Regulamento do Código Tributário de Goiás, com ICMS, benefícios e documento fiscal.
Ato normativo
RCTE/GO
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Art. 1º Este
decreto regulamenta a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de
1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.
LIVRO PRIMEIRO
REGULAMENTO DO ICMS
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 2
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é o tributo que incide sobre a
operação de circulação de mercadoria e sobre as prestações de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação e as
prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É (Lei nº 11.651/91, art. 12):
Inciso I
I - operação de circulação de mercadoria, o fato econômico,
juridicamente relevado pela lei tributária, concernente a cada etapa dos
processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadoria com o
objetivo de consumo ou de utilização em outro processo da mesma natureza,
inclusive na prestação de serviço;
Inciso II
II - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado,
inclusive produto natural, semovente e energia elétrica, extraído, gerado,
produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;
Inciso III
III - prestação de serviço, o fato econômico, juridicamente relevado pela
lei tributária, concernente a atividade produtiva humana que, não assumindo a
forma de um produto material, satisfaz necessidade.
Art. 3
Art. 3º Fato gerador é a situação definida em lei que dá
nascimento à obrigação tributária.
Parágrafo único. A caracterização do fato gerador independe da natureza
jurídica da operação ou da prestação que o constitua.
Art. 4
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 29 incisos, 4 parágrafos, 16 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):
Inciso I
I - operação relativa à circulação de mercadoria;
Inciso II
II - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor;
Inciso III
III - prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a
repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciada
ou prestada no exterior.
Parágrafo § 1º
§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:
Inciso I
I - a saída da mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao
estabelecimento que a tenha destinado para industrialização ou outro
tratamento;
Inciso II
II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de
outro Estado, adquiridos por contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo
imobilizado do estabelecimento, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na
origem; (Redação original -
vigência: 01.01.98 a 31.12.15)
Inciso II
II - a entrada, no território
goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não
tenha sido cobrado na origem, adquiridos por: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
Alínea a
a) contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do
estabelecimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
Alínea b
b) não contribuinte; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
Nota: A alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 4º encontrava-se
sem aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que
alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação
Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022,
voltou a produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado
de Goiás no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida
orientação é válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.
Conferida nova redação ao INCISO II do § 1º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.
Inciso II
II – a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de
outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos
por contribuinte e destinados ao seu uso, ao consumo final ou à integração ao
seu ativo imobilizado;
Inciso III
III - a entrada, no território goiano, decorrente de operação
interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização:
Alínea a
a) petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele
derivados;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.
Conferida nova redação Á ALÍNEA
"A" DO INCISO III do § 1º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 -
vigência: 01.05.23.
Alínea a
a) petróleo, inclusive
lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, exceto aqueles
referidos no art. 43-A; e
Alínea b
b) energia elétrica;
Inciso IV
IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior,
por pessoa natural ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a uso,
consumo final, ou a integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
26.12.01.
Conferida nova redação ao inciso IV do §
1º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência:
27.12.01.
Inciso IV
IV - a entrada de mercadoria ou bem
importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;
Inciso V
V - a entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no
estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado;
Inciso VI
VI - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
Alínea a
a) não compreendido na competência tributária dos municípios;
Alínea b
b) compreendido na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável
expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;
Inciso VII
VII - o fornecimento de alimentação, bebida ou outra
mercadoria em bar, restaurante e estabelecimento similar;
Inciso VIII
VIII - a utilização, por contribuinte, de serviço de
transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado
e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, ainda que o imposto
não tenha sido cobrado na origem; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)
Inciso VIII
VIII - a utilização de serviço de
transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado,
ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
Alínea a
a) contribuinte, desde que não
esteja vinculada à operação ou prestação subsequente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência:
01.01.16)
Alínea b
b) não contribuinte; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
Nota:A alínea "b" do inciso VIII do § 1º do art. 4º encontrava-se
sem aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que
alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação
Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022,
voltou a produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado
de Goiás no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida
orientação é válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.
Conferida nova redação ao INCISO viII do § 1º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.
Inciso VIII
VIII – a utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de
comunicação cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, ainda que o
imposto não tenha sido cobrado na origem, desde que não esteja vinculada à
operação ou prestação subsequente;
Inciso IX
IX - o serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja
prestação lá se tenha iniciado.
ACRESCIDO O INCISO X AO § 1º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 9.918, de 06.08.21 - vigência: 01.04.21.
Inciso X
X - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de
outro estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência,
sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da
tributação.
ACRESCIDO O INCISO XI AO § 1º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.
Inciso XI
XI – a saída de estabelecimento de contribuinte localizado
em outro Estado de mercadoria ou bem destinados a consumidor final não
contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano;
ACRESCIDO O INCISO XI AO § 1º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.
Inciso XII
XII – a prestação de serviço de transporte iniciada em
outro Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente, destinada a
tomador não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território
goiano; e
ACRESCIDO O INCISO XI AO § 1º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 29.02.24.
Inciso XIII
XIII – a entrada, no território goiano,
de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo
Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da
Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e destinada à comercialização, produção rural ou utilização em
processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem
e material secundário.
Parágrafo § 2º
§ 2º Equipara-se:
Inciso I
I - à saída ou à entrada, a transferência de mercadoria ou a
transmissão de propriedade, ou do título que a represente, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do contribuinte;
Inciso II
II - à saída:
Alínea a
a) o uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à
mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente
para comercialização ou industrialização;
Alínea b
b) o fornecimento de energia elétrica;
Inciso III
III - à importação, a entrada da mercadoria ou de sua resultante, em retorno
ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro
tratamento no exterior.
Parágrafo § 3º
§ 3º Presume-se:
Inciso I
I - saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria
encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota
própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.
Conferida nova redação ao inciso I do § 3º do art. 4º pelo art. 1º do
Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 27.12.01.
Inciso I
I - saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria:
Alínea a
a) encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da
alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;
Alínea b
b) consignada em documento fiscal relativo a operação de saída interestadual,
sem a comprovação da respectiva saída do território goiano;
Alínea c
c) que adentrar o território goiano, com documentação fiscal indicando como
destino outra Unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída do
Estado de Goiás;
Inciso II
II - a vender em território goiano:
Alínea a
a) a mercadoria sem destinatário certo ou destinada a contribuinte não inscrito no
cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;
Alínea b
b) o estoque de mercadoria existente em estabelecimento de contribuinte não inscrito no
cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;
Inciso III
III - iniciado neste Estado, o serviço de transporte cuja prestação seja
executada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota
própria, caso seja inequivocamente conhecido o usuário do serviço;
Inciso IV
IV - prestado neste Estado a usuário aqui localizado, o serviço de
comunicação cuja prestação seja executada em situação fiscal irregular,
permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido
o usuário do serviço.
Parágrafo § 4º
§ 4º Não se considera bem do ativo imobilizado o reprodutor, a
matriz e os demais animais, inclusive ave, de cria ou de trabalho na atividade
agrícola.
Art. 5
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº
Item 11
11.651/91, art. 12, II, “b”):
Inciso I
I - transformação, o que, exercido sobre a matéria-prima ou
produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie;
Inciso II
II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar
ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a
aparência do produto;
Inciso III
III - montagem, o que consista na reunião de produtos, peças
ou partes e de que resulte um novo produto, ou unidade autônoma, ainda que sob
a mesma classificação fiscal;
Inciso IV
IV - acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em
alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas
ao transporte da mercadoria;
Inciso V
V - renovação ou recondicionamento, o que, exercido sobre o
produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado,
renove ou restaure o produto para utilização.
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como
industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização
e a condição da instalação ou o equipamento empregado.
Seção II
Do Momento da Ocorrência do
Fato Gerador
Art. 6
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 22 incisos, 9 alíneas, 1 item, 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º Ocorre o fato gerador do ICMS, no
momento (Lei nº 11.651/91, art. 13):
Inciso I
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte;
Inciso II
II - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem
oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do
estabelecimento, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem; (Redação
original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)
Inciso II
II - da entrada, no território
goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não
tenha sido cobrado na origem adquiridos por: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
Alínea a
a) contribuinte, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do
estabelecimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
Alínea b
b) não contribuinte; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
Nota:A alínea "b" do inciso II do art. 6º encontrava-se sem
aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que alterou
a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação Declaratória
de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022, voltou a
produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás
no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida orientação é
válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.
Conferida nova redação ao INCISO II do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.
Inciso II
II – da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de
outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos
por contribuinte, desde que destinados ao seu uso, consumo final ou à
integração ao seu ativo imobilizado;
Inciso III
III - da entrada, no território goiano, decorrente de operação
interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização:
Alínea a
a) petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele
derivados;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.
Conferida nova redação Á ALÍNEA "A" DO INCISO III do § 1º do art.
6º pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 -
vigência: 01.05.23.
Alínea a
a) petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e
gasoso dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 43-A; e
Alínea b
b) energia elétrica;
Inciso IV
IV - da entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária,
no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado;
Inciso V
V - da transferência de mercadoria ou da transmissão de propriedade, ou de
título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
transmitente;
Inciso VI
VI - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados
do exterior;
NOTA:Observar
o inciso VII e parágrafo único do art. 14 do CTE acrescido pela Lei nº
Item 14
14.382/02, de 30.12.02, com vigência a partir de 01.01.03.
Inciso VII
VII - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou
bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
Inciso VIII
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de
serviço:
Alínea a
a) não compreendido na competência tributária dos municípios;
Alínea b
b) compreendido na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável
expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;
Inciso IX
IX - do fornecimento de alimentação, bebida ou outra
mercadoria, em bar, restaurante e estabelecimento similar;
Inciso X
X - da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se
iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação
subsequente, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)
Inciso X
X - da utilização de
serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em
outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, por: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
Alínea a
a)
contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou prestação
subsequente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
Alínea b
b)
não contribuinte; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
Nota:A alínea "b" do inciso X do
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 6º encontrava-se sem aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei
Complementar 90/2022 que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão
do Supremo na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a
partir de 05/01/2022, voltou a produzir efeitos, conforme orientação da
Procuradoria-Geral do Estado de Goiás no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a
ressalva de que a referida orientação é válida somente enquanto pendente decisão
do STF na ADI 7070/AL.”
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a
04.04.22.
Conferida nova redação ao INCISO X do art. 6º
pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.
Inciso X
X – da utilização, por contribuinte, de
serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha-se iniciado em
outro estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, e não
esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
Inciso XI
XI - do recebimento, pelo destinatário, de
serviço de transporte ou de comunicação, prestado no exterior ou cuja prestação
lá se tenha iniciado;
Inciso XII
XII - do início da prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou
valor;
Inciso XIII
XIII - do ato final do serviço de transporte iniciado no
exterior;
Inciso XIV
XIV - da prestação onerosa de serviço de comunicação, por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza,
ainda que iniciada ou prestada no exterior.
ACRESCIDO O INCISO XV AO art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 9.918, de 06.08.21 - vigência: 01.04.21.
Inciso XV
XV - da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de
outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência,
sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da
tributação.
ACRESCIDO O INCISO XVI Ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.
Inciso XVI
XVI – da saída de estabelecimento de contribuinte localizado em outro
estado de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do
imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano;
ACRESCIDO O INCISO XVII Ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.
Inciso XVII
XVII – do início da prestação de serviço de transporte interestadual não
vinculada a operação ou prestação subsequente, com destino a tomador não
contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano; e
ACRESCIDO O INCISO XVIII Ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 29.02.24.
Inciso XVIII
XVIII – da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro
estado e adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o
MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, desde que
destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de
industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material
secundário.
Parágrafo único. Na prestação onerosa de serviço de comunicação, quando o
serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado,
considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses
instrumentos ao adquirente.
ACRESCIDO O ART. 6º-a pelo
art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.
Art. 6
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º -A Nas operações sujeitas à incidência única do
imposto, nos termos do art. 43-A, ocorre o fato
gerador no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13-A):
Inciso I
I - do
desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação; ou
Inciso II
II - da
saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se for
importado.
ACRESCIDO O INCISO III AO
ART. 6º-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.05.23.
Inciso III
III - da constatação de mercadoria encontrada em
situação fiscal irregular.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 -
vigência: 01.05.23.
Parágrafo único. Não se considera fato gerador do
imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente pelos
estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus
fornecedores e faturado a 20° C (vinte graus Celsius), decorrente de variação
volumétrica que esteja dentro do limite previsto pelo fator de correção do
volume - FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 7
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º Considera-se, também, ocorrido o
fato gerador do imposto, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 14):
Inciso I
I - do uso, consumo final ou
integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo
próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou
industrialização;
Inciso II
II - do
encerramento da atividade do estabelecimento, relativamente ao estoque nele
existente, declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física ou do
trancamento, efetuado pelo fisco, desse estoque;
Inciso III
III - da
verificação da existência de estabelecimento de contribuinte não inscrito no
cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de
mercadoria nele encontrado;
Inciso IV
IV - da verificação da existência de
mercadoria a vender em território goiano;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.03.
Conferida nova redação ao inciso Iv do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº
Item 5
5.885, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Inciso IV
IV - da verificação da existência de mercadoria a vender em território
goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral
irregular;
Inciso V
V - em que o ouro deixar de ser considerado como ativo financeiro ou
instrumento cambial.
acrescido o inciso vi ao
art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 27.12.01.
Inciso VI
VI - da constatação de que
não ocorreu a efetiva saída do Estado de Goiás da mercadoria que tenha
adentrado, com documentação fiscal indicando como destino outra Unidade da
Federação;
acrescido o inciso vii ao
art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.03.
Inciso VII
VII - da entrega da
mercadoria ou bem importados do exterior, caso a entrega ocorra antes do
desembaraço aduaneiro, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do
pagamento do ICMS incidente no ato da entrega, salvo se a legislação tributária
dispuser o contrário.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 8
Art. 8º Base de cálculo é o valor correspondente ao montante
sobre o qual deve ser calculado o imposto, mediante utilização da alíquota
aplicável à operação ou prestação.
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º A base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 15):
Inciso I
I - na operação relativa à circulação de mercadoria, o valor da
operação;
Inciso II
II - na prestação de serviço de transporte ou de comunicação,
o valor da prestação.
Parágrafo único. Em se tratando de devolução de mercadoria,
utiliza-se a base de cálculo adotada no documento fiscal que houver acobertado
a operação anterior de remessa.
NOTA:O Ato Normativo GSF nº 138/90 de 23.02.90 (DOE de 07.03.90),
com vigência a partir de 07.03.90, disciplina os procedimentos a serem adotados
na devolução de mercadorias.
Art. 10
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 10º
Na falta do valor da operação ou da prestação, ressalvado o disposto no artigo
seguinte, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, arts. 16 e 18):
Inciso I
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no
mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista
regional, caso o remetente seja produtor agropecuário, extrator ou gerador,
inclusive de energia;
Inciso II
II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o
remetente seja industrial;
Inciso III
III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, na venda a
outro comerciante ou industrial, caso o remetente seja comerciante;
Inciso IV
IV - o preço corrente do serviço, no local da prestação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adota-se sucessivamente:
Inciso I
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na
operação mais recente;
Inciso II
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço
corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da
operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput
deste artigo, caso não haja mercadoria similar, a base de cálculo é o custo
de produção da mercadoria.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput
deste artigo, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outro
comerciante ou industrial ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria
similar, a base de cálculo do imposto é equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento) do preço corrente de venda a varejo.
Parágrafo § 4º
§ 4º Preço com aplicação da cláusula:
Inciso I
I - FOB é aquele em que o
custo do frete e do seguro é de responsabilidade do comprador ou destinatário;
Inciso II
II - CIF é aquele em que
o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do vendedor ou remetente.
Parágrafo § 5º
§ 5º Custo de produção da mercadoria é a soma do custo da
matéria-prima, material secundário e de acondicionamento, energia e mão-de-obra
direta.
Art. 11
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 4 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º Na saída de mercadoria para estabelecimento
localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou
jurídica, a base de cálculo do imposto é o (Lei nº 11.651/91, art. 17):
Inciso I
I - valor correspondente à entrada mais recente da referida espécie da
mercadoria;
Inciso II
II - custo de produção da mercadoria;
Inciso III
III - preço corrente da mercadoria, no mercado atacadista do
estabelecimento remetente, quando se tratar de mercadoria não industrializada.
Parágrafo § 1º
§ 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de
estoque, pode, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio ponderado da
mercadoria com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido
excluído, em substituição ao valor correspondente à entrada mais recente da
mercadoria.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
31.12.00.
Conferida nova redação ao § 1º do art. 11
pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.
Parágrafo § 1º
§ 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode,
em substituição ao valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria,
utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS,
quando este tiver sido excluído, calculado pela alíquota efetiva de entrada ou
alíquota efetiva média das entradas.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na transferência interna de
bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de cinco anos, a base de
cálculo é igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para
completar o qüinqüênio, na razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês ou fração.
NOTA: Redação com vigência de
Item 01.01
01.01.98 a 31.12.00.
Conferida nova redação ao § 2º do
art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.
Parágrafo § 2º
§ 2º A base de cálculo na transferência interna de bem do ativo
imobilizado é igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar
para completar:
Inciso I
I - o qüinqüênio, na razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês ou
fração, para o bem cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 2000;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a
18.05.11.
REVOGADO O INCISO I DO § 2º DO ART. 11 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº
Item 7
7.344, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.
Inciso I
I - revogado.
Inciso II
II - o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês
ou fração, para o bem cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir
de 1º de janeiro de 2001.
Art. 12
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 34 incisos, 22 alíneas, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º Nas
seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº
Item 11
11.651/91, art. 19):
Inciso I
I - na
importação do exterior, a soma dos seguintes valores:
Alínea a
a) da mercadoria ou bem
constante do documento de importação;
Alínea b
b) do Imposto de
Importação;
Alínea c
c) do Imposto sobre
Produtos Industrializados;
Alínea d
d) do Imposto sobre
Operações de Câmbio;
Alínea e
e) de
qualquer despesa aduaneira;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “E” DO INCISO I Do ART. 12 PELO ART. 2º
DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 01.01.02.
Alínea e
e) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas
aduaneiras;
Inciso II
II - na
aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior,
apreendidos ou abandonados, a soma das seguintes valores:
Alínea a
a) do valor da operação;
Alínea b
b) do Imposto de
Importação;
Alínea c
c) do Imposto sobre
Produtos Industrializados;
Alínea d
d) de toda despesa cobrada
ou debitada ao adquirente;
Inciso III
III - na
entrada de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que
a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento no exterior, o valor
previsto para a importação, deduzida a parcela relativa ao valor da respectiva
remessa, quando esta parcela estiver incluída naquele valor;
Inciso IV
IV - na
entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado
ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, o
valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados; (Redação original - vigência: 01.01.98 a
31.12.15)
Inciso IV
IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto
sobre Produtos Industrializados, na entrada de mercadoria ou bem destinados: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 -
vigência: 01.01.16)
Alínea a
a) ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do
estabelecimento contribuinte do imposto; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
Alínea b
b) a não contribuinte; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
Nota:A alínea "b"
do inciso IV do art. 12 encontrava-se sem aplicabilidade, até a entrada em
vigor de Lei Complementar 90/2022 que alterou a Lei Complementar 87/96, por
força da decisão do Supremo na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº
5469, porém, a partir de 05/01/2022, voltou a produzir efeitos, conforme
orientação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás no Despacho nº 25/22 -
PGE/PTR, com a ressalva de que a referida orientação é válida somente enquanto
pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.16 a 04.04.22.
Conferida nova redação ao
INCISO IV do art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.
Inciso V
V - na entrada, no
território goiano, decorrente de operação interestadual, de petróleo, inclusive
lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que
decorrer a entrada;
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 31.12.00.
Conferida nova redação ao
inciso v do art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência:
01.01.01.
Inciso V
V - na entrada, no
território goiano, decorrente de operação interestadual, de petróleo, inclusive
lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados e energia elétrica,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da
operação de que decorrer a entrada;
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.01 a 30.04.23.
Conferida nova redação E
ACRESCIDAS AS ALÍNEAS "A" E "B" AO INCISO V do art. 12 pelo
art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.
Inciso IV
IV – na
entrada de mercadoria ou bem adquiridos em outro estado destinados ao uso, ao
consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento
contribuinte do imposto, ainda que tenham sido adquiridos inicialmente para
comercialização ou industrialização, o valor da operação no Estado de Goiás,
acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
Inciso V
V - o
valor da operação de que decorrer a entrada no território goiano, relativa à operação
interestadual dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização:
Alínea a
a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 43-A; e
Alínea b
b) energia elétrica;
Inciso VI
VI - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do Índice de Valor
Agregado - IVA - fixado no Anexo VII deste regulamento:
Alínea a
a) na
operação com mercadoria procedente de outro Estado, a vender ou sem
destinatário certo;
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.21.
Conferida nova redação ao À ALÍNEA "A" DO inciso vI do art.
12 pelo art. 1º do Decreto nº 9.918, de 06.08.21 -
vigência: 01.04.21.
Alínea a
a) na operação com mercadoria procedente de outro estado, a vender ou
sem destinatário certo, observado o disposto no art. 59-C do Anexo
VIII deste regulamento;
Alínea b
b) na operação promovida por contribuinte eventual deste
Estado;
Alínea c
c) na
operação com mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no
cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;
Alínea d
d) na
verificação da existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal
irregular;
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO VI DO ART. 12
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 -
vigência: 01.05.23.
Alínea d
d) na
verificação da existência de mercadoria em trânsito em situação fiscal
irregular, exceto quanto aos produtos especificados no art. 43-A deste Regulamento;
Inciso VII
VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação,
acrescido do valor de tributos, contribuições e demais importâncias cobradas ou
debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;
Inciso VIII
VIII - na
remessa para venda fora do estabelecimento, o custo de produção ou aquisição
mais recente da mercadoria remetida;
Inciso IX
IX - na saída de mercadoria, ou de sua
resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para
industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo
processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o
valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo
encomendante;
Inciso X
X - na
posterior destinação de mercadoria, inicialmente adquirida para comercialização
ou industrialização, ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado
do estabelecimento, o valor da operação de aquisição, ou o relativo a entrada
mais recente da mesma espécie de mercadoria, se for impossível identificar os
dados relativos à mercadoria adquirida, acrescido, em ambos os casos, do valor
do Imposto sobre produtos Industrializados;
Inciso XI
XI - no uso,
consumo final ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria
produzida pelo próprio estabelecimento, o custo de produção
da mercadoria;
Inciso XII
XII - na
verificação de estoque de mercadoria existente em estabelecimento de contribuinte não inscrito no
cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, o preço corrente da
mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do
Índice de Lucro Bruto - ILB - estabelecido para a respectiva atividade, na
forma do Anexo VII deste
regulamento;
Inciso XIII
XIII -
relativamente à mercadoria constante do estoque final à data do encerramento da
atividade, o custo de produção ou de aquisição mais recente;
Inciso XIV
XIV - no
fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na
competência tributária dos municípios, o valor da operação, assim entendido o
valor da mercadoria fornecida e do serviço prestado;
Inciso XV
XV - no
fornecimento de mercadoria com prestação de serviço compreendido na competência
tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável
expressamente o sujeitar a incidência do ICMS, o preço corrente a varejo da
mercadoria fornecida ou empregada;
Inciso XVI
XVI - no
fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em bar, restaurante e
estabelecimento similar, o valor da operação, compreendendo mercadoria e
serviço;
Inciso XVII
XVII - na
utilização, por contribuinte, de serviço de
transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado
e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, o valor da
prestação no Estado de origem; (Redação original - vigência: 01.01.98 a
31.12.15)
Inciso XVII
XVII - o valor da prestação no Estado de
origem, na utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja
prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por: (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.519 -
vigência: 01.01.16)
Alínea a
a) contribuinte do imposto,
desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
Alínea b
b) não contribuinte; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
Nota:A alínea "b" do inciso XVII do art. 12 encontrava-se
sem aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que
alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação
Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022,
voltou a produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado
de Goiás no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida
orientação é válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.
Conferida nova redação ao INCISO XVII do art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Inciso XVII
XVII – na utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja
prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por contribuinte, desde que não
esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o valor da prestação no
Estado de Goiás;
Inciso XVIII
XVIII - no recebimento de serviço de transporte ou de comunicação
prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado, o valor da
prestação acrescido, se for o caso, de todo encargo relacionado com a sua
utilização;
Inciso XIX
XIX - na
prestação de serviço em situação fiscal irregular, o preço corrente do serviço
no local da prestação.
ACRESCIDO O
INCISO XX Ao art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº
Item 10
10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.
Inciso XX
XX - o volume ou o peso do combustível, conforme o caso,
nas operações com os combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos
termos do art. 43-A.
NOTA: Redação com vigência de 01.05.23 a 30.04.23.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XX DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 -
vigência: 01.05.23.
Inciso XX
XX - o
volume ou o peso do combustível, conforme o caso, nas operações com os
combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos do art. 43-A, inclusive na hipótese de
mercadoria em situação fiscal irregular, observado o § 7º deste artigo.
ACRESCIDO O INCISO XXI Ao art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Inciso XXI
XXI – na saída de estabelecimento de contribuinte localizado em outro
estado de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do
imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano, o valor da operação,
acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
ACRESCIDO O INCISO XXII Ao art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Inciso XXII
XXII – na prestação de serviço interestadual não vinculada a operação ou
prestação subsequente cujo tomador domiciliado ou estabelecido em território
goiano não seja contribuinte do imposto, o valor da prestação de serviço; e
ACRESCIDO O INCISO XXIII Ao art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 29.02.24.
Inciso XXIII
XXIII – na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro
Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o
MEI, nos termos da Lei Complementar
federal nº 123, de 2006, quando destinada à comercialização, à produção
rural ou à utilização em processo de industrialização como produto
intermediário, material de embalagem e material secundário, o valor da
operação.
Parágrafo § 1º
§ 1º O preço de importação expresso em moeda estrangeira deve ser
convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio fixada para o cálculo do
imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver
variação dessa taxa até o pagamento efetivo do preço (Lei nº 11.651/91, art. 24);
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor fixado pela
autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos
da lei aplicável, substitui o preço declarado no documento de importação (Lei
nº 11.651/91, art. 24, parágrafo único);
Parágrafo § 3º
§ 3º
Entende-se como qualquer despesa aduaneira aquela efetivamente paga à
repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferença
de peso, classificação fiscal e multa por infração.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para
efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios
fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou
prestação interna.
ACRESCIDO O §
5º AO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.191, DE 02.01.23 -
vigência: 03.01.23.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Na hipótese prevista na
alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, nas operações
de importação de bens ou mercadorias realizadas por meio da Declaração Única de
Importação, quando não houver a possibilidade de individualizar por item o
valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, devem ser
utilizados os seguintes critérios de rateio (Ajuste SINIEF nº 32/21):
Inciso I
I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada
item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
e
Inciso II
II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada
item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex -
Taxa Siscomex e demais casos.
ACRESCIDO O § 6º AO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.191, DE 02.01.23 - vigência: 03.01.23.
Parágrafo § 6º
§ 6º O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS
deve ser calculado pela divisão do valor total do ICMS proporcionalmente ao
item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos I e
II do § 5º deste artigo.
ACRESCIDO O § 7º AO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.05.23,
EXCETO EM RELAÇÃO AO INCISO II QUE TEM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.06.23.
Parágrafo § 7º
§ 7º Na aplicação do disposto no inciso XX deste artigo, a base de cálculo da operação com os produtos a seguir
especificados é o volume do combustível convertido a 20° C (vinte graus
Celsius) faturado pelo contribuinte:
Inciso I
I - Óleo Diesel A; e
Inciso II
II - Gasolina A.
Art. 13
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 20 alíneas, 8 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 13º Integra a base de cálculo do
imposto o valor correspondente (Lei nº 11.651/91, art. 20):
Inciso I
I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fim de controle, ressalvadas as seguintes
situações específicas:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT
DO INCISO I Do ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 -
vigência: 01.01.02.
Inciso I
I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fim de controle, inclusive nas seguintes situações
específicas:
Alínea a
a) importação do exterior;
Alínea b
b) aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do
exterior, apreendidos ou abandonados;
Alínea c
c) a entrada, no território goiano, decorrente de operação
interestadual, quando não destinados à comercialização ou à industrialização,
de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele
derivados;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
31.12.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA
"C" DO INCISO I Do ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE
27.12.02 - vigência: 01.01.02.
Alínea c
c) a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual,
das seguintes mercadorias, quando não destinadas à comercialização ou à
industrialização:
Item 1
1. petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.04.23.
Conferida nova redação AO ITEM 2 DA
ALÍNEA "C" DO INCISO I do Art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº
Item 10
10.326, de 29.09.23 -
vigência: 01.05.23.
Item 1
1. petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 43-A; e
Item 2
2. energia elétrica;
ACRESCIDO A ALÍNEA “D” AO INCISO I DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.707, DE 27.12.02 - vigência: 01.01.02.
Alínea d
d) o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação prestado no
exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado;
Inciso II
II - a seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas
ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedidos sob condição;
Inciso III
III - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo
próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado;
NOTA:A Instrução Normativa
nº 034/96-DRE, de 10.07.96, com vigência a partir de 15.07.96, fixa
o entendimento sobre a não incidência do ICMS sobre o frete nas operações
contratadas com cláusula CIF e, transportadas pelo próprio vendedor em veículo
de sua propriedade.
Inciso IV
IV - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados,
quando a mercadoria for destinada:
Alínea a
a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento
destinatário;
Alínea b
b) a consumidor final não-contribuinte do ICMS;
Inciso V
V - à importância cobrada a título de montagem ou instalação
na operação com máquina, aparelho, equipamento, estrutura ou conjunto
industrial ou outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento
remetente ou outro do mesmo titular ou interdependente tiver assumido
contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso;
Inciso VI
VI - ao preço, dentre outros, dos serviços de telecomunicação
classificados sob as seguintes denominações (Convênio ICMS 2/96):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
Alínea a
a) assinatura de telefonia celular;
Alínea b
b) salto;
Alínea c
c) atendimento simultâneo;
Alínea d
d) siga-me;
Alínea e
e) telefone virtual.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954,
DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.
Inciso VI
VI - ao valor dos seguintes serviços que compõem a prestação
do serviço de comunicação, cobrados a título de (Convênio ICMS 69/98):
Alínea a
a) assinatura;
Alínea b
b) acesso;
Alínea c
c) adesão;
Alínea d
d) ativação;
Alínea e
e) habilitação;
Alínea f
f) disponibilidade;
Alínea g
g) utilização;
Alínea h
h) serviço suplementar ou facilidade
adicional, independentemente da denominação que lhes seja dada, que otimize ou
agilize o processo de comunicação, tais como:
Item 1
1. salto;
Item 2
2. atendimento simultâneo;
3 siga-me;
Item 4
4. telefone virtual.
Parágrafo único. É obrigatória a
reintrodução do valor do imposto, para efeito de determinação da base de
cálculo do ICMS, inclusive para aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA -
correspondente à mercadoria, quando configurada, por qualquer motivo, a
exclusão do valor do ICMS para efeito de apuração do custo de aquisição de
mercadoria.
Art. 14
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 14º Não integra a base de cálculo do imposto o montante
do (Lei nº 11.651/91, art. 21):
Inciso I
I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a
industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os
impostos;
Inciso II
II - acréscimo financeiro pago à empresa financiadora, na
intermediação de venda a prazo.
ACRESCIDO O INCISO III AO art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24
- vigência: 29.02.24.
Inciso III
III – Imposto sobre Produtos
Industrializados e do valor do frete, na hipótese prevista no inciso XXIII do art. 12 deste
Regulamento.
Parágrafo único. Considera-se empresa
financiadora, a instituição financeira, pública ou privada, como tal definida e
regulada pela legislação federal específica.
Art. 15
Art. 15º Na operação e prestação entre estabelecimentos de
contribuintes diferentes, caso haja reajuste do seu valor depois da remessa ou
da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do
remetente ou do prestador (Lei nº 11.651/91, art. 22);
Art. 16
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 16º Quando o frete for cobrado por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de
empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, se o valor do
frete exceder o nível normal de preço em vigor, no mercado local para serviço
de transporte semelhante, constante de tabela elaborada por órgão competente, o
valor excedente é tido como parte do preço da mercadoria (Lei nº 11.651/91, art. 23);
Parágrafo único. Consideram-se interdependentes duas empresas quando:
Inciso I
I - uma delas, por si, seu titular, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por
cento) do capital da outra;
Inciso II
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou
sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;
Inciso III
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo
destinado ao transporte de mercadoria ou bem.
Art. 17
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 22 incisos, 9 alíneas, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 17º A base de cálculo do imposto deve ser arbitrada pela
autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente
processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente
(Lei nº 11.651/91, art. 25):
Inciso I
I - o valor ou preço da mercadoria, bem, serviço ou direito:
Alínea a
a) seja omisso;
Alínea b
b) declarado pelo sujeito passivo seja notoriamente inferior ao praticado
no mercado considerado;
Inciso II
II - não mereçam fé a declaração, esclarecimento prestado ou o documento
expedido pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado.
Parágrafo § 1º
§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não
registrada, o valor, apurado em procedimento fiscal, correspondente:
Inciso I
I - ao saldo credor na conta caixa ou nas disponibilidades;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 07.10.18.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 17 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.329 – VIGÊNCIA: 08.10.18
Inciso I
I - ao saldo credor na conta caixa;
Inciso II
II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em
sua escrita contábil;
ACRESCIDO O INCISO II-A AO § 1º DO ART. 17 PELO ART. 1º
DO DECRETO
Nº 9.267 - VIGÊNCIA: 16.01.18.
Inciso II
II-A - à falta de registro de
pagamentos efetuados;
ACRESCIDO O INCISO II-B AO § 1º DO ART. 17 PELO ART. 1º
DO DECRETO
Nº 9.267 - VIGÊNCIA: 16.01.18.
Inciso II
II-B - a ativo oculto cujo registro
contábil deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal;
ACRESCIDO O INCISO II-C AO § 1º DO ART. 17 PELO ART. 1º
DO DECRETO
Nº 9.267 - VIGÊNCIA: 16.01.18.
Inciso II
II-C - à falta de registro contábil de
documento relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de
serviços e outros elementos que representem custos;
ACRESCIDO O INCISO II-D AO § 1º DO ART. 17 PELO ART. 1º
DO DECRETO
Nº 9.267 - VIGÊNCIA: 16.01.18.
Inciso II
II-D - a valores creditados em conta
de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em
relação aos quais o titular da conta, regularmente notificado a prestar
informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações financeiras;
Inciso III
III - ao suprimento de caixa ou de disponibilidades sem a devida
comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador,
sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por
terceiro, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem
satisfatoriamente comprovados;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 07.10.18.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 17 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.329 – VIGÊNCIA: 08.10.18
Inciso III
III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem,
inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma
individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a
efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente
comprovadas;
Inciso IV
IV - ao déficit financeiro existente no confronto do saldo das
disponibilidades no início do período, acrescido do ingresso de numerário, e
deduzido do desembolso e do saldo final das disponibilidades, considerando-se,
ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que
não escrituradas, tais como:
Alínea a
a) salário e retirada;
Alínea b
b) aluguel, água, luz, telefone e outra taxa, preço ou tarifa;
Alínea c
c) tributo;
Alínea d
d) outras despesas gerais;
Inciso V
V - à diferença verificada mediante o controle quantitativo das entradas e
saídas de mercadoria tributada num determinado período, levando em consideração
os estoques inicial e final;
Inciso VI
VI - ao montante constante de qualquer meio de controle de venda de
mercadoria ou prestação de serviço, sem a respectiva emissão de documento
fiscal, ou o montante da diferença quando emitido com valor inferior ao real;
Inciso VII
VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do
balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído pelo fisco, na mesma
data;
Inciso VIII
VIII - à diferença a menor entre o valor agregado auferido
pelo contribuinte e o
obtido mediante a aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB -
previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica,
ambos aplicados ao custo de aquisição ou produção de mercadoria tributada,
desde que efetivamente comprovada irregularidade na sua escrituração fiscal ou
contábil;
Inciso IX
IX - à diferença a maior entre o valor agregado auferido
pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - previsto, pela legislação tributária, para a
respectiva atividade econômica, ambos aplicados ao custo de aquisição ou de
produção de mercadoria isenta, não tributada ou sujeita à substituição
tributária, desde que efetivamente comprovada irregularidade na sua
escrituração fiscal ou contábil;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCIOSO IX DO § 1º do art. 17 pelo art. 2º dO
DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 30.12.09.
Inciso IX
IX - à diferença a maior entre o valor:
Alínea a
a) agregado auferido pelo contribuinte e o obtido mediante
a aplicação do Índice de Lucro Bruto
- ILB - previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade
econômica, ambos aplicados ao custo de aquisição ou de produção de mercadoria
isenta, não tributada ou sujeita à substituição tributária, desde que
efetivamente comprovada irregularidade na sua escrituração fiscal ou contábil;
Alínea b
b) informado pela administradora de "shopping center", de centro
comercial, de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por
estabelecimento similar e o informado pelo contribuinte;
NOTA: Redação com vigência de 30.12.09 a 27.04.23.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "B" DO INCISO IX DO § 1º do art.
17 pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.334, de 25.10.23 -
vigência: 28.04.23.
Alínea b
b) informado pela
administradora de shopping center ou de centro comercial,
instituição, intermediador financeiro ou de pagamento ou qualquer
estabelecimento similar, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro
- SPB, além do intermediador de serviços e de negócios referentes às transações
comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas
jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas
físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e o informado pelo contribuinte;
Inciso X
X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em
situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da
verificação fiscal, podendo se utilizar da pauta de valores elaborada pela
Secretaria da Fazenda;
Inciso XI
XI - ao montante que mais se aproximar aos estabelecidos com base nos
incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles, na
ocorrência de circunstância não prevista neste parágrafo.
ACRESCIDO O § 1º-A AO ART. art. 17 pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.198, de 19.01.23 -
vigência: 01.12.22.
Parágrafo § 1º
§ 1º-A Na hipótese de a presunção de operação ou prestação tributada
não registrada decorrer de auditoria contábil procedida em escrituração
centralizada sem que se possa identificar o estabelecimento responsável pelo
fato, o valor dessa operação ou dessa prestação deve ser:
Inciso I
I - imputado a qualquer dos estabelecimentos quando eles se situarem no
Estado de Goiás; ou
Inciso II
II - dividido proporcionalmente pelos estabelecimentos situados no Estado
de Goiás e em outras unidades da Federação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se omisso o valor ou preço da mercadoria, bem ou serviço
que estiver em situação fiscal irregular.
Parágrafo § 3º
§ 3º As demais condições e procedimentos relativos ao arbitramento constam
de ato do Secretário da Fazenda.
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO §
3º DO ART. 17 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência:
01.01.04.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na
hipótese de o contribuinte comercializar também mercadorias isentas ou não
tributadas no período fiscalizado, a base de cálculo deve ser obtida por meio
da multiplicação do valor apurado em procedimento fiscal pela fração obtida da
divisão do valor das entradas tributadas, exceto aquelas sujeitas à substituição
tributária pelas operações posteriores, pelo valor correspondente ao total das
entradas de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 17
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 01.01.04.
Parágrafo § 4º
§ 4º O saldo
das disponibilidades financeiras mencionado no inciso IV do § 1º deste artigo é
aquele obtido no procedimento fiscal correspondente, devendo ser considerado
igual a zero na hipótese de ser negativo.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 17
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 01.01.04.
Parágrafo § 5º
§ 5º As
demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao arbitramento, devem ser
fixadas na legislação tributária.
Art. 18
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 18º Mediante pesquisa periódica de preços, a Secretaria
da Fazenda pode elaborar pauta de valores, informando o preço corrente da
mercadoria ou do serviço, para fixação da base de cálculo.
NOTAS:
Item 1
1. A Instrução Normativa nº 46/98-DRE, de 18.12.98, com vigência no período de 28.12.98 a
Item 20.07
20.07.00, estabeleceu valores correntes de mercadoria e serviço para efeito de
base de cálculo do ICMS;
Item 2
2. A Instrução Normativa nº 107/00-DRE, de 20.07.00, com vigência no período de 21.07.00 a
Item 27.03
27.03.03, estabeleceu valores correntes de mercadoria e serviço para efeito de
base de cálculo do ICMS;
Item 3
3. A Instrução Normativa nº 194/03-SAT, de 19.03.03, com vigência no período 28.03.03 a
Item 05.04
05.04.04, adotou valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de
base de cálculo do ICMS;
Item 4
4. A Instrução Normativa nº 001/04-SGAF, de 02.04.04, com
vigência no período de 06.04.04 a 25.01.08, adota valores correntes de
mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS;
Item 5
5. A Instrução Normativa nº 053/09-SAT, 20.01.09, com vigência a partir de 26.01.09 a 18.06.19,
adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de
cálculo do ICMS;
Item 6
6. As Instruções Normativas
nºs 01/19-SIF, 02/19-SIF e 03/19-SIF, de 14.06.19, adontam valores correntes de
mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS.
CAPÍTULO
III
DA
ALÍQUOTA
Art. 19
Art. 19º Alíquota é o percentual aplicável à base de cálculo
para determinar o montante do imposto devido, em virtude da ocorrência do fato
gerador.
Art. 20
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 59 itens, 41 incisos, 41 alíneas, 12 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20º As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
NOTAS:
Item 1
1- A Lei nº 12.951, com vigência no
período de 22.11.96 a 29.12.08, autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e
condições que estabelecer, a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota
do ICMS aplicável às operações internas com óleo diesel e lubrificante
derivados de petróleo.
Item 2
2- A Lei 13.772/00, com vigência a
partir de 01.01.01, estabelece que nas operações e prestações internas a seguir
relacionadas, as alíquotas serão de:
- 25% para energia elétrica, ressalvado o fornecimento para
estabelecimento de produtor rural; os produtos relacionados no Anexo I do CTE e
querosene de aviação;
- 26% para álcool carburante e gasolina; e serviços de comunicação;
- 18% para óleo
diesel.
Inciso I
I - 17% (dezessete por cento), na operação e prestação
internas, observado o disposto no § 1º;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.24.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO O INCISO I DO
ART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE
26.06.24 - vigência: 01.04.24.
Inciso I
I - 19% (dezenove por cento), na operação e na prestação
internas, observado o disposto no § 1º deste artigo;
Inciso II
II - 12% (doze por cento), na operação e
prestação interestaduais, observado o inciso seguinte;
Inciso III
III - 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo
interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal
nº 95/96); (Redação original - vigência 01.03.09 a
26.12.12)
Inciso III
III - 4%
(quatro por cento): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 -
vigência:01.01.13)
Alínea a
a) na prestação de
transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do
Senado Federal nº 95/96); (Redaçãoconferida
pelo Decreto nº 7.816 -
vigência:01.01.13)
Alínea b
b) na operação interestadual com bem e mercadoria
importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado
Federal nº 13/12): (Redação conferida
pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)
Item 1
1. não tenham sido
submetidos a processo de industrialização; (Redaçãoconferida pelo Decreto nº 7.816 -
vigência:01.01.13)
Item 2
2. tenham sido submetidos
processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte em
mercadoria ou bem cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por
cento), conforme disposto no Capítulo XXXII do Anexo XII do RCTE; (Redaçãoconferida pelo Decreto nº 7.816 -
vigência:01.01.13)
Inciso IV
IV - 13% (treze por cento), na exportação
de mercadoria e serviço de comunicação ao exterior.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do
imposto são:
Inciso I
I -
25% (vinte e cinco por cento):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.00.
Alínea a
a) na operação interna com:
Item 1
1.
energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor
agropecuário;
Item 2
2. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação;
Item 3
3. os produtos relacionados no Anexo I deste regulamento;
Alínea b
b) na
prestação interna de serviço de comunicação;
Conferida
nova redação ao inciso i do § 1º do art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885,
de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.
Inciso I
I - 25% (vinte e cinco por cento) na
operação interna com:
Alínea a
a) energia elétrica, ressalvado o
fornecimento para estabelecimento de produtor agropecuário regularmente
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01
a 31.03.05.
Conferida nova redação a ALÍENA
"A" DO inciso i do § 1º do art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 6.179,
de 24.06.05 - vigência: 01.04.05.
Alínea a
a) energia elétrica para residência
atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80
(oitenta) kwh;
Alínea a
a)
Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF.
NOTAS
Item 1
1.Redação da alínea “a” sem efeitos a
partir de 23 de junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de
23 de junho de 2022.
Item 2
2.Alínea “a” declarada
inconstitucional, a partir de 1º de janeiro de 2024, pela decisão do Supremo
Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7123 - GO).
Alínea b
b) querosene de aviação;
NOTA:Redação da alínea “b” sem efeitos a partir de 23 de
junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022.
Alínea c
c) os produtos relacionados no Anexo I
deste Regulamento;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98
a 21.10.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA
"C" DO INCISO i DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.791 -
VIGÊNCIA: 22.10.20
Alínea c
c) os produtos relacionados no Anexo I
deste Regulamento, ressalvada a operação com cerveja que contenha, no mínimo,
16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;
Inciso II
II - 12% (doze por cento):
Alínea a
a) na operação interna com os seguintes produtos:
Item 1
1. arroz e feijão;
NOTA: Redação com vigência de
Item 01.01
01.01.98 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA
ALÍNEA “A” DO INCISO II Do § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE
25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Item 1
1. açúcar; arroz; café; farinhas de
mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina
vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;
NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 28.03.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “A” DO INCISO
II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.267 -
VIGÊNCIA: 29.03.18.
Item 1
1. açúcar; café; farinhas de
mandioca, de milho e de trigo; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal;
manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo,
inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;
NOTA: Redação com vigência de 29.03.18
a 31.03.21.
Conferida nova redação ao ITEM 1. DA
ALÍNEA "A" DO inciso II DO § 1º DO art. 20 pelo art. 1º do
Decreto nº 9.918, de 06.08.21 - vigência: 01.01.21.
Item 1
1. açúcar; arroz; café; farinhas de
mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina
vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;
Item 2
2. batata e cebola em estado natural;
NOTA: Redação com vigência de
Item 01.01
01.01.98 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA
ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE
25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Item 2
2. hortifrutícola em estado natural;
Item 3
3. pão francês;
Item 4
4. ovo;
Item 5
5. leite em estado natural ou pasteurizado, exceto o
tipo longa vida;
NOTA: Redação com vigência de
Item 01.01
01.01.98 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5 DA
ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE
25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Item 5
5. leite em estado natural,
pasteurizado ou esterilizado (UHT);
Item 6
6.
ave e gado vivos, inclusive o produto comestível resultante da matança destes
animais, em estado natural ou simplesmente resfriado ou congelado;
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART.
2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Item 6
6.
ave, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança,
em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;
NOTA:
Redação com vigência de 01.05.99 a 30.10.99.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART.
2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 01.11.99.
Item 6
6.
ave, coelho, peixe, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis
resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriados e
congelados;
NOTA:
Redação com vigência de 01.11.99 a 31.12.99.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART.
2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 28.02.00 - vigência: 01.01.00.
Item 6
6. ave, peixe e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis
resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriados e
congelados;
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.00 a 31.12.02.
Conferida
nova redação ao item 6 da ALÍNEA “a” do inciso ii do § 1º do art. 20 pelo art.
1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.03.
Item 6
6.
ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada,
temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses
animais;
Item 7
7.
energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor agropecuário;
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.03
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ITEM 7 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART.
2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Item 7
7.
energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural
regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
Item 8
8. gás natural ou liqüefeito de
petróleo para uso doméstico;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.
REVOGADO O ITEM 8 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 pelo art. 10 DO DECRETO Nº
Item 10
10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.02.24.
Item 8
8. revogado;
ACRESCIDO O ITEM 9 À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART.
2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Item 9
9. absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel
higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete;
ACRESCIDO O ITEM 10 À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART.
2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Item 10
10. veículo automotor identificado
pelos seguintes códigos da NBM/SH: 8702, 8703, 8703.21.00, 8703.22, 8703.23,
8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e
Item 8706.00
8706.00.90;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.067 - vigência: 01.05.99 a 31.12.15)
Item 10
10. revogado;(Redação revogada pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
NOTA: A Lei nº 13.448, de 13.04.99, com vigência
a partir de 14.04.99, sem aplicabilidade por decurso de prazo,
estabeleceu alíquota de 9%, no período de 14.04.99 a 26.05.99, para os veículos
nacionais com os seguintes códigos da NBM/SH: 8702, 8703, 8704.21, 8704.31,
Item 8701.20
8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90,
Item 8706.00
8706.00.10, 8706.00.90.
ACRESCIDO O ITEM 11 À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.791 - VIGÊNCIA:
Item 22.10
22.10.20
Item 11
11. cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula
de mandioca em sua composição;
Alínea b
b) na prestação interna de serviço de transporte aéreo de passageiro,
carga e mala postal (Convênio ICMS 120/96,
cláusula primeira);
NOTA: Suspensa a aplicação do
disposto nesta alínea, em virtude de decisão judicial acerca da
inconstitucionalidade do Convênio 120/96, sendo portanto,
utilizada para esta prestação a alíquota de 17%.
Inciso III
III
- 7% (sete por cento) na operação interna realizada com os seguintes insumos
agropecuários, inclusive quando utilizados na apicultura, aqüicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Lei nº 13.220/97, art.
1º):
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 29.12.03
Alínea a
a)
acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor
de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida,
inseticida, medicamento de uso veterinário, nematicida, parasiticida, raticida,
soro e vacina;
Alínea b
b) ácidos fosfórico,
nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre;
Alínea c
c) adubo simples ou
composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP
(di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato),
nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia;
Alínea d
d) alevino; embrião e
sêmen congelados ou resfriados; girino; ovo fértil; pinto de um dia;
Alínea e
e) calcário calcítico;
calcário e gesso, como corretivo ou recuperador do solo; caroço de algodão;
esterco animal; feno;
Alínea f
f) enzima preparada
para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4
da NBM/SH;
Alínea g
g) farelo: de arroz, de glúten de milho,
de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão,
de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho,
de soja ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena,
de sangue ou de víscera;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98
a 13.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “G” DO
INCISO Iii DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 -
vigência: 14.07.98.
Alínea g
g) alho em pó, farelo: de arroz, de
glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e
torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de
mamona, de milho, de soja ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne,
de osso, de pena, de sangue ou de víscera;
NOTA: Redação com vigência de 14.07.98
a 29.12.03
Alínea h
h) milho, exceto o verde; glúten de
milho; sal mineralizado; sorgo;
Alínea i
i) muda de planta; semente certificada
ou fiscalizada destinada à semeadura;
Alínea j
j) ração para animal,
concentrado e suplemento;
revogado o inciso iii do § 1º do art.
20 pelo art. 2º Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Inciso III
III - revogado:
Inciso IV
IV - equivalente à diferença entre a
alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado
de origem, relativamente à:
Alínea a
a) entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou
bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao
ativo imobilizado; (Redação original - vigência: 01.01.98 a
31.12.15)
Alínea a
a) entrada de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado destinados:
(Redação conferida pelo Decreto nº
Item 8.519
8.519 - vigência:
01.01.16)
Item 1
1. a estabelecimento de
contribuinte para seu uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.519 - vigência:
01.01.16)
Item 2
2. a não contribuinte; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência:
01.01.16)
Nota:O item 2 da alínea "a" do inciso IV do § 1º do art. 20 encontrava-se
sem aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que
alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação
Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022,
voltou a produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado
de Goiás no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida
orientação é válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.
Conferida nova redação À ALÍNEA “A” DO INCISO IV DO § 1º DO ART. 20 pelo
art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Alínea a
a) entrada de mercadoria ou bem oriundos de outro estado destinados a
estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou integração ao
ativo imobilizado;
Alínea b
b) utilização, por contribuinte, de serviço de
transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado
e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente. (Redação
original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)
Alínea b
b) utilização de serviço, cuja
prestação de serviço de transporte ou de comunicação tenha-se iniciado em outro
Estado, por: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
Item 1
1. contribuinte, desde que não
esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.519 -
vigência: 01.01.16)
Item 2
2. não contribuinte; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.519 -
vigência: 01.01.16)
Nota:O item 2 da alínea "b" do inciso IV do § 1º do art. 20 encontrava-se
sem aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que
alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação
Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022,
voltou a produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado
de Goiás no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida
orientação é válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.
Conferida nova redação À ALÍNEA “B” DO INCISO IV DO § 1º DO ART. 20 pelo
art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Alínea b
b) utilização de serviço, cuja prestação de serviço de transporte ou de
comunicação tenha-se iniciado em outro estado, por contribuinte, desde que não
esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Alínea c
c) saída de estabelecimento de contribuinte localizado em outro estado de
bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto
domiciliado ou estabelecido no território goiano;
ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Alínea d
d) prestação de serviço de transporte iniciada em outro estado, não
vinculada a operação ou prestação subsequente, destinada a tomador não contribuinte
do imposto domiciliado ou estabelecido no território goiano; e
ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 29.02.24.
Alínea e
e) entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado,
adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos
termos da Lei Complementar
federal nº 123, de 2006, destinada à comercialização, à produção
rural ou à utilização em processo de industrialização como produto
intermediário, material de embalagem e material secundário.
acrescido o inciso v ao § 1º do art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885,
de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.
Inciso V
V - 26% (vinte e seis por cento) na:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO v DO § 1º doART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE
29.12.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso V
V - 29% (vinte e nove por cento) na:
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.03.06
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT
INCISO V DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 -
vigência: 01.04.06.
Inciso V
V - 27% (vinte e sete por cento) na:
Alínea a
a) operação interna com álcool carburante e gasolina;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.06.
REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO v DO § 1º DO ART. 20 PELO ART.
4º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 01.04.06.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) prestação interna de serviço de comunicação;
Alínea b
b) dispositivo declarado
inconstitucional por decisão do STF;
NOTAS:
Item 1
1.Redação da alínea “b” sem efeitos a partir de 23 de junho de 2022 em
função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022.
Item 2
2.Alínea “b” declarada inconstitucional, a partir de 1º de janeiro de
2024, pela decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI nº 7123 - GO).
acrescida a alínea "c" AO INCISO v DO § 1º doART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE
29.12.05 - vigência: 01.04.05.
Alínea c
c) operação interna com energia elétrica;
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.12.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO V DO § 1º DO art. 20 PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.
Alínea c
c) operação interna com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o
consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por
circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh;
Alínea c
c) dispositivo declarado
inconstitucional por decisão do STF;
NOTAS:
Item 1
1.Redação da alínea “c” sem efeitos a partir de 23 de junho de 2022 em
função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022.
Item 2
2.Alínea “b” declarada inconstitucional, a partir de 1º de janeiro de
2024, pela decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI nº 7123 - GO).
Alínea d
d) operação interna com gasolina; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.01.07 a 31.12.15)
Alínea d
d) revogada;(Redação revogada pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
Inciso VI
VI - 18% (dezoito por cento) na operação interna com óleo diesel; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.885 - vigência: 01.01.01 à 31.12.17)
Inciso VI
VI - 14% (quatorze por cento), na
operação interna com óleo diesel; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 01.01.18)
NOTA: Redação com vigência de 01.01.18 a 30.04.23.
REVOGADO O INCISO VI DO § 1º DO ART. 20 pelo art. 10 DO DECRETO Nº
Item 10
10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.02.24.
Inciso VI
VI - revogado;
acrescido o inciso viI ao § 1º do art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº
Item 6
6.179, de 24.06.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso VII
VII - 29% (vinte e nove por cento) na operação interna com energia
elétrica.
NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração
retroagir seus efeitos a 01.04.05.
REVOGADO O INCISO VII DO § 1º DO ART. 20
PELO ART. 2º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso VII
VII - revogado.
Inciso VIII
VIII - 29% (vinte e nove por cento) na
operação interna com álcool carburante e gasolina. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.537 - vigência:
Item 01.04
01.04.06 a 31.12.06)
Inciso VIII
VIII - 29% (vinte e nove por cento) na
operação interna com álcool carburante. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.01.07 a 31.12.17)
Inciso VIII
VIII
- 23% (vinte e três por cento), na operação interna com álcool carburante; (Redação
conferida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 01.01.18)
NOTA:Redação do inciso VIII sem efeitos a
partir de 23 de junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de
2022, sendo que, a partir de 15 de julho de 2022, é aplicada a alíquota de 14,17%
(quatorze inteiros e dezessete décimos por cento) em função do disposto no art.
4º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.
Inciso IX
IX
- 28% (vinte e oito por cento), nas operações internas com gasolina. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.519 -
vigência: 01.01.16)
NOTAS:
Item 1
1. Redação do inciso IX sem efeitos de 23.06.22
a 29.04.23 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022.
Item 2
2. Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.23.
REVOGADO O INCISO IX DO § 1º DO ART. 20
pelo art. 10 DO DECRETO Nº 10.485, DE
26.06.24 - vigência: 01.06.23.
Inciso IX
IX - Revogado;
Parágrafo § 2º
§ 2º A alíquota interna é, também,
aplicada:
Inciso I
I - à operação ou à prestação que se tenha iniciado no
exterior, inclusive quando da aquisição em licitação pública de mercadoria ou
bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
Inciso II
II - na entrada, no território goiano, de petróleo,
inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando
não destinado à comercialização ou à industrialização;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO O INCISO II DO
Parágrafo § 2ºD
§ 2ºDO ART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE
26.06.24 - vigência: 01.05.23.
Inciso II
II - na entrada, no território goiano, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
exceto quanto aos produtos especificados no art. 43-A deste Regulamento, não destinados à comercialização ou à industrialização;
Inciso III
III - na entrada de mercadoria ou bem,
sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do adquirente ou em
outro por ele indicado;
Inciso IV
IV - no encerramento da atividade do estabelecimento,
relativamente ao estoque nele existente, salvo se o destino da mercadoria for
inequivocamente conhecido;
Inciso V
V - no uso, consumo final ou integração ao ativo
imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento
ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização;
Inciso VI
VI - na prestação de serviço de transporte aéreo
interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomada por não-contribuinte do
imposto ou a este destinada;
Inciso VII
VII - no abastecimento com combustível e no fornecimento
de lubrificante, parte, peça ou outra mercadoria necessária a manutenção e
reparo, efetuado em veículo automotor de outro Estado, em trânsito pelo
território goiano. (Redação
original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)
Inciso VII
VII - revogado. (Redação revogada pelo Decreto
nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
ACRESCIDO O INCISO VIII AO § 2º DO art. 20
pelo art. 1º do Decreto nº 9.918, de 06.08.21
- vigência: 01.04.21.
Inciso VIII
VIII - na entrada, no
território goiano, de mercadoria oriunda de outro estado, do Distrito Federal
ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do
imposto, com ou sem encerramento da tributação.
ACRESCIDO O INCISO IX AO § 2º DO ART. 20 pelo
art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24
- vigência: 05.04.22.
Inciso IX
IX – na prestação de serviço de
transporte interestadual de passageiros iniciado no Estado de Goiás cujo
tomador não seja contribuinte do imposto.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na operação ou prestação que destine
bem ou serviço a consumidor final localizado em outro Estado, adota-se: (Redação original - vigência: 01.01.98 a
31.12.15)
Inciso I
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; (Redação
original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)
Inciso II
II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for. (Redação
original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)
§ 4º Em se tratando de devolução de
mercadoria, utiliza-se a alíquota adotada no documento fiscal que houver
acobertado a operação anterior de remessa.
NOTA:O Ato Normativo GSF
nº 138/90, de 23.02.90
(DOE de 07.03.90), com vigência a partir de 07.03.90, disciplina os
procedimentos a serem adotados na devolução de mercadorias.
Parágrafo § 5º
§ 5º Para o cálculo do imposto devido sobre o valor
agregado, na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao
estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento,
deve ser observada a alíquota aplicável à mercadoria ou ao produto resultante
do processo ali referido, conforme o caso.
Parágrafo § 6º
§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de
serviço de comunicação e na operação interna com energia elétrica, ressalvado o
fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em
residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a
80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste
decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da
arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção
Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º); (Redação acrescida
pelo Decreto nº 6.537 - vigência: 01.04.06 a 31.12.06)
Parágrafo § 6º
§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de
serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, com energia elétrica, ressalvado o fornecimento
para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida
por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e
com os produtos e serviços relacionados no Anexo
XIV deste decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo
produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de
Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º); (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.01.07 a 31.12.17)
Parágrafo § 6º
§ 6º
A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação,
na operação interna com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o
fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência
atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80
(oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste Decreto fica acrescida de 2 (dois)
pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a
prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS
- (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º); (Redação
conferida pelo Decreto nº 9.125 -
vigência: 01.01.18)
Notas:
Item 1
1. Relativamente ao prazo
para pagamento do adicional PROTEGE previsto no § 6º deste artigo vide a o § 1º
do art. 5º DA Instrução Normativa 784/06;
Item 2
2. Em função da Lei
Complementar Federal nº 194, de 2022, não se aplica o disposto no § 6º às
operações internas de serviços de comunicação e com gasolina, óleo diesel e
energia elétrica a partir de 23 de junho de 2022.
Item 3
3.
Redação com vigência de 01.01.18 a 30.04.23.
Conferida nova redação AO § 6º do Art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.
Parágrafo § 6º
§ 6º A alíquota do
imposto incidente nas operações internas com gasolina e com os produtos e os
serviços relacionados no Anexo XIV deste Decreto fica
acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse
adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de
Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º).
Parágrafo § 7º
§ 7º A alíquota referida na
alínea "b" do inciso III não se aplica à operação com: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 -
vigência:01.01.13)
Inciso I
I - bens e mercadorias importados do exterior
que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada
pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 -
vigência:01.01.13)
Inciso II
II - bens produzidos em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 -
vigência:01.01.13)
Inciso III
III - gás natural importado do exterior. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 -
vigência:01.01.13)
ACRESCIDO O ART. 20-A
pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de
29.09.23 - vigência: 01.05.23.
Art. 20-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 14 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 20-Aº Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, as
alíquotas são específicas por unidade de medida, nos seguintes valores (Lei nº
Item 11
11.651/91, art. 27, § 8º):
Inciso I
I - R$ 0,9456, por litro, para o diesel e
biodiesel; e
NOTA: Redação com vigência de 01.05.23 a
31.01.24.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO O INCISO I DO ART. 20-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.02.24.
Inciso I
I - R$ 1,0635 por litro, para o
diesel e o biodiesel;
NOTA: Redação com
vigência de 01.02.24 a 31.01.25.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO O INCISO I DO ART. 20-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.671, DE 02.04.25 - vigência: 01.02.25.
Inciso I
I - R$ 1,12 por litro,
para o diesel e o biodiesel;
NOTA: Redação com
vigência de 01.02.25 a 31.12.26.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
O INCISO I DO ART. 20-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.873, DE 12.03.26 -
vigência: 01.01.26.
Inciso I
I - R$ 1,17 por litro,
para o diesel e o biodiesel;
Inciso II
II - R$ 1,2571, por
quilograma, para o gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado de
gás natural - GLGN.
NOTA: Redação com vigência de 01.05.23 a 31.01.24.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO O INCISO II DO ART. 20-A PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24
- vigência: 01.02.24.
Inciso II
II - R$ 1,4139 por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo - GLP,
inclusive o derivado de gás natural - GLGN;
NOTA: Redação com vigência de 01.02.24 a 31.01.25.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO O INCISO II DO ART. 20-A PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.671, DE 02.04.25
- vigência: 01.02.25.
Inciso II
II - R$ 1,39 por quilograma, para o gás liquefeito de
petróleo - GLP, inclusive o derivado de gás natural - GLGN;
NOTA: Redação com vigência de 01.02.25 a 31.12.26.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO O INCISO II DO ART. 20-A PELO ART.
1º DO DECRETO Nº 10.873, DE 12.03.26 -
vigência: 01.01.26.
Inciso II
II - R$ 1,47 por quilograma, para o gás liquefeito de
petróleo - GLP, inclusive o derivado de gás natural - GLGN;
ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 20-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.02.24.
Inciso III
III - R$ 1,3721 por litro, para a gasolina; e
NOTA: Redação com vigência de 01.02.24 a 31.01.25.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO O INCISO iII DO ART. 20-A PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.671, DE 02.04.25
- vigência: 01.02.25.
Inciso III
III - R$ 1,47 por litro, para a gasolina;
e
NOTA: Redação com vigência de 01.02.25 a 31.12.26.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO O INCISO III DO ART. 20-A PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.873, DE 12.03.26
- vigência: 01.01.26.
Inciso III
III - R$ 1,57 por litro, para a gasolina; e
ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 20-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.02.24.
Inciso IV
IV - R$ 1,3721 por litro, para o etanol anidro combustível - EAC.
NOTA: Redação com vigência de 01.02.24 a 31.01.25.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO O INCISO iv DO ART. 20-A PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.671, DE 02.04.25
- vigência: 01.02.25.
Inciso IV
IV - R$ 1,47 por litro, para o etanol anidro combustível -
EAC.
NOTA: Redação com vigência de 01.02.25 a 31.12.26.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO O INCISO IV DO ART. 20-A PELO ART.
1º DO DECRETO Nº 10.873, DE 12.03.26 -
vigência: 01.01.26.
Inciso IV
IV - R$ 1,57 por litro, para o etanol anidro combustível -
EAC.
CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Seção I
Do Estabelecimento
Art. 21
Art. 21º Estabelecimento é o local, privado ou público,
edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa natural ou jurídica
exerça sua atividade em caráter temporário ou permanente, bem como onde se
encontre armazenada mercadoria (Lei nº 11.651/91, art. 28);
Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento,
considera-se como tal o local onde tenha sido efetuada a operação ou prestação,
encontrada a mercadoria ou verificada a prestação.
Art. 22
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 1 item, 7 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 22º É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa
natural ou jurídica (Lei nº 11.651/91, art. 29);
Parágrafo § 1º
§ 1º Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado (Lei nº
Item 11
11.651/91, art. 31):
Inciso I
I - no comércio ambulante;
Inciso II
II - na captura de pescado;
Inciso III
III - no serviço de transporte ou de comunicação não
vinculado a estabelecimento fixo;
Inciso IV
IV - na venda de mercadoria, sem destinatário certo, neste
Estado, efetuada por contribuinte de
outro Estado.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se prolongamento do estabelecimento fixo
localizado neste Estado:
Inciso I
I - o veículo, a ele vinculado e sob sua dependência,
utilizado na operação de venda fora do estabelecimento;
Inciso II
II - o posto de venda:
Alínea a
a) de bilhete de passagem da empresa de transporte de passageiro que
possuir inscrição centralizada;
Alínea b
b) de mercadoria, pertencente a contribuinte que, para tal fim,
tenha obtido despacho favorável do Superintendente da Receita Estadual, que
deve estabelecer os procedimentos pertinentes. (Redação
original – Vigência: 01.01.98 a 28.01.15)
Alínea b
b) de
mercadoria, pertencente a contribuinte que, para tal fim, tenha obtido despacho
favorável do titular da Delegacia Fiscal da circunscrição da requerente, que
deve estabelecer os procedimentos pertinentes.(Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - vigência:
29.01.15)
ACRESCIDO O INCISO III AO
Parágrafo § 2º
§ 2º DO ART. 22 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.343, DE 29.12.05 - vigência:
01.01.06.
Inciso III
III - o local de
fornecimento de refeição exclusivamente à empresa contratante, situado dentro
de estabelecimento do contratante, desde que expressamente autorizado pelo
Superintendente de Ação Fiscal.
Art. 23
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 23º O estabelecimento deve estar completamente isolado
de residência, não se admitindo comunicação física entre estabelecimentos
diferentes, salvo o pertencente a:
NOTAS:
A Instrução Normativa nº 112/00-SRE, de
Item 23.08
23.08.00, com vigência no período de 29.08.00 a 23.01.08, estabeleceu critérios
de admissibilidade de comunicação física entre estabelecimento de contribuinte
e residência.
A Instrução Normativa nº 002/08-SAT, de
Item 21.01
21.01.08, com vigência a partir de 24.01.08, revoga a Instrução Normativa nº 112/00-SRE que
estabelecia critérios de admissibilidade de comunicação física entre
estabelecimento de contribuinte e residência.
Inciso I
I - comerciante ambulante;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.12.10.
REVOGADO O INCISO I DO ART. 23 pelo art. 5º DO DECRETO Nº 7.195, de
27.12.10 - vigência: 29.12.10.
Inciso I
I - revogado;
Inciso II
II - produtor agropecuário;
Inciso III
III - extrator mineral;
Inciso IV
IV - contribuinte que, para este fim, tenha obtido despacho favorável do Superintendente
da Receita Estadual.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 20.09.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 23 pelo art. 2º DO DECRETO Nº
Item 7
7.150, de 14.09.10 - vigência: 21.09.10.
Inciso IV
IV - contribuinte que, para este fim,
tenha obtido despacho favorável do titular da Delegacia Regional de
Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 23 pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150,
de 14.09.10 - vigência: 21.09.10.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, do
despacho denegatório cabe recurso ao Superintendente de Administração
Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato
denegatório.
Art. 24
Art. 24º Respondem pelo crédito
tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa natural ou jurídica (Lei
nº 11.651/91, art. 30);
Art. 25
Art. 25º O contribuinte é responsável pelo
cumprimento da obrigação tributária, atribuída pela legislação ao
estabelecimento.
Seção II
Do Local da Operação
Art. 26
Art. 26º Local da operação é o do estabelecimento em que se
encontrar a mercadoria ou bem no momento da ocorrência do fato gerador do
imposto (Lei nº 11.651/91, art. 32);
Art. 27
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos, 4 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 27º Considera-se, também, nas seguintes situações
especiais, local da operação (Lei nº 11.651/91, art. 33):
Inciso I
I - na importação de mercadoria ou bem do exterior:
Alínea a
a) o do estabelecimento do contribuinte, onde ocorra a sua
entrada física;
Alínea b
b) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
Inciso II
II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação
fiscal irregular;
Inciso III
III - o do desembarque do produto, na captura de peixe,
crustáceo e molusco;
Inciso IV
IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de
aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior,
apreendidos ou abandonados;
Inciso V
V - onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em
que não seja considerado ou deixe de sê-lo como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
Inciso VI
VI - o do estabelecimento que transfira a mercadoria
adquirida no País ou que transmita a propriedade, ou o título que a represente,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte;
Inciso VII
VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de
ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do
estabelecimento sem pagamento do imposto;
Inciso VIII
VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de
posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria depositada em armazém geral
ou em depósito fechado do próprio contribuinte,
salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente, quando os
estabelecimentos depositante e depositário localizarem-se neste Estado;
Inciso IX
IX - o do estabelecimento de origem, quando a mercadoria ou
o produto resultante da industrialização ou de outro tratamento for remetido a
estabelecimento diverso daquele que o tiver mandado executar;
Inciso X
X - o do estabelecimento do contribuinte, ao
qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de
pagar o imposto relativo à operação com mercadoria objeto de aquisição ou que
houver entrado no estabelecimento;
Inciso XI
XI - onde estiver localizado o adquirente neste Estado,
inclusive consumidor final, na operação interestadual com energia elétrica e
petróleo, lubrificante e combustível líquido e gasoso derivados de petróleo,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 27 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 -
vigência: 01.05.23.
Inciso XI
XI - onde
estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, na
operação interestadual com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto os referidos no art. 43-A deste Regulamento, não
destinados à comercialização ou à industrialização.
ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 27 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Inciso XII
XII – tratando-se de operação interestadual destinada a consumidor final
estabelecido ou domiciliado em território goiano, em relação à diferença entre
a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na
origem:
Alínea a
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário for
contribuinte do imposto; e
Alínea b
b) o do estabelecimento do remetente, quando o destinatário não for
contribuinte do imposto.
O § 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO ATÉ 04.04.22, QUANDO FOI RENUMERADO
PELO ART. 5º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Parágrafo § 1º
§ 1º O ouro deve ter sua origem identificada no documento fiscal que o
acobertar e, na impossibilidade da identificação da sua origem, o local da
operação é o do estabelecimento onde ele se encontrar, no momento da ocorrência
do fato gerador.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 27 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.
Parágrafo § 2ºN
§ 2ºNa hipótese da
alínea “b” do inciso XII do caput
deste artigo, quando o destino final da mercadoria ou do bem for estado
diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é
devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou
do bem.
Seção III
Do Local da Prestação
Art. 28
Art. 28º O local da prestação é aquele onde se inicia a
prestação de serviço de transporte ou aquele onde se gera, emite, recepciona,
transmite, retransmite, repete ou amplia o serviço oneroso de comunicação.
Art. 29
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 7 alíneas, 3 itens, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 29º
Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da prestação,
tratando-se de (Lei nº 11.651/91, art. 34):
Inciso I
I - serviço de transporte, aquele onde se encontre o transportador, quando
a prestação estiver sendo executada em situação fiscal irregular;
Inciso II
II - prestação onerosa de serviço de comunicação:
Alínea a
a) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça
ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;
Alínea b
b) o da prestação do serviço, quando executada em situação fiscal
irregular;
Alínea c
c) aquele onde seja cobrado o serviço nos demais casos;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
31.07.00.
Conferida NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “c” do
inciso ii do art. 29 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência:
01.08.00.
Alínea c
c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando
prestado por meio de satélite;
acrescida a ALÍNEA “d” ao inciso ii do art. 29 pelo art. 1º do Decreto nº
Item 5
5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.08.00.
Alínea d
d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos;
Inciso III
III - serviço de
transporte ou de comunicação, utilizado por contribuinte, cuja prestação tenha-se iniciado em outro
Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, o do
estabelecimento destinatário do serviço (Lei nº 11.651/91, art. 36); (Redação original
- vigência: 01.01.98 a 31.12.15)
Inciso III
III - serviço de transporte ou de
comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, utilizado por: (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.519 -
vigência: 01.01.16)
Alínea a
a) contribuinte, desde que não
esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, o do estabelecimento
destinatário do serviço; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
Alínea b
b) não contribuinte, o do
estabelecimento ou do domicílio destinatário. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.519 -
vigência: 01.01.16)
NOTAS:
Item 1
1.A Lei nº 13.772/00, de 28.12.00, com
vigência a partir de 01.08.00, dispôs que o imposto é dividido em partes iguais
com a unidade da Federação onde se encontrar o prestador ou o tomador, quando
tratar-se de prestação onerosa de serviço de comunicação não medido, que seja
iniciado em outro Estado ou que o tenha como destino e cujo preço seja cobrado
por período definido.
Item 2
2.A alínea "b" do inciso III do art. 29 encontrava-se
sem aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que
alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação
Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022,
voltou a produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado
de Goiás no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida
orientação é válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a
04.04.22.
Conferida nova redação ao INCISO III do
art. 29 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24
- vigência: 05.04.22.
Inciso III
III – serviço de transporte ou de
comunicação destinado a contribuinte estabelecido em território goiano, em
relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota
interestadual aplicável na origem, o do estabelecimento do destinatário; e
ACRESCIDO O INCISO IV AO art. 29 pelo
art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24
- vigência: 05.04.22.
Inciso IV
IV – serviço de transporte destinado a
consumidor final não contribuinte estabelecido ou domiciliado em território
goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a
alíquota interestadual aplicável na origem, o do estabelecimento do remetente
ou onde tiver início a prestação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Na operação de remessa de vasilhame,
sacaria e assemelhado, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao serviço
de transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início
cada uma dessas prestações (Convênio ICMS 120/89);
Parágrafo § 2º
§ 2º
Considera-se:
Inciso I
I - condutor, a pessoa
natural que opere veículo de terceiro ou a este afretado;
Inciso II
II - veículo próprio,
além daquele que se achar registrado em nome do contribuinte, o utilizado
em regime de locação ou qualquer
outra forma pela qual detenha a posse do veículo (Convênio SINIEF 6/89,
art. 10, parágrafo único);
Parágrafo § 3º
§ 3º A comprovação do
regime de locação e de qualquer outra forma de contrato, pela qual o contribuinte detenha a posse
do veículo, faz-se por meio de contrato devidamente registrado no cartório
competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo
empregatício com o contratante, quando for o caso.
acrescido
o § 4º ao art. 29 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência:
01.08.00.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Na hipótese do inciso III do caput,
tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação não medido, que seja
iniciado em outro Estado ou que o tenha como destino, cujo preço seja cobrado
por período definido, o imposto é dividido em partes iguais com a Unidade da
Federação onde se encontrar o prestador ou o tomador.
ACRESCIDO O §
5º AO art. 29 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Parágrafo § 5ºN
§ 5ºNa hipótese do inciso IV do
caput deste artigo, quando o destino final do serviço ocorrer em estado
diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o tomador, o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é devido
ao estado no qual efetivamente ocorrer o fim da prestação do serviço.
ACRESCIDO O § 6º AO art. 29 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Parágrafo § 6ºN
§ 6ºNa hipótese de serviço de
transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do
imposto:
Inciso I
I – o passageiro é considerado o consumidor final do serviço, e o fato
gerador será considerado ocorrido no Estado referido no art. 28 ou no inciso I
do art. 29, conforme o caso, e não se aplicará o disposto no inciso IV do caput
e no § 5º deste artigo; e
Inciso II
II – o destinatário do serviço será considerado localizado no Estado da
ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela
alíquota prevista para a prestação interna.
Art. 30
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 30º No serviço prestado no exterior
ou cuja prestação lá se tenha iniciado, o local da prestação é (Lei nº
Item 11
11.651/91, art. 35):
Inciso I
I - o do estabelecimento tomador, tratando-se de contribuinte;
Inciso II
II - o do domicílio do destinatário, nos demais casos.
Parágrafo único. Em relação ao serviço de telecomunicação na modalidade de
telefonia cuja prestação tenha-se iniciado no exterior, o local da prestação é
o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que emita a conta ou
fatura.
Art. 31
Art. 31º Considera-se local de início da prestação de
serviço de transporte de passageiro aquele onde se inicia trecho de viagem
indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, nos casos de
escala ou conexão (Convênio ICMS 25/90, cláusula
sexta);
Art. 32
Art. 32º Não caracteriza início de nova prestação de serviço
de transporte o transbordo de pessoa, bem, mercadoria ou valor, realizado pelo
transportador, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que
seja utilizado veículo próprio e seja mencionado
no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o
ensejou (Convênio SINIEF 6/89, art. 73);
Art. 33
Art. 33º Quando o serviço de transporte iniciado no exterior
for efetuado por etapa, a que tiver origem em território goiano é considerada
como início da prestação, desde que esta não configure mero transbordo.
TÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 34
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos, 28 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 34º Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou
jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito
comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a
operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44);
Parágrafo § 1º
§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.
Parágrafo § 1º
§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial: (Redação conferida pelo Decreto nº 5.885 - vigência: 27.12.01)
Inciso I
I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine a uso,
consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação
original - vigência: 01.01.98 a 26.12.01)
Inciso I
I - importe mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja a sua
finalidade; (Redação
conferida peloDecreto nº 5.885 - vigência:
27.12.01)
Inciso II
II - seja destinatária de serviço de transporte ou de comunicação prestado
no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado; (Redação original - vigência: 01.01.98)
Inciso III
III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem
importados do exterior, apreendidos ou abandonados; (Redação original - vigência:
01.01.98)
Inciso IV
IV - adquira lubrificante e combustível líquido e gasoso derivados de
petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou industrialização. (Redação original - vigência: 01.01.98)
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 34 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.05.23.
Inciso IV
IV - adquira
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto
os referidos no art. 43-A deste Regulamento, bem como energia elétrica, todos
oriundos de outro Estado, não destinados à comercialização ou à
industrialização; e
Inciso V
V - adquira mercadoria, bem ou
serviço oriundos de outro Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência:
01.01.16)
Nota: O inciso V do § 1º do art. 34 encontrava-se sem
aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que alterou
a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação Declaratória
de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022, voltou a
produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás
no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida orientação é
válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a
04.04.22.
REVOGADO O INCISO V § 1º DO ART. 34 PELO
ART. 6º DO DECRETO Nº 10.611, DE
18.12.24 - vigência: 05.04.22.
Inciso V
V – revogado.
ACRESCIDO
O § 1-A AO ART. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.
Parágrafo § 1º
§ 1º-A Nas
operações com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos
da Lei Complementar
federal nº 192, de 11 de março
de 2022, são contribuintes do imposto:
Inciso I
I - o produtor
nacional de biocombustíveis;
Inciso II
II - a refinaria de
petróleo e suas bases;
Inciso III
III - a Central de
Matéria-Prima Petroquímica - CPQ;
Inciso IV
IV - a Unidade de
Processamento de Gás Natural - UPGN ou o estabelecimento produtor e industrial
a ela equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;
Inciso V
V - o formulador de
combustíveis;
Inciso VI
VI - o importador; e
Inciso VII
VII - o distribuidor
de combustíveis que atue como importador.
ACRESCIDO O § 1-B AO ART. 27 PELO ART. 1º
DO DECRETO Nº 10.485, DE
26.06.24 - vigência: 01.06.24.
Parágrafo § 1º
§ 1º-B Equiparam-se ao
produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a
empresa comercializadora de etanol - ECE, conforme a definição e a autorização
do órgão federal competente (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula terceira, § 2º).
ACRESCIDO O § 1º-C AO art. 34 pelo art.
1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24
- vigência: 05.04.22.
Parágrafo § 1º
§ 1º-CÉ ainda contribuinte do imposto, nas operações ou nas prestações que
destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou
estabelecido em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota
interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem:
Inciso I
I – o destinatário da mercadoria, do bem
ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e
Inciso II
II – o remetente da mercadoria ou do bem
ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte
do imposto.
ACRESCIDO O § 1º-D AO art. 34 pelo art.
1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24
- vigência: 29.02.24.
Parágrafo § 1º
§ 1º-DÉ também contribuinte do imposto o optante pelo Simples Nacional,
inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que
adquirir mercadoria oriunda de outro Estado, destinada à comercialização,
produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto
intermediário, material de embalagem e material secundário, em relação à
diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota
interestadual aplicável na origem.
Parágrafo § 2º
§ 2º Considera-se:
Inciso I
I - produtor agropecuário, a pessoa natural ou jurídica que
exerça atividade de produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à
captura pesqueira;
Inciso II
II - extrator, a pessoa natural ou jurídica que exerça,
por qualquer meio ou processo, a atividade de extração de substância mineral ou
fóssil;
Inciso III
III - gerador ou distribuidor de energia elétrica, a pessoa natural ou
jurídica que, por qualquer meio ou processo, exerça a atividade de geração,
importação ou distribuição deste produto;
Inciso IV
IV - industrial, a pessoa natural ou jurídica que exerça
atividade que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo;
Inciso V
V - importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior
mercadoria ou bem;
Inciso VI
VI - comerciante, a pessoa natural ou jurídica que
pratique, com habitualidade, a intermediação de mercadoria, incluindo como tal,
o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito à incidência do
ICMS;
Inciso VII
VII - distribuidor de combustível, a pessoa jurídica autorizada e
registrada no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - com instalação
apropriada para o exercício da atividade de distribuição, armazenamento,
transporte, comercialização e controle de qualidade, caracterizada pela
aquisição a granel, exclusivamente do fabricante, de combustível líquido e
gasoso derivados de petróleo, álcool combustível ou outro combustível
automotivo;
Inciso VIII
VIII - transportador revendedor retalhista - TRR -, a
pessoa jurídica autorizada e registrada no Departamento Nacional de
Combustíveis - DNC - que, adquirindo a granel e revendendo a retalho
combustível - exceto gás liquefeito de petróleo - GLP -, gasolina e álcool
combustível - entregue o produto no domicílio do consumidor;
Inciso IX
IX - prestador de serviço de comunicação, a pessoa natural
ou jurídica que preste tal serviço;
Inciso X
X - transportador, a pessoa natural ou jurídica que preste
serviço de transporte, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor em
veículo próprio ou
afretado;
Inciso XI
XI - intuito comercial, especialmente, a aquisição de mercadoria em
quantidade incompatível com a necessidade de uso e consumo do adquirente.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não se considera contribuinte, para
efeito do diferencial de alíquotas, a empresa de construção civil, ainda que
possua inscrição cadastral.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 34
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 01.01.04.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na aquisição
interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao
remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.
CAPÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR
TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Solidariedade
Art. 35
Art. 35º Solidariedade é o vínculo que se
estabelece entre mais de uma pessoa, natural ou jurídica, por meio do qual cada
uma responde pelo total da obrigação tributária.
Art. 36
Art. 36º É solidário, obrigando-se ao pagamento do imposto devido na
operação ou prestação, a pessoa que tenha interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente (Lei nº 11.651/91,
art. 45): (Redação original
- vigência: 01.01.98 a 30.04.08)
Art. 36
Art. 36º São solidariamente obrigadas ao pagamento do
imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente
(Lei nº 11.651/91, art. 45): (Redação conferida
pelo Decreto nº 6.813 - vigência: 01.05.08 a 03.12.08)
Art. 36
Art. 36º É solidariamente
obrigada ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação a pessoa que
tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal, especialmente (Lei nº 11.651/91, art. 45): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.938 - vigência: 04.12.08 à 23.07.17)
Art. 36
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 24 incisos, 17 alíneas, 2 itens, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 36º São solidariamente obrigadas ao pagamento
do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente
(Lei nº 11.651/91, art. 45): (Redação
conferida pelo Decreto nº 9.004 - vigência: 24.07.17)
Inciso I
I - o transportador: (Redação original - vigência: 01.01.98)
Alínea a
a) com o remetente ou o destinatário, em relação à
mercadoria ou bem que transportar sem documentação fiscal;
Alínea b
b) com quem os receba, em relação à mercadoria ou bem
entregues a pessoa diversa da indicada na documentação fiscal;
Inciso II
II - o possuidor de mercadoria ou bem, com aquele que os
tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular; (Redação original - vigência: 01.01.98)
Inciso III
III - o emitente de documento fiscal que não corresponda
a uma efetiva operação ou prestação, com aquele que tenha aproveitado o crédito
nele destacado; (Redação original
- vigência: 01.01.98)
Inciso IV
IV - o remetente, com os operadores subseqüentes,
relativamente às operações promovidas por estes, com mercadoria ou bem que
saíram de seu estabelecimento sem documentação fiscal; (Redação original - vigência: 01.01.98)
Inciso V
V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com
o depositante, relativamente à mercadoria ou bem que saíram de seu
estabelecimento sem documentação fiscal; (Redação original - vigência: 01.01.98)
Inciso VI
VI - o exportador, o a ele equiparado ou outra pessoa,
com o remetente, em relação à: (Redação original
- vigência: 01.01.98)
Alínea a
a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida,
inclusive ao serviço de transporte a ela vinculada;
Alínea b
b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação
fiscal;
Inciso VII
VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa: (Redação original - vigência: 01.01.98)
Alínea a
a) com o remetente, em relação à:
Item 1
1. mercadoria não exportada e para esse fim recebida;
Item 2
2. saída de mercadoria para o exterior, sem
documentação fiscal;
Alínea b
b) com o destinatário, em relação à entrega de
mercadoria ou bem importados do exterior sem comprovação de sua regularidade
fiscal;
Alínea c
c) com quem os receber, em relação à mercadoria ou bem
entregues a estabelecimento diverso daquele que os tenha importado;
Inciso VIII
VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a
pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato da
cisão; (Redação original - vigência: 01.01.98)
Inciso IX
IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o
representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação
ou prestação decorrente de ato em que intervierem ou pela omissão de que forem
responsáveis; (Redação original
- vigência: 01.01.98)
Inciso X
X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em
relação ao ato que praticar ou pela omissão de que for responsável, até o
momento de sua retirada; (Redação original
- vigência: 01.01.98)
Inciso XI
XI - o leiloeiro: (Redação original - vigência: 01.01.98)
Alínea a
a) com o arrematante, em relação à mercadoria ou bem
importados do exterior, apreendidos ou abandonados, objetos de licitação
promovida pelo Poder Público;
Alínea b
b) com o remetente, relativamente à mercadoria ou bem
que receber para serem vendidos em leilão, cuja saída do local do evento se der
sem documentação fiscal idônea;
Inciso XII
XII - os acionistas controladores, os diretores,
gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica, relativamente
às operações ou prestações decorrentes dos atos que praticarem, intervierem ou
pela omissão de que forem responsáveis, com o contribuinte; (Redação original - vigência: 01.01.98)
Inciso XII
XII -Dispositivo declarado inconstitucional por
decisão do TJ/GO.
Nota:O inciso XII foi declarado inconstitucional
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5455494-96.2022.8.09.0000.
Inciso XII
XII-A - com o contribuinte ou com o substituto tributário, o
contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração
à legislação tributária; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.568 - vigência: 15.03.12)
Inciso XII
XII-A -Dispositivo declarado inconstitucional por
decisão do STF.
Nota: Dispositivo
declarado inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6284 - GO)
Inciso XIII
XIII - a pessoa que por seu ato ou
omissão concorra para a prática de infração à legislação tributária, com o contribuinte
ou o substituto tributário. (Redação original - vigência: 01.01.98 a
17.06.14)
Inciso XIII
XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por
seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação
tributária, notadamente a que tiver: (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)
Alínea a
a) fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado
ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de
controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a
fraudar o registro de operações ou prestações;
(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)
Alínea b
b) desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido,
instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos
ou ao “software” básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF,
capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)
Alínea c
c) praticado ato com excesso de poder ou infração de
contrato social ou estatuto, ou ainda com abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)
Alínea d
d) praticado ato ou negócio, em infração à lei, na
condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica,
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sobretudo nas
hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de
estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)
Alínea e
e) participado, de modo ativo, de organização ou
associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada
em proveito de terceiras empresas; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)
Alínea f
f) promovido a ocultação ou alienação de bens e
direitos da pessoa jurídica com o propósito de impedir ou dificultar a cobrança
do crédito tributário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)
Inciso XIII
XIII -Dispositivo declarado inconstitucional por
decisão do STF.
Nota: Dispositivo
declarado inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6284 - GO)
Inciso XIV
XIV - com o remetente, o consumidor final não contribuinte do imposto,
relativamente à mercadoria, bem ou serviço que adquirir em operação
interestadual sem a retenção do imposto correspondente à diferença entre a
alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as
operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 -
vigência: 01.01.16)
Nota:O inciso XIV do art. 36 encontrava-se sem
aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que alterou
a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação Declaratória
de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022, voltou a
produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás
no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida orientação é
válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.16
a 04.04.22.
REVOGADO O INCISO XIV DO ART. 36 PELO
ART. 6º DO DECRETO Nº 10.611, DE
18.12.24 - vigência: 05.04.22.
Inciso XIV
XIV – revogado.
ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 36 PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE
26.06.24 - vigência: 01.05.23, EXCETO EM RELAÇÃO À ALÍNEA “B” QUE ENTRA EM
VIGOR A PARTIR DE 01.06.23.
Inciso XV
XV - o estabelecimento que
realizar operação subsequente à tributação monofásica com as mercadorias a
seguir listadas, com o contribuinte responsável, em relação ao recolhimento do
imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se o tributo, por qualquer
motivo, não tiver sido cobrado ou recolhido ou se a operação não tiver sido
informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos na
legislação:
Alínea a
a) diesel, GLP, GLGN e B100 (Convênio ICMS nº 199/22, cláusula vigésima sétima); e
Alínea b
b) gasolina e EAC (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula vigésima sétima).
ACRESCIDO O INCISO XVI AO ART. 36,
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE
03.02.25 – VIGÊNCIA: 16.04.24
Inciso XVI
XVI - o estabelecimento destinatário
da operação subsequente à da importação com combustíveis derivados de petróleo
sujeitos à tributação monofásica, com o contribuinte responsável, em relação ao
recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por
qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento ou se a
operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme
dispõem a cláusula vigésima sétima e os demais dispositivos dos Convênios ICMS
nº 199/22 e nº 15/23 (Convênio ICMS nº 85/09,
cláusula quarta-A).
o § 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO
ATÉ 27.12.11, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 2ºDO DECRETO Nº 7.568, de 08.03.12 - vigência:
15.03.12.
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se, também, ter
interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:
Inciso I
I -
o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadoria ou
bem, em operação realizada sem documentação fiscal;
Inciso II
II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma
situação do inciso anterior.
Parágrafo § 2º
§ 2º A responsabilização do
contabilista de que trata o inciso XII-A somente se dará no caso de dolo ou
fraude, apurada mediante o devido processo legal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.568 - vigência: 15.03.12)
Parágrafo § 2ºD
§ 2ºDispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF.
Nota:Dispositivo declarado inconstitucional por
decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI nº 6284 - GO)
Parágrafo § 3º
§ 3º A solidariedade quanto à
penalidade pecuniária somente incidirá no caso em que seja identificado dolo ou
fraude no descumprimento da obrigação acessória, podendo alcançar o
administrador, qualquer preposto ou colaborador do contribuinte, quando
verificado tenham eles concorrido direta ou indiretamente para a consumação do
ilícito.(Redação acrescida pelo Decreto nº 9.004 - vigência: 24.07.17)
Seção II
Da Responsabilidade
Art. 37
Art. 37º Responsabilidade é a atribuição conferida à
terceira pessoa de assumir a obrigação tributária, excluindo a do contribuinte, exceto quando este
tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária.
Art. 38
Art. 38º É responsável pelo
pagamento do imposto devido (Lei nº 11.651/91, art. 46):
NOTA: Redação com vigência
de 01.01.98 a 30.04.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 36 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.813, DE 03.11.08 -
vigência: 01.05.08.
Art. 38
Art. 38º São responsáveis pelo
pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária (Lei nº 11.651/91, art. 46):
NOTA:
Redação com vigência de 01.05.08 a 03.12.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput
do art. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 04.12.08.
Art. 38
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 5 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 38º É responsável pelo pagamento do imposto devido (Lei
nº 11.651/91, art. 46):
Inciso I
I - o transportador, em
relação à mercadoria:
Alínea a
a) procedente
de outro Estado, sem destinatário certo;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.
conferida nova redação à alínea “a” do inciso i do art. 38 pelo art. 1º
do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 27.12.01.
Alínea a
a) procedentes de outros
Estados:
Item 1
1. sem destinatário certo;
Item 2
2. com documentação fiscal
indicando como destino outra Unidade da Federação, sem que a saída do
território goiano seja efetivamente comprovada;
Alínea b
b) acompanhada de
documentação fiscal que já tenha surtido efeito, ou desacompanhada de documento
de controle de sua responsabilidade;
Inciso II
II - o armazenador ou o
depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de
depositante localizado em outro Estado;
Inciso III
III - o leiloeiro, pelo
extravio da mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou
abandonados, recebidos para licitação;
Inciso IV
IV - qualquer
pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto;
Inciso V
V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do
imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de
serviço:
Alínea a
a) preste ou deixe de prestar
declaração ou informação de tal forma que, em razão deste ato, resulte a
exoneração total ou parcial do imposto;
Alínea b
b) deixe de dar a correta
destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria, bem ou do serviço utilizado,
no caso de benefício fiscal condicionado, hipótese em que a responsabilidade é
retroativa à data da concessão do benefício;
Inciso VI
VI - o síndico,
o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação à saída de mercadoria
ou bem decorrente de alienação destes em falência, concordata, inventário ou
dissolução de sociedade, respectivamente;
Inciso VII
VII - o prestador, que
participe da prestação de serviço de comunicação iniciado no exterior, quando
destinado a contribuinte pessoa
natural.
Parágrafo único. Quando a
responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas
respondem solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.
Seção III
Da Sucessão
Art. 39
Art. 39º Sucessão
é o vínculo que se estabelece entre a pessoa que transmite a outra o seu
patrimônio, em razão do qual a sucessora assume a obrigação tributária,
relativamente aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações
realizadas até a data do ato de sucessão.
Art. 40
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 2 alíneas, 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 40º É
sucessor, obrigando-se ao pagamento do imposto devido (Lei nº 11.651/91, art. 47):
Inciso I
I - a pessoa jurídica de
direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de
outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações
realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado
fusionada, transformada, incorporada ou cindida;
Inciso II
II - a pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de outra espécie, em
relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações por esta
realizadas até a data da aquisição:
Alínea a
a) integralmente, se o
alienante cessar a exploração da atividade;
Alínea b
b) subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro do
prazo de 6 (seis) meses, contados da data da alienação;
Inciso III
III - o sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da partilha ou
adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou
da meação;
Inciso IV
IV - o espólio, pelo
imposto devido pelo de cujus, até a
data da abertura da sucessão.
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto no inciso
I deste artigo aplica-se também, ao caso de extinção de pessoa jurídica de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra
denominação ou razão social, ou por empresa em nome individual.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na incorporação
parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente
com a pessoa jurídica incorporada, pelo imposto devido por esta, incidente na
incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado (Lei nº
Item 11
11.651/91, art. 48);
ACRESCIDO § 3º AO ART. 40
PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 23.08.06.
Parágrafo § 3º
§ 3º O disposto
no inciso II do caput não se aplica
na hipótese de alienação judicial:
Inciso I
I - em processo de falência;
Inciso II
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação
judicial.
ACRESCIDO § 4º AO ART. 40
PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 23.08.06.
Parágrafo § 4º
§ 4º Não se
aplica o disposto no § 3º quando o adquirente for:
Inciso I
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
Inciso II
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau,
consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de
qualquer de seus sócios;
Inciso III
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação
judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41
Art. 41º
Substituição tributária é a transferência da responsabilidade pelo pagamento do
imposto de um contribuinte
vinculado ao fato gerador da obrigação tributária para outra pessoa.
Art. 42
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 8 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 42º A
sujeição passiva por substituição tributária deve atender ao seguinte (Lei nº
Item 11
11.651/91, art. 49):
Inciso I
I - o pagamento do imposto feito pelo
substituto tributário é definitivo, não se permitindo reajuste, ainda que
ocorra eventual diferença entre o valor regularmente tomado como base de
cálculo pelo substituto e o efetivamente auferido pelo contribuinte
substituído, assegurando-se, porém, o direito à restituição do valor do imposto
pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador
presumido que não se realizar;
Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a
Item 31.03
31.03.23
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO aO INCISO I DO ART. 42 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.202, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 01.04.23.
Inciso I
I - relativamente ao imposto retido, cabe:
Alínea a
a) restituição do valor:
Item 1
1. integral, no caso de o fato gerador presumido não
se realizar; e
Item 2
2. retido a maior, quando a base de cálculo presumida
utilizada no cálculo do ICMS retido for maior que a base de cálculo da operação
efetivamente realizada com o consumidor final; e
Alínea b
b) complementação do valor retido a menor, quando a
base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido for menor que a
base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final;
Nota:Relativamente
ao período de apuração compreendido entre 27.10.16 até 31.03.23, vide o art. 3º do Decreto
nº 10.202, de 19.01.22.
Inciso II
II - formulado o pedido de restituição e
não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte
substituído pode se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido,
devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo,
hipótese em que, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte
substituído, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação,
deve proceder ao estorno dos créditos escriturados, também devidamente
atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis;
Inciso III
III - caso o substituto tributário ou o contribuinte não
estejam localizados neste Estado, a substituição depende de Convênio a ser
firmado com o Estado da localização do sujeito passivo;
Inciso IV
IV - tem o mesmo tratamento tributário
dispensado ao transportador autônomo a pessoa jurídica transportadora
estabelecida em outro Estado, cuja prestação tenha início no território goiano;
Inciso V
V - caso o cumprimento de obrigação
decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser
fornecida por contribuinte ou
terceiro envolvido na operação ou prestação, esses respondem solidariamente com
o substituto tributário pela respectiva obrigação, quando deixarem de
oferecê-la ou a fizerem irregularmente.
Nota:
Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO v DO ART. 42
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.202, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 01.04.23.
Inciso V
V - caso o cumprimento da obrigação decorrente do
regime de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser
fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou na prestação,
eles respondem solidariamente com o substituto tributário ou com o substituído,
conforme o caso, pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a
fizerem irregularmente;
Inciso VI
VI - caso o substituto tributário ou o
contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de
convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo, exceto
na hipótese prevista no Anexo XV deste regulamento;(Redação
conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)
ACRESCIDO
O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 42 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.202, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 01.04.23.
Parágrafo
único. O valor da restituição ou da complementação, nas situações previstas no
item 2 da alínea "a" e na alínea "b", ambos do inciso I
do caput, deve ser obtido mediante o confronto entre o somatório
dos valores retidos a maior e a menor relativamente às operações de saída
interna a consumidor final ocorridas no período de apuração, calculado conforme
está disposto na legislação tributária.
ACRESCIDO
O ART. 42-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.202, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 19.01.23.
Art. 42-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 4 alíneas, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 42-Aº O contribuinte substituído pode aderir ao Regime Optativo da
Substituição Tributária - ROST, conforme dispuser ato do Subsecretário
da Receita Estadual, e deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 67/19, cláusula terceira):
Nota: A Instrução
Normativa nº 203/23-SRE, de 14.04.23, com vigência a partir de 19.04.23, dispõe
sobre o Regime Optativo da Substituição Tributária - ROST
Inciso I
I - o ROST consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à
complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o
valor da base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido for
menor que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor
final;
Inciso II
II - a adesão ao ROST é condicionada a que o
contribuinte, relativamente às operações ocorridas no período de vigência do
ROST:
Alínea a
a) firme compromisso de não exigir o ressarcimento, a
restituição ou o creditamento do valor decorrente da operação cuja base de
cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido seja maior que a base de
cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final; e
Alínea b
b) renuncie, de forma irrevogável e irretratável, ao
direito a qualquer discussão administrativa ou judicial, decorrente da
diferença entre a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido
e a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final,
inclusive quanto à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como
desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos;
Inciso III
III - a concessão do ROST não dispensa o contribuinte do
cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação;
Inciso IV
IV - a adesão ao ROST deve:
Alínea a
a) incluir todos os estabelecimentos pertencentes à
mesma empresa localizados no território goiano; e
Alínea b
b) ser praticada no exercício civil completo, exceto naquele em que ocorrer a adesão inicial, hipótese em que o
regime deve ser adotado a partir do período de apuração em que ocorrer a adesão
até 31 de dezembro, com renovação automatica a cada exercício civil;
Inciso V
V - a desistência da adesão ao ROST deve ser registrada pelo
contribuinte em sistema próprio da Secretaria de Estado da Economia, com
vigência a partir do primeiro dia do exercício civil seguinte ao do registro da
desistência; e
Inciso VI
VI - o contribuinte pode ser excluído de ofício do
ROST, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência da
exclusão, e a exclusão deve ser motivada e realizada nos termos previstos em
ato do Subsecretário da Receita Estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º Ato do Subsecretário da Receita Estadual
pode delimitar os segmentos econômicos autorizados a optar pelo ROST de que
trata este artigo.
Parágrafo § 2º
§ 2º Consideram-se automaticamente aderidos ao
ROST o Microempreendedor Individual - MEI e o contribuinte optante pelo Simples
Nacional, e será permitido ao contribuinte optante pelo Simples Nacional
solicitar sua exclusão do ROST na forma prevista em ato do Subsecretário da
Receita Estadual.
Art. 43
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 43º A
substituição tributária é aplicada:
Inciso I
I - às operações ou prestações
antecedentes, concomitantes ou subseqüentes;
Inciso II
II - às mercadorias
discriminadas no Anexo VIII deste regulamento, no qual constam as demais normas
relativas a substituição tributária, ficando excluídas as demais mercadorias
relacionadas nos Anexos V e VI da Lei 11.651/91.
ACRESCIDO O CAPÍTULO IV AO TÍTULO II pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.
CAPÍTULO IV
DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL -
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
ACRESCIDO O ART. 43-A pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.
Art. 43-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 43-Aº O ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua
finalidade, nas operações com os seguintes combustíveis, ainda que iniciadas no
exterior (Lei nº 11.651/91, art. 54-A):
Inciso I
I - diesel e
biodiesel - B100; e
Inciso II
II - Gás
Liquefeito de Petróleo - GLP, inclusive o derivado de gás natural - GLGN.
ACRESCIDO O INCISO III AO ART.
Item 43
43-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.06.23.
Inciso III
III - gasolina; e
ACRESCIDO O INCISO IV AO ART.
Item 43
43-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.06.23.
Inciso IV
IV - EAC.
Parágrafo único. A
operacionalização do regime de tributação monofásica, sistema de incidência
única do ICMS sobre combustível, atenderá ao disposto na Lei Complementar federal nº 192, de 2022,
em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos do art. 155, §§ 4º e 5º,
da Constituição federal, e no Anexo
XVII deste Regulamento.
ACRESCIDO O ART. 43-B PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.05.23.
Art. 43-B
Art. 43-Bº No regime de tributação
monofásica, o valor do imposto corresponde à multiplicação da alíquota
específica do combustível pelo peso ou pelo volume do combustível, conforme o
caso (Convênio ICMS nº 199/22, cláusula nona, e Convênio ICMS nº 15/23, cláusula nona).
TÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 5 itens, 10 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 44º O
imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou
prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado
(Lei nº 11.651, art. 55);
Parágrafo único. Considera-se:
Inciso I
I - imposto devido, o valor
resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou
prestação sujeita ao imposto;
Inciso II
II - montante cobrado nas
operações ou prestações anteriores, a importância calculada nos termos do
inciso anterior e destacada em documento fiscal.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO
Seção I
Do Direito ao Crédito
NOTAS:
Item 1
1. O Art. 3º do Decreto
nº 5.416, de 26.04.01, estabelece:
“Art. 3º Relativamente à energia
elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2002, somente
dá direito ao crédito do ICMS (Lei nº 13.772/00,
art. 2º):
Inciso I
I - a entrada de energia
elétrica no estabelecimento, quando:
Alínea a
a) for objeto de operação de
saída de energia elétrica;
Alínea b
b) for utilizada por contribuinte enquadrado no
código de atividade econômica de indústria;
Alínea c
c) houver operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
Inciso II
II - o recebimento de serviço de comunicação
utilizado pelo estabelecimento, quando:
Alínea a
a) tiver sido prestado ao estabelecimento na
execução, por este, de serviços da mesma natureza;
Alínea b
b) houver operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.”
Item 2
2. O Art. 6º do Decreto
nº 5.825, de 05.09.03, estabelece:
“Art. 6º Relativamente à energia elétrica e ao
serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2006, somente dá direito ao
crédito do ICMS (Lei nº 13.772/00,
art. 2º):
Inciso I
I - a entrada de energia elétrica no
estabelecimento, quando:
Alínea a
a) for objeto de operação de saída de energia
elétrica;
Alínea b
b) for utilizada por contribuinte enquadrado no
código de atividade econômica de indústria;
Alínea c
c) houver operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
Inciso II
II - o recebimento de serviço de comunicação
utilizado pelo estabelecimento, quando:
Alínea a
a) tiver sido prestado ao estabelecimento na
execução, por este, de serviços da mesma natureza;
Alínea b
b) houver operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.”
Item 3
3. O Art. 2º do Decreto
nº 5.885, de 30.12.03, revogou o art. 6º do Decreto nº
Item 5
5.825, de 05.09.03.
Item 4
4. Relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação,
observar o inciso IIart. 522 deste decreto.
Art. 45
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 17 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 45º Crédito é o valor representado
pelo ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, por este ou por outro
Estado, relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de
transporte ou de comunicação.
NOTAS:
Item 1
1. A Instrução Normativa nº 688/04-GSF, de
Item 17.09
17.09.04, (DOE de 17.09.04), com vigência a partir de 17.09.04, dispõe sobre o
limite do crédito do ICMS a ser aproveitado relativo à entrada das mercadorias
que específica, oriundas do Estado de São Paulo;
Item 2
2. A Instrução Normativa nº 689/04-GSF, de
Item 17.09
17.09.04, (DOE de 17.09.04), com vigência no período de 17.09.04 a 14.12.04,
tratou sobre a cobrança antecipada do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com
mercadoria oriunda do Estado de São Paulo;
Item 3
3. A Instrução Normativa nº 699/04-GSF, de
Item 27.12
27.12.04, (DOE de 29.12.04), com vigência a partir de 15.12.04 convalida os
pagamentos efetuados a partir do dia 15 de dezembro de 2004, de acordo com o
disposto na IN Nº 689/04-GSF;
Item 4
4. A Instrução Normativa nº 700/04-GSF, de
Item 27.12
27.12.04, (DOE de 29.12.04), com vigência a partir de 27.12.04, dispõe sobre o
limite do crédito do ICMS a ser aproveitado correspondente à entrada das
mercadorias que específica, oriundas do Estado de Minas Gerais;
Item 5
5. A Instrução Normativa nº 701/04-GSF, de
Item 27.12
27.12.04, (DOE de 29.12.04), com vigência no período de 27.12.04 a 31.07.07,
disciplinou sobre o limite do crédito do ICMS a ser aproveitado correspondente
à entrada de mercadorias oriundas do Estado de Mato Grosso;
Item 6
6. A Instrução Normativa nº 719/05-GSF, de
Item 19.04
19.04.05, (DOE de 19.04.05), com vigência no período de 19.04.05 a 25.04.05,
dispôs sobre o limite do crédito a ser aproveitado e o momento do pagamento do
ICMS correspondente à entrada no território goiano das mercadorias oriundas do
Distrito Federal;
Item 7
7. A Instrução Normativa nº 720/05-GSF, de
Item 26.04
26.04.05 (DOE de 29.04.05), com vigência a partir de 26.04.05 revoga a
Instrução Normativa nº 719/05-GSF, de
Item 19.04
19.04.05;
Item 8
8. A Instrução Normativa nº 731/05-GSF, de
Item 04.07
04.07.05, (DOE de 04.07.05), com vigência no período de 04.07.05 a 14.07.05,
dispôs sobre o limite do crédito a ser aproveitado e o momento do pagamento do
ICMS correspondente à entrada no território goiano das mercadorias oriundas do
Distrito Federal.
Parágrafo único. O crédito do imposto, salvo
disposição contrária da legislação tributária, é intransferível, só produzindo
efeito fiscal em favor do contribuinte
consignado no documento fiscal como destinatário da mercadoria ou tomador do
serviço (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 5º);
Art. 46
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 24 incisos, 17 alíneas, 43 itens, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 46º É assegurado ao sujeito passivo,
nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91,
art. 58):
Inciso I
I - de entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao
seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;
NOTA: A Lei 13.772/00, de 28.12.00, com
vigência a partir de 01.01.01, altera o art. 58, §6º do CTE e estabelece os
procedimentos relativos ao direito à apropriação do crédito decorrente da
entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, quando adquirido após 31.12.00.
Inciso II
II - de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento:
Alínea a
a) remetente de mercadoria,
correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF;
Alínea b
b) destinatário de mercadoria,
correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula FOB;
Alínea c
c) transportador, quando redespachar ou
subcontratar o serviço com outro transportador, ainda que autônomo, vinculado à
execução de serviço de transporte por aquele contratado, desde que o valor
total da prestação tenha sido integralmente tributado pelo contratante e este
proceda à apropriação do crédito de, no máximo, no mesmo percentual aplicado à
prestação de sua responsabilidade;
Inciso III
III - de serviço de
comunicação prestado ao estabelecimento;
Inciso IV
IV - de entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao
seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado, realizada sem aproveitamento de
crédito, face a vedação constante na legislação vigente à época, quando ocorrer
a saída com débito do imposto, em proporção equivalente à quantidade saída;
Inciso V
V - das situações descritas
nos incisos anteriores, em relação ao diferencial de alíquotas devido nessas
operações e prestações.
ACRESCIDO O INCISO VI AO art.
46 pelo art. 1º do Decreto nº
Item 9
9.918, de 06.08.21 -
vigência: 01.04.21.
Inciso VI
VI - da
entrada, no território goiano, de mercadoria sujeita ao regime de antecipação
do imposto, relacionada no Apêndice XXVI do
Anexo VIII deste regulamento,
oriunda de outro estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em
transferência, hipótese em que o crédito abrange o ICMS destacado no documento
correspondente à entrada e o pago antecipadamente.
ACRESCIDO
O INCISO VII AO ART. 46 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 -
vigência: 01.05.23, EXCETO A ALÍNEA “B” QUE ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 01.06.23.
Inciso VII
VII - da aquisição dos produtos a seguir especificados,
quando forem utilizados como insumo pelo sujeito passivo, ressalvado o disposto
no art. 57-A deste Regulamento (Convênio ICMS nº 26/23, cláusula primeira):
Alínea a
a) Óleo
Diesel B, GLP e GLGN; e
Alínea b
b) Gasolina
C.
ACRESCIDa
a alínea “c” ao INCISO ViI dO ART. 46, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 –
VIGÊNCIA: 01.05.23
Alínea c
c) Óleo
Diesel Marítimo.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
direito de crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto,
reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou para o qual
tenham sido prestado o serviço, está condicionado à:
Inciso I
I - idoneidade da documentação fiscal,
emitida por contribuinte em
situação regular perante o fisco, e esteja acompanhada, quando exigido, do
comprovante do pagamento do imposto ou de documento de controle previsto na
legislação tributária;
NOTAS:
Item 1
1. Instrução Normativa
nº 268/96-GSF, de 29.07.96, com vigência no período de 01.08.96 a
Item 15.09
15.09.02, disciplinou a utilização do Selo de Trânsito nas operações com
mercadorias que específica;
Item 2
2. A Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de
Item 02.08
02.08.02, com vigência a partir de 16.09.02, revogou a IN Nº 268/96 einstitui o documento de controle denominado Passe Fiscal a ser utilizado
nas operações com mercadorias que específica;
Item 3
3. A Instrução Normativa nº 173/02-SRE, de
Item 10.09
10.09.02, com vigência no período de 16.09.02 a 31.10.04, dispôs sobre emissão
e baixa do Passe Fiscal;
Item 4
4. A Instrução de Serviço nº 008/02-DFIS, de
Item 12.09
12.09.02, com vigência a partir de 16.09.02 a 16.11.06, estabeleceu
procedimentos para emissão do Passe Fiscal;
Item 5
5. A Instrução Normativa nº 013/04-SGAF, de
Item 04.11
04.11.04, com vigência a partir de 01.11.04, revoga a IN Nº 173/02-SRE e dispõe
sobre a utilização do documento de controle denominado Passe Fiscal nas
operações de circulação de mercadoria que específica.
Item 6
6. A Instrução de Serviço nº 005/06-SGAF, de
Item 17.11
17.11.06, com vigência a partir de 17.11.06, revoga a Instrução de Serviço nº 008/02-DFIS, de
Item 12.09
12.09.02 e dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação ao Passe
Fiscal .
Inciso II
II - escrituração,
quando exigida, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária;
NOTAS:
Item 1
1.A Instrução Normativa nº 053/93-GSF, de
Item 08.01
08.01.93 (DOE de 18.01.93), com vigência a partir de 18.01.93, instituiu o
Documento de Controle de Crédito (DC-1) destinado ao registro junto à SEFAZ do
crédito do ICMS do produtor agropecuário;
Item 2
2.A Instrução de Serviço nº 09/93-DRE, de
Item 17.05
17.05.93 (DOE de 20.05.93), com vigência a partir de 17.05.93, estabelece
controle em relação ao crédito do ICMS na situação que específica;
Item 3
3.A Instrução Normativa nº 074/93-GSF, de
Item 19.05
19.05.93 (DOE de 26.05.93), no período de 01.07.93 a 30.06.00, regulamentou o
regime especial concedido aos produtores agropecuários;
Item 4
4.A Instrução Normativa nº 380/99-GSF, de
Item 25.06
25.06.99 (DOE de 01.07.99), com vigência no período de 01.07.99 a 30.09.04,
dispôs sobre o credenciamento de produtor agropecuário e extrator de substância
mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
Item 5
5.A Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de
Item 02.07
02.07.04 (DOE de 07.07.04), com vigência a partir de 01.08.04, dispõe sobre o
credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou
fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e sobre o
crédito presumido de ICMS.
Inciso III
III - observância da correta
identificação do destinatário ou usuário, em relação ao documento de
arrecadação que excepcionalmente substituir o documento fiscal próprio, estabelecido
na legislação tributária para a operação ou prestação;
Inciso IV
IV - observância do
correto valor destacado na 1ª (primeira) via do documento fiscal, hipótese em
que o aproveitamento do crédito fica limitado ao valor:
Alínea a
a) do respectivo destaque, tratando-se
de valor destacado a menor, sendo assegurado ao contribuinte o
direito de utilizar o crédito correspondente à diferença, mediante a obtenção
de documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo
prestador do serviço;
Alínea b
b) correto do imposto devido na operação
ou prestação respectiva, quando destacado a maior;
Alínea c
c) do destaque existente em documento
fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou prestador de
serviço, caso não tenha havido destaque no documento fiscal original, sendo
tributada a operação ou prestação.
acrescidA A ALÍNEA "D" AO
INCISO IV DO § 1º Do art. 46 pelo art. 1º do Decreto nº 5.991, de 19.08.04 -
vigência: 09.06.04.
Alínea d
d) equivalente à aplicação sobre a base
de cálculo do percentual constante de ato do Secretário da Fazenda,
correspondente ao imposto efetivamente cobrado em operação ou prestação
interestaduais, quando a operação ou prestação tiver origem emunidade federada quetenha concedido benefício, incentivo,
subsídio ou favor, fiscais oufinanceiros, sob qualquer condição ou denominação, dos quais tenha
resultado, direta ou indiretamente, exoneração, dispensa, redução, eliminação,
total ou parcial, do ônus do imposto devido na operação ou prestação
interestaduais, ressalvada a concessão feita de acordo com o disposto na alínea
“g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 2º da Lei
nº 14.781/04);
NOTAS:
Item 1
1. A Instrução Normativa nº 688/04, de
Item 17.09
17.09.04, (DOE de 17.09.04), com vigência a partir de 17.09.04, dispõe sobre o
limite do crédito do ICMS a ser aproveitado relativo à entrada das mercadorias
que específica, oriundas do Estado de São Paulo;
Item 2
2. A Instrução Normativa nº 689/04, de
Item 17.09
17.09.04, (DOE de 17.09.04), com vigência no período de 17.09.04 a 14.12.04,
dispôs sobre a cobrança antecipada do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com
mercadoria oriunda do Estado de São Paulo;
Item 3
3. A Instrução Normativa nº 699/04, de
Item 27.12
27.12.04, (DOE de 29.12.04), com vigência a partir de 15.12.04,revoga a IN Nº 689/04-GSF e
convalida os pagamentos efetuados a partir do dia 15 de dezembro de 2004, de
acordo com o disposto na IN Nº 689/04-GSF;
Item 4
4. A Instrução Normativa nº 700/04, de
Item 27.12
27.12.04, (DOE de 29.12.04), com vigência a partir de 27.12.04,
dispõe sobre o limite do crédito do ICMS a ser aproveitado correspondente à
entrada das mercadorias que específica, oriundas do Estado de Minas Gerais;
Item 5
5. A Instrução Normativa nº 701/04, de
Item 27.12
27.12.04, (DOE de 29.12.04), com vigência no período de 27.12.04 a 31.07.07,
dispôs sobre o limite do crédito do ICMS a ser aproveitado correspondente à
entrada de mercadorias oriundas do Estado de Mato Grosso;
Item 6
6. A Instrução Normativa nº 719/05, de
Item 19.04
19.04.05, (DOE de 19.04.05), com vigência no período de 19.04.05 a 26.04.05,
dispôs sobre o limite do crédito a ser aproveitado e o momento do pagamento do
ICMS correspondente à entrada no território goiano das mercadorias oriundas do
Distrito Federal;
Item 7
7. A Instrução Normativa nº 731/05, de
Item 04.07
04.07.05, (DOE de 04.07.05), com vigência no período de 04.07.05 a 14.07.05,
dispôs sobre o limite do crédito a ser aproveitado e o momento do pagamento do
ICMS correspondente à entrada no território goiano das mercadorias oriundas do
Distrito Federal;
Item 8
8. A Instrução Normativa nº 732/05, de
Item 08.07
08.07.05 (DOE de 08.07.05 - SUPLEMENTO); com vigência a partir de
Item 08.07
08.07.05,altera a IN Nº 731/05, que
dispõe sobre o limite do crédito a ser aproveitado e o momento do pagamento do
ICMS correspondente à entrada no território goiano das mercadorias oriundas do
Distrito Federal;
Item 9
9. A Instrução Normativa nº 733/05, de
Item 15.07
15.07.05, DOE DE 20.07.05), com vigência a partir de 15.07.05, revoga a IN Nº 731/05-GSF que
dispunha sobre o limite do crédito a ser aproveitado e o momento do pagamento
do ICMS correspondente à entrada no território goiano das mercadorias oriundas
do Distrito Federal.
Parágrafo § 2º
§ 2º Quando a documentação fiscal
discriminar mercadoria em quantidade superior à transportada ou existente no
estabelecimento, o crédito do imposto é proporcional à quantidade da
mercadoria.
Parágrafo § 3º
§ 3º Relativamente à
energia elétrica e aos serviços de telecomunicação, considera-se como mês da
entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, aquele indicado no documento
fiscal como o de vencimento da respectiva conta (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, II);
acrescido o § 4º ao art. 46 pelo art. 1º
do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.
Parágrafo § 4º
§ 4º A apropriação do crédito decorrente
da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um
quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração
for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:
Inciso I
I - a apropriação do crédito é o
resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo
resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o
valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período, devendo ser
observado, ainda, o seguinte:
Alínea a
a) as saídas e as prestações com destino
ao exterior, consideram-se como sendo tributadas;
Alínea b
b) não são computadas no total das
operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias,
desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral,
depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto;
Inciso II
II - a apropriação deve ocorrer a partir
do mês de entrada do bem no estabelecimento;
Inciso III
III - o saldo remanescente do crédito
passível de apropriação deve ser cancelado, quando:
Alínea a
a) ocorrer o final do quadragésimo
oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento;
Alínea b
b) houver a alienação ou transferência
do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.05.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "B" DO INCISO III DO § 4º DO
ART. 46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 01.06.04.
Alínea b
b) houver a alienação, transferência ou, na hipótese de arrendamento
mercantil, restituição do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE
20.08.04 - vigência: 01.06.04.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, em se tratando de
operação de arrendamento mercantil, o crédito correspondente ao imposto pago na
aquisição do bem pode ser apropriado pelo estabelecimento arrendatário,
observado o seguinte (Convênio ICMS 04/97, cláusula
primeira):
Inciso I
I - a empresa arrendadora deve possuir inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado - CCE -, por meio da qual deve ser feita a aquisição do
bem;
Inciso II
II - a empresa arrendatária deve ser signatária de termo de acordo de
regime especial para tal operação;
Inciso III
III - na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa
arrendadora, deve constar a identificação do estabelecimento arrendatário.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na apropriação do crédito decorrente de aquisição de combustível
por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal deve ser observado o seguinte: (Redação acrescida
pelo Decreto nº 5.998 - vigência:
25.08.04)
Inciso I
I - o crédito restringe-se ao combustível efetivamente consumido em
prestação de serviço iniciada no território deste Estado; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 5.998 - vigência:
25.08.04)
Inciso II
II - no caso de aquisição de combustível para abastecimento do veículo
durante a prestação de serviço, a cada abastecimento deve corresponder uma
única nota fiscal que deve conter a identificação do veículo abastecido, vedada
sua emissão de forma a englobar mais de uma aquisição no período; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04 a 31.08.12)
Inciso II
II - revogado; (Revogado peloDecreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12 a 29.12.14)
Inciso II
II - no caso de aquisição de combustível para abastecimento do veículo
durante a prestação de serviço, a cada abastecimento deve corresponder uma
única nota fiscal que deve conter a identificação do veículo abastecido, vedada
sua emissão de forma a englobar mais de uma aquisição no período; (Redação revigorada
pelo Decreto nº 8.304 - vigência:
30.12.14)
Inciso III
III - o valor do crédito deve ser apropriado na proporção que o
montante das prestações tributadas iniciadas no território goiano representar
do valor total dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal
realizadas no mesmo período de apuração; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04)
Inciso III
III - revogado;(Revogado pelo Decreto nº 7.815 - vigência:
01.09.12)
Inciso IV
IV - ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer: (Redaçãoacrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04)
Alínea a
a) controles necessários à demonstração de que o combustível do qual
originou-se o crédito tenha sido utilizado em prestação de serviço iniciada no
Estado de Goiás; (Redaçãoacrescida
pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04)
Alínea b
b) parâmetros relacionados ao consumo médio de combustível de acordo
com as características dos veículos utilizados na prestação, com vistas a
limitar o valor do crédito a ser apropriado. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência:
25.08.04)
Art. 47
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 3 alíneas, 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 47º
Constitui, também, crédito para efeito de compensação com o débito do imposto,
o valor:
Inciso I
I - da restituição do indébito tributário sob a forma de aproveitamento
de crédito, quando autorizado pela legislação tributária;
Inciso II
II - do imposto correspondente à entrada de mercadoria por devolução,
de um contribuinte para outro, quando
acobertada por documento fiscal;
Inciso III
III - pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na
escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação,
mediante escrituração, no período de sua constatação, desde que:
Alínea a
a) seja realizada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro
Crédito do Imposto - Outros Créditos, até a data da apuração do mês de
fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, especificando a natureza do
erro;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.11.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ART. 47 PELO ART.
1º DO DECRETO Nº 6.686, DE 21.11.07 - vigência: 26.11.07.
Alínea a
a) a escrituração seja realizada, até a data da apuração do mês de
fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, com especificação da natureza
do erro, no livro Registro de Apuração do ICMS:
Item 1
1. na linha OBSERVAÇÕES, quando se tratar de contribuinte beneficiário
dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
Item 2
2. no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, nas demais hipótese;
Alínea b
b) a ocorrência seja registrada no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
Inciso IV
IV - do imposto destacado na saída de mercadoria não
entregue ao destinatário e reintroduzida no estabelecimento, observado o
disposto na legislação tributária;
NOTA: Assunto disciplinado
pelo Ato Normativo GSF nº
138/90, de 23.02.90 (DOE de 07.03.90), com vigência a
partir de 07.03.90.
ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 47 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE
14.05.98 - vigência: 14.04.98.
Inciso V
V - do imposto destacado na nota fiscal de remessa para o usuário do
serviço de comunicação de recepção de som e imagem por meio de satélite, dos
equipamentos de recepção desse, quando ocorrer a devolução, por parte daquele
usuário, à empresa fornecedora dos referidos equipamentos (Convênio ICMS 10/98, cláusula
segunda);
ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 47 PELO ART. 1º DO DECRETO 5.522, DE
18.12.01 - vigência: 20.12.01.
Inciso VI
VI - da restituição do valor do depósito extrajudicial sob a forma de
aproveitamento de crédito, quando autorizado pela legislação tributária.
ACRESCIDO O INCISO Vii AO ART. 47 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.885, DE
30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Inciso VII
VII - resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de
cálculo, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na
razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, na transferência de
ativo imobilizado cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º
de janeiro de 2001.
ACRESCIDO O INCISO ViiI AO ART. 47 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 -
vigência: 06.05.22.
Inciso VIII
VIII - do imposto
destacado na NF3e substituída nos termos previstos no art. 181-Q, quando ela tiver sido escriturada com débito do
imposto.
Parágrafo § 1º
§ 1º. Na situação do inciso VII, caso a aquisição inicial tenha
ocorrido de outra Unidade da Federação com isenção do diferencial de alíquota,
aplica-se a alíquota interestadual utilizada na operação de aquisição.
NOTA: O § 1º
vigorou como parágrafo único até 25.11.07, quando foi renumerado pelo art. 2º
do Decreto nº 6.686, de 21.11.07.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 47 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.686, DE
21.11.07 - vigência: 26.11.07.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas hipóteses dos inciso III:
Inciso I
I - quando a constatação ocorrer após o mês de fevereiro do exercício
seguinte ao do pagamento, a apropriação do crédito fica condicionada à
autorização do titular da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição
localizar-se o estabelecimento do contribuinte;
Inciso II
II - quando se tratar de contribuinte beneficiário dos Programas
FOMENTAR ou PRODUZIR, deve se proceder aos ajustes no valor do financiamento.
Art. 48
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 7 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 48º O crédito do imposto, nas
situações a seguir discriminadas, é conferido ao:
Inciso I
I - contribuinte, quando se tratar
de consumo de energia elétrica ou utilização de serviço de telecomunicação,
fornecida ou prestado comprovadamente ao contribuinte, ainda que faturado
em nome de terceiro;
NOTA: O art. 7º da Lei nº 14.382, de 30.12.02,
estabelece:
“Art. 2º O direito à apropriação do crédito do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás - CTE -, durante o período de 1º de janeiro de
2001 até 31 de dezembro de 2006, fica limitado às seguintes situações:
Inciso I
I - se relativo à entrada de energia elétrica no
estabelecimento quando:
Alínea a
a) for objeto de operação de saída de energia
elétrica;
Alínea b
b) for consumida no processo de industrialização;
Alínea c
c) seu consumo resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações
totais;
Inciso II
II - se relativo ao recebimento de serviços de
comunicação utilizados pelo estabelecimento quando:
Alínea a
a) tenham sido prestados ao estabelecimento na
execução, por este, de serviços da mesma natureza;
Alínea b
b) sua utilização resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações
totais.”
Inciso II
II - detentor de mercadoria a vender ou sem destinatário
certo, ou ainda, quando oriunda de outro Estado, destinada a contribuinte do
imposto não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular,
no momento do pagamento do imposto relativo às vendas que serão realizadas no
território do Estado, ou do registro de sua aquisição, atendidas as demais
exigências estabelecidas na legislação tributária;
Inciso III
III - possuidor da mercadoria encontrada em trânsito ou
em estabelecimento não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral
irregular, desde que:
Alínea a
a) o destinatário do documento fiscal seja o próprio possuidor ou nele
não conste a especificação de destinatário;
Alínea b
b) a mercadoria encontrada corresponda à descrita no documento fiscal.
Art. 49
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 49º Na
entrada de mercadoria proveniente de consumidor final não-contribuinte do
imposto, em virtude de troca, ou de devolução feita em razão de garantia de
fábrica ou legal, o aproveitamento do crédito fica condicionado, no caso de:
Inciso I
I - troca, à prova de sua efetivação
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da saída originária,
mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A na entrada e de nova nota
fiscal para acobertar a saída resultante da troca;
Inciso II
II - devolução, à comprovação da efetiva
entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante emissão de Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da expedição do documento fiscal relativo à operação originária.
Parágrafo único. Não se
considera devolução o retorno da mercadoria para conserto, em razão de
garantia.
Art. 50
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 50º Cabe ao
sujeito passivo o direito de se creditar proporcionalmente do imposto estornado
ou não creditado em operações ou prestações anteriores, sempre que realizar
operação tributada com produto agropecuário, antecedida de operações ou
prestações isentas ou não tributadas e estas, por sua vez, antecedida de
operação ou prestação tributada, desde que, cumulativamente (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 2º):
Inciso I
I - possua cópia da documentação
comprobatória de sua origem, assim entendida a que prove a cadeia de operações
anteriormente realizadas desde a operação tributada anterior àquela em que o
crédito deixou de ser aproveitado ou tenha sido estornado;
Inciso II
II - seja acrescida, à documentação
referida no inciso anterior, a expressa declaração do contribuinte que
procedeu ao estorno ou não-aproveitamento do crédito, confirmando o fato;
Inciso III
III - o requeira ao Delegado Fiscal de
sua circunscrição, a quem compete autorizá-lo, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da protocolização do pedido, após a realização da
necessária diligência confirmatória da legitimidade do crédito pleiteado.
Parágrafo § 1º
§ 1º Do despacho denegatório do
aproveitamento do crédito, cabe recurso ao Superintendente da Receita Estadual,
o qual deve proferir decisão administrativa final sobre o aproveitamento, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolização do recurso.
Parágrafo § 2º
§ 2º Inexistindo deliberação nos prazos
estabelecidos para manifestação nas respectivas instâncias, o contribuinte pode se
creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido e, caso sobrevenha
decisão contrária irrecorrível, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da
respectiva notificação, deve proceder ao estorno dos créditos escriturados, com
os acréscimos legais cabíveis inclusive a multa de caráter moratório.
Art. 51
Art. 51º Na forma
estabelecida em ato do Secretário da Fazenda, o direito ao crédito conferido ao
produtor agropecuário e ao extrator pode ser substituído por um valor estimado,
hipótese em que, ao final do período considerado, é feita a devida compensação
do valor eventualmente excedente ou insuficiente.
Art. 52
Art. 52º O documento fiscal não registrado no período de apuração do
imposto pode ter seu registro autorizado e, se for o caso, constituir crédito,
desde que comprovada a sua idoneidade e nele conste o visto do Delegado Fiscal
da circunscrição do contribuinte, hipótese em que, a
inclusão da mercadoria no estoque físico do estabelecimento, é computada de
acordo com a data da efetiva entrada.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 27.10.09.
Parágrafo único. O visto concedido na forma deste artigo não exime o
contribuinte da responsabilidade por irregularidade verificada em seus livros
fiscais ou contábeis, relativa ao documento vistado, de que resulte omissão
total ou parcial do pagamento do imposto.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 52 PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 7.013, DE 23.10.09 - vigência: 28.10.09.
Art. 52
Art. 52º O documento fiscal
não registrado no período de apuração correspondente à entrada da mercadoria ou
à utilização do serviço pode, independentemente de autorização, ter seu
registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito,
desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de
fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
NOTA: Redação com
vigência de 28.10.09 A 01.10.18.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART.
52 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.324, DE 02.10.18 - vigência: 02.10.18.
Art. 52
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 52º O documento fiscal não registrado no período de apuração correspondente
à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço pode, independentemente de
autorização, ter seu registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso,
constituir crédito, hipótese em que o contribuinte deve
registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências.
Parágrafo § 1º
§ 1º Após o prazo previsto no caput, o documento
fiscal pode ser registrado e, se for o caso, constituir crédito, desde que seja
comprovada sua idoneidade e nele conste visto do titular da Delegacia Regional
de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte.
NOTA: Redação com
vigência de 28.10.09 A 01.10.18.
REVOGADO O § 1º DO ART. 52 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.324, DE 02.10.18
- vigência: 02.10.18.
Parágrafo § 1º
§ 1º Revogado.
Parágrafo § 2º
§ 2º O visto concedido na forma do § 1º não exime o contribuinte da
responsabilidade por irregularidade verificada em seus livros fiscais ou
contábeis, relativa ao documento vistado, da qual resulte omissão total ou
parcial do pagamento do imposto.
NOTA: Redação com
vigência de 28.10.09 A 01.10.18.
REVOGADO O § 2º DO ART. 52 PELO ART. 2º
DO DECRETO Nº 9.324, DE 02.10.18
- vigência: 02.10.18.
Parágrafo § 2º
§ 2º Revogado.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, a inclusão da mercadoria no estoque
físico do estabelecimento deve ser computada de acordo com a data da efetiva
entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
Parágrafo § 4º
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à situação em que o documento
fiscal tenha sido registrado sem a correspondente escrituração do crédito nele
destacado.
Art. 53
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 53º
Ocorrendo perda ou extravio da 1ª (primeira) via do documento fiscal
respectivo, pode o contribuinte
solicitar, ao Delegado Fiscal de sua circunscrição, o registro e, se for o
caso, o aproveitamento do imposto cobrado na operação ou prestação anterior,
anexando ao pedido uma cópia autenticada da via pertencente ao emitente do
documento, além de outros documentos que comprovem a efetiva entrada da
mercadoria, ou da utilização do serviço pelo estabelecimento.
Parágrafo § 1º
§ 1º O Delegado Fiscal, à vista da
regularidade da operação ou prestação, devidamente comprovada na forma deste
artigo, deve autorizar o registro e, se for o caso, o aproveitamento do crédito
respectivo ao estabelecimento destinatário, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data de protocolização do pedido, podendo determinar a
realização da diligência para complementar informação ou esclarecer
circunstância que julgar necessário.
Parágrafo § 2º
§ 2º Do despacho denegatório do
aproveitamento do crédito, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da notificação, ao Superintendente da Receita Estadual, o qual deve
proferir decisão administrativa final sobre o aproveitamento, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data de protocolização do recurso.
Parágrafo § 3º
§ 3º Inexistindo deliberação nos prazos
estabelecidos, o contribuinte pode, se
for o caso, creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido e
caso sobrevenha decisão contrária irrecorrível, no prazo de 15 (quinze) dias da
respectiva notificação, deve proceder ao estorno dos créditos escriturados, com
os acréscimos legais cabíveis inclusive a multa de caráter moratório.
Parágrafo § 4º
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo
aos casos em que a 1ª (primeira) via do documento fiscal, por motivo de
exigência legal, deva ficar retida em outro órgão ou instituição, hipótese em
que a cópia autenticada da 1ª (primeira) via ou a própria 2ª (segunda) via do
documento substitui a via pertencente ao emitente do documento.
Art. 54
Art. 54º O
direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido o prazo de cinco
anos, a contar da data de emissão do documento (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 4º);
Seção II
Da Transferência de Crédito
NOTA: A Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17.03.05, com
vigência a partir de 01.04.05, disciplina a transferência de crédito acumulado
do ICMS.
Art. 55
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 13 alíneas, 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 55º O contribuinte que
realizar operação e prestação destinando ao exterior mercadoria ou serviço,
incluída a remessa com o fim específico de exportação, pode, na proporção que
represente do montante de todas operações ou prestações realizadas no mesmo
período de apuração (Lei nº 11.651/91, art. 59):
Inciso I
I - imputar eventual saldo credor
acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a
emissão de nota fiscal própria em que consigne:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
01.04.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO caput do INCISO I DO ART. 55 PELO ART.
1º DO DECRETO Nº 6.095, DE28.02.05 -
vigência: 01.04.05.
Inciso I
I - imputar eventual saldo credor
acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
Alínea a
a) como natureza da operação:
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
31.03.05.
REVOGADA A ALÍNEA "A" DO
INCISO I DO ART. 55 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência:
01.04.05.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) no quadro Destinatário/Remetente, a
indicação completa do estabelecimento destinatário;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
31.03.05.
REVOGADA A ALÍNEA "B" DO
INCISO I DO ART. 55 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência:
01.04.05.
Alínea b
b) revogada;
Alínea c
c) no quadro Cálculo do Imposto, nos
campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
31.03.05.
REVOGADA A ALÍNEA "C" DO
INCISO I DO ART. 55 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência:
01.04.05.
Alínea c
c) revogada;
Alínea d
d) no quadro Dados Adicionais, a
seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
ACUMULADO;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
31.03.05.
REVOGADA A ALÍNEA "d" DO
INCISO I DO ART. 55 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Alínea d
d) revogada;
Inciso II
II - havendo saldo remanescente e
atendidas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda:
Alínea a
a) transferi-lo para outro contribuinte,
que com ele tenha relação comercial ou prestacional;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
31.03.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA
"A" dO INCISO II DO ART. 55 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Alínea a
a) transferi-lo para outro contribuinte
situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço,
exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;
Alínea b
b) compensá-lo com o imposto de sua
responsabilidade devido por substituição tributária.
ACRESCIDA A ALÍNEA "C" ao
INCISO II DO ART. 55 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.182, DE24.06.05 - vigência: 27.06.05.
Alínea c
c) transferi-lo para o contribuinte
substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás
- CCE, do qual tenha adquirido mercadoria sujeita à substituição tributária,
desde que autorizado caso a caso pelo Secretário da Fazenda.
ACRESCIDA A ALÍNEA "D" ao INCISO II DO ART. 55
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.757,
DE13.08.25 - vigência: 13.08.25.
Alínea d
d) transferi-lo para
outro contribuinte situado neste Estado, desde que:
Nota: Vide Instrução
Normativa nº 1.611/25-GSE
Item 1
1. comprove a
aquisição de cotas de fundos de investimentos vinculados a projetos aprovados
pelo Conselho de Governo em valor igual ou superior ao montante do crédito a
ser transferido; e
Item 2
2. a Secretaria de
Estado da Economia ateste a aquisição das cotas de que trata o item 1 desta
alínea.
Parágrafo único. A transferência de
crédito a outro contribuinte fica limitada a 5% (cinco por cento) do valor da
operação, sendo facultado ao contribuinte emitir apenas um documento fiscal
para englobar todas as operações realizadas no período de um mês.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98
a 24.09.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 55 PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - vigência:
25.09.98.
Parágrafo único. A transferência de
crédito a outro contribuinte fica limitada a 5% (cinco por cento) do valor da
operação ou da prestação, sendo facultada a emissão de apenas um documento
fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de
um mês.
NOTA: Redação
com vigência de 25.09.98 a 30.11.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 55 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência:
01.12.00.
Parágrafo único. A transferência de
crédito a outro contribuinte fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da
operação ou da prestação, sendo facultada a emissão de apenas um documento
fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de
um mês.
NOTA: Redação com vigência de 01.12.00
a 15.01.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 55 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência:
16.01.02.
Parágrafo único. A transferência de crédito a outro contribuinte fica
limitada a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação, sendo
facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as
operações ou prestações realizadas no período de um mês.
NOTA: Redação com vigência de 16.01.02 a 31.03.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 55 PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 6.095, DE28.02.05 -
vigência: 01.04.05.
Parágrafo único. A transferência de crédito a outro contribuinte fica
limitada a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação.
NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 12.08.25.
RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º PELO ART. 2º, COM NOVA REDAÇÃO
CONFERIDA PELO ART. 1º DO DO DECRETO Nº 10.757, DE 13.08.25 -
vigência: 13.08.25.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nas hipóteses das alíneas "a" e
"c" do inciso II do caput deste artigo, a transferência de
crédito a outro contribuinte fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor da
operação ou da prestação.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 55 PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 10.757, DE13.08.25
- vigência: 13.08.25.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese da alínea
"d" do inciso II do caput deste artigo, a utilização dos
créditos recebidos pelo contribuinte destinatário fica limitada, em cada
período de apuração, a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto a pagar
obtido após as demais deduções previstas na legislação, inclusive os benefícios
ou os incentivos dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS.
Art. 56
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 56º A
sistemática de transferência prevista no artigo anterior aplica-se, também, ao
contribuinte:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 02.04.98.
Inciso I
I - que apresente saldo credor permanente em sua escrita fiscal,
decorrente de operação realizada com mercadoria:
Alínea a
a) sujeita à substituição tributária pelas operações ou prestações
posteriores;
Alínea b
b) abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária
permitir a manutenção dos créditos pelas entradas;
Inciso II
II - cujo estabelecimento tenha sido eleito substituto tributário,
relativamente ao crédito decorrente de aquisições de insumo, matéria-prima,
material de embalagem, produto intermediário e energia elétrica utilizados e da
prestação de serviços de transporte e comunicação correspondentes às operações
praticadas no âmbito do projeto agroindustrial, dispensada a observância do
limite estabelecido no parágrafo único do artigo anterior (Lei 12.955/96, art.
5º);
Parágrafo único. Saldo credor permanente é aquele que, relacionado com
operação realizada com mercadoria sujeita à substituição tributária ou abrigada
por benefício fiscal associado com o de manutenção do crédito, persista por
período superior a 3 (três) meses.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 56 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE
14.05.98 - vigência: 03.04.98.
Art. 56
Art. 56º A transferência de crédito prevista no artigo
anterior aplica-se, também, ao contribuinte:
NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 12.08.25.
conferida nova redação ao caput
do art. 56 PELO ART. 1º DO DO DECRETO Nº 10.757, DE 13.08.25 -
vigência: 13.08.25.
Art. 56
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 incisos, 6 alíneas, 2 itens, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 56º A
transferência de crédito prevista no art. 55 deste Decreto,
exceto em relação à alínea "d" de seu inciso II, aplica-se, também,
ao contribuinte:
Nota: Vide o Decreto nº 10.089, de 17.05.22.
Inciso I
I - que apresente saldo credor
permanente em sua escrita fiscal, decorrente de operação ou
prestação (Lei nº 11.651/91, art. 59, § 1º):
Alínea a
a) sujeita à substituição tributária;
Alínea b
b) abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária
permitir a manutenção dos créditos pelas entradas;
NOTA: Redação com
vigência de 03.04.98 a 28.12.09.
REVOGADA A ALÍNEA "B" DO
INCISO I DO ART. 56 pelo art. 1º dO DECRETO Nº 7.044, de 28.12.09 - vigência:
29.12.09.
Alínea b
b) revogada;
Inciso II
II - substituído, relativamente ao
crédito decorrente de suas aquisições de insumo, matéria-prima, material de
embalagem, produto intermediário e energia elétrica utilizados e da prestação
de serviços de transporte e comunicação correspondentes às operações praticadas
no âmbito do projeto agroindustrial (Lei 12.955/96, art. 5º);
ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 56 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE
20.08.04 - vigência: 09.06.04.
Inciso III
III - industrial substituído, decorrente de suas aquisições de energia
elétrica, matéria-prima e material secundário e de acondicionamento e da
prestação de serviços de transporte, correspondentes às operações praticadas
com o industrial de veículo automotor substituto tributário beneficiário dos
créditos outorgados previstos no inciso XXXVIII do art. 11 do Anexo IX deste
regulamento (Lei nº 13.194/97, art. 2º-B);
Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a
09.06.04.
Conferida nova redação ao inciso iii do art. 56 pelo art. 1º do Decreto
nº 6.028, de 27.10.04 - vigência: 09.06.04.
Inciso III
III - industrial substituído,
decorrente de suas aquisições de energia elétrica, matéria-prima e material
secundário e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte,
correspondentes às operações praticadas com o industrial de veículo automotor
substituto tributário beneficiário dos créditos outorgados previstos no inciso XXXVIII do art. 11 do Anexo IX deste
regulamento (Lei nº 13.194/97, art. 2º-B);
NOTA: Redação com vigência de 09.06.04 a 31.07.08.
REVOGADO tacitamente O INCISO III DO ART. 56 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº
Item 6
6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso III
III - revogado.
ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 56 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095,
DE28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso IV
IV - que apresente saldo credor acumulado, cuja possibilidade de
transferência encontre-se expressamente prevista neste regulamento.
ACRESCIDO O INCISO v AO ART. 56 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.182, DE
27.06.05 - vigência: 27.06.05.
Inciso V
V - substituído, relativamente à restituição de
indébito tributário decorrente de aquisição de mercadoria sujeita à
substituição tributária, na impossibilidade de compensação com débito devido
por operação própria ou de sua responsabilidade por substituição tributária, e
desde que autorizado caso a caso pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo § 1º
§ 1º O limite estabelecido no parágrafo único do artigo anterior não se
aplica quando a transferência de crédito for realizada:
Inciso I
I - entre estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizados neste
Estado;
Inciso II
II - por substituído:
Alínea a
a) na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo;
NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 08.06.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a" do inciso ii do § 1º dO
ART. 56 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 09.06.04.
Alínea a
a) nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo;
Alínea b
b) pela operação ou prestação posterior, quando devem ser observados os
procedimentos contidos no art. 49 do Anexo
VIII deste regulamento.
ACRESCIDO O INCISO III AO § 1º DO ART. 56 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 6
6.095, DE28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso III
III - com base em dispositivo deste regulamento que expressamente o
exclua.
Parágrafo § 2º
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo condiciona-se ao atendimento
de normas contidas em ato do Secretário da Fazenda, exceto nas hipóteses
previstas no parágrafo anterior.
NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 31.03.05.
REVOGADO O § 2º DO ART. 56 PELO ART.
2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Parágrafo § 2º
§ 2º Revogado;
Parágrafo § 3º
§ 3º Saldo credor permanente é aquele
que, relacionado com operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou
abrigada por benefício fiscal associado com o de manutenção do crédito, persista
por período superior a 3 (três) meses.
Parágrafo § 4º
§ 4º Em qualquer hipótese, o disposto neste artigo não se aplica ao
saldo credor acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de
saída da mercadoria ou da prestação de serviço (11.651/91, art. 59, § 2º);
acrescido o art. 56-A pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 -
vigência: 30.12.03.
Art. 56-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 3 parágrafos, 10 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 56-Aº O
contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado
pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro. (Lei nº
Item 11
11.651/91, art. 56, § 3º):
Parágrafo § 1º
§ 1º A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por
intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do
contribuinte, mediante a emissão de nota fiscal, no último dia do mês, em que
consigne:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO caput
do § 1º do ART. 56-a PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência:
01.04.05.
Parágrafo § 1º
§ 1º A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por
intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do
contribuinte.
NOTA: A Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17.03.05, com
vigência a partir de 01.04.05, disciplina a transferência de crédito acumulado
do ICMS.
Inciso I
I - como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO;
NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 31.03.05.
REVOGADO O INCISO I DO ART. 56-a, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE
28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso I
I - revogado;
Inciso II
II - no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do
estabelecimento destinatário;
NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 31.03.05.
REVOGADO O INCISO II DO ART. 56-a, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE
28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso II
II - revogado;
Inciso III
III - no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor
Total da Nota, o valor do crédito a transferir;
NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 31.03.05.
REVOGADO O INCISO III DO ART. 56-a, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095,
DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso III
III - revogado;
Inciso IV
IV - no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL
EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO
CONTRIBUINTE.
NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 31.03.05.
REVOGADO O INCISO IV DO ART. 56-a, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE
28.02.05 - vigência: 01.04.05.
Inciso IV
IV - revogado;
Parágrafo § 2º
§ 2º O crédito a ser transferido fica limitado ao menor valor entre o
saldo:
Inciso I
I - devedor do estabelecimento destinatário;
Inciso II
II - credor do estabelecimento remetente.
ACRESCIDO O ART. 56-B PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE28.02.05
- vigência: 01.04.05.
Art. 56-B
Art. 56-Bº A aplicação do disposto nesta seção condiciona-se
ao atendimento de normas contidas em ato do Secretário da Fazenda.
Seção III
Da Vedação ao Crédito
Art. 57
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 11 incisos, 6 alíneas, 2 itens, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 57º Não
implica crédito (Lei nº 11.651/91, art. 60):
Inciso I
I - a entrada de mercadoria, bem ou
utilização de serviço:
Alínea a
a) resultante de operação ou prestação
isentas ou não tributadas;
Alínea b
b) alheios à atividade operacional do
estabelecimento, admitida a prova em contrário;
ACRESCIDA A ALÍNEA
"C" AO INCISO I DO ART. 57 pelo art. 1º do Decreto nº
Item 10
10.326, de 29.09.23 -
vigência: 01.05.23.
Alínea c
c) para integração ou consumo em processo de produção ou
industrialização de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, sujeitos à incidência
única do ICMS;
Nota:
Redação com vigência de 01.05.23 a 30.04.23.
REVOGADA
A ALÍNEA “C” DO INCISO I DO ART. 57pelo art. 10 DO DECRETO Nº
Item 10
10.485, DE 26.06.24 -
vigência: 01.06.23.
Alínea c
c) revogada;
Inciso II
II -
salvo se a operação de saída subseqüente destinar mercadoria ao exterior, a
entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:
Alínea a
a) para integração ou
consumo em processo de industrialização, extração mineral ou produção rural,
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto;
Alínea b
b) para comercialização ou prestação de
serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver
isenta do imposto;
Inciso III
III - a entrada de
mercadoria ou produto, a título de devolução ou troca feita por consumidor
final, salvo nas condições estabelecidas para troca e devolução em razão de
garantia de fábrica ou legal;
Inciso IV
IV - a entrada de mercadoria
ou a utilização de serviço acobertados por documento fiscal em que não se
destacou o ICMS devido na operação ou prestação;
Inciso V
V - o imposto destacado em
documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação, salvo
nas situações específicas estabelecidas para a transferência de crédito;
Inciso VI
VI - o imposto destacado em
excesso, por contribuinte deste ou de outro
Estado;
Inciso VII
VII - o imposto
correspondente a documento fiscal que não for apresentado à fiscalização, quando
exigido, ainda que escriturado no livro Registro de Entradas;
Inciso VIII
VIII - o imposto que,
mesmo pago, esteja destacado em documento falso, adulterado ou viciado ou contenha
qualquer outro defeito capaz de o tornar inidôneo, conforme definido na legislação tributária;
Inciso IX
IX - o imposto destacado em
documento fiscal que não tenha sido registrado no livro Registro de Entradas,
no período em que a mercadoria entrou no estabelecimento ou no em que o serviço
foi prestado, observado o disposto na Seção I deste Capítulo;
Inciso X
X - o imposto destacado em
documento fiscal cuja entrada que acobertar esteja desacompanhada de
documento de arrecadação ou de controle exigido na legislação tributária para a
respectiva operação ou prestação, salvo quando afastada a inidoneidade nos
termos da legislação tributária;
Inciso XI
XI - a entrada de mercadoria
sujeita a substituição tributária pelas operações subsequentes, salvo os
casos previstos na legislação tributária.
Parágrafo § 1º
§ 1º A vedação do crédito
prevista neste artigo estende-se ao imposto incidente sobre serviço de
transporte ou de comunicação vinculado com a mercadoria objeto da operação.
NOTA:
O § 1º vigorou como parágrafo único até 24.09.98, quando foi renumerado
pelo art. 6º inciso I do Decreto nº 4.954, de 22.09.98.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 57 PELO ART. 2º
DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os efeitos da
vedação do crédito previsto neste artigo e os estornos tratados na seção
seguinte, entende-se como operação ou prestação não tributada, inclusive,
aquela que se encontra fora do campo de incidência do ICMS.
ACRESCIDO O ART. 57-A PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.05.23, EXCETO O INCISO II
QUE ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 01.06.23.
Art. 57-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 57-Aº Fica vedada a apropriação
de crédito relativa à operação e à prestação antecedentes à saída, qualquer que
seja a sua natureza, com os produtos a seguir discriminados, e caberá ao
contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos
(Lei nº 11.651, de 1991, art. 60-A):
Inciso I
I - Óleo Diesel A, B100,
GLP e GLGN; e
Inciso II
II - Gasolina A e EAC.
Seção IV
Do Estorno de Crédito
Art. 58
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 13 alíneas, 12 itens, 5 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 58º O
sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado,
sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no
estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):
Inciso I
I - sendo imprevisível a
ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou
bem, ou da utilização do serviço, forem:
Alínea a
a) objeto de saída ou prestação de
serviço correspondente isenta ou não tributada;
Alínea b
b) objeto de saída ou prestação de
serviço correspondente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em
que o estorno é proporcional a essa redução;
Alínea c
c) utilizada como insumo em processo de
industrialização ou prestação de serviços, quando:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.00.
Item 1
1. a saída do produto resultante ou do serviço
prestado for isento ou não tributado;
Item 2
2. houver saída ou prestações isentas ou não tributadas e sendo
impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, na
proporção em que estas saídas ou prestações representarem do total das
saídas e prestações no mesmo período;
conferida
nova redação à alínea “c” do inciso i do art. 58 pelo art. 1º do Decreto nº
Item 5
5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.
Alínea c
c) for
integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando:
Item 1
1. a
saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada;
Item 2
2.
houver saída isenta ou não tributada e sendo impossível determinar a qual delas
corresponde a mercadoria, na proporção em que estas saídas representarem do
total das saídas no mesmo período;
ACRESCIDO
O ITEM 3 À ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 58 PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 7.344, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.
Item 3
3. a
saída da mercadoria resultante for contemplada com redução de base de cálculo,
hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;
Alínea d
d) integrada ao ativo imobilizado do
estabelecimento, quando houver:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
31.12.00.
conferida nova redação ao caput da ALÍNEA
“d” do inciso i do art. 58 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 -
vigência: 01.01.01.
Alínea d
d) integrada, até 31 de dezembro de
2000, ao ativo imobilizado do estabelecimento, quando houver:
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.01 a 18.05.11.
Item 1
1. saída de produto ou mercadoria
isentos ou não tributados;
Item 2
2. perecimento, sinistro, furto, roubo,
ou qualquer outro motivo que implique a deterioração do bem;
revogada a alínea "d" do inciso i do art.
58 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 7.344, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.
Alínea d
d) revogada.
Alínea e
e) utilizada no uso ou consumo final do próprio
estabelecimento, quando houver saída ou prestações isentas ou não tributadas,
na proporção em que estas saídas ou prestações representarem do total das
saídas e prestações no mesmo período, considerando-se como período de sua utilização o da apuração em que se
verificar a sua entrada no estabelecimento;
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.00.
conferida
NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “e” do inciso i do art. 58 pelo art. 1º do Decreto nº
Item 5
5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.
Alínea e
e) for
utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à
parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, considerando-se
as saídas e as prestações com destino ao exterior como sendo tributadas;
ACRESCIDA
A ALÍNEA "F" AO INCISO I DO ART. 58 pelo art. 1º do Decreto nº
Item 10
10.326, de 29.09.23 -
vigência: 01.05.23.
Alínea f
f) integrada ou consumida em processo de produção ou
industrialização de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, sujeitos à incidência
única do ICMS;
Nota:
Redação com vigência de 01.05.23 a 30.04.23.
REVOGADA
A ALÍNEA “F” DO INCISO I DO ART. 58 pelo art. 10 DO DECRETO Nº
Item 10
10.485, DE 26.06.24 -
vigência: 01.06.23.
Alínea f
f)
revogada;
Inciso II
II -
forem utilizados em fim alheio à atividade operacional do estabelecimento;
Inciso III
III - inexistir, por
qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto,
roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados;
Inciso IV
IV - a conta mercadoria,
no final do exercício ou no encerramento da atividade do estabelecimento, por
seu valor bruto, apresentar prejuízo, hipótese em que o estorno é proporcional
ao percentual do prejuízo apresentado, aplicado sobre o montante dos créditos
apropriados no período de formação do resultado.
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.00.
conferida
nova redação ao inciso iv do art. 58 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de
30.12.03 - vigência: 01.01.01.
Inciso IV
IV - a
conta mercadoria, no final do exercício ou no encerramento da atividade do
estabelecimento, por seu valor bruto, apresentar prejuízo, hipótese em que o
estorno é proporcional ao percentual do prejuízo apresentado, aplicado sobre o
montante dos créditos apropriados.
Parágrafo § 1º
§ 1º A anulação do crédito
de imposto deve ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro
da operação ou prestação ou em que ficar evidenciada a situação que lhe der
causa.
Parágrafo § 2º
§ 2º O estabelecimento que
receber mercadoria em transferência deve estornar o imposto correspondente ao
valor da diferença verificada, quando a base de cálculo utilizada na operação
subseqüente for inferior à da respectiva transferência.
acrescido o § 3º ao art. 58 pelo art. 1º
do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.
Parágrafo § 3º
§ 3º na situação prevista
no inciso IV deste artigo, o ICMS base para o estorno, no final do período de
apuração, é composto do valor resultante do somatório do imposto apropriado
relativo às mercadorias do inventário inicial, adicionado do imposto decorrente
das entradas no período, menos o imposto apropriado relativo às mercadorias do
inventário final.
acrescido o § 4º ao art. 58 pelo art. 1º
do Decreto nº 6.939, de 01.07.09 - vigência: 06.07.09
Parágrafo § 4º
§ 4º Na saída ou prestação
correspondente, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste
artigo, cuja entrada ou utilização tenham sido contempladas, também, com
redução de base de cálculo:
Inciso I
I - não
se exigirá o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas
com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à
aplicável à saída ou prestação correspondente;
Inciso II
II -
deve ser efetuado o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido
contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja maior
que a aplicável à saída ou prestação correspondente, da seguinte forma:
Alínea a
a)
calcula-se o percentual correspondente à diferença entre a carga tributária
correspondente à entrada ou utilização e a aplicável à saída ou prestação
correspondente;
Alínea b
b)
sobre o valor da operação ou prestação correspondente à entrada, aplica-se o
percentual calculado na forma da alínea "a".
ACRESCIDO
O § 5º AO ART. 58 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.504, DE 30.11.11 - vigência:
06.12.11.
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica à saída contemplada com
redução de base de cálculo, cuja entrada decorrente de operação interestadual
tenha sido contemplada com redução de base de cálculo concedida com a
finalidade de excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a
COFINS referente às operações subsequentes cobradas englobadamente, nos termos
de Lei federal, ficando exigido o estorno de crédito previsto no inciso I do caputdeste artigo.
NOTA:
O Decreto nº 6.939, de
Item 01.07
01.07.09 convalida os procedimentos adotados até a data de sua publicação na
operação ou prestação contemplada com redução de base de cálculo, cuja
aquisição da mercadoria ou do serviço tenha sido contemplada, também, com
redução de base de cálculo.
Art. 59
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 8 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 59º Havendo
mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas
corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado
mediante aplicação da alíquota média entre as vigentes na data do estorno, sobre
o preço mais recente da aquisição de mercadoria ou bem, ou do serviço tomado.
POR FORÇA DO ART. 2º DO
DECRETO Nº 7.344, DE 18.05.11, Com vigência A PARTIR DE 19.05.11, FICA
RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º.
Parágrafo § 1º
§ 1º. A
alíquota média é encontrada mediante a adoção da seguinte seqüência:
Inciso I
I - somando-se,
separadamente, as bases de cálculo e os créditos, das aquisições de mercadorias
ou bens no período, encontrando-se, com este procedimento, o somatório das
bases de cálculo e dos créditos;
NOTA:
Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 59 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002,
DE 29.01.99 - vigência: 01.01.98.
NOTA: O art. 8º do Decreto 5.002,
de 29.01.99, estabelece que o contribuinte deve efetuar os ajustes necessários,
até 28.02.99, para se adequar à alteração introduzida nos incisos I a III deste
artigo.
Inciso I
I - somando-se, separadamente, os
valores contábeis e os créditos das aquisições de mercadorias ou bens no
período, encontrando-se, com este procedimento, o somatório dos valores
contábeis e dos créditos;
Inciso II
II - dividindo-se o
somatório dos créditos pelo somatório das bases de cálculo, encontrando-se, com
este procedimento a razão entre os créditos e as bases de cálculo;
NOTA:
Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 59 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002,
DE 29.01.99 - vigência: 01.01.98.
Inciso II
II - dividindo-se o somatório dos
créditos pelo somatório dos valores contábeis, encontrando-se, com este
procedimento, a razão entre os créditos e os valores contábeis;
Inciso III
III - multiplicando-se
a razão entre os créditos e as bases de cálculo por 100 (cem);
NOTA:
Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 59 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002,
DE 29.01.99 - vigência: 01.01.98.
Inciso III
III - multiplicando-se a razão entre os
créditos e os valores contábeis por 100 (cem);
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 59 PELO ART. 1º
DO DECRETO Nº 7.344, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.
Parágrafo § 2º
§ 2º Com relação às aquisições de
mercadoria ou de serviço contempladas com redução de base de cálculo, cuja
carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou à prestação
correspondente, conforme disposto no inciso I do § 4º do art. 58, para fins de obtenção da alíquota média deve ser
observado o seguinte, no que se refere à soma mencionada no inciso I do § 1º.
Inciso I
I - os valores dos créditos
correspondentes não compõem o somatório dos créditos;
Inciso II
II - os valores contábeis
correspondentes compõem o somatório dos valores contábeis;
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 59 PELO ART. 1º
DO DECRETO Nº 7.344, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.
Parágrafo § 3º
§ 3º Se, no período de apuração,
inexistir aquisição de mercadoria idêntica à da saída, o contribuinte pode
adotar os procedimentos do § 1º, tomando por base o período de apuração mais
recente em que tenha havido a referida aquisição.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 59 PELO ART. 1º
DO DECRETO Nº 7.344, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.
Parágrafo § 4º
§ 4º O estabelecimento que possuir
controle permanente de estoque, pode, em substituição ao valor correspondente
ao preço mais recente referido no caput, utilizar o custo médio
ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido
excluído, calculado pela alíquota efetiva de entrada ou pela alíquota efetiva
média das entradas, calculada de acordo com o § 1º.
Art. 60
Art. 60º Quando houver saída ou prestações isentas ou não tributadas
juntamente com saída ou prestações tributadas, o estorno deve ser feito na
proporção em que estas saídas ou prestações isentas ou não tributadas
representarem do total das saídas e prestações no mesmo período.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.
Conferida
nova redação Ao art. 60 pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.
Art. 60
Art. 60º Quando houver saídas ou prestações isentas, não tributadas ou
sujeitas à incidência única do imposto juntamente com saídas ou prestações
tributadas pela incidência normal do ICMS, o estorno deve ser feito na
proporção em que estas saídas isentas, não tributadas ou sujeitas à incidência
única representarem do total das saídas e prestações no mesmo período.
Art. 61
Art. 61º O
estorno de crédito nas situações mencionadas nos artigos anteriores desta seção
estende-se ao imposto incidente sobre a energia elétrica e os serviços de
transporte e de comunicação.
Art. 62
Art. 62º O valor a estornar relativo à mercadoria ou bem que são
destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento é o equivalente ao obtido
pela multiplicação do respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta
avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas
e o total das saídas e prestações no mesmo período, devendo ser observado,
ainda, o seguinte:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.03.
conferida nova redação ao caput do
art. 62 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Art. 62
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 1 item, 4 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 62º O valor a estornar relativo à mercadoria ou bem destinados ao
ativo imobilizado, que tenha entrado no estabelecimento até 31 de dezembro de
2000, é o equivalente ao obtido pela multiplicação do respectivo crédito pelo
fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e
prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo
período, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 18.05.11.
Inciso I
I - as saídas e prestações com destino ao exterior consideram-se como
sendo tributadas;
Inciso II
II - a saída de mercadoria ou bem, que constitua mera movimentação
física, nos termos da legislação tributária, desde que devam retornar ao
estabelecimento, não é computada para efeito do cálculo do valor a estornar;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 62 PELO ART. 2º DO DECRETO
Item 4
4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.
Inciso II
II - não é computada para efeito do cálculo do valor a estornar a saída
de mercadoria ou bem:
Alínea a
a) que constitua mera movimentação física, nos termos da legislação
tributária, desde que devam retornar ao estabelecimento;
Alínea b
b) em devolução ou retorno;
Inciso III
III - a alienação do bem, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos
contados da data da sua aquisição, implica o estorno:
Alínea a
a) integral, se a alienação se der no curso do primeiro ano;
Alínea b
b) proporcional ao tempo que faltar para completar o qüinqüênio, na
razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês ou fração, a partir do primeiro ano,
exclusive.
REVOGADO O ART. 62 PELO ART.
1º DO DECRETO Nº 7.344, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.
Art. 62
Art. 62º Revogado.
Seção V
Do Crédito Presumido
Art. 63
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 63º Crédito
presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é
autorizado a apropriar, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito
relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de
transporte ou de comunicação.
Parágrafo § 1º
§ 1º A opção pela utilização do crédito
presumido feita pelo contribuinte deve ser
consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a
legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício
corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de
dezembro.
Parágrafo § 2º
§ 2º Não são observados os limites para
a aplicação da opção pelo crédito presumido prevista no parágrafo anterior
quando esse exaurir-se em data diferente de 31 de dezembro, hipótese em que a
opção extingue-se concomitantemente com o crédito concedido.
Art. 64
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 20 incisos, 10 itens, 12 alíneas, 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 64º É
concedido crédito presumido ao estabelecimento:
Inciso I
I - prestador de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal, excetuado o de transporte aéreo, no
percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na
prestação, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao
sistema normal de creditamento (Convênio ICMS 106/96, cláusula
primeira);
NOTA:A
Instrução de Serviço nº 6/98-DRE, de
Item 07.11
07.11.98, com vigência a partir de 13.11.98, estabelece procedimentos na
emissão do DF1.1 e Nota Fiscal Avulsa com o crédito presumido para o prestador
de serviço de transporte.
Inciso II
II - prestador de serviço de transporte
aéreo, no percentual de 4% (quatro por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido
na prestação interna, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte,
em substituição ao sistema normal de creditamento (Convênio ICMS 120/96,
cláusula primeira, § 1º);
NOTA: Redação sem - vigência em função
da alteração retroagir a 01.01.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO
ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 01.01.98.
Inciso II
II -
prestador de serviço de transporte aéreo, no percentual de 4% (quatro por
cento), aplicado sobre o valor da prestação interna, que deve ser adotado,
opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao
sistema normal de creditamento (Convênio ICMS 120/96, cláusula
primeira, § 1º);
Inciso III
III - titular de projeto agroindustrial
de avicultura e suinocultura no percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e
sete centésimos por cento) na operação que destine produto comestível
decorrente da industrialização de ave e suíno para os Estados das Regiões
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (Lei 12.955/96,
art. 7º);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
29.06.99.
REVOGADO O INCISO III DO ART. 64 PELO
ART. 8º, I, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 30.06.99.
Inciso III
III - revogado;
Inciso IV
IV - industrializador de mandioca,
calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de
produto originário da industrialização daquela mercadoria, até 30 de abril de
1999, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, cláusula primeira;
151/94, cláusula primeira, III, “h”; e 102/96, cláusula primeira, IV, “b” ):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
30.04.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO
INCISO IV DO ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência:
01.05.99.
Inciso IV
IV - industrializador de mandioca,
calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de produto
originário da industrialização daquela mercadoria, até 30 de abril de 2001, nos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, cláusula primeira; 151/94,
cláusula primeira, III, “h”; 102/96, cláusula primeira, IV, “b”; e 5/99,
cláusula primeira, IV, 18):
NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a
31.07.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO
INCISO IV DO ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência:
01.08.01.
Inciso IV
IV - industrializador de mandioca,
calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de produto
originário da industrialização daquela mercadoria, até 31 de julho de 2003, nos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, cláusula primeira; 151/94,
cláusula primeira, III, “h”; 102/96, cláusula primeira, IV, “b”; 5/99, cláusula
primeira, IV, 18; 51/01, cláusula primeira, IV):
NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a
31.07.03..
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO
IV DO ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência:
01.08.03.
Inciso IV
IV - industrializador
de mandioca, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída
de produto originário da industrialização daquela mercadoria, até 31 de julho
de 2004, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, cláusula primeira;
151/94, cláusula primeira, III, “h”; 102/96, cláusula primeira, IV, “b”);
NOTA: Redação com vigência de 01.08.03 a
31.07.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iv DO
ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 01.08.04.
Inciso IV
IV - industrializador de mandioca,
calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de produto
originário da industrialização daquela mercadoria, até 31 de outubro de 2004,
nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, cláusula primeira; 151/94,
cláusula primeira, III, “h”; 102/96, cláusula primeira, IV, “b” e 54/04,
cláusula primeira);
NOTA: Redação com vigência de 01.08.04 a
31.10.04.
Alínea a
a) 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e
oitocentos e vinte quatro milésimos por cento) na operação interna sujeita à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
Alínea b
b) 41,666% (quarenta e um inteiros e
seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) na operação interestadual sujeita
à alíquota de 12% (doze por cento);
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO
ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 01.11.04.
Inciso IV
IV - industrializador de mandioca, até
31 de dezembro de 2004, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da
operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na saída de
produto originário da industrialização daquela mercadoria (Convênios ICMS
39/93, cláusula primeira);
NOTA: Redação com vigência de 01.11.04 a
31.12.04.
O INCISO IV do ART. 64, EXAURIU-SE EM
FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Inciso IV
IV - revogado;
ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 64 PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.08.99.
Inciso V
V -
produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil, no percentual
de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, que deve ser
adotado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à
apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas
estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, observado ainda o seguinte (Lei
nº 13.453/99, art. 2º, I):
NOTA:
Redação com vigência de 01.08.99 a 08.06.04
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
inciso v do art. 64 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.958, DE 04.06.04 - vigência:
09.06.04.
Inciso V
V -
produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, no
percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, em
substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as
demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, sendo que a
apropriação do crédito presumido deve ser feita no momento da emissão da
documentação correspondente à operação ou prestação, por intermédio (Lei nº 13.453/99, art. 2º, I):
NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 08.06.04 a 09.06.09.
Item 2
2. A Instrução Normativa nº 381/99-GSF, de 28.06.99 (DOE de 02.07.99), com vigência no período de 01.08.99 a
Item 30.09
30.09.04, dispôs sobre o crédito
presumido a ser apropriado pelo produtor e extrator.
Alínea a
a) a
opção pela aplicação do crédito presumido deve ser consignada junto ao órgão
fazendário em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento produtor
ou extrator;
Alínea b
b) a
apropriação do crédito presumido deve ser feita no momento da emissão da
documentação correspondente à operação ou prestação, por intermédio:
Item 1
1.
do órgão fazendário;
Item 2
2.
do substituto tributário pela operação anterior;
Alínea c
c) a
apropriação do crédito presumido não se aplica ao produtor ou extrator que
fizer a apuração periódica do imposto;
Item 3
3. A Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 02.07.04 (DOE de 07.07.04), com vigência
a partir de 01.08.04, dispõe sobre o credenciamento de produtor agropecuário ou
de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e sobre o crédito presumido de ICMS.
Alínea a
a) do
órgão fazendário;
Alínea b
b) do
substituto tributário pela operação anterior;
Alínea c
c) do
próprio estabelecimento produtor agropecuário ou extrator de substância mineral
ou fóssil.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 64 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.928, DE
05.06.09 - vigência: 10.06.09.
Inciso V
V -
produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, no
percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, em
substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as
demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, sendo que a
apropriação do crédito presumido deve ser feita (Lei
nº 13.453/99, art. 2º, I):
Alínea a
a) no
momento da emissão do documento fiscal correspondente à operação, por
intermédio do órgão fazendário;
Alínea b
b) pelo
estabelecimento produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou
fóssil e pelo substituto tributário pela operação anterior, na forma disposta
na legislação tributária.
ACRESCIDO
O INCISO VI AO ART. 64 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.243, de 04.03.11 -
vigência: 04.03.11.
Inciso VI
VI -
industrializador de açúcar e álcool, relativo ao ativo imobilizado,
opcionalmente ao sistema normal de creditamento, nos percentuais a seguir
discriminados aplicáveis sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais
relativas às entradas de bens para uso e consumo e para ativo imobilizado,
atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em termo de acordo de
regime especial celebrado para tal fim:
Alínea a
a) 80%
(oitenta por cento), quando da implantação da unidade industrial;
Alínea b
b) 57%
(cinquenta e sete por cento), quando a unidade industrial estiver em operação.
ACRESCIDO
O § 1º AO ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência:
30.12.99.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar
pela adoção do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo
deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no
território nacional (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira, § 2º);
NOTA:
Redação com vigência de 30.12.99 a 02.11.03
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 -
vigência: 03.11.03.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar
pela adoção do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo deve:
Inciso I
I -
aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território
nacional (Convênio ICMS 106/96,
cláusula primeira, § 2º);
Inciso II
II -
apropriar o crédito no próprio documento de arrecadação, quando não estiver
obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira,
Parágrafo § 3º
§ 3º);
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 64 PELO ART. 2º
DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 30.12.99.
Parágrafo § 2º
§ 2º O contribuinte
localizado no Estado de Goiás, no prazo máximo de 15 dias contados da data da
opção de que trata o parágrafo anterior, além de comunicar a opção às demais
unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de
transporte, deve comunicá-la à Superintendência da Receita Estadual da
Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
RENOMEADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 64,
PARA 3º, PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 01.01.00.
Parágrafo § 3º
§ 3º O industrializador de
mandioca deve:
Inciso I
I - consignar, normalmente, na nota
fiscal acobertadora da operação que praticar com produto por ele industrializado,
os valores da operação, da base de cálculo e do destaque do ICMS calculado pela
respectiva alíquota (Convênio ICMS 39/93, cláusula primeira, § 1º);
Inciso II
II - elaborar, a cada
período de apuração, um demonstrativo no qual deve relacionar as notas fiscais
de saídas, indicando os valores da operação e do crédito presumido, registrando
o valor total do crédito no livro Registro de Apuração do ICMS no item 007
- OUTROS CRÉDITOS com a expressão: CRÉDITO PRESUMIDO (Convênio ICMS 39/93,
cláusula segunda)
NOTAS:
Item 1
1.Inicialmente
as remissões aos convênios se referia, também, ao Convênio ICMS 1/94, porém, o
art. 3º do decreto nº 4.893, de 14.05.98, determinou, a partir de 29.05.98, a
sua exclusão.
Item 2
2.Redação com vigência de
Item 01.01
01.01.00 a 31.12.04.
O § 3º do ART. 64, EXAURIU-SE
EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.
Parágrafo § 3º
§ 3º Revogado.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 64
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.243, de 04.03.11 - vigência: 04.03.11.
Parágrafo § 4º
§ 4º A escrituração e
apropriação do crédito presumido de ICMS de que trata o inciso VI do caput deve
ser feita com observância das regras estabelecidas na legislação tributária
para a escrituração e apropriação do crédito de ICMS decorrente da entrada de
bem destinado ao ativo imobilizado.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Seção I
Da Forma de Apuração
Art. 65
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 1 item, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 65º O
imposto a pagar resulta da diferença a maior, entre o débito referente às
operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em
determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou
prestações anteriores, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 56):
Inciso I
I - o saldo de imposto verificado a favor
do contribuinte
transfere-se para o período de apuração seguinte;
Inciso II
II - a apuração do imposto deve ser
realizada em cada estabelecimento do sujeito passivo;
NOTA: A Instrução
Normativa nº 457/00-GSF, de 31.07.00, com vigência de 01.08.00 a
Item 30.12
30.12.03, disciplinou a compensação dos saldos credor e devedor entre
estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no território goiano. Sem
aplicabilidade em função do prazo e do Decreto nº 5.885, de 30.12.03.
Inciso III
III
- relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a
manter e escriturar livros fiscais deve calcular o montante do imposto
correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação,
totalizando-o ao final de cada período de apuração. (Redação original - vigência: 01.01.98 a
31.12.15)
Inciso III
III - relativamente ao diferencial de
alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada
operação ou prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à
diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a
prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado
sobre a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula: (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.519 -
vigência: 01.01.16),
NOTA: O Decreto
n°8.845/16 de 14.12.16 (DOE 16.12.16) disciplinou a
convalidação do cáculo do imposto devido, relativo ao diferencial
de alíquotas efetuado no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de setembro de 2016, de
acordo com a regra constante do neste inciso do RCTE, antes da alteração efetuada pelo Decreto nº 8.519, de 29 de dezembro de 2015.
Onde:
BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;
VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do
valor do diferencial de alíquotas;
AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações
internas no Estado de Goiás;
NOTA: Redação
com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.
Conferida nova redação ao INCISO III do art. 65 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Inciso III
III – relativamente ao diferencial de alíquotas devido pela aquisição de
bens ou mercadorias para uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado,
o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada operação ou
prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre
a alíquota prevista para as operações e as prestações internas e a prevista
para as operações e as prestações interestaduais destinadas a este Estado sobre
a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula:
Onde:
BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;
VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção
do valor do diferencial de alíquotas; e
AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou
prestações internas no Estado de Goiás;
ACRESCIDO O INCISO IV AO art. 65 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Inciso IV
IV – relativamente ao diferencial de alíquotas devido na operação com
mercadoria ou bem e na prestação de serviço não vinculada a operação ou
prestação subsequente destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS, o
remetente ou o prestador deve calcular o montante do imposto devido em cada
operação ou prestação, observado o disposto no Anexo XV deste Regulamento; e
ACRESCIDO O INCISO V AO art. 65 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 29.02.24.
Inciso V
V – relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição de
mercadoria destinada à comercialização, à produção rural ou à utilização em
processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem
e material secundário adquiridos por contribuinte optante pelo Simples
Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de
2006, o contribuinte deve observar o disposto no Anexo XX deste Regulamento.
O § 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO ATÉ 04.04.22, QUANDO FOI RENUMERADO
PELO ART. 5º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Parágrafo § 1º
§ 1º Em se tratando de
prestação de serviço, o valor do diferencial de alíquotas deve ser obtido
mediante utilização da fórmula prevista no caput do inciso, hipótese em que a
referência à nota fiscal deve ser substituída por referência ao documento fiscal
correspondente à prestação de serviço. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.519 -
vigência: 01.01.16)
NOTA: Redação com vigência
de 01.01.16 a 04.04.22.
Conferida nova redação ao §
1º do art. 65 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.
Parágrafo § 1ºN
§ 1ºNa aplicação da fórmula prevista no inciso
III do caput deste artigo, no caso de prestação de serviço, a referência à nota
fiscal deve ser substituída por referência ao documento fiscal correspondente à
prestação de serviço.
ACRESCIDO O § 2º Ao art. 65
pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.
Parágrafo § 2ºN
§ 2ºNas hipóteses previstas nos incisos XVI e XVII
do caput do art. 6º deste Decreto, o crédito relativo às operações e
às prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao
imposto devido à unidade federada de origem
Seção II
Do Período de Apuração
Art. 66
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 66º A apuração do imposto é feita, atendidas as
disposições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda (Lei nº 11.651/91, art. 57):
Inciso I
I - por período;
Inciso II
II - por mercadoria ou serviço;
Inciso III
III - por estimativa.
Parágrafo único. O contribuinte sujeito a regime especial de controle, fiscalização e pagamento do
imposto, pode ser submetido a qualquer das formas de apuração previstas nesta
seção.
Subseção I
Da Apuração Periódica
Art. 67
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 67º Apuração
periódica é a quantificação do montante do imposto a pagar ou a compensar,
mediante a escrituração, nos livros fiscais, dos débitos e créditos ocorridos
no período fixado em ato do Secretário da Fazenda, que não pode ultrapassar um
mês civil, devendo ser observado o seguinte:
NOTA:
A Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de
Item 09.06
09.06.94 (DOE de 10.06.94), fixa períodos de apuração do ICMS a partir de junho
de 1994.
Inciso I
I - os débitos e créditos do imposto
verificados, respectivamente, nos livros de Registro de Saídas e Registro de
Entradas, são totalizados ao final do período fixado, e transportados para o
livro Registro de Apuração do ICMS;
Inciso II
II - do confronto entre os débitos e
créditos do imposto verificados no período, apura-se o montante do imposto a
pagar ou o saldo credor a transferir para o período seguinte.
Parágrafo único. Em relação
ao contribuinte que preste serviço de telecomunicação na modalidade de
telefonia ou que opere com distribuição e fornecimento de energia elétrica,
considera-se como período de apuração do imposto o mês de vencimento da conta
ou fatura individual por ele emitida.
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.01(energia elétrica) e
Item 30.09
30.09.01(serviço de telecomunicação);
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 67 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE
15.10.01 - vigência: 01.09.01, RELATIVAMENTE AO DISTRIBUIDOR DE ENERGIA
ELÉTRICA E 01.10.01 PARA O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.
POR FORÇA DO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.537,
DE 21.08.06, Com vigência A PARTIR DE 23.08.06, FICA RENUMERADO O PARÁGRAFO
ÚNICO PARA § 1º.
Parágrafo § 1º
§ 1º Em relação ao contribuinte que preste
serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia ou que opere com
distribuição e fornecimento de energia, considera-se como período de apuração
do imposto o mês de faturamento da conta ou fatura individual por ele emitida.
ACRESCIDO O § 2º
AO ART. 67 PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 23.08.06.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para o estabelecimento exportador, em relação à entrada de mercadoria
ou utilização de serviço que resulte operação de saída ou prestação para o
exterior, pode ser adotado período de apuração do ICMS superior ao mês civil,
não podendo ultrapassar 12 (doze) meses, nos termos que dispuser ato do
Secretário da Fazenda (Lei nº 11.651/91, art. 57, § 5º);
Subseção II
Da Apuração por Mercadoria ou Serviço
Art. 68
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 68º Apuração
por mercadoria ou serviço é aquela aplicável à vista de cada operação ou
prestação, considerando-se, para efeito de compensação do imposto devido, o
crédito relativo à mercadoria e ao serviço, reciprocamente vinculados, quando
se tratar de operação ou prestação:
Inciso I
I - realizada por contribuinte eventual
ou em situação cadastral irregular;
Inciso II
II - sujeita a substituição tributária;
Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a
Item 31.03
31.03.21
ACRESCIDO O INCISO III AO art. 68 pelo art. 1º do Decreto nº
Item 9
9.918, de 06.08.21 - vigência: 01.04.21.
Inciso II
II - sujeita ao regime de substituição
tributária ou de antecipação de pagamento do imposto com ou sem encerramento da
tributação;
Inciso III
III - sem destinatário certo ou em
situação fiscal irregular;
Inciso IV
IV - sujeita ao diferencial de alíquotas;
Inciso V
V - de entrada de mercadoria ou bem
importados do exterior;
Inciso VI
VI - de aquisição, em licitação pública,
de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados.
ACRESCIDO O INCISO VII AO
ART. 68 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 04.08.04.
Inciso VII
VII - realizada por produtor
rural ou extrator de substância mineral ou fóssil, excetuadas as hipóteses
previstas na legislação tributária.
Subseção III
Da Apuração por Estimativa
Art. 69
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 17 itens, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 69º Apuração
por estimativa, que objetiva a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, é a prévia quantificação do montante do imposto a ser pago pelo contribuinte, por
determinado período de tempo, não superior a um ano civil, que deve ser
dividido em parcelas mensais, sendo aplicável:
NOTAS:
Item 1
1. A Lei nº 13.270, de 29.05.98, com vigência no período de
Item 01.07
01.07.98 a 30.06.07 , instituiu o regime tributário diferenciado aplicável à
microempresa e à empresa de pequeno porte;
Item 2
2.
A Instrução
Normativa nº 207/95-GSF, de 05.04.95
(DOE de 06.04.95), com vigência no período de 06.04.95 a 31.12.98, disciplinou
o Sistema de Recolhimento do ICMS por Estimativa;
Item 3
3.
A Instrução
Normativa nº 340/98-GSF, de 15.06.98
(DOE de 18.06.98), no período de 18.06.98 a 20.02.99, tratou do regime
aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;
Item 4
4.
A Instrução
Normativa nº 363/99-GSF, de 17.03.99
(DOE de 19.03.99), com vigência no período de 21.02.99 a 30.06.07, tratou do
regime aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;
Item 5
5.
A Instrução
Normativa nº 383/99-GSF, de 30.06.99,
com vigência a partir de 20.07.99, dispõe sobre procedimento para o cálculo do
crédito tributário devido por contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
Item 6
6.
A Instrução Normativa
nº 564/02-GSF, de 17.09.02
(DOE de 30.09.02), com vigência no período de 01.09.02 a 31.10.02, dispôs sobre
o regime aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;
Item 7
7.
A Instrução
Normativa nº 572/02-GSF, de 01.11.02
(DOE de 13.11.02), com vigência no período de 01.11.02 a 30.06.06, tratou do
regime aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;
Item 8
8.
A Lei
Complementar nº 123, de 14.12.06
(DOU de 15.12.06), com vigência a partir de 01.07.07. quanto aos artigos que
tratam do regime de tributação, e 15.12.06 quanto aos demais artigos, dispõe
sobre o regime aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;
Item 9
9.
O Decreto nº
Item 6
6.628, de 08.06.07
(DOE de 11.06.07), com vigência a partir de01.07.07, estabelece a receita bruta anual para efeito de recolhimento
do ICMS na forma do Simples Nacional;
Item 10
10.
O Decreto nº6.679, de 30.10.07 (DOE de 30.10.07), com vigência
a partir de01.01.08, estabelece a
receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples
Nacional;
Item 11
11.
O Decreto nº6.682, de 06.11.07 (DOE de 12.11.07), com vigência
a partir de12.11.07, estabelece regras
a serem adotadas pelo contribuinte do ICMS, optante do Simples Nacional;
Item 12
12.
O Decreto nº
Item 6
6.703, de 25.12.07
(DOE de 28.12.07), com vigência a partir de 01.01.08, determina valor fixo para
recolhimento do ICMS devido por microempresa optante pelo Simples Nacional,
cujo faturamento seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Item 13
13.
A Instrução
Normativa nº856 /07 -GSF, de 29.06.07 (DOE de 04.07.07), com vigência
a partir de 01.07.07, revoga as Instruções Normativas nsº 363/99 - GSF e572/02 - GSF;
Item 14
14.
A Instrução
Normativa nº 858 /07 -GSF, de 03.07.07
(DOE de 06.07.07), com vigência a partir de 06.07.07, dispõe sobre o
parcelamento especial para ingresso no regime diferenciado e favorecido de que
trata a Lei Complementar nº 123/06 - Simples Nacional.
Inciso I
I - à microempresa;
Inciso II
II - à empresa de pequeno
porte;
Inciso III
III - à empresa transportadora de
passageiro;
Inciso IV
IV - ao produtor
agropecuário ou extrator.
Parágrafo único. A apuração prevista
nesta subseção somente é aplicada à empresa transportadora de passageiro, nas
seguintes condições (Lei nº 11.651/91, art. 57, § 3º):
Inciso I
I - o contribuinte firme
termo de acordo, irrevogável por sua própria iniciativa durante o prazo mínimo
de 1 (um) ano;
Inciso II
II - a alíquota incidente sobre as
prestações de serviço de transporte seja de 10% (dez por cento);
Inciso III
III - a estimativa do imposto a pagar,
vedada qualquer apropriação de crédito, seja feita com base em pesquisas de
preços e de taxas de ocupação dos veículos, realizadas pela Secretaria da
Fazenda.
Art. 70
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70º Para a
fixação do prazo de pagamento da parcela estimada do ICMS, considera-se mensal
o período de apuração do imposto, devendo ser observado que:
Inciso I
I - ressalvada a condição estabelecida
para a empresa transportadora de passageiro, na apuração por estimativa
garante-se, no final do período determinado, quando o imposto for pago:
Alínea a
a) com insuficiência, a sua complementação;
Alínea b
b) em excesso, a restituição da quantia
excedente, sucessivamente:
Item 1
1. sob a forma de aproveitamento de
crédito;
Item 2
2. em moeda corrente;
Inciso II
II - a inclusão de estabelecimento na
apuração por estimativa:
Alínea a
a) não dispensa o sujeito passivo do
cumprimento de obrigações acessórias;
Alínea b
b) confere-lhe o direito de impugná-la e
instaurar processo contraditório próprio.
Parágrafo único. A aplicação desta
apuração obedece as normas para tal fim expedidas pelo Secretário da Fazenda.
Seção III
Do Pagamento
Subseção I
Do Vencimento
Art. 71
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 3 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71º A
obrigação tributária principal relativa ao ICMS vence:
Inciso I
I - na apuração periódica, no
1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração
(Lei 11.651/91, art. 63, II);
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.
conferida
nova redação ao inciso i do art. 71 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de
30.12.03 - vigência: 27.12.01.
Inciso I
I - na apuração periódica, na data
prevista em ato do Secretário da Fazenda;
NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 22.08.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART.
71 PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 23.08.06.
Inciso I
I - na apuração periódica, no 1º
(primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período;
Inciso II
II - na apuração por mercadoria ou
serviço, antecipadamente, quando da execução da operação ou quando do início da
prestação;
Inciso III
III - na apuração por
estimativa, no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do:
Alínea a
a) mês, relativamente a cada parcela;
Alínea b
b) ano, relativamente à complementação do
imposto devido.
ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO III DO
ART. 71 PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.
Alínea c
c) último mês de enquadramento,
relativamente à complementação do imposto devido, na hipótese de
desenquadramento de ofício.
Parágrafo único. O valor do
saldo devedor apurado deve ser atualizado monetariamente a partir do 1º
(primeiro) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.
conferida
nova redação ao parágrafo único do art. 71 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de
30.12.03 - vigência: 27.12.01.
Parágrafo único. O valor do saldo devedor
apurado deve ser atualizado monetariamente a partir do 1º (primeiro) dia
subseqüente ao do vencimento.
NOTAS:
Item 1
1. Inicialmente a remissão a convênio se referia ao
Convênio ICMS 1/94, porém, o art. 3º do decreto nº 4.893, de 14.05.98,
determinou, a partir de 29.05.98, a sua exclusão.
Item 2
2. Redação com vigência de 27.12.01 a
30.06.21.
conferida nova redação ao parágrafo único
do art. 71 pelo art. 1º do Decreto nº 10.047, de 09.02.22
- vigência: 01.07.21.
Parágrafo único. O valor do saldo devedor
apurado está sujeito à incidência de juros de mora e acréscimos legais a partir
do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento.
Subseção II
Do Local
Art. 72
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 72º O
pagamento do imposto deve ser efetuado na rede bancária autorizada ou nos
demais órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais -
SARE -, como tais definidos na legislação tributária.
NOTAS:
Item 1
1.A Instrução Normativa nº
170/94-GSF, de 28.07.94 (DOE de 01.08.94), com vigência no
período de 01.08.94 a 08.12.05, aprovou o Manual do Sistema de Arrecadação de
Receitas Estaduais (SARE);
Item 2
2.A Instrução Normativa nº
761/05-GSF, de 07.12.05, com vigência a partir de 09.12.05,
revoga a Instrução Normativa nº 170/94-GSFe dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das
Receitas Estaduais e dá outras providências.
Parágrafo § 1º
§ 1º Em caráter excepcional, o pagamento
do imposto pode ser feito nos órgãos a seguir relacionados, atendidas as
condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, que pode, inclusive,
restringi-lo exclusivamente à rede bancária autorizada:
NOTA:
O § 1º vigorou como parágrafo único até 24.09.98, quando foi renumerado
pelo art. 6º inciso II do Decreto nº 4.954, de 22.09.98.
Inciso I
I - posto fiscal e comando volante,
relativamente àquele devido por substituição tributária ou verificado mediante
ação fiscal desencadeada nessas unidades de fiscalização;
Inciso II
II - AGENFA ou outro órgão arrecadador
designado, quando na localidade não existir estabelecimento bancário autorizado
ou, no caso de plantão fiscal, fora do horário de funcionamento do
estabelecimento bancário;
Inciso III
III - posto de arrecadação situado fora da
zona urbana do município, relativamente àqueles discriminados nos documentos
ali emitidos.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 72 PELO ART. 2º
DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.
Parágrafo § 2º
§ 2º O pagamento do imposto
em favor de Goiás, efetuado em outra unidade da Federação, por meio de Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, deve ser feito em
instituição financeira ou não, oficial ou privada, contratada pela Secretaria
da Fazenda, observado o disposto em ato editado pelo titular desta Pasta
(Convênio Arrecadação 1/98,
cláusula primeira);
Subseção III
Da Forma
Art. 73
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 itens, 11 incisos, 9 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 73º O
imposto é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, mediante a
utilização dos seguintes documentos:
NOTAS:
Item 1
1..A Instrução Normativa
nº 144/94-GSF, de 08.04.94, com vigência no período de 14.04.94 a
Item 16.08
16.08.02, instituiu o Documento Fiscal (DF-1.1) a ser utilizado quando da
emissão de documentos fiscais avulsos, com vigência no período de 14.04.94 a
Item 15.08
15.08.02, exceto quanto à utilização do formulário, cuja - vigência é do
período de 01.08.94 até 15.08.02;
Item 2
2. A Instrução Normativa
nº 169/94-GSF, de 28.07.94 (DOE de 01.08.94), com vigência a partir
de 01.08.94, instituiu a Tabela dos Códigos das Receitas do Estado de Goiás a
ser utilizada no preenchimento do DARE;
Item 3
3. A Instrução Normativa
nº 170/94-GSF, de 28.07.94 (DOE de 01.08.94), com vigência no
período de 01.08.94 a08.12.05, aprovou o Manual do Sistema de
Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE);
Item 4
4. Os documentos
fiscais DF-1.1 e DARE, modelos 3.1 e 4.1, podem ser confeccionados com as
característica constante da Instrução Normativa
nº 298/97-GSF, de 18.03.97 (DOE de 21.03.97), com vigência a partir
de 21.03.97.
Item 5
5. A Instrução Normativa
nº 558/02-GSF, de 12.08.02, (DOE de 16.08.02), com vigência no
período de 16.08.02 a12.11.06 dispõe sobre a emissão da nota fiscal
avulsa, modelo 1; do formulário documento fiscal DF-1.1; do selo digital de
segurança e do DARE 4.1, com vigência noperíodo de 16.08.02 a 16.11.06.
Item 6
6. A Instrução Normativa
nº 761/05-GSF, de 07.12.05, com vigência a partir de 09.12.05,
dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e dá outras
providências.
Item 7
7. A Instrução Normativa
nº 829/06-GSF, de 13.11.06, com vigência a partir de 17.11.06,
dispõe sobre a emissão e a especificação técnica da Nota Fiscal Avulsa, modelo
1; do Selo Digital de Segurança e do DARE 4.1.
Inciso I
I - Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - DARE -, instituído em ato do Secretário da Fazenda, quando efetuado
no território goiano ou, excepcionalmente, em outra unidade da Federação;
Inciso II
II - Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, modelo 23, adotado em ato do
Secretário da Fazenda, quando efetuado, exclusivamente, em outra unidade da
Federação.
Parágrafo § 1º
§ 1º Relativamente ao
diferencial de alíquotas, o contribuinte pode, opcionalmente:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
24.08.04.
Inciso I
I - proceder o seu pagamento por meio de
documento de arrecadação específico e distinto;
Inciso II
II - escriturar o seu valor no livro
Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, caso mantenha
escrituração fiscal (Lei nº 11.651/91, art. 63, VI, “b”);
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do art.
73 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 25.08.04.
Parágrafo § 1º
§ 1º Relativamente ao
diferencial de alíquotas, o contribuinte deve:
NOTA:
Redação com vigência de 25.08.04 a 04.04.22.
Conferida
nova redação ao CAPUT DO § 1º do art. 73 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Parágrafo § 1ºR
§ 1ºRelativamente ao diferencial de
alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto correspondente à
diferença entre as alíquotas devido em cada operação ou prestação,
totalizando-o ao final de cada período de apuração, observado o disposto nos §§
1º-A e 1º-B, e ainda: (Lei nº 11.651, de
1991, art. 63, §§ 1º e 2º):
Inciso I
I -
calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido
em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de
apuração e lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;
se for obrigado a manter e escriturar livros fiscais;
NOTA:
Redação com vigência de 25.08.04 a 04.04.22.
Conferida
nova redação ao INCISO I DO § 1º do art. 73 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 -
vigência: 05.04.22.
Inciso I
I –
lançar os valores:
Alínea a
a) por
operação e o total apurado no mês, a débito, na apuração do ICMS próprio, se
obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD; ou
Alínea b
b) em
demonstrativo mensal, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da
Economia, por operação e, na coluna “OBSERVAÇÕES” do livro Registro de
Entradas, o valor total apurado no período, se for optante pelo Simples
Nacional ou MEI; e
Inciso II
II -
proceder o seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e
distinto, se não for obrigado a manter e escriturar livros fiscais.
ACRESCIDO O § 1º-A AO art.
73 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24
- vigência: 05.04.22.
Parágrafo § 1º
§ 1º-ARelativamente ao diferencial de alíquotas devido na operação com
mercadoria ou bem e na prestação de serviço não vinculada a operação ou
prestação subsequente destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS
domiciliado ou estabelecido em território goiano, o estabelecimento de
contribuinte localizado em outro estado deve efetuar o pagamento e informar seu
valor na escrita fiscal na forma e no prazo previsto no Anexo XV deste Regulamento.
ACRESCIDO O § 1º-A AO art.
73 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24
- vigência: 29.02.24.
Parágrafo § 1º
§ 1º-BRelativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição de
mercadoria destinada à comercialização, produção rural ou utilização em
processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem
e material secundário adquiridos por contribuinte optante pelo Simples
Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de
2006, o contribuinte deve efetuar o pagamento e informar seu valor na escrita
fiscal na forma e no prazo previsto no Anexo XX deste Regulamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Relativamente ao imposto devido por
substituição tributária, o contribuinte, salvo
disposição expressa da legislação tributária, deve proceder o seu pagamento:
Inciso I
I - independentemente do resultado da
apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no período;
Inciso II
II - por meio de documento de
arrecadação específico e distinto.
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato do Secretário da Fazenda pode
estabelecer, em caráter excepcional e na forma indicada em regime especial,
para contribuinte
estabelecido neste Estado, que o imposto devido na importação do exterior, seja
escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS.
acrescido o § 4º ao art. 73PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.527/11-GSF, de
28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na
importação do exterior realizada por estabelecimento pertencente a grupo
econômico ou a pessoa jurídica a ele vinculada, mediante termo de acordo de
regime especial, pode liquidar (Lei nº 17.442/11, art. 6º):
Inciso I
I - o
ICMS incidente na importação de matéria-prima, de produto intermediário e de
material de embalagem, por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento,
mediante o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;
Inciso II
II - o
débito correspondente ao ICMS devido na importação de bem para integração ao
ativo imobilizado em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e
sucessivas.
ACRESCIDO
O § 5º Ao art. 73 pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.
Parágrafo § 5º
§ 5º Nas operações
com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, inclusive na
importação, conforme previsto no art. 43-A, o momento do
pagamento e a repartição do imposto devido entre os estados envolvidos devem
ser realizados na forma prevista em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos
termos do art. 155, §§ 4º e 5º, da Constituição federal (Lei nº
Item 11
11.651/91, art. 63, § 2º-A).
Art. 74
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 34 incisos, 6 parágrafos, 38 alíneas, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 74º A Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, modelo 23, utilizada
para pagamento de tributo devido a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, contém
as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 88):
Inciso I
I - denominação GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE-;
Inciso II
II - campo 1 - Código da unidade
federada favorecida;
Inciso III
III - campo 2 - Código da Receita: a ser
preenchido pelo contribuinte,
conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
Inciso IV
IV - campo 3 - CNPJ/CPF do contribuinte: número
do CNPJ/MF ou CPF/MF, conforme o caso;
Inciso V
V - campo 4 - Nº do Documento de Origem:
identificar somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição
como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as
necessidades de cada unidade da Federação;
Inciso VI
VI - campo 5 - Período de Referência ou
Nº Parcela: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato
gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
Inciso VII
VII - campo 6 - Valor Principal: valor
nominal histórico do tributo;
Inciso VIII
VIII - campo 7 - Atualização Monetária:
valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
Inciso IX
IX - campo 8 - Juros: valor dos juros de
mora;
Inciso X
X - campo 9 - Multa: valor da multa de
mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
Inciso XI
XI - campo 10 - Total a Recolher: valor
do somatório dos campos 6 a 9;
Inciso XII
XII - campo 11 - Reservado: para uso das
unidades da Federação;
Inciso XIII
XIII - campo 12 - Microfilme;
Inciso XIV
XIV - campo 13 - UF Favorecida: nome e a
sigla da unidade da Federação favorecida;
Inciso XV
XV - campo 14 - Data de Vencimento: dia,
mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deve ser recolhido;
Inciso XVI
XVI - campo 15 - Número do Convênio ou
Protocolo/Especificação da Mercadoria: número do Convênio ou Protocolo que
criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao
pagamento do tributo;
Inciso XVII
XVII - campo 16 - Nome, Firma ou Razão
Social: nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;
Inciso XVIII
XVIII - campo 17 - Inscrição Estadual na
UF Favorecida: número da inscrição estadual do contribuinte na
unidade da Federação favorecida;
Inciso XIX
XIX - campo 18 - Endereço Completo: o
logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;
Inciso XX
XX - campo 19 - Município: Município do contribuinte;
Inciso XXI
XXI - campo 20 - UF: sigla da unidade da
Federação do contribuinte;
Inciso XXII
XXII - campo 21 - CEP: Código de
Endereçamento Postal do contribuinte;
Inciso XXIII
XXIII - campo 22 - DDD/Telefone: número
do telefone do contribuinte;
Inciso XXIV
XXIV - campo 23 - Informações
Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação
tributária ou que se façam necessárias;
Inciso XXV
XXV - campo 24 - Autenticação: espaço
para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente
arrecadador;
Inciso XXVI
XXVI - campo 25 - Código de Barras:
espaço reservado para impressão do Código de Barras.
Parágrafo § 1º
§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE - deve conter, no verso, instruções para
preenchimento e as seguintes tabelas:
d) ICMS Substituição
Tributária - Código 10004-8;
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 03.10.01.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO ii DO § 1º DO ART. 74 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 04.10.01.
i) Multa p/infração à obrigação
acessória - Código 50001-1;
Alínea j
j) Taxa - Código 60001-6.
ACRESCIDA A ALÍNEA “L” AO INCISO ii DO §
1º DO ART. 74 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência:
04.10.01.
Alínea l
l) ICMS Recolhimentos Especiais - Código
Item 10008
10008 - 0;
ACRESCIDA A ALÍNEA “M” AO INCISO ii DO §
1º DO ART. 74 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência:
04.10.01.
Alínea m
m) ICMS Substituição Tributária por
Operação - Código 10009 - 9.
Parágrafo § 2º
§ 2º A GNRE obedece às seguintes
especificações gráficas:
Inciso I
I - medidas:
Alínea a
a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em
formulário plano;
Alínea b
b) 10,2 x 24,0 cm,
quando impressa em formulário contínuo;
Inciso II
II - deve ser utilizado papel sulfite
(apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro
quadrado;
Inciso III
III - o texto e a tarja da GUIA NACIONAL
DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE - são impressos na cor preta.
Parágrafo § 3º
§ 3º A GNRE deve ser emitida em 3 vias
com a seguinte destinação:
Inciso I
I - a primeira via deve ser remetida
pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;
Inciso II
II - a segunda via deve ficar em poder
do contribuinte;
Inciso III
III - a terceira via deve ser retida
pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da
mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação
destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que
acompanha o trânsito da mercadoria.
Parágrafo § 4º
§ 4º Cada via contém impressa a sua
própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se
substituem nas suas respectivas destinações.
Parágrafo § 5º
§ 5º As empresas interessadas ficam
autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o
documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo
número de inscrição Federal e atendam as especificações técnicas deste artigo,
fazendo, também, menção ao Convênio SINIEF 6/89.
Parágrafo § 6º
§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE
por meio eletrônico, desde que atenda às especificações técnicas constantes
deste artigo.
ACRESCIDO O ART. 74-A pelo
art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 01.01.10.
Art. 74-A
Art. 74-Aº A Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line-, modelo 28,
utilizada para pagamento de tributo devido a Estado diverso ao do domicílio do
contribuinte, contém as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 88-A):
Nota: Redação com vigência
de 01.01.10 a 09.12.21
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
CAPUT DO ART. 74-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.152, DE 30.09.22 - VIGÊNCIA:
10.12.21.
Art. 74-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 29 incisos, 34 alíneas, 5 parágrafos, 27 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 74-Aº A Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, utilizada para
o recolhimento de tributos devidos a estado diverso ao do
domicílio do contribuinte e para o recolhimento de tributos devidos por
contribuinte estabelecido em Goiás, contém as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 88-A):
Inciso I
I - Denominação "Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line";
Inciso II
II - UF Favorecida: sigla da
unidade da Federação favorecida;
Inciso III
III - Código da Receita:
identificação da receita tributária;
Inciso IV
IV - Nº de Controle: número
de controle do documento gerado pela UF favorecida;
Inciso V
V - Data de Vencimento: dia,
mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;
Inciso VI
VI - Nº do Documento de
Origem: número do documento vinculado a origem da obrigação tributária;
Inciso VII
VII - Período de Referência:
mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do
tributo;
Inciso VIII
VIII - Nº Parcela: número da
parcela, quando se tratar de parcelamento;
Inciso IX
IX - Valor Principal: valor
nominal histórico do tributo;
Inciso X
X - Atualização Monetária:
valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
Inciso XI
XI - Juros: valor dos juros
de mora;
Inciso XII
XII - Multa: valor da multa
de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
Inciso XIII
XIII - Total a Recolher: deve
ser indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização
Monetária, Juros e Multa;
Inciso XIV
XIV - Dados do Emitente:
Alínea a
a) Razão Social: razão social
ou nome do contribuinte;
Alínea b
b) CNPJ/CPF: número do CNPJ
ou CPF, conforme o caso;
Alínea c
c) Inscrição Estadual: número
da inscrição estadual;
Alínea d
d) Endereço: logradouro,
número e complemento do endereço do contribuinte;
Alínea e
e) Município: município do
domicílio do contribuinte;
Alínea f
f) UF: sigla da unidade da
Federação do contribuinte;
Alínea g
g) CEP: Código de
Endereçamento Postal do contribuinte;
Alínea h
h) DDD/Telefone: código DDD e
número do telefone do contribuinte;
Inciso XV
XV - Dados do Destinatário:
Alínea a
a) CNPJ/CPF: número do CNPJ
ou CPF, conforme o caso;
Alínea b
b) Inscrição Estadual: número
da inscrição estadual;
Alínea c
c) Município: município do
contribuinte destinatário;
Inciso XVI
XVI - Informações à Fiscalização:
Alínea a
a) Convênio/Protocolo: número
do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;
Alínea b
b) Produto: especificação da
mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
Inciso XVII
XVII - Informações
Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que
se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;
Inciso XVIII
XVIII - Documento válido para
pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente
arrecadador;
Inciso XIX
XIX - Autenticação: chancela
indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o
pagamento for efetivado na boca do caixa;
Inciso XX
XX- Representação Numérica do
Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barras;
Inciso XXI
XXI - Código de Barras:
espaço reservado para impressão do código de barras.
Nota: Redação com vigência
de 10.12.21 a 14.12.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO
INCISO XXI DO CAPUT DO ART. 74-A PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 15.12.22.
Inciso XXI
XXI -
Código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do Código de
Barras e/ou código PIX.
Parágrafo § 1º
§ 1º A emissão da Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line - deve
obedecer às seguintes tabelas:
Inciso I
I - Especificações/Códigos de
Receita:
Alínea a
a)
ICMS ComunicaçãoCódigo 10001-3
Alínea b
b)
ICMS Energia ElétricaCódigo 10002-1
Alínea c
c)
ICMS TransporteCódigo 10003-0
Alínea d
d)
ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8
Alínea e
e)
ICMS ImportaçãoCódigo 10005-6
Alínea f
f)
ICMS Autuação FiscalCódigo 10006-4
Alínea g
g)
ICMS ParcelamentoCódigo 10007-2
Alínea h
h)
ICMS Dívida AtivaCódigo 15001-0
Alínea i
i)
Multa p/ infração à obrigação acessória.Código 50001-1
Alínea j
j)
TaxaCódigo 60001-6
Alínea l
l)
ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0
Alínea m
m)
ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9
Alínea n
n) ICMS Consumidor Final não
contribuinte outra UF por Operação - Código 10010-2; (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16)
Alínea o
o) ICMS Consumidor Final não
contribuinte outra UF por Apuração - Código 10011-0; (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16)
Alínea p
p) ICMS Fundo Estadual de
Combate à Pobreza por Operação - Código 10012-9; (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16)
Alínea q
q) ICMS Fundo Estadual de
Combate à Pobreza por Apuração – Código 10013-7. (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.567 - vigência: 01.01.16)
Alínea r
r) ICMS DeSTDA Código 10014-5;(Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.01.17)
ACRESCIDA A ALÍNEA
"S" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 74-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE
19.12.23 - VIGÊNCIA: 15.12.22.
Alínea s
s)
Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -
Código 20001-8; e
ACRESCIDA
A ALÍNEA "T" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 74-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 -
VIGÊNCIA: 15.12.22.
Alínea t
t) Outras Receitas - Código 50002-0.
ACRESCIDA A ALÍNEA
"u" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 74-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE
16.12.24 - VIGÊNCIA: 14.07.23.
Alínea u
u) ICMS
Monofásico por Operação - Código 10015-3; e
ACRESCIDA A ALÍNEA "v"
AO INCISO I DO § 1º DO ART. 74-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE
16.12.24 - VIGÊNCIA: 14.07.23.
Alínea v
v) ICMS
Monofásico por Apuração - Código 10016-1; e
Inciso II
II - Código de Identificação
da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:
Item 0290
0290.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE -
EMISSÃO ON - LINEAC
Item 0291
0291.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS -
EMISSÃO ON - LINEAL
Item 0292
0292.... SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ -
EMISSÃO ON - LINEAP
Item 0293
0293.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS -
EMISSÃO ON - LINEAM
Item 0294
0294.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA -
EMISSÃO ON - LINEBA
Item 0295
0295.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ- EMISSÃO ON - LINECE
Item 0296
0296.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - EMISSÃO ON - LINEES
Item 0297
0297.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS -
EMISSÃO ON - LINEGO
Item 0298
0298.... SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL -
EMISSÃO ON - LINEDF
Item 0299
0299.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO -
EMISSÃO ON - LINEMA
Item 0300
0300.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO
GROSSO - EMISSÃO ON - LINEMT
Item 0301
0301.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINEMS
Item 0302
0302.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - EMISSÃO ON - LINEMG
Item 0303
0303.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ -
EMISSÃO ON - LINEPA
Item 0304
0304.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA -
EMISSÃO ON - LINEPB
Item 0305
0305.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ -
EMISSÃO ON - LINEPR
Item 0306
0306.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
- EMISSÃO ON - LINEPE
Item 0307
0307.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ -
EMISSÃO ON - LINEPI
Item 0308
0308.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - EMISSÃO ON - LINERJ
Item 0309
0309.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE - EMISSÃO ON - LINERN
Item 0310
0310.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - EMISSÃO ON - LINERS
Item 0311
0311.... SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA
- EMISSÃO ON - LINERO
Item 0312
0312.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA -
EMISSÃO ON - LINERR
Item 0313
0313.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - EMISSÃO ON - LINESC
Item 0314
0314.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- EMISSÃO ON - LINESP
Item 0315
0315.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE -
EMISSÃO ON - LINESE
Item 0316
0316.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS
- EMISSÃO ON - LINETO
Parágrafo § 2º
§ 2º A emissão da GNRE
On-Line deve obedecer ao seguinte:
Inciso I
I - emitida exclusivamente
por meio do Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas
internos de cada Secretaria Estadual;
Inciso II
II - deve ser impressa em
papel formato A4 em 2 (duas) vias e, no caso de importação de mercadoria ou bem
do exterior em 3 (três) vias.
Parágrafo § 3º
§ 3º As vias impressas da
GNRE On-Line devem ter a seguinte destinação:
Inciso I
I - a primeira via deve ser
retida pelo agente arrecadador;
Inciso II
II - a segunda via deve ficar
em poder do contribuinte;
Inciso III
III - a terceira via deve ser
retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da
mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação
destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que
deve acompanhar o trânsito da mercadoria.
Parágrafo § 4º
§ 4º Cada via deve conter
impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento,
observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas
destinações
Nota: Redação com vigência
de 10.12.21 à 14.12.22
REVOGADO O § 4º DO ART. 74-A
PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 15.12.22.
Parágrafo § 4º
§ 4º Revogado.
Subseção IV
Do Prazo
Art. 75
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 75º O
imposto, inclusive o devido por substituição tributária, deve ser pago até o 5º
(quinto) dia útil subseqüente ao do encerramento do período de apuração,
ressalvado o prazo estabelecido, para o substituto tributário, em convênio firmado
pelo Estado.
Parágrafo § 1º
§ 1º O cumprimento da obrigação
tributária efetuado no prazo estabelecido neste artigo, entende-se como
pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório.
Parágrafo § 2º
§ 2º A falta de pagamento
no prazo fixado acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de
mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada para
o seu vencimento.
Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a
30.06.21.
conferida nova redação ao § 2º do art. 75
pelo art. 1º do Decreto nº 10.047, de 09.02.22
- vigência: 01.07.21.
Parágrafo § 2º
§ 2º A falta de pagamento do imposto no
prazo fixado acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora
e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Quando o prazo para pagamento do
imposto vencer em dia em que não houver expediente normal para os órgãos
integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE -, este fica
prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do vencimento.
Art. 76
Art. 76º Nas
situações especiais, adiante arroladas, o pagamento do ICMS devido é efetuado
nos seguintes prazos:
Nota:Os
arts 3º e 4º do Decreto nº 7.028 de 18.11.09, com
vigência a partir de 23.11.09, estabelecem:
"Art.
3º Fica mantida, até o período de apuração correspondente ao mês de novembro de
2009, a concessão de prazo especial, conforme previsto no inciso VI do caput do
art. 76 do RCTE, ao contribuinte que, observados os demais requisitos, aplicar
recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES - ou no Programa
Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE -, desde que a manifestação
favorável da Secretaria da Fazenda de que trata o § 7º do referido artigo seja
exarada até o dia 30 de novembro de 2009.
Art. 4
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 41 incisos, 34 alíneas, 37 itens, 26 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º Se, em decorrência do disposto no art. 2º, a partir do dia 1º de dezembro de
2009, houver mês para o qual o contribuinte deva efetuar o pagamento de ICMS
correspondente a mais de um período de apuração, fica permitido o pagamento do
imposto para o qual tenha sido concedido prazo especial em função de aplicação
nos programas referidos no art. 3º, em quatro parcelas mensais, iguais e
sucessivas, observado o seguinte:
Inciso I
I - não
incidem juros ou multa de mora;
Inciso II
II - o
pagamento da primeira parcela deve ocorrer na data prevista no despacho
concessivo do prazo especial."
Inciso I
I -
relativamente à importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior:
Alínea a
a) tratando-se de
importação realizada por contribuinte regularmente inscrito e que possua escrituração
fiscal, no dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do
serviço pelo estabelecimento;
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 30.10.99.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO à alíneA "a" DO inciso I DO ART 76 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 01.11.99.
Alínea a
a) no dia seguinte ao da utilização do
serviço pelo estabelecimento;
Alínea b
b) em caráter excepcional,
para o contribuinte signatário de regime especial, no mesmo prazo fixado para o
pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar;
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 30.10.99.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO À alínea "b" do INCISO I DO ART 76 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 01.11.99.
Alínea b
b) em caráter excepcional, para o contribuinte
signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo
e condições neles fixados;
Alínea c
c) antecipadamente, no
desembaraço aduaneiro, para os demais casos;
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02.
conferida
nova redação À ALÍNEA “c” do inciso i do art. 76 pelo art. 1º do Decreto nº
Item 5
5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.03.
Alínea c
c) no momento de sua entrega caso esta
ocorra antes do desembaraço aduaneiro;
NOTA:
Observar a nova redação conferida pela Lei nº 14.382/02, de
Item 30.12
30.12.02, com vigência a partir de 01.01.03 ao inciso I do parágrafo 3º do art.
63 do CTE.
acrescida a alínea “d” ao inciso i do
art. 76 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.03.
Alínea d
d) no momento do desembaraço aduaneiro,
para os demais casos;
Inciso II
II - relativamente ao
diferencial de alíquotas:
NOTA:Com
relação ao prazo para pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na
operação com mercadoria, proveniente de outra unidade da Federação, destinada a
contribuinte optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº
123/06 e a produtor agropecuário e a extrator de substância mineral ou fóssil
não autorizados a emissão de sua própria nota fiscal, no período de 01.11.07 a
Item 25.11
25.11.12 vide a Instrução
Normativa nº 880/07-GSF, de 26.11.12 a 27.05.18 vide a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.129/12-GSF, e a partir de
Item 28.05
28.05.18 vide a INSTRUÇÃO nORMATIVA Nº 1.399/18-Gsf.
Alínea a
a)
tratando-se de contribuinte obrigado a manter e
escriturar livros fiscais, no mesmo prazo fixado para o pagamento do imposto
devido pelas operações ou prestações que realizar;
Alínea b
b) por antecipação, quando a mercadoria
adentrar o território goiano, para os demais casos;
Inciso III
III - relativamente às
demais situações de apuração por mercadoria ou serviço, na data do seu
vencimento.
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 13.04.98.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE
14.05.98 - vigência: 14.04.98.
Inciso III
III - relativamente à recepção de som e
imagem por meio de satélite, por tomador localizado em Goiás, na prestação de
serviço de comunicação em que a empresa prestadora esteja estabelecida em outra
unidade federada, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação, por
intermédio de GNRE em favor de Goiás, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 10/98, cláusula primeira):
Alínea a
a) caso o estabelecimento prestador do
serviço de comunicação não seja optante do Convênio ICMS 5/95, o pagamento do imposto será feito proporcionalmente
ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo
devedor apurado pela empresa prestadora do serviço (Convênio ICMS 10/98, cláusula terceira);
Alínea b
b) a empresa prestadora do serviço deve
enviar mensalmente ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da
Receita Estadual, relação contendo nome, endereço dos tomadores localizados em
Goiás e os valores da prestação do serviço e do correspondente ICMS (Convênio ICMS 10/98, cláusula quarta);
acrescida a alínea “c” ao inciso iii do
art. 76 pelo art. 2º do decreto nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 01.11.03.
Alínea c
c) na prestação de serviço de internet,
o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por
cento) à unidade federada de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta
por cento) à unidade federada de localização da empresa prestadora (Convênio
ICMS 79/03, cláusula segunda);
NOTA: Redação com vigência de 01.11.03 a
22.09.05.
REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO III DO
ART. 76 PELO ART. 6º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - vigência: 23.09.05.
Alínea c
c) revogada;
ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 76 PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 14.04.98.
Inciso IV
IV - relativamente às
demais situações de apuração por mercadoria ou serviço, na data do seu
vencimento;
ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 76 PELO
ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.
Inciso V
V - relativamente à operação
interestadual com produto agropecuário relacionado em ato próprio do Secretário
da Fazenda, antes de iniciada a saída, por intermédio de documento de
arrecadação distinto, observado o seguinte:
NOTA: Redação com vigência de 25.09.98 a
18.05.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUTDO INCISO V DO
ART. 76 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.045, DE 14.05.99 - vigência: 19.05.99.
Inciso V
V - relativamente à operação
interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com produto
agropecuário relacionado em ato próprio do Secretário da Fazenda, antes de
iniciada a saída, por intermédio de documento de arrecadação distinto, observado
o seguinte:
NOTA: Redação com vigência de 19.05.99 a
02.04.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO
V DO art. 76 PELO ART. 1º DO DECRETO n° 5.739, DE 31.03.03 - vigência:
03.04.03.
Inciso V
V - relativamente à
operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com
produto relacionado em ato próprio do Secretário da Fazenda, antes de iniciada
a saída, por intermédio de documento de arrecadação distinto, observado o
seguinte:
NOTA: Redação com vigência de 03.04.03 a
13.06.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao CAPUT DO INCISO V DO ART. 76 PELO ART.
2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 14.06.07.
Inciso V
V - relativamente à operação
interestadual e à prestação de serviço de transporte interestadual relacionados
em ato próprio do Secretário da Fazenda, antes de iniciada a saída ou a
prestação, por intermédio de documento de arrecadação distinto, observado o
seguinte:
NOTAS:
Item 1
1.
A Instrução
Normativa nº 348/98-GSF, de 07.10.98,
com vigência até 26.05.99 relacionava os produtos sujeitos ao recolhimento
antecipado;
Item 2
2.
A Instrução
Normativa nº 373/99-GSF, de 21.05.99,
com vigência até 30.04.03:
Item 2
2.1
relacionava os seguintes produtos sujeitos ao recolhimento antecipado:
·algodão
em caroço, em pluma e caroço de algodão;
·feijão;
·milheto;
·milho;
·soja;
·sorgo;
Item 2
2.2 exclui da obrigatoriedade do recolhimento
antecipado a empresa beneficiária de TARE ou Termo de Credenciamento que
determina prazo diverso.
Item 3
3. A Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16.04.03, com vigência a partir de
Item 01.05
01.05.03:
Item 3
3.1 relaciona os seguintes produtos
sujeitos ao recolhimento antecipado:
·algodão
em caroço e em pluma e caroço de algodão;
·feijão;
·milheto;
·milho;
·soja;
·sorgo;
·couro wet-blue;
·queijo
e requeijão;
·gado
bovino e bufalino.
Item 3
3.2 exclui da obrigatoriedade do
recolhimento antecipado a empresa beneficiária de TARE ou Termo de
Credenciamento que determina prazo diverso.
Item 4
4.Por força do art. 4º do Decreto nº 6.634, de 11.06.07, ficam convalidados os atos
praticados de acordo com as alterações por ele introduzidas, no período
de 03.04.03 até 14.06.07;
Item 5
5. Relativamente pagamento do ICMS
antecipado na operação interestadual com milho, realizada no período de
Item 28.08
28.08.13 até 07.11.13, vide a IN 1171/13-GSF.
Alínea a
a) o comprovante do pagamento do imposto
deve acompanhar o documento fiscal próprio, para validar a cobertura fiscal do
produto no transporte;
Alínea b
b) é permitido ao
contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para
substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto;
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 31.10.99.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO V DO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.132, DE 03.11.99 - vigência: 01.11.99.
Alínea b
b) o
Superintendente da Receita Estadual, mediante a celebração de regime especial,
pode permitir ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal a utilização do
seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada
remessa do produto ou prestação do serviço;
NOTA:
Redação com vigência de 01.11.99 a 29.12.99.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO V DO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.157, DE 29.12.99 - vigência: 30.12.99.
Alínea b
b) é
permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo
credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do
produto ou prestação de serviço;
NOTA:
Redação com vigência de 30.12.99 a 02.04.03.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO à alínea “b” DO INCISO V DO art. 76 PELO ART. 1º DO DECRETO n°
Item 5
5.739, DE 31.03.03 - vigência: 03.04.03.
Alínea b
b) é permitido ao contribuinte que
mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o
documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de
serviço, exceto em relação a produto e a respectiva prestação de serviço
excluídos desta permissão por ato próprio do Secretário da Fazenda;
NOTA: Redação com vigência de 03.04.03 a
13.06.07.
Alínea b
b) é permitido ao contribuinte que
mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o
documento de arrecadação exigido em cada saída do produto ou prestação de
serviço, exceto em relação a produto e a prestação de serviço excluídos desta
permissão por ato próprio do Secretário da Fazenda; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência:
Item 14.06
14.06.07 a a 26.07.16)
Alínea b
b) revogada; (Redação revogada peloDecreto
nº 8.702- vigência: 27.07.16)
Alínea c
c) na hipótese da alínea anterior o
contribuinte remetente deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo
Credor do ICMS - DESI -, conforme modelo constante do Apêndice II do Anexo XII
deste regulamento, feitas as adaptações necessárias; (Redação
original vigência: 01.01.98 a 11.08.08)
Alínea c
c) na hipótese da alínea "b",
o contribuinte
remetente deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS -
DESI - , na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.776 - vigência:
Item 12.08
12.08.08 aa 26.07.16)
Alínea c
c) revogada; (Redação revogada peloDecreto
nº 8.702- vigência: 27.07.16)
NOTA: Vide Instrução de Serviço nº 006/08-SAT
Alínea d
d) o DESI deve conter o visto do
servidor do órgão fazendário em cuja circunscrição localizar o estabelecimento
do contribuinte remetente, onde deve ser apresentado o seu livro Registro de
Apuração do ICMS, para demonstrar o valor do saldo apurado no período
imediatamente anterior à saída;
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 11.08.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO
INCISO V DO ART. 76 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência:
12.08.08.
Alínea d
d) o contribuinte deve apresentar ao
órgão fazendário em cuja circunscrição localizar seu estabelecimento, os livros
e documentos fiscais exigidos para demonstrar o valor do saldo apurado no
período imediatamente anterior à saída;
Alínea e
e) o
produtor que promover a saída interestadual com emissão de documento por
intermédio de órgão fazendário pode subtrair seus créditos apurados em
Documento de Crédito (DC) do débito correspondente a essa saída.
NOTA:
Redação com vigência de 25.09.98 a 31.07.99.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO à alínea “e” do INCISO V DO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.08.99.
Alínea e
e) o produtor que promover a saída
interestadual com emissão de documento por intermédio de órgão fazendário pode,
de acordo com as normas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, subtrair
o crédito presumido do débito correspondente a essa saída.
ACRESCIDO O INCISO VI
AO ART. 76 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.336, DE 12.12.00 - vigência: 19.12.00.
Inciso VI
VI - em até 60 (sessenta) dias contados
do encerramento do período de apuração, relativamente ao imposto devido por
contribuinte que aplicar em projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência
Goiana da Cultura Pedro Ludovico - AGEPEL, observado o seguinte (Lei nº 13.613/00, art. 5º):
NOTA: Redação com vigência de 19.12.00 a
26.12.02.
Alínea a
a) o contribuinte para fazer jus ao
prazo especial deve:
Item 1
1. aplicar recurso no Programa Estadual
de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes, eqüivalente a, no mínimo, 5% (cinco
por cento) do valor do imposto apurado em regime normal e por substituição
tributária pelas operações anteriores, no trimestre imediatamente anterior à
aplicação;
Item 2
2. celebrar termo de acordo de regime
especial, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda
Alínea b
b) o prazo especial pode ser concedido
pelo período máximo de 6 (seis) meses consecutivos;
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO
ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 27.12.02.
Inciso VI
VI - relativamente ao imposto devido por
contribuinte que aplicar no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES
-, em projeto aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira -
AGEPEL -, o pagamento fica postergado em até:
NOTA: Redação com vigência de 27.12.02 a
11.09.03.
Alínea a
a) 60 (sessenta) dias, contados do prazo
previsto em ato do Secretário da Fazenda para pagamento do ICMS normal;
Alínea b
b) 30 (trinta) dias, contados do prazo
previsto em regime especial ou em ato do Secretário da Fazenda que determine
prazo especial de pagamento do ICMS;
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Vi DO
ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03.
Inciso VI
VI - relativamente ao imposto devido por
contribuinte que aplicar no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES
-, o pagamento, observados os §§ 5º e 6º deste artigo, fica postergado em:
NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a
29.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Vi DO
ART. 76 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Inciso VI
VI - relativamente ao imposto devido por
contribuinte que aplicar no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES
- ou no Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE -, o pagamento,
observado os §§ 5º e 6º deste artigo, fica postergado em:
NOTA: Redação com
vigência de 30.09.03 a 03.11.04.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do
INCISO VI DO ART 76 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.026, DE 27.10.04 - vigência:
04.11.04.
Inciso VI
VI -
relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar no Programa
Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES - ou no Programa Estadual de
Incentivo ao Esporte - PROESPORTE -, o pagamento, observado os §§ 5º ao 7º
deste artigo, fica postergado em:
NOTA: Redação com vigência de 04.11.04 a 22.11.09.
Alínea a
a)
tratando-se de aplicação em projeto aprovado pela Agência Goiana de Cultura
Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL:
NOTA:
Redação com vigência de 12.09.03 a 29.09.03.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “a” dO INCISO Vi DO ART. 76 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 5
5.834, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Alínea a
a) tratando-se de aplicação em projeto
aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL - ou
pela Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL:
NOTA: Redação com
vigência de 30.09.03 a 22.11.09.
Item 1
1. 60 (sessenta) dias, contados do prazo
previsto em ato do Secretário da Fazenda para pagamento do ICMS normal;
Item 2
2. 30 (trinta) dias, contados do prazo
previsto em regime especial ou em ato do Secretário da Fazenda que determine
prazo especial de pagamento do ICMS;
Alínea b
b) tratando-se de aplicação no Programa,
sem vinculação à projeto específico:
Item 1
1. 90 (noventa) dias, contados do prazo
previsto em ato do Secretário da Fazenda para pagamento do ICMS normal;
Item 2
2. 60 (sessenta) dias, contados do prazo
previsto em regime especial ou em ato do Secretário da Fazenda que determine
prazo especial de pagamento do ICMS.
REVOGADO O INCISO VI DO ART. 76 PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 7.028, DE 18.11.09 - vigência: 23.11.09.
Inciso VI
VI - revogado;
RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 76
PARA § 1º PELO ART. 9º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 17.12.98.
Parágrafo § 1º
§ 1º Salvo quando
expressamente autorizado pela legislação tributária, a mercadoria ou bem
importados do exterior somente podem ser entregues ao destinatário, pelo
depositário, mediante a autorização do órgão responsável pelo seu desembaraço
aduaneiro, que exige a devida comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato
do respectivo despacho aduaneiro.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 76 PELO ART. 2º
DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 17.12.98.
Parágrafo § 2º
§ 2º A não exigência do pagamento do
imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção,
não incidência, diferimento ou outro motivo, deve ser comprovada mediante
apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS”, modelo constante do Anexo VI deste regulamento, em relação à qual deve ser
observado o seguinte (Convênio ICM 10/81, cláusula quarta, § 1º):
NOTAS:
Item 1
1. Redação com
vigência de 17.12.98 a 30.09.08.
Item 2
2. O art. 3º do Decreto nº 5.002, de 29.01.99, permite a
utilização do formulário Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de
Mercadoria Estrangeira até 31.03.99.
Inciso I
I - o fisco da unidade federada onde
ocorrer o despacho aduaneiro deve apor o “visto” no campo próprio da Guia,
sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da
mercadoria ou bem importado;
Inciso II
II - sendo a não exigência do imposto
decorrente de benefício fiscal, o “visto” de que trata o inciso anterior
somente deve ser aposto se houver o convênio correspondente, celebrado nos
termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, com a pertinente indicação na Guia;
Inciso III
III - quando o despacho se verificar em
território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o
importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por
outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada, o fisco desta
deve apor o seu “visto”, no campo próprio da Guia, antes do “visto” de que
trata o inciso I.
ACRESCIDO O INCISO IV AO § 2º dO ART. 76
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 12.07.06 A 31.07.07.
Inciso IV
IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer
em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande
do Sul e Santa Catarina, deve ser exigido somente o visto do fisco de Goiás, no
campo próprio da guia.
NOTA: Redação com
vigência de 31.07.07 a 24.07.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO iV DO
ART. 76 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 01.08.08.
Inciso IV
IV - até 31 de julho de 2009, quando o
despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos
Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina deve ser exigido somente
o visto do fisco de Goiás, no campo próprio da guia.
NOTAS:
Item 1
1. Redação com
vigência de 01.08.08 a 30.09.08.
Item 2
2. Prazo prorrogado até 31/12/09 pelo Convênio ICMS nº 69/09,
Cláusula Primeira, inciso CXXVII.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART.
76 pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 01.10.09.
Parágrafo § 2º
§ 2º A não-exigência do
pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou
mercadorias, em virtude da imunidade, isenção, não incidência, ou outro motivo,
deve ser comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo constante
do Anexo VI deste Regulamento, em relação à qual deve ser observado o seguinte
(Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira):
Inciso I
I - o fisco da unidade federada do
importador deve apor o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta
condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou
mercadorias importados (Convênio ICMS 85/09,
cláusula terceira, I);
Inciso II
II - o depositário do recinto
alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o
"visto" da GLME deve efetuar o registro da entrega da mercadoria no
campo 8 da GLME (Convênio ICMS 85/09,
cláusula terceira, II);
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 76 PELO ART. 2º
DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 17.12.98.
Parágrafo § 3º
§ 3º A Guia a ser
preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, após serem visadas, devem ter a
seguinte destinação (Convênio ICM 10/81, cláusula quarta, § 3º):
NOTA: Redação com
vigência de 17.12.98 a 30.09.08.
Inciso I
I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu
transporte;
Inciso II
II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco
estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do
“visto”, devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade
federada da situação do importador;
Inciso III
III - 4ª via: fisco federal - retida por
ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART.
76 pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 01.10.09.
Parágrafo § 3º
§ 3º A GLME deve ser preenchida pelo contribuinte em 3
(três) vias, após serem visadas, que tem a seguinte destinação (Convênio ICMS 85/09,
cláusula terceira, § 2º):
Inciso I
I - 1ª via, importador, devendo
acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
Inciso II
II - 2ª via, fisco federal ou recinto
alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou
mercadoria;
Inciso III
III - 3ª via, fisco.
ACRESCIDO O § 3º-a AO ART. 76 PELO ART.
2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 12.07.06 A 31.07.07 (VIGÊNCIA
ORIGINAL PRORROGADA PARA 31.07.08 PELO cONVÊNIO ICMS 77/07);
Parágrafo § 3º
§ 3º-A. No caso previsto no inciso IV do
Parágrafo § 2º
§ 2º, a guia deve ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias que, após
visadas, devem ter a seguinte destinação (Convênio ICM 10/81, cláusula quarta,
Parágrafo § 3ºA
§ 3ºA):
NOTA: Redação com
vigência de 12.07.06 a 31.07.08.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DO § 3º-A DO ART. 76 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814,
DE 03.11.08 - vigência: 01.08.08.
Parágrafo § 3º
§ 3º-A Até 31 de julho de
2009, no caso previsto no inciso IV do § 2º, a guia deve ser preenchida pelo
contribuinte em 3 (três) vias que, após visadas, devem ter a seguinte
destinação (Convênio ICM 10/81, cláusula quarta, §
3º-A):
NOTA:
Prazo prorrogado até 31/12/09 pelo Convênio ICMS nº
69/09, Cláusula Primeira,
inciso CXXVII.
Inciso I
I - 1ª via: contribuinte, devendo
acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
Inciso II
II - 2ª via: retida pelo fisco de Goiás;
Inciso III
III - 3ª via: fisco federal - retida por
ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
ACRESCIDO O § 3º-b AO ART. 76 pelo art.
2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 01.10.09.
Parágrafo § 3º
§ 3º-B Fica dispensada a exigência da
GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 874/08, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, cujo transporte é feito com cópia da Declaração Simplificada
de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -,
instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível,
conforme disposto em legislação específica (Convênio ICMS 85/09,
cláusula oitava);
ACRESCIDO O §3º-c AO ART. 76 PELO ART.
1º DO dECRETO Nº 9.716, DE
22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.12.19
Parágrafo § 3º
§ 3º-C A solicitação de exoneração de
que trata o § 2º deste
artigo por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único
de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu
deferimento pelo Fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma
assinatura digital (Convênio ICMS 85/09,
cláusula terceira, § 5º).
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 76 PELO ART. 2º
DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 17.12.98.
Parágrafo § 4º
§ 4º O “visto” de que
tratam os incisos I e III do § 2º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o
contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais,
quando cabíveis.
NOTA: Redação com vigência de 17.12.98 a 11.07.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 4º dO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 6
6.551, DE 28.09.06 - vigência: 12.07.06.
Parágrafo § 4º
§ 4º O "visto" de que tratam os incisos I, III e IV do § 2º
não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do
imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
NOTA: Redação com vigência de 12.07.06 a 30.09.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 76 pelo art. 2º dO DECRETO nº
Item 7
7.043, de 29.12.09 - vigência: 01.10.09.
Parágrafo § 4º
§ 4º O "visto" de que tratam os incisos I e II do § 2º não
tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o
responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos
legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira,
Parágrafo § 1º
§ 1º);
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE
27.12.02 - vigência: 27.12.02.
Parágrafo § 5º
§ 5º O contribuinte para fazer jus ao
prazo especial para pagamento do ICMS previsto no inciso VI do caput deste
artigo, deve:
NOTA: Redação com vigência de
Item 27.12
27.12.02 a 22.11.09.
Inciso I
I - aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura -
GOYAZES -, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor do
imposto apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações
anteriores, no trimestre imediatamente anterior à aplicação;
NOTA: Redação com vigência de 27.12.02 a 11.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 5º DO ART. 76 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03.
Inciso I
I - aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura -
GOYAZES -, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor do
imposto a pagar, apurado em regime normal e por substituição tributária pelas
operações anteriores, no trimestre imediatamente anterior à aplicação;
NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 29.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO i DO § 5º do ART. 76 PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.
Inciso I
I - aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura -
GOYAZES - ou no Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE -,
equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor do imposto a
pagar, apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações
anteriores, no trimestre imediatamente anterior à aplicação;
NOTA: Redação com vigência de 230.09.03 a 20.08.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i
do § 5º DO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência:
21.08.07.
Inciso I
I - aplicar recurso no Programa Estadual
de Incentivo à Cultura - GOYAZES - ou no Programa Estadual de Incentivo ao
Esporte - PROESPORTE -, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média
do valor do imposto a pagar, apurado em regime normal e por substituição
tributária pelas operações anteriores, nos últimos três meses, contados a
partir do segundo mês anterior à solicitação da manifestação da Secretaria da
Fazenda de que trata o § 7º;
NOTA: Redação
com vigência de 21.08.07 a 22.11.09.
Inciso II
II - ser autorizado, caso a caso,
por despacho do Secretário da Fazenda, observada a conveniência e a
oportunidade para a Administração Tributária.
NOTA: Redação com vigência de
Item 27.12
27.12.02 a 11.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso Ii
do § 5º
DO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência:
12.09.03.
Inciso II
II - ser autorizado, caso a caso,
por despacho do Secretário da Fazenda.
NOTA: Redação
com vigência de 12.09.03 a 22.11.09.
REVOGADO O § 5º DO ART. 76 PELO ART.
2º DO DECRETO Nº 7.028, DE 18.11.09 - vigência: 23.11.09.
Parágrafo § 5º
§ 5º Revogado.
ACRESCIDO DO § 6º AO ART. 76 PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03.
Parágrafo § 6º
§ 6º Excepcionalmente,
para projeto de valor igual ,ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
o Secretário da Fazenda, visando a preservação da arrecadação, pode, mediante
análise individual, definir prazos diversos dos referidos no inciso VI do caput deste artigo.
NOTA:
Redação com vigência de 12.09.03 a 03.11.04.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 6ºDO ART 76 PELO ART.
1º DO DECRETO Nº 6.026, DE 27.10.04 - vigência: 04.11.04.
Parágrafo § 6º
§ 6º Observado o disposto no § 5º, quando o contribuinte aplicar nos Programas
GOYAZES ou PROESPORTE, isoladamente, valor igual ou superior a 40.000,00
(quarenta mil reais), o Secretário da Fazenda, visando a preservação da
arrecadação, pode, mediante análise individual, definir prazos diversos dos
referidos no inciso VI do caput deste
artigo.
NOTA: Redação com vigência de 04.11.04 a 22.11.09.
REVOGADO
O § 6º DO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.028, DE 18.11.09 - vigência:
23.11.09.
Parágrafo § 6º
§ 6º Revogado.
ACRESCIDO
O § 7º AO ART 76 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.026, DE 27.10.04 - vigência:
04.11.04.
Parágrafo § 7º
§ 7º Previamente ao depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao
projeto ou ao Programa, conforme o caso, o contribuinte deve obter da
Secretaria da Fazenda a manifestação favorável sobre a viabilidade financeira
da concessão do prazo especial.
NOTA: Redação com vigência de 04.11.04 a
22.11.09.
REVOGADO O § 7º DO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 7
7.028, DE 18.11.09 - vigência: 23.11.09.
Parágrafo § 7º
§ 7º Revogado.
ACRESCIDO O § 8º AO ART. 76 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.12.19
Parágrafo § 8º
§ 8º A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria
ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da
GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro
de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito(a) por
meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio
Exterior (Convênio ICMS 85/09, cláusula quarta).
ACRESCIDO O § 9º AO ART. 76, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 16.04.24
Parágrafo § 9º
§ 9º Quando o desembaraço aduaneiro de
combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da
Federação diversa daquela do importador situado no Estado de Goiás, deve ser
exigida também a manifestação do Fisco da unidade federada de desembaraço da
mercadoria em relação à:
Inciso I
I - regularidade do valor do imposto recolhido, quando
for devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas
específicas previstas no § 8º do art. 27 da
Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; e
Inciso II
II - validade da Guia de Liberação de Mercadoria
Estrangeira - GLME emitida, que só pode ser admitida nos casos previstos no § 1º do art. 9º do Anexo XVII e no § 1º do art. 9º do Anexo XIX, ambos deste Regulamento, desde que sejam cumpridos
os requisitos neles exigidos.
ACRESCIDO O § 10 AO ART. 76, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 16.04.24
Parágrafo § 10º
§ 10º. A mercadoria não deverá ser liberada
quando não for apresentada a manifestação de que trata o § 9º deste artigo ou
quando a opinião emitida for contrária à liberação, e caberá ao
importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros
apontados, conforme o caso.
ACRESCIDO O § 11 AO ART. 76, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 16.04.24
Parágrafo § 11º
§ 11º. Na hipótese da modalidade despacho
aduaneiro de importação denominado "despacho sobre águas OEA",
prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro
instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 9º e 10
deste artigo ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de
efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a
carga desembarcada.
Art. 77
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 10 itens, 6 incisos, 12 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 77º Ato do
Secretário da Fazenda pode estabelecer que o imposto possa ser pago em data
diversa da fixada nesta subseção, desde que observados os seguintes limites,
contados do encerramento do período de apuração, para os estabelecimentos:
NOTAS:
Item 1
1. A Instrução Normativa
nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94), fixa períodos de
apuração do ICMS a partir de junho de 1994.
Item 2
2. O Decreto nº 6.207, de 25.07.05, com vigência a partir de 1º.08.05,
dispõe sobre prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos
no evento "Liquida Goiânia 2005”.
Item 3
3. O Decreto nº 6.448, de 26.04.06, com vigência a partir de 22.03.06,
dispõe sobre prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos
no evento "Liquida Interior 2006”.
Item 4
4. O Decreto nº 6.652, de 08.08.07, com vigência a partir de 13.08.07,
dispõe sobre prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos
no evento "Liquida Goiânia 2007".
Item 5
5.O Decreto nº 6.798, de 2.10.08, com vigência a partir de 07.10.08,
dispõe sobre o prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes
inscritos no evento "Liquida Goiânia 2008".
Inciso I
I - de contribuinte industrial até:
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 26.12.03.
Alínea a
a) 150 (cento e
cinqüenta) dias, em caráter excepcional e na forma estabelecida em regime
especial, na saída de produto resultante de processo de industrialização;
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 31.12.02.
Alínea b
b) 60 (sessenta) dias,
quanto ao fabricante de conserva alimentícia (Lei nº 12.181/93, art. 7º);
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 26.12.03.
Alínea c
c) 40 (quarenta) dias,
quanto aos demais (Lei nº 11.651/91, art. 63, III, “a”);
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 26.12.03.
conferida nova redação
ao inciso i do art. 77 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 -
vigência: 27.12.01, exceto quanto a línea “a” cuja - vigência é a partir de
01.01.03.
Inciso I
I - de contribuinte industrial até:
conferida nova redação À alínea “a” do inciso i do
art. 77 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.03.
Alínea a
a) 90 (noventa) dias, em caráter
excepcional e na forma estabelecida em regime especial, na saída de produto
resultante de processo de industrialização próprio (Lei nº
Item 13
13.213/97, art. 1º, I);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.08.
revogadA tacitamente A ALÍNEA a DO inciso i do art. 77
pelo INCISO viii DO ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 - vigência: 01.01.09.
Alínea a
a) revogada;
Alínea b
b) 70 (setenta) dias, em caráter
excepcional e na forma estabelecida em regime especial, quanto ao fabricante de
veículo automotor que possua centro de distribuição no Estado de Goiás (Lei nº
Item 14
14.058/01, art. 2º);
NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.08.
revogadA tacitamente A ALÍNEA B DO inciso i do art. 77
pelo INCISO xi DO ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 - vigência: 01.01.09.
Alínea b
b) revogada;
Alínea c
c) 60 (sessenta) dias, quanto ao
fabricante de conserva alimentícia (Lei nº
Item 12
12.181/93, art. 7º);
NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.08.
revogadA tacitamente A ALÍNEA c DO inciso i do art. 77
pelo INCISO ii DO ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 - vigência: 01.01.09.
Alínea c
c) revogada;
Alínea d
d) 40 (quarenta) dias, quanto aos demais (Lei nº
Item 11
11.651/91, art. 63, § 1º, I);
ACRESCIDO O INCISO I-A AO ART. 77 PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 15.12.06.
Inciso I
I-A - 90 (noventa) dias, quanto
ao (Lei nº 11.651/91, art. 63, § 1º, III):
Alínea a
a) gerador de energia elétrica;
Alínea b
b) transmissor, distribuidor ou
fornecedor de energia elétrica;
NOTA: Redação com vigência de
Item 15.12
15.12.06 a 29.12.08.
revogado tacitamente o inciso i-A do art. 77 pelo
ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 - vigência: 30.12.08.
Inciso I
I-A - revogado;
Inciso II
II - dos demais contribuintes, 20 (vinte) dias (Lei
nº 11.651/91, art. 63, III, “b”);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.
conferida nova redação ao inciso ii do art. 77 pelo
art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 27.12.01.
Inciso II
II -
20 (vinte) dias, para os demais contribuintes (Lei nº 11.651/91, art. 63, § 1º, II);
acrescido
o § único ao art. 77 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência:
27.12.01.
Parágrafo
único. O disposto na alínea “b” do inciso I aplica-se, também, ao
estabelecimento distribuidor de veículo automotor pertencente ao fabricante.
TÍTULO
IV
DA
NÃO-INCIDÊNCIA E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 78
Art. 78º
Não-incidência é a situação que não está contemplada no campo de incidência do
imposto ou aquela que a lei elegeu como não sujeita à ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária.
Art. 79
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 incisos, 38 alíneas, 31 itens, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 79º O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
Inciso I
I - a operação:
Alínea a
a) que
destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto
industrializado semi-elaborado;
Alínea b
b) que
destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e
gasoso dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à comercialização
ou à industrialização, observado o disposto no § 3º;
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.
Conferida
nova redação Á ALÍNEA "B" DO INCISO I do art. 79 pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23
- vigência: 01.05.23.
Alínea b
b) que destine a outro estado petróleo, inclusive
lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, exceto aqueles
referidos no art. 43-A, e energia elétrica, quando destinados à
comercialização ou à industrialização, observado o disposto no § 3º;
Alínea c
c) com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Alínea d
d) com
livro, jornal e periódico e o papel destinado a sua impressão;
Alínea e
e)
relativa à mercadoria que tenha sido ou que se destine a ser utilizada na
prestação de serviço sujeito ao imposto de competência municipal, pelo próprio
autor da saída, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua
execução e não esteja expressamente excluído dessa sujeição na lei complementar aplicável;
Alínea f
f) que
destine mercadoria a sucessor legal, quando em decorrência desta não haja saída
física da mercadoria, tais como a:
Item 1
1.
fusão, transformação, incorporação ou cisão;
Item 2
2.
integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do
fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual;
Item 3
3.
transferência de estabelecimento para o local de outro estabelecimento
pertencentes à mesma empresa;
Alínea g
g)
decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada
pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
Alínea h
h) de
arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao
arrendatário;
Alínea i
i) de
qualquer natureza de que decorra a transferência de bem móvel salvado de
sinistro para companhia seguradora;
Alínea j
j) que
destine mercadoria a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, e o seu
retorno ao estabelecimento depositante;
Alínea l
l) que
destine mercadoria a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome
do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;
NOTA:A Instrução Normativa nº 018/92-GSF, de 10.06.92 (DOE
de 17.06.92), disciplina a remessa de grãos, com suspensão do pagamento do
ICMS, por produtores agropecuários goianos, para depósito em outros Estados,
nos termos e condições estabelecidas em Protocolos, com vigência a partir de
17.06.92.
Alínea m
m) de
saída decorrente de alienação de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do
estabelecimento;
Alínea n
n) de
saída interna de bem, em comodato;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “N” DO INCISO I DO
ART. 79 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Alínea n
n) de saída de bem em comodato;
Alínea o
o) com
obra de arte, quando comercializada pelo próprio autor ou na primeira venda por
intermediário especializado, assim entendida aquela cuja obra de arte tenha
sido adquirida para revenda diretamente do autor, pela galeria de arte ou por
outra categoria de comerciante que disponha de departamento especializado nesta
atividade;
Alínea p
p) de saída
de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para
outro local no território do Estado, desde que o contribuinte:
Item 1
1.
apresente à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize seu
estabelecimento, para serem visadas, as notas fiscais ou a relação das
mercadorias, bens de uso ou consumo e do ativo imobilizado a serem transferidos
e, ainda, comprove haver feito as devidas alterações do registro na Junta
Comercial ou no cartório competente, conforme o caso, bem como da inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
Item 2
2.
mencione, nos documentos emitidos, o dispositivo legal referente à
não-incidência;
Item 3
3.
preencha, nas notas fiscais, se for o caso, o espaço reservado à natureza da
operação com os dizeres: OUTRAS SAÍDAS - MUDANÇA DE ENDEREÇO;
Item 4
4.
providencie a atualização da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado - CCE -, junto à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o
estabelecimento destinatário;
Alínea q
q) de
saída interna de mercadoria destinada à industrialização ou outro tratamento,
desde que a mercadoria ou o produto resultante retorne ao estabelecimento de
origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva
saída, prorrogável por igual período a critério do titular da delegacia fiscal
em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente,
admitindo-se, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação; (Redação original- vigência: 01.01.98 a 26.02.13)
Alínea q
q) de saída interna de mercadoria destinada à industrialização ou outro
tratamento, desde que a mercadoria ou o produto resultante retorne ao
estabelecimento de origem, dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a
contar da data da respectiva saída; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:27.02.13)
Alínea r
r) de saída interna de couro em estado fresco,
salmourado ou salgado;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
31.07.08.
REVOGADa A ALÍNEA “R”
DO INCISO I DO ART. 79 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 -
vigência: 01.08.08.
Alínea r
r) revogada;
Alínea s
s) de saída interna de mercadoria ou bem, que
constitua mera movimentação física, especialmente nas situações a seguir
citadas, desde que retorne ao remetente:
Item 1
1.
para conserto ou reparo, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual
período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se
localize o estabelecimento do contribuinte remetente, admitindo-se, ainda,
excepcionalmente, uma segunda prorrogação; (Redaçãooriginal - vigência: 01.01.98 a 26.02.13)
Item 1
1. para conserto ou reparo, quando o retorno se
fizer dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da
respectiva saída; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
Item 2
2. para demonstração, mostruário ou teste, quando o
retorno se fizer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
respectiva saída; (Redaçãooriginal - vigência: 01.01.98 a 31.07.08)
Item 2
2.
para demonstração ou teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual
período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se
localize o estabelecimento do contribuinte remetente; (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.814 - vigência: 01.08.08 a
26.02.13)
Item 2
2. para
demonstração ou teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento
e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída; (Redação
conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13 à 31.05.18)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA
"S" DO INCISO I DO ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.06.18.
Item 2
2. para teste, quando o retorno se fizer dentro do
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída;
Item 2
2-A. para mostruário ou treinamento, quando o
retorno se fizer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do titular da
delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do
contribuinte remetente; (Redaçãoacrescida pelo Decreto nº 6.814 - vigência: 01.08.08 a
26.02.13)
Item 2
2-A. para mostruário ou treinamento, quando o
retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data
da respectiva saída; (Redaçãoconferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
Nota: Redação com vigência de 27.02.13 à 31.05.18
REVOGADO O ITEM 2-A DA ALÍNEA “S” DO INCISO I DO
ART. 79 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.06.18.
Item 3
3. destinada a leiloeiro, quando o retorno se fizer
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia da respectiva remessa;
Alínea t
t) de saída interna de produto
agropecuário em estado natural, para fim de beneficiamento ou outro tratamento,
tais como: classificação, imunização, secagem, acasalamento, cruzamento,
engorda, criação, com o objetivo de conservação ou melhoria, desde que deva
retornar ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da respectiva saída, admitindo-se, excepcionalmente, uma
prorrogação a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se
localize o estabelecimento do contribuinte remetente;
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 02.04.03.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO à ALÍNEA "T" DO INCISO I DO art. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO
n° 5.739, DE 31.03.03 - vigência: 03.04.03.
Alínea t
t) de saída interna
de produto agropecuário em estado natural, para fim de beneficiamento ou outro
tratamento, tais como: classificação, imunização, secagem, acasalamento,
cruzamento, engorda, criação, com o objetivo de conservação ou melhoria, desde
que deva retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo:
Item 1
1. de 30 (trinta) dias, a contar da data da
respectiva saída, prorrogável por período que não exceda 90 (noventa) dias
contados da data da saída, a critério do titular da delegacia regional em cuja
circunscrição localizar-se o estabelecimento do remetente; (Redaçãoconferida pelo Decreto nº 5739 - vigência: 03.04.03 a
26.02.13)
Item 1
1. de 90 (noventa) dias, a contar da data da
respectiva saída; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência:01.01.13)
Item 2
2. estabelecido em termo de acordo de regime
especial, quando tais saídas forem realizadas com habitualidade pelo contribuinte ou houver necessidade de prazo superior ao previsto
no item 1 desta alínea;
Alínea u
u) a saída interna de mercadoria coletada em
campanha de assistência social, obedecidas as condições estabelecidas em ato do
Secretário da Fazenda;
NOTA: A Instrução Normativa nº 334/98-GSF, de 07.05.98 (DOE
de 08.05.98), com vigência a partir de 08.05.98, estabelece procedimentos para
doação de mercadorias às vítimas da seca do Nordeste.
ACRESCIDA A ALÍNEA “V” AO INCISO I
DO ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - vigência: 25.08.00.
Alínea v
v) de saída
interna de produto agrícola de produção própria do estabelecimento remetente
para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica,
localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinado a
utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade
integrada dos estabelecimentos;
NOTA: Redação com
vigência de 25.08.00 a 26.12.01.
conferida NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA “V” Do inciso i do art. 79 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885,
de 30.12.03 - vigência: 27.12.01.
Alínea v
v) de saída interna, com os produtos a seguir
enumerados, de produção própria do estabelecimento remetente para outro
estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado
neste Estado, na mesma área, em área contínua ou diversa, destinados a
utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade
integrada desses estabelecimentos:
Item 1
1. produto agrícola;
Item 2
2. polpa de tomate e SI - tomate em cubos,
classificados respectivamente nos códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH;
Item 3
3. produto semi-elaborado descrito no Apêndice I do
Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado;
ACRESCIDA A ALÍNEA
“X” AO INCISO I DO ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA:
01.06.18.
Alínea x
x) de
saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a
consumidor ou usuário final, condicionada ao retorno da mercadoria ao
estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída,
observado o disposto no § 7º, e, ainda, o seguinte (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula quarta):
Item 1
1. a
não incidência compreende a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em
retorno ao estabelecimento de origem;
Item 2
2. o
imposto deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
Item 2.1
2.1.
a transmissão da propriedade;
Item 2.2
2.2.
o decurso do prazo de que trata o caput da alínea “x” sem que ocorra a
transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o
recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais;
Nota:
Redação com vigência de 01.06.18 a 30.06.21.
conferida nova redação AO SUBITEM 2.2 DA ALÍNEA
"X" DO INCISO I DO ART. 79pelo art. 1º do Decreto nº 10.047, de 09.02.22 - vigência: 01.07.21.
Item 2.2
2.2. o decurso do prazo de que trata o caput da
alínea “x” sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da
mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à exigência de juros de
mora e acréscimos legais;
ACRESCIDA A ALÍNEA “Z” AO INCISO I DO ART. 79 PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.06.18.
Alínea z
z) de saída de mercadoria remetida para mostruário
ou treinamento, condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de
origem em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, observado
o disposto no § 7º (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula décima);
Inciso II
II - a prestação de
serviço de transporte:
Alínea a
a)
vinculada à operação de exportação de mercadoria para o exterior;
Alínea b
b)
relativa à primeira remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento
produtor agropecuário destinada a:
Item 1
1.
depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado;
Item 2
2.
armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
Inciso III
III -
a prestação de serviço de comunicação destinado ao exterior.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Equipara-se à saída para o exterior, incluída a prestação de serviço de
transporte vinculada a esta operação, a remessa de mercadoria, com o fim
específico de exportação para o exterior, destinada a (Lei nº 11.651/91, art. 38):
Alínea a
a)
empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da
mesma empresa;
Alínea b
b)
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Parágrafo § 2º
§ 2º Empresa comercial
exportadora é a pessoa jurídica devidamente inscrita nesta condição no Cadastro
de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do
Ministério da Industria do Comércio e do Turismo - MICT - (Convênio ICMS 113/96,
cláusula primeira, parágrafo único);
Parágrafo § 3º
§ 3º Fica mantido o
crédito do ICMS relativamente à entrada que corresponder a operação que destine
energia elétrica a outro Estado com a não-incidência prevista neste artigo
(Convênio ICMS 118/96);
NOTA: Redação sem -
vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 79 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 -
vigência: 01.01.98.
Parágrafo § 3º
§ 3º Fica mantido o crédito do imposto relativamente às hipóteses de
não-incidência previstas:
Inciso I
I - no inciso I:
Alínea a
a)
nas alíneas: “a”, “f”, “j”, “l”, “o”, “p” “q”, “r”, “s” e “t”;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.08.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO § 3º DO
ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - vigência: 25.08.00.
Alínea a
a) nas alíneas: “a”, “f”, “j”, “l”, “o”, “p”“q”, “r”, “s”, “t” e “v”;
Alínea b
b) na alínea “b”,
até 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS 118/96 e 23/98, cláusula primeira, III,
Item 42
42);
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO I DO § 3º DO ART. 79 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
Item 5
5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.
Alínea b
b)
na alínea “b”, até 30 de abril de 2001, relativamente à energia elétrica
(Convênios ICMS 118/96; 23/98, cláusula primeira, III, 42; 05/99, cláusula
primeira, IV, 24);
NOTA: Redação com
vigência de 01.05.99 a 30.04.03.
a alínea
"b" do INCISO I DO § 3º do ART. 79, EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO
DO PRAZO DE - vigência.
Alínea b
b) revogada;
Inciso II
II - nos incisos II
e III.
ACRESCIDO O § 3º-a
AO ART. 79 pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 30.12.09.
Parágrafo § 3º
§ 3º-A Na situação
prevista na alínea "v" do inciso I, o estabelecimento remetente deve
efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, na hipótese em que a
saída subsequente da mercadoria resultante do processo de industrialização ou
de outro tratamento, promovida pelo estabelecimento destinatário, tenha sido
contemplada com (Lei 11.651/91, art. 62, parágrafo único):
Inciso I
I - isenção,
não-incidência ou redução de base de cálculo, nos casos em que a legislação
tributária exija a anulação do crédito correspondente à entrada e ao serviço
utilizado;
Inciso II
II - crédito
presumido ou crédito outorgado concedido em substituição ao sistema normal de
tributação do ICMS ou para o qual haja vedação ao aproveitamento de quaisquer
créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado.
Parágrafo § 4º
§ 4º O ouro é
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração,
inclusive, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado
ao mercado financeiro ou, à execução da política cambial do País, em operação
realizada com interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional, na forma e condição autorizada pelo Banco Central do Brasil (Lei
Federal nº 7.766/89, art. 1º);
ACRESCIDO O § 5º AO
ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - vigência: 25.08.00.
Parágrafo § 5º
§ 5º Considera-se
integrada a atividade produtiva de diversos estabelecimentos, quando o produto
decorrente da atividade de qualquer um deles constitui, em relação ao outro,
matéria-prima ou produto intermediário dentro do ciclo produtivo da mercadoria.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na operação interna de alienação
de bem integrado ao ativo imobilizado do estabelecimento, quando da emissão da
nota fiscal, fica facultado ao remetente efetuar o destaque do imposto,
observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.293/14 - Vigência: 01.11.14)
Inciso I
I - o valor do imposto não poderá
ser superior ao montante que resultar do produto do valor do imposto correspondente
à aquisição do bem pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão
de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração;(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.293/14 - Vigência: 01.11.14)
Inciso II
II - o imposto destacado pode ser
creditado pelo destinatário, obedecidas as regras específicas relacionadas à
aquisição de ativo imobilizado, não constituindo débito para o remetente.(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.293/14 - Vigência: 01.11.14)
ACRESCIDO O § 7º AO ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.06.18.
Parágrafo § 7º
§ 7º A não incidência prevista nas
alíneas “x” e “z” deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a
alíquota interestadual prevista no Convênio ICMS
93/15 (Ajuste SINIEF
02/18, cláusula décima,
parágrafo único)
ACRESCIDO O ART. 79-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.187, DE 30.12.22 - VIGÊNCIA: 30.12.22.
Art. 79-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 9 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 79-Aº A não
incidência a que se referem a alínea "a"
do inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 79, em relação às
mercadorias discriminadas a seguir, fica condicionada à comprovação da efetiva
exportação (Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art.
Item 38
38-A):
Inciso I
I - milho;
Inciso II
II - soja;
Inciso III
III - carne fresca, resfriada,
congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultante do
abate de gado bovino ou bufalino;
Inciso IV
IV - amianto;
Inciso V
V - ferroliga;
Inciso VI
VI - minério de cobre e seus
concentrados; e
Inciso VII
VII - ouro, incluído o ouro
platinado.
Parágrafo § 1º
§ 1º Para o controle das
operações destinadas ao exterior e a comprovação da efetiva exportação de que trata
este artigo, fica exigido o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou
prestação, no momento
da saída da mercadoria do
estabelecimento remetente, por meio de documento de arrecadação distinto,
cujo comprovante de recolhimento deve acompanhar o documento fiscal que
acobertar a operação, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente
pago após a comprovação da efetiva exportação.
Parágrafo § 2º
§ 2º Em substituição ao
disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte pode optar pelo pagamento de
contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, e fica
submetido a regime especial de controle de exportação, mediante termo de
credenciamento celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado
ainda o disposto no § 6º também deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor do ICMS
previsto no § 1º deste artigo deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota
prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação sobre:
Inciso I
I - o valor constante da pauta
de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Economia, vigente no último
dia do mês anterior ao da saída da mercadoria; ou
Inciso II
II - o valor da operação,
quando inexistir valor estabelecido para a mercadoria objeto da operação na
pauta de valores de que trata o inciso I deste parágrafo.
Parágrafo § 4º
§ 4º O valor da
contribuição para o FUNDEINFRA previsto no § 2º deste artigo deve ser obtido
por meio da aplicação do percentual indicado no Anexo XVI deste
Regulamento sobre o valor da operação.
Parágrafo § 5º
§ 5º Fica dispensada a
contribuição para o FUNDEINFRA nas hipóteses em que o pagamento correspondente
já tenha ocorrido em operações anteriores com a mercadoria objeto da
exportação.
Parágrafo § 6º
§ 6º A contribuição para o
FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto, à vista de
cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída para o exterior ou
das remessas de que trata o § 1º do art. 79 deste
Regulamento ou por período definido no termo de credenciamento, conforme for
estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.
Art. 80
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
I - que resulte de matéria-prima de
origem animal, vegetal ou mineral em estado natural;
Inciso II
II - cuja matéria-prima de origem
animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique
modificação da natureza química originária;
Inciso III
III - cujo custo da matéria-prima de
origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento)
do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível
no País e conforme a regra estabelecida pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ -.
Parágrafo § 1º
§ 1º A respectiva planilha de custo
industrial deve ser fornecida pelo contribuinte, quando
requerida, à Secretaria da Fazenda e ao CONFAZ, para a elaboração e atualização
da lista de produtos industrializados semi-elaborados, sempre que for
necessário.
Parágrafo § 2º
§ 2º É assegurado ao contribuinte o direito de
reclamar, perante a Secretaria da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos
semi-elaborados, de bem de sua fabricação, cuja reclamação deve ser:
Inciso I
I - entregue pelo interessado, à Superintendência
da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, acompanhada das razões de fato e
de direito e da documentação que amparem a sua pretensão (Convênio ICMS 73/91, cláusula segunda);
Inciso II
II - recebida sem efeito suspensivo (Convênio ICMS 73/91, cláusula quarta);
Inciso III
III - julgada, mediante despacho do Secretário da
Fazenda no processo respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data de sua protocolização, que, se:
Alínea a
a) procedente, deve submeter a
matéria ao CONFAZ, por meio da COTEPE/ICMS, a quem compete elaborar parecer com
proposta de exclusão do produto da lista de produtos industrializados
semi-elaborados, instruída com a cópia do processo respectivo (Convênio ICMS 73/91,
cláusula terceira, inciso I e parágrafo único);
Alínea b
b) improcedente, deve remeter à COTEPE/ICMS cópias
dos pareceres técnicos da decisão, para a divulgação aos seus membros (Convênio
ICMS 73/91, cláusula terceira, inciso II);
CAPÍTULO
II
DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 81
Art. 81º Benefício fiscal é o subsídio concedido pelo Estado,
na forma de renúncia total ou parcial de sua receita decorrente do imposto,
relacionado com incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por
ele estimuladas (Lei nº 11.651/91, art. 39);
Art. 82
Art. 82º Os
benefícios fiscais, com base no ICMS, são exclusivamente os previstos neste
Capítulo e são concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da
República (Lei nº 11.651/91, art. 40);
Art. 83
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 83º São
benefícios fiscais (Lei nº 11.651/91, art. 41):
Inciso I
I - a isenção;
Inciso II
II - a redução
da base de cálculo;
Inciso III
III - o
crédito outorgado;
Inciso IV
IV - a manutenção de
crédito;
Inciso V
V - a devolução
total ou parcial do imposto.
Art. 84
Art. 84º Equipara-se
a benefício fiscal e sujeita-se às exigências para este requeridas, a
concessão, sob qualquer forma, condição ou denominação, de quaisquer outros
incentivos, benefícios ou favores, dos quais resulte, direta ou indiretamente,
dilação do prazo para pagamento do ICMS ou exoneração, dispensa, redução,
eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação
ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de
operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro (Lei nº 11.651/91, art. 42);
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não alcança os casos de anistia ou remissão do
crédito tributário, que são concedidos por meio de lei específica.
Art. 85
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 85º A
concessão de benefício fiscal não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das
obrigações acessórias previstas na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 43);
ACRESCIDO O ART.
Item 85
85-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 30.12.08.
Art. 85-A
Art. 85-Aº Na operação ou prestação interestadual que
destine bem e serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, deve ser
considerado o benefício fiscal aplicável à operação ou prestação interna
destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em
contrário (Lei nº 11.651/91, art. 43-A);
Art. 86
Art. 86º Quando o
benefício fiscal for concedido sob condição e esta não for atendida, o contribuinte perde o direito ao
benefício e fica obrigado ao pagamento do imposto acrescido das cominações
legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador em que tenha havido
a utilização do benefício, ressalvada a disposição em contrário.
Art. 87
Art. 87º As
demais normas relativas aos benefícios fiscais previstos neste artigo, constam
do Anexo IX deste regulamento.
TÍTULO
V
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
NOTA: A Lei nº 18.842/15 dispensa a SANEAGO das obrigações acessórias nela
especificadas.
Art. 88
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 parágrafos, 8 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 88º O
sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é
obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas
na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 64);
Parágrafo § 1º
§ 1º O contribuinte do imposto e as
demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionada com
o ICMS, são obrigados a (Lei nº 11.651, art. 64, § 2º):
Inciso I
I -
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;
Inciso II
II -
emitir documento fiscal;
Inciso III
III
- manter e escriturar livro fiscal;
Inciso IV
IV -
apresentar documento de informação;
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iv do § 1º DO ART.
88 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 01.01.04.
Inciso IV
IV - apresentar guias, documentos de informação e
outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a
legislação tributária;
Inciso V
V - exibir ao fisco, sempre que exigido, documento,
livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.
Parágrafo § 2º
§ 2º Os documentos
em geral e os livros fiscais devem obedecer aos modelos e às demais
formalidades extrínsecas e intrínsecas contidas na legislação tributária.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja
filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, ou qualquer outro, deve manter
sistema de emissão de documento fiscal e de escrituração fiscal próprios em
cada estabelecimento, vedada a sua centralização (Lei nº 11.651/91, art. 64, §
3º; Convênio SINIEF SN/70, art. 66);
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.98 a 19.12.05.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 3º doART. 88 PELO ART.
1º DO DECRETO N° 6.331, DE 14.12.05 - vigência: 20.12.05.
Parágrafo § 3º
§ 3º Sem prejuízo de
disposições específicas previstas em Convênio ou Protocolo celebrado entre as
unidades da Federação, o contribuinte que possuir mais de
um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, ou
qualquer outro, deve manter sistema de emissão de documento fiscal e de
escrituração fiscal próprios em cada estabelecimento, vedada a sua
centralização (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 3º; Convênio SINIEF SN/70, art. 66).
ACRESCIDO O § 4º AO
ART. 88 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - vigência: 25.08.00.
Parágrafo § 4º
§ 4º O fabricante e
o revendedor de combustível devem utilizar em seus estabelecimentos equipamento
medidor eletrônico de vazão da mercadoria, observadas as condições
estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, que pode, inclusive, atendendo o
interesse da Administração Fazendária, dispensar determinada categoria de contribuinte dessa obrigação (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 4º).
ACRESCIDO O § 5º AoART. 88
PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.331, DE 14.12.05 - vigência: 20.12.05.
Parágrafo § 5º
§ 5º Fica reservada à Administração a faculdade de
conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais
e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural
ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo
Município (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 3º);
NOTA: Redação com vigência de 20.12.05 a 31.12.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º doART. 88
PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.343, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.
Parágrafo § 5º
§ 5º O contribuinte, comerciante varejista, deve
afixar, em local visível ao cliente e perto do caixa, cartaz com pelos menos um
dos seguintes dizeres:
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.06 a 13.12.07.
Inciso I
I - “Consumidor, Exija Nota Fiscal”;
Inciso II
II - “Consumidor, Exija Cupom Fiscal”.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 88 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.813, DE 03.11.08 -
vigência: 14.12.07.
Parágrafo § 5º
§ 5º O contribuinte, comerciante varejista, deve
afixar próximo ao caixa, em local visível ao consumidor, cartaz com o seguinte
dizer: "Consumidor, Exija Nota Fiscal ou Cupom Fiscal".
ACRESCIDO O § 6º DO ART. 88 PELO ART. 1º DO DECRETO
N° 6.343, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.
Parágrafo § 6º
§ 6º O cartaz a que se refere o § 5º pode ser
confeccionado em qualquer material, em tamanho mínimo de 21,0 cm por 29,7 cm
(folha-ofício), com letras no tamanho mínimo de 1,0 cm de altura por 0,5 cm de
largura (Lei nº 15.392/05, art. 1º, parágrafo único).
ACRESCIDO O § 7º AO ART. 88 PELO ART. 1º dO DECRETO
Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 20.12.05.
Parágrafo § 7º
§ 7º Fica reservada à Administração Tributária a
faculdade de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos
livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de
produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no
mesmo Município (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 3º e Convênio SINIEF SN/70, art. 66, parágrafo único);
NOTA: Redação com vigência de 20.12.05 a 15.08.23.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 88 PELO ART.
1º DO DECRETO Nº 10.365, DE 19.12.23 - vigência: 16.08.23.
Parágrafo § 7º
§ 7º Fica reservada à Administração Tributária a
faculdade de conceder inscrição única, com a centralização da escrituração dos
livros fiscais e do pagamento do imposto, ao produtor rural ou ao extrator que
explorar propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município (Lei nº
Item 11
11.651, de 1991, art. 64, § 3º, e Convênio SINIEF
SN/70, art. 66, parágrafo
único).
acrescido o § 7º-A ao art. 88 PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 7.527/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.
Parágrafo § 7º
§ 7º-A. Aplica-se o disposto no § 7º
deste artigo ao industrial que explore atividade de produção rural ou de
extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor
rural ou extrator (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 3º-A).
ACRESCIDO O § 8º AO ART. 88 pelo art. 2º dO DECRETO
nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 30.12.09.
Parágrafo § 8º
§ 8º O estabelecimento comercial varejista de
combustível para veículos automotores fica sujeito à utilização de equipamento
destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de informações
relacionadas ao fornecimento de combustível, na forma, condições, prazos e
especificações estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda (Lei 11.651/91, art. 64, § 6º).
ACRESCIDO O § 9º AO ART. 88 pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 09.01.24.
Parágrafo § 9º
§ 9º Fica reservada à Administração
Tributária a faculdade de conceder inscrição única à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT na sede de sua Diretoria no Estado de Goiás, para o
efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS (Ajuste SINIEF 03/89).
Art. 89
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 89º Objetivando a aglutinação em grupos
homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas
as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto são identificadas por meio do Código
Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - e do Código de Situação Tributária - CST -, constantes dos Anexos IV e V deste regulamento (Convênio SINIEF SN/70, art. 5º); (Redação original - vigência:
Item 01.01
01.01.98 a 30.09.10.)
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO art. 89 pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 -
vigência: 01.10.10.
Art. 89
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 89º Objetivando a aglutinação em grupos homogêneos, nos
documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de
dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto são identificadas por meio do Código
Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -, do Código de Situação Tributária -
CST -, do Código de Regime Tributário - CRT - e do Código da Operação no
Simples Nacional - CSOSN -, constantes dos Anexos IV, V e V-A, respectivamente,
deste regulamento (Convênio SINIEF
SN/70, art. 5º e Ajuste SINIEF
7/05, cláusula terceira, §5º); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.10.10 a 31.12.15)
Nota:Vide
art. 4º do Decreto nº
Item 7
7.345, de 18.05.11 -
vigência: 19.05.11
Art. 89
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 89º
Objetivando a aglutinação em grupos homogêneos, nos documentos e livros
fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações
e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto são identificadas por
meio do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -, do Código de Situação
Tributária - CST -, do Código de Regime Tributário - CRT -, do Código da
Operação no Simples Nacional - CSOSN -, e do Código Especificador da
Substituição Tributária - CEST -, constantes dos Anexos IV, V V-A e V-B, respectivamente,
deste Regulamento (Convênio SINIEF SN/70, art. 5º, Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira,
Parágrafo § 5º
§ 5º e Convênio ICMS 92/15); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16)
Parágrafo
único. O CRT e o CSOSN somente devem ser utilizados pelo contribuinte que emita
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Nota:
Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.21
REVOGADO
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 89 pelo art. 6º do decreto 10.416, de 29.02.24 -
vigência: 01.01.22
Parágrafo
único. Revogado.
CAPÍTULO
II
DO
CADASTRO DE CONTRIBUINTES
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.07.
Seção I
Do Cadastro e sua Finalidade
Art. 90
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 90º O Cadastro de Contribuintes do Estado -
Inciso CCE
CCE - é o conjunto de informações relativas ao contribuinte e ao seu
estabelecimento, sistematicamente organizado nos arquivos da Secretaria da
Fazenda.
Art. 91
Art. 91º O CCE tem por finalidade registrar os
elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, tais como a
denominação social, o tipo de sociedade, a localização e a descrição das
principais atividades econômicas por ele desenvolvidas, notadamente as
relacionadas com a circulação de mercadoria e prestação de serviço de
transporte e de comunicação.
Seção
II
Dos
Eventos Cadastrais
Art. 92
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 92º Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, a
atualização ou o cancelamento das informações relativas ao contribuinte no CCE.
ACRESCIDO O § 1º aO ART. 92 PELO ART. 2º DO DECRETO
Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 16.01.02.
Parágrafo § 1º
§ 1º O evento cadastral deve ser formalizado pelo
contribuinte por intermédio de profissional liberal contabilista ou organização
contábil expressamente indicado no documento cadastral correspondente ao
evento, excetuadas as hipóteses previstas na legislação tributária.
NOTA:Redação com vigência de 16.01.02 a 31.08.07.
ACRESCIDO O § 2º aO ART. 92 PELO ART. 2º DO DECRETO
Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 16.01.02.
Parágrafo § 2º
§ 2º Presume-se estar o profissional liberal
contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento
cadastral, autorizado pelo titular ou sócio-gerente da pessoa jurídica a:
NOTA: Redação com vigência de 16.01.02 a 31.08.07.
Inciso I
I - prestar informação de natureza econômico-fiscal
à Secretaria da Fazenda;
Inciso II
II - consultar a base de dados dos serviços
constantes do “auto-atendimento via internet” da Secretaria da Fazenda;
Inciso III
III - elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda
documentos e arquivos previstos na legislação tributária estadual.
ACRESCIDO O inciso iv Ao § 2º DO ART. 92 PELO ART.
2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 25.08.04.
Inciso IV
IV - solicitar à Secretaria da Fazenda a
autorização para confecção e impressão de documento fiscal, bem como a
liberação de seu uso.
NOTA: Redação com vigência de 25.08.04 a 09.11.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iv Ao § 2º DO ART.
92 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.565, DE 06.11.06 - vigência: 09.11.06.
Inciso IV
IV - solicitar à Secretaria da Fazenda a
autorização para confecção, impressão e liberação de uso de documento fiscal,
bem como a autenticação eletrônica de livros e documentos fiscais.
NOTA: Redação com vigência de 09.11.06a 31.08.07.
Art. 93
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 93º Os eventos cadastrais são:
Inciso I
I - o cadastramento;
Inciso II
II - a alteração;
Inciso III
III - a suspensão;
Inciso IV
IV - a reativação;
Inciso V
V - o recadastramento;
Inciso VI
VI - a baixa.
Art. 94
Art. 94º O evento cadastral deve ser feito perante
a delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o estabelecimento do
contribuinte ou, nos casos excepcionalmente previstos na legislação tributária,
no Departamento de Informações Econômico - Fiscais da Superintendência da
Receita Estadual - DIEF - (Lei nº 11.651/91, art. 153);
Subseção I
Do Cadastramento
Art. 95
Art. 95º Cadastramento é o ato de inscrição no CCE,
formalizado com a inclusão das informações concernentes ao contribuinte e a seu
estabelecimento, nos arquivos da Secretaria da Fazenda.
Art. 96
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 96º O contribuinte do ICMS é obrigado a
inscrever-se no CCE, antes do início de qualquer atividade que constitua fato
gerador do imposto (Lei nº 11.651/91, art. 152);
Parágrafo § 1º
§ 1º É, também, obrigado a inscrever-se no CCE
qualquer pessoa, natural ou jurídica de direito público ou privado, que promova
operação ou preste serviço, cuja atividade envolva circulação ou emprego de
mercadoria.
Parágrafo § 2º
§ 2º A inscrição é ato de controle da
administração tributária, não implicando, necessariamente, a caracterização da
pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação
cadastral irregular descaracteriza a condição de contribuinte.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 96 PELO ART. 2º DO DECRETO
Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.08.99.
Parágrafo § 3º
§ 3º Ato do
Secretário da Fazenda pode determinar e disciplinar o cadastramento em regime
tributário simplificado do contribuinte que realiza pequena atividade mercantil
e promova a saída de mercadoria destinada exclusivamente a consumidor final.
NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 31.08.07.
Art. 97
Art. 97º Está em situação cadastral irregular o
contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou que estiver com sua inscrição
cadastral suspensa, ainda que a seu pedido (Lei nº 11.651/91, art. 156);
Parágrafo único. A irregularidade cadastral de que
trata o caput deste artigo relacionada ao contribuinte com inscrição suspensa a
seu pedido, aplica-se exclusivamente ao próprio estabelecimento objeto da
suspensão.
Art. 98
Art. 98º Cada estabelecimento, seja matriz,
sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade
cadastral distinta e deve ser identificado por um número próprio de inscrição.
Art. 99
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 99º O número de inscrição deve constar
obrigatoriamente, mediante impressão gráfica, incrustação, gravação ou qualquer
outro processo indelével, em:
Inciso I
I - documento fiscal, fatura, duplicata ou outro
documento de natureza econômico-fiscal emitido pelo contribuinte;
Inciso II
II - termos de abertura e encerramento de livro
fiscal;
Inciso III
III - rótulo, invólucro, etiqueta e embalagem
destinados a identificar ou a acondicionar mercadoria industrializada,
importada, extraída, produzida ou comercializada pelo estabelecimento.
Subseção II
Das Alterações
Art. 100
Art. 100º O contribuinte deve providenciar a
atualização de seu cadastro sempre que ocorrer qualquer fato que implique
alteração nos dados cadastrais anteriormente declarados, dentro do prazo de 10
(dez) dias, a contar da data da ocorrência (Lei nº 11.651/91, art. 154);
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se, também, à modificação da composição societária, bem como à
transferência de titularidade do estabelecimento, hipótese em que a comunicação
deve ser feita tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.
Art. 101
Art. 101º A alteração decorrente de fusão ou
desmembramento de municípios é de iniciativa do DIEF.
Subseção III
Da Suspensão
Art. 102
Art. 102º Suspensão é o evento que interrompe
temporariamente a regularidade cadastral do contribuinte perante a
administração tributária e o impede de exercer sua atividade, ficando vedada a
utilização da inscrição suspensa em operação de circulação de mercadoria ou em
prestação de serviço de transporte ou de comunicação.
Art. 103
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 103º A suspensão dá-se:
Inciso I
I - a pedido do contribuinte;
Inciso II
II - de ofício.
Art. 104
Art. 104º A suspensão de inscrição a pedido do
contribuinte é realizada quando este comunica a paralisação temporária de sua
atividade, hipótese em que deve apresentar os livros e documentos fiscais
necessários à conclusão do evento.
Parágrafo único. 0 prazo concedido para a
paralisação temporária da atividade exercida no estabelecimento é de até 12
(doze) meses, prorrogáveis por igual período, desde que o interessado apresente
requerimento até o dia imediatamente anterior ao do encerramento do prazo.
Art. 105
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos, 5 parágrafos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 105º Deve ser suspensa de ofício, sem
prejuízo da medida legal cabível, a inscrição da pessoa que (Lei nº 11.651/91,
art. 155):
Inciso I
I - não comunicar, no prazo
estabelecido, a paralisação temporária ou o encerramento da atividade;
Inciso II
II - não for localizada no endereço constante de
sua ficha cadastral, inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a
liberação do imóvel;
Inciso III
III - tenha declarado informação comprovadamente
falsa para a sua obtenção;
Inciso IV
IV - a tenha utilizado para finalidade
expressamente vedada na legislação tributária;
Inciso V
V - esteja constituída, comprovadamente, por
interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio, acionista ou titular,
conforme o caso.
ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 105
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 28.12.06.
Inciso VI
VI - adquirir,
distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural
e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais
combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente;
NOTA: Redação
com vigência de 28.12.06 a 31.08.07.
ACRESCIDO O
INCISO VII AO ART. 105 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 -
vigência: 28.12.06.
Inciso VII
VII -
comercializar, adquirir, estocar ou expuser mercadorias falsificadas ou
contrabandeadas, ou produto de carga roubada.
NOTA: Redação
com vigência de 28.12.06 a 31.08.07.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Considera-se encerrada, e não comunicada, a atividade do contribuinte:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a03.08.04
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do §
1º DO ART. 105 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência:
04.08.04.
Parágrafo § 1º
§ 1º Considera-se encerrada ou paralisada
temporariamente, e não comunicada, a atividade do contribuinte:
NOTA: Redação com vigência de 04.08.04 a 31.08.07.
Inciso I
I - produtor agropecuário arrendatário que após o
vencimento do seu contrato não promover a renovação deste;
Inciso II
II - que deixar de concluir, dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da data da solicitação, os procedimentos relativos ao
pedido de mudança de endereço;
Inciso III
III - que não prestar, no prazo estabelecido na
legislação tributária, as informações cadastrais exigidas para o
recadastramento ou complementação de informações.
ACRESCIDO O INCISO IV AO § 1º DO ART. 105 PELO
ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 04.08.04.
Inciso IV
IV - que por 3 (três) meses consecutivos:
NOTA: Redação com vigência de 04.08.04 a
31.08.07.
Alínea a
a) deixar de apresentar documento de informação e
apuração do imposto exigido pela legislação tributária;
Alínea b
b) apresentar documento de informação e apuração
do imposto exigido pela legislação tributária, com valores de operações e
prestações iguais a zero;
Parágrafo § 2º
§ 2º A suspensão de ofício pode ser regularizada
se o contribuinte atualizar seus dados cadastrais e apresentar todos os livros
e documentos fiscais necessários à fiscalização.
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.98 a 27.12.06.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO Ao § 2º DO art. 105 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07
- vigência: 28.12.06.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
suspensão prevista nos incisos II a V pode ser regularizada se o contribuinte
atualizar seus dados cadastrais e apresentar todos os livros e documentos
fiscais necessários à fiscalização.
NOTA:
Redação com vigência de 28.12.06 a 31.08.07.
ACRESCIDO
O § 3º AO ART. 105 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência:
28.12.06.
Parágrafo § 3º
§ 3º A
suspensão prevista nos incisos VI e VII:
Inciso I
I -
não pode ser por prazo superior a 5 (cinco) anos e depende de decisão proferida
em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para
apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente;
Inciso II
II -
implica, para os sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou
jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a
proibição de se conceder inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Subseção IV
Da Reativação
Art. 106
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 106º A reativação da inscrição dá-se com:
Inciso I
I - o saneamento da irregularidade que tiver
motivado a sua suspensão;
Inciso II
II - o retorno do contribuinte à atividade que se
encontrava paralisada.
Art. 107
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 107º A reativação da atividade deve ser
comunicada antecipadamente à delegacia fiscal em cuja circunscrição se
localizar o estabelecimento do contribuinte, sendo concluída depois da:
Inciso I
I - verificação do local do estabelecimento, se a
suspensão for a pedido do contribuinte;
Inciso II
II - fiscalização do estabelecimento, se a
suspensão for de ofício.
Parágrafo único. O contribuinte, no momento da
solicitação da reativação, deve informar a alteração porventura ocorrida,
devidamente comprovada.
Subseção V
Do Recadastramento
Art. 90
Art. 90º O
Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - é o conjunto de informações
relativas ao contribuinte e ao seu estabelecimento e às demais pessoas sujeitas
à inscrição, sistematicamente organizado nos arquivos daSecretaria da Fazenda.
NOTA:A Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 07.04.09 (DOE de 14.04.09), com vigência a partir
de 14.04.09, dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 91 PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.
Art. 91
Art. 91º O CCE tem por finalidade obter, registrar e
manter informações referentes ao contribuinte, que permitam determinar sua
identificação, localização, nome empresarial, tipo de sociedade, descrição das
atividades econômicas desenvolvidas, quadro de sócios ou qualquer outro
atributo que seja de interesse da administração tributária do Estado.
Seção
II
Dos
Eventos Cadastrais
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 92 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE
26.09.07 - vigência: 01.10.07.
Art. 92
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 92º Evento
cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, a atualização ou a modificação
das informações relativas ao contribuinte no CCE.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante, devendo o
evento cadastral ser formalizado pelo contribuinte ou por intermédio de
profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado
no documento cadastral, excetuadas as hipóteses previstas na legislação
tributária.
NOTA:A
Instrução Normativa
nº 302/97-GSF, de 11.04.97 (DOE de
17.04.97), com vigência a partir de 17.04.97, dispõe sobre o credenciamento do
profissional liberal contabilista e organização contábil.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Presume-se estar o profissional liberal contabilista ou organização contábil
expressamente indicado no documento cadastral autorizado pelo titular ou
sócio-gerente da pessoa jurídica a:
Inciso I
I -
prestar e solicitar informação de natureza econômico-fiscal à Secretaria da
Fazenda;
Inciso II
II -
consultar a base de dados dos serviços constantes do “auto-atendimento via
internet” da Secretaria da Fazenda;
Inciso III
III -
elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos e arquivos exigidos
pela legislação tributária estadual.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ART. 93 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 -
vigência: 01.10.07.
Art. 93
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 9 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 93º São os seguintes os eventos
cadastrais:
NOTAS:
Item 1
1. A Instrução
de Serviço nº 8/98-DRE, de 03.12.98, com
vigência no período de 08.12.98 a 11.06.03, dispõe sobre os procedimentos de
fiscalização nos eventos cadastrais de alteração, baixa, reativação e suspensão
para paralisação temporária.
Item 2
2. A
Instrução de Serviço nº 05/03-SGAF, de 12.06.03, dispõe
sobre o procedimento simplificado a ser adotado na fiscalização das empresas
que específica.
Inciso I
I - cadastramento;
Inciso II
II - alteração;
Inciso III
III - paralisação temporária;
Inciso IV
IV - suspensão;
Inciso V
V - cassação;
Inciso VI
VI - reativação;
Inciso VII
VII - recadastramento;
Inciso VIII
VIII – baixa;
Inciso IX
IX
– anulação. (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.194 - vigência:
18.06.14)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 94 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE
26.09.07 - vigência: 01.10.07.
Art. 94
Art. 94º A
solicitação para a realização de evento cadastral pode ser feita em qualquer
unidade administrativa da Secretaria da Fazenda, cabendo, no entanto, à
Delegacia Regional ou Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado a
responsabilidade pela homologação do evento requerido.
ACRESCIDO O ART. 94-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 -
vigência: 01.10.07.
Art. 94-A
Art. 94-Aº Na realização
dos eventos cadastrais para os quais for exigida a apresentação de livros e
documentos fiscais necessários para a conclusão do evento ou para posterior
fiscalização, o delegado, observada a conveniência da administração tributária,
poderá nomear como fiel depositário qualquer sócio ou representante da empresa
para a guarda dessa documentação mediante lavratura de Termo de Fiel
Depositário, devendo nele constar a indicação do local onde serão mantidos.
Parágrafo
único. É de competência do delegado decidir quais os livros e documentos que
poderão ficar em poder do fiel depositário, observados critérios, tais como:
porte do estabelecimento, condições físicas e de segurança do local onde serão
guardados e facilidade de acesso.
Subseção
I
Do
Cadastramento
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 95 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE
26.09.07 - vigência: 01.10.07.
Art. 95
Art. 95º Cadastramento
é o ato de inscrição no CCE a ser formalizado antes do início das atividades do
estabelecimento e consiste na inclusão das informações concernentes ao
contribuinte e ao seu estabelecimento nos arquivos da Secretaria da Fazenda
(Lei nº 11.651/91, art. 153);
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 96 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE
26.09.07 - vigência: 01.10.07.
Art. 96
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 96º O
contribuinte do ICMS sujeita-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela administração
tributária (Lei nº 11.651/91, art. 152, caput);
NOTA: A Instrução Normativa nº 386/99-GSF, de 12.08.99, que vigoru até 31.12.07, dispunha sobre
o cadastramento no regime tributário simplificado aplicável à pessoa natural
que realiza com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias
em pequena atividade mercantil, e sobre a sistemática de tributação pelo ICMS a
que está sujeita.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas
pela administração tributária o armazém geral, o armazém frigorífico, a base
armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias (Lei
nº 11.651/91, art. 152, § 1º);
NOTA:
Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.23.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO caput e acrescidos os INCISO I e ii ao § 1º DO ART. 96 PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 -
vigência: 01.05.23.
Parágrafo § 1º
§ 1º Também estão sujeitos
à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração
tributária:
Inciso I
I - os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras de
combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias; e
Inciso II
II - o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação que efetue
operações com os combustíveis de que trata o art. 43-A deste Regulamento nas hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta,
necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a
ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da
condição de contribuinte.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Mediante procedimento administrativo próprio, o Superintendente de Gestão da
Ação Fiscal - SGAF - pode dispensar, em caráter provisório, a inscrição
cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição
quando esta não for obrigatória (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 2º); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 17.06.14)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Mediante procedimento administrativo próprio, o Titular da Delegacia Fiscal da
circunscrição do requerente pode dispensar, em caráter provisório, a inscrição
cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição
quando esta não for obrigatória (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 2º); (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.194 - vigência:
18.06.14)
Parágrafo § 4º
§ 4º O
estabelecimento gráfico exclusivamente prestador de serviço fica dispensado de
se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -. (Redação acrescida
pelo Decreto
nº 8.309 - vigência: 29.01.15)
ACRESCIDO O ART. 96-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 6
6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.
Art. 96-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 incisos, 25 alíneas, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 96-Aº No
interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo
próprio, a inscrição cadastral pode ser (Lei nº 11.651/91, art. 153-A):
Inciso I
I -
concedida por prazo certo, findo o qual a inscrição poderá converter-se em
definitiva, para o que deve haver manifestação expressa do contribuinte;
Nota:
Redação com vigência de 01.10.07 a 12.01.22
revogado
o inciso i do caput do ART. 96-a,
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 -
VIGÊNCIA: 13.01.22
Inciso I
I -
revogado;
Inciso II
II -
alterada de ofício, a qualquer tempo, com base em documentos comprobatórios,
relativamente aos dados cadastrais omitidos, incorretamente informados ou
alterados pelas pessoas sujeitas ao cadastro ou pelos seus sócios;
Inciso III
III -
concedida ou convertida em caráter precário, nas seguintes hipóteses, prazos e
condições:
Nota:
Redação com vigência de 01.10.07 a 12.01.22
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO III DO ART. 96-A, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 -
VIGÊNCIA: 13.01.22
Inciso III
III -
concedida ou convertida em caráter precário, nas hipóteses, nos prazos e nas
condições especificados a seguir, situação em que o estabelecimento não está
apto à comercialização de mercadorias, salvo em situações especiais previstas
na legislação tributária:
Alínea a
a)
empreendimento em processo de implantação, com planta física não concluída, até
a conclusão da mesma, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena;
Alínea b
b)
canteiro de obra, até a conclusão da construção, após o que a inscrição poderá
ter eficácia plena ou ser baixada por iniciativa do contribuinte;
Nota:
Redação com vigência de 01.10.07 a 12.01.22
revogadA
A ALÍNEA "B" inciso IIi do caput
do ART. 96-a, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 -
VIGÊNCIA: 13.01.22
Alínea b
b)
revogada;
Alínea c
c)
inscrição para efeito de implantação, incorporação, fusão, cisão, transformação
ou liquidação condicionadas a requisitos ou restrições legais, até que sejam
satisfeitas as exigências e implementado o ato respectivo, após o que a
inscrição poderá ter eficácia plena;
Alínea d
d)
contribuintes cujo cadastro inicial apresente pendências cadastrais
comprovadamente passíveis de saneamento, por período não superior a 6 (seis)
meses, prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado expedido
pela autoridade concedente, podendo ter eficácia plena se sanadas as
pendências;
Nota:
Redação com vigência de 01.10.07 a 12.01.22
revogadA
A ALÍNEA "d" inciso IIi do caput
do ART. 96-a, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 -
VIGÊNCIA: 13.01.22
Alínea d
d)
revogada;
Alínea e
e) estabelecimentos
não obrigados à inscrição, admitida a precariedade por tempo indeterminado;
Alínea f
f)
qualquer outra situação em que houver interesse da administração tributária,
mediante despacho fundamentado da autoridade concedente;
Nota:
Redação com vigência de 01.10.07 a 12.01.22
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO III DO ART. 96-A, PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 -
VIGÊNCIA: 13.01.22
Alínea f
f)
qualquer outra situação prevista em ato do Secretário de Estado da Economia;
Inciso IV
IV -
denegada, se:
Alínea a
a)
constatada a falsidade de dados declarados ao fisco;
Alínea b
b)
comprovada a incapacidade econômico-financeira do interessado para fazer face
ao empreendimento;
Alínea c
c)
comprovada a inexistência de estabelecimento para o qual foi solicitadainscrição;
Alínea d
d) constatada a existência de outro estabelecimento no mesmo
endereço, em atividade ou que esteja paralisado temporariamente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14 a 28.01.15)
Alínea d
d)
constatada a existência de outro estabelecimento em atividade no mesmo
endereço; (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.309 - vigência:
29.01.15)
Inciso V
V -
baixada de ofício, quando ocorrer as seguintes situações:
Alínea a
a)
transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos da suspensão da inscrição do
contribuinte, quando esta for passível de regularização, sem que tenha sido
regularizada;
Alínea b
b)
expirar o prazo concedido para paralisação temporária, sem que o contribuinte
solicite a reativação ou a baixa da inscrição;
Alínea c
c)
expirar o prazo da inscrição concedida por prazo certo, sem prejuízo das
exigências previstas para o encerramento de suas atividades;
Nota:
Redação com vigência de 01.10.07 a 12.01.22
revogadA
A ALÍNEA "c" inciso V do caput
do ART. 96-a, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 -
VIGÊNCIA: 13.01.22
Alínea c
c)
revogada;
Alínea d
d)
ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento do produtor agropecuário
inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento
apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a transferência da
propriedade;
Alínea e
e)
deixar de ser necessária a manutenção da inscrição do contribuinte substituto
tributário estabelecido em outra unidade federada, em função da legislação
tributária aplicável.
Alínea f
f) constatar a baixa da empresa com base em documentos
comprobatórios ou em informações obtidas em bancos de dados fornecidos pela
Junta Comercial ou pela Receita Federal do Brasil. (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.194 - vigência:
18.06.14)
Inciso VI
VI - bloqueada de ofício,
nas seguintes hipóteses:(Redação acrescida pelo Decreto nº 9.004 - vigência: 24.07.17)
Alínea a
a) não atualização do
Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, dentro do prazo legal, de
modificação em ato constitutivo da atividade empresária, notadamente a
alteração no respectivo quadro societário ou de administração ou de gerência,
inclusive as exercidas por meio de instrumento de procuração;
Alínea b
b) constatação de
divergência ou inconsistências entre a real movimentação de mercadorias e
serviços constantes de documentos fiscais efetivamente emitidos pelo
contribuinte ou a ele destinados em determinado período, em relação aos
documentos de informações ou declarações que o contribuinte se encontra
obrigado a prestar ou entregar ao Fisco;
Alínea c
c) como medida
acautelatória, mediante despacho fundamentado do Delegado Regional de
Fiscalização ou Gerente Especial, diante das circunstâncias e elementos que
demonstrem a verossimilhança de fraude fiscal, com risco iminente de lesão
grave ou de difícil reparação ao erário estadual;
Alínea d
d) após 30 (trinta) dias
da exclusão do contabilista, caso não seja providenciado o cadastramento de
novo responsável técnico contábil vinculado à respectiva inscrição estadual.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
inscrição concedida por prazo certo de que trata o inciso I do caput deste
artigo, observada a conveniência para a administração tributária, pode ser
prorrogada mediante solicitação do contribuinte.
Nota:
Redação com vigência de 01.10.07 a 12.01.22
revogadO
O § 1º do ART. 96-a, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 -
VIGÊNCIA: 13.01.22
Parágrafo § 1º
§ 1º
Revogado.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
inscrição concedida em caráter precário de que trata o inciso III do caput
deste artigo:
Inciso I
I -
deve ser suspensa de ofício se o contribuinte postergaro início do empreendimento por mais de 12
(doze) meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativas
fundamentadas;
Inciso II
II -
impede o estabelecimento de comercializar mercadorias e confeccionar documentos
fiscais ou efetuar alterações cadastrais.
Nota: Redação com
vigência de 01.10.07 a 12.01.22
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO II DO § 2º DO ART. 96-A, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 -
VIGÊNCIA: 13.01.22
Inciso II
II - impede o
estabelecimento de comercializar mercadorias, salvo em situações especiais
previstas na legislação tributária.
Parágrafo § 3º
§ 3º A inscrição cadastral bloqueada, nos termos
do inciso VI do caput deste artigo, será desbloqueada:(Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.004 - vigência:
24.07.17)
Inciso I
I - de ofício, sobrevindo a constatação da
insubsistência do motivo que lhe deu causa;
Inciso II
II - por solicitação do contribuinte,
mediante comprovação do saneamento da omissão ou irregularidade que lhe deu
causa.
Art. 96-B
Art. 96-Bº Ato do
Secretário da Fazenda deve dispor sobre os documentos e os requisitos
necessários para instrução do pedido de inscrição cadastral, bem assim para a
realização dos demais eventos cadastrais previstos neste Capítulo. (Redação acrescida pelo Decreto
nº 6.669 - vigência: 01.10.07)
Art. 96-C
Art. 96-Cº Na instrução do pedido de inscrição cadastral de setores econômicos
definidos em ato do Secretário da Fazenda pode ser exigido do interessado o
preenchimento de outros requisitos e a apresentação de documentos,
especialmente (Lei nº 11.651/91, art. 153-B): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07)
Nota:
Redação com vigência de 01.10.07 a 12.01.22
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 96-A,
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 -
VIGÊNCIA: 13.01.22
Art. 96-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 96-Cº Na instrução do pedido
de inscrição ou de reativação da inscrição cadastral de setores econômicos
definidos em ato do Secretário de Estado da Economia, podem ser exigidos do
interessado o preenchimento de outros requisitos e a apresentação de
documentos, especialmente (Lei nº 11.651, de 1991,
art. 153-B):
Inciso I
I -
comprovação da capacidade econômico-financeira dos sócios e da empresa, do
capital exigido ou registrado;
Inciso II
II -
licença ambiental, quando exigida por órgão regulador estadual;
Inciso III
III -
aqueles exigidos por agências reguladoras de âmbito federal ou estadual;
Inciso IV
IV -
entrevista com os sócios.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, ainda, quando for o caso, aos eventos de
alteração e reativação. (Renumerado para § 1º o parágrafo único pelo Decreto
nº 8.309 - vigência:
29.01.15)
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto nos
inciso II e III deste artigo somente se aplica nos casos previstos em convênio
celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 97 PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.
Art. 97
Art. 97º A
microempresa e empresa de pequeno porte devem ter tratamento cadastral
diferenciado e facilitado, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e demais normas dela
decorrentes (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 3º);
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 98 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE
26.09.07 - vigência: 01.10.07.
Art. 98
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 98º Considera-se
em situação cadastral irregular o contribuinte que (Lei nº 11.651/91, art. 156, caput):
Inciso I
I -
não estejainscrito no cadastro
estadual;
Inciso II
II -
esteja com sua inscrição cadastral suspensa ou tenha sido cassada a sua
eficácia; (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 17.06.14)
Inciso II
II - esteja com sua inscrição cadastral suspensa, tenha sido cassada
a sua eficácia ou declarada nula; (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.194 - vigência:
18.06.14)
Inciso III
III -
esteja utilizando inscrição desativada em virtude de paralisação temporária do
estabelecimento.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 99 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE
26.09.07 - vigência: 01.10.07.
Art. 99
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 inciso, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 99º Cada
estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou
representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado
de forma distinta por um número próprio de inscrição.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
domicílio indicado pelo contribuinte poderá ser recusado, quando impossibilitar
ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
Secretaria da Fazenda poderá exigir inscrições distintas para atividades
diferentes exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo estabelecimento.
acrescida
a subseção i-a ao capítulo iiPELO ART.
1º DO DECRETO Nº 7.688, de 03.08.12 - vigência: 06.08.12.
Subseção
Inciso I
I-A
Do
Domicílio Tributário Eletrônico
Nota:
Sobre este assunto vide a Instrução Normativa nº 1124/12-GSF.
acrescido
o art. 99-aPELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 7
7.688, de 03.08.12 - vigência: 06.08.12.
Art. 99-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 99-Aº Domicílio
Tributário Eletrônico -DTE- é o local residente no sistema eletrônico de
processamento de dados da Secretaria da Fazenda, onde esse órgão posta
comunicação de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, para o
contribuinte ou para seu representante legal. (Lei nº 11.651/91, art. 152-A);
Parágrafo § 1º
§ 1º O DTE deve revestir-se de todo mecanismo de segurança
de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação.
(Lei nº 11.651/91, art. 152-A, § 1º);
Parágrafo § 2º
§ 2º O DTE é administrado pela Gerência de
Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita da Secretaria da
Fazenda.
acrescido
o art. 99-bPELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 7
7.688, de 03.08.12 - vigência: 06.08.12.
Art. 99-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 99-Bº O contribuinte do ICMS
sujeita-se ao DTE.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda pode
dispensar o DTE a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não
se obriga. (Lei nº 11.651/91, art. 152-A, § 2º);
acrescido
o art. 99-cPELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 7
7.688, de 03.08.12 - vigência: 06.08.12.
Art. 99-C
Art. 99-Cº O DTE abrange todos os
estabelecimentos do contribuinte.
acrescido o art. 99-d PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.688, de 03.08.12 -
vigência: 06.08.12.
Art. 99-D
Art. 99-Dº O
acesso à comunicação dá-se por meio da Caixa Postal Eletrônica -CPE-, que é a
unidade de comunicação do DTE.
Parágrafo único. A cada estabelecimento, seja matriz,
sucursal, filial, agência, depósito ou representante, é atribuída uma CPE
distinta.
acrescido
o art. 99-e PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.688, de 03.08.12 - vigência: 06.08.12.
Art. 99-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 99-Eº A habilitação da pessoa,
de credenciamento.
Parágrafo único. Somente pode credenciar-se a pessoa,
natural ou jurídica, que possua certificação digital emitida por autoridade
certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras -
Inciso ICP
ICP-Brasil -.
acrescido o art. 99-f PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.688, de 03.08.12 -
vigência: 06.08.12.
Art. 99-F
Art. 99-Fº O
credenciado pode, por meio de procuração eletrônica cadastrada no DTE, permitir
que terceiros acessem sua CPE.
Parágrafo único. O substabelecimento de procuração implica
a suspensão do procurador original de ter acesso ao DTE, sendo a suspensão
temporária no caso de substabelecimentos com reserva de poder.
acrescido o art. 99-gPELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 7.688, de 03.08.12 - vigência: 06.08.12.
Art. 99-G
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 99-Gº O
acesso à comunicação constante da CPE dá-se da seguinte maneira:
Inciso I
I - ampla, em que o credenciado acessa todas as CPE;
Inciso II
II - restrita, em que o credenciado acessa uma ou
algumas CPE;
Inciso III
III - particularizada, em que o credenciado acessa
apenas determinado tipo de comunicação.
Parágrafo único. É possível combinar a maneira
particularizada com as demais.
acrescido o art. 99-hPELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 7.688, de 03.08.12 - vigência: 06.08.12.
Art. 99-H
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 99-Hº Os
prazos previstos na legislação tributária estadual aplicam-se à comunicação de
caráter oficial postada no DTE, da seguinte forma:
Inciso I
I - se a legislação tributária fizer referência à
data de expedição de comunicação por via eletrônica, considera-se esta como a
data da postagem da comunicação no DTE;
Inciso II
II - se a legislação tributária definir como termo
inicial para contagem de prazos a data de tomada de ciência pelo destinatário,
considera-se dada a ciência:
Alínea a
a) na data de acesso do destinatário à CPE;
Alínea b
b) dez dias após a data da postagem da comunicação na
CPE, se essa não for acessada nesse período.
acrescido o art. 99-iPELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 7.688, de 03.08.12 - vigência: 06.08.12.
Art. 99-I
Art. 99-Iº As
demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao DTE, devem ser fixadas em
ato do Secretário da Fazenda.
Subseção
II
Das Alterações
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 100 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669,
DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.
Art. 100
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 100º O
contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à
Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, qualquer
alteração dos dados declarados para a obtenção da inscrição (Lei nº 11.651/91, art. 154, caput);
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se, também, à empresa cujo sócio se retirar
da sociedade ou quando da outorga de poderes de gerência ou administração a
terceiros que não façam parte do quadro social. (Lei nº 11.651/91, art. 154, parágrafo único);
NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a
20.09.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100
pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 21.09.10.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de comunicação à
Secretaria da Fazenda, no prazo previsto no caput, aplica-se, também (Lei nº 11.651/91,
art. 154, parágrafo único):
Inciso I
I - à empresa cujo sócio se retirar da sociedade ou
quando da outorga de poderes de gerência ou administração a terceiros que não
façam parte do quadro social;
Inciso II
II - ao sócio-gerente que se retirar da sociedade ou
ao terceiro com poderes de gerência ou administração que se desligar da
empresa, no que se refere à mudança de seu endereço residencial, quando essa
mudança ocorrer no prazo decadencial.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 101 PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.
Art. 101
Art. 101º A
alteração cadastral decorrente de fusão ou desmembramento de municípios é de
iniciativa da administração do CCE.
Subseção
III
Da
Paralisação Temporária
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ART. 102 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 -
vigência: 01.10.07.
Art. 102
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 102º O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária
de sua atividade, antes da realização do evento, mediante a apresentação de
todos os livros e documentos fiscais necessários à sua conclusão. (Lei nº
Item 11
11.651/91, art. 153-C) (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 17.06.14)
Art. 102
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 102º O
contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua inscrição junto ao
CCE, antes de paralisar as suas atividades, ficando os sócios como fiéis
depositários dos livros e documentos fiscais, devendo apresentá-los no momento
da realização das auditorias mediante notificação da autoridade fiscal. (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.194 - vigência:
18.06.14)
Parágrafo § 1º
§ 1º A paralisação temporária da atividade do estabelecimento pode
ser concedida pelo prazo de até 5 (cinco) anos, não prorrogáveis.(Redação
conferida pelo Decreto nº 6.669
- vigência: 01.10.07 a 17.06.14)
Parágrafo § 1º
§ 1º A paralisação temporária da atividade do
estabelecimento pode ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, não
prorrogáveis. (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)
Parágrafo § 2º
§ 2º A paralisação temporária importa desativação temporária da
inscrição cadastral do estabelecimento, para todos os efeitos legais (Lei nº
§ 3º O contribuinte deve solicitar à unidade administrativa a que
estiver vinculado, até o término do prazo da paralisação temporária, a
reativação de sua inscrição. (Redação conferida pelo Decreto
nº 6.669 - vigência: 01.10.07)
Parágrafo § 4º
§ 4º O reinício das atividades do estabelecimento pode ocorrer a
qualquer tempo, antes do término do prazo concedido para a paralisação, desde
que precedido da devida solicitação.(Redação conferida pelo Decreto
nº 6.669 - vigência: 01.10.07)
Parágrafo § 5º
§ 5º Durante o período de inatividade, o contribuinte cuja
inscrição encontrar-se paralisada temporariamente fica dispensado da
apresentação de documentos, relatórios e demais obrigações acessórias relativas
à sua atividade econômica.(Redação conferida pelo Decreto
nº 6.669 - vigência: 01.10.07)
Subseção
IV
Da
Suspensão
NOTA:
Vide IN 951/09-GSF, de 10.06.09, que
dispõe sobre procedimentos de suspensão do cadastro estadual.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669,
DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.
Art. 103
Art. 103º Suspensão
é o evento que interrompe temporariamente a regularidade cadastral do
contribuinte perante a administração tributária e o impede de exercer sua
atividade enquanto perdurar a suspensão, ficando vedada a utilização da
inscrição suspensa para todos os efeitos legais (Lei nº 11.651/91, art. 155, I);
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 104 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669,
DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.
Art. 104
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 30 incisos, 4 parágrafos, 4 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 104º A
inscrição no CCE, a qualquer tempo e mediante processo administrativo, pode ser
suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, nas
seguintes situações:
Inciso I
I -
não comunicação, quando exigida pela legislação pertinente, da paralisação
temporária, do reinício ou do encerramento das atividades;
Inciso II
II -
não substituição pela inscrição definitiva da inscrição concedida em caráter
precário, quando não mais persistir a precariedade ou na ocorrência das hipóteses
previstas no inciso I do § 2º do art. 96-A;
Inciso III
III
-inatividade do estabelecimento para o
qual foi obtida a inscrição, ou este não for localizado no endereço constante
dos dados cadastrais, inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a
liberação do imóvel;
Inciso IV
IV -
identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou
beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no
quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
Inciso V
V -
aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de produtos derivados
de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado
carburante e demais combustíveis líquidos carburantes e medicamentos, em desconformidade
com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 30.06.14)
Inciso V
V -
Revogado;(Redação revogada peloDecreto nº 8.309- vigência: 01.07.14)
Inciso VI
VI
-utilização de documentos adulterados
ou falsificados, compreendendo aqueles confeccionados irregularmente ou com
valores distintos em suas respectivas vias ou contendo valores que não
correspondam aos da efetiva operação ou prestação;
Inciso VII
VII -
reiterados atos de recusa ou embaraço à fiscalização;
Inciso VIII
VIII -
resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de
acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal
ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou em que se
encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou
propriedade, relacionados com a situação que dê origem à obrigação tributária;
Inciso IX
IX -
promoção reiterada de operações de circulação de mercadorias ou prestações de
serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação sem a
obrigatória emissão de documento fiscal próprio;
ACRESCIDO
O INCISO X AO ART. 104 pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 -
vigência: 30.12.09.
Inciso X
X -
existência de comunicação física entre estabelecimento e residência ou entre
estabelecimentos diferentes, exceto nos casos autorizados.
Inciso XI
XI - suspensão, revogação ou cancelamento do registro ou autorização
de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou meio
ambiente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14 a 26.03.15)
Inciso XI
XI - suspensão do
registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão
regulador da atividade ou meio ambiente; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 27.03.15)
Inciso XII
XII - redução do quadro societário de empresa
limitada, restando apenas um sócio, quando não forem apresentados novos sócios
ou quando não se efetuar alteração para empresa individual ou EIRELI no prazo
estipulado nos termos do art. 1.033 do Código Civil. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)
Nota:
Redação com vigência de 18.06.14 a 12.01.22
revogadO
O INCISO XII DO CAPUT do ART. 104,
PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 -
VIGÊNCIA: 13.01.22
Inciso XII
XII -
revogado.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
suspensão da inscrição cadastral nas situações previstas no caput deste artigo:
Inciso I
I -
nas hipóteses dos incisos I a IV, comporta solicitação de reativação, desde que
sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 29.12.09)
Inciso I
I -
nas hipóteses dos incisos I a IV e X, comporta solicitação de reativação, desde
que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 30.12.09 a 17.08.06))
Inciso I
I - nas hipóteses dos incisos I a IV e X a XII, comporta
solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as
motivaram; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14 a 26.03.15)
Inciso I
I - nas hipóteses dos incisos I a IV, X e
XII, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as
irregularidades que as motivaram;(Redação
conferida pelo Decreto nº 8.347 -
vigência: 27.03.15)
Nota:
Redação com vigência de 27.03.15 a 12.01.22
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 104, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 -
VIGÊNCIA: 13.01.22
Inciso I
I - as
hipóteses dos incisos I a IV, X e XI comportam solicitação de reativação, desde
que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; e
Inciso II
II -
nas hipóteses dos incisos V a IX; (Redação conferida
pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 28.01.15)
Inciso II
II - nas hipóteses dos incisos VI a IX e XI: (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.309 - vigência:
29.01.15)
Nota:
Redação com vigência de 29.01.15 a 12.01.22
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO II DO
Parágrafo § 1º
§ 1º DO ART. 104, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 -
VIGÊNCIA: 13.01.22
Inciso II
II -
nas hipóteses dos incisos VI a IX:
Alínea a
a) não
pode ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos e depende de decisão
proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente
para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente;(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07)
Alínea b
b)
implica, para os sócios do estabelecimento apenado, pessoas físicas ou
jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a
proibição de se conceder inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade;(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07)
Alínea c
c) não
comporta reativação da inscrição, conclusão de paralisação temporária ou
debaixa, enquanto perdurar a suspensão.(Redação acrescida
pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 26.03.15)
Alínea c
c) não comporta reativação da inscrição,
conclusão de paralisação temporária ou de baixa, enquanto perdurar a suspensão
no órgão regulador competente.(Redação conferida
pelo Decreto nº 8.347 - vigência:
27.03.15)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Para efeito do inciso I do caput deste artigo, considera-se encerrada ou
paralisada temporariamente e não comunicada, a atividade do contribuinte:
Inciso I
I -
produtor agropecuário arrendatário que, após o vencimento do seu contrato, não
promover a comunicação da renovação deste ou a baixa da inscrição;
Inciso II
II -
que não prestar, no prazo estabelecido na legislação tributária, as informações
cadastrais exigidas para o recadastramento ou a complementação de informações; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 17.06.14)
Inciso II
II - que não prestar, no prazo estabelecido na legislação
tributária, as informações cadastrais exigidas para a atualização ou a
complementação de informações; (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.194 - vigência:
18.06.14)
Inciso III
III -
cuja inscrição foi concedida por prazo certo e o contribuinte não atendeu
àsformalidades legais ao término do
prazo concedido.
Nota:
Redação com vigência de 01.10.07 a 12.01.22
revogadO
O INCISO III DO § 2º do ART. 104, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 - VIGÊNCIA:
Item 13.01
13.01.22
Inciso III
III -
revogado.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Para efeito do inciso IV do caput deste artigo, considera-se:
Inciso I
I -
empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por
objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde
é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida
interferência regulatória do governo local;
Inciso II
II -
controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle
da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de
terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
Subseção
V
Da
Cassação
NOTA:
Vide IN 951/09-GSF, de 10.06.09, que
dispõe sobre procedimentos da cassação da inscrição no cadastro estadual.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 105 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669,
DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.
Art. 105
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 parágrafos, 25 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 105º Cassação
da inscrição no CCE é o evento que interrompe definitivamente a regularidade
cadastral do contribuinte perante a administração tributária e o impede de
exercer sua atividade, vedada a utilização da inscrição cassada para todos os
efeitos legais (Lei nº 11.651/91, art. 155, § 3º);
Parágrafo § 1º
§ 1º A
inscrição cadastral, a qualquer tempo, pode ter a sua eficácia cassada, de
ofício, nas seguintes situações: (Lei nº 11.651/91, art. 155, II)
Inciso I
I -
fornecimento de declarações ou de informações comprovadamente falsas para sua
obtenção;(Redação conferida peloDecreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 17.06.14)
Inciso I
I -
revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.194 - vigência:
18.06.14)
Inciso II
II -
prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência:
01.10.07)
Inciso III
III -
utilização da inscrição para fins expressamente vedados na legislação
tributária; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência:
01.10.07)
Inciso IV
IV -
simulação de existência de estabelecimento ou de empresa;(Redação conferida peloDecreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 17.06.14)
Inciso IV
IV -
revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.194 - vigência:
18.06.14)
Inciso V
V -
simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de
interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou
titulares, tenham estes concorrido ou não para a prática do ato; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 17.06.14)
Inciso V
V -
revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.194 - vigência:
18.06.14)
Inciso VI
VI -
inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição.(Redação conferida peloDecreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 17.06.14)
Inciso VI
VI -
revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.194 - vigência:
18.06.14)
Inciso VII
VII - revogação ou cancelamento do registro ou autorização de
funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou do meio
ambiente; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.194 - vigência:
18.06.14)
Nota:O inciso II do
art. 16-A da Lei nº
Item 19
19.262 prevê à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, nos
termos do inciso VII do § 1º do artigo 105..
Inciso VIII
VIII - inadimplência fraudulenta. (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.194 - vigência:
18.06.14)
Parágrafo § 2º
§ 2º A
cassação da eficácia da inscrição é definitiva, não comportando reativação e
não sendo permitido, aos sócios, abrir nova empresa no mesmo ramo de atividade
pelo período determinado em decisão de processo administrativo instaurado para
tal fim. (Lei nº 11.651/91, art. 155, § 3º); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 17.06.14)
Parágrafo § 2º
§ 2º A cassação da eficácia da inscrição estadual é definitiva, não
comportando reativação e não sendo permitido aos sócios especificados na
decisão do processo administrativo instaurado para fins de cassação, abrir nova
inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período nela determinado, não podendo
ser superior a 5 (cinco) anos. (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.194 - vigência:
18.06.14)
Parágrafo § 3º
§ 3º A
competência para a instauração do processo administrativo para efeito da
cassação da inscrição cadastral é do Delegado Regional ou Fiscal, cabendo ao
Superintendente de Gestão da Ação Fiscal a expedição do ato de cassação.
Nota:
Redação com vigência de 01.10.07 a 02.06.25
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 105 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.701, DE 02.06.25 –
VIGÊNCIA: 03.06.25
Parágrafo § 3º
§ 3º A competência para a cassação da inscrição estadual é do
titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do
estabelecimento ou da gerência especializada à qual o contribuinte estiver
vinculado, mediante a expedição do ato de cassação.
Parágrafo § 4º
§ 4º
Incluem-se entre os atos referidos no inciso II do § 1º deste artigo:
Inciso I
I -
participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude
fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de
implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a
dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao
Erário;
Inciso II
II -
comercialização, aquisição, transporte, estocagem ou exposição de mercadorias
falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada ou furtada; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 28.01.15)
Inciso II
II - comercialização, distribuição, aquisição, transporte,
estocagem, revenda ou exposição à venda de mercadoria falsificada, adulterada,
contrabandeada, roubada, furtada ou que tenha sido objeto de descaminho,
independentemente de comprovação da prática de infração penal; (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)
Inciso III
III -
produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;
(Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 28.01.15)
Inciso III
III - produção de mercadoria falsificada ou adulterada; (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)
Inciso IV
IV -
utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de
contrabando ou descaminho. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 28.01.15)
Inciso IV
IV - utilização com insumo de mercadoria objeto de contrabando ou
descaminho; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)
Inciso V
V - comercialização, distribuição, aquisição, transporte,
estocagem, revenda ou exposição à venda de produtos derivados de petróleo, gás
natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e
demais combustíveis líquidos carburantes, de medicamentos e demais produtos
relacionados no regulamento, em desconformidade com as especificações
estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, quando:
Inciso I
I - a
atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constitutivos,
não tiver sido efetivamente exercida;
Inciso II
II -
não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos
registros contábeis ou fiscais.
Parágrafo § 6º
§ 6º O processo administrativo de cassação da eficácia da inscrição
estadual na situação de inadimplência fraudulenta, prevista no inciso VIII do § 1º deste artigo, será instruído com a Certidão de
Dívida Ativa (CDA) e do Relatório Fiscal de Auditoria que comprove: (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.194 - vigência:
18.06.14)
Inciso I
I - a existência de disponibilidade financeira para liquidação do
débito inscrito em dívida ativa; (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.194 - vigência:
18.06.14)
Inciso II
II - a falta de pagamento do imposto, tendo disponibilidade
financeira para fazê-lo; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.194 - vigência:
18.06.14)
Inciso III
III - a transferência de recursos financeiros a coligadas,
controladas ou sócios impossibilitando o recolhimento do imposto devido.) (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.194 - vigência:
18.06.14)
Subseção
VI
Da
Reativação
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 106 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669,
DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.
Art. 106
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 106º Mediante
procedimento administrativo próprio, a reativação da inscrição dar-se-á:
Inciso I
I -
por iniciativa do contribuinte:
Alínea a
a)
quando comprovado o saneamento da irregularidade que tiver motivado a sua
suspensão, quando for cabível a reativação;
Alínea b
b)
quando do seu retorno à atividade no caso de paralisação temporária, até o
vencimento do prazo concedido para o evento;
Inciso II
II -
por iniciativa da Secretaria da Fazenda, quando constatada que a suspensão de
ofício foi indevida.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 107 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669,
DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.
Art. 107
Art. 107º O
retorno do contribuinte à atividade deve ser comunicado antecipadamente à
Delegacia Regional ou Fiscal a que o estabelecimento estiver vinculado, devendo
a reativação da inscrição ser concluída mediante a observância dos requisitos
exigidos.
Parágrafo
único. O contribuinte deve informar qualquer alteração nos dados cadastrais
porventura ocorrida durante o período da suspensão ou da paralisação
temporária.
Subseção
VII
Do
Recadastramento
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 108 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669,
DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.
Art. 167
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 8 alíneas, 7 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167º Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A,
observa-se, ainda, o seguinte:
Inciso I
I - é vedada a
utilização simultânea do modelo 1, e do modelo 1-A, salvo quando adotadas
séries distintas (Convênio SINIEF SN/70,
art. 6º, § 1º);
Inciso II
II - não é
permitido o acréscimo de indicações de interesse do emitente nem alteração na
disposição e no tamanho dos seus campos, exceto quanto à (Convênio SINIEF SN/70,
art. 7º, § 4º):
Alínea a
a) inclusão do
nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e da caixa postal no
quadro EMITENTE;
Alínea b
b) inclusão no
quadro DADOS DO PRODUTO:
Item 1
1. de colunas
destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas
que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
Item 2
2. de pauta
gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
Alínea c
c) inclusão, na
parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras,
desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;
Alínea d
d) inclusão de
propaganda na margem esquerda dos modelos 1 ou 1-A, desde que haja separação
de, no mínimo, 0,5cm (cinco décimos de centímetro) do quadro do modelo;
Alínea e
e) a supressão
dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados,
no caso de utilização de documento em operação não sujeita a esse tributo,
exceto o campo VALOR TOTAL DO IPI, do quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, hipótese em
que nada deve ser anotado neste campo (Convênio SINIEF SN/70,
art. 7º, § 2º);
Alínea f
f) alteração no
tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado
neste regulamento, e a sua disposição gráfica;
Alínea g
g) deslocação do
comprovante de entrega na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou
para a extremidade superior do impresso;
Alínea h
h) utilização de
retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos
seguintes valores da escala europa:
Item 1
1. 10% (dez por
cento) para as cores escuras;
Item 2
2. 20% (vinte por
cento) para as cores claras;
Item 3
3. 30% (trinta
por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias
para fundos.
Acrescido
o inciso III ao art. 167 pelo art. 1º do decreto nº 6.602, de 15.03.07 -
vigência: 20.03.07.
Inciso III
III -
é vedada, salvo disposição contrária da legislação tributária, a sua utilização
pelo contribuinte autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda, §
2º);
NOTAS:
Item 1
1.A
Instrução Normativa nº 913/08-GSF, de 20.08.08, com
vigência a partir de 01.09.08, dispõe sobe uso de nota Fiscal eletrônica - NF-e
na operação realizada pelo produtor agropecuário com gado bovino ou bufalino;
Item 2
2.O
art. 5º do Decreto nº 6.814, de 03.11.08, com
vigência a partir de 14.07.08, relaciona os contribuintes obrigados ao uso da
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Acrescida
A SUBSEÇÃO I-A pelo art. 1º do decreto nº 6.602, de 15.03.07 - vigência:
20.03.07.
Subseção
Inciso I
I-A
Da
Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 167-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Aº Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador
(Ajuste SINIEF
7/05, cláusula primeira, parágrafo único); (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 6.602
6.602 - vigência: 20.03.07)
NOTAS:
Item 1
1.O art. 4º do Decreto nº 6.926, de 26.05.09, veda,
a partir de 1º de agosto de 2009, à administração tributária autorizar Pedido
de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS -, de que trata a cláusula
quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de
1995, quando os formulários se destinarem à impressão do Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, sendo permitido aos contribuintes utilizarem
os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
sétima-A, § 3º);
Item 2
2.O art. 5º do Decreto nº 6.981, de 03.09.09, com
vigência a partir de 11.09.09, dispõe que: a partir de 1º de janeiro de 2010,
fica vedada à administração tributária autorizar Pedido de Aquisição de
Formulário de Segurança - PAFS -, que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de
1995, quando os formulários se destinarem à impressão do documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, sendo permitido aos contribuintes utilizarem
os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
sétima-A, § 3º);
Item 3
3.Por força do art.
5º do Decreto nº 7.078, de 15.03.10, com
vigência a partir de 01.01.10, a partir de 1º de julho de 2010, fica vedada à
administração tributária autorizar Pedido de Aquisião de Formulário de
segurança - PAFS -, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de
1995, quando os formulários se destinarem à impressão do Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, sendo permitido aos contribuintes utilizar os
formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
sétima-A, § 3º);
4Por força do art. 4º
do Decreto nº 7.184, de 12.11.10, com
vigência a partir de 12.11.10, a partir de 1º de janeiro de 2011, fica vedada à
adminsitração tributária autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de
Segurança - PAFS -, de que trta a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de
1995, quando os formulários se destinarem à impressão do Documento Auxiliar da
Nota Fiscal eletrônica- DAMFE -, sendo permitido aos contribuintes utilizar os
formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 9/10, cláusula primeira)
5O art. 2º do Decreto nº 7.569, de 08.03.12,
estabelece que a partir de 1º de julho de 2012, as irregularidades constantes
de Nota fiscl eletrônicaNF-e somente
podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica - CCE (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
quarta-A, § 7º)
6O Decreto nº 7.083, de 24.03.10,
estabelece obrigatoriedade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A.
Art. 167-A
Art. 167-Aº Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato
gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, parágrafo único); (Redação
conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Nota: Redação com vigência de 01.02.17 a 31.08.22
conferida nova
redação ao art. 167-a pelo art. 1º do decreto nº 10.165, de 10.11.22 -
vigência: 01.09.22
Art. 167-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Aº A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é o
documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,
com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é
garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso
por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira,
Parágrafo § 1º
§ 1º).
acrescido o parágrafo único ao art. 167-a pelo art. 1º do decreto nº
Item 10
10.165, de 10.11.22 - vigência: 06.07.22, E
Parágrafo § 1º
§ 1º A assinatura eletrônica qualificada, referida
neste artigo, deve pertencer:
Nota:O
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 167-A vigorou como Parágrafo Único de 06.07.22 a 13.12.22, quando
foi renumerado pelo art. 5º do Decreto nº 10.370, de 19.12.23
Inciso I
I - ao Cadastro de Pessoa Física - CPF do contribuinte
ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos
estabelecimentos do contribuinte;
Inciso II
II - à respectiva administração tributária no caso do § 11 do art. 167-C; ou
Inciso III
III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização
de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9/22, de 7 de abril de 2022.
ACRESCIDO
O § 2º AO ART. 167-a PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 14.12.22.
Parágrafo § 2º
§ 2º As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos
no Capítulo III-B do
Anexo X devem ter sua validade jurídica, autoria,
autenticidade e não-repúdio garantidos pela assinatura avançada do
contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração
tributária, garantidos também pela assinatura eletrônica qualificada do
Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA e
pela autorização de uso por parte da administração tributária do Estado de
Goiás, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 167-B
Art. 167-Bº A Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, pelo contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF
7/05, cláusulas primeira e
segunda));(Redação
acrescida pelo Decreto 6.602/07 - vigência20.03.07 a 31.01.11)
Art. 167-B
Art. 167-Bº A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo
4 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda); (Redação
conferida pelo Decreto 7.345/11 - vigência 01.02.11 a
28.02.13)
Art. 167-B
Art. 167-Bº A Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF
7/05, cláusulas primeira e segunda): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.01.17)
Art. 167-B
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 10 itens, 13 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Bº A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pode
ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e
segunda): (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso I
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13)
Nota:O Decreto nº 7.083, de 24.03.10, estabelece obrigatoriedade de
emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Inciso II
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13)
Inciso III
III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Redação conferida peloDecreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.01.17)
Inciso III
III - Revogado;(Redação revoada pelo Decreto
nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso IV
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF); (Redação conferida peloDecreto nº 7.988- vigência: 01.03.13 a 31.01.17)
Inciso IV
IV -
Revogado;(Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
NOTAS:
Item 1
1. No período de 21.08.07 a
Item 30.04
30.04.08, o art. 6º do Decreto nº 6.659, dispôs sobre a
obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e-;
Item 2
2. No período de 01.04.08 a
Item 13.07
13.07.08, o art. 2º do Decreto nº 6.738, dispôs sobre a
obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal eletrônica, - NF-e- ;
Item 3
3. A Instrução Normativa nº 913/08-GSF, de 20.08.08, com
vigência a partir de 01.09.08, dispõe sobe uso de nota Fiscal eletrônica - NF-e
na operação realizada pelo produtor agropecuário com gado bovino ou bufalino.”;
Item 4
4. No período de 14.07.08 a 29.12.08,
o art. 5º do Decreto nº
Item 6
6.814 dispôs sobre obrigatoriedade
do uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e- (Protocolo ICMS 10/07, cláusula primeira);
Item 5
5. Quanto à obrigatoriedade do
uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e-, vide o art. 5º do Decreto nº 6.848, de 30.12.08.
Item 6
6.A Instrução Normativa nº 1.005/10-GSF, de 01.09.10,
estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - para
estabelecimento varejista de combustível para veículo automotor de que trata
este artigo.
Item 7
7.O
art. 1º da IN nº 1084/2012-GSF, de 17.01.12, com
vigência de 01.02.12 a 31.01.13estabelece
que a operação com milho deve ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
e que o contribuinte não credenciado para emitir sua própria NF-e deve
providenciar a emissão do documento por intermédio de órgão fazendário. podendo
a emissão ser feita, via internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br da
Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás.
8O art. 2º do Decreto nº 7.569, de 08.03.12,
estabelece que a partir de 1º de julho de 2012, as irregularidades constantes
de Nota fiscl eletrônicaNF-e somente
podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica - CCE (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
quarta-A, § 7º)
Parágrafo § 1º
§ 1º Somente está autorizado a emitir NF-e o
contribuinte que celebrar termo de acordo de regime especial - TARE -, para tal
fim, com a Secretaria da Fazenda.
NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 28.04.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do ART. 167-b PELO ART.
1º DO DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - vigência: 29.04.08.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte devidamente credenciado,
para tal fim, pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo § 2º
§ 2º É
vedado ao contribuinte que não utilizar sistema eletrônico de processamento de
dados nos termos do Anexo X deste regulamento, o credenciamento para emissão da
NF-e.
NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 31.10.07.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 167-B PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE
30.01.08 - vigência: 01.11.07.
Parágrafo § 2º
§ 2º É
vedado ao contribuinte, exceto para aquele obrigado a emissão da NF-e, que não
utilizar sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste Regulamento, o
credenciamento para emissão da NF-e.
NOTA: Redação com vigência de 01.11.07 a 30.09.08.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 2º do art. 167-B PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE
30.12.08 - vigência: 01.10.08.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as
disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados, constantes do Anexo X deste Regulamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º A
NF-e somente pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor,
modelo 4, pelo contribuinte que possua Inscrição Estadual e esteja inscrito no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.345/11 - vigência: 01.02.11 a 30.11.12)
Parágrafo § 3º
§ 3º A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelo contribuinte que possui inscrição
estadual. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:01.12.12 a
31.01.14)
Parágrafo § 3º
§ 3º A NF-e modelo 55 pode ser utilizada em substituição à Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelo contribuinte que possua inscrição
estadual.(Redação conferida pelo Decreto
nº 8.231 - vigência:
01.02.14)
Parágrafo § 4º
§ 4º Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e
modelo 55. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231- vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
§ 5º Em substituição à Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e modelo 65. (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.231- vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Nota: Vide a Instrução Normativa nº 1.278/16.
§ 6º O
credenciamento a que se refere o § 1º deste inciso poderá ser: (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso I
I - voluntário,
quando solicitado pelo contribuinte;
Inciso II
II - de ofício,
quando efetuado pela Administração Tributária.
Art. 167-C
Art. 167-Cº A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE,
por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes
formalidades (Ajuste SINIEF
7/05, cláusula terceira): (Redação
acrescida pelo Decreto nº 6.202- vigência: 20.03.07 a 30.09.09)
Art. 167-C
Art. 167-Cº A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido
no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira): (Redação
conferida pelo Decreto nº 7.043
- vigência: 01.10.09 a 31.01.17)
Art. 167-C
Art. 167-Cº A NF-e, modelo 55, deve
ser emitida conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte - MOC -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes
formalidades (Ajuste
SINIEF 7/05, cláusula terceira): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17 À 03.04.18)
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 167-c
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA:
04.04.18.
Art. 167-C
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 13 itens, 58 incisos, 17 alíneas, 27 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Cº A NF-e deve ser
emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte
- MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte,
observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):
NOTAS:
Item 1
1.O
leiaute DA NF-E citado neste artigo corresponde ao Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08 .
2O art. 2º do Decreto nº 7.569, de 08.03.12,
estabelece que a partir de 1º de julho de 2012, as irregularidades constantes
de Nota fiscl eletrônicaNF-e somente
podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica - CCE (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
quarta-A, § 7º)
Inciso I
I - o
arquivo digital da NF-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup
Language);(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.202- vigência: 20.03.07)
Inciso II
II - a
numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento,
devendo ser reiniciada, com série distinta, quando atingido esse limite ou,
anualmente, a critério do contribuinte mediante opção declarada no TARE; (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 6.202
6.202- vigência: 20.03.07 a 31.01.17)
Inciso II
II - a
numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e
por série, devendo ser reiniciada, quando atingido esse limite; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso III
III -
a NF-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a
“chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente,
número e série da NF-e;
(Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 6.202
6.202- vigência: 20.03.07 a 31.08.17)
Inciso III
III - a NF-e
deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a "chave
de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do
emitente, número e série da NF-e; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.09.17)
Inciso IV
IV - a
NF-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
Inciso ICP
ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de
garantir a autoria do documento digital. (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 6.202
6.202- vigência: 20.03.07 a 30.09.09)
Inciso IV
IV - a
NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital. (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 6.848
6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.17)
Inciso IV
IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.09.17)
Inciso V
V - a identificação das mercadorias comercializadas
com a utilização da NF-e deve conter, também, o seu correspondente código
estabelecido na NCM/SH, nas operações: (Redação
acrescida pelo Decreto nº
Item 7.043
7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)
NOTA: Vide o Decreto nº 8.231.
Alínea a
a)
realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da
legislação federal; (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 7.043
7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)
Alínea b
b) de
comércio exterior; (Redação conferida peloDecreto nº
Item 7.043
7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)
Inciso V
V - a
identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve
conter, também, o seu correspondente código estabelecido na NCM/SH; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso VI
VI - a
identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve
conter, somente, a indicação do correspondente ao capítulo da NCM/SH, nas
operações realizadas por contribuintes diversos dos previstos no inciso V. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09)
Inciso VII
VII - a identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deve ser
feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de
identificação admitido na legislação civil, nas seguintes operações (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima terceira-B): (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.231- vigência:
01.02.14)
Alínea a
a) com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.231- vigência:
01.02.14)
Alínea b
b) com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando
solicitado pelo adquirente; (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.231- vigência:
01.02.14)
Alínea c
c) quando da entrega em domicílio, hipótese em que também deve
ser informado o respectivo endereço. (Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.231- vigência:
01.02.14)
Inciso VIII
VIII - a NF-e deve
conter Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete
dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar
operação com as mercadorias listadas no Anexo V-B deste Regulamento,
independentemente de a operação estar sujeita ao regime de substituição
tributária pela operação posterior. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.567 -
vigência: 01.04.16)
Nota:Por força do art. 4º do Decreto nº 9.095,
a informação do “Código Especificador daSubstituição Tributária - CEST”, na emissão da NF-e que
acobertar operação de que trata este inciso, tem vigência a partir de:
Inciso I
I - 1º de julho de
2017, para a indústria e o importador;
Inciso II
II - 1º de outubro de
2017, para o atacadista;
Inciso III
III - 1º de abril de
2018, para os demais segmentos econômicos.
acrescido o inciso ix ao caput do art. 167-c pelo art. 1º do decreto 9.475, de 19.07.19 - vigência: 01.05.19
Inciso IX
IX - os GTIN informados na NF-e devem ser
validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN,
que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das
seguintes informações:
Nota: Redação com vigência de 01.05.19 a 31.08.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO IX dO
ART. 167-c PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Inciso IX
IX - os GTIN informados na
NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro
Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul
(SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e
é composto das seguintes informações:
Alínea a
a) GTIN;
Alínea b
b) marca;
Alínea c
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
Alínea d
d) descrição do produto;
Alínea e
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e
subclasse/bloco);
Alínea f
f) país - principal mercado de destino;
Alínea g
g) CEST (quando existir);
Alínea h
h) NCM;
Alínea i
i) peso bruto;
Alínea j
j) unidade de medida do peso bruto;
Alínea k
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item
comercial contido;
Alínea l
l) quantidade de itens contidos;
acrescido o inciso x ao caput do art. 167-c pelo art. 1º do decreto 9.475, de 19.07.19 - vigência: 01.05.19
Inciso X
X - os proprietários das marcas dos produtos que
possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua
unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do
“caput”, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que
serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal
Nacional da NF-e;
Nota: Redação com vigência de 01.05.19 a 31.08.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X dO ART. 167-c
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Inciso X
X - os proprietários das marcas
dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração
tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus
produtos, relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a
alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme
especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
acrescido o inciso xI ao caput do art. 167-c pelo
art. 1º do decreto 9.475, de 19.07.19 - vigência: 01.05.19
Inciso XI
XI - em substituição ao disposto no inciso X do “caput”,
os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente
responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de
código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente
para a SVRS;
Nota:
Redação com vigência de 01.05.19 a 31.08.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI dO ART. 167-c PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Inciso XI
XI - para o cumprimento do
disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das
marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento
dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias
diretamente para a SVRS.
NOTA: Redação com vigência de 01.09.19 a 31.01.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Xi DO ART. 167-C
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 01.02.20
Inciso XI
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X
do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as
instituições responsáveis pela administração, pela outorga de licenças e pelo
gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros
assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a
SVRS.
acrescido o inciso xII ao caput do art. 167-c
pelo art. 1º do decreto 9.475, de 19.07.19 - vigência: 01.05.19
Inciso XII
XII - nos casos em que o local de entrega ou
retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as
informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no
DANFE.
acrescido
o inciso xIII ao caput do art. 167-c pelo art. 1º do decreto 9.903, de 07.07.21 -
vigência: 13.04.21
Inciso XIII
XIII -
a NF-e, modelo 55, deve conter a identificação do número do CNPJ do
intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente
virtual ou presencial.
Nota:
Redação com vigência de 13.04.21 a 03.04.22
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO inciso xIII ao caput
do art. 167-c pelo art. 1º do decreto 9.834, de 18.03.21 -
vigência: 04.04.22
Inciso XIII
XIII - a NF-e, modelo 55, deve conter a identificação do
número do CPF ou do CNPJ do intermediador ou do agenciador da transação
comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
ACRESCIDO
O inciso xIV ao caput do art. 167-c
pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 -
vigência: 28.09.22
Inciso XIV
XIV - são de preenchimento facultativo, por contribuinte
enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário
4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e NCM
do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas
nas operações interestaduais e ao exterior.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
contribuinte pode adotar série distinta designada por algarismo arábico, em
ordem crescente, a partir de 1. (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 6.202
6.202- vigência: 20.03.07 a 31.10.07)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
contribuinte pode adotar série distinta designada por algarismo arábico, em
ordem crescente, a partir de 1, podendo o Delegado Regional restringir a
quantidade de série utilizada.(Redação conferida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 31.01.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º As séries
da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, podendo o
Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada, e observando-se o
seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso I
I - a utilização de série única será representada pelo número zero; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso II
II - é vedada a utilização de subséries. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração de NF-e o contribuinte
deve solicitar, por meio do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º
(décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência, a inutilização de número da
NF-e não utilizado, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
quarta):(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.202- vigência: 20.03.07)
Inciso I
I - o
Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento
emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 6.202
6.202- vigência: 20.03.07 a 30.09.08)
Inciso I
I - o
Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital; (Redação
conferida pelo Decreto nº
Item 6.848
6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.17)
Inciso I
I - O Pedido de
Inutilização da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso II
II - a
transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, deve ser efetivada via
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.202- vigência: 20.03.07)
ACRESCIDO
O INCISO III AO § 2º DO ART. 167-C PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 -
vigência: 01.09.21
Inciso III
III -
a transmissão do arquivo digital da NF-e, nos termos do art. 167-M, implica
cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do
resultado de que trata o § 3º deste artigo.
Parágrafo § 3º
§ 3º
Na hipótese do § 2º, a administração tributária deve cientificar o emitente do
resultado do pedido, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, via
internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a
data e a hora do recebimento e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.202- vigência: 20.03.07)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
administração tributária deve transmitir para a Receita Federal do Brasil a
inutilização de número de NF-e.(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717- vigência: 20.03.07)
Parágrafo § 5º
§ 5º A
NF-e cancelada, denegada e o número inutilizado, deve ser escriturada sem valor
monetário (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
oitava, § 1º); (Redação
acrescida pelo Decreto nº 6.717- vigência: 20.03.07)
Nota:
Redação com vigência de 20.03.07 a 31.08.21
conferida
nova redação ao § 5º DO
ART. 167-C PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 -
vigência: 01.09.21
5º
As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os
correspondentes a inutilizações canceladas, nos termos do inciso III do § 2º
deste artigo, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a
legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula décima
oitava, § 1º).
Nota:
Redação com vigência de 01.09.21 a 30.11.21
conferida
nova redação ao § 5º DO
ART. 167-C PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 -
vigência: 01.12.21
Parágrafo § 5º
§ 5º
A NF-e cancelada deve ser escriturada, sem valor monetário, de acordo com
a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula décima
oitava, § 1º).
Parágrafo § 6º
§ 6º
Para efeito da geração do código numérico a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NF-e não possuir
série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- vigência: 09.07.09)
Parágrafo § 7º
§ 7º Ato COTEPE deve publicar o "Manual
de Integração - Contribuinte", disciplinando a definição das especificações
e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das
Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas
emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.043- vigência: 01.01.10 a 31.01.17)
Parágrafo § 7º
§ 7º Ato COTEPE
deve publicar o MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios
técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de
Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e
(Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A); (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 8º
§ 8º
Na hipótese do § 7º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e pode
esclarecer questões referentes ao "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A, parágrafo único); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.043- vigência: 01.01.10 a 31.01.17)
Parágrafo § 8º
§ 8º Na
hipótese do § 7º, Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e pode
esclarecer questões referentes ao MOC (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A,
parágrafo único); (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 9º
§ 9º
Os campos cEAN e cEANTrib da NF-e devem ser preenchidos quando o produto
comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item
Comercial); (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.345- vigência: 01.07.11 a 31.12.17)
Parágrafo § 9º
§ 9º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da
NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado
possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial),
observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 167-E (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula terceira, § 6º): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)
Inciso I
I - cEAN:
Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo
ser referente a unidade de logística do produto; (Redação acrescida pelo
Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)
Inciso II
II - cEANTrib:
Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no
varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável
por código GTIN; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)
Inciso III
III - qCom:
Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de
comercialização na NF-e; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)
Inciso IV
IV - uCom:
Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)
Inciso V
V - vUnCom:
Valor unitário de comercialização do produto na NF-e; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)
Inciso VI
VI - qTrib:
Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item
para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor
unidade identificável por código GTIN; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)
Inciso VII
VII - uTrib:
Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo,
devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código
GTIN; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)
Inciso VIII
VIII - vUnTrib:
Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do
item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a
menor unidade identificável por código GTIN; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)
Inciso IX
IX - Os valores
obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos “III” e “V” e dos
incisos “VI” e “VIII” devem produzir o mesmo resultado. (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)
Parágrafo § 10º
§ 10º. A NF-e
deve conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código
de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos nos Anexo V-A. (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Acrescido o § 11 ao ART. 167-c pelo art. 1º do decreto nº 9.439, de 02.05.19 - vigência: 01.12.18.
Parágrafo § 11ºA
§ 11ºA NF-e emitida por sistema eletrônico
disponibilizado pela administração tributária em seu correspondente endereço
eletrônico, contendo a assinatura digital da administração tributária,
denomina-se Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55.
ACRESCIDO O § 11-A AO ART. 167-C PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 10.764, DE 18.08.25 - VIGÊNCIA: 04.05.26.
Parágrafo § 11º
§ 11º-A. Na
hipótese de operação presencial prevista no § 1º-D do art.
Item 167
167-J deste Decreto, a
informação do endereço destinatário é facultativa e deve seguir as
especificações constantes do MOC.
ACRESCIDO O § 11-B AO ART. 167-C PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 10.862, DE 30.01.26 - VIGÊNCIA: 04.05.26.
Parágrafo § 11º
§ 11º-B. É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a
uma NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar.
ACRESCIDO O § 12 AO ART. 167-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 07.04.20
Parágrafo § 12º
§ 12º. A administração tributária autorizadora de
NF-e pode, de forma temporária ou definitiva, suspender do acesso ao seu
ambiente autorizador o contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não
intencional, o consumo indevido de tal ambiente, em desacordo com os padrões
estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 7/05, Cláusula Décima Nona-B):
Nota:
Redação com vigência de 07.04.20 a 15.10.20
Inciso I
I - a
suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente
autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes e impossibilita a quem estiver suspenso o uso desses serviços por
intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;
Inciso II
II -
decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente
autorizador deve ser restabelecido automaticamente;
Inciso III
III -
a aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme
especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode
determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente
autorizador; e
Inciso IV
IV - o
restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha
sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela
administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO § 12 DO ART. 167-c PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.893 - VIGÊNCIA:
16.10.20.
Parágrafo § 12º
§ 12º. A administração tributária autorizadora de NF-e pode
suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que
praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em
desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima nona-B):
Inciso I
I - a suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o
bom desempenho do ambiente autorizador de NFe, aplica-se aos diversos serviços
disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme
especificado no MOC;
Inciso II
II - na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o
acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;
Inciso III
III - a aplicação reiterada de suspensões, conforme
especificado no MOC, pode determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao
ambiente autorizador; e
Inciso IV
IV - o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores
ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada
pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.
Acrescido
o § 13 ao art. 167-C pelo art. 1º do decreto nº 9.952, de 16.09.21 -
vigência: 01.07.23.
Parágrafo § 13º
§ 13º. Na hipótese prevista no art. 148, é obrigatório
o preenchimento dos campos "Valor do ICMS Desonerado" e "Código
de Benefício na UF" da NF-e, devendo ser observadas as informações
indicadas na Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, elaborada pela Secretaria
de Estado da Economia e disponibilizada no Portal Nacional da NF-e.
Nota:
A Instrução Normativa
nº 1.518/22-GSE, de 03.02.22,
estabelece a TABELA DE CÓDIGO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
Acrescido
o § 14 ao art. 167-C pelo art. 1º do decreto nº 10.086, de 11.05.22 -
vigência: 01.01.22.
Parágrafo § 14º
§ 14º. A exigência prevista no § 13 não se aplica ao
contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Nota:
A Instrução Normativa
nº 1.518/22-GSE, de 03.02.22,
estabelece a TABELA DE CÓDIGO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
ACRESCIDO
O § 15 AO ART. 167-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.132 - VIGÊNCIA: 22.08.22
Parágrafo § 15º
§ 15º. Na hipótese de atividade de extração mineral, é
obrigatório o preenchimento do número do processo minerário na Agência Nacional
de Mineração - ANM no campo "Identificador do Processo ou Ato
Concessionário", pertencente ao Grupo "Informações Adicionais"
da NF-e, e a origem do processo deve ser especificada como "Outros".
ACRESCIDO § 16 ao ART. 167-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.202, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 01.04.23.
Parágrafo § 16º
§ 16º. Na NF-e modelo 55
emitida por contribuinte substituído intermediário que realizar operação com
mercadoria destinada a contribuinte estabelecido em Goiás cujo ICMS foi retido anteriormente por substituição tributária, além das
indicações previstas na legislação tributária, devem constar dos campos
específicos as seguintes informações:
Inciso I
I - o valor da base de cálculo
do ICMS retido anteriormente;
Inciso II
II - a alíquota utilizada no
cálculo do ICMS retido;
Inciso III
III - o valor do ICMS
próprio do substituto, se for o caso; e
Inciso IV
IV - o valor do ICMS retido
anteriormente.
ACRESCIDO § 16 ao ART. 167-C
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.202, DE
19.01.23 - VIGÊNCIA: 01.04.23.
Parágrafo § 17º
§ 17º. Para
efeito do disposto no § 16 deste artigo, deve ser observado o seguinte:
Inciso I
I - a exigência das
informações somente se aplica na hipótese de a nota fiscal relativa à aquisição
da mercadoria possuir o destaque ou a informação dos referidos valores; e
Inciso II
II - quando não for possível
estabelecer a correspondência entre a mercadoria objeto da saída e sua
respectiva entrada, deve ser utilizado o valor relativo à última aquisição de
mercadoria da mesma espécie, observado o disposto no inciso I deste parágrafo.
ACRESCIDO § 16 ao ART. 167-C
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.202, DE
19.01.23 - VIGÊNCIA: 01.04.23.
Parágrafo § 18º
§ 18º. Na
hipótese de o contribuinte ter assumido a condição de substituto tributário,
nos termos previstos nos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso II do
parágrafo único do art. 34 do Anexo VIII deste Regulamento,
para a determinação dos valores indicados nos incisos III e IV do § 16 deste
artigo, devem ser considerados, respectivamente, o valor destacado na nota
fiscal relativa à entrada da mercadoria e o valor do ICMS retido lançado na EFD
do contribuinte.
Acrescido
o ART. 167-D pelo art. 1º do decreto nº 6.602, de 15.03.07 -
vigência: 20.03.07.
Art. 167-D
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Dº O arquivo digital da NF-e só
pode ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas quarta e quinta):
Inciso I
I - ser transmitido eletronicamente à administração
tributária, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária;
Nota: Redação com vigência de 20.03.07 À 03.04.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IDO ART. 167-D PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 04.04.18.
Inciso I
I - ser transmitido eletronicamente à
administração tributária via internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte;
Inciso II
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização
de Uso da NF-e.
Parágrafo § 1º
§ 1º A transmissão do arquivo digital da NF-e
implica em solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Parágrafo § 2º
§ 2º Ainda que formalmente regular, não é
considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada
com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o
não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Parágrafo § 3º
§ 3º A concessão da Autorização de Uso da NF-e não
implica validação das informações transmitidas à administração tributária.
NOTA: Redação com
vigência de 20.03.07 a 04.10.11.
Parágrafo § 3º
§ 3º A concessão da Autorização de Uso da NF-e: (Redação conferida pelo Decreto
nº 7.569 - vigência: 04.10.11)
Inciso I
I - é resultado da aplicação de regras formais
especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a
convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.569
- vigência: 04.10.11 a 31.01.17)
Inciso I
I - é resultado da aplicação de regras formais
especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias
contidas na NF-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso II
II - identifica de forma única uma NF-e por meio do
conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente
de autorização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.569
- vigência: 04.10.11 a 31.08.17)
Inciso II
II - identifica de forma única, pelo prazo
decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do
conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e
ambiente de autorização. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.09.17)
Parágrafo § 4º
§ 4º É de responsabilidade do destinatário verificar
a validade e autenticidade da NF-e e a existência da Autorização de Uso da NF-e
(Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima, § 1º);
Parágrafo § 5º
§ 5º. O destinatário deve comunicar o fato à unidade
fazendária do seu domicílio se no prazo de 30 dias do recebimento da mercadoria
não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira, § 2º, “b”);
Acrescido
o ART. 167-E pelo art. 1º do decreto nº 6.602, de 15.03.07 - vigência:
20.03.07.
Art. 167-E
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 5 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Eº A administração tributária
para a concessão da Autorização de Uso da NF-e, deve analisar, dentre outros,
os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sexta):
Inciso I
I - a regularidade fiscal do emitente;
Inciso II
II - o credenciamento do emitente, para emissão de
NF-e;
Inciso III
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da
NF-e;
Inciso IV
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
Inciso V
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido
em Ato COTEPE;
NOTA: Redação com
vigência de 20.03.07 a 30.09.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 167-E
pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 01.10.09.
Inciso V
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido
no "Manual de Integração - Contribuinte";
NOTA: O leiautedo arquivo citado neste inciso corresponde ao
Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08.
Inciso VI
VI - a numeração do documento.
Parágrafo
único. A concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do fornecimento
do correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no DANFE,
conforme definido no "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF
7/05, cláusula nona, § 1º-A); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09
a 31.01.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º A
concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do fornecimento do
correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no DANFE, conforme
definido no MOC (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona, § 1º-A);
(Renumerado para § 1º com nova redação dada pelo Decreto nº 9.121 o parágrafo único -
vigência: 01.02.17)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações
descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da
organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de
barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das
informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sexta, § 4º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 20.07.17)
Nota:Com relação a validação descrita neste
artigo, vide o Decreto nº
Item 9.121
9.121.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os
detentores de códigos de barras devem manter atualizados os dados cadastrais de
seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do
respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro
Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sexta, § 5º);
(Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 20.07.17)
NOTA:
Redação com vigência de 20.07.17 A 30.04.20
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 31º DO ART. 167-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 01.05.20
Parágrafo § 3º
§ 3º
Os detentores de códigos de barras previsto no § 9º do art. 167-C devem manter
atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente
responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, para manter
atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
ACRESCIDO
O § 4º AO ART. 167-E, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 –
VIGÊNCIA: 01.06.24
Parágrafo § 4º
§ 4º
As validações de que trata o § 2º deste artigo devem observar as
definições constantes do MOC (Ajuste SINIEF nº 7/05, cláusula décima
nona-A).
Acrescido
o ART. 167-F pelo art. 1º do decreto nº 6.602, de 15.03.07 - vigência: 20.03.07.
Art. 167-F
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 29 incisos, 20 alíneas, 11 itens, 17 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Fº A administração tributária,
após o recebimento e análise do arquivo digital da NF-e, deve cientificar o
emitente da (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sétima):
Inciso I
I - rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
Alínea a
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
Alínea b
b) falha no reconhecimento da autoria ou da
integridade do arquivo digital;
Alínea c
c) remetente não ser credenciado para emissão da
NF-e;
Alínea d
d) duplicidade de número da NF-e;
Alínea e
e) falha na leitura do número da NF-e;
Alínea f
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do
arquivo da NF-e;
ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO I DO ART.
Item 167
167-F PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.08.24.
Alínea g
g) irregularidade fiscal do emitente; e
ACRESCIDA A ALÍNEA "H" AO INCISO I DO ART.
Item 167
167-F PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.08.24.
Alínea h
h) irregularidade fiscal do destinatário;
Inciso II
II - denegação da Autorização de Uso da NF-e, em
virtude da irregularidade fiscal do emitente;(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência 20.03.07 a 04.10.11)
Inciso II
II - denegação da Autorização de Uso da NF-e, em
virtude de irregularidade fiscal do emitente;(Redação dada pelo Decreto nº 7.569
- vigência 04.10.11 a 23.09.15)
Inciso II
II -
denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do
emitente ou do destinatário. (Redação dada pelo Decreto nº 8.458 - vigência 24.09.15)
NOTA: Redação com
vigência de 24.09.15 A 30.07.24.
REVOGADO O INCISO II DO CAPUT DO ART. 167-F PELO
ART. 11 DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.08.24.
Inciso II
II – revogado;
Inciso III
III - concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Parágrafo § 1º
§ 1º A cientificação deve ser efetuada mediante
protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente,
via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e,
a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas situações previstas nos incisos I e II do
caput, o protocolo de cientificação deve conter de forma clara e precisa o
motivo da não concessão da Autorização de Uso.
NOTA: Redação com
vigência de 20.03.07 a 30.07.24.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 167-F PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.08.24.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas situações previstas no inciso I
do caput, o protocolo de
cientificação deve conter, de forma clara e precisa, o motivo da não concessão
da Autorização de Uso.
Parágrafo § 3º
§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e,
a NF-e:
Inciso I
I - não pode ser alterada;
Inciso II
II- deve ser
transmitida imediatamente após a cessação do problema técnico que impedia a sua
transmissão;
Inciso III
III - deve ser cancelada, caso a autorização tenha
sido recebida após a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ter sido emitida em
substituição ao DANFE (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira, § 3º);
NOTA: Redação com
vigência de 20.03.07 a 31.10.07.
REVOGADO O INCISO III
DO § 3º DO ART. 167-F PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência:
01.11.07.
Inciso III
III - revogado;
Inciso IV
IV - pode ter erros sanados em campos específicos,
observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica -
Inciso CC
CC-e cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE e observado (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A): (Redação
acrescida pelo Decreto nº 6.717 -
vigência: 01.11.07 a 30.09.08.)
Inciso IV
IV - pode ter erros sanados em campos específicos,
observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica -
Inciso CC
CC-e cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A): (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 30.09.09)
Inciso IV
IV - pode ter erros sanados em campos específicos,
observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e
cujo leiaute é estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte"
e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A): (Redação
conferida pelo Decreto nº 7.043 -
vigência: 01.10.09 a 31.07.09)
Inciso IV
IV - pode ter erros sanados em campos específicos no
prazo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte",
observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica -
Inciso CC
CC-e cujo leiaute é estabelecido no referido manual e observado o seguinte
(Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A): (Redação
conferida pelo Decreto nº 7.184 -
vigência: 01.08.10a 31.01.14)
Inciso IV
IV - pode ter erros sanados em
campos específicos da NF-e modelo 55 no prazo estabelecido no "Manual de
Orientação do Contribuinte", observado o disposto no art. 142, por meio de
Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido no referido manual
e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a
31.01.17)
Inciso IV
IV - pode ter erros sanados em campos específicos
da NF-e, modelo 55, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, cujo
leiaute é estabelecido no "MOC" e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
NOTA: O leiaute DO CC-E citado neste inciso
corresponde ao (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.02.14), DE 25.06.08.
Alínea a
a) a CC-e deve ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento
emitente ou da matriz e sua transmissão deve ser efetivada via internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia;(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 -
vigência: 01.11.07 a 30.09.08)
Alínea a
a) a CC-e deve atender ao leiaute estabelecido em
Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
Inciso ICP
ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;(Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 30.09.09)
Alínea a
a) a CC-e deve ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a
31.08.17)
Alínea a
a) a CC-e deve atender ao leiaute estabelecido no
MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
Inciso ICP
ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.09.17)
Alínea b
b) a cientificação da recepção da CC-e deve ser
feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a
hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 6.717 - vigência:
01.11.07)
Alínea c
c) o protocolo de que trata a alínea “b” não implica
validação das informações contidas na CC-e; (Redação acrescida
pelo Decreto nº
Item 6.717
6.717 - vigência:
01.11.07)
Alínea d
d) havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o
emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente
retificadas; (Redação
acrescida pelo Decreto nº
Item 6.717
6.717 - vigência:
01.11.07)
Alínea e
e) a administração tributária deve transmitir a CC-e
para as administrações tributárias e entidades para as quais tenham sido
transmitido o NF-e. (Redação
acrescida pelo Decreto nº
Item 6.717
6.717 - vigência:
01.11.07)
Alínea f
f) é vedada a correção de erro relacionado com: (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Item 1
1. as variáveis que determinam o valor do imposto
tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da
operação ou da prestação;
Item 2
2. a correção de dados cadastrais que implique
mudança do remetente ou do destinatário;
Item 3
3. a data de emissão ou de saída;
ACRESCIDO O ITEM 4 À
ALÍNEA "F" DO INCISO IV DO § 3º DO ART. 167-F PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.851, DE 20.04.21 - vigência: 11.12.20.
Item 4
4. campos da NF-e de exportação
informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; e
ACRESCIDO
O ITEM 5 À ALÍNEA "F" DO INCISO IV DO § 3º DO ART. 167-F PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21
- vigência: 11.12.20.
Item 5
5. a inclusão
ou a alteração de parcelas de vendas a prazo;
Alínea g
g) é vedada a utilização de carta de correção em
papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo § 4º
§ 4º O arquivo digital que for rejeitado:
Inciso I
I - não será arquivado pela administração
tributária;
Inciso II
II - em função das situações previstas nas alíneas
“a”, “b”, e “e” do inciso I do caput,
pode o emitente efetuar nova transmissão do arquivo da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira, § 2º, “a”);
Parágrafo § 5º
§ 5º Em caso de denegação da Autorização de Uso da
NF-e, o arquivo digital transmitido deve ser arquivado pela administração
tributária para consulta e identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
NOTA: Redação com
vigência de 20.03.07 a 30.07.24.
REVOGADO O § 5º DO ART. 167-F PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.08.24.
Parágrafo § 5º
§ 5º Revogado.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso
da NF-e, é vedada a solicitação de nova Autorização de Uso da NF-e, que
contenha a mesma numeração, ainda que sanada a irregularidade objeto de
denegação.
NOTA: Redação com
vigência de 20.03.07 a 30.07.24.
REVOGADO O § 6º DO ART. 167-F PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.08.24.
Parágrafo § 6º
§ 6º Revogado.
ACRESCIDO O § 7º AO ART. 167-f PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.10.08.
Parágrafo § 7º
§ 7º O emitente da NF-e deve, encaminhar ou
disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo
protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos
definidos em Ato COTEPE. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 30.09.09)
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 167-f dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência:
01.10.09.
Parágrafo § 7º
§ 7º O
emitente da NF-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e
e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente
após o recebimento da autorização de uso da NF-e. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.07.10)
Parágrafo § 7º
§ 7º O
emitente da NF-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e
e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador
contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.08.10 a 30.07.11)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Deve ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e
respectivo Protocolo de Autorização de Uso: (Redação conferida
pelo Decreto nº 7.345 - vigência:
01.07.11)
Inciso I
I - ao
destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento
da autorização de uso da NF-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 01.07.11 a 31.01.14)
Inciso I
I - no caso de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e modelo 55:(Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Alínea a
a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e,
imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Alínea b
b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do
início da prestação correspondente; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso I
I - ao
destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o
recebimento da autorização de uso da NF-e; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso II
II -
ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da
prestação correspondente. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 01.07.11 a 31.01.14)
Inciso II
II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado
no momento da ocorrência da operação. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso II
II - ao
transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação
correspondente. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
NOTA:
o leiaute e padrões técnicos citados neste parágrafo correspondem ao Ato Cotepe nº 22, DE 25.06.08.
Parágrafo § 8º
§ 8º A
empresa destinatária pode informar o seu endereço de correio eletrônico no
Portal Nacional da NF-e, conforme padrão técnico estabelecido no "Manual
de Integração - Contribuinte". (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.04.10 a 31.01.17)
Parágrafo § 8º
§ 8º A empresa
destinatária pode informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal
Nacional da NF-e, conforme padrão técnico estabelecido no MOC. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 9º
§ 9º
Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do
contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário da mercadoria, que,
nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operação na condição de
contribuinte do ICMS. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:01.01.13)
NOTA: Redação com vigência de 01.01.13 a 30.07.24.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 9º DO ART. 167-F PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 -
VIGÊNCIA: 01.08.24.
Parágrafo § 9º
§ 9º Para os efeitos das alíneas “g” e “h” do inciso I
do caput deste artigo,
considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal
ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação, estiver
impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
Acrescido
o ART. 167-G pelo art. 1º do decreto nº 6.602, de 15.03.07 - vigência:
20.03.07.
Art. 167-G
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 4 incisos, 3 alíneas, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Gº Concedida a Autorização de
Uso da NF-e, a administração tributária deve transmitir a NF-e para a Receita
Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula oitava);
Parágrafo § 1º
§ 1º A administração tributária, deve também,
transmitir a NF-e para a:
NOTA: O §
1º vigorou como parágrafo único até 30.09.08, quando foi renumerado pelo art.
9º do Decreto nº 6.848, de 30.12.08, de 21.11.07.
Inciso I
I - unidade federada:
Alínea a
a) de destino da mercadoria, no caso de operação
interestadual;
Alínea b
b) onde deva se processar o embarque de mercadoria,
no caso de remessa para o exterior;
Alínea c
c) de desembaraço aduaneiro, no caso de operação de
importação de mercadoria ou bem do exterior.
Inciso II
II - Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA quando a NF-e se referir a operação nas áreas beneficiadas;
Inciso III
III - administração tributária municipal, no caso em
que a NF-e envolva serviço de competência tributária municipal, mediante prévio
convênio ou protocolo de cooperação;
Inciso IV
IV - a outros órgãos da administração direta,
indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para
desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de
cooperação.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 167-G PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.10.08.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese da transmissão da NF-e se realizar
por intermédio de WebService, fica a Receita Federal do Brasil responsável pelo
procedimento dos incisos I e II do § 1º.
ACRESCIDO
O § 3º AO ART. 167-G PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 -
vIGÊNCIA: 06.04.20
Parágrafo § 3º
§ 3º As regras para a monetização de serviços
disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por
normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil e as Secretarias de
Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do
Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração
tributária do Estado de Goiás de fazê-lo individualmente em relação às suas
operações e às prestações internas e, por acordo com os demais Estados ou com o
DF, em relação às operações e às prestações interestaduais.
ACRESCIDO O § 4º AO art. 167-G pelo art. 1º do decreto nº
Item 10
10.165, de 10.11.22 - vigência: 06.07.22
Parágrafo § 4º
§ 4º Para o cálculo da apuração centralizada do
imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade
federada de destino e interestadual nas operações e nas prestações destinadas a
consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235/21, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e
que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as
destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades
federadas.
ACRESCIDO O art. 167-G-A pelo art. 1º do decreto nº
Item 10
10.165, de 10.11.22 - vigência: 06.07.22
Art. 167-G
Art. 167-Gº -A.
Nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor
final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço
ocorrer em unidade federada diferente daquela em que o adquirente ou o tomador
estiver domiciliado ou estabelecido, considera-se unidade federada de destino
aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou do bem ou o
fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula oitava-A).
Art. 167-H
Art. 167-Hº Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode
solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da
respectiva mercadoria ou prestação de serviço, por meio do Pedido de
Cancelamento de NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima
terceira); (Acrescido pelo Decreto nº 6.602- vigência: 20.03.07 a 30.09.08);
Art. 167-H
Art. 167-Hº Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode
solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em
Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de
Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a
prestação de serviço (Ajuste SINIEF
7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08
a 31.03.10)
Art. 167-H
Art. 167-Hº Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode
solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no
"Manual de Integração - Contribuinte", contado do momento em que foi
concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a
circulação da mercadoria ou a prestação de serviço (Ajuste SINIEF 7/05,
cláusulas décima segunda e décima terceira); (Redação
conferidapelo Decreto nº 7.043 -
vigência: 01.04.10 a 26.12.12);
Art. 167-H
Art. 167-Hº Após
a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu
cancelamento, dentro do mês civil de emissão da NF-e, com a observância mínima
do prazo definido no “Manual de Integração - Contribuinte”, desde que não tenha
havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, por meio do Pedido
de Cancelamento de NF-e.(Redação conferida pelo Decreto nº 7.781 - redação sem - vigência em função da alteração retroagir
seus efeitos a 01.11.12 )
Art. 167-H
Art. 167-Hº Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o
emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, contados a partir do momento que foi concedida a Autorização de
Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a
prestação de serviço, por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 07/05, cláusulas décima segunda e décima terceira); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:01.11.12)
NOTA:
Redação com vigência de 01.11.12 a 10.12.20.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 167-H PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 -
vigência: 11.12.20.
Art. 167-H
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 itens, 11 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Hº Após a concessão de Autorização de Uso da
NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, no prazo de até 24 (vinte e
quatro) horas, contadas a partir do momento que foi concedida a respectiva
Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da
mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, por
meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima
segunda e décima terceira).
NOTAS:
Item 1
1. O
cancelamento da NF-e citado neste artigo correspondem ao Ato Cotepe 22, de 25.06.08;
Item 2
2.
Vide o Decreto nº 7.817.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é aquele estabelecido em Ato COTEPE.
NOTA: Redação com vigência de 25.06.08 a 30.09.09.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é estabelecido no "Manual de
Integração - Contribuinte". (Redação
conferida pelo Decreto nº 7043 - vigência:
Item 01.10
01.10.09 a 31.01.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º O leiaute
do Pedido de Cancelamento de NF-e é estabelecido no MOC. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 2º
§ 2º O
Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente
ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 30.09.08.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a
31.08.17)
Parágrafo § 2º
§ 2º O Pedido
de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 3º
§ 3º A
transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e é efetivada via internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser realizada por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária. (Acrescido pelo Decreto nº
Item 6.602
6.602- vigência: 20.03.07 À 03.04.18);
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 167-H PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 04.04.18.
Parágrafo § 3º
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e é efetivada
via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser
realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e é feita por meio
de protocolo de segurança ou criptografia transmitido ao emitente, via
internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária do
contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.(Acrescido pelo
Decreto nº 6.602- vigência: 20.03.07)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Caso a NF-e objeto de cancelamento já tenha sido transmitida à qualquer
entidade, a administração tributária deve transmitir-lhe o respectivo documento
de Cancelamento de NF-e. (Acrescido pelo Decreto nº 6.602- vigência: 20.03.07)
ACRESCIDO
O § 6º AO ART. 167-h PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.873, DE 12.03.26 -
vigência: 04.05.26.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Na hipótese do § 16-B do art. 167-J, o emitente pode
solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida uma outra NF-e
em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento
e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização
de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF nº 7/05, cláusula décima
segunda-A).
Art. 167-I
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Iº Após a concessão de
Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deve disponibilizar
consulta pública relativa à NF-e, no endereço eletrônico nfe.sefaz.go.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta)
dias (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula décima quinta); (Redação acrescida pelo Decreto
nº 6.602 - vigência: 20.03.07)
Parágrafo § 1º
§ 1º Após o prazo previsto no caput, os dados
relativos à NF-e podem ser substituídos pela prestação de informações parciais
que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do
destinatário, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo
decadencial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07
a 31.08.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º Após o prazo previsto no caput , a
consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que
identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do
destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo
decadencial. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.09.17)
Parágrafo § 2º
§ 2º A consulta à NF-e pode ser efetuada pelo
interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto
nº 6.602 - vigência: 20.03.07)
Parágrafo § 3º
§ 3º A consulta pode ser efetuada, também,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do
Brasil. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a
31.01.14)
Parágrafo § 3º
§ 3º A consulta à NF-e modelo 55 pode ser efetuada, também,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do
Brasil. (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.231 - vigência:
01.02.14)
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 167-I, PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.01.19
Parágrafo § 4º
§ 4º A disponibilização completa dos campos
exibidos na consulta de que trata o caput
deste artigo deve ser por meio de acesso restrito e vinculada à relação do
consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 167-I, PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.01.19
Parágrafo § 5º
§ 5º A relação do consulente com a operação
descrita na NF-e consultada a que se refere o § 4º deste artigo deve ser
identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do
consulente ao portal da administração tributária da unidade federada
correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do
Brasil.
ACRESCIDO
O § 6º AO ART. 167-I, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.887 - VIGÊNCIA: 01.12.20
Parágrafo § 6º
§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não
se aplicam às NF-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente
ou destinatário a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem
como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no
Portal Nacional da NF-e.
Nota:
Redação com vigência de 01.12.20 a 12.04.21
conferida
nova redação E ACRESCIDO OS INCISO I E II ao § 6º DO ART. 167-I PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 -
vigência: 13.04.21
Parágrafo § 6º
§ 6º
As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às
operações:
Inciso I
I -
que tenham como emitente ou destinatário a União, os estados, o Distrito
Federal e os municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as
consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e; ou
Inciso II
II -
em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não
contribuinte do ICMS.
Art. 167-J
Art. 167-Jº O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, conforme
leiaute estabelecido em Ato COTEPE, é utilizado no trânsito de mercadoria e
para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste SINIEF
7/05, cláusula nona); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 30.09.09)
Art. 167-J
Art. 167-Jº O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE
-, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte",
é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a
31.01.14)
Art. 167-J
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 parágrafo, 2 itens, 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Jº O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -,
conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do
Contribuinte", é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a
consulta da NF-e modelo 55 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)
Nota:
O leiaute DO DANFE citado neste artigo corresponde ao Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08.
Parágrafo § 1º
§ 1º O
DANFE deve ser impresso em: (Redação acrescida
pelo Decreto nº
Item 6.602
6.602 -
vigência: 20.03.07)
Inciso I
I -
papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizada
folha solta ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso;. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 31.10.07)
Inciso I
I -
papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizada
folha solta, formulário contínuo, formulário de segurança ou formulário
pré-impresso;. (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.09.08)
Inciso I
I -
papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício
2 (230 x 330 mm), folha solta, formulário contínuo, formulário pré-impresso,
formulário de segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Inciso I
I - papel,
exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230
x 330 mm), folha solta, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA); (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso II
II -
formulário de segurança, que atenda ao disposto na legislação tributária
pertinente, quando não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou
obter resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula
décima primeira); (Redação
acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 31.10.07)
Inciso II
II -
formulário de segurança, que atenda ao disposto na legislação tributária
pertinente, quando não for possível transmitir o arquivo da NF-e ou obter
resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
primeira);(Redação
conferida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.09.08)
Inciso II
II -
Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), que atenda ao
disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível
transmitir o arquivo da NF-e ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
primeira); (Redação conferida
pelo Decreto nº
Item 6.848
6.848 -
vigência: 01.10.08)
Nota:O
Art. 10
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 51 parágrafos, 10 incisos, 3 itens, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 10º do Decreto nº 6.848, de 30.12.08 revogou
o inciso II do § 1º do art. 167-J e o art. 3º do Decreto nº 6.938, de 06.07.09
revigorou o referido dispositivo apartir de 12.10.08.
Parágrafo § 1º
§ 1º-A O DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto
papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que é
denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute
definido em Ato COTEPE, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 30.09.09)
Parágrafo § 1º
§ 1º-AO
DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em
tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que é denominado "DANFE
Simplificado", devendo ser observada a definição constante no "Manual
de Integração - Contribuinte", na hipótese de venda ocorrida fora do
estabelecimento.(Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º-A O DANFE
pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho
inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que é denominado DANFE Simplificado,
devendo ser observada a definição constante no MOC, na hipótese de venda
ocorrida fora do estabelecimento; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Nota: Redação
com vigência de 01.02.17 a 31.08.19
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 1º-a dO ART. 167-j PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Parágrafo § 1º
§ 1º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento
ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em
qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x
297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo
ser observadas as definições constantes no MOC.
NOTA: Redação
com vigência de 01.09.19 a 06.04.20
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 1º-a DO ART. 167-j PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 07.04.20
Parágrafo § 1º
§ 1º-A
Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a
varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por
telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer
tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm),
caso em que será denominado "DANFE Simplificado", e devem ser
observadas as definições constantes no MOC.
Nota:
Redação com vigência de 07.04.20 a 28.02.22
conferida
nova redação ao § 1º-A DO
ART. 167-J PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 -
vigência: 01.03.22
Parágrafo § 1º
§ 1º-A
Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE pode ser
impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao
A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado",
devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
Parágrafo § 1º
§ 1º-B Na
hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte
pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, pode ser dispensada a
impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo
adquirente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
ACRESCIDO O §
1º-C AO ART. 167-j PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Parágrafo § 1º
§ 1º-C
Na hipótese prevista no § 1º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo
e a imagem do "DANFE simplificado" em formato eletrônico.
Nota:
Redação com vigência de 01.09.19 a 28.02.22
REVOGADO
O § 1-C DO ART. 167-J PELO
ART. 4º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 -
vigência: 01.03.22
Parágrafo § 1º
§ 1º-C
Revogado.
ACRESCIDO O § 1º-D AO ART. 167-J PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 10.764, DE 18.08.25 - VIGÊNCIA: 04.05.26.
Parágrafo § 1º
§ 1º-D Na
hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio nas quais o
adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal,
em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE
Simplificado – Varejo”, observadas as definições constantes do MOC.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 30.09.09)
Parágrafo § 2º
§ 2º O
DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no
"Manual de Integração - Contribuinte".
(Redação conferida pelo Decreto nº 7043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)
NOTA: O padrão de
códigos de barra do DANFE citado neste parágrafo corresponde ao Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08.
Parágrafo § 2º
§ 2º O DANFE
deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 3º
§ 3º O
DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a
leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu
leiaute alterado pelo emitente desde que mantidos os campos obrigatórios e
autorizado mediante TARE. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 15.12.10)
Parágrafo § 3º
§ 3º O
DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a
leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu
leiaute alterado pelo emitente, de acordo com a permissão contida no
"Manual de Integração - Contribuinte".
(Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 16.12.10 a 31.01.17)
Parágrafo § 3º
§ 3º O DANFE
pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do
seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute
alterado pelo emitente, de acordo com a permissão contida no MOC. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 3º
§ 3º-A
Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de
modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (Redação acrescida
pelo Decreto nº 6.717 - vigência:
01.11.07)
Parágrafo § 3º
§ 3º-B
A aposição de carimbo no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser
feita em seu verso. (Redação acrescida pelo Decreto
nº 6.717 - vigência:
01.11.07)
Parágrafo § 3º
§ 3º-C
É permitida a indicação de informação complementar de interesse do emitente,
impressa no verso do DANFE, hipótese em que deve ser reservado espaço, com a
dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto
no § 3º-B. (Redação acrescida pelo Decreto
nº 6.717 - vigência:
01.11.07)
Parágrafo § 3º
§ 3º-D É vedada a colocação de informações no DANFE que não
existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no
"Manual de Orientação do Contribuinte". (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Parágrafo § 3º
§ 3º-D É vedada
a colocação de informações no DANFE que não existam no arquivo XML da NF-e, com
exceção das hipóteses previstas no MOC. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 4º
§ 4º O
DANFE somente pode ser utilizado para transitar com a mercadoria após a:
(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 -
vigência: 20.03.07)
Inciso I
I -
concessão da Autorização de Uso da NF-e;
(Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 -
vigência: 20.03.07)
Inciso II
II -
emissão em formulário de segurança em virtude da impossibilidade da geração ou
transmissão do arquivo da NF-e e na impossibilidade de obtenção da resposta da
Autorização de Uso da NF-e. (Redação acrescida
pelo Decreto nº
Item 6.602
6.602 -
vigência: 20.03.07)
Parágrafo § 5º
§ 5º O
DANFE, quando impresso em formulário de segurança (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula
décima primeira, §§ 1º e 2º): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 30.09.08)
Inciso I
I -
éemitido no mínimo em duas vias,
devendo:: (Redação
acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 30.09.08)
Alínea a
a) uma
das vias acompanhar o trânsito da mercadoria, devendo o destinatário mantê-la
arquivada pelo prazo decadencial;: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 30.09.08)
Alínea b
b) o
emitente manter uma das vias pelo prazo decadencial;: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 30.09.08)
Inciso II
II -
deve ser consignado no campo observações a expressão: “DANFE emitido em
decorrência de problema técnico”.: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 31.10.07)
Inciso II
II -
deve ser consignado no campo observações a expressão: “DANFE em Contingência,
impresso em decorrência de problema técnico”; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.09.08)
REVOGADO
O § 5º DO ART. 167-J PELO ART. 10 DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência:
01.10.08.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Revogado.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Quando a legislação tributária exigir a utilização adicional de via da nota
fiscal, o DANFE deve ser emitido com número de vias necessárias ao cumprimento
da exigência.
NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 31.10.07.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 167-JPELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08
- vigência: 01.11.07.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Quando a legislação tributária exigir a utilização adicional de via da nota
fiscal, o DANFE deve ser emitido com número de vias necessárias ao cumprimento
da exigência, dispensado a exigência de formulário de segurança para sua
impressão (Ajuste SINIEF
7/05, cláusulas nona, § 3º e décima primeira, § 4º);
NOTA: Redação com vigência de 01.11.07 a 31.07.10.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO §6º do art. 167-J pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10
- vigência: 01.08.10.
Parágrafo § 6º
§ 6º O
DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertada por NF-e
deve ser impresso em uma única via. (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona, § 3º);
Parágrafo § 7º
§ 7º
Em virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NF-e e na
impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NF-e, mediante
autorização constante de termo de acordo de regime especial, o contribuinte
pode substituir o formulário de segurança, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A
(Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira);
NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 31.010.07
REVOGADO O § 7º DO ART. 167-J PELO ART. 4º DO DECRETO
Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.
Parágrafo § 7º
§ 7º
Revogado;
Parágrafo § 8º
§ 8º
Ainda que formalmente regular, não é considerado idôneo o DANFE que tiver sido
emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo
que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida
(Ajuste SINIEF 7/05, cláusula quarta, §
2º);
Parágrafo § 9º
§ 9º O
contribuinte, mediante autorização constante de termo de acordo de regime
especial, pode emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão
do DANFE (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira);
NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 31.010.07.
REVOGADO O § 9º DO ART. 167-J PELO ART. 4º DO DECRETO
Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.
Parágrafo § 9º
§ 9º
Revogado;
Parágrafo § 10º
§ 10º.
Na emissão do DANFE nos termos do inciso II do § 4º ou da Nota Fiscal prevista
no § 7º deste artigo dever ser consignado no campo de observações do respectivo
documento emitido a expressão:
NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 31.010.07.
Inciso I
I -
quando DANFE: “DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos”;
Inciso II
II -
quando Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: “NOTA FISCAL emitida em decorrência de
problemas técnicos”.
REVOGADO O § 10 DO ART. 167-J PELO ART. 4º DO DECRETO
Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.
Parágrafo § 10ºR
§ 10ºRevogado;
Parágrafo § 11º
§ 11º.
Na emissão do DANFE nos termos do inciso II do § 4º deste artigo o emitente
deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a sua transmissão (Ajuste SINIEF 7/06,
cláusula décima primeira, § 1º, “a”);
NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 31.10.07.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 11 DO ART. 167-J PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE
30.01.08 - vigência: 01.11.07.
Parágrafo § 11º
§ 11º.
Na impressão do DANFE, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, o emitente
deve efetuar a transmissão da NF-e gerada em contingência, imediatamente após a
cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do
retorno da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 7/06, cláusula décima primeira, §
5º);
NOTA: Redação com vigência de 01.11.07 a 30.09.08.
REVOGADO
O § 11 DO ART. 167-J PELO ART. 10 DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência:
01.10.08.
Parágrafo § 11ºR
§ 11ºRevogado.
Parágrafo § 12º
§ 12º.
No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas
técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou
Item 1
1-A, deverá providenciar, assim que superado o problema técnico, o cancelamento
da NF-e, caso esta tenha sido autorizada (Ajuste SINIEF 7/06, cláusula décima
primeira, § 3º);
NOTA: Redação com vigência de 01.11.07 a 30.09.08.
REVOGADO
O § 12 DO ART. 167-J PELO ART. 10 DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência:
01.10.08.
Parágrafo § 12ºR
§ 12ºRevogado.
ACRESCIDO
O § 13 AO ART. 167-J pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência:
01.10.09.
Parágrafo § 13º
§ 13º.
O emitente de NF-e deve guardar, pelo prazo decadencial, o DANFE que acompanhou
o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo
da recusa em seu verso.
Parágrafo § 14º
§ 14º. No trânsito de
mercadoria realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada
a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE,
desde que emitido o MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 20.07.17)
ACRESCIDO
O § 15 AO
ART. 167-J PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 -
vigência: 01.03.22
Parágrafo § 15º
§ 15º. Nas operações de venda a varejo para consumidor
final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o
DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em
tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE
Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes
no MOC.
Nota: Redação com vigência de 01.03.22 a 31.01.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 15 DO ART. 167-j
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE
19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.
Parágrafo § 15º
§ 15º. O DANFE pode ser
impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao
A4 (210 x 297 mm), e nesse caso será denominado "DANFE Simplificado -
Etiqueta", observadas as definições do MOC.
ACRESCIDO O § 15-A AO ART. 167-j PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.
Parágrafo § 15º
§ 15º-A.
Pode ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE
Simplificado - Etiqueta.
ACRESCIDO O § 15-B AO ART. 167-j PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.
Parágrafo § 15º
§ 15º-B.
Quando for exigido pelo Fisco nas operações de que trata o § 15 deste
artigo, deve ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto
no caput, conforme a disposição gráfica especificada no MOC.
ACRESCIDO O § 16 AO
ART. 167-J PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 01.03.22
Parágrafo § 16º
§ 16º. Nas operações de que trata o § 15
deste artigo:
Nota: Redação com vigência de 01.03.22 a 31.01.23
Inciso I
I - exceto nos casos de contingência com o uso
de Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo adquirente, o DANFE
pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio
eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha
sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na
respectiva NF-e; e
Nota: Redação com vigência de 01.03.22 a 31.01.23
Inciso II
II - o emissor do documento deverá enviar o
DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica
especificada no MOC.
Nota:
Redação com vigência de 01.03.22 a 31.01.23
ACRESCIDO O INCISO III AO § 16 DO art. 167-J pelo art. 1º do decreto nº
Item 10
10.165, de 10.11.22 - vigência: 11.11.22
Inciso III
III - fica dispensada a informação do valor total da
NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta.
Nota: Redação com vigência de 11.11.22 a 31.01.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 16 AO ART. 167-j
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE
19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.
Parágrafo § 16º
§ 16º. Nas operações de venda a varejo para
consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou
processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com o uso do Formulário
de Segurança ou quando for solicitado pelo adquirente, o DANFE pode, de modo
alternativo à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, observada
a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e
relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.
ACRESCIDO O § 16-A AO ART. 167-J PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 10.764, DE 18.08.25 - VIGÊNCIA: 01.06.25.
Parágrafo § 16º
§ 16º-A. Nas
operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência
com o uso de Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo adquirente,
o DANFE pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em
meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
ACRESCIDO O § 16-B AO ART. 167-j
DO ART. 20-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.873, DE 12.03.26 - vigência: 04.05.26.
Parágrafo § 16º
§ 16º-B. Nas
operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nas quais o
destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, exceto nos casos de
contingência previstos no art. 167-M deste
Decreto ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE pode, de forma
alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, conforme
a disposição gráfica especificada no MOC.
ACRESCIDO O § 17 AO ART. 167-j
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE
19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.
Parágrafo § 17º
§ 17º. Nas operações de que tratam os §§ 15 e 16 deste artigo, o emissor do documento deve
enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, conforme a disposição
gráfica especificada no MOC.
ACRESCIDO
O § 18 AO ART. 167-j
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.617, DE 26.12.24 - VIGÊNCIA: 26.12.24.
Parágrafo § 18º
§ 18º. Fica dispensada a impressão do DANFE no trânsito
de mercadorias nas operações internas, devendo ser disponibilizado em meio
eletrônico quando for solicitado pelo Fisco.
Acrescido
o ART. 167-L pelo art. 1º do decreto nº 6.602, de 15.03.07 - vigência:
20.03.07.
Art. 167-L
Art. 167-Lº O remetente e o destinatário da mercadoria ou do serviço devem manter em
arquivo a NF-e pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal (Ajuste SINIEF
7/05, cláusula décima, caput);
NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 31.07.10.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do art. 167-L pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de
12.11.10 - vigência: 01.08.10.
Art. 167-L
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Lº O emitente e o destinatário
devem manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo
prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para
a Administração Tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima, caput);
Parágrafo § 1º
§ 1º O
destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de NF-e, deve manter
arquivado o DANFE relativo à NF-e em substituição ao arquivo da NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.184 e renumerada a partir de 16.12.10 pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 01.08.10 a 31.01.14)
Parágrafo § 1º
§ 1º O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de
NF-e modelo 55, pode, alternativamente, manter arquivado o DANFE relativo à
NF-e modelo 55 em substituição ao arquivo da NF-e. (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.231 - vigência:
01.02.14)
ACRESCIDO
O § 2º AO ART. 167-L PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência:
16.12.10.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
emitente de NF-e deve guardar, pelo prazo decadencial, o DANFE que acompanhou o
retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do
fato no seu verso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.08.10 a 31.01.14)
Parágrafo § 2º
§ 2º O emitente de NF-e modelo 55 deve guardar, pelo prazo
decadencial, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário e que contenha o motivo do fato no seu verso. (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.231 - vigência:
01.02.14)
Parágrafo § 3º
§ 3º Fica o destinatário da NFC-e modelo 65 dispensado da guarda
da referida nota em arquivo digital. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
ACRESCIDO
O ART. 167-M PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência:
01.11.07.
Art. 167-M
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 8 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Mº Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir
ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte
deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a
respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes
alternativas (Ajuste SINIEF
7/05, cláusula décima primeira):
NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 01.11.07 a 30.09.08.
Item 2
2. O leiaute DO CC-E
citado neste inciso corresponde aoAto Cotepe nº 22, DE 25.06.08.
Inciso I
I -
transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil;
Inciso II
II -
imprimir o DANFE em formulário de segurança.
Parágrafo § 1º
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, em que a
administração tributária tenha utilizado a infra-estrutura tecnológica da
Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, a Receita Federal do
Brasil deve transmitir a NF-e para a administração tributária.
Parágrafo § 2º
§ 2º Se a NF-e transmitida nos termos do § 1º vier a ser rejeitada
pela administração tributária, o contribuinte deve:
Inciso I
I - gerar novamente o arquivo com a mesma
numeração e série, sanando a irregularidade;
Inciso II
II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
Inciso III
III - imprimir em formulário de segurança o DANFE
correspondente à NF-e autorizada;
Inciso IV
IV - providenciar, junto ao destinatário, a
entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso
III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma
alteração no DANFE.
Parágrafo § 3º
§ 3º Na hipótese de impressão do DANFE, o contribuinte deve lavrar
termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6,
informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de
segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a
numeração e série das NF-e geradas neste período.
Parágrafo § 4º
§ 4º Na hipótese de NF-e que foi transmitida antes da contingência
e ficou pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas
(Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira-A):
Inciso I
I - solicitar o cancelamento da NF-e que retornou
com Autorização de Uso e cuja operação não se efetivou ou foi acobertada por
NF-e emitida em contingência;
Inciso II
II - solicitar a inutilização da numeração das
NF-e que não foram autorizadas ou que foram denegadas.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO CAPUT ART. 167-M PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08
- vigência: 01.10.08.
Art. 167-M
Art. 167-Mº Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a
NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o
contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE,
informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das
seguintes alternativas: (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira):
NOTA: Redação com vigência de 01.10.08 a 30.09.09.
Art. 167-M
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Mº Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir
a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o
contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido no "Manual de
Integração - Contribuinte", informando que a respectiva NF-e foi emitida
em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF
7/05, cláusula décima primeira): (Redação
conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência:
Item 01.10
01.10.08 a 31.07.10)
Art. 167-M
Art. 167-Mº Quando em decorrência de problemas técnicos não for
possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de
Uso da NF-e, o contribuinte deve operar
em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme
definições constantes no "Manual de Integração - Contribuinte",
mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF
7/05, cláusula
décima primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.08.10 a 31.01.17)
Art. 167-M
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 42 incisos, 2 itens, 36 parágrafos, 10 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Mº Quando em decorrência de problemas técnicos não
for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização
de Uso da NF-e, o contribuinte deve operar em contingência, gerando arquivos
indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante
a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
primeira):
Nota:A geração de novo arquivo citado
neste art. corresponde aoAto Cotepe nº 22, de 25.06.08.
Inciso I
I -
transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) -
Receita Federal do Brasil; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência:
Item 01.10
01.10.08 a 03.10.11)
Inciso I
I -
transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou
para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC); (Redação
conferida pelo Decreto nº 7.569 -
vigência: 04.10.11 a 31.01.17)
Inciso I
I - transmitir
a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso II
II -
transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a
Receita Federal do Brasil; (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 7.043
7.043 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Inciso II
II - transmitir
Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso III
III -
imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS); (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Inciso III
III -
Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso IV
IV -
imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.08
a 31.01.17)
Inciso IV
IV - imprimir o
DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão
de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
ACRESCIDO
O INCISO V AO ART. 167-M PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.764, DE 18.08.25 -
VIGÊNCIA: 04.05.26.
Inciso V
V - efetuar geração prévia do
documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na
hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio nas quais o
destinatário precise ser identificado pelo CNPJ.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Na hipótese prevista no inciso I do caput, a administração tributária pode
autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita
Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Redação conferida
pelo Decreto nº 6.848 - vigência:
01.10.08)
Parágrafo § 2º
§ 2º
Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a
Receita Federal do Brasil deve transmitir a NF-e para o Estado de Goiás. (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Parágrafo § 2º
§ 2º Após a
concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a SVC deve
transmitir a NF-e para o Estado de Goiás. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas
vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência -
DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", devendo:(Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Parágrafo § 3º
§ 3º Na
hipótese do inciso II do caput, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas
vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência -
EPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", devendo: (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso I
I -
uma das vias acompanhar o trânsito da mercadoria, devendo o destinatário
mantê-la arquivada pelo prazo decadencial; (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência:
01.10.08)
Inciso II
II - o
emitente manter uma das vias pelo prazo decadencial. (Redação conferida
pelo Decreto nº 6.848 - vigência:
01.10.08)
Parágrafo § 4º
§ 4º
Presume-se inidôneo o DANFE impresso, nos termos do § 3º, quando não houver a
regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil. (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Parágrafo § 4º
§ 4º Presume-se
inidôneo o DANFE impresso, nos termos do § 3º, quando não houver a regular
recepção da EPEC pela Receita Federal do Brasil.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança (FS) ou
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo duas
vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência -
impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte
destinação:(Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
hipótese do inciso IV do caput, o Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA deve ser utilizado
para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE
em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as
vias a seguinte destinação: (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso I
I -
uma das vias deve acompanhar o trânsito da mercadoria e deve ser mantida em
arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial; (Redação conferida
pelo Decreto nº 6.848 - vigência:
01.10.08)
Inciso II
II -
outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial. (Redação conferida
pelo Decreto nº 6.848 - vigência:
01.10.08)
Parágrafo § 6º
§ 6º
Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de
impressão de vias adicionais do DANFE, fica dispensada a exigência do uso do
Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Parágrafo § 6º
§ 6º Na
hipótese do inciso IV do caput, existindo a necessidade de impressão de
vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de
Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico -
FS-DA das vias adicionais. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação
dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da
autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a
partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à
administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 A 31.03.10)
Parágrafo § 7º
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o
prazo limite definido no "Manual de Integração - Contribuinte",
contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve
transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em
contingência. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.04.10 a
28.02.13)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação
dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da
autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da
emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o
emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e
geradas em contingência. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.01.17)
Parágrafo § 7º
§ 7º Na
hipótese dos incisos II e IV do caput, imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da
autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da
emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve
transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em
contingência.
NOTA:A
trasmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e citados neste
parágrafo correspondem ao Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08.
ACRESCIDO
O § 7º-A AO ART. 167-M PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.764, DE 18.08.25 -
VIGÊNCIA: 04.05.26.
Parágrafo § 7º
§ 7º-A Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a
recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deve transmitir à
administração tributária de sua jurisdição as NF-es geradas em contingência até
o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.
Parágrafo § 8º
§ 8º
Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela
administração tributária, o contribuinte deve: (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência:
01.10.08)
Inciso I
I -
gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade desde que não se altere:
Alínea a
a) as
variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
Alínea b
b) os
dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
Alínea c
c) a
data de emissão ou de saída;
Inciso II
II -
solicitar Autorização de Uso da NF-e;
Inciso III
III -
imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel
utilizado para imprimir o DANFE original;
Inciso IV
IV -
providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do
novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da
irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
Parágrafo § 9º
§ 9º O
destinatário deve manter em arquivo pelo prazo decadencial junto à via
mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida
nos termos do inciso IV do § 8º. (Redação conferida
pelo Decreto nº 6.848 - vigência:
01.10.08)
Parágrafo § 10º
§ 10º.
Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder
confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deve
comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio. (Redação conferida
pelo Decreto nº 6.848 - vigência:
01.10.08)
Parágrafo § 11º
§ 11º.
O contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência, modelo 6, informando: (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 31.03.10)
Inciso I
I - o
motivo da entrada em contingência;
Inciso II
II - a
data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
Inciso III
III -
a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
Inciso IV
IV -
identificar, dentre as alternativas prevista nos incisos I a IV do caput, qual foi a
utilizada.
Parágrafo § 11º
§ 11º. Devem ser impressas no DANFE as seguintes informações
contidas no arquivo da NF-e: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 15.12.10)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Nas situações previstas nos incisos II, III
e IV do caput, devem ser impressas no DANFE
as seguintes informações contidas no arquivo da NF-e: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 16.12.10 a 31.01.17)
Parágrafo § 11º
§ 11º. Na situação prevista nos incisos II,
IV do caput, devem ser impressas no DANFE as seguintes informações
contidas no arquivo da NF-e: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso I
I - o motivo da entrada em contingência; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08)
Inciso II
II - a data, hora com minutos e segundos do
início da contingência. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08)
Parágrafo § 12º
§ 12º.
Considera-se emitida a NF-e: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 03.10.11)
Parágrafo § 12º
§ 12º. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como
condição resolutória a sua autorização de uso: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.569 - vigência: 04.10.11)
Inciso I
I - na
hipótese do inciso II do caput,
no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Inciso I
I - na hipótese
do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela
Receita Federal do Brasil; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso II
II -
na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do
respectivo DANFE em contingência. (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Inciso II
II - na
hipótese do inciso IV do caput, no momento da impressão do respectivo
DANFE em contingência. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 13º
§ 13º.
Na hipótese do § 1º-A do art. 167-J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deve emitir, em
no mínimo duas vias, o DANFE simplificado em contingência, com a expressão
"DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização
de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via
conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º. (Redação
conferida pelo Decreto nº 6.848 -
vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Parágrafo § 13º
§ 13º. Na
hipótese do § 1º-A do art. 167-J, havendo problemas
técnicos de que trata o caput, o contribuinte deve emitir, em no mínimo
duas vias, o DANFE simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado
em Contingência", sendo dispensada a utilização do Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA,
devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos
incisos I e II do § 5º. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 14º
§ 14º.
É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com
tipo de emissão "Normal". (Redação acrescida
pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.08.10)
ACRESCIDO
O § 14-A AO ART. 167-M PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.873, DE 12.03.26 -
vigência: 01.02.26.
Parágrafo § 14º
§ 14º-A. Nas operações internas realizadas por
produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, caso haja
problemas técnicos, o produtor rural pode emitir a NF-e e o DANFE deve ser
apresentado em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização de formulário de
segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observadas as seguintes condições:
Inciso I
I - a cooperativa deve emitir NF-e de entrada que contenha,
além dos demais requisitos previstos na legislação:
Alínea a
a) no grupo E ‘Identificação do Destinatário da Nota
Fiscal Eletrônica’, o CNPJ ou o CPF, o endereço e a inscrição estadual do
produtor rural; e
Alínea b
b) no grupo BA ‘Documento Fiscal Referenciado’, a chave de
acesso da NF-e prevista no caput deste parágrafo;
Inciso II
II - o produtor rural deve enviar para autorização a NF-e
emitida nos termos do caput deste parágrafo em até cento e sessenta e
oito horas; e
Inciso III
III - a legislação tributária pode estabelecer outros
limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste
parágrafo.
Parágrafo § 15º
§ 15º. Quando da emissão de NF-e em contingência, excetuada a
hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN,
o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo
limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NF-e, deve transmitir
à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência
(Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira-B); (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:01.11.12)
§ 16º. No caso da NFC-e modelo 65, em operação de contingência o
contribuinte deve imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
§ 17º. Na hipótese do § 16 o contribuinte deve
observar:(Redação acrescida peloDecreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso I
I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
deve conter no corpo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso
em decorrência de problemas técnicos";
(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso II
II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e é
dispensado, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de
Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso III
III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e modelo 65, e até o
prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o
emitente deve transmitir à Administração Tributária a NFC-e gerada em
contingência; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso IV
IV - se a NFC-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III
deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o
contribuinte deve: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Alínea a
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série,
sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o
valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do
remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Alínea b
b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65;(Redação acrescida peloDecreto nº 8.231- vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Alínea c
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e modelo 65
autorizada no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e
original; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso V
V - devem ser impressas no DANFE-NFC-e as seguintes informações
contidas no arquivo da NFC-e modelo 65: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Alínea a
a) o motivo da entrada em contingência; (Redação acrescida peloDecreto nº 8.231- vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Alínea b
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;(Redação acrescida peloDecreto nº 8.231- vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso VI
VI - considera-se emitida a NFC-e modelo 65 em contingência,
tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da
impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso VII
VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de
NFC-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão "Normal". (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Parágrafo § 17ºR
§ 17ºRevogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
ACRESCIDO
O § 18 AO ART. 167-M PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 -
VIGÊNCIA: 01.08.24.
Parágrafo § 18º
§ 18º. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da
contingência e ficaram pendentes de retorno, após a cessação das falhas, o
emitente deve solicitar (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira-A):
Inciso I
I
- o cancelamento, nos
termos do art. 167-H, das NF-e que retornaram com Autorização de
Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas
em contingência; e
NOTA: Redação com vigência de 01.08.24 a 03.05.26.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO O INCISO I DO § 18 DO
ART. 167-M PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.873, DE 12.03.26 - vigência: 04.05.26.
Inciso I
I - o cancelamento, nos termos do art. 167-H deste Decreto, das NF-es que retornaram com
Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por
NF-es emitidas em contingência, observado o inciso III deste parágrafo;
Inciso II
II - a inutilização, nos termos do § 2º do art. 167-C, da numeração das NF-e que não foram
autorizadas.
ACRESCIDO
O INCISO III AO § 18 DO ART. 167-M PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.873, DE 12.03.26 -
vigência: 04.05.26.
Inciso III
III -
o cancelamento, nos termos do § 6º do art. 167-H deste Decreto, das
NF-es que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas
operações foram acobertadas por NF-es emitidas em contingência, quando
utilizada a contingência prevista no inciso V
do caput deste artigo.
ACRESCIDO
O ART. 167-n PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência:
01.10.08.
Art. 167-N
Art. 167-Nº A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deve ser
gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observado o seguinte
(Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-D): (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.231 - vigência:
01.10.08)
NOTA: Redação com vigência de 01.10.08 a 30.09.09.
Art. 167-N
Art. 167-Nº A Declaração Prévia de Emissão em
Contingência - DPEC (NF-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido no
"Manual de Integração - Contribuinte", observado o seguinte (Ajuste SINIEF
7/05, cláusula
décima sétima-D): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)
Art. 167-N
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 24 incisos, 16 parágrafos, 16 alíneas, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Nº O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deve ser gerado com
base em leiaute estabelecido no "MOC", observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
sétima-D): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
NOTA:O
leiaute para geração da DPEC (NF-e) citado neste artigo corresponde ao Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08.
Inciso I
I - o
arquivo deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08)
Inciso II
II - a
transmissão do arquivo deve ser efetuada via Internet;(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08)
Inciso III
III -
a DPEC deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
Inciso ICP
ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08 a 31.08.17)
Inciso III
III - o EPEC
deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.09.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
arquivo da DPEC deve conter informações sobre NF-e e deve conter, no mínimo: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º O arquivo
da EPEC deve conter informações sobre NF-e e deve conter, no mínimo: (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso I
I - a
identificação do emitente;(Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.231 - vigência:
01.10.08)
Inciso II
II -
informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:(Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.231 - vigência:
01.10.08)
Alínea a
a)
chave de acesso;
Alínea b
b)
CNPJ ou CPF do destinatário;
Alínea c
c)
unidade federada de localização do destinatário;
Alínea d
d)
valor da operação;
Alínea e
e)
valor do ICMS;
Alínea f
f)
valor do ICMS retido por substituição tributária.
Parágrafo § 2º
§ 2º
Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil deve
analisar: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Parágrafo § 2º
§ 2º Recebida a
transmissão do arquivo da EPEC, a Receita Federal do Brasil deve analisar: (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso I
I - a
regularidade fiscal do emitente;(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08 a 30.09.09)
Inciso I
I -
revogado;(Redação revogada
pelo Decreto nº 7.043 - vigência:
01.10.09)
Inciso II
II - o
credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;(Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.231 - vigência:
01.10.08)
Inciso III
III -
a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Inciso III
III - a autoria
da assinatura do arquivo digital da EPEC; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso IV
IV - a
integridade do arquivo digital da DPEC; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17 )
Inciso IV
IV - a
integridade do arquivo digital da EPEC; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso V
V - a
observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08 a 30.09.09)
Inciso V
V - a
observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Integração -
Contribuinte"; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)
Inciso V
V - a
observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
NOTA:
O leiaute citado neste inciso e as validações citadas no inciso VI, do § 2º
do art. 167-N correspondem ao Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08.
Inciso VI
VI -
outras validações previstas em Ato COTEPE. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08 a 30.09.09)
Inciso VI
VI -
outras validações previstas no "Manual de Integração - Contribuinte".
(Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)
Inciso VI
VI - outras
validações previstas no MOC. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 3º
§ 3º
Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil deve cientificar o
emitente:(Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.231 - vigência:
01.10.08)
Inciso I
I - da
rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Inciso I
I - da rejeição
do arquivo da EPEC, em virtude de: (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Alínea a
a)
falha na recepção ou no processamento do arquivo;(Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.231 - vigência:
01.10.08)
Alínea b
b)
falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;(Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.231 - vigência:
01.10.08)
Alínea c
c)
irregularidade fiscal do emitente;(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08 a 30.09.09)
Alínea c
c)
revogada;(Redação revogada
pelo Decreto nº 7.043 - vigência:
01.10.09)
Alínea d
d)
remetente não credenciado para emissão da NF-e;
Alínea e
e)
duplicidade de número da NF-e;
Alínea f
f)
falha na leitura do número da NF-e;(Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08 a 30.09.09)
Alínea f
f)
revogada;(Redação revogada
pelo Decreto nº 7.043 - vigência:
01.10.09)
Alínea g
g)
outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Alínea g
g) outras
falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da EPEC; (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Inciso II
II -
da regular recepção do arquivo da DPEC. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Inciso II
II - da regular
recepção do arquivo da EPEC. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada mediante arquivo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via
internet, contendo o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto
da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08 a 30.09.09)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada via internet, contendo o
motivo da rejeição do arquivo ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data,
hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do
Brasil quando se tratar de regular recepção do arquivo da DPEC.(Redação
conferida pelo
Decreto nº 7.043 - vigência:
Item 01.10
01.10.09 a 31.01.17)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada via internet, contendo o
motivo da rejeição do arquivo, o arquivo da EPEC, número do recibo, data, hora
e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária
responsável pela autorização, quando se tratar de regular recepção do arquivo
da EPEC.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção
pela Receita Federal do Brasil. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Parágrafo § 5º
§ 5º
Presumem-se emitidas as NF-e referidas na EPEC, quando de sua regular recepção
pela administração tributária responsável pela autorização. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 6º
§ 6º A
Receita Federal do Brasil deve disponibilizar acesso às unidades federadas e
Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos das DPEC recebidas. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Parágrafo § 6º
§ 6º A
administração tributária responsável pela autorização deve disponibilizar
acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos
arquivos das EPEC recebidas. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Parágrafo § 7º
§ 7º
Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na
Receita Federal do Brasil para consulta. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 -
vigência: 01.10.08 a 31.01.17)
Parágrafo § 7º
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser
arquivado na administração tributária responsável pela autorização para
consulta. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo § 8º
§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a
DPEC pode ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos
estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a
31.01.17)
Art. 167-Oº Mediante Protocolo ICMS, e observado padrão estabelecido em Ato COTEPE ,
pode ser exigido do destinatário informação do recebimento das mercadorias e
serviços constantes da NF-e, a saber (Ajuste SINIEF
7/05, cláusula décima sexta):
NOTA: Redação com vigência de 01.10.08 a 30.09.09.
Art. 167-O
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 4 incisos, 6 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Oº A
administração tributária, observado padrão estabelecido no "Manual de Integração -
Contribuinte", pode exigir do destinatário as seguintes informações sobre
o recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sexta): (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 7.043
7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.08.13)
NOTA:O padrão para recebimento de
informação e o prazo para informação de recebimento citados neste artigo
correspondem ao Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08.
Inciso I
I -
confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)
Inciso II
II -
confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria
documentada; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)
Inciso III
III -
declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)
Inciso IV
IV -
declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)
Parágrafo § 1º
§ 1º A
Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo
estabelecido em Ato COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.03.10)
Parágrafo § 1º
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o
prazo máximo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.04.10 a 31.08.13);
Parágrafo § 2º
§ 2º A
Informação de Recebimento é efetivada via Internet. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)
Parágrafo § 3º
§ 3º A
cientificação do resultado da Informação de Recebimento deve ser feita mediante
arquivo, contendo, no mínimo, as chaves de acesso das NF-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária, a confirmação ou
declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)
Parágrafo § 4º
§ 4º A
administração tributária deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as
Informações de Recebimento das NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)
Parágrafo § 5º
§ 5º A
Receita Federal do Brasil deve disponibilizar acesso às unidades federadas do
emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus,
quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)
Art. 167-Pº A administração
tributária deve disponibilizar consulta, ao contribuinte autorizado a emissão
da NF-e, da situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão
estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF
7/05, cláusula
décima sétima-B); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09)
Art. 167-P
Art. 167-Pº A administração
tributária deve disponibilizar consulta, ao contribuinte autorizado a emissão
da NF-e, da situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão
estabelecido no "MOC". (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
sétima-B);
Art. 167-Q
Art. 167-Qº A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva
autorização de uso denomina-se Evento da NF-e e são (Ajuste SINIEF 7/05,
cláusula décima quinta-A): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência:01.09.12 a 30.11.12)
Art. 167-Q
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 73 incisos, 14 itens, 25 parágrafos, 36 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Qº A ocorrência
relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e" e são (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-A): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:01.01.13)
Inciso I
I -
Cancelamento; (Redação acrescida pelo Decreto
nº 7.698 -
vigência:01.09.12)
Inciso II
II -
Carta de Correção Eletrônica; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 7.698 -
vigência:01.09.12)
Inciso III
III - Registro de Passagem Eletrônico; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência:01.09.12)
Inciso IV
IV -
Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informação relativa à
existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos
suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.09.12 a 26.02.13)
Inciso IV
IV - Ciência da Emissão, recebimento, pelo destinatário ou
pelo remetente, de informação relativa à existência de NF-e em que esteja
envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma
manifestação conclusiva; (Redação conferida pelo Decreto
nº 7.815 - vigência:
27.02.13)
Inciso V
V -
Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a
operação descrita na NF-e ocorreu; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 7.698 -
vigência:01.09.12)
Inciso VI
VI -
Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação
descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou; (Redação acrescida
pelo Decreto nº 7.698 -
vigência:01.09.12)
Inciso VII
VII -
Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a
operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada. (Redação acrescida
pelo Decreto nº 7.698 -
vigência:01.09.12)
Inciso VIII
VIII -
Registro de Saída; (Redação conferida pelo Decreto
nº 7.815 - vigência:
27.02.13)
Inciso IX
IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da
mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de
Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e; (Redação conferida
pelo Decreto
nº 7.815 - vigência:
27.02.13)
Inciso X
X -
Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo
destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI. (Redação
conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
Nota: Redação com vigência de 27.02.13 a 31.03.24
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO x Do caput do art. 167-q pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.04.24
Inciso X
X - Internamento Suframa,
confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria
de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de
mercadorias nacionais (PIN-e);
ACRESCIDO O INCISO X-A AO caput do art. 167-q pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.04.24
Inciso X
X-A - Não Internamento
Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias;
ACRESCIDO O INCISO X-B AO caput do art. 167-q pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.04.24
Inciso X
X-B - Desinternamento
Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo de 5 (cinco)
anos;
Inciso XI
XI - Declaração Prévia de Emissão em
contingência, conforme disposto na cláusula décima sétima-D; (Redação conferida peloDecreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a
28.02.13)
Inciso XI
XI -
Declaração Prévia de Emissão em contingência; (Redação conferida peloDecreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.01.17)
Inciso XI
XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso XII
XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro
que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)
Inciso XIII
XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e
consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)
Inciso XIV
XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e
consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)
Inciso XV
XV - Manifestação do Fisco,
registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à
situação da NF-e.(Redação acrescida
pelo Decreto nº 7.988 - vigência:
01.03.13)
Inciso XVI
XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo
contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para
industrialização.(Redação acrescida pelo Decreto
nº 8.428- Vigência:
01.02.15)
Nota:
Redação com vigência de 01.02.15 a 30.11.21
conferida
nova redação ao INCISO XVI DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 -
vigência: 01.12.21
Inciso XVI
XVI -
Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de
prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização;
ACRESCIDO
O INCISO XVII AO ART. 167-Q, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.11.18
Inciso XVII
XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de
uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018.
ACRESCIDO
O INCISO XVIII AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Inciso XVIII
XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da
propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do
Inciso CT
CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referência esta
NF-e;
ACRESCIDO O INCISO XIX AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Inciso XIX
XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do
Inciso CT
CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de
entrega do CT-e propagado na NF-e.
ACRESCIDO
O INCISO XX AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745 - VIGÊNCIA: 01.12.19
Inciso XX
XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da
mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações
relacionadas com a confirmação da entrega da carga; e
ACRESCIDO O INCISO XXI AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745 - VIGÊNCIA: 01.12.19
Inciso XXI
XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da
NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria
pelo remetente.
ACRESCIDO
O INCISO XXIi AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.893, de 22.06.21 -
VIGÊNCIA: 01.12.20
Inciso XXII
XXII - transportador interessado na NF-e-Transportador, registro
do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da
NF-e pelos transportadores envolvidos na operação.
ACRESCIDO
o INCISO XxiII AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 -
vigência: 01.12.21
Inciso XXIII
XXIII
- Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E,
além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada
para o exterior.
acrescido
o INCISO XXIV AO CAPUT DO ART. 167-q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.
Inciso XXIV
XXIV - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da
impossibilidade da entrega da mercadoria pelo remetente, mediante a declaração
dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
acrescido o INCISO XXV AO CAPUT DO ART. 167-q
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE
19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.
Inciso XXV
XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da
NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega
da mercadoria pelo remetente;
acrescido o INCISO XXVI AO CAPUT DO ART.
Item 167
167-q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE
19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.
Inciso XXVI
XXVI - Insucesso na Entrega do CT-e, registro
da impossibilidade da entrega da mercadoria pelo transportador, com a
declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; e
acrescido o INCISO XXVII AO CAPUT DO
ART. 167-q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE
19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.
Inciso XXVII
XXVII - Cancelamento do Insucesso na Entrega
do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na
entrega da mercadoria pelo transportador.
ACRESCIDO
O INCISO XXVIII AO CAPUT DO ART.
Item 167
167-Q pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 -
vigência: 01.06.23.
Inciso XXVIII
XXVIII - Evento de Conciliação Financeira - ECONF,
registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à
operação; e
ACRESCIDO
O INCISO XXIX AO CAPUT DO ART. 167-Q pelo
art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 -
vigência: 01.06.23.
Inciso XXIX
XXIX - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira,
registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente à
operação.
ACRESCIDO
O INCISO XXX AO CAPUT DO ART. 167-Q pelo
art. 1º dO DECRETO nº 10.862, de 30.01.24 -
vigência: 09.01.25.
Inciso XXX
XXX - Objeto Postado - ECT;
ACRESCIDO O INCISO XXXI AO CAPUT DO ART. 167-Q pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.862, de 30.01.24 - vigência: 09.01.25.
Inciso XXXI
XXXI - Objeto
Devolvido ao Remetente - ECT;
ACRESCIDO O INCISO XXXII AO CAPUT DO ART. 167-Q pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.862, de 30.01.24 - vigência: 09.01.25.
Inciso XXXII
XXXII - Objeto
Entregue - ECT;
ACRESCIDO O INCISO XXXIII AO CAPUT DO ART. 167-Q pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.862, de 30.01.24 - vigência: 09.01.25.
Inciso XXXIII
XXXIII -
Objeto Extraviado - ECT;
ACRESCIDO O INCISO XXXIV AO CAPUT DO ART. 167-Q pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.862, de 30.01.24 - vigência: 09.01.25.
Inciso XXXIV
XXXIV - Objeto
Reintegrado - ECT;
ACRESCIDO O INCISO XXXV AO CAPUT DO ART. 167-Q pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.862, de 30.01.24 - vigência: 09.01.25.
Inciso XXXV
XXXV - Objeto
Destruído - ECT; e
ACRESCIDO O INCISO XXXVI AO CAPUT DO ART. 167-Q pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.862, de 30.01.24 - vigência: 09.01.25.
Inciso XXXVI
XXXVI - Objeto
Apreendido - ECT.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os eventos são registrados por:
Nota:
Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.19
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Parágrafo § 1º
§ 1º Os eventos de I a XVII são registrados por:
Nota:
Redação com vigência de 01.09.19 a 30.11.21
conferida
nova redação ao CAPUT DO § 1º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 -
vigência: 01.12.21
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os eventos de I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX,
XXI e XXII do caput são registrados por:
Inciso I
I -
qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação
descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no
Manual de Orientação do Contribuinte;
Inciso II
II -
órgão da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazo e
procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
ACRESCIDO
O § 1º-A AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19
Parágrafo § 1º
§ 1º-A Os eventos de XVIII a XIX do caput deste
artigo devem ser registrados de forma automática pela propagação do registro do
evento relacionado em um CT-e que referência a NF-e.
Nota:
Redação com vigência de 01.09.19 a 30.11.21
conferida
nova redação ao § 1º-A DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 -
vigência: 01.12.21
Parágrafo § 1º
§ 1º-A
Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do caput deste
artigo são registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas
da administração tributária.
ACRESCIDO
O § 1º-B AO ART. 167-Q pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.862, de 30.01.24 -
vigência: 09.01.25.
Parágrafo § 1º
§ 1º-B Os eventos XXX,
XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do caput deste artigo
devem ser registrados pela ECT.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento
deve transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual deve ser
distribuído para os destinatários especificados no art. 167-G.
Parágrafo § 3º
§ 3º O
evento será exibido na consulta definida no art. 167-I, conjuntamente com a
NF-e a que se refere.
ACRESCIDO O § 3º-A AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21
Parágrafo § 3º
§ 3º-A A comprovação da entrega da
mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII do caput,
ou pelo remetente, nos termos do inciso XX do caput, substitui o canhoto em papel dos
respectivos documentos auxiliares.
Parágrafo § 4º
§ 4º O registro de eventos é de uso facultativo
pelos agentes mencionados no § 2º, sendo obrigatório (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-B): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a
31.08.13)
Inciso I
I - na emissão da Carta de Correção Eletrônica de NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a
31.08.13)
Inciso II
II - para efetuar o cancelamento de NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a
31.08.13)
Inciso III
III - para registrar as situações descritas nos incisos IV,
V, VI e VII do caput. (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 7.817
7.817 - vigência: 01.12.12
a 31.08.13)
Nota: Com relação a obrigatoriedade
prevista neste inciso vide Decreto nº
Item 7
7.817
Parágrafo § 4º
§ 4º São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-B): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)
Inciso I
I - pelo emitente da NF-e: (Redação
conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13 a
31.01.14)
Inciso I
I -
pelo emitente da NF-e modelo 55: (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.231 - vigência:
01.02.14)
Alínea a
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)
Alínea b
b) Cancelamento de NF-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)
Alínea c
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO I DO
Parágrafo § 4º
§ 4º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745 - VIGÊNCIA: 01.12.19
Alínea d
d) Comprovante de Entrega
da NF-e; e
ACRESCIDA A ALÍNEA "E"
AO INCISO I DO § 4º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745 - VIGÊNCIA:
Item 01.12
01.12.19
Alínea e
e)
Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.
ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO I DO
Parágrafo § 4ºD
§ 4ºDO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21
Alínea f
f) Pedido de Prorrogação; e
ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO I DO
Parágrafo § 4ºD
§ 4ºDO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21
Alínea g
g) Transportador Interessado na
NF-e-Transportador;
Inciso II
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos
nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo. (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13 a
31.01.14)
Inciso II
II -
pelo destinatário da NF-e modelo 55, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII
do caput deste artigo; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)
Nota: Redação com vigência de 01.02.14 a 30.11.21
conferida nova redação ao CAPUT, E ACRESCIDA AS
ALÍNEAS DE "A" A "E" AO INCISO II DO § 4º DO ART. 167-Q
PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21
Inciso II
II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes
eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
Alínea a
a) Confirmação da Operação;
Alínea b
b) Operação não Realizada;
Alínea c
c) Desconhecimento da Operação;
Alínea d
d) Ciência da Emissão; e
Alínea e
e) Transportador Interessado na
NF-e-Transportador.
Inciso III
III - pelo emitente da NFC-e modelo 65, o
Cancelamento de NFC-e.(Redação conferida peloDecreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso III
III -
Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo § 5º
§ 5º A
obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do § 4º é exigido
na entrada de mercadoria constante em NF-e que exija o preenchimento do Grupo
Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de
Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 7/05, Anexo II); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a 28.02.13)
Parágrafo § 5º
§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso III do § 4º é
exigido na entrada de mercadoria constante em NF-e que exija o preenchimento do
Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de
Orientação do Contribuinte, nos seguintes prazos (Ajuste SINIEF 7/05, Anexo II): (Redação
conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Inciso I
I - na operação interna: (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Alínea a
a) ciência da emissão, 5 dias; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Alínea b
b) confirmação da operação, 20 dias; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Alínea c
c) operação não realizada, 20 dias; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Alínea d
d) desconhecimento da operação, 10 dias; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Inciso II
II - na operação interestadual: (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Alínea a
a) ciência da emissão, 10 dias; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Alínea b
b) confirmação da operação, 35 dias; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Alínea c
c) operação não realizada, 35 dias; (Redação
acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Alínea d
d) desconhecimento da operação, 15 dias; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Inciso III
III - na operação interestadual destinada a área incentivada: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a
31.08.13)
Alínea a
a) ciência da emissão, 10 dias; (Redação
acrescida pelo Decreto nº
Item 7.988
7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.08.13)
Alínea b
b) confirmação da operação, 70 dias;
(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13
a 31.08.13)
Alínea c
c) operação não realizada, 70 dias; (Redação
acrescida pelo Decreto nº
Item 7.988
7.988 - vigência: 01.03.13)
Alínea d
d) desconhecimento da operação, 15 dias; (Redação acrescida pelo Decreto nº
Item 7.988
7.988 - vigência: 01.03.13)
Parágrafo § 5º
§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º é exigido na entrada de mercadoria constante em
NF-e que exija o preenchimento do Grupo de Detalhamento Específico de Combustíveis,
conforme Manual de Orientação do Contribuinte, nos seguintes prazos:(Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13 a 31.07.15)
Parágrafo § 5º
§ 5º O
registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos termos
do Manual de Orientação do Contribuinte, nos seguinte prazos, devendo ainda ser
observado o disposto no § 6º: (Redação conferida pelo Decreto nº
Item 8.428
8.428- Vigência:
Item 01.08
01.08.15 a 31.01.17)
Parágrafo § 5º
§ 5º O registro
de eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos termos do MOC,
nos seguinte prazos, devendo ainda ser observado o disposto nos §§ 6º e 7º; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
NOTA:
Redação com vigência de 01.02.17 a 10.12.20.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 5º DO ART. 167-Q PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.851, DE 20.04.21 -
vigência: 11.12.20.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Nas situações previstas no § 6º, o registro de
eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos
termos do MOC, nos seguinte prazos:
NOTA:
Vide o Decreto nº 8.231.
Inciso I
I - na
operação interna: (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.064 - vigência:
01.09.13)
Alínea a
a)
confirmação da operação, 20 dias; (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.064 - vigência:
01.09.13)
Alínea b
b)
operação não realizada, 20 dias; (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.064 - vigência:
01.09.13)
Alínea c
c)
desconhecimento da operação, 10 dias; (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.064 - vigência:
01.09.13)
Inciso II
II -
na operação interestadual: (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.064 - vigência:
01.09.13)
Alínea a
a)
confirmação da operação, 35 dias; (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.064 - vigência:
01.09.13)
Alínea b
b)
operação não realizada, 35 dias; (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.064 - vigência:
01.09.13)
Alínea c
c)
desconhecimento da operação, 15 dias; (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.064 - vigência:
01.09.13)
Inciso III
III -
na operação interestadual destinada a área incentivada: (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.064 - vigência:
01.09.13)
NOTA:
Vide o Decreto nº 8.246.
Alínea a
a)
confirmação da operação, 70 dias; (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.064 - vigência:
01.09.13)
Alínea b
b)
operação não realizada, 70 dias; (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.064 - vigência:
01.09.13)
Alínea c
c)
operação não realizada, 15 dias. (Redação conferida
pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)
Parágrafo § 6º
§ 6º A obrigatoriedade de que trata o § 5º deve ser observada
na entrada de mercadoria constantes em NF-e que: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428- Vigência: 01.08.15)
NOTA: Redação com vigência de 01.08.15 a 10.12.20.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DO § 6º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 11.12.20.
Parágrafo § 6º
§ 6º Além da
obrigatoriedade prevista no inciso II do §
4º, o
destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos
eventos previstos naquele inciso, para toda NF-e que (Ajuste 7/05, Anexo II):
Inciso I
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento
Específico de Combustíveis;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428- Vigência: 01.08.15)
Inciso II
II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis,
transportados a granel;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428- Vigência: 01.08.15)
Inciso III
III - seja destinada a estabelecimento distribuidor ou
atacadista que realize operações com:(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428- Vigência: 01.08.15)
Alínea a
a) cigarro;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428- Vigência: 01.08.15)
Alínea b
b) bebida alcoólica, inclusive cerveja e chope;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428- Vigência: 01.08.15)
Alínea c
c) refrigerante e água mineral.(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428- Vigência: 01.08.15)
Parágrafo § 7º
§ 7º Os eventos
Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada
devem ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de
autorização da NF-e, observado o seguinte: (Redação arescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
NOTA:
Redação com vigência de 01.02.17 a 10.12.20.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 7º DO ART. 167-Q PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9
9.851, DE 20.04.21 -
vigência: 11.12.20.
Parágrafo § 7º
§ 7º Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da
Operação ou Operação não Realizada devem ser registrados em até 180 (cento e
oitenta) dias da data de autorização da NF-e, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-C):
Inciso I
I - o prazo
previsto no caput não se aplica às situações previstas no § 6º deste artigo;
Inciso II
II - os eventos
relacionados no caput podem ser registrados uma
única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente;
NOTA: Redação com vigência de 01.02.17 a 30.07.24.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 7º DO ART. 167-m PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 -
VIGÊNCIA: 01.08.24.
Inciso II
II -
os eventos relacionados no caput deste
parágrafo podem ser registrados até 2 (duas) vezes cada, e tem validade somente
o evento com registro mais recente;
Inciso III
III - depois de
registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as
retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta)
dias, contados da primeira manifestação.
ACRESCIDO O INCISO IV AO § 7º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 -
vigência: 11.12.20.
Inciso IV
IV - o evento Ciência da Emissão pode ser registrado
em até 10 (dez) dias da autorização da NF-e; e
ACRESCIDO O INCISO V AO § 7º DO ART. 167-Q
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 11.12.20.
Inciso V
V - no caso de registro do evento
Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos
eventos descritos no caput deste parágrafo.
ACRESCIDO O INCISO VI AO § 7º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.159, DE 21.10.22 -
vigência: 01.06.22.
Inciso VI
VI - após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data
de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos
mencionados no caput deste parágrafo, considerar-se-á ocorrida a
operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação
da Operação".
acrescido
o § 8º aO ART. 167-q
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.
Parágrafo § 8º
§ 8º O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos
termos do inciso XXVI, ambos deste artigo, substitui a indicação do
motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE
de que trata o § 2º do art. 167-L.
Art. 167-R
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Rº Na operação ou prestação acobertada por NF-e com destino a contribuinte
estabelecido neste Estado, o destinatário, utilizando-se do registro do
respectivo evento definido no art. 167-Q, deve conforme o caso (Ajuste SINIEF
7/05, cláusula décima sexta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: sem - vigência em função da alteração retroagir a
01.09.12)
Inciso I
I -
confirmar o recebimento da mercadoria ou prestação utilizando o evento
Confirmação da Operação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: sem - vigência em função da alteração retroagir a
01.09.12)
Inciso II
II -
confirmar o recebimento da NF-e, no caso em que não houver mercadoria ou
prestação documentada utilizando o evento Confirmação da Operação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.09.12)
Inciso III
III -
declarar o não recebimento da mercadoria ou prestação utilizando o evento
Operação não Realizada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.09.12)
Art. 167-Sº As informações relativas à data,
à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e e o no
seu respectivo DANFE, devem ser comunicadas por meio de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima
terceira-A);
(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13 a 18.08.14)
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº As informações relativas à data, à hora de saída e ao
transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 e no seu
respectivamente DANFE, devem ser comunicadas por meio de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima terceira-A); (Redação conferida pelo Decreto
nº 8.231 - vigência:
19.08.14)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Registro de Saída deve atender ao leiaute
estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte". (Redação acrescida
pelo Decreto
nº 7.815 - vigência:
27.02.13)
Parágrafo § 2º
§ 2º A transmissão do Registro de Saída deve ser efetivada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Redação acrescida
pelo Decreto
nº 7.815 - vigência:
27.02.13)
Parágrafo § 3º
§ 3º O Registro de Saída deve ser assinado pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13 a 31.08.17)
Parágrafo § 3º
§ 3º O Registro de Saída deve ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital. (Redação conferida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.08.17)
Parágrafo § 4º
§ 4º A transmissão pode ser realizada por
meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela administração tributária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13 a 03.04.18)
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 167-s PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA:
04.04.18.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
transmissão pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte.
Parágrafo § 5º
§ 5º O Registro de Saída somente é válido
após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º,
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e,
a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento. (Redação acrescida pelo Decreto
nº 7.815 - vigência:
27.02.13)
Parágrafo § 6º
§ 6º A administração tributária deve transmitir o Registro
de Saída para as entidades previstas no art. 167-G. (Redação acrescida
pelo Decreto
nº 7.815 - vigência:
27.02.13)
Parágrafo § 7º
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída
não constem do arquivo XML da NF-e e nem seja transmitido o Registro de Saída
no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" será
considerada como sendo a data de emissão da NF-e a data de saída. (Redação acrescida
pelo Decreto
nº 7.815 - vigência:
27.02.13)
Subseção I-B (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e do
Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -A. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e,
modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência
apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de
uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 1º); (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
01.02.17)
Nota: Redação com vigência de 01.02.17 a 31.08.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 167-S-A pelo art. 1º do decreto nº
Item 10
10.165, de 10.11.22 - vigência: 01.09.22
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -A.
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o
intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é
garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso
por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 1º).
Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada
referida neste artigo deve pertencer:
Inciso I
I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
Nota: Redação
com vigência de 01.09.22 a 08.07.24
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 167-S-a, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 –
VIGÊNCIA: 09.07.24.
Inciso I
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do
contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um
dos estabelecimentos do contribuinte; ou
Inciso II
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização
de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9/22, de 7 de abril de 2022.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos, 1 item, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -B. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e,
modelo 65, deve ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso I
I - à Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Inciso II
II - ao Cupom
Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.
acrescido
o INCISO III AO ART. 167-S-B
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 10
10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.
Inciso III
III - à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.
Parágrafo § 1º
§ 1º A NF-e
modelo 55 pode ser utilizada em substituição à NFC-e, modelo 65.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 167-S-B PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 10.764, DE 18.08.25 - VIGÊNCIA: 04.05.26.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser
identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deve ser
utilizada a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -C.Para emissão da NFC-e, modelo 65, o contribuinte
deve estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula segunda): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
credenciamento a que se refere o caput pode ser:
Inciso I
I - voluntário,
quando solicitado pelo contribuinte;
Inciso II
II - de ofício,
quando efetuado pela Administração Tributária.
Parágrafo § 2º
§ 2º O contribuinte
credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e,
modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor,
modelo 4.
Art. 167-S
Art. 167-Sº -D. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do
Contribuinte - MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios
técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de
Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de
NFC-e. (Ajuste SINIEF 19/16,cláusula terceira) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo
único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões
referentes ao MOC.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 27 incisos, 24 alíneas, 2 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -E. A NFC-e deve ser emitida com base em leiaute
estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula quarta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso I
I - o arquivo
digital da NFC-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
Inciso II
II - a
numeração da NFC-e deve ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento
e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
Inciso III
III - a NFC-e
deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de
acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e
série da NFC-e;
Nota: Redação
com vigência de 01.02.17 a 08.07.24
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 167-S-E, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 –
VIGÊNCIA: 09.07.24.
Inciso III
III - a NFC-e deve conter um
código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de
identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou o CNPJ do emitente, o número e
a série da NFC-e;
Inciso IV
IV - a NFC-e
deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital;
Nota: Redação
com vigência de 01.02.17 a 08.07.24
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 167-S-E, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 –
VIGÊNCIA: 09.07.24.
Inciso IV
IV - a NFC-e deve ser assinada
pelo emitente com a assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número do
CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital;
Inciso V
V - a
identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido
na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
Inciso VI
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as
informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código
de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto
nos § 1º art. 167-S-H:
Alínea a
a) cEAN: Código
de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo
ser referente a unidade de logística do produto;
Alínea b
b) cEANTrib:
Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no
varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável
por código GTIN;
Alínea c
c) qCom:
Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de
comercialização na NF-e;
Alínea d
d) uCom: Unidade
de medida para comercialização do produto na NF-e;
Alínea e
e) vUnCom:
Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
Alínea f
f) qTrib:
Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item
para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor
unidade identificável por código GTIN;
Alínea g
g) uTrib:
Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo,
devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código
GTIN;
Alínea h
h) vUnTrib: Conversão
do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para
comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor
unidade identificável por código GTIN;
Alínea i
i) os valores
obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e as alíneas
“f” e “h” devem produzir o mesmo resultado;
Inciso VII
VII -
identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou,
tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação
civil, nas seguintes situações:
Nota:
Redação com vigência de 01.02.17 a 03.05.26
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 167-S-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.764, DE 18.08.25 -
VIGÊNCIA: 04.05.26.
Inciso VII
VII - identificação do destinatário, a qual deve ser
feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação
admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
Alínea a
a) nas
operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Alínea b
b) nas
operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado
pelo adquirente;
Alínea c
c) nas entregas
em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo
endereço;
Inciso VIII
VIII - a NFC-e
deve conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de
sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar
operação com as mercadorias relacionadas no Anexo V-B deste Regulamento,
independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição
tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do
ICMS com encerramento de tributação.
ACRESCIDO O INCISO IX AO CAPUT DO ART. 167-s-e, PELO ART. 1º
DO DECRETO Nº 9.475, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 01.05.19
Inciso IX
IX - os GTIN informados na NF-e devem ser
validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN,
que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, e é composto das
seguintes informações:
Nota: Redação com vigência de 01.05.19 A 31.07.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO IX
AO ART. 167-S-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9.560
9.560 - VIGÊNCIA: 01.08.19
Inciso IX
IX - os GTIN informados na NF-e devem ser
validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN,
que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por
meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das
seguintes informações:
Alínea a
a) GTIN;
Alínea b
b) marca;
Alínea c
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
Alínea d
d) descrição do produto;
Alínea e
e) dados da classificação do produto (segmento, família,
classe e subclasse/bloco);
Alínea f
f) país - principal mercado de destino;
Alínea g
g) CEST (quando existir);
Alínea h
h) NCM;
Alínea i
i) peso bruto;
Alínea j
j) unidade de medida do peso bruto;
Alínea k
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN
contido/item comercial contido;
Alínea l
l) quantidade de itens contidos;
ACRESCIDO O INCISO X AO CAPUT DO ART. 167-s-e, PELO ART. 1º DO
DECRETO Nº 9.475, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 01.05.19
Inciso X
X - os proprietários das marcas dos produtos que
possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua
unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do
“caput”, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que
serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal
Nacional da NF-e;
Nota: Redação com vigência de 01.05.19 A 31.07.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X dO ART.
Item 167
167-S-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.08.19
Inciso X
X - os proprietários das marcas dos produtos
que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua
unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos
relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a
alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme
especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
ACRESCIDO O INCISO XI AO CAPUT DO ART. 167-s-e,
PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.475, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 01.05.19
Inciso XI
XI - em substituição ao disposto no inciso X do
“caput”, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente
responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de
código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente
para a SVRS.
Nota:
Redação com vigência de 01.05.19 A 31.07.19
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO X dO ART. 167-S-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.08.19
Inciso XI
XI -
para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os
proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável
pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as
informações necessárias diretamente para a SVRS.
NOTA: Redação
com vigência de 01.08.19 a 17.12.19
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO ao INCISO xi DO ART. 167-s-e PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 18.12.19
Inciso XI
XI - para
o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os
proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela
administração, pela outorga de licenças e pelo gerenciamento do padrão de
identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante
convênio, as informações diretamente para a SVRS.
ACRESCIDO
O INCISO XII AO
ART. 167-S-E PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 -
vigência: 13.04.21
Inciso XII
XII -
a NFC-e, modelo 65, deve conter a identificação do número do CNPJ do
intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente
virtual ou presencial.
NOTA: Redação
com vigência de 13.04.21 a 04.04.22
conferida
nova redação ao inciso xII do caput do art. 167-S-E pelo art. 1º do decreto 9.834, de 18.03.21 -
vigência: 05.04.22
Inciso XII
XII - a NFC-e, modelo 65, deve conter a identificação
do número do CPF ou do CNPJ do intermediador ou do agenciador da transação
comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
Acrescido
o INCISO XIII AO art. 167-S-E pelo art. 1º do decreto nº 9.952, de 16.09.21 -
vigência: 01.07.23.
Inciso XIII
XIII - na hipótese prevista no art. 148, é obrigatório o preenchimento dos campos
"Valor do ICMS Desonerado" e "Código de Benefício na UF" da
NFC-e, devendo ser observadas as informações indicadas na Tabela de Códigos de
Benefícios Fiscais, elaborada pela Secretaria de Estado da Economia e
disponibilizada no Portal Nacional da NF-e.
Nota:
A Instrução Normativa
nº 1.518/22-GSE, de 03.02.22,
estabelece a TABELA DE CÓDIGO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
Acrescido
o INCISO XIV ao art. 167-S-E pelo art. 1º do decreto nº 10.086, de 11.05.22 -
vigência: 01.01.22.
Inciso XIV
XIV -
a exigência prevista no inciso XIII não se aplica ao contribuinte optante pelo
Simples Nacional.
ACRESCIDO
O INCISO XV AO caput do art. 167-S-E
pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 -
vigência: 28.09.22
Inciso XV
XV -
são de preenchimento facultativo, por contribuinte enquadrado como
Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos
GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e NCM do documento
fiscal eletrônico.
Parágrafo § 1º
§ 1º As séries
da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, podendo
o Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada observando-se o
seguinte:
Inciso I
I - a
utilização de série única deve ser representada pelo número zero;
Inciso II
II - é vedada a
utilização de subséries.
ACRESCIDO
O INCISO III AO § 1º DO ART. 167-s-E, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.04.19
Inciso III
III - para a emissão em contingência, prevista no caput do
art. 167-S-M, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989.
NOTA: Redação
com vigência de 01.04.19 a 17.12.19
revogado o
inciso iii do § 1º DO ART. 167-S-E PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 18.12.19
Inciso III
III - revogado.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para
efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput,
na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deve ser
preenchido com zeros.
Parágrafo § 3º
§ 3º É vedada a
emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00
(Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -F. O arquivo digital da NFC-e só pode ser
utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula quinta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso I
I - ser
transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art.
Item 167
167-S-G;
Inciso II
II - ter seu
uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos
do inciso I do art. S-I.
Parágrafo § 1º
§ 1º Ainda que
formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que
tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para os
efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo
DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 167-S-L e 167-S-M, que também não
serão considerados documentos fiscais idôneos.
Parágrafo § 3º
§ 3º A
concessão da Autorização de Uso:
Inciso I
I - é resultado
da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a
convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;
Inciso II
II - identifica
de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária,
uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente,
número, série e ambiente de autorização.
Nota: Redação com vigência
de 01.02.17 à 03.09.23
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 3º DO ART. 167-S-F PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE
22.09.20 - vIGÊNCIA: 04.09.23
Inciso II
II - identifica uma NFC-e de
forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária,
por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série
e tipo de emissão.
Nota: Redação com vigência de 04.09.23 a 11.12.24
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 3º DO ART.
Item 167
167-S-F, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 – VIGÊNCIA: 12.12.24.
Inciso II
II - identifica uma
NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do
emitente, número, série e tipo de emissão.
Art. 167-S
Art. 167-Sº -G.A transmissão do arquivo digital da NFC-e deve ser
efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com
utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula sexta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo
único. A transmissão referida no caput implica solicitação de
concessão de Autorização de Uso da NFC-e.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -H.Previamente à concessão da Autorização de Uso da
NFC-e, a administração tributária deve analisar, no mínimo, os seguintes
elementos (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula sétima): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso I
I - a
regularidade fiscal do emitente;
Inciso II
II - o
credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
Inciso III
III - a autoria
da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
Inciso IV
IV - a
integridade do arquivo digital da NFC-e;
Inciso V
V - a
observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
Inciso VI
VI - a
numeração do documento.
Parágrafo § 1º
§ 1º Os
Sistemas de Autorização da NFC-e devem validar as informações descritas nos
campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização
legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras,
devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações
contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 20.07.17)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os detentores de códigos de barras devem manter atualizados os
dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável
pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado
o Cadastro Centralizado de GTIN. (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)
NOTA:
Redação com vigência de 01.01.18 a 30.04.20
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO aO § 2º DO ART. 167-S-H PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.807 -
VIGÊNCIA: 01.05.20
Parágrafo § 2º
§ 2º Os detentores de códigos de barras previsto no
inciso VI do art. 167-S-E devem manter atualizados os dados cadastrais de
seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do
respectivo código de barras, para manter atualizado o Cadastro Centralizado de
GTIN.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 167-S-H, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 01.06.24
Parágrafo § 3º
§ 3º As validações de que trata o § 1º deste
artigo devem observar as definições constantes do MOC (Ajuste SINIEF nº 19/16, cláusula décima oitava-A).
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 7 alíneas, 13 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -I. Do resultado da análise referida no art. 167
S-H, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula oitava): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso I
I - da
concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
Inciso II
II - da
denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal
do emitente;
Nota: Redação com vigência de 01.02.17 à 03.09.23
REVOGADO O INCISO II DO ART. 167-S-I pelo art.
5º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 04.09.23.
Inciso II
II - revogado;
Inciso III
III - da
rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
Alínea a
a) falha na
recepção ou no processamento do arquivo;
Alínea b
b) falha no
reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
Alínea c
c) remetente
não credenciado para emissão da NFC-e;
Alínea d
d) duplicidade
de número da NFC-e;
Alínea e
e) falha na
leitura do número da NFC-e;
Alínea f
f) outras
falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
ACRESCIDA
A ALÍNEA "G" AO INCISO III DO ART. 167-S-I pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 -
vigência: 04.09.23.
Alínea g
g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e.
Parágrafo § 1º
§ 1º Após a
concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não pode ser alterada, sendo
vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para
sanar erros da NFC-e.
Parágrafo § 2º
§ 2º Em caso de
rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na administração
tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do
arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e"
do inciso III do caput.
Parágrafo § 3º
§ 3º Em caso de
denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido fica
arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art.
Item 167
167-S-S, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
Nota: Redação com vigência de 01.02.17 à 03.09.23
REVOGADO O § 3º DO ART. 167-S-I pelo art. 5º
dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 04.09.23.
Parágrafo § 3º
§ 3º Revogado.
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso do
Parágrafo § 3º
§ 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de
Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
Parágrafo § 5º
§ 5º A
cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via
internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
Parágrafo § 6º
§ 6º Nos casos
dos incisos II ou III do caput, o protocolo de que trata o § 5º deve
conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual
a Autorização de Uso não foi concedida.
Parágrafo § 7º
§ 7º Quando
solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deve
encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo
Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
Parágrafo § 8º
§ 8º Para os
efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do
contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação
estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do
ICMS.
Parágrafo § 9º
§ 9º As NFC-e
autorizadas devem ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal - RFB.
Parágrafo § 10º
§ 10º. A
administração tributária da unidade autorizadora ou a RFB também pode
disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal,
para:
Inciso I
I -
administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva
serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
Inciso II
II - outros
órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que
necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante
prévio convênio ou protocolo.
ACRESCIDO O § 11 AO ART. 167-S-I PELO ART.
1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 06.04.20
Parágrafo § 11º
§ 11º. As regras para a monetização de serviços disponibilizados
a partir das informações extraídas da NFC-e serão definidas por normativo a ser
firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita,
Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ,
ressalvada a autonomia da administração tributária do Estado de Goiás de
fazê-lo individualmente em relação às suas operações e às prestações internas,
e por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relações às operações e às
prestações interestaduais.
Art. 167-S
Art. 167-Sº -J.O emitente deve manter a NFC-e em arquivo digital,
sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação
tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a
administração tributária quando solicitado. (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula nona) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo
único. O emitente de NFC-e deve guardar pelo prazo estabelecido na legislação
tributária o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 7 incisos, 3 alíneas, 4 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -L.O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e,
conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do
DANFE - NFC-e e QR Code", é o documento emitido com o intuito de
representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta
prevista no art. 167-S-S (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima); (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º O
DANFE-NFC-e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por
NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I
do art. 167-S-I ou na hipótese prevista do art. 167-S-M.
Parágrafo § 2º
§ 2º O
DANFE-NFC-e deve:
Inciso I
I - ser
impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para
conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas
do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade
pelo prazo mínimo de seis meses;
Nota: Redação
com vigência de 01.02.17 à 30.09.18
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I do § 2º DO ART. 167-s-L PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.10.18.
Inciso I
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura
mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de
Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que
garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
Inciso II
II - conter um
código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a
identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos
no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code";
Inciso III
III - conter a
impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme
definido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code",
ressalvadas as hipóteses previstas no art. 167-S-M.
Parágrafo § 3º
§ 3º Se o
adquirente concordar, o DANFE-NFC-e pode:
Inciso I
I - ter sua
impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave
de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
NOTA: Redação com vigência de 01.02.17 a 08.08.23.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 3º DO ART. 167-S-L PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 -
VIGÊNCIA: 09.08.23.
Inciso I
I -
ter sua impressão substituída:
Alínea a
a)
pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento
fiscal a que ele se refere; ou
Alínea b
b) por
consulta disponibilizada em programas de cidadania fiscal ou em outros meios,
desde que:
Nota: Redação
com vigência de 09.08.23 a 31.01.25
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA “B” DO
INCISO I DO § 3º DO ART. 167-S-L, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 –
VIGÊNCIA: 01.02.25.
Alínea b
b) por consulta disponibilizada pela administração
tributária em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas
específicas, desde que:
Item 1
1. o
adquirente informe o CPF ou o CNPJ;
Nota:
Redação com vigência de 09.08.23 a 03.05.26
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO I DO § 3ºDO ART. 167-S-L PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.764, DE 18.08.25 -
VIGÊNCIA: 04.05.26.
Item 1
1. o adquirente informe o CPF;
Item 2
2. a
NFC-e não seja emitida em contingência; e
Item 3
3. se
o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da
respectiva chave de acesso; ou
Inciso II
II - ser
impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias
adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do
DANFE - NFC-e e QR Code".
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 167-S-L, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 – VIGÊNCIA: 01.02.25.
Parágrafo § 4º
§ 4º A expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" ou similar deve
constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados
à NFC-e entregues ao consumidor final.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 7 parágrafos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -M. Quando em decorrência de problemas técnicos
não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deve operar em contingência,
mediante a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização
posterior, conforme definições constantes no MOC, observado o seguinte: (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima primeira); (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso I
I - o motivo da
entrada em contingência deve fazer parte do arquivo da NFC-e;
Inciso II
II -
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deve
transmitir as NFC-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente
contado a partir de sua emissão;
Inciso III
III -
considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a
sua autorização de uso no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em
contingência.
Parágrafo § 1º
§ 1º É vedada:
Inciso I
I - a
reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de
emissão "Normal";
Inciso II
II - a inutilização
de numeração de NFC-e emitida em contingência.
Parágrafo § 2º
§ 2º Uma via do
DANFE-NFC-e emitido em contingência deve permanecer à disposição do Fisco no
estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
ACRESCIDO
O § 3º DO ART. 167-s-M, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.04.19
Parágrafo § 3º
§ 3º A NFC-e gerada em contingência deve ser emitida em ordem
sequencial, devendo ser observado quanto às séries o disposto no inciso III do
Parágrafo § 1º
§ 1º do art. 167-S-E.
NOTA: Redação com vigência de 01.04.19 a 17.12.19
revogado o § 3º DO ART. 167-S-M PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 18.12.19
Parágrafo § 3º
§ 3º Revogado.
ACRESCIDO O § 3º DO ART. 167-s-M, PELO ART. 1º DO
DECRETO
Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.04.19
Parágrafo § 4º
§ 4º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do
mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em Contingência da
NFC-e, deve ser considerado que a numeração correspondente a esse intervalo se
refere a documentos emitidos e não transmitidos.
NOTA: Redação com vigência de 01.04.19 a
Item 17.12
17.12.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART.
Item 167
167-S-M PELO ART. 1º DO DECRETO Nº
Item 9.807
9.807 - VIGÊNCIA: 18.12.19
Parágrafo § 4º
§ 4º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia
do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que
tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, deve ser
considerado que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a
documentos emitidos em contingência e não transmitidos.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -N.Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da
contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação
das falhas (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima segunda): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso I
I - solicitar o
cancelamento, nos termos do art. 167-S-Q, das NFC-e que retornaram com
Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por
NFC-e emitidas em contingência;
Nota: Redação
com vigência de 01.02.17 à 01.10.18
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 167-s-n PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.10.18.
Inciso I
I - solicitar o cancelamento, nos termos do § 6º do art. 167-S-Q,
das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram
acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram;
Inciso II
II - solicitar
a inutilização, nos termos do art. 167-S-R, da numeração das NFC-e que não
foram autorizadas nem denegadas.
Nota: Redação com vigência de 01.02.17 à 03.09.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 167-S-N
pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 04.09.23.
Inciso II
II - solicitar a inutilização,
nos termos do art. 167-S-R, da
numeração das NFC-e que não foram autorizadas.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -O.A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se "Evento
da NFC-e". (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima terceira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º Os eventos
relacionados a uma NFC-e são:
Inciso I
I - Evento
Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 167-S-P;
Inciso II
II -
Cancelamento, conforme disposto no art. 167-S-Q.
ACRESCIDO
O INCISO III AO § 1º DO ART. 167-S-O pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 -
vigência: 01.06.23.
Inciso III
III - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro
do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação;
e
ACRESCIDO
O INCISO IV AO § 1º DO ART. 167-S-O pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 -
vigência: 01.06.23.
Inciso IV
IV - Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira,
registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente à
operação.
Parágrafo § 2º
§ 2º A
ocorrência dos eventos indicados no § 1º deve ser registrada pelo emitente.
Parágrafo § 3º
§ 3º Os eventos
devem ser exibidos na consulta definida no art. 167-S-S, conjuntamente
com a NFC-e a que se referem.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 14 incisos, 6 parágrafos, 10 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -P.O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC
deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as
seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quarta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Inciso I
I - o arquivo
digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
Inciso II
II - a
transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via Internet;
Inciso III
III - o EPEC
deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificado por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
Inciso ICP
ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Nota: Redação
com vigência de 01.02.17 a 11.12.24
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO INCISO III DO ART. 167-S-P, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 –
VIGÊNCIA: 12.12.24.
Inciso III
III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com a
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número do CPF ou do CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
Parágrafo § 1º
§ 1º O arquivo
do EPEC deve conter informações sobre NFC-e e conter, no mínimo:
Inciso I
I - a
identificação do emitente;
Inciso II
II -
informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:
Alínea a
a) chave de
acesso;
Alínea b
b) CNPJ ou CPF
do destinatário, quando ele for identificado;
Nota:
Redação com vigência de 01.02.17 a 03.05.26
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 167-S-P PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.764, DE 18.08.25 -
VIGÊNCIA: 04.05.26.
Alínea b
b) CPF do destinatário, quando ele for identificado;
Alínea c
c) valor da
NFC-e;
Alínea d
d) valor do
ICMS.
Parágrafo § 2º
§ 2º Recebida a
transmissão do arquivo do EPEC, devem ser analisados:
Inciso I
I - o
credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
Inciso II
II - a autoria
da assinatura do arquivo digital do EPEC;
Inciso III
III - a
integridade do arquivo digital do EPEC;
Inciso IV
IV - a
observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
Inciso V
V - outras
validações previstas no MOC.
Parágrafo § 3º
§ 3º Do resultado
da análise, o emitente deve ser cientificado:
Inciso I
I - da regular
recepção do arquivo do EPEC;
Inciso II
II - da
rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
Alínea a
a) falha na
recepção ou no processamento do arquivo;
Alínea b
b) falha no
reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
Alínea c
c) remetente
não credenciado para emissão da NFC-e;
Alínea d
d) duplicidade
de número da NFC-e;
Alínea e
e) outras
falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo
da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º ou o arquivo do EPEC, número do
recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da
Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese do inciso I do § 3º.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular
recepção, observado o disposto no §1º do art. 167-S-F.
Parágrafo § 6º
§ 6º
Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não
deve arquivado na na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -Q. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e,
desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte
e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da
NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S -I (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta): (Redação acrescida
pelo Decreto nº 9.121 - vigência:
Item 01.02
01.02.17 a 30.09.18)
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 167-S-Q PELO
ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.10.18.
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 8 parágrafos, 8 incisos, 3 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -Q. O emitente pode
solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da
mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi
concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art.
§ 1º O
cancelamento de que trata o caput deve ser efetuado por meio do
registro de evento correspondente.
Parágrafo § 2º
§ 2º O Pedido
de Cancelamento de NFC-e deve:
Inciso I
I - atender ao
leiaute estabelecido no MOC;
Inciso II
II - ser
assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
Nota: Redação
com vigência de 01.02.17 a 11.12.24
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO INCISO II DO § 2º DO ART. 167-S-Q, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 –
VIGÊNCIA: 12.12.24.
Inciso II
II - ser assinado pelo emitente com a assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número do CPF ou do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
Parágrafo § 3º
§ 3º A
transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser efetivada via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por
meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo § 4º
§ 4º A
cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser feita
mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via
Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
Parágrafo § 5º
§ 5º Na
hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar
ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de
outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar
acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como
para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 do art. 167-S-I.
ACRESCIDO O §
6º AO ART. 167-S-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.10.18.
Parágrafo § 6º
§ 6º Na hipótese prevista no inciso I do art. 167-S-N, o emitente
pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra
NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a
168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da
NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S-I, devendo ser observado o
seguinte (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta-A):
Inciso I
I - o cancelamento de que trata o caput deste parágrafo deve ser efetuado por meio do registro de
evento correspondente;
Inciso II
II - o Pedido de Cancelamento de NFC-e deve:
Alínea a
a) atender ao leiaute estabelecido no MOC;
Alínea b
b) ser assinado pelo emitente com assinatura
digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital; c) fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha
acobertado a operação;
Nota: Redação com vigência de 01.10.18 a 11.12.24
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO
Parágrafo § 6º
§ 6º DO ART. 167-S-q, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 – VIGÊNCIA: 12.12.24.
Alínea b
b) ser assinado
pelo emitente com a assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número do
CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital;
Inciso III
III - a transmissão do Pedido de Cancelamento
de NFC-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte;
Inciso IV
IV - a cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de
NFC-e deve ser feita mediante protocolo, de que trata o inciso III deste
parágrafo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o
caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;
Inciso V
V - na hipótese de a administração tributária da unidade
federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através
de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração
tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e
para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas
nos §§ 9° e 10 do art. 167-S-I.
acrescido o § 7ºaO ART.
Item 167
167-S-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21
Parágrafo § 7º
§ 7º A NFC-e cancelada deve ser escriturada,
sem valor monetário, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima oitava).
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 parágrafos, 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -R.O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de
Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a
inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de
sequência da numeração da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta); (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º O Pedido
de Inutilização de Número da NFC-e deve ser assinado pelo emitente com
assinatura digital, certificado por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
Nota: Redação
com vigência de 01.02.17 a 11.12.24
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 167-S-r, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 –
VIGÊNCIA: 12.12.24.
Parágrafo § 1º
§ 1º O pedido de inutilização de número da NFC-e
deve ser assinado pelo emitente com a assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
Inciso ICP
ICP-Brasil, com o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima sexta, § 1º).
Parágrafo § 2º
§ 2º A
transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, deve ser efetivada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
Parágrafo § 3º
§ 3º A
cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deve sr
feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via
Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada e
o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
ACRESCIDO O § 4º AO
ART. 167-S-r PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 01.09.21
Parágrafo § 4º
§ 4º A transmissão do arquivo digital da
NFC-e, nos termos do art. 167-S-M, implica o cancelamento de Pedido de Inutilização
de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima sexta, § 5º).
ACRESCIDO O § 5º AO
ART. 167-S-r PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 01.09.21
Parágrafo § 5º
§ 5º As NFC-e canceladas, denegadas e os números
inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas, nos termos
do § 4º deste artigo,devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo
com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima oitava).
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -S.Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de
que trata o inciso I do art. 167-S-I, a administração tributária deve
disponibilizar consulta relativa à NFC-e. (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima sétima); (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º A consulta
à NFC-e deve ser disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta)
dias no site www.sefaz.go.gov.br mediante a informação da chave de acesso ou
via leitura do "QR Code".
Parágrafo § 2º
§ 2º Após o
prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e pode ser substituída pela prestação
de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão,
valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando
essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo
prazo decadencial.
Nota: Redação
com vigência de 01.02.17 a 11.12.24
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 167-S-S, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 –
VIGÊNCIA: 12.12.24.
Parágrafo § 2º
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º do caput deste
artigo, a consulta à NFC-e pode ser substituída pela prestação de informações
parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua
situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa
informação constar do documento eletrônico) e que fiquem disponíveis pelo prazo
decadencial.
ACRESCIDO
O § 3º DO ART. 167-s-S, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.01.19
Parágrafo § 3º
§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta
de que trata o caput deste artigo
deve ser por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a
operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC.
ACRESCIDO O § 4º DO ART. 167-s-S, PELO ART. 1º DO DECRETO
Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.01.19
Parágrafo § 4º
§ 4º A relação do consulente com a operação
descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo deve ser
identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do
consulente ao portal da administração tributária da unidade federada
correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do
Brasil.
ACRESCIDO
O § 5º AO ART. 167-S-S, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.887 - VIGÊNCIA: 01.12.20
Parágrafo § 5º
§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo
não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como
emitente ou destinatário a União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem
realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e.
Nota:
Redação com vigência de 01.12.20 a 13.12.21
REVOGADO
O § 5º DO ART. 167-S-S PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 10.152, DE 30.09.22 -
VIGÊNCIA: 14.12.21.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Revogado.
ACRESCIDO
O ART. 167-S-T PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 07.04.20
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -T. A administração tributária autorizadora de NFC-e
pode suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente
autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional,
o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no
MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 19/16, Cláusula Décima Oitava-B):
Nota:
Redação com vigência de 07.04.20 a 15.10.20.
Inciso I
I - a
suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente
autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles
serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;
Inciso II
II -
uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente
autorizador deve ser restabelecido automaticamente;
Inciso III
III -
a aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme
especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode
determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente
autorizador; e
Inciso IV
IV - o
restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha
sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela
administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.
CONFERIDA
NOVA REDAÇÃO AO ART. 167-S-T PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.893 - VIGÊNCIA: 16.10.20
Art. 167-S
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Sº -T. A administração
tributária autorizadora de NFC-e pode suspender ou bloquear o acesso ao seu
ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não
intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões
estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima oitava-B):
Inciso I
I - a suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o
bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos
serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme
especificado no MOC;
Inciso II
II - na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o
acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;
Inciso III
III - a aplicação reiterada de suspensões, conforme
especificado no MOC, pode determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao
ambiente autorizador; e
Inciso IV
IV - o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores
ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada
pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.
Art. 167-T
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 6 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 167-Tº O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE -
NFC-e -, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do
Contribuinte", é utilizado para representar as operações acobertadas por
NFC- e modelo 65 e para facilitar a consulta à NFC-e modelo 65 prevista no art.
Item 167
167-I (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona-A); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Parágrafo § 1º
§ 1º O DANFE-NFC-e - somente pode ser utilizado para transitar com
a mercadoria após a:(Redação acrescida peloDecreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso I
I - concessão da Autorização de Uso da NFC-e;(Redação acrescida peloDecreto nº 8.231- vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Inciso II
II - emissão em formulário de segurança em virtude da
impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NFC-e na
impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NFC-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Parágrafo § 2º
§ 2º A concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do
fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no
DANFE-NFC-e, conforme definido no "Manual de Orientação do
Contribuinte". (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Parágrafo § 3º
§ 3º A impressão do DANFE- NFC-e deve ser feita em papel com
largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções
especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com
tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Parágrafo § 4º
§ 4º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme
padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte". (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Parágrafo § 5º
§ 5º O código bidimensional de que trata o § 4º deve conter
mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do
DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de
Orientação do Contribuinte". (Redação
acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Parágrafo § 6º
§ 6º Ainda que formalmente regular, não é considerado idôneo o
DANFE-NFC-e emitido com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo
que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida
(Ajuste SINIEF 7/05, cláusula quarta, § 2º); (Redação acrescida
pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)
Art. 167-T
Art. 167-Tº Revogado. (Redação revogado pelo Decreto
nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Subseção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
Art. 168
Art. 168º Na venda à vista, a consumidor, quando a mercadoria for
retirada pelo comprador ou por ele consumida no recinto do estabelecimento,
pode ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, a Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio SINIEF SN/70, art. 50);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
25.02.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 168 PELO ART. 2º
DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 26.02.98.
Art. 168
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 itens, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 168º Na
venda à vista a consumidor final, quando a mercadoria for retirada pelo
comprador ou por ele consumida no recinto do estabelecimento, pode ser
autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em
substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Convênio SINIEF SN/70,
art. 50);
NOTAS:
Item 1
1. O § 5º do art. 5º do Decreto nº 4.893, de 14.05.98, com vigência a
partir de 29.05.98, estabelece que enquanto não for implementado o uso
obrigatório de ECF o contribuinte pode emitir a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, independente da autorização prevista neste artigo;
Item 2
2. O art. 5º do Decreto nº 4.893, de 14.05.98, com vigência a
partir de 29.05.98, estabelece os seguintes prazos para uso obrigatório de ECF:
Inciso I
I - imediatamente, em razão do início de sua
atividade, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima
de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Inciso II
II - para o estabelecimento que já exerce sua
atividade e que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal:
·até
30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a
R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
·até
30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de
R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais);
·até
31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de
reais);
·até
31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$
Item 720
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais);
·até
30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$
Item 480
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais);
·até
30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de
R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e
oitenta mil reais);
·até
31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta
mil reais);
Inciso III
III - para o estabelecimento que já exerce sua
atividade e que seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal:
·até
30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a
R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
·até
30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de
R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais);
·até
31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de
reais);
·até
31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$
Item 720
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais);
·até
30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$
Item 480
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais);
·até
30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de
R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e
oitenta mil reais);
·até
31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais);
Inciso IV
IV - até 31 de dezembro de 2000, para o
estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de sua atividade.
Item 3
3. Até 31 de dezembro de 1998, as unidades
federadas e a União devem celebrar convênio específico que definirá a data em
que deve entrar em vigor o uso obrigatório da ECF, para estabelecimento com
receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Art. 3
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 6 incisos, 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 3º Fica convalidada a circulação de produto primário relacionado no art. 2º do
Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, oriundo de produtor ou extrator e
destinado a contribuinte comerciante, industrial, armazém geral ou cooperativa
de que faça parte o produtor ou extrator acobertada por nota fiscal, modelo 1
ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, sem a emissão de Requisição de
Documento Fiscal - RD - 8, desde que:
Inciso I
I -
tenha sido emitida pelo destinatário, de forma englobada, no prazo previsto na
legislação tributária, ou operação por operação, nota fiscal modelo 1 ou 1ª
para ajuste;
Inciso II
II -
não tenha havido emissão de documento fiscal correspondente à operação por
órgão integrante da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo § 1º
§ 1º
A convalidação prevista no caputfica estendida à operação correspondente à saída interna:
Inciso I
I -
de produto primário contemplado com isenção de ICMS;
Inciso II
II -
que constitua mera movimentação física de produto primário;
Inciso III
III -
de produto primário destinado à industrialização ou outro tratamento;
Inciso IV
IV -
remessa de arroz e feijão para depósito em armazém geral ou cooperativa da qual
o produtor faça parte.
Parágrafo § 2º
§ 2º
O disposto no caputdeste artigo, no que se refere a produto agropecuário ou fóssil
destinado a estabelecimento comercial somente se aplica ao estabelecimento
comercial signatário de que termo de acordo lhe atribua a condição de
substituto tributário nessas operações.
Art. 4
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º O disposto no art. 3º abrange
inclusive as remessas efetuadas por produtor ou extrator de substância mineral
ou fóssil credenciado para emissão de sua própria nota fiscal, nos termos da Instrução Normativa
nº 380/99e da Instrução
Normativa nº 673/04, desde que o produtor ou extrator tenha:
Inciso I
I -
emitido nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando as operações efetuadas com
cada destinatário no período, de acordo com o previsto na legislação
tributária;
Inciso II
II -
encaminhado a via destinada ao fisco das notas fiscais ao órgão da Secretaria
da Fazenda a que estiver circunscrito, até o dia 10 do mês seguinte ao período
de apuração.
Art. 5
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 5º Fica convalidada a aquisição de produto primário depositado em armazém
geral, feita junto a produtor rural, com emissão de nota fiscal de compra pelo
destinatário e sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde
que:
Inciso I
I - a
aquisição tenha sido efetuada por substituto tributário pelas operações
anteriores;
Inciso II
II -
não tenha ocorrido a saída física da mercadoria;
Inciso III
III -
o produtor rural não estivesse credenciado para emissão de sua própria nota
fiscal, nos termos da Instrução Normativa nº 380/99 e Instrução Normativa nº
673/04.
Art. 6
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 5 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º Fica convalidada a aquisição de gado bovino destinado ao abate com o
benefício da redução de base da cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº
Item 4
4.852/97, RCTE, com emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à
entrada pelo frigorífico sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD -
8, desde que o:
Inciso I
I -
frigorífico fosse signatário de termo de acordo de regime especial com a
Secretaria da Fazenda, para utilização da referida redução de base de cálculo;
Inciso II
II -
ICMS correspondente à operação tenha sido pago antecipadamente, se for o caso,
nos termos da legislação tributária."
Inciso I
I - pelo armazém
geral, estabelecimento depositário de terceiro, devidamente credenciado, pela
cooperativa, e pelo estabelecimento industrial, que receber produto
agropecuário, para depósito ou beneficiamento;
Inciso II
II - pelo abatedor ou industrial
estabelecido neste Estado, na aquisição de produto agropecuário de
estabelecimento produtor agropecuário, quando exigido;
Inciso III
III - pelo produtor agropecuário,
pessoa natural ou jurídica, na aquisição de gado de qualquer espécie de outro
estabelecimento produtor, inclusive quando arrematado em leilão.
Parágrafo único. A Requisição de Documento Fiscal
- RD-8 -, pode ser emitida fora do estabelecimento adquirente por pessoa
credenciada pelo mesmo e encarregada da aquisição do produto.
REVOGADO O ART. 278 pelo art. 7º DO DECRETO Nº
Item 7
7.190, de 03.12.10 - vigência: 01.01.11.
Art. 520
Art. 520º Os
casos omissos neste regulamento são resolvidos pelo Secretário da Fazenda a
quem compete expedir as normas necessárias à sua total aplicabilidade, podendo,
inclusive avocar a si qualquer decisão originariamente atribuída a outro órgão
ou autoridade, ressalvadas as competências legais deferidas privativamente a
cargo ou função.
Art. 521
Art. 521º O
crédito de ICMS relativo à aquisição de bem do ativo imobilizado, apropriado no
período de 1º de novembro de 1996 a 28 de fevereiro de 1998, deve ser objeto de
registro e transcrição para o livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do
Ativo Permanente - CIAP -, na forma estabelecida neste regulamento (Ajuste
SINIEF 8/97, cláusula sexta, I);
Art. 522
Art. 522º Somente dá
direito de crédito a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento,
nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei 12.972/96, art. 3º,
parágrafo único, I, “a”);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a
29.12.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 522 PELO ART. 2º
DO DECRETO Nº 5.175, DE 28.02.00 - vigência: 30.12.99.
Art. 522
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 522º Somente dá direito de crédito a
mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a
partir de 1º de janeiro de 2003 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I,
“a”);
NOTAS:
Item 1
1. Redação com vigência de 30.12.99 a 29.12.03.
Item 2
2. A Lei nº 12.972, de 27.12.96, com vigência a
partir de 01.01.03, estabeleceu, em seu art. 3º, que somente dá direito ao
crédito a mercadoria adquirida para uso e consumo do estabelecimento a partir
de 01.01.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao art. 522 pelo
art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.
Art. 522
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 8 incisos, 6 itens, 2 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 522º Somente dá direito ao crédito do ICMS:
Inciso I
I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2007 (Lei nº
Item 12
12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I, “a”);
NOTA: Redação com vigência de 30.12.03
a 27.12.06.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO Ao INCISO I DO art. 522 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 -
vigência: 28.12.06.
Inciso I
I - a mercadoria
destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de
janeiro de 2011 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I,
"a");
NOTA: Redação com vigência de 28.12.06 a 31.12.10.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 522 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 -
vigência: 01.01.11.
Inciso I
I - a mercadoria
destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de
janeiro de 2020 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I,
"a");
NOTA: Redação com vigência de 01.01.11 a 31.12.19.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 522 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.641, de 23.03.20 -
vigência: 01.01.20.
Inciso I
I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2033 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo
único, I, "a");
Inciso II
II - relativamente
à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de
2006 (Lei nº 13.772/00, art. 2º):
NOTA: Redação com
vigência de 30.12.03 a 27.12.06.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO Ao CAPUT DO INCISO II DO art. 522 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE
11.06.07 - vigência: 28.12.06.
Inciso II
II - relativamente
à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de
2010 (Lei nº 13.772/00, art. 2º):
NOTA: Redação com vigência de 28.12.06 a 31.12.10.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT INCISO II DO ART. 522 PELO ART.
1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.01.11.
Inciso II
II - relativamente
à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de
2019 (Lei nº 13.772/00, art. 2º):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.11 a 31.12.19.
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT INCISO II DO ART. 522 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.641, de 23.03.20 -
vigência: 01.01.20.
Inciso II
II - relativamente à energia elétrica e ao serviço de
comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2032 (Lei nº 13.772/00,
art. 2º):
Alínea a
a) a entrada de
energia elétrica no estabelecimento, quando:
Item 1
1. for objeto de
operação de saída de energia elétrica;
Item 2
2. for utilizada
por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria;
Item 3
3. houver operação
de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou
prestações totais;
Alínea b
b) o recebimento de
serviço de comunicação utilizado pelo estabelecimento, quando:
Item 1
1. tiver sido
prestado ao estabelecimento na execução, por este, de serviços da mesma
natureza;
Item 2
2. houver operação
de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou
prestações totais.
Art. 523
Art. 523º A Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR -, modelo atualmente em
uso, instituído pelo Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, pode ser utilizada até
31 de março de 1998.
Art. 524
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 524º Ficam mantidos:
Inciso I
I - o termo de acordo de regime especial que, na
parte não conflitante com este regulamento, contenha disposições sobre
substituição tributária;
Inciso II
II - os prazos e as formas para o pagamento do ICMS
previstos na Instrução Normativa nº 300/97-GSF, de 31 de março de 1997.
NOTA:A
Instrução Normativa nº 300/97-GSF, de 31.03.97, altera a Instrução Normativa nº
155/94-GSF, de 9.06.94 e vigorou no período de 4.04.97 a
Item 5.02
5.02.98
Art. 525
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 incisos, 23 alíneas, 2 parágrafos, 8 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 525º São aprovados e com este publicados os Ajustes
SINIEF, Convênios e Protocolos ICMS a seguir enumerados aprovados pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, em reuniões ordinárias e
extraordinárias realizadas no período de 13 de dezembro de 1996 a 12 de
dezembro de 1997:
Inciso I
I - Ajustes SINIEF:
Alínea a
a) 5 a 7, de 13 de dezembro de 1996;
Alínea b
b) 1, de 21 de março de 1997;
Alínea c
c) 2, de 23 de maio de 1997;
Alínea d
d) 3 a 5, de 25 de julho de 1997;
Alínea e
e) 6 a 11, de 12 de dezembro de 1997;
Inciso II
II - Protocolos ICMS:
Alínea a
a) 27, de 13 de dezembro de 1996;
Alínea b
b) 8 e 12, de 21 de março de 1997;
Alínea c
c) 13 e 19, de 23 de maio de 1997;
Alínea d
d) 24, de 25 de julho de 1997;
Alínea e
e) 26, de 26 de setembro de 1997;
Inciso III
III - Convênios ICMS:
Alínea a
a) 83 a 120, de 13 de dezembro de 1996;
Alínea b
b) 121, de 13 de fevereiro de 1997;
NOTA:O Convênio
ICMS 121/97, foi renumerado para Convênio
ICMS S/Nº, conforme retificação publicada no DOU 14.02.97.
Alínea c
c) 1, 3 e 4, de 3 de fevereiro de 1997;
Alínea d
d) 5 a 22, 24 a 33, de 21 de março 1997;
Alínea e
e) 36 a 59, de 23 de maio de 1997;
Alínea f
f) 60 a 80, de 25 de julho de 1997;
Alínea g
g) 81, 82, 84 a 99 , de 26 de setembro de 1997;
Alínea h
h) 101 a 137, de 12 de dezembro de 1997.
Parágrafo § 1º
§ 1º Ficam convalidados os atos praticados, até a
entrada em vigor deste decreto, em conformidade com os Ajustes SINIEF,
Convênios e Protocolos ICMS relacionados neste artigo e, se for o caso, com as
normas contidas na legislação goiana, exceto quanto aos:
Inciso I
I - Ajustes SINIEF, que são adotados e regulamentados
a partir da entrada em vigor deste decreto:
Alínea a
a) 6, de 13 de dezembro de 1996;
Alínea b
b) 4, de 25 de julho de 1997;
Alínea c
c) 10, de 12 de dezembro de 1997;
Inciso II
II - Convênios ICMS:
Alínea a
a) que são adotados e regulamentados em Goiás a
partir da publicação deste decreto:
Item 1
1. 85 e 96, de 13 de dezembro de 1996;
Item 2
2. 39, de 23 de maio de 1997;
Item 3
3. 82 e 84, de 26 de setembro de 1997;
Alínea b
b) que não são adotados e regulamentados em Goiás:
Item 1
1. 84 e 115, de 13 de dezembro de 1996;
Item 2
2. 4, de 3 de fevereiro de 1997;
Item 3
3. 46, de 23 de maio de 1997;
Item 4
4. 87 e 90, de 26 de setembro de 1997;
Item 5
5. 103 a 108, 113 a 119, 124 a 127 e 134 a 137, de 12 de dezembro de 1997.
Parágrafo § 2º
§ 2º São ratificados os Ajustes SINIEF 6 a 11/97 e os Convênios ICMS 101 a 137/97, celebrados na 88ª Reunião Ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em 12 de
dezembro de 1997, no Rio de Janeiro - RJ.
Art. 526
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 alíneas, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 526º Os seguintes benefícios fiscais têm aplicação até:
Inciso I
I - 31 de março de 1998, a redução da base de cálculo
do ICMS:
Alínea a
a) prevista para a saída interna e a importação de
veículo automotor, de que trata o inciso XII do art. 8º do Anexo IX deste regulamento, sem o exercício da opção pela
sujeição ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 129/97, cláusula quarta);
NOTA: O
art. 7º inciso I alínea “a” do Decreto nº 4.893, de 14.05.98, com vigência a partir de 29.05.98,
prorrogou a - vigência da alínea “a” para 30.06.98.
Alínea b
b) na saída interna das seguintes mercadorias, sem a
prévia celebração do termo de acordo exigido de:
Item 1
1. produtos de informática, telecomunicação e
automação, prevista no inciso XIII do art. 8º do Anexo IX deste regulamento;
Item 2
2. ave, suíno e ranídeo vivos, inclusive dos produtos
resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriado ou
congelado, prevista no inciso XI do art. 8º do Anexo IX deste regulamento;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.
REVOGADO O ITEM 2 DA ALÍNEA “B” DO ART. 526 PELO ART.
10 DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 29.05.98.
Item 2
2. revogado;
Inciso II
II - 31 de dezembro de 1997:
Alínea a
a) art. 44, incisos
XXIII e XXVI do Decreto nº 3.745. de 28 de fevereiro de 1992;
Alínea b
b) art. 45, incisos
V, VI e VII do Decreto nº 3.745. de 28 de fevereiro de 1992.
Parágrafo único. Caso o termo de acordo mencionado na
alínea “b” do inciso I não seja celebrado até a referida data, fica sem efeito
aplicação do benefício, devendo o contribuinte efetuar os ajustes necessários no mês de abril de
1998, com o pagamento do ICMS devido, observado o instituto da espontaneidade.
Art. 527
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos, 6 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 527º Ficam estabelecidos os prazos abaixo discriminados
para o contribuinte adequar-se às seguintes disposições:
Inciso I
I - até 28 de fevereiro de 1998, quanto à aplicação
do disposto no:
Alínea a
a) art. 525;
Alínea b
b) inciso II do art. 526;
Alínea c
c) inciso XIII do art. 8º do Anexo IX deste regulamento, que trata da redução da base de
cálculo do ICMS na operação interna com produtos de informática,
telecomunicação e automação, que tem efeito retroativo a 15 de abril de 1997;
NOTA: O art. 7º inciso I alínea “b” do Decreto nº 4.893, de 14.05.98, com vigência a
partir de 29.05.98, prorrogou a - vigência da alínea “c” para 30.06.98.
Alínea d
d) inciso IV do art. 10 do Anexo IX deste regulamento, que trata do crédito outorgado
relativo à aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal, que tem efeito
retroativo a 1º de janeiro de 1997;
NOTA: O art. 7º inciso I alínea “a” do Decreto nº 4.893, de 14.05.98, com vigência a
partir de 29.05.98, prorrogou a - vigência da alínea “d” para 30.06.98.
Inciso II
II - até 31 de março de 1998, o usuário do Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados, quanto aos procedimentos constantes do
Título II - Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio
Magnético - do Anexo X deste regulamento (Convênio ICMS 131/97, cláusula sétima);
Inciso III
III - até 30 de junho de 1998, quanto à exigência de
vinculação da escrituração de livro fiscal com a emissão de documento fiscal, prevista
no § 3º do art. 1º do Anexo X deste regulamento, para:
Alínea a
a) inicio de aplicação das disposições, em relação
aos novos pedidos de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;
Alínea b
b) adequação dos sistemas para contribuintes já
autorizados a utilizá-los;
Inciso IV
IV - até 31 de dezembro de 1998, o fabricante de
equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, já homologado para uso fiscal,
quanto a seu equipamento às normas constantes do Anexo XI deste regulamento (Convênio ICMS 132/97, cláusula quarta);
Parágrafo único. Ao efetuar as adequações e sendo
constatada ocorrência de tributação superior à efetivamente devida, em função
da aplicação das disposições contidas neste artigo, os ajustes respectivos
somente podem ser feitos em relação à operação ou prestação em que não houve a
transferência do correspondente encargo financeiro a outrem, ou, no caso de ter
havido a transferência, estar pelo terceiro expressamente autorizado a
fazê-las.
Art. 528
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 528º Ficam revogados:
Inciso I
I - o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992;
Inciso II
II - o Decreto nº 4.579, de 20 de outubro de 1995;
Inciso III
III - o Decreto nº 4.780, de 10 de abril de 1997;
Inciso IV
IV - o Decreto nº 4.800, de 30 de maio de 1997;
Inciso V
V - o art. 2º do Decreto nº 4.835, de 29 de outubro
de 1997;
Inciso VI
VI - os arts. 2º ao 5º do Decreto nº 4.843, de 21 de
novembro de 1997;
Inciso VII
VII - os arts. 2º ao 4º do Decreto nº 4.844, de 21 de
novembro de 1997.
Art. 529
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 incisos, 4 alíneas, 14 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 529º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
Inciso I
I - 1º de janeiro de 1997, quanto ao
crédito outorgado relativo à aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal
previsto no inciso IV do art. 10 do Anexo IX deste regulamento;
Inciso II
II - 15 de abril de 1997, quanto à
redução da base cálculo do ICMS nas operações internas com produtos de
informática, telecomunicação e automação prevista no inciso XIII do art. 8º do
Anexo IX deste regulamento (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”,
3, e art. 6º );
Inciso III
III - 1º de fevereiro de 1998, quanto:
Alínea a
a) à exclusão do benefício da redução da base de
cálculo prevista no inciso I, “b” do art. 8º do Anexo IX deste regulamento, dos cortadores de gramas e sua
partes classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 8433.11.00, 8433.19.00 e
b) a aplicação das alíneas “a”, “c” e “e” do inciso
I, §§ 1º, 4º e 6º, todos do art. 61, e inciso II do caput e §§ 2º e 5º, do art. 67 do Anexo VIII deste regulamento, quanto aos controles
estabelecidos relativos à substituição tributária com combustível derivado de
petróleo (Convênio ICMS 130/97, cláusula quinta);
Inciso IV
IV - 1º de março de 1998 quanto:
Alínea a
a) a substituição tributária relativa
ao serviço de transporte prestado por pessoa jurídica prevista no art. 17 do Anexo
VIII deste
regulamento;
NOTA:O
prazo para entrada em vigor da alínea “a” foi prorrogado sucessivamente para:
Item 1
1. 01.08.98, pelo Decreto nº 4.893, de 14.05.98;
Item 2
2. 01.01.99, pelo Decreto nº 4.954, de 25.09.98;
Item 3
3. 01.04.99, pelo Decreto nº 5.002, de 29.02.99;
Item 4
4. 01.10.99, pelo Decreto nº 5.067, de 25.06.99;
Item 5
5. 01.03.00, pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.99;
Item 6
6. 01.07.00, pelo Decreto nº 5.175, de 29.02.00.
Alínea b
b) a disposições relativas ao uso de equipamento
emissor de cupom fiscal - ECF - contidas nos seguintes dispositivos do Anexo XI deste regulamento (Convênio ICMS 132/97, cláusula quinta):
Item 1
1. incisos XI e XVII ao XXII do art. 1º;
Item 2
2. incisos XIV e XXIII ao XXVIII do caput do art. 4º e seus §§ 14 a 20;
Item 3
3. §§ 9º e 10 do art. 6º;
Item 4
4. § 6º do art. 22;
Item 5
5. §§ 4º, 8º e 9º, do art. 26;
Item 6
6. arts. 44 e 48;
Inciso V
V - 1º de maio de 1998, quanto à redução da base de
cálculo do ICMS, na saída interna com insumos agropecuários, prevista no inciso
X do art. 8º do Anexo IX deste regulamento;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 529 PELO
ART. 1º INCISO I DO DECRETO Nº 4.883, DE 04.05.98 - vigência: 01.05.98.
Inciso V
V - 1º de maio de
1999, quanto à redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de insumos
agropecuários, prevista no inciso X do art. 9º do Anexo IX deste regulamento;
NOTA:O
prazo para entrada em vigor do inciso V foi prorrogado para 01.05.2001, pelo
art. 7º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99.
Inciso VI
VI - quanto aos demais dispositivos, 1º de janeiro de
Item 1998
1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29
dias do mês de dezembro de 1997, 109º da República.
LUIZ
ALBERTO MAGUITO VILELA
Donaldo
Rodrigues Lima
Gilberto
Naves