Legislação em tela
Decretos com reflexo no ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — CEARÁ (CE)
CATEGORIA: DECRETOS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (3):
• DECRETO Nº 30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011.pdf
• DECRETO Nº 31.270, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.pdf
• DECRETO Nº 32.900, de 17 de dezembro de 2018..pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
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DOCUMENTO 1: DECRETO Nº 30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011.pdf
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DECRETO Nº 30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011
*Publicado no DOE em 28/04/2011
DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS
OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E
ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, NA FORMA DISPOSTA
NA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e
simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista do
ramo de peças, componentes e acessórios para veículos, tornando-os competitivos;
Considerando a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os
contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica;
Considerando, ainda, as novas determinações da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro
de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, estendendo os
critérios com vista à adoção de carga líquida do ICMS a outras atividades econômicas,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no
Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam
responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido nas operações
subseqüentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no
estabelecimento do contribuinte, conforme o caso.
§1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado apenas a
Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAEFiscal) principal do
estabelecimento.
NOTA: o § 2º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 35.807, de 2023
(DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 2.º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o
estabelecimento industrial localizado neste Estado, fabricante de peças, componentes e acessórios
para veículos, em substituição ao regime estabelecido em convênio ou protocolo nacional, deverá
utilizar, nas operações internas, a carga líquida de 8% (oito por cento).
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, Inciso I, do Decreto nº 32.251 (DOE em 09/06/2017)
alterou o § 2º do art. 1º, nos seguintes termos: (Efeitos a partir do dia
01/04/2017)
§ 2.º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o
estabelecimento industrial localizado neste Estado, fabricante de peças,
componentes e acessórios para veículos, em substituição ao regime
estabelecido em convênio ou protocolo nacional, deverá utilizar, nas
operações internas, a carga líquida de 7,20% (sete vírgula vinte por cento).
Redação original:
§2º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações
próprias, o estabelecimento industrial localizado neste Estado, fabricante
de peças, componentes e acessórios para veículos, em substituição ao
regime estabelecido em convênio ou protocolo nacional, deverá utilizar, nas
operações internas, a carga líquida de 6,80% (seis virgula oitenta por cento).
NOTA: O art. 3º do Decreto nº 30.822, de 30/01/2012, alterou o § 3º do art. 1º, nos seguintes
termos:
§3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com máquinas,
equipamentos e veículos, exceto bicicletas.
Redação original:
§3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com veículos,
máquinas equipamentos e bicicletas.
Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art.1º será o equivalente à
carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste
Decreto sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os
valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
§1º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a
exigência do imposto relativo:
I - às operações de importação de mercadoria do exterior do País;
II - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza
(FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº37, de 26 de novembro de 2002, nos
seguintes percentuais, a ser recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico:
a) 2,58% (dois virgula cinqüenta e oito por cento), nas operações internas;
b) 3% (três por cento), nas operações procedentes dos Estados das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 3,20% (três virgula vinte por cento), nas operações oriundas dos Estados das
Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
§2º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos optantes pelo
Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos
seguintes percentuais, conforme a origem do produto:
I - 3% (três por cento), nas operações internas;
II - 4% (quatro por cento), quando procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste,
exceto do Estado do Espírito Santo;
III - 6% (seis por cento), quando procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e
Centro- Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§3º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os
valores mínimos de referência, os quais serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de
que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno
consumidor.
§4º A base de cálculo praticada pelo estabelecimento de contribuinte que receber
em transferência mercadorias sujeitas à sistemática de que trata este Decreto será a definida
no caput deste artigo, acrescida do percentual de 80% (oitenta por cento).
NOTA: O § 5.º com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto 33.359, de 2019 (DOE
13/11/2019)
§ 5.º O estabelecimento varejista da rede concessionária, ao adquirir peças para veículos
diretamente do fabricante de veículos automotores e do fabricante de peças pertencentes ao mesmo
grupo econômico do fabricante de veículo automotor, para atender índice de fidelidade de compra
de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderá, mediante
autorização da Secretaria da Fazenda, aplicar o redutor de 13,50% (treze vírgula cinquenta por
cento) sobre a carga líquida estabelecida no Anexo III deste Decreto.
Redação original:
§5º O estabelecimento varejista da rede concessionária, ao adquirir
peças para veículos diretamente do fabricante de veículos automotores,
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei
federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderá, mediante
autorização da Secretaria da Fazenda, aplicar o redutor de 13,50%
(treze virgula, cinqüenta por cento) sobre a carga líquida estabelecida no
Anexo III deste Decreto.
NOTA: §6.º acrescentado ao art. 2.º por meio do art. 1.º, I, do Decreto n.º 31.513 (DOE
de 11/7/2014).
§ 6º Para os efeitos do § 5º deste artigo:
I - equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças
pertencente ao mesmo grupo econômico do fabricante de veículo automotor, que opere
exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante,
mediante contrato de fidelidade;
II - em relação ao estabelecimento atacadista cujo documento fiscal contenha o
destaque do imposto com valor superior a 7% (sete por cento), o tratamento tributário
somente se aplica quando este estiver situado na mesma unidade federada do fabricante;
III – o tratamento tributário será homologado pelo Orientador da Célula de
Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (Cefit), mediante solicitação do estabelecimento
concessionário, acompanhada do Contrato de Fidelidade firmado com a montadora cuja estrutura
societária faça parte do estabelecimento remetente.
Art. 3º A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas
operações praticadas por contribuintes relacionados nos Anexos I e II, e que, por qualquer
motivo, tiverem sido excluídos da aplicação dos percentuais da carga tributária estabelecida
neste Decreto, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado
do frete, do carreto, do Imposto de Importação, quando for o caso, do IPI, das demais despesas
debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação, sobre este montante, do percentual
de agregação de 100% (cem por cento).
Parágrafo único. Fica o Secretário da Fazenda autorizado, mediante edição de ato
normativo específico, a ajustar o percentual de agregação previsto no caput deste artigo em
função do produto ou do segmento econômico envolvido na operação.
Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do Anexo I deste Decreto,
mediante regime especial de tributação, nos termos previstos nos arts.67 a 69 da Lei nº12.670, de 27
de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista
no Anexo III deste Decreto, e o imposto de que trata o inciso I do §1º do art.2º poderá ser ajustado,
proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art.1º da Lei nº13.025, de 20
de junho de 2000.
§1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária efetiva o somatório do
ICMS recolhido, na forma do art.2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação
de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem
como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos
empregados na produção, quando for o caso.
§2º Na hipótese das exceções previstas nos incisos III e VIII do art. 6º, havendo
retenção do ICMS na origem em valor superior ao devido na forma deste artigo, o
ressarcimento correspondente será efetuado conforme o disposto nos §§3º ao 6º do art.438 do
Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE).
§3º Às operações de importação do Exterior dos produtos abaixo especificados,
sem similar produzido neste Estado, quando destinadas à comercialização em outra unidade
da Federação, poderá ser aplicada à alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento):
I - pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e
bicicletas;
II - peças e acessórios para veículos.
§4º O recolhimento do ICMS nos termos estabelecidos no §3º deste artigo substitui a
forma do cálculo do imposto prevista no inciso I do §1º do art.2º deste Decreto;
§5º Na hipótese do §3º deste artigo:
I - Quando das operações destinadas à outra unidade da Federação, não será
exigida qualquer complementação do imposto, ainda que destinadas a consumidor final;
II - Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias venham a ser internadas no
território deste Estado, o contribuinte deverá:
a) complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12%
(doze por cento) e à alíquota interna específica, aplicando-se, sobre a parcela devida, o disposto
no art. 1º da Lei 13.025, de 30 de junho de 2000;
b) recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no anexo
III.
§6º Relativamente à comprovação de não similaridade de que trata o caput do
§3º deste artigo, esta será expedida, quando for o caso, pela Secretaria da Fazenda.
§7º A destinação a outra unidade da Federação, de que trata o §5º deste artigo, deverá
ser comprovada pelo contribuinte até o último dia do mês subseqüente ao da remessa da
mercadoria, mediante a inclusão da respectiva nota fiscal eletrônica no Registro de Passagens de
operações interestaduais.
§8º Nas operações internas, a carga tributária especificada em regime especial
deverá ser complementada sempre que houver venda direta a consumidor final para pessoa
física ou jurídica não contribuinte do ICMS, neste último caso, quando ultrapassar o
percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal do estabelecimento, mediante a
aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre o valor da operação praticada:
I - 1% (um por cento), nas operações com mercadorias integrantes da cesta
básica sujeitas à carga tributária de 7% (sete por cento), discriminadas no inciso I do caput do
art.41 do Decreto nº24.569, de 1997;
II - 2,50% (dois vírgula cinqüenta por cento), nas operações com mercadorias
integrantes da cesta básica sujeitas à carga tributária de 12% (doze por cento), discriminadas no
inciso II do caput do art.41 do Decreto nº24.569, de 1997;
NOTA: o inciso III com nova redação determinada pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 35.807, de
2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
III - 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à
alíquota de 20% (vinte por cento);
Redação original:
III - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
IV - 8% (oito por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de
25% (vinte e cinco por cento);
NOTA: O art. 1º, Inciso II, do Decreto nº 32.251 (DOE em 09/06/2017) acrescentou o inciso V ao
§8º, nos seguintes termos: (Efeitos a partir do dia 01/04/2017)
V - 9% (nove por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 28%
(vinte e oito por cento);
§9º A condição estabelecida no §8º não se aplica às operações destinadas aos
órgãos públicos da administração direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações, às
instituições financeiras, às instituições filantrópicas sem fins lucrativos, aos estabelecimentos de
ensino e aos estabelecimentos inscritos neste Estado no regime de recolhimento "Outros".
§10. O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte com faturamento,
no ano-calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional
nos limites estabelecidos para este Estado.
§11. Em se tratando de início de atividade, o regime especial será concedido por
um prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que, decorrido esse período, o contribuinte deverá
comprovar que atende às exigências previstas no §12, inclusive quanto ao volume de vendas
efetivas, pro-rata/período.
§12. O tratamento tributário de que trata este artigo, sem prejuízo de outras
condicionantes impostas pela legislação tributária estadual, salvo motivo justificado, somente será
concedido ao contribuinte que, cumulativamente:
I - comprove capacidade financeira, mediante apresentação de Declaração de Imposto
de Renda da pessoa jurídica e dos sócios;
II - apresente aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;
III - apresente taxa de adicionamento positiva;
IV - comprove geração de emprego;
V - tenha estabelecimento situado no território deste Estado.
§13. O Secretário da Fazenda poderá conceder o tratamento tributário
estabelecido neste Decreto ao contribuinte que não atenda o disposto no §12 deste artigo, pelo
prazo de 6 (seis) meses, prorrogado por igual período, após o que, decorrido esse prazo, será
avaliada a sua situação, quando será decidida pela permanência ou não do estabelecimento
nesta sistemática.
§14. Não será firmado ou renovado regime especial de tributação com o contribuinte
que:
I - esteja irregular quanto ao cumprimento de recolhimento do ICMS e
obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;
II - tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que
esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
III - tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos
termos da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV - esteja na condição de depositário infiel;
V - esteja submetido a processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício, de
sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
VI - utilize o estabelecimento como centro de distribuição de mercadorias para as suas
filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas ao varejo;
VII - durante o ano-calendário, efetue venda direta a consumidor final em volume
superior ao percentual de 10% (dez por cento) do seu faturamento, por mais de três meses,
consecutivos ou alternados, observada a regra de exclusão prevista no §8º deste artigo.
§15. Os créditos tributários constituídos e pendentes de solução no Contencioso
Administrativo Tributários não impedem a concessão do regime especial, quando o contribuinte
apresentar as garantias exigidas pelo Fisco.
NOTA: O art. 7º, inciso I, do Decreto nº 31.638 (DOE de 16/12/2014) acrescentou o art. 4º-A, com
a seguinte redação:
Art.4º-A. Nos termos e condições definidos em ato normativo expedido pelo
Secretário da Fazenda, em relação às mercadorias importadas do Exterior e destinadas à
comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução nº13, de 25 de abril
de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a
alíquota do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento), cumulativamente com a carga
tributária efetiva prevista no art.1º da Lei nº13.025, de 20 de junho de 2000.
Art. 5º Os estabelecimentos enquadrados no Anexo I deste Decreto ficam obrigados a:
I - entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), preenchida com
detalhamento de item por produto, nas saídas e entradas de mercadorias;
II - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para acobertar as saídas de mercadorias;
III - escriturar os livros fiscais pelo Sistema de Escrituração Fiscal Digital (EFD);
Parágrafo único. Os estabelecimentos enquadrados no Anexo II deste Decreto deverão
entregar a DIEF por item de cada produto, relativamente às entradas no estabelecimento de
contribuinte, exceto quando optantes pelo Simples Nacional.
Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime
tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:
I - com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, os
quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II - com mercadoria isenta ou não tributada;
NOTA: O art. 1º, Inciso III, do Decreto nº 32.251 (DOE em 09/06/2017) alterou o inciso III, nos
seguintes termos: (Efeitos a partir do dia 01/04/2017)
III – com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária específico, às quais se
aplica a legislação pertinente, inclusive as decorrentes de carga líquida estabelecida com base na Lei
nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, exceto em relação ao disposto no inciso IX do caput deste
artigo e aos seguintes produtos:
Redação anterior do Inciso III com redação determinada pelo art. 1.º, II, do
Decreto n.º 31.513 (DOE de 11/7/2014):
III – com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária específico,
às quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as decorrentes de
carga líquida estabelecida com base na Lei nº 14.237, de 10 de
novembro de 2008, exceto em relação ao disposto no inciso VIII do caput
deste artigo e aos seguintes produtos:
Redação original do inciso III:
III - sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se
aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do
inciso VIII do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:
NOTA: O art. 7º, inciso II, do Decreto nº 31.638 (DOE de 16/12/2014) alterou a alínea "a", nos
seguintes termos:
a) pneus e câmaras-de-ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos,
quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
Redação original da alínea "a":
a) pneus para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos,
ciclomotores e
bicicletas;
b) peças e acessórios para veículos;
IV - com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos,
eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, produtos de informática, ferragens e
ferramentas;
V - com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI - com jóias, relógios e bijuterias;
VII - com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com
crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária
reduzida, exceto os produtos integrantes da cesta básica;
NOTA: O art. 1º, Inciso III, do Decreto nº 32.251 (DOE em 09/06/2017) alterou o inciso VIII, nos
seguintes termos: (Efeitos a partir do dia 01/04/2017)
VIII – com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto
álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse
1.000 (mil) mililitros;
Redação anterior do inciso VIII com redação determinada pelo art. 1.º, II,
do Decreto n.º 31.513 (DOE de 11/7/2014).
VIII – com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento,
exceto vinhos, sidras e bebidas quentes.
Redação original do inciso VIII:
VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento),
exceto vinhos, sidras e bebidas quentes, excluída destas a aguardente.
NOTA: O art. 1º, Inciso III, do Decreto nº 32.251 (DOE em 09/06/2017) acrescentou o inciso IX ao
caput do art. 6º, nos seguintes termos: (Efeitos a partir do dia 01/04/2017)
IX – com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinhos,
sidras e bebidas quentes, rodas esportivas para automóveis, partes e peças de ultraleves, asas-delta,
embarcações e jet-skis.
NOTA: Parágrafo único do art. 6º revogado pelo art. 1º do Decreto nº 32.890 (DOE de 04/12/2018).
Efeitos retroativos a 25 de maio de 2017.
Redação original do parágrafo único do art. 6º acrescentado pelo art. 2º do
Decreto nº 32.239 (DOE de 25/05/2017):
Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas
no inciso IV do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de
vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais
mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-
Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto.
NOTA: o art. 7.º com nova redação determinada pelo art. 2.º do Decreto nº 35.395, de 2023 (DOE
25/04/2023, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída
subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto:
I - em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente
para efeito de crédito do destinatário;
II - em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de
cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente
e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º
574706/PR.
§ 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão "ICMS
retido por substituição tributária", seguida do número deste Decreto.
§ 2.º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se
refere o caput deste artigo na coluna "Outras" - de "Operações sem Crédito do Imposto" e, na
saída subsequente, na coluna "Outras - Operações sem Débito do Imposto", do seu livro Registro
de Apuração do ICMS.
§ 3.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal;
II - deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento
fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de
cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal
pertinente - VEDADO O CREDITAMENTO
Redação original:
Art. 7º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída
subseqüente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma
deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a
contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do
estabelecimento adquirente.
§1º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão
"ICMS retido por substituição tributária", seguida do número deste
Decreto.
§2º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a
que se refere o caput deste artigo na coluna "Outras" - de "Operações
sem Crédito do Imposto" e, na saída subseqüente, na coluna "Outras -
Operações sem Débito do Imposto", do seu livro Registro de Apuração do
ICMS.
Art. 8º Salvo o disposto na legislação tributária, os estabelecimentos de
contribuintes enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto,
não terão direito a:
I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da
Federação;
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos
inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa)
dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das aquisições destinadas ao ativo
imobilizado do estabelecimento, o previsto na forma do §2º do art.4º e o decorrente de
operações com mercadorias não sujeitas ao regime de que trata este Decreto.
NOTA: o inciso IV com nova redação determinada pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 35.807,
de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do
imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base
de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for
detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237,
de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no
que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam
amparadas as regras de tributação do respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438
do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 9º Os estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao regime de substituição
tributária de que trata este Decreto deverão:
NOTA: O art. 2º, inciso I, do Decreto nº 30.616, de 10/08/2011, alterou o inciso I do caput
do art. 9º deste Decreto, nos seguintes termos:
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no
estabelecimento até o último dia do quarto mês subseqüente ao da publicação deste Decreto,
cujo imposto não tenha sido calculado por substituição tributária, informando-o na DIEF;
Redação original:
Redação original:
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática,
existente no estabelecimento no último dia do mês da publicação deste
Decreto, cujo imposto não tenha sido calculado por substituição tributária,
informando-o na DIEF;
II - separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) integrantes da cesta básica, sujeitas à carga tributária de 7% (sete por cento);
b) integrantes da cesta básica, sujeitas à carga tributária de 12% (doze por cento);
NOTA: a alíne “c” com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 4º do Decreto nº 35.807, de
2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
c) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
Redação original:
c) sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
d) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
III - em relação às mercadorias arroladas no inciso II do caput deste artigo,
indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da
aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso,
observando-se o seguinte:
a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida
constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;
b) encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o
Parte 2
somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
NOTA: O art. 2º, inciso I, do Decreto nº 30.616, de 10/08/2011, alterou o § 1º do art. 9º
deste Decreto, nos seguintes termos:
§1º O ICMS apurado na forma da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, desde
que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do quarto mês subseqüente ao da
publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o ultimo dia útil dos meses
subsequentes.
Redação original:
§1º O ICMS apurado na forma da alínea "b" do inciso III do caput deste
artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último
dia do mês da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 3
(três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com
vencimento na data do pedido e as demais até o ultimo dia útil dos meses
subsequentes.
§2º O disposto no caput deste artigo não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de
que trata o art.767 e seguintes do Decreto nº24.569, de 1997, bem como o relativo à
substituição tributária nos termos do Decreto nº27.667, de 23 de dezembro de 2004,
relativamente às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
§3º O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do
inciso I do caput deste artigo, inclusive os créditos de que tratam o §2º deste artigo, não
poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser
objeto de estorno.
Art. 10. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:
NOTA: o inciso I com nova redação determinada pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 35.807, de
2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº
24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439;
Redação original:
I - das regras gerais da substituição tributária, previstas nos arts.431 a 456
do Decreto nº24.569, de 1997, exceto as constantes dos seus arts.438 e 439;
II - das condições e procedimentos estabelecidos na Lei nº 14.237, de 2008, inclusive o
tratamento previsto em seu art. 4º, com o recolhimento do imposto por entrada, por saída ou de
forma mista, conforme o caso;
III - de dispositivos de atos normativos que se fizerem necessários, expedidos pelo
Secretário da Fazenda, dentre outros, a relação nominal dos contribuintes sujeitos ao art.1º deste
Decreto.
Art. 11. Os contribuintes pertencentes às atividades econômicas constantes do
Anexo I deste Decreto enquadrados na Lei 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que institui o
Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), em qualquer das suas modalidades, poderão solicitar o
seu enquadramento na sistemática de que trata este Decreto, ficando vedada a cumulação dos
tratamentos tributários.
§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada mediante
requerimento dirigido a qualquer unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda, que o
encaminhará, por meio da Coordenadoria da Administração Tributária (Catri), ao Conselho
Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE).
NOTA: o § 2º com nova redação determinada pelo inciso VI do art. 4º do Decreto nº 35.807, de
2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 2.º Os contribuintes referidos no caput deste artigo, não optantes pela sistemática de
que trata este Decreto, por ocasião de saídas internas, inclusive em transferência, das mercadorias
especificadas neste Decreto, sem prejuízo do recolhimento do ICMS na forma da legislação do FDI,
deverão proceder à retenção e ao recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, mediante
a aplicação do percentual equivalente a 8% (oito por cento).
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, Inciso IV, do Decreto nº 32.251 (DOE em 09/06/2017)
alterou o §2º, nos seguintes termos: (Efeitos a partir do dia 01/04/2017)
§2º Os contribuintes referidos no caput deste artigo, não optantes pela
sistemática de que trata este Decreto, por ocasião de saídas internas,
inclusive em transferência, das mercadorias especificadas neste Decreto,
sem prejuízo do recolhimento do ICMS na forma da legislação do FDI,
deverão proceder à retenção e ao recolhimento do ICMS devido nas saídas
subsequentes, mediante a aplicação do percentual equivalente a 7,20% (sete
vírgula vinte por cento)
Redação original:
§2º Os contribuintes referidos no caput deste artigo, não optantes pela
sistemática de que trata este Decreto, por ocasião de saídas internas,
inclusive em transferência, das mercadorias especificadas neste Decreto,
sem prejuízo do recolhimento do ICMS na forma da legislação do FDI,
deverão proceder a retenção e ao recolhimento do ICMS devido nas saídas
subseqüentes, mediante a aplicação do percentual equivalente a 6,80% (seis
virgula oitenta por cento).
Art.12. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos
necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art.13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no
1º dia do mês subseqüente.
PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos
26 de abril de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
NOTA: O art. 2º, inciso II, do Decreto nº 30.616, de 10/08/2011, alterou os Anexos I e
II deste Decreto, nos seguintes termos:
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº 30.519, DE 26 DE ABRIL DE
2011
CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
3092-0/00 fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios
4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário;
partes e peças
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº30.519, DE 26 DE ABRIL DE
2011
CNAE-FISCA DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
4520-0/02 Serviços de lanternagem e pintura de veículos automotores
4520-0/03 Serviço de manutenção e reparação elétrico de veículos automotores
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e
usados para veículos Automotores
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e
construção; partes e peças;
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
Estado do Ceará
________________________________________________________________________________
__
Redação original:
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO
DECRETO Nº 30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011
CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios
4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e
usados
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos
automotores
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
agropecuário; partes e peças
Redação original:
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DO
DECRETO Nº 30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011
CNAE-FISCA DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
4520-0/02 Serviços de lanternagem e pintura de veículos automotores
4520-0/03 Serviço de manutenção e reparação elétrico de veículos automotores
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para
veículos automotores
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios
novos e usados para veículos Automotores
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem,
mineração e construção; partes e peças;
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e
acessórios
NOTA: o Anexo III com nova redação determinada pelo inciso VI do art. 4º do Decreto nº 35.807,
de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N.º 30.519, DE
26.04.2011 CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA
MERCADORIA
CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
MERCADORIA
(Carga tributária
interna)
Próprio Estado
ou Exterior do
País
Regiões Norte,
Nordeste, Centro
Oeste e Estado do
Espírito Santo
Regiões Sul e
Sudeste, exceto o
Estado do Espírito
Santo
ATACADISTA
(Anexo I)
7% - Cesta básica
2,96%
5,50%
7,25%
9,72% álcool
finalidade não
combustível, gel
antisséptico,
embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta
básica
5,08%
9,42%
12,42%
20%
8,00%
19,71%
21,00%
25% álcool
finalidade não
combustível,
líquido e em gel
NÃO
antisséptico,
embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
11,20%
30,39%
37,80%
VAREJISTA
(Anexo II)
7% - Cesta básica
1,54%
4,20%
5,95%
9,72% álcool
finalidade não
combustível, gel
antisséptico,
embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta
básica
2,64%
7,20%
10,20%
20%
8,00%
19,71%
21,00%
25% álcool
finalidade não
combustível,
líquido e em gel
NÃO
antisséptico,
embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
11,20%
30,39%
37,80%
Redação anterior
NOTA: Anexo III com redação determinada pelo art. 1º do Decreto n.º 32.236 (DOE de
23/05/2017). (Vigência a partir de 1º de abril de 2017).
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N.º 30.519, DE 26.04.2011
CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA
CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
MERCADORIA
(Carga tributária
interna)
Próprio Estado ou
Exterior do País
Regiões Norte,
Nordeste, Centro-
Oeste e Estado do
Espírito Santo
Regiões Sul e
Sudeste, exceto o
Estado do Espírito
Santo
ATACADISTA
(Anexo I)
7% - Cesta básica
2,70%
5,03%
6,97%
9,72% álcool
finalidade não
combustível, gel
antisséptico,
embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta
básica
4,60%
8,62%
11,95%
18%
7,20%
16,54%
18,20%
25% álcool
finalidade não
combustível,
líquido e em gel
NÃO
antisséptico,
embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
11,20%
30,39%
37,80%
VAREJISTA
(Anexo II)
7% - Cesta básica
1,40%
3,73%
5,68%
9,72% álcool
finalidade não
combustível, gel
antisséptico,
embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta
básica
2,40%
6,40%
9,73%
18%
7,20%
16,54%
18,20%
25% álcool
finalidade não
combustível,
líquido e em gel
NÃO
antisséptico,
embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
11,20%
30,39%
37,80%
Redação anterior do Anexo III, com redação determinada pelo Anexo I do Decreto n.º 31.513
(DOE de 11/7/2014), conforme seu art. 1.º, III.
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2.º DO DECRETO N.º 30.519, DE 26/04/2011
CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA
OU CONFORME PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
CONTRIBUINT
E
DESTINATÁRI
O/
REMETENTE
MERCADORIA (Alíquota
interna/ Carga Tributária
efetiva)
Próprio Estado
ou Exterior do
País
Regiões Norte,
Nordeste,
Centro- Oeste
e Estado do
Espírito Santo
Regiões Sul
e Sudeste,
exceto o
Estado do
Espírito
Santo
ATACADISTA
(Anexo I)
7% - Cesta Básica
12% - Cesta Básica
17% -
25% - (vinhos, sidras e
bebidas quentes)
2,70%
4,60%
6,80%
7,26%
4,70%
8,10%
14,95%
25,85%
6,80%
11,60%
16,80%
33,00%
VAREJISTA
(Anexo II)
7% - Cesta Básica
12% - Cesta Básica
17% - (geral)
25% - (Vinhos, Sidras e bebidas
quentes)
1,05%
1,80%
6,80%
7,26%
3,46%
5,93%
14,95%
25,85%
5,52%
9,46%
16,80%
33,00%
Redação original do Anexo III:
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 30.519, DE 26/04/2011
CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIAOU CONFORME
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 2: DECRETO Nº 31.270, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DECRETO Nº 31.270, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
Publicado no DOE em 02/08/2013
DISPÕE
SOBRE
O
REGIME
DE
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS
OPERAÇÕES
COM
MATERIAL
DE
CONSTRUÇÃO,
FERRAGENS E FERRAMENTAS, NA FORMA DISPOSTA NA
LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e
simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de indústria, comércio atacadista e varejista
do ramo de material para construção em geral, ferragens e ferramentas, tornando-os competitivos;
CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os
contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica,
CONSIDERANDO, ainda, as disposições da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010,
que alterou dispositivos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, estendendo o tratamento
tributário de carga líquida do ICMS a outras atividades econômicas,
DECRETA:
NOTA: Art. 1.º com redação determinada pelo art. 3.º do Decreto n.º 31.513 (DOE de 11/7/2014).
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I
(Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na
condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o
consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial ou quando da entrada da mercadoria
neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, ou, ainda, na forma mista, por ocasião da entrada da
mercadoria neste Estado ou no estabelecimento e da saída, conforme estabelecido em ato específico do
Secretário da Fazenda.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo:
I – será considerada a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal)
principal do estabelecimento;
II – o contribuinte atacadista que preponderantemente realizar operações de saída de
mercadorias destinadas a outras unidades da Federação poderá efetuar o recolhimento do imposto de que
trata o caput deste artigo na forma mista, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no
estabelecimento e da saída, e na forma estabelecida em Regime Especial de Tributação, nos termos do
art. 5º deste Decreto.
§ 2º A sistemática de tributação prevista no inciso II do §1º deste artigo somente será
aplicada ao contribuinte relacionado em ato específico do Secretário da Fazenda, que comprovadamente
realizar mais de 50% (cinquenta por cento) de suas operações em saídas interestaduais.
NOTA: O art. 9º, inciso I, do Decreto nº 31.638 (DOE de 16/12/2014) deu nova redação aos §§ 3º, 4º
e 5º, nos seguintes termos:
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art.5º deste Decreto e no art.1º da Lei nº13.025, de 20 de
junho de 2000, o contribuinte de que trata o inciso II do §1º deste artigo deverá recolher sobre a base de
cálculo estabelecida no caput e no §5º do art.3º, conforme o caso, por ocasião da entrada da mercadoria
neste Estado, os seguintes percentuais:
I - 4,00% (quatro por cento), nas operações de importação do Exterior;
NOTA: o inciso II com nova redação determinada pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 35.807, de
2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
II – 6,61 % (seis vírgula sessenta e um por cento), quando a mercadoria for procedente
dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
Redação anterior
NOTA: Inciso II com redação determinada pelo art. 1º, I, do Decreto nº 32.260
(DOE de 20/06/2017) - vigência a partir de 1º/04/2017:
II – 4,38% (quatro vírgula trinta e oito por cento), quando a mercadoria for
procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do
Estado do Espírito Santo;
Redação anterior do inciso II, determinada pelo art. 9º, inciso I, do Decreto
nº 31.638 (DOE de 16/12/2014):
II - 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a mercadoria for
procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do
Estado do Espírito Santo;
NOTA: o inciso III com nova redação determinada pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 35.807, de
2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
III – 7,90% (sete vírgula noventa por cento), quando a mercadoria for procedente das re-
giões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
Redação anterior
NOTA: Inciso III com redação determinada pelo art. 1º, I, do Decreto nº
32.260 (DOE de 20/06/2017) - vigência a partir de 1º/04/2017:
III – 7,10% (sete vírgula dez por cento), quando a mercadoria for
procedente das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
Redação anterior do inciso III, determinada pelo art. 9º, inciso I, do Decreto
nº 31.638 (DOE de 16/12/2014):
III - 6,00% (seis por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados
das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
§ 4º O recolhimento do imposto na forma do §3º deste artigo desobriga o contribuinte de
qualquer complementação do imposto nas operações subsequentes destinadas a contribuintes do ICMS
de outras unidades da Federação, devendo ser destacado o ICMS correspondente à operação
interestadual, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário.
NOTA: o § 5º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 35.807, de 2023
(DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
§5.º Nas saídas internas, deverá o remetente de que trata o inciso II do §1º deste artigo
complementar a carga tributária líquida mediante aplicação do percentual de 13,10 % (treze vírgula
dez por cento) sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria acrescido da margem de agrega-
ção estabelecida no caput e no § 5º do art.3º deste Decreto, conforme o caso.
Redação anterior
NOTA: § 5º com redação determinada pelo art. 1º, I, do Decreto nº 32.260
(DOE de 20/06/2017) - vigência a partir de 1º/04/2017:
§5º Nas saídas internas, deverá o remetente de que trata o inciso II do §1º deste
artigo complementar a carga tributária líquida mediante aplicação do
percentual de 10,68% (dez vírgula sessenta e oito por cento) sobre o valor da
entrada mais recente da mercadoria acrescido da margem de agregação
estabelecida no caput e no §5º do art.3º deste Decreto, conforme o caso.
Redação anterior do § 5º, determinada pelo art. 9º, inciso I, do Decreto nº
31.638 (DOE de 16/12/2014):
§ 5º Nas saídas internas, deverá o remetente de que trata o inciso II do §1º
deste artigo complementar a carga tributária líquida mediante aplicação do
percentual de 10,08% (dez vírgula zero oito por cento) sobre o valor da
entrada mais recente da mercadoria acrescido da margem de agregação
estabelecida no caput e no §5º do art.3º deste Decreto, conforme o caso.
Redação anterior dos §§ 3º, 4º e 5º:
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 5º deste Decreto e no art. 1º da Lei nº
13.025, de 20 de junho de 2000, o contribuinte deverá recolher sobre a base
de cálculo estabelecida no caput e no § 5º do art. 3º, conforme o caso, por
ocasião da entrada da mercadoria neste Estado, os seguintes percentuais:
I - 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a mercadoria for procedente
dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito
Santo;
II - 6,00% (seis por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das
Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
§ 4º O recolhimento do imposto na forma do inciso I do § 3º deste artigo
desobriga o contribuinte de qualquer complementação do imposto nas
operações subsequentes destinadas a contribuintes do ICMS de outras
unidades da Federação, devendo ser destacado o ICMS correspondente à
operação interestadual, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário.
§ 5º Nas saídas internas e nas interestaduais destinadas a não contribuintes
do imposto, deverá a carga tributária líquida ser complementada mediante a
aplicação do percentual de 10,8% (dez vírgula por cento) sobre o valor da
entrada mais recente da mercadoria, acrescido da margem de agregação
estabelecida no caput e no §5º do art. 3º deste Decreto, conforme o caso.
NOTA: o § 6º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 35.807, de 2023
(DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 6.º Na hipótese do § 5º deste artigo, quando, na saída interna subsequente, a alíquota
do ICMS relativa ao produto for diferente de 20% (vinte por cento), será feito o ajuste proporcional
à sua carga líquida efetiva.
Redação anterior
NOTA: § 6º com redação determinada pelo art. 1º, I, do Decreto nº 32.260
(DOE de 20/06/2017) - vigência a partir de 1º/04/2017:
§6º Na hipótese do §5º deste artigo, quando, na saída interna subsequente, a
alíquota do ICMS relativa ao produto for diferente de 18% (dezoito por
cento), será feito o ajuste proporcional à sua carga líquida efetiva.
Redação anterior do § 6º, determinada pelo art. 9º, inciso I, do Decreto nº
31.638 (DOE de 16/12/2014):
§ 6º Na hipótese do §5º deste artigo, quando, na saída interna subsequente, a
alíquota do ICMS relativa ao produto for diferente de 17% (dezessete por
cento), será feito o ajuste proporcional à sua carga líquida efetiva.
NOTA: O art. 9º, inciso I, do Decreto nº 31.638 (DOE de 16/12/2014) acrescentou o § 7º, com a seguinte
redação.
§ 7º Na hipótese dos §§3º ao 6º deste artigo, a carga tributária líquida poderá ser ajustada
proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art.1º da Lei nº13.025, de 2000.
Redação original do art. 1.º:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas
indicadas no Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II
(Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de
sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor
final, quando da saída do estabelecimento industrial ou quando da entrada da
mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, conforme o
caso.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, será
considerada a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal
(CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.
NOTA: o art. 2º com nova redação determinada pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº 35.807, de
2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 2.º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o estabe-
lecimento industrial constante no Anexo I, fabricante de material de construção, ferragens e ferra-
mentas, deverá reter, nas operações internas, a carga líquida tributária de 7,64% (sete vírgula ses-
senta e quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado
no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
Redação original:
NOTA: Caput do art. 2º com redação determinada pelo art. 1º, II, do Decreto
nº 32.260 (DOE de 20/06/2017) - vigência a partir de 1º/04/2017:
Art.2º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o
estabelecimento industrial constante no Anexo I, fabricante de material de
construção, ferragens e ferramentas, deverá reter, nas operações internas, a
carga líquida tributária de 6,88% (seis vírgula oitenta e oito por cento)
aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado
no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
Redação original:
Art. 2º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o
estabelecimento industrial constante do Anexo I, fabricante de material de
construção, ferragens e ferramentas, deverá reter, nas operações internas, a carga
líquida tributária de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento) aplicada sobre o
valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 45%
(quarenta e cinco por cento).
§ 1º O imposto retido na forma do caput deste artigo será recolhido pelo estabelecimento
industrial por meio de DAE específico, no último dia útil do mês subsequente.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas operações:
NOTA: Inciso I com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 31.382 (DOE de 10/1/2014), com
efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2014.
I - destinadas a comerciante atacadista signatário de Regime Especial de Tributação celebrado
com a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que lhe atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de
que trata este Decreto.
Redação original do inciso I:
I - destinadas ao comerciante atacadista local signatário de Regime Especial
de Tributação firmado com a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) que lhe atribua
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando da saída dos
produtos do estabelecimento;
II – praticadas por indústria optante pelo Simples Nacional.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, o comerciante atacadista informará ao fornecedor a sua
condição de detentor de Regime Especial celebrado com a SEFAZ.
NOTA: §4.º acrescentado pelo art. 3.º, II, do Decreto n.º 31.513 (DOE de 11/7/2014).
§ 4º O estabelecimento industrial a que se refere o caput deste artigo que receber
mercadoria já tributada anteriormente na forma deste Decreto, para ser consumida no processo de
industrialização, poderá creditar-se do ICMS Normal calculado mediante a aplicação da alíquota interna
sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no Registro E110, campo “08” (Ajuste a crédito) e no
Registro E111, com o código de ajuste CE020011, da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
NOTA: o art. 2º-A com nova redação determinada pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 35.807, de
2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 2.º-A. Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o con-
tribuinte que exercer as atividades enquadradas nas CNAEsFiscais 2342-7/02 (Fabricação de artefa-
Parte 3
tos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos) e 2349-4/99 (Fabri-
cação de produtos cerâmicos não-refratários não especificado anteriormente) poderá reter, nas ope-
rações internas, a carga tributária líquida de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) apli-
cada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 45% (qua-
renta e cinco por cento).
Redação anterior
NOTA: Art. 2º-A com redação determinada pelo art. 1º, III, do Decreto nº
32.260 (DOE de 20/06/2017) - vigência a partir de 1º/04/2017:
Art.2º-A. Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias,
o contribuinte que exercer as atividades enquadradas nas CNAEs-Fiscais
2342-7/02 (Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na
construção, exceto azulejos e pisos) e 2349-4/99 (Fabricação de produtos
cerâmicos não-refratários não especificado anteriormente) poderá reter, nas
operações internas, a carga tributária líquida de 4,04% (quatro vírgula zero
quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de
valor agregado no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
Redação original, determinada pelo art. 9º, inciso II, do Decreto nº 31.638
(DOE de 16/12/2014):
Art. 2º-A. Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações
próprias, o contribuinte que exercer as atividades enquadradas nas CNAEs-
Fiscais 2342-7/02 (Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso
na construção, exceto azulejos e pisos) e 2349-4/99 (Fabricação de produtos
cerâmicos não-refratários não especificado anteriormente) poderá reter, nas
operações internas, a carga tributária líquida de 3,82% (três vírgula oitenta e
dois por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de
valor agregado no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
NOTA: o art. 2º-B com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 6º do Decreto nº 35.807, de
2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 2.º-B. Nas hipóteses dos arts. 2.º e 2.º-A, quando a carga tributária do ICMS relati-
va ao produto for diferente de 20% (vinte por cento), será feito o ajuste proporcional à sua carga
líquida efetiva.
Redação anterior
NOTA: Art. 2º-B com redação determinada pelo art. 1º, IV, do Decreto nº
32.260 (DOE de 20/06/2017) - vigência a partir de 1º/04/2017:
Art.2º-B. Nas hipóteses dos arts. 2º e 2º-A, quando a carga tributária do ICMS
relativa ao produto for diferente de 18% (dezoito por cento), será feito o ajuste
proporcional à sua carga líquida efetiva.
Redação original, determinada pelo art. 9º, inciso II, do Decreto nº 31.638
(DOE de 16/12/2014):
Art. 2º-B. Nas hipóteses dos arts. 2º e 2º-A, quando a carga tributária do
ICMS relativa ao produto for diferente de 17% (dezessete por cento), será
feito o ajuste proporcional a sua carga líquida efetiva.
Art. 3º O imposto a ser retido e recolhido pelos estabelecimentos atacadista e varejista, na
forma do art. 1º, será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais
constantes do Anexo III deste Decreto sobre o valor do documento fiscal relativo às saídas ou entradas
de mercadorias, conforme o caso, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos
transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 35% (trinta e cinco
por cento).
§ 1º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a
exigência do imposto relativo:
I - à operação de importação de mercadoria do exterior do País;
I - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP),
instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2002, nos seguintes percentuais,
em DAE separado:
a) 2,58% (dois virgula cinquenta e oito por cento), nas operações internas;
b) 3% (três por cento), nas operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do
Estado do Espírito Santo;
c) 3,20% (três vírgula vinte por cento), nas operações oriundas do Sul e Sudeste, exceto do
Estado do Espírito Santo;
II - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de
outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de
neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, ou
quando, por qualquer motivo, o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em
parte.
§ 2º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples
Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes
percentuais, conforme a origem do produto:
I - 3% (três por cento), nas operações internas;
II - 4% (quatro por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do
Espírito Santo;
III - 6% (seis por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado
do Espírito Santo.
§ 3º Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras
unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13, de
25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais correspondentes à carga tributária líquida
estabelecida no Anexo III serão acrescidos de:
a) 3% (três por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e
Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8% (oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 4º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os
valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este
Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 32.076 (DOE em 10/11/2016) alterou a redação do §5º, nos
seguintes termos (VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016):
§5º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber em
transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será
a definida no caput deste artigo, acrescida de margem de valor agregado (MVA) no percentual de
50% (cinquenta por cento).
Redação anterior do §5º do art. 3º:
NOTA: §5.º com redação determinada pelo art. 5.º, I, do Decreto n.º 31.297 (DOE
de 10/10/2013).
§ 5º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que
receber em transferência mercadorias sujeita à presente sistemática, oriundas de
outra unidade da Federação, será a definida no caput deste artigo acrescida do
percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Redação original do §5.º:
§ 5º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento
que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática será
a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 35% (trinta e
cinco por cento).
Art. 4º A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas por
contribuintes relacionados nos Anexos I e II e que, por qualquer motivo, tiverem sido excluídos da
aplicação dos percentuais da carga tributária estabelecida neste Decreto, será composta pelo preço
praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se
for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre
este montante do percentual de agregação de 100% (cem por cento).
Parágrafo único. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a ajustar o percentual de
agregação previsto no caput deste artigo em função do produto e do segmento econômico envolvido
na operação.
Art. 5º O contribuinte que exercer a atividade de comércio atacadista constante do Anexo I
deste Decreto, mediante Regime Especial de Tributação, nos termos previstos nos arts. 67 a 69 da Lei nº
12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida tributária, aquela prevista no
Anexo III deste Decreto, que poderá ser ajustada, proporcionalmente, até o limite da carga tributária
efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive ao imposto de que trata o inciso I
do § 1º do art. 3º.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária efetiva o somatório do
ICMS recolhido na forma do art. 3º com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada
da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos
relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando
for o caso.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte com faturamento, no ano calendário,
superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado, podendo o
Secretário da Fazenda excepcionalmente autorizar a celebração de Regime Especial de Tributação
mediante justificativa do contribuinte.
§ 4º Em se tratando de início de atividade ou início do Regime Especial, o tratamento
tributário de que trata este artigo será concedido pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por
igual período, ao término do qual, o contribuinte deverá comprovar que atende à exigência prevista no
§3º, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas, pro-rata/período.
§ 5º O tratamento tributário de que trata este artigo, sem prejuízo de outras condicionantes
impostas na legislação estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido ao contribuinte
que, cumulativamente:
I - comprove capacidade financeira, mediante apresentação de Declaração de Imposto de
Renda - Pessoa Jurídica e Pessoa Física dos sócios;
II - apresente aumento de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;
III - apresente taxa de adicionamento positiva;
IV - comprove geração de emprego;
V - tenha o estabelecimento físico neste Estado.
§ 6º Não será firmado ou renovado Regime Especial de Tributação com o contribuinte que:
I - esteja irregular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias
previstas na legislação;
II - tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que
esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
III - tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei
federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV - esteja na condição de depositário infiel;
V - seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício da inscrição no Cadastro
Geral da Fazenda (CGF);
§ 7º Os créditos tributários constituídos e pendentes de solução no Contencioso
Administrativo Tributário não impedem a concessão do Regime Especial de Tributação quando o
contribuinte apresentar a garantia exigida pelo Fisco.
§ 8º O tratamento previsto neste artigo poderá ser estendido a contribuinte atacadista,
detentor de Regime Especial de Tributação e enquadrado em outro segmento econômico, para o
recolhimento do imposto de que trata o inciso III do caput do art. 6º, no que se refere às operações
sujeitas à Lei nº 14.237, de 2008.
§ 9º A aplicação do tratamento previsto no § 8º deste artigo será analisada a pedido do
contribuinte e somente será válida a partir da data da sua inclusão no Regime Especial de Tributação.
Art. 6º Salvo disposição em contrário, o regime tributário de que trata este Decreto não se
aplica às operações com:
I - mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, os
quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II - mercadoria isenta ou não tributada;
III – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, às quais se aplica a
legislação pertinente, inclusive as tributadas com carga líquida com base na Lei 14.237/2008;
IV - mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito
presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os
produtos da cesta básica;
V - artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho; VI - joias, relógios e bijuterias;
NOTA: Inciso VII acrescentado pelo art. 9.º, I, do Decreto n.º 31.346 (DOE de 27/11/2013).
VI - equipamentos eletrônicos, eletroeletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis.
NOTA: Inciso VIII com redação determinada pelo art. 1º, V, do Decreto nº 32.260 (DOE de
20/06/2017) - vigência a partir de 1º/04/2017:
VII – com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool
com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1.000 ml;
Redação original, determinada pelo art. 3.º, III, do Decreto n.º 31.513 (DOE
de 11/7/2014):
VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento),
exceto vinhos, sidras e bebidas quentes.
NOTA: Inciso IX acrescentado pelo art. 1º, V, do Decreto nº 32.260 (DOE de 20/06/2017) - vigência a
partir de 1º/04/2017:
VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinhos, sidras e
bebidas quentes.
NOTA: Parágrafo único do art. 6º revogado pelo art. 1º do Decreto nº 32.890 (DOE de 04/12/2018).
Efeitos retroativos a 25 de maio de 2017.
Redação original do parágrafo único acrescentado pelo art. 4.º do Decreto n.º
32.239 (DOE de 25/5/2017).
Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas
no inciso VII do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de
vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais
mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-
Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto.
NOTA: o art. 7.º com nova redação determinada pelo art. 4.º do Decreto nº 35.395, de 2023 (DOE
25/04/2023, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída sub-
sequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto:
I - em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente
para efeito de crédito fiscal do destinatário;
II - em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de
cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Fi-
nanciamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e
na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR.
§ 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por
substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
§ 2.º O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá ser escriturado con-
forme as regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser informado todos os documentos
fiscais e a apuração da substituição tributária, conforme disciplinado em ato específico do Secretá-
rio da Fazenda.
§ 3.º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma des-
te Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do
ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, lançando-o
diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendo-
se a cadeia normal de tributação.
§ 4.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal, ressalvado o
disposto no § 3.º;
II - deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fis-
cal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cál-
culo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinen-
te - VEDADO O CREDITAMENTO.
Redação original :
Art. 7º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída
subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste
Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do
imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.
§ 1º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS
retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
NOTA: §2.º com redação determinada pelo art. 5.º, II, do Decreto n.º 31.297
(republicado no DOE de 19/11/2013).
§2º O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá ser
escriturado conforme as regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo
ser informado todos os documentos fiscais e a apuração da substituição
tributária, conforme disciplinado em ato específico do Secretário da Fazenda.
Redação original do §2.º:
§ 2º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se
refere o caput deste artigo, na coluna, “Outras” - de “Operações sem Crédito
do Imposto” e, na saída subsequente, na coluna “Outras” - de “Operações
sem Débito do Imposto”, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas,
conforme o caso.
NOTA: §3.º acrescentado pelo art. 5.º, II, do Decreto n.º 31.297 (DOE de
10/10/2013).
§ 3º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na
forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I
e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva
alíquota sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no campo “Outros
Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendo-se a cadeia
normal de tributação.
Art. 8º Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos atacadistas e varejistas
enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:
I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis,
avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias contados da data da
entrada dos produtos no estabelecimento;
III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado e o decorrente
de mercadorias não contempladas neste Decreto.
NOTA: o inciso IV acrescentado pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 35.807, de 2023 (DOE
29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do
imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base
de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for
detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237,
de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no
que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam
amparadas as regras de tributação do respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438
do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 9º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas constantes dos Anexos I e II deste
Decreto, deverão:
NOTA: Inciso I com redação determinada pelo art. 9.º, II, do Decreto n.º 31.346 (DOE de 27/11/2013).
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no
estabelecimento, no último dia útil do mês de dezembro de 2013, informando-o no SPED/EFD ou na DIEF,
conforme o caso;
Redação anterior do inciso I, determinada pelo art. 5.º, III, do Decreto n.º
31.297 (republicado no DOE de 19/11/2013).
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente
no estabelecimento no dia 31 de outubro de 2013, informando-o no
SPED/EFD ou na DIEF, conforme o caso;
Redação original do inciso I:
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente
no estabelecimento no último dia do mês da publicação deste Decreto,
informando-o no SPED/EFD;
II - separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) produtos de informática constantes de ato do Secretário da Fazenda,
b) da cesta básica sujeitas à carga tributária de 7% (sete por cento);
c) da cesta básica sujeitas à carga tributária de 12% (doze por cento);
NOTA: a alínea “d” com nova redação determinada pelo inciso VI do art. 6º do Decreto nº 35.807,
de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
d) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
Redação original
d) sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
e) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
III - em relação às mercadorias arroladas no inciso II, indicar as quantidades e os valores
unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição
mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 35% (trinta e cinco por cento);
IV - aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida
constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;
V - encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório
do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
NOTA: Parágrafo único com redação determinada pelo art. 9.º, II, do Decreto n.º 31.346
(DOE de 27/11/2013).
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que
solicitado junto às unidades da SEFAZ até o dia 31 de janeiro de 2014, poderá ser recolhido em até 10
(dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as
demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
Redação anterior do parágrafo único, determinada pelo art. 5.º, III, do
Decreto n.º 31.297 (DOE de 10/10/2013):
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste
artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até o dia 29 de
novembro de 2013, poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as
demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
Redação original do parágrafo único:
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste
artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até o último dia do
segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto, poderá ser
recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a
primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o ultimo dia útil
dos meses subsequentes.
Art. 10. O disposto no art.9º não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o
art.767 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, relativo às mercadorias entradas até a data do
levantamento dos estoques.
NOTA: § 1.º expressamente revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 31.382 (DOE de 10/1/2014), com
efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2014.
Redação original do revogado §1.º:
§ 1º Não será exigido o recolhimento do ICMS apurado na forma do art. 9º dos
estabelecimentos atacadistas detentores de Regime Especial de Tributação
para o recolhimento do imposto de que trata a presente sistemática.
§ 2º O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do
caput do art. 9º, inclusive os créditos de que tratam o caput deste artigo, não poderão ser utilizados para
abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.
Art. 11. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:
NOTA: ao inciso I com nova redação determinada pelo inciso VII do art. 6º do Decreto nº 35.807,
de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº
24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439;
Redação original
I - das regras gerais da substituição tributária, previstas nos arts. 431 a 456 do
Decreto nº 24.569, de 1997, exceto as constantes dos seus artigos 438 e 439.
II - das condições e procedimentos estabelecidos na Lei nº 14.237, de 2008, inclusive o
tratamento previsto em seu art. 4º, com o recolhimento do imposto por entrada, por saída ou de forma mista;
III - de atos complementares que se fizerem necessários, expedidos pelo Secretário da
Fazenda.
Art. 12. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos complementares
necessários ao cumprimento deste Decreto, inclusive nos casos de prática reiterada de desrespeito à
legislação ou na existência de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, podendo exigir do
contribuinte substituto o recolhimento do ICMS por substituição tributária a cada operação praticada,
mediante Regime Especial de Fiscalização na forma prevista no art. 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de
julho de 1997.
NOTA: Art. 13 com redação determinada pelo art. 9.º, III, do Decreto n.º 31.346 (DOE de
27/11/2013).
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2014.
Redação anterior do art. 13, determinada pelo art. 5.º, IV, do Decreto n.º
31.297 (DOE de 10/10/2013):
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.
Redação original do art. 13:
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos no 1º dia do segundo mês subsequente.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 1º
de agosto de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º
DO DECRETO Nº 31.270, DE 1.º DE AGOSTO DE 2013
CNAE
DESCRIÇÃO
2311700
Fabricação de vidro plano e de segurança
2319200
Fabricação de artigos de vidro
2330301
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e
sob encomenda
2342701
Fabricação de azulejos e pisos
2342702
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na
construção, exceto azulejos e pisos
2349499
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificado
anteriormente
2392300
Fabricação de cal e gesso
4649406
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
4672900
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
4673700
Comércio atacadista de material elétrico
4679601
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679603
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
4679604
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não
especificados anteriormente
4679699
Comércio atacadista de materiais de construção em geral
NOTA: CNAE 4671-1/00 incluída pelo art. 1º, I, do Decreto nº 32.411/2017 (DOE de
01/11/2017), vigência a partir de 1º de janeiro de 2018. O art. 2º do referido Decreto
estabelece disposições complementares.
4671-1/00
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º
DO DECRETO Nº 31.270, DE 1.º DE AGOSTO DE 2013
CNAE
DESCRIÇÃO
4741500
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4742300
Comércio varejista de material elétrico
4743100
Comércio varejista de vidros
4744001
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744003
Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744005
Comércio varejista de materiais de construção não especificados
anteriormente
4744099
Comércio varejista de materiais de construção em geral
4754703
Comércio varejista de artigos de iluminação
NOTA: CNAE 4744-0/02 incluída pelo art. 1º, II, do Decreto nº 32.411/2017 (DOE de
01/11/2017), vigência a partir de 1º de janeiro de 2018. O art. 2º do referido Decreto
estabelece disposições complementares.
4744-0/02
Comércio varejista de madeira e artefatos
NOTA: o Anexo III com nova redação determinada pelo inciso VIII do art. 6º do Decreto
nº 35.807, de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2024.
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2.º DO DECRETO N.º 31.270, DE 01.08.2013 CAR-
GA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA
CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
MERCADORIA
(Carga tributária
efetiva)
Próprio Estado ou
Exterior do País
Regiões Norte,
Nordeste, Centro Oeste
e Estado do Espírito
Santo
Regiões Sul e
Sudeste, exceto o Es-
tado do Espírito
Santo
ATACADISTA
(Anexo I)
7% - Cesta básica
2,96%
5,50%
7,25%
9,72% álcool
finalidade não
combustível, gel
antisséptico,
embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta
básica
5,08%
9,42%
12,42%
20%
7,70%
19,71%
21%
25% álcool
finalidade não
combustível,
líquido e em gel
NÃO
antisséptico,
embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
VAREJISTA
(Anexo II)
7% - Cesta básica
1,54%
4,20%
5,95%
9,72% álcool
finalidade não
combustível, gel
antisséptico,
embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta
básica
2,64%
7,20%
10,20%
20%
7,70%
19,71%
21%
25% álcool
finalidade não
combustível,
líquido e em gel
NÃO antissép-
tico, embalagem
até 1L
7,26%
25,85%
33%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
Redação anterior
NOTA: Anexo III com redação determinada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 32.260 (DOE de 20/06/2017) -
vigência a partir de 1º/04/2017:
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº31.270, DE 01.08.2013 CARGA
LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA
CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO
/REMETENTE
MERCADORIA
(Carga tributária
efetiva)
Próprio Estado
ou Exterior do
País
Regiões Norte,
Nordeste,
Centro-Oeste e
Estado do Espírito
Santo
Regiões Sul e
Sudeste, exceto
o Estado do
Espírito Santo
ATACADISTA
(Anexo I)
7% - Cesta básica
2,70%
5,03%
6,97%
9,72% álcool
finalidade não
combustível, gel
antisséptico,
embalagem até
1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta básica
4,60%
8,62%
11,95%
18%
6,93%
16,54%
18,20%
25% álcool
finalidade não
combustível,
líquido e em gel
NÃO antisséptico,
embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
VAREJISTA
Parte 4
(Anexo II)
7% - Cesta básica
1,40%
3,73%
5,68%
9,72% álcool
finalidade não
combustível, gel
antisséptico,
embalagem até
1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta básica
2,40%
6,40%
9,73%
18%
6,93%
16,54%
18,20%
25% álcool
finalidade não
combustível,
líquido e em gel
NÃO antisséptico,
embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
Redação anterior do Anexo III, com redação determinada pelo Anexo III do Decreto n.º 31.513 (DOE
DE 11/7/2014).
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 3º DO DECRETO Nº 31.270, DE 1/08/2013 CARGA
LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA
CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
MERCADORIA
(Alíquota interna/
Carga Tributária
efetiva)
O Próprio
Estado ou
Exterior do
País
Regiões Norte,
Nordeste,
Centro-Oeste
e
Estado do
Espírito Santo
Regiões Sul e
Sudeste, exceto o
Estado do Espírito
Santo
INDÚSTRIA
(Anexo I)
Normal
Normal
Normal
Normal
ATACADISTA
7% (Cesta Básica);
2,70%
4,70%
6,80%
(Anexo I)
12% (Cesta Básica);
4,60%
8,10%
11,60%
17% - (geral);
6,50%
14,95%
16,80%
25% - (vinhos, sidras e
7 ,26%
25,85%
33,00%
Bebidas quentes).
VAREJISTA
7% (Cesta Básica);
1,05%
3,46%
5,52%
9,46%
16,80%
33,00%
(Anexo II)
12% (Cesta Básica);
1,80%
5,93%
17% - (geral);
6,50%
14,95%
25% - (vinhos, sidras e
7,26%
25,85%
bebidas
quentes).
Redação original do Anexo III:
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 31.270, DE 1.º DE AGOSTO DE 2013
CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA
CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO
/ REMETENTE
MERCADORIA (Alíquota
interna efetiva)
O Próprio
Estado ou
Exterior do
País
Regiões Norte,
Nordeste, Centro
Oeste e Estado
do Espírito Santo
Regiões Sul e
Sudeste, exceto o
Estado do Espírito
Santo
INDÚSTRIA
(Anexo I)
Normal
Normal
Normal
Normal
ATACADISTA
Produtos de Informática
3,70%
4,80%
4,80%
(Anexo I)
7% - Cesta Básica;
2,70%
4,70%
6,80%
12% - Cesta Básica;
4,60%
8,10%
11,60%
17% - (geral);
6,50%
14,95%
16,80%
25% - (vinhos, sidras e
7 ,26%
25,85%
33,00%
Bebidas quentes, Exceto
aguardente).
VAREJISTA
7º - Produtos de Informática;
3,70%
4,80%
4,80%
(Anexo II)
7% - Cesta Básica;
1,05%
3,46%
5,52%
12% - Cesta Básica;
1,80%
5,93%
9,46%
17% - (geral);
6,50%
14,95%
16,80%
25% - (vinhos, sidras e bebidas
quentes, exceto aguardente).
7,26%
25,85%
33,00%
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 3: DECRETO Nº 32.900, de 17 de dezembro de 2018..pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DECRETO Nº 32.900, de 17 de dezembro de 2018.
*Republicado por incorreção no DOE de 27/12/2018.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS
OPERAÇÕES
COM
MÓVEIS,
EQUIPAMENTOS
ELÉTRICOS, APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO
PESSOAL E DOMÉSTICO, NA FORMA DISPOSTA NA LEI
Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação
operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de indústria, comércio
atacadista e varejista do ramo de móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso
pessoal e doméstico e aparelhos e equipamentos de ar-condicionado com Classificação Nacional de
Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) definidos na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de
2008;
CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os
contribuintes deste Estado que exerçam as mesmas atividades econômicas;
DECRETA:
Art. 1.º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no
Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam
responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas
operações subsequentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial ou
quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte.
NOTA: Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º
32.984 (DOE de 22/02/2019).
§ 1.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerada a Classificação
Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.
Redação original do parágrafo único:
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo será
considerada a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais
(CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.
NOTA: § 2.º acrescentado pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º 32.984 (DOE de
22/02/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.
§ 2.º Para os efeitos deste Decreto, será considerado comércio atacadista o
estabelecimento de contribuinte que opere como centro de distribuição (CD) de mercadorias para
suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas no varejo.
NOTA: § 3.º acrescentado pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º 32.984 (DOE de
22/02/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.
§ 3.º As cargas líquidas aplicáveis ao cálculo do imposto devido por substituição
tributária pelo CD corresponderão àquelas definidas no Anexo III deste Decreto, ficando permitida
a celebração do Regime Especial de Tributação de que trata o art. 4º, desde que o contribuinte
atenda aos requisitos previstos no referido artigo.
NOTA: § 4.º acrescentado pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º 32.984 (DOE de
22/02/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2019.
§ 4.º Relativamente aos contribuintes enquadrados na CNAE-Fiscal 3104-7/00
(Fabricação de Colchões), a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de que trata o caput
deste artigo aplica-se somente às operações praticadas com colchões.
NOTA: Caput do art. 2.º alterado pelo art. 1.º, inciso II, do Decreto n.º 32.984 (DOE de
22/02/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.
Art. 2.º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, os
estabelecimentos industriais constantes no Anexo I, tais como fabricantes de móveis, equipamentos
elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico e aparelhos e equipamentos de ar
condicionado, deverão reter, nas operações internas, a carga líquida de que trata o Anexo III deste
Decreto aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual
de 40% (quarenta por cento).
Redação original do caput do art. 2.º:
Art. 2.º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias,
os estabelecimentos industriais constantes no Anexo I, tais como fabricante
de móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e
doméstico e aparelhos e equipamentos de ar-condicionado deverá reter, nas
operações internas, a carga líquida tributária de 6,93% (seis vírgula noventa
e três por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de
valor agregado no percentual de 40% (quarenta por cento).
§1º. O imposto retido na forma do caput deste artigo será recolhido pelo
estabelecimento industrial por meio de DAE específico, observado o prazo previsto no art. 74 do
Decreto nº 24.569, de 1997.
§2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações destinadas a:
I – comerciante atacadista signatário de Regime Especial de Tributação, celebrado com
a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que lhe atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
de que trata este Decreto;
II – empresas optantes pelo Simples Nacional.
§3º. Na hipótese do inciso I do §2º deste artigo, o comerciante atacadista informará ao
fornecedor a sua condição de detentor de Regime Especial de Tributação, celebrado com a SEFAZ.
§4º. O estabelecimento industrial a que se refere o caput deste artigo que receber
mercadoria já tributada anteriormente na forma deste Decreto, para ser consumida no processo de
industrialização, poderá creditar-se do ICMS Normal calculado mediante a aplicação da alíquota
interna sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no Registro E110, campo “08” (Ajuste a
crédito) e no Registro E111, com o código de ajuste CE020011, da Escrituração Fiscal Digital
(EFD).
NOTA: o §5º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 7º do Decreto nº 35.807, de 2023
(DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
§5.º Caso se trate de operações de circulação de mercadorias cuja carga tributária do
ICMS for diferente de 20% (vinte por cento), será feito o ajuste proporcional na carga tributária
líquida de que trata o caput deste artigo.
Redação original
§ 5.º Caso se trate de operações de circulação de mercadorias cuja carga
tributária do ICMS for diferente de 18% (dezoito por cento), será feito o
ajuste proporcional na carga tributária líquida de que trata o caput deste
artigo.
Art. 3.º O imposto a ser retido e recolhido pelos estabelecimentos atacadista e varejista,
na forma do art. 1º, será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos
percentuais constantes do Anexo III deste Decreto sobre o valor do documento fiscal relativo às
saídas ou entradas de mercadorias, conforme o caso, incluídos os valores do IPI, frete e carreto,
seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor
agregado de 40% (quarenta por cento).
§1.º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a
exigência do imposto relativo:
I - à operação de importação de mercadoria do exterior do País;
II - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza
(FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2002, nos
seguintes percentuais, em DAE separado:
a) 2,58% (dois vírgula cinquenta e oito por cento), nas operações internas;
b) 3% (três por cento), nas operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do
Estado do Espírito Santo;
c) 3,20% (três vírgula vinte por cento), nas operações oriundas do Sul e Sudeste, exceto
do Estado do Espírito Santo;
III – 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de
outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de
neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, ou
quando, por qualquer motivo, o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou
em parte;
IV – à parcela do diferencial de alíquotas devido a este Estado, de que trata o art. 99 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo artigo 2.º da Emenda
Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, a qual poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um
vírgula dezoito por cento).
§2.º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples
Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes
percentuais, conforme a origem do produto:
I - 3% (três por cento), nas operações internas;
II - 4% (quatro por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do
Espírito Santo;
III - 6% (seis por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do
Estado do Espírito Santo.
§ 3.º Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras
unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13,
de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto
serão acrescidos de:
a) 3% (três por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul
e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8% (oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 4.º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os
valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata
este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.
NOTA: O § 5.º com nova redação determinada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 33.862, de
2020 (DOE 23/12/2020), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021.
§ 5.º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que
receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da
Federação, será a definida no caput deste artigo, acrescida da margem de valor agregado (MVA) no
percentual 40% (quarenta por cento).
Redação original:
§ 5.º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento
que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática,
oriundas de outras unidades da Federação, será a definida no caput deste
artigo, acrescida de margem de valor agregado (MVA) no percentual de
90% (noventa por cento).
§ 6.º O Secretário da Fazenda poderá estabelecer lista específica de produtos de
informática para os contribuintes enquadrados neste Decreto, aos quais se aplica o disposto na
alínea “z-2”, inciso I, art. 41, do Decreto nº 24.569, de 1997.
NOTA: § 7.º acrescentado pelo art. 1.º, inciso III, do Decreto n.º 32.984 (DOE de
22/02/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.
§ 7.º O disposto no § 2.º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos adquirentes
optantes pelo Simples Nacional.
NOTA: § 8.º acrescentado pelo art. 1.º, inciso III, do Decreto n.º 32.984 (DOE de
22/02/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.
§ 8.º O percentual de margem de valor agregado de que trata o caput deste artigo será de
27% (vinte e sete por cento) para os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Art. 4.º O contribuinte que exercer a atividade de comércio atacadista constante do
Anexo I deste Decreto, mediante Regime Especial de Tributação, nos termos previstos nos arts. 67 a
69 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida tributária,
aquela prevista no Anexo III deste Decreto, que poderá ser ajustada, proporcionalmente, até o limite
da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive ao imposto de que trata o
inciso I do § 1º do art. 3º, bem como à parcela do diferencial de alíquotas devido a este Estado, de
que trata o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo artigo 2.º da
Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, prevista no inciso IV do § 1º do art. 3º deste
Decreto.
§ 2.º Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária efetiva o somatório do
ICMS recolhido na forma do art. 3.º com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de
entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais
créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na
produção, quando for o caso.
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte não optante pelo Simples
Nacional e com faturamento, no ano-calendário, superior ao valor máximo fixado para o
enquadramento no Simples Nacional neste Estado, podendo o Secretário da Fazenda
excepcionalmente autorizar a celebração de Regime Especial de Tributação mediante justificativa
do contribuinte.
§ 4.º Em se tratando de início de atividade ou início do Regime Especial, o tratamento
tributário de que trata este artigo será concedido pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável
por igual período, ao término do qual, o contribuinte deverá comprovar que atende às exigências
previstas neste Decreto, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas, ainda que
proporcionalmente.
§ 5.º O tratamento tributário de que trata este artigo, sem prejuízo de outras
condicionantes impostas na legislação estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido
ao contribuinte que, cumulativamente:
I - comprove capacidade financeira, mediante apresentação de Declaração de Imposto
de Renda – Pessoa Jurídica e Pessoa Física dos sócios;
II - apresente aumento de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;
III - apresente taxa de adicionamento positiva;
IV - comprove geração de emprego;
V - tenha estabelecimento físico neste Estado.
§ 6.º Não será firmado ou renovado Regime Especial de Tributação com o contribuinte
que:
I - esteja irregular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias
previstas na legislação;
II - tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que
esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
III - tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da
Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV - esteja na condição de depositário infiel;
V - seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício da inscrição no
Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
NOTA: § 7.º acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.111, de 2019 (DOE
27/06/2019)
§ 7.º O tratamento previsto neste artigo poderá ser estendido a contribuinte atacadista
detentor de Regime Especial de Tributação e enquadrado nas atividades econômicas contempladas
no Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013.
NOTA: § 8.º acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.111, de 2019 (DOE
27/06/2019)
§ 8.º A sistemática de que trata o § 7.º deste artigo poderá ser adotada mediante
requerimento do contribuinte e somente será aplicada a partir da data de sua inclusão no Regime
Especial de Tributação.”
NOTA: art. 4.º-A acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 35.815 (DOE de 29/12/2023),
produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 4.º-A. Quando das operações de saída de mercadorias oriundas do Exterior do País
por empresa do mesmo grupo econômico incentivada pelo Programa de Incentivo às Centrais de
Distribuição de Mercadorias do Ceará (PCDM), nos termos do Decreto n.º 34.508, de 4 de janeiro
de 2022, para contribuintes sujeitos a sistemática estabelecida no art. 4.º deste Decreto fica atribuída
a estes a condição de sujeito passivo por substituição quando da entrada da mercadoria em seu
estabelecimento;
NOTA: o § 1º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº
36.812, de 2025 (DOE 29/08/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 1.º O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento do ICMS diferido,
nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 42 do Decreto n.º 34.508, de 2022, devendo o
estabelecimento destinatário recolher o imposto devido até o 20.º dia do mês subsequente ao que
ocorrer a entrada das mercadorias.
Redação original:
§ 1.º O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento do
ICMS diferido, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 42 do Decreto
n.º 34.508, de 2022, devendo o estabelecimento destinatário recolher o
imposto devido por ocasião da entrada das mercadorias.
NOTA: o § 2º fica revogado pelo art. 2º do Decreto nº 36.812, de 2025 (DOE
29/08/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação original:
§ 2.º O tratamento tributário de que trata este artigo, sem prejuízo do
disposto no caput, somente será concedido ao contribuinte que comprove
que o estabelecimento importador pertencente ao mesmo grupo econômico
apresente, anualmente, volume de operações de saída no montante mínimo
de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
NOTA: o § 3º fica revogado pelo art. 2º do Decreto nº 36.812, de 2025 (DOE
29/08/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação original:
§ 3.º O estabelecimento sujeito à sistemática estabelecida no art. 4.º deste
Decreto deve apresentar requerimento na Secretaria da Fazenda do Estado
do Ceará (Sefaz) a fim de se enquadrar ao disposto neste artigo, ficando
condicionado à observância das condições e ao preenchimento dos
requisitos estabelecidos neste Decreto.
NOTA: o § 4º fica revogado pelo art. 2º do Decreto nº 36.812, de 2025 (DOE
29/08/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Redação original:
§ 4.º Caberá ao destinatário informar ao remetente a sua condição de
substituto tributário nas operações a que se refere o caput, devendo constar
nas informações complementares do documento a informação: “ICMS
diferido com base no Regime Especial de Tributação nº (indicar o número
do RET vigente).
NOTA: o art. 4.º-B acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto nº 36.812, de 2025
(DOE 29/08/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 4.º-B. Quando das entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da
federação, destinadas a empresa incentivada pelo Programa de Incentivo às Centrais de Distribuição
de Mercadorias do Ceará (PCDM), nos termos do Decreto n.º 34.508, de 4 de janeiro de 2022, o
recolhimento do imposto de que trata o art. 1.º deste Decreto deverá ser efetuado por ocasião da
operação de saída subsequente, nos seguintes termos:
I – na hipótese da operação subsequente de que trata o caput deste artigo corresponder à
saída interna destinada a contribuinte pertencente ao mesmo grupo econômico, sujeito à sistemática
estabelecida no art. 4.º deste Decreto, fica atribuída a este a condição de sujeito passivo por
substituição tributária quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, devendo o imposto
devido ser recolhido com a aplicação das cargas tributárias constantes no Anexo III deste Decreto,
exclusivamente às correspondentes às mercadorias oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto o
Estado do Espírito Santo, até o 20.º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada das
mercadorias;
II – caso a operação subsequente de que trata o caput deste artigo corresponda à saída
interestadual, o imposto relativo a esta operação deverá ser apurado e recolhido nos termos do art.
44 do Decreto n.º 34.508, de 04 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. O estabelecimento de que trata o caput deste artigo deverá se creditar
do ICMS destacado quando da aquisição das mercadorias e estorná-lo quando realizar a operação de
saída para contribuintes sujeitos à sistemática estabelecida no art. 4.º deste Decreto, na forma do
caput deste artigo.
NOTA: o art. 4.º-C acrescentado pelo inciso III do art. 1.º do Decreto nº 36.812, de 2025
(DOE 29/08/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 4.º-C. O tratamento tributário de que tratam os arts. 4.º-A e 4.º-B será concedido ao
contribuinte, desde que:
I – apresente requerimento na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz), a fim
de se enquadrar na sistemática dos artigos indicados no caput, ficando condicionado à observância
das condições e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto;
II – fique comprovado que o estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico
apresente, anualmente, volume de operações de saída no montante mínimo de R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais);
III – entregue à Sefaz, mensalmente, demonstrativo das operações a que se referem os
aludidos artigos, informando o valor das operações diferidas, a base de cálculo e o valor de ICMS
substituição tributária que foi diferido e que será recolhido pelo estabelecimento destinatário, bem
como o valor do crédito a ser estornado;
IV – o estabelecimento destinatário apresente anuência no que se refere a dispensa do
recolhimento pelo remetente, e sua obrigatoriedade de recolher o imposto devido até o 20.º dia do
mês subsequente ao que ocorrer a entrada das mercadorias.
Parágrafo único. Caberá ao destinatário informar ao remetente a sua condição de
substituto tributário nas operações a que se refere o art. 4.º-A e o inciso I do art. 4.º-B, devendo
constar nas informações complementares do documento a informação: “ICMS diferido com base no
Regime Especial de Tributação nº (indicar o número do RET vigente)
NOTA: o art. 4.º-D acrescentado pelo inciso IV do art. 1.º do Decreto nº 36.812, de
2025 (DOE 29/08/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 4.º-D. Relativamente ao disposto no art. 4.º-B, nas entradas de mercadorias de que
trata o caput, fica o contribuinte dispensado do recolhimento do ICMS de que trata o § 6.º do art. 2.º
da Lei 18.665, de 28 de dezembro de 2023.
Art. 5.º Salvo disposição em contrário, o regime tributário de que trata este Decreto não
se aplica às operações com:
I - mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento,
os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II – mercadoria isenta ou não tributada;
III – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, às quais se aplica a
legislação pertinente, inclusive as tributadas com carga líquida com base na Lei nº 14.237/2008;
IV – mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com
crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida,
exceto os produtos da cesta básica;
V – artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI – joias, relógios e bijuterias;
VII – com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto
álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse
1.000ml;
VIII – com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento).
NOTA: o art. 6.º com nova redação determinada pelo art. 5.º do Decreto nº 35.395, de
2023 (DOE 25/04/2023, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 6.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída
subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto:
I - em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente
para efeito de crédito fiscal do destinatário;
II - em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de
cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente
e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º
574706/PR.
§ 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por
substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
§ 2.º O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá ser escriturado
conforme as regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser informado todos os
documentos fiscais e a apuração da substituição tributária, conforme disciplinado em ato específico
do Secretário da Fazenda.
§ 3.º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma
deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do
ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, bem como
do imposto retido na forma do art. 2.º, quando for o caso, lançando o crédito diretamente em sua
EFD, restabelecendo a cadeia normal de tributação.
§ 4.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal, ressalvado o
disposto no § 3.º;
II - deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento
fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de
cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal
pertinente - VEDADO O CREDITAMENTO.
Redação original do
Art. 6.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída
subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma
deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte
do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.
§ 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão
“ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
§ 2.º O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá ser
escriturado conforme as regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD),
devendo ser informado todos os documentos fiscais e a apuração da
substituição tributária, conforme disciplinado em ato específico do
Secretário da Fazenda.
NOTA: § 3.º alterado pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 32.984 (DOE de
22/02/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.
§ 3.º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados
na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos
Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação
da respectiva alíquota sobre o valor da operação, bem como do imposto
retido na forma do art. 2.º, quando for o caso, lançando o crédito
diretamente em sua EFD, restabelecendo a cadeia normal de tributação.
Redação original do § 3.º:
§ 3.º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados
na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos
Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação
da respectiva alíquota sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no
campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS,
restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.
Art. 7.º Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos atacadistas e varejistas
enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão
direito a:
Parte 5
I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da
Federação;
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos
inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado e o
decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.
NOTA: o inciso IV acrescentado pelo inciso II do art. 7º do Decreto nº 35.807, de 2023 (DOE
29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do
imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base
de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for
detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237,
de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no
que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam
amparadas as regras de tributação do respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438
do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 8.º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas constantes dos Anexos I e II deste
Decreto deverão:
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no
estabelecimento, no último dia útil do mês da publicação deste decreto, informando-o no
SPED/EFD;
II - separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) produtos de informática constantes de ato do Secretário da Fazenda,
b) da cesta básica sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);
c) da cesta básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);
NOTA: a alínea “c” do inciso II com nova redação determinada pelo inciso III do art. 7º do Decreto
nº 35.807, de 2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
d) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
Redação original
d) sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
e) sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento).
III - em relação às mercadorias arroladas no inciso II, indicar as quantidades e os
valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor
da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 40% (quarenta por cento);
IV - aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida
constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;
V - encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o
somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
NOTA: Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo art. 1.º, inciso V, do Decreto n.º
32.984 (DOE de 22/02/2019).
§ 1.º O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado
junto às unidades da SEFAZ até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste
Decreto, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a
primeira com vencimento até o último dia útil do mês da data do pedido e as demais até o último dia
útil dos meses subsequentes.
Redação original do parágrafo único:
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste
artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do
segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto, poderá ser
recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a
primeira com vencimento até o último dia útil do mês da data do pedido e as
demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
NOTA: § 2.º acrescentado pelo art. 1.º, inciso V, do Decreto n.º 32.984 (DOE de
22/02/2019).
§ 2.º Relativamente aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o
recolhimento de que trata o § 1.º do caput deste artigo deverá ser efetuado até o último dia útil do
mês de maio e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 9.º O disposto no art. 8.º não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que
trata o art.767 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, relativo às mercadorias entradas até a
data do levantamento dos estoques.
Parágrafo único. O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma
do inciso I do caput do art. 8º, inclusive os créditos de que tratam o caput deste artigo, não poderão
ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de
estorno.
Art. 10. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:
NOTA: o inciso I com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 7º do Decreto nº 35.807, de
2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº
24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439;
Redação original
I - das regras gerais da substituição tributária, previstas nos arts. 431 a 456
do Decreto nº 24.569, de 1997, exceto as constantes dos seus artigos 438 e
439.
II - das condições e procedimentos estabelecidos na Lei nº 14.237, de 2008, inclusive o
tratamento previsto em seu art. 4º, com o recolhimento do imposto por entrada ou por saída;
III - de atos complementares que se fizerem necessários, expedidos pelo Secretário da
Fazenda.
Art. 11. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos complementares
necessários ao cumprimento deste Decreto, inclusive nos casos de prática reiterada de desrespeito à
legislação ou na existência de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, podendo exigir do
contribuinte substituto o recolhimento do ICMS por substituição tributária a cada operação
praticada, mediante Regime Especial de Fiscalização na forma prevista no art. 873 do Decreto nº
24.569, de 31de julho de 1997.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
em 17 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I
(A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 32.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018)
ITEM
CNAE
DESCRIÇÃO
1
2751-1/00
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para
uso doméstico, peças e acessórios
2
2759-7/01
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
3
2759-7/99
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados
anteriormente, peças e acessórios
NOTA: Itens 4 e 5 excluídos pelos incisos I e II do art. 1.º do Decreto n.º 32.964 (DOE de
14/02/2019), com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.
Item 4 – 2824-1/02 – Fabricação de split system (aparelhos de ar-condicionado
para uso doméstico)
Item 5 – 2824-1/02 – Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado
para uso não industrial
6
3101-2/00
Fabricação de móveis com predominância de madeira
7
3102-1/00
Fabricação de móveis com predominância de metal
8
3103-9/00
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
9
4649-4/01
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e
doméstico; Comércio atacadista de ar-condicionado para residências
10
4649-4/02
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e
doméstico
11
4649-4/04
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
12
4649-4/99
Comércio atacadista de utensílios domésticos
NOTA: Item 13 excluído pelo inciso III do art. 1.º do Decreto n.º 32.964 (DOE de 14/02/2019),
com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.
Item 13 – 4669-9/99 – Comércio atacadista de ar-condicionado, condicionadores
de ar para uso comercial
NOTA: Item 14 acrescentado pelo inciso VI do art. 1.º do Decreto n.º 32.984 (DOE de
22/02/2019), com efeitos a partir de 1.º de março de 2019.
14
3104-7/00
Fabricação de Colchões
ANEXO II
(A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 32.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018)
ITEM
CNAE
DESCRIÇÃO
NOTA: Item I tacitamente alterado pelo § 1.º do art. 1.º do Decreto n.º 32.964 (DOE de
14/02/2019), com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019. Segundo essa alteração, os
estabelecimentos enquadrados na CNAE 4753-9/00 cuja atividade seja de comércio varejista de
aparelho de ar condicionado doméstico foram excluídos dos efeitos deste Decreto.
I
4753-9/00
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos
de áudio e vídeo.
Redação original:
Comércio varejista especializado de
eletrodomésticos e equipamentos de áudio e
vídeo; Comércio varejista de aparelho de ar
condicionado doméstico
II
4754-7/01
Comércio varejista de móveis
III
4757-1/00
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e
comunicação
IV
4759-8/99
Comércio varejista de utensílios domésticos
ANEXO III
(A QUE SE REFERE O ART. 3º DO DECRETO Nº 32.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018)
NOTA: o Anexo III com nova redação determinada pelo inciso V do art. 7º do Decreto nº 35.807, de
2023 (DOE 29/12/2023), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
MERCADORIA
(Carga tributária
efetiva)
Próprio Estado ou
Exterior do País
Regiões Norte,
Nordeste, Centro
Oeste e Estado do
Espírito Santo
Regiões Sul e
Sudeste, exceto o
Estado do Espírito
Santo
ATACADISTA
(Anexo I)
7% - Cesta básica
2,96%
5,50%
7,25%
9,72% álcool
finalidade não
combustível, gel
antisséptico,
embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta
básica
5,08%
9,42%
12,42%
20%
7,70%
19,71%
21%
25% álcool
finalidade não
combustível,
líquido e em gel
NÃO
antisséptico,
embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
VAREJISTA
(Anexo II)
7% - Cesta básica
1,54%
4,20%
5,95%
9,72% álcool
finalidade não
combustível, gel
antisséptico,
embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta
básica
2,64%
7,20%
10,20%
20%
5,71%
12,46%
15,88%
25% álcool
finalidade não
combustível,
líquido e em gel
NÃO antisséptico,
embalagem até
1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
Redação anterior:
NOTA: Cargas líquidas alteradas pelo art. 1.º, inciso VII, do Decreto n.º 32.984 (DOE de
22/02/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.
CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
MERCADORIA
(Carga
tributária
efetiva)
Próprio Estado
ou Exterior do
País
Regiões
Norte,
Nordeste, Centro-
Oeste e Estado do
Espírito Santo
Regiões Sul e Sudeste,
exceto o Estado do
Espírito Santo
ATACADISTA
(Anexo I)
7% - Cesta básica
2,70%
5,03%
6,97%
9,72% - álcool com
finalidade
não
combustível,
gel
antisséptico,
embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta básica
4,60%
8,62%
11,95%
18%
6,93%
16,54%
18,20%
25% - álcool com
finalidade
não
combustível, líquido
e em gel NÃO
antisséptico,
embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
VAREJISTA
(Anexo II)
7% - Cesta básica
1,40%
3,73%
5,68%
9,72% - álcool com
finalidade
não
combustível,
gel
antisséptico,
embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta básica
2,40%
6,40%
9,73%
18%
5,14%
10,01%
13,59%
25% - álcool com
finalidade
não
combustível, líquido
e em gel NÃO
antisséptico,
embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
Redação original do Anexo III:
CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
MERCADORIA
(Carga tributária
efetiva)
Próprio
Estado
ou
Exterior do
País
Regiões Norte,
Nordeste, Centro-
Oeste e Estado do
Espírito Santo
Regiões
Sul
e
Sudeste, exceto o
Estado do Espírito
Santo
ATACADISTA
7% - Cesta básica
2,70%
5,03%
6,97%
(Anexo I)
9,72%
álcool
finalidade
não
combustível,
gel
antisséptico,
embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta básica
4,60%
8,62%
11,95%
18%
6,93%
16,54%
18,20%
25%
álcool
finalidade
não
combustível, líquido
e em gel NÃO
antisséptico,
embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
VAREJISTA
(Anexo II)
7% - Cesta básica
1,40%
3,73%
5,68%
9,72%
álcool
finalidade
não
combustível,
gel
antisséptico,
embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta básica
2,40%
6,40%
9,73%
18%
6,93%
16,54%
18,20%
25%
álcool
finalidade
não
combustível, líquido
e em gel NÃO
antisséptico,
embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%