Legislação em tela
Instruções normativas
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — CEARÁ (CE)
CATEGORIA: INSTRUCOES NORMATIVAS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 77, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
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DOCUMENTO 1: INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 77, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.pdf
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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 77, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.
* Publicada no DOE de 13/11/2019.
DISPÕE SOBRE O CADASTRO GERAL
DA FAZENDA (CGF).
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 100 e 904, inciso I, do Decreto n.º
24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir celeridade, no âmbito da Secretaria
da Fazenda, aos atos cadastrais e alterações societárias e empresariais praticadas pelos
contribuintes do ICMS; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação estadual às
disposições da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei federal
n.º 11.598, de 03 de dezembro de 2007, e das normas do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM),
RESOLVE:
CAPÍTULO ÚNICO
DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA
Art. 1.º Deverão ser observadas as disposições desta Instrução Normativa quanto
aos procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Fazenda deste Estado relativamente
aos atos cadastrais de inscrição, alteração e baixa dos contribuintes do ICMS no Cadastro
Geral da Fazenda (CGF), nos termos do art. 92 do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997.
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Instrução Normativa as
pessoas que, mesmo sem possuírem a condição de contribuinte do ICMS, requeiram a sua
inscrição no CGF.
Seção I
Disposições preliminares
Art. 2.º O CGF é o registro centralizado e sistematizado no qual deverão estar
inscritas todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, e
conterá dados e informações que os identificarão, localizarão e classificarão segundo a sua
natureza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime de recolhimento.
§ 1.º Os contribuintes deverão informar os seguintes dados relativos ao CGF:
I – sua natureza jurídica, com seus respectivos códigos, conforme estabelecido em
resolução aprovada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II – a qualificação dos sócios e administradores (QSA), responsáveis legais e
contabilistas, observadas as classificações estabelecidas na Instrução Normativa RFB n.º
1.863, de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-
la;
III – os códigos das CNAEs-Fiscais principal e secundárias, conforme
estabelecido em resolução aprovada pela CONCLA;
IV – o tipo de unidade auxiliar integrante de sua estrutura, conforme classificação
estabelecida na Instrução Normativa RFB n.º 1863, de 27 de dezembro de 2018, ou em outro
instrumento normativo que venha a substituí-la;
V – o tipo de segmento, observadas as seguintes classificações:
a) indústria;
b) agropecuária e pesca;
c) serviços de transporte;
d) serviços de comunicação;
e) comércio atacadista;
f) comércio varejista;
g) energia elétrica;
h) combustível;
i) construção civil;
j) serviços de alimentação e alojamento;
k) administração pública e organismos internacionais;
l) indústria gráfica;
m)outros serviços;
VI – o regime de recolhimento, observadas as seguintes categorias:
a) Normal;
b) Substituição Tributária;
c) Outros;
d) Simples Nacional;
e) Especial;
f) Microempreendedor Individual;
g) Produtor Rural.
NOTA: o § 2º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1º da Instrução
Normativa nº 88, de 2024 (DOE 29/07/2024), entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
§ 2.º Serão enquadradas no Regime de Recolhimento “Outros” as inscrições
concedidas a critério do Fisco a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS que justifiquem
e comprovem a necessidade da inscrição para o exercício de suas atividades.
Redação original:
§ 2.º Serão enquadradas no Regime de Recolhimento “Outros” as
inscrições concedidas a critério do Fisco a pessoas jurídicas que
justifiquem e comprovem a necessidade da inscrição para o exercício
de suas atividades.
§ 3.º O Regime de Recolhimento “Especial”, de que trata a alínea “e” do inciso VI
do § 1.º deste artigo, se aplica:
I – ao contribuinte enquadrado na sistemática de tributação de que trata o Decreto
n.º 27.411, de 30 de março de 2004, desde que não optante pelo Simples Nacional;
II – na hipótese do art. 805, inciso II, do Decreto n.º 24.569, de 1997.
NOTA: o § 4º acrescentado pelo inciso I do art. 1º da Instrução Normativa nº 88, de 2024
(DOE 29/07/2024), entra em vigor a partir da data de sua publicação.
§ 4.º Não poderão ser enquadradas no regime de recolhimento de que trata o § 2.º
deste artigo as pessoas jurídicas que prestem serviços que possam envolver o fornecimento de
mercadorias sujeitas ao ICMS, em razão da ressalva estabelecida na Lei Complementar n.º
116, de 2003.
Art. 3.º No âmbito do Cadastro Geral da Fazenda (CGF), estabelecimento é o
local privado ou público, edificado ou não, ainda que existente apenas em ambiente virtual,
móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas
atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas
mercadorias ou bens.
Art. 4.º Fica atribuída à Célula de Gestão de Sistemas e Controle e Informações
(CEGES), da Coordenadoria de Arrecadação Tributária (COART), a responsabilidade pela
gestão do sistema de cadastro, e à Célula de Atendimento e Acompanhamento (CEAPA), da
Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), a concessão de autorizações aos
usuários do sistema.
Parágrafo único. O acesso ao sistema cadastro pelos agentes do Fisco atenderá aos
perfis de usuários indicados pelo gestor da unidade fazendária.
Art. 5.º O enquadramento de estabelecimento na CNAE-Fiscal será feito com
base no CNPJ do contribuinte quando:
I – da inscrição inicial no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º Para efeito de inscrição no CGF, a CNAE principal corresponderá àquela
cadastrada no CNPJ, e, para efeito de arrecadação e fiscalização, àquela cuja atividade
operacional do estabelecimento estiver sujeita à incidência do ICMS.
§ 2.º A unidade fazendária do contribuinte inscrito no CGF poderá identificar as
atividades econômicas efetivamente exercidas pelo estabelecimento, para fins de determinar a
CNAE-Fiscal principal como atividade preponderante, bem como as CNAEs-Fiscais
secundárias, cujos códigos guardarão correspondência com o contrato social ou outro
instrumento constitutivo do estabelecimento.
§ 3.º Aplica-se ao conceito de atividade preponderante o disposto no art. 99 do
Decreto nº 24.569, de 1997.
§ 4.º As CNAEs-Fiscais principal e secundárias indicadas pelo interessado ou
contribuinte em razão de alteração cadastral ou operacional poderão ser alteradas pela unidade
fazendária, observados os critérios definidos nos §§ 2.º e 3.º deste artigo.
§ 5.º Quando a atividade econômica principal indicada pelo contribuinte abranger
prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) e as
atividades econômicas secundárias forem relativas a operações ou prestações de serviços
sujeitas à incidência do ICMS, caberá ao órgão fazendário definir a atividade econômica
principal, para efeito de arrecadação e fiscalização do imposto.
§ 6.º Quando a atividade econômica principal indicada pelo contribuinte do ICMS
for de comércio varejista e existir uma ou mais atividades econômicas secundárias de
comércio atacadista, caberá ao órgão fazendário definir a atividade econômica principal, para
efeito de arrecadação e fiscalização do imposto.
§ 7.º O órgão fazendário do contribuinte do ICMS, sem prejuízo da aplicação de
eventual penalidade, quando for o caso, deverá alterar de ofício qualquer das CNAEs-Fiscais
do estabelecimento na hipótese de ficar constatada divergência entre o código declarado como
atividade econômica principal e a atividade preponderante efetivamente exercida pelo
estabelecimento, comunicando ao interessado a alteração.
§ 8.º A alteração de que trata o § 7.º deste artigo será precedida de intimação do
contribuinte, que, em caso de discordância do procedimento a ser adotado de ofício, poderá,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, apresentar contestação, a ser
apreciada pelo supervisor ou orientador do órgão fazendário do contribuinte, que decidirá
quanto à matéria por meio de despacho circunstanciado.
§ 9.º Deverá ser classificada na mesma CNAE-Fiscal da unidade produtiva o
estabelecimento no qual seja desenvolvida exclusivamente atividade auxiliar, de apoio
administrativo ou técnico, exercida no âmbito da empresa, voltada à criação das condições
necessárias ao exercício de suas atividades, seja de natureza principal ou secundária.
§ 10. O contribuinte fornecedor de água canalizada deverá ser inscrito no CGF
com a CNAE-Fiscal 3600-6/01 (Captação, tratamento e distribuição de água).
§ 11. Poderá ser concedida inscrição à empresa legalmente constituída cujas
instalações físicas se encontrem em fase de implantação.
Seção II
Do Cadastramento Eletrônico
Art. 6.º As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas à inscrição no CGF deverão
requerer seu cadastro eletronicamente, pelo site da Rede Nacional para Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), no sítio eletrônico
www.jucec.ce.gov.br.
§ 1.º Compete ao agente do Fisco designado pelo gestor da unidade fazendária
vinculada à COATE a concessão da inscrição nos casos em que o seu deferimento não vier a
ocorrer de forma automática pela REDESIM.
§ 2.º Em caso de pedido de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) pela REDESIM por pessoa enquadrada em atividade econômica relativa às operações
ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, esta será inscrita no CGF
automaticamente pela Secretaria da Fazenda.
NOTA: o § 3.º acrescentado pelo art. 1.º da Instrução Normativa n.º 46, de 2022 (DOE
10/06/2022), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
§ 3.º. Compete aos servidores fazendários lotados nas CEXATs deferir a opção do
contribuinte pelo Simples Nacional, informando à Receita Federal do Brasil (RFB) a
regularidade da inscrição estadual do contribuinte do ICMS, no caso de concessão da
inscrição no CGF após encerrados os prazos de que trata o art. 6.º, § 5.º, inciso III, da
Resolução n.º 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN),
observado o seguinte:
I - as pendências para inscrição no CGF considerar-se-ão regularizadas a partir da
data em que devidamente comprovado o saneamento pelo contribuinte, desde que haja
posterior concessão da inscrição no CGF pelo servidor fazendário;
II - a manifestação da SEFAZ no Portal do Simples Nacional informando a
regularidade da inscrição estadual deverá ser acompanhada de justificativa técnica, a ser
apresentada pelo servidor fazendário em campo próprio do Portal do Simples Nacional.
§ 4.º O disposto nos incisos I e II do § 3.º não se aplica aos contribuintes do ICMS
que comprovem a regularização de pendências para inscrição no CGF após o encerramento do
prazo de que dispõe o Estado do Ceará para a prestação das informações à RFB acerca da
regularidade da inscrição estadual do optante pelo Simples Nacional.
NOTA: o art. 6.º-A acrescentado pelo art. 1.º da Instrução Normativa n.º 126,
de 2022 (DOE 30/12/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
Art. 6.º-A. Para fins de opção anual pelo Simples Nacional de empresas já em
atividade, realizada na forma do art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Resolução CGSN n.º 140, de 22 de
maio de 2018, a análise da regularidade das informações prestadas pelos contribuintes é de
competência do Orientador da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT).
§ 1.º O optante pelo Simples Nacional que tenha seu pedido de opção indeferido
pela SEFAZ poderá solicitar reconsideração do indeferimento da decisão, que deverá ser
apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.
§ 2.º Presume-se regularmente efetivada a ciência de que trata o § 1.º quando da
divulgação do resultado da opção ao Simples Nacional pela Receita Federal do Brasil (RFB)
ou da expedição do Termo de Indeferimento pela SEFAZ.
§ 3.º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado por meio do Sistema
TRAMITA, devendo ser direcionado a qualquer CEXAT.
§ 4.º Se o pedido de reconsideração for procedente, a liberação da pendência será
registrada pela autoridade fiscal responsável pela análise do pedido em aplicativo próprio,
disponível no Portal do Simples Nacional da Receita Federal do Brasil.
Art. 7.º A inscrição no CGF do produtor rural e do substituto tributário
contribuinte de outro Estado far-se-ão exclusivamente por meio de acesso no sítio eletrônico
www.sefaz.ce.gov.br.
Parágrafo único. A inscrição de produtor rural no CGF, na condição de pessoa
física, será realizada mediante a observância das disposições constantes da Instrução
Normativa n.º 47, de 25 de novembro de 2010.
NOTA: o art. 7.º- A acrescentado pelo inciso II do art. 1º da Instrução Normativa nº 88,
de 2024 (DOE 29/07/2024), entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 7.º-A. As empresas de radiodifusão poderão realizar inscrição no CGF, na
forma do §2.º do art. 2.º desta Instrução Normativa, com fins exclusivos de emissão da Nota
Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom
Art. 8.º Não poderão ter acesso ao cadastro eletrônico, devendo solicitar a
inscrição ou alteração por meio físico, através da Ficha de Atualização Cadastral (FAC-
manual):
I – pessoas não obrigadas à inscrição no CGF que justifiquem a necessidade do
cadastramento para o exercício de suas atividades operacionais, nos termos do § 2.º do art. 27;
II – órgãos públicos;
III – estabelecimento gráfico domiciliado em outra unidade da Federação.
Art. 9.º O Microempreendedor Individual (MEI), conforme definido nos arts. 18-
A a 18-C da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, será inscrito no
CGF após apresentação de requerimento pelo site da REDESIM, no endereço eletrônico
www.jucec.ce.gov.br.
§ 1.º Somente será inscrito no CGF o MEI cuja atividade principal constitua fato
gerador do ICMS.
§ 2.º A inscrição será concedida de forma automática conforme definido pelo
Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios (CGSIM).
NOTA: o § 3º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1º da Instrução
Normativa nº 80, de 2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua
publicação.
§ 3.º O MEI, quando desenquadrado de ofício ou por opção, e enquadrado como
Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Regime de Recolhimento Normal ou
Especial, deverá providenciar imediatamente, junto aos órgãos competentes, a devida atualização de
sua situação cadastral e fiscal, bem como a inclusão de contabilista ou de escritório de
contabilidade, e manter sob sua guarda todos os documentos comprobatórios exigidos para a
formalização nesses regimes, ficando dispensado da apresentação prévia à Secretaria da Fazenda,
sem prejuízo do dever de exibição quando formalmente exigido pelo Fisco e da aplicação das
possibilidades previstas nos arts. 39 e 39-A desta norma.
Redação original:
§ 3.º O MEI, quando desenquadrado, por opção ou de ofício, e
enquadrado como Regime de Recolhimento Microempresa (ME),
Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Normal, deverá apresentar e
entregar toda a documentação probatória exigível para a constituição
de empresas desses regimes.
§ 4.º A partir da data da alteração do regime de recolhimento, o MEI será
enquadrado na situação cadastral “Ativo em Edital”, ficando nessa situação enquanto não
apresentada a documentação de que trata o § 3.º deste artigo.
§ 5.º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alteração cadastral,
e desde que não tenha sido apresentada a documentação de que trata o § 3.º deste artigo, a
inscrição no CGF será baixado de ofício.
§ 6.º O MEI que alterar seu endereço deste Estado para outro Estado da
Federação, como também nos casos em que altere a classificação da atividade econômica
sujeita à incidência do ICMS para atividade econômica que não esteja sujeita ao referido
imposto terá sua situação cadastral alterada para “baixado a pedido”.
Art. 10. A pessoa jurídica com domicílio fiscal em outra unidade da Federação
que pretender se inscrever no CGF na condição de Substituto Tributário ou responsável pelo
pagamento do diferencial de alíquotas de que trata o § 3.º do art. 2.º do Decreto n.º 24.569, de
1997, deverá solicitar sua inscrição no CGF à Célula de Gestão Fiscal da Substituição
Tributária e Comércio Exterior (CESUT), a quem caberá a análise do pedido.
Seção III
Da Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica
NOTA: o art. 11. com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º da Instrução
Normativa n.º 33, de 2021 (DOE 10/03/2021), produzindo efeitos a partir da data da
publicação.
Art. 11. A Ficha de Atualização Cadastral é o documento utilizado para promover
o ingresso dos dados e informações do contribuinte na SEFAZ, quando das hipóteses de
inscrição ou alteração cadastral no CGF, ou em outro controle de banco de dados que vier a
substituí-lo, podendo ser:
I - manual, se autorizada pelo Orientador da CEXAT; ou
II - eletrônica, caso emitida por meio da REDESIM.” (NR)
Redação original:
Art. 11. A Ficha de Atualização Cadastral, que poderá ser manual ou
eletrônica, é o documento utilizado para promover o ingresso dos
dados e informações do contribuinte na SEFAZ, quando das hipóteses
de inscrição ou alterações cadastrais no CGF.
Art. 12. Para ser concedida a inscrição no CGF, na Ficha de Atualização Cadastral
Eletrônica (FAC-e) ou na Ficha de Atualização Cadastral Manual (FAC-manual) deverão
constar as seguintes informações:
I – dados do contribuinte:
a) inscrição na Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC);
b) inscrição no CNPJ;
c) razão social;
d) natureza jurídica;
e) município;
f) distrito;
g) logradouro;
h) número do logradouro;
i) bairro;
j) CEP;
k) complemento do logradouro (opcional);
l) número do telefone fixo ou do celular;
m) e-mail;
n) nome de fantasia;
o) categoria do estabelecimento (matriz ou filial);
p) tipo de segmento;
q) tipo de contribuinte;
r) regime de recolhimento;
II – dados cadastrais do empresário ou dos sócios;
a) nome;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando for o caso;
c) documento de identificação reconhecido nacionalmente;
d) endereço;
e) bairro;
f) CEP;
g) município;
h) número do telefone fixo ou do celular;
i) e-mail;
III – dados cadastrais do contador:
a) nome ou razão social;
b) número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
c) número de inscrição no CPF, se contador pessoa física, ou no CNPJ, se
escritório de contabilidade;
d) documento de identificação reconhecido nacionalmente, se contador;
e) endereço;
f) CEP;
g) bairro;
h) município;
i) número do telefone fixo ou do celular;
j) e-mail do contador ou do escritório de contabilidade.
Parágrafo único. Havendo a indicação de representante legal quando da inscrição
no CGF, deverão ser preenchidos na FAC-e ou na FAC-manual os campos correspondentes ao
empresário ou sócios da empresa, de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Seção IV
Da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Subseção I
Do Número do Cadastro Geral da Fazenda
Art. 13. O número do CGF é composto de 9 (nove) algarismos, os quais
identificam:
I - os dois primeiros, o Estado do Ceará;
II – os seis algarismos seguintes, o número sequencial do contribuinte no CGF;
III – o último algarismo, o dígito verificador.
NOTA: o parágrafo único renumerado para § 1.º pelo art. 1.º da Instrução Normativa nº
60, de 2021 (DOE 17/06/2021), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
§ 1.º A Ficha de Inscrição Estadual Eletrônica (FIE-e) é o documento
comprobatório da inscrição no CGF, que pode ser emitido pelo contribuinte por meio do sítio
eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.
Redação original:
Parágrafo único. A Ficha de Inscrição Estadual Eletrônica (FIE-e) é o
documento comprobatório da inscrição no CGF, que pode ser emitido
pelo contribuinte no sítio eletrônico da SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br).
NOTA: o § 2.º acrescentado pelo art. 1.º da Instrução Normativa nº 60, de 2021 (DOE
17/06/2021), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
§ 2.º O Estado do Ceará deverá utilizar os dígitos 06 e 07 como algarismos de
identificação deste Estado no CGF, em consonância com o disposto no inciso I do caput deste
artigo.
Art. 14. Será obrigatório o uso do número do CGF nos documentos fiscais
manuais e eletrônicos.
Subseção II
Das Hipóteses de Manutenção do Número de
Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
NOTA: o art. 15. com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º da Instrução
Normativa nº 01, de 2022 (DOE 10/01/2022), produzindo efeitos a partir da data da
publicação.
Art. 15. Poderá ser mantido o mesmo número de inscrição no CGF
exclusivamente nas seguintes hipóteses:
Redação original:
Art. 15. Será mantido o mesmo número de inscrição no CGF
exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I – quando os estabelecimentos alterarem a firma, a razão social ou a
denominação em decorrência de:
NOTA: a alínea “a” do inciso I do art. 15 revogada pelo art. 2º da Instrução Normativa
nº 88, de 2024 (DOE 29/07/2024), entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Redação original:
a) fusão, cisão ou incorporação de empresas;
b) transformação de empresário individual em sociedade empresária limitada;
c) transformação de sociedade empresária limitada em empresário individual;
II – em razão da mudança de endereço, ainda que envolvendo municípios
diferentes;
III – quando da alteração do quadro societário;
IV – quando a empresa previamente constituída optar por explorar atividade
econômica sob a forma exclusiva de e-commerce e i-ltda;
V – quando da alteração da natureza jurídica do estabelecimento;
VI – na reativação da inscrição após a baixa de ofício ou a pedido.
§ 1.º Nos casos de sucessão hereditária, o número da inscrição do estabelecimento
sucedido será mantido até a data da partilha ou adjudicação se sua titularidade for exercida
pelo cônjuge sobrevivente, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, concluído o inventário, será concedido novo número de
inscrição.
NOTA: o § 3.º acrescentado pelo inciso III do art. 1º da Instrução Normativa nº 88, de
2024 (DOE 29/07/2024), entra em vigor a partir da data de sua publicação.
§ 3.º Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação de empresas, o contribuinte
deve requerer nova inscrição no CGF, referente à sociedade empresária resultante da
reorganização societária.
NOTA: o § 4.º acrescentado pelo inciso III do art. 1º da Instrução Normativa nº 88, de
2024 (DOE 29/07/2024), entra em vigor a partir da data de sua publicação.
§ 4.º As inscrições no CGF existentes antes da reorganização societária de que
trata o § 3.º deste artigo serão baixadas após concluído o procedimento de concessão de nova
inscrição.
Subseção III
Da Obrigatoriedade da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 16. Estão obrigadas à inscrição no CGF todas as pessoas, físicas ou jurídica,
definidas na legislação como contribuintes do ICMS.
Parágrafo único. A realização de operações e prestações contempladas com
imunidade, não incidência ou isenção do ICMS não desobriga as pessoas físicas ou jurídicas,
ou a elas equiparadas, da obrigação de se inscreverem no CGF.
Art. 17. Caso os contribuintes mantenham mais de um estabelecimento, seja filial,
sucursal, agência, depósito ou outro qualquer, para cada um deles será exigida uma inscrição,
ressalvadas as hipóteses em que:
I – o contribuinte tenha optado por inscrição centralizada autorizada na legislação;
II – por meio de Regime Especial de Tributação, firmado a critério do Fisco, nos
termos do art. 567, o contribuinte obtenha inscrição centralizada.
Subseção IV
Da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda Relativa à Atividade de Comércio
Eletrônico
Art. 18. Será concedida inscrição no CGF às empresas do tipo i-ltda e e-
commerce, virtuais ou convencionais, desde que legalmente constituídas, que exercerem suas
atividades econômicas exclusivamente por meio da internet.
§ 1.º A atividade empresarial de produção ou circulação de bens ou de serviços
que opere por meio exclusivamente virtual poderá ter a sua sede fixada em endereço
residencial do empresário individual ou de um dos sócios ou, ainda, em escritório previamente
definido.
§ 2.º O contribuinte de que trata este artigo deverá franquear aos agentes do Fisco
o acesso à sede da empresa para a realização de diligências fiscais, e, em caso de recusa,
ficará sujeito ao processo de suspensão e cassação de sua inscrição.
NOTA: o §3. revogado pelo art. 3.º da Instrução Normativa n.º 46, de 2021 (DOE de
05/05/2021), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
Redação original:
§ 3.º Ato normativo específico do Secretário da Fazenda definirá as
atividades econômicas das empresas às quais poderão ser concedidas
inscrições no CGF quando estas tencionarem instalar-se em espaço
destinado a coworking, bem como estabelecerá as condições e os
requisitos a serem atendidos de modo a viabilizar a inscrição.
NOTA: o art. 19 com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º da Instrução
Normativa nº 01, de 2022 (DOE 10/01/2022), produzindo efeitos a partir da data da
publicação.
Art. 19. Para ser concedida a inscrição da empresa e-commerce e i-ltda, na Ficha
de Atualização Cadastral Eletrônica (FAC-e) deverão ser fornecidas as seguintes informações,
bem como deverão ser entregues os seguintes documentos:
I - em campo próprio da FAC-e, o endereço Domain Name System (DNS)
correspondente ao domínio ou subdomínio de acesso e conexão, via internet, a estes
servidores, conforme estabelecido em contrato realizado para configuração do serviço DNS;
II – certificado digital da pessoa jurídica emitido por autoridade certificadora
credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BRASIL);
III – comprovante de endereço, mediante a apresentação ou entrega de cópia de
documento de propriedade do imóvel ou do contrato de locação ou sublocação, com a
anuência do locador do imóvel.
Redação original:
Art. 19. Para ser concedida a inscrição da empresa e-commerce e i-
ltda, na Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica (FAC-e) deverão
constar as seguintes informações e documentos:
I – requerimento assinado pelo interessado ou procurador legalmente
habilitado, nele constando o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e o reconhecimento em cartório da firma da
pessoa que assinar o documento;
II – Termo de Compromisso do profissional responsável pela
contabilidade;
III – certidão expedida pela Junta Comercial, comprovando a
regularidade na inscrição e arquivamento dos atos constitutivos;
IV – prova de inscrição no CNPJ;
V – certificado digital emitido por autoridade certificadora
credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-
BRASIL);
VI – comprovante de endereço, mediante a apresentação de
documento de propriedade do imóvel ou do contrato de locação ou
sublocação, com a anuência do locador do imóvel;
Parágrafo único. Deverá ser informado em campo próprio da FAC-e o
endereço Domain Name System (DNS) correspondente ao domínio ou
subdomínio de acesso e conexão, via internet, a estes servidores,
conforme estabelecido em contrato realizado para configuração do
serviço DNS.
NOTA: a Subseção IV – A acrescentada pelo art. 1.º da Instrução Normativa n.º 46, de
2021 (DOE de 05/05/2021), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
Subseção IV-A
Da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
relativa a Espaços Destinados a Coworking
Art. 19-A. Fica permitida a concessão de inscrição no CGF ao contribuinte que
tenha a pretensão de se instalar em espaço destinado a coworking, observado o disposto nesta
Subseção.
§ 1.º Para os fins da concessão da inscrição de que trata o caput deste artigo,
considerar-se-á destinado a coworking o espaço físico e compartilhado no qual são realizados
trabalhos ou exploradas atividades econômicas por pessoas físicas ou jurídicas, de forma
autônoma ou não, o qual é gerido por empresa que tenha por objeto a disponibilização
contratada do respectivo espaço físico e o fornecimento de uma combinação ou de um pacote
de serviços administrativos de rotina aos seus clientes, inscrita no CNPJ com a CNAE 8211-
3/00 (Serviços combinados de escritório e apoio administrativo).
§ 2.º A empresa que explore a atividade econômica de que trata o § 1.º deverá
estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) do respectivo município em que se localizar o espaço destinado ao
coworking.
Art. 19-B. Os contribuintes que solicitarem a inscrição de que trata esta Subseção
deverão dispor, neste Estado, de espaço físico destinado à guarda do estoque de suas
Parte 2
mercadorias ou bens compatível com o tipo de atividade econômica que pretenda explorar,
sob pena de indeferimento do pedido de inscrição.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes:
I - prestadores de serviços de:
a) transporte;
b) comunicação, inclusive quando se tratar de inscrição destinada ao atendimento
do disposto no Convênio ICMS 113/04;
II - comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 3513100);
III - em cujo respectivo instrumento constitutivo houver previsão expressa de que
não haverá a circulação física de mercadorias pelo estabelecimento.
§ 2.º Relativamente ao endereço do espaço físico destinado à guarda do estoque de
mercadorias, observar-se-á o seguinte:
I - não poderá corresponder a local no qual se encontre estabelecimento inscrito
no CGF, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte, salvo na hipótese da alínea “a” do
inciso II deste parágrafo ou quando se tratar de depósito fechado do próprio contribuinte;
II - poderá ser situado:
a) em estabelecimento de empresa especializada no gerenciamento da
armazenagem, guarda e gestão de logística de mercadorias de terceiros, sem a
comercialização de mercadorias próprias;
b) em endereço residencial do empresário individual ou de um dos sócios;
III - será informado por meio de processo a ser protocolizado no Sistema
TRAMITA, juntamente com os documentos de que trata o art. 19-D, não podendo ser alterado
sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda;
IV - o contribuinte deverá franquear o espaço físico aos agentes do Fisco para a
realização de diligências fiscais e, em caso de recusa, ficará sujeito ao processo de suspensão
e eventual cassação de sua inscrição;
V - o local de armazenagem não poderá estar localizado em outra unidade da
Federação.
§ 3.º Fica vedado o armazenamento e a comercialização com entrega direta de
mercadorias no ambiente físico destinado ao coworking, salvo quando se tratar de
mercadorias pertencentes a contribuinte enquadrado na CNAE 5611203 (Lanchonetes, casas
de chá, de sucos e similares), desde que relacionadas com essa atividade econômica.
§ 4.º O contribuinte inscrito na forma do art. 19-A em nenhuma hipótese poderá
armazenar, ainda que temporariamente, mercadorias em local diverso do indicado no endereço
de que trata o caput deste artigo.
Art. 19-C. Não será concedida a inscrição de que trata esta Subseção quando:
I - o exercício da atividade econômica do contribuinte esteja sujeito a regras
especiais de funcionamento e fiscalização, envolvendo controle sanitário, logístico ou de
segurança, tais como o comércio de veículos, medicamentos, defensivos agrícolas, armas,
munições e combustíveis;
II - se tratar de contribuinte que explore atividade econômica enquadrada nos
segmentos:
a) atacadista, salvo o comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 3513100);
b) indústria;
c) varejista e produtor rural não optante pelo Simples Nacional, ou, quando
optante, enquadrado como Empresa de Pequeno Porte (EPP);
NOTA: a alínea “d” com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º da Instrução
Normativa n.º 39, de 2022 (DOE de 07/06/2022), produzindo efeitos a partir da data de
sua publicação.
d) prestador de serviço de transporte, salvo quando sua receita bruta no ano-calen-
dário for igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ou, quando supe-
rior a esse limite, comprove a prestação a tomador de serviços estabelecido neste Estado;
Redação original:
d) prestador de serviço de transporte, salvo quando sua receita bruta
no ano-calendário seja igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais);
III - o contribuinte já possuir outra inscrição no CGF ou estabelecimento inscrito
no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação, salvo quando se tratar
de:
a) unidade auxiliar;
b) comércio atacadista de energia elétrica;
c) contribuinte que preste serviço de comunicação;
IV - contribuinte cujo sócio ou titular faça parte do quadro societário de outra
empresa ou seja seu administrador, ou a este equiparado, salvo quando se tratar de:
a) comércio atacadista de energia elétrica;
b) contribuinte que preste serviço de comunicação;
V - inexista previsão expressa no instrumento constitutivo da empresa que
autorize a exploração da respectiva atividade econômica exclusivamente por meio do
coworking, exceto quando se tratar de:
a) comércio atacadista de energia elétrica;
b) contribuinte que preste serviço de comunicação.
Art. 19-D. Para a concessão da inscrição de que trata esta Subseção, deverão ser
fornecidos, além dos documentos previstos no art. 29 desta Instrução Normativa:
I - cópia do contrato firmado pelo contribuinte com a empresa que disponibilizar o
espaço de coworking;
II - certidão de regularidade de inscrição da empresa que explorar a atividade de
coworking, a ser obtida junto ao cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) do respectivo município em que se localizar o espaço destinado ao
coworking;
III - na hipótese da alínea “a” do inciso II do § 2.º do art. 19-B, cópia do contrato
firmado com o estabelecimento da empresa especializada no gerenciamento da armazenagem,
guarda e gestão de logística das mercadorias a serem comercializadas.
NOTA: o inciso IV acrescentado pelo inciso II do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 39,
de 2022 (DOE de 07/06/2022), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
IV – na hipótese da alínea “d” do inciso II do caput do art. 19-C, quando for o
caso, cópia de contrato firmado ou declaração que ateste a prestação dos serviços de transpor-
te.
Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo
serão anexados por meio de processo a ser protocolizado no Sistema TRAMITA, observado o
disposto no inciso III do § 2.º do art. 19-B, quando for o caso.
Art. 19-E. A emissão de documentos fiscais com a utilização da inscrição de que
trata esta Subseção deverá ser realizada com a consignação, no campo “Informações
Complementares” do respectivo documento fiscal, da informação de que as mercadorias
sairão do endereço de que trata o art. 19-B, quando for o caso, fazendo referência ao presente
artigo.
Art. 19-F. As mercadorias adquiridas por contribuinte que obtiver a inscrição de
que trata esta Subseção serão remetidas diretamente para o endereço de que trata o art. 19-B,
quando for o caso, devendo constar no documento fiscal que acobertar a circulação das
mercadorias a informação relativa ao local de entrega, bem como referência ao presente
artigo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às vendas a ordem,
hipótese em que deverá ser observado o disposto nos arts. 705 e ss. do Decreto n.º 24.569, de
1997.
Art. 19-G. Aplicam-se às operações e prestações praticadas pelas empresas que
obtiverem a inscrição de que trata esta Subseção as demais obrigações tributárias, principal e
acessórias, previstas na legislação estadual.
Subseção V
Da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Distribuidor de Combustíveis,
Transportador Revendedor Retalhista e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis
Art. 20. Os contribuintes definidos e enquadrados em legislação específica da
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) como Distribuidor de
Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e Posto Revendedor Varejista de
Combustíveis, localizados neste Estado, que requererem inscrição estadual no CGF deverão,
além dos demais documentos previstos no art. 29, instruir o pedido com os seguintes
documentos:
I – comprovação de capital social, nos termos do inciso I do art. 21;
II – comprovação da capacidade financeira, nos termos do inciso II do art. 21;
III – cópia do alvará de funcionamento expedida pela prefeitura municipal;
IV – declaração do Imposto de Renda dos sócios dos três últimos exercícios;
V – documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos
24 (vinte e quatro) meses;
VI – certidões da justiça criminal, estadual e federal, e de cartórios de registros de
protestos localizados na comarca da sede do estabelecimento matriz e filiais e do domicílio
dos sócios, em relação a estes.
§ 1.º Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos na
comunicação de alteração da atividade econômica para outra atividade da cadeia de
comercialização de combustíveis.
§ 2.º Na hipótese dos incisos V e VI do caput deste artigo, sendo o sócio pessoa
jurídica, os documentos previstos serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e
em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.
Art. 21. A pessoa jurídica interessada na inscrição no CGF de que trata esta
Subseção, deverá:
I – possuir capital social integralizado de, no mínimo:
a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), caso se trate de TRR;
b) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso se trate de distribuidor;
II – comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos
necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos
envolvidos.
§ 1.º A capacidade financeira pode ser comprovada por meio da apresentação de
patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.
§ 2.º A comprovação de patrimônio próprio poderá ser feita mediante apresentação
da declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da
certidão de ônus reais dos bens considerados.
§ 3.º A comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do
estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial, acompanhado de certidão
simplificada, na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de
sócios, salvo nos casos em que a SEFAZ não disponha eletronicamente de dados relativos à
comprovação do capital social.
§ 4.º A providência mencionada no § 3.º deste artigo deverá ser realizada sempre
que houver alteração do próprio capital social, do quadro de acionistas e de sócios.
Art. 22. Para verificação prévia da existência da regularidade e da
compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de
seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo
circunstanciado.
Art. 23. O pedido de inscrição no CGF em endereço onde outro posto revendedor,
distribuidor ou TRR já tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia do
contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora no
referido endereço.
Art. 24. A inscrição estadual do revendedor varejista, distribuidor ou TRR não
será concedida à requerente que não possua registro e autorização de funcionamento para o
exercício da atividade expedida pela ANP, quando for o caso.
Art. 25. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização
expedida pela ANP de funcionamento para o exercício da atividade, a inscrição será
concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de
dispositivos que tratam da concessão de registro expedido por esse órgão para funcionamento.
Parágrafo único. A inscrição concedida nos termos do caput deste artigo será
cancelada caso o contribuinte, no prazo definido para obtenção de registro e autorização na
ANP, não apresente à SEFAZ a comprovação do referido registro.
Art. 26. As disposições relativas a esta Subseção poderão ser exigidas dos
terminais de armazenamento e dos importadores.
Subseção VI
Da Não Obrigatoriedade da Inscrição Estadual
Art. 27. Não estão obrigados à inscrição no CGF as pessoas físicas ou jurídicas
cuja atividade econômica não se refira a operações de circulação de mercadorias ou
prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
§ 1.º Incluem-se na não obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo:
I – o representante e o mandatário que se limitem a angariar pedido de
mercadoria a ser remetida diretamente do estabelecimento representado para o respectivo
adquirente;
II – o agenciador e o corretor que se limitem a intermediar a prestação de serviço;
III – as empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras;
IV – o ambulante e a pessoa que se dedique a atividades comerciais de natureza
transitória, limitadas ao período de realização em feiras de amostras, exposição, parque de
diversão, quermesse, leilão e afins;
V – lavanderias;
VI – gráficas, exclusivamente com atividade de prestação de serviços sujeitos ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 2.º A inscrição no CGF de pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição
estadual serão autorizadas pelo Coordenador da COATE, e somente serão liberadas mediante
comprovação dos fatos que levem a justificar a concessão da inscrição, observado o disposto
no § 2.º do art. 2.º.
Subseção VII
Da Não Concessão de Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 28. Não será concedida a inscrição no CGF:
I – quando, por ocasião da diligência cadastral, nos casos em que exigida, ficar
constatada a não identificação do endereço;
II – quando no endereço apresentado já se encontrar empresa ativa, salvo quando,
cumulativamente:
a) a sistemática de apuração do imposto relativamente às atividades que pretenda
exercer seja incompatível com a da empresa existente no endereço;
b) a natureza das atividades existentes e a das que a nova empresa pretenda
exercer não ofereçam embargo ao levantamento físico dos estoques de cada estabelecimento;
III – quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem
incompatíveis com a atividade econômica exercida, salvo se as mercadorias não devam por ali
transitar, de acordo com o objeto social estabelecido no contrato social;
IV – quando não comprovada a capacidade econômica e financeira do empresário
ou dos sócios em relação ao capital social declarado relativamente às atividades pretendidas,
inclusive as previstas no Anexo I da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008;
V – nos casos em que esteja associada à CNPJ, Número de Identificação do
Registro de Empresas (NIRE) ou CPF vinculados ao MEI cuja inscrição no CGF esteja
baixada ou em ativa edital por excesso de receita ou superação do limite máximo de compras,
salvo nos casos em que haja a regularização das obrigações tributárias do respectivo MEI;
Nota: o inciso VI fica revogado pelo inciso III do art. 4º da Instrução Normativa nº 11,
de 2025 (DOE 07/02/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Redação original:
VI – para estabelecimento enquadrado no segmento de comércio
varejista quando não comprovada a aquisição prévia do equipamento
Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), exceto para contribuintes não
obrigados a utilizá-lo, tais como:
a) os enquadrados no comércio varejista de veículos automotores
novos e usados;
b) Microempreendedor Individual (MEI);
NOTA: a alínea “c” com nova redação determinada pelo art. 2.º da Instrução Normativa
n.º 33, de 2023 (DOE 05/04/2023), produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
c) varejistas, inscritos como Microempresa (ME), que tenham declarado previsão
de faturamento dentro dos limites máximos fixados na legislação que o desobrigue à
utilização do equipamento;
Redação original:
c) varejistas que tenham declarado previsão de faturamento dentro dos
limites máximos fixados na legislação que o desobrigue à utilização
do equipamento;
VII – quando o titular ou sócio da empresa pleiteante participe de outra cuja
inscrição no CGF tenha sido cassada, anulada de ofício, suspensa ou baixada de ofício.
NOTA: o inciso VIII acrescentado pelo inciso III do art. 1.º da Instrução Normativa nº
01, de 2022 (DOE 10/01/2022), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
VIII - relativamente a empresa cuja CNAE se refira a atividade econômica que
não importe a prática de operações ou prestações de serviços compreendidos no âmbito de
incidência do ICMS.
§ 1.º Na hipótese de o contribuinte inscrito mudar de endereço ou encerrar suas
atividades sem prévia solicitação ao Fisco, o endereço será liberado após a empresa ser
relacionada em Edital de Convocação, de que trata o art. 39 desta Instrução Normativa.
§ 2.º Não será permitido o uso de uma mesma inscrição para o contribuinte que
queira se instalar em endereços distintos, salvo:
I – se estes forem contíguos e tiverem interligação física;
II – os casos especiais autorizados a critério do Fisco, por meio de Regime
Especial de Tributação, nos termos do art. 567 do Decreto 24.569, de 1997.
§ 3.º Será indeferida, ou colocada sob o status “em exigência”, para a resolução de
pendências, a solicitação de inscrição:
I – de empresa que não exerça atividade econômica que envolva a prática de
operações ou prestações que constituam fato gerador do ICMS;
II – sem contador designado, exceto MEI;
Nota: o inciso III fica revogado pelo inciso III do art. 4º da Instrução Normativa nº 11,
de 2025 (DOE 07/02/2025), produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Redação original:
III – de empresa com CNAE de varejo, obrigada a utilizar o MFE, que
não tenha comprovado a sua aquisição;
NOTA: o inciso IV fica revogado pelo art. 9.º da Instrução Normativa n.º 79, de 2019
(DOE 21/11/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2019.
Redação original:
IV – de empresa cujo nome do sócio ou empresário esteja inscrito no
CADINE;
V – de empresa cujo nome do sócio ou empresário faça parte de empresa baixada
de ofício;
VI – quando no endereço indicado para cadastro já existir outra empresa ativa;
VII – quando vinculada à NIRE que esteja associado à CGF ativo, ativo em edital,
baixado a pedido ou de ofício;
VIII – quando vinculada à CNPJ que esteja associado à CGF ativo, ativo em
edital, baixado a pedido ou baixado de ofício;
IX – de empresa que explore atividade econômica estabelecida na CNAE 4511-
1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados), desde que não tenha
realizado opção pelo Simples Nacional;
NOTA: o inciso X com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1º da Instrução
Normativa nº 88, de 2024 (DOE 29/07/2024), entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
X - de empresa industrial ou comercial atacadista sujeita à sistemática de
substituição tributária com carga líquida de que trata a Lei n.º 14.237, de 2008, enquanto não
realizada a diligência cadastral, na forma do art. 31;
Redação original:
X – de empresa industrial ou comercial atacadista sujeita à sistemática
de substituição tributária com carga líquida de que trata a Lei n.º
14.237, de 2008, enquanto não realizada a diligência cadastral;
NOTA: o inciso XI com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1º da Instrução
Normativa nº 88, de 2024 (DOE 29/07/2024), entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
XI – de empresa enquadrada na CNAE 4731-8/00 (Comércio varejista de
combustíveis para veículos automotores), enquanto não realizada diligência cadastral de que
trata o art. 31 e obedecidas as exigências do Protocolo ICMS 18/04, ou outro que venha a
substituí-lo;
Redação original:
XI – de empresa enquadrada na CNAE 4731-8/00 (Comércio varejista
de combustíveis para veículos automotores), enquanto não realizada
diligência cadastral e obedecidas as exigências do Protocolo ICMS
18/04, ou outro que venha a substituí-lo;
NOTA: o inciso XII com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1º da
Instrução Normativa nº 88, de 2024 (DOE 29/07/2024), entra em vigor a partir da data
de sua publicação.
XII – de empresa com atividade econômica de indústria, enquanto não realizada
diligência cadastral de que trata o art. 31, exceto filiais.
Redação original:
XII – de empresa com atividade econômica de indústria, enquanto não
realizada diligência cadastral, exceto filiais.
NOTA: o § 4º com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1º da Instrução
Normativa nº 88, de 2024 (DOE 29/07/2024), entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
§ 4.º Além da diligência cadastral de que trata o inciso X do § 3.º deste artigo,
relativamente ao pedido de inscrição de empresa comercial atacadista, poderá ser exigida a
declaração de Imposto de Renda do empresário ou dos sócios que comprove sua capacidade
financeira para o empreendimento, salvo nos casos de empresas optantes pelo Simples
Nacional ou constituídas sob a forma de sociedade anônima, observado o disposto no § 3.º do
art. 31.
Redação anterior:
NOTA: o § 4.º com nova redação determinada pelo inciso I do art. 4.º
da Instrução Normativa n.º 40, de 2021 (DOE 27/04/2021),
produzindo efeitos a partir da data da publicação.
§ 4.º Além da diligência cadastral de que trata o inciso X do § 3.º deste
artigo, relativamente ao pedido de inscrição de empresa comercial
atacadista, deverá ser exigida a declaração de Imposto de Renda do
empresário ou dos sócios que comprove sua capacidade financeira
para o empreendimento, salvo nos casos de empresas optantes pelo
Simples Nacional ou constituídas sob a forma de sociedade anônima.
Redação anterior:
NOTA: O § 4.º com nova redação determinada pelo art. 8.º da
Instrução Normativa n.º 79, de 2019 (DOE 21/11/2019), produzindo
efeitos retroativos a partir de 1.º de agosto de 2019.
§ 4.º Além da diligência cadastral de que trata o inciso X,
relativamente ao pedido de inscrição de empresa comercial atacadista,
deverá ser exigida a declaração de Imposto de Renda do empresário
ou dos sócios que comprove sua capacidade financeira para o
empreendimento, salvo nos casos de empresas optantes pelo Simples
Nacional ou constituídas sob a forma de sociedade anônima.
Redação original:
§ 4.º Além da diligência cadastral de que trata o inciso X,
relativamente ao pedido de inscrição de empresa comercial atacadista,
deverá ser exigida a declaração de Imposto de Renda do empresário
ou dos sócios que comprove sua capacidade financeira para o
empreendimento, salvo nos casos de empresas constituídos sob a
forma de sociedade anônima.
Subseção VIII
Dos Documentos Exigidos para a Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
NOTA: o art. 29. com nova redação do caput determinada pelo inciso IV do art. 1.º da
Instrução Normativa nº 01, de 2022 (DOE 10/01/2022), produzindo efeitos a partir da
data da publicação.
Art. 29. A análise da concessão de inscrição no CGF por meio da REDESIM far-
se-á mediante a recepção eletrônica dos arquivos XML utilizados para essa finalidade,
procedendo-se à exigência da apresentação dos seguintes documentos, em meio físico ou
eletrônico, quando for estritamente necessário e no interesse do Fisco:
Redação original:
Art. 29. A análise da concessão de inscrição no CGF por meio da
REDESIM far-se-á mediante a entrega dos seguintes documentos
físicos ou eletrônicos:
I – do documento comprobatório da personalidade jurídica, devidamente
arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, salvo se o Fisco tiver acesso
virtual a este documento;
II – do documento comprobatório de propriedade ou do contrato de locação ou
sublocação, com a anuência do locador do imóvel, conforme o caso;
III – de qualquer documento de identificação reconhecido nacionalmente dos
sócios, empresário ou responsáveis;
IV – do comprovante de endereço residencial atualizado do empresário, sócios ou
representante legal.
§ 1.º Fica a JUCEC responsável pela recepção, análise, digitalização, guarda e
armazenamento dos documentos exigidos pela SEFAZ quando do registro de empresas cujas
atividades econômicas envolvam a prática de operações e prestações sujeitas à incidência do
ICMS.
§ 2.º A JUCEC deverá disponibilizar à SEFAZ os documentos de que trata o § 1.º
sempre que solicitados.
§ 3.º Na hipótese de solicitação de inscrição no CGF de contribuinte que exerça
atividade econômica sob a forma de food truck, além dos documentos previstos no inciso I do
caput deste artigo, é obrigatória a apresentação da inscrição no cadastro de contribuintes do
ISS do Município da sua circunscrição fiscal, em caso de obrigatoriedade de inscrição,
conforme legislação municipal, sem a qual não será concedida a inscrição estadual.
§ 4º Para fins de inscrição no CGF de contribuinte que exerça sua atividade
econômica sob a forma de food truck, será considerado como domicílio fiscal do contribuinte
o endereço residencial.
§ 5.º O contrato de locação de que trata o inciso II do caput deste artigo somente
será exigido por ocasião da realização da diligência cadastral.
NOTA: o § 6. acrescentado pelo inciso IV do art. 1.º da Instrução Normativa nº 01, de
2022 (DOE 10/01/2022), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
§ 6.º Na hipótese deste artigo, fica dispensada a exigência da entrega de
documentos cujas informações constem do banco de dados da SEFAZ ou que possam ser
acessados por servidor fazendário, em razão de suas atribuições, cargo ou função, diretamente
em banco de dados de outro órgão de registro, licenciamento ou alvará.
Subseção IX
Do Deferimento da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda e das Alterações Cadastrais
Art. 30. Compete ao servidor fazendário designado pelo gerente do órgão local,
preferencialmente do domicílio fiscal do contribuinte, adotar todos os procedimentos relativos
à inscrição no CGF e às alterações cadastrais, salvo nos casos de deferimento automático
efetuado por meio da REDESIM.
Seção V
Da Diligência Cadastral
Art. 31. A diligência cadastral será efetuada por servidor fazendário nos casos de:
I – inscrição no CGF e alteração de endereço de contribuintes definidos e
enquadrados em legislação específica da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP) como Distribuidor de Combustíveis, Transportador Revendedor
Retalhista (TRR) e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, localizados neste Estado,
conforme art. 20 desta Instrução Normativa;
II – inscrição no CGF e alteração de endereço de contribuinte industrial ou
comercial atacadista que pretenda explorar atividade econômica compatível com CNAE
relacionada no Anexo I da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008;
III – inscrição no CGF de contribuinte com atividade econômica de indústria,
exceto filiais;
IV – alteração de regime de recolhimento;
V – mudança da atividade econômica de comércio para indústria;
VI – solicitação da Célula de Consultoria e Normas (CECON), da Coordenadoria
de Tributação (COTRI), para fins de viabilizar a análise de processos que seja de sua
competência;
VII – quando se tratar de empresa que pretenda explorar atividade econômica
compatível com a CNAE 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários usados), desde que não tenha realizado opção pelo Simples Nacional.
NOTA: o inciso VIII acrescentado pelo inciso II do art. 1º da Instrução Normativa nº 80,
de 2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
VIII – indícios de inconsistências nas informações cadastrais.
NOTA: o parágrafo único renumerado para §1.º com manutenção da redação
determinada pelo inciso V do art. 1º da Instrução Normativa nº 88, de 2024 (DOE
29/07/2024), entra em vigor a partir da data de sua publicação.
§1.º Na hipótese do inciso VI, caso o pedido de diligência envolva processos
relativos à concessão de Regime Especial de Tributação amparado nas disposições constantes
da Lei n.º 14.237, de 2008, após a análise da compatibilidade da CNAE-Fiscal principal do
contribuinte com o tipo de regime solicitado, o servidor fazendário responsável pela diligência
fará constar em informação fiscal específica:
I – registros fotográficos do exterior e do interior do estabelecimento do
contribuinte e do estoque de mercadorias porventura existente;
II – esclarecimentos que indiquem se a atividade econômica explorada pela
empresa:
a) é compatível com CNAE-Fiscal principal arrolada em decreto que institua
regime de substituição tributária amparado na Lei n.º 14.237, de 2008, discriminando-a;
b) corresponde especificamente à descrição da CNAE arrolada no decreto de que
trata a alínea “a”, nos casos em que o número da CNAE Fiscal compreenda diversas
descrições de atividades econômicas não especificadas no decreto; e
c) é compatível com as instalações físicas da empresa;
III – outras informações que entender relevantes para a análise do processo.
Redação original:
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI, caso o pedido de diligência
envolva processos relativos à concessão de Regime Especial de
Tributação amparado nas disposições constantes da Lei n.º 14.237, de
2008, após a análise da compatibilidade da CNAE-Fiscal principal do
contribuinte com o tipo de regime solicitado, o servidor fazendário
responsável pela diligência fará constar em informação fiscal
específica:
I – registros fotográficos do exterior e do interior do estabelecimento
do contribuinte e do estoque de mercadorias porventura existente;
II – esclarecimentos que indiquem se a atividade econômica explorada
pela empresa:
a) é compatível com CNAE-Fiscal principal arrolada em decreto que
institua regime de substituição tributária amparado na Lei n.º 14.237,
de 2008, discriminando-a;
b) corresponde especificamente à descrição da CNAE arrolada no
decreto de que trata a alínea “a”, nos casos em que o número da
CNAE Fiscal compreenda diversas descrições de atividades
econômicas não especificadas no decreto; e
c) é compatível com as instalações físicas da empresa;
III – outras informações que entender relevantes para a análise do
processo.
NOTA: o § 2.º acrescentado pelo inciso V do art. 1º da Instrução Normativa nº 88, de
2024 (DOE 29/07/2024), entra em vigor a partir da data de sua publicação.
§ 2.º De forma alternativa à realização da diligência cadastral “in loco”, a Sefaz
poderá utilizar soluções tecnológicas disponíveis, incluindo procedimentos virtuais e
Parte 3
automatizados, para obter as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
NOTA: o § 3.º acrescentado pelo inciso V do art. 1º da Instrução Normativa nº 88, de
2024 (DOE 29/07/2024), entra em vigor a partir da data de sua publicação.
§ 3.º O contribuinte se responsabilizará pela veracidade das informações
fornecidas ao Fisco, estando sujeito às sanções administrativas, tributárias e penais cabíveis,
na forma da legislação.
NOTA: o art. 31-A revogado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 88, de 2024 (DOE
29/07/2024), entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Redação original:
NOTA: o art. 31-A acrescentado pelo art. 2.º da Instrução Normativa
n.º 37, de 2020 (DOE 24/06/2020), produzindo efeitos desde 19 de
março de 2020.
Art. 31-A. Durante o período em que vigorar o regime emergencial de
teletrabalho instituído temporariamente no âmbito da SEFAZ, fica
suspensa a realização, por servidor fazendário, das diligências
cadastrais presenciais relacionadas no art. 31.
§ 1.º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as diligências
poderão ser realizadas quando presentes as condições de sua
efetivação pelo órgão fazendário do domicílio fiscal do contribuinte,
conforme determinação do Coordenador da COATE.
§ 2.º A COATE pode suprir a necessidade da diligência presencial por
meio da utilização de ferramentas de tecnologia disponíveis na
internet ou outros meios que permitam sanar quaisquer dúvidas acerca
das operações praticadas pelos contribuintes.
NOTA: o art. 31-A acrescentado pelo inciso III do art. 1º da Instrução Normativa nº 80,
de 2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 31- A. As empresas transportadoras com inscrição no CGF estarão sujeitas a
diligências cadastrais periódicas, realizadas por servidor fazendário designado, observadas as
seguintes condições:
I – quando se tratar de transportadora credenciada, a diligência será realizada in loco,
com registro fotográfico do estabelecimento, das instalações e dos veículos, bem como do estoque
de mercadorias eventualmente sob sua guarda;
II – quando a transportadora não for credenciada, mas atuar na condição de fiel
depositária, será realizada diligência bimestral, nos mesmos moldes indicados no inciso I deste
artigo, com vistas a verificar a regularidade da guarda e movimentação das mercadorias retidas;
III – quando houver Termo de Retenção de Mercadorias vigente, a diligência será
realizada bimestralmente, de forma a verificar o cumprimento das obrigações previstas no § 4.° do
art. 54, do Decreto 34.605, de 2 de março de 2022;
Parágrafo único. As diligências de que trata este artigo terão caráter preventivo e de
monitoramento, não excluindo outras medidas de fiscalização que se fizerem necessárias.
Seção VI
Das Alterações Cadastrais
Art. 32. As alterações cadastrais, inclusive a reativação de inscrição baixada,
poderão ser solicitadas eletronicamente, no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, ou
processadas automaticamente pela REDESIM, conforme o caso.
§ 1.º A análise das alterações cadastrais far-se-á mediante a entrega, por meio
eletrônico ou físico, dos seguintes documentos:
NOTA: o inciso I fica revogado pelo art. 2.º da Instrução Normativa n.º 33, de 2021
(DOE 10/03/2021), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
Redação original:
I – documento de identificação, reconhecido nacionalmente, dos
sócios ou representante legal;
NOTA: o inciso II fica revogado pelo art. 2.º da Instrução Normativa n.º 33, de 2021
(DOE 10/03/2021), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
Redação original:
II – documento de alteração contratual ou estatutária;
NOTA: o inciso III fica revogado pelo art. 2.º da Instrução Normativa n.º 33, de 2021
(DOE 10/03/2021), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
Redação original:
III – comprovante atualizado do endereço residencial dos sócios
e do representante legal;
NOTA: o inciso IV com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º da Instrução
Normativa n.º 33, de 2021 (DOE 10/03/2021), produzindo efeitos a partir da data da
publicação.
IV – relação de estoque de mercadorias ou declaração de não existência de
estoque, quando envolver alterações de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V deste
parágrafo;
Redação original:
IV – relação de estoque de mercadorias ou declaração de não
existência de estoque;
NOTA: o inciso V com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º da Instrução
Normativa n.º 33, de 2021 (DOE 10/03/2021), produzindo efeitos a partir da data da
publicação.
V - FAC-e devidamente preenchida, nas seguintes hipóteses:
a) alteração de CNAE do segmento econômico de varejo ou atacado para serviços
de transporte ou comunicação;
b) alteração de CNAE de segmento econômico não sujeito à regime de
substituição tributária instituído com base na Lei n.º 14.237, de 2008, para segmento
econômico sujeito a qualquer regime de substituição tributária estabelecido por CNAE;
c) reativação de inscrição no CGF que tenha sido baixada de ofício, quando
indisponível a alteração por meio da REDESIM.
Redação original:
V – FAC-e devidamente preenchida;
NOTA: o § 2.º revogado pelo art. 2.º da Instrução Normativa n.º 33, de 2021 (DOE
10/03/2021), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
§ 2.º Nos casos de pedido de reativação de inscrição no CGF
baixada de ofício deverão ser exigidos os documentos
relacionados nos incisos do caput deste artigo.
NOTA: o § 3.º com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º da Instrução
Normativa n.º 33, de 2021 (DOE 10/03/2021), produzindo efeitos a partir da data da
publicação.
§ 3.º As alterações ou exclusões do contabilista ou da organização contábil
responsável pela contabilidade da empresa deverão ser realizadas mediante formalização de
solicitação, por meio do preenchimento do Documento Básico de Entrada (DBE), na forma da
Instrução Normativa RFB n.º 1863, de 27 de dezembro de 2018, a ser enviado através do sítio
eletrônico http://www.redesim.gov.br.
Redação anterior:
Nota: O § 3.º com nova redação determinada pelo art. 1.º da
Instrução Normativa nº 43, de 2020 (DOE 30/06/2020)
§ 3.º Serão solicitadas pelo contribuinte as alterações que
envolverem a substituição do contador ou da organização
contábil responsável pela contabilidade da empresa, devendo ser
entregues cópias do registro profissional no CRC.
Redação original:
§ 3.º Será solicitado pelo contribuinte, por meio físico, as
alterações que tratem de substituição de contador ou da
organização contábil responsável pela contabilidade, devendo
ser entregues cópias do registro profissional no CRC e o
contrato de prestação de serviço.
NOTA: o § 3.º-A acrescentado pelo inciso II do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 33, de
2021 (DOE 10/03/2021), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
§ 3.º-A O disposto no § 3.º não se aplica nos casos de falência, recuperação
judicial, liquidação, intervenção ou espólio de sociedade unipessoal, hipóteses em que as
alterações e exclusões deverão ser solicitadas diretamente à SEFAZ, por meio de processo,
enquanto as informações a elas relativas não puderem ser disponibilizadas pela Receita
Federal do Brasil (RFB) por meio da REDESIM.
NOTA: o § 4.º com nova redação determinada pelo inciso V do art. 1.º da Instrução
Normativa nº 01, de 2022 (DOE 10/01/2022), produzindo efeitos a partir da data da
publicação.
§ 4.º A sociedade unipessoal e a sociedade empresária que requeiram alteração
cadastral na SEFAZ em razão da mudança de empresário para sociedade empresária ou de
sociedade empresária para empresário individual, nos termos do § 3.º do art. 968 do Código
Civil Brasileiro, deverão entregar no órgão fazendário da circunscrição do estabelecimento
matriz a documentação objeto da transformação solicitada na JUCEC, devendo ser observado
se:
Redação original:
§ 4.º O empresário individual de responsabilidade limitada e a
sociedade empresária que requeiram alteração cadastral na SEFAZ em
razão da mudança de empresário para sociedade empresária ou de
sociedade empresária para empresário individual, nos termos do § 3.º
do art. 968 do Código Civil Brasileiro, deverão entregar no órgão
fazendário da circunscrição do estabelecimento matriz a
documentação objeto da transformação solicitada na JUCEC, devendo
ser observado se:
I – a alteração do nome empresarial e a natureza jurídica estão de acordo com a
transformação pretendida;
II – houve, de fato, a alteração do NIRE;
III – houve alteração do Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
IV – houve alteração do capital social e se foi entregue o requerimento de
empresário ou contrato social.
§ 5.º Os atos cadastrais abaixo relacionados são privativos de estabelecimento
matriz localizado no Estado do Ceará ou de estabelecimento filial, também localizado neste
Estado, cujo estabelecimento matriz esteja estabelecido em outro Estado:
I – alteração do nome empresarial, natureza jurídica, tipo de contribuinte e
responsável legal;
II – alteração de informações do Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III – informação de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – informação de decretação de falência;
V – informação de abertura de inventário;
VI – incorporação, fusão, cisão;
VII – inscrição de estabelecimentos filiais, inclusão e alteração de capital social e
indicação do estabelecimento matriz.
NOTA: o § 6.º acrescentado pelo inciso V do art. 1.º da Instrução Normativa nº 01, de
2022 (DOE 10/01/2022), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
§ 6.º Na hipótese deste artigo, fica dispensada a exigência da entrega de
documentos cujas informações constem do banco de dados da SEFAZ ou que possam ser
acessados por servidor fazendário, em razão de suas atribuições, cargo ou função, diretamente
em banco de dados de outro órgão de registro, licenciamento ou alvará.
Art. 33. Nas solicitações de inscrições e alterações de empresas optantes pelo
Simples Nacional, deverão ser observadas as vedações de que trata o art. 17 da Lei
Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como a legislação estadual, quando
for o caso.
Seção VII
Da Inscrição Provisória no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 34. Poderá ser concedida, em caráter excepcional, inscrição provisória no
CGF para contribuinte a ser enquadrado no Regime de Recolhimento Normal que pretenda se
estabelecer em local onde se encontre outro contribuinte ativo, enquadrado no mesmo regime
de recolhimento, desde que:
I – no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da concessão da inscrição
provisória ocorra a transferência ao contribuinte solicitante da inscrição do estoque porventura
existente de mercadorias pertencentes à empresa a ser encerrada; e
II – o contribuinte que esteja encerrando suas atividades solicite a baixa no CGF
no primeiro dia útil após a data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à
transferência do estoque remanescente, quando se tornará definitiva a nova inscrição.
1.º A NF-e a que se refere o inciso II deverá ser emitida em uma única data,
observado o prazo previsto para sua emissão, devendo ser consignado no campo “Informações
Complementares” a seguinte expressão: “Venda de estoque por encerramento de atividade”.
§ 2.º Uma vez emitida a NF-e de transferência do estoque, fica vedada a emissão
de quaisquer documentos fiscais pela empresa transmitente, seja qual for a finalidade.
§ 3.º Será baixada de ofício a inscrição provisória na hipótese de não se
implementarem tempestivamente as condições estabelecidas neste artigo, ensejando a
inidoneidade de quaisquer documentos fiscais relativos a eventuais operações realizadas por
meio da inscrição provisória, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades legais cabíveis.
NOTA: o § 4.º acrescentado pelo inciso VI do art. 1.º da Instrução Normativa nº 01, de
2022 (DOE 10/01/2022), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
§ 4.º A concessão de inscrição provisória somente se aplica, para efeitos do caput
deste artigo, quando da aquisição de estabelecimentos por meio de contrato de trespasse,
celebrado na forma do art. 1.143 do Código Civil Brasileiro.
NOTA: o § 5.º acrescentado pelo inciso VI do art. 1º da Instrução Normativa nº 88, de
2024 (DOE 29/07/2024), entra em vigor a partir da data de sua publicação.
§ 5.º O prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado, a
critério do Fisco, mediante solicitação justificada dirigida ao Coordenador da COATE.
Art. 35. Poderá ser concedida, também em caráter excepcional, inscrição
provisória no CGF aos contribuintes que pretendam explorar atividade econômica de
comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores (CNAE-Fiscal
4731-8/00), quando no endereço pleiteado já se encontrar outro contribuinte com situação
cadastral ativa, desde que, cumulativamente:
I – o requerente comprove a necessidade de inscrição no CGF como pré-requisito
para obter autorização para funcionamento em órgãos públicos, autarquias ou agências
reguladoras, e
II – a empresa ativa que ocupar o endereço pleiteado esteja cumprindo com todas
as obrigações tributárias, principal e acessórias.
Art. 36. Ao contribuinte com inscrição provisória no CGF não será concedida
autorização para emissão de quaisquer documentos fiscais.
Art. 37. É vedado ao contribuinte com inscrição provisória no CGF iniciar suas
atividades mercantis antes da homologação definitiva de sua inscrição, exceto em relação às
aquisições de bens de uso ou consumo ou destinados ao ativo imobilizado.
§ 1.º Relativamente às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento, o contribuinte poderá se apropriar dos créditos de ICMS destacados nos
documentos fiscais de aquisição, nos termos da legislação tributária pertinente.
§ 2.º Caso a inscrição provisória no CGF não se torne definitiva por qualquer
motivo, os créditos fiscais referidos no § 1.º deverão ser estornados.
Art. 38. A inscrição concedida em caráter provisório terá validade de 60
(sessenta) dias contados a partir de sua efetiva concessão.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que o
estabelecimento de contribuinte em atividade, ocupante do endereço pleiteado por outro
contribuinte, requeira sua baixa cadastral, a inscrição concedida em caráter provisório será
imediatamente baixada de ofício.
Seção VIII
Do Edital de Convocação
NOTA: o caput do art. 39 com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1º da
Instrução Normativa nº 80, de 2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da
data de sua publicação.
Art. 39. O Edital de Convocação, constante do Anexo I desta Instrução Normativa,
poderá ser expedido por qualquer unidade administrativa vinculada à Secretaria Executiva da
Receita, no âmbito de sua competência, para fins de baixa de ofício, quando:
Redação original:
Art. 39. O Edital de Convocação, constante do Anexo I desta Instrução
Normativa, será expedido pelo órgão local da circunscrição fiscal do
contribuinte, para fins de baixa de ofício, quando:
I – mediante diligência cadastral, o contribuinte não for encontrado em atividade
no local informado, ou ficar constatado que os integrantes de seu quadro societário ou
preposto encontram-se em lugar incerto e não sabido, exceto quanto às hipóteses de mudança
de endereço ou domicílio fiscal, desde que previamente comunicadas ao órgão local de sua
circunscrição fiscal;
II – comprovada a não veracidade nem a autenticidade dos demais dados e
informações cadastrais;
III – não for atendida a convocação relativa a recadastramento, quando for o caso;
NOTA: o inciso IV com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1º da Instrução
Normativa nº 80, de 2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua
publicação.
IV – o contribuinte, optante pelo regime tributário do Simples Nacional ou SIMEI,
obrigado ao cumprimento de obrigação tributária acessória relativa à entrega ao Fisco de
informações declaratórias de receita, da apuração de tributos devidos, bem como de operações e
prestações realizadas, deixar de prestá-las na forma e no prazo estabelecidos na Resolução CGSN
n.º 140, de 2018;
Redação anterior:
NOTA: o inciso IV com nova redação determinada pelo inciso III do
art. 1.º da Instrução Normativa n.º 33, de 2021 (DOE 10/03/2021),
produzindo efeitos a partir da data da publicação.
IV – o contribuinte, optante pelo regime tributário do Simples
Nacional, obrigado ao cumprimento mensal, ou com periodicidade
diversa, de obrigação tributária acessória relativa à entrega ao Fisco
de informações declaratórias de receita, da apuração de tributos
devidos, bem como de operações e prestações realizadas, deixar de
prestá-las por 4 (quatro) meses consecutivos, quando for o caso;
Redação original:
IV – entrega da EFD ou do PGDAS-D sem movimento, ou entrega
com divergência dos dados relativos aos documentos fiscais
eletrônicos recebidos ou emitidos no respectivo período de apuração,
por 4 (quatro) meses consecutivos, desde que tenha sido realizada
diligência fiscal in loco, por meio da qual tenha sido constatado o não
funcionamento da empresa;
V – o contribuinte tenha cedido, sob qualquer motivo ou alegação, seu nome,
inclusive mediante cessão ou disponibilização de documentos próprios, para a realização de
operações de terceiros, com vistas ao acobertamento dos reais beneficiários;
NOTA: o inciso VI com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1º da Instrução
Normativa nº 80, de 2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua
publicação.
VI – encontre-se com as atividades paralisadas sem comunicar ao Fisco, observado o
disposto no § 7.º deste artigo;
Redação original:
VI – encontre-se com as atividades paralisadas;
VII – não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à
realização de seu objeto.
NOTA: o inciso VIII acrescentado pelo inciso III do art. 1.º da Instrução Normativa n.º
33, de 2021 (DOE 10/03/2021), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
VIII - o Integrador Estadual receber informação relativa a CNPJ associado à
inscrição constante do CGF, desde que o respectivo CNPJ encontre-se em situação que
corresponda a qualquer dos seguintes eventos:
a) anulação de inscrição indevida (Código 514);
b) anulação por vício (Código 516);
NOTA: a alínea “c” do inciso VIII com nova redação determinada pelo inciso IV do art.
1º da Instrução Normativa nº 80, de 2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir
da data de sua publicação.
c) interrupção temporária de atividades (Código 412);
Redação original:
c) pedido de baixa (Código 517);
d) baixa - inexistência de fato (Código 519);
NOTA: o inciso IX com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1º da Instrução
Normativa nº 80, de 2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua
publicação.
IX – o contribuinte enquadrado no Regime de Recolhimento Normal, Especial,
Produtor Rural ou Substituto Tributário, deixar de transmitir a EFD ou obrigação tributária
acessória equivalente para apuração dos tributos devidos, na forma e no prazo estabelecidos
na legislação.
Redação original:
NOTA: o inciso IX acrescentado pelo inciso III do art. 1.º da Instrução
Normativa n.º 33, de 2021 (DOE 10/03/2021), produzindo efeitos a
partir da data da publicação.
IX - o contribuinte enquadrado no Regime de Recolhimento Normal,
Especial ou Produtor Rural deixar de transmitir a EFD por 4 (quatro)
meses consecutivos.
NOTA: o inciso X acrescentado pelo inciso VII do art. 1º da Instrução Normativa nº 88,
de 2024 (DOE 29/07/2024), entra em vigor a partir da data de sua publicação.
X - a critério do Fisco, tornar-se imperioso, temporariamente, durante o prazo
necessário à instauração do processo administrativo, como medida acautelatória do direito do
contribuinte e/ou da Fazenda Pública estadual.
NOTA: o inciso XI acrescentado pelo inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa nº 80,
de 2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
XI – o contribuinte não indicar o contabilista ou o escritório de contabilidade
responsável em período superior a 30 (trinta) dias da data em que passou a ser obrigatória esta
exigência;
NOTA: o inciso XII acrescentado pelo inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa nº 80,
de 2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
XII – o contribuinte deixar de atender as condições previstas na Subseção IV-A, quando
localizado em espaço destinado a Coworking;
NOTA: o inciso XIII acrescentado pelo inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa nº
80, de 2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
XIII – o contribuinte, de forma reiterada, deixar de atender as notificações eletrônicas,
enviadas por meio do DT-e SEFAZ ou do DT-e SN, observado o disposto no § 8.º deste artigo;
NOTA: o inciso XIV acrescentado pelo inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa nº
80, de 2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
XIV – o contribuinte que, em relação ao inventário de mercadorias de exercício atual ou
pretérito, conforme disposto no art. 181 do Decreto nº 35.061, de 21 de dezembro de 2022:
a) deixar de informá-lo na EFD ou outro meio de cumprimento de obrigação acessória
equivalente;
b) mesmo após intimado a se regularizar, informá-lo ou o manter informado em
desconformidade com a legislação.
NOTA: o inciso XV acrescentado pelo inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa nº 80,
de 2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
XV – for identificada a participação societária de pessoa física beneficiária de programa
social de transferência de renda em empresa com movimentação econômica, fiscal ou financeira
incompatível com os critérios de elegibilidade do benefício, ou quando houver indícios de que a
referida beneficiária esteja sendo utilizada como interposta pessoa, com o objetivo de ocultar o real
responsável pela atividade empresarial.
NOTA: o inciso XVI acrescentado pelo inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa nº
80, de 2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
XVI – for identificada, por meio da verificação dos dados declarados na Declaração de
Informações de Meios de Pagamento (DIMP) ou de constatação in loco, a utilização de terceiros,
pessoa física ou jurídica, como beneficiários no recebimento de valores provenientes de transações
comerciais realizadas pelo estabelecimento com indício(s) de ocultação de receita efetiva, redução
de base de cálculo dos tributos devidos ou dissimulação da real movimentação econômica da
atividade empresarial, observado o disposto no § 10 deste artigo.
§ 1.º O contribuinte relacionado em Edital de Convocação terá o prazo de até 10
(dez) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao de sua publicação no Diário
Oficial do Estado (DOE), ou em outro meio legalmente admitido, para regularizar a sua
situação cadastral.
NOTA: o § 2.º revogado pelo art. 2.º da Instrução Normativa n.º 01, de 2022 (DOE
10/01/2022), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
Redação original:
§ 2.º Após a baixa de ofício, a unidade do domicílio fiscal do
contribuinte deverá notificar a empresa e os sócios dos débitos
existentes no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM).
NOTA: o § 3.º acrescentado pelo inciso III do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 33, de
2021 (DOE 10/03/2021), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
§ 3.º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - o contribuinte somente será relacionado em edital após 10 (dez) dias contados
da data da comunicação da pendência fiscal;
II - decorrido o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo sem que tenha havido
a regularização do contribuinte, a sua situação cadastral no CGF será alterada para “Ativo em
Edital”, de forma eletrônica e automática, ficando dispensada a realização de diligência
prévia.”
NOTA: o § 4º com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1º da Instrução
Normativa nº 80, de 2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua
publicação.
§ 4.º Alternativamente à previsão disposta no caput deste artigo, o Edital de Convocação
poderá ser expedido:
I – pela Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), Coordenadoria de
Monitoramento e Fiscalização (COMFI) e Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em
Trânsito (COFIT), para a convocação simultânea de vários contribuintes vinculados às suas
unidades administrativas, no âmbito de sua atuação, utilizando o modelo previsto no Anexo IV; ou
II – por meio do portal da SEFAZ na internet, na forma do art. 188 da Lei nº 18.665, de
2023.
Redação original:
NOTA: o § 4.º acrescentado pelo inciso II do art. 4.º da Instrução
Normativa n.º 40, de 2021 (DOE 27/04/2021), produzindo efeitos a
partir da data da publicação.
§ 4.º O Edital de Convocação de que trata este artigo poderá ser
expedido pela Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE)
para a convocação simultânea de vários contribuintes, conforme
modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa.
NOTA: o § 5.º acrescentado pelo inciso VII do art. 1º da Instrução Normativa nº 88, de
2024 (DOE 29/07/2024), entra em vigor a partir da data de sua publicação.
§ 5.º Salvo motivo justificado, o prazo de que trata o inciso X não poderá ser
superior a 30 (trinta) dias.
NOTA: o § 6º acrescentado pelo inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa nº 80, de
2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 6.º Enquadram-se no disposto nos incisos IV e IX do caput deste artigo os
contribuintes que, possuindo documentos fiscais de entrada ou de saída, ou valores referentes a
pagamentos das operações e prestações de ICMS realizados com cartões de crédito, de débito, de
loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento
Instantâneo (PIX) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, transmitirem o(a):
I - EFD sem informar os dados relativos ao Bloco C (Documentos Fiscais), Bloco D
(Documentos Fiscais II - Serviços), Bloco E (Apuração do ICMS), conforme o caso; ou
II – PGDAS-D sem informar os dados relativos à receita bruta auferida, bem como sem
a correspondente segregação por atividade e qualificação tributária aplicável;
NOTA: o § 7º acrescentado pelo inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa nº 80, de
2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 7.º Considera-se atividade paralisada sem comunicação ao fisco, para fins do disposto
no inciso VI do caput, quando, em prazo superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
consecutivos, o estabelecimento que cumulativamente:
I – não solicitar o evento de interrupção temporária de atividades do CNPJ via
REDESIM;
II – não for emitente ou destinatário de documentos fiscais; e
III – deixar de transmitir a EFD ou o PGDAS-D ou transmiti-los sem movimento.
NOTA: o § 8º acrescentado pelo inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa nº 80, de
2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 8.º Considera-se reiteração, para fins do disposto no inciso XIII do caput deste artigo,
a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas
infrações, sem regularização ou contestação, verificadas em relação aos últimos 5 (cinco) anos-
calendário;
NOTA: o § 9º acrescentado pelo inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa nº 80, de
2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 9.º Relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso XIV do caput deste artigo,
considera-se desconforme com a legislação a informação prestada pelo contribuinte de que trata o
parágrafo único do art. 174, do Decreto n.° 35.061, de 2022, no Inventário de Mercadorias:
I – que não permita a correta verificação de qualquer um dos seguintes dados, em
relação a cada item escriturado:
a) identificação precisa;
b) quantidade;
c) valor unitário;
II – que indique a ausência de estoque, quantidade irrisória ou valor total irrisório nos
casos em que verificada a existência de indícios fiscais ou contábeis de que havia mercadorias a
serem inventariadas.
NOTA: o § 10 acrescentado pelo inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa nº 80, de
2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
§ 10. A situação prevista no inciso XVI, quando cabível, poderá ser regularizada nos
termos da Instrução Normativa nº 10, de 24 de janeiro de 2024 ou de outro ato normativo que venha
a disciplinar procedimentos de autorregularização para o caso.
NOTA: o art. 39-A acrescentado pelo inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa nº 80,
de 2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
39-A. No âmbito do monitoramento fiscal virtual previsto na seção II do Decreto nº
34.605, de 2022, relativamente às hipóteses dos incisos III, IV, VI, IX, XI, XIII, XIV, XV e XVI do
caput do art. 39, observar-se-á o seguinte:
I – após o envio de comunicação eletrônica informando a existência de pendência, o
contribuinte poderá ser relacionado em edital caso não promova a regularização ou apresente
contestação no prazo previsto na própria comunicação;
II – decorrido o prazo referido no inciso anterior, sem que tenha havido a regularização
de pendência ou a sua contestação, a situação cadastral do contribuinte no Cadastro Geral da
Fazenda (CGF) poderá ser automaticamente alterada para “Ativo em Edital”, por meio eletrônico,
dispensando-se a realização de diligência prévia e a publicação no Diário Oficial do Estado (DOE);
Parte 4
III – na hipótese do inciso II, uma vez constatada a regularização de pendência, a
situação cadastral poderá retornar a “Ativo”, também de forma eletrônica e automática, desde que
essa possibilidade esteja prevista no comunicado da pendência.
§ 1.º Relativamente ao inciso III do caput deste artigo, na impossibilidade de reativação
automática da situação cadastral, o contribuinte deverá formalizar o pedido de exclusão de edital
por meio do Sistema TRAMITA ou outro meio indicado na própria comunicação de pendência.
§ 2.º Aplica-se, no que couber, os procedimentos para a baixa de ofício, observada as
disposições constantes no art. 40 desta Instrução Normativa.
Seção IX
Do Ato Declaratório de Baixa de Ofício da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 40. Expirado o prazo previsto no § 1.º do art. 39 sem que o contribuinte
compareça ao órgão fazendário responsável pela expedição do Edital de Convocação ou,
ainda que compareça, não sane as eventuais irregularidades relativas à sua situação cadastral,
o gestor do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte expedirá Ato Declaratório de Baixa
de Ofício, constante do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser publicado no D.O.E., ou em
outro meio legalmente admitido, devendo adotar as seguintes providências:
I – determinar a baixa de ofício da inscrição no CGF do contribuinte;
II – considerar inidôneos, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, os
documentos fiscais que venham a ser emitidos após a publicação do ato declaratório.
§ 1.º A baixa de ofício da inscrição, exclusivamente na hipótese do inciso I do art.
39, elide a espontaneidade relativamente à denúncia do extravio de equipamentos de uso
fiscal, livros fiscais e documentação fiscal efetuada após a publicação do Ato Declaratório de
Baixa de Ofício.
§ 2.º Na hipótese de ficar constatada alteração de endereço nos dados cadastrais
do CNPJ relativos a contribuinte inscrito na condição de MEI que implique mudança de
unidade da Federação onde esteja localizado, a baixa da inscrição no CGF dar-se-á
automaticamente, independentemente da publicação do Edital de Convocação de que trata o
art. 39.
Seção X
Da Baixa a Pedido da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 41. A inscrição no CGF poderá ser baixada a pedido do contribuinte ou seu
representante legal.
Art. 42. A solicitação de baixa cadastral de estabelecimento de contribuinte
inscrito no CGF será efetuada no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, no link “Ambiente
Seguro”, e será requerida pelo representante legal da sociedade empresária, da empresa
individual de responsabilidade limitada ou da sociedade simples, conforme o caso, ou pelo
seu contador, quando devidamente autorizado.
§ 1.º A solicitação da baixa da inscrição no CGF referida no caput deste artigo
aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos com situação cadastral baixada de ofício.
§ 2.º O deferimento eletrônico da solicitação de baixa será precedido do
preenchimento do documento “Termo de Solicitação de Baixa”, conforme modelo constante
no Anexo III desta Instrução Normativa, mediante o qual a empresa declara ciência do
procedimento em curso e das normas disciplinadoras da baixa cadastral.
§ 3.º No Termo de Solicitação de Baixa constará, obrigatoriamente, a identificação
do solicitante e do responsável pela guarda de livros, documentos fiscais e arquivos
eletrônicos de natureza fiscal e contábil, bem como dos respectivos endereços, respondendo o
solicitante, criminal e civilmente, na forma da lei, na hipótese de não serem disponibilizados
os referidos documentos e arquivos.
§ 4.º Será baixada a inscrição no CGF de contribuinte que esteja com sua situação
cadastral “em processo de baixa” pelo período de 5 (cinco) anos contados da data da
solicitação.
NOTA: o § 5.º com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1.º da Instrução
Normativa n.º 33, de 2021 (DOE 10/03/2021), produzindo efeitos a partir da data da
publicação.
§ 5.º A baixa a pedido do CNPJ importará a baixa a pedido da inscrição no CGF
do contribuinte, que será precedida de publicação em edital, salvo quando inexistam
pendências fiscais relacionadas ao cumprimento de obrigações acessórias por parte do
contribuinte, hipótese em que a respectiva inscrição no CGF será baixada automaticamente.
Redação original:
§ 5.º Quando da baixa a pedido na REDESIM, o pedido de baixa
no CNPJ corresponderá à baixa automática no CGF.
§ 6.º Deferido o pedido de baixa do CGF, o contribuinte será enquadrado na
condição de “Baixado a Pedido”, ficando impedido de realizar quaisquer operações ou
prestações relacionadas com o ICMS.
NOTA: o art. 43. com nova redação determinada pelo inciso VII do art. 1.º da Instrução
Normativa nº 01, de 2022 (DOE 10/01/2022), produzindo efeitos a partir da data da
publicação.
Art. 43. Os agentes do Fisco poderão dar início à ação fiscal, restrita ou plena,
com vistas à constituição do crédito tributário quando os contribuintes estejam na situação
cadastral “baixado a pedido” ou “baixado de ofício”, conforme critérios, indicadores,
parametrização e planejamento definidos pela SEFAZ.
Redação original:
Art. 43. Os agentes do Fisco poderão dar início à ação fiscal com
vistas à constituição do crédito tributário quando os contribuintes
estejam na situação cadastral “baixado a pedido” ou “baixado de
ofício”, conforme critérios, indicadores, parametrização e
planejamento definidos pela SEFAZ.
Art. 44. O contribuinte que solicitar a baixa de sua inscrição no CGF com
processo pendente de pedido de exclusão ou de compensação de débitos tributários não
poderá ter sua solicitação de baixa negada por qualquer desses motivos, mas seu
estabelecimento estará sujeito a ação fiscal, inclusive para fins de análise do respectivo
pedido.
Nota: o caput do art. 45 com nova redação determinada pelo inciso II do art. 2º da
Instrução Normativa nº 11, de 2025 (DOE 07/02/2025), produzindo efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2025.
Art. 45. Os contribuintes que utilizem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) ou Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), antes da solicitação de baixa de sua inscrição no
CGF, deverão, obrigatoriamente, solicitar a cessação de uso do ECF, ou estar com o MFE
desativado.
Redação original:
Art. 45. Os contribuintes obrigados ao uso de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) ou Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), antes da
solicitação de baixa de sua inscrição no CGF, deverão,
obrigatoriamente, solicitar a cessação de uso do ECF, ou estar com o
MFE desativado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, à
obrigatoriedade de comunicação de extravio de ECF ou de MFE à SEFAZ, quando for o caso.
Art. 46. Caso não seja efetuada a entrega pelos contribuintes da documentação
fiscal e contábil no endereço indicado no pedido de baixa no CGF, ou em razão do não
atendimento do termo de intimação ou do termo de início de fiscalização emitidos durante o
curso da ação fiscal, o agente do Fisco, após o transcurso do prazo, deverá especificar tal
circunstância no Sistema de Controle de Ação Fiscal (CAF), ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Constatado o embaraço à ação fiscal, nos termos do caput deste
artigo, deverá o agente do Fisco lavrar auto de infração, aplicando a penalidade prevista no
art. 123, inciso VIII, alínea “c”, da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo
da apuração do cometimento de eventuais ilícitos penais, quando for o caso.
Art. 47. Deverá ser baixada de ofício, automaticamente, a inscrição no CGF de
contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja inscrição no CNPJ tenha sido baixada ou
extinta pela Receita Federal do Brasil (RFB), exceto quando se tratar de contribuinte com
solicitação de baixa já deferida.
Art. 48. A baixa cadastral não exclui a responsabilidade do empresário individual
ou dos sócios pelos atos praticados, conforme o caso, bem como dos demais responsáveis
indicados nos arts. 16 a 24 da Lei n.º 12.670, de 1996, relativamente a eventuais
descumprimentos de obrigações tributárias, seja de natureza principal ou acessória.
Art. 49. O empresário ou sócios de empresa cuja inscrição no CGF tenha sido
baixada deverão conservar em seu poder os livros, documentos fiscais e arquivos eletrônicos
de natureza fiscal e contábil durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária para
fins de apresentação ao agente do Fisco, quando solicitados, em razão de eventuais ações
fiscais para apuração da regularidade de sua situação fiscal.
Parágrafo único. A indicação no Termo de Solicitação de Baixa do responsável
pela guarda de livros, documentos fiscais e arquivos eletrônicos de natureza fiscal e contábil,
de que trata § 3.º do art. 42, não exclui a responsabilidade prevista no caput deste artigo.
Art. 50. O contribuinte cuja inscrição no CGF tenha sido baixada permanece
sujeito à constituição de crédito tributário de sua responsabilidade por parte do Fisco,
podendo o agente encarregado lavrar os autos de infração correspondentes às irregularidades,
quando constatados descumprimentos de obrigações tributárias, enquanto não decorrido o
prazo decadencial.
Parágrafo único. O período objeto de ação fiscal ampla, com ou sem lavratura de
auto de infração, realizada antes da baixa cadastral, poderá ser excluído de eventuais ações
fiscais motivadas pela baixa de ofício ou a pedido.
NOTA: o art. 51. com nova redação determinada pelo inciso VIII do art. 1.º da
Instrução Normativa nº 01, de 2022 (DOE 10/01/2022), produzindo efeitos a partir da
data da publicação.
Art. 51. Os atos cadastrais efetuados pelas empresas na JUCEC e disponibilizados
eletronicamente para a SEFAZ via REDESIM serão incorporados e processados
automaticamente na base do sistema do CGF após a verificação das regras de negócio
pertinentes às alterações cadastrais, inclusive quando envolver a baixa cadastral.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, equipara-se à
baixa cadastral a solicitação de alteração:
I - de CNAE para alguma que se refira a atividade econômica que não importe a
prática de operações ou prestações de serviços compreendidos no âmbito de incidência do
ICMS;
II - do domicílio fiscal para outra unidade da Federação.
Redação original:
Art. 51. Os atos cadastrais efetuados pelas empresas na JUCEC e
disponibilizados eletronicamente para a SEFAZ serão incorporados e
processados automaticamente na base do sistema do CGF, após a
verificação das regras de negócio pertinentes às alterações cadastrais.
Art. 52. O empresário, o empresário individual de responsabilidade limitada e a
sociedade empresária que requeiram alteração cadastral na SEFAZ em razão de transformação
de empresário para sociedade empresária, ou de sociedade empresária para empresário,
deverão entregar na Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) do domicílio
fiscal do estabelecimento matriz a documentação objeto da transformação solicitada na
JUCEC, que será responsável pela atualização cadastral, devendo ser observado se:
I – a alteração do nome empresarial está de acordo com a transformação
pretendida;
II – a natureza jurídica proposta é a adequada para a transformação pretendida;
III – houve, de fato, a alteração do NIRE;
IV – houve alteração do quadro de sócios e administradores (QSA);
V – houve alteração do capital social e se foi entregue, além da declaração de
empresário, o contrato social.
Parágrafo único. As transformações deverão atender ao disposto nos arts. 1.113 a
1.115 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
Art. 53. Os seguintes atos cadastrais são privativos de estabelecimento matriz:
I – alteração:
a)
do nome empresarial;
b)
da natureza jurídica;
c)
de tipo de contribuinte;
d)
da pessoa física responsável perante o CNPJ e o CGF;
e) das informações relativas ao QSA;
II – informação de liquidação judicial ou extrajudicial;
III – informação de decretação de falência;
IV – informação de abertura de inventário de empresário individual;
V – incorporação, fusão, cisão total e cisão parcial;
VI – indicação, substituição e exclusão de preposto;
VII – inscrição de filiais, inclusão e alteração de capital social e indicação de
matriz.
Seção XI
Dos Recursos
Art. 54. Nas hipóteses de indeferimento relativo a pedido de inscrição, alteração
ou reativação cadastral de inscrição no CGF, caberá recurso voluntário ao Coordenador da
COATE, no prazo de até 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
Art. 55. O Coordenador da COATE, em despacho circunstanciado, deverá
fundamentar as razões da revisão ou não da decisão.
Seção XII
Das Disposições Gerais
Art. 56. A baixa a pedido ou de ofício e a cassação não implicam quitação de
quaisquer débitos de responsabilidade do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, apuradas antes ou após os atos acima
referenciados.
Art. 57. Verificadas quaisquer divergências cadastrais, o agente do Fisco poderá
promover a alteração de ofício, caso em que comunicará ao contribuinte para que este
providencie a alteração dos dados cadastrais na JUCEC, por meio da REDESIM.
Art. 58. As informações registradas e arquivadas na JUCEC por meio dos atos
constitutivos dos contribuintes serão enviadas à SEFAZ pela REDESIM.
Parágrafo único. O contribuinte deverá resolver as pendências relativas à não
atualização das informações ou aos erros relacionados ao seu quadro societário ou natureza
jurídica através da REDESIM.
Art. 59. A sociedade empresária regularmente registrada no Registro Público de
Empresas Mercantis e devidamente inscrita no CGF deverá ser baixada de ofício quando a
falta de pluralidade dos sócios não for reconstituída no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da regular notificação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o sócio remanescente
requeira na JUCEC a transformação do registro da sociedade para empresário ou para
empresa individual de responsabilidade limitada.
Art. 60. Caso seja detectada pelo servidor alguma pendência na fase de
saneamento ou de diligência, o contribuinte deverá ser notificado, a fim de resolvê-la em até
30 (trinta) dias contados da data da informação da pendência, após o que, caso não ocorra a
regularização, o processo será indeferido.
Art. 61. A inscrição estadual ou a alteração cadastral, quando concedidas pela
SEFAZ em virtude de mandado judicial, não poderão ser solicitadas por meio eletrônico.
Art. 62. Todos as informações e dados atos cadastrais declarados são de exclusiva
responsabilidade do contribuinte, que responderá, criminal e civilmente, na forma da lei,
quanto a eventuais informações inverídicas, inclusive quanto à documentação a que se refere.
Art. 63. Os contabilistas e os escritórios de contabilidade que pretendam atuar
profissionalmente perante a SEFAZ deverão estar habilitados ao exercício da profissão, na
forma da lei.
Parágrafo único. Os contabilistas que realizarem atos cadastrais perante a SEFAZ,
relativamente às empresas localizadas neste Estado, deverão estar regularmente registrados no
Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará.
Art. 64. A partir da implementação de solução de georreferenciamento pela
SEFAZ, todos os contribuintes deverão ser localizados e identificados no CGF.
Parágrafo único. Entende-se por georreferenciamento a informação geográfica de
imóveis considerando-se as coordenadas conhecidas de sistema de referência.
Art. 65. Será excluída do cadastro a inscrição no CGF que tenha sido baixada há
mais de 5 (cinco) anos, vedada a reativação.
Art. 66. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 7.º da
Instrução Normativa n.º 12, de 14 de setembro de 2007, bem como as seguintes Instruções
Normativas:
I – Instrução Normativa n.º 33, de 22 de março de 1993;
II – Instrução Normativa n.º 31, de 26 de maio de 1995;
III – Instrução Normativa n.º 50, de 27 de dezembro de 2001;
IV – Instrução Normativa n.º 20, de 19 de junho de 2002;
V – Instrução Normativa n.º 08, de 12 de abril de 2005;
VI – Instrução Normativa n.º 15, de 15 de junho de 2005;
VII – Instrução Normativa n.º 07, de 26 de julho de 2007;
VIII – Instrução Normativa n.º 12, de 14 de setembro de 2007;
IX – Instrução Normativa n.º 15, 05 de novembro de 2007;
X – Instrução Normativa n.º 8, de 9 de abril de 2008;
XI – Instrução Normativa n.º 40, de 22 de novembro de 2011;
XII – Instrução Normativa n.º 16, de 27 de junho de 2012.
Art. 67. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos retroativos a 1.º de agosto de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
08 de novembro de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
NOTA: o Anexo I com nova redação determinada pelo inciso VI do art. 1º da Instrução
Normativa nº 80, de 2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da data de sua
publicação.
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 77/2019.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º _____ /______.
O (A) ORIENTADOR (A) / SUPERVISOR (A) da Célula de Execução da Administração
Tributária (CEXAT) / Núcleo de Monitoramento / Núcleo de Atendimento (NUAT) / Unidade
Administrativa Vinculada à Secretaria Executiva da Receita / em _____________________,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 39 da Instrução
Normativa n.º ____ de _____,
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO, a empresa abaixo indicada
fica convocada a comparecer ao órgão fazendário acima identificado, no prazo de até 10 (dez)
dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao de sua publicação, por intermédio
de seu representante legal, com a finalidade de regularizar a sua situação cadastral, sob pena
de, assim não o fazendo, ter baixada de ofício a sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
(CGF), sujeitando-se à aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação tributária
pertinente.
Número de Ordem
Razão Social
Número do CGF
Pendência(s) verificada(s):
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_______________________________________________________________
Em ________________________, aos _____/______/_______.
_____________________________________
Orientador(a) da CEXAT / Supervisor(a) do Núcleo de Monitoramento / Supervisor(a) do
NUAT em _____________________________.
Redação original:
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 77/2019.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º_____/______.
O (A) ORIENTADOR (A) / SUPERVISOR (A) da Célula de Execução da Administração
Tributária (CEXAT) / Núcleo de Atendimento (NUAT) em_____________________, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 39 da Instrução Normativa n.º
____ de _____,
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO, a empresa abaixo indicada
fica convocada a comparecer ao órgão fazendário acima identificado, no prazo de até 10 (dez)
dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao de sua publicação, por intermédio
de seu representante legal, com a finalidade de regularizar a sua situação cadastral, sob pena
de, assim não o fazendo, ter baixada de ofício a sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
(CGF), sujeitando-se à aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação tributária
pertinente.
Número de Ordem
Razão Social
Número do CGF
Pendência(s) verificada(s):
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
Em_________________________, aos _____/______/_______.
______________________________________
Orientador(a) da CEXAT / Supervisor(a) do NUAT em_____________________________.
NOTA: o Anexo II com nova redação determinada pelo inciso VII do art. 1º da
Instrução Normativa nº 80, de 2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da
data de sua publicação.
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 77/2019.”
ATO DECLARATÓRIO DE BAIXA DE OFÍCIO N.º _______/_______.
O (A) ORIENTADOR (A) / SUPERVISOR (A) da Célula de Execução da Administração
Tributária (CEXAT) / Núcleo de Monitoramento / Núcleo de Atendimento (NUAT) / Unidade
Administrativa Vinculada à Secretaria Executiva da Receita em _____________________, no uso
de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 40 da Instrução Normativa n.º ____ de _____;
CONSIDERANDO que o contribuinte convocado pelo EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º ______/
____ não compareceu ou não saneou a(s) pendência(s) verificada(s),
RESOLVE:
1. Baixar de ofício a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do contribuinte do ICMS
discriminado abaixo;
2. Declarar inidôneos todos os documentos fiscais eventualmente emitidos pelo contribuinte em
data posterior à publicação deste Ato Declaratório, os quais não terão validade jurídica para
acobertar mercadorias em trânsito, nem conferirão ao destinatário o direito ao aproveitamento de
crédito fiscal de ICMS porventura neles destacado.
Número de Ordem
Razão Social
Número do CGF
Em _________________________, aos _____/______/_______.
______________________________________
O (A) ORIENTADOR (A) / SUPERVISOR (A) da Célula de Execução da Administração
Tributária (CEXAT) / Núcleo de Monitoramento / Núcleo de Atendimento (NUAT) / Unidade
Administrativa Vinculada à Secretaria Executiva da Receita
em
_____________________________.
Redação original:
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 77/2019.
ATO DECLARATÓRIO DE BAIXA DE OFÍCIO N.º_______/_______.
O (A) ORIENTADOR (A) / SUPERVISOR (A) da Célula de Execução da Administração
Tributária (CEXAT) / Núcleo de Atendimento (NUAT) em_____________________, no uso
de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 40 da Instrução Normativa n.º ____ de _____;
CONSIDERANDO que o contribuinte convocado pelo EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º
______/____ não compareceu ou não saneou a(s) pendência(s) verificada(s),
RESOLVE:
1. Baixar de ofício a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do contribuinte do ICMS
discriminado abaixo;
2. Declarar inidôneos todos os documentos fiscais eventualmente emitidos pelo contribuinte
em data posterior à publicação deste Ato Declaratório, os quais não terão validade jurídica
para acobertar mercadorias em trânsito, nem conferirão ao destinatário o direito ao
aproveitamento de crédito fiscal de ICMS porventura neles destacado.
Número de Ordem
Razão Social
Número do CGF
Em_________________________, aos _____/______/_______.
______________________________________
Orientador(a) da CEXAT / Supervisor(a) do NUAT em_____________________________.
ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 77/2019.
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE BAIXA
CGF:_____________________________CNPJ:______________________________
EMPRESA:___________________________________________________________
ENDEREÇO:__________________________________________________________
TELEFONE:_______________________EMAIL:_____________________________
Ao Orientador(a) da CEXAT / Supervisor(a) do NUAT em_________________________.
O contribuinte acima identificado comunica o encerramento de suas atividades empresariais,
pelo que requer a baixa de sua inscrição estadual e a consequente expedição de certidão de
baixa, nos termos da Instrução Normativa nº ____/2019.
Afirma que a documentação fiscal, contábil e financeira, bem como os demais documentos e
arquivos ou livros eletrônicos dos últimos 5 (cinco) anos estão à disposição desse órgão pelo
contador abaixo identificado:
Contador__________________________CPF/CNPJ_________________,estabelecido
em________________________Bairro_________________CEP:________________,
Cidade____________, e-mail:___________________________ Telefone: _______________.
Afirma ainda estar ciente do direito de a Fazenda Pública Estadual constituir e cobrar o
crédito tributário, se existente, em conformidade com o § 4.º do art. 150 e arts. 173 e 174,
todos da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional
(CTN).
Por fim, declara, sob as penas da Lei, a veracidade das informações prestadas neste pedido de
baixa, solicitado eletronicamente.
A solicitação foi requerida por:
____________________________________, CPF___________________, em ___ de
___________de 20___.
NOTA: o Anexo IV com nova redação determinada pelo inciso VIII do art. 1º da
Instrução Normativa nº 80, de 2025 (DOE 16/10/2025), produzindo efeitos a partir da
data de sua publicação.
ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 77/2019.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO EM LOTE N.º _____ /______.
O(A) COORDENADOR(A) da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE)/
Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI) / Coordenadoria de Fiscalização
de Mercadorias em Trânsito (COFIT), no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o
disposto no § 4º do art. 39 da Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019,
Faz saber que, pelo presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO, as empresas abaixo indicadas
ficam convocadas a comparecer ao órgão fazendário acima identificado, no prazo de até 10
(dez) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao de sua publicação, por
intermédio de seu representante legal, com a finalidade de regularizar a sua situação cadastral,
sob pena de, assim não o fazendo, ter baixada de ofício a sua inscrição no Cadastro Geral da
Fazenda (CGF), sujeitando-se à aplicação das sanções cabíveis, previstas na legislação
tributária.
CNPJ
NÚMERO DO CGF
RAZÃO SOCIAL
Pendência(s) verificada(s):
Em _________________________, aos _____/______/_______.
Coordenador(a) da COATE/COMFI/COFIT, aos ____ de _________ de _____.
Redação original:
NOTA: o Anexo IV acrescentado pelo inciso III do art. 4.º da Instrução Normativa n.º 40, de
2021 (DOE 27/04/2021), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 77/2019.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO EM LOTE N.º_____/_____.
O(A) COORDENADOR(A) da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), no uso
de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 4.º do art. 39 da Instrução
Normativa n.º 77, de 08 de novembro de 2019,
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO, as empresas abaixo indicadas
ficam convocadas a comparecer ao órgão fazendário acima identificado, no prazo de até 10
(dez) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao de sua publicação, por
intermédio de seu representante legal, com a finalidade de regularizar a sua situação cadastral,
sob pena de, assim não o fazendo, ter baixada de ofício a sua inscrição no Cadastro Geral da
Fazenda (CGF), sujeitando-se à aplicação das sanções cabíveis, previstas na legislação
tributária.
CNPJ
Número do CGF
Razão Social
Pendência(s) verificada(s):
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
Em _________________________, aos _____/______/_______.
______________________________________
Coordenador(a) da COATE, aos ____ de _________ de _____.”