Art. 31
Art. 31º Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido
na importação de máquinas e equipamentos destinados e vinculados ao processo
industrial de estabelecimento gerador de energia hidrelétrica (art. 2º da Lei nº 23.471, de 2025).
Parágrafo § 1º
§ 1º
O benefício previsto no caput deste artigo também
alcança o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição
interestadual de partes e peças de máquinas e equipamentos e de materiais
mecânicos, elétricos e de instrumentação, vinculados ao processo de geração de
energia, destinados à incorporação ao ativo imobilizado ou necessários à
montagem no canteiro de obras e ao início das operações.
Parágrafo § 2º
§ 2º
A utilização do benefício fica condicionada:
Inciso I
I - à
celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de
Estado da Economia, no qual devem ser estabelecidas as condições para a
fruição; e
Inciso II
II -
a que as máquinas e os equipamentos de que trata o caput deste
artigo não possuam similares produzidos ou comercializados no mercado estadual.
Parágrafo § 3º
§ 3º
O imposto diferido relativo às operações de que trata este artigo deve
ser pago no momento da alienação ou da saída interestadual da mercadoria,
acrescido:
Inciso I
I - de
juros de mora, contados desde a entrada das mercadorias no estabelecimento; e
Inciso II
II -
dos demais acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária, se a
alienação ou a saída interestadual ocorrer antes de decorrido cinco anos da
entrada da mercadoria no estabelecimento.
Parágrafo § 4º
§ 4º
O diferimento do imposto não se aplica à:
Inciso I
I -
aquisição de:
Alínea a
a)
veículos de transporte, materiais de construção, máquinas e equipamentos
agrícolas ou de transmissão de energia elétrica; e
Alínea b
b)
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e
Inciso II
II -
prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as
mercadorias beneficiadas.
.
APÊNDICE I DO ANEXO IX DO RCTE
(Anexo IX, art. 6º, XVII)
LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS
RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS
CÓDIGODESCRIÇÃO%
NBM/SH
0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE
BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS............................................................................................... 53,85
0202CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE
BOVINA, CONGELADAS................... 53,85
0203CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE
SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS................................................................................................. ZERO
0204CARNES DE ANIMAIS DAS
ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS.................................................................. 40
Item 0205.00
0205.00.00CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, ASININA
E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS....................................... ZERO
Exceto carnes de
animais das espécies asinina e muar....................................... 100
0206MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE
ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR,
FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS.................................................................. 40
Item 0206.10
0206.10.00Da espécie bovina, frescas ou
refrigeradas....................................................... 53,85
Item 0206
0206.2Da espécie bovina, congeladas.......................................................................... 53,85
0207CARNES E MIUDEZAS,
COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105.......................................... ZERO
0208OUTRAS CARNES E MIUDEZAS
COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS........................................................... ZERO
Item 0209
0209.00TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS,
GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS,
REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS............................................................................................ ZERO
0210CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS,
SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE
CARNES OU DE MIUDEZAS
Item 0210
0210.1Carnes da espécie suína................................................................................... ZERO
Item 0210.20
0210.20.00Carnes da espécie bovina.................................................................................. 53,85
Item 0210.90
0210.90.00Outras, incluídos as farinhas e pós,
comestíveis, de carnes ou de miudezas........ 40
0302PEIXES FRESCOS OU
REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304................................................ 80
0303PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS
FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304............................................................................ 80
Excluem-se os peixes frescos
0304FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE
DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS............................................ 80
0305PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM
SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO;
FARINHAS, PÓS E “PELLETS”, DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA......... 80
0306CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA,
VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA;
CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS,
SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E “PELLETS” DE CRUSTÁCEOS,
PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA................................................................................................................. 80
Excluem-se os crutáceos vivos
e os frescos
0307MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA,
VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA;
INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS,
REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E
“PELLETS”, DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA
ALIMENTAÇÃO HUMANA.......................................................................... 80
Excluem-se os crutáceos vivos
e os frescos
0402LEITE E CREME DE LEITE
(NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
Item 0402
0402.10Em pó, grânulos ou outras formas
sólidas, com um teor, em peso de matérias gordas, não superior a 1,5%
Item 0402.10
0402.10.10Com teor de arsênio, chumbo ou cobre,
considerados isoladamente, inferior a 5ppm.................................................................................................................. ZERO
Item 0402.10
0402.10.90Outros................................................................................................................ ZERO
Item 0402
0402.21Sem adição de açúcar ou de outros
eulcorantes
Item 0402.21
0402.21.20Leite parcialmente desnatado........................................................................... ZERO
Item 0402.21
0402.21.10Leite integral...................................................................................................... ZERO
Item 0402
0402.29Outros................................................................................................................ ZERO
Item 0402.29
0402.29.10Leite integral...................................................................................................... ZERO
Item 0402.29
0402.29.20Leite parcialmente desnatado........................................................................... ZERO
0408OVOS DE AVES, SEM CASCA, E
GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS
OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS
EDULCORANTES.............................................................. ZERO
Item 0501.00
0501.00.00CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU
DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO.............................................................................. 20
0502CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI;
PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES;
DESPERDÍCIOS DESTA CERDAS E PÊLOS...................................................... 20
Item 0503.00
0503.00.00CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM
MANTAS, COM OU SEM SUPORTE............................................................................................................... 20
Item 0504
0504.00TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE
ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS,
CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS40
Exclui-se o código 0503.00.00
- tripa salgada e seca de bovino
0505PELES E OUTRAS PARTES DE
AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS),
PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM
VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS, DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS............................... 20
0506OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM
BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA
DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS................................................................. 20
0507MARFIM, CARAPAÇAS DE
TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS
MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU
SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E
DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS....................... 20
0508CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES,
EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS
E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS
(CHOCOS), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA
DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS........................................................................................ 20
Item 0509.00
0509.00.00ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL................................................... 20
Item 0510
0510.00ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ÁLGALIA
E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE
ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS,
REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO............................. 20
0511PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS
CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA
Item 0511
0511.91Produtos de peixes ou crustáceos,
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Cap. 3
Item 0511.91
0511.91.10Ovas de peixe, fecundadas para
reprodução......................................................... 20
Item 0511.91
0511.91.90Outros...................................................................................................................... 20
Exceto bexiga
natatória........................................................................................... 50
Item 0511
0511.99Outros...................................................................................................................... 50
0603FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS
PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS,
TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO
Item 0603.90
0603.90.00Outros...................................................................................................................... 20
0604FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E
OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS,
PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS,
TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO....................................................................................................... 20
Excluem-se folhagens, folhas,
ramos, e outras partes de plantas sem flores nem botões de flores, e ervas,
musgo e líquens, para boquês (ramos) ou para ornamentação, frescos
0710PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO
COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS................................................................................. ZERO
0711PRODUTOS HORTÍCOLAS
CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA,
SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR
TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE
ESTADO.................................................................. ZERO
0712PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS,
MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM
QUALQUER OUTRO PREPARO.......................................................................................... ZERO
0713LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM
GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS........................................................................................................ ZERO
0714RAÍZES DE MANDIOCA, DE
ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCE E RAÍZES OU TUBÉRCULOS
SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS,
CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM “PELLETS”; MEDULA DE
SALGUEIRO......................................................... ZERO
Excluem-se as raízes de
mandioca, de araruta, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos
semelhantes, frescos
0801COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ
(CASTANHA-DO-BRASIL) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU
PELADOS
Excluem-se os frescos
Item 0801.11
0801.11.10Sem casca, mesmo ralados.................................................................................... 80
Item 0801
0801.2Castanha-do-Pará
(Castanha-do-Brasil)
Item 0801.21
0801.21.00Com casca.......................................................................................................... 46,16
Item 0801.22
0801.22.00Sem casca.......................................................................................................... 46,16
Item 0801
0801.3Castanha de caju
Item 0801.32
0801.32.00Sem casca............................................................................................................. 100
0802Outras frutas de casca rija,
frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas
Item 0802.12
0802.12.00Sem casca............................................................................................................... 80
Item 0802
0802.2Avelãs (Corylus ssp)
Item 0802.22
0802.22.00Sem casca............................................................................................................... 80
Item 0802.32
0802.32.00Sem casca............................................................................................................... 80
Item 0802.40
0802.40.00Castanhas (Castanha spp)...................................................................................... 80
Item 0803.00
0803.00.00BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS
(“PLANTAINS”), FRESCAS OU SECASZERO
Excluem-se as frescas
0804TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS
(ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS
Item 0804.10
0804.10.20Secas................................................................................................................. ZERO
Item 0804.20
0804.20.20Secos................................................................................................................. ZERO
0805CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS................................................................ ZERO
Excluem-se os frescos
0806UVAS FRESCAS E SECAS
Item 0806.20
0806.20.00Secas................................................................................................................. ZERO
0811FRUTAS, NÃO COZIDAS OU
COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS
EDULCORANTES............................................................................................ ZERO
0812FRUTAS CONSERVADAS
TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU
ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA
CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO.................................................................. ZERO
0813FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS
POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCAS RIJA, DO
PRESENTE CAPÍTULO........................................................................................................ ZERO
Item 0814.00
0814.00.00CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE
MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA,
SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR
TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO............. ZERO
0901CAFÉ, MESMO TORRADO OU
DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM
QUALQUER PROPORÇÃO
Item 0901
0901.1Café não torrado
Item 0901.12
0901.12.00Descafeinado......................................................................................................... 100
Item 0901
0901.2Café torrado
Item 0901.21
0901.21.00Não descafeinado
Item 0901.21
0901.21.00Em grão................................................................................................................. 100
Item 0901.22
0901.22.00Descafeinado......................................................................................................... 100
Item 0901.90
0901.90.00Cascas e películas de café e sucedâneo
de café contendo café......................... 100
0902CHÁ, MESMO AROMATIZADO
Item 0902.20
0902.20.00Chá verde (não fermentado) apresentado
de qualquer outra forma................ ZERO
Item 0903
0903.00MATE....................................................................................................................... 30
0904PIMENTA (DO GÊNERO “PIPER”);
PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS) DOS GÊNEROS “CAPSICUM” OU “PIMENTA”, SECOS OU
TRITURADOS OU EM PÓ................................................................................................................... 100
Item 0905.00
0905.00.00BAUNILHA............................................................................................................. 100
0906CANELA E FLORES DE CANELEIRA
Item 0906.20
0906.20.00Triturados ou em Pó.............................................................................................. 100
Item 0907.00
0907.00.00CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E
PEDÚNCULOS), TRITURADO OU EM PÓ................................................................................................................... 100
0908NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E
CARDAMOMOS
Item 0908.20
0908.20.00Macis...................................................................................................................... 100
Item 0908.30
0908.30.00Amomos e Cardamomos...................................................................................... 100
0909SEMENTES DE ANIS, BADIANA,
FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO
Item 0909.20
0909.20.00Sementes de coentro............................................................................................. 100
Item 0909.30
0909.30.30Sementes de cominho........................................................................................... 100
Item 0909.40
0909.40.00Sementes de alcaravia.......................................................................................... 100
0910GENGIBRE, AÇAFRÃO,
AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS....................................................... 100
1006ARROZ
Item 1006
1006.20Arroz descascado (arroz “cargo” ou
castanho)
Item 1006.20
1006.20.10Parboilizado (estufado).......................................................................................... 100
Item 1006.20
1006.20.20Não parboilizado (não estufado)............................................................................ 100
Item 1006
1006.30Arroz semibranqueado ou
branqueado; mesmo polido ou brunido (glaceado)
Item 1006.30
1006.30.11Polido ou brunido (glaceado)................................................................................. 100
Item 1006.30
1006.30.19Outros.................................................................................................................... 100
Item 1006.30
1006.30.21Não parboilizado (não estufado) polido
ou brunido (glaceado)............................. 100
Item 1006.30
1006.30.29Outros.................................................................................................................... 100
Item 1006.40
1006.40.00Arroz quebrado (trinca de arroz)............................................................................ 100
Item 1101
1101.00FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE
TRIGO COM CENTEIO........... 100
1102FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO
DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO..................................................................................................... 100
1103GRUMOS, SÊMOLAS E “PELLETS”,
DE CEREAIS
Item 1103
1103.1Grumos e sêmolas
Item 1103.11
1103.11.00De trigo................................................................................................................... 100
Item 1103.12
1103.12.00De aveia................................................................................................................. 100
Item 1103.13
1103.13.00De milho ............................................................................................................. 46,15
Item 1103.14
1103.14.00De arroz................................................................................................................. 100
Item 1103.19
1103.19.00De outros cereais................................................................................................... 100
Item 1103
1103.2“Pellets”
Item 1103.21
1103.21.00De trigo................................................................................................................... 100
Item 1103.29
1103.29.00De outros cereais................................................................................................... 100
1104GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS
DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM
FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS, COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO
1006; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS......................................................................................... 100
1105FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS,
GRÂNULOS E “PELLETS”, DE BATATA100
1106FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS
LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS,
DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8................................... 100
Item 1106.20
1106.20.00Farinhas e sêmolas de sagu ou das
raízes ou dos tubérculos, da posição 0714.. 100
1107MALTE, MESMO TORRADO.............................................................................. 100
1108AMIDOS E FÉCULAS; INULINA.......................................................................... 100
Item 1108.14
1108.14.00FÉCULA DE MANDIOCA..................................................................................... 100
Item 1109.00
1109.00.00GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO................................................................. 100
Item 1201
1201.00SOJA, MESMO TRITURADA.............................................................................. 100
Excluem-se os grãos
1202AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM
DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS
Excluem-se os grãos
Item 1202.10
1202.10.00Com casca............................................................................................................. 100
Item 1202
1202.20Descascados, mesmo triturados
Item 1202.20
1202.20.10Para semeadura.................................................................................................... 100
Item 1202.20
1202.20.90Outros.................................................................................................................... 100
Item 1203.00
1203.00.00COPRA.................................................................................................................. 100
Excluem-se os grãos
Item 1204
1204.00SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO
TRITURADAS........................... 100
Excluem-se os grãos
Item 1205
1205.00SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA,
MESMO TRITURADAS100
Excluem-se os grãos
Item 1206
1206.00SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO
TRITURADAS....................................... 100
Excluem-se os grãos
1207OUTRAS SEMENTES E FRUTOS
OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS100
Excluem-se os grãos
1208FARINHA DE SEMENTES OU DE
FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA
Item 1208.10
1208.10.00De soja................................................................................................................... 100
Item 1208.90
1208.90.00Outras...................................................................................................................... 60
1210CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU
SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM “PELLETS”; LUPULINA
Item 1210
1210.20Cones de lúpulo, triturados ou
moídos, ou em “pellets”; lupulina
Item 1210.20
1210.20.10Cones de lúpulo................................................................................................. ZERO
Item 1210.20
1210.20.20Lupulina............................................................................................................. ZERO
1211PLANTAS, PARTES DE PLANTAS,
SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA,
MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS,
MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ............................................ 100
1212ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA
SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM
PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS
RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE “CHICORIUM INTYBUS SATIVUM”),
USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES.................................................................................... 100
Item 1213.00
1213.00.00PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO,
MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM “PELLETS” ...................................................................... 100
1214RUTABAGAS, BETERRABAS
FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES
FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHAÇA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM
“PELLETS”...................................................................................... 100
1301GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS,
GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS................................................. ZERO
1302SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS;
MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS
MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS.... 60
Excluem-se os códigos:
Item 1302.20.10
1302.20.10 - pectina cítrica
Item 1302.20.90
1302.20.90 - resina de jalapa
1401MATÉRIAS VEGETAIS DAS
ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO:
BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA
OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)........................................................................... ZERO
1402MATÉRIAS VEGETAIS DAS
ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO [POR EXEMPLO:
SUMAÚMA (“KAPOC”), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)], MESMO EM MANTAS COM
OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS................... ZERO
1403MATÉRIAS VEGETAIS DAS
ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS
(POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM
FEIXES....................................................................................................... ZERO
1404PRODUTOS VEGETAIS NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES..........................................................................................
Item 1404.10
1404.10.00Matérias-primas vegetais, das espécies
principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta.......................................................................................................... ZERO
Item 1404
1404.20Línteres de algodão
Item 1404.20
1404.20.10Em bruto................................................................................................................ 100
Item 1404.20
1404.20.90Outros.................................................................................................................... 100
Item 1404.90
1404.90.00Outros................................................................................................................ ZERO
Item 1501.00
1501.00.00GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E
GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209 OU 1503............................................... ZERO
Item 1502
1502.00GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES
BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 1503.................................................................... ZERO
Item 1503.00
1503.00.00ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE
PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM
MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO.......................... ZERO
1504GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS
FRAÇÕES DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO
QUIMICAMENTE MODIFICADOS.................................................................. ZERO
1505SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS
DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA........................................................................................................ ZERO
1506OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS
ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE
MODIFICADOS........ ZERO
1507ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS
FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Item 1507.10
1507.10.00Óleo em bruto, mesmo degomado..................................................................... 61,55
Item 1507
1507.90Outros................................................................................................................. 61,55
1508ÓLEO DE AMENDOIM E
RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS..........................................................
Item 1508.10
1508.10.00Óleo em bruto.................................................................................................... ZERO
1509AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS
FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Item 1509.10
1509.10.00Virgens............................................................................................................... ZERO
Item 1510.00
1510.00.00OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES
OBTIDAS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO
QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU
FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509
Item 1510.10
1510.10.00Óleo em bruto.................................................................................................... ZERO
1511ÓLEO DE DENDÊ (PALMA) E
RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Item 1511.10
1511.10.00Óleo em bruto.......................................................................................................... 65
Item 1511.90
1511.90.00Outros................................................................................................................. 61,55
1512ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO
OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE
MODIFICADOS
Item 1512
1512.11Óleos em bruto
Item 1512.11
1512.11.10De girassol......................................................................................................... ZERO
Item 1512.11
1512.11.20De cártamo........................................................................................................ ZERO
Item 1512.21
1512.21.00Óleo em bruto, mesmo desprovido de
“gossypol”............................................ ZERO
1513ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE
COPRA), DE “PALMISTE” OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS
NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Item 1513
1513.1Óleo de coco (óleo de copra) e
respectivas frações
Item 1513.11
1513.11.00Óleo em bruto.................................................................................................... ZERO
Item 1513
1513.2Óleos de “palmiste” ou de
babaçu, e respectivas frações
Item 1513
1513.21Óleos em bruto
Item 1513.21
1513.21.10De “palmiste”..................................................................................................... ZERO
Item 1513.21
1513.21.20De babaçu......................................................................................................... ZERO
1514ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE
COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO
QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Item 1514.10
1514.10.00Óleos em bruto.................................................................................................. ZERO
1515OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS
VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS,
MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Item 1515
1515.1Óleos de linhaça e respectivas
frações
Item 1515.11
1515.11.00Óleo em bruto.................................................................................................... ZERO
Item 1515
1515.2Óleo de milho e respectivas
frações
Item 1515.21
1515.21.00Óleo em bruto.................................................................................................... ZERO
Item 1515.30
1515.30.00Óleo de rícino e respectivas frações.................................................................. 89,37
Item 1515
1515.40Óleo de tungue e respectivas
frações
Item 1515.40
1515.40.10Óleo em bruto ................................................................................................... ZERO
Item 1515.50
1515.50.00Óleo de gergelim e respectivas frações........................................................... ZERO
Item 1515.60
1515.60.00Óleo de jojoba e respectivas frações................................................................ ZERO
Item 1515.90
1515.90.00Outros................................................................................................................ ZERO
1516GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU
VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS,
INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO
PREPARADOS DE OUTRO MODO
Item 1516.10
1516.10.00Gorduras e óleos animais, e respectivas
frações............................................. ZERO
Item 1516.20
1516.20.00Gorduras e óleos vegetais, e respectivas
frações............................................ ZERO
1517MARGARINA; MISTURAS OU
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE
FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO 15, EXCETO AS
GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1516....................................................................... ZERO
Item 1518.00
1518.00.00GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E
RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS
(SOPRADOS), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO
PROCESSO, COM EXCLUSÃO DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO
ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE
DIFERENTES GORDURAS, OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO 15, NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕESZERO
1520GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E
LIXÍVIAS, GLICÉRICAS....................... ZERO
1521CERAS VEGETAIS (EXCETO
TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO
REFINADOS OU CORADOS
Item 1521.10
1521.10.00Ceras vegetais................................................................................................... ZERO
Exceto Cera de
carnaúba........................................................................................ 60
Item 1521
1521.90Outras................................................................................................................ ZERO
Item 1522.00
1522.00.00“DÉGRAS”; RESÍDUOS PROVENIENTES DO
TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAISZERO
Item 1601.00
1601.00.00ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE
CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS... 40
Exceto presunto
cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha “hot dog”,
salsicha “hot dog” sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo
italiano, salame tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês, salame tipo
hamburguês fatiado........................................................................................... ZERO
1602OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS
DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE................................................................................................................. 40
Exclui-se o código 1602.50.00
- carne bovina cozida (“coeneed beef”, “soast beef”) e congelada
Item 1602.10
1602.10.00Patê de presunto em vidro, patê de
bacon em vidro, patê de fígado em vidro.ZERO
Item 1602.32
1602.32.00“Nugget” de frango congelado, “steak”
de frango congelado........................... ZERO
Item 1603.00
1603.00.00EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU
CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS............................................ 40
Exclui-se extrato de carne
1604PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE
PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE..................... 40
1605CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS
INVERTEBRADOS AQUÁTICOS PREPARADOS OU EM CONSERVA................................................................... 40
1701AÇÚCARES DE CANA OU DE
BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO
Item 1701
1701.1Açúcares em bruto, sem adição de
aromatizantes ou de corantes
Item 1701.11
1701.11.00De cana.................................................................................................................. 100
Item 1701.12
1701.12.00De beterraba.......................................................................................................... 100
Item 1701.99
1701.99.00Outros.................................................................................................................... 100
1702OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A
LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO
SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES;
SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS
CARAMELIZADOS............................... 100
Excluem-se os códigos:
Item 1702.30
1702.30.19 e 1702.30.20 -
xaropes de glucose de milho e de alta maltose;
Item 1702.90.00
1702.90.00 - malta dextrina e
glucose desidratada em pó.
1703MELAÇOS RESULTANTES DA
EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR100
Item 1801.00
1801.00.00CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU
TORRADO......................... 100
Item 1802.00
1802.00.00CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS
DE CACAU................... 100
1803PASTA DE CACAU, MESMO
DESENGORDURADA
Item 1803.10
1803.10.00Não desengordurada.......................................................................................... 85,58
Item 1803.20
1803.20.00Total ou parcialmente desengordurada.............................................................. 85,58
Item 1804.00
1804.00.00MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU............................................... 85,58
Item 1805.00
1805.00.00CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE
OUTROS EDULCORANTES............................................................................................. 85,58
1806CHOCOLATE E OUTRAS
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU
Item 1806.20
1806.20.00Outras preparações em blocos ou em
barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó,
grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de
conteúdo superior a 2kg......................................... 100
Item 2008.91
2008.91.00Palmitos................................................................................................................. 100
2009SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS
MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE
ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
Incluem-se, tão
somente, os sucos concentrados
Item 2009
2009.1Sucos de laranja
Item 2009.11
2009.11.00Congelados.............................................................................................................. 65
Item 2009.19
2009.19.00Outros...................................................................................................................... 65
Item 2009.20
2009.20.00Suco de pomelo (“grapefruite”)............................................................................... 65
Item 2009.30
2009.30.00Suco de qualquer outro cítrico................................................................................. 65
Item 2009.40
2009.40.00Suco de abacaxi (ananás)....................................................................................... 65
Item 2009.50
2009.50.00Suco de tomate........................................................................................................ 65
Item 2009.60
2009.60.00Suco de uva (incluídos os mostos de
uvas)....................................................... 30,76
Item 2009.70
2009.70.00Suco de maçã.......................................................................................................... 65
Item 2009.80
2009.80.00Suco de qualquer outra fruta ou produto
hortícola.................................................. 65
Item 2009.90
2009.90.00Misturas de sucos.................................................................................................... 65
2101EXTRATOS, ESSÊNCIAS E
CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À
BASE DE CAFÉ, CHÁ OU MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO
CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS
Exclui-se o código 2101.1 -
extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de café
Item 2101
2101.20Extratos, essências e concentrados
de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de chá ou de mate
Item 2101.20
2101.20.10De chá............................................................................................................... ZERO
Item 2101.20
2101.20.20Mate................................................................................................................... ZERO
2102LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS);
OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO
Item 3002
3002); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS......................................................... ZERO
2301FARINHAS, PÓS E “PELLETS”, DE
CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS
AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS...................... 30
2302SÊMEAS, FARELOS E OUTROS
RESÍDUOS, MESMO EM “PELLETS”, DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE
GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS
Item 2302.10
2302.10.00De milho.............................................................................................................. 38,46
Item 2302
2302.20De arroz
Item 2302.20
2302.20.10Farelo.................................................................................................................. 38,46
Item 2302.20
2302.20.90Outros................................................................................................................. 38,46
Item 2302
2302.30De trigo
Item 2302.30
2302.30.10Farelo.................................................................................................................. 38,46
Item 2302.30
2302.30.90Outros................................................................................................................. 38,46
Item 2302.40
2302.40.00De outros cereais................................................................................................ 38,46
Item 2302.50
2302.50.00De leguminosas.................................................................................................. 85,39
2303RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO
AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, “POLPAS” DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR
E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA
INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM “PELLETS”ZERO
Item 2304
2304.00TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS
SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA
Item 2304.00
2304.00.10Farinhas e “pelletes”............................................................................................ 85,39
Item 2304.00
2304.00.90Outros................................................................................................................. 85,39
Item 2305.00
2305.00.00TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS
SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE AMENDOIM38,46
2306TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS
RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU
ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 2304 E 2305
Item 2306.10
2306.10.00De algodão.......................................................................................................... 38,46
Item 2306.20
2306.20.00De linhaça........................................................................................................... 38,46
Item 2306
2306.30De girassol.......................................................................................................... 38,46
Item 2306.30
2306.30.10Tortas, farinhas e “pellets”.................................................................................. 38,46
Item 2306.30
2306.30.90Outros................................................................................................................. 38,46
Item 2306.40
2306.40.00De nabo silvestre ou de colza............................................................................. 38,46
Item 2306.50
2306.50.00De coco ou de copra.......................................................................................... 38,46
Item 2306.60
2306.60.00De nozes ou de amêndoas de “palmiste”........................................................... 38,46
Item 2306.90
2306.90.00De babaçu........................................................................................................... 46,15
Item 2306.90
2306.90.00Outros................................................................................................................. 38,46
Item 2306.70
2306.70.00De germe de milho............................................................................................. 38,46
Item 2307.00
2307.00.00BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO............................................... ZERO
2308MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS
VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM “PELLETS”, DOS TIPOS
UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTRAS POSIÇÕES................................................... 40
2309PREPARAÇÃO DOS TIPOS
UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS
Item 2309.90
2309.90.40Preparações contendo Diclazuril............................................................................. 40
Item 2309.90
2309.90.90Outras...................................................................................................................... 40
2401FUMO (TABACO) NÃO
MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO)............................................................................................................... 65
2403OUTROS PRODUTOS DE FUMO
(TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) HOMOGENEIZADO OU
RECONSTITUÍDO; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO)................ 65
Item 2501
2501.00SAL (INCLUÍDO O SAL DE MESA E O
SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU
ADICIONADOS DE AGENTES ANTIAGLOMERANTES OU DE AGENTES QUE ASSEGUREM UMA BOA
FLUIDEZ; ÁGUA DO MAR
Item 2501.00
2501.00.11Sal marinho.............................................................................................................. 80
Item 2501.00
2501.00.19Outros...................................................................................................................... 80
Item 2501.00
2501.00.90Outros...................................................................................................................... 80
Item 2502.00
2502.00.00PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS.............................................................. 30
Item 2503
2503.00Enxofre de qualquer ESpécie,
exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal..................................................................................................................... 30
2504GRAFITA NATURAL............................................................................................... 55
2505AREIAS NATURAIS DE QUALQUER
ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26......................................................... 30
2506QUARTZO (EXCETO AREIAS
NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU
POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR........................................................................................................ 30
Item 2507
2507.00CAULIM E OUTRAS ARGILAS
CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS............ 55
2508OUTRAS ARGILAS (EXCETO
ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 6806), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO
CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE “CHAMOTTE”) E TERRA DE DINAS
Item 2508.10
2508.10.00Bentonita................................................................................................................ 100
Item 2508.20
2508.20.00Terras descorantes e terras de pisão
(terra de “fuller”)........................................... 30
Item 2508.30
2508.30.00Argilas refratárias..................................................................................................... 30
Item 2508
2508.40Outras argilas........................................................................................................... 30
Item 2508.50
2508.50.00Andaluzita, cianita e silimanita................................................................................. 30
Item 2508.60
2508.60.00Mulita........................................................................................................................ 30
Item 2508.70
2508.70.00Barro cozido em pó (terra de
“chamotte”) e terra de dinas..................................... 30
Item 2509.00
2509.00.00CRÉ......................................................................................................................... 30
2510FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS,
FOSFATOS ALUMINOCÁLCITOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO.......................................................................... 30
2511SULFATO DE BÁRIO NATURAL
(BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O
ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 2816.................................................................................... 30
Item 2512
2512.00FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR
EXEMPLO: “KIESELGUHR”, TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILICIOSAS
ANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS........ 30
2513PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO
NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS
TERMICAMENTE. 30
Item 2514.00
2514.00.00ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU
SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA
QUADRADA OU RETANGULAR.......................................................................... 30
2515MÁRMORES, TRAVERTINOS,
GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS CALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE
DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5 E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU
SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA
QUADRADA OU RETANGULAR...................................................................................................... 100
2516GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO,
ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU
SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA
QUADRADA OU RETANGULAR............ 100
2517CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS
BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO
DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO
TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS
OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA
PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS
PEDRAS DAS POSIÇÕES 2515 OU 2516, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE................ 30
2518DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA
OU CALCINADA; DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO
MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR AGLOMERADOS DE
DOLOMITA......................................................................... 30
2519CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL
(MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO (SINTERIZADA),
MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA
SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO....................................................................................................... 30
Exclui-se o código 2519.90.10
- magnésia eletrofundida
2520GIPSITA; ANIDRITA; GESSO,
MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU
RETARDADORES... 30
Item 2521.00
2521.00.00CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS
NA FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENTO................................................................................................... 30
2522CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL
HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 2825........................................... 30
Item 2524
2524.00AMIANTO (ASBESTO)........................................................................................... 30
2525MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA
EM LAMELAS IRREGULARES (“SPLITTINGS”); DESPERDÍCIOS DE MICA....................................................... 30
2526ESTEATITA NATURAL, MESMO
DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU
PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO............................................. 30
Item 2527.00
2527.00.00CRIOLITA NATURAL; QUIOLITA NATURAL........................................................ 30
2528BORATOS NATURAIS E SEUS
CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS
NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H2BO3 EM PRODUTO SECO....................................................................................................................... 30
2529FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA
E NEFELINA-SIENITO; ESPATOFLÚOR30
2530MATÉRIAS MINERAIS NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES............................................................................................. 30
2601MINÉRIOS DE FERRO E SEUS
CONCENTRADOS, INCLUÍDAS, AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZAS DE PIRITA)............................................. 46,16
Item 2602
2602.00MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS
CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSOS E SEUS
CONCENTRADOS, DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO................................................................................................... 55
Item 2603
2603.00MINÉRIOS DE COBRE E SEUS
CONCENTRADOS.......................................... 55
Item 2604.00
2604.00.00MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS......................................... 55
Item 2605.00
2605.00.00MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS..................................... 55
Item 2606
2606.00MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS
CONCENTRADOS..................................... 55
Item 2607.00
2607.00.00MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS...................................... 55
Item 2608
2608.00MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS
CONCENTRADOS............................................ 55
Item 2609.00
2609.00.00MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS..................................... 55
Item 2610
2610.00MINÉRIOS DE CROMO E SEUS
CONCENTRADOS......................................... 55
Item 2611.00
2611.00.00MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS
CONCENTRADOS............................... 55
2612MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE
TÓRIO, E SEUS CONCENTRADOS.............. 55
2613MINÉRIOS DE MOLIBDÊNIO E SEUS
CONCENTRADOS................................ 55
Item 2614
2614.00MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS
CONCENTRADOS......................................... 55
2615MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO,
VANÁDIO OU DE ZIRCÔNIO, E SEUS CONCENTRADOS................................................................................................. 55
2616MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS
E SEUS CONCENTRADOS.................. 30
2617OUTROS MINÉRIOS E SEUS
CONCENTRADOS............................................. 55
Item 2618.00
2618.00.00ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA
(AREIA DE ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO.............................. 55
Item 2619.00
2619.00.00ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE
ALTOS-FORNOS GRANULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO........... 55
2620CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS
DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO), CONTENDO METAL OU COMPOSTOS DE METAIS............................. 55
Item 2621
2621.00OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS,
INCLUÍDAS AS CINZAS DE ALGAS............ 55
2701HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM
AGLOMERADOS (BOLAS) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA
HULHAZERO
2702LINHITAS, MESMO AGLOMERADA,
EXCETO AZEVICHE......................... ZERO
Item 2703.00
2703.00.00TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE
ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA................................................................................................ ZERO
Item 2704
2704.00COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE
LINHITA OU DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RETORTA.................................................. ZERO
Item 2705.00
2705.00.00GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE
(GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS
HIDROCARBONETOS GASOSOS................................................................ ZERO
Item 2706.00
2706.00.00ALCATRÕES DE HULHAS, DE LINHITA OU DE
TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE
DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS............ ZERO
2707ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS
PROVENIENTES, DA DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTA TEMPERATURA; PRODUTOS
ANÁLOGOS EM QUE OS CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM PESO, RELATIVAMENTE
AOS CONSTITUINTES NÃO AROMÁTICOS................ ZERO
2708BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS
A PARTIR DO ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINERAIS................................................... ZERO
Item 2709
2709.00ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE
MINERAIS BETUMINOSOS.... ZERO
Item 2710
2710.00ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS
BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE ÓLEOS DE
PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO
DE BASE
Item 2710.00
2710.00.11Nafta para petroquímica.................................................................................... ZERO
Item 2710.00
2710.00.19Outra naftas....................................................................................................... ZERO
2712VASELINA; PARAFINA, CERA DE
PETRÓLEO MICROCRISTALINA, “SLACK WAX”, OZOCERITE, CERA DE LINHITA, CERA DE
TURFA, OUTRAS CERAS MINERAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR SÍNTESE OU POR
OUTROS PROCESSOS, MESMO CORADOS............................................. ZERO
2713COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE
PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS............ ZERO
2714BETUMES E ALFASTOS, NATURAIS;
XISTOS E AREIAS BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS........................................................ ZERO
2801FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO................................................................ ZERO
Item 2802.00
2802.00.00ENXOFRE SUBLIMADO OU PRECIPITADO;
ENXOFRE COLOIDAL........ ZERO
Item 2803
2803.00CARBONO (NEGROS DE CARBONO E
OUTRAS FORMAS DE CARBONO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS
POSIÇÕES)ZERO
2804HIDROGÊNIO, GASES RAROS E
OUTROS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOSZERO
Item 2804.61
2804.61.00Contendo em peso, pelo menos, 99,99% de
silício............................................ 34,62
Item 2804.69
2804.69.00Outros................................................................................................................. 34,62
2805METAIS ALCALINOS OU
ALCALINO-TERROSOS; METAIS DE TERRAS RARAS, ESCÂNDIO E ÍTRIO, MESMO MISTURADOS
OU LIGADOS ENTRE SI; MERCÚRIO................................................................................................. ZERO
2806CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO
CLORÍDRICO); ÁCIDO CLOROSSULFÚRICO..................................................................................... ZERO
Item 2807
2807.00ÁCIDO SULFÚRICO; ÁCIDO SULFÚRICO
FUMANTE (OLEUM)............... ZERO
Item 2808
2808.00ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDOS
SULFONÍTRICOS.............................................. ZERO
2809PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO
FOSFÓRICO E ÁCIDOS POLIFOSFÓRICOS......................................................................................... ZERO
Item 2810
2810.00ÓXIDOS DE BORO; ÁCIDOS BÓRICOS....................................................... ZERO
2811OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E
OUTROS COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS.............................. ZERO
2812HALOGENETOS E OXIALOGENETOS
DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOSZERO
2813SULFETOS DOS ELEMENTOS
NÃO-METÁLICOS; TRISSULFETO DE FÓSFORO COMERCIAL................................................................................. ZERO
2814AMONÍACO ANIDRO OU EM SOLUÇÃO
AQUOSA (AMÔNIA).................. ZERO
2815HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA
CÁUSTICA); HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA); PERÓXIDOS DE SÓDIO OU DE
POTÁSSIO
Item 2815
2815.1Hidróxido de sódio (soda
cáustica)........................................................................ 100
Item 2815.20
2815.20.00Hidróxido de potássio (potassa
cáustica).......................................................... ZERO
Item 2815.30
2815.30.00Peróxido de sódio ou de potássio...................................................................... ZERO
2816HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE
MAGNÉSIO; ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE ESTRÔNCIO OU DE BÁRIO............................................ ZERO
Item 2817
2817.00ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDO DE ZINCO................................................... ZERO
2818CORINDO ARTICIAL,
QUIMICAMENTE DEFINIDO OU NÃO; ÓXIDO DE ALUMÍNIO; HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO.............................................................. 25
2819ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE CROMO.......................................................... ZERO
2820ÓXIDOS DE MANGANÊS...................................................................................... 40
2821ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO;
TERRAS CORANTES CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE FERRO COMBINADO, EXPRESSO EM
Fe2O3ZERO
Item 2822
2822.00ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO;
ÓXIDOS DE COBALTO COMERCIAIS................................................................................................... ZERO
Item 2823
2823.00ÓXIDOS DE TITÂNIO...................................................................................... ZERO
2824ÓXIDOS DE CHUMBO; MÍNIO
(ZARCÃO) E MÍNIO LARANJA (“MINE-ORANGE”)........................................................................................................ ZERO
2825HIDRAZINA, HIDROXILAMINA, E
SEUS SAIS INORGÂNICOS; OUTRAS BASES INORGÂNICAS; OUTROS ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E
PERÓXIDOS, DE METAIS....................................................................................................... ZERO
2826FLUORETOS; FLUOSSILICATOS,
FLUORALUMINATOS E OUTROS SAIS COMPLEXOS DE FLÚOR............................................................................... ZERO
2827CLORETOS, OXICLORETOS E
HIDROXICLORETOS; BROMETOS E OXIBROMETOS; IODETOS E OXIIODETOS................................................ ZERO
2828HIPOCLORITOS; HIPOCLORITO DE
CÁLCIO COMERCIAL; CLORITOS; HIPOBROMITOS............................................................................................. ZERO
2829CLORATOS E PERCLORATOS;
BROMATOS E PERBROMATOS; IODATOS E PERIODATOS............................................................................................... ZERO
2830SULFETOS; POLISSULFETOS...................................................................... ZERO
2831DITIONITOS E SULFOXILATOS..................................................................... ZERO
2832SULFITOS, TIOSSULFATOS.......................................................................... ZERO
2833SULFATOS; ALUMES,
PEROXOSSULFATOS (PERSULFATOS).............. ZERO
2834NITRITOS; NITRATOS.................................................................................... ZERO
2835FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS),
FOSFONATOS (FOSFITOS), FOSFATOS E POLIFOSFATOS.............................................................................................. ZERO
2836CARBONATOS; PEROXOCARBONATOS
(PERCARBONATOS); CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIAL CONTENDO CARBAMATO DE AMÔNIO........................................................................................................... ZERO
2837CIANETOS, OXICIANETOS E
CIANETOS COMPLEXOS........................... ZERO
Item 2838
2838.00FULMINATOS, CIANATOS E TIOCIANATOS............................................... ZERO
2839SILICATOS; SILICATOS DOS
METAIS ALCALINOS COMERCIAIS........... ZERO
2840BORATOS, PEROXOBORATOS
(PERBORATOS)...................................... ZERO
2841SAIS DOS ÁCIDOS OXOMETÁLICOS
OU PEROXOMETÁLICOS............. ZERO
2842OUTROS SAIS DOS ÁCIDOS OU
PEROXOÁCIDOS INORGÂNICOS, EXCETO AZIDAS............................................................................................. ZERO
2843METAIS PRECIOSOS NO ESTADO
COLOIDAL; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE
CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; AMÁLGAMAS DE METAIS PRECIOSOS.................................................................................................... ZERO
2844ELEMENTOS QUÍMICOS
RADIOATIVOS E ISÓTOPOS RADIOATIVOS [INCLUÍDOS OS ELEMENTOS QUÍMICOS E ISÓTOPOS
FÍSSEIS (CINDÍVEIS OU FÉRTEIS)], E SEUS COMPOSTOS; MISTURAS E RESÍDUOS CONTENDO
ESSES PRODUTOS................................................................. ZERO
2845ISÓTOPOS NÃO INCLUÍDOS NA
POSIÇÃO 2844; SEUS COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA
DEFINIDA OU NÃO............................................................................................................ ZERO
2846COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU
ORGÂNICOS, DOS METAIS DAS TERRAS RARAS, DE ÍTRIO OU DE ESCÂNDIO OU DAS MISTURAS
DESTES METAIS............................................................................................................. ZERO
Item 2847.00
2847.00.00PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO (ÁGUA
OXIGENADA), MESMO SOLIDIFICADO COM URÉIA.......................................................................... ZERO
Item 2848
2848.00FOSFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA
DEFINIDA OU NÃO, EXCETO FERROFÓSFOROS........................................................................................ ZERO
2849CARBONETOS DE CONSTITUIÇÃO
QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO......... ZERO
Item 2850
2850.00HIDRETOS, NITRETOS, AZIDAS,
SILICIETOS E BORETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO OS COMPOSTOS
QUE CONSTITUAM IGUALMENTE CARBONETOS DA POSIÇÃO 2849.. ZERO
Item 2851
2851.00OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS
(INCLUÍDAS AS ÁGUAS DESTILADAS, DE CONDUTIBILIDADE OU DE IGUAL GRAU DE PUREZA);
AR LÍQUIDO (INCLUÍDO O AR LÍQUIDO CUJOS GASES RAROS FORAM ELIMINADOS); AR COMPRIMIDO;
AMÁLGAMAS, EXCETO DE METAIS PRECIOSOS.................................................................................................... ZERO
2901HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS............................................................... ZERO
2902HIDROCARBONETOS CÍCLICOS................................................................. ZERO
2903DERIVADOS HALOGENADOS DOS
HIDROCARBONETOS
Item 2903
2903.1Derivados clorados saturados dos
hidrocarbonetos acíclicos
Item 2903
2903.11Clorometano (cloreto de metila) e
cloretano (cloreto de etila).......................... ZERO
Item 2903.12
2903.12.00Diclorometano (cloreto de metileno)................................................................. ZERO
Item 2903.13
2903.13.00Clorofórmio (triclorometano)............................................................................. ZERO
Item 2903.14
2903.14.00Tetracloreto de carbono.................................................................................... ZERO
Item 2903.15
2903.15.001,2-Dicloroetano (cloreto de etileno)...................................................................... 100
Item 2903.16
2903.16.001,2-Dicloropropano (cloreto de
propileno) e diclorobutanos............................. ZERO
Item 2903
2903.19Outros................................................................................................................ ZERO
Item 2903
2903.2Derivados clorados não saturados
dos hidrocabonetos acíclicos
Item 2903.21
2903.21.00Cloreto de vinila (cloroetileno)........................................................................... ZERO
Item 2903.22
2903.22.00Tricloroetileno.................................................................................................... ZERO
Item 2903.23
2903.23.00Tetracloroetileno (percloroetileno)..................................................................... ZERO
Item 2903.29
2903.29.00Outros................................................................................................................ ZERO
Item 2903
2903.30Derivados fluorados, bromados e
iodados dos hidrocarbonetos acíclicos
Item 2903.30
2903.30.2Derivados bromados......................................................................................... ZERO
Item 2903
2903.4Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes......................................................................................... ZERO
Item 2903
2903.5Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos
Item 2903
2903.511,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano....................................................................... ZERO
Item 2903
2903.59Outros................................................................................................................ ZERO
Item 2903
2903.6Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos aromáticos
Item 2903
2903.61Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e
p-diclorobenzeno....................................... ZERO
Item 2903
2903.62Hexacloro benzeno e DDT
[1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil) etano]............. ZERO
Item 2903
2903.69Outros................................................................................................................ ZERO
2904DERIVADOS SULFONADOS,
NITRADOS OU NITROSADOS DOS HIDROCARBONETOS, MESMO HALOGENADOS..................................... ZERO
2905ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUS
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS........................................... ZERO
2906ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
Item 2906
2906.1Ciclânicos, ciclênicos ou
cicloterpênicos
Item 2906.11
2906.11.00Mentol................................................................................................................. 61,54
Item 2906.12
2906.12.00Cicloexanol, metilciclohexanóis e
dimetilcicloexanóis...................................... ZERO
Item 2906.13
2906.13.00Esteróis. e inositóis............................................................................................ ZERO
Item 2906.14
2906.14.00Terpinenóis........................................................................................................ ZERO
Item 2906
2906.19Outros................................................................................................................ ZERO
Item 2906
2906.2AROMÁTICOS................................................................................................. ZERO
Item 2906.21
2906.21.00Álcool benzílico.................................................................................................. ZERO
Item 2906
2906.29Outros................................................................................................................ ZERO
2907FENÓIS, FENÓIS-ÁLCOOIS........................................................................... ZERO
2908DERIVADOS HALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS-ÁLCOOIS......................... ZERO
2909ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS,
ÉTERES-FENÓIS, ÉTERES-ÁLCOOIS-FENÓIS, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE
ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS........................................................................................... ZERO
2910EPÓXIDOS, EPOXIÁLCOOIS,
EPOXIFENÓIS E EPOXIÉTERES, COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, E SEUS DERIVADOS
HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS........................................... ZERO
Item 2911
2911.00ACETAIS E SEMI-ACETAIS, MESMO
CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS,
NITRADOS E NITROSADOS.......................................................................... ZERO
2912ALDEÍDOS, MESMO CONTENDO
OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS; POLÍMEROS CÍCLICOS DOS ALDEÍDOS; PARAFORMALDEÍDO............ ZERO
Item 2913
2913.00DERIVADOS HALOGENADOS; SULFONADOS,
NITRADOS OU NITROSADOS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2912................................. ZERO
2914CETONAS E QUINONAS, MESMO
CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS,
NITRADOS OU NITROSADOS....................................................................... ZERO
2915ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS
ACÍCLICOS SATURADOS E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS, SEUS
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS.................................................................................................. ZERO
2916ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS
ACÍCLICOS NÃO SATURADOS E ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS CÍCLICOS, SEUS ANIDRIDOS,
HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS,
NITRADOS OU NITROSADOS........................................... ZERO
2917ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS, SEUS
ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS........................................... ZERO
2918ÁCIDOS CARBOXÍLICOS CONTENDO
FUNÇÕES OXIGENADAS SUPLEMENTARES E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E
PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS....................................................................... ZERO
Item 2919
2919.00ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS,
INCLUÍDOS OS LACTOFOSFATOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU
NITROSADOS.................................................................................................. ZERO
2920ÉSTERES DE OUTROS ÁCIDOS
INORGÂNICOS (EXCETO OS ÉSTERES DE HALOGENETOS DE HIDROGÊNIO) E SEUS SAIS: SEUS
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS........... ZERO
2921COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMINA.............................................................. ZERO
2922COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES
OXIGENADAS......................... ZERO
2923SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÔNIO
QUATERNÁRIOS; LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLIPÍDIOS.................................................................................. ZERO
2924COMPOSTOS DE FUNÇÃO
CARBOXIAMIDA; COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMIDA DO ÁCIDO CARBÔNICO................................................................... ZERO
2925COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIIMIDA
(INCLUÍDOS A SACARINA E SEUS SAIS) OU DE FUNÇÃO IMINA............................................................ ZERO
2926COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILA............................................................ ZERO
Item 2927
2927.00COMPOSTOS DIAZÓICOS, AZÓICOS OU
AZÓXIDOS.............................. ZERO
Item 2928
2928.00DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA E
DA HIDROXILAMINA........ ZERO
2929COMPOSTOS DE OUTRAS FUNÇÕES NITROGENADAS
....................... ZERO
2930TIOCOMPOSTOS ORGÂNICOS.................................................................... ZERO
Item 2931
2931.00OUTROS COMPOSTOS
ORGANO-INORGÂNICOS................................... ZERO
2932COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS
EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE OXIGÊNIO.............................................................. ZERO
2933COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS
EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE NITROGÊNIO......................................................... ZERO
2934ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS;
OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS......................................................................................... ZERO
Item 2935
2935.00SULFONAMIDAS............................................................................................. ZERO
2936PROVITAMINAS E VITAMINAS,
NATURAIS OU REPRODUZIDAS POR SÍNTESE (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS NATURAIS), BEM
COMO OS SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS, MISTURADOS OU
NÃO ENTRE SI, MESMO EM QUAISQUER SOLUÇÕESZERO
2937HORMÔNIOS, NATURAIS OU
REPRODUZIDOS POR SÍNTESE; SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO
HORMÔNIOS, OUTROS ESTERÓIDES UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS................................................................................................... ZERO
2938HETEROSÍDIOS NATURAIS OU
REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
Item 2938.10
2938.10.00Rutosídio (rutina) e seus derivados.......................................................................... 40
Excluem-se quercetina,
rhamnose e rutina
Item 2938
2938.90Outros................................................................................................................ ZERO
2939ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS
OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
Item 2939
2939.10Alcalóides do ópio e seus
derivados, sais destes produtos............................... ZERO
Item 2939
2939.2Alcalóides da quina e seus
derivados; sais destes produtos............................. ZERO
Item 2939
2939.30Cafeína e seus sais........................................................................................... ZERO
Item 2939
2939.4Efedrinas e seus sais......................................................................................... ZERO
Item 2939
2939.50Teofilina e aminofilina
(teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos............................................................................................................. ZERO
Item 2939
2939.6Alcalóides da cravagem do
centeio e seus derivados; sais destes produtos... ZERO
Item 2939.70
2939.70.00Nicotina e seus sais........................................................................................... ZERO
Item 2939.90
2939.90.1Escopolamina e seus derivados; sais
destes produtos..................................... ZERO
Item 2939.90
2939.90.90Outros................................................................................................................ ZERO
Item 2940
2940.00AÇÚCARES QUIMICAMENTE PUROS,
EXCETO SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE); ÉTERES E
ÉSTERES DE AÇÚCARES E SEUS SAIS; EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 2937, 2938 OU
Item 2939
2939................................................................................................... ZERO
2941ANTIBIÓTICOS................................................................................................ ZERO
Item 2942.00
2942.00.00OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS......................................................... ZERO
3201EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM
VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
Item 3201.10
3201.10.00Extrato de quebracho........................................................................................ ZERO
Item 3201.20
3201.20.00Extrato de mimosa............................................................................................ ZERO
Item 3201.90
3201.90.12Extratos de carvalho ou de castanheiro............................................................ ZERO
Item 3201.90
3201.90.90Outros...................................................................................................................... 30
3202PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS
SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO
PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA................................................ ZERO
Item 3203
3203.00MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM
VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE
ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS
NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL
OU ANIMAL.. ZERO
3204MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS
SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA
NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS;
PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO
FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA......................................................................................................... ZERO
Item 3205.00
3205.00.00LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS
NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES.......................... ZERO
3206OUTRAS MATÉRIAS CORANTES;
PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES
3203, 3204 OU 3205; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS,
MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA....... ZERO
3207PIGMENTOS, OPACIFICANTES E
CORES PREPARADOS, COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, POLIMENTOS LÍQUIDOS E
PREPARAÇÕES SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DO
ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM
LAMELAS OU EM FLOCOS........ ZERO
3301ÓLEOS ESSENCIAIS
(DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS “CONCRETOS” OU “ABSOLUTOS”;
RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS
EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR
TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO;
SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS
DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS
Item 3301
3301.1Óleos essenciais de cítricos..................................................................................... 65
Item 3301
3301.2Óleos essenciais, exceto de
cítricos
Item 3301.21
3301.21.00De gerânio................................................................................................................ 65
Item 3301.22
3301.22.00De jasmim................................................................................................................ 65
Item 3301.23
3301.23.00De alfazema ou lavanda.......................................................................................... 65
Item 3301.24
3301.24.00De hortelã-pimenta (mentha piperita)...................................................................... 65
Item 3301
3301.25De outras mentas..................................................................................................... 65
Item 3301.26
3301.26.00De vetiver................................................................................................................. 65
Item 3301.29
3301.29.15De pau-rosa........................................................................................................... 100
Item 3301.29
3301.29.19De eucalipto....................................................................................................... ZERO
Item 3301.29
3301.29.90Outros...................................................................................................................... 65
Exceto óleo de
sassafrás....................................................................................... 100
Item 3301.30
3301.30.00Outros...................................................................................................................... 65
3302MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS
ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS
DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A
INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS
UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS................................................................................................................. 65
3501CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS
DERIVADOS DAS CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA.................................................................................................... ZERO
3502ALBUMINAS (INCLUÍDOS OS
CONCENTRADOS DE VÁRIAS PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO
SOBRE MATÉRIA SECA, MAIS DE 80% DE PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE), ALBUMINATOS E
OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS.................... ZERO
Item 3503
3503.00GELATINAS (INCLUÍDAS AS
APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA
SUPERFÍCIE OU CORADAS) E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM
ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO 3501.... ZERO
Item 3504
3504.00PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS
MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO... 30
Item 3504.00
3504.00.90Outros........................................................................................................................ 8
3505DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E
FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-GELATINADOS OU
ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS
AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS..... ZERO
3507ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS
NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES............................................. ZERO
3805ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE
PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS
ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS
MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO
DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO
CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL
Item 3805.10
3805.10.00Essências de terebintina, de pinheiro
ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato........................................................................................................ 65
3806COLOFÔNIAS E ÁCIDOS
RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS
FUNDIDAS........................ 65
Exclui-se o código 3806.90.19
- resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos
comercializados com o nome de “Eucadhere”
Item 3807.00
3807.00.00ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO
DE MADEIRA; CREOSOTO VEGETAL; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A
INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS
RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL................................................................................................................ 65
3823ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS)
MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS
(GORDOS) INDUSTRIAIS................................................................................................... ZERO
3901POLÍMEROS DE ETILENO, EM
FORMAS PRIMÁRIAS.............................. ZERO
3902POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE
OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS...................................................................................................... ZERO
3903POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM
FORMAS PRIMÁRIAS........................... ZERO
3904POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA
OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS EM FORMAS PRIMÁRIAS................................................ ZERO
3905POLÍMEROS DE ACETATO DE
VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE
VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS..................................................................................... ZERO
3906POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM
FORMAS PRIMÁRIAS................................ ZERO
3907POLIACETAIS, OUTROS
POLIÉSTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS
ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES EM FORMAS PRIMÁRIAS...................................................................................................... ZERO
3908POLIAMIDAS EM FORMAS
PRIMÁRIAS...................................................... ZERO
3909RESINAS AMÍNICAS, RESINAS
FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS..................................................................................... ZERO
Item 3910
3910.00SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS......................................................... ZERO
3911RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS
DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS
PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS..................................................................................... ZERO
3912CELULOSE E SEUS DERIVADOS
QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS
PRIMÁRIASZERO
3913POLÍMEROS NATURAIS (POR
EXEMPLO: ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO:
PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS..................................................................................... ZERO
Item 3914
3914.00PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE
POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 3901 A 3913, EM FORMAS PRIMÁRIAS................................................................. ZERO
3915DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E
APARAS, DE PLÁSTICOS........................ ZERO
4001BORRACHA NATURAL, BALATA,
GUTA-PERCHA, GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU
EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS............................................................................ 100
4002BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA
ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU
TIRAS; MISTURA DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO,
EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS................................................................................................................ 30
Excluem-se os códigos
Item 4002.11.10
4002.11.10 - látex 120B
Item 4002.19.19
4002.19.19 - borracha
sintética (copoli-butadieno estireno) SBR
Item 4002.5
4002.5 - borracha
nitrílica
Item 4002.70.00
4002.70.00 - borracha
EPDM
Item 4003.00
4003.00.00BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS
PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS.............................................................................................. 100
Item 4004.00
4004.00.00DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE
BORRACHA NÃO ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A GRÂNULOS...................... 30
4005BORRACHA MISTURADA, NÃO
VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS................................................................. 30
Exclui-se o código 4005.20.00
- látex 685B
4006OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO:
VARETAS, TUBOS, PERFIS) E ARTIGOS [POR EXEMPLO: DISCOS, ARRUELAS (ANILHAS)], DE
BORRACHA NÃO VULCANIZADA....................................................................... 30
Item 4017.00
4017.00.00BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO:
EBONITE) SOB QUAISQUER FORMAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE
BORRACHA ENDURECIDA........................................................................... ZERO
4101PELES EM BRUTO DE BOVINOS OU
DE EQÜÍDEOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, “PICLADAS”” OU
CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS
DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS................................................................................ 100
4102PELES EM BRUTO DE OVINOS
(FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, “PICLADAS” OU CONSERVADAS DE
OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO
MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-”c”
DO PRESENTE CAPÍTULO............................ 100
4103OUTRAS PELES EM BRUTO
(FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, “PICLADAS” OU CONSERVADAS DE
OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO
MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-”b”
OU 1-”c” DO PRESENTE CAPÍTULO............ 100
4104COUROS E PELES, DEPILADOS, DE
BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, PREPARADOS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109
Item 4104
4104.10Couros e peles, inteiros, de
bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6m2 (28 pés2)
Item 4104.10
4104.10.90Outros................................................................................................................. 30,77
Item 4104.10
4104.10.1Simplesmente curtidos ao cromo, no
estado úmido (“wet blue”)
Item 4104.10
4104.10.11 Não divididos....................................................................................................... 30,77
Item 4104.10
4104.10.12Divididos com a flor............................................................................................ 30,77
Item 4104.10
4104.10.13Divididos sem a flor............................................................................................ 30,77
Item 4104.10
4104.10.20Curtidos ao cromo, no estado seco
(“box-calf”)................................................. 30,77
Item 4104.10
4104.10.90Outros................................................................................................................. 30,77
Item 4104
4104.2Outros couros e peles, de
bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação
ulterior, mesmo divididos....................................................... 30,77
Item 4104
4104.3Outros couros e peles, de
bovinos e de eqüídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta
Item 4104
4104.31Plena flor e plena flor dividida
Item 4104.31
4104.31.90Outros................................................................................................................. 30,77
Item 4104.31
4104.31.1De bovinos, preparados após
curtimenta, sem acabamento
Item 4104.31
4104.31.11Curtidos ao vegetal, para solas........................................................................... 30,77
Item 4104.31
4104.31.19Outros................................................................................................................. 23,08
Item 4104.39
4104.39.1De bovinos, preparados após curtimenta
Item 4104.39
4104.39.11Sem acabamento............................................................................................... 15,39
Item 4104.39
4104.39.12Com acabamento............................................................................................... 15,39
Item 4104.39
4104.39.90Outros................................................................................................................. 30,77
4105PELES DEPILADAS DE OVINOS,
PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109
Item 4105
4105.1Curtidas ou recurtidas, mas sem
outra preparação ulterior, mesmo divididas.. 30,77
Item 4105
4105.20Apergaminhadas ou preparadas após
curtimenta
Item 4105.20
4105.20.10Curtidas ao cromo, no estado seco
(“crust”)...................................................... 15,39
Item 4105.20
4105.20.90Outras................................................................................................................. 30,77
4106PELES DEPILADAS DE CAPRINOS,
PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109
Item 4106
4106.1Curtidas ou recurtidas, mas sem
outra preparação ulterior, mesmo divididas.. 30,77
Item 4106
4106.20Apergaminhadas ou preparadas após
curtimenta
Item 4106.20
4106.20.10Curtidas ao cromo, com acabamento................................................................ 15,39
Item 4106.20
4106.20.90Outras................................................................................................................. 30,77
4107PELES DEPILADAS DE OUTROS
ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS
POSIÇÕES 4108 OU 4109..................................................................................................... 30,77
Item 4108.00
4108.00.00COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUÍDA A
CAMURÇA COMBINADA)15,39
Item 4109
4109.00COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU
REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS.................................................................................................. 15,39
Item 4110.00
4110.00.00APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS
OU DE PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA
FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA, DE COURO.............................................................................................................. 15,39
Item 4111.00
4111.00.00COURO RECONSTITUÍDO A BASE DE COURO OU
DE FIBRAS DE COURO, EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS.......................... 15,39
4301PELETERIA (PELES COM PÊLO) EM
BRUTO (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA
INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 4101, 4102 OU 4103....................................................................................................................... 100
4302PELETERIA (PELES COM PÊLO)
CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES,
DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDA (NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM
ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO 430330,77
4401LENHA EM QUALQUER ESTADO;
MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E
RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, “PELLETS” OU EM
FORMAS SEMELHANTES................................................. 100
Item 4402.00
4402.00.00CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE
CASCAS OU CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO..................................................................................... 100
4403MADEIRA EM BRUTO, MESMO
DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA................................................................................................. 46,16
4404ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS
FENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA
SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM
TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS,
CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES; MADEIRA EM FASQUIAS; LÂMINAS, FITAS E
SEMELHANTES................................................................................................... 100
Item 4405.00
4405.00.00LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA....................................................... 100
4406DORMENTES DE MADEIRA PARA
VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES46,16
4407MADEIRA SERRADA OU FENDIDA
LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU
UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm.............................. 46,16
4408FOLHAS PARA FOLHEADOS E
FOLHAS PARA COMPENSADOS OU (CONTRAPLACADOS) (MESMO UNIDAS) E MADEIRA SERRADA
LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU
UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6mm.................................................................................. 46,16
4409MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E
FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES,
ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO
LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS OU FACES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR
MALHETES........ 46,16
4410PAINÉIS DE PARTÍCULAS E
PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO
AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS.................................... ZERO
4411PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA
OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS
AGLUTINANTES ORGÂNICOS...................................................................... ZERO
4412MADEIRA COMPENSADA OU
(CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES...................................... ZERO
Item 4413.00
4413.00.00MADEIRA “DENSIFICADA” EM BLOCOS,
PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFISZERO
4501CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU
SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA
OU PULVERIZADA................................................................................................. ZERO
Item 4502.00
4502.00.00CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU
SIMPLESMENTE ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA
QUADRADA OU RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA ROLHAS).......................................................................................................... ZERO
Item 4701.00
4701.00.00PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA............................................................ ZERO
Item 4702.00
4702.00.00PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA
DISSOLUÇÃO........................... 34,62
4703PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À
SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO.............................................................................. 70
Item 4703.19
4703.19.00De não-coníferas................................................................................................ 34,62
Item 4703
4703.2Semibranqueadas ou branqueadas
Item 4703.21
4703.21.00De coníferas........................................................................................................ 34,62
Item 4703.29
4703.29.00De não-coníferas................................................................................................ 34,62
4704PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA,
AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO............................................................................................. 70
Item 4704.11
4704.11.00De coníferas........................................................................................................ 34,62
Item 4704
4704.2Semibranqueadas ou branqueadas
Item 4704.21
4704.21.00De coníferas........................................................................................................ 34,62
Item 4705.00
4705.00.00PASTAS SEMIQUÍMICAS DE MADEIRA............................................................. 70
4706PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A
PARTIR DE PAPEL OU DE CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APARAS) OU DE OUTRAS
MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS................................................................................... 70
4707PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR
(DESPERDÍCIOS E APARAS)......... ZERO
Item 5001.00
5001.00.00CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA
DOBAR..................... ZERO
Item 5002.00
5002.00.00SEDA CRUA (NÃO FIADA).................................................................................. 100
5003DESPERDÍCIOS DE SEDA
(INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS
DE FIOS E OS FIAPOS)ZERO
Item 5003.10
5003.10.00Não cardados nem penteados.......................................................................... ZERO
Item 5003.90
5003.90.00Outros................................................................................................................ ZERO
Item 5004.00
5004.00.00FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE
DESPERDÍCIOS DE SEDA) NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO........................................ ZERO
Item 5005.00
5005.00.00FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA NÃO
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO....................................................................................................... 38,46
5101LÃ NÃO CARDADA NEM PENTEADA............................................................... 100
5102PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS,
NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS... 100
5103DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE
PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E EXCLUÍDOS OS
FIAPOS....... 100
Item 5104.00
5104.00.00FIAPOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU
GROSSEIROS.............................. 100
5105LÃ, PÊLOS FINOS OU
GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A “LÃ PENTEADA A GRANEL”)......................................................... 20
5106FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO20
5107FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO................................................................................................................ 20
5108FIOS DE PÊLOS FINOS, CARDADOS
OU PENTEADOS, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO............................................... 20
Item 5110.00
5110.00.00FIOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA
(INCLUÍDOS OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO) MESMO ACONDICIONADOS
PARA VENDA A RETALHO................................................................................... 20
Excluem-se os produtos
acondicionados para a venda a retalho
Item 5201
5201.00ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO................................................ 100
5202DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO
(INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS).......................................................................................................... 100
Item 5203.00
5203.00.00ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO............................................................ 100
5205FIOS DE ALGODÃO (EXCETO
LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO............................................................................ ZERO
5206FIOS DE ALGODÃO (EXCETO
LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO........................................................................................ ZERO
5301LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO,
MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE
FIOS E FIAPOS)................................................................................................................ 100
5304SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS
DO GÊNERO “AGAVE”, EM BRUTO..... 50
5305CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ
(CÂNHAMO-DE-MANILHA OU “MUSA TEXTILIS NEE”), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS
VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU
TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS
DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
Item 5305
5305.1De cairo (fibras de coco)....................................................................................... 100
Item 5305.11
5305.11.00Em bruto................................................................................................................ 100
Item 5305.19
5305.19.00Outros.................................................................................................................... 100
Item 5305
5305.2De abacá................................................................................................................ 100
Item 5305.21
5305.21.00Em bruto................................................................................................................ 100
Item 5305.29
5305.29.00Outros.................................................................................................................... 100
Item 5305
5305.91Em Bruto................................................................................................................ 100
Item 5305.91
5305.91.10Rami....................................................................................................................... 100
Item 5305.91
5305.91.90Outros.................................................................................................................... 100
Item 5305.99
5305.99.1Rami....................................................................................................................... 100
Item 5305.99
5305.99.11Penteado........................................................................................................... ZERO
5306FIOS DE LINHO...................................................................................................... 20
5307FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS
FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303......................................................................................................................... 20
5308FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS
VEGETAIS; FIOS DE PAPEL................. 20
Exclui-se o código 5308.90.00
- fios de sisal
5402FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS
(EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO,
INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX................ 20
Excluem-se os códigos:
Item 5402.33.00
5402.33.00 - fio de
poliester liso e texturizado
Item 5441.10
5441.10 - fio de
poliamida têxtil
5403FIOS DE FILAMENTOS
ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A
RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS DE TÍTULO INFERIOR A 67
DECITEX...... 20
5404MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS,
COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA
SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL),
DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm........................................................ 20
Item 5405.00
5405.00.00MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO
MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A
1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL), DE MATÉRIAS
TÊXTEIS ARTIFICIAIS CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm........................................................ 20
5503FIBRAS SINTÉTICAS
DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA
FIAÇÃO.. 20
Excluem-se os códigos:
Item 5503.10
5503.10 - fibra de
poliamida
Item 5503.20.00
5503.20.00 - fibra de
poliester
5504FIBRAS ARTIFICIAIS
DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA
FIAÇÃO.. 20
5505DESPERDÍCIOS DE FIBRAS
SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE FIOS E
OS FIAPOS)..................... 20
5506FIBRAS SINTÉTICAS
DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO................................... 20
Item 5507.00
5507.00.00FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS,
CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO................................... 20
5509FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS
DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A
RETALHO............. 20
5510FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS
DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A
RETALHO............. 20
Item 6802
6802.2Outras pedras de cantaria ou de
construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana
ou lisa................................................................... 30
Item 6802
6802.9Outras pedras.......................................................................................................... 30
7101PÉROLAS NATURAIS OU
CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS,
NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA
FACILIDADE DE TRANSPORTE..................... 7,70
7102DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS,
MAS NÃO MONTADOS NEM ENGASTADOS.................................................................................................... 7,70
7103PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO
DIAMANTES), OU SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO
ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES), OU
SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE
TRANSPORTE..................... 7,70
7104PEDRAS SINTÉTICAS OU
RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM
MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS,
ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE..................................................................................................... 7,70
7105PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS
PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS........................................................................................ 7,70
7106PRATA (INCLUÍDA A PRATA
DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ....................................... 7,70
Item 7107.00
7107.00.00METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE
PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS............................................................ 7,70
7108OURO (INCLUÍDO O OURO
PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ.............................................................. 7,70
Item 7109.00
7109.00.00METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU
CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS.................................... 7,70
7110PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU
SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ7,70
Item 7111.00
7111.00.00METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS
OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS................... 7,70
7112DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE
METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS;
OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS CONTENDO METAIS PRECIOSOS OU COMPOSTOS DE METAIS
PRECIOSOS, DO TIPO DOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE PARA RECUPERAÇÃO DE METAIS
PRECIOSOS....... 7,70
7201FERRO FUNDIDO BRUTO E FERRO
“SPIEGEL” (ESPECULAR), EM LINGOTES, LINGUADOS OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS........................ 60
7202FERROLIGAS.................................................................................................... 34,62
Item 7202.93
7202.93.00FERRONIÓBIO.................................................................................................. 34,62
7203PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR
REDUÇÃO DIRETA DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRODUTOS FERROSOS ESPONJOSOS, EM
PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES; FERRO DE PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE
99,94%, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES.................................................................................... 60
Exclui-se trifer DN 599-placa
7204DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE
FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU AÇO, EM LINGOTES..................................... 60
7205GRANALHAS E PÓS, DE FERRO
FUNDIDO BRUTO, DE FERRO “SPIEGEL” (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO................................................................... 60
Excluem-se pós de ferro e o
código 7205.21.00 - fibra de aço
7206FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM
LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 7203....................................... 60
7207PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS,
DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADOS60
7208PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE
FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A
QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS.............................. 50
7209PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE
FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO,
NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS....................................... 50
7210PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE
FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU
CHAPEADOS, OU REVESTIDOS......................................................................... 50
7211PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE
FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU
CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS................................................................................................ 50
Item 7211
7211.1Simplesmente laminados a quente
Item 7211.19
7211.19.00Outros................................................................................................................ ZERO
Item 7211
7211.2Simplesmente laminados a frio
Item 7211.23
7211.23.00Contendo, em peso, menos de 0,25% de
carbono........................................... ZERO
Item 7211.29
7211.29.10Com um teor de carbono superior ou
igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em pesoZERO
Item 7211.29
7211.29.20Com um teor de carbono superior ou
igual a 0,6%, em peso.......................... ZERO
Item 7211.90
7211.90.10Com um teor de carbono superior ou
igual a 0,6%, em peso.......................... ZERO
Item 7211.90
7211.90.90Outros................................................................................................................ ZERO
7212PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE
FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS
OU REVESTIDOS......................................................................................................... 50
Item 7212.20
7212.20.10TIRA DE AÇO BAIXO CARBONO, LAMINADA A
FRIO, METALIZADA...... ZERO
e 7212.20.90
7213FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS
NÃO LIGADOS...................................... 40
7214BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO
LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE,
INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM........................................................................................................... 30
7215OUTRAS BARRAS DE FERRO OU
AÇOS NÃO LIGADOS............................... 30
7216PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO
LIGADOS.................................................. 30
7218AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES
OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS................... 50
7219PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE
AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm.......................................................................... 50
7220PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE
AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm.............................................................................................. 50
Exceto tira de aço
inoxidável, laminada a frio.................................................. ZERO
Item 7221.00
7221.00.00FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS............................................................. 50
7222BARRAS E PERFIS, DE AÇOS
INOXIDÁVEIS.................................................... 50
Item 7223.00
7223.00.00FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS.............................................................................. 50
7224OUTRAS LIGAS DE AÇO, EM
LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS
LIGAS DE AÇO......................................................................................................................... 50
7225PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE
OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm...................................................... 50
7226PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE
OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm........................................................................... 50
Item 7226.20
7226.20.10TIRA DE AÇO ALTO CARBONO, LAMINADA A
FRIO................................. ZERO
e 7226.20.90
Item 7226.92
7226.92.00TIRA DE AÇO-LIGA, TIRA DE AÇO ALTO
CARBONO E TIRA DE NÍQUEL, LAMINADAS A FRIO........................................................................................ ZERO
Item 7226.93
7226.93.00, TIRA DE AÇO BIMETÁLICA............................................................................ ZERO
Item 7226.94
7226.94.00
e 7226.99.00
7227FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS
DE AÇOS................................................... 50
7228BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS
LIGAS DE AÇOS, BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO
LIGADOS.............. 50
7229FIO DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS...................................................................... 50
7401MATES DE COBRE; COBRE DE
CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE)ZERO
Item 7402.00
7402.00.00COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODO DE
COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA................................................... ZERO
7403COBRE REFINADO (AFINADO) E
LIGAS DE COBRE, EM FORMAS BRUTASZERO
Item 7404.00
7404.00.00DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE................................................ ZERO
Item 7405.00
7405.00.00LIGAS-MÃES DE COBRE............................................................................... ZERO
7406PÓS E ESCAMAS, DE COBRE...................................................................... ZERO
7407BARRAS E PERFIS, DE COBRE.................................................................... ZERO
7408FIOS DE COBRE............................................................................................. ZERO
7409CHAPAS E TIRAS, DE COBRE, DE
ESPESSURA SUPERIOR A 0,15mmZERO
7410FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE
COBRE (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU
SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,15mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)...... ZERO
7501MATES DE NÍQUEL, “SINTERS” DE
ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL.............. ZERO
7502NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS..................................................................... ZERO
Item 7503.00
7503.00.00DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE NÍQUEL................................................ ZERO
Item 7504
7504.00PÓS E ESCAMAS, DE NÍQUEL...................................................................... ZERO
7505BARRAS, PERFIS E FIOS DE
NÍQUEL......................................................... ZERO
7506CHAPAS, TIRAS E FOLHAS DE
NÍQUEL...................................................... ZERO
7601ALUMÍNIOS EM FORMAS BRUTAS.................................................................... 40
Item 7602.00
7602.00.00DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ALUMÍNIO.................................................. 40
7603PÓS E ESCAMAS, DE ALUMÍNIO........................................................................ 40
7604BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO..................................................................... 40
7606CHAPAS E TIRAS DE ALUMÍNIO,
DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mmZERO
7607FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE
ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES),
DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)........ ZERO
7801CHUMBO EM FORMAS BRUTAS.................................................................. ZERO
Item 7802.00
7802.00.00DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE CHUMBO............................................. ZERO
Item 7803.00
7803.00.00BARRAS, PERFIS E FIOS, DE CHUMBO..................................................... ZERO
7804CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE
CHUMBO; PÓS E ESCAMAS, DE CHUMBOZERO
7901ZINCO EM FORMAS BRUTAS....................................................................... ZERO
Item 7902.00
7902.00.00DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ZINCO.................................................. ZERO
7903POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE
ZINCO..................................................... ZERO
Item 7904.00
7904.00.00BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO........................................................... ZERO
Item 7905.00
7905.00.00CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO....................................................... ZERO
8001ESTANHO EM FORMAS BRUTAS....................................................................... 20
Item 8002.00
8002.00.00DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ESTANHO............................................ ZERO
Item 8003.00
8003.00.00BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO.................................................... ZERO
Item 8004.00
8004.00.00CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ESTANHO, DE
ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm............................................................................................................... ZERO
8005FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE
ESTANHO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU
SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓS E
ESCAMAS, DE ESTANHO.............................................................................. ZERO
8101TUNGSTÊNIO (VOLFRÂMIO) E SUAS
OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS...................................................................... ZERO
Excluem-se as obras
8102MOLIBDÊNIO E SUAS OBRAS,
INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS....................................................................................................... ZERO
Excluem-se as obras
8103TÂNTALO E SUAS OBRAS,
INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOSZERO
Excluem-se as obras
8104MAGNÉSIO E SUAS OBRAS,
INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOSZERO
Excluem-se as obras
8105MATES DE COBALTO E OUTROS
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO; COBALTO E SUAS OBRAS,
INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS...................................................................... ZERO
Excluem-se as obras
Item 8106
8106.00BISMUTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOSZERO
Excluem-se as obras
8107CÁDMIO E SUAS OBRAS,
INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOSZERO
Excluem-se as obras
8108TITÂNIO E SUAS OBRAS,
INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOSZERO
Excluem-se as obras
8109ZIRCÔNIO E SUAS OBRAS,
INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOSZERO
Excluem-se as obras
Item 8110
8110.00ANTIMÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS
OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOSZERO
Excluem-se as obras
Item 8111
8111.00MANGANÊS E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS
OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS40
Excluem-se as obras
8112BERÍLIO, CROMO, GERMÂNIO,
VANÁDIO, GÁLIO, HÁFNIO (CÉLTIO), ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO), RÊNIO E TÁLIO, E
SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS................................................................ ZERO
Excluem-se as obras
Item 8113
8113.00CERAMAIS (“CERMETS”) E SUAS OBRAS,
INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS.................................................................................................... ZERO
Excluem-se as obras
APÊNDICE II
(Anexo IX, art. 6º, LXX, “d”)
PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS
NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
N.M.M.E.
EMISSÃO AUTORIZADA CONFORME CONVÊNIO ICMS___/97
Nº DE CONTROLE DO FORMULÁRIO
1ª VIA - DESTINATÁRIO
EMITENTE
O R I G E M:
VIA DE TRANSPORTE:
DATA DE EMISSÃO:
Nº DA NOTA:
NOME :
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO :
C E P :
PRODUTOS
MATERIAIS
EQUIPAMENTOS
V A L O R E S
DISCRIMINAÇÃO
UNITÁRIO
T O T A L
TOTAL DA MOVIMENTAÇÃO
TRANSPORTADOR
NOME :
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO :
MUNICÍPIO:
UF:
CARACTERÍSTICAS DOS VOLUMES
MARCA
NÚMERO
QUANTIDADE
ESPÉCIE
PESO BRUTO
PESO LÍQUIDO
OBSERVAÇÕES:
AUTORIZAÇÃO:
VIGILÂNCIA:
NOME DO
IMPRESSOR AUTORIZADO, NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO C.G.C.(M.F.) E NÚMERO
DO PROCESSO
APÊNDICE III
(Anexo IX, art.
7º, IV)
PRODUTOS PARA ATENDIMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO, AUDITIVO,
MENTAL, VISUAL OU MULTÍPLO
CÓDIGODESCRIÇÃO
NBM/SH
9018INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA
MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA
CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA
TESTES VISUAIS
Item 9018
9018.1Aparelhos de eletrodiagnóstico
(incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de
parâmetros fisiológicos)
Item 9018.11
9018.11.00Eletrocardiógrafos
Item 9018
9018.19Outros, inclusive
eletroencefalógrafos
Item 9018
9018.12Aparelhos de diagnóstico por
varredura ultra-sônica
Exceto o do código 9018.19.20
Item 9018.20
9018.20.00Aparelhos de raios ultravioleta ou
infravermelhos
9021ARTIGOS E APARELHOS
ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS;
TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS
DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS
PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS
À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO
Item 9021
9021.30Outros artigos e aparelhos de
prótese
Exceto os dos códigos
Item 9021.30
9021.30.91 e 9021.30.99
9022APARELHOS DE RAIOS X E
APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS,
CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE
RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS
GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE
VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU
TRATAMENTO
Item 9022.12
9022.12.00Aparelhos de tomografia computadorizada
Item 9022.14
9022.14.13,Aparelhos de raios X móveis
Item 9022.14
9022.14.19
e 9022.14.90
Item 9022
9022.2Aparelhos que utilizem radiações
alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou
veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia
Item 9022
9022.21Para usos médicos, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários
Item 9022.21
9022.21.10Aparelho de radiocobalto (bomba de
cobalto)
Item 9022.21
9022.21.20Aparelho de gamaterapia
Item 9022.21
9022.21.90Aparelho de crioterapia
Item 9022.21
9022.21.90Outros
9025DENSÍMETROS, AREÔMETROS,
PESA-LÍQUIDOS, E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS,
BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS
ENTRE SI
APÊNDICE IV (Redação
original - vigência: 01.01.98 a 28.12.09)
(Anexo IX, art.
8º, XIII)
PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÃO OU
AUTOMAÇÃO
CÓDIGODESCRIÇÃO
NBM/SH
Item 6305.39
6305.39.00Capa
de proteção para computador, impressora e teclado
Item 8443.60
8443.60.10Dobradora
Item 8443.60
8443.60.90Serrilhadora
Item 8470.50
8470.50.90Equipamento
emissor de cupom fiscal (ECF)
Item 8471.10
8471.10.00Máquina
automática para processamento de dados, analógica ou híbrida
ACRESCIDO O CÓDIGO 8471.30.12 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8471.30
8471.30.12Máquina
automática para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a
3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela
("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2
(Notebook)
NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09.
Item 8471.30
8471.30.19Máquina
automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo
menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de
entrada e uma unidade de saída
ACRESCIDO O CÓDIGO 8471.41.10 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8471.41
8471.41.10Máquina
automática digital para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo
menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de
entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a 750g, sem teclado, com
reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela
("écran") de área inferior a 280cm2 (Palm)
NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09.
Item 8471.50
8471.50.10Unidade
digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e
podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de
memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em
microprocessador
Item 8471.50
8471.50.20Unidade
central de processamento de grande porte
Item 8471.60
8471.60.11Impressora
de impacto de linha
Item 8471.60
8471.60.12Impressora
de impacto matricial (por pontos), exceto as de linha
ACRESCIDO O CÓDIGO 8471.60.14 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8471.60
8471.60.14Impressora
de impacto matricial por ponto
NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09.
Item 8471.60
8471.60.19Outra
impressora de impacto de linha e matricial
Item 8471.60
8471.60.21Impressora,
com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta
líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
Item 8471.60
8471.60.22Impressora,
com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência
térmica de cera sólida
Item 8471.60
8471.60.23Impressora,
com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED
(Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas,
com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x
600 pontos por polegada (dpi)
Item 8471.60
8471.60.24Impressora,
com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED
(Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
Item 8471.60
8471.60.25Impressora,
com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED
(Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas,
com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
Item 8471.60
8471.60.26Impressora,
com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de
impressão superior a 420mm
Item 8471.60
8471.60.29Outra
impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
Item 8471.60
8471.60.41Traçador
gráfico (“plotter”) por meio de penas
Item 8471.60
8471.60.42Traçador
gráfico (“plotter”) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio
de penas
Item 8471.60
8471.60.49Outro
tipo de traçador gráfico (“plotter”)
Item 8471.60
8471.60.51Digitalizador
de imagens
Item 8471.60
8471.60.52Teclado
Item 8471.60
8471.60.53Indicador
ou apontador (“mouse” e “track-ball”)
Item 8471.60
8471.60.54Mesa
digitalizadora
Item 8471.60
8471.60.61Aparelho
terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico
e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por
vídeo monocromático
Item 8471.60
8471.60.62Aparelho
terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico
e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por
vídeo policromático
Item 8471.60
8471.60.71Unidade
de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, monocromática
Item 8471.60
8471.60.72Unidade
de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática
Item 8471.60
8471.60.73Outra
unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos,
monocromática
Item 8471.60
8471.60.74Outra
unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos,
policromática
Item 8471.70
8471.70.11Unidade
de disco magnético para disco flexível
Item 8471.70
8471.70.12Unidade
de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA -
“Head Disk Assembly”)
Item 8471.70
8471.70.21Unidade
de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto
sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem,
exclusivamente para leitura
Item 8471.70
8471.70.29Unidade
de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto
sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem,
exclusivamente para leitora de código de barras
Item 8471.70
8471.70.31Unidade
de fita magnética para fita em rolo
Item 8471.70
8471.70.32Unidade
de fita magnética para cartucho
Item 8471.70
8471.70.33Unidade
de fita magnética para cassete
Item 8471.70
8471.70.39Unidade
de fita magnética, inclusive “streamer”
Item 8471.80
8471.80.11Controladora
de terminal
Item 8471.80
8471.80.12Controladora
de comunicação “front-end processor” ( controladora de terminal)
Item 8471.80
8471.80.13Tradutor
(conversor) de protocolo para interconexão de rede (“gateway”)
Item 8471.80
8471.80.14Distribuidor
de conexão para rede (“hub”)
Unidade
de máquina automática para processamento de dados, exclusivamente para
compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminal
Item 8471.80
8471.80.19Unidade
de máquina automática para processamento de dados, controlador e/ ou formatador
para disco magnético
Coletor
de dados com lógica baseada em microprocessador
Controlador
e/ou formatador de fita magnética e comutador de dados (“switches”)
Item 8471.80
8471.80.90Controlodara
de disco rígido e flexível
Unidade
terminal remota - UTR
Item 8471.90
8471.90.11Leitor
e gravador de cartão magnético
Item 8471.90
8471.90.12Leitor
de código de barras
Item 8471.90
8471.90.13Leitor
de caracter magnetizável
ACRESCIDO O CÓDIGO 8471.90.14 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8471.90
8471.90.14Digitalizadores
de imagens (scanners)
NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09.
Item 8471.90
8471.90.19Leitora
e/ou marcador de caracter (CMC-7)
Item 8471.90
8471.90.90Leitor
magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista
Item 8472.90
8472.90.21Máquina
eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra
máquina digital
Item 8472.90
8472.90.30Máquina
para selecionar e contar moeda ou papel-moeda
Item 8472.90
8472.90.90Máquina
para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo
Item 8473.29
8473.29.90Fita
para impressora matricial
Item 8473.30
8473.30.11Gabinete,
com ou sem módulo “display” numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
com fonte de alimentação, com ou sem módulo “display” numérico
Item 8473.30
8473.30.19Parte
e acessório de impressoras
Item 8473.30
8473.30.21Mecanismo
completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador
gráfico (“plotters”), a jato de tinta, montado
Item 8473.30
8473.30.22Mecanismo
completo de impressora a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema
de Cristal Líquido), montado
Item 8473.30
8473.30.24Cabeça
de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta
Item 8473.30
8473.30.25Cabeça
de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta
incorporado
Item 8473.30
8473.30.26Cinta
de caracter para uso em computador
Item 8473.30
8473.30.27Cartucho
de tinta para uso em impressora
Item 8473.30
8473.30.29Tonner
para impressora a laser
Item 8473.30
8473.30.41Placa-mãe
(“mother boards”)
Item 8473.30
8473.30.42Placa
(módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
Item 8473.30
8473.30.49Circuito
impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado
Item 8473.30
8473.30.50Cartão
de memória (“memory cards”)
Item 8473.30
8473.30.92Tela
(“écran”) para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva)
Placa
de circuito montada com componente eletrônico (placa hirma)
Item 8473.30
8473.30.99Controlador
e/ou formatador para disco magnético tipo flexível
Placa
gráfica para monitor de alta resolução
Item 8473.40
8473.40.70Apoio
para digitação
Item 8473.40
8473.40.90Alimentador
de formulário
Item 8473.50
8473.50.34Cinta
de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina
Item 8473.50
8473.50.35Cartucho
de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão
Item 8473.50
8473.50.40Cabeça
magnética
Kit
de limpeza para unidade magnética
ACRESCIDO O CÓDIGO 8473.50.50 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8473.50
8473.50.50Placa
(módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09.
Item 8473.50
8473.50.90Servidor
de impressão
Suporte
para texto
Item 8504.31
8504.31.91 Transformador
elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a
60Hz, de saída horizontal (“fly back”), com tensão de saída superior a 18kV e
freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz
Item 8504.31
8504.31.99Transformador
elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a
60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão
Transformador
elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a
60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos
Item 8504.32
8504.32.11Transformador
elétrico de potência superior a 1kVA mas não superior a 3kVA, para freqüência
inferior ou igual a 60Hz
Item 8504.40
8504.40.10Carregador
de acumulador
Item 8504.40
8504.40.40Equipamento
de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)
ACRESCIDO O CÓDIGO 8504.40.90 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 8504.40
8504.40.90Fonte
para microcomputador
NOTA: Redação com vigência de 12.09.02 a 28.12.09.
Item 8504.90
8504.90.90Estabilizador
de voltagem de potência não superior a 15kVA (ver anterior)
Item 8507.80
8507.80.00Bateria
exclusivamente para uso em aparelho celular
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.08.
REVOGADO O CÓDIGO 8507.80.00 PELO art. 2º DO DECRETO
Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Item 8507.80
8507.80.00Revogado
NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 28.12.09.
Item 8517.11
8517.11.00Aparelho
telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio
Item 8517.19
8517.19.10Interfone
Item 8517.19
8517.19.20Aparelho
telefônico público
Item 8517.19
8517.19.91Aparelho
telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho
Item 8517.19
8517.19.99Qualquer
aparelho telefônico ou videofone
Item 8517.21
8517.21.10Telecopiadora
com impressão por sistema térmico (fax)
Item 8517.21
8517.21.20Telecopiadora
com impressão por sistema laser (fax)
Item 8517.21
8517.21.30Telecopiadora
com impressão por jato de tinta (fax)
Item 8517.30
8517.30.11Central
automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública,
de comutação eletrônica, incluída a de trânsito
Item 8517.30
8517.30.12Central
automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública,
de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito
Item 8517.30
8517.30.13Central
automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada,
de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
Item 8517.30
8517.30.14Central
automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada,
de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais
Item 8517.30
8517.30.15Central
automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada,
de capacidade superior a 200 ramais
Item 8517.30
8517.30.20Central
automática de vídeotexto
Item 8517.30
8517.30.62Roteador
digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para
interconexão de rede local com protocolos distintos
ACRESCIDO O CÓDIGO 8517.30.69 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 8517.30
8517.30.69Roteador
digital com velocidade de interface serial menor que 4Mbits/s, próprio para
interconexão de rede local com protocolos distintos
NOTA: Redação com vigência de 12.09.02 a 28.12.09.
ACRESCIDO O CÓDIGO 8517.30.90 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 8517.30
8517.30.90Controladora
multiserial
NOTA: Redação com vigência de 12.09.02 a 28.12.09.
ACRESCIDO O CÓDIGO 8517.50.10 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8517.50
8517.50.10Modulador/demodulador
(moden)
NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09.
Item 8517.50
8517.50.19Modulador/demodulador
(Modem)
Item 8517.50
8517.50.29Amplificador
de sinal serial e paralela
Item 8517.50
8517.50.30Multiplexador
por divisão de freqüência
Item 8517.50
8517.50.90Conversor
analógico/digital (A/D)
ACRESCIDO O CÓDIGO 8517.80.00 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8517.80
8517.80.00Aparelho
telefônico com identificador de chamada e mini identificador de chamada telefônica
NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09.
Item 8517.80
8517.80.10Módulo
de gerenciamento de rede (TMN - “Telecommunications Management Network”)
Item 8517.80
8517.80.21Aparelho,
exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento
microprocessado programável remotamente
Item 8517.80
8517.80.29Aparelho,
exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo
single-loop, microprocessador programável e parametrizável remotamente
Item 8517.90
8517.90.10Circuito
impresso com componente elétrico ou eletrônico montados
Item 8517.90
8517.90.92Bastidor
e armação (“path panels”)
Item 8517.90
8517.90.99Bloco
de corte de conexão
Protetor
elétrico para telefonia
Item 8518.10
8518.10.00Microfone
e seus suportes para multímidia
ACRESCIDO O CÓDIGO 8518.30.00 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 8518.30
8518.30.00Fone
de ouvido para celular
NOTA: Redação com vigência de 12.09.02 a 31.07.08.
REVOGADO O CÓDIGO 8518.30.00 PELO art. 2º DO DECRETO
Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Item 8518.30
8518.30.00Revogado
NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 28.12.09.
ACRESCIDO O CÓDIGO 8523.20.90 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8523.20
8523.20.90Disco
magnético não gravado (Disquete)
NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09.
Item 8523.90
8523.90.00Disco
magnético não gravado (CD-ROM)
ACRESCIDO O CÓDIGO 8523.90.10 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8523.90
8523.90.10Discos
para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem
gravados uma única vez (CD-R)
NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09.
ACRESCIDO O CÓDIGO 8523.90.90 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8523.90
8523.90.90Discos
para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem
gravados mais de uma única vez (CD-RW, DVD-RW)
NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09.
ACRESCIDO O CÓDIGO 8524.31.00 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 8524.31
8524.31.00Discos
para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
NOTA: Redação com vigência de 12.09.02 a 28.12.09.
Item 8524.91
8524.91.00Mídia
magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som
(SOFTWARE)
Item 8525.20
8525.20.22Aparelho
transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular- terminal
portátil
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.08.
REVOGADO O CÓDIGO 8525.20.22 PELO art. 2º DO DECRETO
Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Item 8525.20
8525.20.22Revogado
NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 28.12.09.
Item 8525.20
8525.20.23Aparelho
transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal
fixo sem fonte própria de energia
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.08.
REVOGADO O CÓDIGO 8525.20.23 PELO art. 2º DO DECRETO
Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Item 8525.20
8525.20.23Revogado
NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 28.12.09.
Item 8525.20
8525.20.24Aparelho
transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal
móvel para automóvel
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.08.
REVOGADO O CÓDIGO 8525.20.24 PELO art. 2º DO DECRETO
Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Item 8525.20
8525.20.24Revogado
NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 28.12.09.
ACRESCIDO O CÓDIGO 8525.20.30 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8525.20
8525.20.30Aparelhos
transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado do tipo
modulador-demodulador (rádio modem)
NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09.
ACRESCIDO O CÓDIGO 8525.20.61 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8525.20
8525.20.61Aparelhos
transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado de radiotelefonia
ou radiotelegrafia, analógicos, portáteis (por exemplo: walkie talkie e handle
talkie)
NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09.
ACRESCIDO O CÓDIGO 8525.20.90 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8525.20
8525.20.90Aparelho
transmissor (emissor) com aparelho receptor incorporado (Headset)
NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09.
ACRESCIDO O CÓDIGO 8525.40.90 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.
Item 8525.40
8525.40.90Câmeras
de vídeo de imagens fixas (Webcam)
NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 28.12.09.
ACRESCIDO O CÓDIGO 8529.10.19 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 8529.10
8529.10.19Antena
para radiotransmissão
NOTA: Redação com vigência de 12.09.02 a 28.12.09.
Item 8529.10
8529.10.20Antena
própria para telefone celular portátil
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.08.
REVOGADO O CÓDIGO 8529.10.20 PELO art. 2º DO DECRETO
Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Item 8529.10
8529.10.29Revogado
NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 28.12.09.
Item 8529.90
8529.90.19Porta-tampa
de telefone celular (“flip”)
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.08.
REVOGADO O CÓDIGO 8529.90.19 PELO art. 2º DO DECRETO
Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Item 8529.90
8529.90.19Revogado
NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 28.12.09.
Item 8531.80
8531.80.00Aparelho
identificador de chamada telefônica
Item 8532.21
8532.21.10Condensador
fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted
Device”)
Item 8532.21
8532.21.90Outro
condensador fixo de tântalo
Item 8532.22
8532.22.00Condensador
fixo de eletrolíticos de alumínio
Item 8532.23
8532.23.10Condensador
fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em
superfície (SMD-”Surface Mounted Device”)
Item 8532.23
8532.23.90Outro
condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada
Item 8532.24
8532.24.10Condensador
fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em
superfície (SMD-”Surface Mounted Device”)
Item 8532.24
8532.24.90Outro
condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas
Item 8532.25
8532.25.10Condensador
fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície
(SMD-”Surface Mounted Device”)
Item 8532.25
8532.25.90Outro
condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico
Item 8532.30
8532.30.10Condensador
variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted
Device”)
Item 8532.30
8532.30.90Outro
condensador variável ou ajustável
Item 8533.40
8533.40.12Varistor
Item 8533.40
8533.40.91Pontenciômetro
de carvão
Item 8534.00
8534.00.00Circuito
impresso
Item 8536.30
8536.30.00Aparelho
de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA
Item 8536.41
8536.41.00Relés
para tensão não superior a 60V para máquina elétrica
Item 8536.49
8536.49.00Relés,
exclusivamente digital para energia elétrica
Item 8536.50
8536.50.90Aparelho
bloqueador de chamada telefônica
Chave
comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica
Item 8536.69
8536.69.90Conector
óptico
Item 8536.90
8536.90.10Conector
para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente
Item 8536.90
8536.90.30Soquete
para microestrutura eletrônica
Item 8536.90
8536.90.40Conector
para circuito impresso
ACRESCIDO O CÓDIGO 8536.90.90 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 8536.90
8536.90.90Conector
para rede de comunicação de dados
NOTAS:
Item 1
1.Redação
com vigência de 12.09.02 a 28.12.09.
Item 2
2. O art. 7º inciso III do Decreto nº 5.651, de
Item 06.09
06.09.02, convalida as operações realizadas até 11.09.02, com produto do código
Item 8536.90
8536.90.90 que tenham sido efetuadas com a redução de base de cálculo prevista
no inciso XIII do art. 8º deste Anexo.
Item 8537.10
8537.10.11Aparelho,
exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a
1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando
recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro
e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor
policromático
Item 8537.10
8537.10.19Aparelho,
exclusivamente para comando numérico com capacidade de interpolação simultânea
até 10 (dez) eixos para tensão não superior a 1000V (CNC)
Item 8537.10
8537.10.90Aparelho,
exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo
industrial
Item 8537.10
8537.10.90Aparelho
de distribuição de energia elétrica para tensão não superior a 1000V
Item 8538.90
8538.90.10Circuito
impresso com componente elétrico ou eletrônico montado
Item 8540.11
8540.11.00Tubo
catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão
Item 8540.12
8540.12.00Tubo
catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto
para televisão
Item 8541.10
8541.10.11Diodo
não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (“zener”)
Item 8541.10
8541.10.12Diodo
não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente
inferior ou igual a 3A
Item 8541.21
8541.21.10Transistor,
não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W
Item 8541.21
8541.21.90Transistor,
não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W
Item 8541.29
8541.29.10Transistor,
não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e
inferior a 10W
Item 8541.30
8541.30.11Tiristores
, “diacs” e “triacs”, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de
intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
Item 8542.12
8542.12.00Cartão
incorporando um circuito integrado eletrônico (“cartão inteligente”)
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 11.08.08.
REVOGADO O ITEM 8542.12.00 pelo ART. 6º DO DECRETO
Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 12.08.08.
Item 8542.12
8542.12.00Revogado
NOTA: Redação com vigência de 12.08.08 a 28.12.09.
Item 8542.13
8542.13.10Circuito
integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
não montado
Item 8542.13
8542.13.21Memória
de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montada, própria para
montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)
Item 8542.13
8542.13.22Microprocessador
de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para
montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)
Item 8542.13
8542.13.23Microcontrolador
de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para
montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)
Item 8542.13
8542.13.24Co-processador
de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para
montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)
Item 8542.13
8542.13.25“Chipset”
de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para
montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)
Item 8542.13
8542.13.29Outro
circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico
(tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface
Mounted Device”)
Item 8542.13
8542.13.91Outra
memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
Item 8542.13
8542.13.92Outro
microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
Item 8542.13
8542.13.93Outro
microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
Item 8542.13
8542.13.25Outro
“chipset” de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
Item 8542.13
8542.13.99Outro
circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico
(tecnologia MOS)
Item 8542.14
8542.14.10Circuito
integrado monolítico digital, não montado, obtido por tecnologia digital
Item 8542.14
8542.14.20Circuito
integrado monolítico digital, montado, obtido por tecnologia digital, próprio
para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)
Item 8542.14
8542.14.90Outro
circuito integrado monolítico digital obtido por tecnologia bipolar
Item 8542.19
8542.19.10Outro
circuito integrado monolítico digital, não montado, incluído o circuito obtido
por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
Item 8542.19
8542.19.21Memória,
montada, incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar
(tecnologia BIMOS), própria para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted
Device”)
Item 8542.19
8542.19.29Outra
circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por
associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) próprio para
montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)
Item 8542.19
8542.19.91Outra
memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar
(tecnologia BIMOS)
Item 8542.19
8542.19.99Outro
circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por
associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
Item 8542.30
8542.30.10Outro
circuito integrado monolítico não montado
Item 8542.30
8542.30.21Outro
circuito integrado monolítico montado digital-híbrido
Item 8542.30
8542.30.29Outro
circuito integrado monolítico
Item 8542.40
8542.40.10Circuito
integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro
(mícron)
Item 8542.40
8542.40.90Outro
circuito integrado híbrido
Item 8542.90
8542.90.10Suporte-conecto
apresentado em tiras (“lead frames”)
Item 8542.90
8542.90.20Cobertura
para encapsulamento (cápsulas)
Item 8542.90
8542.90.90Outra
parte de circuito integrado eletrônico
Item 8544.20
8544.20.00Cabo
coaxial e outro condutor elétrico coaxial
Item 8544.41
8544.41.00Fio
e cabo, condutor elétrico, para tensão não superior a 80V munidos de peça de
conexão para uso exclusivo em computadores
ACRESCIDO O CÓDIGO 8544.49.00 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 8544.49
8544.49.00Cabo
de rede lógica
NOTAS:
Item 1
1.Redação
com vigência de 12.09.02 a 28.12.09.
Item 2
2.O art. 7º
inciso III do Decreto nº 5.651, de 06.09.02, convalida as operações realizadas
até 11.09.02, com produto do código 8544.49.00 que tenham sido efetuadas com a
redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do art. 8º deste Anexo.
ACRESCIDO O CÓDIGO 8544.51.00 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 8544.51
8544.51.00Cabos
de conexão para periféricos
NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 12.09.02 a 28.12.09.
Item 2
2.O art. 7º
inciso III do Decreto nº 5.651, de 06.09.02, convalida as operações realizadas
até 11.09.02, com produto do código 8544.51.00 que tenham sido efetuadas com a
redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do art. 8º deste Anexo.
Item 8544.70
8544.70.10Cabo
de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico
Item 8444.70
8444.70.90Fio
e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de
dados
ACRESCIDO O CÓDIGO 8544.70.90 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 8544.70
8544.70.90Fio
e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de
dados
NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 12.09.02 a 28.12.09.
Item 2
2. O acréscimo do código 8544.70.90, se deu para
regularizar o código 8444.70.90 que originalmente estava errado.
ACRESCIDO O CÓDIGO 9006.59.10 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 9006.59
9006.59.10Câmera
digital para web
NOTA: Redação com vigência de 12.09.02 a 28.12.09.
Item 9008.20
9008.20.90Leitora
óptica (unidade periférica)
Item 9009.12
9009.12.10Aparelho
de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia
por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para
cópia de superfície inferior ou igual a 1m² com velocidade inferior ou igual a
100 cópias por minuto
ACRESCIDO O CÓDIGO 9030.89.90 AO APÊNDICE IV PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
Item 9030.89
9030.89.90Conversor
de sinais, instrumento conversor de sinais ópticos em elétricos ou elétricos em
ópticos.
NOTA: Redação com vigência de 12.09.02 a 28.12.09.
Item 9504.10
9504.10.99“Joystick”
próprio para computador
APÊNDICE IV (Redação conferida peloDecreto nº
Item 7.043
7.043 - vigência: 29.12.09 a 27.12.15)
PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÃO OU
AUTOMAÇÃO
(Anexo
IX, art. 8º, XIII)
ItemCÓDIGO
NCM/SH DESCRIÇÃO
Item 13215.11
13215.11.00
Item 3215.19
3215.19.00Tintas de impressão
Item 23923.10
23923.10.10Estojos de plástico, dos tipos
utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio
"laser"
Item 33923.21
33923.21.90Sacos de quaisquer dimensões,
bolsas e cartuchos
Item 46305.39
46305.39.00
Capa de proteção para
computador, impressora e teclado
Item 58414.59
58414.59.10Microventiladores com área de
carcaça inferior a 90cm²
Item 68443.13
68443.13.10Máquina e aparelho para
impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos
ou de faces planas
Item 78443.19
78443.19.10Máquina e aparelho para
serigrafia
Item 88443.31
88443.31.00Máquinas que executem pelo
menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia
(fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de
dados ou a uma rede
Item 98443.39
98443.39.21
Aparelho de fotocópia
eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um
suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de
superfície inferior ou igual a 1m² com velocidade inferior ou igual a 100
cópias por minuto
Item 108443.32
108443.32.11Telecopiadore com impressão por
sistema térmico (fax)
Item 118443.32
118443.32.12Telecopiadore com impressão por
sistema laser (fax)
Item 128443.32
128443.32.13Telecopiadore com impressão por
jato de tinta (fax)
Item 138443.32
138443.32.19Outros Telecopiadores (fax)
Item 148443.32
148443.32.21Impressora de impacto de linha
Item 158443.32
158443.32.23Impressora de impacto matricial
por ponto.
Item 168443.32
168443.32.31Impressora, com velocidade de
impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura
de impressão inferior ou igual a 420mm
Item 178443.32
178443.32.32Impressora, com velocidade de
impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera
sólida
Item 188443.32
188443.32.33Impressora, com velocidade de
impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos
Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com
largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600
pontos por polegada (dpi)
Item 198443.32
198443.32.34Impressora, com velocidade de
impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos
Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
Item 208443.32
208443.32.35Impressora, com velocidade de
impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos
Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com
largura de impressão inferior ou igual a 420mm
Item 218443.32
218443.32.36Impressora, com velocidade de
impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a
420mm
Item 228443.32
228443.32.39Outra impressora com velocidade
de impressão inferior a 30 páginas por minuto
Item 238443.32
238443.32.40Outras impressoras alimentadas
por folhas com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por
minuto
Item 248443.32
248443.32.51Traçador gráfico
("plotter") por meio de penas
Item 258443.32
258443.32.52Traçador gráfico
("plotter") com largura de impressão superior a 580mm, exceto por
meio de penas
Item 268443.32
268443.32.59Outro tipo de traçador gráfico
("plotter")
Item 278443.39
278443.39.30Outras máquinas copiadoras
Item 288443.39
288443.39.90
Item 8472.90
8472.90.99Máquina para preenchimento de
cheque e também boleto ou recibo
Item 298443.91
298443.91.91
Item 8443.99
8443.99.29Dobradora
Item 308443.91
308443.91.99
Item 8443.99
8443.99.29Serrilhadora
Item 318443.99
318443.99.11
Item 8517.70
8517.70.10Circuito impresso com
componente elétrico ou eletrônico montados
Item 328443.99
328443.99.13
Item 8517.70
8517.70.91Bastidor e armação ("path
panels")
Item 338443.99
338443.99.19
Item 8517.70
8517.70.99Bloco de corte de conexão
Item 348443.99
348443.99.21Mecanismo completo de
impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico
("plotters"), a jato de tinta, montado
Item 358443.99
358443.99.22Mecanismo completo de
impressora a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema
de Cristal Líquido), montado
Item 368443.99
368443.99.23Martelo de impressão e bancos
de martelos
Item 378443.99
378443.99.24Cabeça de impressão, exceto a
térmica ou a de jato de tinta
Item 388443.99
388443.99.25Cabeça de impressão térmica ou
de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado
Item 398443.99
398443.99.26Cinta de caracter para uso em
computador
Item 408443.99
408443.99.27Cartucho de tinta para uso em
impressora
Item 418443.99
418443.99.29Tonner para impressora a laser
Item 428443.99
428443.99.31Cilindros recobertos de matéria
semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de
fotocópia eletrostáticos por processo indireto
Item 438443.99
438443.99.32Cilindros recobertos de matéria
semicondutora fotoelétrica
Item 448443.99
448443.99.33Cartuchos de revelador ou de
produtos para viragem ("toners")
Item 458443.99
458443.99.39Outros tipos de cartuchos
Item 468443.99
468443.99.70Bandejas e gavetas, suas partes
e acessórios
Item 478444.70
478444.70.90Fio e cabo condutor elétrico,
de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados.
Item 488470.50
488470.50.90
Equipamento emissor de
cupom fiscal (ECF)
Item 498471.30
498471.30.12Máquina automática para
processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5kg, com
teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran")
de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 (Notebook)
Item 508471.30
508471.30.19Máquina automática digital para
processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade
central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma
unidade de saída
Item 518471.41
518471.41.10Máquina automática digital para
processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central
de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de
saída, de peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita,
entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área
inferior a 280cm2 (Palm)
Item 528471.41
528471.41.90
Item 8471.49
8471.49.00Máquina automática para
processamento de dados, analógica ou híbrida
Item 538471.50
538471.50.10Unidade digital de
processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter,
no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de
entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em
microprocessador
Item 548471.50
548471.50.20Unidade central de
processamento de grande porte
Item 558471.60
558471.60.52Teclado
Item 568471.60
568471.60.53Indicador ou apontador
("mouse" e "track-ball")
Item 578471.60
578471.60.54Mesa digitalizadora
Item 588471.60
588471.60.59Outras unidades de entrada
Item 598471.60
598471.60.61Aparelho terminal que tenha,
pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de
saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo
monocromático
Item 608471.60
608471.60.62Aparelho terminal que tenha,
pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de
saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo
policromático
Item 618471.70
618471.70.11Unidade de disco magnético para
disco flexível
Item 628471.70
628471.70.12Unidade de disco magnético para
disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk
Assembly")
Item 638471.70
638471.70.19Outras unidades de memórias
Item 648471.70
648471.70.21Unidade de disco óptico para
leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para
controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura
Item 658471.70
658471.70.29Unidade de disco óptico para
leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para
controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de
código de barras
Item 668471.70
668471.70.32Unidade de fita magnética para
cartucho
Item 678471.70
678471.70.33Unidade de fita magnética para
cassete
Item 688471.70
688471.70.39Unidade de fita magnética,
inclusive "streamer"
Item 698471.80
698471.80.00Controlodara de disco rígido e
flexível
Item 708517.62
708517.62.39
Item 8517.62
8517.62.59Unidade de máquina automática para
processamento de dados, controlador e/ ou formatador para disco magnético
Item 718471.90
718471.90.11Leitor e gravador de cartão
magnético
Item 728471.90
728471.90.12Leitor de código de barras
Item 738471.90
738471.90.13Leitor de caracter magnetizável
Item 748471.90
748471.90.14Digitalizadores de imagens
(scanners)
Item 758471.90
758471.90.19Leitora e/ou marcador de
caracter (CMC-7)
Item 768471.90
768471.90.90Leitor magnético ou óptico não
compreendido em outra posição ou subposição desta lista
Item 778472.90
778472.90.21Máquina eletrônica, com
capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital
Item 788472.90
788472.90.30Máquina para selecionar e
contar moeda ou papel-moeda
Item 798473.29
798473.29.90Fita para impressora matricial
Item 808473.30
808473.30.11Gabinete, com ou sem módulo
"display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte
de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico
Item 818473.30
818473.30.19Parte e acessório de
impressoras
Item 828473.30
828473.30.39Outras partes e acessórios de
unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas
Item 838473.30
838473.30.41Placa-mãe ("mother
boards")
Item 848473.30
848473.30.42Placa (módulo) de memória com
uma superfície inferior ou igual a 50cm2
Item 858473.30
858473.30.43Placas de microprocessamento
com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
Item 868473.30
868473.30.49Circuito impresso com
componente elétrico ou eletrônico, montado
Item 878473.30
878473.30.92Tela ("écran") para
microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva)
Item 888473.30
888473.30.99Controlador e/ou formatador
para disco magnético tipo flexível
Item 898473.40
898473.40.70Apoio para digitação
Item 908473.40
908473.40.90Alimentador de formulário
Item 918473.50
918473.50.34Cinta de caracter para uso em
computador ou em outro tipo de máquina
Item 928473.50
928473.50.35Cartucho de tinta para uso em
impressora ou outro tipo de máquina de impressão
Item 938473.50
938473.50.40Cabeça magnética
Item 948473.50
948473.50.50Placa (módulos) de memória com
uma superfície inferior ou igual a 50cm2.
Item 958473.50
958473.50.90Servidor de impressão
Item 968504.31
968504.31.11
Item 8504.31
8504.31.19Transformador elétrico de
potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de
reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos
Item 978504.31
978504.31.91
Transformador elétrico de
potência não superior a 1kVA, para frequência inferior ou igual a 60Hz, de
saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e
freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz
Item 988504.31
988504.31.99Transformador elétrico de
potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz,
exclusivamente para cabeçote de impressão
Item 998504.32
998504.32.11Transformador elétrico de
potência superior a 1kVA mas não superior a 3kVA, para freqüência inferior ou
igual a 60Hz
Item 1008504.32
1008504.32.21Outros transformadores - para
freqüências inferiores ou iguais a 60Hz
Item 1018504.40
1018504.40.10Carregador de acumulador
Item 1028504.40
1028504.40.21Conversores estáticos - de
cristal (semicondutores)
Item 1038504.40
1038504.40.29Outros conversores estáticos
Item 1048504.40
1048504.40.40Equipamento de alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
Item 1058504.40
1058504.40.90Fonte para microcomputador
Item 1068504.90
1068504.90.40Partes de conversores
estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores
Item 1078504.90
1078504.90.90Estabilizador de voltagem de
potência não superior a 15kVA
Item 1088507.20
1088507.20.10Outros acumuladores de chumbo -
de peso inferior ou igual a 1.000kg
Item 1098517.11
1098517.11.00Aparelho telefônico com fio
conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio
Item 1108517.12
1108517.12.11Aparelhos transmissores
(emissores) com aparelho receptor incorporado de radiotelefonia ou
radiotelegrafia, analógicos, portáteis (por exemplo: walkie talkie e handle
talkie).
Item 1118517.12
1118517.12.32Aparelho transmissor com
aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte
própria de energia.
Item 1128517.12
1128517.12.33Aparelho transmissor com
aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para
automóvel.
Item 1138517.12
1138517.12.90
Item 8517.62
8517.62.96Central automática para
comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade
superior a 200 ramais.
Item 1148517.18
1148517.18.10Interfone
Item 1158517.18
1158517.18.20Aparelho telefônico público
Item 1168517.18
1168517.18.91Aparelho telefônico ou
videofone não combinado com outro aparelho
Item 1178517.18
1178517.18.99
Item 8517.69
8517.69.00Qualquer aparelho telefônico ou
videofone
Item 1188517.62
1188517.62.11Multiplexador por divisão de
freqüência
Item 1198517.62
1198517.62.21Central automática para
comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação
eletrônica, incluída a de trânsito
Item 1208517.62
1208517.62.22Central automática para
comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade
inferior ou igual a 25 ramais
Item 1218517.62
1218517.62.23Central automática para
comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade
superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais
Item 1228517.62
1228517.62.24Central automática para
comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade
superior a 200 ramais
Item 1238517.62
1238517.62.29Central automática para
comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação
eletromecânica, incluída a de trânsito
Item 1248517.62
1248517.62.39Modulador/demodulador (moden)
Item 1258517.62
1258517.62.41Roteadores digitais, em redes
com ou sem fio - com capacidade de conexão sem fio
Item 1268517.62
1268517.62.48Roteador digital com velocidade
de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede
local com protocolos distintos
Item 1278517.62
1278517.62.49Roteador digital com velocidade
de interface serial menor que 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local
com protocolos distintos.
Item 1288517.62
1288517.62.51Terminais ou repetidores sobre
linhas metálicas
Item 1298517.62
1298517.62.54Distribuidor de conexão para
rede ("hub")
Item 1308517.62
1308517.62.55Modulador/demodulador (Modem)
Item 1318517.62
1318517.62.59Conversor analógico/digital
(A/D)
Item 1328517.62
1328517.62.77
Item 8517.62
8517.62.78Aparelhos transmissores
(emissores) com aparelho receptor incorporado do tipo modulador-demodulador
(rádio modem).
Item 1338517.62
1338517.62.94Tradutor (conversor) de
protocolo para interconexão de rede ("gateway")
Item 1348517.62
1348517.62.99
Item 8517.69
8517.69.00Aparelho telefônico com
identificador de chamada e mini identificador de chamada telefônica.
Item 1358517.70
1358517.70.21Antena própria para telefone
celular portátil.
Item 1368518.10
1368518.10.90Microfone e seus suportes para
multimídia
Item 1378518.21
1378518.21.00Alto-falante único montado no
seu receptáculo
Item 1388518.22
1388518.22.00Alto-falantes múltiplos
montados no mesmo receptáculo
Item 1398518.30
1398518.30.00Fone de ouvido para celular.
Item 1408518.50
1408518.50.00Aparelhos elétricos de
amplificação de som
Item 1418519.81
1418519.81.90
Item 8519.89
8519.89.00Aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som
Item 1428521.90
1428521.90.10
Item 8521.90
8521.90.90Gravador-reprodutor e editor de
imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético
Item 1438523.29
1438523.29.19Mídia magnética gravada para
reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (SOFTWARE)
Item 1448523
1448523.5Cartão de memória
("memory cards")
Item 1458525.80
1458525.80.19Câmeras de televisão
Item 1468525.80
1468525.80.29Câmeras de vídeo de imagens
fixas (Webcam).
Item 1478526.91
1478526.91.00Aparelhos de radionavegação
Item 1488526.92
1488526.92.00Aparelhos de radiotelecomando
Item 1498527.13
1498527.13.30Aparelhos combinados com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som com toca-fitas, gravador e
toca-discos
Item 1508527.13
1508527.13.90
Item 8527.91
8527.91.90Outros aparelhos combinados com
um aparelho de gravação ou de reprodução de som
Item 1518527.99
1518527.99.10Amplificador com sintonizador
("receiver")
Item 1528527.99
1528527.99.90Outros
Item 1538528.41
1538528.41.10Unidade de saída por vídeo
("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática
Item 1548528.41
1548528.41.20Unidade de saída por vídeo
("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática
Item 1558528.51
1558528.51.10Outra unidade de saída por
vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática
Item 1568528.51
1568528.51.20Outra unidade de saída por
vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática
Item 1578528.59
1578528.59.20Monitores policromáticos
Item 1588528.61
1588528.61.00Projetores dos tipos exclusiva
ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados
da posição 8471
Item 1598528.69
1598528.69.90Outros projetores
Item 1608528.71
1608528.71.90Outros aparelhos receptores de
televisão
Item 1618528.72
1618528.72.00Outros aparelhos receptores de
televisão em cores
Item 1628529.10
1628529.10.11Antena com refletor parabólico
Item 1638529.10
1638529.10.19Antena para radiotransmissão.
Item 1648529.90
1648529.90.12Circuitos impressos com
componentes elétricos ou eletrônicos, montados
Item 1658529.90
1658529.90.19
Porta-tampa de telefone
celular ("flip")
Item 1668529.90
1668529.90.20Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.27 ou
Item 1678529.90
1678529.90.90Outras partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a
8528
Item 1688531.80
1688531.80.00Aparelho identificador de
chamada telefônica
Item 1698532.21
1698532.21.11Condensador fixo de tântalo
próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")
Item 1708532.21
1708532.21.90Outro condensador fixo de
tântalo
Item 1718532.22
1718532.22.00Condensador fixo de
eletrolíticos de alumínio
Item 1728532.23
1728532.23.10Condensador fixo com dielétrico
de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície
(SMD-"Surface Mounted Device")
Item 1738532.23
1738532.23.90Outro condensador fixo com
dielétrico de cerâmica de uma só camada
Item 1748532.24
1748532.24.10Condensador fixo com dielétrico
de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície
(SMD-"Surface Mounted Device")
Item 1758532.24
1758532.24.90Outro condensador fixo com
dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas
Item 1768532.25
1768532.25.10Condensador fixo com dielétrico
de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface
Mounted Device")
Item 1778532.25
1778532.25.90Outro condensador fixo com
dielétrico de papel ou de plástico
Item 1788532.30
1788532.30.10Condensador variável ou
ajustável próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted
Device")
Item 1798532.30
1798532.30.90Outro condensador variável ou
ajustável
Item 1808533.40
1808533.40.12Varistor
Item 1818533.40
1818533.40.91Pontenciômetro de carvão
Item 1828534.00
1828534.00.00Circuito impresso com
componente elétrico ou eletrônico montados
Item 1838536.30
1838536.30.00Aparelho de proteção para
circuito elétrico, de potência até 1kVA
Item 1848536.41
1848536.41.00Relés para tensão não superior
a 60V para máquina elétrica
Item 1858536.49
1858536.49.00Relés, exclusivamente digital
para energia elétrica
Item 1868536.50
1868536.50.90Aparelho bloqueador de chamada
telefônica
Item 1878536.69
1878536.69.10Tomada polarizada e tomada
blindada
Item 1888536.69
1888536.69.90Conector óptico
Item 1898536.90
1898536.90.10Conector para cabo plano
constituído por condutor paralelo isolado individualmente
Item 1908536.90
1908536.90.30Soquete para microestrutura
eletrônica
Item 1918536.90
1918536.90.40Conector para circuito impresso
Item 1928536.90
1928536.90.90Conector para rede de
comunicação de dados.
Item 1938537.10
1938537.10.11Aparelho, exclusivamente para
comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com
processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e
execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de
conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático
Item 1948537.10
1948537.10.90Aparelho, exclusivamente para
quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial
Item 1958538.90
1958538.90.10Circuito impresso com
componente elétrico ou eletrônico montados
Item 1968540.11
1968540.11.00Tubo catótico para monitor de
vídeo em cores, exceto para televisão
Item 1978540.12
1978540.12.00Tubo catótico para monitor de
vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão
Item 1988541.10
1988541.10.11Diodo não montado, exceto
fotodiodo e diodo emissor de luz ("zener")
Item 1998541.10
1998541.10.12Diodo não montado, exceto
fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a
3A
Item 2008541.21
2008541.21.10Transistor, não montado, exceto
fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W
Item 2018541.29
2018541.29.10Transistor, não montado, exceto
fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W
Item 2028541.30
2028541.30.11Tiristores , "diacs"
e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de
intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
Item 2038542.31
2038542.31.10Circuito integrado monolítico
digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado
Item 2048542.31
2048542.31.20Microprocessador de
semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem
em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
Item 2058542.31
2058542.31.90Outro microprocessador de
semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
Item 2068542.31
2068542.31.99Outra memória incluída aquela
obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
Item 2078542.32
2078542.32.29Outras memórias
Item 2088542.32
2088542.32.91Dos tipos RAM estáticas (SRAM)
com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
Item 2098542.33
2098542.33.90Outro circuito integrado
híbrido
Item 2108542.39
2108542.39.11Circuito integrado híbrido de
espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron)
Item 2118542.39
2118542.39.31"Chipset" de
semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem
em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
Item 2128542.39
2128542.39.91Outro "chipset" de
semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
Item 2138542.90
2138542.90.10Suporte-conecto apresentado em
tiras ("lead frames")
Item 2148542.90
2148542.90.20Cobertura para encapsulamento
(cápsulas)
Item 2158542.90
2158542.90.90Outra parte de circuito
integrado eletrônico
Item 2168543.70
2168543.70.36Controlador e/ou formatador de
fita magnética e comutador de dados ("switches")
Item 2178543.70
2178543.70.99Outras máquinas e aparelhos
Item 2188544.20
2188544.20.00Cabo coaxial e outro condutor
elétrico coaxial
Item 2198544.42
2198544.42.00Cabos de conexão para
periféricos.
Item 2208544.49
2208544.49.00
Cabo de rede lógica.
Item 2218544.70
2218544.70.10Cabo de fibra óptica com
revestimento externo de material dielétrico
Item 2228544.70
2228544.70.90Fio e cabo condutor elétrico,
de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados
Item 2239006.59
2239006.59.10Câmera digital para web.
Item 2249006.99
2249006.99.00Partes e acessórios de câmeras
fotográficas
Item 2259008.20
2259008.20.90Leitora óptica (unidade
periférica)
Item 2269010.60
2269010.60.00Telas para projeção
Item 2279010.90
2279010.90.90Outros
Item 2289030.89
2289030.89.90Conversor de sinais,
instrumento conversor de sinais ópticos em elétricos ou elétricos em ópticos.
Item 2299032.89
2299032.89.11Reguladores de voltagem -
eletrônicos
Item 2309032.89
2309032.89.19Outros instrumentos e aparelhos
para regulação ou controle, automáticos
Item 2319032.90
2319032.90.91Partes e acessórios - de
termostatos
Item 2329032.90
2329032.90.99Partes e acessórios de
instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
Item 2339504.10
2339504.10.99"Joystick" próprio
para computador
Item 2349612.10
2349612.10.19Fitas impressoras
APÊNDICE IV
(Redação conferida pelo Decreto nº 8.512 - vigência: 28.12.15)
PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÃO OU
AUTOMAÇÃO
(Anexo
IX, art. 8º, XIII, Art. 11, LXV)
Item
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
Item 8443.31
8443.31.00
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções:
impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas
a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
2
Item 8443.32
8443.32.11
Telecopiadore com impressão por sistema térmico (fax)
3
Item 8443.32
8443.32.12
Telecopiadore com impressão por sistema laser (fax)
4
Item 8443.32
8443.32.13
Telecopiadore com impressão por jato de tinta (fax)
5
Item 8443.32
8443.32.19
Outros Telecopiadores (fax)
6
Item 8443.32
8443.32.21
Impressora de impacto de linha
7
Item 8443.32
8443.32.23
Impressora de impacto matricial por ponto.
8
Item 8443.32
8443.32.31
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por
minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a
420mm
9
Item 8443.32
8443.32.32
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por
minuto de transferência térmica de cera sólida
10
Item 8443.32
8443.32.33
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por
minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de
Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e
resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
11
Item 8443.32
8443.32.34
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por
minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de
Cristal Líquido), policromáticas
12
Item 8443.32
8443.32.35
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por
minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de
Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual
a 420mm
13
Item 8443.32
8443.32.36
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por
minuto com largura de impressão superior a 420mm
14
Item 8443.32
8443.32.39
Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por
minuto
15
Item 8443.32
8443.32.40
Outras impressoras alimentadas por folhas com velocidade de impressão
superior ou igual a 30 páginas por minuto
16
Item 8443.32
8443.32.51
Traçador gráfico ("plotter") por meio de penas
17
Item 8443.32
8443.32.52
Traçador gráfico ("plotter") com largura de impressão
superior a 580mm, exceto por meio de penas
18
Item 8443.32
8443.32.59
Outro tipo de traçador gráfico ("plotter")
19
Item 8472.90
8472.90.99
Máquina
para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo
20
Item 8517.70
8517.70.10
Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados
21
Item 8443.99
8443.99.21
Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de
impressora ou traçador gráfico ("plotters"), a jato de tinta,
montado
22
Item 8443.99
8443.99.22
Mecanismo completo de impressora a "laser", LED (Diodos
Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado
23
Item 8443.99
8443.99.23
Martelo de impressão e bancos de martelos
24
Item 8443.99
8443.99.24
Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta
25
Item 8443.99
8443.99.25
Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de
tinta incorporado
26
Item 8443.99
8443.99.26
Cinta de caracter para uso em computador
27
Item 8443.99
8443.99.27
Cartucho de tinta para uso em impressora
28
Item 8443.99
8443.99.29
Tonner para impressora a laser
29
Item 8443.99
8443.99.31
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio
ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostáticos por processo
indireto
30
Item 8443.99
8443.99.32
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica
31
Item 8443.99
8443.99.33
Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem
("toners")
32
Item 8443.99
8443.99.39
Outros tipos de cartuchos
33
Item 8443.99
8443.99.70
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
34
Item 8471.30
8471.30.12
Máquina automática para processamento de dados, digitais, portáteis,
de peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e
com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a
560cm2 (Notebook)
35
Item 8471.30
8471.30.19
Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no
mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo
combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
36
Item 8471.41
8471.41.10
Máquina automática digital para processamento de dados contendo, no
mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo
combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a
750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de
comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2
(Palm)
37
Item 8471.49
8471.49.00
Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida
38
Item 8471.50
8471.50.10
Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de
um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades
seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico
baseados em microprocessador
39
Item 8471.50
8471.50.20
Unidade central de processamento de grande porte
40
Item 8471.60
8471.60.52
Teclado
41
Item 8471.60
8471.60.53
Indicador ou apontador ("mouse" e "track-ball")
42
Item 8471.60
8471.60.54
Mesa digitalizadora
43
Item 8471.60
8471.60.59
Outras unidades de entrada
44
Item 8471.60
8471.60.61
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por
teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo),
com unidade de saída por vídeo monocromático
45
Item 8471.60
8471.60.62
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por
teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo),
com unidade de saída por vídeo policromático
46
Item 8471.70
8471.70.11
Unidade de disco magnético para disco flexível
47
Item 8471.70
8471.70.12
Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto
cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly")
48
Item 8471.70
8471.70.19
Outras unidades de memórias
49
Item 8471.70
8471.70.21
Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio
óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de
embalagem, exclusivamente para leitura
50
Item 8471.70
8471.70.29
Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio
óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de
embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras
51
Item 8471.70
8471.70.32
Unidade de fita magnética para cartucho
52
Item 8471.70
8471.70.33
Unidade de fita magnética para cassete
53
Item 8471.70
8471.70.39
Unidade de fita magnética, inclusive "streamer"
54
Item 8471.80
8471.80.00
Controlodara de disco rígido e flexível
55
Item 8517.62
8517.62.59
Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador
e/ ou formatador para disco magnético
56
Item 8471.90
8471.90.11
Leitor e gravador de cartão magnético
57
Item 8471.90
8471.90.12
Leitor de código de barras
58
Item 8471.90
8471.90.13
Leitor de caracter magnetizável
59
Item 8471.90
8471.90.14
Digitalizadores de imagens (scanners)
60
Item 8471.90
8471.90.19
Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7)
61
Item 8471.90
8471.90.90
Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou
subposição desta lista
62
Item 8472.90
8472.90.21
Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com
computador ou outra máquina digital
63
Item 8472.90
8472.90.30
Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda
64
Item 8473.29
8473.29.90
Fita para impressora matricial
65
Item 8473.30
8473.30.11
Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de
alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo
"display" numérico
66
Item 8473.30
8473.30.19
Parte e acessório de impressoras
67
Item 8473.30
8473.30.39
Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de
fitas magnéticas
68
Item 8473.30
8473.30.41
Placa-mãe ("mother boards")
69
Item 8473.30
8473.30.42
Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
70
Item 8473.30
8473.30.43
Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor,
inclusive em cartuchos
71
Item 8473.30
8473.30.49
Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado
72
Item 8473.30
8473.30.92
Tela ("écran") para microcomputador portátil, policromática
(tela antireflexiva)
73
Item 8473.30
8473.30.99
Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível
74
Item 8473.40
8473.40.70
Apoio para digitação
75
Item 8473.40
8473.40.90
Alimentador de formulário
76
Item 8473.50
8473.50.34
Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina
77
Item 8473.50
8473.50.35
Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de
impressão
78
Item 8473.50
8473.50.40
Cabeça magnética
79
Item 8473.50
8473.50.50
Placa (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a
50cm2.
80
Item 8473.50
8473.50.90
Servidor de impressão
81
Item 8504.40
8504.40.10
Carregador de acumulador
82
Item 8504.40
8504.40.21
Conversores estáticos - de cristal (semicondutores)
83
Item 8504.40
8504.40.29
Outros conversores estáticos
84
Item 8504.40
8504.40.40
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no
break")
85
Item 8504.40
8504.40.90
Fonte para microcomputador
86
Item 8504.90
8504.90.40
Partes de conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores
e de retificadores
87
Item 8504.90
8504.90.90
Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA
88
Item 8507.20
8507.20.10
Outros acumuladores de chumbo - de peso inferior ou igual a 1.000kg
89
Item 8517.62
8517.62.39
Modulador/demodulador (moden)
90
Item 8517.62
8517.62.41
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio - com capacidade de
conexão sem fio
91
Item 8517.62
8517.62.48
Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos
4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos
92
Item 8517.62
8517.62.49
Roteador digital com velocidade de interface serial menor que
4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos.
93
Item 8517.62
8517.62.51
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
94
Item 8517.62
8517.62.54
Distribuidor de conexão para rede ("hub")
95
Item 8517.62
8517.62.55
Modulador/demodulador (Modem)
96
Item 8517.62
8517.62.59
Conversor analógico/digital (A/D)
97
Item 8517.62
8517.62.78
Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado
do tipo modulador-demodulador (rádio modem).
98
Item 8517.62
8517.62.94
Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede
("gateway")
99
Item 8526.91
8526.91.00
Aparelhos de radionavegação
100
Item 8526.92
8526.92.00
Aparelhos de radiotelecomando
101
Item 8528.41
8528.41.10
Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios
catódicos, monocromática
102
Item 8528.41
8528.41.20
Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios
catódicos, policromática
103
Item 8528.51
8528.51.10
Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de
raios catódicos, monocromática
104
Item 8528.51
8528.51.20
Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de
raios catódicos, policromática
105
Item 8532.21
8532.21.11
Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície
(SMD-"Surface Mounted Device")
106
Item 8532.23
8532.23.10
Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio
para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")
107
Item 8532.24
8532.24.10
Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas
próprio para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")
108
Item 8532.25
8532.25.10
Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para
montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device")
109
Item 8532.30
8532.30.10
Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície
(SMD-"Surface Mounted Device")
110
Item 8534.00
8534.00.00
Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados
111
Item 8536.30
8536.30.00
Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA
112
Item 8536.41
8536.41.00
Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica
113
Item 8536.49
8536.49.00
Relés, exclusivamente digital para energia elétrica
114
Item 8537.10
8537.10.11
Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para
tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou
superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução
inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para
servo-acionamento, com monitor policromático
115
Item 8541.10
8541.10.11
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz
("zener")
116
Item 8541.10
8541.10.12
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de
intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
117
Item 8541.21
8541.21.10
Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de
dissipação inferior a 1W
118
Item 8541.29
8541.29.10
Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de
dissipação superior a 1W e inferior a 10W
119
Item 8541.30
8541.30.11
Tiristores , "diacs" e "triacs", exceto os
dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior
ou igual a 3A
120
Item 8542.31
8542.31.10
Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido
metálico (tecnologia MOS) não montado
121
Item 8542.31
8542.31.20
Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS),
montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted
Device")
122
Item 8542.31
8542.31.90
Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia
MOS)
123
Item 8542.31
8542.31.99
Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias
MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
124
Item 8542.32
8542.32.29
Outras memórias
125
Item 8542.32
8542.32.91
Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a
25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
126
Item 8542.33
8542.33.90
Outro circuito integrado híbrido
127
Item 8542.39
8542.39.11
Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a
1 micrometro (mícron)
128
Item 8542.39
8542.39.31
"Chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia
MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface
Mounted Device")
129
Item 8542.39
8542.39.91
Outro "chipset" de semicondutor de óxido metálico
(tecnologia MOS)
130
Item 8542.90
8542.90.10
Suporte-conecto apresentado em tiras ("lead frames")
131
Item 8542.90
8542.90.20
Cobertura para encapsulamento (cápsulas)
132
Item 8542.90
8542.90.90
Outra parte de circuito integrado eletrônico
133
Item 8543.70
8543.70.36
Controlador e/ou formatador de fita magnética e comutador de dados
("switches")
134
Item 9032.89
9032.89.11
Reguladores de voltagem - eletrônicos
135
Item 9032.89
9032.89.19
Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle,
automáticos
APÊNDICE V
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 19.10.08.
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS
(Anexo IX,
art. 9º, I, “a”)
CLIQUE AQUI PARA VER A REDAÇÃO EM
VIGOR
DESCRIÇÃO ................................................................................................... CÓDIGO DA
.................................................................................................................................................. NBM/SH
Item 1
1.FERRAMENTAS
DE EMBUTIR, DE ESTAMPAR OU DE PULSIONAR.......................... 8207.30.00
Item 2
2.CALDEIRAS
DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
Item 2
2.01
Caldeiras de vapor e as
denominadas de “água superaquecida”................................... 8402.11.00
................................................................................................................................................... a 8402.20.00
Item 2
2.02
Aparelhos auxiliares para
caldeiras da posição 8402....................................................... 8402.10.10
Item 2
2.03Condensadores para máquinas a vapor............................................................................... 8404.20.00
Item 2
2.04Gasogênios e geradores de gás de
água ou de gás de ar............................................... 8405.10.00
Item 2
2.05Outros........................................................................................................................................... 8405.10.00
Item 3
3.TURBINAS
A VAPOR
Item 3
3.01Para a propulsão de embarcações........................................................................................ 8406.10.00
Item 3
3.02De potência superior a 40MW................................................................................................. 8406.81.00
Item 3
3.03De potência não superior a 40MW......................................................................................... 8406.82.00
Item 4
4.TURBINAS
HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
Item 4
4.01Turbinas e rodas hidráulicas................................................................................................... 8410.11.00
.................................................................................................................................................... a
Item 4
4.02Reguladores............................................................................................................................... 8410.90.00
Item 5
5.OUTRAS
MÁQUINAS MOTRIZES
Item 5
5.01Máquinas a vapor, de êmbolos,
separadas das respectivas caldeiras........................... 8412.80.00
Item 5
5.02Outras........................................................................................................................................... 8412.80.00
Item 6
6.COMPRESSORES
DE AR OU DE OUTROS GASES
Item 6
6.01Compressores de ar, exceto de
deslocamento alternativo:
Alínea a
a)
de parafuso............................................................................................................................. 8414.80.12
Alínea b
b)
de lóbulos paralelos (“roots”).............................................................................................. 8414.80.13
Alínea c
c)
de anel líquido........................................................................................................................ 8414.80.19
Alínea d
d)
qualquer outro........................................................................................................................ 8414.80.19
Item 6
6.02Compressores de gases (exceto ar),
de deslocamento alternativo:
Alínea a
a)
de pistão.................................................................................................................................. 8414.80.31
Alínea b
b)
qualquer outro........................................................................................................................ 8414.80.39
Item 6
6.03Compressores de gases (exceto ar),
exceto de deslocamento alternativo:
Alínea a
a)
de parafuso............................................................................................................................. 8414.80.32
Alínea b
b)
de lóbulos paralelos (“roots”).............................................................................................. 8414.80.39
Alínea c
c)
de anel líquido........................................................................................................................ 8414.80.39
Alínea d
d)
centrífugos (radiais).............................................................................................................. 8414.80.33
Alínea e
e)
axiais........................................................................................................................................ 8414.80.39
Alínea f
f)
qualquer outro......................................................................................................................... 8414.80.39
Item 7
7.MÁQUINAS
PARA PRODUÇÃO DE CALOR
Alínea a
a)
de combustíveis líquidos...................................................................................................... 8416.10.00
Alínea b
b)
de gases.................................................................................................................................. 8416.20.10
Alínea c
c)
de carvão pulverizado.......................................................................................................... 8416.20.90
Alínea d
d)
outros....................................................................................................................................... 8416.20.90
Item 7
7.02Fornalhas automáticas.............................................................................................................. 8416.30.00
Item 7
7.03Grelhas mecânicas.................................................................................................................... 8416.30.00
Item 7
7.04Descarregadores mecânicos de cinzas................................................................................ 8416.30.00
Item 7
7.05Outros........................................................................................................................................... 8416.30.00
Item 7
7.06Ventaneiras................................................................................................................................. 8416.90.00
Item 8
8.FORNOS
INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
Item 8
8.01Fornos Industriais para fusão de
metais, tipo “Cubliot”...................................................... 8417.10.10
Item 8
8.02Fornos Industriais para fusão de
metais, de outros tipos................................................... 8417.10.10
Item 8
8.03Fornos Industriais para tratamento
térmico de metais........................................................ 8417.10.20
Item 8
8.04Fornos Industriais para cementação...................................................................................... 8417.10.90
Item 8
8.05Fornos Industriais de produção de
coque de carvão.......................................................... 8417.10.90
Item 8
8.06Fornos rotativos para produção
industrial de cimento........................................................ 8417.10.90
Item 8
8.07Outros........................................................................................................................................... 8417.10.90
Item 8
8.08Fornos de padaria, pastelaria ou
para a indústria de bolachas e biscoitos................... 8417.20.00
Item 8
8.09Fornos industriais para carbonização
de madeira.............................................................. 8417.80.90
Item 8
8.10Outros........................................................................................................................................... 8417.80.90
Item 9
9.MÁQUINAS
PARA PRODUÇÃO DE FRIO
Item 9
9.01Máquinas de fabricar gelo em cubos
ou escamas.............................................................. 8418.69.90
Item 9
9.02Sorveterias industriais............................................................................................................... 8418.69.90
Item 9
9.03Instalações frigoríficas industriais
formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base
comum........................................................................................ 8418.69.10
Item 10
10.APARELHOS
E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM
MUDANÇA DE TEMPERATURA
Item 10
10.01Secadores para madeiras, pastas de
papel, papéis ou cartões....................................... 8419.32.00
Item 10
10.02Outros........................................................................................................................................... 8419.39.00
Item 10
10.03Aparelhos de destilação ou de
retificação............................................................................ 8419.40.10
....................................................................................................................................................... 8419.40.20
....................................................................................................................................................... 8419.40.90
Item 10
10.04Trocadores (permutadores) de calor:
Alínea a
a)
de placas................................................................................................................................. 8419.50.10
Alínea b
b)
qualquer outro........................................................................................................................ 8419.50.21
.................................................................................................................................................... a
Item 10
10.05Aparelhos e dispositivos para
liquefação do ar ou de outros gases............................... 8419.60.00
Item 10
10.06Aparelhos e dispositivos para
preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
Alínea a
a)
autoclaves............................................................................................................................... 8419.81.10
Alínea b
b)
outros....................................................................................................................................... 8419.81.90
Item 10
10.07Outros aquecedores e arrefecedores.................................................................................... 8419.89.99
Item 10
10.08Esterilizadores (exceto para uso em
bares, restaurantes, cantinas e semelhantes).... 8419.89.10
Item 10
10.09Estufas.......................................................................................................................................... 8419.89.20
Item 10
10.10Evaporadores............................................................................................................................. 8419.89.40
Item 10
10.11Aparelhos de torrefação........................................................................................................... 8419.89.30
Item 10
10.12Outros........................................................................................................................................... 8419.89.99
Item 11
11.CALANDRAS
E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS
CILINDROS
Item 11
11.01Calandras.................................................................................................................................... 8420.10.11
....................................................................................................................................................... 8420.10.19
Item 11
11.02Laminadores............................................................................................................................... 8420.10.21
....................................................................................................................................................... 8420.10.29
Item 11
11.03Cilindros....................................................................................................................................... 8420.91.00
Item 12
12.CENTRIFUGADORES
E SECADORES CENTRÍFUGOS
Item 12
12.01Desnatadeiras............................................................................................................................ 8421.11.10
....................................................................................................................................................... 8421.11.90
Item 12
12.02Secadores de roupa para lavanderia
(exceto do tipo doméstico).................................... 8421.12.10
....................................................................................................................................................... 8421.12.90
Item 12
12.03Centrifugadores para laboratório............................................................................................ 8421.19.10
Item 12
12.04Centrifugadores para indústria
açucareira........................................................................... 8421.19.90
Item 12
12.05Extratores centrífugos de mel.................................................................................................. 8421.19.90
Item 12
12.06Aparelhos para filtrar ou depurar
gases................................................................................ 8421.39.20
.................................................................................................................................................... a
Item 13
13.MÁQUINAS
E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E
APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS,
SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR
OU EMBALAR MERCADORIAS
Item 13
13.01Máquinas e aparelhos para limpar ou
secar garrafas e outros recipientes................... 8422.20.00
Item 13
13.02Máquinas e aparelhos para encher,
fechar, capsular ou rotular garrafas...................... 8422.30.10
Item 13
13.03Máquinas e aparelhos para encher,
fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos8422.30.21
.................................................................................................................................................... a
Item 13
13.04Máquinas e aparelhos para encher e
fechar ampolas de vidro....................................... 8422.30.29
Item 13
13.05Máquinas para gaseificar bebidas......................................................................................... 8422.30.30
Item 13
13.06Máquinas e aparelhos para empacotar ou
embalar mercadorias................................... 8422.40.10
.................................................................................................................................................... a
Item 14
14.APARELHOS
E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL....................................................................................................................................................
Item 14
14.01Básculas de pesagem contínua em
transportadores.......................................................... 8423.20.00
Item 14
14.02Básculas de pesagem constante de grão
ou líquido.......................................................... 8423.30.90
Item 14
14.03Balanças ou Básculas dosadoras.......................................................................................... 8423.30.11
....................................................................................................................................................... 8423.30.19
Item 14
14.04Outros........................................................................................................................................... 8423.30.90
Item 14
14.05Aparelhos verificadores de excesso ou
deficiência de peso em relação a um padrão8423.81.90
.................................................................................................................................................... a
Item 14
14.06Aparelhos para controlar a gramatura
de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação................................................................................................................................. 8423.81.90
.................................................................................................................................................... a
Item 15
15.APARELHOS
DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
Item 15
15.01Pistolas aerográficas e aparelhos
semelhantes.................................................................. 8424.20.00
Item 15
15.02Máquinas e aparelhos de jato de areia
ou de qualquer outro abrasivo......................... 8424.30.20
Item 15
15.03Outros........................................................................................................................................... 8424.30.10
....................................................................................................................................................... 8424.30.30
....................................................................................................................................................... 8424.30.90
Item 15
15.04Pulverizadores (“Sprinklers”) para
equipamentos automáticos de combate a incêndio8424.89.00
Item 15
15.05Outros........................................................................................................................................... 8424.89.00
Item 16
16.MÁQUINAS
E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
Item 16
16.01Talhas, cadernais e moitðes.................................................................................................... 8425.11.00
.................................................................................................................................................... a
Item 16
16.02Guinchos e cabrestantes.......................................................................................................... 8425.20.00
.................................................................................................................................................... a
Item 16
16.03Pontes e vigas, rolantes, de suporte
fixo............................................................................... 8426.11.00
Item 16
16.04Guindastes de torre................................................................................................................... 8426.20.00
Item 16
16.05Guindastes de pórtico............................................................................................................... 8426.30.00
Item 16
16.06Guindastes.................................................................................................................................. 8426.99.00
Item 16
16.07Empilhadeiras mecânicas de volumes, de
ação descontínua.......................................... 8427.90.00
Item 16
16.08Elevadores de carga de uso industrial
e monta-cargas..................................................... 8428.10.00
Item 16
16.09Aparelhos elevadores ou
transportadores pneumáticos................................................... 8428.20.10
....................................................................................................................................................... 8428.20.90
Item 16
16.10Elevadores ou transportadores, de ação
contínua, para mercadorias............................ 8428.31.00
.................................................................................................................................................... a
Item 17
17.MÁQUINAS
E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
Item 17
17.01Aparelhos homogenelizadores de leite................................................................................. 8434.20.10
Item 17
17.02Máquinas e aparelhos para a fabricação
de manteiga e queijos ................................... 8434.20.90
Item 18
18.MÁQUINAS
E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
Item 18
18.01Máquinas e aparelhos.............................................................................................................. 8435.10.00
Item 19
19.MÁQUINAS
PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
Item 19
19.01Máquinas para limpeza, seleção ou
peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos8437.10.00
Item 19
19.02Máquinas para trituração, esmagamento ou
moagem dos grãos.................................... 8437.80.10
....................................................................................................................................................... 8437.80.90
Item 19
19.03Máquinas para seleção e separação das
farinhas e de outros produtos de moagem dos grãos............................................................................................................................................. 8437.80.90
Item 20
20.MÁQUINAS
PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Item 20
20.01Máquinas e aparelhos para as
indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas
alimentícias............................................................................................................. 8438.10.00
Item 20
20.02Máquinas e aparelhos para as
indústrias de confeitaria................................................... 8438.20.10
Item 20
20.03Máquinas e aparelhos para as
indústrias de cacau e de chocolate:
Alínea a
a)
para moagem ou esmagamento de grãos....................................................................... 8438.20.90
Alínea b
b)
qualquer outro........................................................................................................................ 8438.20.90
Item 20
20.04Máquinas e aparelhos para a indústria
de açúcar:
Alínea a
a)
para extração de caldo de cana-de-açúcar..................................................................... 8438.30.00
Alínea b
b)
para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar. 8438.30.00
Item 20
20.05Máquinas e aparelhos para a indústria
cervejeira.............................................................. 8438.40.00
Item 20
20.06Máquinas e aparelhos para a preparação
de carnes......................................................... 8438.50.00
Item 20
20.07Máquinas e aparelhos para preparação
de frutas ou de produtos hortícolas............... 8438.60.00
Item 20
20.08Máquinas e aparelhos para a preparação
de peixes, moluscos e crustáceos.............. 8438.80.20
....................................................................................................................................................... 8438.80.90
Item 21
21.MÁQUINAS
PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
Item 21
21.01Máquinas e aparelhos para a fabricação
de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
Alínea a
a)
máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas
ao fabrico de pasta.......................................................................................................................... 8439.10.10
Alínea b
b)
crivos e classificadores-depuradores de pasta............................................................... 8439.10.20
Alínea c
c)
refinadoras.............................................................................................................................. 8439.10.30
Alínea d
d)
outros....................................................................................................................................... 8439.10.90
Item 21
21.02Máquinas e aparelhos para fabricação
de papel ou cartão
Alínea a
a)
máquinas contínuas de mesa plana.................................................................................. 8439.20.00
Alínea b
b)
outros....................................................................................................................................... 8439.20.00
Item 21
21.03Máquinas e aparelhos para acabamento
de papel ou cartão:
Alínea a
a)
bobinadoras-esticadoras..................................................................................................... 8439.30.10
Alínea b
b)
máquinas para impregnar................................................................................................... 8439.30.20
Alínea c
c)
máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado............................................ 8439.30.30
Alínea d
d)
outros....................................................................................................................................... 8439.30.90
Item 21
21.04Máquinas de costurar (coser) cadernos................................................................................ 8440.10.11
....................................................................................................................................................... 8440.10.19
Item 21
21.05Máquinas e aparelhos para brochura ou
encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos...................................................................................................................................... 8440.10.90
Item 21
21.06Cortadeiras.................................................................................................................................. 8441.10.10
....................................................................................................................................................... 8441.10.90
Item 21
21.07Máquinas para fabricação de sacos de
quaisquer dimensões ou de envelopes......... 8441.20.00
Item 21
21.08MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CAIXAS,
TUBOS, TAMBORES OU RECIPIENTES SEMELHANTES POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO
MOLDAGEM
Item 21
21.09Máquinas de dobrar e colar caixas........................................................................................ 8441.30.10
Item 21
21.10Máquinas de moldar artigos de pasta de
papel, papel ou de cartão............................... 8441.40.00
Item 21
21.11Máquinas especiais de gramear caixas e
artefatos semelhantes.................................... 8441.80.00
Item 21
21.12Máquinas de perfurar, picotar e
serrilhar linhas de corte................................................... 8441.80.00
Item 21
21.13Outras........................................................................................................................................... 8441.80.00
Item 22
22.MÁQUINAS
PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
Item 22
22.01Máquinas de compor por processo
fotográfico.................................................................... 8442.10.00
Item 22
22.02Máquinas e aparelhos, inclusive de
teclados, para compor............................................. 8442.20.00
Item 22
22.03Máquinas e aparelhos de impressão por
offset:
Alínea a
a)
alimentadas por bobinas..................................................................................................... 8443.11.00
Alínea b
b)
alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm...................................... 8443.12.00
Alínea c
c)
outros....................................................................................................................................... 8443.19.10
....................................................................................................................................................... 8443.19.90
Item 22
22.04Máquinas e aparelhos de impressão,
tipográficos (incluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
Alínea a
a)
alimentadas por bobinas..................................................................................................... 8443.21.00
Alínea b
b)
outros....................................................................................................................................... 8443.29.00
Item 22
22.05Máquinas e aparelhos de impressão,
flexográficos............................................................ 8443.30.00
Item 22
22.06Máquinas e aparelhos de impressão,
heliográficos........................................................... 8443.40.10
....................................................................................................................................................... 8443.40.90
Item 22
22.07Máquinas rotativas para roto-gravura.................................................................................... 8443.59.10
Item 22
22.08Outros........................................................................................................................................... 8443.51.00
....................................................................................................................................................... 8443.59.90
Item 22
22.09Dobradores................................................................................................................................. 8443.60.10
Item 22
22.10Coladores ou engomadores.................................................................................................... 8443.60.90
Item 22
22.11Numeradores automáticos....................................................................................................... 8443.60.20
Item 22
22.12Outras máquinas e aparelhos,
auxiliares de impressão.................................................... 8443.60.90
Item 23
23.MÁQUINAS
E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA E FIAÇÃO
Item 23
23.01Máquinas e aparelhos para extrusão de
matérias têxteis sintéticas ou artificiais......... 8444.00.10
Item 23
23.02Máquinas e aparelhos para corte e
rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais...... 8444.00.20
Item 23
23.03Outras máquinas e aparelhos para a
fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais....................................................................................................................................... 8444.00.90
Item 23
23.04Máquinas para preparação de matérias
têxteis:
Alínea a
a)
Cardas..................................................................................................................................... 8445.11.10
....................................................................................................................................................... 8445.11.20
....................................................................................................................................................... 8444.11.90
Alínea b
b)
Penteadoras........................................................................................................................... 8445.12.00
Alínea c
c)
Bancas de estiramento (bancas de fuso).......................................................................... 8445.13.10
....................................................................................................................................................... 8445.13.90
Alínea d
d)
Máquinas e aparelhos para a preparação da seda....................................................... 8445.19.10
Alínea e
e)
Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro
desperdício, transformando-os em fibras para cardagem................................................. 8445.19.21
Alínea f
f)
Descaroçadeiras e deslintaladeiras de algodão.............................................................. 8445.19.22
Alínea g
g)
Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais............................. 8445.19.29
Alínea h
h)
Batedores e abridores-batedores...................................................................................... 8445.19.29
Alínea i
i)
Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras
têxteis em massa ou rama........................................................................................................................................ 8445.19.23
Alínea j
j)
Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã...................................................................... 8445.19.26
Alínea l
l)
Abridores de fardos e carregadores automáticos............................................................ 8445.19.29
Alínea m
m)
Abridores de fibras ou diabos............................................................................................ 8445.19.24
....................................................................................................................................................... 8445.19.25
....................................................................................................................................................... 8445.19.29
Alínea n
n)
Outras...................................................................................................................................... 8445.19.27
....................................................................................................................................................... 8445.19.29
Item 23
23.05Máquinas para fiação de matérias
têxteis:
Alínea a
a)
Espateladeiras e sacudideiras........................................................................................... 8445.20.30
....................................................................................................................................................... 8445.20.70
....................................................................................................................................................... 8445.20.80
....................................................................................................................................................... 8445.20.90
Alínea b
b)
Filatórios, intermitentes ou selfatinas................................................................................ 8445.20.10
Alínea c
c)
Passadeiras............................................................................................................................ 8445.20.30
....................................................................................................................................................... 8445.20.70
....................................................................................................................................................... 8445.20.80
....................................................................................................................................................... 8445.20.90
Alínea d
d)
Maçaroqueiras....................................................................................................................... 8445.20.30
....................................................................................................................................................... 8445.20.70
....................................................................................................................................................... 8445.20.80
....................................................................................................................................................... 8445.20.90
Alínea e
e)
Fiadeiras................................................................................................................................. 8445.20.30
....................................................................................................................................................... 8445.20.40
....................................................................................................................................................... 8445.20.70
....................................................................................................................................................... 8445.20.80
....................................................................................................................................................... 8445.20.90
Alínea f
f)
Máquinas denominadas “tow-to-yarn” para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou
artificiais, descontínuas............................................................................................................................... 8445.20.20
Alínea g
g)
Outras...................................................................................................................................... 8445.20.90
Item 23
23.06Máquinas para dobragem ou torção de
matérias têxteis:
Alínea a
a)
Retorcedeiras......................................................................................................................... 8445.30.10
Alínea b
b)
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes.............................. 8445.30.90
Alínea c
c)
Outras....................................................................................................................................... 8445.30.90
Item 23
23.07Máquinas de bobinar, (incluídas as
bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis:
Alínea a
a)
Bobinadeiras automáticas................................................................................................... 8445.40.18
Alínea b
b)
Bobinadeiras não automáticas........................................................................................... 8445.40.21
....................................................................................................................................................... 8445.40.29
Alínea c
c)
Espuladeiras automáticas.................................................................................................... 8445.40.11
Alínea d
d)
Meadeiras............................................................................................................................... 8445.40.31
....................................................................................................................................................... 8445.40.39
Alínea e
e)
Outras...................................................................................................................................... 8445.40.40
....................................................................................................................................................... 8445.40.90
Item 23
23.08Urdideiras.................................................................................................................................... 8445.90.10
Item 23
23.09Engomadeiras de fio................................................................................................................. 8445.90.90
Item 23
23.10Passadeiras para liço e pente................................................................................................. 8445.90.20
Item 23
23.11Máquinas automáticas para atar
urdideiras......................................................................... 8445.90.30
Item 23
23.12Máquinas automáticas para colocar
lamela......................................................................... 8445.90.40
Item 23
23.13Outras........................................................................................................................................... 8445.90.90
Item 24
24.MÁQUINAS
E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
Item 24
24.01Teares para tecidos.......................................................................................... 8446.10.10
a 8446.30.90
Item 24
24.02Teares circulares para malhas................................................................................................ 8447.11.00
....................................................................................................................................................... 8447.12.00
Item 24
24.03Teares retilíneos para malhas:
Alínea a
a)
máquinas motorizadas para tricotar.................................................................................. 8447.20.29
Alínea b
b)
máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de maias, funcionando com
agulha de fiape........................................................................................................................... 8447.20.29
Alínea c
c) máquinas para fabricação
de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de fiape....................................................................................................................................................... 8447.20.29
Alínea d
d)
máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de
malha indesmalhável............................................................................................................................ 8447.20.21
Alínea e
e)
qualquer outro........................................................................................................................ 8447.20.10
....................................................................................................................................................... 8447.20.29
Item 24
24.04Máquinas de costura por entrelaçamento
(“couture tricotage”)........................................ 8447.20.30
Item 24
24.05Máquinas automáticas para bordado.................................................................................... 8447.90.20
Item 24
24.06Máquinas retilíneas para fabricação de
cortinados, “fillet”, filó e rede............................ 8447.90.10
....................................................................................................................................................... 8447.90.90
Item 24
24.07Outros........................................................................................................................................... 8447.90.90
Item 24
24.08Ratieras (maquinetas) para liços............................................................................................ 8448.11.10
Item 24
24.09Mecanismos “Jacquard”........................................................................................................... 8448.11.20
Item 24
24.10Redutores, perfuradores e copiadores
de cartões, máquinas para enlaçar cartões após perfuração................................................................................................................................... 8448.11.90
Item 24
24.11Mecanismos troca-lançadeiras............................................................................................... 8448.19.00
Item 24
24.12Mecanismos troca-espulas...................................................................................................... 8448.19.00
Item 24
24.13Máquinas automáticas de atar fios......................................................................................... 8448.19.00
Item 24
24.14Outros........................................................................................................................................... 8448.19.00
Item 25
25.MÁQUINAS
E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
Item 25
25.01Máquinas e aparelhos para fabricação
ou acabamento de feltro.................................... 8449.00.10
Item 25
25.02Máquinas e aparelhos para fabricação
de chapéus e feltro............................................. 8449.00.80
Item 26
26.MÁQUINAS
PARA ACABAMENTO TÊXTIL...............................................................................................
Item 27
27.01Máquinas de lavar, industriais, com
capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca:..................................................................................................................................................................
Alínea a
a)
inteiramente automática....................................................................................................... 8450.11.00
Alínea b
b)
com secador centrífugo incorporado................................................................................. 8450.12.00
Alínea c
c)
outras....................................................................................................................................... 8450.19.00
Item 26
26.02Máquinas de lavar, industriais, com
capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca8450.20.10
....................................................................................................................................................... 8450.20.90
Item 26
26.03Máquinas industriais para lavar a seco................................................................................. 8451.10.00
Item 26
26.04Máquinas industriais de secar, de
capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca....................................................................................................................................................... 8451.21.00
Item 26
26.05Máquinas industriais de secar, de
capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca8451.29.00
Item 26
26.06Máquinas e prensas para passar,
incluídas as prensas fixadoras.................................. 8451.30.10
....................................................................................................................................................... 8451.30.90
Item 26
26.07Máquinas para lavar, industriais............................................................................................. 8451.40.10
Item 26
26.08Máquinas para branquear ou tingir fio
ou tecido................................................................. 8451.40.21
....................................................................................................................................................... 8451.40.29
Item 26
26.09Outras máquinas para lavar, branquear
ou tingir................................................................ 8451.40.90
Item 26
26.10Máquinas para enrolar, desenrolar,
dobrar, cortar ou dentear tecidos........................... 8451.50.10
....................................................................................................................................................... 8451.50.20
....................................................................................................................................................... 8451.50.90
Item 26
26.11Máquinas de mercerizar fios.................................................................................................... 8451.50.10
....................................................................................................................................................... 8451.50.20
....................................................................................................................................................... 8451.50.90
Item 26
26.12Máquinas de mercerizar tecidos............................................................................................. 8451.80.00
Item 26
26.13Máquinas de carbonizar ou chamuscar
fios ou tecido....................................................... 8451.80.00
Item 26
26.14Alargadoras ou ramas............................................................................................................... 8451.80.00
Item 26
26.15Tosadouras................................................................................................................................. 8451.80.00
Item 26
26.16Outras........................................................................................................................................... 8451.80.00
Item 27
27.MÁQUINAS
DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
Item 27
27.01Máquinas de costura, unidades automáticas:
Alínea a
a)
para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de
viagem, etc)................................................................................................................................................ 8452.21.10
Alínea b
b)
para costurar tecidos............................................................................................................ 8452.21.20
Alínea c
c)
de remalhar............................................................................................................................. 8452.21.90
Item 27
27.02Outras máquinas de costura:
Alínea a
a)
para costurar couro ou pele e seus artigo (calçados, luvas, selas, artigos de
viagem, etc.)....................................................................................................................................................... 8452.29.10
Alínea b
b)
para costurar tecidos............................................................................................................ 8452.29.21
....................................................................................................................................................... 8452.29.22
....................................................................................................................................................... 8452.29.23
....................................................................................................................................................... 8452.29.29
Alínea c
c)
para remalhar......................................................................................................................... 8452.29.90
Item 28
28.MÁQUINAS
E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA
FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO
MÁQUINAS DE COSTURA
Item 28
28.01Máquinas e aparelhos para amaciar,
bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele.............................................................................................................................. 8453.10.90
Item 28
28.02Máquinas e aparelhos para descarnar,
dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele8453.10.10
....................................................................................................................................................... 8453.10.90
Item 28
28.03Máquinas e aparelhos para cilindrar,
enxugar ou prensar couro ou pele...................... 8453.10.90
Item 28
28.04Outros........................................................................................................................................... 8453.10.90
Item 28
28.05Máquinas e aparelhos para fabricar ou
consertar calçados............................................. 8453.20.00
Item 28
28.06Outros........................................................................................................................................... 8453.80.00
Item 29
29.CONVERSORES,
COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA
METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
Item 29
29.01Conversores................................................................................................................................ 8454.10.00
Item 29
29.02Lingoteiras................................................................................................................................... 8454.20.10
Item 29
29.03Colheres de fundição................................................................................................................ 8454.20.90
Item 29
29.04Máquinas de vazar sob pressão............................................................................................. 8454.30.10
Item 29
29.05Máquinas de moldar por centrifugação................................................................................. 8454.30.20
Item 29
29.06Outras máquinas de vazar (moldar)....................................................................................... 8454.30.90
Item 30
30.LAMINADORES
DE METAIS E SEUS CILINDROS
Item 30
30.01Laminadores de tubos.............................................................................................................. 8455.10.00
Item 30
30.02Laminadores a quente e laminadores
combinados a quente e a frio:
Alínea a
a)
para chapas............................................................................................................................ 8455.21.10
....................................................................................................................................................... 8455.21.90
Alínea b
b)
para fios................................................................................................................................... 8455.21.10
....................................................................................................................................................... 8455.21.90
Alínea c
c)
outros....................................................................................................................................... 8455.21.90
Item 30
30.03Laminadores a frio:
Alínea a
a)
para chapas............................................................................................................................ 8455.22.10
....................................................................................................................................................... 8455.22.90
Alínea b
b)
para fios................................................................................................................................... 8455.22.10
....................................................................................................................................................... 8455.22.90
Alínea c
c)
outros....................................................................................................................................... 8455.30.10
....................................................................................................................................................... 8455.30.90
Item 30
30.04Cilindros de laminadores......................................................................................................... 8455.30.10
....................................................................................................................................................... 8455.30.90
Item 31
31.MÁQUINAS
E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
Item 31
31.01Máquinas para usinagem por
eletro-erosão........................................................................ 8456.30.10
....................................................................................................................................................... 8456.30.90
Item 31
31.02Centros de usinagem (maquinagem).................................................................................... 8457.10.00
Item 31
31.03Máquinas de sistema monostático
(“single station”)........................................................... 8457.20.10
....................................................................................................................................................... 8457.20.90
Item 31
31.04Máquinas de estações múltiplas............................................................................................. 8457.30.10
....................................................................................................................................................... 8457.30.90
Item 31
31.05Tornos.......................................................................................................................................... 8458.11.10
.................................................................................................................................................... a
Item 31
31.06Máquinas-ferramentas para furar:
Alínea a
a)
unidade com cabeça deslizante......................................................................................... 8459.10.00
Alínea b
b)
de comando numérico.......................................................................................................... 8459.21.10
....................................................................................................................................................... 8459.21.91
....................................................................................................................................................... 8459.21.99
Alínea c
c)
outras....................................................................................................................................... 8459.29.00
Item 31
31.07Máquinas-ferramentas para
escareadoras-fresadoras:
Alínea a
a)
de comando numérico.......................................................................................................... 8459.31.00
Alínea b
b)
outras escareadoras-fresadoras........................................................................................ 8459.39.00
Alínea c
c)
outras máquinas para escarear.......................................................................................... 8459.40.00
Item 31
31.08Máquinas para fresar:
Alínea a
a)
de console, de comando numérico.................................................................................... 8459.51.00
Alínea b
b)
outras, de console................................................................................................................. 8459.59.00
Alínea c
c)
outras, de comando numérico............................................................................................. 8459.61.00
Alínea d
d)
outras....................................................................................................................................... 8459.69.00
Item 31
31.09Outras máquinas para roscar.................................................................................................. 8459.70.00
Item 31
31.10Máquinas para retificar:
Alínea a
a)
superfícies planas, de comando numérico....................................................................... 8460.11.00
Alínea b
b)
outras, para retificar superfícies planas............................................................................ 8460.19.00
Alínea c
c)
outras, de comando numérico............................................................................................. 8460.21.00
Alínea d
d)
outras....................................................................................................................................... 8460.29.00
Item 31
31.11Máquinas para afiar:
Alínea a
a)
de comando numérico.......................................................................................................... 8460.31.00
Alínea b
b)
outras....................................................................................................................................... 8460.39.00
Item 31
31.12Máquinas para brunir................................................................................................................ 8460.40.11
....................................................................................................................................................... 8460.40.19
....................................................................................................................................................... 8460.40.91
....................................................................................................................................................... 8460.40.99
Item 31
31.13Esmerilhadeiras......................................................................................................................... 8460.90.10
....................................................................................................................................................... 8460.90.90
Item 31
31.14Politriz de bancada.................................................................................................................... 8460.90.10
....................................................................................................................................................... 8460.90.90
Item 31
31.15Outras........................................................................................................................................... 8460.90.10
....................................................................................................................................................... 8460.90.90
Item 31
31.16Máquinas para aplainar............................................................................................................ 8461.10.00
Item 31
31.17Plainas-Limadores..................................................................................................................... 8461.20.90
Item 31
31.18Máquinas para escatelar ou
renhuradeiras.......................................................................... 8461.20.10
Item 31
31.19Outras plainas-limadoras e máquinas
para escatelar........................................................ 8461.20.90
Item 31
31.20Mandriladeiras............................................................................................................................ 8461.30.10
....................................................................................................................................................... 8461.30.90
Item 31
31.21Máquinas para cortar ou acabar
engrenagens:.......................................................................................
Alínea a
a)
máquinas para cortar engrenagens.................................................................................. 8461.40.11
....................................................................................................................................................... 8461.40.19
....................................................................................................................................................... 8461.40.99
Alínea b
b)
retificadoras de engrenagens............................................................................................. 8461.40.12
....................................................................................................................................................... 8461.40.19
....................................................................................................................................................... 8461.40.91
....................................................................................................................................................... 8461.40.99
Alínea c
c)
máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo............................................ 8461.40.12
....................................................................................................................................................... 8461.40.19
....................................................................................................................................................... 8461.40.91
....................................................................................................................................................... 8461.40.99
Alínea d
d)
qualquer outra........................................................................................................................ 8461.40.19
....................................................................................................................................................... 8461.40.99
Item 31
31.22Máquinas para serrar ou seccionar:
Alínea a
a)
serra circular........................................................................................................................... 8461.50.20
Alínea b
b)
serra de fita sem fim.............................................................................................................. 8461.50.10
Alínea c
c)
serra de fita, alternativa........................................................................................................ 8461.50.90
Alínea d
d)
qualquer outra serra............................................................................................................. 8461.50.90
Alínea e
e)
cortadeiras.............................................................................................................................. 8461.50.90
Item 31
31.23Desbastadeiras.......................................................................................................................... 8461.90.10
....................................................................................................................................................... 8461.90.90
Item 31
31.24Filetadeiras.................................................................................................................................. 8461.90.10
....................................................................................................................................................... 8461.90.90
Item 31
31.25Outras........................................................................................................................................... 8461.90.10
....................................................................................................................................................... 8461.90.90
Item 31
31.26Máquinas (incluídas as prensas) para
forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes.................................................................................................................................... 8462.10.11
....................................................................................................................................................... 8462.10.19
....................................................................................................................................................... 8462.10.90
Item 31
31.27Máquinas (incluídas as prensas) para
enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
Alínea a
a)
de comando numérico.......................................................................................................... 8462.21.00
Alínea b
b)
outras....................................................................................................................................... 8462.29.00
Item 31
31.28Máquinas (incluídas as prensas) para
cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
Alínea a
a)
de comando numérico.......................................................................................................... 8462.31.00
Alínea b
b)
outras....................................................................................................................................... 8462.39.10
....................................................................................................................................................... 8462.39.90
Item 31
31.29Máquinas (incluídas as prensas) para
puncionar ou para chanfras, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar:
Alínea a
a)
de comando numérico.......................................................................................................... 8462.41.00
Alínea b
b)
outras....................................................................................................................................... 8462.49.00
Alínea a
a)
hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sintetização.................................. 8462.91.11
....................................................................................................................................................... 8462.91.91
Alínea b
b)
outras....................................................................................................................................... 8462.91.19
....................................................................................................................................................... 8462.91.99
Alínea c
c)
para moldagem de pós metálicos por sintetização......................................................... 8462.99.10
Item 31
31.31Máquinas extrusoras................................................................................................................. 8462.99.20
....................................................................................................................................................... 8462.99.90
Item 31
31.32Outros........................................................................................................................................... 8462.99.90
Alínea a
a)
para estirar fios...................................................................................................................... 8463.10.90
Alínea b
b)
para estirar tubos................................................................................................................... 8463.10.10
Alínea c
c)
outras....................................................................................................................................... 8463.10.90
Item 31
31.34Máquinas para fazer roscas internas ou
externas por laminagem.................................. 8463.20.10
....................................................................................................................................................... 8463.20.90
Item 31
31.35Máquinas para trabalhar arames e fios
de metal................................................................ 8463.30.00
Item 31
31.36Trefiladeiras manuais................................................................................................................ 8463.90.90
Item 31
31.37Outras........................................................................................................................................... 8463.90.10
....................................................................................................................................................... 8463.90.90
Item 32
32.MÁQUINAS-FERRAMENTAS
PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU
MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
Item 32
32.01Máquinas para serrar:
Alínea a
a)
para trabalhar produtos cerâmicos.................................................................................... 8464.10.00
Alínea b
b)
para trabalhar vidro a frio..................................................................................................... 8464.10.00
Alínea c
c)
outras....................................................................................................................................... 8464.10.00
Item 32
32.02Máquinas para esmerilhar ou polir:
Alínea a
a)
para trabalhar produtos cerâmicos.................................................................................... 8464.20.90
Alínea b
b)
para trabalhar vidro a frio..................................................................................................... 8464.20.10
Alínea c
c)
outras....................................................................................................................................... 8464.20.90
Item 32
32.03Outras máquinas-ferramentas:
Alínea a
a)
para trabalhar produtos cerâmicos.................................................................................... 8464.90.90
Alínea b
b)
para trabalhar produtos cerâmicos.................................................................................... 8464.90.11
....................................................................................................................................................... 8464.90.19
Alínea c
c)
outras....................................................................................................................................... 8464.90.90
Item 33
33.MÁQUINAS-FERRAMENTAS
PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU
MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
Item 33
33.01Máquinas-ferramentas capazes de
efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
Alínea a
a)
plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)............................................. 8465.10.00
Alínea b
b)
outras....................................................................................................................................... 8465.10.00
Item 33
33.02Máquinas de serrar:
Alínea a
a)
circular, para madeira........................................................................................................... 8465.91.20
Alínea b
b)
de fita, para madeira............................................................................................................. 8465.91.10
Alínea c
c)
serra de desdobro e serras de folhas múltiplas............................................................... 8465.91.90
Alínea d
d)
outras....................................................................................................................................... 8465.91.90
Item 33
33.03Máquinas para desbastar ou aplainar e
para fresar ou moldurar:
Alínea a
a)
plaina-desempenadeira....................................................................................................... 8465.92.19
....................................................................................................................................................... 8465.92.90
Alínea b
b)
plaina de 3 ou 4 facas.......................................................................................................... 8465.92.19
....................................................................................................................................................... 8465.92.90
Alínea c
c)
qualquer outra plaina............................................................................................................ 8465.92.19
....................................................................................................................................................... 8465.92.90
Alínea d
d)
tupias....................................................................................................................................... 8465.92.19
....................................................................................................................................................... 8465.92.90
Alínea e
e)
respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras.................................................................... 8465.92.19
....................................................................................................................................................... 8465.92.90
Alínea f
f)
outras........................................................................................................................................ 8465.92.11
....................................................................................................................................................... 8465.92.19
....................................................................................................................................................... 8465.92.90
Item 33
33.04Máquinas para esmerilhar, lixar ou
polir:
Alínea a
a)
lixadeiras................................................................................................................................. 8465.93.10
Alínea b
b)
outras....................................................................................................................................... 8465.93.90
Item 33
33.05Máquinas para arquear ou para reunir:
Alínea a
a)
prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas8465.94.00
Alínea b
b)
outras....................................................................................................................................... 8465.94.00
Item 33
33.06Máquinas para furar ou para escatelar:
Alínea a
a)
máquinas para furar.............................................................................................................. 8465.95.11
....................................................................................................................................................... 8465.95.91
Alínea b
b)
outras....................................................................................................................................... 8465.95.12
....................................................................................................................................................... 8465.95.92
Item 33
33.07Máquinas para fendar, seccionar ou
desenrolar:
Alínea a
a)
máquinas para desenrolar madeira.................................................................................. 8465.96.00
Alínea b
b)
outras....................................................................................................................................... 8465.96.00
Alínea a
a)
máquinas para descascar madeira................................................................................... 8465.99.00
Alínea b
b)
máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira.................................................. 8465.99.00
Alínea c
c)
torno tipicamente copiador.................................................................................................. 8465.99.00
Alínea d
d)
qualquer outro torno............................................................................................................. 8465.99.00
Alínea e
e)
máquinas para copiar ou reproduzir................................................................................. 8465.99.00
Alínea f
f)
moinhos para fabricação de farinha de madeira.............................................................. 8465.99.00
Alínea g
g)
máquinas para fabricação de botões de madeira.......................................................... 8465.99.00
Alínea h
h)
outros....................................................................................................................................... 8465.99.00
Item 34
34.PEÇAS
PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
Item 34
34.01Dispositivos copiadores............................................................................................................ 8466.30.00
Item 34
34.02Divisores de retificação............................................................................................................. 8466.30.00
Item 34
34.03Outras:...............................................................................................................................................................
Alínea a
a)
para máquinas da posição 8464 da NBM:............................................................................................
a.1)
de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos........................................................ 8466.91.00
a.2)
de máquinas para trabalhar concreto............................................................................ 8466.91.00
a.3)
de máquinas para o trabalho a frio de vidro................................................................. 8466.91.00
a.4)
outros.................................................................................................................................... 8466.91.00
Alínea b
b)
para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1)
de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem
troca de ferramentas............................................................................................................................ 8466.92.00
b.2)
de máquinas para serrar.................................................................................................. 8466.92.00
b.3)
de plaina desempenadeira.............................................................................................. 8466.92.00
b.4)
de outras plainas................................................................................................................ 8466.92.00
b.5)
de tuplas.............................................................................................................................. 8466.92.00
b.6)
de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras........................................................... 8466.92.00
b.7)
de máquinas para furar..................................................................................................... 8466.92.00
b.8)
de máquinas para desenrolar madeira......................................................................... 8466.92.00
b.9)
de máquinas para descascar madeira.......................................................................... 8466.92.00
b.10)
de máquinas para fabricação de lã ou de plaina de madeira................................ 8466.92.00
b.11)
porta-peças para tornos................................................................................................. 8466.92.00
b.12)
de máquinas para copiar ou reproduzir...................................................................... 8466.92.00
b.13)
de tornos............................................................................................................................ 8466.92.00
Alínea c
c)
de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8465 da
NBM.............................................................................................................................................. 8466.93.19
Alínea d
d)
para máquinas da posição 8457 da NBM........................................................................ 8466.93.20
Alínea e
e)
para máquinas da posição 8458 da NBM........................................................................ 8466.93.30
Alínea f
f)
para máquinas da posição 8459 da NBM......................................................................... 8466.93.40
Alínea g
g)
para máquinas da posição 8460 da NBM........................................................................ 8466.93.50
Alínea h
h)
para máquinas da posição 8461 da NBM........................................................................ 8466.93.60
Alínea i
i)
para máquinas das posições 8462 ou 8463 a NBM:...........................................................................
i.1)
de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos,
martelos-pilões e martinetes................................................................................................................................. 8466.94.10
i.2)
de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar.. 8466.94.20
i.3)
de máquinas extrusoras..................................................................................................... 8466.94.30
....................................................................................................................................................... 8466.94.90
i.4)
de máquinas para estirar fios............................................................................................ 8466.94.90
i.5)
de máquinas para estirar tubos........................................................................................ 8466.94.90
i.6)
de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas
de puncionar e cisalhar.................................................................................................................. 8466.94.20
....................................................................................................................................................... 8466.94.90
i.7)
de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas
as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar.................................................................. 8466.94.20
....................................................................................................................................................... 8466.94.90
i.8)
de máquinas extrusoras..................................................................................................... 8466.94.20
....................................................................................................................................................... 8466.94.90
i.9)
de máquinas para fazer roscas por rolagem ou laminagem...................................... 8466.94.20
....................................................................................................................................................... 8466.94.90
i.10)
de máquinas para trabalhar arames e fios de metal.................................................. 8466.94.20
....................................................................................................................................................... 8466.94.90
i.11)
de trefiladeiras manuais.................................................................................................. 8466.94.20
....................................................................................................................................................... 8466.94.90
i.12)
de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios..................................................... 8466.94.20
....................................................................................................................................................... 8466.94.90
i.13)
de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas........................ 8466.94.20
....................................................................................................................................................... 8466.94.90
Item 35
35.FERRAMENTAS
PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
Item 35
35.01Furadeiras pneumáticas, rotativas.......................................................................................... 8467.11.10
Item 35
35.02Outras ferramentas ou
máquinas-ferramentas pneumáticas............................................ 8467.11.90
Item 35
35.03Martelos ou marteletes.............................................................................................................. 8467.19.00
Item 35
35.04Pistolas de ar comprimido para
lubrificação......................................................................... 8467.19.00
Item 35
35.05Outras........................................................................................................................................... 8467.19.00
Item 35
35.06Outras ferramentas com motor
incorporado, não elétrico.................................................. 8467.89.00
Item 36
36.MÁQUINAS
E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515;
MÁQUINAS
E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
Item 36
36.01Maçaricos de uso manual........................................................................................................ 8468.10.00
Item 36
36.02Outras máquinas e aparelhos a gás:
Alínea a
a)
para soldar matérias termoplásticas.................................................................................. 8468.20.00
Alínea b
b)
qualquer outro para soldar ou cortar................................................................................. 8468.20.00
Alínea c
c)
aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial.............................................. 8468.20.00
Alínea d
d)
qualquer outro para têmpera superficial........................................................................... 8468.20.00
Alínea e
e)
outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção.................................................... 8468.80.10
Alínea f
f)
outros........................................................................................................................................ 8468.80.90
Item 37
37.MÁQUINAS
E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR
OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS
(INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS
MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS
EM PÓ OU EM PASTA, MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
Item 37
37.01Máquinas e aparelhos para selecionar,
peneirar, separar ou lavar................................ 8474.10.00
Item 37
37.02Máquinas e aparelhos para esmagar,
moer ou pulverizar................................................ 8474.20.10
....................................................................................................................................................... 8474.20.90
Item 37
37.03Máquinas e aparelhos para misturar ou
amassar:
Alínea a
a)
betoneiras e aparelhos para amassar cimento............................................................... 8474.31.00
Alínea b
b)
máquinas para misturar matérias minerais com betume............................................... 8474.32.00
Alínea c
c)
outras....................................................................................................................................... 8474.39.00
Item 37
37.04Máquinas vibratórias para fabricação
de elementos pré-moldados de cimento ou concreto8474.80.90
Item 37
37.05Máquinas para fabricar tijolos................................................................................................. 8474.80.90
Item 37
37.06Máquinas de fazer molde de areia para
fundição............................................................... 8474.80.10
Item 37
37.07Outras........................................................................................................................................... 8474.80.90
Item 38
38.MÁQUINAS
E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS
Item 38
38.01Máquinas para montagem de lâmpadas,
tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago
(“flash”) que tenham invólucro de vidro............................. 8475.10.00
Item 38
38.02Máquinas para moldagem de frasco,
garrafa ou quaisquer outro tipo de vidro............ 8475.29.10
....................................................................................................................................................... 8475.29.90
Item 38
38.03Máquinas para moldagem de lâmpadas,
válvulas e semelhantes.................................. 8475.29.90
Item 38
38.04Outras........................................................................................................................................... 8475.21.00
....................................................................................................................................................... 8475.29.90
Item 39
39.MÁQUINAS
E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
Item 39
39.01Máquinas de moldar por injeção:
Alínea a
a)
de fechamento horizontal.................................................................................................... 8477.10.11
.................................................................................................................................................... a
Alínea b
b)
outras....................................................................................................................................... 8477.10.19
....................................................................................................................................................... 8477.10.29
....................................................................................................................................................... 8477.10.91
....................................................................................................................................................... 8477.10.99
Item 39
39.02Extrusoras.................................................................................................................................... 8477.20.10
....................................................................................................................................................... 8477.20.90
Item 39
39.03Máquinas de soldar por insuflação........................................................................................ 8477.30.10
....................................................................................................................................................... 8477.30.90
Item 39
39.04Máquinas de soldar à vácuo e outras
máquinas de termoformar.................................... 8477.40.00
Item 39
39.05Outras máquinas e aparelhos para
moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar....................................................................................................... 8477.51.00
Item 39
39.06Prensas........................................................................................................................................ 8477.59.11
....................................................................................................................................................... 8477.59.19
Item 39
39.07Outras........................................................................................................................................... 8477.59.90
Item 39
39.08Outras máquinas e aparelhos................................................................................................. 8477.80.00
Item 40
40.MÁQUINAS
E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
Item 40
40.01Máquinas para fabricar cigarros,
charutos, cigarrilhas e semelhantes........................... 8478.10.90
Item 40
40.02Máquinas debulhadoras de tabaco em
folha....................................................................... 8478.10.10
....................................................................................................................................................... 8478.10.90
Item 40
40.03Máquinas separadoras lineares de
tabaco em folha.......................................................... 8478.10.10
....................................................................................................................................................... 8478.10.90
Item 40
40.04Máquinas classificadoras de lâmina de
tabaco em folha.................................................. 8478.10.10
....................................................................................................................................................... 8478.10.90
Item 40
40.05Distribuidora tipo “Slitter” para
tabaco em folha................................................................... 8478.10.10
....................................................................................................................................................... 8478.10.90
Item 40
40.06Cilindros condicionados de tabaco em
folha....................................................................... 8478.10.10
....................................................................................................................................................... 8478.10.90
Item 40
40.07Cilindros rotativos com peneiras para
tabaco em folha..................................................... 8478.10.10
....................................................................................................................................................... 8478.10.90
Item 41
41.MÁQUINAS
E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM
Item 41
41.01Máquinas e aparelhos para extração
mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal.......................................................................................................................................... 8479.20.00
Item 41
41.02Máquinas e aparelhos para refinação de
óleo ou gordura animal ou vegetal.............. 8479.20.00
Item 41
41.03Prensas para fabricação de painéis, de
partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras
máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça....................................................................................................................................................... 8479.30.00
Item 41
41.04Máquinas para fabricação de cordas ou
cabos................................................................... 8479.40.00
Item 41
41.05Outras máquinas e aparelhos para
tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos.............................................................................................................. 8479.81.00
Item 41
41.06Máquinas e aparelhos para fabricar
pincéis, broxas e escovas....................................... 8479.89.22
Item 41
41.07Outras máquinas e aparelhos................................................................................................. 8479.50.00
....................................................................................................................................................... 8479.60.00
....................................................................................................................................................... 8479.89.40
....................................................................................................................................................... 8479.89.99
Item 42
42.CAIXAS
DE FUNDIÇÃO E MOLDES
Item 42
42.01Caixas de fundição.................................................................................................................... 8480.10.00
Item 42
42.02Modelos para moldes:...................................................................................................................................
Alínea a
a)
de madeira.............................................................................................................................. 8480.30.00
Alínea b
b)
de alumínio............................................................................................................................. 8480.30.00
Alínea c
c)
outros....................................................................................................................................... 8480.30.00
Alínea d
d)
de ferro, ferro fundido ou aço.............................................................................................. 8480.30.00
Alínea e
e)
de cobre, bronze ou latão.................................................................................................... 8480.30.00
Alínea f
f)
de níquel................................................................................................................................... 8480.30.00
Alínea g
g)
de chumbo.............................................................................................................................. 8480.30.00
Alínea h
h)
de zinco................................................................................................................................... 8480.30.00
Item 42
42.03Moldes para metais ou carbonetos
metálicos:
Alínea a
a)
coquilhas................................................................................................................................. 8480.41.00
....................................................................................................................................................... 8480.49.10
Alínea b
b)
moldes de tipografia............................................................................................................. 8480.41.00
....................................................................................................................................................... 8480.49.90
Alínea c
c)
outros....................................................................................................................................... 8480.41.00
....................................................................................................................................................... 8480.49.90
Item 42
42.04Moldes para vidro...................................................................................................................... 8480.50.00
Item 42
42.05Moldes para matérias minerais............................................................................................... 8480.60.00
Item 42
42.06Moldes para borracha ou plástico:
Alínea a
a)
para moldagem por injeção ou por compressão............................................................ 8480.71.00
Alínea b
b)
outros....................................................................................................................................... 8480.79.00
Item 43
43.MÁQUINAS
E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE E ELETROFORESE.
Item 43
43.01Instalação contínua de galvanoplastia
eletrolítica de fio de aço, por processo de alta densidade de corrente, com,
unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem com controlador
de processo........................................................................... 8543.30.00
Item 44
44.MÁQUINAS
E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE
OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS.
Item 44
44.01Máquinas e aparelhos para ensaios de
metais - Câmara para teste de correção denominada “Salt Spray”.......................................................................................................... 9024.10.90
Item 45
45.FORNOS
ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
Item 45
45.01Fornos industriais de resistência (de
aquecimento indireto)............................................. 8514.10.10
Item 45
45.02Fornos industriais de indução................................................................................................. 8514.20.11
Item 45
45.03Fornos industriais de aquecimento por
perdas dielétricas................................................ 8514.20.20
Item 45
45.04Fornos industriais de aquecimento
direto por resistência................................................. 8514.30.11
Item 45
45.05Fornos industriais de banho.................................................................................................... 8514.30.90
Item 45
45.06Fornos industriais de arco voltaico......................................................................................... 8514.30.21
Item 45
45.07Fornos industriais de raios infra-vermelhos.......................................................................... 8514.30.90
Item 46
46.MÁQUINAS
E APARELHOS PARA SOLDAR
Item 46
46.01Máquinas e aparelhos para soldar
metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos........................................................................................................ 8515.31.00
Item 46
46.02Outros........................................................................................................................................... 8515.39.00
Item 46
46.03Outras máquinas e aparelhos para
soldar a “laser”............................................................ 8515.80.10
Item 46
46.04Outros........................................................................................................................................... 8515.80.90
Item 47
47.Outras
Bombas Centrífugas..................................................................................................... 8413.70.10
....................................................................................................................................................... 8413.70.80
....................................................................................................................................................... 8413.70.90
Item 48
48.Máquina
de soldar telas de aço.............................................................................................. 8515.21.00
Item 49
49.Árvore
de natal........................................................................................................................... 8481.10.00
Item 50
50.Válvula
........................................................................................................................................ 8481.80.11
....................................................................................................................................................... 8481.80.19
....................................................................................................................................................... 8481.80.29
....................................................................................................................................................... 8481.80.99
Item 51
51.Manifold....................................................................................................................................... 8481.80.93
Item 52
52.Packer
(obturador)..................................................................................................................... 8479.50.00
....................................................................................................................................................... 8479.60.00
....................................................................................................................................................... 8479.89.40
....................................................................................................................................................... 8479.89.99
Item 53
53.Brocas.......................................................................................................................................... 8207.19.00
Item 54
54.Válvula
tipo gaveta.................................................................................................................... 8481.80.93
Item 55
55.Válvula
tipo borboleta............................................................................................................... 8481.80.97
Item 56
56.Válvula
tipo esfera..................................................................................................................... 8481.80.95
Item 57
57.Mancal
de bronze para locomotiva........................................................................................ 8607.19.10
Item 58
58.Cabeça
de poço para perfuração de poços de petróleo.................................................... 7307.19.20
Item 59
59.Aparelhos
para filtrar ou depurar líquidos............................................................................. 8421.29.11
....................................................................................................................................................... 8421.29.19
....................................................................................................................................................... 8421.29.20
....................................................................................................................................................... 8421.29.90
Item 60
60.Outros
aparelhos e instrumentos de pesagem.................................................................... 8423.81.10
....................................................................................................................................................... 8423.81.90
Item 61
61.Agitador
eletrônico de aço líquido (stirring).......................................................................... 8454.90.10
....................................................................................................................................................... 8454.90.90
Item 62
62.Impulsionador
de tarugos com rolos acionados ................................................................. 8454.90.10
....................................................................................................................................................... 8454.90.90
Item 63
63.Guias
roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit” .................................. 8455.90.00
Item 64
64.Tesoura
corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de
laminados ................................................................................................................................... 8455.90.00
Item 65
65.Bobinadeira
“lawing head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25mm ................................ 8455.90.00
Item 66
66.Enroladeira/bobinadeira
“recoiler” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm ...................... 8455.90.00
Item 67
67.Tesoura
rotativa “flying shear” ................................................................................................ 8483.40.10
Item 68
68.Redutor
de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor
combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação ................... 8483.40.10
Item 69
69.Acionamento
eletrônico de gaiolas........................................................................................ 8504.40.10
Item 70
70.Conversor
e retificador para laminação e trefiladeiras ...................................................... 8504.40.10
Item 71
71.Inversor
digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e
trefiladeiras ....................................................................................................................................................... 8504.40.10
Item 72
72.Controlador
eletrônico para forno a arco ............................................................................. 8514.90.00
Item 73
73.Estrutura
metálica para forno a arco (superestrutura) ....................................................... 8514.90.00
Item 74
74.Braços
de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por
cilindros hidráulicos/molas pratos ......................................................................................... 8514.90.00
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE V PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.
APÊNDICE V
NOTA: Redação com vigência de 20.10.08 a 14.10.09.
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS
(Anexo IX, art. 9º, I, "a")
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
NCM/SH
Válvula
Item 8481.80
8481.80.99
Cabeça de poço para perfuração de poços de
petróleo
Item 7307.19
7307.19.20
Brocas
Item 8207.50
8207.50.11 a 8207.50.19
Ferramentas de embutir, de estampar ou de
puncionar
Item 1
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E
GERADORES DE GÁS
Item 1
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de
"água superaquecida"
Item 8402.11
8402.11.00 a 8402.20.20
Item 1
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da
posição 8402
Item 1
1.03 Condensadores para máquinas a vapor
Item 1
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de
gás de ar
Item 2
2. TURBINAS A VAPOR
Item 2
2.01 Para a propulsão de embarcações
Item 8406.81
8406.81.00 e 8406.82.00
Item 3
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS
REGULADORES
Item 3
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas
Item 8410.11
8410.11.00 a 8410.13.00
Item 4
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
Item 4
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das
respectivas caldeiras
Item 8412.80
8412.80.00
Outras bombas centrífugas
Item 8413.70
8413.70.10 a 8413.70.90
Item 5
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
Item 5
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento
alternativo:
Alínea b
b) de lóbulos paralelos ("roots")
Alínea c
c) de anel líquido
Alínea d
d) qualquer outro
Item 5
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de
deslocamento alternativo:
Alínea b
b) qualquer outro
Item 5
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de
deslocamento alternativo:
Alínea b
b) de lóbulos paralelos ("roots")
Alínea c
c) de anel líquido
Alínea d
d) centrífugos (radiais)
Item 8414.80
8414.80.33 e 8414.80.38
Alínea f
f) qualquer outro
Item 6
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
Alínea a
a) de combustíveis líquidos
Alínea c
c) de carvão pulverizado
Item 6
6.02 Fornalhas automáticas
Item 6
6.03 Grelhas mecânicas
Item 6
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas
Item 7
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
Item 7
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo
"Cubillot"
Item 7
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de
outros tipos
Item 7
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de
metais
Item 7
7.04 Fornos industriais para cementação
Item 7
7.05 Fornos industriais de produção de coque de
carvão
Item 7
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de
cimento
Item 7
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a
indústria de bolachas e biscoitos
Item 7
7.09 Fornos industriais para carbonização de
madeira
Item 8417.80
8417.80.10 a 8417.80.90
Item 8
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
Item 8
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
Item 8
8.02 Sorveteiras industriais
Item 8
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas
por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre
base comum
Item 9
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE
MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
Item 9
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel,
papéis ou cartões
Item 9
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação
Item 8419.40
8419.40.10 a 8419.40.90
Item 9
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:
Alínea b
b) qualquer outro
Item 8419.50
8419.50.21 a 8419.50.90
Item 9
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do
ar ou de outros gases
Item 9
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de
bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
Item 9
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores
Item 9
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH
Item 8419.89.0201
8419.89.0201)
Item 8419.89
8419.89.11 e 8419.89.19
Item 9
9.11 Aparelhos de torrefação
Item 10
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS
AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
Item 8420.10
8420.10.10 e 8420.10.90
Item 10
10.02 Laminadores
Item 8420.10
8420.10.10 e 8420.10.90
Item 11
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
Item 11
11.01 Desnatadeiras
Item 8421.11
8421.11.10 e 8421.11.90
Item 11
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o
da posição NBM/SH 8421.12.0100)
Item 11
11.03 Centrifugadores para laboratório
Item 11
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira
Item 11
11.05 Extratores centrífugos de mel
Item 8421.19
8421.19.90
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
Item 12
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR
GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR,
CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES
(RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
Item 12
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar
garrafas e outros recipientes
Item 12
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar,
capsular ou rotular garrafas
Item 12
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar,
cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos.
Item 8422.30
8422.30.21 a 8422.30.29
Item 12
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar
ampolas de vidro
Item 12
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou
embalar mercadorias
Item 8422.40
8422.40.10 a 8422.40.90
Item 13
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM,
UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
Item 13
13.01 Básculas de pesagem contínua em
transportadores
Item 13
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou
líquido
Item 13
13.03 Balanças ou básculas dosadoras
Item 8423.30
8423.30.11 e 8423.30.19
Item 13
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou
deficiência de peso em relação a um padrão
Item 13
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de
tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
Item 8423.81
8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00
Item 14
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
Item 14
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos
semelhantes
Item 14
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer
outro abrasivo
Item 8424.30
8424.30.20 e 8424.30.90
Item 8424.30
8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90
Item 14
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para
equipamentos automáticos de combate a incêndio
Item 15
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
Item 15
15.01 Talhas, cadernais e moitões
Item 8425.11
8425.11.00 a 8425.19.90
Item 15
15.02 Guinchos e cabrestantes
Item 8425.31
8425.31.10 a 8425.39.90
Item 15
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo
Item 15
15.04 Guindastes de torre
Item 15
15.05 Guindastes de pórtico
Item 15
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação
descontínua
Item 15
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e
monta-cargas
Item 15
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores
pneumáticos
Item 8428.20
8428.20.10 e 8428.20.90
Item 15
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação
contínua, para mercadorias
Item 8428.31
8428.31.00 a 8428.39.90
Item 16
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE
LATICÍNIOS
Item 16
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite
Item 16
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de
manteiga:
Alínea a
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras
Alínea b
b) qualquer outra
Item 16
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de
queijos
Item 17
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO
E SEMELHANTES
Item 17
17.01 Máquinas e aparelhos
Item 18
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
Item 18
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração
de grãos ou de produtos hortícolas secos
Item 18
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem
de grãos
Item 18
18.03 Máquinas para seleção e separação das
farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
Item 19
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE,
DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Item 19
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de
panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
Item 19
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de
confeitaria
Item 8438.20
8438.20.11 e 8438.20.19
Item 19
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de
cacau e de chocolate:
Alínea a
a) para moagem ou esmagamento de grãos
Alínea b
b) qualquer outro
Item 19
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de
açúcar:
Alínea a
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar
Alínea b
b) para o tratamento dos caldos ou sucos
açucarados e para a refinação de açúcar
Item 19
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria
cervejeira
Item 19
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de
carnes
Item 19
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de
frutas ou de produtos hortícolas
Item 19
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de
peixes, moluscos e crustáceos
Item 8438.80
8438.80.20 e 8438.80.90
Item 20
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL
E CARTONAGEM
Item 20
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias
fibrosas celulósicas:
Alínea a
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar
de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta
Alínea b
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta
Item 20
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de
papel ou cartão:
Alínea a
a) máquinas contínuas de mesa plana
Item 20
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de
papel ou cartão:
Alínea a
a) bobinadoras-esticadoras
Alínea b
b) máquinas para impregnar
Alínea c
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão
ondulado
Item 20
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos
Item 8440.10
8440.10.11 e 8440.10.19
Item 20
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação,
inclusive máquinas de costurar cadernos
Item 8440.10
8440.10.20 e 8440.10.90
Item 20
20.06 Cortadeiras
Item 8441.10
8441.10.10 e 8441.10.90
Item 20
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de
quaisquer dimensões ou de envelopes
Item 20
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos,
tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
Item 8441.30
8441.30.10 e 8441.30.90
Item 20
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas
Item 20
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de
papel, papel ou de cartão
Item 20
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e
artefatos semelhantes
Item 20
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar
linhas de corte
Item 21
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
Item 21
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico
Item 21
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados,
para compor
Item 21
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por
offset:
Alínea a
a) alimentadas por bobinas
Item 8443.11
8443.11.10 e 8443.11.90
Alínea b
b) alimentadas por folhas de formato não superior
a 22 x 36cm
Item 8443.13
8443.13.10 a 8443.13.90
Item 21
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão,
tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
Alínea a
a) alimentadas por bobinas
Item 21
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão,
flexográficos
Item 21
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão,
heliográficos
Item 8443.17
8443.17.10 e 8443.17.90
Item 21
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura
Item 21
21.10 Coladores ou engomadores
Item 21
21.11 Numeradores automáticos
Item 21
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de
impressão
Item 22
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE
FIAÇÃO
Item 22
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de
matérias têxteis sintéticas ou artificiais
Item 22
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de
fibras têxteis sintéticas ou artificias
Item 22
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a
fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias
Item 22
22.04 Máquinas para preparação de matérias
têxteis:
Item 8445.11
8445.11.10 a 8445.11.90
Alínea c
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)
Alínea d
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
Alínea e
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de
corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras
para cardagem
Alínea f
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
Alínea g
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras
fibras vegetais
Alínea h
h) Batedores e abridores-batedores
Alínea i
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar,
alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
Alínea j
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
Alínea l
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos
Alínea m
m) Abridores de fibras ou diabos
Item 8445.19
8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29
Item 8445.19
8445.19.27 e 8445.19.29
Item 22
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
Alínea a
a) Espateladeiras e sacudideiras
Alínea b
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas
Alínea d
d) Maçaroqueiras
Alínea f
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn"
para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas
Item 22
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias
têxteis:
Alínea a
a) Retorcedeiras
Alínea b
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões
e semelhantes
Item 22
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as
bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
Alínea a
a) Bobinadeiras automáticas
Item 8445.40
8445.40.12 a 8445.40.19
Alínea b
b) Bobinadeiras não automáticas
Item 8445.40
8445.40.21 e 8445.40.29
Alínea c
c) Espuladeiras automáticas
Item 8445.40
8445.40.31 e 8445.40.39
Item 8445.40
8445.40.40 e 8445.40.90
Item 22
22.09 Engomadeiras de fio
Item 22
22.10 Passadeiras para liço e pente
Item 22
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras
Item 22
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela
Item 23
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE
TECELAGEM E MALHARIA
Item 23
23.01Teares para tecidos
Item 8446.10
8446.10.10 a 8446.30.90
Item 23
23.02 Teares circulares para malhas
Item 8447.11
8447.11.00 e 8447.12.00
Item 23
23.03 Teares retilíneos para malhas:
Alínea a
a) máquinas motorizadas para tricotar
Item 8447.20
8447.20.21 e 8447.20.29
Alínea b
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes,
para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape
Item 8447.20
8447.20.21 e 8447.20.29
Alínea c
c) máquinas para fabricação de "Jersey"
e semelhantes, funcionando com agulha de flape
Item 8447.20
8447.20.21 e 8447.20.29
Alínea d
d) máquinas dos tipos "Raschell",
milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
Item 8447.20
8447.20.21 e 8447.20.29
Alínea e
e) qualquer outro
Item 8447.20
8447.20.21 e 8447.20.29
Item 23
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento
("couture tricotage")
Item 23
23.05 Máquinas automáticas para bordado
Item 23
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de
cortinados, "filet", filó e rede
Item 23
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços
Item 23
23.09 Mecanismos "Jacquard"
Item 23
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de
cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
Item 23
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras
Item 23
23.12 Mecanismos troca-espulas
Item 23
23.13 Máquinas automáticas de atar fios
Item 24
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE
FELTRO E CHAPELARIA
Item 24
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou
acabamento de feltro
Item 24
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de
chapéus de feltro
Item 25
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
Item 25
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não
superior a 10 kg em peso de roupa seca:
Alínea a
a) inteiramente automática
Alínea b
b) com secador centrífugo incorporado
Item 25
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com
capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca
Item 8450.20
8450.20.10 e 8450.20.90
Item 25
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco
Item 25
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade
não superior a 10 kg em peso de roupa seca
Item 25
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade
superior a 10 kg em peso de roupa seca
Item 8451.29
8451.29.10 e 8451.29.90
Item 25
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as
prensas fixadoras
Item 8451.30
8451.30.10 a 8451.30.99
Item 25
25.07 Máquinas para lavar, industriais
Item 25
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou
tecido
Item 8451.40
8451.40.21 e 8451.40.29
Item 25
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou
tingir
Item 25
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar,
cortar ou dentear tecidos
Item 8451.50
8451.50.10 a 8451.50.90
Item 25
25.11 Máquinas de mercerizar fios
Item 25
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos
Item 25
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou
tecido
Item 25
25.14 Alargadoras ou ramas
Item 26
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR
(COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
Item 26
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
Alínea a
a) para costurar couro ou pele e seus artigos
(calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
Alínea b
b) para costurar tecidos
Item 26
26.02 Outras máquinas de costura:
Alínea a
a) para costurar couro ou pele e seus artigos
(calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
Alínea b
b) para costurar tecidos
Item 8452.29
8452.29.22 a 8452.29.29
Alínea c
c) para remalhar
Item 27
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU
TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS
OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
Item 27
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar,
escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele
Item 27
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar,
dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
Item 8453.10
8453.10.10 e 8453.10.90
Item 27
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar
ou prensar couro ou pele
Item 27
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou
consertar calçados
Item 28
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS
E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
Item 28
28.01 Conversores
Item 28
28.02 Lingoteiras
Item 28
28.03 Colheres de fundição
Item 28
28.04 Máquinas de vazar sob pressão
Item 28
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação
Item 28
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)
Item 29
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
Item 29
29.01 Laminadores de tubos
Item 29
29.02 Laminadores a quente e laminadores
combinados a quente e a frio:
Item 8455.21
8455.21.10 e 8455.21.90
Item 8455.21
8455.21.10 e 8455.21.90
Item 8455.21
8455.21.10 e 8455.21.90
Item 29
29.03 Laminadores a frio:
Item 8455.22
8455.22.10 e 8455.22.90
Item 8455.22
8455.22.10 e 8455.22.90
Item 8455.22
8455.22.10 e 8455.22.90
Item 29
29.04 Cilindros de laminadores
Item 8455.30
8455.30.10 a 8455.30.90
Item 30
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E
CARBONETOS METÁLICOS
Item 30
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão
Item 8456.30
8456.30.11 a 8456.30.90
Item 30
30.02 Centros de usinagem (maquinagem)
Item 30
30.03 Máquinas de sistema monostático
("single station")
Item 8457.20
8457.20.10 e 8457.20.90
Item 30
30.04 Máquinas de estações múltiplas
Item 8457.30
8457.30.10 e 8457.30.90
Item 8458.11
8458.11.10 a 8458.99.00
Item 30
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
Alínea a
a) unidade com cabeça deslizante
Alínea b
b) de comando numérico
Item 8459.21
8459.21.10 a 8459.21.99
Item 30
30.07 Máquinas-ferramentas para
escareadoras-fresadoras:
Alínea a
a) de comando numérico
Alínea b
b) outras escareadoras-fresadoras
Alínea c
c) outras máquinas para escarear
Item 30
30.08 Máquinas para fresar:
Alínea a
a) de console, de comando numérico
Alínea b
b) outras, de console
Alínea c
c) outras, de comando numérico
Item 30
30.09 Outras máquinas para roscar
Item 30
30.10 Máquinas para retificar:
Alínea a
a) superfícies planas, de comando numérico
Alínea b
b) outras, para retificar superfícies planas
Alínea c
c) outras, de comando numérico
Item 30
30.11 Máquinas para afiar:
Alínea a
a) de comando numérico
Item 30
30.12 Máquinas para brunir
Item 8460.40
8460.40.11 a 8460.40.99
Item 30
30.13 Esmerilhadeiras
Item 8460.90
8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90
Item 30
30.14 Politriz de bancada
Item 8460.90
8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90
Item 8460.90
8460.90.19 e 8460.90.90
Item 30
30.16 Máquinas para aplainar
Item 8461.90
8461.90.10 e 8461.90.90
Item 30
30.17 Plainas-limadoras
Item 30
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
Item 30
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para
escatelar
Item 8461.20
8461.20.10 e 8461.20.90
Item 30
30.20 Mandriladeiras
Item 8461.30
8461.30.10 e 8461.30.90
Item 30
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
Alínea a
a) máquinas para cortar engrenagens
Item 8461.40
8461.40.10 e 8461.40.99
Alínea b
b) retificadoras de engrenagens
Item 8461.40
8461.40.10 a 8461.40.99
Alínea c
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de
abrasivo
Item 8461.40
8461.40.10 a 8461.40.99
Alínea d
d) qualquer outra
Item 8461.40
8461.40.10 a 8461.40.99
Item 30
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
Alínea a
a) serra circular
Alínea b
b) serra de fita sem fim
Alínea c
c) serra de fita, alternativa
Alínea d
d) qualquer outra serra
Item 30
30.23 Desbastadeiras
Item 8461.90
8461.90.10 e 8461.90.90
Item 30
30.24 Filetadeiras
Item 8461.90
8461.90.10 e 8461.90.90
Item 8461.90
8461.90.10 e 8461.90.90
Item 30
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar
ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
Item 8462.10
8462.10.11 a 8462.10.90
Item 30
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para
enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
Alínea a
a) de comando numérico
Item 30
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para
cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
Alínea a
a) de comando numérico
Item 8462.39
8462.39.10 e 8462.39.90
Item 30
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para
puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar:
Alínea a
a) de comando numérico
Alínea a
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por
sinterização
Item 8462.91
8462.91.11 e 8462.91.91
Item 8462.91
8462.91.19 e 8462.91.99
Alínea c
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
Item 30
30.31 Máquinas extrusoras
Alínea a
a) para estirar fios
Alínea b
b) para estirar tubos
Item 30
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou
externas por laminagem
Item 8463.20
8463.20.10 a 8463.20.99
Item 30
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de
metal
Item 30
30.36 Trefiladeiras manuais
Item 8463.90
8463.90.10 e 8463.90.90
Item 31
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA,
PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS
SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
Item 31
31.01 Máquinas para serrar:
Alínea a
a) para trabalhar produtos cerâmicos
Alínea b
b) para trabalhar vidro a frio
Item 31
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
Alínea a
a) para trabalhar produtos cerâmicos
Item 8464.20
8464.20.21 e 8464.20.29
Alínea b
b) para trabalhar vidro a frio
Item 31
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
Alínea a
a) para trabalhar produtos cerâmicos
Alínea b
b) para trabalhar vidro a frio
Item 8464.90
8464.90.11 e 8464.90.19
Item 32
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA,
CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS
SEMELHANTES
Item 32
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar
diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
Alínea a
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
Item 32
32.02 Máquinas de serrar:
Alínea a
a) circular, para madeira
Alínea b
b) de fita, para madeira
Alínea c
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
Item 32
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para
fresar ou moldurar:
Alínea a
a) plaina-desempenadeira
Item 8465.92
8465.92.19 e 8465.92.90
Alínea b
b) plaina de 3 ou 4 faces
Item 8465.92
8465.92.19 e 8465.92.90
Alínea c
c) qualquer outra plaina
Item 8465.92
8465.92.19 e 8465.92.90
Item 8465.92
8465.92.11 e 8465.92.90
Alínea e
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
Item 8465.92
8465.92.11 a 8465.92.90
Item 8465.92
8465.92.11 a 8465.92.90
Item 32
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
Item 32
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
Alínea a
a) prensas para produção de madeira compensada ou
placada, com placas aquecidas
Item 32
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
Alínea a
a) máquinas para furar
Item 8465.95
8465.95.11 e 8465.95.91
Item 8465.95
8465.95.12 e 8465.95.92
Item 32
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou
desenrolar:
Alínea a
a) máquinas para desenrolar madeira
Alínea a
a) máquinas para descascar madeira
Alínea b
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de
madeira
Alínea c
c) Torno tipicamente copiador
Alínea d
d) qualquer outro torno
Alínea e
e) máquinas para copiar ou reproduzir
Alínea f
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
Alínea g
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
Item 33
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES
8456 A 8465 DA NBM
Item 33
33.01 Dispositivos copiadores
Item 33
33.02 Divisores de retificação
Alínea a
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
Item 8466.91
8466.91.00
a.2) de máquinas para trabalhar concreto
Item 8466.91
8466.91.00
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
Item 8466.91
8466.91.00
a.4) outros
Alínea b
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar
diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
Item 8466.92
8466.92.00
b.2) de máquinas para serrar
Item 8466.92
8466.92.00
b.3) de plaina desempenadeira
Item 8466.92
8466.92.00
b.4) de outras plainas
Item 8466.92
8466.92.00
b.5) de tupias
Item 8466.92
8466.92.00
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
Item 8466.92
8466.92.00
b.7) de máquinas para furar
Item 8466.92
8466.92.00
b.8) de máquinas para desenrolar madeira
Item 8466.92
8466.92.00
b.9) de máquinas para descascar madeira
Item 8466.92
8466.92.00
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de
palha de madeira
Item 8466.92
8466.92.00
b.11) porta-peças para tornos
Item 8466.20
8466.20.10
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
Item 8466.92
8466.92.00
b.13) de tornos
Alínea c
c) de máquinas para usinagem de metais ou
carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM
Alínea d
d) para máquinas da posição 8457 da NBM
Alínea e
e) para máquinas da posição 8458 da NBM
Alínea f
f) para máquinas da posição 8459 da NBM
Alínea g
g) para máquinas da posição 8460 da NBM
Alínea h
h) para máquinas da posição 8461 da NBM
Alínea i
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para
forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
Item 8466.94
8466.94.10
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar,
arquear, dobrar ou endireitar
Item 8466.94
8466.94.20
i.3) de máquinas extrusoras
Item 8466.94
8466.94.30
i.4) de máquinas para estirar fios
Item 8466.94
8466.94.90
i.5) de máquinas para estirar tubos
Item 8466.94
8466.94.90
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para
cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
Item 8466.94
8466.94.90
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para
puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar
Item 8466.94
8466.94.90
i.8) de máquinas extrusoras
Item 8466.94
8466.94.90
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou
externas por rolagem ou laminagem
Item 8466.94
8466.94.90
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de
metal
Item 8466.94
8466.94.90
i.11) de trefiladeiras manuais
Item 8466.94
8466.94.90
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para
fios
Item 8466.94
8466.94.90
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM,
não especificadas
Item 34
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO
ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
Item 34
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas
Item 34
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas
pneumáticas
Item 34
34.03 Martelos ou marteletes
Item 34
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação
Item 34
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado,
não elétrico
Item 35
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE
CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA
SUPERFICIAL
Item 35
35.01 Maçaricos de uso manual
Item 35
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
Alínea a
a) para soldar matérias termo-plásticas
Alínea b
b) qualquer outro para soldar ou cortar
Alínea c
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera
superficial
Alínea d
d) qualquer outro para têmpera superficial
Alínea e
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por
fricção
Item 36
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR,
PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS,
MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS);
MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS
CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA;
MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
Item 36
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar,
peneirar, separar ou lavar
Item 36
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou
pulverizar
Item 8474.20
8474.20.10 e 8474.20.90
Item 36
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou
amassar:
Alínea a
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento
Alínea b
b) máquinas para misturar matérias minerais com
betume
Item 36
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de
elementos pré-moldados de cimento ou concreto
Item 36
36.05 Máquinas para fabricar tijolos
Item 36
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para
fundição
Item 37
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU
TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
Item 37
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou
válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago
("flash") que tenham invólucro de vidro
Item 37
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou
qualquer outro tipo de vidro
Item 8475.29
8475.29.10 e 8475.29.90
Item 37
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas
e semelhantes
Item 8475.21
8475.21.00 e 8475.29.90
Item 38
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA
OU PLÁSTICO
Item 38
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
Alínea a
a) de fechamento horizontal
Item 8477.10
8477.10.11 a 8477.10.29
Item 8477.10
8477.10.91 e 8477.10.99
Item 8477.20
8477.20.10 e 8477.20.90
Item 38
38.03 Máquinas de soldar por insuflação
Item 8477.30
8477.30.10 e 8477.30.90
Item 38
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas
de termoformar
Item 8477.40
8477.40.10 e 8477.40.90
Item 38
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou
recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar
Item 8477.59
8477.59.11 e 8477.59.19
Item 38
38.08 Outras máquinas e aparelhos
Item 8477.80
8477.80.10 e 8477.80.90
Item 39
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU
TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
Item 39
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos,
cigarrilhas e semelhantes
Item 39
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
Item 39
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em
folha
Item 39
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco
em folhas
Item 39
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para
tabaco em folha
Item 39
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha
Item 39
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco
em folha
Item 40
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO
PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84
DA NBM
Item 40
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica
ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
Item 40
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo
ou gordura animal ou vegetal
Item 40
40.03 Prensas para fabricação de painéis de
partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras
máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
Item 40
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
Item 40
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento
de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
Item 8479.81
8479.81.10 e 8479.81.90
Item 40
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis,
brochas e escovas
Item 8479.89
8479.89.22
Packer (obturador)
Item 40
40.07 Outras máquinas e aparelhos
Item 41
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
Item 41
41.01 Caixas de fundição
Item 41
41.02 Modelos para moldes:
Alínea d
d) de ferro, ferro fundido ou aço
Alínea e
e) de cobre, bronze ou latão
Item 41
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
Item 8480.41
8480.41.00 e 8480.49.10
Alínea b
b) moldes de tipografia
Item 8480.41
8480.41.00 e 8480.49.90
Item 8480.41
8480.41.00 e 8480.49.90
Item 41
41.04 Moldes para vidro
Item 41
41.05 Moldes para matérias minerais
Item 41
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
Alínea a
a) para moldagem por injeção ou por compressão
Item 8480.79
8480.79.00
Árvore de natal
Item 8481.80
8481.80.99
Manifold e válvula tipo gaveta
Item 8481.80
8481.80.93
Válvula tipo esfera
Item 8481.80
8481.80.95
Válvula tipo borboleta
Item 41
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA,
ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
Item 41
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia
eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com
unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com
controlador de processo
Item 41
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA,
TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE
MATERIAIS
Item 41
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de
metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"
Item 42
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
Item 42
42.01 Fornos industriais de resistência (de
aquecimento indireto)
Item 42
42.02 Fornos industriais por indução
Item 42
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas
dielétricas
Item 42
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por
resistência
Item 42
42.05 Fornos industriais de banho
Item 42
42.06 Fornos industriais de arco voltaico
Item 42
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos
Item 43
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
Item 43
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por
arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
Item 8515.31
8515.31.10 e 8515.31.90
Item 43
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a
"laser"
Item 43
43.05 Máquina de soldar telas de aço
Item 44
44. Mancal de bronze para locomotiva
Item 45
45. Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
Item 8421.29
8421.29.90
46 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
Item 8423.81
8423.81.10 e 8423.81.90
Item 47
47. Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
Item 48
48. Impulsionador de tarugos com rolos acionados
Item 49
49. Guias roletadas para laminação de redondos,
perfis e "multi slit"
Item 50
50. Tesoura corte frio com embreagem ou
acionamento por corrente contínua para corte de laminados
Item 51
51. Bobinadeira "laving head" para
bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm
Item 52
52. Enroladeira/bobinadeira "recoiller"
para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
Item 53
53.
Tesoura rotativa "flving shear"
Item 54
54. Redutor de velocidade, caixa de pinhões
(redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões
destinados para gaiolas de laminação
Item 55
55.Acionamento eletrônico de gaiolas
Item 56
56. Conversor e retificador para laminação e
trefiladeiras
Item 57
57. Inversores digital para variação de rotação de
motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
Item 58
58. Controlador eletrônico para forno à arco
Item 59
59. Estrutura metálica para forno à arco
(superestrutura)
Item 60
60. Braços de suporte de eletrodos para forno à
arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
Item 8514.90
8514.90.00
APÊNDICE V (Redação conferida pelo Decreto
nº 7.043 - vigência: 15.10.09)
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS
(Anexo IX, art. 9º, I, "a")
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
CABEÇA DE POÇO PARA
PERFURAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO
Item 7307.19
7307.19.20
2
FERRAMENTAS DE
EMBUTIR, DE ESTAMPAR OU DE PUNCIONAR
Item 8207.30
8207.30.00
3
BROCAS
Item 8207.19
8207.19.00
4
CALDEIRAS DE VAPOR,
SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
Item 4
4.1
Caldeiras
aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora
Item 4
4.2
Caldeiras
aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora
Item 4
4.3
Outras caldeiras para
produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
Item 4
4.4
Caldeiras denominadas
"de água superaquecida"
Item 8402.20
8402.20.00
5
APARELHOS AUXILIARES
PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02
Item 5
5.1
Aparelhos auxiliares
para caldeiras das posições 84.02
Item 5
5.2
Condensadores para
máquinas a vapor
Item 8404.20
8404.20.00
6
GERADORES DE GÁS DE
AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE
ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM
DEPURADORES
Item 8405.10
8405.10.00
7
TURBINAS A VAPOR
Item 7
7.1
Turbinas para
propulsão de embarcações
Item 7
7.2
Outras de potência
superior a 40MW
Item 7
7.3
Outras de potência
não superior a 40MW
Item 8406.82
8406.82.00
8
TURBINAS HIDRÁULICAS,
RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
Item 8
8.1
Turbinas e rodas
hidráulicas de potência não superior a 1.000kW
Item 8
8.2
Turbinas e rodas
hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW
Item 8
8.3
Turbinas e rodas
hidráulicas de potência superior a 10.000kW
Item 8410.90
8410.90.00
9
MÁQUINAS A VAPOR, DE
ÊMBOLOS, SEPARADAS DAS RESPECTIVAS CALDEIRAS
Item 8412.80
8412.80.00
10
OUTRAS BOMBAS
CENTRÍFUGAS
Item 10
10.1
Eletrobombas
submersíveis
Item 10
10.2
Bombas centrífugas,
de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
Item 10
10.3
Outras bombas
centrífugas
Item 8413.70
8413.70.90
11
COMPRESSORES DE AR OU
DE OUTROS GASES
Item 11
11.1
Compressores de ar de
parafuso
Item 11
11.2
Compressores de ar de
lóbulos paralelos (tipo "Roots")
Item 11
11.3
Outros compressores inclusive
de anel líquido
Item 11
11.4
Compressores de
gases, exceto ar, de pistão
Item 11
11.5
Compressores de gases
exceto ar, de parafuso
Item 11
11.6
Compressores de gases
exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h
Item 11
11.7
Outros compressores
centrífugos radiais
Item 11
11.8
Outros compressores
de gases, exceto ar, inclusive axiais
Item 8414.80
8414.80.39
12
QUEIMADORES PARA
ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS
PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS,
GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS
SEMELHANTES
Item 12
12.1
Queimadores de
combustíveis líquidos
Item 12
12.2
Outros queimadores,
incluídos os mistos, de gases
Item 12
12.3
Outros queimadores,
inclusive de carvão pulverizado
Item 12
12.4
Fornalhas
automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores
mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
Item 8416.90
8416.90.00
13
FORNOS INDUSTRIAIS,
NÃO ELÉTRICOS
Item 13
13.1
Fornos industriais
para fusão de metais
Item 13
13.2
Fornos industriais
para tratamento térmico de metais
Item 13
13.3
Outros fornos para
tratamento térmico de minérios ou de metais
Item 13
13.4
Fornos de padaria,
pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito
Item 13
13.5
Fornos industriais
para cerâmica
Item 13
13.6
Fornos industriais
para fusão de vidro
Item 13
13.7
Fornos industriais para carbonização de madeira
Item 8417
8417.8090
NOTA: Redação com
vigência de 15.10.09 a 31.05.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 13.7 DO APÊNDICE
VPELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de
20.08.12 - vigência: 01.06.12.
Item 13
13.7
Outros fornos
industriais
Item 8417.80
8417.80.90
14
MÁQUINAS PARA
PRODUÇÃO DE FRIO
Item 14
14.1
Sorveteiras industriais
Item 14
14.2
Máquinas de fabricar
gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por
elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
Item 8418.69
8418.69.99
acrescido o item 14.3 ao apêndice v pelo art. 2º
DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Item 14
14.3
Resfriadores de leite
Item 8418.69
8418.69.20
15
APARELHOS E
DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS
APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES
QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO,
TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM,
SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE
USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO
OU DE ACUMULAÇÃO
Item 15
15.1
Secadores para
madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
Item 15
15.2
Outros secadores
exceto para produtos agrícolas
Item 15
15.3
Aparelhos de
destilação de água
Item 15
15.4
Aparelhos de
destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de
hidrocarbonetos
Item 15
15.5
Outros aparelhos de
destilação ou de retificação
Item 15
15.6
Trocadores de calor
de placas
Item 15
15.7
Trocadores de calor
tubulares metálicos
Item 15
15.8
Trocadores de calor
tubulares de grafite
Item 15
15.9
Outros trocadores de
calor tubulares
Item 15
15.10
Outros trocadores de
calor
Item 15
15.11
Aparelhos e
dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
Item 15
15.13
Outros aparelhos para
preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
Item 15
15.14
Esterilizadores de
alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - "Ultra High Temperature")
por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h
Item 15
15.15
Outros
esterilizadores
Item 15
15.17
Torrefadores
Item 15
15.18
Evaporadores
Item 15
15.19
Outros aparelhos e
dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura
Item 8419.89
8419.89.99
16
CALANDRAS E
LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS
CILINDROS
Item 16
16.1
Calandras e
laminadores para papel ou cartão
Item 16
16.2
Outras calandras e
laminadores
Item 8420.91
8420.91.00
17
CENTRIFUGADORES,
INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR
LÍQUIDOS OU GASES
Item 17
17.1
Desnatadeiras com
capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por
hora
Item 17
17.2
Outras desnatadeiras
Item 17
17.3
Secadores de roupa
para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10
Item 17
17.4
Centrifugadores para
laboratórios
Item 17
17.5
Centrifugadores para
indústria açucareira; extratores centrífugos de mel
Item 17
17.6
Aparelhos para
filtrar ou depurar gases
Item 8421.39
8421.39.90
18
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS
PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU
OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR
MERCADORIAS
Item 18
18.1
Máquinas e aparelhos
para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
Item 18
18.2
Máquinas e aparelhos
para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
Item 18
18.3
Máquinas e aparelhos
para encher caixas ou sacos com pó ou grãos
Item 18
18.4
Máquinas e aparelhos
para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos
códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem
Item 18
18.5
Máquinas e aparelhos
para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com
capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto
Item 18
18.6
Máquinas e aparelhos
para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para
encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros
recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes
Item 18
18.7
Máquinas e aparelhos
para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para
empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em
pacotes tipo almofadas ("pillow pack"), com capacidade de produção
superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)
Item 18
18.8
Máquinas e aparelhos
para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou
barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento
inferior ou igual a 12m
Item 18
18.9
Máquinas e aparelhos
para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas
com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou
bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a
Item 5
5.000 embalagens por hora
Item 18
18.10
Outras máquinas e
aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
Item 8422.40
8422.40.90
19
APARELHOS E
INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR
PEÇAS USINADAS
Item 19
19.1
Básculas de pesagem
contínua em transportadores
Item 19
19.2
Balanças ou básculas
dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional
Item 19
19.3
Outros dosadores
Item 19
19.4
Básculas de pesagem
constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e
ensacadores
Item 19
19.5
Aparelhos e
instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com
dispositivo registrador ou impressor de etiquetas
Item 19
19.6
Aparelhos
verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão;
outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg
Item 19
19.7
Aparelhos para
controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a
fabricação
Item 8423.81
8423.81.90 8423.82.00
Item 19
19.8
Balança de capacidade
superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg (Redação acrescida pelo Decreto
nº 7.817 - vigência: 01.12.12)
Item 8423.82
8423.82.00
20
APARELHOS MECÂNICOS
(MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS;
EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES;
MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO
SEMELHANTES
Item 20
20.1
Pistolas aerográficas
e aparelhos semelhantes
Item 20
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação
ou de limpeza, por jato de água
Item 8424.30
8424.30.10
NOTA: Redação com
vigência de 15.10.09 a 30.09.19.
conferida nova redação ao item 20.2 do apêndice v
pelo Art. 4º do Decreto nº 9.560, de 21.11.19 -
vigência: 01.10.19.
Item 20
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação
por jato de água
Item 20
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de
qualquer outro abrasivo
Item 8424.30
8424.30.20
NOTA: Redação com
vigência de 15.10.09 a 22.04.10.
conferida nova redação ao item 20.3 do apêndice v
pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Item 20
20.3
Máquinas e aparelhos
de jato de areia
Item 20
20.4
Perfuradoras por jato
de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa
Item 20
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de
jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes
Item 8424.30
8424.30.90
NOTA: Redação com
vigência de 15.10.09 a 22.04.10.
conferida nova redação do item 20.5 ao apêndice v
pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Item 20
20.5
Outras máquinas e
aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e
aparelhos de jato semelhantes
Item 20
20.6
Pulverizadores
("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio;
outros aparelhos de pulverização
Item 8424.89
8424.89.90
21
TALHAS, CADERNAIS E
MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS
Item 21
21.1
Talhas, cadernais e
moitões de motor elétrico
Item 21
21.2
Talhas, cadernais e
moitões, manuais
Item 21
21.3
Outras talhas,
cadernais e moitões
Item 21
21.4
Guinchos e
cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100
toneladas
Item 21
21.5
Outros guinchos
de motor elétrico
Item 8425
8425.3190
NOTA: Redação com
vigência de 15.10.09 a 22.04.10.
conferida nova redação do item 21.5 ao apêndice v
pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Item 21
21.5
Outros guinchos e
cabrestantes de motor elétrico
Item 21
21.6
Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a
100 toneladas
Item 8425.39
8425.39.10
NOTA: Redação com
vigência de 15.10.09 a 22.04.10.
conferida nova redação do item 21.6 ao apêndice v
pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Item 21
21.6
Outros guinchos e
cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
Item 21
21.7
Outros guinchos
Item 8425.39
8425.39.90
NOTA: Redação com
vigência de 15.10.09 a 22.04.10.
conferida nova redação do item 21.7 ao apêndice v
pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Item 21
21.7
Outros guinchos e
cabrestantes
Item 8425.39
8425.39.90
22
CÁBREAS; GUINDASTES,
INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE
MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
Item 22
22.1
Pontes e vigas,
rolantes, de suportes fixos
Item 22
22.2
Guindastes de torre
Item 22
22.3
Guindastes de pórtico
Item 22
22.4
Outros guindastes
Item 8426.99
8426.99.00
23
EMPILHADEIRAS
MECÂNICAS DE VOLUMES, DE AÇÃO DESCONTÍNUA
Item 8427.90
8427.90.00
24
OUTRAS MÁQUINAS E
APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO,
ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
Item 24
24.1
Elevadores de carga
de uso industrial e monta-cargas
Item 24
24.2
Transportadores
tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a
90kW (120HP)
Item 24
24.3
Outros aparelhos
elevadores ou transportadores, pneumáticos
Item 24
24.4
Outros aparelhos
elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias,
especialmente concebidos para uso subterrâneo
Item 24
24.5
Outros aparelhos
elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba
Item 24
24.6
Outros aparelhos
elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou
correia
Item 24
24.7
Outros aparelhos
elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de
correntes
Item 24
24.8
Outros aparelhos
elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos
motores
Item 24
24.9
Outros aparelhos
elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças
laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais
Item 24
24.10
Outros aparelhos
elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
Item 8428.39
8428.39.90
25
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
Item 25
25.1
Aparelhos
homogeneizadores de leite
Item 25
25.2
Outras máquinas para
tratamento de leite
Item 8434.20
8434.20.90
26
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA PRENSAR, ESMAGAR E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE
VINHO, SIDRA, SUCOS DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES
Item 8435.10
8435.10.00
27
MÁQUINAS PARA LIMPEZA,
SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E
APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS
HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
Item 27
27.1
Máquinas para
limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
Item 27
27.2
Máquinas para
trituração, esmagamento ou moagem de grãos
Item 27
27.3
Máquinas para seleção
e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
Item 8437.80
8437.80.90
28
MÁQUINAS E APARELHOS
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA
PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS
VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
Item 28
28.1
Máquinas e aparelhos
para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de
massas alimentícias
Item 28
28.2
Para fabricar bombons
de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a
150kg/h
Item 28
28.3
Outras máquinas e
aparelhos para as indústrias de confeitaria
Item 28
28.4
Outras máquinas e
aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate
Item 28
28.5
Máquinas e aparelhos
para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o
tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
Item 28
28.6
Máquinas e aparelhos
para a indústria cervejeira
Item 28
28.7
Máquinas e aparelhos
para a preparação de carnes
Item 28
28.8
Máquinas e aparelhos
para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
Item 28
28.9
Máquinas e aparelhos
para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
Item 8438.80
8438.80.20 8438.80.90
29
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO
OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
Item 29
29.1
Máquinas para a
fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento
preliminar das matérias primas
Item 29
29.2
Classificadoras e
classificadoras-depuradoras de pasta
Item 29
29.4
Outras máquinas e
aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
Item 29
29.5
Máquinas e aparelhos
para fabricação de papel ou cartão
Item 29
29.6
Bobinadoras-esticadoras
Item 29
29.7
Máquinas para
impregnar
Item 29
29.8
Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão
ondulado
Item 8439.30
8439.30.30
NOTA: Redação com
vigência de 15.10.09 a 22.04.10.
conferida nova redação do item 29.8 ao apêndice v
pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Item 29
29.8
Máquinas para ondular
papel ou cartão
Item 29
29.9
Outras máquinas e
aparelhos para acabamento de papel ou cartão
Item 29
29.10
Máquinas de costurar
(coser) cadernos
Item 8440.10
8440.10.11 8440.10.19
Item 29
29.11
Máquinas para
fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de
produção superior a 60 unidades por minuto
Item 29
29.12
Outras máquinas e
aparelhos para brochura ou encadernação
Item 8440.10
8440.10.90
30
OUTRAS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS
CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
Item 30
30.1
Cortadeiras
bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min
Item 30
30.2
Outras cortadeiras
Item 30
30.3
Máquinas para
fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
Item 30
30.4
Máquinas de dobrar e
colar, para fabricação de caixas
Item 30
30.5
Outras máquinas para
fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer
processo, exceto moldagem
Item 30
30.6
Máquinas de moldar
artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
Item 30
30.7
Máquinas de perfurar,
picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e
artefatos semelhantes
Item 8441.80
8441.80.00
31
MÁQUINAS, APARELHOS E
EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65),
PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS
ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE
IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA
IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
Item 31
31.1
Máquinas de compor
por processo fotográfico
Item 31
31.2
Máquinas e aparelhos
de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo
de fundir
Item 8442.30
8442.30.20
32
MÁQUINAS E APARELHOS
DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA
POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES
(FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS
Item 32
32.1
Máquinas e aparelhos
de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor
de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão
em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas
Item 32
32.2
Outras máquinas e
aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas
Item 32
32.3
Máquinas e aparelhos
de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados
por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
Item 32
32.4
Máquinas e aparelhos
para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos,
cônicos ou de faces planas
Item 32
32.5
Outras máquinas e
aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior
ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a
Item 12
12.000 folhas por hora
Item 32
32.6
Outros alimentados
por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm
Item 32
32.7
Outras máquinas e
aparelhos de impressão, por ofsete
Item 32
32.8
Máquinas e aparelhos
de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e
aparelhos flexográficos
Item 32
32.9
Máquinas e aparelhos
de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e
aparelhos flexográficos
Item 32
32.10
Máquinas e aparelhos
de impressão, flexográficos
Item 32
32.11
Máquinas rotativas
para heliogravura
Item 32
32.12
Outras máquinas e
aparelhos de impressão, heliográficos
Item 32
32.13
Máquinas rotativas para
rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
Item 32
32.15
Numeradores
automáticos
Item 32
32.16
Outros acessórios de
máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e
outros elementos de impressão da posição 84.42
Item 32
32.17
Máquinas
de impressão por jato de tinta, de uso industrial(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
Item 8443.39
8443.39.10
33
MÁQUINAS PARA
EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU
ARTIFICIAIS
Item 33
33.1
Máquinas e aparelhos
para extrudar
Item 33
33.2
Máquinas e aparelhos
para corte ou ruptura de fibras
Item 33
33.3
Outras máquinas para
extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou
artificiais
Item 8444.00
8444.00.90
34
MÁQUINAS PARA
PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE
MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS
TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR
MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA
UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47
Item 34
34.1
Cardas para lã
Item 34
34.2
Cardas para fibras do
Capítulo 53
Item 34
34.3
Outras cardas
Item 34
34.5
Bancas de estiramento
(bancas de fusos)
Item 34
34.6
Máquinas para a
preparação da seda
Item 34
34.7
Máquinas para
recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício,
transformando-os em fibras adequadas para cardagem
Item 34
34.8
Descaroçadeiras e
deslintadeiras de algodão
Item 34
34.9
Máquinas para
desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
Item 34
34.10
Abridoras de fibras
de lã
Item 34
34.11
Abridoras de fibras
do Capítulo 53
Item 34
34.12
Máquinas de
carbonizar a lã
Item 34
34.13
Máquinas para estirar
a lã
Item 34
34.14
Batedores e
abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras
máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
Item 34
34.15
Máquinas para fiação
de matérias têxteis
Item 34
34.16
Retorcedeiras
Item 34
34.17
Máquinas para
fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem
ou torção, de matérias têxteis
Item 34
34.18
Bobinadeiras
automáticas de trama
Item 34
34.19
Bobinadeiras
automáticas para fios elastanos
Item 34
34.20
Outras bobinadeiras
automáticas, com atador automático
Item 34
34.21
Outras bobinadeiras
automáticas
Item 34
34.22
Bobinadoras não
automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min
Item 34
34.23
Outras bobinadeiras
não automáticas
Item 34
34.24
Meadeiras com
controle de comprimento ou peso e atador automático
Item 34
34.25
Outras meadeiras
Item 34
34.26
Noveleiras
automáticas
Item 34
34.27
Outras máquinas de
bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
Item 34
34.29
Passadeiras para liço
e pente
Item 34
34.30
Máquinas automáticas
para atar urdiduras
Item 34
34.31
Máquinas automáticas
para colocar lamela
Item 34
34.32
Engomadeiras de fio;
outras máquinas para preparação de matérias têxteis
Item 8445.90
8445.90.90
35
TEARES PARA TECIDOS
Item 35
35.1
Teares para tecidos
de largura não superior a 30cm, com mecanismo "Jacquard"
Item 35
35.2
Outros teares para
tecidos de largura não superior a 30cm
Item 35
35.3
Teares para tecidos
de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor
Item 35
35.4
Outros teares para
tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras
Item 35
35.5
Teares para tecidos
de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar
Item 35
35.6
Teares para tecidos
de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água
Item 35
35.7
Teares para tecidos
de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil
Item 35
35.8
Teares para tecidos
de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças
Item 35
35.9
Outros teares para
tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras
Item 8446.30
8446.30.90
36
TEARES PARA FABRICAR
MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO
("COUTURE-TRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS,
BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
Item 36
36.1
Teares circulares
para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm
Item 36
36.2
Teares circulares
para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm
Item 36
36.3
Teares retilíneos
para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento
("couture-tricotage"), motorizados, para fabricação de malhas de
urdidura
Item 36
36.4
Outros teares
motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação
de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de
"Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas
dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido
de malha indesmalhável
Item 36
36.5
Máquinas de costura
por entrelaçamento ("couture tricotage")
Item 36
36.6
Máquinas retilíneas
para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
Item 36
36.7
Máquinas automáticas
para bordado
Item 36
36.8
Outros teares para
fabricar malhas
Item 8447.90
8447.90.90
37
MÁQUINAS E APARELHOS
AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR
EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS "JACQUARD",
QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E
ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS
MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47
(POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS,
LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)
Item 37
37.1
Ratleras (maquinetas)
para liços
Item 37
37.2
Mecanismos
"Jacquard"
Item 37
37.3
Outras ratieras e
mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de
cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
Item 37
37.4
Outras máquinas e
aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou
Item 84
84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas
automáticas de atar fios
Item 8448.19
8448.19.00
38
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM
FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE
CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA
Item 38
38.1
Máquinas e aparelhos
para fabricação ou acabamento de feltro
Item 38
38.2
Máquinas e aparelhos
para fabricação de falsos tecidos
Item 38
38.3
Outras máquinas e
aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
Item 8449.00
8449.00.80
39
MÁQUINAS DE LAVAR
ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM
Item 39
39.1
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de
roupa seca, inteiramente automáticas
Item 8450.11
8450.11.00(Redação conferida pelo Decreto
nº 7.043 - vigência: 15.10.09 a 29.12.15)
Item 39
39.1
Revogado
(Redação revogada pelo Decreto
nº 8.802 - vigência: 30.12.15)
Item 39
39.2
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de
roupa seca, com secador centrífugo incorporado
Item 8450.12
8450.12.00(Redação conferida pelo Decreto
nº 7.043 - vigência: 15.10.09 a 29.12.15)
Item 39
39.2
Revogado
(Redação revogada pelo Decreto
nº 8.802 - vigência: 30.12.15)
Item 39
39.3
Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em
peso de roupa seca
Item 8450.19
8450.19.00(Redação conferida pelo Decreto
nº 7.043 - vigência: 15.10.09 a 29.12.15)
Item 39
39.3
Revogado
(Redação revogada pelo Decreto
nº 8.802 - vigência: 30.12.15)
Item 39
39.4
Máquinas de
capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos
Item 39
39.5
Outras máquinas
de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca
Item 8450.20
8450.20.90 (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 15.10.09 a
29.12.15)
Item 39
39.5
Outras
máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de
uso não doméstico
Item 8450.20
8450.20.90
(Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 30.12.15)
40
MÁQUINAS E APARELHOS
(EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR,
PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA
APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE
MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES
UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO
LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
Item 40
40.1
Máquina para lavar a
seco; máquinas industriais para lavar a seco
Item 40
40.2
Máquina industrial de secar de capacidade não superior a
10kg, em peso de roupa seca
Item 8451.21
8451.21.00(Redação
conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência:
Item 15.10
15.10.09 a 29.12.15)
Item 40
40.2
Revogado
(Redação revogada pelo Decreto
nº 8.802 - vigência: 30.12.15)
Item 40
40.3
Outras máquinas de
secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja
produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco
Item 40
40.4
Outras máquinas
de secar
Item 8451.29
8451.29.90 (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 15.10.09 a
29.12.15)
Item 40
40.4
Outras
máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico
Item 8451.29
8451.29.90
(Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 30.12.15)
Item 40
40.5
Máquinas e prensas
para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas
Item 40
40.6
Prensas para passar
de peso inferior ou igual a 14kg
Item 40
40.7
Outras máquinas e
prensas para passar
Item 40
40.8
Máquinas
industriais para lavar
Item 8451.40
8451.40.10 (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 15.10.09 a
29.12.15)
Item 40
40.8
Máquinas
para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico
Item 8451.40
8451.40.10
(Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 30.12.15)
Item 40
40.9
Máquina para tingir
tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de
pás), jato de água (jet) ou combinada
Item 40
40.10
Outras máquinas para
tingir ou branquear fios ou tecidos
Item 40
40.11
Outras máquinas
lavar, branquear ou tingir
Item 40
40.12
Máquinas para
inspecionar tecidos
Item 40
40.13
Máquinas automáticas,
para enfestar ou cortar
Item 40
40.14
Outras máquinas para
enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
Item 40
40.15
Máquinas de
mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou
chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e
aparelhos
Item 8451.80
8451.80.00
41
MÁQUINAS DE COSTURA,
EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS,
PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
Item 41
41.1
Unidades automáticas
para costurar couros ou peles
Item 41
41.2
Unidades automáticas
para costurar tecidos
Item 41
41.3
Outras máquinas de
costura
Item 41
41.4
Outras máquinas para
costurar couro ou pele e seus artigos
Item 41
41.5
Remalhadeiras
Item 41
41.6
Máquinas para casear
Item 41
41.7
Máquinas tipo
zigue-zague para inserir elástico
Item 41
41.8
Outras máquinas de
costurar tecidos
Item 8452.29
8452.29.29
acrescido o item item 41.9 ao apêndice v pelo art.
2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Item 41
41.9
Máquinas de costura
reta
Item 8452.29
8452.29.24
acrescido o item item 41.10 ao apêndice v pelo
art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Item 8452.29
8452.29.25
42
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU
CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE
COSTURA
Item 42
42.1
Máquinas para dividir
couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com
controle eletrônico programável
Item 42
42.2
Máquinas e aparelhos
para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para
amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele;
máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro
ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou
pele
Item 42
42.3
Máquinas e aparelhos
para fabricar ou consertar calçados
Item 42
42.4
Outras máquinas e
aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para
fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto
máquinas de costura
Item 8453.80
8453.80.00
43
CONVERSORES, CADINHOS
OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA
METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
Item 43
43.3
Colheres de fundição
Item 43
43.4
Máquinas de vazar sob
pressão
Item 43
43.5
Máquinas de moldar
por centrifugação
Item 43
43.6
Outras máquinas de
vazar (moldar)
Item 43
43.7
Agitador eletrônico
de aço líquido (stirring)
Item 43
43.8
Impulsionador de
tarugos com rolos acionados
Item 8454.90
8454.90.90
44
LAMINADORES DE METAIS
E SEUS CILINDROS
Item 44
44.1
Laminadores de tubos
Item 44
44.2
Laminadores a quente
e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos
Item 44
44.3
Outros laminadores a
quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios
Item 44
44.4
Laminadores a frio de
cilindros lisos
Item 44
44.5
Outros laminadores a
frio, para chapa, para fios
Item 44
44.6
Cilindros de
laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular
Item 44
44.7
Cilindros de
laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de
carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo
superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou
igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a
8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%
Item 44
44.8
Outros cilindros
laminadores
Item 44
44.9
Outras partes de
laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de
redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem
ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira
"laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm;
enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a
50mm
Item 8455.90
8455.90.00
45
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR
"LASER" OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR
ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR
FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
Item 45
45.1
Máquinas-ferramentas
de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas
Item 45
45.2
Outras
máquinas-ferramentas de comando numérico
Item 45
45.3
Outras
máquinas-ferramentas operando por eletroerosão
Item 8456.30
8456.30.90
46
CENTROS DE USINAGEM,
MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ("SINGLE STATION") E MÁQUINAS DE
ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
Item 46
46.1
Centros de usinagem
Item 46
46.2
Máquinas de sistema
monostático ("single station"), de comando numérico
Item 46
46.3
Outras máquinas de
sistema monostático ("single station")
Item 46
46.4
Máquinas de estações
múltiplas, de comando numérico
Item 46
46.5
Outras máquinas de
estações múltiplas
Item 8457.30
8457.30.90
47
TORNOS (INCLUÍDOS OS
CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS
Item 47
47.1
Tornos horizontais,
de comando numérico, revólver
Item 47
47.2
Outros tornos horizontais,
de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças
Item 47
47.3
Outros tornos
horizontais, de comando numérico
Item 47
47.4
Outros tornos
horizontais de revólver
Item 47
47.5
Outros tornos
horizontais
Item 47
47.6
Outros tornos de
comando numérico
Item 47
47.7
Outros tornos
Item 8458.99
8458.99.00
48
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
(INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR
OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO
OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
Item 48
48.1
Unidades com cabeça
deslizante
Item 48
48.2
Outras máquinas para
furar de comando numérico, radiais
Item 48
48.3
Outras máquinas para
furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso
Item 48
48.4
Outras máquinas para
furar de comando numérico
Item 48
48.5
Outras máquinas de
furar
Item 48
48.6
Outras
mandriladoras-fresadoras, de comando numérico
Item 48
48.7
Outras
mandriladoras-fresadoras
Item 48
48.8
Outras máquinas para
mandrilar
Item 48
48.9
Máquinas para fresar,
de console, de comando numérico
Item 48
48.10
Outras máquinas para
fresar, de console
Item 48
48.11
Outras máquinas para
fresar, de comando numérico
Item 48
48.12
Outras máquinas para
fresar
Item 48
48.13
Outras máquinas para
roscar interior ou exteriormente
Item 49
49.
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS
OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO
DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR
OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61
Item 49
49.1
Máquinas para
retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos
pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
Item 49
49.2
Outras máquinas para
retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos
pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
Item 49
49.3
Outras máquinas para
retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido
com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
Item 49
49.4
Outras máquinas para
retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido
com precisão de pelo menos 0,01mm
Item 49
49.5
Máquinas para afiar,
de comando numérico
Item 49
49.6
Outras máquinas para
afiar
Item 49
49.7
Brunidoras de comando
numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
Item 49
49.8
Outras brunidoras de
comando numérico
Item 49
49.9
Brunidoras para
cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
Item 49
49.10
Outras brunidoras
Item 49
49.11
Máquinas-ferramentas,
de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo
Item 49
49.12
Máquinas-ferramentas,
de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças
rotativo
Item 49
49.13
Outras
máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir
ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando
numérico
Item 49
49.14
Outras
máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir
ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais
Item 8460.90
8460.90.90
50
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR,
BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS
("CERMETS"), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
Item 50
50.1
Plainas-limadoras e
máquinas para escatelar
Item 50
50.2
Outras
plainas-limadoras e máquinas para escatelar
Item 50
50.3
Máquinas para
brochar, de comando numérico
Item 50
50.4
Mandriladeiras
Item 50
50.5
Máquinas para cortar
ou acabar engrenagens, de comando numérico
Item 50
50.6
Redondeadoras de
dentes
Item 50
50.7
Outras máquinas para
cortar ou acabar engrenagens
Item 50
50.8
Máquinas para serrar
ou seccionar, de fitas sem fim
Item 50
50.9
Máquinas para serrar
ou seccionar, circulares
Item 50
50.10
Outras máquinas para
serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras
Item 50
50.11
Outras
máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico
Item 50
50.12
Outras máquinas-ferramentas
para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras
Item 8461.90
8461.90.90
51
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
(INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E
MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS
PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR,
PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS
METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
Item 51
51.1
Máquinas para
estampar
Item 51
51.2
Outras máquinas
(incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e
martinetes, de comando numérico
Item 51
51.3
Outras máquinas
(incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e
martinetes
Item 51
51.4
Máquinas (incluídas
as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando
numérico
Item 51
51.5
Outras máquinas
(incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
Item 51
51.6
Máquinas (incluídas
as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar, de comando numérico
Item 51
51.7
Máquinas (incluídas
as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar, tipo guilhotina
Item 51
51.8
Outras máquinas
(incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar
Item 51
51.9
Máquinas (incluídas
as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas
de puncionar e cisalhar, de comando numérico
Item 51
51.10
Outras máquinas
(incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar
Item 51
51.11
Prensas hidráulicas
de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos
por sinterização
Item 51
51.12
Outras prensas
hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização
Item 51
51.13
Outras prensas
hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN
Item 51
51.14
Outras prensas
hidráulicas
Item 51
51.15
Prensas para moldagem
de pós metálicos por sinterização
Item 51
51.16
Prensas para extrusão
Item 51
51.17
Outras prensas
Item 8462.99
8462.99.90
52
OUTRAS
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS"),
QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
Item 52
52.1
Bancas para estirar
tubos
Item 52
52.2
Outras bancas para
estirar barras, perfis, fios ou semelhantes
Item 52
52.3
Máquinas para fazer
roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico
Item 52
52.4
Máquinas para fazer
roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de
produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca
compreendido entre 3mm e 10mm
Item 52
52.5
Outras máquinas para
fazer roscas internas ou externas por laminagem
Item 52
52.6
Máquinas para
trabalhar arames e fios de metal
Item 52
52.7
Outras
máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico
Item 52
52.8
Outras
máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
Item 8463.90
8463.90.90
53
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS
MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO
Item 53
53.1
Máquinas para serrar
Item 53
53.2
Máquinas para
esmerilar ou polir, para vidro
Item 53
53.3
Máquinas de polir
placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para
cerâmica
Item 53
53.4
Outras máquinas para
esmerilar ou polir, para cerâmica
Item 53
53.5
Outras máquinas para
esmerilar ou polir
Item 53
53.6
Máquinas-ferramentas
para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar
e perfurar
Item 53
53.7
Outras
máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro
Item 53
53.8
Outras
máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto,
fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
Item 8464.90
8464.90.90
54
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
(INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER
OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS
DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
Item 54
54.1
Máquinas-ferramentas
capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas;
plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
Item 54
54.2
Máquinas de serrar de
fita sem fim
Item 54
54.3
Máquinas de serrar
circulares
Item 54
54.4
Outras máquinas de
serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
Item 54
54.6
Outras máquinas para
desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico
Item 54
54.7
Outras máquinas para
desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras,
molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias
Item 54
54.9
Outras máquinas para
esmerilar, lixar ou polir
Item 54
54.10
Máquinas para arquear
ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com
placas aquecidas
Item 54
54.11
Máquinas para furar,
de comando numérico
Item 54
54.12
Máquinas para
escatelar, de comando numérico
Item 54
54.13
Outras máquinas para
furar
Item 54
54.14
Outras máquinas para
escatelar
Item 54
54.15
Máquinas para fender,
seccionar ou desenrolar
Item 54
54.16
Outras máquinas para
descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno
tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou
reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para
fabricação de botões de madeira
Item 8465.99
8465.99.00
55
PARTES E ACESSÓRIOS
RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS
POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS
FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS
DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA
FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
Item 55
55.1
Porta-peças, para
tornos
Item 55
55.2
Dispositivos
divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
Item 55
55.3
Dispositivos divisores e especiais para máquinas
da posição 84.64
Item 8466.91
8466.91.00
NOTA: Redação com
vigência de 15.10.09 a 31.08.10.
conferida nova redação ao item 55.3 do apêndice v
pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.3
Outros acessórios,
partes para máquinas da posição 84.64
Item 55
55.4
Para máquinas da posição 84.65
Item 8466.92
8466.92.00
NOTA: Redação com
vigência de 15.10.09 a 31.08.10.
conferida nova redação ao item 55.4 do apêndice v
pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.4
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.65
Item 55
55.5
Dispositivos divisores e especiais para máquinas
para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56
Item 8466.93
8466.93.19
NOTA: Redação com
vigência de 15.10.09 a 31.08.10.
conferida nova redação ao item 55.5 do apêndice v
pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.5
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou
carbonetos metálicos da posição 84.56
Item 55
55.6
Dispositivos divisores e especiais para máquinas
da posição 84.57
Item 8466.93
8466.93.20
NOTA: Redação com
vigência de 15.10.09 a 31.08.10.
conferida nova redação ao item 55.6 do apêndice v
pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.6
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57
Item 55
55.7
Dispositivos divisores e especiais para máquinas
da posição 84.58
Item 8466.93
8466.93.30
NOTA: Redação com
vigência de 15.10.09 a 31.08.10.
conferida nova redação ao item 55.7 do apêndice v
pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.7
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58
Item 55
55.8
Dispositivos divisores e especiais para máquinas
da posição 84.59
Item 8466.93
8466.93.40
NOTA: Redação com
vigência de 15.10.09 a 31.08.10.
conferida nova redação ao item 55.8 do apêndice v
pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.8
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59
Item 55
55.9
Dispositivos divisores e especiais para máquinas
da posição 84.60
Item 8466.93
8466.93.50
NOTA: Redação com
vigência de 15.10.09 a 31.08.10.
conferida nova redação ao item 55.9 do apêndice v
pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.9
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60
Item 55
55.10
Dispositivos divisores e especiais para máquinas
da posição 84.61
Item 8466.93
8466.93.60
NOTA: Redação com
vigência de 15.10.09 a 31.08.10.
conferida nova redação ao item 55.10 do apêndice v
pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.10
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61
Item 55
55.11
Dispositivos divisores e especiais para máquinas
da posição 8462.10
Item 8466.94
8466.94.10
NOTA: Redação com
vigência de 15.10.09 a 31.08.10.
conferida nova redação ao item 55.11 do apêndice v
pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.11
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10
Item 55
55.12
Dispositivos divisores e especiais para das
subposições 8462.21 ou 8462.29
Item 8466.94
8466.94.20
NOTA: Redação com
vigência de 15.10.09 a 31.08.10.
conferida nova redação ao item 55.12 do apêndice v
pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.12
Outros acessórios e partes para máquinas das subposições 8462.21 ou
Item 55
55.13
Dispositivos divisores e especiais para prensas
para extrusão
Item 8466.94
8466.94.30
NOTA: Redação com
vigência de 15.10.09 a 31.08.10.
conferida nova redação ao item 55.13 do apêndice v
pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.13
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão
Item 55
55.14
Dispositivos divisores e especiais para máquinas:
de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar,
incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas
internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de
metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios;
extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas
Item 8466.94
8466.94.90
NOTA: Redação com
vigência de 15.10.09 a 31.08.10.
conferida nova redação ao item 55.14 do apêndice v
pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
Item 55
55.14
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de
cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou
laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais;
estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da
posição 84.63, não especificadas
Item 8466.94
8466.94.90
56
FERRAMENTAS
PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO,
DE USO MANUAL
Item 56
56.2
Outras ferramentas
pneumáticas rotativas
Item 56
56.3
Outras ferramentas
pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para
lubrificação
Item 56
56.4
Serra de corrente
Item 56
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico incorporado,
de uso manual
Item 8467.89
8467.89.00
NOTA: Redação com
vigência de 15.10.09 a 22.04.10.
conferida nova redação ao item 56.5 do apêndice v
pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Item 56
56.5
Outras ferramentas
com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
Item 8467.89
8467.89.00
57
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS
A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
Item 57
57.1
Maçaricos de uso
manual
Item 57
57.2
Outras máquinas e
aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho
para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera
superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial
Item 57
57.3
Outras máquinas e
aparelhos para soldar por fricção
Item 57
57.4
Outras máquinas e
aparelhos para soldar
Item 8468.80
8468.80.90
58
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR
TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS
PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS
SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ
OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
Item 58
58.1
Máquinas e aparelhos
para selecionar, peneirar, separar ou lavar
Item 58
58.2
Máquinas e aparelhos
para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas
Item 58
58.3
Outras máquinas e
aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
Item 58
58.4
Betoneiras e
aparelhos para amassar cimento
Item 58
58.5
Máquinas para
misturar matérias minerais com betume
Item 58
58.6
Outras máquinas e
aparelhos para misturar ou amassar
Item 58
58.7
Outras máquinas e
aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição
Item 58
58.8
Outras máquinas e
aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar
ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas;
máquinas para fabricar tijolos
Item 8474.80
8474.80.90
59
MÁQUINAS PARA
MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE
LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO;
MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
Item 59
59.1
Máquinas para
montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de
lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro
Item 59
59.2
Máquinas para
fabricação de fibras ópticas e de seus esboços
Item 59
59.3
Outra máquinas para
fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas
Item 59
59.4
Outras máquinas para
fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para
moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
Item 8475.29
8475.29.90
60
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS
MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE
CAPÍTULO
Item 60
60.1
Monocolor, para
materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a
Item 5
5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
Item 60
60.2
Outras máquinas de
moldar por injeção, horizontais, de comando numérico
Item 60
60.3
Monocolor, para
materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a
Item 5
5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
Item 60
60.4
Outras máquinas de
moldar por injeção, horizontais
Item 60
60.5
Outras máquinas de
moldar por injeção, de comando numérico
Item 60
60.6
Outras máquinas de
moldar por injeção
Item 60
60.7
Extrusoras, para
materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm
Item 60
60.8
Outras extrusoras
Item 60
60.9
Máquinas de moldar
por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade
inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000
unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro
Item 60
60.10
Outras máquinas de
moldar por insuflação
Item 60
60.11
Máquina de moldar a
vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
Item 60
60.12
Outras máquinas de
moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
Item 60
60.13
Máquina para moldar
ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
Item 60
60.14
Prensa com capacidade
inferior ou igual a 30.000kN
Item 60
60.15
Outras prensas
Item 60
60.16
Outras máquinas e
aparelhos para moldar ou dar forma
Item 60
60.17
Máquina de unir
lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de
pneumáticos
Item 60
60.18
Outras máquinas e
aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos
dessas matérias
Item 8477.80
8477.80.90
61
OUTRAS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR TABACO; MÁQUINAS PARA FABRICAR
CIGARROS, CHARUTOS, CIGARRILHAS E SEMELHANTES; MÁQUINAS DEBULHADORAS DE
TABACO EM FOLHA; MÁQUINAS SEPARADORAS LINEARES DE TABACO EM FOLHA; MÁQUINAS
CLASSIFICADORAS DE LÂMINA DE TABACO EM FOLHAS; DISTRIBUIDORA TIPO "SPLITTER"
PARA TABACO EM FOLHA; CILINDROS CONDICIONADOS DE TABACO EM FOLHA; CILINDROS
ROTATIVOS COM PENEIRAS PARA TABACO EM FOLHA
Item 8478.10
8478.10.90
62
MÁQUINAS E APARELHOS
MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
Item 62
62.1
Máquinas e aparelhos
para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos
ou gorduras animais
Item 62
62.2
Prensas para
fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras
matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira
ou de cortiça
Item 62
62.3
Máquinas para
fabricação de cordas ou cabos
Item 62
62.4
Diferenciadores das
tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de
galvanoplastia
Item 62
62.5
Outras máquinas e
aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para
enrolamentos elétricos
Item 62
62.6
Máquinas e aparelhos
para fabricação de pincéis, brochas ou escovas
Item 62
62.7
Outras máquinas e
aparelhos; packer (obturador)
Item 8479.89
8479.89.99
63
CAIXAS DE FUNDIÇÃO;
PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO
LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU
PLÁSTICOS
Item 63
63.1
Caixas de fundição
Item 63
63.2
Modelos para moldes:
de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou
latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros
Item 63
63.3
Moldes para metais ou
carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão
Item 63
63.5
Outros moldes para
metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia
Item 63
63.6
Moldes para vidro
Item 63
63.7
Moldes para matérias
minerais
Item 63
63.8
Moldes para borracha
ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão
Item 63
63.9
Outros moldes para
borracha ou plásticos
Item 8480.79
8480.79.00
64
ORNEIRAS, VÁLVULAS
(INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS
SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS
RECIPIENTES
Item 64
64.1
Válvulas tipo gaveta
Item 64
64.2
Válvulas tipo esfera
Item 64
64.3
Válvulas tipo
borboleta
Item 64
64.4
Outros dispositivos
para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes;
árvore de natal
Item 8481.80
8481.80.99
65
ÁRVORES DE
TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE "CAMES" E VIRABREQUINS) E
MANIVELAS; MANCAIS E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO;
EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE
TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE;
VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E
DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
Item 65
65.1
Caixas de
transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos
os conversores de torques
Item 65
65.2
Outros eixos de
esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção
Item 8483.40
8483.40.90
66
TRANSFORMADORES
ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO),
BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
Item 66
66.1
Carregadores de
acumuladores
Item 66
66.2
Acionamento
eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e
trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores
elétricos em laminadores e trefiladeiras
Item 8504.40
8504.40.90
67
FORNOS ELÉTRICOS
INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR
PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA
TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
Item 67
67.1
Fornos de
resistência, de aquecimento indireto, industriais
Item 67
67.2
Fornos que funcionam
por indução, industriais
Item 67
67.3
Fornos que funcionam
por perdas dielétricas
Item 67
67.4
Fornos de
resistência, de aquecimento direto, industriais
Item 67
67.5
Fornos de arco
voltaico, industriais
Item 67
67.6
Outros fornos
elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de
raios infra-vermelhos
Item 67
67.7
Partes e peças para
fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura
metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos
para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros
hidráulicos/molas pratos
Item 8514.90
8514.90.00
68
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO
ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A
FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E
APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS
("CERMETS")
Item 68
68.1
Máquinas e aparelhos
para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos
Item 68
68.2
Robôs para soldar,
por arco, em atmosfera inerte (MIG -"Metal Inert Gas") ou atmosfera
ativa (MAG -"Metal Active Gas"), de comando numérico
Item 68
68.3
Outras máquinas e
aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou
parcialmente automáticos
Item 68
68.4
Outras máquinas e
aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
Item 68
68.5
Outras máquinas e
aparelhos para soldar a "laser"
Item 68
68.6
Outros máquinas e
aparelhos para soldar
Item 8515.80
8515.80.90
69
INSTALAÇÃO CONTÍNUA
DE GALVANOPLASTIA ELETROLÍTICA DE FIOS DE AÇO, POR PROCESSO DE ALTA DENSIDADE
DE CORRENTE, COM UNIDADES DE DECAPAGEM ELETROLÍTICA, DE LAVAGEM E DE
ESTANHAGEM, COM CONTROLADOR DE PROCESSO
Item 8543.30
8543.30.00
70
Mancal de bronze para
locomotiva
Item 8607.19
8607.19.19
71
Máquinas e aparelhos
para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt
Spray"
Item 9024.10
9024.10.90
72
MÁQUINAS
E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADO NEM COMPREENDIDOS
NOUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
Item 72
72.1
Codificadoras
de anéis coloridos (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
Item 72
72.2
Revisoras
(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.064 - vigência: 01.10.13)
Item 8543.70
8543.70.99
APÊNDICE VI
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 19.10.08.
(Anexo IX, art. 9º, I, “b”)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
CLIQUE
AQUI PARA VER A REDAÇÃO EM VIGOR
ITEMDESCRIÇÃOCÓDIGODA
NBM/SH
01Silos
com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores)
incorporados, de qualquer matéria8419.89.99
02Silos
sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam
tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
Alínea a
a)
de madeira9406.00.91
Alínea b
b)
de ferro ou aço7309.00.10
Alínea c
c)
de matéria plástica artificial ou de lona plastificada3925.10.00
03Silos
de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados8479.89.99
04Dispositivos
destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do
mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de
lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um
conjunto completo:
Alínea a
a)
ventiladores8414.59.90
Alínea b
b)
compressores de ar8414.80.11
a
Item 8414.80
8414.80.31
a
Alínea c
c)
coifas (exaustores)8414.80.90
05Secadores
e evaporadores para produtos agrícolas:
Alínea a
a)
secadores8419.31.00
Alínea b
b)
outros8419.39.00
06Pulverizadores
e polvilhadeiras, de uso agrícola8424.81.11
Item 8424.81
8424.81.19
07Aparelhos
e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de
jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão
de água, usados na irrigação da lavoura8424.81.19
Item 8424.81
8424.81.21
a
Item 8424.81
8424.81.90
08Carregadores
para serem acoplados a trator agrícola8427.90.00
09Plainas
niveladoras de levantamento hidráulico8430.62.00
10Arado
de disco8432.10.00
11Enxadas
rotativas8432.29.00
12Máquinas
de ordenhar8434.10.00
13Máquinas
e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais8436.10.00
14Chocadeiras
e criadeiras8436.21.00
15Outras
máquinas e aparelhos8436.80.00
16Moto-serras
portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola8467.81.00
17Vasilhame
para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
Alínea a
a)
de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado7310.10.00
Alínea b
b)
de latão (liga de cobre e zinco)7419.99.00
Alínea c
c)
de plástico3923.90.00
18Vasilhame
para transporte de leite, de liga de alumínio7612.90.19
19Comedouros
para animais7326.90.00
20Ninhos
metálicos para aves7326.90.00
21Motocultores8701.10.00
22Microtrator8701.10.00
23Micro
tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura8701.90.00
24Tratores
agrícolas de quatro rodas8701.90.00
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.08.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 24 DO APÊNDICE VI
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01.
24Tratores
agrícolas de rodas, sem esteiras8701.90.00
NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 07.01.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao ITEM 24 DO APÊNDICE VI
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 08.01.07.
NOTA: Por força do art. 4º do Decreto nº 6.634, de 11.06.07,
ficam convalidados os atos praticados de acordo com as alterações por ele
introduzidas, no período de 22.06.04 até 08.01.07.
24Tratores
agrícolas de rodas, sem esteiras8701.90.90
25Veículos
não automóveis e reboques, de uso agrícolas:
Alínea a
a)
reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis8716.20.00
Alínea b
b)
veículo de tração animal8716.80.00
26Moinhos
de vento (catavento) destinados a bombear água8412.80.00
27Aviões
agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e
reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de
Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica8802.20.10
Item 8803.90
8803.90.00
28Valetadeira
rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura8430.69.90
29Raspo-transportador
(“Scraper”), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3
a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas8430.62.00
30Esteiras
ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores7326.90.00
31Máquina
apanhadora e carregadora de cana, autopropelida8427.20.90
32Outras
máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
Alínea a
a)
da posição 82018201.10.00
a
Alínea b
b)
da posição 84328432.10.00
a
Alínea c
c)
da posição 84338433.20.10
a
Alínea d
d)
da posição 84368436.10.00
a
Item 8436.90
8436.90.00
33Bombas8413.81.00
34Ovascan9027.80.14
ACRESCIDO O ITEm 35 AO APÊNDICE VI PELO ART. 2º Do
DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05.
35Aparelho
de radionavegação para uso agrícola8526.91.00
ACRESCIDO O ITEm 36 AO APÊNDICE VI PELO ART. 2º Do
DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05.
36Estufa
agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e
fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e
cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica,
bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento9406.00.10
ACRESCIDO O ITEm 37 AO APÊNDICE VI PELO ART. 2º Do
DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05.
37Troncos
(Bretes) de contenção bovina4421.90.00
ACRESCIDO O ITEm 38 AO APÊNDICE VI PELO ART. 2º Do
DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05.
38Balanças
bovinas mecânicas ou eletrônicas8423.30.90
e
Item 8423.82
8423.82.00
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO apêndice vi PELO ART. 2º
DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.
APÊNDICE VI
NOTA: Redação com vigência de 20.10.08 a 14.10.09.
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Anexo IX, art.
9º, I, "b")
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
NCM/SH
Item 1
1. Silos com dispositivos de ventilação ou
aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
Item 2
2. Silos sem dispositivos de ventilação ou
aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção
de ar para ventilação ou aquecimento:
Alínea b
b) de ferro ou aço
Alínea c
c) de matéria plástica artificial ou de lona
plastificada
Item 3
3. Silos de qualquer matéria, com dispositivos
mecânicos incorporados
Item 4
4. Dispositivos destinados à sustentação de silos
(armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento
industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou
de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
Alínea b
b) compressores de ar, exceto os já indicados no
item 5 do Anexo I
Item 8414.80
8414.80.11 a 8414.80.19
Alínea c
c) coifas (exaustores)
Item 5
5. Secadores e evaporadores para produtos
agrícolas:
Item 6
6. Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso
agrícola
Item 8424.81
8424.81.11 e 8424.81.19
Item 7
7. Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados
a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos
móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da
lavoura
Item 8424.81
8424.81.21 e 8424.81.29
Item 8
8. Carregadores para serem acoplados a trator
agrícola
Item 9
9. Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
Item 8430.69
8430.69.90
Arado de disco
Item 10
10. Enxadas rotativas
Item 11
11. Máquinas de ordenhar
Item 12
12. Máquinas e aparelhos para preparação de
alimentos ou rações para animais
Item 13
13. Chocadeiras e criadeiras
Item 14
14. Outras máquinas e aparelhos
Item 15
15. Moto-serras portáteis de corrente, com motor
incorporado, não elétrico, de uso agrícola
Item 16
16. Vasilhame para transporte de leite, de
capacidade inferior a 300 litros:
Alínea a
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
Item 7310.10
7310.10.90 e 7310.29.10
Alínea b
b) de latão (liga de cobre e zinco)
Item 17
17. Vasilhame para transporte de leite, de liga de
alumínio
Item 18
18. Comedouros para animais
Item 19
19. Ninhos metálicos para aves
Item 8701.10
8701.10.00
Microtrator
Item 21
21. Micro tratores de quatro rodas, para
horticultura e agricultura
Item 22
22. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
Item 8701.90
8701.90.90
Bombas
Item 23
23. Veículos não automóveis e reboques, de uso
agrícola:
Alínea a
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou
autodescarregáveis
Alínea b
b) veículos de tração animal
Item 24
24. Moinhos de vento (cata-vento) destinados a
bombear água
Item 25
25. Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças
e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido
previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão
competente do Ministério da Aeronáutica
Item 8802.20
8802.20.10,8802.30.10,8803.10.00 a
Item 26
26. Valetadeira rebocável, do tipo utilizado
exclusivamente na agricultura
Item 27
27. Raspo-transportador ("Scraper"),
rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3,
do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
Item 28
28. Esteiras ou lagartas especiais para proteção
de pneus de tratores
Item 29
29. Máquina apanhadora e carregadora de cana,
autopropelida
Item 30
30. Outras máquinas e implementos agrícolas,
inclusive as respectivas peças e partes:
Alínea a
a) da posição 8201
Item 8201.10
8201.10.00 a 8201.90.90
Alínea b
b) da posição 8432
Item 8432.10
8432.10.00 a 8432.90.00
Alínea c
c) da posição 8433
Item 8433.11
8433.11.00 a 8433.90.90
Alínea d
d) da posição 8436
Item 8436.10
8436.10.00 a 8436.99.00
Item 32
32. Aparelho de Radionavegação para uso agrícola
Item 33
33. Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de
aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de
plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou
motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas
de aquecimento.
Item 34
34. Troncos (Bretes) de contenção bovina
Item 35
35. Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
Item 8423.30
8423.30.90 8423.82.00
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE VI pelo art. 2º
dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 14.10.09.
APÊNDICE
VI
MÁQUINAS
E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Anexo IX, art. 9º, I, "b")
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
RESERVATÓRIOS,
TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES
Item 1
1.1
Reservatórios,
tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não
superior a 300 litros, para transporte de leite
Item 1
1.2
Reservatórios,
tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade
não superior a 300 litros, para transporte de leite
Item 1
1.3
Reservatórios,
tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de
capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
Item 7310.10
7310.10.90
e
Item 7310.29
7310.29.10
NOTA: Redação com
vigência de 14.10.09 a 28.02.11.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.3 DO APÊNDICE VI
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.
Item 1
1.3
Reservatórios,
tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de
capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
Item 7310.29
7310.29.10 e
Item 1
1.4
Reservatórios,
tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco),
de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
Item 7419.99
7419.99.90
2
SILOS SEM
DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM
TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
Item 2
2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de lona
plastificada, com capacidade superior a 300 litros
Item 3925.10
3925.10.00
NOTA: Redação com
vigência de 14.10.09 a 18.04.23.
conferida nova redação AO ITEM 2.1 DO APÊNDICE VI pelo
ANEXO I do decreto nº 10.256, de 17.04.23 -
vigência: 19.04.23
Item 2
2.1
Silos de matéria plástica
artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300
litros
Item 2
2.2
Silos de ferro ou aço
para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas
Item 2
2.3
Silos com
dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores)
incorporados, de qualquer matéria
Item 2
2.4
Silos metálicos para
cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos
elevadores ou extratores incorporados
Item 2
2.5
Silos pré-fabricados
com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente
dessa matéria
Item 2
2.6
Silos pré-fabricados
com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas
essencialmente dessa matéria
Item 9406.00
9406.00.92
3
Troncos (bretes) de
contenção bovina
Item 4421.90
4421.90.00
4
OBRAS MOLDADAS, DE
FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
Item 4
4.1
Comedouros para
animais
Item 4
4.2
Ninhos metálicos para
aves
Item 4
4.3
Esteiras ou lagartas
especiais para proteção de pneus de tratores
Item 8708.70
8708.70.90
5
PÁS, ALVIÕES,
PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS;
MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE
TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS
PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA,
HORTICULTURA OU SILVICULTURA
Item 5
5.2
Forcados e forquilhas
Item 5
5.3
Alviões, picaretas,
enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
Item 5
5.4
Machados, podões e
ferramentas semelhantes com gume
Item 5
5.5
Tesouras de podar
(incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos
Item 5
5.6
Tesouras para sebes,
tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
Item 5
5.7
Outras ferramentas
manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura
Item 8201.90
8201.90.00
6
Moinhos de vento
(cata-vento) destinados a bombear água
Item 8412.80
8412.80.00
7
DISPOSITIVOS
DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS,
DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS
COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS
QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
Item 7
7.2
Compressores de ar
estacionários, de pistão
Item 7
7.3
Outros compressores
de ar
Item 7
7.4
Coifas (exaustores)
Item 8414.80
8414.80.90
8
Secadores para
produtos agrícolas
Item 8419.31
8419.31.00
9
Balanças bovinas
mecânicas ou eletrônicas
Item 8423.82
8423.82.00
10
APARELHOS MECÂNICOS
(MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
Item 10
10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar
fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso
agrícola, manuais
Item 8424.81
8424.81.11
Nota: Redação com vigência de 14.10.09 a 28.12.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 10.1 do apendice vi
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA:
Item 10
10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou
pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas,
de uso agrícola, manuais
Item 10
10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar
fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso
agrícola
Item 8424.81
8424.81.19
Nota: Redação com vigência de 14.10.09 a 28.12.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 10.2 do apendice vi
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA:
Item 10
10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar
ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a
pragas, de uso agrícola
Item 10
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura,
por aspersão
Item 8424.81
8424.81.21
NOTA: Redação com
vigência de 14.10.09 a 30.11.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 10.3 pelo art. 2º
DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.
Item 10
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na
lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas,
como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
Item 8424.81
8424.81.21
NOTA: Redação com
vigência de 01.12.10 a 28.07.19.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 10.3 pelo Art. 4º
do Decreto nº 9.560, de 21.11.19 -
vigência: 29.07.19.
Item 10
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na
lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas,
como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
Item 10
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação
Item 8424.81
8424.81.29
NOTA: Redação com
vigência de 14.10.09 a 30.11.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 10.4 pelo art. 2º
DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.
Item 10
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os
elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos,
equipamentos, dispositivos e instrumentos
Item 8424.81
8424.81.29
11
EMPILHADEIRAS; OUTROS
VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS
DE ELEVAÇÃO
Item 11
11.1
Máquina apanhadora e
carregadora de cana, autopropulsada
Item 11
11.2
Carregadores para
serem acoplados a trator agrícola
Item 8427.90
8427.90.00
12
Plainas niveladoras
de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado
exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"),
rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a
3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
Item 8430.69
8430.69.90
13
MÁQUINAS E APARELHOS
DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO
OU PARA CULTURA
Item 13
13.1
Arado de disco
Item 13
13.2
Enxadas rotativas
Item 13
13.3
Semeadores-adubadores
Item 8432.30
8432.30.10
NOTA: Redação com
vigência de 14.10.09 a 28.07.19.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 13.3 pelo Art. 4º
do Decreto nº 9.560, de 21.11.19 -
vigência: 29.07.19.
Item 13
13.3
Semeadores-adubadores
Item 13
13.4
Outros plantadores e transplantadores
Item 8432.30
8432.30.90
NOTA: Redação com
vigência de 14.10.09 a 03.11.20.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subITEM 13.4 pelo Art.
1º do Decreto nº 9.805, de 02.02.21 -
vigência: 04.11.20.
Item 13
13.4
Outros plantadores e
transplantadores
Item 13
13.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos
(fertilizantes)
Item 8432.40
8432.40.00
Nota: Redação com vigência de 14.10.09 a 28.12.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 13.5 do apendice vi
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA:
Item 13
13.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de
adubos (fertilizantes)
Item 13
13.6
Outras máquinas e
aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho
do solo
Item 13
13.7
Partes de máquinas e
aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou
trabalho do solo ou para cultura
Item 8432.90
8432.90.00
ACRESCIDO O ITEM 13.08 AO APÊNDICE VI PELO art. 2º
DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
Item 13
13.8
Grades de discos
Item 8432.21
8432.21.00
14
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE
PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS,
FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
Item 14
14.1
Cortadores de grama,
motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
Item 14
14.2
Outros cortadores de
grama
Item 14
14.3
Ceifeiras, incluídas
as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de
acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente
Item 14
14.4
Outras ceifeiras,
incluídas as barras de corte para montagem em tratores
Item 14
14.5
Outras máquinas e
aparelhos para colher e dispor o feno
Item 14
14.6
Enfardadeiras de
palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
Item 14
14.7
Ceifeiras-debulhadoras
Item 14
14.8
Outras máquinas e
aparelhos para debulha
Item 14
14.9
Máquinas para
colheita de raízes ou tubérculos
Item 14
14.10
Colheitadeiras de
algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência
no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)
Item 14
14.11
Outras colheitadeiras
de algodão
Item 14
14.12
Aparelhos para
colheita; máquinas e aparelhos para debulha
Item 14
14.13
Selecionadores de
frutas
Item 14
14.14
Máquinas para limpar
ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora
Item 14
14.15
Outras máquinas para
limpar ou selecionar ovos
Item 14
14.16
Outras máquinas para
limpar ou selecionar produtos agrícolas
Item 14
14.17
Partes de máquinas
agrícolas para colheita e debulha
Item 14
14.18
Derriçador manual de
café - "mãozinha" (Redação acrescida pelo Decreto
nº 7.817 - vigência: 01.12.12)
Item 14
14.19
Roçadeira e podadores com motor elétrico ou não
elétrico incorporado, de uso manual. (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 8.231
8.231 - vigência: 01.02.14)
Item 8467.89
8467.89.00
Nota: Redação com vigência de 01.02.14 a 30.06.24
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ITEM 14.19 DO APÊNDICE VI PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.538, DE 29.08.24 - VIGÊNCIA: 01.07.24.
Item 14
14.19
Roçadeiras e podadores elétricos ou com
motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5 kW
Item 8467.29
8467.29.99
15
Máquinas de ordenhar
Item 8434.10
8434.10.00
16
OUTRAS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU
APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU
TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
Item 16
16.1
Máquinas e aparelhos
para preparação de alimentos ou rações para animais
Item 16
16.2
Chocadeiras e
criadeiras
Item 16
16.3
Outros aparelhos para
avicultura
Item 16
16.4
Outras máquinas e
aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
Item 16
16.5
Partes de máquinas e
aparelhos para avicultura
Item 16
16.6
Partes de máquinas e
aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
Item 8436.99
8436.99.00
17
Moto-serras portáteis de corrente, com motor
incorporado, não elétrico, de uso agrícola
Item 8467.81
8467.81.00
Nota: Redação com vigência de 14.10.09 a 30.06.24
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ITEM 17 DO APÊNDICE VI PELO ANEXO I DO DECRETO Nº 10.538, DE 29.08.24 - VIGÊNCIA: 01.07.24.
17
Motosserras portáteis de corrente, com
motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2 kW, e sujeitas ao
registro no IBAMA
Item 8467.81
8467.81.00
18
Aparelho de
radionavegação para uso agrícola
Item 8526.91
8526.91.00
19
TRATORES (EXCETO OS
CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)
Item 19
19.1
Motocultores
Item 19
19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
Item 8701.90
8701.90.90
NOTA: Redação com
vigência de 14.10.09 a 28.07.19.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 19.2 pelo Art. 4º
do Decreto nº 9.560, de 21.11.19 -
vigência: 29.07.19.
Item 19
19.2
Tratores agrícolas de
rodas, sem esteiras
Item 8701.95
8701.95.90
20
Outras bombas, cujo
funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas
Item 8413.81
8413.81.00
21
REBOQUES E
SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
Item 21
21.1
Reboques e
semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
Item 21
21.2
Veículos de tração
animal
Item 8716.80
8716.80.00
22
AVIÕES AGRÍCOLAS A
HÉLICE
Item 22
22.1
Aviões, à hélice, de
peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o
Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério
da Aeronáutica
Item 22
22.2
Aviões, à hélice, de
peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem
recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão
competente do Ministério da Aeronáutica
Item 8802.30
8802.30.10
23
PARTES DOS VEÍCULOS E
APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02
Item 23
23.1
Hélices e rotores, e
suas partes
Item 23
23.2
Trens de aterrissagem
e suas partes
Item 23
23.3
Outras partes de
aviões
Item 8803.90
8803.90.00
24
Ovascan
Item 9027.80
9027.80.14
25
Estufa agrícola
pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos
em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas
de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica,
bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento
Item 9406.00
9406.00.10
APÊNDICE VII
CLIQUE AQUI PARA VER O TEXTO EM VIGOR
(Anexo IX, art. 9º, IV,§ 3º)
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 13.08.98.
EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Item 1
1.
NOME:
AERO RÁDIO LTDA
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e/ou reparos em equipamentos rádio de
navegação e/ou comunicação e acessórios de aeronaves.
ENDEREÇO:
Av. Caiapó, 1717, Setor Santa Genoveva - Goiânia-GO
CGC/MF:
Item 01.428
01.428.176/0001-01-
Item 2
2.
NOME:
AEROSERV - SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e/ou reparos em motores e acessórios de
aeronaves.
ENDEREÇO:
Rua América do Sul, 417 - setor Santa Genoveva, Goiânia-GO
CGC/MF:
Item 26.692
26.692.160/0001-32
Item 3
3.
NOME:
AEROTEC - SERVIÇOS ELETRÔNICOS AERONAVES LTDA
ATIVIDADE:
Comercialização de aeronaves, partes e componentes importados ou
nacionais.
ENDEREÇO:
Av. Santos Dumont S/N, Hangar Aerotec, Aeroporto Santa Genoveva,
Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO
CGC/MF:
Item 02.376
02.376.036/0001-08
Item 4
4.
NOME:
ASAS DE SOCORRO
ATIVIDADE:
Manutenção, modificação, reparo de aeronaves e de motores.
ENDEREÇO:
Aeroporto Municipal de Anápolis S/N, Setor Aeroporto, Anápols-GO
CGC/MF
Item 01.052
01.052.752/0003-20
Item 5
5.
NOME:
ASFI - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e/ou reparos em células de motores de
aeronaves.
ENDEREÇO:
Rodovia GO-70, Km 5, Aeródromo Brig. Eppinghaus, Goiânia-GO
CGC/MF:
Item 00.226
00.226.894/0001-32
Item 6
6.
NOME:
COMETA - MANUTENÇÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AERONAVES
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e/ou reparos em células e motores de
aeronaves.
ENDEREÇO:
Rodovia GO-70, Km 5, Aeródromo Brig. Eppinghaus, lote 8A, Fazenda
Caveiras Goiânia-GO
CGC/MF:
Item 02.869
02.869.550/0001-77
Item 7
7.
NOME:
GAIVOTA COM. E REPRESENTAÇÃO AERONÁUTICA LTDA
ATIVIDADE:
Comercialização de aeronaves, partes, peças e componentes importados
ou nacionais.
ENDEREÇO:
Av. Caiapó, 1635 - Quadra 86 - Lote 121 - loja 02, Setor Santa
Genoveva, Goiânia-GO
CGC/MF:
Item 03.430
03.430.600/0001-88
Item 8
8.
NOME:
GLOBO AVIAÇÃO LTDA
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e/ou reparos em células e motores de
aeronaves.
ENDEREÇO:
Aeroporto Santa Genoveva - Hangar Thermozires Bello, Goiânia-GO
CGC/MF:
Item 01.098
01.098.474/0001-80
Item 9
9.
NOME:
J. P. MARTINS AVIAÇÃO (Filial)
ATIVIDADE:
Comercialização de aeronaves, partes, peças e componentes importados
ou nacionais.
ENDEREÇO:
Av. dos Índios, 550, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO
CGC/MF:
Item 61.392
61.392.445/0003-10
Item 10
10.
NOME:
KI AVIONICS ELETRÔNICA LTDA
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e/ou reparos em equipamentos rádio de
navegação e/ou comunicação e acessórios de aeronaves.
ENDEREÇO:
Rua Serra Dourada, 1.528, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO
CGC/MF:
Item 07.727
07.727.047/0001-40
Item 11
11.
NOME:
M. M. AVIAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves.
ENDEREÇO:
GO-070, Km 5, Aeródromo Brig. Eppinghaus, Fazenda Caveiras,
Goiânia-GO
CGC/MF:
Item 26.649
26.649.467/0001-50
Item 12
12.
NOME:
OMANGO - OFIC. MANUT. AERONAVES MINAS GOIÁS
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e/ou reparos em células e motores de
aeronaves.
ENDEREÇO:
Aeródromo Brig. Eppinghaus - hangar 4,Fazenda Caveiras, Goiânia-GO
CGC/MF:
Item 02.625
02.625.457/0001-17
Item 13
13.
NOME:
QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVE
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves.
ENDEREÇO:
Praça Capitão Frazão, nº 913, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO
CGC/MF:
Item 02.244
02.244.507/0001-16
Item 14
14.
NOME:
SETE TÁXI AÉREO LTDA
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves;
comercialização de aeronaves, partes, peças e componentes importados ou
nacionais.
ENDEREÇO:
Aeroporto Santa Genoveva S/N, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO
CGC/MF:
Item 02.088
02.088.938/001-30
Item 15
15.
NOME:
TÁXI AÉREO GOIÁS LTDA
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e/ou reparos em células, motores e hélices
de aeronaves.
ENDEREÇO:
Aeroporto Santa Genoveva, 03, Zona C, Setor Santa Genoveva,
Goiânia-GO
CGC/MF:
Item 01.601
01.601.285/0002-60
Item 16
16.
NOME:
TINTAS RENNER S/A
ATIVIDADE:
Tintas, esmaltes, lacas, primers, removedores e redutores para uso,
consumo e manutenção de aeronaves.
ENDEREÇO:
Av. do Contorno, 6550 - quadra 52 - lote 13/14 - Setor Santo Antônio,
Goiânia-GO
CGC/MF:
Item 61.142
61.142.865/0017-44
Item 17
17.
NOME:
UTA - UNIÃO TÁXI AÉREO LTDA
ATIVIDADE:
Revisão e reparo de equipamentos ou componentes, para uso em
aeronaves; comercialização de aeronaves, partes, peças e componentes
importados ou nacionais.
ENDEREÇO:
Av. Santos Dumont, S/N, Hangar Piper, Goiânia-GO
CGC/MF:
Item 01.579
01.579.267/0001-48
Item 18
18.
NOME:
VOAR TÁXI AÉREO LTDA
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves.
ENDEREÇO:
Av. Perimetral Norte, 2859, Vila João Vaz, Goiânia-GO
CGC/MF:
Item 03.386
03.386.638/0001-09
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO APÊNDICE VII DO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE
10.11.98 - vigência: 14.08.98
APÊNDICE VII
(Anexo IX, art. 9º, III, §
3º,)
NOTA: Redação com
vigência de 04.08.89 a 23.01.01.
EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Nº
RAZÃO SOCIAL
CGC-MF
Inciso CCE
CCE-GO
1
Aero Rádio Ltda
01428176/0001-01
Item 10172668
10172668-6
2
AEROSERV - Serviços e Peças Aeronáuticas Ltda
26692160/0001-32
Item 10221785
10221785-8
3
AEROTEC - Serviços Eletrônicos Aeronaves Ltda
02376036/0001-08
Item 10041477
10041477-0
4
Asas de Socorro
01052752/0003-20
Item 10022317
10022317-6
5
ASFI - Empreendimentos Com. e Industriais Ltda
00226894/0001-32
Item 10121975
10121975-0
6
Cometa - Manutenção e Com. de Peças para Aeronaves Ltda
02869550/0001-77
Item 10115585
10115585-9
7
Diamond Aviação Ltda
01538574/0001-80
Item 10288152
10288152-9
8
Gaivota - Peças e Manutenção de Aeronaves Ltda
03430600/0001-88
Item 10166322
10166322-6
9
Globo Aviação Ltda
01098474/0001-80
Item 10121545
10121545-2
10
J. P. Martins Aviação Ltda
61392445/0003-10
Item 10068542
10068542-0
11
KI - Avionics Eletrônica Ltda
03727047/0001-40
Item 10173553
10173553-7
12
M. M. Aviação Comércio e Serviço Ltda
26649467/0001-50
Item 10218352
10218352-0
13
OMANGO - Oficina de Manutenção de Aeronaves Minas Goiás Ltda
02625457/0001-17
Item 10181263
10181263-9
14
Prolazer Prom. Rep. E Vendas Ultraleves Ltda
02202125/0001-20
Item 10158114
10158114-9
15
Quick Manutenção de Aeronaves Ltda
02244507/0001-16
Item 10271670
10271670-6
16
Sete Táxi Aéreo Ltda
02088938/0001-30
Item 10170452
10170452-6
17
Táxi Aéreo Goiás Ltda
01601285/0001-89
Item 10037549
10037549-9
18
Táxi Aéreo Goiás Ltda
01601285/0002-60
Item 10037550
10037550-2
19
Uta Manutenção de Aeronaves Ltda
01579267/0001-48
Item 10091327
10091327-0
20
Voar Táxi Aéreo Ltda
03386638/0001-09
Item 10171906
10171906-0
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO APÊNDICE VII DO ANEXO IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE
15.10.01 - vigência: 24.01.01.
APÊNDICE VII
(Anexo IX, art. 9º, III, §
3º,)
EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
NOTA: Redação com vigência de 24.01.01 a 23.05.02.
01
NOME:
AERO RÁDIO LTDA
CNPJ:
01428176/0001-01
CCE:
Item 10172668
10172668-6
ENDEREÇO:
Av. Caiapó, 1717 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-400
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e reparos em equipamentos de comunicação e
de navegação, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves
02
NOME:
AEROSERV - SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA
CNPJ:
26692160/0001-32
CCE:
Item 10221786
10221786-6
ENDEREÇO:
Rua América do Sul, 417 - Santa Genoveva - Goiânia - GO - CEP
Item 74.672
74.672-340
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e reparos em motores convencionais de
aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves
03
NOME:
COMETA - MANUTENÇÃO E COM. DE PEÇAS PARA AERONAVES LTDA
CNPJ:
02869550/0001-77
CCE:
Item 10115585
10115585-9
ENDEREÇO:
Rod. GO 070, Aeródromo
Brig. Eppinghaus - Km 5 - Goiânia-GO - CEP 74.501-970
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e reparos em aeronaves e motores convencionais
de aeronaves.
04
NOME:
DIAMOND AVIAÇÃO LTDA
CNPJ:
01538574/0001-80
CCE:
Item 10258152
10258152-9
ENDEREÇO:
Av. Santos Dumont, 1317 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP
Item 74.672
74.672-420
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e reparos em motores convencionais de
aeronaves, hélices de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados.
05
NOME:
GAIVOTA - PEÇAS E MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA
CNPJ:
03430600/0001-88
CCE:
Item 10166322
10166322-6
ENDEREÇO:
Pça. Capitão Frazão, S/N, Aeroporto - Hangar Norte - Santa Genoveva -
Goiânia - GO - CEP 74.672-400
ATIVIDADE:
Comercialização de aeronaves, partes/peças e componentes importados
ou nacionais. Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores e
hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos e serviçosaeronáuticos especializados.
06
NOME:
GLOBO AVIAÇÃO LTDA
CNPJ:
01098474/0001-80
CCE:
Item 10121545
10121545-2
ENDEREÇO:
Aeroporto Santa Genoveva, S/N, Hangar Globo - Santa Genoveva -
Goiânia-GO - CEP 74.672-400
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, células e motores
convencionais de aeronaves.
07
NOME:
J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA
CNPJ/M:
61392445/0003-10
CCE:
Item 10068542
10068542-0
ENDEREÇO:
Av. dos índios, 550 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-460
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e reparos em células e motores de aeronaves,
comercialização e aeronaves, partes e peças.
08
NOME:
KI - AVIONICS ELETRÔNICA LTDA
CNPJ:
03727047/0001-40
CCE:
Item 10173553
10173553-7
ENDEREÇO:
Rua Serra Dourada, 1528 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-680
ATIVIDADE:
Reparos em equipamentos de comunicação e de navegação de aeronaves,
instrumentos de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de
aeronaves.
09
NOME:
M. M. AVIAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA
CNPJ:
26649467/0001-50
CCE:
Item 10218352
10218352-0
ENDEREÇO:
Rod. GO 070, Aeródromo
Brig. Eppinghaus, Km 5 - Goiânia-GO - CEP 74.501-970
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e reparos em aeronaves.
10
NOME:
QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA
CNPJ:
02244507/0001-16
CCE:
Item 10271670
10271670-6
ENDEREÇO:
Pça. Capitão Frazão - Aeroporto Santa Genoveva, 913 - Santa Genoveva
- Goiânia-GO - CEP 74.672-410
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, acessórios
mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves.
11
NOME:
SETE TÁXI AÉREO LTDA
CNPJ/M:
02088938/0001-30
CCE:
Item 10170452
10170452-6
ENDEREÇO:
Aeroporto Santa Genoveva, S/N - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP
Item 74.672
74.672-400
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e reparos em motoresconvencionais de aeronaves.
12
NOME:
TÁXI AÉREO GOIÁS LTDA
NOTA: Redação com
vigência de 24.01.01 a 11.09.02.
CNPJ:
01601285/0001-89
CCE:
Item 10037549
10037549-9
ENDEREÇO:
Aeroporto Santa Genoveva, S/N - Goiânia-GO - CEP 74.672-900
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores
convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves, acessórios mecânicos,
elétricos e eletrônicos de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 12 PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.651, DE 06.09.02 - vigência: 12.09.02.
12
NOME:
GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA
NOTA: Redação sem
- vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 24.05.02.
CNPJ:
01601285/0001-89
CCE:
Item 10037549
10037549-9
ENDEREÇO:
Aeroporto Santa Genoveva, S/N -
Goiânia - GO - CEP 74.672-400
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e reparos em
aeronaves, motores convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves,
acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves e serviços
aeronáuticos especializados
14
NOME:
UTA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA
CNPJ:
01579267/0001-48
CCE:
Item 10913327
10913327-0
ENDEREÇO:
Av. Santos Dumont, S/N, Aeroporto Santa Genoveva - Hangar Piper -
Goiânia-Go - CEP 74.070-050
ATIVIDADE:
Partes, peças de aeronaves, manutenção, modificações e/ou reparos em
aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves.
15
NOME:
VOAR TÁXI AÉREO LTDA
CNPJ:
03386638/0001-09
CCE:
Item 10171906
10171906-0
ENDEREÇO:
Aeroporto Santa Genoveva, S/N, Hangar 2 Sul - Goiânia-GO - CEP
Item 74.641
74.641-970
ATIVIDADE:
Manutenção, modificações e reparos em aeronaves.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO APÊNDICE VII DO ANEXO IX PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 24.05.02.
APÊNDICE VII
(Art.
9º, III, § 3º, do Anexo IX)
EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO
DE BASE DE CÁLCULO
1
NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
AERO RÁDIO LTDA
01428176/0001-01
Item 10172668
10172668-6
Av. Caiapó, 1717
- Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-400
Manutenção,
modificações e reparos em equipamentos de comunicação e de navegação,
acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves
2
NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
ALIANÇA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA
02921692/0001-36
Item 10313474
10313474-3
Av. Santos Dumont
- S/Nº - Hangar Uta 2 - Setor Santa Genoveva - Goiânia
CEP 74.672-410
Importação e
comércio de peças e equipamentos para aeronaves, manutenção, modificações ou
reparos em células de aeronaves, motores, hélices e componentes aeronáuticos,
serviços aeronáuticos especializados
3
NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
ASAS DE SOCORRO
01052752/0003-20
Item 10022317
10022317-6
Aeroporto
Municipal de Anápólis - S/Nº - Setor Aeroporto
Anápolis. CEP
Item 75001
75001-970
Importação e
comércio de partes, peças, componentes e acessórios aeronáuticos, manutenção,
modificação ou reparos em células, motores, equipamentos, rádio de navegação
ou comunicação e em acessórios de aeronaves, serviços aeronáuticos
especializados
4
NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
COMETA - MANUTENÇÃO E COM. DE PEÇAS PARA AERONAVES
LTDA
02869550/0001-77
Item 10115585
10115585-9
Rod. GO 070,
Aeródromo Brig. Eppinghaus - Km 5 - Goiânia-GO - CEP 74.501-970
Manutenção,
modificações e reparos em aeronaves e motores convencionais de aeronaves.
NOTA: Redação com
vigência de 24.05.02 a 22.12.05.
REVOGADO O ITEM 4
DO APÊNDICE VII PELA ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 7º DO DECRETO
Nº6.476, DE 20.06.06 - vigência:
Item 23.12
23.12.05
4
REVOGADO
NOTA: Redação com
vigência de 23.12.05 a 21.12.06.
5
NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
DIAMOND AVIAÇÃO LTDA
01538574/0001-80
Item 10258152
10258152-9
Av. Santos Dumont,
Item 1317
1317 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-420
Manutenção,
modificações e reparos em motores convencionais de aeronaves, hélices de
aeronaves e serviços aeronáuticos especializados.
6
NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
GAIVOTA - PEÇAS E MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA
03430600/0001-88
Item 10166322
10166322-6
Pça. Capitão
Frazão, S/N, Aeroporto - Hangar Norte - Santa Genoveva - Goiânia - GO - CEP
Item 74.672
74.672-400
Comercialização
de aeronaves, partes/peças e componentes importados ou nacionais. Manutenção,
modificações e reparos em aeronaves, motores e hélices de aeronaves,
acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos e serviçosaeronáuticos especializados.
NOTA: Redação com
vigência de 24.05.02 a 22.12.05.
REVOGADO O ITEM 6
DO APÊNDICE VII PELA ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 7º DO DECRETO
Nº6.476, DE 20.06.06 - vigência:
Item 23.12
23.12.05
6
REVOGADO
NOTA: Redação com
vigência de 23.12.05 a 21.12.06.
7
NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
GLOBAL PARTS LTDA
03912010/0001-91
Item 10328590
10328590-3
Rua América do
Sul Nº 500 -Qd 86, Lt 121 - Setor
Santa Genoveva - Goiânia - GO. CEP 74672-340
Importação e
comércio de aeronaves, peças e acessórios
8
NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
GLOBO AVIAÇÃO LTDA
01098474/0001-80
Item 10121545
10121545-2
Aeroporto Santa
Genoveva, S/N, Hangar Globo - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-400
Manutenção,
modificações e reparos em aeronaves, células e motores convencionais de
aeronaves.
9
NOME::
GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA
NOTA: Redação com
vigência de 24.05.04 a 05.01.04.
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
01601285/0001-89
Item 10037549
10037549-9
Aeroporto Santa
Genoveva, S/N - Goiânia - GO - CEP 74.672-400
Manutenção,
modificações e reparos em aeronaves, motores convencionais de aeronaves,
hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de
aeronaves e serviços aeronáuticos especializados
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 9 DO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE
22.04.04 - vigência: 06.01.04.
9
NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO
ATIVIDADE:
GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA
01601285/0001-89
Item 10037549
10037549-9
Aeroporto Santa
Genoveva, S/N - Santa Genoveva- Goiânia-GO - CEP 74.672-400
Manutenção,
modificações e reparos em células de aeronaves, alternativos e a turbina, hélices,
rotores de aeronaves de asas rotativas, equipamentos de navegação e
comunicação, instrumentos e acessórios. serviços aeronáuticos especializados.
NOTA: Redação com
vigência de 06.01.04 a 21.12.06.
10
NOME::
J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA
NOTA: Redação com
vigência de 24.05.04 a 05.01.04.
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
61392445/0003-10
Item 10068542
10068542-0
Av. dos índios,
Item 550
550 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-460
Manutenção,
modificações e reparos em células e motores de aeronaves, comercialização e
aeronaves, partes e peças.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 10 DO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE
22.04.04 - vigência: 06.01.04.
10
NOME:
CNPJ/M:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA
61392445/0003-10
Item 10068542
10068542-0
Av. dos índios,
Item 550
550 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-450
Comercialização
de aeronaves, partes e peças.
NOTA: Redação com
vigência de 06.01.04 a 21.12.06.
11
NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
KI - AVIONICS ELETRÔNICA LTDA
03727047/0001-40
Item 10173553
10173553-7
Rua Serra
Dourada, 1528 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-680
Reparos em
equipamentos de comunicação e de navegação de aeronaves, instrumentos de
aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves.
12
NOME:
CNPJ/MF:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA
02244507/0001-16
Item 10271670
10271670-6
Pça. Capitão
Frazão Nº 913 - Aeroporto Santa Genoveva - Hangares Sul - Setor Santa
Genoveva - Goiânia - GO CEP - 74672-410
Manutenção,
modificações ou reparos em aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e
eletrônicos de aeronaves
13
NOME:
CNPJ/M:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
SETE TÁXI AÉREO LTDA
02088938/0001-30
Item 10170452
10170452-6
Aeroporto Santa
Genoveva, S/N - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74.672-400
Manutenção,
modificações e reparos em motoresconvencionais de aeronaves.
14
NOME::
UTA MANUTENÇÃO DE
AERONAVES LTDA
NOTA: Redação com
vigência de 24.05.04 a 05.01.04.
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
01579267/0001-48
Item 10913327
10913327-0
Av. Santos
Dumont, S/N, Aeroporto Santa Genoveva - Hangar Piper - Goiânia-Go - CEP
Item 74.070
74.070-050
Partes, peças de
aeronaves, manutenção, modificações e/ou reparos em aeronaves, acessórios
mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 14 DO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE
22.04.04 - vigência: 06.01.04.
14
NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
AEROTEC TAXI AÉREO LTDA
Item 02.941
02.941.268/0001-53
Item 10.168.295
10.168.295-6
Av. Santos Dumont - s/n Aeroporto Santa Genoveva -
Goiânia-GO - CEP 74070-050
Manutenção, modificações e reparos em células e
motores e aeronaves
NOTA: Redação com
vigência de 06.01.04 a 29.08.05.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO item 14 DO APÊNDICE vII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE
25.08.05 - vigência: 30.08.05.
14
NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
AEROTEC TAXI AÉREO LTDA
Item 02.941
02.941.268/0001-53
Item 10.168.295
10.168.295-6
Av. Santos Dumont
- s/n Aeroporto Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74070-050
Manutenção,
modificações e reparos em células e motores alternativos de aeronaves
NOTA: Redação com
vigência de 30.08.05 a 21.12.06.
ACRESCIDO O ITEM
15 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência:
06.01.04.
15
NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
ILTON AEROPARTS LTDA
Item 00.218
00.218.174/0001-25
Item 10.275.866
10.275.866-2
Rua Serra Dourada
- 1479 - Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP: 74.672-450
Manutenção e
reparos em aeronaves.
ACRESCIDO O ITEM
16 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência:
06.01.04.
16
NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
LEADER TECH SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA
Item 03.145
03.145.340/0001-07
Item 10.329.959
10.329.959-9
Av. Caiapó, 1500, Qd. 94, lt. 118 - Goiânia-GO -
CEP 74.672-400
Manutenção de aeronaves
NOTA: Redação com
vigência de 06.01.04 a 29.08.05.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO item 16 DO APÊNDICE vII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE
25.08.05 - vigência: 30.08.05.
16
NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
LEADER TECH SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA
Item 03.145
03.145.340/0001-07
Item 10.329.959
10.329.959-9
Av. Caiapó, 1500,
Qd. 118, lt. 94 - Goiânia-GO - CEP 74.672-400
Manutenção,
modificações e reparos em acessórios aeronáuticos
NOTA: Redação com
vigência de 30.08.05 a 21.12.06.
ACRESCIDO ITEM 17
AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência:
06.01.04.
17
NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
SAFERSKIES
INTERNATIONAL AVIATION TRAINING SCHOOL LTDA
Item 04.976
04.976.983/0001-57
Item 10.351.457
10.351.457-0
Av. C-255 - 270,
Qd. 588, Lt. 4 - Sala 207 - Nova Suíça - Goiânia-GO - CEP 74672-400
Importação e
comercialização de aeronaves, suas partes, peças, acessórios e equipamentos
aeronáuticos.
NOTA: Redação com
vigência de 06.01.04 a 21.12.06.
ACRESCIDO O ITEM
18 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência:
06.01.04.
18
NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
VOAR TÁXI AÉREO LTDA
Item 03.386
03.386.638/0001-09
Item 10.171.906
10.171.906-0
Praça Capitão
Frazão, Aeroporto Santa Genoveva - Hangar 2 Sul - Santa Genoveva, Goiânia-GO
- CEP 74.672-420
Manutenção,
Modificação e reparos em células de aeronaves
NOTA: Redação com
vigência de06.01.04 a 21.12.06.
ACRESCIDO O ITEM
19 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
Item 23.12
23.12.05
19
NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
AEROTEX AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. - EPP
Item 02.916
02.916.813/0001-51
Item 10.379.743
10.379.743-2
Rodovia GO 174,
KM 44 - Zona Rural - Montividiu-GO - CEP 75915-000
Importação de
aeronaves, partes, peças e sistemas para uso na própria frota.
NOTA: Redação com
vigência de 23.12.05 a 21.12.06.
ACRESCIDO O ITEM
20 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
Item 23.12
23.12.05
20
NOME:
CNPJ:
CCE:
ENDEREÇO:
ATIVIDADE:
CISA TRADING S.A.
Item 393737820010
393737820010-30
Item 10374735
10374735-4
Av. Brasil - 175
- 4º A - Centro - Anápolis-GO -
CEP 75113-570
Importação e
comércio de aeronaves, simuladores de vôo, ferramental, acessórios,
componentes, e suas partes e peças.
NOTA: Redação com
vigência de 23.12.05 a 21.12.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO APÊNDICE VII DO ANEXO IX PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 22.12.06.
NOTA: Redação com vigência de 22.12.06 a 17.01.08.
APÊNDICE VII
(Art. 9º , III, § 3º, do Anexo IX)
EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO
DE BASE DE CÁLCULO
01
Nome: AEROTEC TÁXI AÉREO LTDA.
CNPJ:
Item 02.941
02.941.268/0001-53
CCE: 10.168.295-6
Endereço: Ave.
Santos Dumont, Hangar Aerotec, Aeroporto Santa Genoveva, CEP: 74672-420,
Goiânia-Go
Atividade:
Manutenção, modoficações e/ou reparos em células de aeronaves.
02
Nome: AEROTEX AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. - EPP
CNPJ:
Item 02.916
02.916.813/0001-51
CCE:10.379.743-2
Endereço: Rod.
Go, Km 44, Zona Rural, CEP: 75915-000, Montividiu-Go
Atividade:
Importação de aeronaves, partes, peças esistemas para uso na própria frota.
03
Nome: ALIANÇA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA.
CNPJ:
Item 02.921
02.921.692/0001-36
CCE:10.313.474-3
Endereço: Ave.
Santos Dumont, S/N, Santa Genoveva,CEP: 74672-410:
Goiânia-Go
Atividade:
Importação e comércio de peças e equipamentos para aeronaves;manutenção, modificações e/ou reparos em
células de aeronaves, motores, hélices e componentes aeronáuticos;serviços aeronáuticos especializados.
04
Nome: ASAS DO SOCORRO
CNPJ: 01.052.752/0003-20
CCE:10.022.317-6
Endereço:
Aeroporto Municipal de Anápolis, S/N, Aeroporto, CEP: 75100-970, Anápolis-Go
Atividade:
Importação e comérciode partes, peças
e acessórios aeronáuticos. Manutenção, modificações e/ou reparos em células,
motores alternativos, equipamentos de rádionavegação e/ou comunicação e
acessóriosde aeronaves; serviços
aeronáuticos especializados.
05
Nome: CONTE AÉRO LTDA.
CNPJ:
Item 77.919
77.919.488/0001-80
CCE:10.375.193-9
Endereço: Rod. BR
060, Km 398, Aeroporto de Rio Verde, CEP: 75901-970, Rio Verde-Go
Atividade:
Importação e comércio de aeronaves, suas partes, peças, acessórios e
componentes. Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves.
(CHE 8103-02/DAC).
06
Nome: DIAMOND AVIAÇÃO LTDA.
CNPJ:
Item 01.538
01.538.574/0001-80
CCE:10.288.152-9
Endereço: Ave.
Santos Dumont, 1317, Setor Santa Genoveva, CEP: 74672-420, Goiânia-Go
Atividade:
Importação de partes e peças para aeronaves. Manutenção,modificações e/ou reparos em motoresehélices de aeronaves,e
serviços aeronáuticos especializados.
07
Nome: GLOBAL PARTS LTDA.
CNPJ:
Item 03.912
03.912.010/0001-91
CCE:10.328.590-3
Endereço: Rua
América do Sul, 500, Setor Santa Genoveva, CEP: 74672-340, Goiânia-Go
ATIVIDADE:
Importação e comércio de aeronaves, partes, peças, e acessórios aeronáuticos.
08
Nome: GLOBO AVIAÇÃO LTDA.
CNPJ:
Item 01.098
01.098.474/0001-80
CCE:10.121.545-2
Endereço:
Aeroporto Santa Genoveva, Hangar Globo, S/Nº, Setor Santa Genoveva,
Goiânia-Go
ATIVIDADE:
Importação de partes, peças e acessórios aeronáuticos. Manutenção,
modificações e/ou reparos em células de aeronaves, motores, hélices,
equipamentos-rádio de comunicação e navegação, instrumentos eacessórios.Serviços aeronáuticos especializados.
09
Nome: GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA.
CNPJ:
Item 01.601
01.601.285/0001-89
CCE:10.037.549-9
Endereço:
Aeroporto Santa Genoveva, Zona “C”, Lote 3, Setor Santa Genoveva, CEP:
Item 74672
74672-900, Goiânia-Go
Atividade:
Importação e comércio de peças, acessórios e sistemas de aeronaves.
Manutenção, modificações e/ou reparos em células, motores alternativos,
hélicese acessórios de
aeronaves.Serviços aeronáuticos
especializados.
10
Nome: ILTONAEROPARTSLTDA.
CNPJ:
Item 00.218
00.218.174/0001-25
CCE:10.275866-2
Endereço: Rua
Serra Dourada, 1479, Setor Santa Genoveva, CEP: 74672-680, Goiânia-Go
Atividade:
Importação e comércio de peças e acessórios aeronáuticos. Manutenção,
modificações e/ou reparos em motores e acessórios aeronáuticos. Serviços
aeronáuticos especializados.
11
Nome: J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA.
CNPJ:
Item 61.392
61.392.445/0003-10
CCE:10.068.542-0
Endereço: Ave.
dos ìndios, 550, Setor Santa Genoveva, CEP: 74672-450, Goiânia-Go
ATIVIDADE:
Importação e comércio de aeronaves esuas partes e peças.
12
Nome: K-I AVIONICS ELETRÔNICA LTDA.
CNPJ:
Item 03.727
03.727.047/0001-40
CCE:10.173.553-7
Endereço: Rua
Serra Dourada, 1528, Setor Santa Genoveva, CEP: 74672-680, Goiânia-Go
Atividade:
Importação e comércio de componentes aeronáuticos. Manutenção, modificações
e/ou reparos em equipamentos-rádio de comunicação e/ou navegação de
aeronaves, em instrumentos e acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de
aeronaves.
13
Nome: LEADER TECH SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS
LTDA.
CNPJ:
Item 03.145
03.145.340/0001-07
CCE:10.329959-9
Endereço: Ave.
Caiapó, 1504, Qd. 94, Lt. 118, Setor Santa Genoveva, CEP: 74672-400, Goiânia-Go
Atividade:
Importação e comércio de acessórios de aeronaves. Manutenção, modificações
e/ou reparos em acessóriosde
aeronaves.
14
Nome: QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES
CNPJ:
Item 02.244
02.244.507/0001-16
CCE:10.271.670-6
Endereço: Pça.
Capitão Frazão, 913, Setor Hangar Sul, Aeroporto Santa Genoveva, CEP:
Item 74672
74672-410, Goiânia-Go
Atividade:
Importação e comércio de aeronaves, peças, acessórios e equipamentos
aeronáuticos. Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves,
hélicese acessórios.
15
Nome: S.O.S - SERVIÇOS E RECUPERAÇÃO DE AERONAVES
LTDA ME
CNPJ:
Item 00.893
00.893.529/0001-81
CCE:10.387956-0
Endereço: Rod. Go
070, Km 05 - Aeródromo Brigadeiro Eppinghaus, Fazenda Caveiras, CEP:
Item 74480
74480-080, Goiânia-Go
Atividade:
Importação e comércio de partes, peças e acessórios para aeronaves. Manutenção,
modificações e/ou reparos em células e em motores alternativos de aeronaves
(CHE 8409-01/DAC).
16
Nome:
SAFERSKIES INTERNATIONAL AVIATION TRAINING SCHOOL LTDA - ME
CNPJ:
Item 04.976
04.976.983/0001-57
CCE:10.351457-0
Endereço: Ave.
Inciso C
C-255, Qd. 588, Lt.270, Sala 207,
Nova Suiça,CEP: 74280-010,
Goiânia-Go
Atividade:
Importação e comércio departes,
peças, e materialaeronáutico.
17
Nome: SETE TÁXI AÉREO LTDA.
CNPJ:
Item 02.088
02.088.938/0001-30
CCE:10.170.452-6
Endereço:
Aeroporto Santa Genoveva, S/N, Hangar II, Setor Santa Genoveva, CEP:
Item 74672
74672-450, Goiânia-Go
Atividade:
Importação e comercialização de peças e acessórios para aeronaves. Manutenção
e revisão de aeronaves.
18
Nome:
TRADING SOUTH AMERICA AVIATION S.A.
CNPJ: 07.932.883/0001-17
CCE:10.399797-0
Endeeço: Ave.
Brasil Sul, 2800, Piso Superior, Jd. Gonçalves, CEP: 75123-160, Anápolis-Go
Atividade:
Importação e comércio de aeronaves, suas partes, peças e acessórios.
19
Nome: VOAR AVIAÇÃO LTDA.
CNPJ:
Item 03.386
03.386.638/0001-09
CCE:10.171.906-0
Endereço: Pç.
Capitão Frazão, 913, Hangar Voar, Aeroporto Santa Genoveva, CEP: 74672-900,
Goiânia-Go
Atividade:
Importação e comércio de partes, peças, acessórios ou componentes separados
para manutenção, modifcações e/ou reparos em aeronaves.
ACRESCIDO O ITEM 20 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º
DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - vigência: 20.07.07.
20
GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A.CNPJ:
Item 04.020
04.020.028/0026-08
CCE: 103.511.78-4
Endereço: Praça
Capitão Frazão, S/N Aeroporto Santa Genoveva, CEP: 74672-410,
Goiânia-GO
Atividade:
Importação de aeronaves, partes, peças, componentes, acessórios, ferramental,
equipamentos-rádio de navegação e/ou comunicação, equipamentos de apoio em
solo, gabaritos, tintas, selantes, graxas, adesivos e produtos de limpeza de
superfície de aeronaves, conj. de freios e escorregadeiras, para uso na
manutenção da sua própria frota.
ACRESCIDO O ITEM
21 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - vigência:
20.07.07.
21
IPANEMA AVIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
CNPJ:
Item 05.646
05.646.673/0001-37
CCE: 10.389.827-1
Endereço: Rod. GO
070, Lote 132 - Aeroporto Brigadeiro M. Epin., Fazenda Caveiras, CEP:
Item 74482
74482-150, Goiânia-GO
Atividade:
Manutenção, modificações e/ou reparos em células de aeronaves (che
Item 0511
0511-01/dac), importação de aeronaves, suas partes, peças, acessórios e
componentes.
ACRESCIDO O ITEM
22 AO APÊNDICE VII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - vigência:
20.07.07.
22
RUNWAY
COMPONENTES AERONÁUTICOS LTDA.
CNPJ:
Item 08.298
08.298.186/0001-19
CCE: 10.405.946-0
Endereço: Ave.São
Francisco, 1515 - Qd. 30 - L 147, Setor Santa Genoveva, CEP: 74670-010,
Goiânia-GO
Atividade:
Importação e comércio de aeronaves, partes, peças e instrumentos de
navegação; acessório aeronáutico e ferramentas para uso aeronáutico.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO apêndice vii do anexo ix
pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - vigência: 18.01.08.
NOTA: Redação com vigência de 18.01.08 a 05.11.08.
APÊNDICE VII
(art.
9º, III, §
3º, do Anexo IX)
EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO
DE BASE DE CÁLCULO
01
AEROTEC TÁXI
AÉREO LTDA.
CNPJ:
Item 02.941
02.941.268/0001-53
I.E.:
Item 10.168.295
10.168.295-6
AV. Santos
Dumont, s/n Hangar Aerotec Aerop. Santa Genoveva CEP: 74672-420 -
Goiânia-GO
Manutenção,
Modificações e/ou Reparos em Células de Aeronaves.
02
AEROTEX AVIAÇÃO
AGRÍCOLA LTDA. - EPP
CNPJ:
Item 02.916
02.916.813/0001-51
I.E.:
Item 10.379.743
10.379.743-2
Rodovia Go 174,
KM 44
Zona Rural CEP:
Item 75915
75915-000 - Montividiu-GO
Importação de
Aeronaves, Partes, Peças e Sistemas para uso na própria frota.
03
AIR BP BRASIL
S.A.
CNPJ:
Item 04.454
04.454.790/0024-22
I.E.: 10401774-0
Praça Capitão
Frazão, s/n - Rua Sucuri, Aeroporto Internacional Santa Genoveva
Santa Genoveva -
CEP: 74672-900 - Goiânia -GO
Importação e
Comercialização de Combustíveis e Lubrificantes para uso na Fabricação de
Aeronaves.
04
ALIANÇA AVIAÇÃO LTDA.
CNPJ:
Item 02.921
02.921.692/0001-36
I.E.:
Item 10.313.474
10.313.474-30
Av. Santos
Dumont, - Hangar Aliança - Santa Genoveva CEP: 74672-410 -
Goiânia-GO
Manutenção, Modificações e/ou Reparos em
Células de Aeronaves, Motores, Hélices e Componentes Aeronáuticos. Serviços
Aeronáuticos Especializados. Importação e Comercialização de Peças e
Equipamentos para Aeronaves.
05
ASAS DO SOCORRO
CNPJ:
Item 01.052
01.052.752/0003-20
I.E.:
Item 10.022.317
10.022.317-6
Aeroporto
Municipal de Anápolis, snº - Setor Industrial - CEP: 75001-970 - Anápolis-GO
Manutenção,
Modificações e/ou Reparos em Células, Motores, Equip. de Rádionavegação e/ou
Comunicação, Instrumentos e Acessórios de Aeronaves; Serviços Aeronáuticos
Especializados. Importação e Comércio de Partes, Peças e Acessórios e
Componentes Aeronáuticos.
06
CIELO TRADING E
TÁXI AÉREO S/A
CNPJ:
Item 07.932
07.932.883/0001-17
I.E.: 10.399797-0
Av. Brasil Sul,
2800 Piso Sup. - JD. Gonçalves - CEP:75123-160 Anápolis-GO
Importação e Comércio
de Aeronaves, suas partes, Peças e Acessórios.
07
CONTE AÉRO LTDA.
CNPJ:
Item 77.919
77.919.488/0001-80
I.E.:
Item 10.375.193
10.375.193-9
Rod. Br 060, KM
398 S/N Lote 3 Ala Sul - Aeroporto de Rio Verde CEP: 75901-970 -
Rio Verde-GO
Manutenção,
modificações e/ou Reparos em Células de Aeronaves. Importação e
Comercialização de Aeronaves, Células, Motores, Hélices, Componentes e Peças
de Motopropulsores, Aviônicos, Peças e Acessórios Aeronáuticos.
08
DIAMOND AVIAÇÃO
LTDA.
CNPJ:
Item 01.538
01.538.574/0001-80
I.E.:
Item 10.288.152
10.288.152-9
Av. Santos Dumont,
Item 1317
1317 - Santa Genoveva CEP: 74672-420 - Goiânia-GO
Manutenção,
Modificações e/ou Reparos em Motores e Hélices de
Aeronaves, e Serviços Aeronáuticos Especializados. Importação de Partes
e Peças para Aeronaves.
09
GLOBAL PARTS LTDA.
CNPJ: 03.912.010/0001-91
I.E.: 10.328.590-3
Av. dos Índios,
Item 352
352 - Setor Santa Genoveva - CEP: 74672-450 - Goiânia-GO
Importação e
Comercio de Aeronaves, Partes, Peças, e Acessórios Aeronáuticos.
10
GLOBO AVIAÇÃO
LTDA.
CNPJ:
Item 01.098
01.098.474/0001-80
I.E.:
Item 10.121.545
10.121.545-2
Av. Santos
Dumont, s/n - Hangar Globo Aeroporto Santa Genoveva - Santa
Genoveva CEP: 74672-420 - Goiânia-GO
Manutenção,
Modificações e/ou Reparos em Células de Aeronaves, Motores, Hélices,
Equipamentos-rádio de Comunicação e/ou Navegação, Instrumentos e Acessórios.
Serviços Aeronáuticos Especializados. Importação de Partes, Peças e
Acessórios Aeronáuticos.
11
GOIÁS MANUTENÇÃO
DE AERONAVES LTDA.
CNPJ:
Item 01.601
01.601.285/0001-89
I.E.:
Item 10.037.549
10.037.549-9
Aeroporto Santa
Genoveva, Zona C. Lote 03 - Santa Genoveva CEP: 74672-900 - Goiânia-GO
Manutenção,
Modificações e/ou Reparos em Células, Motores Alternativos, Hélices e
Acessórios de Aeronaves. Serviços Aeronáuticos Especializados.
Importação e Comércio de Peças, Acessórios e Sistemas de Aeronaves.
12
GOL TRANSPORTES
AÉREOS S.A.
CNPJ:
Item 04.020
04.020.028/0026-08
I.E.:
Item 103.511.78
103.511.78-4
Praça Capitão
Frazão, S/N Aeroporto - Santa Genoveva CEP: 74672-410 - Goiânia-GO
Manutenção,
Modificações e/ou Reparos em Células de Aeronaves
Importação de
Aeronaves, suas Partes, Peças, Componentes, Pneus, Motores, Acessórios e
Equipamentos, para uso na própria frota.
13
ILTON
AEROPARTS LTDA.
CNPJ:
Item 00.218
00.218.174/0001-25
I.E.: 10.275866-2
Rua Serra
Dourada, 1479 - Santa Genoveva CEP: 74672-680 - Goiânia -GO
Manutenção,
Modificações e/ou Reparos Em Motores e Acessórios Aeronáuticos. Serviços
Aeronáuticos Especializados. Importação e Comércio de Peças e Acessórios
Aeronáuticos.
14
IPANEMA AVIAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA
CNPJ:
Item 05.646
05.646.673/0001-37
I.E.:
Item 10.389.827
10.389.827-1
Rod. GO 070, Lote
Item 132
132 - Aeroporto Brigadeiro M. Epin. - Fazenda Caveiras CEP: 74482-150 -
Goiânia-GO
Manutenção,
Modificações e ou Reparos em Células de Aeronaves. Importação de Aeronaves,
suas partes, Peças, Acessórios e Componentes.
15
J. P. MARTINS
AVIAÇÃO LTDA.
CNPJ:
Item 61.392
61.392.445/0003-10
I.E.: 10.068.542-0
Av. dos índios,
550
Santa Genoveva
CEP: 74672-450 - Goiânia-GO
Importação e
Comércio de Aeronaves e suas Partes e Peças.
16
K-I AVIONICS
ELETRÔNICA LTDA.
CNPJ:
Item 03.727
03.727.047/0001-40
I.E.:
Item 10.173.553
10.173.553-7
R. Serra Dourada,
Item 1528
1528 - Santa Genoveva CEP: 74672-680 - Goiânia-GO
Manutenção,
Modificações e/ou Reparos em Equipamentos-Rádio de Comunicação e/ou Navegação
de Aeronaves, em Instrumentos e Acessórios Mecânicos, Elétricos e Eletrônicos
de Aeronaves. Importação e Comércio de Componentes Aeronáuticos.
17
LEADER TECH
SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA.
CNPJ:
Item 03.145
03.145.340/0001-07
I.E.:
Item 10.329.959
10.329.959-9
Av. Caiapó, 1500
Q 94 L 118 - Santa Genoveva CEP: 74672-400 - Goiânia-GO
Manutenção,
Modificações e/ou Reparos em Acessórios de Aeronaves Importação e
Comércio de Acessórios de Aeronaves.
18
QUICK MANUTENÇÃO
DE AERONAVES
CNPJ:
Item 02.244
02.244.507/0001-16
I.E.:
Item 10.271.670
10.271.670-6
Pça. Cap. Frazão,
Item 913
913 - Setor Hangar Sul - Aeroporto Santa Genoveva CEP: 74672-410 - Goiânia-GO
Manutenção,
Modificações e/ou Reparos em Células de Aeronaves, Hélices e
Acessórios.; Importação e Comércio de Aeronaves, Peças, Acessórios e
Equipamentos Aeronáuticos.
19
RUNWAY COMPONENTES
AERONÁUTICOS LTDA
CNPJ:
Item 08.298
08.298.186/0001-19
I.E.:
Item 10.405.946
10.405.946-0
Av. São
francisco, 1515 - Qd. 30 - L147 - Setor Santa Genoveva CEP: 74670-010 -
Goiânia-GO
Importação e
Comércio de Aeronaves, Partes, Peças e Instrumentos de Navegação; Acessório
Aeronáutico e Ferramentas para uso Aeronáutico.
20
S. O. S. -
SERVIÇOS E RECUPERAÇÃO DE AERONAVES LTDA
CNPJ:
Item 00.893
00.893.529/0001-81
I.E.: 10.387956-0
Rodovia Go 070 Km
05, Aeródromo Brigadeiro Eppinghaus - Fazenda Caveiras CEP: 74480-080 -
Goiânia-GO
Manutenção,
Modificação e/ou Reparos em Células de Aeronaves e em Motores Alternativos.
Importação e Comércio de Partes e Acessórios para Aeronaves.
21
SAFERSKIES INTERNATIONAL AVIATION TRAINING
SCHOOL LTDA - ME
CNPJ:
Item 04.976
04.976.983/0001-57
I.E.: 10.351457-0
Av. C-255 -
Qd 588 - Lt 4, 270 - Sala 207 - Nova Suiça CEP: 74280-010 -
Goiânia-GO
Importação e
Comércio de Partes, Peças, e Material Aeronáutico.
22
SETE TÁXI AÉREO
LTDA.
CNPJ:
Item 02.088
02.088.938/0001-30
I.E.:
Item 10.170.452
10.170.452-6
Aeroporto Santa
Genoveva, S/N - HG. II - Santa Genoveva CEP: 74672-450 - Goiânia-GO
Manutenção,
Modificações e/ou Reparos em Células, Motores, Hélices e Acessórios de
Aeronaves; Serviços Aéreos Especializados. Importação e Comércio de Partes,
Peças e Acessórios para Aeronaves.
23
VOAR AVIAÇÃO
LTDA.
CNPJ:
Item 03.386
03.386.638/0001-09
I.E.:
Item 10.171.906
10.171.906-0
Pç. Capitão
Frazão, 913 - Hangar Voar - Aeroporto Santa Genoveva CEP:
Item 74672
74672-900 - Goiânia-GO
Importação e
Comercialização de Partes, Peças, Acessórios ou Componentes Separados para
Manutenção, Modifcações e/ou Reparos em Aeronaves.
revogado o apêndice vii pelo ART. 6º DO DECRETO Nº
Item 6
6.814, DE 03.11.08 - vigência: 06.11.08
APÊNDICE VII (Redação
revogada pelo Decreto 6.814 - vigência:
06.11.08)
REVOGADO
ACRESCIDO O APÊNDICE VIII AO ANEXO IX PELO ART. 2º
DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - vigência: 13.11.98.
APÊNDICE VIII
CLIQUE AQUI PARA VER
O TEXTO EM VIGOR
APVIII(Anexo
IX, art. 6º, LXXIII)
NOTA: Redação com vigência de 13.11.98 a 08.01.01.
PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA
VACINA:
DESCRIÇÃO
NBM/SH
Vacina Tríplice
Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
Item 3002.20
3002.20.26
Vacina Tríplice
DPT ( tétano, difteria e coqueluche)
Item 3002.20
3002.20.27
Vacina contra
Sarampo
Item 3002.20
3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus
Influenza “B”
Item 3002.20
3002.20.29
Vacina contra
Hepatite “B”
Item 3002.20
3002.20.23
Vacina Inativa
contra Polio
Item 3002.20
3002.20.29
Vacina
Liofilizada contra Raiva
Item 3002.30
3002.30.10
Vacina contra
Pneumococo
Item 3002.20
3002.20.29
Vacina contra
Febre Tifóide
Item 3002.20
3002.20.29
Vacina oral
contra Poliomielite
Item 3002.20
3002.20.22
Vacina contra
Meningite B + C
Item 3002.20
3002.20.25
Vacina Dupla
Adulto DT (difteria e tétano)
Item 3002.20
3002.20.29
Vacina contra
Meningite A + C
Item 3002.20
3002.20.25
Vacina contra
Rubéola
Item 3002.20
3002.20.29
IMUNOGLOBULINA:
DESCRIÇÃO
NBM/SH
Anti-Hepatite “B”
Item 3002.10
3002.10.29
Anti Varicella
Zóster
Item 3002.10
3002.10.29
Anti-Tetânica
Item 3002.10
3002.10.29
Anti-rábica
Item 3002.10
3002.10.29
SORO:
DESCRIÇÃO
NBM/SH
Anti Rábico
Item 3002.10
3002.10.29
Toxóide Tetânico
Item 3002.90
3002.90.99
MEDICAMENTO:
DESCRIÇÃO
NBM/SH
Antimonial
Pentavalente
Item 3003.90
3003.90.39
Clindamicina 300 mg
Item 3004.20
3004.20.99
Doxiciclina 100
mg
Item 3004.20
3004.20.99
Mefloquina
Item 3004.90
3004.90.99
Cloroquina
Item 3004.90
3004.90.99
Praziquantel
Item 3004.90
3004.90.63
Mectizam
Item 3004.90
3004.90.59
Primaquina
Item 3004.90
3004.90.99
Oximiniquina
Item 3004.90
3004.90.69
Cypemetrina
Item 3003.90
3003.90.56
INSETICIDA:
DESCRIÇÃO
NBM/SH
Piretróide
Deltrametrina
Item 3808.10
3808.10.29
Fenitrothion
Item 3808.10
3808.10.29
Cythion
Item 3808.10
3808.10.29
Etofenprox
Item 3808.10
3808.10.29
Bendiocarb
Item 3808.10
3808.10.29
Temefós Granulado
1%
Item 3808.10
3808.10.29
Bromadiolone
(raticida)
Item 3808.90
3808.90.26
OUTRO:
DESCRIÇÃO
NBM/SH
Artesunato
Item 3004.90
3004.90.99
Vitamina “A”
Item 3004.50
3004.50.40
Kits para
diagnóstico de Malária
Item 3006.30
3006.30.29
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º
DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 09.01.01.
APÊNDICE VIII
NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 11.11.08
(Anexo
IX, art. 7º, XXXIII)
PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA
VACINAS:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
Item 3002.20
3002.20.26
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e
coqueluche)
Item 3002.20
3002.20.27
Vacina contra Sarampo
Item 3002.20
3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B”
Item 3002.20
3002.20.29
Vacina contra Hepatite “B”
Item 3002.20
3002.20.23
Vacina Inativa contra Polio
Item 3002.20
3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva
Item 3002.30
3002.30.10
Vacina contra Pneumococo
Item 3002.20
3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide
Item 3002.20
3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite
Item 3002.20
3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C
Item 3002.20
3002.20.25
Vacina Dupla AdultoDT (difteria e tétano)
Item 3002.20
3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C
Item 3002.20
3002.20.25
Vacina contra Rubéola
Item 3002.20
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
Item 3002.20
3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
Item 3002.20
3002.20.29
Vacina contra Hepatite A
Item 3002.20
3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
Item 3002.20
3002.20.29
Vacina contra Varicela
Item 3002.20
3002.20.29
Vacina contra Influenza
Item 3002.20
3002.20.29
ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.20.25 AO ITEM VACINAS DO
APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Vacina contra Meningite B
Item 3002.20
3002.20.25
ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.20.29 AO ITEM VACINAS DO
APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Vacina contra Rotavirus
Item 3002.20
3002.20.29
ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.20.29 AO ITEM VACINAS DO
APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Vacina Pentavalente
Item 3002.20
3002.20.29
ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.20.29 AO ITEM VACINAS DO
APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06.
Outras vacinas para medicina humana
Item 3002.20
3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS:
Anti-Hepatite “B”
Item 3002.10
3002.10.39
Anti Varicella Zóster
Item 3002.10
3002.10.39
Anti-Tetânica
Item 3002.10
3002.10.39
Anti-rábica
Item 3002.10
3002.10.39
ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.10.39 AO ITEM
IMUNOGLOBULINAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 -
vigência: 09.01.06.
Outras imunoglobulinas
Item 3002.10
3002.10.39
ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.10.39 AO ITEM
IMUNOGLOBULINAS DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 -
vigência: 09.01.06.
Outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados exceto medicamento
Item 3002.10
3002.10.29
SOROS:
Anti Rábico
Item 3002.10
3002.10.19
Toxóide Tetânico
Item 3002.10
3002.10.19
Anti-tetânico
Item 3002.10
3002.10.12
ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.10.19 AO ITEM SOROS DO
APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência:
22.10.01.
Soros Anti-Botulínico
Item 3002.10
3002.10.19
ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.10.19 AO ITEM SOROS DO
APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência:
22.10.01.
Outros anti-soros específicos de animais/pessoas
imunizadas
Item 3002.10
3002.10.19
ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.10.19 AO ITEM SOROS DO
APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Outros anti-soros
Item 3002.10
3002.10.19
MEDICAMENTOS:
Antimonial Pentavalente
Item 3003.90
3003.90.39
Clindamicina 300 mg
Item 3004.20
3004.20.99
Doxiciclina 100 mg
Item 3004.20
3004.20.99
Mefloquina
Item 3004.90
3004.90.99
Cloroquina
Item 3004.90
3004.90.99
Praziquantel
Item 3004.90
3004.90.63
Mectizam
Item 3004.90
3004.90.59
Primaquina
Item 3004.90
3004.90.99
Oximiniquina
Item 3004.90
3004.90.69
Cypemetrina
Item 3003.90
3003.90.56
Artemeter
Item 3003.90
3003.90.99
Artezunato
Item 3003.90
3003.90.99
Benzonidazol
Item 3003.90
3003.90.99
Clindamicina
Item 3003.20
3003.20.99
Mansil
Item 3003.20
3003.20.99
Quinina
Item 2939.21
2939.21.00
Rifampicina
Item 3003.20
3003.20.32
Sulfadiazina
Item 3003.20
3003.20.99
NOTA: Redação com
vigência de 09.01.01 a 22.07.02
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 3003.20.99 PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 23.07.02.
Sulfadiazina
Item 3003.90
3003.90.82
Sulfametoxazol + Trimetropina
Item 3003.90
3003.90.82
Tetraciclina
Item 2941.30
2941.30.99
ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.20.99 AO ITEM MEDICAMENTOS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência:
22.10.01.
Interferon Gama
Item 3004.20
3004.20.99
ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.90.99 AO ITEM MEDICAMENTOS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência:
22.10.01.
Terizidona
Item 3004.90
3004.90.99
ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Acetato de Medrox Progesterona
Item 3004.39
3004.39.39
ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Anfotericina B
Item 3002.10
3002.10.39
ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Anfotericina B Lipossomal
Item 3002.10
3002.10.39
ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Ciclocerina
Item 3004.90
3004.90.99
ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Clofazimina
Item 3004.90
3004.90.99
ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Dietilcarbamazina
Item 3004.90
3004.90.99
ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Dicloridreto de Quinina
Item 3004.90
3004.90.99
ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Isotionato de Pentamidina
Item 3004.90
3004.90.19
ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Outros medicamentos não especificados
Item 3004.90
3004.90.99
ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Sulfato de Quinina
Item 3004.90
3004.90.99
ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
Item 09.01
09.01.06
Zidovudina
Item 3004.90
3004.90.99
ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Zidovudina (AZT)
Item 2934.99
2934.99.22
ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Zidovudina (AZT)
Item 3004.90
3004.90.79
ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Dicloridrato de Quinina
Item 3004.90
3004.90.99
ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Dicloridrato de Quinina
Item 2939.21
2939.21.00
ACRESCIDO O CÓDIGO 3004.39.39 AO ITEM MEDICAMENTOS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:09.01.06.
Artequin
Item 3004.90
3004.90.99
INSETICIDAS:
Piretróide Deltrametrina
Item 3808.10
3808.10.29
Fenitrothion
Item 3808.10
3808.10.29
Cythion
Item 3808.10
3808.10.29
Etofenprox
Item 3808.10
3808.10.29
Bendiocarb
Item 3808.10
3808.10.29
Temefós Granulado 1%
Item 3808.10
3808.10.29
Bromadiolone (raticida)
Item 3808.90
3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
Item 3808.10
3808.10.21
Carbamato
Item 3808.90
3808.90.29
Malathion
Item 3808.90
3808.90.29
Moluscocida
Item 3808.90
3808.90.29
Piretróides
Item 2926.90
2926.90.29
Rodenticida
Item 3808.90
3808.90.29
S-metoprene
Item 3808.90
3808.90.29
ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.90.20 AO ITEM INSETICIDAS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência:
22.10.01.
Bacillus
Sphaericus (biolarvicida)
Item 3808.90
3808.90.20
ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência:
14.10.02.
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
Item 3808.10
3808.10.29
ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência:
14.10.02.
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel
impregnado
Item 3808.10
3808.10.29
ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.22 AO ITEM INSETICIDAS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência:
14.10.02.
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel
impregnado
Item 3808.10
3808.10.22
Piriproxifen
Item 3808.10
3808.10.29
Diflerbenzuron
Item 3808.10
3808.10.29
ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.23 AO ITEM INSETICIDAS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06.
A base de Cipermetrina
Item 3808.10
3808.10.23
ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
A base de Cipermetrina
Item 3808.10
3808.10.29
ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.27 AO ITEM INSETICIDAS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
A base de óleo mineral
Item 3808.10
3808.10.27
ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Alphacipermetrina
Item 3808.10
3808.10.29
ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Niclosamida
Item 3808.10
3808.10.29
ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Organofosforado
Item 3808.10
3808.10.29
ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Piretróides sintéticos
Item 3808.10
3808.10.29
ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Pirimifos
Item 3808.10
3808.10.29
ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Outros inseticidas
Item 3808.90
3808.90.29
ACRESCIDO O CÓDIGO 3808.10.29 AO ITEM INSETICIDAS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência:
09.01.06.
Outros inseticidas apresentados de outro modo
OUTROS:
Artesunato
Item 3004.90
3004.90.99
Vitamina “A”
Item 3004.50
3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária
Item 3006.30
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo
Item 3006.30
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola
Item 3006.30
3006.30.29
ACRESCIDO O CÓDIGO 3006.30.29 AO ITEM OUTROS DO
APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência:
22.10.01.
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
Item 3006.30
3006.30.29
ACRESCIDO O CÓDIGO 3006.30.29 AO ITEM OUTROS DO
APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência:
22.10.01.
Kits para diagnóstico de Influenza A e B,
Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial
Item 3006.30
3006.30.29
ACRESCIDO O CÓDIGO 3006.30.29 AO ITEM OUTROS DO
APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência:
22.10.01.
Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios
Item 3006.30
3006.30.29
ACRESCIDO O CÓDIGO 3006.30.29 AO ITEM OUTROS DO
APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência:
22.10.01.
Outros Kits de Diagnósticos para administração em
pacientes
Item 3006.30
3006.30.29
ACRESCIDO O CÓDIGO 4811.90.90 AO ITEM INSETICIDAS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência:
14.10.02.
Papel para controle de piretróide (silicone)
Item 4811.90
4811.90.90
ACRESCIDO O CÓDIGO 4811.90.90 AO ITEM INSETICIDAS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência:
14.10.02.
Papel para controle de organofosforado (óleo)
Item 4811.90
4811.90.90
ACRESCIDO O CÓDIGO 3917.29.00 AO ITEM INSETICIDAS
DO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência:
14.10.02.
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
Item 3917.29
3917.29.00
Armadilhas luminosas tipo CDC
Item 3919.33
3919.33.00
ACRESCIDO O CÓDIGO 3006.30.29 AO ITEM OUTROS DO
APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06
Kits para diagnóstico (diversos)
Item 3006.30
3006.30.29
ACRESCIDO O CÓDIGO 3006.30.29 AO ITEM OUTROS DO
APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06
Kits Rotavirus
Item 3006.30
3006.30.29
ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.90.10 AO ITEM OUTROS DO
APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06
Reagentes de origem microbiana
Item 3002.90
3002.90.10
ACRESCIDO O CÓDIGO 3917.33.00 AO ITEM OUTROS DO
APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
Item 3917.33
3917.33.00
ACRESCIDO O CÓDIGO 3926.90.90 AO ITEM OUTROS DO
APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
Item 3926.90
3926.90.90
ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.10.39 AO ITEM OUTROS DO
APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06
Outras frações de sangue (medicamento)
Item 3002.10
3002.10.39
ACRESCIDO O CÓDIGO 3002.10.29 AO ITEM OUTROS DO
APÊNDICE VIII PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06
Outras frações de sangue (exceto medicamento) -
Kits
Item 3002.10
3002.10.29
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE VIII PELO ART. 2º
DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 12.11.08.
APÊNDICE VIII
PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA
(Anexo
IX, art. 7º, XXXIII)
Item
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO
NCM/SH
Inciso I
I
- VACINAS
1
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e
rubéola)
Item 3002.20
3002.20.26
2
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e
coqueluche)
Item 3002.20
3002.20.27
3
Vacina contra Sarampo
Item 3002.20
3002.20.24
4
Vacina c/ Haemóphilus Influenza
"B"
Item 3002.20
3002.20.29
5
Vacina contra Hepatite "B"
Item 3002.20
3002.20.23
6
Vacina Inativa contra Pólio
Item 3002.20
3002.20.29
7
Vacina Liofilizada contra Raiva
Item 3002.30
3002.30.10
8
Vacina contra Pneumococo
Item 3002.20
3002.20.29
9
Vacina contra Febre Tifóide
Item 3002.20
3002.20.29
10
Vacina oral contra Poliomielite
Item 3002.20
3002.20.22
11
Vacina contra Meningite B + C
Item 3002.20
3002.20.25
12
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
Item 3002.20
3002.20.29
13
Vacina contra Meningite A + C
Item 3002.20
3002.20.25
14
Vacina contra Meningite B
Item 3002.20
3002.20.25
15
Vacina contra Rubéola
Item 3002.20
3002.20.29
16
Vacina Dupla Infantil (sarampo e
coqueluche)
Item 3002.20
3002.20.29
17
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
Item 3002.20
3002.20.29
18
Vacina contra Hepatite A
Item 3002.20
3002.20.29
19
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
Item 3002.20
3002.20.29
20
Vacina contra Varicela
Item 3002.20
3002.20.29
21
Vacina contra Influenza
Item 3002.20
3002.20.29
22
Vacina contra Rotavirus
Item 3002.20
3002.20.29
23
Vacina Pentavalente
Item 3002.20
3002.20.29
24
Outras vacinas para medicina humana
Inciso II
II
- IMUNOGLOBULINAS
1
Anti-Hepatite "B"
Item 3002.10
3002.10.39
2
Anti Varicella Zóster
Item 3002.10
3002.10.39
3
Anti-Tetânica
Item 3002.10
3002.10.39
4
Anti-rábica
Item 3002.10
3002.10.39
5
Outras imunoglobulinas
Item 3002.10
3002.10.39
6
Outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados exceto medicamento
Inciso III
III
- SOROS
1
Anti Rábico
Item 3002.10
3002.10.19
2
Toxóide Tetânico
Item 3002.10
3002.10.19
3
Anti-tetânico
Item 3002.10
3002.10.12
4
Outros anti-soros
Item 3002.10
3002.10.19
5
Soro Anti - Botulínico
Item 3002
3002.1019
6
Outros anti - soros específicos de
animais/pessoas imunizadas
Inciso IV
IV
- MEDICAMENTOS
1
Antimonial Pentavalente
Item 3003.90
3003.90.39
2
Clindamicina 300 mg
Item 3004.20
3004.20.99
3
Doxiciclina 100 mg
Item 3004.20
3004.20.99
4
Mefloquina
Item 3004.90
3004.90.99
5
Cloroquina
Item 3004.90
3004.90.99
6
Praziquantel
Item 3004.90
3004.90.63
7
Mectizam
Item 3004.90
3004.90.59
8
Primaquina
Item 3004.90
3004.90.99
9
Oximiniquina
Item 3004.90
3004.90.69
10
Cypemetrina
Item 3003.90
3003.90.56
11
Artemeter
Item 3003.90
3003.90.99
12
Artezunato
Item 3003.90
3003.90.99
13
Benzonidazol
Item 3003.90
3003.90.99
14
Clindamicina
Item 3003.20
3003.20.99
15
Mansil
Item 3003.20
3003.20.99
16
Quinina
Item 2939.21
2939.21.00
17
Rifampicina
Item 3003.20
3003.20.32
18
Sulfadiazina
Item 3003.90
3003.90.82
19
Sulfametoxazol + Trimetropina
Item 3003.90
3003.90.82
20
Tetraciclina
Item 2941.30
2941.30.99
21
Interferon Gama
Item 3004.20
3004.20.99
22
Terizidona
Item 3004.90
3004.90.99
23
Acetato de Medrox Progesterona
Item 3004.39
3004.39.39
24
Anfotericina B
Item 3002.10
3002.10.39
25
Anfotericina B Lipossomal
Item 3002.10
3002.10.39
26
Ciclocerina
Item 3004.90
3004.90.99
27
Clofazimina
Item 3004.90
3004.90.99
28
Dietilcarbamazina
Item 3004.90
3004.90.99
29
Dicloridreto de Quinina
Item 3004.90
3004.90.99
30
Isotionato de Pentamidina
Item 3004.90
3004.90.19
31
Outros medicamentos não especificados
Item 3004.90
3004.90.99
32
Sulfato de Quinina
Item 3004.90
3004.90.99
33
Zidovudina
Item 3004.90
3004.90.99
34
Zidovudina (AZT)
Item 2934.99
2934.99.22
35
Zidovudina (AZT)
Item 3004.90
3004.90.79
36
Dicloridrato de Quinina
Item 3004.90
3004.90.99
37
Dicloridrato de Quinina
Item 2939.21
2939.21.00
38
Artequin
Item 3004.90
3004.90.99
ACRESCIDO O ITEM 39 AO INCISO IV DO APÊNDICE VIII
pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
39
Isotionato de
Pentamidina
Item 3004.90
3004.90.47
ACRESCIDO O ITEM 40 AO INCISO IV DO APÊNDICE VIII
pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
40
Tetrahydrobiopterin
(BH4)
Item 3004.90
3004.90.99
ACRESCIDO O ITEM 41 AO INCISO IV DO APÊNDICE VIII
pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
41
Miltefosina
Item 3004.90
3004.90.95
ACRESCIDO O ITEM 42 AO INCISO IV DO APÊNDICE VIII
pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
42
Doxiciclina
Item 3004.20
3004.20.99
ACRESCIDO O ITEM 43 AO INCISO IV DO APÊNDICE VIII
pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
43
Pentamidina
Item 3004.90
3004.90.47
ACRESCIDO O ITEM 44 AO INCISO IV DO APÊNDICE VIII
pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
44
Artesunato
Inciso V
V
- INSETICIDAS
1
Piretróide Deltrametrina
Item 3808.10
3808.10.29
2
Fenitrothion
Item 3808.10
3808.10.29
3
Cythion
Item 3808.10
3808.10.29
4
Etofenprox
Item 3808.10
3808.10.29
5
Bendiocarb
Item 3808.10
3808.10.29
6
Temefós Granulado 1%
Item 3808.10
3808.10.29
7
Bromadiolone (raticida)
Item 3808.90
3808.90.26
8
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis
(BTI)
Item 3808.10
3808.10.21
9
Carbamato
Item 3808.90
3808.90.29
10
Malathion
Item 3808.90
3808.90.29
11
Moluscocida
Item 3808.90
3808.90.29
12
Piretróides
Item 2926.90
2926.90.29
13
Rodenticida
Item 3808.90
3808.90.29
14
S-metoprene
Item 3808.90
3808.90.29
15
Bacillus
Sphaericus (biolarvicida)
Item 3808.90
3808.90.20
16
DDT 4.0% apresentado em forma de papel
impregnado
Item 3808.10
3808.10.29
17
MALATHION 0,8% apresentado em forma de
papel impregnado
Item 3808.10
3808.10.29
18
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de
papel impregnado
Item 3808.10
3808.10.22
19
Piriproxifen
Item 3808.10
3808.10.29
20
Diflerbenzuron
Item 3808.10
3808.10.29
21
A base de Cipermetrina
Item 3808.10
3808.10.23
22
A base de Cipermetrina
Item 3808.10
3808.10.29
23
A base de óleo mineral
Item 3808.10
3808.10.27
24
Alphacipermetrina
Item 3808.10
3808.10.29
25
Niclosamida
Item 3808.10
3808.10.29
26
Organofosforado
Item 3808.10
3808.10.29
27
Piretróides sintéticos
Item 3808.10
3808.10.29
28
Pirimifos
Item 3808.10
3808.10.29
29
Outros inseticidas
Item 3808.90
3808.90.29
30
Outros inseticidas apresentados de outro
modo
Item 3808.10
3808.10.29
31
Desinfetante
Inciso VI
VI
- OUTROS
1
Artesunato
Item 3004.90
3004.90.99
2
Vitamina "A"
Item 3004.50
3004.50.40
3
Kits para diagnóstico de Malária
Item 3006.30
3006.30.29
4
Kits para diagnóstico de Sarampo
Item 3006.30
3006.30.29
5
Kits para diagnóstico de Rubéola
Item 3006.30
3006.30.29
6
Kits para diagnóstico de Hepatite e
Hepatite Viral
Item 3006.30
3006.30.29
7
Kits para diagnóstico de Influenza A e B,
Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial
Item 3006.30
3006.30.29
8
Kits para diagnóstico de írus
Respiratórios
Item 3006.30
3006.30.29
9
Outros Kits de Diagnósticos para
administração em pacientes
Item 3006.30
3006.30.29
10
Papel para controle de piretróide
(silicone)
Item 4811.90
4811.90.90
11
Papel para controle de organofosforado
(óleo)
Item 4811.90
4811.90.90
12
Cones plásticos para prova de parede
(mosquitos)
Item 3917.29
3917.29.00
13
Armadilhas luminosas tipo CDC
Item 3919.33
3919.33.00
14
Kits para diagnóstico (diversos)
Item 3006.30
3006.30.29
15
Kits Rotavirus
Item 3006.30
3006.30.29
16
Reagentes de origem microbiana
Item 3002.90
3002.90.10
17
Armadilhas para mosquito (cone plástico e
nylon)
Item 3917.33
3917.33.00
18
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
Item 3926.90
3926.90.90
19
Outras frações de sangue (medicamento)
Item 3002.10
3002.10.39
20
Outras frações de sangue (exceto
medicamento) - Kits
Item 3002.10
3002.10.29
21
Tuberculina
Item 3002.90
3002.90.30
22
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
Item 3822.00
3822.00.90
23
Qiaquick
Gel Extraction Kit
Item 3822.00
3822.00.90
24
Platinum TAQ DNA Polymerase
Item 3507.90
3507.90.29
25
100mM
dNTP set
Item 3822.00
3822.00.90
26
Random
Primers
Item 2934.99
2934.99.34
27
RNaseOUT
Recombinant Ribonuclease Inhibitor
Item 3504.00
3504.00.11
28
UltraPure
Agarose
Item 3913.90
3913.90.90
29
Inciso M
M-MLV
Reverse Transcriptase
Item 3507.90
3507.90.49
30
SuperScript
III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq
Item 3822.00
3822.00.90
ACRESCIDO O ITEM 31 AO INCISO Vi DO APÊNDICE VIII
pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
31
Armadilhas Luminosas
Item 3926.90
3926.90.40
ACRESCIDO O ITEM 32 AO INCISO Vi DO APÊNDICE VIII
pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.
32
Novaluron
Item 3808.91
3808.91.99
ACRESCIDO O APÊNDICE IX AO ANEXO IX PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 26.03.99.
APÊNDICE IX
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE
(Art. 7º , inciso
XXXII)
CLIQUE
AQUI PARA VER O APÊNDICE IX EM VIGOR
NOTA: Redação com vigência de 26.03.99 a 22.07.02.
Ordem
NBM/SH
Equipamentos e insumos
1
Item 3006.10
3006.10.19
Fio
de nylon 8.0
2
Item 3006.10
3006.10.19
Fio
de nylon 10.0
3
Item 3006.10
3006.10.19
Fio
de nylon 9.0
4
Item 3004.90
3004.90.99
Conjunto de troca para diálise peritonial
ambulatorial e automática
5
Item 3006.10
3006.10.90
Hemostático (base celulose ou colágeno)
6
Item 3006.10
3006.10.90
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7
Item 3006.10
3006.10.90
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8
Item 3006.10
3006.10.90
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9
Item 3006.40
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40 grs)
10
Item 3701.10
3701.10.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em
uma face
11
Item 3701.10
3701.10.29
Outras chapas e filmes para raios-X
12
Item 3702.10
3702.10.10
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em
uma face
13
Item 3702.10
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em
ambas as faces
14
Item 3917.40
3917.40.10
Conector completo com tampa
15
Item 8421.29
8421.29.11
Hemodialisador capilar
16
Item 9018.39
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
17
Item 9018.39
9018.39.22
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter ureteral duplo “rabo de porco”
19
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter para subclavia duplo lumen para
hemodiálise
20
Item 9018.39
9018.39.29
Guia metálico para introdução de cateter duplo
lumen
21
Item 9018.39
9018.39.29
Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter balão para septostomia
23
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia, recém-nato,
lactente., Berrmann
24
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia transluminal
percuta
25
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter guia para angioplastia transluminal
percuta
26
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter balão para valvoplastia
27
Item 9018.39
9018.39.29
Guia de troca para angioplastia
28
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo
eletrofisiológico/diagnóstico)
29
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo
eletrofisiológico/terapêutico)
30
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter atrial/peritoneal
31
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter ventricular com reservatório
32
Item 9018.39
9018.39.29
Conjunto de cateter de drenagem externa
33
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter ventricular isolado
34
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter total implantável para infusão
quimioterápica
35
Item 9018.39
9018.39.29
Introdutor para cateter com e sem válvula
36
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter de termodiluição
37
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência
para diálise peritoneal
38
Item 9018.39
9018.39.29
Kit cânula
39
Item 9018.39
9018.39.29
Conjunto para autotransfusão
40
Item 9018.39
9018.39.29
Dreno para sucção
41
Item 9018.39
9018.39.29
Cânula para traqueostomia sem balão
42
Item 9018.39
9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal
43
Item 9018.90
9018.90.40
Rins artificiais
44
Item 9018.90
9018.90.95
Clips para aneurisma
45
Item 9018.90
9018.90.95
Kit grampeador intraluminar Sap
46
Item 9018.90
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante
47
Item 9018.90
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga
48
Item 9018.90
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49
Item 9018.90
9018.90.95
Grampos de Blount
50
Item 9018.90
9018.90.95
Grampos de Coventry
51
Item 9018.90
9018.90.95
Clips venoso de prata
52
Item 9018.90
9018.90.99
Bolsa para drenagem
53
Item 9018.90
9018.90.99
Linhas arteriais
54
Item 9018.90
9018.90.99
Conjunto descartável de circulação assistida
55
Item 9018.90
9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56
Item 9019.20
9019.20.10
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação
Extra Corpórea
NOTA: Redação com vigência de 26.03.99 a 08.08.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 56 DO APÊNDICE IX
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01.
56
Item 9018.90
9018.90.10
Oxigenador de bolha com tubos para circulação
extracorpórea
NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 22.07.02.
57
Item 9019.20
9019.20.10
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação
Extra Corpórea
NOTA: Redação com vigência de 26.03.99 a 08.08.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 57 DO APÊNDICE IX
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01.
57
Item 9018.90
9018.90.10
Oxigenador de membrana com tubos para circulação
extracorpórea
NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 22.07.02
58
Item 9019.20
9019.20.90
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea
NOTA: Redação com vigência de 26.03.99 a 08.08.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 58 DO APÊNDICE IX
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01.
58
Item 9018.90
9018.90.10
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea
NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 22.07.02
59
Item 9019.20
9019.20.90
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
NOTA: Redação com vigência de 26.03.99 a 08.08.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 59 DO APÊNDICE IX
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01.
59
Item 9018.90
9018.90.10
Reservatório para cardioplegia com tubo sem fitro
NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 22.07.02
60
Item 9021.11
9021.11.10
Endoprótese total biarticulada
61
Item 9021.11
9021.11.10
Componente femural não cimentado
62
Item 9021.11
9021.11.10
Componente femural não cimentado para revisão
63
Item 9021.11
9021.11.10
Cabeça intercambiável
64
Item 9021.11
9021.11.10
Componente femural
65
Item 9021.11
9021.11.10
Prótese de quadril thompson normal
66
Item 9021.11
9021.11.10
Componente total femural cimentado
67
Item 9021.11
9021.11.10
Componente femural parcial sem cabeça
68
Item 9021.11
9021.11.10
Componente femural total cimentado sem cabeça
69
Item 9021.11
9021.11.10
Endoprótese femural distal com articulação
70
Item 9021.11
9021.11.10
Endoprótese femural proximal
71
Item 9021.11
9021.11.10
Endoprótese femural diafisária
72
Item 9021.11
9021.11.90
Espacador de tendão
73
Item 9021.11
9021.11.90
Prótese de silicone
74
Item 9021.11
9021.11.90
Componente acetabular metálico + polietileno
75
Item 9021.11
9021.11.90
Componente acetabular metálico + polietileno para
revisão
76
Item 9021.11
9021.11.90
Componente patelar
77
Item 9021.11
9021.11.90
Componente base tibial
78
Item 9021.11
9021.11.90
Componente patelar não cimentado
79
Item 9021.11
9021.11.90
Componente plateau tibial
80
Item 9021.11
9021.11.90
Componente acetabular charnley convencional
81
Item 9021.11
9021.11.90
Tela de reforço de fundo acetabular
82
Item 9021.11
9021.11.90
Restritor de cimento acetabular
83
Item 9021.11
9021.11.90
Restritor de cimento femural
84
Item 9021.11
9021.11.90
Anel de reforço acetabular
85
Item 9021.11
9021.11.90
Componente acetabular polietileno para revisão
86
Item 9021.11
9021.11.90
Componente umeral
87
Item 9021.11
9021.11.90
Prótese total de cotovelo
88
Item 9021.11
9021.11.90
Prótese ligamentar qualquer segmento
89
Item 9021.11
9021.11.90
Componente glenoidal
90
Item 9021.11
9021.11.90
Endoprótese umeral distal com articulação
91
Item 9021.11
9021.11.90
Endoprótese umeral proximal
92
Item 9021.11
9021.11.90
Endoprótese umeral total
93
Item 9021.11
9021.11.90
Endoprótese umeral diafisária
94
Item 9021.11
9021.11.90
Endoprótese proximal com articulação
95
Item 9021.11
9021.11.90
Endoprótese diafisária
96
Item 9021.19
9021.19.20
Parafuso para componente acetabular
97
Item 9021.19
9021.19.20
Placa com finalidade específica L/T/Y
98
Item 9021.19
9021.19.20
Placa auto compressão largura ate 15 mm
comprimento até 150 mm
99
Item 9021.19
9021.19.20
Placa auto compressão largura até 15 mm
comprimemto acima 150 mm
100
Item 9021.19
9021.19.20
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso
parafuso 3,5 mm
101
Item 9021.19
9021.19.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm
comprimento até 220 mm
102
Item 9021.19
9021.19.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm
comprimento acima 220 mm
103
Item 9021.19
9021.19.20
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104
Item 9021.19
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105
Item 9021.19
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106
Item 9021.19
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107
Item 9021.19
9021.19.20
Placa angulada perfil “U” osteotomia
108
Item 9021.19
9021.19.20
Placa angulada perfil “U” autocompressão
109
Item 9021.19
9021.19.20
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso
deslizante + contra-parafuso)
110
Item 9021.19
9021.19.20
Placa Jewett comprimento até 150 mm
111
Item 9021.19
9021.19.20
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112
Item 9021.19
9021.19.20
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso
pediátrico)
113
Item 9021.19
9021.19.20
Placa com finalidade específica - todas para
parafuso até 3,5 mm
114
Item 9021.19
9021.19.20
Placa com finalidade específica - todas para
parafuso acima 3,5 mm
115
Item 9021.19
9021.19.20
Placa com finalidade específica - cobra para
parafuso 4,5 mm
116
Item 9021.19
9021.19.20
Haste intramedular de ender
117
Item 9021.19
9021.19.20
Haste de compressão
118
Item 9021.19
9021.19.20
Haste de distração
119
Item 9021.19
9021.19.20
Haste de luque lisa
120
Item 9021.19
9021.19.20
Haste de luque em “L”
121
Item 9021.19
9021.19.20
Haste intramedular de rush
122
Item 9021.19
9021.19.20
Retângulo tipo hartshill ou similar
123
Item 9021.19
9021.19.20
Haste intramedular de Kuntscher tibial
bifenestrada
124
Item 9021.19
9021.19.20
Haste intramedular de Kuntscher femural
bifenestrada
125
Item 9021.19
9021.19.20
Arruela para parafuso
126
Item 9021.19
9021.19.20
Arruela em “C”
127
Item 9021.19
9021.19.20
Gancho superior de distração (todos)
128
Item 9021.19
9021.19.20
Gancho inferior de distração (todos)
129
Item 9021.19
9021.19.20
Ganchos de compressão (todos)
130
Item 9021.19
9021.19.20
Arruela dentada para ligamento
131
Item 9021.19
9021.19.20
Pino
de Kknowles
132
Item 9021.19
9021.19.20
Pino tipo Barr e Tibiais
133
Item 9021.19
9021.19.20
Pino de Gouffon
134
Item 9021.19
9021.19.20
Prego “OPS”
135
Item 9021.19
9021.19.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136
Item 9021.19
9021.19.20
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
137
Item 9021.19
9021.19.20
Parafuso maleolar (todos)
138
Item 9021.19
9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139
Item 9021.19
9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140
Item 9021.19
9021.19.20
Porca para haste de compressão
141
Item 9021.19
9021.19.20
Fio liso de Kirschner
142
Item 9021.19
9021.19.20
Fio liso de Steinmann
143
Item 9021.19
9021.19.20
Prego intramedular “rush”
144
Item 9021.19
9021.19.20
Fio
rosqueado de Kirschner
145
Item 9021.19
9021.19.20
Fio rosqueado de Steinmann
146
Item 9021.19
9021.19.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor
1,00 mm por metro)
147
Item 9021.19
9021.19.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >=
1,00 mm por metro)
148
Item 9021.19
9021.19.20
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149
Item 9021.19
9021.19.20
Fixador dinâmico para mão ou pé
150
Item 9021.19
9021.19.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151
Item 9021.19
9021.19.20
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152
Item 9021.19
9021.19.20
Fixador dinâmico para pelve
153
Item 9021.19
9021.19.20
Fixador dinâmico para tíbia
154
Item 9021.19
9021.19.20
Fixador dinâmico para femur
155
Item 9021.30
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de bola
156
Item 9021.30
9021.30.11
Anel para aneloplastia valvular
157
Item 9021.30
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158
Item 9021.30
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159
Item 9021.30
9021.30.19
Prótese valvular biológica
160
Item 9021.30
9021.30.30
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
161
Item 9021.30
9021.30.30
Enxerto arterial tubular orgânico
162
Item 9021.30
9021.30.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163
Item 9021.30
9021.30.80
Prótese para esôfago
164
Item 9021.30
9021.30.80
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165
Item 9021.30
9021.30.80
Prótese de aço-teflon
166
Item 9021.30
9021.30.80
Patch inorgânico (por cm2)
167
Item 9021.30
9021.30.80
Patch orgânico (por cm2)
168
Item 9021.50
9021.50.00
Marcapasso cardíaco multiprogramável com
telimetria
169
Item 9021.50
9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla
170
Item 9021.90
9021.90.19
Filtro de linha arterial
171
Item 9021.90
9021.90.19
Reservatório de cardiotomia
172
Item 9021.90
9021.90.19
Filtro de sangue arterial para recirculação
173
Item 9021.90
9021.90.19
Filtro para cardioplegia
174
Item 9021.90
9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175
Item 9021.90
9021.90.80
Coletor para unidade de drenagem externa
176
Item 9021.90
9021.90.80
Shunt lombo-peritonal
177
Item 9021.90
9021.90.80
Conector em “Y”
178
Item 9021.90
9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia standard
179
Item 9021.90
9021.90.80
Válvula para hidrocefalia
180
Item 9021.90
9021.90.80
Válvula para tratamento de ascite
181
Item 9021.90
9021.90.91
Introdutor de punção para implante de eletrodo
endocárdico
182
Item 9021.90
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183
Item 9021.90
9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo
184
Item 9021.90
9021.90.91
Eletrodo epicárdico definitivo
185
Item 9021.90
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186
Item 9021.90
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sinética)
(por cm2)
187
Item 9021.90
9021.90.99
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188
Item 9021.90
9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico
189
Item 9021.90
9021.90.99
Botão para crâneo
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO APÊNDICE IX DO ANEXO IX PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 23.07.02.
NOTA:Por
força do inciso I do art. 3º do Decreto nº
Item 5
5.707 não deve ser exigido o ICMS relativo às operações realizadas no período
de 26 de dezembro de 2001 a 22 de julho de 2002, com os equipamentos e insumos
relacionadosneste apêndice, com a
redação ora conferida.
APÊNDICE IX
(Art. 7º , inciso XXXII, do Anexo IX)
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ITENS
NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1
Item 3006.10
3006.10.19
Fio de nylon 8.0
2
Item 3006.10
3006.10.19
Fio de nylon 10.0
3
Item 3006.10
3006.10.19
Fio de nylon 9.0
4
Item 3004.90
3004.90.99
Conjunto de troca
para diálise peritonial ambulatorial e automática
NOTA: Redação com
vigência de 23.07.02 a 18.10.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 4 do apêndice ix
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 19.10.04.
4
Item 3004.90
3004.90.99
Conjuntos de
troca e concentrados polieletrolíticos para diálise
5
Item 3006.10
3006.10.90
Hemostático (base celulose ou colágeno)
6
Item 3006.10
3006.10.90
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7
Item 3006.10
3006.10.90
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8
Item 3006.10
3006.10.90
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9
Item 3006.40
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40 g)
10
Item 3702.10
3702.10.10
Chapas e Filmes
para raios-X, sensibilizados em uma face
NOTA: Redação com
vigência de 23.07.02 a 07.01.03
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 10 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência:08.01.03.
10
Item 3701.10
3701.10.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11
Item 3701.10
3701.10.29
Outras chapas e filmes para raios-X
12
Item 3702.10
3702.10.10
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13
Item 3702.10
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as
faces
14
Item 3917.40
3917.40.00
Conector completo com tampa
15
Item 8421.29
8421.29.11
Hemodialisador capilar
16
Item 9018.39
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
17
Item 9018.39
9018.39.22
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter ureteral duplo “rabo de porco”
19
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20
Item 9018.39
9018.39.29
Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen
21
Item 9018.39
9018.39.29
Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter balão para septostomia
23
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente.,
Berrmann
24
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter balão para valvoplastia
27
Item 9018.39
9018.39.29
Guia de troca para angioplastia
28
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter atrial/peritoneal
31
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter ventricular com reservatório
32
Item 9018.39
9018.39.29
Conjunto de cateter de drenagem externa
33
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter ventricular isolado
34
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35
Item 9018.39
9018.39.29
Introdutor para cateter com e sem válvula
36
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter de termodiluição
37
Item 9018.39
9018.39.29
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para
diálise peritoneal
38
Item 9018.39
9018.39.29
Kit cânula
39
Item 9018.39
9018.39.29
Conjunto para autotransfusão
40
Item 9018.39
9018.39.29
Dreno para sucção
41
Item 9018.39
9018.39.29
Cânula para traqueostomia sem balão
42
Item 9018.39
9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal
43
Item 9018.90
9018.90.40
Rins artificiais
44
Item 9018.90
9018.90.95
Clips para aneurisma
45
Item 9018.90
9018.90.95
Kit grampeador intraluminar Sap
46
Item 9018.90
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante
47
Item 9018.90
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga
48
Item 9018.90
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49
Item 9018.90
9018.90.95
Grampos de Blount
50
Item 9018.90
9018.90.95
Grampos de Coventry
51
Item 9018.90
9018.90.95
Clips venoso de prata (Redação conferida pelo Decreto nº 5.507 - vigência: 23.07.02 A 12.11.13)
51
Item 9018.90
9018.90.95
Clipe venoso de prata ou titânio (Redação conferida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13)
NOTA: Redação com
vigência 13.11.13 a 31.05.21
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 51 DO APÊNDICE IX
PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.131, DE 22.08.22 -
vigência: 01.06.21.
51
Item 9018.90
9018.90.95
Clipe venoso
52
Item 9018.90
9018.90.99
Bolsa para drenagem
53
Item 9018.90
9018.90.99
Linhas arteriais
54
Item 9018.90
9018.90.99
Conjunto descartável de circulação assistida
55
Item 9018.90
9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56
Item 9018.90
9018.90.10
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra
Corpórea
57
Item 9018.90
9018.90.10
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra
Corpórea
58
Item 9018.90
9018.90.10
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
59
Item 9018.90
9018.90.10
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60
Item 9021.31
9021.31.10
Endoprótese total biarticulada
61
Item 9021.31
9021.31.10
Componente femural não cimentado
62
Item 9021.31
9021.31.10
Componente femural não cimentado para revisão
63
Item 9021.31
9021.31.10
Cabeça intercambiável
64
Item 9021.31
9021.31.10
Componente femural
65
Item 9021.31
9021.31.10
Prótese de quadril thompson normal
66
Item 9021.31
9021.31.10
Componente total femural cimentado
67
Item 9021.31
9021.31.10
Componente femural parcial sem cabeça
68
Item 9021.31
9021.31.10
Componente femural total cimentado sem cabeça
69
Item 9021.31
9021.31.10
Endoprótese femural distal com articulação
70
Item 9021.31
9021.31.10
Endoprótese femural proximal
71
Item 9021.31
9021.31.10
Endoprótese femural diafisária
72
Item 9021.31
9021.31.90
Espaçador de tendão
(conferida nova redação ao item 73 do apêndice ix pelo
Decreto nº 5.507 - vigência:
12.11.13)
73
Item 9021.31
9021.31.90
Prótese de silicone
Nota: Redação com vigência de 12.11.13 à 28.02.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 73 do apêndice ix,
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 -
VIGÊNCIA: 01.03.18.
73
Item 9021.39
9021.39.80
Prótese de
silicone
74
Item 9021.31
9021.31.90
Componente
acetabular metálico + polietileno
75
Item 9021.31
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76
Item 9021.31
9021.31.90
Componente patelar
77
Item 9021.31
9021.31.90
Componente base tibial
78
Item 9021.31
9021.31.90
Componente patelar não cimentado
79
Item 9021.31
9021.31.90
Componente plateau tibial
80
Item 9021.31
9021.31.90
Componente acetabular charnley convencional
81
Item 9021.31
9021.31.90
Tela de reforço de fundo acetabular
82
Item 9021.31
9021.31.90
Restritor de cimento acetabular
83
Item 9021.31
9021.31.90
Restritor de cimento femural
84
Item 9021.31
9021.31.90
Anel de reforço acetabular
85
Item 9021.31
9021.31.90
Componente acetabular polietileno para revisão
86
Item 9021.31
9021.31.90
Componente umeral
87
Item 9021.31
9021.31.90
Prótese total de cotovelo
88
Item 9021.31
9021.31.90
Prótese ligamentar qualquer segmento
89
Item 9021.31
9021.31.90
Componente glenoidal
90
Item 9021.31
9021.31.90
Endoprótese umeral distal com articulação
91
Item 9021.31
9021.31.90
Endoprótese umeral proximal
92
Item 9021.31
9021.31.90
Endoprótese umeral total
93
Item 9021.31
9021.31.90
Endoprótese umeral diafisária
94
Item 9021.31
9021.31.90
Endoprótese proximal com articulação
95
Item 9021.31
9021.31.90
Endoprótese diafisária
96
Item 9021.10
9021.10.20
Parafuso para componente acetabular
97
Item 9021.10
9021.10.20
Placa com finalidade específica L/T/Y
98
Item 9021.10
9021.10.20
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até
150 mm
99
Item 9021.10
9021.10.20
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima
150 mm
100
Item 9021.10
9021.10.20
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso
3,5 mm
101
Item 9021.10
9021.10.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até
220 mm
102
Item 9021.10
9021.10.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento
acima 220 mm
103
Item 9021.10
9021.10.20
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104
Item 9021.10
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105
Item 9021.10
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106
Item 9021.10
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107
Item 9021.10
9021.10.20
Placa angulada perfil “U” osteotomia
108
Item 9021.10
9021.10.20
Placa angulada perfil “U” autocompressão
109
Item 9021.10
9021.10.20
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante
+ contra-parafuso)
110
Item 9021.10
9021.10.20
Placa Jewett comprimento até 150 mm
111
Item 9021.10
9021.10.20
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112
Item 9021.10
9021.10.20
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso
pediátrico)
113
Item 9021.10
9021.10.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até
3,5 mm
114
Item 9021.10
9021.10.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso
acima 3,5 mm
115
Item 9021.10
9021.10.20
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5
mm
116
Item 9021.10
9021.10.20
Haste intramedular de ender
117
Item 9021.10
9021.10.20
Haste de compressão
118
Item 9021.10
9021.10.20
Haste de distração
119
Item 9021.10
9021.10.20
Haste de luque lisa
120
Item 9021.10
9021.10.20
Haste de luque em “L”
121
Item 9021.10
9021.10.20
Haste intramedular de rush
122
Item 9021.10
9021.10.20
Retângulo tipo hartshill ou similar
123
Item 9021.10
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124
Item 9021.10
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125
Item 9021.10
9021.10.20
Arruela para parafuso
126
Item 9021.10
9021.10.20
Arruela em “C”
127
Item 9021.10
9021.10.20
Gancho superior de distração (todos)
128
Item 9021.10
9021.10.20
Gancho inferior de distração (todos)
129
Item 9021.10
9021.10.20
Ganchos de compressão (todos)
130
Item 9021.10
9021.10.20
Arruela dentada para ligamento
131
Item 9021.10
9021.10.20
Pino de Kknowles
132
Item 9021.10
9021.10.20
Pino tipo Barr e Tibiais
133
Item 9021.10
9021.10.20
Pino de Gouffon
134
Item 9021.10
9021.10.20
Prego “OPS”
135
Item 9021.10
9021.10.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136
Item 9021.10
9021.10.20
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
137
Item 9021.10
9021.10.20
Parafuso maleolar (todos)
138
Item 9021.10
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139
Item 9021.10
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140
Item 9021.10
9021.10.20
Porca para haste de compressão
141
Item 9021.10
9021.10.20
Fio liso de Kirschner
142
Item 9021.10
9021.10.20
Fio liso de Steinmann
143
Item 9021.10
9021.10.20
Prego intramedular “rush”
144
Item 9021.10
9021.10.20
Fio rosqueado de
Kirschner
145
Item 9021.10
9021.10.20
Fio rosqueado de Steinmann
146
Item 9021.10
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm
por metro)
147
Item 9021.10
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm
por metro)
148
Item 9021.10
9021.10.20
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149
Item 9021.10
9021.10.20
Fixador dinâmico para mão ou pé
150
Item 9021.10
9021.10.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151
Item 9021.10
9021.10.20
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152
Item 9021.10
9021.10.20
Fixador dinâmico para pelve
153
Item 9021.10
9021.10.20
Fixador dinâmico para tíbia
154
Item 9021.10
9021.10.20
Fixador dinâmico para femur
155
Item 9021.39
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de bola
156
Item 9021.39
9021.39.11
Anel para aneloplastia valvular
157
Item 9021.39
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158
Item 9021.39
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159
Item 9021.39
9021.39.19
Prótese valvular biológica
160
Item 9021.39
9021.39.30
Enxerto arterial tubular
bifurcado inorgânico
NOTA: Redação com
vigência de 23.07.02 a 31.08.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 160 DO APÊNDICE IX
pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.
160
Item 9021.39
9021.39.30
Enxerto arterial tubular inorgânico
161
Item 9021.39
9021.39.30
Enxerto arterial tubular orgânico
162
Item 9021.39
9021.39.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163
Item 9021.39
9021.39.80
Prótese para esôfago
164
Item 9021.39
9021.39.80
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165
Item 9021.39
9021.39.80
Prótese de aço-teflon
166
Item 9021.39
9021.39.80
Patch inorgânico (por cm2)
167
Item 9021.39
9021.39.80
Patch orgânico (por cm2)
168
Item 9021.50
9021.50.00
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169
Item 9021.50
9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla
170
Item 9021.90
9021.90.19
Filtro de linha arterial
171
Item 9021.90
9021.90.19
Reservatório de cardiotomia
172
Item 9021.90
9021.90.19
Filtro de sangue arterial para recirculação
173
Item 9021.90
9021.90.19
Filtro para cardioplegia
174
Item 9021.90
9021.90.89
Conjunto para
hidrocefalia de baixo perfil
Nota:
Redação com vigência de 23.07.02 a 16.04.26.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ITEM 174 DO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26
174
Item 9021.90
9021.90.19
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175
Item 9021.90
9021.90.89
Coletor para unidade de
drenagem externa
Nota:
Redação com vigência de 23.07.02 a 16.04.26.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ITEM 175 DO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26
175
Item 3926.90
3926.90.40
Coletor para unidade de drenagem externa
Nota:
Redação com vigência de 23.07.02 a 16.04.26.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ITEM 176 DO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26
176
Item 9021.90
9021.90.19
Shunt lombo-peritonial
177
Item 9021.90
9021.90.89
Conector em “Y”
Nota:
Redação com vigência de 23.07.02 a 16.04.26.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ITEM 177 DO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26
177
Item 3917
3917.40
Conector em "Y"
178
Item 9021.90
9021.90.89
Conjunto para
hidrocefalia standard
Nota:
Redação com vigência de 23.07.02 a 16.04.26.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ITEM 178 DO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26
178
Item 9021.90
9021.90.19 e 9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia standard
179
Item 9021.90
9021.90.89
Válvula para
hidrocefalia
Nota:
Redação com vigência de 23.07.02 a 16.04.26.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ITEM 179 DO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26
179
Item 9021.90
9021.90.19 e 9021.90.89
Válvula para hidrocefalia
180
Item 9021.90
9021.90.89
Válvula para tratamento
de ascite
Nota:
Redação com vigência de 23.07.02 a 16.04.26.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ITEM 180 DO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.896 - VIGÊNCIA: 01.05.26
180
Item 9021.90
9021.90.19
Válvula para tratamento de ascite
181
Item 9021.90
9021.90.91
Introdutor de punção para implante de eletrodo
endocárdico
182
Item 9021.90
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183
Item 9021.90
9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo
184
Item 9021.90
9021.90.91
Eletrodo epicárdico definitivo
185
Item 9021.90
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186
Item 9021.90
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por
cm2)
187
Item 9021.90
9021.90.99
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188
Item 9021.90
9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico
189
Item 9021.90
9021.90.99
Botão para crânio
ACRESCIDO O ITEM
190 AO APÊNDICE IX PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 -
vigência: 22.07.05.
190
Item 2844.40
2844.40.90
Fonte de irídio - 192
ACRESCIDO O ITEM
191 AO APÊNDICE IX PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.374/06, DE 16.02.06 -
vigência: 24.10.05
191
Item 9021.90
9021.90.81
Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para
dilatar artérias “Stentes”
NOTA: Redação com
vigência de 24.10.05 a 26.04.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 191 do apêndice ix
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - vigência: 27.04.09.
191
Item 9021.90
9021.90.81
Implantes expansíveis, de aço inoxidável e cromo
cobalto, para dilatar artérias "Stents"
NOTA: Redação com
vigência 27.04.09 a 31.05.21
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 191 DO APÊNDICE IX
PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.131, DE 22.08.22 -
vigência: 01.06.21.
191
Item 9021.90
9021.90.12
Stent vascular
ACRESCIDO O ITEM
192 AO APÊNDICE IX PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência:
Item 8479.89
8479.89.99
Reprocessador
de filtros utilizados em hemodiálise
ACRESCIDO O ITEM
193 AO APÊNDICE IX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência:
01.03.11.
193
Item 9018.90
9018.90.95
Grampos para kit grampeador linear
cortante
ACRESCIDO O ITEM
194 AO APÊNDICE IX PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência:
01.03.11.
194
Item 9021.10
9021.10.20
Implantes
osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados,
tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador,
conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios,
destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.
195
Item 9018.90
9018.90.99
Linhas
venosas(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência:
01.01.14)
196
Item 9021.90
9021.90.11
Cardio-desfibrilador
implantável(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência:
13.11.13)
197
Item 9021.90
9021.90.81
Espirais de platina para dilatar artérias
"coilis"(Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 01.01.14)
NOTA: Redação com
vigência 01.01.14 a 31.05.21
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 197 DO APÊNDICE IX
PELO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.131, DE 22.08.22 -
vigência: 01.06.21.
197
Item 9021.90
9021.90.12
Espiral
para embolização
ACRESCIDO O APÊNDICE X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.290, DE 04.10.00 - vigência: 14.07.00.
NOTA: Redação com vigência de 14.07.00 a 31.03.10.
APÊNDICE X
Certificado de Coleta de Óleo Usado
(Art. 7º , III, “a”)
DADOS DA COLETORA
NOME
Endereço
Cadastro na ANP n.
CERTIFICADO DE COLETA DE
ÓLEO USADO n. ______
LocalUFData//
Declaramos haver
coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme
discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado:
Óleo automotivo
LITROS
Óleo Industrial
LITROS
Outros
LITROS
Soma
LITROS
RAZÃO SOCIAL
RUA (nome n. etc)
BAIRRO
CIDADE
UF
CEP
CGC N.
FONE
FAX
1ª
via (Gerador)2ª via
(Fixa/Contabilidade)3ª via
(Reciclador)
Assinatura do Gerador (Detentor)Assinatura do Coletor
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO APÊNDICE X pelo art. 2º DO
DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 01.04.10.
APÊNDICE X
Certificado de Coleta de Óleo Usado
( Anexo IX,Art. 7º , III,
“a”)
NOTA: Redação com vigência de 01.04.10 a 28.12.20.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à remissão do apêndice x pelo