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Anexo IX

Anexo IX do RCTE/GO - Benefícios fiscais

Isencoes, reducoes, créditos outorgados, condicionantes e benefícios goianos.

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80 artigos nesta página, com link oficial do ato normativo.

Ato normativo

Anexo IX

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link oficial na Secretaria da Economia de Goiás 25/05/2026
Art. 1
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 80 e 81 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.(Redação original - vigência: 01.01.98 a 04.02.99)
Art. 1
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 42 parágrafos, 59 incisos, 41 itens, 43 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Parágrafo § 1ºInciso IItem 6.769Inciso IIInciso IIIParágrafo § 2ºParágrafo § 3ºItem 1Item 15Item 2Item 01.01Item 01.08Item 11Item 01.05Inciso IVInciso VItem 8Alínea aItem 04.04Alínea bItem 9.075Inciso XIIAlínea cItem 01.06Item 9.103Alínea dItem 8.665Inciso XXXIItem 9.079Parágrafo § 4ºItem 05.08Parágrafo § 5ºParágrafo § 6ºItem 6.978Item 11.09Item 01.12Item 9.591Item 9Parágrafo § 7ºParágrafo § 8ºParágrafo § 9ºItem 7Parágrafo § 10º
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.(Redação conferida pelo Decreto nº 5.002 - vigência: 05.02.99)
Parágrafo § 1º
§ 1º A utilização dos benefícios fiscais contidos neste anexo, decorrentes de leis estaduais que, sob condições, autorizem suas concessões, é condicionada a que o contribuinte e o substituto tributário estejam em dia com suas obrigações tributárias, assim entendido, a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.067 - vigência: 01.05.99 a 31.07.08)
Parágrafo § 1º
§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08)
Inciso I
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;(Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 6.769
6.769 - vigência: 01.08.08)
Inciso II
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08) Nota: Por força do art. 3º da Lei nº 21.434, de 31.05.22, o disposto no inciso II não é aplicável à inscrição em dívida ativa relacionada ao IPVA.
Inciso III
III - possua Domicilio Tributário Eletrônico - DTE, no Estado de Goiás.(Redação acrescida peloDecreto nº 8.194- sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.08.14)
Inciso III
III - Revogado;(Redação revogada peloDecreto nº 8.309- vigência: 01.08.14)
Parágrafo § 1º
§ 1º-A A condição estabelecida no inciso II do § 1º aplica-se, também, ao crédito outorgado previsto neste anexo, cuja concessão decorra de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ(Convênio ICMS 20/08).(Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 6.769
6.769 - vigência: 01.08.08)
Parágrafo § 1º
§ 1º-B Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês da ocorrência do atraso, do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 6.769
6.769 - vigência: 01.08.08) Nota: Vigência de 01.08.08 a 30.09.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º-B DO ART. 1º PELO ART. 3º DO DECRETO 10.198, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 01.10.22
Parágrafo § 1º
§ 1º-B Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a falta de pagamento, ainda que seja parcial, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.
Parágrafo § 1º
§ 1º-C A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 deste decreto, não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais referidos nos §§ 1º e 1º-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08 a 24.05.09)
Parágrafo § 1º
§ 1º-C A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 deste Decreto, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida, não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais referidos nos §§ 1º e 1º-A. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.939 - vigência: 25.05.09) Nota: Redação com vigência de 25.05.09 a 31.01.25 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDOS OS INCISOS I, II E III AO § 1º-C DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.758, DE 15.08.25 – VIGÊNCIA: 01.02.25
Parágrafo § 1º
§ 1º-C A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais referidos nos §§ 1º e 1º-A deste artigo quando:
Inciso I
I - a exigibilidade esteja suspensa, de acordo com o art. 503 deste Decreto;
Inciso II
II - tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou
Inciso III
III - antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
Parágrafo § 1º
§ 1º-D O disposto no § 1º não se aplica aos benefícios fiscais previstos no inciso XXII do art. 8º e nos incisos XXII, XXVII, XXXVI, XXXVII e XLVII do art. 11, todos deste Anexo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.814 - vigência: 06.11.08)
Parágrafo § 1º
§ 1º-E Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.814 - vigência: 06.11.08)
Parágrafo § 2º
§ 2º O impedimento de utilização do benefício fiscal em decorrência do disposto no parágrafo anterior, fica excluído, automaticamente, a partir do período de apuração ou mês seguinte em que o sujeito passivo sanar a irregularidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.067 - vigência: 01.05.99 a 31.07.08)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício, ficando impedido de utilizá-lo: (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 6.769
6.769 - vigência: 01.08.08) Nota: Redação com vigência de 01.08.08 a 31.01.25 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.758, DE 15.08.25 – VIGÊNCIA: 01.02.25
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, o sujeito passivo perde o direito à utilização do benefício, ficando impedido de utilizá-lo:
Inciso I
I - se o benefício for aplicável sobre o valor da operação ou prestação, na operação ou prestação que ocorrer a partir do dia seguinte à data da inscrição do crédito em dívida ativa até o dia em que for sanada a irregularidade;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.067 - vigência: 01.05.99)
Inciso II
II - se o benefício for aplicável sobre o valor do saldo devedor do imposto, na apuração do imposto correspondente ao mês em que o crédito for inscrito em dívida ativa até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior ao que a irregularidade for sanada.(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.067 - vigência: 01.05.99)
Parágrafo § 3º
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste anexo, é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, I e § 4º): (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 30.04.04)
Inciso I
I - incisos LXXI, LXXII, LXXIV e LXXIX do art. 6º; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 30.04.04)
Inciso II
II - incisos VIII, XII, XIII, XXI, XXIII, XXVI a XXIX, todos do art. 8º; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 30.04.04)
Inciso III
III - incisos III, V, VI, VII, IX, XV, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXX a XXXV, todos do art. 11. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 30.04.04)
Parágrafo § 3º
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.984 - vigência: 01.05.04 a 29.02.16) NOTAS:
Item 1
1.Por força do art. 5º da Lei
Item 15
15.707, de 28.06.06, com vigência a partir de 29.06.06, fica convalidada a fruição dos benefícios fiscais correspondentes à contribuição ao PROTEGE GOIÁS paga na forma por ela prevista.
Item 2
2.Vide o Decreto nº 8.349, de 01.04.15.
Inciso I
I - incisos LXXI e LXXIX do art. 6º; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.984 - vigência: 01.05.04 a 27.12.07)
Inciso I
I - inciso LXXI do art. 6º;(Redação conferida peloDecreto nº 6.702 - vigência: 28.12.07 a 29.02.16)
Inciso II
II - incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVI, XXVII e XXIX, todos do art. 8º; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.984 - vigência: 01.05.04 a 31.12.05)
Inciso II
II - incisos VIII, XI, XII, XIII, XIV, apenas em relação a operação com bovino, bufalino e ovino, XXIII, XXVI, XXVII e XXIX, todos do art. 8º; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.343 - vigência: 01.01.06 a 31.07.08) NOTA: Redação com vigência de
Item 01.01
01.01.06 a 31.07.08.
Inciso II
II - incisosVIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.769 - vigência:
Item 01.08
01.08.08 a 29.02.16)
Inciso III
III - incisos III, V, VI, VII, IX, XV, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV, todos do art.
Item 11
11.(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.984 - vigência:
Item 01.05
01.05.04 a 31.12.05)
Inciso III
III - incisos III, V, apenas em relação à operação com produto resultante do abate de asinino, eqüino, caprino e muar, VII, IX, XV, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11. (Redaçãodada pelo Decreto nº 6.343 - vigência: 01.01.06 a 31.07.08)
Inciso III
III - incisos III, V, IX, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08 a 26.02.13)
Inciso III
III - incisos III, V, IX, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV e LXIII, todos do art. 11;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13 a 30.04.15)
Inciso III
III - incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVI, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, alíneas “a” e “b” do inciso LVII, alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.349 - vigência: 01.05.15 a 31.07.15)
Inciso III
III - incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, alíneas “a” e “b” do inciso LVII, alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.442 - vigência: 01.08.15 a 29.02.16)
Inciso IV
IV - inciso XXIII do art. 9º.(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.056 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.05)
Inciso IV
IV - revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 6.083 - vigência: 01.01.05 a 29.02.16)
Inciso V
V - inciso VIII do art. 12.(Redação acrescida peloDecreto nº 8.349 - vigência: 01.05.15 a 29.02.16)
Parágrafo § 3º
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º,II e § 4º): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16) Notas:
Item 1
1.Lei 19.280, convalidação PROTEGE - vigência: 06.05.16;
Item 2
2. Relativamente ao prazo para pagamento da contribuição PROTEGE vide o art. 4º Instrução Normativa 639/03.
Inciso I
I - 15% (quinze por cento), na situação prevista: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16) Nota:O art. 2º do Decreto
Item 8
8.665, de 15.06.16, que reduziria o percentual previsto neste inciso para 5% (cinco por cento) a partir de 01.01.17, não surtiu efeitos em função ter sido revogado pelo Decretpo 8.858, com vigência a partir de 01.01.17.
Alínea a
a) no inciso LXXI do art. 6º; (Redação conferida peloDecreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16 a 03.04.17)
Alínea a
a) nos incisos LXXI e CL, todos do art. 6º;(Redação conferida pelo Decreto n° 8.928 - vigência:04.04.17) Nota: Vigênica de
Item 04.04
04.04.17 a 05.12.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a" do incioso i do § 3º do art. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.576 - VIGÊNCIA: 06.12.19
Alínea a
a) revogada; ¹b) nos incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16 a 31.10.17)
Alínea b
b) nos incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, todos do art. 8º; (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 9.075
9.075 - vigência: 01.11.17 a 30.11.17) ACRESCIDA A ALÍNEA A.1 AO INCISO I DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.493, DE 09.08.19 - VIGÊNCIA: 12.08.19. a.1) no inciso LXVIII do art. 7º; Nota: Redação com vigência de 12.08.19 a 05.12.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA A.1 DO INCISO I DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.576, DE 06.12.19 - VIGÊNCIA: 06.12.19. a.1) nos incisos LXVIII e LXX, ambos do art. 7º;
Alínea b
b) nos incisos VIII,
Inciso XII
XII-A, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, todos do art. 8º; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17) Nota: Redação com vigência de 01.12.17 a 09.03.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA B DO INCISO I DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
Alínea b
b) nos incisos VIII, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, do art. 8º; ACRESCIDA A ALÍNEA B.1 AO INCISO I DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23. b.1) no inciso XXXIX do art. 9º;
Alínea c
c) nos incisosIII, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXV, XXVIII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LXI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.631 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.03.16) Nota: Quanto ao inciso LXI, vide o Decreto nº 8.349, de 01.04.15.
Alínea c
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXV, XXVIII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.633 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.03.16)
Alínea c
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXV, XXVIII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LXI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11; (Redação restaurada pelo Decreto nº 8.637 - vigência: 01.03.16 a 31.05.16) Nota: Quanto ao inciso LXI, vide o Decreto nº 8.349, de 01.04.15.
Alínea c
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XIX, XX, XXV, XXVIII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LXIII e LXV, todos do art. 11;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.665 - vigência:
Item 01.06
01.06.16 a 31.12.16)
Alínea c
c) nos incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, nas alíneas "a" e "b", do inciso LVII, nas alíneas "a" e "b" do inciso LVIII, nas alíneas "a" e "b" do inciso LX, e, ainda nos incisos LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.858 - vigência: 01.01.17 a 30.04.17)
Alínea c
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX e ainda nos incisos LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11. (Redação conferida pelo Decreto n°8.928 - vigência 01.05.17 a 31.10.17)
Alínea c
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVII, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11. (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 9.075
9.075 - vigência: 01.11.17 a 30.11.17)
Alínea c
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11. (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 9.103
9.103 - vigência: 01.12.17) Nota: Redação com vigência de 01.12.17 a 05.12.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO I DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.576, DE 06.12.19 - VIGÊNCIA: 06.12.19.
Alínea c
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11; Nota: Redação com vigência de 06.12.19 a 18.01.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO I DO
Parágrafo § 3º
§ 3º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.201, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 19.01.23.
Alínea c
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LX, alíneas "a" e "b", LX-A, alíneas "a" e "b", LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11;
Alínea d
d) no inciso VIII do art. 12; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16)
Inciso II
II - 10% (dez por cento), para os incisos VI, XII, XXIII, XXXI, XXXII, todos do art. 11; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16 a 31.05.16 )
Inciso II
II - 10% (dez por cento) para: (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 8.665
8.665 - vigência: 01.06.16 a 31.12.16) Nota: O art. 2º do Decreto 8.665, de 15.06.16, que reduziria o percentual previsto neste inciso para 5% (cinco por cento) a partir de 01.01.17, não surtiu efeitos em função ter sido revogado pelo Decreto
Item 8
8.858, com vigência a partir de 01.01.17.
Alínea a
a) os incisos XVIII, XXIII, XXXI e XXXII, todos do art. 11; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.665 - vigência:
Item 01.06
01.06.16 a 31.12.16)
Alínea b
b) as empresas industriais do setor farmacêutico e para os produtos industrializados derivados diretamente do milho, em relação aos benefícios constantes do inciso VIII do art. 8º e dos incisos III e VIII do art. 11; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.665 - vigência:
Item 01.06
01.06.16 a 31.12.16)
Inciso II
II - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.858 - vigência: 01.01.17)
Inciso II
II-A - 10% (dez por cento) para: (Redação acrescida peloDecreto n°8.928 - vigência 01.05.17)
Alínea a
a) as situações previstas nos incisos VI, XII, LV, LVI, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVII e nas alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, todos do art. 11; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 01.05.17 a 31.10.17)
Alínea a
a) as situações previstas nos incisos VI, XII, LV e LVI, todos do art. 11;(Redação conferida pelo Decreto nº
Item 9.075
9.075 - vigência: 01.11.17 a 30.11.17)
Alínea a
a) as situações previstas nos incisos VI, XII, LV, LVI, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVII e nas alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, todos do art. 11; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17) Nota: Redação com vigência de 01.12.17 a 18.01.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "a" DO INCISO
Inciso iI
iI-a DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.201, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 19.01.23.
Alínea a
a) as situações previstas nos incisos VI, XII, XXXI-A, LV e LVI, nas alíneas "a" e "b" do inciso LVII e nas alíneas "a" e "b" do inciso LVIII, todos do art. 11; Nota: Redação com vigência de 19.01.23 a 24.04.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "a" DO INCISO
Inciso iI
iI-a DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.
Alínea a
a) as situações previstas nos incisos VI, XII, XXXI-A, LV e LVI, bem como nas alíneas "a" e "b" do inciso LVII, nas alíneas "a" e "b" do inciso LVII-A e nas alíneas "a" e "b" do inciso LVIII, todos do art. 11 deste Anexo; Nota: Redação com vigência de 25.04.24 a 31.10.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "a" DO INCISO
Inciso iI
iI-a DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.572, DE 18.10.24 - VIGÊNCIA: 01.11.24.
Alínea a
a) as situações previstas nos incisos XII,
Inciso XXXI
XXXI-A, LV e LVI, nas alíneas "a" e "b" do inciso LVII, nas alíneas "a" e "b" do inciso LVII-A e nas alíneas "a" e "b" do inciso LVIII, todos do art. 11 deste Anexo; Nota: Redação com vigência de 01.11.24 a 30.04.25 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "a" DO INCISO iI-a DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.667, dE 01.03.25- VIGÊNCIA: 01.05.25
Alínea a
a) as situações previstas nos incisos XXXI-A, LV e LVI, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVII, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVII-A e nas alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, todos do art. 11 deste Anexo;
Alínea b
b) o industrializador de soja e milho, em relação as operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados, bem como com os derivados do milho; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 01.05.17 À 20.07.17)
Alínea b
b) o industrializador de soja e milho, em relação às operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados, bem como com os derivados do milho, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I;(Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)
Alínea c
c) o industrial nas operações com os produtos resultantes do abate de aves e suínos, bem como com os produtos resultantes de sua industrialização. (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência
Item 01.05
01.05.17 à 20.07.17)
Alínea c
c) o industrial nas operações com os produtos resultantes do abate de aves e suínos, bem como com os produtos resultantes de sua industrialização, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I;(Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)
Alínea d
d) o estabelecimento frigorífico ou abatedouro cujo faturamento mensal não ultrapassar R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I, observado o disposto no § 10;(Redação acrescida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)
Inciso III
III - 5% (cinco por cento), para alíneas "a" e "b" do inciso LVII, alíneas "a" e "b" do inciso LVIII e alíneas "a" e "b" do inciso LX, todos do art. 11. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.631 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.03.16)
Inciso III
III - 5% (cinco por cento): (Redação conferida peloDecreto nº 8.633 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.03.16)
Alínea a
a) para alíneas "a" e "b" do inciso LVII, alíneas "a" e "b" do inciso LVIII e alíneas "a" e "b" do inciso LX e inciso LXI, todos do art. 11;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.633 - vigência: redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.03.16)
Alínea b
b) para as empresas benefíciárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.633 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.03.16)
Inciso III
III - 5% (cinco por cento), para alíneas "a" e "b" doinciso LVII, alíneas "a" e "b" do inciso LVIII e alíneas "a" e "b" do inciso LX, todos do art. 11.(Redação restaurada pelo Decreto nº 8.637 - vigência: 01.03.16 a 31.05.16)
Inciso III
III - 5% (cinco por cento) para: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.665 - vigência: 01.06.16)
Alínea a
a) as alíneas "a" e "b" do inciso LVII, alíneas "a" e "b" do inciso LVIII e alíneas "a" e "b" do inciso LX e inciso LXI, todos do art. 11; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.665 - vigência:
Item 01.06
01.06.16 a 31.12.16)
Alínea a
a) o inciso LXI do art. 11;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.858 - vigência: 01.01.17 à 31.10.17)
Alínea a
a) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº
Item 9.079
9.079 - vigência: 01.11.17) NOTA: videDecreto n°8.349/15vigência:06.04.15
Alínea b
b) as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.665 - vigência:
Item 01.06
01.06.16 à 20.07.17)
Alínea b
b) as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016, quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto nos incisos I e II-A.(Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17) NOTA: Redação com vigência de 21.07.17 a 15.08.23) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO III DO § 3º DO ART. 1º, PELO ART. 1º DO DECRETO 10.303, DE 16.08.23 - VIGÊNCIA: 16.08.23
Alínea b
b) as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016, inclusive na hipótese de optarem pela migração ao Programa PROGOIÁS, quando em suas operações for aplicável benefício fiscal previsto nos incisos I e II-A deste parágrafo. ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO iII DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.667, dE 01.03.25- VIGÊNCIA: 01.05.25
Alínea c
c) a situação prevista no inciso XII do art. 11 deste Anexo.
Inciso IV
IV - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para os incisos VI, XII e LXVI, todos do art. 11. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.665 - vigência:
Item 01.06
01.06.16 a 31.12.16) Nota: O art. 2º do Decreto 8.665, de 15.06.16, que reduziria o percentual previsto neste inciso para 5% (cinco por cento) a partir de
Item 01.01
01.01.17, não surtiu efeitos em função ter sido revogado pelo Decreto 8.858, com vigência a partir de 01.01.17.
Inciso IV
IV - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.858 - vigência: 01.01.17) acrescido § 3º-A aO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.
Parágrafo § 3º
§ 3º-A A utilização do benefício fiscal previsto no inciso LXXVIII do art. 11 deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o PROTEGE GOIÁS no valor correspondente a 4% (quatro por cento) aplicado sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em cada período de apuração. Nota: Redação com vigência de 25.04.24 a 16.06.25 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º-A DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.712, DE 16.06.25 - VIGÊNCIA: 17.06.25.
Parágrafo § 3º
§ 3º-A A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada à contribuição ao PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em cada período de apuração:
Inciso I
I - 4% (quatro por cento), na situação prevista no inciso LXXVIII do art. 11; e
Inciso II
II - 7% (sete por cento), na situação prevista no inciso LXXIX do art. 11.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.984 - vigência: 01.05.04) Nota: Redação com vigência de 01.05.04 a 24.04.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 4º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados nos §§ 3º e 3º-A deste artigo, deve ser observado o seguinte:
Inciso I
I - quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.984 - vigência: 01.05.04 a 31.12.05)
Inciso I
I - quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, ainda que o imposto devido por substituição tributária seja apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.343 - vigência: 01.01.06)
Inciso II
II - havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a utilização proporcional do benefício fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.984 - vigência: 01.05.04)
Inciso III
III - o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição, observado o disposto no inciso II. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.769 - vigência:
Item 01.08
01.08.08 a 31.12.16)
Inciso III
III - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.858 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.12.16)
Inciso III
III - a falta ou atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua utilização, exceto se o contribuinte, antes do início da ação fiscal, efetuar o correspondente pagamento, observado o disposto no inciso II.(Redação revigorada pelo Decreto n° 8.928 - vigência: 01.12.16) NOTAs:
Item 1
1. Por força do art. 2º do Decreto 5.984, de
Item 05.08
05.08.04, com vigência a partir de 01.05.04, ficam convalidados os procedimentos já adotados, nos termos das alterações por ele introduzidas.
Item 2
2.Vide o art. 2º do Decreto nº 9.116. ACRESCIDO O § 4-A AO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.591 - VIGÊNCIA: 15.01.20
Parágrafo § 4º
§ 4º-A A espontaneidade prevista no inciso III do § 4º aplica-se somente aos casos em que, no próprio período de apuração, tenha havido o aproveitamento do benefício fiscal e a correspondente escrituração na EFD, se for o caso.
Parágrafo § 5º
§ 5º A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados nos incisos I e II do § 3º, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.984 - vigência:
Item 01.05
01.05.04 a 29.02.16)
Parágrafo § 5º
§ 5º A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 3º, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16 a 31.12.16)
Parágrafo § 5º
§ 5º A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados no § 3º, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.858 - vigência: 01.01.17)
Inciso I
I - com aplicação de benefício diverso daquele aplicado à operação anterior; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.984 - vigência: 01.05.04)
Inciso II
II - sem aplicação de benefício. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.984 - vigência: 01.05.04)
Parágrafo § 5º
§ 5º-A. Nas hipóteses em que a utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado for condicionada ao estorno do crédito das entradas ou ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, para fins de cálculo dos valores do estorno e da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, devem ser deduzidos das respectivas bases do estorno e da contribuição ao PROTEGE os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, conforme o caso.(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.788 - vigência: 04.11.16 a 31.12.16)
Parágrafo § 5º
§ 5º-A Nas hipóteses previstas no § 5º, a contribuição ao PROTEGE é devida a partir do momento em que ocorra uma das hipóteses previstas em seus incisos. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.858 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.01.17)
Parágrafo § 5º
§ 5º-A. Nas hipóteses em que a utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado for condicionada ao estorno do crédito das entradas ou ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, para fins de cálculo dos valores do estorno e da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, devem ser deduzidos das respectivas bases do estorno e da contribuição ao PROTEGE os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, conforme o caso.(Redação conferida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 01.01.17)
Parágrafo § 5º
§ 5º-B. O valor das devoluções, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado nas correspondentes saídas, deve ser deduzido do valor das saídas do período de apuração em que ocorrer a devolução, para fins de cálculo do valor do crédito outorgado a ser aproveitado, hipótese em que fica dispensado o estorno do crédito outorgado correspondente às devoluções.(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.788 - vigência: 04.11.16)
Parágrafo § 5º
§ 5º-C Nas hipóteses previstas no § 5º, a contribuição ao PROTEGE é devida a partir do momento em que ocorra uma das hipóteses previstas em seus incisos. (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 01.01.17)
Parágrafo § 6º
§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08)
Parágrafo § 6º
§ 6º-A A opção pela utilização dos benefícios fiscais contidos nos incisos CXXI, CXXII e CXXIII do art. 6º ou nos incisos LII, LIII e LIV do art. 11 abrange, necessariamente, o conjunto formado por todos eles, observado, ainda, o disposto no art. 4º. (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 6.978
6.978 - vigência: 11.09.09) NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 6.978, de 03.09.09, com vigência a partir de
Item 11.09
11.09.09, a opção a que se refere este parágrafo alcança o período compreendido entre 01.10.09 a 31.12.09. aCRESCIDO O § 6º-B AO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.547, DE 01.11.19 - VIGÊNCIA:
Item 01.12
01.12.19
Parágrafo § 6º
§ 6º-B Fica vedada a utilização dos benefícios fiscais previstos nos incisos XIX e XXXIII do art. 8º, nos incisos XVIII, XXXI e nos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso XXXIV, todos do art. 11, de forma cumulativa com os benefícios dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR ou com o benefício do Crédito Especial para Investimento, facultada, ao contribuinte, alternativamente, a opção: Nota: Redação com vigência de 01.12.19 a 16.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do § 6º-B DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 17.04.26
Parágrafo § 6º
§ 6º-B Fica vedada a utilização dos benefícios fiscais previstos nos incisos XIX e XXXIII do art. 8º deste Anexo, nos incisos XVIII e XXXI e nos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso XXXIV, todos do art. 11 deste Anexo, de forma cumulativa com os benefícios dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS ou com o benefício do Crédito Especial para Investimento, facultada ao contribuinte, alternativamente, a opção:
Inciso I
I - pelos benefícios fiscais previstos nos incisos XIX e XXXIII do art. 8º, nos incisos XVIII, XXXI e nos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso XXXIV, todos do art. 11, todos deste Anexo;
Inciso II
II - pelo benefício dos programas PRODUZIR, FOMENTAR ou Crédito Especial para Investimento; Nota: Redação com vigência de 01.12.19 a 16.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II § 6º-B DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 17.04.26
Inciso II
II - pelo benefício dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS ou do Crédito Especial para Investimento. aCRESCIDO O § 6º-C AO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.547, DE 01.11.19 - VIGÊNCIA: 01.12.19
Parágrafo § 6º
§ 6º-C A vedação a que se refere o § 6º-B, relativamente ao inciso XXXIII do art. 8º, aplica-se somente às operações com arroz e feijão. Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.12.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º-C DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9.591
9.591 - VIGÊNCIA: 01.12.19
Parágrafo § 6º
§ 6º-C A vedação a que se refere o § 6º-B, relativamente:
Inciso I
I - ao inciso XXXIII do art. 8º, aplica-se somente às operações com arroz e feijão;
Inciso II
II - ao inciso XXXI do art. 11, não se aplica aos seguintes produtos agrícolas:
Alínea a
a) girassol;
Alínea b
b) milho;
Alínea c
c) soja. aCRESCIDO O § 6º-D AO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.547, DE 01.11.19 - VIGÊNCIA: 01.12.19
Parágrafo § 6º
§ 6º-D A opção referida no § 6º-B deve ser consignada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e praticada no exercício civil completo, exceto se a opção se der no exercício corrente, hipótese em que deve alcançar, no mínimo, o dia 31 de dezembro. aCRESCIDO O § 6º-E AO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.547, DE 01.11.19 - VIGÊNCIA: 01.12.19
Parágrafo § 6º
§ 6º-E Se a opção do contribuinte for a prevista no item II do § 6º-B, a utilização do benefício dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR pode ser cumulada com a utilização do Crédito Especial para Investimento, na forma prevista na Seção II do Capítulo V deste Anexo.
Parágrafo § 7º
§ 7º No caso de benefício fiscal concedido por meio de lei estadual, cuja fruição esteja condicionada à origem ou ao destino da mercadoria ou da operação, a origem ou o destino devem ser comprovados por meio de documento fiscal idôneo que acompanhe a mercadoria ou a operação, sendo que a ausência do referido documento fiscal impede a utilização do benefício, exceto nas situações em que a legislação tributária dispense a emissão de documento fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08)
Parágrafo § 8º
§ 8º Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica o benefício da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado incidente sobre o valor da operação, previstos neste anexo, exceto nos casos em que no dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário (Convênio ICMS 123/12). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)
Parágrafo § 9º
§ 9º Na operação com benefício fiscal, condicionado ao repasse no preço o valor do ICMS dispensado, o contribuinte quando da emissão do documento fiscal deve observar (Ajuste SINIEF 10/12): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)
Inciso I
I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado deve ser informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13) Nota: Vide o art.2º do Decreto nº
Item 7
7.945, de 01.08.13.
Inciso II
II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor dispensado deve ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total dispensado deve ser informado no campo "Informações Complementares". (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Para apuração do faturamento de que trata a alínea “d” do inciso II-A, deve ser considerada a média mensal calculada no semestre imediatamente anterior, a qual deverá ser sistematicamente revista a cada semestre.(Redação acrescida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)
Art. 2
Art. 2º O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo. Parágrafo único. Ocorrendo operação ou prestação com não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo e havendo a manutenção do crédito, essa alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas previstas na legislação tributária.
Art. 3
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º A comprovação de ausência de produto similar produzido no País, quando exigida para aplicação do benefício fiscal, essa deve ser feita por meio de laudo emitido por entidade, de abrangência nacional, representativa do respectivo setor, ou por órgão federal especializado, ressalvados os casos em que o dispositivo que tratar do benefício dispuser de forma diferente. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.002, DE 29.01.99 - vigência: 05.02.99.
Art. 3
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º A comprovação de ausência de produto similar produzido no País, quando exigida para aplicação do benefício fiscal, deve ser feita por meio de atestado emitido por entidade representativa do setor produtivo, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado, ressalvados os casos em que o dispositivo que tratar do benefício dispuser de forma diferente. ACRESCIDO O § 1º AO CAPUTDO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 01.05.05.
Parágrafo § 1º
§ 1º Quando se tratar de partes, peças e reagentes químicos e sendo inaplicável o disposto no caput deste artigo, o atestado de ausência de similaridade pode ser feito por órgão legitimado da correspondente secretaria de estado da unidade federada competente para exigir o ICMS relativo à importação. ACRESCIDO O § 2º AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 01.05.05.
Parágrafo § 2º
§ 2º O atestado emitido nos termos deste artigo tem validade máxima de 6 (seis) meses contados da data de sua emissão.
Art. 4
Art. 4º Quando a utilização de benefício fiscal for facultada ao contribuinte, podendo este optar pela sua aplicação em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS, essa opção deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro. Parágrafo único. Não são observados os limites para a aplicação da opção pelo benefício fiscal prevista no caput quando esse exaurir-se em data diferente de 31 de dezembro, hipótese em que a opção extingue-se concomitantemente com o benefício concedido.
Art. 5
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Inciso II - por intermédio do titular da Secretaria, a quem compete decidir sobre a sua conveniência, manutenção, re...Inciso dede - vigência;Inciso IIII - apenas quando o contribuinte não seja devedor da Fazenda Pública Estadual e prove sua regularidade fisc...Inciso IIIIII - revogado; Parágrafo único. Mediante representação do titular da delegacia fiscal, a que estiver vincul...
Art. 5º Constituindo a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda condição à aplicação de benefício fiscal, o termo deve ser firmado:
Inciso I
I - por intermédio do titular da Secretaria, a quem compete decidir sobre a sua conveniência, manutenção, revogação e prazo
Inciso de
de - vigência;
Inciso II
II - apenas quando o contribuinte não seja devedor da Fazenda Pública Estadual e prove sua regularidade fiscal para com a União e a Seguridade Social; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.04.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 5º pelo art. 1º dO DECRETO nº 7.095, de 20.04.10 - vigência: 26.04.10.
Inciso II
II - apenas quando o contribuinte não seja devedor da Fazenda Pública Estadual e prove sua regularidade fiscal para com a Seguridade Social;
Inciso III
III - desde que a operação ou prestação não seja contemplada com outro benefício fiscal que implique redução da carga tributária do ICMS, sendo facultada a opção pelo o que for mais favorável, salvo disposição em contrário constante da legislação tributária. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.08. REVOGADO O INCISO III DO ART. 5º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso III
III - revogado; Parágrafo único. Mediante representação do titular da delegacia fiscal, a que estiver vinculado o contribuinte, e por despacho fundamentado, pode o Secretário da Fazenda denunciar o termo de acordo de regime especial, quando verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte falta de pagamento do ICMS, decorrente de ato praticado após a data de - vigência do termo que trata este artigo. CAPÍTULO II DA ISENÇÃO Seção I Da Isenção Concedida por Prazo Indeterminado
Art. 6
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 284 incisos, 491 itens, 375 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Inciso IInciso IIInciso IIIInciso IVInciso VInciso VIInciso VIIInciso VIIIInciso IXInciso XInciso XIInciso XIIInciso XIIIInciso XIVInciso XVInciso XVIInciso XVIIInciso XVIIIInciso XIXInciso XXInciso XXIInciso XXIIInciso XXIIIInciso XXIVInciso XXVInciso XXVIInciso XXVIIInciso XXVIIIInciso XXIXInciso XXXInciso XXXIInciso XXXIIInciso XXXIIIInciso XXXIVInciso XXXVInciso XXXVIInciso XXXVIIInciso XXXVIIIInciso XXXIXInciso XLInciso XLIInciso XLIIInciso XLIIIInciso XLIVInciso XLVInciso XLVIInciso XLVIIInciso XLVIIIInciso XLIXInciso LInciso LIInciso LIIInciso LIIIInciso LIVInciso LVInciso LVIInciso LVIIInciso LVIIIInciso LIXInciso LXInciso LXIInciso LXIIInciso LXIIIInciso LXIVInciso LXVInciso LXVIInciso LXVIIInciso LXVIIIInciso LXIXInciso LXXInciso LXXIInciso LXXIIInciso LXXIIIInciso LXXIVInciso LXXVInciso LXXVIInciso LXXVIIInciso LXXVIIIInciso LXXIXInciso LXXXInciso LXXXIInciso LXXXIIInciso LXXXIIIInciso LXXXIVInciso LXXXVInciso LXXXVIInciso LXXXVIIIInciso LXXXIXInciso XCInciso XCIInciso XCIIInciso XCIIIInciso XCIVInciso XCVInciso XCVIInciso XCVIIInciso XCVIIIInciso XCIXInciso CInciso CIInciso CIIInciso CIIIInciso CIVInciso CVInciso CVIInciso CVIIInciso CVIIIInciso CIXInciso CXInciso CXIInciso CXIIInciso CXIIIInciso CXIVInciso CXVInciso CXVIInciso CXVIIInciso CXVIIIInciso CXIXInciso CXXInciso CXXIInciso CXXIIInciso CXXIIIInciso CXXIVInciso CXXVInciso CXXVIInciso CXXVIIInciso CXXVIIIInciso CXXIXInciso CXXXInciso CXXXIInciso CXXXIIInciso CXXXIIIInciso CXXXIVInciso CXXXVInciso CXXXVIInciso CXXXVIIInciso CXXXVIIIInciso CXXXIXInciso CXLInciso CXLIInciso CXLIIInciso CXLIIIInciso CXLIVInciso CXLVInciso CXLVIInciso CXLVIIInciso CXLVIIIInciso CXLIXInciso CLInciso CLIInciso CLIIInciso CLIIIInciso CLIVInciso CLVInciso CLVIInciso CLVIIInciso CLVIIIInciso CLIXInciso CLXInciso CLXIInciso CLXIIInciso CLXIIIInciso CLXIV

Os atalhos aparecem apenas quando o texto do inciso ou parágrafo está em tela. As demais remissões internas devem ser lidas no ato integral.

Art. 6º São isentos do ICMS:
Inciso I
I- a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira de amostra, para fim de exposição ou amostra ao público em geral, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, cláusula primeira, item 8; e Convênio de Cuiabá, de 7 de junho de 1967, item 5);
Inciso II
II - a saída de mercadoria promovida por órgãos da Administração Pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público, para fim de industrialização, desde que o produto industrializado retorne ao órgão, empresa ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968, cláusula nona, e Convênio ICM 12/85);
Inciso III
III - a saída de estabelecimento de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa concessionária daquele serviço (Convênio AE 05/72, cláusula primeira, alínea “a”); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.05.05. REVOGADO O INCISO III DO CAPUT DO ART. 6º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 25.05.05.
Inciso III
III - revogado;
Inciso IV
IV - a saída interestadual de mercadoria remetida para conserto, reparo ou industrialização, desde que o produto consertado, reparado ou industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, observado o seguinte (Convênio AE 15/74, cláusula primeira): (Redação original - vigência:
Item 01.01
01.01.98 a 26.02.13)
Inciso IV
IV - a saída interestadual de mercadoria remetida para conserto, reparo ou industrialização, desde que o produto consertado, reparado ou industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, observado o seguinte (Convênio AE 15/74, cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
Alínea a
a) o prazo aqui previsto pode, a critério do Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, ser prorrogado por igual período, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 26.02.13)
Alínea a
a) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
Alínea b
b) o disposto neste inciso não se aplica à saída de sucata ou de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre o Estado de Goiás e a unidade federada envolvida na operação (Convênio AE 15/74, cláusula primeira, parágrafo único);
Inciso V
V - o fornecimento de refeição, sem finalidade lucrativa, desde que a mercadoria adquirida para sua elaboração esteja devidamente acobertada por documentação fiscal idônea, efetuado por (Convênio ICM 1/75, Cláusula primeira, III, “f”):
Alínea a
a) estabelecimentos industrial, comercial, produtor agropecuário ou prestador de serviços de transporte ou de comunicação, direta e exclusivamente a seus empregados;
Alínea b
b) agremiação estudantil, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;
Inciso VI
VI - a saída de mercadoria decorrente de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional, mediante as seguintes condições (Convênios ICM 10/75):
Alínea a
a) emissão, pelo fornecedor, de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deve conter, além dos demais requisitos previstos neste regulamento, os seguintes elementos:
Item 1
1. observação: OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. XII DO TRATADO PROMULGADO PELO DECRETO Nº 72.707, DE 28 DE AGOSTO DE 1973;
Item 2
2. o número da ORDEM DE COMPRA emitida pela Itaipu Binacional;
Alínea b
b) comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua saída, por meio de Certificado de Recebimento, por ela emitida ou por outro documento que vier a substituir aquele, contendo, no mínimo, número, data e valor da respectiva nota fiscal;
Inciso VII
VII - a saída de produto industrializado de origem nacional, destinado à embarcação ou aeronave, de bandeira estrangeira, aportada no Brasil, para consumo da tripulação ou dos passageiros ou para uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção, desde que (Convênio ICM 12/75, cláusulas primeira e segunda): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 22.11.22.
Alínea a
a) a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo órgão regulador do comércio exterior, devendo constar na nota fiscal própria, como natureza da operação, a indicação: FORNECIMENTO PARA USO OU CONSUMO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, conforme o caso;
Alínea b
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
Alínea c
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
Alínea d
d) o embarque seja comprovado por documentação hábil;
Inciso VII
VII - a saída de produto destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observado o seguinte (Convênio ICM 12/75):
Alínea a
a) a isenção de que trata este inciso condiciona-se a que ocorram:
Item 1
1. a confirmação do uso ou do consumo de bordo; e
Item 2
2. o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado;
Alínea b
b) a disposição prevista na alínea “a” deste inciso se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições nela indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, que poderá ser destinado ao consumo da tripulação ou dos passageiros, ao uso ou ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou à sua manutenção;
Alínea c
c) o estabelecimento remetente deve:
Item 1
1. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
Item 2
2. registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB; e
Item 3
3. indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75”; e
Alínea d
d) considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste inciso a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o item 1 da alínea “c” após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão, sendo que, nesta hipótese, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, à exigência de juros de mora e acréscimos legais, inclusive multa, nos termos previstos na legislação tributária; CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.169, DE 22.11.22 - vigência: 23.11.22.
Inciso VIII
VIII - a saída de mercadoria e a respectiva prestação de serviço de transporte, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública, esta declarada por ato da autoridade competente, ficando mantido o crédito (Convênio ICM 26/75);
Inciso IX
IX - a saída de produto típico de artesanato, promovida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM 32/75); NOTA: A Instrução de Serviço nº 7/98-DRE, de 07.11.98, com vigência a partir de 23.11.98, estabelece procedimentos relativamente à isenção de produtos típicos de artesanato.
Inciso X
X - a saída de produto farmacêutico, quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, estendendo-se o benefício à saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para o consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênio ICM 40/75);
Inciso XI
XI - a saída dos produtos a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados à industrialização, ressalvada a isenção da saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Convênio ICM 44/75 e Convênio ICMS 68/90):
Alínea a
a) hortifrutícolas: (Redação original- vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Alínea a
a) hortifrutícola, ainda que ralado, cortado, picado, fatiado, torneado, descascado, desfolhado, lavado, higienizado, embalado ou resfriado, desde que não cozido e não tenha adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Item 1
1. abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alho, almeirão, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “A” DO INCISO XI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.
Item 1
1. abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;
Item 2
2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais;
Item 3
3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor;
Item 4
4. erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia;
Item 5
5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas, com exceção de amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanha, coco da Bahia, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pomelo e uva; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.10.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5 DA ALÍNEA “A” DO INCISO XI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 19.10.01.
Item 5
5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas;
Item 6
6. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
Item 7
7. mandioca, macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda ;
Item 8
8. nabo, nabiça;
Item 9
9. palmito natural, pepino, pimenta, pimentão;
Item 10
10. quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
Item 11
11. taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
Alínea b
b) ovos e pintos de um dia; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.04.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO XI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 27.04.01.
Alínea b
b) ovos, ficando mantido o crédito (Convênio 44/75, cláusula primeira, § 3º); ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO XI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.416, DE 26.04.01 - vigência: 27.04.01.
Alínea c
c) pintos de um dia;
Inciso XII
XII - a saída das seguintes mercadorias (Convênios ICM 33/77, cláusula primeira):
Alínea a
a) embarcação construída no País, exceto:
Item 1
1. a com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo se de madeira utilizada na pesca artesanal;
Item 2
2. a recreativa e a esportiva, de qualquer porte;
Item 3
3. as classificadas no código 8905.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);
Alínea b
b) peça, parte e componente, aplicados pela indústria naval, no reparo, conserto e reconstrução de embarcação cuja saída tenha sido beneficiada pela isenção prevista na alínea “a” deste inciso;
Inciso XIII
XIII - a saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, das seguintes mercadorias (Convênios ICM 35/77, cláusula décima primeira, II): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 27.04.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 28.04.04.
Inciso XIII
XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -, aplicando-se o benefício inclusive na saída de animal que não tenha atingido a maturidade para reprodução (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, II e § 3º): NOTA: Redação com vigência de 28.04.04 a 24.05.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUTDO INCISO XIII DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 25.05.05.
Inciso XIII
XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada em cuja circunscrição localizar-se, ou, quando não exigido esse cadastro, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR- ou, ainda, por outro meio de prova que demonstre a condição de estabelecimento agropecuário, aplicando-se o benefício, inclusive na saída de animal que não tenha atingido a maturidade para reprodução (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, II e § 3º): NOTA:Por força do art. 3º do Decreto nº 6.145, de
Item 19.05
19.05.05, ficam convalidados os procedimentos aplicados à operação interestadual até 25.05.05, desde que tenham sido atendidas as regras contidas na cláusula décima primeira, II e seus § 1º a 3º, todos do Convênio ICM 35/77
Alínea a
a) reprodutor e matriz de animais vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 1º); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.10.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 19.10.04.
Alínea a
a) reprodutor e matriz de animais vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 1º); NOTA: Redação com vigência de 19.10.04 a 07.11.23. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E ACRESCIDO OS itens 1 E 2 A ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.340, DE 08.11.23 - vigência: 08.11.23.
Alínea a
a) reprodutor e matriz de animais vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, desde que possuam registro genealógico oficial, observado o seguinte (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, II e §§ 1º, 1º-A e 1º-B):
Item 1
1. o registro genealógico pode ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia oficiais emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
Item 2
2. o Secretário de Estado da Economia pode expedir ato que estabeleça a suspensão ou a desconsideração definitiva dos certificados emitidos para os efeitos deste inciso nos casos de abertura de procedimento de averiguação de indícios de utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada entidade;
Alínea b
b) fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 2º);
Inciso XIV
XIV - a entrada de reprodutor e matriz dos animais mencionados no inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento agropecuário em condições de obter no País os registros ali exigidos (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, I);
Inciso XV
XV - a saída de mercadoria de produção própria, observado o limite mensal de R$77.000,00 (setenta e sete mil reais), promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistencial e educacional, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Convênio ICM 38/82);
Inciso XVI
XVI - a saída interna do estabelecimento varejista com destino a consumidor final de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% (dois por cento) de gordura, excetuada a saída de leite pasteurizado tipos B ou LONGA VIDA (Convênio ICM 25/83, cláusulas segunda e terceira);
Inciso XVII
XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, exceto semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas e nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia; de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; e de Tabatinga, no Estado do Amazonas, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88, Convênios ICMS 2/90, cláusula primeira; 52/92, 36/97, 37/97): NOTAS:
Item 1
1. Conforme esclarece o Memorando nº 196/05-SGAF, está suspensa a exclusão do produto semi-elaborado do alcance da isenção prevista neste inciso, em virtude de medida liminar deferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 310-1/90 acerca da inconstitucionalidade do Convênio ICMS 02/90, sendo portanto, utilizada para a operação com produto semi-elaborado a isenção concedida para os produtos industrializados.
Item 2
2. Redação com vigência de 01.01.98 a 19.03.07. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XVII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 20.03.07.
Inciso XVII
XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas e nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia; de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; e de Tabatinga, no Estado do Amazonas, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92, 36/97 e 37/97): NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 30.10.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do inciso xvii do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 31.10.08.
Inciso XVII
XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92 e 49/94): NOTA: Redação com vigência de 31.10.08 a 31.08.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XVII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, DE 22.11.12 - vigência: 01.09.11.
Inciso XVII
XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92, 49/94 e 71/11):
Alínea a
a) a isenção não alcança a saída de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebida alcoólica, automóvel de passageiro e açúcar de cana (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 1º; e Convênio ICMS 1/90, cláusula primeira); Nota: A exceção prevista na alínea “a” do inciso XVII do art. 6º não mais alcança o açúcar de cana em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 310/90, que declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 1/90.
Alínea b
b) a isenção é condicionada a que o estabelecimento remetente deduza, do valor da operação constante da nota fiscal, o montante equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse o benefício (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 2º);
Alínea c
c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda);
Alínea d
d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta);
Alínea e
e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões mencionadas (Convênio ICM 65/88, cláusula sexta);
Inciso XVIII
XVIII - o serviço de telecomunicação efetuado a partir de equipamento terminal instalado em dependência de Operadora, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuária final (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta);
Inciso XIX
XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta):
Alínea a
a) em sua própria instalação ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;
Alínea b
b) por outra Operadora, desde que esse bem ou outro de natureza idêntica deva retornar a estabelecimento remetente, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;
Inciso XX
XX - a prestação de serviço de comunicação, efetuada por contribuinte que promova a divulgação, por meio do veículo beneficiário do favor fiscal, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, relacionada com o ICMS, para informar e conscientizar a população, objetivando o combate à sonegação fiscal, sem ônus para o Estado, na modalidade de serviço local de difusão sonora - alto-falantes -, fixo ou móvel (Convênio ICMS 08/89);
Inciso XXI
XXI - o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) KW/h mensais (Convênio ICMS 20/89);
Inciso XXII
XXII - a prestação de serviço de transporte de passageiros desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, com cobrança de tarifa reduzida (Convênio ICMS 37/89);
Inciso XXIII
XXIII - a entrada decorrente de importação de mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro para distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais, cuja saída é também beneficiada com isenção (Convênio ICMS 55/89);
Inciso XXIV
XXIV - a operação de que decorra fornecimento de água natural canalizada, pela SANEAGO ou outra empresa concessionária, desde que o consumo mensal não ultrapasse 30m3(Convênio ICMS 98/89, cláusula primeira); Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.04.22 REVOGADO O INCISO XXIV DO ART. 6º PELO PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 10.172- VIGÊNCIA: 27.04.22
Inciso XXIV
XXIV - revogado;
Inciso XXV
XXV - a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiro, realizada por veículo registrado na categoria de aluguel - táxi - (Convênio ICMS 99/89, cláusula primeira, I);
Inciso XXVI
XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime DRAWBACK ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, desde que a mercadoria seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira): (Redação original - vigência de 01.01.98 a 28.02.11)
Inciso XXVI
XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime DRAWBACK ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência de 01.03.11 a 30.06.17)
Inciso XXVI
XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrializa- ção de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)
Alínea a
a) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à repartição fazendária a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE -, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pela autoridade competente (Convênios ICMS 27/90, cláusula primeira, parágrafo único, 2); (Redação original - vigência de 01.01.98 a 30.06.17)
Alínea a
a) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à repartição fazendária a que estiver vinculado, da Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Convênios ICMS 27/90, cláusula primeira, parágrafo primeiro, II);(Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)
Alínea b
b) o importador deve entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal de entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda); (Redação original - vigência de 01.01.98 a 30.06.17)
Alínea b
b) o contribuinte deve manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda);(Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)
Alínea c
c) obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda, parágrafo único): (Redação original - vigência de 01.01.98)
Alínea c
c) obriga-se, ainda, o contribuinte a manter os seguintes documentos (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda, § 1º):(Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)
Item 1
1. Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;(Redação original - vigência de 01.01.98)
Item 2
2. novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas; (Redação original - vigência de 01.01.98)
Alínea d
d) a isenção prevista neste inciso estende-se, também, à saída e ao retorno do produto importado com destino à industrialização por conta e ordem do importador (Convênio ICMS 27/90, cláusula terceira); (Redação original - vigência de 01.01.98)
Alínea e
e) o disposto na alínea anterior não se aplica à operação na qual participem estabelecimentos localizados em outra unidade federada (Convênio ICMS 27/90, cláusula quarta); (Redação original - vigência de 01.01.98)
Alínea f
f) na operação que resulte em saída, inclusive com a finalidade de exportação, de produto resultante da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste inciso, tal circunstância deve ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de DRAWBACK (Convênio ICMS 27/90, cláusula quinta); (Redação original - vigência de 01.01.98)
Alínea g
g) a inobservância das disposições deste inciso acarreta a exigência do ICMS devido na importação e na saída prevista na alínea “d”, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser pago com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS 27/90, cláusula sexta); (Redação original - vigência de 01.01.98) Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "G" DO INCISO XXVI DO ART. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.047, DE 09.02.22 - VIGÊNCIA: 01.07.21
Alínea g
g) a inobservância das disposições deste inciso acarreta a exigência do ICMS devido na importação e na saída prevista na alínea ‘d’, portanto resulta na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser pago com juros de mora, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS 27/90, cláusula sexta);
Alínea h
h) a Secretaria da Fazenda deve enviar ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior (Convênio ICMS 27/90, cláusula sétima): (Redação original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)
Item 1
1. respondam a processos administrativo ou judicial que objetivem a cobrança de débito fiscal; (Redação original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)
Item 2
2. tenham sido punidos em processos administrativo ou judicial instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS; (Redação original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)
Alínea h
h) a Secretaria da Fazenda deve, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste inciso (Convênio ICMS 27/90, cláusula sétima);(Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)
Alínea i
i) o Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo deve (Convênio ICMS 27/90, cláusula oitava): (Redação original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)
Item 1
1. encaminhar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda deste Estado: (Redação original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)
Item 1.1
1.1. uma via do ATO CONCESSÓRIO do regime de DRAWBACK e de seus aditivos, se houver, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da concessão; (Redação original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)
Item 1.2
1.2. relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da inadimplência; (Redação original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)
Item 2
2. com base nas informações de que tratam os itens 1 e 2 da alínea “h” deste inciso, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar, até 10 (dez) dias, contados da data da efetivação da medida, ao Departamento de Fiscalização mencionado no item anterior, em relação aos contribuintes goianos; (Redação original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)
Alínea i
i) O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC deve, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizar a este Estado consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste inciso (Convênio ICMS 27/90, cláusula oitava); ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO XXVI DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Alínea j
j) para efeitos do disposto neste inciso, considera-se:
Item 1
1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
Item 2
2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado; ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO XXVI DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Alínea k
k) o disposto neste inciso não se aplica à operação com combustível e energia elétrica ou térmica;
Inciso XXVII
XXVII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em embalagem ou quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (Convênio ICMS 29/90):
Alínea a
a) considera-se amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:
Item 1
1. indicação, bem visível, dos dizeres impressos: DISTRIBUIÇÃO GRATUITA;
Item 2
2. apresentação em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
Alínea b
b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento, deve ser observado, ainda, as seguintes exigências: NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 10.09.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "B" DO INCISO XXVII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - vigência: 11.09.09.
Alínea b
b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento devem ser observadas as seguintes exigências: NOTA: Redação com vigência de 11.09.09 a 22.04.10.
Item 1
1. quanto à caracterização:
Item 1.1
1.1. consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador; ou
Item 1.2
1.2. consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
Item 2
2. quanto à rotulagem ou marcação, esta deve conter:
Item 2.1
2.1. por impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão: AMOSTRA GRÁTIS, em negativo, na face ou parte em que se apresente o nome do produto;
Item 2.2
2.2. por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão AMOSTRA GRÁTIS junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou contingentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
Item 2.3
2.3. no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas nos subitens anteriores pelo órgão competente do Ministério da Saúde; CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XXVII DO DECRETO Nº
Item 7
7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Alínea b
b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento devem ser observadas normas editadas pelo órgão federal competente;
Inciso XXVIII
XXVIII - a saída interna entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bem integrado ao ativo imobilizado e produto que tenha sido adquirido de terceiro e não seja utilizado para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumido no respectivo processo de industrialização (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, I); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.03. Conferida nova redação ao inciso XXVIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Inciso XXVIII
XXVIII - a saída interna entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bem integrado ao ativo imobilizado, cuja entrada no estabelecimento do remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 1996, e de produto que tenha sido adquirido de terceiro e não seja utilizado para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumido no respectivo processo de industrialização (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, I);
Inciso XXIX
XXIX - a saída interna de bem integrado ao ativo imobilizado, bem como de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, III);
Inciso XXX
XXX - a saída interna dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, III);
Inciso XXXI
XXXI - a saída de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS 84/90); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 22.11.22. REVOGADO O INCISO XXXI DO DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.169, DE 22.11.22 - vigência: 23.11.22.
Inciso XXXII
XXXII - a saída interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado, bem como de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva (Convênio ICMS 19/91, cláusula terceira);
Inciso XXXIII
XXXIII - o fornecimento de até 50 (cinqüenta) KW/h por mês de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Convênio ICMS 76/91); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.04.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 14.04.98.
Inciso XXXIII
XXXIII - o fornecimento de até 50 (cinqüenta) KW/h por mês de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, ficando mantido o crédito, desde que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o valor correspondente à isenção, mediante redução do valor da operação (Convênio ICMS 76/91); NOTA: Redação com vigência de 14.04.98 a 29.12.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Inciso XXXIII
XXXIII - o fornecimento de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do estado, cujo consumo não ultrapasse a 50 (cinqüenta) KW/h mensais, ficando mantido o crédito, desde que a empresa fornecedora de energia elétrica efetue o repasse do valor correspondente à isenção, mediante redução do valor da operação (Convênio ICMS 76/91);
Inciso XXXIV
XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II e segunda; e art. 37, I, “s” da Lei nº 11.651/91); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIV do art. 6º pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 01.12.09.
Inciso XXXIV
XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa ou pelo DANFE referente à NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II, e segunda; e art. 37, I, "s" da Lei nº
Item 11
11.651/91);
Inciso XXXV
XXXV - a saída de botijão vazio destinado ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), em destroca efetuada por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seu revendedor credenciado e pelo estabelecimento responsável pela destroca do botijão, observado, quanto a emissão de documento fiscal, o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XII (Convênios ICMS 88/91, cláusula primeira, III);
Inciso XXXVI
XXXVI - a saída de produto industrializado promovida por loja franca (“free-shops”), instalada na zona primária do aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal, inclusive a entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização (Convênio ICMS 91/91, cláusula primeira, I e III e parágrafo único);
Inciso XXXVII
XXXVII - a saída de produto industrializado destinado à comercialização por loja franca referida no inciso anterior, ficando mantido o crédito, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante (Convênio ICMS 91/91, cláusula primeira, II e parágrafo único);
Inciso XXXVIII
XXXVIII - a entrada de máquina para limpar e selecionar fruta, classificadas nos códigos 8433.60.10 e 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no País, quando importada diretamente do exterior para integração ao ativo imobilizado do contribuinte (Convênio ICMS 93/91); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXVIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.99.
Inciso XXXVIII
XXXVIII - a entrada de máquina para limpar e selecionar fruta, classificadas nos códigos 8433.60.10 e 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no País, quando importada diretamente do exterior para integração ao ativo imobilizado do contribuinte, para uso exclusivo na atividade do seu estabelecimento (Convênio ICMS 93/91);
Inciso XXXIX
XXXIX - a saída interna de veículo, quando adquirido pela Polícia Militar, vinculado ao PROGRAMA DE REEQUIPAMENTO POLICIAL ou pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 11.11.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 12.11.08.
Inciso XXXIX
XXXIX - a saída interna de veículo, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada na operação realizada na forma prevista do Capítulo XXII do Anexo XII, quando adquirido pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao PROGRAMA DE REEQUIPAMENTO POLICIAL da Polícia Militar ou pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92);
Inciso XL
XL - a saída de trava-bloco para a construção de casa popular, vinculada a programa habitacional para a população de baixa renda e promovida por município ou associação de municípios, por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundação instituída e mantida pelo Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92);
Inciso XLI
XLI - a saída de embrião e sêmen, congelados ou resfriados, ambos de bovino (Convênio ICMS 70/92); (Redação original - vigência: 01.01.98 a 16.08.99)
Inciso XLI
XLI - a saída de embrião e sêmen, congelados ou resfriados, ambos de bovino, caprino ou ovino (Convênio ICMS 70/92); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 07.04.02) NOTA: Redação com vigência de 17.08.99 a 07.04.02.
Inciso XLI
XLI - a saída de embrião e sêmen, congelados ou resfriados, ambos de bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 70/92); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.628 - vigência: 08.04.02 a 16.03.10)
Inciso XLI
XLI - a saída de sêmen congelado ou resfriado e de embrião, ambos de bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 70/92(Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 17.03.10 a 30.06.15));
Inciso XLI
XLI - a saída de oócito, de sêmen e de embrião, de bovino, caprino, ovino ou suíno congelados ou resfriados (Convênio ICMS 70/92);(Redação acrescida peloDecreto nº
Item 8.597
8.597 - vigência: 01.07.15)
Inciso XLII
XLII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada, no local de construção do Centro Integrado de Apoio à Criança - CIAC -, de peça de argamassa armada ou de concreto armado, proveniente de estabelecimento fabricante localizado no Distrito Federal e promovida pela empresa construtora responsável pelo serviço (Convênio ICMS 126/92, cláusula segunda);
Inciso XLIII
XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, eqüino, muar e ovino, realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 139/92);(Redação original - vigência: 01.01.98 a 27.04.04)
Inciso XLIII
XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, eqüino, muar, ovino e suíno realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 139/92);(Redação conferida pelo Decreto nº 5.935 - vigência: 28.04.04 a 25.11.15)
Inciso XLIII
XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno destinado a cria ou recria, realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/92): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.487 - redação sem vigência em função de da alteração retroagir seus efeitos à 26.11.15)
Inciso XLIII
XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno destinado a criar, recriar ou engorda, realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/92):(Redação conferida pelo Decreto nº 8.778 - vigência: 26.11.15) Nota:A partir de 31.07.19, na saída em transferência interestadual de gado bovino que tenha sido adquirido em operação interna contemplada com a isenção prevista neste inciso, observar o disposto na Instrução Normativa nº 1.440/19-GSE.
Alínea a
a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do gado sem que este tenha sido objeto de cria ou recria em seu estabelecimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.487 - redação sem vigência em função de da alteração retroagir seus efeitos à 26.11.15)
Alínea a
a) o imposto dispensado na situação referida no "caput" deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do gado sem que este tenha sido objeto de cria, recria ou engorda, em seu estabelecimento;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.778 - vigência: 26.11.15) Nota: Vigência de 26.11.15 a
Item 21.07
21.07.19 Conferida nova redação à alínea “a” do inciso xlviii do art. 6º pelo art. 1º do decreto nº 9.478, de 19.07.19 - vigência: 22.07.19
Alínea a
a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar:
Item 1
1. qualquer saída do gado sem que esse tenha sido objeto de cria, recria ou engorda em seu estabelecimento;
Item 2
2. saída em transferência interestadual;
Alínea b
b) na hipótese referida na alínea "a", fica dispensado o pagamento do imposto se a operação interna subsequente for contemplada com isenção ou não incidência; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.487 - vigência: 26.11.15) Nota: Vigência de 26.11.15 a
Item 21.07
21.07.19 Conferida nova redação à alínea “b” do inciso xlviii do art. 6º pelo art. 1º do decreto nº 9.478, de 19.07.19 - vigência: 22.07.19
Alínea b
b) na hipótese referida no item 1 da alínea “a”, fica dispensado o pagamento do imposto se a operação interna subsequente for contemplada com isenção ou não incidência;
Inciso XLIV
XLIV - a saída de produto resultante de aula prática dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - (Convênio ICMS 11/93);
Inciso XLV
XLV - o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar produzido no País, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás, destinada a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 22.07.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO xlv Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.707, DE 27.12.02 - vigência: 23.07.02.
Inciso XLV
XLV - o recebimento, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás para integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, de mercadoria importada do exterior, sem similar produzida no País, ficando dispensada a comprovação da ausência de similaridade quando a mercadoria importada for beneficiada com a isenção prevista na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira);
Inciso XLVI
XLVI - a saída interna de casulo do bicho-da-seda, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 76/93, cláusula primeira);
Inciso XLVII
XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.00 e
Item 8433.59
8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Xlvii DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.99.
Inciso XLVII
XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos
Item 8701.90
8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo imobilizado do importador, para uso exclusivo na sua atividade agrícola, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93);
Inciso XLVIII
XLVIII - a saída de eqüino destinado a outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em prova, ou para treinamento, e cujo ICMS ainda não tenha sido pago, desde que emita a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente (Convênio ICMS 136/93, cláusula primeira, § 8º);
Inciso XLVIII
XLVIII - a saída de equino destinado a outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em prova, ou para treinamento, e cujo ICMS ainda não tenha sido pago, desde que emita a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias (Convênio ICMS 136/93, cláusula primeira, § 8º); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
Inciso XLIX
XLIX - a saída interna de produto hortifrutícola destinado à industrialização (Lei nº 12.181/93, art. 6º);
Inciso L
L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 51/94): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 07.04.02.
Alínea a
a) de recebimento, pelo importador dos produtos Timidina, código
Item 2934.90
2934.90.23; do fármaco Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos 3003.90.99 e
Item 3004.90
3004.90.99, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.
Alínea a
a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: Timidina, código
Item 2934.90
2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I); NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 31.12.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.99.
Alínea a
a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: Timidina, código
Item 2934.90
2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I); NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 16.11.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 17.11.99 .
Alínea a
a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: Nevirapina, código 2934.90.99; Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código
Item 2934.90
2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código 3004.9.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I); NOTA: Redação com vigência de 17.11.99 a 24.10.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 25.10.00.
Alínea a
a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: sulfato de Indinavir, código 2924.29.99;Nevirapina, código
Item 2934.90
2934.90.99; Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código 3004.9.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I); NOTA: Redação com vigência de 25.10.00 a 08.01.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA ”A” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 09.01.01.
Alínea a
a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: sulfato de Indinavir, código 2924.29.99; Nevirapina, código
Item 2934.90
2934.90.99; Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930.90.39, Glioxilato de
Inciso L
L-Mentila, código 2930.90.39, Citosina, código 2033.59.99, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos
Item 3003.90
3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I); NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 02.05.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO l DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 03.05.01.
Alínea a
a) de recebimento, pelo importador (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I): NOTA: Redação com vigência de 03.05.01 a 07.04.02.
Item 1
1. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
Item 1.1
1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico,
Item 2918.19
2918.19.90;
Item 1.2
1.2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
Item 1.3
1.3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de
Inciso L
L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;
Item 1.4
1.4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina,
Item 2933.39
2933.39.29;
Item 1.5
1.5. 2-Cloro-3- (2-clorometil-4-piridilcarboxamido) -4-metilpiridina, 2933.39.29;
Item 1.6
1.6.
Item 2
2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido) -4-metilpiridina,
Item 2933.39
2933.39.29;
Item 1.7
1.7. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida,
Item 2933.40
2933.40.90;
Item 1.8
1.8. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
Item 1.9
1.9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
Item 1.10
1.10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,
Item 2933.59
2933.59.19;
Item 1.11
1.11. Citosina, 2933.59.99;
Item 1.12
1.12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22;
Item 1.13
1.13. Timidina, 2934.90.23;
Item 1.14
1.14.Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;
Item 1.15
1.15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona,
Item 2934.90
2934.90.39;
Item 1.16
1.16. Nevirapina, 2934.90.99;
Item 1.17
1.17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il) -[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila,
Item 2934.90
2934.90.99;
Item 2
2. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
Item 2.1
2.1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69,
Item 3004.90
3004.90.99;
Item 2.2
2.2. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;
Alínea b
b) de saídas (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, II): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 07.04.02.
Item 1
1. dos fármacos Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código
Item 2933.59
2933.59.99, e Estavudina, 2933.90.99, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, “a”); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.
Item 1
1. dos fármacos Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código
Item 2933.59
2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, “a”); NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 16.11.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 17.11.99.
Item 1
1. dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99; Zidovudina, código
Item 2934.90
2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, “a”); NOTA: Redação com vigência de 17.11.99 a 23.04.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 24.04.00.
Item 1
1. dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99; Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29; e Sulfato de Indinavir, código 3004.90.68, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, “a”); NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 24.10.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 25.10.00.
Item 1
1. dos fármacos Nevirapina, código
Item 2934.90
2934.90.99; Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código
Item 2934.90
2934.90.29; e Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, “a”); NOTA: Redação com vigência de 25.10.00 a 07.04.02.
Item 2
2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, “b”); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “B” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.99.
Item 2
2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir, a Lamivudina e a Delavirdina (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, “b”); NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 16.11.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “B” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 17.11.99.
Item 2
2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99,
Item 3003.90
3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79 que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, “b”); NOTA: Redação com vigência de 17.11.99 a 07.04.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.628, DE 24.07.02 - vigência: 08.04.02.
Inciso L
L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos e códigos da NBM, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 10/02): NOTA: O art. 4º inciso III do Decreto nº 5.628, de 24.07.02, convalida as operações realizadas com isenção, até 02.08.02, com os produtos relacionados no Convênio ICMS 141/01.
Alínea a
a) recebimento pelo importador de:
Item 1
1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
Item 1.1
1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
Item 1.2
1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano,
Item 2930.90
2930.90.39;
Item 1.3
1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina,
Item 2
2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-etilpiridina,2933.39.29;
Item 1.4
1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida,
Item 2933.49
2933.49.90;
Item 1.5
1.5.N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
Item 1.6
1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,
Item 2933.59
2933.59.19;
Item 1.7
1.7. Citosina, 2933.59.99;
Item 1.8
1.8. Timidina, 2934.99.23;
Item 1.9
1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona,
Item 2934.99
2934.99.39;
Item 1.10
1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; ACRESCIDO O ITEM 1.11 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.11
1.11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90; ACRESCIDO O ITEM 1.12 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.12
1.12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19; ACRESCIDO O ITEM 1.13 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.13
1.13. Tiofenol, 2908.20.90; ACRESCIDO O ITEM 1.14 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.14
1.14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; ACRESCIDO O ITEM 1.15 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.15
1.15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; ACRESCIDO O ITEM 1.16 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.16
1.16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina,
Item 2921.42
2921.42.29; ACRESCIDO O ITEM 1.17 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.17
1.17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; ACRESCIDO O ITEM 1.18 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.18
1.18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; ACRESCIDO O ITEM 1.19 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.19
1.19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida,
Item 2933.49
2933.49.90; ACRESCIDO O ITEM 1.20 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.20
1.20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29; ACRESCIDO O ITEM 1.21 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.21
1.21. 5-metil-uridina, 2934.99.29; ACRESCIDO O ITEM 1.22 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.22
1.22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; ACRESCIDO O ITEM 1.23 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.23
1.23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; ACRESCIDO O ITEM 1.24 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.24
1.24. Inosina, 2934.99.39; ACRESCIDO O ITEM 1.25 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.25
1.25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina,
Item 2933.39
2933.39.29; ACRESCIDO O ITEM 1.26 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.26
1.26.N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida.
Item 2933.39
2933.39.29; ACRESCIDO O ITEM 1.27 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.
Item 1.27
1.27. 5' Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina; ACRESCIDO O ITEM 1.28 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08.
Item 1.28
1.28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol, 2921.42.29; ACRESCIDO O ITEM 1.29 À ALÍNEA "A" DO INCIOS L DO ART. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 21.05.10.
Item 1.29
1.29. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; NOTA: Redação com vigência de 21.05.10 a 19.07.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.29 da alínea "A" DO INCISO L DO ART. 6º pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 20.07.10.
Item 1.29
1.29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90; ACRESCIDO O ITEM 1.30 À alínea " DO INCISO L DO ART. 6º pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 20.07.10.
Item 1.30
1.30.(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy] methyl]phosporic acid,
Item 2934.99
2934.99.99;
Item 2
2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
Item 2.1
2.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
Item 2.2
2.2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
Item 2.3
2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
Item 2.4
2.4. Lamivudina, 2934.99.93;
Item 2.5
2.5. Didanosina, 2934.99.29;
Item 2.6
2.6. Nevirapina, 2934.99.99; NOTA: Redação com vigência de 08.04.02 a 21.07.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.6 DA ALÍNEA “B” DO INCISO L do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - vigência: 22.07.05.
Item 2.6
2.6. Zidovudina - AZT - e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;
Item 2.7
2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90; ACRESCIDO O ITEM 2.8 À ALÍNEA "A" DO INCIOS L DO ART. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 21.05.10.
Item 2.8
2.8. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; NOTA: Redação com vigência de 21.05.10 a 30.11.10 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 2.8 da ALÍNEA "A" do inciso l do art. 6º pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.12.10.
Item 2.8
2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; NOTA: Redação com vigência de 01.12.10 a 30.11.10. REVOGADO O SUBITEM 2.8 DO ITEM 2 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º, pelo art. 5º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.
Item 2.8
2.8. revogado; ACRESCIDO O ITEM 2.9 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
Item 2.9
2.9. Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49; ACRESCIDO O ITEM 2.10 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
Item 2.10
2.10. Entricitabina, 2934.99.29;
Item 3
3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
Item 3.1
3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99,
Item 3004.90
3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
Item 3.2
3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78,
Item 3004.90
3004.90.68;
Item 3.3
3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
Item 3.4
3.4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
Item 3.5
3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78; ACRESCIDO O SUBITEM 3.6 AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
Item 3.6
3.6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68; NOTA: O art. 5º do Decreto nº 6.938, de 01.07.09, convalida as operações realizadas, com isenção do ICMS, com os produtos constantes neste subitem, realizadas a partir de 8 de dezembro de 2006, até a entrada em vigor do referido decreto. ACRESCIDO O SUBITEM 3.7 AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 29.12.08.
Item 3.7
3.7. Darunavir, 3004.90.79; ACRESCIDO O SUBITEM 3.8 AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.
Item 3.8
3.8. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; ACRESCIDO O SUBITEM 3.9 AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.
Item 3.9
3.9. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; ACRESCIDO O SUBITEM 3.10 AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.
Item 3.10
3.10. Raltegravir, 3004.90.79; ACRESCIDO O SUBITEM 3.11 AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.
Item 3.11
3.11.Tipranavir, 3004.90.79; ACRESCIDO O SUBITEM 3.12 AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.
Item 3.12
3.12. Maraviroque,3004.90.69; ACRESCIDO O ITEM 3.13 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
Item 3.13
3.13. Etravirina, 3004.90.69; ACRESCIDO O ITEM 3.14 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
Item 3.14
3.14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68;
Alínea b
b) saídas interna e interestadual:
Item 1
1. dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
Item 1.1
1.1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
Item 1.2
1.2. Ganciclovir, 2933.59.49;
Item 1.3
1.3. Zidovudina, 2934.99.22;
Item 1.4
1.4. Didanosina, 2934.99.29;
Item 1.5
1.5. Estavudina, 2934.99.27;
Item 1.6
1.6. Lamivudina, 2934.99.93;
Item 1.7
1.7. Nevirapina, 2934.99.99; ACRESCIDO O ITEM 1.8 À ALÍNEA "b" DO INCISO L DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08.
Item 1.8
1.8. Efavirenz, 2933.99.99; ACRESCIDO O ITEM 1.9 À ALÍNEA "B" DO INCIOS L DO ART. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 01.05.10.
Item 1.9
1.9. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; NOTA: Redação com vigência de 01.05.10 a 19.07.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.9 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 20.07.10.
Item 1.9
1.9. Tenofovir, 2933.59.49; ACRESCIDO O ITEM 1.10 À ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
Item 1.10
1.10. Etravirina, 2933.59.99; ACRESCIDO O ITEM 1.11 À ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
Item 1.11
1.11. Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99; ACRESCIDO O ITEM 1.12 À ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
Item 1.12
1.12. Entricitabina, 2934.99.29;
Item 2
2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
Item 2.1
2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
Item 2.2
2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99,
Item 3004.90
3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
Item 2.3
2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78,
Item 3004.90
3004.90.68;
Item 2.4
2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
Item 2.5
2.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78; ACRESCIDO O subITEM 2.6 ao item 2 da ALÍNEA “B” DO INCISO l PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 08.12.06.
Item 2.6
2.6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68; NOTA: Redação com vigência de 08.12.06 a 05.07.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO SUBITEM 2.6 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
Item 2.6
2.6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99; NOTA: O art. 5º do Decreto nº 6.938, de 01.07.09, convalida as operações realizadas, com isenção do ICMS, com os produtos constantes neste subitem, realizadas a partir de 22 de julho de 2005, até a entrada em vigor do referido decreto. ACRESCIDO O SUBITEM 2.7 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 29.12.08.
Item 2.7
2.7. Darunavir, 3004.90.79; ACRESCIDO O SUBITEM 2.8 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 29.12.10.
Item 2.8
2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; ACRESCIDO O SUBITEM 2.9 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.561, de 29.02.12 - vigência: 01.03.12.
Item 2.9
2.9. Etravirina , 2933.59.99; NOTA: Redação com vigência de 01.03.12 a 09.03.23. REVOGADO O ITEM 2.9 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
Item 2.9
2.9. Revogado; ACRESCIDO O SUBITEM 2.10 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "b" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.
Item 2.10
2.10. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; ACRESCIDO O SUBITEM 2.11 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "b" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.
Item 2.11
2.11. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; ACRESCIDO O SUBITEM 2.12 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "b" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.
Item 2.12
2.12. Raltegravir, 3004.90.79; ACRESCIDO O SUBITEM 2.13 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "b" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.
Item 2.13
2.13.Tipranavir, 3004.90.79; ACRESCIDO O SUBITEM 2.14 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "b" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.
Item 2.14
2.14. Maraviroque,3004.90.69; ACRESCIDO O ITEM 2.15 À ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
Item 2.15
2.15. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68;
Inciso LI
LI - as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, efetuadas por empresa industrial que destine a mercadoria ou o bem a integrar o seu ativo imobilizado (Convênio ICMS 130/94): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO LI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.99.
Inciso LI
LI - as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, efetuadas por empresa industrial que destine a mercadoria ou o bem a integrar o seu ativo imobilizado, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS 130/94):
Alínea a
a) de entrada de mercadoria ou bem, importado do exterior, no estabelecimento do importador, desde que haja isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, I);
Alínea b
b) de aquisição no mercado interno, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, II):
Item 1
1. a isenção somente é aplicável quando for impossível a aquisição com a redução da base de cálculo prevista no inciso VI do art. 8º deste anexo (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, § 2º, 1);
Item 2
2. o fornecedor deve manter comprovação de que o adquirente está amparado por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, § 2º, 2);
Item 3
3. fica mantido o crédito (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, § 3º);
Inciso LII
LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (“Food Bank”), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS 136/94): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.10.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO LII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.
Inciso LII
LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (“Food Bank”) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fim lucrativo, em razão de doação que lhes for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS 136/94): Nota: Redação com vigência de 22.10.01 a 31.08.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO LII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Inciso LII
LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS 136/94):
Alínea a
a) considerados perdas, assim entendidos aqueles (Convênio ICMS 136/94, cláusula primeira, parágrafo único):
Item 1
1. com a data de validade vencida;
Item 2
2. impróprios para comercialização;
Item 3
3. com a embalagem danificada;
Alínea b
b) recuperados, quando a remessa for promovida por:
Item 1
1. estabelecimento de Banco de Alimentos (“Food Bank”) com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.10.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO LII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.
Item 1
1. estabelecimento do Banco de Alimentos (“Food Bank”) ou do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente; Nota: Redação com vigência de 22.10.01 a 31.08.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "B" INCISO LII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Item 1
1. estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) ou do Mesa Brasil SESC com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente;
Item 2
2. entidade, associação e fundação em razão de distribuição a pessoa carente a título gratuito;
Inciso LIII
LIII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada interestadual de máquina, aparelho, equipamento, tubo e acessório, bem como suas partes e peças, e a prestação de serviços de transporte a eles relacionados, destinados à execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília, observado o seguinte (Convênio ICMS 145/94, cláusula primeira):
Alínea a
a) a isenção aplica-se, também, ao ICMS devido na importação desses produtos, desde que sem similar produzido no País e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 145/94, cláusula primeira, parágrafo único);
Alínea b
b) o benefício é concedido pelo prazo de execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília;
Alínea c
c) a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - deve:
Item 1
1. após a conclusão de cada processo licitatório destinado à contratação para o projeto, informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda de Goiás os dados da empresa contratada, o número do contrato e os produtos a serem adquiridos pela PETROBRÁS ou pelas empresas por ela contratadas;
Item 2
2. apresentar àquele departamento da Secretaria da Fazenda, mensalmente, a cada dia 20, relação, por empresa contratada, dos produtos recebidos no mês anterior para serem aplicados no projeto, do qual constarão os dados da empresa e dos fornecedores, o número da nota fiscal e do conhecimento de transporte e os correspondentes valores;
Item 3
3. informar ao departamento mencionado a data de conclusão do projeto;
Inciso LIV
LIV - a saída interna de mercadoria constante da CESTA BÁSICA, conforme definida em ato do Secretário da Fazenda, quando adquirida, direta ou indiretamente, pelo Governo Estadual, e desde que destinada a programa de distribuição de alimentos a famílias carentes, bem como o serviço de transporte relativo a esta saída, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 161/94); NOTAS:
Item 1
1. A Instrução Normativa n° 239/95-GSF, de 27.09.95, com vigência a no período de 01.11.95 a 04.11.99, define os produtos que compõem a cesta básica;
Item 2
2. A Instrução Normativa n° 394/99-GSF, de 29.10.99, com vigência a partir de 05.11.99, define os produtos que compõem a cesta básica.
Inciso LV
LV - nas operações a seguir enumeradas e desde que não tenha havido a contratação de câmbio: Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.20
Alínea a
a) de recebimento, desde que não onerado pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I e § 1º):
Item 1
1. pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I):
Item 1.1
1.1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
Item 1.2
1.2. tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
Item 1.3
1.3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada, hipótese em que o consignante se credita do ICMS pago em decorrência da exportação no montante correspondente à mercadoria que houver retornado (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I, “c” e § 2º);
Item 2
2. pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para substituição de mercadoria importada e recebida com defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o ICMS no recebimento da mercadoria substituída (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, II);
Item 3
3. por pessoa natural, de bem contido em encomenda aérea internacional ou remessa postal, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, IV, § 3º);
Item 4
4. por pessoa natural, de medicamento importado do exterior (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, V);
Item 5
5. de mercadoria ou de bem importado do exterior, sujeito ao Regime de Tributação Simplificada - RTS -, tal como definido na legislação federal, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, IX);
Alínea b
b) de saída, para o exterior, não onerada pelo Imposto de Exportação, promovida pelo (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VII, “a” e “b”):
Item 1
1. respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
Item 2
2. respectivo exportador, em substituição à mercadoria recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o ICMS na anterior saída da mercadoria para o exterior; ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO lv DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 4
4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.
Alínea c
c) de recebimento do exterior, decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, X); Nota: Redação com vigência de 04.07.98 a 31.12.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Inciso LV
LV - nas operações com mercadorias ou bens provenientes do exterior, a seguir enumeradas, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, estendendo-se a isenção à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, §§ 1º e 4º):
Alínea a
a) recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I):
Item 1
1. em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
Item 2
2. em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
Item 3
3. a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização; ou
Item 4
4. destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
Alínea b
b) recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine à reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, II);
Alínea c
c) recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, e fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na liberação de mercadoria estrangeira, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, V, e
Parágrafo § 3º
§ 3º);
Alínea d
d) recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, IX); Nota: Redação com vigência de 01.01.21 a 25.06.23 nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica; e.31.12.23, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física REVOGADA A ALÍNEA “D” DO INCISO LV DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 10.350
10.350 -VIGÊNCIA: 26.06.23 nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica; e 01.01.24, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física.
Alínea d
d) revogado;
Alínea e
e) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, X); e
Alínea f
f) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e às peças empregadas (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, XI); Nota: Redação com vigência de 01.01.21 a 26.11.23. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “F” DO INCISO LV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.350 -VIGÊNCIA:
Item 27.11
27.11.23
Alínea f
f) recebimento do exterior decorrente do retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e às peças empregadas, com a dispensa da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na liberação de mercadoria estrangeira, desde que (Convênio ICMS nº 18/95, cláusula primeira, XI e
Parágrafo § 3º
§ 3º, b):
Item 1
1. seja o retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização; e
Item 2
2. a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.
Inciso LVI
LVI - o recebimento do exterior e a saída para o exterior de amostra, sem valor comercial, representada por quantidade, fragmento ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não seja onerada pelos Impostos de Importação ou de Exportação, respectivamente (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, III e VII, “c”); Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LVi DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Inciso LVI
LVI - o recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, III, §§ 1º e § 4º):
Alínea a
a) somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação; e
Alínea b
b) estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil para o cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada;
Inciso LVII
LVII - o ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem de viajante, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não tenha sido onerado pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VI, § 1º); Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LVIi DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Inciso LVII
LVII - o ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem de viajante, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VI, §1º, § 4º):
Alínea a
a) somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;
Alínea b
b) estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil para o cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada; e
Alínea c
c) fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na liberação de mercadoria estrangeira, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;
Inciso LVIII
LVIII - a diferença existente entre o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadoria ou de bem, sujeito ao Regime de Tributação Simplificada (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VIII); Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.20 REVOGADO O INCISO LVIII DO ART. 6º PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Inciso LVIII
LVIII - revogado;
Inciso LIX
LIX - a entrada do exterior de aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico laboratorial, parte e peça de reposição, acessório, matéria-prima e produto intermediário destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -, com financiamento de empréstimo internacional, firmado pelo Governo Federal, sendo dispensado o exame de similaridade com produto feito no País (Convênio ICMS 64/95);
Inciso LX
LX - o recebimento, por doação, de produto importado do exterior, diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social, que preencha os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula primeira):
Alínea a
a) não haja contratação de câmbio;
Alínea b
b) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
Alínea c
c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;
Alínea d
d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO LX DO ART. 6º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 15.05.24
Alínea e
e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção previstos neste inciso, ficando dispensados:
Item 1
1. do cumprimento do disposto na alínea “d” deste inciso;
Item 2
2. da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; e
Item 3
3. da emissão da NF-e correspondente a essa operação, se for o caso; e ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO LX DO ART. 6º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 15.05.24
Alínea f
f) na hipótese prevista na alínea “e” deste inciso, o transporte dos produtos seja feito acompanhado de cópia da DSI Formulário.
Inciso LXI
LXI - a entrada, a qualquer título, de equipamento científico e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, efetuada por órgão da administração pública direta e indireta, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula segunda):
Alínea a
a) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
Alínea b
b) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;
Alínea c
c) o produto não possua similar produzido no País, comprovada a ausência de similar por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;
Alínea d
d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;
Inciso LXII
LXII - a saída interestadual de equipamento de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL - (Convênio ICMS 105/95):
Alínea a
a) destinado à prestação de seus serviços, junto a seu usuário, desde que este bem deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
Alínea b
b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;
Inciso LXIII
LXIII - a operação e a prestação internas de fornecimento de energia elétrica e de prestação serviço de telecomunicação, destinadas ao consumo por órgão da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, quando mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo o valor correspondente ao ICMS dispensado ser transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação ou prestação (Convênio ICMS 107/95, cláusulas primeira e segunda);
Inciso LXIV
LXIV - o fornecimento de energia elétrica, até 300.000 (trezentos mil) MW/H, à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - durante a fase de operação do POLIDUTO São Paulo - Distrito Federal nas condições fixadas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 12.806/95, art. 3º); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.08. REVOGADO tacitamente O INCISO LXiV DO ART. 6º PELO inciso III DO ART. 13 Da lei Nº 16.440 DE 30.12.08 - vigência: 30.12.08.
Inciso LXIV
LXIV - revogado;
Inciso LXV
LXV - a prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de importação de país signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que cumulativamente (Convênio ICMS 30/96):
Alínea a
a) ocorra a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional -TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA -, conforme previsto no Decreto nº
Item 99
99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
Alínea b
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
Alínea c
c) não exista a mudança na modalidade de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
Alínea d
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;
Inciso LXVI
LXVI - a saída interna com mamona em baga (Convênio ICMS 85/96);
Inciso LXVII
LXVII - as seguintes operações: NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
Alínea a
a) de saída:
Item 1
1. de veículo de bombeiro, destinado a equipar aeroporto nacional, adquirido pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO -, por meio de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional n° 11/DADL/SEDE/96 (Convênio ICMS 96/96, cláusula primeira);
Item 2
2. de chassis ou componente de super-estrutura, quando destinados a integrar o veículo de bombeiro referido no item anterior (Convênio ICMS 96/96, cláusula primeira, parágrafo único);
Alínea b
b) de recebimento decorrente de importação do exterior de chassis ou componente de super-estrutura, quando destinados a integrar o veículo de bombeiro referido no item 1 da alínea anterior (Convênio ICMS 96/96, cláusula primeira, parágrafo único); REVOGADO O INCISO LXVII DO ART. 6º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Inciso LXVII
LXVII - revogado;
Inciso LXVIII
LXVIII - a operação com equipamentos ou acessórios a seguir relacionados com respectivos códigos da NBM/SH, destinados a portador de deficiência física ou auditiva, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 47/97): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO LXVIII DO ART. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.
Inciso LXVIII
LXVIII - a operação com equipamentos ou acessórios a seguir relacionados com respectivos códigos da NBM/SH, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 126/10):
Alínea a
a) cadeira de rodas e outros veículos para inválido, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
Item 1
1. sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
Item 2
2. outros, 8713.90.00;
Alínea b
b) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeira de rodas ou em outro veículo para inválido, 8714.20.00;
Alínea c
c) prótese articular e outros aparelhos de ortopedia ou para fratura:
Item 1
1. prótese articular:
Item 1.1
1.1. femural, 9021.11.10; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 1.1 da alínea "c" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.
Item 1.1
1.1. femural, 9021.31.10;
Item 1.2
1.2. mioelétrica, 9021.11.20; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 1.2 da alínea "c" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.
Item 1.2
1.2. mioelétrica, 9021.31.20;
Item 1.3
1.3. outras, 9021.11.90; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 1.3 da alínea "c" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.
Item 1.3
1.3. outras, 9021.31.90;
Item 2
2. artigo e aparelho ortopédico, 9021.10.10; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 2 da alínea "c" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05. 2 artigo e aparelho ortopédico, 9021.19.10; NOTA: Redação com vigência de 25.04.05 a 30.11.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO LXVIII DO ART. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.
Item 2
2. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10; 3 artigo e aparelho para fratura, 9021.19.20; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 3 da alínea "c" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.
Item 3
3. artigo e aparelho para fratura, 9021.10.20;
Alínea d
d) partes e acessórios de artigo e aparelho de ortopedia, articulado,
Item 9021.19
9021.19.91; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "d" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.
Alínea d
d) partes e acessórios de artigo e aparelho de ortopedia, articulado,
Item 9021.10
9021.10.91;
Alínea e
e) outras partes e acessórios e outro aparelho de ortopedia ou para fratura, 9021.19.99; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "e" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.
Alínea e
e) outras partes e acessórios e outro aparelho de ortopedia ou para fratura, 9021.10.99;
Alínea f
f) parte de prótese modular que substitui membro superior ou inferior,
Item 9021.30
9021.30.91; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "f" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.
Alínea f
f) parte de prótese modular que substitui membro superior ou inferior,
Item 9021.39
9021.39.91;
Alínea g
g) outras partes e acessórios de outros artigo e aparelho de prótese,
Item 9021.30
9021.30.99; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "g" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.
Alínea g
g) outras partes e acessórios de outros artigos e aparelho de prótese,
Item 9021.39
9021.39.99;
Alínea h
h) aparelho para facilitar a audição do surdo, exceto partes e acessórios,
Item 9021.40
9021.40.00;
Alínea i
i)partes e acessórios de aparelho para facilitar a audição do surdo, 9021.90.92; ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO LXVIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 03.11.03.
Alínea j
j) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00; ACRESCIDO O INCISO LXVIII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de 20.08.12 - vigência: 01.06.12.
Alínea k
k) implantes cocleares, 9021.90.19;
Inciso LXIX
LXIX - a importação e a saída interna de mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS 61/97);
Inciso LXX
LXX - a saída de mercadoria, a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem e as correspondentes prestações de serviços de transporte, destinados ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, praticados pelo executor, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para esse fim, nos termos e condições de contrato específico, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97, cláusula primeira): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 20.11.03.
Alínea a
a) contribuinte deve indicar no correspondente documento fiscal (Convênio ICMS 68/97, cláusula primeira, parágrafo único):
Item 1
1. que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do art. 1º do Acordo Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelos Convênio ICMS 68/97 e art. 6º, LXX do Anexo IX, do RCTE;
Item 2
2. o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada;
Alínea b
b) o reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97, cláusula segunda):
Item 1
1. a comprovação deve ser feita por meio de CERTIFICADO DE RECEBIMENTO, emitido pelo executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal;
Item 2
2. dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deve dispor do CERTIFICADO DE RECEBIMENTO para a comprovação da efetiva entrega;
Alínea c
c) no caso de importação de mercadoria ou bem para o Projeto, o reconhecimento da isenção fica condicionado (Convênio ICMS 68/97, cláusula terceira):
Item 1
1. à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção;
Item 2
2. ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia;
Alínea d
d) a movimentação de bem entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, pode ser acompanhada por documento próprio do executor, denominado NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, conforme modelo constante do Apêndice II deste anexo, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - e contendo numeração tipograficamente impressa (Convênio ICMS 68/97, cláusula quarta);
Alínea e
e) a isenção aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, devendo o executor do Projeto comunicar às unidades federadas, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, quando atingir esse limite (Convênio ICMS 68/97, cláusula sexta);
Alínea f
f) fica mantido o crédito exclusivamente em relação às aquisições efetuadas pelo executor do Projeto (Convênio ICMS 68/97, cláusula sétima);
Inciso LXX
LXX - Sem eficácia face o disposto no Aviso nº 283/MME, de 20.11.03.
Inciso LXXI
LXXI - mediante despacho individual concedido pelo Secretário da Fazenda, a operação de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo com similar para a entrada decorrente de doação, quando destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica (Lei 13.194, art. 5º): NOTA: Vide o Decreto nº 8.549.
Alínea a
a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;
Alínea b
b) partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea anterior;
Alínea c
c) reagentes químicos destinados a pesquisas médico hospitalares. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.18. revogado o inciso lxxi DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.
Inciso LXXI
LXXI – revogado; ACRESCIDO O INCISO LXXII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 01.08.98.
Inciso LXXII
LXXII - a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, IV). NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.07.99.
Inciso LXXII
LXXII - a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 13.194/97, art. 2º, IV); NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 03.08.04. revogado o inciso lxxii DO ART. 6º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 04.08.04.
Inciso LXXII
LXXII - revogado. ACRESCIDO O INCISO LXXIII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - vigência: 13.11.98.
Inciso LXXIII
LXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde do produto imunobiológico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98). NOTA: Redação com vigência de 13.11.98 a 08.01.01. REVOGADO O INCISO LXXIII DO art. 6º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 09.01.01.
Inciso LXXIII
LXXIII - revogado; ACRESCIDO O INCISO lXXIv AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 30.06.99.
Inciso LXXIV
LXXIV - operação interna com (Lei nº 13.453/99, art. 2º,II):
Alínea a
a) apara de papel;
Alínea b
b) caco de vidro;
Alínea c
c) embalagem plástica e papel usados;
Alínea d
d) fragmento, retalho e resíduo de plástico; NOTA: Redação com vigência de 30.06.99 a 30.06.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍENA "D" DO INCISO LXXIV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Alínea d
d) fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro;
Alínea e
e) sucata. NOTA: Redação com vigência de 30.06.99 a 30.06.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍENA "E" DO INCISO LXXIV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Alínea e
e) sucata de qualquer tipo de material; ACRESCIDO O INCISO LXXV AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência: 17.08.99.
Inciso LXXV
LXXV - a doação efetuada pelo fabricante ou sua filial de microcomputador usado (semi-novo) para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a portador de deficiência e comunidade carente (Convênio ICMS 43/99, cláusula primeira). ACRESCIDO O INCISO LXXVI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência: 09.11.99.
Inciso LXXVI
LXXVI- a saída interna de produção própria de caroço de algodão com destino à industrialização, desde que o contribuinte esteja em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Estadual e adimplente em relação ao mês de utilização do benefício (Lei nº
Item 13
13.506/99, art. 8º, II). NOTA: Redação com vigência de 09.11.99 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXVI DO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso LXXVI
LXXVI - a saída interna de produção própria de caroço de algodão com destino à industrialização (Lei nº 13.506/99, art. 8º, II); ACRESCIDO O INCISO LXXVII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 30.12.99.
Inciso LXXVII
LXXVII - a importação de mercadoria ou bem sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/99): Nota: Redação com vigência de 30.12.99 a 24.07.25
Alínea a
a) quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, o benefício aplicável é a redução da base cálculo do ICMS na mesma proporção da redução concedida pela União;
Alínea b
b) o inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária torna exigível o ICMS com os acréscimos previstos na legislação estadual desde a data do desembaraço aduaneiro; CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXVII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.803, DE 22.10.25 – VIGÊNCIA: 24.07.25.
Inciso LXXVII
LXXVII - a importação de bem sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observado ainda o seguinte (Convênio ICMS nº 58/99):
Alínea a
a) na hipótese de bem importado sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para utilização econômica, o benefício aplicável é a redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional dos tributos federais;
Alínea b
b) o inadimplemento das condições do regime especial de que trata este inciso torna exigível o ICMS com os acréscimos previstos na legislação estadual desde a data do desembaraço da declaração da respectiva admissão;
Alínea c
c) quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário deve assumir a total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime;
Alínea d
d) nos casos em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime, o cálculo do imposto deve observar o seguinte:
Item 1
1. no caso de importação original de admissão temporária contemplada com a suspensão total dos tributos federais, o ICMS devido deve ser calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem; ou
Item 2
2. no caso de importação original de admissão temporária beneficiada com o pagamento proporcional dos tributos federais (utilização econômica), o ICMS devido deve ser calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros de mora previsto na legislação tributária;
Alínea e
e) no caso de nacionalização por terceiro, tanto para os casos de suspensão total quanto utilização econômica, quem promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que deve ser cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização;
Alínea f
f) ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário previsto neste inciso somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com a suspensão total do pagamento de tributos, ou com a suspensão parcial, no caso de utilização econômica; e
Alínea g
g) o disposto neste inciso não se aplica às operações:
Item 1
1. com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e
Item 2
2. de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de
Item 2018
2018.
Inciso LXXVIII
LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de cana-de-açúcar, girassol, milho e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor que deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “f”); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.157 - vigência: 01.12.99 a 31.07.00) NOTA: A Instrução Normativa nº 426/00-GSF, de 09.02.00, com vigência a partir de
Item 09.02
09.02.00, estabelece procedimentos a serem adotados pelo industrial que, em
Item 30.11
30.11.99, possuía estoque de milho, adquirido na condição de substituto tributário.
Inciso LXXVIII
LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de arroz, cana-de-açúcar, girassol, leite em estado natural, milho e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor que deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “f”); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.272 - redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.08.00)
Inciso LXXVIII
LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de arroz, cana-de-açúcar, girassol, milho e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor que deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “f”); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.349 - vigência: 01.08.00 a 30.06.05.)
Inciso LXXVIII
LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, mamona, milho, sisal e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor, desde que o produtor esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "f");(Redação conferida pelo Decreto nº 6.179 - vigência: 01.07.05 a 31.07.08.)
Inciso LXXVIII
LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, mamona, milho, sisal e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "f"); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.179 - vigência: 01.08.08 a 31.03.10.)
Inciso LXXVIII
LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo (Lei nº 13.453/99, art. 2º II, "f"); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.04.10 a 28.01.16.)
Inciso LXXVIII
LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, lI, "f"): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.548 - vigência: 29.01.16.) Nota: Redação com vigência de
Item 29.01
29.01.16 a 04.12.25 conferida nova redação ao caput do inciso lxxviii do art. 6º pelo art. 2º do decreto nº 10.824, de 04.12.25 – vigência 05.12.25
Inciso LXXVIII
LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja, sorgo e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, II, "f"): Notas:
Item 1
1.Vide as Portaria nº 126/16-GSF, de 02.06.16, 148/16-GSF, de 07.06.16 e 162/16-GSF, de 05.07.16 e o Decreto nº 8.978;
Item 2
2.O Decreto nº 9.014, prorroga para 1º de setembro de 2017 o início da exigência da contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja em Goiás -FICS-;
Item 3
3.O Decreto nº 9.048, prorroga para 1º de outubro de 2017 o início da exigência da contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja em Goiás -FICS-.
Alínea a
a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, no prazo estabelecido pela legislação tributária;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.548 - vigência: 29.01.16.)
Alínea b
b) na hipótese referida na alínea "a", fica dispensado o pagamento do imposto, se a operação subsequente com:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.548 - vigência: 29.01.16.)
Item 1
1. produto agrícola for tributada ou for destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.548 - vigência: 29.01.16.)
Item 2
2. soja e milho for destinada ao exterior, obedecido o disposto nos arts. 14 ao 14-E do Anexo VIII deste Regulamento;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.548 - vigência: 29.01.16 a 15.08.16.)
Item 2
2. revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.727 - vigência: 16.08.16)
Alínea c
c) fica condicionada à contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja - FICS no valor equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) sobre a operação com soja. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.978 - vigência: 01.08.17 à 22.10.17.)
Alínea c
c) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.073 - vigência: 23.10.17)
Alínea d
d) na hipótese referida na alínea "c", o atraso no pagamento da contribuição implica perda do benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua fruição para o qual seja exigida a referida contribuição. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.978 - vigência: 01.08.17 a 22.10.17.)
Alínea d
d) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.073 - vigência: 23.10.17) ACRESCIDa alínea "E" ao inciso LXXVIII do art. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.187, DE 30.12.22 - VIGÊNCIA: 30.12.22.
Alínea e
e) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, sobre as operações com cana-de-açúcar, milho e soja (Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, art. 2º, § 5º); ACRESCIDa alínea "F" ao inciso LXXVIII do art. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.187, DE 30.12.22 - VIGÊNCIA: 30.12.22.
Alínea f
f) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação; ACRESCIDO O INCISO LXXIX AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 01.12.99.
Inciso LXXIX
LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização de produto não comestível resultante do abate de bovino, leporídeo e ranídeo, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “g”); NOTA: Redação com vigência 01.12.99 a 29.02.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.03.00.
Inciso LXXIX
LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de produto não comestível resultante do abate, no estado de Goiás, de bovino, leporídeo e ranídeo, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em “wet blue” e a aquisição interna para comercialização, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “g”); NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXIX DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - vigência: 01.08.00.
Inciso LXXIX
LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em “wet blue” e a aquisição interna para comercialização, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “g”); NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 28.12.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXix DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 29.12.00.
Inciso LXXIX
LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em “wet blue” e a aquisição interna para comercialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “g”):
Alínea a
a) o estabelecimento remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída; NOTA: Redação com vigência de 29.12.00 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “a” DO INCISO lxxix DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a)revogado;
Alínea b
b) o benefício não se aplica ao produto não comestível que tenha sido submetido fora do Estado de Goiás a qualquer etapa de industrialização ou outro tratamento; ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO LXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 21.08.07.
Alínea c
c)a isenção aplica-se, também, na saída interna com couro, inclusive o "wet blue", resultante do abate de animal realizado em outra unidade da Federação; ACRESCIDO O INCISO LXXX AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 01.12.99.
Inciso LXXX
LXXX - a saída interna de veículo automotor destinado a órgão estadual da administração pública direta, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “h”): NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 31.07.08.
Alínea a
a) o contribuinte deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquelas com exigibilidade suspensa, correspondentes a período de apuração anterior à operação de saída;
Alínea b
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o órgão adquirente, mediante redução do preço do veículo que deve ser demonstrado no documento fiscal; revogado o inciso lxxx do art. 6º pelo ART. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso LXXX
LXXX - revogado; ACRESCIDO O INCISO LXXXI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.03.00.
Inciso LXXXI
LXXXI - a saída interna com animal silvestre vivo reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “i”): NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO LXXXI DO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso LXXXI
LXXXI- a saída interna com animal silvestre ou exótico vivo reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no Estado de Goiás devidamente autorizado pelos órgãos estaduais e federais competentes, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "i"):
Alínea a
a) o remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída; NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “a” DO INCISO LXXXI DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) a isenção aplica-se às sucessivas saídas internas do animal vivo efetuada entre estabelecimentos devidamente autorizados a criá-lo ou a realizar alguma etapa de seu ciclo biológico;
Alínea c
c) ato do Secretário da Fazenda deve relacionar o animal silvestre ao qual aplicar-se-ão a isenção prevista neste inciso e o crédito outorgado previsto no inciso XV do art. 11 deste anexo; NOTA: A Instrução Normativa nº 433/00-GSF, de 23.03.00, com vigência a partir de 01.03.00, relaciona os animais silvestres que gozam do benefício da isenção.
Alínea d
d) a autorização mencionada pode ser expedida apenas por um dos órgão citados neste inciso, quando a legislação específica assim determinar;
Alínea e
e) o documento fiscal que acobertar a operação, além das demais exigências previstas na legislação, deve conter o número:
Item 1
1. do registro do estabelecimento no IBAMA;
Item 2
2. da Licença de Transporte expedida pelo IBAMA;
Item 3
3. da Guia de Trânsito Animal - GTA - Expedida pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento; ACRESCIDO O INCISO LXXXII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 01.08.00, EXCETO A ALÍNEA “B” QUE É 01.01.01.
Inciso LXXXII
LXXXII - a saída interna, com destino à industrialização, inclusive ao resfriamento, de leite em estado natural de produção própria do estabelecimento do produtor, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “f”):
Alínea a
a) o benefício alcança inclusive a saída, para a indústria, do leite:
Item 1
1. resfriado do estabelecimento que o tenha recebido para resfriamento;
Item 2
2. da cooperativa de produtor de que faça parte o estabelecimento produtor do leite;
Alínea b
b) o produtor, a cooperativa e o industrial devem estar credenciados pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário; NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO LXXXiI DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea b
b) revogada;
Alínea c
c) o produtor e a cooperativa devem estar adimplentes com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída; NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO LXXXiI DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea c
c) revogada; ACRESCIDO O INCISO LXXXIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 07.11.00.
Inciso LXXXIII
LXXXIII - a saída de veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Federal, com recurso do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, observado o seguinte (Convênio ICMS 75/00, cláusula primeira):
Alínea a
a) o disposto neste inciso somente se aplica ao veículo que, cumulativamente, estiver contemplado (Convênio ICMS 75/00, cláusula primeira, parágrafo único):
Item 1
1. no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;
Item 2
2. com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
Alínea b
b) fica mantido o crédito do ICMS (Convênio ICMS 75/00, cláusula segunda);
Alínea c
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o órgão adquirente, mediante redução do preço do veículo que deve ser demonstrado no documento fiscal (Convênio ICMS 75/00, cláusula terceira). ACRESCIDO O inciso lxxxiv ao art. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 09.01.01.
Inciso LXXXIV
LXXXIV - a saída que destine ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares arrolados no Apêndice XI, com as respectivas unidades federadas onde devem ser utilizados, para atender ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, instituído pela Portaria nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00). ACRESCIDO O INCISO lXXXV AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01.
Inciso LXXXV
LXXXV - a operação de devolução impositiva, nos termos da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus (Convênio ICMS 42/01); ACRESCIDO O INCISO lXXXVI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01.
Inciso LXXXVI
LXXXVI - a operação com veículo adquirido pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 69/01, cláusulas primeira e segunda):
Alínea a
a) a isenção aplica-se à operação que, cumulativamente, esteja contemplada:
Item 1
1. no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;
Item 2
2. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
Item 3
3. com a desoneração das contribuições os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso;
Alínea b
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo veículo, contido na proposta vencedora do processo licitatório indicado no item 1 da alínea anterior (Convênio ICMS 69/01, cláusula terceira). ACRESCIDO O INCISO LXXXVII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - vigência: 22.04.02.
Inciso LXXXVIl
LXXXVIl - na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento apicultor de alimentador de abelha; caixa padrão para enxames; centrífuga; cilindro alveolador; coletor de pólen; colméia; descristalizador; filtro para mel; formão de apicultor; fumegador; gaiola para transporte de abelha rainha; garfo desoperculador; homogeneizador de mel; levantador de quadro; limpador de ranhura; máquina envasadora de sachês; máscara, luva e macacão de proteção; mesa desoperculadora; núcleo de captura; tanques decantador e envasador; tela de transporte de enxame; tela excluidora e vassourinha de apicultor (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 2º, II, “l”); NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 05.02.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXXVII DO ART 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 06.02.08.
Inciso LXXXVIl
LXXXVIl - na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento apicultor, inclusive para a cooperativa de que faça parte o estabelecimento apicultor, de alimentador de abelha; caixa padrão para enxames; centrífuga; cilindro alveolador; coletor de pólen; colméia; descristalizador; filtro para mel; formão de apicultor; fumegador; gaiola para transporte de abelha rainha; garfo desoperculador; homogeneizador de mel; levantador de quadro; limpador de ranhura; máquina envasadora de sachês; máscara, luva e macacão de proteção; mesa desoperculadora; núcleo de captura; tanques decantador e envasador; tela de transporte de enxame; tela excluidora e vassourinha de apicultor (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “l”); ACRESCIDO O INCISO LXXXVIII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - vigência: 22.04.02.
Inciso LXXXVIII
LXXXVIII - na saída interna, ficando mantido o crédito, de produção própria do estabelecimento apicultor remetente, de abelha rainha; apitoxina; cera de abelha; mel; pólen e própolis (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “m”). NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 05.02.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXXViII DO ART 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 06.02.08.
Inciso LXXXVIII
LXXXVIII - na saída interna de produção própria do estabelecimento apicultor remetente, inclusive da cooperativa de que faça parte o estabelecimento apicultor, de abelha rainha; apitoxina; cera de abelha; mel; pólen e própolis, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “m”); ACRESCIDO O INCISO LXXXIX aO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 17.04.02.
Inciso LXXXIX
LXXXIX - a entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, desde que (Convênio ICMS 93/98):
Inciso I
I - a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990; NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 17.04.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” (ANTERIORMENTE INCISO I) DO INCISO LXXXIX Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 17.04.02.
Alínea a
a) a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990;
Inciso II
II - as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país; NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 17.04.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” (ANTERIORMENTE INCISO II) DO INCISO LXXXIX Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 17.04.02.
Alínea b
b) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no País; NOTA: Redação com vigência de 17.04.02 a 30.04.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO LXXXIX DO art. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 01.05.10.
Alínea b
b) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios;
Inciso III
III - a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 17.04.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” (ANTERIORMENTE INCISO III) DO INCISO LXXXIX Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 17.04.02.
Alínea c
c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
Inciso IV
IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado; NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 17.04.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” (ANTERIORMENTE INCISO IV) DO INCISO LXXXIX Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 17.04.02.
Alínea d
d) o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;
Inciso V
V - a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente: NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 17.04.02.
Alínea a
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;
Alínea b
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
Alínea c
c) universidades federais ou estaduais;
Alínea d
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia relacionadas no Apêndice XIV deste anexo; CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “E” (ANTERIORMENTE INCISO V) DO INCISO LXXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 17.04.02.
Alínea e
e) a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente: NOTA: Redação com vigência de 17.04.02 a 07.01.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA “E” DO INCISO LXXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência:08.01.03.
Alínea e
e) a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações ou associações sem fins lucrativos, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente: NOTA: Redação com vigência de 08.01.03 a 31.12.04.
Alínea e
e) a importação seja efetuada pelas instituições a seguir relacionadas ou suas respectivas fundações sem fins lucrativos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às instituições beneficiadas: (Redação conferida pelo Decreto 6.145- vigência: 01.01.05) NOTA: Por força do inciso I do art. 4º do Decreto nº 5.772, de 26.06.03, ficam convalidados os procedimentos adotados de 17.04.02 até 07.01.03, relativos à importação efetuada por associações sem fins lucrativos, desde que atendidas as demais condições aqui estabelecidas.
Item 1
1. institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Redação conferida pelo Decreto 5.707 - vigência:17.04.02)
Item 2
2. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; (Redação conferida pelo Decreto 5.707 - vigência:17.04.02)
Item 3
3. universidades federais ou estaduais; (Redação conferida pelo Decreto 5.707 - vigência:17.04.02)
Item 4
4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia relacionadas no Apêndice XV deste Anexo; (Redação conferida pelo Decreto 5.707 - vigência:17.04.02) ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO LXXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - vigência: 23.09.05.
Alínea f
f) as mercadorias e os artigos de laboratórios sejam aplicados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq -, quando a importação for efetuada por pesquisadores e cientistas credenciados por esse Conselho; ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO LXXXIX DO ART. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.
Alínea g
g) a importação seja realizada por fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas na alínea "e”“, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante; ACRESCIDO O INCISO XC AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02.
Inciso XC
XC - a saída realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A em doação de material de consumo, de equipamento e de outro bem móvel para associação, que os destine a portador de deficiência física, comunidade carente, órgão da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, especialmente escola e universidade, bem como fundação de direito público, autarquia e corporação mantidas pelo Poder Público, ficando dispensado o estorno do crédito quando se tratar de bem retirado do ativo permanente da empresa (Convênio ICMS 120/02, cláusula primeira). ACRESCIDO INCISO XCI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03.
Inciso XCI
XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03): NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 26.09.08.
Alínea a
a) a aplicação da isenção do ICMS é condicionada à:
Item 1
1. transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal;
Item 2
2. comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria;
Alínea b
b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;
Alínea c
c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus à isenção. REVOGADO O INCISO XCI DO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.797, DE 26.09.08 - vigência: 26.09.08.
Inciso XCI
XCI - revogado; NOTA: Redação com vigência de 26.09.08 a 14.03.12. REVIGORADO O INCISO XCI DO ART. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 7.569, de 08.03.12 - vigência: 15.03.12.
Inciso XCI
XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):
Alínea a
a) a aplicação da isenção do ICMS é condicionada à:
Item 1
1. transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal;
Item 2
2. comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria;
Alínea b
b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;
Alínea c
c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus à isenção. NOTA:Por força do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 6.836, de 12.12.08, com vigência a partir de 26.09.08, a revogação deste inciso não aplica relativamente às operações e prestações decorrentes do cumprimento de contratos celebrados com órgãos da Administração Pública Estaual Direta, com suas fundações ou artarquias vigentes em 17.12.08. ACRESCIDO O INCISO XCII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.836, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Inciso XCII
XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV). NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 22.08.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XCII DO ART. 6º PELO ART. 1º dO DECRETO Nº
Item 6
6.537, DE 21.08.06 - vigência: 23.08.06.
Inciso XCII
XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV); NOTA: Redação com vigência de 23.08.06 a 03.12.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XCII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 6
6.938, DE 01.07.09 - vigência: 04.12.08.
Inciso XCII
XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 2º, IV); ACRESCIDO O INCISO XCIII AO ART. 6 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 01.06.04.
Inciso XCIII
XCIII - operação relativa à venda do bem arrendado ao arrendatário contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 04/97, cláusula quarta). ACRESCIDO O INCISO XCIV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso XCIV
XCIV - a saída interna, com destino à industrialização, de mármore e granito, em estado bruto, extraídos no Estado de Goiás e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "n"); NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XCIV DO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 6
6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XCIV
XCIV - a saída interna, com destino à industrialização, de mármore e granito, em estado bruto, extraídos no Estado de Goiás (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "n"); NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 31.12.18. revogado o inciso XCIV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.
Inciso XCIV
XCIV – revogado; ACRESCIDO O INCISO XCV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso XCV
XCV - a saída interna de algodão, produzido no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento, ficando mantido o crédito e desde que o industrial esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "q"); NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XCV DO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XCV
XCV - a saída interna de algodão, produzido no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "q"); ACRESCIDO O INCISO XCVI AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso XCVI
XCVI - a saída interna de bambu, produzido no Estado de Goiás, com destino à industrialização ou à construção civil, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "r"); NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao inciso xcvi do art. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XCVI
XCVI - a saída interna de bambu produzido no Estado de Goiás com destino à industrialização ou à construção civil (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “r”); ACRESCIDO O INCISO XCVII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso XCVII
XCVII - as sucessivas saídas internas de produto reciclado no Estado de Goiás, com destino à industrialização, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 2º, II, "s"); NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XCViI DO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XCVII
XCVII - as sucessivas saídas internas de produto reciclado no Estado de Goiás, com destino à industrialização (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “s”); ACRESCIDO O INCISO XCVIII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso XCVIII
XCVIII - as sucessivas saídas internas de avestruz para cria ou recria ou, ainda, para realizar alguma etapa de seu ciclo biológico, ficando mantido o crédito e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "t"); NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08. REVOGADO O INCISO XCVIII DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XCVIII
XCVIII - revogado;
Inciso XCIX
XCIX - a saída de produto hortifrutícola simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou conservante, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, "a"); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.179 - vigência: 01.07.05 a 19.12.05) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XCIX do ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO N°
Item 6
6.331, DE 14.12.05 - vigência: 20.12.05.
Inciso XCIX
XCIX - a saída de produto hortifrutícola relacionado no inciso XI do caput deste artigo, simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou conservante e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, "a"); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.331 - vigência: 20.12.05 a 31.07.08)
Inciso XCIX
XCIX - a saída de produto hortifrutícola relacionado no inciso XI do caput deste artigo, simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou conservante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, “a”); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08 a 30.06.15)
Inciso XCIX
XCIX - revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15) ACRESCIDO O INCISO C AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso C
C - a saída de muda de planta, inclusive a ornamental, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, "b"). (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.179 - vigência: 01.07.05 a 31.07.08)
Inciso C
C - a saída de muda de planta, inclusive a ornamental (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, “b”); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08) Nota: Redação com vigência de 01.08.08 a 31.12.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO C DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.822 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Inciso C
C - a saída interna de muda de planta, inclusive a ornamental (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, “b”); ACRESCIDO O INCISO CI AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.225, DE 25.08.05 - vigência: 01.09.05.
Inciso CI
CI - operação interna com produto vegetal destinado à produção de biodiesel (Convênio ICMS 105/03); Nota: Redação com vigência de 01.09.05 a 31.08.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO CI DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Inciso CI
CI - operação interna com produto vegetal destinado à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo (Convênio ICMS 105/03); ACRESCIDO O INCISO CII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.225, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.
Inciso CII
CII - saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 27/05, cláusulas primeira e segunda):
Alínea a
a) o benefício aplica-se a saída da pilha e bateria usadas que tenham como objetivos a reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambiental adequada;
Alínea b
b) o contribuinte do ICMS, além do cumprimento das demais obrigações acessórias, deve: NOTA: Redação com vigência de 25.04.05 a 27.04.21.
Item 1
1. emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilha e bateria, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - art. 6º, CII, do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 27/05";
Item 2
2. emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - art. 6º, CII, do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 27/05"; REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO CII DO ART. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.923, DE 10.08.21 - VIGÊNCIA 28.04.21.
Alínea b
b) revogada. ACRESCIDO O INCISO CIII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.225, DE 25.08.05 - vigência: 01.09.05.
Inciso CIII
CIII - a saída interna de produto típico do cerrado goiano a seguir enumerado, exceto a lenha e a madeira, com destino à industrialização e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída, sem prejuízo da isenção na saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "p"): NOTA: Redação com vigência de 01.09.05 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT AO INCISO CIII DO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso CIII
CIII - a saída interna de produto típico do cerrado goiano a seguir enumerado, exceto a lenha e a madeira, com destino à industrialização, sem prejuízo da isenção na saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “p”):
Alínea a
a) angico, araticum;
Alínea b
b) babaçu, barbatimão, baru, buriti;
Alínea c
c) cagaita, cajuzinho, catolé, coquinho azedo;
Alínea d
d) faveira;
Alínea e
e) inajá, indaiá, ipê;
Alínea f
f) jatobá;
Alínea g
g) macaúba, mangaba, mutamba;
Alínea h
h) pau d”óleo, pau santo, pequi, piaçava, puçá;
Alínea i
i) tingui e tucum; ACRESCIDO O INCISO CIV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.225, DE 25.08.05 - vigência: 31.08.05.
Inciso CIV
CIV - as operações a seguir enumeradas, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênio ICMS 51/99, cláusula primeira):
Alínea a
a) saída interna do estabelecimento produtor agropecuário com destino a central ou posto de coleta e recebimento de embalagem de agrotóxico usada e lavada;
Alínea b
b) saída promovida pela central ou posto de coleta e recebimento de embalagem de agrotóxico usada, lavada e prensada com destino a estabelecimento recicladores. ACRESCIDO O INCISO CV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.224, DE 25.08.05 - vigência: 14.10.05.
Inciso CV
CV - a operação que destine a contribuinte abrangido por projeto agroindustrial de avicultura, nos termos da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, mercadorias para uso exclusivo na construção de granjas e aviários, observado o seguinte: NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 14.10.05 a 22.08.06.
Item 2
2. Por força do art. 2º do Decreto nº 6.224, de 25.08.05, com vigência a partir de
Item 14.10
14.10.05, ficam convalidados os procedimentos porventura adotados, compatíveis com o disposto neste inciso, a partir da publicação da Lei nº 15.294, de 4 de agosto de 2005. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO CV DO ART. 6º PELO ART. 1º dO DECRETO Nº
Item 6
6.537, DE 21.08.06 - vigência: 23.08.06.
Inciso CV
CV - a operação que destine a contribuinte abrangido por projeto agroindustrial de avicultura ou de suinocultura, nos termos da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, mercadorias para uso exclusivo na construção de granjas e aviários, observado o seguinte:
Alínea a
a) o adquirente deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2005, exceto aquelas com exigibilidade suspensa correspondentes a operação ou a período de apuração anterior à operação; NOTA: Redação com vigência de 23.08.06 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “a” DO INCISO CV DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a)revogada;
Alínea b
b) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus à isenção. ACRESCIDO O INCISO CVI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - vigência: 22.07.05.
Inciso CVI
CVI - a saída de produto farmacêutico da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa física, consumidora final do produto farmacêutico, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/05, cláusulas primeira e segunda): NOTA: Redação com vigência de 22.07.05 a 20.02.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO CVI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - vigência: 21.02.06.
Inciso CVI
CVI - a saída de produto farmacêutico da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa física, consumidora final do produto farmacêutico, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/05, cláusulas primeira e segunda): NOTA: Redação com vigência de 21.02.06 a 24.07.08.
Alínea a
a) a fruição do benefício é condicionada a que (Convênio ICMS 56/05, cláusula terceira):
Item 1
1. a entrega do produto ao consumidor final seja feita pelo valor do ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção, aquisição e distribuição;
Item 2
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
Alínea b
b) a FIOCRUZ deve disponibilizar pela Rede Mundial de Computadores - INTERNET - a relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia Popular do Brasil. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao inciso cvi DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08.
Inciso CVI
CVI - a saída de produto farmacêutico e de fralda geriátrica da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa natural, consumidor final do produto farmacêutico e da fralda geriátrica, observado o seguinte: (Convênio ICMS 81/08):
Alínea a
a) a fruição do benefício é condicionada a que:
Item 1
1. a entrega do produto ao consumidor final seja feita pelo valor do ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
Item 2
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
Alínea b
b) a FIOCRUZ deve disponibilizar pela Rede Mundial de Computadores - INTERNET - a relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia Popular do Brasil;
Alínea c
c) a farmácia que comercializa exclusivamente os produtos constantes no caput do inciso:
Item 1
1. deve:
Item 1.1
1.1. ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -;
Item 1.2
1.2. ser usuária do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.814 - vigência: 25.07.08 a 31.01.14)
Item 1.2
1.2. ser usuária do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)
Item 1.3
1.3. apresentar anualmente a Declaração Periódica de Informação - DPI -; NOTA: Redação com vigência de 25.07.08 a 05.07.09 REVOGADo o subitem 1.3 da alínea "C" DO INCISO cvI DO ART. 6º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09
Item 1.3
1.3. REVOGADO NOTA: A alínea “a” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 6.938, de 01.07.09 dispensou a entrega da DPI relativa ao exercício de 2008.
Item 1.4
1.4. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
Item 2
2. fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, exceto do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
Item 3
3. fica dispensada das demais obrigações acessórias; ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO CVI DO ART. 6ºPELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, DE 22.11.12 - vigência: 01.10.11.
Alínea d
d) na devolução de bem ou mercadoria pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal eletrônica da operação pode ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito do bem ou mercadoria; ACRESCIDO O INCISO CVII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.331, DE 14.12.05 - vigência: 20.12.05.
Inciso CVII
CVII - a saída interna de soja, produzida no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização, ficando mantido o crédito e desde que o industrial esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de julho de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "u"). NOTA: Redação com vigência de 20.12.05 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO CVII DO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso CVII
CVII - a saída interna de soja, produzida no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “u”); ACRESCIDO O INCISO CVIII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Inciso CVIII
CVIII - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, relacionados no Apêndice XXVIII deste Anexo, desde que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado de indústria gráfica para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Lei nº 13.453/99, art. 2º, VII, "a"); ACRESCIDO O INCISO CIX AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Inciso CIX
CIX - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, desde que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades (Lei nº 13.453/99, art. 2º, VII, "b"); NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 13.06.07. REVOGADO O INCISO CIX DO ART. 6º PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 14.06.07.
Inciso CIX
CIX - revogado; ACRESCIDO O INCISO CX AO ART. 6º PELO ART. PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 6
6.551, DE 28.09.06 - vigência: 14.08.06.
Inciso CX
CX - a saída de medidor de vazão e de condutivímetro, bem assim de aparelho para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando destinado ao estabelecimento industrial fabricante das bebidas classificadas nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH e desde que aqueles produtos também sejam desonerados do PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS 69/06, cláusulas primeira e segunda).
Inciso CXI
CXI - a saída interna do estabelecimento industrial ou concessionário de motocicleta nova, com motor de até 250cc, quando destinada a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (mototáxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade, ficando mantido o crédito, observado o seguinte(Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “v”): (Acrescido pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07) Nota: Vide a Instrução Normativa nº 95/17-SRE.
Alínea a
a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário;
Alínea b
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;
Alínea c
c) o adquirente deve:
Item 1
1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia há pelo menos 1 (um) ano, na categoria de aluguel (mototáxi), em veículo de sua propriedade;
Item 2
2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (mototáxi);
Item 3
3. não ter adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com benefício de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria;
Item 4
4. obter, junto à Superintendência de Administração Tributária - SAT -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:
Item 4.1
4.1. declaração de que trata o item 1 desta alínea, expedida pelo órgão de trânsito;
Item 4.2
4.2. Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência em Goiás;
Item 4.3
4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;
Item 4.4
4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
Item 4.5
4.5. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo;
Item 5
5. entregar as 3 (três) vias da declaração à indústria ou à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;
Alínea d
d) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve:
Item 1
1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do inciso CXI do art. 6º do Anexo IX do RCTE, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;(Acrescido pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07 a 26.12.12)
Item 1
1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do inciso CXI do art. 6º do Anexo IX do RCTE, e que, nos 2 (dois) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.782 - vigência: 27.12.12 A 31.12.18)
Item 2
2. encaminhar, mensalmente, à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, juntamente com a declaração referida no item 1 da alínea “c” deste inciso, informações relativas ao:
Item 2.1
2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
Item 2.2
2.2. número, data e série da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
Alínea e
e) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício previsto neste inciso, mediante encomenda da concessionária, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante à SGAF o cumprimento do disposto no item 2 da alínea “c”, por parte daquela concessionária;
Alínea f
f) o industrial, além do cumprimento das demais obrigações cometidas à concessionária, quando o faturamento for feito diretamente por ele, deve:
Item 1
1. quando da saída de veículo especificar o valor;
Item 2
2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da alínea precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivas destinatárias concessionárias;
Item 3
3. anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos concessionários, mencionando:
Item 3
3.1 nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
Item 3
3.2 número, série e data da nota fiscal emitida pela concessionária;
Item 4
4. conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos itens anteriores;
Alínea g
g) a condição prevista no item 3 da alínea “c” deste inciso não se aplica na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;
Alínea h
h) o ICMS incide, normalmente, sobre qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido;
Alínea i
i) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
Alínea j
j) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea “b” deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual;
Alínea k
k) ato do Secretário da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício a novas regras de controle que estabelecer; NOTA: Redação com vigência de 11.06.07 a 31.12.18. revogado o inciso CXI DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.
Inciso CXI
CXI – revogado; ACRESCIDO O INCISO CXII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 08.01.07.
Inciso CXII
CXII - a saída de concessionário ou oficina autorizada de peça defeituosa para o fabricante de veículo autopropulsado, oriunda de troca em virtude de garantia, desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia ou até 30 (trinta) dias após o seu vencimento (Convênio ICMS 129/06, cláusula quinta); NOTA: Redação com vigência de 08.01.07 a 30.04.07. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso cxii DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 6
6.659, DE 16.08.07 - vigência: 01.05.07.
Inciso CXII
CXII - a saída de estabelecimento ou de oficina credenciada ou autorizada de peça defeituosa para o fabricante, oriunda de troca em virtude de garantia, desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia ou até 30 (trinta) dias após o seu vencimento (Convênios ICMS 129/06, cláusula quinta; e 27/07, cláusula quinta); ACRESCIDO O INCISO CXIII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 29.06.06.
Inciso CXIII
CXIII- relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial de empresa que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel, cobre e seus derivados, observado o seguinte (Lei nº 15.719/06, art. 4º):
Alínea a
a)o benefício aplica-se, inclusive:
Item 1
1.para empresa já instalada no Estado de Goiás que implementar projeto de expansão, desde que represente aumento de pelo menos 30% (trinta por cento) em sua capacidade de produção;
Item 2
2.durante a fase pré-operacional da empresa;
Alínea b
b)a isenção está condicionada a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim. ACRESCIDO O INCISO CXIV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - vigência: 29.04.08.
Inciso CXIV
CXIV - a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao acesso de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/07, cláusula primeira); ACRESCIDO O INCISO CXV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - vigência: 29.04.08.
Inciso CXV
CXV - a saída de óleo comestível usado destinado à indústria para utilização como matéria-prima, aplicando-se, também, o benefício na aquisição interna para comercialização (Convênio ICMS 144/07); ACRESCIDO O INCISO CXVI AO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso CXVI
CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor (Lei nº 13.453/99, art. 2°, II, "x"); NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 05.07.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO CXVI do art 6º pelo art. 1º do Decreto nº
Item 6
6.939, de 01.07.09 - vigência: 06.07.09
Inciso CXVI
CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, estendendo-se, inclusive, à saída realizada por (Lei nº º 13.453/99, art. 2°, II, "x"): Nota: Vigência de 06.07.09 a
Item 21.07
21.07.19
Alínea a
a) produtor agropecuário destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;
Alínea b
b) terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos termos do caput deste inciso, ao abate em frigorífico ou abatedor. Conferida nova redação ao inciso clvi do art. 6º pelo art. 1º do decreto nº 9.478, de 19.07.19 - vigência: 22.07.19
Inciso CXVI
CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, equino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2°, II, “w”): NOTAS:
Item 1
1.O Decreto nº 6.939, de 01.07.09 convalida os procedimentos adotados até a data de sua publicação na remessa de animal para abate.
Item 2
2.A partir de 31.07.19, na saída em transferência interestadual de gado bovino que tenha sido adquirido em operação interna contemplada com a isenção prevista neste inciso, observar o disposto na Instrução Normativa nº 1.440/19-GSE.
Alínea a
a) a isenção estende-se, inclusive, à saída realizada por:
Item 1
1. produtor agropecuário, destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;
Item 2
2. terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos termos do caput deste inciso, ao abate em frigorífico ou abatedor;
Alínea b
b) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar a saída em transferência interestadual com o gado, sem que este tenha sido abatido; ACRESCIDa alínea "c" ao inciso cxvi do art. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.187, DE 30.12.22 - VIGÊNCIA: 30.12.22.
Alínea c
c) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao FUNDEINFRA sobre as operações com bovino e bufalino (Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, § 5º); ACRESCIDa alínea "d" ao inciso cxvi do art. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.187, DE 30.12.22 - VIGÊNCIA: 30.12.22.
Alínea d
d) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação. ACRESCIDO O INCISO CXVIi AO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso CXVII
CXVII - a saída interna de peixe produzido no Estado de Goiás, destinada a produção, reprodução, abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Lei nº 13.453/99, art. 2°, II, "z"); ACRESCIDO O INCISO CXVIii AO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 12.08.08.
Inciso CXVIII
CXVIII - a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e na operação relativa à doação de equipamento a ser utilizado na prestação desses serviços, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS 47/08):
Alínea a
a) a operação seja contemplada com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
Alínea b
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. ACRESCIDO O INCISO CXiX AO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 06.11.08.
Inciso CXIX
CXIX - a saída interestadual em transferência de bem do ativo imobilizado e de uso e consumo realizada por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97); Nota: Por força do art. 4º do Decreto Nº 6.814, DE 03.11.08, ficam convalidados os procedimentos adotados por empresa transportadora aérea, no período de 15 de abril de 1997 até 06 de novembro de 2008, de acordo com este inciso. ACRESCIDO O INCISO CXX AO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08.
Inciso CXX
CXX - a operação e prestação, desde que desonerada dos impostos da União, realizada ou contratada pela Alcântara Cyclone Space - ACS - , inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadoria, bem ou serviço, destinado a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 84/08):
Alínea a
a) a isenção previsa no caput aplica-se, também, à operação e prestação que contemple:
Item 1
1. a saída de mercadoria ou bem, inclusive de energia elétrica, decorrente de aquisição destinada à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
Item 2
2. a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem destinado à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
Item 3
3. a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS;
Item 4
4. a prestação de serviço de comunicação contratada pela ACS;
Item 5
5. a aquisição para a edificação ou obra prevista no Tratado Binacional, realizada indiretamente por meio de contrato específico de empreitada;
Item 6
6. a operação com insumo, matéria-prima, componente, veículo, máquina, equipamento, aparelho, instrumento, sua respectiva parte, peça e acessório, destinado à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas:
Item 6.1
6.1. com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
Item 6.2
6.2. com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF;
Item 6.3
6.3. com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado;
Alínea b
b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS, o contribuinte deve indicar na nota fiscal:
Item 1
1. que a operação ou prestação é isenta do ICMS nos termos do inciso CXX do art. 6º do Anexo IX do RCTE;
Item 2
2. o valor correspondente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, que deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, bem ou serviço.
Inciso CXXI
CXXI - a transferência interna de produto de fabricação própria, promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário com destino à comercialização por estabelecimento atacadista, aplicando-se o benefício, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 2º, IX, § 1º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência 01.05.09 a 29.12.14)
Inciso CXXI
CXXI - a transferência interna de produto de fabricação própria, promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e banho, com destino à comercialização por estabelecimento atacadista, aplicando-se o benefício, inclusive, às referidas mercadorias cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IX, § 1º);(Redação conferida pelo Decreto nº 8.304 - vigência 30.12.14)
Inciso CXXII
CXXII - a operação que destine produto de fabricação própria à comercialização ou industrialização, realizada por empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, aplicando-se, o benefício, inclusive (Lei nº 13.453/99, art. 2º, X): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência 01.05.09 a 18.05.11)
Inciso CXXII
CXXII - a operação que destine produto de fabricação própria à comercialização ou industrialização, realizada por empresa fabricante do vestuário optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, aplicando-se, o benefício, inclusive (Lei nº 13.453/99, art. 2º, X): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.345 - vigência 19.05.11 a 29.12.14)
Inciso CXXII
CXXII - a operação que destine produto de fabricação própria à comercialização ou industrialização, realizada por empresa fabricante do vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, aplicando-se, o benefício, inclusive (Lei nº 13.453/99, art. 2º, X):(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência 30.12.14)
Alínea a
a) ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, § 1º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência 01.05.09 a 29.12.14)
Alínea a
a) ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, §1º);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência 30.12.14)
Alínea b
b) à operação realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário (Lei nº 13.453/99, art. 2º, § 2º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência 01.05.09 a 29.12.14)
Alínea b
b) à operação realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho (Lei nº 13.453/99, art. 2º, § 2º);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência 30.12.14)
Inciso CXXIII
CXXIII - o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 2º, XI, § 3º). (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência 01.05.09 a 29.12.14)
Inciso CXXIII
CXXIII - o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XI, § 3º).(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência 30.12.14)
Inciso CXXIV
CXXIV - as aquisições interestaduais de bens ou mercadorias realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.078 - vigência 17.03.10 a 31.01.18)
Inciso CXXIV
CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, realizadas por empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.104 - vigência: redação sem em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.02.18)
Inciso CXXIV
CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria no Estado de Goiás, realizadas por empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 2º, XII): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.02.18 à 31.03.18) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO CXXIV DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.235, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA:
Item 01.04
01.04.18
Inciso CXXIV
CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria ou de mercadorias expressamente excepcionadas do pagamento no Decreto nº 9.104, de 5 de dezembro de 2017, realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII): NOTA: Redação com vigência de 01.04.18 a 28.02.24. Conferida nova redação ao CAPUT DO INCISO CXXIV do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 29.02.24.
Inciso CXXIV
CXXIV – as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria ou de mercadorias expressamente excepcionadas do pagamento no Apêndice I do Anexo XX deste Regulamento realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, XII):
Alínea a
a) bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.078 - vigência 17.03.10)
Alínea b
b) mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.078 - vigência 17.03.10) NOTA: Redação com vigência de 17.03.10 a 28.02.24. Conferida nova redação À ALÍNEA “B” DO INCISO CXXIV do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 29.02.24.
Alínea b
b) mercadorias relacionadas no Apêndice XXVI do Anexo VIII deste Regulamento. ACRESCIDO O INCISO CXXV Ao art. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Inciso CXXV
CXXV - a saída de pneu usado, mesmo que recuperado de abandono, que tenha como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o seguinte (Convênio ICMS 33/10):
Alínea a
a) a isenção não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;
Alínea b
b) quanto à emissão de nota fiscal:
Item 1
1. quando a remessa do pneu se der por contribuinte do ICMS, deve ser emitida pelo remetente para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado isento do ICMS nos termos do inciso CXXV do art. 6º do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 33/10";
Item 2
2. quando o remetente não for contribuinte do imposto, o destinatário deve emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pneu usado, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado isento do ICMS, coletado de consumidor final nos termos do inciso CXXV do art. 6º do Anexo IX do RCTE e do Convênio ICMS 33/10"; ACRESCIDO O INCISO CXXVI Ao art. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 01.05.10.
Inciso CXXVI
CXXVI - a operação e a respectiva prestação de serviço de transporte decorrente da aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do Departamento Penitenciário Nacional (CNPJ
Item 00.394
00.394.494/0008-02) e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação e a prestação, cumulativamente,estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10).” ACRESCIDO O INCISO CXXVIi Ao art. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 29.12.10.
Inciso CXXVII
CXXVII - a saída interna de areia artificial de produção própria do estabelecimento com destino à industrialização (Lei nº 13.194/97, art. 2º, VII).
Inciso CXXVIII
CXXVIII - a saída de gênero alimentício para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou à escola de educação básica pertencente às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE -, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que o benefício somente se aplica (Convênios ICMS 143/10 e 178/10): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 01.03.11 a a 31.05.14)
Inciso CXXVIII
CXXVIII - a saída de gênero alimentício para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para ser utilizado por estabelecimento da rede de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal ou por escola de educação básica pertencente às suas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE -, nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que o benefício se aplica (Convênios ICMS 143/10 e 178/10): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.06.14) NOTA: Redação com vigência de 01.06.14 a 01.05.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO CXXVIII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.
Inciso CXXVIII
CXXVIII - a saída de gênero alimentício, para alimentação escolar, promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para ser utilizado por estabelecimento das redes de ensino das secretarias estadual ou municipais ou por escola da Educação Básica pertencente às suas redes de ensino, em decorrência do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que o benefício se aplica (Convênios ICMS 143/10 e 178/10):
Alínea a
a) ao agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, detentor de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF -; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 01.03.11)
Alínea b
b) até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais), de operação, a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 01.03.11 a 26.02.13)
Alínea b
b) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de operação, a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13) NOTA: Redação com vigência de 01.06.14 a 01.05.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "B" INCISO CXXVIII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.
Alínea b
b) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor;
Alínea c
c) também quando o referido produto for destinado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste inciso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.06.14) NOTA: Redação com vigência de 01.06.14 a 01.05.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO CXXVIII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.
Alínea c
c) também quando o referido produto for destinado ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para a operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste inciso; ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO CXXVIII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.256, DE 17.04.23 - vIGÊNCIA: 18.04.23
Alínea d
d) a outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, observadas as demais limitações estabelecidas neste inciso; e NOTA: Redação com vigência de 01.06.14 a 01.05.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "d" DO INCISO CXXVIII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.
Alínea d
d) a outras destinações do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, observadas as demais limitações estabelecidas neste inciso; e ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO CXXVIII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.256, DE 17.04.23 - vIGÊNCIA: 18.04.23
Alínea e
e) ao Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária - PECAFES e outros correlatos. ACRESCIDO O INCISO CXXIX AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.346, de 18.05.11 - vigência: 01.06.11.
Inciso CXXIX
CXXIX - a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestada no âmbito do Programa Internet Popular, ficando mantido o crédito, desde que (Convênios ICMS 38/09 e 30/11):
Alínea a
a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
Alínea b
b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$30,00 (trinta reais);
Alínea c
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado de Goiás. ACRESCIDO O INCISO CXXX AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DEC. 7.451, de 08.09.11 - vigência: 15.04.11.
Inciso CXXX
CXXX - a operação de importação, realizada por produtores de algodão ou por suas associações, de máquina e aparelho para ensaio têxtil, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - pelo código 9024.80.1, sem similares produzidos no País (Lei nº 13.506/97, art. 8º, II, "b"). ACRESCIDO O INCISO CXXXI AO ART. 6ºPELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.527/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Inciso CXXXI
CXXXI - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor utilitário novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou feirante especial, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XIII):
Alínea a
a) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:
Item 1
1. documentação emitida pela prefeitura, que comprove sua condição de feirante ou feirante especial há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
Item 2
2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, conforme modelo constante do Apêndice XXXIV deste Anexo;
Item 3
3. Cópia da Identidade - RG -ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -;
Item 4
4. comprovante de residência;
Alínea b
b) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;
Alínea c
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;
Alínea d
d) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE -;
Alínea e
e) nos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento referido na alínea "a", não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente e nem possua infração de trânsito;
Alínea f
f) o adquirente deve pagar o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de: Nota: Redação com vigência de 28.12.11 a 30.06.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "F" DO INCISO CXXXI DO ART. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.047, DE 09.02.22 - VIGÊNCIA:
Item 01.07
01.07.21
Alínea f
f) o adquirente deve pagar o imposto, com juros de mora e acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante da nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:
Item 1
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
Item 1.1
1.1. alienação fiduciária em garantia;
Item 1.2
1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
Item 1.3
1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
Item 2
2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
Alínea g
g) a concessão da isenção de que trata este inciso fica limitada a 5.000 (cinco mil) veículos, observado o seguinte:
Item 1
1. a Secretaria da Fazenda deve controlar o quantitativo de isenções concedidas e seus respectivos beneficiários, bem como eventual lista de espera correspondente ao benefício;
Item 2
2. conta-se o quantitativo de isenções concedidas a partir da data de protocolização do requerimento referido na alínea “a”;
Item 3
3. na hipótese de indeferimento de requerimento cujo número de ordem seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil), deve ser analisado o primeiro requerimento da lista de espera e assim sucessivamente até que seja completado o referido quantitativo.
Alínea h
h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XXXV deste Anexo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
Item 1
1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;
Item 2
2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária;
Item 3
3. 3ª (terceira) via fica em poder da Secretaria da Fazenda;
Alínea i
i) o requerente deve adquirir o veículo dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da autorização referida na alínea “h”, situação em que a não aquisição no referido prazo implica o cancelamento da referida autorização;
Alínea j
j) o adquirente deve apresentar à Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia do DANFE correspondente à aquisição do veículo. ACRESCIDO O INCISO CXXXII AO ART. 6ºPELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 7
7.526/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Inciso CXXXII
CXXXII - a operação realizada por industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica, beneficiário do Programa Produzir (Lei nº 17.441/11, art. 6º): Nota: Redação com vigência de 28.12.11 a
Item 18.01
18.01.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO CXXXII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.201, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 19.01.23.
Inciso CXXXII
CXXXII - a operação realizada por industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica ou por industrial produtor de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo, beneficiários do programa PRODUZIR ou do PROGOIÁS (Lei nº 17.441/11, art. 6º): Notas:
Item 1
1.Por força do art. 2º do Decreto nº 7.526, de 28.12.11, fica convalidada a partir do mês de novembro até 28.12.11, desde que contribuinte tenha celebrado termo de acordo de regime especial para esse fim, a utilização dos benefícios fiscais previstos neste inciso.
Item 2
2. Redação com vigência de 19.01.23 a 24.04.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO CXXXII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.
Inciso CXXXII
CXXXII - a operação realizada por industrial fabricante de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis, de partes e peças de grupos geradores de energia elétrica ou de motores, relacionados, respectivamente, nos Apêndices L, LIII e LIV deste Anexo, ou de grupos geradores de energia elétrica beneficiário dos Programas PRODUZIR ou PROGOIÁS (Lei nº 17.441, de 2011, art. 6º):
Alínea a
a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
Alínea b
b) de aquisição interna de insumos de produção; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.526 - vigência: 28.12.11 a 02.12.13)
Alínea b
b) de aquisição interna de insumos de produção e de serviço de transporte, excetuada a aquisição de energia elétrica, de combustível e de serviço de comunicação; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.042 - vigência: 03.12.13)
Alínea c
c) de venda de grupos geradores elétricos para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, ficando mantido o crédito. Nota: Redação com vigência de 28.11.12 a
Item 24.04
24.04.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "C" DO INCISO CXXXII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.
Alínea c
c) de venda das mercadorias definidas no caput deste inciso para órgão da administração pública direta ou indireta do Estado de Goiás, ficando mantido o crédito. POR FORÇA DO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 7
7.568, DE 08.03.12, O INCISO CXXXI DO ART. 6º ACRESCIDO PELO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.526/11-GSF, de 28.12.11, FOI RENUMERADO PARA CXXXIII - vigência: 28.12.11.
Inciso CXXXIII
CXXXIII - a operação realizada por industrial de veículo automotor, beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir (Lei nº 16.671/09, art. 5º-A, IV): Notas:
Item 1
1.Por força do art. 2º do Decreto nº 7.526, de 28.12.11, fica convalidada a partir do mês de novembro até 28.12.11, desde que contribuinte tenha celebrado termo de acordo de regime especial para esse fim, a utilização dos benefícios fiscais previstos neste inciso.
Item 2
2.Redação com vigência de 28.12.11 a 27.04.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO CXXXIII DO ART. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.365 - VIGÊNCIA:
Item 01.01
01.01.21
Inciso CXXXIII
CXXXIII - a operação realizada por industrial de veículo automotor beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS (Lei nº 16.671, de 2009, art. 5º-A, IV):
Alínea a
a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
Alínea b
b) de venda de veículo para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito; ACRESCIDO O INCISO CXXXIV AO ART. 6ºPELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.568, de 08.03.12 - vigência: 15.03.12.
Inciso CXXXIV
CXXXIV - a saída do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro, promovida pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal, ficando mantido o crédito (Lei nº 12.955/96, art. 8º, II); Nota: Redação com vigência de 15.03.12 a 31.12.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO CXXXIV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9.822
9.822 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Inciso CXXXIV
CXXXIV - a saída interna do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro, promovida pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal, e fica mantido o crédito (Lei nº 12.955/96, art. 8º, II); ACRESCIDO O INCISO CXXXV AO ART. 6ºPELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.568, de 08.03.12 - vigência: 15.03.12.
Inciso CXXXV
CXXXV - a saída interna de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado no Estado de Goiás (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “y”). ACRESCIDO O INCISO CXXXVI AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.569, de 08.03.12 - vigência: 21.10.11.
Inciso CXXXVI
CXXXVI - a operação realizada pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás - com fármaco e medicamento derivado do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Apêndice XXXVI deste Anexo, desde que (Convênio ICMS 103/11):
Alínea a
a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
Alínea b
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
Inciso CXXXVII
CXXXVII - a operação, realizada por industrial, beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo (Lei nº 16.671/09, art. 1º, Parágrafo único e art. 5º-A, IV): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.677 - vigência: 15.05.12 à 20.07.17)
Inciso CXXXVII
CXXXVII - a operação, realizada por industrial, beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP (Lei nº
Item 16
16.671/09, art. 1º, parágrafo único e art. 5º-A, IV): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17) Nota: Redação com vigência de 21.07.17 a 27.04.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO CXXXvII DO ART. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.365 - VIGÊNCIA:
Item 28.04
28.04.23
Inciso CXXXVII
CXXXVII - a operação realizada por industrial beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para o uso de GLP (Lei nº 16.671, de 2009, art. 1º, parágrafo único, e art. 5º-A, IV):
Alínea a
a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.677 - vigência: 15.05.12)
Alínea b
b) de venda de extintores de incêndio descaráveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito.(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.677 - vigência: 15.05.12 à 20.07.17)
Alínea b
b) de venda de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP, para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito.(Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)
Inciso CXXXVIII
CXXXVIII - a prestação de serviço de comunicação decorrente de utilização do serviço de assinatura com franquia na modalidade telefonia fixa, ficando mantido o crédito e observando-se o seguinte (Convênio ICMS 16/12): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.06.12 à 20.07.17)
Alínea a
a) a empresa prestadora deve fornecer, incluído no preço do serviço, os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, excetuado o aparelho telefônico;
Alínea b
b) o preço referente à prestação do serviço de assinatura com franquia não ultrapasse o valor mensal de R$10,00 (dez reais) e que nele esteja incluído quantidade mínima de minutos disponibilizados ao tomador para utilização em ligação telefônica;
Alínea c
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado;
Alínea d
d) o tomador do serviço não possua qualquer outro plano ou outro contrato de prestação de serviço de telefonia fixa com a mesma operadora.
Inciso CXXXIX
CXXXIX - a operação interna de aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de representante comercial, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 2º, XIV): (Acrescido pelo Decreto nº 7.777 - vigência: 01.01.13.)
Alínea a
a) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:
Item 1
1. documentação emitida pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Goiás, que comprove sua condição de representante comercial há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
Item 2
2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, conforme modelo constante do Apêndice XXXIV deste Anexo;
Item 3
3. Cópia da Identidade -RG- ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CPF-;
Item 4
4. comprovante de residência;
Alínea b
b) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;
Alínea c
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;
Alínea d
d) nos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento referido na alínea "a", não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente e nem possua infração de trânsito;
Alínea e
e) o adquirente deve pagar o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:
Item 1
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
Item 1.1
1.1. alienação fiduciária em garantia;
Item 1.2
1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
Item 1.3
1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
Item 2
2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
Alínea f
f) a concessão da isenção de que trata este inciso fica limitada a 5.000 (cinco mil) veículos, observado o seguinte:
Item 1
1. a liberação da isenção será gradual abrangendo 500 (quinhentos) veículos por cada ano;
Item 2
2. a Secretaria da Fazenda deve controlar o quantitativo de isenções concedidas e seus respectivos beneficiários, bem como eventual lista de espera correspondente ao benefício;
Item 3
3. conta-se o quantitativo de isenções concedidas a partir da data de protocolização do requerimento referido na alínea "a";
Item 4
4. na hipótese de indeferimento de requerimento cujo número de ordem seja igual ou inferior a 500 (quinhentos) por cada ano, deve ser analisado o primeiro requerimento da lista de espera e assim sucessivamente até que seja completado o referido quantitativo;
Alínea g
g) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XXXV deste Anexo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
Item 1
1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;
Item 2
2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária;
Item 3
3. 3ª (terceira) via fica em poder da Secretaria da Fazenda;
Alínea h
h) o requerente deve adquirir o veículo dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da autorização referida na alínea "g”, situação em que a não aquisição no referido prazo implica o cancelamento da referida autorização;
Alínea i
i) o adquirente deve apresentar à Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia do DANFE correspondente à aquisição do veículo; NOTA: Redação com vigência de 01.01.13 a 31.12.18. revogado o inciso CXXXIX DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.
Inciso CXXXIX
CXXXIX – revogado;
Inciso CXL
CXL - na operação interna e na importação com bem ou mercadoria destinados à utilização na construção, manutenção ou operação de rede de transporte público de passageiros sobre trilhos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 94/12): (Acrescido pelo Decreto nº 7.890 - vigência: 23.05.13.)
Alínea a
a) a isenção somente se aplica na importação de bem ou mercadoria que não possua similar produzido no país; (Acrescido pelo Decreto nº
Item 7.890
7.890 - vigência: 23.05.13.)
Alínea b
b) o destinatário do bem ou da mercadoria deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve constar a relação das mercadorias ou bens a serem adquiridos; (Acrescido pelo Decreto nº
Item 7.890
7.890 - vigência: 23.05.13.)
Alínea c
c) o destinatário deve comprovar a efetiva utilização dos bens ou mercadorias na construção, manutenção ou operação da rede de transporte público, na forma prevista no termo de acordo de regime especial; (Acrescido pelo Decreto nº
Item 7.890
7.890 - vigência: 23.05.13.)
Inciso CXLI
CXLI - a saída de mercadoria de produção própria, realizada por Trabalhador Manual, assim entendido o possuidor da Carteira Nacional de Trabalhador Manual, emitida pelo Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato - SICAB. (Convênio ICMS 130/12). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7945 - vigência: 08.08.13)
Inciso CXLII
CXLII - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomeclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (Convênio ICMS 140/13) (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) Nota: Redação com vigência de 13.11.13 a 31.10.19 REVOGADO O INCISO CXLII DO ART. 6º PELO INCISO I DO ART. 6º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Inciso CXLII
CXLII - revogado;
Inciso CXLIII
CXLIII - a operação interna com óleo diesel destinada a empresa de transporte coletivo detentora de contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.192 - vigência: 16.06.14 a 31.08.14 )
Inciso CXLIII
CXLIII - a operação interna com óleo diesel destinada a empresa de transporte coletivo detentora de contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos -CMTC-, ficando mantido o crédito e observado o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.250 - vigência: 01.09.14 a 28.01.15)
Alínea a
a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação - AGR -, com base na média do consumo mensal dos últimos 24 meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 (dez) do ultimo mês de cada semestre; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.192 - vigência: 16.06.14 a 28.01.15)
Alínea b
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante redução do seu preço; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.192 - vigência: 16.06.14 a 28.01.15)
Alínea c
c) será excluída do rol das beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com a isenção em atividade fora da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo - RMTC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.192 - vigência: 16.06.14 a 28.01.15)
Alínea d
d) a utilização do benefício fica condicionada a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.192 - vigência: 16.06.14 a 28.01.15)
Alínea e
e) o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.192 - vigência: 16.06.14 a 28.01.15)
Inciso CXLIII
CXLIII - as operações realizadas no âmbito do consórcio de empresas constituído com a finalidade de produção de energia elétrica, a partir do bagaço de cana-de-açúcar ou de quaisquer compostos de origem orgânica, observado o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 29.01.15)
Alínea a
a) a isenção contempla as operações realizadas com: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 29.01.15)
Item 1
1. subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 29.01.15)
Item 2
2. quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 29.01.15)
Item 3
3. água tratada ou vapor d”água;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 29.01.15)
Item 4
4. energia elétrica; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 29.01.15)
Alínea b
b) poderá ser emitida uma única nota fiscal ao final do período de apuração, englobando as operações realizadas com cada produto descrito na alínea “a” deste inciso; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 29.01.15)
Inciso CXLIII
CXLIII - a operação interna com óleo diesel destinada a empresa de transporte coletivo detentora de contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, ficando mantido o crédito e observado o seguinte:(Redação conferida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 29.01.15)
Alínea a
a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação - AGR -, com base na média do consumo mensal dos últimos 24 meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 (dez) do ultimo mês de cada semestre;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 29.01.15 a 29.07.15)
Alínea a
a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação - AGR-, com base na média do consumo mensal dos últimos 06 (seis) meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 (dez) do último mês de cada semestre; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.414 - Vigência: 30.07.15) Nota: Redação com vigência de 30.07.15 a 05.03.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO CXLIII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.229, DE 06.03.23 - VIGÊNCIA: 06.03.23
Alínea a
a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, com base na média do consumo mensal dos últimos 12 (doze) meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Economia até o dia 10 do último mês de cada ano;
Alínea b
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante redução do seu preço;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 29.01.15)
Alínea c
c) será excluída do rol das beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com a isenção em atividade fora da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo - RMTC;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 29.01.15)
Alínea d
d) a utilização do benefício fica condicionada a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 29.01.15)
Alínea e
e) o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 29.01.15) ACRESCIDA A ALÍNEA "F" DO INCISO CXLIII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.229, DE 06.03.23 - VIGÊNCIA: 06.03.23
Alínea f
f) a fim de adequar as quotas mensais fixadas ao consumo efetivo ao longo dos meses, o uso dessas quotas pode ser compensado de modo que a média mensal de consumo, durante os 12 (doze) meses de vigência da quota utilizada, seja igual ou menor que a quota mensal fixada; e ACRESCIDA A ALÍNEA "G" DO INCISO CXLIII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.229, DE 06.03.23 - VIGÊNCIA: 06.03.23
Alínea g
g) a AGR pode aumentar ou reduzir a quota mensal de consumo fixada para cada empresa, mediante decisão fundamentada, a partir da identificação de situações que alterem o consumo de óleo diesel das empresas concessionárias de transporte coletivo em Goiás, devendo esta alteração ser comunicada à Secretaria de Estado da Economia em até 10 (dez) dias a partir de sua ocorrência;
Inciso CXLIV
CXLIV - as operações interna e interestadual, na forma prevista no Capítulo XXXIV do Anexo XII, com etanol anidro combustível - EAC - para armazenagem no sistema dutoviário observando-se que (Protocolo ICMS 5/14, cláusula sexta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
Alínea a
a) a isenção compreende:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
Item 1
1. a remessa do EAC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
Item 2
2. o retorno simbólico do EAC armazenado ao estabelecimento depositante;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
Alínea b
b) o retorno do EAC para o estabelecimento depositante deve ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa.(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14) Notas:
Item 1
1.O art. 6º do Decreto
Item 9
9.834, de 18.03.21, com vigência a partir de 01.10.20, estabelece que fica, excepcionalmente, estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da remessa do etanol hidratado combustível - EHC e do álcool anidro combustível - EAC para armazenagem no sistema dutoviário realizada no ano de 2020, em substituição ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto neste inciso.
Item 2
2.O por força do art. 7º do Decreto 9.834, de 18.03.21, fica convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos em seu art. 6º, na hipótese em que o prazo original de 180 (cento e oitenta) dias para a armazenagem de EHC e EAC no sistema dutoviário realizada no ano de 2020 tenha exaurido até 3 de agosto de 2020
Inciso CXLV
CXLV - as operações realizadas no âmbito do consórcio de empresas constituído com a finalidade de produção de energia elétrica, a partir do bagaço de cana-de-açúcar ou de quaisquer compostos de origem orgânica, observando o seguinte:(Lei nº 18.609 de 04.07.14)(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 27.01.15)
Alínea a
a) a isenção contempla as operações realizadas com:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 27.01.15)
Item 1
1. subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 27.01.15)
Item 2
2. quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 27.01.15)
Item 3
3. água tratada ou vapor d”água;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 27.01.15)
Item 4
4. energia elétrica;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 27.01.15)
Alínea b
b) poderá ser emitida uma única nota fiscal ao final do período de apuração, englobando as operações realizadas com cada produto descrito na alínea “a”, deste inciso.(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 27.01.15)
Inciso CXLVI
CXLVI - a importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de bens para integrar o ativo imobilizado de empresa que desempenha a atividade de hotelaria conjuntamente com a atividade de turismo, para serem empregados em áreas de lazer e entretenimento, inclusive em parques aquáticos e temáticos (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XVI). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.406 - vigência: 10.07.15) NOTA: Redação com vigência de 10.07.15 a 31.12.18. revogado o inciso CXLVI DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.
Inciso CXLVI
CXLVI – revogado;
Inciso CXLVII
CXLVII - o valor cobrado a título de gorjeta, quando do fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares e desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor da conta, nela incluído o valor da gorjeta (Convênio ICMS 125/11). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428- Vigência: 12.08.15)
Inciso CXLVIII
CXLVIII - as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso bem como às obras integrantes do complexo de cada templo a ser edificado, tais como: espaço cultural, secretaria, casa paroquial, salão de eventos, residências eclesiais, salas de aula e outras ações sociais, observando-se que: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.)
Alínea a
a) para enquadrar-se nas disposições deste inciso, os templos de qualquer culto religioso deverão por lei estadual ser considerados de utilidade pública e funcionar em imóvel próprio, devidamente registrado ou, ainda, proveniente de posse judicial; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.)
Alínea b
b) a isenção de que trata este inciso terá o seu alcance até 31 de dezembro de 2022; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.)
Alínea c
c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.)
Alínea d
d) deverá o templo religioso beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da quantidade e produtos ao projeto em construção. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.)
Inciso CXLVIII
CXLVIII - o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, desde que observados os procedimentos previstos em Ajuste SINIEF e, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 16/15):(Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 14.03.16)
Alínea a
a) o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na referida resolução;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 14.03.16 a 25.11.17)
Alínea a
a) o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kWe superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW; (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 26.11.17 a 31.05.18) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA A DO INCISO CXLVIII DO ART. 6º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.06.18.
Alínea a
a) o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1MW;
Alínea b
b) o benefício não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou de uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.(Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 14.03.16)
Alínea c
c) o benefício fica condicionado a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEPe da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. (Redação acrescida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 26.11.17)
Inciso CXLIX
CXLIX - nas sucessivas saídas internas de trigo, com destino à industrialização, ficando mantido o crédito (Lei nº
Item 13
13.194/97, art. 2º, VIII). (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 04.04.17)
Inciso CL
CL - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados na posição 8716 da NCM, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 16.271/08, art. 3º). (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 04.04.17) NOTA: Redação com vigência de 11.06.07 a 31.12.18. revogado o inciso CL DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.
Inciso CL
CL – revogado;
Inciso CLI
CLI - a operação interna com os produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à geração de energia solar, ficando mantido o crédito. (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XVII):(Redação acrescida pelo Decreto n° 9.007 - vigência: 28.07.17)
Alínea a
a) célula solar não montada, NCM/SH
Item 8541.40
8541.40.16;
Alínea b
b) moldura de alumínio, NCM/SH 7610.90.00;
Alínea c
c) vidro módulo tecnologia A, NCM/SH
Item 7003.19
7003.19.00;
Alínea d
d) vidro módulo tecnologia B, NCM/SH
Item 7006.00
7006.00.00;
Alínea e
e) vidro módulo tecnologia C, NCM/SH
Item 7007.19
7007.19.00;
Alínea f
f) backsheet tecnologia A, NCM/SH 3921.90.90;
Alínea g
g) backsheet tecnologia B, NCM/SH 3920.69.00;
Alínea h
h) encapsulante EVA tecnologia A, NCM/SH
Item 3910.00
3910.00.21;
Alínea i
i) encapsulante EVA tecnologia B, NCM/SH
Item 3920.10
3920.10.99;
Alínea j
j) caixa de junção tecnologia A, NCM/SH
Item 8535.30
8535.30.19;
Alínea l
l) caixa de junção tecnologia B, NCM/SH
Item 8536.90
8536.90.90;
Alínea m
m) fita de solda tecnologia A, NCM/SH
Item 7409.19
7409.19.00;
Alínea n
n) fita de solda tecnologia B, NCM/SH
Item 7409.90
7409.90.00;
Alínea o
o) silicone para vedação tecnologia A, NCM/SH 3506.91.20;
Alínea p
p) silicone para vedação tecnologia B, NCM/SH 3910.00.90.
Inciso CLII
CLII - o fornecimento de energia elétrica para pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam do Poder Executivo Estadual auxílio financeiro mensal, observado o seguinte (Convênio ICMS 126/15): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 03.05.17) Nota: Vide o Decreto 9.095.
Alínea a
a) o benefício fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por entidade;
Alínea b
b) a empresa fornecedora de energia elétrica deve efetuar o repasse do valor correspondente à isenção a pessoa jurídica de direito privado, mediante redução do valor da operação;
Alínea c
c) a pessoa jurídica de direito privado deve ser credenciada para esse fim junto ao órgão estadual competente;
Alínea d
d) caso a pessoa jurídica de direito privado esteja relacionada no Apêndice XLV deste Anexo, o benefício fica limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Inciso CLIII
CLIII - as operações anteriores à saída destinada ao consumidor final, com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, desde que seja observado o disposto no Capítulo XL do Anexo XII (Convênio ICMS 106/17, cláusula segunda). (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.04.18) Nota: Suspensa a aplicação do disposto neste dispositivo, em virtude de decisão judicial acerca da inconstitucionalidade do Convênio 106/17.
Inciso CLIII
CLIII - suspensa a aplicação. ACRESCIDO O INCISO CLIV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.09.18.
Inciso CLIV
CLIV - a remessa expressa internacional devolvida ao exterior na forma da legislação federal pertinente, por empresa de courier, assim definida pelo § 1º do art. 62 do Anexo XII deste regulamento, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/18, clásula sexta). NOTA: Redação com vigência de 01.09.18 a 01.05.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO CLIV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.
Inciso CLIV
CLIV - a remessa internacional devolvida ao exterior na forma da legislação federal pertinente, por empresa de courier, assim definida pelo § 1º do art. 62 do Anexo XII deste Regulamento ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/18, cláusula sexta). ACRESCIDO O INCISO CLV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.411 - VIGÊNCIA: 01.12.18.
Inciso CLV
CLV - as saídas internas de mercadorias, novas ou usadas, comercializadas sob a forma de bazar, recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, promovidas pela entidade Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo - OSCEIA, inscrita no CNPJ sob o nº 25.006.149/0001-09, credenciada nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, podendo ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecer formas de controle em relação às referidas saídas (Convênio ICMS 92/18); ACRESCIDO O INCISO CLVI AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.411 - VIGÊNCIA: 01.01.19.
Inciso CLVI
CLVI - as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12 mg/5 ml, classificado no código
Item 3004.90
3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 96/18): Redação com vigência dee 01.01.19 a 31.10.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO CLVI DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.998, DE 10.12.21 - VIGÊNCIA:
Item 01.11
01.11.21
Inciso CLVI
CLVI - as operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NCM, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, e Risdiplam 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NCM, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênios ICMS 96/18, 52/20 e 100/21): NOTA: Redação com vigência de 01.11.21 a 01.05.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO CLVI DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.
Inciso CLVI
CLVI - as operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5 ml, classificado no código 3004.90.79 da NCM, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, e que contenham o princípio ativo Risdiplam, com a apresentação de 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado no código 3004.90.69 da NCM, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênios ICMS 96/18, 52/20 e 100/21):
Alínea a
a) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
Alínea b
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. ACRESCIDO O INCISO CLVII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA:
Item 01.09
01.09.19
Inciso CLVII
CLVII - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 66/19):
Alínea a
a) a isenção de que trata este inciso aplica-se às operações:
Item 1
1. realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
Item 2
2. com mercadoria destinada a entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Item 3
3. de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada à entidade beneficente a que se refere o item 2 da alínea “a” deste inciso;
Alínea b
b) na hipótese de que trata o item 3 da alínea “a” deste inciso, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. ACRESCIDO O INCISO CLVIIi AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA: 29.12.20
Inciso CLVIII
CLVIII - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor-revendedor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, observado o seguinte (Convênios ICMS 3/90 e 38/00):
Alínea a
a) na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deve ser emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Apêndice X deste Anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal;
Alínea b
b) o Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
Item 1
1. a 1ª via deve ser entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
Item 2
2. a 2ª via deve ser conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); e
Item 3
3. a 3ª via deve acompanhar o trânsito e deve ser conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador);
Alínea c
c) no corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser aposta a expressão: "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS 38/00 e art. 6º, CLVIII do Anexo IX do RCTE";
Alínea d
d) aplicam-se ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao ICMS, especialmente no tocante à impressão e à conservação dos demais documentos fiscais;
Alínea e
e) ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor deve emitir, para cada um dos veículos registrados na ANP, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período; e
Alínea f
f) a nota fiscal prevista na alínea "e" deve conter, além dos demais requisitos exigidos:
Item 1
1. os números dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês; e
Item 2
2. a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS 38/00, art. 6º, CLVIII do Anexo IX do RCTE. ACRESCIDO O INCISO CLiX AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.975 - VIGÊNCIA:
Item 29.10
29.10.21
Inciso CLIX
CLIX - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, e as respectivas prestações de serviços de transporte, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 15/21). ACRESCIDO O INCISO CLX AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.256, DE 17.04.23 - vIGÊNCIA: 18.04.23
Inciso CLX
CLX - as operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados no Apêndice LI deste Anexo, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS 131/21, cláusula primeira):
Alínea a
a) a operação seja contemplada com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
Alínea b
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e
Alínea c
c) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. ACRESCIDO O INCISO CLXI AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.256, DE 17.04.23 - vIGÊNCIA:
Item 18.04
18.04.23
Inciso CLXI
CLXI - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 187/21); ACRESCIDO O INCISO CLXII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.256, DE 17.04.23 - vIGÊNCIA:
Item 18.04
18.04.23
Inciso CLXII
CLXII - as saídas internas de produtos destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 114/17):
Alínea a
a) o benefício da isenção de que trata este inciso alcança os seguintes bens indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
Item 1
1. sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW, NCM 8501.31.20 e 8501.32.20;
Item 2
2. sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW, NCM 8501.33.20 e 8501.34.20; e
Item 3
3. partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo “tracker”, NCM 9406.00.99, 8544.60.00, 8544.49.00,
Item 8544.42
8544.42.00, 8537.20.90, 8537.10.90, 8535.29.00, 8504.40.90, 8504.23.00,
Item 8504.22
8504.22.00, 8504.21.00, 8501.61.00, 8501.34.20-8503.00.90, 8501.33.20,
Item 8501.32
8501.32.20, 8501.31.20, 8479.89.99, 7610.90.00, 7606.12.90, 7604.29.19,
Item 7604.21
7604.21.00, 7413.00.00, 7308.90.10, 7308.20.00, 7308.10.00, 7216.50.00,
Item 7216.31
7216.31.00, 3926.90.90, 3917.29.00;
Alínea b
b) o benefício de que trata este inciso também se aplica à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica nas seguintes hipóteses:
Item 1
1. em terreno de propriedade própria estadual ou de terceiros, desde que atenda ao consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais; e
Item 2
2. para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, nas modalidades de autoconsumo remoto, geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de acordo a Resolução Normativa Aneel nº 482, de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 2015. ACRESCIDO O INCISO CLXIII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.673, DE 11.04.25 - vIGÊNCIA: 11.04.25
Inciso CLXIII
CLXIII - as saídas internas de biogás, considerado o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, composto majoritariamente de metano e proveniente de aterros sanitários, quando for utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica (Convênio ICMS nº 6/19). ACRESCIDO O INCISO CLXIV AO ART. 6º pelo art. 2º do decreto nº 10.824, de 04.12.25 – vigência 05.12.25
Inciso CLXIV
CLXIV - as saídas internas das biomassas, a seguir relacionadas, para o uso na geração de energia elétrica ou a vapor (Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, II, "aa"):
Alínea a
a) cavaco e tora de eucalipto;
Alínea b
b) serragem de madeira;
Alínea c
c) bagaço e palha de cana-de-açúcar;
Alínea d
d) palha de capim;
Alínea e
e) casca de arroz; e
Alínea f
f) grãos de milho, soja e sorgo impróprios ao consumo humano ou animal. Seção II Da Isenção Concedida por Prazo Determinado
Art. 7
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 327 incisos, 612 itens, 894 alíneas, 25 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso IInciso IIInciso IIIInciso IVInciso VInciso VIInciso VIIInciso VIIIInciso IXInciso XInciso XIInciso XIIInciso XIIIInciso XIVInciso XVInciso XVIInciso XVIIInciso XVIIIInciso XIXInciso XXInciso XXIInciso XXIIInciso XXIIIInciso XXIVInciso XXVInciso XXVIInciso XXVIIInciso XXVIIIInciso XXIXInciso XXXInciso XXXIInciso XXXIIInciso XXXIIIInciso XXXIVInciso XXXVInciso XXXVIInciso XXXVIIInciso XXXVIIIInciso XXXIXInciso XLInciso XLIInciso XLIIInciso XLIIIInciso XLIVInciso XLVInciso XLVIInciso XLVIIInciso XLVIIIInciso XLIXInciso LInciso LIInciso LIIInciso LIIIInciso LIVInciso LVInciso LVIInciso LVIIInciso LVIIIInciso LIXInciso LXInciso LXIInciso LXIIInciso LXIIIInciso LXIVInciso LXVInciso LXVIInciso LXVIIInciso LXVIIIInciso LXIXInciso LXXInciso LXXIInciso LXXIIInciso LXXIIIInciso LXXIVInciso LXXVInciso LXXVIInciso LXXVIIInciso LXXVIIIInciso LXXIXInciso LXXXInciso LXXXIInciso LXXXIIInciso LXXXIIIInciso LXXXIVInciso LXXXVParágrafo § 1ºParágrafo § 2ºParágrafo § 4º

Os atalhos aparecem apenas quando o texto do inciso ou parágrafo está em tela. As demais remissões internas devem ser lidas no ato integral.

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
Inciso I
I - a entrada de mercadoria importada do exterior, para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fim lucrativo, condicionando-se este benefício à concessão, pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 87/89); NOTA: Benefício concedido até 30.12.26
Inciso II
II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que preencha os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Inciso II
II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira): NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.08.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 7º pelo art. 1º DO DECRETO Nº
Item 7
7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Inciso II
II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) aparelho, máquina, equipamento e instrumento médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;
Alínea b
b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira, § 4º):
Item 1
1. parte e peça, para aplicação em aparelho, máquina, equipamento e instrumento mencionados na alínea “a” deste inciso;
Item 2
2. reagente químico destinado à pesquisa médico-hospitalar;
Item 3
3. medicamentos, nomes genéricos:
Item 3.1
3.1. 5 fluoro uracil;
Item 3.2
3.2. acetato de ciproterona, acetato de megestrol, acido folínico, albumina, aldesleukina e amicacina;
Item 3.3
3.3. bleomicina;
Item 3.4
3.4. carboplatina, cefalotina, cefoxitina, ceftazidima, ciclofosfamida, cisplatina, citarabina, cladribina, clindamicina e cloridrato de dobutamina;
Item 3.5
3.5. dacarbazina, domatostatina cíclica sintética e doxorrubicina;
Item 3.6
3.6. enflurano e etoposide;
Item 3.7
3.7. filgrastima e fludarabina;
Item 3.8
3.8. granisetrona;
Item 3.9
3.9. idarrubicina, imipenem, interferon alfa 2ª, iodamida meglumínica, isoflurano e isosfamida;
Item 3.10
3.10. lopamidol;
Item 3.11
3.11. mesna (2 mercaptoetano - sulfonato sódico), methotrexate, midazolam, mitomicina e molgramostina;
Item 3.12
3.12. ondansetron;
Item 3.13
3.13. paclitaxel, pamidronato dissódico e propofol;
Item 3.14
3.14. ramitidina;
Item 3.15
3.15. tamoxifeno, teixoplanin, teniposide e tramadol;
Item 3.16
3.16. vancomicina, vimblastina, vincristina e vinorelbine; ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO II DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.245, DE 19.06.00 - vigência: 24.04.00.
Alínea c
c) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata este inciso na importação beneficiada pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidade sem fim lucrativo por ele credenciada para fomento, coordenação e execução de programa de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira, § 6º).
Inciso III
III - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério de Minas e Energia (Convênio ICMS 3/90); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.002, DE 29.01.99 - vigência: 05.02.99.
Inciso III
III - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor revendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP - do Ministério de Minas e Energia (Convênio ICMS 3/90); NOTA: Redação com vigência de 05.02.99 a 13.07.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.290, DE 04.10.00 - vigência: 14.07.00.
Inciso III
III - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor-revendedor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP -, observado o seguinte (Convênios ICMS 3/90 e 38/00): Nota: Redação com vigência de 14.07.00 a 28.12.20 NOTA: Benefício concedido até 31.03.22
Alínea a
a) na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada pelo estabelecimento coletor, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve ser emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, inciso I, da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo constante do Apêndice X deste anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal; NOTA: Redação com vigência de 14.07.10 a 31.03.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO III§ 7º-C do art. 2º pelo art. 2º DO DECRETO Nº
Item 7
7.150, de 14.09.10 - vigência: 01.04.10.
Alínea a
a) na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve ser emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Apêndice X, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal; Nota: Redação com vigência de 01.04.10 a 28.12.20
Alínea b
b) o Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
Item 1
1. 1ª via, deve acompanhar o trânsito e ser conservada pelo estabelecimento destinatário; NOTA: Redação com vigência de 14.07.00 a 23.06.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 1 da alínea “b” do inciso iii do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 24.06.04.
Item 1
1. 1ª via deve ser entregue ao estabelecimento remetente (gerador); Nota: Redação com vigência de 24.06.04 a 28.12.20
Item 2
2. 2ª via, deve ser conservada pelo estabelecimento remetente; NOTA: Redação com vigência de 14.07.00 a 23.06.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 2 da alínea “b” do inciso iii do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 24.06.04.
Item 2
2. 2ª via deve ser conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); Nota: Redação com vigência de 24.06.04 a 28.12.20
Item 3
3. 3ª via, deve acompanhar o trânsito e pode ser retida pela fiscalização; NOTA: Redação com vigência de 14.07.00 a 23.06.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 3 da alínea “b” do inciso iii do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 24.06.04.
Item 3
3. 3ª via deve acompanhar o trânsito e deve ser conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador); Nota: Redação com vigência de 24.06.04 a 28.12.20
Alínea c
c) no corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser aposta a expressão: “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS 38/00 e art. 7º, III do RCTE”;
Alínea d
d) aplicam-se ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao ICMS, especialmente no tocante à impressão e conservação dos demais documentos fiscais;
Alínea e
e) ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor deve emitir, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período;
Alínea f
f) a nota fiscal prevista na alínea anterior deve conter, além dos demais requisitos exigidos:
Item 1
1. os números dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
Item 2
2. a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS 38/00, art. 7º, III do RCTE; Nota: Redação com vigência de 14.07.00 a 28.12.20 REVOGADO O INCISO III DO ART. 7º PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA: 29.12.20
Inciso III
III - revogado;
Inciso IV
IV - a saída das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste anexo, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/91): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) a aquisição da mercadoria deve ser efetuada por instituição pública estadual e entidade assistencial, sem fim lucrativo, que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;
Alínea b
b) o benefício estende-se à importação do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar produzido no País;
Inciso V
V - a entrada do exterior dos medicamentos a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, desde que importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênio ICMS 41/91): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) Milupa PKU 1;
Alínea b
b) Milupa PKU 2;
Alínea c
c) Kit de Radioimunoensaio; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 19.10.08. REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO V DO ART. 7º PELO ART 10 DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.
Alínea c
c) Revogada.
Alínea d
d) Leite especial sem Fenillalanina -
Item 2106.90
2106.90.90 da NBM/SH;
Alínea e
e) Farinha Hammermuhle; ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.
Alínea f
f) Reagente para determinação de Toxoplasmose- 3822.0090; ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.
Alínea g
g) Reagente para determinação de Hemoglobinopatias- 3822.0090; ACRESCIDA A ALÍNEA "H" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.
Alínea h
h) Solução 1 para Sickle cell - 3822.0090; ACRESCIDA A ALÍNEA "I" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.
Alínea i
i) Solução 2 para Sickle cell - 3822.0090; ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.
Alínea j
j) Solução 1 para beta thal - 3822.0090; ACRESCIDA A ALÍNEA "L" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.
Alínea l
l) Solução 2 para beta thal - 3822.0090; ACRESCIDA A ALÍNEA "M" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.
Alínea m
m) Solução de Lavagem Concentrada (wash)- 3402.1900; ACRESCIDA A ALÍNEA "N" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.
Alínea n
n) Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) - 3204.9000; ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.
Alínea o
o) Posicionador de Amostra - 9026.9090; ACRESCIDA A ALÍNEA "P" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.
Alínea p
p) Frasco de Diluição (vessel) -9027.9099; ACRESCIDA A ALÍNEA "Q" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.
Alínea q
q) Ponteiras Descartáveis - 9027.9099; ACRESCIDA A ALÍNEA "R" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.
Alínea r
r) Reagente para a determinação do TSH Tirotropina- 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "S" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.
Alínea s
s) Reagente para a determinação do PSA - 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "T" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.
Alínea t
t) Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)- 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "U" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.
Alínea u
u) Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) -
Item 3002
3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "V" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.
Alínea v
v) Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)- 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "X" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.
Alínea x
x) Reagente para determinação de Estradiol - 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "Z" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.
Alínea z
z) Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) - 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.A" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08. a.a) Reagente para determinação de Prolactina- 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.B" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08. a.b) Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)- 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.C" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08. a.c) Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)- 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.D" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08. a.d) Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG)- 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.E" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08. a.e) Reagente para determinação de Progesterona- 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.F" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08. a.f) Reagente para determinação de Hepatites Virais - 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.G" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08. a.g) Reagente para determinação de Galactose Neonatal - 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.H" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08. a.h) Reagente para determinação de Biotinidase- 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.I" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08. a.i) Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)- 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.J" AO INCISO V DO ART. 7ºPELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11. a.j) Reagente para determinação de testosterona - 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.K" AO INCISO V DO ART. 7ºPELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11. a.k) Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina - 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.L" AO INCISO V DO ART. 7ºPELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11. a.l) Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C - 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.M" AO INCISO V DO ART. 7ºPELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11. a.m) Acessórios para sistema de análise de suor - 9018.1990; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.N" AO INCISO V DO ART. 7ºPELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11. a.n) Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre - 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.O" AO INCISO V DO ART. 7ºPELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11. a.o) Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico - 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.P" AO INCISO V DO ART. 7ºPELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11. a.p) Reagente para determinação de Ferritina - 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.Q" AO INCISO V DO ART. 7ºPELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11. a.q) Reagente para determinação de Folato - 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.R" AO INCISO V DO ART. 7ºPELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11. a.r) Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine - 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.S" AO INCISO V DO ART. 7ºPELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11. a.s) Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) - 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.T" AO INCISO V DO ART. 7ºPELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11. a.t) Reagente para determinação de Insulina - 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.U" AO INCISO V DO ART. 7ºPELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11. a.u) Reagente para determinação de Peptídio C - 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.V" AO INCISO V DO ART. 7ºPELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11. a.v) Reagente para determinação de cortisol - 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.W" AO INCISO V DO ART. 7ºPELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11. a.w) Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas - 3002.1029; ACRESCIDA A ALÍNEA "A.X" AO INCISO V DO ART. 7ºPELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11. a.x) Reagente para determinação de Alfafetoproteína - 3002.1029;
Inciso VI
VI - a saída interna de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, desde que (Convênio ICMS 60/91, cláusula primeira): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
Alínea a
a) a operação não destine o pescado à industrialização;
Alínea b
b) não se trate de pescado enlatado ou cozido; REVOGADO O INCISO VI DO ART. 7º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Inciso VI
VI- revogado;
Inciso VII
VII - a im portação do exterior de reprodutor e matriz de caprino de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtor (Convênio ICMS 20/92); NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Inciso VIII
VIII- a saída de mercadoria doada à Secretaria de Educação, por contribuinte do ICMS, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 78/92); NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Inciso IX
IX - a saída de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92); NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Inciso X
X - a prestação interna de serviço de transporte de calcário, desde que vinculado a programa estadual de preservação ambiental reconhecido por ato do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 29/93); NOTAS
Item 1
1. Benefício concedido até 31.12.26
Item 2
2. A Instrução Normativa nº 097/93-GSF, de 17.09.93 (DOE de 28.09.93), com vigência a partir de 28.09.93, reconhece os programas de preservação ambiental, para efeito de concessão do benefício previsto neste inciso.
Inciso XI
XI - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de suas peças e partes, por empresa produtora e distribuidora de energia elétrica estabelecida no Estado de Goiás, adquirido como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível, proveniente de financiamento a longo prazo concedido por instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira (Convênio ICMS 31/93); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.01. O INCISO XI DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XI
XI - revogado;
Inciso XII
XII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário (Convênio ICMS 55/93); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.628, DE 24.07.02 - vigência: 02.08.02.
Inciso XII
XII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado de (Convênio ICMS 55/93, cláusula primeira): NOTA: Redação com vigência de 02.08.02 a 30.04.03.
Alínea a
a) estabelecimento industrial;
Alínea b
b) estabelecimento agropecuário, exceto em relação à aquisição de veículo automotor, máquina rodoviária, máquina e implemento agrícolas, devendo o benefício ser concedido caso a caso, mediante despacho do Superintendente da Receita Estadual, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 123/01); NOTAS:
Item 1
1. Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 02.08.02.
Item 2
2. Relativamente à exceção da aquisição de veículo automotor, máquina rodoviária, máquina e implemento agrícolas, contidas na alínea “b” deste inciso, - vigência a partir de 01.01.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA “B” DO INCISO XII DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.667, DE 11.10.02 - vigência: 02.08.02.
Alínea b
b) estabelecimento agropecuário, devendo o benefício, quanto à aquisição de veículo automotor de transporte de passageiros, de carga, de passeio e moto, ser concedido caso a caso, mediante despacho do Superintendente da Receita Estadual, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 123/01). NOTA: Redação com vigência de 02.08.02 a 30.04.03. O INCISO XiI DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XII
XII - revogado;
Inciso XIII
XIII - a saída de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido - PRODEA - e doado à SUDENE para ser distribuído à população alistada em frente de emergência constituída no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênio ICMS 108/93); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.04. O INCISO XiIi DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XIII
XIII - revogado;
Inciso XIV
XIV - a saída de veículo automotor destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 43/94): (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)
Alínea a
a) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 43/94, cláusula primeira, §§ 1º e 3º):(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)
Item 1
1. declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -, de que:(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)
Item 1.1
1.1. o benefício é repassado ao adquirente;(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)
Item 1.2
1.2. o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)
Item 2
2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO -, de onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóvel comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo;(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)
Alínea b
b) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve (Convênio ICMS 43/94, cláusula primeira, § 3º):(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)
Item 1
1. acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)
Item 2
2. entregar à delegacia fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal;(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)
Alínea c
c) o adquirente do veículo com o benefício deve pagar o ICMS com a atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de (Convênio ICMS 43/94, cláusula primeira, § 2º):(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)
Item 1
1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)
Item 2
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)
Item 3
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)
Alínea d
d) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção somente pode ser utilizada uma única vez (Convênio ICMS 43/94, cláusula primeira, § 4º);(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)
Inciso XIV
XIV - revogado; (Revogado pelo Decreto nº 5.067 - vigência: 01.05.99 a 16.08.99)
Inciso XIV
XIV - a saída de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de potência, destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 35/99, cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.12.99)
Inciso XIV
XIV - a saída de veículo automotor novo, com até 1600 (um mil e seiscentas) cilindradas de potência, destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 35/99, cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.157 - vigência: 01.01.00 a 08.01.01)
Inciso XIV
XIV - a saída de veículo automotor novo, com até 127HP de potência bruta (SAE), destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 35/99, cláusula primeira):(Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência: 09.01.01 a 31.10.04)
Alínea a
a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 31 de outubro de 1999 e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º; e sexta): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.99)
Alínea a
a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 31 de dezembro de 2000 e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º; e sexta): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.157 - vigência: 01.11.99 a 31.05.02)
Alínea a
a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de junho de 2004, e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º; e sexta): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.628 - vigência: 01.06.02 a 30.06.04) NOTA: O Convênio ICMS 10/04 de 02.04.04 alterou a cláusula sexta do Conv. ICMS 35/99 de 23.07.99 dispondo que a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 30.04.04, cuja saída do veículo ocorra até 30.09.04.
Alínea a
a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004, e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º; e sexta): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 01.07.04 a 12.07.04)
Alínea a
a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004, e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º, e sexta): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 13.07.04 a 31.10.04)
Item 1
1. declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -, de que (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04):
Item 1.1
1.1. o benefício é repassado ao adquirente; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04)
Item 1.2
1.2. o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04)
Item 2
2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO -, de onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóvel comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 08.01.01)
Item 2
2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO -, ou por junta médica especial designada pelo órgão, de onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóvel comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência: 09.01.01 a 31.10.04)
Alínea b
b) não deve ser acolhido, para os efeitos desta isenção, o laudo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos no item 2 da alínea anterior (Convênio ICMS 35/99, cláusula primeira, § 2º); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04)
Alínea c
c) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve (Convênio ICMS 35/99, cláusula terceira): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04)
Item 1
1. acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04)
Item 2
2. entregar à Assessoria Tributária da Superintendência da Receita Estadual, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04)
Alínea d
d) o adquirente do veículo com o benefício deve pagar o ICMS com a atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de (Convênio ICMS 35/99, cláusula segunda): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04)
Item 1
1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04)
Item 2
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04)
Item 3
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04)
Alínea e
e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção somente pode ser utilizada uma única vez dentro do prazo de 3 (três) anos da data de aquisição (Convênio ICMS 35/99, cláusula quarta); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 6
6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 01.11.04.
Inciso XIV
XIV - a saída de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 77/04, cláusulas primeira e quinta): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07) NOTA: Benefício concedido até 31.12.06. )
Alínea a
a) o benefício de que trata este inciso deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço, previamente reconhecido pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento instruído com: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Item 1
1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN -, onde estiver domiciliado o interessado, que: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Item 1.1
1.1. ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo convencional e sua aptidão para fazê-lo naquele especialmente adaptado; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Item 1.2
1.2. especifique o tipo de deficiência física; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Item 1.3
1.3. especifique as adaptações necessárias; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Item 2
2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do Portador de Deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, conforme modelo constante do Apêndice XXV deste Anexo, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Item 3
3. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Item 4
4. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Item 5
5. certidão negativa de débito emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS -, ou declaração de isenção; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Item 5
5. revogado; (Revogado pelo Decreto nº 6.225 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Item 6
6. comprovante de residência; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Alínea b
b) não deve ser acolhido, para os efeitos deste inciso, laudo previsto no item 1 da alínea "a" que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Alínea c
c) quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, pode adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Alínea d
d) dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deve apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Alínea e
e) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XXVI deste Anexo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 77/04, cláusulas primeira, § 6º e cláusula sétima): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Item 1
1. a 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Item 2
2. a 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Item 3
3. a 3ª (terceira) via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Item 4
4. a 4ª (quarta) via fica em poder do fisco que reconheceu a isenção;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Alínea f
f) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente que não possuir débitos para com a Fazenda Pública Estadual; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Alínea g
g) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de (Convênio ICMS 77/04, cláusula segunda): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Item 1
1. transmissão do veículo, a qualquer título, exceto nos casos de alienação fiduciária em garantia, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Item 2
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Item 3
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Alínea h
h) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo (Convênio ICMS 77/04, cláusula terceira): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Item 1
1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Item 2
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Item 3
3. as declarações de que: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Item 3.1
3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Item 3.2
3.2. nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Alínea i
i) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea "g" (Convênio ICMS 77/04, cláusula quarta); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Alínea j
j) o adquirente do veículo deve entregar à Gerência de Orientação Tributária da Superintendência de Administração Tributária, até o 15º (décimo quinto) dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal (Convênio ICMS 77/04, cláusula sexta); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Alínea l
l) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004 (Convênio ICMS 77/04, cláusula oitava). (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)
Inciso XIV
XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 27.07.09)
Inciso XIV
XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.006 - vigência: 28.07.09) NOTAS:
Item 2
2. Benefício concedido até 31.12.12, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênio ICMS 3/07);
Item 3
3. O art. 5º do Decreto nº
Item 6
6.634, de 11.06.07, dispõe que o disposto no Convênio ICMS 77/04, de 24.09.04, aplica-se aos pedidos de isenção do ICMS na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física protocolados até 31.01.07, desde que a saída do veículo ocorra até 31.05.07 (Convênio ICMS 7/07, cláusula primeira).
Alínea a
a) o benefício deve ser transferido ao adquirente do veículo mediante redução no seu preço; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Alínea b
b)a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 1
1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN -, onde estiver domiciliado o interessado, que: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 1.1
1.1. especifique o tipo de deficiência física; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 1.2
1.2. discrimine as características específicas necessárias para que o motorista, portador de deficiência física, possa dirigir o veículo; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 2
2.Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do Portador de Deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, conforme modelo constante do Apêndice XXV deste Anexo, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 3
3. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual conste as restrições referentes ao condutor e às características específicas do veículo para ser dirigido pelo deficiente físico; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 4
4.cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 5
5. comprovante de residência; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Alínea c
c) não deve ser acolhido, para os efeitos deste inciso, laudo previsto no item 1 da alínea “b” que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Alínea d
d) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, pode adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Alínea e
e) o adquirente deve apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante na nota fiscal: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 1
1.até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 2
2. até 180 (cento e oitenta) dias: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 2.1
2.1. cópia autenticada do documento mencionado na alínea “d” do item 1; (Redação conferida peloDecreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 2.2
2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1 da alínea “b”; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Alínea f
f) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XXVI deste Anexo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 1
1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 2
2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária que deverá remetê-la ao fabricante; (Redação conferida peloDecreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 3
3. 3ª (terceira) via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 4
4. 4ª (quarta) via fica em poder do fisco que reconheceu a isenção; (Redação conferida peloDecreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12) f.a) A autorização de que trata a alínea "f" pode ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio www.sefaz.go.gov.br, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - vigência: 28.07.09)
Alínea g
g) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente que não possuir débitos para com a Fazenda Pública Estadual; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Alínea h
h) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 1
1. transmissão do veículo, a qualquer título dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 1.1
1.1. alienação fiduciária em garantia; (Redação conferida peloDecreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 1.2
1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; (Redação conferida peloDecreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 1.3
1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; (Redação conferida peloDecreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 2
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 3
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Redação conferida peloDecreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 4
4. não atendimento dos prazos previstos na alínea “e”; (Redação conferida peloDecreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Alínea i
i) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar na nota fiscal de venda do veículo: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 1
1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 2
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 3
3. as declarações de que: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 3.1
3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Item 3.2
3.2. nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Alínea j
j) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea “h”; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)
Inciso XIV
XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13) Nota: Redação com vigência de 01.01.13 a 31.12.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA:
Item 01.01
01.01.21
Inciso XIV
XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12): Nota: Redação com vigência de 01.01.21 a 25.10.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.160, DE 26.10.22 - VIGÊNCIA:
Item 26.10
26.10.22
Inciso XIV
XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a manutenção do crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26.
Alínea a
a) o benefício deve ser transferido ao adquirente do veículo mediante redução no seu preço; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Alínea b
b) o benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débito para com a Fazenda Pública Estadual; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13) Nota: Redação com vigência de 01.01.13 a 31.12.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDO OS ITENS 1 E 2 À ALÍNEA "B" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Alínea b
b) o benefício somente se aplica nos casos em que:
Item 1
1. o adquirente não tiver débito para com a Fazenda Pública Estadual; e
Item 2
2. a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo; Nota: Redação com vigência de 01.01.21 a
Item 25.10
25.10.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 2 da alínea "b" DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.160, DE 26.10.22 - VIGÊNCIA:
Item 26.10
26.10.22
Item 2
2. a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo; ACRESCIDO O item 3 À alínea "b" DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.160, DE 26.10.22 - VIGÊNCIA: 26.10.22
Item 3
3. a operação de saída for amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto nas operações de saída destinadas às pessoas com síndrome de Down; ACRESCIDO O item 4 À alínea "b" DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.160, DE 26.10.22 - VIGÊNCIA: 26.10.22
Item 4
4. o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste inciso;
Alínea c
c) o veículo deve ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Alínea d
d) considera-se pessoa portadora de: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13) Nota: Redação com vigência de 01.01.13 a 25.10.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "D" DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.160, DE 26.10.22 - VIGÊNCIA: 26.10.22
Alínea d
d) considera-se pessoa com:
Item 1
1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 04.09.14)
Item 1
1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 05.09.14 a 30.10.15)
Item 1
1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.10.15 a 30.04.17)
Item 1
1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.05.17) Nota: Redação com vigência de 01.05.17 a
Item 31.12
31.12.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 1 da ALÍNEA "d" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Item 1
1. deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Item 2
2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Item 3
3. deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.13 )
Item 3
3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação conferida pelo Decreto nº 7945 - vigência: 01.01.13) ACRESCIDO o item 3-A À ALÍNEA "d" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Item 3
3-A. síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10;
Item 4
4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico. (Redação conferida peloDecreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 30.04.17)
Item 4
4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.05.17)
Item 4.1
4.1. deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;(Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.05.17)
Item 4.2
4.2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos;(Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.05.17) acrescido o item 5 à ALÍNEA "d" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Item 5
5. deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; acrescido o item 6 à ALÍNEA "d" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Item 6
6. deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; acrescido o item 7 à ALÍNEA "d" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Item 7
7. incapacidade: redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida;
Alínea e
e) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com: (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 7.817
7.817 - vigência: 01.01.13)
Item 1
1. laudo de perícia médica, podendo ser substituído por cópia autenticada do laudo apresentado para a Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão da isenção do IPI, observado o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 30.08.18) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “E” DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.299, DE 21.08.18 – VIGÊNCIA: 01.09.18
Item 1
1. laudo de perícia médica, podendo ser substituído por cópia autenticada do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão da isenção do IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, observado o seguinte: Nota: Redação com vigência de 01.09.18 a 31.12.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput do item 1 da ALÍNEA "e" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Item 1
1. laudo de perícia médica, observado o seguinte:
Item 1.1
1.1. para o portador de deficiência física ou visual, laudo emitido por médico integrante do serviço público de saúde, conforme o modelo constante do Apêndice XXXVII, podendo ser substituído por cópia autenticada do laudo fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - quando o requerente for o próprio condutor; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13) Nota: Redação com vigência de 01.01.13 a 31.12.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao subitem 1.1 do item 1 da ALÍNEA "e" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Item 1.1
1.1. para a comprovação de deficiência física ou visual, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, laudo conforme modelo constante no Apêndice XXXVII deste Anexo, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; ouprestador de serviço de saúde, público ou privado, contratado ou conveniado, que integre o SUS;
Item 1.2
1.2. para o portador de deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo do serviço público de saúde, conforme formulários constantes dos Apêndices XXXVIII e XXXIX e, ainda, do formulário constante do Apêndice XL caso o médico e o psicólogo prestem serviço pelo sistema privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), atestando a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha substituí-la; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13) ACRESCIDO o SUBitem 1.2-A À ALÍNEA "E" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Item 1.2
1.2-A. para a comprovação, a condição de pessoa com síndrome de Down deve ser atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico no formulário específico constante no Apêndice XLIX, emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o Apêndice XL; ACRESCIDO O subitem 1.3 Ao item 1 da ALÍNEA "e" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Item 1.3
1.3. a exigência do laudo pericial para comprovação de deficiência física ou visual pode ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão da isenção de IPI;
Item 2
2. com autorização, conforme modelo constante do Apêndice XLI, para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, no caso em que o beneficiário da isenção não possa, por qualquer motivo, conduzir o veículo, podendo ser indicados até 3 (três) condutores sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Secretaria da Fazenda, apresentando uma nova autorização; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13) Nota: Redação com vigência de 01.01.13 a 31.12.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 2 da ALÍNEA "e" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Item 2
2. com autorização, conforme modelo constante do Apêndice XLI, para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, no caso em que o beneficiário da isenção não possa, por qualquer motivo, conduzir o veículo, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, permitida a substituição destes na hipótese de o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informar esse fato à Secretaria de Estado da Economia e apresentar uma nova autorização, devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário;
Item 3
3. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a: 01.01.13)
Item 3
3. declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação conferida pelo Decreto nº 7945 - vigência: 01.01.13) Nota: Redação com vigência de 01.01.13 a
Item 25.10
25.10.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 ALÍNEA "E" DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.160, DE 26.10.22 - VIGÊNCIA: 26.10.22
Item 3
3. declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou ainda de seu representante legal suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
Item 4
4. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando se tratar de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;(Redação conferida pelo Decreto nº
Item 7.817
7.817 - vigência: 01.01.13)
Item 5
5. comprovante de residência; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13) Nota: Redação com vigência de 01.01.13 a 31.12.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDO OS SUBITENS 5.1 E 5.2 A ao item 5 da ALÍNEA "e" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Item 5
5. comprovante de residência:
Item 5.1
5.1. do interessado portador de uma das deficiências descritas nos itens 1 a 3 da alínea "d" deste inciso ou autista; Nota: Redação com vigência de 01.01.21 a 25.10.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 5.1 ALÍNEA "E" DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.160, DE 26.10.22 - VIGÊNCIA:
Item 26.10
26.10.22
Item 5.1
5.1. do interessado portador de uma das deficiências descritas nos itens 1 a 3 da alínea "d" deste inciso, com síndrome de Down ou com autismo;
Item 5.2
5.2. dos condutores autorizados referidos no item 2 da alínea "e" deste inciso, quando aplicável;
Item 6
6. cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados na hipótese do item 2; (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 7.817
7.817 - vigência: 01.01.13)
Item 7
7. documento que comprove a representação legal a que se refere o caput; (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 7.817
7.817 - vigência: 01.01.13) ACRESCIDO O item 8 À ALÍNEA "e" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Item 8
8. para as deficiências previstas no item 1 da alínea "d" deste inciso, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se for declarado no laudo pericial a que se refere o Apêndice XXXVII deste Anexo, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor; ACRESCIDO O item 9 À ALÍNEA "e" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Item 9
9. responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação estadual, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina - CRM;
Alínea f
f) não serão acolhidos os laudos previstos nos itens 1, 1.1 e 1.2 da alínea “e” que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13) Nota: Redação com vigência de 01.01.13 a 25.10.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.160, DE 26.10.22 - VIGÊNCIA: 26.10.22
Alínea f
f) não serão acolhidos os laudos previstos nos itens 1, 1.1, 1.2 e 1.2-A da alínea "e" que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos;
Alínea g
g) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, pode adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada; (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 7.817
7.817 - vigência: 01.01.13)
Alínea h
h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização, que tem validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XLII, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 30.06.17)
Alínea h
h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização, que tem validade de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XLII, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17 a 30.04.18) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA “H” DO INCISO xiv DO ART. 7º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.05.18.
Alínea h
h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização, que tem validade de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XLII, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação, observado o disposto na alínea "n" deste inciso:
Item 1
1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado; (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 7.817
7.817 - vigência: 01.01.13)
Item 2
2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária que deve remetê-la ao fabricante; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Item 3
3. 3ª (terceira) via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 7.817
7.817 - vigência: 01.01.13)
Item 4
4. 4ª (quarta) via fica em poder do fisco que reconheceu a isenção; (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 7.817
7.817 - vigência: 01.01.13)
Alínea i
i) o adquirente deve apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante na nota fiscal:(Redação conferida pelo Decreto nº
Item 7.817
7.817 - vigência: 01.01.13)
Item 1
1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 7.817
7.817 - vigência: 01.01.13)
Item 2
2. até 180 (cento e oitenta) dias: (Redação conferida peloDecreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 30.06.17)
Item 2
2. até 270 (duzentos e setenta) dias: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)
Item 2.1
2.1. cópia autenticada do documento mencionado na alínea “g”; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Item 2.2
2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1.1 da alínea “e”; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Alínea j
j) a autorização de que trata a alínea "h" pode ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio www.sefaz.go.gov.br, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização; (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 7.817
7.817 - vigência: 01.01.13)
Alínea k
k) o adquirente ou o representante legal ou o assistente do deficiente, estes na condição de solidário, deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13) Nota: Redação com vigência de 01.01.13 a 30.06.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "K" DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.047, DE 09.02.22 - VIGÊNCIA: 01.07.21
Alínea k
k) o adquirente ou o representante legal ou o assistente do deficiente, esses na condição de solidário, devem recolher o imposto, com juros de mora e acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante da nota fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
Item 1
1. transmissão do veículo, a qualquer título dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 A 25.07.18) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “K” DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.299, DE 21.08.18 – VIGÊNCIA: 26.07.18
Item 1
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
Item 1.1
1.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Item 1.2
1.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Item 1.3
1.3. alienação fiduciária em garantia; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Item 2
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 7.817
7.817 - vigência: 01.01.13)
Item 3
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 7.817
7.817 - vigência: 01.01.13)
Item 4
4. não atendimento dos prazos previstos na alínea “i”; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Alínea l
l) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar na nota fiscal de venda do veículo: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Item 1
1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Item 2
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Item 3
3. as declarações de que: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Item 3.1
3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Item 3.2
3.2. nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 25.07.18) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subITEM 3.2 DA ALÍNEA “l” DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.299, DE 21.08.18 – VIGÊNCIA: 26.07.18
Item 3.2
3.2. nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco;
Alínea m
m) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea “k”; (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 7.817
7.817 - vigência: 01.01.13) ACRESCIDA A ALÍNEA “N” DO INCISO xiv DO ART. 7º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.05.18.
Alínea n
n) quando a autorização que trata a alínea “h” for assinada digitalmente, as vias nela referidas podem ser substituídas por cópias autenticadas desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu; ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.160, DE 26.10.22 - VIGÊNCIA:
Item 26.10
26.10.22
Alínea o
o) a isenção de que trata este inciso alcança o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior a R$
Item 70
70.000,00 (setenta mil reais), desde que esse preço sugerido não ultrapasse R$
Item 100
100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção parcial do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$
Item 70
70.000,00 (setenta mil reais). Nota: Redação com vigência de 26.10.22 a 31.12.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO á alínea "o" do incios xiv, do art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.366 - VIGÊNCIA: 01.01.24
Alínea o
o) a isenção de que trata este inciso alcança o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que esse preço não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção parcial do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vedado o fracionamento da nota fiscal.
Inciso XV
XV - a entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico por companhia estadual de saneamento, importado do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível proveniente de contrato de financiamento a longo prazo celebrado pelo Brasil e o Banco Mundial, desde que isento ou tributado com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 42/95); NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Inciso XVI
XVI - até a saída a ser promovida pela CONAB, as operações com mercadoria proveniente do exterior, doada pelo Programa Mundial de Alimentação - PMA -, destinada ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio daquela Companhia (Convênio ICMS 63/95); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02. O INCISO XVI DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XVI
XVI - revogado.
Inciso XVII
XVII - a saída de mercadoria doada ao Governo Estadual para distribuição gratuita a pessoa necessitada ou vítima de catástrofe, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 82/95, cláusula primeira); NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Inciso XVIII
XVIII- a saída interna de equipamento para o Corpo de Bombeiros Militar (Convênio ICMS 62/96); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.05. O INCISO XViIi DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XVIII
XVIII - revogado;
Inciso XIX
XIX - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - (Convênio ICMS 94/96); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.05. O INCISO XIX DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XIX
XIX - revogado;
Inciso XX
XX - as operações a seguir indicadas, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o disposto no § 2º deste artigo (Convênio ICMS 2/97, cláusula primeira): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.01.99.
Alínea a
a) a saída de cana-de-açúcar, de melaço ou de mel rico, destinado à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria, devendo ser demonstrada, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a exclusão da parcela do ICMS do valor da operação;
Alínea b
b) a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior;
Alínea c
c) a saída de álcool etílico hidratado combustível promovida pela usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC -;
Alínea d
d) a saída de álcool etílico hidratado combustível promovida por distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora;
Alínea e
e) a saída e a entrada previstas nas alíneas “b” e “c” promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS (Convênio ICMS 2/97, cláusula primeira, § 2º); O INCISO XX DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XX
XX - revogado;
Inciso XXI
XXI - a operação com Coletor Eletrônico de Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 75/97); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.08.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXI DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01, EXCETO EM RELAÇÃO À ALÍNEA “B” QUE É 01.01.02.
Inciso XXI
XXI - a operação com Coletor Eletrônico de Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS 75/97): NOTA: Benefício concedido até 30.04.19.
Alínea a
a) contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
Alínea b
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
Inciso XXII
XXII - a saída interna do estabelecimento concessionário de automóvel com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), observado o seguinte (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
Alínea a
a) o adquirente deve (Convênio ICMS 83/97, cláusulas primeira, inciso I, sexta e oitava):
Item 1
1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 26 de setembro de 1997, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “A” DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.
Item 1
1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 19 de junho de 1998, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 30.04.99.
Item 2
2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);
Item 3
3. não ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;
Item 4
4. obter, junto ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:
Item 4.1
4.1. declaração expedida pelo órgão de trânsito de que trata o item 1 desta alínea;
Item 4.2
4.2. Carteira Nacional de Habilitação;
Item 4.3
4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;
Item 4.4
4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
Item 5
5. entregar as 3 (três) vias da declaração à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;
Alínea b
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, II);
Alínea c
c) o veículo deve ser novo e beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, III);
Alínea d
d) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve (Convênio ICMS 83/97, cláusula sétima):
Item 1
1. mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda de Goiás;
Item 2
2. encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea “a” deste inciso, informações relativas ao:
Item 2.1
2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
Item 2.2
2.2. número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
Item 2.3
2.3. conservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração e encaminhar a 3ª (terceira) ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
Alínea e
e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, parágrafo único);
Alínea f
f) o ICMS incide, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Convênio ICMS 83/97, cláusula terceira);
Alínea g
g) a alienação do veículo, com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio ICMS 83/97, cláusula quarta);
Alínea h
h) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea “a” deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 83/97, cláusula quinta);
Alínea i
i) a Secretaria da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício isenção às regras de controles que estabelecer (Convênio ICMS 83/97, cláusula oitava);
Alínea j
j) aplica-se o disposto neste inciso à operação com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Convênio ICMS 83/97, cláusula décima);
Alínea l
l) a Secretaria da Fazenda pode firmar protocolo com outra unidade federada signatária do Convênio ICMS 83/97, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à aplicação desta isenção (Convênio ICMS 83/97, cláusula nona); REVOGADO O INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Inciso XXII
XXII - revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 20.12.00. REVIGORADO O INCISO XXII DO ART. 7º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 3º E 1º DO DECRETO Nº
Item 5
5.339, DE 15.12.00 - vigência: 21.12.00.
Inciso XXII
XXII - a saída interna do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 2º, II, “j”): NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 08.08.01.
Alínea a
a) o adquirente deve:
Item 1
1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 5 de dezembro de 2000, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
Item 2
2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);
Item 3
3. não ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;
Item 4
4. obter, junto ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:
Item 4.1
4.1. declaração de que trata o item 1 desta alínea, expedida pelo órgão de trânsito;
Item 4.2
4.2. Carteira Nacional de Habilitação;
Item 4.3
4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;
Item 4.4
4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
Item 5
5. entregar as 3 (três) vias da declaração à indústria ou à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;
Alínea b
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;
Alínea c
c) o veículo deve ser novo (zero quilômetro);
Alínea d
d) a indústria ou a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve:
Item 1
1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;
Item 2
2. encaminhar, mensalmente, ao DFIS, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea “a” deste inciso, informações relativas ao:
Item 2.1
2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
Item 2.2
2.2. número, data e série da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
Item 3
3. conservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração e encaminhar a 3ª (terceira) via ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO - para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
Alínea e
e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez;
Alínea f
f) o ICMS incide, normalmente, sobre qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido;
Alínea g
g) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
Alínea h
h) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea “a” deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual;
Alínea i
i) ato do Secretário da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício a novas regras de controle que estabelecer; CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01.
Inciso XXII
XXII - as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo (zero quilômetro) com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01, cláusulas primeira e segunda): NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 30.11.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXII DO ART. 7º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.
Inciso XXII
XXII - as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo (zero quilômetro) com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01, cláusulas primeira e segunda): NOTA: Redação com vigência de 01.12.10 a 31.05.12. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de 20.08.12 - vigência: 01.06.12.
Inciso XXII
XXII - as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi) e para o taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01, cláusulas primeira e segunda): NOTA: Redação com vigência de 01.06.12 a 01.05.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.
Inciso XXII
XXII - as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando for destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi) e taxista microempreendedor individual - MEI, assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01, cláusulas primeira e segunda): Notas:
Item 1
1. Benefício concedido até:
Alínea a
a)relativamente à saída de veículo promovida por industrial, o benefício exauriu-se em 30.09.17 por decurso do prazo e foi revigorado a partir de 06.05.25 pelo art. 2º do Decreto nº 10.870, de 10.03.26;
Alínea b
b) 31.12.26.
Item 2
2.Por força do art. 3º do Decreto nº 10.870, de 10.03.26, ficam convalidadas as operações realizadas por estabelecimento industrial com a aplicação de isenção fundamentada no inciso XXII do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, ocorridas entre 1º de outubro de 2017 e 5 de maio de 2025.
Item 3
3. Vide a Instrução Normativa nº 95/17-SRE.
Item 4
4. Vide o Decreto n° 9.037/17
Item 5
5. Por força do art. 5º do Decreto nº 10.460, de 02.05.24, os automóveis com motor de cilindrada não superior a 2.000cm3 (Dois mil centímetros cúbicos) movidos exclusivamente a combustíveis fósseis ficam excluídos da isenção de quetrata este inciso.
Alínea a
a) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, II); ACRESCIDA A ALÍNEA A.A AO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05. a.a) as saídas devem estar isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, III);
Alínea b
b) o adquirente deve (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, I):
Item 1
1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 02.11.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “B" DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 03.11.03.
Item 1
1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia há pelo menos 1 (um) ano, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; ACRESCIDO O ITEM 1-A à alínea "b" do inciso xxii do art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de 20.08.12 - vigência: 01.06.12.
Item 1
1-A. juntar cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado;
Item 2
2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);
Item 3
3. não ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria; NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 30.07.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao ITEM 3 DA ALÍNEA "B" DO inciso XXII dO ART. 7 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 31.07.06
Item 3
3. não ter adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com benefício de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria;
Item 4
4. obter, junto ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos: NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 23.10.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DA ALÍNEA B DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº6.374, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05
Item 4
4. obter, junto à Superintendência de Administração Tributária - SAT -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:
Item 4.1
4.1. declaração de que trata o item 1 desta alínea, expedida pelo órgão de trânsito;
Item 4.2
4.2. Carteira Nacional de Habilitação; NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 23.10.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4.2 DA ALÍNEA B DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº6.374, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05.
Item 4.2
4.2. Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência em Goiás;
Item 4.3
4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;
Item 4.4
4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; ACRESCIDO O ITEM 4.5 A ALÍNEA “B” DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº6.374, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05.
Item 4.5
4.5. autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do IPI; ACRESCIDO O ITEM 4.6 A ALÍNEA “B” DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº6.374, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05
Item 4.6
4.6. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo;
Item 5
5. entregar as 3 (três) vias da declaração à indústria ou à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;
Alínea c
c) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve (Convênio ICMS 38/91, cláusula sétima):
Item 1
1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 30.10.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao ITEM 1 DA ALÍNEA “C” DO inciso XXII do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 31.10.06.
Item 1
1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 2 (dois) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; NOTA: A alínea “a” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 6.629, de 11.06.07, com vigência a partir de 11.06.07, convalida o disposto neste item no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2006.
Item 2
2. encaminhar, mensalmente, ao DFIS, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea “b” deste inciso, informações relativas ao: NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 23.10.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA C DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº6.374, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05.
Item 2
2. encaminhar, mensalmente, à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF -, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea "b" deste inciso, informações relativas ao: NOTA: Redação com vigência de 24.10.05 a 08.01.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO XXII DOART. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06.
Item 2
2.encaminhar, mensalmente, à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, juntamente com a declaração referida no item 1 da alínea "b" deste inciso, informações relativas ao:
Item 2.1
2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
Item 2.2
2.2. número, data e série da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
Item 3
3. conservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração e encaminhar a 3ª (terceira) via ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO - para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva; NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 08.01.06. REVOGADO O ITEM 3 dA ALÍNEA "c" DO INCISO xxiI DO ART. 7º PELO ART. 7º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06.
Item 3
3. revogado
Alínea d
d) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício previsto neste convênio, mediante encomenda da concessionária, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante ao DFIS o cumprimento do disposto no item 2 da alínea anterior, por parte daquela concessionária (Convênio ICMS 38/91, cláusula oitava); NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 23.10.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍENA D DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº6.374, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05.
Alínea d
d) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício previsto neste inciso, mediante encomenda da concessionária, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante à SGAF o cumprimento do disposto no item 2 da alínea “c”, por parte daquela concessionária (Convênio ICMS 38/01, cláusula oitava);
Alínea e
e) o industrial, além do cumprimento das demais obrigações cometidas à concessionária, quando o faturamento for feito diretamente por ele, deve (Convênio ICMS 38/91, cláusula nona):
Item 1
1. quando da saída de veículo especificar o valor a ele correspondente à isenção;
Item 2
2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da alínea precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivas destinatárias concessionárias, separadamente por unidade federada;
Item 3
3. anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos concessionários, mencionando:
Item 3
3.1 nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
Item 3
3.2 número, série e data da nota fiscal emitida pela concessionária;
Item 4
4. conservar à disposição da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos itens anteriores;
Alínea f
f) a obrigação aludida no item 3 pode ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade federada (Convênio ICMS 38/91, cláusula nona, § 2º);
Alínea g
g) o DFIS pode arrecadar as relações referidas nas alíneas “e” e “f” desta inciso e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias (Convênio ICMS 38/91, cláusula nona, § 3º); NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 23.10.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA G DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº6.374, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05.
Alínea g
g) a SGAF pode arrecadar as relações referidas nas alíneas “e” e “f” deste inciso e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias (Convênio ICMS 38/91, cláusula nona, § 3º);
Alínea h
h) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único); NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 02.11.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "H" DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 03.11.03.
Alínea h
h)a condição prevista no item 3 da alínea "c" deste inciso não se aplica na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira parágrafo único); NOTA: Redação com vigência de 03.11.03 a 30.11.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "H" DO INCISO XXII DO ART. 7º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.
Alínea h
h) a condição prevista no item 3 da alínea "b" deste inciso não se aplica na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, II);
Alínea i
i) o ICMS incide, normalmente, sobre qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido (Convênio ICMS 38/01, cláusula terceira);
Alínea j
j) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio ICMS 38/01, cláusula quarta); Nota: Redação com vigência de 09.08.01 a
Item 30.06
30.06.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "J" DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.047, DE 09.02.22 - VIGÊNCIA: 01.07.21
Alínea j
j) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, com juros de mora (Convênio ICMS 38/01, cláusula quarta); NOTA: Redação com vigência de 01.07.21 a 18.04.23. conferida nova redação AO CAPUT E ACRESCIDOS OS ITENS 1 E 2 à alínea "j" do inciso xxii do art. 7º pelo art. 1º do decreto nº 10.256, de 17.04.23 - vigência: 19.04.23
Alínea j
j) a transmissão do veículo adquirido com isenção à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste inciso sujeita o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, com juros de mora, exceto na (Convênio ICMS 38/01, cláusula quarta):
Item 1
1. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção; e
Item 2
2. alienação fiduciária em garantia.
Alínea l
l) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea “a” deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 38/01, cláusula quinta); Nota: Redação com vigência de 09.08.01 a
Item 30.06
30.06.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "L" DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.047, DE 09.02.22 - VIGÊNCIA: 01.07.21
Alínea l
l) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea "a" deste inciso, o tributo é integralmente exigido, acrescido de multa e de juros de mora, previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 38/01, cláusula quinta);
Alínea m
m) aplica-se a isenção às operações com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima segunda);
Alínea n
n) ato do Secretário da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício a novas regras de controle que estabelecer (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima); ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO INCISO XXII DO ART. 7º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.
Alínea o
o) a condição prevista no item 1 da alínea "b" deste inciso não se aplica no caso de ampliação de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, no município do interessado (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, I);
Inciso XXIII
XXIII - a operação com os seguintes produtos e equipamentos, classificados pelos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 84/97): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) da linha de imunohematologia: reagente, painel de hemácias e diluente destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste, código 3006.20.00;
Alínea b
b) da linha de sorologia: reagente para diagnóstico de enfermidade transmissível pela técnica ID-PaGIA, código
Item 3822.00
3822.00.00; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 02.05.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO inciso xxiii do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 03.05.01.
Alínea b
b) da linha de sorologia:
Item 1
1. reagente para diagnóstico de enfermidade transmissível pela técnica ID-PaGIA, código 3822.00.00;
Item 2
2. reagente para diagnóstico de malária, em qualquer suporte, código 3822.00.90; NOTA: Redação com vigência de 03.05.01 a 28.07.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO inciso xxiii do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 29.07.03.
Item 2
2. reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, código 3822.00.90;
Alínea c
c) da linha de coagulação: reagente para diagnóstico de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 3006.20.00;
Alínea d
d) equipamentos:
Item 1
1. centrífuga para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8421.19.10;
Item 2
2. incubadora para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8419.89.99;
Item 3
3. “readers” (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8471.90.12;
Item 4
4. “samplers” (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código
Item 8479.89
8479.89.12;
Inciso XXIV
XXIV - a operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 89/97); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.99.
Inciso XXIV
XXIV - a operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/98); NOTAS:
Item 1
1.Benefício concedido até 30.04.07.
Item 2
2. Redação com vigência de 01.01.99 a 31.12.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xXiV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência: 01.01.04.
Inciso XXIV
XXIV - a operação com preservativo, classificado no código
Item 4014.10
4014.10.00 da NBM/SH, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 116/98); NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Inciso XXV
XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira): NOTA: Benefício concedido até 31.12.27
Alínea a
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.04.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 27.04.01.
Alínea a
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, ficando mantido o crédito, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I); NOTA: Redação com vigência de
Item 27.04
27.04.01 a 18.10.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 19.10.04.
Alínea a
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculante, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I); NOTA: Redação com vigência de 19.10.04 a 30.04.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 6
6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea a
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculante, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);
Alínea b
b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, II e § 1º);
Item 1
1. saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
Item 1
1.1 estabelecimento onde seja industrializado adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
Item 1.2
1.2. estabelecimento produtor agropecuário;
Item 1.3
1.3. qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem, bem como o retorno, real ou simbólico;
Item 1.4
1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
Item 2
2. saídos entre os estabelecimentos referidos no item anterior; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.21. REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 - vigência: 01.01.22.
Alínea b
b) revogada;
Alínea c
c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, III): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA C DO DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.860, DE 17.11.03 - vigência: 01.12.03.
Alínea c
c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I): NOTA: Redação com vigência de 01.12.03 a 31.07.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "C" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.08.06.
Alínea c
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I): NOTA: Redação com vigência de 01.08.06 a 30.10.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUTDA ALÍNEA “C” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 31.10.06.
Alínea c
c)ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I), cláusulas primeira, III; e quinta, I): NOTA: Redação com vigência de
Item 31.10
31.10.06 a 30.04.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUTDA ALÍNEA “C” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea c
c)ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I): NOTA: Redação com vigência de
Item 01.05
01.05.08 a 31.05.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "C" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.
Alínea c
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado, quando exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I): NOTAS:
Item 1
1. A alínea “a” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 6.629, de 11.06.07, com vigência a partir de 11.06.07, convalida o disposto nesta alínea no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2006;
Item 2
2. Por força do art. 5º do Decreto nº 7.402, de 14.07.11, com vigência a partir de 18.07.11, ficam convalidadas as operações, ocorridas no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, com as mercadorias decritas nesta alínea, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órghão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Item 1
1. entende-se como (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 2º):
Item 1
1.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
Item 1.2
1.2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
Item 1.3
1.3. suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 07.04.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 1.3 ao item 1 da alínea “c” do INCISO xxv DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 08.04.02.
Item 1.3
1.3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo; ACRESCIDO O subitem 1.4. ao item 1 da alínea "c" do incixo xxv do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.08.06
Item 1.4
1.4. aditivo, substância e mistura de substâncias ou microorganismos adicionados, intencionalmente, ao alimento para o animal que tenha ou não valor nutritivo e que afete ou melhore a característica do alimento ou do produto destinado à alimentação; ACRESCIDO O subitem 1.5. ao item 1 da alínea "c" do incixo xxv do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.08.06
Item 1.5
1.5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal;
Item 2
2. a isenção aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 3º);
Alínea d
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IV);
Alínea e
e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA “E” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.166, DE 26.01.00 - vigência: 01.01.00.
Alínea e
e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, ficando mantido o crédito, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V): NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 18.10.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 6
6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 19.10.04.
Alínea e
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda): NOTA: Redação com vigência de 19.10.04 a 24.04.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.
Alínea e
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº
Item 10
10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda): NOTA: Redação com vigência de 25.04.05 a 30.04.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA “E” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea e
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº
Item 10
10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda): NOTAS:
Item 1
1. Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 028/92-GSF, de 11.08.92 (DOE de 18.08.92), com vigência de
Item 18.08
18.08.92 a 19.09.06;
Item 2
2. Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 820/06-GSF, de 15.09.06 (DOE de 20.09.06), com vigência a partir de 20.09.06.
Item 1
1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, desde que: NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.10.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DO CAPUT DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 19.10.04.
Item 1
1. a isenção estende-se à saída interna do campo de produção de produto destinado à produção de semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, desde que: NOTA: Redação com vigência de 19.10.04 a 21.07.05.
Item 1
1.1 o campo de produção seja registrado na Divisão de Inspeção da Produção de Sementes e Mudas -DIPSM-GO- da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
Item 1.2
1.2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, devidamente registrada na Secretaria de Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 1.2 DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.
Item 1.2
1.2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; NOTA: Redação com vigência de 25.04.05 a 21.07.05.
Item 1.3
1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada e previamente informada à Secretaria da Fazenda pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.10.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.3 DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 19.10.04.
Item 1.3
1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada e previamente informada à Secretaria da Fazenda pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que deve manter tais informações à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos; NOTA: Redação com vigência de 19.10.04 a 21.07.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “E” DO INCISO XXV do art. 7º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - vigência: 22.07.05.
Item 1
1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º):
Item 1.1
1.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
Item 1.2
1.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
Item 1.3
1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a estimativa ser mantida, pelo Ministério, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
Item 2
2. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada; (Redação original - vigência 01.01.98 a 24.09.98)
Item 2
2. revogado; (Redação revogada peloDecretonº 4.954 - vigência 25.09.98 a 28.09.15)
Item 2
2. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada; (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.461 - vigência 29.09.15)
Item 3
3. ressalvadas disposições contidas nos itens anteriores desta alínea, a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de Goiás pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 4º); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.07.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA “E” DO INCISO XXV PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - vigência: 22.07.05.
Item 3
3. a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, § 1º, IV e V); ACRESCIDO O ITEM 4 a alínea "e" do inciso xxv DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 19.10.04.
Item 4
4. as sementes discriminadas nesta alínea podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03;
Alínea f
f) calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação original - vigência: 01.01.98 a 13.07.98)
Alínea f
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação conferida pelo Decreto nº 4.954 - vigência:
Item 14.07
14.07.98 a 31.12.99)
Alínea f
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.157 - vigência: 01.01.00 a 31.12.02.)
Alínea f
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.772 - vigência: 01.01.03 a 31.07.09)
Alínea f
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.006 - Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.08.09.)
Alínea f
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; óleos de aves; sal mineralizado; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.08.09 a 08.01.12)
Alínea f
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; milheto; óleos de aves; sal mineralizado; silagem de forrageira e de produtos vegetais; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao em prego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.561 - vigência: 09.01.12 a 31.05.16) NOTA:Por força do art. 4º do Decreto nº 7.561, de 29.02.12 ficam convalidadas as operações , realizadas até o dia 9 de janeiro de 2012, com silagem de forrageira e de produto vegetal efetuada com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS.
Alínea f
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);(Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.06.16)
Alínea g
g) esterco animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VII);
Alínea h
h) muda de planta (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VIII);
Alínea i
i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto de um dia (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 23.04.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “I” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.245, DE 19.06.00 - vigência: 24.04.00.
Alínea i
i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto e marreco de um dia (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX; e segunda); NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 21.10.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “I” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.
Alínea i
i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, IX, e segunda); NOTA: Redação com vigência de 22.10.01 a 16.03.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "I" DO INCISO XXV do art. 7º pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 17.03.10.
Alínea i
i) alevino; sêmen congelado ou resfriado e embrião, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, IX, e segunda);
Alínea j
j) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código
Item 3507.90
3507.90.4 da NBM/SH (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, X);
Alínea l
l) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “L” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.07.99.
Alínea l
l) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, I, e quinta, I); NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 21.10.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “L” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.
Alínea l
l) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, I, e quinta, I); NOTA: Redação com vigência de 22.10.01 a 30.04.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “L” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea l
l) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, I, e quinta, I); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 30.09.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA L DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 7
7.516/11-GSF, DE 22.11.12 - vigência: 01.10.11.
Alínea l
l) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);
Alínea m
m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás, aplicando-se, também, o benefício à aquisição interna para comercialização (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II); (Redação original - vigência: 01.01.98 à 28.01.16)
Alínea m
m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.548 - vigência: 29.01.16)
Alínea n
n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “N” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea n
n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I); Notas:
Item 1
1.O art. 2º da Lei nº 17.236, de 21.12.10, com vigência a partir de 27.12.10 estabelece que:
Inciso I
I - fica dispensado o contribuinte de efetuar o pagamento do débito de ICMS resultante da exigência do estorno de crédito, em montante igual ou inferior ao valor do estorno;
Inciso II
II - fica extinto o crédito tributário constituído em função de o contribuinte não ter efetuado o estorno exigido, desde que o contribuinte comprove havê-lo efetuado;
Inciso III
III - os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para implementação do disposto no art. 2º da Lei nº 17.236, de 21.12.10 devem ser adotados até o último dia útil do segundo mês seguinte ao da entrada em vigor desta Lei;
Inciso IV
IV - o disposto no art. 2º da Lei nº 17.236, de 21.12.10 não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.
Item 2
2.O art. 2º do Decreto nº 7.203, de 30.12.10, com vigência a partir de 30.12.10, estabelece que: "Art. 2º Em razão da revogação do benefício da manutenção do crédito, aplicável à operação interna com adubo e fertilizante, efetivada pelo art. 2º do Decreto nº 6.717, de 30 de janeiro de 2008, que deu nova redação ao art. 7º, XXV, “n”, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado - RCTE -, fica:
Inciso I
I - dispensado o contribuinte de efetuar o pagamento do débito de ICMS resultante da exigência do estorno de crédito, em montante igual ou inferior ao valor do estorno;
Inciso II
II - extinto o crédito tributário constituído em função de o contribuinte não ter efetuado o estorno exigido, desde que o contribuinte comprove havê-lo efetuado. “§ 1º Para a implementação do disposto neste artigo o contribuinte deve, até o dia 28 de fevereiro de 2011:
Inciso I
I - elaborar demonstrativo do estorno mensal do crédito do ICMS aproveitado indevidamente e fazer o correspondente registro no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6;
Inciso II
II - protocolizar requerimento junto a Secretaria da Fazenda, acompanhado do demonstrativo do estorno mensal do crédito do ICMS e de cópia do registro efetuado no livro exigidos no inciso I.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer outros procedimentos que se fizerem necessários para a implementação do disposto neste artigo."
Item 3
3. Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.21. REVOGADA A ALÍNEA "N" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº
Item 9
9.857, DE 30.04.21 - vigência: 01.01.22.
Alínea n
n) revogada; ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02.
Alínea o
o) gipsita britada destina ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XI); ACRESCIDA A ALÍNEA "P" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea p
p) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XII); ACRESCIDA A ALÍNEA "Q" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 29.07.03.
Alínea q
q) milheto quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira); NOTA: Redação com vigência de 29.07.03 a 08.01.12. REVOGADA A ALÍNEA "Q" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 7.561, de 29.02.12 - vigência: 09.01.12.
Alínea q
q) revogada; ACRESCIDA A ALÍNEA "R" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 03.11.03.
Alínea r
r) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIII); ACRESCIDA A ALÍNEA "S" AO INCISO XXV DO ART. 7ºPELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06
Alínea s
s) soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, I, e quinta, I); NOTA:O art. 2º do Decreto nº 6.476, de 20.06.06, estabelece: "Art. 2º Ficam convalidadas as saídas, ocorridas até 8 de janeiro de 2006, de soja desativada e seus farelos, realizadas com redução da base de cálculo do ICMS para 70% (setenta por cento) do valor da operação interestadual ou com isenção do ICMS na operação interna (Convênio ICMS 150/05, cláusula segunda). Parágrafo único. A convalidação prevista neste artigo não confere ao sujeito passivo o direito à restituição ou compensação de valores eventualmente pagos relativos à operação com soja desativada ou seus farelos sem fruição dos benefícios da redução da base de cálculo ou da isenção do ICMS referidos no caput (Convênio ICMS 150/05, cláusula segunda, parágrafo único).” ACRESCIDA A ALÍNEA "T" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06
Alínea t
t)aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, IV, e quinta, I); ACRESCIDA A ALÍNEA "u" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 01.01.09.
Alínea u
u) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, XIV, e quinta, I); NOTA: Redação com vigência de 01.01.09 a 31.07.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "U" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09.
Alínea u
u) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira XV); acrescida A alínea "v" AO INCISO XXV DO ART. 7º pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 01.08.09.
Alínea v
v) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIV); acrescida A alínea "X" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.04.11.
Alínea x
x) condicionador de solo e substrato para planta, desde que o produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XVI); ACRESCIDA A ALÍNEA "Z" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, DE 22.11.12 - vigência: 01.10.11.
Alínea z
z) torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosa, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), osso de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinza, resíduo agroindustrial orgânico, destinado para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumo para a agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, XVII, e terceira);
Inciso XXVI
XXVI - a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 101/97, cláusulas primeira e segunda): NOTA: Benefício concedido até 31.12.28.
Alínea a
a) aquecedor solar de água, 8419.19.10; Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "A" DO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 10.172
10.172- VIGÊNCIA: 01.04.22
Alínea a
a) aquecedor solar de água, 8419.12.00;
Alínea b
b) módulo fotovoltáico, aerogerador para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo regulador, controlador, inversor e retificador, motor fotovoltáico e gerador elétrico fotovoltáico, 8501; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO XXVI DO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.
Alínea b
b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;
Alínea c
c) aerogerador para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fim de bombeamento de água e moagem de grão e motor de vento, 8412.80.00; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO XXVI DO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.
Alínea c
c) aerogerador para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para bombeamento de água ou moagem de grãos, 8412.80.00; ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.
Alínea d
d) aerogerador de energia eólica, 8502.31.00; ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.
Alínea e
e) gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W, 8501.31.20; Nota: Redação com vigência de 14.07.98 a 20.07.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "e" DO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10.175
10.175- VIGÊNCIA: 21.07.22
Alínea e
e) geradores fotovoltaicos de corrente contínua, 8501.7; ACRESCIDA A ALÍNEA ”F” AO INCISO XXVI dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 25.10.00.
Alínea f
f) célula solar não montada, 8541.40.16; Nota: Redação com vigência de 25.10.00 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "F" DO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 10.172
10.172- VIGÊNCIA: 01.04.22
Alínea f
f) célula solar não montada em módulo nem em painel, 8541.42.10 e 8541.42.20; ACRESCIDA A ALÍNEA ”G” AO INCISO XXVI dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.
Alínea g
g) célula solar em módulo ou painéis, 8541.40.32; Nota: Redação com vigência de 22.10.01 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "F" DO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 10.172
10.172- VIGÊNCIA: 01.04.22
Alínea g
g) célula fotovoltaica montada em módulo ou painel,
Item 8541.43.00
8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares; ACRESCIDA A ALÍNEA ”h” AO INCISO XXVI dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.
Alínea h
h) gerador fotovoltáico de potência superior a 750 w mas não superior a 75kw, 8501.32.20; Nota: Redação com vigência de 22.10.01 a 20.07.22 revogada a alínea "h" DO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº
Item 10.175
10.175- VIGÊNCIA: 21.07.22
Alínea h
h) revogada; ACRESCIDA A ALÍNEA ”i” AO INCISO XXVI dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.
Alínea i
i) gerador fotovoltáico de potência superior a 75 kw mas não superior a 375 kw, 8501.33.20; Nota: Redação com vigência de 22.10.01 a 20.07.22 revogada a alínea "I" DO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº
Item 10.175
10.175- VIGÊNCIA: 21.07.22
Alínea i
i) revogada; ACRESCIDA A ALÍNEA ”j” AO INCISO XXVI dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.
Alínea j
j) gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kw, 8501.34.20; Nota: Redação com vigência de 22.10.01 a 20.07.22 revogada a alínea "J" DO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº
Item 10.175
10.175- VIGÊNCIA: 21.07.22
Alínea j
j) revogada; acrescida a alínea “l” ao inciso xxvi do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 01.05.07.
Alínea l
l) torre para suporte de gerador de energia eólica,
Item 7308.20
7308.20.00; NOTA: Redação com vigência de 01.05.07 a 22.04.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "L" DO INCISO XXVI do art. 7º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Alínea l
l) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99; ACRESCIDA A ALÍNEA "M" AO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Alínea m
m) pá de motor ou turbina eólica , 8412.90.90; NOTA: Redação com vigência de 01.03.11 A 31.05.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "M" DO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.
Alínea m
m) pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90;
Alínea n
n) partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH -
Item 8503.00
8503.00.90; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 01.06.11 a 31.05.14)
Alínea n
n) partes e peças classificadas no código
Item 8503.00
8503.00.90, utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.06.14) Nota: Redação com vigência de 01.06.14 a 20.07.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "N" DO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10.175
10.175- VIGÊNCIA: 21.07.22
Alínea n
n) partes e peças classificadas no código 8503.00.90, utilizadas exclusivamente ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72; ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.
Alínea o
o) quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia:
Item 1
1. chapas de aço - 7308.90.10;
Item 2
2. cabos de controle - 8544.49.00;
Item 3
3. cabos de potência - 8544.49.00;
Item 4
4. anéis de modelagem - 8479.89.99;
Alínea p
p) quando destinados a fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código 8502.31.00: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.06.14)
Item 1
1. conversor de frequência de 1600 kVA e 620V, classificado no código 8504.40.50;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.06.14)
Item 2
2. fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm, classificado 8544.11.00;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.06.14)
Item 3
3. barra de cobre 9,4 x 3,5mm, classificados no código 8544.11.00;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.06.14)
Alínea q
q) partes e peças classificadas no código7308.90.90 utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.06.14)
Inciso XXVII
XXVII - a operação que destine equipamentos didático, científico e médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC - para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observado o seguinte (Convênio ICMS 123/97, cláusulas primeira e segunda): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02.
Alínea a
a) a isenção alcança, também, a distribuição da mercadoria pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;
Alínea b
b) o benefício será reconhecido, por ato do Secretário da Fazenda, quando o fornecedor ou importador da mercadoria for estabelecido neste Estado, desde que o produto esteja contemplado com isenção ou com redução a alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
Alínea c
c) o Secretário da Fazenda pode, para efeito de reconhecimento do benefício, estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino da mercadoria e a comprovação de que a mesma faz parte do programa de modernização; ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO XXVII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.01.02.
Alínea d
d) a aplicação da isenção está condicionada, ainda, que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 31.12.02. O INCISO XXVII DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XXVII
XXVII - revogado. NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 27.04.03. REVIGORADO O INCISO XXVII DO ART. 7º PELO INCISO I DO ART. 9º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 28.04.03.
Inciso XXVII
XXVII - a operação que destine equipamentos didático, científico e médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC - para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observado o seguinte (Convênio ICMS 123/97, cláusulas primeira e segunda): NOTAS:
Item 1
1. O art. 2º do Decreto 9.923, revigora a partir de 28.04.21 este benefício, que inicialmente foi concedido até 31.12.20, ficando convalidada a sua utilização no período de 01.01.21 a 27.04.21, porém a convalidação ora mencionada, não confere ao sujeito passivo beneficiado, restituição ou compensaão de valores eventualmente já recolhidos, tampouco o exime do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
Item 2
2. Por força do inciso I e do parágrafo único, todos do art. 4º do Decreto nº
Item 5
5.825, de 05.09.03, ficam convalidados os procedimentos adotados de 01.01.03 até 27.04.03, relativos às operações destinadas ao programa de modernização e consolidação da infra-estrutura acadêmica das instituições federais de ensino superior e hospitais universitários. É vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Item 3
3. Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) a isenção alcança, também, a distribuição da mercadoria pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;
Alínea b
b) o benefício será reconhecido, por ato do Secretário da Fazenda, quando o fornecedor ou importador da mercadoria for estabelecido neste Estado, desde que o produto esteja contemplado com isenção ou com redução a alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
Alínea c
c) o Secretário da Fazenda pode, para efeito de reconhecimento do benefício, estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino da mercadoria e a comprovação de que a mesma faz parte do programa de modernização;
Alínea d
d) a aplicação da isenção está condicionada, ainda, que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; ACRESCIDO O INCISO XXVIII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 01.05.98.
Inciso XXVIII
XXVIII - a entrada de aparelho, equipamento, instrumento, máquina e respectivos acessórios, sem similares produzidos no País, importados do exterior por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livro, destinados ao emprego no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, observando-se, ainda, que a isenção somente se aplica à empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS 53/91 e 26/98) NOTA: Redação com vigência de 01.05.98 a 16.08.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXVIII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência: 17.08.99.
Inciso XXVIII
XXVIII - a entrada de aparelho, equipamento, instrumento, máquina e respectivos acessórios, sem similares produzidos no País, importados do exterior por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livro, destinados ao emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico ou emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, observando-se, ainda, que a isenção somente se aplica à empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS 53/91 e 26/98); NOTA: Redação com vigência de 17.08.99 a 31.07.00. O INCISO XXVIII DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XXVIII
XXVIII - revogado. ACRESCIDO O INCISO XXIX AO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.
Inciso XXIX
XXIX - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, bem como, máquina e equipamento, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/98, cláusula primeira): NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 31.12.99.
Alínea a
a) a isenção no que se refere à pecuária estende-se à operação relacionada com a (Convênio ICMS 38/98, cláusula terceira):
Item 1
1. apicultura;
Item 2
2. avicultura;
Item 3
3. aquicultura;
Item 4
4. cunicultura;
Item 5
5. ranicultura;
Item 6
6. sericicultura;
Alínea b
b) o estabelecimento fornecedor deve:
Item 1
1. deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução (Convênio ICMS 38/98, cláusula quarta, II);
Item 2
2. no momento da emissão da nota fiscal com o benefício, exigir do contribuinte adquirente a apresentação da sua inscrição estadual, distinta, a ser concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para demonstrar a participação do contribuinte no mencionado projeto (Convênio ICMS 38/98, cláusula quinta); O INCISO XXIX DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XXIX
XXIX - revogado; NOTA: Redação com vigência de 31.12.99 a 24.04.00. REVIGORADO O INCISO XXIX DO ART. 7º PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 24.04.00.
Inciso XXIX
XXIX - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, bem como, máquina e equipamento, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/98, cláusula primeira): NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 31.12.02.
Alínea a
a) a isenção no que se refere à pecuária estende-se à operação relacionada com a (Convênio ICMS 38/98, cláusula terceira):
Item 1
1. apicultura;
Item 2
2. avicultura;
Item 3
3. aquicultura;
Item 4
4. cunicultura;
Item 5
5. ranicultura;
Item 6
6. sericicultura;
Alínea b
b) o estabelecimento fornecedor deve:
Item 1
1. deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução (Convênio ICMS 38/98, cláusula quarta, II);
Item 2
2. no momento da emissão da nota fiscal com o benefício, exigir do contribuinte adquirente a apresentação da sua inscrição estadual, distinta, a ser concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para demonstrar a participação do contribuinte no mencionado projeto (Convênio ICMS 38/98, cláusula quinta); O INCISO XXIX DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XXIX
XXIX- revogado. ACRESCIDO O INCISO XXX AO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.
Inciso XXX
XXX- as operações a seguir indicadas (Convênio ICMS 47/98): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) a saída de bem do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
Alínea b
b) a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bem do ativo imobilizado e de uso ou consumo, relativamente ao diferencial de alíquotas;
Alínea c
c) a remessa de animais para a EMBRAPA para inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno; ACRESCIDO O INCISO XXXI AO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 01.07.98.
Inciso XXXI
XXXI - a operação e a prestação referentes à saída de mercadoria, em decorrência de doação a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, ficando mantido o crédito e observando, ainda, que o benefício não se aplica à saída promovida pela CONAB (Convênio ICMS 57/98, cláusula primeira). NOTA: Benefício concedido até 31.12.26 ACRESCIDO O INCISO XXXII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 26.03.99.
Inciso XXXII
XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99). NOTA: Redação com vigência de 26.03.99 a 16.11.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 17.11.99. NOTA: Redação com vigência de 17.11.99 a 28.02.18. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO ART. 7º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.03.18.
Inciso XXXII
XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26 ACRESCIDA A ALÍNEA “A” AO INCISO XXXII DO ART. 7º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.03.18.
Alínea a
a) contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; ACRESCIDA A ALÍNEA “A” AO INCISO XXXII DO ART. 7º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.03.18.
Alínea b
b) desonerado das contribuições PIS/PASEP e COFINS, relativamente ao item 73 do Apêndice IX deste anexo; ACRESCIDO O INCISO XXXIII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 09.01.01.
Inciso XXXIII
XXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde do produto imunobiológico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal(Convênio ICMS 95/98). NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 08.01.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DOART. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06.
Inciso XXXIII
XXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, do produto imunobiológico, kit diagnóstico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos promovidos pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98); NOTA: Benefício concedido até 31.12.26 ACRESCIDO O INCISO XXXIV AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 19.06.01, EXCETO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO AMAZONAS QUE É 09.08.01.
Inciso XXXIV
XXXIV - a operação com lâmpada fluorescente de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificada no código
Item 8539.31
8539.31.00 da NBM/SH , e com lâmpada de vapor de sódio, de alta pressão, classificada no código 8539.32.00 da NBM/SH, excetuada a operação interestadual com lâmpada destinada ao Estado do Amazonas ou Roraima, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 27/01, cláusula primeira). NOTA: Redação com vigência de 19.06.01 a 31.10.01, exceto em relação ao estado do Amazonas que é a partir de 09.08.01. O INCISO XXXIV DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XXXIV
XXXIV - revogado. ACRESCIDO O INCISO XXXV AO ART. 7º PELO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 15.01.02, EXCETO EM RELAÇÃO À ISENÇÃO OU ALÍQUOTA ZERO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PIS/PASEP E COFINS, QUE É 01.05.02.
Inciso XXXV
XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01, cláusula primeira): NOTA: Redação com vigência de 15.01.02 a 14.10.02, exceto em relação à isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS, que é de 01.05.02 a 14.10.02.
Inciso XXXV
XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01, cláusula primeira): NOTAS:
Item 1
1. Benefício concedido até 31.12.02
Item 2
2. Por força do inciso II do art. 3º do Decreto nº
Item 5
5.707/02 não deve ser exigido o ICMS relativo às operações realizadas no período de 1º de setembro de 2002 a 13 de outubro de 2002, com os medicamentos relacionados nas alíneas deste inciso, com a redação ora conferida.
Alínea a
a) à base de mesilato de imatinib códigos 3003.90.99 e 3004.90.99;
Alínea b
b) interferon alfa-2A, código 3002.10.39;
Alínea c
c) interferon alfa-2B, código 3002.10.39;
Alínea d
d) peg interferon, código 3002.10.39;
Alínea e
e) peg interferon alfa-2B, código 3002.10.39. O INCISO XXXV DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XXXV
XXXV - revogado. REVIGORADO O INCISO XXXV DO ART. 7º PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 5.772, DE 26.06.03 - vigência: 20.02.03.
Inciso XXXV
XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01, cláusula primeira): NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 20.02.03 a 05.06.03.
Item 2
2. Por força do inciso II do art. 3º do Decreto nº
Item 5
5.707/02 não deve ser exigido o ICMS relativo às operações realizadas no período de 1º de setembro de 2002 a 13 de outubro de 2002, com os medicamentos relacionados nas alíneas deste inciso, com a redação ora conferida.
Item 3
3. Por força do inciso II do art. 4º do Decreto nº
Item 5
5.772/03 ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2003, relativos a operações realizadas com a isenção do ICMS prevista neste inciso, com a redação conferida até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 04/03, clausula segunda). CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do inciso xxxv do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 06.06.03.
Inciso XXXV
XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 140/01, cláusula primeira): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) à base de mesilato de imatinib códigos
Item 3003.90
3003.90.99 e 3004.90.99; NOTA: Redação com vigência de 20.02.03 a 24.04.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea a do inciso xxxv do art. 7º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.
Alínea a
a) à base de mesilato de imatinib códigos
Item 3003.90
3003.90.78 e 3004.90.68;
Alínea b
b) interferon alfa-2A, código 3002.10.39;
Alínea c
c) interferon alfa-2B, código 3002.10.39;
Alínea d
d) peg interferon, código 3002.10.39; NOTA: Redação com vigência de 20.02.03 a 23.10.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “D” DO INCISO XXXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05
Alínea d
d) peg interferon alfa-2A, código 3004.90.99; NOTA: Redação com vigência de 24.10.05 a 21.10.07. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO XXXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 22.10.07.
Alínea d
d) peg interferon alfa-2A, código 3004.90.95;
Alínea e
e) peg interferon alfa-2B, código 3002.10.39. NOTA: Redação com vigência de 20.02.03 a 23.10.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A alínea “e” do inciso xxxv do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05
Alínea e
e) peg interferon alfa-2B, código 3004.90.99; ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO XXXV Do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 08.12.06.
Alínea f
f) à base de cloridrato de erlotinibe, código
Item 3004.90
3004.90.99; NOTA: Redação com vigência de 08.12.06 a 31.07.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "f" do inciso xxxv do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09.
Alínea f
f) à base de cloridrato de erlotinibe, código
Item 3004.90
3004.90.69; NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 26.07.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "f" do inciso xxxv do ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.131, DE 22.08.22 - vigência: 27.07.21.
Alínea f
f) à base de cloridrato de erlotinibe, códigos
Item 3003.90
3003.90.78 e 3004.90.68; ACRESCIDA A ALÍNEA “G” AO INCISO XXXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 08.01.07.
Alínea g
g)à base de maleato de sunitinibe, código 3004.90.69; NOTA: Redação com vigência de 08.01.07 a 31.12.07. REVOGADA A ALÍNEA "G" DO INCISO XXXV DO ART. 7º pelo ART. 6º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea g
g) revogada; NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 31.07.09. REVIGORADA COM NOVA REDAÇÃO A alínea "g" do inciso xxxv do ART. 7º PELOS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09.
Alínea g
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - código 3004.90.69; ACRESCIDA A ALÍNEA "H" Ao inciso xxxv do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09.
Alínea h
h) telbivudina 600 mg - códigos 3003.90.89 e
Item 3004.90
3004.90.79; ACRESCIDA A ALÍNEA "I" Ao inciso xxxv do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09.
Alínea i
i) ácido zoledrônico - códigos 3003.90.79 e
Item 3004.90
3004.90.69; ACRESCIDA A ALÍNEA "J" Ao inciso xxxv do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09.
Alínea j
j) letrozol - códigos 3003.90.78 e 3004.90.68; ACRESCIDA A ALÍNEA "K" Ao inciso xxxv do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09.
Alínea k
k) nilotinibe 200 mg - códigos 3003.90.79 e
Item 3004.90
3004.90.69;
Alínea l
l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - códigos 3003.90.89 e 3004.90.79; (Acrescida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 01.05.10.)
Alínea l
l) Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - códigos 3003.90.89 e 3004.90.79;(Redação conferida peloDecreto nº 7.784 - vigência: 27.12.12) NOTA: O art. 2º do Decreto 7.784/12 convalida as operações anteriores a 27.12.12 realizadas com o medicamento desatinibe, com o benefício da isenção do ICMS. ACRESCIDA A ALÍNEA "M" AO INCISO XXXV DO ART. 7º pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Alínea m
m) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), código 3002.10.39; ACRESCIDA A ALÍNEA "N" AO INCISO XXXV DO ART. 7º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.
Alínea n
n) rituximabe, código 3002.10.38; ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO INCISO XXXV DO ART. 7º PELO PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 26.04.11.
Alínea o
o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - código 3004.90.99;
Alínea p
p) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - Código 3004.90.99. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 01.01.14) ACRESCIDO O INCISO XXXVI AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 08.04.02.
Inciso XXXVI
XXXVI - a operação com motocicleta, caminhão, helicóptero e outros veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 25/02, cláusulas primeira e terceira): NOTA: Redação com vigência de 08.04.02 a 31.12.02.
Alínea a
a) a isenção aplica-se à operação que, cumulativamente, esteja contemplada (Convênio ICMS 25/02, cláusula primeira, parágrafo único):
Item 1
1. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
Item 2
2. com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso;
Alínea b
b) a isenção aplica-se somente à aquisição realizada (Convênio ICMS 25/02, cláusula segunda):
Item 1
1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
Item 2
2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar n. 89, de 18 de fevereiro de 1997;
Item 3
3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;
Alínea c
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo veículo (Convênio ICMS 25/02, cláusula quarta). O INCISO XXXVI DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XXXVI
XXXVI - revogado. ACRESCIDO O INCISO XXXVII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02.
Inciso XXXVII
XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, desde que seja observado do seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira): NOTA: Redação com vigência de 14.10.02 a 05.06.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do inciso xxxvII do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 06.06.03.
Inciso XXXVII
XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira): NOTA: Redação com vigência de 06.06.03 a 31.12.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT INCISO XXXVII DO ART. 7º pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 01.01.10.
Inciso XXXVII
XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
Alínea b
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
Alínea c
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 14.10.02 a 22.04.10)
Alínea c
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 23.04.10 a 31.05.13)
Alínea c
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.06.13)
Alínea d
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; ACRESCIDO O INCISO XXXVIIi AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02.
Inciso XXXVIII
XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o nº 28.980.011056/94-21, desde que o soro não possua similar produzido no País e a importação também esteja desonerada dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 117/02, cláusula primeira). NOTA: Benefício concedido até 31.12.26 acrescido o inciso xxxix ao art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03.
Inciso XXXIX
XXXIX - a importação de matéria-prima, sem similar produzida no país, destinada à produção de fármaco, ambos relacionados no Apêndice XXIII, desde que seja comprovado o efetivo emprego da matéria-prima na produção do fármaco, mediante demonstrativo elaborado pelo fabricante e transmitido por meio eletrônico para a Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, do qual devem constar, no mínimo, os seguintes dados de identificação (Convênio ICMS 14/03, cláusula primeira e segunda): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) do estabelecimento beneficiário da isenção;
Alínea b
b) da matéria-prima importada, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade, valores, bem como outros dados do documento identificador da importação;
Alínea c
c) do fármaco produzido, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade e data da fabricação, bem como a discriminação em função da matéria-prima importada e utilizada; acrescido o inciso xL ao art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 27.05.03.
Inciso XL
XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03): Nota: Redação com vigência de 27.05.03 a 31.08.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.09.21.
Inciso XL
XL - as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) a isenção aplica-se:
Item 1
1. à operação em que intervenha entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA -, ou município, partícipes do Programa; Nota: Redação com vigência de 27.05.03 a 31.08.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "A" DO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.09.21.
Item 1
1. à operação em que intervenha entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do programa;
Item 2
2. à prestação gratuita de serviço de transporte da mercadoria doada ao Programa, inclusive àquele serviço prestado para distribuição de mercadoria recebida por estabelecimento credenciado pelo Programa; Nota: Redação com vigência de 27.05.03 a 31.08.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "A" DO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.09.21.
Item 2
2. à prestação de serviço de transporte para distribuição de mercadoria recebida por estabelecimento credenciado pelo programa; ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "A" DO INCISO XL DO ART. 7º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 01.05.10.
Item 3
3. à saída em decorrência da aquisição de mercadoria efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtor rural, suas cooperativas ou associações, para doação ao Fome Zero, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Nota: Redação com vigência de 01.05.10 a 31.08.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.09.21.
Item 3
3. à saída em decorrência das aquisições de alimento efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB junto a produtor rural, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania; Nota: Redação com vigência de 01.09.21 a 25.12.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.616, DE 26.12.24 - vigência: 26.12.24.
Item 3
3. à saída em decorrência das aquisições de alimento efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB junto a produtor rural, suas cooperativas, suas organizações ou suas associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
Alínea b
b) o contribuinte doador da mercadoria e o prestador do serviço de transporte devem (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula terceira):
Item 1
1. possuir certificado de participantes do Programa, expedido pelo MESA; Nota: Redação com vigência de 27.05.03 a 30.11.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "B" DO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.12.21.
Item 1
1. possuir Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional expedido pelo Ministério da Cidadania; ACRESCIDO O ITEM 1-A À ALÍNEA "B" DO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.12.21.
Item 1
1-A. possuir Certificado de Doação Eventual expedido pelo Ministério da Cidadania para cada evento de doação;
Item 2
2. emitir documento fiscal correspondente à:
Item 2.1
2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”; Nota: Redação com vigência de 27.05.03 a 30.11.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.1 DA ALÍNEA "B" DO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.12.21.
Item 2.1
2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no item 1-A desta alínea e, no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional";
Item 2.2
2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Prestação destinada ao Programa Fome Zero”; Nota: Redação com vigência de 27.05.03 a 30.11.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.2 DA ALÍNEA "B" DO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.12.21.
Item 2.2
2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES, o número do certificado referido no item 1-A desta alínea e, no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional";
Item 3
3. elaborar e entregar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização da doação ou da prestação do serviço, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa, contendo, no mínimo: NOTA: Redação com vigência de 27.05.03 a 04.04.05.
Item 3.1
3.1. identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);
Item 3.2
3.2. descrição, quantidade e valor da mercadoria e do serviço;
Item 3.3
3.3. identificação do documento fiscal;
Item 3.4
3.4. identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço); REVOGADO O ITEM 3 DA ALÍNEA "B" do inciso xl do art. 7º PELO ART. 5º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 05.04.05.
Item 3
3. revogado
Item 4
4. pagar o ICMS devido com os acréscimos incidentes desde a data de ocorrência do fato gerador, caso tenham ecorridos 120 dias contados da data de emissão dos documentos mencionados no item 2 da alínea “b” deste inciso, sem que tenha a comprovação do recebimento previsto na alínea “e” deste inciso; A ALÍNEA “C” NÃO CONSTAVA ORIGINALMENTE NO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 QUE ACRESCEU O INCISO XL AO ART. 7º, POR ESTE MOTIVO FOI ACRESCIDA PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Alínea c
c) o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deve prestar as informações previstas no item 3 da alínea “b” deste inciso, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995; NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 04.04.05. REVOGADa a alínea "c" do inciso xl do art. 7º PELO ART. 5º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 05.04.05.
Alínea c
c)revogado;
Alínea d
d) o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deve prestar as informações previstas no item 3 desta alínea, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995; NOTA: Redação com vigência de 27.05.03 a 29.12.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "D" do inciso XL do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Alínea d
d) a entidade assistencial ou o município, partícipe do Programa, deve confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador ou prestador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme Apêndice XXIV, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula segunda): Nota: Redação com vigência de 30.12.03a 30.11.21
Item 1
1. primeira via: para o doador ou prestador;
Item 2
2. segunda via: entidade ou município emitente; Nota: Redação com vigência de 30.12.03a 30.11.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.12.21.
Alínea d
d) a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deve confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme Apêndice XXIV, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula segunda):
Item 1
1. primeira via: para o doador; e
Item 2
2. segunda via: para entidade assistencial ou município emitente cadastrados junto ao Ministério da Cidadania;
Alínea e
e) a entidade assistencial ou o município, partícipe do Programa, deve confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador ou prestador da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”, conforme Apêndice XXIV, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula segunda): NOTA: Redação com vigência de 27.05.03 a 29.12.03.
Item 1
1. primeira via: para o doador ou prestador;
Item 2
2. segunda via: entidade ou município emitente; CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "E" do inciso XL do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Alínea e
e) o MESA deve disponibilizar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula quarta): Nota: Redação com vigência de 30.12.03 a 30.11.21
Item 1
1. o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);
Item 2
2. as informações relativas a cada um dos Termos de Compromissos aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do termo, por meio eletrônico. Nota: Redação com vigência de 30.12.03 a 30.11.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.12.21.
Alínea e
e) o Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deve disponibilizar à Secretaria de Estado da Economia o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula quarta).
Alínea f
f) o MESA deve disponibilizar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula quarta): NOTA: Redação com vigência de 27.05.03 a 29.12.03.
Item 1
1. o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);
Item 2
2. as informações relativas a cada um dos Termos de Compromissos aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "F" do inciso XL do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Alínea f
f) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria doada para atendimento ao Programa Fome Zero foi objeto de posterior comercialização, o ICMS deve ser exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula sexta). Nota: Redação com vigência de 30.12.03 a 30.11.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.12.21.
Alínea f
f) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto deve ser exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula sexta).
Alínea g
g) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria doada para atendimento ao Programa Fome Zero foi objeto de posterior comercialização, o ICMS deve ser exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula sexta). NOTA: Redação com vigência de 27.05.03 a 29.12.03. Revogada a alínea “g” do inciso xl do art. 7º pelo art. 7º do decreto nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Alínea g
g) revogada. ACRESCIDA A ALÍNEA H AO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.09.21.
Alínea h
h) as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste inciso, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional". ACRESCIDO O INCISO XLI AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 04.08.04.
Inciso XLI
XLI - a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 4/04, cláusula primeira); NOTA: Benefício concedido até 31.12.26 ACRESCIDO O INCISO XLiI AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 28.04.04.
Inciso XLII
XLII - operação interna, correspondente à doação de mercadoria ou bem à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG -, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 15/04): Nota: Redação com vigência de 28.04.04 a 15.09.25 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO XLII DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.781, DE 16.09.25 – VIGÊNCIA: 16.09.25
Inciso XLII
XLII - operação interna correspondente à doação de mercadoria ou bem à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG, inscrita no CNPJ nº 02.106.664/0001-65, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 15/04, cláusula primeira): NOTA: Benefício concedido até 30.04.26
Alínea a
a) tratando-se de mercadoria ou bem sujeito ao regime de substituição tributária, o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;
Alínea b
b) a isenção alcança a saída interna correspondente à posterior distribuição da mercadoria ou do bem pela OVG; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 28.04.04 a 28.09.15)
Alínea b
b) a isenção alcança a saída interna correspondente à posterior saída da mercadoria ou do bem pela OVG;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.461 - vigência: 29.09.15) Nota: Redação com vigência de 29.09.15 a 15.09.25 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO caput do INCISO XLII DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.781, DE 16.09.25 – VIGÊNCIA: 16.09.25
Alínea b
b) a isenção prevista neste inciso alcança toda saída interna promovida pela OVG, desde que eventual receita auferida seja aplicada nas suas atividades;
Alínea c
c) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre os outros procedimentos relativos ao controle da aplicação deste benefício.
Inciso XLIII
XLIII - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, bem como, máquina e equipamento, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05 à 01.08.16)
Inciso XLIII
XLIII - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, e com máquina e equipamento, bem como suas partes e peças, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) a isenção no que se refere à pecuária estende-se à operação relacionada com a (Convênio ICMS 62/03, cláusula terceira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)
Item 1
1. apicultura;
Item 2
2. avicultura;
Item 3
3. aquicultura;
Item 4
4. cunicultura;
Item 5
5. ranicultura;
Item 6
6. sericicultura;
Alínea b
b) o estabelecimento fornecedor deve (Convênio ICMS 62/03, cláusula quinta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)
Item 1
1. reduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
Item 2
2. comprovar a efetiva entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
Item 3
3. remeter, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída dos produtos, arquivo eletrônico ao fisco do Estado de Roraima e ao do Estado de Goiás, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Item 3
3.1 nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
Item 3
3.2 nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
Item 3
3.3 número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
Item 3
3.4 descrição, quantidade e valor da mercadoria;
Item 3
3.5 números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador;
Alínea c
c) se o fornecedor for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, nos termos do Anexo X deste regulamento, o arquivo referido no item 3 da alínea "b" deve ser remetido em separado ao fisco do Estado de Roraima, sem prejuízo das demais informações previstas no referido Anexo (Convênio ICMS 62/03, cláusula quinta, § 1º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)
Alínea d
d) no momento da emissão da nota fiscal com o benefício, exigir do contribuinte adquirente a apresentação da sua inscrição estadual, distinta, a ser concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, para demonstrar a participação do contribuinte no mencionado projeto (Convênio ICMS 62/03, cláusula décima); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)
Alínea e
e) a constatação do efetivo ingresso do produto no estabelecimento do destinatário pode ser verificada por meio de declaração divulgada na internet pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento do arquivo referido no item 3 da alínea "b" (Convênio ICMS 62/03, cláusula quinta, § 2º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)
Alínea f
f) o fornecedor do produto com utilização da isenção, quando verificar que a respectiva remessa não consta da declaração mencionada na alínea "e", pode solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)
Alínea g
g) a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade relacionada à isenção prevista neste inciso deve encaminhar, à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em papel, relatório devidamente instruído e assinado descrevendo os fatos constatados (Convênio ICMS 62/03, cláusula sexta); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)
Alínea h
h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o fornecedor deve ser notificado a apresentar prova do efetivo ingresso do produto no estabelecimento destinatário ou do recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos legais no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS 62/03, cláusula oitava); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)
Alínea i
i) na hipótese de o fornecedor apresentar documentos relacionados ao recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás deve encaminhar os referidos documentos à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, deve prestar as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos (Convênio ICMS 62/03, cláusula oitava, parágrafo único); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)
Alínea j
j) verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída ao Estado de Goiás, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato (Convênio ICMS 62/03, cláusula nona); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)
Alínea l
l) se não houver recolhimento do imposto no prazo previsto na alínea "j", o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal (Convênio ICMS 62/03, cláusula nona, parágrafo único); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)
Alínea m
m) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira, parágrafo único). (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)
Alínea m
m) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições efetuadas por meio de cooperativa operacionalizadora do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira, parágrafo único); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 22.10.07 a 30.11.10)
Alínea m
m) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições autorizadas por meio de cooperativa operacionalizadora do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira, parágrafo único); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.195 - vigência: 01.12.10) NOTA:Por força do art. 3º do Decreto nº
Item 6
6.057 de 30.12.04, com vigência a partir de 31.12.04, ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes de acordo com o disposto no inciso XLIII no período compreendido entre 29.07.03 a 31.12.04. ACRESCIDO O INCISO XLIV AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.09.05.
Inciso XLIV
XLIV - operação interna em decorrência de doação à entidade filantrópica "Vila São Bento Cotollengo", CNPJ/MF nº 00.420.371/0001-22, estabelecida no município de Trindade - GO, dos produtos alimentícios a seguir relacionados com as correspondentes quantidades anuais (Convênio ICMS 32/05): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a)feijão, 20 (vinte) toneladas;
Alínea b
b)arroz, 60 (sessenta) toneladas;
Alínea c
c) carne, 20 (vinte) toneladas. ACRESCIDO O INCISO XLV AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - vigência: 22.07.05.
Inciso XLV
XLV - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo Estaduais, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - (Convênio ICMS 79/05, cláusula primeira). NOTA: Redação com vigência de 22.07.05 a 08.01.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLV DOART. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06.
Inciso XLV
XLV - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo estaduais, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - (Convênio ICMS 79/05, cláusula primeira); NOTA: Redação com vigência de 09.01.06 a 31.07.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLV DO ART. 7ºPELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, DE 22.11.12 - vigência: 01.08.11.
Inciso XLV
XLV - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo estaduais, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - (Convênio ICMS 79/05, cláusula primeira); NOTA: Benefício concedido até 31.12.26 ACRESCIDO O INCISO XLVI AO art. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 22.06.06
Inciso XLVI
XLVI - a saída interna de bem relacionado no Apêndice XXVII destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/06, cláusula primeira): NOTA: Benefício concedido até 31/12/26
Alínea a
a) o benefício fica condicionado à:
Item 1
1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, ao referido bem;
Item 2
2. integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
Alínea b
b) a inobservância das condições previstas na alínea “a”, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarreta a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa e de juros moratórios; ACRESCIDO O INCISO XLVII AO art. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 18.04.06
Inciso XLVII
XLVII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada no território goiano de 280 (duzentos e oitenta) acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo de peso inferior ou igual a 1.000kg, classificados no código 8507.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - destinados à empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita junto ao CNPJ sob o número base
Item 23.274
23.274.194, a serem aplicados no sistema de energia solar fotovoltaico, do Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM - (Convênio ICMS 19/06, cláusula primeira). NOTA: Benefício concedido até 31/12/26 ACRESCIDO O INCISO XLVIiI AO art. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 31.07.06.
Inciso XLVIII
XLVIII - a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA -, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira). NOTA: Benefício concedido até 31/12.26 ACRESCIDO O INCISO XLIX AO ART. 7º ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 26.12.06.
Inciso XLIX
XLIX - a operação interna com milho destinada à indústria em decorrência de leilão promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - (Lei nº 15.910/06, art. 1º); NOTAS:
Item 1
1. Benefício concedido até 30.12.07;
Item 2
2. Por força do art. 4º do Decreto nº 6.634, de 11.06.07, ficam convalidados os atos praticados de acordo com as alterações por ele introduzidas, no período de 01.06.06 a 26.12.06. NOTA: Redação com vigência de 26.12.06 a 30.12.07. O INCISO XLIX DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XLIX
XLIX - revogado; ACRESCIDO O INCISO L AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 14.06.07.
Inciso L
L - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças relacionados no Apêndice XXIX, desde que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS133/06). NOTA: Benefício concedido até 31.12.26 ACRESCIDO O INCISO LI AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 21.08.07.
Inciso LI
LI - na operação com medicamento e reagente químico, relacionados no Apêndice XXX, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com objetivo de desenvolver novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) a pesquisa e o programa devem ser registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, que sejam aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 1º, I);
Alínea b
b) os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 1º, III);
Alínea c
c) na hipótese de importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); ACRESCIDA À ALÍNEA "D" AO INCISO LI DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08.
Alínea d
d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); ACRESCIDO O INCISO LII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 21.08.07.
Inciso LII
LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira); NOTA: Benefício concedido até 31.12.26. ACRESCIDO O INCISO LIII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 23.04.07.
Inciso LIII
LIII - a saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai - ELISA - em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos Lisados Purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humanodestinada, classificado no código NBM/SH
Item 3002.10
3002.10.29, a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 23/07, cláusulas primeira e segunda); NOTA: Benefício concedido até 31.12.26 ACRESCIDO O INCISO LIv AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 06.06.07.
Inciso LIV
LIV - a operação relativa à aquisição realizada por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, de ônibus, micro-ônibus, e embarcação, destinados ao transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 3, de 28 de março de 2007, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 53/07, cláusulas primeira a terceira): NOTA: Redação com vigência de 06.06.07 a 31.12.20 REDAÇÃO REVOGADA EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DO BENEFÍCIO - VIGÊNCIA 01.01.21
Inciso LIV
LIV - Revogado. NOTA: Redação com vigência de 01.01.21 a
Item 18.03
18.03.21 REVIGORADO O INCISO liv DO ART. 7º PELO ART. 3º DO dECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 - VIGÊNCIA 19.03.21
Inciso LIV
LIV - a operação relativa à aquisição realizada por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, de ônibus, micro-ônibus, e embarcação, destinados ao transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 3, de 28 de março de 2007, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 53/07, cláusulas primeira a terceira): NOTAS: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira, § 1º);
Alínea b
b) o contribuinte deve deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal; ACRESCIDO O INCISO LV AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 01.06.07.
Inciso LV
LV - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga (Lei nº13.453/99, art. 2º, VIII). NOTA:
Item 1
1.Redação com vigência de 01.06.07 a 31.12.07.
Item 2
2.Por força do art. 3º da Lei 16.043, de 01.06.07, ficam convalidados os atos praticados de acordo com o disposto no inciso VIII desta Lei, no período de
Item 01.03
01.03.07 a 31.05.07. O INCISO LV DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso LV
LV- revogado.
Inciso LVI
LVI - a saída de computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NBM/SH e kit completo para sua montagem, quando adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 147/07, cláusulas primeira a terceira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.738 - vigência: 04.01.08 a 28.02.11)
Inciso LVI
LVI - a saída de computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NBM/SH e kit completo para sua montagem, quando adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 147/07, cláusulas primeira a terceira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 01.03.11 a 30.11.12)
Inciso LVI
LVI - a saída de computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NBM/SH e kit completo para sua montagem, quando adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para uso Educacional - REICOMPE, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 147/07, cláusulas primeira a terceira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12) NOTA: Benefício concedido até 31.12.20
Alínea a
a) os produtos devem ser desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS;
Alínea b
b) a aquisição deve ser realizada por meio de Pregão, ou outro processo licitatório, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
Alínea c
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;
Alínea d
d) na importação de kit completo para montagem de computador portátil educacional deve ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
Alínea e
e) o benefício aplica-se, também, na aquisição de embalagem, componente, parte e peça para montagem de computador portátil educacional no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)
Inciso LVII
LVII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual (Lei nº 16.271/08, art. 3º): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.755 - vigência: 01.08.08 a 31.12.14) NOTA: Benefício concedido até 31.12.14.
Alínea a
a) de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.755 - vigência: 01.08.08 a 31.12.14)
Alínea b
b) de ônibus novo, realizada por concessionária de transporte coletivo de passageiro da região metropolitana de Goiânia, observado, ainda, o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.755 - vigência: 01.08.08 a 31.12.14)
Item 1
1. a isenção aplica-se apenas à aquisição realizada no âmbito do contrato de concessão vinculado à Concorrência CMTC nº 01/2007; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.755 - vigência: 01.08.08 a 31.12.14)
Item 2
2. a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimentos de controle para assegurar a correta aplicação do benefício. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.755 - vigência: 01.08.08 a 31.12.14) NOTA:vide Decreto n°8.928 - vigência:04.04.17
Inciso LVII
LVII - Revogado; (Redação revogada em função do decurso de prazo - vigência: 01.01.15)
Inciso LVIII
LVIII - a operação com mercadoria e bem destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que (Convênio ICMS 108/08): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 30.12.08 a 27.12.11)
Inciso LVIII
LVIII - a operação com mercadoria e bem destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, ficando mantido o crédito, desde que (Convênio ICMS 108/08): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.516 - vigência: 28.12.11 a 31.05.15) NOTA: Benefício concedido até 31.05.15.
Alínea a
a) a operação seja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 30.12.08 a 31.05.15)
Alínea b
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 30.12.08 a 31.05.15)
Alínea c
c) não possua similar produzido no país no caso de importação do exterior; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 30.12.08 a 31.05.15)
Alínea d
d) haja comprovação do efetivo emprego da mercadoria e bem na obra a que se refere o caput. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 30.12.08 a 31.05.15)
Inciso LVIII
LVIII -- Revogado; (Redação revogada em função do decurso de prazo - vigência: 31.05.15) ACRESCIDO O INCISO LIX AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - vigência: 27.04.09.
Inciso LIX
LIX - a saída de estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção de aeronave, de peça defeituosa para o fabricante, oriunda de troca em virtude de garantia, bem como, a saída de peça nova em substituição à defeituosa, desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia ou até 30 (trinta) dias após o seu vencimento (Convênio ICMS 26/09, cláusula quinta). NOTA: Benefício concedido até 31.12.26 ACRESCIDO O INCISO LX AO ART. 7º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 21.05.10.
Inciso LX
LX - a operação com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - é destinado ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) e desde que (Convênio ICMS 73/10): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) a operação seja contemplada com isenção ou redução à alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
Alínea b
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. ACRESCIDO O INCISO LXI AO ART. 7º pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 12.11.10.
Inciso LXI
LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I); NOTA: Benefício concedido até 31.12.26 ACRESCIDO O INCISO LXII AO ART. 7º pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 12.11.10.
Inciso LXII
LXII - a saída de reprodutor de camarão marinho produzido no País (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, II); NOTA: Benefício concedido até 31.12.26 ACRESCIDO O INCISO LXIII AO ART. 7º pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 12.11.10.
Inciso LXIII
LXIII - a operação de comercialização do sanduíche "BIG MAC" realizada pelo estabelecimento integrante da Rede McDonald”s (lojas próprias e franqueadas) que participar do evento "Mc Dia Feliz", a ser realizado em um dia do mês de agosto, observado o seguinte (Convênio ICMS 106/10, cláusulas primeira e segunda): Nota: Redação com vigência de 12.11.10 à 03.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO LXIII DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 04.11.20
Inciso LXIII
LXIII - a operação de comercialização do sanduíche BIG MAC realizada pelo estabelecimento integrante da Rede McDonald”s (lojas próprias e franqueadas) que participar do evento McDia Feliz, a ser realizado em um dia a cada ano, observado o seguinte (Convênio ICMS 106/10, cláusulas primeira e segunda): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) a renda auferida com a venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, deve ser destinada, integralmente, à instituição filantrópica indicada pela Secretaria da Fazenda;
Alínea b
b) o estabelecimento participante do evento deve comprovar junto à Superintendência de Administração Tributária a doação à instituição filantrópica do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches.
Inciso LXIV
LXIV - as operações internas com milho adquirido por estabelecimento industrial fabricante, em leilão promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Lei nº 17.280/11, art. 1º). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.451 - vigência: 01.11.10 a 31.12.14) NOTA: Benefício concedido até 31.12.14.
Inciso LXIV
LXIV - Revogado; (Redação revogada em função do decurso de prazo - vigência: 01.01.15)
Inciso LXV
LXV - O valor cobrado a título de gorjeta quando do fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares e desde que não ultrapasse a 10% (dez por cento) do valor da conta nela incluído o valor da gorjeta (Convênio ICMS 125/11). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 19.08.14)
Inciso LXV
LXV - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.428 - vigência: 01.08.15) NOTA: Vide o Decreto nº 8.231.
Inciso LXV
LXV-A. as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso, bem como às obras integrantes do complexo de cada templo a ser edificado, tais como: espaço cultural, secretaria, casa paroquial, salão de eventos, residências eclesiais, salas de aula e outras ações sociais, nas formas e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, observando o seguinte:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - vigência: 28.12.15) NOTAS:
Item 1
1. Benefício concedido pela Lei nº 18.765, de 07.01.15;
Item 2
2. Redação com vigência de 28.12.15 a 31.12.18.
Alínea a
a) para enquadrar-se nas disposições deste inciso, os templos de qualquer culto religioso deverão por lei estadual ser considerados de utilidade pública e funcionar em imóvel próprio, devidamente registrado ou, ainda, proveniente de posse judicial;
Alínea b
b) a isenção de que trata este inciso terá o seu alcance até 31 de dezembro de 2022;
Alínea c
c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas;
Alínea d
d) deverá o templo religioso beneficiário declarar a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da quantidade e produtos ao projeto em construção. NOTA: Redação com vigência de 28.12.15 a 31.12.18. revogado o inciso
Inciso LXV
LXV-A DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.
Inciso LXV
LXV-A – revogado;
Inciso LXVI
LXVI - a operação com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, observando o seguinte (Convênio ICMS 133/08):(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15) NOTA: Benefício concedido até 31.12.17.
Alínea a
a) a isenção somente se aplica às operações destinadas aos seguintes entes:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)
Item 1
1. Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)
Item 2
2. Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundical Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)
Item 3
3. Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)
Item 4
4. Federações Internacionais Desportivas;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)
Item 5
5. Comitê Olímpico Brasileiro;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)
Item 6
6. Comitê Paraolímpico Brasileiro;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)
Item 7
7. Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)
Alínea b
b) a isenção estende-se às dotações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na alínea "a" deste inciso, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não-governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)
Alínea c
c) a isenção não se aplica:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)
Item 1
1. a operação com mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na alínea "a" deste inciso que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)
Item 2
2. a operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na alínea "b" deste inciso;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)
Alínea d
d) a isenção a que se refere este inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)
Item 1
1. com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)
Item 2
2. com desoneração das contribuições para os Programas de Interação Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15) Nota: Redação comvigência de
Item 09.06
09.06.15 a 31.12.17 Exaurido em função do decurso do prazo. Benefício concedido até 31.12.17
Inciso LXVI
LXVI - Revogado.
Inciso LXVII
LXVII - o fornecimento de energia elétrica para pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam do Poder Executivo Estadual auxílio financeiro mensal, observado o seguinte (Convênio ICMS 126 /15):(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.703 - vigência: 26.11.15 a 31.12.16) NOTA: Benefício concedido até 31.12.16.
Alínea a
a) o benefício fica limitado a R$
Item 10
10.000,00 (dez mil reais) por entidade;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.703 - vigência: 26.11.15 a 31.12.16)
Alínea b
b) a empresa fornecedora de energia elétrica deve efetuar o repasse do valor correspondente à isenção a pessoa jurídica de direito privado, mediante redução do valor da operação;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.703 - vigência: 26.11.15 a 31.12.16)
Alínea c
c) a pessoa jurídica de direito privado deve ser credenciada para esse fim junto ao órgão estadual competente;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.703 - vigência: 26.11.15 a 31.12.16)
Alínea d
d) caso a pessoa jurídica de direito privado esteja relacionada no Apêndice XLV deste Anexo o benefício fica limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais).(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.703 - vigência: 26.11.15 a 31.12.16) Exaurido em função do decurso do prazo. Benefício concedido até 31.12.16
Inciso LXVII
LXVII - Revogado. ACRESCIDO O INCISO LXVIII AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.493, DE 09.08.19 - VIGÊNCIA: 12.08.19.
Inciso LXVIII
LXVIII - mediante despacho individual concedido pelo Secretário da Economia, a operação de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo com similar para a entrada decorrente de doação, quando destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica (Convênio ICMS 19/19): NOTAS:
Item 1
1. Benefício concedido até 31.12.19;
Item 2
2. Por força do art. 2º do Decreto nº 9.588, fica convalidada a utilização do benefício da isenção previsto neste inciso, nas operações realizadas no período de 01.10.19 a 27.12.19, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação
Alínea a
a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;
Alínea b
b) partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea anterior;
Alínea c
c) reagentes químicos destinados a pesquisas médico-hospitalares. ACRESCIDO O INCISO LXIX AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA:
Item 01.09
01.09.19
Inciso LXIX
LXIX - as operações internas destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG ou ao Hospital de Câncer de Inhumas, inscrito sob o CNPJ nº 20.827.343/0002-12, com as mercadorias relacionadas nas tabelas A, B, C e D do Apêndice XLVI deste anexo e com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos necessários à operação e ao funcionamento das atividades do referido hospital, relacionados nas tabelas E e F também do Apêndice XLVI deste anexo, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 124/19): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26.
Alínea a
a) a isenção prevista neste inciso alcança a operação de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos hospitalares, sem similar produzido no país, destinado exclusivamente à utilização nas atividades hospitalares da ACCEG;
Alínea b
b) a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional;
Alínea c
c) as máquinas, aparelhos e equipamentos, com ou sem similares, devem ser integralmente empregadas e incorporadas ao ativo imobilizado da ACCEG. ACRESCIDO O INCISO LXX AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.576 - VIGÊNCIA: 06.12.19
Inciso LXX
LXX - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de reboque e de semirreboque, classificados na posição 8716 da NCM e destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 16.271/2008, art. 3º, e Convênio ICMS 19/2019). NOTA: Benefício concedido até 31.12.19. ACRESCIDO O INCISO LXXI AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.678 - VIGÊNCIA: 01.05.20
Inciso LXXI
LXXI - a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", considerando a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento de energia, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010 (Convênio ICMS 42/20). NOTA: Benefício concedido até 30.06.20. ACRESCIDO O INCISO LXXII AO ART. 7º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.727, DE 15.10.20 - vIGÊNCIA: DE 03.09.20 A 29.11.20
Inciso LXXII
LXXII - as operações de doações das mercadorias constantes do Apêndice XLVII deste Anexo realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020, com a manutenção de crédito, observado o seguinte: NOTA: Benefício concedido até 29.11.20.
Alínea a
a) a isenção prevista no caput deste inciso abrange também:
Item 1
1. o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
Item 2
2. o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber; e
Item 3
3. o produto resultante da sua industrialização;
Alínea b
b) a entrega do produto da doação prevista no caput deste inciso pode ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para a sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação. ACRESCIDO O INCISO LXXIII AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9.975
9.975 - VIGÊNCIA:
Item 29.10
29.10.21
Inciso LXXIII
LXXIII - as operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, observado o seguinte (Convênio ICMS 13/21): NOTA: Benefício concedido até 30.04.24.
Alínea a
a) a isenção de que trata este inciso alcança:
Item 1
1. a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; e
Item 2
2. a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;
Alínea b
b) a isenção de que trata este inciso aplica-se também:
Item 1
1. à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
Item 2
2. às correspondentes prestações de serviço de transporte; e
Item 3
3. às doações realizadas nos termos do item 2 da alínea "a" deste inciso;
Alínea c
c) fica mantido o crédito. ACRESCIDO O INCISO LXXIV AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.975 - VIGÊNCIA: 29.10.21
Inciso LXXIV
LXXIV - as operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, em relação ao oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 41/21); NOTA: Benefício concedido até 30.04.24. ACRESCIDO O INCISO LXXV AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.975 - VIGÊNCIA: 29.10.21
Inciso LXXV
LXXV - as operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados no Apêndice XLVIII com destino à pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus - SARS-CoV-2, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/21): NOTA: Benefício concedido até 31.12.21.
Alínea a
a) a isenção a que se refere o caput deste artigo alcança também o imposto:
Item 1
1. devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;
Item 2
2. incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção; e
Item 3
3. decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber;
Alínea b
b) fica mantido o crédito. ACRESCIDO O INCISO LXXVI AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.
Inciso LXXVI
LXXVI - as operações internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 120/23): NOTA: Benefício concedido até 31.12.32.
Alínea a
a) o benefício se aplica, inclusive:
Item 1
1. à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
Item 2
2. ao ICMS devido na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; e
Item 3
3. às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere o caput deste inciso;
Alínea b
b) o benefício não se aplica aos bens e às mercadorias empregados na manutenção das redes ferroviárias;
Alínea c
c) a fruição do benefício é condicionada a que:
Item 1
1. haja a comprovação do efetivo emprego das mercadorias e dos bens nas respectivas redes ferroviárias de transporte;
Item 2
2. os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; e
Item 3
3. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS; e
Alínea d
d) a documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros deve destacar, no campo informações complementares, a expressão "isento de ICMS, conforme Convênio ICMS nº 120, de 9 de agosto de 2023". ACRESCIDO O INCISO LXXVII AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.538, DE 29.08.24 - VIGÊNCIA: 29.08.24.
Inciso LXXVII
LXXVII - a operação com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NCM (Convênio ICMS 31/06, cláusula primeira). NOTA: Benefício concedido até 31.12.26. ACRESCIDO O INCISO LXVIII AO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.616, DE 26.12.24 - vigência: 26.12.24.
Inciso LXXVIII
LXXVIII - a operação com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado ao tratamento da distrofia muscular de Duchenne -DMD (Convênio ICMS nº 56/24, cláusula primeira) NOTA: Benefício concedido até 31.12.26. ACRESCIDO O INCISO LXXIX AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.673, DE 11.04.25 - vIGÊNCIA: 11.04.25
Inciso LXXIX
LXXIX - as operações e as prestações internas e interestaduais, exceto importações, com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando forem destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a sua reutilização, dispensada a emissão de documento fiscal para o acobertamento das operações e das prestações internas com as referidas garrafas, desde que o estabelecimento industrial destinatário emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando da entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto (Convênio ICMS nº 41/22); NOTA: Benefício concedido até 31.12.26. ACRESCIDO O INCISO LXXX AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.673, DE 11.04.25 - vIGÊNCIA: 11.04.25
Inciso LXXX
LXXX - as operações internas e relativamente à diferença entre as alíquotas internas e interestaduais com os produtos a seguir relacionados e os correspondentes códigos da NCM/SH, quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS nº 151/21): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26.
Alínea a
a) sistema para tratamento de efluentes - 8479.89.99;
Alínea b
b) aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás - 8479.89.99;
Alínea c
c) sistema de armazenamento de gás para planta de biogás - 8479.89.99;
Alínea d
d) ventilador para bombeamento - 8479.89.99;
Alínea e
e) distribuidor de água para lavagem interna - 8479.89.99;
Alínea f
f) equipamento de bombeamento - 8479.89.99;
Alínea g
g) subestação de energia elétrica e painel de controle - 8537.20.90;
Alínea h
h) grupo motogerador: motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container -
Item 8502.20
8502.20.19;
Alínea i
i) conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro - 7311.00.00;
Alínea j
j) agitador horizontal de fundo (fixo), agitador horizontal de superfície do biorreator, agitador inclinado do biorreator, agitador vertical do biorreator e agitador submersível - 8479.82.10;
Alínea k
k) desumidificador de ar, filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora, planta de upgrade de biometano e sistema de purificação - 8421.39.90;
Alínea l
l) combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás -
Item 8421.39
8421.39.90;
Alínea m
m) transformador - 8504.34.00;
Alínea n
n) desumidificador de biogás, composto resfriador e eliminador de gotas -
Item 8419.50
8419.50.90;
Alínea o
o) unidade controladora de temperatura, fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus no CLP - 8419.89.99;
Alínea p
p) tanque em chapas de aço vitrificados - 7309.00.90;
Alínea q
q) decanter centrífugo rotativo horizontal - 8421.19.9;
Alínea r
r) sistema biodigestor - 8405.90.00;
Alínea s
s) soprador de biogás - 8414.59.90;
Alínea t
t) bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores, coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes e cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes - 84.14;
Alínea u
u) contadores de gases - do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens) - 9028.10.11;
Alínea v
v) planta de upgrade de biometano, sistema de purificação ou combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás -
Item 8421.39
8421.39.90; e
Alínea w
w) cromatógrafo de fase gasosa - 9027.20.11; ACRESCIDO O INCISO LXXXI AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.673, DE 11.04.25 - vIGÊNCIA: 11.04.25
Inciso LXXXI
LXXXI - as saídas internas decorrentes de doação de bens, veículos, motores, agregados, máquinas e equipamentos destinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI (Convênio ICMS nº 26/24); e NOTA: Benefício concedido até 31.12.26. ACRESCIDO O INCISO LXXXII AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.673, DE 11.04.25 - vIGÊNCIA: 11.04.25
Inciso LXXXII
LXXXII - as aquisições internas e as aquisições interestaduais, em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de combustível sustentável de aviação - SAF, biometano, biogás, metanol e CO2 (Convênio ICMS nº 86/24). NOTA: Benefício concedido até 31.12.26. ACRESCIDO O INCISO LXXXIiI AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.762, DE 18.08.25 - vIGÊNCIA: 18.08.25
Inciso LXXXIII
LXXXIII - a operação interna com biometano destinado a empresa de transporte coletivo que execute serviços da RMTC e possua contrato de concessão com a CMTC, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, inclusive as que forem concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de Anápolis/GO, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS nº 24/25, cláusula primeira): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26.
Alínea a
a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela AGR, com base na média do consumo mensal dos últimos doze meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Economia até o dia 10 do último mês de cada ano;
Alínea b
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante redução do seu preço;
Alínea c
c) será excluída do rol das beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com a isenção em atividade fora da RMTC;
Alínea d
d) a utilização do benefício fica condicionada à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Economia, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício;
Alínea e
e) a fim de adequar as quotas mensais fixadas ao consumo efetivo ao longo dos meses, o uso dessas quotas pode ser compensado de modo que a média mensal de consumo, durante os doze meses de vigência da quota utilizada, seja igual ou menor que a quota mensal fixada;
Alínea f
f) a AGR pode aumentar ou reduzir a quota mensal de consumo fixada para cada empresa, mediante decisão fundamentada, a partir da identificação de situações que alterem o consumo de biometano das empresas concessionárias de transporte coletivo em Goiás, e essa alteração deve ser comunicada à Secretaria de Estado da Economia em até dez dias a partir de sua ocorrência; e
Alínea g
g) o Secretário de Estado da Economia fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício. ACRESCIDO O INCISO LXXXIV AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.763, DE 18.08.25 - vIGÊNCIA: 18.08.25
Inciso LXXXIV
LXXXIV - as operações internas com escória de refino mineral (Convênio ICMS nº 91/25). NOTA: Benefício concedido até 31.12.26. ACRESCIDO O INCISO LXXXV AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.800, DE 21.10.25 - vIGÊNCIA: 21.10.25
Inciso LXXXV
LXXXV - as operações com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 116/25): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26.
Alínea a
a) a isenção é aplicável exclusivamente para o templo:
Item 1
1. reconhecido como patrimônio cultural imaterial goiano, na forma da legislação estadual; e
Item 2
2. situado em imóvel de propriedade da entidade religiosa ou detido por posse judicial;
Alínea b
b) o templo beneficiário deve celebrar Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Economia, no qual serão estabelecidas as regras para a utilização do benefício; e
Alínea c
c) nas operações interestaduais, a isenção se restringe à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º As isenções previstas neste artigo terão - vigência até:
Inciso I
I - 31 de março de 1998, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.
Alínea a
a) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, “s”; 151/94, cláusula primeira, IV, “b”; e 121/97, cláusula primeira, “c”);
Alínea b
b) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, “c”; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, “z”; e 121/97, cláusula primeira, “j”);
Alínea c
c) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. “f”; 121/95, cláusula primeira, III, “d”; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, “t”; e 121/97, cláusula primeira, “ff”);
Alínea d
d) XI (Convênios ICMS 31/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, III, 25; 22/95, cláusula primeira, II “j”; 48/97, cláusula primeira, XIII; 67/97, cláusula primeira, II, “f”; e 121/97, cláusula primeira, “n”);
Alínea e
e) XII ( Convênios ICMS 55/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, “l”; 102/96, cláusula primeira, II, “b”; e 121/97, cláusula primeira, “e”);
Alínea f
f) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, “b”; 22/95, cláusula primeira, I, “n”; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, “u”; e 121/97, cláusula primeira, “p”);
Alínea g
g) XIV (Convênios ICMS 43/94, cláusula Segunda; 46/95, cláusula primeira; 121/95, cláusula primeira, III, “g”; 48/97, cláusula primeira, XIX; 67/97, cláusula primeira, II, “v”; e 121/97, cláusula primeira, “q”);
Alínea h
h) XVIII (Convênio ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, “y”; e 121/97, cláusula primeira, “v”);
Alínea i
i) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, “p”; e 121/97, cláusula primeira, “w”); CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 29.05.98.
Inciso I
I - 31 de julho de 1998, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 13.07.98.
Alínea a
a) XV (Convênio ICMS 42/95, cláusula segunda);
Alínea b
b) XXIV (Convênios ICMS 89/97, cláusula terceira; e 23/98, cláusula primeira, II, 2); CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.
Inciso I
I - 30 de setembro de 1998, quanto ao inciso XXIV (Convênios ICMS 89/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula primeira, II, 2; e 60/98, cláusula primeira, I, “b”); NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 30.09.98. REVOGADO, TACITAMENTE, O INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - vigência: 01.10.98.
Inciso I
I - revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.10.98 a 31.12.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.99.
Inciso I
I - 31 de março de 1999, quanto ao inciso XXIX (Convênios ICMS 38/98, cláusula sexta; e 119/98, cláusula primeira); NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 30.04.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99.- - vigência: 01.05.99.
Inciso I
I - 31 de julho de 1999, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; e 61/98, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 16.08.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência: 17.08.99.
Inciso I
I - 31 de dezembro de 2000, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, “a”); NOTA: Redação com vigência de 17.08.99 a 29.12.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - vigência: 30.12.99.
Inciso I
I - 31 de dezembro de 2000, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 31.12.00.
Alínea a
a) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, “a”);
Alínea b
b) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, “b”); ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 24.04.00.
Alínea c
c) XXIX (Convênios ICMS 38/98 e 9/00, cláusula primeira); NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 31.12.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 01.01.01, EXCETO EM RELAÇÃO À ALÍNEA “B” QUE É 09.01.01.
Inciso I
I - 31 de dezembro de 2001, quanto aos incisos:
Alínea a
a) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, “b”; e 84/00, cláusula primeira, III, “d”); NOTA: Redação com vigência de 17.11.99 a 31.12.01 REVOGADA tacitamente A ALÍNEA “A” DO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - vigência: 01.01.02
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 14.01.02 REVOGADA tacitamente A ALÍNEA “B” DO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - vigência: 15.01.02.
Alínea b
b) revogada; ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.05.01.
Alínea c
c) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, “i”; 10/01, cláusula primeira, II, “c”; e 51/01, cláusula primeira, II, “d”); NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 14.01.02. REVOGADA tacitamente A ALÍNEA “C” DO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - vigência: 15.01.02.
Alínea c
c) revogada; ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.08.01.
Alínea d
d) XXIX (Convênios ICMS 38/98; 9/00, cláusula primeira; e 84/00, cláusula primeira, I, “h”; 51/01, cláusula primeira, II, “b”); NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 31.12.01. REVOGADA tacitamente A ALÍNEA “D” DO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02- - vigência: 01.01.02.
Alínea d
d) revogada; NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 30.04.04. O INCISO I DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso I
I - revogado.
Inciso II
II - 30 de abril de 1998, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.
Alínea a
a) VI (Convênios ICMS 60/91; 148/92, cláusula primeira, V, “f”; e 121/95, cláusula primeira, V, “d”);
Alínea b
b) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, “f”; e 102/96, cláusula primeira, III);
Alínea c
c) XXIV (Convênio ICMS 89/97, cláusula terceira);
Alínea d
d) XXV, exceto quanto às isenções contidas nas suas alíneas “d”, “e” e “h” (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira); CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 29.05.98.
Inciso II
II - 30 de novembro de 1998, quanto ao inciso XX, observado o disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 2/97, cláusulas sexta e sétima); NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 30.11.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.12.98.
Inciso II
II - 31 de janeiro de 1999, quanto ao inciso XX, observado o disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 2/97, cláusulas sexta e sétima; Protocolo ANP 16/98, cláusula sétima); NOTA: Redação com vigência de 01.12.98 a 30.04.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Inciso II
II - 31 de dezembro de 1999, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 23.04.00.
Alínea a
a) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; e 117/98, cláusula primeira, II, “a”);
Alínea b
b) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda);
Alínea c
c) XXVIII (Convênios ICMS 53/91; 26/98, cláusula segunda);
Alínea d
d) XXIX (Convênios ICMS 38/98, cláusula sexta; 119/98, cláusula primeira; e 5/99, cláusula primeira, II, 2);
Alínea e
e) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; e 5/99, cláusula primeira, II, 4); CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 24.04.00.
Inciso II
II - 31 de julho de 2000, quanto ao inciso XXVIII (Convênios ICMS 53/91; 26/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, I, “a”; e 7/00, cláusula primeira, I); O INCISO II DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso II
II - revogado; NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 30.04.04.
Inciso III
III - 31 de maio de 1998, quanto ao inciso XXII (Convênio ICMS 83/97, cláusula décima primeira); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 29.05.98.
Inciso III
III - 31 de dezembro de 1998, quanto ao inciso XVII (Convênio ICMS 82/95, cláusula terceira); NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 13.07.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.
Inciso III
III - 31 de dezembro de 1998, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de14.07.98 a 31.12.98.
Alínea a
a) XVII (Convênio ICMS 82/95, cláusula terceira);
Alínea b
b) XXIX (Convênio ICMS 38/98, cláusula sexta);
Alínea c
c) XXXI (Convênio ICMS 57/98, cláusula terceira); ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - vigência: 01.10.98.
Alínea d
d) XXIV (Convênios ICMS 89/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula primeira, II, 2; 60/98, cláusula primeira, I, “b”; e 85/98, cláusula primeira); NOTA: Redação com vigência de 01.10.98 a 31.12.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.99.
Inciso III
III - 31 de dezembro de 1999, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 30.04.99.
Alínea a
a) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; e 117/98, cláusula primeira, II, “a”);
Alínea b
b) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda);
Alínea c
c) XXVIII (Convênios ICMS 53/91; 26/98, cláusula segunda); CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99.- - vigência: 01.05.99.
Inciso III
III - 30 de abril de 2000, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 23.04.00.
Alínea a
a) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, “g”; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, “b”; e 20/99, cláusula primeira);
Alínea b
b) XI (Convênios ICMS 31/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, III, 25; 22/95, cláusula primeira, II “j”; 48/97, cláusula primeira, XIII; 67/97, cláusula primeira, II, “f”; 121/97, cláusula primeira, “n”; 23/98, cláusula primeira, III, 22; e 5/99, cláusula primeira, III, 6);
Alínea c
c) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, “b”; 22/95, cláusula primeira, I, “n”; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, “u”; 121/97, cláusula primeira, “p”; 23/98, cláusula primeira, III, 26; e 5/99, cláusula primeira, III, 9);
Alínea d
d) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; e 5/99, cláusula primeira, III, 24); ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO ITEM III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - vigência: 30.12.99. NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 23.04.00.
Alínea e
e) XXVIII (Convênios ICMS 53/91; 26/98, cláusula segunda; e 90/99, cláusula primeira, I, “a”); CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 24.04.00.
Inciso III
III - 30 de abril de 2002, quanto aos incisos:
Alínea a
a) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, “g”; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, “b”; 20/99, cláusula primeira; e 7/00, cláusula primeira, IV, “a”); NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 30.04.02. REVOGADA TACITAMENTE A ALÍNEA “A” DO INCISO III DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - vigência: 01.05.02.
Alínea a
a) revogada; NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 e 30.04.04.
Alínea b
b) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, “b”; 22/95, cláusula primeira, I, “n”; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, “u”; 121/97, cláusula primeira, “p”; 23/98, cláusula primeira, III, 26; 5/99, cláusula primeira, III, 9; e 7/00, cláusula primeira, IV, “i”); NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 30.04.02. REVOGADA TACITAMENTE A ALÍNEA “B” DO INCISO III DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - vigência: 01.05.02.
Alínea b
b) revogada; NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 e 30.04.04.
Alínea c
c) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; e 7/00, cláusula primeira, IV, “n”); NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 31.10.02. REVOGADA TACITAMENTE A ALÍNEA “C” DO INCISO III DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707 DE 27.12.02 - vigência: 01.11.02.
Alínea c
c) revogada; NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 01.01.01.
Alínea d
d) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, “a”; e 84/00, cláusula primeira, IV); NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 30.04.02. REVOGADA TACITAMENTE A ALÍNEA “D” DO INCISO III DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - vigência: 01.05.02.
Alínea d
d) revogada; NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.05.01.
Alínea e
e) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, “p”; 121/97, cláusula primeira, “w”; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; e 10/01, cláusula primeira, IV, “a”); NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.02. REVOGADA tacitamente A ALÍNEA “E” DO INCISO III DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - vigência: 01.05.02.
Alínea e
e) revogada; NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.05.01.
Alínea f
f) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, “e”; e 58/01, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.02. REVOGADA tacitamente A ALÍNEA “F” DO INCISO III DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - vigência: 01.05.02.
Alínea f
f) revogada; NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 30.04.04. O INCISO III DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso III
III - revogado. NOTA: Redação com vigência de24.04.00 a 30.04.04.
Inciso IV
IV - 30 junho de 1998, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.
Alínea a
a) XXVI (Convênio ICMS 101/97, cláusula terceira);
Alínea b
b) XXVII (Convênio ICMS 123/97, cláusula terceira); CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 29.05.98.
Inciso IV
IV - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 30.04.99.
Alínea a
a) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, “f”; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; e 121/95, cláusula primeira, VI, “a”, );
Alínea b
b) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, “g”; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, “b”);
Alínea c
c) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, “s”; 151/94, cláusula primeira, IV, “b”; 121/97, cláusula primeira, “c”; e 23/98, cláusula primeira, III, 1);
Alínea d
d) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, “i”; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; e 121/95, cláusula primeira, VI, “c”);
Alínea e
e) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, “n”; 148/92, cláusula primeira, III, “j”; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; e 121/95, cláusula primeira, VI, “d”);
Alínea f
f) VI (Convênios ICMS 60/91; 148/92, cláusula primeira, V, “f”; 121/95, cláusula primeira, V, “d”; e 23/98, cláusula primeira, III, 8);
Alínea g
g) VII (Convênios ICMS 20/92 e 121/95, cláusula primeira, VI, “e”);
Alínea h
h) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, “c”; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, “z”; 121/97, cláusula primeira, “j”; e 23/98, cláusula primeira, III, 14);
Alínea i
i) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. “f”; 121/95, cláusula primeira, III, “d”; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, “t”; 121/97, cláusula primeira, “ff”; e 23/98, cláusula primeira, III, 16);
Alínea j
j) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, “f”; 102/96, cláusula primeira, III; e 23/98, cláusula primeira, III, 21);
Alínea l
l) XI (Convênios ICMS 31/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, III, 25; 22/95, cláusula primeira, II “j”; 48/97, cláusula primeira, XIII; 67/97, cláusula primeira, II, “f”; 121/97, cláusula primeira, “n”; e 23/98, cláusula primeira, III, 22);
Alínea m
m) XII ( Convênios ICMS 55/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, “l”; 102/96, cláusula primeira, II, “b”; 121/97, cláusula primeira, “e”; e 23/98, cláusula primeira, III, 24);
Alínea n
n) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, “b”; 22/95, cláusula primeira, I, “n”; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, “u”; 121/97, cláusula primeira, “p”; e 23/98, cláusula primeira, III, 26);
Alínea o
o) XIV (Convênios ICMS 43/94, cláusula Segunda; 46/95, cláusula primeira; 121/95, cláusula primeira, III, “g”; 48/97, cláusula primeira, XIX; 67/97, cláusula primeira, II, “v”; 121/97, cláusula primeira, “q”; e 23/98, cláusula primeira, III, 30);
Alínea p
p) XVI (Convênios ICMS 63/95, cláusula primeira; e 102/96, cláusula primeira, IV, “d”);
Alínea q
q) XVIII (Convênio ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, “y”; 121/97, cláusula primeira, “v”; e 23/98, cláusula primeira, III, 39);
Alínea r
r) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, “p”; 121/97, cláusula primeira, “w”; e 23/98, cláusula primeira, III, 40);
Alínea s
s) XXI (Convênio ICMS 75/97, cláusula terceira);
Alínea t
t) XXII (Convênios ICMS 83/97, cláusula décima primeira; e 23/98, cláusula primeira, III, 51);
Alínea u
u) XXIII (Convênio ICMS 84/97, cláusula segunda);
Alínea v
v) XXV (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima);
Alínea x
x) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; e 23/98. cláusula primeira, III, 52);
Alínea z
z) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; e 23/98. cláusula primeira, III, 56); CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99.- - vigência: 01.05.99.
Inciso IV
IV - 30 de abril de 2001, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 30.04.01.
Alínea a
a) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, “f”; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, “a”; e 5/99, cláusula primeira IV, 1);
Alínea b
b) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, “s”; 151/94, cláusula primeira, IV, “b”; 121/97, cláusula primeira, “c”; 23/98, cláusula primeira, III, 1; e 5/99, cláusula primeira, IV,
Item 2
2);
Alínea c
c) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, “i”; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, “c”; e 5/99, cláusula primeira, IV, 5);
Alínea d
d) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, “n”; 148/92, cláusula primeira, III, “j”; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, “d”; e 5/99, cláusula primeira, IV, 6);
Alínea e
e) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, “e”; e 5/99, cláusula primeira, IV, 12);
Alínea f
f) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, “c”; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, “z”; 121/97, cláusula primeira, “j”; 23/98, cláusula primeira, III, 14; e 5/99, cláusula primeira, IV, 14);
Alínea g
g) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. “f”; 121/95, cláusula primeira, III, “d”; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, “t”; 121/97, cláusula primeira, “f”; 23/98, cláusula primeira, III, 16; e 5/99, cláusula primeira, IV, 15);
Alínea h
h) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, “f”; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; e 5/99, cláusula primeira, IV, 17);
Alínea i
i) XII ( Convênios ICMS 55/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, “l”; 102/96, cláusula primeira, II, “b”; 121/97, cláusula primeira, “e”; 23/98, cláusula primeira, III, 24; e 5/99, cláusula primeira, IV, 19);
Alínea j
j) XVI (Convênios ICMS 63/95, cláusula primeira; 102/96, cláusula primeira, IV, “d”; e 5/99, cláusula primeira, IV, 21);
Alínea l
l) XVIII (Convênios ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, “y”; 121/97, cláusula primeira, “v”; 23/98, cláusula primeira, III, 39; e 5/99, cláusula primeira, IV, 22);
Alínea m
m) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, “p”; 121/97, cláusula primeira, “w”; 23/98, cláusula primeira, III, 40; e 5/99, cláusula primeira, IV, 23);
Alínea n
n) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; e 5/99, cláusula primeira, IV, 27);
Alínea o
o) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; e 5/99, cláusula primeira, IV, 28);
Alínea p
p) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; e 5/99, cláusula primeira, IV, 29);
Alínea q
q) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 56; e 5/99, cláusula primeira, IV, 32);
Alínea r
r) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, “a”; e 5/99, cláusula primeira, IV, 33); ACRESCIDA A ALÍNEA "S" AO ITEM IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - vigência: 30.12.99.
Alínea s
s) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, “a”; e 90/99, cláusula primeira, III, “b”); NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 30.04.01. ACRESCIDA A ALÍNEA "T" AO ITEM IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - vigência: 30.12.99.
Alínea t
t) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; e 90/99, cláusula primeira, III, “i”); NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 30.04.01. ACRESCIDA A ALÍNEA “U” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 24.04.00.
Alínea u
u) XI (Convênios ICMS 31/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, III, 25; 22/95, cláusula primeira, II “j”; 48/97, cláusula primeira, XIII; 67/97, cláusula primeira, II, “f”; 121/97, cláusula primeira, “n”; 23/98, cláusula primeira, III, 22; 5/99, cláusula primeira, III, 6; e 7/00, cláusula primeira, “a”); NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 30.04.01. REVOGADO, TACITAMENTE, O INCISO IV PELO ACRÉSCIMO DO INCISO X AO § 1º.
Inciso IV
IV - revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.04.
Inciso V
V - 31 de julho de 1998, quanto ao inciso XV (Convênio ICMS 42/95, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 29.05.98.
Inciso V
V - 31 de dezembro de 1999, quanto ao inciso XXVIII (Convênios ICMS 53/91 e 26/98, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 31.12.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.99.
Inciso V
V - 30 de junho de 1999, quanto ao inciso XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; e 117/98, cláusula primeira, I, “a”); NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 30.04.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99.- - vigência: 01.05.99.
Inciso V
V - 31 de julho de 2001, quanto ao inciso XXX (Convênio ICMS 47/98, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.12.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 01.01.01.
Inciso V
V - 31 de julho de 2001, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.07.01.
Alínea a
a) XXX (Convênio ICMS 47/98, cláusula segunda);
Alínea b
b) XXIX (Convênios ICMS 38/98; 9/00, cláusula primeira; e 84/00, cláusula primeira, I, “h”); O INCISO V DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso V
V - revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 30.04.04.
Inciso VI
VI - 30 de novembro de 1998, quanto ao inciso XX, observado o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 2/97, cláusulas sexta e sétima); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.
Inciso VI
VI - 31 de julho de 1999, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; e 61/98, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 30.04.99. REVOGADO O INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Inciso VI
VI - revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 16.08.99. REVIGORADO O INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 7º E 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.132, DE 03.11.99 - vigência: 17.08.99.
Inciso VI
VI - 31 de outubro de 1999, quanto ao inciso XIV (Convênio ICMS 35/99, cláusula sexta); NOTA: Redação com vigência de 17.08.99 a 31.10.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - vigência: 01.11.99.
Inciso VI
VI - 28 de fevereiro de 2001, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 31 de dezembro de 2000 (Convênios ICMS 35/99, cláusula sexta; 71/99, cláusula segunda). NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 31.12.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 01.01.01.
Inciso VI
VI - 31 de julho de 2002, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 31 de maio de 2002 (Convênios ICMS 35/99, cláusula sexta; 71/99, cláusula segunda; 84/00, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 30.04.02. REVOGADO TACITAMENTE O INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO 5.628 DE 24.07.02 - vigência: 01.05.02. VI) revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 30.04.04.
Inciso VII
VII - 31 de dezembro de 1998, quanto ao inciso XVII (Convênio ICMS 82/95, cláusula terceira); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98. REVOGADO O INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 10 INCISO II DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 29.05.98.
Inciso VII
VII - revogado; NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 13.07.98. REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.
Inciso VII
VII - 31 de julho de 2001, quanto ao inciso XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 30.04.99. REVOGADO O INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Inciso VII
VII- revogado NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 16.08.99. REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 19.06.01.
Inciso VII
VII - 31 de outubro de 2001, quanto ao inciso XXXIV (Convênios ICMS 27/01, cláusula segunda, e 70/01, cláusula segunda); O INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso VII
VII - revogado. NOTA: Redação com vigência de 19.06.01 a 30.04.04.
Inciso VIII
VIII - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.
Alínea a
a) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, “f”; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; e 121/95, cláusula primeira, VI, “a”, );
Alínea b
b) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, “g”; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, “b”);
Alínea c
c) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, “i”; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; e 121/95, cláusula primeira, VI, “c”);
Alínea d
d) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, “n”; 148/92, cláusula primeira, III, “j”; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; e 121/95, cláusula primeira, VI, “d”);
Alínea e
e) VII (Convênios ICMS 20/92 e 121/95, cláusula primeira, VI, “e”);
Alínea f
f) XVI (Convênios ICMS 63/95, cláusula primeira; e 102/96, cláusula primeira, IV, “d”);
Alínea g
g) XXI (Convênio ICMS 75/97, cláusula terceira);
Alínea h
h) XXIII (Convênio ICMS 84/97, cláusula segunda);
Alínea i
i) XXV, apenas em relação às isenções contidas nas alíneas “d”, “e” e “h” (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima). NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “J” DO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º INCISO II DO DECRETO Nº 4.883, DE 04.05.98 - vigência: 01.05.98.
Alínea i
i) XXV (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima). NOTA: Redação com vigência de 01.05.98 a 28.05.98. REVOGADO O INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 10 INCISO II DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 29.05.98.
Inciso VIII
VIII - revogado; NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a .16.08.99. REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01.
Inciso VIII
VIII - 30 de novembro de 2002, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima terceira); NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 13.10.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII Do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02.
Inciso VIII
VIII - 30 de novembro de 2003, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; e 115/02, cláusula primeira); NOTA: Redação com vigência de 14.10.02 a 02.11.03 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao VIII do § 1º DO art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 03.11.03.
Inciso VIII
VIII - 30 de novembro de 2006, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; 115/02, cláusula primeira; e 82/03, cláusula terceira); NOTA: Redação com vigência de 03.11.03 a 30.04.04. ACRESCIDO O INCISO IX AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.05.01, EXCETO A ALÍNEA “C” QUE É 09.08.01.
Inciso IX
IX - 31 de dezembro de 2002, quanto ao inciso: NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.04.
Alínea a
a) XVI (Convênios ICMS 63/95, cláusula primeira; 102/96, cláusula primeira, IV, “d”; 5/99, cláusula primeira, IV, 21; e 10/01, cláusula primeira, V, “b”);
Alínea b
b) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, “a”; e 55/01, cláusula segunda);
Alínea c
c) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima terceira); NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 30.04.04.
Alínea d
d) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 56; 5/99, cláusula primeira, IV, 32; 10/01, cláusula primeira, II “b”; e 56/01, cláusula segunda); ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 01.01.02.
Alínea e
e) XXIX (Convênios ICMS 38/98; 9/00, cláusula primeira; 84/00, cláusula primeira, I, “h”; 51/01, cláusula primeira, II, “b”; e 127/01, cláusula primeira, IV, “b”); NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 15.01.02.
Alínea f
f) XXXV (Convênio ICMS 140/01, cláusula segunda, II); NOTA: Redação com vigência de 15.01.02 a 19.02.03. REVOGADA TACITAMENTE A ALÍNEA “F” DO INCISO IX DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 7º PELO INCISO VI DO ART. 8º DO DECRETO Nº 5.772/03, DE 26.06.03 - vigência: 20.02.03.
Alínea f
f) revogada; NOTA: Redação com vigência de 20.02.03a 30.04.04. O INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso IX
IX - revogado ACRESCIDO O INCISO X AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.05.01.
Inciso X
X - 30 de abril de 2003, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.04.
Alínea a
a) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, “f”; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, “a”; 5/99, cláusula primeira IV, 1; e 10/01, cláusula primeira, VI, “a”);
Alínea b
b) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, “s”; 151/94, cláusula primeira, IV, “b”; 121/97, cláusula primeira, “c”; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; e 10/01, cláusula primeira, VI, “b”);
Alínea c
c) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, “i”; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, “c”; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; e 10/01, cláusula primeira, VI, “e”);
Alínea d
d) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, “n”; 148/92, cláusula primeira, III, “j”; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, “d”; 5/99, cláusula primeira, IV, 6; e 10/01, cláusula primeira, VI, “f”);
Alínea e
e) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, “e”; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; e 10/01, cláusula primeira, VI, “j”);
Alínea f
f) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, “c”; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, “z”; 121/97, cláusula primeira, “j”; 23/98, cláusula primeira, III, 14; 5/99, cláusula primeira, IV, 14; e 10/01, cláusula primeira, VI, “l”);
Alínea g
g) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. “f”; 121/95, cláusula primeira, III, “d”; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, “t”; 121/97, cláusula primeira, “f”; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; e 10/01, cláusula primeira, VI, “m”);
Alínea h
h) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, “f”; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; e 10/01, cláusula primeira, VI, “n”);
Alínea i
i) XII (Convênios ICMS 55/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, “l”; 102/96, cláusula primeira, II, “b”; 121/97, cláusula primeira, “e”; 23/98, cláusula primeira, III, 24; 5/99, cláusula primeira, IV, 19; e 10/01, cláusula primeira, VI, “o”);
Alínea l
l) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, “a”; 90/99, cláusula primeira, III, “b”; e 10/01, cláusula primeira, VI, “r”);
Alínea m
m) XVIII (Convênios ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, “y”; 121/97, cláusula primeira, “v”; 23/98, cláusula primeira, III, 39; 5/99, cláusula primeira, IV, 22; e 10/01, cláusula primeira, VI, “t”);
Alínea n
n) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; 5/99, cláusula primeira, IV, 28; e 14/01, cláusula segunda);
Alínea o
o) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, “a”; 5/99, cláusula primeira, IV, 33; e 10/01, cláusula primeira, VI, “y”); ACRESCIDA A ALÍNEA “P” AO INCISO X DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 01.01.02.
Alínea p
p) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, “b”; 84/00, cláusula primeira, III, “d”; e 127/01, cláusula primeira, V, “a”); NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.04.04. O INCISO X DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso X
X - revogado. NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.04. ACRESCIDO O INCISO XI AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.08.01.
Inciso XI
XI - 31 de julho de 2003, quanto ao inciso XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; e 51/01, cláusula primeira, IV, “a”); NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 31.07.03. REVOGADO O INCISO XI DO § 1º DO ART. 7º PELO INCISO II ART. 10 DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.08.03.
Inciso XI
XI - revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.08.03 a 30.04.04. ACRESCIDO O INCISO XII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 15.01.02. EXCETO À ALÍNEA “C” QUE TEM - vigência A PARTIR DE 01.05.02.
Inciso XII
XII - 31 de dezembro de 2003, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 15.01.02 a 31.12.03.
Alínea a
a) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, “i”; 10/01, cláusula primeira, II, “c”; e 51/01, cláusula primeira, II, “d”; e 127/01, cláusula primeira, VI, “c”);
Alínea b
b) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, cláusula segunda; e 127/01, cláusula primeira, VI, “b”);
Alínea c
c) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; 121/97, cláusula primeira, "w"; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; 10/01, cláusula primeira, IV, "a"; e 21/02, cláusula primeira, IV); NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 31.12.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XiI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência: 01.01.04.
Inciso XII
XII - 30 de abril de 2007, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 30.04.04.
Alínea a
a) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, "i"; 10/01, cláusula primeira, II, "c"; e 51/01, cláusula primeira, II, "d"; 127/01, cláusula primeira, VI, "c"; e 119/03, cláusula segunda);
Alínea b
b) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, cláusula segunda; 127/01, cláusula primeira, VI, "b"; e 120/03, cláusula primeira, III, "a");
Alínea c
c) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, “p”; 121/97, cláusula primeira, “w”; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; 10/01, cláusula primeira, IV, “a”; e 21/02, cláusula primeira, IV); ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO XII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02.
Alínea d
d) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; e 115/02, cláusula primeira); NOTA: Redação com vigência de 14.10.02 a 02.11.03 REVOGADA A ALÍNEA “D” DO INCISO XII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 03.11.03.
Alínea d
d) revogada; NOTA: Redação com vigência de 03.11.03 a 30.04.04. ACRESCIDO O INCISO XIII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 01.05.02
Inciso XIII
XIII - 30 de abril de 2004, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 30.04.04.
Alínea a
a) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, “g”; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, “b”; 20/99, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, “a”; e 21/02, cláusula primeira, V, “a”);
Alínea b
b) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, “b”; 22/95, cláusula primeira, I, “n”; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, “u”; 121/97, cláusula primeira, “p”; 23/98, cláusula primeira, III, 26; 5/99, cláusula primeira, III, 9; 7/00, cláusula primeira, IV, “i”; e 21/02, cláusula primeira, V, “i”);
Alínea c
c) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, “a”; 84/00, cláusula primeira, IV; e 21/02, cláusula primeira, V, “l”);
Alínea e
e) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, “n”; e 21/02, cláusula primeira, “o”); NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 31.10.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “d” (anteriormente alínea "e") DO INCISO xxvi Do § 1º dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 01.11.02.
Alínea d
d) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, “n”; e 21/02, cláusula primeira, “o”); NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO XIII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02.
Alínea e
e) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de 14.10.02 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO XIII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea f
f) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, “b”; 84/00, cláusula primeira, III, “d”; 127/01, cláusula primeira, V, “a”; 30/03, cláusula primeira, I, “b”); NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04. ACRESCIDO O INCISO XIV AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 01.05.02
Inciso XIV
XIV - 30 de abril de 2005, quanto ao inciso XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, “e”; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, “a”); NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 19.02.03 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência: 20.02.03.
Inciso XIV
XIV - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 20.02.03 a 30.04.04.
Alínea a
a) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, “e”; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, “a”);
Alínea b
b) XXXV (Convênios ICMS 140/01, cláusula segunda, II; e 4/03, cláusula primeira); ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea c
c) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, “f”; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, “a”; 5/99, cláusula primeira IV, 1; 10/01, cláusula primeira, VI, “a”; e 30/03, cláusula primeira, II, “a”); NOTA: Redação com vigência de
Item 01.05
01.05.03 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea d
d) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, “s”; 151/94, cláusula primeira, IV, “b”; 121/97, cláusula primeira, “c”; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; 10/01, cláusula primeira, VI, “b”; e 30/03, cláusula primeira, II, “b”); NOTA: Redação com vigência de
Item 01.05
01.05.03 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea e
e) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, “i”; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, “c”; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/01, cláusula primeira, VI, “e”; e 30/03, cláusula primeira, II, “c”); NOTA: Redação com vigência de
Item 01.05
01.05.03 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea f
f) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, “n”; 148/92, cláusula primeira, III, “j”; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, “d”; 5/99, cláusula primeira, IV, 6; 10/01, cláusula primeira, VI, “f”; e 30/03, cláusula primeira, II, “d”); NOTA: Redação com vigência de
Item 01.05
01.05.03 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea g
g) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, “e”; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/01, cláusula primeira, VI, “j”; e 30/03, cláusula primeira, II, “h”); NOTA: Redação com vigência de
Item 01.05
01.05.03 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA "H" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea h
h) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, “c”; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, “z”; 121/97, cláusula primeira, “j”; 23/98, cláusula primeira, III, 14; 5/99, cláusula primeira, IV, 14; 10/01, cláusula primeira, VI, “l”; e 30/03, cláusula primeira, II, “j”); NOTA: Redação com vigência de
Item 01.05
01.05.03 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA "I" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea i
i) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. “f”; 121/95, cláusula primeira, III, “d”; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, “t”; 121/97, cláusula primeira, “f”; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; 10/01, cláusula primeira, VI, “m”; e 30/03, cláusula primeira, II, “k”); NOTA: Redação com vigência de
Item 01.05
01.05.03 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea j
j) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, “f”; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/01, cláusula primeira, VI, “n”; e 30/03, cláusula primeira, II, “l”); NOTA: Redação com vigência de
Item 01.05
01.05.03 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA "L" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea l
l) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, “a”; 90/99, cláusula primeira, III, “b”; 10/01, cláusula primeira, VI, “r”; e 30/03, cláusula primeira, II, “o”); NOTA: Redação com vigência de
Item 01.05
01.05.03 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA "M" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea m
m) XVIII (Convênios ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, “y”; 121/97, cláusula primeira, “v”; 23/98, cláusula primeira, III, 39; 5/99, cláusula primeira, IV, 22; 10/01, cláusula primeira, VI, “t”; e 30/03, cláusula primeira, II, “q”); NOTA: Redação com vigência de
Item 01.05
01.05.03 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA "N" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea n
n) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; 5/99, cláusula primeira, IV, 28; 14/01, cláusula Segunda; e 30/03, cláusula primeira, II, “s”); NOTA: Redação com vigência de
Item 01.05
01.05.03 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea o
o) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 56; 5/99, cláusula primeira, IV, 32; 10/01, cláusula primeira, II “b”; 56/01, cláusula segunda; 31/03, cláusula primeira, II); NOTA: Redação com vigência de
Item 01.05
01.05.03 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA "P" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea p
p) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, “a”; 5/99, cláusula primeira, IV, 33; 10/01, cláusula primeira, VI, “y”; e 30/03, cláusula primeira, II, “u”); NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04. ACRESCIDO O INCISO XV AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 01.05.02
Inciso XV
XV - 30 de junho de 2004, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 30 de abril de 2004 (Convênios ICMS 35/99, cláusula sexta; 71/99, cláusula segunda; 84/00, cláusula segunda e 21/02, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04. ACRESCIDO O INCISO XVI AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02.
Inciso XVI
XVI - 31 de julho de 2005, quanto ao inciso XXXVII (Convênio ICMS 87/02, cláusula segunda). NOTA: Redação com vigência de 14.10.02 a 30.04.04. ACRESCIDO O INCISO XVII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência: 01.01.03.
Inciso XVII
XVII - 31 de dezembro de 2004, quanto ao inciso XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, “a”; 55/01, cláusula Segunda; e 163/02, cláusula primeira). NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.07.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.08.03.
Inciso XVII
XVII - 31 de dezembro de 2004, quanto aos seguintes dispositivos: NOTA: Redação com vigência de 01.08.03 a 31.12.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT INCISO XVII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência: 01.01.04.
Inciso XVII
XVII - 31 de dezembro de 2004, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 30.04.04.
Alínea a
a) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, “a”; 55/01, cláusula Segunda; e 163/02, cláusula primeira);
Alínea b
b) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/01, cláusula primeira, IV, “a”; e 69/03, cláusula primeira, III); ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO XVII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência: 01.01.04.
Alínea c
c) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; 121/97, cláusula primeira, "w"; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; 10/01, cláusula primeira, IV, "a"; 21/02, cláusula primeira, IV; e 120/03, cláusula primeira, II, "a"); NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 30.04.04. ACRESCIDO O INCISO XVIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03.
Inciso XVIII
XVIII - 31 de dezembro de 2006, quanto ao inciso XXXIX (Convênio ICMS 14/03, cláusula terceira); NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 02.11.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO XVIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 03.11.03.
Inciso XVIII
XVIII - 31 de dezembro de 2006, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 03.11.03 a 30.04.04.
Alínea a
a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; 115/02, cláusula primeira; e 82/03, cláusula terceira);
Alínea b
b) XXXIX (Convênio ICMS 14/03, cláusula terceira); ACRESCIDO O INCISO XIX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 27.05.03.
Inciso XIX
XIX - 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso XL (Convênio ICMS 18/03, cláusula terceira, II). NOTA: Redação com vigência de 27.05.03 a 30.04.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 01.05.04.
Parágrafo § 1º
§ 1º As isenções previstas neste artigo terão - vigência até:
Inciso I
I - 30 de setembro de 2004, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 30 de julho de 2004 (Convênios ICMS 35/99, cláusula sexta; 71/99, cláusula segunda; 84/00, cláusula segunda; 21/02, cláusula segunda; e 10/04, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.09.04. o inciso i do § 1º do art. 7º exauriu-se pelo decurso de prazo - vigência: 01.10.04.
Inciso I
I - revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.10.04 a 31.12.08.
Inciso II
II - 31 de dezembro de 2004, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 01.01.05.
Inciso II
II - 31 de dezembro de 2005, quanto ao inciso XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; 121/97, cláusula primeira, "w"; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; 10/01, cláusula primeira, IV, "a"; 21/02, cláusula primeira, IV; e 123/04, cláusula segunda, I); NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 31.12.05. o inciso ii do § 1º do art. 7º exauriu-se pelo decurso de prazo - vigência: 01.01.05.
Inciso II
II -revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 31.12.08. REVOGADas AS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO INCISO II DO § 1º DOCAPUT DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº
Item 6
6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 01.01.05.
Alínea a
a) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; 121/97, cláusula primeira, "w"; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; 10/01, cláusula primeira, IV, "a"; e 21/02, cláusula primeira, IV); NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.04.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, "a"; 55/01, cláusula Segunda; e 163/02, cláusula primeira); NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.04.
Alínea b
b) revogada;
Alínea c
c) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/01, cláusula primeira, IV, "a"; e 69/03, cláusula primeira, III); NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.04.
Alínea c
c) revogada;
Inciso III
III - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.
Alínea a
a) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, "f"; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, "a"; 5/99, cláusula primeira IV, 1; 10/01, cláusula primeira, VI, "a"; e 30/03, cláusula primeira, II, "a");
Alínea b
b) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, "s"; 151/94, cláusula primeira, IV, "b"; 121/97, cláusula primeira, "c"; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; 10/01, cláusula primeira, VI, "b"; e 30/03, cláusula primeira, II, "b");
Alínea c
c) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, "i"; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, "c"; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/01, cláusula primeira, VI, "e"; e 30/03, cláusula primeira, II, "c");
Alínea d
d) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, "n"; 148/92, cláusula primeira, III, "j"; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, "d"; 5/99, cláusula primeira, IV, 6; 10/01, cláusula primeira, VI, "f"; e 30/03, cláusula primeira, II, "d");
Alínea e
e) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, "e"; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/01, cláusula primeira, VI, "j"; e 30/03, cláusula primeira, II, "h");
Alínea f
f) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, "c"; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, "z"; 121/97, cláusula primeira, "j"; 23/98, cláusula primeira, III, 14; 5/99, cláusula primeira, IV, 14; 10/01, cláusula primeira, VI, "l"; e 30/03, cláusula primeira, II, "j");
Alínea g
g) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. "f"; 121/95, cláusula primeira, III, "d"; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, "t"; 121/97, cláusula primeira, "f"; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; 10/01, cláusula primeira, VI, "m"; e 30/03, cláusula primeira, II, "k"); NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05. REVOGADA A ALÍNEA "G" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.
Alínea g
g)revogada NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.
Alínea h
h) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "f"; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/01, cláusula primeira, VI, "n"; e 30/03, cláusula primeira, II, "l"); NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05. REVOGADA A ALÍNEA "H" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.
Alínea h
h) revogada NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.
Alínea i
i) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, "a"; 90/99, cláusula primeira, III, "b"; 10/01, cláusula primeira, VI, "r"; e 30/03, cláusula primeira, II, "o"); NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05. REVOGADA A ALÍNEA "I" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.
Alínea i
i) revogada NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.
Alínea j
j) XVIII (Convênios ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, "y"; 121/97, cláusula primeira, "v"; 23/98, cláusula primeira, III, 39; 5/99, cláusula primeira, IV, 22; 10/01, cláusula primeira, VI, "t"; e 30/03, cláusula primeira, II, "q"); NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05. REVOGADA A ALÍNEA "J" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.
Alínea j
j) revogada NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.
Alínea l
l) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; 5/99, cláusula primeira, IV, 28; 14/01, cláusula segunda; e 30/03, cláusula primeira, II, "s"); NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05. REVOGADA A ALÍNEA "L" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.
Alínea l
l) revogada NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.
Alínea m
m) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, "a"); NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05. REVOGADA A ALÍNEA "M" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.
Alínea m
m)revogada NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.
Alínea n
n) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 56; 5/99, cláusula primeira, IV, 32; 10/01, cláusula primeira, II "b"; 56/01, cláusula segunda; 31/03, cláusula primeira, II); NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05. REVOGADA A ALÍNEA "N" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.
Alínea n
n) revogada NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.
Alínea o
o) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, "a"; 5/99, cláusula primeira, IV, 33; 10/01, cláusula primeira, VI, "y"; e 30/03, cláusula primeira, II, "u"); NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05. REVOGADA A ALÍNEA "O" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.
Alínea o
o) revogada NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.
Alínea p
p) XXXV (Convênios ICMS 140/01, cláusula segunda, II; e 4/03, cláusula primeira); NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05. REVOGADA A ALÍNEA "P" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.
Alínea p
p) revogada NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05. ACRESCIDA A ALÍNEA "Q" AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 31.12.04.
Alínea q
q) XLIII (Convênio ICMS 62/03, cláusula décima primeira); NOTA: Redação com vigência de 31.12.04 a 30.04.05. REVOGADA A ALÍNEA "Q" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.
Alínea q
q) revogada NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.
Inciso III
III - 31 de outubro de 2007, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.05 a 31.10.07.
Alínea a
a) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, "s"; 151/94, cláusula primeira, IV, "b"; 121/97, cláusula primeira, "c"; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; 10/01, cláusula primeira, VI, "b"; 30/03, cláusula primeira, II, "b"; e 18/05, cláusula primeira, IV, "a");
Alínea b
b) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, "i"; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, "c"; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/01, cláusula primeira, VI, "e"; 30/03, cláusula primeira, II, "c"; e 18/05, cláusula primeira, IV, "b");
Alínea c
c) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, "e"; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/01, cláusula primeira, VI, "j"; 30/03, cláusula primeira, II, "h"; e 18/05, cláusula primeira, IV, "e");
Alínea d
d) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V, "f"; 121/95, cláusula primeira, III, "d"; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, "t"; 121/97, cláusula primeira, "f"; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; 10/01, cláusula primeira, VI, "m"; 30/03, cláusula primeira, II, "k"; e 18/05, cláusula primeira, IV, "f");
Alínea e
e) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "f"; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/01, cláusula primeira, VI, "n"; 30/03, cláusula primeira, II, "l"; e 18/05, cláusula primeira, IV, "h");
Alínea f
f) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 56; 5/99, cláusula primeira, IV, 32; 10/01, cláusula primeira, II "b"; 56/01, cláusula segunda; 31/03, cláusula primeira, II; e 18/05, cláusula primeira, IV, "l"); ACRESCIDA A ALÍNEA “G” AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 23.04.07.
Alínea g
g) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, "g"; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, "b"; 20/99, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, "a"; 21/02, cláusula primeira, V, "a"; e 24/07, cláusula primeira); NOTA: Redação com vigência de 23.04.07 a 31.10.07. o inciso iii do § 1º do art. 7º exauriu-se pelo decurso de prazo - vigência: 01.11.07.
Inciso III
III - revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.11.07 a 31.12.08. ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 30.12.08.
Alínea e
e) LVII (Lei nº 16.271/08, art. 3º, caput); NOTA: Redação com vigência de 30.12.08 a 31.07.09.
Inciso IV
IV - 31 de julho de 2005, quanto ao inciso XXXVII (Convênio ICMS 87/02, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.
Inciso IV
IV - 30 de abril de 2008, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.05 a 30.04.08.
Alínea a
a) I (Convênios ICMS 24/89; 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, "f"; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, "a"; 5/99, cláusula primeira IV, 1; 10/01, cláusula primeira, VI, "a"; 30/03, cláusula primeira, II, "a"; e 18/05, cláusula primeira, V, "a");
Alínea b
b) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, "n"; 148/92, cláusula primeira, III, "j"; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, "d"; 5/99, cláusula primeira, IV, 6; 10/01, cláusula primeira, VI, "f"; 30/03, cláusula primeira, II, "d"; e 18/05, cláusula primeira, V, "b");
Alínea c
c) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, "c"; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, "z"; 121/97, cláusula primeira, "j"; 23/98, cláusula primeira, III, 14; 5/99, cláusula primeira, IV, 14; 10/01, cláusula primeira, VI, "l"; 30/03, cláusula primeira, II, "j", e 18/05, cláusula primeira, V, "d");
Alínea d
d) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, "a"; 90/99, cláusula primeira, III, "b"; 10/01, cláusula primeira, VI, "r"; 30/03, cláusula primeira, II, "o"; e 18/05, cláusula primeira, V, "e");
Alínea e
e) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; 5/99, cláusula primeira, IV, 28; 14/01, cláusula segunda; e 30/03, cláusula primeira, II, "s"; e 18/05, cláusula primeira, V, "g");
Alínea f
f) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, "a"; e 18/05, cláusula primeira, V, "h");
Alínea g
g) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, "a"; 5/99, cláusula primeira, IV, 33; 10/01, cláusula primeira, VI, "y"; e 30/03, cláusula primeira, II, "u"; e 18/05, cláusula primeira, V, "i");
Alínea h
h) XXXV (Convênios ICMS 140/01, cláusula segunda, II; e 4/03, cláusula primeira; e 18/05, cláusula primeira, V, "m");
Alínea i
i) XXXVII (Convênios ICMS 87/02, cláusula segunda; e 18/05, cláusula primeira, V "n"); ACRESCIDA A ALÍNEA “J” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 18.04.06.
Alínea j
j) XLVII (Convênio ICMS 19/06, cláusula primeira); NOTA: Redação com vigência de 18.04.06 a 30.04.08. ACRESCIDA A ALÍNEA “L” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea l
l) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, “g”; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, “b”; 20/99, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, “a”; 21/02, cláusula primeira, V, “a”; 24/07, cláusula primeira; 124/07, cláusula primeira, I; e 148/07, cláusula primeira, I); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. ACRESCIDA A ALÍNEA “M” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea m
m) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, “s”; 151/94, cláusula primeira, IV, “b”; 121/97, cláusula primeira, “c”; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; 10/01, cláusula primeira, VI, “b”; 30/03, cláusula primeira, II, “b”; 18/05, cláusula primeira, IV, “a”; 124/07, cláusula primeira, II; e 148/07, cláusula primeira, II); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. ACRESCIDA A ALÍNEA “N” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea n
n) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, “i”; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, “c”; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/01, cláusula primeira, VI, “e”; 30/03, cláusula primeira, II, “c”; 18/05, cláusula primeira, IV, “b”; 124/07, cláusula primeira, V; e 148/07, cláusula primeira, V); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. ACRESCIDA A ALÍNEA “O” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea o
o) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, “e”; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/01, cláusula primeira, VI, “j”; 30/03, cláusula primeira, II, “h”; 18/05, cláusula primeira, IV, “e”; 124/07, cláusula primeira, XII; e 148/07, cláusula primeira, XII); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. ACRESCIDA A ALÍNEA “P” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea p
p) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V, “f”; 121/95, cláusula primeira, III, “d”; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, “t”; 121/97, cláusula primeira, “f”; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; 10/01, cláusula primeira, VI, “m”; 30/03, cláusula primeira, II, “k”; 18/05, cláusula primeira, IV, “f”; 124/07, cláusula primeira, XIV; e 148/07, cláusula primeira, XIV); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. ACRESCIDA A ALÍNEA “Q” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea q
q) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, “f”; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/01, cláusula primeira, VI, “n”; 30/03, cláusula primeira, II, “l”; 18/05, cláusula primeira, IV, “h”; 124/07, cláusula primeira, XVIII; e 148/07, cláusula primeira, XVIII); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. ACRESCIDA A ALÍNEA “R” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea r
r) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, “a”; 84/00, cláusula primeira, IV; 21/02, cláusula primeira, V, “l”; 48/07, cláusula primeira, X; 76/07, cláusula primeira, X; 124/07, cláusula primeira, XXIV; e 148/07, cláusula primeira, XXVI); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. ACRESCIDA A ALÍNEA “S” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea s
s) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, “a”; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; 124/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XII; 76/07, cláusula primeira, XII; 124/07, cláusula primeira, XXVIII; e 148/07, cláusula primeira, XXX); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. ACRESCIDA A ALÍNEA “T” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea t
t) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, III; 7/00, cláusula primeira, IV, “n”; 21/02, cláusula primeira, “o”; 46/07, cláusula segunda; 76/07, cláusula primeira, XIII; 124/07, cláusula primeira, XXIX; e 148/07, cláusula primeira, XXXI); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. ACRESCIDA A ALÍNEA “U” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea u
u) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV; 10/01, cláusula primeira, II “b”; 56/01, cláusula segunda; 31/03, cláusula primeira, II; 18/05, cláusula primeira, IV, “l”; 124/07, cláusula primeira, XXX; e 148/07, cláusula primeira, XXXII); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. ACRESCIDA A ALÍNEA “V” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea v
v) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/01, cláusula primeira, IV, “a”; 69/03, cláusula primeira, III; 123/04, cláusula terceira, I; e 148/07, cláusula primeira, XXXVII); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. ACRESCIDA A ALÍNEA “X” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea x
x) XXXIX (Convênios ICMS 14/03, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXIV; 76/07, cláusula primeira, XXXV; 124/07, cláusula primeira, LVII; e 148/07, cláusula primeira, LXIII; ); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. ACRESCIDA A ALÍNEA “Z” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea z
z) XL (Convênios ICMS 18/03, cláusula terceira, II; e 148/07, cláusula primeira, LXIV); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. ACRESCIDA A ALÍNEA “A.A” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07. a.a) XLIII (Convênios ICMS 62/03, cláusula décima primeira; 50/05, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XIII; e 5/07, cláusula primeira, XIV; 48/07, cláusula primeira, XXXVI; 76/07, cláusula primeira, XXXVII; 106/07, cláusula primeira, XXXVI; 124/07, cláusula primeira, LX; e 148/07, cláusula primeira, LXVIII); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. ACRESCIDA A ALÍNEA “A.B” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07. a.b) XLI (Convênios ICMS 4/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XLII; 76/07, cláusula primeira, XLIII; 124/07, cláusula primeira, LXVIII; e 148/07, cláusula primeira, LXXVIII); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. ACRESCIDA A ALÍNEA “A.C” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07. a.c) XLII (Convênios ICMS 15/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XLVI; 76/07, cláusula primeira, XLVI; 124/07, cláusula primeira, LXXI; e 148/07, cláusula primeira, LXXXI); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. ACRESCIDA A ALÍNEA “A.D” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07. a.d) XLVI (Convênios ICMS 3/06, cláusula segunda; e 148/07, cláusula primeira, XCIX); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. ACRESCIDA A ALÍNEA “A.E” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07. a.e) L (Convênios ICMS 133/06, cláusula quarta; e 148/07, cláusula primeira, CVII); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. o inciso Iv do § 1º do art. 7º exauriu-se pelo decurso de prazo - vigência: 01.05.08.
Inciso IV
IV - revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.
Inciso V
V - 30 de novembro de 2006, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; 115/02, cláusula primeira; e 82/03, cláusula terceira); NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.11.06. o inciso v do § 1º do art. 7º exauriu-se EM FUNÇÃO DO decurso de prazo - vigência: 01.12.06.
Inciso V
V - revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.12.06 a 31.12.08.
Inciso VI
VI - 31 de dezembro de 2006, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.
Inciso VI
VI - 31 de janeiro de 2007, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de novembro de 2004 (Convênios ICMS 77/04, cláusula oitava; e 150/06); NOTA: Redação com vigência de 01.01.07 a 31.01.07. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao CAPUT DO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 01.02.07.
Inciso VI
VI - 31 de dezembro de 2008, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênio ICMS 3/07, cláusula sétima); NOTA: Redação com vigência de 01.02.07 a 31.12.08.
Alínea a
a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; 115/02, cláusula primeira; e 82/03, cláusula terceira); NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.06. REVOGADA A ALÍNEA “A” DO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) XXXIX (Convênio ICMS 14/03, cláusula terceira); NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.06. REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.
Alínea b
b) revogada; ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 31.12.04.
Alínea c
c) XIV (Convênio ICMS 77/04, cláusula oitava); NOTA: Redação com vigência de 31.12.04 a 31.12.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO VI DO § 1ºDO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 01.01.05.
Alínea c
c)XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, "a"; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; e 124/04, cláusula primeira); NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 30.04.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO VI DO
Parágrafo § 1º
§ 1º ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.
Alínea c
c) XLIII (Convênios ICMS 62/03, cláusula décima primeira; e 50/05, cláusula primeira); NOTA: Redação com vigência de 01.05.05 a 31.12.06. REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.
Alínea c
c) revogada; ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO VI DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 01.11.04.
Alínea d
d) XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de novembro de 2004 (Convênios ICMS 77/04, cláusula oitava); NOTA: Redação com vigência de 01.11.04 a 31.12.06. REVOGADA A ALÍNEA “D” DO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.
Alínea d
d) revogada; ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 01.05.05.
Alínea e
e) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, "a"; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; e 124/04, cláusula primeira); NOTA: Redação com vigência de 01.05.05 a 31.12.06. REVOGADA A ALÍNEA “e” DO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.
Alínea e
e) revogada;
Inciso VII
VII - 30 de abril de 2007, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.
Inciso VII
VII - 30 de abril de 2007, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.01.07 a 30.04.07.
Alínea a
a) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, "g"; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, "b"; 20/99, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, "a"; e 21/02, cláusula primeira, V, "a");
Alínea b
b) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, "a"; 84/00, cláusula primeira, IV; e 21/02, cláusula primeira, V, "l");
Alínea c
c) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, "i"; 10/01, cláusula primeira, II, "c"; e 51/01, cláusula primeira, II, "d"; 127/01, cláusula primeira, VI, "c"; e 119/03, cláusula segunda);
Alínea d
d) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, "n"; e 21/02, cláusula primeira, "o");
Alínea e
e) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, "b"; 84/00, cláusula primeira, III, "d"; 127/01, cláusula primeira, V, "a"; e 30/03, cláusula primeira, I, "b"); NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “E” DO INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.
Alínea e
e) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, “b”; 84/00, cláusula primeira, III, “d”; 127/01, cláusula primeira, V, “a”;30/03, cláusula primeira, I, “b”; e 10/04, cláusula primeira, II, “o”); NOTA: Redação com vigência de 01.01.07 a 30.04.07.
Alínea f
f) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, cláusula segunda; 127/01, cláusula primeira, VI, "b"; e 120/03, cláusula primeira, III, "a");
Alínea g
g) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02, cláusula segunda);
Alínea h
h) XLI (Convênio ICMS 4/04, cláusula primeira);
Alínea i
i) XLII (Convênio ICMS 15/04, cláusula quarta); ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência:
Item 31.07
31.07.06
Alínea j
j) XLVIII (Convênio ICMS 30/06, cláusula quinta); NOTA: Redação com vigência de 31.07.06 a 30.04.07. ACRESCIDA A ALÍNEA “L” AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.
Alínea l
l) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, "a"; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; 124/04, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, II; e 5/07, cláusula primeira, II); NOTA: Redação com vigência de 01.01.07 a 30.04.07. ACRESCIDA A ALÍNEA “M” AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.
Alínea m
m) XXXIX (Convênios ICMS 14/03, cláusula terceira; 1/07, cláusula primeira, XI; e 5/07, cláusula primeira, XII); NOTA: Redação com vigência de 01.01.07 a 30.04.07. ACRESCIDA A ALÍNEA “N” AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.
Alínea n
n) XLIII (Convênios 62/03, cláusula décima primeira; 50/05, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XIII; e 5/07, cláusula primeira, XIV); NOTA: Redação com vigência de 01.01.07 a 30.04.07. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso vii do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 01.05.07.
Inciso VII
VII - 31 de agosto de 2007, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.05 a 31.08.07.
Alínea a
a) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, “a”; 84/00, cláusula primeira, IV; 21/02, cláusula primeira, V, “l”; 48/07, cláusula primeira, X; e 76/07, cláusula primeira, X);
Alínea b
b) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, “a”; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; 124/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XII; e 76/07, cláusula primeira, XII);
Alínea c
c) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52;5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, “n”; 21/02, cláusula primeira, “o”; 46/07, cláusula segunda; e 76/07, cláusula primeira, XIII);
Alínea d
d) XXXIX (Convênios ICMS 14/03, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXIV; e 76/07, cláusula primeira, XXXV);
Alínea e
e) XLI (Convênios ICMS 4/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XLII; e 76/07, cláusula primeira, XLIII);
Alínea f
f) XLII (Convênios ICMS 15/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XLVI; e 76/07, cláusula primeira, XLVI);
Alínea g
g) XLIII (Convênios ICMS 62/03, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XXXVI; e 76/07, cláusula primeira, XXXVII); o inciso Vii do § 1º do art. 7º exauriu-se pelo decurso de prazo - vigência: 01.09.07.
Inciso VII
VII - revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.09.07 A 31.12.08.
Inciso VIII
VIII - 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso XL (Convênio ICMS 18/03, cláusula terceira, II); NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 01.01.05.
Inciso VIII
VIII - 31 de dezembro de 2007, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.05 a 31.12.07.
Alínea a
a) XL (Convênio ICMS 18/03, cláusula terceira, II);
Alínea b
b) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/01, cláusula primeira, IV, "a"; 69/03, cláusula primeira, III; e 123/04, cláusula terceira, I); ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 22.06.06.
Alínea c
c) XLVI (Convênio ICMS 3/06, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de 22.06.06 a 31.12.07. ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 26.12.06.
Alínea d
d)XLIX (Lei
Item 15
15.910/06, art. 1º); NOTA: Redação com vigência de 26.12.06 a 31.12.07. ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 14.06.07.
Alínea e
e) L (Convênio ICMS 133/06, cláusula quarta); NOTA: Redação com vigência de 14.06.07 a 31.12.07. ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO VIII DO § 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 01.06.07.
Alínea f
f)LV (Lei nº
Item 16
16.043/07, art. 2º); NOTA: Redação com vigência de 01.06.07 a 31.12.07. o inciso Viii do § 1º do art. 7º exauriu-se pelo decurso de prazo - vigência: 01.01.08.
Inciso VIII
VIII - revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.01.08 a 06.01.09. ACRESCIDO O INCISO IX AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.
Inciso IX
IX - 31 de dezembro de 2008, quanto ao inciso XLIV (Convênio ICMS 32/05, cláusula terceira); NOTA: Redação com vigência de 01.05.05 a 22.04.07. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 23.04.07.
Inciso IX
IX - 31 de dezembro de 2008, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 23.04.07 a 31.12.08.
Alínea a
a) XLIV (Convênio ICMS 32/05, cláusula terceira); NOTA: Redação com vigência de 23.04.07 a 11.08.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A alínea "a" do INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 12.08.08.
Alínea a
a) I (Convênios ICMS 24/89; 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, "f"; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, "a"; 5/99, cláusula primeira IV, 1; 10/01, cláusula primeira, VI, "a"; 30/03, cláusula primeira, II, "a"; 18/05, cláusula primeira, V, "a"; 53/08, cláusula primeira, I; e 71/08, cláusula primeira, I); NOTA: Redação com vigência de 12.08.08 a 31.12.08.
Alínea b
b) LIII (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira); NOTA: Redação com vigência de 23.04.07 a 11.08.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A alínea "b" do INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 12.08.08.
Alínea b
b) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, "g"; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, "b"; 20/99, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, "a"; 21/02, cláusula primeira, V, "a"; 24/07, cláusula primeira; 124/07, cláusula primeira, I; 148/07, cláusula primeira, I; 53/08, cláusula primeira, II; e 71/08, cláusula primeira, II); NOTA: Redação com vigência de 12.08.07 a 31.12.08. ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea c
c) LVII (Lei nº 16.271/08, art. 3º); NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 11.08.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A alínea "c" do INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 12.08.08.
Alínea c
c)III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, "s"; 151/94, cláusula primeira, IV, "b"; 121/97, cláusula primeira, "c"; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; 10/01, cláusula primeira, VI, "b"; 30/03, cláusula primeira, II, "b"; 18/05, cláusula primeira, IV, "a"; 124/07, cláusula primeira, II; 148/07, cláusula primeira, II; 53/08, cláusula primeira, III; e 71/08, cláusula primeira, III); NOTA: Redação com vigência de 12.08.07 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "D" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea d
d) I V (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, "i"; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, "c"; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/01, cláusula primeira, VI, "e"; 30/03, cláusula primeira, II, "c"; 18/05, cláusula primeira, IV, "b"; 124/07, cláusula primeira, V; 148/07, cláusula primeira, V; 53/08, cláusula primeira, VI; e 71/08, cláusula primeira, VI); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "E" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea e
e)V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, "n"; 148/92, cláusula primeira, III, "j"; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, "d"; 5/99, cláusula primeira, IV, 6; 10/01, cláusula primeira, VI, "f"; 30/03, cláusula primeira, II, "d"; 18/05, cláusula primeira, V, "b"; 53/08, cláusula primeira, VIII; e 71/08, cláusula primeira, VIII); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "F" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea f
f) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, "e"; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/01, cláusula primeira, VI, "j"; 30/03, cláusula primeira, II, "h"; 18/05, cláusula primeira, IV, "e"; 124/07, cláusula primeira, XII; 148/07, cláusula primeira, XII; 53/08, cláusula primeira, XV; e 71/08, cláusula primeira, XIV); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "G" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea g
g) VIII (Convênios ICMS 124/07; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, "c"; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, "z"; 121/97, cláusula primeira, "j"; 23/98, cláusula primeira, III, 14; 5/99, cláusula primeira, IV, 14; 10/01, cláusula primeira, VI, "l"; 30/03, cláusula primeira, II, "j", 18/05, cláusula primeira, V, "d"; 53/08, cláusula primeira, XVII; e 71/08, cláusula primeira, XVI); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "H" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea h
h)IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V, "f"; 121/95, cláusula primeira, III, "d"; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, "t"; 121/97, cláusula primeira, "f"; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; 10/01, cláusula primeira, VI, "m"; 30/03, cláusula primeira, II, "k"; 18/05, cláusula primeira, IV, "f"; 124/07, cláusula primeira, XIV; 148/07, cláusula primeira, XIV; 53/08, cláusula primeira, XIX; e 71/08, cláusula primeira, XVIII); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "I" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea i
i) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "f"; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/01, cláusula primeira, VI, "n"; 30/03, cláusula primeira, II, "l"; 18/05, cláusula primeira, IV, "h"; 124/07, cláusula primeira, XVIII; 148/07, cláusula primeira, XVIII; 53/08, cláusula primeira, XXIII; e 71/08, cláusula primeira, XXII); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "J" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea j
j) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, "a"; 84/00, cláusula primeira, IV; 21/02, cláusula primeira, V, "l"; 48/07, cláusula primeira, X; 76/07, cláusula primeira, X; 124/07, cláusula primeira, XXIV; 148/07, cláusula primeira, XXVI; 53/08, cláusula primeira, XXXI; e 71/08, cláusula primeira, XXX); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "L" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea l
l) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, "a"; 90/99, cláusula primeira, III, "b"; 10/01, cláusula primeira, VI, "r"; 30/03, cláusula primeira, II, "o"; 18/05, cláusula primeira, V, "e"; 53/08, cláusula primeira, XXXII; e 71/08, cláusula primeira, XXXI); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "M" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea m
m) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, "a"; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; 163/02, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XII; 76/07, cláusula primeira, XII; 124/07, cláusula primeira, XXVIII; 148/07, cláusula primeira, XXX; 53/08, cláusula primeira, XXXVI; e 71/08, cláusula primeira, XXXV); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "N" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea n
n) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; 5/99, cláusula primeira, IV, 28; 14/01, cláusula segunda; e 30/03, cláusula primeira, II, "s"; 18/05, cláusula primeira, V, "g"; 53/08, cláusula primeira, XXXVI; e 71/08, cláusula primeira, XXXVI); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "O" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea o
o) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, "a"; 18/05, cláusula primeira, V, "h"; 53/08, cláusula primeira, XXXVIII; e 71/08, cláusula primeira, XXXVII); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "P" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea p
p) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, III; 7/00, cláusula primeira, IV, "n"; 21/02, cláusula primeira, "o"; 46/07, cláusula segunda; 76/07, cláusula primeira, XIII; 124/07, cláusula primeira, XXIX; 148/07, cláusula primeira, XXXI; 53/08, cláusula primeira, XXXIX; e 71/08, cláusula primeira, XXXVIII); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "Q" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea q
q) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV; 10/01, cláusula primeira, II "b"; 56/01, cláusula segunda; 31/03, cláusula primeira, II; 18/05, cláusula primeira, IV, "l"; 124/07, cláusula primeira, XXX; 148/07, cláusula primeira, XXXII; 53/08, cláusula primeira, XL; e 71/08, cláusula primeira, XXXIX); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "R" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea r
r) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/01, cláusula primeira, IV, "a"; 69/03, cláusula primeira, III; 123/04, cláusula terceira, I; 148/07, cláusula primeira, XXXVII; 53/08, cláusula primeira, XLV; e 71/08, cláusula primeira, XLIV); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "S" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea s
s) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, "a"; 5/99, cláusula primeira, IV, 33; 10/01, cláusula primeira, VI, "y"; 30/03, cláusula primeira, II, "u"; 18/05, cláusula primeira, V, "i"; 53/08, cláusula primeira, XLVI; e 71/08, cláusula primeira, XLV); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "T" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea t
t) XXXV (Convênios ICMS 140/01, cláusula segunda, II; 4/03, cláusula primeira; 18/05, cláusula primeira, V, "m"; 53/08, cláusula primeira, LXIII; e 71/08, cláusula primeira, LXII); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "U" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea u
u) XXXVII (Convênios ICMS 87/02, cláusula segunda; 18/05, cláusula primeira, V "n"; 53/08, cláusula primeira, LXXIV; e 71/08, cláusula primeira, LXXII); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "V" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea v
v) XXXIX (Convênios ICMS 14/03, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXIV; 76/07, cláusula primeira, XXXV; 124/07, cláusula primeira, LVII; 148/07, cláusula primeira, LXIII; 53/08, cláusula primeira, LXXIX; e 71/08, cláusula primeira, LXXVII); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "X" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: - vigência: - vigência: 01.05.08.
Alínea x
x) XL (Convênios ICMS 18/03, cláusula terceira, II; 148/07, cláusula primeira, LXIV; 53/08, cláusula primeira, LXXX; e 71/08, cláusula primeira, LXXVIII); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "Z" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.
Alínea z
z) XLIII (Convênios ICMS 62/03, cláusula décima primeira; 50/05, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XIII; 5/07, cláusula primeira, XIV; 48/07, cláusula primeira, XXXVI; 76/07, cláusula primeira, XXXVII; 106/07, cláusula primeira, XXXVI; 124/07, cláusula primeira, LX; 148/07, cláusula primeira, LXVIII; 53/08, cláusula primeira, LXXXIV; e 71/08, cláusula primeira, LXXXII); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "A.A" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08. a.a) XLI (Convênios ICMS 4/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XLII; 76/07, cláusula primeira, XLIII; 124/07, cláusula primeira, LXVIII; 148/07, cláusula primeira, LXXVIII; 53/08, cláusula primeira, XCIV; e 71/08, cláusula primeira, XCII); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "A.B" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08. a.b) XLII (Convênios ICMS 15/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XLVI; 76/07, cláusula primeira, XLVI; 124/07, cláusula primeira, LXXI; 148/07, cláusula primeira, LXXXI; 53/08, cláusula primeira, XCVII; e 71/08, cláusula primeira, XCV); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "A.C" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08. a.c) XLVI (Convênios ICMS 3/06, cláusula segunda; 148/07, cláusula primeira, XCIX; 53/08, cláusula primeira, CXIX; e 71/08, cláusula primeira, CXVIII); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "A.D" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08. a.d) XLVII (Convênio ICMS 19/06, cláusula primeira; 53/08, cláusula primeira, CXXI; e 71/08, cláusula primeira, CXX); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. ACRESCIDA A alínea "A.E" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08. a.e) L (Convênios ICMS 133/06, cláusula quarta; 148/07, cláusula primeira, CVII; 53/08, cláusula primeira, CXXIX, e 71/08, cláusula primeira, CXXVIII); NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08. REVOGADo INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART 10 DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.01.09.
Inciso IX
IX - Revogado. NOTA: Redação com vigência de 01.01.09 a 27.04.09. ACRESCIDO O INCISO X AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252, DE 20.09.05 - vigência: 22.07.05.
Inciso X
X - 30 de setembro de 2010, quanto ao inciso XLV (Convênio ICMS 79/05, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de 22.07.05 a 31.12.08. ACRESCIDO O INCISO XI AO § 1º DO art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.11.06.
Inciso XI
XI -30 de novembro de 2009, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira); NOTA: Redação com vigência de 01.11.06 a 31.12.08. ACRESCIDO O INCISO XII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.11.06.
Inciso XII
XII - 31 de dezembro de 2009, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira). NOTA: Redação com vigência de 01.11.06 a 20.08.07. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 21.08.07, EXCETO EM RELAÇÃO À ALÍNEA “C” QUE É PARTIR DE 06.06.07.
Inciso XII
XII - 31 de dezembro de 2009, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 21.08.07 a 31.12.08.
Alínea a
a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima terceira). NOTA: Redação com vigência de 21.08.07 a 31.12.08.
Alínea b
b) LII (Convênio ICMS 10/07, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de 21.08.07 a 31.12.08.
Alínea c
c) LIV (Convênio ICMS 53/07, cláusula quarta); NOTA: Redação com vigência de 06.06.07 a 31.12.08. ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO XII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - vigência: 04.01.08.
Alínea d
d)LVI (Convênio ICMS 147/07, cláusula quarta); NOTA: Redação com vigência de 04.01.08 a 31.12.08. ACRESCIDO O INCISO XIII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 01.05.07.
Inciso XIII
XIII - 31 de dezembro de 2011, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.07 a 31.12.08.
Alínea a
a) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, “i”; 10/01, cláusula primeira, II, “c”; e 51/01, cláusula primeira, II, “d”; 127/01, cláusula primeira, VI, “c”; 119/03, cláusula segunda; e 40/07, cláusula primeira, II);
Alínea b
b) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta;5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, “b”; 84/00, cláusula primeira, III, “d”; 127/01, cláusula primeira, V, “a”; 30/03, cláusula primeira, I, “b”; e 40/07, cláusula primeira, III);
Alínea c
c) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, cláusula segunda; 127/01, cláusula primeira, VI, “b”; 120/03, cláusula primeira, III, “a”; e 40/07, cláusula primeira, I);
Alínea d
d) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02, cláusula segunda; e 40/07, cláusula primeira, V); ACRESCIDO O INCISO XIV AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 21.08.07.
Inciso XIV
XIV- 31 de dezembro de 2012, quanto ao inciso LI (Convênio ICMS 9/07, cláusula quarta); NOTA: Redação com vigência de 21.08.07 a 31.12.08. ACRESCIDO O INCISO XV AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - vigência: 01.09.07.
Inciso XV
XV- 30 de setembro de 2007, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.09.07 a 30.09.07.
Alínea a
a) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, “a”; 84/00, cláusula primeira, IV; 21/02, cláusula primeira, V, “l”; e 106/07, cláusula primeira, IX);
Alínea b
b) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, “a”; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; 124/04, cláusula primeira; e 106/07, cláusula primeira, XI);
Alínea c
c) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, “n”; 21/02, cláusula primeira, “o”; e 106/07, cláusula primeira, XII);
Alínea d
d) XXXIX (Convênios ICMS 14/03, cláusula terceira; 1/07, cláusula primeira, XI; e 5/07, cláusula primeira, XII; 48/07, cláusula primeira, XXXIV; 76/07, cláusula primeira, XXXV; e 106/07, cláusula primeira, XXXIV);
Alínea e
e)XLI (Convênios ICMS 4/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XLVI; 76/07, cláusula primeira, XLVI; e 106/07, cláusula primeira, XLII);
Alínea f
f) XLII (Convênios ICMS 15/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XLII; 76/07, cláusula primeira, XLIII e 106/07, cláusula primeira, XLV);
Alínea g
g)XLIII (Convênios ICMS 62/03, cláusula décima primeira; 50/05, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XIII; e 5/07, cláusula primeira, XIV; 48/07, cláusula primeira, XXXVI; 76/07, cláusula primeira, XXXVII e 106/07, cláusula primeira, XXXVI); ACRESCIDO O INCISO XVI AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - vigência: 01.05.07.
Inciso XVI
XVI - 31 de julho de 2009, quanto ao inciso XLVIII (Convênios ICMS 30/06, cláusula quinta; e 104/06, cláusula primeira); NOTA: Redação com vigência de 01.05.07 a 31.12.08.
Parágrafo § 1º
§ 1º As isenções previstas neste artigo terão - vigência até: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 11.08.15) I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX
Inciso I
I - 31 de julho de 2009, quanto aos incisos: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea a
a) I (Convênios ICMS 24/89 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea b
b) II (Convênios ICMS 104/89 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea c
c) III (Convênios ICMS 3/90 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea d
d) IV (Convênios ICMS 38/91 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea e
e) V (Convênios ICMS 41/91 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea f
f) VII (Convênios ICMS 20/92 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea g
g) VIII (Convênios ICMS 78/92 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea h
h) IX (Convênios ICMS 123/92 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea i
i) X (Convênios ICMS 29/93 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea j
j) XV (Convênios ICMS 42/95 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea l
l) XVII (Convênios ICMS 82/95 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea m
m) XXI (Convênios ICMS 75/97 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea n
n) XXIII (Convênios ICMS 84/97 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea o
o) XXV (Convênios ICMS 100/97 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea p
p) XXVI (Convênios ICMS 101/97 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea q
q) XXVII (Convênios ICMS 123/97 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea r
r) XXX (Convênios ICMS 47/98 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea s
s) XXXI (Convênios ICMS 57/98 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea t
t) XXXV (Convênios ICMS 140/01 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea u
u) XXXVII (Convênios ICMS 87/02 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea v
v) XXXIX (Convênios ICMS 14/03 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea x
x) XL (Convênios ICMS 18/03 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea z
z) XLIII (Convênios ICMS 62/03 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09) a.a) XLI (Convênios ICMS 4/04 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09) a.b) XLII (Convênios ICMS 15/04 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09) a.c) XLIV (Convênios ICMS 32/05 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09) a.d) XLVI (Convênios ICMS 3/06 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09) a.e) XLVII (Convênio ICMS 19/06 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09) a.f) XLVIII (Convênios ICMS 30/06 e 104/06); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09) a.g) L (Convênios ICMS 133/06 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09) a.h) XIV (Convênios ICMS 3/07 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 06.01.09) a.h) revogada (Redação conferida pelo Decreto nº 6.938- Vigência: 07.01.09 a 31.07.09) a.i) LIII (Convênios ICMS 23/07 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)
Inciso I
I - revogado; (Redação revogada tacitamente pelo Decreto nº
Item 7.006
7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Inciso II
II - 30 de novembro de 2009, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima terceira); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 30.11.09)
Inciso II
II - 30 de novembro de 2012, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078- Vigência: 01.12.09 a 15.07.12)
Inciso II
II - 30 de novembro de 2015, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01); (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 7.699
7.699- Vigência: 16.07.12 a 11.08.15)
Inciso III
III - 31 de dezembro de 2009, quanto aos incisos: (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 6.848
6.848- Vigência: 01.01.09 a 11.08.15)
Alínea a
a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima terceira). (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 11.08.15)
Alínea b
b) LII (Convênio ICMS 10/07); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 11.08.15)
Alínea c
c) LIV (Convênio ICMS 53/07); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 11.08.15)
Alínea d
d) LVI (Convênio ICMS 147/07); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 11.08.15)
Alínea e
e) LVII (Lei nº 16.271/08, art. 3º, caput); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.938- Vigência: 30.12.08 a 31.07.09)
Alínea e
e) I (Convênios ICMS 24/89 e 69/09); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Alínea f
f) II (Convênios ICMS 104/89 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Alínea g
g) III (Convênios ICMS 3/90 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Alínea h
h) IV (Convênios ICMS 38/91 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Alínea i
i) V (Convênios ICMS 41/91 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Alínea j
j) VII (Convênios ICMS 20/92 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Alínea k
k) VIII (Convênios ICMS 78/92 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Alínea l
l) IX (Convênios ICMS 123/92 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Alínea m
m) X (Convênios ICMS 29/93 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Alínea n
n) XV (Convênios ICMS 42/95 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Alínea o
o) XVII (Convênios ICMS 82/95 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Alínea p
p) XXI (Convênios ICMS 75/97 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Alínea q
q) XXIII (Convênios ICMS 84/97 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Alínea r
r) XXV (Convênios ICMS 100/97 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Alínea s
s) XXVI (Convênios ICMS 101/97 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Alínea t
t) XXVII (Convênios ICMS 123/97 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Alínea u
u) XXX (Convênios ICMS 47/98 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Alínea v
v) XXXI (Convênios ICMS 57/98 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Alínea w
w) XXXV (Convênios ICMS 140/01 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Alínea x
x) XXXVII (Convênios ICMS 87/02 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Alínea y
y) XXXIX (Convênios ICMS 14/03 e 69/09);(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Alínea z
z) XL (Convênios ICMS 18/03 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15) a.a) XLI (Convênios ICMS 4/04 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15) a.b) XLII (Convênios ICMS 15/04 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15) a.c) XLIII (Convênios ICMS 62/03 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15) a.d) XLIV (Convênios ICMS 32/05 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15) a.e) XLVI (Convênios ICMS 3/06 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15) a.f) XLVII (Convênios ICMS 19/06 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15) a.g) XLVIII (Convênios ICMS 30/06 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15) a.h) L (Convênios ICMS 133/06 e 69/09) (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15); a.i) LIII (Convênios ICMS 23/07 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)
Inciso IV
IV - 30 de setembro de 2010, quanto ao inciso XLV (Convênio ICMS 79/05); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 29.07.10)
Inciso IV
IV - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº
Item 7.184
7.184- Vigência: 30.07.10 a 11.08.15)
Inciso V
V - 31 de dezembro de 2011, quanto aos incisos: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.12.11)
Alínea a
a) XXIV (Convênios ICMS 116/98 e 40/07) (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.12.11)
Alínea b
b) XXXII (Convênios ICMS 1/99 e 40/07); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.12.11)
Alínea c
c) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 40/07); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.12.11)
Alínea d
d) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02 e 40/07); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848- Vigência: 01.01.09 a 31.12.11)
Alínea e
e) LVII ( Lei nº 16.271/08, art. 3º, caput); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 01.01.11 a 18.09.11)
Alínea e
e) LXIV (Lei nº 17.280/11, art. 1º); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.451 - vigência: 19.09.11 a 11.08.15)
Inciso V
V - revogado; (Redação revogado pelo Decreto nº 7.528 - vigência: 01.01.12 a 11.08.15)
Inciso VI
VI - 31 de dezembro de 2012, quanto ao inciso LI (Convênio ICMS 9/07); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.01.09 a 31.12.09)
Inciso VI
VI - 31 de dezembro de 2012, quanto aos incisos: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea a
a) I (Convênios ICMS 24/89 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea b
b) II (Convênios ICMS 104/89 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea c
c) III (Convênios ICMS 3/90 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea d
d) IV (Convênios ICMS 38/91 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea e
e) V (Convênios ICMS 41/91 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea f
f) VII (Convênios ICMS 20/92 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea g
g) VIII (Convênios ICMS 78/92 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea h
h) IX (Convênios ICMS 123/92 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea i
i) X (Convênios ICMS 29/93 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea j
j) XV (Convênios ICMS 42/95 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea k
k) XVII (Convênios ICMS 82/95 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea l
l) XXI (Convênios ICMS 75/97 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea m
m) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01 e 1/10) (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 30.06.12);
Alínea m
m) revogado;(Revogada pelo Decreto nº 7.699 - vigência: 01.07.12 a 31.12.12)
Alínea n
n) XXIII (Convênios ICMS 84/97 e 1/10);(Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea o
o) XXV (Convênios ICMS 100/97 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea p
p) XXVI (Convênios ICMS 101/97 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 11.11.10)
Alínea p
p) revogada;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 12.11.10 a 31.12.11)
Alínea p
p) XXXVIII (Convênios ICMS 117/02 e 104/11); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.528 - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)
Alínea q
q) XXVII (Convênios ICMS 123/97 e 1/10);(Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea r
r) XXX (Convênios ICMS 47/98 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea s
s) XXXI (Convênios ICMS 57/98 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea t
t) XXXV (Convênios ICMS 140/01 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea u
u) XXXVII (Convênios ICMS 87/02 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea v
v) XXXIX (Convênios ICMS 14/03 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea w
w) XL (Convênios ICMS 18/03 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea x
x) XLI (Convênios ICMS 4/04 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea y
y) XLII (Convênios ICMS 15/04 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea z
z) XLIII (Convênios ICMS 62/03 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12) a.a) XLIV (Convênios ICMS 32/05 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12) a.b) XLVI (Convênios ICMS 3/06 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12) a.c) XLVII (Convênios ICMS 19/06 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12) a.d) XLVIII (Convênios ICMS 30/06 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12) a.e) L (Convênios ICMS 133/06 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12) a.f) LI (Convênio ICMS 9/07); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12) a.g) LII (Convênio ICMS 10/07 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12) a.h) LIII (Convênios ICMS 23/07 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12) a.i) LIV (Convênio ICMS 53/07 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12) a.j) LVI (Convênio ICMS 147/07 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12) a.k) XLV (Convênios ICMS 79/05, 97/10);(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 12.11.10 a 31.12.12) a.l) LXI (Convênio ICMS 89/10);(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 12.11.10 a 31.12.12) a.m) LXII (Convênio ICMS 89/10);(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 12.11.10 a 31.12.12) a.n) LXIII (Convênio ICMS 106/10);(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 12.11.10 a 31.12.12) a.o) LX (Convênios ICMS 73/10 e 27/11); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.339 - vigência: 18.07.11 a 31.12.12) a.p) quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênios ICMS 3/07 e 27/11);). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 18.07.11 a 31.12.12)
Inciso VI
VI - revogado. (Revogado peloDecreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Inciso VII
VII - 31 de julho de 2014, quanto ao inciso LVIII (Convênio ICMS 108/08).(Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.01.09 a 18.08.14)
Inciso VII
VII - Revogado;(Redação revogada peloDecreto nº 8.231 - vigência: 19.08.14)
Inciso VIII
VIII - 30 de abril de 2011, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênios ICMS 3/07 e 158/08); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.938 - vigência: 07.01.09 a 20.05.10)
Inciso VIII
VIII - 30 de abril de 2011, quanto aos incisos: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 21.05.10 a 30.04.11)
Alínea a
a) XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênios ICMS 3/07 e 158/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 21.05.10 a 30.04.11)
Alínea b
b) LX (Convênio ICMS 73/10, cláusula terceira); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 21.05.10 a 30.04.11)
Inciso VIII
VIII - revogado; (O inciso VIII do § 1º exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência.)
Inciso IX
IX - 31 de dezembro de 2013, quanto ao inciso LIX (Convênio ICMS 26/09, cláusula sétima). (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 27.04.09 a 11.11.10)
Inciso IX
IX - 31 de dezembro de 2013, quanto aos incisos: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 12.11.10 a 31.12.13)
Alínea a
a) XXVI (Convênios ICMS 101/97 e 124/10); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 12.11.10 a 25.03.14)
Alínea a
a) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.516 - vigência: 28.12.11 a 11.08.15)
Alínea b
b) LIX (Convênio ICMS 26/09, cláusula sétima); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 12.11.10 a 25.03.14)
Alínea b
b) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 26.03.14)
Alínea c
c) LVII (Lei nº 16.271/08, art. 3º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.548 - vigência: 01.01.12 a 31.12.13)
Alínea d
d) XIV (Convênio ICMS 38/12); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 25.03.04)
Alínea d
d) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.117- vigência: 26.03.14)
Inciso IX
IX - Revogado. (Redação exaurida em função do decurso do prazo de vigência.)
Inciso X
X - 31 de dezembro de 2010, quanto ao inciso LVII (Lei nº 16.271/08, art. 3º, caput). (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 7.043
7.043- Vigência: 20.11.09 a 31.12.10)
Inciso X
X - revogado; (Redação exaurida em função do decurso do prazo de vigência.)
Inciso XI
XI - 30 de novembro de 2012, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01 e 1/10); (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 7.078
7.078- Vigência: 17.03.10 a 30.06.12)
Inciso XI
XI - revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.699- Vigência: 01.07.12 a 11.08.15)
Inciso XII
XII - 31 de dezembro de 2015, quanto ao inciso XXVI (Convênios ICMS 101/97); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.516- Vigência: 28.12.11 a 15.07.12)
Inciso XII
XII - 31 de dezembro de 2015, quanto aos incisos: (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 7.699
7.699- Vigência: 16.07.12 a 11.08.15)
Alínea a
a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01); (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 7.516
7.516- Vigência: 28.12.11 a 11.08.15)
Alínea b
b) XXVI (Convênio ICMS 101/97); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.699 - vigência: 16.07.12 a 31.05.14)
Alínea b
b) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.06.14 a 11.08.15)
Alínea c
c) LVI (Convênio ICMS 147/07) (Redação conferida pelo Decreto nº 7.699- Vigência: 16.07.12 a 11.08.15);
Inciso XIII
XIII - 30 de abril de 2014, quanto aos incisos: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.528 - vigência: 01.01.12 a 18.08.14)
Alínea a
a) XXIV (Convênios ICMS 116/98 e 104/11); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.528 - vigência: 01.01.12 a 18.08.14)
Alínea b
b) XXXII (Convênios ICMS 1/99 e 104/11); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.528 - vigência: 01.01.12 a 18.08.14)
Alínea c
c) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 104/11). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Inciso XIII
XIII - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 19.08.14 a 11.08.15)
Inciso XIV
XIV - 31 de julho de 2013, quanto ao inciso XXV (Convênio ICMS 100/97); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 29.04.13)
Inciso XIV
XIV - 31 de julho de 2014, quanto ao inciso XXV (Convênio ICMS 100/97);(Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 30.04.13 a 18.08.14)
Inciso XIV
XIV - Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.231 - vigência: 19.08.14)
Inciso XV
XV - 31 de dezembro de 2014, quantos aos incisos: (Redação acrescida peloDecreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea a
a) I (Convênio ICMS 24/89); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea b
b) II (Convênio ICMS 104/89); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea c
c) III (Convênio ICMS 3/90); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea d
d) IV (Convênio ICMS 38/91); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea e
e) V (Convênio ICMS 41/91); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea f
f) VII (Convênio ICMS 20/92); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea g
g) VIII (Convênio ICMS 78/92); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea h
h) IX (Convênio ICMS 123/92); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea i
i) XV (Convênio ICMS 42/95); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea j
j) XVII (Convênio ICMS 82/95); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea k
k) XXI (Convênio ICMS 75/97); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea l
l) XXIII (Convênio ICMS 84/97); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea m
m) XXVII (Convênio ICMS 123/97); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea n
n) XXX (Convênio ICMS 47/98); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea o
o) XXXI (Convênio ICMS 57/98); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea p
p) XXXV (Convênio ICMS 140/01); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea q
q) XXXVII (Convênio ICMS 87/02); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea r
r) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea s
s) XXXIX (Convênio ICMS 14/03); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea t
t) XL (Convênio ICMS 18/03); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea u
u) XLI (Convênio ICMS 4/04); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea v
v) XLII (Convênio ICMS 15/04); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea x
x) XLIII (Convênio ICMS 62/03); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea y
y) XLIV (Convênio ICMS 32/05); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea z
z) XLV (Convênio ICMS 79/05); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14) a.a) XLVI (Convênio ICMS 3/06); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14) a.b) XLVII (Convênio ICMS 19/06); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14) a.c) XLVIII (Convênio ICMS 30/06); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14) a.d) L (Convênio ICMS 133/06); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14) a.e) LI (Convênio ICMS 9/07); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14) a.f) LII (Convênio ICMS 10/07); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14) a.g) LIII (Convênio ICMS 23/07); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14) a.h) LIV (Convênio ICMS 53/07); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14) a.i) LX (Convênio ICMS 73/10); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14) a.j) LXI (Convênio ICMS 89/10); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14) a.k) LXII (Convênio ICMS 89/10); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14) a.l) LXIII (Convênio ICMS 106/10); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14) a.m) LVII (Lei nº 16.271/08, art. 3º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.054 - vigência: 01.01.14 a 18.08.14) a.n) XIV (Convênio ICMS 38/12). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 07.11.13 a 18.08.14)
Inciso XV
XV - Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.231 - vigência: 19.08.14 a 11.08.15)
Inciso XVI
XVI - 31 de julho de 2014, quanto ao inciso LIX (Convênio ICMS 26/09).(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 07.11.13 a 11.08.15)
Inciso XVII
XVII - 31 de dezembro de 2014, quanto ao inciso LVII (Lei nº 16.271/08, art. 3º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Inciso XVIII
XVIII - 31 de maio de 2015, quanto aos incisos:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea a
a) I (Convênio ICMS 24/89); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea b
b) II (Convênio ICMS 104/89); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea c
c) III (Convênio ICMS 03/90); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea d
d) IV (Convênio ICMS 38/91); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea e
e) V (Convênio ICMS 41/91); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea f
f) VII (Convênio ICMS 20/92); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea g
g) VIII (Convênio ICMS 78/92); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea h
h) IX (Convênio ICMS 123/92); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea i
i) X (Convênio ICMS 29/93); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea j
j) XIV (Convênio ICMS 38/12). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea k
k) XV (Convênio ICMS 42/95); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea l
l) XVII (Convênio ICMS 82/95); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea m
m) XXI (Convênio ICMS 75/97); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea n
n) XXIII (Convênio ICMS 84/97); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea o
o) XXV (Convênio ICMS 100/97); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea p
p) XXVII (Convênio ICMS 123/97); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea q
q) XXX (Convênio ICMS 47/98); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea r
r) XXXI (Convênio ICMS 57/98); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea s
s) XXXV (Convênio ICMS 140/01); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea t
t) XXXVII (Convênio ICMS 87/02); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea u
u) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea v
v) XXXIX (Convênio ICMS 14/03); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea x
x) XL (Convênio ICMS 18/03); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea z
z) XLI (Convênio ICMS 04/04); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15) a.a) XLII (Convênio ICMS 15/04); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15) a.b) XLIV (Convênio ICMS 32/05); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15) a.c) XLV (Convênio ICMS 79/05); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15) a.d) XLVI (Convênio ICMS 03/06); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15) a.e) XLVII (Convênio ICMS 19/06); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15) a.f) XLVIII (Convênio ICMS 30/06); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15) a.g) L (Convênio ICMS 133/06); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15) a.h) LI (Convênio ICMS 09/07); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15) a.i) LII (Convênio ICMS 10/07); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15) a.j) LIII (Convênio ICMS 23/07); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15) a.k) LIV(Convênio ICMS 53/07); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15) a.l) LVIII (Convênio ICMS 108/08); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15) a.m) LIX (Convênio ICMS 26/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15) a.n) LX (Convênio ICMS 73/10); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15) a.o) LXI (Convênio ICMS 89/10); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15) a.p) LXII (Convênio ICMS 89/10); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15) a.q) LXIII (Convênio ICMS 106/10); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Inciso XIX
XIX - 30 de abril de 2016, quanto aos incisos:(Redação acrescida peloDecreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea a
a) XXIV (Convênio 116/98); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea b
b) XXXII (Convênio 01/99); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea c
c) XXXIII (Convênio 95/98). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Inciso XIX
XIX - 31 de dezembro de 2021, quanto ao inciso XXVI (Convênio 101/97). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.06.14 a 11.08.15)
Parágrafo § 1º
§ 1º As isenções previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.428- Vigência: 12.08.15 a 31.05.15) INCISO ATO DATA LIMITE (Redação conferida pelo Decreto nº 8.428- Vigência: 12.08.15 a 31.05.15) I CV ICMS 24/89 31/05/15 II CV ICMS 104/89 31/05/15 III CV ICMS 03/90 31/05/15 IV CV ICMS 38/91 31/05/15 V CV ICMS 41/91 31/05/15 VI CV ICMS 60/91 REVOGADO VII CV ICMS 20/92 31/05/15 VIII CV ICMS 78/92 31/05/15 IX CV ICMS 123/92 31/05/15 X CV ICMS 29/93 31/05/15 XI CV ICMS 31/93 REVOGADO XII CV ICMS 55/93 REVOGADO XIII CV ICMS 108/93 REVOGADO XIV CV ICMS 38/12 31/05/15 XV CV ICMS 42/95 31/05/15 XVI CV ICMS 63/95 REVOGADO XVII CV ICMS 82/95 31/05/15 XVIII CV ICMS 62/96 REVOGADO XIX CV ICMS 94/96 REVOGADO XX CV ICMS 2/97 REVOGADO XXI CV ICMS 75/97 31/05/15 XXII CV ICMS 38/01 30/11/15, relativamente à saída de veículo promovida por industrial 31/12/15, relativamente à saída de veículo promovida por concessionária XXIII CV ICMS 84/97 31/05/15 XXIV CV ICMS 116/98 30/04/16 XXV CV ICMS 100/97 31/05/15 XXVI CV ICMS 101/97 31/12/21 XXVII CV ICMS 123/97 31/05/15 XXVIII CV ICMS 53/91 CV ICMS 26/98 REVOGADO XXIX CV ICMS 38/98 REVOGADO XXX CV ICMS 47/98 31/05/15 XXXI CV ICMS 57/98 31/05/15 XXXII CV ICMS 1/99 30/04/16 XXXIII CV ICMS 95/98 30/04/16 XXXIV CV ICMS 27/01 REVOGADO XXXV CV ICMS 140/01 31/05/15 XXXVI CV ICMS 25/02 REVOGADO XXXVII CV ICMS 87/02 31/05/15 XXXVIII CV ICMS 117/02 31/05/15 XXXIX CV ICMS 14/03 31/05/15 XL CV ICMS 18/03 31/05/15 XLI CV ICMS 04/04 31/05/15 XLII CV ICMS 15/04 31/05/15 XLIII CV ICMS 62/03 31/05/15 XLIV CV ICMS 32/05 31/05/15 XLV CV ICMS 79/05 31/05/15 XLVI CV ICMS 03/06 31/05/15 XLVII CV ICMS 19/06 31/05/15 XLVIII CV ICMS 30/06 31/05/15 XLIX Dec. nº 6.634/07 REVOGADO L CV ICMS 133/06 31/05/15 LI CV ICMS 09/07 31/05/15 LII CV ICMS 10/07 31/05/15 LIII CV ICMS 23/07 31/05/15 LIV CV ICMS 53/07 31/05/15 LV Dec. nº 6.659/07 REVOGADO LVI CV ICMS 147/07 31/12/15 LVII Dec. nº 6.755/08 REVOGADO LVIII CV ICMS 108/08 31/05/15 LIX CV ICMS 26/09 31/05/15 LX CV ICMS 73/10 31/05/15 LXI CV ICMS 89/10 31/05/15 LXII CV ICMS 89/10 31/05/15 LXIII CV ICMS 106/10 31/05/15 LXIV Dec. nº 7.451/10 REVOGADO
Parágrafo § 1º
§ 1º As isenções previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:(Redação conferida pelo Decreto nº 8.488- Vigência: 01.06.15) INCISO ATO DATA LIMITE ICV ICMS 24/8930/04/17 (Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) ICV ICMS 24/8930/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a
Item 28.07
28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 ICV ICMS 24/8931/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a
Item 20.09
20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 ICV ICMS 24/8931/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a
Item 18.11
18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 ICV ICMS 24/8931/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 ICV ICMS 24/8931/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 ICV ICMS 24/8930/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 I CV ICMS 24/89 30/4/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 I CV ICMS 24/89 31/12/26 II CV ICMS 104/89 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) II CV ICMS 104/89 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 II CV ICMS 104/89 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 II CV ICMS 104/89 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 II CV ICMS 104/89 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 II CV ICMS 104/89 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 II CV ICMS 104/89 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 II CV ICMS 104/89 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA:
Item 01.05
01.05.26 II CV ICMS 104/89 31/12/26 III CV ICMS 03/90 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) III CV ICMS 03/90 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 III CV ICMS 03/90 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 III CV ICMS 3/90 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 III CV ICMS 03/90 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 III CV ICMS 03/90 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 28.12.20 REVOGADO O INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA:
Item 29.12
29.12.20 III Revogado. IV CV ICMS 38/91 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) IV CV ICMS 38/91 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 IV CV ICMS 38/91 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 IV CV ICMS 38/91 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Iv DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 IV CV ICMS 38/91 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 IV CV ICMS 38/91 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 IV CV ICMS 38/91 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 IV CV ICMS 38/91 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA:
Item 01.05
01.05.26 IV CV ICMS 38/91 31/12/26 V CV ICMS 41/91 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 V CV ICMS 41/91 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 V CV ICMS 41/91 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO v DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 V CV ICMS 41/91 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 V CV ICMS 41/91 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 V CV ICMS 41/91 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 V CV ICMS 41/91 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 V CV ICMS 41/91 31/12/26 VI CV ICMS 60/91 REVOGADO VII CV ICMS 20/92 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) VII CV ICMS 20/92 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 VII CV ICMS 20/92 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 VII CV ICMS 20/92 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO vII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 VII CV ICMS 20/92 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 VII CV ICMS 20/92 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 VII CV ICMS 20/92 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 VII CV ICMS 20/92 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 VII CV ICMS 20/92 31/12/26 VIII CV ICMS 78/92 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) VIII CV ICMS 78/92 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 VIII CV ICMS 78/92 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 VIII CV ICMS 78/92 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO vIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 VIII CV ICMS 78/92 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 VIII CV ICMS 78/92 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 VIII CV ICMS 78/92 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 VIII CV ICMS 78/92 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 VIII CV ICMS 78/92 30/04/26 IX CV ICMS 123/92 30/04/17 (Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) IX CV ICMS 123/92 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 IX CV ICMS 123/92 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 IX CV ICMS 123/92 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 IX CV ICMS 123/92 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 IX CV ICMS 123/92 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 IX CV ICMS 123/92 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 IX CV ICMS 123/92 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 IX CV ICMS 123/92 31/12/26 X CV ICMS 29/93 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) X CV ICMS 29/93 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 X CV ICMS 29/93 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 X CV ICMS 29/93 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 X CV ICMS 29/93 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 X CV ICMS 29/93 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 X CV ICMS 29/93 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 X CV ICMS 29/93 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 X CV ICMS 29/93 31/12/26 XI CV ICMS 31/93 REVOGADO XII CV ICMS 55/93 REVOGADO XIII CV ICMS 108/93 REVOGADO XIV CV ICMS 38/12 30/04/17 (Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) XIV CV ICMS 38/12 31/10/17 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17 a 25.10.17) XIV CV ICMS 38/12 30/04/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.088 - vigência:
Item 26.10
26.10.17 a 23.04.19 ) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.475, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 24.04.19 XIV CV ICMS 38/12 30/04/20 Nota: Redação com vigência de 24.04.19 a 21.04.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xiv DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.676 - VIGÊNCIA: 22.04.20 XIV CV ICMS 38/12 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 22.04.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XIV CV ICMS 38/12 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XIV CV ICMS 38/12 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XIV CV ICMS 38/12 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XIV CV ICMS 38/12 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xiv do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XIV CV ICMS 38/12 31/12/26 XV CV ICMS 42/95 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) XV CV ICMS 42/95 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XV CV ICMS 42/95 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XV CV ICMS 42/95 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XV CV ICMS 42/95 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XV CV ICMS 42/95 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XV CV ICMS 42/95 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XV CV ICMS 42/95 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XV CV ICMS 42/95 31/12/26 XVI CV ICMS 63/95 REVOGADO XVII CV ICMS 82/95 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) XVII CV ICMS 82/95 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XVII CV ICMS 82/95 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XVII CV ICMS 82/95 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XVII CV ICMS 82/95 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XVII CV ICMS 82/95 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XVII CV ICMS 82/95
Item 30.04
30.04.2024 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XVII CV ICMS 82/95 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XVII CV ICMS 82/95 31/12/26 XVIII CV ICMS 62/96 REVOGADO XIX CV ICMS 94/96 REVOGADO XX CV ICMS 2/97 REVOGADO XXI CV ICMS 75/97 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 10.09.17) XXI CV ICMS 75/97 31/10/17 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência:
Item 11.09
11.09.17 a 25.10.17) XXI CV ICMS 75/97
Item 30.04
30.04.19(Redação conferida pelo Decreto n° 9.088 - vigência: 26.10.17) XXII CV ICMS 38/01 30/11/15, relativamente à saída de veículo promovida por industrial (Redação com vigência: 01.06.15 a 29.04.17) 31/12/15, relativamente à saída de veículo promovida por concessionária(Redação com vigência: 01.06.15 a 29.04.17) XXII CV ICMS 38/01 30/09/17, relativamente à saída de veículo promovida por industrial (Redação conferida peloDecreto n° 9.037– vigência:
Item 30.05
30.05.17 a 05.05.25) 30/04/26, relativamente à saída de veículo promovida por industrial (Redação conferida pelo Decreto n° 10.870 – vigência: 06.05.25) 31/10/17, relativamente à saída de veículo promovida por concessionária;(Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência:
Item 30.05
30.05.17 a 25.10.17) 30/04/19, relativamente à saída de veículo promovida por concessionária (Redação conferida peloDecreto n° 9.088- vigência: 26.10.17 a 23.04.19) 30/04/20 relativamente à saída de veículo promovida por concessionária (Redação conferida peloDecreto nº 9.475 - vigência 24.04.19 a 21.04.20) 31/12/20, relativamente à saída de veículo promovida por concessionária (Redação conferida peloDecreto n° 9.676– vigência:
Item 22.04
22.04.20 a 18.11.20) 31/3/2021 relativamente à saída de veículo promovida por concessionária(Redação conferida peloDecreto n° 9.805– vigência: 19.11.20 a 18.03.21) 31/3/2022 relativamente à saída de veículo promovida por concessionária(Redação conferida peloDecreto n° 9.857– vigência: 19.11.21 a 31.03.22) 30/4/24 relativamente à saída de veículo promovida por concessionária (Redação conferida pelo Decreto nº 10.005 - vigência
Item 01.04
01.04.22 a 30.04.24) 30/04/26 relativamente à saída de veículo promovida por concessionária (Redação conferida pelo Decreto 10.452 - vigência: 01.05.24) Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XXII CV ICMS 38/01 31/12/26, relativamente à saída de veículo promovida por industrial 31/12/26 relativamente à saída de veículo promovida por concessionária XXIII CV ICMS 84/97 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 10.09.17) XXIII CV ICMS 84/97 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 11.09.17) Nota: Redação com vigência de 11.09.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XXIII CV ICMS 84/97 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XXIII CV ICMS 84/97 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XXIII CV ICMS 84/97 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XXIII CV ICMS 84/97 31/03/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XXIII CV ICMS 84/97 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XXIII CV ICMS 84/97 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIII do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XXIII CV ICMS 84/97 31/12/26 XXIV CV ICMS 116/98 30/04/16 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.488- Vigência: 01.06.15 a 30.04.16) XXIV CV ICMS 116/98 30/04/17 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.05.16 a 10.09.17) XXIV CV ICMS 116/98 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 11.09.17) Nota: Redação com vigência de 11.09.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XXIV CV ICMS 116/98 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XXIV CV ICMS 116/98 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XXIV CV ICMS 116/98 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XXIV CV ICMS 116/98 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIv DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XXIV CV ICMS 116/98 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XXIV CV ICMS 116/98 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIV do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XXIV CV ICMS 116/98 31/12/26 XXV CV ICMS 100/97 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 10.09.17) XXV CV ICMS 100/97 31/10/17 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 11.09.17 à 25.10.17) XXV CV ICMS 100/97 30/04/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.088 - vigência: 26.10.17) Nota: Redação com vigência de 26.10.17 A 24.04.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DODECRETO Nº 9.475, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 24.04.19 XXV CV ICMS 100/97 30/04/20 Nota: Redação com vigência de 24.04.19 a 21.04.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xXv DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.676 - VIGÊNCIA: 22.04.20 XXV CV ICMS 100/97 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XXV CV ICMS 100/97 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 31.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 01.04.21 XXV CV ICMS 100/97 31/12/25 Nota: Redação com vigência de 01.04.21 a 17.08.25 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.763, DE 18.08.25 - vIGÊNCIA: 18.08.25 XXV CV ICMS 100/97 31/12/27 XXVI CV ICMS 101/97 31/12/21 (Redação com vigência: 01.06.15 a 29.11.17) XXVI CV ICMS 101/97 31/12/28 XXVII CV ICMS 123/97 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 10.09.17) XXVII CV ICMS 123/97 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 11.09.17) Nota: Redação com vigência de 11.09.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXVII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XXVII CV ICMS 123/97 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXVII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XXVII CV ICMS 123/97 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXvII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XXVII CV ICMS 123/97 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XXVII CV ICMS 123/97 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXVII do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA:
Item 01.05
01.05.26 XXVII CV ICMS 123/97 31/12/26 XXVIII CV ICMS 53/91 CV ICMS 26/98 REVOGADO XXIX CV ICMS 38/98 REVOGADO XXX CV ICMS 47/98 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) XXX CV ICMS 47/98 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XXX CV ICMS 47/98 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XXX CV ICMS 47/98 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XXX CV ICMS 47/98 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XXX CV ICMS 47/98 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXx DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XXX CV ICMS 47/98 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XXX CV ICMS 47/98 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xxx do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XXX CV ICMS 47/98 31/12/26 XXXI CV ICMS 57/98 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) XXXI CV ICMS 57/98 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XXXI CV ICMS 47/98 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XXXI CV ICMS 57/98 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XXXI CV ICMS 57/98 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XXXI CV ICMS 57/98 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXxI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XXXI CV ICMS 57/98 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XXXI CV ICMS 57/98 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xxxI do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA:
Item 01.05
01.05.26 XXXI CV ICMS 57/98 31/12/26 XXXII CV ICMS 1/99 30/04/16 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.488 - Vigência:
Item 01.06
01.06.15 a 30.04.16) XXXII CV ICMS 1/99 30/04/17 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência:
Item 01.05
01.05.16 a 26.04.17) XXXII CV ICMS 1/99 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XXXII CV ICMS 1/99 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XXXII CV ICMS 1/99 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XXXII CV ICMS 1/99 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XXXII CV ICMS 1/99 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXxII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XXXII CV ICMS 1/99 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 30.04.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XXXII CV ICMS 1/99 31/12/24 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 31.12.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.616 de 26.12.24 - VIGÊNCIA: 01.01.25 XXXII CV ICMS 1/99 31/07/25 Nota: Redação com vigência de 01.01.25 a 31.07.25 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.763, DE 18.08.25 - vIGÊNCIA: 01.08.25 XXXII CV ICMS 1/99 31/12/26 XXXIII CV ICMS 95/98 30/04/16 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.488 - Vigência:
Item 01.06
01.06.15 a 30.04.16) XXXIII CV ICMS 95/98 30/04/17 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência:
Item 01.05
01.05.16 a26.04.17 ) XXXIII CV ICMS 95/98 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XXXIII CV ICMS 95/98 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XXXIII CV ICMS 95/98 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XXXIII CV ICMS 95/98 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XXXIII CV ICMS 95/98 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXxiII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XXXIII CV ICMS 95/98 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XXXIII CV ICMS 95/98 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA:
Item 01.05
01.05.26 XXXIII CV ICMS 95/98 31/12/26 XXXIV CV ICMS 27/01 REVOGADO XXXV CV ICMS 140/01 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) XXXV CV ICMS 140/01 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XXXV CV ICMS 140/01 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXv DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XXXV CV ICMS 140/01 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XXXV CV ICMS 140/01 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XXXV CV ICMS 140/01 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXxv DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XXXV CV ICMS 140/01 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 a 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XXXV CV ICMS 140/01 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xxxv do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XXXV CV ICMS 140/01 31/12/26 XXXVI CV ICMS 25/02 REVOGADO XXXVII CV ICMS 87/02 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) XXXVII CV ICMS 87/02 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXVII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XXXVII CV ICMS 87/02 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XXXVII CV ICMS 87/02 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXVII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XXXVII CV ICMS 87/02 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXVII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XXXVII CV ICMS 87/02 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXxvII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XXXVII CV ICMS 87/02 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXVII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XXXVII CV ICMS 87/02 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xxxviI do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XXXVII CV ICMS 87/02 31/12/26 XXXVIII CV ICMS 117/02 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) XXXVIII CV ICMS 117/02 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXVIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XXXVIII CV ICMS 117/02 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXVIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XXXVIII CV ICMS 117/02 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXVIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XXXVIII CV ICMS 117/02 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XXXVIII CV ICMS 117/02 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXxvIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XXXVIII CV ICMS 117/02 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXVIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XXXVIII CV ICMS 117/02 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xxxviiI do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XXXVIII CV ICMS 117/02 31/12/26 XXXIX CV ICMS 14/03 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) XXXIX CV ICMS 14/03 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XXXIX CV ICMS 14/03 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XXXIX CV ICMS 14/03 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XXXIX CV ICMS 14/03 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XXXIX CV ICMS 14/03 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXxIX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XXXIX CV ICMS 14/03 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xxxix DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XXXIX CV ICMS 14/03 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xxxix do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XXXIX CV ICMS 14/03 31/12/26 XL CV ICMS 18/03 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) XL CV ICMS 18/03 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XL DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XL CV ICMS 18/03 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XL DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XL CV ICMS 18/03 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XL DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XL CV ICMS 18/03 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XL DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XL CV ICMS 18/03 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XL DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XL CV ICMS 18/03 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xl DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XL CV ICMS 18/03 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xl do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XL CV ICMS 18/03 31/12/26 XLI CV ICMS 04/04 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) XLI CV ICMS 04/04 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XLI CV ICMS 04/04 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XLI CV ICMS 4/04 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XLI CV ICMS 04/04 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XLI CV ICMS 04/04 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XLI CV ICMS 04/04 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XLI CV ICMS 04/04 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XLI CV ICMS 04/04 31/12/26 XLII CV ICMS 15/04 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) XLII CV ICMS 15/04 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XLII CV ICMS 15/04 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XLII CV ICMS 15/04 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XLII CV ICMS 15/04 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XLII CV ICMS 15/04 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XLII CV ICMS 15/04 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XLII CV ICMS 15/04 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xliI do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XLII CV ICMS 15/04 31/12/26 XLIII CV ICMS 62/03 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) XLIII CV ICMS 62/03 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XLIII CV ICMS 62/03 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XLIII CV ICMS 62/03 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XLIII CV ICMS 62/03 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XLIII CV ICMS 62/03 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XLIII CV ICMS 62/03 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XLIII CV ICMS 62/03 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xliiI do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XLIII CV ICMS 62/03 31/12/26 XLIV CV ICMS 32/05 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) XLIV CV ICMS 32/05 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XLIV CV ICMS 32/05 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XLIV CV ICMS 32/05 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XLIV CV ICMS 32/05 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XLIV CV ICMS 32/05 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XLIV CV ICMS 32/05 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XLIV CV ICMS 32/05 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xliv do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XLIV CV ICMS 32/05 30/12/26 XLV CV ICMS 79/05 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) XLV CV ICMS 79/05 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XLV CV ICMS 79/05 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Xlv DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XLV CV ICMS 79/05 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XLV CV ICMS 79/05 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XLV CV ICMS 79/05 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLv DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XLV CV ICMS 79/05 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XLV CV ICMS 79/05 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xlv do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XLV CV ICMS 79/05 31/12/26 XLVI CV ICMS 03/06 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) XLVI CV ICMS 03/06 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLVI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XLVI CV ICMS 03/06 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XLVI CV ICMS 3/06 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLVI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XLVI CV ICMS 03/06 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLVI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XLVI CV ICMS 03/06 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLvI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XLVI CV ICMS 03/06 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLVI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XLVI CV ICMS 03/06 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xlvi do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XLVI CV ICMS 03/06 31/12/26 XLVII CV ICMS 19/06 30/04/17 (Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) XLVII CV ICMS 19/06 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLVII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XLVII CV ICMS 19/06 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLVII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XLVII CV ICMS 19/06 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLVII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XLVII CV ICMS 19/06 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLVII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XLVII CV ICMS 19/06 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.12.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLvII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.01.22 XLVII CV ICMS 19/06 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLVII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XLVII CV ICMS 19/06 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLVII do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XLVII CV ICMS 19/06 31/12/26 XLVIII CV ICMS 30/06 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) XLVIII CV ICMS 30/06 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLVIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XLVIII CV ICMS 30/06 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLVIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XLVIII CV ICMS 30/06 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLVIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XLVIII CV ICMS 30/06 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLVIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XLVIII CV ICMS 30/06 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXxv DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XLVIII CV ICMS 30/06 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLVIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XLVIII CV ICMS 30/06 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLVIII do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XLVIII CV ICMS 30/06 31/12/26 XLIX Dec. nº 6.634/07 REVOGADO L CV ICMS 133/06 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) L CV ICMS 133/06 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLVIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 L CV ICMS 133/06 30/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO L DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 L CV ICMS 133/06 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO L DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 L CV ICMS 133/06 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO L DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 L CV ICMS 133/06 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXxv DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 L CV ICMS 133/06 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO L DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 L CV ICMS 133/06 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO L do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 L CV ICMS 133/06 31/12/26 LI CV ICMS 09/07 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) LI CV ICMS 09/07 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 LI CV ICMS 09/07 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 LI CV ICMS 9/07 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 LI CV ICMS 09/07 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 LI CV ICMS 09/07 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.2 LI CV ICMS 09/07 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 LI CV ICMS 09/07 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LI do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 LI CV ICMS 09/07 31/12/26 LII CV ICMS 10/07 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) LII CV ICMS 10/07 31/10/17(Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17 a 25.10.17) LII CV ICMS 10/07 30/04/19(Redação conferida pelo Decreto n° 9.088 - vigência: 26.10.17 a 23.04.19 ) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DODECRETO Nº 9.475, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 24.04.19 LII CV ICMS 10/07 30/04/20 Nota: Redação com vigência de 24.04.19 a 21.04.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.676 - VIGÊNCIA: 22.04.20 LII CV ICMS 10/07 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 22.04.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO L DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 LII CV ICMS 10/07 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 LII CV ICMS 10/07 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 LII CV ICMS 10/07 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 LII CV ICMS 10/07 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO liI do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 LII CV ICMS 10/07 31/12/26 LIII CV ICMS 23/07 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) LIII CV ICMS 23/07 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 LIII CV ICMS 23/07 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 LIII CV ICMS 23/07 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 LIII CV ICMS 23/07 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 LIII CV ICMS 23/07 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO liii DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 LIII CV ICMS 23/07 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 LIII CV ICMS 23/07 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LIII do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 LIII CV ICMS 23/07 31/12/26 LIV CV ICMS 53/07 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) LIV CV ICMS 53/07 31/10/17 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência:
Item 27.04
27.04.17 a 25.10.17) LIV CV ICMS 53/07 30/04/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.088 - vigência:
Item 26.10
26.10.17 A 23.04.19) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DODECRETO Nº 9.475, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 24.04.19 LIV CV ICMS 53/07 30/04/20 Nota: Redação com vigência de 24.04.19 a 21.04.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.676 - VIGÊNCIA: 22.04.20 LIV CV ICMS 53/07 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 31.12.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 01.01.21 LIV CV ICMS 53/07 31/12/21 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.12.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LIv DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.01.22 LIV CV ICMS 53/07 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 LIV CV ICMS 53/07 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO lIv do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 LIV CV ICMS 53/07 31/12/26 LV Dec. nº 6.659/07 REVOGADO LVI CV ICMS 147/07 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) LVI CV ICMS 147/07 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LVI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 LVI CV ICMS 147/07 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LVI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 LVI CV ICMS 147/07 31/12/20 LVII Dec. nº 6.755/08 REVOGADO LVIII CV ICMS 108/08 REVOGADO LIX CV ICMS 26/09 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) LIX CV ICMS 26/09 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LIX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 LIX CV ICMS 26/09 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LIX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 LIX CV ICMS 26/09 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LIX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 LIX CV ICMS 26/09 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LIX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 LIX CV ICMS 26/09 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LIX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 LIX CV ICMS 26/09 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LIX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 LIX CV ICMS 26/09 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LIX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 LIX CV ICMS 26/09 31/12/26 LX CV ICMS 73/10 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a
Item 26.04
26.04.17 LX CV ICMS 73/10 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 LX CV ICMS 73/10 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 LX CV ICMS 73/10 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 LX CV ICMS 73/10 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 LX CV ICMS 73/10 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 LX CV ICMS 73/10 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 LX CV ICMS 73/10 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 LX CV ICMS 73/10 31/12/26 LXI CV ICMS 89/10 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) LXI CV ICMS 89/10 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 LXI CV ICMS 89/10 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 LXI CV ICMS 89/10 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 LXI CV ICMS 89/10 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 LXI CV ICMS 89/10 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 LXI CV ICMS 89/10 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 LXI CV ICMS 89/10 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 LXI CV ICMS 89/10 31/12/26 LXII CV ICMS 89/10 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) LXII CV ICMS 89/10 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 LXII CV ICMS 89/10 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO dECREETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 LXII CV ICMS 89/10 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 LXII CV ICMS 89/10 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 LXII CV ICMS 89/10 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 LXII CV ICMS 89/10 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 LXII CV ICMS 89/10 31/12/26 LXIII CV ICMS 106/10 30/04/17(Redação com vigência: 01.06.15 a 26.04.17) LXIII CV ICMS 106/10 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 LXIII CV ICMS 106/10 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 LXIII CV ICMS 106/10 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 LXIII CV ICMS 106/10 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 LXIII CV ICMS 106/10 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 LXIII CV ICMS 106/10 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 LXIII CV ICMS 106/10 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 LXIII CV ICMS 106/10 31/12/26 LXIV Dec. nº 7.451/10 REVOGADO
Inciso LXV
LXV-A Decreto nº 8.514/15 31/12/22 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 28.12.15)
Inciso LXV
LXV-A Decreto nº 8.514/15 31/12/22 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.715 - vigência: 28.12.15) Redação com vigência de 28.12.15 a 31.12.18 REVOGADO TACITAMENTE o inciso LXV-A DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.
Inciso LXV
LXV-A Decreto
Item 8
8.514/15 Revogado. LXVI CV ICMS 133/08 31/12/17 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.16) LXVII CV ICMS 126/15 31/12/16(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.703 - vigência: 26.11.15) ACRESCIDO O INCISO LXVIII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.493, DE 09.08.19 - VIGÊNCIA: 12.08.19. LXVIII CV ICMS 19/19 30/09/19 NOTA: Redação comvigência de 12.08.19 a 26.12.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXVIII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.588, DE 27.12.19 - VIGÊNCIA: 27.12.19. LXVIII CV ICMS 19/19 31/12/19 ACRESCIDO O INCISO LXIX AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01/09/19 LXIX CV ICMS 124/19 31/12/21 NOTA: Redação comvigência de 01.09.19 a 31.12.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXIX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.103, DE 20.06.2€2 - VIGÊNCIA: 01.01.22. LXIX CV ICMS 124/19 30/04/2024 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 A 01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXIX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 LXIX CV ICMS 124/19 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 LXIX CV ICMS 124/19 31/12/26 ACRESCIDO O INCISO LXX AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.576 - VIGÊNCIA: 06.12/19 LXX Lei nº 16.271/2008 e CV ICMS 19/2019 31/12/2019 ACRESCIDO O INCISO LXXI AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.678 - VIGÊNCIA: 01.05.20 LXXI CV ICMS 42/20 30/06/2020 ACRESCIDO O INCISO LXXII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.678 - VIGÊNCIA: 01.05.20 LXXII CV ICMS 81/20 29/11/2020 ACRESCIDO O INCISO LXXIII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.975 - VIGÊNCIA: 29.10.21 LXXIII CV ICMS 13/21 31/12/21 Nota: Redação com vigência de 29.10.21 a 31.12.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.01.22 LXXIII CV ICMS 13/21 30/04/24 ACRESCIDO O INCISO LXXIV AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.975 - VIGÊNCIA: 29.10.21 LXXIV CV ICMS 41/21 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 29.10.21 a 31.12.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXxIv DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.01.22 LXXIV CV ICMS 41/21 30/04/24 ACRESCIDO O INCISO LXXV AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.975 - VIGÊNCIA: 29.10.21 LXXV CV ICMS 90/21 31/12/21 Nota: Redação com vigência de 29.10.21 a 31.12.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXxv DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.01.22 LXXV CV ICMS 90/21 30/04/24 ACRESCIDO O INCISO LXXVI AO § 1º doART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24. LXXVI CV ICMS 120/23 31/12/32 ACRESCIDO O INCISO LXXVII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.538, DE 29.08.24 - VIGÊNCIA: 29.08.24. LXXVII CV ICMS 31/06 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXVII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 LXXVII CV ICMS 31/06 31/12/26 acrescido o inciso lxxviIi aO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.616 de 26.12.24 - VIGÊNCIA: 01.01.25 LXXVIII CV ICMS 56/24 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXVIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 LXXVIII CV ICMS 56/24 31/12/26 ACRESCIDO O INCISO LXXIX AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.673 DE 11.04.24 - VIGÊNCIA: 11.04.25 LXXIX CV ICMS 41/22 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO lxxix DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 LXXIX CV ICMS 41/22 31/12/26 ACRESCIDO O INCISO LXXX AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.673 DE 11.04.24 - VIGÊNCIA: 11.04.25 LXXX CV ICMS 151/21 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 LXXX CV ICMS 151/21 31/12/26 ACRESCIDO O INCISO LXXXI AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.673 DE 11.04.24 - VIGÊNCIA: 11.04.25 LXXXI CV ICMS 26/24 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXXI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 LXXXI CV ICMS 26/24 31/12/26 ACRESCIDO O INCISO LXXXII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.673 DE 11.04.24 - VIGÊNCIA: 11.04.25 LXXXII CV ICMS 86/24 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXXII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 LXXXII CV ICMS 86/24 31/12/26 ACRESCIDO O INCISO LXXXIiI AO § 1º ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.762, DE 18.08.25 - vIGÊNCIA: 18.08.25 LXXXIII CV ICMS 24/25 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Lxxxiii DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 LXXXIII CV ICMS 24/25 31/12/26 ACRESCIDO O INCISO LXXXIV AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.763, DE 18.08.25 - vIGÊNCIA: 18.08.25 LXXXIV CV ICMS 91/25 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LxxxIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 LXXXIV CV ICMS 91/25 31/12/26 ACRESCIDO O INCISO LXXXV AO § 1º ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.800, DE 21.10.25 - vIGÊNCIA: 21.10.25 LXXXV CV ICMS 116/25 31/12/2026
Parágrafo § 2º
§ 2º Relativamente às isenções previstas no inciso XX do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte: NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
Inciso I
I - são aplicadas desde que:
Alínea a
a) ocorra a celebração de protocolo entre o Estado de Goiás e a União, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC -, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da sua celebração, para estabelecer procedimentos relativos ao repasse previsto na alínea seguinte (Convênio ICMS 2/97, cláusula quinta); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO
Parágrafo § 2º
§ 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: SEM - vigência EM FUNÇÃO DO INCISO XX DO ART. 7º
Alínea a
a) ocorra a celebração de protocolo entre o Estado de Goiás e a União, por intermédio da Agência Nacional de Petróleo - ANP -, para estabelecer procedimentos relativos ao repasse previsto na alínea seguinte (Convênio ICMS 2/97, cláusula quinta);
Alínea b
b) a União, por intermédio, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC -, repasse ao Estado de Goiás, até o dia 25 de cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da estimativa do valor previsto no protocolo de que trata a alínea anterior, relativo ao subsídio do álcool etílico hidratado combustível e correspondente à perda de receita decorrente da concessão das isenções e do crédito outorgado previsto no art. 12 deste anexo (Convênio ICMS 2/97, cláusula quarta); CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO I DO
Parágrafo § 2º
§ 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: SEM - vigência EM FUNÇÃO DO INCISO XX DO ART. 7º
Alínea b
b) a União, por intermédio da Agência Nacional de Petróleo - ANP -, repasse ao Estado de Goiás, até o dia 25 de cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da estimativa do valor previsto no protocolo de que trata a alínea anterior, relativo ao subsídio do álcool etílico hidratado combustível e correspondente à perda de receita decorrente da concessão das isenções e do crédito outorgado previstos no inciso XX do caput deste artigo e no inciso I do caputdo art. 12 deste anexo (Convênio ICMS 2/97, cláusula quarta);
Inciso II
II - a cada parcela mensal de repasse prevista na alínea anterior deve ser acrescida a do ICMS inerente à importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível destinada ao Estado de Goiás ou nele ocorrida, no mês imediatamente anterior, equivalente à aplicação da alíquota incidente na operação interestadual sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC (Convênio ICMS 2/97, cláusula quarta, parágrafo único); CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: SEM - vigência EM FUNÇÃO DO INCISO XX DO ART. 7º
Inciso II
II - a cada parcela mensal de repasse prevista na alínea anterior deve ser acrescida a do ICMS inerente à importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível destinada ao Estado de Goiás ou nele ocorrida, no mês imediatamente anterior, equivalente à aplicação da alíquota incidente na operação interestadual sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pela ANP (Convênio ICMS 2/97, cláusula quarta, parágrafo único);
Inciso III
III - as operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas neste artigo, promovidas por estabelecimentos situados no Estado de Goiás, enquanto signatário do protocolo a que se refere a alínea “a” do inciso I deste parágrafo, com destino a unidade federada não signatária, receberão o seguinte tratamento (Convênio ICMS 2/97, cláusula primeira, § 4º):
Alínea a
a) no documento fiscal relativo à operação deve ser destacado o ICMS, com registro no livro Registro de Saída, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;
Alínea b
b) o valor do ICMS destacado na operação deve ser registrado na coluna estorno de débito do livro Registro de Apuração do ICMS;
Inciso IV
IV - o DNC deve informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mensalmente e até o último dia de cada mês, as unidades federadas que tenham com ele assinado protocolo, para vigorar a partir do mês subseqüente; CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: SEM - vigência EM FUNÇÃO DO INCISO XX DO ART. 7º
Inciso IV
IV - a ANP deve informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mensalmente e até o último dia de cada mês, as unidades federadas que tenham com ela assinado protocolo, para vigorar a partir do mês subseqüente;
Inciso V
V - ficam automaticamente revogados as isenções e o crédito outorgado previsto no art. 12 deste anexo, caso ocorra atraso na entrega de qualquer das parcelas relativas ao repasse a que se refere a alínea “b” do inciso I deste parágrafo, hipótese em que ato a ser expedido pelo Secretário da Fazenda deve regulamentar os procedimentos de ajustes necessários (Convênio ICMS 2/97, cláusula sexta). O § 2º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Parágrafo § 2º
§ 2º revogado. ACRESCIDO O § 3º AO art. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº
Item 6
6.551, DE 28.09.06 - vigência: 31.07.06.
Parágrafo § 3ºR
§ 3ºRelativamente à isenção prevista no inciso XLVIII do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte:
Inciso I
I - não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA -, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira, § 1º);
Inciso II
II - fica dispensada a emissão de nota fiscal (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira, § 2º);
Inciso III
III -entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira, § 3º);
Inciso IV
IV -o endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, deve recolher o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, sendo que (Convênio ICMS 30/06, cláusula segunda, §§ 1º e 2º):
Alínea a
a) para o cálculo do ICMS, deve ser aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;
Alínea b
b) nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados deve-se aplicar a legislação do ICMS específica de cada estado;
Inciso V
V - o endossatário ao requerer a entrega do produto deve entregar ao depositário:
Alínea a
a) o CDA juntamente com o respectivo WA ou com o documento comprobatório do depósito consignado;
Alínea b
b) 1 (uma) via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido, sendo que o documento de arrecadação original deve circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do inciso VI, por ser o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente (Convênio ICMS 30/06, cláusula terceira);
Inciso VI
VI - o depositário deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do art. 7º, § 3º, IV, Anexo IX do RCTE e do Convênio ICMS 30/06" e, ainda, anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA (Convênio ICMS 30/06, cláusula quarta, § 1º); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 15.05.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 3º DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 16.05.08.
Inciso VI
VI - o depositário deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para (Convênio ICMS 30/06, cláusula quarta):
Alínea a
a) o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
Item 1
1. base de cálculo que deve ser o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;
Item 2
2. no campo Informações Complementares a expressão: "ICMS recolhido nos termos do art. 7º, § 3º, IV, Anexo IX do RCTE e do Convênio ICMS 30/06";
Alínea b
b) o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
Item 1
1. valor da operação que deve ser o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal conforme alínea "a";
Item 2
2. no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão "Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante."; ACRESCIDO O INCISO VI-A AO § 3º DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 16.05.08.
Inciso VI
VI-A - à nota fiscal emitida conforme alínea "a" do inciso VI, deve ser anexada cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA (Convênio ICMS 30/06, cláusula quarta, § 1º); ACRESCIDO O INCISO VI-B aO § 3º DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 16.05.08.
Inciso VI
VI-B - a nota fiscal emitida conforme alínea "b" do inciso VI, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria (Convênio ICMS 30/06, cláusula quarta, § 3º).
Inciso VII
VII - o depositário que fizer a entrega do produto requerido, sem exigir o documento que comprove o recolhimento do ICMS devido, é solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido (Convênio ICMS 30/06, cláusula quarta, § 2º e Lei 11.651/91, art. 45, V); ACRESCIDO O § 4º AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.601, DE 15.03.07 - vigência: 20.03.07.
Parágrafo § 4º
§ 4º Fica o Secretário da Fazenda, nos termos e limites que estabelecer, autorizado a permitir a transferência de saldo credor acumulado pelo contribuinte, em decorrência da aplicação da isenção de que trata a alínea “n” do inciso XXV deste artigo, para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial previstos no art. 55 do RCTE. NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 26.04.07. REVOGADO O § 4º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.619, DE 26.04.07 - vigência: 27.04.07.
Parágrafo § 4º
§ 4º revogado CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Seção I Da Redução de Base de Cálculo Concedida por Prazo Indeterminado
Art. 8
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 62 incisos, 61 alíneas, 78 itens, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Inciso IInciso IIInciso IIIInciso IVInciso VInciso VIInciso VIIInciso VIIIInciso IXInciso XInciso XIInciso XIIInciso XIIIInciso XIVParágrafo § 1ºParágrafo § 2ºParágrafo § 3ºParágrafo § 4º

Os atalhos aparecem apenas quando o texto do inciso ou parágrafo está em tela. As demais remissões internas devem ser lidas no ato integral.

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
Inciso I
I - para os seguintes percentuais, relativamente às mercadorias adiante enumeradas, aplicando-se o benefício apenas em relação à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que decorra a sua entrada no estabelecimento não tenha sido onerada pelo ICMS ou quando, sobre a referida operação, o ICMS tenha sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICM 15/81):
Alínea a
a) 5% (cinco por cento), na saída de máquina e implemento agrícolas ou veículo que tenha mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados (Convênio ICMS 33/93);
Alínea b
b) 20% (vinte por cento), na saída de aparelho, máquina, motor, móvel ou vestuário com mais de 6 (seis) meses de uso, aplicando-se o benefício, inclusive, à pessoa natural ou jurídica equiparada a comerciante, por comercializar mercadoria adquirida para tal fim, ainda que de forma não-habitual, assim entendida a aquisição efetuada em quantidade incompatível com a sua necessidade de uso ou consumo final (Convênio ICM 15/81, cláusulas primeira e quarta);
Inciso II
II - para 50% (cinqüenta por cento), na saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% (dois por cento) de gordura, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, excetuada à saída de leite pasteurizado tipos B e LONGA VIDA, ficando mantido o crédito (Convênio ICM 25/83, cláusulas primeira e terceira);
Inciso III
III - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída tributada interna de gás liqüefeito de petróleo (Convênio ICMS 112/89); NOTA: Vide a Instrução Normativa nº 1237/15-GSF.
Inciso IV
IV - para os percentuais indicados no Apêndice I deste anexo, aplicados sobre o valor da operação de saída para a Zona Franca de Manaus, dos respectivos produtos semi-elaborados, relacionados no mesmo Apêndice, desde que o destinatário seja domiciliado no Município de Manaus (Convênio ICMS 2/90, cláusula primeira e seu parágrafo único, item 1); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 19.03.07. Revogado o inciso iv do art. 8º PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 20.03.07.
Inciso IV
IV - revogado;
Inciso V
V - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do equivalente ao percentual de 13% (treze por cento), na prestação de serviço público de telecomunicação internacional (Convênio ICMS 27/94); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 23.04.00. REVOGADO O INCISO V DO ART. 8º PELO ART. 9º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 24.04.00.
Inciso V
V - revogado;
Inciso VI
VI - de tal forma que seja proporcional à redução da base de cálculo do Imposto de Importação, na entrada de máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, quando a operação for amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, III e § 1º);
Inciso VII
VII - para 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto farmacêutico ou assemelhado relacionado no inciso VIII do Apêndice II do Anexo VIII deste regulamento, não podendo resultar uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação, ficando mantido o crédito (Convênios ICMS 76/94, cláusula segunda, § 4º); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 03.08.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 04.08.04.
Inciso VII
VII - para 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto farmacêutico ou assemelhado relacionado no inciso VIII do Apêndice I do Anexo VIII deste regulamento, não podendo resultar uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 76/94, cláusula segunda, § 4º); NOTA: Redação com vigência de 04.08.04 a 31.08.07. Revogado tacitamente o inciso vii do art. 8º pelo ART. 1º DO decreto nº 6.663/07, DE 29.08.07 - vigência: 01.09.07.
Inciso VII
VII - revogado;
Inciso VIII
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º): (Redação original - vigência de
Item 01.01
01.01.98 a 31.12.01.)
Inciso VIII
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):(Redação conferida pelo Decreto nº 5.587 - vigência: 01.01.02 a 31.10.17)
Inciso VIII
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial, ou de 12% (doze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº
Item 12
12.462/94, art. 1º): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.075 - vigência: 01.11.17 A 30.11.17)
Inciso VIII
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17) NOTAS:
Item 1
1. A Instrução Normativa nº 326/98, de 22.01.98, (DOE de 26.01.98), com vigência no período de 01.01.98 a 30.04.08:
Item 1.1
1.1. Excluiu, no período de 01.01.98 a 12.06.00, os seguintes produtos: amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH; vinhos, vermutes e outras bebidas, classificados nas posições 2204, 2205 e 2206 da NBM/SH; álcool etílico, aguardentes, licores, outras bebidas alcoólicas e preparações alcoólicas compostas, classificados na posição 2208 da NBM/SH; arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH; milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH; discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29.12.97.
Item 1.2
1.2. No período de
Item 01.01
01.01.98 a 30.04.99, equiparava a comerciante atacadista para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais;
Item 1.3
1.3. Exclui, a partir de 13.06.00:
Inciso I
I - as mercadorias:
Alínea a
a) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
Alínea b
b) discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
Inciso II
II - a operação de saída da mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento).
Item 1.4
1.4. Exclui, no período de 13.06.00 a
Item 18.12
18.12.05, o amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
Item 2
2. O art. 5º do Decreto nº
Item 5
5.067, de 25.06.99, assegura até 31.12.99, o benefício concedido a contribuinte equiparado a comerciante atacadista, nos termos da legislação anterior, signatário de TARE.
Item 3
3. Aplica-se o benefício constante deste inciso, a partir de 01.05.02, aos produtos: tecidos, vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho; produtos da construção civil; e arame e tela, constantes nos incisos IX, X e XI do Apêndice I.
Item 4
4. Aplica-se o benefício constante deste inciso, a partir de 01.01.02, à operação interna com mercadorias destinadas à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil e às destinadas a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional, conforme disposto no § 2º deste artigo;
Item 5
5. Os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa nº 899/08-GSF, de 15.05.08, com vigência a partir de 01.05.08, estabelecem: “Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação:
Inciso I
I - com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
Inciso II
II - com milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
Inciso III
III - com mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº
Item 4
4.852, de 29 de dezembro de 1997;
Inciso IV
IV - contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.” A partir de 01.07.08, a vedação constante do inciso III, quanto à utilização do crédito outorgado previsto no art. 11, III, do Anexo IX do RCTE não se aplica às mercadorias discriminadas nos incisos IX, X, XI e XIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE. “Art. 2º A utilização da redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE não se aplica, também, à saída de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento).
Parágrafo § 1º
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o benefício pode ser utilizado, desde que, no final do período de apuração, o contribuinte efetue o estorno do correspondente crédito de ICMS que tenha sido aproveitado em percentual superior a 7% (sete por cento).
Parágrafo § 2º
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, apura-se:
Inciso I
I - a relação percentual entre o valor das saídas para as quais tenha sido utilizada a redução da base de cálculo referida no caput e o valor total das saídas ocorridas no período de apuração;
Inciso II
II - o valor das entradas de mercadorias recebidas em operações interestaduais tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento) ocorridas no período de apuração;
Inciso III
III - o valor do crédito excedente de ICMS por meio da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a carga tributária aplicada na operação correspondente à entrada da mercadoria e o percentual de 7% (sete por cento);
Inciso IV
IV - o valor do ICMS a ser estornado, por meio da aplicação do percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor obtido no inciso III, devendo, o valor do estorno, ser informado no item 57 do quadro estorno de créditos da Declaração Periódica de Informações - DPI -.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2º deve ser observado o seguinte:
Inciso I
I - na apuração do valor total das saídas, referidas no inciso I do § 2º, devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no caput;
Inciso II
II - no valor das entradas recebidas em operações interestaduais tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), referidas no inciso II do § 2º:
Alínea a
a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto do referidos no caput;
Alínea b
b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada a até 7% (sete por cento), ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido 12% (doze por cento);
Inciso III
III - não se computam no valor das saídas ou entradas, referidas nos incisos I e II do § 2º, os valores das entradas ou saídas cujas operações ou mercadorias estejam excluídas dos benefícios fiscais referidos no art. 1º.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, a aplicação de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento), em processo de produção ou industrialização, não impede a utilização da redução da base de cálculo na saída do correspondente produto industrializado, independentemente do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição, obedecidos os demais requisitos previstos na legislação tributária.”
Item 6
6.Vide a Instrução Normativa nº 1237/15-GSF.
Item 7
7. Vide o Decreto nº 8.549.
Item 8
8. Vide a Instrução de Serviço nº 06/16-SRE, de 23.09.16
Alínea a
a) a redução somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO VIII DO ART.8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Alínea a
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado: NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 28.12.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA ”A” DO INCISO VIII dO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 29.12.00.
Alínea a
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
Item 1
1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;
Item 2
2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;
Alínea b
b) o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda, que, também, pode estabelecer parâmetro de enquadramento da atividade do contribuinte, para utilização e manutenção do benefício; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO VIII DO ART.8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Alínea b
b) o benefício não se aplica à operação:
Item 1
1. já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.07.08. REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO VIiI DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 1
1. revogado;
Item 2
2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda; ACRESCIDO O ITEM 3 a ALÍNEA "b" DO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.935, DE 22.04.04 - vigência: 28.04.04.
Item 3
3. de transferência entre os estabelecimentos industrial e atacadista de empresa beneficiária dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR, desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim; NOTA: Redação com vigência de 28.04.04 a 30.09.05. REVOGADO O ITEM 3 DA ALÍNEA “B” DO INCISO VIII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.251/05, DE 20.09.05 - vigência: 01.10.05.
Item 3
3. revogado. ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência: 01.01.00.
Alínea c
c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, apresentar as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 31.12.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.245, DE 19.06.00 - vigência: 01.01.01.
Alínea c
c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, entregue ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF - as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; NOTAS:
Item 1
1. Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.01.01.
Item 2
2. O art. 3º do Decreto nº 5.245, de 19.06.00, convalida ao operações efetuadas, até 31.08.00, com redução de base de cálculo sem a observância do disposto na alínea ”c”, desde que, o contribuinte tenha atendido as demais exigências;
Item 3
3. Inicialmente a - vigência era 01.09.00, porém, o art. 4º do Decreto nº 5.290, de 04.10.00, prorrogou para 01.01.01;
Item 4
4. O art. 4º do Decreto nº 5.290, de 04.10.00, convalida as operações efetuadas com redução de base de cálculo sem a observância do disposto na alínea ”c”, desde que, o contribuinte tenha atendido as demais exigências. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 5
5.354, DE 23.01.01 - vigência: 01.01.01.
Alínea c
c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste regulamento, e: NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.07.08.
Item 1
1. forneça ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF -, mediante transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 11.09.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 1 da alínea "c" do inciso vIII do art. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03.
Item 1
1. forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mediante transmissão eletrônica de dados, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 31.07.08.
Item 2
2. emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X deste regulamento, tratando-se de contribuinte com faturamento anual superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); REVOGADA A ALÍNEA “c” DO INCISO viiI DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea c
c) revogada;
Inciso IX
IX - para 0% (zero por cento), na saída interna, decorrentes de contrato de empreitada ou subempreitada, de mercadoria a ser empregada diretamente na construção de unidade habitacional vinculada ao Programa MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA do Governo do Estado de Goiás (Lei nº 12.462/94, art. 2º, II); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.07. REVOGADo tacitamente o INCISO Ix DO ART. 8º pelA ALÍNEA B Do INCISO iv do ART. 13 Da lei 16.440, de 30.12.08 -- vigência: 30.12.08.
Inciso IX
IX - revogado;
Inciso X
X - para 20% (vinte por cento), na prestação de serviço de televisão, remunerada pelo usuário na forma de assinatura ou similar, observado o seguinte (Convênio ICMS 5/95, Cláusula primeira): (Redação original- vigência: 01.01.98 a 29.12.99)
Alínea a
a) a redução da base de cálculo é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênio ICMS 5/95, cláusula segunda); (Redação original- vigência: 01.01.98 a 29.12.99)
Alínea b
b) o contribuinte que optar pela redução da base de cálculo não pode aproveitar créditos do ICMS relativos às entradas e serviços utilizados (Convênio ICMS 5/95, cláusula segunda, parágrafo único); (Redação original- vigência: 01.01.98 a 29.12.99)
Inciso X
X - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, quando o contribuinte optar pela aplicação da redução da base de cálculo em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS e não apropriar qualquer crédito do imposto, observado, ainda, o disposto nas alíneas “d” a “f” (Convênio ICMS 57/99): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.157 - vigência: 30.12.99 a 31.05.11)
Inciso X
X - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, quando o contribuinte optar pela aplicação da redução da base de cálculo em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS e não apropriar qualquer crédito do imposto, observado, ainda, o disposto nas alíneas "d" e seguintes (Convênios ICMS 57/99 e 20/11): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 01.06.11 a 25.03.14)
Alínea a
a) 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.157 - vigência: 01.06.11 a 25.03.14)
Alínea b
b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.157 - vigência: 01.06.11 a 25.03.14)
Alínea c
c) 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2001; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.157 - vigência: 01.06.11 a 25.03.14)
Alínea d
d) a aplicação do benefício é condicionada ao regular pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.157 - vigência: 01.06.11 a 25.03.14)
Alínea e
e) o não pagamento do imposto, nos termos previstos na alínea anterior, implica perda da redução da base de cálculo a partir do mês subseqüente à ocorrência da inadimplência; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.157 - vigência: 01.06.11 a 25.03.14)
Alínea f
f) eliminada a inadimplência, pelo pagamento ou pelo parcelamento do débito, o contribuinte habilita-se à fruição do benefício, a partir do mês subseqüente à regularização; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.157 - vigência: 01.06.11 a 25.03.14)
Alínea g
g) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 18.07.11 a 25.03.14)
Inciso X
X - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/99): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 26.03.14 a 31.12.15)
Inciso X
X - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observando o seguinte (Convênio ICMS 57/99):(Redação conferida pelo Decreto nº 8.486 - vigência: 01.01.16)
Alínea a
a) será aplicada, opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 26.03.14)
Alínea b
b) não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 26.03.14)
Alínea c
c) fica condicionada ao regular pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 26.03.14)
Alínea d
d) todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 26.03.14)
Alínea e
e) o contribuinte deverá: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 01.01.14)
Item 1
1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 01.01.14)
Item 2
2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 01.01.14)
Item 3
3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 01.01.14)
Item 3.1
3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 01.01.14)
Item 3.2
3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 01.01.14)
Alínea f
f) o descumprimento das condicionantes previstas nas alíneas "b" a "e", implica perda do benefício a partir do mês subsequente à ocorrência da inadimplência; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 01.01.14)
Alínea g
g) eliminada a inadimplência, pelo pagamento ou pelo parcelamento do débito, o contribuinte habilita-se à fruição do benefício, a partir do mês subseqüente à regularização; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 26.03.14)
Alínea h
h) a opção prevista na alínea "a" deve ser feita em cada ano civil e deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 26.03.14)
Inciso XI
XI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na saída interna com ave, suíno e ranídeo vivos, inclusive os produtos resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriado ou congelado, devendo ser celebrado termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, quando a operação for praticada por produtor (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 1); NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 01.01.98.
Inciso XI
XI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na saída interna com ave, suíno e ranídeo vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriado ou congelado, ficando mantido o crédito (Lei nº
Item 13
13.194/97, art. 2º, I, “a”, 1); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XI DO ART.8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Inciso XI
XI - de tal forma que resulte em aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com ave, suíno e ranídeo destinados ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II): NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 24.08.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO CAPUT DO INCISO XI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 25.08.04.
Inciso XI
XI - de tal forma que resulte em aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com ave e suíno destinados ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "a", 1): NOTA: Redação com vigência de 25.08.04 a 30.06.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOCAPUT DO INCISO XI DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso XI
XI - - de tal forma que resulte em aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com ave, suíno, ranídeo e leporídeo destinados ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "a", 1): NOTAS:
Item 1
1. O art. 4º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, convalida os procedimentos adotados até
Item 30.06
30.06.99, de acordo com as normas contidas redação do inciso XI anterior a alteração, porém, sem manutenção do crédito;
Item 2
2. O art. 6º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, estabelece que até 31.07.99, devem ser efetuados os ajustes necessários a adequação face a alteração.
Item 3
3. A Instrução Normativa nº 417/00-GSF, de 12.01.00, com vigência a partir de 18.01.00, dispõe sobre procedimentos a serem adotados na operação com gado destinado ao comércio varejista de carne, cujo abate seja feito em estabelecimento frigorífico ou abatedor, por conta e ordem do adquirente.
Item 4
4. Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08.
Alínea a
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate deve ser credenciado pelo órgão sanitário competente e pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;
Alínea b
b) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;
Alínea c
c) a aplicação desse benefício estende-se inclusive à saída para abate, por conta e ordem de terceiro que esteja em dia com suas obrigações tributárias, hipótese em que o imposto devido pelo produtor deve ser pago no momento de emissão da nota fiscal correspondente à saída para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor que atenda às disposições contidas na alínea “a” e no § 1º do art. 1º deste anexo;
Alínea d
d) o benefício não alcança a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
Alínea e
e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna com ave, suíno ou ranídeo, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.08.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "E" DO INCISO XI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 25.08.04.
Alínea e
e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna com ave e suíno, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal. NOTA: Redação com vigência de 25.08.04 a 30.06.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "E" DO INCISO XI DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Alínea e
e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna dos produtos relacionados no caput com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal;
Item 4
4. Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08. ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO XI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.04.00.
Alínea f
f) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; Nota: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08. REVOGADO O INCISO XI DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XI
XI - revogado;
Inciso XII
XII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na operação interna de fornecimento de refeição, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 2): (Redação original - vigência:
Item 01.01
01.01.98 a 31.10.17) NOTA: Vide o Decreto nº 8.549.
Alínea a
a) o benefício somente se aplica ao contribuinte usuário regular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - que atenda as disposições contidas no Anexo XI deste regulamento; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “a” DO INCISO XII DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) o benefício não se aplica: (Redação original - vigência: 01.01.98 a 31.10.17)
Item 1
1. ao fornecimento de bebida alcoólica, refrigerante e água mineral, natural ou artificial; (Redação original - vigência:
Item 01.01
01.01.98 a 31.10.17)
Item 2
2. à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado ou presumido, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 31.10.17) NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “B” DO INCISO XII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 01.01.98.
Item 2
2. à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.08. REVOGADO O ITEM 2 DA ALÍNEA “B” DO INCISO XII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 2
2. revogado;
Inciso XII
XII - revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.075 - vigência: 01.11.17)
Inciso XII
XII-A - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento), na operação interna de fornecimento de refeição, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 2): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17 a 31.05.18) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII-A DO ART. 8º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.06.18.
Inciso XII
XII-A - de tal forma que resulte aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênio ICMS 24/18, Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 2); NOTA: Redação com vigência de 01.06.18 a 09.03.23. REVOGADO O INCISO
Inciso xii
xii-a DO ART. 8º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
Inciso XII
XII-A - revogado;
Inciso XIII
XIII - na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste anexo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, devendo, ainda, o contribuinte revendedor exigir de seu fornecedor a indicação, na nota fiscal correspondente à aquisição, do código da NBM/SH que identifica o produto (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 3); NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 01.01.98.
Inciso XIII
XIII - na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste anexo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito correspondente à aplicação do percentual de 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do imposto relativo à entrada, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 3): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao CAPUT DO inciso XIII dO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Inciso XIII
XIII - na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste Anexo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a",
Item 3
3): NOTAS:
Item 1
1. Por força do art. 529 inciso II do RCTE o benefício previsto neste inciso é retroativo a 15.04.97;
Item 2
2. O art. 8ºdo Decreto nº 4.893, de 14.05.98, com vigência a partir de 29.05.98, estabelece a manutenção do crédito do imposto até o limite de 7% calculado sobre o valor de aquisição, relativo à entrada no período de 15.04.97 a 31.12.97, devendo os ajustes, quando necessários, serem feitos até o final do mês de julho de 1998;
Item 3
3. O art. 5º do Decreto nº 5.132, de 03.11.99, estabelece: “Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados até 1º de julho de 1999, por contribuintes do ICMS, relativamente às saídas internas com produtos de informática, telecomunicação ou automação relacionados no Apêndice IV do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, com aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XIII do art. 8º do referido anexo, ainda que não tenha celebrado regime especial com a Secretaria da Fazenda, desde que, cumulativamente, em relação período em que se prevaleceu da carga tributária reduzida para o equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interna, comprove que:
Inciso I
I - não possuía débito inscrito na dívida ativa estadual, ou, possuindo, estava com a sua exigibilidade suspensa, inclusive por parcelamento;
Inciso II
II - por meio de sua documentação e escrituração fiscais:
Alínea a
a) efetivamente transferiu para o adquirente do produto a carga de ICMS de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;
Alínea b
b) apropriou apenas o crédito correspondente a, no máximo, 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o imposto relativo à entrada do produto, observado quanto a apropriação integral do crédito o disposto na alínea “c” do inciso XIII do art. 8º mencionado.”
Item 4
4. Quando o produto estiver sujeito à substituição tributária, o § 4º do decreto nº 5.651, de 06.09.02, estabelece que o contribuinte após o pagamento do imposto, através do DARE 2.1, pode:
Inciso I
I - calcular o valor do ICMS devido por substituição tributária com utilização do benefício fiscal da redução da base de cálculo;
Inciso II
II - calcular o valor da diferença entre o ICMS pago, constante do DARE 2.1 e o valor apurado no inciso I;
Inciso III
III - registrar o valor da diferença mencionada no inciso II, no Quadro - Crédito do Imposto, campo "006 - Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Item 5
5. O art. 7º inciso III do Decreto nº 5.651, de
Item 06.09
06.09.02, convalida as operações realizadas com redução de base de cálculo até
Item 11.09
11.09.02, com os produtos dos códigos 8536.90.90, 8544.49.00 e 8544.51.00 que foram incluídos no referido benefício a partir de 12.09.02.
Item 6
6. Vide o Decreto nº
Item 8.549
8.549.
Alínea a
a) a redução somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.06.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO XIII DO ART.8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 30.06.99.
Alínea a
a) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 30.06.99 a 15.01.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO XIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.530, DE 26.12.01 - vigência: 16.01.02.
Alínea a
a) o benefício não se aplica:
Item 1
1. à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 16.01.02 a 31.07.08. REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “a” DO INCISO XIII DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 1
1. revogado;
Item 2
2. ao diferencial de alíquotas;
Alínea b
b) o contribuinte revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;
Alínea c
c) na aquisição do produto em operação contemplada com o benefício previsto neste inciso mantém-se integralmente o crédito;
Alínea d
d) o benefício pode ser estendido aos produtos referenciados pelo NCM/SH 8528.72.00 - Outros aparelhos receptores de televisão em cores - mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)
Inciso XIV
XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na saída interna com gado bovino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedouro, excetuado o prestador de serviço, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 4): NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 01.01.98.
Inciso XIV
XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na saída interna com gado bovino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedouro, excetuado o prestador de serviço, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 4): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
Alínea a
a) a aplicação redução da base de cálculo do ICMS está condicionada a que o estabelecimento frigorífico ou abatedouro destinatário do gado celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;
Alínea b
b) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a circulação do gado bovino, com vistas a garantir o benefício à produção deste Estado. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO ART.8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Inciso XIV
XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com gado bovino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II): NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.12.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.01.00.
Inciso XIV
XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com gado bovino e bufalino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “a”, 1): NOTAS:
Item 1
1. O art. 4º do Decreto nº 5.067, de
Item 25.06
25.06.99, convalida os procedimentos adotados até 30.06.99, de acordo com as normas contidas redação do inciso XIV anterior a alteração;
Item 2
2. O art. 6º do Decreto nº 5.067, de
Item 25.06
25.06.99, estabelece que até 31.07.99, devem ser efetuados os ajustes necessários a adequação face a alteração.
Item 3
3. A Instrução Normativa nº 417/00-GSF, de 12.01.00, com vigência a partir de 18.01.00, dispõe sobre procedimentos a serem adotados na operação com gado destinado ao comércio varejista de carne, cujo abate seja feito em estabelecimento frigorífico ou abatedor, por conta e ordem do adquirente.
Item 4
4. Redação com vigência de 01.01.00 a 24.08.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 25.08.04.
Inciso XIV
XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com gado bovino, bufalino, asinino, eqüino e muar destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "a", 1): NOTA: Redação com vigência de 24.08.04 a 30.06.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUTDO INCISO XIV DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso XIV
XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com gado bovino, bufalino, asinino, eqüino, muar, ovino e caprino destinados ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "a", 1): NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08.
Alínea a
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do gado bovino deve ser: NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.12.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA “A” DO INCISO XIV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.01.00.
Alínea a
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do gado deve ser: NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 31.07.08.
Item 1
1. credenciado pelo órgão sanitário competente e pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;
Item 2
2. signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;
Alínea b
b) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;
Alínea c
c) a aplicação desse benefício estende-se inclusive às saídas para abate, por conta e ordem de terceiro que esteja em dia com suas obrigações tributárias, hipótese em que o imposto devido pelo produtor deve ser pago no momento de emissão da nota fiscal correspondente à saída do gado para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor que atenda às disposições contidas na alínea “a” e no § 1º do art. 1º deste anexo;
Alínea d
d) o benefício não se aplica a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
Alínea e
e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna de gado bovino, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal; NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 29.02.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “E” DO INCISO XIV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.01.00.
Alínea e
e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal; NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 01.01.00 a 31.07.08.
Item 2
2. A Instrução Normativa nº 367/99-GSF, de 15.04.99, com vigência a partir de 26.04.99, estabelece procedimento a ser adotado quando da emissão da nota fiscal na saída de gado para o frigorífico. ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO XIV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.04.00.
Alínea f
f) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; NOTA: Redação com vigência de 01.04.00 a 31.07.08. REVOGADO O INCISO XIV DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XIV
XIV - revogado; Nota: Os arts.2º a 6º do Decreto nº 7.190, de 03.12.10, com vigência a partir de 01.01.11 estabelecem: "Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados, sob orientação da administração tributária, no período de 1º de fevereiro de 2002 até a data de - vigência deste decreto, pelo contribuinte comerciante, industrial, armazém geral e cooperativa de que faça parte o produtor ou extrator, nas situações descritas nos arts. 3º a 6º, desde que obedecidas às prescrições neles contidas. Parágrafo único. A convalidação referida no caput fica condicionada a que, em decorrência da adoção dos referidos procedimentos, não tenha ocorrido falta de pagamento do ICMS.
Art. 3
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Inciso II - de produto primário contemplado com isenção de ICMS;Inciso IIII - que constitua mera movimentação física de produto primário;Parágrafo § 1º§ 1º A convalidação prevista no caputfica estendida à operação correspondente à saída interna:Inciso IIIIII - de produto primário destinado à industrialização ou outro tratamento;Inciso IVIV - remessa de arroz e feijão para depósito em armazém geral ou cooperativa da qual o produtor faça parte.Parágrafo § 2º§ 2º O disposto no caputdeste artigo, no que se refere a produto agropecuário ou fóssil destinado a estabele...
Art. 3º Fica convalidada a circulação de produto primário relacionado no art. 2º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, oriundo de produtor ou extrator e destinado a contribuinte comerciante, industrial, armazém geral ou cooperativa de que faça parte o produtor ou extrator acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde que:
Inciso I
I - tenha sido emitida pelo destinatário, de forma englobada, no prazo previsto na legislação tributária, ou operação por operação, nota fiscal modelo 1 ou 1ª para ajuste;
Inciso II
II - não tenha havido emissão de documento fiscal correspondente à operação por órgão integrante da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo § 1º
§ 1º A convalidação prevista no caputfica estendida à operação correspondente à saída interna:
Inciso I
I - de produto primário contemplado com isenção de ICMS;
Inciso II
II - que constitua mera movimentação física de produto primário;
Inciso III
III - de produto primário destinado à industrialização ou outro tratamento;
Inciso IV
IV - remessa de arroz e feijão para depósito em armazém geral ou cooperativa da qual o produtor faça parte.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no caputdeste artigo, no que se refere a produto agropecuário ou fóssil destinado a estabelecimento comercial somente se aplica ao estabelecimento comercial signatário de que termo de acordo lhe atribua a condição de substituto tributário nessas operações.
Art. 4
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º O disposto no art. 3º abrange inclusive as remessas efetuadas por produtor ou extrator de substância mineral ou fóssil credenciado para emissão de sua própria nota fiscal, nos termos da Instrução Normativa nº 380/99e da Instrução Normativa nº 673/04, desde que o produtor ou extrator tenha:
Inciso I
I - emitido nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando as operações efetuadas com cada destinatário no período, de acordo com o previsto na legislação tributária;
Inciso II
II - encaminhado a via destinada ao fisco das notas fiscais ao órgão da Secretaria da Fazenda a que estiver circunscrito, até o dia 10 do mês seguinte ao período de apuração.
Art. 5
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 5º Fica convalidada a aquisição de produto primário depositado em armazém geral, feita junto a produtor rural, com emissão de nota fiscal de compra pelo destinatário e sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde que:
Inciso I
I - a aquisição tenha sido efetuada por substituto tributário pelas operações anteriores;
Inciso II
II - não tenha ocorrido a saída física da mercadoria;
Inciso III
III - o produtor rural não estivesse credenciado para emissão de sua própria nota fiscal, nos termos da Instrução Normativa nº 380/99 e Instrução Normativa nº 673/04.
Art. 6
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 113 incisos, 166 alíneas, 176 itens, 8 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

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Inciso IInciso IIInciso XVInciso XVIAlínea aAlínea bAlínea cInciso XVIIItem 1Item 2Inciso XVIIIAlínea dAlínea eAlínea fAlínea gItem 3Inciso XIXItem 13Item 5.272Inciso XXInciso XXIInciso XXIIInciso XXIIIItem 8.549Item 2208.90Parágrafo § 1ºItem 4Item 5Item 6Item 7Inciso XXIVItem 2.1Item 2.2Inciso XXVItem 2.3Item 3004.90Item 3002.20Item 3002.90Item 9603.21Item 7.988Item 3003.90Item 3002.10Item 1.1Item 1.2Item 33Item 3006.30Inciso XXVIInciso XXVIIInciso XXVIIIItem 6905.10Inciso XXIXInciso XXXInciso XXXIInciso XXXIIInciso XXXIIIItem 01.06Item 01.08Item 01.12Inciso XXXIVItem 6111.90Item 6111.20Inciso XXXVInciso XXXVIInciso XXXVIIInciso XXXVIIIInciso XXXIXInciso XLAlínea hAlínea iInciso XLIInciso XLIIInciso XLIIIInciso XLIVInciso XLVInciso XLVIInciso XLVIIInciso XLVIIIInciso XLIXItem 8Item 9Item 10Item 14Item 15Item 16Item 17Inciso LInciso LIInciso LIIInciso LIIIItem 3.2Inciso LIVInciso LVInciso LVIInciso LVIIInciso LVIIIInciso LIXItem 8704.21Inciso LXInciso LXIInciso LXIIInciso LXIIIInciso IIIParágrafo § 2ºInciso IVParágrafo § 3ºInciso VParágrafo § 4ºParágrafo § 5ºParágrafo § 6º
Art. 6º Fica convalidada a aquisição de gado bovino destinado ao abate com o benefício da redução de base da cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à entrada pelo frigorífico sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde que o:
Inciso I
I - frigorífico fosse signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para utilização da referida redução de base de cálculo;
Inciso II
II - ICMS correspondente à operação tenha sido pago antecipadamente, se for o caso, nos termos da legislação tributária." ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 03.04.98.
Inciso XV
XV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída interna com óleo vegetal comestível, ficando mantido o crédito e devendo ser celebrado termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, quando o remetente for estabelecimento industrial (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “c”). NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 30.04.99. REVOGADO, TACITAMENTE, O INCISO XV DO ART. 8º EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 2º DA LEI Nº 13.194/97, PELA LEI Nº 13.453/99 - vigência: 01.05.99.
Inciso XV
XV - revogado; ACRESCIDO INCISO XVI AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência: 09.11.99.
Inciso XVI
XVI - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de radiochamada, quando o contribuinte optar pela aplicação da redução da base de cálculo em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS e não apropriar qualquer crédito do imposto (Convênio ICMS 47/99): NOTA: Redação com vigência de 09.11.99 a 30.11.99.
Alínea a
a) 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;
Alínea b
b) 10% (dez por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000;
Alínea c
c) 15% a partir de 1º de julho de 2000. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 01.12.99.
Inciso XVI
XVI - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de radiochamada, quando o contribuinte optar pela aplicação da redução da base de cálculo em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS e não apropriar qualquer crédito do imposto (Convênio ICMS 86/99): NOTA: O art. 3º do Decreto nº 5.349, de 29.12.00, estabelece: “Ficam convalidadas as prestações de serviço de radiochamadas realizadas no período de 1º de julho de 2000 até 24 de outubro de 2000 com a base de cálculo do ICMS reduzida de tal forma que tenha resultado na aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das prestações e desde que contribuinte não tenha apropriado qualquer crédito do imposto”
Alínea a
a) 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2000; NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 24.10.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO XVI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 25.10.00.
Alínea a
a) 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001; NOTA: Redação com vigência de 25.10.00 a 08.08.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO XVI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01.
Alínea a
a) 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;
Alínea b
b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000; NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 24.10.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO XVI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 25.10.00.
Alínea b
b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001; NOTA: Redação com vigência de 25.10.00 a 08.08.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO XVI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01.
Alínea b
b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
Alínea c
c) 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2001; NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 24.10.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “c” DO INCISO XVI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 25.10.00.
Alínea c
c) 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2002; NOTA: Redação com vigência de 25.10.00 a 08.08.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO XVI DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01.
Alínea c
c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003; ACRESCIDO O INCISO XVII AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 30.12.99.
Inciso XVII
XVII - para 50% (cinqüenta por cento) na saída interna de leite em estado natural do estabelecimento produtor com destino à industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “b”): NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 03.07.00.
Alínea a
a) o estabelecimento produtor deve:
Item 1
1. credenciar-se junto à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário; NOTA: O art. 3º do Decreto nº 5.245, de 19.06.00, prorrogou o início da - vigência, do item 1 da alínea “a”, para 01.07.00.
Item 2
2. estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída;
Alínea b
b) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável. REVOGADO, TACITAMENTE, O INCISO XVII DO ART. 8º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - vigência: 04.07.00.
Inciso XVII
XVII - revogado; ACRESCIDO O INCISO XVIII AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.03.00.
Inciso XVIII
XVIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de animal exótico reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA -, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “a”, 2): NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.08.
Alínea a
a) o remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída;
Alínea b
b) a redução da base de cálculo aplica-se às sucessivas saídas internas do animal vivo efetuada entre estabelecimentos devidamente autorizados a criá-lo ou a realizar alguma etapa de seu ciclo biológico;
Alínea c
c) ato do Secretário da Fazenda deve relacionar o animal exótico ao qual aplicar-se-ão a redução prevista neste inciso e o crédito outorgado previsto no inciso XV do art. 11 deste anexo; NOTA: A Instrução Normativa nº 433/00-GSF, de 23.03.00, com vigência a partir de 01.03.00, relaciona os animais exóticos que gozam do benefício da base de cálculo reduzida.
Alínea d
d) a autorização mencionada pode ser expedida apenas por um dos órgão citados neste inciso, quando a legislação específica assim determinar;
Alínea e
e) o benefício não alcança a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
Alínea f
f) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
Alínea g
g) o documento fiscal que acobertar a operação, além das demais exigências previstas na legislação, deve conter o número:
Item 1
1. do registro do estabelecimento no IBAMA;
Item 2
2. da Licença de Transporte expedida pelo IBAMA;
Item 3
3. da Guia de Trânsito Animal - GTA - Expedida pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento; REVOGADO O INCISO XVIII DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XVIII
XVIII - revogado;
Inciso XIX
XIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de feijão de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização ou à comercialização, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, II, “b”):(Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 5.272
5.272 - vigência: 01.08.00 a 27.02.05.) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO caputdo INCISO Xix DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.090, DE 25.02.05 - vigência: 28.02.05.
Inciso XIX
XIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de arroz e feijão, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “b”): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.090 - vigência: 28.02.05 à 31.10.17)
Inciso XIX
XIX - na saída interna de arroz e feijão, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando o crédito correspondente à aquisição de mercadorias e prestação de serviços limitado a 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “b”): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.075 - vigência: 01.11.17 a 30.11.17)
Inciso XIX
XIX - na saída interna de arroz e feijão industrializados no Estado de Goiás, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 6% (seis por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, II, “b”): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à: 01.12.17)
Inciso XIX
XIX - na saída interna de arroz e feijão industrializados no Estado de Goiás, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “b”): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.116 - vigência: 01.12.17) NOTA: Por força do § 6-B do art. 1º deste anexo, fica vedada a utilização do benefício fiscal previsto neste inciso de forma cumulativa com os benefícios dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR.
Alínea a
a) o estabelecimento produtor deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída; NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 27.02.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a" do INCISO Xix DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.090, DE 25.02.05 - vigência: 28.02.05.
Alínea a
a) o remetente deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de fevereiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída; NOTA: Redação com vigência de 28.02.05 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “a” DO INCISO XIX DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO XIX DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea b
b) revogada; ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO Xix DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.090, DE 25.02.05 - vigência: 28.02.05.
Alínea c
c) o benefício não se aplica ao produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização; ACRESCIDA A ALÍNEA "d" AO INCISO Xix DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.220, DE 10.05.18 - vigência:
Alínea d
d) no valor do crédito correspondente à aquisição do arroz e do feijão, inclui-se o valor do imposto referente ao serviço de transporte respectivo. ACRESCIDO O INCISO XX AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - vigência: 01.08.00.
Inciso XX
XX - de tal forma que resulte a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação interna com peixe produzido no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “c”): NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.07.08.
Alínea a
a) o benefício é aplicável na saída interna para:
Item 1
1. produção ou reprodução;
Item 2
2. abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido;
Alínea b
b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída;
Alínea c
c) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
Alínea d
d) o piscicultor e a pessoa que promover a captura de peixe no território goiano devem ser credenciados pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás;
Alínea e
e) a Secretaria da Fazenda, isolada ou conjuntamente com as Secretarias de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna com peixe, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal; REVOGADO O INCISO XX DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XX
XX - revogado; ACRESCIDO O INCISO XXI AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - vigência: 01.08.00.
Inciso XXI
XXI - na operação interna com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 5): NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.08.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao CAPUT DO inciso XXI dO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Inciso XXI
XXI - na operação interna com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “f”, 1):
Alínea a
a) o benefício só se aplica ao produto extraído no Estado de Goiás, hipótese em que o contribuinte revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação da origem do produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;
Alínea b
b) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “b” DO INCISO XXI DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea b
b) revogada;
Alínea c
c) o estabelecimento que realiza a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída. NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “c” DO INCISO XXI DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea c
c) revogada; ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO inciso XXI dO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Alínea d
d) na hipótese de saída de material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, promovida por contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, a redução da base de cálculo fica limitada ao valor equivalente ao percentual de 7% (sete por cento); ACRESCIDO O INCISO XXII AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.336, DE 12.12.00 - vigência: 19.12.00.
Inciso XXII
XXII - para 50% (cinqüenta por cento), na importação de bem, sem similar produzido no país, e de serviço destinados exclusivamente à utilização em projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL -, devendo o benefício ser implementado caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Lei nº 13.613/00, art. 9º, I). NOTA: Redação com vigência de 19.12.00 a 31.12.18. revogado o inciso XXII DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.
Inciso XXII
XXII - revogado; ACRESCIDO O INCISO XXIII AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - vigência: 21.12.00.
Inciso XXIII
XXIII - na operação interna com bebida especificada nas posições 2204 a 2208.90.00 da NBM/SH, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 17% (dezessete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “d”): NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.05.04.
Alínea a
a) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
Alínea b
b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário; CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO XxiiI DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.956, DE04.06.04 - vigência: 01.06.04.
Inciso XXIII
XXIII - na operação interna com os produtos a seguir especificados, de tal forma que resulte a aplicação do percentual equivalente a 17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "d"): NOTA: Vide o Decreto nº
Item 8.549
8.549.
Alínea a
a) bebida especificada nas posições 2204 a
Item 2208.90
2208.90.00 da NBM/SH, constante do Anexo I do RCTE, devendo ser observado o seguinte: NOTA: Redação com vigência de 01.06.04 a 31.07.08.
Item 1
1. o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
Item 2
2. o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário; revogada a alínea “a” do inciso xxiii do art. 8º pelo art. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a) Revogada
Alínea b
b) demais produtos constantes do Anexo I do RCTE, exceto armas e munições, para o contribuinte que aderir ao Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadorias, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o crédito, e devendo ser observado o seguinte: NOTA: O Decreto nº 5.957, de 04.06.04, com vigência a partir de 01.06.04, institui o Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadoria
Item 1
1. ao final dos 12 (doze) meses de utilização do benefício a média dos respectivos débitos de ICMS deve ser maior ou igual à média dos débitos de ICMS apurados nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração ou prorrogação, conforme o caso, do termo de acordo de regime especial;
Item 2
2. na hipótese prevista no item 1, se a média dos débitos de ICMS não for alcançada, o valor do benefício fica limitado à aplicação, sobre o montante do benefício usufruído pelo contribuinte, do percentual obtido pela divisão do valor da média dos débitos efetivamente alcançada pelo valor da média dos débitos de ICMS apurados nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração ou prorrogação, conforme o caso, do termo de acordo de regime especial; NOTA: Redação com vigência de 01.06.04 a 31.07.08. revogadO O ITEM 2 Da alínea “B” do inciso xxiii do art. 8º pelo art. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Item 2
2. revogado;
Item 3
3. a empresa que utilizar o benefício em valor superior ao que fizer jus no período deve estornar o valor do benefício utilizado indevidamente, atualizado monetariamente, de acordo com o disposto no
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 482 do RCTE, mediante lançamento no Campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar a seguinte expressão: Estorno de crédito, nos termos da alínea "b" do inciso XXIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE; NOTA: Redação com vigência de 01.06.04 a 31.07.08. revogadO O ITEM 3 Da alínea “B” do inciso xxiii do art. 8º pelo art. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Item 3
3. revogado;
Item 4
4. o benefício aplica-se a uma única marca de produto comercializada pelo contribuinte que deve ser indicada no termo de acordo de regime especial; NOTA: Redação com vigência de 01.06.04 a 30.01.06 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DA ALÍNEA "B" DO INCISO XXIII, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.362, DE 27.01.06 - vigência: 31.01.06.
Item 4
4. o benefício restringe-se a apenas 2 (duas) marcas de produto comercializadas pelo contribuinte as quais devem ser indicadas no termo de acordo de regime especial;
Item 5
5. o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 01.06.04 a 31.07.08. REVOGADO O ITEM 5 DA ALÍNEA “B” DO INCISO XXIiI DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 5
5. revogado;
Item 6
6. o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de maio de 2004, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário; NOTA: Redação com vigência de 01.06.04 a 31.07.08. REVOGADO O ITEM 6 DA ALÍNEA “B” DO INCISO XXIiI DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 6
6. revogado;
Item 7
7. o regime especial terá prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, após análise do comportamento tributário do contribuinte no período e verificação do cumprimento das metas estabelecidas; ACRESCIDO O INCISO XXIV AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - vigência: 21.12.00.
Inciso XXIV
XXIV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída de bovino, para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “d”): NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.07.08.
Alínea a
a) constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, além do Distrito Federal e dos municípios de Unaí e Buritis do Estado de Minas Gerais, os municípios goianos de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa;
Alínea b
b) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás em conjunto com a Secretaria de Finanças do Distrito Federal e com os estabelecimentos frigorífico e abatedor situados na RIDE, devem fixar, por estabelecimento, a quota mensal de reses a serem abatidas; NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.12.00. REVOGADa a alínea “b” do inciso xxiv do art. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.354, de 23.01.01 - vigência: 01.01.01.
Alínea b
b) revogada; NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.07.08.
Alínea c
c) a redução da base de cálculo somente se aplica ao produtor que:
Item 1
1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente à operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída;
Item 2
2. for credenciado pelo órgão sanitário competente e pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
Alínea d
d) o estabelecimento frigorífico ou abatedor que realizar o abate do gado deve ser:
Item 1
1. credenciado pelo órgão sanitário competente;
Item 2
2. signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, celebrado para tal fim, no qual deve constar:
Item 2.1
2.1. a anuência da Secretaria da Finanças do Distrito Federal;
Item 2.2
2.2. a sua quota mensal de gado a ser abatido; NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.12.00. REVOGADO O ITEM 2.2 Da alínea “D” do inciso xxiv do art. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.354, de 23.01.01 - vigência: 01.01.01.
Item 2.2
2.2. revogado NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.07.08.
Alínea e
e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal;
Alínea f
f) a redução da base de cálculo não se aplica a operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; ACRESCIDA A ALÍNEA “G” AO INCISO XXIV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 16.01.02.
Alínea g
g) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; NOTA: Redação com vigência de 16.01.02 a 31.07.08. revogadO O inciso xxiv do art. 8º pelo art. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XXIV
XXIV - revogado ACRESCIDO O INCISO XXV AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.05.01.
Inciso XXV
XXV - no valor equivalente à aplicação, conforme o caso, do percentual previsto na alínea “a” sobre o valor da operação com produto classificado nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH, praticada pelo industrial ou importador com destino a contribuinte, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, caput e §§ 1º e 4º): NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.07.06.
Alínea a
a) o percentual de redução da base de cálculo, que tem por fim excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas englobadamente na operação, é:
Item 1
1.na operação interestadual, 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, caput);
Item 2
2. na operação interna, 8,88 (oito inteiros e oitenta e oito por cento) (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, § 5 o); NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 24.06.03 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2DA ALÍNEA “A” DO INCISO XXV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência:25.06.03
Item 2
2. na operação interna, 11,15% (oito inteiros e quinze centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, § 5º); NOTA: Redação com vigência de 25.06.03 a 11.09.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "A" DO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03.
Item 2
2. na operação interna, 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, § 5º); NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 30.07.06.
Alínea b
b) não se aplicam as reduções previstas na alínea anterior (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, § 2º):
Item 1
1. na operação realizada com produto das posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando o industrial ou importador do mesmo tenha firmado com a União, “Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985”, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;
Item 2
2. quando ocorrer a exclusão do produto da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei n°10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo da mencionada lei;
Alínea c
c) o documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, § 3o):
Item 1
1. conter a identificação do produto pelo respectivo código da NBM/SH e, em relação ao medicamento, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
Item 2
2. constar no campo “Informações Complementares”:
Item 2.1
2.1. se existir, o número do regime especial celebrado para utilização de crédito presumido das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS pelo industrial ou pelo importador do produto classificado na posição 3003, tributados na forma do inciso I do art. 1o da Lei n°10.147/00 e na posição 3004 da NBM/SH que tenham firmado, com a União, Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto no art. 3° da Lei n°10.147/00;
Item 2.2
2.2. se o industrial ou importador preencher os requisitos constantes da Lei n°10.213/01, a expressão: “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n°10.213/01”;
Item 2.3
2.3. nos demais casos, a expressão “Base de cálculo com redução do PIS/PASEP E COFINS - Convênio ICMS 24/01 e Anexo IX, art. 8° do RCTE -”. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso XXV dO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 31.07.06.
Inciso XXV
XXV - no valor equivalente à aplicação, conforme o caso, do percentual previsto na alínea "a" sobre o valor da operação com os produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código
Item 3004.90
3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
Item 3002.20
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20,
Item 3002.90
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e
Item 9603.21
9603.21.00, todos da NBM/SH, praticada pelo industrial ou importador com destino a contribuinte, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 34/06, cláusula primeira, caput e cláusula segunda): NOTA:Para as operações realizadas, no período de 01.01.13 a 30.04.13, vide o Decreto nº
Item 7.988
7.988.
Alínea a
a) o percentual de redução da base de cálculo, que tem por fim excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas englobadamente na operação, é:
Item 1
1. com produto farmacêutico classificado nas posições 30.01, 30.03, exceto no código
Item 3003.90
3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,
Item 3002.10
3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos
Item 3002.90
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00:
Item 1.1
1.1. interestadual - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento); NOTA: Redação com vigência de 31.07.06 a 11.08.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 1.1 da alínea "a" do INCISO xxv DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 12.08.08.
Item 1
1.1 interestadual - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 deste anexo, sendo que nesta hipótese o percentual deve incidir sobre a base de cálculo reduzida;
Item 1.2
1.2. interna - 10,52% (dez inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 34/06, cláusula segunda);
Item 1.3
1.3. interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 20 deste Regulamento - 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento) (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 30.04.13)
Item 2
2. com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a
Item 33
33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00:
Item 2.1
2.1. interestadual - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento); NOTA: Redação com vigência de 31.07.06 a 11.08.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 2.1 da alínea "a" do INCISO xxv DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 12.08.08.
Item 2.1
2.1. interestadual - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) acumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 deste anexo, sendo que nesta hipótese o percentual deve incidir sobre a base de cálculo reduzida;
Item 2.2
2.2. interna - 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 34/06, cláusula segunda);
Item 2.3
2.3. interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 20 deste Regulamento - 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 30.04.13)
Alínea b
b) não se aplicam as reduções previstas na alínea "a" (Convênio ICMS 34/06, cláusula primeira, § 2º):
Item 1
1. na operação realizada com produto classificado na posição 3003, exceto no código
Item 3003.90
3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
Item 3006.30
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90,
Item 3002.90
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH, tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei n°10.147/00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46 da NBM/SH, quando o industrial ou o importador do mesmo tenha firmado com a União, "Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenha preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;
Item 2
2. quando ocorrer a exclusão do produto da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, para os produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens
Item 3002.10
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, na forma do § 2° do art. 1º da Lei nº 10.147/00;
Alínea c
c) o documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convênio ICMS 34/06, cláusula quarta):
Item 1
1. conter a identificação do produto pelo respectivo código da NBM/SH e, em relação ao medicamento, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
Item 2
2. constar no campo "Informações Complementares":
Item 2.1
2.1. se existir, o número do regime especial celebrado para utilização de crédito presumido das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS pelo industrial ou pelo importador do produto classificado na posição 3003, exceto no código
Item 3003.90
3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
Item 3006.30
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90,
Item 3002.90
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH, tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei n°10.147/00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46 da NBM/SH, que tenham firmado, com a União, "Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985", visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto no art. 3° da Lei n°10.147/00;
Item 2.2
2.2. se o industrial ou importador preencher os requisitos constantes da Lei n°10.213/01, a expressão: "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n°10.213/01";
Item 2.3
2.3. nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com redução do PIS/PASEP e da COFINS nos termos do inciso XXV do Anexo IX do art. 8° do RCTE e do Convênio ICMS 34/06"; ACRESCIDO O INCISO XXVI AO art. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - vigência: 01.04.02.
Inciso XXVI
XXVI - para 76% (setenta e seis por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao sorvete, inclusive picolé, relacionado no item 4 do inciso II do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, III, “a”); NOTA: Redação com vigência de 01.04.02 a 31.07.08. Revogado o inciso XXvi do art. 8º pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 6.755 de 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XXVI
XXVI - revogado;
Inciso XXVII
XXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “e”);(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.587 - vigência: 22.04.02 a 17.12.13)
Inciso XXVII
XXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “e”); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.042 - vigência: 18.12.13) NOTA: Vide os Decretos nº 8.055/13 e 8.549. ACRESCIDO O INCISO XXVIII AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - vigência: 01.01.02.
Inciso XXVIII
XXVIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de telha e tijolo cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, classificados respectivamente nas posições
Item 6905.10
6905.10.00 e 6904.10.00 da NBM/SH (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 6); NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.06.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO O INCISO XXVIII dO art. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso XXVIII
XXVIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 6); ACRESCIDO O inciso Xxix ao art. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Inciso XXIX
XXIX - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento), na saída interna de gasolina de aviação, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “f”); NOTA: Vide o Decreto nº 8.549. ACRESCIDO O inciso Xxx ao art. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.836, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Inciso XXX
XXX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual de 7% (sete por cento), na saída interna de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, III, “c”); ACRESCIDO O inciso XxxI ao art. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - vigência: 03.08.04.
Inciso XXXI
XXXI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de ave viva produzida pelo produtor rural goiano em sistema integrado ou em parceria com o industrial que promove a operação interestadual, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , II, "g"): NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 31.07.08.
Alínea a
a) o produtor agropecuário, além de estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, deve credenciar-se junto à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL -;
Alínea b
b) o benefício não alcança a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
Alínea c
c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna com ave objetivando garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal;
Alínea d
d) o contribuinte não pode aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; REVOGADO O INCISO XXXI DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XXXI
XXXI - revogado; ACRESCIDO O inciso XxxII ao art. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - vigência: 03.08.04.
Inciso XXXII
XXXII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída interna de algodão em pluma beneficiada com o incentivo de que trata o inciso XIII do art. 11, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.506/99, art. 8º, II, "b"):
Alínea a
a) o produtor rural deve estar cadastrado no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -; NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “a” DO INCISO XXXiI DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) não se aplica a substituição tributária relativa ao ato cooperado. ACRESCIDa a alínea “c” aO inciso XxxII Do art. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.182, DE 24.06.05 - vigência: 27.06.05.
Alínea c
c) o benefício aplica-se, também, na operação de saída interna de algodão em pluma promovida por contribuinte, inclusive por cooperativa de produtor, desde que o algodão em pluma tenha sido objeto de operação anterior contemplada com o benefício de que trata o inciso XIII do art. 11; NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 6.182, de 24.06.05, ficam convalidados os procedimentos adotados em consonância com o disposto nesta alínea, no período de 03.08.04 até 26.06.05. ACRESCIDO O INCISO XXXIII AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.056, DE 30.12.04 - vigência: 18.01.05.
Inciso XXXIII
XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira). NOTA: Redação com vigência de 18.01.05 a 19.12.05.
Inciso XXXIII
XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira). (Redação conferida pelo Decreto nº 6.331 - vigência: 20.12.05 a 30.11.17)
Inciso XXXIII
XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira); (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17 à 31.05.18) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.220, DE 10.05.18 - vigência: 01.06.18.
Inciso XXXIII
XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira); Nota: Vigência de
Item 01.06
01.06.18 a 31.07.18 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.282 - VIGÊNCIA: 01.08.18.
Inciso XXXIII
XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão produzido no Estado de Goiás, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira); Nota: Vigência de
Item 01.08
01.08.18 a 30.11.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.547 - VIGÊNCIA: 01.12.19.
Inciso XXXIII
XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira); Nota: Vigência de
Item 01.12
01.12.19 a 30.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.773 - VIGÊNCIA: 31.03.21.
Inciso XXXIII
XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz industrializado no Estado de Goiás, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica, observado o § 6º; (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira) NOTA:Por força dos §§ 6-B e 6-C do art. 1º deste anexo, fica vedada nas operações com arroz e feijão a utilização do benefício fiscal previsto neste inciso de forma cumulativa com os benefícios dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR. ACRESCIDO O INCISO XXXIV AO ART. 8 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso XXXIV
XXXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna com fralda descartável, produzida no Estado de Goiás, classificada no código 6209 da NBM/SH e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "h", 1); NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 30.08.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIV DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 31.08.05. XXXIV de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna com fralda descartável, produzida no estado de Goiás, classificada nos Códigos 4818.40.10, 5601.10.00, 6111.20.00,
Item 6111.90
6111.90.00 e 6209 da NBM/SH e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso a período de apuração anterior à operação de saída (Lei n. 13.453/99, art. 1º, II, "h", 1); NOTA: Redação com vigência de 31.08.05 a 28.12.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIv DOART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.
Inciso XXXIV
XXXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna com fralda descartável, produzida no Estado de Goiás, classificada nos códigos 4818.40.10, 5601.10.00, 6111.20.00,
Item 6111.90
6111.90.00 e 6209 da NBM/SH e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei n. 13.453/99, art. 1º, II, "h", 1); NOTA: Redação com vigência de 29.12.05 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIV DO ART. 8º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XXXIV
XXXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna com fralda descartável, produzida no Estado de Goiás, classificada nos códigos 4818.40.10, 5601.10.00,
Item 6111.20
6111.20.00, 6111.90.00 e 6209 da NBM/SH (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "h", 1); ACRESCIDO O INCISO XXXV AO ART. 8 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso XXXV
XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor de transporte de carga, classificado no código 8704 da NBM/SH, devendo ser observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, II, "h", 2): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.179 - vigência: 01.07.05 a 19.12.05)
Inciso XXXV
XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor de caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , II, "h", 2): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.331 - vigência: 20.12.05 a 16.12.08)
Inciso XXXV
XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, II, “h”, 2); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.835 - vigência: 17.12.08 a 17.12.13)
Inciso XXXV
XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas e caminhão-trator (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "h", 2); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.055 - vigência: 18.12.13) NOTAS:
Item 1
1.Por força do art. 2º do Decreto nº
Item 6
6.835, de 12.12.08, com vigência a partir de 17.12.08, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte, sem a celetrabação do Termo de Acordo de regime especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda, no período de 01.11.08 a 16.12.08, de acordo com a redação deste inciso.
Item 2
2. Vide Decreto nº 8.055/13.
Alínea a
a) o contribuinte deve: NOTA: Redação com vigência de 20.12.05 a 16.12.08.
Item 1
1. celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda;
Item 2
2. cumprir as metas de arrecadação estabelecidas no TARE;
Item 3
3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com exigibilidade suspensa correspondentes a período de apuração anterior à operação de saída; NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08. REVOGADO O ITEM 3 DA ALÍNEA “a” DO INCISO XXXV DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 3
3. revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 16.12.08. REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO XXXV DO ART. 8º pelo ART. 3º DO DECRETO Nº 6.835, DE 12.12.08 - vigência: 17.12.08.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO XXXV DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea b
b) revogada; ACRESCIDO O INCISO XXXVI AO ART. 8 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso XXXVI
XXXVI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna dos produtos a seguir indicados e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "i"): NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXXVI DO ART. 8º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 6
6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XXXVI
XXXVI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna dos produtos a seguir indicados (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “i”, 1 e 2):
Alínea a
a) colorau, mate, pó para gelatina, fermento, polvilho de mandioca e fécula de mandioca; NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 20.09.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO à alínea "a" do inciso xxxvi do art. 8º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 21.09.10.
Alínea a
a) colorau, mate, pó para gelatina, fermento e fécula de mandioca;
Alínea b
b) caderno, caneta esferográfica, lápis de grafite para escrever e borracha de apagar; ACRESCIDO O INCISO XXXVII AO ART. 8 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso XXXVII
XXXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de mármore e granito, produzidos no Estado de Goiás e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº
Item 13
13.453/99, art.1º, II, "i"). NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXVII DO ART. 8º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XXXVII
XXXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de mármore e granito produzidos no Estado de Goiás (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "i", 3). ACRESCIDO O INCISO XXXVIII AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.115, DE 04.04.05 - vigência: 06.04.05.
Inciso XXXVIII
XXXVIII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de mercadoria ou bem, para aplicação em subestação e rede de transmissão de energia elétrica localizados em território goiano e destinados à integração no ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, observado o seguinte: NOTA: Redação com vigência de 06.04.05 a 26.06.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXXVIII DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.182, DE 24.06.05 - vigência: 27.06.05
Inciso XXXVIII
XXXVIII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de mercadoria ou bem para aplicação em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizado no território goiano e recebidos para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, III, “b”): NOTA: Redação com vigência de 28.06.05 a 31.08.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXXVIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06
Inciso XXXVIII
XXXVIII - para 60% (sessenta por cento), na operação interna com mercadoria ou bem destinado à integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica para aplicação em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizado no território goiano, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, III, "b"): NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 31.07.08.
Alínea a
a) a fruição do benefício é condicionada:
Item 1
1. a que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve constar a relação das mercadorias ou bens a serem adquiridos com o benefício fiscal de que trata o caput deste inciso;
Item 2
2. a comprovação da efetiva incorporação da mercadoria ou do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiária;
Alínea b
b) o contribuinte deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com exigibilidade suspensa correspondentes a operação ou a período de apuração anterior à operação;
Alínea c
c) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável. revogado O inciso xxXviii do art. 8º pelo art. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XXXVIII
XXXVIII - revogado; NOTA: Por força do art. 3º do Decreto nº 6.755, de 30.06.08, com vigência a partir de 01.08.08, ficam mantidos os contratos, já celebrados nos termos deste inciso, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor em 30.06.08. ACRESCIDO O inciso XxxIX ao art. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.113, DE 3103.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso XXXIX
XXXIX - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 26% (vinte e seis por cento) na saída interna de gasolina e de álcool carburante, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “e”); NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 28.02.11. REVOGADO O INCISO XXXIX DO ART. 8º PELO ART. 2º DA DECRETO Nº 7.227, DE 25.02.11 - vigência: 01.03.11.
Inciso XXXIX
XXXIX - revogado; ACRESCIDO O INCISO XL AO ART. 8º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.09.05.
Inciso XL
XL - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, a seguir enumerado, exceto bebida alcoólica, e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com a exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "e", 1.2 e 2): NOTA: Redação com vigência de 01.09.05 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XL DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XL
XL - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, a seguir enumerado, exceto bebida alcoólica (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “e”, 1.2 e 2):
Alínea a
a) angico, araticum;
Alínea b
b) babaçu, barbatimão, baru, buriti;
Alínea c
c) cagaita, cajuzinho, catolé, coquinho azedo;
Alínea d
d) faveira;
Alínea e
e) inajá, indaiá, ipê;
Alínea f
f) jatobá;
Alínea g
g) macaúba, mangaba, mutamba;
Alínea h
h) pau d" óleo, pau santo, pequi, piaçava, puçá;
Alínea i
i) tingui e tucum. ACRESCIDO O INCISO XLI AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.343, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.
Inciso XLI
XLI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/05, cláusula primeira): NOTA: O art. 1º da Portaria nº 166/2006-GSF, com vigência a partir de 10.07.06, estabelece: "Art. 1º Ao estabelecimento frigorífico ou abatedor signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TAREpara o fim de fruição do benefício fiscal do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso V, do Anexo IX, do RCTE, aplica-se,também, a partir de 1º de janeiro de 2006, na operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 8º, inciso XLI, do Anexo IX, do RCTE, observado o seguinte:
Alínea a
a) fica mantido o crédito relativo à entrada do animal para abate;
Alínea b
b) o benefício previsto neste artigo aplica-se cumulativamente com o crédito outorgado previsto no referido inciso V do art. 11, do Anexo IX, do RCTE, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto naquele inciso deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação."
Alínea a
a) fica mantido o crédito relativo à entrada do animal para abate; NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 a 31.12.10. REVOGADa A ALÍNEA "a" DO INCISO XLI DO ART. 8º pelo art. 6º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.01.11.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com os créditos outorgados previstos nos incisos V e VI do art. 11, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto naqueles incisos deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6343 - vigência: 01.01.06 a 30.11.17)
Alínea b
b) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com os créditos outorgados previstos nos incisos V e VI do art. 11, hipótese em que o percentual previsto naqueles incisos deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)
Alínea c
c) o contribuinte deve ser signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim; NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 a 05.07.09 REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO XLI DO CAPUT DO ART. 8º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº
Item 6
6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09
Alínea c
c) REVOGADA
Alínea d
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interestadual, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal. ACRESCIDO O INCISO XLII AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Inciso XLII
XLII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de água mineral em embalagemretornável de 10 (dez) ou mais litros, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "i", 5): NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 31.07.08.
Alínea a
a) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
Alínea b
b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de setembro de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário; revogadO O inciso xLii do art. 8º pelo art. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XLII
XLII - revogado; ACRESCIDO O INCISO XLIII AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Inciso XLIII
XLIII - na operação interna com massa asfáltica, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "f", 2):
Alínea a
a) o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “a” DO INCISO XLIiI DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de setembro de 2006, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída. NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “b” DO INCISO XLIiI DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea b
b) revogada; ACRESCIDO O INCISO XLIV AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 11.06.07.
Inciso XLIV
XLIV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na operação interna com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás), observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 7):
Alínea a
a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de dezembro de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; NOTA: Redação com vigência de 11.06.07 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “a” DO INCISO XLIV DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto; NOTA: Redação com vigência de 11.06.07 a 16.03.10. REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO XLIV DO ART. 8º pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 17.03.10.
Alínea b
b) revogada;
Alínea d
d) o benefício não alcança a operação: NOTA: Redação com vigência de 11.06.07 a 16.03.10.
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 11.06.07 a 31.07.08. REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “D” DO INCISO XLIV DO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 1
1. revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 16.03.10.
Item 2
2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda; REVOGADA A ALÍNEA "d" DO INCISO XLIV DO ART. 8º pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 17.03.10.
Alínea d
d) revogada; ACRESCIDO O INCISO XLV AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - vigência: 12.11.07.
Inciso XLV
XLV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/06, cláusula primeira):
Alínea a
a)a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS (Convênio ICMS 139/06, cláusula terceira);
Alínea b
b)o contribuinte optante não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado (Convênio ICMS 139/06, cláusula terceira);
Alínea c
c) a redução não se aplica à prestação já contemplada com outro benefício fiscal;
Alínea d
d) o valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, deve ser recolhido em favor da unidade federada de localização do domicílio do tomador do serviço (Convênio ICMS 139/06, cláusula quarta);
Alínea e
e) o prestador do serviço deve enviar, mensalmente, a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo (Convênio ICMS 139/06, cláusula quinta):
Item 1
1. razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;
Item 2
2. período de apuração (mês/ano);
Item 3
3. valor total faturado do serviço prestado;
Item 4
4. base de cálculo;
Item 5
5. valor do ICMS cobrado. ACRESCIDO O XLVI AO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 12.08.08.
Inciso XLVI
XLVI - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 9/08, cláusula primeira):
Alínea a
a) 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;
Alínea b
b) 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
Alínea c
c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010. ACRESCIDO O INCISO XLVII AO ART. 8º PELO ART. 1º Do decreto Nº 6.928, DE 05.06.09 - vigência: 25.05.09.
Inciso XLVII
XLVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor ônibus com capacidade para transportar, no mínimo, 36 (trinta e seis) passageiros sentados (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "h", 3). NOTA: Redação com vigência de 25.05.09 a 26.11.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLVII DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.027, DE 18.11.09 - vigência: 27.11.09.
Inciso XLVII
XLVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor ônibus ou de chassi com motor para ônibus (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, II, "h", 3 e 4). ACRESCIDO O INCISO XLVIII AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - vigência: 01.08.09.
Inciso XLVIII
XLVIII - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a" e "b", em função das alíquotas interestaduais indicadas, sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumático novo de borracha e câmara-de-ar de borracha, classificados nos Códigos 4011 e 4013 da NCM/SH, respectivamente, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, englobadamente na operação do fabricante ou importador, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, ficando mantido o crédito, observado o disposto nas alíneas "c" e seguintes (Convênio ICMS 6/09, cláusulas primeira e segunda):
Alínea a
a) alíquota de 7%: 4,90%; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981- vigência: 01.08.09 a29.04.13)
Alínea a
a) alíquota de 4% (quatro por cento): 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 30.04.13)
Alínea b
b) alíquota de 12%: 5,19%;(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.08.09 a29.04.13)
Alínea b
b) alíquota de 12% (doze por cento): 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 30.04.13)
Alínea c
c) o disposto neste inciso não se aplica (Convênio ICMS 6/09, cláusula primeira, § 1º):
Item 1
1. à transferência da mercadoria para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
Item 2
2. à saída da mercadoria com destino à industrialização;
Item 3
3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
Item 4
4. na venda ou faturamento direto a consumidor final;
Alínea d
d) na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a base de cálculo é obtida pela aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS 6/09, cláusula primeira, §§ 2º e 3º): BCST = (BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA), onde: BCST = base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; BcR = base de cálculo da operação própria reduzida nos precentuais previstos nas alíneas "a" e "b"; IPI = Imposto sobre Produtos Industrializados; Dd = frete e despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; MVA = margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o inciso V do Apêndice II do Anexo VIII, dividido por 100;
Alínea e
e) o documento fiscal que acobertar a operação interestadual de que trata este inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convênio ICMS 6/09, cláusula terceira):
Item 1
1. conter a identificação da mercadoria pelo respectivo código NCM/SH;
Item 2
2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 6/09 E DO ART. 8°, XLVIII DO ANEXO IX DO RCTE; ACRESCIDO O INCISO XLIX AO ART. 8º pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 17.03.10.
Inciso XLIX
XLIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) nas saídas interna e interestadual com mercadoria adquirida por Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS -, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 114/09):
Alínea a
a) o uso do benefício fica condicionado:
Item 1
1. a que a operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS;
Item 2
2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
Item 3
3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
Alínea b
b) considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS - aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA);
Alínea c
c) o módulo montado e acoplado forma a Unidade Modular de Saúde e deve atender o leiaute fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo este módulo ser totalmente montável e desmontável, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade e é composto de:
Item 1
1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
Item 2
2. colunas de sustentação;
Item 3
3. painéis de teto;
Item 4
4. painéis de piso;
Item 5
5. painéis de fechamento;
Item 6
6. painéis portas com visores;
Item 7
7. painéis portas tipo "vai e vem" com visores;
Item 8
8. painéis especiais para área de radiologia;
Item 9
9. painéis janelas/visores;
Item 10
10. painéis especiais;
Item 11
11. armários e bancadas;
Item 12
12. peças de acabamento e acoplamento;
Item 13
13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
Item 14
14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
Item 15
15. sistema de climatização;
Item 16
16. sistema de proteção contra descarga atmosférica;
Item 17
17. cobertura; ACRESCIDO O INCISO L AO ART. 8º pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 17.03.10.
Inciso L
L - para 70% (setenta por cento) na saída interna de mercadoria ou bem destinado à construção e instalação de linha de transmissão de energia elétrica produzida a partir do bagaço de cana-de-açúcar por usina localizada no Estado de Goiás, desde que a destinatária da mercadoria ou bem celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim (Lei 13.453/99, art. 2º , III, "d"). NOTA: Redação com vigência de 17.03.10 a 20.09.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso l do art. 8º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 21.09.10.
Inciso L
L - para 70% (setenta por cento) na saída interna de mercadoria ou bem destinado à construção e instalação de linha de transmissão e subestação de energia elétrica produzida a partir do bagaço de cana-de-açúcar por usina localizada no Estado de Goiás, desde que a destinatária da mercadoria ou bem celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim (Lei
Item 13
13.453/99, art. 2º, III, "d”). Nota: Por força do art. 5º fica convalidada a utilização dos benefícios fiscais de ICMS previstos neste inciso, na operação destinada à subestação de energia elétrica, no período compreendido entre 17 de março de 2010 e 20 de setembro de 2010. ACRESCIDO O INCISO LI AO ART. 8º pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.114, de 27.05.10 - vigência: 27.05.10.
Inciso LI
LI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de madeira de produção própria do estabelecimento produtor, produzida em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de Goiás, e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal, devendo o documento fiscal que acobertar a operação conter o número do documento de controle de transporte e armazenamento de produtos florestais, emitido por órgão competente (Convênio ICMS 16/10, cláusula primeira). NOTA: Redação com vigência de 27.05.10 a 08.01.12. REVOGADO O INCISO LI DO ART. 8º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 7.561, de 29.02.12 - vigência: 09.01.12.
Inciso LI
LI - revogado; ACRESCIDO O INCISO LII AO ART. 8º pelo art. 1º dO DECRETO nº 7.203, de 30.12.10 - vigência: 30.12.10.
Inciso LII
LII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na operação interna de embalagem destinada ao industrial fabricante de adubo e fertilizante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "e", 1.3.); ACRESCIDO O INCISO LIII AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.249, de 04.03.11 - vigência: 04.03.11.
Inciso LIII
LIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interna de querosene de aviação - QAV - destinada a empresa de transporte aéreo que aderir a programa de incentivo à aviação regional no estado de Goiás para abastecimento de aeronaves de até 124 (cento e vinte e quatro) assentos e com peso de decolagem máximo de 55 (cinquenta e cinco) toneladas, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, l, "f",
Item 3
3): NOTA: Vide o Decreto nº 7.351, de 25.05.11.
Alínea a
a) o estabelecimento fornecedor do QAV deve ser credenciado, para esse fim, junto à Gerência de Combustíveis da Superintendência de Administração Tributária;
Alínea b
b) a empresa de transporte aéreo deve celebrar termo de acordo de regime especial para tal fim com a Secretaria da Fazenda;
Alínea c
c) o regime especial somente será concedido à empresa de transporte aéreo que:
Item 1
1. opere voo cuja rota regular atenda a, pelo menos, 2 (dois) municípios goianos, podendo atender a apenas um município goiano desde que não seja o município de Goiânia;
Item 2
2. tenha obtido o certificado de enquadramento no programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás emitido pela GOIÁS TURISMO - Agência Estadual de Turismo;
Item 3
3. assuma a responsabilidade de promover o pagamento do imposto correspondente ao valor do benefício utilizado:
Item 3
3.1 na situação da alínea "e";
Item 3.2
3.2. relativo à quantidade de QAV que ultrapassar a estabelecida na forma da alínea "f";
Alínea d
d) para os efeitos do disposto no item 1 da alínea "c" pode ser considerada, ainda, a rota regular interestadual que preveja o atendimento a dois municípios goianos considerados estratégicos no programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás, em que a escala em um dos municípios esteja temporariamente impossibilitada de ser realizada em função da estrutura aeroportuária não preencher os requisitos técnicos previstos nas normas pertinentes, desde que a empresa assuma o compromisso em protocolo de intenções de, efetivada a adequação da estrutura aeroportuária, realizar a referida escala no referido município em 30 (dias) contados da autorização para utilização da estrutura aeroportuária;
Alínea e
e) a não realização regular da escala comprometida no protocolo de intenções no prazo previsto na alínea "d" implica a perda do benefício referente à referida rota desde o início de sua utilização;
Alínea f
f) deve ser estabelecida a quantidade de QAV mensal alcançada pelo benefício previsto neste inciso, por rota regular enquadrada no programa, considerando a frequência de voos da rota, a estimativa de consumo de QAV para a realização dos voos da rota e a capacidade máxima de abastecimento das aeronaves;
Alínea g
g) o benefício aplica-se, também, as operações que destinem QAV para utilização em rotas nacionais convergidas para centro de operações instalado por empresa aérea no Estado de Goiás, observado o seguinte:
Item 1
1. o centro de operações deve centralizar conexão de voos regulares e realizar manutenção de aeronaves;
Item 2
2. o regime especial a que se refere a alínea "c" pode ser concedido independente do cumprimento da condição estabelecida no item 1 daquela alínea. NOTA: Redação com vigência de 04.03.11 a 31.12.18. revogado o inciso LIIII DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.
Inciso LIII
LIII - revogado; ACRESCIDO O INCISO LIV AO ART. 8º PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 18.07.11.
Inciso LIV
LIV - de tal forma que resulte aplicação dos percentuais indicados nas alíneas "a" e "b", conforme o caso, sobre o valor da operação com os produtos listados no Apêndice XXXIII deste Anexo, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, observado, ainda, o disposto nas alíneas "c" e seguintes (Convênio ICMS 8/11):
Alínea a
a) 60% (sessenta por cento), sem a manutenção do crédito;
Alínea b
b) 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção do crédito;
Alínea c
c) o contribuinte deve fazer a opção por um dos percentuais de redução constantes nas alíneas "a" e "b", nos termos do art. 4º deste anexo;
Alínea d
d) o benefício alcança, também, as operações com esses produtos quando destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose. ACRESCIDO O INCISO LV AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DEC. 7.403, de 14.07.11 - vigência: 18.07.11.
Inciso LV
LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "o").(Redação acrescida pelo Dec. 7.403 - vigência 18.07.11 a 31.08.11.)
Inciso LV
LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, quando destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "o"). (Redação conferida pelo Decreto nº 7.495 - vigência: 01.09.11 a 24.02.13).
Inciso LV
LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "o"): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13 a 28.02.18)
Alínea a
a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo (inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13 a 28.02.18)
Alínea b
b) ração tipo "pet" para animais domésticos (inciso XVI do Apêndice II do Anexo VIII); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13 a 28.02.18)
Alínea c
c) material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13 a 28.02.18)
Alínea d
d) material elétrico (inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13 a 28.02.18)
Alínea e
e) material de colchoaria (inciso XIX do Apêndice II do Anexo VIII). (Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13 a 28.02.18) NOTAS:
Item 1
1. Vide Decreto Nº 7.418, de 03.08.11;
Item 2
2.Por força do art. 2º do Decreto nº 7.495, de 29.11.11, ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes, nos termos deste inciso.
Inciso LV
LV - Revogado;(Redação revogada pelo Decreto nº 9.108 - vigência: 01.03.18) ACRESCIDO O INCISO LVI AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.526/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Inciso LVI
LVI - de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por pessoa jurídica integrante de grupo econômico que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, observado o disposto no § 4º (Lei nº 12.462/94, art. 1º e Lei nº 17.442/11, art. 3º, II, “b”, e art. 7º). Nota:Por força do art. 2º do Decreto nº 7.526, de 28.12.11, fica convalidada a partir do mês de novembro até 28.12.11, desde que contribuinte tenha celebrado termo de acordo de regime especial para esse fim, a utilização dos benefícios fiscais previstos neste inciso.
Inciso LVII
LVII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída de medicamento de uso humano destinada a órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde, promovida por atacadista de medicamento, desde que (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "p"): (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.199 - vigência: 15.09.14)
Alínea a
a) na aquisição do medicamento tenha sido aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.199 - vigência: 15.09.14)
Alínea b
b) o atacadista de medicamento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual será fixada meta de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.199 - vigência: 15.09.14)
Inciso LVIII
LVIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 0,5% (meio por cento), na aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), destinado à servidor público da ativa titular do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário cujas atribuições sejam relacionadas com a execução de mandados no Estado de Goiás, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 18.804/15, art. 1º): (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.460 - vigência: 29.09.15)
Alínea a
a) a redução da base de cálculo deve ser previamente reconhecida pelo Secretário de Estado da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:
Item 1
1. declaração expedida por setor competente dos Tribunais e Seções Judiciárias da Justiça no Estado de Goiás, informando que o beneficiário é servidor público efetivo da ativa no referido Tribunal ou Seção Judiciária, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, e que seu cargo tem como uma das atribuições executar mandados;
Item 2
2. declaração própria, conforme modelo constante do Apêndice XLIII deste Anexo, informando que não adquiriu veículo, nos últimos 2 (dois) anos, contemplado com a redução de base de cálculo de que trata este inciso, ou, na hipótese de furto, roubo ou outro crime contra o patrimônio, bem como sinistro com perda total do veículo, boletim de ocorrência e comprovação da perda total por laudo técnico elaborado por perito de área específica;
Item 3
3. cópia autenticada da Carteira de Identidade -RG-, da Carteira Nacional de Habilitação -CNH-, do Comprovante de Inscrição no CPF e do documento de identidade funcional emitido pelo respectivo Tribunal ou Seção Judiciária;
Item 4
4. comprovante de endereço;
Alínea b
b) a redução da base de cálculo é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário a cada 2 (dois) anos;
Alínea c
c) o valor correspondente à redução de base de cálculo do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;
Alínea d
d) o adquirente deve pagar o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
Item 1
1. alienação fiduciária em garantia;
Item 2
2. transmissão para a seguradora nos casos de furto, roubo ou outro crime contra o patrimônio, bem como sinistro com perda total do veículo;
Item 3
3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
Alínea e
e) a concessão da redução de base de cálculo de que trata este inciso fica limitada aos veículos adquiridos de estabelecimentos revendedores autorizados localizados no Estado de Goiás ou de fabricantes de veículos automotores estabelecidos no país;
Alínea f
f) o Secretário de Estado da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com redução de base de cálculo, conforme modelo constante do Apêndice XLIV deste Anexo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
Item 1
1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;
Item 2
2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária ou fabricante que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
Item 3
3. 3ª (terceira) via fica em poder da Secretaria de Estado da Fazenda;
Alínea g
g) o requerente deve adquirir o veículo dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da autorização aludida na alínea "f”, situação em que a não aquisição dentro do prazo implica o cancelamento da respectiva autorização;
Alínea h
h) o adquirente deve apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia do DANFE correspondente à aquisição do veículo. NOTA: Redação com vigência de 29.09.15 a 31.12.18. revogado o inciso LVIII DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.
Inciso LVIII
LVIII - revogado;
Inciso LIX
LIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída interna de veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NCM/SH: 8701.20.00, 8702, 8703, 8711,
Item 8704.21
8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "g". 2);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16) NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 15.08.23. conferida nova redação ao inciso lix do art. 8º pelo art. 1º do decreto nº 10.304, de 16.08.23 - vigência 16.08.23.
Inciso LIX
LIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), mantido o crédito, na saída interna de veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NCM/SH: 8701.20.00, 8702, 8703, 8711, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "g", 2);
Inciso LX
LX - para 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça novos, praticado pelo fabricante, na saída de bem, material ou peça com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, desde que seja observado o disposto no Capítulo XV-C do Anexo XII (Convênio ICMS 104/17, cláusula primeira). (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.12.17) ACRESCIDO O INCISO lxI AO art. 8º pelo ART 1º DO DECRETO Nº 10.350, de 25.11.23 - vigência 27.11.23.
Inciso LXI
LXI - de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), inclusos eventuais adicionais previstos em legislação, nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 81/23, cláusula primeira, §§ 1º e 2º):
Alínea a
a) o disposto neste inciso somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e
Alínea b
b) às operações de que trata este inciso não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos dos incisos LV, LVI e LVII do art. 6º deste Anexo. ACRESCIDO O INCISO lxII AO art. 8º pelo ART 1º DO DECRETO Nº 10.453, de 23.04.24 - vigência 23.04.24.
Inciso LXII
LXII - em 70% (setenta por cento), na prestação interna de serviço de comunicação, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 19/18):
Alínea a
a) o contribuinte deve:
Item 1
1. estar enquadrado no Código e a Descrição da Atividade Econômica - CNAE principal sob:
Item 1.1
1.1. nº 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM);
Item 1.2
1.2. nº 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou
Item 1.3
1.3. nº 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
Item 2
2. estar enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) das bases totais de assinantes no Estado de Goiás e no Brasil, de acordo com os dados oficiais da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; e
Item 3
3. possuir estabelecimento matriz localizado fisicamente no território goiano;
Alínea b
b) a fruição do benefício fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
Item 1
1. celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Economia, do qual devem constar:
Item 1.1
1.1. a comprovação da geração de no mínimo 10 (dez) empregos diretos no Estado de Goiás; e
Item 1.2
1.2. a declaração expressa de renúncia a qualquer demanda administrativa ou judicial relacionada com a prestação do serviço de banda larga fixa, móvel ou telefonia e serviços correlatos, especialmente Serviço de Valor Adicionado - SVA, em que a operadora beneficiária figure ou possa vir a figurar como demandante contra o pagamento do ICMS;
Item 2
2. inclusão, na base de cálculo do ICMS, dos procedimentos, dos meios e dos equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando forem executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratados e que estiverem incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendidos: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação, modens, roteadores (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet - SCIs, envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico;
Item 3
3. inclusão integral na base de cálculo do ICMS do valor faturado ao assinante, independentemente da configuração do pacote ou do plano de serviços; e
Item 4
4. apresentação ao assinante, na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22, ou na Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, emitidas em via única, da totalidade do faturamento;
Alínea c
c) em relação à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás, a fruição do benefício é condicionada, também, ao cumprimento de metas de arrecadação a serem estabelecidas no TARE, observado o seguinte:
Item 1
1. para a definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás; e
Item 2
2. a meta de arrecadação estabelecida deve ser aferida a cada semestre de fruição do benefício de que trata este inciso, observado o seguinte:
Item 2.1
2.1. se, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelos estabelecimentos não atingir a meta de arrecadação, o contribuinte deverá, na apuração correspondente ao último mês do semestre, complementar o pagamento do valor do imposto correspondente para assegurar o cumprimento da referida meta, mediante o lançamento de ajuste a débito, limitado ao montante do benefício fiscal usufruído no semestre; e
Item 2.2
2.2. a meta de arrecadação deverá ser corrigida no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao da utilização do benefício de que trata este inciso, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte houver sido detentor do regime especial no ano civil anterior;
Alínea d
d) a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior e do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual dos bens listados no Apêndice LII do Anexo IX pode ser feita por ocasião da entrada desses bens no estabelecimento, mediante o lançamento a débito em até 48 (quarenta e oito) vezes na Escrituração Fiscal Digital - EFD; e
Alínea e
e) o TARE pode estabelecer outras condições pertinentes à apresentação de documentos ou à adoção de procedimentos que facilitem a fiscalização do benefício de que trata este inciso. ACRESCIDO O INCISO lxIIi AO art. 8º pelo ART 1º DO DECRETO Nº 10.673, de 11.04.25 – vigência: 11.04.25.
Inciso LXIII
LXIII - de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação nas saídas internas com biogás e biometano, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 112/13):
Alínea a
a) define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras, e que seja composto majoritariamente por metano; e
Alínea b
b) o biogás é considerado biometano quando sua composição e suas características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nº 16, de 17 de junho de 2008.
Parágrafo § 1º
§ 1º A redução da base de cálculo para a saída das mercadorias usadas de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica (Convênio ICM 15/81, cláusulas segunda e terceira): NOTA: O § 1º do art. 8º vigorou como parágrafo único no período de 01.01.98 a 31.12.01, quando foi renumerado Decreto nº 5.587, de 16.04.02.
Inciso I
I - mercadoria cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes;
Inciso II
II - mercadoria de origem estrangeira que não tiver sido onerada pelo ICMS em etapa anterior a sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador (Convênio ICM 15/81, cláusula segunda, inciso II);
Inciso III
III - saída de peça, parte, acessório ou equipamento aplicado sobre a mercadoria usada, cujo ICMS devido é calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou, na falta desse, seu valor estimado no equivalente ao preço de aquisição, acrescido de 30% (trinta por cento), somando-se àquele o valor do IPI, frete, seguro e demais despesas debitadas ao estabelecimento que promover a saída (Convênio ICM 15/81, cláusula terceira). ACRESCIDO O § 2º aO art. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - vigência: 01.01.02.
Parágrafo § 2º
§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”): NOTA: Por força do inciso III e do § único, todos do art. 4º do Decreto nº
Item 5
5.825, de 05.09.03, ficam convalidados os procedimentos adotados de 01.01.02 até 12.09.03, relativos à aplicação, nos termos do § 4º do art. 46 do Anexo VIII do RCTE, do saldo credor do imposto apresentado em decorrência de operações internas realizadas por contribuinte industrial ou atacadista destinadas à empresa de construção civil ou à órgão da administração pública direta, desde que tenham atendido às condições estabelecidas. É vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Inciso I
I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;
Inciso II
II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional. ACRESCIDO O inciso iii ao § 2º do art. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Inciso III
III - a hospital e clínica de saúde. ACRESCIDO O inciso iV ao § 2º do art. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Inciso IV
IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.
Parágrafo § 2º
§ 2º-A Na hipótese prevista nos incisos II e III do § 2º, a redução de base de cálculo será de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), tanto para o contribuinte industrial como para o comerciante atacadista.(Redação acrescida pelo Decreto nº 9.116 - vigência: 01.11.17) ACRESCIDO O § 3º AO ART. 8º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 12.08.08.
Parágrafo § 3º
§ 3º Relativamente à redução prevista no inciso XLVI do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 9/08, cláusulas segunda e terceira):
Inciso I
I - a fruição do benefício está condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos, sendo que a opção, previstas nas alíneas "a" e "b", devem ser feitas a cada ano civil:
Alínea a
a) deve ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;
Alínea b
b) não apropriar qualquer crédito do imposto;
Alínea c
c) manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação tributária;
Inciso II
II - na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço;
Inciso III
III - para efeito do disposto no inciso II, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada;
Inciso IV
IV - o imposto deve ser recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:
Alínea a
a) à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária;
Alínea b
b) às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada unidade da federação.
Inciso V
V - o estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto deve:
Alínea a
a) discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;
Alínea b
b) remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:
Item 1
1. o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;
Item 2
2. o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas. ACRESCIDO O § 4º AO ART. 8ºPELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 7
7.526/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Parágrafo § 4º
§ 4º Relativamente à redução prevista no inciso LVI do caput deste artigo a fruição do benefício (Lei nº 17.442/11, art. 7º, parágrafo único e art. 8º):
Inciso I
I - está condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve conter o estabelecimento de meta de arrecadação do ICMS;
Inciso II
II - admite, exclusivamente, a aplicação do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso LXI, “a”, sobre a mesma operação, sendo vedada a aplicação de qualquer outro benefício independentemente de sua natureza, se fiscal ou financeira.
Parágrafo § 5º
§ 5º O termo de acordo de regime especial, celebrado para a fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo previsto no inciso LVI do caputdeste artigo, pode ser revogado 30 (trinta) dias após a notificação do contribuinte, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo, nas seguintes hipóteses:
Inciso I
I - o cometimento de infração às disposições legais ou às cláusulas do regime especial;
Inciso II
II - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida. ACRESCIDO O § 6º AO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.773 - VIGÊNCIA: 31.03.21.
Parágrafo § 6º
§ 6º O benefício previsto no inciso XXXIII deste artigo não se aplica ao arroz ou ao feijão que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização ou de beneficiamento. Seção II Da Redução de Base de Cálculo Concedida por Prazo Determinado
Art. 9
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 232 incisos, 362 itens, 432 alíneas, 44 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso IInciso IIInciso IIIInciso IVInciso VInciso VIInciso VIIInciso VIIIInciso IXInciso XInciso XIInciso XIIInciso XIIIInciso XIVInciso XVInciso XVIInciso XVIIInciso XVIIIInciso XIXInciso XXInciso XXIInciso XXIIInciso XXIIIInciso XXIVInciso XXVInciso XXVIInciso XXVIIInciso XXVIIIInciso XXIXInciso XXXInciso XXXIInciso XXXIIInciso XXXIIIInciso XXXIVInciso XXXVInciso XXXVIInciso XXXVIIInciso XXXVIIIInciso XXXIXInciso XLParágrafo § 1ºParágrafo § 2ºParágrafo § 3ºParágrafo § 4º
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:
Inciso I
I - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor das seguintes operações do equivalente aos percentuais a seguir determinados, ficando mantido o crédito e devendo ser observado que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda ao percentual previsto neste inciso para a respectiva operação interna (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, segunda, quarta e quinta): NOTAS:
Item 1
1. Benefício concedido até 31.12.26
Item 2
2.Por força do art. 5º do Decreto 7.150, fica convalidada a utilização dos benefícios fiscais de ICMS previstos neste inciso, para operação com o produto cuja classificação da NCM/SH é 8467.89.00, constante do item 56.5 do Apêndice V (Máquina, Aparelho e Equipamentos Industriais), realizada no período comprendido entre 15 de outubro de 2009 e 23 de abril de 2010.
Alínea a
a) nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste anexo, 11% (onze por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, I, “b” e II); (Redação original - vigência:01.01.98 a 31.07.00)
Alínea a
a) nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste anexo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênios ICMS 52/91, cláusulas primeira, I, “b” e II); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.272 - vigência: 01.08.00) NOTA:Por força do art. 3º do Decreto nº 7.184, de 09.11.10, com vigência a partir de 12.11.10, ficam convalidadas as operações realizadas com a redução de base de cálculo do ICMS prevista nesta alínea, com os produtos constantes dos itens 55.3 a 55.14 do Apêndice V deste anexo, no período de 14.10.09 a 31.08.10, com as alterações introduzidas pelo referido decreto.
Alínea b
b) nas operações a seguir enumeradas com máquina e implemento agrícolas, relacionados no Apêndice VI deste anexo: (Redação original - vigência:01.01.98 a 31.07.00)
Item 1
1. na saída interestadual, excetuada a prevista no item seguinte, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, I, “b”); (Redação original - vigência:01.01.98 a 31.07.00)
Item 2
2. na saída interestadual para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e na saída interna, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, II); (Redação original - vigência:01.01.98 a 31.07.00)
Alínea b
b) nas operações a seguir enumeradas com máquina e implemento agrícolas, relacionados no Apêndice VI deste anexo: (Redação conferida pelo Decreto nº 5.272 - vigência: 01.08.00)
Item 1
1. na saída interestadual, excetuada a prevista no item seguinte, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, I, “b”); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.272 - vigência: 01.08.00 a 29.12.15)
Item 1
1. na saída interestadual, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, inciso I, alínea “b”); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 30.12.15)
Item 2
2. na saída interestadual para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e na saída interna, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, II); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.272 - vigência: 01.08.00 a 29.12.15)
Item 2
2. na saída interna, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 52/91, cláusula segunda, inciso II); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 30.12.15)
Inciso II
II - para 60% (sessenta por cento), na saída interestadual com pescados, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, desde que (Convênio ICMS 60/91, cláusula segunda): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
Alínea a
a) a operação não destine pescado à industrialização;
Alínea b
b) não se trate de pescado enlatado ou cozido; REVOGADO O INCISO II DO ART. 9º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Inciso II
II - revogado;
Inciso III
III - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), na saída dos produtos a seguir indicados, observando-se, ainda, os §§ 2º e 3º deste artigo (Convênio ICMS 75/91): (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15) NOTAS:
Item 1
1. As empresas relacionadas no Ato COTEPE nº 17/13 têm direito à redução de base de cálculo prevista neste artigo;
Item 2
2. O Decreto 8.428, convalida utilização deste benefício nas operações realizadas até 01.02.15.
Item 3
3. Benefício concedido até 31.05.17.
Alínea a
a) avião: (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Item 1
1. monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Item 2
2. monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000kg; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Item 3
3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Item 4
4. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Item 5
5. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg e até 6.000kg; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Item 6
6. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Item 7
7. turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000kg; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Item 8
8. turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000kg; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Item 9
9. turbojato, com peso bruto até 15.000kg; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Item 10
10. turbojato, com peso bruto acima de 15.000kg; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Alínea b
b) helicóptero; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Alínea c
c) planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Alínea d
d) pára-quedas giratório; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Alínea e
e) outras aeronaves; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Alínea f
f) simulador de vôo, bem como suas parte e peça separadas; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Alínea g
g) pára-quedas e suas parte, peça e acessório; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Alínea h
h) catapulta e outro engenho de lançamento semelhante e suas parte e peça separadas; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Alínea i
i) parte, peça, acessório, ou componente separados, dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l” e “m”; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 31.05.12)
Alínea i
i) parte, peça, acessório, ou componente separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "j", "l" e "m"; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.06.12 a 30.06.15)
Alínea j
j) equipamento, gabarito, ferramental e material de uso ou consumo empregado na fabricação de aeronave e simulador; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Alínea l
l) avião militar: (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Item 1
1. monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Item 2
2. monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Item 3
3. monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Item 4
4. monomotor ou multimotor de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Alínea m
m) helicóptero militar, monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Alínea n
n) parte, peça, matéria-prima, acessório e componente, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l” e “m”, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 31.05.12)
Alínea n
n) parte, peça, matéria-prima, acessório e componente, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e","f"", "i", "j", "l" e "m", na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.06.12 a 30.06.15)
Inciso III
III - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), na saída dos produtos a seguir indicados, observando-se, ainda, os §§ 2º, 3º, 3º-A, 3º-B e 3º-C deste artigo (Convênio ICMS 75/91): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15) NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Alínea b
b) veículos espaciais; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Alínea c
c) sistemas de aeronave não-tripulada (SANT); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Alínea d
d) paraquedas; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Alínea e
e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Alínea f
f) simuladores de voo e similares; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Alínea g
g) equipamentos de apoio no solo; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Alínea h
h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Alínea i
i) partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "h"; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Alínea j
j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "i"; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Alínea l
l) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas alíneas "a" a "f", "h" e "j", e no funcionamento dos produtos da alínea "b"; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Inciso IV
IV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento),na saída interna com diamante ou esmeralda, classificados nos códigos 7102, 7103.10.00 e
Item 7103.91
7103.91.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 155/92); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.02. REVOGADO O INCISO IV DO ART. 9º PELO ART. 11, DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 02.08.02.
Inciso IV
IV - revogado.
Inciso V
V - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12,85% (doze inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), na saída interna dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (Convênios ICMS 50/93): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) tijolo cerâmico, não esmaltado nem vitrificado, 6904.10.00;
Alínea b
b) tijoleira (peça oca para teto e pavimento) e tapa-viga (complemento da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
Alínea c
c) telha cerâmica, não esmaltada nem vitrificada, 6905.10.00;
Inciso VI
VI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), na importação de trilhos de peso linear superior ou igual a 25 Kg/m e inferior ou igual a 57 Kg/m e dormentes de aço, classificados, respectivamente, nos códigos 7302.10.10 e 7302.20.00 da NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlântica S/A, para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa (Convênio ICMS 39/97); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.00. O INCISO VI DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso VI
VI- revogado.
Inciso VII
VII- para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira): Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput do inciso vii do ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 - vigência: 01.01.22.
Inciso VII
VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira): Nota: Benefício concedido até 31.12.27;
Alínea a
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.10.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a" do inciso vii DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 19.10.04.
Alínea a
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inoculante, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I); Nota: Redação com vigência de 19.10.04 a 31.12.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a" do inciso vii do ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 - vigência: 01.01.22.
Alínea a
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inoculante, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);
Alínea b
b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, II e § 1º):
Item 1
1. saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
Item 1
1.1 estabelecimento onde seja industrializado adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
Item 1.2
1.2. estabelecimento produtor agropecuário;
Item 1.3
1.3. qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem, bem como o retorno, real ou simbólico;
Item 1.4
1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
Item 2
2. saídos entre os estabelecimentos referidos no item anterior; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.21. REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO Vii DO ART. 9º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº
Item 9
9.857, DE 30.04.21 - vigência: 01.01.22.
Alínea b
b) revogada;
Alínea c
c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria desses registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, III): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "C" DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.08.06.
Alínea c
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III e quinta, I): NOTA: Redação com vigência de 01.08.06 a 30.10.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao CAPUT DA ALÍNEA “C” DO INCISO VII DO art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 31.10.06.
Alínea c
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I): NOTA: Redação com vigência de 31.10.06 a 31.05.11. CONCFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNA "C" DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.
Alínea c
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado, quando exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I): NOTAS:
Item 1
1. A alínea “a” do inciso I do art. 3º do Decreto nº
Item 6
6.629, de 11.06.07, com vigência a partir de 11.06.07, convalida o disposto nesta alínea no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2006;
Item 2
2. Por força do art. 5º do Decreto nº
Item 7
7.402, de 14.07.11, com vigência a partir de 18.07.11, ficam convalidadas as operações, ocorridas no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, com as mercadorias decritas nesta alínea, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órghão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Item 3
3. Redação com vigência de 19.10.04 a 31.12.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput da alínea "c" do inciso vii do ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 - vigência: 01.01.22.
Alínea c
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que cada produto esteja registrado, quando for exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, III):
Item 1
1. entende-se como (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 2º):
Item 1
1.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
Item 1.2
1.2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
Item 1.3
1.3. suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 07.04.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subITEM 1.3 do item 1 DA ALÍNEA “C” DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 08.04.02.
Item 1.3
1.3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo; ACRESCIDO O subITEM 1.4 do item 1 da ALÍNEA "C" DO inciso VII dO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.08.06
Item 1.4
1.4. aditivo, substância e mistura de substâncias ou microorganismos adicionados, intencionalmente, ao alimento para o animal que tenha ou não valor nutritivo e que afete ou melhore a característica do alimento ou do produto destinado à alimentação; ACRESCIDO O subITEM 1.5 do item 1 da ALÍNEA "C" DO inciso VII dO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.08.06
Item 1.5
1.5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal;
Item 2
2. a redução da base de cálculo aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 3º);
Alínea d
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IV);
Alínea e
e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº
Item 81
81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observando, ainda, que a redução não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V, § 4º); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.10.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À "E" DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 19.10.04.
Alínea e
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V, § 4º e cláusula segunda): NOTA: Redação com vigência de 19.10.04 a 24.04.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput da alínea "e" do inciso vii do art. 9º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.
Alínea e
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V, § 4º e cláusula segunda):
Item 1
1. a redução não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
Item 2
2. as sementes discriminadas neste inciso podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03.
Item 3
3. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.461 - vigência: 29.09.15)
Alínea f
f) calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação original - vigência:01.01.98 a 13.07.98.)
Alínea f
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação conferida pelo Decreto nº 4.954 - vigência:
Item 14.07
14.07.98 a 31.12.99)
Alínea f
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.157 - vigência:
Item 01.01
01.01.00 a 31.12.02)
Alínea f
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, cláusula primeira, VI); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.772 - vigência:
Item 01.01
01.01.03 a 31.07.09) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09.
Alínea f
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.006 - Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.08.09)
Alínea f
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; óleos de aves; sal mineralizado; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.08.09 a 08.01.12)
Alínea f
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; milheto; óleos de aves; sal mineralizado; silagem de forrageira e de produtos vegetais; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.561 - vigência: 09.01.12 a 31.05.16)
Alínea f
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, inciso VI); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.06.16)
Alínea g
g) esterco animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VII);
Alínea h
h) muda de planta (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VIII);
Alínea i
i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto de um dia (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 23.04.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “I” DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 24.04.00.
Alínea i
i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto e marreco de um dia (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX); NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 21.10.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “I” DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.
Alínea i
i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX); NOTA: Redação com vigência de 22.10.01 a 16.03.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "I" DO INCISO VII DO art. 9º pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 17.03.10.
Alínea i
i) alevino; sêmen congelado ou resfriado e embrião, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX);
Alínea j
j) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código
Item 3507.90
3507.90.4 da NBM/SH (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, X); ACRESCIDA A ALÍNEA “L” AO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02.
Alínea l
l) gipsita britada destina ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XI); ACRESCIDA A ALÍNEA “m” AO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea m
m) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XII); ACRESCIDA A ALÍNEA “N” AO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 03.11.03.
Alínea n
n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIII); ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 01.01.09.
Alínea o
o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIV); NOTA: Redação com vigência de 01.01.09 a 31.07.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "O" DO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09.
Alínea o
o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira XV); ACRESCIDA A ALÍNEA "P" AO INCISO VII DO ART. 9º pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 01.08.09.
Alínea p
p) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIV); ACRESCIDA A ALÍNEA "Q" AO INCISO VII DO ART. 9ºPELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Alínea q
q) condicionador de solo e substrato para planta, desde que o produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XVI); ACRESCIDA A ALÍNEA "R" AO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 7
7.516/11-GSF, DE 22.11.12 - vigência: 01.10.11.
Alínea r
r) torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosa, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), osso de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinza, resíduo agroindustrial orgânico, destinado para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumo para a agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira XVII);
Inciso VIII
VIII - para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.01.06.
Alínea a
a) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.10.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO VIII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.
Alínea a
a) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I); NOTA: Redação com vigência de 22.10.01 a 08.01.06.
Alínea b
b) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.07.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" do inciso vIII do art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.825, DE 05.09.03 - vigência: 29.07.03.
Alínea b
b) milho, exceto o verde, e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II); NOTA: Redação com vigência de 29.07.03 a 08.01.06.
Alínea c
c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, (Convênio ICMS 100/97, Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, III; e quinta, I); CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DOART. 9º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06.
Inciso VIII
VIII - para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda): NOTA: Benefício concedido até 31.12.27
Alínea a
a) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, I, e quinta, I); NOTA: Redação com vigência de 09.01.06 a 27.12.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO VIII DO ART. 9ºPELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, DE 22.11.12 - vigência: 28.12.11.
Alínea a
a) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I); Nota: Redação com vigência de 28.12.11 a 31.12.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a" do inciso viIi do ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 - vigência: 01.01.22.
Alínea a
a) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando forem destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);
Alínea b
b) milho, exceto o verde, e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, II, e quinta, I); NOTA: Redação com vigência de 09.01.06 a 08.01.12. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO VIII DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.561, de 29.02.12 - vigência: 09.01.12.
Alínea b
b) milho, exceto o verde, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, II, e quinta, I); Notas:
Item 1
1. Vide o § 2º do art. 3º Decreto 9.928.
Item 2
2. Redação com vigência de
Item 09.01
09.01.12 a 31.12.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "B" do inciso viIi do ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 - vigência: 01.01.22.
Alínea b
b) milho, exceto o verde, quando for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);
Alínea c
c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III, e quinta, I); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.21. REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO ViIi DO ART. 9º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 - vigência: 01.01.22.
Alínea c
c) revogada;
Alínea d
d) soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, I, e quinta, I);
Alínea e
e) aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, IV, e quinta, I);
Inciso IX
IX - para 40% (quarenta por cento) na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira); Nota: Redação com vigência de 09.01.12 a 31.12.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso ix do ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 - vigência: 01.01.22.
Inciso IX
IX - para 40% (quarenta por cento) na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira); Nota: Benefício concedido até 31.12.27.
Inciso X
X - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), na saída interna com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito, ressalvando-se que a redução aplica-se, também, quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 03.08.04.
Alínea a
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
Alínea b
b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre, observado o disposto nos itens da alínea “b” do inciso VII do caput deste artigo;
Alínea c
c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria desses registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o disposto nos itens da alínea “c” do inciso VII do caput deste artigo;
Alínea d
d) calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO X DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.
Alínea d
d) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 30.12.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO X DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - vigência: 01.01.00.
Alínea d
d) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 03.08.04.
Alínea e
e) farelo de arroz, excetuado o gordo, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Alínea f
f) esterco animal;
Alínea g
g) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto de um dia;
Alínea h
h) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH;
Alínea i
i) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Alínea j
j) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás, aplicando-se, também, o benefício na aquisição interna para comercialização;
Alínea l
l) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; revogado o inciso x DO ART. 9º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 04.08.04.
Inciso X
X - revogado.
Inciso XI
XI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída interna e na importação dos veículos automotores relacionados no inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII e os identificados pelos códigos: 8701.20.00,
Item 8702.10
8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e
Item 8706.00
8706.00.90, todos da NBM/SH, ficando mantido o crédito e observando-se o seguinte (Convênio ICMS 129/97, cláusulas primeira e segunda; e Lei nº
Item 13
13.194/97, art. 2º, I, “b”): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
Alínea a
a) para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo do imposto, fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
Alínea b
b) a aplicação da redução da base de cálculo é opcional ao contribuinte que adote o regime de substituição tributária em relação aos veículos automotores, sendo que a opção é feita mediante manifestação expressa do contribuinte substituído, por intermédio da celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda de Goiás, que deve tratar, especialmente, da base de cálculo do ICMS a ser retido;
Alínea c
c) após a celebração do termo de acordo de regime especial o Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual deve encaminhar ao sujeito passivo por substituição, relação identificando o contribuinte substituído optante e a data de início da fruição do benefício. REVOGADO O INCISO XI DO ART. 9º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Inciso XI
XI - revogado; ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215, DE 13.04.00 - vigência: 05.04.00.
Inciso XII
XII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 1% (um por cento), na saída interna de gado bovino da região denominada Zona Tampão, destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, também localizado na região da Zona Tampão, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.606/00, art. 1º, I, “a”): NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 05.04.00 a 31.03.04.
Item 2
2. O art. 2º do decreto nº 5.465, de 31.08.01, convalida os procedimentos adotados, no período compreendido entre 01.06.01 a
Item 04.09
04.09.01, pelo produtor e pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas operações realizadas com aplicação do benefício previsto neste inciso.;
Item 3
3. O art. 4º inciso IV do Decreto nº 5.628, de
Item 24.07
24.07.02, convalida as operações realizadas, até 02.08.02, com a redução de base de cálculo estabelecida pelo inciso XII pelo contribuinte sucessor.
Item 4
4. O art. 2º do Decreto nº 5.701, de 26.12.02, convalida as operações realizadas, de 01.10.02 a 27.12.02, com a redução de base de cálculo estabelecida pelo inciso XII pelo contribuinte sucessor.
Alínea a
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do gado deve ser:
Item 1
1. credenciado pelo órgão sanitário competente e pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
Item 2
2. signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;
Alínea b
b) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
Alínea c
c) a aplicação desse benefício estende-se inclusive às saídas para abate, por conta e ordem de terceiro que esteja em dia com suas obrigações tributárias, hipótese em que o imposto devido pelo produtor deve ser pago no momento de emissão da nota fiscal correspondente à saída do gado para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor que atenda às disposições contidas na alínea “a” e no § 1º do art. 1º deste anexo;
Alínea d
d) o benefício não se aplica:
Item 1
1. à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
Item 2
2. ao gado bovino adquirido a partir de 5 de abril de 2000, em operação interna fora da Zona Tampão, exceto quando relativo à aquisição de bezerro; NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 04.09.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “D” DO INCISO XII DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.465, DE 31.08.01 - vigência: 05.09.01.
Item 2
2. ao gado bovino: NOTA: Redação com vigência de 05.09.01 a 31.03.04.
Item 2.1
2.1. adquirido a partir de 5 de abril de 2000, em operação interna fora da Zona Tampão, exceto quando relativo a aquisição de bezerro;
Item 2.2
2.2. abatido em volume superior à média mensal de abate do estabelecimento realizado durante o período de 5 de abril de 2000 a 31 de maio de 2001; NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 01.08.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2.2 DA ALÍNEA “D” DO INCISO XII DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 02.08.02.
Item 2.2
2.2. abatido em volume superior à média mensal de abate do estabelecimento, inclusive de estabelecimento antecessor, nos casos de sucessão, realizado durante o período de 5 de abril de 2000 a 31 de maio de 2001; NOTA: Redação com vigência de 02.08.02 a 31.03.04.
Alínea e
e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus ao benefício fiscal;
Alínea f
f) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
Alínea g
g) o documento de inspeção sanitária, para acompanhamento do trânsito do gado, exigido em legislação federal específica, deve estar com o visto de médico veterinário credenciado pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, obedecidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
Alínea h
h) Zona Tampão é a região situada no território goiano que constitui barreira geográfica de proteção à Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, englobando os municípios de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D"Abadia; revogado O INCISO XII DO ART. 9º pelo art. 7º do decreto nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 01.04.04.
Inciso XII
XII - revogado; ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215, DE 13.04.00 - vigência: 05.04.00.
Inciso XIII
XIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interestadual de gado bovino da região denominada Zona Tampão, conforme definida no inciso anterior, destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, localizado fora da Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.606/00, art. 1º, I, “ b” ): NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 31.05.01.
Alínea a
a) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
Alínea b
b) o benefício não se aplica:
Item 1
1. a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
Item 2
2. ao gado bovino adquirido a partir de 5 de abril de 2000, em operação interna fora da Zona Tampão, exceto quando relativo à aquisição de bezerro;
Alínea c
c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interestadual de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus ao benefício fiscal;
Alínea d
d) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
Alínea e
e) o documento de inspeção sanitária, para acompanhamento do trânsito do gado, exigido em legislação federal específica deve estar com o visto de médico veterinário credenciado pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, obedecidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; O INCISO XIII DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XIII
XIII - revogado; ACRESCIDO O INCISO XIV AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 25.10.00.
Inciso XIV
XIV - para os seguintes percentuais na importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento e seus respectivos acessório, peça e parte, todos sem similares produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livro, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinal de comunicação, desde que a importadora tenha como atividade preponderante a industrialização de livro, jornal ou periódico, ou a prestação de serviço de radiodifusão, conforme o caso (Convênio ICMS 58/00, cláusula primeira): NOTA: Redação com vigência de 25.10.00 a 31.12.02.
Alínea a
a) 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2000;
Alínea b
b) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;
Alínea c
c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002; O INCISO XIV DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XIV
XIV - revogado. ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 19.10.01.
Inciso XV
XV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Rede Mundial de Computadores - INTERNET -, observado o seguinte (Convênio ICMS 78/01, cláusula primeira): NOTA: Redação com vigência de 19.10.01 a 31.12.02.
Alínea a
a) a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS (Convênio ICMS 78/01, cláusula segunda);
Alínea b
b) o contribuinte optante não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado (Convênio ICMS 78/01, cláusula segunda, parágrafo único);
Alínea c
c) a redução não se aplica a prestação já contemplada com outro benefício fiscal (Convênio ICMS 78/01, cláusula segunda, parágrafo único). O INCISO XV DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XV
XV - revogado. NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 28.07.03. REVIGORADO O INCISO XV DO ART. 9º PELO INCISO Ii DO ART. 9º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 29.07.03.
Inciso XV
XV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Rede Mundial de Computadores - INTERNET -, observado o seguinte (Convênio ICMS 78/01, cláusula primeira): NOTA: Redação com vigência de 29.07.03 a 31.12.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO XV DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 01.01.05.
Inciso XV
XV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na prestação onerosa de serviço de comunicação efetuada por provedor de acesso, na modalidade de provimento de acesso à Rede Mundial de Computadores - INTERNET -, observado o seguinte (Convênio ICMS 78/01, cláusula primeira): NOTAS:
Item 1
1.Redação com vigência de 01.01.05 a 27.12.11.
Item 2
2.Por força do inciso IV e do § único, todos do art. 4º do Decreto nº
Item 5
5.825, de 05.09.03, ficam convalidados os procedimentos adotados de 01.01.03 até 28.07.03, relativos às prestações de serviço de acesso à internet realizadas com a redução de base de cálculo de ICMS prevista neste inciso, desde que tenham atendido às condições estabelecidas. É vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
Item 3
3.Benefício concedido até 31.12.12.
Alínea a
a) a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS (Convênio ICMS 78/01, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de 29.07.03 a 27.12.11.
Alínea b
b) o contribuinte optante não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado (Convênio ICMS 78/01, cláusula segunda, parágrafo único); NOTA: Redação com vigência de 29.07.03 a 27.12.11.
Alínea c
c) a redução não se aplica a prestação já contemplada com outro benefício fiscal (Convênio ICMS 78/01, cláusula segunda, parágrafo único). NOTA: Redação com vigência de 29.07.03 a 27.12.11. ACRESCIDA A ALÍNEA “d” AO INCISO xv DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 03.11.03.
Alínea d
d) na prestação interestadual, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) ao Estado de Goiás, unidade federada de localização da empresa prestadora (Convênio ICMS 79/03, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de 03.11.03 a 27.12.11. REVOGADO O INCISO XV DO ART. 9ºPELO ART. 7º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, de 22.12.11 - vigência: 28.12.11.
Inciso XV
XV - revogado; ACRESCIDO O INCISO XVI AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 10.01.02.
Inciso XVI
XVI - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XII, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás n. 10345186-2 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 04.100.850, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 121/01, cláusula primeira, caput): NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 10.01.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO CAPUT DO INCISO XVI DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 10.01.02.
Inciso XVI
XVI - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XIII, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás n. 10345186-2 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 04.100.850, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 121/01, cláusula primeira, caput): NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 10.01.02 a 30.04.05.
Item 2
2. Benefício concedido até 30.04.05
Item 3
3. O art. 4º inciso I do Decreto nº 5.628, de
Item 24.07
24.07.02, convalida as operações realizadas, até 02.08.02, com a redução de base de cálculo estabelecida pelo inciso XVI.
Alínea a
a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 121/01, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);
Alínea b
b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada (Convênio ICMS 121/01, cláusula segunda):
Item 1
1. a que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;
Item 2
2. à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestações e rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso; O INCISO XVI DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XVI
XVI - revogado. ACRESCIDO O INCISO XVIi AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 10.01.02.
Inciso XVII
XVII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XIII, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 23.274.194, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 122/01, cláusula primeira, caput): NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 10.01.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO CAPUT DO INCISO XVIi Do ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 10.01.02.
Inciso XVII
XVII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XIV, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 23.274.194, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 122/01, cláusula primeira, caput): NOTA: Redação com vigência de 10.01.02 a 30.04.05.
Alínea a
a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 122/01, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);
Alínea b
b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada (Convênio ICMS 122/01, cláusula segunda):
Item 1
1. a que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;
Item 2
2. à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestações e rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso; O INCISO XVIi DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XVII
XVII - revogado. ACRESCIDO O INCISO XVIII AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 23.07.02.
Inciso XVIII
XVIII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XVI, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa TSN - TRANSMISSORA NORDESTE SUDESTE S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10345873-5 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 04.102.424, desde que seja observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 71/02, cláusula primeira, caput): NOTA: Redação com vigência de 23.07.02 a 30.04.05.
Alínea a
a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 71/02, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);
Alínea b
b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada a (Convênio ICMS 71/02, cláusula segunda):
Item 1
1. que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;
Item 2
2. comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na subestação e rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso; O INCISO XVIii DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XVIII
XVIII - revogado. ACRESCIDO O INCISO XIX AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 01.11.02.
Inciso XIX
XIX - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas “a” e “b”, em função das alíquotas interestaduais indicadas, sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumático e câmara-de-ar, classificados nos Códigos 4011 e 4013 da NBM/SH, respectivamente, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, englobadamente na operação do fabricante ou importador, nos termos da Lei n°
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002, observado o disposto nas alíneas “c” e seguintes (Convênio ICMS 127/02, cláusulas primeira e segunda): NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 27.04.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput INCISO XIX AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 28.04.03.
Inciso XIX
XIX - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas “a” e “b”, em função das alíquotas interestaduais indicadas, sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumático e câmara-de-ar, classificados nos Códigos 4011 e 4013 da NBM/SH, respectivamente, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, englobadamente na operação do fabricante ou importador, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, ficando mantido o crédito, observado o disposto nas alíneas “c” e seguintes (Convênio ICMS 10/03, cláusulas primeira e segunda): NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 28.04.03 a 31.07.09.
Item 2
2. Benefício concedido até 31.07.09.
Alínea a
a) alíquota de 7%: 4,90%;
Alínea b
b) alíquota de 12%: 5,19%;
Alínea c
c) o disposto neste inciso não se aplica:
Item 1
1. à transferência da mercadoria para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
Item 2
2. à saída da mercadoria com destino à industrialização;
Item 3
3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
Item 4
4. na venda direta a consumidor final;
Alínea d
d) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas “a” a “b” deste inciso deve ser incorporado à base de cálculo do ICMS da operação subseqüente; NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 27.04.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DOINCISO XIX DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 28.04.03.
Alínea d
d) na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado prevista no inciso V do Apêndice II do Anexo VIII deste decreto deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas “a” e “b” deste inciso (Convênio ICMS 10/03, cláusula primeira, § 2º);
Alínea e
e) o documento fiscal que acobertar a operação interestadual de que trata este inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
Item 1
1. conter a identificação da mercadoria pelo respectivo código NBM/SH;
Item 2
2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 127/02 E DO ART. 9°, XIX DO ANEXO IX DO RCTE. NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 27.04.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "E" DOINCISO XIX DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 28.04.03.
Item 2
2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 10/03 E DO ART. 9°, XIX DO ANEXO IX DO RCTE. O INCISO XIX DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência, em 01.08.09. VIDE CONVÊNIO ICMS 06/09 QUE TRATA DE IDÊNTICO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO, A PARTIR DE 01.08.09.
Inciso XIX
XIX - Revogado; ACRESCIDO O INCISO XX AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 11.11.02.
Inciso XX
XX - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas “a” a “c” sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com a mercadoria relacionada nos Apêndices XVIII a XX deste Anexo, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o disposto nas alíneas “d” e seguintes (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira): NOTA: Redação com vigência de 11.11.02 a 01.05.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XX DO ART. 9ºPELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.
Inciso XX
XX - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a" a "c" deste inciso sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com a mercadoria relacionada nos Apêndices XVIII a XX deste Anexo, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 1º da Lei federal n°
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002, observado o disposto nas alíneas "d" a "h" deste inciso (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira): NOTAS: 1Benefício concedido até 31.12.26 2Para as operações realizadas, no período de
Item 01.01
01.01.13 a 30.04.13, vide o Decreto nº 7.988; 3Vide o art. 4º do Decreto nº 10.460, de 02.05.24.
Alínea a
a) mercadoria constante no Apêndice XVIII:
Item 1
1. 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 11.11.02 a 29.04.13)
Item 1
1. 5% (cinco por cento), na hipótese de mercadoria sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 20 deste Regulamento; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 30.04.13)
Item 2
2. 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
Alínea b
b) mercadoria constante no Apêndice XIX, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:
Item 1
1. 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 11.11.02 a 29.04.13)
Item 1
1. 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 20 deste Regulamento; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 30.04.13)
Item 2
2. 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
Alínea c
c) mercadoria constante do Apêndice XX, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:
Item 1
1. 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 11.11.02 a 29.04.13)
Item 1
1. 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 20 deste Regulamento; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 30.04.13)
Item 2
2. 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
Alínea d
d) o disposto neste inciso não se aplica:
Item 1
1. à transferência da mercadoria para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
Item 2
2. à saída da mercadoria com destino à industrialização;
Item 3
3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
Item 4
4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
Alínea e
e) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas “a” a “c” deste inciso deve ser incorporado à base de cálculo do ICMS da operação subseqüente; NOTA: Redação com vigência de 11.11.02 a 07.01.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea “e” do inciso xx do art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência: 08.01.03.
Alínea e
e) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas “a” a “c” deste inciso não deve resultar diminuição da base de cálculo do ICMS da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira, § 2º);
Alínea f
f) fica mantido o crédito do ICMS relativo à redução parcial da base de cálculo do ICMS;
Alínea g
g) o documento fiscal que acobertar a operação interestadual de que trata este inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
Item 1
1. conter a identificação da mercadoria pelo respectivo código NBM/SH relacionado nos Apêndice XVIII a XX deste anexo;
Item 2
2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 133/02 E DO ART. 9°, XX, DO ANEXO IX DO RCTE. ACRESCIDA A ALÍNEA “H” AO INCISO XX DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência: 08.01.03.
Alínea h
h) na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas “a” a “c” deste inciso (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira, § 3º); ACRESCIDA A ALÍNEA "I" AO INCISO XX DO ART. 9ºPELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.
Alínea i
i) a redução da base de cálculo do ICMS prevista neste inciso fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nos Apêndices XVIII a XX deste Anexo (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira, § 4º). ACRESCIDO O INCISO XXI AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência: 25.06.03.
Inciso XXI
XXI - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XXI, quando adquiridos para aplicação na usina produtora e subestação seccionadora de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa CORUMBÁ CONCESSÕES S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10349274-7 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 04.066.598, desde que seja observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 136/02, cláusula primeira, caput): NOTA:
Item 1
1.Redação com vigência de 25.06.03 a 30.04.05.
Alínea a
a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 136/02, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);
Alínea b
b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada a (Convênio ICMS 136/02, cláusula segunda):
Item 1
1. que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;
Item 2
2. comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na usina produtora e subestação seccionadora de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso; O INCISO XXi DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XXI
XXI - revogado. ACRESCIDO O INCISO XXII AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência: 25.06.03.
Inciso XXII
XXII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XXII, quando adquiridos para aplicação na ampliação da usina hidroelétrica, localizada em território goiano e pertencente ao imobilizado da empresa COMPANHIA HIDROELÉTRICA SÃO PATRÍCIO, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10191476-8 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 01.377.555, desde que seja observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 153/02, cláusula primeira, caput): NOTA: Redação com vigência de 25.06.03 a 31.10.04.
Alínea a
a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 153/02, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);
Alínea b
b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada a (Convênio ICMS 153/02, cláusula segunda):
Item 1
1. que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;
Item 2
2. comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na ampliação da usina produtora de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso. O INCISO XXii DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XXII
XXII - revogado.
Inciso XXIII
XXIII - de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 15,66% (quinze inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) sobre o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - previsto para a operação interna com óleo diesel (Lei nº 12.951/96, art. 1º). (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.860 - vigência: 16.11.03 a 31.12.04).
Inciso XXIII
XXIII - de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) sobre o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - previsto para a operação interna com óleo diesel (Lei nº 12.951/96, art. 1º) (Redação conferida pelo Decreto nº 6.056 - vigência: 01.01.05 a 30.04.05).
Inciso XXIII
XXIII - de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) sobre (Lei nº 12.951/96, art. 1º):(Redação conferida pelo Decreto nº 6.083 - vigência: 01.05.05 a 28.02.11)
Inciso XXIII
XXIII - de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento) sobre (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "g"):(Redação conferida pelo Decreto nº 7.227 - vigência: 01.03.11 a 31.07.13)
Inciso XXIII
XXIII - de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento) sobre (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “g”): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.936 - vigência: 01.08.13 à 31.10.17) NOTAS:
Item 1
1. Benefício concedido até 31.12.17.
Item 2
2. O art. 2º do Decreto nº 5.860, de 17.11.03, com vigência à partir de
Item 16.11
16.11.03 , dispõe que a redução de base de cálculo prevista neste inciso: “I - pode ser utilizada cumulativamente com o benefício do crédito outorgado a que se refere o inciso XXIV do art. 11 do Anexo IX do RCTE, de tal forma que a utilização cumulativa dos benefícios resulte carga tributária efetiva mínima correspondente à aplicação do percentual de 12% sobre o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - do óleo diesel, utilizado para definição da base de cálculo do ICMS substituição tributária;
Inciso II
II - aplica-se apenas ao óleo diesel cuja saída do estabelecimento da refinaria de petróleo ou do estabelecimento da distribuidora de petróleo situada em outra unidade da Federação tenha ocorrido a partir do dia 16 de novembro de 2003.”
Item 3
3. Por força do art. 2º do Decreto nº 6.083, de 14.02.05, com vigência a partir de
Item 01.01
01.01.05, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 16.11.03 até 01.01.05, relativos à aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XXIII do caput do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº
Item 4
4.852/97 - RCTE -, na operação própria do substituto tributário que realizou operação de saída de óleo diesel.
Alínea a
a) o valor da operação praticada pelo substituto tributário, relativamente ao imposto devido em operação própria; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.083 - vigência: 01.05.05 a 31.10.17)
Alínea b
b) o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - previsto para a operação interna com óleo diesel, nas demais hipóteses. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.083 - vigência: 01.05.05 a 31.10.17)
Inciso XXIII
XXIII - Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 9.075 - revogação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à01.11.17)
Inciso XXIII
XXIII - de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 16% (dezesseis por cento) sobre (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “g”): (Revigorado com nova redação pelo Decreto nº 9.079 - vigência: 31.10.17 a 31.12.17) NOTA: Benefício concedido até 31.12.17.
Alínea a
a) o valor da operação praticada pelo substituto tributário, relativamente ao imposto devido em operação própria; (Redação revigorada pelo Decreto nº 9079 - vigência: 31.10.17 a 31.12.17)
Alínea b
b) o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - previsto para a operação interna com óleo diesel, nas demais hipóteses.(Redação revigorada pelo Decreto nº 9079 - vigência: 31.10.17 a 31.12.17)
Inciso XXIII
XXIII - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.126 - vigência: 01.01.18) ACRESCIDO O INCISO XXIV AO ART. ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.133, DE 27.04.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso XXIV
XXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação ou da prestação do percentual equivalente a 26% (vinte e seis por cento) na saída interna de energia elétrica e de serviço de comunicação, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "e"); NOTAS:
Item 1
1. Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.05;
Item 2
2. Por força do art. 3º do Decreto nº 6.225/05, de 25.08.05, ficam convalidados os procedimentos adotados relativos à fruição do benefício da redução da base de cálculo do ICMS para o equivalente a aplicação do percentual de 26% (vinte e seis por cento) sobre o valor da operação interna de fornecimento de energia elétrica e da prestação interna de serviço de comunicação realizadas no período de 1º de abril a 31 de maio de 2005, conforme autorizado pela Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “e”; CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIV DO ART. 9º PELO ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 01.01.05.
Inciso XXIV
XXIV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída realizada por industrializador de mandioca do produto resultante da industrialização dessa mercadoria (Convênio ICMS 153/04, cláusula sétima). NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 01.01.05 a 31.05.05.
Item 2
2. Relativamente a convalidação de procedimentos deste inciso vide o art. 3º do Decreto nº 6.225, de 25.08.05. REVOGADO O INCISO XXIV DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.153, DE 31.05.05 - vigência: 01.06.05.
Inciso XXIV
XXIV - revogado; ACRESCIDO O INCISO XXV AO ART. 9º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.06.05.
Inciso XXV
XXV - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída realizada por industrializador de mandioca do produto resultante da industrialização dessa mercadoria (Convênio ICMS 153/04, cláusula sétima). NOTA: Benefício concedido até 31.12.26 ACRESCIDO O INCISO XXVI AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.446/06, DE 26.04.06 - vigência: 01.05.06.
Inciso XXVI
XXVI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento), na saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC -, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “j”): NOTA: Redação com vigência de 01.05.06 a 30.06.07. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXVI DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.638, DE 29.06.07 - vigência: 01.07.07.
Inciso XXVI
XXVI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 20% (vinte por cento), na saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC -, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “j”): NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 01.07.07 a 30.04.08.
Item 2
2. Benefício concedido até 30.04.08.
Alínea a
a) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de fevereiro de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
Alínea b
b) o benefício não se aplica à operação:
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
Item 2
2. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento);
Alínea c
c) fica condicionada à redução no preço praticado para o consumidor final. NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 6.446,
Item 26.04
26.04.06, com vigência a partir de 01.05.06, o benefício concedido por este inciso:
Inciso I
I - tem sua fruição condicionada a que o crédito existente no dia 31.04.06 referente ao estoque do AEHC não seja superior ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor do estoque, exceto se for promovido o estorno do crédito excedente;
Inciso II
II - pode ser revogado, a qualquer momento, quando não verificada a redução do preço praticado para o consumidor final, prevista na alínea “c” deste inciso. O INCISO XXVI DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso XXVI
XXVI - revogado; NOTA: Redação com vigência de 30.04.08 a 10.05.09. REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O INCISO XXVI DO ART. 9º PELO ART. 1º DECRETO Nº 6.918, DE 08.05.09 - vigência: 11.05.09.
Inciso XXVI
XXVI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 20% (vinte por cento), na saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC - ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "j"): NOTA: Redação com vigência de 11.05.09 a 28.02.11.
Inciso XXVI
XXVI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 22% (vinte e dois por cento), na saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC - ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "j"): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.227 - vigência: 01.03.11 a 31.10.17) NOTAS:
Item 1
1.Benefício concedido até 31.12.17;
Item 2
2.O art. 2º do Decreto 6.918, de 08.05.09, estabelece que o benefício de que trata este inciso tem sua fruição condicionada a que o crédito existente no dia anterior à data de entrada em vigor deste Decreto referente ao estoque do álcool etílico hidratado combustível - AEHC - não seja superior ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor do estoque, exceto se for promovido o estorno do crédito excedente
Alínea a
a) o benefício não se aplica à operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento): (Redação conferida pelo Decreto Nº
Item 6.918
6.918 - vigência: 11.05.09 a 31.10.17.)
Alínea b
b) o benefício é condicionado à redução no preço praticado a consumidor final; (Redação conferida pelo Decreto Nº
Item 6.918
6.918 - vigência: 11.05.09 a 31.10.17.) NOTA: O parágrafo único do art. 2º do Decreto 6.918, de 08.05.09 estabelece que ato do Secretário da Fazenda estabelecerá mecanismos de aferição da condicição mencionada nesta alínea.
Inciso XXVI
XXVI - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.075 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.11.17)
Inciso XXVI
XXVI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), na saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC - ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “j”):(Revigorado com nova redação pelo Decreto nº 9.079 - vigência: 01.11.17 a 31.12.17) NOTAS: Benefício concedido até 31.12.18;
Alínea a
a) o benefício não se aplica à operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento); (Redação revigorada pelo Decreto nº 9079 - vigência: 31.10.17 a 31.12.17)
Alínea b
b) o benefício é condicionado à redução no preço praticado a consumidor final; (Redação revigorada peloDecreto nº 9079- vigência: 31.10.17 a 31.12.17) NOTA: O parágrafo único do art. 2º do Decreto 6.918, de 08.05.09 estabelece que ato do Secretário da Fazenda estabelecerá mecanismos de aferição da condicição mencionada nesta alínea.
Inciso XXVI
XXVI - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.126 - vigência: 01.01.18)
Inciso XXVII
XXVII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento), na saída interna de querosene de aviação, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "l"): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.460 - vigência: 29.05.06) NOTA: Benefício concedido até 31.12.22.
Alínea a
a) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.460 - vigência: 29.05.06 a 31.07.08)
Alínea a
a) revogada;(Redação revogada pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08)
Alínea b
b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de maio de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.460 - vigência: 29.05.06 a 31.07.08)
Alínea b
b) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08)
Inciso XXVIII
XXVIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural canalizado proveniente de gás natural liqüefeito - GNL -, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "m"):(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.460 - vigência: 29.05.06 a 29.12.14)
Inciso XXVIII
XXVIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural proveniente de gás natural liquefeito - GNL -, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “m”): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14) NOTAS:
Item 1
1.Benefício concedido até 31.12.22;
Item 2
2.Vide o Decreto nº 8.304.
Alínea a
a) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.460 - vigência: 29.05.06 a 31.07.08)
Alínea a
a) revogada;(Redação revogada pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08)
Alínea b
b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de maio de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário.(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.460 - vigência: 29.05.06 a 31.07.08)
Alínea b
b) revogada;(Redação revogada pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08)
Inciso XXIX
XXIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 12 do Anexo IX (Convênio ICMS 113/06, cláusula primeira).(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 01.11.06)
Inciso XXIX
XXIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de sebo bovino, de sementes e de palmas, cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 12 do Anexo IX (Convênio ICMS 113/06, cláusula primeira). (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 08.01.07 a 31.05.16)
Inciso XXIX
XXIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de sebo de origem animal, de sementes, de palmas, de óleos de origem animal e vegetal e de algas marinhas, cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 12 do Anexo IX (Convênio ICMS 113/06, cláusula primeira).(Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.06.16) NOTA: Benefício concedido até 30.04.24 ACRESCIDO O INCISO XXX AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 11.06.07
Inciso XXX
XXX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interestadual com os produtos giz de cera, massa de modelar, tinta guache, cola escolar e pintura a dedo, classificados, respectivamente, nos códigos 9609.1000, 3407.0090, 3213.9000, 3506.1090 e 3213.9000, todos da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante desses produtos, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art.1º. II, “n”): NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 11.06.07 a 31.12.15.
Item 2
2. Benefício concedido até 31.12.15.
Alínea a
a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de dezembro de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; NOTA: Redação com vigência de 11.06.07 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “a” DO INCISO XXX DO ART. 9º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto; NOTA: Redação com vigência de 11.06.07 a 16.03.10. REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO XXX DO ART. 9º pelo art. 3º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 17.03.10.
Alínea b
b) revogada;
Alínea c
c) o benefício não alcança a operação: NOTA: Redação com vigência de 11.06.07 a 31.12.15.
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 11.06.07 a 31.07.08. REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “C” DO INCISO XXX DO ART. 9º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 1
1. revogado;
Item 2
2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda. NOTA: Redação com vigência de 11.06.07 a 31.12.15. REVOGADO O INCISO XXX DO ART. 9º A PARTIR DE
Item 01.01
01.01.16 EM FUNÇÃO DE DECURSO DE PRAZO
Inciso XXX
XXX - Revogado. ACRESCIDO O INCISO XXXI AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.879, DE 10.03.09, DE 10.03.09 - vigência: 13.03.09.
Inciso XXXI
XXXI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento) na saída de bovino dos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para ser abatido em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal, observado o seguinte (Convênio ICMS 134/08): NOTAS:
Item 1
1. Benefício expirado em 30.04.19 e revigorado a partir de 25.07.19 pelo Art. 5º do Decreto nº 9.560;
Item 2
2. Benefício concedido até 31.12.26.
Alínea a
a) integram a RIDE Municípios Goianos de: Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa;
Alínea b
b) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás em conjunto com a Secretaria de Finanças do Distrito Federal devem fixar, por estabelecimento, a quota mensal de bovinos a serem comercializados com o benefício;
Alínea c
c) o estabelecimento frigorífico estabelecido no Distrito Federal que realizar o abate do bovino deve ser signatário de termo de acordo de regime especial, celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, no qual deve constar:
Item 1
1. a anuência da Secretaria das Finanças do Distrito Federal;
Item 2
2. a sua quota mensal de bovino a ser recebida com o benefício;
Item 3
3. outras regras de controle. ACRESCIDO O INCISO XXXII AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.561, de 29.02.12 - vigência: 09.01.02.
Inciso XXXII
XXXII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de madeira de produção própria do estabelecimento produtor, produzida em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de Goiás, e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal, devendo o documento fiscal que acobertar a operação conter o número do documento de controle de transporte e armazenamento de produtos florestais, emitido por órgão competente (Convênio ICMS 16/10, cláusula primeira). NOTA: Benefício concedido até 31.12.26 ACRESCIDO O INCISO XXXIII AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.699, de 20.08.12 - vigência: 16.07.12.
Inciso XXXIII
XXXIII - de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) na importação, diretamente do Paraguai, de mercadoria ou bem relacionados no anexo do Decreto federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, efetuada por empresa enquadrada como microempresa, e que seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, e habilitada a operar no Regime de Tributação Unificado - RTU - previsto na Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, observando-se (Convênio ICMS 61/12, cláusulas primeira e terceira): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) o meio de transporte deve ser terrestre;
Alínea b
b) o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu - PR-;
Alínea c
c) não se aplica nenhum outro benefício fiscal relacionado ao ICMS. ACRESCIDO O INCISO XXXIV AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO 9.197, DE 26.03.18 - VIGÊNCIA: 27.03.18
Inciso XXXIV
XXXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e aos seus órgãos, observado o seguinte (Convênio ICMS 95/12): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) o benefício disposto neste artigo aplica-se às operações com as seguintes mercadorias:
Item 1
1. veículos militares:
Item 1.1
1.1. viatura operacional militar;
Item 1.2
1.2. carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
Item 1.3
1.3. outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;
Item 2
2. simuladores de veículos militares;
Item 3
3. tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou reboques de equipamentos pesados;
Item 4
4. sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
Item 5
5. radares para uso militar;
Item 6
6. centros de operações de artilharia antiaérea; ACRESCIDO O ITEM 7 À ALÍNEA "A" DO INCISO XXXIV DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO 10.375, DE 27.12.23 - VIGÊNCIA: 01.01.24
Item 7
7. foguetes; ACRESCIDO O ITEM 8 À ALÍNEA "A" DO INCISO XXXIV DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO 10.375, DE 27.12.23 - VIGÊNCIA: 01.01.24
Item 8
8. explosivos de emprego militar; ACRESCIDO O ITEM 9 À ALÍNEA "A" DO INCISO XXXIV DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO 10.375, DE 27.12.23 - VIGÊNCIA: 01.01.24
Item 9
9. optrônicos; e ACRESCIDO O ITEM 10 À ALÍNEA "A" DO INCISO XXXIV DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO 10.375, DE 27.12.23 - VIGÊNCIA: 01.01.24
Item 10
10. rações operacionais; ACRESCIDO O ITEM 11 À ALÍNEA "A" DO INCISO XXXIV DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA:
Item 17.04
17.04.26
Item 11
11. rádios para uso militar:
Item 11.1
11.1. rádios veiculares, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;
Item 11.2
11.2. rádios man-pack, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;
Item 11.3
11.3. rádios hand-held, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;
Item 11.4
11.4. rádios aeronáuticos, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;
Item 11.5
11.5. terminal rádio satelital, instalado ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; e
Item 11.6
11.6. acessórios para os rádios previstos nos subitens
Item 11
11.1, 11.2 e 11.3 desta alínea, incluídos cabos, antenas, bases instalativas e amplificadores de potência.
Alínea b
b) o benefício previsto neste inciso alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, dos acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os itens de “1” a “3” da alínea “a”, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;
Alínea c
c) o benefício previsto neste inciso será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão constar, obrigatoriamente:
Item 1
1. o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no cadastro de contribuinte do Estado de Goiás;
Item 2
2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;
Alínea d
d) a fruição do benefício previsto neste inciso em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas; Nota: Redação com vigência de 23.03.18 a 31.01.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO XXXIV DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA: 01.02.21
Alínea d
d) a fruição do benefício previsto neste inciso, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas;
Alínea e
e) a descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere a alínea “d”, não autoriza a extensão do benefício para mercadorias que não estejam relacionadas na alínea “a” deste inciso; Nota: Redação com vigência de 23.03.18 a 31.01.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO XXXIV DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA: 01.02.21
Alínea e
e) a descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere a alínea "d" não autoriza a extensão do benefício para mercadorias que não estejam relacionadas na alínea "a" deste inciso;
Alínea f
f) o benefício fiscal previsto neste inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
Item 1
1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
Item 2
2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. ACRESCIDO O INCISO XXXV AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO 9.205, DE 06.04.18 - VIGÊNCIA: 06.04.18
Inciso XXXV
XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, que tenha início e término em seu território (Convênio ICMS 100/17, cláusula primeira). NOTA: Benefício concedido até 31.12.26 ACRESCIDO O INCISO XXXVI AO ART. 9º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 30.05.18.
Inciso XXXVI
XXXVI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna com veículos automotores, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 195/17, cláusulas primeira e segunda). NOTA: Benefício concedido até 31.12.18 ACRESCIDO O INCISO XXXVII AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 22.11.19
Inciso XXXVII
XXXVII - na saída interna de querosene de aviação - QAV-, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 188/17). NOTA: Benefício concedido até 30.04.27 ACRESCIDO O INCISO XXXVIII AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 - VIGÊNCIA:
Item 01.01
01.01.22
Inciso XXXVIII
XXXVIII - de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações, saídas internas e interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que não ocorra a aplicação de quaisquer formas de tributação às operações de importação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira-A e terceira-B): NOTA: Benefício concedido até 31.12.27
Alínea a
a) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
Item 1
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
Item 2
2. estabelecimento produtor agropecuário;
Item 3
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e
Item 4
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; e NOTA: Redação sem vigência em função da alteraçãoretroagir seus efeitos a 01.01.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a" do inciso xxxviii do ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.131, DE 22.08.22 - vigência: 01.01.22.
Alínea a
a) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre: Notas:
Item 1
1.Para operações com produtos relacionados nesta alínea, realizadas no período de
Item 01.01
01.01.22 a 31.12.22, observar os percentuais indicados na alínea "a" do inciso I do art. 2º do Decreto 9.857, de
Item 30.04
30.04.21, com vigência a partir de 01.01.22;
Item 2
2. Para operações com produtos relacionados nesta alínea, realizadas no período de
Item 01.01
01.01.23 a 31.12.23, observar os percentuais indicados na alínea "a" do inciso II do art. 2º do Decreto 9.857, de
Item 30.04
30.04.21, com vigência a partir de 01.01.22;
Item 3
3.Para operações com produtos relacionados nesta alínea, realizadas no período de
Item 01.01
01.01.24 a 31.12.24, observar os percentuais indicados na alínea "a" do inciso III do art. 2º do Decreto 9.857, de
Item 30.04
30.04.21, com vigência a partir de 01.01.22;
Item 1
1. saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
Item 1.1
1.1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
Item 1.2
1.2. estabelecimento produtor agropecuário;
Item 1.3
1.3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e
Item 1.4
1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
Item 2
2. nas saídas promovidas entre si, pelos estabelecimentos referidos no item 1; e
Item 3
3. nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
Alínea b
b) adubos simples e compostos, amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio, ureia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. Notas: 1Para operações com produtos relacionados nesta alínea, realizadas no período de
Item 01.01
01.01.22 a 31.12.22, observar os percentuais indicados na alínea "b" do inciso I do art. 2º do Decreto 9.857, de 30.04.21, com vigência a partir de 01.01.22;
Item 2
2. Para operações com produtos relacionados nesta alínea, realizadas no período de 01.01.23 a 31.12.23, observar os percentuais indicados na alínea "b" do inciso II do art. 2º do Decreto 9.857, de 30.04.21, com vigência a partir de 01.01.22;
Item 3
3.Para operações com produtos relacionados nesta alínea, realizadas no período de 01.01.24 a 31.12.24, observar os percentuais indicados na alínea "b" do inciso III do art. 2º do Decreto 9.857, de 30.04.21, com vigência a partir de 01.01.22. ACRESCIDO O INCISO XXXIX AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.
Inciso XXXIX
XXXIX - de tal forma que resulte aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como do fornecimento interno por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, observado o seguinte (Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, art. 2º, I, "a", 2, Convênio ICMS 24/2018): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) a exceção prevista no caput deste inciso para o fornecimento ou a saída de bebidas não se aplica àquelas preparadas no próprio estabelecimento fornecedor da refeição, para consumo final, excluídas as que contenham qualquer teor alcoólico; e
Alínea b
b) fica mantido o crédito de ICMS. ACRESCIDO O INCISO XL AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.762, DE 18.08.25 - vIGÊNCIA: 18.08.25
Inciso XL
XL - de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação interna com gás natural veicular - GNV destinado a empresa de transporte coletivo que execute serviços da RMTC e possua contrato de concessão com a CMTC, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 27, de 1999, inclusive as que forem concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de Anápolis/GO, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS nº 24/25, cláusula segunda): NOTA: Benefício concedido até 31.12.26
Alínea a
a) o benefício é limitado à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela AGR, com base na média do consumo mensal dos últimos doze meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Economia até o dia 10 do último mês de cada ano;
Alínea b
b) o valor correspondente ao benefício fiscal do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante redução do seu preço;
Alínea c
c) será excluída do rol das beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com o benefício fiscal em atividade fora da RMTC;
Alínea d
d) a utilização do benefício fica condicionada à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Economia, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício;
Alínea e
e) a fim de adequar as quotas mensais fixadas ao consumo efetivo ao longo dos meses, o uso dessas quotas pode ser compensado de modo que a média mensal de consumo, durante os doze meses de vigência da quota utilizada, seja igual ou menor que a quota mensal fixada;
Alínea f
f) a AGR pode aumentar ou reduzir a quota mensal de consumo fixada para cada empresa, mediante decisão fundamentada, a partir da identificação de situações que alterem o consumo de GNV das empresas concessionárias de transporte coletivo em Goiás, e essa alteração deve ser comunicada à Secretaria de Estado da Economia em até dez dias a partir de sua ocorrência; e
Alínea g
g) o Secretário de Estado da Economia fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício.
Parágrafo § 1º
§ 1º As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm - vigência até: NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.04.
Inciso I
I - 31 de março de 1998, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.
Alínea a
a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, “m”; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; e 121/97, cláusula primeira, “b”);
Alínea b
b) IV (Convênios ICMS 155/92, 124/93, cláusula primeira, III, 22, 22/95, cláusula primeira, II, “g”; 20/97, cláusula primeira, V; 48/97, cláusula primeira, inciso XI; 67/97, cláusula primeira, II, “d”; e 121/97, cláusula primeira, “m”);
Alínea c
c) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, “a”; e 121/97, cláusula primeira, “o”); CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 29.05.98.
Inciso I
I - 30 de junho de 1998, quanto ao inciso XI (Convênio ICMS 129/97, cláusula quinta); NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 30.06.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I, DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 01.07.98.
Inciso I
I - 30 de setembro de 1998, quanto a aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XI sem o exercício da opção contida na sua alínea “b” (Convênio ICMS 129/97, cláusula quarta, e 67/98); NOTA: Redação com vigência de 01.07.98 a 30.05.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99.- - vigência: 01.05.99.
Inciso I
I - 30 de abril de 2000, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.07.00.
Alínea a
a) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, “a”; e 121/97, cláusula primeira, “o”; 23/98, cláusula primeira, III, 23; e 5/99, cláusula primeira, III, 7);
Alínea b
b) VI (Convênios ICMS 39/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 48; e 5/99, cláusula primeira, III,
Item 21
21); CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - vigência: 01.08.00.
Inciso I
I - 31 de dezembro de 2002, quanto ao inciso I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, “m”; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, “c”; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; e 1/00, cláusula quarta); NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 24.10.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 25.10.00.
Inciso I
I - 31 de dezembro de 2002, quanto aos incisos: O INCISO I DO § 1º DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso I
I - revogado. NOTA: Redação com vigência de 25.10.00 a 30.04.04.
Alínea a
a) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, “m”; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, “c”; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; e 1/00, cláusula quarta); A ALÍNEA "A" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) XIV, observado o escalonamento ali previsto (Convênio ICMS 58/00, cláusula primeira, III); A alínea "b" dO INCISO I DO § 1º do ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Alínea b
b) revogada; ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.05.01.
Alínea c
c) IV (Convênios ICMS 155/92, 124/93, cláusula primeira, III, 22, 22/95, cláusula primeira, II, “g”; 20/97, cláusula primeira, V; 48/97, cláusula primeira, inciso XI; 67/97, cláusula primeira, II, “d”; 121/97, cláusula primeira, “m”; 23/98, cláusula primeira, III, 19; 5/99, cláusula primeira, IV, 16; 10/01, cláusula primeira, I, “b”, 51/01, cláusula primeira, II, “a”); A ALÍNEA "C" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Alínea c
c) revogada; NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01.
Alínea d
d) XV (Convênio ICMS 78/01, cláusula quarta); A ALÍNEA "B" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Alínea d
d) revogada; NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 30.04.04.
Inciso II
II - 30 de abril de 1998, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.
Alínea a
a) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, “m”; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, “c”; 21/96, cláusula primeira, III; e 21/97, cláusula segunda);
Alínea b
b) II (Convênios ICMS 60/91, 148/92, cláusula primeira, V, “c” e 121/95, cláusula primeira, V, “d”);
Alínea c
c) VI (Convênio ICMS 39/97, cláusula segunda);
Alínea d
d) IX (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira); CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 29.05.98.
Inciso II
II - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 30.04.99.
Alínea a
a) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, “m”; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, “c”; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula Segunda; e 23/98, cláusula primeira, III,
Item 6
6);
Alínea b
b) II (Convênios ICMS 60/91, 148/92, cláusula primeira, V, “c” 121/95, cláusula primeira, V, “d”; e 23/98, cláusula primeira, III,
Item 8
8);
Alínea c
c) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, “m”; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, “b”; e 23/98, cláusula primeira, III,
Item 10
10);
Alínea d
d) IV (Convênios ICMS 155/92, 124/93, cláusula primeira, III, 22, 22/95, cláusula primeira, II, “g”; 20/97, cláusula primeira, V; 48/97, cláusula primeira, inciso XI; 67/97, cláusula primeira, II, “d”; 121/97, cláusula primeira, “m”; e 23/98, cláusula primeira, III,
Item 19
19);
Alínea e
e) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, “a”; e 121/97, cláusula primeira, “o”; e 23/98, cláusula primeira, III,
Item 23
23);
Alínea f
f) VI (Convênios ICMS 39/97, cláusula segunda; e 23/98, cláusula primeira, III,
Item 48
48);
Alínea g
g) VII, VIII e IX (Convênio ICMS 100/97, cláusula sétima). ACRESCIDA A ALÍNEA “H” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.
Alínea h
h) XI (Convênios ICMS 129/97, cláusula quinta, e 23/98, cláusula primeira, III, item 58); NOTA: Redação com vigência de 25.09.98 a 30.04.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99.- - vigência: 01.05.99.
Inciso II
II - 30 de abril de 2001, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 24.08.00. O INCISO II DO § 1º DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso II
II - revogado. NOTA: Redação com vigência de 25.08.00 a 30.04.04.
Alínea a
a) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, “m”; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, “c”; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; e 5/99, cláusula primeira, IV, 7); REVOGADA A ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - vigência: 25.08.00.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, “m”; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, “b”; 23/98, cláusula primeira, III, 10; e 5/99, cláusula primeira, IV, 9); NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 10.11.02. REVOGADA TACITAMENTE A ALÍNEA “B” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.707 DE 27.12.02 - vigência: 11.11.02.
Alínea b
b) revogada;
Alínea c
c) IV (Convênios ICMS 155/92, 124/93, cláusula primeira, III, 22, 22/95, cláusula primeira, II, “g”; 20/97, cláusula primeira, V; 48/97, cláusula primeira, inciso XI; 67/97, cláusula primeira, II, “d”; 121/97, cláusula primeira, “m”; 23/98, cláusula primeira, III, 19; e 5/99, cláusula primeira, IV,
Item 16
16); NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 30.04.01. REVOGADA tacitamente A ALÍNEA “C” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.494 DE 15.10.01 - vigência: 01.05.01.
Alínea c
c) revogada; NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.04.
Alínea d
d) VII, VIII e IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; e 5/99, cláusula primeira, IV,
Item 29
29). NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 10.11.02. REVOGADA TACITAMENTE A ALÍNEA “D” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707 DE 27.12.02 - vigência: 11.11.02.
Alínea d
d) revogada; NOTA: Redação com vigência de 11.11.02 a 30.04.04.
Inciso III
III - 30 de junho de 1998, quanto ao inciso XI (Convênio ICMS 129/97, cláusula quinta); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98. REVOGADO O INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 10 INCISO III DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 29.05.98.
Inciso III
III - revogado; REVIGORADO O INCISO III DO § 1º DO ART. 9º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PELO ARTS. 8º E 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 24.04.00.
Inciso III
III - 30 de abril de 2002, quanto ao inciso V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, “a”; e 121/97, cláusula primeira, “o”; 23/98, cláusula primeira, III, 23; 5/99, cláusula primeira, III, 7; e 7/00, cláusula primeira, IV, “g”); NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 30.04.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.05.01.
Inciso III
III - 30 de abril de 2002, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.02. O INCISO III DO § 1º DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso III
III - revogado. NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 30.04.04.
Alínea a
a) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, “a”; e 121/97, cláusula primeira, “o”; 23/98, cláusula primeira, III, 23; 5/99, cláusula primeira, III, 7; e 7/00, cláusula primeira, IV, “g”); REVOGADA TACITAMENTE A ALÍNEA “A” DO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628. DE 24.07.02 - vigência: 01.05.02.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) VII, VIII e IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, “e”; e 58/01, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 10.11.02. REVOGADA TACITAMENTE A ALÍNEA “B” DO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.707 DE 27.12.02 - vigência: 11.11.02.
Alínea b
b) revogada; NOTA: Redação com vigência de 11.11.02 a 30.04.04.
Inciso IV
IV - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos VII, VIII e X (Convênio ICMS 100/97, cláusula sétima). NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º INCISO II DO DECRETO Nº
Item 4
4.883, DE 04.05.98 - vigência: 01.05.98.
Inciso IV
IV - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos VII, VIII e IX (Convênio ICMS 100/97, cláusula sétima). NOTA: Redação com vigência de 01.05.98 a 28.05.98. REVOGADO O INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 10 INCISO III DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 29.05.98.
Inciso IV
IV - revogado; NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 30.04.04. ACRESCIDO O INCISO V AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215, DE 13.04.00 - vigência: 05.04.00.
Inciso V
V - 31 de maio de 2001, quanto aos incisos XII e XIII. NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 04.09.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.465, DE 31.08.01 - vigência: 05.09.01.
Inciso V
V - 30 de setembro de 2002, quanto ao inciso XII (Lei nº 13.606/00, art. 5º); NOTA: Redação com vigência de 05.09.01 a 26.12.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.701, DE 26.12.02 - vigência: 27.12.02.
Inciso V
V - 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso XII (Leis nº 13.606/00, art. 5º, e 14.259/02, art. 2º); NOTA: Redação com vigência de 27.12.02 a 15.11.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO v DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.860, DE 17.11.03 - vigência: 16.11.03.
Inciso V
V - 31 de dezembro de 2003, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 16.11.03 a 31.12.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO § 1º DO ART. 9 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência: 01.01.04.
Inciso V
V - 31 de dezembro de 2004, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; e 116/03, cláusula primeira); NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 30.04.04.
Alínea a
a) XII (Leis nºs
Item 13
13.606/00, art. 5º, e 14.259/02, art. 2º); NOTA: Redação com vigência de 16.11.03 a 29.12.03. REVOGADA A ALÍNEA “A” DO INCISO V DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) XXIII; NOTA: Redação com vigência de 16.11.03 a 29.12.03. REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO V DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Alínea b
b) revogada; NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO V DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 01.11.03.
Alínea c
c) XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; e 79/03, cláusula primeira); NOTA: Redação com vigência de 01.11.03 a 30.04.04. ACRESCIDO O INCISO VI AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.05.01.
Inciso VI
VI - 30 de abril de 2003, quanto ao inciso III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, “m”; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, “b”; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; e 10/01, cláusula primeira, VI, “h”); NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 10.11.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 11.11.02.
Inciso VI
VI - 30 de abril de 2003, quanto aos incisos:
Alínea a
a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, “m”; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, “b”; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; e 10/01, cláusula primeira, VI, “h”);
Alínea b
b) XX, observando que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de
Item 30
30-04-03, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS 133/02, cláusula quinta); ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência: 01.01.03.
Alínea c
c) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, “m”; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, “c”; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta; e 158/02, cláusula primeira); O INCISO VI DO § 1º DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso VI
VI - revogado. NOTA: Redação com vigência de 11.11.02 a 30.04.04. ACRESCIDO O INCISO VII AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 01.05.02.
Inciso VII
VII - 30 de abril de 2004, quantos aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 30.04.04.
Alínea a
a) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, “a”; e 121/97, cláusula primeira, “o”; 23/98, cláusula primeira, III, 23; 5/99, cláusula primeira, III, 7; 7/00, cláusula primeira, IV, “g”; e 21/02, cláusula primeira, V, “g”); ACRESCIDA A ALÍNEA "B" AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea b
b) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, “m”; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, “c”; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta; 158/02, cláusula primeira; e 30/03, cláusula primeira, I, “a”); NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.825, DE 05.09.03 - vigência: 28.04.03.
Alínea c
c) XIX, observando que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de
Item 30
30-04-04, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS 10/03, cláusula quinta); NOTA: Redação com vigência de 28.04.03 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea d
d) XX, observando que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de
Item 30
30-04-04, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênios ICMS 133/02, cláusula quinta; 30/03, cláusula primeira, I, “f”); NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04. ACRESCIDO O INCISO VIII AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência:
Item 10.01
10.01.02, EXCETO A ALÍNEA “A” QUE TEM - vigência A PARTIR DE 01.05.02.
Inciso VIII
VIII - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 10.01.02 a 10.11.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.707, DE 27.12.02 - vigência: 11.11.02.
Inciso VIII
VIII - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 11.11.02 a 30.04.04.
Alínea a
a) VII, VIII e IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, “e”; 58/01, cláusula Segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, “a”); NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 A 30.04.04.
Alínea b
b) XVI (Convênio ICMS 121/01, cláusula quarta);
Alínea c
c) XVII (Convênio ICMS 122/01, cláusula quarta). ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 23.07.02.
Alínea d
d) XVIII (Convênio ICMS 71/02, cláusula quarta). NOTA: Redação com vigência de 23.07.02 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência: 25.06.03.
Alínea e
e) XXI (Convênio ICMS 136/02, cláusula terceira); NOTA: Redação com vigência de 25.06.03 a 30.04.04. ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.
Alínea f
f) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, “m”; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, “b”; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI, “h”; e 30/03, cláusula primeira, II, “f”); NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04. ACRESCIDO O INCISO IX AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 11.11.02.
Inciso IX
IX - o término da - vigência da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, quanto ao inciso XIX (Convênio ICMS 127/02, cláusula terceira). NOTA: Redação com vigência de 11.11.02 a 27.04.03. REVOGADO O INCISO IX DO § 1º DO ART. 9º PELO INCISO III DO ART. 10 DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 28.04.03.
Inciso IX
IX - revogado. NOTA: Redação com vigência de 28.04.03 a 30.04.04. ACRESCIDO O INCISO X AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência: 25.06.03.
Inciso X
X - 31 de outubro de 2004, quanto ao inciso XXII (Convênio ICMS 153/02, cláusula terceira). NOTA: Redação com vigência de 25.06.03 a 30.04.04. ACRESCIDO O INCISO XI AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03.
Inciso XI
XI - 31 de outubro de 2003, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 78/01 e 50/03, cláusula terceira). NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 30.04.04. ACRESCIDO O INCISO XII AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 01.01.04.
Inciso XII
XII - 31 de março de 2004, quanto ao inciso XXIII; NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 31.03.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.937, DE 22.04.04 - vigência: 01.04.04.
Inciso XII
XII - 31 de maio de 2004, quanto ao inciso XXIII. NOTA: Redação com vigência de 01.04.04 a 31.05.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.949, DE 26.05.04 - vigência: 01.06.04.
Inciso XII
XII - 31 de julho de 2004, quanto ao inciso XXIII. NOTA: Redação com vigência de 01.06.04 a 30.04.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 01.05.04.
Parágrafo § 1º
§ 1º As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm - vigência até:
Inciso I
I - 31 de agosto de 2004, quanto ao inciso XXIII; NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.08.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.004, DE 27.08.04 - vigência: 01.09.04.
Inciso I
I - 30 de setembro de 2004, quanto ao inciso XXIII; NOTA: Redação com vigência de 01.09.04 a 30.09.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.016, DE 27.08.04 - vigência: 01.10.04.
Inciso I
I - 31 de outubro de 2004, quanto ao inciso XXIII; NOTA: Redação com vigência de 01.10.04 a 31.10.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.039, DE 23.11.04 - vigência: 01.11.04.
Inciso I
I - 30 de novembro de 2004, quanto ao inciso XXIII; NOTA: Redação com vigência de 01.11.04 a 31.12.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.056, DE 30.12.04 - vigência: 01.01.05.
Inciso I
I - 30 de abril de 2005, quanto ao inciso XXIII; NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 31.03.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.133, DE 27.04.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso I
I - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.04.05.
Alínea a
a) XXIII;
Alínea b
b) XXIV; CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.134, DE 28.04.05 - vigência: 01.05.05.
Inciso I
I - 31 de maio de 2005, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.05 a 30.05.05.
Alínea a
a) XXIII;
Alínea b
b) XXIV; CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º Do decreto nº
Item 6
6.153, de 31.05.05 - vigência: 01.06.05.
Inciso I
I - 30 de junho de 2005, quanto ao inciso XXIII; NOTA: Redação com vigência de 31.05.05 a 30.06.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 6
6.184, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso I
I - 30 de setembro de 2005, quanto ao inciso XXIII; NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 30.09.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.250/05, DE 20.09.05 - vigência: 01.10.05.
Inciso I
I -31 de dezembro de 2005, quanto ao inciso XXIII; NOTA: Redação com vigência de 01.10.05 a 31.12.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DOART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.343, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.
Inciso I
I - 31 de março de 2006, quanto ao inciso XXIII; NOTA: Redação com vigência 01.01.06 a 01.04.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.434, DE 03.04.06 - vigência: 01.04.06.
Inciso I
I - 30 de abril de 2006, quanto ao inciso XXIII; NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.04.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.444, DE 26.04.06 - vigência: 01.04.06.
Inciso I
I - 31 de dezembro de 2006, quanto ao inciso XXIII; NOTA: Redação com vigência de 01.04.06u a 31.12.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.581, DE 27.12.06 - vigência: 01.01.07.
Inciso I
I -30 de junho de 2007, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.01.07 a 30.06.07.
Alínea a
a) XXIII;
Alínea b
b) XXVI;
Alínea c
c) XXVII;
Alínea d
d) XXVIII; revogado o inciso I do § 1º do art. 9º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.638, DE 29.06.07 - vigência: 01.07.07.
Inciso I
I - revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.07.07 a 31.12.08.
Inciso II
II - 31 de outubro de 2004, quanto ao inciso XXII (Convênio ICMS 153/02, cláusula terceira); NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 24.05.05. REVOGADO O INCISO II DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 25.05.05.
Inciso II
II - revogado; NOTA: Redação com vigência de 25.05.05 a 31.12.08.
Inciso III
III - 31 de dezembro de 2004, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; e 116/03, cláusula primeira); NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 01.01.05.
Inciso III
III - 31 de dezembro de 2006, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; e 120/04, cláusula primeira); NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 28.05.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Inciso III
III - 31 de dezembro de 2006, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 29.05.06 a 31.12.06.
Alínea a
a) XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; e 120/04, cláusula primeira);
Alínea b
b) XXVIII; ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 6
6.494, DE 29.06.06 - vigência: 01.08.06.
Alínea c
c) XXVI; NOTA: Redação com vigência de 01.08.06 a 31.12.06. ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 6
6.494, DE 29.06.06 - vigência: 01.08.06.
Alínea d
d) XXVII; NOTA: Redação com vigência de 01.08.06 a 31.12.06. REVOGADO O INCISO III DO § 1º do ART. 9º PELO ART. 2º Do DECreto Nº 6.581, DE 27.12.06 - vigência: 01.01.07.
Inciso III
III - revogado NOTA: Redação com vigência de 01.01.07 a 31.12.08. REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.01.09.
Inciso III
III - 30 de abril de 2011, quanto ao inciso XXIX (Convênio ICMS 113/06). NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.09.
Inciso VI
VI - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.
Alínea a
a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m";124/93, cláusula primeira, IV, 7;121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira;121/97, cláusula primeira, "b";23/98, cláusula primeira, III, 10;5/99, cláusula primeira, IV, 9;10/01, cláusula primeira, VI, "h"; e30/03, cláusula primeira, II, "f");
Alínea b
b) VII (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, "a");
Alínea c
c) VIII (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, "a");
Alínea d
d) IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, "a");
Alínea e
e) XVI (Convênio ICMS 121/01, cláusula quarta);
Alínea f
f) XVII (Convênio ICMS 122/01, cláusula quarta);
Alínea g
g) XVIII (Convênio ICMS 71/02, cláusula quarta);
Alínea h
h) XXI (Convênio ICMS 136/02, cláusula terceira); ACRESCIDA A ALÍNEA "I" AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 6
6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 01.01.05.
Alínea i
i) XXIV (Convênio ICMS 153/04, cláusula décima segunda); NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retriagir seus efeitos a 01.05.05. REVOGADO O INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.
Inciso IV
IV - revogado; NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retriagir seus efeitos a 01.05.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.
Inciso IV
IV - 31 de outubro de 2005, quanto ao inciso III (Convênios ICMS 75/91;148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, "b"; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9;10/01, cláusula primeira, VI, "h"; 30/03, cláusula primeira, II, "f"; e 18/05, cláusula primeira, I); NOTA: Redação com vigência de 01.05.05 a 31.07.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - vigência: 01.08.05.
Inciso IV
IV - 31 de outubro de 2005, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.08.05 a 31.10.05 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 01.11.05.
Inciso IV
IV - 31 de dezembro de 2005, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.11.05 a 31.12.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO IV DO § 1º DOART. 9º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 01.01.06.
Inciso IV
IV- 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, “m”; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, “b”; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI, “h”; 30/03, cláusula primeira, II, “f”; 18/05, cláusula primeira, I, e 139/05, cláusula primeira, IV); NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 a 31.12.07.
Alínea a
a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, "b"; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI, "h"; 30/03, cláusula primeira, II, "f"; e 18/05, cláusula primeira, I); NOTA: Redação com vigência de 01.08.05 a 31.10.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 01.11.05.
Alínea a
a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, "b"; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI, "h"; 30/03, cláusula primeira, II, "f"; e 18/05, cláusula primeira, I); e 106/05, cláusula primeira, I); NOTA: Redação com vigência de 01.11.05 a 31.12.05. REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 7º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 01.01.06.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; e 67/05, cláusula primeira); NOTA: Redação com vigência de 01.08.05 a 31.10.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 01.11.05.
Alínea b
b) XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, e 105/05, cláusula primeira, II); NOTA: Redação com vigência de 01.11.05 a 31.12.05. REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO IV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 7º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 01.01.06.
Alínea b
b) revogada; o inciso iV do § 1º do art. 9º exauriu-se pelo decurso de prazo - vigência: 01.01.08.
Inciso IV
IV - revogado. NOTA: Redação com vigência de 01.01.08 a 12.03.08.
Inciso V
V - 30 de abril de 2007, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.07.
Alínea a
a) XIX, observando que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de
Item 30
30-04-07, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS 10/03, cláusula quinta; e 10/04, cláusula quarta);
Alínea b
b) XX, observando que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de
Item 30
30-04-07, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênios ICMS 133/02, cláusula quinta; 30/03, cláusula primeira, I, "f"; e 10/04, cláusula terceira); ACRESCIDA ALÍNEA “C” AO INCISO V DO § 1º AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.
Alínea c
c) XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; 120/04, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, V; e 5/07, cláusula primeira, V); NOTA: Redação com vigência de 01.01.07 a 30.04.07. ACRESCIDA ALÍNEA “D” AO INCISO V DO § 1º AO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.
Alínea d
d) XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira; 139/05, cláusula primeira, I; 20/06, cláusula primeira, I; 116/06, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XXIII; e 5/07, cláusula primeira, XXIV); NOTA: Redação com vigência de 01.01.07 a 30.04.07. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 01.05.07.
Inciso V
V - 31 de agosto de 2007, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 a 31.08.07.
Alínea a
a) XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; 120/04, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, V; 5/07, cláusula primeira, V; e 48/07, cláusula primeira, XXI; e 76/07, cláusula primeira, XXII);
Alínea b
b)XIX, observando que caso a Lei Federal nº
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 31 de agosto de 2007, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS 10/03, cláusula quinta; e 10/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XXXIII; e 76/07, cláusula primeira, XXXIV);
Alínea c
c)XX, observando que caso a Lei Federal nº
Item 10
10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 31 de agosto de 2007, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênios ICMS 133/02, cláusula quinta; 30/03, cláusula primeira, I, “f”; 10/04, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXI; e 76/07, cláusula primeira, XXXII);
Alínea d
d) XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, 139/05, cláusula primeira, I e 20/06, cláusula primeira, I; 48/07, cláusula primeira, LI; e 76/07, cláusula primeira, LI); NOTA:A alínea “b” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 6.629, de 11.06.07, com vigência a partir de 11.06.07, convalida o disposto nesta alínea, quanto à fruição do benefício previsto no inciso XXV do caput deste artigo, no período de 31 de outubro a 31 de dezembro de 2006.
Inciso VI
VI - 31 de outubro de 2007, quantos aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.10.07.
Alínea a
a) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, "c"; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta; 158/02, cláusula primeira; e 30/03, cláusula primeira, I, "a"; e 10/04, cláusula primeira, III, "a");
Alínea b
b) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, "a"; e 121/97, cláusula primeira, "o"; 23/98, cláusula primeira, III, 23; 5/99, cláusula primeira, III, 7; 7/00, cláusula primeira, IV, "g"; e 21/02, cláusula primeira, V, "g"; e 21/02, cláusula primeira, V, "g"); ACRESCIDO O INCISO VII AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.
Inciso VII
VII - 30 de abril de 2008, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.05 a 30.04.08.
Alínea a
a) VII (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; 21/02, cláusula primeira, VI, "a"; e 18/05, cláusula primeira, V, "h");
Alínea b
b) VIII (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; 21/02, cláusula primeira, VI, "a"; e 18/05, cláusula primeira, V, "h");
Alínea c
c) IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; 21/02, cláusula primeira, VI, "a"; e 18/05, cláusula primeira, V, "h"); ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 11.06.07.
Alínea d
d) XXX (Lei nº 13.453/99, art. 1º, caput); NOTA: Redação com vigência de 11.06.07 a 30.04.08. acrescida a alínea “e” ao inciso VII do § 1º do art. 9º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.638, DE 29.06.07 - vigência: 01.07.07.
Alínea e
e) XXIII; NOTA: Redação com vigência de 01.07.07 a 30.04.08. acrescida a alínea “f” ao inciso VII do § 1º do art. 9º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.638, DE 29.06.07 - vigência: 01.07.07.
Alínea f
f) XXVI; NOTA: Redação com vigência de 01.07.07 a 30.04.08. acrescida a alínea “g” ao inciso VII do § 1º do art. 9º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.638, DE 29.06.07 - vigência: 01.07.07.
Alínea g
g) XXVII; NOTA: Redação com vigência de 01.07.07 a 30.04.08. acrescida a alínea “h” ao inciso VII do § 1º do art. 9º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.638, DE 29.06.07 - vigência: 01.07.07.
Alínea h
h) XXVIII; NOTA: Redação com vigência de 01.07.07 a 30.04.08. acrescida a alínea “I” ao inciso VII do § 1º do art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea i
i) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, “m”; 124/93, cláusula primeira, III; 22/95, cláusula primeira, I, “c”; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta; 158/02, cláusula primeira; e 30/03, cláusula primeira, I, “a”; 10/04, cláusula primeira, III, “a”; 124/07, cláusula primeira, VII; e 149/07, cláusula primeira); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. acrescida a alínea “J” ao inciso VII do § 1º do art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea j
j) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, “m”; 124/93, cláusula primeira, IV; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, “b”; 23/98, cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV; 10/01, cláusula primeira, VI, “h”; 30/03, cláusula primeira, II, “f”; 18/05, cláusula primeira, I, e 139/05, cláusula primeira, IV; e 148/07, cláusula primeira, IX); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. acrescida a alínea “L” ao inciso VII do § 1º do art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea l
l) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, “a”; e 121/97, cláusula primeira, “o”; 23/98, cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, III; 7/00, cláusula primeira, IV, “g”; e 21/02, cláusula primeira, V, “g”; 21/02, cláusula primeira, V, “g”; 124/07, cláusula primeira, XIX; e 148/07, cláusula primeira, XIX); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. acrescida a alínea “M” ao inciso VII do § 1º do art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea m
m) XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; 120/04, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, V; 5/07, cláusula primeira, V; 48/07, cláusula primeira, XXI; 76/07, cláusula primeira, XXII; 106/07, cláusula primeira, XXI; 124/07, cláusula primeira, VII; e 148/07, cláusula primeira, XLVI); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. acrescida a alínea “N” ao inciso VII do § 1º do art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea n
n) XIX, observando que caso a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 30 de abril de 2008, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS 10/03, cláusula quinta; e 10/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XXXIII; 76/07, cláusula primeira, XXXIV; 124/07, cláusula primeira, LVI; e 148/07, cláusula primeira, LXII); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. acrescida a alínea “O” ao inciso VII do § 1º do art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea o
o) XX (Convênios ICMS 133/02, cláusula quinta; 30/03, cláusula primeira, I, “f”;10/04, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXI; 76/07, cláusula primeira, XXXII; 106/07, cláusula primeira, XXXI; 124/07, cláusula primeira, LIII; e 148/07, cláusula primeira, LIX); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. acrescida a alínea “P” ao inciso VII do § 1º do art. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.
Alínea p
p) XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, 139/05, cláusula primeira, I e 20/06, cláusula primeira, I; 48/07, cláusula primeira, LI; 76/07, cláusula primeira, LI; 124/07, cláusula primeira, LXXVI; e 148/07, cláusula primeira, LXXXIX); NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08. ACRESCIDO O INCISO VIII AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.06.05.
Inciso VIII
VIII - 31 de julho de 2005, quanto ao inciso XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; e 19/05, cláusula primeira). NOTA: Redação com vigência de 01.06.05 a 31.12.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 01.01.06.
Inciso VIII
VIII - 30 de outubro de 2006, quanto ao inciso XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, 139/05, cláusula primeira, I e 20/06, cláusula primeira, I); NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 a 30.10.06. ACRESCIDO O INCISO IX AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.446/05, DE 26.04.06 - vigência: 01.05.06.
Inciso IX
IX - 31 de julho de 2006, quanto ao inciso XXVI. NOTA: Redação com vigência de 01.05.06 a 28.05.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Inciso IX
IX - 31 de julho de 2006, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 29.05.06 a 31.07.06.
Alínea a
a) XXVI;
Alínea b
b) XXVII. ACRESCIDO O INCISO X AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.
Inciso X
X - 30 de abril de 2011, quanto ao inciso XXIX (Convênio ICMS 113/06, cláusula quarta). NOTA: Redação com vigência de 01.01.07 a 31.12.08. ACRESCIDO O INCISO XI AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - vigência: 01.09.07.
Inciso XI
XI - 30 de setembro de 2007, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.09.07 a 30.09.07.
Alínea a
a) XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; 120/04, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, V; 5/07, cláusula primeira, V; 48/07, cláusula primeira, XXI; 76/07, cláusula primeira, XXII; e 106/07, cláusula primeira, XXI);
Alínea b
b) XIX (Convênios ICMS 10/03, cláusula quinta; e 10/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XXXIII; 76/07, cláusula primeira, XXXIV; e 106/07, cláusula primeira, XXXIII);
Alínea c
c) XX (Convênios ICMS 133/02, cláusula quinta; 30/03, cláusula primeira, I,”"f”;10/04, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXI; 76/07, cláusula primeira, XXXII; e 106/07, cláusula primeira, XXXI);
Alínea d
d) XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, 139/05, cláusula primeira, I; 20/06, cláusula primeira, I; 116/06, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XXIII; 5/07, cláusula primeira, XXIV; 48/07, cláusula primeira, LI; 76/07, cláusula primeira, LI; e 106/07, cláusula primeira, L); ACRESCIDO O INCISO XII AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.739, DE 25.04.08 - vigência: 30.04.08.
Inciso XII
XII - 31 de outubro de 2008, quanto ao inciso XXIII. NOTA: Redação com vigência de 30.04.08 a 01.05.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso xii do § 1º do ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.742, DE 25.04.08 - vigência: 01.05.08.
Inciso XII
XII - 31 de outubro de 2008, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.10.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do inciso xii do § 1º do ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 6
6.803, DE 22.10.08 - vigência: 01.11.08.
Inciso XII
XII - 30 de abril de 2009, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.11.08 a 31.12.08.
Alínea a
a) XXIII;
Alínea b
b) XXVII;
Alínea c
c) XXVIII;
Alínea d
d) XXX; ACRESCIDO O INCISO XIII AO § 1º DO ART. 9º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.
Inciso XIII
XIII - 31 de dezembro de 2008, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.
Alínea a
a) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, "c"; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta; 158/02, cláusula primeira; 30/03, cláusula primeira, I, "a"; 10/04, cláusula primeira, III, "a"; 53/08, cláusula primeira, IX; e 91/08, cláusula primeira);
Alínea b
b) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, "m"; 124/93, cláusula primeira, IV; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, "b"; 23/98, cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV; 10/01, cláusula primeira, VI, "h"; 30/03, cláusula primeira, II, "f"; 18/05, cláusula primeira, I, 139/05, cláusula primeira, IV; 148/07, cláusula primeira, IX; 53/08, cláusula primeira, XII; e 71/08, cláusula primeira, XI);
Alínea c
c) V (Convênios 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, "a"; 121/97, cláusula primeira, "o"; 23/98, cláusula primeira, III, 23; 5/99, cláusula primeira, III, 7; 7/00, cláusula primeira, IV, "g"; e 21/02, cláusula primeira, V, "g"; 10/04, cláusula primeira, III, “c”; 124/07, cláusula primeira, XIX; 148/07, cláusula primeira, XIX; 53/08, cláusula primeira, XXIV; e 71/08, cláusula primeira, XXIII);
Alínea d
d) VII (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; 21/02, cláusula primeira, VI, "a"; e 18/05, cláusula primeira, V, "h"; 53/08, cláusula primeira, XXXVIII; e 71/08, cláusula primeira, XXXVII);
Alínea e
e) VIII (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; 21/02, cláusula primeira, VI, "a"; e 18/05, cláusula primeira, V, "h"; 53/08, cláusula primeira, XXXVIII; e 71/08, cláusula primeira, XXXVII);
Alínea f
f) IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; 21/02, cláusula primeira, VI, "a"; e 18/05, cláusula primeira, V, "h"; 53/08, cláusula primeira, XXXVIII; e 71/08, cláusula primeira, XXXVII);
Alínea g
g) XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; 120/04, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, V; 5/07, cláusula primeira, V; 48/07, cláusula primeira, XXI; 76/07, cláusula primeira, XXII; 53/08, cláusula primeira, LIX; e 71/08, cláusula primeira, LVIII);
Alínea h
h) XX (Convênios ICMS 133/02, cláusula quinta; 30/03, cláusula primeira, I, "f"; 10/04, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXI; 76/07, cláusula primeira, XXXII; 106/07, cláusula primeira, XXXI; 124/07, cláusula primeira, LIII; 148/07, cláusula primeira, LIX; 53/08, cláusula primeira, LXXV; e 71/08, cláusula primeira, LXXIII); );
Alínea i
i) XIX (Convênios ICMS 10/03, cláusula quinta; 10/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XXXIII; 76/07, cláusula primeira, XXXIV; 106,07, cláusula primeira, XXXIII; 53/08, cláusula primeira, LXXVIII; e 71/08, cláusula primeira, LXXVI);
Alínea j
j) XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, 139/05, cláusula primeira, I; 20/06, cláusula primeira, I; 48/07, cláusula primeira, LI; 76/07, cláusula primeira, LI; 124/07, cláusula primeira, LXXVI; 148/07, cláusula primeira, LXXXIX; 53/08, cláusula primeira, CV; e 71/08, cláusula primeira, CIII);
Parágrafo § 1º
§ 1º As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm - vigência até: (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a 11.08.15)
Inciso I
I - 30 de abril de 2009, quanto aos incisos: (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a 30.04.09) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUTDO inciso I do § 1º do ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.903, DE 29.04.09 - vigência: 01.05.09.
Inciso I
I - 31 de dezembro de 2009, quanto aos incisos: (Redação conferida peloDecreto nº 6.903 - vigência 01.05.09 a 31.12.09)
Alínea a
a) XXIII; (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a 31.12.09)
Alínea a
a) revogada; (Redação revogada tacitamente pelo Decreto nº 7.043 - vigência 01.01.10 a 11.08.15)
Alínea b
b) XXVII (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a 31.12.09);
Alínea b
b) revogada; (Redação revogada tacitamente pelo Decreto nº 7.043 - vigência 01.01.10 a 11.08.15)
Alínea c
c) XXVIII; (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a 31.12.09)
Alínea c
c) revogada; (Redação revogada tacitamente pelo Decreto nº 7.043 - vigência 01.01.10 a 11.08.15)
Alínea d
d) XXX; (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a 31.12.09)
Alínea d
d) revogada; (Redação revogada tacitamente pelo Decreto nº 7.043 - vigência 01.01.10 a 11.08.15)
Alínea e
e) XXVI; (Redação acrescida peloDecreto nº 6.918 - vigência 11.05.09 a 31.12.09)
Alínea e
e) revogada; (Redação revogada tacitamente pelo Decreto nº 7.043 - vigência 01.01.10 a 11.08.15)
Alínea f
f) I (Convênios ICMS 52/91 e 69/09); (Redação acrescida peloDecreto nº 7.006 - vigência 01.08.09 a 31.12.12)
Alínea g
g) III (Convênios ICMS 75/91 e 69/09); (Redação acrescida peloDecreto nº 7.006 - vigência 01.08.09 a 31.12.12)
Alínea h
h) V (Convênios ICMS 50/93 e 69/09); (Redação acrescida peloDecreto nº 7.006 - vigência 01.08.09 a 31.12.12)
Alínea i
i) VII (Convênios ICMS 100/97 e 69/09); (Redação acrescida peloDecreto nº 7.006 - vigência 01.08.09 a 31.12.12)
Alínea j
j) VIII (Convênios ICMS 100/97 e 69/09); (Redação acrescida peloDecreto nº 7.006 - vigência 01.08.09 a 31.12.12)
Alínea k
k) IX (Convênios ICMS 100/97 e 69/09); (Redação acrescida peloDecreto nº 7.006 - vigência 01.08.09 a 31.12.12)
Alínea l
l) XV (Convênios ICMS 78/01 e 69/09); (Redação acrescida peloDecreto nº 7.006 - vigência 01.08.09 a 31.12.12)
Alínea m
m) XXV (Convênios ICMS 153/04 e 69/09); (Redação acrescida peloDecreto nº 7.006 - vigência 01.08.09 a 31.12.12)
Inciso I
I - revogado; (Redação revogada em função do decurso do prazo - vigência:
Item 31.12
31.12.12 a 11.08.15)
Inciso II
II - 31 de julho de 2009, quanto aos incisos: (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea a
a) I (Convênios ICMS 52/91 e 138/08); (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea b
b) III (Convênios ICMS 75/91 e 138/08); (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea c
c) V (Convênios 50/93, e 138/08); (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea d
d) VII (Convênios ICMS 100/97 e 138/08); (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea e
e) VIII (Convênios ICMS 100/97 e 138/08); (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea f
f) IX (Convênios ICMS 100/97 e 138/08); (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea g
g) XV (Convênios ICMS 78/01 e 138/08); (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea h
h) XIX (Convênios ICMS 10/03 e 138/08); (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a 31.07.09)
Alínea i
i) XXV (Convênios ICMS 153/04 e 138/08); (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - vigência 01.01.09 a 31.07.09)
Inciso II
II - revogado; (Redação revogada tacitamente peloDecreto nº 7006 - vigência 01.08.09 a 11.08.15)
Inciso III
III - 30 de abril de 2011, quanto ao inciso XXIX (Convênio ICMS 113/06). (Redação conferida peloDecreto nº 6.848 - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.09)
Inciso III
III - 30 de abril de 2011, quanto aos incisos: (Redação conferida peloDecreto nº 6.938 - vigência 01.01.09 a 30.04.11)
Alínea a
a) XX, observando que caso a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 30 abril de 2011, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênios ICMS 133/02 e 160/08); (Redação conferida peloDecreto nº 6.938 - vigência 01.01.09 a 30.04.11) NOTA: Benefício concedido até 30.04.11, observando que caso a Lei Federal nº 10.485, seja revogada antes desta data, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei.
Alínea b
b) XXIX (Convênio ICMS 113/06); (Redação conferida peloDecreto nº 6.938 - vigência 01.01.09 a 30.04.11)
Inciso III
III - revogado; (Redação revogada em função do decurso de prazo - vigência 01.05.11 a 11.08.15)
Inciso IV
IV - 31 de dezembro de 2009, quanto ao inciso XXXI (Convênio ICMS 134/08). (Redação acrescida peloDecreto nº 6.879 - vigência13.03.09 a 31.12.09)
Inciso IV
IV - 31 de dezembro de 2010, quanto ao inciso XXXI (Convênios ICMS 134/08 e 1/10); (Redação conferida peloDecreto nº 7.078 - vigência 01.01.10 a 31.12.10)
Inciso IV
IV - revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 7.195 - vigência 29.12.10 a 11.08.15)
Inciso V
V - 31 de dezembro de 2010, quanto aos incisos: (Redação acrescida peloDecreto nº 7.043 - vigência 01.01.10 a 31.12.10)
Inciso V
V - 31 de dezembro de 2011, quanto aos incisos: (Redação conferida peloDecreto nº 7.195 - vigência 01.01.11 a 31.12.11)
Alínea a
a) XXIII (Redação acrescida peloDecreto nº 7.043 - vigência 01.01.10 a 31.12.11);
Alínea b
b) XXVI; (Redação acrescida peloDecreto nº 7.043 - vigência 01.01.10 a 31.12.11)
Alínea c
c) XXVII; (Redação acrescida peloDecreto nº 7.043 - vigência 01.01.10 a 31.12.11)
Alínea d
d) XXVIII; (Redação acrescida peloDecreto nº 7.043 - vigência 01.01.10 a 31.12.11)
Alínea e
e) XXX. (Redação acrescida peloDecreto nº 7.043 - vigência 01.01.10 a 31.12.11)
Alínea f
f) XXXI (Convênios ICMS 134/08 e 147/10); (Redação acrescida peloDecreto nº 7.195 - vigência 01.01.11 a 31.12.11)
Inciso V
V - revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 7.528 - vigência 01.01.12 a 11.08.15)
Inciso VI
VI - 31 de dezembro de 2012, quanto aos incisos: (Redação acrescida peloDecreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea a
a) I (Convênios ICMS 52/91 e 1/10);(Redação acrescida peloDecreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea b
b) III (Convênios ICMS 75/91 e 1/10);(Redação acrescida peloDecreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea c
c) V (Convênios ICMS 50/93 e 1/10);(Redação acrescida peloDecreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea d
d) VII (Convênios ICMS 100/97 e 1/10);(Redação acrescida peloDecreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea e
e) VIII (Convênios ICMS 100/97 e 1/10);(Redação acrescida peloDecreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea f
f) IX (Convênios ICMS 100/97 e 1/10);(Redação acrescida peloDecreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea g
g) XV (Convênios ICMS 78/01 e 1/10);(Redação acrescida peloDecreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea h
h) XXV (Convênios ICMS 153/04 e 1/10);(Redação acrescida peloDecreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea i
i) XX (Convênios ICMS 133/02 e 27/11);(Redação acrescida peloDecreto nº 7.339 - vigência: 01.06.11 a 31.12.12)
Alínea j
j) XXIX (Convênios ICMS 113/06 e 27/11);(Redação acrescida peloDecreto nº 7.339 - vigência: 01.06.11 a 31.12.12)
Alínea k
k) XXIII (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "g");(Acrescida pelo Decreto nº 7.528/11-GSF - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)
Alínea k
k) revogada;(Revogada pelo Decreto nº 7.786 - vigência: 01.01.13 a 31.12.12)
Alínea l
l) XXVI (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "j");(Acrescida pelo Decreto nº 7.528/11-GSF - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)
Alínea l
l) revogada;(Revogada pelo Decreto nº 7.786 - vigência: 01.01.13 a 31.12.12)
Alínea m
m) XXVII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "l"); (Acrescida pelo Decreto nº 7.528/11-GSF - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)
Alínea m
m) revogada;(Revogada pelo Decreto nº 7.786 - vigência: 01.01.13 a 31.12.12)
Alínea n
n) XXVIII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "m");(Acrescida pelo Decreto nº 7.528/11-GSF - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)
Alínea n
n) revogada;(Revogada pelo Decreto nº 7.786 - vigência: 01.01.13 a 31.12.12)
Alínea o
o) XXX (Lei nº 13.453/99, art.1º. II, "n"); (Acrescida pelo Decreto nº 7.528/11-GSF - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)
Alínea o
o) revogada;(Revogada pelo Decreto nº 7.786 - vigência: 01.01.13 a 31.12.12)
Alínea p
p) XXXI (Convênios ICMS 134/08 e 104/11); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.528 - vigência: 01.01.12 a 25.03.14)
Alínea p
p) revogada; (Redação revogada peloDecreto nº 8.117 - vigência: 26.03.14 a 31.12.12)
Inciso VI
VI - Revogado; (Redação revogada em função do decurso de prazo - vigência: 31.12.12)
Inciso VII
VII - 30 de abril de 2013, quanto ao inciso XXXII (Convênio ICMS 16/10);(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.561 - vigência: 09.01.12 a 18.09.13)
Inciso VII
VII - 30 de abril de 2015, quanto ao inciso XXXII (Convênio ICMS 16/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 19.09.13 a 18.08.14)
Inciso VII
VII - revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.231 - vigência: 19.08.14 a 11.08.15)
Inciso VIII
VIII - 31 de julho de 2013, quanto ao inciso XXXIII (Convênio ICMS 61/12). (Redação conferida pelo Decreto nº 7.699 - vigência: 16.07.12 a 31.12.12)
Inciso VIII
VIII - 31 de julho de 2013, quanto aos incisos: (Redação conferida peloDecreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Alínea a
a) I (Convênio ICMS 52/91); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Alínea b
b) III (Convênio ICMS 75/91); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Alínea c
c) VII (Convênio ICMS 100/97); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Alínea d
d) VIII (Convênio ICMS 100/97); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Alínea e
e) IX (Convênio ICMS 100/97); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Alínea f
f) XXXIII (Convênio ICMS 61/12); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)
Inciso VIII
VIII - Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 7.988 - vigência: 01.08.13 a 11.08.15)
Inciso IX
IX - 31 de dezembro de 2013, quanto aos incisos: (Acrescido pelo Decreto nº 7.786 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)
Alínea a
a) XXIII (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "g"); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.786 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)
Alínea b
b) XXVI (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "j"); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.786 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)
Alínea c
c) XXVII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "l"); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.786 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)
Alínea d
d) XXVIII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "m"); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.786 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)
Alínea e
e) XXX (Lei nº 13.453/99, art.1º, II, "n"); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.786 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)
Alínea f
f) XXXI (Convênio ICMS 134/08); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 31.12.13)
Inciso IX
IX - Revogado; (este incisoexauriu-se em função do decurso do prazo de vigência 01.01.14)
Inciso X
X - 31 de dezembro de 2014, quanto aos incisos: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 31.12.14)
Alínea a
a) V (Convênio ICMS 50/93); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea a
a) revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 19.08.14 a 11.08.15)
Alínea b
b) XX (Convênio ICMS 133/02); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea b
b) revogada;(Redação revogada peloDecreto nº 8.231 - vigência: 19.08.14 a 11.08.15)
Alínea c
c) XXV (Convênio ICMS 153/04); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea c
c) revogada;(Redação revogada peloDecreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 11.08.15)
Alínea d
d) XXIX (Convênio ICMS 113/06); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea d
d) revogada;(Redação revogada peloDecreto nº 8.231 - vigência: 19.08.14)
Alínea e
e) XXIII (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "g"); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.054 - vigência: 01.01.14 a 31.12.14)
Alínea f
f) XXVI (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "j"); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.054 - vigência: 01.01.14 a 31.12.14)
Alínea g
g) XXVII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "l"); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.054 - vigência: 01.01.14 a 31.12.14)
Alínea h
h) XXVIII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "m"); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.054 - vigência: 01.01.14 a 31.12.14)
Alínea i
i) XXX (Lei nº 13.453/99, art.1º. II, "n"); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.054 - vigência: 01.01.14 a 31.12.14)
Inciso X
X - Revogado. (Redação revogada peloDecreto nº 8.290- vigência: 01.01.15)
Inciso XI
XI - 31 de julho de 2014, quanto aos incisos: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.08.13 a 18.08.14)
Alínea a
a) I (Convênio ICMS 52/91); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.08.13 a 18.08.14)
Alínea b
b) III (Convênio ICMS 75/91); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.08.13 a 18.08.14)
Alínea c
c) VII (Convênio ICMS 100/97); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.08.13 a 18.08.14)
Alínea d
d) VIII (Convênio ICMS 100/97); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.08.13 a 18.08.14)
Alínea e
e) IX (Convênio ICMS 100/97); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.08.13 a 18.08.14)
Inciso XI
XI - revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.231 - vigência: 19.08.14 a 11.08.15)
Inciso XII
XII - 31 de julho de 2015, quanto ao inciso XXXIII (Convênio ICMS 61/12); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 16.08.13 a 11.08.15)
Inciso XIII
XIII - 31 de março de 2014, quanto ao inciso XXXI (Convênios ICMS 134/08 e 153/13). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13 a 18.08.14)
Inciso XIII
XIII - revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.231 - vigência: 18.08.14)
Inciso XIV
XIV - 31 de maio de 2015, quanto aos incisos: (Redação acrescida peloDecreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea a
a) I (Convênio ICMS 52/91);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea b
b) III (Convênio ICMS 75/91);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea c
c) V (Convênio ICMS 50/93);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea d
d) VII (Convênio ICMS 100/97);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea e
e) VIII (Convênio ICMS 100/97);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea f
f) IX (Convênio ICMS 100/97);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea g
g) XX (Convênio ICMS 133/02);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea h
h) XXV (Convênio ICMS 153/04);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea i
i) XXIX (Convênio ICMS 113/06);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea j
j) XXXI (Convênio ICMS 134/08);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea k
k) XXXII (Convênio ICMS 16/10). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Inciso XV
XV - 31 de dezembro de 2015, quanto aos incisos: (Redação acrescida peloDecreto nº 8.290 - vigência: 01.01.15 a 11.08.15)
Alínea a
a) XXIII (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "g"); (Redação acrescida peloDecreto nº 8.290- vigência: 01.01.15 a 11.08.15)
Alínea b
b) XXVI (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "j"); (Redação acrescida peloDecreto nº 8.290- vigência: 01.01.15 a 11.08.15)
Alínea c
c) XXVII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "l"); (Redação acrescida peloDecreto nº 8.290- vigência: 01.01.15 a 11.08.15)
Alínea d
d) XXVIII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "m"); (Redação acrescida peloDecreto nº 8.290- vigência: 01.01.15 a 11.08.15)
Alínea e
e) XXX (Lei nº 13.453/99, art.1º. II, "n"); (Redação acrescida peloDecreto nº 8.290- vigência: 01.01.15 a 11.08.15)
Parágrafo § 1º
§ 1º As reduções de base de cálculo previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir: (Redação conferida peloDecreto nº 8.428- vigência: 12.08.15 a 31.05.15) INCISO ATO DATA LIMITE(Redação conferida peloDecreto nº 8.428- vigência: 12.08.15 a 31.05.15) I CV ICMS 52/91 31/05/15 II CV ICMS 60/91 REVOGADO III CV ICMS 75/91 31/05/15 IV CV ICMS 55/92 REVOGADO V CV ICMS 50/93 31/05/15 VI CV ICMS 39/97 REVOGADO VII CV ICMS 100/97 31/05/15 VIII CV ICMS 100/97 31/05/15 IX CV ICMS 100/97 31/05/15 X CV ICMS 100/97 REVOGADO XI CV ICMS 129/97 REVOGADO XII Dec. nº 5.884/03 REVOGADO XIII Dec. nº 5.215/00 REVOGADO XIV CV ICMS 58/00 REVOGADO XV CV ICMS 78/01 REVOGADO XVI CV ICMS 121/01 REVOGADO XVII CV ICMS 122/01 REVOGADO XVIII CV ICMS 71/02 REVOGADO XIX CV ICMS 127/02 REVOGADO XX CV ICMS 133/02 31/05/15 XXI CV ICMS 136/02 REVOGADO XXII CV ICMS 153/02 REVOGADO XXIII Dec. nº 8.290/14 31/12/15 XXIV Dec. nº 6.153/05 REVOGADO XXV CV ICMS 153/04 31/05/15 XXVI Dec. nº 8.290/14 31/12/15 XXVII Dec. nº 8.290/14 31/12/15 XXVIII Dec. nº 8.290/14 31/12/15 XXIX CV ICMS 113/06 31/05/15 XXX Dec. nº 8.290/14 31/12/15 XXXI CV ICMS 134/08 31/05/15 XXXII CV ICMS 16/10 31/05/15 XXXIII CV ICMS 61/12 31/07/15
Parágrafo § 1º
§ 1º As reduções de base de cálculo previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:(Redação conferida peloDecreto nº 8.488- vigência: 01.06.15) INCISO ATO DATA LIMITE I CV ICMS 52/91 31/12/15(Redação conferida peloDecreto nº 8.488- vigência: 01.06.15 A 29.12.15) I CV ICMS 52/91
Item 30.06
30.06.17 (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 8.802
8.802 - vigência: 30.12.15 a 26.04.17) I CV ICMS 52/91 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a
Item 28.07
28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 I CV ICMS 52/91 30/04/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a
Item 21.04
21.04.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO i DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.676 - VIGÊNCIA: 22.04.20 I CV ICMS 52/91 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 22.04.20 a
Item 18.11
18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO i DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 I CV ICMS 52/91 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 I CV ICMS 52/91 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a
Item 31.03
31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 I CV ICMS 52/91
Item 30.04
30.04.24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 a
Item 01.05
01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 I CV ICMS 52/91 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 I CV ICMS 52/91 31/12/26 II CV ICMS 60/91 REVOGADO III CV ICMS 75/91 31/05/17 (Redação com vigência:01.06.15 a 26.04.17) III CV ICMS 75/91 30/09/19(Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a
Item 28.07
28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 III CV ICMS 75/91 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a
Item 20.09
20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 III CV ICMS 75/91 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 22.04.20 a
Item 18.11
18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IIi DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 III CV ICMS 75/91 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 III CV ICMS 75/91 31/12/21 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a
Item 31.12
31.12.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.01.22 III CV ICMS 75/91
Item 30.04
30.04.24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 a
Item 01.05
01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 III CV ICMS 75/91
Item 30.04
30.04.26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 III CV ICMS 75/91 31/12/26 IV CV ICMS 55/92 REVOGADO V CV ICMS 50/93 30/04/17(Redação com vigência:01.06.15 a 26.04.17) V CV ICMS 50/93 30/09/19(Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a
Item 28.07
28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 V CV ICMS 50/93 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a
Item 20.09
20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 V CV ICMS 50/93 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 22.04.20 a
Item 18.11
18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 V CV ICMS 50/93 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 V CV ICMS 50/93 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a
Item 31.03
31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 V CV ICMS 50/93
Item 30.04
30.04.24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 a
Item 01.05
01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO v DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 V CV ICMS 50/93 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LIV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 V CV ICMS 50/93 31/12/26 VI CV ICMS 39/97 REVOGADO VII CV ICMS 100/97 30/04/17(Redação com vigência:01.06.15 a 26.04.17) VII CV ICMS 100/97 31/10/17(Redação conferida pelo Decreto n°
Item 9.037
9.037 – vigência 27.04.17 a 25.10.17) VII CV ICMS 100/97 30/04/19 (Redação conferida pelo Decreto n°
Item 9.088
9.088 – vigência 26.10.17 a 23.04.19) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.475 DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 24.04.19 VII CV ICMS 100/97 30/04/20 Nota: Redação com vigência de 24.04.19 a
Item 21.04
21.04.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIi DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.676 - VIGÊNCIA: 22.04.20 VII CV ICMS 100/97 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 22.04.20 a
Item 18.11
18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 VII CV ICMS 100/97 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 31.03
31.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 01.04.21 VII CV ICMS 100/97 31/12/25 Nota: Redação com vigência de 01.04.21 a
Item 17.08
17.08.25 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.763, DE 18.08.25 - vIGÊNCIA: 18.08.25 VII CV ICMS 100/97 31/12/27 VIII CV ICMS 100/97 30/04/17(Redação com vigência:01.06.15 a 26.04.17) VIII CV ICMS 100/97 31/10/17(Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência 27.04.17 a 25.10.17) VIII CV ICMS 100/97 30/04/19 (Redação conferida pelo Decreto n°
Item 9.088
9.088 – vigência 26.10.17 A 23.04.19) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.475 DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 24.04.19 VIII CV ICMS 100/97 30/04/20 Nota: Redação com vigência de 24.04.19 a
Item 21.04
21.04.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIii DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.676 - VIGÊNCIA: 22.04.20 VIII CV ICMS 100/97 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 22.04.20 a
Item 18.11
18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 VIII CV ICMS 100/97 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 31.03
31.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 01.04.21 VIII CV ICMS 100/97 31/12/25 Nota: Redação com vigência de 01.04.21 a
Item 17.08
17.08.25 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.763, DE 18.08.25 - vIGÊNCIA: 18.08.25 VIII CV ICMS 100/97 31/12/27 IX CV ICMS 100/97 30/04/17(Redação com vigência:01.06.15 a 26.04.17) IX CV ICMS 100/97 31/10/17(Redação conferida pelo Decreto n°
Item 9.037
9.037 – vigência 27.04.17) IX CV ICMS 100/97 30/04/19 (Redação conferida pelo Decreto n°
Item 9.088
9.088 – vigência 26.10.17 A 23.04.19) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Ix DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.475 DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 24.04.19 IX CV ICMS 100/97 30/04/20 Nota: Redação com vigência de 24.04.19 a
Item 21.04
21.04.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iX DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.676 - VIGÊNCIA: 22.04.20 IX CV ICMS 100/97 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 22.04.20 a
Item 18.11
18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 IX CV ICMS 100/97 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 31.03
31.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 01.04.21 IX CV ICMS 100/97 31/12/25 Nota: Redação com vigência de 01.04.21 a
Item 17.08
17.08.25 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.763, DE 18.08.25 - vIGÊNCIA: 18.08.25 IX CV ICMS 100/97 31/12/27 X CV ICMS 100/97 REVOGADO XI CV ICMS 129/97 REVOGADO XII Dec. nº 5.884/03 REVOGADO XIII Dec. nº 5.215/00 REVOGADO XIV CV ICMS 58/00 REVOGADO XV CV ICMS 78/01 REVOGADO XVI CV ICMS 121/01 REVOGADO XVII CV ICMS 122/01 REVOGADO XVIII CV ICMS 71/02 REVOGADO XIX CV ICMS 127/02 REVOGADO XX CV ICMS 133/02 30/04/17 (Redação com vigência:01.06.15 a 26.04.17) XX CV ICMS 133/02 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a
Item 28.07
28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XX DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XX CV ICMS 133/02 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a
Item 20.09
20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XX DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XX CV ICMS 133/02 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a
Item 18.11
18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XX DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XX CV ICMS 133/02 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XX DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XX CV ICMS 133/02 31/12/21 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a
Item 31.12
31.12.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XX CV ICMS 133/02
Item 30.04
30.04.24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 a
Item 01.05
01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xx DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XX CV ICMS 133/02
Item 30.04
30.04.26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xx DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XX CV ICMS 133/02 31/12/26 XXI CV ICMS 136/02 REVOGADO XXII CV ICMS 153/02 REVOGADO XXIII Dec. nº 8.290/14 31/12/15 (Redação conferida peloDecreto nº 8.488- vigência: 01.06.15 a 31.12.15) XXIII Dec. nº 5.860/03 31/12/16(Redação conferida peloDecreto nº 8.511- vigência: 01.01.16 a 31.12.16) XXIII Dec. N°5.860/03
Item 31.12
31.12.17 (Redação conferida peloDecreto n°8.845- vigência 01.01.17 a 31.12.17) XXIII Dec. nº 5.860/03 31/12/18 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.120 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.01.18) XXIII Revogado (Redação revogada tacitamente pelo Decreto nº 9.126 - vigência: 01.01.18) XXIV Dec. nº 6.153/05 REVOGADO XXV CV ICMS 153/04 30/04/17(Redação com vigência:01.06.15 a 26.04.17) XXV CV ICMS 153/04 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a
Item 28.07
28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XXV CV ICMS 153/04 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a
Item 20.09
20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XXV CV ICMS 153/04 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 21.09.20 a
Item 18.11
18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XXV CV ICMS 153/04 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XXV CV ICMS 153/04 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a
Item 31.03
31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XXV CV ICMS 153/04
Item 30.04
30.04.24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 a
Item 01.05
01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XXV CV ICMS 153/04
Item 30.04
30.04.26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XXV CV ICMS 153/04 31/12/26 XXVI Dec. nº 8.290/14 31/12/15 (Redação conferida peloDecreto nº 8.488- vigência: 01.06.15 a 31.12.15) XXVI Dec. nº 6.446/06 31/12/16(Redação conferida peloDecreto nº 8.511 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) XXVI Dec n°6.446/06
Item 31.12
31.12.17(Redação conferida pelo Decreto n°8.845 - vigência 01.01.17 a 31.12.17) XXVI Decreto nº 6.446/06
Item 31.12
31.12.18 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.120 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.01.18) XXVI Revogado (Redação revogada tacitamente pelo Decreto nº 9.126 - vigência: 01.01.18) XXVII Dec. nº 8.290/14 31/12/15 XXVII Dec. nº 6.460/06 31/12/16 (Redação conferida peloDecreto nº 8.511 - vigência: 01.01.16 a 31.12.17) XXVII Dec n°6.460/06
Item 31.12
31.12.17 (Redação conferida pelo Decreto n° 8.845 - vigência 01.01.17 a 31.12.17) XXVII Dec. Nº 6.460/06 31/12/18 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.127 - vigência: 01.01.18 a 31.12.18) XXVII Dec. Nº 6.460/06 31/12/19 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.372 - vigência: 01.01.19) Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a
Item 31.12
31.12.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXVII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.592 - VIGÊNCIA: 01.01.20 XXVII Dec. Nº 6.460/06 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a
Item 31.12
31.12.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXVII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.808 - VIGÊNCIA: 01.01.21 XXVII Dec. Nº 6.460/06 31/12/21 Nota: Redação com vigência de 01.01.21 a
Item 31.12
31.12.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXVII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.002 - VIGÊNCIA: 01.01.22 XXVII Dec. Nº 6.460/06 31/12/22 XXVIII Dec. nº 8.290/14 31/12/15 XXVIII Dec. nº 6.460/06 31/12/16 (Redação conferida peloDecreto nº 8.511 - vigência: 01.01.16 a 31.12.16) XXVIII Dec n°6.460/06
Item 31.12
31.12.17 (Redação conferida pelo Decreto n°8.845 - vigência 01.01.17 A 31.12.17) XXVIII Dec. Nº 6.460/06 31/12/18 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.127 - vigência: 01.01.18 a 31.12.18) XXVIII Dec. Nº 6.460/06 31/12/19 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.372 - vigência: 01.01.19) Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a
Item 31.12
31.12.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXVIII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.592 - VIGÊNCIA: 01.01.20 XXVIII Dec. Nº 6.460/06 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a
Item 31.12
31.12.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXVIII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.808 - VIGÊNCIA: 01.01.21 XXVIII Dec. Nº 6.460/06 31/12/21 Nota: Redação com vigência de 01.01.21 a 31.12.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXVIII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.002 - VIGÊNCIA: 01.01.22 XXVIII Dec. Nº 6.460/06 31/12/22 XXIX CV ICMS 113/06 30/04/17(Redação com vigência:01.06.15 a 26.04.17) XXIX CV ICMS 113/06 31/10/17 (Redação conferida pelo Decreto n°
Item 9.037
9.037 – vigência 27.04.17 a 25.10.17) XXIX CV ICMS 113/06 30/04/19 (Redação conferida pelo Decreto n°
Item 9.088
9.088 – vigência 26.10.17) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIx DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.475 DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 24.04.19 XXIX CV ICMS 113/06 30/04/20 Nota: Redação com vigência de 24.04.19 a
Item 21.04
21.04.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXiX DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.676 - VIGÊNCIA: 22.04.20 XXIX CV ICMS 113/06 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 22.04.20 a
Item 18.11
18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIX DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XXIX CV ICMS 113/06 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIX DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XXIX CV ICMS 113/06 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a
Item 31.03
31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIX DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XXIX CV ICMS 113/06
Item 30.04
30.04.24 XXX Dec. nº 8.290/14 31/12/15 XXXI CV ICMS 134/08 30/04/17(Redação com vigência:01.06.15 a 26.04.17) XXXI CV ICMS 134/08 31/10/17 (Redação conferida pelo Decreto n°
Item 9.037
9.037 – vigência 27.04.17 a 25.10.17) XXXI CV ICMS 134/08 30/04/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.088 – vigência 26.10.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a
Item 24.07
24.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXI DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 25.07.19 XXXI CV ICMS 134/08 31/10/19 Nota: Redação com vigência de 25.07.19 a
Item 31.10
31.10.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXI DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.623 - VIGÊNCIA: 01.11.19 XXXI CV ICMS 134/08 31/01/2020 Nota: Redação com vigência de 01.11.19 a
Item 31.01
31.01.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXI DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.624 - VIGÊNCIA: 01.02.20 XXXI CV ICMS 134/08 31/12/2020 Nota: Redação com vigência de 22.04.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXI DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XXXI CV ICMS 134/08 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXI DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XXXI CV ICMS 134/08 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a
Item 31.03
31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXI DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XXXI CV ICMS 134/08
Item 30.04
30.04.24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 a
Item 01.05
01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xxxI DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XXXI CV ICMS 134/08
Item 30.04
30.04.26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXI DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XXXI CV ICMS 134/08 31/12/26 XXXII CV ICMS 16/10 30/04/17(Redação com vigência:01.06.15 a 26.04.17) XXXII CV ICMS 16/10 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a
Item 28.07
28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XXXII CV ICMS 16/10 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a
Item 20.09
20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XXXII CV ICMS 16/10 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 22.09.20 a
Item 18.11
18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XXXII CV ICMS 16/10 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XXXII CV ICMS 16/10 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a
Item 31.03
31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XXXII CV ICMS 16/10 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 a
Item 01.05
01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XXXII CV ICMS 16/10 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XXXII CV ICMS 16/10 31/12/26 XXXIII CV ICMS 61/12 30/04/17(Redação com vigência:01.06.15 a 26.04.17) XXXIII CV ICMS 61/12 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n°
Item 9.037
9.037 – vigência 27.04.17) Nota: Redação com vigência de 27.04.17 a
Item 28.07
28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XXXIII CV ICMS 61/12 30/09/19 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a
Item 20.09
20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XXXIII CV ICMS 61/12 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 22.09.20 a
Item 18.11
18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XXXIII CV ICMS 61/12 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XXXIII CV ICMS 61/12 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a
Item 31.03
31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XXXIII CV ICMS 61/12 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 a
Item 01.05
01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XXXIII CV ICMS 61/12 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xxxiii DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XXXIII CV ICMS 61/12 31/12/26 acrescido o inciso xxxiv à tabela do § 1º do art. 9º pelo art. 1º do decreto nº 9.197, de 26.03.18 - vigência: 27.03.18 XXXIV CV ICMS 95/12
Item 30.09
30.09.19 Nota: Redação com vigência de 27.03.18 a
Item 28.07
28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIV DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XXXIV CV ICMS 95/12 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a
Item 20.09
20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIV DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XXXIV CV ICMS 95/12 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 22.09.20 a
Item 18.11
18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIV DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XXXIV CV ICMS 95/12 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XXXIV CV ICMS 95/12 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a
Item 31.03
31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIV DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XXXIV CV ICMS 95/12 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 a
Item 01.05
01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xxxIv DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XXXIV CV ICMS 95/12 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XXXIV CV ICMS 95/12 31/12/26 acrescido o inciso xxxv à tabela do § 1º do art. 9º pelo art. 1º do decreto nº 9.205, de 06.04.18 - vigência: 06.04.18 XXXV CV ICMS 100/17
Item 30.09
30.09.19 Nota: Redação com vigência de 06.04.18 a
Item 28.07
28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XXXV CV ICMS 100/17
Item 30.09
30.09.19 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a
Item 20.09
20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XXXV CV ICMS 100/17 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 22.09.20 a
Item 18.11
18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 XXXV CV ICMS 100/17 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a
Item 18.03
18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XXXV CV ICMS 100/17 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a
Item 31.03
31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XXXV CV ICMS 100/17 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 a
Item 01.05
01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xXXV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XXXV CV ICMS 100/17 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXV DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XXXV CV ICMS 100/17 31/12/26 ACRESCIDO O INCISO XXXVI AO § 1º DO ART. 9º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 30.05.18. XXXVI CV ICMS 195/17 31/12/18 ACRESCIDO O INCISO XXXVII AO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 22.11.19 XXXVII CV ICMS 188/17 31/12/25 Nota: Redação com vigência de 22.11.19 a
Item 31.12
31.12.25 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xXXVII DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.828 de 08.12.25 - VIGÊNCIA: 01.01.26 XXXVII CV ICMS 188/17 30/04/27 acrescido o INCISO xxxviiI aO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 01.01.22 XXXVIII CV ICMS 100/97 31/12/25 Nota: Redação com vigência de 01.04.21 a
Item 17.08
17.08.25 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXVIII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.763, DE 18.08.25 - vIGÊNCIA: 18.08.25 XXXVIII CV ICMS 100/97 31/12/27 ACRESCIDO O INCISO XXXIX AO § 1º do ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23. XXXIX Lei nº 13.194, de 1997 CV ICMS 24/2018 30/4/2024 Nota: Redação com vigência de 10.03.23 a
Item 01.05
01.05.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XXXIX Lei nº 13.194, de 1997 CV ICMS 24/2018 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIX DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XXXIX Lei nº 13.194, de 1997 CV ICMS 24/2018 31/12/26 ACRESCIDO O INCISO XL AO § 1º ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.762, DE 18.08.25 - vIGÊNCIA: 18.08.25 XL CV ICMS 24/25 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XL DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XL CV ICMS 24/25 31/12/26
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto nas alíneas “i” e “j” do inciso III deste artigo só se aplica à operação efetuada pelos contribuintes a que se refere o parágrafo seguinte e desde que os produtos se destinem a (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 1º):(Redação original - vigência:
Item 01.01
01.01.98 a 30.06.15) NOTA: O Ato COTEPE nº 01/08 relaciona as empresas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput deste artigo.
Inciso I
I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.05.12.
Inciso I
I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.06.12 a 30.06.15)
Inciso II
II - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Inciso III
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.06.15)
Inciso IV
IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 26.04.09) NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.04.09.
Inciso IV
IV - proprietário ou arrendatário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 27.04.09)
Parágrafo § 2º
§ 2º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se exclusivamente às empresas goianas da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE (Convênio ICMS 75/91, caput da cláusula primeira- B, § 1º). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15) Nota: Redação com vigência de 01.07.15 a 16.10.18 cONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA 17.10.18
Parágrafo § 2º
§ 2º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se exclusivamente às empresas goianas da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE (Convênio ICMS 75/91, caput da cláusula primeira- B, § 1º). NOTA: O Ato COTEPE nº 67/19relaciona as empresas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas, relacionadas no Apêndice VII deste anexo e constantes de ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Portaria Interministerial nº 323, de 8 de junho de 1994, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 1994) - (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 2º).(Redação original- vigência:
Item 01.01
01.01.98 a 13.08.98)
Parágrafo § 3º
§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas, constantes de ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, relacionadas no Apêndice VII deste anexo (Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 1998) - (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 2º).(Redação conferida peloDecreto nº 4.971- vigência: 14.08.98 a 30.06.00)
Parágrafo § 3º
§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas no Apêndice VII deste anexo, constantes de ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, no qual deve conter as seguintes indicações (Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 1998) - (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 2º):(Redação conferida peloDecreto nº 5.132- vigência: 01.07.00 a 23.01.01) NOTA: A - vigência inicial dada pelo Decreto nº 5.132, foi 01.08.99, porém o art. 5º do Decreto nº
Item 5
5.157, de 29.12.99, alterou para 01.01.00 e convalidou os procedimentos adotados até 30.12.99 e, posteriormente, o art. 3º do Decreto nº 5.245, de
Item 19.06
19.06.00, alterou para 01.07.00, também, convalidando os procedimentos adotados;
Parágrafo § 3º
§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas no Apêndice VII deste anexo, constantes de ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, no qual deve conter as seguintes indicações (Portaria Interministerial nº 22, de 24 de janeiro 2001, publicada no D.O.U. de 25 de janeiro de 2001) (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 2º):(Redação conferida peloDecreto nº 5.494- vigência: 24.01.01 a 05.01.04)
Parágrafo § 3º
§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas no Apêndice VII deste Anexo, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, após análise prévia da Secretaria da Fazenda de Goiás, no qual deve conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, §§ 2º e 3º e Ato COTEPE nº 3/04):(Redação conferida peloDecreto nº 5.935- vigência: 06.01.04 a 17.01.08)
Parágrafo § 3ºO
§ 3ºO benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas no Apêndice VII deste Anexo, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, no qual deve conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, §§ 2º e 3º; e Ato COTEPE nº 1/08):(Redação acrescida peloDecreto nº 6.738- vigência: 18.01.08 a 05.11.08)
Parágrafo § 3º
§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se às empresas goianas, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, no qual deve conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, §§ 2º e 3º; e Ato COTEPE nº 1/08): (Redação conferida peloDecreto nº 6.814- vigência: 06.11.08 a 31.01.15)
Inciso I
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.132- vigência: 01.07.00 31.01.15)
Inciso II
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.132- vigência: 01.07.00 a 31.01.15)
Inciso III
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. (Redação acrescida peloDecreto nº 5.132- vigência: 01.07.00 a 31.01.15)
Parágrafo § 3º
§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se às empresas goianas, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ - e no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, §§ 2º e 3º; e Ato COTEPE nº 1/08). (Redação conferida peloDecreto nº 8.428- vigência: 01.02.15 a 30.06.15)
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto nas alíneas "i", "j" e "l" do inciso III deste artigo só se aplica a operação efetuada pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira-A): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15) NOTA:Ver Ato COTEPE nº 01/08 que relaciona as empresas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput deste artigo.
Inciso I
I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Inciso II
II - empresa de transporte ou de serviço aéreo, aeroclube e escola de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Inciso III
III - oficinas de manutenção, modificação e reparo em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil.(Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15) ACRESCIDO O INCISO IV AO § 3º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9.439
9.439 - VIGÊNCIA:
Item 01.07
01.07.15
Inciso IV
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
Parágrafo § 3º
§ 3º-A A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto no inciso III, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão (Convênio ICMS 75/91, caput da cláusula primeira- B, § 2º).(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Parágrafo § 3º
§ 3º-B Para efeitos do disposto nas alíneas "a" a "l" do inciso III, considera-se (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 1º):(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Inciso I
I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Inciso II
II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Inciso III
III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Inciso IV
IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Inciso V
V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nas alíneas "a" a "c" do inciso III do art. 9º;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Inciso VI
VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Inciso VII
VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Inciso VIII
VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Inciso IX
IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Inciso X
X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Inciso XI
XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas alíneas "a" a "i" do inciso III do art. 9º , tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Inciso XII
XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Inciso XIII
XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Inciso XIV
XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
Parágrafo § 3º
§ 3º-C O disposto no inciso XIII do § 3º-B não alcança os veículos de uso recreativo (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 2º).(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15) ACRESCIDO O § 4º AO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215, DE 13.04.00 - vigência: 05.04.00.
Parágrafo § 4º
§ 4º Aplica-se, também, o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo a estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado em município limítrofe à Zona Tampão, desde que este: NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 31.12.03.
Inciso I
I - esteja localizado a uma distância máxima de 1km (um quilômetro) da Zona Tampão;
Inciso II
II - celebre termo de acordo de regime especial para tal fim;
Inciso III
III - renuncie expressamente à sua condição de contribuinte situado em Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, ficando dessa forma, equiparado a contribuinte situado na Zona Tampão. O § 4º DO ART. 9º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Parágrafo § 4º
§ 4º Revogado. CAPÍTULO IV DO CRÉDITO OUTORGADO Seção I Das Disposições Preliminar e Geral
Art. 10
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Parágrafo § 1º§ 1º-A O crédito outorgado não apropriado no prazo previsto no caput pode ter seu aproveitamento autorizado...Parágrafo § 2º§ 2º Da decisão denegatória do aproveitamento do crédito cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados...Parágrafo § 3º§ 3º O disposto nos §§ 1º e 1º-A não se aplica aos casos em que a fruição do benefício fiscal esteja sujeita...
Art. 10º Os créditos outorgados tratados neste capítulo devem ser registrados no livro Registro de Apuração do ICMS no campo Outros Créditos, fazendo menção à nota fiscal relativa à operação ou prestação, mantido o sistema normal de compensação do ICMS, salvo disposição em contrário constante da legislação tributária. ACRESCIDO O § 1º AO ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 19.10.01.
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito outorgado quando não apropriado no período em que ocorrer a operação ou prestação, pode ter seu aproveitamento autorizado pelo titular da Delegacia Regional em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte, após a realização da necessária diligência para a comprovação da regularidade do crédito. NOTA: Redação com vigência de 19.10.01 a 27.10.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do ART. 10 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.013, DE 23.10.09 - vigência: 28.10.09.
Parágrafo § 1º
§ 1º O contribuinte pode se creditar do crédito outorgado não apropriado no período em que ocorrer a correspondente operação ou prestação, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. ACRESCIDO O § 1º-A AO ART. 10 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.013, DE 23.10.09 - vigência: 28.10.09.
Parágrafo § 1º
§ 1º-A O crédito outorgado não apropriado no prazo previsto no caput pode ter seu aproveitamento autorizado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, depois de verificada a regularidade do crédito. ACRESCIDO O § 2º AO ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 19.10.01.
Parágrafo § 2º
§ 2º Da decisão denegatória do aproveitamento do crédito cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, ao Superintendente da Receita Estadual. ACRESCIDO O § 3º AO ART. 10 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.591 - VIGÊNCIA: 15.01.20
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 1º-A não se aplica aos casos em que a fruição do benefício fiscal esteja sujeita ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS. Seção II Do Crédito Outorgado Concedido por Prazo Indeterminado
Art. 11
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 133 incisos, 24 parágrafos, 234 alíneas, 475 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso XXVIInciso XXXIInciso LVIIInciso LXParágrafo § 1ºParágrafo § 2ºParágrafo § 3ºParágrafo § 4ºParágrafo § 5ºParágrafo § 6ºParágrafo § 7ºParágrafo § 8ºParágrafo § 9ºParágrafo § 10ºParágrafo § 12ºParágrafo § 21ºParágrafo § 22ºParágrafo § 23ºParágrafo § 25ºAlínea aItem 1Item 2Item 3Item 4Item 5Item 6Item 7Item 8Item 9Alínea bAlínea cInciso IIInciso IIIItem 12Item 31.03Item 1.1Item 01.01Item 1.3Inciso IItem 6812Inciso IVItem 01.07Item 31.08Alínea dInciso VItem 9.075Item 10Item 15.10Item 06.09Item 27.11.08.08Inciso VIItem 01.11Item 8.549Inciso VIIAlínea eAlínea fAlínea gAlínea hAlínea iAlínea jAlínea lAlínea mAlínea nInciso VIIIItem 16.09Inciso IXInciso XItem 4.961Item 9.874Inciso XIItem 31.12Inciso XIIInciso XIIIItem 9.873Inciso XIVInciso XVInciso XVIInciso XVIIInciso XVIIIItem 9.103Inciso XIXInciso XXInciso XXIItem 27.10Item 1.4Inciso XXIIInciso XXIIIItem 01.09Inciso XXIVInciso XXVItem 2.1Item 2.1.1Item 2.1.2Item 2.1.3Item 2.1.4Item 2.2Item 2.3Item 2.4Item 8.185Inciso cInciso XXVIIItem 9.267Inciso XXVIIIInciso XXIXInciso XXX
Art. 11º Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido: NÚMERO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV XXVI
Inciso XXVI
XXVI-A XXVII XXVIII XXIX XXX XXXI
Inciso XXXI
XXXI-A XXXII XXXIII XXXIV XXXV XXXVI XXXVII XXXVIII XXXIX XL XLI XLII XLIII XLIV XLV XLVI XLVII XLVIII XLIX L LI LII LIII LIV LV LVI LVII
Inciso LVII
LVII-A LVIII LIX LX
Inciso LX
LX-A LXI LXII LXIII LXIV LXV LXVI LXVII LXVIII LXIX LXX LXXI LXXII LXXIII LXXIV LXXV LXXVI LXXVII LXXVIII LXXIX LXXX
Parágrafo § 1º
§ 1º
Parágrafo § 2º
§ 2º
Parágrafo § 3º
§ 3º
Parágrafo § 4º
§ 4º
Parágrafo § 5º
§ 5º
Parágrafo § 6º
§ 6º
Parágrafo § 7º
§ 7º
Parágrafo § 7º
§ 7º-A
Parágrafo § 7º
§ 7º-B
Parágrafo § 7º
§ 7º-C
Parágrafo § 8º
§ 8º
Parágrafo § 9º
§ 9º
Parágrafo § 10º
§ 10º§ 11º§ 11ºA
Parágrafo § 12º
§ 12º§ 13º§ 14º§ 15º§ 16º§ 17º§ 18º§ 19º§ 20º§ 21º§ 21º-A
Parágrafo § 21º
§ 21º-B
Parágrafo § 21º
§ 21º-C
Parágrafo § 22º
§ 22º§ 22º-A
Parágrafo § 22º
§ 22º-B
Parágrafo § 23º
§ 23º§ 24º§ 24º-A
Parágrafo § 25º
§ 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º; e Convênio ICMS 68/90):
Alínea a
a) hortifrutícola:
Item 1
1. ameixa, aspargo;
Item 2
2. batata;
Item 3
3. caqui, cebola, coco da Bahia, cogumelo, cominho;
Item 4
4. ervilha;
Item 5
5. figo, flores;
Item 6
6. melão, milho verde, morango;
Item 7
7. nectarina;
Item 8
8. pêra, pomelo;
Item 9
9. uva;
Alínea b
b) ave e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;
Alínea c
c) caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;
Inciso II
II - para o estabelecimento remetente, o valor correspondente à diferença apurada, quando resultar crédito inferior, do confronto entre o crédito e o débito do ICMS, na hipótese de transferência interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 19/91, cláusulas primeira e segunda): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.03. Conferida nova redação ao CAPUT DO inciso II do art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Inciso II
II - para o estabelecimento remetente, o valor correspondente à diferença apurada, quando resultar crédito inferior, do confronto entre o crédito e o débito do ICMS, na hipótese de transferência interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado, cuja entrada no estabelecimento do remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 1996, ou de material de uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 19/91, cláusulas primeira e segunda): NOTA:Vide Decreto 8.481, de 19.11.15.
Alínea a
a) na saída do estabelecimento remetente, este deve:
Item 1
1. emitir nota fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de uso ou consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;
Item 2
2. lançar os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;
Alínea b
b) na entrada no estabelecimento destinatário, este deve pagar o diferencial de alíquotas, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante do item 1 da alínea anterior, na forma prevista no inciso III do art. 65 deste regulamento;
Alínea c
c) é exigido o estorno de crédito se, no valor correspondente à diferença constatada do confronto referido neste inciso, resultar crédito superior;
Inciso III
III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, o equivalente à aplicação sobre o valor da respectiva operação do percentual de 2% (dois por cento), observado o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º, § 4º, II): (Redação original: vigência 01.01.98 a 31.07.00)
Inciso III
III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.272 - vigência: 01.08.00 à 31.10.17)
Inciso III
III - para o comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3% (três por cento) na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs
Item 12
12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.075 - vigência: 01.11.17 a 30.11.17)
Inciso III
III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º,
Parágrafo § 4º
§ 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17) Nota: Redação com vigência de 01.12.17 à
Item 31.03
31.03.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.432 - VIGÊNCIA: 01.04.19.
Inciso III
III - para o contribuinte comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs12.462/94, art. 1º, § 4º, II; 13.194/97, art. 2º, II, “h”; e 20.367/18, art. 3º, § 3º, III): Nota: Redação com vigência de 01.04.19 à
Item 31.03
31.03.21 Por força do art. 2º do Decreto nº 9.432 partir do dia 1º de abril de 2021, o CAPUT DO inciso III DO ART. 11 volta a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
Inciso III
III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º,
Parágrafo § 4º
§ 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”): NOTAS:
Item 1
1. A Instrução Normativa nº 326/98, de 22.01.98, (DOE de 26.01.98), com vigência no período de 01.01.98 a 30.04.08:
Item 1.1
1.1. Excluiu, no período de 01.01.98 a 12.06.00, os seguintes produtos: amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH; vinhos, vermutes e outras bebidas, classificados nas posições 2204, 2205 e 2206 da NBM/SH; álcool etílico, aguardentes, licores, outras bebidas alcoólicas e preparações alcoólicas compostas, classificados na posição 2208 da NBM/SH; arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH; milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH; discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29.12.97.
Item 1.2
1.2. No período de
Item 01.01
01.01.98 a 30.04.99, equiparava a comerciante atacadista para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais;
Item 1.3
1.3. Exclui, a partir de 13.06.00:
Inciso I
I - as mercadorias:
Alínea a
a) amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e
Item 6812
6812.10 da NBM/SH;
Alínea b
b) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
Alínea c
c) discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
Inciso II
II - a operação de saída da mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento).
Item 2
2. O art. 5º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, assegura até 31.12.99, o benefício concedido a contribuinte equiparado a comerciante atacadista, nos termos da legislação anterior, signatário de TARE.
Item 3
3. Aplica-se o benefício constante deste inciso, a partir de 01.05.02, aos produtos: tecidos, vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho; produtos da construção civil; e arame e tela, constantes nos incisos IX, X e XI do Apêndice I;
Item 4
4. Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 899/08-GSF, de 15.05.08, com vigência a partir de 01.05.08, O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos neste inciso, não se aplica à operação:
Inciso I
I - com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
Inciso II
II - com milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
Inciso III
III - com mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
Inciso IV
IV - contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável. A partir de
Item 01.07
01.07.08 a vedação constante do inciso III, quanto à utilização do crédito outorgado previsto no art. 11, III, do Anexo IX do RCTE não se aplica às mercadorias discriminadas nos incisos IX, X, XI e XIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.
Item 5
5. O art. 1º da IN Nº 900/08-GSF, de 15.05.08, com vigência a partir de 20.05.08, convalida a utilização do benefício fiscal do crédito outorgado previsto neste inciso, na operação de saída de mercadoria recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), no período compreendido entre os dias 1º e 30 de abril de 2008, desde que:
Inciso I
I - o contribuinte tenha sido signatário, até o mês de fevereiro de 2008, de termo de acordo de regime especial, celebrado com o intuito de permitir a utilização integral do crédito correspondente à aquisição com alíquota superior a 7% (sete por cento);
Inciso II
II - tenham sido obedecidas as demais regras previstas na Instrução Normativa nº 326/98-GSF, de 22 de janeiro de 1998.”
Item 6
6.Vide a Instrução Normativa nº 1237/15-GSF.
Item 7
7.Vide o Decreto nº 8.549.
Item 8
8. Vide a Instrução de Serviço nº 06/16-SRE, de 23.09.16
Alínea a
a) o benefício somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ART.11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Alínea a
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado: NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 28.12.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA ”A” DO INCISO III dO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 29.12.00.
Alínea a
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
Item 1
1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;
Item 2
2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;
Alínea b
b) o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda; NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 01.01.98.
Alínea b
b) o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda, que, também, pode estabelecer parâmetro de enquadramento da atividade do contribuinte, para utilização e manutenção do benefício; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO III DO ART.11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Alínea b
b) o benefício não se aplica à operação:
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.07.08. REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO III DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 1
1. revogado;
Item 2
2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda; ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência: 01.01.00.
Alínea c
c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, apresentar as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 31.12.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 01.01.01.
Alínea c
c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, entregue ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF - as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; NOTAS:
Item 1
1. O art. 3º, 2º, II do Decreto nº 5.245, de 19.06.00, convalida ao operações efetuadas, até
Item 31.08
31.08.00, com aproveitamento do crédito outorgado sem a observância do disposto na alínea ”c”, desde que, o contribuinte tenha atendido as demais exigências.
Item 2
2. Inicialmente a - vigência era 01.09.00, porém, o art. 4º do Decreto nº 5.290, de 04.10.00, prorrogou para 01.01.01;
Item 3
3. O art. 4º do Decreto nº 5.290, de 04.10.00, convalida ao operações efetuadas com aproveitamento do crédito outorgado sem a observância do disposto na alínea ”c”, desde que, o contribuinte tenha atendido as demais exigências;
Item 4
4. Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.01.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.354. DE 23.01.01 - vigência: 01.01.01.
Alínea c
c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste regulamento, e: NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.07.08.
Item 1
1. forneça ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF -, mediante transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 11.09.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 1 da alínea "c" do inciso iii do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03. NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 31.07.08.
Item 1
1. forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mediante transmissão eletrônica de dados, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;
Item 2
2. emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X deste regulamento, tratando-se de contribuinte com faturamento anual superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO III DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea c
c) revogada; ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO III DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - vigência: 01.08.00.
Alínea d
d) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea d
d) revogada;
Inciso IV
IV - para o contribuinte adquirente de equipamento emissor de cupom - ECF -, homologado pela COTEPE/ICMS que atenda as disposições do Anexo XI deste regulamento, observado, também, o previsto em ato do Secretário da Fazenda, o montante equivalente (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “a”): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.12.05.
Alínea a
a) ao valor da aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, se o valor for inferior ou igual a R$1.000,00 (um mil reais); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.99 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO IV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - vigência: 01.09.99.
Alínea a
a) ao valor da aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, se o valor for inferior ou igual a R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais); NOTA: Redação com vigência de 31.08.99 a 28.12.05.
Alínea b
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, assegurado um crédito mínimo de R$1.000,00 (um mil reais) e limitado a R$2.000,00 (dois mil reais), nos demais casos; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO IV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - vigência: 01.09.99.
Alínea b
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, assegurado um crédito mínimo de R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais) e limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos demais casos; NOTA: Redação com vigência de 01.09.99 a 28.12.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.
Inciso IV
IV- para o contribuinte adquirente de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, homologado pela COTEPE/ICMS que atenda as disposições do Anexo XI deste regulamento, observado o previsto em ato do Secretário da Fazenda e o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “a”): NOTAS:
Item 1
1. Por força do art. 529 inciso I do RCTE o benefício previsto neste inciso é retroativo a 01.01.97;
Item 2
2. Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 335/98-GSF, de 11.05.98, com vigência no período de 14.05.98 a 05.08.01;
Item 3
3. Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 495/01-GSF, de 24.07.01, com vigência a partir de 06.08.01;
Item 4
4. Redação com vigência de 29.12.05 a 31.07.08.
Alínea a
a)o montante do crédito outorgado deve ser equivalente:
Item 1
1. ao valor da aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, se o valor for inferior ou igual a R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais);
Item 2
2. a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento com os acessórios necessários ao seu funcionamento, assegurado um crédito mínimo de R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta reais) e limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos demais casos;
Alínea b
b)o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser utilizado na compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo que os respectivos documentos de arrecadação devem ser mencionados na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS e informados em documento de informação ou apuração do imposto, previsto na legislação tributária; REVOGADO O INCISO IV DO ART. 11 pelo ART. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso IV
IV - revogado;
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, exceto o prestador de serviço, nas saídas interna e interestadual de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultantes do abate de bovino adquirido em operação interna com redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação sobre o valor da respectiva base de cálculo do percentual de 5% (cinco por cento), desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b”, 1); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART.11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”): NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.12.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.01.00.
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino e bufalino adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , I, “c”, 1): NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 24.08.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 25.08.04.
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino, bufalino, asinino, eqüino e muar adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste Anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , I, "c", 1): NOTA: Redação com vigência de 25.08.04 a 03.11.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - vigência: 04.11.04.
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino e muaradquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , I, "c", 1): NOTA: Redação com vigência de a 04.11.04 a 30.06.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a redução de base de cálculo de que tratam os incisos XI e XIV do art. art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c", 1): NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVII do art. 6° deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”, 1) NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.08.08.
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c", 1): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.814 - vigência:
Item 01.01
01.01.08 a 24.05.09)
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c", 1): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.939 - vigência: 25.05.09 a 31.10.17)
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento, de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo, ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”,
Item 1
1): (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 9.075
9.075 - vigência: 01.11.17 a 30.11.17)
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, para o estabelecimento beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, ou 9% (nove por cento), para o estabelecimento não beneficiário dos referidos Programas, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”, 1.1 e 1.2): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17) NOTAS:
Item 1
1.O art. 4º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, convalida os procedimentos adotados até 30.06.99, de acordo com as normas contidas na redação do inciso V anterior a alteração;
Item 2
2.O art. 6º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, estabelece que até 31.07.99, devem ser efetuados os ajustes necessários a adequação face a alteração;
Item 3
3.A Instrução Normativa nº 417/00-GSF, de 12.01.00, com vigência a partir de 18.01.00, dispõe sobre procedimentos a serem adotados na operação com gado destinado ao comércio varejista de carne, cujo abate seja feito em estabelecimento frigorífico ou abatedor, por conta e ordem do adquirente;
Item 4
4.O art. 5 º, parágrafo único do Decreto nº 5.494/01, de 15.10.01, convalida os procedimentos adotados, até 19.10.01,nas saídas de carne com osso de acordo com as normas contidas no inciso V.
Item 5
5. O art. 6º, II do Decreto nº 5.707/02 de 27.12.02, convalida os procedimentos adotados, até 12.09.02,nas saídas de carne com osso de acordo com as normas contidas no inciso V.
Item 6
6.Por força do art. 4º do Decreto nº 6.028, de 27.10.04, com vigência a partir de 04.11.04, ficam convalidados os procedimentos porventura adotados pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, em relação ao crédito outorgado de ICMS correspondente à saída de carne salgada, temperada e salmourada, nos termos deste inciso, com a redação conferida pelo seu art. 1º, no período de 1º de janeiro de 2003 até 4 de novembro de 2004;
Item 7
7.O art. 2º do Decreto nº
Item 6
6.236, de 01.09.05, com vigência a partir de 01.08.05, com alterações introduzidas pelo Decreto nº6.331, de 14.12.05, estabelece o seguinte: “Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a convalidar os procedimentos adotados pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor nas transferências interestaduais de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate de bovino e bufalino, realizadas no período de 1º de março de 2003 a 31 de julho de 2005, com apropriação do crédito outorgado do ICMS previsto no inciso V do caput do art. 11 do Anexo IX do RCTE, desde que o contribuinte tenha atendido às demais exigências para fruição do benefício, observado o seguinte:
Inciso I
I - a convalidação efetivar-se-á, caso a caso, mediante requerimento do frigorífico ou abatedor protocolizado junto à Secretaria da Fazenda até o dia 30 de setembro de 2005;
Inciso II
II - o frigorífico ou abatedor deve:
Alínea a
a) estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
Alínea b
b) efetuar, até o dia 30 de setembro de 2005, a contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - correspondente à utilização, no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de julho de 2005, do benefício fiscal referido no caput.”
Item 8
8.O art. 3º do Decreto nº
Item 6
6.236, de 01.09.05, com vigência a partir de 01.08.05, estabelece o seguinte: “Art. 3º Fica suspensa, no período de 1º de março de 2005 a 31 de janeiro de 2006, a contribuição ao PROTEGE GOIÁS correspondente à utilização do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11 do Anexo IX do RCTE, referente à venda de carne sem osso. Parágrafo único. Os valores porventura pagos podem ser compensados com débito da mesma espécie devido em período subseqüente pelo contribuinte.”;
Item 9
9.O art. 1º da Portaria nº 166/2006-GSF, com vigência a partir de 10.07.06, estabelece: "Art. 1º Ao estabelecimento frigorífico ou abatedor signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TAREpara o fim de fruição do benefício fiscal do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso V, do Anexo IX, do RCTE, aplica-se,também, a partir de 1º de janeiro de 2006, na operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 8º, inciso XLI, do Anexo IX, do RCTE, observado o seguinte:
Alínea a
a) fica mantido o crédito relativo à entrada do animal para abate;
Alínea b
b) o benefício previsto neste artigo aplica-se cumulativamente com o crédito outorgado previsto no referido inciso V do art. 11, do Anexo IX, do RCTE, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto naquele inciso deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.";
Item 10
10.Por força do art. 2º do Decreto nº
Item 6
6.830, de 28.11.08, com vigência a partir de 28.11.08, fica o Secretário da Fazenda autorizado a convalidar os procedimentos adotados, até 28.11.08, por estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas transferências interestaduais de carne com osso realizadas com apropriação do crédito outorgado do ICMS previsto neste inciso, desde que o contribuinte solicite esta convalidação até 27.02.08.
Item 11
11.Vide os Decretos 8.481 e 8.549. 12Nota: Redação com vigência de 28.12.11 a 27.04.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.365 - VIGÊNCIA: 28.04.23
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída, para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, para o estabelecimento beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, ou 9% (nove por cento), para o estabelecimento não beneficiário dos referidos programas, observado o seguinte (Lei nº 13.453, de 1999, art. 1º, I, "c", 1.1 e 1.2):
Alínea a
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor para apropriar-se do crédito outorgado deve: NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.07.08.
Item 1
1. ser credenciado pelo órgão sanitário competente e pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;
Item 2
2. ser signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;
Item 3
3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; NOTA: Redação com vigência de a 01.05.99 a 30.06.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Item 3
3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08. ACRESCIDO O ITEM 4 DA ALÍNEA “A” DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.04.00.
Item 4
4. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do gado; NOTA: Redação com vigência de 01.04.00 a 30.06.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DA ALÍNEA A DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Item 4
4. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à operação de aquisição dos produtos relacionados no caput; NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08.
Alínea a
a) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08 a 24.05.09)
Alínea a
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.939 - vigência: 25.05.09 à 31.10.17)
Alínea a
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;(Redação conferida pelo Decreto nº 9.075 - vigência: 01.11.17 a 30.11.17)
Alínea a
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)
Alínea b
b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na alínea anterior e no § 1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do benefício: NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao caput da ALÍNEA “a” DO INCISO V DO ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea b
b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:
Item 1
1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;
Item 2
2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;
Alínea c
c) o benefício não alcança a operação: NOTA: A - vigência relativa à restrição à utilização do crédito outorgado do ICMS nas transferências interestaduais de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultante de abate de bovino e de bufalino e nas saídas de carne com osso, contidas nos itens 2 e 3 desta alínea, estabelecida originalmente pelo Decreto nº 5.349, foi prorrogada para 01.04.02 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº
Item 5
5.494 e, posteriormente, para 01.03.03 pelo art. 8º do Decreto nº 5.651.
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.07.08. REVOGADo o item 1 dA ALÍNEA “c” DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência 01.08.08.
Item 1
1. revogado;
Item 2
2. de saída em transferência; NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 08.11.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “C” DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência: 09.11.99.
Item 2
2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda; NOTAS:
Item 1
1. O art. 7º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, autoriza o Secretario da Fazenda a convalidar os aproveitamentos de créditos outorgados nas transferências interestaduais ocorridas antes de 09.11.99;
Item 2
2. Redação com vigência de 09.11.99 a 30.11.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA ”C” DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 01.12.00.
Item 2
2. de saída em transferência; NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.03.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “C” DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.03.03.
Item 2
2. de saída em transferência interestadual; NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 01.03.03 a 31.07.05.
Item 2
2. O art. 3º inciso III do Decreto nº 5.494, de
Item 15.10
15.10.01, convalida os procedimentos adotados, até 19.10.01, nas transferências internas e interestaduais de acordo com as normas contidas no inciso V;
Item 3
3. O art. 10 inciso II do Decreto nº 5.494, de
Item 15.10
15.10.01, permite a utilização, até 31.03.02, do crédito outorgado nas transferências internas e interestaduais de acordo com as normas contidas no inciso V;
Item 4
4. O art. 8º do Decreto nº 5.651/02, de 06.09.02, com vigência a partir de 12.09.02 , dispõe que a restrição à utilização de crédito outorgado do ICMS nestas transferências interestaduais somente produz efeito a partir de 1º de março de 2003;
Item 5
5. O art. 7º inciso II do Decreto nº 5.651, de
Item 06.09
06.09.02, convalida a utilização do crédito outorgado nas transferências interestaduais realizadas até 12.09.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 2 da alínea c do inciso v do art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 - vigência: 01.08.05.
Item 2
2. de saída em transferência interestadual de carne com osso; NOTA: Redação com vigência de 01.08.05 a
Item 27.11.08.08
27.11.08.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO V DO ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.830, DE 28.11.08 - vigência: 28.11.08.
Item 2
2. de saída em transferência interestadual de carne com osso, excetuada a transferência autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda; ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA ”C” DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 01.03.03.
Item 3
3. de saída de carne com osso; NOTA: Redação com vigência de 01.03.03 a 31.07.05. REVOGADO O ITEM 3 da alínea c do inciso v do art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 - vigência: 01.08.05.
Item 3
3. revogado NOTA: Por força do caput e do § único do art. 5º do Decreto nº 5.825, de 05.09.03, fica suspensa a restrição à utilização de crédito outorgado contida neste item, e ficam convalidados os procedimentos relativos à aplicação do benefício pelo contribuinte, de 01.03.03 a 11.09.03, desde que tenham atendido às condições estabelecidas.
Alínea d
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de bovino, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício; NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.12.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.01.00.
Alínea d
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício; NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 30.06.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Alínea d
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate dos produtos relacionados no caput, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;
Inciso VI
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, exceto o prestador de serviço, na saída interestadual de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultantes do abate de suíno adquirido em operação interna, o equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b”, 2); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART.11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Inciso VI
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave, suíno e ranídeo adquiridos em operação interna, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”): NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 24.08.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 25.08.04.
Inciso VI
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"): NOTA: Redação com vigência de 25.08.04 a 03.11.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - vigência: 04.11.04.
Inciso VI
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquirido em operação interna, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"): NOTA: Redação com vigência de 04.11.04 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUTDO INCISO VI DO ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso VI
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVII do art. 6° deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”): NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.08.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VI DO ART. 11 PELO2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso VI
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"): NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 24.05.09.
Inciso VI
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.939 - vigência: 25.05.09 a 31.10.17)
Inciso VI
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo, ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”): (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 9.075
9.075 - vigência:
Item 01.11
01.11.17 a 30.11.17)
Inciso VI
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, I, “c”, 1): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17) NOTAS:
Item 1
1. O art. 4º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, convalida os procedimentos adotados até 30.06.99, de acordo com as normas contidas redação do inciso VI anterior a alteração;
Item 2
2. O art. 6º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, estabelece que até 31.07.99, devem ser efetuados os ajustes necessários a adequação face a alteração.;
Item 3
3. O art. 7º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, autoriza o Secretario da Fazenda a convalidar as transferências interestaduais ocorridas antes de 09.11.99, com o benefício da base de cálculo reduzida;
Item 4
4. A Instrução Normativa nº 417/00-GSF, de 12.01.00, com vigência a partir de 18.01.00, dispõe sobre procedimentos a serem adotados na operação com gado destinado ao comércio varejista de carne, cujo abate seja feito em estabelecimento frigorífico ou abatedor, por conta e ordem do adquirente;
Item 5
5. Por força do art. 4º do Decreto nº 6.028, de 27.10.04, com vigência a partir de 04.11.04, ficam convalidados os procedimentos porventura adotados pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, em relação ao crédito outorgado de ICMS correspondente à saída de carne salgada, temperada e salmourada, nos termos deste inciso, com a redação conferida pelo seu art. 1º, no período de 1º de janeiro de 2003 até 4 de novembro de 2004.
Item 6
6.Vide o Decreto nº
Item 8.549
8.549.
Alínea a
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor para apropriar-se do crédito outorgado deve: NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.07.08.
Item 1
1. ser credenciado pelo órgão sanitário competente e pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;
Item 2
2. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; ACRESCIDO O ITEM 3 a ALÍNEA “A” DO INCISO VI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.04.00.
Item 3
3. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição de ave, suíno e ranídeo; NOTA: Redação com vigência de 01.04.00 a 24.08.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO VI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 25.08.04.
Item 3
3. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição de ave e suíno; NOTA: Redação com vigência de 25.08.04 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “A” DO INCISO VI DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a) revogada;
Alínea a
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento; (Redação revigorada pelo Decreto nº 6.939 - vigência: 25.05.09 à 31.10.17)
Alínea a
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;(Redação conferida pelo Decreto nº 9.075 - vigência: 01.11.17 a 30.11.17)
Alínea a
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)
Alínea b
b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na alínea anterior e no § 1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do benefício: NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 24.05.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput da ALÍNEA “b” DO INCISO iI DO ART. 2º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea b
b)no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:
Item 1
1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;
Item 2
2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;
Alínea c
c) o benefício não alcança a operação:
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 01.05.99a 31.07.08. REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “C” DO INCISO VI DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 1
1. revogado;
Item 2
2. de saída em transferência; NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 08.11.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “C” DO INCISO V DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência: 09.11.99.
Item 2
2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda; NOTA: Redação com vigência de 09.11.99 a 31.03.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “C” DO INCISO VI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.04.02.
Item 2
2. de saída em transferência interestadual, excetuada aquela autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda; NOTAS:
Item 1
1. O art. 3º inciso III do Decreto nº 5.494, de
Item 15.10
15.10.01, convalida os procedimentos adotados, até 19.10.01, nas transferências internas e interestaduais de acordo com as normas contidas no inciso VI;
Item 2
2. O art. 10 inciso II do Decreto nº 5.494, de
Item 15.10
15.10.01, permite a utilização, até 31.03.02, do crédito outorgado nas transferências internas e interestaduais de acordo com as normas contidas no inciso VI.
Alínea d
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício; NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 24.08.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À alínea "d" do INCISO VI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 25.08.04.
Alínea d
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de ave e suíno, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;
Inciso VII
VII - para o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, exceto o prestador de serviço, ou para o produtor agropecuário não substituído na operação de venda do animal, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente na saída interna de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao abate, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.194/97, art. 2º, II, “c”): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
Alínea a
a) a utilização do crédito outorgado está condicionada a que o estabelecimento frigorífico ou abatedouro destinatário do gado ou o estabelecimento produtor do novilho precoce celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;
Alínea b
b) o benefício pode ser cumulado com a redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º e o crédito outorgado previsto no inciso V deste artigo, ambos deste anexo;
Alínea c
c) considera-se como precoce o animal que apresente, cumulativamente, as seguintes características:
Item 1
1. no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes (pinças), sem queda dos primeiros médios da 1ª (primeira) dentição;
Item 2
2. peso mínimo de carcaça de 225 quilogramas para macho e 180 quilogramas para a fêmea; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.98 . CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “C” DO INCISO VII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 01.08.98.
Item 2
2. peso mínimo de carcaça de 210 quilogramas para o macho e 180 quilogramas para a fêmea; NOTA: Redação com vigência de 01.08.98 a 30.04.99.
Item 3
3. de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça;
Alínea d
d) a inspeção sanitária e avaliação para a classificação do animal como novilho precoce, a ser realizada por ocasião do abate, deve ser feita por médico veterinário do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -, obedecidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, sem prejuízo da fiscalização a ser feita pela Secretaria da Fazenda;
Alínea e
e) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário, que se dedicar à criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce, e o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, que promover o abate, devem credenciar-se junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás - SAGRIA -;
Alínea f
f) em substituição à forma de aproveitamento do crédito de ICMS prevista no art. 10 deste anexo, pode utilizar-se do crédito outorgado no momento do pagamento do imposto:
Item 1
1. o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, quando responsável pelo pagamento do ICMS incidente na operação de aquisição do bovino;
Item 2
2. o estabelecimento produtor agropecuário que não adotar o regime normal de apuração do ICMS;
Alínea g
g) o valor equivalente ao crédito outorgado deve ser transferido pelo estabelecimento frigorífico ou abatedouro ao produtor do novilho precoce, quando o crédito não for usufruído diretamente por esse;
Alínea h
h) do registro do crédito outorgado deve constar a referência ao documento que classificou o animal abatido como precoce;
Alínea i
i) ato conjunto ou isolado dos titulares das Secretarias da Fazenda e da Agricultura e Abastecimento, dentro de suas respectivas competências, pode editar normas necessárias à implementação de projeto de apoio a criação de gado bovino para abate precoce, ao controle ou à sistemática de fruição do benefício previsto neste inciso. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART.11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Inciso VII
VII - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor ou, ainda, para o produtor agropecuário não substituído na operação de saída do animal, o equivalente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do ICMS incidente na saída interna de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao abate, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “c”): NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 01.05.99 a 31.07.08.
Item 2
2. A Instrução Normativa nº 243/95-GSF, de 17.11.95 (DOE de 24.11.95), com vigência a partir de 01.11.95, disciplina o Projeto Novilho Precoce no que concerne aos procedimentos fiscais para efeito de transferência de crédito do imposto.
Item 3
3. O art. 4º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, convalida os procedimentos adotados até 30.06.99, de acordo com as normas contidas redação do inciso VII anterior a alteração;
Item 4
4. O art. 6º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, estabelece que até 31.07.99, devem ser efetuados os ajustes necessários a adequação face a alteração.
Alínea a
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do novilho precoce deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondentes a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto às em que for responsável ou substituto tributário; NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 29.02.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO VII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.03.00, EXCETO O ITEM 2 QUE É 01.04.00.
Alínea a
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do novilho precoce deve: Nota: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.08.
Item 1
1. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondentes a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto às em que for responsável ou substituto tributário;
Item 2
2. deixar de aproveitar os créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do gado; Nota: Redação com vigência de 01.04.00 a 31.07.08.
Alínea b
b) o benefício pode ser cumulado com a redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º e o crédito outorgado previsto no inciso V deste artigo, ambos deste anexo;
Alínea c
c) o produtor deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa;
Alínea d
d) a aplicação desse benefício estende-se, inclusive, à saída de novilho precoce para abate, por conta e ordem de terceiro, hipótese em que o crédito outorgado deve ser apropriado pelo encomendante, que deve transferir o equivalente ao seu valor ao produtor do novilho, quando o crédito não for usufruído diretamente por esse;
Alínea e
e) em substituição à forma de aproveitamento do crédito de ICMS prevista no art. 10 deste Anexo, pode utilizar-se do crédito outorgado no momento do pagamento do imposto:
Item 1
1. o estabelecimento frigorífico ou abatedor, quando responsável pelo pagamento do ICMS incidente na operação de aquisição do bovino;
Item 2
2. o estabelecimento produtor agropecuário que não adotar o regime normal de apuração do ICMS;
Alínea f
f) o valor equivalente ao crédito outorgado deve ser transferido pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor ao produtor do novilho precoce, quando o crédito não for usufruído diretamente por esse;
Alínea g
g) do registro do crédito outorgado deve constar a referência ao documento que classificou o animal abatido como precoce;
Alínea h
h) considera-se como precoce o animal que apresente, cumulativamente, as seguintes características:
Item 1
1. no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes (pinças), sem queda dos primeiros médios da 1ª (primeira) dentição;
Item 2
2. peso mínimo de carcaça de 210 quilogramas para o macho e 180 quilogramas para a fêmea;
Item 3
3. de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça;
Alínea i
i) a inspeção sanitária e avaliação para a classificação do animal como novilho precoce, a ser realizada por ocasião do abate, deve ser feita por médico veterinário do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -, obedecidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, sem prejuízo da fiscalização a ser feita pela Secretaria da Fazenda; NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 01.08.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “I” DO INCISO VII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 02.08.02.
Alínea i
i) a inspeção sanitária e avaliação para a classificação do animal como novilho precoce, a ser realizada por ocasião do abate, deve ser feita por médico veterinário da Secretaria de Agricultura Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás - SEAGRO - ou da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL -, mediante credenciamento expedido pela Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA -, atendidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e normas da SEAGRO, sem prejuízo da fiscalização a ser feita pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, observado, ainda o seguinte: Nota: Redação com vigência de 02.08.02 a 31.07.08.
Item 1
1. a Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA - pode credenciar médico veterinário, profissional liberal ou de entidade privada do segmento pecuário, sem ônus para o Erário, para realizar o serviço a que alude esta alínea, sob a supervisão e coordenação do órgão oficial pertinente;
Item 2
2. o deferimento do benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à apresentação pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor do romaneio fiscal de abate, devidamente assinado pelo médico veterinário responsável pela classificação do animal como novilho precoce;
Alínea j
j) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário, que se dedicar à criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce, e o estabelecimento frigorífico ou abatedor, que promover o abate, devem credenciar-se junto à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás - SAGRIA - e ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP -;
Alínea l
l) ato conjunto ou isolado dos titulares das Secretarias da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro de suas respectivas competências, pode editar normas necessárias à implementação de projeto de apoio a criação de gado bovino para abate precoce, ao controle ou à sistemática de fruição do benefício previsto neste inciso; ACRESCIDA A ALÍNEA “M” AO INCISO VII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.04.00.
Alínea m
m) o produtor agropecuário não substituído na operação de saída do novilho precoce, ao apropriar-se do crédito previsto no caput deste inciso, não pode aproveitar nenhum crédito relativo à entrada e ao serviço utilizado, observado o disposto na alínea “b” deste inciso; Nota: Redação com vigência de 01.04.00 a 31.07.08. ACRESCIDA A ALÍNEA ”N” AO INCISO VII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 01.12.00 QUANTO AO ITEM 1 E 01.08.01 QUANTO AO ITEM 2.
Alínea n
n) o benefício não se aplica à saída: NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 18.10.01.
Item 1
1. em transferência;
Item 2
2. de carne com osso; NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 18.10.01. REVOGADA A ALÍNEA “N” DO INCISO VII DO ART. 11 PELO ART. 15 DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 19.10.01.
Alínea n
n) revogada; Nota: Redação com vigência de 19.10.01 a 31.07.08. REVOGADO O INCISO VII DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso VII
VII - revogado ACRESCIDO O INCISO VIII AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 03.04.98.
Inciso VIII
VIII - para o estabelecimento industrial, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto e vedada sua utilização, cumulativa, com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, na saída (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b”, 3 e 4): NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 31.12.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157. DE 29.12.99 - vigência: 01.01.00.
Inciso VIII
VIII - para o estabelecimento industrial, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto e vedada sua utilização, cumulativa, com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, na saída dos seguintes produtos resultantes da industrialização de produtos agrícolas produzidos e adquiridos em Goiás (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II. “b”, 3 e 4): NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 29.02.00.
Alínea a
a) interna ou interestadual de óleo vegetal comestível; NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 29.02.00.
Alínea b
b) interestadual de farelo de soja; NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 29.02.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175. DE 28.02.00 - vigência: 01.03.00.
Inciso VIII
VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo de soja e interestadual de farelo de soja, resultantes da industrialização em Goiás de soja produzida e adquirida nesse Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto e vedada a utilização, cumulativa, com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei nº
Item 13
13.194/97, art. 2º, II. “b”, 3 e 4): NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.03.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215, DE 13.04.00 - vigência: 01.03.00.
Inciso VIII
VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível e interestadual de farelo de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto, vedada a utilização cumulativa com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II. “b” , 3 e 4): NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso VIII
VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível e interestadual de farelo de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b” , 3 e
Item 4
4): NOTA:Relativamente aos produtos óleo de soja e farelo de soja, a partir de 19.09.02, não se aplica o benefício do crédito outorgado de ICMS em razão da alteração e revogação efetuada pela Lei nº 14.259, de
Item 16.09
16.09.02; NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 05.07.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
Inciso VIII
VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível, exceto o de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b”, 3): NOTAs:
Item 1
1. Observar a Lei nº 14.543, de 30.09.03, com vigência a partir de 30.09.03, relativamente a concessão de crédito outorgado de ICMS à empresa industrializadora de produto agrícola estabelecida no Estado de Goiás.
Item 2
2. Vide o Decreto nº
Item 8.549
8.549.
Alínea a
a) 5% (cinco por cento), para o estabelecimento industrial não beneficiário do FOMENTAR;
Alínea b
b) até 30 de junho de 2000, 4% (quatro por cento), para o estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR;
Alínea c
c) a partir de 1º de julho de 2000, 3% (três por cento), para o estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR; ACRESCIDO O INCISO IX AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 01.06.98.
Inciso IX
IX - para o industrial fabricante de fertilizante, na operação interestadual que praticar com esse insumo agropecuário, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b”, 5): NOTA: Vide o Decreto nº
Item 8.549
8.549.
Alínea a
a) a utilização do crédito outorgado está condicionada a que o estabelecimento fabricante esteja em dia com suas obrigações tributárias e celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda; NOTA: Redação com vigência de 01.06.98 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “A” INCISO IX DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) o benefício não pode ser cumulado com o incentivo do Programa FOMENTAR. Nota: Redação com vigência de 01.06.98 a 29.12.08 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO PELO ART. 4º DO DECRETO
Item 10
10.365, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA:30.12.08
Alínea b
b) o benefício não pode ser cumulado com o incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR; e Nota: Redação com vigência de 30.12.08 a 27.04.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO IX DO ART. 11 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.365 - VIGÊNCIA: 28.04.23
Alínea b
b) o benefício não pode ser cumulado com o incentivo dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS; e ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO IX DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.620, de 16.05.12 - vigência: 15.06.12.
Alínea c
c) o benefício pode ser utilizado cumulativamente com o da redução da base de cálculo previsto na alínea “c” do inciso VIII do art. 9º deste Anexo;
Inciso X
X - para o estabelecimento de produtor rural, o valor equivalente ao ICMS devido na saída interna e interestadual de alho, observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 4.961
4.961 - vigência: 25.09.08 a 31.07.16)
Inciso X
X - para o estabelecimento de produtor rural, na saída de alho, observado o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.710 - vigência: 01.08.16) Nota: Redação com vigência de 01.08.16 a 31.12.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO X DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.822 - VIGÊNCIA:
Item 01.01
01.01.21
Inciso X
X - para o estabelecimento de produtor rural, na saída interna de alho, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “e”): Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.01.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput do INCISO X DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9.874
9.874 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Inciso X
X - para o estabelecimento de produtor rural, na saída de alho, observado o seguinte (Lei nº 13.194, de 1997, art. 2º, II, “e”):
Alínea a
a) é vedada a apropriação de quaisquer outros créditos de ICMS relativos à entrada de mercadoria ou bem, assim como à utilização de serviço de transporte de comunicação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 4.961 - vigência: 25.09.08)
Alínea b
b) o benefício do crédito outorgado, relativo ao alho, não se aplica: (Redação acrescida pelo Decreto nº 4.961 - vigência: 25.09.08)
Item 1
1. ao ICMS devido na operação de importação nem, na subseqüente saída desse produto, quando importado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 4.961 - vigência: 25.09.08)
Item 2
2. ao produto resultante de sua industrialização; (Redação acrescida pelo Decreto nº 4.961 - vigência: 25.09.08)
Item 3
3. à saída interestadual com destino à industrialização. (Redação acrescida peloDecreto nº 4.961 - vigência: 25.09.08 a 31.07.16)
Item 3
3. revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.710 - vigência: 01.08.16)
Alínea c
c) o valor do crédito outorgado equivale: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.710 - vigência: 01.08.16)
Item 1
1. na saída interna, ao valor do ICMS devido na operação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.710 - vigência: 01.08.16)
Item 2
2. na saída interestadual, à aplicação de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo prevista para a operação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.710 - vigência: 01.08.16) Nota: Redação com vigência de 01.08.16 a 31.12.20 REVOGADO O ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.822 - VIGÊNCIA:
Item 01.01
01.01.21
Item 2
2. revogado; Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.01.21 REVIGORADO O ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO X DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 9.874
9.874 - VIGÊNCIA:
Item 01.01
01.01.21
Item 2
2. na saída interestadual, à aplicação de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo prevista para a operação; ACRESCIDO O INCISO XI AO ART. 11 PELO ART. 10 DO DECRETO Nº 4.988, DE 29.12.98 - vigência: 30.12.98.
Inciso XI
XI - para o estabelecimento industrial do setor automotivo e têxtil, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com o titular da Pasta Fazendária, observado, ainda o seguinte: NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 30.12.98 a 31.07.08.
Item 2
2. O art. 2º do Decreto nº 4.988, de 29.12.98, estabelece que excepcionalmente, o contribuinte que celebrar TARE, até
Item 31.12
31.12.98, poderá utilizar-se de crédito outorgado, previsto neste inciso, em percentual equivalente a até 20% (vinte por cento) do montante do investimento fixo-direto, observado o limite de R$5.000.000,00, para a indústria do setor automotivo, e de R$3.500.000,00, para a indústria têxtil.
Alínea a
a) o valor do crédito será equivalente a até 10% (dez por cento) do montante do investimento fixo-direto efetivamente realizado, não podendo ultrapassar o limite de:
Item 1
1. R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para a indústria do setor automotivo;
Item 2
2. R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), para a indústria têxtil;
Alínea b
b) o crédito poderá ter utilização cumulativa com os benefícios do programa FOMENTAR, limitado, porém, a parcelas mensais não superiores a 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor já deduzido da parcela fomentada;
Alínea c
c) alternativamente ao estabelecido na alínea anterior, ao contribuinte que expressamente renunciar ao benefício do programa FOMENTAR, durante a utilização do crédito outorgado, poderá ser autorizada a sua apropriação até o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do saldo devedor normalmente apurado, observado o limite de que trata os itens 1 e 2 da alínea “a” deste inciso. REVOGADO O INCISO XI DO ART. 11 pelo ART. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XI
XI - revogado. ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 30.06.99.
Inciso XII
XII - para o titular de projeto agroindustrial de avicultura e suinocultura o percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) na operação que destine produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (Lei nº 12.955/96, art. 7º). NOTA: Redação com vigência de 30.06.99 a 17.09.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso xII dO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.547, DE 13.09.06 - vigência: 18.09.06.
Inciso XII
XII - para o titular de projeto agroindustrial de avicultura e suinocultura o percentual de 5% (cinco por cento) na operação que destine produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (Lei nº 12.955/96, art. 7º); NOTA: Vide o Decreto nº
Item 8.549
8.549. ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência: 02.08.99.
Inciso XIII
XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1º a 3º, o percentual, aplicado sobre o ICMS devido na venda de algodão em pluma, de (Lei nº 13.506/99, art. 2º ao 5º e 8º): NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 28.05.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DOINCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Inciso XIII
XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1o a 3o, o equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma (Lei nº 13.506/99, art. 2º); Nota: Redação com vigência de 29.05.06 a 31.12.20 NOTAS:
Item 1
1. O art. 6º do Decreto nº
Item 5
5.132, de 03.11.99, estabelece: “Art. 6º Até 30 de novembro de 1999 o produtor rural, o industrial e a cooperativa podem prevalecer-se do crédito outorgado de que trata o inciso XIII do caput do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, independentemente do credenciamento junto à Superintendência da Receita Estadual, desde que, cumulativamente:
Inciso I
I - esteja em dia com suas obrigações tributárias para com a Fazenda Pública Estadual e adimplente em relação ao mês de utilização do benefício;
Inciso II
II - tenha obtido a classificação da fibra do algodão feita pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP - ou por outra entidade autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que mantenha convênio com o Estado de Goiás; Parágrafo único. Ajustes porventura necessários, relativamente à operação com algodão em pluma realizada no período de 1º de agosto até 30 de novembro de 1999, devem ser feitos até 31 de dezembro de 1999, se o contribuinte, fazendo jus ao crédito outorgado, dele não se tenha apropriado.”; A Instrução Normativa nº 422/00-GSF, de 26.01.00, com vigência a partir de 09.11.99, dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos beneficiários do PROALGO;
Item 3
3. A Instrução Normativa nº 398/99-GSF, de 26.11.99, com vigência a partir de 01.12.99, dispõe sobre procedimentos relativos ao credenciamento do produtor rural, do cooperado ou do estabelecimento industrial para utilizar-se do benefício fiscal previsto na lei que instituiu o PROALGO.
Item 4
4. O art. 2º do Decreto nº 6.028, de 27.10.04, com vigência a partir de 03.08.04, estabelece: "Art. 2º Para utilização do benefício do PROALGO, o produtor rural beneficiário poderá optar pela classificação do seu produto conforme o padrão estabelecido no inciso XIII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - ou de acordo com os seguintes padrões de fibra, vigorando a opção, neste último caso, até 31 de dezembro de 2004 (Lei nº
Item 13
13.506/99, art. 9-A):
Inciso I
I - fibra padrão tipo 7/8, 50% (cinqüenta por cento);
Inciso II
II - fibra padrão tipo 7/0, 60% (sessenta por cento);
Inciso III
III - fibra padrão tipo 6/7, 70% (setenta por cento);
Inciso IV
IV - fibra padrão tipo 6/0 ou superior, 75% (setenta e cinco por cento). Parágrafo único. Não é concedido o crédito para o produto de fibra padrão tipo 8/0 ou inferior."
Item 5
5. Vide o Decreto nº 8.549.
Alínea a
a) 50% (cinqüenta por cento), para a fibra padrão tipo 7/8; NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 02.08.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - vigência: 03.08.04.
Alínea a
a) 50% (cinqüenta por cento), para a fibra padrão tipos 53, 54, 71 e 72; NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 28.05.06. REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 3º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) 60% (sessenta por cento), para a fibra padrão tipo 7/0; NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 02.08.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - vigência: 03.08.04.
Alínea b
b) 60% (sessenta por cento), para a fibra padrão tipos 44, 61, 62 e 63; NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 28.05.06. REVOGADA A ALÍNEA "b" DO INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 3º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Alínea b
b) revogada;
Alínea c
c) 70% (setenta por cento), para a fibra padrão tipo 6/7; NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 02.08.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - vigência: 03.08.04.
Alínea c
c) 70% (setenta por cento), para a fibra padrão tipos 33, 34 e 43; NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 28.05.06. REVOGADA A ALÍNEA "c" DO INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 3º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Alínea c
c) revogada;
Alínea d
d) 75% (setenta e cinco por cento), para a fibra padrão tipo 6/0 ou superior. NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 02.08.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - vigência: 03.08.04.
Alínea d
d) 75% (setenta e cinco por cento), para a fibra padrão tipos 11, 12, 21, 22, 23, 31, 32, 41, 42, 51 e 52; NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 28.05.06. REVOGADA A ALÍNEA "d" DO INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 3º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Alínea d
d) revogada. Nota: Redação com vigência de 29.05.06 a 31.12.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.822 - VIGÊNCIA:
Item 01.01
01.01.21
Inciso XIII
XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1º a 3º, o equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na operação de venda interna promovida pelo produtor de algodão em pluma (Lei nº 13.506/99, art. 2º); Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.01.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO INCISO XIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9.873
9.873 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Inciso XIII
XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1º a 3º, o equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma (art. 2º da Lei nº
Item 13
13.506, de 1999); ACRESCIDO O INCISO XIV AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 30.12.99.
Inciso XIV
XIV- para o estabelecimento fabricante ou revendedor de combustível, o valor equivalente ao da aquisição de equipamento medidor eletrônico de vazão, observado o seguinte e o disposto em ato do Secretário da Fazenda (Lei nº
Item 13
13.194/97, art. 2º, II, “f”): Nota: Redação com vigência de 30.12.09 a 20.09.10
Alínea a
a) o equipamento deve possibilitar o controle:
Item 1
1. contínuo da quantidade do combustível carregado por veículo;
Item 2
2. do tipo e das características físicas básicas do produto;
Item 3
3. sobre a data de início e de término do carregamento;
Alínea b
b) o sistema eletrônico que compõe o equipamento deve:
Item 1
1. medir diretamente a vazão em massa, densidade e temperatura do produto, admitida a margem de erro da medição na:
Item 1.1
1.1. vazão mássica, de aproximadamente 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);
Item 1.2
1.2. densidade, de aproximadamente 0,0005 g/cm3.(cinco décimos de milésimo de gramas por centímetros cúbicos);
Item 1.3
1.3. temperatura, de aproximadamente 0,5% (meio por cento);
Item 2
2. calcular e indicar o grau INPM do álcool e o grau API de derivados de petróleo, calculando o grau médio por carregamento;
Item 3
3. indicar o volume total carregado por veículo e o volume total acumulado na temperatura ambiente e corrigido a 20º C (vinte graus centígrados);
Item 4
4. possuir interface que forneça as indicações das variáveis citadas nos itens anteriores e possibilite entradas de dados do carregamento;
Item 5
5. imprimir automaticamente o resultado do carregamento por veículo, em tíquete a ser expedido por equipamento emissor de cupom fiscal - impressora fiscal (ECF-IF), a ser anexado à nota fiscal correspondente;
Item 6
6. possibilitar condições de automação do carregamento com controle bateladas integrado;
Item 7
7. configurar níveis de senhas que possibilite a operação do sistema e visualização de dados;
Item 8
8. possuir registradores de eventos, dentre outros os relativos às intervenções realizadas no equipamento;
Item 9
9. armazenar carregamentos feitos sem entradas de dados;
Alínea c
c) no momento do carregamento de veículo transportador do combustível, deve-se utilizar o equipamento medidor de vazão, devendo ser atendidas as seguintes condições mínimas para a sua instalação:
Item 1
1. aprovação para área classificada de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -;
Item 2
2. a interface deve ser localizada na plataforma de carregamento, em local acessível ao operador e ao Fisco, possuindo aprovação para a classificação de que trata o item anterior;
Item 3
3. os elementos de medição devem ser instalados em linha de carregamento, sem necessidade de trechos retos, em local próximo ao do carregamento, possuindo aprovação para a classificação de que trata o item 1;
Item 4
4. a impressora do tíquete contendo os elementos objeto de medição deve ser instalada na portaria das unidades, preferencialmente, no mesmo local de emissão das notas fiscais;
Item 5
5. o equipamento deve conter lacres, fornecidos pela Secretaria da Fazenda, no medidor, na interface e na instalação elétrica;
Alínea d
d) a apropriação do crédito outorgado pelo contribuinte deve ocorrer no mês de início de utilização do equipamento, mediante despacho autorizativo do titular da delegacia fiscal a que estiver circunscrito, após vistoria a ser realizada por servidor fazendário, que deve manifestar-se sobre o atendimento dos requisitos previstos neste decreto e sobre as condições de uso do equipamento;
Alínea e
e) a utilização do crédito outorgado:
Item 1
1. não prejudica o aproveitamento do crédito normal do ICMS destacado em documento fiscal e pode ser cumulado com outro benefício fiscal, quando for o caso;
Item 2
2. é permitida em relação ao equipamento, cuja utilização efetiva tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1999, desde que o benefício seja requerido até 31 de janeiro de 2000;
Alínea f
f) o benefício alcança a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing);
Alínea g
g) o contribuinte que cessar o uso do equipamento, em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua efetiva utilização, deve estornar o crédito outorgado, integralmente, no mesmo período de apuração em que ocorrer a cessação de uso, exceto por motivo de:
Item 1
1. transferência do equipamento a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
Item 2
2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade de fabricante ou revendedor de combustível, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, ou ainda, de venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;
Alínea h
h) considera-se cessação de uso do equipamento, a sua não-utilização contínua por qualquer motivo, seja este roubo, furto, extravio, avaria, destruição ou outros, por prazo superior a 10 (dez) dias, independentemente da comunicação do fato ao fisco, ressalvado o disposto na alínea “l”;
Alínea i
i) na hipótese de avaria em que o dano causado ao equipamento não possa ser reparado no prazo de 10 (dez) dias, esse poderá ser dilatado, pelo titular da delegacia a que estiver vinculado o usuário, mediante a apresentação de motivo que o justifique;
Alínea j
j) constitui, também, motivo para o estorno integral do crédito outorgado:
Item 1
1. a devolução do equipamento ao arrendante, quando a aquisição do equipamento tenha sido feita por meio de arrendamento mercantil;
Item 2
2. a utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária;
Alínea l
l) não constitui motivo para estorno integral do crédito outorgado a não-utilização contínua pelo motivo da cessação temporária de uso do equipamento, decorrente do término do estoque periódico da produção do combustível. Nota: Redação com vigência de 30.12.09 a 20.09.10 revogado o inciso xiv do art. 11 pelo art. 1º do decreto
Item 10
10.008, de 22.12.21 - vigência: 21.09.10
Inciso XIV
XIV - Revogado; ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175. DE 28.02.00 - vigência: 01.03.00.
Inciso XV
XV - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA -, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º , I, “c”, 2): NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 03.11.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XV DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - vigência: 04.11.04.
Inciso XV
XV - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA -, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c", 2): NOTA: Redação com vigência de 04.11.04 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XV DO ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XV
XV- para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de animal silvestre e exótico reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás devidamente autorizado pelos órgãos estaduais e federais competentes, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”, 2): NOTAS:
Item 1
1.A Instrução Normativa nº 433/00-GSF, 23.03.00, com vigência a partir de 01.03.00, relaciona os animais silvestres e exóticos cujos produtos comestíveis resultantes de seus abates gozam do benefício do crédito outorgado;
Item 2
2.Por força do art. 4º do Decreto nº 6.028, de 27.10.04, com vigência a partir de 04.11.04, ficam convalidados os procedimentos porventura adotados pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, em relação ao crédito outorgado de ICMS correspondente à saída de carne salgada, temperada e salmourada, nos termos deste inciso, com a redação conferida pelo seu art. 1º, no período de 1º de janeiro de 2003 até 4 de novembro de 2004.
Item 3
3. Vide o Decreto nº
Item 8.549
8.549.
Alínea a
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor deve: NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.08.
Item 1
1. estar autorizado pelo órgão competente a proceder ao abate de animal silvestre e exótico;
Item 2
2. estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, relativamente à obrigação própria e àquela em que for responsável ou substituto tributário;
Item 3
3. deixar de aproveitar os créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do animal exótico; REVOGADA À ALÍNEA “A” DO INCISO XV DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) o crédito outorgado aplica-se inclusive ao produtor do animal que promover o abate em seu estabelecimento, desde que autorizado pelo órgão competente, ou encomendar o abate, por sua conta e ordem, ao estabelecimento frigorífico ou abatedor que atenda ao disposto na alínea anterior; NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO XV DO ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea b
b) o crédito outorgado aplica-se inclusive ao produtor do animal que promover o abate em seu estabelecimento ou encomendar o abate, por sua conta e ordem, ao estabelecimento frigorífico ou abatedor;
Alínea c
c) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na alínea “a” deste inciso e no § 1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do benefício: NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput da ALÍNEA “C” DO INCISO XV DO ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea c
c) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor ocorre a aplicação do benefício:
Item 1
1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;
Item 2
2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;
Alínea d
d) a autorização mencionada pode ser expedida apenas por um dos órgão citados neste inciso, quando a legislação específica assim determinar;
Alínea e
e) o benefício não alcança a operação:
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.08. REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “E” DO INCISO XV DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência 01.08.08.
Item 1
1. revogado;
Item 2
2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda; ACRESCIDO O INCISO XVI AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175. DE 28.02.00 - vigência: 01.03.00.
Inciso XVI
XVI - para o estabelecimento industrial localizado no Estado de Goiás produtor de medicamento denominado genérico ou similar, de uso humano, na operação interestadual que promover com esses medicamentos, observado o seguinte (Lei nº 13.579/99, art. 5º): NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.08.00.
Alínea a
a) nos termos dos incisos XX, XXI e XXII do art. 3º da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, entende-se por medicamento:
Item 1
1. similar, aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca;
Item 2
2. genérico, medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pelo DCB ou, na sua ausência pela DCI;
Item 3
3. de referência, produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovados cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro;
Alínea b
b) a base de cálculo do crédito outorgado é a diferença a maior verificada entre o valor constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica na operação interestadual e o efetivo valor da operação própria, praticada pelo industrial remetente, sendo que a operação própria não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do valor constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica; NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.03.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO XVI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 01.03.00.
Alínea b
b) a base de cálculo do crédito outorgado é a diferença a maior verificada entre o valor constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica na operação interestadual e o efetivo valor da operação própria, praticada pelo industrial remetente, não podendo a operação própria ser inferior a 33% (trinta e três por cento) do valor constante da tabela de referência aplicável à indústria farmacêutica;
Alínea c
c) o valor do crédito outorgado é o resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo prevista na alínea anterior;
Alínea d
d) o benefício previsto neste inciso:
Item 1
1. é condicionado, ainda, à existência da tabela de valores de referência a ser adotada por indústria do setor de medicamento na operação interestadual, que deve ser remetida pela beneficiária do crédito à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda;
Item 2
2. pode ser concedido pelo prazo consignado em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o limite máximo de 3 (três) anos para sua - vigência;
Item 3
3. aplica-se somente ao sujeito passivo que esteja em dia com suas obrigações tributárias e adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração, anterior à operação interestadual, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
Item 4
4. não alcança a operação contemplada com outro benefício fiscal, excetuada a redução da base de cálculo prevista no inciso VII do art. 8º deste anexo, sendo facultada a opção ao contribuinte pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.03.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DA ALÍNEA “D” DO INCISO XVI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 01.03.00.
Item 4
4. não alcança a operação contemplada com outro benefício fiscal, excetuados a redução da base de cálculo prevista no inciso VII do art. 8º deste anexo ou outro benefício disciplinado em ato do Secretário da Fazenda, sendo facultada ao contribuinte a opção pelo benefício mais favorável;
Alínea d
d) o sujeito passivo que se prevalecer do crédito outorgado, sem atender ao disposto neste inciso e ao contido no regime especial que, também, pode fixar procedimentos a serem observados pela a indústria, além de perder o direito à fruição do benefício, fica obrigado ao pagamento do imposto que já tenha sido objeto de fruição, acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador. NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.03.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “E” DO INCISO XVI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 01.03.00.
Alínea e
e) o sujeito passivo que se prevalecer do crédito outorgado, sem atender ao disposto neste inciso e ao contido no regime especial que pode, também, fixar procedimentos a serem observados pela indústria, além de perder o direito à fruição do benefício, fica obrigado ao pagamento do imposto que já tenha sido objeto de fruição, acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador. NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.08.00. REVOGADO O INCISO XVI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - vigência: 01.09.00.
Inciso XVI
XVI - revogado; ACRESCIDO O INCISO XVII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - vigência: 01.08.00.
Inciso XVII
XVII - para a Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS, em substituição à isenção de que trata o inciso LXIV do caput do art. 6º deste anexo, o valor equivalente ao ICMS incidente no fornecimento à empresa de até 300.000MW/h (trezentos mil megawatt-hora) de energia elétrica, durante a fase de operação do POLIDUTO São Paulo - Distrito Federal, nas condições fixadas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 12.806/95, art. 3º); NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 29.12.08. REVOGADO tacitamente O INCISO XVII DO ART. 11 PELO ART. 13 Da lei Nº 16.440 DE 30.12.08 - vigência: 30.12.08.
Inciso XVII
XVII - revogado; ACRESCIDO O INCISO XVIII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - vigência: 01.08.00.
Inciso XVIII
XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz o equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 5): NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 27.02.05.
Inciso XVIII
XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz, exceto com o em casca, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.090 - vigência: 28.02.05 à 31.10.17)
Inciso XVIII
XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz, exceto com o em casca, o equivalente à aplicação de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, ficando o crédito correspondente à aquisição de mercadorias e prestação de serviços limitado a 7% (sete por cento), observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”): (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 9.075
9.075 - vigência: 01.11.17 a 30.11.17)
Inciso XVIII
XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz industrializado no Estado de Goiás, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo, em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado à 6% (seis por cento), observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”, 1): (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 9.103
9.103 - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à: 01.12.17) NOTA: Vide o Decreto nº 8.549.
Inciso XVIII
XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz industrializado no Estado de Goiás, o equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo, em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, I, “i”, 1): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.116 - vigência: 01.12.17) NOTA: Por força do § 6-B do art. 1º deste anexo, fica vedada a utilização do benefício fiscal previsto neste inciso de forma cumulativa com os benefícios dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR.
Alínea a
a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “A” DO INCISO XVIII DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação; NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “b” DO INCISO XVIII DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea b
b) revogada;
Alínea c
c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.272 - vigência: 01.08.00)
Alínea d
d) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.272 - vigência: 01.08.00)
Alínea e
e) o benefício não alcança a operação: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.272 - vigência: 01.08.00)
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.272 - vigência: 01.08.00 a 31.07.08) REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “e” DO INCISO XVIII DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 1
1.revogada;
Item 2
2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.272 - vigência: 01.08.00) acrescido o item 3 a alínea "e" do inciso xviii do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.090, DE 25.02.05 - vigência: 28.02.05.
Item 3
3. de saída de produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização; ACRESCIDA A ALÍNEA F AO INCISO XVIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.220 DE 10.05.18 - vigência: 01.12.17.
Alínea f
f) no valor do crédito correspondente à aquisição do arroz, inclui-se o valor do imposto referente ao serviço de transporte respectivo. ACRESCIDO O INCISO XIX AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - vigência: 01.08.00.
Inciso XIX
XIX - para o estabelecimento remetente na saída interestadual com areia natural, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, o equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.194/97, art. 2º, II, “g”): NOTA: Vide o Decreto nº
Item 8.549
8.549.
Alínea a
a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
Alínea b
b) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.07.08. REVOGAda a alínea “B” DO INCISO XIX DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea b
b) revogada;
Alínea c
c) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação; NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.07.08. REVOGAda a alínea “c” DO INCISO XIX DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea c
c) revogada;
Alínea d
d) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;
Alínea e
e) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento extrator que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação;
Alínea f
f) o benefício não alcança a operação:
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.07.08. Revogado O ITEM 1 Da alínea “F” DO INCISO XIX DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 1
1. revogada;
Item 2
2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda. ACRESCIDO O INCISO XX AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 08.01.01.
Inciso XX
XX - para o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro, do valor equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiro, observado o disposto nas alíneas “c” e seguintes (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “i”): NOTA: Redação com vigência de 08.01.01 a 05.09.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XX DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.649, DE 03.09.02 - vigência: 06.09.02.
Inciso XX
XX - para o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro, o valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas “a” e “b” sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiro, inclusive de turismo e escolar, observado o disposto nas alíneas “c” e seguintes (Lei nº 13.194/97, art. 2º, inciso II, alínea “i”): NOTA: Redação com vigência de 06.09.02 A 31.12.18. NOTA: Vide o Decreto nº 8.549.
Alínea a
a) 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
Alínea b
b) 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
Alínea c
c) o benefício somente aplica-se ao contribuinte que:
Item 1
1. optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso I do art. 64 deste regulamento;
Item 2
2. for usuário de ECF nos termos do Anexo XI deste regulamento; NOTA: Redação com vigência de 08.01.01 a 31.12.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO XX DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 01.01.04.
Item 2
2. for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD - ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira, § 5º); NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 A 05.02.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “C” DO INCISO XX DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 06.02.08.
Item 2
2. for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD - ou de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou que emita exclusivamente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, na hipótese do inciso III do art. 186 (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira, § 5º); NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 06.02.08 a 31.07.08.
Item 2
2. Por força do inciso II do art. 3º do Decreto nº
Item 5
5.982, de 30.07.04, publicado no suplemento do DOE de 04.08.04, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, de 1º de janeiro de 2004 até 04 de agosto de 2004;
Item 3
3. Por força do inciso I do art. 3º do Decreto nº
Item 6
6.717, ce 30.01.08 , publicado no DOE de 06.02.08, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com esta alteração, no período de 01.07.07 a 06.02.08. REVOGADO O ITEM 2 DA ALÍNEA “c” DO INCISO xx DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 2
2. revogado;
Item 3
3. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à prestação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário; NOTA: Redação com vigência de 08.01.01 a 31.07.08. REVOGADO O ITEM 3 DA ALÍNEA “c” DO INCISO xx DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 3
3. revogado;
Item 4
4. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim; NOTA: Redação com vigência de 08.01.01 a 26.12.02. REVOGADO O ITEM 4 DA ALÍNEA "C" DO INCISO XX DO ART. 11 PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 27.12.02.
Item 4
4. revogado;
Alínea d
d) o benefício não se aplica à prestação já contemplada com outra concessão de crédito outorgado ou de redução de base de cálculo, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 08.01.01 a 31.07.08. REVOGADa A ALÍNEA “d” DO INCISO xx DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea d
d) revogada; ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO XX DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.649, DE 03.09.02 - vigência: 06.09.02.
Alínea e
e) exclusivamente para o contribuinte eventual de serviço de transporte de passageiros de turismo ou escolar não se aplicam as obrigações previstas nos itens 2 a 4 da alínea “c” deste inciso. NOTA: Redação com vigência de 06.09.02 a 31.07.08. REVOGADa A ALÍNEA “e” DO INCISO xx DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea e
e) revogada; NOTA: Redação com vigência de 08.01.01 a 31.12.18. revogado o inciso XX DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.
Inciso XX
XX - revogado; ACRESCIDO O INCISO XXI AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 01.12.00.
Inciso XXI
XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate, em seu próprio estabelecimento, de bovino ou bufalino, adquirido em operação interna com o benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso XIV do art. 8º deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “d”): NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 28.04.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.746, DE 23.04.03 - vigência: 29.04.03.
Inciso XXI
XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º ou do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11, ambos deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, I, “d”): NOTA: Redação com vigência de 29.04.03 a 31.12.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUTDO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 01.01.04.
Inciso XXI
XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º ou do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11, ambos deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, I, "d"): NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 03.11.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.027, DE 27.10.04 - vigência: 04.11.04.
Inciso XXI
XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º ou do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11, ambos deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, I, "d"): NOTA: Redação com vigência de 04.11.04 a 31.07.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 - vigência: 01.08.05.
Inciso XXI
XXI -para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º ou do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11, ambos deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “d”): NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 01.08.05 a 31.07.08.
Item 2
2. Por força do artigo 2º do Decreto nº 6.027, de
Item 27.10
27.10.04, ficam convalidados os procedimentos porventura adotados, no período de 1º de janeiro até 31 de agosto de 2004, pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, correspondente à aplicação do crédito outorgado de 5% (cinco por cento) previsto neste inciso, com a redação conferida pelo art. 1º do mesmo Decreto, independente do cumprimento das metas a que se refere o item 1 da alínea “e” do referido inciso XXI, com a redação vigente anteriormente citada.
Alínea a
a) o benefício somente aplica-se ao contribuinte que:
Item 1
1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação de exportação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
Item 2
2. for credenciado pelo órgão sanitário competente e pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
Item 3
3. for habilitado pelo órgão competente a promover exportação com produto comestível resultante do abate de bovino ou bufalino, ainda que submetido a outros processos industriais;
Item 4
4. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim; acrescido o item 5 a alínea “a” DO INCISO XXI do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.746, DE 23.04.03 - vigência: 29.04.03.
Item 5
5. promover o estorno do valor equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da aquisição, na hipótese em que o estabelecimento frigorífico ou abatedor tenha adquirido carne para desossa;
Alínea b
b) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem:
Item 1
1. transferido a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne: NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.03.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "B" DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 1
1.transferido a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda; NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 01.04.05 a 31.07.08. 2 A Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17.03.05, com vigência a partir de 01.04.05, disciplina a transferência de crédito acumulado do ICMS.
Item 1.1
1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO; NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.03.05. REVOGADO O SUBITEM 1.1 DA ALÍNEA "B" DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 1
1.1 revogado; NOTA:Redação com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.
Item 1.2
1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário; NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.03.05. REVOGADO O SUBITEM 1.2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 1
1.2 revogado; NOTA:Redação com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.
Item 1.3
1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir; NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.03.05. REVOGADO O SUBITEM 1.3 DA ALÍNEA "B" DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 1
1.3 revogado; NOTA:Redação com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.
Item 1.4
1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXI DO ANEXO IX DO RCTE; NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.03.05. REVOGADO O SUBITEM 1.4 DA ALÍNEA "B" DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 1
1.4revogado; NOTA:Redação com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.
Item 2
2. transferido para outro contribuinte situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previsto no item anterior, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação. NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 18.10.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “B” DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 19.10.01.
Item 2
2. transferido, sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado com o qual tenha relação comercial ou prestacional, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previsto no item anterior; NOTA: Redação com vigência de 19.10.01 a 31.03.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 2
2. transferido, sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda; NOTA:Redação com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.
Item 3
3. compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária relativamente à aquisição do bovino ou bufalino; NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 01.08.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA “B” DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 02.08.02.
Item 3
3. compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária relativamente à aquisição do bovino ou bufalino ou à prestação interestadual de serviço de transporte; NOTA:Redação com vigência de 02.08.02 a 31.07.08.
Alínea c
c) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês; NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 18.10.01. REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 15 DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 19.10.01.
Alínea c
c) revogada; NOTA:Redação com vigência de 19.10.01 a 31.07.08.
Alínea d
d) a nota fiscal emitida nos termos deste inciso deve conter o visto do servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, que deve ser aposto à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido; NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.03.05. REVOGADA A ALÍNE "D" INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Alínea d
d) revogada; NOTA:Redação com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.
Alínea e
e) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre os outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e ao controle da aplicação deste benefício. NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 29.12.03 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Alínea e
e) o Secretário da Fazenda pode: NOTA:Redação com vigência de 30.12.03 a 31.07.08.
Item 1
1. observado o cumprimento de metas gerais do setor e específicas de cada contribuinte, estabelecidas em Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, autorizar a ampliação do crédito até o limite de 7% (sete por cento); NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 03.11.04 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1. DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.027, DE 27.10.04 - vigência: 04.11.04.
Item 1
1. mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com o estabelecimento frigorífico ou abatedor, autorizar a ampliação do crédito outorgado em até mais 2% (dois por cento), desde que o valor correspondente à ampliação seja totalmente aplicado em investimentos em obras civis, máquinas, equipamentos e instalações em complexo industrial localizado no território goiano, pertencente ao beneficiário do crédito que deve, ainda, ter o projeto específico do investimento aprovado por órgão fazendário; NOTA: Redação com vigência de 04.11.04 a 31.07.05. REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “E” DO INCISO XXI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 - vigência: 01.08.05.
Item 1
1.revogado; NOTA:Redação com vigência de 01.08.05 a 31.07.08.
Item 2
2. dispor sobre os outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e ao controle da aplicação deste benefício; REVOGADO O INCISO XXI DO ART. 11 pelo ART. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XXI
XXI - revogado. ACRESCIDO O INCISO XXII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.336, DE 12.12.00 - vigência: 19.12.00.
Inciso XXII
XXII - para o contribuinte do ICMS que participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, observado o seguinte (Lei nº 13.613/00, art. 9º, II):
Alínea a
a) o projeto deve ser relacionado à preservação, promoção e divulgação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás; NOTA: Redação com vigência de 19.12.00 a 26.12.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO XXII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 27.12.02.
Alínea a
a) o projeto deve ser relacionado à preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás e à ação, produção e difusão cultural e artística; NOTA: Redação com vigência de 27.12.02 a 31.12.18.
Alínea b
b) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; NOTA: Redação com vigência de 19.12.00 a 31.03.12. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XXII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.620, de 16.05.12 - vigência: 01.04.12.
Alínea b
b) a fruição do benefício, solicitado por meio de requerimento do interessado, pode ocorrer a partir da data do parecer referido no item 1 da alínea “c” deste inciso, sob condição resolutória da autorização, mediante despacho, do Secretário da Fazenda; NOTA: Redação com vigência de 01.04.12 a 31.12.18. NOTA:Por força do art. 4º do Decreto nº 7.620, de 16.05.12, fica convalidado o aproveitamento do crédito outorgado na forma estabelecida nesta alínea.
Alínea c
c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea anterior considerando: NOTA: Redação com vigência de 19.12.00 a 11.09.03.
Item 1
1. o limite, por ano civil, de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico; NOTAS:
Item 1
1. A Lei nº 14.065, de 26.12.01, com vigência a partir de 26.12.01, elevou o limite, por ano civil para R$3.000.000,00.
Item 2
2. A Lei nº 14.392/03, de 09.01.03, com vigência a partir de 01.01.03, elevou o limite, por ano civil para R$ 5.000.000,00, para o conjunto de empresas que participarem do projeto Goyazes.
Item 2
2. o limite individual de 50% (cinqüenta por cento) do recurso monetário comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte no projeto; CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À alínea "c" do inciso XXii do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03.
Alínea c
c) o valor do crédito outorgado deve: NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 31.12.18. NOTA:Por força do art. 4º do Decreto nº 7.620, de 16.05.12, fica convalidado o aproveitamento do crédito outorgado na forma estabelecida nesta alínea.
Item 1
1. ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea “b” deste inciso considerando: NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 31.03.12. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO cAPUT DO ITEM 1 DA ALÍNEA "C"DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.620, de 16.05.12 - vigência: 01.04.12.
Item 1
1. ser fixado em parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais da Superintendência de Administração Tributária, considerando: NOTA: Redação com vigência de 01.04.12 a 31.12.18.
Item 1.1
1.1. o limite, por ano civil, de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.825 - vigência: 12.09.03 a 07.10.13)
Item 1.1
1.1. o limite, por ano civil, de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.017 - vigência: 01.01.13)
Item 1.2
1.2. o limite individual de 50% (cinqüenta por cento) do recurso monetário comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte no projeto; NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 22.11.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 1.2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO XXII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.028, DE 18.11.09 - vigência: 23.11.09.
Item 1.2
1.2. o limite individual correspondente ao valor total do recurso monetário comprovadamente aplicado pelo contribuinte no projeto; NOTA: Redação com vigência de 23.11.09 a 31.12.18.
Item 2
2. ser acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte, para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;
Alínea d
d)a Secretaria da Fazenda, isoladamente ou em conjunto com a AGEPEL, devem fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata o item 1 da alínea anterior;
Alínea e
e) ao registrar o crédito outorgado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo “Outros Créditos”, devem ser feitas menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no Programa GOYAZES; NOTA: Redação com vigência de 19.12.00 a 11.09.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À alínea "E" do inciso XXii do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03.
Alínea e
e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no Programa GOYAZES, no campo: NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 31.03.12. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.620, de 16.05.12 - vigência: 01.04.12.
Alínea e
e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais e ao registro do projeto no Programa GOYAZES, no campo: NOTA: Redação com vigência de 01.04.12 a 31.12.18. NOTA:Por força do art. 4º do Decreto nº 7.620, de 16.05.12, fica convalidado o aproveitamento do crédito outorgado na forma estabelecida nesta alínea.
Item 1
1. “Observações”, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que podem utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar; NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 22.11.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.028, DE 18.11.09 - vigência: 23.11.09.
Item 1
1. "Observações", na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar; NOTA: Redação com vigência de 23.11.09 a 31.12.18.
Item 2
2. “Outros Créditos”, nas demais hipóteses;
Alínea f
f) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controles para a fruição do benefício. ACRESCIDa a alínea g aO INCISO XXII dO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.026, DE 27.10.04 - vigência: 04.11.04 À 31.12.18.
Alínea g
g) previamente ao depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto, o contribuinte, para fazer jus ao crédito outorgado, deve obter da Secretaria da Fazenda a manifestação favorável sobre a viabilidade financeira da concessão do benefício; NOTA: Redação com vigência de 19.12.00 a 31.12.18. revogado o inciso XXII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.
Inciso XXII
XXII - revogado; ACRESCIDO O INCISO XXIII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - vigência: 21.12.00.
Inciso XXIII
XXIII - para o comerciante atacadista de medicamento, equivalente à aplicação de 4% (quatro por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo na saída interestadual com medicamento de uso humano destinado a comercialização, produção ou industrialização, mantido o sistema normal de compensação do imposto, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “j”): Notas:
Item 1
1.O art. 4º do Decreto nº 5.339, de 15.12.00, autoriza o Secretário da Fazenda a convalidar os atos praticados, entre
Item 01.09
01.09.00 a 21.12.00, pelo comerciante atacadista que tenha procedido de acordo com o disposto no inciso XXIII.
Item 2
2.Vide o Decreto nº 8.549.
Alínea a
a) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:
Item 1
1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de setembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário; NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.07.08. REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “A” DO INCISO xxiii DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 1
1. revogado;
Item 2
2. for usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, entregue ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF - as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 11.09.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "A" DO INCISO XXIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03.
Item 2
2. for usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados, forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 31.07.08. REVOGADO O ITEM 2 DA ALÍNEA “A” DO INCISO xxiii DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 2
2. revogado;
Alínea b
b) o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda de Goiás, para tal fim, no qual:
Item 1
1. deve ser consignado o prazo de fruição do benefício;
Item 2
2. podem ser estabelecidas outras condições a serem atendidas pelo contribuinte;
Alínea c
c) para fazer jus ao benefício o contribuinte deve, ainda, apresentar crescimento efetivo no valor da arrecadação mensal do ICMS devido por obrigação própria do estabelecimento remetente de, no mínimo:
Item 1
1. 50% (cinqüenta por cento), em relação à média aritmética aferida em período correspondente ao da fruição, de exercício anterior à celebração do regime especial, caso tenha iniciado suas atividades anteriormente àquele período;
Item 2
2. a meta mensal fixada pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, nos demais casos; NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 01.08.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “C” DO INCISO XXIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 02.08.02.
Item 2
2. tratando-se de prorrogação de - vigência do regime especial, o percentual fixado no termo de prorrogação, não podendo ser inferior à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, aferida no período de fruição; ACRESCIDO O ITEM 3 a ALÍNEA “C” DO INCISO XXIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 02.08.02.
Item 3
3. a meta mensal fixada pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, nos demais casos;
Alínea d
d) o benefício não se aplica à operação:
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.07.08. REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “d” DO INCISO xxiii DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 1
1. revogado;
Item 2
2. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento); NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 16.05.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “d” DO INCISO xxiii DO ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.866, DE 14.05.21 - vigência: 17.05.21.
Item 2
2. com mercadoria que tenha sido recebida em operação tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte se limitar a 7% (sete por cento); ACRESCIDO O INCISO XXIV AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - vigência: 21.12.00.
Inciso XXIV
XXIV - para o contribuinte varejista revendedor de combustível localizado nos municípios goianos que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, o valor equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação de saída que realizar com óleo diesel, não podendo a carga tributária ser inferior a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “e”): NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 30.06.07.
Alínea a
a) o valor da operação a ser considerado para efeito do cálculo do crédito outorgado não pode ser superior ao valor que serviu de base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pela operação posterior com óleo diesel;
Alínea b
b) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:
Item 1
1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
Item 2
2. for usuário do ECF nos termos previstos no Anexo XI deste regulamento;
Alínea c
c) o crédito outorgado não se aplica à operação já contemplada com outra concessão de crédito outorgado ou de redução de base de cálculo, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
Alínea d
d) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem, transferido: NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Alínea d
d) observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda, o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem, transferido: NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.07.
Item 2
2. A Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17.03.05, com vigência a partir de 01.04.05, disciplina a transferência de crédito acumulado do ICMS.
Item 3
3. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne: NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 1
1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado; NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.07. REVOGADO O SUBITEM 1.1 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 1
1.1 revogado;
Item 1.2
1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário; NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05. REVOGADO O SUBITEM 1.2 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 1
1.2 revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.07.
Item 1
1.3 no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir; NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05. REVOGADO O SUBITEM 1.3 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 1
1.3 revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.07.
Item 1.4
1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXIII DO ANEXO IX DO RCTE; NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 18.10.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.4 DA ALÍNEA “D” DO INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 19.10.01.
Item 1.4
1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXIV DO ANEXO IX DO RCTE; NOTA: Redação com vigência de 19.10.01 a 31.03.05. REVOGADO O SUBITEM 1.4 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 1
1.4 revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.07.
Item 2
2. para seu fornecedor de combustível situado neste Estado, que, se for o caso, pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto tributário em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior; NOTA: Redação sem - vigência em virtude da alteração retroagir a 21.12.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “D” DO INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 21.12.00.
Item 2
2. para seu fornecedor de combustível cadastrado neste Estado, que, se for o caso, pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior; NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍENA "D" DO INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 2
2. para seu fornecedor de combustível cadastrado neste Estado, que, se for o caso, pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível; NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.07.
Item 3
3. para outro contribuinte situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação; NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍENA "D" DO INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 3
3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação; NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.07.
Alínea e
e) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, exceto para o fornecedor de combustível, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês; NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Alínea e
e) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado fica sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, calculado sobre o valor da operação ou da prestação, exceto para o fornecedor de combustível; NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.07.
Alínea f
f) a nota fiscal emitida nos termos deste inciso deve conter o visto do servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, que deve ser aposto à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido; NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.03.05. REVOGADA A ALÍNEA "F" DO INCISO XXIV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Alínea f
f) revogada; NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 30.06.07.
Alínea g
g) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e sobre o controle da aplicação deste benefício. revogado o inciso XXIV do art. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.638, DE 29.06.07 - vigência: 01.07.07.
Inciso XXIV
XXIV - revogado; ACRESCIDO O INCISO XXV AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 27.04.01.
Inciso XXV
XXV- para industrial e comerciante atacadista na operação de saída de óleo vegetal comestível, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b”, 3): NOTA: Vide o Decreto nº
Item 8.549
8.549.
Alínea a
a) é mantido o sistema normal de compensação do imposto;
Alínea b
b) é vedada a utilização cumulativa com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e os incisos III e VIII do art. 11, todos deste anexo; NOTA: Redação com vigência de 27.04.01 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO XXV DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea b
b) revogada;
Alínea c
c) é condicionado a que não haja indústria de processamento do produto no Estado de Goiás;
Alínea d
d) devem ser atendidas outras condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda; ACRESCIDO O INCISO XXVI AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 01.01.01.
Inciso XXVI
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado no Programa FOMENTAR, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool etílico anidro combustível, observado o seguinte (Lei nº 13.246/98, art. 3º, II): NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 29.09.03. Conferida nova redação ao caput do inciso xxvi do art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Inciso XXVI
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool etílico anidro combustível, observado o seguinte (Lei nº 13.246/98, art. 3º, II): NOTAS:
Item 1
1.O art. 2º do Decreto nº 5.834, de 30.10.03, estabelece que ao crédito acumulado até 30.09.03, em decorrência da aplicação deste inciso, aplicam-se as modificações efetuadas por este decreto e aos valores recebidos em transferência e ainda não utilizados pelo destinatário, desde que o valor do crédito acumulado seja transferido em, no mínimo, 12 (doze) parcelas mensais e o valor de cada parcela seja de, no máximo, 1/12 (um doze avos) do montante do crédito acumulado.
Item 2
2.Por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.847, de 15.10.03, o Art. 2º do Decreto nº 5.834, de 30.10.03, vigorou de 30.09.03 a 19.10.03.
Item 3
3.Redação com vigência de 30.09.03 a 31.12.11.
Alínea a
a) o valor do benefício corresponde a 60% (sessenta por cento) do ICMS apurado no mês, relativo ao álcool anidro, que equivale ao montante líquido que seria despendido pelo Estado de Goiás no financiamento do ICMS abrangido pelo referido Programa; NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA “A” DO INCISO XXVI DO ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a)o valor do benefício corresponde a 30% (trinta por cento) do ICMS apurado no mês, relativo ao álcool anidro; NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 31.12.11.
Alínea b
b) o crédito outorgado é concedido em substituição à fruição do benefício do FOMENTAR em decorrência da seguinte sistemática de tributação e cobrança do ICMS: NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 29.09.03. Conferida nova redação À alÍNea “b” do inciso xxvi do art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Alínea b
b) o crédito outorgado é concedido em substituição à fruição do benefício do FOMENTAR ou do PRODUZIR em decorrência da seguinte sistemática de tributação e cobrança do ICMS: NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.12.11.
Item 1
1. na operação de saída com álcool anidro não se exige o pagamento do ICMS;
Item 2
2. o substituto tributário em relação ao ICMS incidente na operação com gasolina automotiva é o responsável pelo pagamento, ao Estado de Goiás, do imposto correspondente à operação prevista no item anterior;
Alínea c
c) o benefício somente se aplica ao contribuinte que for usuário do equipamento medidor eletrônico de vazão previsto no § 4º do art. 64 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CTE; NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 27.04.01 a 31.07.08.
Item 2
2. A - vigência para alínea “c” inicialmente foi
Item 01.07
01.07.01, estabelecida pelo Decreto nº 5.416, de 26.04.01, que foi alterada para 01.05.02, pelo Decreto nº 5.494, de 15.10.01;
Item 3
3. O art. 3º do Decreto nº 5.628, de 24.07.02, suspende a exigência de instalação do medidor de vazão.
Item 4
4. A Instrução Normativa nº 493/01-GSF, de 06.07.01, com vigência a partir de 13.07.01, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a utilização do crédito outorgado concedido ao industrial de álcool etílico anidro combustível. REVOGADA A ALÍNEA “c” DO INCISO XXVi DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea c
c) revogada;
Alínea d
d) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser:
Item 1
1. utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR: NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 29.09.03. Conferida nova redação ao item 1 da alínea “d” do inciso xxvi do art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Item 1
1. utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR: NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.12.11.
Item 1.1
1.1. devido por operação própria;
Item 1
1.2 de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
Item 2
2. transferido: NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA alínea "d" do INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 2
2. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário da Fazenda: NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.12.11.
Item 2.1
2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne: NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.1 DA alínea "d" do INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 2.1
2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado; NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.12.11.
Item 2.1.1
2.1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO; NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05. REVOGADO O SUBITEM 2.1.1 DA alínea "d" do INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 2.1
2.1.1 revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.12.11.
Item 2.1.2
2.1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário; NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05. REVOGADO O SUBITEM 2.1.2 DA alínea "d" do INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 2.1
2.1.2 revogado;
Item 2.1.3
2.1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir; NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05. REVOGADO O SUBITEM 2.1.3 DA alínea "d" do INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 2.1
2.1.3 revogado;
Item 2.1.4
2.1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXIII DO ANEXO IX DO RCTE; NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 11.09.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao SUBitem 2.1.4 da alínea "D" do inciso XXVi do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03.
Item 2.1.4
2.1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXVI DO ANEXO IX DO RCTE; NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 31.03.05. REVOGADO O SUBITEM 2.1.4 DA alínea "d" do INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 2.1
2.1.4 revogado;
Item 2.2
2.2. para substituto tributário, cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, que, pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior; NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.2 DA alínea "d" do INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 2.2
2.2. para substituto tributário, cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, que pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível; NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.12.11.
Item 2.3
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 2, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação; NOTA: Redação com vigência de
Item 01.01
01.01.01 a 15.11.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.3 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XXVI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.860, DE 17.11.03 - vigência: 16.11.03.
Item 2.3
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no subitem 2.1, na aquisição de mercadoria, bem e serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês; NOTA: Redação com vigência de 16.11.03 a 31.03.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.3 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XXVI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 2.3
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE; NOTAS:
Item 1
1. O art. 4º do Decreto nº 5.860, de 17.11.03, com vigência a partir de 19.11.03, convalida os procedimentos porventura adotados nos termos deste item no período de 30 de setembro até 18.11.03.
Item 2
2. Redação com vigência de 01.04.05 a 14.12.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.3 DA alínea "d" do INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.328, DE 14.12.05 - vigência: 15.12.05.
Item 2.3
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE; NOTAS:
Item 1
1. O art. 2º do Decreto nº 6.328, de 14.12.05, com vigência a partir de 15.12.05, convalida os procedimentos porventura adotados nos termos deste item no período de 01.12.05 a 15.12.05.
Item 2
2. Redação com vigência de 15.12.05 a 31.12.11. ACRESCIDO O ITEM 3 a ALÍNEA “d” DO INCISO xxvi DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 01.11.02.
Item 3
3. utilizado para liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, mediante ato autorizativo do Secretário da Fazenda; NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 31.12.11.
Alínea e
e) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, exceto para substituto tributário em relação combustível, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês; NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.10.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “E” DO INCISO XXVI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 01.11.02.
Alínea e
e) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês; NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 29.09.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “E” DO INCISO XXVI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Alínea e
e) na transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado, o valor recebido em transferência: NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 19.10.03.
Item 1
1. pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS:
Item 1.1
1.1. devido por operação própria, excluída a parte incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, quando o destinatário for beneficiário dos referidos programas;
Item 1.2
1.2. de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior, quando o destinatário for substituto tributário;
Item 2
2. deve ser registrado, mensalmente, pelo estabelecimento recebedor do crédito em transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Observações”, onde deveconstar o número e o valor da respectiva nota fiscal. REVOGADA A ALÍNEA “E” DO INCISO xxvi DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.847, DE 15.10.03 - vigência: 20.10.03.
Alínea e
e) revogada;
Alínea f
f) a nota fiscal emitida nos termos deste inciso deve conter o visto aposto pelo servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido; NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05. REVOGADA A ALÍNEA "F" do INCISO XXVi DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Alínea f
f) revogada;
Alínea g
g) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e sobre o controle da aplicação deste benefício.
Inciso XXVI
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.246/98, art. 3º, II): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12 a 30.06.12)
Inciso XXVI
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.246/98, art. 3º, II): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.668 - vigência: 01.07.12 a 13.04.14)
Inciso XXVI
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246/98, art. 3º, II): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.148 - vigência: 14.04.14 a 31.10.17)
Inciso XXVI
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246/98, art. 3º, II): (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 9.075
9.075 - vigência: 01.11.17 a 31.10.17)
Inciso XXVI
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246/98, art. 3º, II): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.11.17) NOTAS:
Item 1
1.Vide o Decreto 8.148, o Decreto nº
Item 8
8.549 e as IN
Item 1
1.265/16-GSF, de 30.03.16 e 493/01-GSF, de 06.07.01;
Item 2
2.Por força do art. 3º do Decreto nº
Item 9
9.432, A contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, prevista para a utilização do benefício constante neste inciso, nos períodos correspondentes aos meses a seguir especificados, será de:
Inciso I
I - 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, para os meses de abril a setembro de 2019;
Inciso II
II - 14% (quatorze por cento); 13% (treze por cento), 12% (doze (por cento), 11% (onze por cento), 10% (dez por cento) e 9% (nove por cento) sobre o valor do benefício fiscal, respectivamente, para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e março de 2020.
Item 3
3.O art. 1º do Decreto nº 9.937, de 31.08.21, com vigência a partir de 01.06.20, estabelece que o percentual do benefício do crédito outorgado a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, previsto no inciso XXVI, do art. 11, nos períodos correspondentes aos meses a seguir especificados, consoante o art. 3º da Lei nº 13.246, de 13.01.98, será de:
Inciso I
I - 50% (cinquenta por cento), para os meses de junho a dezembro de 2020;
Inciso II
II - 55% (cinquenta e cinco por cento), para os meses de janeiro a dezembro de 2021; e
Inciso III
III - 60% (sessenta por cento), a partir de janeiro de 2022.
Item 4
4. Redação com vigência de 01 11 17 a 27.04.23. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXVI DO ART. 11 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.339, DE 06.11.23 - VIGÊNCIA: 28.04.23.
Inciso XXVI
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, o valor correspondente à aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.246, de 1998, art. 3º, II): NOTA: Redação com vigência de 28.04.23 a 31.05.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXVI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.339, DE 06.11.23 - VIGÊNCIA: 01.06.23.
Inciso XXVI
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, o valor correspondente à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246, de 1998, art. 3º, II): Nota:Relativamente crédito outorgado efetivamente apropriado no período de junho a novembro de 2023 vide o art. 4º do Decreto
Item 10
10.339, de 06.11.23
Alínea a
a) o benefício abrange somente a operação de saída do álcool anidro, na situação em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente à operação tenha sido atribuída a terceiro contribuinte, na condição de substituto tributário; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12) ACRESCIDA A ALÍNEA A-1 AO INCISO XXVI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.339, DE 06.11.23 - VIGÊNCIA: 01.06.23. a-1) o saldo devedor de que trata este inciso deve ser obtido com a multiplicação da quantidade de álcool anidro comercializada pelo valor da alíquota específica por unidade de medida vigente na data da comercialização do produto;
Alínea b
b) é vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS relativo à entrada de matéria-prima, de material secundário, de material de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado, correspondente à industrialização do álcool anidro; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12)
Alínea c
c) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12)
Item 1
1. utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12) NOTA: Redação com vigência de 01.01.12 a 27.04.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ITEM 1 DA ALÍNEA C DO INCISO XXVI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.339, DE 06.11.23 - VIGÊNCIA: 28.04.23.
Item 1
1. utilizado para a subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR, ou após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme o caso:
Item 1.1
1.1. devido por operação própria; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12)
Item 1.2
1.2. de sua responsabilidade devido por substituição tributária; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12)
Item 2
2. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário da Fazenda; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12)
Item 2.1
2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12)
Item 2.2
2.2. para substituto tributário, cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, que pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12)
Item 2.3
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12)
Item 2.4
2.4. a qualquer estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico estabelecido neste Estado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.123 - vigência: 26.03.14 a 15.06.14)
Item 2.4
2.4. revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.185 - vigência: 16.06.14) NOTA:Vide o Decreto nº
Item 8.185
8.185.
Item 3
3. utilizado para liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, mediante ato autorizativo do Secretário da Fazenda; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12)
Inciso c
c-1) quando se tratar de contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos referidos Programas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15) NOTA: Redação com vigência de 29.01.15 a 27.04.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA C-1 DO INCISO XXVI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.339, DE 06.11.23 - VIGÊNCIA: 28.04.23.
Inciso c
c-1) quando se tratar de contribuinte beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para a subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou PRODUZIR, ou após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme o caso;
Alínea d
d) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e sobre o controle da aplicação deste benefício. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.661 - vigência: 01.01.12) ACRESCIDO O INCISO xxvi-a AO ART. 11 PELO ART.1º DO DECRETO Nº 10.445, DE 19.04.24 - VIGÊNCIA: 19.04.24.
Inciso XXVI
XXVI-A - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial, o valor correspondente à aplicação do percentual de 46% (quarenta e seis por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246, de 1998, art. 3º, II):
Alínea a
a) o benefício abrange somente a operação de saída do álcool anidro caso a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente à operação tenha sido atribuída a terceiro contribuinte, na condição de substituto tributário;
Alínea b
b) o saldo devedor de que trata este inciso deve ser obtido com a multiplicação da quantidade de álcool anidro comercializada pelo valor da alíquota específica por unidade de medida vigente na data da comercialização do produto;
Alínea c
c) é vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS relativo à entrada de matéria-prima, de material secundário, de material de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado, correspondente à industrialização do álcool anidro;
Alínea d
d) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser:
Item 1
1. utilizado para a subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR, ou após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme o caso:
Item 1.1
1.1. devido por operação própria; ou
Item 1.2
1.2. de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
Item 2
2. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário de Estado da Economia:
Item 2.1
2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
Item 2.2
2.2. para substituto tributário cadastrado neste Estado, em relação à operação com combustível, que pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível; ou
Item 2.3
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE; e
Item 3
3. utilizado para liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, mediante ato autorizador do Secretário de Estado da Economia;
Alínea e
e) quando se tratar de contribuinte beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para a subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou PRODUZIR, ou após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme o caso;
Alínea f
f) quanto à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás:
Item 1
1. o benefício é concedido em relação ao saldo devedor decorrente da quantidade de álcool anidro comercializada que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do pedido do regime especial; e
Item 2
2. para o saldo devedor decorrente da quantidade comercializada até a média de que trata o item 1 desta alínea, deve ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento); e
Alínea g
g) ato do Secretário de Estado da Economia pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e à escrituração de documentos fiscais e sobre o controle da aplicação deste benefício; ACRESCIDO O INCISO XXVII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.453, DE 19.07.01 - vigência: 23.07.01.
Inciso XXVII
XXVII - o valor constante do documento denominado “Cheque Moradia”, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB -, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto no § 5º deste artigo (Lei nº
Item 13
13.841/01): NOTA: Redação com vigência de 23.07.01 a 24.01.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXVII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO 5.542, DE 21.01.02 - vigência: 25.01.02.
Inciso XXVII
XXVII - o valor constante do documento denominado “Cheque Moradia”, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A - AGEHAB -, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei nº 13.841/01): NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 29.09.03. Conferida nova redação ao caputdo inciso xxviI do art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Inciso XXVII
XXVII - o valor constante do documento denominado “Cheque Moradia”, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A -AGEHAB-, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei nº 14.542/03): NOTAS:
Item 1
1.Vide os Decreto nº 7.419, de 11.08.11 e 8.303, de 30.12.14.
Item 2
2.Redação com vigência de30.09.03 à 15.07.18 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXVII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9.267
9.267 - VIGÊNCIA: 16.07.18.
Inciso XXVII
XXVII - o valor constante do documento denominado "Cheque Moradia" ou disponibilizado sob a forma de complemento ao Cartão Reforma a que se refere a Lei Federal nº 13.439, de 27 de abril de 2017, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário dos Programas Habitar Melhor ou Cartão Reforma, respectivamente, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A -AGEHAB-, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei nº 14.542/03):
Alínea a
a) materiais básicos:
Item 1
1. pedra, cascalho, brita e areia;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.453 - Vigência: 23.07.01 a 14.12.06)
Item 1
1. pedra, cascalho, brita e areias natural ou artificial; (Redação conferida peloDecreto nº 6.634 - Vigência: 15.12.06 a 29.12.14)
Item 1
1. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 2
2. tijolo cerâmico e bloco de concreto; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.453- Vigência: 23.07.01 a 29.12.14)
Item 2
2. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 3
3. telha, madeira, cal e cimento; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.453- Vigência: 23.07.01 a 29.12.14)
Item 3
3. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Alínea b
b) materiais estruturais e de vedação:(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.453 - Vigência: 23.07.01)
Item 1
1. ferragem, perfil metálico e chapa dobrada;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.453 - Vigência: 23.07.01 a 14.12.06)
Item 1
1. ferragem, perfil metálico, chapa dobrada, fôrmas metálica ou de madeira e aço estrutura; (Redação conferida peloDecreto nº 6.634- Vigência: 15.12.06 a 29.12.14)
Item 1
1. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 2
2. porta de madeira, porta metálica e acessório; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.543 - Vigência: 23.07.01 a 29.12.14)
Item 2
2. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 3
3. esquadria metálica e vidro;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.543 - Vigência: 23.07.01 à 14.12.06)
Item 3
3. esquadria metálica, PVC, madeira e vidro; (Redação conferida peloDecreto nº 6.634- Vigência: 15.12.06 a 29.12.14)
Item 3
3. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 4
4. pré-moldados e artefatos de cimento; (Redação conferida peloDecreto nº 5.834 - Vigência: 30.09.03 a 29.12.14)
Item 4
4. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Alínea c
c) materiais de instalação: (Redação acrescida peloDecreto nº 5.453 - vigência: 23.07.01 a 29.12.14)
Item 1
1. hidráulico, sanitário e elétrico; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.453 - vigência: 23.07.01 a 14.12.14)
Item 1
1. materiais hidráulico, sanitário, elétrico e telefônico; (Redação conferida peloDecreto nº 6.634 - vigência: 15.12.06 a29.12.14)
Item 2
2. louça, pia, tanque e metal hidrossanitário; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.453- vigência: 23.07.01 a 29.12.14)
Alínea c
c) materiais de instalação elétricos, hidrossanitários e telefônicos;(Redação conferida peloDecreto nº 8.303- vigência: 30.12.14)
Alínea d
d) materiais de acabamento:(Redação acrescida peloDecreto nº 5.453 - vigência: 23.07.01)
Item 1
1. argamassa, azulejo e cerâmica; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.453 - vigência: 23.07.01 a 14.12.06)
Item 1
1. argamassa, azulejo, cerâmica e ladrilho hidráulico; (Redação conferida peloDecreto nº 6.634 - vigência: 15.12.06 a 29.12.14)
Item 1
1. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 2
2. gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.453 - vigência: 23.07.01 a 14.12.06)
Item 2
2. gesso em pó, gesso cartonado, forro de PVC, forros de gesso, de madeira ou de isopor, impermeabilizante, massa para pintura e tinta; (Redação conferida peloDecreto nº 6.634 - vigência: 15.12.06 a 29.12.14)
Item 2
2. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Alínea e
e) ferramentas manuais básicas de construção civil: (Redação acrescida peloDecreto nº 5.453 - vigência: 23.07.01 a 14.12.06)
Item 1
1. enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.453 - vigência: 23.07.01 a 14.12.06)
Item 2
2. prumo e serrote; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.453 - vigência: 23.07.01 a 14.12.06)
Item 3
3. congêneres. (Redação acrescida peloDecreto nº 5.453 - vigência: 23.07.01 a 14.12.06) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À alínea “E” do inciso xxvii do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 15.12.06.
Alínea e
e) máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de construção civil: (Redação conferida peloDecreto nº 6.634 - vigência: 15.12.06)
Item 1
1. equipamento de proteção individual (EPI); (Redação conferida peloDecreto nº 6.634 - vigência: 15.12.06 a 29.12.14)
Item 1
1. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 2
2. prumo, serrote, picareta, enxadão e trado; (Redação conferida peloDecreto nº 6.634 - vigência: 15.12.06 a 29.12.14)
Item 2
2. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 3
3. pórtico metálico para pré-moldado; (Redação conferida peloDecreto nº 6.634 - vigência: 15.12.06 a 29.12.14)
Item 3
3. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 4
4. motor elétrico; (Redação acrescida peloDecreto nº 6.634 - vigência: 15.12.06 a 29.12.14)
Item 4
4. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 5
5. bomba hidráulica; (Redação acrescida peloDecreto nº 6.634 - vigência: 15.12.06 a 29.12.14)
Item 5
5. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 6
6. betoneira, guincho, compactador, andaime metálico, carreta reboque, tanque metálico e container; (Redação acrescida peloDecreto nº 6.634 - vigência: 15.12.06 a 29.12.14)
Item 6
6. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Alínea f
f) materiais de infra-estrutura: (Redação acrescida peloDecreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03)
Item 1
1. materiais hidráulicos para rede de água potável; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 29.12.14)
Item 1
1. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 2
2. materiais elétricos e equipamentos para rede de energia elétrica; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 29.12.14)
Item 2
2. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 3
3. materiais para construção de reservatórios de água. (Redação acrescida peloDecreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 29.12.14)
Item 3
3. Revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14) ACRESCIDO O INCISO XXVIII aO art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - vigência: 22.04.02.
Inciso XXVIII
XXVIII - para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 6). NOTA: Vide o Decreto nº
Item 8.549
8.549. ACRESCIDO O INCISO XXIX AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 01.03.02.
Inciso XXIX
XXIX - para o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda as disposições do Anexo XI deste regulamento, observado, também, o previsto em ato do Secretário da Fazenda, que adquirir equipamento e software necessários para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF, o montante equivalente ao valor do conjunto de equipamento e software, limitado, ainda a (Convênio ECF 01/01, cláusula terceira): NOTA: Redação com vigência de 01.03.02 a 28.12.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT INCISO XXIX DOART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.
Inciso XXIX
XXIX - para o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda as disposições do Anexo XI deste regulamento, que adquirir equipamento e software necessários para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF, observado o previsto em ato do Secretário da Fazenda e o seguinte(Convênio ECF 01/01, cláusula terceira): NOTA: 1Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 571/02-GSF, de 23.10.02, com vigência a partir de 01.03.02. 2 O art. 3º do Decreto nº 5.860, de 17.11.03, com vigência a partir de 19.11.03, dipõe que o benefício previsto neste inciso, abrange, também, os equipamentos já adquiridos, inclusive aqueles para os quais tenha sido concedido o crédito outorgado segundo os valores anteriormente vigentes, hipótese em que o valor do crédito concedido pode ser complementado de tal forma que sejam atingidos os valores previstos neste Decreto; 3Redação com vigência de 29.12.05 a 31.07.08.
Alínea a
a) R$1.900,00 (mil e novecentos reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto; NOTA: Redação com vigência de 01.03.02 a 15.11.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XXIX DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.860, DE 17.11.03 - vigência: 16.11.03.
Alínea a
a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto; NOTA: Redação com vigência de 15.11.03 a 28.12.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XXIX DOART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.
Alínea a
a) o montante do crédito outorgado deve ser equivalente ao valor do conjunto de equipamento e software, limitado, ainda a: NOTA: Redação com vigência de 29.12.05 a 31.07.08.
Item 1
1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto;
Item 2
2. R$ 6.000,00 (seis mil reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$2.000,00 (dois mil reais), por conjunto;
Item 3
3. R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na aquisição de novos equipamentos destinados a melhorar o sistema de integração, observado, ainda, o limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por conjunto, e o disposto no § 13;
Alínea b
b) R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), por conjunto. NOTA: Redação com vigência de 01.03.02 a 15.11.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XXIX DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.860, DE 17.11.03 - vigência: 16.11.03.
Alínea b
b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$2.000,00 (dois mil reais), por conjunto; NOTA: Redação com vigência de 16.11.03 a 28.12.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XXIX DOART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.
Alínea b
b) o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser utilizado na dedução do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo que os respectivos documentos de arrecadação devem ser mencionados na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS e informados em documento de informação ou apuração do imposto, previsto na legislação tributária; NOTA: Redação com vigência de 29.12.05 a 31.07.08. ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO XXIX DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.860, DE 17.11.03 - vigência: 16.11.03.
Alínea c
c) R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na aquisição de novos equipamentos destinados a melhorar o sistema de integração, observado, ainda, o limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por conjunto, observado o disposto no § 13; NOTA: Redação com vigência de 16.11.03 a 31.07.08. REVOGADO O INCISO XXIX DO ART. 11 pelo ART. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XXIX
XXIX - revogado; ACRESCIDO O INCISO XXX AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.709, DE 30.12.02 - vigência: 19.11.02.
Inciso XXX
XXX - para o estabelecimento esmagador ou industrializador de soja, o equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da soja produzida no Estado de Goiás efetivamente esmagada ou industrializada em estabelecimento seu localizado neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 14.307/02,art. 1º, I): NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 19.11.02 a 14.12.06.
Item 2
2.O art. 1º da Portaria nº 163/06-GSF, de 04.07.06 estabelece: "Art. 1º A meta semestral de saldo devedor de ICMS, antes do lançamento dos benefícios fiscais relativa às operações de industrialização de soja e seus derivados, para aproveitamento de crédito outorgado de 7% (sete por cento) no esmagamento de soja produzida no Estado de Goiás, para as empresas detentoras de termo de acordo de regime especial com esse benefício, é obtida por meio da seguinte fórmula: META = 9% X VALOR X VOLUME Sendo:
Inciso I
I - META, meta semestral de saldo devedor de ICMS, antes do lançamento dos benefícios fiscais;
Inciso II
II - VALOR, o valor da soja em grãos para operações internas, publicado no Boletim Informativo de Preços desta Pasta;
Inciso III
III - VOLUME, a quantidade de soja goiana esmagada, no semestre, em cada empresa. Parágrafo único. Atendido o interesse da Administração Tributária, o Secretário da Fazenda pode rever os valores da meta de saldo devedor calculada por meio dos índices estipulados no caput deste artigo."
Item 3
3.Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 164/06-GSF, de30.06.06, com vigência a partir de
Item 01.07
01.07.06, estabelecem: "Art. 1º . A autorização para que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, e para que o crédito outorgado de 7% (sete por cento) concedido à soja produzida em território goiano efetivamente esmagada ou industrializada, possa ser apropriado por empresa esmagadora ou industrializadora de soja, fica condicionada a que a quantidade de soja em grãos, produzida em território goiano, a ser exportada anualmente seja, no máximo, igual à quantidade esmagada ou industrializada no mesmo período por essa empresa.
Parágrafo § 1º
§ 1º. Para o efetivo controle do disposto no caput deste artigo, deverá ser enviado mensalmente para a Coordenação do Comércio Exterior da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, relatório contendo a quantidade de soja esmagada ou industrializada e a quantidade exportada no mês.
Parágrafo § 2º
§ 2º. Os termos de acordo de regime especial concedidos às empresas esmagadoras ou industrializadoras de soja que autorizam a exportação, passam a adotar a condição estabelecida no caput deste artigo.
Art. 2
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 391 alíneas, 424 itens, 238 incisos, 92 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Alínea aItem 1Item 2Item 3Alínea bAlínea cAlínea dAlínea eAlínea fInciso XXXInciso XXXIItem 4Alínea gItem 9.075Item 14Item 8.549Item 2.1Item 2.1.1Item 2.1.2Item 2.2Item 11Alínea hInciso XXXIIInciso XXXIIIItem 1.2Item 1.3Inciso XXXIVItem 9.822Item 01.01Inciso XXXVItem 01.06Item 8Inciso XXXVIItem 29.12Item 1.2.1Item 1.2.2Item 1.2.3Item 9Inciso XXXVIIItem 7Inciso cInciso XXXVIIIItem 23.05Item 01.08Inciso XXXIXInciso XLInciso XLIInciso XLIIInciso XLIIIInciso XLIVInciso XLVInciso XLVIInciso XLVIIInciso XLVIIIItem 13.09Inciso XLIXInciso LInciso LIInciso LIIInciso LIIIInciso LIVInciso LVInciso LVIInciso LVIIItem 16Item 31.03Item 10Item 28.04Inciso LVIIIItem 2020Item 15.05Inciso LIXInciso LXItem 5Item 6Item 28.12Item 18.01Item 9.100Item 03.12Item 30.000Item 19.01Inciso LXIInciso LXIIInciso LXIIIInciso LXIVItem 27.02Item 9.002Inciso LXVInciso LXVIInciso LXVIIInciso LXVIIIItem 04.04Item 04.08Inciso LXIXInciso LXXInciso LXXIInciso LXXIIInciso LXXIIIItem 19Item 9.008Inciso LXXIVItem 21.07Alínea iInciso LXXVInciso LXXVIAlínea jAlínea kInciso LXXVIIItem 28.02Inciso LXXVIIIItem 25.04.2414.07Inciso LXXIXInciso LXXXItem 23Parágrafo § 1ºInciso IInciso IIInciso IIIInciso IVItem 02.08Parágrafo § 2ºParágrafo § 3ºParágrafo § 4ºParágrafo § 5ºItem 5.834Item 4.1Item 4.2Item 4.3Item 4.4Inciso VItem 2.4Item 3.1Item 3.2Inciso VIInciso VIIInciso VIIIParágrafo § 6ºParágrafo § 6ºrParágrafo § 7ºParágrafo § 8ºParágrafo § 8ºRParágrafo § 9ºItem 05.09Item 02.04Parágrafo § 10ºParágrafo § 11ºParágrafo § 12ºParágrafo § 13ºParágrafo § 14ºParágrafo § 15ºParágrafo § 16ºParágrafo § 16ºOParágrafo § 17ºParágrafo § 18ºParágrafo § 19ºParágrafo § 20ºParágrafo § 21ºParágrafo § 22ºParágrafo § 23ºParágrafo § 24ºParágrafo § 25ºParágrafo § 26ºParágrafo § 27ºParágrafo § 28ºParágrafo § 29ºParágrafo § 30ºParágrafo § 31ºParágrafo § 32ºParágrafo § 33º
Art. 2º Relativamente ao ano de 2006, excepcionalmente, deverá ser considerado o período de julho a dezembro e para os anos subseqüentes, o período de janeiro a dezembro, para efeito da condição estabelecida no artigo anterior."
Alínea a
a) o estabelecimento esmagador ou industrializador, para apropriar-se do crédito outorgado, deve:
Item 1
1. ser signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda;
Item 2
2. estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 19 de novembro de 2002, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
Item 3
3. cumprir metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime especial, de acordo com o disposto no § 7º deste artigo, que tenham por base o valor do saldo devedor de ICMS correspondente a operações com soja e seus derivados, permitido, no caso de impossibilidade da identificação do saldo devedor das operações com soja e seus derivados, o cálculo da meta considerando-se o saldo devedor total; NOTA: Redação com vigência de 19.11.02 a 02.04.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO XXX DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 03.04.03.
Item 3
3. cumprir metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime especial, de acordo com o disposto no § 9º deste artigo, que tenham por base o valor do saldo devedor de ICMS correspondente a operações com soja e seus derivados, permitido, no caso de impossibilidade da identificação do saldo devedor das operações com soja e seus derivados, o cálculo da meta considerando-se o saldo devedor total;
Alínea b
b) se ao final do semestre as metas fixadas no termo de acordo de regime especial não forem alcançadas, o percentual de crédito outorgado a ser utilizado deve ser obtido pela multiplicação do percentual de 7% (sete por cento) pelo percentual obtido pela divisão do valor do saldo devedor efetivamente alcançado pelo valor do saldo devedor estabelecido para as metas semestrais;
Alínea c
c) na hipótese de ocorrência do previsto na alínea “b”, o contribuinte, no período de apuração correspondente ao último mês do semestre, deve promover os ajustes necessários, previstos na alínea “d” deste inciso, de tal forma que o valor do benefício utilizado corresponda à aplicação do percentual obtido na alínea “b” sobre o valor da soja produzida no Estado de Goiás e efetivamente esmagada ou industrializada em estabelecimento seu localizado neste Estado;
Alínea d
d) a empresa que utilizar o crédito outorgado em valor superior ao que fizer jus no período deve estornar o valor apropriado indevidamente, atualizado monetariamente, de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 482 do RCTE, mediante lançamento no Campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar a seguinte expressão: “Estorno de crédito, nos termos da alínea “d” do inciso XXX do art. 11 do Anexo IX do RCTE”;
Alínea e
e) o valor da soja esmagada ou industrializada, para fins de aplicação do percentual de crédito outorgado, deve corresponder ao valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, para operações internas, vigente na data do efetivo esmagamento ou industrialização do grão.
Alínea f
f) o benefício, exceto quanto ao disposto no art. 9º, VIII, “a” deste anexo, não alcança a operação já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável. NOTA: Redação com vigência de 19.11.02 a 14.12.06. revogado tacitamente o inciso xxx do art. 11 pelo ART. 4º Da lei nº 15.898, DE 11.06.06 - vigência: 15.12.06.
Inciso XXX
XXX - revogado;
Inciso XXXI
XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em estabelecimento seu localizado neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 14.543/03): (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 29.12.15.) NOTA: Observar o disposto no §10 do art. 11.
Alínea a
a) o percentual de crédito outorgado previsto no caput deste artigo deve ser definido de acordo com o produto agrícola que estiver sendo industrializado, levando-se em conta, especialmente, o índice de produtividade industrial do respectivo produto agrícola e a participação do mesmo no preço do produto industrializado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Alínea b
b) o estabelecimento industrializador, para apropriar-se do crédito outorgado, deve: (Redação acrescida peloDecreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Item 1
1. ser signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Item 2
2. estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 30 de setembro de 2003, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 31.07.08.)
Item 2
2. revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08 a 29.12.15.)
Item 3
3. cumprir metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime especial, de acordo com o disposto no § 10 deste artigo, que tenham por base o valor do saldo devedor de ICMS correspondente a operação com produto agrícola e seus derivados, permitido, no caso de impossibilidade da identificação do saldo devedor da operação com produto agrícola e seus derivados, o cálculo da meta considerando-se o saldo devedor total; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Item 4
4. para apuração das metas referidas no item 3 deste inciso, o valor do crédito outorgado de ICMS concedido em substituição à fruição do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR, em decorrência de sistemática de apuração e pagamento do ICMS, na qual outro contribuinte assuma a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto agrícola, deve ser acrescido ao saldo devedor do ICMS apurado mensalmente antes da dedução da parcela incentivada; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03. a 29.12.15)
Alínea c
c) se ao final do semestre as metas fixadas no termo de acordo de regime especial não forem alcançadas, o percentual de crédito outorgado a ser utilizado deve ser obtido pela multiplicação do percentual definido de acordo com a alínea “a” deste inciso pelo percentual obtido pela divisão do valor do saldo devedor efetivamente alcançado pelo valor do saldo devedor estabelecido para as metas semestrais; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03. a 29.12.15)
Alínea d
d) na hipótese de ocorrência do previsto na alínea “c”, o contribuinte, no período de apuração correspondente ao último mês do semestre, deve promover os ajustes necessários, previstos na alínea “e” deste inciso, de tal forma que o valor do benefício utilizado corresponda à aplicação do percentual obtido na alínea “c” sobre o valor do produto agrícola em grão produzido no Estado de Goiás e efetivamenteindustrializado em estabelecimento seu localizado neste Estado;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03. a 29.12.15)
Alínea e
e) a empresa que utilizar o crédito outorgado em valor superior ao que fizer jus no período deve estornar o valor apropriado indevidamente, atualizado monetariamente, de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 482 do RCTE, mediante lançamento no Campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar a seguinte expressão: ESTORNO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DA ALÍNEA “E” DO INCISO XXXI DO ART. 11 DO ANEXO IX DO RCTE; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Alínea f
f) o valor do produto agrícola, para fins de aplicação do percentual de crédito outorgado, deve corresponder ao valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, para operações internas, vigente na data da efetiva industrialização do produto agrícola em grão; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Alínea g
g) o benefício não alcança a operação já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 31.07.08.)
Alínea g
g) revogada; (Redação revogada peloDecreto nº 6.769- vigência: 01.08.08 a 29.12.15.)
Inciso XXXI
XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 6% (seis por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem. (Lei nº 14.543/03). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.517 - vigência: 30.12.15 a 03.04.17)
Inciso XXXI
XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 6% (seis por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem, ficando o crédito limitado ao valordo imposto debitado no mesmo período (Lei nº 14.543/03). (Redação conferida pelo Decreto n°8.928 - vigência 04.04.17 a 31.10.17)
Inciso XXXI
XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem, ficando o crédito limitado ao valor do imposto debitado no mesmo período (Lei nº 14.543/03); (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 9.075
9.075 - vigência: 01.11.17 a 30.11.17)
Inciso XXXI
XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem, ficando, ainda, o crédito limitado ao valor do imposto debitado no mesmo período (Lei nº 14.543/03): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17 A 26.12.17)
Inciso XXXI
XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem, ficando, ainda, o crédito limitado ao valor do saldo devedor obtido no período (Lei nº
Item 14
14.543/03): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.116 - vigência: 27.12.17) Notas:
Item 1
1.O estabelecimento industrializador de produto agrícola produzido no Estado de Goiás deve adotar os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1.400/18-GSF, para escriturar e aproveitar o crédito outorgado previsto neste inciso.
Item 2
2. Por força do § 6-B do art. 1º deste anexo, fica vedada a utilização do benefício fiscal previsto neste inciso de forma cumulativa com os benefícios dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR, exceto para milho, girassol e soja, conforme inciso II do § 6-C do art. 1º.
Alínea a
a) 6% (seis por cento) para arroz e feijão; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)
Alínea b
b) 5% (cinco por cento) para os demais produtos agrícolas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17) NOTA: Vide o Decreto nº
Item 8.549
8.549. ACRESCIDO O INCISO XXXI-A AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.201, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 19.01.23.
Inciso XXXI
XXXI-A - para o estabelecimento industrializador de soja, o equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da soja produzida no Estado de Goiás efetivamente industrializada em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem, observado o seguinte (Lei nº 21.555/22, arts. 5º, 6º e 7º):
Alínea a
a) o benefício de que trata este inciso é condicionado à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, do qual devem constar:
Item 1
1. a forma, o prazo de fruição e as condições específicas pactuadas em relação aos investimentos a serem realizados até a data fixada no referido regime; e
Item 2
2. projeto simplificado de investimentos, em modelo disponível no site da Secretaria de Estado da Economia, com o valor total do investimento, o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, bem como a previsão de realização dos demais investimentos;
Alínea b
b) em relação à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás:
Item 1
1. o benefício é condicionado também ao cumprimento de metas de arrecadação a serem estabelecidas no regime especial de que trata alínea "a"; e
Item 2
2. fica garantido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para o crédito outorgado;
Alínea c
c) os investimentos previstos devem ter valor correspondente, no mínimo, à aplicação do percentual de 15% (quinze por cento):
Item 1
1. no caso de implantação, sobre o valor do crédito outorgado estimado para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício; e
Item 2
2. nos demais casos, sobre a diferença entre o valor do crédito outorgado de que trata o inciso XXXI-A e o valor do crédito outorgado de 5% (cinco por cento), correspondente à garantia de fruição de percentual mínimo, ambos estimados para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;
Alínea d
d) para efeito do disposto na alínea "c", podem ser considerados:
Item 1
1. os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de regime especial de que trata a alínea "a"; e
Item 2
2. os investimentos relativos ao conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás;
Alínea e
e) na hipótese de o projeto prever investimentos em montante que ultrapasse o valor previsto na alínea "c", cuja realização ultrapasse o prazo nela previsto, a comprovação da realização dos investimentos restringe-se aos investimentos previstos para a conclusão no prazo de 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;
Alínea f
f) na falta de realização ou realização parcial dos investimentos previstos ou no encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento beneficiado, serão adotados, nos termos consignados em termo de acordo de regime especial, os procedimentos de que tratam os arts. 17 a 20 do Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, sem prejuízo da garantia de fruição do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para o crédito outorgado e das demais obrigações e procedimentos constantes do referido termo;
Alínea g
g) na hipótese do item 1 da alínea "b" deste inciso, em relação à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás:
Item 1
1. para a definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás; e
Item 2
2. a meta de arrecadação estabelecida deve ser aferida a cada semestre de fruição do crédito outorgado, observado o disposto no item 2 da alínea "b" deste inciso e o seguinte:
Item 2.1
2.1. se, no final do semestre, o ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação, o contribuinte deve adotar, alternativamente, no mês correspondente ao último período de apuração do semestre, os seguintes procedimentos:
Item 2.1.1
2.1.1. efetuar o estorno do crédito outorgado no valor correspondente a 2/7 (dois sétimos) do valor total do crédito outorgado apropriado no percentual de 7% (sete por cento), ao longo do semestre; e
Item 2.1.2
2.1.2. complementar o pagamento do ICMS; e
Item 2.2
2.2. a meta de arrecadação deve ser corrigida no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao da utilização do crédito outorgado, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei nº
Item 11
11.651, de 26 de dezembro de 1991, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte tenha sido detentor do regime especial no ano civil anterior;
Alínea h
h) ato do Secretário de Estado da Economia deve dispor sobre a escrituração do crédito outorgado previsto neste inciso, bem como sobre a comprovação dos investimentos necessários à fruição do referido benefício; ACRESCIDO O INCISO XXXII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Inciso XXXII
XXXII - para o estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 na saída interestadual com produto de fabricação própria, o equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o § 10 deste artigo, e o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “f”): (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - redação sem vigência em função daalteração retroagir seus efeitos a 30.09.03.) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUTdo inciso XXXII do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 30.09.03.
Inciso XXXII
XXXII - para o estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 na saída interestadual com produto de fabricação própria, o equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o § 11 deste artigo, e o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "f"): NOTA: Vide o Decreto nº
Item 8.549
8.549.
Alínea a
a) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:
Item 1
1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 30 de setembro de 2003, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.08. REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “a” DO INCISO XXXII DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 1
1. revogado;
Item 2
2. for usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, entregue à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEF - as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.08. REVOGADO O ITEM 2 DA ALÍNEA “a” DO INCISO XXXII DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 2
2. revogado; ACRESCIDO O ITEM 3 a ALÍNEA "A" DO INCISO XXXII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.331, DE 14.12.05 - vigência: 20.12.05.
Item 3
3. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim; ACRESCIDO O ITEM 4 a ALÍNEA "A" DO INCISO XXXII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.331, DE 14.12.05 - vigência: 20.12.05.
Item 4
4. cumprir metas de arrecadação estabelecidas no termo de acordo de regime especial;
Alínea b
b) o benefício não se aplica à operação:
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.08. REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO XXXII DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 1
1. revogado;
Item 2
2. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento); acrescido o inciso xxxiii ao art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Inciso XXXIII
XXXIII - para estabelecimento industrial goiano, o valor equivalente à aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor da operação de exportação que realizar com produto comestível resultante de processo industrial realizado no seu estabelecimento, que tenha como matéria-prima principal carne resultante de abate efetuado no território goiano, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “g”): NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.08.
Alínea a
a) o benefício somente aplica-se ao contribuinte que:
Item 1
1. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 30 de setembro de 2003, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação de exportação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
Item 2
2. promover estorno do crédito do imposto apropriado quando da entrada de animal vivo, carne ou miúdo comestível oriundo de outro Estado; NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 30.09.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "A" do inciso XXXIII do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 30.09.03.
Item 2
2. promover estorno do crédito do imposto apropriado quando da entrada do animal vivo; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.08.
Item 3
3. promover o estorno do valor equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da aquisição, na hipótese em que o estabelecimento industrial tenha adquirido carne ou miúdo comestível em operação contemplada com o benefício do crédito outorgado de 9% (nove por cento); ACRESCIDO O ITEM 4 a ALÍNEA "A" do inciso XXXIII do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 30.09.03.
Item 4
4. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.08.
Alínea b
b) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem:
Item 1
1. transferido a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne: NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.03.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA alínea "B" do INCISO XXXIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 1
1. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário da Fazenda: NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.
Item 2
2. A Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17.03.05, com vigência a partir de 01.04.05, disciplina a transferência de crédito acumulado do ICMS.
Item 1.1
1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.03.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 1.1 DA alínea "B" do INCISO XXXIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 1.1
1.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado; NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.
Item 1.2
1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.03.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 1.2 DA alínea "B" do INCISO XXXIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 1.2
1.2. para outro contribuinte situado neste Estado, sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE,do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação. NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.
Item 1.3
1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.03.05. REVOGADO O SUBITEM 1.3 DA alínea "b" do INCISO XXXIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 1
1.3 revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.
Item 1.4
1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXXIII DO ANEXO IX DO RCTE; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.03.05. REVOGADO O SUBITEM 1.4 DA alínea "b" do INCISO XXXIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 1
1.4 revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.
Item 2
2. transferido, sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado com o qual tenha relação comercial ou prestacional, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.03.05. REVOGADO O ITEM 2 DA alínea "b" do INCISO XXXIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Item 2
2. revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.
Item 3
3. compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária relativamente à aquisição de animal vivo, carne, miúdo comestível ou à prestação interestadual de serviço de transporte;
Alínea c
c) a nota fiscal emitida nos termos deste inciso deve conter o visto do servidor da delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o emitente, que deve ser aposto à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.03.05. REVOGADA A ALÍNEA "C" do INCISO XXXIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Alínea c
c) revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.
Alínea d
d) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre os outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e ao controle da aplicação deste benefício; REVOGADO O INCISO XXXIII DO ART. 11 pelo ART. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XXXIII
XXXIII - revogado; acrescido o inciso xxxiv ao art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Inciso XXXIV
XXXIV- para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto no § 12 deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”): NOTA: Vide o Decreto nº
Item 8.549
8.549.
Alínea a
a) operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), 1% (um por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 2);
Alínea b
b) operação com feijão, 2% (dois por cento) (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, I, “a”, 4); NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 27.02.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XXXIV DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.090, DE 25.02.05 - vigência: 28.02.05.
Alínea b
b) operação com feijão: NOTA: Redação com vigência de 28.02.05 a 28.06.06.
Item 1
1. não industrializado ou submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 2% (dois por cento);
Item 2
2. industrializado, que não tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização, 5% (cinco por cento); CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "b" do inciso xxxiv dO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.541, DE 30.08.06 - vigência: 29.06.06.
Alínea b
b) operação interestadual com feijão produzido neste Estado que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 9% (nove por cento) (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, I, "i", 2); NOTA: Redação com vigência de 29.06.06 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO XXXIV DO ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea b
b) operação interestadual com feijão produzido neste Estado e que tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização no Estado de Goiás, 9% (nove por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "i", 2); NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 01.08.08 a 16.12.08.
Item 2
2. Por força do art. 2º do Decreto nº 6.541, de 30.08.06, com vigência a partir de 05.09.06, fica convalidada a utilização do benefício previsto nesta alínea, no período de 29 de junho de 2006 a 17 de julho de 2006, com o proveitamento de créditos de ICMS relativos à entrada, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso V do art. 64 do RCTE.
Alínea b
b) operação interestadual com feijão produzido neste Estado que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 9% (nove por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "i", 2); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.837 - vigência: 17.12.08)
Alínea b
b) operação interestadual com feijão produzido em Goiás e que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado, 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), ficando o crédito correspondente à aquisição de mercadorias e prestação de serviços limitado a 7% (sete por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”,
Item 2
2); (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 9.075
9.075 - vigência: 01.11.17 a 30.11.17)
Alínea b
b) operação interestadual com feijão: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)
Item 1
1. industrializado no Estado de Goiás, 5% (cinco por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do feijão, o qual fica limitado a 6% (seis por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”, 2); (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.103 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à: 01.12.17)
Item 1
1. industrializado no Estado de Goiás, 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do feijão, o qual fica limitado a 7% (sete por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”, 2); (Redação conferida pelo Decreto nº 9.116 - vigência: redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.12.17 ) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA B DO INCISO XXXIV DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO 9.220, DE 10.05.18 - VIGÊNCIA: 01.12.17
Item 1
1. industrializado no Estado de Goiás e que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do feijão e do respectivo serviço de transporte. Nota: Redação com vigência de 01.12.17 a 21.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA B DO INCISO XXXIV DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO 9.476, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 22.07.19
Item 1
1. industrializado no Estado de Goiás e que não tenha sido submetido a processo de industrialização fora dele 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do feijão e do respectivo serviço de transporte, o qual fica limitado a 7% (sete por cento). NOTA: Por força do § 6-B do art. 1º deste anexo, fica vedada a utilização do benefício fiscal previsto neste item de forma cumulativa com os benefícios dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR.
Item 2
2. produzido no Estado de Goiás, que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização, 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”, 2-A); (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17) Nota: Redação com vigência de 01.12.17 a 31.12.20 REVOGADO O ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO XxxIv DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 9.822
9.822 - VIGÊNCIA:
Item 01.01
01.01.21
Item 2
2. revogado; NOTA: Por força do § 6-B do art. 1º deste anexo, fica vedada a utilização do benefício fiscal previsto neste item, de forma cumulativa com os benefícios dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR. ACRESCIDO O INCISO XXXV AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Inciso XXXV
XXXV - para o estabelecimento que efetuar operação interestadual com achocolatado em pó; bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, inclusive requeijão; e soro de leite em pó, o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 3 e § 1º, I, “b”): NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.01.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUTdo INCISO XXXV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 01.02.04.
Inciso XXXV
XXXV - para o estabelecimento que efetuar operação interestadual com achocolatado em pó; bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, inclusive requeijão; soro de leite em pó; e óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado, o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 3 e § 1º, I, "b"): NOTA: Redação com vigência de 01.02.04 a 31.05.09 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO xxxv DO ART. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 6.939, de 01.07.09 - vigência:
Item 01.06
01.06.09
Inciso XXXV
XXXV - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto de fabricação própria, relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 3 e § 1º, I, "b"): NOTA: Redação com vigência de 01.06.09 a 27.12.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXXV DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.527/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Inciso XXXV
XXXV - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 3 e § 1º, I, "b"): NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 28.12.11 a 31.07.12.
Item 2
2.Por força do art. 2º do Decreto nº 7.527, de 28.12.11, com vigência a partir de 28.11.12, fica convalidada a utilização do crédito outorgado de ICMS previsto neste inciso, na operação interestadual realizada, no período de 01.06.09 até 28.11.12, com produto industrializado por encomenda do estabelecimento industrial em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás.
Inciso XXXV
XXXV - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 7% (sete por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “s”): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.697 - vigência: 01.08.12 à 31.10.17)
Inciso XXXV
XXXV - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto relacionado no Apêndice XXXII, industrializado com a utilização de leite como matéria- -prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “s”): (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 9.075
9.075 - vigência: 01.11.17 a 30.11.17)
Inciso XXXV
XXXV - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 7% (sete por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, I, “s”): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17) NOTA: Vide oDecreto nº 8.373e o Decreto nº
Item 8.549
8.549.
Alínea a
a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “A” DO INCISO XXXV DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em ocorreu a operação; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “b” DO INCISO XXXV DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea b
b) revogada;
Alínea c
c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;
Alínea d
d) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;
Alínea e
e) o benefício não alcança a operação: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 25.12.14)
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 31.07.08)
Item 1
1. revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08 a 25.12.14)
Item 2
2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 25.12.14)
Alínea e
e) o industrial, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do leite. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 26.12.14 a 28.05.15)
Alínea e
e) o benefício não alcança a operação de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.373 - vigência: 29.05.15.) NOTA:Por força do art. 2º do Decreto nº
Item 8
8.373fica convalidado o aproveitamento do crédito de ICMS relativo à entrada e ao serviço correspondentes à aquisição de leite, juntamente com a utilização do crédito outorgado previsto neste inciso, no período compreendido entre o dia 26.12.14 e 29.05.15, desde que cumpridas as condicionantes estabelecidas na legislação tributária. acrescido o inciso xxxvi ao art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Inciso XXXVI
XXXVI - para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, observado o seguinte (Lei n° 14.469, art. 9º, I, art. 9º, I): NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 6.547, de 13.09.06, com vigência a partir de 18.09.06, ficam convalidados os atos praticados de acordo com este artigo no período compreendido entre 1º.12.05 a 17.09.06.
Alínea a
a) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO alínea “a” do inciso XXXVI do art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 - vigência: 01.08.05.
Alínea a
a) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado, observado o seguinte procedimento:
Item 1
1. o interessado deve encaminhar à Superintendência do Fundo PROTEGE GOIÁS, requerimento manifestando o interesse em apoiar financeiramente o Fundo;
Item 2
2. o contribuinte somente pode efetuar a doação após a manifestação favorável da Superintendência do Fundo PROTEGE GOIÁS;
Item 3
3. considera-se doação pura e simples e não dá direito ao aproveitamento do crédito de ICMS de que trata este inciso a doação efetuada sem a estrita observância do disposto nos itens 1 e 2 desta alínea;
Alínea b
b) o valor do crédito outorgado deve:
Item 1
1. ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea “a” deste inciso, considerando: NOTA: Por força do art. 5º do Decreto nº 6.236 de 1º.09.05, com vigência a partir de 1º.08.05, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte do ICMS que tenha apoiado financeiramente o Fundo de Proteção social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, no exercício de 2003, sem a observância dos limites previsto neste item.
Item 1.1
1.1. o limite do valor da contribuição efetuada ao projeto; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao subitem 1.1 da alínea “b” do inciso XXXVI do art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 - vigência: 01.08.05.
Item 1.1
1.1. o limite do valor da contribuição efetuada ao Fundo;
Item 1.2
1.2. o limite mensal de 30% (trinta por cento) da arrecadação da empresa e 5% (cinco por cento) da arrecadação do Estado; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 22.12.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.2. DA ALÍNEA "B" DO INCISO XXXVI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.047, DE 15.12.04 - vigência: 22.12.04.
Item 1
1.2 o limite anual de 30% (trinta por cento) da arrecadação da empresa e 5% (cinco por cento) da arrecadação do Estado; NOTA: Redação com vigência de 22.12.04 a 31.07.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 1.2 DA ALÍNEA “B” DO INCISO XXXVI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 - vigência: 01.08.05.
Item 1.2
1.2. o limite anual de 30% (trinta por cento) da arrecadação da empresa e 5% (cinco por cento) da arrecadação do Estado, sendo que: NOTA: Redação com vigência de 01.08.05 a 03.11.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 1.2 DA ALÍNEA “B” DO INCISO XXXVI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.285/05, DE 04.11.05 - vigência: 04.11.05.
Item 1.2
1.2.o limite anual de 38% (trinta e oito por cento) do ICMS devido pela empresa e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da arrecadação do Estado, sendo que: NOTA: Redação com vigência de 04.11.05 a 28.12.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT SUBITEM 1.2 DA ALÍNEA “B” DO INCISO XXXVI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.342, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.
Item 1.2
1.2. o limite anual de 51% (cinqüenta e um por cento) do ICMS devido pela empresa e 8% (oito por cento) da arrecadação do Estado, sendo que: NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 17.09.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao SUBITEM 1.2 DA ALÍNEA "B" DO inciso xXXVI dO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.547, DE 13.09.06 - vigência: 18.09.06.
Item 1.2
1.2. o limite anual de 54% (cinqüenta e quatro por cento) do ICMS devido pela empresa e 8% (oito por cento) da arrecadação do Estado, sendo que: NOTAS:
Item 1
1.Por força do art. 2º do Decreto nº 6.285, de 04.11.05, com vigência a partir de 04.11.05, ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre o dia 1º.01.05 e 03.11.05, de acordo com as alterações por ele introduzidas;
Item 2
2.Por força do art. 2º do Decreto nº 6.342, de 29.12.05, com vigência a partir de
Item 29.12
29.12.05, ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre o dia 01.12.05 a 28.12.05, desde que de acordo com as alterações por ele introduzidas. ACRESCIDO O subitem 1.2.1 Á alínea “b” do inciso XXXVI do art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 - vigência: 01.08.05.
Item 1.2.1
1.2.1. o valor a ser considerado deve ser o valor da arrecadação do exercício imediatamente anterior ao da efetivação da doação; ACRESCIDO O subitem 1.2.2 Á alínea “b” do inciso XXXVI do art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 - vigência: 01.08.05.
Item 1.2.2
1.2.2. na hipótese de o contribuinte não ter desenvolvido suas atividades em todos os meses do exercício anterior, o valor da arrecadação deve ser calculado de forma proporcional ao número de meses em atividade; ACRESCIDO O subitem 1.2.3 À Alínea “b” do inciso XXXVI do art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.236/05, DE 01.09.05 - vigência: 01.08.05.
Item 1.2.3
1.2.3. para o contribuinte que iniciou suas atividades no mesmo exercício em que efetivou a doação, o valor a ser considerado deve ser o da arrecadação do mês imediatamente anterior;
Item 2
2. ser acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte, para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;
Alínea c
c) excepcionalmente, para o contribuinte do ICMS que opere com combustível, lubrificante, energia elétrica e telecomunicação, o Secretário da Fazenda pode, observadas a oportunidade e a conveniência para a Administração Tributária, objetivando a preservação da arrecadação, mediante análise individual, estabelecer limites diversos dos referidos na alínea “b” deste inciso, desde que não ultrapasse os percentuais ali definidos; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 29.04.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO xxxvi DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.937 DE 22.04.04 - vigência: 30.04.04.
Alínea c
c) excepcionalmente, nas situações a seguir indicadas, o Secretário da Fazenda, mediante análise individual, observadas a oportunidade e a conveniência para a Administração Tributária, pode estabelecer limites diversos dos referidos na alínea "b" deste inciso para:
Item 1
1. restringir os limites ali definidos, objetivando a preservação da arrecadação, quando se tratar de contribuinte que opere com combustível, lubrificante, energia elétrica e telecomunicação;
Item 2
2. ampliar os limites ali definidos, quando se tratar de contribuinte que tenha aderido a programa de combate à comercialização ilegal de mercadoria; NOTA: Redação com vigência de 30.04.04 a 02.08.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 2 da alínea "c" do inciso xxxvi ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - vigência: 03.08.04.
Item 2
2. ampliar os limites ali definidos:
Item 2.1
2.1. quando se tratar de contribuinte que tenha aderido a programa de combate à comercialização ilegal de mercadoria;
Item 2.2
2.2. objetivando alcançar eventuais ônus financeiros suportados pelo contribuinte;
Alínea d
d) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, no campo:
Item 1
1. “Observações”, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que podem utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;
Item 2
2. “Outros Créditos”, nas demais hipóteses;
Alínea e
e) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.12.18. revogado o inciso XXXVI DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.
Inciso XXXVI
XXXVI - revogado; acrescido o inciso xxxvii ao art. 11 pelo art. 1º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Inciso XXXVII
XXXVII- para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projetos do PROESPORTE , vinculado à Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL - ,observado o seguinte (Lei nº 14.546, art. 10, II):
Alínea a
a) o projeto deve ser relacionado ao desenvolvimento do esporte no Estado de Goiás;
Alínea b
b) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.03.12. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XXXVII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.620, de 16.05.12 - vigência: 01.04.12.
Alínea b
b) a fruição do benefício, solicitado por meio de requerimento do interessado, pode ocorrer a partir da data do parecer referido na alínea “c” deste inciso, sob condição resolutória da autorização, mediante despacho, do Secretário da Fazenda; NOTA:Por força do art. 4º do Decreto nº 7.620, de 16.05.12, fica convalidado o aproveitamento do crédito outorgado na forma estabelecida nesta alínea.
Alínea c
c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea anterior considerando: NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.03.12. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "B" DO INCISO XXXVII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 7
7.620, de 16.05.12 - vigência: 01.04.12.
Alínea c
c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado em parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais da Superintendência de Administração Tributária, considerando: NOTA:Por força do art. 4º do Decreto nº 7.620, de 16.05.12, fica convalidado o aproveitamento do crédito outorgado na forma estabelecida nesta alínea.
Item 1
1. o limite, por ano civil, de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o conjunto das empresas que apoiarem financeiramente projetos do PROESPORTE, observado o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por projeto;(Redação conferida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 27.08.13)
Item 1
1. o limite, por ano civil, de R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil de reais), para o conjunto das empresas que apoiarem financeiramente projetos do PROESPORTE, observado o limite de R$325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) por projeto; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.980 - vigência: 28.08.13)
Item 2
2. o limite individual de 50% (cinqüenta por cento) do recurso monetário comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte no projeto; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 22.11.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO xXXvII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.028, DE 18.11.09 - vigência: 23.11.09.
Item 2
2. o limite individual correspondente ao valor total do recurso monetário comprovadamente aplicado pelo contribuinte no projeto;
Inciso c
c-1) dependendo da importância e excepcionalidade do projeto para a modalidade esportiva dele objeto e mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, o limite estabelecido por projeto poderá ser acrescido de até 40% (quarenta por cento) do limite anual previsto no item 1 da alínea "c"; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.980 - vigência: 28.08.13)
Alínea d
d) a Secretaria da Fazenda, isoladamente ou em conjunto com a AGEL, devem fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata o item 1 da alínea anterior;
Alínea e
e) ao registrar o crédito outorgado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo “Outros Créditos”, devem ser feitas menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no PROESPORTE; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 19.12.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO INCISO XXXVII doART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.331, DE 14.12.05 - vigência: 20.12.05.
Alínea e
e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no PROESPORTE, no campo: NOTA: Redação com vigência de 20.12.05 a 31.03.12. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXXVII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 7
7.620, de 16.05.12 - vigência: 01.04.12.
Alínea e
e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais e ao registro do projeto no PROESPORTE, no campo: NOTAS:
Item 1
1.Por força do art. 4º do Decreto nº 6.331, de 14.12.05, com vigência a partir de 20.12.05, ficam convalidados os procedimentos porventura adotados pelo contribuinte do ICMS que, nos termos desta alínea, apoiar financeiramente projetos do PROESPORTE, no período de 30 de setembro de 2003 até 20 de dezembro de 2005.
Item 2
2.Por força do art. 4º do Decreto nº 7.620, de 16.05.12, fica convalidado o aproveitamento do crédito outorgado na forma estabelecida nesta alínea.
Item 1
1. "Observações", na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que pode utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar; NOTA: Redação com vigência de 20.12.05 a 22.11.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXXVII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.028, DE 18.11.09 - vigência: 23.11.09.
Item 1
1. "Observações", na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;
Item 2
2. "Outros Créditos", nas demais hipóteses;
Alínea f
f) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício. ACRESCIDa a alínea g aO INCISO XXXVII dO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.026, DE 27.10.04 - vigência: 04.11.04.
Alínea g
g) previamente ao depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto, o contribuinte, para fazer jus ao crédito outorgado, deve obter da Secretaria da Fazenda a manifestação favorável sobre a viabilidade financeira da concessão do benefício; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.12.18. revogado o inciso XXXVII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.
Inciso XXXVII
XXXVII - revogado; ACRESCIDO O INCISO XXXVIII AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 09.06.04
Inciso XXXVIII
XXXVIII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 14 a 18, no valor equivalente ao percentual de (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "l"): NOTA: Redação com vigência de 09.06.04 a 28.05.06.
Alínea a
a) 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;
Alínea b
b) 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;
Alínea c
c) 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 24 meses, contados da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás; CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXVIII DO ART. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Inciso XXXVIII
XXXVIII -para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 14 a 18, no valor (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "l"): NOTA:Redação com vigência de 29.05.06 a 31.07.08.
Alínea a
a) equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa; Nota: vide o Decreto nº 8.349.
Alínea b
b) equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior; Nota: vide o Decreto nº 8.349.
Alínea c
c) de até 42.100.000,00 (quarenta e dois milhões e cem mil reais) para ser apropriado a partir da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento industrial, observado o cronograma físico-financeiro aprovado; NOTAS:
Item 1
1. Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 30.09.03.
Item 2
2. Por força do art. 2º do Decreto nº 6.460, de
Item 23.05
23.05.06, com vigência a partir de 29.05.06, ficam convalidados os procedimentos porventura adotados, no período compreendido entre 21 de fevereiro de 2005 e 29 de maio de 2006, correspondente à aplicação do crédito outorgado previsto nesta alínea. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO XXXVIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 30.03.06.
Alínea c
c) de até R$78.100.000,00 (setenta e oito milhões e cem mil reais) para serem apropriados a partir da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento industrial, observado o cronograma físico-financeiro aprovado; NOTA: Redação com vigência de 30.03.06 a 31.07.08. REVOGADO O INCISO XXXVIII DO ART. 11 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XXXVIII
XXXVIII - revogado; NOTAS:
Item 1
1.Por força do art. 3º do Decreto nº 6.755, de 30.06.08, com vigência a partir de
Item 01.08
01.08.08, ficam mantidos os contratos já celebrados, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor em 30.06.08, relativos aos créditos outorgados concedidos ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, nos termos deste inciso. Caso haja revogação ou suspensão dos contratos mencionados, após a publicação deste decreto, ficam mantidas as condições neles pactuadas quando da reativação do regime especial. 2Vide o Decreto nº 8.349. ACRESCIDO O INCISO XXXIX AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - vigência: 03.08.04.
Inciso XXXIX
XXXIX - para o estabelecimento industrial que realizar a operação interestadual, o equivalente ao percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, na saída interestadual com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou de parceria com o industrial, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º , I, "h"): NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.08.
Alínea a
a) o estabelecimento industrial para apropriar-se do crédito outorgado deve ser signatário de termo de acordo de regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, para tal fim, do qual deve constar a quota máxima mensal de ave viva que pode ser remetida para outra unidade federada;
Alínea b
b) estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 3 de agosto de 2004, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
Alínea c
c) deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição de ave com o benefício previsto no art. 8º, XXXI;
Alínea d
d) o benefício não alcança a operação já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável. REVOGADO O INCISO XXXIX DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08. XXXIX revogado; ACRESCIDO O inciso XL ao art. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso XL
XL - para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, ficando limitado à 7% (sete por cento) o crédito relativo à aquisição interestadual de mercadoria, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "b", 6): NOTA: Vide o Decreto nº
Item 8.549
8.549.
Alínea a
a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “A” DO INCISO XL DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) o benefício não alcança a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO XL DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea b
b)revogada; ACRESCIDO O INCISO XLI AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso XLI
XLI - para o industrial, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor de entrada de produto resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás e utilizado como matéria-prima em seu processo de industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, VI): NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 28.05.06.
Alínea a
a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
Alínea b
b) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE DE CÁLCULO do livro Registro de Entradas, correspondentes às entradas do período do produto reciclado que será utilizado como matéria-prima e sobre esse somatório aplica-se o percentual do crédito outorgado previsto; CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLI DO ART. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Inciso XLI
XLI - para o industrial, observado as disposições das alíneas "c" e "d", o valor equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, VI): NOTA: Vide o Decreto nº 8.549.
Alínea a
a) produto resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização;
Alínea b
b) embalagem e papel usados, sucata e apara de qualquer tipo de material, retalho, fragmento e resíduo cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização;
Alínea c
c) o benefício somente aplica-se ao estabelecimento adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1o de janeiro de 2005, exceto aquela com a exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; NOTA: Redação com vigência de 29.05.06 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “c” DO INCISO XLI DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea c
c)revogada;
Alínea d
d) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna VALOR CONTÁBIL do livro Registro de Entradas, correspondentes às entradas do período dos produtos relacionados nas alíneas "a" e "b" e sobre esse somatório aplica-se o percentual do crédito outorgado previsto; ACRESCIDO O INCISO XLII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso XLII
XLII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto relativo à parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004, correspondente ao fornecimento de cartão indutivo para utilização em Terminal de Uso Público - TUP -, desde que a empresa esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente à período de apuração anterior à prestação de serviço (Lei nº 13.453, art. 1º, I, "j"); NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 30.09.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO XLII do art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.251/05, DE 20.09.05 - vigência: 01.10.05.
Inciso XLII
XLII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto relativo à parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004, correspondente ao fornecimento de cartão indutivo para utilização em Terminal de Uso Público - TUP -, desde que a empresa (Lei nº 13.453, art. 1º, I, “j”): NOTA: Redação com vigência de 01.10.05 a 31.07.08.
Alínea a
a) esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente à período de apuração anterior à prestação de serviço;
Alínea b
b) celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim; REVOGADO O INCISO XLII DO ART. 11 pelo ART. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XLII
XLII - revogado; ACRESCIDO O INCISO XLIII AO ART. 11 PELO ART. º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.
Inciso XLIII
XLIII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) aplicado sobre o valor do ICMS correspondente à operação interestadual com mercadoria ou bem por ela importados do exterior, desde que a empresa esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453, art. 1º, I, "l"). NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 30.09.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLIII do art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.251/05, DE 20.09.05 - vigência: 01.10.05.
Inciso XLIII
XLIII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) aplicado sobre o valor do ICMS correspondente à operação interestadual com mercadoria ou bem por ela importados do exterior, desde que a empresa (Lei nº 13.453, art. 1º, I, “l”): NOTA: Redação com vigência de 01.10.05 a 31.07.08.
Alínea a
a) esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a período de apuração anterior à operação de saída;
Alínea b
b) celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim; REVOGADO O INCISO XLIII DO ART. 11 pelo ART. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XLIII
XLIII - revogado;
Inciso XLIV
XLIV - para o industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa PRODUZIR, no valor equivalente a 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 14 (quatorze) meses, contados da data de início de suas atividades, limitado a R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “m”): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.460 - Vigência: 29.05.06 a 31.07.08)
Inciso XLIV
XLIV - para o industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa PRODUZIR, de até R$1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) em montante equivalente ao valor efetivamente investido na construção, tendo como limite a data de 31 de março de 2008, de subestação de, no mínimo, 138/13,8 KV e linha de transmissão, sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “m”): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.755 - Vigência: 01.08.08 a 31.03.08)
Alínea a
a) condiciona-se à aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/ PRODUZIR, com a geração de pelo menos 400 (quatrocentos) empregos diretos ao término de sua implantação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.460 - Vigência: 29.05.06 a 31.03.08)
Alínea b
b) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.460 - Vigência: 29.05.06 a 31.03.08)
Alínea b
b) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 6.769 - Vigência: 29.05.06 a 31.07.08)
Alínea c
c) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1o de maio de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.460 - Vigência: 29.05.06 a 31.03.08)
Alínea c
c) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 6.769 - Vigência: 29.05.06 a 31.03.08)
Alínea d
d) o crédito outorgado pode ser, na seguinte ordem: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.460 - Vigência: 29.05.06 a 31.03.08)
Item 1
1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.460 - Vigência: 29.05.06 a 31.03.08)
Item 2
2. transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.460 - Vigência: 29.05.06 a 31.03.08)
Inciso XLIV
XLIV - Revogado; (Revogado a partir de 01.04.08 em função do decurso do prazo de vigência) ACRESCIDO O INCISO XLV AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.460/06, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Inciso XLV
XLV - para o estabelecimento industrial que promova o abate e a industrialização de produto comestível resultante do abate de ave, beneficiário do Programa PRODUZIR, no valor de até R$6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais), sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte (Lei no
Item 13
13.194/97, art. 2o, II, "n"): NOTA: Redação com vigência de 29.05.06 a 17.09.06.
Alínea a
a) condiciona-se à aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao CD/ PRODUZIR, com a geração de pelo menos 1200 (mil e duzentos) empregos diretos ao término de sua implantação;
Alínea b
b) o crédito outorgado pode ser, na seguinte ordem:
Item 1
1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;
Item 2
2. transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial; REVOGADO O INCISO XLV DO ART. 11 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.547, DE 13.09.06 - vigência: 18.09.06.
Inciso XLV
XLV - revogado. NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 6.460, de 23.05.06, com vigência a partir de 29.05.06, ficam convalidados os procedimentos porventura adotados, no período compreendido entre 29 de julho de 2005 e 29 de maio de 2006, pelo estabelecimento industrial que promova o abate e a industrialização de produto comestível resultante do abate de ave, correspondente à aplicação do crédito outorgado previsto neste inciso. ACRESCIDO O INCISO XLVi Ao art. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.460/06, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Inciso XLVI
XLVI - para o industrial, beneficiário do Programa PRODUZIR, que instalar empreendimento industrial ou promover a expansão, a diversificação da capacidade produtiva ou relocalização na região do Nordeste Goiano e no município de Formosa ou instalar indústria do setor sucroalcooleiro nas regiões do Nordeste Goiano e Entorno do Distrito Federal, no valor equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela de ICMS não incentivada pelo PRODUZIR, observado o seguinte (Lei no 15.597/06): NOTA: Redação com vigência de 29.05.06 a 31.07.08.
Alínea a
a) para as empresas beneficiárias do MICROPRODUZIR, o crédito outorgado de que trata este inciso será concedido no valor equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela de ICMS não incentivada pelo referido programa;
Alínea b
b) para os efeitos deste inciso, integram a região do:
Item 1
1. Nordeste Goiano, os municípios de Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Buritinópolis, Campos Belos, Cavalcante, Colinas do Sul, Damianópolis, Divinópolis de Goiás, Flores de Goiás, Guarani de Goiás, Iaciara, Mambaí, Monte Alegre de Goiás, Nova Roma, Posse, São Domingos, São João D"Aliança, Simolândia, Sítio D"Abadia e Teresina de Goiás;
Item 2
2. Entorno do Distrito Federal, os municípios de Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso, Vila Boa e Barro Alto;
Alínea c
c) a utilização do crédito outorgado é condicionada, ainda, a que o industrial celebre termo de acordo de regime especial para tal fim com a Secretaria da Fazenda;
Alínea d
d) o industrial beneficiário do crédito outorgado fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei no 13.591/00. REVOGADO o INCISO XLVI DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08. XLVI revogado; ACRESCIDO O INCISO XLVII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.483, DE 28.06.06 - vigência: 03.07.06.
Inciso XLVII
XLVII - para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação o equivalente a até 2% (dois por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “q”, 2); NOTA: Redação com vigência de 03.07.06 a 21.12.11.
Alínea a
a) o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim, no qual deve ser definido, anualmente, o percentual de crédito outorgado a ser aproveitado;
Alínea b
b) na fixação do percentual de crédito outorgado a ser aproveitado deve-se levar em consideração os valores correspondentes às situações em que não tenha ocorrido o fato gerador, no exercício imediatamente anterior, os quais devem ser informados à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, por meio de demonstrativo elaborado pelo estabelecimento;
Alínea c
c) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às operações tributárias vencidas a partir de 1º de abril de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias, quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; NOTA: Redação com vigência de 03.07.06 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA ALÍNEA “C” DO INCISO XLVII DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea c
c)revogada;
Alínea d
d) o crédito outorgado deve ser registrado mensalmente no Livro Registro de Apuração de ICMS. NOTA: Redação com vigência de 03.07.06 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA ALÍNEA “D” DO INCISO XLVII DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea d
d)revogada CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xlvii do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.520/11-GSF, de 22.12.11 - vigência: 22.12.11
Inciso XLVII
XLVII - para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, o equivalente ao percentual, a seguir especificado, do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, no qual serão estabelecidos a forma e o procedimento para apropriação do crédito, dispensada a apresentação de outros documentos que não os previstos na legislação tributária para a celebração do regime especial (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "q", 2):
Alínea a
a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), até dezembro de 2013;
Alínea b
b) 1% (um por cento), a partir de janeiro de 2014. Nota:Por força do art. 2º do Decreto nº 7.520, de 22.12.11, com vigência a partir de 22.12.11, o termo de acordo de regime especial de que trata este incisopode estabelecer a aplicação retroativa do crédito outorgado a janeiro de 2011. NOTA: Redação com vigência de 22.12.11 a 31.12.18. revogado o inciso XlVII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.
Inciso XLVII
XLVII - revogado; ACRESCIDO O INCISO XLVIII AO ART. 11PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.547, DE 13.09.06 - vigência: 18.09.06.
Inciso XLVIII
XLVIII - para o estabelecimento industrial que promover a industrialização de produto comestível resultante do abate de aves, no valor de até R$10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica do empreendimento industrial, observado o seguinte: (Lei nº 13.194/97, art. 2o, II, "p", 1): NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 18.09.06 a 31.07.08.
Item 2
2. Por força do art. 2º do Decreto nº 6.547, de
Item 13.09
13.09.06, com vigência a partir de 18.09.06, ficam convalidados os atos praticados de acordo com este artigo no período compreendido entre 21.05.06 a 17.09.06.
Alínea a
a) o benefício é condicionado à:
Item 1
1. aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao CD/ PRODUZIR, com a geração de pelo menos 1.200 (mil e duzentos) empregos diretos ao término de sua implantação;
Item 2
2. celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda no qual deve constar a fixação do prazo para apropriação do crédito, com base no cronograma físico-financeiro apresentado pelo estabelecimento;
Alínea b
b) o crédito outorgado pode ser, na seguinte ordem:
Item 1
1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;
Item 2
2. transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial; REVOGADO O INCISO XLVIII DO ART. 11 pelo ART. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso XLVIII
XLVIII - revogado;
Inciso XLIX
XLIX - para o estabelecimento industrial, beneficiário do Programa PRODUZIR, que instalar, até 31 de dezembro de 2006, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica do empreendimento industrial, observado o seguinte: (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “p”, 2): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.547 - Vigência: 18.09.06 a 27.12.06)
Inciso XLIX
XLIX - para o estabelecimento industrial, beneficiário do Programa PRODUZIR, que instalar, até 31 de dezembro de 2007, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica do empreendimento industrial, observado o seguinte: (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “p”, 2): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - Vigência: 28.12.06 a 31.12.07) Nota: Por força do § 20 deste artigo, o disposto neste inciso alcança o estabelecimento industrial de biodiesel, cujo regime especial esteja em vigor no dia 31 de dezembro de 2007, desde que a instalação do empreendimento ocorra até 30 de setembro de 2008.
Alínea a
a) o benefício é condicionado à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda no qual deve constar a fixação do prazo para apropriação do crédito, com base no cronograma físico-financeiro apresentado pelo estabelecimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.547 - Vigência: 18.09.06 a 31.12.07)
Alínea b
b) o crédito outorgado pode ser, na seguinte ordem: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.547 - Vigência: 18.09.06 a 31.12.07)
Item 1
1.subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.547 - Vigência: 18.09.06 a 31.12.07)
Item 2
2. transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.547 - Vigência: 18.09.06 a 31.12.07)
Inciso XLIX
XLIX - Revogado; (Revogado a partir de 01.01.08 em função do decurso do prazo de vigência do benefício) ACRESCIDO O INCISO L AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.549, DE 19.09.06 - vigência:11.06.07.
Inciso L
L - em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de ampliação e modernização, máquinas, equipamentos e instalações, até o limite de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para ser apropriado por estabelecimento frigorífico ou abatedor, estabelecido nas regiões Norte e Nordeste do Estado de Goiás, que: NOTA: Redação com vigência de 11.06.07 a 31.07.08.
Alínea a
a) iniciar as obras de ampliação e modernização ou a colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, até 31 de dezembro de 2006;
Alínea b
b) celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim, no qual deve ser definido o montante máximo de crédito outorgado a ser aproveitado mensalmente, mediante registro no Livro Registro de Apuração de ICMS. REVOGADO O INCISO L DO ART. 11 pelo ART. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso L
L - revogado; ACRESCIDO O INCISO li AO ART. 11 PELO ART. ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 11.06.07.
Inciso LI
LI - para o estabelecimento remetente na saída interestadual com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás), o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "s"): NOTA: Vide o Decreto nº 8.549.
Alínea a
a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de dezembro de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; NOTA: Redação com vigência de 11.06.07a 31.07.08. REVOGADa A ALÍNEA “a” DO INCISO LI DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a)revogada;
Alínea b
b) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação; NOTA: Redação com vigência de 11.06.07a 31.07.08. REVOGADa A ALÍNEA “B” DO INCISO LI DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea b
b)revogada;
Alínea c
c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;
Alínea d
d) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
Alínea e
e) o benefício não alcança a operação interestadual:
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 11.06.07a 31.07.08. REVOGADO o item 1 da ALÍNEA “e” DO INCISO LI DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Item 1
1. revogado;
Item 2
2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;
Item 3
3. de saída de produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;
Inciso LII
LII - para o industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "m"):(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência: 01.05.09 a 29.12.14)
Inciso LII
LII - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “m”):(Redação conferida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14) NOTA: Vide o Decreto nº 8.549 e a Lei nº 19.500.
Alínea a
a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência: 01.05.09)
Alínea b
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º);(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência: 01.05.09 a 29.12.14)
Alínea b
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º);(Redação conferida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
Inciso LIII
LIII - para o industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "n"):(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência: 01.05.09 a 29.12.14)
Inciso LIII
LIII - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “n”):(Redação conferida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14) NOTA: Vide o Decreto nº 8.549 e a Lei nº 19.500.
Alínea a
a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência: 01.05.09)
Alínea b
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º);(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência: 01.05.09 a 29.12.14)
Alínea b
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º);(Redação conferida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
Inciso LIV
LIV - para o industrial fabricante de vestuário, o equivalente à aplicação do percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização em estabelecimento varejista a ele pertencente, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "o"): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência: 01.05.09 a 29.12.14)
Inciso LIV
LIV - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, o equivalente à aplicação do percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização em estabelecimento varejista a ele pertencente, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “o”):(Redação conferida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14) NOTA: Vide o Decreto nº 8.549 e a Lei nº 19.500.
Alínea a
a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência: 01.05.09)
Alínea b
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º).(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência: 01.05.09 a 29.12.14)
Alínea b
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º).(Redação conferida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
Inciso LV
LV - para o estabelecimento remetente, o equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, I, "p"); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.027 - vigência: 27.11.09 a 25.12.14)
Inciso LV
LV - para o estabelecimento remetente, o equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas e caminhão trator (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “p”); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 26.12.14) NOTA: Vide o Decreto nº 8.299 e o Decreto nº 8.549. ACRESCIDO O INCISO lvI AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.027, DE 18.11.09 - vigência: 27.11.09.
Inciso LVI
LVI - para o estabelecimento remetente, o equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor ônibus ou com chassi com motor para ônibus (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "p"). NOTA: Vide o Decreto nº
Item 8.549
8.549. ACRESCIDO O INCISO LVII AO ART. 11 pelo art. 1º dO DECRETO nº 7.095, de 20.04.10 - vigência: 26.04.10.
Inciso LVII
LVII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que implantar ou ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado o disposto nos §§ 21 a 29, no valor (Lei nº 16.671/09, art. 3º): NOTA: Redação com vigência de 26.04.10 a 27.12.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO LVII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.526/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Inciso LVII
LVII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que implantar ou ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente (Lei nº 16.671/09, art. 3º): NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 28.12.11 a 14.05.12.
Item 2
2.Por força do art. 2º do Decreto nº 7.526, de 28.12.11, fica convalidada a partir do mês de novembro até 28.12.11, desde que contribuinte tenha celebrado termo de acordo de regime especial para esse fim, a utilização dos benefícios fiscais previstos neste inciso.
Alínea a
a) equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do: NOTA: Redação com vigência de 26.04.10 a 27.12.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "A" DO INCISO LVII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.526/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Alínea a
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do:
Item 1
1. saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior; NOTA: Redação com vigência de 26.04.10 a 27.12.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DO CAPUT DA ALÍNEA "A" DO INCISO LVII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.526/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Item 1
1. saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangida pela aplicação do incentivo do Produzir, devendo o valor máximo de fruição ser estabelecido em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
Item 2
2. valor da parcela não incentivada do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, cuja industrialização tenha sido efetuada em estabelecimento da empresa existente no Estado de Goiás; NOTA: Redação com vigência de 26.04.10 a 27.12.11. REVOGADO O ITEM 2DO CAPUT DA ALÍNEA "A" DO INCISO LVII DO ART. 11 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 7.526/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Item 2
2. revogado; ACRESCIDA A ALÍNEA "B" AO INCISO LVII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.526/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Alínea b
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, devendo o valor máximo de fruição ser estabelecido em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda; ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO LVII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.526/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Alínea c
c) a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas; (NR)
Inciso LVII
LVII - para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir, que implantar ou ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nas formas, limites e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 2425, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei nº 16.671/09, art. 1º, Parágrafo único e art. 3º): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.677 - vigência: 15.05.12 à 20.07.17)
Inciso LVII
LVII - para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP, beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, que implantar ou ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nos limites, nas formas e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 2425, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei nº
Item 16
16.671/09, art. 1º, Parágrafo único e art. 3º)(Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17) Notas: 1Por força do art. 4º do Decreto nº
Item 9
9.432, a fruição dos benefícios fiscais previstos neste inciso, pelos contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrados até 26.04.19, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 01.09.19;
Item 2
2.O art. 5º do Decreto nº
Item 9
9.432 estabelece que a para fruição dos créditos outorgados previstos neste inciso, pelos contribuintes signatários de TARE, celebrados até 30 de março de 2020, fica dispensada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020; 3Estabelecimento industrial enquadrado no programa PROGOIÁS que também seja beneficiário do crédito outorgado previsto nos incisos LVII, LVIII ou LX do art. 11, deve adotar os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1.498/21-GSE para apuração do referido crédito, sem prejuízo da utilização dos procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1.478, de 20 de outubro de 2020.
Alínea a
a) 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangida pela aplicação do incentivo do produzir; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.677 - vigência: 15.05.12) Nota: Redação com vigência de 15.05.12 à 31.03.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO LVII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.432 - VIGÊNCIA: 01.04.19.
Alínea a
a) 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangidas pela aplicação do incentivo do PRODUZIR (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I); Nota: Redação com vigência de 01.04.19 à 31.03.21 Por força do art. 2º do Decreto nº
Item 9
9.432 partir do dia 1º de abril de 2021, A ALÍNEA "A" DO INCISO LVII DO ART. 11 volta a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
Alínea a
a) 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangida pela aplicação do incentivo do produzir;
Alínea b
b) 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.677 - vigência: 15.05.12) Nota: Redação com vigência de 15.05.12 à 31.03.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO LVII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.432 - VIGÊNCIA: 01.04.19.
Alínea b
b) 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I); Nota: Redação com vigência de 01.04.19 à
Item 31.03
31.03.21 Por força do art. 2º do Decreto nº 9.432 partir do dia 1º de abril de 2021, A ALÍNEA "B" DO INCISO LVII DO ART. 11 volta a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
Alínea b
b) 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto;
Alínea c
c) R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.677 - vigência: 15.05.12 a 14.09.14)
Alínea c
c) R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.199 - vigência: 15.09.14) Nota: Redação com vigência de 15.09.14 a 17.12.19 revogado a alínea "c" do inciso lvii do art. 11 pelo art. 1º do decreto
Item 10
10.008, de 22.12.21 - vigência: 18.12.19
Alínea c
c) revogada; ACRESCIDO O INCISO LVII-a AO ART. 11 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.365 - VIGÊNCIA:
Item 28.04
28.04.23
Inciso LVII
LVII-A - para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP beneficiários do PROGOIÁS que implantarem, revitalizarem ou ampliarem empreendimento industrial no Estado de Goiás, nos limites, nas formas e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o disposto nos §§ 21, 22, 24, 24-A, 25, 26, 27, 28 e 32, no valor equivalente a até (Lei nº 16.671, de 2009, art. 1º, parágrafo único, e art. 3º-A): Nota: Redação com vigência de 28.04.23 a 24.04.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO LVII-A DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.
Inciso LVII
LVII-A - para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia de uso automotivo e cilindros em polímero para o uso de GLP beneficiários do PROGOIÁS que implantarem, revitalizarem ou ampliarem empreendimento industrial no Estado de Goiás, nos limites, nas formas e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o disposto nos §§ 21-B, 21-C, 22, 24, 24-A, 25, 26, 27, 28 e 32 deste artigo, no valor equivalente a até (Lei nº 16.671, de 2009, art. 1º, parágrafo único, e art. 3º-A):
Alínea a
a) 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do imposto das operações não incentivadas; e
Alínea b
b) 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do saldo devedor do imposto das operações incentivadas após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS; ACRESCIDO O INCISO LVIII AO ART. 11 pelo art. 1º dO DECRETO nº 7.095, de 20.04.10 - vigência: 26.04.10.
Inciso LVIII
LVIII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR - de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, que ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado o disposto nos §§ 21 a 29, no valor equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor da parcela não incentivada do ICMS correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior (Lei nº 16.671/09, art. 4º). NOTA: Redação com vigência de 26.04.10 a 27.12.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LVIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.526/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Inciso LVIII
LVIII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -Fomentar- de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, que ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente (Lei nº 16.671/09, art. 4º): NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 28.12.11 a 14.05.12.
Item 2
2.Por força do art. 2º do Decreto nº 7.526, de 28.12.11, fica convalidada a partir do mês de novembro até 28.12.11, desde que contribuinte tenha celebrado termo de acordo de regime especial para esse fim, a utilização dos benefícios fiscais previstos neste inciso.
Alínea a
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo do Fomentar, devendo o valor máximo de fruição ser estabelecido em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
Alínea b
b) ao percentual de 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, devendo o valor máximo de fruição ser estabelecido em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
Alínea c
c) a R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas; CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LVIII DO ART. 11PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.677, de 20.07.12 - vigência: 15.05.12.
Inciso LVIII
LVIII - para o industrial de veículo automotor, beneficiário do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -Fomentar-, que ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nas formas limites e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 2425, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei nº 16.671/09, art. 4º): Notas: 1,Por força do art. 4º do Decreto nº 9.432, a fruição dos benefícios fiscais previstos neste inciso, pelos contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrados até 26.04.19, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 01.09.19.
Item 2
2.O art. 5º do Decreto nº 9.432 estabelece que para a fruição dos créditos outorgados previstos neste inciso, pelos contribuintes signatários de TARE, celebrados até 30 de março de 2020, fica dispensada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020.
Item 3
3. Estabelecimento industrial enquadrado no programa PROGOIÁS que também seja beneficiário do crédito outorgado previsto nos incisos LVII, LVIII ou LX do art. 11, deve adotar os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1.498/21-GSE para apuração do referido crédito, sem prejuízo da utilização dos procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1.478, de 20 de outubro de
Item 2020
2020.
Alínea a
a) 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadoria não abrigada pela aplicação do incentivo do Fomentar; Nota: Redação com vigência de 15.05.12 à 31.03.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO LVIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.432 - VIGÊNCIA: 01.04.19.
Alínea a
a) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadoria não abrigada pela aplicação do incentivo do FOMENTAR (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I); Nota: Redação com vigência de 01.04.19 à 31.03.21 Por força do art. 2º do Decreto nº 9.432 partir do dia 1º de abril de 2021, A ALÍNEA "A" DO INCISO LVIII DO ART. 11 volta a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
Alínea a
a) 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadoria não abrigada pela aplicação do incentivo do Fomentar;
Alínea b
b) 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto; Nota: Redação com vigência de 15.05.12 à 31.03.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO LVIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.432 - VIGÊNCIA: 01.04.19.
Alínea b
b) 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I); Nota: Redação com vigência de 01.04.19 à 31.03.21 Por força do art. 2º do Decreto nº 9.432 partir do dia 1º de abril de 2021, A ALÍNEA "B" DO INCISO LVIII DO ART. 11 volta a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
Alínea b
b) 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto;
Alínea c
c) R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas; Nota: Redação com vigência de
Item 15.05
15.05.12 a 17.12.19 revogado a alínea "c" do inciso lviii do art. 11 pelo art. 1º do decreto 10.008, de 22.12.21 - vigência: 18.12.19
Alínea c
c) revogada;
Inciso LIX
LIX - para a empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, de que trata a Lei nº 19.591, de 18 de janeiro de 2000, que implantar, no Estado de Goiás, empreendimento industrial para a produção de componente para aeronave e para a montagem de avião com capacidade de 70 (setenta) a 130 (cento e trinta) assentos, observado o disposto nos §§ 21, 21-A,
Item 22
22-A, 22-B, 24, 25, 26, 27 e 28, o valor (Lei nº 17.383/11, art. 3º):(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.524 - vigência: 28.12.11 a 08.10.13) Notas: 1 A lei que trata do PRODUZIR é a 13.591;
Item 2
2. Vide os §§ 21,21-A e 22-A.
Alínea a
a) equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.524 - vigência: 28.12.11 a 08.10.13)
Alínea b
b) equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de partes e peças, importadas do exterior; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.524 - vigência: 28.12.11 a 08.10.13)
Alínea c
c) de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) a ser utilizado na implantação do empreendimento industrial, para investimento em obras civis, aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e instalação de máquinas e equipamentos, devendo ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.524 - vigência: 28.12.11 a 08.10.13)
Inciso LIX
LIX - Revogado. (Redação revogada tacitamente pela Lei 18.184 - vigência: 08.10.13)
Inciso LX
LX - para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica, beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir -, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 21, 24, 25, 26, 27 e 28, o valor equivalente (Lei nº 17.441/11, art. 5º): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.526 - vigência: 28.12.11 a 02.12.13)
Inciso LX
LX - para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica, beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir -, de que trata a Lei nº 19.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 21, 22-A, 24, 25, 26, 27 e 28, o valor equivalente (Lei nº 17.441/11, art. 5º): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.042 - vigência: 03.12.13) Notas:
Item 1
1.A Lei que trata do Produzir é a 13.591. 2Por força do art. 2º do Decreto nº 7.526, de 28.12.11, fica convalidada a partir do mês de novembro até 28.12.11, desde que contribuinte tenha celebrado termo de acordo de regime especial para esse fim, a utilização dos benefícios fiscais previstos neste inciso.
Item 3
3.Vide o Decreto nº
Item 8.549
8.549.
Item 4
4.Por força do art. 4º do Decreto nº 9.432, a fruição dos benefícios fiscais previstos neste inciso, pelos contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrados até 26.04.19, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 01.09.19;
Item 5
5.O art. 5º do Decreto nº 9.432 estabelece que para a fruição dos créditos outorgados previstos neste inciso, pelos contribuintes signatários de TARE, celebrados até 30 de março de 2020, fica dispensada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020.
Item 6
6.Estabelecimento industrial enquadrado no programa PROGOIÁS que também seja beneficiário do crédito outorgado previsto nos incisos LVII, LVIII ou LX do art. 11, deve adotar os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1.498/21-GSE para apuração do referido crédito, sem prejuízo da utilização dos procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1.478, de 20 de outubro de 2020.
Item 7
7. Redação com vigência de 03.12.13 a 18.01.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO LX DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.201, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 19.01.23.
Inciso LX
LX - para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica ou industrial produtora de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo, beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 21, 24, 25, 26, 27 e 28, o valor equivalente (Lei nº 17.441/11, art. 5º): Nota: Redação com vigência de 19.01.23 a 24.04.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO LX DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.
Inciso LX
LX - para a empresa industrial fabricante de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis, de partes e peças de grupos geradores de energia elétrica ou de motores, relacionados, respectivamente, nos Apêndices L, LIII e LIV deste Anexo, ou de grupos geradores de energia elétrica beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 21, 22-B, 24, 25, 26, 27 e 28 deste artigo, o valor equivalente (Lei nº 17.441, de 2011, art. 5º):
Alínea a
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas parte e peças, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importadores, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo programa Produzir; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.526 - vigência: 28.12.11) Nota: Redação com vigência de
Item 28.12
28.12.11 à 31.03.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO LX DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.432 - VIGÊNCIA: 01.04.19.
Alínea a
a) ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importadores, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, IV); Nota: Redação com vigência de 01.04.19 à
Item 31.03
31.03.21 Por força do art. 2º do Decreto nº 9.432 partir do dia 1º de abril de 2021, A ALÍNEA "A" DO INCISO LX DO ART. 11 volta a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
Alínea a
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas parte e peças, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importadores, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo programa Produzir; Nota: Redação com vigência de 01.04.21 à
Item 18.01
18.01.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT e acrescidos os itens 1 e 2 à alínea "a" DO INCISO LX DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.201, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 19.01.23.
Alínea a
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias a seguir discriminadas, importadas do exterior, inclusive por meio de comercial importadora, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo programa PRODUZIR: Nota: Redação com vigência de 19.01.23 a 24.04.24
Item 1
1. grupos geradores, bem como suas partes e suas peças; e
Item 2
2. máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo; e CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO LX DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.
Alínea a
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste inciso, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR;
Alínea b
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa, correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.526 - vigência: 28.12.11) Nota: Redação com vigência de 28.12.11 à 31.03.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO LX DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.432 - VIGÊNCIA: 01.04.19.
Alínea b
b) ao percentual de 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa, correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, IV); Nota: Redação com vigência de 01.04.19 à
Item 31.03
31.03.21 Por força do art. 2º do Decreto nº 9.432 partir do dia 1º de abril de 2021, A ALÍNEA "B" DO INCISO LX DO ART. 11 volta a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
Alínea b
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa, correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças; Nota: Redação com vigência de 01.04.21 à
Item 18.01
18.01.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "B" DO INCISO LX DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.201, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 19.01.23.
Alínea b
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa, correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste inciso;
Alínea c
c) a R$
Item 9.100
9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.042 - vigência: 03.12.13) Nota: Redação com vigência de
Item 03.12
03.12.13 a 17.12.19 revogadA a alínea "c" do inciso lX do art. 11 pelo art. 1º do decreto 10.008, de 22.12.21 - vigência: 18.12.19
Alínea c
c) revogada;
Alínea d
d) ao valor efetivamente investido na execução de obras de engenharia de acesso do estabelecimento à rodovia, bem como na construção ou adequação de linhas de transmissão de energia elétrica necessárias ao funcionamento do empreendimento industrial, limitado a R$
Item 30.000
30.000.000,00 (trinta milhões de reais); (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 04.04.17) Nota: Redação com vigência de 04.04.17 a 17.12.19 revogadA a alínea "D" do inciso lX do art. 11 pelo art. 1º do decreto
Item 10
10.008, de 22.12.21 - vigência: 18.12.19
Alínea d
d) revogada; ACRESCIDO O INCISO LX-A AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.201, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 19.01.23.
Inciso LX
LX-A - para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica ou industrial produtora de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo, beneficiários do PROGOIÁS, de que trata a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, observado o disposto nos §§ 21, 24, 24-A, 25, 26, 27 e 28, o valor equivalente (Lei nº 17.441/11, art. 5º-A): Nota: Redação com vigência de
Item 19.01
19.01.23 a 24.04.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO LX-A DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.
Inciso LX
LX-A - para a empresa industrial fabricante de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis, de partes e peças de grupos geradores de energia elétrica ou de motores, relacionados, respectivamente, nos Apêndices L, LIII e LIV deste Anexo, ou de grupos geradores de energia elétrica beneficiária do PROGOIÁS, de que trata a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, observado o disposto nos §§ 21-B, 21-C, 22-B, 24, 24-A, 25, 26, 27, 28, 32 e 33 deste artigo, o valor equivalente (Lei nº 17.441, de 2011, art. 5º-A):
Alínea a
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias a seguir discriminadas, importadas do exterior, inclusive por meio de comercial importadora, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo programa PROGOIÁS:
Item 1
1. grupos geradores, bem como suas partes e suas peças;
Item 2
2. máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo; e Nota: Redação com vigência de
Item 19.01
19.01.23 a 24.04.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a" DO INCISO LX-A DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.
Alínea a
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste inciso, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PROGOIÁS;
Alínea b
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor do saldo devedor do imposto das operações incentivadas, após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste inciso; ACRESCIDO O INCISO LXI AO ART. 11PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.526/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Inciso LXI
LXI - para a pessoa jurídica integrante de grupo econômico, relativamente à operação com produto de fabricação própria, observado o disposto no § 29 deste artigo e no § 4º do art. 8º do Anexo IX (Lei nº 17.442/11, art. 3º, II, e art. 7º), o equivalente à aplicação do percentual: Notas:
Item 1
1.Por força do art. 2º do Decreto nº 7.526, de 28.12.11, fica convalidada a partir do mês de novembro até 28.12.11, desde que contribuinte tenha celebrado termo de acordo de regime especial para esse fim, a utilização dos benefícios fiscais previstos neste inciso;
Item 2
2.Vide os Decretos: 7.989, 8.445, 8.549, 8.841 e o 8.844; 3Por força do art. 4º do Decreto nº 9.432, a fruição dos benefícios fiscais previstos neste inciso, pelos contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrados até 26.04.19, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 01.04.19; 4O art. 5º do Decreto nº 9.432 estabelece que para a fruição dos créditos outorgados previstos neste inciso, pelos contribuintes signatários de TARE, celebrados até 30 de março de 2020, fica dispensada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020.
Alínea a
a) de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação interna;
Alínea b
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação interestadual.
Inciso LXII
LXII - para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado no Estado de Goiás, o equivalente à aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “r”). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.568 - vigência: 15.03.12)
Inciso LXIII
LXIII - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com leite UHT - "Ultra High Temperature" - em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”, 3). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.697 - vigência: 01.08.12 a 31.10.17)
Inciso LXIII
LXIII - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com leite UHT - “Ultra High Temperature” - em cuja industrialização tenha sido utilizado leite em estado natural como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”,
Item 3
3); (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 9.075
9.075 - vigência: 01.11.17 a 30.11.17)
Inciso LXIII
LXIII - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com leite UHT - “Ultra High Temperature” - em cuja industrialização tenha sido utilizado leite em estado natural como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 7% (sete por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, I, “i”, 3); (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17) NOTA: Vide o Decreto nº
Item 8.549
8.549.
Inciso LXIV
LXIV - para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR -, no valor de até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e aquisição ou colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "t"): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.818 - vigência: 27.02.13 à 20.07.17)
Inciso LXIV
LXIV - para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR-, no valor de até R$52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e aquisição e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "t"): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17 a 19.03.18) cONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput INCISO lxiv do art. 11 pelo art. 1º do Decreto 9.187, de 19.03.18 - vigência: 20.03.18.
Inciso LXIV
LXIV - para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR ou do Incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR-, no valor de até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e aquisição e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “t”): Nota: Redação com vigência de 20.03.18 a 27.04.23
Alínea a
a) o benefício fica condicionado à: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.818 - vigência:
Item 27.02
27.02.13 A 27.04.23)
Item 1
1. aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.818 - vigência: 27.02.13 A 27.04.23)
Item 1.1
1.1. o valor total do investimento contendo o valor das obras civis, dos veículos, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação;(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.818 - vigência: 27.02.13 à 20.07.17)
Item 1.1
1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, dos veículos, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferior a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);(Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17 a 19.03.18) cONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 1.1 da alínea "a" INCISO lxiv do art. 11 pelo art. 1º do Decreto 9.187, de 19.03.18 - vigência: 20.03.18.
Item 1.1
1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, dos veículos, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferior a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais); Nota: Redação com vigência de 20.03.18 a 27.04.23
Item 1.2
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis, da aquisição de veículos e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.818 - vigência: 27.02.13 A 27.04.23)
Item 1.3
1.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela ampliação;(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.818 - vigência: 27.02.13 à 20.07.17)
Item 1.3
1.3. revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº
Item 9.002
9.002 - vigência: 21.07.17 A 27.04.23)
Item 1.4
1.4. a data prevista para o início e para o final da implantação ou ampliação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.818 - vigência: 27.02.13 A 27.04.23)
Item 2
2. celebração de termo de acordo regime especial com a Secretaria da Fazenda; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.818 - vigência: 27.02.13 A 27.04.23)
Alínea b
b) o crédito outorgado deve ser apropriado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.818 - vigência: 27.02.13 a 20.07.17)
Alínea b
b) o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;(Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17 A 27.04.23)
Alínea c
c) o valor mensal do crédito outorgado fica limitado ao montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS a pagar no período de apuração que superar a meta de pagamento do ICMS fixada em termo de acordo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.818 - vigência: 27.02.13 A 27.04.23)
Alínea d
d) a meta de arrecadação deve ser estabelecida com base na arrecadação do conjunto de estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás, conforme definido no regime especial; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.818 - vigência: 27.02.13 A 27.04.23)
Alínea e
e) o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PROGREDIR ou do CENTROPRODUZIR; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.818 - vigência: 27.02.13 A 27.04.23)
Alínea f
f) os investimentos podem ser realizados, também, em estabelecimento pertencente a empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária também pertença; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.818 - vigência: 27.02.13 à 20.07.16)
Alínea f
f) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17 a 19.03.18) revigorada a alínea "f" do inciso lxiv do art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.187, de 19.03.18 - vigência: 20.03.18.
Alínea f
f) os investimentos podem ser realizados, também, em estabelecimento pertencente a empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária também pertença; Nota: Redação com vigência de 20.03.18 a 27.04.23
Alínea g
g) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI, a falta de comprovação do início das obras de ampliação, a desistência do projeto ou a infração às disposições do regime especial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.818 - vigência: 27.02.13 à 20.07.17)
Alínea g
g) caso não seja atingido o valor total dos investimentos previsto no item 1.1 da alínea “a”, o valor do crédito outorgado deve ser reduzido na mesma proporção;(Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17 A 27.04.18) REVOGADO O INCISO LXIV DO ART. 11 PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 10.365 - VIGÊNCIA: 28.04.23
Inciso LXIV
LXIV - revogado;
Inciso LXV
LXV - para o estabelecimento atacadista o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual de produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados no Apêndice IV deste Anexo, observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.124 - vigência: redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 26.03.14)
Inciso LXV
LXV - para o estabelecimento atacadista o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual de produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados no Apêndice IV deste Anexo, ficando mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento), observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “u”): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 26.03.14) NOTA: Vide o Decreto nº 8.549.
Alínea a
a) o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.124 - vigência: 26.03.14)
Alínea b
b) na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo, de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.124 - vigência: 26.03.14)
Alínea c
c) o benefício pode ser estendido aos produtos referenciados pelo NCM/SH 8528.72.00 - Outros aparelhos receptores de televisão em cores - se a meta de arrecadação estabelecida na alínea "a" for superada na forma definida em termo de acordo de regime especial;(Redação acrescida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)
Inciso LXVI
LXVI - para o estabelecimento industrial, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída de produto comestível por ele industrializado, cuja matéria-prima principal seja produto resultante do abate de animal, realizado no território goiano, observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.124 - vigência: 26.03.14) NOTA: Vide o Decreto nº 8.549.
Alínea a
a) o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.124 - vigência: 26.03.14)
Alínea b
b) na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.124 - vigência: 26.03.14)
Alínea c
c) na saída interna, o crédito outorgado deve ser utilizado juntamente com a redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 8º deste Anexo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.124 - vigência: 26.03.14)
Inciso LXVII
LXVII - para o industrial fabricante de cerveja e chopp beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, o valor de até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente investido em obra civil, em aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado e em direito correspondente à tecnologia necessária à ampliação de empreendimento industrial, devendo ser observado o seguinte:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14) Notas:
Item 1
1. Redação com vigência de 14.04.14 a 17.12.19
Item 2
2. Vide o Decreto nº 8.549.
Alínea a
a) o benefício fica condicionado à:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14)
Item 1
1. aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda, que deve conter:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14)
Item 1.1
1.1. investimentos em obra civil, aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado e direito correspondente à tecnologia necessária à ampliação do empreendimento, com valor total mínimo de R$130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14)
Item 1.2
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14)
Item 1.3
1.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela ampliação;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14)
Item 1.4
1.4. a data prevista para o início e para o final da ampliação do empreendimento;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14)
Item 2
2. celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, que deve estipular meta semestral de arrecadação com base na arrecadação do ICMS devido por operação própria e o de sua responsabilidade devida por substituição tributária;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14)
Item 3
3. comprovação semestral de investimentos, que devem atingir, no mínimo, o percentual correspondente à divisão do número de meses transcorridos desde o início da fruição do crédito outorgado por 48 (quarenta e oito), aplicado sobre o valor total do investimento previsto em projeto;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14)
Alínea b
b) para fins de comprovação, são válidos os investimentos constantes de projeto específico realizados no período de até o prazo limite de 12 (doze) meses anteriores ao protocolo do mesmo;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14)
Alínea c
c) o valor do crédito outorgado a ser apropriado no mês é limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor total do crédito outorgado previsto no caput deste inciso;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14)
Alínea d
d) o contribuinte deve estornar o valor apropriado indevidamente no primeiro mês seguinte ao fim do semestre nas seguintes hipóteses:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14)
Item 1
1. não cumprimento da meta semestral de arrecadação prevista em termo de acordo de regime;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14)
Item 2
2. não comprovação do investimento mínimo previsto para o semestre exigido no item 3 da alínea “a”;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14)
Alínea e
e) o estorno deve ser feito de tal forma que o crédito outorgado apropriado no semestre corresponda à aplicação sucessiva do percentual obtido pela divisão do:
Item 1
1. do valor do ICMS efetivamente recolhido pelo valor do ICMS a recolher estabelecido para a meta semestral;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14)
Item 2
2. do valor dos investimentos efetivamente comprovados pelo valor do investimento mínimo previsto para o semestre exigido no item 3 da alínea “a”;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14)
Alínea f
f) o valor do crédito outorgado de ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14)
Alínea g
g) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14)
Item 1
1. a falta de comprovação do início das obras de ampliação;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14)
Item 2
2. a desistência do projeto; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14)
Item 3
3. a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14)
Item 4
4. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial.(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.143 - vigência: 14.04.14) Nota: Redação com vigência de 14.04.14 a 17.12.19 revogadO O INCISO lXVII do art. 11 pelo art. 1º do decreto
Item 10
10.008, de 22.12.21 - vigência: 18.12.19
Inciso LXVII
LXVII - Revogado;
Inciso LXVIII
LXVIII - para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento - PRODUZIR, até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à implantação de unidade industrial no Estado de Goiás, observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.420 - vigência: 04.08.15 a 03.04.17) NOTA: Vide o Decreto nº 8.549.
Inciso LXVIII
LXVIII - para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento - PRODUZIR, até o valor equivalente à execução de obras de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, bem como construção de ponte de acesso ao empreendimento, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, w e § 28): (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 01.04.17 à 20.07.17)
Inciso LXVIII
LXVIII - para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- até o valor equivalente à execução de obras de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, bem como construção de ponte de acesso ao empreendimento, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, w e § 28): (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 9.002
9.002 - vigência: 21.07.17 a 22.11.17)
Inciso LXVIII
LXVIII - para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás –FOMENTAR até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à unidade industrial em implantação ou já instalada no Estado de Goiás, nos termos e nas condições estabelecidos em Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte: (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “w”, e § 28): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.091 - vigência: 23.11.17) Notas: 1 Vide o Decreto nº 9.082, de 01.11.17.
Item 2
2. Nota: Redação com vigência de 23.11.17 a 27.04.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO LxVIII DO ART. 11 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.365 - VIGÊNCIA: 28.04.23
Inciso LXVIII
LXVIII - para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR ou do PROGOIÁS, até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à unidade industrial em implantação ou já instalada no Estado de Goiás, conforme estabelecido em Termo de Acordo de Regime Especial - TARE celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte: (Lei nº 13.194, de 1997, art. 2º, II, "w", e § 28):
Alínea a
a) a fruição do benefício fica condicionada à:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.420 - vigência: 04.08.15)
Item 1
1. aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter, no mínimo:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.420 - vigência: 04.08.15)
Item 1.1
1.1. o valor dos investimentos em obra de pavimentação da rodovia de acesso e o correspondente cronograma físico-financeiro;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.420 - vigência: 04.08.15 a 03.04.17)
Item 1.1
1.1. o valor dos investimentos em obra de de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção e o correspondente cronograma físico-financeiro; (Redação conferida pelo Decreto n°8.928 - vigência
Item 04.04
04.04.17 a 23.11.17)
Item 1.1
1.1. o valor dos investimentos em obra de pavimentação da rodovia de acesso e o correspondente cronograma físico-financeiro; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.091 - vigência: 23.11.17)
Item 1.2
1.2. a data de início e a data prevista para o término das obras;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.420 - vigência: 04.08.15)
Alínea b
b) o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao do início da produção do estabelecimento beneficiário, uma vez concluídas as obras de pavimentação, conforme definido em termo de acordo;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.420 - vigência: 04.08.15 a 03.04.17)
Alínea b
b) o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte: (Redação conferida pelo Decreto n°8.928 - vigência 04.04.17 a 22.11.17)
Item 1
1. ao do início da produção do estabelecimento beneficiário, uma vez concluída a obra e comprovado o valor investido, no caso de projeto de implantação de unidade industrial; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 04.04.17 a 22.11.17)
Item 2
2. ao da conclusão da obra e da comprovação do valor investido, nos demais casos; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 04.04.17 a 22.11.17)
Alínea b
b) o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.091 - vigência: 23.11.17)
Item 1
1. a partir do período de apuração seguinte ao do início da produção do estabelecimento beneficiário, uma vez concluída a obra e comprovado o valor investido, no caso de projeto de implantação de unidade industrial, conforme definido no termo de acordo;(Redação conferida pelo Decreto nº 9.091 - vigência: 23.11.17)
Item 2
2. concomitantemente à execução das obras, na hipótese de empresa já instalada no Estado, conforme definido no termo de acordo;(Redação conferida pelo Decreto nº 9.091 - vigência: 23.11.17)
Alínea c
c) a falta de comprovação do início da atividade do estabelecimento impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a estornar os valores eventualmente creditados;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.420 - vigência: 04.08.15) Nota: Redação com vigência de
Item 04.08
04.08.15 a 29.12.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDO OS ITENS 1 E 2 À ALÍNEA "C" DO INCISO LXVIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.015, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 30.12.21
Alínea c
c) impedem a fruição do crédito outorgado e obrigam o beneficiário a estornar os valores do crédito outorgado eventualmente creditados:
Item 1
1. a falta de comprovação do início da atividade do estabelecimento ou do início das obras, ou a falta de comprovação dos investimentos; ou
Item 2
2. a desistência do projeto ou a infração insanável às disposições do regime especial, hipóteses em que o contribuinte fará jus ao crédito outorgado na proporção que o valor dos investimentos realizados representar no valor dos investimentos previstos;
Alínea d
d) cabe à Agência Goiana de Transporte o Obras -AGETOP-, mediante análise de projeto e documentação idônea, a apuração do valor relativo aos investimentos realizados.(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.420 - vigência: 04.08.15 a 22.11.17)
Alínea d
d) cabe à Agência Goiana de Transporte e Obras -AGETOP-, mediante análise do projeto e da documentação idônea, a apuração do valor relativo aos investimentos realizados que, no caso de empresa já instalada no Estado de Goiás, deve ser feita a cada 6 (seis) meses; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.091 - vigência: 23.11.17 a 10.10.18) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO LXVIII DO ART. 11, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.336, DE 10.10.18 – VIGÊNCIA: 11.10.18)
Alínea d
d) cabe à Agência Goiana de Transporte e Obras -AGETOP-, mediante análise do projeto e da documentação idônea, a apuração do valor relativo aos investimentos realizados que, no caso de empresa já instalada no Estado de Goiás, deve ser feita e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda a cada 6 (seis) meses; Nota: Redação com vigência de 11.10.18 a 29.12.21. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDO OS ITENS 1 E 2 À ALÍNEA "D" DO INCISO LXVIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.015, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 30.12.21
Alínea d
d) cabe à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA:
Item 1
1. manifestar-se, previamente à celebração do TARE, quanto ao projeto apresentado, que deve conter, no mínimo:
Item 1.1
1.1. a identificação detalhada da obra de pavimentação da rodovia de acesso, especialmente o local, a extensão, o valor dos investimentos e o correspondente cronograma físico-financeiro;
Item 1.2
1.2. a data de início e a data prevista para o término das obras; e
Item 1.3
1.3. a identificação do contribuinte do ICMS responsável pelos investimentos;
Item 2
2. apurar o valor relativo aos investimentos realizados, mediante análise do projeto e da documentação idônea, e encaminhar o correspondente relatório de análise à Secretaria de Estado da Economia a cada 6 (seis) meses, até a conclusão final da obra;
Alínea e
e) a execução das obras civis de infraestrutura pode ser realizada isoladamente pela empresa ou em consórcio com outras empresas estabelecidas no Estado de Goiás, de forma que os respectivos créditos sejam alocados na proporção do investimento de cada consorciado; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência
Item 04.04
04.04.17 a 22.11.17)
Alínea e
e) o crédito de que trata este inciso pode ser concedido ao estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, até o valor equivalente à execução de obras civis de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, construção de ponte de acesso ao empreendimento, observadas as condições estabelecidas nas alíneas anteriores;(Redação conferida pelo Decreto nº 9.091 - vigência: 23.11.17) Nota: Redação com vigência de 23.11.17 a 27.04.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "e" DO INCISO LXVIII DO ART. 11 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.365 - VIGÊNCIA: 28.04.23
Alínea e
e) o crédito de que trata este inciso pode ser concedido ao estabelecimento industrial beneficiário dos Programas PRODUZIR ou PROGOIÁS até o valor equivalente à execução de obras civis de infraestrutura para o aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, construção de ponte de acesso ao empreendimento, observadas as condições estabelecidas nas alíneas anteriores;
Alínea f
f) na hipótese da alínea “e”, a execução das obras civis de infraestrutura pode ser realizada isoladamente pela empresa ou em consórcio com outras empresas estabelecidas no Estado de Goiás, de forma que os respectivos créditos sejam alocados na proporção do investimento de cada consorciado.(Redação acrescida pelo Decreto nº 9.091 - vigência: 23.11.17) ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO LXVIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.015, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 30.12.21
Alínea g
g) o Poder Executivo editará ato do qual constarão as obras de infraestrutura consideradas prioritárias, requisito para a concessão do crédito outorgado de que trata este inciso.
Inciso LXIX
LXIX - para a empresa fornecedora de energia elétrica e para a prestadora de serviço de telecomunicação, o equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento bruto do conjunto de seus estabelecimentos localizados neste Estado no segundo mês anterior ao da utilização do crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 102/13):(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.779 - vigência: 01.08.16 a 09.05.17)
Inciso LXIX
LXIX - para a empresa fornecedora de energia elétrica e para a prestadora de serviço de telecomunicação, o equivalente à aplicação de até 10% (dez por cento) sobre o valor do faturamento bruto do conjunto de seus estabelecimentos localizados neste Estado no segundo mês anterior ao da utilização do crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 102/13): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 10.05.17)
Alínea a
a) o crédito deve ser utilizado, exclusivamente, para liquidação dos débitos decorrentes da aquisição de energia elétrica ou de serviços de telecomunicação por órgão da administração pública estadual direta;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.779 - vigência: 01.08.16 a 07.08.18) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO LXIX DO ART. 11PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.288 - VIGÊNCIA: 08.08.18.
Alínea a
a) o crédito deve ser utilizado, exclusivamente, para liquidação dos débitos decorrentes da aquisição de energia elétrica ou de serviços de telecomunicação por órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias;
Alínea b
b) o valor mensal do crédito é limitado ao valor total mensal constante na fatura do fornecimento de energia ou da prestação de serviço de comunicação;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.779 - vigência: 01.08.16)
Alínea c
c) a utilização do crédito é condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda para este fim, no qual devem ser estabelecidas as regras para a sua utilização.(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.779 - vigência: 01.08.16)
Inciso LXX
LXX - para o estabelecimento microcervejeiro, na saída interna com cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, o valor equivalente à aplicação de 13% (treze por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.194/97, art. 2º, II, “z”): (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 04.04.17)
Alínea a
a) aplica-se inclusive sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, hipótese em que o crédito outorgado fica limitado a 10% (dez por cento); (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 04.04.17)
Alínea b
b) para efeito do disposto neste inciso, considera-se: (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 04.04.17)
Item 1
1. microcervejaria, a pessoa jurídica cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada, coligada, interdependentes ou sob o controle societário ou administrativo comum, não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 04.04.17)
Item 2
2. cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 04.04.17) ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO LXX DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.791 - VIGÊNCIA: 21.01.21
Alínea c
c) o benefício não se aplica à operação com produto sujeito à alíquota inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Inciso LXXI
LXXI - para o estabelecimento que efetuar saída interestadual com café torrado ou moído industrializado, o valor equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “a.a”); (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 04.04.17)
Inciso LXXII
LXXII - para o estabelecimento que efetuar saída interestadual de peixe produzido no Estado de Goiás, o valor equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “a.b”). (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 04.04.17) Nota: Redação com vigência de
Item 04.04
04.04.17 a 31.12.20 REVOGADO O INCISO LXXII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.822 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Inciso LXXII
LXXII - revogado;
Inciso LXXIII
LXXIII - para o produtor, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na operação de saída interestadual com gado bovino para abate (Lei nº
Item 19
19.733/17), em substituição a quaisquer outros créditos;(Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 9.002
9.002 - vigência: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 31.01.17)
Inciso LXXIII
LXXIII - para o estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial, inclusive o estabelecido em outra unidade da federação quanto às operações destinadas a este Estado, no valor correspondente ao da aquisição de Selos Fiscais de Controle e Selos Fiscais Eletrônicos efetivamente utilizados em cada período de apuração. (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 9.008
9.008 - vigência: 01.02.17) Nota: Redação com vigência de 01.02.17 a 21.11.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.559 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Inciso LXXIII
LXXIII - para o estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial, inclusive o estabelecido em outra unidade da federação, desde que possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE/GO, quanto às operações destinadas a este Estado, no valor correspondente ao da aquisição de Selos Fiscais de Controle e Selos Fiscais Eletrônicos efetivamente utilizados em cada período de apuração, observado o seguinte:
Alínea a
a) o crédito fica limitado aos valores máximos de R$ 0,07 (sete centavos de real) por unidade de Selo Fiscal de Controle e de R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de Selo Fiscal Eletrônico;
Alínea b
b) o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação pode utilizar o valor do crédito como dedução do montante de ICMS substituição tributária devido ao Estado de Goiás;
Alínea c
c) a apropriação do crédito tributário de que trata a alínea "b" deve ser efetuada mediante lançamento de ajuste a crédito no Registro E220 da Escrituração Fiscal Digital - EFD relativo à apuração do ICMS - Substituição Tributária para Goiás, no próprio arquivo entregue à unidade federada onde o substituto seja estabelecido.
Inciso LXXIV
LXXIV - para o industrial fabricante de conservas, atomatados e alimentos, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, o equivalente a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), observado o seguinte (Lei nº 19.732/17):(Redação acrescida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17) Nota: Redação com vigência de
Item 21.07
21.07.17 a 17.12.19
Alínea a
a) o benefício fica condicionado à:
Item 1
1. aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda, que deve conter:
Item 1.1
1.1. o valor dos investimentos em obra civil, máquinas, equipamentos e instalações relacionadas à implantação e/ou ampliação de estabelecimento industrial existente, com valor mínimo de R$362.000.000,00 (trezentos e sessenta e dois milhões de reais), e o correspondente cronograma físico-financeiro;
Item 1.2
1.2. o valor dos investimentos em execução de projetos de construção do sistema de tratamento de água, bem como das conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de água e efluentes industriais, e de construção de obras rodoviárias necessárias ao acesso da rodovia à unidade fabril, se for o caso, e o correspondente cronograma físico - financeiro;
Item 1.3
1.3. a data prevista para o início e o término das obras;
Item 1.4
1.4. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela implantação e/ou ampliação da unidade industrial;
Item 2
2. celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda;
Item 3
3. comprovação semestral do cumprimento das condições pactuadas em TARE;
Alínea b
b) na hipótese de redução do valor dos investimentos previstos no item
Item 1
1.1 da alínea “a”, o valor do crédito outorgado será reduzido na mesma proporção, desde que o valor do investimento não seja inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
Alínea c
c) o valor do crédito outorgado será apropriado em parcelas mensais e na proporção do cumprimeto das condições pactuadas em TARE, limitado ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido pelo estabelecimento, inclusive o devido por substituição tributária, apurado antes da apropriação do crédito;
Alínea d
d) a apropriação do crédito outorgado será permitida, de forma concomitante, aos estabelecimentos do beneficiário em atividade e em curso de implantação, localizados no Estado de Goiás;
Alínea e
e) o crédito outorgado do ICMS será utilizado diretamente na subtração do ICMS devido por operação própria e do devido por substituição tributária, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, conforme o caso;
Alínea f
f) será permitido ao estabelecimento industrial beneficiário do crédito outorgado do ICMS de que trata este inciso, nos termos, prazos e nas condições definidos em TARE:
Item 1
1. liquidar o ICMS incidente na importação do exterior de bem destinado ao ativo fixo e de produto para comercialização, por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento do beneficiário, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito do ICMS devido nesta operação em campo próprio da Escrituração Fiscal Digital;
Item 2
2. usufruir o benefício da isenção do diferencial de alíquota do ICMS, na aquisição interestadual de material de uso e consumo próprio e bem para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento;
Alínea g
g) na hipótese de execução de projetos de construção do sistema de tratamento de água, bem como conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de água e efluentes industriais e construção de obras rodoviárias necessárias ao acesso da rodovia à unidade fabril, será permitido ao beneficiário usufruir de crédito outorgado no valor efetivamente gasto na execução dos projetos;
Alínea h
h) O crédito outorgado de que trata a alínea “f” deste artigo será apropriado pelo beneficiário, em parcelas mensais, na proporção do cumprimento das condições estabelecidas no TARE, a partir do período de apuração seguinte ao da certificação pelo órgão competente do Estado para a validação do valor efetivamente gasto na execução dos projetos;
Alínea i
i) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, na forma da legislação pertinente:
Item 1
1. a desistência do projeto;
Item 2
2. crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou garantida por depósito judicial, fiança bancária, seguro garantia ou for efetivada a penhora de bens, suficientes para o pagamento do total da dívida;
Item 3
3. a infração às disposições do TARE. Nota: Redação com vigência de
Item 21.07
21.07.17 a 17.12.19 revogadO O INCISO lXXIV do art. 11 pelo art. 1º do decreto 10.008, de 22.12.21 - vigência: 18.12.19
Inciso LXXIV
LXXIV - Revogado; ACRESCIDO O INCISO LXXV AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.858, DE 05.05.21 - vigência: 06.05.21.
Inciso LXXV
LXXV - para a distribuidora de energia elétrica, o equivalente a até 1% (um por cento) sobre o valor total dos débitos de saída do mês de referência, no fornecimento de energia elétrica, em substituição a procedimento de estorno de débito ou a qualquer sistemática de repetição de indébito da mesma natureza, decorrente de erros na emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, prevista no inciso I do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, identificados posteriormente à entrega de informações previstas no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, observado o seguinte (Convênio ICMS 103/20): Nota: O art. 2º do Decreto 9.858, de 05.05.21, com vigência a partir de 06.05.21, estabelece que o crédito outorgado previsto no inciso LXXV do art. 11, alcança, inclusive, os fatos geradores ocorridos antes do dia 06.05.21.
Alínea a
a) a distribuidora deve celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Economia para tal fim, no qual devem ser definidos:
Item 1
1. anualmente, o percentual de crédito outorgado a ser aproveitado; e
Item 2
2. a forma e o procedimento para apropriação do crédito; e
Alínea b
b) ao optar pela presente sistemática, a distribuidora renuncia a qualquer outra forma administrativa ou judicial de restituição do indébito, na forma prevista na legislação tributária, devendo esta opção constar expressamente em TARE. ACRESCIDO O INCISO LXXVI AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.201, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 19.01.23.
Inciso LXXVI
LXXVI - para o estabelecimento comercial que realize exclusivamente operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, via internet - e-commerce, o equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" deste inciso sobre o valor do ICMS devido na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado, exceto o relativo ao imposto devido na importação do exterior de mercadorias destinadas às operações de que trata este inciso, observado o disposto nas alíneas "c" e seguintes deste inciso (Lei nº 21.555/22, arts. 2º, 6º e 7º): Nota:Relativamente a comprovação dos investimentos realizados e sobre a escrituração do crédito outorgado previsto neste inciso, vide a Instrução Normativa nº
Item 1
1.554/23-GSE, de 10.05.23.
Alínea a
a) 41,5% (quarenta e um inteiros e cinco décimos por cento), na hipótese de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
Alínea b
b) 80,5% (oitenta inteiros e cinco décimos por cento), na hipótese de operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
Alínea c
c) o benefício fiscal de que trata este inciso:
Item 1
1. é condicionado à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, do qual devem constar a forma, o prazo de fruição e as condições específicas pactuadas em relação aos investimentos a serem realizados até a data fixada no referido regime; e
Item 2
2. em relação à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás, é condicionado, também, ao cumprimento de metas de arrecadação a serem estabelecidas no regime especial de que trata o item 1;
Alínea d
d) os investimentos previstos devem:
Item 1
1. ter o valor correspondente, no mínimo, ao percentual de 15% (quinze por cento) do montante do crédito outorgado estimado para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;
Item 2
2. ser informados em projeto simplificado de investimentos, em modelo disponível no site da Secretaria de Estado da Economia, com o valor total do investimento, o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, bem como a previsão de realização dos demais investimentos; e
Item 3
3. ser realizados e comprovados no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados do mês seguinte ao do início da fruição do benefício do crédito outorgado previsto neste inciso, limitado ao prazo previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 190/17;
Alínea e
e) para efeito do disposto na alínea "d" deste inciso, podem ser considerados:
Item 1
1. os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de regime especial de que trata o item 1 da alínea "c" deste inciso;
Item 2
2. os investimentos relativos ao conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás;
Alínea f
f) na hipótese de o projeto prever investimentos em montante que ultrapasse o valor previsto no item 1 da alínea "d" deste inciso, cuja realização ultrapasse o prazo previsto no item 3 da alínea "d" deste inciso, a comprovação da realização dos investimentos restringe-se aos investimentos previstos para a conclusão no prazo de 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;
Alínea g
g) na falta de realização ou na realização parcial dos investimentos previstos ou no encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento beneficiado, devem ser adotados, em relação ao termo de acordo de regime especial, os procedimentos de que tratam os arts. 17 a 20 do Decreto nº 9.724, de 2020, sem prejuízo das demais obrigações e procedimentos constantes do referido termo;
Alínea h
h) na hipótese do item 2 da alínea "c" deste inciso, em relação à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás:
Item 1
1. na definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás; e
Item 2
2. a meta de arrecadação estabelecida deve ser aferida a cada semestre de fruição do crédito outorgado, observado o seguinte:
Item 2
2.1 se, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação, o contribuinte deve adotar, alternativamente, os seguintes procedimentos:
Item 2.1.1
2.1.1. efetuar o estorno do crédito outorgado; ou
Item 2.1.2
2.1.2. complementar o pagamento do ICMS; e
Item 2.2
2.2. a meta de arrecadação deve ser corrigida, no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei nº
Item 11
11.651, de 1991, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte tenha sido detentor do regime especial no ano civil anterior;
Alínea i
i) ato do Secretário de Estado da Economia deve dispor sobre a escrituração do crédito outorgado previsto neste inciso, bem como sobre a comprovação dos investimentos necessários à fruição do referido benefício; e
Alínea j
j) para preservar o equilíbrio concorrencial entre as empresas beneficiárias, no interesse da administração tributária, o Secretário de Estado da Economia pode deixar de aplicar a exigência de exclusividade de operação no e-commerce prevista no caput deste inciso, desde que a dispensa conste do termo de acordo de regime especial de que trata o item 1 da alínea "c" deste inciso; ACRESCIDA A ALÍNEA "K" AO INCISO LXXVI DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.
Alínea k
k) fica permitida a liquidação do ICMS devido na importação do exterior de mercadorias destinadas às operações de que trata o caput deste inciso, mediante registro a débito na escrituração fiscal; ACRESCIDO O INCISO LXXVII AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.227, DE 28.02.23 - vigência: 28.02.23.
Inciso LXXVII
LXXVII - para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto cultural vinculado à Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, no percentual de 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 35/2020): Nota: Relativamente ao benefício previsto neste inciso, vide a IN 02/23-GSE/SECULT.
Alínea a
a) o valor do crédito outorgado fica limitado globalmente, em cada ano, a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com exceção do ano de 2023, no qual devem ser descontados do limite anual os créditos outorgados concedidos de 1º de janeiro de 2023 até a vigência deste inciso, na forma do inciso XIX do art. 12 deste Anexo; Nota: Redação com vigência de
Item 28.02
28.02.23 a 19.06.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO LXXVII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.273, DE 20.06.23 - vigência: 20.06.23.
Alínea a
a) o valor do crédito outorgado fica limitado globalmente, em cada ano, a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), com a exceção do ano de 2023, no qual devem ser descontados do limite anual os créditos outorgados concedidos de 1º de janeiro de 2023 a 28 de fevereiro de 2023, na forma do inciso XIX do art. 12 deste Anexo;
Alínea b
b) a fruição do benefício fica condicionada ao contribuinte estar previamente autorizado pela Superintendência de Controle e Fiscalização, mediante despacho autorizador;
Alínea c
c) o projeto cultural deve ser relacionado à preservação do patrimônio cultural e histórico do Estado de Goiás e à ação, à produção e à difusão cultural deste Estado e observar o disposto na Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000;
Alínea d
d) a Secretaria de Estado da Economia, isoladamente ou com a SECULT, deve fazer o controle do recurso disponível para a concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata a alínea "a" deste inciso;
Alínea e
e) o valor do crédito outorgado deve ser:
Item 1
1. registrado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, com a referência expressa ao despacho autorizador da Superintendência de Controle e Fiscalização e à aprovação do projeto na SECULT, no registro:
Item 1.1
1.1. "1200", na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para a subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Fomentar ou Produzir; e
Item 1.2
1.2. "E111", nas demais hipóteses;
Item 2
2. acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte para a aferição do cumprimento de meta de arrecadação, se for contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial que condicione a fruição do benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;
Alínea f
f) o depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto cultural deve ser precedido da autorização da Superintendência de Controle e Fiscalização de que trata a alínea "b" deste inciso; e
Alínea g
g) ato do Secretário de Estado da Economia pode estabelecer outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício. ACRESCIDO O INCISO LXXVIII AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.
Inciso LXXVIII
LXXVIII - para o estabelecimento industrializador de etanol hidratado combustível derivado de milho, o equivalente à aplicação de 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da operação interestadual com esse produto, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado, observado o seguinte (Lei nº 22.490, de 2023 arts. 2º, 3º e 4º): Nota: Redação com vigência de
Item 25.04.2414.07
25.04.2414.07.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCIOS LXVIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.501, DE 12.07.24 - VIGÊNCIA: 15.07.24.
Inciso LXXVIII
LXXVIII - para o estabelecimento industrializador de etanol hidratado combustível, o equivalente à aplicação de 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da operação interestadual com esse produto, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado, observado o seguinte (Lei nº 22.490, de 2023, arts. 2º, 3º e 4º):
Alínea a
a) o benefício fiscal de que trata este inciso:
Item 1
1. é condicionado à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, do qual devem constar a forma e o prazo de fruição e as condições específicas pactuadas em relação aos investimentos a serem realizados até a data fixada no referido regime; e
Item 2
2. em relação à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás, é condicionado, também, ao cumprimento de metas de arrecadação a serem estabelecidas no regime especial de que trata o item 1 desta alínea;
Alínea b
b) os investimentos previstos devem:
Item 1
1. ter o valor correspondente, no mínimo, a 15% (quinze por cento) do montante do crédito outorgado estimado para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;
Item 2
2. ser informados em projeto simplificado de investimentos, em modelo disponível no site da Secretaria de Estado da Economia, com o valor total do investimento, o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, bem como a previsão de realização dos demais investimentos; e
Item 3
3. ser realizados e comprovados no prazo de 36 (trinta e seis) meses iniciado no mês seguinte ao do início da fruição do benefício do crédito outorgado previsto neste inciso, limitado ao prazo previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 190/17;
Alínea c
c) para efeito do disposto na alínea “b” deste inciso, podem ser considerados:
Item 1
1. os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de regime especial; e
Item 2
2. os investimentos relativos ao conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás;
Alínea d
d) na hipótese de o projeto prever investimentos em montante que ultrapasse o valor previsto no item 1 da alínea “b” deste inciso e cuja realização ultrapasse o prazo previsto no item 3 da mesma alínea, a comprovação da realização dos investimentos restringe-se aos investimentos previstos para a conclusão no prazo de 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;
Alínea e
e) na falta de realização ou no caso de realização parcial dos investimentos previstos ou no encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento beneficiado, serão adotados, nos termos consignados em termo de acordo de regime especial, os procedimentos de que tratam os arts. 17 a 20 do Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, sem prejuízo às demais obrigações e procedimentos constantes do referido termo;
Alínea f
f) na hipótese prevista no item 2 da alínea "a" deste inciso, em relação à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás:
Item 1
1. para a definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás; e
Item 2
2. a meta de arrecadação estabelecida deve ser aferida a cada semestre de fruição do crédito outorgado, observado o seguinte:
Item 2.1
2.1. se, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelos estabelecimentos não atingir a meta de arrecadação, o contribuinte deve adotar, no mês correspondente ao último período de apuração do semestre, alternativamente, os seguintes procedimentos:
Item 2.1.1
2.1.1. estornar o crédito outorgado no valor necessário para assegurar o cumprimento da meta de arrecadação, limitado ao montante do crédito outorgado apropriado no semestre; ou
Item 2.1.2
2.1.2. complementar o pagamento do ICMS; e
Item 2.2
2.2. a meta de arrecadação deve ser corrigida no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao da utilização do crédito outorgado, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei nº
Item 11
11.651, de 26 de dezembro de 1991, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte houver sido detentor do regime especial no ano civil anterior;
Alínea g
g) fica vedada a utilização de forma cumulativa com o benefício fiscal previsto no inciso XXXI do art. 11, bem como com os incentivos e os benefícios fiscais do FOMENTAR, do PRODUZIR ou do PROGOIÁS, resguardada a opção pelo benefício mais favorável; e
Alínea h
h) ato do Secretário de Estado da Economia pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e à escrituração de documentos fiscais e sobre o controle da aplicação desse benefício; ACRESCIDO O INCISO LXXIX AO ART. 11 PELO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.712, DE 16.06.25 - VIGÊNCIA: 17.06.25.
Inciso LXXIX
LXXIX - para o estabelecimento industrializador de biogás e biometano, o equivalente à aplicação dos percentuais de 85% (oitenta e cinco por cento) e de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido, aplicáveis, respectivamente, nas saídas internas e interestaduais dos referidos produtos, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado, observado o seguinte (Lei nº 23.168, de 2024, arts. 2º, 3º e 4º):
Alínea a
a) o benefício fiscal de que trata este inciso é condicionado à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, do qual devem constar a forma, o prazo de fruição e as condições específicas pactuadas em relação aos investimentos a serem realizados até a data fixada no referido regime;
Alínea b
b) os investimentos previstos devem:
Item 1
1. ter o valor correspondente, no mínimo, ao percentual de 15% (quinze por cento) do montante do crédito outorgado estimado para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;
Item 2
2. ser informados em projeto simplificado de investimentos, em modelo disponível no site da Secretaria de Estado da Economia, com o valor total do investimento, o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, bem como a previsão de realização dos demais investimentos; e
Item 3
3. ser realizados e comprovados no prazo de até 36 (trinta e seis) meses contados a partir do mês seguinte ao do início da fruição do benefício do crédito outorgado previsto neste inciso, limitado ao prazo previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/17;
Alínea c
c) para efeito do disposto na alínea “b” deste inciso, podem ser considerados os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de regime especial;
Alínea d
d) na hipótese de o projeto prever investimentos em montante que ultrapasse o valor previsto no item 1 da alínea “b” deste inciso e cuja realização ultrapasse o prazo previsto no item 3 da mesma alínea, a comprovação da realização dos investimentos restringe-se aos investimentos previstos para a conclusão no prazo de 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;
Alínea e
e) na falta de realização ou na realização parcial dos investimentos previstos ou no encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento beneficiado, serão adotados, nos termos consignados em termo de acordo de regime especial, os procedimentos de que tratam os arts. 17 a 20 do Decreto nº
Item 9
9.724, de 7 de outubro de 2020, sem prejuízo às demais obrigações e aos procedimentos constantes do referido termo;
Alínea f
f) fica vedada a utilização de forma cumulativa com os incentivos e os benefícios fiscais dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, resguardada a opção pelo benefício mais favorável; e
Alínea g
g) ato do Secretário de Estado da Economia pode dispor sobre outros procedimentos relativos à emissão e à escrituração de documentos fiscais e sobre o controle da aplicação deste benefício. ACRESCIDO O INCISO LXXX AO ART. 11 PELO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.727, DE 09.07.25 - VIGÊNCIA: 09.07.25.
Inciso LXXX
LXXX - para o estabelecimento importador de aeronaves, o equivalente à aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na saída interna da aeronave, observado o seguinte, conforme o art. 2º da Lei nº
Item 23
23.437, de 21 de maio de 2025:
Alínea a
a) o benefício fiscal de que trata este inciso:
Item 1
1. é condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Economia, no qual devem ser estabelecidas as condições para sua aplicação;
Item 2
2. pode ser utilizado de forma concomitante com a redução da base de cálculo prevista no inciso III do art. 9º deste Anexo; e
Item 3
3. aplica-se exclusivamente às operações com aeronaves importadas do exterior por estabelecimento localizado no Estado de Goiás, com entrada física da mercadoria no território goiano;
Alínea b
b) a liquidação do ICMS devido na importação do exterior pode ser efetuada, por ocasião da entrada das aeronaves importadas, mediante lançamento a débito do ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD; e
Alínea c
c) ato do Secretário de Estado da Economia pode dispor sobre procedimentos complementares relativos à fruição, à escrituração, ao controle e à fiscalização do benefício. ACRESCIDO O § 1º AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência: 02.08.99.
Parágrafo § 1º
§ 1º Relativamente ao benefício previsto no inciso XIII:
Inciso I
I - a sua aplicação abrange: NOTA: Redação com vigência 02.08.99 a 02.08.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO i DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 6
6.028, DE 27.10.04 - vigência: 03.08.04.
Inciso I
I - a sua aplicação abrange o estabelecimento industrial, em relação ao produto resultante de beneficiamento de sua produção neste Estado, ainda que o seu estabelecimento produtor rural esteja localizado em área não contígua, devendo a saída para industrialização ser realizada sem tributação e sem manutenção de crédito pelo produtor rural;
Alínea a
a) o estabelecimento industrial, em relação ao produto resultante de beneficiamento de sua produção neste Estado; NOTA: Redação com vigência 02.08.99 a 12.04.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “a” DO INCISO I DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215. DE 13.04.00 - vigência: 14.04.00.
Alínea a
a) o estabelecimento industrial, em relação ao produto resultante de beneficiamento de sua produção neste Estado, ainda que o seu estabelecimento produtor rural esteja localizado em área não contígua, devendo a saída para industrialização ser realizada sem tributação e sem manutenção de crédito pelo produtor rural; NOTA: Redação com vigência 12.04.00 a 02.08.04. REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028 DE 27.10.04 - vigência: 03.08.04.
Alínea a
a) revogado;
Alínea b
b) a cooperativa, em relação ao produto resultante de beneficiamento de produção adquirida em operação interna de seu cooperado; NOTA: Redação com vigência 02.08.99 a 02.08.04. REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028 DE 27.10.04 - vigência: 03.08.04.
Alínea b
b) revogado;
Inciso II
II - a classificação da fibra é feita pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP - ou por outra entidade autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que mantenha convênio com o Estado de Goiás; NOTA: Redação com vigência 02.08.99 a 02.08.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Ii DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - vigência: 03.08.04.
Inciso II
II - a classificação da fibra é feita por instituição ou por empresa credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que proceder à classificação de algodão; NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 28.05.06. REVOGADo O INCISO II DO § 1º do ART. 11 PELO ART. 3º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Inciso II
II - revogado;
Inciso III
III - o contribuinte, inclusive o industrial e o cooperado, deve: NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 29.09.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO III DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834. DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Inciso III
III - o contribuinte, inclusive o industrial e o cooperado, deve estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Estadual; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.08.
Alínea a
a) estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Estadual; NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 29.09.03. REVOGADA A ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ART. 11 PELO INCISO I DO ART. 4º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Alínea a
a) revogada; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.08.
Alínea b
b) credenciar-se, por intermédio da delegacia fiscal a que estiver circunscrito, junto à Superintendência da Receita Estadual, mediante requerimento acompanhado de laudo técnico, expedido por profissional habilitado, que deve conter, além da previsão da colheita, as seguintes informações: NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 29.09.03.
Item 1
1. o nome e o registro profissional do assistente técnico;
Item 2
2. a discriminação da variedade de semente utilizada no plantio, sendo permitida a utilização apenas daquela recomendada para o solo goiano e produzida por pessoa registrada junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, exigência esta que não se aplica à safra de 1999/2000;
Item 3
3. a descrição do sistema de eliminação de embalagem de agrotóxico, da redução de resíduo e do controle de poluição, informando se a infra-estrutura utilizada é comunitária, coletiva ou individual;
Item 4
4. a indicação dos métodos usados para o controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, sobretudo os que dizem respeito a incorporação e eliminação dos restos da cultura, que devem ser efetuados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita;
Item 5
5. o número da apólice e o nome da seguradora responsável pelo seguro agrícola, exigência esta que somente deve ser cumprida a partir do momento em que houver empresa seguradora operando no Estado no seguro agrícola em condições que atendam as necessidades do setor; REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO III DO ART. 11 PELO INCISO I DO ART. 4º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Alínea b
b) revogada; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.08.
Alínea c
c) manter disponível o manejo empregado em sua lavoura, para quando solicitado pelos órgãos de pesquisa; REVOGADO O INCISO III DO § 1º do ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso III
III - revogado;
Inciso IV
IV - o crédito outorgado:
Alínea a
a) deve ser:
Item 1
1. escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo “outros créditos”, sendo a nota fiscal de emissão própria do produtor, ainda que seja substituído ;
Item 2
2. deduzido na nota fiscal do produtor, sendo esta emitida no órgão fazendário;
Item 3
3. apropriado pelo estabelecimento industrial, no livro Registro de Apuração de ICMS, no campo "outros créditos", quando o produto for resultante do beneficiamento de sua produção neste Estado;
Item 4
4. escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS e repassado ao produtor, tratando-se de crédito apropriado pelo substituto tributário ou pela cooperativa, quando o produto for resultante do beneficiamento de produção adquirida em operação interna de seus cooperados; NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 02.08.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 4 da alínea "a" do inciso iv do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - vigência: 03.08.04.
Item 4
4. escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS e repassado ao produtor, tratando-se de crédito apropriado pelo substituto tributário;
Alínea b
b) não é concedido para a fibra padrão tipo 8/0 ou inferior; NOTA: Redação com vigência de
Item 02.08
02.08.99 a 02.08.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "b" do inciso iv do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - vigência: 03.08.04.
Alínea b
b) não é concedido para a fibra padrão tipos 24, 25, 35, 81, 82, 83, 84 e 85; NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 28.05.06. REVOGADA A ALÍNEA "b" DO INCISO IV DO § 1º do ART. 11 PELO ART. 3º Do DECRETO Nº
Item 6
6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Alínea b
b) revogada
Alínea c
c) substitui qualquer outro crédito, inclusive o presumido, e qualquer outro benefício fiscal, sendo facultado ao produtor rural optar pelo que lhe for mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 02.08.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO IV DO § 1ºDO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - vigência: 03.08.04.
Alínea c
c) substitui qualquer outro crédito, inclusive o presumido, e qualquer outro benefício fiscal, exceto a redução de base de cálculo prevista no inciso XXXI do art. 8º, sendo facultado ao produtor rural optar pelo que lhe for mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 03.08.04 a 05.02.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO IV DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 06.02.08.
Alínea c
c)substitui qualquer outro crédito e qualquer outro benefício fiscal, exceto a redução de base de cálculo prevista no inciso XXXII do art. 8º, sendo facultado ao produtor rural optar pelo que lhe for mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 06.02.08 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “C” DO INCISO IV DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea c
c) substitui qualquer outro crédito, podendo ser utilizado juntamente como a redução de base de cálculo prevista no inciso XXXII do art. 8º; NOTA: Por força do inciso II do art. 3º do Decreto nº 6.717, de 30.01.08 , publicado no DOE de 06.02.08, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com esta alteração, no período de 03.08.07 a 06.02.08.
Alínea d
d) não pode ser apropriado pelo contribuinte inadimplente, que o perde definitivamente, em relação ao período durante o qual persistir a inadimplência. NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 31.07.08. REVOGADa A ALÍNEA “D” DO INCISO IV DO § 1º DO ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea d
d)revogada; acrescida a alínea "e" ao inciso iv do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - vigência: 03.08.04.
Alínea e
e) não é concedido para o produtor em relação ao algodão produzido no Estado de Goiás que tenha sido beneficiado em outra unidade da Federação; acrescida a alínea "f" ao inciso iv do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - vigência: 03.08.04.
Alínea f
f) fica condicionado à contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO -, observado o disposto na legislação tributária; ACRESCIDO O § 2º AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência: 02.08.99.
Parágrafo § 2º
§ 2º A Superintendência da Receita Estadual, até o dia 30 de setembro de cada exercício, deve avaliar o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -, opinando sobre o atendimento dos objetivos propostos e sobre a manutenção ou não do programa. NOTA: Redação com vigência de 02.08.99 a 29.09.03.. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 2º DO § 1º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834. DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Parágrafo § 2º
§ 2º A Superintendência de Administração Tributária, até o dia 30 de setembro de cada exercício, deve avaliar o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -, opinando sobre o atendimento dos objetivos propostos e sobre a manutenção ou não do programa. ACRESCIDO O § 3º AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência: 09.11.99.
Parágrafo § 3º
§ 3º O Secretário da Fazenda pode emitir ato disciplinando o credenciamento do beneficiário e, em conjunto com o Secretário do Meio Ambiente, estabelecendo os procedimentos relativos às práticas de preservação ambiental e fitossanitárias. ACRESCIDO O § 4º AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215. DE 13.04.00 - vigência: 01.03.00.
Parágrafo § 4º
§ 4º Fica o Secretário da Fazenda, observado o interesse da administração fazendária, autorizado a elevar o crédito outorgado previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso VIII do caput deste artigo para até 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo. ACRESCIDO O § 5º AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.453, DE 19.07.01 - vigência: 23.07.01.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXVII do caput deste artigo deve ser observado o seguinte: NOTA:Vide Decretos nº
Item 7
7.419, de 11.08.11 e 8.303, de 30.12.14.
Inciso I
I - a concessão do subsídio a cada família beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova deve ser implementada: NOTA: Redação com vigência de 23.07.01 a 29.09.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput DO INCISO i DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 5.834
5.834. DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Inciso I
I - a concessão do subsídio a pessoa física ou jurídica beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova deve ser implementada:
Alínea a
a) com a utilização do “Cheque Moradia”, instrumento de operacionalização do Programa Morada Nova, que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovados por ato do Secretário da Fazenda; NOTA: Redação com vigência de 23.07.01 a 29.09.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO a alínea “a” do INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834. DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Alínea a
a) com a utilização do “Cheque Moradia”, instrumento de operacionalização do Programa Morada Nova, que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovados por ato do Secretário da Fazenda, na aquisição das mercadorias para serem utilizadas nas seguintes obras: NOTA: Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 498/01-GSF, de 01.08.01, com vigência a partir de 10.08.01.
Item 1
1. construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório;
Item 2
2. construção, reforma ou ampliação de centros comunitários de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação e praças de esportes;
Item 3
3. reforma ou recuperação de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural;
Item 4
4. construção, reforma ou ampliação de centros de convivência da 3ª (terceira) idade e de moradias coletivas destinadas a pessoas idosas; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 4 da alínea “a” do INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº6.180 DE 24.06.05 - vigência: 03.02.05.
Item 4
4. construção, reforma ou ampliação de:
Item 4.1
4.1. centros de convivência da terceira idade;
Item 4.2
4.2. moradias coletivas para pessoas idosas;
Item 4.3
4.3.casas funcionais para integrantes da Polícia Militar;
Item 4.4
4.4.casas funcionais para servidores públicos estaduais;
Alínea b
b) no valor total de até R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais) e de até R$500,00 (quinhentos reais), respectivamente, para construção de unidade habitacional e para reforma ou ampliação de unidade habitacional, permitido o fracionamento em valores que podem variar de R$10,00 (dez reais) a R$100,00 (cem reais) por folha de cheque; NOTA: Redação com vigência de 23.07.01 a 24.01.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO 5.542, DE 21.01.02 - vigência: 25.01.02.
Alínea b
b) no valor total de até R$3.000,00 (três mil reais) e de até R$1.000,00 (um mil reais), respectivamente, para construção de unidade habitacional e para reforma ou ampliação de unidade habitacional, permitido o fracionamento em valores que podem variar de R$10,00 (dez reais) a R$100,00 (cem reais) por folha de cheque; NOTA: Redação com vigência de 25.01.02 a 31.12.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA B DO INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.700. DE 26.12.02 - vigência: 01.01.03.
Alínea b
b) no valor total de até R$4.000,00 (quatro mil reais), de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e de até R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente, para construção de unidade habitacional, para reforma ou ampliação de unidade habitacional e para implantação de redes de água e energia elétrica em unidades de novos conjuntos habitacionais, permitido o fracionamento em valores que podem variar de R$10,00 (dez reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por folha de cheque; NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 29.09.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO a alínea “b” do INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834. DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Alínea b
b) nos seguintes valores, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$10,00 (dez reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) por folha de cheque:
Item 1
1. para as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e aos servidores públicos e militares da ativa, exceto comissionados e temporários, cuja renda mensal seja de até 6 (seis) salários mínimos, tratando-se das obras indicadas no item “1” da alínea “a” deste inciso:
Item 1.1
1.1. na construção de unidade habitacional, o subsídio será de até R$4.000,00 (quatro mil reais); NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 1.1 da alínea “b” do INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.180 DE 24.06.05 - vigência: 03.02.05.
Item 1.1
1.1. na construção de unidade habitacional o subsídio será de até R$5.000,00 (cinco mil reais);
Item 1.2
1.2. na reforma ou ampliação de unidade habitacional, o subsídio será de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 1.2 da alínea “b” do INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.180 DE 24.06.05 - vigência: 03.02.05.
Item 1.2
1.2. na reforma ou na ampliação de unidade habitacional o subsídio será de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por serviço, permitindo-se a soma de serviços até o limite máximo de R$3.000,00 (três mil reais);
Item 1.3
1.3. na construção ou implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento da unidade habitacional, o subsídio será de até R$500,00 (quinhentos reais); NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 1.3 da alínea “b” do INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.180 DE 24.06.05 - vigência: 03.02.05.
Item 1.3
1.3. na construção e na implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento de unidade habitacional, o subsídio será de até R$600,00 (seiscentos reais);
Item 2
2. relativamente às obras mencionadas nos itens “2” a “4” da alínea “a” deste inciso, executadas por pessoas jurídicas de direito privado ou público, observadas as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB: NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao ITEM 2 DA ALÍNEA “B” DO INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 15.12.06.
Item 2
2. relativamente às obras mencionadas nos itens 2 a 4 da alínea "a" deste inciso, executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, devem ser observadas as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB - e mais o seguinte:
Item 2.1
2.1. na construção ou reforma de obra tipo 1, o subsídio será, conforme o caso, de até R$10.000,00 (dez mil reais) e R$4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 2.1 da alínea “b” do INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.180 DE 24.06.05 - vigência: 03.02.05.
Item 2.1
2.1. na construção e na reforma de obra do tipo 1, o subsídio será de até R$20.000,00 (vinte mil reais) e de até R$8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;
Item 2.2
2.2. na construção ou reforma de obra tipo 2, o subsídio será de até R$30.000,00 (trinta mi reais) e R$8.000,00 (oito mil reais), respectivamente; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 2.2 da alínea “b” do INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.180 DE 24.06.05 - vigência: 03.02.05.
Item 2.2
2.2. na construção e na reforma de obra do tipo 2, o subsídio será de até R$40.000,00 (quarenta mil reais) e de até R$12.000,00 (doze mil reais), respectivamente;
Item 2.3
2.3. na construção ou reforma de obra tipo 3, o subsídio será de até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente. NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 2.3 da alínea “b” do INCISO I DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.180 DE 24.06.05 - vigência: 03.02.05.
Item 2.3
2.3. na construção e na reforma de obra do tipo 3, o subsídio será de até R$60.000,00 (sessenta mil reais) e de até R$16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente; ACRESCIDO O INCISO I-A AO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 15.12.06.
Inciso I
I-A- o subsídio mencionado nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I é extensivo aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal - CEF -, desde que:
Alínea a
a) aAGEHAB seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do empreendimento;
Alínea b
b) o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela CEF e pelo “Cheque Moradia” não ultrapasse o custo total de unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento; ACRESCIDO O INCISO I-B AO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 15.12.06.
Inciso I
I-B - para famílias com renda mensal de 3 (três) a 6 (seis) salários mínimos e servidores púbicos civis e militares, da ativa, exceto comissionados e temporários, cuja renda mensal seja de 3 (três) a 8 (oito) salários mínimos, para execução de programas habitacionais realizados em parceria com a CEF, sendo a AGEHAB a entidade organizadora, o subsídio deve ser de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); ACRESCIDO O INCISO I-c AO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.012, DE 23.10.09 - vigência: 28.10.09.
Inciso I
I-C - para os beneficiários, pessoa física, do Programa Habitacional Morada Nova realizado em parceria com a CEF pode ser concedido subsídio complementar no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) destinado à conclusão da construção de unidade habitacional, observado o seguinte (Lei nº 16.559/09):
Alínea a
a) o subsídio será concedido com a utilização do "Cheque Moradia", que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda;
Alínea b
b) os convênios de parceria ou contratos para realização de obra devem estar celebrados até 31 de dezembro de 2009;
Alínea c
c) o Estado de Goiás ou a AGEHAB deve ser o responsável pela complementação do aporte financeiro para custear a realização de todo o empreendimento;
Alínea d
d) a AGEHAB deve ser a entidade organizadora ou parceira da entidade organizadora, responsável pela operação e construção de empreendimento;
Alínea e
e) o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela CEF e pelo "Cheque Moradia" não pode ultrapassar o custo total da construção da unidade habitacional;
Alínea f
f) a AGEHAB deve encaminhar à Secretaria da Fazenda justificativa prévia sobre a necessidade do subsídio complementar, acompanhada de planilha detalhada, especificando o quantitativo e o custo total das mercadorias necessárias à conclusão da construção;
Alínea g
g) o "Cheque Moradia" correspondente ao subsídio complementar deve ser emitido em nome da Agência Goiana de Habitação S.A. - AGEHAB -, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$10,00 (dez reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) por folha de cheque; ACRESCIDA A ALÍNEA "H" AO INCISO I-C DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.373, de 21.06.11 - vigência: 28.06.11.
Alínea h
h) nos casos em que a AGEHAB for entidade parceira da entidade organizadora e não seja responsável pela operação e construção do empreendimento, deverá o “Cheque Moradia” correspondente ao subsídio complementar ser emitido em nome do beneficiário, à vista de prévia justificativa sobre a necessidade do subsídio complementar; ACRESCIDA A ALÍNEA "I" AO INCISO I-C DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.373, de 21.06.11 - vigência: 28.06.11.
Alínea i
i) na ocorrência da alínea “h”, deverão constar do campo de observação das notas fiscais de mercadoria emitidas os dizeres: “Lei nº 16.559/09” e Decreto nº 4.852/97, Anexo IX, art. 11, § 5º, inciso I-C, alíneas “h” e “i”.
Alínea j
j) fica dispensada a exigência da contra-assinatura do beneficiário, prevista na alínea “a” do inciso II;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14) ACRESCIDO INCISO I-D AO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.267 - VIGÊNCIA: 16.07.18.
Inciso I
I-D - o subsídio mencionado no subitem 1.2 do item 1 da alínea “b” do inciso I é extensivo aos beneficiários do Programa Cartão Reforma, instituído pela Lei Federal nº
Item 13
13.439, de 27 de abril de 2017, sob a forma de complementação ao valor da subvenção concedida pela União por meio do Cartão Reforma, hipótese em que deve ser implementado por meio de cartão emitido por instituição financeira oficial, nominal à pessoa física beneficiária do Programa e intransferível.
Inciso II
II - o estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a beneficiário do Programa para apropriar-se do crédito outorgado deve:
Alínea a
a) colher a contra-assinatura do beneficiário do Programa no “Cheque Moradia”, à vista de documento de identificação oficial do beneficiário, no ato do pagamento das mercadorias; a.1) verificar, antes da concretização da venda, a validade de cada "Cheque Moradia" mediante consulta dos dados do beneficiário e dos cheques a ele vinculados no sistema disponibilizado pela administração tributária no site www.sefaz.go.gov.br; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14) a.2) realizar a venda, exclusivamente, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme orientação de preenchimento disponibilizado no site www.sefaz.go.gov.br, na qual deve constar como destinatário o beneficiário dos cheques moradia;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 01.04.15)
Alínea b
b) anotar no anverso do “Cheque Moradia” o número da autorização, que é gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda e obtido junto à AGEHAB ou à Secretaria da Fazenda, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do “Cheque Moradia” e o número, a série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.373 - Vigência: 28.06.11 a 29.12.14) NOTA: Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 575/02-GSF, de 18.11.02, com vigência a partir de 26.11.02, é permitida a obtenção do número de autorização junto à AGEAHB até o último dia útil do mês imediatamente posterior ao das vendas efetuadas para beneficiário do programa.
Alínea b
b) anotar no anverso do “Cheque Moradia” o número de baixa, que é gerado pelo sistema informatizado disponibilizado no site www.sefaz.go.gov.br;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14) b.1) para obter o número de baixa do cheque moradia o contribuinte deverá informar o número de sua inscrição estadual, o número do CPF/MF, ou do CNPJ/MF do beneficiário do cheque, o mês e ano da venda e indicar os números dos “Cheques Moradia” e a chave de acesso da NF-e relativos às mercadorias vendidas;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14) b.2) o número de baixa do cheque moradia pode ser obtido em qualquer período posterior à venda, observando o disposto no art. 54 do RCTE; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Alínea c
c) relacionar no verso do “Cheque Moradia”, ou em documento a este anexado, o número, a data e o valor do documento fiscal emitido, relativo à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como a razão social e número de inscrição estadual; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.373 - Vigência: 28.06.11 a 29.12.14)
Alínea c
c) relacionar no verso do “Cheque Moradia”, o número, a série, a data e o valor da NF-e, relativa à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como o número de inscrição estadual do estabelecimento vendedor;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Alínea d
d) arquivar o “Cheque Moradia” para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial do imposto;
Alínea e
e) registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Observações”, os números e o valor total dos “Cheques Moradia” recebidos no período; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.739 - Vigência: 03.04.03 a 29.12.14)
Alínea e
e) revogada; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14) ACRESCIDA A ALÍNEA "f" AO INCISO II DO §5º DO art. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.180 DE 24.06.05 - vigência: 24.06.05.
Alínea f
f) fazer constar na nota fiscal emitida na operação a identificação do beneficiário e o endereço completo da unidade habitacional a ele destinada, na hipótese de venda de um único tipo de mercadoria a ser utilizada em conjunto habitacional construído com recurso federal e contrapartida estadual; NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 24.06.05 a 27.10.09.
Item 2
2. Por força do art. 2º do Decreto nº 6.180, de 23 de junho de 2005, ficam convalidados os procedimentos adotadosem consonância com o disposto nesta alínea, no período de 01.01.03 até 24.06.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "f" do inciso ii do § 5º do art. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.012, DE 23.10.09 - vigência: 28.10.09.
Alínea f
f) fazer constar na nota fiscal emitida na operação:
Item 1
1. na hipótese de venda de um único tipo de mercadoria a ser utilizada em conjunto habitacional construído com recurso federal e contrapartida estadual, a identificação do beneficiário e o endereço completo da unidade habitacional a ele destinada;
Item 2
2. na hipótese do inciso I-C:
Item 2.1
2.1. no campo destinatário: "AGEHAB - LEI Nº 16.559/09";
Item 2.2
2.2. no campo informações complementares: os códigos dos beneficiários e o nome e o endereço do conjunto habitacional a que a mercadoria é destinada;
Alínea g
g) na situação prevista no inciso I-C: (Redação acrescida peloDecreto nº 7.012 - Vigência: 28.10.09 a 30.12.14)
Item 1
1. deve ser emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; (Redação acrescida peloDecreto nº 7.012 - Vigência: 28.10.09 a 30.12.14)
Item 2
2. fica dispensada a exigência de colher a contra-assinatura do beneficiário prevista na alínea "a" deste inciso; (Redação acrescida peloDecreto nº 7.012 - Vigência: 28.10.09 a 30.12.14)
Alínea g
g) revogada; (Redação revogada peloDecreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Alínea h
h) tratando-se de contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar o número de controle da baixa e o valor dos cheques baixados no Registro E115 e lançar o valor total dos respectivos “Cheques Moradia” no Registro 1200, conforme definido no Guia Prático da EFD ICMS/IPI de Goiás;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14 a 15.07.18) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA “H” DO INCISO II DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.267 - VIGÊNCIA: 16.07.18.
Alínea h
h) tratando-se de contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD:
Item 1
1. informar o número de controle da baixa e o valor dos cheques baixados no Registro E115 e lançar o valor total dos respectivos “Cheques Moradia” no Registro 1200, conforme definido no Guia Prático da EFD ICMS/IPI de Goiás;
Item 2
2. lançar o valor correspondente ao complemento ao Cartão Reforma, instituído pela Lei Federal nº 13.439, de 27 de abril de 2017, no Registro 1200.
Alínea i
i) é vedada qualquer restituição em moeda em virtude de devolução de mercadoria adquirida com recursos do “Cheque Moradia” ou em função do uso parcial dos recursos constantes de um mesmo cheque, devendo o valor da nota fiscal de venda ser igual ou superior ao valor total dos cheques utilizados pelo beneficiário;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Inciso III
III - o estabelecimento fornecedor da mercadoria deve escriturar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS no campo “outros créditos”, o valor total dos “Cheques Moradia” recebidos no período; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.373 - Vigência: 28.06.11 a 24.01.02)
Inciso III
III - o estabelecimento fornecedor da mercadoria deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Observações”, o número e o valor total dos “Cheques Moradia” recebidos no período; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.542 - Vigência: 25.01.02 a 02.04.03)
Inciso III
III - o estabelecimento recebedor do crédito em transferência, nas hipóteses previstas nos subitens 2.3. e 2.4. da alínea “a” do inciso V do caput deste parágrafo deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Observações”, o número e o valor da respectiva nota fiscal;(Redação conferida pelo Decreto nº 5.739 - Vigência: 03.04.03 a 31.03.15)
Inciso III
III - o estabelecimento que receber o crédito em transferência, nas hipóteses previstas nos subitens 2.3. e 2.4. da alínea “a” do inciso V do caput deste parágrafo deve registrar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, a NF-e de transferência conforme definido no Guia Prático da EFD ICMS/IPI de Goiás; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 01.04.15)
Inciso IV
IV - ato do Secretário da Fazenda, isolado ou conjuntamente com o Presidente da Agência Goiana de Habitação - AGEHAB -, pode dispor sobre outros procedimentos de controle relativos à aplicação deste benefício. NOTA: Redação com vigência de 23.07.01 a 24.01.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO 5.542, DE 21.01.02 - vigência: 25.01.02.
Inciso IV
IV - ato do Secretário da Fazenda, isolado ou conjuntamente com o Presidente da Agência Goiana de Habitação - AGEHAB S.A -, pode dispor sobre outras formas de escrituração e procedimentos de controle relativos à aplicação deste benefício;
Inciso V
V - o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.494 - Vigência: 01.08.01 a 24.01.02)
Inciso V
V - o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser:(Redação conferida pelo Decreto nº 5.542 - Vigência: 25.01.02)
Alínea a
a) transferido: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.494 - Vigência: 01.08.01)
Item 1
1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.494 - Vigência: 01.08.01 a 29.12.14)
Item 1.1
1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - CHEQUE MORADIA; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.494- Vigência: 01.08.01 a 29.12.14)
Item 1.2
1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.494 - Vigência: 01.08.01 a 29.12.14)
Item 1.3
1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.494 - Vigência: 01.08.01 a 29.12.14)
Item 1.4
1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXVII DO ANEXO IX DO RCTE; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.494 - Vigência: 01.08.01 a 29.12.14)
Item 1
1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme orientação de preenchimento disponibilizada no site: www.sefaz.go.gov.br;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 2
2. sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado com o qual tenha relação comercial ou prestacional, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previsto no item anterior; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.494 - Vigência: 01.08.01 a 24.01.02)
Item 2
2. para outro contribuinte situado neste Estado, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior: (Redação conferida pelo Decreto nº 5.542 - Vigência: 25.01.02 a 29.12.14)
Item 2
2. para outro contribuinte situado neste Estado, exceto para o fornecedor de energia elétrica e o prestador de serviço de comunicação, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, cujo preenchimento deve seguir a orientação disponibilizada no site: www.sefaz.go.gov.br;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Item 2.1
2.1. sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.494 - Vigência: 01.08.01)
Item 2.2
2.2. independentemente de ter com ele relação comercial ou prestacional; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.494 - Vigência: 01.08.01) ACRESCIDO O SUBITEM 2.3. À ALÍNEA "A" DO INCISO V DO §5º DO art. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO n° 5.739, DE 31.03.03 - vigência: 03.04.03.
Item 2.3
2.3. quanto se tratar de substituto tributário, o valor recebido em transferência pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;
Item 2.4
2.4. quando se tratar de contribuinte beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor recebido em transferência pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos referidos programas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.739 - Vigência: 03.04.03)
Item 3
3. para o substituto tributário cadastrado neste Estado, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior, correspondente a operação com as mercadorias relacionadas nos incisos I ou X do Apêndice I ou nos incisos II ou VII do Apêndice II, ambos do Anexo VIII deste Regulamento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - Vigência: 01.11.02 a 02.04.03)
Item 3
3. para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com mercadorias relacionadas nos incisos II ou VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 5.739 - Vigência: 03.04.03 a 30.06.04)
Item 3
3. para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos II, VII e XII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 5.982 - Vigência: 01.07.04 a 28.01.15)
Item 3
3. para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos II, VII, X, XII, XVII e XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal, nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte:(Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - Vigência: 29.01.15) NOTA: Vide Decreto nº 8.309, de 27.01.15.
Item 3.1
3.1. o valor recebido em transferência pode ser deduzido do montante que o substituto tributário tem a pagar ao Estado de Goiás no período seguinte; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - Vigência: 01.11.02)
Item 3.2
3.2. o substituto tributário deve adotar os procedimentos previstos no Anexo VIII do RCTE aplicáveis ao ressarcimento do imposto retido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - Vigência: 01.11.02 a 29.12.14)
Item 3.2
3.2. o substituto tributário deve lançar a nota fiscal de recebimento do crédito em transferência em sua escrita fiscal sem menção de valores, escriturando o respectivo crédito como ajuste no Registro E220 da Escrituração Fiscal Digital - EFD específica para Goiás;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Alínea b
b) compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária; NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 24.01.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA “B” DO INCISO V DO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO 5.542, DE 21.01.02 - vigência: 25.01.02.
Alínea b
b) utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas FOMENTAR e PRODUZIR:
Item 1
1. devido por operação própria;
Item 2
2. de sua responsabilidade, devido por substituição tributária, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda; ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO V DO § 2º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 02.08.02.
Alínea c
c) utilizado para liquidação de outros débitos tributários relativos ao ICMS devidos pela mesma pessoa, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;
Inciso VI
VI - a nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior deve conter o visto aposto pelo servidor da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto a ser transferido. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.494 - Vigência: 01.08.01 a 29.12.14)
Inciso VI
VI - a nota fiscal emitida nos termos do inciso V, somente será autorizada quando o valor total do imposto a ser transferido for inferior ou igual ao valor do saldo credor, referente a cheque moradia, constante do sistema de controle de crédito disponibilizado pela administração tributária no site www.sefaz.go.gov.br;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14) NOTA: Vide o Decreto nº
Item 8
8.481/15. ACRESCIDO O INCISO VII AO § 5º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.180 DE 24.06.05 - vigência: 24.06.05.
Inciso VII
VII - quando se tratar de distribuição de cheque moradia para aquisição de mercadoria a ser utilizada em conjunto habitacional construído com recurso federal e contrapartida estadual, antes de entregar o cheque moradia ao beneficiário, a AGEHAB deve informar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - da Secretaria da Fazenda, os seguintes dados:
Alínea a
a) o nome, o endereço e a quantidade de unidades habitacionais do conjunto habitacional;
Alínea b
b) o nome e o CPF/MF dos beneficiários.
Inciso VIII
VIII - o valor do crédito transferido deve ser informado na Escrituração Fiscal Digital - EFD do transmitente e do recebedor do crédito, conforme definido no Guia Prático da EFD ICMS/IPI de Goiás.(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14) ACRESCIDO O § 6º DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO
Item 5
5.542, DE 21.01.02 - vigência: 25.01.02.
Parágrafo § 6º
§ 6º O subsídio de que trata a alínea “b” do inciso I do § 5º, exclusivamente em relação à construção de unidade habitacional, é extensivo ao servidor público civil e militar em atividade, exceto o comissionado, e ao beneficiário de programa habitacional realizado pela AGEHAB em parceria com a Caixa Econômica Federal, por meio do Programa de Arrendamento Residencial e Crédito Associativo - PAR -, desde que: NOTA: Redação com vigência de 25.01.02 a 29.09.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput DO § 6º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834. DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Parágrafo § 6º
§ 6º O subsídio mencionado no item 1 da alínea “b” do inciso I do § 5º é extensivo ao servidor público e militar do Estado, em atividade, exceto o comissionado e temporário, bem como ao beneficiário de programa habitacional da Agência Goiana de Habitação - AGEHAB - em parceria com a Caixa econômica Federal, através do Programa de Arrendamento Residencial - PAR - ou do Crédito Associativo, desde que: NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.
Inciso I
I - possuam renda familiar entre 3 (três) e 8 (oito) salários mínimos; NOTA: Redação com vigência de 25.01.02 a 29.09.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 6º DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834. DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Inciso I
I - o interessado tenha renda familiar entre 3(três) e 6 (seis) salários-mínimos; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 15.12.06.
Inciso II
II - o valor do subsídio não exceda a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
Inciso III
III - atendam as demais condições estabelecidas pela AGEHAB. REVOGADO O § 6º DO ART. 11 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 15.12.06.
Parágrafo § 6ºr
§ 6ºrevogado. ACRESCIDO O § 7º AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.709, DE 30.12.02 - vigência: 19.11.02.
Parágrafo § 7º
§ 7º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXX do caput deste artigo, deve ser observado, ainda, o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.709 - Vigência: 19.11.02 a 02.04.03)
Inciso I
I - as metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações com soja e seus derivados, ou de saldo devedor total, conforme o caso, devem ser estabelecidas considerando: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.709 - Vigência: 19.11.02 a 02.04.03)
Alínea a
a) a média aritmética simples dos saldos devedores mensais de ICMS relativos aos 3 (três) exercícios imediatamente anteriores ao de celebração do TARE, atualizados monetariamente com base no Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.709 - Vigência: 19.11.02 a 02.04.03)
Alínea b
b) a critério da Administração Tributária, a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e os aspectos econômicos e conjunturais relacionados ao setor soja; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.709 - Vigência: 19.11.02 a 02.04.03)
Alínea c
c) o potencial de cada beneficiária; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.709 - Vigência: 19.11.02 a 02.04.03)
Inciso II
II - para empresas cujas atividades de esmagamento ou industrialização de grãos tenham-se iniciado há menos de 3 (três) anos, o período de tempo a ser tomado para o cálculo da média de saldo devedor de ICMS deve ser o tempo de atividade industrial, caso este seja superior a 1 (um) ano e inferior a 3 (três) anos; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.709 - Vigência: 19.11.02 a 02.04.03)
Inciso III
III - para as novas empresas ou empresas cuja atividade de esmagamento ou industrialização tenham-se iniciado há menos de 1 (um), as metas devem ser definidas pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se, dentre outros critérios: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.709 - Vigência: 19.11.02 a 02.04.03)
Alínea a
a) a expectativa de faturamento prevista no projeto industrial; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.709 - Vigência: 19.11.02 a 02.04.03)
Alínea b
b) a capacidade industrial efetivamente instalada; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.709 - Vigência: 19.11.02 a 02.04.03)
Inciso IV
IV - para celebração do TARE de regime especial, a empresa interessada deve apresentar as seguintes informações, referentes ao período de tempo a ser tomado como base para apuração da média dos saldos devedores de ICMS, de acordo com modelo estabelecido pela Administração Tributária: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.709 - Vigência: 19.11.02 a 02.04.03)
Alínea a
a) estoques e aquisições de soja em grãos e produtos resultantes de sua industrialização, em valores monetário e físico, separados entre aquisições internas e interestaduais; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.709 - Vigência: 19.11.02 a 02.04.03)
Alínea b
b) quantidade de soja em grãos esmagada ou industrializada, em valores monetário e físico; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.709 - Vigência: 19.11.02 a 02.04.03)
Alínea c
c) saídas de soja em grãos, em valores monetário e físico, separadas entre internas, interestaduais e exportações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.709 - Vigência: 19.11.02 a 02.04.03)
Alínea d
d) estoques, produção e saídas de produtos resultantes da industrialização da soja, separadas entre internas, interestaduais e exportações, em valores monetário e físico; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.709 - Vigência: 19.11.02 a 02.04.03)
Alínea e
e) capacidade de esmagamento e número de empregos diretos; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.709 - Vigência: 19.11.02 a 02.04.03)
Alínea f
f) débitos e créditos de ICMS relativos a soja e a produtos resultantes de sua industrialização em seu próprio estabelecimento ou adquiridos de terceiros, se for o caso, permitido, na impossibilidade da identificação dos débitos e créditos das operações com soja e seus derivados, a apresentação de dados referentes aos débitos e créditos totais; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.709 - Vigência: 19.11.02 a 02.04.03)
Inciso V
V - ato do Secretário da Fazenda pode exigir da empresa beneficiária outras informações não previstas no inciso IV, com vistas a estabelecer controle sobre as operações de esmagamento ou industrialização de soja neste Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.709 - Vigência: 19.11.02 a 02.04.03)
Parágrafo § 7º
§ 7º Os valores correspondentes ao “Cheque Moradia” podem ser transferidos, dentro do respectivo período de apuração, mediante nota fiscal própria, que deve: (Redação conferida pelo Decreto nº 5.739 - Vigência: 03.04.03 a 31.03.15) NOTA:Vide Decreto nº 7.419, de 11.08.11.
Inciso I
I - ser emitida nos termos previstos no item 1 da alínea “a” do inciso V do § 5º; (Redação conferida peloDecreto nº 5.739 - Vigência: 03.04.03 a 31.03.15)
Inciso II
II - conter visto aposto pelo servidor da delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista dos “Cheques Moradia” que deram origem ao valor da transferência. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.739 - Vigência: 03.04.0331.03.15)
Parágrafo § 7º
§ 7º Os valores correspondentes ao “Cheque Moradia” podem ser transferidos mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e apropriados no mesmo período da venda ou da transferência, ou em período subsequente, desde que coincida com o mês da obtenção do número de baixa do respectivo cheque. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 01.04.15) NOTAS:
Item 1
1.Vide Decreto 8.303, de 30.12.14.
Item 2
2.Vide Decreto 8.481, de 19.11.15.
Parágrafo § 7º
§ 7º-AA empresa optante do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que efetuar venda ou revenda de mercadoria mediante pagamento em “Cheque Moradia”, em substituição ao disposto na alínea “e” do inciso II do § 5º deste artigo, deve: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.681 - Vigência: 12.11.07 a 25.11.07)
Inciso I
I- abrir duas subcolunas na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas sob os títulos, respectivamente, CHEQUE MORADIA RECEBIDOS e VALORES CHEQUE MORADIA TRANSFERIDOS; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.681 - Vigência: 12.11.07 a 25.11.07)
Inciso II
II- registrar os números dos “Cheques Moradia”, isolados ou agrupadamente, fazendo constar na subcoluna CHEQUE MORADIA RECEBIDOS o valor total dos referidos cheques; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.681 - Vigência: 12.11.07 a 25.11.07)
Inciso III
III- registrar a nota fiscal correspondente à transferência de valores relativos a “Cheque Moradia”, fazendo coonstar o valor da referida nota na subcoluna VALORES CHEQUE MORADIA TRANSFERIDOS; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.681 - Vigência: 12.11.07 a 25.11.07)
Inciso IV
IV- manter atualizado o valor do saldo de “Cheque Moradia” a ser transferido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.681 - Vigência: 12.11.07 a 25.11.07)
Parágrafo § 7º
§ 7º-A Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento, o visto de que tratam os incisos VI do § 5º e II do § 7º pode ser obtido na delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento matriz. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.686 - Vigência: 26.11.07 a 28.04.08)
Parágrafo § 7º
§ 7º-A A empresa optante do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que efetuar venda ou revenda de mercadoria mediante pagamento em “Cheque Moradia”, em substituição ao disposto na alínea “e” do inciso II do § 5º deste artigo, deve:(Redação conferida pelo Decreto nº 6.738 - Vigência: 29.04.08 a 29.12.14) NOTA:Vide Decreto nº 7.419, de 11.08.11.
Parágrafo § 7º
§ 7º-A A empresa optante do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que pretender efetuar venda ou revenda de mercadoria mediante pagamento em “Cheque Moradia”, deve: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14) NOTA:Vide Decreto 8.481, de 19.11.15.
Inciso I
I - abrir duas subcolunas na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas sob os títulos, respectivamente, CHEQUE MORADIA RECEBIDOS e VALORES CHEQUE MORADIA TRANSFERIDOS;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.738 - Vigência: 29.04.08 a 29.12.14)
Inciso I
I - Revogado;(Redação revogada pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Inciso II
II - registrar os números dos “Cheques Moradia”, isolados ou agrupadamente, fazendo constar na subcoluna CHEQUE MORADIA RECEBIDOS o valor total dos referidos cheques;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.738 - Vigência: 29.04.08 a 29.12.14)
Inciso II
II - Revogado;(Redação revogada pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Inciso III
III - registrar a nota fiscal correspondente à transferência de valores relativos a “Cheque Moradia”, fazendo constar o valor da referida nota na subcoluna VALORES CHEQUE MORADIA TRANSFERIDOS;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.738 - Vigência: 29.04.08 a 29.12.14)
Inciso III
III - Revogado;(Redação revogada pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Inciso IV
IV - manter atualizado o valor do saldo de “Cheque Moradia” a ser transferido.(Redação conferida pelo Decreto nº 6.738 - Vigência: 29.04.08 a 29.12.14) Nota:Por força do inciso I do art. 3ºdo decreto nº 6.738, de 25.04.08, com vigência a partir de 01.04.08, ficam convalidados os atos praticados de acordo com este parágrafo, no período de 26.11.07 a 29.04.08.
Inciso IV
IV - Revogado;(Redação revogada pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14)
Inciso V
V - credenciar-se como emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e utilizando-a em toda operação cujo pagamento seja efetuado em Cheque Moradia;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 01.04.15) NOTA: Vide o Decreto nº
Item 8
8.481/15.
Inciso VI
VI - obter o número de baixa dos “Cheques Moradia” recebidos, devendo, para tanto, informar em sistema eletrônico disponibilizado no acesso restrito do site www.sefaz.go.gov.br, o número de sua inscrição estadual, o número do CPF/MF ou CNPJ do beneficiário do cheque, o mês e ano da venda e indicar os números dos “Cheques Moradia” e a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias vendidas.(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14) NOTA: Vide o Decreto nº 8.481/15.
Parágrafo § 7º
§ 7º-B Os valores correspondentes aos “Cheque Moradia” recebidos por empresa optante do Simples Nacional podem ser transferidos para outro contribuinte situado neste Estado, nos termos do item 2 da alínea”a” do inciso V do § 5º deste artigo, mediante emissão de nota fiscal própria ou de nota fiscal avulsa, as quais devem contar visto do servidor fiscal da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, aposto à vista dos “Cheque Moradia” que deram origem ao valor da transferência.(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.681 - Vigência: 12.11.07 a 28.01.15)
Parágrafo § 7º
§ 7º-B Os valores correspondentes aos “Cheque Moradia” recebidos por empresa optante do Simples Nacional podem ser transferidos, nos termos do item 2 da alínea ”a” do inciso V do § 5º deste artigo, para outro contribuinte situado neste Estado e para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, mediante emissão de nota fiscal própria ou de nota fiscal avulsa, nas quais devem constar visto do servidor fiscal da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, aposto à vista dos “Cheque Moradia” que deram origem ao valor da transferência.(Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - Vigência: 29.01.15) NOTAS:
Item 1
1.Vide Decreto nº
Item 7
7.419, de 11.08.11.
Item 2
2.Vide Decreto nº 8.309, de 27.01.15.
Parágrafo § 7º
§ 7º-C Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento, o visto de que tratam os incisos VI do § 5º e II do § 7º pode ser obtido na delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento matriz.(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.738 - Vigência: 29.04.08 a 29.12.14)
Parágrafo § 7º
§ 7º-C - Revogado.(Redação revogada pelo Decreto nº 8.303 - Vigência: 30.12.14) NOTA:Vide Decreto nº
Item 7
7.419, de 11.08.11. ACRESCIDO O § 8º AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.709, DE 30.12.02 - vigência: 19.11.02.
Parágrafo § 8º
§ 8º O crédito outorgado previsto no inciso XXX do caput deste artigo abrange a industrialização efetuada em estabelecimento de terceiros, por conta e ordem do adquirente da soja em grãos, desde que os estabelecimentos encomendante e industrializador estejam estabelecidos no território goiano. NOTA: Redação com vigência de 19.11.02 a 14.12.06. revogado tacitamente o § 8º do art. 11 pelo ART. 4º Da lei nº 15.898, DE 11.06.07 - vigência: 15.12.06.
Parágrafo § 8ºR
§ 8ºRevogado. ACRESCIDO O § 9º AO ART. 11 PELO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 03.04.03.
Parágrafo § 9º
§ 9º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXX do caput deste artigo, deve ser observado, ainda, o seguinte: NOTA: Redação com vigência de 03.04.03 a 14.12.06.
Inciso I
I - as metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações com soja e seus derivados, ou de saldo devedor total, conforme o caso, devem ser estabelecidas considerando:
Alínea a
a) a média aritmética simples dos saldos devedores mensais de ICMS relativos aos 3 (três) exercícios imediatamente anteriores ao de celebração do TARE, atualizados monetariamente com base no Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas;
Alínea b
b) a critério da Administração Tributária, a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e os aspectos econômicos e conjunturais relacionados ao setor soja;
Alínea c
c) o potencial de cada beneficiária;
Alínea d
d) o conjunto de estabelecimentos que realizem o esmagamento ou a industrialização da soja, hipótese em que o valor do crédito outorgado a ser apropriado em cada um dos estabelecimentos deve ser proporcional ao valor da soja ali esmagada ou industrializada, no caso de empresa que possua mais de um estabelecimento esmagador ou industrializador de soja no Estado de Goiás; NOTA: Por força do inciso II e do § único, todos do art. 4º do Decreto nº 5.825, de
Item 05.09
05.09.03, ficam convalidados os procedimentos adotados de 19.11.02 até
Item 02.04
02.04.03, relativos ao estabelecimento de metas semestrais de saldo devedor de ICMS ou de saldo devedor total da operações com soja e seus derivados, considerando o conjunto de estabelecimentos que realizaram o esmagamento ou a industrialização da soja. É vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Inciso II
II - para empresas cujas atividades de esmagamento ou industrialização de grãos tenham-se iniciado há menos de 3 (três) anos, o período de tempo a ser tomado para o cálculo da média de saldo devedor de ICMS deve ser o tempo de atividade industrial, caso este seja superior a 1 (um) ano e inferior a 3 (três) anos;
Inciso III
III - para as novas empresas ou empresas cuja atividade de esmagamento ou industrialização tenham-se iniciado há menos de 1 (um), as metas devem ser definidas pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se, dentre outros critérios:
Alínea a
a) a expectativa de faturamento prevista no projeto industrial;
Alínea b
b) a capacidade industrial efetivamente instalada;
Inciso IV
IV - para celebração do TARE de regime especial, a empresa interessada deve apresentar as seguintes informações, referentes ao período de tempo a ser tomado como base para apuração da média dos saldos devedores de ICMS, de acordo com modelo estabelecido pela Administração Tributária:
Alínea a
a) estoques e aquisições de soja em grãos e produtos resultantes de sua industrialização, em valores monetário e físico, separados entre aquisições internas e interestaduais;
Alínea b
b) quantidade de soja em grãos esmagada ou industrializada, em valores monetário e físico;
Alínea c
c) saídas de soja em grãos, em valores monetário e físico, separadas entre internas, interestaduais e exportações;
Alínea d
d) estoques, produção e saídas de produtos resultantes da industrialização da soja, separadas entre internas, interestaduais e exportações, em valores monetário e físico;
Alínea e
e) capacidade de esmagamento e número de empregos diretos;
Alínea f
f) débitos e créditos de ICMS relativos à soja e aos produtos resultantes de sua industrialização em seu próprio estabelecimento ou adquiridos de terceiros, se for o caso, permitido, na impossibilidade da identificação dos débitos e créditos das operações com soja e seus derivados, a apresentação de dados referentes aos débitos e créditos totais;
Inciso V
V - ato do Secretário da Fazenda pode exigir da empresa beneficiária outras informações não previstas no inciso IV, com vistas a estabelecer controle sobre as operações de esmagamento ou industrialização de soja neste Estado. revogado tacitamente o § 9º do art. 11 pelo ART. 4º Da lei nº 15.898, DE 11.06.07 - vigência: 15.12.06.
Parágrafo § 9º
§ 9º Revogado.
Parágrafo § 10º
§ 10º. Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXXI do caput deste artigo, deve ser observado, ainda, o seguinte: (Redação acrescida peloDecreto nº 5.834- vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Inciso I
I - as metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações com produto agrícola e seus derivados, ou de saldo devedor total, conforme o caso, devem ser estabelecidas considerando: (Redação acrescida peloDecreto nº 5.834- vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Alínea a
a) a média aritmética simples dos saldos devedores mensais de ICMS relativos aos 3 (três) exercícios imediatamente anteriores ao de celebração do TARE, atualizados monetariamente com base no Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.834- vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Alínea b
b) a critério da Administração Tributária, a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e os aspectos econômicos e conjunturais relacionados ao setor agrícola; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.834- vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Alínea c
c) o potencial de cada beneficiária; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.834- vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Inciso II
II - para empresas cuja atividade de industrialização do produto agrícola em grão tenha iniciado há menos de 3 (três) anos, o período de tempo a ser tomado para o cálculo da média de saldo devedor de ICMS deve ser o tempo de atividade industrial, caso este seja superior a 1 (um) ano e inferior a 3 (três) anos; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.834- vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Inciso III
III - para as novas empresas ou empresas cuja atividade de industrialização tenha iniciado há menos de 1 (um) ano, as metas devem ser definidas pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se, dentre outros critérios: (Redação acrescida peloDecreto nº 5.834- vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Alínea a
a) a expectativa de faturamento prevista no projeto industrial; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.834- vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Alínea b
b) a capacidade industrial efetivamente instalada; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.834- vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Inciso IV
IV - para celebração do TARE de regime especial, a empresa interessada deve apresentar as seguintes informações referentes ao período de tempo a ser tomado como base para apuração da média dos saldos devedores de ICMS, de acordo com modelo estabelecido pela Administração Tributária: (Redação acrescida peloDecreto nº 5.834- vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Alínea a
a) estoques e aquisições de produto agrícola e produto resultante de sua industrialização, em valores monetário e físico, separados entre aquisições internas e interestaduais; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.834- vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Alínea b
b) quantidade de produto agrícola em grão, em processo industrial ou industrializado, em valores monetário e físico; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.834- vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Alínea c
c) saídas de produto agrícola em grão, em valores monetário e físico, separadas entre internas, interestaduais e exportações; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.834- vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Alínea d
d) estoques, produção e saídas de produtos resultantes da industrialização do produto agrícola, separadas entre internas, interestaduais e exportações, em valores monetário e físico;(Redação acrescida peloDecreto nº 5.834- vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Alínea e
e) capacidade de industrialização e número de empregos diretos; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.834- vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Alínea f
f) débitos e créditos de ICMS relativos ao produto agrícola e ao produto resultante de sua industrialização em seu próprio estabelecimento ou adquiridos de terceiros, se for o caso, permitido, na impossibilidade da identificação dos débitos e créditos das operações com determinado produto agrícola e seus derivados, a apresentação de dados referentes aos débitos e créditos totais; (Redação acrescida peloDecreto nº 5.834- vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Inciso V
V - ato do Secretário da Fazenda pode exigir da empresa beneficiária outras informações não previstas no inciso IV, com vistas a estabelecer controle sobre as operações de industrialização de produto agrícola neste Estado. (Redação acrescida peloDecreto nº 5.834- vigência: 30.09.03 a 29.12.15.)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Revogado. (Redação revogada peloDecreto nº 8.517- vigência: 30.12.15.) ACRESCIDO O § 11º AO ART. 11 PELO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Parágrafo § 11º
§ 11º. O disposto no inciso XXXIII, deste artigo, aplica-se, também, à saída interestadual de produto importado diretamente de empresa sediada no exterior com a qual o importador estabelecido neste Estado mantenha vínculo societário (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 6º). NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 30.09.03 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 11 DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 30.09.03.
Parágrafo § 11º
§ 11º. O disposto no inciso XXXII, deste artigo, aplica-se, também, à saída interestadual de produto importado diretamente de empresa sediada no exterior com a qual o importador estabelecido neste Estado mantenha vínculo societário (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 6º). NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 28.05.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 11 DO ART. 11 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Parágrafo § 11º
§ 11º. O crédito previsto no inciso XXXII do caput deste artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 6º):
Inciso I
I - importado de empresa sediada no exterior com a qual a empresa fabricante mantenha vínculo societário;
Inciso II
II - a empresa do distribuidor e a empresa fabricante mantenham entre si controle acionário direto ou os sócios que detêm o controle acionário da empresa distribuidora também detenham o controle acionário da empresa fabricante. acrescido o § 11-A ao ART. 11 PELO ART. 1º Do DECreto Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Parágrafo § 11º
§ 11º-A.. Entende-se por controle acionário, a detenção direta da titularidade de direitos de sócio que lhe assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, na forma da legislação comercial (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 7o). ACRESCIDO O § 12º aO art. 11 PELO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXXIV do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:
Inciso I
I - o estabelecimento que efetuar a operação ou prestação deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação ou prestação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.08. REVOGADO O INCISO I DO § 12 do ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso I
I - revogado;
Inciso II
II - a apropriação do crédito outorgado deve ser feita no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação ou prestação; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.08. REVOGADO O INCISO II DO § 12 do ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso II
II - revogado;
Inciso III
III - quando a operação ou prestação for realizada por estabelecimento que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;
Inciso IV
IV - para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações ou prestações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;
Inciso V
V - o benefício não alcança a operação ou prestação:
Alínea a
a) já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.08. REVOGADA A ALÍNEA “A” DO INCISO V DO § 12 do ART. 11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) de saída em transferência. NOTA: Redação com vigência de30.09.03 a 31.05.09. REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO V DO § 12 do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.927, DE 25.05.09 - vigência: 01.06.09.
Alínea b
b) revogada; ACRESCIDO O INCISO VI AO § 12 dO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.541, DE 30.08.06 - vigência: 29.06.06.
Inciso VI
VI - o benefício previsto na alínea "b" do inciso XXXIV, somente se aplica ao contribuinte que optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso V do art. 64 deste Regulamento. NOTA: Redação com vigência de 29.06.06 a 31.05.09.
Inciso VI
VI - o benefício previsto na alínea "b" do inciso XXXIV, somente se aplica ao contribuinte que optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso V do art. 64 deste Regulamento, permitido o aproveitamento do crédito correspondente à aquisição do feijão. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.927 - vigência: 01.06.09 a 30.11.17)
Inciso VI
VI - revogado;(Redação revogada pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17) ACRESCIDO O § 13 AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.860, DE 17.11.03 - vigência: 16.11.03.
Parágrafo § 13º
§ 13º. O crédito outorgado previsto na alínea “c” do inciso XXIX docaput deste artigo pode ser concedido mais de uma vez desde que não ultrapasse os limites ali definidos. NOTA: Redação com vigência de 16.11.03 a 28.12.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 13 doART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.
Parágrafo § 13º
§ 13º. O crédito outorgado previsto no item 3 da alínea "a" do inciso XXIX do caput deste artigo pode ser concedido mais de uma vez desde que não ultrapasse os limites ali definidos. NOTA: Redação com vigência de 29.12.05 a 31.07.08. REVOGADO O § 13 DO ART. 11 pelo ART. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Revogado. ACRESCIDO O § 14 ao art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 09.06.04.
Parágrafo § 14º
§ 14º. Somente pode ser beneficiário dos créditos previstos no inciso XXXVIII do caput deste artigo o industrial que: NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 09.06.04 a 31.07.08.
Item 2
2. Por força do art. 3º do Decreto nº 6.755, de 30.06.08, com vigência a partir de 01.08.08, ficam mantidos os contratos, já celebrados, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor em 30.06.08, relativos aos créditos outorgados concedidos ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, nos termos deste parágrafo.
Inciso I
I - tiver aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR - e que, após o término da fase pré-operacional, fabricar pelo menos 30.000 (trinta mil) veículos por ano e gerar mais de 1000 (mil) empregos diretos ao término da implantação do projeto;
Inciso II
II - celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim. REVOGADO O § 14 DO ART. 11 pelo ART. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Parágrafo § 14º
§ 14º.Revogado; ACRESCIDO O § 15 ao art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 09.06.04.
Parágrafo § 15º
§ 15º. O crédito outorgado de que trata o inciso XXXVIII do caput deste artigo pode ser utilizado para dedução do imposto a pagar, excluída a parte incentivada pelo programa PRODUZIR. NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 09.06.04 a 31.07.08.
Item 2
2. Por força do art. 3º do Decreto nº 6.755, de 30.06.08, com vigência a partir de 01.08.08, ficam mantidos os contratos, já celebrados, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor em 30.06.08, relativos aos créditos outorgados concedidos ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, nos termos deste parágrafo. REVOGADO O § 15 DO ART. 11 pelo ART. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Parágrafo § 15º
§ 15º. Revogado; ACRESCIDO O § 16 ao art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 09.06.04.
Parágrafo § 16º
§ 16º. O saldo credor mensal ou seu remanescente apurado em decorrência da aplicação do crédito outorgado de que trata o item 3 do inciso XXXVIII do caput deste artigo pode ser: NOTA: Redação com vigência de 30.04.04 a 02.08.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do § 16 do ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - vigência: 09.06.04.
Parágrafo § 16ºO
§ 16ºO saldo credor mensal ou seu remanescente apurado em decorrência da aplicação do crédito outorgado de que trata a alínea "c" do inciso XXXVIII do caput deste artigo pode ser: NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 09.06.04 a 31.07.08.
Item 2
2. Por força do art. 3º do Decreto nº 6.755, de 30.06.08, com vigência a partir de 01.08.08, ficam mantidos os contratos, já celebrados, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor em 30.06.08, relativos aos créditos outorgados concedidos ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, nos termos deste parágrafo.
Inciso I
I - subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
Inciso II
II - utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;
Inciso III
III - transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária, que pode utilizá-lo, inclusive para:
Alínea a
a) liquidar débito inscrito em dívida ativa;
Alínea b
b) subtrair do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas PRODUZIR ou FOMENTAR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior. REVOGADO O § 16 DO ART. 11 pelo ART. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Parágrafo § 16º
§ 16º.Revogado; ACRESCIDO O § 17 ao art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 09.06.04.
Parágrafo § 17º
§ 17º. Os créditos previstos no inciso XXXVIII do caput deste artigo: NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 09.06.04 a 31.07.08.
Item 2
2. Por força do art. 3º do Decreto nº 6.755, de 30.06.08, com vigência a partir de 01.08.08, ficam mantidos os contratos, já celebrados, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor em 30.06.08, relativos aos créditos outorgados concedidos ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, nos termos deste parágrafo.
Inciso I
I - são concedidos em substituição a quaisquer benefícios fiscais incidentes sobre o valor da operação;
Inciso II
II - aplicam-se, inclusive, às operações realizadas durante a fase pré-operacional da empresa beneficiária. REVOGADO O § 17 DO ART. 11 pelo ART. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Parágrafo § 17º
§ 17º. Revogado. ACRESCIDO O § 18 ao art. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 09.06.04.
Parágrafo § 18º
§ 18º. O industrial de veículo automotor beneficiário dos créditos previstos no inciso XXXVIII do caput deste artigo fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00. NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 09.06.04 a 31.07.08.
Item 2
2. Por força do art. 3º do Decreto nº 6.755, de 30.06.08, com vigência a partir de 01.08.08, ficam mantidos os contratos, já celebrados, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor em 30.06.08, relativos aos créditos outorgados concedidos ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, nos termos deste parágrafo. REVOGADO O § 18 DO ART. 11 pelo ART. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Parágrafo § 18º
§ 18º. Revogado. ACRESCIDO O § 19 ao art. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.587, DE 11.01.07 - vigência: 16.01.07.
Parágrafo § 19º
§ 19º. O saldo credor mensal ou seu remanescente apurado em decorrência da aplicação do crédito outorgado de que trata o inciso L do caput deste artigo pode ser, na seguinte ordem: NOTA: Redação com vigência de 16.01.07 a 31.07.08.
Inciso I
I - subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;
Inciso II
II - transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial. REVOGADO O § 19 DO ART. 11 pelo ART. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Parágrafo § 19º
§ 19º. Revogado. ACRESCIDO O § 20 aO ART. 11 pelo ART. 4ºDO DECRETO Nº
Item 6
6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Parágrafo § 20º
§ 20º.O disposto no inciso XLIX deste artigo alcança o estabelecimento industrial de biodiesel, cujo regime especial esteja em vigor no dia 31 de dezembro de 2007, desde que a instalação do empreendimento ocorra até 30 de setembro de 2008. ACRESCIDO O § 21 AO ART. 11 pelo art. 1º dO DECRETO nº 7.095, de 20.04.10 - vigência: 26.04.10.
Parágrafo § 21º
§ 21º. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII e LVIII do caput deste artigo o industrial que: NOTA: Redação com vigência de 26.04.10 a 27.12.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 21 DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 7
7.524/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Parágrafo § 21º
§ 21º. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVIII e LIX do caput deste artigo o industrial que: NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 28.12.11 . CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 21 DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.526/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Parágrafo § 21º
§ 21º. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVIII, LIX e LX do caput deste artigo o industrial que: NOTA: Redação com vigência de 28.12.11 a 18.01.23 . CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 21 DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.201, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 19.01.23.
Parágrafo § 21º
§ 21º. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LX-A do caput deste artigo o industrial que: Nota: Redação com vigência de 19.01.23 a 27.04.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 21 DO ART. 11 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.365 - VIGÊNCIA: 28.04.23
Parágrafo § 21º
§ 21º. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX e LX-A do caput deste artigo o industrial que: Nota: Redação com vigência de 28.04.23 a 24.04.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 21 DO ART. 11 ACRESCIDO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.
Parágrafo § 21º
§ 21º. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVIII e LX do caputdeste artigo o industrial que:
Inciso I
I - tiver aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Fomentar -CD/FOMENTAR- ou ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -CD/PRODUZIR-, o qual deve conter: NOTA: Redação com vigência de 26.04.10 a 18.01.23 . CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I DO CAPUT DO § 21 DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.201, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 19.01.23.
Inciso I
I - tiver aprovado, conforme o caso, seu projeto pelo Conselho Deliberativo do Fomentar - CD/FOMENTAR ou pelo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR ou ainda o projeto simplificado para enquadramento no PROGOIÁS, o qual deve conter: Nota: Redação com vigência de 19.01.23 a 24.04.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I § 21 DO ART. 11 ACRESCIDO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.
Inciso I
I - tiver aprovado, conforme o caso, seu projeto pelo Conselho Deliberativo do Fomentar - CD/FOMENTAR ou pelo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR, o qual deve conter:
Alínea a
a) o valor total do investimento;
Alínea b
b) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
Alínea c
c) a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
Alínea d
d) a data prevista para que o estabelecimento industrial ampliado ou implantado entre em operação;
Inciso II
II - celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, o qual deve definir o prazo e forma de fruição e de comprovação dos investimentos, bem comooutras condições e demais controles de interesse da administração tributária.
Parágrafo § 21º
§ 21º-A. O beneficiário do crédito outorgado previsto no inciso LIX deve: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.524 - vigência: 28.12.11 a 08.10.13)
Inciso I
I - cumprir o cronograma físico e financeiro constante de termo de acordo de regime especial, celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.524 - vigência: 28.12.11 a 08.10.13)
Inciso II
II - investir R$1.230.000.000,00 (um bilhão, duzentos e trinta milhões de reais) na execução de obras e aquisição de máquinas e equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação do projeto industrial; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.524 - vigência: 28.12.11 a 08.10.13)
Inciso III
III - gerar 7.200 (sete mil e duzentos) empregos ao final do projeto, utilizando-se, preferencialmente, de mão-de-obra local, sendo 1.800 (mil e oitocentos) diretos e 5.400 (cinco mil e quatrocentos) indiretos; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.524 - vigência: 28.12.11 a 08.10.13)
Inciso IV
IV - dar preferências às aquisições de insumos, produtos, equipamentos, contratações de obras e serviços, inclusive os relativos à construção civil da indústria, de empresas localizadas no Estado de Goiás. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.524 - vigência: 28.12.11 a 08.10.13)
Parágrafo § 21º
§ 21º-A Revogado. (Redação revogada tacitamente pela Lei 18.184 - vigência: 08.10.13 ACRESCIDO O § 21-b AO ART. 11 ACRESCIDO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.
Parágrafo § 21º
§ 21º-B. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII-A e LX-A do caputdeste artigo o industrial que celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia com base:
Inciso I
I - em projeto simplificado de viabilidade do empreendimento, aprovado na ocasião do enquadramento no PROGOIÁS, conforme o modelo definido na legislação tributária, que contenha especialmente:
Alínea a
a) o detalhamento dos investimentos; e
Alínea b
b) o correspondente cronograma de execução das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações; e
Inciso II
II - no projeto original aprovado pelo programa do qual houver migrado, no caso de migração. ACRESCIDO O § 21-C AO ART. 11 ACRESCIDO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.
Parágrafo § 21º
§ 21º-C. Para o beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII-A e LX-A do caputdeste artigo, a comprovação da realização dos investimentos previstos no termo de acordo de regime especial será feita por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, sem prejuízo ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pela administração tributária. ACRESCIDO O § 22 AO ART. 11 pelo art. 1º dO DECRETO nº 7.095, de 20.04.10 - vigência: 26.04.10.
Parágrafo § 22º
§ 22º. Os créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII e LVIII do caput deste artigo: Nota: Redação com vigência de 26.04.10 a 27.04.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 22 DO ART. 11 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.365 - VIGÊNCIA: 28.04.23
Parágrafo § 22º
§ 22º. Os créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVII-A e LVIII do caput deste artigo:
Inciso I
I - ficam limitados, quanto ao valor total utilizado, ao menor dos seguintes valores: NOTA: Redação com vigência de 26.04.10 a 27.12.11.
Alínea a
a) R$132.000.000,00 (cento e trinta e dois milhões de reais) para cada empreendimento;
Alínea b
b) montante efetivamente investido na construção ou na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e em direitos correspondentes à tecnologia necessária à fabricação de veículo automotor, observado o cronograma físico-financeiro aprovado; REVOGADO O INCISO i DO § 22 DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.526/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Inciso I
I - revogado;
Inciso II
II - na hipótese de ampliação de estabelecimento já existente no Estado de Goiás, ficam sujeitos a metas mensais de arrecadação de ICMS estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda; NOTA: Redação com vigência de 26.04.10 a 27.12.11. REVOGADO O INCISO Ii DO § 22 DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.526/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Inciso II
II - revogado;
Inciso III
III - não estão sujeitos ao disposto no § 6º do art. 1º, exceto quanto às operações com mercadorias discriminadas no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº
Item 4
4.852, de 29 de dezembro de 1997. NOTA: Redação com vigência de 26.04.10 a 22.09.20. REVOGADO O INCISO IIi DO § 22 DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.715, de 22.09.20 - vigência: 23.09.20.
Inciso III
III - revogado;
Inciso IV
IV - abrange as operações com o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro (Lei nº 16.671/09, art. 2º, § 3º). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.891 - vigência: 01.11.12)
Parágrafo § 22º
§ 22º-A. O crédito outorgado previsto na alínea “c” do inciso LIX pode ser utilizado diretamente no pagamento do saldo devedor do ICMS e do devido por substituição tributária e o seu remanescente, transferido a outro contribuinte.(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.524 - vigência: redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 28.12.11)
Parágrafo § 22º
§ 22º-A. O crédito outorgado previsto na alínea “c” dos incisos LVII, LVIII e LIX pode ser utilizado diretamente no pagamento do saldo devedor do ICMS e do devido por substituição tributária e o seu remanescente, transferido a outro contribuinte, independentemente de limite e relação comercial. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.526 - vigência: 28.12.11 a 02.12.13)
Parágrafo § 22º
§ 22º-A. O crédito outorgado previsto na alínea "c" dos incisos LVII, LVIII, LIX e LX, pode ser utilizado diretamente no pagamento do saldo devedor do ICMS e do devido por substituição tributária e o seu remanescente, transferido a outro contribuinte, independentemente de limite e relação comercial (Lei nº 17.441/11, art. 5º, § 2º). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.042 - vigência: 03.12.13) Nota: Redação com vigência de 03.12.13 a 17.12.19 revogadO O § 22-A do art. 11 pelo art. 1º do decreto 10.008, de 22.12.21 - vigência: 18.12.19
Parágrafo § 22º
§ 22º-A Revogado; ACRESCIDO O § 22-b AO ART. 11 ACRESCIDO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.
Parágrafo § 22º
§ 22º-B. Para a empresa que já estiver em atividade, a fruição do crédito outorgado de ICMS previsto nos incisos LX e LX-A do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas em regime especial a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:
Inciso I
I - na definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;
Inciso II
II - o cumprimento da condição estabelecida no caput deste parágrafo deve ser aferido a cada semestre de fruição do crédito outorgado;
Inciso III
III - se, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelos estabelecimentos não atingir a meta de arrecadação, o contribuinte deve adotar, no mês correspondente ao último período de apuração do semestre, alternativamente, os seguintes procedimentos:
Alínea a
a) estornar o crédito outorgado no valor necessário para assegurar o cumprimento da meta de arrecadação, limitado ao montante do crédito outorgado apropriado no semestre; ou
Alínea b
b) complementar o pagamento do ICMS; e
Inciso IV
IV - a meta de arrecadação deve ser corrigida no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao da utilização do crédito outorgado, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte houver sido detentor do regime especial no ano civil anterior; ACRESCIDO O § 23 AO ART. 11 pelo art. 1º dO DECRETO nº 7.095, de 20.04.10 - vigência: 26.04.10.
Parágrafo § 23º
§ 23º. Quando, em decorrência da utilização do crédito outorgado, em determinado mês, for verificado que a meta de arrecadação definida na forma do inciso II do § 22 não deve ser atingida, o percentual do crédito outorgado, naquele mês, deve ser reduzido de tal forma que fique assegurado o cumprimento da referida meta. ACRESCIDO O § 24 AO ART. 11 pelo art. 1º dO DECRETO nº 7.095, de 20.04.10 - vigência: 26.04.10.
Parágrafo § 24º
§ 24º. Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito outorgado até que, alternativamente:
Inciso I
I - a soma dos valores de crédito outorgado utilizados atinja o valor total do investimento;
Inciso II
II - expire o prazo de fruição. acrescido o § 24-a aO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.201, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 19.01.23.
Parágrafo § 24º
§ 24º-A. O disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 21 e no inciso I do § 24 não se aplica ao beneficiário do PROGOIÁS que, nos termos do inciso II do § 5º do art. 4º da Lei nº 20.787, de 2020, utilize para exercer sua atividade industrial, total ou parcialmente, estabelecimento industrial pertencente a outra empresa que se encontre com sua capacidade produtiva ociosa, hipótese em que o interessado deve apresentar, por ocasião do pedido de celebração do regime especial, o projeto simplificado para enquadramento no PROGOIÁS, bem como o respectivo Termo de Enquadramento. NOTA: Redação com vigência de 19.01.23 a 24.04.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 24-A DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.
Parágrafo § 24º
§ 24º-A. O disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 21-B e no inciso I do § 24 deste artigo não se aplica ao beneficiário do PROGOIÁS que, nos termos do inciso II do § 5º do art. 4º da Lei nº 20.787, de 2020, utilize para exercer sua atividade industrial, total ou parcialmente, estabelecimento industrial pertencente a outra empresa que se encontre com sua capacidade produtiva ociosa, hipótese em que o interessado deve apresentar, por ocasião do pedido de celebração do regime especial, o projeto simplificado para o enquadramento no PROGOIÁS, bem como o respectivo Termo de Enquadramento. ACRESCIDO O § 25 AO ART. 11 pelo art. 1º dO DECRETO nº 7.095, de 20.04.10 - vigência: 26.04.10.
Parágrafo § 25º
§ 25º. Implica a revogação do regime especial e impede a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII e LVIII do caput deste artigo: NOTA: Redação com vigência de 26.04.10 a 27.12.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 25 DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 7
7.524/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Parágrafo § 25º
§ 25º. Implica a revogação do regime especial e impede a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII e LIX do caput deste artigo: NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 28.12.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do § 25 do ART. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.526/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Parágrafo § 25º
§ 25º. Implica a revogação do regime especial e impede a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LIX e LXdo caput deste artigo: Nota: Redação com vigência de 28.12.11 a 18.01.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 25 DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.201, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 19.01.23.
Parágrafo § 25º
§ 25º. Implicam a revogação do regime especial e impede a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LX-A do caput deste artigo: Nota: Redação com vigência de 19.01.23 a 27.04.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 25 DO ART. 11 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.365 - VIGÊNCIA:
Item 28.04
28.04.23
Parágrafo § 25º
§ 25º. Implicam a revogação do regime especial e impedem a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX e LX-A do caput deste artigo:
Inciso I
I - a desistência do projeto;
Inciso II
II - a falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;
Inciso III
III - a não comprovação da conclusão do projeto de investimento ou do início da atividade industrial, até a data prevista no termo do acordo de regime especial;
Inciso IV
IV - infração às suas disposições;
Inciso V
V - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida. ACRESCIDO O § 26 AO ART. 11 pelo art. 1º dO DECRETO nº 7.095, de 20.04.10 - vigência: 26.04.10.
Parágrafo § 26º
§ 26º. O regime especial deve ser revogado após 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo. ACRESCIDO O § 27 AO ART. 11 pelo art. 1º dO DECRETO nº 7.095, de 20.04.10 - vigência: 26.04.10.
Parágrafo § 27º
§ 27º. A revogação do regime especial, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do
Parágrafo § 25º
§ 25º, obriga o contribuinte beneficiário a efetuar o pagamento dos valores fruídos a título de crédito outorgado, devidamente atualizados e acrescidos de multa moratória e de juros de mora, de acordo com a legislação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva notificação. Nota: Redação com vigência de 26.04.10 a 30.06.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 27 DO ART. 11 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.047, DE 09.02.22 - VIGÊNCIA: 01.07.21
Parágrafo § 27º
§ 27º. A revogação do regime especial, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 25 deste artigo, obriga o contribuinte beneficiário a efetuar o pagamento dos valores fruídos a título de crédito outorgado, acrescidos de multa moratória e de juros de mora, de acordo com a legislação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da respectiva notificação. ACRESCIDO O § 28 AO ART. 11 pelo art. 1º dO DECRETO nº 7.095, de 20.04.10 - vigência: 26.04.10.
Parágrafo § 28º
§ 28º. Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII e LVIII devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR. NOTA: Redação com vigência de 26.04.10 a 27.12.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 28 DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.524/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Parágrafo § 28º
§ 28º. Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII e LIX devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR. NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 28.12.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 28 do ART. 4º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.526/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Parágrafo § 28º
§ 28º. Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LIX e LXdevem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação do incentivo Produzir ou Fomentar, quando for o caso. Nota: Redação com vigência de 28.12.11 a 18.01.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 28 DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.201, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 19.01.23.
Parágrafo § 28º
§ 28º. Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LX-A devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação dos incentivos PRODUZIR ou FOMENTAR ou ainda do crédito outorgado do PROGOIÁS, quando for o caso. Nota: Redação com vigência de 19.01.23 a 27.04.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 28 DO ART. 11 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.365 - VIGÊNCIA:
Item 28.04
28.04.23
Parágrafo § 28º
§ 28º. Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX e LX-A devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação dos incentivos PRODUZIR ou FOMENTAR ou ainda do crédito outorgado do PROGOIÁS, quando for o caso. ACRESCIDO O § 29 AO ART. 11 pelo art. 1º dO DECRETO nº 7.095, de 20.04.10 - vigência: 26.04.10.
Parágrafo § 29º
§ 29º. O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito previsto no inciso LVII do caput deste artigo fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00. NOTA: Redação com vigência de 26.04.10 a 27.12.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 29 DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.526/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Parágrafo § 29º
§ 29º. A concessão dos benefícios previstos no inciso LXI ao grupo econômico:
Inciso I
I - não pode resultar em carga tributária inferior a 2% (dois por cento) aplicável sobre o valor da operação, sendo vedada a apropriação de quaisquer créditos;
Inciso II
II - fica sujeito a metas mensais de arrecadação de ICMS estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
Inciso III
III - não sendo atingida a meta de arrecadação, o percentual do crédito outorgado, naquele mês, deve ser reduzido de tal forma que fique assegurado o cumprimento da referida meta.
Parágrafo § 30º
§ 30º. Ao crédito outorgado previsto no inciso LX deve ser observado: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.042 - vigência: 03.12.13)
Inciso I
I - a sua fruição não pode ultrapassar a 31 de dezembro de 2020, nas situações previstas nas alíneas "a" e "b"; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.042 - vigência: 03.12.13) Nota: Redação com vigência de 03.12.13 a 31.12.20 REVOGADO O INCISO I DO § 30 DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.935, DE 31.08.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Inciso I
I - Revogado.
Inciso II
II - quanto ao crédito previsto na alínea "c", mediante a celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, deve ser: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.042 - Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 03.12.13)
Alínea a
a) apropriado após o prazo de que trata o inciso I, hipótese que será corrigido; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.042 -Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 03.12.13)
Alínea b
b) condicionado à meta de arrecadação para sua fruição. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.042 -Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 03.12.13)
Inciso II
II - quanto ao crédito previsto na alínea “c”, deve ser apropriado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante a celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.110 - vigência: 03.12.13) Nota: Redação com vigência de
Item 03.12
03.12.13 a 17.12.19 revogadO O INCISO II DO § 30 do art. 11 pelo art. 1º do decreto 10.008, de 22.12.21 - vigência: 18.12.19
Inciso II
II - Revogado.
Parágrafo § 31º
§ 31º. Para utilização do valor do crédito outorgado de que trata o inciso LXXIII o estabelecimento optante pelo Simples Nacional deve transformá-lo em receita, por meio de sua divisão pelo percentual previsto para o ICMS em anexo próprio da Lei Complementar nº 123/06 e segregá-lo, efetuando o seu lançamento na modalidade “isenção/ redução do ICMS” no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS -, e efetuar seu registro na coluna “observações” do livro Registro de Entradas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.008 - vigência: 01.02.17) ACRESCIDO O § 32 AO ART. 11 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.365 - VIGÊNCIA:
Item 28.04
28.04.23
Parágrafo § 32º
§ 32º. O beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, projeto de adequação ao projeto de que trata o inciso I do § 21, para reduzir ou ampliar o montante dos investimentos propostos, hipótese em que a Secretaria de Estado da Economia procederá à adequação do termo de acordo para estabelecer o valor máximo de fruição do benefício de que tratam os incisos LVII, LVII-A e LVIII, todos deste artigo. NOTA: Redação com vigência de 28.04.23 a 24.04.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 32 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.
Parágrafo § 32º
§ 32º. O beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, projeto de adequação ao projeto de que tratam os incisos I e II do § 21-B deste artigo, para reduzir ou ampliar o montante dos investimentos propostos, hipótese em que a Secretaria de Estado da Economia procederá à adequação do termo de acordo para estabelecer o valor máximo de fruição do benefício de que tratam os incisos LVII-A e LX-A do caputdeste artigo.
Parágrafo § 33º
§ 33º. Na hipótese do inciso II do § 21-B deste artigo, o beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado da Economia projeto simplificado de adequação ao projeto original, exclusivamente para a comprovação de investimentos efetivamente realizados em data anterior à migração para o Programa PROGOIÁS, na forma do § 21-C deste artigo.
Art. 11-A
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso II - o débito decorrente das operações não se computa para efeito de apuração do crédito outorgado;(Redação a...Inciso IIII - o contribuinte não se apropriará do crédito do imposto referente ao retorno da mercadoria remetida na o...Parágrafo § 1º§ 1º A aferição do montante de crédito outorgado utilizado em cada ano civil é feita na apuração do mês de d...Parágrafo § 2º§ 2º O contribuinte poderá, na operação de remessa para armazém geral e depósito fechado, quando ocorrer com...Item 8.7938.793 - vigência: 01.01.16) NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.12.21. REVOGADO O ART. 11-A PELO ART...
Art. 11-Aº Constitui crédito outorgado do ICMS para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante o valor equivalente ao montante do imposto a pagar apurado em sua escrituração fiscal, decorrente de operação com esses produtos realizada com redução de base de cálculo, desde que (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "q"): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.203 - vigência: 30.12.10) NOTA: Redação com vigência de 30.12.10 a 31.12.21.
Inciso I
I - o contribuinte realize operação interna com adubo e fertilizante isenta do ICMS; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.203 - vigência: 30.12.10) NOTA: Redação com vigência de 30.12.10 a 31.12.21.
Inciso II
II - o valor total do crédito outorgado não ultrapasse, em cada ano civil, o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus, caso houvesse a correspondente manutenção de crédito, nas operações internas com adubo e fertilizante realizadas no período com isenção do imposto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.203 - vigência: 30.12.10) NOTA: Redação com vigência de 30.12.10 a 31.12.21.
Parágrafo § 1º
§ 1º A aferição do montante de crédito outorgado utilizado em cada ano civil é feita na apuração do mês de dezembro, devendo o contribuinte realizar, na apuração deste mês, o estorno do valor utilizado, a esse título, que ultrapassar o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus nas operações internas com adubo e fertilizante. (Redação acrescida como parágrafo único pelo Decreto nº 7.203, em 30.12.10 e renumerado para § 1º pelo Decreto nº 8.793 a partir de 01.01.16) NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.12.21.
Parágrafo § 2º
§ 2º O contribuinte poderá, na operação de remessa para armazém geral e depósito fechado, quando ocorrer com débito do imposto, efetuar o estorno do débito quando da apuração do ICMS desde que possua termo de acordo de regime especial que regulamentará a forma e as condições de efetuar o estorno, observando-se o seguinte:(Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 8.793
8.793 - vigência: 01.01.16) NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.12.21.
Inciso I
I - o débito decorrente das operações não se computa para efeito de apuração do crédito outorgado;(Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 8.793
8.793 - vigência: 01.01.16) NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.12.21.
Inciso II
II - o contribuinte não se apropriará do crédito do imposto referente ao retorno da mercadoria remetida na operação constante do caput do § 2º.(Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 8.793
8.793 - vigência: 01.01.16) NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 31.12.21. REVOGADO O ART. 11-A PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 - vigência: 01.01.22.
Art. 11-A
Art. 11-Aº Revogado. Seção III Do Crédito Outorgado Concedido por Prazo Determinado CLIQUE AQUI PARA VER A REDAÇÃO ATUAL DO ART. 12- vigência A PARTIR DE 01.02.06
Art. 12
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, para a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, desde que observadas as disposições contidas nos incisos I, II, III, IV e VI do § 2º do art. 7º deste anexo, nas saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível por ela promovidas, exceto as com destino a outro estabelecimento da distribuidora, o valor de R$0,1270 (um mil, duzentos e setenta milionésimo de real) por litro de álcool, correspondente à soma de (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira, § 2º): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.98.
Inciso I
I - R$0,1034 (um mil e trinta e quatro milionésimos de real) por litro do álcool, equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para a operação interna sobre o valor da aquisição do álcool etílico hidratado combustível feita pela companhia distribuidora (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira);
Inciso II
II - R$0,0236 (duzentos e trinta e seis milionésimos de real), por litro do álcool, quando o valor repassado pelo DNC, for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata o art. 7º deste decreto (Convênio ICMS 2/97, cláusula segunda). Parágrafo único. O crédito outorgado previsto neste artigo tem - vigência até 30 de novembro de 1998, observado o disposto no inciso VI do § 2º do art. 7º deste anexo (Convênio ICMS 2/97, cláusulas sexta e sétima). CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 01.05.98.
Art. 12
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 51 incisos, 48 itens, 51 alíneas, 11 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso IItem 1Item 2Alínea aAlínea bInciso IIItem 3Item 4Alínea cAlínea dAlínea eItem 1.1Item 1.2Alínea fItem 9Inciso IIIItem 13Inciso IVInciso VParágrafo § 1ºItem 14Parágrafo § 2ºParágrafo § 3ºParágrafo § 4º
Art. 12º Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o parágrafo único quanto ao término de - vigência do benefício: NOTA: Redação com vigência de 01.05.98 a 31.07.04.
Inciso I
I - para a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, desde que observadas as disposições contidas nos incisos I, II, III, IV e VI do § 2º do art. 7º deste anexo, nas saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível por ela promovidas, exceto as com destino a outro estabelecimento da distribuidora, o valor de R$0,1270 (um mil, duzentos e setenta milionésimos de real) por litro de álcool, correspondente à soma de (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira, § 2º): NOTAS:
Item 1
1. O inciso I foi prorrogado, tacitamente, para 31.01.99, em virtude da prorrogação do inciso XX do art. 7º.
Item 2
2. Redação com vigência de 01.05.98 a 31.01.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: SEM - vigência EM FUNÇÃO DO INCISO XX DO ART. 7º.
Inciso I
I - para a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pela ANP, desde que observadas as disposições contidas nos incisos I, II, III, IV e VI do § 2º do art. 7º deste anexo, nas saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível por ela promovidas, exceto as com destino a outro estabelecimento da distribuidora, o valor de R$0,1270 (um mil, duzentos e setenta milionésimos de real) por litro de álcool, correspondente à soma de (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira, § 2º):
Alínea a
a) R$0,1034 (um mil e trinta e quatro milionésimos de real) por litro do álcool, equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para a operação interna sobre o valor da aquisição do álcool etílico hidratado combustível feita pela companhia distribuidora (Convênio ICMS 2/97, cláusula terceira);
Alínea b
b) R$0,0236 (duzentos e trinta e seis milionésimos de real), por litro do álcool, quando o valor repassado pelo DNC for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata o § 2º do art. 7º deste anexo (Convênio ICMS 2/97, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de01.05.98 a 04.02.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: SEM - vigência EM FUNÇÃO DO INCISO XX DO ART. 7º.
Alínea b
b) R$0,0236 (duzentos e trinta e seis milionésimos de real), por litro do álcool, quando o valor repassado pela ANP for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata o § 2º do art. 7º deste anexo (Convênio ICMS 2/97, cláusula segunda); O INCISO I DO ART. 12 EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso I
I - revogado;
Inciso II
II - para a empresa produtora de disco fonográfico ou de outro suporte com som gravado, o valor do direito autoral, artístico ou conexo, comprovadamente pago ao autor ou artista, nacional, ou a empresa que os representem, da qual seja titular ou sócio majoritário, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/90 e 30/98): NOTA:Crédito outorgado concedidoaté 31.07.04.
Alínea a
a) somente deve ser aproveitado a título de crédito, o valor pago durante o período de apuração, até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo período, correspondente à operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênios ICMS 23/90, cláusula primeira, § 1º); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.10.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.
Alínea a
a) somente pode ser aproveitado a título de crédito, o valor pago durante o período de apuração, até os seguintes limites do imposto debitado no mesmo período, correspondente à operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 1º): NOTA: Redação com vigência de 22.10.01 a 31.12.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência: 01.01.04.
Alínea a
a) somente pode ser aproveitado a título de crédito, o valor pago durante o período de apuração, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto debitado no mesmo período, correspondente à operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, §§ 1º e 2º); NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 31.07.04.
Item 1
1. 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
Item 2
2. 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 dezembro de 2002;
Item 3
3. 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;
Item 4
4. 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003;
Alínea b
b) fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro ou a transferência de crédito de uma para outra empresa (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 2º);
Alínea c
c) para a apuração do imposto debitado e do limite referidos na alínea “a” é exigida a emissão de documento fiscal individualizado, a escrituração em separado da operação realizada com disco fonográfico e com outro suporte com som gravado, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido na referida operação (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 3º);
Alínea d
d) o aproveitamento apenas pode ser efetuado até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento do direito autoral, artístico ou conexo;
Alínea e
e) o benefício é condicionado à entrega, até o 15º dia após o encerramento do período de apuração (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 4º):
Item 1
1. de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direito autoral, artístico ou conexo com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:
Item 1.1
1.1. ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual - DFIS -;
Item 1.2
1.2. ao Departamento da Receita Federal;
Item 2
2. de declaração sobre o limite referido na alínea “a” deste inciso, contendo reprodução do demonstrativo mencionado na alínea “c” ao DFIS. ACRESCIDO A ALÍNEA "F" AO INCISO II DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 17.11.99.
Alínea f
f) o crédito outorgado aplica-se também, observado o disposto nas alíneas anteriores, em relação ao valor do direito autoral, artístico ou conexo comprovadamente pago a empresa que (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, II e III): NOTA: Redação com vigência de 17.11.99 a 31.07.04.
Item 1
1. mantenha com autor ou artista nacional contrato de edição nos termos do art. 53 da Lei nº
Item 9
9.610/98;
Item 2
2. possua com autor ou artista nacional contrato de cessão ou transferência de direito autoral nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98; ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.
Inciso III
III - para o produtor agropecuário ou para a cooperativa de que faça parte, que esteja em dia com suas obrigações tributárias e celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, o valor equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo correspondente à saída de algodão em caroço e em pluma do estabelecimento do produtor ou da cooperativa, observado o disposto no § 1º do art. 31 do Anexo VIII deste regulamento (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “d”). NOTA: Redação com vigência de 25.09.98 a 30.06.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.07.99.
Inciso III
III - para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações ou prestação, o percentual equivalente a 1% (um por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, I, “a”): NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO III DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - vigência: 01.01.02.
Inciso III
III - para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”): NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 29.09.03. REVOGADO O INCISO III DO ART. 12 PELO INCISO II DO ART. 4º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Inciso III
III - revogado; NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.04.
Item 2
2. Crédito outorgado concedido até 31.12.03;
Item 3
3. A Instrução Normativa nº 390/99-GSF, de 20.09.99, com vigência a partir de 01.07.99, dispõe sobre procedimentos a serem adotados na determinação e apropriação do valor do crédito outorgado nas situações que específica.
Alínea a
a) operação ou prestação interna, sujeita à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 1); NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.00. REVOGADA A ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ART. 12 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 01.01.01.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT) (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, I, “a”, 2); NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “B” DO INCISO III DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - vigência: 01.01.02.
Alínea b
b) operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), 1% (um por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 2)
Alínea c
c) operação com feijão (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 4); NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “C” DO INCISO III DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - vigência: 01.01.02.
Alínea c
c) operação com feijão, 2% (dois por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 4);
Alínea d
d) operação interna com energia elétrica, sujeita a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “b”); NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.12.00. REVOGADA A ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 12 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 01.01.01.
Alínea d
d) revogada; ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.07.99.
Inciso IV
IV - para o estabelecimento que efetuar operação interestadual com leite pasteurizado ou esterilizado (UHT), iogurte, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o disposto no § 3º e o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 3 e § 1º, I, “b”): NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 30.11.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO IV DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 01.12.99.
Inciso IV
IV - para o estabelecimento que efetuar operação interestadual com achocolatado em pó; bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, inclusive requeijão; e soro de leite em pó o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o disposto no § 3º e o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 3 e § 1º, I, “b”): NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 29.09.03.
Alínea a
a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
Alínea b
b) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em ocorreu a operação;
Alínea c
c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;
Alínea d
d) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;
Alínea e
e) o benefício não alcança a operação:
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
Item 2
2. de saída em transferência. NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 08.11.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “E” DO INCISO IV DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência: 09.11.99.
Item 2
2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda; NOTA: O art. 7º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, autoriza o Secretario da Fazenda a convalidar as transferências interestaduais ocorridas antes de 09.11.99, com o benefício da base de cálculo reduzida. REVOGADO O INCISO IV DO ART. 12 PELO INCISO II DO ART. 4º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Inciso IV
IV - revogado; NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.04. ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215. DE 13.04.00 - vigência: 05.04.00.
Inciso V
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor estabelecido na Zona Tampão, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XII do art. 9º deste anexo, o equivalente à aplicação de 11% (onze por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.606/00, art. 1º , II): NOTAS:
Item 1
1. Crédito outorgado concedido até 31.12.03;
Item 2
2. O art. 2º do decreto nº 5.465, de 31.08.01, convalida os procedimentos adotados, no período compreendido entre 01.06.01 a 04.09.01, pelo produtor e pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas operações realizadas com aplicação do benefício previsto neste inciso.
Item 3
3. O art. 2º do Decreto nº 5.701, de 26.12.02, convalida as operações realizadas, até 01.10.02, com a redução de base de cálculo estabelecida neste inciso pelo contribuinte sucessor.
Item 4
4. Redação com vigência de 05.04.00 a 31.12.03
Alínea a
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor para apropriar-se do crédito outorgado deve:
Item 1
1. ser credenciado pelo órgão sanitário competente e pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
Item 2
2. ser signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;
Item 3
3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de abril de 2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
Item 4
4. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do gado;
Alínea b
b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na alínea anterior e no § 1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do benefício:
Item 1
1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;
Item 2
2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;
Alínea c
c) o benefício não alcança a operação:
Item 1
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
Item 2
2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda; NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 04.09.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “C” DO INCISO V DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.465, DE 31.08.01 - vigência: 05.09.01.
Item 2
2. saída em transferência interestadual; NOTA: Redação com vigência de 05.09.01 a 31.12.03
Alínea d
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus a esse benefício;
Alínea e
e) a Folha de Abate, modelo 9-A, deve estar com o visto de médico veterinário credenciado pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
Alínea f
f) Zona Tampão é a região situada no território goiano que constitui barreira geográfica de proteção à Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, englobando os municípios de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D"Abadia. O INCISO V DO ART. 12 EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso V
V - revogado Parágrafo único. O crédito outorgado previsto neste artigo tem - vigência até: NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.
Inciso I
I - 30 de novembro de 1998, quanto ao inciso I, observado o disposto no inciso V do § 2º do art. 7º deste anexo (Convênio ICMS 2/97, cláusulas sexta e sétima);
Inciso II
II - 31 de dezembro de 1999, quanto ao inciso II (Convênios ICMS 23/90 e 30/98, cláusula segunda). ACRESCIDO O INCISO III AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.
Inciso III
III - 31 de dezembro de 1998, quanto ao inciso III. RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 PARA § 1º COM NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.07.99.
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito outorgado previsto neste artigo tem - vigência até: NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.07.04.
Inciso I
I - 31 de dezembro de 1999, quanto ao inciso II (Convênios ICMS 23/90 e 30/98, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 29.12.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 30.12.99.
Inciso I
I - 31 de dezembro de 2000, quanto ao inciso II (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; e 90/99, cláusula primeira, II, “a”); NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 30.06.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - vigência: 01.07.00.
Inciso I
I - 31 de dezembro de 2000, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.07.00 a 31.12.00.
Alínea a
a) II (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; e 90/99, cláusula primeira, II, “a”);
Alínea b
b) III (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, § 1º, I, “a”);
Alínea c
c) IV (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, § 1º, I, “b”); CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 01.01.01.
Inciso I
I - 31 de julho de 2001, quanto ao inciso II (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, “a”; e 84/00, cláusula primeira, I, “a”); NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.07.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.08.01.
Inciso I
I - 30 de outubro de 2001, quanto ao inciso II (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, “a”; e 84/00, cláusula primeira, I, “a”; 51/01, cláusula primeira, I); NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 21.10.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.
Inciso I
I - 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso II, observado o escalonamento previsto na sua alínea “a” (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, “a”; 84/00, cláusula primeira, I, “a”; 51/01, cláusula primeira, I; e 83/01, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de 22.10.01 a 31.12.03 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO i DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência: 01.01.04.
Inciso I
I - 31 de julho de 2004, quanto ao inciso II (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, "a"; 84/00, cláusula primeira, I, "a"; 51/01, cláusula primeira, I; 83/01, cláusula segunda; e 118/03, cláusula segunda); NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 31.07.04.
Inciso II
II - 30 de junho de 2000, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.07.00 a 31.12.00.
Alínea a
a) III (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, § 1º, I, “a”);
Alínea b
b) IV (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, § 1º, I, “b”); CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Ii DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 01.01.01.
Inciso II
II - 31 de dezembro de 2001, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 21.04.02.
Alínea a
a) III, “b” e “c” (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, “a”);
Alínea b
b) IV (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, § 1º, I, “b”); CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Ii DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - vigência: 22.04.02.
Inciso II
II - 31 de dezembro de 2002 quanto aos incisos:
Alínea a
a) III, “b” e “c” (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, “a”);
Alínea b
b) IV (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, § 1º, I, “b”); NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 31.12.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iI DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.700. DE 26.12.02 - vigência: 01.01.03.
Inciso II
II - 31 de dezembro de 2003, quanto aos incisos: NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.03
Alínea a
a) III, “b” e “c” (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, “a”);
Alínea b
b) IV (Lei nº
Item 13
13.453/99, art. 1º, § 1º, I, “b”); O INCISO II DO § 1º DO ART. 12 EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso II
II - revogado ACRESCIDO O INCISO III AO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215. DE 13.04.00 - vigência: 05.04.00.
Inciso III
III - 31 de maio de 2001, quanto ao inciso V. NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 04.09.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.465, DE 31.08.01 - vigência: 05.09.01.
Inciso III
III - 30 de setembro de 2002, quanto ao inciso V (Lei nº 13.606/00, art. 5º). NOTA: Redação com vigência de 05.09.01. a 26.12.02 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.701, DE 26.12.02 - vigência: 27.12.02.
Inciso III
III - 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso V (Leis nº 13.606/00, art. 5º, e 14.259/02, art. 2º); NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 27.12.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 27.12.02.
Inciso III
III - 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso V (Leis nºs. 13.606/00, art. 5º; e
Item 14
14.259/02, art. 2º); NOTA: Redação com vigência de 27.12.02 a 31.12.03 O INCISO III DO § 1º DO ART. 12 EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso III
III - revogado NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 31.07.04 ACRESCIDO O § 2º AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.07.99.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso III do caput deste artigo deve ser observado o seguinte: NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 29.09.03.
Inciso I
I - o estabelecimento que efetuar a operação ou prestação deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação ou prestação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
Inciso II
II - a apropriação do crédito outorgado deve ser feita no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação ou prestação;
Inciso III
III - quando a operação ou prestação for realizada por estabelecimento que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;
Inciso IV
IV - para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações ou prestações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;
Inciso V
V - o benefício não alcança a operação ou prestação:
Alínea a
a) já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
Alínea b
b) de saída em transferência; REVOGADO o § 2º DO ART. 12 PELO inciso Ii do ART. 4º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Parágrafo § 2º
§ 2º Revogado. NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.04. ACRESCIDO O § 3º AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.07.99.
Parágrafo § 3º
§ 3º Para aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453/99, a Secretaria da Fazenda deve analisar, até o dia 15 de junho de 2000, os efeitos na arrecadação do ICMS no período de 1º de julho de 1999 a 30 de abril de 2000, excluída a recebida em função dos benefícios da Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999, para implementação de mais uma etapa do benefício da concessão dos créditos outorgados previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, considerando a ocorrência da superação da arrecadação do ICMS, regime de competência, realizada no período de 1º de julho de 1998 a 30 de abril de 1999, na importância de R$1.363.428.549,93 (um bilhão, trezentos e sessenta e três milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), em valores de abril de 1999, corrigida pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas. NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 31.07.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - vigência: 01.08.00.
Parágrafo § 3º
§ 3º A implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453/99, pode ser efetivada se atendidas, cumulativamente, até o dia 31 de dezembro de 2000, as seguintes condições: NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 31.12.00.
Inciso I
I - que a arrecadação do ICMS, regime de competência, no período de 1º de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2000, em valores de junho de 2000, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere, comparativamente a arrecadação verificada no período de 1º de julho de 1998 a 31 de dezembro de 1999, acrescida de 12% (doze por cento):
Alínea a
a) em termos globais, a importância de R$2.649.591.200,00 (dois bilhões, seiscentos e quarenta e nove milhões, quinhentos e noventa e um mil e duzentos reais), excluída a arrecadação ocorrida em função:
Item 1
1. dos benefícios das Leis nºs 13.450, de 15 de abril de 1999, e 13.558, de 12 de novembro de 1999;
Item 2
2. das operações com lubrificantes e combustíveis, derivados ou não de petróleo (Códigos de Atividades Econômicas - CAE - 3.11.12; 4.11.00 e 5.11.06);
Item 3
3. dos serviços de comunicação (CAE 6.001.15);
Alínea b
b) em relação ao setor varejista (CAE 5.00.00), excluída a arrecadação com combustíveis e lubrificantes (CAE 5.11.06), a importância de R$423.514.103,00 (quatrocentos e vinte e três milhões, quinhentos e quatorze mil e cento e três reais);
Inciso II
II - que a arrecadação do ICMS com a geração, a distribuição e o fornecimento de energia elétrica (CAE 3.21.22 e 4.16.30), regime de competência, no período de 1º de julho 1999 a 31 de dezembro de 2000, em valores de junho de 2000, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere a importância de R$374.509.652,00 (trezentos e setenta e quatro milhões, quinhentos e nove mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais), que é a arrecadação ocorrida no período 1º de julho 1998 a 31 de dezembro de 1999, acrescida de 12% (doze por cento). CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 01.01.01.
Parágrafo § 3º
§ 3º A implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº
Item 13
13.453/99, pode ser efetivada, desde que a arrecadação do ICMS, regime de competência, no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, em valores de dezembro de 2000, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere o valor de R$1.550.191.370,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta milhões, cento e noventa e um mil, trezentos e setenta reais), observado, ainda, o seguinte: NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 21.04.02.
Inciso I
I - é excluída a arrecadação:
Alínea a
a) ocorrida em função dos benefícios das Leis nº 13.450, de 15 de abril de 1999, e 13.558, de 12 de novembro de 1999;
Alínea b
b) das operações com lubrificantes e combustíveis, derivados ou não de petróleo (Códigos de Atividades Econômicas - CAE - 3.11.12, 4.11.00 e 5.11.06);
Alínea c
c) dos serviços de telecomunicação (CAE 6.00.15);
Alínea d
d) das operações com energia elétrica (CAE 3.21.22.e 4.16.30);
Inciso II
II - a arrecadação dos segmentos contemplados com o crédito outorgado deve superar, no período, o valor de:
Alínea a
a) R$48.139.808,29 (quarenta e oito milhões, cento e trinta e nove mil, oitocentos e oito reais e vinte e nove centavos), para o conjunto das operações previstas na alínea “b” do inciso III e no inciso IV do caput deste artigo;
Alínea b
b) R$10.877,35.(dez mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), para as operações previstas na alínea “c” do inciso III do caput deste artigo;
Inciso III
III - o não cumprimento da meta prevista no inciso anterior por um dos segmentos contemplados não prejudica a implementação do benefício para o que a cumprir. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - vigência: 22.04.02.
Parágrafo § 3º
§ 3º A implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº
Item 13
13.453/99, pode ser efetivada, desde que a arrecadação do ICMS dos segmentos contemplados com o crédito outorgado, excluída a receita arrecadada com os benefícios das Leis nºs. 13.450/99, 13.558/99 e 14.084/02, regime de competência, no período de 1º de dezembro de 2001 a 30 de novembro de 2002, em valores de novembro de 2001, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere: NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 31.12.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.700. DE 26.12.02 - vigência: 01.01.03.
Parágrafo § 3º
§ 3º A implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados, relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº
Item 13
13.453/99, pode ser efetivada, desde que a arrecadação do ICMS dos segmentos contemplados com o crédito outorgado, excluída a receita arrecadada com os benefícios das Leis nºs. 13.450/99, 13.558/99 e 14.084/02, regime de competência, no período de 1º de dezembro de 2002 a 30 de novembro de 2003, em valores de novembro de 2002, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere:
Inciso I
I - R$52.205.889,00 (cinqüenta e dois milhões, duzentos e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais), para o conjunto das operações previstas na alínea “b” do inciso III e no inciso IV do caput deste artigo; NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 31.12.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.700. DE 26.12.02 - vigência: 01.01.03.
Inciso I
I - R$59.436.404,00 (cinqüenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e quatro reais), para o conjunto das operações previstas na alínea “b” do inciso III e no inciso IV do “caput” deste artigo;
Inciso II
II - R$8.176.000,00 (oito milhões, cento e setenta e seis mil reais), para as operações previstas na alínea “c” do inciso III do caput deste artigo; NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 31.12.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.700. DE 26.12.02 - vigência: 01.01.03.
Inciso II
II - R$9.308.376,00 (nove milhões, trezentos e oito mil, trezentos e setenta e seis reais), para as operações previstas na alínea “c” do inciso III do “caput” deste artigo;
Inciso III
III - o não cumprimento das metas previstas nos incisos anteriores por um dos segmentos contemplados não prejudica a implementação do benefício para o que a cumprir. NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 29.09.03. REVOGADo o § 3º DO ART. 12 PELO inciso Ii do ART. 4º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Parágrafo § 3º
§ 3º Revogado. NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.04. ACRESCIDO O § 4º AO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215. DE 13.04.00 - vigência: 05.04.00.
Parágrafo § 4º
§ 4º Aplica-se, também, o disposto no inciso V deste artigo a estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado em município limítrofe à Zona Tampão, desde que este: NOTA: Redação com vigência de 05.04.00 a 31.12.03
Inciso I
I - esteja localizado a uma distância máxima de 1km (um quilômetro) da Zona Tampão;
Inciso II
II - celebre termo de acordo de regime especial para tal fim;
Inciso III
III - renuncie expressamente à sua condição de contribuinte situado em Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, ficando, dessa forma, equiparado a contribuinte situado na Zona Tampão. O § 4º DO ART. 12 EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Parágrafo § 4º
§ 4º Revogado CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 01.08.04.
Art. 12
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso II - o represente e da qual seja titular ou sócio majoritário;Inciso IIII - mantenha com autor ou artista nacional contrato de edição, nos termos do art. 53 da Lei nºItem 99.610/98;Inciso IIIIII - revogado; CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.384, DE 22.02.06- vigên...
Art. 12º Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido por empresa produtora de disco fonográfico ou de outro suporte com som gravado, o valor do direito autoral, artístico ou conexo comprovadamente pago ao autor ou artista nacional ou a empresa que (Convênios ICMS 23/90, cláusula primeira, e 30/98): NOTA: Redação com vigência de 01.08.04 a 31.01.06
Inciso I
I - o represente e da qual seja titular ou sócio majoritário;
Inciso II
II - mantenha com autor ou artista nacional contrato de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº
Item 9
9.610/98;
Inciso III
III - possua com ele contrato de cessão ou transferência de direito autoral, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98. NOTA: Redação com vigência de 01.08.04 a 31.01.06. REVOGADO O INCISO III do art. 12 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.384, DE 22.02.06 - vigência: 01.02.06.
Inciso III
III - revogado; CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.384, DE 22.02.06- vigência: 01.02.06.
Art. 12
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 65 incisos, 122 alíneas, 196 itens, 11 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso IInciso IIInciso IIIInciso IVInciso VInciso VIInciso VIIInciso VIIIInciso IXInciso XInciso XIInciso XIIInciso XIIIInciso XIVInciso XVInciso XVIInciso XVIIInciso XVIIIInciso XIXParágrafo § 1ºParágrafo § 2ºParágrafo § 3ºParágrafo § 4ºParágrafo § 5ºParágrafo § 6º
Art. 12º Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o § 4º quanto ao término da - vigência do benefício:
Inciso I
I - por empresa produtora de disco fonográfico ou de outro suporte com som gravado, o valor do direito autoral, artístico ou conexo comprovadamente pago ao autor ou artista nacional ou a empresa que (Convênios ICMS 23/90, cláusula primeira, e 30/98): (Redação conferida pelo Decreto Nº 6.384 - vigência: 01.02.06) NOTA: Benefício concedido até 31.03.21
Alínea a
a) o represente e da qual seja titular ou sócio majoritário; (Redação conferida pelo Decreto Nº 6.384 - vigência: 01.02.06)
Alínea b
b) mantenha com autor ou artista nacional contrato de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98; (Redação conferida pelo Decreto Nº 6.384 - vigência: 01.02.06)
Alínea c
c) possua com ele contrato de cessão ou transferência de direito autoral, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98; (Redação conferida pelo Decreto Nº 6.384 - vigência: 01.02.06)
Inciso II
II - por estabelecimento industrial de laticínios, o valor equivalente à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na operação com produto de industrialização própria realizada neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "o"): NOTAS:
Item 1
1.Crédito outorgado concedido até 31.01.08.
Item 2
2.Por força do art. 2º do Decreto nº 6.547, de 13.09.06, com vigência a partir de 18.09.06, ficam convalidados os atos praticados de acordo com este artigo no período compreendido entre 01.02.06 a 17.09.06.
Item 3
3. Redação com vigência de 01.02.06 a 31.01.08.
Alínea a
a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
Alínea b
b) o estabelecimento deve ser credenciado pelo órgão sanitário competente do Estado de Goiás;
Alínea c
c) fica condicionado a que o beneficiário, até a data estabelecida para o pagamento do ICMS normal, contribua ao Fundo para o Desenvolvimento da Agropecuária do Estado de Goiás - FUNDEPEC-GOIÁS - com vistas a implementação de ações que objetivem estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás, observado o disposto no § 5º, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do crédito outorgado utilizado:
Item 1
1. 15% (quinze por cento), para o contribuinte enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
Item 2
2. 50% (cinqüenta por cento), para os demais contribuintes;
Alínea d
d) pode ser cumulado com os benefícios fiscais previstos nos arts. 8º, II, e 11, XXXIV e XXXV deste Anexo. NOTA: Redação com vigência de 01.02.06 a 17.09.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO II DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.547, DE 13.09.06 - vigência: 18.09.06.
Alínea d
d) pode ser cumulado com os benefícios fiscais previstos nos arts. 8º, incisos II e VIII, e 11, incisos III, XXXIV e XXXV deste Anexo. NOTA. Redação com vigência de 18.09.06 a 31.01.08. O INCISO II DO ART. 12 EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso II
II - revogado; ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Inciso III
III - por indústria produtora de biodiesel B100 autorizada e registrada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, estabelecida neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 15.571/06): NOTA: Redação com vigência de 29.05.06 a 02.07.06.
Alínea a
a) o valor do crédito outorgado a ser apropriado mensalmente, dentro do limite estabelecido na alínea "b", é obtido por meio da diferença positiva entre o custo de produção do biodiesel B100 e o valor das respectivas saídas internas, observando-se para a apuração:
Item 1
1. do custo de produção, independentemente da matéria-prima utilizada, o valor corresponde a 70% (setenta por cento) do valor do óleo bruto de soja no mercado atacadista;
Item 2
2. do valor das saídas internas, o preço de venda do biodiesel B100 constante das notas fiscais ou o preço pago pela refinaria ou base primária localizada no Estado de Goiás, o que for maior;
Alínea b
b) o limite mensal de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para o conjunto das empresas industriais produtoras, considerando-se, para cada indústria, a proporcionalidade de sua participação na produção do biodiesel B100;
Alínea c
c) a utilização do crédito outorgado está condicionada a que o estabelecimento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para esse fim;
Alínea d
d) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
Alínea e
e) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1o de maio de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
Alínea f
f) o saldo credor mensal ou seu remanescente, apurado em decorrência da concessão desse crédito outorgado, pode ser, na seguinte ordem:
Item 1
1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
Item 2
2. utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;
Item 3
3. transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária; CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III PELO ART. 1º DO DEC. 6.483, DE 28.06.06 - vigência: 03.07.06.
Inciso III
III - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "q", 1); NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a03.07.06.
Alínea a
a) é vedado o aproveitamento de crédito correspondente à entrada de mercadoria, exceto aquele relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado;
Alínea b
b) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às operações tributárias vencidas a partir de 1º de abril de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias, quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
Alínea c
c) o crédito outorgado deve ser registrado, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;
Alínea d
d) o contribuinte deve, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, encaminhar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal laudo técnico relativo à utilização de energia elétrica em transmissões de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.541, DE 30.08.06 - vigência: 03.07.06.
Inciso III
III - por indústria produtora de biodiesel B100 autorizada e registrada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, estabelecida neste Estado, observado o seguinte (Lei 15.571/06): NOTAS:
Item 1
1. Crédito outorgado concedido até 31.12.07.
Item 2
2. Redação com vigência de 03.07.06 a 31.12.07.
Alínea a
a) o valor do crédito outorgado a ser apropriado mensalmente, dentro do limite estabelecido na alínea "b", é obtido por meio da diferença positiva entre o custo de produção do biodiesel B100 e o valor das respectivas saídas internas, observando-se para a apuração:
Item 1
1. do custo de produção, independentemente da matéria-prima utilizada, o valor corresponde a 70% (setenta por cento) do valor do óleo bruto de soja no mercado atacadista;
Item 2
2. do valor das saídas internas, o preço de venda do biodiesel B100 constante das notas fiscais ou o preço pago pela refinaria ou base primária localizada no Estado de Goiás, o que for maior;
Alínea b
b) o limite mensal de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para o conjunto das empresas industriais produtoras, considerando-se, para cada indústria, a proporcionalidade de sua participação na produção do biodiesel B100;
Alínea c
c) a utilização do crédito outorgado está condicionada a que o estabelecimento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para esse fim;
Alínea d
d) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
Alínea e
e) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de maio de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
Alínea f
f) o saldo credor mensal ou seu remanescente, apurado em decorrência da concessão desse crédito outorgado, pode ser, na seguinte ordem:
Item 1
1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
Item 2
2. utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;
Item 3
3. transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária; O INCISO iII DO ART. 12 EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso III
III - revogado; ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Inciso IV
IV - para o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro, o valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiro, inclusive de turismo e escolar, observado o disposto nas alíneas "c" e seguintes (Lei no 13.194/97, art. 2º, II, "i"): NOTA: Crédito outorgado concedido até 31.03.07.
Alínea a
a) 8% (oito por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
Alínea b
b) 13% (treze por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
Alínea c
c) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:
Item 1
1. optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso I do art. 64 deste regulamento;
Item 2
2. for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD - ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
Item 3
3. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1o de dezembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à prestação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
Alínea d
d) o benefício não se aplica à prestação já contemplada com outra concessão de crédito outorgado ou de redução de base de cálculo, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
Alínea e
e) exclusivamente para o contribuinte eventual de serviço de transporte de passageiros de turismo ou escolar não se aplicam as obrigações previstas nos itens 2 e 3 da alínea “c” deste inciso;
Alínea f
f) durante a - vigência do disposto neste inciso, não se aplica o benefício previsto no inciso XX do art. 11 deste anexo. O INCISO IV DO ART. 12 EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso IV
IV - revogado NOTA: Redação com vigência de 01.04.07 a 25.11.07. REVIGORADO O INCISO IV DO CAPUT DO ART. 12 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.686, DE 21.11.07 - vigência: 26.11.07.
Inciso IV
IV - para o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro, o valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiro, inclusive de turismo e escolar, observado o disposto nas alíneas "c" e seguintes (Lei no 13.194/97, art. 2º, II, "i"): NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 26.11.07 a 31.10.08.
Item 2
2. Crédito outorgado concedido até 31.10.08.
Alínea a
a) 8% (oito por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
Alínea b
b) 13% (treze por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
Alínea c
c) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:
Item 1
1. optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso I do art. 64 deste regulamento;
Item 2
2. for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD - ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
Item 3
3. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1o de dezembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à prestação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
Alínea d
d) o benefício não se aplica à prestação já contemplada com outra concessão de crédito outorgado ou de redução de base de cálculo, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
Alínea e
e) exclusivamente para o contribuinte eventual de serviço de transporte de passageiros de turismo ou escolar não se aplicam as obrigações previstas nos itens 2 e 3 da alínea “c” deste inciso;
Alínea f
f) durante a - vigência do disposto neste inciso, não se aplica o benefício previsto no inciso XX do art. 11 deste anexo. REVOGADO O INCISO IV DO ART. 12 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.11.08.
Inciso IV
IV -revogado; ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.541, DE 30.08.06 - vigência: 03.07.06.
Inciso V
V - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "q", 1): NOTA: Crédito outorgado concedido até 31.03.07.
Alínea a
a) é vedado o aproveitamento de crédito correspondente à entrada de mercadoria, exceto aquele relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado;
Alínea b
b) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às operações tributárias vencidas a partir de 1º de abril de 2006, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias, quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
Alínea c
c) o crédito outorgado deve ser registrado, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação;
Alínea d
d) o contribuinte deve, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, encaminhar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal laudo técnico relativo à utilização de energia elétrica em transmissões de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza. NOTAS:
Item 1
1.Por força do art. 2º do Decreto nº 6.483, de
Item 03.07
03.07.06, com vigência a partir de 03.07.06, ficam convalidados os atos praticados pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, no período de 1º de abril de 2006 até 03 de julho de 2006, relativamente à apropriação do crédito de ICMS correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento.
Item 2
2.Crédito outorgado concedido até 31.03.07. O INCISO V DO ART. 12 EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso V
V - revogado; ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 06.02.08.
Inciso VI
VI - para o contribuinte industrial, o equivalente ao percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS, na saída interna de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 8/03). NOTA: Benefício concedido até 31.12.26.
Inciso VII
VII - para o estabelecimento industrial que realizar a operação interestadual, o equivalente ao percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, na saída interestadual com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou de parceria com o industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "h"): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.078 - Vigência: 17.03.10 a 31.12.10)
Alínea a
a) o estabelecimento industrial para apropriar-se do crédito outorgado deve ser signatário de termo de acordo de regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, para tal fim, do qual deve constar a quota máxima mensal de ave viva que pode ser remetida para outra unidade federada; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.078 - Vigência: 17.03.10 a 31.12.10)
Alínea b
b) deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.078 - Vigência: 17.03.10 a 31.12.10)
Inciso VII
VII - revogado; (Revogado a partir de 01.01.11 em função do decurso do prazo de vigência do benefício)
Inciso VIII
VIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com milho destinado à industrialização, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte: (Lei nº 13.453/99, art.1º, I, “i”): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.983 - vigência: 28.08.13 a 31.08.16)
Inciso VIII
VIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com milho destinado à industrialização, o equivalente à aplicação de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº
Item 13
13.453/99, art.1º, I, "i"):(Redação conferida pelo Decreto nº 8.751 - vigência: 01.09.16) NOTAS:
Item 1
1. Por força do art. 1º do Decreto nº 9.722, de 02.10.20, fica revigorado a partir de
Item 01.01
01.01.20, o inciso VIII do art. 12;
Item 2
2. Benefício concedido até 31.12.20
Item 3
3.Relativamente pagamento do ICMS antecipado na operação interestadual com milho, realizada no período de 28.08.13 até
Item 07.11
07.11.13, vide a IN 1171/13-GSF
Item 4
4.Vide o Decreto nº 8.549.
Alínea a
a) fica sujeito ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.983 - vigência: 28.08.13 a 31.12.20)
Alínea b
b) na hipótese da operação interestadual realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação, ficando dispensado do cumprimento das exigências previstas na alínea “a”; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.983 - vigência: 28.08.13 a 31.12.20)
Alínea c
c) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII, alínea “b”, do art. 9º, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto no caput deste inciso deve ser reduzido para 7,71% (sete inteiros e setenta e um centésimos por cento). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.983 - vigência: 28.08.13 a 31.08.16)
Alínea c
c) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII, alínea "b", do art. 9º, hipótese em que o percentual de 6% (seis por cento) previsto no caput deste inciso deve ser reduzido para 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento).(Redação conferida pelo Decreto nº 8.751 - vigência: 01.09.16 a 31.12.20)
Alínea d
d) somente se aplica ao contribuinte que optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso Vdo art. 64, deste Regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.055 - vigência: 18.12.13 a 31.12.20) ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO VIII DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9.282
9.282 - VIGÊNCIA: 18.12.13.
Alínea e
e) não impede a fruição do crédito outorgado o aproveitamento do crédito correspondente à entrada do milho, na situação em que o estabelecimento que realiza a operação interestadual com produto seja substituto tributário pela operação anterior e a liquidação do ICMS devido na operação anterior tenha ocorrido por meio de lançamento a débito na apuração do imposto, em valor igual ao do crédito correspondente à entrada do milho. Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 31.12.20 REVOGADO O INCISO VIII DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.822 - VIGÊNCIA: 01.01.21
Inciso VIII
VIII - revogado;
Inciso IX
IX - para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR - que promover a industrialização de produto comestível resultante de abate de aves, o valor de até R$ 36.500.000,00 (trinta e seis milhões e quinhentos mil reais), para ser efetivamente investido em projeto de implantação ou ampliação de complexo industrial situado no Estado de Goiás, a ser apropriado em parcelas mensais e sucessivas, limitada a 1/24 (um vinte quatro avos) do valor total do crédito outorgado concedido, devendo ser observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16) NOTAS:
Item 1
1. Vide o Decreto nº 8.549.
Item 2
2. Por força do art. 2º do Decreto nº 8.663, ficam mantidos os Termos de Acordo de Regime Especial celebrados, anteriormente à revogação, para a utilização do benefício de que trata este inciso.
Alínea a
a) o benefício fica condicionado à: (Redação acrescida peloDecreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 1
1. apresentação de projeto específico à Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter no mínimo: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 1.1
1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação,não podendo ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor do crédito outorgado concedido; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 1.2
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 1.3
1.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 1.4
1.4. a data prevista para o início e para o final da implantação ou ampliação do empreendimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 2
2. celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 3
3. apropriação dos créditos até dezembro de 2020;(Redação acrescida peloDecreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 4
4. comprovação dos investimentos, que deve ser feita nos seguintes prazos:(Redação acrescida peloDecreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 4.1
4.1. no primeiro mês seguinte a apropriação da 12a (décima segunda) parcela do crédito outorgado, devendo atingir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento total constante do projeto específico; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 4.2
4.2. no primeiro mês seguinte a apropriação da 24a (vigésima quarta) parcela do crédito outorgado, devendo atingir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total do investimento constantedo projeto específico; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 4.3
4.3. no mês de janeiro de 2021, devendo atingir 100% (cem por cento) do valor total do investimento constantes do projeto específico; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 5
5. nahipótese de projeto de ampliação, cumprimento de meta de arrecadação, devendo ser observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 05.05.16 a 14.06.16)
Item 5.1
5.1. o valor da meta deve ser definido em termo de acordo de regime especial;(Redação acrescida peloDecreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 05.05.16)
Item 5.2
5.2. as comprovações do cumprimento da meta devem ser efetuadas nos mesmos prazos estipulados para a comprovação dos investimentos realizados; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 05.05.16)
Item 5
5. revogado; (Redação revogada peloDecreto nº 8.640 - vigência: 06.05.16 a 14.06.16)
Alínea b
b) para fins de comprovação, serão aceitos para análise os investimentos constantes em projeto específico realizados no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2020; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Alínea c
c) o contribuinte deve estornar o valor apropriado indevidamente na hipótese de:(Redação acrescida peloDecreto nº 8.507- vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 1
1. não comprovação do investimento mínimo previsto para cada prazo;(Redação acrescida peloDecreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 2
2. não cumprimento da meta de arrecadação prevista em termo de acordo de regime especial; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Alínea d
d) no estorno deve ser observado o seguinte:(Redação acrescida peloDecreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 1
1. na hipótese de projeto de implantação: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 1.1
1.1. apura-se a relação percentual entre o valor do investimento efetivamente comprovado e o valor do investimento mínimo previsto para o período; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 1.2
1.2. aplica-se o percentual obtido no item 1.1 sobre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 1.3
1.3.o valor a ser estornado corresponde à diferença entre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente e o valor obtido no item 1.2; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 2
2. na hipótese de projeto de ampliação:(Redação acrescida peloDecreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 2.1
2.1. apura-se a relação percentual entre o valor do investimento efetivamente comprovado e o valor do investimento mínimo previsto para o período; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 2.2
2.2. apura-se a relação percentual entre o valor do ICMSefetivamente recolhido e o valor do ICMS a recolher estabelecido para a meta do período; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 2.3
2.3. aplica-se sucessivamente o percentual obtido nos itens 2.1e2.2sobre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 2.4
2.4. o valor a ser estornado corresponde à diferença entre o valor do crédito outorgado apropriado indevidamente e o valor obtido no item 2.3; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Alínea e
e) o valor do crédito outorgado de ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou doFOMENTAR e o seu remanescente, pode ser transferido a outro contribuinte mediante ato do titular da Secretária de Estado da Fazenda; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Alínea f
f) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente apropriados, atualizados pelo IGP-DI: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 1
1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou de ampliação;(Redação acrescida peloDecreto nº 8.507- vigência: 17.12.15)
Item 2
2. a desistência do projeto; (Redação acrescida peloDecreto nº 8.507- vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 3
3. a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 4
4 .a inscrição em dívida ativa não impede o contribuinte de utilizar o benefício se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Item 5
5. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial.(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507- vigência: 17.12.15 a 14.06.16)
Inciso IX
IX - revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.663 - vigência: 15.06.16) NOTA:Por força do art. 2º do Decreto nº 8.663, ficam mantidos os Termos de Acordo de Regime Especial celebrados, anteriormente à revogação, para a utilização do benefício de que trata a redação revogada.
Inciso X
X - para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- fabricante de cerveja e chope no valor previsto na alínea “a”, devendo ser observado o disposto nas alíneas seguintes:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16) NOTA: Benefício concedido até 31.10.19;
Alínea a
a) o valor do crédito outorgado fica limitado ao valor equivalente:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Item 1
1. ao percentual de 12% (doze por cento) do valor total do investimento de implantação a ser realizado, que não pode ser inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Item 2
2. ao efetivamente investido pelo fabricante em:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Item 2.1
2.1. implantação de rede de energia elétrica, conexões e subestação (cabine principal) na entrada da unidade industrial;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Item 2.2
2.2. implantação de sistema de tratamento de água, bem como as conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para a captação de água e despejo de efluentes industriais;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Item 2.3
2.3. construção de obras rodoviárias necessárias para acesso da rodovia à unidade industrial;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Alínea b
b) o benefício fica condicionado: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Item 1
1. a aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações mínimas:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Item 1.1
1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação,não podendo ser inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Item 1.2
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Item 1.3
1.3. a data prevista para o início e para o final da implantação do empreendimento;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Item 2
2. a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Item 3
3. a apropriação, a partir da celebração de termo de acordo de regime especial, em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo de regime especial;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Item 4
4. comprovação dos investimentos efetivamente concluídos, a ser realizada nadata prevista para o final da implantação do empreendimento;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Item 5
5. ao recolhimento de ICMS no valor equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do saldo devedorapurado no mês no conjunto de estabelecimentos, antes da apropriação do crédito outorgado;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Alínea c
c) para fins de comprovação, serão aceitos para análise os investimentos constantes em projeto específico realizados a partir de janeiro de 2016;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Alínea d
d)cabe à Celg Distribuição S.A. - CELG D, à Saneamento de Goiás S.A.-Saneago, e à Agência Goiana de Transporte e Obras-Agetop, mediante análise de projeto e documentação idônea, a apuração dos valores relativos aos investimentos de que tratam os itens 2.1, 2.2 e 2.3 da alínea “a”;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Alínea e
e) o contribuinte deve estornar o valor apropriadoindevidamente, ao final da implantação do empreendimento, na hipótese de:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Item 1
1. não comprovação do investimento mínimo exigido no item 1.1 da alínea “a”;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Item 2
2. recolhimento de ICMSinferior ao previsto no item 5;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Alínea f
f) o valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivadapelo PRODUZIR devido por:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Item 1
1. por operação própria; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Item 2
2. por substituição tributária;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Alínea g
g) o valor do crédito outorgado pode ser utilizado concomitantemente pelo centro distribuidor do beneficiário estabelecido no Estado de Goiás;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16) h ) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Item 1
1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Item 2
2. a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Item 3
3. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial.(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16)
Inciso XI
XI - para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- fabricante de atomatados, no valor de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para ser efetivamente investido em projeto de implantação de empreendimento industrial no Estado de Goiás, devendo ser observado o disposto nas alíneas seguintes (Lei nº 19.143/15):(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.655 - vigência: 25.05.16) NOTA: Benefício concedido até 31.12.17.
Alínea a
a) o benefício fica condicionado:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.655 - vigência: 25.05.16)
Item 1
1. à apresentação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações mínimas:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.655 - vigência: 25.05.16)
Item 1.1
1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação,(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.655 - vigência: 25.05.16)
Item 1.2
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.655 - vigência: 25.05.16)
Item 2
2. à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.655 - vigência: 25.05.16)
Item 3
3. à apropriação do crédito outorgado a partir da celebração de termo de acordo de regime especial, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo de regime especial;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.655 - vigência: 25.05.16)
Alínea b
b) para fins de comprovação, podem ser aceitos para análise os investimentos constantes de projeto específico realizados a partir de janeiro de 2013;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.655 - vigência: 25.05.16)
Alínea c
c) o valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar corrrespondente à saída de produtos, materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.655 - vigência: 25.05.16)
Alínea d
d) na impossibilidade de utilização total ou parcial do crédito outorgado de que trata a alínea "c", seu saldo mensal pode ser transferido para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, mediante despacho autorizativo do Secretário de Estado da Fazenda;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.655 - vigência: 25.05.16)
Alínea e
e) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.655 - vigência: 25.05.16)
Item 1
1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.655 - vigência: 25.05.16)
Item 2
2. a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.655 - vigência: 25.05.16)
Item 3
3. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.655 - vigência: 25.05.16)
Inciso XII
XII - na saída interestadual, efetuada por atacadista, de medicamento de uso humano e de material hospitalar destinada a órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde, desde que a operação interna na unidade federada de destino seja tributada pelo imposto, o valor equivalente aos seguintes percentuais, resultante da aplicação das fórmulas constantes das alíneas "a" e "b", aplicado sobre o valor da operação e observado ainda:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.689 - vigência: 14.07.16) NOTAS:
Item 1
1.O crédito outorgado, previsto neste inciso pode ser concedido ao estabelecimento atacadista a partir de 01/16 até 13.07.16, mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda que poderá determinar que o aproveitamento se dê em parcelas mensais.
Item 2
2. Para operações operações de saída interestadual realizadas no período compreendido entre 1º a 13 de julho de 2016, vide a Instrução Normativa nº 1.304/16-GSF.
Item 3
3. Benefício concedido até 31.12.18.
Alínea a
a) quando a aquisição pelo atacadista se deu com alíquota ou com carga tributária correspondente a 7% (sete por cento):(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.689 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 14.07.16)
Alínea a
a) quando a aquisição pelo atacadista se deu com alíquota de 7% (sete por cento) ou com carga tributária correspondente a 7% (sete por cento) ou 10% (dez por cento): (Redação dada pelo Decreto nº 8.752 - vigência: 14.07.16)
Item 1
1. 60% x A - 7,2%, para o ano de 2016;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.689 - vigência: 14.07.16)
Item 2
2. 40% x A - 4,8%, para o ano de 2017;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.689 - vigência: 14.07.16)
Item 3
3. 20% x A - 2,4%, para o ano de 2018;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.689 - vigência: 14.07.16)
Alínea b
b) quando a aquisição pelo atacadista se deu com alíquota 4% (quatro por cento):(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.689 - vigência: 14.07.16)
Item 1
1. 60% x A - 5,4%, para o ano de 2016;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.689 - vigência: 14.07.16)
Item 2
2. 40% x A - 4,6%, para o ano de 2017;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.689 - vigência: 14.07.16) onde: A = alíquota, cujo valor fica limitado a 18%, prevista para operação interna na unidade federada de destino; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.689 - vigência: 14.07.16)
Alínea c
c) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente, conforme o caso, com os benefícios previstos nos incisos VIII e LVII do art. 8º deste Anexo.(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.689 - vigência: 14.07.16)
Inciso XIII
XIII - para a empresa distribuidora de energia elétrica que implantar política de manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica, até o valor equivalente aos investimentos em manutenção, melhoria e ampliação da infraestrutura de distribuição de energia elétrica no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei nº
Item 19
19.473, de 3 de novembro de 2016):(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.870 - vigência: 20.01.17) NOTAS:
Item 1
1. Benefício concedido até 07.07.45.
Item 2
2. A Lei 19.473 que concede o benefício previsto neste inciso foi revogada a partir de 26.04.19 pela Lei nº 20.468.
Item 3
3. Redação com vigência de 20.01.17 a 25.04.19
Alínea a
a) a fruição do benefício fica condicionada à:
Item 1
1. aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter os investimentos na manutenção, melhoria e ampliação da infraestrutura de distribuição de energia elétrica, inclusive de natureza tecnológica;
Item 2
2. celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda;
Alínea b
b) o crédito outorgado corresponderá ao valor das obrigações de qualquer natureza, provenientes dos passivos contenciosos administrativos e judiciais, ainda que não escriturados da empresa, decorrentes de decisões de autoridades administrativas para as quais não haja mais recurso, bem como de decisões judiciais transitadas em julgado e/ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 27 de janeiro de 2015;
Alínea c
c) a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás -PGE- deve manifestar-se quanto à regularidade formal dos processos referidos na alínea "b" em 45 (quarenta e cinco) dias a partir da protocolização do pedido;
Alínea d
d) havendo regularidade formal dos processos referidos na alínea "b", a Secretaria de Estado da Fazenda deve emitir, no prazo de 15 (quinze) dias, ato que reconheça o crédito outorgado em valor correspondente ao passivo materializado, o qual poderá ser escriturado conforme dispuser TARE;
Alínea e
e) o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais, não podendo exceder 30% (trinta por cento) do ICMS devido no respectivo período; NOTA: Ver errata referente ao Decreto n° 9.019
Alínea f
f) o prazo para aproveitamento do crédito outorgado será até 7 de julho de 2045;
Alínea g
g) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:
Item 1
1. inadimplência relacionada ao ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente ao da referida apropriação;
Item 2
2. existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
Item 3
3. infração às disposições do termo de acordo de regime especial. REVOGADO O INCISO XIII DO ART. 12 PELO INCISO II DO ART. 6º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 26.04.19
Inciso XIII
XIII - revogado;
Inciso XIV
XIV - para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- fabricante de latas de alumínio para indústria de cerveja e outras bebidas, o valor equivalente a até R$11.000.000,00 (onze milhões de reais), para ser efetivamente investido em projeto de implantação de complexo industrial localizado no Estado de Goiás, devendo ser observado o disposto nas alíneas seguintes (Lei nº 19.226/16, art. 1º-A): (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 04.04.17) NOTA:Benefício concedido até 31.10.19.
Alínea a
a) o benefício fica condicionado: (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 04.04.17)
Item 1
1. à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações mínimas: (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 04.04.17)
Item 1.1
1.1. o valor total do investimento, contendo o valor de execução das obras civis e das aquisições das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação da unidade industrial, não podendo ser inferior a R$270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais); (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 04.04.17)
Item 1.2
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 04.04.17)
Item 1.3
1.3. a data prevista para o início e para o final da implantação do empreendimento;
Item 2
2. à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 04.04.17)
Item 3
3. ao ínicio de produção do complexo industrial implantado em até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura do TARE, assegurada a prorrogação deste prazo pelo período de 12 (doze) meses, desde que a dilação seja causada por razões inerentes à implantação da unidade industrial; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 04.04.17)
Alínea b
b) o crédito deve ser apropriado em 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, em valores proporcionais ao efetivamente investido, a partir do período de apuração seguinte ao mês da celebração do TARE; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 04.04.17)
Alínea c
c) o valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do valor ICMS a pagar, e o seu remanescente pode ser transferido a outro contribuinte, mediante despacho autorizativo do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 04.04.17)
Alínea d
d) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI: (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 04.04.17)
Item 1
1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 04.04.17)
Item 2
2. a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 04.04.17)
Item 3
3. a infração às disposições do TARE. (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 04.04.17)
Alínea e
e) o Secretário da Fazenda, ouvido o Governador do Estado, pode aumentar o valor do crédito outorgado de ICMS de que trata o caput deste inciso, desde que o valor efetivamente investido na execução de obras e aquisição de máquinas e equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação da unidade industrial seja superior ao valor previsto no item 1.1 da alínea “a” deste inciso, devendo ser observado o seguinte:(Redação conferida pelo Decreto nº 9.019 - vigência: 04.08.17 a 22.02.18) NOTA: Ver ERRATA referente ao Decreto n° 9.019
Alínea e
e) o Secretário de Estado da Fazenda pode aumentar o valor do crédito outorgado de ICMS de que trata o caput deste inciso, desde que o valor efetivamente investido na execução de obras e aquisição de máquinas e equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação da unidade industrial seja superior ao valor previsto no item 1.1 da alínea “a” deste inciso, devendo ser observado o seguinte:(Redação conferida pelo Decreto nº 9.171 - vigência: 23.02.18)
Item 1
1. o benefício fica condicionado:(Redação acrescida pelo Decreto nº 9.019 - vigência: 04.08.17)
Item 1.1
1.1. à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda, que definirá termos e condições para a sua utilização;(Redação acrescida pelo Decreto nº 9.019 - vigência: 04.08.17)
Item 1
1.2 ao inicio de produção do complexo industrial implantado no prazo estipulado no item 3 da alínea “a” deste inciso;(Redação acrescida pelo Decreto nº 9.019 - vigência: 04.08.17)
Item 2
2. o valor do crédito deve ser correspondente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor que exceder ao valor efetivamente investido;(Redação acrescida pelo Decreto nº 9.019 - vigência: 04.08.17 a 22.02.18)
Item 2
2. o valor do crédito deve ser correspondente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor efetivamente investido que exceder o previsto no item 1.1 da alínea “a” deste inciso, não podendo ultrapassar R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais);(Redação conferida pelo Decreto nº 9.171 - vigência: 23.02.18)
Item 3
3. o crédito outorgado deve ser apropriado em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo de regime especial.(Redação acrescida pelo Decreto nº 9.019 - vigência: 04.08.17)
Inciso XV
XV - O equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na operação de saída interestadual com gado bovino para abate, em substituição a quaisquer outros créditos (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “a.c”) (Redação acrescida pelo Decreto n° 9.038 – vigência: 20.07.17 a 31.01.18) NOTA: Benefício concedido até 31.01.18 REVOGADO EM FUNÇÃO DO DECURSO DE PRAZO O INCISO XV DO ART. 12 - VIGÊNCIA: 01.02.18
Inciso XV
XV - revogado; acrescido o inciso xvi ao ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.185 - VIGÊNCIA: 16.03.18
Inciso XVI
XVI - para o contribuinte que investir em infraestrutura, não podendo o valor global, exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 85/2011): Nota: Redação com vigência de 16.03.18 a 03.03.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XVI DO ART. 12 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 9.622 - VIGÊNCIA: 04.03.20
Inciso XVI
XVI - para o contribuinte que investir em infraestrutura, não podendo o valor global exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS, relativa ao exercício imediatamente anterior, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 85/2011): NOTA:Benefício concedido até 31.12.27
Alínea a
a) o valor do crédito outorgado fica limitado ao valor dos investimentos realizados em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação do empreendimento; Nota: Redação com vigência de 16.03.18 a 03.03.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "A" DO INCISO XVI DO ART. 12 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 9.622 - VIGÊNCIA: 04.03.20
Alínea a
a) o valor do crédito outorgado fica limitado ao valor dos investimentos realizados em infraestrutura;
Alínea b
b) dependerá de termo de compromisso firmado com o Estado, bem como da celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem constar metas de arrecadação de ICMS, bem como as condições para apropriação do crédito outorgado; Nota: Redação com vigência de 16.03.18 a 03.03.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "B" DO INCISO XVI DO ART. 12 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 9.622 - VIGÊNCIA: 04.03.20
Alínea b
b) dependerá de prévio:
Item 1
1. termo de compromisso firmado com o Estado, no qual será definido o investimento e as condições de sua realização;
Item 2
2. Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, no qual devem constar, dentre outras condições, o prazo de vigência, o valor mensal do crédito e a disciplina legal a ser observada, podendo ainda ser estipulada meta de arrecadação de ICMS;
Alínea c
c) o contribuinte deverá apresentar projeto específico à Secretaria de Estado da Fazenda, do qual constará no mínimo:
Item 1
1. valor dos investimentos a serem realizados em obra de infraestrutura;
Item 2
2. data de início e data prevista para o término das obras de infraestrutura;
Item 3
3. cronograma físico-financeiro das obras de infraestrutura;
Alínea d
d) cabe à Agência Goiana de Transporte o Obras - AGETOP -, mediante análise de projeto e documentação idônea, a apuração do valor relativo aos investimentos realizados, na hipótese de o contribuinte realizar obra de infraestrutura cuja responsabilidade seria do Estado; Nota: Redação com vigência de 16.03.18 a 03.03.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "D" DO INCISO XVI DO ART. 12 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 9.622 - VIGÊNCIA: 04.03.20
Alínea d
d) cabe à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, mediante análise de projeto e documentação idônea: Nota: Redação com vigência de 04.03.20 a 25.06.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "D" DO INCISO XVI DO ART. 12 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 10.483 - VIGÊNCIA: 26.06.24
Alínea d
d) cabe à Secretaria-Geral de Governo - SGG, na hipótese de investimentos em infraestrutura de energia ou de telecomunicações, ou à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, nos demais casos, mediante análise de projeto e documentação idônea:
Item 1
1. manifestar-se previamente à celebração do TARE quanto ao projeto apresentado, bem como ao cumprimento das disposições legais relativas à contratação de obra pública, em especial a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Nota: Redação com vigência de 04.03.20 a 30.08.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1. DA ALÍNEA "D" DO INCISO XVI DO ART. 12 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 9.934 - VIGÊNCIA: 31.08.20
Item 1
1. manifestar-se previamente à celebração do TARE, quanto ao projeto apresentado;
Item 2
2. apurar o valor relativo aos investimentos realizados; Nota: Redação com vigência de 04.03.20 a 25.06.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "D" DO INCISO XVI DO ART. 12 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 10.483 - VIGÊNCIA: 26.06.24
Item 2
2. apurar o valor relativo aos investimentos realizados, por meio do acompanhamento das obras in loco e de outros meios que julgar pertinentes, e encaminhar o correspondente relatório de análise à Secretaria de Estado da Economia a cada 6 (seis) meses, até a conclusão da obra;
Alínea e
e) impedem a fruição do crédito outorgado e obrigam o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados nos termos da legislação tributária, a falta de comprovação do início das obras, a falta de comprovação dos investimentos, a desistência do projeto ou a infração insanável às disposições do regime especial; Nota: Redação com vigência de 16.03.18 a 03.03.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "E" DO INCISO XVI DO ART. 12 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 9.622 - VIGÊNCIA: 04.03.20
Alínea e
e) impedem a fruição do crédito outorgado e obrigam o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados nos termos da legislação tributária: Nota: Redação com vigência de 04.03.20 a 30.06.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "E" DO INCISO XVI DO ART. 12 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.047, DE 09.02.22 - VIGÊNCIA: 01.07.21
Alínea e
e) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, acrescidos de juros de mora e demais acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária:
Item 1
1. a falta de comprovação do início das obras ou a falta de comprovação dos investimentos;
Item 2
2. a desistência do projeto ou a infração insanável às disposições do regime especial, hipótese em que o contribuinte fará jus ao crédito outorgado na proporção que o valor dos investimentos realizados representar no valor dos investimentos previstos; ACRESCIDO O ITEM 3 ÀALÍNEA "E" DO INCISO XVI DO ART. 12 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 10.483 - VIGÊNCIA: 26.06.24
Item 3
3. na hipótese de investimentos em infraestrutura de energia ou de telecomunicações, a falta de comprovação da disponibilização do serviço em cada localidade prevista no TARE, nas condições de qualidade exigidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, conforme o caso, e a empresa beneficiária deverá comprovar a situação à SGG até a data prevista para o término das obras de infraestrutura;
Alínea f
f) o Poder Executivo editará ato no qual constarão as obras de infraestrutura consideradas prioritárias, para efeito de concessão do crédito outorgado; Notas: 1O art. 1º do Decreto nº 9.579, de
Item 12.12
12.12.19, com vigência a partir de 12.12.19, autoriza a concessão do crédito outorgado de ICMS estabelecido nesta alínea, destinado a obras prioritárias, na continuidade da construção da ponte sobre o Rio Verdão, na rodovia GO-409, no Município de Maurilândia-GO.
Item 2
2.O art. 2º do Decreto nº 10.061, de 22.03.22, com vigência a partir de 22.03.22, autoriza a concessão do crédito outorgado de ICMS estabelecido nesta alínea, destinado a obras prioritárias, aos serviços de implantação básica e pavimentação asfáltica do anel viário do Contorno Oeste do Município de Pires do Rio/GO, com extensão de 12,44 km.
Item 3
3.O art. 1º do Decreto nº 10.620, de 07.01.25, com vigência a partir de 07.01.25, autoriza a concessão do crédito outorgado do ICMS estabelecido nesta alínea, destinado a obras prioritárias, para investimentos em instalação de Estação Rádio-Base - ERB, de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP nas localidades do Estado não atendidas por ele, conforme critérios a serem definidos em norma complementar da Secretaria-Geral de Governo.
Item 4
4.O art. 1º Decreto nº 10.706, de 10.06.25, com vigência a partir de 10.06.25, autoriza a concessão do crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para investimentos em infraestrutura de redes elétricas (linhas e subestações).
Item 5
5.O art. 1º do Decreto 10.813, de 24.11.25, com vigência a partir de 09.12.25, ficam consideradas prioritárias para autorização da concessão de crédito outorgado do ICMS estabelecido nesta alínea, as obras destinadas à implantação de infraestrutura de abastecimento do biometano ou do gás natural veicular – GNV em postos de abstecimentos públicos no Estado de Goiás.
Alínea g
g) o crédito outorgado poderá ser concedido, também, para o contribuinte que adquirir área ou empreendimento da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO, inclusive aquele que mantenha em regime de parceria, observado o seguinte:
Item 1
1. o valor do crédito fica limitado ao montante equivalente ao valor efetivamente investido para aquisição da área ou do empreendimento;
Item 2
2. a fruição do benefício fica condicionada:
Item 2.1
2.1. à apresentação de projeto específico à Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter no mínimo:
Item 2.1.1
2.1.1. a escritura de compra e venda;
Item 2.1.2
2.1.2. o valor dos investimentos a serem realizados pelo contribuinte, não podendo ser inferior a 3 (três) vezes o valor do terreno ou empreendimento adquirido;
Item 2.1.3
2.1.3. o cronograma físico-financeiro das obras;
Item 3
3. comprovação da efetiva utilização do imóvel nos termos exigíveis pela CODEGO;
Item 4
4. em caso de aquisição de áreas ou empreendimentos que contenham benfeitorias existentes, diretamente da CODEGO, o valor do crédito fica limitado ao valor do terreno, conforme tabela oficial aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia, descontado o incentivo concedido nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 19.064, de 14 de outubro de 2015;
Item 5
5. para apropriação do crédito outorgado o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem constar metas de arrecadação de ICMS por empresa, bem como as demais condições para apropriação do crédito outorgado. Nota:O art. 1º do Decreto nº 9.203, de 06.04.18, fica autorizada a concessão do crédito outorgado de ICMS estabelecido nesta alínea, na aquisição de área ou empreendimento no Complexo Empresarial Metropolitano Norberto José Teixeira, no Município de Aparecida de Goiânia. ACRESCIDO O INCISO XVII AO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9.439
9.439 - VIGÊNCIA: 01.01.19
Inciso XVII
XVII - para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, o equivalente ao percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Economia, no qual serão estabelecidos a forma e o procedimento para apropriação do crédito, dispensada a apresentação de outros documentos que não os previstos na legislação tributária para a celebração do regime especial (Convênio ICMS 56/12); Nota: Benefício concedido até 31.12.26 ACRESCIDO O INCISO XVIII AO ART. 12 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.450, DE 10.16.19 - VIGÊNCIA: 11.06.19
Inciso XVIII
XVIII - para o contribuinte do ICMS que participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico aprovado, nos termos da Instrução Normativa nº 05, de 16 de novembro de 2016, pela então Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 19/19): Nota: Benefício concedido até 30.09.19
Alínea a
a) o projeto deve ser relacionado à preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás e à ação, produção e difusão cultural e artística;
Alínea b
b) o recurso deve ser destinado à complementação da captação parcial dos recursos previstos nos projetos de que trata o caput deste inciso;
Alínea c
c) a fruição do benefício, solicitado por meio de requerimento do interessado, pode ocorrer a partir da data do parecer referido no item 1 da alínea “d” deste inciso, sob condição resolutória da autorização, mediante despacho do Secretário da Economia;
Alínea d
d) o valor do crédito outorgado deve:
Item 1
1. ser fixado em parecer da Superintendência de Controle e Fiscalização, considerando:
Item 1.1
1.1. o limite, para o exercício de 2019, de R$1.540.000,00 (um milhão, quinhentos e quarenta mil reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico;
Item 1.2
1.2. o limite individual correspondente ao valor total do recurso monetário comprovadamente aplicado pelo contribuinte no projeto;
Item 2
2. ser acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte, para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;
Alínea e
e) a Secretaria da Economia, isoladamente ou em conjunto com a Secretaria de Cultura, deve fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata o item 1 da alínea “d” deste inciso;
Alínea f
f) o crédito outorgado deve ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com menções ao parecer da Superintendência de Controle e Fiscalização e ao registro do projeto no Programa GOYAZES, no registro:
Item 1
1. “1200”, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Fomentar ou Produzir;
Item 2
2. “E111”, nas demais hipóteses;
Alínea g
g) ato do Secretário da Economia pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício;
Alínea h
h) previamente ao depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto, o contribuinte, para fazer jus ao crédito outorgado, deve obter da Secretaria da Economia a manifestação favorável sobre a viabilidade financeira da concessão do benefício; ACRESCIDO O INCISO XIX AO ART. 12 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.996, DE 02.12.21 - VIGÊNCIA: 02.12.21
Inciso XIX
XIX - para o contribuinte do ICMS, no valor correspondente à parte do ICMS a recolher destinado a projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura, observado o seguinte (Convênio ICMS 27/06): Notas:
Item 1
1. Benefício concedido até 30.04.24;
Item 2
2. Vide a Instrução Normativa nº 1.509/21-GSE.
Item 3
3. Redação com vigência 02.12.21 a 27.02.23.
Alínea a
a) o valor do crédito outorgado fica limitado:
Item 1
1. globalmente, em cada ano, a até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com exceção do ano de 2021, cujo limite é de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
Item 2
2. individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido em ato do Secretário de Estado da Economia sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte no mês imediatamente anterior ao do lançamento do crédito outorgado de que trata este inciso;
Alínea b
b) o limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere o item 2 da alínea "a" deste inciso, deve variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual, relativamente ao ano imediatamente anterior ou a outro período, fixado a critério da Secretaria de Estado da Economia;
Alínea c
c) a fruição do benefício fica condicionada a que o contribuinte:
Item 1
1. esteja previamente autorizado pela Superintendência de Controle e Fiscalização, mediante despacho autorizativo que estabelecerá o percentual do crédito outorgado a ser aplicado sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, considerando os limites de que tratam as alíneas "a" e "b";
Item 2
2. tenha apurado, nos termos do art. 65 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria de Estado da Economia;
Alínea d
d) o projeto cultural deve ser relacionado à preservação do patrimônio cultural e histórico do Estado de Goiás e à ação, produção e difusão cultural deste Estado, e observar o disposto na Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000;
Alínea e
e) a Secretaria de Estado da Economia, isoladamente ou em conjunto com a Secretaria de Estado da Cultura, deve fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente aos limites de que trata a alínea "a" deste inciso;
Alínea f
f) o valor do crédito outorgado deve ser:
Item 1
1. registrado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, com referência expressa ao despacho autorizativo da Superintendência de Controle e Fiscalização e à aprovação do projeto na Secretaria de Estado da Cultura, no registro:
Item 1.1
1.1. "1200", na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Fomentar ou Produzir; e
Item 1.2
1.2. "E111", nas demais hipóteses;
Item 2
2. acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;
Alínea g
g) o depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto cultural deve ser precedido da autorização da Superintendência de Controle e Fiscalização de que trata o item 1 da alínea "c" deste inciso;
Alínea h
h) ato do Secretário de Estado da Economia pode estabelecer outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controle para a fruição do benefício. Nota. Redação com vigência 02.12.21 a 27.02.23. REVOGADO O INCISO XIX DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 10
10.227, DE 28.02.23 - vigência: 28.02.23.
Inciso XIX
XIX - revogado.
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito outorgado de que trata este artigo: (Redação original com vigência de 01.08.04 a 31.01.06)
Parágrafo § 1º
§ 1º O crédito outorgado de que trata o inciso I do caput deste artigo:(Redação conferida pelo Decreto n° 6.384 – vigência: 01.02.06)
Inciso I
I - fica limitado a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente à operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 1º);(Redação original com vigência de 01.08.04)
Inciso II
II - veda o aproveitamento de qualquer outro crédito, bem como o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro ou a transferência de crédito de uma para outra empresa (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 2º); (Redação original com vigência de 01.08.04)
Inciso III
III - deve ser aproveitado até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento do direito autoral, artístico ou conexo (Convênios ICMS 23/90, cláusula primeira, § 1º). (Redação original com vigência de 01.08.04)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para a apuração do imposto debitado e do limite referido no § 1º, é exigida a emissão de documento fiscal individualizado, a escrituração em separado da operação realizada com disco fonográfico e com outro suporte com som gravado, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido na referida operação (Convênio ICMS 23/90).
Parágrafo § 3º
§ 3º O benefício é condicionado à entrega, até o 15º dia após o encerramento do período de apuração (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 4º):
Inciso I
I - de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direito autoral, artístico ou conexo, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda:
Alínea a
a) à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -;
Alínea b
b) à Secretaria da Receita Federal;
Inciso II
II - de declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 2º à GEAF.
Parágrafo § 4º
§ 4º O crédito outorgado previsto neste artigo tem - vigência até 31 de julho de 2005 (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 61/99, 83/01, 105/01, 118/03 e 40/04). NOTA: Redação com vigência de 01.08.04 a 24.05.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 12 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 25.05.05.
Parágrafo § 4º
§ 4º O crédito outorgado previsto neste artigo tem - vigência até 31 de dezembro de 2009 (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, "a"; 84/00, cláusula primeira, I, "a"; 51/01, cláusula primeira, I; 83/01, cláusula segunda; 118/03, cláusula segunda; 40/04, cláusula primeira, II; e 139/04, cláusula primeira). (Redação conferida pelo Decreto nº 6.145 - vigência: 25.05.04 a 31.01.06)
Parágrafo § 4º
§ 4º O crédito outorgado previsto no caput deste artigo tem - vigência até: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.384 - vigência: 01.02.06 a 11.08.15)
Inciso I
I - 31 de dezembro de 2009, quanto ao inciso I (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, "a"; 84/00, cláusula primeira, I, "a"; 51/01, cláusula primeira, I; 83/01, cláusula segunda; 118/03, cláusula segunda; 40/04, cláusula primeira, II; e 139/04, cláusula primeira); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.384 - vigência: 01.02.06 a 31.12.09)
Inciso I
I - 31 de dezembro de 2010, quanto ao inciso VII (Lei nº 16.861/09, art. 2º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 11.08.15)
Inciso II
II - 31 de janeiro de 2007, quanto ao inciso II.(Redação conferida pelo Decreto nº 6.384 - vigência: 01.02.06 a 30.01.07)
Inciso II
II - 31 de janeiro de 2008, quanto ao inciso II; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.592 - vigência: 31.01.07 a 31.01.08)
Inciso II
II - revogado; (Redação exaurida em função de decurso de prazo - vigência: 01.02.08 a 31.12.09)
Inciso II
II - 31 de dezembro de 2012, quanto aos incisos; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea a
a) I (Convênios ICMS 23/90 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Alínea b
b) VI (Convênios ICMS 8/03 e 111/07). (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)
Inciso II
II - revogado; (Revogado pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)
Inciso III
III - 31 de julho de 2006, quanto ao inciso IV; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.460 - vigência: 29.05.06 a 02.07.06)
Inciso III
III - 31 de março de 2007, quanto ao inciso III. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.483 - vigência: 03.07.06 a 04.09.06)
Inciso III
III - revogado; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.541 - vigência: 05.09.06 a 11.08.15)
Inciso IV
IV - 31 de dezembro de 2006, quanto ao inciso III. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.460 - vigência: 29.05.06 a 02.07.06)
Inciso IV
IV- revogado; (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 6.483 - vigência: 03.07.06 a 11.08.15)
Inciso V
V - 31 de março de 2007, quanto aos incisos: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.541 - vigência: 05.09.06 a 31.03.07)
Alínea a
a) IV; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.541 - vigência: 05.09.06 a 31.03.07
Alínea b
b) V; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.541 - vigência: 05.09.06 a 31.03.07
Inciso V
V - revogado; (Redação exaurida pelo decurso de prazo- vigência: 01.04.07 a 25.11.07)
Inciso V
V - 31 de outubro de 2008, quanto ao inciso IV; (Redação revigorada pelo Decreto nº 6.686 - vigência: 26.11.07 a 31.10.09
Inciso V
V - revogado; (Redação revogada tacitamente pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.11.08 a 11.08.15
Inciso VI
VI - 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso III. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.541 - vigência: 05.09.06 a
Item 31.03
31.03.07
Inciso VI
VI - revogado (Redação revogada em função do decurso do prazo - vigência: 31.12.07 a 11.08.15)
Inciso VII
VII - 31 de dezembro de 2012, quanto ao inciso VI (Convênios ICMS 8/03 e 111/07, cláusula segunda). (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 06.02.08 a 16.03.10
Inciso VII
VII - revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 17.03.10 a 11.08.15)
Inciso VIII
VIII - 31 de dezembro 2014, quanto aos incisos: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea a
a) I (Convênios ICMS 23/90); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Alínea b
b) VI (Convênios ICMS 8/03). (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)
Inciso VIII
VIII - revogado; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 19.08.14 a 11.08.15)
Inciso IX
IX - 31 de agosto de 2014, quanto ao inciso VIII. (Redação acrescida peloDecreto nº 7.983- vigência: 28.08.13 a 31.08.14)
Inciso IX
IX - 31 de agosto de 2015, quanto ao inciso VIII. (Redação conferida peloDecreto nº 8.309- vigência: 01.09.14 a 11.08.15)
Inciso X
X - 31 de maio de 2015, quanto aos incisos(Redação acrescido pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea a
a) I (Convênio ICMS 23/90); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Alínea b
b) VI (Convênio ICMS 08/03). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 30.12.13 a 11.08.15)
Parágrafo § 4º
§ 4º Os créditos outorgados previstos neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.428 - vigência: 12.08.15) INCISO ATO DATA LIMITE (Redação conferida pelo Decreto nº 8.428 - vigência: 12.08.15) I CV ICMS 23/90 31/05/15(Redação conferida pelo Decreto nº 8.428 - vigência: 12.08.15 a 31.05.15) I CV ICMS 23/90 30/04/17(Redação conferida pelo Decreto nº 8.488 - vigência: 01.06.15 a 26.04.17) I CV ICMS 23/90 31/10/17 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17 a 25.10.17) I CV ICMS 23/90
Item 30.04
30.04.19(Redação conferida pelo Decreto n° 9.088 - vigência: 26.10.17 a 23.04.19) CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.475, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 24.04.19 I CV ICMS 23/90 30/04/20 Nota: Redação com vigência de 24.04.19 a 21.04.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.676 - VIGÊNCIA: 22.04.20 I CV ICMS 23/90 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 22.04.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO 1 DO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 I CV ICMS 23/90 31/3/2021 II Dec. nº 6.592/07 REVOGADO III Dec. nº 6.541/06 REVOGADO IV Dec nº 6.769/08 REVOGADO V Dec. nº 6.686/06 REVOGADO VI CV ICMS 08/03 31/05/15(Redação conferida pelo Decreto nº 8.428 - vigência: 12.08.15 a 31.05.15) VI CV ICMS 08/03 30/04/17 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.488 - vigência:
Item 01.06
01.06.15 a 26.04.17) VI CV ICMS 08/03 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 27.04.17 a 29.11.17) VI CV ICMS 08/03 30/09/19 (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 30.11.17) Nota: Redação com vigência de 30.11.17 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO vI DO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 VI CV ICMS 08/03 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 4º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 VI CV ICMS 8/03 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 22.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 19.11.20 VI CV ICMS 08/03 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 VI CV ICMS 08/03 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 VI CV ICMS 08/03 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.04.22 a 30.04.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO vI DO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 VI CV ICMS 08/03 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 VI CV ICMS 08/03 31/12/26 VII Dec. nº 7.078/99 REVOGADO VIII Dec. nº 8.309/15 31/08/15 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.428 - vigência: 12.08.15 a 31.08.15) VIII Dec. nº 7.983/13 31/08/16 (Redação conferida peloDecreto nº 8.458 - vigência: 01.09.15 a 31.08.16) VIII Lei nº 13.453/99 31/12/16 (Redação conferida peloDecreto nº 8.751 - vigência: 01.09.16 a 27.12.16) VIII Lei nº 13.453/99
Item 30.06
30.06.17 (Redação conferida pelo Decreto n° 8.856/16 - vigência 28.12.16 30.06.17) VIII LEI Nº 13.453/99
Item 31.12
31.12.17 (Redação conferida pelo Decreto n° 8.994/16 - vigência: 01.07.17 a 31.12.17) VIII Lei nº 13.453/99 31/12/18 (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 9.124
9.124 - vigência: 01.01.18 a 31.12.18) VIII Lei nº 13.453/99 31/12/19 (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 9.372
9.372 - vigência: 01.01.19 a 31.12.19) Nota: Redação com vigência de 01.01.19 a 31.12.19 REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O INCISO VIII DO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.722, DE 02.10.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20 VIII Lei nº 13.453, de 1999 31/12/2020 IX Lei
Item 18
18.955/15
Item 31.12
31.12.16 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.507 - vigência: 17.12.15) X Lei nº 19.226/16 31/10/19 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.629 - vigência: 01.03.16). XI Lei nº 19.143/15 31/12/17(Redação acres.cida pelo Decreto nº 8.655 - vigência: 25.05.16) XII Lei nº 19.302/16 31/12/18(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.689 - vigência: 14.07.16) XIII Lei nº 19.473/16 07/07/45 (Redação acrescida peloDecreto nº 8.870 - vigência: 20.01.17) Notas:
Item 1
1.ERRATA Publicada no DOE nº 22.655, de
Item 22.09
22.09.17 No Decreto nº 8.928, de 03 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial nº
Item 22
22.542, de 04 do mesmo mês e ano, que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, especificamente no art. 12 e em seu § 4º do Anexo IX, onde se lê “XIII”, leia-se “XIV”.
Item 2
2. O inciso XIII do § 4º do art. 12 deixou de ter aplicabilidade a partir de
Item 26.04
26.04.19, em função da revogação do inciso XIII do art. 12 pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº 9.560 XIV Lei nº 19.226/16
Item 31.10
31.10.19 (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência:04.04.17) XV Lei n° 13.194/97 31/01/18 (Redação acrescida pelo Decreto n° 9.038 – vigência: 20.07.17) rEDAÇÃO ACRESCIDA PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.185 - 16.03.18 XVI CV ICMS 85/11 30/09/19 Nota: Redação com vigência de 16.03.18 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xvI DO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XVI CV ICMS 85/11 31/10/20 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 01.01.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVI DO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.676 - VIGÊNCIA: 02.01.20 XVI CV ICMS 85/11 31/10/22 NOTA: Redação com vigência de 02.01.20 a 31.10.22. conferida nova redação AO inciso xvi do § 4º do art. 12 pelo art. 1º do decreto nº 10.256, de 17.04.23 - vigência: 01.11.22 XVI CV ICMS 85/11 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 01.11.22 a 30.04.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xvI DO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460 de 02.05.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XVI CV ICMS 85/11 31/12/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 07.12.25 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xXXVII DO § 1º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.828 de 08.12.25 - VIGÊNCIA: 08.12.25 XVI CV ICMS 85/11 31/12/27 acrescido o inciso xvii ao § 4º do art. 12 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.439 - 16.03.18 XVII CV ICMS 56/12 30/09/19 Nota: Redação com vigência de 16.03.18 a 28.07.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xvIi DO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 29.07.19 XVII CV ICMS 56/12 29/07/19 Nota: Redação com vigência de 29.07.19 a 20.09.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII DO § 4º DO ART. 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.775 - VIGÊNCIA: 21.09.20 XVII CV ICMS 56/12 31/12/20 Nota: Redação com vigência de 22.09.20 a 18.11.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII DO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 18.11.20 XVII CV ICMS 56/12 31/3/2021 Nota: Redação com vigência de 19.11.20 a 18.03.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII DO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.857 de 30.04.21- VIGÊNCIA: 19.03.21 XVII CV ICMS 56/12 31/3/22 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII DO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.005 de 22.12.21- VIGÊNCIA: 01.04.22 XVII CV ICMS 56/12 30/04/24 Nota: Redação com vigência de 19.03.21 a 31.03.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO vI DO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.452 de 23.04.24 - VIGÊNCIA: 01.05.24 XVII CV ICMS 56/12 30/04/26 Nota: Redação com vigência de 01.05.24 a 30.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII DO § 4º DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 XVII CV ICMS 56/12 31/12/26 acrescido o inciso xviii ao § 4º do art. 12 PELO ART. 2º DO dECRETO Nº 9.450 - 11.06.19 XVIII CV ICMS 19/19 30/09/2019 XIX CV ICMS 27/06 30/04/2024 Nota. Redação com vigência 02.12.21 a 27.02.23. REVOGADO O INCISO XIX DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.227, DE 28.02.23 - vigência: 28.02.23. XIX Revogado
Parágrafo § 5º
§ 5º Os recursos decorrentes da contribuição prevista na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo devem ser movimentados pelo FUNDEPEC-GOIÁS em conta corrente específica, a serem utilizados integralmente na implementação de ações que objetivem estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás, sujeitos à prestação de contas e vedada remuneração destinada a outra finalidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.384 - vigência: 01.02.06)
Parágrafo § 6º
§ 6º O disposto no inciso VIII aplica-se inclusive na operação de saída interestadual destinada à industrialização de ração animal para consumo do adquirente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.983 - vigência: 28.08.13) Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 31.12.20 REVOGADO O § 6º DO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 9.822
9.822 - VIGÊNCIA:
Item 01.01
01.01.21
Parágrafo § 6ºR
§ 6ºRevogado. CAPÍTULO V DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS Renumerada a seção única do capítulo v pelo art. 3º do decreto nº 5.834, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03. Seção I Do Parcelamento de Crédito Tributário
Art. 13
Art. 13º Pode ser autorizado o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, inclusive o relativo à parte não litigiosa constante de processo administrativo tributário, desde que o acordo de parcelamento seja acompanhado de garantia real ou fidejussória e sejam observadas as condições estabelecidas nesta seção (Convênio ICM 24/75, cláusula segunda, “b”). NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 01.12.01.
Art. 13
Art. 13º Pode ser autorizado o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, inclusive o relativo à parte não litigiosa constante de processo administrativo tributário, observadas as condições estabelecidas nesta seção (Convênio ICMS 24/75, cláusula segunda, “b”). NOTA: Redação com vigência de 01.12.01 a 03.08.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DOART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 04.08.04.
Art. 13
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Item 11. Instrução Normativa nº 378/99-GSF, de 17.06.99, com vigência a partir deItem 17.0617.06.99, estabelece regras excepcionais para aplicação e suspensão do benefício do parcelamento de crédito...Item 22. Instrução Normativa nº 519/01-GSF, de 12.12.01, com vigência no período deItem 07.0107.01.02 a 31.07.08, dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS;Item 33. Vide as Instrução Normativa nº 909/08-GSF; Instrução Normativa nº 1.118/12;Item 44. Vide o Decreto nº 8.970.Parágrafo § 1º§ 1º Compete à autoridade concedente celebrar acordo de parcelamento.Parágrafo § 2º§ 2º À data do pagamento de cada parcela, o seu valor deve ser acrescido de juros de mora e acréscimos legai...Parágrafo § 3º§ 3º A parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter moratório e juros de mora previstos na legisla...
Art. 13º Pode ser autorizado o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, inclusive o relativo à parte não litigiosa constante de processo administrativo tributário, observadas as condições estabelecidas nesta seção (Convênio ICMS 24/75, cláusula segunda, "b"). NOTA: Assunto disciplinado pelas seguintes instruções:
Item 1
1. Instrução Normativa nº 378/99-GSF, de 17.06.99, com vigência a partir de
Item 17.06
17.06.99, estabelece regras excepcionais para aplicação e suspensão do benefício do parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS;
Item 2
2. Instrução Normativa nº 519/01-GSF, de 12.12.01, com vigência no período de
Item 07.01
07.01.02 a 31.07.08, dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS;
Item 3
3. Vide as Instrução Normativa nº 909/08-GSF; Instrução Normativa nº 1.118/12;
Item 4
4. Vide o Decreto nº 8.970.
Parágrafo § 1º
§ 1º Compete à autoridade concedente celebrar acordo de parcelamento e contrato de garantia. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 01.12.01.
Parágrafo § 1º
§ 1º Compete à autoridade concedente celebrar acordo de parcelamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º À data do pagamento de cada parcela, o seu valor deve ser objeto de atualização monetária, conforme dispuser a legislação tributária, facultando-se para esse fim a conversão em unidade de referência fiscal ou equivalente. Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 13 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.047, DE 09.02.22 - VIGÊNCIA: 01.07.21
Parágrafo § 2º
§ 2º À data do pagamento de cada parcela, o seu valor deve ser acrescido de juros de mora e acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária.
Parágrafo § 3º
§ 3º A parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter moratório prevista neste regulamento. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.05.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 13 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.
Parágrafo § 3º
§ 3º A parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter moratório e juros de mora previstos na legislação tributária.
Art. 14
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Art. 14º Acarreta a denúncia do acordo de parcelamento: NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.01.
Inciso I
I - a falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 30 dias, a contar de seu vencimento;
Inciso II
II - a não substituição ou complementação da garantia, quando solicitada pelo órgão encarregado do preparo do acordo, hipótese em que ocorre o vencimento antecipado da dívida. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 14 e revogados os incisos i e ii PELOs ART. 2º e 7º, respectivamente, DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 01.12.01.
Art. 14
Art. 14º Acarreta a denúncia do acordo de parcelamento a falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar de seu vencimento. NOTA: Redação com vigência de 01.12.01 a 18.05.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 14 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.
Art. 14
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Inciso II - a ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer das parcelas, exceto a...Inciso IIII - o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada no documento de arrecadação emitido para e...Parágrafo § 1º§ 1º O remanescente de crédito tributário de acordo de parcelamento extinto deve ser encaminhado para inscri...Parágrafo § 2º§ 2º Na discriminação do remanescente de crédito tributário confessado espontaneamente, a multa de mora deve...
Art. 14º Acarreta a extinção do acordo de parcelamento:
Inciso I
I - a falta de pagamento de qualquer parcela, exceto a 1ª (primeira), por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento; NOTA: Redação com vigência de 19.05.11 a 11.06.17. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 14 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.333, de 09.10.18 - vigência: 12.06.17.
Inciso I
I - a ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer das parcelas, exceto a 1ª (primeira), após 30 (trinta) dias contados do prazo final do contrato de parcelamento.
Inciso II
II - o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada no documento de arrecadação emitido para este fim.
Parágrafo § 1º
§ 1º O remanescente de crédito tributário do acordo denunciado deve ser encaminhado para inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, conforme o caso. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.05.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 14 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.
Parágrafo § 1º
§ 1º O remanescente de crédito tributário de acordo de parcelamento extinto deve ser encaminhado para inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, conforme o caso.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na discriminação do remanescente de crédito tributário confessado espontaneamente, a multa de mora deve ser substituída pela multa cominada, na legislação tributária, para a respectiva infração.
Art. 15
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Art. 15º O acordo de parcelamento denunciado, por falta de pagamento, é revigorado, automaticamente, se o sujeito passivo pagar as parcelas em atraso, antes do remanescente ser inscrito em dívida ativa ou ajuizado, conforme o caso. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.05.11.
Parágrafo § 1º
§ 1º A autoridade administrativa competente para conceder o parcelamento pode autorizar, por uma única vez, o revigoramento do acordo em situações diferentes da descrita no caput deste artigo, desde que o sujeito passivo elimine a inadimplência existente.
Parágrafo § 2º
§ 2º O crédito tributário, remanescente de acordo denunciado, pode ser reparcelado, por uma única vez, mediante novo pedido. REVOGADO O ART. 15 PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.
Art. 15
Art. 15º Revogado. ACRESCIDO O ART. 15-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.
Art. 15-A
Art. 15-Aº O crédito tributário parcelado pode ser objeto de, no máximo, 3 (três) novos Acordos de Parcelamento, observado o seguinte: NOTA: Redação com vigência de 19.05.11 a 11.06.17. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 15-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.333, de 09.10.18 - vigência: 12.06.17.
Art. 15-A
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Art. 15-Aº O crédito tributário pode ser objeto de, no máximo, 6 (seis) Acordos de Parcelamento, observado o seguinte:
Inciso I
I - tratando-se de parcelamento inativo, o remanescente do parcelamento deve ser apurado na data da renegociação;
Inciso II
II - tratando-se de parcelamento ativo, o remanescente do parcelamento deve ser apurado na data da renegociação, sendo preservado, se for o caso, o redutor da multa prevista no art. 171 do CTE ou a aplicação da multa de mora nos termos do § 4º do art. 169, também do CTE. Parágrafo único. É permitida a reunião de processos, formando um só Acordo de Parcelamento.
Art. 16
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Inciso II - suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso;Inciso IIII - revogado;Inciso IIIIII - concordância do sujeito passivo de que os pagamentos efetuados a título de parcelamento sejam utilizad...Inciso IVIV - encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário. Parágrafo único...
Art. 16º O pedido de parcelamento, ainda que não deferido importa:
Inciso I
I - confissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, o que não implica transação ou novação;
Inciso II
II - renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa;
Inciso III
III - desistência de impugnação ou recurso já interposto;
Inciso IV
IV - encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário. Parágrafo único. Do termo de Acordo de Parcelamento devem constar disposições referentes aos efeitos jurídicos do pedido, previstos neste artigo, bem como cláusulas relativas à: NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.05.11.
Inciso I
I - suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso;
Inciso II
II - aceitação do sujeito passivo de que sobre o valor de cada parcela, na data em que for paga, com exceção da primeira, seja acrescido o percentual relativo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - ou equivalente, acumulada desde o início do mês do pagamento da primeira parcela até o final do mês anterior àquele em que se efetivar o pagamento da parcela objeto do acréscimo; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.01. REVOGADO O INCISO II do parágrafo único DO ART. 16 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 01.12.01.
Inciso II
II - revogado;
Inciso III
III - concordância do sujeito passivo de que os pagamentos efetuados a título de parcelamento sejam utilizados, para fins de extinção do crédito tributário, partindo-se do lançamento mais antigo para o mais recente. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11. Parágrafo único. Do Termo de Acordo de Parcelamento devem constar disposições referentes aos efeitos jurídicos do pedido, previstos neste artigo, bem como cláusulas relativas à suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso.
Art. 17
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 11 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Item 11.A Instrução Normativa nº 332/98-GSF, de 20.04.98 (DOE de 24.04.98), com vigência no período de 24.04.98 a...Item 22.A Instrução Normativa nº 519/01-GSF, de 12.12.01 (DOE de 07.01.02), com vigência no período de 07.01.02 a...Item 33.A Instrução Normativa nº 909/08-GSF, de 24.07.08 (DOE de 30.07.08), com vigência a partir de 01.08.08, dis...Inciso II - revogado;Inciso IIII - a data do vencimento das parcelas;Inciso IIIIII - a autoridade administrativa competente para conceder o parcelamento e os critérios a serem considerado...Inciso IVIV - a delegação de competência para a concessão e celebração de acordo de parcelamento;Inciso VV - a formalização do pedido e do acordo de parcelamento, bem como os modelos de formulários a serem utiliza...Inciso VIVI - os órgãos encarregados do preparo do parcelamento;Inciso VIIVII - a utilização dos pagamentos efetuados para extinção do crédito tributário;Inciso VIIIVIII - outros requisitos, além dos mencionados, a serem observados quando do pedido e do acordo de parcelame...Inciso IXIX - o estabelecimento de outros efeitos jurídicos do parcelamento, não previstos neste decreto.
Art. 17º Ato do Secretário da Fazenda deve dispor sobre: NOTAS:
Item 1
1.A Instrução Normativa nº 332/98-GSF, de 20.04.98 (DOE de 24.04.98), com vigência no período de 24.04.98 a 06.01.02, dispõe sobre parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS;
Item 2
2.A Instrução Normativa nº 519/01-GSF, de 12.12.01 (DOE de 07.01.02), com vigência no período de 07.01.02 a 31.07.08, dispõe sobre parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS;
Item 3
3.A Instrução Normativa nº 909/08-GSF, de 24.07.08 (DOE de 30.07.08), com vigência a partir de 01.08.08, dispõe sobre parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS.
Inciso I
I - a instrumentalização de garantia; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.01. REVOGADO O INCISO I do caput DO ART. 17 PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 01.12.01.
Inciso I
I - revogado;
Inciso II
II - a data do vencimento das parcelas;
Inciso III
III - a autoridade administrativa competente para conceder o parcelamento e os critérios a serem considerados para a concessão;
Inciso IV
IV - a delegação de competência para a concessão e celebração de acordo de parcelamento e contrato de garantia; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 17 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 01.12.01.
Inciso IV
IV - a delegação de competência para a concessão e celebração de acordo de parcelamento;
Inciso V
V - a formalização do pedido e do acordo de parcelamento, bem como os modelos de formulários a serem utilizados;
Inciso VI
VI - os órgãos encarregados do preparo do parcelamento;
Inciso VII
VII - a utilização dos pagamentos efetuados para extinção do crédito tributário;
Inciso VIII
VIII - outros requisitos, além dos mencionados, a serem observados quando do pedido e do acordo de parcelamento;
Inciso IX
IX - o estabelecimento de outros efeitos jurídicos do parcelamento, não previstos neste decreto.
Art. 18
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso II - revogado;Item 55.530, DE 26.12.01 - vigência: 01.12.01.Inciso IIII - suspender a concessão de parcelamento ou restringir o máximo de parcelas;Inciso IIIIII - autorizar o reparcelamento de crédito tributário, de forma diversa da prevista nesta seção. CONFERIDA...
Art. 18º O Secretário da Fazenda pode: NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.05.11.
Inciso I
I - autorizar pagamento de crédito tributário em até 36 (trinta e seis) parcelas, observadas as disposições contidas nesta seção; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.01. REVOGADO O INCISO I do caput DO ART. 18 PELO ART. 7º, DO DECRETO Nº
Item 5
5.530, DE 26.12.01 - vigência: 01.12.01.
Inciso I
I - revogado;
Inciso II
II - suspender a concessão de parcelamento ou restringir o máximo de parcelas;
Inciso III
III - autorizar o reparcelamento de crédito tributário, de forma diversa da prevista nesta seção. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 18 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.
Art. 18
Art. 18º O Secretário da Fazenda pode suspender a concessão de parcelamento ou restringir a quantidade de parcelas. Seção I-A (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.970, DE 09.06.17 - vigência: 12.06.17) Do Parcelamento de Crédito Tributário para Empresa em Processo de Recuperação Judicial
Art. 18-A
Art. 18-Aº Pode ser autorizado para a empresa em processo de recuperação judicial o parcelamento, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e consecutivas, de crédito tributário, constituído ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa. (Convênio ICMS 59/12, cláusula primeira, § 2º). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.970, DE 09.06.17 - vigência: 12.06.17) Nota: Redação com vigência de 12.06.17 a 11.09.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 18-A PELO ART. 1º DO DECRETO 10.547, DE 12.09.24 – VIGÊNCIA: 12.09.24
Art. 18-A
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Art. 18-Aº Pode ser autorizado à empresa em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência, o parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, de crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa (Convênio ICMS 59/12, cláusula primeira, § 1º).
Parágrafo § 1ºO
§ 1ºO parcelamento, na forma estabelecida no caput, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial (Convênio ICMS 59/12, cláusula segunda). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.970, DE 09.06.17 - vigência: 12.06.17)
Parágrafo § 2º
§ 2º Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto no art. 18-C (Convênio ICMS 59/12, cláusula segunda, parágrafo único). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.970, DE 09.06.17 - vigência: 12.06.17)
Art. 18-B
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Parágrafo § 1º§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange os parcelamentos em curso (Convênio ICMS 59/12, cláusula terce...Parágrafo § 2ºO§ 2ºO pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugna...Parágrafo § 3ºO§ 3ºO crédito tributário objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão e dividido pelo número...
Art. 18-Bº O pedido de parcelamento abrange todos os créditos tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa (Convênio ICMS 59/12, cláusula terceira). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.970, DE 09.06.17 - vigência: 12.06.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput não abrange os parcelamentos em curso (Convênio ICMS 59/12, cláusula terceira, parágrafo único). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.970, DE 09.06.17 - vigência: 12.06.17) Nota: Redação com vigência de 12.06.17 a 11.09.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 18-B PELO ART. 1º DO DECRETO 10.547, DE 12.09.24 – VIGÊNCIA: 12.09.24
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange os parcelamentos em curso (Convênio ICMS 59/12, cláusula terceira, §§ 1º e 2º).
Parágrafo § 2ºO
§ 2ºO pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto (Convênio ICMS 59/12, cláusula quarta). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.970, DE 09.06.17 - vigência: 12.06.17)
Parágrafo § 3ºO
§ 3ºO crédito tributário objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo de parcela a ser fixado pela legislação tributária estadual (Convênio ICMS 59/12, cláusula quinta e oitava). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.970, DE 09.06.17 - vigência: 12.06.17) ACRESCIDO O ART. 18-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 8.970, de 09.06.17- vigência: 12.06.17.
Art. 18-C
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Inciso II - parcelamento revogado, será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, ved...Inciso IIII - parcelamento ativo, pode ser objeto de, no máximo, 6 (seis) Acordos de Parcelamento.
Art. 18-Cº Implica imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 59/12, cláusula sexta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.970, DE 09.06.17 - vigência: 12.06.17)
Inciso I
I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela; NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 12.06.17. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 18-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.333, de 09.10.18 - vigência: 12.06.17.
Inciso I
I - a ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer das parcelas, exceto a 1ª (primeira), após 30 (trinta) dias contados do prazo final do contrato de parcelamento. ACRESCIDO O INCISO
Inciso I
I-A AO ART. 18-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.333, de 09.10.18 - vigência: 12.06.17.
Inciso I
I-A - o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada no documento de arrecadação emitido para este fim.
Inciso II
II - a decretação da falência. Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento (Convênio ICMS 59/12, cláusula sexta, parágrafo único). NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 12.06.17. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 18-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.333, de 09.10.18 - vigência: 12.06.17. Parágrafo único. O saldo remanescente do crédito tributário relativo a:
Inciso I
I - parcelamento revogado, será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento (Convênio ICMS 59/12, cláusula sexta, parágrafo único);
Inciso II
II - parcelamento ativo, pode ser objeto de, no máximo, 6 (seis) Acordos de Parcelamento.
Art. 18-D
Art. 18-Dº As disposições contidas na Seção I, do Capítulo V, deste Anexo, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de crédito tributário para empresa em processo de recuperação judicial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.970, DE 09.06.17 - vigência: 12.06.17) ACRESCIDA A SEÇÃO II AO CAPÍTULO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03. Seção II Do Crédito Especial para Investimento Nota: Vide a IN 1.265/16-GSF, de 30.03.16
Art. 19
Art. 19º Crédito especial para investimento é a operação de crédito por meio da qual a administração pública estadual coloca recurso à disposição do contribuinte, com o objetivo de auxiliá-lo na implantação de complexo industrial no Estado de Goiás. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.12.10. Parágrafo único. O crédito especial para investimento de que trata o caput deste artigo pode destinar-se, também, à relocalização, ampliação ou modernização de complexo industrial, pertencente a empresa estabelecida no Estado de Goiás. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 19 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 29.12.10.
Art. 19
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Inciso II - implantação de complexo industrial neste Estado;Inciso IIII - implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado cujas atividades sejam de fabricação de la...Inciso IIIIII - implantação ou ampliação de unidade industrial esmagadora de soja, cuja produção seja destinada à unid...
Art. 19º Crédito especial para investimento é a operação de crédito por meio da qual a administração pública estadual coloca recurso à disposição do contribuinte, mediante celebração de regime especial vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, destinado à:
Inciso I
I - implantação de complexo industrial neste Estado;
Inciso II
II - implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja ou abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne. NOTA: Redação com vigência de 29.12.10 a 08.07.25. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 19 PELO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.727, DE 09.07.25 - VIGÊNCIA: 09.07.25.
Inciso II
II - implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja e do girassol, abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne; e ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 19 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.568, de 08.03.12 - vigência: 15.03.12.
Inciso III
III - implantação ou ampliação de unidade industrial esmagadora de soja, cuja produção seja destinada à unidade industrializadora de biodiesel localizada neste Estado.
Art. 20
Art. 20º O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento: NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO caput DO ART. 20 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Art. 20
Art. 20º O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento de distribuição instalado no Estado de Goiás. NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 28.12.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do ART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 29.12.10.
Art. 20
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Inciso II - oriundo de saída de produto:Inciso IIII - que não decorra de obrigação própria.Parágrafo § 1º§ 1º Não se inclui no crédito especial para investimento o recurso de ICMS:Alínea aa) primário;Alínea bb) revogadoParágrafo § 2º§ 2º Revogado;Parágrafo § 3º§ 3º Revogado; ACRESCIDO O § 4º AO ART. 20 pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 30.12.0...Parágrafo § 4º§ 4º Para efeito de formação do incentivo do crédito especial para investimento, não descaracteriza a ativid...Item 77.568, de 08.03.12 - vigência: 15.03.12.Parágrafo § 5º§ 5º A vedação prevista na alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica à saída de soja ou gira...
Art. 20º O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:
Inciso I
I - de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.08. REVOGADO O INCISO I DO ART. 20 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso I
I - revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 28.12.10. revigorado o inciso i do caput ART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 29.12.10.
Inciso I
I - de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;
Inciso II
II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de relocalização, ampliação ou modernização. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.08. REVOGADO O INCISO II DO ART. 20 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso II
II - revogado; NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 28.12.10. revigorado o inciso i doART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 29.12.10.
Inciso II
II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação. NOTA: Redação com vigência de 29.12.10 a 14.03.12. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 20 ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.568, de 08.03.12 - vigência: 15.03.12.
Inciso II
II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação ou na hipótese prevista no inciso III do art. 19.
Parágrafo § 1º
§ 1º Não se inclui no crédito especial para investimento o recurso de ICMS:
Inciso I
I - oriundo de saída de produto:
Alínea a
a) primário;
Alínea b
b) resultante de industrialização realizada fora do Estado de Goiás; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09 REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO I DO § 1º DO ART. 20PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09
Alínea b
b) revogado
Inciso II
II - que não decorra de obrigação própria.
Parágrafo § 2º
§ 2º A vedação prevista no inciso I do § 1º deste artigo pode ser afastada, excepcionalmente, pelo Secretário da Fazenda, atendido o interesse da Administração Tributária, quando tratar-se de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrializadora de produto agropecuário. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.04.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2ºDO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 26.04.04.
Parágrafo § 2º
§ 2º A vedação prevista no inciso I do § 1º deste artigo e no seu inciso II em relação ao imposto devido por substituição tributária por operação anterior com produto agropecuário, pode ser afastada, excepcionalmente, pelo Secretário da Fazenda, atendido o interesse da Administração Tributária, quando tratar-se de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrializadora de produto agropecuário. NOTA: Redação com vigência de 26.04.04 a 31.07.08. REVOGADO O § 2º DO ART. 20 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Parágrafo § 2º
§ 2º Revogado;
Parágrafo § 3º
§ 3º Quando em decorrência de sistemática de apuração e pagamento do ICMS, outro contribuinte assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto agropecuário, pode ser concedido crédito outorgado de ICMS em substituição ao valor do imposto que seria utilizado na formação do crédito especial para investimento, hipótese em o crédito outorgado compõe o saldo do financiamento. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.08. REVOGADO O § 3º DO ART. 20 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.
Parágrafo § 3º
§ 3º Revogado; ACRESCIDO O § 4º AO ART. 20 pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 30.12.09.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para efeito de formação do incentivo do crédito especial para investimento, não descaracteriza a atividade de distribuição a comercialização de mercadorias que tenham sido submetidas a processo de industrialização realizado, na fase pré-operacional do empreendimento, pela própria empresa beneficiária ou por sua conta e ordem. ACRESCIDO O § 5º AO ART. 20PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 7
7.568, de 08.03.12 - vigência: 15.03.12.
Parágrafo § 5º
§ 5º A vedação prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica à saída de soja, cujo ICMS constitua recurso destinado à formação de crédito especial para investimento relacionado a projeto de implantação ou de ampliação de unidade fabricante de derivados de soja. NOTA: Redação com vigência de 15.03.12 a 08.07.25. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 20 PELO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.727, DE 09.07.25 - VIGÊNCIA: 09.07.25.
Parágrafo § 5º
§ 5º A vedação prevista na alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica à saída de soja ou girassol cujo ICMS constitua recurso destinado à formação de crédito especial para investimento relacionado a projeto de implantação ou de ampliação de unidade fabricante de derivados de soja ou girassol.
Art. 21
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 21º A concessão do crédito especial para investimento é condicionada à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, após aprovação, por órgão fazendário, de projeto específico relativo ao empreendimento, contendo no mínimo: NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09.
Inciso I
I - o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
Inciso II
II - a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
Inciso III
III - a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à implantação, relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 21 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
Art. 21
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 4 alíneas, 3 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Inciso II - integralmente, no momento da celebração do regime especial, pelo valor total do crédito especial para in...Alínea aa) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instal...Alínea bb) a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;Alínea cc) a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à implantação ou ampliação de compl...Inciso IIII - no momento de cada liberação dos recursos, em valor correspondente, no mínimo, ao montante liberado. AC...Inciso dada - vigência do regime especial; NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 28.12.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO...Inciso IIIIII - à prestação de garantia real, obedecidas às formalidades legais previstas no Código Civil Brasileiro,...Parágrafo § 1º§ 1º A garantia real deve, alternativamente, ser feita: NOTA: O § 1º do art. 21 vigorou como parágrafo único...Item 77.345, de 18.05.11 - vigência: 29.12.10.Parágrafo § 2º§ 2º Na hipótese de ampliação de complexo industrial ou na hipótese prevista no inciso III do art. 19, a fru...
Art. 21º A concessão do crédito especial para investimento é condicionada (Lei nº 13.194/97, art. 2º, caput e §§ 2º e 7º-C):
Inciso I
I - à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, após aprovação, por órgão fazendário, de projeto específico relativo ao empreendimento, contendo no mínimo:
Alínea a
a) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
Alínea b
b) a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
Alínea c
c) a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à implantação de parque industrial. NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 28.12.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "c" do inciso i do ART. 21 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 29.12.10.
Alínea c
c) a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à implantação ou ampliação de complexo industrial;
Inciso II
II - ao início às obras de implantação, no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de início
Inciso da
da - vigência do regime especial; NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 28.12.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao inciso II do ART. 21 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 29.12.10.
Inciso II
II - ao início das obras de implantação ou ampliação no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de início da - vigência do regime especial;
Inciso III
III - à prestação de garantia real, obedecidas às formalidades legais previstas no Código Civil Brasileiro, em valor total equivalente ou superior ao valor máximo do crédito especial para investimento concedido, fundada preferencialmente no estabelecimento industrial objeto do contrato. Parágrafo único. A garantia real, prevista no inciso III, pode ser feita integralmente, no momento da celebração do regime especial, pelo valor total do crédito especial para investimento contratado, ou ser complementada, trimestralmente, de acordo com o montante investido, caso na sua instituição não tenha alcançado o montante do valor contratado. NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 20.09.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 21.09.10.
Parágrafo § 1º
§ 1º A garantia real deve, alternativamente, ser feita: NOTA: O § 1º do art. 21 vigorou como parágrafo único no período de 06.07.09 a 18.05.11, quando foi renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 7.195, de 27.12.10.
Inciso I
I - integralmente, no momento da celebração do regime especial, pelo valor total do crédito especial para investimento contratado;
Inciso II
II - no momento de cada liberação dos recursos, em valor correspondente, no mínimo, ao montante liberado. ACRESCIDO O § 2º Ao ART. 21 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 7
7.345, de 18.05.11 - vigência: 29.12.10.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de ampliação de complexo industrial, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. NOTA: Redação com vigência de 29.12.10 a 14.03.12. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 21 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.568, de 08.03.12 - vigência: 15.03.12.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de ampliação de complexo industrial ou na hipótese prevista no inciso III do art. 19, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
Art. 22
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 6 alíneas, 6 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso II - saldo devedor do imposto, para os estabelecimentos não beneficiários do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;Inciso IIII - valor da parcela não incentivada, para os estabelecimentos beneficiários do programa FOMENTAR ou PRODUZ...Inciso IIIIII - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto.Alínea aa) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;Alínea bb) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.Parágrafo § 1º§ 1º Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o número de meses corre...Parágrafo § 2º§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, em opção ao acréscimo ao período de carência, o contribuinte...Parágrafo § 3º§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurs...Item 77.568, de 08.03.12 - vigência: 15.03.12.Parágrafo § 4º§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do art. 19, ficam alterados:Parágrafo § 5º§ 5º Na situação prevista no inciso III do art. 19 deste Anexo, bem como nos casos de implantação ou ampliaç...
Art. 22º A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:
Inciso I
I - ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de - vigência do regime especial;
Inciso II
II - a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações;
Inciso III
III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput INCISO III DO ART. 22 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
Inciso III
III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto.
Alínea a
a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09. REVOGADA A ALÍENA “A” DO INCISO III DO ART. 22 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
Alínea a
a) revogada; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.05.11. revigorada a alínea "a" do inciso iii do art. 22 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 29.12.10.
Alínea a
a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;
Alínea b
b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09. REVOGADA A ALÍENA “B” DO INCISO III DO ART. 22 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
Alínea b
b) revogada; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.05.11. revigorada a alínea "B" do inciso iii do art. 22 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 29.12.10.
Alínea b
b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.
Parágrafo § 1º
§ 1º Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o número de meses correspondentes à antecipação da conclusão das obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações deve ser acrescido ao período de carência.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, em opção ao acréscimo ao período de carência, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito especial para investimento até o termo final previsto no regime especial ou até o momento em que a soma dos valores utilizados atinja o limite estabelecido para o crédito especial para investimento. ACRESCIDO O § 3º AO ART. 22 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo próprio estabelecimento industrial, limitado a 70% (setenta por cento) do valor da parcela não incentivada pelo programa PRODUZIR. ACRESCIDO O § 4º AO ART. 22PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 7
7.568, de 08.03.12 - vigência: 15.03.12.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do art. 19, ficam alterados:
Inciso I
I - o prazo de fruição para 60 (sessenta) meses;
Inciso II
II - o percentual do investimento passível de cobertura pelo incentivo para 50% (cinquenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações. ACRESCIDO O § 5º AO ART. 22PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 7
7.568, de 08.03.12 - vigência: 15.03.12.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na situação prevista no inciso III do art. 19, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do: NOTA: Redação com vigência de 15.03.12 a 08.07.25. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 22 PELO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.727, DE 09.07.25 - VIGÊNCIA: 09.07.25.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na situação prevista no inciso III do art. 19 deste Anexo, bem como nos casos de implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado destinado à fabricação de derivados do girassol de que trata o inciso II do mesmo artigo, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do:
Inciso I
I - saldo devedor do imposto, para os estabelecimentos não beneficiários do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;
Inciso II
II - valor da parcela não incentivada, para os estabelecimentos beneficiários do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.
Art. 22-A
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Art. 22-Aº Durante a fruição de crédito especial para investimento, a empresa pode ter novo projeto de investimento aprovado, desde que seja observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 8º-A): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.568 - vigência: 15.03.12)
Inciso I
I - o prazo de fruição do novo projeto somente terá início a partir do mês seguinte ao término do período de fruição do crédito especial para investimento vigente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.568 - vigência: 15.03.12)
Inciso II
II - aplica-se o disposto no inciso I, ainda que estejam vigentes dois ou mais os termos de acordo relacionados a crédito especial para investimento, situação em que o prazo de fruição do novo projeto deve basear-se no termo de acordo cuja - vigência encerrar-se primeiro; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.568 - vigência: 15.03.12)
Inciso III
III - na hipótese prevista neste artigo, a conclusão do projeto de investimento antes de expirar o prazo de fruição, não implica aplicação do disposto no § 1º ou no § 2º do art. 22.(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.568 - vigência: 15.03.12) Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, podem ser aceitos os investimentos feitos pela empresa no período compreendido entre a data de - vigência do termo de acordo e a data de início do período de fruição, desde que devidamente comprovados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.568 - vigência: 15.03.12)
Art. 23
Art. 23º O recurso do crédito especial para investimento deve ser depositado em conta corrente especial, cujo titular é o contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira designada no regime especial. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caputDO ART. 23 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06.
Art. 23
Art. 23º O recurso do crédito especial para investimento deve ser depositado, pelo contribuinte beneficiário, em conta específica aberta pela Secretaria da Fazenda, exclusivamente para esse fim, em agência do banco responsável pela Conta Única do Estado de Goiás. (Lei no 13.194/97, art. 2º, § 10). NOTA: Redação com vigência de 29.05.06 a 05.07.09. Parágrafo único. A conta corrente é administrada pelo contribuinte beneficiário, que fica autorizado a movimentá-la exclusivamente para depósito dos recursos e para saque decorrente de investimentos autorizados. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.06. REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 PELO ART. 3º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06. Parágrafo único. Revogado. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
Art. 23
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Inciso II - deduzidos, sob condição de efetiva constituição do crédito especial para investimento, do saldo devedor...Inciso IIII - depositados em conta corrente específica de titularidade do próprio contribuinte beneficiário, aberta e...Alínea aa) do próprio contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira indic...Alínea bb) da Secretaria da Fazenda, aberta exclusivamente para esse fim. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II do art...
Art. 23º Os valores destinados à formação do crédito especial para investimento devem ser, cumulativamente (Lei nº 13.194/97, art. 2º, §§ 10, 10-A):
Inciso I
I - deduzidos, sob condição de efetiva constituição do crédito especial para investimento, do saldo devedor do ICMS apurado no mês;
Inciso II
II - depositados em conta corrente específica que, por opção do contribuinte, pode ser de titularidade: NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 29.12.09.
Alínea a
a) do próprio contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira indicada no regime especial;
Alínea b
b) da Secretaria da Fazenda, aberta exclusivamente para esse fim. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II do art. 23 pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 30.12.09.
Inciso II
II - depositados em conta corrente específica de titularidade do próprio contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira indicada no regime especial. Parágrafo único. A opção de que trata o inciso II é definitiva e deve ser consignada no regime especial. NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 29.12.09. revogado o parágrafo único do art. 23 pelo art. 3º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 30.12.09. Parágrafo único. Revogado. ACRESCIDO OART. 23 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
Art. 23-A
Art. 23-Aº A constituição do crédito especial para investimento ocorre no momento da liberação, pela Secretaria da Fazenda, dos recursos depositados, à vista da comprovação dos investimentos realizados, aperfeiçoando-se a cada liberação (Lei nº 13.194/97, art. 2º, §§ 10-B, 10-D). NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 20.09.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 23-A pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 21.09.10.
Art. 23-A
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Item 1010-D):Inciso II - à vista da comprovação dos investimentos realizados;Inciso IIII - após a implementação da garantia correspondente ao valor liberado, ressalvados os casos de dispensa de...Parágrafo § 1º§ 1º Enquanto não liberados pela Secretaria da Fazenda, os recursos destinados à formação do crédito especia...Parágrafo § 2º§ 2º A conta corrente de titularidade do contribuinte beneficiário é administrada por ele próprio, que fica...
Art. 23-Aº A constituição do crédito especial para investimento ocorre no momento da liberação pela Secretaria da Fazenda dos recursos destinados à formação desse crédito, aperfeiçoando-se a cada liberação, que somente pode ser feita (Lei nº 13.194/97, art. 2º, §§ 10-B,
Item 10
10-D):
Inciso I
I - à vista da comprovação dos investimentos realizados;
Inciso II
II - após a implementação da garantia correspondente ao valor liberado, ressalvados os casos de dispensa de garantia previstos no parágrafo único do art. 25 deste Anexo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Enquanto não liberados pela Secretaria da Fazenda, os recursos destinados à formação do crédito especial para investimento, depositados na conta específica, mantêm a sua natureza tributária. NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 20.09.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 23-A pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 21.09.10.
Parágrafo § 1º
§ 1º Enquanto não liberados pela Secretaria da Fazenda, os recursos destinados à formação do crédito especial para investimento, deduzidos do saldo devedor do ICMS, ainda que já depositados na conta específica, mantêm sua natureza tributária (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 10-C).
Parágrafo § 2º
§ 2º A conta corrente de titularidade do contribuinte beneficiário é administrada por ele próprio, que fica autorizado a movimentá-la exclusivamente para depósito dos recursos e para saque liberado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 24
Art. 24º O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 48 (quarenta e oito) meses, contados do término do prazo de fruição. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 24 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
Art. 24
Art. 24º O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do prazo de fruição (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 11). Parágrafo único. No período de carência o débito não é corrigido monetariamente e deve ser acrescido de juros capitalizáveis de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término da fruição.
Art. 25
Art. 25º O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017 (dois mil e dezessete). NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO art. 25 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
Art. 25
Art. 25º O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017 (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 13). NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 29.12.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO art. 25 pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 30.12.09.
Art. 25
Art. 25º O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020 (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 13). Nota: Redação com vigência de 30.12.09 a 23.07.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 25 PELO ART. 1º Do decreto nº 9.699 - VIGÊNCIA: 24.07.20
Art. 25
Art. 25º O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032 (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 13). Nota: Redação com vigência de 24.07.20 a 22.09.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDO OS INCISO I E II AO caput AO ART. 25 PELO ART. 1º Do decreto nº 10.608 - VIGÊNCIA: 23.09.24
Art. 25
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 25º O resgate do crédito especial para investimento não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032 e deverá ser realizado (Lei nº 13.194, de 1997, art. 2º, § 13):
Inciso I
I - por pagamento único, no período compreendido entre o mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência e a data limite estabelecida no caput deste artigo; ou
Inciso II
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, com o primeiro pagamento realizado no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência. ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 25 pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 21.09.10. Parágrafo único. A empresa beneficiária pode, nos termos estabelecidos no regime especial, fazer opção pelo resgate, antes do término do período de fruição, por meio de antecipação total do pagamento, do crédito especial para investimento constituído, ficando, nesse caso, dispensada de oferecer qualquer garantia (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 7º-D). ACRESCIDO O ART.
Item 25
25-A PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.460, DE 23.05.06 - vigência: 29.05.06. A - vigência deste artigo retroage a 22.11.05 em função da auto-aplicabilidade de alteração feita na lei nº 13.194/97 pela lei nº 15.454/05.
Art. 25-A
Art. 25-Aº Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 13-A). NOTA: Redação com vigência de 22.11.05 a 05.07.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput art. 25-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
Art. 25-A
Art. 25-Aº Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, que pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição ou de carência, deve ser observado o seguinte (13.194/97, art. 2º, § 13-A): NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 29.12.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do art. 25-A pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 30.12.09.
Art. 25-A
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 2 itens, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso II - 1% (um por cento), para o Fundo PROTEGE GOIÁS; sem direito ao aproveitamento do crédito outorgado a que...Inciso IIII - 2% (dois por cento), para o Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER -.”Item 1010.608, de 16.12.24 - vigência: 23.09.24.Inciso IIIIII - no caso de pagamento único, ao percentual previsto no inciso I do caput deste artigo devem ser acresci...Parágrafo § 1º§ 1º No caso de resgate parcelado do crédito especial para investimento de que trata o art. 25, é permitida...Item 1313-B). NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 29.12.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do art. 25-A pelo a...Parágrafo § 2º§ 2º Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento até o início do período de carên...Parágrafo § 3º§ 3º O valor do crédito especial para investimento deduzido da parcela resgatada de que trata o caput, após...Parágrafo § 4º§ 4º O contribuinte que promover o resgate de que trata o caput deve contribuir, na forma de doação pura e s...
Art. 25-Aº Na hipótese de resgate por meio de pagamento único de que trata o art. 25 ou por meio de antecipação total ou parcial do pagamento efetuada antes do término do prazo de carência, que pode ser feita inclusive no período de fruição, deve ser observado o seguinte (Lei 13.194/97, art. 2º, § 13-A):
Inciso I
I - o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento constituído;
Inciso II
II - no caso de ser efetuado no período de fruição, o resgate fica condicionado à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente. ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 25-A pelo art. 1º dO DECRETO nº
Item 10
10.608, de 16.12.24 - vigência: 23.09.24.
Inciso III
III - no caso de pagamento único, ao percentual previsto no inciso I do caput deste artigo devem ser acrescidos 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, incidentes a partir do segundo mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência.
Parágrafo § 1º
§ 1º O resgate antecipado de que trata o caput deste artigo pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição, de carência ou de resgate, ainda que tenha sido iniciado o resgate parcelado do crédito especial para investimento, condicionado, no caso de o resgate ser efetuado no período de fruição, à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente (13.194/97, art. 2º, § 13-B). NOTA: Redação com vigência de 22.11.05 a 05.07.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do art. 25-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de resgate parcelado do crédito especial para investimento, é permitida a antecipação de pagamento com desconto das parcelas, situação em que o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no inciso I deve ser aplicado proporcionalmente ao número de parcelas vincendas (Lei nº 13.194/97, art. 2º, §
Item 13
13-B). NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 29.12.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do art. 25-A pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 30.12.09.
Parágrafo § 1º
§ 1º No caso de resgate parcelado do crédito especial para investimento de que trata o art. 25, é permitida a antecipação de pagamento com desconto das parcelas, situação em que o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no inciso I deve ser aplicado proporcionalmente ao número de parcelas vincendas (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 13-B).
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento, bem como do início da atividade industrial, até o início do período de carência, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do caput deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento (13.194/97, art. 2º, § 13-C). (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.460 – vigência: 22.11.05 a 20.12.17)
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento até o início do período de carência, bem como do início da atividade industrial após a data definida em termo de acordo de regime especial, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do caput deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 13-C). (Redação conferida pelo Decreto n° 9.111 – vigência: 21.12.17)
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor do crédito especial para investimento deduzido da parcela resgatada de que trata o caput, após a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente, constitui subvenção para investimento, devendo ser incorporado ao capital social, vedada sua distribuição a qualquer título (13.194/97, art. 2º, § 13-D).
Parágrafo § 4º
§ 4º O contribuinte que promover o resgate de que trata o caput deve contribuir, na forma de doação pura e simples, com o valor equivalente à aplicação, sobre o valor total do crédito especial a ser liquidado, dos seguintes percentuais (13.194/97, art. 2º, § 13-E):
Inciso I
I - 1% (um por cento), para o Fundo PROTEGE GOIÁS; sem direito ao aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o inciso XXXVI do art. 11;
Inciso II
II - 2% (dois por cento), para o Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER -.”
Art. 26
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Inciso II - os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial p...Inciso IIII - os meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento...Item 2626-A PELO ART. 1º Do decreto nº 10.608 - VIGÊNCIA: 23.09.24
Art. 26º O resgate parcelado do crédito especial para investimento deve ser feito com:
Inciso I
I - atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo utilizado do crédito especial para investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI - da Fundação Getúlio Vargas, que superar o percentual de 5% (cinco por cento) no período de 12(doze) meses; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 26 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09
Inciso I
I - atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo utilizado do crédito especial para investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas;
Inciso II
II - o acréscimo de juros capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês. Parágrafo único. A verificação do percentual de 5% (cinco por cento) referido no inciso I do caput é feita tomando-se por base:
Inciso I
I - os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há mais de 12 (doze) meses;
Inciso II
II - os meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há menos de 12 (doze) meses NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09. REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09 ACRESCIDO O ART.
Item 26
26-A PELO ART. 1º Do decreto nº 10.608 - VIGÊNCIA: 23.09.24
Art. 26-A
Art. 26-Aº No período para o resgate em pagamento único de que trata o inciso I do caput do art. 25, o débito não será corrigido monetariamente e a ele deverão ser acrescidos juros capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término do prazo de carência (Lei nº 13.194, de 1997, art. 2º, § 14-A).
Art. 27
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Inciso II - quando ocorrer infração às disposições:Alínea aa) do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, que resulte a revogação deste;Alínea bb) da legislação tributária que resulte em falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, apurado mediante...Inciso IIII - quando ocorrer atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito esp...
Art. 27º Fica imediatamente cancelado o crédito especial para investimento, implicando a antecipação do vencimento do prazo para seu pagamento, relativamente aos valores já investidos, e a sua reversão ao Erário Estadual dentro de até 20 (vinte) dias, sem prejuízo das cominações constantes da legislação tributária: NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09.
Inciso I
I - quando ocorrer infração às disposições:
Alínea a
a) do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, que resulte a revogação deste;
Alínea b
b) da legislação tributária que resulte em falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, desde que o correspondente crédito tributário não esteja com exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;
Inciso II
II - quando ocorrer atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investimento. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 27 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09
Art. 27
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Inciso II - desistência do projeto;Inciso IIII - falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no inciso II...Inciso IIIIII - infração às disposições do regime especial;Inciso IVIV - falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em proc...Inciso VV - atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investi...Item 2727-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09
Art. 27º Implica cancelamento do crédito especial para investimento, a ocorrência de qualquer das seguintes situações (Lei nº 13.194/97, art. 2º, §§ 16 e 16-A):
Inciso I
I - desistência do projeto;
Inciso II
II - falta de comprovação do início das obras de implantação no prazo estabelecido no inciso II do caput do art. 21; NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 28.12.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 28.12.10.
Inciso II
II - falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no inciso II do caput do art. 21;
Inciso III
III - infração às disposições do regime especial;
Inciso IV
IV - falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário;
Inciso V
V - atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investimento. Parágrafo único. O cancelamento será efetivado pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora do cancelamento e não tenha promovido a respectiva regularização. ACRESCIDO O ART.
Item 27
27-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09
Art. 27-A
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Inciso II - o contribuinte fica obrigado a pagar:Alínea aa) os valores serão convertidos em renda à conta do Tesouro Estadual, sob o título receita de ICMS, no caso...Alínea bb) a Secretaria da Fazenda deve autorizar o contribuinte a fazer o respectivo saque para pagamento do ICMS e...Item 11. o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos...Item 22. os acréscimos legais relativos ao ICMS depositado, previstos na legislação tributária, caso tenha realiza...Alínea cc) no prazo de até 20 (vinte) dias do cancelamento, o valor do crédito especial para investimento já utiliza...Inciso IIII - havendo saldo remanescente na conta corrente respectiva, a Secretaria da Fazenda deve autorizar o contr...
Art. 27-Aº - Efetivado o cancelamento do crédito especial para investimento (Lei nº 13.194/97, art. 2º, §§ 16-B e 16-C):
Inciso I
I - o contribuinte fica obrigado a pagar:
Alínea a
a) o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, ainda que já tenha sido feito o depósito respectivo, quando se tratar de opção por conta corrente individual e ainda não utilizado o crédito especial para investimento correspondente; NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 29.12.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 27-A pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 30.12.09.
Alínea a
a) o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, relativo ao valor ainda não utilizado do crédito especial para investimento correspondente, ainda que já tenha sido feito o depósito respectivo;
Alínea b
b) no caso de opção pela conta corrente específica da Secretaria da Fazenda: NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 29.12.09.
Item 1
1. o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, caso ainda não tenha sido feito o depósito respectivo;
Item 2
2. os acréscimos legais relativos ao ICMS depositado, previstos na legislação tributária, caso tenha realizado o respectivo depósito e ainda não tenha utilizado o crédito especial para investimento correspondente; REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 27-A pelo art. 3º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 30.12.09.
Alínea b
b) revogada;
Alínea c
c) no prazo de até 20 (vinte) dias do cancelamento, o valor do crédito especial para investimento já utilizado, acrescido dos juros e demais acréscimos previstos na legislação própria.
Inciso II
II - havendo saldo remanescente na conta corrente respectiva: NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 29.12.09.
Alínea a
a) os valores serão convertidos em renda à conta do Tesouro Estadual, sob o título receita de ICMS, no caso de opção pela conta corrente específica da Secretaria da Fazenda;
Alínea b
b) a Secretaria da Fazenda deve autorizar o contribuinte a fazer o respectivo saque para pagamento do ICMS e acréscimos legais correspondentes, de que trata a alínea "a" do inciso I, no caso de opção por conta corrente individual. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 27-A pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 30.12.09.
Inciso II
II - havendo saldo remanescente na conta corrente respectiva, a Secretaria da Fazenda deve autorizar o contribuinte a fazer o saque para pagamento do ICMS e acréscimos legais correspondentes, de que trata a alínea "a" do inciso I.
Art. 28
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Art. 28º O atraso de pagamento do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica a perda, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o crédito especial para investimento. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.07.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 28 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência:
Item 06.07
06.07.09
Art. 28
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Art. 28º O atraso no pagamento do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, bem como o de realização do depósito implica (13.194/97, art. 2º, art. 2º, § 17): Nota: Vigência de
Item 06.07
06.07.09 a 30.09.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 28 PELO ART. 3º DO DECRETO 10.198, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 01.10.22
Art. 28
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Inciso II - perda do direito de o contribuinte formar o crédito especial para investimento, exclusivamente no referi...Item 06.0706.07.09 a 30.09.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO CAPUT DO ART. 28 PELO ART. 3º DO DECRETO 10.198, D...Inciso IIII - enquanto perdurar a inadimplência, o impedimento de solicitar a liberação dos recursos depositados.
Art. 28º A falta de pagamento, ainda que seja parcial, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, bem como o de realização do depósito, correspondente a determinado período de apuração, implica (Lei estadual nº 13.194, de 1997, art. 2º, § 17):
Inciso I
I - exclusivamente no mês de sua ocorrência, a perda do direito do contribuinte de formar o crédito especial para investimento; Nota: Vigência de
Item 06.07
06.07.09 a 30.09.22 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO CAPUT DO ART. 28 PELO ART. 3º DO DECRETO 10.198, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 01.10.22
Inciso I
I - perda do direito de o contribuinte formar o crédito especial para investimento, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária; e
Inciso II
II - enquanto perdurar a inadimplência, o impedimento de solicitar a liberação dos recursos depositados.
Art. 29
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º O Secretário da Fazenda pode exigir do contribuinte o cumprimento de outras obrigações acessórias específicas, com o objetivo de estabelecer controle sobre as operações de que trata esta seção. NOTA: A Instrução Normativa nº 721/05-GSF, de 26.04.05, com vigência a partir de
Item 29.04
29.04.05, dispõe sobre procedimentos a serem adotados por contribuinte beneficiário de crédito especial para investimento ACRESCIDA A SEÇÃO III A CAPÍTULO V PELO ART. 1º DO DECRETO 10.579, DE 18.11.24 - VIGÊNCIA: 18.11.24 Seção III Do Diferimento do Pagamento do ICMS ACRESCIDO O ART. 30 PELO ART. 1º DO DECRETO 10.579, DE 18.11.24 - VIGÊNCIA: 18.11.24
Art. 30
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Parágrafo § 1º§ 1º A utilização do benefício fica condicionada à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE c...Parágrafo § 2º§ 2º O imposto diferido relativo às operações de que trata o caput deste artigo deve ser pago, acrescido de...Parágrafo § 3º§ 3º Implica perda do diferimento a destinação das mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro con...Parágrafo § 4º§ 4º A ausência de similaridade deve ser comprovada com laudo de entidade de abrangência nacional representa...Parágrafo § 5º§ 5º O diferimento do imposto:Inciso II - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercador...Inciso IIII - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; eInciso IIIIII - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga. ACRESCIDO O ART. 31 PELO ART. 1º DO DE...
Art. 30º Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, equipamentos e materiais, sem similar nacional, relacionados no Apêndice LV deste Anexo, destinados à captação, à geração e à transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado dos estabelecimentos geradores instalados neste Estado (Convênio ICMS 109/14).
Parágrafo § 1º
§ 1º A utilização do benefício fica condicionada à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Economia, no qual devem ser estabelecidas as condições para a fruição.
Parágrafo § 2º
§ 2º O imposto diferido relativo às operações de que trata o caput deste artigo deve ser pago, acrescido de juros de mora, no momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2032, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo § 3º
§ 3º Implica perda do diferimento a destinação das mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte goiano ou para outra unidade da Federação, a qualquer título, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com juros de mora e demais acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária, contados desde a entrada das mercadorias no estabelecimento.
Parágrafo § 4º
§ 4º A ausência de similaridade deve ser comprovada com laudo de entidade de abrangência nacional representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Apêndice LV deste Anexo ou de órgão federal competente.
Parágrafo § 5º
§ 5º O diferimento do imposto:
Inciso I
I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;
Inciso II
II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e
Inciso III
III - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga. ACRESCIDO O ART. 31 PELO ART. 1º DO DECRETO 10.739, DE 25.07.25 - VIGÊNCIA: 25.07.25
Art. 31
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 15 incisos, 426 alíneas, 4563 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Parágrafo § 1ºParágrafo § 2ºInciso IInciso IIParágrafo § 3ºParágrafo § 4ºAlínea aAlínea bItem 0205.00Item 0206.10Item 0206Item 0209Item 0210Item 0210.20Item 0210.90Item 0402Item 0402.10Item 0402.21Item 0402.29Item 0501.00Item 0503.00Item 0504Item 0509.00Item 0510Item 0511Item 0511.91Item 0603.90Item 0801Item 0801.11Item 0801.21Item 0801.22Item 0801.32Item 0802Item 0802.12Item 0802.22Item 0802.32Item 0802.40Item 0803.00Item 0804Item 0804.10Item 0804.20Item 0806.20Item 0814.00Item 0901Item 0901.12Item 0901.21Item 0901.22Item 0901.90Item 0902.20Item 0903Item 0905.00Item 0906.20Item 0907.00Item 0908.20Item 0908.30Item 0909.20Item 0909.30Item 0909.40Item 1006Item 1006.20Item 1006.30Item 1006.40Item 1101Item 1103Item 1103.11Item 1103.12Item 1103.13Item 1103.14Item 1103.19Item 1103.21Item 1103.29Item 1106.20Item 1108.14Item 1109.00Item 1201Item 1202.10Item 1202Item 1202.20Item 1203.00Item 1204Item 1205Item 1206Item 1208.10Item 1208.90Item 1210Item 1210.20Item 1213.00Item 1302.20.10Item 1302.20.90Item 1404.10Item 1404Item 1404.20Item 1404.90Item 1501.00Item 1502Item 1503.00Item 1507.10Item 1507Item 1508.10Item 1509.10Item 1510.00Item 1510.10Item 1511.10Item 1511.90Item 1512Item 1512.11Item 1512.21Item 1513Item 1513.11Item 1513.21Item 1514.10Item 1515Item 1515.11Item 1515.21Item 1515.30Item 1515.40Item 1515.50Item 1515.60Item 1515.90Item 1516.10Item 1516.20Item 1518.00Item 1521.10Item 1521Item 1522.00Item 1601.00Item 1602.10Item 1602.32Item 1603.00Item 1701Item 1701.11Item 1701.12Item 1701.99Item 1702.30Item 1702.90.00Item 1801.00Item 1802.00Item 1803.10Item 1803.20Item 1804.00Item 1805.00Item 1806.20Item 2008.91Item 2009Item 2009.11Item 2009.19Item 2009.20Item 2009.30Item 2009.40Item 2009.50Item 2009.60Item 2009.70Item 2009.80Item 2009.90Item 2101Item 2101.20Item 3002Item 2302.10Item 2302Item 2302.20Item 2302.30Item 2302.40Item 2302.50Item 2304Item 2304.00Item 2305.00Item 2306.10Item 2306.20Item 2306Item 2306.30Item 2306.40Item 2306.50Item 2306.60Item 2306.90Item 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8468.20Item 8468.80Item 8474.10Item 8474.20Item 8474.31Item 8474.32Item 8474.39Item 8474.80Item 8475.10Item 8475.29Item 8475.21Item 8477.20Item 8477.30Item 8477.40Item 8477.51Item 8477.59Item 8477.80Item 8478.10Item 8479.20Item 8479.30Item 8479.40Item 8479.81Item 8479.89Item 8480.10Item 8480.30Item 8480.41Item 8480.50Item 8480.60Item 8480.71Item 8480.79Item 8543.30Item 9024.10Item 8514.10Item 8514.20Item 8414.30Item 8514.30Item 8515.31Item 8515.39Item 8515.80Item 8515.21Item 8607.19Item 8421.29Item 8454.90Item 8455.90Item 8483.40Item 8514.90Item 8207.19Item 8402.12Item 8402.19Item 8402.20Item 8406.82Item 8410.12Item 8417Item 8423.82Item 8425Item 8428.32Item 8428.33Item 8443.39Item 8446.21Item 8446.29Item 8446.30Item 8447.12Item 84Item 15.10Item 8458.19Item 8458.91Item 8462Item 8467.81Item 8467Item 8480.49Item 8424.81Item 7310.29Item 8802.30Item 8803.10Item 8803.20Item 8803.30Item 8803.90Item 8201.90Item 8432.90Item 8433.60Item 8433.90Item 8436.90Item 9406.00Item 7309.00Item 3925.10Item 8414.59Item 8419.31Item 8430.69Item 8432.10Item 8432.29Item 8434.10Item 8436.10Item 8436.21Item 8436.80Item 7310.10Item 7419.99Item 3923.90Item 7612.90Item 7326.90Item 8701.10Item 8701.90Item 8413.81Item 8716.20Item 8716.80Item 8802.20Item 8427.20Item 8201.10Item 8433.11Item 9027.80Item 4421.90Item 3917.32Item 8708.70Item 8201.20Item 8201.30Item 8201.40Item 8201.50Item 8201.60Item 29.12Item 8424.41Item 8424.49Item 8424.82Item 8432.30Item 8432.31Item 8432.39Item 8432.40Item 8432.41Item 8432.42Item 8432.80Item 8432.21Item 8433.19Item 8433.20Item 8433.30Item 8433.40Item 8433.51Item 8433.52Item 8433.53Item 8433.59Item 8.231Item 8467.29Item 8436.29Item 8436.91Item 8436.99Item 8701.91Item 8701.92Item 8701.93Item 8701.94Item 8701.95Item 01.428Item 26.692Item 02.376Item 01.052Item 00.226Item 02.869Item 03.430Item 01.098Item 61.392Item 07.727Item 26.649Item 02.625Item 02.244Item 02.088Item 01.601Item 61.142Item 01.579Item 03.386Inciso CCEItem 10172668Item 10221785Item 10041477Item 10022317Item 10121975Item 10115585Item 10288152Item 10166322Item 10121545Item 10068542Item 10173553Item 10218352Item 10181263Item 10158114Item 10271670Item 10170452Item 10037549Item 10037550Item 10091327Item 10171906Item 10221786Item 74.672Item 10258152Item 10913327Item 74.641Item 10313474Item 75001Item 23.12Item 1317Item 10328590Item 550Item 74.070Item 02.941Item 10.168.295Item 00.218Item 10.275.866Item 03.145Item 10.329.959Item 04.976Item 10.351.457Item 02.916Item 10.379.743Item 393737820010Item 10374735Item 02.921Item 77.919Item 01.538Item 03.912Item 03.727Item 00.893Item 74480Inciso CItem 04.020Item 05.646Item 74482Item 08.298Item 75915Item 04.454Item 07.932Item 10.375.193Item 352Item 103.511.78Item 10.389.827Item 132Item 1528Item 913Item 10.405.946Item 3002.20Item 3002.30Item 3002.10Item 3002.90Item 3003.90Item 3004.20Item 3004.90Item 3808.10Item 3808.90Item 3004.50Item 3006.30Item 3003.20Item 2939.21Item 2941.30Item 3004.39Item 2934.99Item 2926.90Item 4811.90Item 3917.29Item 3919.33Item 3917.33Item 3926.90Inciso IIIInciso IVInciso VItem 3808.99Inciso VIItem 3822.00Item 3507.90Item 3913.90Inciso MItem 3808.91Item 3006.10Item 3006.40Item 3701.10Item 3702.10Item 3917.40Item 9018.39Item 9018.90Item 9019.20Item 9021.11Item 9021.19Item 9021.50Item 9021.90Item 9021.31Item 9021.39Item 9021.10Item 3917Item 2844.40Item 31.07Item 9021.29
Art. 31º Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas e equipamentos destinados e vinculados ao processo industrial de estabelecimento gerador de energia hidrelétrica (art. 2º da Lei nº 23.471, de 2025).
Parágrafo § 1º
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo também alcança o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de partes e peças de máquinas e equipamentos e de materiais mecânicos, elétricos e de instrumentação, vinculados ao processo de geração de energia, destinados à incorporação ao ativo imobilizado ou necessários à montagem no canteiro de obras e ao início das operações.
Parágrafo § 2º
§ 2º A utilização do benefício fica condicionada:
Inciso I
I - à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Economia, no qual devem ser estabelecidas as condições para a fruição; e
Inciso II
II - a que as máquinas e os equipamentos de que trata o caput deste artigo não possuam similares produzidos ou comercializados no mercado estadual.
Parágrafo § 3º
§ 3º O imposto diferido relativo às operações de que trata este artigo deve ser pago no momento da alienação ou da saída interestadual da mercadoria, acrescido:
Inciso I
I - de juros de mora, contados desde a entrada das mercadorias no estabelecimento; e
Inciso II
II - dos demais acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária, se a alienação ou a saída interestadual ocorrer antes de decorrido cinco anos da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Parágrafo § 4º
§ 4º O diferimento do imposto não se aplica à:
Inciso I
I - aquisição de:
Alínea a
a) veículos de transporte, materiais de construção, máquinas e equipamentos agrícolas ou de transmissão de energia elétrica; e
Alínea b
b) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e
Inciso II
II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. . APÊNDICE I DO ANEXO IX DO RCTE (Anexo IX, art. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS............................................................................................... 53,85 0202CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS................... 53,85 0203CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS................................................................................................. ZERO 0204CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS.................................................................. 40
Item 0205.00
0205.00.00CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS....................................... ZERO Exceto carnes de animais das espécies asinina e muar....................................... 100 0206MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS.................................................................. 40
Item 0206.10
0206.10.00Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas....................................................... 53,85
Item 0206
0206.2Da espécie bovina, congeladas.......................................................................... 53,85 0207CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105.......................................... ZERO 0208OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS........................................................... ZERO
Item 0209
0209.00TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS............................................................................................ ZERO 0210CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS
Item 0210
0210.1Carnes da espécie suína................................................................................... ZERO
Item 0210.20
0210.20.00Carnes da espécie bovina.................................................................................. 53,85
Item 0210.90
0210.90.00Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas........ 40 0302PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304................................................ 80 0303PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304............................................................................ 80 Excluem-se os peixes frescos 0304FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS............................................ 80 0305PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E “PELLETS”, DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA......... 80 0306CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E “PELLETS” DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA................................................................................................................. 80 Excluem-se os crutáceos vivos e os frescos 0307MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E “PELLETS”, DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA.......................................................................... 80 Excluem-se os crutáceos vivos e os frescos 0402LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
Item 0402
0402.10Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso de matérias gordas, não superior a 1,5%
Item 0402.10
0402.10.10Com teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm.................................................................................................................. ZERO
Item 0402.10
0402.10.90Outros................................................................................................................ ZERO
Item 0402
0402.21Sem adição de açúcar ou de outros eulcorantes
Item 0402.21
0402.21.20Leite parcialmente desnatado........................................................................... ZERO
Item 0402.21
0402.21.10Leite integral...................................................................................................... ZERO
Item 0402
0402.29Outros................................................................................................................ ZERO
Item 0402.29
0402.29.10Leite integral...................................................................................................... ZERO
Item 0402.29
0402.29.20Leite parcialmente desnatado........................................................................... ZERO 0408OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES.............................................................. ZERO
Item 0501.00
0501.00.00CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO.............................................................................. 20 0502CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTA CERDAS E PÊLOS...................................................... 20
Item 0503.00
0503.00.00CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE............................................................................................................... 20
Item 0504
0504.00TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS40 Exclui-se o código 0503.00.00 - tripa salgada e seca de bovino 0505PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS, DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS............................... 20 0506OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS................................................................. 20 0507MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS....................... 20 0508CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS........................................................................................ 20
Item 0509.00
0509.00.00ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL................................................... 20
Item 0510
0510.00ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ÁLGALIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO............................. 20 0511PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA
Item 0511
0511.91Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Cap. 3
Item 0511.91
0511.91.10Ovas de peixe, fecundadas para reprodução......................................................... 20
Item 0511.91
0511.91.90Outros...................................................................................................................... 20 Exceto bexiga natatória........................................................................................... 50
Item 0511
0511.99Outros...................................................................................................................... 50 0603FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO
Item 0603.90
0603.90.00Outros...................................................................................................................... 20 0604FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO....................................................................................................... 20 Excluem-se folhagens, folhas, ramos, e outras partes de plantas sem flores nem botões de flores, e ervas, musgo e líquens, para boquês (ramos) ou para ornamentação, frescos 0710PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS................................................................................. ZERO 0711PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO.................................................................. ZERO 0712PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO.......................................................................................... ZERO 0713LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS........................................................................................................ ZERO 0714RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCE E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM “PELLETS”; MEDULA DE SALGUEIRO......................................................... ZERO Excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos 0801COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS Excluem-se os frescos
Item 0801
0801.1Cocos
Item 0801
0801.11Secos
Item 0801.11
0801.11.10Sem casca, mesmo ralados.................................................................................... 80
Item 0801
0801.2Castanha-do-Pará (Castanha-do-Brasil)
Item 0801.21
0801.21.00Com casca.......................................................................................................... 46,16
Item 0801.22
0801.22.00Sem casca.......................................................................................................... 46,16
Item 0801
0801.3Castanha de caju
Item 0801.32
0801.32.00Sem casca............................................................................................................. 100 0802Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas
Item 0802
0802.1Amêndoas
Item 0802.12
0802.12.00Sem casca............................................................................................................... 80
Item 0802
0802.2Avelãs (Corylus ssp)
Item 0802.22
0802.22.00Sem casca............................................................................................................... 80
Item 0802
0802.3Nozes
Item 0802.32
0802.32.00Sem casca............................................................................................................... 80
Item 0802.40
0802.40.00Castanhas (Castanha spp)...................................................................................... 80
Item 0803.00
0803.00.00BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS (“PLANTAINS”), FRESCAS OU SECASZERO Excluem-se as frescas 0804TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS
Item 0804
0804.10Tâmaras
Item 0804.10
0804.10.20Secas................................................................................................................. ZERO
Item 0804
0804.20Figos
Item 0804.20
0804.20.20Secos................................................................................................................. ZERO 0805CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS................................................................ ZERO Excluem-se os frescos 0806UVAS FRESCAS E SECAS
Item 0806.20
0806.20.00Secas................................................................................................................. ZERO 0811FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES............................................................................................ ZERO 0812FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO.................................................................. ZERO 0813FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCAS RIJA, DO PRESENTE CAPÍTULO........................................................................................................ ZERO
Item 0814.00
0814.00.00CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO............. ZERO 0901CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO
Item 0901
0901.1Café não torrado
Item 0901.12
0901.12.00Descafeinado......................................................................................................... 100
Item 0901
0901.2Café torrado
Item 0901.21
0901.21.00Não descafeinado
Item 0901.21
0901.21.00Em grão................................................................................................................. 100
Item 0901.22
0901.22.00Descafeinado......................................................................................................... 100
Item 0901.90
0901.90.00Cascas e películas de café e sucedâneo de café contendo café......................... 100 0902CHÁ, MESMO AROMATIZADO
Item 0902.20
0902.20.00Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma................ ZERO
Item 0903
0903.00MATE....................................................................................................................... 30 0904PIMENTA (DO GÊNERO “PIPER”); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS) DOS GÊNEROS “CAPSICUM” OU “PIMENTA”, SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ................................................................................................................... 100
Item 0905.00
0905.00.00BAUNILHA............................................................................................................. 100 0906CANELA E FLORES DE CANELEIRA
Item 0906.20
0906.20.00Triturados ou em Pó.............................................................................................. 100
Item 0907.00
0907.00.00CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS), TRITURADO OU EM PÓ................................................................................................................... 100 0908NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS
Item 0908.20
0908.20.00Macis...................................................................................................................... 100
Item 0908.30
0908.30.00Amomos e Cardamomos...................................................................................... 100 0909SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO
Item 0909.20
0909.20.00Sementes de coentro............................................................................................. 100
Item 0909.30
0909.30.30Sementes de cominho........................................................................................... 100
Item 0909.40
0909.40.00Sementes de alcaravia.......................................................................................... 100 0910GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS....................................................... 100 1006ARROZ
Item 1006
1006.20Arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho)
Item 1006.20
1006.20.10Parboilizado (estufado).......................................................................................... 100
Item 1006.20
1006.20.20Não parboilizado (não estufado)............................................................................ 100
Item 1006
1006.30Arroz semibranqueado ou branqueado; mesmo polido ou brunido (glaceado)
Item 1006.30
1006.30.11Polido ou brunido (glaceado)................................................................................. 100
Item 1006.30
1006.30.19Outros.................................................................................................................... 100
Item 1006.30
1006.30.21Não parboilizado (não estufado) polido ou brunido (glaceado)............................. 100
Item 1006.30
1006.30.29Outros.................................................................................................................... 100
Item 1006.40
1006.40.00Arroz quebrado (trinca de arroz)............................................................................ 100
Item 1101
1101.00FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO........... 100 1102FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO..................................................................................................... 100 1103GRUMOS, SÊMOLAS E “PELLETS”, DE CEREAIS
Item 1103
1103.1Grumos e sêmolas
Item 1103.11
1103.11.00De trigo................................................................................................................... 100
Item 1103.12
1103.12.00De aveia................................................................................................................. 100
Item 1103.13
1103.13.00De milho ............................................................................................................. 46,15
Item 1103.14
1103.14.00De arroz................................................................................................................. 100
Item 1103.19
1103.19.00De outros cereais................................................................................................... 100
Item 1103
1103.2“Pellets”
Item 1103.21
1103.21.00De trigo................................................................................................................... 100
Item 1103.29
1103.29.00De outros cereais................................................................................................... 100 1104GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS, COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 1006; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS......................................................................................... 100 1105FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E “PELLETS”, DE BATATA100 1106FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8................................... 100
Item 1106.20
1106.20.00Farinhas e sêmolas de sagu ou das raízes ou dos tubérculos, da posição 0714.. 100 1107MALTE, MESMO TORRADO.............................................................................. 100 1108AMIDOS E FÉCULAS; INULINA.......................................................................... 100
Item 1108.14
1108.14.00FÉCULA DE MANDIOCA..................................................................................... 100
Item 1109.00
1109.00.00GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO................................................................. 100
Item 1201
1201.00SOJA, MESMO TRITURADA.............................................................................. 100 Excluem-se os grãos 1202AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS Excluem-se os grãos
Item 1202.10
1202.10.00Com casca............................................................................................................. 100
Item 1202
1202.20Descascados, mesmo triturados
Item 1202.20
1202.20.10Para semeadura.................................................................................................... 100
Item 1202.20
1202.20.90Outros.................................................................................................................... 100
Item 1203.00
1203.00.00COPRA.................................................................................................................. 100 Excluem-se os grãos
Item 1204
1204.00SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS........................... 100 Excluem-se os grãos
Item 1205
1205.00SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS100 Excluem-se os grãos
Item 1206
1206.00SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS....................................... 100 Excluem-se os grãos 1207OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS100 Excluem-se os grãos 1208FARINHA DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA
Item 1208.10
1208.10.00De soja................................................................................................................... 100
Item 1208.90
1208.90.00Outras...................................................................................................................... 60 1210CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM “PELLETS”; LUPULINA
Item 1210
1210.20Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em “pellets”; lupulina
Item 1210.20
1210.20.10Cones de lúpulo................................................................................................. ZERO
Item 1210.20
1210.20.20Lupulina............................................................................................................. ZERO 1211PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ............................................ 100 1212ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE “CHICORIUM INTYBUS SATIVUM”), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES.................................................................................... 100
Item 1213.00
1213.00.00PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM “PELLETS” ...................................................................... 100 1214RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHAÇA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM “PELLETS”...................................................................................... 100 1301GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS................................................. ZERO 1302SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS.... 60 Excluem-se os códigos:
Item 1302.20.10
1302.20.10 - pectina cítrica
Item 1302.20.90
1302.20.90 - resina de jalapa 1401MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)........................................................................... ZERO 1402MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO [POR EXEMPLO: SUMAÚMA (“KAPOC”), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)], MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS................... ZERO 1403MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES....................................................................................................... ZERO 1404PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES..........................................................................................
Item 1404.10
1404.10.00Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta.......................................................................................................... ZERO
Item 1404
1404.20Línteres de algodão
Item 1404.20
1404.20.10Em bruto................................................................................................................ 100
Item 1404.20
1404.20.90Outros.................................................................................................................... 100
Item 1404.90
1404.90.00Outros................................................................................................................ ZERO
Item 1501.00
1501.00.00GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209 OU 1503............................................... ZERO
Item 1502
1502.00GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 1503.................................................................... ZERO
Item 1503.00
1503.00.00ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO.......................... ZERO 1504GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS.................................................................. ZERO 1505SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA........................................................................................................ ZERO 1506OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS........ ZERO 1507ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Item 1507.10
1507.10.00Óleo em bruto, mesmo degomado..................................................................... 61,55
Item 1507
1507.90Outros................................................................................................................. 61,55 1508ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS..........................................................
Item 1508.10
1508.10.00Óleo em bruto.................................................................................................... ZERO 1509AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Item 1509.10
1509.10.00Virgens............................................................................................................... ZERO
Item 1510.00
1510.00.00OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES OBTIDAS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509
Item 1510.10
1510.10.00Óleo em bruto.................................................................................................... ZERO 1511ÓLEO DE DENDÊ (PALMA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Item 1511.10
1511.10.00Óleo em bruto.......................................................................................................... 65
Item 1511.90
1511.90.00Outros................................................................................................................. 61,55 1512ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Item 1512
1512.11Óleos em bruto
Item 1512.11
1512.11.10De girassol......................................................................................................... ZERO
Item 1512.11
1512.11.20De cártamo........................................................................................................ ZERO
Item 1512.21
1512.21.00Óleo em bruto, mesmo desprovido de “gossypol”............................................ ZERO 1513ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE “PALMISTE” OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Item 1513
1513.1Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações
Item 1513.11
1513.11.00Óleo em bruto.................................................................................................... ZERO
Item 1513
1513.2Óleos de “palmiste” ou de babaçu, e respectivas frações
Item 1513
1513.21Óleos em bruto
Item 1513.21
1513.21.10De “palmiste”..................................................................................................... ZERO
Item 1513.21
1513.21.20De babaçu......................................................................................................... ZERO 1514ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Item 1514.10
1514.10.00Óleos em bruto.................................................................................................. ZERO 1515OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Item 1515
1515.1Óleos de linhaça e respectivas frações
Item 1515.11
1515.11.00Óleo em bruto.................................................................................................... ZERO
Item 1515
1515.2Óleo de milho e respectivas frações
Item 1515.21
1515.21.00Óleo em bruto.................................................................................................... ZERO
Item 1515.30
1515.30.00Óleo de rícino e respectivas frações.................................................................. 89,37
Item 1515
1515.40Óleo de tungue e respectivas frações
Item 1515.40
1515.40.10Óleo em bruto ................................................................................................... ZERO
Item 1515.50
1515.50.00Óleo de gergelim e respectivas frações........................................................... ZERO
Item 1515.60
1515.60.00Óleo de jojoba e respectivas frações................................................................ ZERO
Item 1515.90
1515.90.00Outros................................................................................................................ ZERO 1516GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO
Item 1516.10
1516.10.00Gorduras e óleos animais, e respectivas frações............................................. ZERO
Item 1516.20
1516.20.00Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações............................................ ZERO 1517MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO 15, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1516....................................................................... ZERO
Item 1518.00
1518.00.00GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS, OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO 15, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕESZERO 1520GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS....................... ZERO 1521CERAS VEGETAIS (EXCETO TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS
Item 1521.10
1521.10.00Ceras vegetais................................................................................................... ZERO Exceto Cera de carnaúba........................................................................................ 60
Item 1521
1521.90Outras................................................................................................................ ZERO
Item 1522.00
1522.00.00“DÉGRAS”; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAISZERO
Item 1601.00
1601.00.00ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS... 40 Exceto presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha “hot dog”, salsicha “hot dog” sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês, salame tipo hamburguês fatiado........................................................................................... ZERO 1602OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE................................................................................................................. 40 Exclui-se o código 1602.50.00 - carne bovina cozida (“coeneed beef”, “soast beef”) e congelada
Item 1602.10
1602.10.00Patê de presunto em vidro, patê de bacon em vidro, patê de fígado em vidro.ZERO
Item 1602.32
1602.32.00“Nugget” de frango congelado, “steak” de frango congelado........................... ZERO
Item 1603.00
1603.00.00EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS............................................ 40 Exclui-se extrato de carne 1604PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE..................... 40 1605CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS PREPARADOS OU EM CONSERVA................................................................... 40 1701AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO
Item 1701
1701.1Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes
Item 1701.11
1701.11.00De cana.................................................................................................................. 100
Item 1701.12
1701.12.00De beterraba.......................................................................................................... 100
Item 1701.99
1701.99.00Outros.................................................................................................................... 100 1702OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS............................... 100 Excluem-se os códigos:
Item 1702.30
1702.30.19 e 1702.30.20 - xaropes de glucose de milho e de alta maltose;
Item 1702.90.00
1702.90.00 - malta dextrina e glucose desidratada em pó. 1703MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR100
Item 1801.00
1801.00.00CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO......................... 100
Item 1802.00
1802.00.00CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU................... 100 1803PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA
Item 1803.10
1803.10.00Não desengordurada.......................................................................................... 85,58
Item 1803.20
1803.20.00Total ou parcialmente desengordurada.............................................................. 85,58
Item 1804.00
1804.00.00MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU............................................... 85,58
Item 1805.00
1805.00.00CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES............................................................................................. 85,58 1806CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU
Item 1806.20
1806.20.00Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg......................................... 100
Item 2008.91
2008.91.00Palmitos................................................................................................................. 100 2009SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES Incluem-se, tão somente, os sucos concentrados
Item 2009
2009.1Sucos de laranja
Item 2009.11
2009.11.00Congelados.............................................................................................................. 65
Item 2009.19
2009.19.00Outros...................................................................................................................... 65
Item 2009.20
2009.20.00Suco de pomelo (“grapefruite”)............................................................................... 65
Item 2009.30
2009.30.00Suco de qualquer outro cítrico................................................................................. 65
Item 2009.40
2009.40.00Suco de abacaxi (ananás)....................................................................................... 65
Item 2009.50
2009.50.00Suco de tomate........................................................................................................ 65
Item 2009.60
2009.60.00Suco de uva (incluídos os mostos de uvas)....................................................... 30,76
Item 2009.70
2009.70.00Suco de maçã.......................................................................................................... 65
Item 2009.80
2009.80.00Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola.................................................. 65
Item 2009.90
2009.90.00Misturas de sucos.................................................................................................... 65 2101EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS Exclui-se o código 2101.1 - extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café
Item 2101
2101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate
Item 2101.20
2101.20.10De chá............................................................................................................... ZERO
Item 2101.20
2101.20.20Mate................................................................................................................... ZERO 2102LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO
Item 3002
3002); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS......................................................... ZERO 2301FARINHAS, PÓS E “PELLETS”, DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS...................... 30 2302SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM “PELLETS”, DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS
Item 2302.10
2302.10.00De milho.............................................................................................................. 38,46
Item 2302
2302.20De arroz
Item 2302.20
2302.20.10Farelo.................................................................................................................. 38,46
Item 2302.20
2302.20.90Outros................................................................................................................. 38,46
Item 2302
2302.30De trigo
Item 2302.30
2302.30.10Farelo.................................................................................................................. 38,46
Item 2302.30
2302.30.90Outros................................................................................................................. 38,46
Item 2302.40
2302.40.00De outros cereais................................................................................................ 38,46
Item 2302.50
2302.50.00De leguminosas.................................................................................................. 85,39 2303RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, “POLPAS” DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM “PELLETS”ZERO
Item 2304
2304.00TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA
Item 2304.00
2304.00.10Farinhas e “pelletes”............................................................................................ 85,39
Item 2304.00
2304.00.90Outros................................................................................................................. 85,39
Item 2305.00
2305.00.00TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE AMENDOIM38,46 2306TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 2304 E 2305
Item 2306.10
2306.10.00De algodão.......................................................................................................... 38,46
Item 2306.20
2306.20.00De linhaça........................................................................................................... 38,46
Item 2306
2306.30De girassol.......................................................................................................... 38,46
Item 2306.30
2306.30.10Tortas, farinhas e “pellets”.................................................................................. 38,46
Item 2306.30
2306.30.90Outros................................................................................................................. 38,46
Item 2306.40
2306.40.00De nabo silvestre ou de colza............................................................................. 38,46
Item 2306.50
2306.50.00De coco ou de copra.......................................................................................... 38,46
Item 2306.60
2306.60.00De nozes ou de amêndoas de “palmiste”........................................................... 38,46
Item 2306.90
2306.90.00De babaçu........................................................................................................... 46,15
Item 2306.90
2306.90.00Outros................................................................................................................. 38,46
Item 2306.70
2306.70.00De germe de milho............................................................................................. 38,46
Item 2307.00
2307.00.00BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO............................................... ZERO 2308MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM “PELLETS”, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES................................................... 40 2309PREPARAÇÃO DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS
Item 2309.90
2309.90.40Preparações contendo Diclazuril............................................................................. 40
Item 2309.90
2309.90.90Outras...................................................................................................................... 40 2401FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO)............................................................................................................... 65 2403OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) HOMOGENEIZADO OU RECONSTITUÍDO; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO)................ 65
Item 2501
2501.00SAL (INCLUÍDO O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU ADICIONADOS DE AGENTES ANTIAGLOMERANTES OU DE AGENTES QUE ASSEGUREM UMA BOA FLUIDEZ; ÁGUA DO MAR
Item 2501.00
2501.00.11Sal marinho.............................................................................................................. 80
Item 2501.00
2501.00.19Outros...................................................................................................................... 80
Item 2501.00
2501.00.90Outros...................................................................................................................... 80
Item 2502.00
2502.00.00PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS.............................................................. 30
Item 2503
2503.00Enxofre de qualquer ESpécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal..................................................................................................................... 30 2504GRAFITA NATURAL............................................................................................... 55 2505AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26......................................................... 30 2506QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR........................................................................................................ 30
Item 2507
2507.00CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS............ 55 2508OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 6806), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE “CHAMOTTE”) E TERRA DE DINAS
Item 2508.10
2508.10.00Bentonita................................................................................................................ 100
Item 2508.20
2508.20.00Terras descorantes e terras de pisão (terra de “fuller”)........................................... 30
Item 2508.30
2508.30.00Argilas refratárias..................................................................................................... 30
Item 2508
2508.40Outras argilas........................................................................................................... 30
Item 2508.50
2508.50.00Andaluzita, cianita e silimanita................................................................................. 30
Item 2508.60
2508.60.00Mulita........................................................................................................................ 30
Item 2508.70
2508.70.00Barro cozido em pó (terra de “chamotte”) e terra de dinas..................................... 30
Item 2509.00
2509.00.00CRÉ......................................................................................................................... 30 2510FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMINOCÁLCITOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO.......................................................................... 30 2511SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 2816.................................................................................... 30
Item 2512
2512.00FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO: “KIESELGUHR”, TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILICIOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS........ 30 2513PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE. 30
Item 2514.00
2514.00.00ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR.......................................................................... 30 2515MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS CALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5 E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR...................................................................................................... 100 2516GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR............ 100 2517CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 2515 OU 2516, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE................ 30 2518DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA; DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR AGLOMERADOS DE DOLOMITA......................................................................... 30 2519CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO....................................................................................................... 30 Exclui-se o código 2519.90.10 - magnésia eletrofundida 2520GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES... 30
Item 2521.00
2521.00.00CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENTO................................................................................................... 30 2522CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 2825........................................... 30
Item 2524
2524.00AMIANTO (ASBESTO)........................................................................................... 30 2525MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRREGULARES (“SPLITTINGS”); DESPERDÍCIOS DE MICA....................................................... 30 2526ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO............................................. 30
Item 2527.00
2527.00.00CRIOLITA NATURAL; QUIOLITA NATURAL........................................................ 30 2528BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H2BO3 EM PRODUTO SECO....................................................................................................................... 30 2529FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA-SIENITO; ESPATOFLÚOR30 2530MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES............................................................................................. 30 2601MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS, AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZAS DE PIRITA)............................................. 46,16
Item 2602
2602.00MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO................................................................................................... 55
Item 2603
2603.00MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS.......................................... 55
Item 2604.00
2604.00.00MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS......................................... 55
Item 2605.00
2605.00.00MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS..................................... 55
Item 2606
2606.00MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS..................................... 55
Item 2607.00
2607.00.00MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS...................................... 55
Item 2608
2608.00MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS............................................ 55
Item 2609.00
2609.00.00MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS..................................... 55
Item 2610
2610.00MINÉRIOS DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS......................................... 55
Item 2611.00
2611.00.00MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS CONCENTRADOS............................... 55 2612MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO, E SEUS CONCENTRADOS.............. 55 2613MINÉRIOS DE MOLIBDÊNIO E SEUS CONCENTRADOS................................ 55
Item 2614
2614.00MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS......................................... 55 2615MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DE ZIRCÔNIO, E SEUS CONCENTRADOS................................................................................................. 55 2616MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS E SEUS CONCENTRADOS.................. 30 2617OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS............................................. 55
Item 2618.00
2618.00.00ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO.............................. 55
Item 2619.00
2619.00.00ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO........... 55 2620CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO), CONTENDO METAL OU COMPOSTOS DE METAIS............................. 55
Item 2621
2621.00OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS AS CINZAS DE ALGAS............ 55 2701HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHAZERO 2702LINHITAS, MESMO AGLOMERADA, EXCETO AZEVICHE......................... ZERO
Item 2703.00
2703.00.00TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA................................................................................................ ZERO
Item 2704
2704.00COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RETORTA.................................................. ZERO
Item 2705.00
2705.00.00GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS................................................................ ZERO
Item 2706.00
2706.00.00ALCATRÕES DE HULHAS, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS............ ZERO 2707ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES, DA DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTA TEMPERATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE OS CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM PESO, RELATIVAMENTE AOS CONSTITUINTES NÃO AROMÁTICOS................ ZERO 2708BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINERAIS................................................... ZERO
Item 2709
2709.00ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS.... ZERO
Item 2710
2710.00ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO DE BASE
Item 2710.00
2710.00.11Nafta para petroquímica.................................................................................... ZERO
Item 2710.00
2710.00.19Outra naftas....................................................................................................... ZERO 2712VASELINA; PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO MICROCRISTALINA, “SLACK WAX”, OZOCERITE, CERA DE LINHITA, CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS MINERAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR SÍNTESE OU POR OUTROS PROCESSOS, MESMO CORADOS............................................. ZERO 2713COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS............ ZERO 2714BETUMES E ALFASTOS, NATURAIS; XISTOS E AREIAS BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS........................................................ ZERO 2801FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO................................................................ ZERO
Item 2802.00
2802.00.00ENXOFRE SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE COLOIDAL........ ZERO
Item 2803
2803.00CARBONO (NEGROS DE CARBONO E OUTRAS FORMAS DE CARBONO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES)ZERO 2804HIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOSZERO
Item 2804
2804.6Silício
Item 2804.61
2804.61.00Contendo em peso, pelo menos, 99,99% de silício............................................ 34,62
Item 2804.69
2804.69.00Outros................................................................................................................. 34,62 2805METAIS ALCALINOS OU ALCALINO-TERROSOS; METAIS DE TERRAS RARAS, ESCÂNDIO E ÍTRIO, MESMO MISTURADOS OU LIGADOS ENTRE SI; MERCÚRIO................................................................................................. ZERO 2806CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO CLORÍDRICO); ÁCIDO CLOROSSULFÚRICO..................................................................................... ZERO
Item 2807
2807.00ÁCIDO SULFÚRICO; ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (OLEUM)............... ZERO
Item 2808
2808.00ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDOS SULFONÍTRICOS.............................................. ZERO 2809PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO FOSFÓRICO E ÁCIDOS POLIFOSFÓRICOS......................................................................................... ZERO
Item 2810
2810.00ÓXIDOS DE BORO; ÁCIDOS BÓRICOS....................................................... ZERO 2811OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E OUTROS COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS.............................. ZERO 2812HALOGENETOS E OXIALOGENETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOSZERO 2813SULFETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS; TRISSULFETO DE FÓSFORO COMERCIAL................................................................................. ZERO 2814AMONÍACO ANIDRO OU EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA).................. ZERO 2815HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA); HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA); PERÓXIDOS DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO
Item 2815
2815.1Hidróxido de sódio (soda cáustica)........................................................................ 100
Item 2815.20
2815.20.00Hidróxido de potássio (potassa cáustica).......................................................... ZERO
Item 2815.30
2815.30.00Peróxido de sódio ou de potássio...................................................................... ZERO 2816HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO; ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE ESTRÔNCIO OU DE BÁRIO............................................ ZERO
Item 2817
2817.00ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDO DE ZINCO................................................... ZERO 2818CORINDO ARTICIAL, QUIMICAMENTE DEFINIDO OU NÃO; ÓXIDO DE ALUMÍNIO; HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO.............................................................. 25 2819ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE CROMO.......................................................... ZERO 2820ÓXIDOS DE MANGANÊS...................................................................................... 40 2821ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO; TERRAS CORANTES CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE FERRO COMBINADO, EXPRESSO EM Fe2O3ZERO
Item 2822
2822.00ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE COBALTO COMERCIAIS................................................................................................... ZERO
Item 2823
2823.00ÓXIDOS DE TITÂNIO...................................................................................... ZERO 2824ÓXIDOS DE CHUMBO; MÍNIO (ZARCÃO) E MÍNIO LARANJA (“MINE-ORANGE”)........................................................................................................ ZERO 2825HIDRAZINA, HIDROXILAMINA, E SEUS SAIS INORGÂNICOS; OUTRAS BASES INORGÂNICAS; OUTROS ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS....................................................................................................... ZERO 2826FLUORETOS; FLUOSSILICATOS, FLUORALUMINATOS E OUTROS SAIS COMPLEXOS DE FLÚOR............................................................................... ZERO 2827CLORETOS, OXICLORETOS E HIDROXICLORETOS; BROMETOS E OXIBROMETOS; IODETOS E OXIIODETOS................................................ ZERO 2828HIPOCLORITOS; HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL; CLORITOS; HIPOBROMITOS............................................................................................. ZERO 2829CLORATOS E PERCLORATOS; BROMATOS E PERBROMATOS; IODATOS E PERIODATOS............................................................................................... ZERO 2830SULFETOS; POLISSULFETOS...................................................................... ZERO 2831DITIONITOS E SULFOXILATOS..................................................................... ZERO 2832SULFITOS, TIOSSULFATOS.......................................................................... ZERO 2833SULFATOS; ALUMES, PEROXOSSULFATOS (PERSULFATOS).............. ZERO 2834NITRITOS; NITRATOS.................................................................................... ZERO 2835FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS), FOSFONATOS (FOSFITOS), FOSFATOS E POLIFOSFATOS.............................................................................................. ZERO 2836CARBONATOS; PEROXOCARBONATOS (PERCARBONATOS); CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIAL CONTENDO CARBAMATO DE AMÔNIO........................................................................................................... ZERO 2837CIANETOS, OXICIANETOS E CIANETOS COMPLEXOS........................... ZERO
Item 2838
2838.00FULMINATOS, CIANATOS E TIOCIANATOS............................................... ZERO 2839SILICATOS; SILICATOS DOS METAIS ALCALINOS COMERCIAIS........... ZERO 2840BORATOS, PEROXOBORATOS (PERBORATOS)...................................... ZERO 2841SAIS DOS ÁCIDOS OXOMETÁLICOS OU PEROXOMETÁLICOS............. ZERO 2842OUTROS SAIS DOS ÁCIDOS OU PEROXOÁCIDOS INORGÂNICOS, EXCETO AZIDAS............................................................................................. ZERO 2843METAIS PRECIOSOS NO ESTADO COLOIDAL; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; AMÁLGAMAS DE METAIS PRECIOSOS.................................................................................................... ZERO 2844ELEMENTOS QUÍMICOS RADIOATIVOS E ISÓTOPOS RADIOATIVOS [INCLUÍDOS OS ELEMENTOS QUÍMICOS E ISÓTOPOS FÍSSEIS (CINDÍVEIS OU FÉRTEIS)], E SEUS COMPOSTOS; MISTURAS E RESÍDUOS CONTENDO ESSES PRODUTOS................................................................. ZERO 2845ISÓTOPOS NÃO INCLUÍDOS NA POSIÇÃO 2844; SEUS COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO............................................................................................................ ZERO 2846COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DOS METAIS DAS TERRAS RARAS, DE ÍTRIO OU DE ESCÂNDIO OU DAS MISTURAS DESTES METAIS............................................................................................................. ZERO
Item 2847.00
2847.00.00PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO (ÁGUA OXIGENADA), MESMO SOLIDIFICADO COM URÉIA.......................................................................... ZERO
Item 2848
2848.00FOSFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO FERROFÓSFOROS........................................................................................ ZERO 2849CARBONETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO......... ZERO
Item 2850
2850.00HIDRETOS, NITRETOS, AZIDAS, SILICIETOS E BORETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO OS COMPOSTOS QUE CONSTITUAM IGUALMENTE CARBONETOS DA POSIÇÃO 2849.. ZERO
Item 2851
2851.00OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUÍDAS AS ÁGUAS DESTILADAS, DE CONDUTIBILIDADE OU DE IGUAL GRAU DE PUREZA); AR LÍQUIDO (INCLUÍDO O AR LÍQUIDO CUJOS GASES RAROS FORAM ELIMINADOS); AR COMPRIMIDO; AMÁLGAMAS, EXCETO DE METAIS PRECIOSOS.................................................................................................... ZERO 2901HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS............................................................... ZERO 2902HIDROCARBONETOS CÍCLICOS................................................................. ZERO 2903DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS
Item 2903
2903.1Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos
Item 2903
2903.11Clorometano (cloreto de metila) e cloretano (cloreto de etila).......................... ZERO
Item 2903.12
2903.12.00Diclorometano (cloreto de metileno)................................................................. ZERO
Item 2903.13
2903.13.00Clorofórmio (triclorometano)............................................................................. ZERO
Item 2903.14
2903.14.00Tetracloreto de carbono.................................................................................... ZERO
Item 2903.15
2903.15.001,2-Dicloroetano (cloreto de etileno)...................................................................... 100
Item 2903.16
2903.16.001,2-Dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos............................. ZERO
Item 2903
2903.19Outros................................................................................................................ ZERO
Item 2903
2903.2Derivados clorados não saturados dos hidrocabonetos acíclicos
Item 2903.21
2903.21.00Cloreto de vinila (cloroetileno)........................................................................... ZERO
Item 2903.22
2903.22.00Tricloroetileno.................................................................................................... ZERO
Item 2903.23
2903.23.00Tetracloroetileno (percloroetileno)..................................................................... ZERO
Item 2903.29
2903.29.00Outros................................................................................................................ ZERO
Item 2903
2903.30Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos
Item 2903.30
2903.30.2Derivados bromados......................................................................................... ZERO
Item 2903
2903.4Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes......................................................................................... ZERO
Item 2903
2903.5Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos
Item 2903
2903.511,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano....................................................................... ZERO
Item 2903
2903.59Outros................................................................................................................ ZERO
Item 2903
2903.6Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos
Item 2903
2903.61Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno....................................... ZERO
Item 2903
2903.62Hexacloro benzeno e DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil) etano]............. ZERO
Item 2903
2903.69Outros................................................................................................................ ZERO 2904DERIVADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS HIDROCARBONETOS, MESMO HALOGENADOS..................................... ZERO 2905ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS........................................... ZERO 2906ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
Item 2906
2906.1Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos
Item 2906.11
2906.11.00Mentol................................................................................................................. 61,54
Item 2906.12
2906.12.00Cicloexanol, metilciclohexanóis e dimetilcicloexanóis...................................... ZERO
Item 2906.13
2906.13.00Esteróis. e inositóis............................................................................................ ZERO
Item 2906.14
2906.14.00Terpinenóis........................................................................................................ ZERO
Item 2906
2906.19Outros................................................................................................................ ZERO
Item 2906
2906.2AROMÁTICOS................................................................................................. ZERO
Item 2906.21
2906.21.00Álcool benzílico.................................................................................................. ZERO
Item 2906
2906.29Outros................................................................................................................ ZERO 2907FENÓIS, FENÓIS-ÁLCOOIS........................................................................... ZERO 2908DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS-ÁLCOOIS......................... ZERO 2909ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERES-ÁLCOOIS-FENÓIS, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS........................................................................................... ZERO 2910EPÓXIDOS, EPOXIÁLCOOIS, EPOXIFENÓIS E EPOXIÉTERES, COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS........................................... ZERO
Item 2911
2911.00ACETAIS E SEMI-ACETAIS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS E NITROSADOS.......................................................................... ZERO 2912ALDEÍDOS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS; POLÍMEROS CÍCLICOS DOS ALDEÍDOS; PARAFORMALDEÍDO............ ZERO
Item 2913
2913.00DERIVADOS HALOGENADOS; SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2912................................. ZERO 2914CETONAS E QUINONAS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS....................................................................... ZERO 2915ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS SATURADOS E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS, SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS.................................................................................................. ZERO 2916ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS NÃO SATURADOS E ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS CÍCLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS........................................... ZERO 2917ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS........................................... ZERO 2918ÁCIDOS CARBOXÍLICOS CONTENDO FUNÇÕES OXIGENADAS SUPLEMENTARES E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS....................................................................... ZERO
Item 2919
2919.00ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS, INCLUÍDOS OS LACTOFOSFATOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS.................................................................................................. ZERO 2920ÉSTERES DE OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS (EXCETO OS ÉSTERES DE HALOGENETOS DE HIDROGÊNIO) E SEUS SAIS: SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS........... ZERO 2921COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMINA.............................................................. ZERO 2922COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS......................... ZERO 2923SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÔNIO QUATERNÁRIOS; LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLIPÍDIOS.................................................................................. ZERO 2924COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIAMIDA; COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMIDA DO ÁCIDO CARBÔNICO................................................................... ZERO 2925COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIIMIDA (INCLUÍDOS A SACARINA E SEUS SAIS) OU DE FUNÇÃO IMINA............................................................ ZERO 2926COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILA............................................................ ZERO
Item 2927
2927.00COMPOSTOS DIAZÓICOS, AZÓICOS OU AZÓXIDOS.............................. ZERO
Item 2928
2928.00DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA E DA HIDROXILAMINA........ ZERO 2929COMPOSTOS DE OUTRAS FUNÇÕES NITROGENADAS ....................... ZERO 2930TIOCOMPOSTOS ORGÂNICOS.................................................................... ZERO
Item 2931
2931.00OUTROS COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS................................... ZERO 2932COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE OXIGÊNIO.............................................................. ZERO 2933COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE NITROGÊNIO......................................................... ZERO 2934ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS; OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS......................................................................................... ZERO
Item 2935
2935.00SULFONAMIDAS............................................................................................. ZERO 2936PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU REPRODUZIDAS POR SÍNTESE (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS NATURAIS), BEM COMO OS SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS, MISTURADOS OU NÃO ENTRE SI, MESMO EM QUAISQUER SOLUÇÕESZERO 2937HORMÔNIOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE; SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS, OUTROS ESTERÓIDES UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS................................................................................................... ZERO 2938HETEROSÍDIOS NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
Item 2938.10
2938.10.00Rutosídio (rutina) e seus derivados.......................................................................... 40 Excluem-se quercetina, rhamnose e rutina
Item 2938
2938.90Outros................................................................................................................ ZERO 2939ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
Item 2939
2939.10Alcalóides do ópio e seus derivados, sais destes produtos............................... ZERO
Item 2939
2939.2Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos............................. ZERO
Item 2939
2939.30Cafeína e seus sais........................................................................................... ZERO
Item 2939
2939.4Efedrinas e seus sais......................................................................................... ZERO
Item 2939
2939.50Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos............................................................................................................. ZERO
Item 2939
2939.6Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos... ZERO
Item 2939.70
2939.70.00Nicotina e seus sais........................................................................................... ZERO
Item 2939
2939.90Outros
Item 2939.90
2939.90.1Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos..................................... ZERO
Item 2939.90
2939.90.90Outros................................................................................................................ ZERO
Item 2940
2940.00AÇÚCARES QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE); ÉTERES E ÉSTERES DE AÇÚCARES E SEUS SAIS; EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 2937, 2938 OU
Item 2939
2939................................................................................................... ZERO 2941ANTIBIÓTICOS................................................................................................ ZERO
Item 2942.00
2942.00.00OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS......................................................... ZERO 3201EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
Item 3201.10
3201.10.00Extrato de quebracho........................................................................................ ZERO
Item 3201.20
3201.20.00Extrato de mimosa............................................................................................ ZERO
Item 3201.90
3201.90.12Extratos de carvalho ou de castanheiro............................................................ ZERO
Item 3201.90
3201.90.90Outros...................................................................................................................... 30 3202PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA................................................ ZERO
Item 3203
3203.00MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL.. ZERO 3204MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA......................................................................................................... ZERO
Item 3205.00
3205.00.00LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES.......................... ZERO 3206OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 3203, 3204 OU 3205; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA....... ZERO 3207PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS, COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, POLIMENTOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS........ ZERO 3301ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS “CONCRETOS” OU “ABSOLUTOS”; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS
Item 3301
3301.1Óleos essenciais de cítricos..................................................................................... 65
Item 3301
3301.2Óleos essenciais, exceto de cítricos
Item 3301.21
3301.21.00De gerânio................................................................................................................ 65
Item 3301.22
3301.22.00De jasmim................................................................................................................ 65
Item 3301.23
3301.23.00De alfazema ou lavanda.......................................................................................... 65
Item 3301.24
3301.24.00De hortelã-pimenta (mentha piperita)...................................................................... 65
Item 3301
3301.25De outras mentas..................................................................................................... 65
Item 3301.26
3301.26.00De vetiver................................................................................................................. 65
Item 3301
3301.29Outros
Item 3301.29
3301.29.15De pau-rosa........................................................................................................... 100
Item 3301.29
3301.29.19De eucalipto....................................................................................................... ZERO
Item 3301.29
3301.29.90Outros...................................................................................................................... 65 Exceto óleo de sassafrás....................................................................................... 100
Item 3301.30
3301.30.00Outros...................................................................................................................... 65 3302MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS................................................................................................................. 65 3501CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA.................................................................................................... ZERO 3502ALBUMINAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS DE VÁRIAS PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, MAIS DE 80% DE PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE), ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS.................... ZERO
Item 3503
3503.00GELATINAS (INCLUÍDAS AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS) E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO 3501.... ZERO
Item 3504
3504.00PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO... 30
Item 3504.00
3504.00.90Outros........................................................................................................................ 8 3505DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-GELATINADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS..... ZERO 3507ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES............................................. ZERO 3805ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL
Item 3805.10
3805.10.00Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato........................................................................................................ 65 3806COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS........................ 65 Exclui-se o código 3806.90.19 - resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de “Eucadhere”
Item 3807.00
3807.00.00ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE MADEIRA; CREOSOTO VEGETAL; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL................................................................................................................ 65 3823ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS................................................................................................... ZERO 3901POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS.............................. ZERO 3902POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS...................................................................................................... ZERO 3903POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS........................... ZERO 3904POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS EM FORMAS PRIMÁRIAS................................................ ZERO 3905POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS..................................................................................... ZERO 3906POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS................................ ZERO 3907POLIACETAIS, OUTROS POLIÉSTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES EM FORMAS PRIMÁRIAS...................................................................................................... ZERO 3908POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS...................................................... ZERO 3909RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS..................................................................................... ZERO
Item 3910
3910.00SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS......................................................... ZERO 3911RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS..................................................................................... ZERO 3912CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIASZERO 3913POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO: ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS..................................................................................... ZERO
Item 3914
3914.00PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 3901 A 3913, EM FORMAS PRIMÁRIAS................................................................. ZERO 3915DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS........................ ZERO 4001BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA, GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS............................................................................ 100 4002BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURA DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS................................................................................................................ 30 Excluem-se os códigos
Item 4002.11.10
4002.11.10 - látex 120B
Item 4002.19.19
4002.19.19 - borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR
Item 4002.5
4002.5 - borracha nitrílica
Item 4002.70.00
4002.70.00 - borracha EPDM
Item 4003.00
4003.00.00BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS.............................................................................................. 100
Item 4004.00
4004.00.00DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE BORRACHA NÃO ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A GRÂNULOS...................... 30 4005BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS................................................................. 30 Exclui-se o código 4005.20.00 - látex 685B 4006OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO: VARETAS, TUBOS, PERFIS) E ARTIGOS [POR EXEMPLO: DISCOS, ARRUELAS (ANILHAS)], DE BORRACHA NÃO VULCANIZADA....................................................................... 30
Item 4017.00
4017.00.00BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO: EBONITE) SOB QUAISQUER FORMAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA ENDURECIDA........................................................................... ZERO 4101PELES EM BRUTO DE BOVINOS OU DE EQÜÍDEOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, “PICLADAS”” OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS................................................................................ 100 4102PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, “PICLADAS” OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-”c” DO PRESENTE CAPÍTULO............................ 100 4103OUTRAS PELES EM BRUTO (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, “PICLADAS” OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-”b” OU 1-”c” DO PRESENTE CAPÍTULO............ 100 4104COUROS E PELES, DEPILADOS, DE BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, PREPARADOS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109
Item 4104
4104.10Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6m2 (28 pés2)
Item 4104.10
4104.10.90Outros................................................................................................................. 30,77
Item 4104.10
4104.10.1Simplesmente curtidos ao cromo, no estado úmido (“wet blue”)
Item 4104.10
4104.10.11 Não divididos....................................................................................................... 30,77
Item 4104.10
4104.10.12Divididos com a flor............................................................................................ 30,77
Item 4104.10
4104.10.13Divididos sem a flor............................................................................................ 30,77
Item 4104.10
4104.10.20Curtidos ao cromo, no estado seco (“box-calf”)................................................. 30,77
Item 4104.10
4104.10.90Outros................................................................................................................. 30,77
Item 4104
4104.2Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos....................................................... 30,77
Item 4104
4104.3Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta
Item 4104
4104.31Plena flor e plena flor dividida
Item 4104.31
4104.31.90Outros................................................................................................................. 30,77
Item 4104.31
4104.31.1De bovinos, preparados após curtimenta, sem acabamento
Item 4104.31
4104.31.11Curtidos ao vegetal, para solas........................................................................... 30,77
Item 4104.31
4104.31.19Outros................................................................................................................. 23,08
Item 4104
4104.39Outros
Item 4104.39
4104.39.1De bovinos, preparados após curtimenta
Item 4104.39
4104.39.11Sem acabamento............................................................................................... 15,39
Item 4104.39
4104.39.12Com acabamento............................................................................................... 15,39
Item 4104.39
4104.39.90Outros................................................................................................................. 30,77 4105PELES DEPILADAS DE OVINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109
Item 4105
4105.1Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas.. 30,77
Item 4105
4105.20Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta
Item 4105.20
4105.20.10Curtidas ao cromo, no estado seco (“crust”)...................................................... 15,39
Item 4105.20
4105.20.90Outras................................................................................................................. 30,77 4106PELES DEPILADAS DE CAPRINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109
Item 4106
4106.1Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas.. 30,77
Item 4106
4106.20Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta
Item 4106.20
4106.20.10Curtidas ao cromo, com acabamento................................................................ 15,39
Item 4106.20
4106.20.90Outras................................................................................................................. 30,77 4107PELES DEPILADAS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109..................................................................................................... 30,77
Item 4108.00
4108.00.00COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUÍDA A CAMURÇA COMBINADA)15,39
Item 4109
4109.00COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS.................................................................................................. 15,39
Item 4110.00
4110.00.00APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA, DE COURO.............................................................................................................. 15,39
Item 4111.00
4111.00.00COURO RECONSTITUÍDO A BASE DE COURO OU DE FIBRAS DE COURO, EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS.......................... 15,39 4301PELETERIA (PELES COM PÊLO) EM BRUTO (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 4101, 4102 OU 4103....................................................................................................................... 100 4302PELETERIA (PELES COM PÊLO) CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDA (NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO 430330,77 4401LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, “PELLETS” OU EM FORMAS SEMELHANTES................................................. 100
Item 4402.00
4402.00.00CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO..................................................................................... 100 4403MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA................................................................................................. 46,16 4404ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES; MADEIRA EM FASQUIAS; LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES................................................................................................... 100
Item 4405.00
4405.00.00LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA....................................................... 100 4406DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES46,16 4407MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm.............................. 46,16 4408FOLHAS PARA FOLHEADOS E FOLHAS PARA COMPENSADOS OU (CONTRAPLACADOS) (MESMO UNIDAS) E MADEIRA SERRADA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6mm.................................................................................. 46,16 4409MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS OU FACES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES........ 46,16 4410PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS.................................... ZERO 4411PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS...................................................................... ZERO 4412MADEIRA COMPENSADA OU (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES...................................... ZERO
Item 4413.00
4413.00.00MADEIRA “DENSIFICADA” EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFISZERO 4501CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA................................................................................................. ZERO
Item 4502.00
4502.00.00CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLESMENTE ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA ROLHAS).......................................................................................................... ZERO
Item 4701.00
4701.00.00PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA............................................................ ZERO
Item 4702.00
4702.00.00PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO........................... 34,62 4703PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO.............................................................................. 70
Item 4703
4703.1Cruas
Item 4703.19
4703.19.00De não-coníferas................................................................................................ 34,62
Item 4703
4703.2Semibranqueadas ou branqueadas
Item 4703.21
4703.21.00De coníferas........................................................................................................ 34,62
Item 4703.29
4703.29.00De não-coníferas................................................................................................ 34,62 4704PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO............................................................................................. 70
Item 4704
4704.1Cruas
Item 4704.11
4704.11.00De coníferas........................................................................................................ 34,62
Item 4704
4704.2Semibranqueadas ou branqueadas
Item 4704.21
4704.21.00De coníferas........................................................................................................ 34,62
Item 4705.00
4705.00.00PASTAS SEMIQUÍMICAS DE MADEIRA............................................................. 70 4706PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APARAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS................................................................................... 70 4707PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)......... ZERO
Item 5001.00
5001.00.00CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR..................... ZERO
Item 5002.00
5002.00.00SEDA CRUA (NÃO FIADA).................................................................................. 100 5003DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)ZERO
Item 5003.10
5003.10.00Não cardados nem penteados.......................................................................... ZERO
Item 5003.90
5003.90.00Outros................................................................................................................ ZERO
Item 5004.00
5004.00.00FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA) NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO........................................ ZERO
Item 5005.00
5005.00.00FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO....................................................................................................... 38,46 5101LÃ NÃO CARDADA NEM PENTEADA............................................................... 100 5102PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS... 100 5103DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E EXCLUÍDOS OS FIAPOS....... 100
Item 5104.00
5104.00.00FIAPOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS.............................. 100 5105LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A “LÃ PENTEADA A GRANEL”)......................................................... 20 5106FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO20 5107FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO................................................................................................................ 20 5108FIOS DE PÊLOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO............................................... 20
Item 5110.00
5110.00.00FIOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA (INCLUÍDOS OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO) MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO................................................................................... 20 Excluem-se os produtos acondicionados para a venda a retalho
Item 5201
5201.00ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO................................................ 100 5202DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS).......................................................................................................... 100
Item 5203.00
5203.00.00ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO............................................................ 100 5205FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO............................................................................ ZERO 5206FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO........................................................................................ ZERO 5301LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E FIAPOS)................................................................................................................ 100 5304SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO “AGAVE”, EM BRUTO..... 50 5305CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MANILHA OU “MUSA TEXTILIS NEE”), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
Item 5305
5305.1De cairo (fibras de coco)....................................................................................... 100
Item 5305.11
5305.11.00Em bruto................................................................................................................ 100
Item 5305.19
5305.19.00Outros.................................................................................................................... 100
Item 5305
5305.2De abacá................................................................................................................ 100
Item 5305.21
5305.21.00Em bruto................................................................................................................ 100
Item 5305.29
5305.29.00Outros.................................................................................................................... 100
Item 5305
5305.9Outros
Item 5305
5305.91Em Bruto................................................................................................................ 100
Item 5305.91
5305.91.10Rami....................................................................................................................... 100
Item 5305.91
5305.91.90Outros.................................................................................................................... 100
Item 5305
5305.99Outros
Item 5305.99
5305.99.1Rami....................................................................................................................... 100
Item 5305.99
5305.99.11Penteado........................................................................................................... ZERO 5306FIOS DE LINHO...................................................................................................... 20 5307FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303......................................................................................................................... 20 5308FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL................. 20 Exclui-se o código 5308.90.00 - fios de sisal 5402FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX................ 20 Excluem-se os códigos:
Item 5402.33.00
5402.33.00 - fio de poliester liso e texturizado
Item 5441.10
5441.10 - fio de poliamida têxtil 5403FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS DE TÍTULO INFERIOR A 67 DECITEX...... 20 5404MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL), DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm........................................................ 20
Item 5405.00
5405.00.00MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL), DE MATÉRIAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm........................................................ 20 5503FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO.. 20 Excluem-se os códigos:
Item 5503.10
5503.10 - fibra de poliamida
Item 5503.20.00
5503.20.00 - fibra de poliester 5504FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO.. 20 5505DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE FIOS E OS FIAPOS)..................... 20 5506FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO................................... 20
Item 5507.00
5507.00.00FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO................................... 20 5509FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO............. 20 5510FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO............. 20
Item 6802
6802.2Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa................................................................... 30
Item 6802
6802.9Outras pedras.......................................................................................................... 30 7101PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE..................... 7,70 7102DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS NEM ENGASTADOS.................................................................................................... 7,70 7103PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES), OU SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES), OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE..................... 7,70 7104PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE..................................................................................................... 7,70 7105PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS........................................................................................ 7,70 7106PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ....................................... 7,70
Item 7107.00
7107.00.00METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS............................................................ 7,70 7108OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ.............................................................. 7,70
Item 7109.00
7109.00.00METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS.................................... 7,70 7110PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ7,70
Item 7111.00
7111.00.00METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS................... 7,70 7112DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS; OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS CONTENDO METAIS PRECIOSOS OU COMPOSTOS DE METAIS PRECIOSOS, DO TIPO DOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE PARA RECUPERAÇÃO DE METAIS PRECIOSOS....... 7,70 7201FERRO FUNDIDO BRUTO E FERRO “SPIEGEL” (ESPECULAR), EM LINGOTES, LINGUADOS OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS........................ 60 7202FERROLIGAS.................................................................................................... 34,62
Item 7202.93
7202.93.00FERRONIÓBIO.................................................................................................. 34,62 7203PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO DIRETA DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRODUTOS FERROSOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES; FERRO DE PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE 99,94%, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES.................................................................................... 60 Exclui-se trifer DN 599-placa 7204DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU AÇO, EM LINGOTES..................................... 60 7205GRANALHAS E PÓS, DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE FERRO “SPIEGEL” (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO................................................................... 60 Excluem-se pós de ferro e o código 7205.21.00 - fibra de aço 7206FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 7203....................................... 60 7207PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADOS60 7208PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS.............................. 50 7209PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS....................................... 50 7210PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS......................................................................... 50 7211PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS................................................................................................ 50
Item 7211
7211.1Simplesmente laminados a quente
Item 7211.19
7211.19.00Outros................................................................................................................ ZERO
Item 7211
7211.2Simplesmente laminados a frio
Item 7211.23
7211.23.00Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono........................................... ZERO
Item 7211.29
7211.29.10Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em pesoZERO
Item 7211.29
7211.29.20Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso.......................... ZERO
Item 7211
7211.90Outros
Item 7211.90
7211.90.10Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso.......................... ZERO
Item 7211.90
7211.90.90Outros................................................................................................................ ZERO 7212PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS OU REVESTIDOS......................................................................................................... 50
Item 7212.20
7212.20.10TIRA DE AÇO BAIXO CARBONO, LAMINADA A FRIO, METALIZADA...... ZERO e 7212.20.90 7213FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS...................................... 40 7214BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM........................................................................................................... 30 7215OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS............................... 30 7216PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS.................................................. 30 7218AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS................... 50 7219PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm.......................................................................... 50 7220PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm.............................................................................................. 50 Exceto tira de aço inoxidável, laminada a frio.................................................. ZERO
Item 7221.00
7221.00.00FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS............................................................. 50 7222BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS.................................................... 50
Item 7223.00
7223.00.00FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS.............................................................................. 50 7224OUTRAS LIGAS DE AÇO, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO......................................................................................................................... 50 7225PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm...................................................... 50 7226PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm........................................................................... 50
Item 7226.20
7226.20.10TIRA DE AÇO ALTO CARBONO, LAMINADA A FRIO................................. ZERO e 7226.20.90
Item 7226.92
7226.92.00TIRA DE AÇO-LIGA, TIRA DE AÇO ALTO CARBONO E TIRA DE NÍQUEL, LAMINADAS A FRIO........................................................................................ ZERO
Item 7226.93
7226.93.00, TIRA DE AÇO BIMETÁLICA............................................................................ ZERO
Item 7226.94
7226.94.00 e 7226.99.00 7227FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS................................................... 50 7228BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS.............. 50 7229FIO DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS...................................................................... 50 7401MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE)ZERO
Item 7402.00
7402.00.00COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODO DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA................................................... ZERO 7403COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM FORMAS BRUTASZERO
Item 7404.00
7404.00.00DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE................................................ ZERO
Item 7405.00
7405.00.00LIGAS-MÃES DE COBRE............................................................................... ZERO 7406PÓS E ESCAMAS, DE COBRE...................................................................... ZERO 7407BARRAS E PERFIS, DE COBRE.................................................................... ZERO 7408FIOS DE COBRE............................................................................................. ZERO 7409CHAPAS E TIRAS, DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,15mmZERO 7410FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,15mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)...... ZERO 7501MATES DE NÍQUEL, “SINTERS” DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL.............. ZERO 7502NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS..................................................................... ZERO
Item 7503.00
7503.00.00DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE NÍQUEL................................................ ZERO
Item 7504
7504.00PÓS E ESCAMAS, DE NÍQUEL...................................................................... ZERO 7505BARRAS, PERFIS E FIOS DE NÍQUEL......................................................... ZERO 7506CHAPAS, TIRAS E FOLHAS DE NÍQUEL...................................................... ZERO 7601ALUMÍNIOS EM FORMAS BRUTAS.................................................................... 40
Item 7602.00
7602.00.00DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ALUMÍNIO.................................................. 40 7603PÓS E ESCAMAS, DE ALUMÍNIO........................................................................ 40 7604BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO..................................................................... 40 7606CHAPAS E TIRAS DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mmZERO 7607FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)........ ZERO 7801CHUMBO EM FORMAS BRUTAS.................................................................. ZERO
Item 7802.00
7802.00.00DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE CHUMBO............................................. ZERO
Item 7803.00
7803.00.00BARRAS, PERFIS E FIOS, DE CHUMBO..................................................... ZERO 7804CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO; PÓS E ESCAMAS, DE CHUMBOZERO 7901ZINCO EM FORMAS BRUTAS....................................................................... ZERO
Item 7902.00
7902.00.00DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ZINCO.................................................. ZERO 7903POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE ZINCO..................................................... ZERO
Item 7904.00
7904.00.00BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO........................................................... ZERO
Item 7905.00
7905.00.00CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO....................................................... ZERO 8001ESTANHO EM FORMAS BRUTAS....................................................................... 20
Item 8002.00
8002.00.00DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ESTANHO............................................ ZERO
Item 8003.00
8003.00.00BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO.................................................... ZERO
Item 8004.00
8004.00.00CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ESTANHO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm............................................................................................................... ZERO 8005FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ESTANHO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓS E ESCAMAS, DE ESTANHO.............................................................................. ZERO 8101TUNGSTÊNIO (VOLFRÂMIO) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS...................................................................... ZERO Excluem-se as obras 8102MOLIBDÊNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS....................................................................................................... ZERO Excluem-se as obras 8103TÂNTALO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOSZERO Excluem-se as obras 8104MAGNÉSIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOSZERO Excluem-se as obras 8105MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO; COBALTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS...................................................................... ZERO Excluem-se as obras
Item 8106
8106.00BISMUTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOSZERO Excluem-se as obras 8107CÁDMIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOSZERO Excluem-se as obras 8108TITÂNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOSZERO Excluem-se as obras 8109ZIRCÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOSZERO Excluem-se as obras
Item 8110
8110.00ANTIMÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOSZERO Excluem-se as obras
Item 8111
8111.00MANGANÊS E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS40 Excluem-se as obras 8112BERÍLIO, CROMO, GERMÂNIO, VANÁDIO, GÁLIO, HÁFNIO (CÉLTIO), ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO), RÊNIO E TÁLIO, E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS................................................................ ZERO Excluem-se as obras
Item 8113
8113.00CERAMAIS (“CERMETS”) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS.................................................................................................... ZERO Excluem-se as obras APÊNDICE II (Anexo IX, art. 6º, LXX, “d”) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS N.M.M.E. EMISSÃO AUTORIZADA CONFORME CONVÊNIO ICMS___/97 Nº DE CONTROLE DO FORMULÁRIO 1ª VIA - DESTINATÁRIO EMITENTE O R I G E M: VIA DE TRANSPORTE: DATA DE EMISSÃO: Nº DA NOTA: NOME : ENDEREÇO: MUNICÍPIO : C E P : PRODUTOS MATERIAIS EQUIPAMENTOS V A L O R E S DISCRIMINAÇÃO UNITÁRIO T O T A L TOTAL DA MOVIMENTAÇÃO TRANSPORTADOR NOME : ENDEREÇO: MUNICÍPIO : MUNICÍPIO: UF: CARACTERÍSTICAS DOS VOLUMES MARCA NÚMERO QUANTIDADE ESPÉCIE PESO BRUTO PESO LÍQUIDO OBSERVAÇÕES: AUTORIZAÇÃO: VIGILÂNCIA: NOME DO IMPRESSOR AUTORIZADO, NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO C.G.C.(M.F.) E NÚMERO DO PROCESSO APÊNDICE III (Anexo IX, art. 7º, IV) PRODUTOS PARA ATENDIMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO, AUDITIVO, MENTAL, VISUAL OU MULTÍPLO CÓDIGODESCRIÇÃO NBM/SH 9018INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS
Item 9018
9018.1Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)
Item 9018.11
9018.11.00Eletrocardiógrafos
Item 9018
9018.19Outros, inclusive eletroencefalógrafos
Item 9018
9018.12Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica Exceto o do código 9018.19.20
Item 9018.20
9018.20.00Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9021ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO
Item 9021
9021.30Outros artigos e aparelhos de prótese Exceto os dos códigos
Item 9021.30
9021.30.91 e 9021.30.99 9022APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO
Item 9022.12
9022.12.00Aparelhos de tomografia computadorizada
Item 9022.14
9022.14.13,Aparelhos de raios X móveis
Item 9022.14
9022.14.19 e 9022.14.90
Item 9022
9022.2Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia
Item 9022
9022.21Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários
Item 9022.21
9022.21.10Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)
Item 9022.21
9022.21.20Aparelho de gamaterapia
Item 9022.21
9022.21.90Aparelho de crioterapia
Item 9022.21
9022.21.90Outros 9025DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS, E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI APÊNDICE IV (Redação original - vigência: 01.01.98 a 28.12.09) (Anexo IX, art. 8º, XIII) PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÃO OU AUTOMAÇÃO CÓDIGODESCRIÇÃO NBM/SH
Item 6305.39
6305.39.00Capa de proteção para computador, impressora e teclado
Item 8443.60
8443.60.10Dobradora
Item 8443.60
8443.60.90Serrilhadora
Item 8470.50
8470.50.90Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)
Item 8471.10
8471.10.00Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida ACRESCIDO O CÓDIGO 8471.30.12 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8471.30
8471.30.12Máquina automática para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 (Notebook) NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09.
Item 8471.30
8471.30.19Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída ACRESCIDO O CÓDIGO 8471.41.10 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8471.41
8471.41.10Máquina automática digital para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2 (Palm) NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09.
Item 8471.50
8471.50.10Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador
Item 8471.50
8471.50.20Unidade central de processamento de grande porte
Item 8471.60
8471.60.11Impressora de impacto de linha
Item 8471.60
8471.60.12Impressora de impacto matricial (por pontos), exceto as de linha ACRESCIDO O CÓDIGO 8471.60.14 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8471.60
8471.60.14Impressora de impacto matricial por ponto NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09.
Item 8471.60
8471.60.19Outra impressora de impacto de linha e matricial
Item 8471.60
8471.60.21Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
Item 8471.60
8471.60.22Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida
Item 8471.60
8471.60.23Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
Item 8471.60
8471.60.24Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
Item 8471.60
8471.60.25Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
Item 8471.60
8471.60.26Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm
Item 8471.60
8471.60.29Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
Item 8471.60
8471.60.41Traçador gráfico (“plotter”) por meio de penas
Item 8471.60
8471.60.42Traçador gráfico (“plotter”) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas
Item 8471.60
8471.60.49Outro tipo de traçador gráfico (“plotter”)
Item 8471.60
8471.60.51Digitalizador de imagens
Item 8471.60
8471.60.52Teclado
Item 8471.60
8471.60.53Indicador ou apontador (“mouse” e “track-ball”)
Item 8471.60
8471.60.54Mesa digitalizadora
Item 8471.60
8471.60.61Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático
Item 8471.60
8471.60.62Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático
Item 8471.60
8471.60.71Unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, monocromática
Item 8471.60
8471.60.72Unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática
Item 8471.60
8471.60.73Outra unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, monocromática
Item 8471.60
8471.60.74Outra unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática
Item 8471.70
8471.70.11Unidade de disco magnético para disco flexível
Item 8471.70
8471.70.12Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”)
Item 8471.70
8471.70.21Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura
Item 8471.70
8471.70.29Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras
Item 8471.70
8471.70.31Unidade de fita magnética para fita em rolo
Item 8471.70
8471.70.32Unidade de fita magnética para cartucho
Item 8471.70
8471.70.33Unidade de fita magnética para cassete
Item 8471.70
8471.70.39Unidade de fita magnética, inclusive “streamer”
Item 8471.80
8471.80.11Controladora de terminal
Item 8471.80
8471.80.12Controladora de comunicação “front-end processor” ( controladora de terminal)
Item 8471.80
8471.80.13Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede (“gateway”)
Item 8471.80
8471.80.14Distribuidor de conexão para rede (“hub”) Unidade de máquina automática para processamento de dados, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminal
Item 8471.80
8471.80.19Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador e/ ou formatador para disco magnético Coletor de dados com lógica baseada em microprocessador Controlador e/ou formatador de fita magnética e comutador de dados (“switches”)
Item 8471.80
8471.80.90Controlodara de disco rígido e flexível Unidade terminal remota - UTR
Item 8471.90
8471.90.11Leitor e gravador de cartão magnético
Item 8471.90
8471.90.12Leitor de código de barras
Item 8471.90
8471.90.13Leitor de caracter magnetizável ACRESCIDO O CÓDIGO 8471.90.14 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8471.90
8471.90.14Digitalizadores de imagens (scanners) NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09.
Item 8471.90
8471.90.19Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7)
Item 8471.90
8471.90.90Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista
Item 8472.90
8472.90.21Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital
Item 8472.90
8472.90.30Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda
Item 8472.90
8472.90.90Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo
Item 8473.29
8473.29.90Fita para impressora matricial
Item 8473.30
8473.30.11Gabinete, com ou sem módulo “display” numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo “display” numérico
Item 8473.30
8473.30.19Parte e acessório de impressoras
Item 8473.30
8473.30.21Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico (“plotters”), a jato de tinta, montado
Item 8473.30
8473.30.22Mecanismo completo de impressora a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado
Item 8473.30
8473.30.24Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta
Item 8473.30
8473.30.25Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado
Item 8473.30
8473.30.26Cinta de caracter para uso em computador
Item 8473.30
8473.30.27Cartucho de tinta para uso em impressora
Item 8473.30
8473.30.29Tonner para impressora a laser
Item 8473.30
8473.30.41Placa-mãe (“mother boards”)
Item 8473.30
8473.30.42Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
Item 8473.30
8473.30.49Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado
Item 8473.30
8473.30.50Cartão de memória (“memory cards”)
Item 8473.30
8473.30.92Tela (“écran”) para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva) Placa de circuito montada com componente eletrônico (placa hirma)
Item 8473.30
8473.30.99Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível Placa gráfica para monitor de alta resolução
Item 8473.40
8473.40.70Apoio para digitação
Item 8473.40
8473.40.90Alimentador de formulário
Item 8473.50
8473.50.34Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina
Item 8473.50
8473.50.35Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão
Item 8473.50
8473.50.40Cabeça magnética Kit de limpeza para unidade magnética ACRESCIDO O CÓDIGO 8473.50.50 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8473.50
8473.50.50Placa (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09.
Item 8473.50
8473.50.90Servidor de impressão Suporte para texto
Item 8504.31
8504.31.91 Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal (“fly back”), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz
Item 8504.31
8504.31.99Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos
Item 8504.32
8504.32.11Transformador elétrico de potência superior a 1kVA mas não superior a 3kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz
Item 8504.40
8504.40.10Carregador de acumulador
Item 8504.40
8504.40.40Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) ACRESCIDO O CÓDIGO 8504.40.90 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 8504.40
8504.40.90Fonte para microcomputador NOTA: Redação com vigência de 12.09.02 a 28.12.09.
Item 8504.90
8504.90.90Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA (ver anterior)
Item 8507.80
8507.80.00Bateria exclusivamente para uso em aparelho celular NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.08. REVOGADO O CÓDIGO 8507.80.00 PELO art. 2º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Item 8507.80
8507.80.00Revogado NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 28.12.09.
Item 8517.11
8517.11.00Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio
Item 8517.19
8517.19.10Interfone
Item 8517.19
8517.19.20Aparelho telefônico público
Item 8517.19
8517.19.91Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho
Item 8517.19
8517.19.99Qualquer aparelho telefônico ou videofone
Item 8517.21
8517.21.10Telecopiadora com impressão por sistema térmico (fax)
Item 8517.21
8517.21.20Telecopiadora com impressão por sistema laser (fax)
Item 8517.21
8517.21.30Telecopiadora com impressão por jato de tinta (fax)
Item 8517.30
8517.30.11Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito
Item 8517.30
8517.30.12Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito
Item 8517.30
8517.30.13Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
Item 8517.30
8517.30.14Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais
Item 8517.30
8517.30.15Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais
Item 8517.30
8517.30.20Central automática de vídeotexto
Item 8517.30
8517.30.62Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos ACRESCIDO O CÓDIGO 8517.30.69 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 8517.30
8517.30.69Roteador digital com velocidade de interface serial menor que 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos NOTA: Redação com vigência de 12.09.02 a 28.12.09. ACRESCIDO O CÓDIGO 8517.30.90 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 8517.30
8517.30.90Controladora multiserial NOTA: Redação com vigência de 12.09.02 a 28.12.09. ACRESCIDO O CÓDIGO 8517.50.10 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8517.50
8517.50.10Modulador/demodulador (moden) NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09.
Item 8517.50
8517.50.19Modulador/demodulador (Modem)
Item 8517.50
8517.50.29Amplificador de sinal serial e paralela
Item 8517.50
8517.50.30Multiplexador por divisão de freqüência
Item 8517.50
8517.50.90Conversor analógico/digital (A/D) ACRESCIDO O CÓDIGO 8517.80.00 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8517.80
8517.80.00Aparelho telefônico com identificador de chamada e mini identificador de chamada telefônica NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09.
Item 8517.80
8517.80.10Módulo de gerenciamento de rede (TMN - “Telecommunications Management Network”)
Item 8517.80
8517.80.21Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento microprocessado programável remotamente
Item 8517.80
8517.80.29Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessador programável e parametrizável remotamente
Item 8517.90
8517.90.10Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados
Item 8517.90
8517.90.92Bastidor e armação (“path panels”)
Item 8517.90
8517.90.99Bloco de corte de conexão Protetor elétrico para telefonia
Item 8518.10
8518.10.00Microfone e seus suportes para multímidia ACRESCIDO O CÓDIGO 8518.30.00 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 8518.30
8518.30.00Fone de ouvido para celular NOTA: Redação com vigência de 12.09.02 a 31.07.08. REVOGADO O CÓDIGO 8518.30.00 PELO art. 2º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Item 8518.30
8518.30.00Revogado NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 28.12.09. ACRESCIDO O CÓDIGO 8523.20.90 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8523.20
8523.20.90Disco magnético não gravado (Disquete) NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09.
Item 8523.90
8523.90.00Disco magnético não gravado (CD-ROM) ACRESCIDO O CÓDIGO 8523.90.10 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8523.90
8523.90.10Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09. ACRESCIDO O CÓDIGO 8523.90.90 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8523.90
8523.90.90Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados mais de uma única vez (CD-RW, DVD-RW) NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09. ACRESCIDO O CÓDIGO 8524.31.00 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 8524.31
8524.31.00Discos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem NOTA: Redação com vigência de 12.09.02 a 28.12.09.
Item 8524.91
8524.91.00Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (SOFTWARE)
Item 8525.20
8525.20.22Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular- terminal portátil NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.08. REVOGADO O CÓDIGO 8525.20.22 PELO art. 2º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Item 8525.20
8525.20.22Revogado NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 28.12.09.
Item 8525.20
8525.20.23Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.08. REVOGADO O CÓDIGO 8525.20.23 PELO art. 2º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Item 8525.20
8525.20.23Revogado NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 28.12.09.
Item 8525.20
8525.20.24Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.08. REVOGADO O CÓDIGO 8525.20.24 PELO art. 2º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Item 8525.20
8525.20.24Revogado NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 28.12.09. ACRESCIDO O CÓDIGO 8525.20.30 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8525.20
8525.20.30Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado do tipo modulador-demodulador (rádio modem) NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09. ACRESCIDO O CÓDIGO 8525.20.61 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8525.20
8525.20.61Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos, portáteis (por exemplo: walkie talkie e handle talkie) NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09. ACRESCIDO O CÓDIGO 8525.20.90 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8525.20
8525.20.90Aparelho transmissor (emissor) com aparelho receptor incorporado (Headset) NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09. ACRESCIDO O CÓDIGO 8525.40.90 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8525.40
8525.40.90Câmeras de vídeo de imagens fixas (Webcam) NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09. ACRESCIDO O CÓDIGO 8529.10.19 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 8529.10
8529.10.19Antena para radiotransmissão NOTA: Redação com vigência de 12.09.02 a 28.12.09.
Item 8529.10
8529.10.20Antena própria para telefone celular portátil NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.08. REVOGADO O CÓDIGO 8529.10.20 PELO art. 2º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Item 8529.10
8529.10.29Revogado NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 28.12.09.
Item 8529.90
8529.90.19Porta-tampa de telefone celular (“flip”) NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.08. REVOGADO O CÓDIGO 8529.90.19 PELO art. 2º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Item 8529.90
8529.90.19Revogado NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 28.12.09.
Item 8531.80
8531.80.00Aparelho identificador de chamada telefônica
Item 8532.21
8532.21.10Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”)
Item 8532.21
8532.21.90Outro condensador fixo de tântalo
Item 8532.22
8532.22.00Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio
Item 8532.23
8532.23.10Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”)
Item 8532.23
8532.23.90Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada
Item 8532.24
8532.24.10Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”)
Item 8532.24
8532.24.90Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas
Item 8532.25
8532.25.10Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”)
Item 8532.25
8532.25.90Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico
Item 8532.30
8532.30.10Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”)
Item 8532.30
8532.30.90Outro condensador variável ou ajustável
Item 8533.40
8533.40.12Varistor
Item 8533.40
8533.40.91Pontenciômetro de carvão
Item 8534.00
8534.00.00Circuito impresso
Item 8536.30
8536.30.00Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA
Item 8536.41
8536.41.00Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica
Item 8536.49
8536.49.00Relés, exclusivamente digital para energia elétrica
Item 8536.50
8536.50.90Aparelho bloqueador de chamada telefônica Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica
Item 8536.69
8536.69.90Conector óptico
Item 8536.90
8536.90.10Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente
Item 8536.90
8536.90.30Soquete para microestrutura eletrônica
Item 8536.90
8536.90.40Conector para circuito impresso ACRESCIDO O CÓDIGO 8536.90.90 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 8536.90
8536.90.90Conector para rede de comunicação de dados NOTAS:
Item 1
1.Redação com vigência de 12.09.02 a 28.12.09.
Item 2
2. O art. 7º inciso III do Decreto nº 5.651, de
Item 06.09
06.09.02, convalida as operações realizadas até 11.09.02, com produto do código
Item 8536.90
8536.90.90 que tenham sido efetuadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do art. 8º deste Anexo.
Item 8537.10
8537.10.11Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático
Item 8537.10
8537.10.19Aparelho, exclusivamente para comando numérico com capacidade de interpolação simultânea até 10 (dez) eixos para tensão não superior a 1000V (CNC)
Item 8537.10
8537.10.90Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial
Item 8537.10
8537.10.90Aparelho de distribuição de energia elétrica para tensão não superior a 1000V
Item 8538.90
8538.90.10Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montado
Item 8540.11
8540.11.00Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão
Item 8540.12
8540.12.00Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão
Item 8541.10
8541.10.11Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (“zener”)
Item 8541.10
8541.10.12Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
Item 8541.21
8541.21.10Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W
Item 8541.21
8541.21.90Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W
Item 8541.29
8541.29.10Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W
Item 8541.30
8541.30.11Tiristores , “diacs” e “triacs”, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
Item 8542.12
8542.12.00Cartão incorporando um circuito integrado eletrônico (“cartão inteligente”) NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 11.08.08. REVOGADO O ITEM 8542.12.00 pelo ART. 6º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 12.08.08.
Item 8542.12
8542.12.00Revogado NOTA: Redação com vigência de 12.08.08 a 28.12.09.
Item 8542.13
8542.13.10Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado
Item 8542.13
8542.13.21Memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montada, própria para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)
Item 8542.13
8542.13.22Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)
Item 8542.13
8542.13.23Microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)
Item 8542.13
8542.13.24Co-processador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)
Item 8542.13
8542.13.25“Chipset” de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)
Item 8542.13
8542.13.29Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)
Item 8542.13
8542.13.91Outra memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
Item 8542.13
8542.13.92Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
Item 8542.13
8542.13.93Outro microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
Item 8542.13
8542.13.25Outro “chipset” de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
Item 8542.13
8542.13.99Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
Item 8542.14
8542.14.10Circuito integrado monolítico digital, não montado, obtido por tecnologia digital
Item 8542.14
8542.14.20Circuito integrado monolítico digital, montado, obtido por tecnologia digital, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)
Item 8542.14
8542.14.90Outro circuito integrado monolítico digital obtido por tecnologia bipolar
Item 8542.19
8542.19.10Outro circuito integrado monolítico digital, não montado, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
Item 8542.19
8542.19.21Memória, montada, incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS), própria para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)
Item 8542.19
8542.19.29Outra circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)
Item 8542.19
8542.19.91Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
Item 8542.19
8542.19.99Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
Item 8542.30
8542.30.10Outro circuito integrado monolítico não montado
Item 8542.30
8542.30.21Outro circuito integrado monolítico montado digital-híbrido
Item 8542.30
8542.30.29Outro circuito integrado monolítico
Item 8542.40
8542.40.10Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron)
Item 8542.40
8542.40.90Outro circuito integrado híbrido
Item 8542.90
8542.90.10Suporte-conecto apresentado em tiras (“lead frames”)
Item 8542.90
8542.90.20Cobertura para encapsulamento (cápsulas)
Item 8542.90
8542.90.90Outra parte de circuito integrado eletrônico
Item 8544.20
8544.20.00Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial
Item 8544.41
8544.41.00Fio e cabo, condutor elétrico, para tensão não superior a 80V munidos de peça de conexão para uso exclusivo em computadores ACRESCIDO O CÓDIGO 8544.49.00 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 8544.49
8544.49.00Cabo de rede lógica NOTAS:
Item 1
1.Redação com vigência de 12.09.02 a 28.12.09.
Item 2
2.O art. 7º inciso III do Decreto nº 5.651, de 06.09.02, convalida as operações realizadas até 11.09.02, com produto do código 8544.49.00 que tenham sido efetuadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do art. 8º deste Anexo. ACRESCIDO O CÓDIGO 8544.51.00 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 8544.51
8544.51.00Cabos de conexão para periféricos NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 12.09.02 a 28.12.09.
Item 2
2.O art. 7º inciso III do Decreto nº 5.651, de 06.09.02, convalida as operações realizadas até 11.09.02, com produto do código 8544.51.00 que tenham sido efetuadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do art. 8º deste Anexo.
Item 8544.70
8544.70.10Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico
Item 8444.70
8444.70.90Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados ACRESCIDO O CÓDIGO 8544.70.90 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 8544.70
8544.70.90Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 12.09.02 a 28.12.09.
Item 2
2. O acréscimo do código 8544.70.90, se deu para regularizar o código 8444.70.90 que originalmente estava errado. ACRESCIDO O CÓDIGO 9006.59.10 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 9006.59
9006.59.10Câmera digital para web NOTA: Redação com vigência de 12.09.02 a 28.12.09.
Item 9008.20
9008.20.90Leitora óptica (unidade periférica)
Item 9009.12
9009.12.10Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m² com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto ACRESCIDO O CÓDIGO 9030.89.90 AO APÊNDICE IV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 9030.89
9030.89.90Conversor de sinais, instrumento conversor de sinais ópticos em elétricos ou elétricos em ópticos. NOTA: Redação com vigência de 12.09.02 a 28.12.09.
Item 9504.10
9504.10.99“Joystick” próprio para computador APÊNDICE IV (Redação conferida peloDecreto nº
Item 7.043
7.043 - vigência: 29.12.09 a 27.12.15) PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÃO OU AUTOMAÇÃO (Anexo IX, art. 8º, XIII) ItemCÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
Item 13215.11
13215.11.00
Item 3215.19
3215.19.00Tintas de impressão
Item 23923.10
23923.10.10Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio "laser"
Item 33923.21
33923.21.90Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos
Item 46305.39
46305.39.00 Capa de proteção para computador, impressora e teclado
Item 58414.59
58414.59.10Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm²
Item 68443.13
68443.13.10Máquina e aparelho para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
Item 78443.19
78443.19.10Máquina e aparelho para serigrafia
Item 88443.31
88443.31.00Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
Item 98443.39
98443.39.21 Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m² com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto
Item 108443.32
108443.32.11Telecopiadore com impressão por sistema térmico (fax)
Item 118443.32
118443.32.12Telecopiadore com impressão por sistema laser (fax)
Item 128443.32
128443.32.13Telecopiadore com impressão por jato de tinta (fax)
Item 138443.32
138443.32.19Outros Telecopiadores (fax)
Item 148443.32
148443.32.21Impressora de impacto de linha
Item 158443.32
158443.32.23Impressora de impacto matricial por ponto.
Item 168443.32
168443.32.31Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
Item 178443.32
178443.32.32Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida
Item 188443.32
188443.32.33Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
Item 198443.32
198443.32.34Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
Item 208443.32
208443.32.35Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
Item 218443.32
218443.32.36Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm
Item 228443.32
228443.32.39Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
Item 238443.32
238443.32.40Outras impressoras alimentadas por folhas com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto
Item 248443.32
248443.32.51Traçador gráfico ("plotter") por meio de penas
Item 258443.32
258443.32.52Traçador gráfico ("plotter") com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas
Item 268443.32
268443.32.59Outro tipo de traçador gráfico ("plotter")
Item 278443.39
278443.39.30Outras máquinas copiadoras
Item 288443.39
288443.39.90
Item 8472.90
8472.90.99Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo
Item 298443.91
298443.91.91
Item 8443.99
8443.99.29Dobradora
Item 308443.91
308443.91.99
Item 8443.99
8443.99.29Serrilhadora
Item 318443.99
318443.99.11
Item 8517.70
8517.70.10Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados
Item 328443.99
328443.99.13
Item 8517.70
8517.70.91Bastidor e armação ("path panels")
Item 338443.99
338443.99.19
Item 8517.70
8517.70.99Bloco de corte de conexão
Item 348443.99
348443.99.21Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico ("plotters"), a jato de tinta, montado
Item 358443.99
358443.99.22Mecanismo completo de impressora a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado
Item 368443.99
368443.99.23Martelo de impressão e bancos de martelos
Item 378443.99
378443.99.24Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta
Item 388443.99
388443.99.25Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado
Item 398443.99
398443.99.26Cinta de caracter para uso em computador
Item 408443.99
408443.99.27Cartucho de tinta para uso em impressora
Item 418443.99
418443.99.29Tonner para impressora a laser
Item 428443.99
428443.99.31Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostáticos por processo indireto
Item 438443.99
438443.99.32Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica
Item 448443.99
448443.99.33Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem ("toners")
Item 458443.99
458443.99.39Outros tipos de cartuchos
Item 468443.99
468443.99.70Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
Item 478444.70
478444.70.90Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados.
Item 488470.50
488470.50.90 Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)
Item 498471.30
498471.30.12Máquina automática para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 (Notebook)
Item 508471.30
508471.30.19Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
Item 518471.41
518471.41.10Máquina automática digital para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2 (Palm)
Item 528471.41
528471.41.90
Item 8471.49
8471.49.00Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida
Item 538471.50
538471.50.10Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador
Item 548471.50
548471.50.20Unidade central de processamento de grande porte
Item 558471.60
558471.60.52Teclado
Item 568471.60
568471.60.53Indicador ou apontador ("mouse" e "track-ball")
Item 578471.60
578471.60.54Mesa digitalizadora
Item 588471.60
588471.60.59Outras unidades de entrada
Item 598471.60
598471.60.61Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático
Item 608471.60
608471.60.62Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático
Item 618471.70
618471.70.11Unidade de disco magnético para disco flexível
Item 628471.70
628471.70.12Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly")
Item 638471.70
638471.70.19Outras unidades de memórias
Item 648471.70
648471.70.21Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura
Item 658471.70
658471.70.29Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras
Item 668471.70
668471.70.32Unidade de fita magnética para cartucho
Item 678471.70
678471.70.33Unidade de fita magnética para cassete
Item 688471.70
688471.70.39Unidade de fita magnética, inclusive "streamer"
Item 698471.80
698471.80.00Controlodara de disco rígido e flexível
Item 708517.62
708517.62.39
Item 8517.62
8517.62.59Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador e/ ou formatador para disco magnético
Item 718471.90
718471.90.11Leitor e gravador de cartão magnético
Item 728471.90
728471.90.12Leitor de código de barras
Item 738471.90
738471.90.13Leitor de caracter magnetizável
Item 748471.90
748471.90.14Digitalizadores de imagens (scanners)
Item 758471.90
758471.90.19Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7)
Item 768471.90
768471.90.90Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista
Item 778472.90
778472.90.21Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital
Item 788472.90
788472.90.30Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda
Item 798473.29
798473.29.90Fita para impressora matricial
Item 808473.30
808473.30.11Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico
Item 818473.30
818473.30.19Parte e acessório de impressoras
Item 828473.30
828473.30.39Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas
Item 838473.30
838473.30.41Placa-mãe ("mother boards")
Item 848473.30
848473.30.42Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
Item 858473.30
858473.30.43Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
Item 868473.30
868473.30.49Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado
Item 878473.30
878473.30.92Tela ("écran") para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva)
Item 888473.30
888473.30.99Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível
Item 898473.40
898473.40.70Apoio para digitação
Item 908473.40
908473.40.90Alimentador de formulário
Item 918473.50
918473.50.34Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina
Item 928473.50
928473.50.35Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão
Item 938473.50
938473.50.40Cabeça magnética
Item 948473.50
948473.50.50Placa (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2.
Item 958473.50
958473.50.90Servidor de impressão
Item 968504.31
968504.31.11
Item 8504.31
8504.31.19Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos
Item 978504.31
978504.31.91 Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para frequência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz
Item 988504.31
988504.31.99Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão
Item 998504.32
998504.32.11Transformador elétrico de potência superior a 1kVA mas não superior a 3kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz
Item 1008504.32
1008504.32.21Outros transformadores - para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz
Item 1018504.40
1018504.40.10Carregador de acumulador
Item 1028504.40
1028504.40.21Conversores estáticos - de cristal (semicondutores)
Item 1038504.40
1038504.40.29Outros conversores estáticos
Item 1048504.40
1048504.40.40Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
Item 1058504.40
1058504.40.90Fonte para microcomputador
Item 1068504.90
1068504.90.40Partes de conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores
Item 1078504.90
1078504.90.90Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA
Item 1088507.20
1088507.20.10Outros acumuladores de chumbo - de peso inferior ou igual a 1.000kg
Item 1098517.11
1098517.11.00Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio
Item 1108517.12
1108517.12.11Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos, portáteis (por exemplo: walkie talkie e handle talkie).
Item 1118517.12
1118517.12.32Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia.
Item 1128517.12
1128517.12.33Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel.
Item 1138517.12
1138517.12.90
Item 8517.61
8517.61.99
Item 8517.62
8517.62.96Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais.
Item 1148517.18
1148517.18.10Interfone
Item 1158517.18
1158517.18.20Aparelho telefônico público
Item 1168517.18
1168517.18.91Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho
Item 1178517.18
1178517.18.99
Item 8517.69
8517.69.00Qualquer aparelho telefônico ou videofone
Item 1188517.62
1188517.62.11Multiplexador por divisão de freqüência
Item 1198517.62
1198517.62.21Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito
Item 1208517.62
1208517.62.22Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
Item 1218517.62
1218517.62.23Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais
Item 1228517.62
1228517.62.24Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais
Item 1238517.62
1238517.62.29Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito
Item 1248517.62
1248517.62.39Modulador/demodulador (moden)
Item 1258517.62
1258517.62.41Roteadores digitais, em redes com ou sem fio - com capacidade de conexão sem fio
Item 1268517.62
1268517.62.48Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos
Item 1278517.62
1278517.62.49Roteador digital com velocidade de interface serial menor que 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos.
Item 1288517.62
1288517.62.51Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
Item 1298517.62
1298517.62.54Distribuidor de conexão para rede ("hub")
Item 1308517.62
1308517.62.55Modulador/demodulador (Modem)
Item 1318517.62
1318517.62.59Conversor analógico/digital (A/D)
Item 1328517.62
1328517.62.77
Item 8517.62
8517.62.78Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado do tipo modulador-demodulador (rádio modem).
Item 1338517.62
1338517.62.94Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede ("gateway")
Item 1348517.62
1348517.62.99
Item 8517.69
8517.69.00Aparelho telefônico com identificador de chamada e mini identificador de chamada telefônica.
Item 1358517.70
1358517.70.21Antena própria para telefone celular portátil.
Item 1368518.10
1368518.10.90Microfone e seus suportes para multimídia
Item 1378518.21
1378518.21.00Alto-falante único montado no seu receptáculo
Item 1388518.22
1388518.22.00Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo
Item 1398518.30
1398518.30.00Fone de ouvido para celular.
Item 1408518.50
1408518.50.00Aparelhos elétricos de amplificação de som
Item 1418519.81
1418519.81.90
Item 8519.89
8519.89.00Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som
Item 1428521.90
1428521.90.10
Item 8521.90
8521.90.90Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético
Item 1438523.29
1438523.29.19Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (SOFTWARE)
Item 1448523
1448523.5Cartão de memória ("memory cards")
Item 1458525.80
1458525.80.19Câmeras de televisão
Item 1468525.80
1468525.80.29Câmeras de vídeo de imagens fixas (Webcam).
Item 1478526.91
1478526.91.00Aparelhos de radionavegação
Item 1488526.92
1488526.92.00Aparelhos de radiotelecomando
Item 1498527.13
1498527.13.30Aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som com toca-fitas, gravador e toca-discos
Item 1508527.13
1508527.13.90
Item 8527.91
8527.91.90Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
Item 1518527.99
1518527.99.10Amplificador com sintonizador ("receiver")
Item 1528527.99
1528527.99.90Outros
Item 1538528.41
1538528.41.10Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática
Item 1548528.41
1548528.41.20Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática
Item 1558528.51
1558528.51.10Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática
Item 1568528.51
1568528.51.20Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática
Item 1578528.59
1578528.59.20Monitores policromáticos
Item 1588528.61
1588528.61.00Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471
Item 1598528.69
1598528.69.90Outros projetores
Item 1608528.71
1608528.71.90Outros aparelhos receptores de televisão
Item 1618528.72
1618528.72.00Outros aparelhos receptores de televisão em cores
Item 1628529.10
1628529.10.11Antena com refletor parabólico
Item 1638529.10
1638529.10.19Antena para radiotransmissão.
Item 1648529.90
1648529.90.12Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
Item 1658529.90
1658529.90.19 Porta-tampa de telefone celular ("flip")
Item 1668529.90
1668529.90.20Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.27 ou
Item 85
85.28
Item 1678529.90
1678529.90.90Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528
Item 1688531.80
1688531.80.00Aparelho identificador de chamada telefônica
Item 1698532.21
1698532.21.11Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")
Item 1708532.21
1708532.21.90Outro condensador fixo de tântalo
Item 1718532.22
1718532.22.00Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio
Item 1728532.23
1728532.23.10Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")
Item 1738532.23
1738532.23.90Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada
Item 1748532.24
1748532.24.10Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")
Item 1758532.24
1758532.24.90Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas
Item 1768532.25
1768532.25.10Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")
Item 1778532.25
1778532.25.90Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico
Item 1788532.30
1788532.30.10Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")
Item 1798532.30
1798532.30.90Outro condensador variável ou ajustável
Item 1808533.40
1808533.40.12Varistor
Item 1818533.40
1818533.40.91Pontenciômetro de carvão
Item 1828534.00
1828534.00.00Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados
Item 1838536.30
1838536.30.00Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA
Item 1848536.41
1848536.41.00Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica
Item 1858536.49
1858536.49.00Relés, exclusivamente digital para energia elétrica
Item 1868536.50
1868536.50.90Aparelho bloqueador de chamada telefônica
Item 1878536.69
1878536.69.10Tomada polarizada e tomada blindada
Item 1888536.69
1888536.69.90Conector óptico
Item 1898536.90
1898536.90.10Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente
Item 1908536.90
1908536.90.30Soquete para microestrutura eletrônica
Item 1918536.90
1918536.90.40Conector para circuito impresso
Item 1928536.90
1928536.90.90Conector para rede de comunicação de dados.
Item 1938537.10
1938537.10.11Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático
Item 1948537.10
1948537.10.90Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial
Item 1958538.90
1958538.90.10Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados
Item 1968540.11
1968540.11.00Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão
Item 1978540.12
1978540.12.00Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão
Item 1988541.10
1988541.10.11Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz ("zener")
Item 1998541.10
1998541.10.12Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
Item 2008541.21
2008541.21.10Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W
Item 2018541.29
2018541.29.10Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W
Item 2028541.30
2028541.30.11Tiristores , "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
Item 2038542.31
2038542.31.10Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado
Item 2048542.31
2048542.31.20Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
Item 2058542.31
2058542.31.90Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
Item 2068542.31
2068542.31.99Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
Item 2078542.32
2078542.32.29Outras memórias
Item 2088542.32
2088542.32.91Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
Item 2098542.33
2098542.33.90Outro circuito integrado híbrido
Item 2108542.39
2108542.39.11Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron)
Item 2118542.39
2118542.39.31"Chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
Item 2128542.39
2128542.39.91Outro "chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
Item 2138542.90
2138542.90.10Suporte-conecto apresentado em tiras ("lead frames")
Item 2148542.90
2148542.90.20Cobertura para encapsulamento (cápsulas)
Item 2158542.90
2158542.90.90Outra parte de circuito integrado eletrônico
Item 2168543.70
2168543.70.36Controlador e/ou formatador de fita magnética e comutador de dados ("switches")
Item 2178543.70
2178543.70.99Outras máquinas e aparelhos
Item 2188544.20
2188544.20.00Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial
Item 2198544.42
2198544.42.00Cabos de conexão para periféricos.
Item 2208544.49
2208544.49.00 Cabo de rede lógica.
Item 2218544.70
2218544.70.10Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico
Item 2228544.70
2228544.70.90Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados
Item 2239006.59
2239006.59.10Câmera digital para web.
Item 2249006.99
2249006.99.00Partes e acessórios de câmeras fotográficas
Item 2259008.20
2259008.20.90Leitora óptica (unidade periférica)
Item 2269010.60
2269010.60.00Telas para projeção
Item 2279010.90
2279010.90.90Outros
Item 2289030.89
2289030.89.90Conversor de sinais, instrumento conversor de sinais ópticos em elétricos ou elétricos em ópticos.
Item 2299032.89
2299032.89.11Reguladores de voltagem - eletrônicos
Item 2309032.89
2309032.89.19Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
Item 2319032.90
2319032.90.91Partes e acessórios - de termostatos
Item 2329032.90
2329032.90.99Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
Item 2339504.10
2339504.10.99"Joystick" próprio para computador
Item 2349612.10
2349612.10.19Fitas impressoras APÊNDICE IV (Redação conferida pelo Decreto nº 8.512 - vigência: 28.12.15) PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÃO OU AUTOMAÇÃO (Anexo IX, art. 8º, XIII, Art. 11, LXV) Item CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO 1
Item 8443.31
8443.31.00 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 2
Item 8443.32
8443.32.11 Telecopiadore com impressão por sistema térmico (fax) 3
Item 8443.32
8443.32.12 Telecopiadore com impressão por sistema laser (fax) 4
Item 8443.32
8443.32.13 Telecopiadore com impressão por jato de tinta (fax) 5
Item 8443.32
8443.32.19 Outros Telecopiadores (fax) 6
Item 8443.32
8443.32.21 Impressora de impacto de linha 7
Item 8443.32
8443.32.23 Impressora de impacto matricial por ponto. 8
Item 8443.32
8443.32.31 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 9
Item 8443.32
8443.32.32 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida 10
Item 8443.32
8443.32.33 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) 11
Item 8443.32
8443.32.34 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas 12
Item 8443.32
8443.32.35 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 13
Item 8443.32
8443.32.36 Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm 14
Item 8443.32
8443.32.39 Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto 15
Item 8443.32
8443.32.40 Outras impressoras alimentadas por folhas com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto 16
Item 8443.32
8443.32.51 Traçador gráfico ("plotter") por meio de penas 17
Item 8443.32
8443.32.52 Traçador gráfico ("plotter") com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas 18
Item 8443.32
8443.32.59 Outro tipo de traçador gráfico ("plotter") 19
Item 8472.90
8472.90.99 Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo 20
Item 8443.99
8443.99.11
Item 8517.70
8517.70.10 Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados 21
Item 8443.99
8443.99.21 Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico ("plotters"), a jato de tinta, montado 22
Item 8443.99
8443.99.22 Mecanismo completo de impressora a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado 23
Item 8443.99
8443.99.23 Martelo de impressão e bancos de martelos 24
Item 8443.99
8443.99.24 Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta 25
Item 8443.99
8443.99.25 Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado 26
Item 8443.99
8443.99.26 Cinta de caracter para uso em computador 27
Item 8443.99
8443.99.27 Cartucho de tinta para uso em impressora 28
Item 8443.99
8443.99.29 Tonner para impressora a laser 29
Item 8443.99
8443.99.31 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostáticos por processo indireto 30
Item 8443.99
8443.99.32 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica 31
Item 8443.99
8443.99.33 Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem ("toners") 32
Item 8443.99
8443.99.39 Outros tipos de cartuchos 33
Item 8443.99
8443.99.70 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios 34
Item 8471.30
8471.30.12 Máquina automática para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 (Notebook) 35
Item 8471.30
8471.30.19 Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 36
Item 8471.41
8471.41.10 Máquina automática digital para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2 (Palm) 37
Item 8471.41
8471.41.90
Item 8471.49
8471.49.00 Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida 38
Item 8471.50
8471.50.10 Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador 39
Item 8471.50
8471.50.20 Unidade central de processamento de grande porte 40
Item 8471.60
8471.60.52 Teclado 41
Item 8471.60
8471.60.53 Indicador ou apontador ("mouse" e "track-ball") 42
Item 8471.60
8471.60.54 Mesa digitalizadora 43
Item 8471.60
8471.60.59 Outras unidades de entrada 44
Item 8471.60
8471.60.61 Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático 45
Item 8471.60
8471.60.62 Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático 46
Item 8471.70
8471.70.11 Unidade de disco magnético para disco flexível 47
Item 8471.70
8471.70.12 Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") 48
Item 8471.70
8471.70.19 Outras unidades de memórias 49
Item 8471.70
8471.70.21 Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura 50
Item 8471.70
8471.70.29 Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras 51
Item 8471.70
8471.70.32 Unidade de fita magnética para cartucho 52
Item 8471.70
8471.70.33 Unidade de fita magnética para cassete 53
Item 8471.70
8471.70.39 Unidade de fita magnética, inclusive "streamer" 54
Item 8471.80
8471.80.00 Controlodara de disco rígido e flexível 55
Item 8517.62
8517.62.39
Item 8517.62
8517.62.59 Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador e/ ou formatador para disco magnético 56
Item 8471.90
8471.90.11 Leitor e gravador de cartão magnético 57
Item 8471.90
8471.90.12 Leitor de código de barras 58
Item 8471.90
8471.90.13 Leitor de caracter magnetizável 59
Item 8471.90
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners) 60
Item 8471.90
8471.90.19 Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7) 61
Item 8471.90
8471.90.90 Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista 62
Item 8472.90
8472.90.21 Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital 63
Item 8472.90
8472.90.30 Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda 64
Item 8473.29
8473.29.90 Fita para impressora matricial 65
Item 8473.30
8473.30.11 Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico 66
Item 8473.30
8473.30.19 Parte e acessório de impressoras 67
Item 8473.30
8473.30.39 Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas 68
Item 8473.30
8473.30.41 Placa-mãe ("mother boards") 69
Item 8473.30
8473.30.42 Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 70
Item 8473.30
8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos 71
Item 8473.30
8473.30.49 Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado 72
Item 8473.30
8473.30.92 Tela ("écran") para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva) 73
Item 8473.30
8473.30.99 Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível 74
Item 8473.40
8473.40.70 Apoio para digitação 75
Item 8473.40
8473.40.90 Alimentador de formulário 76
Item 8473.50
8473.50.34 Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina 77
Item 8473.50
8473.50.35 Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão 78
Item 8473.50
8473.50.40 Cabeça magnética 79
Item 8473.50
8473.50.50 Placa (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2. 80
Item 8473.50
8473.50.90 Servidor de impressão 81
Item 8504.40
8504.40.10 Carregador de acumulador 82
Item 8504.40
8504.40.21 Conversores estáticos - de cristal (semicondutores) 83
Item 8504.40
8504.40.29 Outros conversores estáticos 84
Item 8504.40
8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 85
Item 8504.40
8504.40.90 Fonte para microcomputador 86
Item 8504.90
8504.90.40 Partes de conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores 87
Item 8504.90
8504.90.90 Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA 88
Item 8507.20
8507.20.10 Outros acumuladores de chumbo - de peso inferior ou igual a 1.000kg 89
Item 8517.62
8517.62.39 Modulador/demodulador (moden) 90
Item 8517.62
8517.62.41 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio - com capacidade de conexão sem fio 91
Item 8517.62
8517.62.48 Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos 92
Item 8517.62
8517.62.49 Roteador digital com velocidade de interface serial menor que 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos. 93
Item 8517.62
8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas 94
Item 8517.62
8517.62.54 Distribuidor de conexão para rede ("hub") 95
Item 8517.62
8517.62.55 Modulador/demodulador (Modem) 96
Item 8517.62
8517.62.59 Conversor analógico/digital (A/D) 97
Item 8517.62
8517.62.77
Item 8517.62
8517.62.78 Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado do tipo modulador-demodulador (rádio modem). 98
Item 8517.62
8517.62.94 Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede ("gateway") 99
Item 8526.91
8526.91.00 Aparelhos de radionavegação 100
Item 8526.92
8526.92.00 Aparelhos de radiotelecomando 101
Item 8528.41
8528.41.10 Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática 102
Item 8528.41
8528.41.20 Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática 103
Item 8528.51
8528.51.10 Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática 104
Item 8528.51
8528.51.20 Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática 105
Item 8532.21
8532.21.11 Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") 106
Item 8532.23
8532.23.10 Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") 107
Item 8532.24
8532.24.10 Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") 108
Item 8532.25
8532.25.10 Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") 109
Item 8532.30
8532.30.10 Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") 110
Item 8534.00
8534.00.00 Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados 111
Item 8536.30
8536.30.00 Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA 112
Item 8536.41
8536.41.00 Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica 113
Item 8536.49
8536.49.00 Relés, exclusivamente digital para energia elétrica 114
Item 8537.10
8537.10.11 Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 115
Item 8541.10
8541.10.11 Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz ("zener") 116
Item 8541.10
8541.10.12 Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 117
Item 8541.21
8541.21.10 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W 118
Item 8541.29
8541.29.10 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W 119
Item 8541.30
8541.30.11 Tiristores , "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 120
Item 8542.31
8542.31.10 Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado 121
Item 8542.31
8542.31.20 Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 122
Item 8542.31
8542.31.90 Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 123
Item 8542.31
8542.31.99 Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 124
Item 8542.32
8542.32.29 Outras memórias 125
Item 8542.32
8542.32.91 Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH 126
Item 8542.33
8542.33.90 Outro circuito integrado híbrido 127
Item 8542.39
8542.39.11 Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) 128
Item 8542.39
8542.39.31 "Chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 129
Item 8542.39
8542.39.91 Outro "chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 130
Item 8542.90
8542.90.10 Suporte-conecto apresentado em tiras ("lead frames") 131
Item 8542.90
8542.90.20 Cobertura para encapsulamento (cápsulas) 132
Item 8542.90
8542.90.90 Outra parte de circuito integrado eletrônico 133
Item 8543.70
8543.70.36 Controlador e/ou formatador de fita magnética e comutador de dados ("switches") 134
Item 9032.89
9032.89.11 Reguladores de voltagem - eletrônicos 135
Item 9032.89
9032.89.19 Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos APÊNDICE V NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 19.10.08. MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS (Anexo IX, art. 9º, I, “a”) CLIQUE AQUI PARA VER A REDAÇÃO EM VIGOR DESCRIÇÃO ................................................................................................... CÓDIGO DA .................................................................................................................................................. NBM/SH
Item 1
1.FERRAMENTAS DE EMBUTIR, DE ESTAMPAR OU DE PULSIONAR.......................... 8207.30.00
Item 2
2.CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
Item 2
2.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de “água superaquecida”................................... 8402.11.00 ................................................................................................................................................... a 8402.20.00
Item 2
2.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402....................................................... 8402.10.10
Item 2
2.03Condensadores para máquinas a vapor............................................................................... 8404.20.00
Item 2
2.04Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar............................................... 8405.10.00
Item 2
2.05Outros........................................................................................................................................... 8405.10.00
Item 3
3.TURBINAS A VAPOR
Item 3
3.01Para a propulsão de embarcações........................................................................................ 8406.10.00
Item 3
3.02De potência superior a 40MW................................................................................................. 8406.81.00
Item 3
3.03De potência não superior a 40MW......................................................................................... 8406.82.00
Item 4
4.TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
Item 4
4.01Turbinas e rodas hidráulicas................................................................................................... 8410.11.00 .................................................................................................................................................... a
Item 8410.13
8410.13.00
Item 4
4.02Reguladores............................................................................................................................... 8410.90.00
Item 5
5.OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
Item 5
5.01Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras........................... 8412.80.00
Item 5
5.02Outras........................................................................................................................................... 8412.80.00
Item 6
6.COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
Item 6
6.01Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
Alínea a
a) de parafuso............................................................................................................................. 8414.80.12
Alínea b
b) de lóbulos paralelos (“roots”).............................................................................................. 8414.80.13
Alínea c
c) de anel líquido........................................................................................................................ 8414.80.19
Alínea d
d) qualquer outro........................................................................................................................ 8414.80.19
Item 6
6.02Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
Alínea a
a) de pistão.................................................................................................................................. 8414.80.31
Alínea b
b) qualquer outro........................................................................................................................ 8414.80.39
Item 6
6.03Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
Alínea a
a) de parafuso............................................................................................................................. 8414.80.32
Alínea b
b) de lóbulos paralelos (“roots”).............................................................................................. 8414.80.39
Alínea c
c) de anel líquido........................................................................................................................ 8414.80.39
Alínea d
d) centrífugos (radiais).............................................................................................................. 8414.80.33
Alínea e
e) axiais........................................................................................................................................ 8414.80.39
Alínea f
f) qualquer outro......................................................................................................................... 8414.80.39
Item 7
7.MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
Item 7
7.01Queimadores:
Alínea a
a) de combustíveis líquidos...................................................................................................... 8416.10.00
Alínea b
b) de gases.................................................................................................................................. 8416.20.10
Alínea c
c) de carvão pulverizado.......................................................................................................... 8416.20.90
Alínea d
d) outros....................................................................................................................................... 8416.20.90
Item 7
7.02Fornalhas automáticas.............................................................................................................. 8416.30.00
Item 7
7.03Grelhas mecânicas.................................................................................................................... 8416.30.00
Item 7
7.04Descarregadores mecânicos de cinzas................................................................................ 8416.30.00
Item 7
7.05Outros........................................................................................................................................... 8416.30.00
Item 7
7.06Ventaneiras................................................................................................................................. 8416.90.00
Item 8
8.FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
Item 8
8.01Fornos Industriais para fusão de metais, tipo “Cubliot”...................................................... 8417.10.10
Item 8
8.02Fornos Industriais para fusão de metais, de outros tipos................................................... 8417.10.10
Item 8
8.03Fornos Industriais para tratamento térmico de metais........................................................ 8417.10.20
Item 8
8.04Fornos Industriais para cementação...................................................................................... 8417.10.90
Item 8
8.05Fornos Industriais de produção de coque de carvão.......................................................... 8417.10.90
Item 8
8.06Fornos rotativos para produção industrial de cimento........................................................ 8417.10.90
Item 8
8.07Outros........................................................................................................................................... 8417.10.90
Item 8
8.08Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos................... 8417.20.00
Item 8
8.09Fornos industriais para carbonização de madeira.............................................................. 8417.80.90
Item 8
8.10Outros........................................................................................................................................... 8417.80.90
Item 9
9.MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
Item 9
9.01Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas.............................................................. 8418.69.90
Item 9
9.02Sorveterias industriais............................................................................................................... 8418.69.90
Item 9
9.03Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum........................................................................................ 8418.69.10
Item 10
10.APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
Item 10
10.01Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões....................................... 8419.32.00
Item 10
10.02Outros........................................................................................................................................... 8419.39.00
Item 10
10.03Aparelhos de destilação ou de retificação............................................................................ 8419.40.10 ....................................................................................................................................................... 8419.40.20 ....................................................................................................................................................... 8419.40.90
Item 10
10.04Trocadores (permutadores) de calor:
Alínea a
a) de placas................................................................................................................................. 8419.50.10
Alínea b
b) qualquer outro........................................................................................................................ 8419.50.21 .................................................................................................................................................... a
Item 8419.50
8419.50.90
Item 10
10.05Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases............................... 8419.60.00
Item 10
10.06Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
Alínea a
a) autoclaves............................................................................................................................... 8419.81.10
Alínea b
b) outros....................................................................................................................................... 8419.81.90
Item 10
10.07Outros aquecedores e arrefecedores.................................................................................... 8419.89.99
Item 10
10.08Esterilizadores (exceto para uso em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes).... 8419.89.10
Item 10
10.09Estufas.......................................................................................................................................... 8419.89.20
Item 10
10.10Evaporadores............................................................................................................................. 8419.89.40
Item 10
10.11Aparelhos de torrefação........................................................................................................... 8419.89.30
Item 10
10.12Outros........................................................................................................................................... 8419.89.99
Item 11
11.CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
Item 11
11.01Calandras.................................................................................................................................... 8420.10.11 ....................................................................................................................................................... 8420.10.19
Item 11
11.02Laminadores............................................................................................................................... 8420.10.21 ....................................................................................................................................................... 8420.10.29
Item 11
11.03Cilindros....................................................................................................................................... 8420.91.00
Item 12
12.CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
Item 12
12.01Desnatadeiras............................................................................................................................ 8421.11.10 ....................................................................................................................................................... 8421.11.90
Item 12
12.02Secadores de roupa para lavanderia (exceto do tipo doméstico).................................... 8421.12.10 ....................................................................................................................................................... 8421.12.90
Item 12
12.03Centrifugadores para laboratório............................................................................................ 8421.19.10
Item 12
12.04Centrifugadores para indústria açucareira........................................................................... 8421.19.90
Item 12
12.05Extratores centrífugos de mel.................................................................................................. 8421.19.90
Item 12
12.06Aparelhos para filtrar ou depurar gases................................................................................ 8421.39.20 .................................................................................................................................................... a
Item 8421.39
8421.39.90
Item 13
13.MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
Item 13
13.01Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes................... 8422.20.00
Item 13
13.02Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas...................... 8422.30.10
Item 13
13.03Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos8422.30.21 .................................................................................................................................................... a
Item 8422.30
8422.30.29
Item 13
13.04Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro....................................... 8422.30.29
Item 13
13.05Máquinas para gaseificar bebidas......................................................................................... 8422.30.30
Item 13
13.06Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias................................... 8422.40.10 .................................................................................................................................................... a
Item 8422.40
8422.40.90
Item 14
14.APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL....................................................................................................................................................
Item 14
14.01Básculas de pesagem contínua em transportadores.......................................................... 8423.20.00
Item 14
14.02Básculas de pesagem constante de grão ou líquido.......................................................... 8423.30.90
Item 14
14.03Balanças ou Básculas dosadoras.......................................................................................... 8423.30.11 ....................................................................................................................................................... 8423.30.19
Item 14
14.04Outros........................................................................................................................................... 8423.30.90
Item 14
14.05Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão8423.81.90 .................................................................................................................................................... a
Item 8423.89
8423.89.00
Item 14
14.06Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação................................................................................................................................. 8423.81.90 .................................................................................................................................................... a
Item 8423.89
8423.89.00
Item 15
15.APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
Item 15
15.01Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes.................................................................. 8424.20.00
Item 15
15.02Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo......................... 8424.30.20
Item 15
15.03Outros........................................................................................................................................... 8424.30.10 ....................................................................................................................................................... 8424.30.30 ....................................................................................................................................................... 8424.30.90
Item 15
15.04Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio8424.89.00
Item 15
15.05Outros........................................................................................................................................... 8424.89.00
Item 16
16.MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
Item 16
16.01Talhas, cadernais e moitðes.................................................................................................... 8425.11.00 .................................................................................................................................................... a
Item 8425.19
8425.19.90
Item 16
16.02Guinchos e cabrestantes.......................................................................................................... 8425.20.00 .................................................................................................................................................... a
Item 8425.39
8425.39.90
Item 16
16.03Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo............................................................................... 8426.11.00
Item 16
16.04Guindastes de torre................................................................................................................... 8426.20.00
Item 16
16.05Guindastes de pórtico............................................................................................................... 8426.30.00
Item 16
16.06Guindastes.................................................................................................................................. 8426.99.00
Item 16
16.07Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua.......................................... 8427.90.00
Item 16
16.08Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas..................................................... 8428.10.00
Item 16
16.09Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos................................................... 8428.20.10 ....................................................................................................................................................... 8428.20.90
Item 16
16.10Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias............................ 8428.31.00 .................................................................................................................................................... a
Item 8428.39
8428.39.90
Item 17
17.MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
Item 17
17.01Aparelhos homogenelizadores de leite................................................................................. 8434.20.10
Item 17
17.02Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga e queijos ................................... 8434.20.90
Item 18
18.MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
Item 18
18.01Máquinas e aparelhos.............................................................................................................. 8435.10.00
Item 19
19.MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
Item 19
19.01Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos8437.10.00
Item 19
19.02Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem dos grãos.................................... 8437.80.10 ....................................................................................................................................................... 8437.80.90
Item 19
19.03Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos de moagem dos grãos............................................................................................................................................. 8437.80.90
Item 20
20.MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Item 20
20.01Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias............................................................................................................. 8438.10.00
Item 20
20.02Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria................................................... 8438.20.10
Item 20
20.03Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
Alínea a
a) para moagem ou esmagamento de grãos....................................................................... 8438.20.90
Alínea b
b) qualquer outro........................................................................................................................ 8438.20.90
Item 20
20.04Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
Alínea a
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar..................................................................... 8438.30.00
Alínea b
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar. 8438.30.00
Item 20
20.05Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira.............................................................. 8438.40.00
Item 20
20.06Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes......................................................... 8438.50.00
Item 20
20.07Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas............... 8438.60.00
Item 20
20.08Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos.............. 8438.80.20 ....................................................................................................................................................... 8438.80.90
Item 21
21.MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
Item 21
21.01Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
Alínea a
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico de pasta.......................................................................................................................... 8439.10.10
Alínea b
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta............................................................... 8439.10.20
Alínea c
c) refinadoras.............................................................................................................................. 8439.10.30
Alínea d
d) outros....................................................................................................................................... 8439.10.90
Item 21
21.02Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
Alínea a
a) máquinas contínuas de mesa plana.................................................................................. 8439.20.00
Alínea b
b) outros....................................................................................................................................... 8439.20.00
Item 21
21.03Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
Alínea a
a) bobinadoras-esticadoras..................................................................................................... 8439.30.10
Alínea b
b) máquinas para impregnar................................................................................................... 8439.30.20
Alínea c
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado............................................ 8439.30.30
Alínea d
d) outros....................................................................................................................................... 8439.30.90
Item 21
21.04Máquinas de costurar (coser) cadernos................................................................................ 8440.10.11 ....................................................................................................................................................... 8440.10.19
Item 21
21.05Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos...................................................................................................................................... 8440.10.90
Item 21
21.06Cortadeiras.................................................................................................................................. 8441.10.10 ....................................................................................................................................................... 8441.10.90
Item 21
21.07Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes......... 8441.20.00
Item 21
21.08MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CAIXAS, TUBOS, TAMBORES OU RECIPIENTES SEMELHANTES POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO MOLDAGEM
Item 21
21.09Máquinas de dobrar e colar caixas........................................................................................ 8441.30.10
Item 21
21.10Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão............................... 8441.40.00
Item 21
21.11Máquinas especiais de gramear caixas e artefatos semelhantes.................................... 8441.80.00
Item 21
21.12Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte................................................... 8441.80.00
Item 21
21.13Outras........................................................................................................................................... 8441.80.00
Item 22
22.MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
Item 22
22.01Máquinas de compor por processo fotográfico.................................................................... 8442.10.00
Item 22
22.02Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor............................................. 8442.20.00
Item 22
22.03Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
Alínea a
a) alimentadas por bobinas..................................................................................................... 8443.11.00
Alínea b
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm...................................... 8443.12.00
Alínea c
c) outros....................................................................................................................................... 8443.19.10 ....................................................................................................................................................... 8443.19.90
Item 22
22.04Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (incluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
Alínea a
a) alimentadas por bobinas..................................................................................................... 8443.21.00
Alínea b
b) outros....................................................................................................................................... 8443.29.00
Item 22
22.05Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos............................................................ 8443.30.00
Item 22
22.06Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos........................................................... 8443.40.10 ....................................................................................................................................................... 8443.40.90
Item 22
22.07Máquinas rotativas para roto-gravura.................................................................................... 8443.59.10
Item 22
22.08Outros........................................................................................................................................... 8443.51.00 ....................................................................................................................................................... 8443.59.90
Item 22
22.09Dobradores................................................................................................................................. 8443.60.10
Item 22
22.10Coladores ou engomadores.................................................................................................... 8443.60.90
Item 22
22.11Numeradores automáticos....................................................................................................... 8443.60.20
Item 22
22.12Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão.................................................... 8443.60.90
Item 23
23.MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA E FIAÇÃO
Item 23
23.01Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais......... 8444.00.10
Item 23
23.02Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais...... 8444.00.20
Item 23
23.03Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais....................................................................................................................................... 8444.00.90
Item 23
23.04Máquinas para preparação de matérias têxteis:
Alínea a
a) Cardas..................................................................................................................................... 8445.11.10 ....................................................................................................................................................... 8445.11.20 ....................................................................................................................................................... 8444.11.90
Alínea b
b) Penteadoras........................................................................................................................... 8445.12.00
Alínea c
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso).......................................................................... 8445.13.10 ....................................................................................................................................................... 8445.13.90
Alínea d
d) Máquinas e aparelhos para a preparação da seda....................................................... 8445.19.10
Alínea e
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem................................................. 8445.19.21
Alínea f
f) Descaroçadeiras e deslintaladeiras de algodão.............................................................. 8445.19.22
Alínea g
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais............................. 8445.19.29
Alínea h
h) Batedores e abridores-batedores...................................................................................... 8445.19.29
Alínea i
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama........................................................................................................................................ 8445.19.23
Alínea j
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã...................................................................... 8445.19.26
Alínea l
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos............................................................ 8445.19.29
Alínea m
m) Abridores de fibras ou diabos............................................................................................ 8445.19.24 ....................................................................................................................................................... 8445.19.25 ....................................................................................................................................................... 8445.19.29
Alínea n
n) Outras...................................................................................................................................... 8445.19.27 ....................................................................................................................................................... 8445.19.29
Item 23
23.05Máquinas para fiação de matérias têxteis:
Alínea a
a) Espateladeiras e sacudideiras........................................................................................... 8445.20.30 ....................................................................................................................................................... 8445.20.70 ....................................................................................................................................................... 8445.20.80 ....................................................................................................................................................... 8445.20.90
Alínea b
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas................................................................................ 8445.20.10
Alínea c
c) Passadeiras............................................................................................................................ 8445.20.30 ....................................................................................................................................................... 8445.20.70 ....................................................................................................................................................... 8445.20.80 ....................................................................................................................................................... 8445.20.90
Alínea d
d) Maçaroqueiras....................................................................................................................... 8445.20.30 ....................................................................................................................................................... 8445.20.70 ....................................................................................................................................................... 8445.20.80 ....................................................................................................................................................... 8445.20.90
Alínea e
e) Fiadeiras................................................................................................................................. 8445.20.30 ....................................................................................................................................................... 8445.20.40 ....................................................................................................................................................... 8445.20.70 ....................................................................................................................................................... 8445.20.80 ....................................................................................................................................................... 8445.20.90
Alínea f
f) Máquinas denominadas “tow-to-yarn” para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas............................................................................................................................... 8445.20.20
Alínea g
g) Outras...................................................................................................................................... 8445.20.90
Item 23
23.06Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
Alínea a
a) Retorcedeiras......................................................................................................................... 8445.30.10
Alínea b
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes.............................. 8445.30.90
Alínea c
c) Outras....................................................................................................................................... 8445.30.90
Item 23
23.07Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis:
Alínea a
a) Bobinadeiras automáticas................................................................................................... 8445.40.18
Alínea b
b) Bobinadeiras não automáticas........................................................................................... 8445.40.21 ....................................................................................................................................................... 8445.40.29
Alínea c
c) Espuladeiras automáticas.................................................................................................... 8445.40.11
Alínea d
d) Meadeiras............................................................................................................................... 8445.40.31 ....................................................................................................................................................... 8445.40.39
Alínea e
e) Outras...................................................................................................................................... 8445.40.40 ....................................................................................................................................................... 8445.40.90
Item 23
23.08Urdideiras.................................................................................................................................... 8445.90.10
Item 23
23.09Engomadeiras de fio................................................................................................................. 8445.90.90
Item 23
23.10Passadeiras para liço e pente................................................................................................. 8445.90.20
Item 23
23.11Máquinas automáticas para atar urdideiras......................................................................... 8445.90.30
Item 23
23.12Máquinas automáticas para colocar lamela......................................................................... 8445.90.40
Item 23
23.13Outras........................................................................................................................................... 8445.90.90
Item 24
24.MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
Item 24
24.01Teares para tecidos.......................................................................................... 8446.10.10 a 8446.30.90
Item 24
24.02Teares circulares para malhas................................................................................................ 8447.11.00 ....................................................................................................................................................... 8447.12.00
Item 24
24.03Teares retilíneos para malhas:
Alínea a
a) máquinas motorizadas para tricotar.................................................................................. 8447.20.29
Alínea b
b) máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de maias, funcionando com agulha de fiape........................................................................................................................... 8447.20.29
Alínea c
c) máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de fiape....................................................................................................................................................... 8447.20.29
Alínea d
d) máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável............................................................................................................................ 8447.20.21
Alínea e
e) qualquer outro........................................................................................................................ 8447.20.10 ....................................................................................................................................................... 8447.20.29
Item 24
24.04Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”)........................................ 8447.20.30
Item 24
24.05Máquinas automáticas para bordado.................................................................................... 8447.90.20
Item 24
24.06Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “fillet”, filó e rede............................ 8447.90.10 ....................................................................................................................................................... 8447.90.90
Item 24
24.07Outros........................................................................................................................................... 8447.90.90
Item 24
24.08Ratieras (maquinetas) para liços............................................................................................ 8448.11.10
Item 24
24.09Mecanismos “Jacquard”........................................................................................................... 8448.11.20
Item 24
24.10Redutores, perfuradores e copiadores de cartões, máquinas para enlaçar cartões após perfuração................................................................................................................................... 8448.11.90
Item 24
24.11Mecanismos troca-lançadeiras............................................................................................... 8448.19.00
Item 24
24.12Mecanismos troca-espulas...................................................................................................... 8448.19.00
Item 24
24.13Máquinas automáticas de atar fios......................................................................................... 8448.19.00
Item 24
24.14Outros........................................................................................................................................... 8448.19.00
Item 25
25.MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
Item 25
25.01Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro.................................... 8449.00.10
Item 25
25.02Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus e feltro............................................. 8449.00.80
Item 26
26.MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL...............................................................................................
Item 27
27.01Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca:..................................................................................................................................................................
Alínea a
a) inteiramente automática....................................................................................................... 8450.11.00
Alínea b
b) com secador centrífugo incorporado................................................................................. 8450.12.00
Alínea c
c) outras....................................................................................................................................... 8450.19.00
Item 26
26.02Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca8450.20.10 ....................................................................................................................................................... 8450.20.90
Item 26
26.03Máquinas industriais para lavar a seco................................................................................. 8451.10.00
Item 26
26.04Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca....................................................................................................................................................... 8451.21.00
Item 26
26.05Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca8451.29.00
Item 26
26.06Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras.................................. 8451.30.10 ....................................................................................................................................................... 8451.30.90
Item 26
26.07Máquinas para lavar, industriais............................................................................................. 8451.40.10
Item 26
26.08Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido................................................................. 8451.40.21 ....................................................................................................................................................... 8451.40.29
Item 26
26.09Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir................................................................ 8451.40.90
Item 26
26.10Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos........................... 8451.50.10 ....................................................................................................................................................... 8451.50.20 ....................................................................................................................................................... 8451.50.90
Item 26
26.11Máquinas de mercerizar fios.................................................................................................... 8451.50.10 ....................................................................................................................................................... 8451.50.20 ....................................................................................................................................................... 8451.50.90
Item 26
26.12Máquinas de mercerizar tecidos............................................................................................. 8451.80.00
Item 26
26.13Máquinas de carbonizar ou chamuscar fios ou tecido....................................................... 8451.80.00
Item 26
26.14Alargadoras ou ramas............................................................................................................... 8451.80.00
Item 26
26.15Tosadouras................................................................................................................................. 8451.80.00
Item 26
26.16Outras........................................................................................................................................... 8451.80.00
Item 27
27.MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
Item 27
27.01Máquinas de costura, unidades automáticas:
Alínea a
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc)................................................................................................................................................ 8452.21.10
Alínea b
b) para costurar tecidos............................................................................................................ 8452.21.20
Alínea c
c) de remalhar............................................................................................................................. 8452.21.90
Item 27
27.02Outras máquinas de costura:
Alínea a
a) para costurar couro ou pele e seus artigo (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)....................................................................................................................................................... 8452.29.10
Alínea b
b) para costurar tecidos............................................................................................................ 8452.29.21 ....................................................................................................................................................... 8452.29.22 ....................................................................................................................................................... 8452.29.23 ....................................................................................................................................................... 8452.29.29
Alínea c
c) para remalhar......................................................................................................................... 8452.29.90
Item 28
28.MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
Item 28
28.01Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele.............................................................................................................................. 8453.10.90
Item 28
28.02Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele8453.10.10 ....................................................................................................................................................... 8453.10.90
Item 28
28.03Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele...................... 8453.10.90
Item 28
28.04Outros........................................................................................................................................... 8453.10.90
Item 28
28.05Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados............................................. 8453.20.00
Item 28
28.06Outros........................................................................................................................................... 8453.80.00
Item 29
29.CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
Item 29
29.01Conversores................................................................................................................................ 8454.10.00
Item 29
29.02Lingoteiras................................................................................................................................... 8454.20.10
Item 29
29.03Colheres de fundição................................................................................................................ 8454.20.90
Item 29
29.04Máquinas de vazar sob pressão............................................................................................. 8454.30.10
Item 29
29.05Máquinas de moldar por centrifugação................................................................................. 8454.30.20
Item 29
29.06Outras máquinas de vazar (moldar)....................................................................................... 8454.30.90
Item 30
30.LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
Item 30
30.01Laminadores de tubos.............................................................................................................. 8455.10.00
Item 30
30.02Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
Alínea a
a) para chapas............................................................................................................................ 8455.21.10 ....................................................................................................................................................... 8455.21.90
Alínea b
b) para fios................................................................................................................................... 8455.21.10 ....................................................................................................................................................... 8455.21.90
Alínea c
c) outros....................................................................................................................................... 8455.21.90
Item 30
30.03Laminadores a frio:
Alínea a
a) para chapas............................................................................................................................ 8455.22.10 ....................................................................................................................................................... 8455.22.90
Alínea b
b) para fios................................................................................................................................... 8455.22.10 ....................................................................................................................................................... 8455.22.90
Alínea c
c) outros....................................................................................................................................... 8455.30.10 ....................................................................................................................................................... 8455.30.90
Item 30
30.04Cilindros de laminadores......................................................................................................... 8455.30.10 ....................................................................................................................................................... 8455.30.90
Item 31
31.MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
Item 31
31.01Máquinas para usinagem por eletro-erosão........................................................................ 8456.30.10 ....................................................................................................................................................... 8456.30.90
Item 31
31.02Centros de usinagem (maquinagem).................................................................................... 8457.10.00
Item 31
31.03Máquinas de sistema monostático (“single station”)........................................................... 8457.20.10 ....................................................................................................................................................... 8457.20.90
Item 31
31.04Máquinas de estações múltiplas............................................................................................. 8457.30.10 ....................................................................................................................................................... 8457.30.90
Item 31
31.05Tornos.......................................................................................................................................... 8458.11.10 .................................................................................................................................................... a
Item 8458.99
8458.99.00
Item 31
31.06Máquinas-ferramentas para furar:
Alínea a
a) unidade com cabeça deslizante......................................................................................... 8459.10.00
Alínea b
b) de comando numérico.......................................................................................................... 8459.21.10 ....................................................................................................................................................... 8459.21.91 ....................................................................................................................................................... 8459.21.99
Alínea c
c) outras....................................................................................................................................... 8459.29.00
Item 31
31.07Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
Alínea a
a) de comando numérico.......................................................................................................... 8459.31.00
Alínea b
b) outras escareadoras-fresadoras........................................................................................ 8459.39.00
Alínea c
c) outras máquinas para escarear.......................................................................................... 8459.40.00
Item 31
31.08Máquinas para fresar:
Alínea a
a) de console, de comando numérico.................................................................................... 8459.51.00
Alínea b
b) outras, de console................................................................................................................. 8459.59.00
Alínea c
c) outras, de comando numérico............................................................................................. 8459.61.00
Alínea d
d) outras....................................................................................................................................... 8459.69.00
Item 31
31.09Outras máquinas para roscar.................................................................................................. 8459.70.00
Item 31
31.10Máquinas para retificar:
Alínea a
a) superfícies planas, de comando numérico....................................................................... 8460.11.00
Alínea b
b) outras, para retificar superfícies planas............................................................................ 8460.19.00
Alínea c
c) outras, de comando numérico............................................................................................. 8460.21.00
Alínea d
d) outras....................................................................................................................................... 8460.29.00
Item 31
31.11Máquinas para afiar:
Alínea a
a) de comando numérico.......................................................................................................... 8460.31.00
Alínea b
b) outras....................................................................................................................................... 8460.39.00
Item 31
31.12Máquinas para brunir................................................................................................................ 8460.40.11 ....................................................................................................................................................... 8460.40.19 ....................................................................................................................................................... 8460.40.91 ....................................................................................................................................................... 8460.40.99
Item 31
31.13Esmerilhadeiras......................................................................................................................... 8460.90.10 ....................................................................................................................................................... 8460.90.90
Item 31
31.14Politriz de bancada.................................................................................................................... 8460.90.10 ....................................................................................................................................................... 8460.90.90
Item 31
31.15Outras........................................................................................................................................... 8460.90.10 ....................................................................................................................................................... 8460.90.90
Item 31
31.16Máquinas para aplainar............................................................................................................ 8461.10.00
Item 31
31.17Plainas-Limadores..................................................................................................................... 8461.20.90
Item 31
31.18Máquinas para escatelar ou renhuradeiras.......................................................................... 8461.20.10
Item 31
31.19Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar........................................................ 8461.20.90
Item 31
31.20Mandriladeiras............................................................................................................................ 8461.30.10 ....................................................................................................................................................... 8461.30.90
Item 31
31.21Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:.......................................................................................
Alínea a
a) máquinas para cortar engrenagens.................................................................................. 8461.40.11 ....................................................................................................................................................... 8461.40.19 ....................................................................................................................................................... 8461.40.99
Alínea b
b) retificadoras de engrenagens............................................................................................. 8461.40.12 ....................................................................................................................................................... 8461.40.19 ....................................................................................................................................................... 8461.40.91 ....................................................................................................................................................... 8461.40.99
Alínea c
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo............................................ 8461.40.12 ....................................................................................................................................................... 8461.40.19 ....................................................................................................................................................... 8461.40.91 ....................................................................................................................................................... 8461.40.99
Alínea d
d) qualquer outra........................................................................................................................ 8461.40.19 ....................................................................................................................................................... 8461.40.99
Item 31
31.22Máquinas para serrar ou seccionar:
Alínea a
a) serra circular........................................................................................................................... 8461.50.20
Alínea b
b) serra de fita sem fim.............................................................................................................. 8461.50.10
Alínea c
c) serra de fita, alternativa........................................................................................................ 8461.50.90
Alínea d
d) qualquer outra serra............................................................................................................. 8461.50.90
Alínea e
e) cortadeiras.............................................................................................................................. 8461.50.90
Item 31
31.23Desbastadeiras.......................................................................................................................... 8461.90.10 ....................................................................................................................................................... 8461.90.90
Item 31
31.24Filetadeiras.................................................................................................................................. 8461.90.10 ....................................................................................................................................................... 8461.90.90
Item 31
31.25Outras........................................................................................................................................... 8461.90.10 ....................................................................................................................................................... 8461.90.90
Item 31
31.26Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes.................................................................................................................................... 8462.10.11 ....................................................................................................................................................... 8462.10.19 ....................................................................................................................................................... 8462.10.90
Item 31
31.27Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
Alínea a
a) de comando numérico.......................................................................................................... 8462.21.00
Alínea b
b) outras....................................................................................................................................... 8462.29.00
Item 31
31.28Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
Alínea a
a) de comando numérico.......................................................................................................... 8462.31.00
Alínea b
b) outras....................................................................................................................................... 8462.39.10 ....................................................................................................................................................... 8462.39.90
Item 31
31.29Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfras, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
Alínea a
a) de comando numérico.......................................................................................................... 8462.41.00
Alínea b
b) outras....................................................................................................................................... 8462.49.00
Item 31
31.30Prensas:
Alínea a
a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sintetização.................................. 8462.91.11 ....................................................................................................................................................... 8462.91.91
Alínea b
b) outras....................................................................................................................................... 8462.91.19 ....................................................................................................................................................... 8462.91.99
Alínea c
c) para moldagem de pós metálicos por sintetização......................................................... 8462.99.10
Item 31
31.31Máquinas extrusoras................................................................................................................. 8462.99.20 ....................................................................................................................................................... 8462.99.90
Item 31
31.32Outros........................................................................................................................................... 8462.99.90
Item 31
31.33Bancas:
Alínea a
a) para estirar fios...................................................................................................................... 8463.10.90
Alínea b
b) para estirar tubos................................................................................................................... 8463.10.10
Alínea c
c) outras....................................................................................................................................... 8463.10.90
Item 31
31.34Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem.................................. 8463.20.10 ....................................................................................................................................................... 8463.20.90
Item 31
31.35Máquinas para trabalhar arames e fios de metal................................................................ 8463.30.00
Item 31
31.36Trefiladeiras manuais................................................................................................................ 8463.90.90
Item 31
31.37Outras........................................................................................................................................... 8463.90.10 ....................................................................................................................................................... 8463.90.90
Item 32
32.MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
Item 32
32.01Máquinas para serrar:
Alínea a
a) para trabalhar produtos cerâmicos.................................................................................... 8464.10.00
Alínea b
b) para trabalhar vidro a frio..................................................................................................... 8464.10.00
Alínea c
c) outras....................................................................................................................................... 8464.10.00
Item 32
32.02Máquinas para esmerilhar ou polir:
Alínea a
a) para trabalhar produtos cerâmicos.................................................................................... 8464.20.90
Alínea b
b) para trabalhar vidro a frio..................................................................................................... 8464.20.10
Alínea c
c) outras....................................................................................................................................... 8464.20.90
Item 32
32.03Outras máquinas-ferramentas:
Alínea a
a) para trabalhar produtos cerâmicos.................................................................................... 8464.90.90
Alínea b
b) para trabalhar produtos cerâmicos.................................................................................... 8464.90.11 ....................................................................................................................................................... 8464.90.19
Alínea c
c) outras....................................................................................................................................... 8464.90.90
Item 33
33.MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
Item 33
33.01Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
Alínea a
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)............................................. 8465.10.00
Alínea b
b) outras....................................................................................................................................... 8465.10.00
Item 33
33.02Máquinas de serrar:
Alínea a
a) circular, para madeira........................................................................................................... 8465.91.20
Alínea b
b) de fita, para madeira............................................................................................................. 8465.91.10
Alínea c
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas............................................................... 8465.91.90
Alínea d
d) outras....................................................................................................................................... 8465.91.90
Item 33
33.03Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
Alínea a
a) plaina-desempenadeira....................................................................................................... 8465.92.19 ....................................................................................................................................................... 8465.92.90
Alínea b
b) plaina de 3 ou 4 facas.......................................................................................................... 8465.92.19 ....................................................................................................................................................... 8465.92.90
Alínea c
c) qualquer outra plaina............................................................................................................ 8465.92.19 ....................................................................................................................................................... 8465.92.90
Alínea d
d) tupias....................................................................................................................................... 8465.92.19 ....................................................................................................................................................... 8465.92.90
Alínea e
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras.................................................................... 8465.92.19 ....................................................................................................................................................... 8465.92.90
Alínea f
f) outras........................................................................................................................................ 8465.92.11 ....................................................................................................................................................... 8465.92.19 ....................................................................................................................................................... 8465.92.90
Item 33
33.04Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
Alínea a
a) lixadeiras................................................................................................................................. 8465.93.10
Alínea b
b) outras....................................................................................................................................... 8465.93.90
Item 33
33.05Máquinas para arquear ou para reunir:
Alínea a
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas8465.94.00
Alínea b
b) outras....................................................................................................................................... 8465.94.00
Item 33
33.06Máquinas para furar ou para escatelar:
Alínea a
a) máquinas para furar.............................................................................................................. 8465.95.11 ....................................................................................................................................................... 8465.95.91
Alínea b
b) outras....................................................................................................................................... 8465.95.12 ....................................................................................................................................................... 8465.95.92
Item 33
33.07Máquinas para fendar, seccionar ou desenrolar:
Alínea a
a) máquinas para desenrolar madeira.................................................................................. 8465.96.00
Alínea b
b) outras....................................................................................................................................... 8465.96.00
Item 33
33.08Outras:
Alínea a
a) máquinas para descascar madeira................................................................................... 8465.99.00
Alínea b
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira.................................................. 8465.99.00
Alínea c
c) torno tipicamente copiador.................................................................................................. 8465.99.00
Alínea d
d) qualquer outro torno............................................................................................................. 8465.99.00
Alínea e
e) máquinas para copiar ou reproduzir................................................................................. 8465.99.00
Alínea f
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira.............................................................. 8465.99.00
Alínea g
g) máquinas para fabricação de botões de madeira.......................................................... 8465.99.00
Alínea h
h) outros....................................................................................................................................... 8465.99.00
Item 34
34.PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
Item 34
34.01Dispositivos copiadores............................................................................................................ 8466.30.00
Item 34
34.02Divisores de retificação............................................................................................................. 8466.30.00
Item 34
34.03Outras:...............................................................................................................................................................
Alínea a
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:............................................................................................ a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos........................................................ 8466.91.00 a.2) de máquinas para trabalhar concreto............................................................................ 8466.91.00 a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro................................................................. 8466.91.00 a.4) outros.................................................................................................................................... 8466.91.00
Alínea b
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas............................................................................................................................ 8466.92.00 b.2) de máquinas para serrar.................................................................................................. 8466.92.00 b.3) de plaina desempenadeira.............................................................................................. 8466.92.00 b.4) de outras plainas................................................................................................................ 8466.92.00 b.5) de tuplas.............................................................................................................................. 8466.92.00 b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras........................................................... 8466.92.00 b.7) de máquinas para furar..................................................................................................... 8466.92.00 b.8) de máquinas para desenrolar madeira......................................................................... 8466.92.00 b.9) de máquinas para descascar madeira.......................................................................... 8466.92.00 b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de plaina de madeira................................ 8466.92.00 b.11) porta-peças para tornos................................................................................................. 8466.92.00 b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir...................................................................... 8466.92.00 b.13) de tornos............................................................................................................................ 8466.92.00
Alínea c
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8465 da NBM.............................................................................................................................................. 8466.93.19
Alínea d
d) para máquinas da posição 8457 da NBM........................................................................ 8466.93.20
Alínea e
e) para máquinas da posição 8458 da NBM........................................................................ 8466.93.30
Alínea f
f) para máquinas da posição 8459 da NBM......................................................................... 8466.93.40
Alínea g
g) para máquinas da posição 8460 da NBM........................................................................ 8466.93.50
Alínea h
h) para máquinas da posição 8461 da NBM........................................................................ 8466.93.60
Alínea i
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 a NBM:........................................................................... i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes................................................................................................................................. 8466.94.10 i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar.. 8466.94.20 i.3) de máquinas extrusoras..................................................................................................... 8466.94.30 ....................................................................................................................................................... 8466.94.90 i.4) de máquinas para estirar fios............................................................................................ 8466.94.90 i.5) de máquinas para estirar tubos........................................................................................ 8466.94.90 i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar.................................................................................................................. 8466.94.20 ....................................................................................................................................................... 8466.94.90 i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar.................................................................. 8466.94.20 ....................................................................................................................................................... 8466.94.90 i.8) de máquinas extrusoras..................................................................................................... 8466.94.20 ....................................................................................................................................................... 8466.94.90 i.9) de máquinas para fazer roscas por rolagem ou laminagem...................................... 8466.94.20 ....................................................................................................................................................... 8466.94.90 i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal.................................................. 8466.94.20 ....................................................................................................................................................... 8466.94.90 i.11) de trefiladeiras manuais.................................................................................................. 8466.94.20 ....................................................................................................................................................... 8466.94.90 i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios..................................................... 8466.94.20 ....................................................................................................................................................... 8466.94.90 i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas........................ 8466.94.20 ....................................................................................................................................................... 8466.94.90
Item 35
35.FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
Item 35
35.01Furadeiras pneumáticas, rotativas.......................................................................................... 8467.11.10
Item 35
35.02Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas............................................ 8467.11.90
Item 35
35.03Martelos ou marteletes.............................................................................................................. 8467.19.00
Item 35
35.04Pistolas de ar comprimido para lubrificação......................................................................... 8467.19.00
Item 35
35.05Outras........................................................................................................................................... 8467.19.00
Item 35
35.06Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico.................................................. 8467.89.00
Item 36
36.MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
Item 36
36.01Maçaricos de uso manual........................................................................................................ 8468.10.00
Item 36
36.02Outras máquinas e aparelhos a gás:
Alínea a
a) para soldar matérias termoplásticas.................................................................................. 8468.20.00
Alínea b
b) qualquer outro para soldar ou cortar................................................................................. 8468.20.00
Alínea c
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial.............................................. 8468.20.00
Alínea d
d) qualquer outro para têmpera superficial........................................................................... 8468.20.00
Alínea e
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção.................................................... 8468.80.10
Alínea f
f) outros........................................................................................................................................ 8468.80.90
Item 37
37.MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA, MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
Item 37
37.01Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar................................ 8474.10.00
Item 37
37.02Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar................................................ 8474.20.10 ....................................................................................................................................................... 8474.20.90
Item 37
37.03Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
Alínea a
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento............................................................... 8474.31.00
Alínea b
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume............................................... 8474.32.00
Alínea c
c) outras....................................................................................................................................... 8474.39.00
Item 37
37.04Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto8474.80.90
Item 37
37.05Máquinas para fabricar tijolos................................................................................................. 8474.80.90
Item 37
37.06Máquinas de fazer molde de areia para fundição............................................................... 8474.80.10
Item 37
37.07Outras........................................................................................................................................... 8474.80.90
Item 38
38.MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS
Item 38
38.01Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (“flash”) que tenham invólucro de vidro............................. 8475.10.00
Item 38
38.02Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou quaisquer outro tipo de vidro............ 8475.29.10 ....................................................................................................................................................... 8475.29.90
Item 38
38.03Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes.................................. 8475.29.90
Item 38
38.04Outras........................................................................................................................................... 8475.21.00 ....................................................................................................................................................... 8475.29.90
Item 39
39.MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
Item 39
39.01Máquinas de moldar por injeção:
Alínea a
a) de fechamento horizontal.................................................................................................... 8477.10.11 .................................................................................................................................................... a
Item 8477.10
8477.10.29
Alínea b
b) outras....................................................................................................................................... 8477.10.19 ....................................................................................................................................................... 8477.10.29 ....................................................................................................................................................... 8477.10.91 ....................................................................................................................................................... 8477.10.99
Item 39
39.02Extrusoras.................................................................................................................................... 8477.20.10 ....................................................................................................................................................... 8477.20.90
Item 39
39.03Máquinas de soldar por insuflação........................................................................................ 8477.30.10 ....................................................................................................................................................... 8477.30.90
Item 39
39.04Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar.................................... 8477.40.00
Item 39
39.05Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar....................................................................................................... 8477.51.00
Item 39
39.06Prensas........................................................................................................................................ 8477.59.11 ....................................................................................................................................................... 8477.59.19
Item 39
39.07Outras........................................................................................................................................... 8477.59.90
Item 39
39.08Outras máquinas e aparelhos................................................................................................. 8477.80.00
Item 40
40.MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
Item 40
40.01Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes........................... 8478.10.90
Item 40
40.02Máquinas debulhadoras de tabaco em folha....................................................................... 8478.10.10 ....................................................................................................................................................... 8478.10.90
Item 40
40.03Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha.......................................................... 8478.10.10 ....................................................................................................................................................... 8478.10.90
Item 40
40.04Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha.................................................. 8478.10.10 ....................................................................................................................................................... 8478.10.90
Item 40
40.05Distribuidora tipo “Slitter” para tabaco em folha................................................................... 8478.10.10 ....................................................................................................................................................... 8478.10.90
Item 40
40.06Cilindros condicionados de tabaco em folha....................................................................... 8478.10.10 ....................................................................................................................................................... 8478.10.90
Item 40
40.07Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha..................................................... 8478.10.10 ....................................................................................................................................................... 8478.10.90
Item 41
41.MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM
Item 41
41.01Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal.......................................................................................................................................... 8479.20.00
Item 41
41.02Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal.............. 8479.20.00
Item 41
41.03Prensas para fabricação de painéis, de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça....................................................................................................................................................... 8479.30.00
Item 41
41.04Máquinas para fabricação de cordas ou cabos................................................................... 8479.40.00
Item 41
41.05Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos.............................................................................................................. 8479.81.00
Item 41
41.06Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas....................................... 8479.89.22
Item 41
41.07Outras máquinas e aparelhos................................................................................................. 8479.50.00 ....................................................................................................................................................... 8479.60.00 ....................................................................................................................................................... 8479.89.40 ....................................................................................................................................................... 8479.89.99
Item 42
42.CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
Item 42
42.01Caixas de fundição.................................................................................................................... 8480.10.00
Item 42
42.02Modelos para moldes:...................................................................................................................................
Alínea a
a) de madeira.............................................................................................................................. 8480.30.00
Alínea b
b) de alumínio............................................................................................................................. 8480.30.00
Alínea c
c) outros....................................................................................................................................... 8480.30.00
Alínea d
d) de ferro, ferro fundido ou aço.............................................................................................. 8480.30.00
Alínea e
e) de cobre, bronze ou latão.................................................................................................... 8480.30.00
Alínea f
f) de níquel................................................................................................................................... 8480.30.00
Alínea g
g) de chumbo.............................................................................................................................. 8480.30.00
Alínea h
h) de zinco................................................................................................................................... 8480.30.00
Item 42
42.03Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
Alínea a
a) coquilhas................................................................................................................................. 8480.41.00 ....................................................................................................................................................... 8480.49.10
Alínea b
b) moldes de tipografia............................................................................................................. 8480.41.00 ....................................................................................................................................................... 8480.49.90
Alínea c
c) outros....................................................................................................................................... 8480.41.00 ....................................................................................................................................................... 8480.49.90
Item 42
42.04Moldes para vidro...................................................................................................................... 8480.50.00
Item 42
42.05Moldes para matérias minerais............................................................................................... 8480.60.00
Item 42
42.06Moldes para borracha ou plástico:
Alínea a
a) para moldagem por injeção ou por compressão............................................................ 8480.71.00
Alínea b
b) outros....................................................................................................................................... 8480.79.00
Item 43
43.MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE E ELETROFORESE.
Item 43
43.01Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fio de aço, por processo de alta densidade de corrente, com, unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem com controlador de processo........................................................................... 8543.30.00
Item 44
44.MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS.
Item 44
44.01Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada “Salt Spray”.......................................................................................................... 9024.10.90
Item 45
45.FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
Item 45
45.01Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)............................................. 8514.10.10
Item 45
45.02Fornos industriais de indução................................................................................................. 8514.20.11
Item 45
45.03Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas................................................ 8514.20.20
Item 45
45.04Fornos industriais de aquecimento direto por resistência................................................. 8514.30.11
Item 45
45.05Fornos industriais de banho.................................................................................................... 8514.30.90
Item 45
45.06Fornos industriais de arco voltaico......................................................................................... 8514.30.21
Item 45
45.07Fornos industriais de raios infra-vermelhos.......................................................................... 8514.30.90
Item 46
46.MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
Item 46
46.01Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos........................................................................................................ 8515.31.00
Item 46
46.02Outros........................................................................................................................................... 8515.39.00
Item 46
46.03Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser”............................................................ 8515.80.10
Item 46
46.04Outros........................................................................................................................................... 8515.80.90
Item 47
47.Outras Bombas Centrífugas..................................................................................................... 8413.70.10 ....................................................................................................................................................... 8413.70.80 ....................................................................................................................................................... 8413.70.90
Item 48
48.Máquina de soldar telas de aço.............................................................................................. 8515.21.00
Item 49
49.Árvore de natal........................................................................................................................... 8481.10.00
Item 50
50.Válvula ........................................................................................................................................ 8481.80.11 ....................................................................................................................................................... 8481.80.19 ....................................................................................................................................................... 8481.80.29 ....................................................................................................................................................... 8481.80.99
Item 51
51.Manifold....................................................................................................................................... 8481.80.93
Item 52
52.Packer (obturador)..................................................................................................................... 8479.50.00 ....................................................................................................................................................... 8479.60.00 ....................................................................................................................................................... 8479.89.40 ....................................................................................................................................................... 8479.89.99
Item 53
53.Brocas.......................................................................................................................................... 8207.19.00
Item 54
54.Válvula tipo gaveta.................................................................................................................... 8481.80.93
Item 55
55.Válvula tipo borboleta............................................................................................................... 8481.80.97
Item 56
56.Válvula tipo esfera..................................................................................................................... 8481.80.95
Item 57
57.Mancal de bronze para locomotiva........................................................................................ 8607.19.10
Item 58
58.Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo.................................................... 7307.19.20
Item 59
59.Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos............................................................................. 8421.29.11 ....................................................................................................................................................... 8421.29.19 ....................................................................................................................................................... 8421.29.20 ....................................................................................................................................................... 8421.29.90
Item 60
60.Outros aparelhos e instrumentos de pesagem.................................................................... 8423.81.10 ....................................................................................................................................................... 8423.81.90
Item 61
61.Agitador eletrônico de aço líquido (stirring).......................................................................... 8454.90.10 ....................................................................................................................................................... 8454.90.90
Item 62
62.Impulsionador de tarugos com rolos acionados ................................................................. 8454.90.10 ....................................................................................................................................................... 8454.90.90
Item 63
63.Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit” .................................. 8455.90.00
Item 64
64.Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados ................................................................................................................................... 8455.90.00
Item 65
65.Bobinadeira “lawing head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25mm ................................ 8455.90.00
Item 66
66.Enroladeira/bobinadeira “recoiler” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm ...................... 8455.90.00
Item 67
67.Tesoura rotativa “flying shear” ................................................................................................ 8483.40.10
Item 68
68.Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação ................... 8483.40.10
Item 69
69.Acionamento eletrônico de gaiolas........................................................................................ 8504.40.10
Item 70
70.Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras ...................................................... 8504.40.10
Item 71
71.Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras ....................................................................................................................................................... 8504.40.10
Item 72
72.Controlador eletrônico para forno a arco ............................................................................. 8514.90.00
Item 73
73.Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura) ....................................................... 8514.90.00
Item 74
74.Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos ......................................................................................... 8514.90.00 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE V PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08. APÊNDICE V NOTA: Redação com vigência de 20.10.08 a 14.10.09. MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS (Anexo IX, art. 9º, I, "a") ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO NCM/SH Válvula
Item 8481.80
8481.80.99 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
Item 7307.19
7307.19.20 Brocas
Item 8207.50
8207.50.11 a 8207.50.19 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
Item 8207.30
8207.30.00
Item 1
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
Item 1
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"
Item 8402.11
8402.11.00 a 8402.20.20
Item 1
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
Item 8404.10
8404.10.10
Item 1
1.03 Condensadores para máquinas a vapor
Item 8404.20
8404.20.00
Item 1
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
Item 8405.10
8405.10.00
Item 1
1.05 Outros
Item 8405.10
8405.10.00
Item 2
2. TURBINAS A VAPOR
Item 2
2.01 Para a propulsão de embarcações
Item 8406.10
8406.10.00
Item 2
2.02 Outras
Item 8406.81
8406.81.00 e 8406.82.00
Item 3
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
Item 3
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas
Item 8410.11
8410.11.00 a 8410.13.00
Item 3
3.02 Reguladores
Item 8410.90
8410.90.00
Item 4
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
Item 4
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
Item 8412.80
8412.80.00
Item 4
4.02 Outros
Item 8412.80
8412.80.00 Outras bombas centrífugas
Item 8413.70
8413.70.10 a 8413.70.90
Item 5
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
Item 5
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
Alínea a
a) de parafuso
Item 8414.80
8414.80.12
Alínea b
b) de lóbulos paralelos ("roots")
Item 8414.80
8414.80.13
Alínea c
c) de anel líquido
Item 8414.80
8414.80.19
Alínea d
d) qualquer outro
Item 8414.80
8414.80.19
Item 5
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
Alínea a
a) de pistão
Item 8414.80
8414.80.31
Alínea b
b) qualquer outro
Item 8414.80
8414.80.39
Item 5
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
Alínea a
a) de parafuso
Item 8414.80
8414.80.32
Alínea b
b) de lóbulos paralelos ("roots")
Item 8414.80
8414.80.39
Alínea c
c) de anel líquido
Item 8414.80
8414.80.39
Alínea d
d) centrífugos (radiais)
Item 8414.80
8414.80.33 e 8414.80.38
Alínea e
e) axiais
Item 8414.80
8414.80.39
Alínea f
f) qualquer outro
Item 8414.80
8414.80.39
Item 6
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
Item 6
6.01 Queimadores:
Alínea a
a) de combustíveis líquidos
Item 8416.10
8416.10.00
Alínea b
b) de gases
Item 8416.20
8416.20.10
Alínea c
c) de carvão pulverizado
Item 8416.20
8416.20.90
Alínea d
d) outros
Item 8416.20
8416.20.90
Item 6
6.02 Fornalhas automáticas
Item 8416.30
8416.30.00
Item 6
6.03 Grelhas mecânicas
Item 8416.30
8416.30.00
Item 6
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas
Item 8416.30
8416.30.00
Item 6
6.05 Outros
Item 8416.30
8416.30.00
Item 6
6.06 Ventaneiras
Item 8416.90
8416.90.00
Item 7
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
Item 7
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot"
Item 8417.10
8417.10.10
Item 7
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
Item 8417.10
8417.10.10
Item 7
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais
Item 8417.10
8417.10.20
Item 7
7.04 Fornos industriais para cementação
Item 8417.10
8417.10.90
Item 7
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão
Item 8417.10
8417.10.90
Item 7
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento
Item 8417.10
8417.10.90
Item 7
7.07 Outros
Item 8417.10
8417.10.90
Item 7
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
Item 8417.20
8417.20.00
Item 7
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira
Item 8417.80
8417.80.90
Item 7
7.10 Outros
Item 8417.80
8417.80.10 a 8417.80.90
Item 8
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
Item 8
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
Item 8418.69
8418.69.99
Item 8
8.02 Sorveteiras industriais
Item 8418.69
8418.69.99
Item 8
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
Item 8418.69
8418.69.99
Item 9
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
Item 9
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
Item 8419.32
8419.32.00
Item 9
9.02 Outros
Item 8419.39
8419.39.00
Item 9
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação
Item 8419.40
8419.40.10 a 8419.40.90
Item 9
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:
Alínea a
a) de placas
Item 8419.50
8419.50.10
Alínea b
b) qualquer outro
Item 8419.50
8419.50.21 a 8419.50.90
Item 9
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
Item 8419.60
8419.60.00
Item 9
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
Alínea a
a) autoclaves
Item 8419.81
8419.81.10
Alínea b
b) outros
Item 8419.81
8419.81.90
Item 9
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores
Item 8419.89
8419.89.99
Item 9
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH
Item 8419.89.0201
8419.89.0201)
Item 8419.89
8419.89.11 e 8419.89.19
Item 9
9.09 Estufas
Item 8419.89
8419.89.20
Item 9
9.10 Evaporadores
Item 8419.89
8419.89.40
Item 9
9.11 Aparelhos de torrefação
Item 8419.89
8419.89.30
Item 9
9.12 Outros
Item 8419.89
8419.89.99
Item 10
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
Item 10
10.01 Calandras
Item 8420.10
8420.10.10 e 8420.10.90
Item 10
10.02 Laminadores
Item 8420.10
8420.10.10 e 8420.10.90
Item 10
10.03 Cilindros
Item 8420.91
8420.91.00
Item 11
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
Item 11
11.01 Desnatadeiras
Item 8421.11
8421.11.10 e 8421.11.90
Item 11
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)
Item 8421.12
8421.12.90
Item 11
11.03 Centrifugadores para laboratório
Item 8421.19
8421.19.10
Item 11
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira
Item 8421.19
8421.19.90
Item 11
11.05 Extratores centrífugos de mel
Item 8421.19
8421.19.90 Aparelhos para filtrar ou depurar gases
Item 8421.39
8421.39.90
Item 12
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
Item 12
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
Item 8422.20
8422.20.00
Item 12
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
Item 8422.30
8422.30.10
Item 12
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos.
Item 8422.30
8422.30.21 a 8422.30.29
Item 12
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
Item 8422.30
8422.30.29
Item 12
12.05 Outros
Item 8422.30
8422.30.29
Item 12
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
Item 8422.40
8422.40.10 a 8422.40.90
Item 13
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
Item 13
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores
Item 8423.20
8423.20.00
Item 13
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
Item 8423.30
8423.30.90
Item 13
13.03 Balanças ou básculas dosadoras
Item 8423.30
8423.30.11 e 8423.30.19
Item 13
13.04 Outros
Item 8423.30
8423.30.90
Item 13
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
Item 8423.81
8423.81.90
Item 13
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
Item 8423.81
8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00
Item 14
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
Item 14
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
Item 8424.20
8424.20.00
Item 14
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
Item 8424.30
8424.30.20 e 8424.30.90
Item 14
14.03 Outros
Item 8424.30
8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90
Item 14
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio
Item 8424.89
8424.89.90
Item 14
14.05 Outros
Item 8424.89
8424.89.90
Item 15
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
Item 15
15.01 Talhas, cadernais e moitões
Item 8425.11
8425.11.00 a 8425.19.90
Item 15
15.02 Guinchos e cabrestantes
Item 8425.31
8425.31.10 a 8425.39.90
Item 15
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo
Item 8426.11
8426.11.00
Item 15
15.04 Guindastes de torre
Item 8426.20
8426.20.00
Item 15
15.05 Guindastes de pórtico
Item 8426.30
8426.30.00
Item 15
15.06 Guindastes
Item 8426.99
8426.99.00
Item 15
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
Item 8427.90
8427.90.00
Item 15
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
Item 8428.10
8428.10.00
Item 15
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos
Item 8428.20
8428.20.10 e 8428.20.90
Item 15
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
Item 8428.31
8428.31.00 a 8428.39.90
Item 16
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
Item 16
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite
Item 8434.20
8434.20.10
Item 16
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
Alínea a
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras
Item 8434.20
8434.20.90
Alínea b
b) qualquer outra
Item 8434.20
8434.20.90
Item 16
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
Item 8434.20
8434.20.90
Item 17
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
Item 17
17.01 Máquinas e aparelhos
Item 8435.10
8435.10.00
Item 18
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
Item 18
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
Item 8437.10
8437.10.00
Item 18
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
Item 8437.80
8437.80.10
Item 18
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
Item 8437.80
8437.80.90
Item 19
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Item 19
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
Item 8438.10
8438.10.00
Item 19
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
Item 8438.20
8438.20.11 e 8438.20.19
Item 19
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
Alínea a
a) para moagem ou esmagamento de grãos
Item 8438.20
8438.20.90
Alínea b
b) qualquer outro
Item 8438.20
8438.20.90
Item 19
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
Alínea a
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar
Item 8438.30
8438.30.90
Alínea b
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
Item 8438.30
8438.30.90
Item 19
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
Item 8438.40
8438.40.00
Item 19
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
Item 8438.50
8438.50.00
Item 19
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
Item 8438.60
8438.60.00
Item 19
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
Item 8438.80
8438.80.20 e 8438.80.90
Item 20
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
Item 20
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
Alínea a
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta
Item 8439.10
8439.10.10
Alínea b
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta
Item 8439.10
8439.10.20
Alínea c
c) refinadoras
Item 8439.10
8439.10.30
Alínea d
d) outros
Item 8439.10
8439.10.90
Item 20
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
Alínea a
a) máquinas contínuas de mesa plana
Item 8439.20
8439.20.00
Alínea b
b) outros
Item 8439.20
8439.20.00
Item 20
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
Alínea a
a) bobinadoras-esticadoras
Item 8439.30
8439.30.10
Alínea b
b) máquinas para impregnar
Item 8439.30
8439.30.20
Alínea c
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
Item 8439.30
8439.30.30
Alínea d
d) outros
Item 8439.30
8439.30.90
Item 20
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos
Item 8440.10
8440.10.11 e 8440.10.19
Item 20
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos
Item 8440.10
8440.10.20 e 8440.10.90
Item 20
20.06 Cortadeiras
Item 8441.10
8441.10.10 e 8441.10.90
Item 20
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
Item 8441.20
8441.20.00
Item 20
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
Item 8441.30
8441.30.10 e 8441.30.90
Item 20
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas
Item 8441.30
8441.30.10
Item 20
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
Item 8441.40
8441.40.00
Item 20
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
Item 8441.80
8441.80.00
Item 20
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
Item 8441.80
8441.80.00
Item 20
20.13 Outros
Item 8441.80
8441.80.00
Item 21
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
Item 21
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico
Item 8442.30
8442.30.10
Item 21
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
Item 8442.30
8442.30.20
Item 21
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
Alínea a
a) alimentadas por bobinas
Item 8443.11
8443.11.10 e 8443.11.90
Alínea b
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
Item 8443.12
8443.12.00
Alínea c
c) outros
Item 8443.13
8443.13.10 a 8443.13.90
Item 21
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
Alínea a
a) alimentadas por bobinas
Item 8443.14
8443.14.00
Alínea b
b) outros
Item 8443.15
8443.15.00
Item 21
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
Item 8443.16
8443.16.00
Item 21
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
Item 8443.17
8443.17.10 e 8443.17.90
Item 21
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura
Item 8443.19
8443.19.90
Item 21
21.08 Outros
Item 8443.19
8443.19.90
Item 21
21.09 Dobradores
Item 8443.91
8443.91.91
Item 21
21.10 Coladores ou engomadores
Item 8443.91
8443.91.99
Item 21
21.11 Numeradores automáticos
Item 8443.91
8443.91.92
Item 21
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão
Item 8443.91
8443.91.99
Item 22
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
Item 22
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
Item 8444.00
8444.00.10
Item 22
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias
Item 8444.00
8444.00.20
Item 22
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias
Item 8444.00
8444.00.90
Item 22
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
Alínea a
a) cardas
Item 8445.11
8445.11.10 a 8445.11.90
Alínea b
b) Penteadoras
Item 8445.12
8445.12.00
Alínea c
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)
Item 8445.13
8445.13.00
Alínea d
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
Item 8445.19
8445.19.10
Alínea e
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem
Item 8445.19
8445.19.21
Alínea f
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
Item 8445.19
8445.19.22
Alínea g
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
Item 8445.19
8445.19.29
Alínea h
h) Batedores e abridores-batedores
Item 8445.19
8445.19.29
Alínea i
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
Item 8445.19
8445.19.23
Alínea j
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
Item 8445.19
8445.19.26
Alínea l
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos
Item 8445.19
8445.19.29
Alínea m
m) Abridores de fibras ou diabos
Item 8445.19
8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29
Alínea n
n) Outras
Item 8445.19
8445.19.27 e 8445.19.29
Item 22
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
Alínea a
a) Espateladeiras e sacudideiras
Item 8445.20
8445.20.00
Alínea b
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas
Item 8445.20
8445.20.00
Alínea c
c) Passadeiras
Item 8445.20
8445.20.00
Alínea d
d) Maçaroqueiras
Item 8445.20
8445.20.00
Alínea e
e) Fiadeiras
Item 8445.20
8445.20.00
Alínea f
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas
Item 8445.20
8445.20.00
Alínea g
g) Outras
Item 8445.20
8445.20.00
Item 22
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
Alínea a
a) Retorcedeiras
Item 8445.30
8445.30.10
Alínea b
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
Item 8445.30
8445.30.90
Alínea c
c) Outras
Item 8445.30
8445.30.90
Item 22
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
Alínea a
a) Bobinadeiras automáticas
Item 8445.40
8445.40.12 a 8445.40.19
Alínea b
b) Bobinadeiras não automáticas
Item 8445.40
8445.40.21 e 8445.40.29
Alínea c
c) Espuladeiras automáticas
Item 8445.40
8445.40.11
Alínea d
d) Meadeiras
Item 8445.40
8445.40.31 e 8445.40.39
Alínea e
e) Outras
Item 8445.40
8445.40.40 e 8445.40.90
Item 22
22.08 Urdideiras
Item 8445.90
8445.90.10
Item 22
22.09 Engomadeiras de fio
Item 8445.90
8445.90.90
Item 22
22.10 Passadeiras para liço e pente
Item 8445.90
8445.90.20
Item 22
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras
Item 8445.90
8445.90.30
Item 22
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela
Item 8445.90
8445.90.40
Item 22
22.13 Outras
Item 8445.90
8445.90.90
Item 23
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
Item 23
23.01Teares para tecidos
Item 8446.10
8446.10.10 a 8446.30.90
Item 23
23.02 Teares circulares para malhas
Item 8447.11
8447.11.00 e 8447.12.00
Item 23
23.03 Teares retilíneos para malhas:
Alínea a
a) máquinas motorizadas para tricotar
Item 8447.20
8447.20.21 e 8447.20.29
Alínea b
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape
Item 8447.20
8447.20.21 e 8447.20.29
Alínea c
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape
Item 8447.20
8447.20.21 e 8447.20.29
Alínea d
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
Item 8447.20
8447.20.21 e 8447.20.29
Alínea e
e) qualquer outro
Item 8447.20
8447.20.21 e 8447.20.29
Item 23
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")
Item 8447.20
8447.20.30
Item 23
23.05 Máquinas automáticas para bordado
Item 8447.90
8447.90.20
Item 23
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
Item 8447.90
8447.90.10
Item 23
23.07 Outros
Item 8447.90
8447.90.90
Item 23
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços
Item 8448.11
8448.11.10
Item 23
23.09 Mecanismos "Jacquard"
Item 8448.11
8448.11.20
Item 23
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
Item 8448.11
8448.11.90
Item 23
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras
Item 8448.19
8448.19.00
Item 23
23.12 Mecanismos troca-espulas
Item 8448.19
8448.19.00
Item 23
23.13 Máquinas automáticas de atar fios
Item 8448.19
8448.19.00
Item 23
23.14 Outros
Item 8448.19
8448.19.00
Item 24
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
Item 24
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
Item 8449.00
8449.00.10
Item 24
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
Item 8449.00
8449.00.80
Item 25
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
Item 25
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
Alínea a
a) inteiramente automática
Item 8450.11
8450.11.00
Alínea b
b) com secador centrífugo incorporado
Item 8450.12
8450.12.00
Alínea c
c) outras
Item 8450.19
8450.19.00
Item 25
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca
Item 8450.20
8450.20.10 e 8450.20.90
Item 25
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco
Item 8451.10
8451.10.00
Item 25
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca
Item 8451.21
8451.21.00
Item 25
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca
Item 8451.29
8451.29.10 e 8451.29.90
Item 25
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
Item 8451.30
8451.30.10 a 8451.30.99
Item 25
25.07 Máquinas para lavar, industriais
Item 8451.40
8451.40.10
Item 25
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
Item 8451.40
8451.40.21 e 8451.40.29
Item 25
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
Item 8451.40
8451.40.90
Item 25
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
Item 8451.50
8451.50.10 a 8451.50.90
Item 25
25.11 Máquinas de mercerizar fios
Item 8451.80
8451.80.00
Item 25
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos
Item 8451.80
8451.80.00
Item 25
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
Item 8451.80
8451.80.00
Item 25
25.14 Alargadoras ou ramas
Item 8451.80
8451.80.00
Item 25
25.15 Tosadouras
Item 8451.80
8451.80.00
Item 25
25.16 Outras
Item 8451.80
8451.80.00
Item 26
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
Item 26
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
Alínea a
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
Item 8452.21
8452.21.10
Alínea b
b) para costurar tecidos
Item 8452.21
8452.21.20
Alínea c
c) de remalhar
Item 8452.21
8452.21.90
Item 26
26.02 Outras máquinas de costura:
Alínea a
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
Item 8452.29
8452.29.10
Alínea b
b) para costurar tecidos
Item 8452.29
8452.29.22 a 8452.29.29
Alínea c
c) para remalhar
Item 8452.29
8452.29.21
Item 27
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
Item 27
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele
Item 8453.10
8453.10.90
Item 27
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
Item 8453.10
8453.10.10 e 8453.10.90
Item 27
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
Item 8453.10
8453.10.90
Item 27
27.04 Outros
Item 8453.10
8453.10.90
Item 27
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
Item 8453.20
8453.20.00
Item 27
27.06 Outros
Item 8453.80
8453.80.00
Item 28
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
Item 28
28.01 Conversores
Item 8454.10
8454.10.00
Item 28
28.02 Lingoteiras
Item 8454.20
8454.20.10
Item 28
28.03 Colheres de fundição
Item 8454.20
8454.20.90
Item 28
28.04 Máquinas de vazar sob pressão
Item 8454.30
8454.30.10
Item 28
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação
Item 8454.30
8454.30.20
Item 28
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)
Item 8454.30
8454.30.90
Item 29
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
Item 29
29.01 Laminadores de tubos
Item 8455.10
8455.10.00
Item 29
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
Alínea a
a) para chapas
Item 8455.21
8455.21.10 e 8455.21.90
Alínea b
b) para fios
Item 8455.21
8455.21.10 e 8455.21.90
Alínea c
c) outros
Item 8455.21
8455.21.10 e 8455.21.90
Item 29
29.03 Laminadores a frio:
Alínea a
a) para chapas
Item 8455.22
8455.22.10 e 8455.22.90
Alínea b
b) para fios
Item 8455.22
8455.22.10 e 8455.22.90
Alínea c
c) outros
Item 8455.22
8455.22.10 e 8455.22.90
Item 29
29.04 Cilindros de laminadores
Item 8455.30
8455.30.10 a 8455.30.90
Item 30
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
Item 30
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão
Item 8456.30
8456.30.11 a 8456.30.90
Item 30
30.02 Centros de usinagem (maquinagem)
Item 8457.10
8457.10.00
Item 30
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station")
Item 8457.20
8457.20.10 e 8457.20.90
Item 30
30.04 Máquinas de estações múltiplas
Item 8457.30
8457.30.10 e 8457.30.90
Item 30
30.05 Tornos
Item 8458.11
8458.11.10 a 8458.99.00
Item 30
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
Alínea a
a) unidade com cabeça deslizante
Item 8459.10
8459.10.00
Alínea b
b) de comando numérico
Item 8459.21
8459.21.10 a 8459.21.99
Alínea c
c) outras
Item 8459.29
8459.29.00
Item 30
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
Alínea a
a) de comando numérico
Item 8459.31
8459.31.00
Alínea b
b) outras escareadoras-fresadoras
Item 8459.39
8459.39.00
Alínea c
c) outras máquinas para escarear
Item 8459.40
8459.40.00
Item 30
30.08 Máquinas para fresar:
Alínea a
a) de console, de comando numérico
Item 8459.51
8459.51.00
Alínea b
b) outras, de console
Item 8459.59
8459.59.00
Alínea c
c) outras, de comando numérico
Item 8459.61
8459.61.00
Alínea d
d) outras
Item 8459.69
8459.69.00
Item 30
30.09 Outras máquinas para roscar
Item 8459.70
8459.70.00
Item 30
30.10 Máquinas para retificar:
Alínea a
a) superfícies planas, de comando numérico
Item 8460.11
8460.11.00
Alínea b
b) outras, para retificar superfícies planas
Item 8460.19
8460.19.00
Alínea c
c) outras, de comando numérico
Item 8460.21
8460.21.00
Alínea d
d) outras
Item 8460.29
8460.29.00
Item 30
30.11 Máquinas para afiar:
Alínea a
a) de comando numérico
Item 8460.31
8460.31.00
Alínea b
b) outras
Item 8460.39
8460.39.00
Item 30
30.12 Máquinas para brunir
Item 8460.40
8460.40.11 a 8460.40.99
Item 30
30.13 Esmerilhadeiras
Item 8460.90
8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90
Item 30
30.14 Politriz de bancada
Item 8460.90
8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90
Item 30
30.15 Outras
Item 8460.90
8460.90.19 e 8460.90.90
Item 30
30.16 Máquinas para aplainar
Item 8461.90
8461.90.10 e 8461.90.90
Item 30
30.17 Plainas-limadoras
Item 8461.20
8461.20.90
Item 30
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
Item 8461.20
8461.20.10
Item 30
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
Item 8461.20
8461.20.10 e 8461.20.90
Item 30
30.20 Mandriladeiras
Item 8461.30
8461.30.10 e 8461.30.90
Item 30
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
Alínea a
a) máquinas para cortar engrenagens
Item 8461.40
8461.40.10 e 8461.40.99
Alínea b
b) retificadoras de engrenagens
Item 8461.40
8461.40.10 a 8461.40.99
Alínea c
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
Item 8461.40
8461.40.10 a 8461.40.99
Alínea d
d) qualquer outra
Item 8461.40
8461.40.10 a 8461.40.99
Item 30
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
Alínea a
a) serra circular
Item 8461.50
8461.50.20
Alínea b
b) serra de fita sem fim
Item 8461.50
8461.50.10
Alínea c
c) serra de fita, alternativa
Item 8461.50
8461.50.90
Alínea d
d) qualquer outra serra
Item 8461.50
8461.50.90
Alínea e
e) cortadeiras
Item 8461.50
8461.50.90
Item 30
30.23 Desbastadeiras
Item 8461.90
8461.90.10 e 8461.90.90
Item 30
30.24 Filetadeiras
Item 8461.90
8461.90.10 e 8461.90.90
Item 30
30.25 Outras
Item 8461.90
8461.90.10 e 8461.90.90
Item 30
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
Item 8462.10
8462.10.11 a 8462.10.90
Item 30
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
Alínea a
a) de comando numérico
Item 8462.21
8462.21.00
Alínea b
b) outras
Item 8462.29
8462.29.00
Item 30
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
Alínea a
a) de comando numérico
Item 8462.31
8462.31.00
Alínea b
b) outras
Item 8462.39
8462.39.10 e 8462.39.90
Item 30
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
Alínea a
a) de comando numérico
Item 8462.41
8462.41.00
Alínea b
b) outras
Item 8462.49
8462.49.00
Item 30
30.30 Prensas:
Alínea a
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
Item 8462.91
8462.91.11 e 8462.91.91
Alínea b
b) outras
Item 8462.91
8462.91.19 e 8462.91.99
Alínea c
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
Item 8462.99
8462.99.10
Item 30
30.31 Máquinas extrusoras
Item 8462.99
8462.99.20
Item 30
30.32 Outros
Item 8462.99
8462.99.90
Item 30
30.33 Bancas:
Alínea a
a) para estirar fios
Item 8463.10
8463.10.90
Alínea b
b) para estirar tubos
Item 8463.10
8463.10.20
Alínea c
c) outras
Item 8463.10
8463.10.90
Item 30
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
Item 8463.20
8463.20.10 a 8463.20.99
Item 30
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
Item 8463.30
8463.30.00
Item 30
30.36 Trefiladeiras manuais
Item 8463.90
8463.90.90
Item 30
30.37 Outras
Item 8463.90
8463.90.10 e 8463.90.90
Item 31
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
Item 31
31.01 Máquinas para serrar:
Alínea a
a) para trabalhar produtos cerâmicos
Item 8464.10
8464.10.00
Alínea b
b) para trabalhar vidro a frio
Item 8464.10
8464.10.00
Alínea c
c) outras
Item 8464.10
8464.10.00
Item 31
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
Alínea a
a) para trabalhar produtos cerâmicos
Item 8464.20
8464.20.21 e 8464.20.29
Alínea b
b) para trabalhar vidro a frio
Item 8464.20
8464.20.10
Alínea c
c) outras
Item 8464.20
8464.20.90
Item 31
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
Alínea a
a) para trabalhar produtos cerâmicos
Item 8464.90
8464.90.90
Alínea b
b) para trabalhar vidro a frio
Item 8464.90
8464.90.11 e 8464.90.19
Alínea c
c) outras
Item 8464.90
8464.90.90
Item 32
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
Item 32
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
Alínea a
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
Item 8465.10
8465.10.00
Alínea b
b) outras
Item 8465.10
8465.10.00
Item 32
32.02 Máquinas de serrar:
Alínea a
a) circular, para madeira
Item 8465.91
8465.91.20
Alínea b
b) de fita, para madeira
Item 8465.91
8465.91.10
Alínea c
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
Item 8465.91
8465.91.90
Alínea d
d) outras
Item 8465.91
8465.91.90
Item 32
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
Alínea a
a) plaina-desempenadeira
Item 8465.92
8465.92.19 e 8465.92.90
Alínea b
b) plaina de 3 ou 4 faces
Item 8465.92
8465.92.19 e 8465.92.90
Alínea c
c) qualquer outra plaina
Item 8465.92
8465.92.19 e 8465.92.90
Alínea d
d) tupias
Item 8465.92
8465.92.11 e 8465.92.90
Alínea e
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
Item 8465.92
8465.92.11 a 8465.92.90
Alínea f
f) outras
Item 8465.92
8465.92.11 a 8465.92.90
Item 32
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
Alínea a
a) lixadeiras
Item 8465.93
8465.93.10
Alínea b
b) outras
Item 8465.93
8465.93.90
Item 32
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
Alínea a
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
Item 8465.94
8465.94.00
Alínea b
b) outras
Item 8465.94
8465.94.00
Item 32
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
Alínea a
a) máquinas para furar
Item 8465.95
8465.95.11 e 8465.95.91
Alínea b
b) outras
Item 8465.95
8465.95.12 e 8465.95.92
Item 32
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
Alínea a
a) máquinas para desenrolar madeira
Item 8465.96
8465.96.00
Alínea b
b) outras
Item 8465.96
8465.96.00
Item 32
32.08 Outras:
Alínea a
a) máquinas para descascar madeira
Item 8465.99
8465.99.00
Alínea b
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
Item 8465.99
8465.99.00
Alínea c
c) Torno tipicamente copiador
Item 8465.99
8465.99.00
Alínea d
d) qualquer outro torno
Item 8465.99
8465.99.00
Alínea e
e) máquinas para copiar ou reproduzir
Item 8465.99
8465.99.00
Alínea f
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
Item 8465.99
8465.99.00
Alínea g
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
Item 8465.99
8465.99.00
Alínea h
h) outros
Item 8465.99
8465.99.00
Item 33
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
Item 33
33.01 Dispositivos copiadores
Item 8466.30
8466.30.00
Item 33
33.02 Divisores de retificação
Item 8466.30
8466.30.00
Item 33
33.03 Outras:
Alínea a
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
Item 8466.91
8466.91.00 a.2) de máquinas para trabalhar concreto
Item 8466.91
8466.91.00 a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
Item 8466.91
8466.91.00 a.4) outros
Item 8466.91
8466.91.00
Alínea b
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
Item 8466.92
8466.92.00 b.2) de máquinas para serrar
Item 8466.92
8466.92.00 b.3) de plaina desempenadeira
Item 8466.92
8466.92.00 b.4) de outras plainas
Item 8466.92
8466.92.00 b.5) de tupias
Item 8466.92
8466.92.00 b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
Item 8466.92
8466.92.00 b.7) de máquinas para furar
Item 8466.92
8466.92.00 b.8) de máquinas para desenrolar madeira
Item 8466.92
8466.92.00 b.9) de máquinas para descascar madeira
Item 8466.92
8466.92.00 b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
Item 8466.92
8466.92.00 b.11) porta-peças para tornos
Item 8466.20
8466.20.10 b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
Item 8466.92
8466.92.00 b.13) de tornos
Item 8466.92
8466.92.00
Alínea c
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM
Item 8466.93
8466.93.19
Alínea d
d) para máquinas da posição 8457 da NBM
Item 8466.93
8466.93.20
Alínea e
e) para máquinas da posição 8458 da NBM
Item 8466.93
8466.93.30
Alínea f
f) para máquinas da posição 8459 da NBM
Item 8466.93
8466.93.40
Alínea g
g) para máquinas da posição 8460 da NBM
Item 8466.93
8466.93.50
Alínea h
h) para máquinas da posição 8461 da NBM
Item 8466.93
8466.93.60
Alínea i
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
Item 8466.94
8466.94.10 i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
Item 8466.94
8466.94.20 i.3) de máquinas extrusoras
Item 8466.94
8466.94.30 i.4) de máquinas para estirar fios
Item 8466.94
8466.94.90 i.5) de máquinas para estirar tubos
Item 8466.94
8466.94.90 i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
Item 8466.94
8466.94.90 i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
Item 8466.94
8466.94.90 i.8) de máquinas extrusoras
Item 8466.94
8466.94.90 i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem
Item 8466.94
8466.94.90 i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
Item 8466.94
8466.94.90 i.11) de trefiladeiras manuais
Item 8466.94
8466.94.90 i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
Item 8466.94
8466.94.90 i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas
Item 8466.94
8466.94.90
Item 34
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
Item 34
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas
Item 8467.11
8467.11.10
Item 34
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
Item 8467.11
8467.11.90
Item 34
34.03 Martelos ou marteletes
Item 8467.19
8467.19.00
Item 34
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação
Item 8467.19
8467.19.00
Item 34
34.05 Outras
Item 8467.19
8467.19.00
Item 34
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
Item 8467.89
8467.89.00
Item 35
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
Item 35
35.01 Maçaricos de uso manual
Item 8468.10
8468.10.00
Item 35
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
Alínea a
a) para soldar matérias termo-plásticas
Item 8468.20
8468.20.00
Alínea b
b) qualquer outro para soldar ou cortar
Item 8468.20
8468.20.00
Alínea c
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
Item 8468.20
8468.20.00
Alínea d
d) qualquer outro para têmpera superficial
Item 8468.20
8468.20.00
Alínea e
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
Item 8468.80
8468.80.10
Alínea f
f) outros
Item 8468.80
8468.80.90
Item 36
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
Item 36
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
Item 8474.10
8474.10.00
Item 36
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
Item 8474.20
8474.20.10 e 8474.20.90
Item 36
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
Alínea a
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento
Item 8474.31
8474.31.00
Alínea b
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume
Item 8474.32
8474.32.00
Alínea c
c) outras
Item 8474.39
8474.39.00
Item 36
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
Item 8474.80
8474.80.90
Item 36
36.05 Máquinas para fabricar tijolos
Item 8474.80
8474.80.90
Item 36
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição
Item 8474.80
8474.80.10
Item 36
36.07 Outras
Item 8474.80
8474.80.90
Item 37
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
Item 37
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro
Item 8475.10
8475.10.00
Item 37
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
Item 8475.29
8475.29.10 e 8475.29.90
Item 37
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
Item 8475.29
8475.29.90
Item 37
37.04 Outras
Item 8475.21
8475.21.00 e 8475.29.90
Item 38
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
Item 38
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
Alínea a
a) de fechamento horizontal
Item 8477.10
8477.10.11 a 8477.10.29
Alínea b
b) outras
Item 8477.10
8477.10.91 e 8477.10.99
Item 38
38.02 Extrusoras
Item 8477.20
8477.20.10 e 8477.20.90
Item 38
38.03 Máquinas de soldar por insuflação
Item 8477.30
8477.30.10 e 8477.30.90
Item 38
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar
Item 8477.40
8477.40.10 e 8477.40.90
Item 38
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar
Item 8477.51
8477.51.00
Item 38
38.06 Prensas
Item 8477.59
8477.59.11 e 8477.59.19
Item 38
38.07 Outras
Item 8477.59
8477.59.90
Item 38
38.08 Outras máquinas e aparelhos
Item 8477.80
8477.80.10 e 8477.80.90
Item 39
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
Item 39
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
Item 8478.10
8478.10.90
Item 39
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
Item 8478.10
8478.10.90
Item 39
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
Item 8478.10
8478.10.90
Item 39
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas
Item 8478.10
8478.10.90
Item 39
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha
Item 8478.10
8478.10.90
Item 39
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha
Item 8478.10
8478.10.90
Item 39
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
Item 8478.10
8478.10.90
Item 40
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM
Item 40
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
Item 8479.20
8479.20.00
Item 40
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
Item 8479.20
8479.20.00
Item 40
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
Item 8479.30
8479.30.00
Item 40
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
Item 8479.40
8479.40.00
Item 40
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
Item 8479.81
8479.81.10 e 8479.81.90
Item 40
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas
Item 8479.89
8479.89.22 Packer (obturador)
Item 8479.89
8479.89.99
Item 40
40.07 Outras máquinas e aparelhos
Item 8479.89
8479.89.99
Item 41
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
Item 41
41.01 Caixas de fundição
Item 8480.10
8480.10.00
Item 41
41.02 Modelos para moldes:
Alínea a
a) de madeira
Item 8480.30
8480.30.00
Alínea b
b) de alumínio
Item 8480.30
8480.30.00
Alínea c
c) outros
Item 8480.30
8480.30.00
Alínea d
d) de ferro, ferro fundido ou aço
Item 8480.30
8480.30.00
Alínea e
e) de cobre, bronze ou latão
Item 8480.30
8480.30.00
Alínea f
f) de níquel
Item 8480.30
8480.30.00
Alínea g
g) de chumbo
Item 8480.30
8480.30.00
Alínea h
h) de zinco
Item 8480.30
8480.30.00
Item 41
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
Alínea a
a) coquilhas
Item 8480.41
8480.41.00 e 8480.49.10
Alínea b
b) moldes de tipografia
Item 8480.41
8480.41.00 e 8480.49.90
Alínea c
c) outros
Item 8480.41
8480.41.00 e 8480.49.90
Item 41
41.04 Moldes para vidro
Item 8480.50
8480.50.00
Item 41
41.05 Moldes para matérias minerais
Item 8480.60
8480.60.00
Item 41
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
Alínea a
a) para moldagem por injeção ou por compressão
Item 8480.71
8480.71.00
Alínea b
b) outros
Item 8480.79
8480.79.00 Árvore de natal
Item 8481.80
8481.80.99 Manifold e válvula tipo gaveta
Item 8481.80
8481.80.93 Válvula tipo esfera
Item 8481.80
8481.80.95 Válvula tipo borboleta
Item 8481.80
8481.80.97
Item 41
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
Item 41
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
Item 8543.30
8543.30.00
Item 41
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
Item 41
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"
Item 9024.10
9024.10.90
Item 42
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
Item 42
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
Item 8514.10
8514.10.10
Item 42
42.02 Fornos industriais por indução
Item 8514.20
8514.20.11
Item 42
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas
Item 8514.20
8514.20.20
Item 42
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
Item 8414.30
8414.30.11
Item 42
42.05 Fornos industriais de banho
Item 8514.30
8514.30.90
Item 42
42.06 Fornos industriais de arco voltaico
Item 8414.30
8414.30.21
Item 42
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos
Item 8514.30
8514.30.90
Item 43
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
Item 43
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
Item 8515.31
8515.31.10 e 8515.31.90
Item 43
43.02 Outros
Item 8515.39
8515.39.00
Item 43
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
Item 8515.80
8515.80.10
Item 43
43.04 Outros
Item 8515.80
8515.80.90
Item 43
43.05 Máquina de soldar telas de aço
Item 8515.21
8515.21.00
Item 44
44. Mancal de bronze para locomotiva
Item 8607.19
8607.19.19
Item 45
45. Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
Item 8421.29
8421.29.90 46 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
Item 8423.81
8423.81.10 e 8423.81.90
Item 47
47. Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
Item 8454.90
8454.90.00
Item 48
48. Impulsionador de tarugos com rolos acionados
Item 8454.90
8454.90.00
Item 49
49. Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"
Item 8455.90
8455.90.00
Item 50
50. Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados
Item 8455.90
8455.90.00
Item 51
51. Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm
Item 8455.90
8455.90.00
Item 52
52. Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
Item 8455.90
8455.90.00
Item 53
53. Tesoura rotativa "flving shear"
Item 8483.40
8483.40.10
Item 54
54. Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação
Item 8483.40
8483.40.10
Item 55
55.Acionamento eletrônico de gaiolas
Item 8504.40
8504.40.10
Item 56
56. Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
Item 8504.40
8504.40.10
Item 57
57. Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
Item 8504.40
8504.40.10
Item 58
58. Controlador eletrônico para forno à arco
Item 8514.90
8514.90.00
Item 59
59. Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)
Item 8514.90
8514.90.00
Item 60
60. Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
Item 8514.90
8514.90.00 APÊNDICE V (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 15.10.09) MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS (Anexo IX, art. 9º, I, "a") ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 CABEÇA DE POÇO PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO
Item 7307.19
7307.19.20 2 FERRAMENTAS DE EMBUTIR, DE ESTAMPAR OU DE PUNCIONAR
Item 8207.30
8207.30.00 3 BROCAS
Item 8207.19
8207.19.00 4 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
Item 4
4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora
Item 8402.11
8402.11.00
Item 4
4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora
Item 8402.12
8402.12.00
Item 4
4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
Item 8402.19
8402.19.00
Item 4
4.4 Caldeiras denominadas "de água superaquecida"
Item 8402.20
8402.20.00 5 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02
Item 5
5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02
Item 8404.10
8404.10.10
Item 5
5.2 Condensadores para máquinas a vapor
Item 8404.20
8404.20.00 6 GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES
Item 8405.10
8405.10.00 7 TURBINAS A VAPOR
Item 7
7.1 Turbinas para propulsão de embarcações
Item 8406.10
8406.10.00
Item 7
7.2 Outras de potência superior a 40MW
Item 8406.81
8406.81.00
Item 7
7.3 Outras de potência não superior a 40MW
Item 8406.82
8406.82.00 8 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
Item 8
8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW
Item 8410.11
8410.11.00
Item 8
8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW
Item 8410.12
8410.12.00
Item 8
8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW
Item 8410.13
8410.13.00
Item 8
8.4 Reguladores
Item 8410.90
8410.90.00 9 MÁQUINAS A VAPOR, DE ÊMBOLOS, SEPARADAS DAS RESPECTIVAS CALDEIRAS
Item 8412.80
8412.80.00 10 OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
Item 10
10.1 Eletrobombas submersíveis
Item 8413.70
8413.70.10
Item 10
10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
Item 8413.70
8413.70.80
Item 10
10.3 Outras bombas centrífugas
Item 8413.70
8413.70.90 11 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
Item 11
11.1 Compressores de ar de parafuso
Item 8414.80
8414.80.12
Item 11
11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo "Roots")
Item 8414.80
8414.80.13
Item 11
11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido
Item 8414.80
8414.80.19
Item 11
11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão
Item 8414.80
8414.80.31
Item 11
11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso
Item 8414.80
8414.80.32
Item 11
11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h
Item 8414.80
8414.80.33
Item 11
11.7 Outros compressores centrífugos radiais
Item 8414.80
8414.80.38
Item 11
11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais
Item 8414.80
8414.80.39 12 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
Item 12
12.1 Queimadores de combustíveis líquidos
Item 8416.10
8416.10.00
Item 12
12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases
Item 8416.20
8416.20.10
Item 12
12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado
Item 8416.20
8416.20.90
Item 12
12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
Item 8416.30
8416.30.00
Item 12
12.5 Ventaneiras
Item 8416.90
8416.90.00 13 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
Item 13
13.1 Fornos industriais para fusão de metais
Item 8417.10
8417.10.10
Item 13
13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais
Item 8417.10
8417.10.20
Item 13
13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais
Item 8417.10
8417.10.90
Item 13
13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito
Item 8417.20
8417.20.00
Item 13
13.5 Fornos industriais para cerâmica
Item 8417.80
8417.80.10
Item 13
13.6 Fornos industriais para fusão de vidro
Item 8417
8417.8020
Item 13
13.7 Fornos industriais para carbonização de madeira
Item 8417
8417.8090 NOTA: Redação com vigência de 15.10.09 a 31.05.12. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 13.7 DO APÊNDICE VPELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de 20.08.12 - vigência: 01.06.12.
Item 13
13.7 Outros fornos industriais
Item 8417.80
8417.80.90 14 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
Item 14
14.1 Sorveteiras industriais
Item 8418.69
8418.69.10
Item 14
14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
Item 8418.69
8418.69.99 acrescido o item 14.3 ao apêndice v pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Item 14
14.3 Resfriadores de leite
Item 8418.69
8418.69.20 15 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
Item 15
15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
Item 8419.32
8419.32.00
Item 15
15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas
Item 8419.39
8419.39.00
Item 15
15.3 Aparelhos de destilação de água
Item 8419.40
8419.40.10
Item 15
15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos
Item 8419.40
8419.40.20
Item 15
15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação
Item 8419.40
8419.40.90
Item 15
15.6 Trocadores de calor de placas
Item 8419.50
8419.50.10
Item 15
15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos
Item 8419.50
8419.50.21
Item 15
15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite
Item 8419.50
8419.50.22
Item 15
15.9 Outros trocadores de calor tubulares
Item 8419.50
8419.50.29
Item 15
15.10 Outros trocadores de calor
Item 8419.50
8419.50.90
Item 15
15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
Item 8419.60
8419.60.00
Item 15
15.12 Autoclaves
Item 8419.81
8419.81.10
Item 15
15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
Item 8419.81
8419.81.90
Item 15
15.14 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - "Ultra High Temperature") por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h
Item 8419.89
8419.89.11
Item 15
15.15 Outros esterilizadores
Item 8419.89
8419.89.19
Item 15
15.16 Estufas
Item 8419.89
8419.89.20
Item 15
15.17 Torrefadores
Item 8419.89
8419.89.30
Item 15
15.18 Evaporadores
Item 8419.89
8419.89.40
Item 15
15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura
Item 8419.89
8419.89.99 16 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
Item 16
16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão
Item 8420.10
8420.10.10
Item 16
16.2 Outras calandras e laminadores
Item 8420.10
8420.10.90
Item 16
16.3 Cilindros
Item 8420.91
8420.91.00 17 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
Item 17
17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora
Item 8421.11
8421.11.10
Item 17
17.2 Outras desnatadeiras
Item 8421.11
8421.11.90
Item 17
17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10
Item 8421.12
8421.12.90
Item 17
17.4 Centrifugadores para laboratórios
Item 8421.19
8421.19.10
Item 17
17.5 Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel
Item 8421.19
8421.19.90
Item 17
17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases
Item 8421.39
8421.39.90 18 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
Item 18
18.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
Item 8422.20
8422.20.00
Item 18
18.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
Item 8422.30
8422.30.10
Item 18
18.3 Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos
Item 8422.30
8422.30.21
Item 18
18.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem
Item 8422.30
8422.30.22
Item 18
18.5 Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto
Item 8422.30
8422.30.23
Item 18
18.6 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes
Item 8422.30
8422.30.29
Item 18
18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ("pillow pack"), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)
Item 8422.40
8422.40.10
Item 18
18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m
Item 8422.40
8422.40.20
Item 18
18.9 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a
Item 5
5.000 embalagens por hora
Item 8422.40
8422.40.30
Item 18
18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
Item 8422.40
8422.40.90 19 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
Item 19
19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores
Item 8423.20
8423.20.00
Item 19
19.2 Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional
Item 8423.30
8423.30.11
Item 19
19.3 Outros dosadores
Item 8423.30
8423.30.19
Item 19
19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores
Item 8423.30
8423.30.90
Item 19
19.5 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas
Item 8423.81
8423.81.10
Item 19
19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg
Item 8423.81
8423.81.90
Item 19
19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
Item 8423.81
8423.81.90 8423.82.00
Item 8423.89
8423.89.00
Item 19
19.8 Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)
Item 8423.82
8423.82.00 20 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
Item 20
20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
Item 8424.20
8424.20.00
Item 20
20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água
Item 8424.30
8424.30.10 NOTA: Redação com vigência de 15.10.09 a 30.09.19. conferida nova redação ao item 20.2 do apêndice v pelo Art. 4º do Decreto nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.10.19.
Item 20
20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água
Item 8424.30
8424.30.10
Item 20
20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
Item 8424.30
8424.30.20 NOTA: Redação com vigência de 15.10.09 a 22.04.10. conferida nova redação ao item 20.3 do apêndice v pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Item 20
20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia
Item 8424.30
8424.30.20
Item 20
20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa
Item 8424.30
8424.30.30
Item 20
20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes
Item 8424.30
8424.30.90 NOTA: Redação com vigência de 15.10.09 a 22.04.10. conferida nova redação do item 20.5 ao apêndice v pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Item 20
20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
Item 8424.30
8424.30.90
Item 20
20.6 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização
Item 8424.89
8424.89.90 21 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS
Item 21
21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
Item 8425.11
8425.11.00
Item 21
21.2 Talhas, cadernais e moitões, manuais
Item 8425.19
8425.19.10
Item 21
21.3 Outras talhas, cadernais e moitões
Item 8425.19
8425.19.90
Item 21
21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
Item 8425.31
8425.31.10
Item 21
21.5 Outros guinchos de motor elétrico
Item 8425
8425.3190 NOTA: Redação com vigência de 15.10.09 a 22.04.10. conferida nova redação do item 21.5 ao apêndice v pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Item 21
21.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
Item 8425.31
8425.31.90
Item 21
21.6 Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
Item 8425.39
8425.39.10 NOTA: Redação com vigência de 15.10.09 a 22.04.10. conferida nova redação do item 21.6 ao apêndice v pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Item 21
21.6 Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
Item 8425.39
8425.39.10
Item 21
21.7 Outros guinchos
Item 8425.39
8425.39.90 NOTA: Redação com vigência de 15.10.09 a 22.04.10. conferida nova redação do item 21.7 ao apêndice v pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Item 21
21.7 Outros guinchos e cabrestantes
Item 8425.39
8425.39.90 22 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
Item 22
22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
Item 8426.11
8426.11.00
Item 22
22.2 Guindastes de torre
Item 8426.20
8426.20.00
Item 22
22.3 Guindastes de pórtico
Item 8426.30
8426.30.00
Item 22
22.4 Outros guindastes
Item 8426.99
8426.99.00 23 EMPILHADEIRAS MECÂNICAS DE VOLUMES, DE AÇÃO DESCONTÍNUA
Item 8427.90
8427.90.00 24 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
Item 24
24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
Item 8428.10
8428.10.00
Item 24
24.2 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)
Item 8428.20
8428.20.10
Item 24
24.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
Item 8428.20
8428.20.90
Item 24
24.4 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo
Item 8428.31
8428.31.00
Item 24
24.5 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba
Item 8428.32
8428.32.00
Item 24
24.6 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia
Item 8428.33
8428.33.00
Item 24
24.7 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes
Item 8428.39
8428.39.10
Item 24
24.8 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores
Item 8428.39
8428.39.20
Item 24
24.9 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais
Item 8428.39
8428.39.30
Item 24
24.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
Item 8428.39
8428.39.90 25 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
Item 25
25.1 Aparelhos homogeneizadores de leite
Item 8434.20
8434.20.10
Item 25
25.2 Outras máquinas para tratamento de leite
Item 8434.20
8434.20.90 26 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PRENSAR, ESMAGAR E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCOS DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES
Item 8435.10
8435.10.00 27 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
Item 27
27.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
Item 8437.10
8437.10.00
Item 27
27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
Item 8437.80
8437.80.10
Item 27
27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
Item 8437.80
8437.80.90 28 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
Item 28
28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
Item 8438.10
8438.10.00
Item 28
28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h
Item 8438.20
8438.20.11
Item 28
28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
Item 8438.20
8438.20.19
Item 28
28.4 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate
Item 8438.20
8438.20.90
Item 28
28.5 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
Item 8438.30
8438.30.00
Item 28
28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
Item 8438.40
8438.40.00
Item 28
28.7 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
Item 8438.50
8438.50.00
Item 28
28.8 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
Item 8438.60
8438.60.00
Item 28
28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
Item 8438.80
8438.80.20 8438.80.90 29 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
Item 29
29.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas
Item 8439.10
8439.10.10
Item 29
29.2 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta
Item 8439.10
8439.10.20
Item 29
29.3 Refinadoras
Item 8439.10
8439.10.30
Item 29
29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
Item 8439.10
8439.10.90
Item 29
29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
Item 8439.20
8439.20.00
Item 29
29.6 Bobinadoras-esticadoras
Item 8439.30
8439.30.10
Item 29
29.7 Máquinas para impregnar
Item 8439.30
8439.30.20
Item 29
29.8 Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
Item 8439.30
8439.30.30 NOTA: Redação com vigência de 15.10.09 a 22.04.10. conferida nova redação do item 29.8 ao apêndice v pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Item 29
29.8 Máquinas para ondular papel ou cartão
Item 8439.30
8439.30.30
Item 29
29.9 Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
Item 8439.30
8439.30.90
Item 29
29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos
Item 8440.10
8440.10.11 8440.10.19
Item 29
29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto
Item 8440.10
8440.10.20
Item 29
29.12 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
Item 8440.10
8440.10.90 30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
Item 30
30.1 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min
Item 8441.10
8441.10.10
Item 30
30.2 Outras cortadeiras
Item 8441.10
8441.10.90
Item 30
30.3 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
Item 8441.20
8441.20.00
Item 30
30.4 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
Item 8441.30
8441.30.10
Item 30
30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
Item 8441.30
8441.30.90
Item 30
30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
Item 8441.40
8441.40.00
Item 30
30.7 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
Item 8441.80
8441.80.00 31 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
Item 31
31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico
Item 8442.30
8442.30.10
Item 31
31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
Item 8442.30
8442.30.20 32 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS
Item 32
32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas
Item 8443.11
8443.11.10
Item 32
32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas
Item 8443.11
8443.11.90
Item 32
32.3 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
Item 8443.12
8443.12.00
Item 32
32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
Item 8443.13
8443.13.10
Item 32
32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a
Item 12
12.000 folhas por hora
Item 8443.13
8443.13.21
Item 32
32.6 Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm
Item 8443.13
8443.13.29
Item 32
32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
Item 8443.13
8443.13.90
Item 32
32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
Item 8443.14
8443.14.00
Item 32
32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
Item 8443.15
8443.15.00
Item 32
32.10 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
Item 8443.16
8443.16.00
Item 32
32.11 Máquinas rotativas para heliogravura
Item 8443.17
8443.17.10
Item 32
32.12 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
Item 8443.17
8443.17.90
Item 32
32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
Item 8443.19
8443.19.90
Item 32
32.14 Dobradoras
Item 8443.91
8443.91.91
Item 32
32.15 Numeradores automáticos
Item 8443.91
8443.91.92
Item 32
32.16 Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
Item 8443.91
8443.91.99
Item 32
32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
Item 8443.39
8443.39.10 33 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
Item 33
33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar
Item 8444.00
8444.00.10
Item 33
33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras
Item 8444.00
8444.00.20
Item 33
33.3 Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
Item 8444.00
8444.00.90 34 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47
Item 34
34.1 Cardas para lã
Item 8445.11
8445.11.10
Item 34
34.2 Cardas para fibras do Capítulo 53
Item 8445.11
8445.11.20
Item 34
34.3 Outras cardas
Item 8445.11
8445.11.90
Item 34
34.4 Penteadoras
Item 8445.12
8445.12.00
Item 34
34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos)
Item 8445.13
8445.13.00
Item 34
34.6 Máquinas para a preparação da seda
Item 8445.19
8445.19.10
Item 34
34.7 Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem
Item 8445.19
8445.19.21
Item 34
34.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
Item 8445.19
8445.19.22
Item 34
34.9 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
Item 8445.19
8445.19.23
Item 34
34.10 Abridoras de fibras de lã
Item 8445.19
8445.19.24
Item 34
34.11 Abridoras de fibras do Capítulo 53
Item 8445.19
8445.19.25
Item 34
34.12 Máquinas de carbonizar a lã
Item 8445.19
8445.19.26
Item 34
34.13 Máquinas para estirar a lã
Item 8445.19
8445.19.27
Item 34
34.14 Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
Item 8445.19
8445.19.29
Item 34
34.15 Máquinas para fiação de matérias têxteis
Item 8445.20
8445.20.00
Item 34
34.16 Retorcedeiras
Item 8445.30
8445.30.10
Item 34
34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
Item 8445.30
8445.30.90
Item 34
34.18 Bobinadeiras automáticas de trama
Item 8445.40
8445.40.11
Item 34
34.19 Bobinadeiras automáticas para fios elastanos
Item 8445.40
8445.40.12
Item 34
34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático
Item 8445.40
8445.40.18
Item 34
34.21 Outras bobinadeiras automáticas
Item 8445.40
8445.40.19
Item 34
34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min
Item 8445.40
8445.40.21
Item 34
34.23 Outras bobinadeiras não automáticas
Item 8445.40
8445.40.29
Item 34
34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático
Item 8445.40
8445.40.31
Item 34
34.25 Outras meadeiras
Item 8445.40
8445.40.39
Item 34
34.26 Noveleiras automáticas
Item 8445.40
8445.40.40
Item 34
34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
Item 8445.40
8445.40.90
Item 34
34.28 Urdideiras
Item 8445.90
8445.90.10
Item 34
34.29 Passadeiras para liço e pente
Item 8445.90
8445.90.20
Item 34
34.30 Máquinas automáticas para atar urdiduras
Item 8445.90
8445.90.30
Item 34
34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela
Item 8445.90
8445.90.40
Item 34
34.32 Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis
Item 8445.90
8445.90.90 35 TEARES PARA TECIDOS
Item 35
35.1 Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo "Jacquard"
Item 8446.10
8446.10.10
Item 35
35.2 Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm
Item 8446.10
8446.10.90
Item 35
35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor
Item 8446.21
8446.21.00
Item 35
35.4 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras
Item 8446.29
8446.29.00
Item 35
35.5 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar
Item 8446.30
8446.30.10
Item 35
35.6 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água
Item 8446.30
8446.30.20
Item 35
35.7 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil
Item 8446.30
8446.30.30
Item 35
35.8 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças
Item 8446.30
8446.30.40
Item 35
35.9 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras
Item 8446.30
8446.30.90 36 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ("COUTURE-TRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
Item 36
36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm
Item 8447.11
8447.11.00
Item 36
36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm
Item 8447.12
8447.12.00
Item 36
36.3 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura
Item 8447.20
8447.20.21
Item 36
36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
Item 8447.20
8447.20.29
Item 36
36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")
Item 8447.20
8447.20.30
Item 36
36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
Item 8447.90
8447.90.10
Item 36
36.7 Máquinas automáticas para bordado
Item 8447.90
8447.90.20
Item 36
36.8 Outros teares para fabricar malhas
Item 8447.90
8447.90.90 37 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS "JACQUARD", QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)
Item 37
37.1 Ratleras (maquinetas) para liços
Item 8448.11
8448.11.10
Item 37
37.2 Mecanismos "Jacquard"
Item 8448.11
8448.11.20
Item 37
37.3 Outras ratieras e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
Item 8448.11
8448.11.90
Item 37
37.4 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou
Item 84
84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios
Item 8448.19
8448.19.00 38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA
Item 38
38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
Item 8449.00
8449.00.10
Item 38
38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos
Item 8449.00
8449.00.20
Item 38
38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
Item 8449.00
8449.00.80 39 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM
Item 39
39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
Item 8450.11
8450.11.00(Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 15.10.09 a 29.12.15)
Item 39
39.1 Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 30.12.15)
Item 39
39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado
Item 8450.12
8450.12.00(Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 15.10.09 a 29.12.15)
Item 39
39.2 Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 30.12.15)
Item 39
39.3 Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
Item 8450.19
8450.19.00(Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 15.10.09 a 29.12.15)
Item 39
39.3 Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 30.12.15)
Item 39
39.4 Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos
Item 8450.20
8450.20.10
Item 39
39.5 Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca
Item 8450.20
8450.20.90 (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 15.10.09 a 29.12.15)
Item 39
39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico
Item 8450.20
8450.20.90 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 30.12.15) 40 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
Item 40
40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco
Item 8451.10
8451.10.00
Item 40
40.2 Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
Item 8451.21
8451.21.00(Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência:
Item 15.10
15.10.09 a 29.12.15)
Item 40
40.2 Revogado (Redação revogada pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 30.12.15)
Item 40
40.3 Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco
Item 8451.29
8451.29.10
Item 40
40.4 Outras máquinas de secar
Item 8451.29
8451.29.90 (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 15.10.09 a 29.12.15)
Item 40
40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico
Item 8451.29
8451.29.90 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 30.12.15)
Item 40
40.5 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas
Item 8451.30
8451.30.10
Item 40
40.6 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg
Item 8451.30
8451.30.91
Item 40
40.7 Outras máquinas e prensas para passar
Item 8451.30
8451.30.99
Item 40
40.8 Máquinas industriais para lavar
Item 8451.40
8451.40.10 (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 15.10.09 a 29.12.15)
Item 40
40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico
Item 8451.40
8451.40.10 (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 30.12.15)
Item 40
40.9 Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada
Item 8451.40
8451.40.21
Item 40
40.10 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos
Item 8451.40
8451.40.29
Item 40
40.11 Outras máquinas lavar, branquear ou tingir
Item 8451.40
8451.40.90
Item 40
40.12 Máquinas para inspecionar tecidos
Item 8451.50
8451.50.10
Item 40
40.13 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar
Item 8451.50
8451.50.20
Item 40
40.14 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
Item 8451.50
8451.50.90
Item 40
40.15 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos
Item 8451.80
8451.80.00 41 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
Item 41
41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles
Item 8452.21
8452.21.10
Item 41
41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos
Item 8452.21
8452.21.20
Item 41
41.3 Outras máquinas de costura
Item 8452.21
8452.21.90
Item 41
41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos
Item 8452.29
8452.29.10
Item 41
41.5 Remalhadeiras
Item 8452.29
8452.29.21
Item 41
41.6 Máquinas para casear
Item 8452.29
8452.29.22
Item 41
41.7 Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico
Item 8452.29
8452.29.23
Item 41
41.8 Outras máquinas de costurar tecidos
Item 8452.29
8452.29.29 acrescido o item item 41.9 ao apêndice v pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Item 41
41.9 Máquinas de costura reta
Item 8452.29
8452.29.24 acrescido o item item 41.10 ao apêndice v pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Item 41
41.10 Galoneiras
Item 8452.29
8452.29.25 42 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
Item 42
42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável
Item 8453.10
8453.10.10
Item 42
42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
Item 8453.10
8453.10.90
Item 42
42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
Item 8453.20
8453.20.00
Item 42
42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
Item 8453.80
8453.80.00 43 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
Item 43
43.1 Conversores
Item 8454.10
8454.10.00
Item 43
43.2 Lingoteiras
Item 8454.20
8454.20.10
Item 43
43.3 Colheres de fundição
Item 8454.20
8454.20.90
Item 43
43.4 Máquinas de vazar sob pressão
Item 8454.30
8454.30.10
Item 43
43.5 Máquinas de moldar por centrifugação
Item 8454.30
8454.30.20
Item 43
43.6 Outras máquinas de vazar (moldar)
Item 8454.30
8454.30.90
Item 43
43.7 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
Item 8454.90
8454.90.10
Item 43
43.8 Impulsionador de tarugos com rolos acionados
Item 8454.90
8454.90.90 44 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
Item 44
44.1 Laminadores de tubos
Item 8455.10
8455.10.00
Item 44
44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos
Item 8455.21
8455.21.10
Item 44
44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios
Item 8455.21
8455.21.90
Item 44
44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos
Item 8455.22
8455.22.10
Item 44
44.5 Outros laminadores a frio, para chapa, para fios
Item 8455.22
8455.22.90
Item 44
44.6 Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular
Item 8455.30
8455.30.10
Item 44
44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%
Item 8455.30
8455.30.20
Item 44
44.8 Outros cilindros laminadores
Item 8455.30
8455.30.90
Item 44
44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
Item 8455.90
8455.90.00 45 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
Item 45
45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas
Item 8456.30
8456.30.11
Item 45
45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numérico
Item 8456.30
8456.30.19
Item 45
45.3 Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão
Item 8456.30
8456.30.90 46 CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ("SINGLE STATION") E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
Item 46
46.1 Centros de usinagem
Item 8457.10
8457.10.00
Item 46
46.2 Máquinas de sistema monostático ("single station"), de comando numérico
Item 8457.20
8457.20.10
Item 46
46.3 Outras máquinas de sistema monostático ("single station")
Item 8457.20
8457.20.90
Item 46
46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico
Item 8457.30
8457.30.10
Item 46
46.5 Outras máquinas de estações múltiplas
Item 8457.30
8457.30.90 47 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS
Item 47
47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver
Item 8458.11
8458.11.10
Item 47
47.2 Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças
Item 8458.11
8458.11.91
Item 47
47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico
Item 8458.11
8458.11.99
Item 47
47.4 Outros tornos horizontais de revólver
Item 8458.19
8458.19.10
Item 47
47.5 Outros tornos horizontais
Item 8458.19
8458.19.90
Item 47
47.6 Outros tornos de comando numérico
Item 8458.91
8458.91.00
Item 47
47.7 Outros tornos
Item 8458.99
8458.99.00 48 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
Item 48
48.1 Unidades com cabeça deslizante
Item 8459.10
8459.10.00
Item 48
48.2 Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais
Item 8459.21
8459.21.10
Item 48
48.3 Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso
Item 8459.21
8459.21.91
Item 48
48.4 Outras máquinas para furar de comando numérico
Item 8459.21
8459.21.99
Item 48
48.5 Outras máquinas de furar
Item 8459.29
8459.29.00
Item 48
48.6 Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico
Item 8459.31
8459.31.00
Item 48
48.7 Outras mandriladoras-fresadoras
Item 8459.39
8459.39.00
Item 48
48.8 Outras máquinas para mandrilar
Item 8459.40
8459.40.00
Item 48
48.9 Máquinas para fresar, de console, de comando numérico
Item 8459.51
8459.51.00
Item 48
48.10 Outras máquinas para fresar, de console
Item 8459.59
8459.59.00
Item 48
48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico
Item 8459.61
8459.61.00
Item 48
48.12 Outras máquinas para fresar
Item 8459.69
8459.69.00
Item 48
48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
Item 8459.70
8459.70.00
Item 49
49. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61
Item 49
49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
Item 8460.11
8460.11.00
Item 49
49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
Item 8460.19
8460.19.00
Item 49
49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
Item 8460.21
8460.21.00
Item 49
49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
Item 8460.29
8460.29.00
Item 49
49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico
Item 8460.31
8460.31.00
Item 49
49.6 Outras máquinas para afiar
Item 8460.39
8460.39.00
Item 49
49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
Item 8460.40
8460.40.11
Item 49
49.8 Outras brunidoras de comando numérico
Item 8460.40
8460.40.19
Item 49
49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
Item 8460.40
8460.40.91
Item 49
49.10 Outras brunidoras
Item 8460.40
8460.40.99
Item 49
49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo
Item 8460.90
8460.90.11
Item 49
49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo
Item 8460.90
8460.90.12
Item 49
49.13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico
Item 8460.90
8460.90.19
Item 49
49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais
Item 8460.90
8460.90.90 50 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ("CERMETS"), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
Item 50
50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
Item 8461.20
8461.20.10
Item 50
50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
Item 8461.20
8461.20.90
Item 50
50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico
Item 8461.30
8461.30.10
Item 50
50.4 Mandriladeiras
Item 8461.30
8461.30.90
Item 50
50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico
Item 8461.40
8461.40.10
Item 50
50.6 Redondeadoras de dentes
Item 8461.40
8461.40.91
Item 50
50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens
Item 8461.40
8461.40.99
Item 50
50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim
Item 8461.50
8461.50.10
Item 50
50.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares
Item 8461.50
8461.50.20
Item 50
50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras
Item 8461.50
8461.50.90
Item 50
50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico
Item 8461.90
8461.90.10
Item 50
50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras
Item 8461.90
8461.90.90 51 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
Item 51
51.1 Máquinas para estampar
Item 8462.10
8462.10.11
Item 51
51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico
Item 8462.10
8462.10.19
Item 51
51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
Item 8462.10
8462.10.90
Item 51
51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico
Item 8462.21
8462.21.00
Item 51
51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
Item 8462.29
8462.29.00
Item 51
51.6 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
Item 8462.31
8462.31.00
Item 51
51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
Item 8462.39
8462.39.10
Item 51
51.8 Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
Item 8462.39
8462.39.90
Item 51
51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
Item 8462.41
8462.41.00
Item 51
51.10 Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
Item 8462.49
8462.49.00
Item 51
51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização
Item 8462.91
8462.91.11
Item 51
51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização
Item 8462.91
8462.91.91
Item 51
51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN
Item 8462.91
8462.91.19
Item 51
51.14 Outras prensas hidráulicas
Item 8462.91
8462.91.99
Item 51
51.15 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização
Item 8462.99
8462.99.10
Item 51
51.16 Prensas para extrusão
Item 8462.99
8462.99.20
Item 51
51.17 Outras prensas
Item 8462.99
8462.99.90 52 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS"), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
Item 52
52.1 Bancas para estirar tubos
Item 8463.10
8463.10.10
Item 52
52.2 Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes
Item 8463.10
8463.10.90
Item 52
52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico
Item 8463.20
8463.20.10
Item 52
52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm
Item 8463.20
8463.20.91
Item 52
52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
Item 8463.20
8463.20.99
Item 52
52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
Item 8463.30
8463.30.00
Item 52
52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico
Item 8463.90
8463.90.10
Item 52
52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
Item 8463.90
8463.90.90 53 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO
Item 53
53.1 Máquinas para serrar
Item 8464.10
8464.10.00
Item 53
53.2 Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
Item 8464.20
8464.20.10
Item 53
53.3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica
Item 8464.20
8464.20.21
Item 53
53.4 Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica
Item 8464.20
8464.20.29
Item 53
53.5 Outras máquinas para esmerilar ou polir
Item 8464.20
8464.20.90
Item 53
53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
Item 8464.90
8464.90.11
Item 53
53.7 Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro
Item 8464.90
8464.90.19
Item 53
53.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
Item 8464.90
8464.90.90 54 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
Item 54
54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
Item 8465.10
8465.10.00
Item 54
54.2 Máquinas de serrar de fita sem fim
Item 8465.91
8465.91.10
Item 54
54.3 Máquinas de serrar circulares
Item 8465.91
8465.91.20
Item 54
54.4 Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
Item 8465.91
8465.91.90
Item 54
54.5 Fresadoras
Item 8465.92
8465.92.11
Item 54
54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico
Item 8465.92
8465.92.19
Item 54
54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias
Item 8465.92
8465.92.90
Item 54
54.8 Lixadeiras
Item 8465.93
8465.93.10
Item 54
54.9 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
Item 8465.93
8465.93.90
Item 54
54.10 Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
Item 8465.94
8465.94.00
Item 54
54.11 Máquinas para furar, de comando numérico
Item 8465.95
8465.95.11
Item 54
54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico
Item 8465.95
8465.95.12
Item 54
54.13 Outras máquinas para furar
Item 8465.95
8465.95.91
Item 54
54.14 Outras máquinas para escatelar
Item 8465.95
8465.95.92
Item 54
54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
Item 8465.96
8465.96.00
Item 54
54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira
Item 8465.99
8465.99.00 55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
Item 55
55.1 Porta-peças, para tornos
Item 8466.20
8466.20.10
Item 55
55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
Item 8466.30
8466.30.00
Item 55
55.3 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64
Item 8466.91
8466.91.00 NOTA: Redação com vigência de 15.10.09 a 31.08.10. conferida nova redação ao item 55.3 do apêndice v pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.3 Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64
Item 8466.91
8466.91.00
Item 55
55.4 Para máquinas da posição 84.65
Item 8466.92
8466.92.00 NOTA: Redação com vigência de 15.10.09 a 31.08.10. conferida nova redação ao item 55.4 do apêndice v pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.4 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.65
Item 8466.92
8466.92.00
Item 55
55.5 Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56
Item 8466.93
8466.93.19 NOTA: Redação com vigência de 15.10.09 a 31.08.10. conferida nova redação ao item 55.5 do apêndice v pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.5 Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56
Item 8466.93
8466.93.19
Item 55
55.6 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57
Item 8466.93
8466.93.20 NOTA: Redação com vigência de 15.10.09 a 31.08.10. conferida nova redação ao item 55.6 do apêndice v pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.6 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57
Item 8466.93
8466.93.20
Item 55
55.7 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58
Item 8466.93
8466.93.30 NOTA: Redação com vigência de 15.10.09 a 31.08.10. conferida nova redação ao item 55.7 do apêndice v pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.7 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58
Item 8466.93
8466.93.30
Item 55
55.8 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59
Item 8466.93
8466.93.40 NOTA: Redação com vigência de 15.10.09 a 31.08.10. conferida nova redação ao item 55.8 do apêndice v pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.8 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59
Item 8466.93
8466.93.40
Item 55
55.9 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60
Item 8466.93
8466.93.50 NOTA: Redação com vigência de 15.10.09 a 31.08.10. conferida nova redação ao item 55.9 do apêndice v pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.9 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60
Item 8466.93
8466.93.50
Item 55
55.10 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61
Item 8466.93
8466.93.60 NOTA: Redação com vigência de 15.10.09 a 31.08.10. conferida nova redação ao item 55.10 do apêndice v pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.10 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61
Item 8466.93
8466.93.60
Item 55
55.11 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10
Item 8466.94
8466.94.10 NOTA: Redação com vigência de 15.10.09 a 31.08.10. conferida nova redação ao item 55.11 do apêndice v pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.11 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10
Item 8466.94
8466.94.10
Item 55
55.12 Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29
Item 8466.94
8466.94.20 NOTA: Redação com vigência de 15.10.09 a 31.08.10. conferida nova redação ao item 55.12 do apêndice v pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.12 Outros acessórios e partes para máquinas das subposições 8462.21 ou
Item 8462
8462.29
Item 8466.94
8466.94.20
Item 55
55.13 Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão
Item 8466.94
8466.94.30 NOTA: Redação com vigência de 15.10.09 a 31.08.10. conferida nova redação ao item 55.13 do apêndice v pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.13 Outros acessórios e partes para prensas para extrusão
Item 8466.94
8466.94.30
Item 55
55.14 Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas
Item 8466.94
8466.94.90 NOTA: Redação com vigência de 15.10.09 a 31.08.10. conferida nova redação ao item 55.14 do apêndice v pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas
Item 8466.94
8466.94.90 56 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL
Item 56
56.1 Furadeiras
Item 8467.11
8467.11.10
Item 56
56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas
Item 8467.11
8467.11.90
Item 56
56.3 Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação
Item 8467.19
8467.19.00
Item 56
56.4 Serra de corrente
Item 8467.81
8467.81.00
Item 56
56.5 Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual
Item 8467.89
8467.89.00 NOTA: Redação com vigência de 15.10.09 a 22.04.10. conferida nova redação ao item 56.5 do apêndice v pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Item 56
56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
Item 8467
8467.29
Item 8467.89
8467.89.00 57 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
Item 57
57.1 Maçaricos de uso manual
Item 8468.10
8468.10.00
Item 57
57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial
Item 8468.20
8468.20.00
Item 57
57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
Item 8468.80
8468.80.10
Item 57
57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar
Item 8468.80
8468.80.90 58 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
Item 58
58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
Item 8474.10
8474.10.00
Item 58
58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas
Item 8474.20
8474.20.10
Item 58
58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
Item 8474.20
8474.20.90
Item 58
58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
Item 8474.31
8474.31.00
Item 58
58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume
Item 8474.32
8474.32.00
Item 58
58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
Item 8474.39
8474.39.00
Item 58
58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição
Item 8474.80
8474.80.10
Item 58
58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos
Item 8474.80
8474.80.90 59 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
Item 59
59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro
Item 8475.10
8475.10.00
Item 59
59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços
Item 8475.21
8475.21.00
Item 59
59.3 Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas
Item 8475.29
8475.29.10
Item 59
59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
Item 8475.29
8475.29.90 60 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
Item 60
60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a
Item 5
5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
Item 8477.10
8477.10.11
Item 60
60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico
Item 8477.10
8477.10.19
Item 60
60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a
Item 5
5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
Item 8477.10
8477.10.21
Item 60
60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais
Item 8477.10
8477.10.29
Item 60
60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico
Item 8477.10
8477.10.91
Item 60
60.6 Outras máquinas de moldar por injeção
Item 8477.10
8477.10.99
Item 60
60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm
Item 8477.20
8477.20.10
Item 60
60.8 Outras extrusoras
Item 8477.20
8477.20.90
Item 60
60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro
Item 8477.30
8477.30.10
Item 60
60.10 Outras máquinas de moldar por insuflação
Item 8477.30
8477.30.90
Item 60
60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
Item 8477.40
8477.40.10
Item 60
60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
Item 8477.40
8477.40.90
Item 60
60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
Item 8477.51
8477.51.00
Item 60
60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN
Item 8477.59
8477.59.11
Item 60
60.15 Outras prensas
Item 8477.59
8477.59.19
Item 60
60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
Item 8477.59
8477.59.90
Item 60
60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos
Item 8477.80
8477.80.10
Item 60
60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias
Item 8477.80
8477.80.90 61 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR TABACO; MÁQUINAS PARA FABRICAR CIGARROS, CHARUTOS, CIGARRILHAS E SEMELHANTES; MÁQUINAS DEBULHADORAS DE TABACO EM FOLHA; MÁQUINAS SEPARADORAS LINEARES DE TABACO EM FOLHA; MÁQUINAS CLASSIFICADORAS DE LÂMINA DE TABACO EM FOLHAS; DISTRIBUIDORA TIPO "SPLITTER" PARA TABACO EM FOLHA; CILINDROS CONDICIONADOS DE TABACO EM FOLHA; CILINDROS ROTATIVOS COM PENEIRAS PARA TABACO EM FOLHA
Item 8478.10
8478.10.90 62 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
Item 62
62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
Item 8479.20
8479.20.00
Item 62
62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
Item 8479.30
8479.30.00
Item 62
62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
Item 8479.40
8479.40.00
Item 62
62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia
Item 8479.81
8479.81.10
Item 62
62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
Item 8479.81
8479.81.90
Item 62
62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas
Item 8479.89
8479.89.22
Item 62
62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)
Item 8479.89
8479.89.99 63 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
Item 63
63.1 Caixas de fundição
Item 8480.10
8480.10.00
Item 63
63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros
Item 8480.30
8480.30.00
Item 63
63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão
Item 8480.41
8480.41.00
Item 63
63.4 Coquilhas
Item 8480.49
8480.49.10
Item 63
63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia
Item 8480.49
8480.49.90
Item 63
63.6 Moldes para vidro
Item 8480.50
8480.50.00
Item 63
63.7 Moldes para matérias minerais
Item 8480.60
8480.60.00
Item 63
63.8 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão
Item 8480.71
8480.71.00
Item 63
63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos
Item 8480.79
8480.79.00 64 ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
Item 64
64.1 Válvulas tipo gaveta
Item 8481.80
8481.80.93
Item 64
64.2 Válvulas tipo esfera
Item 8481.80
8481.80.95
Item 64
64.3 Válvulas tipo borboleta
Item 8481.80
8481.80.97
Item 64
64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal
Item 8481.80
8481.80.99 65 ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE "CAMES" E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
Item 65
65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
Item 8483.40
8483.40.10
Item 65
65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção
Item 8483.40
8483.40.90 66 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
Item 66
66.1 Carregadores de acumuladores
Item 8504.40
8504.40.10
Item 66
66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
Item 8504.40
8504.40.90 67 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
Item 67
67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais
Item 8514.10
8514.10.10
Item 67
67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais
Item 8514.20
8514.20.11
Item 67
67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas
Item 8514.20
8514.20.20
Item 67
67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais
Item 8514.30
8514.30.11
Item 67
67.5 Fornos de arco voltaico, industriais
Item 8514.30
8514.30.21
Item 67
67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos
Item 8514.30
8514.30.90
Item 67
67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
Item 8514.90
8514.90.00 68 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ("CERMETS")
Item 68
68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos
Item 8515.21
8515.21.00
Item 68
68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -"Metal Inert Gas") ou atmosfera ativa (MAG -"Metal Active Gas"), de comando numérico
Item 8515.31
8515.31.10
Item 68
68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
Item 8515.31
8515.31.90
Item 68
68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
Item 8515.39
8515.39.00
Item 68
68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
Item 8515.80
8515.80.10
Item 68
68.6 Outros máquinas e aparelhos para soldar
Item 8515.80
8515.80.90 69 INSTALAÇÃO CONTÍNUA DE GALVANOPLASTIA ELETROLÍTICA DE FIOS DE AÇO, POR PROCESSO DE ALTA DENSIDADE DE CORRENTE, COM UNIDADES DE DECAPAGEM ELETROLÍTICA, DE LAVAGEM E DE ESTANHAGEM, COM CONTROLADOR DE PROCESSO
Item 8543.30
8543.30.00 70 Mancal de bronze para locomotiva
Item 8607.19
8607.19.19 71 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"
Item 9024.10
9024.10.90 72 MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADO NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
Item 72
72.1 Codificadoras de anéis coloridos (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
Item 8543.70
8543.70.99
Item 72
72.2 Revisoras (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
Item 8543.70
8543.70.99 APÊNDICE VI NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 19.10.08. (Anexo IX, art. 9º, I, “b”) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS CLIQUE AQUI PARA VER A REDAÇÃO EM VIGOR ITEMDESCRIÇÃOCÓDIGODA NBM/SH 01Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria8419.89.99 02Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
Alínea a
a) de madeira9406.00.91
Alínea b
b) de ferro ou aço7309.00.10
Alínea c
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada3925.10.00 03Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados8479.89.99 04Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
Alínea a
a) ventiladores8414.59.90
Alínea b
b) compressores de ar8414.80.11 a
Item 8414.80
8414.80.19
Item 8414.80
8414.80.31 a
Item 8414.80
8414.80.90
Alínea c
c) coifas (exaustores)8414.80.90 05Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
Alínea a
a) secadores8419.31.00
Alínea b
b) outros8419.39.00 06Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola8424.81.11
Item 8424.81
8424.81.19 07Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura8424.81.19
Item 8424.81
8424.81.21 a
Item 8424.81
8424.81.90 08Carregadores para serem acoplados a trator agrícola8427.90.00 09Plainas niveladoras de levantamento hidráulico8430.62.00 10Arado de disco8432.10.00 11Enxadas rotativas8432.29.00 12Máquinas de ordenhar8434.10.00 13Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais8436.10.00 14Chocadeiras e criadeiras8436.21.00 15Outras máquinas e aparelhos8436.80.00 16Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola8467.81.00 17Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
Alínea a
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado7310.10.00
Item 7310.29
7310.29.10
Item 7310.29
7310.29.90
Alínea b
b) de latão (liga de cobre e zinco)7419.99.00
Alínea c
c) de plástico3923.90.00 18Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio7612.90.19 19Comedouros para animais7326.90.00 20Ninhos metálicos para aves7326.90.00 21Motocultores8701.10.00 22Microtrator8701.10.00 23Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura8701.90.00 24Tratores agrícolas de quatro rodas8701.90.00 NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.08.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 24 DO APÊNDICE VI PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01. 24Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras8701.90.00 NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 07.01.07. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao ITEM 24 DO APÊNDICE VI PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 08.01.07. NOTA: Por força do art. 4º do Decreto nº 6.634, de 11.06.07, ficam convalidados os atos praticados de acordo com as alterações por ele introduzidas, no período de 22.06.04 até 08.01.07. 24Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras8701.90.90 25Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícolas:
Alínea a
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis8716.20.00
Alínea b
b) veículo de tração animal8716.80.00 26Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água8412.80.00 27Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica8802.20.10
Item 8802.30
8802.30.10
Item 8803.10
8803.10.00
Item 8803.20
8803.20.00
Item 8803.30
8803.30.00
Item 8803.90
8803.90.00 28Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura8430.69.90 29Raspo-transportador (“Scraper”), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas8430.62.00 30Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores7326.90.00 31Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida8427.20.90 32Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
Alínea a
a) da posição 82018201.10.00 a
Item 8201.90
8201.90.00
Alínea b
b) da posição 84328432.10.00 a
Item 8432.90
8432.90.00
Alínea c
c) da posição 84338433.20.10 a
Item 8433.60
8433.60.90
Item 8433.90
8433.90.90
Alínea d
d) da posição 84368436.10.00 a
Item 8436.90
8436.90.00 33Bombas8413.81.00 34Ovascan9027.80.14 ACRESCIDO O ITEm 35 AO APÊNDICE VI PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05. 35Aparelho de radionavegação para uso agrícola8526.91.00 ACRESCIDO O ITEm 36 AO APÊNDICE VI PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05. 36Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento9406.00.10 ACRESCIDO O ITEm 37 AO APÊNDICE VI PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05. 37Troncos (Bretes) de contenção bovina4421.90.00 ACRESCIDO O ITEm 38 AO APÊNDICE VI PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05. 38Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas8423.30.90 e
Item 8423.82
8423.82.00 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO apêndice vi PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08. APÊNDICE VI NOTA: Redação com vigência de 20.10.08 a 14.10.09. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Anexo IX, art. 9º, I, "b") ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
Item 1
1. Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
Item 8419.89
8419.89.99
Item 2
2. Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
Alínea a
a) de madeira
Item 9406.00
9406.00.91
Alínea b
b) de ferro ou aço
Item 7309.00
7309.00.10
Alínea c
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
Item 3925.10
3925.10.00
Item 3
3. Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
Item 8479.89
8479.89.40
Item 4
4. Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
Alínea a
a) ventiladores
Item 8414.59
8414.59.90
Alínea b
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I
Item 8414.80
8414.80.11 a 8414.80.19
Alínea c
c) coifas (exaustores)
Item 8414.80
8414.80.90
Item 5
5. Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
Alínea a
a) secadores
Item 8419.31
8419.31.00
Alínea b
b) outros
Item 8419.39
8419.39.00
Item 6
6. Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
Item 8424.81
8424.81.11 e 8424.81.19
Item 7
7. Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
Item 8424.81
8424.81.21 e 8424.81.29
Item 8
8. Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
Item 8427.90
8427.90.00
Item 9
9. Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
Item 8430.69
8430.69.90 Arado de disco
Item 8432.10
8432.10.00
Item 10
10. Enxadas rotativas
Item 8432.29
8432.29.00
Item 11
11. Máquinas de ordenhar
Item 8434.10
8434.10.00
Item 12
12. Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
Item 8436.10
8436.10.00
Item 13
13. Chocadeiras e criadeiras
Item 8436.21
8436.21.00
Item 14
14. Outras máquinas e aparelhos
Item 8436.80
8436.80.00
Item 15
15. Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
Item 8467.81
8467.81.00
Item 16
16. Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
Alínea a
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
Item 7310.10
7310.10.90 e 7310.29.10
Alínea b
b) de latão (liga de cobre e zinco)
Item 7419.99
7419.99.90
Alínea c
c) de plástico
Item 3923.90
3923.90.00
Item 17
17. Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
Item 7612.90
7612.90.19
Item 18
18. Comedouros para animais
Item 7326.90
7326.90.90
Item 19
19. Ninhos metálicos para aves
Item 7326.90
7326.90.90
Item 20
20. Motocultores
Item 8701.10
8701.10.00 Microtrator
Item 8701.10
8701.10.00
Item 21
21. Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
Item 8701.10
8701.10.00
Item 22
22. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
Item 8701.90
8701.90.90 Bombas
Item 8413.81
8413.81.00
Item 23
23. Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
Alínea a
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
Item 8716.20
8716.20.00
Alínea b
b) veículos de tração animal
Item 8716.80
8716.80.00
Item 24
24. Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
Item 8412.80
8412.80.00
Item 25
25. Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
Item 8802.20
8802.20.10,8802.30.10,8803.10.00 a
Item 8803.90
8803.90.00
Item 26
26. Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
Item 8430.69
8430.69.90
Item 27
27. Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
Item 8430.69
8430.69.90
Item 28
28. Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
Item 7326.90
7326.90.90
Item 29
29. Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
Item 8427.20
8427.20.90
Item 30
30. Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
Alínea a
a) da posição 8201
Item 8201.10
8201.10.00 a 8201.90.90
Alínea b
b) da posição 8432
Item 8432.10
8432.10.00 a 8432.90.00
Alínea c
c) da posição 8433
Item 8433.11
8433.11.00 a 8433.90.90
Alínea d
d) da posição 8436
Item 8436.10
8436.10.00 a 8436.99.00
Item 31
31. Ovascan
Item 9027.80
9027.80.14
Item 32
32. Aparelho de Radionavegação para uso agrícola
Item 8526.91
8526.91.00
Item 33
33. Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.
Item 9406.00
9406.00.10
Item 34
34. Troncos (Bretes) de contenção bovina
Item 4421.90
4421.90.00
Item 35
35. Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
Item 8423.30
8423.30.90 8423.82.00 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE VI pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 14.10.09. APÊNDICE VI MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Anexo IX, art. 9º, I, "b") ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES
Item 1
1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
Item 3923.90
3923.90.00
Item 1
1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
Item 7612.90
7612.90.90
Item 1
1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
Item 7310.10
7310.10.90 e
Item 7310.29
7310.29.10 NOTA: Redação com vigência de 14.10.09 a 28.02.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.3 DO APÊNDICE VI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1
1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
Item 7310.10
7310.10.90,
Item 7310.29
7310.29.10 e
Item 7310.29
7310.29.90
Item 1
1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
Item 7419.99
7419.99.90 2 SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
Item 2
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros
Item 3925.10
3925.10.00 NOTA: Redação com vigência de 14.10.09 a 18.04.23. conferida nova redação AO ITEM 2.1 DO APÊNDICE VI pelo ANEXO I do decreto nº 10.256, de 17.04.23 - vigência: 19.04.23
Item 2
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros
Item 3917.32
3917.32.90
Item 3925.10
3925.10.00
Item 2
2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas
Item 7309.00
7309.00.10
Item 2
2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
Item 8419.89
8419.89.99
Item 2
2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados
Item 8479.89
8479.89.40
Item 2
2.5 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
Item 9406.00
9406.00.91
Item 2
2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
Item 9406.00
9406.00.92 3 Troncos (bretes) de contenção bovina
Item 4421.90
4421.90.00 4 OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
Item 4
4.1 Comedouros para animais
Item 7326.90
7326.90.90
Item 4
4.2 Ninhos metálicos para aves
Item 7326.90
7326.90.90
Item 4
4.3 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
Item 8708.70
8708.70.90 5 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
Item 5
5.1 Pás
Item 8201.10
8201.10.00
Item 5
5.2 Forcados e forquilhas
Item 8201.20
8201.20.00
Item 5
5.3 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
Item 8201.30
8201.30.00
Item 5
5.4 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
Item 8201.40
8201.40.00
Item 5
5.5 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos
Item 8201.50
8201.50.00
Item 5
5.6 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
Item 8201.60
8201.60.00
Item 5
5.7 Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura
Item 8201.90
8201.90.00 6 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
Item 8412.80
8412.80.00 7 DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
Item 7
7.1 Ventiladores
Item 8414.59
8414.59.90
Item 7
7.2 Compressores de ar estacionários, de pistão
Item 8414.80
8414.80.11
Item 7
7.3 Outros compressores de ar
Item 8414.80
8414.80.19
Item 7
7.4 Coifas (exaustores)
Item 8414.80
8414.80.90 8 Secadores para produtos agrícolas
Item 8419.31
8419.31.00 9 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
Item 8423.82
8423.82.00 10 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
Item 10
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais
Item 8424.81
8424.81.11 Nota: Redação com vigência de 14.10.09 a 28.12.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 10.1 do apendice vi PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA:
Item 29.12
29.12.20
Item 10
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais
Item 8424.41
8424.41.00
Item 10
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola
Item 8424.81
8424.81.19 Nota: Redação com vigência de 14.10.09 a 28.12.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 10.2 do apendice vi PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA:
Item 29.12
29.12.20
Item 10
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola
Item 8424.49
8424.49.00
Item 10
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão
Item 8424.81
8424.81.21 NOTA: Redação com vigência de 14.10.09 a 30.11.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 10.3 pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.
Item 10
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
Item 8424.81
8424.81.21 NOTA: Redação com vigência de 01.12.10 a 28.07.19. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 10.3 pelo Art. 4º do Decreto nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 29.07.19.
Item 10
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
Item 8424.82
8424.82.21
Item 10
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação
Item 8424.81
8424.81.29 NOTA: Redação com vigência de 14.10.09 a 30.11.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 10.4 pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.
Item 10
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
Item 8424.81
8424.81.29 11 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
Item 11
11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada
Item 8427.20
8427.20.90
Item 11
11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
Item 8427.90
8427.90.00 12 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
Item 8430.69
8430.69.90 13 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
Item 13
13.1 Arado de disco
Item 8432.10
8432.10.00
Item 13
13.2 Enxadas rotativas
Item 8432.29
8432.29.00
Item 13
13.3 Semeadores-adubadores
Item 8432.30
8432.30.10 NOTA: Redação com vigência de 14.10.09 a 28.07.19. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 13.3 pelo Art. 4º do Decreto nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 29.07.19.
Item 13
13.3 Semeadores-adubadores
Item 8432.31
8432.31.10
Item 8432.39
8432.39.10
Item 13
13.4 Outros plantadores e transplantadores
Item 8432.30
8432.30.90 NOTA: Redação com vigência de 14.10.09 a 03.11.20. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subITEM 13.4 pelo Art. 1º do Decreto nº 9.805, de 02.02.21 - vigência: 04.11.20.
Item 13
13.4 Outros plantadores e transplantadores
Item 8432.31
8432.31.90
Item 13
13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
Item 8432.40
8432.40.00 Nota: Redação com vigência de 14.10.09 a 28.12.20 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 13.5 do apendice vi PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA:
Item 29.12
29.12.20
Item 13
13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
Item 8432.41
8432.41.00
Item 8432.42
8432.42.00
Item 13
13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo
Item 8432.80
8432.80.00
Item 13
13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
Item 8432.90
8432.90.00 ACRESCIDO O ITEM 13.08 AO APÊNDICE VI PELO art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Item 13
13.8 Grades de discos
Item 8432.21
8432.21.00 14 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
Item 14
14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
Item 8433.11
8433.11.00
Item 14
14.2 Outros cortadores de grama
Item 8433.19
8433.19.00
Item 14
14.3 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente
Item 8433.20
8433.20.10
Item 14
14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
Item 8433.20
8433.20.90
Item 14
14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
Item 8433.30
8433.30.00
Item 14
14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
Item 8433.40
8433.40.00
Item 14
14.7 Ceifeiras-debulhadoras
Item 8433.51
8433.51.00
Item 14
14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha
Item 8433.52
8433.52.00
Item 14
14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
Item 8433.53
8433.53.00
Item 14
14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)
Item 8433.59
8433.59.11
Item 14
14.11 Outras colheitadeiras de algodão
Item 8433.59
8433.59.19
Item 14
14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
Item 8433.59
8433.59.90
Item 14
14.13 Selecionadores de frutas
Item 8433.60
8433.60.10
Item 14
14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora
Item 8433.60
8433.60.21
Item 14
14.15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos
Item 8433.60
8433.60.29
Item 14
14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas
Item 8433.60
8433.60.90
Item 14
14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha
Item 8433.90
8433.90.90
Item 14
14.18 Derriçador manual de café - "mãozinha" (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)
Item 8467.89
8467.89.00
Item 14
14.19 Roçadeira e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual. (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 8.231
8.231 - vigência: 01.02.14)
Item 8467.89
8467.89.00 Nota: Redação com vigência de 01.02.14 a 30.06.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 14.19 DO APÊNDICE VI PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.538, DE 29.08.24 - VIGÊNCIA: 01.07.24.
Item 14
14.19 Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5 kW
Item 8467.89
8467.89.00
Item 8467.29
8467.29.99 15 Máquinas de ordenhar
Item 8434.10
8434.10.00 16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
Item 16
16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
Item 8436.10
8436.10.00
Item 16
16.2 Chocadeiras e criadeiras
Item 8436.21
8436.21.00
Item 16
16.3 Outros aparelhos para avicultura
Item 8436.29
8436.29.00
Item 16
16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
Item 8436.80
8436.80.00
Item 16
16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
Item 8436.91
8436.91.00
Item 16
16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
Item 8436.99
8436.99.00 17 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
Item 8467.81
8467.81.00 Nota: Redação com vigência de 14.10.09 a 30.06.24 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 17 DO APÊNDICE VI PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.538, DE 29.08.24 - VIGÊNCIA: 01.07.24. 17 Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2 kW, e sujeitas ao registro no IBAMA
Item 8467.81
8467.81.00 18 Aparelho de radionavegação para uso agrícola
Item 8526.91
8526.91.00 19 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)
Item 19
19.1 Motocultores
Item 8701.10
8701.10.00
Item 19
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
Item 8701.90
8701.90.90 NOTA: Redação com vigência de 14.10.09 a 28.07.19. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 19.2 pelo Art. 4º do Decreto nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 29.07.19.
Item 19
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
Item 8701.91
8701.91.00
Item 8701.92
8701.92.00
Item 8701.93
8701.93.00
Item 8701.94
8701.94.90
Item 8701.95
8701.95.90 20 Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas
Item 8413.81
8413.81.00 21 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
Item 21
21.1 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
Item 8716.20
8716.20.00
Item 21
21.2 Veículos de tração animal
Item 8716.80
8716.80.00 22 AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
Item 22
22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
Item 8802.20
8802.20.10
Item 22
22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
Item 8802.30
8802.30.10 23 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02
Item 23
23.1 Hélices e rotores, e suas partes
Item 8803.10
8803.10.00
Item 23
23.2 Trens de aterrissagem e suas partes
Item 8803.20
8803.20.00
Item 23
23.3 Outras partes de aviões
Item 8803.30
8803.30.00
Item 23
23.4 Outras
Item 8803.90
8803.90.00 24 Ovascan
Item 9027.80
9027.80.14 25 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento
Item 9406.00
9406.00.10 APÊNDICE VII CLIQUE AQUI PARA VER O TEXTO EM VIGOR (Anexo IX, art. 9º, IV,§ 3º) NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.08.98. EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Item 1
1. NOME: AERO RÁDIO LTDA ATIVIDADE: Manutenção, modificações e/ou reparos em equipamentos rádio de navegação e/ou comunicação e acessórios de aeronaves. ENDEREÇO: Av. Caiapó, 1717, Setor Santa Genoveva - Goiânia-GO CGC/MF:
Item 01.428
01.428.176/0001-01-
Item 2
2. NOME: AEROSERV - SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA ATIVIDADE: Manutenção, modificações e/ou reparos em motores e acessórios de aeronaves. ENDEREÇO: Rua América do Sul, 417 - setor Santa Genoveva, Goiânia-GO CGC/MF:
Item 26.692
26.692.160/0001-32
Item 3
3. NOME: AEROTEC - SERVIÇOS ELETRÔNICOS AERONAVES LTDA ATIVIDADE: Comercialização de aeronaves, partes e componentes importados ou nacionais. ENDEREÇO: Av. Santos Dumont S/N, Hangar Aerotec, Aeroporto Santa Genoveva, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO CGC/MF:
Item 02.376
02.376.036/0001-08
Item 4
4. NOME: ASAS DE SOCORRO ATIVIDADE: Manutenção, modificação, reparo de aeronaves e de motores. ENDEREÇO: Aeroporto Municipal de Anápolis S/N, Setor Aeroporto, Anápols-GO CGC/MF
Item 01.052
01.052.752/0003-20
Item 5
5. NOME: ASFI - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS ATIVIDADE: Manutenção, modificações e/ou reparos em células de motores de aeronaves. ENDEREÇO: Rodovia GO-70, Km 5, Aeródromo Brig. Eppinghaus, Goiânia-GO CGC/MF:
Item 00.226
00.226.894/0001-32
Item 6
6. NOME: COMETA - MANUTENÇÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AERONAVES ATIVIDADE: Manutenção, modificações e/ou reparos em células e motores de aeronaves. ENDEREÇO: Rodovia GO-70, Km 5, Aeródromo Brig. Eppinghaus, lote 8A, Fazenda Caveiras Goiânia-GO CGC/MF:
Item 02.869
02.869.550/0001-77
Item 7
7. NOME: GAIVOTA COM. E REPRESENTAÇÃO AERONÁUTICA LTDA ATIVIDADE: Comercialização de aeronaves, partes, peças e componentes importados ou nacionais. ENDEREÇO: Av. Caiapó, 1635 - Quadra 86 - Lote 121 - loja 02, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO CGC/MF:
Item 03.430
03.430.600/0001-88
Item 8
8. NOME: GLOBO AVIAÇÃO LTDA ATIVIDADE: Manutenção, modificações e/ou reparos em células e motores de aeronaves. ENDEREÇO: Aeroporto Santa Genoveva - Hangar Thermozires Bello, Goiânia-GO CGC/MF:
Item 01.098
01.098.474/0001-80
Item 9
9. NOME: J. P. MARTINS AVIAÇÃO (Filial) ATIVIDADE: Comercialização de aeronaves, partes, peças e componentes importados ou nacionais. ENDEREÇO: Av. dos Índios, 550, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO CGC/MF:
Item 61.392
61.392.445/0003-10
Item 10
10. NOME: KI AVIONICS ELETRÔNICA LTDA ATIVIDADE: Manutenção, modificações e/ou reparos em equipamentos rádio de navegação e/ou comunicação e acessórios de aeronaves. ENDEREÇO: Rua Serra Dourada, 1.528, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO CGC/MF:
Item 07.727
07.727.047/0001-40
Item 11
11. NOME: M. M. AVIAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA ATIVIDADE: Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves. ENDEREÇO: GO-070, Km 5, Aeródromo Brig. Eppinghaus, Fazenda Caveiras, Goiânia-GO CGC/MF:
Item 26.649
26.649.467/0001-50
Item 12
12. NOME: OMANGO - OFIC. MANUT. AERONAVES MINAS GOIÁS ATIVIDADE: Manutenção, modificações e/ou reparos em células e motores de aeronaves. ENDEREÇO: Aeródromo Brig. Eppinghaus - hangar 4,Fazenda Caveiras, Goiânia-GO CGC/MF:
Item 02.625
02.625.457/0001-17
Item 13
13. NOME: QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVE ATIVIDADE: Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves. ENDEREÇO: Praça Capitão Frazão, nº 913, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO CGC/MF:
Item 02.244
02.244.507/0001-16
Item 14
14. NOME: SETE TÁXI AÉREO LTDA ATIVIDADE: Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves; comercialização de aeronaves, partes, peças e componentes importados ou nacionais. ENDEREÇO: Aeroporto Santa Genoveva S/N, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO CGC/MF:
Item 02.088
02.088.938/001-30
Item 15
15. NOME: TÁXI AÉREO GOIÁS LTDA ATIVIDADE: Manutenção, modificações e/ou reparos em células, motores e hélices de aeronaves. ENDEREÇO: Aeroporto Santa Genoveva, 03, Zona C, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO CGC/MF:
Item 01.601
01.601.285/0002-60
Item 16
16. NOME: TINTAS RENNER S/A ATIVIDADE: Tintas, esmaltes, lacas, primers, removedores e redutores para uso, consumo e manutenção de aeronaves. ENDEREÇO: Av. do Contorno, 6550 - quadra 52 - lote 13/14 - Setor Santo Antônio, Goiânia-GO CGC/MF:
Item 61.142
61.142.865/0017-44
Item 17
17. NOME: UTA - UNIÃO TÁXI AÉREO LTDA ATIVIDADE: Revisão e reparo de equipamentos ou componentes, para uso em aeronaves; comercialização de aeronaves, partes, peças e componentes importados ou nacionais. ENDEREÇO: Av. Santos Dumont, S/N, Hangar Piper, Goiânia-GO CGC/MF:
Item 01.579
01.579.267/0001-48
Item 18
18. NOME: VOAR TÁXI AÉREO LTDA ATIVIDADE: Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves. ENDEREÇO: Av. Perimetral Norte, 2859, Vila João Vaz, Goiânia-GO CGC/MF:
Item 03.386
03.386.638/0001-09 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE VII DO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - vigência: 14.08.98 APÊNDICE VII (Anexo IX, art. 9º, III, § 3º,) NOTA: Redação com vigência de 04.08.89 a 23.01.01. EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Nº RAZÃO SOCIAL CGC-MF
Inciso CCE
CCE-GO 1 Aero Rádio Ltda 01428176/0001-01
Item 10172668
10172668-6 2 AEROSERV - Serviços e Peças Aeronáuticas Ltda 26692160/0001-32
Item 10221785
10221785-8 3 AEROTEC - Serviços Eletrônicos Aeronaves Ltda 02376036/0001-08
Item 10041477
10041477-0 4 Asas de Socorro 01052752/0003-20
Item 10022317
10022317-6 5 ASFI - Empreendimentos Com. e Industriais Ltda 00226894/0001-32
Item 10121975
10121975-0 6 Cometa - Manutenção e Com. de Peças para Aeronaves Ltda 02869550/0001-77
Item 10115585
10115585-9 7 Diamond Aviação Ltda 01538574/0001-80
Item 10288152
10288152-9 8 Gaivota - Peças e Manutenção de Aeronaves Ltda 03430600/0001-88
Item 10166322
10166322-6 9 Globo Aviação Ltda 01098474/0001-80
Item 10121545
10121545-2 10 J. P. Martins Aviação Ltda 61392445/0003-10
Item 10068542
10068542-0 11 KI - Avionics Eletrônica Ltda 03727047/0001-40
Item 10173553
10173553-7 12 M. M. Aviação Comércio e Serviço Ltda 26649467/0001-50
Item 10218352
10218352-0 13 OMANGO - Oficina de Manutenção de Aeronaves Minas Goiás Ltda 02625457/0001-17
Item 10181263
10181263-9 14 Prolazer Prom. Rep. E Vendas Ultraleves Ltda 02202125/0001-20
Item 10158114
10158114-9 15 Quick Manutenção de Aeronaves Ltda 02244507/0001-16
Item 10271670
10271670-6 16 Sete Táxi Aéreo Ltda 02088938/0001-30
Item 10170452
10170452-6 17 Táxi Aéreo Goiás Ltda 01601285/0001-89
Item 10037549
10037549-9 18 Táxi Aéreo Goiás Ltda 01601285/0002-60
Item 10037550
10037550-2 19 Uta Manutenção de Aeronaves Ltda 01579267/0001-48
Item 10091327
10091327-0 20 Voar Táxi Aéreo Ltda 03386638/0001-09
Item 10171906
10171906-0 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE VII DO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 24.01.01. APÊNDICE VII (Anexo IX, art. 9º, III, § 3º,) EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NOTA: Redação com vigência de 24.01.01 a 23.05.02. 01 NOME: AERO RÁDIO LTDA CNPJ: 01428176/0001-01 CCE:
Item 10172668
10172668-6 ENDEREÇO: Av. Caiapó, 1717 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-400 ATIVIDADE: Manutenção, modificações e reparos em equipamentos de comunicação e de navegação, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves 02 NOME: AEROSERV - SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA CNPJ: 26692160/0001-32 CCE:
Item 10221786
10221786-6 ENDEREÇO: Rua América do Sul, 417 - Santa Genoveva - Goiânia - GO - CEP
Item 74.672
74.672-340 ATIVIDADE: Manutenção, modificações e reparos em motores convencionais de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves 03 NOME: COMETA - MANUTENÇÃO E COM. DE PEÇAS PARA AERONAVES LTDA CNPJ: 02869550/0001-77 CCE:
Item 10115585
10115585-9 ENDEREÇO: Rod. GO 070, Aeródromo Brig. Eppinghaus - Km 5 - Goiânia-GO - CEP 74.501-970 ATIVIDADE: Manutenção, modificações e reparos em aeronaves e motores convencionais de aeronaves. 04 NOME: DIAMOND AVIAÇÃO LTDA CNPJ: 01538574/0001-80 CCE:
Item 10258152
10258152-9 ENDEREÇO: Av. Santos Dumont, 1317 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP
Item 74.672
74.672-420 ATIVIDADE: Manutenção, modificações e reparos em motores convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados. 05 NOME: GAIVOTA - PEÇAS E MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA CNPJ: 03430600/0001-88 CCE:
Item 10166322
10166322-6 ENDEREÇO: Pça. Capitão Frazão, S/N, Aeroporto - Hangar Norte - Santa Genoveva - Goiânia - GO - CEP 74.672-400 ATIVIDADE: Comercialização de aeronaves, partes/peças e componentes importados ou nacionais. Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores e hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos e serviçosaeronáuticos especializados. 06 NOME: GLOBO AVIAÇÃO LTDA CNPJ: 01098474/0001-80 CCE:
Item 10121545
10121545-2 ENDEREÇO: Aeroporto Santa Genoveva, S/N, Hangar Globo - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-400 ATIVIDADE: Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, células e motores convencionais de aeronaves. 07 NOME: J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA CNPJ/M: 61392445/0003-10 CCE:
Item 10068542
10068542-0 ENDEREÇO: Av. dos índios, 550 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-460 ATIVIDADE: Manutenção, modificações e reparos em células e motores de aeronaves, comercialização e aeronaves, partes e peças. 08 NOME: KI - AVIONICS ELETRÔNICA LTDA CNPJ: 03727047/0001-40 CCE:
Item 10173553
10173553-7 ENDEREÇO: Rua Serra Dourada, 1528 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-680 ATIVIDADE: Reparos em equipamentos de comunicação e de navegação de aeronaves, instrumentos de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves. 09 NOME: M. M. AVIAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA CNPJ: 26649467/0001-50 CCE:
Item 10218352
10218352-0 ENDEREÇO: Rod. GO 070, Aeródromo Brig. Eppinghaus, Km 5 - Goiânia-GO - CEP 74.501-970 ATIVIDADE: Manutenção, modificações e reparos em aeronaves. 10 NOME: QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA CNPJ: 02244507/0001-16 CCE:
Item 10271670
10271670-6 ENDEREÇO: Pça. Capitão Frazão - Aeroporto Santa Genoveva, 913 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-410 ATIVIDADE: Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves. 11 NOME: SETE TÁXI AÉREO LTDA CNPJ/M: 02088938/0001-30 CCE:
Item 10170452
10170452-6 ENDEREÇO: Aeroporto Santa Genoveva, S/N - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP
Item 74.672
74.672-400 ATIVIDADE: Manutenção, modificações e reparos em motoresconvencionais de aeronaves. 12 NOME: TÁXI AÉREO GOIÁS LTDA NOTA: Redação com vigência de 24.01.01 a 11.09.02. CNPJ: 01601285/0001-89 CCE:
Item 10037549
10037549-9 ENDEREÇO: Aeroporto Santa Genoveva, S/N - Goiânia-GO - CEP 74.672-900 ATIVIDADE: Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02. 12 NOME: GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 24.05.02. CNPJ: 01601285/0001-89 CCE:
Item 10037549
10037549-9 ENDEREÇO: Aeroporto Santa Genoveva, S/N - Goiânia - GO - CEP 74.672-400 ATIVIDADE: Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados 14 NOME: UTA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA CNPJ: 01579267/0001-48 CCE:
Item 10913327
10913327-0 ENDEREÇO: Av. Santos Dumont, S/N, Aeroporto Santa Genoveva - Hangar Piper - Goiânia-Go - CEP 74.070-050 ATIVIDADE: Partes, peças de aeronaves, manutenção, modificações e/ou reparos em aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves. 15 NOME: VOAR TÁXI AÉREO LTDA CNPJ: 03386638/0001-09 CCE:
Item 10171906
10171906-0 ENDEREÇO: Aeroporto Santa Genoveva, S/N, Hangar 2 Sul - Goiânia-GO - CEP
Item 74.641
74.641-970 ATIVIDADE: Manutenção, modificações e reparos em aeronaves. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO APÊNDICE VII DO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 24.05.02. APÊNDICE VII (Art. 9º, III, § 3º, do Anexo IX) EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO 1 NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: AERO RÁDIO LTDA 01428176/0001-01
Item 10172668
10172668-6 Av. Caiapó, 1717 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-400 Manutenção, modificações e reparos em equipamentos de comunicação e de navegação, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves 2 NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: ALIANÇA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA 02921692/0001-36
Item 10313474
10313474-3 Av. Santos Dumont - S/Nº - Hangar Uta 2 - Setor Santa Genoveva - Goiânia CEP 74.672-410 Importação e comércio de peças e equipamentos para aeronaves, manutenção, modificações ou reparos em células de aeronaves, motores, hélices e componentes aeronáuticos, serviços aeronáuticos especializados 3 NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: ASAS DE SOCORRO 01052752/0003-20
Item 10022317
10022317-6 Aeroporto Municipal de Anápólis - S/Nº - Setor Aeroporto Anápolis. CEP
Item 75001
75001-970 Importação e comércio de partes, peças, componentes e acessórios aeronáuticos, manutenção, modificação ou reparos em células, motores, equipamentos, rádio de navegação ou comunicação e em acessórios de aeronaves, serviços aeronáuticos especializados 4 NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: COMETA - MANUTENÇÃO E COM. DE PEÇAS PARA AERONAVES LTDA 02869550/0001-77
Item 10115585
10115585-9 Rod. GO 070, Aeródromo Brig. Eppinghaus - Km 5 - Goiânia-GO - CEP 74.501-970 Manutenção, modificações e reparos em aeronaves e motores convencionais de aeronaves. NOTA: Redação com vigência de 24.05.02 a 22.12.05. REVOGADO O ITEM 4 DO APÊNDICE VII PELA ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 7º DO DECRETO Nº6.476, DE 20.06.06 - vigência:
Item 23.12
23.12.05 4 REVOGADO NOTA: Redação com vigência de 23.12.05 a 21.12.06. 5 NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: DIAMOND AVIAÇÃO LTDA 01538574/0001-80
Item 10258152
10258152-9 Av. Santos Dumont,
Item 1317
1317 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-420 Manutenção, modificações e reparos em motores convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados. 6 NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: GAIVOTA - PEÇAS E MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA 03430600/0001-88
Item 10166322
10166322-6 Pça. Capitão Frazão, S/N, Aeroporto - Hangar Norte - Santa Genoveva - Goiânia - GO - CEP
Item 74.672
74.672-400 Comercialização de aeronaves, partes/peças e componentes importados ou nacionais. Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores e hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos e serviçosaeronáuticos especializados. NOTA: Redação com vigência de 24.05.02 a 22.12.05. REVOGADO O ITEM 6 DO APÊNDICE VII PELA ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 7º DO DECRETO Nº6.476, DE 20.06.06 - vigência:
Item 23.12
23.12.05 6 REVOGADO NOTA: Redação com vigência de 23.12.05 a 21.12.06. 7 NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: GLOBAL PARTS LTDA 03912010/0001-91
Item 10328590
10328590-3 Rua América do Sul Nº 500 -Qd 86, Lt 121 - Setor Santa Genoveva - Goiânia - GO. CEP 74672-340 Importação e comércio de aeronaves, peças e acessórios 8 NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: GLOBO AVIAÇÃO LTDA 01098474/0001-80
Item 10121545
10121545-2 Aeroporto Santa Genoveva, S/N, Hangar Globo - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-400 Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, células e motores convencionais de aeronaves. 9 NOME:: GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA NOTA: Redação com vigência de 24.05.04 a 05.01.04. CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: 01601285/0001-89
Item 10037549
10037549-9 Aeroporto Santa Genoveva, S/N - Goiânia - GO - CEP 74.672-400 Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 9 DO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência: 06.01.04. 9 NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO ATIVIDADE: GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA 01601285/0001-89
Item 10037549
10037549-9 Aeroporto Santa Genoveva, S/N - Santa Genoveva- Goiânia-GO - CEP 74.672-400 Manutenção, modificações e reparos em células de aeronaves, alternativos e a turbina, hélices, rotores de aeronaves de asas rotativas, equipamentos de navegação e comunicação, instrumentos e acessórios. serviços aeronáuticos especializados. NOTA: Redação com vigência de 06.01.04 a 21.12.06. 10 NOME:: J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA NOTA: Redação com vigência de 24.05.04 a 05.01.04. CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: 61392445/0003-10
Item 10068542
10068542-0 Av. dos índios,
Item 550
550 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-460 Manutenção, modificações e reparos em células e motores de aeronaves, comercialização e aeronaves, partes e peças. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 10 DO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência: 06.01.04. 10 NOME: CNPJ/M: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA 61392445/0003-10
Item 10068542
10068542-0 Av. dos índios,
Item 550
550 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-450 Comercialização de aeronaves, partes e peças. NOTA: Redação com vigência de 06.01.04 a 21.12.06. 11 NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: KI - AVIONICS ELETRÔNICA LTDA 03727047/0001-40
Item 10173553
10173553-7 Rua Serra Dourada, 1528 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-680 Reparos em equipamentos de comunicação e de navegação de aeronaves, instrumentos de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves. 12 NOME: CNPJ/MF: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA 02244507/0001-16
Item 10271670
10271670-6 Pça. Capitão Frazão Nº 913 - Aeroporto Santa Genoveva - Hangares Sul - Setor Santa Genoveva - Goiânia - GO CEP - 74672-410 Manutenção, modificações ou reparos em aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves 13 NOME: CNPJ/M: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: SETE TÁXI AÉREO LTDA 02088938/0001-30
Item 10170452
10170452-6 Aeroporto Santa Genoveva, S/N - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-400 Manutenção, modificações e reparos em motoresconvencionais de aeronaves. 14 NOME:: UTA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA NOTA: Redação com vigência de 24.05.04 a 05.01.04. CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: 01579267/0001-48
Item 10913327
10913327-0 Av. Santos Dumont, S/N, Aeroporto Santa Genoveva - Hangar Piper - Goiânia-Go - CEP
Item 74.070
74.070-050 Partes, peças de aeronaves, manutenção, modificações e/ou reparos em aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 14 DO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência: 06.01.04. 14 NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: AEROTEC TAXI AÉREO LTDA
Item 02.941
02.941.268/0001-53
Item 10.168.295
10.168.295-6 Av. Santos Dumont - s/n Aeroporto Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74070-050 Manutenção, modificações e reparos em células e motores e aeronaves NOTA: Redação com vigência de 06.01.04 a 29.08.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 14 DO APÊNDICE vII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 30.08.05. 14 NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: AEROTEC TAXI AÉREO LTDA
Item 02.941
02.941.268/0001-53
Item 10.168.295
10.168.295-6 Av. Santos Dumont - s/n Aeroporto Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74070-050 Manutenção, modificações e reparos em células e motores alternativos de aeronaves NOTA: Redação com vigência de 30.08.05 a 21.12.06. ACRESCIDO O ITEM 15 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência: 06.01.04. 15 NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: ILTON AEROPARTS LTDA
Item 00.218
00.218.174/0001-25
Item 10.275.866
10.275.866-2 Rua Serra Dourada - 1479 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP: 74.672-450 Manutenção e reparos em aeronaves. ACRESCIDO O ITEM 16 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência: 06.01.04. 16 NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: LEADER TECH SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA
Item 03.145
03.145.340/0001-07
Item 10.329.959
10.329.959-9 Av. Caiapó, 1500, Qd. 94, lt. 118 - Goiânia-GO - CEP 74.672-400 Manutenção de aeronaves NOTA: Redação com vigência de 06.01.04 a 29.08.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 16 DO APÊNDICE vII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 30.08.05. 16 NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: LEADER TECH SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA
Item 03.145
03.145.340/0001-07
Item 10.329.959
10.329.959-9 Av. Caiapó, 1500, Qd. 118, lt. 94 - Goiânia-GO - CEP 74.672-400 Manutenção, modificações e reparos em acessórios aeronáuticos NOTA: Redação com vigência de 30.08.05 a 21.12.06. ACRESCIDO ITEM 17 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência: 06.01.04. 17 NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: SAFERSKIES INTERNATIONAL AVIATION TRAINING SCHOOL LTDA
Item 04.976
04.976.983/0001-57
Item 10.351.457
10.351.457-0 Av. C-255 - 270, Qd. 588, Lt. 4 - Sala 207 - Nova Suíça - Goiânia-GO - CEP 74672-400 Importação e comercialização de aeronaves, suas partes, peças, acessórios e equipamentos aeronáuticos. NOTA: Redação com vigência de 06.01.04 a 21.12.06. ACRESCIDO O ITEM 18 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência: 06.01.04. 18 NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: VOAR TÁXI AÉREO LTDA
Item 03.386
03.386.638/0001-09
Item 10.171.906
10.171.906-0 Praça Capitão Frazão, Aeroporto Santa Genoveva - Hangar 2 Sul - Santa Genoveva, Goiânia-GO - CEP 74.672-420 Manutenção, Modificação e reparos em células de aeronaves NOTA: Redação com vigência de06.01.04 a 21.12.06. ACRESCIDO O ITEM 19 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
Item 23.12
23.12.05 19 NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: AEROTEX AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. - EPP
Item 02.916
02.916.813/0001-51
Item 10.379.743
10.379.743-2 Rodovia GO 174, KM 44 - Zona Rural - Montividiu-GO - CEP 75915-000 Importação de aeronaves, partes, peças e sistemas para uso na própria frota. NOTA: Redação com vigência de 23.12.05 a 21.12.06. ACRESCIDO O ITEM 20 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
Item 23.12
23.12.05 20 NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: CISA TRADING S.A.
Item 393737820010
393737820010-30
Item 10374735
10374735-4 Av. Brasil - 175 - 4º A - Centro - Anápolis-GO - CEP 75113-570 Importação e comércio de aeronaves, simuladores de vôo, ferramental, acessórios, componentes, e suas partes e peças. NOTA: Redação com vigência de 23.12.05 a 21.12.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO APÊNDICE VII DO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 22.12.06. NOTA: Redação com vigência de 22.12.06 a 17.01.08. APÊNDICE VII (Art. 9º , III, § 3º, do Anexo IX) EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO 01 Nome: AEROTEC TÁXI AÉREO LTDA. CNPJ:
Item 02.941
02.941.268/0001-53 CCE: 10.168.295-6 Endereço: Ave. Santos Dumont, Hangar Aerotec, Aeroporto Santa Genoveva, CEP: 74672-420, Goiânia-Go Atividade: Manutenção, modoficações e/ou reparos em células de aeronaves. 02 Nome: AEROTEX AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. - EPP CNPJ:
Item 02.916
02.916.813/0001-51 CCE:10.379.743-2 Endereço: Rod. Go, Km 44, Zona Rural, CEP: 75915-000, Montividiu-Go Atividade: Importação de aeronaves, partes, peças esistemas para uso na própria frota. 03 Nome: ALIANÇA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. CNPJ:
Item 02.921
02.921.692/0001-36 CCE:10.313.474-3 Endereço: Ave. Santos Dumont, S/N, Santa Genoveva,CEP: 74672-410: Goiânia-Go Atividade: Importação e comércio de peças e equipamentos para aeronaves;manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves, motores, hélices e componentes aeronáuticos;serviços aeronáuticos especializados. 04 Nome: ASAS DO SOCORRO CNPJ: 01.052.752/0003-20 CCE:10.022.317-6 Endereço: Aeroporto Municipal de Anápolis, S/N, Aeroporto, CEP: 75100-970, Anápolis-Go Atividade: Importação e comérciode partes, peças e acessórios aeronáuticos. Manutenção, modificações e/ou reparos em células, motores alternativos, equipamentos de rádionavegação e/ou comunicação e acessóriosde aeronaves; serviços aeronáuticos especializados. 05 Nome: CONTE AÉRO LTDA. CNPJ:
Item 77.919
77.919.488/0001-80 CCE:10.375.193-9 Endereço: Rod. BR 060, Km 398, Aeroporto de Rio Verde, CEP: 75901-970, Rio Verde-Go Atividade: Importação e comércio de aeronaves, suas partes, peças, acessórios e componentes. Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves. (CHE 8103-02/DAC). 06 Nome: DIAMOND AVIAÇÃO LTDA. CNPJ:
Item 01.538
01.538.574/0001-80 CCE:10.288.152-9 Endereço: Ave. Santos Dumont, 1317, Setor Santa Genoveva, CEP: 74672-420, Goiânia-Go Atividade: Importação de partes e peças para aeronaves. Manutenção,modificações e/ou reparos em motoresehélices de aeronaves,e serviços aeronáuticos especializados. 07 Nome: GLOBAL PARTS LTDA. CNPJ:
Item 03.912
03.912.010/0001-91 CCE:10.328.590-3 Endereço: Rua América do Sul, 500, Setor Santa Genoveva, CEP: 74672-340, Goiânia-Go ATIVIDADE: Importação e comércio de aeronaves, partes, peças, e acessórios aeronáuticos. 08 Nome: GLOBO AVIAÇÃO LTDA. CNPJ:
Item 01.098
01.098.474/0001-80 CCE:10.121.545-2 Endereço: Aeroporto Santa Genoveva, Hangar Globo, S/Nº, Setor Santa Genoveva, Goiânia-Go ATIVIDADE: Importação de partes, peças e acessórios aeronáuticos. Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves, motores, hélices, equipamentos-rádio de comunicação e navegação, instrumentos eacessórios.Serviços aeronáuticos especializados. 09 Nome: GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. CNPJ:
Item 01.601
01.601.285/0001-89 CCE:10.037.549-9 Endereço: Aeroporto Santa Genoveva, Zona “C”, Lote 3, Setor Santa Genoveva, CEP:
Item 74672
74672-900, Goiânia-Go Atividade: Importação e comércio de peças, acessórios e sistemas de aeronaves. Manutenção, modificações e/ou reparos em células, motores alternativos, hélicese acessórios de aeronaves.Serviços aeronáuticos especializados. 10 Nome: ILTONAEROPARTSLTDA. CNPJ:
Item 00.218
00.218.174/0001-25 CCE:10.275866-2 Endereço: Rua Serra Dourada, 1479, Setor Santa Genoveva, CEP: 74672-680, Goiânia-Go Atividade: Importação e comércio de peças e acessórios aeronáuticos. Manutenção, modificações e/ou reparos em motores e acessórios aeronáuticos. Serviços aeronáuticos especializados. 11 Nome: J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA. CNPJ:
Item 61.392
61.392.445/0003-10 CCE:10.068.542-0 Endereço: Ave. dos ìndios, 550, Setor Santa Genoveva, CEP: 74672-450, Goiânia-Go ATIVIDADE: Importação e comércio de aeronaves esuas partes e peças. 12 Nome: K-I AVIONICS ELETRÔNICA LTDA. CNPJ:
Item 03.727
03.727.047/0001-40 CCE:10.173.553-7 Endereço: Rua Serra Dourada, 1528, Setor Santa Genoveva, CEP: 74672-680, Goiânia-Go Atividade: Importação e comércio de componentes aeronáuticos. Manutenção, modificações e/ou reparos em equipamentos-rádio de comunicação e/ou navegação de aeronaves, em instrumentos e acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves. 13 Nome: LEADER TECH SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA. CNPJ:
Item 03.145
03.145.340/0001-07 CCE:10.329959-9 Endereço: Ave. Caiapó, 1504, Qd. 94, Lt. 118, Setor Santa Genoveva, CEP: 74672-400, Goiânia-Go Atividade: Importação e comércio de acessórios de aeronaves. Manutenção, modificações e/ou reparos em acessóriosde aeronaves. 14 Nome: QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES CNPJ:
Item 02.244
02.244.507/0001-16 CCE:10.271.670-6 Endereço: Pça. Capitão Frazão, 913, Setor Hangar Sul, Aeroporto Santa Genoveva, CEP:
Item 74672
74672-410, Goiânia-Go Atividade: Importação e comércio de aeronaves, peças, acessórios e equipamentos aeronáuticos. Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves, hélicese acessórios. 15 Nome: S.O.S - SERVIÇOS E RECUPERAÇÃO DE AERONAVES LTDA ME CNPJ:
Item 00.893
00.893.529/0001-81 CCE:10.387956-0 Endereço: Rod. Go 070, Km 05 - Aeródromo Brigadeiro Eppinghaus, Fazenda Caveiras, CEP:
Item 74480
74480-080, Goiânia-Go Atividade: Importação e comércio de partes, peças e acessórios para aeronaves. Manutenção, modificações e/ou reparos em células e em motores alternativos de aeronaves (CHE 8409-01/DAC). 16 Nome: SAFERSKIES INTERNATIONAL AVIATION TRAINING SCHOOL LTDA - ME CNPJ:
Item 04.976
04.976.983/0001-57 CCE:10.351457-0 Endereço: Ave.
Inciso C
C-255, Qd. 588, Lt.270, Sala 207, Nova Suiça,CEP: 74280-010, Goiânia-Go Atividade: Importação e comércio departes, peças, e materialaeronáutico. 17 Nome: SETE TÁXI AÉREO LTDA. CNPJ:
Item 02.088
02.088.938/0001-30 CCE:10.170.452-6 Endereço: Aeroporto Santa Genoveva, S/N, Hangar II, Setor Santa Genoveva, CEP:
Item 74672
74672-450, Goiânia-Go Atividade: Importação e comercialização de peças e acessórios para aeronaves. Manutenção e revisão de aeronaves. 18 Nome: TRADING SOUTH AMERICA AVIATION S.A. CNPJ: 07.932.883/0001-17 CCE:10.399797-0 Endeeço: Ave. Brasil Sul, 2800, Piso Superior, Jd. Gonçalves, CEP: 75123-160, Anápolis-Go Atividade: Importação e comércio de aeronaves, suas partes, peças e acessórios. 19 Nome: VOAR AVIAÇÃO LTDA. CNPJ:
Item 03.386
03.386.638/0001-09 CCE:10.171.906-0 Endereço: Pç. Capitão Frazão, 913, Hangar Voar, Aeroporto Santa Genoveva, CEP: 74672-900, Goiânia-Go Atividade: Importação e comércio de partes, peças, acessórios ou componentes separados para manutenção, modifcações e/ou reparos em aeronaves. ACRESCIDO O ITEM 20 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - vigência: 20.07.07. 20 GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A.CNPJ:
Item 04.020
04.020.028/0026-08 CCE: 103.511.78-4 Endereço: Praça Capitão Frazão, S/N Aeroporto Santa Genoveva, CEP: 74672-410, Goiânia-GO Atividade: Importação de aeronaves, partes, peças, componentes, acessórios, ferramental, equipamentos-rádio de navegação e/ou comunicação, equipamentos de apoio em solo, gabaritos, tintas, selantes, graxas, adesivos e produtos de limpeza de superfície de aeronaves, conj. de freios e escorregadeiras, para uso na manutenção da sua própria frota. ACRESCIDO O ITEM 21 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - vigência: 20.07.07. 21 IPANEMA AVIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. CNPJ:
Item 05.646
05.646.673/0001-37 CCE: 10.389.827-1 Endereço: Rod. GO 070, Lote 132 - Aeroporto Brigadeiro M. Epin., Fazenda Caveiras, CEP:
Item 74482
74482-150, Goiânia-GO Atividade: Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves (che
Item 0511
0511-01/dac), importação de aeronaves, suas partes, peças, acessórios e componentes. ACRESCIDO O ITEM 22 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - vigência: 20.07.07. 22 RUNWAY COMPONENTES AERONÁUTICOS LTDA. CNPJ:
Item 08.298
08.298.186/0001-19 CCE: 10.405.946-0 Endereço: Ave.São Francisco, 1515 - Qd. 30 - L 147, Setor Santa Genoveva, CEP: 74670-010, Goiânia-GO Atividade: Importação e comércio de aeronaves, partes, peças e instrumentos de navegação; acessório aeronáutico e ferramentas para uso aeronáutico. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO apêndice vii do anexo ix pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - vigência: 18.01.08. NOTA: Redação com vigência de 18.01.08 a 05.11.08. APÊNDICE VII (art. 9º, III, § 3º, do Anexo IX) EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO 01 AEROTEC TÁXI AÉREO LTDA. CNPJ:
Item 02.941
02.941.268/0001-53 I.E.:
Item 10.168.295
10.168.295-6 AV. Santos Dumont, s/n Hangar Aerotec Aerop. Santa Genoveva CEP: 74672-420 - Goiânia-GO Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células de Aeronaves. 02 AEROTEX AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. - EPP CNPJ:
Item 02.916
02.916.813/0001-51 I.E.:
Item 10.379.743
10.379.743-2 Rodovia Go 174, KM 44 Zona Rural CEP:
Item 75915
75915-000 - Montividiu-GO Importação de Aeronaves, Partes, Peças e Sistemas para uso na própria frota. 03 AIR BP BRASIL S.A. CNPJ:
Item 04.454
04.454.790/0024-22 I.E.: 10401774-0 Praça Capitão Frazão, s/n - Rua Sucuri, Aeroporto Internacional Santa Genoveva Santa Genoveva - CEP: 74672-900 - Goiânia -GO Importação e Comercialização de Combustíveis e Lubrificantes para uso na Fabricação de Aeronaves. 04 ALIANÇA AVIAÇÃO LTDA. CNPJ:
Item 02.921
02.921.692/0001-36 I.E.:
Item 10.313.474
10.313.474-30 Av. Santos Dumont, - Hangar Aliança - Santa Genoveva CEP: 74672-410 - Goiânia-GO Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células de Aeronaves, Motores, Hélices e Componentes Aeronáuticos. Serviços Aeronáuticos Especializados. Importação e Comercialização de Peças e Equipamentos para Aeronaves. 05 ASAS DO SOCORRO CNPJ:
Item 01.052
01.052.752/0003-20 I.E.:
Item 10.022.317
10.022.317-6 Aeroporto Municipal de Anápolis, snº - Setor Industrial - CEP: 75001-970 - Anápolis-GO Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células, Motores, Equip. de Rádionavegação e/ou Comunicação, Instrumentos e Acessórios de Aeronaves; Serviços Aeronáuticos Especializados. Importação e Comércio de Partes, Peças e Acessórios e Componentes Aeronáuticos. 06 CIELO TRADING E TÁXI AÉREO S/A CNPJ:
Item 07.932
07.932.883/0001-17 I.E.: 10.399797-0 Av. Brasil Sul, 2800 Piso Sup. - JD. Gonçalves - CEP:75123-160 Anápolis-GO Importação e Comércio de Aeronaves, suas partes, Peças e Acessórios. 07 CONTE AÉRO LTDA. CNPJ:
Item 77.919
77.919.488/0001-80 I.E.:
Item 10.375.193
10.375.193-9 Rod. Br 060, KM 398 S/N Lote 3 Ala Sul - Aeroporto de Rio Verde CEP: 75901-970 - Rio Verde-GO Manutenção, modificações e/ou Reparos em Células de Aeronaves. Importação e Comercialização de Aeronaves, Células, Motores, Hélices, Componentes e Peças de Motopropulsores, Aviônicos, Peças e Acessórios Aeronáuticos. 08 DIAMOND AVIAÇÃO LTDA. CNPJ:
Item 01.538
01.538.574/0001-80 I.E.:
Item 10.288.152
10.288.152-9 Av. Santos Dumont,
Item 1317
1317 - Santa Genoveva CEP: 74672-420 - Goiânia-GO Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Motores e Hélices de Aeronaves, e Serviços Aeronáuticos Especializados. Importação de Partes e Peças para Aeronaves. 09 GLOBAL PARTS LTDA. CNPJ: 03.912.010/0001-91 I.E.: 10.328.590-3 Av. dos Índios,
Item 352
352 - Setor Santa Genoveva - CEP: 74672-450 - Goiânia-GO Importação e Comercio de Aeronaves, Partes, Peças, e Acessórios Aeronáuticos. 10 GLOBO AVIAÇÃO LTDA. CNPJ:
Item 01.098
01.098.474/0001-80 I.E.:
Item 10.121.545
10.121.545-2 Av. Santos Dumont, s/n - Hangar Globo Aeroporto Santa Genoveva - Santa Genoveva CEP: 74672-420 - Goiânia-GO Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células de Aeronaves, Motores, Hélices, Equipamentos-rádio de Comunicação e/ou Navegação, Instrumentos e Acessórios. Serviços Aeronáuticos Especializados. Importação de Partes, Peças e Acessórios Aeronáuticos. 11 GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. CNPJ:
Item 01.601
01.601.285/0001-89 I.E.:
Item 10.037.549
10.037.549-9 Aeroporto Santa Genoveva, Zona C. Lote 03 - Santa Genoveva CEP: 74672-900 - Goiânia-GO Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células, Motores Alternativos, Hélices e Acessórios de Aeronaves. Serviços Aeronáuticos Especializados. Importação e Comércio de Peças, Acessórios e Sistemas de Aeronaves. 12 GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A. CNPJ:
Item 04.020
04.020.028/0026-08 I.E.:
Item 103.511.78
103.511.78-4 Praça Capitão Frazão, S/N Aeroporto - Santa Genoveva CEP: 74672-410 - Goiânia-GO Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células de Aeronaves Importação de Aeronaves, suas Partes, Peças, Componentes, Pneus, Motores, Acessórios e Equipamentos, para uso na própria frota. 13 ILTON AEROPARTS LTDA. CNPJ:
Item 00.218
00.218.174/0001-25 I.E.: 10.275866-2 Rua Serra Dourada, 1479 - Santa Genoveva CEP: 74672-680 - Goiânia -GO Manutenção, Modificações e/ou Reparos Em Motores e Acessórios Aeronáuticos. Serviços Aeronáuticos Especializados. Importação e Comércio de Peças e Acessórios Aeronáuticos. 14 IPANEMA AVIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA CNPJ:
Item 05.646
05.646.673/0001-37 I.E.:
Item 10.389.827
10.389.827-1 Rod. GO 070, Lote
Item 132
132 - Aeroporto Brigadeiro M. Epin. - Fazenda Caveiras CEP: 74482-150 - Goiânia-GO Manutenção, Modificações e ou Reparos em Células de Aeronaves. Importação de Aeronaves, suas partes, Peças, Acessórios e Componentes. 15 J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA. CNPJ:
Item 61.392
61.392.445/0003-10 I.E.: 10.068.542-0 Av. dos índios, 550 Santa Genoveva CEP: 74672-450 - Goiânia-GO Importação e Comércio de Aeronaves e suas Partes e Peças. 16 K-I AVIONICS ELETRÔNICA LTDA. CNPJ:
Item 03.727
03.727.047/0001-40 I.E.:
Item 10.173.553
10.173.553-7 R. Serra Dourada,
Item 1528
1528 - Santa Genoveva CEP: 74672-680 - Goiânia-GO Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Equipamentos-Rádio de Comunicação e/ou Navegação de Aeronaves, em Instrumentos e Acessórios Mecânicos, Elétricos e Eletrônicos de Aeronaves. Importação e Comércio de Componentes Aeronáuticos. 17 LEADER TECH SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA. CNPJ:
Item 03.145
03.145.340/0001-07 I.E.:
Item 10.329.959
10.329.959-9 Av. Caiapó, 1500 Q 94 L 118 - Santa Genoveva CEP: 74672-400 - Goiânia-GO Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Acessórios de Aeronaves Importação e Comércio de Acessórios de Aeronaves. 18 QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES CNPJ:
Item 02.244
02.244.507/0001-16 I.E.:
Item 10.271.670
10.271.670-6 Pça. Cap. Frazão,
Item 913
913 - Setor Hangar Sul - Aeroporto Santa Genoveva CEP: 74672-410 - Goiânia-GO Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células de Aeronaves, Hélices e Acessórios.; Importação e Comércio de Aeronaves, Peças, Acessórios e Equipamentos Aeronáuticos. 19 RUNWAY COMPONENTES AERONÁUTICOS LTDA CNPJ:
Item 08.298
08.298.186/0001-19 I.E.:
Item 10.405.946
10.405.946-0 Av. São francisco, 1515 - Qd. 30 - L147 - Setor Santa Genoveva CEP: 74670-010 - Goiânia-GO Importação e Comércio de Aeronaves, Partes, Peças e Instrumentos de Navegação; Acessório Aeronáutico e Ferramentas para uso Aeronáutico. 20 S. O. S. - SERVIÇOS E RECUPERAÇÃO DE AERONAVES LTDA CNPJ:
Item 00.893
00.893.529/0001-81 I.E.: 10.387956-0 Rodovia Go 070 Km 05, Aeródromo Brigadeiro Eppinghaus - Fazenda Caveiras CEP: 74480-080 - Goiânia-GO Manutenção, Modificação e/ou Reparos em Células de Aeronaves e em Motores Alternativos. Importação e Comércio de Partes e Acessórios para Aeronaves. 21 SAFERSKIES INTERNATIONAL AVIATION TRAINING SCHOOL LTDA - ME CNPJ:
Item 04.976
04.976.983/0001-57 I.E.: 10.351457-0 Av. C-255 - Qd 588 - Lt 4, 270 - Sala 207 - Nova Suiça CEP: 74280-010 - Goiânia-GO Importação e Comércio de Partes, Peças, e Material Aeronáutico. 22 SETE TÁXI AÉREO LTDA. CNPJ:
Item 02.088
02.088.938/0001-30 I.E.:
Item 10.170.452
10.170.452-6 Aeroporto Santa Genoveva, S/N - HG. II - Santa Genoveva CEP: 74672-450 - Goiânia-GO Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células, Motores, Hélices e Acessórios de Aeronaves; Serviços Aéreos Especializados. Importação e Comércio de Partes, Peças e Acessórios para Aeronaves. 23 VOAR AVIAÇÃO LTDA. CNPJ:
Item 03.386
03.386.638/0001-09 I.E.:
Item 10.171.906
10.171.906-0 Pç. Capitão Frazão, 913 - Hangar Voar - Aeroporto Santa Genoveva CEP:
Item 74672
74672-900 - Goiânia-GO Importação e Comercialização de Partes, Peças, Acessórios ou Componentes Separados para Manutenção, Modifcações e/ou Reparos em Aeronaves. revogado o apêndice vii pelo ART. 6º DO DECRETO Nº
Item 6
6.814, DE 03.11.08 - vigência: 06.11.08 APÊNDICE VII (Redação revogada pelo Decreto 6.814 - vigência: 06.11.08) REVOGADO ACRESCIDO O APÊNDICE VIII AO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - vigência: 13.11.98. APÊNDICE VIII CLIQUE AQUI PARA VER O TEXTO EM VIGOR APVIII(Anexo IX, art. 6º, LXXIII) NOTA: Redação com vigência de 13.11.98 a 08.01.01. PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA VACINA: DESCRIÇÃO NBM/SH Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
Item 3002.20
3002.20.26 Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)
Item 3002.20
3002.20.27 Vacina contra Sarampo
Item 3002.20
3002.20.24 Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B”
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina contra Hepatite “B”
Item 3002.20
3002.20.23 Vacina Inativa contra Polio
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina Liofilizada contra Raiva
Item 3002.30
3002.30.10 Vacina contra Pneumococo
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina contra Febre Tifóide
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina oral contra Poliomielite
Item 3002.20
3002.20.22 Vacina contra Meningite B + C
Item 3002.20
3002.20.25 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina contra Meningite A + C
Item 3002.20
3002.20.25 Vacina contra Rubéola
Item 3002.20
3002.20.29 IMUNOGLOBULINA: DESCRIÇÃO NBM/SH Anti-Hepatite “B”
Item 3002.10
3002.10.29 Anti Varicella Zóster
Item 3002.10
3002.10.29 Anti-Tetânica
Item 3002.10
3002.10.29 Anti-rábica
Item 3002.10
3002.10.29 SORO: DESCRIÇÃO NBM/SH Anti Rábico
Item 3002.10
3002.10.29 Toxóide Tetânico
Item 3002.90
3002.90.99 MEDICAMENTO: DESCRIÇÃO NBM/SH Antimonial Pentavalente
Item 3003.90
3003.90.39 Clindamicina 300 mg
Item 3004.20
3004.20.99 Doxiciclina 100 mg
Item 3004.20
3004.20.99 Mefloquina
Item 3004.90
3004.90.99 Cloroquina
Item 3004.90
3004.90.99 Praziquantel
Item 3004.90
3004.90.63 Mectizam
Item 3004.90
3004.90.59 Primaquina
Item 3004.90
3004.90.99 Oximiniquina
Item 3004.90
3004.90.69 Cypemetrina
Item 3003.90
3003.90.56 INSETICIDA: DESCRIÇÃO NBM/SH Piretróide Deltrametrina
Item 3808.10
3808.10.29 Fenitrothion
Item 3808.10
3808.10.29 Cythion
Item 3808.10
3808.10.29 Etofenprox
Item 3808.10
3808.10.29 Bendiocarb
Item 3808.10
3808.10.29 Temefós Granulado 1%
Item 3808.10
3808.10.29 Bromadiolone (raticida)
Item 3808.90
3808.90.26 OUTRO: DESCRIÇÃO NBM/SH Artesunato
Item 3004.90
3004.90.99 Vitamina “A”
Item 3004.50
3004.50.40 Kits para diagnóstico de Malária
Item 3006.30
3006.30.29 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 09.01.01. APÊNDICE VIII NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 11.11.08 (Anexo IX, art. 7º, XXXIII) PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA VACINAS: DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
Item 3002.20
3002.20.26 Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)
Item 3002.20
3002.20.27 Vacina contra Sarampo
Item 3002.20
3002.20.24 Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B”
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina contra Hepatite “B”
Item 3002.20
3002.20.23 Vacina Inativa contra Polio
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina Liofilizada contra Raiva
Item 3002.30
3002.30.10 Vacina contra Pneumococo
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina contra Febre Tifóide
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina oral contra Poliomielite
Item 3002.20
3002.20.22 Vacina contra Meningite B + C
Item 3002.20
3002.20.25 Vacina Dupla AdultoDT (difteria e tétano)
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina contra Meningite A + C
Item 3002.20
3002.20.25 Vacina contra Rubéola
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina contra Hepatite A
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina contra Varicela
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina contra Influenza
Item 3002.20
3002.20.29 ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.20.25 AO ITEM VACINAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Vacina contra Meningite B
Item 3002.20
3002.20.25 ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.20.29 AO ITEM VACINAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Vacina contra Rotavirus
Item 3002.20
3002.20.29 ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.20.29 AO ITEM VACINAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Vacina Pentavalente
Item 3002.20
3002.20.29 ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.20.29 AO ITEM VACINAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Outras vacinas para medicina humana
Item 3002.20
3002.20.29 IMUNOGLOBULINAS: Anti-Hepatite “B”
Item 3002.10
3002.10.39 Anti Varicella Zóster
Item 3002.10
3002.10.39 Anti-Tetânica
Item 3002.10
3002.10.39 Anti-rábica
Item 3002.10
3002.10.39 ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.10.39 AO ITEM IMUNOGLOBULINAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Outras imunoglobulinas
Item 3002.10
3002.10.39 ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.10.39 AO ITEM IMUNOGLOBULINAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
Item 3002.10
3002.10.29 SOROS: Anti Rábico
Item 3002.10
3002.10.19 Toxóide Tetânico
Item 3002.10
3002.10.19 Anti-tetânico
Item 3002.10
3002.10.12 ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.10.19 AO ITEM SOROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01. Soros Anti-Botulínico
Item 3002.10
3002.10.19 ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.10.19 AO ITEM SOROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01. Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas
Item 3002.10
3002.10.19 ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.10.19 AO ITEM SOROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Outros anti-soros
Item 3002.10
3002.10.19 MEDICAMENTOS: Antimonial Pentavalente
Item 3003.90
3003.90.39 Clindamicina 300 mg
Item 3004.20
3004.20.99 Doxiciclina 100 mg
Item 3004.20
3004.20.99 Mefloquina
Item 3004.90
3004.90.99 Cloroquina
Item 3004.90
3004.90.99 Praziquantel
Item 3004.90
3004.90.63 Mectizam
Item 3004.90
3004.90.59 Primaquina
Item 3004.90
3004.90.99 Oximiniquina
Item 3004.90
3004.90.69 Cypemetrina
Item 3003.90
3003.90.56 Artemeter
Item 3003.90
3003.90.99 Artezunato
Item 3003.90
3003.90.99 Benzonidazol
Item 3003.90
3003.90.99 Clindamicina
Item 3003.20
3003.20.99 Mansil
Item 3003.20
3003.20.99 Quinina
Item 2939.21
2939.21.00 Rifampicina
Item 3003.20
3003.20.32 Sulfadiazina
Item 3003.20
3003.20.99 NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 22.07.02 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 3003.20.99 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 23.07.02. Sulfadiazina
Item 3003.90
3003.90.82 Sulfametoxazol + Trimetropina
Item 3003.90
3003.90.82 Tetraciclina
Item 2941.30
2941.30.99 ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.20.99 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01. Interferon Gama
Item 3004.20
3004.20.99 ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.90.99 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01. Terizidona
Item 3004.90
3004.90.99 ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Acetato de Medrox Progesterona
Item 3004.39
3004.39.39 ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Anfotericina B
Item 3002.10
3002.10.39 ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Anfotericina B Lipossomal
Item 3002.10
3002.10.39 ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Ciclocerina
Item 3004.90
3004.90.99 ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Clofazimina
Item 3004.90
3004.90.99 ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Dietilcarbamazina
Item 3004.90
3004.90.99 ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Dicloridreto de Quinina
Item 3004.90
3004.90.99 ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Isotionato de Pentamidina
Item 3004.90
3004.90.19 ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Outros medicamentos não especificados
Item 3004.90
3004.90.99 ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Sulfato de Quinina
Item 3004.90
3004.90.99 ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
Item 09.01
09.01.06 Zidovudina
Item 3004.90
3004.90.99 ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Zidovudina (AZT)
Item 2934.99
2934.99.22 ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Zidovudina (AZT)
Item 3004.90
3004.90.79 ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Dicloridrato de Quinina
Item 3004.90
3004.90.99 ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Dicloridrato de Quinina
Item 2939.21
2939.21.00 ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:09.01.06. Artequin
Item 3004.90
3004.90.99 INSETICIDAS: Piretróide Deltrametrina
Item 3808.10
3808.10.29 Fenitrothion
Item 3808.10
3808.10.29 Cythion
Item 3808.10
3808.10.29 Etofenprox
Item 3808.10
3808.10.29 Bendiocarb
Item 3808.10
3808.10.29 Temefós Granulado 1%
Item 3808.10
3808.10.29 Bromadiolone (raticida)
Item 3808.90
3808.90.26 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
Item 3808.10
3808.10.21 Carbamato
Item 3808.90
3808.90.29 Malathion
Item 3808.90
3808.90.29 Moluscocida
Item 3808.90
3808.90.29 Piretróides
Item 2926.90
2926.90.29 Rodenticida
Item 3808.90
3808.90.29 S-metoprene
Item 3808.90
3808.90.29 ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.90.20 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01. Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
Item 3808.90
3808.90.20 ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02. DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
Item 3808.10
3808.10.29 ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02. MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
Item 3808.10
3808.10.29 ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.22 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02. CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado
Item 3808.10
3808.10.22 Piriproxifen
Item 3808.10
3808.10.29 Diflerbenzuron
Item 3808.10
3808.10.29 ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.23 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. A base de Cipermetrina
Item 3808.10
3808.10.23 ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. A base de Cipermetrina
Item 3808.10
3808.10.29 ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.27 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. A base de óleo mineral
Item 3808.10
3808.10.27 ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Alphacipermetrina
Item 3808.10
3808.10.29 ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Niclosamida
Item 3808.10
3808.10.29 ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Organofosforado
Item 3808.10
3808.10.29 ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Piretróides sintéticos
Item 3808.10
3808.10.29 ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Pirimifos
Item 3808.10
3808.10.29 ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Outros inseticidas
Item 3808.90
3808.90.29 ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06. Outros inseticidas apresentados de outro modo OUTROS: Artesunato
Item 3004.90
3004.90.99 Vitamina “A”
Item 3004.50
3004.50.40 Kits para diagnóstico de Malária
Item 3006.30
3006.30.29 Kits para diagnóstico de Sarampo
Item 3006.30
3006.30.29 Kits para diagnóstico de Rubéola
Item 3006.30
3006.30.29 ACRESCIDO O CÓDIGO 3006.30.29 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01. Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
Item 3006.30
3006.30.29 ACRESCIDO O CÓDIGO 3006.30.29 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01. Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial
Item 3006.30
3006.30.29 ACRESCIDO O CÓDIGO 3006.30.29 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01. Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios
Item 3006.30
3006.30.29 ACRESCIDO O CÓDIGO 3006.30.29 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01. Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
Item 3006.30
3006.30.29 ACRESCIDO O CÓDIGO 4811.90.90 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02. Papel para controle de piretróide (silicone)
Item 4811.90
4811.90.90 ACRESCIDO O CÓDIGO 4811.90.90 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02. Papel para controle de organofosforado (óleo)
Item 4811.90
4811.90.90 ACRESCIDO O CÓDIGO 3917.29.00 AO ITEM INSETICIDAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02. Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
Item 3917.29
3917.29.00 Armadilhas luminosas tipo CDC
Item 3919.33
3919.33.00 ACRESCIDO O CÓDIGO 3006.30.29 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06 Kits para diagnóstico (diversos)
Item 3006.30
3006.30.29 ACRESCIDO O CÓDIGO 3006.30.29 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06 Kits Rotavirus
Item 3006.30
3006.30.29 ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.90.10 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06 Reagentes de origem microbiana
Item 3002.90
3002.90.10 ACRESCIDO O CÓDIGO 3917.33.00 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
Item 3917.33
3917.33.00 ACRESCIDO O CÓDIGO 3926.90.90 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06 Dispositivo Intra Uterino (DIU)
Item 3926.90
3926.90.90 ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.10.39 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06 Outras frações de sangue (medicamento)
Item 3002.10
3002.10.39 ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.10.29 AO ITEM OUTROS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
Item 3002.10
3002.10.29 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 12.11.08. APÊNDICE VIII PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA (Anexo IX, art. 7º, XXXIII) Item DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM/SH
Inciso I
I - VACINAS 1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
Item 3002.20
3002.20.26 2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
Item 3002.20
3002.20.27 3 Vacina contra Sarampo
Item 3002.20
3002.20.24 4 Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
Item 3002.20
3002.20.29 5 Vacina contra Hepatite "B"
Item 3002.20
3002.20.23 6 Vacina Inativa contra Pólio
Item 3002.20
3002.20.29 7 Vacina Liofilizada contra Raiva
Item 3002.30
3002.30.10 8 Vacina contra Pneumococo
Item 3002.20
3002.20.29 9 Vacina contra Febre Tifóide
Item 3002.20
3002.20.29 10 Vacina oral contra Poliomielite
Item 3002.20
3002.20.22 11 Vacina contra Meningite B + C
Item 3002.20
3002.20.25 12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
Item 3002.20
3002.20.29 13 Vacina contra Meningite A + C
Item 3002.20
3002.20.25 14 Vacina contra Meningite B
Item 3002.20
3002.20.25 15 Vacina contra Rubéola
Item 3002.20
3002.20.29 16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
Item 3002.20
3002.20.29 17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
Item 3002.20
3002.20.29 18 Vacina contra Hepatite A
Item 3002.20
3002.20.29 19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
Item 3002.20
3002.20.29 20 Vacina contra Varicela
Item 3002.20
3002.20.29 21 Vacina contra Influenza
Item 3002.20
3002.20.29 22 Vacina contra Rotavirus
Item 3002.20
3002.20.29 23 Vacina Pentavalente
Item 3002.20
3002.20.29 24 Outras vacinas para medicina humana
Item 3002.20
3002.20.29
Inciso II
II - IMUNOGLOBULINAS 1 Anti-Hepatite "B"
Item 3002.10
3002.10.39 2 Anti Varicella Zóster
Item 3002.10
3002.10.39 3 Anti-Tetânica
Item 3002.10
3002.10.39 4 Anti-rábica
Item 3002.10
3002.10.39 5 Outras imunoglobulinas
Item 3002.10
3002.10.39 6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
Item 3002.10
3002.10.29
Inciso III
III - SOROS 1 Anti Rábico
Item 3002.10
3002.10.19 2 Toxóide Tetânico
Item 3002.10
3002.10.19 3 Anti-tetânico
Item 3002.10
3002.10.12 4 Outros anti-soros
Item 3002.10
3002.10.19 5 Soro Anti - Botulínico
Item 3002
3002.1019 6 Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas
Item 3002
3002.1019
Inciso IV
IV - MEDICAMENTOS 1 Antimonial Pentavalente
Item 3003.90
3003.90.39 2 Clindamicina 300 mg
Item 3004.20
3004.20.99 3 Doxiciclina 100 mg
Item 3004.20
3004.20.99 4 Mefloquina
Item 3004.90
3004.90.99 5 Cloroquina
Item 3004.90
3004.90.99 6 Praziquantel
Item 3004.90
3004.90.63 7 Mectizam
Item 3004.90
3004.90.59 8 Primaquina
Item 3004.90
3004.90.99 9 Oximiniquina
Item 3004.90
3004.90.69 10 Cypemetrina
Item 3003.90
3003.90.56 11 Artemeter
Item 3003.90
3003.90.99 12 Artezunato
Item 3003.90
3003.90.99 13 Benzonidazol
Item 3003.90
3003.90.99 14 Clindamicina
Item 3003.20
3003.20.99 15 Mansil
Item 3003.20
3003.20.99 16 Quinina
Item 2939.21
2939.21.00 17 Rifampicina
Item 3003.20
3003.20.32 18 Sulfadiazina
Item 3003.90
3003.90.82 19 Sulfametoxazol + Trimetropina
Item 3003.90
3003.90.82 20 Tetraciclina
Item 2941.30
2941.30.99 21 Interferon Gama
Item 3004.20
3004.20.99 22 Terizidona
Item 3004.90
3004.90.99 23 Acetato de Medrox Progesterona
Item 3004.39
3004.39.39 24 Anfotericina B
Item 3002.10
3002.10.39 25 Anfotericina B Lipossomal
Item 3002.10
3002.10.39 26 Ciclocerina
Item 3004.90
3004.90.99 27 Clofazimina
Item 3004.90
3004.90.99 28 Dietilcarbamazina
Item 3004.90
3004.90.99 29 Dicloridreto de Quinina
Item 3004.90
3004.90.99 30 Isotionato de Pentamidina
Item 3004.90
3004.90.19 31 Outros medicamentos não especificados
Item 3004.90
3004.90.99 32 Sulfato de Quinina
Item 3004.90
3004.90.99 33 Zidovudina
Item 3004.90
3004.90.99 34 Zidovudina (AZT)
Item 2934.99
2934.99.22 35 Zidovudina (AZT)
Item 3004.90
3004.90.79 36 Dicloridrato de Quinina
Item 3004.90
3004.90.99 37 Dicloridrato de Quinina
Item 2939.21
2939.21.00 38 Artequin
Item 3004.90
3004.90.99 ACRESCIDO O ITEM 39 AO INCISO IV DO APÊNDICE VIII pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 39 Isotionato de Pentamidina
Item 3004.90
3004.90.47 ACRESCIDO O ITEM 40 AO INCISO IV DO APÊNDICE VIII pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 40 Tetrahydrobiopterin (BH4)
Item 3004.90
3004.90.99 ACRESCIDO O ITEM 41 AO INCISO IV DO APÊNDICE VIII pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 41 Miltefosina
Item 3004.90
3004.90.95 ACRESCIDO O ITEM 42 AO INCISO IV DO APÊNDICE VIII pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 42 Doxiciclina
Item 3004.20
3004.20.99 ACRESCIDO O ITEM 43 AO INCISO IV DO APÊNDICE VIII pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 43 Pentamidina
Item 3004.90
3004.90.47 ACRESCIDO O ITEM 44 AO INCISO IV DO APÊNDICE VIII pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 44 Artesunato
Item 3004.90
3004.90.59
Inciso V
V - INSETICIDAS 1 Piretróide Deltrametrina
Item 3808.10
3808.10.29 2 Fenitrothion
Item 3808.10
3808.10.29 3 Cythion
Item 3808.10
3808.10.29 4 Etofenprox
Item 3808.10
3808.10.29 5 Bendiocarb
Item 3808.10
3808.10.29 6 Temefós Granulado 1%
Item 3808.10
3808.10.29 7 Bromadiolone (raticida)
Item 3808.90
3808.90.26 8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
Item 3808.10
3808.10.21 9 Carbamato
Item 3808.90
3808.90.29 10 Malathion
Item 3808.90
3808.90.29 11 Moluscocida
Item 3808.90
3808.90.29 12 Piretróides
Item 2926.90
2926.90.29 13 Rodenticida
Item 3808.90
3808.90.29 14 S-metoprene
Item 3808.90
3808.90.29 15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
Item 3808.90
3808.90.20 16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
Item 3808.10
3808.10.29 17 MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
Item 3808.10
3808.10.29 18 CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado
Item 3808.10
3808.10.22 19 Piriproxifen
Item 3808.10
3808.10.29 20 Diflerbenzuron
Item 3808.10
3808.10.29 21 A base de Cipermetrina
Item 3808.10
3808.10.23 22 A base de Cipermetrina
Item 3808.10
3808.10.29 23 A base de óleo mineral
Item 3808.10
3808.10.27 24 Alphacipermetrina
Item 3808.10
3808.10.29 25 Niclosamida
Item 3808.10
3808.10.29 26 Organofosforado
Item 3808.10
3808.10.29 27 Piretróides sintéticos
Item 3808.10
3808.10.29 28 Pirimifos
Item 3808.10
3808.10.29 29 Outros inseticidas
Item 3808.90
3808.90.29 30 Outros inseticidas apresentados de outro modo
Item 3808.10
3808.10.29 31 Desinfetante
Item 3808.99
3808.99.99
Inciso VI
VI - OUTROS 1 Artesunato
Item 3004.90
3004.90.99 2 Vitamina "A"
Item 3004.50
3004.50.40 3 Kits para diagnóstico de Malária
Item 3006.30
3006.30.29 4 Kits para diagnóstico de Sarampo
Item 3006.30
3006.30.29 5 Kits para diagnóstico de Rubéola
Item 3006.30
3006.30.29 6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
Item 3006.30
3006.30.29 7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial
Item 3006.30
3006.30.29 8 Kits para diagnóstico de írus Respiratórios
Item 3006.30
3006.30.29 9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
Item 3006.30
3006.30.29 10 Papel para controle de piretróide (silicone)
Item 4811.90
4811.90.90 11 Papel para controle de organofosforado (óleo)
Item 4811.90
4811.90.90 12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
Item 3917.29
3917.29.00 13 Armadilhas luminosas tipo CDC
Item 3919.33
3919.33.00 14 Kits para diagnóstico (diversos)
Item 3006.30
3006.30.29 15 Kits Rotavirus
Item 3006.30
3006.30.29 16 Reagentes de origem microbiana
Item 3002.90
3002.90.10 17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
Item 3917.33
3917.33.00 18 Dispositivo Intra Uterino (DIU)
Item 3926.90
3926.90.90 19 Outras frações de sangue (medicamento)
Item 3002.10
3002.10.39 20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
Item 3002.10
3002.10.29 21 Tuberculina
Item 3002.90
3002.90.30 22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit
Item 3822.00
3822.00.90 23 Qiaquick Gel Extraction Kit
Item 3822.00
3822.00.90 24 Platinum TAQ DNA Polymerase
Item 3507.90
3507.90.29 25 100mM dNTP set
Item 3822.00
3822.00.90 26 Random Primers
Item 2934.99
2934.99.34 27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
Item 3504.00
3504.00.11 28 UltraPure Agarose
Item 3913.90
3913.90.90 29
Inciso M
M-MLV Reverse Transcriptase
Item 3507.90
3507.90.49 30 SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq
Item 3822.00
3822.00.90 ACRESCIDO O ITEM 31 AO INCISO Vi DO APÊNDICE VIII pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 31 Armadilhas Luminosas
Item 3926.90
3926.90.40 ACRESCIDO O ITEM 32 AO INCISO Vi DO APÊNDICE VIII pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 32 Novaluron
Item 3808.91
3808.91.99 ACRESCIDO O APÊNDICE IX AO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 26.03.99. APÊNDICE IX EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (Art. 7º , inciso XXXII) CLIQUE AQUI PARA VER O APÊNDICE IX EM VIGOR NOTA: Redação com vigência de 26.03.99 a 22.07.02. Ordem NBM/SH Equipamentos e insumos 1
Item 3006.10
3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2
Item 3006.10
3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3
Item 3006.10
3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4
Item 3004.90
3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática 5
Item 3006.10
3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno) 6
Item 3006.10
3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 7
Item 3006.10
3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) 8
Item 3006.10
3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 9
Item 3006.40
3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 grs) 10
Item 3701.10
3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 11
Item 3701.10
3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X 12
Item 3702.10
3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 13
Item 3702.10
3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 14
Item 3917.40
3917.40.10 Conector completo com tampa 15
Item 8421.29
8421.29.11 Hemodialisador capilar 16
Item 9018.39
9018.39.21 Sonda para nutrição enteral 17
Item 9018.39
9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 18
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter ureteral duplo “rabo de porco” 19
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 20
Item 9018.39
9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 21
Item 9018.39
9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen 22
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter balão para septostomia 23
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann 24
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 25
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 26
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia 27
Item 9018.39
9018.39.29 Guia de troca para angioplastia 28
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 29
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 30
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal 31
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório 32
Item 9018.39
9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa 33
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter ventricular isolado 34
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica 35
Item 9018.39
9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula 36
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter de termodiluição 37
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 38
Item 9018.39
9018.39.29 Kit cânula 39
Item 9018.39
9018.39.29 Conjunto para autotransfusão 40
Item 9018.39
9018.39.29 Dreno para sucção 41
Item 9018.39
9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão 42
Item 9018.39
9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal 43
Item 9018.90
9018.90.40 Rins artificiais 44
Item 9018.90
9018.90.95 Clips para aneurisma 45
Item 9018.90
9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap 46
Item 9018.90
9018.90.95 Kit grampeador linear cortante 47
Item 9018.90
9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga 48
Item 9018.90
9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas 49
Item 9018.90
9018.90.95 Grampos de Blount 50
Item 9018.90
9018.90.95 Grampos de Coventry 51
Item 9018.90
9018.90.95 Clips venoso de prata 52
Item 9018.90
9018.90.99 Bolsa para drenagem 53
Item 9018.90
9018.90.99 Linhas arteriais 54
Item 9018.90
9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida 55
Item 9018.90
9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico 56
Item 9019.20
9019.20.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea NOTA: Redação com vigência de 26.03.99 a 08.08.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 56 DO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01. 56
Item 9018.90
9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para circulação extracorpórea NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 22.07.02. 57
Item 9019.20
9019.20.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea NOTA: Redação com vigência de 26.03.99 a 08.08.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 57 DO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01. 57
Item 9018.90
9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para circulação extracorpórea NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 22.07.02 58
Item 9019.20
9019.20.90 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea NOTA: Redação com vigência de 26.03.99 a 08.08.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 58 DO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01. 58
Item 9018.90
9018.90.10 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 22.07.02 59
Item 9019.20
9019.20.90 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro NOTA: Redação com vigência de 26.03.99 a 08.08.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 59 DO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01. 59
Item 9018.90
9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem fitro NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 22.07.02 60
Item 9021.11
9021.11.10 Endoprótese total biarticulada 61
Item 9021.11
9021.11.10 Componente femural não cimentado 62
Item 9021.11
9021.11.10 Componente femural não cimentado para revisão 63
Item 9021.11
9021.11.10 Cabeça intercambiável 64
Item 9021.11
9021.11.10 Componente femural 65
Item 9021.11
9021.11.10 Prótese de quadril thompson normal 66
Item 9021.11
9021.11.10 Componente total femural cimentado 67
Item 9021.11
9021.11.10 Componente femural parcial sem cabeça 68
Item 9021.11
9021.11.10 Componente femural total cimentado sem cabeça 69
Item 9021.11
9021.11.10 Endoprótese femural distal com articulação 70
Item 9021.11
9021.11.10 Endoprótese femural proximal 71
Item 9021.11
9021.11.10 Endoprótese femural diafisária 72
Item 9021.11
9021.11.90 Espacador de tendão 73
Item 9021.11
9021.11.90 Prótese de silicone 74
Item 9021.11
9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno 75
Item 9021.11
9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 76
Item 9021.11
9021.11.90 Componente patelar 77
Item 9021.11
9021.11.90 Componente base tibial 78
Item 9021.11
9021.11.90 Componente patelar não cimentado 79
Item 9021.11
9021.11.90 Componente plateau tibial 80
Item 9021.11
9021.11.90 Componente acetabular charnley convencional 81
Item 9021.11
9021.11.90 Tela de reforço de fundo acetabular 82
Item 9021.11
9021.11.90 Restritor de cimento acetabular 83
Item 9021.11
9021.11.90 Restritor de cimento femural 84
Item 9021.11
9021.11.90 Anel de reforço acetabular 85
Item 9021.11
9021.11.90 Componente acetabular polietileno para revisão 86
Item 9021.11
9021.11.90 Componente umeral 87
Item 9021.11
9021.11.90 Prótese total de cotovelo 88
Item 9021.11
9021.11.90 Prótese ligamentar qualquer segmento 89
Item 9021.11
9021.11.90 Componente glenoidal 90
Item 9021.11
9021.11.90 Endoprótese umeral distal com articulação 91
Item 9021.11
9021.11.90 Endoprótese umeral proximal 92
Item 9021.11
9021.11.90 Endoprótese umeral total 93
Item 9021.11
9021.11.90 Endoprótese umeral diafisária 94
Item 9021.11
9021.11.90 Endoprótese proximal com articulação 95
Item 9021.11
9021.11.90 Endoprótese diafisária 96
Item 9021.19
9021.19.20 Parafuso para componente acetabular 97
Item 9021.19
9021.19.20 Placa com finalidade específica L/T/Y 98
Item 9021.19
9021.19.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 99
Item 9021.19
9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm 100
Item 9021.19
9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 101
Item 9021.19
9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 102
Item 9021.19
9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 103
Item 9021.19
9021.19.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) 104
Item 9021.19
9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 105
Item 9021.19
9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 106
Item 9021.19
9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 107
Item 9021.19
9021.19.20 Placa angulada perfil “U” osteotomia 108
Item 9021.19
9021.19.20 Placa angulada perfil “U” autocompressão 109
Item 9021.19
9021.19.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 110
Item 9021.19
9021.19.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm 111
Item 9021.19
9021.19.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm 112
Item 9021.19
9021.19.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 113
Item 9021.19
9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 114
Item 9021.19
9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 115
Item 9021.19
9021.19.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 116
Item 9021.19
9021.19.20 Haste intramedular de ender 117
Item 9021.19
9021.19.20 Haste de compressão 118
Item 9021.19
9021.19.20 Haste de distração 119
Item 9021.19
9021.19.20 Haste de luque lisa 120
Item 9021.19
9021.19.20 Haste de luque em “L” 121
Item 9021.19
9021.19.20 Haste intramedular de rush 122
Item 9021.19
9021.19.20 Retângulo tipo hartshill ou similar 123
Item 9021.19
9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 124
Item 9021.19
9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 125
Item 9021.19
9021.19.20 Arruela para parafuso 126
Item 9021.19
9021.19.20 Arruela em “C” 127
Item 9021.19
9021.19.20 Gancho superior de distração (todos) 128
Item 9021.19
9021.19.20 Gancho inferior de distração (todos) 129
Item 9021.19
9021.19.20 Ganchos de compressão (todos) 130
Item 9021.19
9021.19.20 Arruela dentada para ligamento 131
Item 9021.19
9021.19.20 Pino de Kknowles 132
Item 9021.19
9021.19.20 Pino tipo Barr e Tibiais 133
Item 9021.19
9021.19.20 Pino de Gouffon 134
Item 9021.19
9021.19.20 Prego “OPS” 135
Item 9021.19
9021.19.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 136
Item 9021.19
9021.19.20 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 137
Item 9021.19
9021.19.20 Parafuso maleolar (todos) 138
Item 9021.19
9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 139
Item 9021.19
9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 140
Item 9021.19
9021.19.20 Porca para haste de compressão 141
Item 9021.19
9021.19.20 Fio liso de Kirschner 142
Item 9021.19
9021.19.20 Fio liso de Steinmann 143
Item 9021.19
9021.19.20 Prego intramedular “rush” 144
Item 9021.19
9021.19.20 Fio rosqueado de Kirschner 145
Item 9021.19
9021.19.20 Fio rosqueado de Steinmann 146
Item 9021.19
9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 147
Item 9021.19
9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 148
Item 9021.19
9021.19.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm 149
Item 9021.19
9021.19.20 Fixador dinâmico para mão ou pé 150
Item 9021.19
9021.19.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 151
Item 9021.19
9021.19.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 152
Item 9021.19
9021.19.20 Fixador dinâmico para pelve 153
Item 9021.19
9021.19.20 Fixador dinâmico para tíbia 154
Item 9021.19
9021.19.20 Fixador dinâmico para femur 155
Item 9021.30
9021.30.11 Prótese valvular mecânica de bola 156
Item 9021.30
9021.30.11 Anel para aneloplastia valvular 157
Item 9021.30
9021.30.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto 158
Item 9021.30
9021.30.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 159
Item 9021.30
9021.30.19 Prótese valvular biológica 160
Item 9021.30
9021.30.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 161
Item 9021.30
9021.30.30 Enxerto arterial tubular orgânico 162
Item 9021.30
9021.30.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico 163
Item 9021.30
9021.30.80 Prótese para esôfago 164
Item 9021.30
9021.30.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone 165
Item 9021.30
9021.30.80 Prótese de aço-teflon 166
Item 9021.30
9021.30.80 Patch inorgânico (por cm2) 167
Item 9021.30
9021.30.80 Patch orgânico (por cm2) 168
Item 9021.50
9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 169
Item 9021.50
9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla 170
Item 9021.90
9021.90.19 Filtro de linha arterial 171
Item 9021.90
9021.90.19 Reservatório de cardiotomia 172
Item 9021.90
9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação 173
Item 9021.90
9021.90.19 Filtro para cardioplegia 174
Item 9021.90
9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 175
Item 9021.90
9021.90.80 Coletor para unidade de drenagem externa 176
Item 9021.90
9021.90.80 Shunt lombo-peritonal 177
Item 9021.90
9021.90.80 Conector em “Y” 178
Item 9021.90
9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia standard 179
Item 9021.90
9021.90.80 Válvula para hidrocefalia 180
Item 9021.90
9021.90.80 Válvula para tratamento de ascite 181
Item 9021.90
9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 182
Item 9021.90
9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 183
Item 9021.90
9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo 184
Item 9021.90
9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo 185
Item 9021.90
9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 186
Item 9021.90
9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) 187
Item 9021.90
9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 188
Item 9021.90
9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico 189
Item 9021.90
9021.90.99 Botão para crâneo CONFERIDA NOVA REDAÇÃO APÊNDICE IX DO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 23.07.02. NOTA:Por força do inciso I do art. 3º do Decreto nº
Item 5
5.707 não deve ser exigido o ICMS relativo às operações realizadas no período de 26 de dezembro de 2001 a 22 de julho de 2002, com os equipamentos e insumos relacionadosneste apêndice, com a redação ora conferida. APÊNDICE IX (Art. 7º , inciso XXXII, do Anexo IX) EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE ITENS NBM/SH EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1
Item 3006.10
3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2
Item 3006.10
3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3
Item 3006.10
3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4
Item 3004.90
3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática NOTA: Redação com vigência de 23.07.02 a 18.10.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 4 do apêndice ix PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 19.10.04. 4
Item 3004.90
3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 5
Item 3006.10
3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno) 6
Item 3006.10
3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 7
Item 3006.10
3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) 8
Item 3006.10
3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 9
Item 3006.40
3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g) 10
Item 3702.10
3702.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face NOTA: Redação com vigência de 23.07.02 a 07.01.03 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência:08.01.03. 10
Item 3701.10
3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 11
Item 3701.10
3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X 12
Item 3702.10
3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 13
Item 3702.10
3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 14
Item 3917.40
3917.40.00 Conector completo com tampa 15
Item 8421.29
8421.29.11 Hemodialisador capilar 16
Item 9018.39
9018.39.21 Sonda para nutrição enteral 17
Item 9018.39
9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 18
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter ureteral duplo “rabo de porco” 19
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 20
Item 9018.39
9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen 21
Item 9018.39
9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen 22
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter balão para septostomia 23
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann 24
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 25
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 26
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia 27
Item 9018.39
9018.39.29 Guia de troca para angioplastia 28
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 29
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 30
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal 31
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório 32
Item 9018.39
9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa 33
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter ventricular isolado 34
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica 35
Item 9018.39
9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula 36
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter de termodiluição 37
Item 9018.39
9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 38
Item 9018.39
9018.39.29 Kit cânula 39
Item 9018.39
9018.39.29 Conjunto para autotransfusão 40
Item 9018.39
9018.39.29 Dreno para sucção 41
Item 9018.39
9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão 42
Item 9018.39
9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal 43
Item 9018.90
9018.90.40 Rins artificiais 44
Item 9018.90
9018.90.95 Clips para aneurisma 45
Item 9018.90
9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap 46
Item 9018.90
9018.90.95 Kit grampeador linear cortante 47
Item 9018.90
9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga 48
Item 9018.90
9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas 49
Item 9018.90
9018.90.95 Grampos de Blount 50
Item 9018.90
9018.90.95 Grampos de Coventry 51
Item 9018.90
9018.90.95 Clips venoso de prata (Redação conferida pelo Decreto nº 5.507 - vigência: 23.07.02 A 12.11.13) 51
Item 9018.90
9018.90.95 Clipe venoso de prata ou titânio (Redação conferida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) NOTA: Redação com vigência 13.11.13 a 31.05.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 51 DO APÊNDICE IX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.131, DE 22.08.22 - vigência: 01.06.21. 51
Item 9018.90
9018.90.95 Clipe venoso 52
Item 9018.90
9018.90.99 Bolsa para drenagem 53
Item 9018.90
9018.90.99 Linhas arteriais 54
Item 9018.90
9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida 55
Item 9018.90
9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico 56
Item 9018.90
9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 57
Item 9018.90
9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 58
Item 9018.90
9018.90.10 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 59
Item 9018.90
9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 60
Item 9021.31
9021.31.10 Endoprótese total biarticulada 61
Item 9021.31
9021.31.10 Componente femural não cimentado 62
Item 9021.31
9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão 63
Item 9021.31
9021.31.10 Cabeça intercambiável 64
Item 9021.31
9021.31.10 Componente femural 65
Item 9021.31
9021.31.10 Prótese de quadril thompson normal 66
Item 9021.31
9021.31.10 Componente total femural cimentado 67
Item 9021.31
9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça 68
Item 9021.31
9021.31.10 Componente femural total cimentado sem cabeça 69
Item 9021.31
9021.31.10 Endoprótese femural distal com articulação 70
Item 9021.31
9021.31.10 Endoprótese femural proximal 71
Item 9021.31
9021.31.10 Endoprótese femural diafisária 72
Item 9021.31
9021.31.90 Espaçador de tendão (conferida nova redação ao item 73 do apêndice ix pelo Decreto nº 5.507 - vigência: 12.11.13) 73
Item 9021.31
9021.31.90 Prótese de silicone Nota: Redação com vigência de 12.11.13 à 28.02.18 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 73 do apêndice ix, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.03.18. 73
Item 9021.39
9021.39.80 Prótese de silicone 74
Item 9021.31
9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno 75
Item 9021.31
9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 76
Item 9021.31
9021.31.90 Componente patelar 77
Item 9021.31
9021.31.90 Componente base tibial 78
Item 9021.31
9021.31.90 Componente patelar não cimentado 79
Item 9021.31
9021.31.90 Componente plateau tibial 80
Item 9021.31
9021.31.90 Componente acetabular charnley convencional 81
Item 9021.31
9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular 82
Item 9021.31
9021.31.90 Restritor de cimento acetabular 83
Item 9021.31
9021.31.90 Restritor de cimento femural 84
Item 9021.31
9021.31.90 Anel de reforço acetabular 85
Item 9021.31
9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão 86
Item 9021.31
9021.31.90 Componente umeral 87
Item 9021.31
9021.31.90 Prótese total de cotovelo 88
Item 9021.31
9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento 89
Item 9021.31
9021.31.90 Componente glenoidal 90
Item 9021.31
9021.31.90 Endoprótese umeral distal com articulação 91
Item 9021.31
9021.31.90 Endoprótese umeral proximal 92
Item 9021.31
9021.31.90 Endoprótese umeral total 93
Item 9021.31
9021.31.90 Endoprótese umeral diafisária 94
Item 9021.31
9021.31.90 Endoprótese proximal com articulação 95
Item 9021.31
9021.31.90 Endoprótese diafisária 96
Item 9021.10
9021.10.20 Parafuso para componente acetabular 97
Item 9021.10
9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/Y 98
Item 9021.10
9021.10.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 99
Item 9021.10
9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm 100
Item 9021.10
9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 101
Item 9021.10
9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 102
Item 9021.10
9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 103
Item 9021.10
9021.10.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) 104
Item 9021.10
9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 105
Item 9021.10
9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 106
Item 9021.10
9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 107
Item 9021.10
9021.10.20 Placa angulada perfil “U” osteotomia 108
Item 9021.10
9021.10.20 Placa angulada perfil “U” autocompressão 109
Item 9021.10
9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 110
Item 9021.10
9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm 111
Item 9021.10
9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm 112
Item 9021.10
9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 113
Item 9021.10
9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 114
Item 9021.10
9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 115
Item 9021.10
9021.10.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 116
Item 9021.10
9021.10.20 Haste intramedular de ender 117
Item 9021.10
9021.10.20 Haste de compressão 118
Item 9021.10
9021.10.20 Haste de distração 119
Item 9021.10
9021.10.20 Haste de luque lisa 120
Item 9021.10
9021.10.20 Haste de luque em “L” 121
Item 9021.10
9021.10.20 Haste intramedular de rush 122
Item 9021.10
9021.10.20 Retângulo tipo hartshill ou similar 123
Item 9021.10
9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 124
Item 9021.10
9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 125
Item 9021.10
9021.10.20 Arruela para parafuso 126
Item 9021.10
9021.10.20 Arruela em “C” 127
Item 9021.10
9021.10.20 Gancho superior de distração (todos) 128
Item 9021.10
9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos) 129
Item 9021.10
9021.10.20 Ganchos de compressão (todos) 130
Item 9021.10
9021.10.20 Arruela dentada para ligamento 131
Item 9021.10
9021.10.20 Pino de Kknowles 132
Item 9021.10
9021.10.20 Pino tipo Barr e Tibiais 133
Item 9021.10
9021.10.20 Pino de Gouffon 134
Item 9021.10
9021.10.20 Prego “OPS” 135
Item 9021.10
9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 136
Item 9021.10
9021.10.20 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 137
Item 9021.10
9021.10.20 Parafuso maleolar (todos) 138
Item 9021.10
9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 139
Item 9021.10
9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 140
Item 9021.10
9021.10.20 Porca para haste de compressão 141
Item 9021.10
9021.10.20 Fio liso de Kirschner 142
Item 9021.10
9021.10.20 Fio liso de Steinmann 143
Item 9021.10
9021.10.20 Prego intramedular “rush” 144
Item 9021.10
9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner 145
Item 9021.10
9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann 146
Item 9021.10
9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 147
Item 9021.10
9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 148
Item 9021.10
9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm 149
Item 9021.10
9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé 150
Item 9021.10
9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 151
Item 9021.10
9021.10.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 152
Item 9021.10
9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve 153
Item 9021.10
9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia 154
Item 9021.10
9021.10.20 Fixador dinâmico para femur 155
Item 9021.39
9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola 156
Item 9021.39
9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular 157
Item 9021.39
9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto 158
Item 9021.39
9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 159
Item 9021.39
9021.39.19 Prótese valvular biológica 160
Item 9021.39
9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico NOTA: Redação com vigência de 23.07.02 a 31.08.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 160 DO APÊNDICE IX pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 160
Item 9021.39
9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico 161
Item 9021.39
9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico 162
Item 9021.39
9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico 163
Item 9021.39
9021.39.80 Prótese para esôfago 164
Item 9021.39
9021.39.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone 165
Item 9021.39
9021.39.80 Prótese de aço-teflon 166
Item 9021.39
9021.39.80 Patch inorgânico (por cm2) 167
Item 9021.39
9021.39.80 Patch orgânico (por cm2) 168
Item 9021.50
9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 169
Item 9021.50
9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla 170
Item 9021.90
9021.90.19 Filtro de linha arterial 171
Item 9021.90
9021.90.19 Reservatório de cardiotomia 172
Item 9021.90
9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação 173
Item 9021.90
9021.90.19 Filtro para cardioplegia 174
Item 9021.90
9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil Nota: Redação com vigência de 23.07.02 a 16.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 174 DO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 174
Item 9021.90
9021.90.19 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 175
Item 9021.90
9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem externa Nota: Redação com vigência de 23.07.02 a 16.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 175 DO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 175
Item 3926.90
3926.90.40 Coletor para unidade de drenagem externa Nota: Redação com vigência de 23.07.02 a 16.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 176 DO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 176
Item 9021.90
9021.90.19 Shunt lombo-peritonial 177
Item 9021.90
9021.90.89 Conector em “Y” Nota: Redação com vigência de 23.07.02 a 16.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 177 DO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 177
Item 3917
3917.40 Conector em "Y" 178
Item 9021.90
9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia standard Nota: Redação com vigência de 23.07.02 a 16.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 178 DO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 178
Item 9021.90
9021.90.19 e 9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia standard 179
Item 9021.90
9021.90.89 Válvula para hidrocefalia Nota: Redação com vigência de 23.07.02 a 16.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 179 DO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 179
Item 9021.90
9021.90.19 e 9021.90.89 Válvula para hidrocefalia 180
Item 9021.90
9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite Nota: Redação com vigência de 23.07.02 a 16.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 180 DO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26 180
Item 9021.90
9021.90.19 Válvula para tratamento de ascite 181
Item 9021.90
9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 182
Item 9021.90
9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 183
Item 9021.90
9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo 184
Item 9021.90
9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo 185
Item 9021.90
9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 186
Item 9021.90
9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) 187
Item 9021.90
9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 188
Item 9021.90
9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico 189
Item 9021.90
9021.90.99 Botão para crânio ACRESCIDO O ITEM 190 AO APÊNDICE IX PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - vigência: 22.07.05. 190
Item 2844.40
2844.40.90 Fonte de irídio - 192 ACRESCIDO O ITEM 191 AO APÊNDICE IX PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 191
Item 9021.90
9021.90.81 Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias “Stentes” NOTA: Redação com vigência de 24.10.05 a 26.04.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 191 do apêndice ix PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - vigência: 27.04.09. 191
Item 9021.90
9021.90.81 Implantes expansíveis, de aço inoxidável e cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" NOTA: Redação com vigência 27.04.09 a 31.05.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 191 DO APÊNDICE IX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.131, DE 22.08.22 - vigência: 01.06.21. 191
Item 9021.90
9021.90.12 Stent vascular ACRESCIDO O ITEM 192 AO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência:
Item 31.07
31.07.06 192
Item 8479.89
8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise ACRESCIDO O ITEM 193 AO APÊNDICE IX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11. 193
Item 9018.90
9018.90.95 Grampos para kit grampeador linear cortante ACRESCIDO O ITEM 194 AO APÊNDICE IX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11. 194
Item 9021.29
9021.29.00
Item 9021.10
9021.10.10
Item 9021.10
9021.10.20 Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. 195
Item 9018.90
9018.90.99 Linhas venosas(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 01.01.14) 196
Item 9021.90
9021.90.11 Cardio-desfibrilador implantável(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) 197
Item 9021.90
9021.90.81 Espirais de platina para dilatar artérias "coilis"(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 01.01.14) NOTA: Redação com vigência 01.01.14 a 31.05.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 197 DO APÊNDICE IX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.131, DE 22.08.22 - vigência: 01.06.21. 197
Item 9021.90
9021.90.12 Espiral para embolização ACRESCIDO O APÊNDICE X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.290, DE 04.10.00 - vigência: 14.07.00. NOTA: Redação com vigência de 14.07.00 a 31.03.10. APÊNDICE X Certificado de Coleta de Óleo Usado (Art. 7º , III, “a”) DADOS DA COLETORA NOME Endereço Cadastro na ANP n. CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO n. ______ LocalUFData// Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado: Óleo automotivo LITROS Óleo Industrial LITROS Outros LITROS Soma LITROS RAZÃO SOCIAL RUA (nome n. etc) BAIRRO CIDADE UF CEP CGC N. FONE FAX 1ª via (Gerador)2ª via (Fixa/Contabilidade)3ª via (Reciclador) Assinatura do Gerador (Detentor)Assinatura do Coletor CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE X pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 01.04.10. APÊNDICE X Certificado de Coleta de Óleo Usado ( Anexo IX,Art. 7º , III, “a”) NOTA: Redação com vigência de 01.04.10 a 28.12.20. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à remissão do apêndice x pelo
Art. 3
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2381 itens, 50 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
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Item 9022.21Item 9022.14Item 9018.39Item 8442.30Item 9022.12Item 9018.13Item 9018.12Item 9018.90Item 9018.19Item 8018.13Item 9022.90Item 8429.40Item 8429.11Item 8429.51Item 8429.20Item 8429.52Item 8429.59Item 8704.10Item 8701.90Item 8433.90Item 8474.39Item 8474.32Item 8479.10Item 8419.50Item 8416.10Item 8421.39Item 8716.40Item 7309.00Item 8535.29Item 1550Item 8535.30Item 8504.31Item 8535.40Item 8504.23Item 8546.20Item 8540.50Item 8537.10Item 7308.20Item 8544.60Item 8544Item 8512.20Item 8507.30Item 8424.89Item 8424.10Item 8528.12Item 9Item 5Item 7614.10Item 7318.15Item 2Item 7326.19Item 1Item 113Item 8546.10Item 16Item 7019.90Item 7606.11Item 7408.19Item 4Item 26Item 7616.10Item 3Item 7302.30Item 8430.69Item 8427.20Item 8431.41Item 8431.49Item 33Item 50Item 70Item 7308Item 13800Inciso MCMItem 2937.29Item 3003.39Item 3004.39Item 2937.99Item 2937.22Item 2922.49Item 3003.90Item 3004.90Item 2937.90Inciso mgItem 2934.99Item 2918.90Item 2931.00Item 2936.10Item 3004.50Item 2933.99Item 2933.59Item 2922.50Item 2939.69Item 2936.29Inciso mcgItem 2941.90Item 2933.39Item 2922.31Item 2921.49Item 2933.49Item 2933.90Item 2937.19Item 2928.00Item 2934.20Item 3002.10Item 2926.90Item 3001.20Item 2924.29Item 2939.11Item 3003.40Item 3004.40Item 2821.10Item 3002.90Item 6.000Item 2936.21Item 2933.69Item 2937.39Item 2937.40Item 18Item 2930.90Item 2918.19Item 2932.29Item 2937.11Item 2935.00Item 2914.70Item 2921.29Item 3002.20Item 3003.20Item 3004.20Item 2918.99Item 2942.00Item 3507.90Item 3504.00Item 2921.30Item 01.08Item 01.09Item 3004.32Item 3002.15Item 2939.99Item 01.06Item 3002.12Item 2902.90Item 3003.49Item 3004.49Item 2921.59Item 3002.41Item 2933Item 3004Item 2933.72Item 2925.19Item 2933.91Item 2933.79Item 3004.10Item 3002.13Item 2937.12Item 3004.31Item 3003.31Item 2937.23Item 2925.29Item 8.117Item 3006.60Item 2933.29Item 2906.19Item 2935Item 004.31Item 2917.19Item 2935.90Item 2922.19Item 3001.90Inciso mLItem 2939.80Item 8702.10Item 8702Item 8706.00Item 8432.40Item 8432.80Item 8433Item 8433.30Item 8433.40Item 8702.90Item 8410.13Item 8481.80Item 8501.64Item 7312.10Item 8426.99Item 8413.70Item 7304.39Item 8531.10Item 8517.30Item 8507.20Item 8504.50Item 8502.13Item 8525.20Item 9405.40Item 8539.32Item 8544.70Item 8413.60Item 9026.10Item 8421.21Item 8419.89Item 8414.80Item 7311.00Item 6810.99Item 9032.20Item 7306.90Item 8481.10Item 8426.11Item 8425.39Item 73.089Item 73.053Item 84.158Item 8414.59Item 8415.81Item 8410.12Item 8537Item 8537.20Item 8504.21Item 8504.22Item 8507.80Item 8504.40Item 9031.80Item 3917.39Item 8544.59Item 8536.90Item 7413.00Item 8504.10Item 7308.90Item 8415.10Item 8414.51Item 6810.91Item 7305.90Item 7307.19Item 8413.82Item 8413.81Inciso LItem 2812.10Item 6Item 2904.10Item 7Item 2850.00Item 2903.69Item 2904.90Item 2933.31Item 2905.19Item 2940.00Item 2916.39Item 2915.90Item 2813.90Item 10Item 01.02Inciso viaItem 7302.10Item 8423.82Item 8423.89Item 8425.11Item 8425.19Item 8425.31Item 8426.12Item 8426.19Item 8426.20Item 8426.30Item 8426.41Item 8426.49Item 8426.91Item 8427.10Item 8427.90Item 8428.10Item 8428.20Item 8428.32Item 8428.33Item 8428.39Item 8428.90Item 8601.10Item 8601.20Item 8602.10Item 8602.90Item 8606.10Item 8606.20Item 8606.30Item 8606.91Item 8606.92Item 8606.99Item 8701.20Item 8704.22Item 8704.23Item 8704.90Item 8709.11Item 8709.19Item 8716.39Item 8716.80Item 9022.19Item 8440.10Item 8440.90Item 8441.10Item 8441.20Item 8441.30Item 8441.40Item 8441.80Item 8441.90Item 8442.10Item 8442.20Item 8442.40Item 8443.11Item 8443.12Item 8443.19Item 8443.21Item 8443.29Item 8443.30Item 8443.40Item 8443.51Item 8443.59Item 8443.60Item 8443.90Item 8471.50Item 8471.60Item 8471.90Item 9006.10Item 9027.80Item 3903.90Item 3904.90Item 13002.10Item 23002.10Item 33002.10Item 43002.10Item 53002.10Item 63002.10Item 73002.10Item 83002.10Item 93004.90Item 103002.10Item 113002.10Item 123002.10Item 133004.90Item 143004.90Item 153004.90Item 163004.90Item 173004.90Item 183004.90Item 193004.90Item 203004.90Item 213004.90Item 223002.10Item 233002.10Item 243004.90Item 253004.90Item 263004.90Item 273004.90Item 283004.90Item 293004.90Item 303002.10Item 313002.10Item 323004.90Item 333004.50Item 343004.90Item 353004.90Item 363004.90Item 373004.20Item 383002.10Item 393002.10Item 403004.90Item 413004.90Item 423004.90Item 433004.90Item 443004.31Item 453004.90Item 463004.90Item 473004.90Item 483004.90Item 493004.90Item 503004.90Item 513004.90Item 523004.90Item 533004.90Item 543004.90Item 553004.90Item 563004.90Item 573004.90Item 583004.90Item 593004.90Item 603002.10Item 613004.90Item 623002.10Item 633002.10Item 643004.90Item 653002.10Item 663002.10Item 673002.10Item 683004.90Item 873004.90Item 883004.90Item 893004.90Item 903004.90Item 913004.90Item 923004.90Item 933004.90Item 943004.90Item 953004.90Item 963004.90Item 973004.90Item 983004.90Item 993004.90Item 1003004.90Item 1013004.90Item 1023004.90Item 1033004.90Item 1043004.90Item 1053004.20Item 1063004.20Item 1073004.90Item 1083002.10Item 1093004.90Item 1103004.32Item 1113004.90Item 1123004.20Item 1133004.39Item 1143004.39Item 1153004.40Item 1163004.90Item 1173004.90Item 1183004.90Item 1193004.90Item 1203004.90Item 1213002.10Item 100Item 1223002.10Item 200Item 1233002.10Item 9030.89Item 8529.90Item 8525.50Inciso DVBItem 8525.60Item 8543.70Item 8543.20Item 8525.80Item 9002.11Item 8521.90Item 8521.10Item 8528.49Item 9030.40Item 8546.90Item 8538.10Item 8540.89
Art. 3º do Decreto nº 9.913, de 28.07.21 - vigência: 29.12.20. (Anexo IX, art. 6º, CLVIII, "a") Em atendimento à Resolução nº 20 de 18 de junho de 2009 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, documento obrigatório para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a partir de 01.10.1999. " Convênio ICMS nº 38/2000" Certificamos que os produtos encontram-se devidamente acondicionados para suportar os riscos de transporte, carregamento, descarregamento e transbordo, conforme legislação em vigor, nº ONU 3082 nº risco 90, classe ou sub-classe risco 9. LOGOMARCA COLETOR Nº VIA DADOS DA COLETORA NOME Endereço: Autorização na ANP nº CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO OU CONTAMINADO nº________ Local UF Data / / Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE. Óleo lubrificante usado e ou contaminado grupo embalagem: III _______________________________________ Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado Óleo automotivo LITROS Óleo Industrial LITROS Outros LITROS Soma LITROS RAZÃO SOCIAL RUA (nome nº etc) BAIRRO CIDADE UF CEP CGC Nº FONE FAX VEÍCULO PLACA ____________________________________ Nome, Assinatura do Gerador (Detentor) _________________________ Nome, Assinatura do Coletor ACRESCIDO O APÊNDICE XI, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 09.01.01. APÊNDICE XI (Art. 6º , LXXXIV) EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E REEQUIPAMENTO DA REDE HOSPITALAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUANT. DESCRIÇÃO NBM/SH ALAGOAS 1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
Item 9022.21
9022.21.90 1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia
Item 9022.21
9022.21.90 1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
Item 9022.14
9022.14.90 AMAZONAS 1 Broncoscópio Adulto
Item 9018.39
9018.39.10 BAHIA 1 Cineangiografia Digital para uso geral
Item 9022.14
9022.14.12 1 Processadora automática filme convencional mamografia
Item 8442.30
8442.30.00 3 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
Item 9022.14
9022.14.19 2 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
Item 9022.14
9022.14.11 1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
Item 9022.21
9022.21.90 1 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
Item 9022.12
9022.12.00 2 Sistema Computadorizado para Rádioterapia
Item 9022.21
9022.21.90 1 Sistema de Simulação Universal por Raio X
Item 9022.14
9022.14.90 1 Tomografia Computadorizada - 35 KW
Item 9022.12
9022.12.00 1 RM 1,0 Tesla
Item 9018.13
9018.13.00 1 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
Item 9018.12
9018.12.10 2 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
Item 9018.12
9018.12.10 CEARÁ 1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
Item 9022.14
9022.14.11 1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
Item 9022.21
9022.21.90 1 Sistema de Simulação Universal por Raio X
Item 9022.14
9022.14.90 DISTRITO FEDERAL 1 Vídeo Laparoscópio
Item 9018.90
9018.90.94 ESPÍRITO SANTO 1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia
Item 9022.21
9022.21.90 1 Sistema de Simulação Universal por Raio X
Item 9022.14
9022.14.90 GOIÁS 1 Vídeo Laparoscópio
Item 9018.90
9018.90.94 1 Cineangiografia Digital para uso geral
Item 9022.14
9022.14.12 MARANHÃO 1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia
Item 9022.21
9022.21.90 1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
Item 9022.14
9022.14.90 MINAS GERAIS 2 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
Item 9022.21
9022.21.90 2 Sistema Computadorizado para Rádioterapia
Item 9022.21
9022.21.90 3 Sistema de Simulação Universal por Raio X
Item 9022.14
9022.14.90 2 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
Item 9022.14
9022.14.90 PARÁ 2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de
Item 9018.19
9018.19.10 1 Processadora automática filme convencional mamografia
Item 8442.30
8442.30.00 1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
Item 9022.14
9022.14.11 1 Tomografia Computadorizada - 35 KW
Item 9022.12
9022.12.00 1 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
Item 9018.12
9018.12.10 NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 09.01.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOs códigos relativos ao estado do pará PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 10.01.02. PARÁ 2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de
Item 9018.19
9018.19.10 1 Processadora automática filme convencional mamografia
Item 8442.30
8442.30.00 1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
Item 9022.14
9022.14.11 1 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
Item 9018.12
9018.12.10 PARANÁ 1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
Item 9022.14
9022.14.11 2 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
Item 9022.21
9022.21.90 NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 09.01.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 9022.21.90 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 10.01.02. 1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
Item 9022.21
9022.21.90 1 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
Item 9022.12
9022.12.00 1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia
Item 9022.21
9022.21.90 ACRESCIDO O ESTADO DE PERNAMBUCO AO APÊNDICE XI pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 10.01.02. PERNAMBUCO 1 Processadora Automática Filme Convencional Mamografia
Item 8442.30
8442.30.00 1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
Item 9022.14
9022.14.11 PIAUÍ 1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
Item 9022.21
9022.21.90 1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia
Item 9022.21
9022.21.90 1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
Item 9022.14
9022.14.90 RIO GRANDE DO NORTE 1 Broncoscópio Adulto
Item 9018.39
9018.39.10 1 Broncoscópio Flexível, Pediátrico
Item 9018.90
9018.90.94 1 Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia
Item 9018.90
9018.90.94 1 Vídeo Laparoscópio
Item 9018.90
9018.90.94 1 Vídeo Colonoscópio, Sistema de
Item 9018.19
9018.19.10 1 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW
Item 9022.14
9022.14.19 1 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo
Item 9022.14
9022.14.19 1 Arco “C” Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
Item 9022.14
9022.14.19 1 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
Item 9022.14
9022.14.19 1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia
Item 9022.21
9022.21.90 1 Sistema de Simulação Universal por Raio X
Item 9022.14
9022.14.90 1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
Item 9022.14
9022.14.90 1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
Item 8018.13
8018.13.00 1 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
Item 9018.12
9018.12.10 1 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
Item 9018.12
9018.12.10 RIO GRANDE DO SUL 1 Broncoscópio Adulto
Item 9018.39
9018.39.10 1 Sistema completo de Vídeo Endoscopia
Item 9018.19
9018.19.10 6 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW
Item 9022.14
9022.14.19 3 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo
Item 9022.14
9022.14.19 4 Processadora automática de filme convencional
Item 8442.30
8442.30.00 2 Processadora automática filme convencional mamografia
Item 8442.30
8442.30.00 1 Arco “C” Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
Item 9022.14
9022.14.19 2 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
Item 9022.14
9022.14.19 1 Radiodiagnóstico Angiografia
Item 9022.14
9022.14.12 4 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
Item 9022.14
9022.14.11 NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 09.01.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 9022.14.11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 10.01.02. 3 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
Item 9022.14
9022.14.11 1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
Item 9022.21
9022.21.90 1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia
Item 9022.21
9022.21.90 1 Sistema de Simulação Universal por Raio X
Item 9022.14
9022.14.90 1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
Item 9022.14
9022.14.90 1 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
Item 9018.19
9018.19.30 2 Tomografia Computadorizada - 35 KW
Item 9022.12
9022.12.00 1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
Item 8018.13
8018.13.00 1 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
Item 9018.12
9018.12.10 2 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
Item 9018.12
9018.12.10 RIO DE JANEIRO 1 Broncoscópio Adulto
Item 9018.39
9018.39.10 1 Broncoscópio Flexível, Pediátrico
Item 9018.90
9018.90.94 4 Vídeo-Endoscópio, Sistema de
Item 9018.19
9018.19.10 10 Vídeo Laparoscópio
Item 9018.90
9018.90.94 1 Vídeo Colonoscópio, Sistema de
Item 9018.19
9018.19.10 2 Sistema completo de Vídeo Endoscopia
Item 9018.19
9018.19.10 11 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW
Item 9022.14
9022.14.19 8 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo
Item 9022.14
9022.14.19 9 Processadora automática de filme convencional
Item 8442.30
8442.30.00 NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 09.01.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 8442.30.00 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 10.01.02. 4 Processadora automática filme convencional mamografia
Item 8442.30
8442.30.00 5 Processadora automática filme convencional mamografia
Item 8442.30
8442.30.00 11 Arco “C” Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
Item 9022.14
9022.14.19 7 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
Item 9022.14
9022.14.19 6 Radiodiagnóstico Angiografia
Item 9022.14
9022.14.12 5 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
Item 9022.14
9022.14.11 NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 09.01.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 9022.14.11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 10.01.02. 4 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
Item 9022.14
9022.14.11 2 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
Item 9022.21
9022.21.90 NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 09.01.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 9022.21.90 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 10.01.02. 3 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
Item 9022.21
9022.21.90 2 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
Item 9022.12
9022.12.00 3 Sistema Computadorizado para Rádioterapia
Item 9022.21
9022.21.90 1 Sistema de Simulação Universal por Raio X
Item 9022.14
9022.14.90 1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
Item 9022.14
9022.14.90 3 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
Item 9018.19
9018.19.30 3 Tomografia Computadorizada - 35 KW
Item 9022.12
9022.12.00 1 RM 1,0 Tesla
Item 9018.13
9018.13.00 1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
Item 8018.13
8018.13.00 NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 22.07.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 8018.13.00 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 23.07.02. 1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
Item 9018.13
9018.13.00 4 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
Item 9018.12
9018.12.10 11 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
Item 9018.12
9018.12.10 3 Cineangiografia Digital para uso geral
Item 9022.14
9022.14.12 2 Polígrafo para Hemodinâmica
Item 9022.90
9022.90.90 SANTA CATARINA 1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia
Item 9022.21
9022.21.90 1 Sistema de Simulação Universal por Raio X
Item 9022.14
9022.14.90 1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
Item 9022.14
9022.14.90 SÃO PAULO 3 Broncoscópio Adulto
Item 9018.39
9018.39.10 3 Broncoscópio Flexível, Pediátrico
Item 9018.90
9018.90.94 3 Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia
Item 9018.90
9018.90.94 2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de
Item 9018.19
9018.19.10 4 Vídeo Laparoscópio
Item 9018.90
9018.90.94 2 Vídeo Colonoscópio, Sistema de
Item 9018.19
9018.19.10 4 Sistema completo de Vídeo Endoscopia
Item 9018.19
9018.19.10 2 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW
Item 9022.14
9022.14.19 2 Processadora automática de filme convencional
Item 8442.30
8442.30.00 3 Processadora automática filme convencional mamografia
Item 8442.30
8442.30.00 1 Arco “C” Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
Item 9022.14
9022.14.19 4 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
Item 9022.14
9022.14.11 NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 09.01.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 9022.14.11 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 10.01.02. 5 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
Item 9022.14
9022.14.11 4 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
Item 9022.21
9022.21.90 2 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
Item 9022.12
9022.12.00 1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
Item 9022.14
9022.14.90 1 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
Item 9018.19
9018.19.30 1 Tomografia Computadorizada - 35 KW
Item 9022.12
9022.12.00 NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 09.01.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO código 9022.12.00 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 10.01.02. 2 Tomografia Computadorizada - 35 KW
Item 9022.12
9022.12.00 2 RM 1,0 Tesla
Item 9018.13
9018.13.00 2 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
Item 9018.12
9018.12.10 9 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
Item 9018.12
9018.12.10 1 Cineangiografia Digital para uso geral
Item 9022.14
9022.14.12 1 Polígrafo para Hemodinâmica
Item 9022.90
9022.90.90 SERGIPE 1 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
Item 9022.14
9022.14.19 1 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
Item 9022.12
9022.12.00 ACRESCIDO O APÊNDICE XII, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - vigência: 22.04.02. NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 09.01.02 . CLIQUE AQUI PARA VER O APÊNDICE XII EM VIGOR APÊNDICE XII Máquinas e equipamentos rodoviários (Arts. 8º, XXVII e 11, XXVIII) Item Descrição Classificação Fiscal 01 ROLO COMPACTADOR
Item 8429.40
8429.40.00 02 TRATOR DE ESTEIRA
Item 8429.11
8429.11.90 03 PÁ CARREGADEIRA
Item 8429.51
8429.51.90 04 MOTONIVELADORA
Item 8429.20
8429.20.90 05 ESCAVADEIRA HIDRÁULICA
Item 8429.52
8429.52.90 06 RETRO-ESCAVADEIRA
Item 8429.59
8429.59.00 07 SKID STEER LOADERS
Item 8429.51
8429.51.90 08 CAMINHÃO FORA DE ESTRADA
Item 8704.10
8704.10.00 09 TRATOR FLORESTAL
Item 8701.90
8701.90.00 10 CABEÇOTES LOGMAX
Item 8433.90
8433.90.90 11 USINA DE SOLOS
Item 8474.39
8474.39.00 12 USINA DE ASFALTO
Item 8474.32
8474.32.00 13 VIBRO ACABADORA DE ASFALTO
Item 8479.10
8479.10.10 14 ESPARGIDOR DE ASFALTO
Item 8479.10
8479.10.10 15 DISTRIBUIDOR DE AGREGADOS
Item 8479.10
8479.10.90 16 CALDEIRA
Item 8419.50
8419.50.21 17 QUEIMADOR CF04
Item 8416.10
8416.10.00 18 FILTRO DE MANGAS
Item 8421.39
8421.39.90 19 SEMI-REBOQUE(PLATAFORMA)
Item 8716.40
8716.40.00 20 SISTEMA DE AQUECIMENTO COM ESTOCAGEM
Item 8419.50
8419.50.90 21 SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ASFALTO E COMBUSTÍVEL (TANCAGEM)
Item 7309.00
7309.00.90 22 QUEIMADOR
Item 8416.10
8416.10.00 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE XII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 10.01.02. APÊNDICE XII (Anexo IX, art. 9º, XVI) NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 10.01.02. Item Descrição Quantidade Unidade NBM/SH 1 Disjuntor trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A. Icc: 40 KA Bil: 155 kV. Três acionamentos unipolares. Com resistências de pré inserção. 6 un
Item 8535.29
8535.29.00 2 Seccionador trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A Bil
Item 1550
1550-1175KV. Sem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico. 15 un
Item 8535.30
8535.30.29 3 Seccionador trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A Bil 1550-1175KV. Cem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico. 4 un
Item 8535.30
8535.30.29 4 Transformador de monofásico corrente 500 kV. BIL:1550-1175 kV I primária: 4KA. I secundária: 5A. Icc: 40kA. 4 núcleos proteção y 2 medição classe: 03c50. 18 un
Item 8504.31
8504.31.11 5 Transformador monofásico de potencial capacitivo. 500 kV BIL:1550-1175 kV Núcleos secundários: 2. Relação 2600/4500 1V. Capacidade 5000pF 13 un
Item 8504.31
8504.31.19 6 Pára-raios monofásicos de 500 kV. Tensão nominal: 420 KV. BIL:1550-1175 kV. Tipo Estação. Oxidos metálicos. Energia: 13kWs/kV 23 un
Item 8535.40
8535.40.90 7 Reator monofásico de 500 kV. 30,3 MVAr BIL:1550-1175 kV. Perdas: < 0,3% 11 un
Item 8504.23
8504.23.00 8 Reator de neutro de 72,5 KV 3 un
Item 8504.23
8504.23.00 9 Pára-raios 138 kV, para reatores de neutro. Tensão nominal: 120 KV. BIL:550 3 un
Item 8535.40
8535.40.90 10 Conjunto de Isoladores suporte. BIL 1550-1175 KV 3 Conjunto
Item 8546.20
8546.20.00 11 Bobina de bloqueio para 500KV. 4000 A. 600 Ohm. 1 mH 8 un
Item 8540.50
8540.50.00 12 Proteção digital de linha, primária com as funções básicas 21, 21N, 79, 25, 50/67N, 68, 27T, 59 4 un
Item 8537.10
8537.10.19 13 Proteção digital de linha, secundária 4 un
Item 8537.10
8537.10.19 14 Proteção digital contra falha de disjuntor 6 un
Item 8537.10
8537.10.19 15 Proteção de banco de reatores, funções básicas 87, 50/51N 3 un
Item 8537.10
8537.10.19 16 Painel de controle, medida e alarmes. 3 un
Item 8537.10
8537.10.19 17 Conjunto de estruturas 2 Conjunto
Item 7308.20
7308.20.00 18 Conjunto de embarrados, conectores e ferragens 2 Conjunto
Item 7308.20
7308.20.00 19 Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e força 3 Conjunto
Item 8544.60
8544.60.00 20 Ampliação rede de terras 3 Conjunto
Item 8544
8544.1100 21 Ampliação rede de iluminação 3 Conjunto
Item 8512.20
8512.20.19 22 Painel de distribuição em aço, 480Vca, 400A, 20kA 6 un
Item 8537.10
8537.10.19 23 Painel de distribuição em aço, 220Vca, 400A, 10kA 6 un
Item 8537.10
8537.10.19 24 Painel de distribuição em aço, 125Vcc 6 un
Item 8537.10
8537.10.19 25 Painel de distribuição em aço, 48Vcc 6 un
Item 8537.10
8537.10.19 26 Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah 6 un
Item 8507.30
8507.30.90 27 Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah 6 un
Item 8507.30
8507.30.90 28 Sistema tipo Sergi para extinção com N2 11 un
Item 8424.89
8424.89.00 29 Extintores fixos, extintores móveis de CO2 3 un
Item 8424.10
8424.10.00 30 Transmissor de ondas portadora (OPLAT), freqüencias programáveis entre 100 e 500 KHZ, potência de saída 40W, com dois canais com interface para equipamentos de audio 4 un
Item 8528.12
8528.12.19 31 Transmissor de ondas portadora (OPLAT), freqüencias programáveis entre 100 e 500 KHZ, potência de saída 40W, com dois canais com interface para voz 4 un
Item 8528.12
8528.12.19 32 Grupo de acoplamento 8 un
Item 8528.12
8528.12.19 33 Equipamento de tom de audio, equipado com no mínimo 4 tons e com interface para operar com esquema de teleproteção em linhas de alta tensão 4 un
Item 8528.12
8528.12.19 34 Remota de telesupervisão com um mínimo de 64 pontos 3 un
Item 8528.12
8528.12.19 35 Conjunto de transdutores 1 Conjunto
Item 8528.12
8528.12.19 36 Terminal fixo do sistema de comunicação de voz por satélite 3 un
Item 8528.12
8528.12.19 37 Terminal móvel do sistema de comunicação de voz por satélite 2 un
Item 8528.12
8528.12.19 38 Sistema CITV para as áreas de ampliação, composto por câmaras fixas e móveis 3 Conjunto
Item 8528.12
8528.12.19 39 Aço para estruturas
Item 9
9.956 tn
Item 7308.20
7308.20.00 40 Condutor RUDDY
Item 5
5.425 km
Item 7614.10
7614.10.10 41 Cabo de guarda EHS 3/8” 549 km
Item 7318.15
7318.15.00 42 Cabo de guarda ACSR DOTTOREL 53 km
Item 7614.10
7614.10.10 43 Suspensão vertical 120 Kn8
Item 2
2.298 Conjunto
Item 7318.15
7318.15.00/
Item 7326.19
7326.19.00 44 Suspensão em “V” 120 kN
Item 1
1.185 Conjunto
Item 7318.15
7318.15.00/
Item 7326.19
7326.19.00 45 Pontes 120 Kn 29 Conjunto
Item 7318.15
7318.15.00/
Item 7326.19
7326.19.00 46 Amarra 240 Kn 330 Conjunto
Item 7318.15
7318.15.00/
Item 7326.19
7326.19.00 47 Suspensão Ac 3/8””
Item 1
1.056 Conjunto
Item 7318.15
7318.15.00/
Item 7326.19
7326.19.00 48 Amarra 3/8” 47 Conjunto
Item 7318.15
7318.15.00/
Item 7326.19
7326.19.00 49 Suspensão ACSR”DOTTOREL” 104 Conjunto
Item 7318.15
7318.15.00/
Item 7326.19
7326.19.00 50 Amarra ACSR”DOTTOREL” 6 Conjunto
Item 7318.15
7318.15.00/ 7326.19.00 51 Isoladores U-120 BS
Item 113
113.855 un
Item 8546.10
8546.10.00 52 Isoladores U-240 BS
Item 16
16.156 un
Item 8546.10
8546.10.00 53 Esferas AC 3/8” 130 un
Item 7019.90
7019.90.00 54 Esferas “DOTTOREL” 30 un
Item 7019.90
7019.90.00 55 Esferas OPGW 160 un
Item 7019.90
7019.90.00 56 Placas de numeração
Item 1
1.214 un
Item 7606.11
7606.11.90 57 Fio Coperweld Nro.4 AWG 292 km
Item 7408.19
7408.19.00 58 Conectores fio a torre
Item 4
4.856 un
Item 7408.19
7408.19.00 59 Emendas
Item 5
5.562 un
Item 7408.19
7408.19.00 60 Separadores-amortecedores
Item 26
26.499 un
Item 7616.10
7616.10.00 61 Emendas
Item 2
2.170 un
Item 7616.10
7616.10.00 62 Emendas de reparação 150 un
Item 7616.10
7616.10.00 63 Amortecedores Ac 3.8”
Item 1
1.104 un
Item 7616.10
7616.10.00 64 Amortecedores ACSR “DOTTOREL” 109 un
Item 7616.10
7616.10.00 65 Emendas Ac 3/8” 249 un
Item 7318.15
7318.15.00 66 Emendas ACSR “DOTTOREL” 35 un
Item 7616.10
7616.10.00 67 Emendas de reparação Ac 3.8” 10 un
Item 7616.10
7616.10.00 68 Emendas de reparação ACSR “DOTTOREL” 5 un
Item 7616.10
7616.10.00 69 Cabo OPGW 1 535 km
Item 7318.15
7318.15.00 70 Cabo OPGW 2 61 km
Item 7318.15
7318.15.00 71 Caixas de emenda 152 un
Item 7318.15
7318.15.00 72 Amortecedores
Item 2
2.428 un
Item 7616.10
7616.10.00 73 Conjunto de suspensão 910 Conjunto
Item 7318.15
7318.15.00/
Item 7326.19
7326.19.00 74 Conjunto de ancoragem 304 Conjunto
Item 7318.15
7318.15.00/
Item 7326.19
7326.19.00 75 Braçadeiras de descidas
Item 3
3.040 un
Item 7318.15
7318.15.00 76 Cabos tirantes 152 km
Item 7302.30
7302.30.00 77 Ferragens tirantes 927 Torre
Item 7318.15
7318.15.00/
Item 7326.19
7326.19.00 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao apêndice xii do anexo ix PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 10.01.02. APÊNDICE XII (Arts. 8º, XXVII, e 11, XXVIII) Máquinas e Equipamentos Rodoviários Item Descrição NBM/SH 01 ROLO COMPACTADOR
Item 8429.40
8429.40.00 02 TRATOR DE ESTEIRA
Item 8429.11
8429.11.90 03 PÁ CARREGADEIRA
Item 8429.51
8429.51.90 04 MOTONIVELADORA
Item 8429.20
8429.20.90 05 ESCAVADEIRA HIDRÁULICA
Item 8429.52
8429.52.90 NOTA: Redação com vigência de 10.01.02 a 11.08.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 05 DO APÊNDICE XII pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 12.08.08. 05 ESCAVADEIRA HIDRÁULICA
Item 8429.52
8429.52.19
Item 8429.52
8429.52.90 06 RETRO-ESCAVADEIRA
Item 8429.59
8429.59.00 07 SKID STEER LOADERS
Item 8429.51
8429.51.90 NOTA: Redação com vigência de 10.01.02 a 11.08.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 07 DO APÊNDICE XII pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 12.08.08. 07 SKID STEER LOADERS
Item 8429.51
8429.51.90
Item 8429.51
8429.51.92 08 CAMINHÃO FORA DE ESTRADA
Item 8704.10
8704.10.00 09 TRATOR FLORESTAL
Item 8701.90
8701.90.00 10 CABEÇOTES LOGMAX
Item 8433.90
8433.90.90 11 USINA DE SOLOS
Item 8474.39
8474.39.00 12 USINA DE ASFALTO
Item 8474.32
8474.32.00 13 VIBRO ACABADORA DE ASFALTO
Item 8479.10
8479.10.10 14 ESPARGIDOR DE ASFALTO
Item 8479.10
8479.10.10 15 DISTRIBUIDOR DE AGREGADOS
Item 8479.10
8479.10.90 16 CALDEIRA
Item 8419.50
8419.50.21 17 QUEIMADOR CF04
Item 8416.10
8416.10.00 18 FILTRO DE MANGAS
Item 8421.39
8421.39.90 19 SEMI-REBOQUE(PLATAFORMA)
Item 8716.40
8716.40.00 20 SISTEMA DE AQUECIMENTO COM ESTOCAGEM
Item 8419.50
8419.50.90 21 SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ASFALTO E COMBUSTÍVEL (TANCAGEM)
Item 7309.00
7309.00.90 22 QUEIMADOR
Item 8416.10
8416.10.00 ACRESCIDO O ITEM 23 AO APÊNDICE XII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.013, DE 23.10.09 - vigência: 28.10.09. 23 FRESADORA DE ASFALTO
Item 8430.69
8430.69.90 ACRESCIDO O ITEM 24 AO APÊNDICE XII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.472, DE 20.10.11 - vigência: 26.10.11. 24 EMPILHADEIRAS, EXCETO MÁQUINA APANHADORA E CARREGADORA DE CANA AUTOPROPULSADA, E VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
Item 8427.20
8427.20.90 ACRESCIDO O ITEM 25 AO APÊNDICE XII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.472, DE 20.10.11 - vigência: 26.10.11. 25 CAÇAMBAS, MESMO DE MANDÍBULAS, PÁS, GANCHOS E TENAZES
Item 8431.41
8431.41.00 ACRESCIDO O ITEM 26 AO APÊNDICE XII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.472, DE 20.10.11 - vigência: 26.10.11. 26 PARTES DAS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.29 OU 84.30
Item 8431.49
8431.49.29 ACRESCIDO O ITEM 27 AO APÊNDICE XII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.472, DE 20.10.11 - vigência: 26.10.11. 27 CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, DE CARREGAMENTO FRONTAL
Item 8429.51
8429.51.99 ACRESCIDO O ITEM 28 AO APÊNDICE XII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.472, DE 20.10.11 - vigência: 26.10.11. 28 MÁQUINA CUJA ESTRUTURA É CAPAZ DE EFETUAR UMA ROTAÇÃO DE 360º, DE POTÊNCIA DO VOLANTE INFERIOR OU IGUAL A 40,3KW (54HP)
Item 8429.52
8429.52.12” ACRESCIDO O APÊNDICE XIII, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 10.01.02. APÊNDICE XIII (Anexo IX, art. 9º, XVII) NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 10.01.02. Item DESCRIÇÃO Quantidade Unidade NBM/SH 1 Chave Seccionadora, tipo s/ LT 500 KV 6 UN 8535 2 Chave Seccionadora, tipo s/ LT 345 KV 8 UN 8535 3 Chave Seccionadora, tipo s/ LT 230 KV 14 UN 8535 4 Chave Seccionadora, tipo s/ LT 138 KV 3 UN 8535 5 Pára-raios, tipo 500 KV 6 UN 8535 6 Pára-raios, tipo 345 KV 3 UN 8535 7 Pára-raios, tipo 230 KV 9 UN 8535 8 Pára-raios, tipo 138 KV 3 UN 8535 9 Capacitor Série, tipo 500 KV, 270 MVAr 1 UN 8532 10 Capacitor Série, tipo 500 KV, 252 MVAr 2 UN 8532 11 Capacitor, tipo 27,7 MVAr 1 UN 8532 12 Disjuntor, tipo 345 KV 3 UN 3585 13 Disjuntor, tipo 230 KV 3 UN 3585 14 Disjuntor, tipo 138 KV 3 UN 3585 15 Transformador de Corrente, 345 KV 9 UN 8504 16 Transformador de Corrente, 230 KV 9 UN 8504 17 Transformador de Corrente, 138 KV 3 UN 8504 18 Transformador de Pontencial Capacitivo, 345 KV 3 UN 8504 19 Trafo, tipo 345/ 230 KV, 75 MVA 3 UN 8504 20 Trafo, tipo 230/ 138 KV, 33.3 MVA 3 UN 8504 21 Sistema de Proteção e Controle 2 CONJ. 8537 22 Chaveamento 2 CONJ. 8537 23 Painel Serviços Auxiliares 3 CONJ. 8537 24 Sistema de Supervisão e Controle 3 CONJ. 8537 25 Proteção Diferencial de Barra 1 CONJ. 8537 26 Reator, 230 KV 13,33 MVAr 4 UN 8504 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO apêndice xiii do anexo ix PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 10.01.02. APÊNDICE XIII (Art. 9º, XVI, do Anexo IX) Item Descrição Quant. Unidade NBM/SH 1 Disjuntor trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A. Icc: 40 KA Bil: 155 kV. Três acionamentos unipolares. Com resistências de pré inserção. 6 Um
Item 8535.29
8535.29.00 2 Seccionador trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A Bil
Item 1550
1550-1175KV. Sem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico. 15 Um
Item 8535.30
8535.30.29 3 Seccionador trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A Bil
Item 1550
1550-1175KV. Cem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico. 4 Um
Item 8535.30
8535.30.29 4 Transformador de monofásico corrente 500 kV. BIL:1550-1175 kV I primária: 4KA. I secundária: 5A. Icc: 40kA. 4 núcleos proteção y 2 medição classe: 03c50. 18 Um
Item 8504.31
8504.31.11 5 Transformador monofásico de potencial capacitivo. 500 kV BIL:1550-1175 kV Núcleos secundários: 2. Relação 2600/4500 1V. Capacidade 5000pF 13 Um
Item 8504.31
8504.31.19 6 Pára-raios monofásicos de 500 kV. Tensão nominal: 420 KV. BIL:1550-1175 kV. Tipo Estação. Oxidos metálicos. Energia: 13kWs/kV 23 Um
Item 8535.40
8535.40.90 7 Reator monofásico de 500 kV. 30,3 MVAr BIL:1550-1175 kV. Perdas: < 0,3% 11 Um
Item 8504.23
8504.23.00 8 Reator de neutro de 72,5 KV 3 Um
Item 8504.23
8504.23.00 9 Pára-raios 138 kV, para reatores de neutro. Tensão nominal: 120 KV. BIL:550 3 Um
Item 8535.40
8535.40.90 10 Conjunto de Isoladores suporte. BIL 1550-1175 KV 3 Conjunto
Item 8546.20
8546.20.00 11 Bobina de bloqueio para 500KV. 4000 A. 600 Ohm. 1 mH 8 Um
Item 8540.50
8540.50.00 12 Proteção digital de linha, primária com as funções básicas 21, 21N, 79, 25, 50/67N, 68, 27T, 59 4 Um
Item 8537.10
8537.10.19 13 Proteção digital de linha, secundária 4 Um
Item 8537.10
8537.10.19 14 Proteção digital contra falha de disjuntor 6 Um
Item 8537.10
8537.10.19 15 Proteção de banco de reatores, funções básicas 87, 50/51N 3 Um
Item 8537.10
8537.10.19 16 Painel de controle, medida e alarmes. 3 Um
Item 8537.10
8537.10.19 17 Conjunto de estruturas 2 Conjunto
Item 7308.20
7308.20.00 18 Conjunto de embarrados, conectores e ferragens 2 Conjunto
Item 7308.20
7308.20.00 19 Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e força 3 Conjunto
Item 8544.60
8544.60.00 20 Ampliação rede de terras 3 Conjunto
Item 8544
8544.1100 21 Ampliação rede de iluminação 3 Conjunto
Item 8512.20
8512.20.19 22 Painel de distribuição em aço, 480Vca, 400A, 20kA 6 un
Item 8537.10
8537.10.19 23 Painel de distribuição em aço, 220Vca, 400A, 10kA 6 un
Item 8537.10
8537.10.19 24 Painel de distribuição em aço, 125Vcc 6 un
Item 8537.10
8537.10.19 25 Painel de distribuição em aço, 48Vcc 6 un
Item 8537.10
8537.10.19 26 Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah 6 un
Item 8507.30
8507.30.90 27 Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah 6 un
Item 8507.30
8507.30.90 28 Sistema tipo Sergi para extinção com N2 11 un
Item 8424.89
8424.89.00 29 Extintores fixos, extintores móveis de CO2 3 un
Item 8424.10
8424.10.00 30 Transmissor de ondas portadora (OPLAT), freqüencias programáveis entre 100 e 500 KHZ, potência de saída 40W, com dois canais com interface para equipamentos de audio 4 un
Item 8528.12
8528.12.19 31 Transmissor de ondas portadora (OPLAT), freqüencias programáveis entre 100 e 500 KHZ, potência de saída 40W, com dois canais com interface para voz 4 un
Item 8528.12
8528.12.19 32 Grupo de acoplamento 8 un
Item 8528.12
8528.12.19 33 Equipamento de tom de áudio, equipado com no mínimo 4 tons e com interface para operar com esquema de teleproteção em linhas de alta tensão 4 un
Item 8528.12
8528.12.19 34 Remota de telesupervisão com um mínimo de 64 pontos 3 un
Item 8528.12
8528.12.19 35 Conjunto de transdutores 1 Conjunto
Item 8528.12
8528.12.19 36 Terminal fixo do sistema de comunicação de voz por satélite 3 un
Item 8528.12
8528.12.19 37 Terminal móvel do sistema de comunicação de voz por satélite 2 un
Item 8528.12
8528.12.19 38 Sistema CITV para as áreas de ampliação, composto por câmaras fixas e móveis 3 Conjunto
Item 8528.12
8528.12.19 39 Aço para estruturas
Item 9
9.956 tn
Item 7308.20
7308.20.00 40 Condutor RUDDY
Item 5
5.425 km
Item 7614.10
7614.10.10 41 Cabo de guarda EHS 3/8” 549 km
Item 7318.15
7318.15.00 42 Cabo de guarda ACSR DOTTOREL 53 km
Item 7614.10
7614.10.10 43 Suspensão vertical 120 Kn8
Item 2
2.298 Conjunto
Item 7318.15
7318.15.00/ 7326.19.00 44 Suspensão em “V” 120 kN
Item 1
1.185 Conjunto
Item 7318.15
7318.15.00/ 7326.19.00 45 Pontes 120 Kn 29 Conjunto
Item 7318.15
7318.15.00/ 7326.19.00 46 Amarra 240 Kn 330 Conjunto
Item 7318.15
7318.15.00/ 7326.19.00 47 Suspensão Ac 3/8””
Item 1
1.056 Conjunto
Item 7318.15
7318.15.00/ 7326.19.00 48 Amarra 3/8” 47 Conjunto
Item 7318.15
7318.15.00/ 7326.19.00 49 Suspensão ACSR”DOTTOREL” 104 Conjunto
Item 7318.15
7318.15.00/ 7326.19.00 50 Amarra ACSR”DOTTOREL” 6 Conjunto
Item 7318.15
7318.15.00/ 7326.19.00 51 Isoladores U-120 BS
Item 113
113.855 un
Item 8546.10
8546.10.00 52 Isoladores U-240 BS
Item 16
16.156 un
Item 8546.10
8546.10.00 53 Esferas AC 3/8” 130 un
Item 7019.90
7019.90.00 54 Esferas “DOTTOREL” 30 un
Item 7019.90
7019.90.00 55 Esferas OPGW 160 un
Item 7019.90
7019.90.00 56 Placas de numeração
Item 1
1.214 un
Item 7606.11
7606.11.90 57 Fio Coperweld Nro.4 AWG 292 km
Item 7408.19
7408.19.00 58 Conectores fio a torre
Item 4
4.856 un
Item 7408.19
7408.19.00 59 Emendas
Item 5
5.562 un
Item 7408.19
7408.19.00 60 Separadores-amortecedores
Item 26
26.499 un
Item 7616.10
7616.10.00 61 Emendas
Item 2
2.170 un
Item 7616.10
7616.10.00 62 Emendas de reparação 150 un
Item 7616.10
7616.10.00 63 Amortecedores Ac 3.8”
Item 1
1.104 un
Item 7616.10
7616.10.00 64 Amortecedores ACSR “DOTTOREL” 109 un
Item 7616.10
7616.10.00 65 Emendas Ac 3/8” 249 un
Item 7318.15
7318.15.00 66 Emendas ACSR “DOTTOREL” 35 un
Item 7616.10
7616.10.00 67 Emendas de reparação Ac 3.8” 10 un
Item 7616.10
7616.10.00 68 Emendas de reparação ACSR “DOTTOREL” 5 un
Item 7616.10
7616.10.00 69 Cabo OPGW 1 535 km
Item 7318.15
7318.15.00 70 Cabo OPGW 2 61 km
Item 7318.15
7318.15.00 71 Caixas de emenda 152 un
Item 7318.15
7318.15.00 72 Amortecedores
Item 2
2.428 un
Item 7616.10
7616.10.00 73 Conjunto de suspensão 910 Conjunto
Item 7318.15
7318.15.00/ 7326.19.00 74 Conjunto de ancoragem 304 Conjunto
Item 7318.15
7318.15.00/ 7326.19.00 75 Braçadeiras de descidas
Item 3
3.040 un
Item 7318.15
7318.15.00 76 Cabos tirantes 152 km
Item 7302.30
7302.30.00 77 Ferragens tirantes 927 Torre
Item 7318.15
7318.15.00/ 7326.19.00 ACRESCIDO O APÊNDICE XIV, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.628, DE 24.07.02 - vigência: 10.01.02. APÊNDICE XIV ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Anexo IX, art. 6º, LXXXIX) NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 10.01.02. EMPRESAS Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS) Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá CONFERIDA NOVA REDAÇÃO APÊNDICE XIV DO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 10.01.02. APÊNDICE XIV (Art. 9º , XVII, do Anexo IX) O APÊNDICE XIV EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência. Item DESCRIÇÃO Quant.. Unidade NBM/SH 1 Chave Seccionadora, tipo s/ LT 500 KV 6 Um 8535 2 Chave Seccionadora, tipo s/ LT 345 KV 8 Um 8535 3 Chave Seccionadora, tipo s/ LT 230 KV 14 Um 8535 4 Chave Seccionadora, tipo s/ LT 138 KV 3 Um 8535 5 Pára-raios, tipo 500 KV 6 Um 8535 6 Pára-raios, tipo 345 KV 3 Um 8535 7 Pára-raios, tipo 230 KV 9 Um 8535 8 Pára-raios, tipo 138 KV 3 Um 8535 9 Capacitor Série, tipo 500 KV, 270 MVAr 1 Um 8532 10 Capacitor Série, tipo 500 KV, 252 MVAr 2 Um 8532 11 Capacitor, tipo 27,7 MVAr 1 Um 8532 12 Disjuntor, tipo 345 KV 3 Um 3585 13 Disjuntor, tipo 230 KV 3 Um 3585 14 Disjuntor, tipo 138 KV 3 Um 3585 15 Transformador de Corrente, 345 KV 9 Um 8504 16 Transformador de Corrente, 230 KV 9 Um 8504 17 Transformador de Corrente, 138 KV 3 Um 8504 18 Transformador de Pontencial Capacitivo, 345 KV 3 Um 8504 19 Trafo, tipo 345/ 230 KV, 75 MVA 3 Um 8504 20 Trafo, tipo 230/ 138 KV,
Item 33
33.3 MVA 3 Um 8504 21 Sistema de Proteção e Controle 2 Conjunto 8537 22 Chaveamento 2 Conjunto 8537 23 Painel Serviços Auxiliares 3 Conjunto 8537 24 Sistema de Supervisão e Controle 3 Conjunto 8537 25 Proteção Diferencial de Barra 1 Conjunto 8537 26 Reator, 230 KV 13,33 MVAr 4 Um 8504 APÊNDICE XIV (Art. 9º, XVII, do Anexo IX) O APÊNDICE XIV EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. APÊNDICE XV(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 17.04.02 a 30.11.121) ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Art. 6º , LXXXIX, do Anexo IX) EMPRESAS Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS) Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá APÊNDICE XV (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12) ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Art. 6º , LXXXIX, do Anexo IX) ITEM EMPRESAS 1 Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) 2 Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) 3 Centro Nacional de Pesquisa em energia e Materiais - CNPEM 4 Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE 5 Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá ACRESCIDO O APÊNDICE XVI AO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 23.07.02. APÊNDICE XVI (Art. 9º, XVIII, do Anexo IX) ITEM DESCRIÇÃO Quant. Unid. NBM/SH ATERRAMENTO E ACESSÓRIOS 1 Cabo, elétrico, nú, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 120mm², 19 fios, ABNT NBR-6524. 3000 m
Item 7614.10
7614.10.10 2 Cabo, elétrico, nú, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 70mm², 7 fios, ABNT NBR-6524. 3000 m
Item 7614.10
7614.10.10 3 Cabo, elétrico, nú, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 25mm², 7 fios, ABNT NBR-6524. 3000 m
Item 7614.10
7614.10.10 4 Cabo, elétrico, nú, cobre, têmpera meio duro, seção nominal 10mm², 7 fios, ABNT NBR-6524. 3000 m
Item 7614.10
7614.10.10 5 Barra, cobre eletrolítico, seção retangular 3,18 x 19,1mm, condutibilidade elétrica 100% IACS, cantos vivos; ABNT EB-356. 1 Lote
Item 7308.20
7308.20.00 6 Barra, cobre eletrolítico, seção retangular 6,35 x 50,8mm condutibilidade elétrica 100% IACS, cantos vivos, ABNT EB-356. 1 Lote
Item 7308.20
7308.20.00 7 Barra chata de cobre eletrolítico, seção retangular 3,18 x 38,1mm, condutibilidade elétrica 100% IACS, cantos vivos. 1 Lote
Item 7308.20
7308.20.00 8 Haste de aterramento tipo padrão, aço com revestimento de cobre, diâmetro 3/4", comprimento 1500mm. 1 Lote
Item 7308.20
7308.20.00 9 Conetor de aterramento, liga de cobre tipo parafuso fundido, para fixação do cabo de 10mm² a superfície plana com 1 furo. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 / 7308.20.00 10 Conetor T liga de alumínio: para conexão de tubo 5" IPS no tronco a cabo de cobre 120mm² na derivação, fixação por parafusos de aço carbono, galvanização por imersão a quente. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 / 7308.20.00 11 Conetor, derivação, tipo parafuso fendido, liga de alumínio, conexão de cabo de cobre 4 a 16mm² a cabo de cobre 4 a 16mm² na alimentação. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 / 7308.20.00 12 Conetor terminal, liga de cobre, para cabo de cobre 10 a 16mm², lingueta com 1 furo diâmetro 7mm. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 / 7308.20.00 13 Conetor, aterramento: liga de cobre; fixação por parafusos de aço carbono; para conexão paralela de 2 cabos de cobre 70-120mm² a barra ou chapa até 7mm de espessura; galvanização por imersão à quente. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 / 7308.20.00 14 Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo “U” de aço carbono, galvanização por imersão à quente, para conexão paralela ou cruzada de cabo de cobre 16-70mm² a tubo 1 1/2" IPS. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 / 7308.20.00 15 Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo “U” de aço carbono, galvanização por imersão à quente para conexão paralela ou cruzada de cabo de cobre 16-70mm² a tubo de 2" IPS; NEMA CC1. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 / 7308.20.00 16 Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo “U” de aço carbono, galvanização por imersão à quente, para conexão paralela ou cruzada de cabo de cobre 16-70mm² a tubo de 4" IPS. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 / 7308.20.00 17 Conetor, aterramento, liga de cobre, fixação por grampo “U” de aço carbono, para conexão paralela de cordoalha elétrica flexível de cobre 1" a tubo de 1 1/2" IPS; galvanização por imersão à quente. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 / 7308.20.00 18 Conetor, derivação, tipo parafuso fendido, liga de cobre, apra conexão de cabo de cobre 35-120mm² (1 AWG-250MCM) no tronco e na derivação. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 / 7308.20.00 19 Conetor, derivação, liga de alumínio, tipo parafuso fendido com separador, apra conexão a cabo de cobre 4 - 25mm² no tronco e na derivação. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 / 7308.20.00 20 Conetor, derivação, liga de alumínio, tipo parafuso fundido com separador, para conexão de cabo de cobre 4 - 16mm² no tronco e na derivação. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 / 7308.20.00 21 Conetor, terminal, liga de cobre, apra cabo de cobre
Item 16
16-25mm², lingueta com 1 furo diâmetro 7mm, fixação do cabo por olha, capa e porca. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 / 7308.20.00 22 Conetor, terminal, liga de cobre, para cabo de cobre
Item 50
50-70mm², lingueta com 1 furo diâmetro 11,5mm, fixação do cabo por olhal, capa e porca. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 / 7308.20.00 23 Conetor, terminal, liga de cobre, para cabo de cobre
Item 70
70-120mm², lingueta com 2 furos NEMA diâmetro 14mm, fixação do cabo por olhal, capa e porca. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 / 7308.20.00 BARRAMENTOS 24 Cabo elétrico nú, de alumínio com alma de aço (CAA), 954MCM - “RAIL”, seção transversal total 483mm, seção transversal total 517mm formação alumínio 45 x 3,70mm x aço 7 x 2,47mm, galvanização classe “A”. 2000 m
Item 7614.10
7614.10.10 25 Cabo elétrico nú, de alumínio com alma de aço, resistência mecânica extra alta (CAA), 110,8MCM - “MINORCA”, seção transversal do alumínio 56mm, seção transversal total 88mm formação alumínio 12 x 2,44mm x aço 7 x 2,44mm, galvanização classe “A”. 2000 m
Item 7614.10
7614.10.10 26 Tubo de alumínio, para fins elétricos, diâmetro nominal 6" IPS, Schedule 40, liga 6101-T6, conforme norma ASTM B-317, em varas de 9,0m. 140 m
Item 7614.10
7614.10.10 27 Tubo de alumínio, para fins elétricos, diâmetro nominal 5" IPS, Schedule 40, liga 6101-T6, conforme norma ASTM B-317, em varas de 9,0m. 140 m
Item 7614.10
7614.10.10 28 Tubo de alumínio, para fins elétricos, diâmetro nominal 3" IPS, Schedule 40, liga 6101-T6, conforme norma ASTM B-317, em varas de 6,0m. 80 m
Item 7614.10
7614.10.10 29 Cabo elétrico nú, de alumínio, (CA) 954 MCM - “MAGNOLIA” seção transversal 483 mm2. 2000 m
Item 7614.10
7614.10.10 30 Cabo elétrico de força 12/20 kV, singelo, seção nominal 120 mm2 , condutor de cobre, isolação EPR. 2000 m
Item 7614.10
7614.10.10 CONECTORES 31 Conetor, derivação “T”, em liga de alumínio, tipo soldado, para tubo de alumínio f 5" IPS Sch 40 e para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40, na derivação. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 32 Conetor tampão anti-corona, em liga de alumínio, tipo soldado externo, para tubo de alumínio f 5" IPS Sch 40. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 33 Conetor tampão anti-corona, em liga de alumínio, tipo soldado, externo, para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 34 Conetor emenda a 45°, em liga de alumínio, tipo soldado interno, para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 35 Conetor derivação “T”, em liga de alumínio, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40, na passagem e na derivação. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 36 Conetor suporte, tipo fixo ou deslizante, em liga de alumínio, tipo aparafusado, para conexão de tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40 sobre isolador com círculo de furação 5" fornecido com 4 parafusos, f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 37 Conetor suporte, tipo expansão, em liga de alumínio, tipo aparafusado, com guia de alinhamento, para conexão tubo de alumínio f 3" IPS Sch 40, sobre isolador com círculo de furação 5" fornecido com 4 parafusos, f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 38 Conetor derivação “T”, em liga de alumínio, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 5" IPS Sch 40 na passagem e cabo CA 954MCM - “MAGNÓLIA” na derivação 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 39 Conetor paralelo, cabo-cabo em liga de alumínio, tipo aparafusado, para cabo CAA 110,8MCM - “MINORCA” e cabo de cobre nú 120 mm2 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 40 Conetor de aterramento, em liga de cobre, tipo aparafusado, para conexão de cabo de cobre 120 mm2 a superfície plana com 1 furo. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 41 Conetor emenda 45°, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo aparafusado, com guia de alinhamento para tudo de alumínio f6" IPS Sch 40 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 42 Conetor suporte tipo fixo, em liga de alumínio, anti-corona 550kV, tipo soldado, para conexão de tubo de alumínio f 6" IPS Sch.40, sobre isolador com círculo de furação 127mm fornecido com 4 parafusos f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 43 Conetor paralelo, cabo-cabo, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo aparafusado, para 2 cabos CAA 954 MCM - “RAIL”. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 44 Conetor tampão anti-corona, em liga de alumínio, 550kV, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 45 Conetor suporte, tipo fixo, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo aparafusado, para conexão de 4 cabos CAA 954MCM-”RAIL” com afastamento entre sub-condutores de 45,7cm sobre isolador com círculo de furação 127mm. Fornecido com 4 parafusos f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão p/fixação no isolador. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 46 Conetor derivação “T”, em liga de alumínio, anti-corona 550kV, tipo aparafusado, para 2 cabos CAA-954MCM “RAIL” espaçados na vertical de 45,7cm na passagem e tipo compressão para cabo CAA-954MCM “RAIL” na derivação 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 47 Conetor espaçador, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo aparafusado, para 4 cabos CAA 954MCM-”RAIL” e com afastamento entre sub-condutores de 45,7cm. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 48 Conetor tampão, anti-corona, em liga de alumínio, 550kV, tipo soldado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 49 Conetor derivação “T”, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo soldado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40 na passagem e 4 chapas com 4 furos NEMA, dispostas na posição quadrangular e com afastamento entre si de 45,7cm 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 50 Conetor terminal reto, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo compressão, para cabo 954MCM-”RAIL” e chapa com 4 furos NEMA, fornecido com 4 parafusos M12 e 4 porcas e arruelas lisas e 4 arruelas de pressão para fixação nos itens 861e 864 desta lista. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 51 Conetor suporte, tipo deslizante, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo soldado, para conexão de tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40 sobre isolador com círculo de furação 5", fornecido com 4 parafusos f 5/8" x 11UNC, arruelas lisas e de pressão para fixação no isolador. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 52 Conetor derivação “T”, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo aparafusado, para tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40 na passagem e 4 chapas com 4 furos NEMA, dispostas na disposição quadrangular e com afastamento entre si de 45,7cm 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 53 Conetor suporte, tipo expansão, com guia de alinhamento, em liga de alumínio, anti-corona, 550kV, tipo soldado, para conexão de tubo de alumínio f 6" IPS Sch 40, sobre isolador com círculo de furação 5" 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 54 Conetor emenda 90°, em liga de alumínio, anti-corona, 550klV tipo soldado, para tubo de alumínioØ 6" IPS Sch 40 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 55 Conetor emenda 90º , em liga de alumínio, anti-corona 550 kV, tipo soldado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 56 Conetor derivação “T” em liga de alumínio, tipo aparafusado para conexão de cabo CA 954 MCM - MAGNÓLIA na passagem e na derivação. 1 Lote
Item 7408.19
7408.19.00 ELETRODUTOS E ACESSÓRIOS 57 Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; tamanho nominal 1 1/2"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros). 1 Lote
Item 7308
7308.9090 58 Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; nominal 2"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros). 1 Lote
Item 7308
7308.9090 59 Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; tamanho nominal 3"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros). 1 Lote
Item 7308
7308.9090 60 Eletroduto, rígido; aço carbono; com costura; tamanho nominal 4"; extremidades rosqueadas NPT; com luva de rosca cilíndrica, galvanização por imersão à quente (varas de 3 metros). 1 Lote
Item 7308
7308.9090 EQUIPAMENTOS 61 Disjuntor tripolar 550kV, 60Hz, corrente nominal 3150A, capacidade de interrupção de 40kA, NBI 1550kV, fornecido com um total de 18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA-954MCM - “RAIL”, espaçados de 457mm. 1 Unid.
Item 8535.29
8535.29.00 62 Secionador tripolar, sem lâmina de terra, 550kV, 60Hz, 3150A, NBI 1550kV, abertura vertical, montagem horizontal, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 66 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA 954MCM - “RAIL”, afastados de 457 mm. 3 Unid.
Item 8535.30
8535.30.29 63 Secionador tripolar, com lâmina de terra 550kV, 60Hz, 3150A, NBI 1550kV, abertura vertical, com mecanismo de operação motorizado para a lâmina principal e para a lâmina de terra, fornecido com um total de 3 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA - 954 MCM “RAIL” afastados de 457 mm. 1 Unid.
Item 8535.30
8535.30.29 64 Reator derivação, monofásico 66MVAr-550/V3, um total de 4 conectores terminais saída horizontal, tipo expansão, para tubo de alumínio f 6" IPS para as buchas H1 e 4 conetores saída horizontal, tipo expansão, para tubo de alumínio f 3" IPS para as buchas HO. 4 Unid.
Item 8504.23
8504.23.00 65 Transformador de corrente monofásico, 550kV, 60Hz, NBI 1550kV, fornecido com um total de 42 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA 954MCM - “RAIL” espaçados de 457mm. 3 Unid.
Item 8504.31
8504.31.19 66 Transformador de potencial capacitivo, 550kV, 60Hz, NBI 1550kV, fornecido com um total de 5 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para 4 cabos CAA 954MCM - “RAIL”, espaçados de 457mm. 3 Unid.
Item 8504.31
8504.31.19 67 Pára-raios, tipo estação, tensão nominal 420kV, NBI 1550kV fornecido com contador de descarga fornecido com um total de 3 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal para 4 cabos CAA 954MCM - “RAIL” espaçados de 457mm e 11 conetores terminais saída horizontal passante, tipo fixo, aparafusado para tubo de alumínio f 6" IPS sch.40. 7 Unid.
Item 8535.40
8535.40.40 68 Reator de neutro, 72,5kV, 800 Ohms, fornecido com um total de 2 conetores terminais horizontal para cabo CAA 954MCM “RAIL” para as buchas H1 e 2 conetores saída horizontal para cabo de cobre nu 120mm² para as buchas HO. 1 Unid.
Item 8504.23
8504.23.00 69 Pára-raios, para sistema 138kV, fornecido com um total de 1 conetores terminais, saída horizontal para cabo CAA 954MCM - “RAIL”. 1 Unid.
Item 8535.40
8535.40.40 70 Pára-raios, tipo distribuição 12 kV, fornecido com ferragens para fixação em cruzeta de madeira de 90 mm (largura) x 115 mm (altura) com conetor terminal reto para cabo CA 2A WG e conetor de aterramento para cabo de cobre nu 25 mm2. 1 Unid.
Item 8535.40
8535.40.40 71 Terminação singela para sistema 15 kV, tensão de isolamento 12/20 kV, fornecido com: ferragens para fixação em cruzeta de madeira de 90 mm (largura) x 115 mm (altura), conetor terminal reto para cabo CA 2A WG, acessórios para saída de cabo isolado EPR 12/20 kV, blindado de seção 120 mm2 e conjunto de aterramento. 1 Unid.
Item 8528.12
8528.12.19 72 Transformador trifásico para serviços auxiliares
Item 13800
13800-460V, 60Hz, 750 kVA, uso externo fornecido com conetores terminais para cabo isolado de cobre 120 mm2 para as buchas de AT, e conetores terminais para 3 cabos isolados de cobre de 300 mm2 para as buchas de BT e conetor terminal para cabo isolado de cobre 300 mm2 para a bucha HO. 1 Unid.
Item 8504.31
8504.31.19 73 Chave fusível, 15 kV, monopolar acionamento por vara de manobra, 100A, instalação ao tempo, com acessórios para instalação em porte. 1 Unid.
Item 8504.31
8504.31.19 74 Chave secionadora, tripolar, 15 kV, acionamento manual, 400A, instalação ao tempo, montagem vertical. 1 Unid.
Item 8504.31
8504.31.19 75 Bobina de bloqueio para sistema 500 Kv 2 Unid.
Item 8540.50
8540.50.00 76 Bobina de bloqueio para sistema 230 kV 1 Unid.
Item 8540.50
8540.50.00 77 Pára-raios tipo estação; tensão nominal 180 kV, fornecido com contador de descarga com um total de 18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal para cabo 40 CA 954 MCM - MAGNÓLIA e 7 conetores, terminais, saída horizontal, aparafusado, tipo fixo, passante para tubo de alumínio Ø 6" IPS Sch 40. 1 Unid.
Item 8535.40
8535.40.40 78 Transformador de potencial capacitivo, para sistema 230 kV, 60 Hz, NBI 950 kV, fornecido com um total de 20 conetores terminais tipo passante, saídahorizontal para cabo CA 954 MCM - MAGNÓLIA. 1 Unid.
Item 8504.31
8504.31.19 79 Transformadorde corrente, 230 kV, 60 Hz, NBI 950 kV fornecido com um total de 18 conetores terminais, saída horizontal, tipo aparafusado, para tubo de alumínio Ø 6" IPS Sch 40 e 6 conetores terminais saída horizontal, tipo aparafusado, para 2 cabos CA 954 MCM - MAGNÓLIA e 24 conetores saída vertical, para tubo de alumínio Ø3" IPS Sch 40. 1 Unid.
Item 8504.31
8504.31.19 80 Secionador tipo , com lâmina de terra, 230 kV, 60 Mz, 1250A, NDI 950 kV, abertura vertical, montagem horizontal, com os mecanismo de operação motorizados para a lâmina principal e para a lâmina de terra fornecido com 18 conetores terminais, saída horizontal, tipo aparafusado para 2 cabos CA 954 MCM - MAGNÓLIA e 18 conetores terminais saída vertical, tipo aparafusado, para tubo de alumínio Ø 3" IPS.. 1 Unid.
Item 8535.30
8535.30.29 81 Disjuntor tripolar, 230 kV, corrente nominal 3150A, 60 Mz, NBI 950, capacidade de interrupção de 40 kA, fornecido com um total de 9 conetores terminais, saída horizontal tipo aparafusado para 2 cabos CA 954
Inciso MCM
MCM - MAGNÓLIA e 9 conetores terminais saída vertical, tipo aparafusado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40.. 1 Unid.
Item 8535.29
8535.29.00 82 Autotransformador monofásico 200 MVA, 550/230 - 13,8 kV, 60 Mz, NBI 1550 kV fornecido com um total de 7 conetores terminais, saída horizontal tipo expansão para tubo de alumínio Ø 6" IPS para as buchas H1, 8 conetores terminais, saída horizontal, tipo expansão para tubo de alumínio Ø 6" IPS para as buchas X1, 8 conetores terminais saída horizontal, tipo expansão para tubo de alumínio Ø 3" IPS para as buchas H0 x 0 e 16 conetores terminais, saída horizontal, tipo expansão para tubo de alumínio Ø 5" IPS Sch 40. 1 Unid.
Item 8504.31
8504.31.19 83 Secionador tripolar, sem lâmina de terra, 230 kV, 60 Hz, 2000A, NBI 950 kV, abertura vertical, montagem horizontal, com mecanismo de operação motorizado fornecido com um total de 18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para tubo de alumínio Ø 3" IPS e 18 conetores terminais tipo aparafusado, saída vertical, para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40. 1 Unid.
Item 8535.30
8535.30.29 84 Secionador tripolar sem lamina de terra, 230 kV, 60 Hz - 1250 A, NBI 950 kV, abertura vertical, montagem horizontal, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 18 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, para tubo de alumínio Ø 3" IPS e 18 conetores terminais, saída horizontal, para cabo CA 954 MCM - MAGNÓLIA. 1 Unid.
Item 8535.30
8535.30.29 85 Secionador tripolar, sem lamina de terra, 230 kV, 60 Hz - 2000A, NBI 950 kV, alcance vertical, tipo semi pantográfico com fechamento em coluna de isolador montada em viga, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 24 conetores terminais, tipo aparafusado, saída horizontal, tipo aparafusado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40. 1 Unid.
Item 8535.30
8535.30.29 86 Secionador tripolar, sem lamina de terra, 230 kV, 60 Mz - 1250A, NBI 950 kV, alcance vertical, tipo semi pantográfico com fechamento em coluna de isolador montada em viga, com mecanismo de operação motorizado, fornecido com um total de 72 conetores terminais tipo aparafusado, saída horizontal, tipo aparafusado para tubo de alumínio Ø 3" IPS Sch 40. 1 Unid.
Item 8535.30
8535.30.29 ESTRUTURAS METÁLICAS 87 Conjunto de estruturas metálicas 500kV, composto de 6 colunas de 32,00m e 3 vigas de 30,00m. 18000 T 73.08.20.00 88 Conjunto de estruturas metálicas 500 kV, composto de 6 colunas de 32,00 m e 4 vigas de 28,00 m. 18000 T 73.08.20.00 89 Coluna metálica 500 kV de 17,00 m de altura. 18000 T 73.08.20.00 90 Conjunto de estruturas metálicas 230 kV, composto de 16 colunas de 22,00 m e 12 vigas de 30,00 m. 18000 T 73.08.20.00 91 Conjunto de estruturas metálicas 230 kV, composto de 8 colunas de 10,00 m e 4 vigas de 21,00 m. 18000 T 73.08.20.00 92 Coluna metálica 230 kV, de 13,00 m de altura. 18000 T 73.08.20.00 93 Coluna metálica 230 kV de 17,00 m de altura. 18000 T 73.08.20.00 FERRAGENS 94 Sub-base para isolador de pedestal, de ferro nodular zincado a fogo, centro de furação para fixação de isolador de 127 mm, altura 89 mm, dentro de furação para fixação no suporte de 178 mm, com 4 parafusos M16 x 32mm. 1 Lote
Item 7308.20
7308.20.00 95 Manilha de aço carbono, galvanizado a imersão a quente, diâmetro de seção 16mm, comprimento útil 90mm, abertura 22mm, raio 19mm, parafuso diâmetro 16mm com porca e contrapino, carga de ruptura 11350 kgf. 1 Lote
Item 7308.20
7308.20.00 96 Grampo de ancoragem, para cabo CAA - 110,8MCM - “MINORCA”, corpo e luva de enchimento em liga de alumínio, tensor de aço carbono, galvanização por imersão a quente, elo com abertura menor de 44mm e abertura maior de 60mm e carga de ruptura mínima de 6800kgf. 1 Lote
Item 7308.20
7308.20.00 97 Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores dupla de amarração, 550kV, para 26 isoladores de vidro temperado por penca, de f 146 x 254mm, carga de ruptura 12000kgf, com ferragens para 4 cabos CAA 954MCM “RAIL”, espaçados de 45,7cm, com derivação para 4 cabos CAA - 954 MCM - “RAIL”. 1 Lote
Item 7308.20
7308.20.00 98 Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de suspensão, 550kV, para 26 isoladores de vidro temperado de f 146 x 254mm, carga de ruptura 12000kgf com ferragens para 4 cabos CAA 954MCM “RAIL”, espaçados de 45,7cm e derivação para 4 cabos CAA 954 MCM - RAIL, espaçados de 45,7 cm. 1 Lote
Item 7308.20
7308.20.00 99 Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de amarração, 230 kV, para 16 isoladores de vidro temperado de Ø 146 x 254, carga de ruptura 12000 kgf com ferragens para 2 cabos CA 954 MCM - “MAGNÓLIA” aparafusados de 350 mm e com derivação para 2 cabos CA 954 MCM “MAGNÓLIA”. 1 Lote
Item 7308.20
7308.20.00 100 Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de amarração, 230 kV, para 16 isoladores de vidro temperado de Ø 146 x 254 mm, carga de ruptura 12000 kgf com ferragens para cabos CA 954 MCM - “MAGNÓLIA” e com derivação paracabo CAA 954 MCM “MAGNÓLIA”. 1 Lote
Item 7308.20
7308.20.00 101 Conjunto de ferragens para cadeia de isoladores simples de suspensão passante, 230 kV, para 16 isoladores de vidro temperado Ø 146 x 254 mm, carga de ruptura 12000 kgf com parafusos para 2 cabos CA-954 MCM - “MAGNÓLIA”. 1 Lote
Item 7308.20
7308.20.00 BOMBEIROS 102 Tubulação 1 Lote
Item 8424.10
8424.10.00 103 Tubulação 1 Lote
Item 8424.10
8424.10.00 104 Tubulação 1 Lote
Item 8424.10
8424.10.00 105 Sistema de Água Nebulizada 1 Lote
Item 8424.10
8424.10.00 106 Sistema de Água Nebulizada 1 Lote
Item 8424.10
8424.10.00 107 Tubulação 1 Lote
Item 8424.10
8424.10.00 108 Tubulação 1 Lote
Item 8424.10
8424.10.00 109 Tubulação 1 Lote
Item 8424.10
8424.10.00 110 Instrumentos e Acessórios 1 Lote
Item 8424.10
8424.10.00 111 Extintor Portátil de CO2 1 Lote
Item 8424.10
8424.10.00 112 Extintor Portátil de PQS 1 Lote
Item 8424.10
8424.10.00 113 Extintor em Carreta de PQS 1 Lote
Item 8424.10
8424.10.00 114 Abrigo para Extintor em Carreta 1 Lote
Item 8424.10
8424.10.00 115 Abrigo para Extintor Portátil para 2 unidades 1 Lote
Item 8424.10
8424.10.00 116 Sistema de Proteção por CO2 1 Lote
Item 8424.10
8424.10.00 117 Tê para Hidrantes 1 Lote
Item 8424.10
8424.10.00 118 Armários para mangueiras 1 Lote
Item 8424.10
8424.10.00 119 Tubulação 1 Lote
Item 8424.10
8424.10.00 120 Instrumentos e Acessórios 1 Lote
Item 8424.10
8424.10.00 121 Tubulação 1 Lote
Item 8424.10
8424.10.00 122 Acessórios e Conexões 1 Lote
Item 8424.10
8424.10.00 123 Instrumentos e Acessórios (necessários p/os sistemas) 1 Lote
Item 8424.10
8424.10.00 ILUMINAÇÃO E TOMADAS EXTERNAS 124 Tomada, embutir, monofásica, 2 fios, redonda, para pinos cilíndrico, 10A, 220V, aplicada em caixa de ligação redonda, alumínio, à prova de tempo, com tampa mola, 2 entradas rosqueadas de 3/4"NPT, com orelhas de fixação. 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 125 Tomada de embutir, trifásica, 4 fios, redonda, para pinos cilíndricos, 60A, 600V, aplicada em caixa de ligação angular quadrada, em alumínio à prova de tempo, com tampa mola, 3 entradas rosqueadas de 1 1/2" NPT, com orelhas de fixação. 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 126 Tomada trifásica, 600V, 200A, 4 pólos, à prova de tempo, em caixa de alumínio com furos de fixação, instalação vertical, furação rosqueadas na parte inferior para entrada de eletroduto de f2"NPT e tampa presa à tomada. 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 127 Tomada trifásica, 600V, 30A, 4 pólos, à prova de tempo, em caixa de alumínio com furos de fixação, instalação vertical, furação rosqueadas na parte inferior para entrada de eletroduto de f 1 1/2" NPT e tampa presa à tomada. 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 128 Projetor para lâmpada a vapor de sódio, alta pressão, 400W, 220V, 60Hz, fornecido com reator ignitor, condensador, caixa para instalação do equipamento auxiliar e dois metros de cabo de dois condutores de cobre bitola 2,5mm² com isolamento e sobrecapa de silicone. 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 129 Projetor para lâmpada a vapor de sódio, alta pressão, 250W, 220V, 60Hz, fornecido com reator ignitor, condensador, caixa para instalação do equipamento auxiliar e dois metros de cabo de dois condutores de cobre bitola 2,5mm² com isolamento e sobrecapa de silicone. 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 130 Lâmpada a vapor de sódio, alta pressão 400W, 220V, 60Hz, bulbo tubular, claro, base E-40. 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 131 Lâmpada a vapor de sódio, alta pressão 250W, 220V, 60Hz, bulbo tubular, claro, base E-40. 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 132 Bloco terminal polietileno unipolar altura 56 mm, largura 17 mm, 100A - 600V 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 133 Luminária para lâmpada - vapor de sódio, alta pressão, 250W, 220V, 60 Hz fornecido com ignitor, condensador, caixa para instalação dos equipamentos auxilares. 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 134 Poste curvo conico , tipo flangeado, de aço curvo, instalação ao tempo, com 8,0m de altura. 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 135 Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 2,5mm2, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV. 1 Lote
Item 7614.10
7614.10.10 136 Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 4mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta. 1 Lote
Item 7614.10
7614.10.10 137 Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 6mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV. 1 Lote
Item 7614.10
7614.10.10 138 Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 10mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, 0,6/1kV. 1 Lote
Item 7614.10
7614.10.10 139 Cabo, 1 condutor de cobre nu, têmpera mole, bitola
Item 16
16.0mm², isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV. 1 Lote
Item 7614.10
7614.10.10 140 Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 16mm², blindado, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV. 1 Lote
Item 7614.10
7614.10.10 141 Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 120mm², blindado, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV. 1 Lote
Item 7614.10
7614.10.10 142 Cabo, 1 condutor de cobre, têmpera mole, bitola 300mm², blindado, isolamento PVC, capa externa de PVC, com aditivo antichama, cor preta, classe 0,6/1kV. 1 Lote
Item 7614.10
7614.10.10 143 Transformador de iluminação trifásico 45 kVs, 60Hz trifásico tensão primária 460V, ligação delta, tensão secundária 220/127, ligação estrela com neutro acessível, classe isolamento 1,2 kV, refrigeração por circulação natutral. 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 144 Quadro de iluminação 3Ø + N, 220/127V IN=100A, ICC = 10kA para instalação ao tempo, com um disjuntor de entrada 3P-100A, 10 disjuntores da saída 3P - 30A e 10 disjuntores de saída 1P - 30A. 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 145 Quadro de iluminação 3Ø + N, 220/127 V, IN=100A, Icc= 10kA, para instalação abrigada, com um disjuntor de entrada 3P-100A, 10 disjuntores de saída 3P-30A e 10 disjuntores de saída 1P-30A. 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 146 Luminária para 4 lâmpadas fluorescentes 40W - 220V, tipo embutida, fornecida completa com 2 reatores duplos de partida rápida e 4 lâmpadas. 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 ISOLADORES 147 Coluna de isoladores de pedestal, 550kV, NBI 1800kV, constituída de 2 unidades, tipo “STATION POST”, círculos de furações: no topo com diâmetro de 127mm e na base com diâmetro de 178mm. 1 Lote
Item 8546.10
8546.10.00 148 Isolador de pedestal, porcelana vidrada marrom, tipo extra pesado diâmetro da saia maior 432mm; diâmetro da base 158mm; diâmetro do círculo de furaçãono topo e na base 127mm; altura total 368mm; distância de escoamento 838mm, tensão suportável sob chuva 75kV; nível de impulso 210kV; carga mecânica de ruptura a tração 90kN; classe 140; com parafusos de fixação. 1 Lote
Item 8546.10
8546.10.00 149 Isolador de disco, vidro temperado, tipo engate concha-bola, diâmetro do disco 254mm, passo 146mm, tensão suportável sob chuva 45kV, tensão de descarga a seco em 60Hz, 80kV, tensão de descarga sob chuva em 60Hz 50kV, nível básico de impulso 100kV, carga de ruptura 12000kgf, classe 52.5, ANSI-C29.2. 1 Lote
Item 8546.10
8546.10.00 150 Coluna de isoladores de pedestal, 230 kV, NBI 950 kV tipo multicorpo com circulo de furação no topo e na base de 127 mm, TR-308. 1 Lote
Item 8546.10
8546.10.00 CABOS 151 Cabo DOTTOREL 1x6mm2 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 152 Cabo Dottorel 2x6mm2 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 153 Cabo Dottorel 4x6mm2 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 154 Cabo Dottorel 5x6mm2 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 155 Cabo Dottorel 2x2,5mm2 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 156 Cabo Dottorel 5x2,5mm2 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 157 Cabo Dottorel 7x2,5mm2 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 158 Cabo Dottorel 12x2,5mm2 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 159 Cabo Dottorel 3x1,5mm2 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 160 Cabo Dottorel 5x1,5mm2 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 161 Cabo Dottorel 9x1,5mm2 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 162 Cabo Dottorel 3x0,5mm2 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 163 Cabo Dottorel 5x0,5mm2 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 164 Cabo Dottorel 9x0,5mm2 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 165 Cabo Dottorel 15x0,5mm2 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 166 Cabo Dottorel 25x0,5mm2 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 167 Cabo Dottorel 40x0,5mm2 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 168 Cabo Dottorel 1x16mm2 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 169 Cabo Dottorel 1x35mm2 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 170 Cabo Dottorel 1x95mm2 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 171 Cabo Dottorel 1x120mm2 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 172 Cabo de Aço 3/8" 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 173 Cabo de Guarda EHS 3/8" 320 Km
Item 7614.10
7614.10.10 174 Cabo para pára-raios OPGW 320 Km
Item 7318.15
7318.15.00 175 Cabos de Aço 1 para Sttrall 320 Km
Item 7318.15
7318.15.00 AUXILIARES 176 Conjunto de Manobra 13,8 kV, execução “metal clad”, com meios para ampliação futura em ambas as extremidades, para instalação ao tempo, trifásico, 60 Hz, NBI 110 kV, corrente nominal 600 A, corrente de curta duração 20 kA - 1s, grau de proteção IP-54, com previsão para entrada de cabos pela parte inferior, constituído pelos seguintes cubículos:dois cubículos de entrada e dois de saída, um cubículo de interligação de barras 15 Kv, um cubículo TP de barra 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 177 Quadro de distribuição 460 Vca, trifásico, 3 fios,60 Hz, 1200 A, Icc=20kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução “metal-enclosed”, grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes: 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 178 Quadro de distribuição 460 Vca, trifásico, 3 fios,60 Hz, 600 A, Icc=20kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução “metal-enclosed”, grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes: 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 179 Quadro de distribuição 125 Vcc, 2 fios, não aterrado, 150 A, Icc=12 kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução “metal-enclosed”, grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes: 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 180 Quadro de distribuição 125 Vcc, 2 fios, não aterrado, 150 A, Icc=10kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução “metal-enclosed”, grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes: 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 181 Quadro de distribuição 125 Vcc para iluminação de emergência, 2 fios, não aterrado, 50 A, Icc=10 kA, auto-sustentável, para instalação interna, execução “metal-enclosed”, grau de proteção IP-42, entrada de cabos pela parte inferior, cada um contendo os seguintes componentes: 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 182 Carregador de baterias, montado em cubículo auto-sustentável, tipo "metal enclosed”, instalação interna, adequado para efetuar carga de flutuação e equalização em bateria ácida de 60 elementos com capacidade de 600 Ah em 10h, tensão de entrada 460 Vca, tensão nominal de saída 125 Vcc, completo com todos os acessórios necessários à sua operação. 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 183 Banco de bateria de acumuladores, estacionária, tipo chumbo-ácida, 60 elementos, 600 Ah em 10 h, completa com estante, interconexões, eletrólito e demais acessórios necessários à sua operação. 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 184 Grupo motor-gerador diesel trifásico, 60 Hz, 460 V, 200 kVA, instalação abrigada, completo com painel de intrumentação e proteção e cubículo com disjuntor de saída, equipado com acionamento motorizado 1 Lote
Item 8537.10
8537.10.19 ACRESCIDO O APÊNDICE XVII AO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 27.12.02. APÊNDICE XVII NOTA: Redação com vigência de 27.12.02 a 31.07.09. (Art. 7º , XXXVII, do Anexo IX) FÁRMACOS E MEDICAMENTOS ITENS FÁRMACOS NBM/SH FÁRMACOS MEDICAMENTOS NBM/SH MEDICAMENTOS 1 Acetato de Ciproterona
Item 2937.29
2937.29.31 Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)
Item 3003.39
3003.39.39 /
Item 3004.39
3004.39.39 2 Acetato de Desmopressina
Item 2937.99
2937.99.90 Acetato deDesmopressina0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml)
Item 3003.39
3003.39.29 /
Item 3004.39
3004.39.29 3 Acetato de Fludrocortisona
Item 2937.22
2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
Item 3003.39
3003.39.99 /
Item 3004.39
3004.39.99 4 Acetato de Glatiramer
Item 2922.49
2922.49.90 Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha
Item 3003.90
3003.90.49 /
Item 3004.90
3004.90.39 5 Acetato de Goserelina
Item 2937.90
2937.90.90 Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)
Item 3003.39
3003.39.26 /
Item 3004.39
3004.39.27 Goserelina 10,80
Inciso mg
mg - injetável - (por seringa pronta para administração) 6 Acetato de Lanreotida
Item 2934.99
2934.99.99 Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola
Item 3003.90
3003.90.89 /
Item 3004.90
3004.90.79 7 Acetato de Leuprolida
Item 2937.90
2937.90.90 Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
Item 3003.39
3003.39.19 /
Item 3004.39
3004.39.19 NOTA: Redação com vigência de 27.12.02 a 24.07.08 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 7 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08. 7 Acetato de Leuprolida
Item 2937.90
2937.90.90 Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) Acetato de Leuprolida 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
Item 3003.39
3003.39.19 /
Item 3004.39
3004.39.19 8 Acitretina
Item 2918.90
2918.90.99 Acitretina 10 mg - (por cápsula)
Item 3003.90
3003.90.39 /
Item 3004.90
3004.90.29 Acitretina 25 mg - (por cápsula) 9 Alendronado Monossódico
Item 2931.00
2931.00.39 Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)
Item 3003.90
3003.90.69 /
Item 3004.90
3004.90.59 10 Alfacalcidol
Item 2936.10
2936.10.00 Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)
Item 3003.90
3003.90.19 /
Item 3004.50
3004.50.90 Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos) 11 Atorvastatina Cálcica
Item 2933.99
2933.99.49 Atorvastatina 10
Inciso mg
mg - por comprimido Atorvastatina 20
Inciso mg
mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79 /
Item 3004.90
3004.90.69 12 Azatioprina
Item 2933.59
2933.59.34 Azatioprina 50 mg - (comprimidos)
Item 3003.90
3003.90.76 /
Item 3004.90
3004.90.66 13 Bromidrato de Fenoterol
Item 2922.50
2922.50.99 Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal
Item 3003.90
3003.90.49 /
Item 3004.90
3004.90.39 14 Budesonida
Item 2937.29
2937.29.90 Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses Budesonida 64 mcg - Suspensão Nasal - 120 doses Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses Budesonida 0,050
Inciso mg
mg - aerosol nasal - com 10 ml Budesonida 0,050
Inciso mg
mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 0,200
Inciso mg
mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador
Item 3003.39
3003.39.99 / 3004.39.99 15 Cabergolina
Item 2939.69
2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido)
Item 3003.90
3003.90.99 /
Item 3004.90
3004.90.99 16 Calcitonina Sintética de Salmão
Item 2937.90
2937.90.90 Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)
Item 3003.39
3003.39.29 /
Item 3004.39
3004.39.25 Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco) Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) 17 Calcitriol
Item 2936.29
2936.29.29 Calcitriol 0,25
Inciso mcg
mcg - (por cápsula)
Item 3003.90
3003.90.19 /
Item 3004.50
3004.50.90 Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) 18 Ciclosporina
Item 2941.90
2941.90.99 Ciclosporina 100
Inciso mg
mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)
Item 3003.90
3003.90.78 /
Item 3004.90
3004.90.68 Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) Ciclosporina 100
Inciso mg
mg - (por cápsula) Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) 19 Cloridrato de Biperideno
Item 2933.39
2933.39.32 Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79 /
Item 3004.90
3004.90.69 20 Cloridrato de Ciprofloxacina
Item 2933.59
2933.59.19 Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79 /
Item 3004.90
3004.90.69 21 Cloridrato de Donepezil
Item 2933.39
2933.39.99 Donepezil - 5 mg - por comprimido Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
Item 3003.90
3003.90.79 /
Item 3004.90
3004.90.69 22 Cloridrato de Metadona
Item 2922.31
2922.31.20 Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Item 3003.90
3003.90.49 /
Item 3004.90
3004.90.39 23 Cloridrato de Raloxifeno
Item 2934.99
2934.99.99 Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido)
Item 3003.90
3003.90.89 /
Item 3004.90
3004.90.79 24 Cloridrato de Selegilina
Item 2921.49
2921.49.90 Selegilina 10 mg - por comprimido Selegilina 5 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.49 / 3004.90.39 25 Cloridrato de Sevelamer
Item 2934.99
2934.99.99 Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.89 /
Item 3004.90
3004.90.79 26 Cloridrato de Triexifenidila
Item 2933.39
2933.39.99 Triexifenidila 5
Inciso mg
mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79 /
Item 3004.90
3004.90.69 27 Cloridrato de Ziprasidona
Item 2933.59
2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79 /
Item 3004.90
3004.90.69 28 Cloroquina
Item 2933.49
2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79 /
Item 3004.90
3004.90.69 29 Clozapina
Item 2933.90
2933.90.39 Clozapina 100 mg - (por comprimido)
Item 3003.90
3003.90.79 /
Item 3004.90
3004.90.69 Clozapina 25 mg - (por comprimido) 30 Danazol
Item 2937.19
2937.19.90 Danazol 100 mg - (por cápsula)
Item 3003.39
3003.39.39 /
Item 3004.39
3004.39.39 31 Deferoxamina
Item 2928.00
2928.00.90 Deferoxamina 500
Inciso mg
mg - injetável - (por frasco)
Item 3003.90
3003.90.58 /
Item 3004.90
3004.90.48 32 Dicloridrato de Pramipexol
Item 2934.20
2934.20.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido Pramipexol 0,125
Inciso mg
mg - por comprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.89 /
Item 3004.90
3004.90.79 33 Dipropionato de Beclometasona
Item 2937.22
2937.22.90 Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
Item 3003.39
3003.39.99 /
Item 3004.39
3004.39.99 34 Dornase alfa
Item 3002.10
3002.10.39 Dornase alfa 2,5
Inciso mg
mg - (por ampola)
Item 3003.90
3003.90.23 /
Item 3004.90
3004.90.13 35 Entacapone
Item 2926.90
2926.90.99 Entacapone 200 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.59 /
Item 3004.90
3004.90.49 36 Eritropoetina Humana Recombinante
Item 3001.20
3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - porinjetável - (por frasco/ampola)
Item 3001.20
3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola) 37 Filgrastima
Item 3002.10
3002.10.39 Filgrastima 300
Inciso mcg
mcg -injetável - (por frasco)
Item 3002.10
3002.10.39 38 Flutamida
Item 2924.29
2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.53 /
Item 3004.90
3004.90.43 39 Fosfato de Codeína
Item 2939.11
2939.11.22 Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Item 3003.40
3003.40.40 /
Item 3004.40
3004.40.40 40 Fumarato de Formoterol
Item 2924.29
2924.29.99 Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador
Item 3003.90
3003.90.59 /
Item 3004.90
3004.90.49 41 Fumarato de Formoterol + Budesonida
Item 2924.29
2924.29.99/
Item 2937.29
2937.29.90 Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Item 3003.90
3003.90.99 /
Item 3004.90
3004.90.99 42 Fumarato de Quetiapina
Item 2934.99
2934.99.69 Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.89 /
Item 3004.90
3004.90.79 43 Gabapentina
Item 2922.49
2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por comprimido Gabapentina 400 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.49 /
Item 3004.90
3004.90.39 44 Hidróxido de Ferro Endovenoso
Item 2821.10
2821.10.30 Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)
Item 3003.90
3003.90.99 / 3004.90.99 45 Hidroxiuréia
Item 2928.00
2928.00.90 Hidroxiuréia 500
Inciso mg
mg - por cápsula
Item 3003.90
3003.90.99 /
Item 3004.90
3004.90.99 46 Imiglucerase
Item 3002.90
3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)
Item 3003.90
3003.90.29 /
Item 3004.90
3004.90.19 47 Imunoglobulina da Hepatite B
Item 3002.10
3002.10.23 Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco
Item 3002.10
3002.10.23 48 Imunoglobulina Humana
Item 3002.10
3002.10.35 Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)
Item 3002.10
3002.10.35 Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa5,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco) 49 Infliximab
Item 3002.10
3002.10.29 Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml
Item 3002.10
3002.10.29 50 Interferon Beta 1a
Item 3002.10
3002.10.36 Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
Item 3002.10
3002.10.36 Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola. NOTA: Redação com vigência de 27.12.02 a 24.07.08 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 50 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08. 50 Interferon Beta 1ª
Item 3002.10
3002.10.36 Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola Betainterferona 1a
Item 6.000
6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida
Item 3002.10
3002.10.36 51 Interferon Beta 1b
Item 3002.10
3002.10.36 Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
Item 3002.10
3002.10.36 52 Isotretinoína
Item 2936.21
2936.21.19 Isotretinoína 20
Inciso mg
mg - uso oral - por cápsula
Item 3003.90
3003.90.19 /
Item 3004.50
3004.50.90 Isotretinoína 10
Inciso mg
mg - uso oral - por cápsula 53 Lamotrigina
Item 2933.69
2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
Item 3003.90
3003.90.79 /
Item 3004.90
3004.90.69 54 Leflunomide
Item 2934.99
2934.99.99 Leflunomide 100 mg - por comprimido Leflunomide 20 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.89 /
Item 3004.90
3004.90.79 55 Lenograstima
Item 3002.10
3002.10.39 Lenograstima - 33,6 mUI -injetável - (por frasco)
Item 3002.10
3002.10.39 56 Levodopa + Carbidopa
Item 2937.39
2937.39.11/
Item 2928.00
2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
Item 3003.39
3003.39.93 /
Item 3004.39
3004.39.93 57 Levodopa + Cloridrato de Benserazida
Item 2937.39
2937.39.11/
Item 2928.00
2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido
Item 3003.39
3003.39.93 /
Item 3004.39
3004.39.93 58 Levotiroxina Sódica
Item 2937.40
2937.40.10 Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
Item 3003.39
3003.39.81 /
Item 3004.39
3004.39.81 59 Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática
Item 3001.20
3001.20.90 Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib.entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)
Item 3003.90
3003.90.29 /
Item 3004.90
3004.90.19 Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI -microg. c/ lib.Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib.Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib.Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI -microg. c/ lib.Entérica (lipase, amilase., prot.) com
Item 18
18.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib.Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula) 60 Mesalazina
Item 2922.50
2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - supositório - por supositório Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório
Item 3003.90
3003.90.49 /
Item 3004.90
3004.90.39 61 Mesilato de Bromocriptina
Item 2939.69
2939.69.90 Bromocriptina 2,5
Inciso mg
mg - (por comprimido)
Item 3003.40
3003.40.90 /
Item 3004.40
3004.40.90 62 Mesilato de Pergolida
Item 2939.69
2939.69.90 Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.99 /
Item 3004.90
3004.90.99 63 Metotrexato
Item 2933.59
2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Item 3003.90
3003.90.79 /
Item 3004.90
3004.90.69 64 Micofenolato Mofetil
Item 2934.99
2934.99.19 Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)
Item 3003.90
3003.90.89 /
Item 3004.90
3004.90.79 65 Molgramostima
Item 3002.10
3002.10.39 Molgramostima 300 mcg 300 mcg -injetável - (por frasco)
Item 3002.10
3002.10.39 66 Octreotida
Item 2936.21
2936.21.90 Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)
Item 3003.39
3003.39.25 / 3004.39.26 Octreotida LAR 20
Inciso mg
mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal Octreotida LAR 30
Inciso mg
mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal Octreotida LAR 10
Inciso mg
mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal NOTA: Redação com vigência de 27.12.02 a 24.07.08 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 66 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08. 66 Octreotida
Item 2937.19
2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola)
Item 3003.39
3003.39.25
Item 3004.39
3004.39.26 67 Olanzapina
Item 2933.99
2933.99.69 Olanzapina 5 mg - (por comprimido)
Item 3003.90
3003.90.79 /
Item 3004.90
3004.90.69 Olanzapina 10 mg - (por comprimido) 68 Penicilamina
Item 2930.90
2930.90.19 Penicilamina 250
Inciso mg
mg - por cápsula
Item 3003.90
3003.90.69 /
Item 3004.90
3004.90.59 69 Pravastatina Sódica
Item 2918.19
2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.39 /
Item 3004.90
3004.90.29 70 Ribavirina
Item 2934.99
2934.99.99 Ribavirina 250 mg - (por cápsula)
Item 3003.90
3003.90.89 /
Item 3004.90
3004.90.79 71 Riluzol
Item 2934.20
2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.89 / 3004.90.79 72 Risperidona
Item 2933.59
2933.59.99 Risperidona 1 mg - (por comprimido)
Item 3003.90
3003.90.79 /
Item 3004.90
3004.90.69 Risperidona 2 mg - (por comprimidos) 73 Rivastigmina
Item 2933.49
2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Rivastigmina 1,5
Inciso mg
mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 4,5
Inciso mg
mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
Item 3003.90
3003.90.79 /
Item 3004.90
3004.90.69 NOTA: Redação com vigência de 27.12.02 a 19.10.08 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 73 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08. 73 Rivastigmina
Item 2933.49
2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Rivastigmina 1,5
Inciso mg
mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 4,5
Inciso mg
mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 - por sistema
Item 3003.90
3003.90.79/
Item 3004.90
3004.90.69 74 Sinvastatina
Item 2932.29
2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido Sinvastatina 5 mg - por comprimido Sinvastatina 10 mg - por comprimido Sinvastatina 20 mg - por comprimido Sinvastatina 40 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.69 /
Item 3004.90
3004.90.59 75 Sirolimus
Item 2933.39
2933.39.99 SIROLIMUS - Solução oral 1mg/mg por ml
Item 3003.90
3003.90.69 /
Item 3004.90
3004.90.59 NOTA: Redação com vigência de 27.12.02 a 21.07.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 75 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - vigência: 22.07.05. 75 Sirolimus
Item 2933.39
2933.39.99 Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg
Item 3003.90
3003.90.69 /
Item 3004.90
3004.90.59 NOTA: Redação com vigência de 22.07.05 a 23.10.05 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 75 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 75 Sirolimus
Item 2933.39
2933.39.99 Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg
Item 3004.90
3004.90.79 76 Somatotrofina Recombinante Humana
Item 2937.11
2937.11.00 Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)
Item 3003.39
3003.39.11 /
Item 3004.39
3004.39.11 Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola) 77 Succinato Sódico de Metilprednisolona
Item 2937.29
2937.29.20 Metilprednisolona500 mg - injetável - (por ampola)
Item 3003.39
3003.39.99 /
Item 3004.39
3004.39.99 78 Sulfassalazina
Item 2935.00
2935.00.19 Sulfassalazina 500
Inciso mg
mg - (por comprimido)
Item 3003.90
3003.90.89 /
Item 3004.90
3004.90.79 79 Sulfato de Hidroxicloroquina
Item 2933.49
2933.49.90 Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79 /
Item 3004.90
3004.90.69 80 Sulfato de Morfina
Item 2939.11
2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Item 3003.90
3003.90.99 /
Item 3004.90
3004.90.99 81 Sulfato de Salbutamol
Item 2922.50
2922.50.99 Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses
Item 3003.90
3003.90.49 /
Item 3004.90
3004.90.39 82 Tacrolimus
Item 2933.39
2933.39.99 Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)
Item 3003.90
3003.90.79 /
Item 3004.90
3004.90.69 Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) 83 Tolcapone
Item 2914.70
2914.70.90 Tolcapone 200 mg - por comprimido Tolcapone 100 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.99 /
Item 3004.90
3004.90.99 84 Topiramato
Item 2935.00
2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido Topiramato 25 mg - por comprimido Topiramato 50 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.89 /
Item 3004.90
3004.90.79 85 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum
Item 3002.90
3002.90.92 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola)
Item 3002.90
3002.90.92 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável- (por frasco/ampola) 86 Trientina
Item 2921.29
2921.29.90 Trientina 250 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.49 /
Item 3004.90
3004.90.39 87 Triptorelina
Item 2937.90
2937.90.90 Triptorelina 3,75
Inciso mg
mg - injetável - (por frasco ampola)
Item 3003.39
3003.39.18 /
Item 3004.39
3004.39.18 88 Vigabatrina
Item 2922.49
2922.49.90 Vigabatrina 500mg - (por comprimido)
Item 3003.90
3003.90.49 /
Item 3004.90
3004.90.39 89 Xinafoato de Salmeterol
Item 2922.50
2922.50.99 Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses
Item 3003.90
3003.90.49 /
Item 3004.90
3004.90.39 ACRESCIDO O ITEM 90 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 90 Soro Anti-Aracnídico
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico
Item 3002.10
3002.10.19 ACRESCIDO O ITEM 91 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 91 Soro Anti-Botrópico
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Botrópico
Item 3002.10
3002.10.19 ACRESCIDO O ITEM 92 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 92 Soro Anti-Bot/Crotálico
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico
Item 3002.10
3002.10.19 ACRESCIDO O ITEM 93 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 93 Soro Anti-Bot/Laquético
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético
Item 3002.10
3002.10.19 ACRESCIDO O ITEM 94 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 94 Soro Anti-Botulínico
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Botulínico
Item 3002.10
3002.10.19 ACRESCIDO O ITEM 95 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 95 Soro Anti-Crotálico
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Crotálico
Item 3002.10
3002.10.19 ACRESCIDO O ITEM 96 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 96 Soro Anti-Diftérico
Item 3002.10
3002.10.15 Soro Anti-Diftérico
Item 3002.10
3002.10.15 ACRESCIDO O ITEM 97 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 97 Soro Anti-Elapídico
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Elapídico
Item 3002.10
3002.10.19 ACRESCIDO O ITEM 98 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 98 Soro Anti-Escorpiônico
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico
Item 3002.10
3002.10.19 ACRESCIDO O ITEM 99 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 99 Soro Anti-Lactrodectus
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus
Item 3002.10
3002.10.19 ACRESCIDO O ITEM 100 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 100 Soro Anti-Lonômia
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Lonômia
Item 3002.10
3002.10.19 ACRESCIDO O ITEM 101 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 101 Soro Anti-Loxoscélico
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico
Item 3002.10
3002.10.19 ACRESCIDO O ITEM 102 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 102 Soro Anti-Rábico
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Rábico
Item 3002.10
3002.10.19 ACRESCIDO O ITEM 103 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 103 Soro Anti-Tetânico
Item 3002.10
3002.10.12 Soro Anti-Tetânico
Item 3002.10
3002.10.12 ACRESCIDO O ITEM 104 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 104 Soro - Outros soros
Item 3002.10
3002.10.19 Soro - Outros soros
Item 3002.10
3002.10.19 ACRESCIDO O ITEM 105 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 105 Vacina BCG
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina BCG
Item 3002.20
3002.20.29 ACRESCIDO O ITEM 106 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 106 Vacina contra Febre Amarela
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela
Item 3002.20
3002.20.29 ACRESCIDO O ITEM 107 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 107 Vacina contra Haemóphilus
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus
Item 3002.20
3002.20.29 ACRESCIDO O ITEM 108 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 108 Vacina contra Hepatite B
Item 3002.20
3002.20.23 Vacina contra Hepatite B
Item 3002.20
3002.20.23 ACRESCIDO O ITEM 109 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 109 Vacina contra Influenza
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina contra Influenza
Item 3002.20
3002.20.29 ACRESCIDO O ITEM 110 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 110 Vacina contra Poliomielite
Item 3002.20
3002.20.22 Vacina contra Poliomielite
Item 3002.20
3002.20.22 ACRESCIDO O ITEM 111 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 111 Vacina contra Raiva Canina
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina
Item 3002.20
3002.20.29 ACRESCIDO O ITEM 112 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 112 Vacina contra Raiva Vero
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero
Item 3002.20
3002.20.29 ACRESCIDO O ITEM 113 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 113 Vacina Dupla Adulto
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina Dupla Adulto
Item 3002.20
3002.20.29 ACRESCIDO O ITEM 114 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 114 Vacina Dupla Infantil
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina Dupla Infantil
Item 3002.20
3002.20.29 ACRESCIDO O ITEM 115 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 115 Vacina Tetravalente
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina Tetravalente
Item 3002.20
3002.20.29 ACRESCIDO O ITEM 116 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 116 Vacina Tríplice DPT
Item 3002.20
3002.20.27 Vacina Tríplice DPT
Item 3002.20
3002.20.27 ACRESCIDO O ITEM 117 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 117 Vacina Tríplice Viral
Item 3002.20
3002.20.26 Vacina Tríplice Viral
Item 3002.20
3002.20.26 ACRESCIDO O ITEM 118 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05 118 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
Item 3002.20
3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
Item 3002.20
3002.20.29 ACRESCIDO O ITEM 119 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06 119 Levopa + Carbidopa + Entacapona
Item 2937.39
2937.39.11/
Item 2928.00
2928.00.20/ 29.22.50.99 Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 200 mf - por comprimimido Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 150 mg+ Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.49/ ACRESCIDO O ITEM 120 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 31.10.06. 120 Micofenolato Sódico
Item 2941.90
2941.90.99 Micofenolato Sódico 180 mg - por comprimido Micofenolato Sódico 360 mg - por comprimido
Item 3003.20
3003.20.99/
Item 3004.20
3004.20.99 NOTA: Redação com vigência de 31.10.06 a 24.07.08 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 120 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08. 120 Micofenolato de Sódio
Item 2941.90
2941.90.99 Micofenolato de Sódio 180 mg- por comprimido Micofenolato de Sódio 360 mg- por comprimido
Item 3003.20
3003.20.99
Item 3004.20
3004.20.99 ACRESCIDO O ITEM 121 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 31.10.06. 121 Everolimo
Item 2934.99
2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
Item 3003.20
3003.20.29/
Item 3004.20
3004.20.29 NOTA: Redação com vigência de 31.10.06 a 22.04.07. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 121 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 23.04.07. 121 Everolimo
Item 2934.99
2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
Item 3003.90
3003.90.89/
Item 3004.90
3004.90.79 ACRESCIDO O ITEM 122 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 08.01.07. 122 Deferasirox
Item 2933.99
2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79/
Item 3004.90
3004.90.69 ACRESCIDO O ITEM 123 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 23.04.07. 123 Verteporfina
Item 2933.99
2933.99.99 Verteporfina 15 mg pó liofilizado
Item 3003.90
3003.90.78/
Item 3004.90
3004.90.68 ACRESCIDO O ITEM 124 AO APÊNDICE XVII pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 30.04.08. 124 Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
Item 2924.29
2924.29.99/
Item 2937.29
2937.29.90 Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
Item 3003.90
3003.90.99/
Item 3004.90
3004.90.99 ACRESCIDO O ITEM 125 AO APÊNDICE XVII pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 30.04.08. 125 Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
Item 2924.29
2924.29.99/
Item 2937.29
2937.29.90 Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses
Item 3003.90
3003.90.99/
Item 3004.90
3004.90.99 ACRESCIDO O ITEM 126 AO APÊNDICE XVII pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 30.04.08. 126 Ciclosporina
Item 2941.90
2941.90.99 Ciclosporina 50 mg/ml
Item 3003.90
3003.90.78/
Item 3004.90
3004.90.68 ACRESCIDO O ITEM 127 AO APÊNDICE XVII pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 30.04.08. 127 Alendronato de sódio
Item 3004.90
3004.90.59 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
Item 3004.90
3004.90.59 NOTA: Redação com vigência de 30.04.08 a 24.07.08 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 127 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08. 127 Alendronato de sódio
Item 3004.90
3004.90.59 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
Item 3004.90
3004.90.59 ACRESCIDO O ITEM 128 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08. 128 Acetato de Octreotida
Item 2937.19
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.
Item 3003.39
3003.39.25
Item 3004.39
3004.39.26 ACRESCIDO O ITEM 129 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08. 129 Adalimumabe
Item 3002.10
3002.10.39 Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida
Item 3002.10
3002.10.39 ACRESCIDO O ITEM 130 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08. 130 Hidrogenotartarato de Rivastigmina
Item 2933.49
2933.49.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml
Item 3003.90
3003.90.79
Item 3004.90
3004.90.69 ACRESCIDO O ITEM 131 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08. 131 Etanercepte
Item 3002.10
3002.10.38 Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola)
Item 3002.10
3002.10.38 NOTA: Redação com vigência de 25.07.08 a 19.10.08. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 131 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08. 131 Etanercepte
Item 3002.10
3002.10.38 Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola)
Item 3002.10
3002.10.38 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09. APÊNDICE XVII (Art. 7º , XXXVII, do Anexo IX) FÁRMACOS E MEDICAMENTOS Item Fármacos NCM Medicamentos NCM Fármacos Medicamentos 1 Acetato de Glatirâmer
Item 2922.49
2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida
Item 3003.90
3003.90.49/ 3004.90.39 2 Acitretina
Item 2918.99
2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula
Item 3003.90
3003.90.39/ 3004.90.29 Acitretina 25 mg - por cápsula CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09 A 31.05.18. 3 Adalimumabe
Item 2942.00
2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida
Item 3002.10
3002.10.39 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.299, DE 23.08.18 - vigência: 01.06.18. 3 Adalimumabe
Item 2942.00
2942.00.00 Adalimumabe - injetável – 40mg – por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola
Item 3002.10
3002.10.39 4 Alendronato de sódio
Item 2931.00
2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
Item 3004.90
3004.90.59 Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido 5 Alfacalcidol
Item 2936.29
2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula
Item 3003.90
3003.90.19/ 3004.50.90 Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula 6 Alfadornase
Item 3507.90
3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola
Item 3003.90
3003.90.29/ 3004.90.19 7 Alfaepoetina
Item 3504.00
3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola
Item 3001.20
3001.20.90 Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola 8 Alfainterferona 2b
Item 2942.00
2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola
Item 3002.10
3002.10.39 / 3004.90.95 Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola 9 Alfapeginterferona 2a Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola 10 Amantadina
Item 2921.30
2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.99/ 3004.90.99 Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido 11 Atorvastatina
Item 2933.99
2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79/ 3004.90.69 Atorvastatina 20 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido 12 Azatioprina
Item 2933.59
2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.76/ 3004.90.66 Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido (Redação conferida pelo Decreto nº 7.006 - vigência:
Item 01.08
01.08.09 a 31.08.10) 13 Beclometasona
Item 2937.22
2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Item 3003.39
3003.39.99/
Item 3004.39
3004.39.99 Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante (Redação conferida pelo Decreto nº 7.184 - vigência:
Item 01.09
01.09.10 a 31.12.13) 13 Beclometasona
Item 2937.22
2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Item 3003.39
3003.39.99/ 3004.39.99 Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante (Redação conferida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 01.01.14) 13 Beclometasona
Item 2937.22
2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Item 3003.39
3003.39.99/
Item 3004.39
3004.39.99 Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Item 3004.32
3004.32.90 Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante 14 Betainterferona
Item 3504.00
3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Item 3002.10
3002.10.36 Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) Betainterferona 1a Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) 15 Bezafibrato
Item 2918.99
2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por drágea
Item 3003.90
3003.90.99/ 3004.90.99 Bezafibrato 400 mg - por drágea NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 31.08.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 15 DO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 15 Bezafibrato
Item 2918.99
2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.99/ 3004.90.99 Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta 16 Biperideno
Item 2933.39
2933.39.39/ 2933.39.32 Biperideno 4 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79/ 3004.90.69 Biperideno 2 mg - por comprimido Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 31.08.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 16 DO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 16 Biperideno
Item 2933.39
2933.39.39/ 2933.39.32 Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Item 3003.90
3003.90.79/ 3004.90.69 Biperideno 2 mg - por comprimido Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4
Inciso mg
mg - por comprimido de desintegração retardada Lactato de Biperideno 2
Inciso mg
mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido dedesintegração retardada Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido 17 Bromocriptina
Item 2939.69
2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido
Item 3003.40
3003.40.90/
Item 3004.40
3004.40.90 Mesilato de Bromocriptina Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 31.08.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 17 DO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 17 Bromocriptina
Item 2939.69
2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
Item 3003.40
3003.40.90/ 3004.40.90 Mesilato de Bromocriptina Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 18 Budesonida
Item 2937.29
2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Item 3003.39
3003.39.99/ 3004.39.99 Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses 19 Cabergolina
Item 2939.69
2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.99/ 3004.90.99 20 Calcitonina
Item 2937.90
2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola)
Item 3003.39
3003.39.29/ 3004.39.25 Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola) Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) Nota: Redação com vigência de 01.08.09 a 26.12.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 20 DO APÊNDICE XVII PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.375, DE 27.12.23 - vigência: 27.12.23. 20 Calcitonina
Item 2937.90
2937.90.90 Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco
Item 3003.39
3003.39.29/ 3004.39.25 Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco 21 Calcitriol
Item 2936.29
2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula
Item 3003.90
3003.90.19/ 3004.50.90 Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola 22 Ciclofosfamida
Item 2942.00
2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea
Item 3003.90
3003.90.79/ 3004.90.69 Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea 23 Ciclosporina
Item 2937.90
2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml
Item 3003.20
3003.20.73/ 3004.20.73 Ciclosporina 25 mg - por cápsula Ciclosporina 50 mg - por cápsula Ciclosporina 100 mg - por cápsula Ciclosporina 10 mg - por cápsula 24 Ciprofloxacino
Item 2933.59
2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79/ 3004.90.69 Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido 25 Ciproterona
Item 2937.29
2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido
Item 3003.39
3003.39.39/ 3004.39.39 Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido 26 Cloroquina
Item 2933.49
2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79/ 3004.90.69 Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido 27 Clozapina
Item 2933.99
2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79/ 3004.90.69 Clozapina 25 mg - por comprimido 28 Codeína
Item 2939.11
2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Item 3003.40
3003.40.40/ 3004.40.40 Codeína 30 mg - por comprimido Codeína 60 mg - por comprimido Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml 29 Danazol
Item 2937.19
2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula
Item 3003.39
3003.39.39/ 3004.39.39 30 Deferasirox
Item 2933.99
2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79/ 3004.90.69 Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido 31 Deferiprona
Item 2942.00
2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.58/ 3004.90.49 32 Desferroxamina
Item 2942.00
2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
Item 3003.90
3003.90.58/ 3004.90.48 Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 33 Desmopressina
Item 2937.90
2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
Item 3003.39
3003.39.29/ 3004.39.29 Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 34 Donepezila
Item 2933.39
2933.39.99 Donepezil - 5 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79/
Item 3004.90
3004.90.69 Donepezil - 10 mg - por comprimidlo Cloridrato de Donepezila Donepezil - 5 mg - por comprimido Donepezil - 10 mg - por comprimidlo NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 31.08.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 34 DO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 34 Donepezila
Item 2933.39
2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79/ 3004.90.69 Donepezila - 10 mg - por comprimidlo Cloridrato de Donepezila Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo 35 Entacapona
Item 2922.50
2922.50.99 Entacapona200 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.49/ 3004.90.39 36 Etanercepte
Item 2942.00
2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola
Item 3002.10
3002.10.38 Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola Nota: Redação com vigência de 01.08.09 a 26.12.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 36 DO APÊNDICE XVII PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.375, DE 27.12.23 - vigência: 27.12.23. 36 Etanercepte
Item 2942.00
2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável - por frasco/ampola
Item 3002.15
3002.15.20 Etanercepte 50 mg - injetável - por frasco/ampola NOTA: Redação com vigência de 27.12.23 a 01.05.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 36 PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24. 36 Etanercepte
Item 2942.00
2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida
Item 3002.15
3002.15.20 Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida 37 Etofibrato
Item 2918.99
2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula
Item 3003.90
3003.90.99/ 3004.90.99 38 Everolimo
Item 2934.99
2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.89/
Item 3004.90
3004.90.79 Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 31.08.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 38 DO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 38 Everolimo
Item 2934.99
2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.89/ 3004.90.79 Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido 39 Fenofibrato
Item 2918.99
2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula
Item 3003.90
3003.90.99/ 3004.90.99 Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula 40 Fenoterol
Item 2922.50
2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
Item 3003.90
3003.90.49/ 3004.90.39 Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 41 Filgrastim
Item 3002.10
3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco
Item 3002.10
3002.10.39 NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 31.08.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 41 DO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 41 Filgrastim
Item 3002.10
3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida
Item 3002.10
3002.10.39 42 Fludrocortisona
Item 2937.22
2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
Item 3003.39
3003.39.99/ 3004.39.99 Acetato de Fludrocortisona
Item 2937.22
2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 43 Flutamida
Item 2924.29
2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.53/
Item 3004.90
3004.90.43 NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 31.08.10. REVOGADO O ITEM 43 DO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 43 Revogado 44 Fluvastatina
Item 2933.99
2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula
Item 3003.90
3003.90.99/ 3004.90.99 Fluvastatina 40 mg - por cápsula Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 16.10.22. REVOGADO O ITEM 44 DO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 10.375, de 27.12.23 - vigência: 17.10.22. 44 Revogado 45 Formoterol
Item 2924.29
2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Item 3003.90
3003.90.59/ 3004.90.49 Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante 46 Formoterol + Budesonida
Item 2924.29
2924.29.99/
Item 2937.29
2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Item 3003.90
3003.90.99/
Item 3004.90
3004.90.99 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cáps5la inalante Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 31.08.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 46 DO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 46 Formoterol + Budesonida
Item 2924.29
2924.29.99/ 2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Item 3003.90
3003.90.99/ 3004.90.99 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses 47 Gabapentina
Item 2922.49
2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula
Item 3003.90
3003.90.49/ 3004.90.39 Gabapentina 400 mg - por cápsula 48 Galantamina
Item 2939.99
2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula
Item 3003.90
3003.90.79/ 3004.90.69 Galantamina 16 mg - por cápsula Galantamina 24 mg - por cápsula Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula 49 Genfibrozila
Item 2918.99
2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido
Item 3003.90
3003.90.99/
Item 3004.90
3004.90.99 Genfibrozila 900 mg - por comprimido NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 31.08.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 49 DO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 49 Genfibrozila
Item 2918.99
2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.99/ 3004.90.99 Genfibrozila 900 mg - por comprimido 50 Gosserrelina
Item 2937.90
2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida
Item 3003.39
3003.39.26/
Item 3004.39
3004.39.27 Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 31.08.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 50 DO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 50 Gosserrelina
Item 2937.90
2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida
Item 3003.39
3003.39.26/ 3004.39.27 Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) 51 Hidroxicloroquina
Item 2933.49
2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79/ 3004.90.69 Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 52 Hidroxiuréia
Item 2928.00
2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
Item 3003.90
3003.90.99/ 3004.90.99 (Redação conferida pelo Decreto nº 7.006 - vigência:
Item 01.08
01.08.09 a 31.05.12) 53 Imiglucerase
Item 3002.90
3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola
Item 3003.90
3003.90.29/
Item 3004.90
3004.90.19 (Redação conferida pelo Decreto nº 7.698 - vigência:
Item 01.06
01.06.12 a 31.12.13) 53 Imiglucerase
Item 3002.90
3002.90.9 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola
Item 3003.90
3003.90.29/
Item 3004.90
3004.90.19 Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco-ampola (Redação conferida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 01.01.14) 53 Imiglucerase
Item 3507.90
3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola
Item 3003.90
3003.90.29/
Item 3004.90
3004.90.19 NOTA: Redação com vigência de 01.01.14 a 16.10.22. REVOGADO O ITEM 53 DO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 10.375, de 27.12.23 - vigência: 17.10.22. 53 Revogado 54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B
Item 3504.00
3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco
Item 3002.10
3002.10.23 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 31.08.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 54 DO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola
Item 3002.10
3002.10.23 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola 55 Imunoglobulina Humana
Item 3504.00
3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)
Item 3002.10
3002.10.35 Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco) Nota: Redação com vigência de 01.08.09 a 26.12.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 55 DO APÊNDICE XVII PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.375, DE 27.12.23 - vigência: 27.12.23. 55 Imunoglobulina Humana
Item 3504.00
3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco
Item 3002.10
3002.10.35 Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco Nota: Redação com vigência de 27.12.23 a 07.12.25 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 55 DO APÊNDICE XVII PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.828, DE 08.12.25 - vigência: 08.12.25. 55 Imunoglobulina Humana
Item 3504.00
3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco)
Item 3002.12
3002.12.35 Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) 56 Infliximabe
Item 3504.00
3504.00.90 Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml
Item 3002.10
3002.10.29 NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 04.01.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 56 do apêndice xvii pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 05.01.10. 56 Infliximabe
Item 3504.00
3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml
Item 3002.10
3002.10.29 57 Isotretinoína
Item 2936.21
2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula
Item 3003.90
3003.90.19/ 3004.50.90 Isotretinoína 10 mg - por cápsula 58 Lamivudina
Item 2934.99
2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml)
Item 3003.90
3003.90.79/ 3004.90.69 Lamivudina 150 mg - por comprimido 59 Lamotrigina
Item 2933.69
2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79/ 3004.90.69
Item 2933.69
2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) 60 Leflunomida
Item 2934.99
2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.89/ 3004.90.79 61 Lenograstim
Item 3504.00
3504.00.90 Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco
Item 3002.10
3002.10.39 NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 31.08.10. REVOGADO O ITEM 61 DO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 61 Revogado 62 Leuprorrelina
Item 2937.90
2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Item 3003.39
3003.39.19 Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida 63 Levodopa + Benserasida
Item 2937.39
2937.39.11/ 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
Item 3003.39
3003.39.93/ 3004.39.93 Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido 64 Levodopa + Carbidopa
Item 2937.39
2937.39.11/ 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido
Item 3003.39
3003.39.93/ 3004.39.93 Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido 65 Levotiroxina
Item 2937.40
2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido
Item 3003.39
3003.39.81/ 3004.39.81 Levotiroxina 25 mcg - por comprimido Levotiroxina 50 mcg - por comprimido Levotiroxina 100 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido Levotiroxina SódicaPentaidratada 25 mcg - por comprimido Levotiroxina SódicaPentaidratada 50 mcg - por comprimido Levotiroxina SódicaPentaidratada 100 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido 66 Lovastatina
Item 2902.90
2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.99/ 3004.90.99 Lovastatina 20 mg - por comprimido Lovastatina 40 mg - por comprimido NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 16.10.22. REVOGADO O ITEM 66 DO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 10.375, de 27.12.23 - vigência: 17.10.22. 66 Revogado 67 Mesalazina
Item 2922.50
2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório
Item 3003.90
3003.90.49/ 3004.90.39 Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose Mesalazina 250 mg -por supositório Mesalazina 500 mg -por supositório Mesalazina 800 mg - por comprimido Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose Nota: Redação com vigência de 01.08.09 a 26.12.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 67 DO APÊNDICE XVII PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.375, DE 27.12.23 - vigência: 27.12.23. 67 Mesalazina
Item 2922.50
2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório
Item 3003.90
3003.90.49/ 3004.90.39 Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 250 mg - por supositório Mesalazina 500 mg - por supositório Mesalazina 800 mg - por comprimido Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose Nota: Redação com vigência de 27.12.23 a 31.12.25 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 67 DO APÊNDICE XVII PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.828, DE 08.12.25 - vigência: 01.01.26. 67 Mesalazina
Item 2922.50
2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório
Item 3003.90
3003.90.49/ 3004.90.39 Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 250 mg - por supositório Mesalazina 500 mg - por supositório Mesalazina 800 mg - por comprimido Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose Mesalazina - 2 g - sachê 68 Metadona
Item 2922.31
2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.49/ 3004.90.39 Metadona 10 mg - por comprimido Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml 69 Metilprednis
Item 2937.90
2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Item 3003.39
3003.39.99/ 3004.39.99 Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 70 Metotrexato
Item 2933.59
2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Item 3003.90
3003.90.79/
Item 3004.90
3004.90.69 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml Metotr+B367exato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 31.08.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 70 DO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 70 Metotrexato
Item 2933.59
2933.59.99 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Item 3003.90
3003.90.79/
Item 3004.90
3004.90.69 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml Metotrexato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml 71 Micofenolato de Mofetila
Item 2934.99
2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.89/ 3004.90.79 72 Micofenolato de Sódio
Item 2941.90
2941.90.99 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido
Item 3003.20
3003.20.99/
Item 3004.20
3004.20.99 Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 30.09.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 72 DO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.516, de 28.12.11 - vigência: 01.10.11. 72 Micofenolato de Sódio
Item 2932.29
2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.69/ 3004.90.59 Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido 73 Molgramostim
Item 3002.10
3002.10.39 Molgramostim 300 mcg- injetável - por frasco
Item 3002.10
3002.10.39 74 Morfina
Item 2939.11
2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Item 3003.90
3003.90.99/ 3004.90.99 Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Morfina 10 mg - por comprimido Morfina 30 mg - por comprimido Morfina LC 30 mg - por cápsula Morfina LC 60 mg - por cápsula Morfina LC 100 mg - por cápsula Acetato de Morfina
Item 2939.11
2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Cloridrato de Morfina
Item 2939.11
2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Metilbrometo de Morfina
Item 2939.11
2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula Sulfato de Morfina Pentaidratada
Item 2939.11
2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula Nota: Redação com vigência de 01.08.09 a 16.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO NCM 2939.11.62 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 17.04.26 Sulfato de Morfina Pentaidratada
Item 3003.49
3003.49.90/3004.49.90 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Item 3004.49
3004.49.90 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula Tartarato de Morfina
Item 2939.11
2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Item 3003.90
3003.90.99/ 3004.90.99 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Sulfato de Morfina
Item 2939.11
2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula 75 Octreotida
Item 2937.19
2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável(por frasco-ampola)
Item 3003.39
3003.39.25/
Item 3003.39
3003.39.26
Item 3003.39
3003.39.29/
Item 3004.39
3004.39.29
Item 2937.19
2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
Item 2937.19
2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
Item 2937.19
2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) Acetato de Octreotida
Item 2937.19
2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
Item 2937.19
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
Item 2937.19
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
Item 2937.19
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) 76 Olanzapina
Item 2933.99
2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79/ 3004.90.69 Olanzapina 10 mg - por comprimido 77 Pamidronato dissódico
Item 2931.00
2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola
Item 3003.90
3003.90.69/ 3004.90.59 Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola Nota: Redação com vigência de 01.08.09 a 26.12.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 77 DO APÊNDICE XVII PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.375, DE 27.12.23 - vigência: 27.12.23. 77 Pamidronato dissódico
Item 2931.00
2931.00.49 Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco/ ampola
Item 3003.90
3003.90.69/ 3004.90.59 Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco/ ampola 78 Pancrelipase
Item 3001.20
3001.20.90 Pancrelipase 10.000UI - por cápsula
Item 3003.90
3003.90.29/
Item 3004.90
3004.90.19 Pancrelipase 12.000UI - por cápsula Pancrelipase 18.000UI - por cápsula Pancrelipase 20.000UI - por cápsula Pancrelipase 25.000UI - por cápsula Pancrelipase 4.500UI - por cápsula NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 31.08.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 78 DO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 78 Pancreatina
Item 3001.20
3001.20.90 Pancreatina 10.000UI - por cápsula
Item 3003.90
3003.90.29/ 3004.90.19 Pancreatina 25.000UI - por cápsula 79 Penicilamina
Item 2930.90
2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula
Item 3003.90
3003.90.69/ 3004.90.59 Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula 80 Pramipexol
Item 2921.59
2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.89/ 3004.90.79 Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 16.07.25. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 80 DO APÊNDICE XVII, PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO 10.735, DE 17.07.25 – VIGÊNCIA: 17.07.25 80 Pramipexol
Item 2934.20
2934.20.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.89/
Item 3004.90
3004.90.79 Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato Pramipexol 1 mg - por comprimido Dicloridrato Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Dicloridrato Pramipexol 0,25 mg - por comprimido 81 Pravastatina
Item 2918.19
2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.39/
Item 3004.90
3004.90.29 Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido Pravastatina Sódica Pravastatina 40 mg - por comprimido Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 31.08.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 81 DO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 81 Pravastatina
Item 2918.19
2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.39/ 3004.90.29 Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido Pravastatina Sódica Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido 82 Quetiapina
Item 2934.99
2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.89/ 3004.90.79 Quetiapina 25 mg - por comprimido Quetiapina 100 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200
Inciso mg
mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 25
Inciso mg
mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 100
Inciso mg
mg - por comprimido Nota: Redação com vigência de 01.08.09 a 26.12.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 82 DO APÊNDICE XVII PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.375, DE 27.12.23 - vigência: 27.12.23. 82 Quetiapina
Item 2934.99
2934.99.69 Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Item 3003.90
3003.90.89/ 3004.90.79 Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato deQuetiapina Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada 83 Raloxifeno
Item 2934.99
2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.89/ 3004.90.79 Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido 84 Ribavirina
Item 2934.99
2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula
Item 3003.90
3003.90.89/ 3004.90.79 85 Riluzol
Item 2934.20
2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.89/ 3004.90.79 86 Risedronato Sódico
Item 2931.00
2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.69/ 3004.90.59 Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido Nota: Redação com vigência de 01.08.09 a 26.12.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 86 DO APÊNDICE XVII PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.375, DE 27.12.23 - vigência: 27.12.23. 86 Risedronato Sódico
Item 2931.00
2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.69/ 3004.90.59 87 Risperidona
Item 2933.59
2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79/ 3004.90.69 Risperidona 2 mg - por comprimidos Rivastigmina
Item 2933.49
2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Item 3003.90
3003.90.79/ 3004.90.69 Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula Rivastigmina 3 mg - por cápsula Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula Rivastigmina 6 mg - por cápsula 88 Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula Hidrogenotar- tarato de Rivastigmina
Item 2933.49
2933.49.90/
Item 2937.19
2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Item 3003.90
3003.90.79/ 3004.90.69
Item 3003.39
3003.39.25/
Item 3004.39
3004.39.26 Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula 89 Sacarato de Hidróxido Férrico
Item 2821.10
2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml
Item 3003.90
3003.90.99/ 304.90.99 90 Salbutamol
Item 2922.50
2922.50.99 Salbutamol 100 mcg -aerosol - 200 doses
Item 3003.90
3003.90.49/ 3004.90.39 Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg -aerosol - 200 doses 91 Salmeterol
Item 2922.50
2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses
Item 3003.90
3003.90.49/ 3004.90.39 Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses 92 Selegilina
Item 2921.59
2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.49/ 3004.90.39 Selegilina 5 mg - por comprimido Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido Cloridrato de Selegilina 5
Inciso mg
mg - por comprimido Nota: Redação com vigência de 01.08.09 a 26.12.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 92 DO APÊNDICE XVII PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.375, DE 27.12.23 - vigência: 27.12.23. 92 Selegilina
Item 2921.59
2921.59.90 Selegilina 5 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.49/ 3004.90.39 Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido 93 Sevelâmer
Item 2942.00
2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.89/
Item 3004.90
3004.90.79 Sevelâmer 400 mg - por comprimido Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 31.08.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 93 DO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 93 Sevelâmer
Item 2942.00
2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.89/ 3004.90.79 Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido 94 Sinvastatina
Item 2932.29
2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.69/ 3004.90.59 Sinvastatina 5 mg - por comprimido Sinvastatina 10 mg - por comprimido Sinvastatina 20 mg - por comprimido Sinvastatina 40 mg - por comprimido 95 Sirolimo
Item 2933.39
2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea
Item 3003.90
3003.90.79 Sirolimo 2mg - por drágea Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 30.09.11. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 95 DO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.516, de 28.12.11 - vigência: 01.10.11. 95 Sirolimo
Item 2933.39
2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea
Item 3004.90
3004.90.78 Sirolimo 2mg - por drágea Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml 96 Somatropina
Item 2937.11
2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola
Item 3003.39
3003.39.11/ 3004.39.11 Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 01.06.18. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 96 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.299, DE 23.08.18 - vigência: 01.06.18. 96 Somatropina
Item 2937.11
2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola
Item 3003.39
3003.39.11/ 3004.39.11 Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida NOTA: Redação com vigência de 01.06.18 a 09.03.23. conferida nova redação ao item 96 do apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23. 96 Somatropina
Item 2937.11
2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule
Item 3003.90
3003.90.33
Item 3004.90
3004.90.99 Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Nota: Redação com vigência de 10.03.23 a 26.12.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 96 DO APÊNDICE XVII PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.375, DE 27.12.23 - vigência: 27.12.23. 96 Somatropina
Item 2937.11
2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco/ampola ou carpule
Item 3003.39
3003.39.29/
Item 3004.39
3004.39.29 Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco/ampola ou carpule Somatropina - 15 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 16 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 18 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 24 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 30 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 36 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 45 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule 97 Sulfassalazina
Item 2935.00
2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
Item 3003.90
3003.90.89/ 3004.90.79 (Redação conferida pelo Decreto nº 7.006 - vigência:
Item 01.08
01.08.09 a 31.12.13) 98 Tacrolimo
Item 2933.39
2933.39.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula
Item 3003.90
3003.90.79/
Item 3004.90
3004.90.69 Tacrolimo 5 mg - por cápsula (Redação conferida pelo Decreto nº 7.117 - vigência: 01.01.14) 98 Tacrolimo
Item 2934.99
2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula
Item 3003.90
3003.90.88/
Item 3004.90
3004.90.78 Tacrolimo 5 mg - por cápsula 99 Tolcapona
Item 2914.70
2914.70.90 Tolcapona 200 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.99/
Item 3004.90
3004.90.99 Tolcapona 100 mg - por comprimido NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 31.08.10. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 99 DO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 99 Tolcapona
Item 2914.70
2914.70.90 Tolcapona 100 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.99/
Item 3004.90
3004.90.99 NOTA: Redação com vigência de 01.09.10 a 16.10.22. REVOGADO O ITEM 99 DO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 10.375, de 27.12.23 - vigência: 17.10.22. 99 Revogado 100 Topiramato
Item 2935.00
2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.89/ 3004.90.79
Item 2935.00
2935.00.99 Topiramato 25 mg - por comprimido
Item 2935.00
2935.00.99 Topiramato 50 mg - por comprimido Nota: Redação com vigência de 01.08.09 a 16.04.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 100 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 17.04.26 100 Topiramato
Item 2935.00
2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido
Item 3004.90
3004.90.59 Topiramato 25
Inciso mg
mg - por comprimido Topiramato 50
Inciso mg
mg - por comprimido 101 Toxina Botulínica tipo A
Item 3002.90
3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)
Item 3002.90
3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) Nota: Redação com vigência de 01.08.09 a 31.12.25 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 67 DO APÊNDICE XVII PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.828, DE 08.12.25 - vigência: 01.01.26. 101 Toxina Botulínica tipo A
Item 3002.90
3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)
Item 3002.90
3002.90.92/ 3002.49.92 Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) 102 Triexifenidil
Item 2933.39
2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79/ 3004.90.69 Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido 103 Triptorrelina
Item 2937.90
2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
Item 3003.39
3003.39.18/ 3004.39.18 Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 104 Vigabatrina
Item 2922.49
2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.49/ 3004.90.39 105 Ziprasidona
Item 2933.59
2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79/ 3004.90.69 Ziprasidona 40 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido 106 Soro - Outros soros
Item 3002.10
3002.10.19 Soro - Outros soros
Item 3002.10
3002.10.19 107 Soro Anti-Aracnídico
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico
Item 3002.10
3002.10.19 108 Soro Anti-Bot/Crotálico
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico
Item 3002.10
3002.10.19 109 Soro Anti-Bot/Laquético
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético
Item 3002.10
3002.10.19 110 Soro Anti-Botrópico
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Botrópico
Item 3002.10
3002.10.19 111 Soro Anti-Botulínico
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Botulínico
Item 3002.10
3002.10.19 112 Soro Anti-Crotálico
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Crotálico
Item 3002.10
3002.10.19 113 Soro Anti-Diftérico
Item 3002.10
3002.10.15 Soro Anti-Diftérico
Item 3002.10
3002.10.15 114 Soro Anti-Elapídico
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Elapídico
Item 3002.10
3002.10.19 115 Soro Anti-Escorpiônico
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico
Item 3002.10
3002.10.19 116 Soro Anti-Lactrodectus
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus
Item 3002.10
3002.10.19 117 Soro Anti-Lonômia
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Lonômia
Item 3002.10
3002.10.19 118 Soro Anti-Loxoscélico
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico
Item 3002.10
3002.10.19 119 Soro Anti-Rábico
Item 3002.10
3002.10.19 Soro Anti-Rábico
Item 3002.10
3002.10.19 120 Soro Anti-Tetânico
Item 3002.10
3002.10.12 Soro Anti-Tetânico
Item 3002.10
3002.10.12 121 Vacina BCG
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina BCG
Item 3002.20
3002.20.29 NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 25.12.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOITEM 121 DO APÊNDICE XVII pelo ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.616, de 26.12.24 - vigência: 26.12.24. 121 Vacina BCG
Item 3002.41
3002.41.29 Vacina BCG
Item 3002.41
3002.41.29 122 Vacina contra Febre Amarela
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela
Item 3002.20
3002.20.29 NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 25.12.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOITEM 122 DO APÊNDICE XVII pelo ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.616, de 26.12.24 - vigência: 26.12.24. 122 Vacina contra Febre Amarela
Item 3002.41
3002.41.29 Vacina contra Febre Amarela
Item 3002.41
3002.41.29 123 Vacina contra Haemóphilus
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus
Item 3002.20
3002.20.29 NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 25.12.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOITEM 123 DO APÊNDICE XVII pelo ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.616, de 26.12.24 - vigência: 26.12.24. 123 Vacina contra Haemóphilus
Item 3002.41
3002.41.29 Vacina contra Haemóphilus
Item 3002.41
3002.41.29 124 Vacina contra Hepatite B
Item 3002.20
3002.20.23 Vacina contra Hepatite B
Item 3002.20
3002.20.23 NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 25.12.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOITEM 124 DO APÊNDICE XVII pelo ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.616, de 26.12.24 - vigência: 26.12.24. 124 Vacina contra Hepatite B
Item 3002.41
3002.41.23 Vacina contra Hepatite B
Item 3002.41
3002.41.23 125 Vacina contra Influenza
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina contra Influenza
Item 3002.20
3002.20.29 NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 25.12.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOITEM 125 DO APÊNDICE XVII pelo ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.616, de 26.12.24 - vigência: 26.12.24. 125 Vacina contra Influenza
Item 3002.41
3002.41.21 Vacina contra Influenza
Item 3002.41
3002.41.21 126 Vacina contra Poliomielite
Item 3002.20
3002.20.22 Vacina contra Poliomielite
Item 3002.20
3002.20.22 NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 25.12.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOITEM 126 DO APÊNDICE XVII pelo ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.616, de 26.12.24 - vigência: 26.12.24. 126 Vacina contra Poliomielite
Item 3002.41
3002.41.22 Vacina contra Poliomielite
Item 3002.41
3002.41.22 127 Vacina contra Raiva Canina
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina
Item 3002.20
3002.20.29 NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 25.12.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOITEM 127 DO APÊNDICE XVII pelo ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.616, de 26.12.24 - vigência: 26.12.24. 127 Vacina contra Raiva Canina
Item 3002.41
3002.41.29 Vacina contra Raiva Canina
Item 3002.41
3002.41.29 128 Vacina contra Raiva Vero
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero
Item 3002.20
3002.20.29 NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 25.12.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOITEM 128 DO APÊNDICE XVII pelo ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.616, de 26.12.24 - vigência: 26.12.24. 128 Vacina contra Raiva Vero
Item 3002.41
3002.41.29 Vacina contra Raiva Vero
Item 3002.41
3002.41.29 129 Vacina Dupla Adulto
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina Dupla Adulto
Item 3002.20
3002.20.29 NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 25.12.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOITEM 129 DO APÊNDICE XVII pelo ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.616, de 26.12.24 - vigência: 26.12.24. 129 Vacina Dupla Adulto
Item 3002.41
3002.41.29 Vacina Dupla Adulto
Item 3002.41
3002.41.29 130 Vacina Dupla Infantil
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina Dupla Infantil
Item 3002.20
3002.20.29 NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 25.12.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOITEM 130 DO APÊNDICE XVII pelo ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.616, de 26.12.24 - vigência: 26.12.24. 130 Vacina Dupla Infantil
Item 3002.41
3002.41.29 Vacina Dupla Infantil
Item 3002.41
3002.41.29 131 Vacina Tetravalente
Item 3002.20
3002.20.29 Vacina Tetravalente
Item 3002.20
3002.20.29 NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 25.12.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOITEM 131 DO APÊNDICE XVII pelo ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.616, de 26.12.24 - vigência: 26.12.24. 131 Vacina Tetravalente
Item 3002.41
3002.41.29 Vacina Tetravalente
Item 3002.41
3002.41.29 132 Vacina Tríplice DPT
Item 3002.20
3002.20.27 Vacina Tríplice DPT
Item 3002.20
3002.20.27 NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 25.12.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOITEM 132 DO APÊNDICE XVII pelo ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.616, de 26.12.24 - vigência: 26.12.24. 132 Vacina Tríplice DPT
Item 3002.41
3002.41.27 Vacina Tríplice DPT
Item 3002.41
3002.41.27 133 Vacina Tríplice Viral
Item 3002.20
3002.20.26 Vacina Tríplice Viral
Item 3002.20
3002.20.26 NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 25.12.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOITEM 133 DO APÊNDICE XVII pelo ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.616, de 26.12.24 - vigência: 26.12.24. 133 Vacina Tríplice Viral
Item 3002.41
3002.41.26 Vacina Tríplice Viral
Item 3002.41
3002.41.26 134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
Item 3002.20
3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
Item 3002.20
3002.20.29 NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 25.12.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOITEM 134 DO APÊNDICE XVII pelo ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.616, de 26.12.24 - vigência: 26.12.24. 134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
Item 3002.41
3002.41.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
Item 3002.41
3002.41.29 acrescido o item 135 AO apêndice xvii pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 05.01.10. 135 Fosfato de Oseltamivir
Item 2933.59
2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79/
Item 3004.90
3004.90.69 Oseltamivir 45 mg - por comprimido Oseltamivir 75 mg - por comprimido Nota: Redação com vigência de 05.01.10 a 26.12.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 135 DO APÊNDICE XVII PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.375, DE 27.12.23 - vigência: 27.12.23. 135 Fosfato de Oseltamivir
Item 2924.29
2924.29.49 Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.59/ 3004.90.49 Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 31.12.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOITEM 135 DO APÊNDICE XVII pelo ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.616, de 26.12.24 - vigência: 01.01.25. 135 Fosfato de Oseltamivir
Item 2924.29
2924.29.49 Fosfato de Oseltamivir 30 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura
Item 3003.90
3003.90.59/
Item 3004.90
3004.90.49 Fosfato de Oseltamivir 45 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura Fosfato de Oseltamivir 75 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura acrescido o item 136 AO apêndice xvii pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 136 Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C"
Item 3002.20
3002.20.15 Vacina contra meningite C
Item 3002.10
3002.10.29 acrescido o item 137 AO apêndice xvii pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 137 Entecavir
Item 2933
2933.5949 Baraclude 1mg - por comprimido
Item 3004
3004.9079 Baraclude 0.5mg - por comprimido ACRESCIDO O ITEM 138 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 138 Adefovir
Item 2933.59
2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79/3004.90.69 Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido ACRESCIDO O ITEM 139 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 139 Atorvastatina
Item 2933.99
2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79/3004.90.69 Atorvastatina 80 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40
Inciso mg
mg - por comprimido Atorvastatina Lactona 80
Inciso mg
mg - por comprimido Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40
Inciso mg
mg - por comprimido Atorvastatina Sódica 80
Inciso mg
mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40
Inciso mg
mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica 80
Inciso mg
mg - por comprimido ACRESCIDO O ITEM 140 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 140 Bromocriptina
Item 2939.69
2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina
Item 3003.40
3003.40.90/3004.40.90 ACRESCIDO O ITEM 141 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 141 Budesonida
Item 2937.29
2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Item 3003.39
3003.39.99/3004.39.99 Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses ACRESCIDO O ITEM 142 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 142 Calcitonina
Item 2937.90
2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)
Item 3003.39
3003.39.29/3004.39.25 Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética deSalmão Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) ACRESCIDO O ITEM 143 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 143 Ciprofibrato
Item 2918.99
2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido
Item 3003.90
3003.90.99/3004.90.99 ACRESCIDO O ITEM 144 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 144 Clobazam
Item 2933.72
2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.99/3004.90.99 Clobazam 20 mg - por comprimido ACRESCIDO O ITEM 145 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 145 Danazol
Item 2937.19
2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula
Item 3003.39
3003.39.39/3004.39.39 Danazol 200 mg - por cápsula ACRESCIDO O ITEM 146 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 146 Entecavir
Item 2933.59
2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79/3004.90.69 ACRESCIDO O ITEM 147 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 147 Etossuximida
Item 2925.19
2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)
Item 3003.90
3003.90.99/3004.90.99 ACRESCIDO O ITEM 148 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 148 Fenoterol
Item 2922.50
2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
Item 3003.90
3003.90.49/3004.90.39 Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador ACRESCIDO O ITEM 149 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 149 Iloprosta
Item 2918.19
2918.19.90 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
Item 3003.90
3003.90.39/3004.90.29 NOTA: Redação com vigência de 01.09.10 a 31.08.19. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 149 DO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 149 Iloprosta
Item 2918.19
2918.19.90/ 2937.50.00 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
Item 3004.39
3004.39.99/ 3004.90.29 ACRESCIDO O ITEM 150 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 150 Imunoglobulina Anti- Hepatite B
Item 3504.00
3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola
Item 3002.10
3002.10.23 ACRESCIDO O ITEM 151 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 151 Lamotrigina
Item 2933.69
2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79/3004.90.69 ACRESCIDO O ITEM 152 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 152 Metotrexato
Item 2933.59
2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79/3004.90.69 Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5
Inciso mg
mg - por comprimido ACRESCIDO O ITEM 153 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 153 Nitrazepam
Item 2933.91
2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.99/3004.90.99 ACRESCIDO O ITEM 154 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 154 Octreotida
Item 2937.19
2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola
Item 3003.39
3003.39.26 Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola
Item 3003.39
3003.39.29/3004.39.29 ACRESCIDO O ITEM 155 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 155 Primidona
Item 2933.79
2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.99/3004.90.99 Primidona 250 mg - por comprimido ACRESCIDO O ITEM 156 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 156 Quetiapina
Item 2934.99
2934.99.69 Quetiapina 300 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.89/3004.90.79 Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido NOTA: Redação com vigência de 01.09.10 a 31.01.23. REVOGADO O ITEM 156 DO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 10.375, de 27.12.23 - vigência: 01.02.23. 156 Revogado ACRESCIDO O ITEM 157 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 157 Risperidona
Item 2933.59
2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.79/3004.90.69 ACRESCIDO O ITEM 158 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 158 Sildenafila
Item 2935.00
2935.00.19 Sildenafila 20 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.99/3004.90.99 Citrato de Sildenafila Citrato de Sildenafila 20
Inciso mg
mg - por comprimido ACRESCIDO O ITEM 159 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 159 Tenofovir
Item 2933.59
2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido
Item 3003.90
3003.90.78/3004.90.68 Fumarato de Tenofovir Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido ACRESCIDO O ITEM 160 AO APÊNDICE XVII pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10. 160 Triptorrelina
Item 2937.90
2937.90.90 Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
Item 3003.39
3003.39.18/3004.39.18 Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola ACRESCIDO O ITEM 161 AO APÊNDICE XVII pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10. 161 Piridostigmina
Item 2933.39
2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido)
Item 3003.90
3003.90.79/
Item 3004.90
3004.90.69 ACRESCIDO O ITEM 162 AO APÊNDICE XVII pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10. 162 Natalizumabe
Item 3002.10
3002.10.99 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)
Item 3004.10
3004.10.39 NOTA: Redação com vigência de 01.12.10 a 09.03.23. conferida nova redação ao item 162 do apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23. 162 Natalizumabe
Item 3002.13
3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)
Item 3002.15
3002.15.90 ACRESCIDO O ITEM 163 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11. 163 Insulina Humana
Item 2937.12
2937.12.00 Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 mL
Item 3004.31
3004.31.00 Novolin N - Penfill 100 UI/mL - 3 mL - caixa com 5 refis NOTA: Redação com vigência de 01.06.11 a 08.01.12. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 163 DO APÊNDICE XVIIPELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.561, de 29.02.12 - vigência: 09.01.12. 163 Insulina Humana NPH
Item 2937.12
2937.12.00 100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML
Item 3004.31
3004.31.00
Item 3003.31
3003.31.00 100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML 100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML ACRESCIDO O ITEM 164 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11. 164 Insulina Humana (Ação rápida)
Item 2937.12
2937.12.00 Novolin R - Frasco 100 UI/mL - 10 mL
Item 3004.31
3004.31.00 Novolin R - Penfill 100 UI/mL - 3 mL, caixa com 5 refis. NOTA: Redação com vigência de 01.06.11 a 08.01.12. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 164 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.561, de 29.02.12 - vigência: 09.01.12. 164 Insulina Humana Regular
Item 2937.12
2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML
Item 3004.31
3004.31.00
Item 3003.31
3003.31.00 100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML ACRESCIDO O ITEM 165 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de 20.08.12 - vigência: 01.06.12. 165 Alfavelaglicerase
Item 3507.90
3507.90.39 Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola
Item 3003.90
3003.90.99/
Item 3004.90
3004.90.99 Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola Nota: Redação com vigência de 01.06.12 a 26.12.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 135 DO APÊNDICE XVII PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.375, DE 27.12.23 - vigência: 27.12.23. 165 Alfavelaglicerase
Item 3507.90
3507.90.39 Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco/ampola
Item 3003.90
3003.90.99/ 3004.90.99 ACRESCIDO O ITEM 166 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de 20.08.12 - vigência: 01.06.12. 166 Miglustate
Item 2933.39
2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula
Item 3003.90
3003.90.79/
Item 3004.90
3004.90.69 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) 167 Acetato de medroxiprogesterona
Item 2937.23
2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml
Item 3004.39
3004.39.39 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) 168 Atenolol
Item 2924.29
2924.29.43 Atenolol 25 mg
Item 3004.90
3004.90.42 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) 169 Brometo de ipratrópio
Item 2939.99
2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg
Item 3004.40
3004.40.90 Brometo de ipratrópio 0,25 mg
Item 3004.40
3004.40.90 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) 170 Budesonida
Item 2937.29
2937.29.90 Budesonida 32 mcg
Item 3004.39
3004.39.99 Budesonida 50 mcg
Item 3004.39
3004.39.99 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) 171 Captopril
Item 2933.99
2933.99.49 Captopril 25 mg
Item 3004.90
3004.90.69 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) 172 Cloridrato de metformina
Item 2925.29
2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg
Item 3004.90
3004.90.49 Cloridrato de metformina 850 mg
Item 3004.90
3004.90.49 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) 173 Cloridrato de propranolol
Item 2922.50
2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg
Item 3004.90
3004.90.36 (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 8.117
8.117 - vigência: 13.11.13) 174 Dipropionato de beclometasona
Item 2937.22
2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg
Item 3004.39
3004.39.99 Nota: Redação com vigência de 13.11.13 a 31.05.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ITEM 174 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 01.06.19 174 Dipropionato de beclometasona
Item 2937.22
2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg
Item 3004.32
3004.32.90 Nota: Redação com vigência de 01.06.19 a 31.12.25 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 174 DO APÊNDICE XVII PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.828, DE 08.12.25 - vigência: 01.01.26. 174 Dipropionato de beclometasona
Item 2937.22
2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg
Item 3004.32
3004.32.90 Dipropionato de beclometasona 200 mcg - solução aerossol (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 8.117
8.117 - vigência: 13.11.13) 175 Etinilestradiol + Levonorgestrel
Item 2937.23
2937.23.49 Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg
Item 3004.39
3004.39.39
Item 2937.23
2937.23.21 Nota: Redação com vigência de 13.11.13 a 31.05.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ITEM 175 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.923, DE 10.08.21 - VIGÊNCIA: 01.06.21 175 Etinilestradiol + Levonorgestrel
Item 2937.23
2937.23.49
Item 2937.23
2937.23.21 Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml
Item 3006.60
3006.60.00 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) 176 Glibenclamida
Item 2935.00
2935.00.92 Glibenclamida 5 mg
Item 3004.90
3004.90.79 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) 177 Hidroclorotiazida
Item 2935.00
2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg
Item 3004.90
3004.90.79 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) 178 Losartana Potássica
Item 2933.29
2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg
Item 3004.90
3004.90.69 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) 179 Maleato de enalapril
Item 2933.99
2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg
Item 3004.90
3004.90.69 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) 180 Maleato de timolol
Item 2934.99
2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg
Item 3004.90
3004.90.77 Maleato de timolol 5 mg
Item 3004.90
3004.90.77 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) 181 Noretisterona
Item 2937.23
2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg
Item 3004.39
3004.39.39 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) 182 Sulfato de salbutamol
Item 2922.50
2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml
Item 3004.90
3004.90.39 (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 8.117
8.117 - vigência: 13.11.13) 183 Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona
Item 2937.23
2937.23.99 Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml
Item 3004.39
3004.39.39 Nota: Redação com vigência de 13.11.13 a 31.05.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ITEM 183 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.923, DE 10.08.21 - VIGÊNCIA: 01.06.21 183 Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol
Item 2937.23
2937.23.99 Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml
Item 3006.60
3006.60.00 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) 184 Telaprevir
Item 2933.59
2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido
Item 3003.90
3003.90.79/ 3004.90.69 (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 8.117
8.117 - vigência: 13.11.13) 185 Palivizumabe
Item 3002.10
3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc
Item 3002.10
3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml Nota: Redação com vigência de 13.11.13 a 31.05.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ITEM 185 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 01.06.19 185 Palivizumabe
Item 3002.15
3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc
Item 3002.15
3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola
Item 3002.15
3002.15.90 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) 186 Certolizumabe pegol
Item 3002.10
3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos
Item 3002.10
3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 8.117
8.117 - vigência: 13.11.13) 187 Abatacepte
Item 3002.10
3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc
Item 3002.10
3002.10.29 Nota: Redação com vigência de 13.11.13 a 31.05.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ITEM 187 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 01.06.19 187 Abatacepte
Item 3002.10
3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc
Item 3002.10
3002.10.29 Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext
Item 3002.10
3002.10.29 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) 188 Golimumabe
Item 3002.10
3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml
Item 3002.10
3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) 189 Boceprevir
Item 2934.99
2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc
Item 3003.90
3003.90.89/
Item 3004.90
3004.90.79 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) 190 Trastuzumabe
Item 3002.10
3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc
Item 3002.10
3002.10.29 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) 191 Tocilizumabe
Item 3002.10
3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg
Item 3002.10
3002.10.29 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13) 192 Tenecteplase
Item 3002.10
3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml
Item 3002.10
3002.10.39 Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 14.04.14) 193 Bosentana
Item 2935.00
2935.00.19 Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos
Item 3004.90
3004.90.79 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 14.04.14) 194 Ambrisentana
Item 2933.59
2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos
Item 3004.90
3004.90.79 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.05.14) 195 Palivizomabe
Item 3002.10
3002.10.29 Palivizomabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml
Item 3002.10
3002.10.29 Nota: Redação com vigência de 13.11.13 a 31.05.19 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ITEM 195 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 01.06.19 195 Palivizumabe
Item 3002.15
3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola
Item 3002.15
3002.15.90 (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17) 196 Rivastigmina (Exelon Patch)
Item 2933.49
2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) 18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H) 27 mg adesivo transdérmico ( 13,3 mg/ 24 H)
Item 3003.90
3003.90.79/3004.90.69 acrescido o ITEM 197 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 01.06.19 197 Insulina Asparte
Item 2937.19
2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)
Item 3004.39
3004.39.29 100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) 100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch) ACRESCIDO O ITEM 198 AO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 198 Abatacepte
Item 3002.10
3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida
Item 3002.10
3002.10.29 ACRESCIDO O ITEM 199 AO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 199 Acetazolamida
Item 2935.00
2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido)
Item 3003.90
3003.90.89 / 3004.90.79 ACRESCIDO O ITEM 200 AO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 200 Alfataliglicerase
Item 3507.90
3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola)
Item 3003.90
3003.90.29 / 3004.90.19 ACRESCIDO O ITEM 201 AO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 201 Bevacizumabe
Item 3002.10
3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml)
Item 3002.10
3002.10.38 ACRESCIDO O ITEM 202 AO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 202 Bimatoprosta
Item 2924.29
2924.29.99 Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml)
Item 3003.90
3003.90.59 / 3004.90.49 ACRESCIDO O ITEM 203 AO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 203 Brimonidina
Item 2933.29
2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)
Item 3003.90
3003.90.79 / 3004.90.69 ACRESCIDO O ITEM 204 AO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 204 Brinzolamida
Item 2935.00
2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)
Item 3003.90
3003.90.89 / 3004.90.79 ACRESCIDO O ITEM 205 AO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 205 Calcipotriol
Item 2906.19
2906.19.90 Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g)
Item 3003.90
3003.90.99 / 3004.90.99 ACRESCIDO O ITEM 206 AO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 206 Clobetasol
Item 2937.22
2937.22.90 Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g)
Item 3003.39
3003.39.99 / 3004.39.99
Item 3003.39
3003.39.99 / 3004.39.99 ACRESCIDO O ITEM 207 AO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 207 Clopidogrel
Item 2934.99
2934.99.99 Clopidogrel 75mg (comprimido)
Item 3003.90
3003.90.89 / 3004.90.79 ACRESCIDO O ITEM 208 AO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 208 Daclatasvir
Item 2924.29
2924.29.39 Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
Item 3003.90
3003.90.29 / 3004.90.19 ACRESCIDO O ITEM 209 AO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 209 Dorzolamida
Item 2935
2935.00 99 Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)
Item 3003.90
3003.90.89 / 3004.90.79 ACRESCIDO O ITEM 210 AO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 210 Fingolimode
Item 2934.99
2934.99.99 Fingolimode 0,5mg (por cápsula)
Item 3004.90
3004.90.39 ACRESCIDO O ITEM 211 AO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 211 Lanreotida
Item 2937.19
2937.19.90 Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)
Item 3003.39
3003.39.99 / 3004.39.99
Item 3003.39
3003.39.99 / 3004.39.99
Item 3003.39
3003.39.99 / 3004.39.99 NOTA: Redação com vigência de 01.12.10 a 09.03.23. conferida nova redação ao item 211 do apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23. 211 Lanreotida
Item 2937.19
2937.19.90 Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida)
Item 3004.39
3004.39.29 ACRESCIDO O ITEM 212 AO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 212 Latanoprosta
Item 2918.19
2918.19.90 Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)
Item 3003.90
3003.90. 3 9 / 3004.90.29 ACRESCIDO O ITEM 213 AO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 213 Naproxeno
Item 2918.99
2918.99.40 Naproxeno 250mg (comprimido) Naproxeno 500mg (comprimido)
Item 3003.90
3003.90.39 / 3004.90.29
Item 3003.90
3003.90.39 / 3004.90.29 ACRESCIDO O ITEM 214 AO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 214 Pilocarpina
Item 2939.99
2939.99.31 Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml)
Item 3003.40
3003.40.20 / 3004.40.20 ACRESCIDO O ITEM 215 AO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 215 Simeprevir
Item 2924.29
2924.29.99 Simeprevir 150mg (por cápsula)
Item 3003.90
3003.90.89 / 3004.90.79 ACRESCIDO O ITEM 216 AO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 216 Sofosbuvir
Item 2933.39
2933.39.99 Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido)
Item 3003.90
3003.90.89 / 3004.90.79 ACRESCIDO O ITEM 217 AO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 217 Travoprosta
Item 2934.99
2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)
Item 3003.90
3003.90.89 / 3004.90.79 ACRESCIDO O ITEM 218 AO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 218 Insulina Humana (ação rápida)
Item 2937.12
2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML
Item 3004.31
3004.31.00 ACRESCIDO O ITEM 219 AO APÊNDICE XVII pelo art. 4º DO DECRETO Nº 9.560, de 21.11.19 - vigência: 01.09.19. 219 Insulina Humana (ação rápida)
Item 2937.12
2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5
Item 004.31
004.31.00 ACRESCIDO O item 220 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23. 220 Eritropoietina Humana Recombinante
Item 3001.20
3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Item 3001.20
3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) ACRESCIDO O item 221 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23 221 Insulina Glulisina
Item 2937.19
2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
Item 3004.39
3004.39.29 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml ACRESCIDO O item 222 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23 222 Insulina Lispro
Item 2937.19
2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
Item 3004.39
3004.39.29 100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas ACRESCIDO O item 223 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23 223 Insulina Humana NPH
Item 2937.12
2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML
Item 3004.31
3004.31.00 ACRESCIDO O item 224 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23 224 Insulina Humana NPH
Item 2937.12
2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5
Item 3004.31
3004.31.00 ACRESCIDO O item 225 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23 225 Cloridrato de Cinacalcete
Item 2921.49
2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido
Item 3003.90
3003.90.33
Item 3004.90
3004.90.99 Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido
Item 3003.90
3003.90.33
Item 3004.90
3004.90.99 ACRESCIDO O item 226 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23 226 Paricalcitol
Item 2906.19
2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1 ml com 5.0 µg/ml
Item 3004.90
3004.90.99 ACRESCIDO O item 227 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23 227 Idursulfase Alfa
Item 3507.90
3507.90.39 Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3 ml)
Item 3004.90
3004.90.14
Item 3004.90
3004.90.99 ACRESCIDO O item 228 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23 228 Furamato de Dimetila
Item 2917.19
2917.19.30 Fumarato de Dimetila 120 mg, cápsula liberação retardada
Item 3004.90
3004.90.29 Fumarato de Dimetila 240 mg, cápsula liberação retardada
Item 3004.90
3004.90.29 ACRESCIDO O item 229 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23 229 Laronidase
Item 3507.90
3507.90.39 Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5 ml)
Item 3004.90
3004.90.19 ACRESCIDO O item 230 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23 230 Mesilato de Rasagilina
Item 2921.49
2921.49.90 Mesilato de Rasagilina 1 mg, comprimido
Item 3004.90
3004.90.39 ACRESCIDO O item 231 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23 231 Teriflunomida
Item 2926.90
2926.90.99 Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido
Item 3004.90
3004.90.49 ACRESCIDO O item 232 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23 232 Tofacitinibe
Item 2933.99
2933.99.49 Tofacitinibe 5 mg, comprimido revestido
Item 3004.90
3004.90.69
Item 3004.90
3004.90.99 Nota: Redação com vigência de 10.03.23 a 26.12.23 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 232 DO APÊNDICE XVII PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.375, DE 27.12.23 - vigência: 27.12.23. 232 Tofacitinibe
Item 2933.99
2933.99.49 Citrato de Tofacitinibe 5 mg - comprimido revestido
Item 3004.90
3004.90.69 /
Item 3004.90
3004.90.99 ACRESCIDO O item 233 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 233 Insulina Degludeca
Item 2937.19
2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
Item 3004.39
3004.39.29 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA ACRESCIDO O item 234 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 234 Insulina Glargina
Item 2937.12
2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML
Item 3004.39
3004.39.29 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML + 3 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML 300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC ACRESCIDO O item 235 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 235 Insulina Detemir
Item 2937.19
2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
Item 3004.39
3004.39.29 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA ACRESCIDO O item 236 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23 236 Ustequinumabe
Item 3002.13
3002.13.00 Ustequinumabe 45mg/0,5 mL
Item 3002.15
3002.15.90 ACRESCIDO O item 237 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23 237 Emicizumabe
Item 3002.13
3002.13.00 Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ml)
Item 3002.15
3002.15.90 Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável ( 150 mg/ml) Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável (150 mg/ml) Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (150 mg/ml) ACRESCIDO O item 238 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23 238 Risanquizumabe
Item 3002.13
3002.13.00 Risanquizumabe - 75 mg/0,83 ml - solução injetável
Item 3002.15
3002.15.90 ACRESCIDO O item 239 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23 239 Ranibizumabe
Item 3002.13
3002.13.00 Ranibizumabe - 10 mg/ml - solução injetável
Item 3002.15
3002.15.90 ACRESCIDO O item 240 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23 240 Delamanida
Item 2934.99
2934.99.39 Delamanida - 50 mg - comprimido revestido
Item 3003.90
3003.90.89
Item 3004.90
3004.90.79 ACRESCIDO O item 241 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23 241 Bedaquilina
Item 2933.49
2933.49.90 Bedaquilina - 100 mg - comprimido
Item 3003.90
3003.90.79
Item 3004.90
3004.90.69 ACRESCIDO O item 242 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23 242 Alentuzumabe
Item 3002.13
3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/ml - Solução para diluição para infusão
Item 3002.15
3002.15.90 ACRESCIDO O item 243 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23 243 Ocrelizumabe
Item 3002.13
3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml
Item 3002.15
3002.15.90 ACRESCIDO O item 244 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 244 Abacavir
Item 2922.50
2922.50.99 300 mg - comprimido revestido 200 mg/ml Solução oral - frasco
Item 3003.90
3003.90.78
Item 3004.90
3004.90.68 ACRESCIDO O item 245 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 245 Atazanavir
Item 2933.39
2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 300 mg - cápsula gelatinosa dura
Item 3003.90
3003.90.78
Item 3004.90
3004.90.68 ACRESCIDO O item 246 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 246 Darunavir
Item 2935.90
2935.90.29 75 mg - comprimido 150 mg - comprimido 600 mg - comprimido 800 mg - comprimido
Item 3003.90
3003.90.89
Item 3004.90
3004.90.79 ACRESCIDO O item 247 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 247 Dolutegravir
Item 2924.29
2924.29.99 50 mg - comprimido revestido
Item 3003.90
3003.90.59
Item 3004.90
3004.90.49 ACRESCIDO O item 248 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 248 Efavirenz
Item 2933.39
2933.39.99 200 mg - Cápsula gelatinosa dura 600 mg - Comprimido revestido 30 mg/ml Solução oral - Frasco
Item 3003.90
3003.90.88
Item 3004.90
3004.90.78 ACRESCIDO O item 249 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 249 Enfuvirtida
Item 2933.29
2933.29.99 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Pó para solução injetável
Item 3003.90
3003.90.78
Item 3004.90
3004.90.68 ACRESCIDO O item 250 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 250 Entricitabina + Tenofovir
Item 2934.99
2934.99.29 (Entricitabina)
Item 2933.59
2933.59.49 (Tenofovir) Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg - comprimido revestido
Item 3003.90
3003.90.99
Item 3004.90
3004.90.99 ACRESCIDO O item 251 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 251 Estavudina
Item 2934.99
2934.99.27 1 mg/ml solução oral - Frasco
Item 3003.90
3003.90.89
Item 3004.90
3004.90.79 ACRESCIDO O item 252 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 252 Etravirina
Item 2933.59
2933.59.29 100 mg - comprimido 200 mg - comprimido
Item 3003.90
3003.90.79
Item 3004.90
3004.90.69 ACRESCIDO O item 253 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 253 Fosamprenavir
Item 2935.90
2935.90.29 50 mg/ml - Suspensão oral - Frasco
Item 3003.90
3003.90.88
Item 3004.90
3004.90.78 ACRESCIDO O item 254 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 254 Lamivudina
Item 2934.99
2934.99.93 150 mg - Comprimido revestido 10 mg/ml Solução oral - Frasco de 240 ml
Item 3003.90
3003.90.89
Item 3004.90
3004.90.79 ACRESCIDO O item 255 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 255 Lamivudina + Zidovudina
Item 2934.99
2934.99.93 (Lamivudina)
Item 2934.99
2934.99.22 (Zidovudina) Lamivudina 150 mg + zidovudina 300 mg - Comprimido revestido
Item 3003.90
3003.90.89
Item 3004.90
3004.90.79 ACRESCIDO O item 256 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 256 Lopinavir + Ritonavir
Item 2933.59
2933.59.49 (Lopinavir)
Item 2934.99
2934.99.99 (Ritonavir) Lopinavir 100 mg + ritonavir 25 mg -Comrpimido revestido Lopinavir 80 mg/mL + ritonavir 20 mg/mL - Solução Oral - Frasco Lopinavir 200 mg + ritonavir 50 mg - Comprimido revestido
Item 3003.90
3003.90.99
Item 3004.90
3004.90.99 ACRESCIDO O item 257 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 257 Maraviroque
Item 2924.29
2924.29.99 150 mg - Comprimido revestido
Item 3003.90
3003.90.79
Item 3004.90
3004.90.69 ACRESCIDO O item 258 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 258 Nevirapina
Item 2934.99
2934.99.99 200 mg - Comprimido simples 10 mg/ml Suspensão oral - Frasco
Item 3003.90
3003.90.78
Item 3004.90
3004.90.68 ACRESCIDO O item 259 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 259 Raltegravir
Item 2924.29
2924.29.99 100 mg - Comprimido mastigável 400 mg - Comprimido revestido
Item 3003.90
3003.90.89
Item 3004.90
3004.90.79 ACRESCIDO O item 260 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 260 Ritonavir
Item 2934.99
2934.99.99 100 mg - Comprimido revestido 80 mg/ml Solução oral - Frasco
Item 3003.90
3003.90.88
Item 3004.90
3004.90.78 ACRESCIDO O item 261 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 261 Tenofovir
Item 2933.59
2933.59.49 300 mg - Comprimido revestido
Item 3003.90
3003.90.78
Item 3004.90
3004.90.68 ACRESCIDO O item 262 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 262 Tenofovir + lamivudina
Item 2933.59
2933.59.49 (Tenofovir)
Item 2934.99
2934.99.93 (Lamivudina) Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg - Comprimido revestido
Item 3003.90
3003.90.99
Item 3004.90
3004.90.99 ACRESCIDO O item 263 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 263 Tenofovir + Lamivudina + Efavirenz
Item 2933.59
2933.59.49 (Tenofovir)
Item 2934.99
2934.99.93 (Lamivudina)
Item 2933.39
2933.39.99 (Efavirenz) Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg + Efavirenz 600 mg - Comprimido
Item 3003.90
3003.90.99
Item 3004.90
3004.90.99 ACRESCIDO O item 264 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 264 Tipranavir
Item 2935.90
2935.90.99 100 mg/ml Solução oral - frasco 250 mg - Cápsula gelatinosa mole
Item 3003.90
3003.90.88
Item 3004.90
3004.90.78 ACRESCIDO O item 265 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 265 Zidovudina (AZT)
Item 2934.99
2934.99.22 100 mg - Cápsula gelatinosa dura 10 mg/ml Solução injetável - Frasco-ampola 10 mg/ml Xarope - Frasco
Item 3003.90
3003.90.89
Item 3004.90
3004.90.79 ACRESCIDO O item 266 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 266 Antimoniato de Meglumina
Item 2922.19
2922.19.99 300 mg/ml - Solução injetável
Item 3004.90
3004.90.39 ACRESCIDO O item 267 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 267 Afibercepte
Item 3002.13
3002.13.00 40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU
Item 3002.15
3002.15.90 Nota: Redação com vigência de 01.01.23 a 31.12.26. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 267 DO APÊNDICE XVII PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.01.27 267 Aflibercepte
Item 3002.13
3002.13.00 40 mg/ml - solução incivitct 1 favd trans x 0,2278 ml + AGU
Item 3002.15
3002.15.90 114,3 mg/ml - sol injivitct 1 favd trans x 0,263 ml + AGU ACRESCIDO O item 268 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 268 Tafamidis meglumina
Item 2924.29
2924.29.99 Tafamidis meglumina - 20 mg - cápsula
Item 3004.90
3004.90.49 ACRESCIDO O item 269 Ao apêndice xvii PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23 269 Risperidona
Item 2933.59
2933.59.99 1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL)
Item 3003.90
3003.90.79
Item 3004.90
3004.90.69 ACRESCIDO O ITEM 270 AO APÊNDICE XVII PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.375, DE 27.12.23 - vigência: 27.12.23. 270 Imiglucerase
Item 3507.90
3507.90.39 Imiglucerase 400 U - pó liofilizado para solução injetável
Item 3003.90
3003.90.29/3004.90.19 ACRESCIDO O ITEM 271 AO APÊNDICE XVII PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24. 271 Heparina Sódica
Item 3001.90
3001.90.10
Item 5
5.000 unidades internacionais/0,25
Inciso mL
mL - solução injetável
Item 3003.90
3003.90.99/ 3004.90.99 Contendo Heparina ACRESCIDO O ITEM 272 AO APÊNDICE XVII PELO anexo único DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24. 272 Dapagliflozina
Item 2939.80
2939.80.00 10 mg - comprimido ou comprimido revestido
Item 3003.90
3003.90.69/ 3004.90.59 ACRESCIDO O ITEM 273 AO APÊNDICE XVII PELO ANEXO II DO DECRETO Nº 10.538, DE 29.08.24 - VIGÊNCIA: 01.01.25 273 Omalizumabe
Item 3002.13
3002.13.00 Omalizumabe - 150 mg pó liofilizado - por frasco - ampola
Item 3002.15
3002.15.90 ACRESCIDO O ITEM 274 AO APÊNDICE XVII PELO ANEXO II DO DECRETO Nº 10.538, DE 29.08.24 - VIGÊNCIA: 01.01.25 274 Alfa-alglicosidase
Item 3507.90
3507.90.39 Alfa-alglicosidase - 50 mg - pó para solução injetável
Item 3003.90
3003.90.39/
Item 3004.90
3004.90.19 ACRESCIDO O ITEM 275 AO APÊNDICE XVII pelo ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.616, de 26.12.24 - vigência: 01.01.25. 275 Cladribina
Item 2934.99
2934.99.99 Cladribina - 10 mg - comprimido
Item 3004.90
3004.90.79 ACRESCIDO O ITEM 276 AO APÊNDICE XVII PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.828, DE 08.12.25 - vigência: 01.01.26. 276 Beta-agalsidase
Item 3507.90
3507.90.39 35 mg - pó liofilizado para solução injetável
Item 3004.90
3004.90.19 ACRESCIDO O ITEM 277 AO APÊNDICE XVII PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.828, DE 08.12.25 - vigência: 01.01.26. 277 Succinato de metoprolol
Item 2922.19
2922.19.89 Succinato de metoprolol - 25 mg comprimido liberação prolongada
Item 3004.90
3004.90.39 Succinato de metoprolol - 50 mg comprimido liberação prolongada Succinato de metoprolol - 100mg comprimido liberação prolongada ACRESCIDO O ITEM 278 AO APÊNDICE XVII PELO ART. 3º DODECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.01.27 278 Alfaeptacogue ativado (fator recombinante de coagulação VII ativado - rFVIIa)
Item 3002.12
3002.12.39 1 mg (50.000 UI) - pó para solução injetável
Item 3002.15
3002.15.90 2 mg (100.000 UI) - pó para solução injetável 5 mg (250.000 UI) - pó para solução injetável ACRESCIDO O APÊNDICE XVIII AO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 11.11.02. APÊNDICE XVIII (Art. 9º, XX, “a”, do Anexo IX) MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO 1 8702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos
Item 8702.10
8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Apêndice XX 2 8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição
Item 8702
8702), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida 3 8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Apêndice XX e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a
Item 1
1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Apêndice XIX 4 8706 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código
Item 8706.00
8706.00.10 constante do Apêndice XX ACRESCIDO O APÊNDICE XIX AO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 11.11.02. APÊNDICE XIX (Art. 9º, XX, “b”, do Anexo IX) MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO 1 8704 Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg ACRESCIDO O APÊNDICE XX AO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 11.11.02. APÊNDICE XX (Art. 9º, XX, “c”, do Anexo IX) MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO 1 8429 “Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspo-transportadores (“scrapers”), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados 2
Item 8432.40
8432.40.00 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes 3
Item 8432.80
8432.80.00 Outras máquinas e aparelhos 4
Item 8433
8433.20 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 5
Item 8433.30
8433.30.00 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 6
Item 8433.40
8433.40.00 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 7
Item 8433
8433.5 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8 8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) 9
Item 8702.10
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 10
Item 8702.90
8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 11
Item 8704.10
8704.10.00 “Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias 12 8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias 13
Item 8706.00
8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e
Item 8702.90
8702.90.90 deste Apêndice NOTA: Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH e constantes deste apêndice, o disposto no inciso XX do caput do art. 9º deste anexo, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados. ACRESCIDO O APÊNDICE XXI PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência: 25.06.03. APÊNDICE XXI Nota: Redação com vigência de 25.06.03 a 30.04.05. (Anexo IX, art. 9º, XXI) Item Descrição Unidade Qtde. NBM/SH 1 Turbina francis (completa com regulador) Conjunto 2
Item 8410.13
8410.13.00 2 Válvula borboleta Conjunto 2
Item 8481.80
8481.80.97 3 Gerador Conjunto 2
Item 8501.64
8501.64.00 Ferramentas de obra 4 Cabos de aço Conjunto 1
Item 7312.10
7312.10.90 5 Dispositivos de içamento Conjunto 1
Item 8426.99
8426.99.00 6 Sistema de excitação Conjunto 2
Item 8501.64
8501.64.00 7 Sistema de comando e controle Conjunto 1
Item 8537.10
8537.10.20 Sistema de esgotamento e enchimento 8 Bombas Peça 2
Item 8413.70
8413.70.90 9 Tubulações Metro 30
Item 7304.39
7304.39.20 10 Válvulas Peça 4
Item 8481.80
8481.80.97 11 Sistema de monitoramento Conjunto 1
Item 8531.10
8531.10.90 12 Cubículos associados e TC”s Conjunto 2
Item 8537.10
8537.10.19 Interligação geradores e trafos 13 Barramento blindado Conjunto 2
Item 8544.60
8544.60.00 14 Sistema de proteção digital Conjunto 1
Item 8537.10
8537.10.90 Sistema auxiliares elétricos 15 Painéis CA/CC Conjunto 1
Item 8537.10
8537.10.90 16 Painéis MT Conjunto 2
Item 8537.10
8537.10.90 17 Transformadores Auxiliares Peça 12
Item 8504.23
8504.23.00 18 Sistema de Comunicação Conjunto 1
Item 8517.30
8517.30.19 19 Baterias Conjunto 2
Item 8507.20
8507.20.90 20 Reatores limitadores de curto Conjunto 6
Item 8504.50
8504.50.00 21 Grupo Diesel Peça 3
Item 8502.13
8502.13.19 22 Sistema de vigilância eletrônica Conjunto 1
Item 8531.10
8531.10.90 23 Sistema de telecomunicação e teleproteção Conjunto 1
Item 8525.20
8525.20.13 24 Sistema de medição de faturamento Conjunto 1
Item 8537.10
8537.10.19 Materiais de instalação da CF/TA e VT 25 Outras obras de ferro ou aço forjadas ou estampadas Ton 3
Item 7326.19
7326.19.00 26 Aparelhos elétricos de iluminação Conjunto 100
Item 9405.40
9405.40.90 27 Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio Conjunto 400
Item 8539.32
8539.32.00 28 Cabos e fios Metro 50000
Item 8544.60
8544.60.00 29 Aterramento Metro 10000
Item 8544.70
8544.70.90 Sistema de drenagem da casa de força 30 Bombas para os poços de drenagem Peça 3
Item 8413.60
8413.60.19 31 Chaves de nível Peça 5
Item 9026.10
9026.10.20 Sistema de água e resfriamento 32 Filtros de água Peça 2
Item 8421.21
8421.21.00 33 Torre de resfriamento Peça 3
Item 8419.89
8419.89.99 Sistema de ar comprimido de serviço 34 Compressores Peça 2
Item 8414.80
8414.80.19 35 Tanque de ar Peça 2
Item 7311.00
7311.00.00 Sistema de esgoto sanitário 36 Fossa séptica de concreto pré-moldado conjunto 1
Item 6810.99
6810.99.00 37 Bomba centrífuga Peça 1
Item 8413.70
8413.70.90 Sistema de medições hidráulicas 38 Medidores de nível conjunto 1
Item 9026.10
9026.10.29 39 Pressostatos conjunto 1
Item 9032.20
9032.20.00 Tubulações e válvulas 40 Tubulações Metro 50
Item 7306.90
7306.90.10 41 Válvulas Peça 6
Item 8481.10
8481.10.00 42 Sistema de proteção digital (itens importados) conjunto 2
Item 8537.10
8537.10.90 43 Ponte rolante conjunto 2
Item 8426.11
8426.11.00 44 Talha conjunto 2
Item 8425.39
8425.39.90 45 Comporta conjunto 5
Item 73.089
73.089.090 46 Conduto forçado conjunto 2
Item 73.053
73.053.100 47 Condicionador de ar conjunto 1
Item 84.158
84.158.110 48 Ventilador axial conjunto 1
Item 8414.59
8414.59.90 49 Dutos de ventilação e ar condicionado Metro 30
Item 8415.81
8415.81.11 50 Sistema de proteção e combate a incêndio - pulverizadores conjunto 1
Item 8424.89
8424.89.00 51 Sistema de proteção e combate a incêndio - hidrantes conjunto 1
Item 8424.89
8424.89.00 52 Sistema de proteção e combate a incêndio - extintores conjunto 1
Item 8424.10
8424.10.00 53 Transformador elevador Peça 2
Item 8504.23
8504.23.00 54 Disjuntor 145kV Peça 4
Item 8535.29
8535.29.00 55 Seccionadora 145kV Peça 12
Item 8535.30
8535.30.22 56 Pára raio 145kV Peça 15
Item 8535.40
8535.40.90 57 Tranformadores de Corrente Peça 9
Item 8504.31
8504.31.11 58 Transformadores de Potencial Peça 9
Item 8504.31
8504.31.11 O apêndice XXi EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência. APÊNDICE XXI (Anexo IX, art. 9º, XXI) Revogado ACRESCIDO O APÊNDICE XXII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência: 25.06.03. APÊNDICE XXII NOTA: Redação com vigência de 25.06.03 a 31.10.04. (Anexo IX, art. 9º, XXII) A9XXII ITEM DESCRIÇÃO Qtde Unid. NBM/SH 01 Gerador Síncrono horizontal, tipo ATI, 1740KVA, 1566KW, 2300V, trifásico, 60Hz, fator de potência 0,9, fator de serviço 1,0, 32 pólos, 225 rpm, grau de proteção IP23, excitação brushless, isolação classe F, com elevação de temperatura 80ºC med. por RTD estator/90ºC por resistência no rotor, carcaça 9313. O Gerador inclui os seguintes componentes/serviços: - (1) Conjunto de acessórios: 01 resistência de aquecimento, 06 RTD-PT100 no estator, 02 RTD-PT100 nos mancais. _ Sistema de Frenagem Pneumática. _ Previsão de montagem de encoder na ponta de eixo lado oposto ao acionamento. -Sistema de Lubrificação dos mancais. -Volante de Inércia (14 ton. M2) instalado na ponta de eixo secundaria. -(1) Base tipo quadro, não auto-suportante. -(1) Usinagem e montagem na Gevisa do 1/2 acoplamento. -Pintura e acabamento padrão industrial. -(1) Caixa de ligação posição B3D. -(1) Conjunto de chumbadores, conforme padrão Gevisa. -(1) Conjunto de placas de nivelamento - (1) Conjunto de calços. 01 Un.
Item 8501.64
8501.64.00 02 Turbina S, rotor hélice de pá móvel eixo horizontal, com regulador de velocidade eletrônico digital, e demais acessórios será fornecida para as seguintes características técnicas: Altura bruta de queda Hb 7,05m, Altura líquida de queda Hn 6,75m, Vazão nominal unitária Q 25,4 m³/s,Potência unitáriaP 1.505,0 kW, Rotação nominal 225 rpm, Rotação específica Ns 898,5,Rotação de disparo Nd 549 rpm, Altitude local (considerada) H 400m, Altura de sucção Hs -0,60m. 01 Un.
Item 8410.12
8410.12.00 03 Cubículo para mediçãoe proteção contra surto, contendo equipamentos de proteção e medição de energia . 1 Un.
Item 8537
8537.1019 04 Cubículos para o aterramento do gerador. 1 Un.
Item 8537.10
8537.10.19 05 Transformadores de Corrente, moldados em epóxi, para utilização nas fases efechamento do neutro 3 Un.
Item 8504.31
8504.31.11 06 Quadros de Manobra 2,3 kV, completo com cubículos,disjuntores, seccionadores etc. 1 Un.
Item 8537.20
8537.20.00 07 Transformador trifásico, 112,5 kVA 34,5/0,38 kV imerso em óleo 1 Un.
Item 8504.21
8504.21.00 08 Transformadorelevador, trifásico, imerso em óleo isolante 1750 kVA 34,5/2,3 kV, AT estrela com neutro, BT triângulo. 1 Un.
Item 8504.22
8504.22.00 09 Quadro de Alarmes e Sinalização (CSA). 1 Un.
Item 8537.20
8537.20.00 10 Quadro, de 125 Vcc, dois fios, não aterrada, faixa de operação de 90 a 140V nos pontos de utilização, para todas as funções de supervisão, controle e proteção. 1 Un.
Item 8537.10
8537.10.90 11 Conjunto de baterias e carregadores completos, com fonte de corrente contínua a ser instalado na casa de força. 1 Un.
Item 8507.80
8507.80.00 12 Conjunto de retificadores completos, para a Casa de Força e Sub-estação. 1 Un.
Item 8504.40
8504.40.90 13 Sistema de medição de nível d´água 1 Un.
Item 9031.80
9031.80.90 14 Sistema completo de drenagem e esgotamento do reservatório de água 1 Un.
Item 7306.90
7306.90.90 15 Sistema de supervisão, controle e proteção 1 Un
Item 8537.20
8537.20.00 Cablagem e Bandejamento: 16 Conjunto decabos elétricos de interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e 1 Un.
Item 3917.39
3917.39.00 Proteção em baixa tensão, leitos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação 1 Un
Item 8544.59
8544.59.00 Do sistema (conectores, ferragens defixação, terminações diversas etc.), 1 Un
Item 8544.60
8544.60.00 Interligação com cabos isolados entre o campo do gerador e o painel do sistema de excitação, 1 Un
Item 7326.19
7326.19.00 Sistema de aterramento, duas linhas de média tensão, postes de concreto etc. 1 Un
Item 7312.10
7312.10.90 17 Conj. de conectores 1 Un.
Item 8536.90
8536.90.10 18 Conj. de cabos de cobre 1 Un.
Item 7413.00
7413.00.00 19 Conj. de cabos óticos 1 Un.
Item 8544.70
8544.70.10 20 Conjunto de sistemas de iluminação, tomadas etc. e instalações prediais e de comunicação para 1 Un
Item 8544.59
8544.59.00 a Casa de Força, Tomada D´água, Vertedouro e Subestação 1 Un
Item 8537.10
8537.10.19 Luminárias em geral, reatores, Lâmpadas: 1 Un
Item 9405.40
9405.40.90 Luminárias em geral, reatores, Lâmpadas: 1 Un
Item 8504.10
8504.10.00 Sub-estação seccionadora, com chaves seccionadoras, disj. , transformadores e pára-raios, composta de: 21 Conjunto de chaves seccionadoras 1 Un.
Item 8535.30
8535.30.19 22 Disjuntor 1 Un.
Item 8535.29
8535.29.00 23 Conjunto de transformadores de potencial 1 Un.
Item 8504.31
8504.31.19 24 Conjunto de transformador de corrente 1 Un
Item 8504.31
8504.31.11 25 Conjunto de Pára-raios 1 Un.
Item 8535.40
8535.40.10 26 Religador 1 Un.
Item 8535.30
8535.30.19 27 Conjunto de malha de terra de SE, contendo hastes de aço recobertas com película de cobre, cabo de cobre, soldas exotermicas. 1 Un.
Item 7413.00
7413.00.00 28 Conjunto de isoladores 1 Un.
Item 8546.20
8546.20.00 29 Conjunto decolunas de isoladores: 1 Un.
Item 8546.10
8546.10.00 30 Conjunto de artefatos de concreto da SE (pilares, vigas etc.) 1 Un.
Item 7308.90
7308.90.90 31 Conjunto de aparelhos de ar condicionado 1 Un.
Item 8415.10
8415.10.10 32 Conjunto de ventiladores para a sala de controle da Usina e Sub-estação 1 Un.
Item 8414.51
8414.51.90 33 Sistema de Vigilância Eletrônica, completo, para toda a Usina 1 Un.
Item 8531.10
8531.10.90 Sistema de Medição de Faturamento, composto de: 34 Transformadores TC 34,5 kV, 25X50-5-5A 3 Un.
Item 8504.31
8504.31.11 35 Transformadores de potêncial TP 34,5 kV, 34500/115 3 Un.
Item 8504.31
8504.31.19 36 Painel de medição, completo, contendo 1 medidor tipo eletrônico programável 1 Un.
Item 8537.20
8537.20.00 37 Conjunto de Estruturas de Concreto 1 Un.
Item 6810.91
6810.91.00 38 Conjunto de Isoladores de Vidro 1 Un
Item 8546.10
8546.10.00 39 Conjunto de Condutores Elétricos 1 Un
Item 3917.39
3917.39.00 40 Sistema de Teleproteção 1 Un.
Item 8537.10
8537.10.19 41 Sistema água industrial e serviço, com 1 Un.
Item 7305.90
7305.90.00 42 Conjunto de filtros auto limpantes 1 Un.
Item 8421.21
8421.21.00 43 Conjunto Válvulas 1 Un.
Item 8481.10
8481.10.00 44 Conjunto de tubulações 1 Un.
Item 7307.19
7307.19.20 Sistema de proteção c/incêndio, com: Conjunto de extintores 1 Un.
Item 8424.10
8424.10.00 45 Conjunto de bombas com motor elétrico 1 Un.
Item 8413.82
8413.82.00 46 Cubículo blindado 34,5Kv 1 Un.
Item 8537.20
8537.20.00 47 Sistema de drenagem composto de conjunto de bomba com motor elétrico 1 Un.
Item 8413.81
8413.81.00 48 Conjunto quadro elétrico de alimento e controle 1 Un.
Item 8537.10
8537.10.19 49 Sistema de ar comprimido e serviço 1 Un.
Item 8414.80
8414.80.19 50 Sistema água potável / esgoto sanitário 1 Un.
Item 8413.70
8413.70.10 51 Conjunto de bombas centrifugas 1 Un.
Item 8413.70
8413.70.90 EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS 52 Comporta ensecadeira tomada d´água 1 Un.
Item 7308.90
7308.90.90 53 Comporta ensecadeira do canal de fuga 1 Un.
Item 7308.90
7308.90.90 54 Grades para tomada d´água 1 Un.
Item 7308.90
7308.90.90 55 Pórtico rolante casa de força (CF) 1 Un.
Item 8426.11
8426.11.00 O apêndice XXii EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência. APÊNDICE XXII (Anexo IX, art. 9º, XXII) A9XXII ACRESCIDO O APÊNDICE XXIIi PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03. APÊNDICE XXIII (Anexo IX, art. 7º, XXXIX) ITEM FÁRMACO MATÉRIA-PRIMA NBM/SH I Lamivudina
Item 2934.99
2934.99.93
Item 1
1- Glioxilato de
Inciso L
L-Metila
Item 2930.90
2930.90.39
Item 2
2 - Ditiano
Item 2930.90
2930.90.39
Item 3
3- Cistosina
Item 2933.59
2933.59.99
Item 4
4 -Hexametil Disilazano
Item 2931.00
2931.00.29
Item 5
5 -Cloreto de Tionila
Item 2812.10
2812.10.21
Item 6
6 -Ácido Metanosulfônico
Item 2904.10
2904.10.11
Item 7
7 -Borahidreto de Sódio
Item 2850.00
2850.00.90 II Zidovudina (AZT)
Item 2934.99
2934.99.22
Item 1
1 - Timidina
Item 2934.99
2934.99.23
Item 2
2 - Cloreto de Tritila
Item 2903.69
2903.69.19
Item 3
3 - Cloreto de Mesila
Item 2904.90
2904.90.90
Item 4
4 - Piridina
Item 2933.31
2933.31.10
Item 5
5 - Azida de Sódio
Item 2850.00
2850.00.90
Item 6
6 - Dimetilsulfóxido
Item 2930.90
2930.90.39 III Estavudina
Item 2934.99
2934.99.27
Item 1
1 - Timidina
Item 2934.99
2934.99.23
Item 2
2 - Cloreto de Tritila
Item 2903.69
2903.69.19
Item 3
3 - Cloreto de Mesila
Item 2904.90
2904.90.90
Item 4
4 -Piridina
Item 2933.31
2933.31.10
Item 5
5 -Terbutóxido de Potássio
Item 2905.19
2905.19.29 IV
Inciso L
L-Timidina
Item 2933.59
2933.59.49
Item 1
1 -
Item 2
2-Deoxi-L-Ribose
Item 2940.00
2940.00.19
Item 2
2 - Ácido metanossulfônico
Item 2904.10
2904.10.11
Item 3
3 - Cloreto de p-Toluila
Item 2916.39
2916.39.90
Item 4
4 -
Item 4
4-Dimetilaminopiridina
Item 2933.39
2933.39.89
Item 5
5 - Cloreto de Acetila
Item 2915.90
2915.90.90
Item 6
6 - Timina
Item 2933.59
2933.59.99
Item 7
7 - Hexametil Disilazano
Item 2931.00
2931.00.29 V Azatioprina
Item 2933.59
2933.59.34
Item 1
1- Nitro-Imidazol
Item 2933.29
2933.29.19 VI Mercaptopurina
Item 2933.59
2933.59.35
Item 1
1 - Hipoxantina
Item 2933.59
2933.59.99
Item 2
2 - Pentassulfeto de Fósforo
Item 2813.90
2813.90.10
Item 3
3 - Piridina
Item 2933.31
2933.31.10 ACRESCIDO O APÊNDICE XXIV PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 27.05.03. APÊNDICE XXIV NOTA: Redação com vigência de 27.05.03 a 17.12.07. (Anexo IX, art. 7º, XL) Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO aPÊNDICE XXIV DO ANEXO IX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - vigência: 18.12.07. APÊNDICE XXIV Nota: Redação com vigência de 18.12.07 a 30.11.21 (Anexo IX, art. 7º, XL) DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO FOME ZERO DATA ______/___________/_____ CERTIFICADO Nº NOTA FISCAL Nº DOADOR NOME RAZÃO SOCIAL CNPJ/CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL ENDEREÇO BAIRRO MUNICÍPIO - UF CEP NOME DO RESPONSÁVEL CARGO FONE ASSINATURA RECEBEDOR NOME RAZÃO SOCIAL CNPJ/CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL ENDEREÇO BAIRRO MUNICÍPIO - UF CEP NOME DO RESPONSÁVEL CARGO FONE ASSINATURA TRANSPORTADORA PLACA CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE XXIV PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº
Item 10
10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.12.21. APÊNDICE XXIV (Anexo IX, art. 7º, inciso XL) DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DATA ______/___________/_____ RECEBEDOR NOME RAZÃO SOCIAL CNPJ/CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL ENDEREÇO BAIRRO MUNICÍPIO - UF CEP NOME DO RESPONSÁVEL CARGO TELEFONE TRANSPORTADORA PLACA ENTIDADE ASSISTENCIAL OU UNIDADE MUNICIPAL BENEFICIADAS CNPJ Nº DE PESSOAS ATENDIDAS
Item 1
1.
Item 2
2.
Item 3
3. ASSINATURA APÊNDICE XXV (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.04 a 31.01.07) (Anexo IX, art. 7º, XIV, "a", 2) DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL ______________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado(a)_____________________________________ ________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, a que se refere o Convênio ICMS 77/04 de 24 de setembro de 2004. O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas. ________________________________ LOCAL/DATA) ______________________________________________________________________________________________________________ ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE) APÊNDICE XXV(Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência:
Item 01.02
01.02.07 a 31.12.12) (Anexo IX, art. 7º, XIV, "b”, 2) DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL ______________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado(a) ______________________________ _______________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, a que se refere o inciso XIV do art. 7º do Anexo IX. O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas. ________________________________ LOCAL/DATA) __________________________________________________________________________________________________ ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE) APÊNDICE XXV (Revogado pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13) Revogado APÊNDICE XXVI (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.04 a 31.01.07) (Anexo IX, art. 7º, XIV, "e") AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO(A): Nome do Interessado(a): CPF nº: Inscrição Municipal: RG nº Rua: Nº CEP: Bairro: Município: UF: Fone: () Fax: () E-mail: Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI. Local: Data: Autoridade competente: MB: Carimbo e Assinatura: OBSERVAÇÕES: A transmissão do veículo dentro do prazo de 3 (três) anos da data de sua aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado e o seu emprego em finalidade que não justificou a isenção; bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. RECIBO DO INTERESSADO: Recebi a 1ª, 2ª e 3ª vias da autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS - portador de deficiência física. Data: Assinatura do interessado: 1ª via - interessado(a)2ª via - fabricante3ª
Inciso via
via - concessionária4º via - fisco ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL APÊNDICE XXVI(Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12) (Anexo IX, art. 7º, XIV, "e") AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA GABINETE DO SECRETÁRIO AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. Em Goiânia,dede _____ NOMEDO(A)REQUERENTE CPF N° RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC. BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE E-MAIL TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
Item 1
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
Item 2
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI E QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. ·1ª VIA - INTERESSADO(A) ·2ª VIA - FABRICANTE ·3ª VIA - CONCESSIONÁRIA ·4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) “ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL”. APÊNDICE XXVI (Revogado pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13) Revogado ACRESCIDO O APÊNDICE XXVII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 22.06.06 APÊNDICE XXVII (Anexo IX, art. 7º, XLVI) Item Descrição Código NBM/SH 1 Trilhos
Item 7302.10
7302.10.10
Item 7302.10
7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem
Item 8423.82
8423.82.00
Item 8423.89
8423.89.00 3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
Item 8425.11
8425.11.00
Item 8425.19
8425.19.90
Item 8425.31
8425.31.10
Item 8425.31
8425.31.90
Item 8425.39
8425.39.10
Item 8425.39
8425.39.90 4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
Item 8426.11
8426.11.00
Item 8426.12
8426.12.00
Item 8426.19
8426.19.00
Item 8426.20
8426.20.00
Item 8426.30
8426.30.00
Item 8426.41
8426.41.10
Item 8426.41
8426.41.90
Item 8426.49
8426.49.00
Item 8426.91
8426.91.00
Item 8426.99
8426.99.00 5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
Item 8427.10
8427.10.11
Item 8427.10
8427.10.19
Item 8427.20
8427.20.10
Item 8427.20
8427.20.90
Item 8427.90
8427.90.00 6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
Item 8428.10
8428.10.00
Item 8428.20
8428.20.10
Item 8428.20
8428.20.90
Item 8428.32
8428.32.00
Item 8428.33
8428.33.00
Item 8428.39
8428.39.10
Item 8428.39
8428.39.20
Item 8428.39
8428.39.90
Item 8428.90
8428.90.20
Item 8428.90
8428.90.90 7 Locomotivas e locotratores; Tênderes
Item 8601.10
8601.10.00
Item 8601.20
8601.20.00
Item 8602.10
8602.10.00
Item 8602.90
8602.90.00 8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
Item 8606.10
8606.10.00
Item 8606.20
8606.20.00
Item 8606.30
8606.30.00
Item 8606.91
8606.91.00
Item 8606.92
8606.92.00
Item 8606.99
8606.99.00 9 Tratores rodoviários para semi-reboques
Item 8701.20
8701.20.00 10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias
Item 8704.22
8704.22.10
Item 8704.22
8704.22.90
Item 8704.23
8704.23.10
Item 8704.23
8704.23.90
Item 8704.90
8704.90.00 11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
Item 8709.11
8709.11.00
Item 8709.19
8709.19.00 12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados
Item 8716.39
8716.39.00
Item 8716.40
8716.40.00
Item 8716.80
8716.80.00 13 Aparelhos de raios X
Item 9022.19
9022.19.10
Item 9022.19
9022.19.90 14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
Item 9026.10
9026.10.29 ACRESCIDO O APÊNDICE XXVIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06 APÊNDICE XXVIII (Anexo IX, art. 6º, CVIII) MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIA GRÁFICA
Item 8428.90
8428.90.90Virador automático de pilhas de papel
Item 8440.10
8440.10.11Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática
Item 8440.10
8440.10.19Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
Item 8440.10
8440.10.90Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
Item 8440.90
8440.90.00Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas asmáquinas de costurar cadernos
Item 8441.10
8441.10.10Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
Item 8441.10
8441.10.90Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão
Item 8441.20
8441.20.00Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
Item 8441.30
8441.30.10Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
Item 8441.30
8441.30.90Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
Item 8441.40
8441.40.00Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
Item 8441.80
8441.80.00Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
Item 8441.90
8441.90.00Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
Item 8442.10
8442.10.00Máquinas de compor por processo fotográfico
Item 8442.20
8442.20.00Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
Item 8442.30
8442.30.00Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.
Item 8442.40
8442.40.10Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos
Item 8442.40
8442.40.30Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.
Item 8443.11
8443.11.90Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina
Item 8443.12
8443.12.00Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
Item 8443.19
8443.19.10Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
Item 8443.19
8443.19.29Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm
Item 8443.19
8443.19.90Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
Item 8443.21
8443.21.00Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas
Item 8443.29
8443.29.00Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos
Item 8443.30
8443.30.00Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
Item 8443.40
8443.40.10Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
Item 8443.40
8443.40.90Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
Item 8443.51
8443.51.00Máquinas de impressão de jato de tinta
Item 8443.59
8443.59.10Máquinas de impressão para serigrafia
Item 8443.59
8443.59.90Outras máquinas de impressão
Item 8443.60
8443.60.10Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
Item 8443.60
8443.60.20Máquinas auxiliares de impressão(numeradores automáticos)
Item 8443.60
8443.60.90Outras máquinas auxiliares de impressão
Item 8443.90
8443.90.10Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
Item 8443.90
8443.90.90Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares
Item 8471.50
8471.50.90Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)
Item 8471.60
8471.60.26Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm
Item 8471.60
8471.60.29Outras impressoras de provas
Item 8471.90
8471.90.14Digitalizadores de imagens (scanners)
Item 9006.10
9006.10.00Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
Item 9027.80
9027.80.13Densitômetros ACRESCIDO O APÊNDICE XXIX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 14.06.07. APÊNDICE XXIX (Anexo IX, art. 7º, L) MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS
Item 8428.90
8428.90.90Virador automático de pilhas de papel
Item 8440.10
8440.10.11Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática
Item 8440.10
8440.10.19Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
Item 8440.10
8440.10.90Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
Item 8440.90
8440.90.00Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas asmáquinas de costurar cadernos
Item 8441.10
8441.10.10Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
Item 8441.10
8441.10.90Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão
Item 8441.20
8441.20.00Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
Item 8441.30
8441.30.10Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
Item 8441.30
8441.30.90Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
Item 8441.40
8441.40.00Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
Item 8441.80
8441.80.00Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
Item 8441.90
8441.90.00Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
Item 8442.10
8442.10.00Máquinas de compor por processo fotográfico
Item 8442.20
8442.20.00Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
Item 8442.30
8442.30.00Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.
Item 8442.40
8442.40.10Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos
Item 8442.40
8442.40.30Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.
Item 8443.11
8443.11.90Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina
Item 8443.12
8443.12.00Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
Item 8443.19
8443.19.10Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
Item 8443.19
8443.19.29Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm
Item 8443.19
8443.19.90Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
Item 8443.21
8443.21.00Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas
Item 8443.29
8443.29.00Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos
Item 8443.30
8443.30.00Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
Item 8443.40
8443.40.10Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
Item 8443.40
8443.40.90Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
Item 8443.51
8443.51.00Máquinas de impressão de jato de tinta
Item 8443.59
8443.59.10Máquinas de impressão para serigrafia
Item 8443.59
8443.59.90Outras máquinas de impressão
Item 8443.60
8443.60.10Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
Item 8443.60
8443.60.20Máquinas auxiliares de impressão(numeradores automáticos)
Item 8443.60
8443.60.90Outras máquinas auxiliares de impressão
Item 8443.90
8443.90.10Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
Item 8443.90
8443.90.90Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares
Item 8471.50
8471.50.90Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)
Item 8471.60
8471.60.26Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm
Item 8471.60
8471.60.29Outras impressoras de provas
Item 8471.90
8471.90.14Digitalizadores de imagens (scanners)
Item 9006.10
9006.10.00Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
Item 9027.80
9027.80.13Densitômetros ACRESCIDO O APÊNDICE XXX AO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 21.08.07. APÊNDICE XXX NOTA: Redação com vigência de 21.08.07 a 24.07.08 . (Anexo IX, Art. 7º , LI) MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS Item Código NBM/SH Substância Ativa 1
Item 3002.10
3002.10.39 CERA 1000 mcg/1ml 2
Item 3002.10
3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml 3
Item 3002.10
3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml 4
Item 3002.10
3002.10.39 CERA 100 mcg/1ml 5
Item 3002.10
3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml 6
Item 3002.10
3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI 7
Item 3002.10
3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI 8
Item 3002.10
3002.10.39 CERA 1000 mcg/1ml 9
Item 3002.10
3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml 10
Item 3002.10
3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml 11
Item 3002.10
3002.10.39 CERA 100 mcg/1ml 12
Item 3002.10
3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml 13
Item 3002.10
3002.10.39 Epoetina Beta 4.000 UI 14
Item 3002.10
3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI 15
Item 3002.10
3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI 16
Item 3004.90
3004.90.69 Anastrozole 1mg 17
Item 3903.90
3903.90.99 Trastuzumab 440 mg 18
Item 3004.90
3004.90.99 Trastuzumab 150 mg 19
Item 3002.10
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml 20
Item 3002.10
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml 21
Item 3004.90
3004.90.79 Erlotinib 25 mg 22
Item 3004.90
3004.90.79 Erlotinib 100 mg 23
Item 3904.90
3904.90.59 Docetaxel 20 mg/2ml 24
Item 3904.90
3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml 25
Item 3903.90
3903.90.99 Trastuzumab 440 mg 26
Item 3002.10
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml 27
Item 3004.90
3004.90.79 Capecitabine 150 mg 28
Item 3004.90
3004.90.79 Capecitabine 500 mg 29
Item 3004.90
3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg 30
Item 3004.90
3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg 31
Item 3004.90
3004.90.79 Capecitabine 150 mg 32
Item 3004.90
3004.90.79 Capecitabine 500 mg 33
Item 3903.90
3903.90.99 Cisplatina 50 mg/100ml 34
Item 3004.90
3004.90.99 Trastuzumab 150 mg 35
Item 3002.10
3002.10.38 Rituximab 100 mg/10ml 36
Item 3002.10
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml 37
Item 3904.90
3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml 38
Item 3903.90
3903.90.99 Trastuzumab 440 mg 39
Item 3002.10
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml 40
Item 3004.90
3004.90.99 Capecitabine 150 mg 41
Item 3004.90
3004.90.99 Capecitabine 500 mg 42
Item 3004.90
3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg 43
Item 3004.90
3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg 44
Item 3004.90
3004.90.99 Capecitabine 150 mg 45
Item 3004.90
3004.90.99 Capecitabine 500 mg 46
Item 3004.90
3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg 47
Item 3004.90
3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg 48
Item 3002.10
3002.10.39 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 49
Item 3004.90
3004.90.99 Ribavirina 200 mg 50
Item 3004.90
3004.90.99 T20-304 90 mg 51
Item 3002.10
3002.10.39 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 52
Item 3004.90
3004.90.99 Ribavirina 200 mg 53
Item 3004.90
3004.90.99 Kinase Inhibitor P-38 54
Item 3004.90
3004.90.99 Methilprednisolona 125 mg 55
Item 3002.10
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml 56
Item 3004.90
3004.90.99 Predinisolona 30mg 57
Item 3002.10
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml 58
Item 3002.10
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml 59
Item 3002.10
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml 60
Item 3002.10
3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml 61
Item 3002.10
3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml 62
Item 3002.10
3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml 63
Item 3904.90
3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml 64
Item 3004.90
3004.90.99 Trastuzumab 150 mg 65
Item 3002.10
3002.10.38 Bevacizumabe 66
Item 3004.90
3004.90.59 Ácido ibandrônico 67
Item 3004.50
3004.50.90 Isotretinoína 68
Item 3004.90
3004.90.79 Tacrolimo 69
Item 3004.90
3004.90.29 Acitretina 70
Item 3004.90
3004.90.99 Calcipotriol 71
Item 3004.20
3004.20.99 Micofenolato de mofetila 72
Item 3002.10
3002.10.38 Trastuzumabe 73
Item 3002.10
3002.10.38 Rituximabe 74
Item 3004.90
3004.90.99 Alfapeginterferona 2A 75
Item 3004.90
3004.90.79 Capecitabina 76
Item 3004.90
3004.90.99 Erlotinibe 77
Item 3004.90
3004.90.79 Ribavirina CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE XXX pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08. APÊNDICE XXX (Anexo IX, Art. 7º, LI) MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS ItemNCM/SHMedicamentos e Reagentes Químicos
Item 13002.10
13002.10.39CERA 1000 mcg/1ml NOTA: Redação com vigência de 25.07.08 a 14.10.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DO APÊNDICE XXXpelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 15.10.09.
Item 13002.10
13002.10.39CERA 1000 mcg
Item 23002.10
23002.10.39CERA 400 mcg/1ml NOTA: Redação com vigência de 25.07.08 a 14.10.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DO APÊNDICE XXXpelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 15.10.09.
Item 23002.10
23002.10.39CERA 400 mcg
Item 33002.10
33002.10.39CERA 200 mcg/1ml NOTA: Redação com vigência de 25.07.08 a 14.10.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DO APÊNDICE XXXpelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 15.10.09.
Item 33002.10
33002.10.39CERA 200 mcg
Item 43002.10
43002.10.39CERA 100 mcg/1ml NOTA: Redação com vigência de 25.07.08 a 14.10.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DO APÊNDICE XXXpelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 15.10.09.
Item 43002.10
43002.10.39CERA 100 mcg
Item 53002.10
53002.10.39CERA 50 mcg/1ml NOTA: Redação com vigência de 25.07.08 a 14.10.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5 DO APÊNDICE XXXpelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 15.10.09.
Item 63002.10
63002.10.39Epoetina Beta 50.000 UI
Item 53002.10
53002.10.39CERA 50 mcg
Item 73002.10
73002.10.39Epoetina Beta 100.000 UI
Item 83002.10
83002.10.39Epoetina Beta 4.000 UI
Item 93004.90
93004.90.69Anastrozole 1mg
Item 103002.10
103002.10.38Trastuzumab 440 mg
Item 113002.10
113002.10.38Trastuzumab 150 mg
Item 123002.10
123002.10.38Bevacizumab 100 mg/4ml NOTA: Redação com vigência de 25.07.08 a 14.10.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 12 DO APÊNDICE XXXpelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 15.10.09.
Item 123002.10
123002.10.38Bevacizumab 100 mg
Item 133004.90
133004.90.99Erlotinib 25 mg NOTA: Redação com vigência de 25.07.08 a 31.07.09 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 13 DO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09.
Item 133004.90
133004.90.69Erlotinib 25 mg
Item 143004.90
143004.90.99Erlotinib 100 mg NOTA: Redação com vigência de 25.07.08 a 31.07.09 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 14 DO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09.
Item 143004.90
143004.90.69Erlotinib 100 mg
Item 153004.90
153004.90.59Docetaxel 20 mg/2ml NOTA: Redação com vigência de 25.07.08 a 14.10.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 15 DO APÊNDICE XXXpelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 15.10.09.
Item 153004.90
153004.90.59Docetaxel 20 mg
Item 163004.90
163004.90.59Docetaxel 80 mg/2ml NOTA: Redação com vigência de 25.07.08 a 14.10.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 16 DO APÊNDICE XXXpelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 15.10.09.
Item 163004.90
163004.90.59Docetaxel 80 mg
Item 173004.90
173004.90.79Capecitabine 150 mg
Item 183004.90
183004.90.79Capecitabine 500 mg
Item 193004.90
193004.90.99Oxaliplatina 50 mg
Item 203004.90
203004.90.99Oxaliplatina 100 mg
Item 213004.90
213004.90.99Cisplatina 50 mg/100ml NOTA: Redação com vigência de 25.07.08 a 14.10.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 21 DO APÊNDICE XXXpelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 15.10.09.
Item 213004.90
213004.90.99Cisplatina 50 mg
Item 223002.10
223002.10.38Rituximab 100 mg/10ml NOTA: Redação com vigência de 25.07.08 a 14.10.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 22 DO APÊNDICE XXXpelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 15.10.09.
Item 223002.10
223002.10.38Rituximab 100 mg
Item 233002.10
233002.10.38Rituximab 500 mg/50ml NOTA: Redação com vigência de 25.07.08 a 14.10.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 23 DO APÊNDICE XXXpelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 15.10.09.
Item 233002.10
233002.10.38Rituximab 500 mg
Item 243004.90
243004.90.95Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
Item 253004.90
253004.90.79Ribavirina 200 mg
Item 263004.90
263004.90.99T20-304 90 mg
Item 273004.90
273004.90.99Kinase Inhibitor P-38
Item 283004.90
283004.90.99Methilprednisolona 125 mg
Item 293004.90
293004.90.99Predinisolona 30mg
Item 303002.10
303002.10.39Tocilizumab 200 mg/10ml NOTA: Redação com vigência de 25.07.08 a 14.10.09. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 30 DO APÊNDICE XXXpelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 15.10.09.
Item 303002.10
303002.10.39Tocilizumab 200 mg
Item 313002.10
313002.10.38Bevacizumabe
Item 323004.90
323004.90.59Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
Item 333004.50
333004.50.90Isotretinoína
Item 343004.90
343004.90.79Tacrolimo NOTA: Redação com vigência de 25.07.08 a 26.04.09 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 34 DO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - vigência: 27.04.09.
Item 343004.90
343004.90.78Tacrolimo
Item 353004.90
353004.90.29Acitretina
Item 363004.90
363004.90.99Calcipotriol
Item 373004.20
373004.20.99Micofenolato de mofetila
Item 383002.10
383002.10.38Trastuzumabe
Item 393002.10
393002.10.38Rituximabe
Item 403004.90
403004.90.95Alfapeginterferona 2A
Item 413004.90
413004.90.79Capecitabina
Item 423004.90
423004.90.99Cloridrato de Erlotinibe NOTA: Redação com vigência de 25.07.08 a 31.07.09 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 42 DO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09.
Item 423004.90
423004.90.69Cloridrato de Eriotinibe
Item 433004.90
433004.90.79Ribavirina ACRESCIDO O ITEM 44 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 443004.31
443004.31.00Insulina Glargina 100 unidades/ml ACRESCIDO O ITEM 45 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 453004.90
453004.90.99RO4998452 - 2,5 mg ACRESCIDO O ITEM 46 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 463004.90
463004.90.99RO4998452 - 10 mg ACRESCIDO O ITEM 47 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 473004.90
473004.90.99RO4998452 - 20 mg ACRESCIDO O ITEM 48 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 483004.90
483004.90.99RO4998452 ou placebo ACRESCIDO O ITEM 49 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 493004.90
493004.90.99RO4998452 inibidor SGLT2 ACRESCIDO O ITEM 50 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 503004.90
503004.90.39Taspoglutida - 10 mg ACRESCIDO O ITEM 51 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 513004.90
513004.90.39Taspoglutida - 20 mg ACRESCIDO O ITEM 52 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 523004.90
523004.90.39Taspoglutida ou placebo ACRESCIDO O ITEM 53 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 533004.90
533004.90.79Aleglitazar ACRESCIDO O ITEM 54 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 543004.90
543004.90.79RO5072759 - 50 mg ACRESCIDO O ITEM 55 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 553004.90
553004.90.79Pioglitazona - 45 mg ACRESCIDO O ITEM 56 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 563004.90
563004.90.79Pioglitazona - 30 mg ACRESCIDO O ITEM 57 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 573004.90
573004.90.79Pioglitazona ou placebo ACRESCIDO O ITEM 58 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 583004.90
583004.90.99Erlotinib ou placebo ACRESCIDO O ITEM 59 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 593004.90
593004.90.99Erlotinib 150 mg ACRESCIDO O ITEM 60 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 603002.10
603002.10.38Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado ACRESCIDO O ITEM 61 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 613004.90
613004.90.79Lapatinib 250 mg ACRESCIDO O ITEM 62 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 623002.10
623002.10.38Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades ACRESCIDO O ITEM 63 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 633002.10
633002.10.38Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades ACRESCIDO O ITEM 64 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 643004.90
643004.90.69Fluorouracil ACRESCIDO O ITEM 65 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 653002.10
653002.10.39Tocilizumab ACRESCIDO O ITEM 66 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 663002.10
663002.10.39Pertuzumab ACRESCIDO O ITEM 67 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 673002.10
673002.10.39Ocrelizumab ACRESCIDO O ITEM 68 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.043, DE 29.12.09 - vigência: 29.12.09.
Item 683004.90
683004.90.99DPP - IV inhibitor ACRESCIDO O ITEM 69 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.150, DE 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 6930049099Insulina inalável ACRESCIDO O ITEM 70 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.150, DE 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 7030049099CP-945,598 ACRESCIDO O ITEM 71 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.150, DE 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 7130049099CP-751,871 ACRESCIDO O ITEM 72 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.150, DE 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 7230049099Malato de sunitinibe ACRESCIDO O ITEM 73 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.150, DE 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 7330049099PH-797,804 ACRESCIDO O ITEM 74 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.150, DE 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 7430049099Fesoterodina ACRESCIDO O ITEM 75 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.150, DE 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 7530049099Ziprasidona ACRESCIDO O ITEM 76 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.150, DE 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 7630049099Sildenafila ACRESCIDO O ITEM 77 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.150, DE 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 7730049099Tartarato de vareniclina ACRESCIDO O ITEM 78 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.150, DE 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 7830049099Maraviroque ACRESCIDO O ITEM 79 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.150, DE 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 7930049099Linezolida ACRESCIDO O ITEM 80 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.150, DE 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 8030049099Anidulafungina ACRESCIDO O ITEM 81 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.150, DE 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 8130049099PF-00885706 ACRESCIDO O ITEM 82 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.150, DE 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 8230049099PF-045236655 ACRESCIDO O ITEM 83 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.150, DE 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 8330049099PF-3512676 ACRESCIDO O ITEM 84 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.150, DE 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 8430049099Tolterodine ACRESCIDO O ITEM 85 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.150, DE 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 8530049099CE-224,535 ACRESCIDO O ITEM 86 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.150, DE 14.09.10 - vigência: 23.04.10. 8630049099AG-013736 ACRESCIDO O ITEM 87 AO APÊNDICE XXX pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 29.12.10.
Item 873004.90
873004.90.99Celecoxibe ACRESCIDO O ITEM 88 AO APÊNDICE XXX pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 29.12.10.
Item 883004.90
883004.90.99CP-690,550 ACRESCIDO O ITEM 89 AO APÊNDICE XXX pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 29.12.10.
Item 893004.90
893004.90.78Emtricitabina ACRESCIDO O ITEM 90 AO APÊNDICE XXX pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 29.12.10.
Item 903004.90
903004.90.49Raltegravir ACRESCIDO O ITEM 91 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 913004.90
913004.90.69TMC 125 Etravirina 25mg ACRESCIDO O ITEM 92 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 923004.90
923004.90.69TMC 125 Etravirina 100mg ACRESCIDO O ITEM 93 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 933004.90
933004.90.79TMC 114 (Darunavir) 75mg ACRESCIDO O ITEM 94 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 943004.90
943004.90.79TMC 114 (Darunavir) 300mg ACRESCIDO O ITEM 95 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 953004.90
953004.90.79TMC 114 (Darunavir) 600mg ACRESCIDO O ITEM 96 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 963004.90
963004.90.69Rabeprazol sódico 1mg ACRESCIDO O ITEM 97 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 973004.90
973004.90.69Rabeprazol sódico 5mg ACRESCIDO O ITEM 98 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 983004.90
983004.90.69Palmitato de Paliperdona 100mg/ml ACRESCIDO O ITEM 99 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 993004.90
993004.90.69Risperidona 1mg ACRESCIDO O ITEM 100 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1003004.90
1003004.90.69Risperidona 2mg ACRESCIDO O ITEM 101 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1013004.90
1013004.90.69Risperidona 4mg ACRESCIDO O ITEM 102 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1023004.90
1023004.90.99TMC 278 25mg ACRESCIDO O ITEM 103 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1033004.90
1033004.90.78Efavirenz 600mg ACRESCIDO O ITEM 104 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1043004.90
1043004.90.78Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) ACRESCIDO O ITEM 105 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1053004.20
1053004.20.99Doripenem 500mg ACRESCIDO O ITEM 106 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1063004.20
1063004.20.99Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg ACRESCIDO O ITEM 107 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1073004.90
1073004.90.69TMC 207 100mg ACRESCIDO O ITEM 108 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1083002.10
1083002.10.35CNTO328 20mg/ml ACRESCIDO O ITEM 109 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1093004.90
1093004.90.68Bortezomibe 3,5mg ACRESCIDO O ITEM 110 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1103004.32
1103004.32.90Dexametasona 8mg ACRESCIDO O ITEM 111 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1113004.90
1113004.90.79Ciclosfamida 1g ACRESCIDO O ITEM 112 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1123004.20
1123004.20.69Doxorrubicina 50mg ACRESCIDO O ITEM 113 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1133004.39
1133004.39.99Prednisona 5mg ACRESCIDO O ITEM 114 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1143004.39
1143004.39.99Prednisona 20mg ACRESCIDO O ITEM 115 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1153004.40
1153004.40.10Vincristina 1mg ACRESCIDO O ITEM 116 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1163004.90
1163004.90.78Ritonavir 100mg ACRESCIDO O ITEM 117 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1173004.90
1173004.90.99RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg ACRESCIDO O ITEM 118 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1183004.90
1183004.90.99RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg ACRESCIDO O ITEM 119 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1193004.90
1193004.90.99RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg ACRESCIDO O ITEM 120 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1203004.90
1203004.90.99RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg ACRESCIDO O ITEM 121 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.561, de 29.02.12 - vigência: 01.03.12.
Item 1213002.10
1213002.10.39RebmAb
Item 100
100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y ACRESCIDO O ITEM 121 AO APÊNDICE XXX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.561, de 29.02.12 - vigência: 01.03.12.
Item 1223002.10
1223002.10.39RebmAb
Item 200
200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b
Item 1233002.10
1233002.10.29Peptídeo antitumoral Rb09 (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 02.08.16) ACRESCIDO O APÊNDICE XXXI AO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 21.08.07. APÊNDICE XXXI NOTA: Redação com vigência de 21.08.07 a 30.04.10. (Anexo IX, Art. 7º , LII) Item INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO NBM/SH 1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
Item 9030.89
9030.89.90 2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM )
Item 9030.89
9030.89.90 3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS )
Item 9030.89
9030.89.90 4 Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida
Item 9030.89
9030.89.90 5 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
Item 8529.90
8529.90.19 EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO NBM/SH 6 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
Item 8525.50
8525.50.29 7 Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais
Inciso DVB
DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data
Item 8525.60
8525.60.20 8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica
Item 8525.60
8525.60.90 9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB
Item 8525.50
8525.50.29 10 Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
Item 8543.70
8543.70.99 11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
Item 8543.70
8543.70.99 12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre
Item 8543.70
8543.70.99 13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)
Item 8543.70
8543.70.99 14 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
Item 8529.90
8529.90.19 15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW
Item 8525.50
8525.50.11 16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
Item 8525.50
8525.50.12 17 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias ( 535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada ( 88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.
Item 8543.20
8543.20.00 18 Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados
Item 8471.50
8471.50.10 19 Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF.
Item 8529.90
8529.90.19 20 Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB
Item 8529.90
8529.90.19 21 Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão
Item 8529.90
8529.90.19 22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
Item 8525.60
8525.60.90 APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO NBM/SH 23 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
Item 8525.80
8525.80.11 24 Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
Item 9002.11
9002.11.20 25 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
Item 8521.90
8521.90.10 26 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
Item 8521.10
8521.10.10 27 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
Item 8543.70
8543.70.99 28 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
Item 8543.70
8543.70.99 29 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded
Item 8543.70
8543.70.36 30 Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
Item 8543.70
8543.70.99 31 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
Item 8543.70
8543.70.99 32 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
Item 8521.10
8521.10.10 33 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
Item 8528.49
8528.49.21 34 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
Item 8543.70
8543.70.33 35 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
Item 9030.40
9030.40.90 36 Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate.
Item 8543.20
8543.20.00 37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor
Item 8543.70
8543.70.32 38 Equipamentos para “pre-configuração”, codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace)
Item 8543.70
8543.70.99 39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão
Item 8543.70
8543.70.99 40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
Item 8543.70
8543.70.99 41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
Item 8543.70
8543.70.99 42 Gerador de sinais FM Estéreo para digital
Item 8543.20
8543.20.00 43 Demodulador de áudio estéreo para digital
Item 8543.70
8543.70.99 44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
Item 8543.70
8543.70.50 45 Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios
Item 8546.90
8546.90.00 46 Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital
Item 8538.10
8538.10.00 47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
Item 8543.70
8543.70.99 48 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
Item 8540.89
8540.89.10 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE XXXI pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 01.05.10. APÊNDICE XXXI (Anexo IX,
Art. 7
Como ler este artigo Comece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 463 itens, 9 incisos, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Índice do artigo

Use este mapa para sair do caput e chegar diretamente aos incisos, parágrafos, alíneas ou itens que estruturam a regra.

Item 9030.89Item 8525.50Item 8543.70Item 8543.20Item 8525.60Item 8525.80Item 9002.11Item 8521.90Item 8521.10Item 8528.49Item 9030.40Item 8540.89Item 01.06Item 1806.90Item 1901.10Item 1901.90Item 2106.90Item 2202.90Item 7Item 2703.00Item 2836.99Item 3507.90Item 1Item 2Item 3Item 3504.00Item 3002.10Inciso CIDItem 4Item 5Item 6Item 10Inciso IVInciso IInciso IIAlínea aAlínea bAlínea cAlínea dItem 01Item 02Item 03Item 04Item 05Item 06Item 70Item 120Item 01.038Item 02.106Item 01.619.790Item 05.029Item 1.655Item 00.420.371Item 8504.10Item 8536Item 25Item 3816.00Item 3824.50Item 3214.90Item 3925.10Item 3925Item 3925.20Item 3925.30Item 3926Item 6810.19Item 6901.00Item 6906.00Item 6912.00Item 7007.19Item 7007.29Item 7214.20Item 7308.90Item 7217.10Item 7217Item 7308.30Item 7308.40Item 7308Item 7313.00Item 7315.11Item 7315.12Item 7315.82Item 7411.10Item 7418.20Item 7607.19Item 7609.00Item 8302.41Item 8302.10Inciso CItem 8504.34Item 7413.00Inciso DItem 3204.17Item 8418.69Item 9032.89Item 8414Item 8414.60Item 8414.90Item 8415Item 8415.10Item 8415.90Item 8421.21Item 8424.30Item 8467.21Item 8479.60Item 8423.10Item 8531Item 8531.80Item 8541.40Item 9030Item 8419.20Item 8419.89Item 8419.31Item 8419.39Item 84.20Item 8421.19Item 8421.29Item 8445.30Item 85Item 9018.11Item 9018Item 9018.13Item 9018.14Item 9018.19Item 9018.90Item 9022.12Item 9022.14Item 9022.90Item 9402.90Item 9Item 8Item 11Item 12Item 13Item 14Item 15Item 16Item 17Item 2939.79Item 3003.49Item 3004.49Item 2933.49Item 3003.90Item 3004.90Item 2933.29Item 2922.39Item 2933.91Item 2937.90Item 3003.39Item 3004.39Item 2933.33Item 2933.39Item 2924.29Item 2939.11Item 2934.99Item 2923.90Item 2934.91Item 8419Item 8419.90Item 8532.10Item 85.17Item 9406.90Item 2844.40Item 2844.43Item 8517.79Item 8517.62Item 1550Item 8536.70Item 8544.70Item 0Item 8528.71Inciso IPItem 7308.20Item 7616.99Item 7326.19Item 7326.90Item 8471.50Item 8479.89Item 8502.11Item 8502.12Item 8502.13Item 8504.40Item 8507.10Item 8507.20Item 8507.60Item 8515.80Item 8517.61Item 8536.90Item 8538.90Item 8544.49Item 8547.20Item 8547.90Item 9031.80Item 7213.10Item 7215.50Item 3917.21Item 7419.80Item 7312.90Item 7325.99Item 3917.32Item 8546.10Item 3926.90Item 8504.22Item 8535.21Item 8502.20
Art. 7º , LII) ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
Item 9030.89
9030.89.90 2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 KHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM )
Item 9030.89
9030.89.90 3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 KHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
Item 9030.89
9030.89.90 4 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digital na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas, cabos e/ou e linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
Item 8525.50
8525.50.29 5 Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
Item 8543.70
8543.70.99 6 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 KHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 KW
Item 8525.50
8525.50.11 7 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 KW para FM analógico e de 0,6 a 22 KW para FM digital
Item 8525.50
8525.50.12 8 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620KHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.
Item 8543.20
8543.20.00 9 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
Item 8525.60
8525.60.90 10 Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
Item 8525.80
8525.80.11 11 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
Item 9002.11
9002.11.20 12 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
Item 8521.90
8521.90.10 13 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
Item 8521.10
8521.10.10 14 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
Item 8543.70
8543.70.99 15 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded
Item 8543.70
8543.70.36 16 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
Item 8543.70
8543.70.99 17 Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
Item 8543.70
8543.70.99 18 Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded
Item 8521.10
8521.10.10 19 Monitor de vídeo profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
Item 8528.49
8528.49.21 20 Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
Item 8543.70
8543.70.33 21 Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
Item 9030.40
9030.40.90 22 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
Item 8543.70
8543.70.99 23 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 KHz, entradas de áudio balanceadas
Item 8543.70
8543.70.99 24 Gerador de sinais FM estéreo para digital
Item 8543.20
8543.20.00 25 Demodulador de áudio estéreo para digital
Item 8543.70
8543.70.99 26 Carga coaxial de 300KW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25KW (carga fantasma)
Item 8543.70
8543.70.50 27 Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
Item 8543.70
8543.70.99 28 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
Item 8540.89
8540.89.10 ACRESCIDO O APÊNDICE XXXII AO ANEXO IX PELO ART 1º do Decreto nº 6.939, de 01.07.09 - vigência: 01.06.09 APÊNDICE XXXII (Anexo IX, art. 11, XXXV) NCM DESCRIÇÃO 0401 Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. NOTA: Redação com vigência de
Item 01.06
01.06.09 a 31.07.12. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 0401 DO APÊNDICE XXXII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.697, de 16.08.12 - vigência: 01.08.12. 0401 Leite, exceto o UHT, e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. 0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. 0403 Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. 0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. 0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar de produtos provenientes do leite. 0406 Queijos e requeijão.
Item 1806.90
1806.90.00 Achocolatado.
Item 1901.10
1901.10.10 Leite modificado.
Item 1901.90
1901.90.20 Doce de leite. ACRESCIDO O NCM 1901.9090 AO APÊNDICE XXXII pelo ANEXO II do decreto nº 10.256, de 17.04.23 - vigência: 19.04.23
Item 1901.90
1901.90.90 Composto lácteo ACRESCIDO O NCM 2106.90.30 AO APÊNDICE XXXII pelo decreto nº 10.581, de 25.11.24 - vigência: 01.12.24
Item 2106.90
2106.90.30 Suplemento alimentar à base de proteína láctea adicionado de energético. ACRESCIDO O NCM 2202.90.00 AO APÊNDICE XXXII pelo decreto nº 7.937, de 17.07.13 - vigência: 18.07.13
Item 2202.90
2202.90.00 Bebida láctea. Nota:Vide o art. 2º do Decreto 7.937 com relação a convalidação da utilização do benefício de que trata este inciso referente a bebida láctea. ACRESCIDO O APÊNDICE XXXIII AO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DEC.
Item 7
7.402, de 14.07.11 - vigência: 18.07.11. APÊNDICE XXXIII PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO INDUSTRIAL DE EFLUENTES (Anexo IX, art. 8º, LIII) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1
Item 2703.00
2703.00.00 TURFA (Absorvente Orgânico) Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água, etc. 2
Item 2836.99
2836.99.19 Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.). 3
Item 2836.99
2836.99.19 Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes. 4
Item 2836.99
2836.99.19 Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica. 5
Item 2836.99
2836.99.19 Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados. 6
Item 3507.90
3507.90.19 Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros). 7
Item 3507.90
3507.90.19 Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos. 8
Item 3507.90
3507.90.19 Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes. 9
Item 3507.90
3507.90.19 Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral. 10
Item 3507.90
3507.90.19 Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc. 11
Item 3507.90
3507.90.19 Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos. 12
Item 3507.90
3507.90.19 Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos. 13
Item 3507.90
3507.90.19 Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados. 14
Item 3507.90
3507.90.41 Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches. 15
Item 3507.90
3507.90.41 Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante. 16
Item 3507.90
3507.90.41 Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches. 17
Item 3507.90
3507.90.41 Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias. 18
Item 3507.90
3507.90.41 Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel. 19
Item 3507.90
3507.90.41 Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes. 20
Item 3507.90
3507.90.41 Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas. 21
Item 3507.90
3507.90.41 Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva. 22
Item 3507.90
3507.90.41 Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras. 23
Item 3507.90
3507.90.41 Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA. 24
Item 3507.90
3507.90.41 Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras. 25
Item 3507.90
3507.90.41 Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras. 26
Item 3507.90
3507.90.41 Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue. APÊNDICE XXXIV (ACRESCIDO PELO DECRETO Nº 7.527/11-GSF - vigência: 28.12.11 a 31.12.12). (Anexo IX, art. 6º, CXXXI) DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL ________________________________________, (nome ou razão social) inscrito(a) no ( ) CNPJ ou ( ) CPF sob o nº__________________, e no CCE sob o nº _______________ domiciliado(a) _____________________________________________ _______________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido com a isenção do ICMS - prevista no inciso CXXXI do art. 6º do Anexo IX. O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas. ________________________________ LOCAL/DATA) __________________________________________________________________________________________________ ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE) APÊNDICE XXXIV (Redação conferida pelo Decreto nº 7.777 - vigência: 01.01.13.) (Anexo IX, art. 6º, CXXXI e CXXXIX) DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL ______________________________________, (nome ou razão social) profissão:________________________, inscrito(a) no ( ) CNPJ ou ( ) CPF sob o nº__________________, e no CCE sob o nº _______________ domiciliado(a) _____________________________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido com a isenção do ICMS - prevista nos incisos CXXXI ou CXXXIX do art. 6º do Anexo IX. O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas. ________________________________ LOCAL/DATA) __________________________________________________________________________________________________ ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE) APÊNDICE XXXV (ACRESCIDO pelo DECRETO Nº 7.527/11-GSF - vigência: 28.12.11 a 31.12.12). (Anexo IX, art. 6º, CXXXIII) AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - FEIRANTE OU FEIRANTE ESPECIAL ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA GABINETE DO SECRETÁRIO AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - FEIRANTE OU FEIRANTE ESPECIAL. Em Goiânia,dede _____ NOMEOU RAZÃO SOCIAL DO(A)REQUERENTE CNPJ OU CPF N° CCEN° RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC. BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE E-MAIL TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
Item 1
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - CONFORME INCISO CXXXIII DO ART. 6º DO ANEXO IX DO RCTE;
Item 2
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO UTILITÁRIO AUTOMOTOR NOVO, DESDE QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Item 3
3. O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE 180 DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA EMISSÃO. ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA ALÍNEA “F” DO INCISO CXXXI DO ART. 6º DO ANEXO IX DO RCTE ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. 1ª VIA - INTERESSADO(A) 2ª VIA - CONCESSIONÁRIA 3º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª e 2ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL. APÊNDICE XXXV (Redação conferida pelo Decreto nº 7.777 - vigência: 01.01.13) Nota: Redação com vigência de 01.01.13 a 30.06.21 (Anexo IX, art. 6º, CXXXI e CXXXIX) AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - FEIRANTE OU FEIRANTE ESPECIAL OU REPRESENTANTE COMERCIAL ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA GABINETE DO SECRETÁRIO AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - FEIRANTE OU FEIRANTE ESPECIAL( ) OU REPRESENTANTE COMERCIAL( ). Em Goiânia, de de _____ NOME OU RAZÃO SOCIAL DO(A) REQUERENTE CNPJ OU CPF N° CCE N° (feirante) RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC. BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE E-MAIL TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
Item 1
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO -ICMS- CONFORME INCISOS CXXXI E CXXXIX DO ART. 6º DO ANEXO IX DO RCTE;
Item 2
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO UTILITÁRIO AUTOMOTOR NOVO, DESDE QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Item 3
3. O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE 180 DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA EMISSÃO. ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA ALÍNEA “E” DOS INCISOS CXXXI E CXXXIX DO ART. 6º DO ANEXO IX DO RCTE ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. ·1ª VIA - INTERESSADO(A) ·2ª VIA - CONCESSIONÁRIA ·3º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª e 2ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL”. Nota: Redação com vigência de 01.01.13 a 30.06.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE XXXV DO ANEXO IX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.047, DE 09.02.22 - VIGÊNCIA: 01.07.21 APÊNDICE XXXV (Anexo IX, art. 6º, CXXXI e CXXIX) AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - FEIRANTE OU FEIRANTE ESPECIAL OU REPRESENTANTE COMERCIAL ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA GABINETE DO SECRETÁRIO AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS – FEIRANTE OU FEIRANTE ESPECIAL( ) OU REPRESENTANTE COMERCIAL( ) Em Goiânia, de de ___________. NOME OU RAZÃO SOCIAL DO(A) REQUERENTE CNPJ OU CPF Nº CCE Nº (feirante) RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC NUMERO ANDAR, SALA, ETC BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CE TELEFONE EMAIL TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS,
Item 1
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, CONFORME OS INCISOS CXXXI E CXXXIX DO ART. 6º DO ANEXO IX DO RCTE;
Item 2
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO UTILITÁRIO AUTOMOTOR NOVO, DESDE QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).
Item 3
3. O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE 180 DIAS, A PARTIR DA DATA DE SUA EMISSÃO. ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA ALÍNEA “F” DO INCISO CXXXI DO ART. 6º DO ANEXO IX DO RCTE ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. 1ª VIA – INTERESSADO(A) 2ª VIA – CONCESSIONÁRIA 3º VIA – FISCO – DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª e DA 2ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL” (NR) ACRESCIDO O APÊNDICE XXXVI PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.569, de 08.03.12 - vigência: 21.10.11. APÊNDICE XXXVI (Art. 6º , CXXXII, do Anexo IX) Item Fármacos NCM Medicamentos NCM Fármacos Medicamentos I Albumina Humana
Item 3504.00
3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml
Item 3002.10
3002.10.37 II Concentrado de Fator IX
Item 3504.00
3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI
Item 3002.10
3002.10.39 III Concentrado de Fator VIII
Item 3504.00
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI
Item 3002.10
3002.10.39 IV Concentrado de Fator VIII
Item 3504.00
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI
Item 3002.10
3002.10.39 V Concentrado de Fator VIII
Item 3504.00
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI
Item 3002.10
3002.10.39 VI Concentrado de Fator de Von Willebrand
Item 3504.00
3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI
Item 3002.10
3002.10.39 VII Concentrado de Fator VIII (Redação acrescida pelo Decreto nº 7945 - vigência: 08.01.13)
Item 3504.00
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI
Item 3002.10
3002.10.39 VIII Concentrado de Fator VIII (Redação acrescida pelo Decreto nº 7945 - vigência: 08.01.13)
Item 3504.00
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI
Item 3002.10
3002.10.39 IX Concentrado de Fator VIII (Redação acrescida pelo Decreto nº 7945 - vigência: 08.01.13)
Item 3504.00
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI
Item 3002.10
3002.10.39 APÊNDICE XXXVII (Redação acrescida peloDecreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13 a 30.09.16) (Art. 7º , XIV, “e”, 1.1,do Anexo IX) LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL Serviço Médico/Unidade de Saúde: ____________________________ Data:___/___/___ IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES Nome: Data de Nascimento: / / Sexo: Masculino Feminino Identidade no Órgão Emissor: UF: Mãe: Pai: Responsável (Representante legal): Endereço: Bairro: Cidade CEP: UF: Fone: Email: Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 e Legislação Estadual, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada: Tipo de Deficiência Código Internacional de Doenças
Inciso CID
CID-10: (Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários) Deficiência física* Deficiência visual * *observar as instruções deste anexo. OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. Descrição detalhada da deficiência: ________________________ Assinatura Carimbo e registro do CRM _______________________ Assinatura Carimbo e registro do CRM Unidade Emissora do Laudo Identificação: _________________________ CNPJ:____________________ Nome e CPF do responsável:_______________ _________________________ Assinatura do responsável Nome:_____________________ Endereço:__________________ Nome:_____________________ Endereço:__________________ APÊNDICE XXXVII (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.10.15 a 25.10.17) (Art. 7º , inciso XIV, alínea “e”, 1.1, do Anexo IX) LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL Serviço Médico/Unidade de Saúde: ________________________________ Data:_____/ _____/_____ IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES Nome: Data de Nascimento: _______/_______/______ Sexo: Masculino Feminino Identidade no Órgão Emissor: UF: Mãe: Pai: Responsável (Representante legal): Endereço: Bairro: Cidade CEP: UF: Fone: Email: Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 e Legislação Estadual, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada: Tipo de Deficiência Código Internacional de Doenças
Inciso CID
CID-10: (Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários) Deficiência física (*) Deficiência visual (*) (*) observar as instruções deste anexo. OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, nanismo, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membroscom deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidadesestéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. Descrição detalhada da deficiência: _________________________ Assinatura Carimbo e registro do CRM _________________________ Assinatura Carimbo e registro do CRM Unidade Emissora do Laudo Identificação: ______________ CNPJ:____________________ Nome e CPF/MF do responsável: _________________________ _________________________ Assinatura do responsável Nome:____________________ Endereço:_________________ Nome:____________________ Endereço:_________________ APÊNDICE XXXVII(Redação conferida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 26.10.17 A 25.07.18) (Art. 7°, inciso XIV, alínea "e",
Item 1
1.1, do Anexo IX) LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL Serviço Médico/Unidade de Saúde: ______________________________________________ Data:_____/ _____/_____ IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES Nome: Data de Nascimento: _______/_______/______ Sexo: Masculino Feminino Identidade no Órgão Emissor: UF: Mãe: Pai: Responsável (Representante legal): Endereço: Bairro: Cidade CEP: UF: Fone: Email: Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 e Legislação Estadual, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada: Tipo de Deficiência Código Internacional de Doenças
Inciso CID
CID-10: (Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários) Deficiência física (*) Deficiência visual (*) (*) observar as instruções deste anexo. OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. Descrição detalhada da deficiência: Assinatura Carimbo e registro do CRM Assinatura Carimbo e registro do CRM Unidade Emissora do Laudo Identificação: ______________ CNPJ:____________________ Nome e CPF/MF do responsável: Assinatura do responsável Nome:____________________ Endereço:_________________ Nome:____________________ Endereço:_________________ CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE xxXVII PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.299, DE 23.08.18 - vigência: 26.07.18. APÊNDICE XXXVII (art. 7°, inciso XIV, alínea “e”, 1.1, do Anexo IX) Nota: Redação com vigência de 26.07.18 a 31.12.20 LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL Serviço Médico/Unidade de Saúde: ___________________________Data:___/___/___ IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES Nome: Data de Nascimento: / / Sexo: Masculino Feminino Identidade no Órgão Emissor: UF: Mãe: Pai: Responsável (Representante legal): Endereço: Bairro: Cidade: CEP: UF: Fone: Email: Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada: Tipo de Deficiência Código Internacional de Doenças - CID-10 (Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários) Descrição Detalhada da Deficiência Deficiência FÍSICA (*) Deficiência MENTAL (*) *observar as instruções deste anexo.
Item 1
1. É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Item 2
2.É considerada pessoa portadora de deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. Nome: Endereço: _________________________________________ Assinatura Carimbo e registro do CRM UNIDADE EMISSORA DO LAUDO Identificação: CNPJ: Nome e CPF do responsável: ___________________________________ Assinatura do responsável CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE XXXVII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21 APÊNDICE XXXVII (art. 7°, inciso XIV, alínea “e”, 1.1, do Anexo IX) Laudo Pericial Deficiência Física e/ou Visual Data de emissão: ____/____/____
Item 1
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES Nome: Data de Nascimento: Sexo: Masculino Feminino Identidade nº: Órgão Emissor: UF: Mãe: Pai: Responsável (Representante legal):
Item 2
2. LAUDO PERICIAL Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12, que o requerente retroqualificado tem a deficiência abaixo assinalada: Tipo de Deficiência Código Internacional de Doenças - CID-10 (Preencher com os códigos das patologias e das respectivas sequelas) Deficiência Física (*) Patologias: ______________________ Sequelas: ____________________________ Deficiência Visual (*) Patologias: ______________________ Sequelas: ____________________________ Descrição Detalhada da Deficiência (*) Observar as instruções de preenchimento deste Anexo O periciado apresenta:
Item 1
1. déficit funcional em membro superior esquerdo, superior direito, inferior esquerdo, inferior direito, com limitação dos movimentos de: _______________________________________________________________________________________
Item 2
2. decorrente de: _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Nome do Médico Assinatura, carimbo e registro CRM Especialidade Nome do Médico Assinatura, carimbo e registro CRM Especialidade Unidade emissora do laudo CNPJ Responsável CPF Assinatura do responsável pela unidade emissora do laudo Informações Complementares - Pessoa com Deficiência Física e/ou Visual
Item 1
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE Nome CPF/MF Nº
Item 2
2. DEFICIÊNCIA FÍSICA Pessoa com Deficiência FísicaIV O interessado acima identificado foi submetido à perícia perante esta Junta Médica, na qual se constatou que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o mesmo possui deficiência físicaIV no(s) seguinte(s) segmentos do corpo humano: (Assinalar ao menos um dos segmentos abaixo) • Cabeça • Pescoço • Tronco • Membros Inferiores • Membros Superiores A(s) alteração(ões) acima acarreta(m) o comprometimento da função física do segmento afetado, representando uma perda ou anormalidade que gera: • incapacidade total para dirigir veículo automotor • incapacidade parcial para dirigir veículo automotor convencional, exigindo as seguintes adequações de acordo com o anexo XV da Resolução Contran nº 425 de 27 de novembro de 2012 • C • D • E• F • G • H • I • J • K • L • M • N • O • P • Q • R • S • Outra - especificar detalhadamente: ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ apresentando-se sob a forma de (Assinalar ao menos uma das formas abaixo): Paraplegia Monoparesia Triplegia Hemiparesia Paralisia Cerebral Paraparesia Tetraplegia Triparesia Hemiplegia Nanismo Monoplegia Tetraparesia Amputação ou Ausência de Membro • Membros inferiores e/ou superiores com deformidade congênita ou adquirida, sendo que tal deformidade não é de origem estética e resulta em dificuldade para o desempenho das funções do membro deformado, representando uma perda ou anormalidade que gera incapacidade(III) para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, ainda que de forma parcial.
Item 3
3. DEFICIÊNCIA VISUAL Pessoa com Deficiência Visual O(a) interessado(a) acima identificado(a) foi submetido a perícia perante esta Junta Médica onde constatou-se que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o(a) interessado(a) tem deficiência visual, posto que se enquadra na(s) seguinte(s) condição(ões): • Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção • Campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen).
Item 4
4. EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS E VERIFICADOS Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e certificados • Ressonância nuclear magnética CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/____ • Eletroneuromiografia CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/____ • Cinesiofuncional CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/____ • Radiografia digital escanometria CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/____ • Radiografia para cálculo do ângulo de Cobb CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/____ • Tomografia CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/____ • Anatomopatológico CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/____ Laudo do médico assistente CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/____ • ___________________________ CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/____ • ___________________________ CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/____
Item 5
5. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaramos sob as penas da lei que recebemos, analisamos e certificamos os exames e os laudos acima especificados. Declaramos ter ciência da obrigatoriedade de arquivamento, pelo prazo de 10 (dez) anos da data de emissão deste laudo, de cópia dos exames e dos laudos apresentados para a perícia, que ficarão disponíveis para eventuais análise e fiscalização das autoridades competentes. Declaramos ter ciência de que a inserção de quaisquer dados falsos ou incorretos, ou a emissão do laudo sem a presença conjunta de dois médicos ou sem a presença do periciado acarretará responsabilidade solidária pelo pagamento dos impostos devidos, denúncia ao Conselho Regional de Medicina e em representação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes.
Item 6
6. ASSINATURA Nome do Médico Assinatura, carimbo e registro CRM Especialidade Nome do Médico Assinatura, carimbo e registro CRM Especialidade Unidade credenciada emissora do laudo CNPJ Responsável CPF Assinatura do responsável pela unidade credenciada emissora do laudo INSTRUÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS PARA O BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995. DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL (Definições de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, Convênio ICMS 28/2012 e CID-10) Definições:
Item 1
1. Deficiência(1): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Item 2
2. Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
Item 3
3. Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida
Item 4
4. Deficiência física(2): aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Item 5
5. Deficiência visual(2): acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, incluído pela Lei nº
Item 10
10.690, de 16 de junho de 2003). Importante:
Item 1
1. A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Credenciada Emissora do Laudo.
Item 2
2. O Laudo só poderá ser emitido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade (itens 1 a 3, acima), manifestando-se sob uma das formas de deficiência física (item 4) ou visual (item 5). APÊNDICE XXXVIII (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13 A 25.07.18) (Art. 7º , XIV, “e”, 1.2,do Anexo IX) LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda) Serviço Médico/Unidade de Saúde: ________________________________________________________ Data:___/___/___ IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES Nome: Data de Nascimento: / / Sexo: Masculino Feminino Identidade no Órgão Emissor: UF: Mãe: Pai: Responsável (Representante legal): Endereço: Bairro: Cidade CEP: UF: Fone: Email: Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 e Legislação Estadual, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada: Deficiência mental severa / grave - F.72 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo. Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo. Descrição detalhada da deficiência: ________________________ Assinatura Carimbo e registro do CRM _______________________ Assinatura Carimbo e registro do CRP Unidade Emissora do Laudo Identificação: _________________________ CNPJ:____________________ Nome e CPF do responsável:_______________ _________________________ Assinatura do responsável Nome:_____________________ Endereço:__________________ Nome:_____________________ Endereço:__________________ CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE xxXViII PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.299, DE 23.08.18 - vigência: 01.06.18. APÊNDICE XXXVIII (Art. 7°, XIV, “e”, 1.2, do Anexo IX) LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda) Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________ Data:___/___/___ IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES Nome: Data de Nascimento// Sexo:Masculino Feminino Identidade no: Órgão Emissor: UF: Mãe: Pai: Responsável (Representante legal): Endereço: Bairro: Cidade CEP: UF: Fone: Email: Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada: Deficiência mental severa / grave - F.72 (CID-10) - observadas as instruções daPortaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la. Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la. Descrição Detalhada da Deficiência _______________________ Assinatura Carimbo e registro do CRM Nome:____________________ Endereço:_________________ ______________________ Assinatura Carimbo e registro do CRP Nome:__________________ Endereço:_______________ UNIDADE EMISSORA DO LAUDO Identificação: CNPJ: Nome e CPF do responsável: _______________________ Assinatura do responsável APÊNDICE XXXIX (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13) (Art. 7º , XIV, “e”,
Item 1
1.2,do Anexo IX) LAUDO DE AVALIAÇÃO AUTISMO (Transtorno Autista e Autismo Atípico) Serviço Médico/Unidade de Saúde: _______________________________ Data:___/___/___ IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES Nome: Data de Nascimento: / / Sexo: Masculino Feminino Identidade no Órgão Emissor: UF: Mãe: Pai: Responsável (Representante legal): Endereço: Bairro: Cidade CEP: UF: Fone: Email: Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 e Legislação Estadual, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada: Transtorno autista - F.84.0 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo. Autismo atípico - F.84.1 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo. Descrição detalhada da deficiência: ________________________ Assinatura Carimbo e registro do CRM _______________________ Assinatura Carimbo e registro do CRP Unidade Emissora do Laudo Identificação: _________________________ CNPJ:____________________ Nome e CPF do responsável:_______________ _________________________ Assinatura do responsável Nome:_____________________ Endereço:__________________ Nome:_____________________ Endereço:__________________ AUTISMO (Transtorno Autista e Autismo Atípico) Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM -
Inciso IV
IV- Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)
Inciso I
I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0) Preenchimento do Eixo A e B Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja: (1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos: . Comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social; . Fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento; . Ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse); . Ausência de reciprocidade social ou emocional. (2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos: . atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada ( não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica) . em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa . uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática . ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento (3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos: . preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco. . adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais . maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo) . preocupação persistente com partes de objetos Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.
Inciso II
II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1) No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s). Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.
Alínea a
a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social
Alínea b
b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos: . comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social. . fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento. . ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse). . ausência de reciprocidade social ou emocional.
Alínea c
c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.
Alínea d
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade. APÊNDICE XL (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13) (Art. 7º , XIV, “e”, 1.2,do Anexo IX) Carimbo Padronizado CNPJ DECLARAÇÃO SERVIÇO MÉDICO PRIVADO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) __________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o n°__________________, responsável pela unidade de saúde _______________________________________________, CNPJ nº _______________________, DECLARA, sob as penas da lei, que este serviço médico integra o Sistema Único de Saúde (SUS). O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas. ________________________________ LOCAL/DATA) ______________________________________________________________ ASSINATURA DO RESPONSÁVEL Dispõe o art. 299 do Código Penal: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.....” APÊNDICE XLI (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13 a 15.08.13) (Art. 7º , XIV, “e”, 2,do Anexo IX) IDENTIFICAÇÃO DO (S) CONDUTOR (ES) AUTORIZADO (S):
Item 01
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1 NOME CPF N°
Item 02
02 - ENDEREÇO RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC. BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE E-MAIL
Item 03
03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2 NOME CPF N°
Item 04
04 - ENDEREÇO RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC. BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE E-MAIL
Item 05
05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3 NOME CPF N°
Item 06
06 - ENDEREÇO RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC. BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE E-MAIL DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS. Identificação Assinatura Requerente/Representante Legal Condutor Autorizado Condutor Autorizado Condutor Autorizado _________________________________________________________ ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE E CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S). APÊNDICE XLI (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 16.08.13) IDENTIFICAÇÃO DOS CONDUTORES AUTORIZADOS (Anexo IX, art. 7º, XIV, "e", 2) IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO 01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1 Nome CPF CNH: 02 - ENDEREÇO Rua, avenida, praça, etc. Número Andar, sala, etc. Bairro/Distrito Município UF CEP Telefone E-mail 03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2 Nome CPF CNH 04 - ENDEREÇO Rua, avenida, praça, etc. Número Andar, sala, etc. Bairro/Distrito Município UF CEP Telefone E-mail 05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3 Nome CPF CNH 06 - ENDEREÇO Rua, avenida, praça, etc. Número Andar, sala, etc. Bairro/Distrito Município UF CEP Telefone E-mail DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS. Identificação Assinatura Requerente/Representante Legal Condutor Autorizado Condutor Autorizado Condutor Autorizado ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).”. APÊNDICE XLII (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13) Nota: Redação com vigência de 27.02.13 a 30.06.21 (Art. 7º , XIV, “h”,do Anexo IX) IDENTIFICAÇÃO DO FISCO AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA. - Art. 7º , inciso XIV do Anexo IX do RCTE Em ______________ NOME DO(A) REQUERENTE CPF N° RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC. BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE E-MAIL TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
Item 1
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38 DE 30 DE MARÇO DE 2012 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
Item 2
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (setenta mil reais). ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA ALÍNEA “K” DO INCISO XIV DO ART. 7º DO ANEXO IX DO RCTE, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. 1ª VIA - INTERESSADO(A) 2ª VIA - FABRICANTE 3ª VIA - CONCESSIONÁRIA 4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL. Nota: Redação com vigência de 27.02.13 a 30.06.21 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE XLII DO ANEXO IX PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.047, DE 09.02.22 - VIGÊNCIA: 01.07.21 APÊNDICE XLII (Art. 7º , XIV, “h”, do Anexo IX) Nota: Redação com vigência de 01.01.13 a 25.10.22 IDENTIFICAÇÃO DO FISCO AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA - Art. 7º , inciso XIV do Anexo IX do RCTE Em ______________ NOME DO(A) REQUERENTE CPF N° RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC. BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE E-MAIL TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
Item 1
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
Item 2
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (setenta mil reais). ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA ALÍNEA “K” DO INCISO XIV DO ART. 7º DO ANEXO IX DO RCTE, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. 1ª VIA - INTERESSADO(A) 2ª VIA - FABRICANTE 3ª VIA - CONCESSIONÁRIA 4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao apêndice xlii pelo art. 2º DO DECRETO Nº 10.160, DE 26.10.22 - VIGÊNCIA: 26.10.22 Nota: Redação com vigência de 26.10.22 a 31.12.23 APÊNDICE XLII (Anexo IX, art. 7º, XIV, “h”) IDENTIFICAÇÃO DO FISCO AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA - Art. 7º , inciso XIV do Anexo IX do RCTE Em ______________ NOME DO(A) REQUERENTE CPF Nº RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC. BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE E-MAIL TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:
Item 1
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
Item 2
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS).
Item 3
3. A ISENÇÃO DE QUE TRATA O ITEM 2 ALCANÇA O VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, CUJO PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE FOR SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), DESDE QUE ESTE PREÇO SUGERIDO NÃO ULTRAPASSE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, SENDO APLICADA A ISENÇÃO PARCIAL DO ICMS, LIMITADA À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS). ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA ALÍNEA "K" DO INCISO XIV DO ART. 7º DO ANEXO IX DO RCTE ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS LEGAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE XLIIPELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.366 - VIGÊNCIA: 01.01.24 APÊNDICE XLII (ANEXO IX, ART. 7º, XIV, "H") IDENTIFICAÇÃO DO FISCO AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA – Art. 7º , inciso XIV do Anexo IX do RCTE Em ______________ NOME DO(A) REQUERENTE CPF Nº RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC. BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE E-MAIL TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:
Item 1
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, E PELO ART. 7º, XIV, DO ANEXO IX DO DECRETO Nº 4.852, DE 1997;
Item 2
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO NAS CONDIÇÕES AQUI APRESENTADAS, DESDE QUE O VALOR DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
Item 3
3. CASO O PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE SEJA SUPERIOR A R$
Item 70
70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), DESDE QUE ESSE PREÇO NÃO ULTRAPASSE R$
Item 120
120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS), INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, DEVE SER APLICADA A ISENÇÃO PARCIAL DO ICMS, LIMITADA À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), VEDADO O FRACIONAMENTO DA NOTA FISCAL, CONFORME O ART. 7º, INCISO XIV, ALÍNEA "O", DO ANEXO IX DO DECRETO Nº
Item 4
4.852, DE 1997. ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA ALÍNEA "K" DO INCISO XIV DO ART. 7º DO ANEXO IX DO RCTE ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SEM PREJUÍZO ÀS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. APÊNDICE XLIII (Redação acrescida pelo Decreto nº 8460 - vigência: 29.09.15) (Anexo IX, art. 8º, LVIII, “a”, item 2) DECLARAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOS ÚLTIMOS 2 (DOIS) ANOS ____________________________________________, (nome do requerente) inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, endereço eletrônico ____________________, domiciliado(a) ___________________________________ _____________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que não adquiriu veículo automotor, nos últimos 2 (dois) anos, contemplado com a redução de base de cálculo do ICMS - prevista no inciso LVIII do art. 8° do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE -. O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas. ________________________________ (LOCAL/DATA) __________________________________________________________________________________________________ ASSINATURA DO(A) REQUERENTE (CONFORME CARTEIRA DE IDENTIDADE)” APÊNDICE XLIV (Redação acrescida pelo Decreto nº 8460 - vigência: 29.09.15) (Anexo IX, art. 8º, LVIII, “f”) AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR OU ANALISTA JUDICIÁRIO ·ESTADO DE GOIÁS ·SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ·GABINETE DO SECRETÁRIO AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR OU DE ANALISTA JUDICIÁRIO ·Em Goiânia, ______de _______________de ______ NOMEDO(A)REQUERENTE CPF N° RUA, AVENIDA, PRAÇA NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE E-MAIL TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:
Item 1
1. RECONHEÇO O DIREITO À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - CONFORME INCISO LVIII DO ART. 8º DO ANEXO IX DO RCTE;
Item 2
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A REDUÇÃO ACIMA DESCRITA, DESDE QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS).
Item 3
3. O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE 180 DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA EMISSÃO, DEVENDO O REQUERENTE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DAS VIAS ORIGINAIS, NA HIPÓTESE DE NÃO UTILIZAÇÃO. ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE OBS: A OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NA ALÍNEA “D” DO INCISO LVIII DO ART. 8º DO ANEXO IX DO RCTE ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. · 1ª VIA - INTERESSADO(A) · 2ª VIA - CONCESSIONÁRIA/FABRICANTE · 3º VIA - SEFAZ - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª e 2ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.” APÊNDICE XLV (Art. 6º , CLII, do Anexo IX) ENTIDADES FILANTRÓPICAS INSTITUIÇÃO CNPJ ENDEREÇO Fundação de Assistência Social de Anápolis
Item 01.038
01.038.751/0001 - 60 Av. Visconde de Taunay, nº 134., Jundiaí, Anápolis. Organização das Voluntárias de Goiás - OVG
Item 02.106
02.106.664/0001 - 65 Av. T-14, nº 149, Setor Bueno, Goiânia. Santa Casa de Misericórdia de Goiânia
Item 01.619.790
01.619.790-0001-50 Rua Campinas, nº 1.135, Americano do Brasil, Goiânia. Associação Goiana de Integralização e Rea-bilitação - AGIR
Item 05.029
05.029.600/0002-87 Av. Vereador José Mon-teiro, qd 4, lt 1, nº
Item 1.655
1.655. Vila São José Bento Cottolengo
Item 00.420.371
00.420.371-0001-22 Av. Manoel Monteiro, nº 163, Santuário, Trindade. ACRESCIDO O APÊNDICE XLVI PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19 APÊNDICE XLVI (Anexo IX, art. 7º, LXIX) MERCADORIAS, MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS A - LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 8539 Lâmpadas elétricas 2 8540 Lâmpadas eletrônicas 3
Item 8504.10
8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 4
Item 8536
8536.5 “Starter” 5
Item 8543.70
8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) B - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES ITEM NCM DESCRIÇÃO 1
Item 25
25.22 Cal 2
Item 25
25.15 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 3
Item 25
25.16 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 4
Item 25
25.17 Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. 5 2523 Cimento 6
Item 3816.00
3816.00.1 Argamassas
Item 3824.50
3824.50.00 7
Item 3214.90
3214.90.00 Outras argamassas 8 3910 Silicones em formas primárias, para uso na construção 9 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 10 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico, para uso na construção 11 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 12 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos, para uso na construção 13 3919 Veda-rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 3920 3921 14 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 15 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 16 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 17 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico 18 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 19
Item 3925.10
3925.10.00 Caixa d"água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 20
Item 3925
3925.9 Outras telhas, cumeeira e caixa d"água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 21
Item 3925.10
3925.10.00 Artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0
Item 3925
3925.9 22
Item 3925.20
3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 23
Item 3925.30
3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 24
Item 3926
3926.9 Outras obras de plástico, para uso na construção 25 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 26
Item 6810.19
6810.19.00 Telhas de concreto 27 6811 Telha, cumeeira e caixa d"água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 28 6811 Caixas d"água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 29
Item 6901.00
6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 30 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 31 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 32 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 33
Item 6906.00
6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 34 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 6908 35 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. 6908 36 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 37
Item 6912.00
6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 38 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 40 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 41
Item 7007.19
7007.19.00 Vidros temperados 42
Item 7007.29
7007.29.00 Vidros laminados 43 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas, vidros plumbíferos 44 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 45
Item 7214.20
7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 46
Item 7308.90
7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 47
Item 7214.20
7214.20.00 Vergalhões 48 7213 Outros vergalhões
Item 7308.90
7308.90.10 49
Item 7217.10
7217.10.90 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 7312 50
Item 7217
7217.2 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 51 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 52
Item 7308.30
7308.30.00 Portas e janelas, seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 53
Item 7308.40
7308.40.00 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
Item 7308
7308.9 54
Item 7308.40
7308.40.00 Treliças de aço 55
Item 7308.90
7308.90.90 Telhas metálicas 56 7310 Caixas diversas (como de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção 57
Item 7313.00
7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 58 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 59
Item 7315.11
7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 60
Item 7315.12
7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 61
Item 7315.82
7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 62 7317 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 63 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 64 7323 Palha de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 65 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 66 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 67 7326 Abraçadeiras 68 7407 Barras de cobre 69
Item 7411.10
7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 70 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 71 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 72
Item 7418.20
7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 73
Item 7607.19
7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 74 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 75
Item 7609.00
7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 76 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 77 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 78
Item 8302.41
8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 79 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 80
Item 8302.10
8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 81 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 82 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos, exterior ou interiormente, de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 83 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
Inciso C
C - MATERIAIS ELÉTRICOS ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e
Item 8504.34
8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código
Item 8504.10
8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 2 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 3 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 4 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição
Item 8536
8536.50 e os de uso automotivo 5 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 6
Item 7413.00
7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 7 8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétrico, exceto os de uso automotivo 7605 7614 8 8546 Isoladores de qualquer matéria, para uso elétrico 9 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
Inciso D
D -TINTAS E VERNIZES ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 3208 Tintas, vernizes 3209 3210 2 2821 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
Item 3204.17
3204.17.00 3206 E - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS ITEM NCM DESCRIÇÃO 1
Item 8418.69
8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 2
Item 9032.89
9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 3
Item 8414
8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 4
Item 8414.60
8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 5
Item 8414.90
8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 6
Item 8415
8415.1 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
Item 8415
8415.8 7
Item 8415.10
8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 8
Item 8415.10
8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 9
Item 8415.10
8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 10
Item 8415.90
8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 11
Item 8415.90
8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 12
Item 8421.21
8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 13
Item 8424.30
8424.30.10 Lavadora de alta pressão e suas partes 14
Item 8467.21
8467.21.00 Furadeiras elétricas 15
Item 8479.60
8479.60.00 Climatizadores de ar 16
Item 8415.90
8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 17
Item 8423.10
8423.10.00 Balanças de uso doméstico 18 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 19 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 20 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 21 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo 22 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições
Item 8531
8531.10 e 8531.80.00. 23
Item 8531
8531.1 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 24
Item 8531.80
8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 25
Item 8541.40
8541.40.11 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
Item 8541.40
8541.40.21
Item 8541.40
8541.40.22 26
Item 8543.70
8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 27
Item 9030
9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 28
Item 9030
9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 29 9107 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 30 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições F - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas de água superaquecida 2 8404 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor 3
Item 8419.20
8419.20.00 Esterilizador
Item 8419.89
8419.89.1 4
Item 8419.31
8419.31.10 Autoclaves 5
Item 8419.39
8419.39.00 Gabinete de Secagem 6
Item 8419.89
8419.89.99 Lavadora termodesinfectora 7
Item 8419.89
8419.89.99 Lavadora de endoscópio 8
Item 8419.89
8419.89.99 Reprocessador ultrassônico 9
Item 84.20
84.20.10 Calandra (Passadoria) 10
Item 8421.19
8421.19.10 Macro centrifuga 11
Item 8421.19
8421.19.10 Centrifuga refrigerada 12
Item 8421.29
8421.29.20 Aparelho de osmose reversa 13
Item 8445.30
8445.30.30 Dobradeira de lençóis 14
Item 85
85.01 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos 15
Item 9018.11
9018.11.00 Eletrocardiógrafo 16
Item 9018
9018.12 Aparelho de ultrassonografia 17
Item 9018.13
9018.13.00 Aparelho de ressonância magnética 18
Item 9018.14
9018.14.10 Pet Ct. 19
Item 9018.14
9018.14.20 Aparelho de gama - câmara 20
Item 9018.19
9018.19.10 Aparelho de endoscópio (Colonoscopia/Broncoscopia) 21 9018,20.10 Utrasson ultra - operatório 22
Item 9018.90
9018.90.2 Bisturis 23
Item 9022.12
9022.12.00 Tomografia computadorizada 24
Item 9022.14
9022.14.19 Aparelho de raio X
Item 9022.14
9022.14.90 25
Item 9022.14
9022.14.11 Aparelho mamógrafo 26
Item 9022.14
9022.14.19 Aparelho de hemodinâmica 27
Item 9022.14
9022.14.13 Aparelho densitometro (desitometria óssea) 28
Item 9022.90
9022.90.21 Acelerador Linear - Radioterapia 29
Item 9402.90
9402.90.10 Mesa cirúrgica 30
Item 9402.90
9402.90.20 Camas elétricas ACRESCIDO O APÊNDICE XLVII AO ANEXO IX PELO ART. 2º DO dECRETO Nº
Item 9
9.727, DE 15.10.20 - vIGÊNCIA: DE 03.09.20 A 29.11.20 APÊNDICE XLVII (Anexo IX, art. 7º, LXXII) LISTA DE BENS A SEREM DOADOS
Item 1
1. Máscara de proteção respiratória de uso não profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou outra máscara de proteção respiratória de uso não profissional.
Item 2
2. Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200 ml.
Item 3
3. Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 500 ml, bem como os produtos e materiais necessários à fabricação, ao envase e à embalagem do álcool.
Item 4
4. Álcool extra neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10.
Item 5
5. Álcool hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10.
Item 6
6. Álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400 ml, bem como os produtos e materiais necessários à fabricação, ao envase e à embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc).
Item 7
7. Frasco álcool pet, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00.
Item 8
8. Frasco álcool líquido, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00.
Item 9
9. Tampa fliptop, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00.
Item 10
10. Tampa 500 ml, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00.
Item 11
11. Propilenoglicol, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00.
Item 12
12. Protetores faciais (face shields ou viseiras plásticas), em conformidade com as normas da RDC 356/2020.
Item 13
13. Gatilho para borrifador para álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM.
Item 14
14. Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação).
Item 15
15. Fita adesiva para marcação de distanciamento social.
Item 16
16. Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias.
Item 17
17. Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54 cm x 74 cm com recomendações sanitárias. ACRESCIDO O APÊNDICE LXVIII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.975 - VIGÊNCIA: 29.10.21 APÊNDICE XLVIII (Anexo IX, art. 7º, LXXV) MERCADORIAS, MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ITEM NCM DESCRIÇÃO 1
Item 2939.79
2939.79.90
Item 3003.49
3003.49.90
Item 3004.49
3004.49.90 Atropina 2
Item 2933.49
2933.49.90
Item 3003.90
3003.90.79
Item 3004.90
3004.90.69 Atracúrio 3
Item 2933.49
2933.49.90
Item 3003.90
3003.90.79
Item 3004.90
3004.90.69 Cisatracúrio 4
Item 2933.29
2933.29.99
Item 3003.90
3003.90.79
Item 3004.90
3004.90.69 Dexmedetomidina 5
Item 2922.39
2922.39.90
Item 3003.90
3003.90.49
Item 3004.90
3004.90.39 Dextrocetamina 6
Item 2933.91
2933.91.22
Item 3003.90
3003.90.74
Item 3004.90
3004.90.64 Diazepam 7
Item 2937.90
2937.90.90
Item 3003.39
3003.39.99
Item 3004.39
3004.39.99 Epinefrina 8
Item 2933.29
2933.29.99
Item 3003.90
3003.90.79
Item 3004.90
3004.90.69 Etomidato 9
Item 2933.33
2933.33.63
Item 3003.90
3003.90.79
Item 3004.90
3004.90.69 Fentanila 10
Item 2933.39
2933.39.15
Item 3003.90
3003.90.79
Item 3004.90
3004.90.69 Haloperidol 11
Item 2924.29
2924.29.14
Item 3003.90
3003.90.53
Item 3004.90
3004.90.43 Lidocaína 12
Item 2933.91
2933.91.53
Item 3003.90
3003.90.79
Item 3004.90
3004.90.69 Midazolam 13
Item 2939.11
2939.11.61
Item 3003.49
3003.49.90
Item 3004.49
3004.49.90 Morfina 14
Item 2937.90
2937.90.90
Item 3003.39
3003.39.99
Item 3004.39
3004.39.99 Norepinefrina 15
Item 2934.99
2934.99.19
Item 3003.90
3003.90.89
Item 3004.90
3004.90.79 Rocurônio 16
Item 2923.90
2923.90.20
Item 3003.90
3003.90.99
Item 3004.90
3004.90.99 Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina) 17
Item 2933.39
2933.39.49
Item 3003.90
3003.90.79
Item 3004.90
3004.90.69 Remifentanila 18
Item 2933.33
2933.33.11
Item 3003.90
3003.90.79
Item 3004.90
3004.90.69 Alfentanila 19
Item 2934.91
2934.91.70
Item 3003.90
3003.90.89
Item 3004.90
3004.90.79 Sufentanila 20
Item 2933.39
2933.39.49
Item 3003.90
3003.90.79
Item 3004.90
3004.90.69 Pancurônio acrescido o apêndice xlix pelo art. 3º DO DECRETO Nº 10.160, DE 26.10.22 - VIGÊNCIA: 26.10.22 Apêndice XLIX (Anexo IX, art. 7º, XIV, "e", 1.2-A) Laudo de Avaliação Síndrome de Down LAUDO DE AVALIAÇÃO SÍNDROME DE DOWN Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________ Data:___/___/___ IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES Nome: Data de Nascimento: / / Sexo: Masculino Feminino Identidade nº Órgão Emissor: UF: Mãe: Pai: Responsável (Representante legal): Endereço: Bairro: Cidade CEP: UF: Fone: Email: Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada: Síndrome de Down - Q.90 (CID-10) - atendido cumulativamente os critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12. Descrição Detalhada da Deficiência _______________________ Assinatura Carimbo e registro do CRM Nome: ________________________________________ Endereço: _____________________________________ UNIDADE EMISSORA DO LAUDO Identificação: CNPJ: Nome e CPF do responsável: _________________________ Assinatura do responsável ACRESCIDO O APÊNDICE L PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.201, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 19.01.23. APÊNDICE L (Anexo IX, art. 6º, CXXXII, e art. 11, LX e LX-A) MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES DESTINADOS À AFERIÇÃO OU À PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DE FONTES RENOVÁVEIS ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; e caldeiras denominadas "de água superaquecida". 2 8404 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); e condensadores para máquinas a vapor. 3 8406 Turbinas a vapor. 4 8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; e elevadores de líquidos. 5 8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; e cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes. 6
Item 8419
8419.50 Trocadores (permutadores) de calor. 7
Item 8419.90
8419.90.3 Partes de trocadores de calor, de placas. 8
Item 8419.90
8419.90.90 Outras partes de aparelhos da posição 8419. 9 8420 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, bem como seus cilindros. 10 8421 Centrifugadores, inclusive os secadores centrífugos; e aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. 11 8428 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores e teleféricos). 12 8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. 13 8483 Árvores (veios) de transmissão (inclusive as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, inclusive os conversores de torque (binários); volantes e polias, inclusive as polias para cadernais; e embreagens e dispositivos de acoplamento, inclusive as juntas de articulação. 14 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; e juntas de vedação mecânicas. 15 8501 Motores e geradores elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. 16 8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução. 17 8505 Eletroímãs; ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; e cabeças de elevação eletromagnéticas. 18 8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. 19 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento e motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com esses motores. 20
Item 8532.10
8532.10.10 Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência) NOTA: Redação com vigência de 19.01.23 a 24.04.24. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 20 PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24. 20
Item 8532.10
8532.10.00 Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência). 21 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão [eliminadores de onda], tomadas de corrente e outros conectores, também caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V. 22 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão [eliminadores de onda], plugues [fichas] e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; e conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. 23 8537 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou
Item 85
85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, inclusive os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição
Item 85.17
85.17. 24 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. 25 8541 Dispositivos semicondutores (por exemplo, diodos, transistores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, inclusive as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros diodos emissores de luz (LED); e cristais piezelétricos montados. 26 8542 Circuitos integrados eletrônicos. 27 9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e os aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. 28 9028 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, inclusive os aparelhos para a sua aferição. 29 9029 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; e estroboscópios. 30 9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; e projetores de perfis. 31 9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos. ACRESCIDO O ITEM 32 PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24. 32 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico. ACRESCIDO O ITEM 33 PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24. 33 3926 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 (esteira porta cabos). ACRESCIDO O ITEM 34 PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24. 34 7308 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, bem como seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. ACRESCIDO O ITEM 35 PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24. 35 7616 Outras obras de alumínio. ACRESCIDO O ITEM 36 PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24. 36 8405 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores. ACRESCIDO O ITEM 37 PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24. 37 8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos. ACRESCIDO O ITEM 38 PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24. 38 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. ACRESCIDO O ITEM 39 PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24. 39 9030 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. ACRESCIDO O ITEM 40 PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24. 40
Item 9406.90
9406.90.20 Construções pré-fabricadas com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas principalmente dessas matérias. ACRESCIDO O APÊNDICE LI pelo ANEXO III do decreto nº 10.256, de 17.04.23 - vigência: 19.04.23 APÊNDICE LI RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS (Anexo IX, art. 6º, CLX) ITEM RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS NCM/SH 1 Agentes Radioativos Marcados com Flúor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF
Item 2844.40
2844.40.90 NOTA: Redação com vigência de 19.04.23 a 16.10.22. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DO APÊNDICE LI pelo ANEXO II DECRETO Nº 10.375, de 27.12.23 - vigência: 17.10.22. 1 Agentes Radioativos Marcados com Flúor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF
Item 2844.43
2844.43.90 2 Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA
Item 2844.40
2844.40.90 3 Agentes Radioativos Marcados com Lutécio-177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA
Item 2844.40
2844.40.90 4 Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131l)
Item 2844.40
2844.40.30 5 Gerador de Tecnécio-99m (99m-Tc)
Item 2844.40
2844.40.10 6 Rádio-223 (223Ra)
Item 2844.40
2844.40.90 7 Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA
Item 2844.40
2844.40.90 ACRESCIDO O APÊNDICE LII pelo ANEXO ÚNICO do decreto nº 10.453, de 23.04.24 - vigência: 23.04.24 APÊNDICE LII BENS DESTINADOS À OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÃO (Anexo IX, art. 8º, LXII) ITEM NCM DESCRIÇÃO 1
Item 8517.79
8517.79.00 GABINETE COM PLACA CONTROLADORA E EXAUSTOR 2
Item 8517.79
8517.79.00 SUBRACK FOR A5516-04 OLT DC, 2U HEIGHT - GABINETE A5516-04 OL DC 3
Item 8517.79
8517.79.00 AN5516-06 OLT SUBRACK WITH BACKBOARD, FANS UNITS, 6U HEIGH - GABINETE COM PLACA CONTROLADORA E EXAUSTOR 4
Item 8517.79
8517.79.00 GPJ24-S5-BR-48/144/ OPTICAL VERTICAL CLOUSURE - CAIXA PARA DERIVAÇÃO DE FIBRA ÓPTICA 5
Item 8517.79
8517.79.00 GPX19-SC-96-TM-A,96 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 96 FIBRAS 6
Item 8517.79
8517.79.00 GPX19-SC-48-TM-A,48 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 48 FIBRAS 7
Item 8517.79
8517.79.00 GPX19-SC-24-TM-A,24 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 24 FIBRAS 8
Item 8517.79
8517.79.00 GPX19-SC-36-TM-A,36 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 36 FIBRAS 9
Item 8517.79
8517.79.00 GPX19-SC-144-TM-A,144 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 144 FIBRAS 10
Item 8517.79
8517.79.00 GPX19-SC-12-TM-A,12 - CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 12 FIBRAS 11
Item 8517.79
8517.79.00 FDP - CTO BOX WITH POLE MOUNTING ACCESSORIES - CAIXA DE TERMINAÇÃO ÓPTICA MONTADA E SEUS ACESSÓRIOS 12
Item 8517.79
8517.79.00 GABINETES, BASTIDORES E ARMAÇÕES 13
Item 8517.79
8517.79.00 MÓDULO DE CONTROLE E GERENCIAMENTO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) 14
Item 8517.79
8517.79.00 PLACA MONTADA, PARA COMUNICAÇÃO, PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) - GPON CARD (16 PORT) (GCOB) 15
Item 8517.79
8517.79.00 PLACA MONTADA, PARA COMUNICAÇÃO, PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) - GPON CARD (8 PORT) (GC8B) 16
Item 8517.79
8517.79.00 CORE SWITCH AND UPLINK CARD HSUB - PLACA MONTADA PARA GERÊNCIA HSUB 17
Item 8517.79
8517.79.00 DC POWER CARD PWRA - PLACA MONTADA DC PWRA 18
Item 8517.79
8517.79.00 DC POWER SUPPLY CARD - PLACA DE ALIMENTAÇÃO DC 19
Item 8517.79
8517.79.00 PLACA MONTADA, DE COMUNICAÇÃO, RECEPÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) - UP LINK CARD (HU1A) 20
Item 8517.79
8517.79.00 CIRCUITOS IMPRESSOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, MONTADOS 21
Item 8517.79
8517.79.00 DISTRIBUIDOR E BALANCEADOR DE ENERGIA - 48V 22
Item 8517.62
8517.62.15 MULTIPLEXER 5000U SERIES, WITH ITS PARTS AND PIECES- MULTIPLEXADOR SÉRIE 5000U, COM SUAS PARTES E PEÇAS 23
Item 8517.62
8517.62.15 MULTIPLEXADORES POR DIVISÃO DE FREQUÊNCIA 24
Item 8517.79
8517.79.00 100G CFP2 LR TRANSCEIVER, 1310NM - MÓDULO ÓPTICO CFP2 LR 100G, 1310NM 25
Item 8517.79
8517.79.00 SFP BIDI 1G 40KM LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 40KM, CONECTOR LC, TX 1310NM, RX 1550NM 26
Item 8517.79
8517.79.00 SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 40KM, CONECTOR LC, TX 1550NM, RX 1310NM 27
Item 8517.79
8517.79.00 SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 20KM, CONECTOR LC, TX 1310NM, RX 1550NM 28
Item 8517.79
8517.79.00 SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 20KM, CONECTOR LC, TX 1550NM, RX 1310NM 29
Item 8517.79
8517.79.00 SFP+ 10GB BIDI 80KM TX 1490NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 10G 80KM, TX 1490NM, RX 1550NM 30
Item 8517.79
8517.79.00 SFP+ 10GB BIDI 80KM TX 1490NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 10G 80KM, TX 1550NM, RX 1490NM 31
Item 8517.79
8517.79.00 SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO ÓPTICO 10GB 100KM 1550NM 32
Item 8517.79
8517.79.00 SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO ÓPTICO 10GB 80KM 1550NM 33
Item 8517.79
8517.79.00 XFP 10GB 40KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO XFP 10GB 1310 NM 34
Item 8517.79
8517.79.00 SFP 1GB 10KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO 1GB 10KM 1310NM 35
Item 8517.79
8517.79.00 XFP 10GB 10KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO XFP 10GB 1310 NM 36
Item 8517.79
8517.79.00 QSFP+ 40G 1310NM 10KM LC DOM TRANSCEIVER - QSFP MÓDULO ÓPTICO 1310NM 10KM, LC DOM 37
Item 8517.79
8517.79.00 MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52 / RX CH22 - MÓDULO ÓPTICO SFP+ DWDM 80KM, DUPLEX TX CH52 / RX CH22 38
Item 8517.79
8517.79.00 MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52 / RX CH22 - MÓDULO ÓPTICO SFP+ DWDM 80KM, DUPLEX TX CH51 / RX CH21 39
Item 8517.79
8517.79.00 MÓDULO QSFP 100G-AOC15M - MÓDULO CONECTORIZADO 15 METROS 40
Item 8517.79
8517.79.00 MÓDULO SFP+ 10G
Item 1550
1550 - 100KM - MÓDULO ÓPTICO SFP+ 10G 1550NM 100KM 41
Item 8536.70
8536.70.00 SC/APC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE ÓPTICA DE MONTAGEM MANUAL 42
Item 8536.70
8536.70.00 SC/UPC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE ÓPTICA DE MONTAGEM MANUAL 43
Item 8536.70
8536.70.00 SC/APC ADAPTER - ADAPTADOR ÓPTICO SC/APC 44
Item 8536.70
8536.70.00 CONECTORES PARA FIBRAS ÓTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓTICAS 45
Item 8544.70
8544.70.10 CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO (2KM) 46
Item 8544.70
8544.70.10 ADSS 200 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO 47
Item 8544.70
8544.70.10 ADSS 300 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO 48
Item 8544.70
8544.70.10 ADSS 400 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO 49
Item 8544.70
8544.70.10 ADSS 600 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO 50
Item 8544.70
8544.70.10 ADSS 200 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO 51
Item 8544.70
8544.70.10 ADSS 300 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO 52
Item 8544.70
8544.70.10 ADSS 400 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO 53
Item 8544.70
8544.70.10 ADSS 200 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO 54
Item 8544.70
8544.70.10 ADSS 300 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO 55
Item 8544.70
8544.70.10 ADSS 400 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO 56
Item 8544.70
8544.70.10 ADSS 600 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO 57
Item 8544.70
8544.70.10 ADSS 80 96F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO 58
Item 8544.70
8544.70.10 ADSS 80 48F0 CFOA-SM-AS80-S-48 FIBRAS RC - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO 59
Item 8544.70
8544.70.10 ADSS 80 144F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO 60
Item 8544.70
8544.70.10 PLC SPLITTER 1*8 BLOCK TYPE 900UM, INPUT NO CONNECTOR, 1M; OUTPUT SC/APC,
Item 0
0.6M, G657A - SPLITTER ÓPTICO PLC 1X8 COM CONNECTOR SC/APC NA SAÍDA 61
Item 8544.70
8544.70.10 PLC SPLITTER 1:4 - INPUT 1M WITHOUT CONNECTOR / OUTPUT 1M WITHOUT CONNECTOR - SPLITTER ÓPTICO PLC 1X4 SEM CONECTOR 62
Item 8544.70
8544.70.10 COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO 63
Item 8517.62
8517.62.55 MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA (UN) - AN5506-04F (4FE+2POTS+WIFI) 64
Item 8517.62
8517.62.55 MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA (UN) - ANN5506-02-B (1GE+1F) 65
Item 8517.62
8517.62.55 MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA (UN) - ONU AN5506-04FA 4GE+2FE+ AC WIFI 66
Item 8517.62
8517.62.55 MODEM RECEPTOR DE FIBRA ÓPTICA - AN5506-04-BG (4FE +2POTS) 67 85.17.62.55 MODULADORES/DEMODULADORES/MODEMS 68
Item 8528.71
8528.71.19 RECEPTOR DE IMAGENS VIA PROTOCOLO
Inciso IP
IP - DECODIFICADOR DE IMAGENS NO PADRÃO MPEG-4 MUNIDO DE CONEXÕES HDMI, VÍDEO COMPOSTO TIPO RCA E PORTA LAN. ACOMPANHA CONTROLE REMOTO, CABO TIPO HDMI, CABO DE ÁUDIO E VÍDEO, CABO DE REDE E FONTE DE ALIMENTAÇÃO DE 12V/1A DE 12W. 69
Item 7308.20
7308.20.00 TORRES DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO. 70
Item 7616.99
7616.99.00 OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO (ALÇAS E LAÇOS PRÉ-FORMADOS PARA CABOS ÓPTICOS). 71
Item 7326.19
7326.19.00 OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO, SIMPLESMENTE FORJADAS OU ESTAMPADAS (SUPORTE TIPO 2/SUPORTE REFORÇADO PARA ABRAÇADEIRA BAP-03). 72
Item 7326.90
7326.90.90 OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO (OLHAL RETO/ABRAÇADEIRA BAP-03/ALÇAS PRÉ-FORMADAS PARA CORDOALHA DIELÉTRICA). 73
Item 8471.50
8471.50.10 UNIDADES DE PROCESSAMENTO, PODENDO CONTER, NO MESMO CORPO, UM OU DOIS DOS SEGUINTES TIPOS DE UNIDADES: UNIDADE DE MEMÓRIA, UNIDADE DE ENTRADA E UNIDADE DE SAÍDA DE PEQUENA CAPACIDADE, BASEADAS EM MICROPROCESSADORES, COM CAPACIDADE DE INSTALAÇÃO, DENTRO DO MESMO GABINETE, DE UNIDADES DE MEMÓRIA DA SUBPOSIÇÃO 8471.70, PODENDO CONTER MÚLTIPLOS CONECTORES DE EXPANSÃO (SLOTS) (SERVIDORES/DC CORE PART/OSS-HW). 74
Item 8479.89
8479.89.99 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS (MÁQUINAS DE FUSÃO DE FIBRAS ÓPTICAS E MEDIDORES DE SINAIS ÓPTICOS [POWER METER]). 75
Item 8502.11
8502.11.10 GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES A DIESEL OU SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 75 KVA/DE CORRENTE ALTERNADA (GERADORES A DIESEL). 76
Item 8502.12
8502.12.10 GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES A DIESEL OU SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA SUPERIOR A 75 KVA, MAS NÃO SUPERIOR A 375 KVA/DE CORRENTE ALTERNADA (GERADORES A DIESEL). 77
Item 8502.13
8502.13.11 GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES A DIESEL OU SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA SUPERIOR A 375 KVA E INFERIOR OU IGUAL A 430 KVA (GERADORES A DIESEL). 78
Item 8502.13
8502.13.19 GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES A DIESEL OU SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA SUPERIOR A 375 KVA/OUTROS (GERADORES A DIESEL). 79
Item 8504.40
8504.40.29 OUTROS CONVERSORES ESTÁTICOS, RETIFICADORES, EXCETO CARREGADORES DE ACUMULADORES (SISTEMA RETIFICADOR DE ENERGIA/MÓDULOS RETIFICADORES/FONTES RETIFICADORAS). 80
Item 8504.40
8504.40.40 CONVERSORES ESTÁTICOS/EQUIPAMENTO DE ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA DE ENERGIA (FONTES CONVERSORAS/UPS/NOBREAK). 81
Item 8504.40
8504.40.90 OUTROS CONVERSORES ESTÁTICOS (INVERSORES). 82
Item 8507.10
8507.10.10 ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR DE CHUMBO, DO TIPO UTILIZADO PARA O ARRANQUE DOS MOTORES DE PISTÃO DE CAPACIDADE INFERIOR OU IGUAL A 20AH E TENSÃO INFERIOR OU IGUAL A 12V (BATERIAS DE CHUMBO). 83
Item 8507.10
8507.10.90 OUTROS ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR DE CHUMBO, DO TIPO UTILIZADO PARA O ARRANQUE DOS MOTORES DE PISTÃO (BATERIAS DE CHUMBO). 84
Item 8507.20
8507.20.10 OUTROS ACUMULADORES DE CHUMBO DE PESO INFERIOR OU IGUAL A 1.000 KG (BATERIAS DE CHUMBO). 85
Item 8507.60
8507.60.00 ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR/DE ÍON DE LÍTIO (BATERIAS DE ÍONS DE LÍTIO). 86
Item 8515.80
8515.80.90 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUSIVE OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRASSOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERMETS (MÁQUINA DE FUSÃO PARA EMENDA DE FIBRAS ÓPTICAS). 87
Item 8517.61
8517.61.30 OUTROS APARELHOS PARA EMISSÃO, TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGENS OU OUTROS DADOS, INCLUSIVE OS APARELHOS PARA COMUNICAÇÃO EM REDES POR FIO OU REDES SEM FIO (TAL COMO UMA REDE LOCAL (LAN) OU UMA REDE DE ÁREA ESTENDIDA (ALARGADA) [WAN])/ESTAÇÕES-BASE DE TELEFONIA CELULAR (ANTENAS SETORIAIS PARA FREQUÊNCIA 2.3GHZ, 3.5GHZ E 4GHZ). 88
Item 8517.62
8517.62.15 MULTIPLEXADORES (EQUIPAMENTOS PARA MULTIPLEXAÇÃO DENSA POR COMPRIMENTO DE ONDA - DENSE WAVELENGTH DIVISION MULTIPLEXING [DWDM]). 89
Item 8517.62
8517.62.34 APARELHOS PARA COMUTAÇÃO DE PACOTES DE DADOS (SWITCHES). 90
Item 8517.62
8517.62.39 APARELHOS PARA RECEPÇÃO, CONVERSÃO, TRANSMISSÃO OU REGENERAÇÃO DE VOZ, IMAGENS OU OUTROS DADOS, INCLUSIVE OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO E ROTEAMENTO/OUTROS APARELHOS PARA COMUTAÇÃO (OUTROS SWITCHES/DC DATACOM). 91
Item 8517.62
8517.62.41 ROTEADORES DIGITAIS, EM REDES MESMO COM FIO COM CAPACIDADE DE CONEXÃO SEM FIO (ROTEADORES WIRELESS). 92
Item 8517.62
8517.62.49 OUTROS ROTEADORES DIGITAIS, SUAS PARTES E SEUS ACESSÓRIOS, EM REDES MESMO COM FIO (ROTEADORES DIGITAIS/MÓDULOS ADAPTADORES/FONTES [MÓDULOS] DE ENERGIA/CHASSIS E PLACAS PARA ROTEADORES DIGITAIS). 93
Item 8517.62
8517.62.59 OUTROS APARELHOS PARA TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGEM OU OUTROS DADOS EM REDE COM FIO (MODENS RECEPTORES DE FIBRA ÓPTICA (ONU)/OUTROS ROTEADORES DIGITAIS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS/MÓDULOS ÓPTICOS GBIC SFP E XFP/MÓDULOS DE COMUNICAÇÃO/MÓDULOS COMPENSADORES DE DISPERSÃO/SPLITTERS DE FIBRA ÓPTICA 1:2, 1:4 E 1:8/CONVERSORES DE MÍDIA/AMPLIFICADORES ÓPTICOS/PLACAS ÓPTICAS/CHAVES ÓPTICAS/TRANSPONDERS). 94
Item 8517.62
8517.62.77 OUTROS APARELHOS EMISSORES COM RECEPTOR INCORPORADO, DIGITAIS, DE FREQUÊNCIA INFERIOR A 15 GHZ (MODEM/CONVERSOR/EMISSORES DE FREQUÊNCIA/RECEPTOR). 95
Item 8536.70
8536.70.00 CONECTORES PARA FIBRAS ÓPTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS (ATENUADORES ÓPTICOS). 96
Item 8536.90
8536.90.40 CONECTORES PARA CIRCUITO IMPRESSO, DE TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 V; CONECTORES PARA FIBRAS ÓPTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS. 97
Item 8538.90
8538.90.90 OUTRAS PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVAS OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35, 85.36 OU 85.37 (MATERIAL DE INSTALAÇÃO DWDM). 98
Item 8544.49
8544.49.00 OUTROS TIPOS DE CABOS, CONDUTORES ELÉTRICOS PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 80V (CABO DE REDE CAT5E). 99
Item 8544.70
8544.70.10 CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO (CABOS DE FIBRA ÓPTICA/CORDÕES ÓPTICOS/EXTENSÕES ÓPTICAS). 100
Item 8544.70
8544.70.90 OUTROS CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS (EXTENSÕES E CORDÕES ÓPTICOS). 101
Item 8547.20
8547.20.90 OUTRAS PEÇAS ISOLANTES DE PLÁSTICO (SUPORTE UNIVERSAL PARA CABO ÓPTICO SC01/CONJUNTO SUSPENSÃO PRÉ-FORMADO/SUPORTE ROLDANA). 102
Item 8547.90
8547.90.00 OUTRAS PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 85.46; TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE (SUPORTE DIELÉTRICO). 103
Item 9030.40
9030.40.90 OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS PARA TELECOMUNICAÇÕES (POR EXEMPLO, DIAFONÔMETROS, MEDIDORES DE GANHO, DISTORCIÔMETROS, PSOFÔMETROS/APARELHO PARA INSPEÇÃO FIBRA ÓPTICA [ESPECTÔMETRO]). 104
Item 9031.80
9031.80.99 OUTROS INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE; PROJETORES DE PERFIS (REFLECTÔMETRO ÓPTICO NO DOMÍNIO DO TEMPO [OTDR]). ACRESCIDO O APÊNDICE LIII PELO ANEXO II DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24. APÊNDICE LIII (Anexo IX, art. 6º, CXXXII, e art. 11, LX e LX-A) PARTES E PEÇAS DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 3916 Monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico. 2 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico. 3 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas autoadesivas de plástico, mesmo em rolos. 4 3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. 5 3921 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico. 6 3926 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. 7 4006 Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas [anilhas]), de borracha não vulcanizada. 8 4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida. 9 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). 10 4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. 11 4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. 12 4017 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, inclusive os desperdícios e os resíduos; obras de borracha endurecida. 13 4503 Obras de cortiça natural. 14 4504 Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras. 15 5603 Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. 16 6812 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; e obras dessas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artigos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13. 17 6815 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (inclusive as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições. 18 7019 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas [rovings], tecidos). 19 7208 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 20 7210 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. 21 7216 Perfis de ferro ou aço não ligado. 22 7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, grampeados ou com as bordas simplesmente aproximadas), de ferro ou aço. 23 7307 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas [mangas*]), de ferro fundido, ferro ou aço. 24 7309 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. 25 7310 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos) de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. 26 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) - inclusive as de pressão - e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. 27 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. 28 7322 Radiadores para aquecimento central não elétricos e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (inclusive os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado) não elétricos munidos de ventilador ou fole com motor e suas partes de ferro fundido, ferro ou aço. 29 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. 30 7326 Outras obras de ferro ou aço. 31 7407 Barras e perfis de cobre. 32 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas [mangas*]) de cobre. 33 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas (pregos para tacos) e artigos semelhantes de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; e parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) - inclusive as de pressão -, e artigos semelhantes de cobre. 34 7419 Outras obras de cobre. 35 7608 Tubos de alumínio. 36 7616 Outras obras de alumínio. 37 8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) - motores de explosão. 38 8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel). 39 8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 40 8412 Outros motores e máquinas motrizes. 41 8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. 42 8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; e cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes. 43 8419 Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para o tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; e aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. 44 8421 Centrifugadores, inclusive os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. 45 8471 Máquinas automáticas para o processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para o processamento desses dados não especificadas nem compreendidas noutras posições. 46 8479 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. 47 8481 Torneiras, válvulas (inclusive as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. 48 8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. 49 8483 Árvores (veios) de transmissão (inclusive as árvores de cames e virabrequins [cambotas]) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, inclusive os conversores de torque (binários*); e volantes e polias, inclusive as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, inclusive as juntas de articulação. 50 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas. 51 8487 Partes de máquinas ou de aparelhos não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. 52 8501 Motores e geradores elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. 53 8502 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. 54 8503 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02. 55 8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução. 56 8505 Eletroímãs; ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões) eletromagnéticos; e cabeças de elevação eletromagnéticas. 57 8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. 58 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com esses motores. 59 8523 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, inclusive as matrizes e os moldes galvânicos para a fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. 60 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições
Item 85
85.12 ou 85.30. 61 8533 Resistências elétricas (inclusive os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. 62 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão [eliminadores de onda], tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V. 63 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão [eliminadores de onda], plugues [fichas*] e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. 64 8537 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou
Item 85
85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, inclusive os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição
Item 85.17
85.17. 65 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. 66 8541 Dispositivos semicondutores (por exemplo, diodos, transistores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, inclusive as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros diodos emissores de luz (LED); cristais piezelétricos montados. 67 8542 Circuitos integrados eletrônicos. 68 8543 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 69 8544 Fios, cabos (inclusive os cabos coaxiais) e outros condutores isolados para usos elétricos (inclusive os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. 70 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; e tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. 71 9025 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. 72 9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou dos gases (por exemplo, medidores de vazão [caudal], indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e os aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. 73 9027 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça [fumos]); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (inclusive os indicadores de tempo de exposição); e micrótomos. 74 9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; e projetores de perfis. 75 9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos. 76 9106 Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores e contadores de horas). ACRESCIDO O APÊNDICE LIV PELO ANEXO III DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24. APÊNDICE LIV (Anexo IX, art. 6º, CXXXII, e art. 11, LX e LX-A) MOTORES ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 8407 Motores de pistão, alternativos ou rotativos, de ignição por centelha (faísca) - motores de explosão. 2 8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel). ACRESCIDO O APÊNDICE LV ART. 2º DO DECRETO 10.579, DE 18.11.24 - VIGÊNCIA: 18.11.24 APÊNDICE LV (Anexo IX, art. 30) MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DESTINADOS À CAPTAÇÃO, À GERAÇÃO E À TRANSMISSÃO DE ENERGIA SOLAR OU EÓLICA, BEM COMO À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DE BIOGÁS, INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DOS ESTABELECIMENTOS GERADORES ITEM NCM DESCRIÇÃO 1
Item 7213.10
7213.10.00 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem 2
Item 7214.20
7214.20.00 Barras de ferro ou aço não ligado simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, dentadas, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem 3
Item 7215.50
7215.50.00 Outras barras de ferro ou aço não ligado simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 4
Item 3917.21
3917.21.00 Tubos rígidos de polímeros de etileno 5
Item 7326.90
7326.90.90 Outras obras de ferro ou aço 6
Item 7419.80
7419.80.90 Outras obras de cobre 7
Item 7308.20
7308.20.00 Torres e pórticos de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06 8
Item 7312.90
7312.90.00 Outras tranças, lingas e artigos semelhantes de ferro ou aço não isolados para usos elétricos 9
Item 7325.99
7325.99.10 Outras obras moldadas de aço 10
Item 3917.32
3917.32.29 Outros tubos não reforçados de polipropileno 11
Item 8546.10
8546.10.00 Isoladores elétricos de vidro 12
Item 3926.90
3926.90.90 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 13
Item 7616.99
7616.99.00 Outras obras de alumínio 14
Item 8517.62
8517.62.52 Terminais ou repetidores sobre linhas de fibras ópticas com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbit/s 15
Item 8504.22
8504.22.00 Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA 16
Item 8535.21
8535.21.00 Disjuntores para tensão superior a 1 kV e inferior a 72,5 kV 17
Item 8502.20
8502.20.19 Grupos eletrogêneos de 1.065 kW de potência movidos a biogás
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Atualizacao editorial: 25/04/2026 Metodo e fontes