o imposto de que trata o inciso II deste parágrafo seja recolhido pelo
contribuinte tomador do serviço, na condição de substituto tributário, sem a utilização:
a) de quaisquer créditos fiscais porventura existentes na Escrituração Fiscal
Digital (EFD) do estabelecimento;
b) de quaisquer incentivos fiscais de que seja beneficiário, inclusive aqueles
concedidos em conformidade com a legislação relativa ao Fundo de Desenvolvimento
Industrial (FDI).
Art. 127. Na prestação de serviço de transporte de carga, o contribuinte do
imposto poderá creditar-se do imposto referente à prestação de serviço de transporte
contratada com transportador autônomo e relativa à circulação de bem ou mercadoria com
preço CIF, quando couber.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá NF-e com
destaque do imposto sobre o valor total do documento, fazendo constar no campo
“Informações Complementares” a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria".
Art. 128. A emissão do CT-e a cada prestação poderá ser dispensada por meio de
RET na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de
serviço, sendo obrigatório que:
I - nas NF-e que documentam a carga conste, no campo “Informações
Complementares”, menção da dispensa concedida e o número e a data do Regime de que trata
o caput deste artigo;
II - o condutor do veículo porte, para exibição ao fisco estadual, cópia do Regime
de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo único. A emissão do CT-e englobador na forma deste artigo não poderá
ultrapassar o período de apuração em que se der a prestação do serviço.
Art. 129. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza início de
nova prestação de serviço de transporte o caso de transbordo de cargas ou de passageiros
realizado pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado no
mesmo ou em outro Estado, desde que seja utilizado veículo próprio, como definido no art.
130, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as
condições que ensejaram.
Art. 130. Para os efeitos da legislação relativa ao imposto, considera-se veículo
próprio, além daquele que se achar registrado em nome de empresa prestadora de serviço de
transporte de cargas, aquele por ela operado em regime de locação ou a qualquer título.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput deste artigo, considera-se
como regime de locação, ou forma similar a esse regime, a situação em que o respectivo
contrato assegurar ao locatário a posse contínua do veículo, e que possa utilizá-lo como
próprio durante todo o tempo de duração do contrato, que nunca poderá ser inferior a 30
(trinta) dias, constando, no mínimo:
I - qualificação dos contratantes;
II - identificação do veículo;
III - prazo de duração do contrato;
IV - condições de pagamento.
Seção V
Dos Documentos Fiscais Relativos
a Prestações de Serviços de Comunicação
Subseção Única
Da Nota Fiscal Fatura de
Serviços de Comunicação Eletrônica
Art. 131. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica
(NFCom), modelo 62, é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o objetivo de documentar prestações relativas aos serviços de
comunicação e de telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital
do emitente e pela Autorização de Uso expedida pela SEFAZ.
§ 1.º A NFCom deverá conter todas as cobranças efetuadas aos tomadores dos
serviços de comunicação e de telecomunicação.
§ 2.º Ato normativo do Secretário da Fazenda disporá sobre os prazos para
obrigatoriedade de emissão da NFCom pelos prestadores de serviços de comunicação e de
telecomunicação estabelecidos neste Estado.
Art. 132. O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento
fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da
NFCom, na forma estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 133. Ainda que formalmente regular, será considerada documento fiscal
inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro
que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida.
Art. 134. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal-Fatura Eletrônica de Serviços de
Comunicação (DANFE-COM), instituído pelo Ajuste Sinief n.º 07/22, de 7 de abril de 2022,
e com leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), representará as
prestações de serviços documentadas pela NFCom.
Art. 135. No que se refere às regras relativas à NFCom, inclusive quanto à sua
emissão, à emissão do DANFE-COM, à autorização de uso, à transmissão do arquivo digital,
aos eventos e ao prazo de obrigatoriedade de sua emissão, deverão ser observadas as
disposições do Ajuste SINIEF n.º 07/22, de 7 de abril de 2022, e as estabelecidas em ato
normativo do Secretário da Fazenda.
Nota: o art. 135-A acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 37.029, de 2025 (DOE
22/12/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2024.
Art. 135-A. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o
emitente deverá emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas
aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.
§ 1.° Nas situações em que os créditos referidos no caput tiverem utilização
diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração
correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada
serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores
a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.
§ 2.º A NFCom de que trata o § 1.° deste artigo deverá ser emitida sem destaque
de ICMS.
Nota: o art. 135-B acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 37.029, de 2025 (DOE
22/12/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2024.
Art. 135-B. Não se aplica a sistemática de estorno de débito prevista nos incisos I a III
da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF n.° 07/2022, quando o emitente da NFCom possuir
Regime Especial de Tributação que conceda crédito presumido nos termos do Convênio ICMS
56/2012.
Nota: o art. 135-C acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 37.029, de 2025 (DOE
22/12/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2024.
Art. 135-C. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal Fatura de Serviços de
Comunicação Eletrônica (NFCom) substituta, modelo 62, para alterar campos da NFCom emitida
incorretamente, e a emissão de NFCom com valores zerados quando o fato gerador não tiver sido
concretizado, sendo obrigatório, em ambos os casos, o referenciamento da chave de acesso da
NFCom substituída.
Parágrafo único. A NFCom substituta de que trata o caput deste artigo deve ser
escriturada na EFD ICMS/IPI, conforme disposto em ato normativo da Secretaria da Fazenda.
Nota: o art. 135-D acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 37.029, de 2025 (DOE
22/12/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2024.
Art. 135-D. Nas hipóteses previstas nos incisos I a III da cláusula décima sétima do
Ajuste SINIEF n.° 07/2022, a empresa de comunicação deverá manter a documentação
comprobatória que ensejou o estorno de débito, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo
decadencial, disponibilizando-a à SEFAZ quando solicitado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 136. O documento fiscal será considerado sem validade jurídica se a
mercadoria a que se referir não tiver sido entregue ao destinatário ou o serviço não tiver sido
prestado em até 7 (sete) dias contados a partir da data de sua emissão.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos documentos fiscais relativos a mercadorias, bens ou serviços destinados a
outra unidade da Federação;
II - nas operações internas com produtos infungíveis, desde que o seu número de
série ou chassi esteja indicado no respectivo documento fiscal.
§ 2.º Consideram-se como entregues ao adquirente deste Estado as mercadorias
que tenham sido destinadas às empresas transportadoras no prazo previsto no caput deste
artigo.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a
partir da data de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) utilizado na
respectiva prestação de serviço.
§ 4.º O prazo fixado no caput deste artigo será contínuo, excluindo-se na sua
contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 5.º Na hipótese do § 4.º, o prazo não se inicia nem vence em dia de sábado,
domingo ou feriado e naquele em que o expediente não seja normal na SEFAZ.
Art. 137. O requerimento à SEFAZ de download de arquivos de documentos
fiscais eletrônicos deverá ser precedido do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de
Serviços Públicos de que trata o subitem 1.8 do Anexo IV da Lei n.º 15.838, de 27 de julho
2015, equivalente a 3 (três) UFIRCEs por cada grupo de 10 (dez) documentos.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO ELETRÔNICO
DE DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais Relativos
a Operações Interestaduais de Entrada de Mercadorias
Art. 138. O registro de documentos fiscais no Sistema de Controle do Trânsito de
Mercadorias (SITRAM) da SEFAZ será obrigatório para todas as atividades econômicas nas
operações interestaduais de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, devendo ser
realizado por ocasião de sua passagem pelo primeiro posto fiscal de divisa ou de fronteira do
Estado do Ceará.
§ 1.º Ficam sujeitos a registro inclusive os documentos fiscais relativos a:
I - operações ou prestações sem oneração do imposto;
II - operações de entrada e de saída de mercadorias em trânsito livre no território
deste Estado, de que trata o art. 173, podendo ser dispensado quando se tratar de nota fiscal
que documentar operação com mercadorias ou bens de baixo valor econômico, conforme
parâmetros definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2.º Consideram-se também postos fiscais de divisa ou fronteira aqueles
localizados em aeroportos, portos, terminais rodoviários e ferroviários e órgãos de serviços
postais.
§ 3.º Na entrada de mercadoria no território deste Estado por local onde não
exista posto fiscal de divisa ou de fronteira, o contribuinte deverá formalizar junto à SEFAZ,
via internet, no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir da data de entrada, pedido de
registro de documentos fiscais no Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito
(SANFIT), por meio de solicitação eletrônica no Sistema de Virtualização de Processos
(TRAMITA) ou, em casos excepcionais, em unidades integrantes da estrutura organizacional
da SEFAZ previamente definidas, conforme estabelecido em ato normativo do Secretário da
Fazenda.
§ 4.º O contribuinte que tenha ingressado com pedido de alteração de registro de
notas fiscais efetuado nos termos do § 3.º poderá optar por realizar o pagamento do imposto
no montante do valor incontroverso.
§ 5.º Nas remessas de mercadorias destinadas à demonstração ou a
mostruário, de que trata o Ajuste SINIEF n.º 02/18, de 3 de abril de 2018, ou outro que vier a
substituí-lo, o registro da operação no SITRAM deverá ser realizado com a observância
estrita dos prazos previstos no Ajuste SINIEF, que deverão ser contados da data da emissão
da nota fiscal de remessa.
§ 6.º Caso venha a ser solicitado o registro de notas fiscais relativas a
operações que não atendam aos prazos estipulados no Ajuste SINIEF n.º 02/18, de 2018, ou
outro que vier a substituí-lo, restando descaracterizada, portanto, a operação de remessa para
demonstração ou mostruário, o ICMS deverá ser cobrado normalmente, quando exigível,
observado o disposto no inciso VII do § 7.º.
§ 7.º Na falta de registro do documento fiscal na forma do caput deste artigo, para
fins de registro que vier a ser realizado em ocasião posterior, fora dos postos fiscais de divisa,
a definição do momento da efetiva entrada da mercadoria em território deste Estado será
estabelecida mediante a observância dos seguintes parâmetros:
I - tratando-se de registro de notas fiscais relativas a vendas de mercadorias
ou bens que tenham por destino contribuinte estabelecido neste Estado, considera-se
como efetivamente ocorrida a entrada em território cearense no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da emissão da nota fiscal ou do conhecimento de transporte respectivo;
II - caso a operação envolva uma venda para entrega futura, a data da emissão da
nota fiscal referente à efetiva saída global ou parcial da mercadoria servirá de parâmetro para
a aferição do momento da sua entrada em território cearense, que se presumirá efetivamente
ocorrida no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da emissão daquela nota fiscal ou do
conhecimento de transporte respectivo;
III - quando a situação envolver uma operação de venda à ordem, considerar-se-á
ocorrida a entrada da mercadoria em 5 (cinco) dias contados da data da emissão da nota fiscal
emitida pelo vendedor remetente em nome do adquirente originário por ocasião da entrega
global ou parcial da mercadoria a terceiros, devendo ser observado, ainda, o disposto no art.
140 deste Decreto;
IV - nas operações de remessa para industrialização, considerar-se-á efetivamente
ocorrida a entrada em território cearense do produto industrializado no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data da emissão da nota fiscal que acobertar a remessa física da mercadoria
ao autor da encomenda ou do conhecimento de transporte respectivo;
V - ressalvado o disposto no inciso III deste parágrafo, nas demais operações
interestaduais que envolvam a transmissão da propriedade de mercadoria que não tenha
transitado pelo estabelecimento transmitente cearense, considera-se ocorrida a entrada da
mercadoria em território cearense no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da emissão da
nota fiscal emitida pelo contribuinte deste Estado;
VI - na hipótese do inciso V deste parágrafo, caso a mercadoria venha a ser
comercializada pelo contribuinte cearense em operação interna, o prazo de 15 (quinze) dias
será contado da data da emissão da nota fiscal referente à operação interestadual de que
decorreu a entrada da mercadoria.
VII - na hipótese do § 6.º, para efeitos da cobrança do ICMS devido, considera-se
ocorrida a entrada da mercadoria em território cearense no prazo de 15 (quinze) dias contado
da data da emissão da nota fiscal de remessa ou do conhecimento de transporte respectivo.
§ 8.º Os parâmetros estabelecidos no § 7.º não se aplicam às situações em que
ficar comprovada, por qualquer meio, a data da efetiva entrada da mercadoria ou bem neste
Estado, inclusive quando vier a ocorrer em momento anterior aos prazos nele fixados.
§ 9.º A obrigatoriedade de registro de documentos fiscais de que trata o caput
deste artigo não se aplica em relação aos documentos fiscais emitidos para documentar:
I - operações interestaduais com energia elétrica destinada a empresas geradoras,
comercializadoras e distribuidora de energia elétrica;
II - operações enquadradas na CFOP sob o n.º 6.921 (Devolução de embalagens,
bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados), desde que no campo relativo às
“Informações das NF/NF-e referenciadas” seja indicada a chave de acesso da NF-e de
remessa;
III – as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, paletes ou
assemelhados, enquadradas no CFOP n.º 6.920 (Remessa de embalagens, bombonas,
vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados), desde que o estabelecimento
remetente ou destinatário esteja enquadrado em uma das seguintes CNAEs-Fiscais:
a) 4644301 (Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano);
b) 4771701 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de
fórmula);
c) 4771703 - (Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos).
Seção II
Do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais
Relativos a Operações Interestaduais de Saída de Mercadorias
Nota: o art. 139 com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1.º do Decreto n.º
35.682 (DOE 28/09/2023), em vigor na data de sua publicação, observado o disposto na
alínea “b” do inciso II do art. 106 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional).
Art. 139. O registro do documento fiscal no SITRAM poderá ser solicitado pelo
contribuinte no momento da saída interestadual da mercadoria no posto fiscal de divisa, para
fins de sua efetiva comprovação, inclusive para reconhecimento do direito à restituição, em
decorrência da devolução da mercadoria, e ao crédito do imposto pago ou à retirada do
registro de débito do imposto na hipótese de retorno da mercadoria.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo será obrigatório para
fins de:
I - reconhecimento do direito ao ressarcimento do ICMS recolhido no regime de
substituição tributária, autorizado pela legislação;
II - comprovação da operação de saída de mercadorias em trânsito no território
deste Estado com destino a outras unidades da Federação.
Redação original:
Art. 139. O registro do documento fiscal no SITRAM poderá ser
solicitado pelo contribuinte no momento da saída interestadual da
mercadoria no posto fiscal de divisa, para fins de sua efetiva
comprovação.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo será
obrigatório para fins de:
I - reconhecimento do direito:
a) ao ressarcimento do ICMS recolhido no regime de substituição
tributária, autorizado pela legislação;
b) à restituição do imposto em decorrência da devolução da
mercadoria;
c) ao crédito do imposto pago ou à retirada do registro de débito do
imposto, conforme o caso, na hipótese do retorno da mercadoria,
observado, ainda, o disposto no art. 48, inciso III;
II - comprovação da operação de saída de mercadorias em trânsito no
território deste Estado com destino a outras unidades da Federação.
Seção III
Disposições Específicas Relativas ao Registro
Eletrônico de Notas Fiscais nas Operações Interestaduais
Subseção Única
Do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais
Relativo a Operações de Venda a Negociar e de Venda à Ordem
Art. 140. Nas operações interestaduais de entrada ou de saída deste Estado,
relativas a vendas à ordem, as notas fiscais correspondentes às operações simbólicas, tanto as
destinadas a contribuintes deste Estado como aos estabelecidos em outras unidades da
Federação, respectivamente, deverão ser informadas pelo destinatário da operação ou pelo
remetente, conforme o caso, no SANFIT, mediante solicitação eletrônica no Sistema
TRAMITA, no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
data da entrada ou da saída, respectivamente, para que sejam registradas no SITRAM.
Art. 141. Na operação interestadual de entrada de mercadorias a negociar neste
Estado, sem destinatário certo, o servidor fazendário deverá efetuar o registro da nota fiscal
em manifesto no SITRAM e, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de
efetivação das vendas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Estado, as respectivas
notas fiscais deverão ser registradas no SITRAM, observado o disposto no art. 148.
CAPÍTULO V
DOS SELOS FISCAIS
RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM ÁGUA
Seção I
Do Selo Fiscal de Controle
Art. 142. Ficam os estabelecimentos envasadores de água obrigados a afixar, em
vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais, o Selo
Fiscal de Controle instituído pela Lei estadual n.º 14.455, de 2 de setembro de 2009, para fins
de acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas
com o ICMS.
§1.º O Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado, também, em vasilhames
acondicionadores dos produtos referidos no caput deste artigo, ainda que as operações ou as
prestações:
I - estejam desoneradas do imposto;
II - destinem-se a outras unidades da Federação.
§ 2.º Excluem-se da exigência prevista no caput deste artigo os produtos
envasados em vasilhames descartáveis com capacidade inferior a 10 (dez) litros.
Art. 143. A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA) poderá utilizar os
dados e informações relativos ao Selo Fiscal de Controle para promover ações voltadas à
proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da
comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária.
Art. 144. A Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (SRH) e a
SESA poderão utilizar, complementarmente, os dados e informações relativos ao Selo Fiscal
de Controle da seguinte forma:
I - a SRH:
a) na fiscalização da outorga de direito de uso da água para abastecimento
humano;
b) na fiscalização da outorga de execução de obra hídrica; e
c) na fiscalização das atividades de captação de água nos diversos mananciais,
promovidas pelas empresas envasadoras de água.
II - a SESA:
a) na fiscalização sanitária; e
b) na concessão ou renovação de concessão de alvará sanitário.
Art. 145. O Selo Fiscal de Controle deverá ser adquirido pelo estabelecimento
envasador de estabelecimento gráfico credenciado de sua preferência, não podendo este
cobrar por unidade valor superior a:
I – 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de
Referência do Ceará (UFIRCE) vigente na data do fornecimento, em se tratando de selo
impresso em meio físico, a ser aderido ao produto;
II – 0,64% (zero vírgula sessenta e quatro por cento) do valor de 1 (uma)
UFIRCE vigente na data do fornecimento, quando se tratar de selo impresso com tinta de
segurança, a laser ou outro meio diretamente no produto.
Parágrafo único. Os Selos Fiscais de Controle somente poderão ser adquiridos
pelos estabelecimentos que estejam autorizados a funcionar junto ao Conselho de Políticas e
Gestão do Meio Ambiente (CONPAM), à SRH e à SESA, ficando esta última responsável
pela consolidação e encaminhamento dessas informações à SEFAZ.
Art. 146. É vedado ao contribuinte reutilizar, ceder, vender ou emprestar o
Selo Fiscal de Controle, ainda que a outro estabelecimento da mesma empresa.
Art. 147. Os estabelecimentos envasadores de água obrigados à afixação do Selo
Fiscal de Controle deverão observar, ainda, o disposto no Decreto n.º 32.314, de 25 de agosto
de 2017, que estabelece regime de substituição tributária nas operações que indica
envolvendo o produto água.
§ 1.º O recolhimento do ICMS de que trata este artigo será efetuado quando da
aquisição do Selo Fiscal de Controle.
§ 2.º Serão também responsáveis pelo pagamento do ICMS devido por
substituição tributária o remetente, o destinatário, o depositário ou o possuidor ou detentor de
água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em garrafões sem o Selo
Fiscal de Controle.
§ 3.º Excepcionalmente, na operação interna e de saída interestadual,
mediante credenciamento de ofício do contribuinte envasador, a SEFAZ poderá
autorizar o recolhimento do imposto até o 10.º (décimo) dia do segundo mês
subsequente em que ocorrer a aquisição do selo.
Art. 148. Os Secretários da Fazenda e da Saúde poderão celebrar convênios
com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e com as entidades
representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo
de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, a divulgação, o
acompanhamento e a fiscalização da atividade de produção de água mineral natural ou
água adicionada de sais, bem como a implementação do Selo Fiscal de Controle,
relativamente aos produtos em circulação neste Estado, ainda que provenientes de outra
unidade da Federação.
Art. 149. O Selo Fiscal de Controle regulamentado na forma desta Seção
constitui documento público, surtindo os efeitos penais previstos no Código Penal Brasileiro.
Art. 150. Os filmes (fotolitos), maquetes holográficas e clichês utilizados na
confecção do Selo Fiscal de Controle serão de propriedade da SEFAZ/CE, podendo ser
exigidos a qualquer momento.
Art. 151. Os Selos Fiscais de Controle deverão conter as seguintes características
técnicas:
I - formato: retangular, medindo 4,0 x 2,0 ;
II - descrição:
a) impressão do Brasão do Estado do Ceará na lateral esquerda do selo, na cor
verde Pantone 3298 C;
b) impressão do ícone de um garrafão no sentido horizontal, na cor cinza opaca,
centralizado no lado direito do selo;
c) impressão de fundo de segurança numismático contendo 3 (três) cores,
Pantone 472 U, Pantone 429 U e laranja fluorescente, apresentando distorções de cores na
tentativa de cópias coloridas incorporados ao fundo;
d) numeração sequencial alfanumérica em processo de impressão Inkjet ou
similar (preto), contendo 2 (duas) letras e 9 (nove) algarismos (000000000), com
personalização da marca comercial dos respectivos envasadores, código de check randômico
(raspadinha) contendo 3 (três) letras e 5 (cinco) números;
Parte 6
e) impressão com tinta hidrossolúvel da palavra “AUTÊNTICO” em
fluorescência verde e dos textos “SEFAZ/CE” e “SESA/CE” em fluorescência azul, em
fundo invisível fluorescente reativo à luz ultravioleta;
f) impressão de tarja na lateral direita identificando com as palavras “MINERAL”
na cor azul Pantone 300 U e “ADICIONADA DE SAIS” na cor vermelho Pantone 185 C;
g) impressão dos textos “SEFAZ/CE”, “SESA/CE” e “SELO FISCAL DE
CONTROLE DA ÁGUA MINERAL” ou “SELO FISCAL DE CONTROLE DA ÁGUA
ADICIONADA DE SAIS”, conforme o caso, nas cores azul Pantone 285 C;
h) aplicação de massa raspável (raspadinha) cinza opaca, impenetrável à luz e a
dispositivos de leitura externos na área impressa do garrafão, ocultando os dados variáveis
(numeração de check randômica), que serão validados por um sistema de consulta base Web,
a fim de criar uma identificação exclusiva para cada selo;
i) impressão da expressão “RASPE AQUI” na parte superior da massa raspável;
j) impressão de microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada,
contendo textos repetitivos e falha técnica;
k) aplicação de barra de Hot Stamping Holográfico 2D, personalizada, de uso
exclusivo da SEFAZ CE, no lado esquerdo do selo, com tecnologia e geração de imagem
totalmente computadorizada, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e
gravação via laser, com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade
efetuados à base de maquete, apresentando movimento em angulações com os dizeres
SEFAZ
CE ORIGINAL;
⬌
⬍
l) acabamento em rolo contínuo, sem esqueleto, contendo no mínimo 1.000 (mil)
selos, podendo ser utilizado em processos manuais ou automáticos em tubets de 3 polegadas;
III - especificação referente ao adesivo, liner e frontal:
a) adesivo tipo permanente, com gramatura mínima de 30g/m², com tack alto,
resistente ao atrito, ao manuseio de transporte e de estocagem, e à umidade, ao calor e
incidência de luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao
meio ambiente e a proteção à saúde;
b) frontal em filme de polímero de 50 micras resistente ao atrito e umidade que
se decomponha na tentativa de remoção mecânica através de cortes de segurança;
c) liner em papel Glassine siliconado;
IV - faqueamento tipo estrelado, apropriado à fragmentação do selo quando da
tentativa de sua retirada do lacre do vasilhame.
§ 1.º O fabricante do selo deverá apresentar laudo técnico pericial, emitido por
perito com reconhecida competência técnica, juntamente com 4 (quatro) bobinas de amostras
sem valor, 2 (duas) para o selo da água mineral e 2 (duas) para o selo da água adicionada de
sais.
§ 2.º O fabricante do selo deverá, ainda, promover discriminação, item a item,
atestando que as amostras estão em conformidade com todos os itens descritos neste artigo.
Art. 152. Os Selos Fiscais de Controle serão aplicados diretamente sobre o lacre
que envolve o gargalo do garrafão que contenha água mineral ou água adicionada de sais,
podendo o processo de aplicação ser automático ou manual, desde que obedeça aos critérios
de controles estabelecidos.
Art. 153. Para efeito da aquisição, da guarda, da devolução, bem como da
segurança do Selo Fiscal de Controle, o contribuinte deverá atender cumulativamente aos
seguintes requisitos:
I - quanto ao tipo de segmento de atividade econômica:
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, que seja inscrito no CGF
como estabelecimento industrial, com atividade de envasamento de água;
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, que
seja inscrito no respectivo cadastro de contribuintes do ICMS como estabelecimento
industrial com atividade de envasamento de água;
II - quanto à Licença Sanitária para Funcionamento concedida pelo órgão
responsável pela vigilância sanitária:
a) na hipótese do contribuinte estabelecido neste Estado, que possua a referida
licença atualizada ou nos casos de renovação da licença o requerimento tenha sido
devidamente protocolizado no mínimo com 90 (noventa) dias anteriores à sua expiração;
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, que se
habilite no órgão responsável pela Vigilância Sanitária deste Estado, com a comprovação de
regularidade da empresa perante o órgão responsável pela Vigilância Sanitária da respectiva
Unidade da Federação;
c) comprovar o registro da marca do produto no Ministério da Saúde;
III - relativamente à guarda, à devolução e à segurança do Selo Fiscal de
Controle:
a) responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco praticados por seus
empregados no manuseio do selo;
b) exercer o controle da entrega dos selos aos empregados e dos vasilhames
selados através de planilha, que poderá ser exigida a qualquer momento pela SEFAZ e SESA;
c) devolver ao fabricante os selos recebidos com defeito ou confeccionados fora
do padrão;
d) possuir caixa-forte ou cofre para a guarda dos selos.
Art. 154. A empresa responsável pela confecção do Selo Fiscal de Controle
deverá:
I – comprovar certificação junto às entidades de padronização e organização a
seguir indicadas, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que a Secretaria
da Fazenda e o órgão da vigilância sanitária considerem necessários:
a) Norma Brasileira NBR n.º 15.540/2007, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), e suas posteriores alterações; e
b) Sistema de Gestão da Qualidade da Norma ISO 9001/2008.
II - possuir sistema de gestão informatizado via web, destinado à geração de
pedidos, consultas, homologações e relatórios de uso do selo;
III - prover as melhorias no sistema de gestão informatizado de forma a atender
às necessidades das Secretarias da Fazenda e da Saúde, durante a execução do contrato de
fornecimento de Selo Fiscal de Controle;
IV - estocar o Selo Fiscal de Controle dentro dos padrões de segurança física
previstos na Norma Brasileira NBR n.º 15.540/2007 e suas posteriores alterações, garantindo
a sua guarda e segurança, bem como a entrega ou coleta dos envasadores.
V - responsabilizar-se pelo transporte do selo até a entrega ao contribuinte
envasador;
VI - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus
empregados no manuseio do selo;
VII - remeter à SEFAZ os Selos Fiscais de Controle devolvidos pelo envasador,
bem como o saldo de selos remanescentes.
Art. 155. Os Secretários da Fazenda e da Saúde do Estado do Ceará expedirão
os atos normativos necessários ao disciplinamento e perfeita operacionalização das
disposições relativa ao Selo Fiscal de Controle, inclusive definindo as regras de negócios que
o sistema deverá prover à SEFAZ, objetivando a rastreabilidade e a segurança das transações
eletrônicas.
Seção II
Do Selo Fiscal Eletrônico
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 156. O Selo Fiscal Eletrônico (SF-e) deverá ser utilizado, na forma desta
Seção e em conformidade com o Ajuste Sinief 30/20, de 14 de outubro de 2020, em
vasilhames acondicionadores de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, para
fins de acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias
relacionadas com o ICMS.
Subseção II
Da Obrigatoriedade de
Afixação do Selo Fiscal Eletrônico
Art. 157. Os contribuintes do ICMS envasadores de água mineral, natural,
artificial ou adicionada de sais ficam obrigados, a partir de 1.º de junho de 2023, a afixar o
SF-e nos vasilhames descartáveis acondicionadores do produto, desde que possuam
capacidade igual ou inferior a 4 (quatro) litros.
§ 1.º O SF-e deverá ser afixado ainda que as operações ou prestações estejam
desoneradas do ICMS.
§ 2.º O estabelecimento comercial, relativamente às mercadorias de que trata esta
Seção, as quais tenham sido fabricadas após a data da produção de seus efeitos, somente
poderão ser comercializadas quando nelas estiver afixado o SF-e.
§ 3.º Sem prejuízo do disposto nesta Seção, os estabelecimentos envasadores de
água permanecerão sujeitos integralmente às disposições do Decreto n.º 32.314, de 25 de
agosto de 2017.
Art. 158. Fica dispensada a afixação do SF-e quando:
I - o vasilhame for copo plástico ou garrafa de vidro, bem como em embalagens
em latas e cartonadas;
II - a mercadoria for procedente:
a) de unidade da Federação que exigir o SF-e, desde que já afixado no respectivo
vasilhame;
b) do exterior do país.
Subseção III
Dos estabelecimentos gráficos credenciados
para a confecção do Selo Fiscal Eletrônico
Art. 159. O estabelecimento envasador de água mineral, natural, artificial ou
adicionada de sais acondicionada em vasilhames descartáveis com capacidade igual ou
inferior a 4 (quatro) litros fica obrigado a instalar em sua linha de produção equipamentos
capazes de gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e.
§ 1.º Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão pertencer a
estabelecimentos gráficos de sua preferência, desde que devidamente credenciados pela
SEFAZ para gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e.
§ 2.º Os estabelecimentos gráficos de que trata o § 1.º:
I - considerar-se-ão credenciados por ocasião da divulgação de seus nomes em
Ato COTEPE/ICMS, publicado pela Secretaria Executiva do CONFAZ (SE/CONFAZ), que
deverá conter:
a) a razão social do estabelecimento;
b) o seu número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) a unidade da Federação do domicílio fiscal da empresa;
II - deverão possuir tecnologias gráficas de segurança, atestado de capacidade
técnica e certificações ISO 9.001, ISO 27.001 e ABNT NBR 15540 da Associação Brasileira
da Indústria Gráfica (ABIGRAF);
III - não poderão cobrar pela geração, impressão, contagem e controle de cada
SF-e valor superior a 0,64 % (zero vírgula sessenta e quatro por cento) do valor de 1 (uma)
Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE) vigente na data de seu fornecimento.
§ 3.º A SEFAZ comunicará à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou
exclusão das referidas empresas, que providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no
inciso I do § 2.º deste artigo.
Art. 160. A empresa credenciada deverá disponibilizar à SEFAZ sistema via
WEB de gerenciamento e controle, integrado ao sistema da referida Secretaria, devendo
conter, no mínimo, as funcionalidades a seguir relacionadas:
I - possibilitar a realização de pedidos, homologações, consultas ao status dos
pedidos em análise, aprovados ou bloqueados, fornecer relatórios gerenciais disponibilizados
para visualização, fiscalização e acompanhamento da SEFAZ referente ao ciclo de
solicitações, ocorrências, razão social, notas fiscais, numeração dos selos fiscais, dentre
outros;
II - permitir à SEFAZ a consulta do número dos SF-e e o acompanhamento dos
processos, desde a solicitação para impressão até a autorização dada pela Administração
Tributária da unidade federada de destino, além de relatórios gerenciais com quantitativos
totais e parciais de produção, inclusive por tipo de embalagens e fabricantes;
III - disponibilizar módulo de fiscalização que, por meio de dispositivo móvel
smartphone, possibilite à autoridade fiscal em campo a consulta dos selos fiscais e o acesso
aos sistemas para validação e/ou consulta dos estabelecimentos fabricantes;
IV - disponibilizar consulta de SF-e com acesso restrito a fiscalização, tomando
como parâmetros o número do selo e número aleatório, considerando os dados de
rastreabilidade do pedido, data de faturamento, data de liberação, data de entrega, data de
validade, média de consumo de selo, mapa para localização geográfica do envasador,
disponível via web browser “Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox” e aplicação
específica para smartphone/ mobile, bem como informar à população os dados da empresa e
do produto;
V - estar disponível para consulta pública do SF-e, tomando como parâmetros o
número do selo e número aleatório, atendendo às necessidades de segurança, de produção e
de procedência da água, disponível via web browser “Internet Explorer, Google Chrome,
Mozilla Firefox” e aplicativo específico para smartphone/mobile, bem como para informar à
população os dados da empresa e produto;
VI – disponibilizar o SF-e para fiscalização e consulta pública, somente após o
faturamento e a confirmação de recebimento do pedido pelo estabelecimento fabricante;
VII – atualizar o SF-e, em tempo real, com as informações relativas à produção;
VIII - manter banco de dados, durante todo o período de prestação do serviço,
com registro de todos os produtos, incluindo as seguintes informações mínimas:
a) IUP;
b) identificador único da linha de produção;
c) data, hora e minuto de fabricação do produto;
d) data de validade do produto;
e) número do lote;
f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;
g) marca comercial;
h) quantitativos totais e parciais de produção, inclusive por tipo de embalagens;
i) histórico de paradas ou interrupções em qualquer das funções do sistema do
SF-e;
j) registro de todos os acessos ao sistema, disponível apenas à SEFAZ, com
informações de usuários, local, data e IP de acesso, bem como geração de relatórios desses
dados.
§ 1.º Todas as unidades de fabricação e comercialização de água mineral, natural,
artificial, ou adicionada de sais obrigadas à utilização de SF-e deverão ser registradas e
armazenadas no sistema de controle de que trata este artigo.
§ 2.º O sistema de controle de que trata este artigo deve assegurar sigilo,
integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações, de
modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento pela
SEFAZ.
§ 3.º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer outras
obrigações imponíveis aos estabelecimentos gráficos credenciados.
Subseção IV
Das Disposições Finais
Art. 161. O disposto nesta Seção não exime o contribuinte do pagamento do
ICMS devido relativamente às operações praticadas com as mercadorias nele especificadas,
a ser realizado na forma da legislação vigente.
Art. 162. A SEFAZ poderá disponibilizar o acesso de informações constantes do
banco de dados relativo ao SF-e para a Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará
(SRH) e a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), a serem utilizadas, conforme as
suas respectivas áreas de atuação:
I - na fiscalização:
a) da outorga de direito de uso da água para abastecimento humano;
b) da outorga de execução de obra hídrica;
c) das atividades de captação de água nos diversos mananciais, promovidas pelas
empresas envasadoras de água;
d) sanitária, de modo a promover a proteção da saúde da população, por meio do
controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à
vigilância sanitária;
II - na avaliação da concessão ou renovação de alvará sanitário.
Art. 163. A disponibilização do acesso às informações de que trata o artigo 162:
I - será realizada conforme o disposto em ato normativo do Secretário da
Fazenda;
II - não abrangerá dados resguardados pelo sigilo fiscal.
Art. 164. O SF-e será impresso em formato bidirecional (datamatrix), com tinta
de segurança, diretamente nos vasilhames descartáveis, na linha de produção do fabricante da
água, em ato contínuo ao envase, devendo:
I - conter Identificador Único do Produto (IUP), formado por um conjunto de
caracteres alfanuméricos não repetitivo de padrões de identificação, codificado no código de
barras bidimensional e inscrito de forma legível a olho humano, que permita a identificação
exclusiva e inequívoca de cada vasilhame;
II - ser formado pelos dados a seguir, dispostos na seguinte ordem:
a) IUP;
b) identificador único da linha de produção;
c) data, hora e minuto de fabricação do produto;
d) data de validade do produto;
e) número do lote;
f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;
g) marca comercial;
h) código identificador das embalagens de transporte;
III - ser impresso em local visível e de fácil identificação;
IV - permitir a identificação de sua origem, diferenciando o produto legal das
contrafrações;
V – relativamente à água envasada por contribuinte cearense, conter a expressão:
“SESA/SEFAZ-CE”.
Art. 165. O conjunto de caracteres alfanuméricos de que trata o art. 164 serão
definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Relativamente às mercadorias procedentes de outras unidades da
Federação, permitir-se-á a impressão do código do SF-e a laser.
Art. 166. O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos
públicos, federais e municipais, bem como com as entidades representativas das empresas
envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas,
visando aprimorar a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de produção
de águas envasadas, bem como a implementação do SF-e relativo aos produtos em circulação
neste Estado, ainda que provenientes de outras unidades da Federação.
Seção III
Das Disposições Comuns sobre o Credenciamento dos Estabelecimentos
Gráficos e do Fornecimento do Selo de Controle e do Selo Fiscal Eletrônico
Art. 167. A empresa gráfica deverá solicitar à SEFAZ credenciamento para
confecção de selos fiscais na forma estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 168. O estabelecimento gráfico deverá atender aos seguintes requisitos de
segurança:
I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco praticados por seus
empregados no manuseio com os selos fiscais;
II - conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem para que não
conste defeito físico irrecuperável;
III - acondicionar os documentos selados em local isento de umidade;
Parágrafo único. A desincorporação de equipamento gráfico do ativo permanente
da empresa credenciada deverá ser informada ao Fisco no prazo de até 05 (cinco) dias da
ocorrência, podendo implicar a revisão do credenciamento em caso de não comunicação de
forma tempestiva.
Art. 169. O ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de
selo fiscal terá prazo de validade de um ano, podendo a concessão, após a conclusão de
processo administrativo, ser suspensa ou cassada por descumprimento da legislação, sem
prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 170. Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e
Execução (COATE) expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico.
Art. 171. O credenciamento poderá ser suspenso por até 12 (doze) meses caso o
estabelecimento gráfico:
I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal,
produto, processo industrial e patrimônio;
II - deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para entrega de selos
fiscais;
III - reincidir no extravio não doloso de selos fiscais ou documentos fiscais em até
3 (três) vezes, a critério do Secretário da Fazenda;
IV – deixar de validar, no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, a Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e), antes de sua impressão,
nos casos em que seja dispensada a aposição do selo fiscal de autenticidade nos
documentos fiscais autorizados.
Art. 172. Será cassado o credenciamento da gráfica que:
I - imprimir selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco, fora
das especificações técnicas, em paralelo ou em quantidade superior à prevista em documento
autorizativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades criminais;
II - promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas
de segurança estabelecidas pelo Fisco e descumprir as exigências contidas neste Capítulo;
III - já tenha sofrido 03 (três) suspensões de credenciamento ou 06 (seis) meses
de suspensão e volte a praticar atos puníveis na forma do art. 171;
IV - extraviar dolosamente documentos fiscais, formulários contínuos, selos
fiscais, agir em conluio com fim de iludir o Fisco, adulterar e promover fraude com
qualquer objetivo.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES DE TRÂNSITO
LIVRE DE MERCADORIAS OU BENS
Art. 173. Entende-se como operação de trânsito livre aquela em que haja a
circulação de mercadoria ou bem no território deste Estado, nos casos em que o remetente e o
destinatário identificados no respectivo documento fiscal não estejam localizados em
território cearense.
§ 1.º Sem prejuízo do disposto no art. 138, § 1.º, inciso II, a NF-e que documentar
operação de trânsito livre perderá sua validade jurídica caso as mercadorias ou bens a que se
referir não saírem deste Estado em até 7 (sete) dias contados a partir do 1.º (primeiro) dia útil
seguinte ao da emissão da ação fiscal do trânsito por ocasião da entrada neste Estado, salvo
motivo previamente justificado e formalizado no Sistema TRAMITA ou na unidade
fazendária mais próxima do local da saída do território deste Estado.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, o transportador de mercadoria ou bem objeto de
trânsito livre, autônomo ou com organização administrativa, como responsável tributário pelo
pagamento do imposto, na forma dos arts. 18 e 19, inciso II, do Decreto n.º 33.327, de 30 de
outubro de 2019, deverá, no caso de transmissão da propriedade da mercadoria ou bem a
pessoa física ou jurídica estabelecida neste Estado, dirigir-se espontaneamente a qualquer
Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT), Núcleo de Atendimento (NUAT)
ou Posto Fiscal da SEFAZ, a fim de efetuar o pagamento do imposto devido.
§ 3.º O pagamento espontâneo do imposto em prazo superior ao referido no § 2.º
deste artigo resultará na cobrança de multa e juros de mora, na forma dos arts. 90 a 92 do
Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
§ 4.º Equipara-se ao procedimento adotado na forma do § 1.º a denúncia
espontânea do transportador ou responsável que tiver seu poder mercadoria ou bem em
trânsito livre, quando este apresentá-la, juntamente com os respectivos documentos fiscais,
nos postos fiscais ou Núcleos de Atendimento (NUATs) para resolução da pendência, desde
que antes de qualquer procedimento administrativo.
§ 5.º Nas operações de trânsito livre a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo,
existindo pendências quanto à saída da mercadoria ou bem deste Estado, estas poderão ser
sanadas:
I - pela apresentação do Termo de Responsabilidade ou do Passe Fiscal
Interestadual, disciplinado pelo Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, conforme o
caso, devidamente assinados e com a identificação da matrícula funcional do servidor que
efetuou a baixa;
II - pela apresentação do auto de infração lavrado em decorrência do
internamento da mercadoria ou bem;
III - pelo pagamento do ICMS devido com os acréscimos legais, se for o caso;
IV - pela apresentação de comprovante da escrituração da nota fiscal na EFD do
contribuinte destinatário da mercadoria ou bem objeto de trânsito livre;
V - pela apresentação de protocolo de entrada ou outro documento de controle
emitido pelo Fisco da unidade federada de destino da mercadoria ou bem;
VI - pela declaração do contribuinte destinatário ou responsável, em documento
que contenha todas as suas informações cadastrais, com referência expressa às notas fiscais
constantes da ação fiscal de trânsito, do Termo de Responsabilidade ou do Passe Fiscal
Interestadual, conforme o caso, devidamente visado pelo Fisco da unidade federada do
destinatário;
VII - nas operações a negociar, objeto de trânsito livre, pela apresentação do
documento de arrecadação do ICMS e/ou comprovante de pagamento exigidos pelo Fisco de
destino;
VIII - pelas informações obtidas em sítios eletrônicos oficiais da União, dos
estados ou dos municípios ou em bancos de dados de outras Secretarias de Fazenda,
Economia, Finanças ou Tributação dos estados e do Distrito Federal;
IX - pela apresentação de determinação judicial para a liberação do veículo,
mercadoria ou bem.
§ 6.º Considera-se como objeto de pendência de trânsito livre a mercadoria ou
bem que, em trânsito ou em depósito, esteja sem comunicação formalizada pelo transportador
ou responsável a uma das unidades fiscais da SEFAZ, no prazo previsto no § 1.º, ou sem
atender a outras formalidades exigidas pela legislação, ou, ainda, que se encontre no território
deste Estado além do prazo referido no § 1.º deste artigo.
TÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO DE
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Art. 174. Os contribuintes do ICMS que realizem operações de circulação de
mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação deverão efetuar a escrituração de documentos fiscais e a prestação de
informações fiscais por meio de Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica para os
contribuintes definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Nota: o art. 174-A acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 36.816, de 2025 (DOE
02/09/2025), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026.
Art. 174-A. Os contribuintes de outras unidades da Federação, inscritos no
Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do Estado do Ceará como substitutos tributários e não
optantes pelo Simples Nacional, deverão transmitir à Secretaria da Fazenda do Estado do
Ceará (SEFAZ-CE), por meio da EFD ICMS/IPI, o arquivo das Operações Interestaduais de
Escrituração Fiscal Digital (OIE), relativamente às operações interestaduais que destinem
mercadorias, bens ou serviços ao Estado do Ceará, quando submetidas ao regime de
substituição tributária ou ao diferencial de alíquotas do ICMS.
Art. 175. A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital,
necessárias à apuração dos impostos referentes às operações de entrada e de saída de
mercadorias, das aquisições e prestações de serviços, dos lançamentos realizados nos
exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos.
§ 1.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se totalidade das
informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços
prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-
primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos
em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou
fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que:
a) repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na
cobrança de tributos ou outras de interesse do Fisco, na forma da legislação;
b) de interesse da SEFAZ, das demais administrações tributárias das unidades
federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 2.º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como
isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também
deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3.º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
§ 4.º Salvo disposição em contrário, o contribuinte que possuir mais de um
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá
prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por
estabelecimento, e enviá-lo uma única vez à SEFAZ, ainda que a apuração dos impostos ou a
escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
§ 5.º O disposto no § 4.º não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma
unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja
inscrição centralizada.
§ 6.º O contribuinte está obrigado a prestar todas as informações relativas aos
documentos fiscais e outras de interesse do Fisco, independentemente de regras específicas
de validação de conteúdo de registros ou de campos.
§ 7.º A falta das informações de que trata o caput deste artigo acarretará a
aplicação das penalidades cabíveis e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo, na sua
íntegra.
Art. 176. O arquivo digital da EFD deverá conter a assinatura digital do
contribuinte, ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade,
a integridade e a validade jurídica das informações nele contidas.
Art. 177. Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá armazenar o
arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e
validade jurídica, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 178. Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD, bem como
sua guarda, em meio ou forma diversa à prevista neste Capítulo.
Art. 179. A EFD só será considerada válida, para efeitos fiscais, após a
confirmação, pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), do recebimento do
arquivo que a contém.
Parágrafo único. A regular recepção do arquivo digital da EFD pela SEFAZ não
implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem
a homologação da apuração do imposto informado pelo contribuinte.
Art. 180. O envio de arquivos da EFD relativos a períodos omissos ou à
retificação de informações de arquivos já transmitidos após a cientificação do Mandado de
Ação Fiscal (MAF) não produzirá qualquer efeito para apurar os fatos que se relacionem com
o período fiscalizado.
Art. 181. O Inventário de Mercadorias, levantado no dia 31 de dezembro de cada
exercício, deverá ser informado na EFD relativa ao período de fevereiro do exercício seguinte
e, nas outras hipóteses em que a legislação exigir esse documento, na data estabelecida em
ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
Art. 182. A EFD será regida:
Parte 7
I - pelo Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD
ICMS IPI, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 44/18, de 7 de agosto de 2018, ou outro que
venha a substituí-lo;
II - quanto às regras de escrituração e de validação, pelo Guia Prático da
Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, publicado no Portal Nacional do Sistema
Público de Escrituração Digital (SPED);
III - pelo Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009;
IV - pelo Ajuste SINIEF 08/97, de 18 de dezembro de 1997, no que couber;
V - pelo Convênio s/n.º, de 1970, no que couber;
VI - por ato normativo do Secretário da Fazenda que disciplinará, além do
disposto no parágrafo único do art. 174:
a) a forma, as condições e os prazos em que o arquivo digital da EFD deverá ser
gerado pelo contribuinte e enviado por este à Secretaria da Fazenda;
b) as hipóteses de substituição do arquivo digital da EFD, efetuada com a
finalidade de retificação da escrituração.
CAPÍTULO II
DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
Art. 183. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, destina-se à lavratura, pelo Fisco ou contribuinte, de:
I - termos de ocorrências;
II - outras informações fiscais relevantes, quando exigidas pela legislação ou por
determinação da SEFAZ.
Parágrafo único. O livro de que trata o caput deste artigo deverá:
I - ser utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de
documentos fiscais;
II - possuir folhas numeradas e impressas;
III - ter seus registros consignados em ordem cronológica de apresentação;
IV - será distinto para cada estabelecimento do mesmo contribuinte, seja matriz
ou filial;
V - presumir-se-á extraviado caso não seja exibido à SEFAZ no prazo máximo de
5 (cinco) dias após a requisição formalizada pelo servidor fazendário, ressalvado o disposto
no § 1.º do art. 143 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE LIVROS E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Art. 184. Na hipótese de o contribuinte ser obrigado a manter escrita contábil
regular, deverá apresentar ao Fisco, quando solicitado, os livros Diário, Caixa Analítico,
Razão Analítico, bem como as demonstrações contábeis a que estiver obrigado por força da
legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SOBRE LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS
Art. 185. Os livros fiscais, bem como os livros e demonstrações contábeis que
tenham servido de base à escrituração fiscal serão mantidos em arquivo físico, quando em
papel, e digital, quando eletrônicos, durante o prazo decadencial dos respectivos créditos
tributários, para serem entregues ou exibidos à SEFAZ quando exigidos.
Parágrafo único. Os livros e demonstrações de que trata o caput deste artigo, caso
tenham servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de auto de
infração, deverão ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo-
tributário respectivo ou, se for o caso, até que ocorra a decadência ou prescrição, conforme o
caso, do crédito tributário decorrente das operações e prestações a que se refiram.
Art. 186. Os livros fiscais, bem como outros papéis que constituam provas de
infração à legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais.
Art. 187. Através de convênio suplementar firmado com autoridades da União e
dos estados, poderá a SEFAZ adotar normas regulando regimes especiais relativos à emissão
de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais.
Art. 188. Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, de que trata
a Lei Complementar Nacional n.º 123, de 2006, não estão obrigados à escrituração dos
seguintes livros:
I - Livro Registro de Inventário, de que trata o art. 63, inciso II, da Resolução
CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018;
II - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, de que trata o art. 63, inciso III,
da Resolução CGSN n.º 140, de 2018.
TÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINE E
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL
Art. 189. Os documentos de arrecadação de receitas estaduais são:
I - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line (GNRE On-
line), para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa daquela na qual se
encontre estabelecido o contribuinte, que deverá ser emitida em conformidade com o
Convênio SINIEF 06/89;
II - o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), para recolhimento de tributos
por contribuintes deste Estado.
Parágrafo único. O processo de arrecadação estadual será disciplinado em ato
normativo do Secretário da Fazenda.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 190. Atos normativos do Secretário da Fazenda poderão expedir as
instruções que se fizerem necessárias à fiel execução deste Decreto, bem como para
disciplinar regras específicas e procedimentais relativas às obrigações tributárias acessórias
decorrentes de Convênios, Ajustes SINIEF, Atos COTEPE, Notas Técnicas e Protocolos
celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 191. A partir da data da publicação deste Decreto, ficam extintos os
seguintes documentos fiscais, sendo vedada a sua emissão:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
§ 1.º Excepcionalmente, os documentos fiscais referidos nos incisos I e II do
caput deste artigo, os quais estejam em poder de contribuinte do ICMS na data da publicação
deste Decreto, desde que tenham sido autorizados pela SEFAZ e estejam válidos, poderão ser
utilizados até que se esgotem ou se encerrem as suas validades.
§ 2.º Para fins do disposto no § 1.º, os documentos fiscais nele referidos perderão
sua validade se não forem utilizados no prazo de 3 (três) anos contados a partir da data da
respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e).
§ 3.º A utilização dos documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput
deste artigo continuará sendo regida pela legislação vigente em momento anterior à data do
início da produção dos efeitos deste Decreto, permanecendo em vigor exclusivamente para
aquele fim específico, até que ocorra o encerramento da validade dos documentos fiscais.
§ 4.º Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor,
modelo 4, a partir da data de publicação deste Decreto estão expressamente vedadas:
I - a emissão de Autorização Eletrônica para Impressão de Documentos Fiscais
(AIDF-e) para a sua impressão;
II - a sua emissão por meio de formulário contínuo e de Formulário de Segurança
Impressor Autônomo (FS-IA).
§ 5.º Encerrado o prazo de validade referido no § 2.º, o contribuinte deverá
devolver à repartição fazendária de sua circunscrição fiscal todos os blocos dos respectivos
documentos fiscais, utilizados ou não, acompanhados da Guia Informativa de Documentos
Fiscais Emitidos ou Cancelados (GIDEC), devidamente preenchida, na forma da legislação
vigente, para que sejam incinerados.
§ 6.º O não atendimento ao disposto no § 5.º sujeitará o contribuinte faltoso à
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 192. Os Selos Fiscais de Autenticidade em poder do contribuinte na data da
publicação deste Decreto, os quais não tenham sido utilizados em razão da perda de validade,
na forma da legislação de regência, deverão ser entregues a qualquer CEXAT ou NUAT no
prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do 1.º (primeiro) dia após a data da perda da
validade.
Art. 193. A partir da data da publicação deste Decreto, ressalvado o disposto no §
1.º deste artigo, é vedada a utilização de Formulários de Segurança para impressão dos
documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput do art. 191.
§ 1. º Os formulários contínuos selados e autorizados por meio de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e) emitida anteriormente à
publicação deste Decreto poderão ser utilizados pelo contribuinte para imprimir os
documentos fiscais referidos no caput deste artigo até que se encerre o respectivo prazo de
validade previsto em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2.º A utilização dos formulários contínuos de que trata o § 1.º continuará sendo
regida pela legislação vigente em momento anterior à data do início da produção dos efeitos
deste Decreto, permanecendo em vigor exclusivamente para aquele fim específico, até que
ocorra o encerramento da validade dos respectivos formulários.
§ 3.º Encerrado o prazo de validade, na forma da legislação de regência, caso o
contribuinte ainda possua formulários contínuos não utilizados, poderá utilizá-los somente
para imprimir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, desde que autorizada
a utilização com esse fim pela respectiva legislação, exceto na situação de contingência, caso
em que a impressão só estará autorizada por meio de Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 4.º A utilização de formulários contínuos em desacordo com este Decreto e com
as demais disposições da legislação estará sujeita às penalidades previstas na Lei n.º 12.670,
de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
Nota: o art. 194 com nova redação do caput determinada pelo inciso I do art. 1.º do
Decreto n.º 36.224, de 2024 (DOE 13/09/2024), produzindo efeitos desde 1.º de janeiro
de 2023.
Art. 194. A partir da data de publicação deste Decreto, a SEFAZ não mais
autorizará estabelecimento gráfico instalado neste Estado ou em outra unidade federada a
imprimir para contribuinte cearense o Formulário de Segurança – Impressor Autônomo (FS-
IA) e o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA), destinados, respectivamente, à impressão e emissão simultânea
dos documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput do art. 191.
Redação original:
Art. 194. A partir da data de publicação deste Decreto, a SEFAZ não
mais autorizará estabelecimento gráfico instalado neste Estado ou em
outra unidade federada a imprimir para contribuinte cearense o
Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA) e o
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), destinados, respectivamente,
à impressão e emissão simultânea dos:
I - documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput do art. 191;
II - documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos previstos na
legislação.
Nota: o § 1.º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º
36.224, de 2024 (DOE 13/09/2024), produzindo efeitos desde 1.º de janeiro de 2023.
§ 1.º Os Formulários de Segurança já autorizados pela SEFAZ poderão ser
utilizados para impressão e emissão simultânea dos documentos referidos no caput deste
artigo até que se encerre o respectivo prazo de validade, em conformidade com a legislação
de regência.
Redação original:
§ 1.º Os Formulários de Segurança já autorizados pela SEFAZ
poderão ser utilizados para impressão e emissão simultânea dos
documentos referidos no inciso I do caput deste artigo até que se
encerre o respectivo prazo de validade, de conformidade com a
legislação de regência.
§ 2.º A utilização dos Formulários de Segurança referidos no § 1.º continuará
sendo regida pela legislação vigente em momento anterior à data do início da produção dos
efeitos deste Decreto, permanecendo em vigor exclusivamente para aquele fim específico, até
que ocorra o encerramento da validade dos respectivos formulários.
Nota: fica revogado o § 3.º por determinação do art. 2.º do Decreto n.º 36.224, de 2024
(DOE 13/09/2024), produzindo efeitos desde 1.º de janeiro de 2023.
Redação original:
§ 3.º A qualquer tempo, sem necessidade de autorização da SEFAZ, o
contribuinte do imposto poderá utilizar FS-IA e FS-IA impressos por
estabelecimento gráfico autorizado por secretaria de estado da
fazenda, economia, finanças ou tributação de outra unidade federada,
exclusivamente para impressão dos documentos referidos no inciso II
do caput deste artigo, desde que autorizada a utilização com esse fim
pela respectiva legislação, exceto nas situações de contingência,
hipótese em que será utilizado o FS-DA.
§ 4.º O contribuinte deste Estado, quando realizar operações relativas à circulação
de mercadorias ou prestações de serviços de transporte com início neste Estado,
documentadas por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4,
ainda válidas, impressas por meio de FS-IA e FS-DA, deverá obedecer ao disposto Decreto
n.º 24.569, de 1997, no Convênio ICMS 97/09, de 11 de dezembro de 2009, e no Convênio
ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009.
§ 5.º As especificações técnicas dos formulários de segurança e os procedimentos
relativos a estes formulários deverão observar o disposto no Ato COTEPE/ICMS n.º 06/10,
de 11 de março de 2010.
Nota: o § 6.º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º
36.224, de 2024 (DOE 13/09/2024), produzindo efeitos desde 1.º de janeiro de 2023.
§ 6.º Será considerada sem validade jurídica a impressão e emissão simultâneas,
por meio do FS-IA ou do FS-DA, de documento fiscal que não estiver de acordo com o
disposto neste Título, ficando o seu emissor sujeito às penalidades previstas na Lei n.º18.665,
de 28 de dezembro de 2023, inclusive as relativas à inidoneidade do documento fiscal, sem
prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
Redação original:
§ 6.º Será considerada sem validade jurídica a impressão e emissão
simultâneas, por meio do FS-IA ou do FS-DA, de documento fiscal e
de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não estiver
de acordo com o disposto neste Título, ficando o seu emissor sujeito
às penalidades previstas na Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de
1996, inclusive as relativas à inidoneidade do documento fiscal, sem
prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
Nota: o art. 194-A acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 36.224, de 2024
(DOE 13/09/2024), produzindo efeitos desde 1.º de janeiro de 2023.
Art. 194-A. A partir da data de publicação deste Decreto, a SEFAZ não mais
autorizará estabelecimento gráfico instalado neste Estado a imprimir para contribuinte
cearense o Formulário de Segurança – Impressor Autônomo (FS-IA) e o Formulário de
Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA),
destinados, respectivamente, à impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais
eletrônicos previstos na legislação.
§ 1.º A qualquer tempo, sem necessidade de autorização da SEFAZ deste Estado,
o contribuinte do imposto poderá utilizar FS-IA e FS-DA impressos por estabelecimento
gráfico autorizado por secretaria de estado da fazenda, economia, finanças ou tributação de
outra unidade federada para impressão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
§ 2.º As especificações técnicas dos formulários de segurança e os procedimentos
relativos a estes formulários deverão observar o disposto no Ato COTEPE/ICMS n.º 06/10,
de 11 de março de 2010.
§ 3.º Será considerada sem validade jurídica a impressão e emissão simultâneas,
por meio do FS-IA ou do FS-DA, da NF-e que não estiver de acordo com o disposto neste
Título, ficando o seu emissor sujeito às penalidades previstas na Lei n.º 18.665, de 28 de
dezembro de 2023, inclusive as relativas à inidoneidade do documento fiscal, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade penal.
Art. 195. Deverão ser apreendidos pelo servidor fazendário, no exercício de suas
funções, os documentos físicos cuja utilização tenha sido excepcionalmente autorizada pelos
arts. 191, 193 e 194, desde que encontrados em poder de quem não esteja autorizado a utilizá-
los, ficando o cedente e o portador sujeitos às penalidades previstas na legislação, sem
prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 1.º A qualquer momento, o servidor fazendário poderá exigir prova documental
da condição de contribuinte ou mandatário do portador dos documentos fiscais físicos de que
trata este artigo.
§ 2.º Via adicional dos documentos fiscais a que se refere este artigo deverá ser
mantida pelos emitentes e destinatários durante o prazo decadencial dos créditos tributários a
eles relativos, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.
Art. 196. A Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos e/ou Cancelados
(GIDEC) deverá ser utilizada pelos contribuintes até que se encerre o prazo de validade dos
documentos cuja utilização tenha sido excepcionalmente autorizada pelos arts. art. 191, 193 e
194.
Art. 197. A emissão do BP-e TM, na forma dos §§ 1.º e 2.º do art. 111, será
obrigatória a partir de 1.º de março de 2023.
§ 1.º No período de 12 de setembro a 28 de fevereiro de 2023, fica instituída a
fase de teste para a emissão do BP-e TM, a ser operacionalizada pelos contribuintes que
fizerem a opção pelo credenciamento na forma do art. 2.º do Decreto n.º 32.996, de 2019.
§ 2.º A empresa transportadora fica obrigada à emissão do Resumo do
Movimento Diário, modelo 18, nos termos dos arts. 238 a 240 do Decreto n.º 24.569, de 31
de julho de 1997, enquanto não estiver obrigada à emissão do BP-e TM.
§ 3.º Na hipótese de adesão à fase de teste de que trata o § 1.º deste artigo,
dispensa-se a obrigatoriedade de emissão do Resumo do Movimento Diário, modelo 18.
§ 4.º A partir de 1.º de março de 2023, fica vedada a emissão e escrituração do
Resumo do Movimento Diário, modelo 18, conforme o parágrafo único do art. 2.º do Decreto
n.º 32.996, de 2019.
§ 5.º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer prazos diversos
dos constantes neste artigo.
§ 6.º A utilização de documentos fiscais não eletrônicos em razão do disposto
neste artigo, a qual seja regida por legislação vigente em momento anterior à data do início da
produção dos efeitos deste Decreto, continuará sendo regida por aquela legislação, que
permanecerá em vigor exclusivamente para os referidos fins, até que cesse a utilização.
Art. 198. Até 30 de junho de 2024, os contribuintes prestadores de serviços de
comunicação e de telecomunicação poderão utilizar a Nota Fiscal Fatura de Serviços de
Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, instituída pelo Ajuste Sinief n.º 07/22, em
substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1.º Caso seja feita a opção de que trata o caput deste artigo, deverão ser
observadas as regras contidas nos arts. 131 a 135 e em ato normativo específico do Secretário
da Fazenda, sendo vedada aos contribuintes, enquanto permanecerem optantes pelas referidas
disposições, a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e da Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 2.º Caso não seja feita a opção de que trata o caput deste artigo, deverá ser
observado o disposto no Decreto n.º 27.492, de 30 de junho de 2004, e demais atos
normativos vigentes que tratam da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e da
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, observado o disposto no § 4.º.
§ 3.º A partir da data de que trata o caput deste artigo, ficarão extintas a Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicação, modelo 22, sendo vedada a sua emissão.
§ 4.º A utilização dos documentos fiscais não eletrônicos referidos neste artigo, a
qual seja regida por legislação vigente em momento anterior à data do início da produção dos
efeitos deste Decreto, continuará sendo regida por aquela legislação, que permanecerá em
vigor exclusivamente para os referidos fins, até que cesse a possibilidade de utilização.
Art. 199. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - os arts. 92 a 117 e 126 a 430-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;
II - o Decreto n.º 31.440, de 14 de março de 2014;
III - o Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016;
IV - o Decreto n.° 32.488, de 08 de janeiro de 2018;
V - o Decreto n.º 32.543, de 08 de março de 2018;
VI - o Decreto n.º 32.996, de 27 de fevereiro 2019;
VII - o Decreto n.º 34.203, de 25 de agosto de 2021.
§ 1.º Os dispositivos deste Decreto passam a substituir e a complementar as
remissões aos artigos constantes dos decretos ora revogados.
§ 2.º Ressalvadas as situações excepcionais em que fica autorizada a utilização de
documentos fiscais físicos extintos por este Decreto, pelo prazo e nas condições nele
definidos, nos casos em que a legislação tributária fizer menção à utilização dos referidos
documentos fiscais, o contribuinte deverá utilizar aqueles a que esteja obrigado por força das
disposições deste Decreto.
Art. 200. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1.º de maio de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*Republicar por Incorreção
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DECRETO N.º 36.617, DE 16 DE MAIO DE 2025.
* Publicado no DOE de 16/05/2025.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
PRODUTOS FARMACÊUTICOS REALIZADAS
POR ESTABELECIMENTOS ENQUADRADOS
NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE
INDICA, NA FORMA DISPOSTA NA LEI N.º
14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a complexidade da sistemática de tributação relativamente às
operações com produtos farmacêuticos, vigente até a data de publicação deste Decreto, que
gera insegurança jurídica ao contribuinte, em razão das dificuldades no controle do
cumprimento das obrigações tributárias, ocasionando um alto custo para apuração e controle
do ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar a sistemática de tributação das
operações com produtos farmacêuticos, em busca de um sistema fiscal mais justo, equânime
e eficiente, atendendo ao disposto no § 3.º do art. 145 da Constituição Federal de 1988 que
prescreve o dever de o Sistema Tributário Nacional observar os princípios da simplicidade,
da transparência, bem como da justiça tributária;
CONSIDERANDO a faculdade do Poder Executivo estabelecer critérios e
condições para a celebração de Regime Especial de Tributação relativamente à cobrança do
ICMS, total ou parcial por ocasião das operações de entrada, de saída, ou misto, de acordo
com o estabelecido no § 5.º do art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008;
CONSIDERANDO que o cálculo do valor do ICMS Substituição Tributária
Carga Líquida sobre o valor do documento fiscal proporciona a automação da atividade de
apuração, possibilitando que seja realizada eletronicamente, trazendo mais eficiência e
agilidade aos processos administrativos tributários;
CONSIDERANDO a possibilidade de mudar a sistemática de tributação para
calcular o valor do ICMS Substituição Tributária Carga Líquida sobre o valor do documento
fiscal, a fim de possibilitar melhor acompanhamento pelos contribuintes do valor da base de
cálculo do imposto, possibilitando-lhes ter ciência dos impostos incidentes sobre as
mercadorias e durante toda a cadeia, respeitando a previsibilidade na apuração, bem como o
princípio da transparência;
CONSIDERANDO que as alterações existentes não concedem ou ampliam
qualquer benefício de natureza tributária, apenas simplificam as regras para trazer mais
transparência à tributação nas operações com produtos farmacêuticos, respeitando, assim, o
disposto nos §§ 4.º 5.º do art. 3.º da Lei Complementar n.º 160/2017, e no § 2.º da Cláusula
Décima do Convênio ICMS 190/2017, que dispõe sobre a possibilidade revogar ou modificar
o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição, nunca de ampliar,
relativamente a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das
isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em
desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição
Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais;
CONSIDERANDO assim que a nova sistemática apenas simplifica os
procedimentos da sistemática de tributação, não alterando em sua essência os benefícios
concedidos originalmente na Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do
Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, reinstituídos pelo item 53 do Anexo único do
Decreto n.º 32.563, de 26 de março de 2018, com fundamento no disposto no inciso I do art.
3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I da cláusula
segunda do Convênio ICMS 190/17,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS
OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS ENQUADRADOS
NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA
Seção I
Da Responsabilidade Tributária e
dos Produtos Sujeitos à Sistemática de Tributação
Art. 1.º Os estabelecimentos revendedores de produtos farmacêuticos
enquadrados nas atividades econômicas a seguir indicadas ficam responsáveis, na condição
de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido
nas operações subsequentes até o consumidor final:
I - 4644301 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;
II - 4771701 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de
fórmula;
III - 4771703 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos.
§ 1.º Para efeito do disposto nos incisos do caput deste artigo, será considerada
apenas a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do
estabelecimento.
§ 2.º Os produtos do segmento revendedor de produtos farmacêuticos de que trata
esta Seção são os sujeitos ao Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 13,
(código do segmento: 13), relativo ao segmento de Medicamentos de uso humano e outros
produtos farmacêuticos para uso humano.
Nota: o § 3º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº 36.734, de
2025 (DOE de 14/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
§ 3.º Aplica-se o regime tributário de que trata esta Seção às operações com ),
materiais elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, desde que estejam registrados na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme o disposto no Decreto n.° 8.077, de
14 de agosto de 2013, da Presidência da República, e na Resolução da Diretoria Colegiada
(RDC) da ANVISA/Ministério da Saúde n.º 185, de 21 de outubro de 2001, ou outros que
venham a substituí-1os
Redação original:
§ 3.º Aplica-se, ainda, o regime tributário de que trata esta Seção às
operações com produtos que estejam registrados na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme o disposto no Decreto
n.° 8.077, de 14 de agosto de 2013, da Presidência da República, e na
Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) que aprove o Regulamento
Técnico, que trate do registro, alteração, revalidação e cancelamento
do registro de produtos médicos na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA.
§ 4.º Ficam excluídos da sistemática de tributação de que trata este Decreto, sob
qualquer hipótese, os medicamentos de uso veterinário e outros produtos farmacêuticos para
uso veterinário.
Seção II
Da Base de Cálculo, da Apuração e do Recolhimento do Imposto
Art. 2.º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o valor do
documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e
carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido da Margem de Valor
Agregado (MVA) no percentual de 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento).
§ 1.º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento que
receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras
unidades da Federação, será acrescida de MVA no percentual de 49,08% (quarenta e nove
vírgula zero oito por cento).
§ 2.º O imposto a recolher será equivalente à carga tributária líquida resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo definida neste artigo:
Nota: a tabela com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 36.734,
de 2025 (DOE de 14/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
MERCADORIAS CARGAS LÍQUIDAS DE ACORDO COM A ORIGEM
MERCADORIA
(CARGA TRIBUTÁRIA
EFETIVA)
PRÓPRIO ESTADO E
EXTERIOR DO PAÍS
REGIÕES NORTE,
NORDESTE E CENTRO-
OESTE E ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
REGIÕES SUL E
SUDESTE, EXCETO
O ESTADO
7% - Cesta Básica
12% - Cesta Básica
20%
25%
Álcool finalidade não
2,96%
5,08%
7,70%
7,26%
2,82%
5,50%
9,42%
15,70%
25,85%
10,05%
7,25%
12,42%
20,70%
33,00%
12,83%
combustível, gel
antisséptico, embalagem
até 1L
Redação original:
MERCADORIAS CARGAS LÍQUIDAS DE ACORDO COM A ORIGEM
MERCADORIA (CARGA
TRIBUTÁRIA EFETIVA)
PRÓPRIO
ESTADO E
EXTERIOR DO
PAÍS
REGIÕES NORTE,
NORDESTE E CENTRO-
OESTE E ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
REGIÕES SUL E
SUDESTE,
EXCETO O
ESTADO
7% - Cesta Básica
12% - Cesta Básica
20%
2,96%
5,08%
7,70%
5,50%
9,42%
15,70%
7,25%
12,42%
20,70%
Art. 3.º O recolhimento do ICMS efetuado na forma deste Decreto não dispensa a
Parte 8
exigência do imposto relativo:
I - à operação de importação de mercadoria do exterior do País;
II - à complementação da carga tributária referente às entradas de mercadorias
oriundas de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, nos seguintes percentuais:
a) 3% (três por cento), quando se tratar de operações internas;
b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de operações procedentes das Regiões
Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
c) 6% (seis por cento), quando se tratar de operações procedentes das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
III - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza
(FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2002, no
percentual de 2 % (dois por cento), a ser aplicado sobre a base de cálculo do ICMS devido
nas operações internas;
IV - ao diferencial de alíquotas devido a este Estado, relativo às operações e
prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a
consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, na forma estabelecida
pelo inciso IX do art. 2.º da Lei n.º 18.665, de 2023;
V - às entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de
outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da
Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, acrescido dos seguintes
percentuais:
a) 3 (três) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados
das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8 (oito) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados
da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 1.º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando o destino final da
mercadoria, do bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver
domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a
entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, nos termos do § 4.º do
art. 24 da Lei n.º 18.665, de 2023.
§ 2.º Deve-se observar, também, o disposto no inciso IV do caput e no § 1.º deste
artigo relativamente às operações com produtos farmacêuticos realizadas por
estabelecimentos enquadrados na CNAE 4771702 (Comércio varejista de produtos
farmacêuticos com manipulação de fórmula).
§ 3.º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo será considerado o crédito
fiscal de origem equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) para o cálculo do ICMS:
I - quando houver retenção do referido percentual de ICMS na origem;
II - na entrada de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, conforme
definido no art. 589 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
REALIZADAS POR CONTRIBUINTE ATACADISTA
Seção I
Do Regime Especial de Tributação
para o Contribuinte Atacadista
Art. 4.º O contribuinte que exercer a atividade de comércio atacadista de que
trata o inciso I do art. 1.º deste Decreto, mediante Regime Especial de Tributação, nos termos
previstos nos arts. 100 a 102 da Lei n.º 18.655, de 28 de dezembro de 2023, poderá aplicar,
como carga tributária líquida, aquela prevista no arts. 2.º deste Decreto, ajustada até o limite
da carga tributária efetiva constante do art. 1.º da Lei n.º 13.025, de 20 de junho de 2000.
§ 1.º O imposto de que trata o caput deste artigo será exigido sob a forma mista,
ou seja, uma parcela do ICMS recolhido por ocasião da entrada no Estado ou no
estabelecimento, conforme se tratar de operação interestadual ou interna, respectivamente, e a
parcela remanescente, será retido na operação de saída.
§ 2.º A destinação do contribuinte na operação de saída definirá o canal adotado
relativamente a respectiva carga tributária, observada as definições a seguir:
I – ICMS Canal Hospitalar: sistemática pela qual o contribuinte comercializa
medicamentos e outros produtos diretamente com hospitais, clínicas médicas, casas de saúde
e órgãos público da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Município;
II – ICMS Canal Farma: sistemática pela qual o contribuinte comercializa
medicamentos e outros produtos em qualquer outra hipótese com estabelecimentos diversos
dos indicados no inciso I deste parágrafo.
§ 3.º Relativamente ao disposto no § 2.º, o contribuinte que comprove que mais
de 50% de suas operações, no exercício, são realizadas com os contribuintes enquadrados nas
atividades econômicas estabelecidas no inciso I do § 2.º deste artigo serão enquadrados no
Canal Hospitalar.
§ 4.º A classificação nos Canais Farma e Hospitalar tem exclusivamente o fim de
definir o regime especial a que o contribuinte está enquadrado, não interferindo no
recolhimento do imposto, caso que se deve observar o disposto no § 2.º deste artigo.
Nota: o § 4.º-A acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto nº 36.734, de 2025 (DOE
de 14/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
§ 4.º-A. Quando o contribuinte que está sujeito à sistemática deste Decreto
efetuar venda direta a pessoa física deste Estado deve-se aplicar a carga tributária
estabelecida para o Canal Farma, na forma do art. 9.º.
§ 5.º Em caso de início de atividade ou não tenha firmado Regime Especial de
Tributação ICMS Canal Hospitalar nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, o contribuinte deve
apresentar declaração de que exercerá sua atividade na forma do § 3.º, devendo ser celebrado o
Regime com vigência de seis meses, findos os quais será avaliada a observância do critério
pelos registros apresentados na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 6.º Não é exigido recolhimento do ICMS nas operações de saída interestadual,
exceto no que se refere ao adicional quando das operações interestaduais com mercadorias ou
bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução n.º 13, de
25 de abril de 2012, do Senado Federal.
Seção II
Da Opção do Contribuinte Atacadista
pelo Regime Especial de Tributação
Nota: o art. 5.º com nova redação do caput determinada pelo inciso IV do art. 1.º do Decreto
nº 36.734, de 2025 (DOE de 14/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
Art. 5.º O pedido de celebração do Regime Especial de Tributação (RET) pelo
contribuinte de que trata o art. 4.º será apresentado, por meio do Sistema de Virtualização e
Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (TRAMITA), e analisado pela Célula
de Consultoria e Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI).
Redação original:
Art. 5.º O pedido de celebração ou renovação do Regime Especial de
Tributação (RET) pelo contribuinte de que trata o art. 4.º será
apresentado, por meio do Sistema de Virtualização e Tramitação de
Processos Administrativos Eletrônicos (TRAMITA), e analisado pela
Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Coordenadoria de
Tributação (COTRI).
§ 1.º O tratamento tributário de que trata este Capítulo, sem prejuízo de outras
condicionantes impostas na legislação estadual, salvo motivo justificado, somente será
concedido ao contribuinte que, cumulativamente:
I - comprove capacidade financeira, mediante apresentação de Declaração de
Imposto de Renda - Pessoa Jurídica e Pessoa Física dos sócios;
II - apresente aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao exercício
anterior;
III - apresente taxa de adicionamento positiva;
IV - comprove geração de emprego;
V - tenha estabelecimento físico neste Estado.
§ 2.º Não será firmado ou renovado Regime Especial de Tributação com
contribuinte que:
I - esteja irregular quanto ao cumprimento de recolhimento do ICMS e obrigações
tributárias acessórias previstas na legislação;
II - tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado,
ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
III - tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos
termos da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV - esteja na condição de depositário infiel;
V - seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício, da inscrição
no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
§ 3.º O contribuinte de que trata este artigo deve ter faturamento, no ano
calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional
neste Estado, podendo o Secretário da Fazenda, excepcionalmente, autorizar a celebração de
Regime Especial de Tributação mediante justificativa do contribuinte.
§ 4.º Em se tratando de início de atividade, o regime especial será concedido por
prazo máximo de 06 (seis) meses, a fim de que o contribuinte comprove após este prazo que
atende à exigência prevista no § 3.º, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas, pro-rata/
período.
§ 5.º O Secretário da Fazenda, excepcionalmente, poderá conceder o tratamento
tributário estabelecido neste Decreto ao contribuinte que não preencha, cumulativamente, as
condicionantes previstas no § 1.º deste artigo, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogado por
igual período, após o que, decorrido esse prazo, será avaliada a sua situação, quando será
decidida pela permanência ou não do estabelecimento nesta sistemática.
§ 6.º O tratamento tributário concedido por meio do Regime Especial de
Tributação de que trata este artigo poderá ser aplicado em conjunto com o Regime Especial
de Tributação de que trata o Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, na forma
prevista na legislação.
§ 7.º A sistemática de que trata o § 6.º deste artigo poderá ser adotada mediante
requerimento do contribuinte, e somente será aplicada a partir da data de início de vigência
do Regime Especial de Tributação.
§ 8.º Deferido o pedido de celebração do RET, o controle do cumprimento pelo
sujeito passivo de requisitos previstos na legislação como necessários para a manutenção do
respectivo RET será realizado por meio do Sistema de Controle de Regimes Especiais de
Tributação (SICRET), que gerenciará eletronicamente a manutenção e a suspensão da
aplicabilidade de seus efeitos enquanto perdurar a sua vigência, na forma e condições
estabelecidas no Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021.
§ 9.º Não será firmado ou renovado Regime Especial de Tributação com
contribuinte que, durante o ano-calendário, efetue venda direta a não contribuinte pessoa
física superior ao percentual de 10% (dez por cento) do seu faturamento, por mais de três
meses consecutivos ou não.
Nota: o § 10 com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1.º do Decreto nº 36.734,
de 2025 (DOE de 14/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
§ 10. Para fins de cálculo do faturamento de que trata o § 9.º deste artigo, quando
o tratamento tributário concedido por meio do Regime Especial de Tributação de que trata
este artigo seja aplicado em conjunto com o Regime Especial de Tributação de que trata o
Decreto n.º 29.560, de 2008, na forma do § 6.º deste artigo, deve-se observar que se deve
aplicar as disposições deste Decreto no que se refere às operações com o CEST 13 ou com
materiais elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, desde que estejam registrado na ANVISA,
e as disposições do do Decreto nº 29.560/2008, quando das operações com as demais
mercadorias comercializadas e que não estejam listadas na exceção do seu art. 6.º,
respectivamente.
Redação original:
§ 10. Relativamente ao disposto no § 9.º deste artigo, quando o
tratamento tributário concedido por meio do Regime Especial de
Tributação de que trata este artigo seja aplicado em conjunto com o
Regime Especial de Tributação de que trata o Decreto n.º 29.560, de
2008, na forma do § 6.º deste artigo, deve-se observar o faturamento a
que se referem às operações com o CEST 13 ou com o produto
registrado na ANVISA, para as mercadorias sujeitas à sistemática de
tributação de que trata este Decreto, e o faturamento com os NCMs
vinculados à sistemática de tributação do Decreto nº 29.560/2008
abrangem as demais mercadorias comercializadas e que não estejam
listadas na exceção do seu art. 6.º.
Seção III
Do Cálculo do ICMS devido nas Operações de Entrada neste Estado Realizadas por
Estabelecimento com Regime Especial de Tributação
Art. 6.º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá, por
ocasião da entrada neste Estado, ser considerado o valor do documento fiscal relativo às
entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos
transferidos ao destinatário, observando, no que couber, o disposto no art. 3.º, devendo
aplicar as seguintes cargas tributárias líquidas, inclusive quando for operações de
transferência, aos contribuintes que celebrarem Regime Especial de Tributação, de que trata o
art. 4.º:
MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE ENTRADA
CANAL FARMA E CANAL HOSPITALAR)
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
Operações oriundas do
Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito
Santo
Operações oriundas do Sul, Sudeste, excluído o
Estado do Espírito Santo
1,37%
2,16%
COMPLEMENTAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA REFERENTE
A ENTRADA DE MERCADORIAS ORIUNDAS
DE ESTABELECIMENTOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Operações Internas
Operações oriundas do
Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito
Santo
Operações oriundas do Sul, Sudeste, excluído o
Estado do Espírito Santo
3%
6%
4%
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
Oriundas do
Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito
Santo
Oriundas do Sul, Sudeste, excluído o Estado do
Espírito Santo
1,49%
2,38%
Da Subseção Única
Do Cálculo do ICMS devido nas Operações de Entrada neste Estado
Destinadas a Centro de Distribuição
Art. 7.º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária quando das
operações de entrada, os contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na
sistemática do Canal Farma e que comprovem que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
dos produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para seus estabelecimentos
localizados em outras unidades da Federação, as cargas tributárias líquidas constantes na
tabela de que trata o art. 6.º devem ser substituídas pelos seguintes percentuais:
I - 1,00% (um por cento), quando das operações oriundas do Norte, Nordeste,
Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo;
II - 1,33% (um vírgula trinta e três por cento), quando das operações oriundas do
Sul, Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo.
§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, o contribuinte deverá comunicar, por
meio de processo a ser protocolado no Núcleo Setorial de Produtos Farmacêuticos (NUSEF)
da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC), que, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para
seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.
§ 2.º O disposto neste artigo, deve ser aplicado às operações praticadas pelo
contribuinte a partir da data de início do Regime Especial de Tributação.
§ 3.º Em caso de transferência dos produtos adquiridos no exercício anterior em
percentual menor de 50% (cinquenta por cento) para seus estabelecimentos localizados em
outras unidades da Federação, fica vedada a aplicação do disposto neste artigo quando da
renovação do Regime Especial de Tributação, caso em que será enquadrado na sistemática
estabelecida no art. 6.º.
Seção IV
Do Cálculo do ICMS devido nas Operações de Saída Realizadas por Estabelecimento
com Regime Especial de Tributação
Subseção I
Do Cálculo do ICMS devido nas Operações de Saída Realizadas por Estabelecimento
com Regime Especial de Tributação destinadas ao Canal Hospitalar
Art. 8.º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião
das operações de saídas internas do estabelecimento, inclusive de transferência, deverá ser
considerado o valor do documento fiscal de saída, observando, no que couber, o disposto no
art. 3.º, aplicando as seguintes cargas tributárias líquidas às operações destinadas ao Canal
Hospitalar:
Nota: a tabela com nova redação determinada pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 36.734,
de 2025 (DOE de 14/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS -
OPERAÇÃO DE SAÍDA - CANAL HOSPITALAR)
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica
12% - Cesta Básica
20%
2,38%
3,56%
7,08%
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica
12% - Cesta Básica
20%
4,44%
8,42%
12,87%
ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR
CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 13, DE 25 DE ABRIL DE
2012, DO SENADO FEDERAL
Produto Estrangeiro (4%)
2,52%
VENDA INTERESTADUAL
Não é exigido recolhimento, exceto no que se refere ao adicional quando das operações interestaduais com
mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução n.º 13, de
25 de abril de 2012, do Senado Federal, observado o disposto no inciso II do art. 10.
Produto Estrangeiro (4%)
0,87%
Redação original:
MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS -
OPERAÇÃO DE SAÍDA - CANAL HOSPITALAR)
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica
12% - Cesta Básica
20%
*Álcool em Gel Antisséptico
2,38%
3,56%
7,08%
5,90%
ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR CONTRIBUINTES
DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012, DO SENADO
FEDERAL
Produto Estrangeiro (4%)
2,52%
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica
12% - Cesta Básica
20%
*Álcool em Gel Antisséptico
4,44%
8,42%
12,87%
6,28%
Produto Estrangeiro (4%)
0,87%
Nota: o § 1.º com nova redação determinada pelo inciso V do art. 1.º do Decreto nº 36.734,
de 2025 (DOE de 14/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
§ 1.º Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação, no que se
refere às operações destinadas ao Canal Hospitalar, fica assegurada a isenção do ICMS nas
operações internas com os produtos de que trata o § 2.º do art. 1.º deste Decreto, por eles
praticadas e destinadas, exclusivamente, a órgãos da Administração Pública estadual, direta e
indireta, inclusive suas autarquias e fundações, desde que atendida as formas e condições
estabelecidas no Decreto n.º 29.964, de 20 de novembro de 2009, sendo vedada qualquer
utilização desta isenção para operações destinadas a entidades diversas das referidas neste
parágrafo.
Redação original:
§ 1.º Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação,
no que se refere às operações destinadas ao Canal Hospitalar, fica
assegurada a isenção do ICMS nas operações internas por eles
praticadas e destinadas, exclusivamente, a órgãos da Administração
Pública estadual, direta e indireta, inclusive suas autarquias e
fundações, desde que atendida as formas e condições estabelecidas no
Decreto n.º 29.964, de 20 de novembro de 2009, sendo vedada
qualquer utilização desta isenção para operações destinadas a
entidades diversas das referidas neste parágrafo.
§ 2.º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária quando das
operações internas de saída, deve-se, na apuração, compensar do valor a ser recolhido o
ICMS Substituição Tributária recolhido nas operações de entrada de mercadorias sujeitas à
isenção prevista no § 1.º deste artigo ou na legislação vigente.
§ 3.º O disposto no § 2.º deste artigo aplica-se inclusive no caso de devoluções de
mercadorias inservíveis ou avariadas, quando emissão da nota fiscal de saída destinadas ao
estabelecimento responsável pelo descarte ou incineração, de que trata o inciso § 3.º do art.
23 deste Decreto.
Subseção II
Do Cálculo do ICMS devido nas Operações de Saída Realizadas por Estabelecimento
com Regime Especial de Tributação destinadas ao Canal Farma
Art. 9.º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião
das operações de saídas internas do estabelecimento, inclusive de transferência, deverá ser
considerado o valor do documento fiscal de saída, observando, no que couber, o disposto no
art. 3.º, aplicando as seguintes cargas tributárias líquidas às operações destinadas ao Canal
Farma:
Nota: a tabela com nova redação determinada pelo inciso VI do art. 1.º do Decreto nº 36.734,
de 2025 (DOE de 14/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE SAÍDA - CANAL FARMA)
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica
12% - Cesta Básica
20%
3,20%
6.08%
9,30%
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica
12% - Cesta Básica
20%
4,44%
8,42%
12,87%
ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR
CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 13, DE 25 DE ABRIL DE
2012, DO SENADO FEDERAL
Produto Estrangeiro (4%)
2,52%
VENDA INTERESTADUAL
Não é exigido recolhimento, exceto no que se refere ao adicional quando das operações interestaduais com
mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução n.º 13, de
25 de abril de 2012, do Senado Federal, observado o disposto no inciso II do art. 10.
Produto Estrangeiro (4%)
0,87%
Redação original:
MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS -
OPERAÇÃO DE SAÍDA - CANAL FARMA)
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica
12% - Cesta Básica
20%
*Álcool em Gel Antisséptico
3.20 %
6,08 %
9,30 %
4,53 %
ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR
CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 13, DE 25
DE ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL
Produto Estrangeiro (4%)
2,52 %
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica
12% - Cesta Básica
20%
*Álcool em Gel Antisséptico
4,44%
8,42%
12,87%
6,28%
SAÍDAS INTERESTADUAIS
Não é exigido recolhimento, exceto no que se refere ao adicional quando das operações
interestaduais com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto
nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, observado o
disposto no inciso II do art. 10.
Produto Estrangeiro (4%)
0,87%
Nota: o parágrafo único acrescentado pelo inciso VI do art. 1.º do Decreto nº 36.734, de 2025
(DOE de 14/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
Parágrafo único. Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária
quando das operações internas de saída, deve-se, na apuração, compensar do valor a ser
recolhido o ICMS Substituição Tributária recolhido quando das devoluções de mercadorias
inservíveis ou avariadas, quando emissão da nota fiscal de saída destinadas ao
estabelecimento responsável pelo descarte ou incineração, de que trata o inciso § 3.º do art.
23 deste Decreto.
Subseção III
Do Cálculo do ICMS devido nas Operações de Saída
Realizadas por Centro de Distribuição
Art. 10. Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião
das saídas internas do estabelecimento, os contribuintes que celebrem Regime Especial de
Tributação e que comprovem as condições estabelecidas no art. 7.º, devem considerar o valor
do documento fiscal de saída, observando, no que couber, o disposto no art. 3.º, aplicando as
seguintes cargas tributárias líquidas às operações destinadas a seus estabelecimentos filiais:
Nota: a tabela com nova redação determinada pelo inciso VII do art. 1.º do Decreto nº 36.734,
de 2025 (DOE de 14/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE SAÍDA DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO
- CANAL FARMA
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica
12% - Cesta Básica
20%
4,44%
8,42%
12,87%
ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR
CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 13, DE 25 DE ABRIL DE
2012, DO SENADO FEDERAL
Produto Estrangeiro (4%)
2,52%
VENDA INTERESTADUAL
Não é exigido recolhimento, exceto no que se refere ao adicional quando das operações interestaduais com
mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução n.º 13, de
25 de abril de 2012, do Senado Federal, observado o disposto no inciso II do art. 10.
Produto Estrangeiro (4%)
0,87%
Redação original:
MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS -
OPERAÇÃO DE SAÍDA DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO - CANAL FARMA
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica
12% - Cesta Básica
20%
*Álcool em Gel Antisséptico
4,44%
8,42%
12,87%
6,28%
ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR
MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS -
OPERAÇÃO DE SAÍDA DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO - CANAL FARMA
CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 13, DE 25
DE ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL
Produto Estrangeiro (4%)
2,52 %
SAÍDAS INTERESTADUAIS
Não é exigido recolhimento, exceto no que se refere ao adicional quando das operações
interestaduais com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do
imposto nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal,
observado o disposto no inciso II do art. 10.
Produto Estrangeiro (4%)
0,87%
Seção V
Das Disposições Específicas
Art. 11. Nas operações internas entre contribuintes atacadistas sujeitos à
sistemática de tributação deste Decreto, optantes pelo Regime Especial de Tributação, o
ICMS devido fica diferido para a saída subsequente.
Nota: o art. 12 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº 36.743,
de 2025 (DOE de 18/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
Art. 12. Na hipótese de contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação
de que trata este Capítulo, deve ser observado o seguinte, no que se refere à tributação
relativa aos produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação,
sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de
2012, do Senado Federal:
I - as cargas tributárias previstas nos arts. 6.º e 7.º não se aplicam aos produtos de
origem estrangeira procedente de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4%
(quatro por cento), quando da entrada neste Estado;
II - o pagamento da parcela do adicional de que trata o inciso V do art. 3.º,
quando da entrada neste Estado será diferido para o momento da saída interna subsequente do
produto, devendo ser recolhida juntamente com a carga tributária do imposto devido nas
operações de saída, de que tratam os arts. 8.º a 10 deste Decreto;
III - a parcela do adicional deve ser recolhida quando das operações de saída de
venda interestadual, não sendo devido, neste caso, a carga tributária líquida estabelecida nos
arts. 8.º a 10 deste Decreto;
IV - não é cabível o recolhimento da carga tributária, bem como da parcela do
adicional, a que se referem os arts. 8.º a 10, e o inciso V do art. 3.º deste Decreto,
respectivamente, quando das operações de transferência interestaduais.
Redação original:
Art. 12. Na hipótese de contribuinte detentor de Regime Especial de
Tributação de que trata este Capítulo, deve ser observado o seguinte,
no que se refere ao percentual relativo à entrada neste Estado de
produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da
Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da
Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal:
I - o pagamento será diferido para o momento da saída interna
subsequente do produto;
II - deve ser recolhido mesmo quando das operações de saída de
transferência interestadual, com a carga tributária líquida estabelecida
nas tabelas dos arts. 8.º a 10 deste Decreto.
Art. 13. Na hipótese do § 3.º do art. 4.º deste Decreto, o Regime Especial de
Tributação deve ser celebrado com vigência de 6 (seis) meses, findos os quais será avaliada a
efetiva observância do critério.
Art. 14. A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações
praticadas pelos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação nos termos do
caput do art. 4.º, e que tiverem sido excluídos do regime por qualquer motivo, obedecerá ao
disposto nos artigos 2.º e 3.º deste Decreto.
Art. 15. O resultado financeiro positivo gerado com a aplicação do Regime
Especial de Tributação, decorrente da aplicação de crédito presumido, poderá ser utilizado
pelo contribuinte, dentre outras hipóteses, para a instalação de novos estabelecimentos,
reforma ou ampliação dos existentes, bem como para a aquisição de bens do ativo
imobilizado e para a geração de empregos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Seção I
Da Faculdade de Estabelecer o Valor dos Produtos Farmacêuticos
para Efeito de Base de Cálculo do Imposto
Art. 16. O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá
estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de base de
cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados
no mercado interno consumidor, conforme estabelecido no inciso II do art. 54 da Lei n.º
18.665, de 2023.
Seção II
Da Prorrogação do Prazo de Recolhimento
Art. 17. O imposto devido na forma deste Decreto, desde que o contribuinte
seja beneficiário do credenciamento, será recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da
apuração, exceto o relativo a operação de importação que será exigido por ocasião do
desembaraço aduaneiro e o relativo aos estoques na forma dos arts. 26, 27 e 28.
Seção III
Da Não Aplicação da Sistemática de Tributação
Parte 9
Art. 18. A sistemática de tributação de que trata este Decreto não se aplica às
operações:
I - com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do
estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas;
II - com mercadoria isenta ou não tributada;
III - sujeitas a Regime de Substituição Tributária específico, às quais se aplica a
legislação pertinente, observado o disposto na legislação;
IV - com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos,
eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, produtos de informática, ferragens
e ferramentas;
V - com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI - com jóias, relógios e bijuterias;
VII - com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS
ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga
tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;
VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento).
Nota: o inciso IX acrescentado pelo inciso VIII do art. 1.º do Decreto nº 36.734, de 2025
(DOE de 14/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
IX - com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto
álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não
ultrapasse 1.000 ml.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica
quando tratar-se das operações com produtos de que trata o § 3.º art. 1.º deste Decreto.
Seção IV
Da Vedação do Aproveitamento de Crédito Fiscal
e do Destaque do Imposto no Documento Fiscal
Art. 19. É vedado o aproveitamento de crédito de ICMS pelos contribuintes
sujeitos à sistemática de tributação estabelecida neste Decreto, inclusive quando destacado no
documento fiscal.
Parágrafo único. Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos
tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas indicadas no
art. 1.º, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota
sobre o valor da operação.
Art. 20. Os contribuintes sujeitos à sistemática de tributação estabelecida neste
Decreto devem destacar o imposto:
I - em operações de saídas interestaduais destinadas a contribuinte do imposto,
exclusivamente para efeito de crédito fiscal do destinatário;
II - em operações internas, indicando no campo “Informações Complementares”
do documento fiscal a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do
número deste Decreto.
Nota: o parágrafo único renumerado para § 1.º pelo inciso IX do art. 1.º do Decreto nº 36.734,
de 2025 (DOE de 14/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
§1.º A emissão dos documentos fiscais, bem como os procedimentos relativos ao
registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) serão estabelecidos em ato do Secretário da
Fazenda.
Redação original:
Parágrafo único. A emissão dos documentos fiscais, bem como os
procedimentos relativos ao registro na Escrituração Fiscal Digital
(EFD) serão estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.
Nota: o § 2º acrescentado pelo inciso IX do art. 1.º do Decreto nº 36.734, de 2025 (DOE de
14/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
§ 2.º Não se aplica o disposto no inciso II do caput deste artigo, relativamente aos
produtos sujeitos à sistemática de tributação de que trata o Decreto n.º 29.560, de 2008,
quando da celebração de Regime Especial de Tributação na forma do § 6.º do art. 5.º, caso
em que se deve observar as regras específicas de cada regime.
Seção V
Das Regras de Ressarcimento
Art. 21. Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos enquadrados nesta
Seção, não terão direito a:
I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras
unidades da Federação;
Nota: o inciso II com nova redação determinada pelo inciso X do art. 1.º do Decreto nº
36.734, de 2025 (DOE de 14/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso dos demais
produtos perecíveis, inservíveis, avariados e sinistrados, sujeitos a sistemática deste Decreto e
não mencionados no § 3.º do art. 23, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa)
dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento.
Redação original:
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de
produtos perecíveis, inservíveis, avariados e sinistrados;
Nota: o inciso III com nova redação determinada pelo inciso X do art. 1.º do Decreto nº
36.734, de 2025 (DOE de 14/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado,
o decorrente de mercadorias não contempladas nesta sistemática ou qualquer outro, desde
que, previsto na legislação, bem como os recebimentos de mercadorias em devoluções
internas, cujo imposto tenha sido recolhido de conformidade com este Regime.
Redação original:
III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo
imobilizado, o decorrente de mercadorias não contempladas nesta
sistemática ou qualquer outro, desde que, previsto na legislação.
IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo
do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida
superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o
contribuinte for detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art.
4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos
estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição
tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo
RET, na forma do inciso IV do § 2.º- A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Seção VI
Da Comprovação da Destinação
para outra Unidade da Federação
Art. 22. A destinação dos produtos farmacêuticos a outra unidade da Federação
deverá ser comprovada pelo contribuinte até o último dia do mês subsequente ao da remessa
da mercadoria, na forma prevista na legislação.
Seção VII
Das Obrigações Acessórias
Art. 23. Os estabelecimentos enquadrados no art. 1º deste Decreto ficam
obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação vigente.
§ 1.º Ato do Secretário da Fazenda estabelecerá os procedimentos de registro da
Escrituração Fiscal Digital (EFD) no que se refere ao destaque de crédito fiscal nas operações
internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições
para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social (Cofins).
§ 2.º Os contribuintes sujeitos à sistemática de tributação de que trata este
Decreto, quando detentores de Regime Especial de Tributação (RET), deverão escriturar os
valores relativos ao crédito presumido concedido, conforme procedimento estabelecido em
ato do Secretário da Fazenda.
Nota: o § 3º com nova redação determinada pelo inciso XI do art. 1.º do Decreto nº 36.734,
de 2025 (DOE de 14/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
§ 3.º Relativamente ao descarte ou incineração de resíduos de serviços de saúde,
dentre eles medicamentos, produtos farmacêuticos vencidos ou inservíveis, especificados nos
§§ 2.º e 3.º do art. 1.º deste Decreto, o contribuinte fica obrigado à emissão da nota fiscal de
saída das mercadorias inservíveis ou avariadas destinadas ao estabelecimento responsável
pelo descarte ou incineração, bem como pelo registro desta operação na EFD.
Redação original:
§ 3.º Relativamente ao descarte ou incineração de resíduos de serviços
de saúde, dentre eles medicamentos, produtos farmacêuticos vencidos
ou inservíveis, o contribuinte fica obrigado à emissão da nota fiscal de
saída das mercadorias inservíveis ou avariadas destinadas ao
estabelecimento responsável pelo descarte ou incineração, bem como
pelo registro desta operação na EFD.
§ 4.º Considera-se como produtos perecíveis, inservíveis e avariados as
mercadorias devolvidas ao fabricante por meio de documento fiscal que indique o lote, a
validade, e a referência a nota fiscal de origem.
§ 5.º O descarte e a incineração dos produtos de que tratam os §§ 3.º e 4.º deste
artigo prescinde de formalização de processo junto à Sefaz, devendo o contribuinte observar a
RESOLUÇÃO RDC nº. 222, de 28 de março de 2018, bem como as normas das vigilâncias
sanitárias locais e de serviços geradores de resíduos de serviços de saúde.
Nota: o Art. 23-A acrescentado pelo inciso XII do art. 1.º do Decreto nº 36.734, de 2025
(DOE de 14/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
Art. 23-A. Ficam convalidadas, em caráter excepcional, as Notas Fiscais
Eletrônicas (NF-e) emitidas com erro de preenchimento relativo ao mês de competência de
junho de 2025, desde que o contribuinte comprove cumulativamente:
I – que o imposto devido na respectiva operação foi integralmente recolhido no
prazo legal;
II – que o erro de preenchimento não resultou em qualquer redução, supressão ou
postergação do pagamento do tributo devido;
III – que a NF-e foi devidamente escriturada na escrituração fiscal do
contribuinte, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A convalidação prevista neste artigo não afasta a incidência de
penalidades relacionadas a outros vícios formais ou materiais eventualmente identificados na
operação fiscalizada
Seção VIII
Da Legislação Complementar
Art. 24. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:
I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456,
excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439 do Decreto
n.º 24.569, de 1997.
II - dos atos complementares que se fizerem necessários, a serem expedidos pelo
Secretário da Fazenda.
Art. 25. Quando, por determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), a mercadoria for faturada em nome de estabelecimento varejista, a
responsabilidade pelo recolhimento do ICMS de que trata esta Seção poderá ser atribuída ao
estabelecimento atacadista do mesmo contribuinte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O estabelecimento enquadrado no inciso I do art. 1.º, que vier a
celebrar Regime Especial de Tributação na sistemática Canal Farma ou Canal Hospitalar, de
que trata o § 2.º do art. 4.º, a partir da publicação deste Decreto, deverá:
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta
Seção, existente no estabelecimento de contribuinte até o último dia do mês anterior ao do
início da vigência do Regime Especial de Tributação, quando for o caso, cujo imposto ainda
não tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na EFD até o último dia do mês
subsequente ao da celebração do regime especial;
II - em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar as quantidades e os
valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o
valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;
III - aplicar sobre o valor total encontrado na forma do inciso II do caput deste
artigo as cargas tributárias líquidas estabelecidas na tabela do art. 6.º, por ocasião da entrada
neste Estado.
IV - do valor do ICMS apurado na forma do inciso III do caput deste artigo
deve ser deduzido o valor do ICMS já recolhido quando da entrada em relação às mesmas
mercadorias, quando for o caso, levando em consideração o valor total encontrado na forma
do inciso II do caput deste artigo, acrescido do percentual de 33,05% (trinta e três vírgula
zero cinco por cento), e sobre este valor total o percentual de carga líquida estabelecido para
as operações internas no § 1.º do art. 547 do Decreto n.º 24.569, 1997, vigente até a data de
publicação deste decreto.
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso III e do inciso IV do
caput deste artigo poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo a primeira com vencimento até o último dia útil dos meses subsequentes, mediante
solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria da Fazenda, desde que o pedido
seja protocolizado até o último dia do mês subsequente ao da celebração do regime especial
de tributação.
Art. 27. O estabelecimento enquadrado no inciso I do art. 1.º, que tenha
celebrado Regime Especial de Tributação na sistemática Canal Hospitalar, de que trata o
inciso I do § 2.º do art. 4.º, na data de publicação deste Decreto, deverá:
Nota: o inciso I com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 36.743,
de 2025 (DOE de 18/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção,
existente no estabelecimento de contribuinte em 31 de maio de 2025, cujo imposto ainda não
tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na EFD relativa ao mês de maio de
2025;
Redação anterior:
Nota: o inciso I com nova redação determinada pelo inciso XIII do
art. 1.º do Decreto nº 36.734, de 2025 (DOE de 14/07/2025),
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata
esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte em 31 de
maio de 2025, cujo imposto ainda não tenha sido pago por
substituição tributária, informando-o na EFD relativa ao mês de maio
de 2025;
Redação original:
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata
esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte em 30 de
abril de 2025, cujo imposto ainda não tenha sido pago por
substituição tributária, informando-o na EFD até o dia 31 de maio de
2025;
II - em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar as quantidades e os
valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o
valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;
III - aplicar sobre o valor total encontrado na forma do inciso II do caput deste
artigo as cargas tributárias líquidas estabelecidas na tabela do art. 6.º, por ocasião da entrada
neste Estado.
Nota: o parágrafo único com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº
36.743, de 2025 (DOE de 18/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso III do caput deste artigo
poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira
com vencimento em 31 de julho, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes,
mediante solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria da Fazenda, desde que o
pedido seja protocolizado até 31 de julho de 2025.
Redação anterior:
Nota: o parágrafo único com nova redação determinada pelo inciso
XIII do art. 1.º do Decreto nº 36.734, de 2025 (DOE de 14/07/2025),
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso III do caput
deste artigo poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de junho
de 2025, e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes,
mediante solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria
da Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de junho de
2025.
Redação original:
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso III do caput
deste artigo poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 31 de maio
de 2025, e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes,
mediante solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria
da Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de maio de
2025.
Art. 28. O estabelecimento enquadrado no inciso I do art. 1.º, que tenha celebrado
Regime Especial de Tributação na sistemática Canal Farma, de que trata o inciso II do § 2.º
do art. 4.º, na data de publicação deste Decreto, deverá:
Nota: o inciso I com nova redação determinada pelo inciso III do art. 1.º do Decreto nº
36.743, de 2025 (DOE de 18/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção,
existente no estabelecimento de contribuinte em 31 de maio 2025, cujo imposto ainda não
tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na EFD relativa ao mês de maio de
2025;
Redação anterior:
Nota: o inciso I com nova redação determinada pelo inciso XIV do
art. 1.º do Decreto nº 36.734, de 2025 (DOE de 14/07/2025),
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que
trata esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte em 31
de maio de 2025, cujo imposto ainda não tenha sido pago por
substituição tributária, informando-o na EFD relativa ao mês de maio
de 2025;
Redação original:
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata
esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte em 30 de
abril de 2025, cujo imposto ainda não tenha sido pago por substituição
tributária, informando-o na EFD até o dia 31 de maio de 2025;
II - em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar as quantidades e os
valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o
valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;
III - aplicar sobre o valor total encontrado na forma do inciso II do caput deste
artigo as cargas tributárias líquidas estabelecidas na tabela do art. 6.º, por ocasião da entrada
neste Estado;
IV - do valor do ICMS apurado na forma do inciso III do caput deste artigo
deve ser deduzido o valor do ICMS já recolhido quando da entrada em relação às mesmas
mercadorias, levando em consideração o valor total encontrado na forma do inciso II do
caput deste artigo, acrescido do percentual de 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por
cento), e sobre este valor total o percentual de carga líquida estabelecido para as operações
internas no § 1.º do art. 547 do Decreto n.º 24. 569, de 1997, vigente até a data de publicação
deste decreto.
Nota: o parágrafo único com nova redação determinada pelo inciso III do art. 1.º do Decreto
nº 36.743, de 2025 (DOE de 18/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo
poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira
com vencimento em 31 de julho de 2025, e as demais até o último dia útil dos meses
subsequentes, mediante solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria da
Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de julho de 2025.
Redação anterior:
Nota: o parágrafo único com nova redação determinada pelo inciso
XIV do art. 1.º do Decreto nº 36.734, de 2025 (DOE de 14/07/2025),
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso IV do caput
deste artigo poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de junho
de 2025, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes,
mediante solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria
da Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de junho de
2025.
Redação original:
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso IV do caput
deste artigo poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 31 de maio
de 2025, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes,
mediante solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria
da Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de maio de
2025.
Nota: o art. 28-A acrescentado pelo inciso XV do art. 1.º do Decreto nº 36.734, de 2025
(DOE de 14/07/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
Art. 28-A. Os estabelecimentos sujeitos à sistemática de tributação estabelecida
neste Decreto, quando do arrolamento do estoque das mercadorias existentes no
estabelecimento no dia 31 de maio de 2025, na forma dos arts. 26 a 28 deste Decreto, devem
informar o inventário físico do mês de competência 05/2025 no Bloco H da Escrituração
Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), com a descrição “02 - Na mudança de forma de tributação da
mercadoria (ICMS)” no campo 04 (MOT_INV) do Registro H005 (Totais do Inventário).
Art. 29. Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir da
vigência deste Decreto, a Secretaria da Fazenda deve realizar estudo econômico tributário da
sistemática de tributação estabelecida neste Decreto, no que se refere a arrecadação pelo setor
atacadista de produtos farmacêuticos detentores de Regime Especial de Tributação.
Art. 30. Fica facultado ao Secretário da Fazenda, por ato normativo específico,
estabelecer termos, condições e procedimentos da emissão da declaração pré-preenchida.
Art. 31. Fica revogada a Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro
do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do 1.º dia do mês subsequente à data da publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 16 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
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DOCUMENTO 3: DECRETO N° 29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.pdf
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DECRETO N° 29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008
* Publicado no DOE em 27/11/2008.
REGULAMENTA A LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO
DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O
REGIME
DE
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
NAS
OPERAÇÕES
REALIZADAS POR CONTRIBUINTES ATACADISTAS E
VAREJISTAS
ENQUADRADOS
NAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA, E
DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional
e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista,
tornando-os competitivos;
CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os
contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica,
DECRETA:
NOTA: o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 30.517, de 26/04/2011, alterou o caput do art. 1º deste
Decreto, nos seguintes termos:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos
I e II deste Decreto ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas
operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da
prestação de serviço de comunicação, conforme o caso.
Redação original:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas
indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista)
deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por
substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando
da entrada da mercadoria neste Estado
ou no estabelecimento de contribuinte, conforme o caso.
NOTA: o art. 3º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, acrescentou o parágrafo único ao art. 1º, nos
seguintes termos:
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado apenas a
Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.
Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art.1º será o equivalente à carga
tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto, sobre
o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e
carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
§1º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não
dispensa a exigência do imposto relativo:
I - à operação de importação de mercadoria do exterior do País;
II - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP),
instituído pela Lei Complementar estadual nº37, de 26 de novembro de 2002, nos seguintes
percentuais, em DAE separado:
a) 2,58% (dois virgula cinqüenta e oito por cento), nas operações internas;
b)3% (três por cento), nas operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-oeste e
do Estado do Espírito Santo;
c)3,20% (três virgula vinte por cento), nas operações oriundas do Sul e Sudeste, exceto
do Estado do Espírito Santo;
NOTA: o art. 1º, inciso II, do Decreto nº 30.517, de 26/04/2011, alterou o inciso III do § 1º do art. 2º
deste Decreto, nos seguintes termos:
III - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de contribuintes de
outras unidades da Federação relacionados em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a
título de neutralização dos benefícios fiscais, obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº24/75,
ou ainda, quando por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo
ou em parte.
Redação original:
III - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de
empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo
Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos
em desacordo com a Lei Complementarnº24/75.
NOTA: o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 31.984 (DOE em 30/06/2016) acrescentou o inciso IV ao
§1º do art. 2º deste Decreto, nos seguintes termos (produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2016):
IV – à parcela do diferencial de alíquotas devida a este Estado, de que trata o art. 99 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo art.2º da Emenda Constitucional nº
87, de 16 de abril de 2015.
NOTA: o art. 1º, inciso II, do Decreto nº 30.517, de 26/04/2011, alterou o § 2º do art. 2º, nos
seguintes termos:
§2º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos optantes pelo
Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos
seguintes percentuais, conforme a origem do produto:
I - 3% (três por cento), nas operações internas;
II - 4% (quatro por cento), quando procedentes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste,
exceto do Estado do Espírito Santo;
III - 6% (seis por cento), quando procedentes dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Redação original:
§2º Nas entradas de mercadorias
oriundas
de
estabelecimentos
enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III
deste Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a
origem do produto:
I - 5% (cinco por cento), nas operações internas;
II- 7% (sete por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do
Estado do Espírito Santo;
III- 12% (doze por cento), quando procedente do Norte, Nordeste,
Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.
NOTA: o §2.º-A acrescentado pelo art. 2.º, I do Decreto n.º 31.297 (DOE de 10/10/2013).
§ 2º-A Sem prejuízo do disposto no art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008,
nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras
unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13,
de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais constantes do anexo III serão acrescidos
de:
I – 3 (três) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das
Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II – 8 (oito) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente os Estados da Região
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§3º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer
os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata
este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.
NOTA: o § 4º com redação determinada pelo art. 4º, II, do Decreto nº 32.295/2017 (DOE de
28/07/2017), produzindo efeitos a partir de 1º/07/2017:
§ 4.º A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber em transferência
interestadual mercadorias sujeitas a presente sistemática será a definida no caput deste artigo
acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).
Redação original determinada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 29.632, de
30/01/2009:
§ 4º A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber em
transferência mercadorias sujeitas a presente sistemática será a definida no
caput deste artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).
NOTA: o § 5º acrescentado pelo art. 1.º do Decreto nº 34.095, de 2021 (DOE de 07/06/2021),
produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2021.
§ 5.º Fica facultada a aplicação do percentual de que trata o disposto no § 4.º deste artigo,
nos termos estabelecidos em ato normativo do Secretário da Fazenda, quando forem estabelecidos os
Parte 10
valores mínimos de referência que serão admitidos para fins de definição da base de cálculo do
imposto de que trata este Decreto.
Art. 3º A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas por
contribuintes relacionados nos Anexos I e II e que, por qualquer motivo, tiverem sido excluídos
da aplicação dos percentuais da carga tributária estabelecida neste Decreto, será composta
pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado do frete, do carreto, do imposto de
importação se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação de 100%
(cem por cento).
§ 1º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a ajustar o percentual de agregação previsto
no caput deste artigo em função do produto e do segmento econômico envolvido na operação.
§ 2º Aos contribuintes referidos no caput deste artigo aplicar-se-ão, no que
couber, as regras gerais da substituição tributária previstas nos arts.431 a 456 do Decreto no 24.569,
de 31 de julho de 1997.
NOTA: o art. 3º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, acrescentou os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 3º, nos
seguintes termos:
§ 3º O contribuinte desenquadrado das disposições deste Decreto, em virtude da exclusão
da sua CNAE-Fiscal, deverá retornar ao regime ao qual estava sujeito anteriormente no prazo de até
15 (quinze) dias, contado da data da publicação deste Decreto.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, sendo o contribuinte enquadrado no Regime Normal
de Recolhimento, em razão do desenquadramento do Regime de Substituição Tributária de que trata
este Decreto, o mesmo deverá:
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no
estabelecimento, informando-o na DIEF;
II – separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) incluídas na cesta-básica sujeitas à carga tributária de 7% (sete por cento);
b) incluídas na cesta-básica sujeitas à carga tributária de 12% (doze por cento);
NOTA: a alínea “c” com nova redação determinada pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 35.807, de
2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
c) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
Redação anterior:
NOTA: a alínea “c” com redação determinada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto
nº 32.268 (DOE de 23/06/2017) - efeitos desde 1º de abril de 2017:
c) sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
Redação original:
c) sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
d) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
NOTA: a alínea “e” acrescentada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 32.268 (DOE de 23/06/2017)
- efeitos desde 1º de abril de 2017:
e) sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento);
I – em relação às mercadorias arroladas no inciso II do caput deste parágrafo, indicar:
a) a quantidade e o valor unitário e total, tomando-se por base o valor médio da
aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso;
b) aplicar sobre o valor total de cada grupo
o percentual da carga tributária
interna correspondente;
c) encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas, mediante o
somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias, e escriturá-lo em outros créditos;
d) § 5º Sendo o estabelecimento de contribuinte reenquadrado em qualquer outro
regime de recolhimento, inclusive no Simples Nacional, não há necessidade de fazer o levantamento
de estoque de que trata o §4º deste artigo.
e) § 6º Seja qual for o novo regime de recolhimento do estabelecimento de
contribuinte, fica dispensado do pagamento do ICMS relativo ao parcelamento vincendo, por ventura
firmado, quando do seu enquadramento na sistemática de recolhimento prevista neste Decreto.
NOTA: o art. 1º, inciso II, do Decreto nº 31.984 (DOE em 30/06/2016) alterou o caput do art. 4º deste
Decreto, nos seguintes termos (produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2016):
Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do Anexo I deste Decreto, bem
como a incluída nos termos do parágrafo único do art.1º, mediante Regime Especial de Tributação, na
forma dos arts.67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga
líquida, aquela prevista no Anexo III deste Decreto, que será ajustada proporcionalmente,
juntamente com o imposto de que tratam os incisos I e IV do §1º do art.2º, até o limite
da carga tributária efetiva constante do art.1º da Lei nº13.025, de 20 de junho de 2000.
Redação anterior do caput do art. 4º:
NOTA: Caput do art. 4.º com redação determinada pelo art. 2.º, II, do Decreto
n.º 31.297 (republicado no DOE de 19/11/2013).
Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do Anexo I deste
Decreto, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art.1º,
mediante Regime Especial de Tributação, na forma dos arts.67 a 69 da Lei
nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida,
aquela prevista no Anexo III deste Decreto, que será ajustada
proporcionalmente, juntamente com o imposto de que trata o inciso I do
§1º do art.2º, até o limite da carga tributária efetiva constante do art.1º da Lei
nº13.025, de 20 de junho de 2000.
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 29.632, de 30/01/2009, alterou o art.
4º, nos seguintes termos:
Art. 4º O contribuinte que exerça atividade constante do Anexo I deste
Decreto, mediante celebração de Regime Especial, na forma prevista nos
arts.67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá ter a carga
tributária líquida prevista no Anexo III e o imposto previsto no inciso I do §
1º do Art. 2º ajustados proporcionalmente até o limite da carga tributária
efetiva constante do art. 1º da Lei Nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
Redação original:
Art.4º O contribuinte que exerça atividade constante do Anexo I deste
Decreto, mediante celebração de Regime Especial, na forma prevista nos
arts.67 a 69 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá ter a carga
tributária
líquida
prevista
no
Anexo
III
deste
Decreto
ajustada
proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art.1º
da Lei nº13.025, de 20 de junho de 2000.
NOTA: o §1.º com redação determinada pelo art. 1º, inciso III, do Decreto nº 30.517, de
26/04/2011.
§1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária efetiva o somatório do
ICMS recolhido, na forma do art.2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de
entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais
créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na
produção, quando for o caso.
Redação original:
§1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária efetiva o
somatório do ICMS recolhido, na forma do art.2º, com o valor do crédito
fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria.
NOTA: o §2.º com redação determinada pelo art.1º, inciso III, do Decreto nº 30.517, de 26/04/2011.
§2º Nas hipóteses das exceções previstas nos incisos III e VIII do art.6º, havendo retenção
do ICMS na origem, em valor superior ao devido na forma deste artigo, o ressarcimento
correspondente será efetuado conforme o disposto nos §3º ao 6º do art.438 do Decreto 24.569/97.
Redação original:
§2º Na hipótese do inciso VIII do art.6º deste Decreto, havendo retenção do
ICMS na origem com valor superior ao devido, o ressarcimento correspondente
será efetuado conforme o disposto nos §3º ao 6º do art.438 do Decreto
24.569/97.
NOTA: o caput do § 3.º com nova redação determinada pelo art. 2.º do Decreto n.º 33.293 (DOE
01/10/2019).
§3º A carga tributária especificada em regime especial deverá ser complementada, sempre
que houver venda interna direta a consumidor final para pessoa física ou jurídica não contribuinte do
ICMS, quando ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal do
estabelecimento, relativamente a receita que exceder o referido percentual, mediante a aplicação de
um dos seguintes percentuais abaixo descritos sobre o valor das operações praticadas com
consumidor final pessoa física:
Redação anterior:
O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 31.984 (DOE em 30/06/2016) alterou o §3º
do art. 4º deste Decreto, nos seguintes termos (produzindo efeitos desde 1º de
janeiro de 2016):
§3º A carga tributária especificada em regime especial deverá ser
complementada, sempre que houver venda interna direta a consumidor final
para pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, neste último caso,
quando ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento
mensal do estabelecimento, mediante a aplicação de um dos seguintes
percentuais, sobre o valor da operação praticada:
I - 1,00 (um por cento), nas operações com mercadorias da cesta-básica sujeita à carga
tributária de 7% (sete por cento);
II - 2,50 (dois virgula cinqüenta por cento), nas operações com mercadorias da cesta-
básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);
NOTA: o inciso III com nova redação determinada pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.807, de
2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
III - 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à
alíquota de 20% (vinte por cento);
Redação original
III- 4,00 (quatro por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
IV - 8,00 (oito por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento);
NOTA: o inciso V acrescentado pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 32.268 (DOE de 23/06/2017) -
efeitos desde 1º de abril de 2017:
V - 9% (nove por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 28%
(vinte e oito por cento);
Redação original do §3º:
§3º A carga tributária especificada em regime especial deverá ser
complementada, sempre que houver venda direta a consumidor final para
pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, neste último caso, quando
ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal do
estabelecimento, mediante a aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre
o valor da operação praticada:
NOTA: o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 31.638 (DOE de 16/12/2014) acrescentou o § 3º-A, com a
seguinte redação:
§3º-A. Na hipótese do §3º deste artigo, será obrigatória a indicação do número do CPF do
adquirente, quando consumidor final pessoa física, no documento fiscal que acobertar operação em
valor igual ou superior a 100 (cem) UFIRCEs.
§4º A condição estabelecida no §3º não se aplica às operações destinadas aos órgãos
públicos da administração direta e indireta, às instituições financeiras, às instituições filantrópicas sem
fins lucrativos, aos estabelecimentos de ensino e aos estabelecimentos inscritos neste Estado no regime
de recolhimento "outros".
NOTA: o §5.º com redação determinada pelo art. 2.º, II, do Decreto n.º 31.297 (DOE de
10/10/2013).
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte com faturamento, no ano calendário,
superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado, podendo o
Secretário da Fazenda, excepcionalmente, autorizar a celebração de Regime Especial de Tributação
mediante justificativa do contribuinte.
Redação original do §5.º:
§5º O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte com faturamento,
no ano-calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento
no Simples Nacional nos limites estabelecidos para este Estado.
§6º Em se tratando de início de atividade, o regime especial será concedido por
prazo máximo de 06 (seis) meses. Nesse lapso de tempo, o contribuinte deverá comprovar que
atende à exigência prevista no §5º, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas, pro-rata/período.
§7º O tratamento tributário de que trata este artigo, sem prejuízo de outras condicionantes
impostas na legislação estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido ao contribuinte que,
cumulativamente:
I
- comprove capacidade financeira, mediante apresentação de Declaração de
Imposto de Renda - Pessoa Jurídica e Pessoa Física dos sócios;
II - apresente aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao exercício
anterior;
III - apresente taxa de adicionamento positiva;
IV - comprove geração de emprego;
V - tenha o estabelecimento físico neste Estado.
§8º Não será firmado ou renovado Regime Especial de Tributação com contribuinte
que:
I - esteja irregular quanto ao cumprimento de recolhimento do ICMS e obrigações
tributárias acessórias previstas na legislação;
II - tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou
que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
III - tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos
da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV - esteja na condição de depositário infiel;
V - seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa deofício, da inscrição
no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
NOTA: o art. 4º do Decreto nº 30.542, de 23/05/2011, alterou o inciso VI do § 8º do art. 4º, nos
seguintes termos:
VI - utilize o estabelecimento, preponderantemente, como centro de distribuição de
mercadorias para as suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas
ao varejo.
Redação original:
VI - utilize o estabelecimento como centro de distribuição de mercadorias
para as suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com
atividades de vendas ao varejo;
VII - durante o ano-calendário, efetue venda direta ao consumidor final superior o
percentual de 10 (dez por cento)
do seu faturamento,
por mais de três
meses
consecutivos ou não, observada a regra de exclusão prevista no §4º do art.4º deste
Decreto.
NOTA: o art. 6º, inciso II, do Decreto n 31.638 (DOE de 16/12/2014) acrescentou os §§ 8º-A, 8º-B e
8º-C, com a seguinte redação:
§ 8º-A. Somente será concedido o tratamento tributário de que trata o caput deste artigo
ao contribuinte que:
I - comprove que, no mínimo, 90% (noventa por cento) da composição do
seu capital social seja de origem nacional, pessoa física ou jurídica;
II - na composição do seu quadro societário, não figure como sócia pessoa jurídica
sediada no exterior do País.
§ 8º-B Na hipótese do inciso II do §8º-A, se a empresa tiver como sócia
outra pessoa jurídica, esta não poderá ter em seu quadro societário pessoa física ou jurídica residente,
domiciliada ou sediada no exterior do País.
§ 8º-C O disposto nos §§ 8º-A e 8º-B não se aplica quando o contribuinte
tiver estabelecimento fabricante neste Estado.
NOTA: o § 9º revogado pelo art. 5.º do Decreto nº 32.846 (DOE de 31/10/2018).
Redação original do § 9º:
§ 9º Os créditos tributários constituídos e pendentes de solução no
Contencioso Administrativo Tributários não impedem a concessão do
regime especial, quando o contribuinte apresentar a garantia exigida pelo
Fisco.
NOTA: o art. 1º, inciso III, do Decreto nº 30.517, de 26/04/2011, acrescentou os §§ 10, 11, 12, 13, 14
e 15 ao art. 4º deste Decreto, nos seguintes termos:
§10. O Secretário da Fazenda, excepcionalmente, poderá conceder o tratamento tributário
estabelecido neste Decreto ao contribuinte que não preencha, cumulativamente, aos condicionantes
previstos no §7º deste artigo, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogado por igual período, após o que,
decorrido esse prazo, será avaliada a sua situação, quando será decidida pela permanência ou não do
estabelecimento nesta sistemática.
§11. As operações de importação do Exterior dos produtos abaixo especificados,
sem similar produzido neste Estado, quando importadas do exterior do País e destinadas para
fins de comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada a alíquota do ICMS
equivalente a 12% (doze por cento):
I - bebidas quentes, exceto
aguardente;
II - vinhos e sidras;
§12. O recolhimento do ICMS nos termos estabelecidos no §11 deste artigo substitui a
forma do cálculo do imposto prevista no inciso I do §1º do art.2º deste Decreto;
NOTA: o art. 1º, inciso II, do Decreto nº 31.984 (DOE em 30/06/2016) alterou o inciso I do §13 do
art. 4º deste Decreto, nos seguintes termos (produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2016):
§13. Na hipótese do §11 deste artigo:
I – quando das operações destinadas a outra unidade da Federação, não será exigida
qualquer complementação do imposto, exceto em relação à parcela do diferencial de alíquotas devida a
este Estado, observado o disposto no art.99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
acrescido pelo art.2º da Emenda Constitucional nº 87, de 2015;
II - salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias venham a ser internadas
no território deste Estado, o contribuinte deverá:
a) complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por
cento) e a alíquota interna específica, aplicando-se, sobre a parcela devida, o disposto no art.1º da Lei
13.025, de 30 de junho de 2000;
b) recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no anexo III.
Redação original do inciso I do §13:
I - Quando das operações destinadas a outra unidade da Federação, não
será exigida qualquer complementação do imposto, ainda que
destinadas a consumidor final;
§14. Relativamente à comprovação de não similaridade de que trata o caput do §11 deste
artigo, esta será expedida, quando for o caso, pela Secretaria da Fazenda.
§15. A destinação a outra unidade da Federação, de que trata o §11 deste artigo, deverá
ser comprovada pelo contribuinte até o último dia do mês subseqüente ao da remessa da
mercadoria, mediante a inclusão da respectiva nota fiscal eletrônica no Registro de Passagens
de operações interestaduais.
NOTA: o art. 4º do Decreto nº 30.542, de 23/05/2011, acrescentou os §§ 16, 17, 18 e 19 ao art. 4º, nos
seguintes termos:
§16. A preponderância de que trata o inciso VI do §8º deste artigo caracterizar-
se-á quando, no ano calendário, o valor das mercadorias destinadas aos estabelecimentos nele
especificados corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor total das saídas do
estabelecimento emitente" (NR).
§17. Ao final da vigência do Regime Especial de que trata este artigo, o contribuinte deve
complementar a carga tributária em relação ao valor excedente ao limite fixado no parágrafo anterior
na forma estabelecida no Anexo III deste Decreto;
§18. A inobservância do disposto no parágrafo anterior, acarretará a incidência dos
acréscimos moratórios previstos no art. 76 do Decreto nº 24.569/1997, desde que observado o prazo
estabelecido em notificação.
NOTA: o art. 1º, inciso II, do Decreto nº 31.984 (DOE em 30/06/2016) alterou o §19 do art. 4º deste
Decreto, nos seguintes termos (produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2016):
§19. A vedação de que trata o inciso VI do §8º do art.4º deste Decreto não se aplica aos
contribuintes enquadrados na atividade econômica de comércio atacadista de medicamentos e drogas
de uso humano, de que trata a Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro
do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997.
Redação original:
§19. A vedação de que trata o inciso VI deste Decreto não se aplica aos
contribuintes enquadrados no CNAE 4644301 - Comércio atacadista de
medicamentos e drogas de uso humano, de que trata o Decreto nº 29.816, de 06
de agosto de 2009.
NOTA: o art. 3.º do Decreto n.º 31.139 (DOE de 21/3/2013) acrescentou o § 20, nos seguintes termos:
§ 20. O resultado financeiro positivo gerado com a aplicação do disposto neste artigo
poderá ser utilizado pelo contribuinte, dentre outras hipóteses, para a instalação de novos
estabelecimentos, reforma ou ampliação dos existentes, bem como para a aquisição de bens do ativo
imobilizado e para a geração de empregos.
NOTA: o § 21 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1º, do Decreto nº 35.986, de 2024
(DOE de 14/05/2024), produzindo efeitos a partir de 14 de setembro de 2021.
§ 21 A adoção do Regime Especial de Tributação concedido na forma deste artigo poderá
ser estendida às demais atividades econômicas do contribuinte, desde que estejam, também, estas
contempladas no Anexo I da Lei n.° 14.237, de 10 de novembro de 2008.
Redação anterior:
NOTA: o § 21º com nova redação determinada pelo art. 1º, do Decreto nº
34.235/2021 (DOE de 14/09/2021).
§ 21. A adoção do Regime Especial de Tributação concedido na forma deste
artigo poderá ser estendida às demais atividades econômicas do contribuinte,
desde que estejam contempladas no Anexo I deste Decreto ou no Anexo I do
Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018.
Redação original:
NOTA: § 21acrescentados pelo art. 2.º, II, do Decreto n.º 31.297 (republicado
no DOE de 19/11/2013).
§ 21. A adoção do Regime Especial de Tributação concedido na forma deste
artigo poderá ser estendida às demais atividades econômicas do contribuinte,
desde que estejam, também, estas contempladas no Anexo I deste Decreto.
NOTA: o § 22 acrescentados pelo art. 2.º, II, do Decreto n.º 31.297 (republicado no DOE de
19/11/2013).
§ 22. A sistemática de que trata o § 21 deste artigo poderá ser adotada
mediante requerimento do contribuinte e somente será aplicada a partir da data da sua inclusão
no Regime Especial de Tributação.
Art. 5º Os estabelecimentos enquadrados
no Anexo
I do
art.1º deste Decreto
ficam obrigados a:
I - entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), preenchida com
detalhamento de item por produto, nas saídas e entradas de mercadorias;
II - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para acobertar as saídas de mercadorias;
III - escriturar os livros fiscais pelo Sistema de Escrituração Fiscal Digital (EFD);
NOTA: o art. 2º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, alterou os §§ 1º e 2º do art. 5º, nos seguintes
termos:
§ 1º Os estabelecimentos enquadrados no Anexo II deste Decreto deverão entregar a
DIEF por item de cada produto, relativamente às entradas no estabelecimento de contribuinte,
exceto quando optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
§ 2º As exigências previstas nos incisos II e III do caput e no § 1º deste artigo
deverão ser cumpridas, excepcionalmente, a partir de 1º de setembro de 2009.
Redação original:
§1º Os estabelecimentos enquadrados no Anexo II do art.1º deste Decreto
deverão entregar a DIEF por item de produtos relativos às entradas;
§2º Excepcionalmente, as exigências previstas nos incisos II e III do caput e
§1º deste artigo serão exigidas a partir de 1º de março de 2009.
NOTA: o art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 30.517, de 26/04/2011, alterou o caput do art. 6º deste
Decreto, nos seguintes termos:
Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime
tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:
Redação original do caput do art. 6º:
Art.6º O regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às
operações:
I - com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do
estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas;
II - com mercadoria isenta ou não tributada;
NOTA: o inciso III com redação determinada pelo art. 1º, inciso III, do Decreto nº 32.268 (DOE de
23/06/2017) - efeitos desde 1º de abril de 2017:
III – sujeitas ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação
pertinente, exceto em relação às disposições do inciso IX do caput deste artigo, e aos seguintes
produtos:
Redação anterior do inciso III, determinada pelo art. 1º, inciso IV, do Decreto
nº 30.517, de 26/04/2011,:
III - sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a
legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso VIII
do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:
Redação original do inciso III:
III - sujeitas a Regime de Substituição Tributária específico, às quais se
aplica a legislação pertinente, observado o disposto no inciso VIII
deste artigo;
NOTA: a alínea "a" com redação determinada pelo art. 2.º, III, do Decreto n.º 31.297 (DOE de
10/10/2013).
a) pneus e
câmaras
de
ar
para
motos,
motonetas,
motocicletas,
triciclos,
quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
Redação anterior da alínea "a":
a)pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos,
quadriciclos,
ciclomotores e bicicletas;
b) peças e acessórios para veículos;
NOTA: a alínea “c” acrescentada pelo inciso II do art. 1º, do Decreto nº 35.986, de 2024 (DOE de
14/05/2024), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
c) ração tipo “pet” para animais domésticos - sacos de 10kg ou mais, classificada na
posição 2309 da NCM.
IV - com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos,
eletroeletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, produtos de informática, ferragens e
ferramentas;
V - com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI - com jóias, relógios e bijuterias;
VII - com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com
crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto
os produtos da cesta básica;
NOTA: o art. 1º do Decreto nº 32.076 (DOE em 10/11/2016) alterou a redação do inciso VIII, nos
seguintes termos (Vigência a partir de 1º de dezembro de 2016):
VIII – com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool
com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1000
(mil) mililitros.
Redação anterior do inciso VIII do art. 6º:
NOTA: Inciso VIII com redação determinada pelo art. 8.º do
Decreto
n.º31.346 (DOE de 27/11/2013).
VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento),
exceto vinhos, sidras e bebidas quentes.
Redação original do inciso VIII:
VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento),
exceto vinhos, sidras e bebidas quentes, destas excluída a aguardente.
NOTA: o art. 1º do Decreto nº 32.076 (DOE de 10/11/2016) acrescentou o inciso IX ao art. 6º, nos
seguintes termos (Vigência a partir de 1º de dezembro de 2016):
IX – com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinhos,
sidras e bebidas quentes.
NOTA: o inciso X fica acrescentado pelo art. 1.º do Decreto nº 36.118, de 2024 (DOE
17/07/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2024.
X - com medicamentos, caso em que as operações devem ser realizadas sob o Regime de
Substituição Tributária de que trata os artigos 546 ao 548-J do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de
1997.
NOTA: o parágrafo único do art. 6º revogado pelo art. 1º do Decreto nº 32.890 (DOE de 04/12/2018).
Efeitos retroativos a 25 de maio de 2017.
Redação original do parágrafo único do art. 6º, acrescentado pelo art. 1º do
Decreto nº 32.239 (DOE de 25/05/2017):
Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas
no inciso IV do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de
vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais
mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-
Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto.
NOTA: o art. 6º do Decreto nº 30.542, de 23/05/2011, revogou o art. 6º-A.
Redação anterior:
NOTA: O art. 4º do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, alterou o art. 6ºA deste
Decreto, nos seguintes termos:
Art. 6º-A. Nos termos do art.11 da Lei nº 14.237, de 10 de novembro
de 2008, quando da entrada, no território deste Estado, de
mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, deverá ser
exigido do fornecedor ou do transportador, no momento de sua
passagem pelo posto fiscal de entrada neste Estado, o
recolhimento do ICMS correspondente
à carga tributária líquida
a seguir indicada, aplicada sobre o valor da operação constante do
respectivo documento fiscal, independentemente de sua origem:
I - 10% (dez por cento), nas operações realizadas com produtos sujeitos
à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
I
- 7,5% (sete virgula cinco por cento), nas demais operações.
§ 1º Nas operações contempladas com redução de base de cálculo
do imposto, a carga líquida referida
no
caput
deste
artigo será
aplicada sobre a parcela remanescente sujeita à tributação do
ICMS.
§ 2º O disposto no caput deste artigo:
I -
aplica-se
às
operações
de
aquisições
interestaduais
de quaisquer mercadorias ou bens;
I
- não se aplica as mercadoarias e bens:
a) - sujeitos à isenção ou não-incidência do imposto;
b) - destinados à exposição ou demonstração;
c) - doação à entidade filantrópica;
I - destinados a pessoas físicas ou jurídicas, desde que o seu valor não
ultrapasse o limite de 500 (quinhentas) Unidades
Fiscais de Referência do
Estado do Ceará (UFIRCEs);
II - nas hipóteses definidas em ato específico do Secretário da Fazenda.
§ 3º na hipótese do inciso III do 2º deste artigo, quando o valor
da operação for superior ao limite máximo nela estabelecido, será exigido
o recolhimento do imposto correspondente à
parcela excedente.
Redação anterior:
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 29.906, de 28/09/2009, alterou o
caput do art. 6º-A deste Decreto, nos seguintes termos:
Art.
6º-A. Nos termos do art.11 da Lei nº 14.237, de 10 de
novembro de 2008, quando da entrada, no território deste
Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da
Federação, deverá ser exigido do fornecedor ou do
Parte 11
transportador, quando da sua passagem pelo posto fiscal de entrada
neste Estado, o recolhimento do ICMS correspondente a uma
carga tributária líquida a seguir indicada, aplicada sobre o valor da
operação constante do respectivo documento fiscal, independentemente de
sua origem:
I - 10% (dez por cento), nas operações realizadas com produtos sujeitos à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); II - 7,50% (sete virgula
cinqüenta por cento), nas demais operações.
Redação original:
NOTA: O art. 3º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009,
acrescentou o art. 6º-A, nos seguintes termos:
Art. 6º-A. Nos termos do art.11 da Lei nº 14.237, de 10 de
novembro de 2008, nas entradas, no território deste Estado, das
mercadorias ou bens, oriundos de outras unidades da Federação, será
exigido do fornecedor ou do transportador, quando da sua passagem pelo
posto fiscal de entrada neste Estado, o recolhimento do ICMS
correspondente a uma carga tributária líquida a seguir indicada,
aplicada sobre o valor da operação constante do respectivo documento
fiscal, independentemente de sua origem:
I – 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento), nas operações com
produtos da cesta-básica com carga tributária de 7% (sete por
cento);
II – 7,50% (sete virgula cinquenta por cento), nas operações com
produtos com carga tributária de 12% (doze por cento) e 17%
(dezessete por cento);
III – 10% (dez por cento), nas operações com produtos com carga
tributária de 25% (vinte e cinco por cento);
§ 1º O disposto no caput aplica-se as operações com:
I –
equipamentos
e
materiais
elétricos,
hidráulicos,
sanitários,
eletrônicos eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis,
produtos de informática, ferragens e ferramentas;
II - artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
III - jóias, relógios e bijuterias;
IV – outros bens e mercadorias.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas
operações para pessoas físicas até o limite 500 (quinhentas) Unidades
Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs).
§ 3º Quando o valor da operação for superior ao limite máximo
estabelecido no § 2º deste artigo, será exigido o recolhimento do
imposto correspondente à parcela excedente.
NOTA: o art. 6º do Decreto nº 30.542, de 23/05/2011, revogou o art. 6º-B.
NOTA: O art. 3º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009,
acrescentou o art.6º-B, nos seguintes termos:
Art. 6º-B. O disposto no caput do art.6º-A aplica-se, inclusive,
nas operações:
I – destinadas a pessoa jurídica, não contribuinte do imposto, inscrita ou
não no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará;
II – realizadas por empresa, emitente do documento fiscal, sediada
em outra unidade da Federação e que possua
estabelecimento neste Estado;
III– destinadas a órgão público da Administração Direta ou Indireta
da União, Estado ou Município, inclusive suas autarquias ou
fundações.
NOTA: o art. 6º do Decreto nº 30.542, de 23/05/2011, revogou o art. 6º-C.
NOTA: O art. 3º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009,
acrescentou o art. 6º-C, nos seguintes termos:
Art. 6º-C. Quando o fornecedor ou o transportador deixar de
recolher o imposto nos termos estabelecidos no caput do art. 6º-
A, o destinatário da mercadoria ou bem, a seu critério, poderá assumir
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput do artigo 6º-
B, o órgão público poderá firmar convênio com a Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará, para reter o imposto devido pelo
fornecedor ou transportador e repassar ao Estado através de
GNRE ou DAE, conforme o caso.
NOTA: o art. 6º-D com nova redação determinada pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 35.807, de
2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 6º-D. Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I do art. 6.º, nas
aquisições do exterior do País de máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares Ou
técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido neste Estado, cujo valor unitário do produto
seja igual ou superior a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará
(UFIRCEs), destinados ao ativo fixo ou imobilizado de clínicas, laboratórios e hospitais, o ICMS
devido poderá ser recolhido mediante a aplicação de uma carga líquida correspondente a 8,23% (oito
vírgula vinte e três por cento) do valor da operação de importação, desde que não se apropriem de
qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.
Redação anterior
NOTA: o caput do art. 6.º-D com redação determinada pelo art. 1º, inciso IV,
do Decreto nº 32.268 (DOE de 23/06/2017) - efeitos desde 1º de abril de
2017:
Art.6º-D. Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I
do art.6º, nas aquisições do exterior do País de máquinas, equipamentos e
instrumentos médico-hospitalares Ou técnico-científicos laboratoriais, sem
similar produzido neste Estado, cujo valor unitário do produto seja igual ou
superior a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do
Ceará (UFIRCEs), destinados ao ativo fixo ou imobilizado de clínicas,
laboratórios e hospitais, o ICMS devido poderá ser recolhido mediante a
aplicação de uma carga líquida correspondente a 7,41% (sete vírgula
quarenta e um por cento) do valor da operação de importação, desde que
não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito
fiscal.
Redação original, determinada pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 30.517,
de 26/04/2011, nos seguintes termos:
Art. 6º-D. Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I
do art.6º nas aquisições do exterior do País de máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-
científicos laboratoriais, sem similar produzido neste Estado, cujo
valor unitário do produto seja igual ou superior a 100.000 (cem mil)
Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), destinados
ao ativo fixo ou imobilizado de clínicas, laboratórios e hospitais, o ICMS
devido poderá ser recolhido, mediante a aplicação de uma carga líquida
correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação de importação,
desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de
crédito fiscal.
§1º Na hipótese de destinação diversa ou, ainda, quando da desincorporação
do bem destinado ao ativo imobilizado de que trata o caput deste artigo, ocorrida antes de completar
5 (cinco) anos, contados da data do desembaraço aduaneiro, o contribuinte deverá complementar
a carga tributária do imposto, nos termos definidos na legislação.
§2º Relativamente à comprovação de não similaridade de que trata o caput deste artigo,
esta será expedida, quando for o caso, nos termos do §14 do art.4º deste Decreto.
NOTA: o art. 7.º com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto nº 35.395, de 2023 (DOE
25/04/2023, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da
mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto:
I - em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para
efeito de crédito do destinatário;
II - em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de
cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR.
§ 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão "ICMS retido por
substituição tributária", seguida do número deste Decreto.
§ 2.º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput
deste artigo na coluna "Outras" - de "Operações sem Crédito do Imposto" e, na saída subsequente, na
coluna "Outras" - de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3.º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste
Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS
calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, lançando-o
diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendo-se a
cadeia normal de tributação.
§ 4.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal, ressalvado o
disposto no § 3.º;
II - deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a
expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do
PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente -
VEDADO O CREDITAMENTO.
Redação original:
Art.7º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída
subseqüente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma
deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a
contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.
§1º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão "ICMS
retido por substituição tributária", seguida do número deste Decreto.
§2º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se
refere o caput deste artigo na coluna "Outras" - de "Operações sem Crédito do
Imposto" e, na saída subseqüente, na coluna "Outras" - de "Operações sem
Débito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS.
§3º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na
forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos
I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da
respectiva alíquota sobre o valor da operação, lançando-o diretamente
no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS,
restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.
Art .8º Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos enquadrados nos Anexos I e II,
relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:
I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras
unidades da Federação;
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos perecíveis,
inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa)
dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado, aquele
previsto na forma do §2º do art.4º e o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.
NOTA: o inciso IV acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 35.807, de 2023 (DOE
29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto
relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do
real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime
Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de
2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações
sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do
respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art.9º Os estabelecimentos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária regulamentado
por este Decreto, deverão:
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no
estabelecimento em 30 de novembro de 2008, informando-o na DIEF;
II - separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) cesta-básica sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);
b) cesta-básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);
NOTA: a alínea “c” com nova redação determinada pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 35.807, de
2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
c) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
Redação original:
c) sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
d) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
III - em relação às mercadorias arroladas no inciso II, indicar as quantidades e os valores
unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o
valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI; a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o
percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;
b) encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto
correspondente a cada grupo de mercadorias.
NOTA: o art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 29.632, de 30/01/2009, alterou o § 1º do art. 9º, nos
seguintes termos:
§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea “b” do inciso III, desde que solicitado junto às
unidades da SEFAZ, até 30 de janeiro de 2009, poderá ser recolhido em até 13 (treze) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de janeiro de 2009 e as demais
até o ultimo dia útil dos meses subsequentes.
Redação original:
§1º O ICMS apurado na forma da alínea "b" do inciso III, desde que
solicitado junto às unidades da SEFAZ, até 30 de dezembro de 2008, poderá
ser recolhido em até 13 (treze) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo a primeira com vencimento em 30 de janeiro de 2009 e as
demais até o último dia útil dos meses subseqüentes.
§2º O disposto no caput não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o
art.767 do Decreto no 24.569/97, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento
dos estoques.
§3º O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do
caput, inclusive os créditos de que tratam o §2º deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do
imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.
NOTA: o art. 3º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 9º, nos
seguintes termos:
§4º Antes de qualquer procedimento do Fisco, o contribuinte que perdeu o prazo
estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá proceder ao levantamento do estoque de
mercadorias existentes em seu estabelecimento, observados os demais parâmetros estabelecidos neste
artigo.
§5º O recolhimento do ICMS relativo ao estoque de que trata o § 4º deste artigo poderá ser
dividido em tantas parcelas quantas faltarem para o complemento da quantidade definida no § 1º
deste artigo.
§6º O disposto no §5º deste artigo aplica-se, também, nos casos em que o contribuinte
tenha deixado de recolher o ICMS relativo ao estoque parcelado na forma do inciso I do caput deste
artigo.
Art.10. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos
complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
NOTA: o art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 30.517, de 26/04/2011, acrescentou o art. 10-A a este
Decreto, nos seguintes termos:
Art.10-A. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes do ramo
do comércio atacadista especificados no Anexo I deste Decreto, relativamente às operações com
os produtos relacionados nos itens IV a XIV do anexo único do Decreto nº 27.490, de 30 de
junho de 2004, no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de setembro de 2009, desde que não tenha
resultado em recolhimento do ICMS em valor inferior ao estabelecido no respectivo regime especial
de tributação a que estava sujeito o contribuinte.
NOTA: o art. 10-B com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1º, do Decreto nº 35.986, de
2024 (DOE de 14/05/2024), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
Art. 10-B. O disposto neste Decreto não exclui, no que couber, a aplicação das regras
gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997,
excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438.
Redação original:
NOTA: o art. 10-B acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 35.807,
de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 10-B. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação das regras gerais da
substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de
1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no
art. 439.
Art.11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto no 27.491, de 30 de junho de 2004;
II - o Decreto no 28.266, de 5 de junho de 2006.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
27 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
NOTA: O art. 5º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, alterou o Anexo I deste Decreto, nos
seguintes termos:
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº 29.560, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2008
ITEM
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO CNA
I
4623108
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com
atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
II
4623199
Comércio
atacadista
de
matérias-primas
agrícolas não especificadas anteriormente
III
4632001
Comércio
atacadista de cereais e leguminosas
beneficiados
IV
4637107
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas,
bombons e semelhantes
V
4639701
Comércio atacadista de produtos alimentícios em
geral
VI
4639702
Comércio atacadista de produtos alimentícios em
geral, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
VII
4646002
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
VIII
4647801
Comércio atacadista de artigos de escritório e de
papelaria
IX
4649408
Comércio atacadista de produtos de higiene,
limpeza e conservação domiciliar
X
4635499
Comércio atacadista de bebidas não especificadas
anteriormente
XI
4637102
Comércio atacadista de açúcar
XII
4637199
Comércio atacadista especializado em outros
produtos alimentícios não especificados
anteriormente
XIII
4644301
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de
uso humano
XIV
4632003
Comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiadas
XV
4691500
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios
XVI
4693100
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem
predominância de alimentos ou de insumos
agropecuário
NOTA: O art. 6º, inciso I, do Decreto nº 31.638 (DOE 16/12/2014) acrescentou as
seguintes CNAEs-Fiscais a este Anexo:
XVII
3240-0/99
Fabricação de brinquedos de qualquer material,
mecanizados ou não.
XVIII
4649-4/99
Comércio atacadista de brinquedos de qualquer
material.
XIX
8020-0/00
Atividades de monitoramento de sistemas de
segurança.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 29.632, de 30/01/2009, alterou
o Anexo I deste Decreto, nos seguintes termos, retroagindo seus efeitos a
1º de dezembro de 2008: ANEXO II TEM CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO
CNAE 4623108 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com
atividade de fracionamento e acondicionamento associada
I 4623199 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não
especificadas anteriormente
4632001 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4637107 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e
semelhantes
4639701 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 4639702
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4647801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 4649408
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação
domiciliar
4635499 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4637102 Comércio atacadista de açúcar
4637199 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios
não especificados anteriormente
Redação original:
ANEXO I TEM CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO CNAE
4623108 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
4623199 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas
anteriormente
4632001 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4637107 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e
semelhantes
4639701 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639702 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com
atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4646002 Comércio
atacadista de produtos de higiene pessoal 4647801 Comércio atacadista de
artigos de escritório e de papelaria
4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
4649408 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação
domiciliar
NOTA: O art. 5º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, alterou o Anexo II deste Decreto, nos
seguintes termos:
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº 29.560, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2008
ITEM
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO CNAE
I
4711301
Comércio varejista de mercadorias em geral,
com predominância de
produtos alimentícios – hipermercados
I I
4711302
Comércio varejista de mercadorias em geral,
com predominância de
produtos alimentícios – supermercados
III
4712100
Comércio varejista de mercadorias em geral,
com predominância de
produtos alimentícios - minimercados,
mercearias e armazéns
IV
4721103
Comércio varejista de laticínios e frios
V
4721104
Comércio varejista de doces, balas, bombons e
semelhantes
VI
4729699
Comércio varejista de produtos alimentícios
em geral ou especializado
em produtos alimentícios não especificados
anteriormente
VII
4761003
Comércio varejista de artigos de papelaria
VIII
4789005
Comércio varejista de produtos saneantes
domissanitários
IX
4771701
Comércio varejista de produtos
farmacêuticos sem manipulação de fórmula
X
4771702
Comércio varejista de produtos farmacêuticos
com manipulação de fórmulas
XI
4771703
Comércio varejista de produtos
farmacêuticos homeopáticos
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 30.517, de 2011, passa a vigorar com nova redação determinada
pelo art. 1º do Decreto nº 35.811, de 2023, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
XII
4772-5/0
Comércio varejista de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal
Redação original:
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 30.517 (DOE de 28/04/2011) acrescentou a
CNAE-Fiscal 4772500 ao Anexo II deste Decreto.
4772500 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e
de higiene pessoal, exceto para o estabelecimento que exerça a atividade
na modalidade de franquia.
NOTA: O art. 6º, inciso I, do Decreto nº 31.638 (DOE 16/12/2014) acrescentou a
seguinte CNAE-Fiscal a este Anexo:
XIII
4763-6/01
Comércio varejista de brinquedos e artigos
recreativos
Redação original:
ANEXO II
ITEM CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO CNAE
4711301 Comércio
varejista
de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios – hipermercados
4711302 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios – supermercados
4712100 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
4721103 Comércio varejista de laticínios e frios
4721104 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
4729699 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou
especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4761003 Comércio varejista de artigos de papelaria
4772500 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal
4789005 Comércio varejista de produtos
saneantes domissanitários
ANEXO III DO DECRETO N.º 29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008
NOTA: o ANEXO III com redação determinada pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 35.807, de 2023
(DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
MERCADORIA
(Carga tributária
efetiva)
Próprio Estado ou
Exterior do País
Regiões Norte,
Nordeste, Centro
Oeste e Estado do
Espírito Santo
Regiões Sul e
Sudeste, exceto o
Estado do Espírito
Santo
ATACADISTA
(Anexo I)
7% - Cesta básica
2,96%
5,50%
7,25%
9,72% álcool
finalidade não
combustível, gel
antisséptico,
embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta
básica
5,08%
9,42%
12,42%
20%
7,70%
15,70%
20,70%
25% álcool
finalidade não
combustível,
líquido e em gel
NÃO
antisséptico,
embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
VAREJISTA
(Anexo II)
7% - Cesta básica
1,54%
4,20%
5,95%
9,72% álcool
finalidade não
combustível, gel
antisséptico,
embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta
básica
2,64%
7,20%
10,20%
20%
4,00%
12,00%
17,00%
25% álcool finalidade
não combustível, líquido
e em gel NÃO
antisséptico, embalagem
até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
REDAÇÃO ANTERIOR DO ANEXO III:
NOTA: ANEXO III com redação determinada pelo art. 4º, I, do Decreto nº 32.295/2017 (DOE de
28/07/2017) – produzindo efeitos a partir de 1º/07/2017:
CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
MERCADORIA
(Carga tributária
efetiva)
Próprio Estado ou
Exterior do País
Regiões Norte,
Nordeste, Centro-
Oeste e Estado do
Espírito Santo
Regiões Sul e
Sudeste, exceto o
Estado do Espírito
Santo
Produtos de
3,70%
4,80%
4,80%
ATACADISTA
Informática
(Anexo I)
7% - Cesta básica
2,70%
5,03%
6,97%
9,72% álcool
2,82%
10,05%
12,83%
finalidade não
combustível, gel
antisséptico,
embalagem até 1L
12% - Cesta
4,60%
8,62%
11,95%
básica
18%
6,93%
12,93%
17,93%
25% álcool
7,26%
25,85%
33,00%
finalidade não
combustível,
líquido e em gel
NÃO
antisséptico,
embalagem até 1L
28%
8,13%
30,39%
37,80%
Produtos de
3,70%
4,80%
4,80%
VAREJISTA
Informática
(Anexo II)
7% - Cesta básica
1,40%
3,73%
5,68%
9,72% álcool
2,82%
10,05%
12,83%
finalidade não
combustível, gel
antisséptico,
embalagem até 1L
12% - Cesta
2,40%
6,40%
9,73%
básica
18%
3,60%
9,60%
14,60%
25% álcool
7,26%
25,85%
33,00%
finalidade não
combustível,
líquido e em gel
NÃO
antisséptico,
embalagem até 1L
28%
8,13%
30,39%
37,80%
REDAÇÃO ANTERIOR DO ANEXO III:
NOTA: Anexo III com redação determinada pelo art. 2º do Decreto nº 32.268 (DOE de
23/06/2017) - efeitos desde 1º de abril de 2017:
ANEXO III DO DECRETO Nº 29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008
CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
MERCADORIA
(Carga tributária
efetiva)
Próprio Estado ou
Exterior do País
Regiões Norte,
Nordeste, Centro-
Oeste e Estado do
Espírito Santo
Regiões Sul e
Sudeste, exceto o
Estado do Espírito
Santo
Produtos de
3,70%
4,80%
4,80%
ATACADISTA
Informática
(Anexo I)
7% - Cesta básica
2,70%
5,03%
6,97%
9,72% álcool
2,82%
10,05%
12,83%
finalidade não
combustível, gel
antisséptico,
embalagem até 1L
12% - Cesta
4,60%
8,62%
11,95%
básica
18%
6,93%
12,93%
17,93%(VIDE
OBSERVAÇÃO
ABAIXO)
25% álcool
7,26%
25,85%
33,00%
finalidade não
combustível,
líquido e em gel
NÃO
antisséptico,
embalagem até 1L
28%
8,13%
30,39%
37,80%
Produtos de
3,70%
4,80%
4,80%
VAREJISTA
Informática
(Anexo II)
7% - Cesta básica
1,40%
3,73%
5,68%
9,72% álcool
2,82%
10,05%
12,83%
finalidade não
combustível, gel
antisséptico,
embalagem até 1L
12% - Cesta
2,40%
6,40%
9,73%
básica
18%
3,60%
9,60%
14,60%
25% álcool
7,26%
25,85%
33,00%
finalidade não
combustível,
líquido e em gel
NÃO
antisséptico,
embalagem até 1L
28%
8,13%
30,39%
37,80%
OBSERVAÇÃO: Esse percentual é de 14,60% (catorze vírgula sessenta por cento) para os
contribuintes enquadrados nas CNAES nºs 46320001, 4637107, 4639701, 4639702, 4646002,
4647801, 4649408, 4635499, 4637199, 4632003 e 4691500, conforme previsto no §1º do art. 7º da
Lei nº 16.177, de 2016.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ANEXO III:
NOTA: O Decreto nº 31.923 (DOE em 14/04/2016) alterou o Anexo III deste Decreto, nos
seguintes termos:
ANEXO III DO DECRETO Nº 29.560
CONTRIBUINTE
/DESTINATÁRIO
/REMETENTE
MERCADORIA
(Carga tributária
interna)
Próprio Estado ou
Exterior do País
Regiões Norte,
Nordeste, Centro-
Oeste e Estado do
Espírito Santo
Regiões Sul e
Sudeste, exceto o
Estado do Espírito
Santo
ATACADISTAS
(Anexo I)
Produtos de
Informática
3,70%
4,80%
4,80%
7% - cesta básica
2,70%
4,70%
6,80%
12% - cesta básica
4,60%
8,10%
11,60%
17%
6,50%
11,50%
16,50%
25%
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
VAREJISTA
(Anexo II)
Produtos de
Informática
3,70%
4,80%
4,80%
7% - cesta básica
1,05%
3,46%
5,52%
12% - cesta básica
1,80%
5,93%
9,46%
17%
2,60%
8,40%
13,40%
25%
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
REDAÇÃO ANTERIOR DO ANEXO III:
NOTA: Anexo III com redação determinada pelo Anexo Único do Decreto n.º 31.346
(DOE de 27/11/2013).
ANEXO III DO DECRETO N.º 29.560/08
CONTRIBUINTE
MERCADORIA
(carga tributária
interna)
Do próprio Estado e de
Importação
Regiões Norte
Nordeste,
Centro Oeste
e Estado do
Espírito Santo
ATACADISTA
Produtos de
Informática
3,70%
4,80%
7% - Cesta Básica
2,70%
4,70%
12%-Cesta Básica
4,60%
8,10%
17%-Regra Geral
6,50%
11,50%
25%-vinhos, sidras
bebidas quentes
7,26%
25,85%
VAREJISTA
Produtos de
Informática
3,70
4,80
7% - Cesta Básica
1,05%
3,46%
12%-Cesta Básica
1,80%
5,93%
17%-Regra Geral
2,60%
8,40%
25%-vinhos, sidras
bebidas quentes.
7,26%
25,85%
Redação original do Anexo III:
ANEXO III
CONTRIBUINTE MERCADORIA Do Próprio Regiões Norte, Regiões Sul
Parte 12
DESTINATÁRIO (carga tributária interna) Estado Nordeste, e Sudeste, Oeste e exceto o do
Estado do Espírito Santo Espírito Santo Centro Estado
ATACADISTA
7% - Cesta Básica
2,70%
4,70%
6,80%
(Anexo I)
12% - Cesta Básica
4,60%
8,10%
11,60%
11,50%
16,50%
25,85%
33,00%
e bebidas quentes,
exceto aguardentes)
17%
6,50%
25% - (vinhos, sidras
7,26%
VAREJISTA
7% - Cesta Básica
1,05%
3,46%
5,52%
(Anexo II)
12% - Cesta Básica
1,80%
5,93%
9,46%
8,40%
13,40%
25,85%
33,00%
e bebidas
quentes, exceto
aguardentes)
17%
2,60%
25% - (vinhos, sidras
7,26%
NOTA: Anexo IV revogado pelo art. 5.º do Decreto nº 32.846 (DOE de 31/10/2018).
Redação original do Anexo IV determinada pelo art. 6º do Decreto nº 29.817, de
06/08/2009:
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CATRI CÉLULA DE
CONSULTORIA E NORMAS – CECON
ANEXO IV DO DECRETO Nº 29.560 /2009
TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS EM GARANTIA DO(S)
SEGUINTE(S) AUTO(S) DE INFRAÇÃO
_
Nº DO AUTO DE INFRAÇÃO
DATA
CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
ATUALIZADO SEM REDUÇÃO
Anexo ao Termo de Acordo nº / .
CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica a ACORDANTE, na condição de sujeito passivo do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal (ICMS), autorizada a adotar os procedimentos previstos no Termo de Acordo nº
/ , celebrado com fundamento nos arts.67 a 69 da Lei nº12.670, de 27 de
dezembro de 1996, com relação à sistemática de tributação imposta pela Lei nº14.237, de 10 de
novembro de 2008, regulamentado pelo Decreto nº29.560, de 27 de novembro de 2008.
CLÁUSULA SEGUNDA. Em razão da existência do(s) auto(s) de infração, supra indicado(s),
em tramitação no Contencioso Administrativo Tributário e, tendo em vista o §9º do art.4º do Decreto
nº29.560/2008, o contribuinte está apresentando em garantia o(s) seguinte(s) bem(ns) ou
mercadoria(s):
( ) I – depósito administrativo; (
) II – fiança bancária;
( ) III – imóveis;
( ) IV – móveis, inclusive semovente e jóias e metais preciosos; (
) V – mercadorias existentes no estoque do estabelecimento;
( ) VI – veículo(s);
( ) VII – outras garantias não especificadas nos incisos acima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O(s) bem(ns) ou mercadoria(s) dado(s) em garantia, será(ão) avaliado(s).
Na hipótese do:
I – inciso III, no máximo, pelo valor constante do IPTU ou ITR, conforme o caso;
II – incisos IV e VII, por avaliador oficial, aceito pela SEFAZ, com as custas a cargo da
ACORDANTE;
III – inciso V, pelo custo de aquisição ou produção, conforme o caso;
IV – inciso VI, no máximo, pelo valor venal constante da tabela do IPVA;
PARÁGRAFO SEGUNDO. O(s) bem(ns) ou mercadoria(s) dado(s) em garantia, nos termos do caput
desta cláusula, ficará sob a guarda da própria ACORDANTE, na condição de fiel depositária.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Tratando-se de veículo automotor, dado em garantia nos termos do caput
desta cláusula, a ACORDANTE deverá apresentar o contrato de seguro, firmado com empresa
seguradora idônea, contra roubo, furto, perda, avaria ou danos causados a terceiros, bem como será
gravado com cláusula de restrição de transferência junto ao DETRAN.
CLÁUSULA TERCEIRA. A garantia a que se refere a cláusula segunda, dependendo da natureza
do(s) bem(ns), deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos do domicílio da
ACORDANTE, com cláusula de restrição de alienação.
CLÁUSULA QUARTA. Transitado em julgado o respectivo Processo Administrativo Tributário,
se total ou parcialmente condenatória a decisão, a ACORDANTE será intimada a efetuar o
recolhimento do respectivo crédito tributário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir
do trânsito em julgado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Após transcorrido o prazo referido no caput desta Cláusula, sem que
a ACORDANTE tenha solvido o débito, proceder-se- á o leilão da(s) garantia(s) oferecida(s).
PARÁGRAFO SEGUNDO. Realizado o leilão, sendo o crédito tributário:
I - inferior ao valor da arrematação, a diferença apurada será restituída a ACORDANTE;
II - superior ao valor da arrematação, a ACORDANTE deverá ser intimada para complementar
a diferença apurada, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Após transcorrido o prazo referido no inciso II do Parágrafo segundo
desta Cláusula, sem que a ACORDANTE tenha solvido o débito, proceder-se-á a sua inscrição na
Dívida Ativa do Estado.
CLÁUSULA QUINTA. Se absolutória a decisão, ou declarada a nulidade ou extinção do processo, a
garantia de que trata a cláusula segunda tornar-se-á sem efeito, retornando o(s) bem(ns) à propriedade
plena da ACORDANTE.
CLÁUSULA SEXTA. Este Termo de Arrolamento de Bens em Garantia entra em vigor na data
da assinatura do Termo de Acordo nº / , com o mesmo prazo de validade deste,
podendo a SEFAZ, a seu critério, suspendê-lo, alterá-lo ou revogá-lo, visando o interesse da
Administração Pública.
Por estarem, assim, de pleno acordo, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, com a
seguinte destinação:
d) a 1ª via, a CEXAT do domicílio tributário da ACORDANTE;
e) a 2ª via, a ACORDANTE; e
f) a 3ª via, a Coordenadoria de Administração Tributária-CATRI.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos de de 2009.
CONSULTOR DA CATRI
ORIENTADOR(A) DA CECON
COORDENADOR(A) DA CATRI
APROVO O TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS EM GARANTIA. Cientifique-se a
parte interessada, expedindo-lhe cópia.
SECRETÁRIO DA FAZENDA
REPRESENTANTE DA EMPRESA
Testemunhas:
CPF nº:
CPF nº:
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 4: DECRETO N° 31.066, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DECRETO N° 31.066, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012
*Publicado no DOE em 30/11/2012
DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA, NA
FORMA DISPOSTA NA LEI Nº 13.418, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2003, E LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação
operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de indústria,
comércio atacadista e varejista do ramo de produtos de informática, tornando-os competitivos;
CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os
contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica,
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do inciso III do art. 1º da Lei 13.418,
de 30 de dezembro de 2003, que atribuiu a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações
internas com produtos de informática, e da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, que
alterou dispositivos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, estendendo os critérios com vista
à adoção de carga líquida do ICMS a outras atividades econômicas,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no
Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto, ficam
responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento
industrial, ou, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte,
conforme o caso.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, será:
a) considerado apenas a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal
(CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento;
b) aplicado a todo estabelecimento, em relação aos produtos de informática que
produza ou comercialize, relacionados em Ato do Secretário da Fazenda..
NOTA: o art 2º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 35.807,
de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 2.º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o
estabelecimento industrial localizado neste Estado, fabricante de produtos de informática, deverá
reter, nas operações internas, a carga líquida tributária de 4,11% (quatro vírgula onze por cento),
aplicado sobre o valor da operação, acrescido da margem de valor agregado no percentual de 30%
(trinta por cento).
Redação original:
Art. 2º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias,
o estabelecimento industrial localizado neste Estado, fabricante de
produtos de informática, deverá reter, nas operações internas, a carga
líquida tributária de 3,70% (três vírgula setenta por cento), aplicado sobre o
valor da operação, acrescido da margem de valor agregado no percentual de
30% (trinta por cento).
§ 1º O imposto retido na forma do caput será recolhido pelo estabelecimento
industrial, em DAE específico, na mesma data do recolhimento do ICMS das operações próprias da
empresa.
§ 2º O disposto no caput não se aplica nas operações destinadas ao comerciante
atacadista local signatário de Regime Especial de Tributação firmado com a Secretaria da
Fazenda que lhe atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando da saída dos
produtos do estabelecimento.
NOTA: O art. 8º, inciso I, do Decreto nº 31.638 (DOE de 16/12/2014) acrescentou o § 3º, com a
seguinte redação:
§3º A margem de valor agregado de que trata o caput deste artigo não se aplica
quando o contribuinte do imposto for o estabelecimento matriz.
NOTA: o § 4º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 35.807, de
2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
§4.º Na hipótese de os produtos de informática não estarem relacionados em ato do
Secretário da Fazenda, a carga tributária líquida de que trata o caput deste artigo será de 4,34%
(quatro vírgula trinta e quatro por cento).
Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 32.262 (DOE em 20/06/2017)
acrescentou o § 4º, com a seguinte redação: (Efeitos a partir de 1º de abril de
2017)
§4º Na hipótese de os produtos de informática não estarem relacionados em
ato do Secretário da Fazenda, a carga tributária líquida de que trata o caput
deste artigo será de 3,91% (três vírgula noventa e um por cento).
Art. 3º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o
equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo
III deste Decreto, sobre o valor do documento fiscal relativo às saídas ou entradas de mercadorias,
conforme o caso, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos
transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta
por cento).
§ 1º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a
exigência do imposto relativo:
I - à operação de importação de mercadoria do exterior do País;
II - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza
(FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2002,
nos seguintes percentuais, em DAE separado:
a) 2,58% (dois virgula cinqüenta e oito por cento), nas operações internas;
b) 3% (três por cento), nas operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do
Estado do Espírito Santo;
c) 3,20% (três virgula vinte por cento), nas operações oriundas do Sul e
Sudeste, exceto do
Estado do Espírito Santo;
III - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de
outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de
neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, ou
ainda, quando por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no
todo ou em parte.
§ 2º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no
Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados
dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:
I - 1% (um por cento), nas operações internas;
II - 3% (três por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado
do Espírito Santo;
III - 2% (dois por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do
Estado do Espírito Santo.
§ 3º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os
valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata
este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.
§ 4º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que
receber em transferência mercadorias sujeitas a presente sistemática será a definida no caput deste
artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 4º A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações
praticadas por contribuintes relacionados nos Anexos I e II e que, por qualquer motivo,
tiverem sido excluídos da aplicação dos percentuais da carga tributária estabelecida neste
Decreto, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado do
frete,do carreto, do imposto de importação se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação de
100% (cem por cento).
Parágrafo único. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a ajustar o percentual de
agregação previsto no caput deste artigo em função do produto e do segmento econômico envolvido
na operação.
Art. 5º O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I deste
Decreto, mediante regime especial de tributação, nos termos previstos nos artigos 67 a 69
da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela
prevista no anexo III deste Decreto, e o imposto de que trata o inciso I do §1º do art.3º poderá ser
ajustado, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei
nº13.025, de 20 de junho de 2000.
§1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária efetiva o
somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 3º, com o valor do crédito fiscal
correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha
sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de
comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.
§ 2º A carga tributária especificada em regime especial deverá ser complementada,
sempre que houver venda direta a consumidor final para pessoa física ou jurídica não contribuinte
do ICMS, neste último caso, quando ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do
faturamento mensal do estabelecimento, mediante a aplicação de um dos seguintes
percentuais, sobre o valor da operação praticada:
I - 1,00% (um por cento), nas operações com mercadorias sujeita à carga tributária de
7% (sete por cento);
II - 2,50% (dois virgula cinqüenta por cento), nas operações com mercadorias da
cesta-básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);
NOTA: o inciso III com nova redação determinada pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº
35.807, de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
III - 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à
alíquota de 20% (vinte por cento);
Redação original:
III - 4,00% (quatro por cento), nas operações com mercadorias
sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
IV - 8,00% (oito por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento).
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 32.262 (DOE de 20/06/2017) acrescentou o inciso V
ao §2º, com a seguinte redação: (Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
V – 9% (nove por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 28%
(vinte e oito por cento);
§ 3º A condição estabelecida no §2º não se aplica às operações destinadas aos órgãos
públicos da administração direta e indireta, às instituições financeiras, às instituições
filantrópicas sem fins lucrativos, aos estabelecimentos de ensino e aos estabelecimentos
inscritos neste Estado no regime de recolhimento “outros”.
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte com faturamento,
no ano-calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples
Nacional nos limites estabelecidos para este Estado.
§ 5º Em se tratando de início de atividade, o regime especial será concedido por prazo
máximo de 06 (seis) meses. Nesse lapso de tempo, o contribuinte deverá comprovar que
atende à exigência prevista no §4º, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas,
pro-rata/período.
§ 6º O tratamento tributário de que trata este artigo, sem prejuízo de outras
condicionantes impostas na legislação estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido
ao contribuinte que, cumulativamente:
I - comprove capacidade financeira, mediante apresentação de Declaração de Imposto
de Renda - Pessoa Jurídica e Pessoa Física dos sócios;
II - apresente aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;
III - apresente taxa de adicionamento positiva;
IV - comprove geração de emprego;
V - tenha o estabelecimento físico neste Estado.
§ 7º Não será firmado ou renovado Regime Especial de Tributação, com o contribuinte
que:
I - esteja irregular quanto ao cumprimento de recolhimento do ICMS e
obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;
II - tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que
esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
III - tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos
termos da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV - esteja na condição de depositário infiel;
V - seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício, da inscrição no
Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
VI - durante o ano-calendário, efetue venda direta ao consumidor final superior o
percentual de 10 (dez por cento) do seu faturamento, por mais de três meses consecutivos ou não,
observada a regra de exclusão prevista no §3º deste artigo.
§ 8º Os créditos tributários constituídos e pendentes de solução no Contencioso
Administrativo Tributários não impedem a concessão do regime especial, quando o contribuinte
apresentar a garantia exigida pelo Fisco.
§ 9º Sem prejuízo do disposto no art.1º da Lei nº 13.025/2000, o imposto de que trata o
inciso I do §1º do art. 3º, na forma que dispuser a legislação, poderá ser calculado sobre o
percentual de carga líquida de 4% (quatro por cento).
§ 10. O imposto de que trata o §9º, na forma que dispuser o regulamento, poderá
ser diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento importador.
§ 11. Nas operações destinadas aos órgãos públicos da Administração Direta e
Indireta do Estado, da União e dos Municípios cearenses, a margem de valor agregado referido no
art. 3º será de 15% (quinze por cento).
NOTA: §12 acrescentado por meio do art. 2.º, I, do Decreto n.º 31.513 (DOE de 11/7/2014).
§ 12. Nas operações com produto de informática relacionado em ato normativo
expedido pelo Secretário da Fazenda, destinado à comercialização em outra unidade da
Federação, fica o Secretário da Fazenda autorizado a estabelecer, no Regime Especial de Tributação
previsto no caput deste artigo, carga tributária líquida sobre o valor da operação, nunca
superior àquela fixada para as operações internas.
NOTA: §13 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.454, de 2021 (DOE de 13/12/2021).
§ 13. A adoção do Regime Especial de Tributação concedido na forma deste artigo
poderá ser estendida às demais atividades econômicas do contribuinte, desde que estejam
contempladas no Anexo I do Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013.
Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime
tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:
I - com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do
estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de
alíquotas;
II - com mercadoria isenta ou não tributada;
NOTA: Inciso III alterado pelo art. 1º, III, do Decreto n.º 32.262 (DOE em 20/06/2017),
nos seguintes termos: (Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
III - com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária específico, às quais se
aplica a legislação pertinente, inclusive as decorrentes de carga líquida estabelecida com base na Lei
nº14.237, de 10 de novembro de 2008, exceto em relação ao disposto no inciso IX do caput deste
artigo e aos seguintes produtos:
Redação anterior do inciso III com redação determinada pelo art. 2.º, II, do
Decreto n.º 31.513 (DOE de 11/7/2014).
III - com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária específico,
as quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as decorrentes de carga
líquida estabelecida com base na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008,
exceto em relação ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo e aos
seguintes produtos:
Redação original do inciso III:
III - sujeita ao regime de substituição tributária, às quais se aplica a
legislação pertinente, inclusive as decorrentes de carga líquida estabelecidas
com base na Lei nº 14.237/2008;
NOTA: O art. 8º, inciso II, do Decreto nº 31.638 (DOE de 16/12/2014) deu nova
redação à alínea "a", nos seguintes termos:
a) pneus e câmaras-de-ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos,
quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
Redação original: da alínea "a":
a) pneus para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos,
ciclomotores e bicicletas;
b) peças e acessórios para veículos;
IV - com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com
crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária
reduzida, exceto os produtos da cesta básica;
V - com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos,
eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, ferragens e ferramentas;
VI - com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VII - com jóias, relógios e bijuterias.
NOTA: Inciso VIII com redação determinada pelo art. 1º, III, do Decreto n.º 32.262
(DOE em 20/06/2017), nos seguintes termos: (Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
VIII – com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto
álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse
1.000 ml;
Redação original do inciso VIII acrescentado por meio do art. 2.º, II, do
Decreto n.º 31.513 (DOE de 11/7/2014).
VIII – com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento),
exceto vinhos, sidras e bebidas quentes.
NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 32.262 (DOE em 20/06/2017) acrescentou o inciso
IX, com a seguinte redação: (Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
IX - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto drones e
suas partes e peças.
NOTA: Parágrafo único do art. 6º revogado pelo art. 1º do Decreto nº 32.890 (DOE de
04/12/2018). Efeitos retroativos a 25 de maio de 2017.
Redação original do parágrafo único do art. 6º acrescentado pelo art. 3º do
Decreto nº 32.239 (DOE de 25/05/2017):
Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas
no inciso V do caput deste artigo aplica-se o regime tributário de que trata
este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica
correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas
disposições deste Decreto.
NOTA: o art. 7.º com nova redação determinada pelo art. 3.º do Decreto nº 35.395, de 2023
(DOE 25/04/2023, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída
subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto:
I - em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente
para efeito de crédito fiscal do destinatário;
II - em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de
cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente
e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º
574706/PR.
§ 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS
retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
§ 2.º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o
caput deste artigo, na coluna, “Outras” – de “Operações sem Crédito do Imposto” e, na
saída subsequente, na coluna “Outras” - de “Operações sem Débito do Imposto”, do livro
registro de entradas e saídas de mercadorias, conforme o caso.
§ 3.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal;
II - deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento
fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de
cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal
pertinente - VEDADO O CREDITAMENTO.
Redação original
Art. 7º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à
saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na
forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a
contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.
§ 1º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão
“ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste
Decreto.
§ 2º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se
refere o caput deste artigo, na coluna, “Outras” – de “Operações sem
Crédito do Imposto” e, na saída subsequente, na coluna “Outras” - de
“Operações sem Débito do Imposto”, do livro registro de entradas e
saídas de mercadorias, conforme o caso.
Art. 8º Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos enquadrados nos
Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:
I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da
Federação;
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos,
inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias,
contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado e o
decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.
NOTA: o inciso IV acrescentado pelo inciso III do art. 5º do Decreto nº 35.807, de 2023 (DOE
29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do
imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base
de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for
detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237,
de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no
que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam
amparadas as regras de tributação do respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438
do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 9º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas constantes dos Anexos I e II deste
Decreto, deverão:
NOTA: O art. 5º do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013) deu nova redação ao inciso I,
nos seguintes termos:
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática existente no
estabelecimento no dia 31 de janeiro de 2013, informando-o no SPED/EFD;
Redação original:
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática,
existente no estabelecimento no último dia do mês da publicação deste
Decreto, informando-o no SPED/EFD;
II - separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) produtos de informática constantes de Ato do Secretário da Fazenda,
b) cesta-básica, sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);
c) cesta-básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);
NOTA: a alínea “d” com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 5º do Decreto nº
35.807, de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
d) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
Redação original:
Parte 13
d) sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
e) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
III - em relação às mercadorias arroladas no inciso II, indicar as quantidades e
os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta
deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 30% (trinta por
cento);
a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida
constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;
b) encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o
somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
NOTA: O art. 5º do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013) deu nova redação ao §1º, nos seguintes
termos:
§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea “b” do inciso III do caput deste
artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até o dia 28 de fevereiro de 2013, poderá
ser recolhido em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira até o
último dia útil de fevereiro de 2013 e as demais até o ultimo dia útil dos meses subsequentes.
Redação original do § 1º:
§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea “b” do inciso III, do caput, desde
que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até o último dia do segundo mês
subseqüente ao da publicação deste decreto, poderá ser recolhido em
até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira
com vencimento na data do pedido e as demais até o ultimo dia útil
dos meses
subsequentes.
§2º O disposto neste artigo aplica-se aos demais estabelecimentos comercias
(atacadistas e varejistas), em relação aos produtos de informática relacionados em Ato do
Secretário da Fazenda.
Art. 10. O disposto no art. 9º não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado
de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569/97, relativo às mercadorias entradas até a
data do levantamento dos estoques.
§ 1º Não será exigido o recolhimento do ICMS apurado na forma do Art.9º, dos
estabelecimentos atacadistas detentores de Regime Especial de Tributação para o
recolhimento do imposto de que trata a presente sistemática.
§ 2º O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I
do caput do Art. 9º, inclusive os créditos de que tratam o caput deste artigo, não poderão
ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de
estorno.
Art. 11. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:
NOTA: o inciso I com nova redação determinada pelo inciso V do art. 5º do Decreto nº 35.807,
de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº
24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439;
Redação original:
I - das regras gerais da substituição tributária, previstas nos arts. 431
a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, exceto as constantes dos seus
artigos 438 e 439.
II - das condições e procedimentos estabelecidos na Lei nº 14.237, de 2008,
inclusive o tratamento previsto em seu art. 4º, com o recolhimento do imposto por entrada, por
saída ou de forma mista;
III - de atos complementares que se fizerem necessários, expedidos pelo Secretário da
Fazenda.
Art. 12. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos complementares
necessários ao cumprimento deste Decreto.
NOTA: Art. 13 com redação determinada pelo art. 5º do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013).
Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2013.
Redação anterior do art. 13:
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no 1º dia do mês subseqüente.
NOTA: Art. 13-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013).
Art. 13-A. Ficam convalidas as operações anteriores, desde que não tenha
resultado em recolhimento do imposto inferior ao estabelecido na alínea “c” do inciso I do
art. 55 e no art. 641 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a compensação ou a
restituição de importâncias pagas a mais.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 28 de novembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
NOTA: O DECRETO Nº 31.968 (DOE EM 17/06/2016) ALTEROU OS ANEXOS I E II
DESTE DECRETO, NOS SEGUINTES TERMOS:
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 31.066, DE 28 DE
NOVEMBRO DE 2012
CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática
2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos de informática
4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 31.066, DE 28 DE
NOVEMBRO DE 2012
CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de
informática
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
Redação original dos Anexos I e II:
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 31.066, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2012
CNAE-FISCAL
DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL.
2621-3/00
Fabricação de equipamentos de informática
2622-1/00
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
4651-6/01
Comércio atacadista de equipamentos de informática
4651-6/02
Comércio atacadista de suprimentos de informática
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº31.066, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2012
CNAE-FISCAL
DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
4751-2/01
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de
informática
NOTA: o Anexo III com nova redação determinada pelo inciso VI do art. 5º do Decreto nº
35.807, de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
“ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2.º DO DECRETO N.º 31.066, DE
28.11.2012 CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA
MERCADORIA
CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
MERCADORIA
(Carga tributária
efetiva)
Próprio Estado
ou Exterior do
País
Regiões Norte,
Nordeste, Centro
Oeste e Estado do
Espírito Santo
Regiões Sul e
Sudeste, exceto o
Estado do Espírito
Santo
INDÚSTRIA
(Anexo I)
Normal
Normal
Normal
Normal
ATACADIST
A (Anexo I)
Produtos de
Informática
4,11%
5,33%
5,33%
7% - Cesta básica
2,96%
5,50%
7,25%
9,72% álcool
finalidade não
combustível, gel
antisséptico,
embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta
básica
5,08%
9,42%
12,42%
20%
7,70%
15,70%
20,70%
25% álcool
finalidade não
combustível,
líquido e em gel
NÃO
antisséptico,
embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
VAREJISTA
(Anexo II)
Produtos de
Informática
4,11%
5,33%
5,33%
7% - Cesta básica
1,54%
4,20%
5,95%
9,72% álcool
finalidade não
combustível, gel
antisséptico,
embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta
básica
2,64%
7,20%
10,20%
20%
4,00%
12,00%
17,00%
25% álcool
finalidade não
combustível,
7,26%
25,85%
33,00%
líquido e em gel
NÃO
antisséptico,
embalagem até
1L
28%
8,13%
30,39%
37,80%
Redação original
NOTA: O art. 1º, IV, do Decreto n.º 32.262 (DOE em 20/06/2017) alterou o
Anexo III, nos seguintes termos: (Efeitos a partir de 1º de abril de 2017).
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.2º DO DECRETO Nº31.066, DE
28.11.2012 CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA
MERCADORIA
CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
MERCADORIA
(Carga tributária
efetiva)
Próprio Estado ou
Exterior do País
Regiões Norte,
Nordeste, Centro-
Oeste e Estado do
Espírito Santo
Regiões Sul e
Sudeste, exceto o
Estado do Espírito
Santo
INDÚSTRIA
(Anexo I)
Normal
Normal
Normal
Normal
ATACADISTA
(Anexo I)
Produtos de
Informática
3,70%
4,80%
4,80%
7% - Cesta básica
2,70%
5,03%
6,97%
9,72% álcool
finalidade não
combustível, gel
antisséptico,
embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta
básica
4,60%
8,62%
11,95%
18%
6,93%
12,93%
17,93%
25% álcool
finalidade não
combustível,
líquido e em gel
NÃO
antisséptico,
embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
VAREJISTA
(Anexo II)
Produtos de
Informática
3,70%
4,80%
4,80%
7% - Cesta básica
1,40%
3,73%
5,68%
9,72% álcool
finalidade não
combustível, gel
antisséptico,
embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta
básica
2,40%
6,40%
9,73%
18%
3,60%
9,60%
14,60%
25% álcool
finalidade não
combustível,
líquido e em gel
NÃO
antisséptico,
embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
Redação anterior do Anexo III com redação determinada pelo Anexo II do Decreto n.º 31.513 (DOE
de 11/7/2014), conforme o seu art. 2.º, III.
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 31.066, DE 28/11/2011
CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA
CONTRIBUINT
E
DESTINATÁRI
O/
REMETENTE
MERCADORIA (Alíquota
interna/ Carga Tributária
efetiva)
Próprio Estado
ou Exterior do
País
Regiões Norte,
Nordeste,
Centro- Oeste
e Estado do
Espírito Santo
Regiões Sul
e Sudeste,
exceto o
Estado do
Espírito
Santo
ATACADISTA
(Anexo I)
7% - Cesta Básica
12% - Cesta Básica
17% -
25% - (vinhos, sidras e
bebidas quentes)
2,70%
4,60%
6,80%
7,26%
4,70%
8,10%
14,95%
25,85%
6,80%
11,60%
16,80%
33,00%
VAREJISTA
(Anexo II)
7% - Cesta Básica
12% - Cesta Básica
17% - (geral)
25% - (Vinhos, Sidras e bebidas
quentes)
1,05%
1,80%
6,80%
7,26%
3,46%
5,93%
14,95%
25,85%
5,52%
9,46%
16,80%
33,00%