Legislação em tela
Leis do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — MARANHÃO (MA)
CATEGORIA: ICMS LEIS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (1):
• ICMS.pdf
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DOCUMENTO 1: ICMS.pdf
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TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 1º. O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. O imposto incide, também, sobre a entrada de mercadoria importada do
exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento,
assim como sobre o serviço prestado no exterior.
Art. 2º . Ocorre o fato gerador do ICMS:
I- na entrada, no estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador, de
mercadoria ou bem importados do exterior (Convênio ICM 66/88);
II- na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade
federada, destinada a consumo ou a ativo fixo (Art.155, §2º, VII e VIII, da CF);
III- na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra
unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela
incidência do imposto (Convênio ICM 66/88);
IV- na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem
importados do exterior e apreendidos (Convênio ICM 66/88);
V- na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda
que para outro estabelecimento do mesmo titular (Convênio ICM 66/88);
VI- na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para
qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou
em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou
de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas (Convênio ICM 66/88);
VII- no fornecimento de alimentação, bebidas e de outras mercadorias, por qualquer
estabelecimento, incluídos os serviços prestados (Convênio ICM 66/88);
VIII- no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios (Art. 155, § 2º, IX, “b”, da
CF);
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de
incidência do ICMS, como definida em Lei Complementar (Convênio ICM 66/88);
IX- na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (Convênio ICM
66/88);
X- na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de
comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no
exterior (Convênio ICM 66/88).
§ 1º . Para efeito deste Regulamento, equipara-se à saída:
I- a transmissão de propriedade da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do transmitente;
II- a ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que tendo transitado pelo
estabelecimento do transmitente, deste tenha saído sem débito do imposto;
III- o consumo ou a integração no ativo fixo da mercadoria produzida pelo próprio
estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 2º . Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou
assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses
instrumentos ao usuário.
§ 3º . Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do
próprio contribuinte, neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador:
I- no momento da saída da mercadoria do armazém geral, ou do depósito fechado, salvo se
para retornar ao estabelecimento de origem;
II- no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada.
§ 4º . São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I- a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II- o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento, tenha
estado na posse do respectivo titular;
III- o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na
posse do prestador;
IV- a validade jurídica do ato praticado;
V- os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 5º . Nas hipóteses dos incisos II e III, do “caput” deste artigo, cabe a este Estado o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual (Art.155, § 2º, VIII, da CF).
§ 6º . No encerramento das atividades do estabelecimento, a saída das mercadorias constantes
do estoque final será considerada realizada na data da ocorrência.
§ 7º . Na hipótese dos incisos I e IV do “caput” deste artigo, quando a mercadoria for
remetida diretamente a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, por ordem do
importador, arrematante ou licitador, considera-se ocorrida a entrada da mercadoria no momento
dessa remessa.
§ 8º . São considerados transportes intermunicipal e interestadual, para efeito de incidência
do imposto, os serviços realizados mesmo em etapas sucessivas, ainda que efetuadas por veículos
diferentes.
§ 9º. As entradas, no estabelecimento importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto,
provenientes do Marrocos, terão o mesmo tratamento tributário dispensado às mesmas mercadorias
de procedência nacional ou estrangeira (Convênio ICMS 77/89).
Art. 3º. Para efeito de incidência do imposto considera-se mercadoria, qualquer bem, novo
ou usado, não considerado imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da lei civil,
suscetível de avaliação econômica.
Parágrafo único. Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os
combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País.
CAPÍTULO II
DA IMUNIDADE
Art. 4º . São imunes ao imposto:
I- as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-
elaborados, assim considerados nos termos dos parágrafos 1º a 3º (Art. 155, § 2º, X, “a” da CF);
II- as operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica (Art. 155, § 2º, X ,“b” da CF);
III- as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial (Art. 155, § 2º, X “c” da CF);
IV- as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (Art.
150, VI, "d" da CF).
§ 1º. Para efeito do inciso I, semi - elaborado é o produto (LCF n.º 65/91 e Convênio ICMS
15/91):
I- que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto
quando exportada “in natura”;
II- cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer
processo que implique modificação da natureza química originária;
III- cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60%
(sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico
disponível no País.
§ 2º. Para efeito do inciso III do parágrafo anterior, compreendem o custo industrial os
elementos primários: a matéria-prima e a mão-de-obra direta.
§ 3º. Os produtos definidos no § 1º são, dentre outros, os constantes do Anexo 01, podendo
os níveis de tributação serem objeto de convênios celebrados na forma da Lei Complementar n.º
24, de 07 de janeiro de 1975.
§ 4º. É assegurado ao contribuinte reclamar, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, contra
a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua fabricação, observadas as disposições
constantes do art. 2º da Lei Complementar federal n.º 65/91.
§ 5º. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo, também se aplica às saídas de produtos
industrializados de origem nacional, destinadas a embarcações ou aeronaves, de bandeira
estrangeira, aportadas no País, para fins de consumo da tripulação ou dos passageiros, ou ao uso ou
consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como para sua conservação ou
manutenção, observadas as seguintes condições (Convênios ICM 12/75 e ICMS 124/93):
I - operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas
pelo Conselho do Comércio Exterior (CONCEX), devendo constar do documento, como natureza
da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de
bandeira estrangeira";
II - adquirente sediado no exterior;
III- pagamento em moeda estrangeira conversível mediante uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do
adquirente do produto;
IV- comprovação de embarque pela autoridade competente.
§ 6º. Para efeito do disposto no inciso IV, do caput deste artigo, considera-se livro o volume
ou tomo de composição literária, didática, científica ou técnica, excluídos:
I- os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de
qualquer natureza;
II- os livros pautados de uso comercial;
III- as agendas e todos os livros desse tipo;
IV- os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
§ 7º. Ocorrendo duas ou mais operações de circulação com a mesma mercadoria no território
nacional, tendo elas o destino final de exportação para o exterior, será considerada exportação
para efeito de não tributação do imposto, apenas a última (Art. 5º, § 4º, da Lei 4.914/88).
CAPÍTULO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 5º. O ICMS não incide sobre:
I- a prestação do serviço de transporte intermunicipal de característica urbana, nas regiões
metropolitanas que venham a ser criadas no Estado;
II- a saída de mercadoria ou bem de terceiro, do estabelecimento de empresa de
transporte, na execução deste serviço, ressalvados os casos de incidência do imposto sobre a
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
III- a saída de mercadoria ou bem com destino a armazém geral ou para depósito fechado do
próprio contribuinte, localizados neste Estado, para guarda em nome do remetente;
IV- a saída de mercadoria ou bem dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em
retorno ao estabelecimento depositante (Art. 32, § 4º, da Lei n.º 4.914/88);
V- a saída de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro, do mesmo
titular, dentro do Estado, desde que esse material não se destine à utilização ou consumo em
processo de comercialização ou de industrialização;
VI- a prestação interna dos serviços nas modalidades de transmissão, retransmissão, geração
de som e imagem através de serviços de rádio e televisão, nas condições dos parágrafos deste artigo
(Lei n.º 244/93).
§ 1º. Para a fruição do benefício previsto no inciso VI, torna-se necessário que a emissora
dedique, em sua programação diária, o mínimo de 25% (vinte cinco por cento) de manifestações
culturais genuinamente maranhenses em suas mais variadas formas de expressões.
§ 2º. A não - incidência de que trata o inciso VI vigorará até que a Lei Complementar da
União, de que trata a alínea "a", inciso XII, do art. 155 da Constituição Federal venha definir quem
deve ser considerado contribuinte do Imposto Sobre a Prestação de Serviços de Comunicação,
quando então poderá ser objeto de nova deliberação.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 6º. A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias e
não implica restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 7º. Se a isenção estiver condicionada à destinação da mercadoria, e a esta for dado
destino diverso do previsto, o responsável pela destinação diversa ficará sujeito ao pagamento do
imposto.
Art. 8º. Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente,
não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a
operação ou prestação.
Seção II
Da Isenção por Tempo Indeterminado
Art. 9º. São isentas do ICMS:
I- as saídas de estabelecimentos de concessionária de serviço público de energia elétrica de
bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da
mesma empresa (Convênios AE- 5/72 e ICMS 151/94);
II- as saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional,
observadas, pelo vendedor, as seguintes condições (Convênios ICM 10/75 e ICMS 05/94):
a) emissão de nota fiscal, contendo, além das indicações previstas na legislação, o seguinte:
1- observação: operação isenta do ICMS, na forma do art. XII, do Tratado promulgado pelo
Decreto federal n.º 72.707, de 28.08.73;
2- o número de "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;
b) exibição à fiscalização quando solicitado, a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data da saída da mercadoria, do “Certificado do Recebimento”, emitido pela Itaipu Binacional,
ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o valor da mercadoria, o número e
a data da respectiva nota fiscal;
c) a movimentação de mercadoria, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será
acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência",
confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo
numeração tipograficamente impressa;
d) será admitido o uso do documento previsto na letra anterior, na remessa de mercadoria
promovida pela Itaipu Binacional com destino a estabelecimento de terceiro para fins de
industrialização e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados da data da respectiva saída;
III- as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais, para
assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarado por ato expresso da autoridade
competente (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94);
IV- as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades assistenciais
reconhecidas de utilidade pública, que atenda aos requisitos do art.14 do Código Tributário
Nacional (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94);
V- as prestações de serviços de transporte das mercadorias alcançadas pelos incisos III e IV
deste artigo (Convênios ICM 26/75 e ICMS 58/92);
VI- as saídas de produtos típicos de artesanato regional, de residência de artesão, quando aí
confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado, nos termos da legislação do IPI
(Convênios ICM 32/75 e ICMS 151/94);
VII- as saídas de artigos de artesanato regional, produzidos por pequenas empresas
devidamente cadastradas, observando que a isenção será anulada, independentemente da aplicação
de penalidade cabível, nas seguintes hipóteses (Convênios ICM 32/75 e ICMS 151/94):
a) se o estabelecimento beneficiário com a isenção vender mercadorias recebidas de outros
Estados ou do exterior e quando suas espécies não caracterizarem essencialmente produtos de
artesanato regional;
b) se a atividade predominante do beneficiado com a isenção não possuir tradição em
operações com produtos de artesanato regional, exclusivamente, não realizando, portanto, venda de
outras mercadorias em conjunto;
VIII - a saída decorrente de operações com produtos farmacêuticos, realizadas entre órgãos ou
entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou
indireta, inclusive as saídas promovidas pelo referido órgão ou entidades para o consumidor final,
desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênios ICM 40/75 e ICMS
151/94);
IX - as saídas internas dos seguintes produtos, promovidas por produtor de rudimentar
organização que efetuar, em seu próprio Município, vendas diretamente em feiras livres a
consumidor final (Conv. ICM 44/75 e ICMS 113/95)."
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta,
alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;
b) batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculos, brotos vegetais, repolho chinês
e demais folhas usadas na alimentação humana;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro,
couves, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;
e) revogado pelo Decreto n.º 17.004, de 29.10.99
f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
° NR pelo Decreto 14870/95, 17004/99
° NR pelo Decreto 18173/01
X - as saídas internas promovidas por produtores de rudimentar organização, que efetuarem
vendas diretamente em feiras livres a consumidor final de ovos, aves e produtos de sua matança em
estado natural, congelados ou simplesmente temperados (Convênios ICM 44/75 e ICMS 113/95);
° NR pelo Decreto 14870/95
XI - as saídas internas de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança
(Convênios ICM 44/75, Convênio ICMS 124/93);
XII - as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, reidratado destinado a consumo final,
sendo que nas operações interestaduais o benefício somente se aplica às saídas de leite engarrafado
ou envasado em embalagens invioláveis (Convênios ICM 07/77 e ICMS 124/93);
° NR pelo Decreto 16532/98
XIII – a saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros
de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e seja destinada a
estabelecimento agropecuária inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua
circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou por outro meio de prova.
(Convênios ICM 35/77; Conv. ICMS 124/93 e 86/98);
° NR pelo Decreto 16752/99
XIV - a entrada de reprodutores e matrizes dos animais indicados no inciso anterior,
importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o registro
genealógico ali referido (Convênios ICM 35/77 e ICMS 124/93);
XV- Perdeu a eficácia em razão da LC 87/96;
XVI - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi -
elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o
estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus (Convênio ICM 65/88);
(A D C T, art. 40; Com. ICMS. 01/90)
XVII - Revogado pelo Decreto n.º 16.741, de 12.03.99
XVIII - Revogado pelo Decreto n.º 16.741, de 12.03.99
XIX - o fornecimento para consumo residencial, de energia elétrica, até 50 (cinqüenta)
quilowatts/hora mensais (Convênios ICMS 20/89 e 151/94);
XX - as prestações de serviços de transporte de passageiros com características de transporte
urbano ou metropolitano, conforme definido em portaria pelo Secretário de Estado da Fazenda
(Convênios ICMS 37/89 e 151/94);
XXI - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações
internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas
implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas
finalidades essenciais, bem como as saídas subseqüentes(Convênio ICMS 55/89);
XXII - as operações com água natural canalizada, realizadas por órgão da administração
direta ou indireta, bem como por empresa concessionária para fornecimento desse produto
(Convênios ICMS 98/89 e 151/94);
NR pelos Decretos 14870/95, 14903 / 96,16566/98
XXIII - as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por
veículos registrados na categoria de aluguel - Táxi (Convênio ICMS 99/89);
XXIV - o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento de mercadoria
importada sob o regime drawback, observadas as condições e normas de controle previstas no
Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, e suas alterações (Convênios ICMS 27/90,
94/94 e 65/96);
XXV - as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou
nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua
natureza, espécie e qualidade, atendidos os seguintes requisitos (Convênio ICMS 29/90):
a) considera-se amostra grátis, a que satisfizer as seguintes exigências:
1 - indicação em caracteres bem visíveis da expressão "distribuição gratuita";
2 - quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de
unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao
consumidor;
b) considera-se amostra grátis, de medicamentos, a que satisfizer as seguintes condições:
1 - quanto à caracterização:
1.1 - consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por
cento) no conteúdo ou no mínimo de unidade de menor embalagem de apresentação comercial do
mesmo produto, adotado pelo fabricante ou importador, especificado em suas listas de preços;
1.2 - consistir em embalagem de produtos cuja menor apresentação comercial,
acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento que constitua dose terapêutica mínima;
2 - quanto à rotularem ou marcação:
2.1 - contiver, por impressão, de maneira destacada, no rótulo, no envoltório, uma faixa
vermelha com a expressão "amostra grátis", em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o
nome do produto;
2.2 - contiver, por gravação, impressão ou etiqueta aplicada com cola forte, a expressão
"amostra grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno
tamanho, e não comportem colocação de rótulo;
2.3 - contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra
exigidos ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
XXVI- Perdeu a eficácia em razão da LC 87/96;
XXVII - as operações internas de saídas (Convênios ICMS 70/90 e 151/94):
a) entre os estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado
e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou
para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos,
padrões, chapelones, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento,
ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na
elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao
estabelecimento de origem;
c) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
XXVIII - as saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e
aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 151/94);
XXIX - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite,
promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91);
XXX - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS
54/91);
XXXI - as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor
(Convênios ICMS 59/91 e 151/94);
XXXII - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor
rural, até 300 (trezentos) quilowatts/hora mensais (Convênio ICMS 76/91);
XXXIII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não
cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que
devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICMS 88/91);
XXXIV - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênio
ICMS 88/91);
XXXV - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao
acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como
tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos
estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 99/96);
° NR pelo Decreto 15534/97
XXXVI - as saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias
dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal
(Convênio ICMS 91/91);
XXXVII - as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado
o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a
operação for efetuada pelo próprio fabricante (Convênio ICMS 91/91);
XXXVIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos
estabelecimentos referidos no inciso XXXVI (Convênio ICMS 91/91);
XXXIX – as operações decorrentes de importação de máquina de limpar e selecionar frutas,
classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado – NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada
diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade
realizada pelo estabelecimento importador (Convênios ICMS 93/91 e 128/98);
° NR pelo Decreto 16728/99
XL - as operações internas de fornecimento de água natural canalizada e de energia elétrica,
destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e
Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem
como nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, por eles utilizadas.
(Convênio ICMS 98/89, 23/97, 107/95, 112/95 );
°NR pelo Decreto 14870/95, 14903/96
XLI - as operações internas com veículos, quando adquiridos pela (Convênio ICMS 34/92):
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento
Policial"; ou
b) Secretaria de Estado da Fazenda para reequipamento da fiscalização estadual;
XLII - as saídas de trava - blocos para a construção de casas populares, vinculadas a
programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por
Associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta,
estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou
municipal (Convênio ICMS 35/92);
XLIII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi -
elaborados, para comercialização ou industrialização nas áreas de Livre Comércio de Macapá e
Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, e Guajará Mirim, no
Estado de Rondônia e Tabatinga, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do
Amazonas, e Brasiléia com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul no
Estado do Acre, nas condições dos §§ 1º a 4º, deste artigo, e, aplicando-se, no que couber, as
disposições dos Convênios ICMS 52/92, 127/92, 45/94 e 116/96 (Convênios ICMS 52/92, 121/92,
49/94 e 116/96);
° NR pelo Decreto 15534/97
XLIV – as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado,
ambos de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno. (Convênios ICMS 70/92 e 36/99, 27/02);
° NR pelo Decreto 16964/99, NR Dec. 18750/02
XLV - o fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo
Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselho Regional
do Maranhão, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Convênio ICMS 05/93);
XLVI - o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, pelos
órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a
integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93);
XLVII – as operações decorrentes de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro
rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código
8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema
Harmonizado – NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada
diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade
agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou
alíquota zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS
77/93 e 129/98;”
° NR pelo Decreto 16728/99
XLVIII _ as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados
nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH: (Convênio ICMS 10/02).
I - recebimento pelo importador de:
a)produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de
medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3
-
Cloridrato
de
3-cloro-metilpiridina,
Parte 2
2-Cloro-3-(2-clorometil-4-
piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-
(2-ciclopropilamino-3-
piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4
-
Benzoato
de
[3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)
-3-isoquinolina
carboxamida,
2933.49.90;
5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-
fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-
inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-
(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
7 - Citosina, 2933.59.99;
8 - Timidina, 2934.99.23;
9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-
2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan -2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de
uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1
-
Nelfinavir
Base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-
dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4- feniltio)butil]-
3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da
AIDS, a base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento
resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69,
3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78,
3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o
tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6- Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do
vírus da AIDS, a base de:
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento
resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69,
3004.90.59
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78."
( Conv.ICMS 141/01) AC Dec.18 23/02 NR Dec. 18751/02
XLIX - as saídas de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a
estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da
Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são
feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição
a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes (Convênio ICMS 136/94,
135/01);
NR Dec 18524/02
L - as saídas dos produtos recuperados de que trata o inciso anterior promovidas (Convênio
ICMS 136/94):
a) pelos estabelecimento do Banco de Alimentos(Food Bank) e o Instituto de Integração e de
Promoção da Cidadania (Integra) com destino a entidades, associações e fundações, para
distribuição a pessoas carentes;
NR Dec.18.524/02
b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a
título gratuito;
LI - as operações de fornecimento de energia elétrica, prestação de serviço de
telecomunicação e a saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso de
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de
caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações
Exteriores, nos termos estabelecidos pela Gerência da Receita Estadual. (Conv. ICMS 158/94 e
34/01).
NR Dec.18.222/01
LII - as saídas de veículos nacionais adquiridos por (Convênio ICMS 158/94):
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos
funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos
funcionários estrangeiros;
LIII - as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do Exterior por (Convênio ICMS
158/94):
a) Missões Diplomáticas, Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários
estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos
funcionários estrangeiros;
LIV - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que
(Convênio ICMS 18/95):
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de
sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não
comercializada;
LV - recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea
“a” do inciso LX, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de
substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída
(Convênio ICMS 18/95);
LVI - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal
que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 60/95);
LVII - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas
postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 ( cinqüenta dólares
dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda (Convênio ICMS 18/95);
LVIII - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física (Convênio
ICMS 18/95);
LIX - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Convênio
ICMS 18/95);
LX – Perdeu a eficácia em razão da LC 87/96.
LXI - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial
vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa
cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação
de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/95);
LXII - as entradas provenientes do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas
partes, peças de reposição e acessórios, inclusive reagentes químicos, em razão de doação efetuada
a Órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e
Fundações Públicas (Convênio ICMS 38/95);
LXIII - as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico -
científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos
intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária(EMBRAPA), com financiamento de empréstimos
internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95);
LXIV - as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A - EMBRATEL (Convênio ICMS 105/95):
a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam
retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou
a outro da mesma empresa;”
AC. 14916/96
LXV - O benefício previsto no artigo 9º estende-se ainda ao recebimento de mercadorias ou
bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao
Regime de Tributação Simplificado. (Convênio ICMS 106/95);
AC. 15013/96
LXVI - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de
assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente
aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição
de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham
ultrapassado o limite, durante o ano, correspondente ao valor nominal de 222.000 (duzentos e vinte
e duas mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), tomando-se por referência o valor dessa
Unidade no mês de dezembro do período considerado (Convênios ICMS 38/82, ICMS 124/93 e
121/95);
AC. 15013/96
LXVII - as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações
de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e
desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações ( Convênio ICMS 30/96 ):
a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional -TIF/Declaração de Trânsito
Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto no 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na
Instrução Normativa no 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto
no 99.704, de 20 de novembro de 1990;
c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de
vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte
ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de
origem e de destino;
AC. 15263/96
LXVIII - as saídas de embarcações construídas no País, bem como a aplicação, pela indústria
naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de
embarcações, excluídas as (Convênios ICM 33/77, e ICMS 102/96):
a) com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca
artesanal;
b) recreativas e esportivas de qualquer porte;
c) dragas;
AC. 15383/97
LXIX - as prestações de serviços locais de difusão sonora (Convênios ICMS 08/89 e 102/96);
AC. 15383/97
LXX - as operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo
realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);
AC. 16616/97
LXXI - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por
órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN,
atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 80/95):
a) - não haja contratação de câmbio;
b) - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a
zero, dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
c) - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
d) - ser concedido, caso a caso, pelo Superintendente de Administração Tributária da SEFAZ,
mediante petição do interessado;
AC. 16067/98
LXXII - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição,
subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, ficando dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 36 da Lei 6.866, de 5 de
dezembro de 1996:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NBM/SH
a) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos,
mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
Sem mecanismo de propulsão ..............................
Outros ...................................................................
8713.10.00
8713.90.00
b) partes e acessórios destinados exclusivamente a
aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos
para
inválidos
................................................................
8714.20.00
c) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia
ou para fraturas:
próteses articulares:
- femurais ......................................................................
- mioelétricas ...............................................................
- outras .........................................................................
Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos .................................
- artigos e aparelhos para fraturas................................
partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados.........
Outros...................................................................
9021.11.10
9021.11.20
9021.11.90
9021.19.10
9021.19.20
9021.19.91
9021.19.99
d) partes de próteses modulares que substituem
membros superiores ou inferiores.................................
9021.30.91
e) outros ........................................................................
9021.30.99
f) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto
as partes e acessórios ...................................................
9021.40.00
g) partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos ......
9021.90.92
AC. 16071/98
LXXIII – as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do
Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 61/97);
AC. 16215/98
LXXIV – o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido
remetidas com destino a exposição ou feiras para fins de exposição ao público em geral, desde que
o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênios ICMS 18/95 e
56/98);
AC. 16566/98
LXXV – AC. DEC. 16752/98 e Revogado pelo Decreto n.º 17.874, de 16.4.2001.
LXXVI – as doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas
especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades
carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43/99);
A C. Decreto 16.963/99
LXXVII – AC. DEC. 16962/99 e Revogado Dec. 17.193, de 29 de fevereiro de 2000.
LXXVIII – as saídas de:
a) polpas de frutas;
b) frutas frescas nacionais, exceto maçã, pêra, uva, ameixa, morango, figo pêssego, cereja,
amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;
c) funcho;
Convênio ( .........) AC. Dec. 17004/99
LXXIX –as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e
produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei
Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou
estaduais;
c) universidades federais ou estaduais;
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência
e Tecnologia;
e)fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nas
alíneas anteriores.(Conv. ICMS 93/98 e 141/02)
AC. 17135/99, NR Dec.18.747/02, 19460/03
LXXX - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor
novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente
paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos
termos estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 35/00, 93/99 e 85/00):
a) a isenção de que trata este inciso será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante
requerimento do interessado, instruído com:
1 - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
1.1 - o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda - CPF:
1.2 - que o benefício será repassado ao adquirente;
1.3 - que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico,
impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN,
onde residir em caráter permanente o interessado, que:
2.1 - ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para
fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
2.2 - especifique o tipo de defeito físico;
2.3 - especifique as adaptações necessárias;
3 – comprovação de sua capacidade econômico – financeira;
b) não será acolhido, para os efeitos deste benefício, o laudo previsto no item 2 da alínea “a”
que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo;
c) o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos
legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
1 - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a
pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
d) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da
operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal;
e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no
item 1 da alínea “c”;
f) nas operações amparadas pelo benefício previsto neste inciso, não será exigido o estorno do
crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
AC. Dec. 17195/00 e NR. 17899/01
LXXXI - as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no
âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal,
instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18.02.1997 e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de
12.11.1997.(Conv. ICMS 75/00)
AC. 17757/00
LXXXII - O disposto no inciso anterior somente se aplica aos veículos que,
cumulativamente, estiverem contemplados:
a) no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;
b) com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.” (Conv.
ICMS 75/00);
AC. 17757/00
LXXXIII - - as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os
aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da
Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na
modalidade da Concorrência n° 006/DIRENG/2000 (Conv. ICMS 76/00);
AC. 17759/00
LXXXIV - Ficam isentas do ICMS as operações que destinem ao Ministério da Saúde os
equipamentos médico- hospitalares abaixo arrolados, para atender ao “Programa de Modernização
Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, 23 de março de
1998, do Ministério da Saúde: ( Conv. ICMS 77/00)
QUAN
T.
DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
1
Sistema
Computadorizado
para
Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto
Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
AC. Dec.17873/01
LXXXV - as operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo
com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal. (Conv. ICMS
69/01)
AC 18223/01
LXXXVI - o disposto no inciso anterior somente se aplica às operações que,
cumulativamente, estejam contempladas:
I - no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;
II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados - IPI;
III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das
operações previstas neste inciso." II - os §§ 28 e 29:
AC 18223/01
LXXXVII - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e
respectivas tampas, realizadas sem ônus. (Conv. ICMS 42/01)
AC 18229/01
LXXXVIII - as operações interestaduais de transferência de bens do ativo fixo e de uso e
consumo realizadas pelas empresas exportadoras detentoras de créditos acumulados do ICMS, em
decorrência de operações de exportação para o exterior, desde que a unidade federada destinatária
adote igual benefício.
(AC. Dec. 18935/02)
LXXXIX - as prestações internas de serviços de transporte marítimo, na travessia da Baía de
São Marcos, entre os Municípios de São Luís e os Municípios da Baixada Ocidental Maranhense."
(Conv. ICMS 129/01).
AC Dec. 18748/02
§ 1º. Excluem-se da isenção prevista no inciso XVI os produtos: armas e munições;
perfumes; fumo; bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros e açúcar de cana (Convênio ICMS
01/90).
§ 2º. Para efeito de fruição do benefício previsto no inciso XVI deste artigo, o
estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto
que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal.
§ 3º. A isenção do inciso XVI fica condicionada, ainda, à comprovação da entrada efetiva da
mercadoria no estabelecimento destinatário.
§ 4º. As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no inciso XVI deste artigo, quando
saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício,
perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o ICMS devido será cobrado por este Estado,
com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela
Zona.
§5° Perdeu Eficácia LC 87/96
§ 6º . Na hipótese do inciso XXXIV deste artigo, o trânsito será acobertado por via adicional
da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso XXXIII.
§ 7º. O disposto nos incisos XXXVII e XXXVIII somente se aplica às mercadorias destinadas
à comercialização.
§ 8º . A isenção prevista no inciso XLVIII somente será aplicada se o produto estiver
beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre
Produtos Industrializados, dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei
Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996. (Convênio ICMS 10/02).
NR Dec.18751/02
§ 9º. Para efeito do inciso XLIX, são perdas os produtos que estiverem:
I - com a data de validade vencida;
II - impróprios para comercialização;
III - com a embalagem danificada ou estragada.
§ 10. A concessão do benefício previsto no inciso LI condiciona-se à existência de
reciprocidade de tratamento tributário declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações
Exteriores.
§ 11. O benefício de que tratam os incisos LII e LXXXIII somente se aplica aos veículos
isentos do imposto sobre produtos industrializados ou contemplados com a redução para zero da
alíquota desse imposto (Conv. ICMS 76/00).
NR. Dec.17759/01
§ 12 . Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias
utilizadas na fabricação dos veículos de que trata o inciso LII, como matéria-prima ou material
secundário.
§ 13. O benefício de que trata o inciso LIII somente se aplica à mercadoria isenta dos
impostos de importação e sobre produtos industrializados ou contemplada com a redução para zero
da alíquota desses impostos.
§ 14. Na hipótese da importação de veículo, a que se refere o inciso LIII, por funcionários
estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a
isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
§ 15. O disposto no inciso LXI somente se aplicará quando não tenha havido contratação de
câmbio e, nas hipóteses dos incisos LIV à LIX, a operação não tenha sido onerada pelo imposto de
importação.
§ 16. Ocorrida a hipótese prevista na alínea “c” do inciso LIV, o consignante se creditará do
ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver
retornado.
§ 17. Nas hipóteses dos incisos LVII e LXV do artigo 9º, fica dispensada a apresentação da
Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS
106/95).
NR.15013/96
§ 18. A concessão do benefício previsto no inciso XL se subordina a que o valor do imposto
dispensado seja abatido do preço da operação ou prestação.
AC. 14870/95
§ 19. A isenção de que trata o inciso LXXIII será concedida mediante apresentação pelo
contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço
final do produto (Convênio ICMS 61/97).
AC.16215/98
§ 20. Para efeito do inciso XXXII (Convênios ICMS 76/91 e 8/98):
I - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996;
II – o benefício previsto no inciso XXXII fica condicionado a que a empresa fornecedora de
energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da
operação.
AC. 16570/98; NR. 17759/01
§ 21. A fruição do benefício previsto nos incisos XXXIX e XLVII, fica condicionada à
inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com
abrangência em todo o território nacional (Convênios ICMS 93/91, 77/93, 128/98 e 129/98).
AC. 16728/99
§ 22 . Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que tratam os incisos LXXXI e LXXXIII deste
artigo (Conv. ICMS 75/00 e 76/00).
AC. 17757/01
§ 23 . O valor correspondente à desoneração do ICMS de que trata o inciso LXXXI deste
artigo deverá ser deduzido do preço de aquisição dos respectivos veículos (Conv. ICMS 75/00 ).
AC.17757/01
§ 24 . O disposto no inciso LXXXIII estender-se-á às operações de saídas e aos recebimentos
decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar
produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso (Convênio ICMS
76/00).
AC. 17579/01
§ 25. O valor correspondente à desoneração de que trata o inciso LXXXIII deste artigo
deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço (Conv. ICMS 76/00).
AC. 17759/01
§ 26 . A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal
competente (Conv. ICMS 76/00).
AC. 17759/01
§ 27 . Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso XLI não será
exigido o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996 (Conv. ICMS 56/00).
AC. 17771/01
§ 28 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o inciso LXXXV.
AC. 18223/01
§ 29 - O valor correspondente à desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos
respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado no inciso
LXXXVI."
AC. 18223/01
§ 30. O benefício concedido à saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de
imóveis de uso das entidades mencionadas no inciso LI deste artigo, somente se aplica à mercadoria
isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da
alíquota desse imposto.
AC.18222/01
§ 31 - A isenção prevista no inciso LXXIX somente será aplicada se a importação estiver
amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados. (Conv. ICMS 96/01).
AC 18329/01
§ 32 - O disposto no inciso LXXIX somente se aplica na hipótese das mercadorias se
destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às
importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país.(Conv.
ICMS 96/01)
AC 18329/01
§ 33 - A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere o parágrafo anterior
será atestada por órgão federal competente." (Conv. ICMS 96/01)
AC 18329/01
§ 34. O benefício de que trata o inciso LXXIX será concedido mediante despacho da
autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
AC Dec. 18747/02
§ 35. A isenção prevista no inciso LXXIX, relativamente às organizações indicadas na alínea
"d" e suas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo único deste Decreto.
AC Dec. 18747/02
§ 36. A fruição do benefício previsto no inciso LXXIX fica condicionada a credenciamento
prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.
AC Dec. 18747/02
§ 37. O benefício de que trata o inciso LXXXIX deste artigo estende-se ainda, às prestações
de serviço de transporte efetuadas por ferry-boat, no trecho compreendido entre a Ponta da Madeira
e os terminais de Itaúna e Cujupe." (Conv. ICMS 129/01).
AC Dec. 18.748/02
§ 38. A comprovação da ausência de similaridade, de que trata o inciso XLVI deste artigo,
deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Convênio
ICMS 48/93 e 55/02).
AC Dec. 18962/02
§ 39. Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional
de que trata o inciso XLVI deste artigo as importações beneficiadas com as isenções previstas na
Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990. (Convênio ICMS 48/93 e 55/02)
AC Dec. 18962/02
Seção III
Da Isenção por Tempo Determinado
Parte 3
Art. 10 . São isentas do ICMS:
I – Revogado. Dec. 15383/97;
II – Revogado. Por decurso de prazo;
III – Revogado. Dec. 15013/96;
IV – Revogado. Por decurso de prazo;
V – Revogado. Dec. 15383/97;
VI – até 30 de abril de 2003, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a
serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do
sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento desde que realizadas por
órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem
fins lucrativos e na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto
de Importação (Convênios ICMS 24/89, 124/93 e 121/95, 10/01);
NR. 16067/98, 16835/99,17401/00,17945/01
VII – até 30 de abril de 2004, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos médico – hospitalares ou técnico – científicos laboratoriais, sem similar produzido no
país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta
ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social
(Convênios ICMS 104/89, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99, 7/2000, 21/02);
NR. Dec. 16835/99, 17401/00, 18746/02
VIII – até 30 de abril de 2003, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para
estabelecimento re - refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de
Combustíveis – DNC (Convênios ICMS 03/90, 151/94, 121/97, 23/98,10/01);
NR. Dec. 16157/98,16835/99,17945/01
IX – até 30 de abril de 2003, as operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo
(Convênios ICMS 74/90, 116/93, 22/95, 121/97, 23/98,10/01);
NR. Dec. 16157/98,16835/99,17945/01
X – até 30 de abril de 2003, as operações relativas às aquisições de equipamentos e
acessórios constantes da lista abaixo, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas
portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja
indispensável ao tratamento de locomoção das mesmas, observado (Convênios ICMS 38/91,
124/93, 121/95, 47/97 e 7/2000, 10/01);
CÓDIGO
NBM/SH
Posição e
Ítem e
MERCADORIA
Subposição
Subitem
9018
Instrumentos e aparelhos para medicina,
cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos
os aparelhos para cintilografia e outros
aparelhos eletromédicos, bem como os
aparelhos para testes visuais.
9018.1
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os
aparelhos de exploração funcional e os de
verificação de parâmetros fisiológicos).
9018.11
0000
Eletrocardiógrafos.
9018.19
Outros.
0100
Eletroencefalógrafos.
9900
Outros.
9018.20
0000
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
9021
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas
as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as
muletas; talas, goteiras e outros artigos e
aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos
de prótese; aparelhos para facilitar a audição
dos
surdos
e
outros
aparelhos
para
compensar deficiências ou enfermidades,
que se destinam a ser transportados à mão
ou sobre as pessoas ou a ser implantados no
organismo.
9021.1
Próteses articulares e outros aparelhos de
ortopedia ou para fraturas, exceto as
classificadas nos códigos 9021.11.0100 e
9021.11.9900,
9021.19
0000
Outros.
9021.30
Outros artigos e aparelhos de prótese,
exceto os produtos classificados nos códigos
9021.30.91 e 9021.30.99 (NR dada pelo
Convênio 47/97)
9022
Aparelhos de raios X e aparelhos que
utilizem radiações alfa, beta ou gama,
mesmo para usos médicos, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários, incluídos os
aparelhos
de
radiofotografia
ou
de
radioterapia, os tubos de raios X e outros
dispositivos geradores de raios X, os
geradores de tensão, as mesas de comando,
as telas de visualização, as mesas, poltronas
e suportes semelhantes para exame ou
tratamento.
9022.11
0401
Tomógrafo computadorizado.
9022.11
05
Aparelhos
de
raios
X,
móveis,
não
compreendidos nas subposições anteriores.
9022.21
0100
Aparelho
de
radiocobalto (bomba de
cobalto).
0200
Aparelhos de crioterapia.
0300
Aparelho de gamaterapia.
9900
Outros.
9025
Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos, e
instrumentos
flutuantes
semelhantes,
termômetros,
pirômetros,
barômetros,
higrômetros e psicômetros, registradores ou
não, mesmo combinados entre si.
a) o benefício fiscal se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento
ou acessório similar de fabricação nacional;
b) a necessidade de que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou
entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do
portador de deficiência;
NR. Dec. 16067/98,17401/00,17945/01
XI – até 30 de abril de 2003, o recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar
nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 124/93 e 121/95,10/01):
1 - MILUPA PKU 1 ............................
21.06.90.9901;
2 - MILUPA PKU 2 ............................
21.06.90.9901;
3 - KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;
4 - LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA ....... 21.06.90.9901;
5 - FARINHA HAMMERMUHLE;
NR. Dec. 16067/98,16835/99,17945/01
XII – Revogado. Por decurso de prazo ( Dec. 16157/98 );
XIII – Revogado. Por decurso de prazo ( 16835/99 );
XIV – até 30 de abril de 2003, a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas
de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida, em portaria, pelo Secretário de
Estado da Fazenda, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 20/92 e 121/95,
10/01);
NR. Dec. 16067/98, 16835/99,17945/01
XV – até 30 de abril de 2003, a doação de mercadorias, em operações internas e
interestaduais, por contribuintes do imposto, à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição,
também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal (Convênios
ICMS 78/92, 22/95, 121/97, 23/98,10/01);
NR. Dec.16157/98 , 16835/99,17945/01
XVI – Revogado pelo Decreto n.º 16.067/98
XVII – até 30 de abril de 2003, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão
(Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/97 e 23/98,10/01);
NR. Dec. 16175/98,16835/99,17945/01
XVIII – até 30 de abril de 2003, as prestações internas de transporte de calcário, desde que
vinculado a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93, 151/94, 102/96
e 23/98,10/01,14/01);
NR. Dec. 16157/98,16835/99,17945/01
XIX – até 30 de abril de 2003, as aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado
de estabelecimentos industriais e agropecuários, relativamente ao diferencial de alíquota
(Convênios ICMS 55/93, 151/94, 121/97, 23/98,10/01);
NR.Dec. 16157/98,16835/99,17945/01
XX – Revogado por decurso de prazo ( Dec. 16067/98 );
XXI – (Conv. ICMS 129/01); Restabelecido com NR. Dec. 18491/02. Revogado pelo Dec.
18.748/02
XXII - até 30 de abril de 2004, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca,
promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de
Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido (PRODEA) e doados à SUDENE
para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do
Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS 108/93, 22/95, 121/97, 23/98,
7/2000, 21/02);
NR. Dec. 16157/98,16835/99,16567/98,17401/00,18746/02
XXIII – Revogado. Dec. 17.195, de 29 / 02 / 2000.( ver artigo art. 9º, LXXX);
XXIV – Revogado. Dec. 16067/98;
XXV – Revogado Dec. 16.067, de 09.01.98;
XXVI - até 30 de abril de 2004, as operações internas com veículos automotores, máquinas e
equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente
constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas
atividades específicas, atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 32/95, 121/97, 23/98,
7/2000, 21/02):
a) - a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que a operação esteja
isenta do IPI;
b) - nas operações previstas neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal;
c) - a isenção prevista neste inciso será concedida, caso a caso, mediante despacho do
Superintendente de Administração Tributária da SEFAZ, em petição do interessado;
NR. Dec. 16157/98,16835/99,17401/00, 18746/02
XXVII – Revogado por decurso de prazo
XXVIII - até 31 de dezembro de 2003, as operações com mercadorias, bem como as
prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e
Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas
dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (Convênio
94/96, 121/97, 23/98, 10/01, 21/02);
NR. Dec.17945/01, Dec.18746/02
XXIX - até 31 de dezembro de 2003, as operações com preservativos, classificados no
código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH,
desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria
devido se houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. (Convênio ICMS
89/97, 23/98, 116/98, 90/99, 10/01, 51/01, 127/01);
NR 16725/99, 17193/00, 17945/01, 18229/01, 18492/02
XXX - até 31 de outubro de 2001, as operações que destinem equipamentos didáticos,
científicos e médico - hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às
respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao “Programa
de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de
Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria n.º 469, de 25 de março de
1997, do Ministério da Educação e do Desporto, bem como as distribuições das mercadorias pelo
MEC a cada uma das instituições beneficiadas (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 10/01);
AC. Dec. 16.159/98, NR 16835/99, 17945/01
XXXI – até 30 de abril de 2003, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em
diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a
órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e
fundações (Convênio ICMS 84/97,66/00):
Descrição dos Produtos
Posição
NBM/SH
1. Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes
destinados à determinação dos grupos ou dos
fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste
..............................................................
3006.20.00
2. Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades
transmissíveis
pela
técnica
ID-PaGIA
...........................................................
3822.00.00
3. Da linha de coagulação
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas
técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA ......
3006.20.00
4. Equipamentos:
a) Centrífugas
para
diagnósticos
em
imunohematologia/
sorologia/
coagulação
pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b) Incubadoras
para
diagnósticos
em
imunohematologia/
sorologia/
coagulação
pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
c) Readers (leitor automático) para diagnósticos
em imunohematologia/ sorologia/ coagulação
pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
d) Samplers
(pipetador
automático)
para
diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/
coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-
PaGIA.
8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12
AC 16381/98, NR. 16835/99, 18096/01
XXXII – até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS 47/98, 51/01):
a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para
estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de
bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com
animais de raça, e respectivo retorno, observada a legislação vigente;
AC. 16565/98. NR 18224/01
XXXIII – até 30 de abril de 2003, as operações e prestações referentes às saídas de
mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da
União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade
pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de
abrangência da SUDENE (Convênio ICMS 57/98 , 117/98, 10/01);
AC. 16565/98, NR 16725/99, 16835/99, 17945/01.
XXXIV – até 30 de abril de 2003, as operações com os equipamentos e insumos abaixo
indicados, classificados pela NBM/SH (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 84/00, 65/01, 127/01,80/02,
149/02):
AC. 16835/99, NR 17193/00, 17872/01, 18233/01, 18492/02, NR 18961/02,19416/03
ITEM
NCM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
01
3006.10.19 Fio de nylon 8.0
02
3006.10.19 Fio de nylon 10.0
03
3006.10.19 Fio de nylon 9.0
04
3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e
automática
05
3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno)
06
3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
07
3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
08
3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
09
3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g)
10
3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma
face (Conv. ICMS 149/02)
11
3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
12
3701.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma
face
13
3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas
as faces
14
3917.40.10 Conector completo com tampa
15
8421.29.11 Hemodialisador capilar
16
9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
17
9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18
9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
19
9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20
9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
21
9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22
9018.39.29 Cateter balão para septostomia
23
9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente.,
Berrmann
24
9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25
9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26
9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia
27
9018.39.29 Guia de troca para angioplastia
28
9018.39.29 Cateter multipolar (estudo
eletrofisiológico/diagnóstico)
29
9018.39.29 Cateter multipolar (estudo
eletrofisiológico/terapêutico)
30
9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal
31
9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório
32
9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa
33
9018.39.29 Cateter ventricular isolado
34
9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35
9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula
36
9018.39.29 Cateter de termodiluição
37
9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência
para diálise peritoneal
38
9018.39.29 Kit cânula
39
9018.39.29 Conjunto para autotransfusão
40
9018.39.29 Dreno para sucção
41
9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão
42
9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal
43
9018.90.40 Rins artificiais
44
9018.90.95 Clips para aneurisma
45
9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap
46
9018.90.95 Kit grampeador linear cortante
47
9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga
48
9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49
9018.90.95 Grampos de Blount
50
9018.90.95 Grampos de Coventry
51
9018.90.95 Clips venoso de prata
52
9018.90.99 Bolsa para drenagem
53
9018.90.99 Linhas arteriais
54
9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida
55
9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56
9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra
Corpórea
57
9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação
Extra Corpórea
58
9018.90.10 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea
59
9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60
9021.11.10 Endoprótese total biarticulada
61
9021.11.10 Componente femural não cimentado
62
9021.11.10 Componente femural não cimentado para revisão
63
9021.11.10 Cabeça intercambiável
64
9021.11.10 Componente femural
65
9021.11.10 Prótese de quadril thompson normal
66
9021.11.10 Componente total femural cimentado
67
9021.11.10 Componente femural parcial sem cabeça
68
9021.11.10 Componente femural total cimentado sem cabeça
69
9021.11.10 Endoprótese femural distal com articulação
70
9021.11.10 Endoprótese femural proximal
71
9021.11.10 Endoprótese femural diafisária
72
9021.11.90 Espacador de tendão
73
9021.11.90 Prótese de silicone
74
9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno
75
9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno para
revisão
76
9021.11.90 Componente patelar
77
9021.11.90 Componente base tibial
78
9021.11.90 Componente patelar não cimentado
79
9021.11.90 Componente plateau tibial
80
9021.11.90 Componente acetabular charnley convencional
81
9021.11.90 Tela de reforço de fundo acetabular
82
9021.11.90 Restritor de cimento acetabular
83
9021.11.90 Restritor de cimento femural
84
9021.11.90 Anel de reforço acetabular
85
9021.11.90 Componente acetabular polietileno para revisão
86
9021.11.90 Componente umeral
87
9021.11.90 Prótese total de cotovelo
88
9021.11.90 Prótese ligamentar qualquer segmento
89
9021.11.90 Componente glenoidal
90
9021.11.90 Endoprótese umeral distal com articulação
91
9021.11.90 Endoprótese umeral proximal
92
9021.11.90 Endoprótese umeral total
93
9021.11.90 Endoprótese umeral diafisária
94
9021.11.90 Endoprótese proximal com articulação
95
9021.11.90 Endoprótese diafisária
96
9021.19.20 Parafuso para componente acetabular
97
9021.19.20 Placa com finalidade específica L/T/Y
98
9021.19.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm
comprimento até 150 mm
99
9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm
comprimemto acima 150 mm
100
9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso
parafuso 3,5 mm
101
9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm
comprimento até 220 mm
102
9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm
comprimento acima 220 mm
103
9021.19.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104
9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105
9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106
9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107
9021.19.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia
108
9021.19.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão
109
9021.19.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso
deslizante + contra-parafuso)
110
9021.19.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm
111
9021.19.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112
9021.19.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso
pediátrico)
113
9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso
até 3,5 mm
114
9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso
acima 3,5 mm
115
9021.19.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso
4,5 mm
116
9021.19.20 Haste intramedular de ender
117
9021.19.20 Haste de compressão
118
9021.19.20 Haste de distração
119
9021.19.20 Haste de luque lisa
120
9021.19.20 Haste de luque em "L"
121
9021.19.20 Haste intramedular de rush
122
9021.19.20 Retângulo tipo hartshill ou similar
123
9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124
9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125
9021.19.20 Arruela para parafuso
126
9021.19.20 Arruela em "C"
127
9021.19.20 Gancho superior de distração (todos)
128
9021.19.20 Gancho inferior de distração (todos)
129
9021.19.20 Ganchos de compressão (todos)
130
9021.19.20 Arruela dentada para ligamento
131
9021.19.20 Pino de Kknowles
132
9021.19.20 Pino tipo Barr e Tibiais
133
9021.19.20 Pino de Gouffon
134
9021.19.20 Prego "OPS"
135
9021.19.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136
9021.19.20 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
137
9021.19.20 Parafuso maleolar (todos)
138
9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139
9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140
9021.19.20 Porca para haste de compressão
141
9021.19.20 Fio liso de Kirschner
142
9021.19.20 Fio liso de Steinmann
143
9021.19.20 Prego intramedular "rush"
144
9021.19.20 Fio rosqueado de Kirschner
145
9021.19.20 Fio rosqueado de Steinmann
146
9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor
1,00 mm por metro)
147
9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00
mm por metro)
148
9021.19.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149
9021.19.20 Fixador dinâmico para mão ou pé
150
9021.19.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151
9021.19.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152
9021.19.20 Fixador dinâmico para pelve
153
9021.19.20 Fixador dinâmico para tíbia
154
9021.19.20 Fixador dinâmico para femur
155
9021.30.11 Prótese valvular mecânica de bola
156
9021.30.11 Anel para aneloplastia valvular
157
9021.30.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158
9021.30.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159
9021.30.19 Prótese valvular biológica
160
9021.30.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
161
9021.30.30 Enxerto arterial tubular orgânico
162
9021.30.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163
9021.30.80 Prótese para esôfago
164
9021.30.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165
9021.30.80 Prótese de aço-teflon
166
9021.30.80 Patch inorgânico (por cm2)
167
9021.30.80 Patch orgânico (por cm2)
168
9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169
9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla
170
9021.90.19 Filtro de linha arterial
171
9021.90.19 Reservatório de cardiotomia
172
9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação
173
9021.90.19 Filtro para cardioplegia
174
9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175
9021.90.80 Coletor para unidade de drenagem externa
176
9021.90.80 Shunt lombo-peritonal
177
9021.90.80 Conector em "Y"
178
9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia standard
179
9021.90.80 Válvula para hidrocefalia
180
9021.90.80 Válvula para tratamento de ascite
181
9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo
endocárdico
182
9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183
9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo
184
9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo
185
9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186
9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por
cm2)
187
9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188
9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico
189
9021.90.99 Botão para crâneo
XXXV – até 31 de dezembro de 2004, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto
(CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior
Eleitoral – TSE ( Convênio ICMS 75/97, 10/01, 55/01, 163/02);
AC.16835/99, NR 17945/01, 18231/01, 19412/03
XXXVI – Revogado por decurso de prazo;
AC.17193/00. NR 17401/00, 17945/01
XXXVII – até 31 de dezembro de 2003, as importações realizadas pela Fundação Nacional de
Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de
vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal,
abaixo relacionados (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, 97/01, 127/01, 79/02, 108/02):
AC. Dec.17874/01 NR. 18328/01, 18492/002, NR Dec.18966/02, Dec.19109/02
VACINAS
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICA
ÇÃO
NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e
rubéola)
3002.20.26
Vacina
Tríplice
DPT
(
tétano,
difteria
e
coqueluche)
3002.20.27
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B”
3002.20.29
Vacina contra Hepatite “B”
3002.20.23
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
Vacina contra Varicela
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
Anti-Hepatite “B”
3002.10.39
Anti Varicella Zoster
3002.10.39
Anti-Tetânica
3002.10.39
Anti-rábica
3002.10.39
SOROS
Soro Anti – Botulínico
3002.1019
Outros anti – soros específicos de animais/pess
imunizadas
3002.1019
Anti Rábico
3002.10.19
Toxóide Tetânico
3002.10.19
Anti-tetânico
3002.10.12
DESCRIÇÃO
CLASSIFICA
ÇÃO
NBM/SH
MEDICAMENTOS
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
Interferon Gama
3004.20.99
Terizidona
3004.90.99
Mefloquina
3004.90.99
Cloroquina
3004.90.99
Praziquantel
3004.90.63
Mectizam
3004.90.59
Primaquina
3004.90.99
Oximiniquina
3004.90.69
Cypemetrina
3003.90.56
Artemeter
3003.90.99
Artezunato
3003.90.99
Benzonidazol
3003.90.99
Clindamicina
3003.20.99
Mansil
3003.20.99
Quinina
2939.21.00
Rifampicina
3003.20.32
Sulfadiazina
3003.90.82
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
Tetraciclina
2941.30.99
INSETICIDAS
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
Fenitrothion
3808.10.29
Cythion©©©©©©©©©©©©©©©©©©©©©©©
©©©©
3808.10.29
Etofenprox
3808.10.29
Bendiocarb
3808.10.29
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
Carbamato
3808.90.29
Malathion
3808.90.29
Moluscocida
3808.90.29
Piretróides
2926.90.29
Rodenticida
3808.90.29
S-metoprene
3808.90.29
DDT 4.0% apresentado em forma de papel
impregnado
3808.10.29
MALATHION 0,8% apresentado em forma de
papel impregnado
3808.10.29
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de
papel impregnado
3808.10.22
OUTROS
Artesunato
3004.90.99
Vitamina “A”
3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29”
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainflue
1, 2 e 3, Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios
3006.30.29
Outros Kits de Diagnósticos para administração
pacientes
3006.30.29
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
XXXVIII – Até 31 de outubro de 2001, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga
em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior
a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias – Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas
no código 8539.32.00 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema
Harmonizado ( Conv. ICMS 27/01)
AC. Dec. 18100/01
XXXIX: - até 31 de dezembro de 2002, as operações de importação de grupos geradores
classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH no
código 8502, sem similar produzido no País, por estabelecimentos industriais e comerciais para
integrar o ativo imobilizado. (Conv. ICMS 73/01,127/01).
AC. 18228/01, NR. Dec. 18492/02
XL - até 31 de dezembro de 2002, o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições
interestaduais de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-
Sistema Harmonizado-NBM/SH no código 8502, destinado ao ativo fixo, quando adquiridos por
estabelecimentos comerciais." (Conv. ICMS 73/01, 127/01))
AC. 18228/01. NR. Dec.18492/02
XLI - até 30 de abril de 2005, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a
seguir:
a) à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
b) interferon alfa–2A – NBM/SH 3002.10.39;
c) interferon alfa–2B – NBM/SH 3002.10.39;
d) peg interferon alfa–2 A – NBM/SH 3002.10.39;
e) peg interferon alfa–2 B – NBM/SH 3002.10.39.
(Convênio ICMS 140/01)
AC. 18522/02, mantida redação pelo Dec.18909/02,NR 19462/03
XLII - A partir de 1º de outubro de 2002, a aplicação do benefício previsto no inciso anterior
fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os
produtos listados no inciso XLI esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
(Conv. ICMS 140/01 e 119/02).
AC.. Dec. 18522/02, mantida redação pelo Dec.18909/02,NR Dec.19136/02
XLIII - até 31 de dezembro de 2002, as operações com motocicletas, caminhões, helicópteros
e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo
Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Conv. ICMS 25/02)
AC Dec. 18909/02
XLIV - A isenção prevista no caput somente se aplica às aquisições realizadas: (Conv. ICMS
25/02)
a) com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo
Nacional de Segurança Pública – FNSP;
b) no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da
Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;
c) no âmbito do Programa de Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano
Plurianual 2000/2003.
AC. Dec. 18909/02
XLV - até 31 de julho de 2005, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos
relacionados no Anexo Único abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal,
Estadual e Municipal: (Conv. ICMS 87/02)
AC. Dec.19.044/02,NR Dec.19110/02
ANEXO ÚNICO
ITENS FÁRMACOS
NBM/SH
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH
MEDICAMENTOS
1
Acetato de
Desmopressina
Parte 4
2937.99.90 Acetato de Desmopressina
0,1 mg/ml -aplic. nasal – (por
frasco 2,5 ml)
3003.39.29 / 3004.39.29
2
Acetato de
Ciproterona
2937.29.31 Acetato de Ciproterona 50 mg
– (por comprimido)
3003.39.39 / 3004.39.39
3
Acetato de
Glatiramer
2922.49.90 Acetato de Glatiramer - 20 mg
– por frasco/ampola para
injeção subcutânea + diluente
+ seringa/agulha
3003.90.49 / 3004.90.39
4
Acetato de
Goserelina
2937.90.90 Goserelina 3,60 mg – injetável
– (por frasco ampola)
3003.39.26 / 3004.39.27
Goserelina 10,80 mg –
injetável – (por seringa pronta
para administração)
5
Acetato de
Leuprolida
2937.90.90 Acetato de Leuprolida 3,75 mg
- injetável – (por frasco)
3003.39.19 / 3004.39.19
6
Acitretina
2918.90.99 Acitretina 10 mg – (por
cápsula)
3003.90.39 / 3004.90.29
Acitretina 25 mg – (por cápsula)
7
Alendronado
Monossódico
2931.00.39 Bifosfonato 10 mg – (por
comprimido)
3003.90.69 / 3004.90.59
8
Alfacalcidol
2936.10.00 Alfacalcidol 0,25 mcg
(comprimidos)
3003.90.19 / 3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg –
(comprimidos)
9
Azatioprina
2933.59.34 Azatioprina 50 mg –
(comprimidos)
3003.90.76 / 3004.90.66
10 Calcitonina
Sintética de
Salmão
2937.90.90 Calcitonina Sintética de
Salmão - 200 UI – spray nasal
– (por frasco)
3003.39.29 / 3004.39.25
11 Calcitriol
2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg – (por
cápsula)
3003.90.19 / 3004.50.90
Calcitriol 1,0 g – injetável –
(por ampola)
12 Ciclosporina
2941.90.99 Ciclosporina 100 mg –
Solução oral 100 mg/ml – (por
frasco com 50 ml)
3003.90.78 / 3004.90.68
Ciclosporina 25 mg – (por
cápsula)
Ciclosporina 50 mg – (por
cápsula)
Ciclosporina 100 mg – (por
cápsula)
Ciclosporina 10 mg – (por
cápsula)
13 Clozapina
2933.90.39 Clozapina 100 mg – (por
comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
Clozapina 25 mg – (por
comprimido)
14 Danazol
2937.19.90 Danazol 100 mg – (por
cápsula)
3003.39.39 / 3004.39.39
15 Deferoxamina
2928.00.90 Deferoxamina 500 mg –
injetável – (por frasco)
3003.90.58 / 3004.90.48
16 Dornase alfa
3002.10.39 Dornase alfa 2,5 mg – (por
ampola)
3003.90.23 / 3004.90.13
17 Eritropoetina
Humana
Recombinante
3001.20.90 Eritropoetina Humana
Recombinante - 1.000 U – por
injetável – (por frasco/ampola)
3001.20.90
Eritropoetina Humana
Recombinante 2.000 U –
Injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana
Recombinante - 3.000 U –
injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana
Recombinante - 4.000 U –
injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana
Recombinante - 10.000U –
injetável – (por frasco/ampola)
18 Hidróxido de
Ferro
Endovenoso
2821.10.30 Hidróxido de Ferro
Endovenoso – injetável – (por
frasco)
3003.90.99 / 3004.90.99
19 Imiglucerase
3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. –
injetável – (por frasco/ampola)
3003.90.29 / 3004.90.19
20 Imunoglobulina
Humana
3002.10.35 Imunoglobulina Humana
Intravenosa 500 mg- injetável
– (por frasco)
3002.10.35
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 2,5 g – injetável –
(por frasco)
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 5,0 g – injetável –
(por frasco)
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 1,0 g – injetável –
(por frasco)
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 3,0 g – Injetável –
(por frasco)
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 6,0 g – Injetável –
(por frasco)
21 Interferon Beta 1a 3002.10.36 Interferon Beta 1a - 3.000.000
UI – injetável – (por
frasco/ampola)
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 6.000.000
UI (22 mcg) – Injetável – (por
seginga pré-preenchida)
Interferon Beta 1a –
12.000.000 UI (44 mcg) -
Injetável – (por seringa pré-
preenchida)
Interferon Beta 1a – 6.000.000
UI (30 mcg) – Frasco/ampola
para injeção intramuscular +
diluente + mais seringa/agulha
por frasco/ampola.
22 Interferon Beta 1b 3002.10.36 Interferon Beta 1b - 9.600.000
UI – Injetável – (por
frasco/ampola)
3002.10.36
23 Isotretioína
2936.21.19 Isotretioína 20 mg – uso oral –
por cápsula
3003.90.19 / 3004.50.90
Isotretioína 10 mg – uso oral –
por cápsula
24 Lamotrigina
2933.69.19 Lamotrigina 100 mg – (por
comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
25 Lipase
Pancreática +
Protease
Pancreática +
Amilase
Pancreática
Enzimas Pancreáticas– 4.000
UI – microg. c/ lib. entérica
(lipase, amilase., prot.) com
4.000 UI de lípase – (por
cápsula)
3003.90.29 / 3004.90.19
Enzimas Pancreáticas – 4.500
UI – microg. c/ lib. Entérica
(lipase, amilase., prot.) com
4.500 UI de lípase – (por
cápsula)
Enzimas Pancreáticas – 8.000
UI – microg. c/ lib. Entérica
(lipase, amilase., prot.) com
8.000 UI de lípase – (por
cápsula)
Enzimas Pancreáticas – 12.000
UI – microg. c/ lib. Entérica
(lipase, amilase., prot.) com
12.000 UI de lípase – (por
cápsula)
Enzimas Pancreáticas – 18.000
UI – microg. c/ lib. Entérica
(lipase, amilase., prot.) com
18.000 UI de lípase – (por
cápsula)
Enzimas Pancreáticas – 20.000
UI – microg. c/ lib. Entérica
(lipase, amilase., prot.) com
20.000 UI de lípase – (por
cápsula)
26 Mesilato de
Bromocriptina
2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg – (por
comprimido)
3003.40.90 / 3004.40.90
27 Micofenolato
Mofetil
2934.99.19 Micofenolato Mofetil 500 mg
– (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
28 Filgrastima
3002.90.99 Filgrastima 300 mcg –
injetável – (por frasco)
3002.10.39
29 Molgramostima
3002.90.99 Molgramostima 300 mcg 300
mcg – injetável – (por frasco)
3002.10.39
30 Octreotida
2936.21.90 Octreotida 0,1 mg/ml –
injetável – (por frasco/ampola)
3003.39.25 / 3004.39.26
Octreotida LAR 20 mg –
injetável - (por frasco/ampola)
+ diluentes – Tratamento
Mensal
Octreotida LAR 30 mg –
injetável - (por frasco/ampola)
+ diluentes – Tratamento
Mensal
Octreotida LAR 10 mg –
injetável - (por frasco/ampola)
+ diluentes – Tratamento
Mensal
31 Olanzapina
2933.99.69 Olanzapina 5 mg – (por
comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
Olanzapina 10 mg – (por
comprimido)
32 Penicilamina
2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por
cápsula
3003.90.69 / 3004.90.59
33 Ribavirina
2934.99.99 Ribavirina 250 mg – (por
cápsula)
3003.90.89 / 3004.90.79
34 Risperidona
2933.59.99 Risperidona 1 mg – (por
comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
Risperidona 2 mg – (por
comprimidos)
35 Sirolimus
2933.39.99 SIROLIMUS – Solução oral
1mg/mg por ml
3003.90.69 / 3004.90.59
36 Somatotrofina
Recombinante
Humana
2937.11.00 Somatotrofina Recombinante
Humana – 4 UI – injetável –
(por frasco/ampola)
3003.39.11 / 3004.39.11
Somatotrofina Recombinante
Humana – 12 UI – Injetável –
(por frasco/ampola)
37 Succinato Sódico
de
Metilprednisolona
2937.29.20 Metilprednisolona 500 mg –
injetável – (por ampola)
3003.39.99 / 3004.39.99
38 Sulfassalazina
2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg – (por
comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
39 Tacrolimus
2933.39.99 Tacrolimus 1 mg – (por
cápsula)
3003.90.79 / 3004.90.69
Tacrolimus 5 mg – (por
cápsula)
40 Toxina Tipo A de
Clostridium
Botulinum
3002.90.92 Toxina Tipo A de Clostridium
Botulinum – 100 UI –
Injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium
Botulinum – 500 UI –
injetável - (por frasco/ampola)
41 Triptorelina
2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg –
injetável – (por frasco ampola)
3003.39.18 / 3004.39.18
42 Vigabatrina
2922.49.90 Vigabatrina 500 mg – (por
comprimido)
3003.90.49 / 3004.90.39
AC. Dec.19.044/02, NR Dec. 19110/02
§ 1º. Revogado pelo Decreto 16.067, de0 9.01.98.
§ 2º. Revogado pelo Decreto 16.067, de 09.01.98.
§ 3º. Revogado pelo Decreto 16.157, de 13.04.98.
§ 4º. Revogado pelo Decreto 16.157, de 13.04.98.
§ 5º. Revogado pelo Decreto 16.157, de 13.04.98.
§ 6º. Revogado pelo Decreto 16.157, de 13.04.98.
§ 7º. Revogado. Dec. 16067/98.
§ 8º. Revogado. Dec. 16067/98.
§ 9º. A fruição do benefício previsto no inciso XXVI fica condicionada a que a operação
esteja isenta do IPI.
§ 10. Nas operações previstas no inciso XXXIII, não será exigido o estorno do crédito fiscal de
que trata o art. 21 da Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”
NR. Dec. 16835/99
§ 11 . Revogado pelo Decreto n.º 16.835, de 27.05.99
§ 12. O benefício previsto no inciso XXXIII não se aplica às saídas promovidas pela
CONAB.
§ 13. A fruição do benefício previsto no inciso XXXIV do art. 10 fica condicionada ao
estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do
Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo. (Convênio ICMS
01/99 e 55/99).
NR. Dec.17136/99, 18231/01
§ 14. Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos,
partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere o inciso XXXV deste
artigo.
AC. Dec. 16835/99
§ 15. A inexistência de produto similar produzido no país, de que trata o inciso VII deste
artigo será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio
ICMS 20/89).
AC. Dec. 16835/99
§ 16. Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o
parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990,
realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por
entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de
programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/2000).
AC. Dec. 17397/00
§ 17. Fica permitida a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e
equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção de que trata o inciso
XXXI deste artigo (Conv. ICMS 84/97 e 66/00).
AC.17.758/01
§ 18. A comprovação da ausência de similaridade de que trata o inciso XXXIX deste artigo,
deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
(Conv.ICMS 73/01)
AC. 18228/01, NR.18231/01, NR Dec.18490/02
§ 19. Os benefícios previstos nos incisos XXXIX e XL deste artigo, serão concedidos
individualmente, mediante despacho da Gerência da Receita Estadual." (Conv. ICMS 73/01).
AC. 18228/01
§ 20. O benefício previsto no inciso XXXV fica condicionado a que: (Conv.ICMS 55/01)
I – o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja
desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
AC. Dec. 18490/02
§ 21. AC. Dec. 18491/02. Revogado pelo Dec. 18.748/02
§ 22. O disposto no inciso XLIII somente se aplica às operações que, cumulativamente,
estejam contempladas: (Conv. ICMS 25/02)
I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados - IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das
operações previstas neste inciso.
AC. Dec.18749/02, NR Dec.19039/02
§ 23. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata o inciso
XLIII." (Conv. ICMS 25/02)
AC. Dec.18749/02, NR Dec. 19039/02
§ 24. O valor correspondente à isenção do ICMS prevista no inciso XLIII deverá ser deduzido
do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório."
AC. Dec.18749/02, NR Dec. 19039/02
§ 25. A isenção prevista no inciso XLV fica condicionada a que: (Conv. ICMS 87/02)
I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no inciso XLV esteja
desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal
IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos
Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do
Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e
aos municípios.
AC. Dec. 19044/02
Art. 11. Revogado pelo Decreto n.º 16.067, de 09.01.98
NR. Dec. 15013/96, 15073/96, 15383/97, 15617/97
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO
Art. 12. Ocorrerão com suspensão o ICMS:
I - a saída de mercadorias com destino à exposição ou feira, para fins de exposições ao
público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da saída (Convênios I-RJ/67, Cuiabá/67, ICMS 30/90 e 151/94);
II - as remessas de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que os
mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se,
excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo, a critério do Superintendente de
Administração Tributária (Convênios AE-15/74 , ICMS 34/90 e 151/94);
III - o retorno aos estabelecimentos de origem das mercadorias de que tratam os incisos I e II,
sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo serviço, quando for o caso;
IV - a saída de mercadorias promovida por estabelecimento do produtor para estabelecimento
de Cooperativa de Produtores, de que faça parte, situada neste Estado (Convênio ICM 66/88 -
art.26);
V - a saída de mercadorias promovida por estabelecimento de Cooperativa de Produtores para
estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de
Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte (Convênio ICM 66/88 - art. 26).
§ 1º. O disposto no inciso II, não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos
primários de origem animal, vegetal, ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos
termos de protocolos celebrados entre este e os Estados interessados.
§ 2º. Na hipótese do inciso III, quando o estabelecimento fabricante for localizado neste
Estado e o produto resultante do processo de industrialização não se destinar a consumo final ou à
integração do ativo imobilizado da encomendante, a suspensão do imposto se estende, também ao
devido pela industrialização, ficando a incidência restrita ao valor das mercadorias empregadas pelo
executor da encomenda, se for o caso.
§ 3º. O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos IV e V será recolhido pela
cooperativa destinatária quando da saída subseqüente da mercadoria, esteja sujeita ou não ao
pagamento do tributo.
§ 4º. Nos casos previstos neste artigo, não se verificando as condições ou requisitos que
legitimariam a suspensão, tornar-se-á exigível o imposto com base na data da saída da mercadoria,
corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis.
§ 5°. Na execução deste Capítulo deve ser observado o disposto no art. 344.
CAPÍTULO VI
DO DIFERIMENTO
Art. 13. São diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações internas de:
I - leite fresco, pasteurizado ou não (Convênios ICM 07/77 e ICMS 78/91);
II - cana-de-açúcar, frutas frescas, mandioca e coco babaçu in natura, quando destinados à
industrialização;
III - couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado, destinados a estabelecimento
industrial, devidamente credenciado pelo Superintendente de Administração Tributária da
Secretaria de Estado da Fazenda, em situação de regularidade fiscal;
IV – pescados, quando destinados à industrialização;
V - quando destinados à estabelecimento industrial devidamente habilitado:
a) arroz em casca;
b) amêndoa de tucum;
c) algodão com rama;
d) amendoim com casca;
e) castanha de caju “in natura”;
f) cacau em amêndoa;
g) caroço de mamona;
h) feijão;
i) malva;
j) milho em grão;
VI - fava d'anta, folha de jaborandi e uncária elíptica, quando destinadas à industrialização;
NR. Dec. 17903/01
VII – energia elétrica:
a) fornecida por estabelecimento gerador com destino a estabelecimento distribuidor
localizado neste Estado (art. 34, § 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF);
b) destinada a estabelecimento industrial eletrointensivo, exportador de alumínio e alumina;
NR Dec 18752/02
c)quando contratada mediante “Contrato de Reserva de Potência e Fornecimento” , na parcela
da demanda não utilizada pela empresa contratante;
d) destinada a empresas exportadoras, enquadradas no C.A.E 4.38.06;
AC Dec.18897/02
e) destinada a estabelecimento industrial, exportador de ferro gusa.
AC Dec.18897/02
Redação atual Dec. 17142/99, Restabelecido NR.Dec 18482/02, NR Dec.18752/02
Nota: Inciso VII alterado pelos decretos: 15318/96 (b), 157752/97 (f) 17043/99 (revoga todo
o inciso VII ), 17142/99 (restabelece o inciso VII com apenas as alíneas “a” “b” “c” ), 17282/00
(revoga alínea b )
VIII - combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, anteriores à sua distribuição, desde que
o beneficiário:
a) seja previamente credenciado pelo Superintendente de Administração Tributária da
SEFAZ;
b) mantenha situação de regularidade fiscal;
IX - mercadorias, em transferência, com destino a estabelecimento deste Estado, em
decorrência de incorporação ou fusão de empresas;
X - sabão em barra, na primeira operação (interna), de estabelecimento industrial, no
correspondente a 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor da operação;
XI - carvão vegetal, quando destinado ao processo siderúrgico, observado pelo contribuinte
destinatário a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, para acompanhar o
trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrial;
NR. Dec. 15229/96
XII - algodão em pluma, quando destinado ao processo de industrialização;
AC. Dec. 15163/96
XIII – arroz em casca, observado o limite máximo de 10 (dez) sacas de 60 (sessenta) Kg,
transportado pelo próprio produtor, com destino a comercialização ou industrialização observadas
as seguintes condições:
a) a operação deverá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Secretaria de Estado
da Fazenda;
b) a operação ocorra uma única vez no período não inferior a 30 (trinta) dias;
AC. Dec. 16275/98
XIV – alface, agrião, cebolinha, couve, cheiro verde, hortelã, joão - gomes, maxixe, pepino,
salsa, vagem e vinagreira, realizadas por produtor rural de rudimentar organização, destinas aos
estabelecimentos comerciais enquadrados no CAE 8.03.00 (mercadinhos e supermercados);
AC. Dec. 16380/98
XV – entrada de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado da Companhia de Águas e
Esgotos do Maranhão (CAEMA), relativo ao diferencial de alíquota;
AC. Dec. 16965/99
XVI – até 31 de janeiro de 2001, importação de trigo em grão;
AC. Dec. 17040/99, NR. 17408/00, 17750/01
XVII – AC. 17210/00 e Revogado pelo Dec. 17.407, de 6/7/2000;
XVIII – até 31 de dezembro de 2001, entrada de máquinas e equipamentos sem similar
nacional, importados do exterior por empresa industrial maranhense, fabricante de componentes
automotivos, para integrar o ativo fixo, desde que o desembaraço aduaneiro seja efetuado em
território maranhense;
AC. Dec. 17252/00, NR 17295/00
XX - aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de empresa de radiodifusão, para
emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou
ampliação de sinais de comunicação, relativamente ao diferencial de alíquota.
AC. Dec. 18753/02
§ 1o. À prestação de serviços de transporte de produtos alcançados pelo benefício deste
artigo, também se aplica o regime de diferimento.
§ 2o . O benefício do diferimento aplica-se, ainda:
a) na prestação de serviço de comunicação, pela TELMA - Telecomunicações do Maranhão
S/A, através de telefonema efetuado pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos/Diretoria Regional do Maranhão, para completar serviço telegráfico desta, na forma
estabelecida pelo contrato de compartilhamento entre ECT/DR/MA e a TELMA, pela Portaria n.º
1.351, de 21 de dezembro de 1978, do Ministério das Comunicações;
b) nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA),
destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou
comercialização da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), até o momento da
subseqüente saída (Convênio ICMS 63/95);
c) à importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares,
radiológicos ou técnico-científico laboratoriais, sem similar nacional, realizadas diretamente por
hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e demais estabelecimentos congêneres, desde que
destinados à integralização no ativo fixo e o desembaraço aduaneiro seja efetuado no território
maranhense;
NR. Dec. 15396/96
d) à entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados do
exterior por empresa da industria têxtil, para integrar o seu ativo fixo;
NR.Dec. 16054/97 ,17414/00
e) a entrada de máquinas e equipamentos sem similar nacional, importados do exterior por
empresas das indústrias maranhenses enquadradas nos grupos de atividades 3.00 e 4.00 e seus
subgrupos: 36.01 e 36.02 (Indústria coureira), para integrar o ativo fixo, desde que o desembaraço
aduaneiro seja efetuado em território maranhense;
NR. Dec. 16336/98
f) até 31 de julho de 2000, às saídas de mercadorias de estabelecimento de contribuintes
credenciados pela Subgerência de Fiscalização, destinadas a empresas exportadoras maranhenses,
no valor correspondente, de forma que a carga tributária resulte em 7% ( sete por cento ) sobre o
valor da operação, observado o seguinte:
1) o credenciamento fica condicionado à regularidade fiscal;
2) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de
pagamento do ICMS ou cumprimento de obrigações acessórias, será cancelado o credenciamento
de que trata esta alínea;
3) para fruição do benefício de que trata a alínea “f” do § 2° deste artigo, o contribuinte
beneficiário deverá entregar à Subgerência de Fiscalização, até o 10.º (décimo) dia do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relatório mensal das mercadorias vendidas às
empresas de que trata esta alínea, em meio magnético (disquete), no formato estabelecido pela
Gerência de Estado da Receita Estadual;
4) – as empresas exportadoras de que trata esta alínea, entregarão à Subgerência de
Fiscalização, até o 10° (décimo) dia de cada mês, relatório sobre as mercadorias adquiridas no mês
anterior, com o benefício de que trata esta alínea, em meio magnético (disquete), no formato
estabelecido pela Gerência de Estado da Receita Estadual.
NR. Dec.17407/00
g) importação do exterior de insumos e bens destinados ao ativo imobilizado de empresas
exportadoras, detentoras de créditos acumulados do ICMS, em decorrência de operações de
exportação para o exterior, inclusive de peças e partes de reposição, desde que o desembaraço
aduaneiro ocorra em território maranhense.
AC. Dec.18754/02
§ 3°. Na hipótese deste artigo, poderá o remetente indicar em destaque, no documento fiscal
emitido, o ICMS que seria cobrado pela respectiva operação, hipótese em que se sujeitará ao
pagamento do imposto pelo regime aplicável.
§4º. Para os fins do inciso VII, alínea “b”, deste artigo, estabelecimento industrial
eletrointensivo é aquele cujo valor da energia elétrica utilizada represente mais de 25% (vinte e
cinco por cento) do custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-
prima, material secundário e mão-de-obra.
Revogado Dec.17043/99 e restabelecido pelo dec. 17142/99
§ 5°. Revogado pelo Decreto n.º 17.043 de 23.11.99.
§ 6°. O disposto no inciso XII se aplica, ainda, à entrada daqueles produtos no
estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador, quando importados do exterior e
desde que o desembaraço aduaneiro seja efetuado no território maranhense.
NR. Dec. 15163/96, 19635/03
§ 7°. Poderá o contribuinte, para os efeitos do disposto no inciso X, aplicar o percentual de
12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
§ 8°. O disposto na alínea “b” do § 2º terá eficácia até 31 de dezembro de 2002 (Convênios
ICMS 102/96, 05/99, 10/01).
NR. Dec. 15534/97, 16835/99 e 17945/01
§ 9°. A operacionalidade do regime de diferimento obedecerá à sistema de controle
estabelecido em portaria baixada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 10. Poderá o contribuinte para os efeitos do disposto na alínea “f” do § 2° do art. 13,
aplicar o percentual de 7% (sete por cento), sobre o valor da operação.
NR Dec. 17407/99
§ 11. O benefício de que trata a alínea “f” do § 2° do art. 13, não se aplica às operações:
I - sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - com os produtos elencados no inciso IV, do art. 16 da Lei n.º 6.866, de 5 de dezembro de
1996;
III – com energia elétrica.
NR Dec. 17407/99
§ 12. O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, ainda, às prestações internas de serviço de
transporte de petróleo e seus derivados realizadas nas etapas anteriores à distribuição.
(AC. Dec. 18935/02)
Art. 14 . Considera-se encerrada a fase do diferimento:
I - nas saídas isentas de leite;
II - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;
III - nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação ou para o exterior, bem
como nas saídas destinadas a uso ou consumo final;
IV - na perda das mercadorias recebidas com diferimento do pagamento do imposto,
decorrente de acontecimentos fortuitos, antes da etapa seguinte da circulação;
V - revogado pelo Decreto n.º 17.282, de 28 de abril de 2000;
VI- Ac. Dec. 17142/99 e revogado Dec.17282/00.
VII – na hipótese do disposto no § 12 do art. 13, quando das saídas tributadas de petróleo e
seus derivados, promovidas pelas empresas distribuidoras. (AC. Dec. 18935/02)
Art. 15. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao
contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.
§ 1°. Nas saídas isentas de leite, fica dispensado o pagamento do imposto diferido
(Convênios ICM 07/77 e ICMS 78/91).
§ 2°. Nas saídas interestaduais dos produtos indicados no inciso VIII, do art. 13, o imposto
deixará de ser exigido face o disposto no art. 38 da Lei n.º 4.914, de 29 de dezembro de 1988.
§ 3°. Nas hipóteses em que o pagamento do imposto seja diferido para quando da saída do
produto resultante da industrialização, se esta saída for isenta ou não tributada, o estabelecimento
industrializador efetuará o pagamento do imposto diferido, no prazo de recolhimento do regime
normal, sem direito a crédito, salvo os casos em que seja assegurada a sua manutenção.
§ 4 °. Nas saídas de alumínio e alumina destinados à exportação, fica dispensado o pagamento
do imposto diferido, resultante da energia elétrica, de que trata a alínea “b”, do inciso VII, do art.13.
AC. 15318/98 e Revogado pelo Decreto n.º 17.043 de 23.11.99. Restabelecido Dec. 18482/02
§ 5°. AC.15318/98 e Revogado pelo Decreto n.º 17.043 de 23.11.99.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 16. Integra a base de cálculo do ICMS o valor correspondente a:
I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e
descontos concedidos sob condição;
II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.
Art. 17. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes
e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador dos
dois impostos (Art. 155, §2º, XI, da CF);
II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (Convênio ICM
66/88 - Art.7º, II);
III - acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo para consumidor final (Art. 10, III, da
Lei 4.914/88).
§ 1°. O acréscimo financeiro a ser excluído, de que trata o inciso III, não poderá exceder do
valor resultante da aplicação das taxas fixadas, em portaria, pelo Secretário de Estado da Fazenda,
para o mês da operação, sobre o valor financiado, assim entendido o valor da venda, deduzido o da
entrada.
§ 2°. O disposto no parágrafo anterior atenderá ao seguinte:
I - o montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será determinado em função do
prazo médio de pagamento do valor financiado;
II - considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado o quociente da divisão em
que:
a) o dividendo seja a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias
decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das
prestações respectivas;
b) o divisor será igual a soma dos valores das prestações;
III - o prazo médio de pagamento será obtido em quantidade de meses, igual ou superior a 1
(um), considerada em intervalos de amplitude igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente
da divisão referida no inciso anterior por 30 (trinta) e arredondando-se o resultado para o limite
mais próximo, quando a parte não inteira diferir de 0,5 (cinco décimos).
§ 3°. A base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro
de que trata o inciso III, não poderá ser inferior:
I - ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente,
se houver esse preço;
II - ao valor da venda a vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não
existir o preço a que se refere o inciso anterior;
III - ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro
correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos incisos anteriores.
§ 4°. No documento fiscal relativo à operação referida no inciso III, além dos demais
Parte 5
requisitos previstos na legislação, serão indicados o preço à vista, o valor do acréscimo financeiro, o
valor total da operação e o valor do acréscimo financeiro excluído.
§ 5°. O disposto no inciso III não se aplica na operação para a qual a legislação determine
base de cálculo reduzida.
Art. 18. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 19. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda
estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato
gerador.
Art. 20. Quando não for possível determinar o valor da base de cálculo, o imposto a recolher
será calculado sobre o preço corrente da mercadoria, na praça e na época em que ocorrer o fato
gerador.
Parágrafo único - Uma vez apurado que, existindo valor da operação, o contribuinte se
utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquele superior, sobre a diferença será exigido o
imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Seção II
Da Base de Cálculo Normal
Art. 21. A base de cálculo do imposto é:
I - na hipótese do inciso I do art. 2º, o valor constante do documento de importação, acrescido
do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio
e de despesas aduaneiras;
II - no caso do inciso IV do art. 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de
importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao
adquirente;
III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do art. 2º, o valor da operação;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do art. 2º, o valor total da operação,
compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na
competência tributária dos Municípios, de que trata a alínea “a” do inciso VIII, do art. 2º, o valor
total da operação;
VI - no fornecimento de mercadorias, na hipótese da alínea “b” do inciso VIII, do art. 2º, o
preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
VII - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
o preço do serviço.
Art. 22 . Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da
operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na origem e o imposto a recolher será o
valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo único - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de
industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que
decorreu a entrada.
Art. 23. Na falta do valor a que se refere o inciso III do art. 21, ressalvado o disposto no art.
24, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da
operação caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou
industriais, caso o remetente seja comerciante.
§1°. Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo
estabelecimento remetente na operação mais recente.
§2°. Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros
comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3°. Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado
operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo seguinte.
Art. 24. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente
ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima,
material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 1º . O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em
que será aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior.
§ 2º . Na hipótese do inciso II, entende-se como base de cálculo o valor do custo atualizado da
mercadoria produzida (Convênio ICMS 03/95).
Art. 25. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes
diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao
imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 26. Na saída da mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da
operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas
ou debitadas ao adquirente e realizada até o embarque, inclusive.
Art. 27. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor
corrente do serviço.
Art. 28. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da
mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de
interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no
mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes,
o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único - Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for
titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à
outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
Art. 29. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia
elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e
posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a
entrega do produto ao consumidor.
Art. 30. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base de cálculo do imposto é:
I - nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de vendas aos encarregados da
execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal
competente;
II - nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento que as remeteu para
industrialização, o valor da industrialização, acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo
executor da encomenda, se for o caso;
III - o valor do custo das mercadorias que compõem o estoque final, acrescido de 20% (vinte
por cento), na hipótese de encerramento das atividades de estabelecimento;
IV - nas operações a serem realizadas no território maranhense, com mercadorias trazidas por
contribuinte de outro Estado, sem destinatário certo ou para comércio ambulante, o valor indicado
na nota fiscal acrescido de 50% (cinqüenta por cento), ou o valor estimado das operações a serem
realizadas, se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documento fiscal;
V - nas operações realizadas no território maranhense, sem destinatário certo ou para
comércio ambulante, o valor indicado na nota fiscal ou constante de pauta fiscal, acrescido de 30%
(trinta por cento);
VI - Nas operações de entradas de mercadorias acobertadas por documentos fiscais sem que
os mesmos tenham sido escriturados no livro próprio, ao valor indicado na Nota Fiscal, será
acrescido o percentual de 30 % (trinta por cento);
AC. Dec. 15013/96
VII – nas operações realizadas no território maranhense, por contribuintes suspensos de
ofício, os declarados remissos e/ou cancelados do CAD/ICMS, ao valor indicado na nota fiscal, ou
ao valor estimado das operações a serem realizadas quando desacobertadas de documento fiscal,
fica acrescido o percentual de 30% (trinta por cento).
AC. Dec. 17144/99,NR. Dec. 17194/00, 17547/00
Seção III
Da Base de Cálculo Arbitrada
Art. 31. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de
cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda,
obedecidos os seguintes critérios (Convênio ICM 66/88 - Art.13):
I - apuração de preços médios no mercado atacadista ou varejista deste Estado;
II - fixação de percentuais de margem de lucro em razão da mercadoria ou da atividade
exercida pelo contribuinte;
III - apuração do valor corrente das prestações de serviço neste Estado.
§ 1°. Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a
exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo, desde que haja anuência
da Gerência de Estado da Receita Estadual, mediante despacho da Subgerência de Fiscalização.
NR. Dec. 17173/00
§ 2º. Nas operações interestaduais a aplicação do disposto neste artigo dependerá da
celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de
fixação dos valores.
Art. 32. O valor mínimo das operações tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1°. A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para a inclusão ou exclusão de
mercadorias.
§ 2º. A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a
região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
Art. 33. O valor das operações realizadas pelo contribuinte será arbitrado pelo agente do
Fisco, sempre que se constatar a ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - não exibição ao agente do Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor das
operações realizadas, inclusive nos casos de perda ou extravio de livro ou documento fiscal;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;
III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente
das mercadorias;
IV - transporte, entrega, recebimento e depósito de mercadorias desacompanhadas de
documentos fiscais.
§ 1º. Do valor do imposto que resultar devido, serão deduzidos os recolhimentos efetivamente
realizados, no período considerado.
§ 2º . O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e correção monetária,
nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressupostos e pelo débito
do imposto que venha a ser apurado.
Art. 34 . O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no
período em que se verificarem os pressupostos mencionados no artigo anterior.
Art. 35 . Para fins de arbitramento serão considerados os seguintes elementos:
I - o valor das operações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
II - os preços de vendas das mercadorias negociadas pelo contribuinte ou de mercadorias
similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.
Art. 36. O arbitramento será efetivado mediante lavratura de auto de infração.
Parágrafo único - No auto de infração deverão constar, obrigatoriamente, os elementos
tomados por base para a fixação do arbitramento.
Seção IV
Da Redução da Base de Cálculo
Art. 37 . A base de cálculo do ICMS é reduzida:
I – Revogado pelo Decreto n.º 14.870/95;
II - em 95% (noventa e cinco por cento), nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados
(Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93 e 151/94);
Revogado Dec. 15534/97 e restabelecido Dec. 15603/97
III – Revogado pelo Decreto n.º 16.068, de 09.01.98;
IV – Revogado. Dec. 14870/95 ;
V – NR. Dec. 16068/98 e Revogado. Dec. 16158/98 ( 30/04/99 );
VI - até 30 de abril de 2003, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga
tributária seja equivalente a quatro por cento (Convênios 75/91, 124/93, 45/96, 121/97, 23/98,
05/99,14/01):
NR. 16068/98, 16158/98, 16835/99, 17945/01
a) aviões:
1 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1000 kg;
3 - monomotores ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso,
com qualquer tipo de motor ou propulsão;
4 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
5 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até
6.000 kg;
6 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
7 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
8 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
9 - turbojatos, com peso bruto até de 15.000 kg;
10 - turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 Kg;
b) helicópteros;
c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
d) pára-quedas giratórios;
e) outras aeronaves;
f) simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
i) partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas
“a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l” e “m”;
j) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na
fabricação de aeronaves e simuladores;
l) aviões militares:
1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer tipo de motor;
2 - monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou
turbojato;
3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento,
inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto a
qualquer tipo de motor;
4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer tipo
de motor;
m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores com qualquer tipo de motor;
n)partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos
produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, ”l” e “m”, na importação por empresas
nacionais da indústria aeronáutica;
VII – Revogado. Dec. 1584/97 (30/04/97) ;
VIII - em 58,83% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), as saídas
internas dos seguintes produtos, exceto quando destinados à industrialização ou promovidas pelos
contribuintes mencionados no inciso IX do Art. 9º deste Regulamento:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta,
alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;
b) batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculos, brotos vegetais, repolho chinês
e demais folhas usadas na alimentação humana;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro,
couves, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;
e) revogado pelo Decreto n.º 17.004, de 29.10.99.
f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
m) ovos, aves e produtos de sua matança em estado natural, congelados ou simplesmente
temperados.
NR. Dec. 14870/95, 17004/99
IX - em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas operações
internas com eqüinos puros-sangues, excluído o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS
50/92);
X - até 30 de abril de 2.004, em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro
centésimos por cento), nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados pela
NBM/SH (Convênios ICMS 50/93, 151/94, 121/97, 23/98, 07/00, 21/02):
a) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;
b) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa - vigas (complementos da tijoleira) de
cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;
c) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000;
NR. 16068/98, 16158/98, 16835/99, 18261/01. 18746/02
XI - em 48% (quarenta e oito por cento), na prestação de serviços públicos de
telecomunicações internacionais, de forma a corresponder à carga tributária efetiva de 13%
(Convênio ICMS 27/94);
XII - em 29,41%(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações
internas, com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, a seguir indicadas, de forma
que a carga tributária seja de doze por cento (Convênio ICMS 128/94):
a) açúcar;
b) arroz;
c) biscoito;
d) café;
e)creme dental (AC. Dec.18810/02)
f) farinha e fécula de mandioca (NR. Dec.18810/02);
g) farinha e amido de milho (NR. Dec.18810/02);
h) farinha de trigo;
i) feijão;
j)leite (NR. Dec.18810/02);
k) macarrão;
l) margarina;
m)óleo comestível;
n) pão(AC. pelo Dec.15.116/96);
o) sabão em barra (Ac Dec.18810/02);
p)sal
q)sardinha em lata (AC. Dec.18810/02);
NR. Dec. 15116/96,16216/98, 18810/02
XIII – nas prestações de serviços de televisão por assinatura, de forma que a incidência do
imposto resulte no percentual de no mínimo: (convênios ICMS 05/95 e 57/99)
a) 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;
b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;
c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.
NR. 17148/99
XIV – em 41,67 (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas saídas
internas de gado suíno, bem como dos produtos comestíveis de sua matança em estado natural,
resfriado ou congelado;
AC.15126/96, NR.15212/96
XV – Revogado pelo Dec. 18740/02
a) Revogado pelo Dec. 18740/02
b) Revogado pelo Dec. 18740/02
c) Revogado pelo Dec. 18740/02
d) Revogado pelo Dec. 18740/02
e) Revogado pelo Decreto n.º 17.991, de 31.5.2001;
f) Revogado pelo Dec. 18740/02
AC. Dec. 15154/96, NR. Dec. 15212/96, 15694/97,15617/97, 16067/98,16068/98, 16724/99,
16834/99, 17149/99, 17504/00, 17886/01,NR. alínea “c “ itens 2,3,4 Dec. 18097/01. Revogado
pelo Dec. 18.740/02
XVI – de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) nas saídas internas de
pescados;
AC. Dec. 15396/97,16158/98, 16647/98, 16856/99
XVII - nas operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico
(disquete ou CD Rom), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento)
(Convênio ICMS 84/96);
AC. 15461/97
XVIII
–
AC
17040/99,
NR.Dec.17408/00,
17750/01,Revogado
por
decurso
de
prazo.(31/01/01);
XIX -AC. 17174/00 – Revogado Dec. 18.443/01
XX – nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas
partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística
ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais
periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão,
recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos
seguintes percentuais:
a) 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2000;
b) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;
c) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002;
AC. Dec. 17761/01
XXI – até 30 de abril de 2004, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por
cento), nas saídas internas de pedra britada e de mão (Convênio ICMS 13/94, 100/00, 21/02).
AC. Dec. 17880/01, NR Dec. 18746/02
XXII - em 30% no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições
coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas
alcoólicas."(Conv. ICMS 09/93, 06/01).
AC. Dec. 18226/01
§ 1º. O disposto no inciso II do “caput” deste artigo, somente se aplica às mercadorias
adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não
tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado
também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
NR.15013/96
§ 2º . O disposto no inciso II do “caput” deste artigo, aplica-se, ainda, à saída de mercadoria
desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde
que ocorra após uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da
respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto (Convênio ICMS 06/92).
NR. 15013/96
§ 3º. O imposto devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados
sobre as mercadorias de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, será calculado tendo por base o
respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição,
inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por
cento).
NR. 15013/96
§ 4º . As disposições do inciso II do “caput” deste artigo não prevalecem:
I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos
documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais do
contribuinte;
II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em
etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no
estabelecimento importador.
NR. 15013/96
§ 5º. O benefício concedido aos serviços de transporte, no inciso III deste artigo, será
aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto
na legislação atual, vedada a utilização de créditos fiscais relativos às entradas tributadas.
§ 6º. A redução da base de cálculo de que trata o inciso VI corresponderá:
1 - a 66,6666% se a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);
2 - a 76,4705%, se a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento).
§ 7º. O disposto nas alíneas “i” e “j” do inciso VI deste artigo só se aplica a operações
efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 8º e desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização
de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no
Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo
Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e
prefixo no documento fiscal.
NR. Dec. 16966/99
§ 8º. O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da
indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de
conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria
interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados,
obrigatoriamente: (Convênios ICMS 75/91 e 32/99):
I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às
importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo
benefício fiscal;
III – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo
de serviço que estão autorizadas a executar.
NR. Dec. 15021/96,16966/99, “AC”17040/99
§ 9º. Revogado. Dec. 15534 -30/04/97.
§ 10 . Revogado. Dec. 15534 -30/04/97.
§ 11 . Revogado. Dec.15013/96 .
§ 12 . Revogado Dec. 17583/00, revigorado Dec.17724/00 e Revogado por decurso de prazo
( 31/12/00 ).
§ 13. A concessão do benefício previsto no inciso XII do “caput” deste artigo se subordina a
que o valor correspondente ao imposto reduzido seja abatido no preço do produto.
§ 14. A utilização do benefício previsto no inciso XIII deste artigo observará, ainda, o
seguinte: (Convênios ICMS 05/95 e 57/99).
I – será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de
tributação.
II – o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III – fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e
formas previstos neste Regulamento;
IV – o descumprimento da condição prevista no inciso anterior implica perda do benefício a
partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento;
V – a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento
do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da
regularização (Convênios ICMS 05/95 e 57/99).
NR. Dec. 17148/99
§ 15. A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano
civil.” (Convênios ICMS 05/95 e 57/99).
NR. Dec. 17148/99
§ 16. AC. Dec. 15154/96 e Revogado15694/97.
§ 17. AC. Dec. 15154/96,NR 15694/97, 15882/97 Revogado Dec. 16.077, de 03.02.98.
§ 18. Para fruição do benefício de que trata o inciso XVIII deste artigo, o contribuinte
beneficiário deverá:
I – estornar, proporcionalmente, o crédito fiscal;
II – entregar à Subgerência de Fiscalização, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador, relatório sobre as mercadorias vendidas mensalmente, em
meio magnético (disquete), no formato estabelecido pela Gerência de Estado da Receita
Estadual;
III – entregar à Subgerência de Fiscalização, até o 10º (décimo) dia de cada mês,
relatório sobre as mercadorias adquiridas no mês anterior, em meio magnético (disquete), no
formato estabelecido pela Gerência de Estado da Receita Estadual.
AC. Dec. 17040/99
§ 19. O benefício previsto no inciso XX somente alcança as empresas cuja atividade
preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros,
jornal ou periódico.
AC. Dec. 17.761 de 26/01/01.
§ 20. A inexistência de produto similar produzido no país, de que trata o inciso XX será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
AC. Dec. 17.761 26/01/01.
§ 21. A redução de base de cálculo prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso XX poderá
ser estendida para até 100% (cem por cento) na hipótese de as empresas referidas
apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade (Conv. ICMS 58/00).
AC. Dec. 17761/01
§ 22. AC. Dec. 17886/01. Revogado pelo Decreto 18740/02
Art. 38. Revogado pelo Decreto n.º 16.068, de 09.01.98.
Art. 39. Revogado pelo Decreto n.º 16.068, de 09.01.98.
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 40. As alíquotas do ICMS são:
I - de 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de
passageiro, carga e mala postal, tomadas por contribuintes do ICMS ou a estes destinadas
(Resolução n.º 95/96, do Senado Federal);
II - de 12% (doze por cento):
a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto;
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinados a contribuintes do
imposto, exceto os casos previstos no inciso I deste artigo;
c) nas operações internas e de importação do exterior, quando realizadas com os seguintes
produtos:
1 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações
balanceadas e seus componentes, e sal mineral;
2 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em
estado natural, resfriado ou congelado;
3 - tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha;
d) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica:
1 - utilizada, comprovadamente, no processo de irrigação rural;
2 - para os consumidores residenciais, até 500 quilowatts/hora;
e) nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos
e tratores agrícolas definidos pelo Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de l.991;
f) nas operações internas com veículos automotores classificados nos seguintes códigos da
NBM/SH:
8702.90.0000
8703.21.9900
8703.22.0101
8703.22.0199
8703.22.0201
8703.22.0299
8703.22.0400
8703.22.0501
8703.22.0599
8703.22.9900
8703.23.0101
8703.23.0199
8703.23.0201
8703.23.0299
8703.23.0301
8703.23.0399
8703.23.0401
8703.23.0499
8703.23.0500
8703.23.0700
8703.23.1001`
8703.23.1002
8703.23.1099
8703.23.9900
8703.24.0101
8703.24.0199
8703.24.0201
8703.24.0299
8703.24.0300
8703.24.0500
8703.24.0801
8703.24.0899
8703.24.9900
8703.32.0400
8703.32.0600
8703.33.0200
8703.33.0400
8703.33.0600
8703.33.9900
8704.21.0200
8704.31.0200
8711.
g) nas operações internas com veículos automotores classificados nos códigos da NBM/SH:
8701.20.0200
8701.20.9900
8702.10.0100
8702.10.0200
8702.10.9900
8704.21.0100
8704.22.0100
8704.23.0100
8704.31.0100
Parte 6
8704.32.0100
8704.32.9900
8706.00.0100
8706.00.0200
h) nas operações internas com os seguintes produtos de informática:
1. disco rígido (winchester);
2. dispositivos
de
armazenamento
de
dados
para
microcomputadores;
3. dispositivos de leitura ótica;
4. disquetes;
5. impressoras para microcomputadores;
6. interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e
redes locais;
7. joystick;
8. microcomputadores;
9.monitores de vídeo;
10. mouse;
11. scaners;
12. teclado;
13. terminais de vídeo;
14. trackballs;
15. unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-
laser);
i) nas saídas internas promovidas pelas indústrias de manufaturas diversas de metais comuns;
j) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 120/96);
l) nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal,
quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas;
III - de 17% (dezessete por cento):
a) nas operações e prestações internas de serviços de transporte;
b) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, exceto os casos previstos no
incisos II, d, 2 e IV, f deste artigo;
c) nas operações e prestações de serviços de transporte, interestaduais, que destinem
mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto;
d) nas importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no
exterior;
IV - de 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas interestaduais destinadas
a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas com os seguintes produtos:
1 - armas e munições;
2 - bebidas alcoólicas;
3 - embarcações de esporte e de recreação;
4 - fumo e seus derivados;
b) as prestações internas de serviços de comunicação;
c) nas prestações interestaduais que destinem serviços de comunicação a consumidor final não
contribuinte do imposto;
d) nas importações de serviços de comunicação iniciadas no exterior;
e) gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;
f) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, para consumidores
residenciais, acima de 500 quilowatts/hora.
Parágrafo único. O disposto na alínea “f” do inciso II somente se aplica quando a operação
estiver sujeita à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às
operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;
II - saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a
consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.
NR. Dec. 15396/97, 15534/97
Art. 41. Nas hipóteses do incisos II e III do art. 2º, a alíquota do imposto será o percentual
que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação,
e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou
prestação interestadual.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Seção I
Do Lançamento
Art. 42. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a
descrição das operações e das prestações realizadas, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 43. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a
posterior homologação pela autoridade administrativa.
Art. 44. Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco, mediante
declarações prestadas nas guias indicadas no Capítulo VIII do Título IV, deste Regulamento.
Seção II
Do Crédito Fiscal
Subseção I
Do Direito ao Crédito
Art. 45. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto
reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido
prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à
escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos
contados da data de emissão do documento.
AC. Dec. 16070/98
Art. 46. Constitui crédito fiscal do contribuinte, o valor do imposto destacado em Nota Fiscal,
relativa às entradas de:
I - mercadorias destinadas à comercialização, desde que a saída subseqüente seja tributada;
II - matérias-primas ou produtos intermediários para emprego na industrialização de produto
cuja saída seja tributada;
III - material de embalagem ou acondicionamento para utilização em mercadorias ou produtos
tributados na saída;
IV - energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir do dia 1º de novembro
de 1.996;
AC. Dec. 16070/98
V - as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir
de 1º de novembro de 1.996;
AC. Dec. 16070/98
VI - as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir
de 1º de janeiro de 2003.
AC. Dec. 16070/98, NR. 17152/00
VII – óleo diesel adquirido por empresa prestadora de serviço de transporte ferroviário,
estritamente necessário à prestação do serviço e utilizado, exclusivamente, em veículo próprio.
(AC. Dec. 18935/02)
§ 1º . Para os efeitos deste artigo, são compreendidos entre as matérias-primas e produtos
intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos,
imediata e integralmente, no processo de produção ou industrialização.
§ 2º . Incluem-se na embalagem todos os elementos que a compõem, que a protejam ou que
lhe assegurem a resistência.
§ 3º . No caso de imposto destacado a maior no documento fiscal, somente será admitido o
crédito do valor do imposto corretamente calculado.
§ 4º . Na hipótese de imposto calculado a menor, será creditado o valor destacado do
documento fiscal, ficando assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se da diferença
mediante emissão da Nota Fiscal complementar pelo vendedor.
Art. 47. A apropriação do crédito do ICMS cobrado nas aquisições de energia elétrica e de
serviço de comunicação efetivamente utilizado na comercialização, industrialização, produção,
extração, geração de energia e na prestação de serviço de transporte, subordina o contribuinte a
demonstrar, no livro Registro de Entradas, o critério do cálculo e o valor obtido.
§ 1º . Para efeito do cálculo, deverão ser deduzidos, proporcionalmente, os valores relativos
às operações e prestações que não conferem direito a crédito.
§ 2º . O critério de cálculo deve observar, como regra, o princípio da vinculação.
Art. 48 . Na impossibilidade ou dificuldade de determinar o valor do crédito, de que trata o
artigo anterior, o contribuinte poderá optar pela aplicação dos seguintes percentuais:
I - de serviço de comunicação .................................. 70%
II - de energia elétrica:
a) na comercialização ............................................... 30%
b) na industrialização ............................................... 85%
c) na produção, extração e geração de energia ..........70%
d) no serviço de transporte ...................................... 20%
e) no serviço de comunicação ................................. 85%.
Art. 49. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em
documento fiscal que:
I - não seja o exigido para a respectiva operação;
II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;
III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 50. A mercadoria posta à ordem poderá ser vendida a outro contribuinte regularmente
inscrito, com direito ao crédito do imposto, observadas pelo representante ou destinatário, este
quando devidamente autorizado, as seguintes exigências:
I - comunicar previamente ao órgão regional fazendário a ocorrência, indicando o nome,
endereço e inscrição do novo comprador, acompanhado de documento deste, no qual declare que
vai receber a mercadoria, e de documento de desistência do primitivo comprador;
II - emissão, pelo novo comprador, de Nota Fiscal pela entrada, para lançamento em sua
escrita fiscal, documento que dará trânsito à mercadoria até o seu estabelecimento.
Subseção II
Do Crédito Presumido
Art. 51. Constitui crédito presumido do imposto:
I - o valor do imposto pago relativo a mercadorias devolvidas, em virtude de garantia, por
particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte do imposto
ou não obrigada a emissão de documentos fiscais;
II – (Convênios ICMS nºs 23/90, 124/93, 121/95, 67/97, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01)
NR. Dec. 16064/98, 17146/99, 17193/00, 17872/01, 18224/01
Revogado Dec. 18325/01 (Conv. 83/01)
Ver Art. 51A
III - em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de obra de
arte, recebida diretamente do autor com isenção do ICMS (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);
IV – até 31 de julho de 2003, aos estabelecimentos extratores de sal marinho, o equivalente a
15% (quinze por cento) calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas ou
interestaduais, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente, pelo contribuinte,
em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros
créditos (Convênios ICMS 02/92, 22/95, 21/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 51/01);
NR. Dec. 16064/98, 16158/98, 17945/01, 18224/01
V - às indústrias ceramistas, o correspondente a 20% (vinte por cento), calculado sobre o
imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, sendo o
benefício previsto neste inciso utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao
sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio
ICMS 26/94);
NR. Dec. 16064/98
VI - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento)
sobre o valor da saída interestadual de pimenta-do-reino, sendo o benefício previsto neste inciso,
utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado
o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
NR. Dec. 16064/98, 16856/99
VII – AC. Dec. 15115/96, NR. 16064/98, Revogado Dec. 16.893, de 21.7.99.
VIII - nas operações internas, com frangos e ovos, realizadas pelas empresas enquadradas nos
Códigos de Atividade Econômica - C.A.E. 1.90.01 (galinhas - inclusive galos, frangos e frangas) e
C.A.E. 1.94.01 (ovos de galinha), credenciadas pelo Superintendente da Receita Estadual, de forma
que a carga tributária seja de 0 % (zero por cento), sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado
opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o
aproveitamento de quaisquer outros créditos;
AC. Dec. 15115/96, NR. 16064/98
IX – o percentual equivalente, de modo que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento)
nas saídas de café torrado e moído, promovidas pelos estabelecimentos industriais enquadrados no
C. A.E 3.08.01 (indústria de transformação de café);
AC. Dec. 15116/96 NR. 116064/98 ( decurso de prazo – 31/03/98 ). Restabelecido Dec.
17881/01
X – AC. Dec. 15126/96, NR. Dec. 15212/96, Revogado Dec. 16064 de 09.01.98.
XI – até 31 de dezembro de 2003, nas saídas internas e interestaduais promovidas por
contribuintes enquadrados no C.AE 7.00.00 (comércio atacadista), que destinem mercadorias para
fins de comercialização, produção ou industrialização, o percentual equivalente, de forma que a
carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o
seguinte:
a) o benefício fica condicionado à regularidade fiscal;
b) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de
pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, será suspenso o benefício até
que o contribuinte se regularize;
NR Dec.18910/02
c) beneficiário deverá ser usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para
emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 57/95;
d) deverá apresentar à Receita Estadual até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético contendo
os registros fiscais de suas operações internas e interestaduais, relativas ao mês anterior;
e) o arquivo magnético referido no item anterior obedecerá ao lay-out estabelecido pelo
Convênio ICMS 57/95 e será previamente consistido pelo validador nacional do SINTEGRA,
disponibilizado no site da Receita Estadual;
f) não se aplica às mercadorias ou produtos:
1. destinados a consumidor final;
2. sujeitos ao regime de substituição tributária;
3. cuja alíquota aplicável seja superior a 17% (dezessete por cento);
4. contemplados com quaisquer outros benefícios, podendo o contribuinte optar pelo que lhe
for mais favorável.
AC. Dec. 15154/96,NR. Dec.15212/96, 15694/97,15882/97, 15617/97, 16064/98,16077/98,
16724/99, 16834/99, 17149/99 Revogado por decurso de prazo. Restabelecido pelo Decreto 18.740
de 18/06/02.
XII – Ac. Dec. 15396/97, NR. 16064/98, 16158/98, 16647/98, 16856/99 Revogado por
decurso de prazo.
XIII – AC. Dec. 15417/97 NR. 16064/98 (31/03/98 ) Revogado por decurso de prazo.
XIV - o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido, aos estabelecimentos
prestadores de serviço de transporte, excluído o transporte aéreo, sendo o benefício previsto neste
inciso, utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação,
vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 106/96);
AC. Dec. 15534/98 NR. 16064/98
XV - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento),
nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, sendo o benefício previsto neste inciso,
utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado
o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 120/96);
AC. Dec. 15534/98, NR. 15616/98, 16064/98
XVI – o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte nula, vedada a
utilização de quaisquer outros créditos:
a) nas saídas internas de amêndoa de babaçu para fins industriais;
b) nas saídas de óleo bruto e refinado derivados da amêndoa de babaçu para fins industriais.
AC. Dec. 16813/99
XVII - AC. Dec. 16858/99 Revogado Dec. 16226/01 (Conv. 44/01)
§ 1º. NR. Dec. 15115/96, 15396/97, 15534/97 Revogado Dec. 16.064, de 09.01.98.
§ 2º. NR. Dec. 15013/96, 15115/96, 15116/96, 15126/96,15154/96, 15383/97,15396/97,
15417/97, 15694/97, 15882/97, 15617/97 ,16077/98 Revogado Dec. 16.064, de 09.01.98.
§ 3º . AC. Dec. 15115/96, 15154/96, 15212/96 Revogado Dec. 16.064, de 09.01.98.
§ 4º . AC. Dec. 15212/96, 15694/97, 15882/96 Revogado Dec. 16.064, de 09.01.98.
§ 5º . AC. Dec. 15212/96 Revogado Dec. 16.064, de 09.01.98.
§ 6º. AC. Dec. 417/97 Revogado Dec. 16.064, de 09.01.98.
§ 7º. AC. Dec. 16858/99 Revogado Dec. 18226/01 (Conv. 44/01)
§ 8º . AC. Dec. 16858/99 Revogado Dec. 18226/01 (Conv. 44/01)
§ 9º. A opção pelo crédito presumido de que trata o inciso XIV, deverá alcançar todos os
estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
(Convênio ICMS nº 95/99)
AC. Dec. 17190/00, NR. 17403/00
§ 10. Revogado
AC. Dec.18.740/02, Dec. 18910/02
§ 11. O crédito presumido previsto no inciso XI deste artigo, será escriturado no livro
Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 – “Outros Créditos”, com a expressão:
“Crédito Presumido – art.51, inciso XI do RICMS/95”.
AC. Dec.18.740/02, NR Dec. 18910/02
Art. 51.A - até 31 de dezembro de 2003, as empresas produtoras de discos fonográficos e de
outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos
autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas
que: (Conv. ICMS 23/90; 124/93; 121/95; 67/97; 61/99; 90/99; 84/00; 51/01; 83/01).
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do
art. 49 da Lei nº 9.610/98.
§ 1° O aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente poderá ser efetuado: (Conv.
ICMS 83/01, 105/01)
1 - até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais,
artísticos e conexos;
2 - até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto
debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros
suportes com sons gravados :
NR. Dec. 18486/02
a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
b) 60% (sessenta por cento), de 1° de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
c) 50% (cinqüenta por cento), de 1° de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;
d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1° de julho de 2003.
§ 2° Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento
do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do
crédito de uma para outra empresa. (Conv. ICMS 83/01).
§ 3º Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1º poderá ser exigida a
emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações
realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a
confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações.
§ 4º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à entrega, nos prazos fixados pela
legislação deste Estado, de:
1. relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais artísticos e conexos,
com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou
no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) à Gerência de Estado da Receita Estadual;
b) ao Departamento da Receita Federal; . declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo
reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior ao fisco estadual.
AC. Dec. 18325/01
Subseção III
Da Manutenção do Crédito
Art. 52. Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às
operações que destinem a outro Estado, petróleo, inclusive lubrificante, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e energia elétrica.
Art. 53. Revogado Dec. 15.013/96.
Art. 54. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de:
I - mercadorias doadas a entidades governamentais para assistência a vítimas de calamidade
pública ou doadas a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art.
14 do Código Tributário Nacional (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94);
II – Revogado Dec. 16.070, de 09.01.98.
III – Revogado Dec.16.070, de 09.01.98.
Parágrafo único. Revogado Dec. 16.070, de 09.01.98.
Art. 55. Darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no
estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias
industrializadas, inclusive semi - elaboradas, destinadas ao exterior.
Subseção IV
Do crédito de Devolução ou Retorno de Mercadorias e Anulação de Valores de Serviços
Art. 56. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, mercadoria devolvida por
particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não
obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída
da mercadoria, desde que:
I - haja prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da saída da
mercadoria, ou dentro do prazo determinado no documento de garantia.
Parágrafo único. Considera-se garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou pelo
fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresentar defeito.
Art. 57. O estabelecimento recebedor de mercadoria devolvida deverá:
I - emitir Nota Fiscal pela entrada, mencionando o número, série, data e valor do documento
fiscal original;
II - lançar a Nota Fiscal pela Entrada no Registro de Entrada, consignando os respectivos
valores nas colunas "ICMS Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto".
§ 1º. A Nota Fiscal pela entrada servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao
estabelecimento de origem.
§ 2º. Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida por este a Nota Fiscal de Produtor
para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento recebedor
emitirá a Nota Fiscal pela entrada para o registro da operação.
Art. 58. As mercadorias devolvidas na forma desta subseção ficarão sujeitas ao imposto
quando novamente saírem do estabelecimento.
Art. 59. Não dará direito ao crédito a reentrada, no estabelecimento, de mercadoria que não
deva mais ser objeto de saída tributada.
Art. 60. Os estabelecimentos que receberem mercadorias em dação em pagamento, poderão
creditar-se do ICMS calculado pela aplicação da alíquota interna sobre o valor para pagamento da
dívida, ainda que o bem entregue seja de maior valor do que a obrigação objeto da liquidação.
§ 1º. O disposto neste artigo aplicar-se-á tão somente nos casos em que a mercadoria,
entregue em dação em pagamento, tenha sido adquirida no próprio estabelecimento.
§ 2º. Nos casos de revenda da mercadoria por preço inferior ao da dação em pagamento, o
ICMS deverá ser estornado proporcionalmente a esse preço.
§ 3º. Na hipótese do § 1º, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal pela entrada, com destaque
do valor do crédito ora atribuído, mencionando a circunstância de que a mercadoria foi dada em
pagamento da dívida e as características da Nota Fiscal de venda originária.
Art. 61. Em nenhuma hipótese será admitido crédito fiscal quando a saída da mercadoria
tenha se dado por meio de documento fiscal que não contenha em destaque o valor do imposto.
Art. 62. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não
entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto por ocasião da saída deverá:
I - mencionar no verso da primeira via da Nota Fiscal, o motivo por que não foi entregue a
mercadoria, ficando a via da Nota Fiscal arquivada no estabelecimento recebedor;
II - emitir Nota Fiscal pela entrada, lançando-a no Registro de Entradas, consignando-se os
respectivos valores nas colunas "ICMS Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto;
III - comprovar que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
Art. 63. A anulação de valores oriundos de serviços poderá resultar em direito a crédito,
desde que comprovadamente a prestação não tenha sido executada, observados os requisitos desta
subseção.
Art. 63. A - Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem,
inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota
constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.
(Conv. ICMS nº 54/00)
AC. Dec. 17774/01
Subseção V
Da Vedação do Crédito
Art. 64. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços
resultantes de operações isentas ou não - tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços
alheios à atividade do estabelecimento.
§ 1º. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os
veículos de transporte pessoal.
§ 2º. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas
operações ou prestações seguintes:
I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não - incidência, salvo determinação
em contrário da legislação;
II - a entrada de bens destinados a consumo, até 31 de dezembro de 1999;
III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam
nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua
composição;
IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao
qual tenham sido prestados:
a) na execução de serviços da mesma natureza;
b) na comercialização de mercadorias;
c) em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.
NR. caput §§ 1° 2°- Dec. 16070/98
Art. 65. Qualquer que seja o regime de apuração e pagamento do imposto, é vedado o crédito
do ICMS pago, relativamente às mercadorias entradas ou adquiridas:
I - para comercialização, quando suas saídas não sejam tributadas ou estejam isentas do
imposto;
II - quando estiverem acobertadas por documento falso ou que não tenha em destaque o valor
do ICMS ou que este esteja calculado em desacordo com este Regulamento;
III - quando estiverem acobertadas por documento fiscal em que seja indicado
estabelecimento destinatário diverso daquele que recebeu as mercadorias ainda que pertençam
ambos ao mesmo titular.
§ 1º. Uma vez provado que as mercadorias mencionadas no inciso I ficaram sujeitas ao
imposto por ocasião da saída do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo de
industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao ICMS, o estabelecimento
poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas na mesma proporção das saídas
tributadas.
§ 2º . Para os efeitos do inciso II, considera-se documento falso:
a) aquele que tenha sido confeccionado sem a devida autorização fiscal;
b) embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado com intuito comprovado de
fraude;
c) seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exercite suas atividades.
§ 3º. Na hipótese do inciso II, a proibição de deduzir o imposto calculado em desacordo com
as normas deste Regulamento aplica-se somente à parcela excedente do imposto calculado
corretamente.
§ 4º. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de
serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a
saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para
o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação
subseqüente for beneficiada por isenção ou não - incidência, exceto as destinadas ao exterior.
§ 5º. Operações tributadas, posteriores a saída de que trata o parágrafo anterior, dão ao
estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às
isentas ou não - tributadas sempre que a saída isenta ou não - tributada seja relativa a produtos
agropecuários.
AC. §§ 4°, 5°- Dec. 16070/98
Art. 66 . Salvo as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento, não será permitida a
transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, inclusive
quando existente à data de encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
Subseção VI
Da Anulação do crédito
Art. 67. Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:
I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não - incidência;
II - a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o
estorno será proporcional à redução;
III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior, ressalvados os casos previstos
na legislação.
NR inciso III – Dec. 16070/98
§ 1º. O disposto no inciso II não se aplica na hipótese de redução de base de cálculo, de
mercadoria sujeita à alíquota interna de 25%, com a finalidade de uniformização dessa alíquota em
17% (Convênio ICMS 126/89).
§ 2°. Revogado Dec. 116070/98
§ 3°. Redação original revogado por decurso de prazo
§ 3º. Os créditos relativos a bens do ativo permanente alienados antes de transcorridos cinco
anos a contar da data de sua aquisição serão anulados, a razão de 20% (vinte por cento) por ano, ou
fração que faltar para completar o quinquênio.
§ 4º. Os créditos de que trata o inciso V do art. 46 serão estornados na hipótese de utilização
de bens do ativo permanente para produção de mercadorias cuja saída seja isenta ou não -
tributada ou prestação de serviços isenta ou não - tributada, conforme disposto nos parágrafos
seguintes.
§ 5º. Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será calculado
pela multiplicação do valor total do crédito por 1/60 (um se4ssenta avos) da relação entre a soma
das saídas ou prestações isentas e não - tributadas e o total das saídas ou prestações no mesmo
período, conforme o caso.
§ 6º. O fator de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído,
pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
§ 7º . Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 6º do art. 32
da Lei n.º 6.866, de 5 de dezembro de 1996, o saldo remanescente do crédito será cancelado de
modo a não mais ocasionar estorno.
§ 8º. Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto
de operações ou prestações destinadas ao exterior.
AC. §§ 3º a 8° - Dec. 16070/98
Art. 68. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as
mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização:
I – forem utilizadas para consumo do próprio estabelecimento, até 31 de dezembro de 2.002;
NR. – Dec. 16070/98, 17106/99
II - perecerem ou se deteriorarem;
III - forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo essa circunstância imprevisível na
data da entrada;
IV - forem objeto de furto, roubo, sinistro ou inutilizada por qualquer motivo, ou, ainda,
Parte 7
quando empregada em produto que tenha tido o mesmo destino;
V - tenha propiciado, na saída do estabelecimento remetente, devolução do imposto no todo
ou em parte ao próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a
forma de prêmio ou estímulo, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação federal aplicável;
VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto
resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
VII - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento.
AC. Inciso VI, VII – Dec. 16070/98
§ 1º. Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde
a mercadoria, o imposto a ser estornado será calculado sobre o preço da aquisição mais recente,
mediante a aplicação da alíquota vigente à época dessa aquisição.
§ 2º. No caso do inciso IV, o estorno será efetuado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ocorrência.
§ 3º. Na hipótese do inciso V, observar-se-á:
a) o estorno corresponderá ao valor do imposto devolvido;
b) constatado o aproveitamento indevido do crédito, o contribuinte será intimado a efetuar o
estorno correspondente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência.
§ 4º. O montante do crédito relativo à mercadoria entrada será limitado ao valor do débito
pela saída da mesma, quando o valor da saída for inferior ao valor de custo da mercadoria.
§ 5º. Quando couber o estorno do crédito na hipótese de as operações relativas às entradas de
matérias-primas ou materiais secundários terem sido objeto de diferimento ou suspensão, será
exigido o imposto diferido ou suspenso, na mesma proporção do estorno a ser feito, sem direito a
aproveitamento do correspondente crédito.
§ 6º. Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado o valor
médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado
no período.
Art. 69. O contribuinte deverá estornar o excesso de crédito utilizado indevidamente.
Seção III
Dos Regimes de Apuração
Subseção I
Do Regime normal
Art. 70. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias, ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outra
unidade federada.
Art. 71. O imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, em cada mês entre o
imposto devido sobre as operações e prestações tributadas e o anteriormente pago relativamente aos
serviços prestados e as mercadorias entradas no estabelecimento.
Parágrafo único. O saldo verificado a favor do contribuinte, num mês, transfere-se para o
mês ou meses seguintes.
Art. 72 . Os estabelecimentos de contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão no
último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e prestações no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e prestações com débito do imposto e o
valor total do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e prestações sem débito do imposto;
II - no Registro de Entradas:
a) o valor contábil total das operações e prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e prestações com crédito do imposto e o
valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal das operações e prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações sem crédito do imposto;
III - no Registro de Apuração de ICMS, após os lançamentos correspondentes aos serviços
prestados e às operações de entradas e saídas de mercadorias realizadas e serviços prestados no
mês:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às prestações e operações de saídas;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às prestações e operações de entradas;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na
alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas neste Regulamento;
l) o valor do imposto a recolher, ou
m) o valor do saldo credor a transportar para o mês seguinte, que corresponderá à diferença
entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".
Parágrafo único. As diferenças do imposto devido, apuradas pelo contribuinte, serão
lançadas no Registro de Apuração do ICMS - quadro de "Débito do Imposto", item "002 - Outros
Débitos" - com a expressão "Diferenças Apuradas".
Art. 73. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o modelo e a forma de utilização do
documento de arrecadação.
Subseção II
Do Regime Simplificado
Art. 74 . Em substituição ao Regime Normal de que trata a subseção anterior, o imposto
devido a ser pago, nas operações e prestações relacionadas, corresponderá à diferença a maior entre
o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na operação ou prestação anterior
efetuada com a mesma mercadoria ou serviço:
NR. Dec. 15118/96
I - nas saídas de gado em pé e carne verde;
II - nas operações realizadas com os seguintes produtos:
1 - arroz em casca ou pilado, inclusive quirera;
2 - algodão em caroço ou em pluma, inclusive caroço de algodão;
3 - coco babaçu in natura
4 - amêndoa de tucum;
5 - amendoim com casca;
6 - carnaúba em pó ou em cera;
7 - cacau em amêndoa;
8 - caroço de mamona;
9 - castanha de caju;
10 - cana-de-açúcar;
11 - carvão vegetal;
12 - couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado;
13 - esterco animal;
14 - farinha de macaxeira;
15 - fava e fava d'anta;
16 - feijão, na primeira operação;
17 - folha de jaborandi;
18 - hortifrutícolas em geral;
19 - malva;
20 - madeira em toras ou beneficiada;
21 - milho em grão e sorgo;
22 - mudas de plantas;
23 - óleos de algodão, de soja e de tucum cru ou refinado, a granel ou em tambores (v. arts.
540 e 574);
24 - pescados (não industrializados);
25 - pimenta-do-reino;
26 - raiz, tapioca e farinha de mandioca;
27 - rapadura;
28 - sebo, osso, chifre e casco;
29 - sementes em geral;
30 - soja em grão (v. art. 570);
31 – produtos destinados à pavimentação asfáltica de vias públicas ou privadas (acrescentado
Dec. 17.175, de 21.2.2000);
32 – areia; pedra em geral; barro; ( Nova redação Dec.18.892/02)
33 – sucata.
NR. inciso II – Dec. 16813/99, 17175/99, 17747/00, 18471/02
III - nas operações efetuadas por vendedores ambulantes;
IV - nas saídas promovidas por cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de
produtos agrícolas "in natura" ou simplesmente beneficiados;
V - nas operações e prestações realizadas por estabelecimentos não inscritos no CAD/ICMS
ou de existência transitória.
§ 1°. No ato do pagamento do imposto de que cuida este artigo, deverão ser apresentados ao
órgão fazendário competente os documentos fiscais relativos à operação e/ou prestação e a prova do
pagamento do imposto, se for o caso, referente à operação e/ou prestação anterior efetuada com a
mesma mercadoria ou serviço;
NR. Dec. 15118/96
§ 2°. O documento fiscal que acobertar o trânsito dos produtos alcançados pelo disposto neste
artigo, será considerado sem validade jurídico - fiscal se o produto a que se referir não tiver
efetivamente saído do estabelecimento remetente até 05 (cinco) dias, da data de sua emissão, salvo
motivo justificado perante a Diretoria ou Delegacia da Receita Estadual que circunscricionar o
estabelecimento emitente.
NR. Dec. 15118/96
§ 3°. Nas operações com os produtos abaixo, será levado em consideração o crédito do
imposto pago anteriormente, observada a seguinte proporcionalidade:
a) arroz pilado/arroz em casca - 66/100;
b) algodão em pluma/algodão com caroço - 33/100;
c) Revogado pelo Decreto n.º 16.812, de 18.05.99;
d) bezerro/animal adulto (boi ou vaca) - 50/100.
§ 4°. Entende-se como operação efetuada com a mesma mercadoria, para os efeitos da alínea
“d” do parágrafo anterior, aquela incidente sobre o gado bovino ou bufalino, independentemente do
sexo do animal.
§ 5°. O Subgerente de Fiscalização poderá autorizar a apuração e o pagamento do imposto
pelo Regime Normal, mediante credenciamento dos contribuintes em situação de regularidade
fiscal, ressalvadas as operações de que trata o item 20 do inciso II do art. 74.
NR. §§ 1° a 5° - Dec. 15118/96
§ 5°. AC. Dec. 15118/96, revogado 17175/99, restabelecido 17285/00
Art. 75. O pagamento do imposto será efetuado através de documento de arrecadação
específico:
I - nas operações e prestações a que se referem os incisos do artigo anterior;
II – Revogado Dec. 18471/02
III - nas arrematações de mercadorias;
IV - nas operações, com lingotes e tarugos dos metais não - ferrosos classificados nas
posições 74.01, 74.02, 75.01. 76.01, 78.01.79.01 e 80.01, da Tabela de Incidência do IPI, aprovada
pelo Decreto n.º 874.338, de 26.12.79 (Convênio ICM 17/82);
V - em todos as demais hipóteses não compreendidas no art. 72.
§ 1º. Nas operações com as mercadorias relacionadas neste artigo, o destinatário para fazer jus
ao crédito de ICMS, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido neste ou em
outra unidade da Federação.
AC. Dec. 17549/00
§ 2º. O comprovante de recolhimento de que trata o parágrafo anterior, devidamente
autenticado, nos termos da legislação vigente, deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a
nota fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.”
AC. Dec. 549/00
§ 3°. Excluem-se das hipóteses previstas no inciso IV, mediante ato normativo indicativo das
empresas abrangidas, as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que
produzem metais a partir do minério (Convênio ICM 30/82).
Parágrafo único. Renumerado para § 3°
Art. 76. O disposto nos arts. 74 e 75 não se aplica:
I – nas operações de venda a varejo ao consumidor final, realizadas por estabelecimentos
obrigados à escrituração fiscal, ressalvadas as operações de que trata o item 20 do inciso II do art.
74;
Revogado Dec. 17175/99, restabelecido 17285/00
II – Nas saídas de sucata promovidas por estabelecimentos industriais;
III – nas operações promovidas pelos contribuintes credenciados pela Gerência de Estado da
Receita Estadual com os produtos constantes do item 32 do inciso II do art. 74 deste Regulamento.
NR. – Dec. 15479/97, 17175/00, 17677/00,
Art. 77. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá a forma de utilização do documento
de arrecadação.
Seção IV
Do Local e Forma de Pagamento
Art. 78. O imposto será pago no local da operação, ou da prestação, em estabelecimento
bancário autorizado ou repartição arrecadadora, de acordo com as normas estabelecidas pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 79. A importância a pagar será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou
órgão arrecadador, através de documento de arrecadação ou guia própria.
Art. 80. Ao Secretário de Estado da Fazenda é facultado determinar que o imposto seja
pago em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à
participação no produto do imposto.
Seção V
Do Prazo de Pagamento
Art. 81. O pagamento do ICMS, pelos contribuintes sujeitos ao Regime Simplificado (Art.
74), far-se-á antes da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.
§ 1°. Os contribuintes do ICMS inscritos no Código de Atividade Econômica (CAE) -
1.84.01 (Suínos), credenciados pelo Superintendente de Administração Tributária da SEFAZ e que
se mantiverem em estado de regularidade fiscal, poderão recolher o ICMS pelo regime normal de
apuração previsto nos artigos 70 a 73 deste Regulamento.
§ 2°. Nas operações que exijam a emissão de Nota Fiscal do Produtor ou Nota Fiscal
Avulsa, de emissão exclusiva da SEFAZ, quando não existir rede própria de arrecadação no
Município de localização do contribuinte, o pagamento do imposto far-se-á na primeira repartição
fiscal por onde a mercadoria transitar.
§ 3º . O disposto no caput aplica-se nas operações com mercadorias fornecidas por
contribuintes atacadistas a destinatário incerto, observado:
I - o valor indicado na nota fiscal será acrescido do percentual de 30% (trinta por
cento);
II - o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para
as operações internas, sobre a base de cálculo definida no inciso anterior;
III- o recolhimento do imposto será em documento de arrecadação específico;
IV - o valor agregado referido no inciso I deste parágrafo, constará no campo
"Informações Complementares" da nota fiscal;
V - o cumprimento da formalidade prevista no inciso anterior, pelo contribuinte
atacadista, permite o recolhimento do imposto até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da
operação.
AC. Dec. 17984/01 NR. 18134/01, 18227/01
§ 4º Nas vendas destinadas a pessoas naturais identificadas pelo seu nome, endereço e CPF,
não se aplica o disposto no inciso I do parágrafo anterior.
AC. Dec.18740/02
Art. 82 . O pagamento do ICMS, pelos contribuintes sujeitos à apuração por período, far-se-á
até o 20.º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
NR. Dec. 15603/97
§ 1°. Na importação do exterior de mercadorias desembaraçadas no território maranhense, o
pagamento do ICMS ocorrerá no momento do despacho aduaneiro.
NR. Dec. 14927/96
§ 2°. Na hipótese de entrada de bens e serviços oriundos de outras unidades federadas e
destinados a ativo fixo ou consumo, o pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, será
no momento da entrada do bem neste Estado, ou da utilização do serviço.
§ 3°. O disposto no parágrafo anterior não se aplica a destinatário credenciado pela Secretaria
de Estado da Fazenda.
§ 4°. O pagamento do ICMS nas hipóteses dos §§ 2º e 3º será através de documento de
arrecadação específico.
§ 5°. Na ausência de prazo específico, o do ICMS retido na fonte pelo Regime de
Substituição Tributária, nas operações internas, será no mesmo prazo deste artigo.
§ 6°. O pagamento do ICMS, pelos contribuintes credenciados para a fruição dos benefícios
previstos no inciso XV do art. 37 e no inciso XI do art. 51, far-se-á até o dia 20 ( vinte ) do mês
subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. ”
AC. Dec. 15212/97
Art. 82.A . Revogado Dec. 17.282, de 28 de abril de 2000 – Ac. Dec. 17150/99
Art. 83 . Revogado Dec. 15.603, de 11.06.97.
Art. 84 . Revogado pelo Decreto no 15.603, de 11.06.97.
Art. 85. Revogado pelo Decreto no 15.603, de 11.06.97.
Art. 86 . NR. - 14989/96 Revogado Dec. 15.603, de 11.06.97.
Art. 87. O recolhimento do imposto pelas empresas de transporte aéreo será efetuado,
parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior
ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil
do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (Convênio ICMS 120/96).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços efetuadas
por táxi aéreo e congêneres.
NR. Dec. 15534/97
Art. 88 . Quando o prazo de recolhimento tiver vencimento em dia não normal de expediente
na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará este prorrogado para o
primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo único. A critério do Gerente da Receita Estadual ou mediante Regime Especial
concedido pela Subgerência de Tributação, em casos excepcionais, os prazos previstos nesta Seção
poderão ser prorrogados.
NR. Dec. 15534/97, 16982/99.
Seção VI
Do Pagamento do Imposto nas Operações Interestaduais com Mercadorias Destinadas a Não
Contribuintes
Art. 88.A. Nas operações interestaduais de entrada de mercadorias neste Estado, destinadas a
não contribuintes do imposto, será exigido, na primeira unidade da Receita Estadual por onde
circularem, o pagamento do ICMS.
AC. Dec. 16740/99 – Revogado Dec. 18220/01 (DOE 16/10/01) Restabelecido pelo Dec.
18279/01 (DOE 06/11/01)
Art. 88.B. O imposto a ser recolhido na forma do artigo anterior, resultará da diferença entre
a alíquota interna deste Estado e a utilizada pelo Estado de origem da mercadoria, na referida
operação.
§ 1º. O imposto cobrado na forma deste artigo deverá ser recolhido em Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico.
§ 2º. O disposto nesta seção não se aplica às mercadorias acompanhadas de notas fiscais
cujo imposto já tenha sido cobrado com a alíquota plena no Estado de origem”.
AC. Dec. 16740/99 – Revogado Dec. 18220/01 (DOE 16/10/01) Restabelecido pelo Dec.
18279/01 (DOE 06/11/01)
CAPÍTULO IV
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
DE TRIBUTOS ESTADUAIS
GNRE
Art. 89. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE,
modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da
do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte (anexo 04 - Ajuste SINIEF 11/97):
I – Denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE” ;
II – Campo 1 - Código da unidade federada favorecida;
III – Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado
em tabela impressa no verso da GNRE;
IV – Campo 3 – CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou
CPF/MF, conforme o caso;
V – Campo 4 – N° do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de
infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação,
conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;
VI – Campo 5 – Período de Referência ou N° Parcela: será indicado o mês e ano (no formato
MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se
tratar de parcelamento;
VII - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;
VIII – Campo 7 – Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária
incidente sobre o valor principal;
IX – Campo 8 – Juros: será indicado o valor dos juros de mora;
X – Campo 9 – Multa:
será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XI – Campo 10 – Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
XII – Campo 11 – Reservado: para uso das UFs;
XIII – Campo 12 – Microfilme;
XIV – Campo 13 – UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação
favorecida;
XV – Campo 14 – Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato
DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;
XVI – Campo 15 – Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será
indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a
mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII – Campo 16 – Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão
social, do contribuinte;
XVIII – Campo 17 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número
de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
XIX – Campo 18 – Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e
complemento do endereço do contribuinte;
XX – Campo 19 – Município: será indicado o Município do contribuinte;
XXI – Campo 20 – UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;
XXII – Campo 21 – CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
XXIII – Campo 22 – DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;
XXIV – Campo 23 – Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas
pela legislação tributária ou que se façam necessárias;
XXV – Campo 24 – Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do
recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXVI – Campo 25 – Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de
Barras.
§ 1°. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE conterá, no verso,
instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:
I - Códigos de unidade da Federação:
01 – 9 Acre
16 - 7
Paraíba
02 – 7 Alagoas
17 - 5
Paraná
03 – 5 Amapá
18 - 3
Pernambuco
04 – 3 Amazonas
19 - 1
Piauí
05 – 1 Bahia
20 - 5
Rio Grande do Norte
06 – 0 Ceará
21 - 3
Rio Grande do Sul
07 – 8 Distrito Federal
22 - 1
Rio de Janeiro
08 – 6 Espirito Santo
23 - 0
Rondônia
10 – 8 Goiás
24 - 8
Roraima
12 – 4 Maranhão
25 - 6
Santa Catarina
13 – 2 Mato Grosso
26 - 4
São Paulo
28 – 0 Mato Grosso do Sul
27 - 2
Sergipe
14 – 0 Minas Gerais
29 - 9
Tocantins
15 – 9 Pará
II - Especificações / Códigos de Receita:
a)
ICMS Comunicação
– Código 10001-3;
b)
ICMS Energia Elétrica
– Código 10002-1;
c)
ICMS Transporte
– Código 10003-0;
d)
ICMS Substituição Tributária
– Código 10004-8;
e)
ICMS Importação
– Código 10005-6;
f)
ICMS Autuação Fiscal
– Código 10006-4;
g)
ICMS Parcelamento
– Código 10007-2
h)
ICMS Dívida Ativa
– Código 15001-0;
i)
Multa p/infração à obrigação acessória – Código 50001-1;
j)
Taxa
– Código 60001-6.
l)
ICMS recolhimentos especiais
• Acrescentado pelo Decreto n.º
17.944/01
– Código 10008-0
§ 2° . A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:
I
- medidas :
a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;
I
I
- será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de
primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro
Quadrado;
I
I
I
- o texto e a tarja da “Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais – GNRE” serão impressos na cor preta;
§ 3°. A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação
favorecida;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da
liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária,
no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da
mercadoria.
§ 4°. Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado,
ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 5°. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde
que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC/MF e atendam as especificações
técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção ao Ajuste SINIEF N.º 11/97.
§ 6°. Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às
especificações mencionadas no parágrafo anterior.
NR. Dec. 15529/98, 16507/98, 17944/01
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO
Art. 90 . O crédito tributário decorrente da falta de pagamento do imposto poderá ser pago
em parcelas mensais, iguais e consecutivas, na forma disciplinada pelo Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário a soma do imposto corrigido
monetariamente, da multa e dos juros de mora.
§ 2º. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do crédito tributário e
renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já
interpostos.
Art. 91. Não será autorizado parcelamento:
I - ao contribuinte que estiver inadimplente em relação a parcelamento anterior;
II - de crédito tributário cuja parcela mínima seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
NR. Dec. 14904/96, NR Dec. 18967/02
III - ao contribuinte substituto em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte
substituído;
IV – em casos de inadimplência, somente será admitido parcelamento de débito, cujo fato
gerador tenha ocorrido nos últimos doze meses, na mesma quantidade de meses em atraso.
NR Dec. 18967/02
V – de crédito tributário já parcelado.
AC. Dec. 16982/99, revogado 17104/99, AC Dec.18.967/02
Parágrafo único - Revogado Dec. 15712/97, restabelecido 16857/99, Revog. Dec.18967/02
Art. 92 . O pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao Diretor Regional da Fazenda ou ao
Diretor Tributário do domicílio tributário do contribuinte, contendo:
I - identificação do sujeito passivo e os dados relativos aos acionistas controladores, diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, se for o caso;
II - a confissão irretratável do débito, que nos termos da legislação implica em:
a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao valor constante
do pedido;
b) interrupção do prazo prescricional;
c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;
III - relação discriminada do débito;
IV - comprovação da apresentação de bens penhorados ou apresentação documental de bens
desembaraçados oferecidos como garantia, em se tratando de débitos ajuizados;
V - assinatura do requerente ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, anexação do
instrumento de procuração com os poderes necessários.
§ 1º. Em se tratando de débito ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado poderá condicionar o
seu parcelamento ao oferecimento de garantia pelo devedor, quando, então, será deferido ou negado
o pedido de parcelamento.
§ 2º. Caso a execução judicial já esteja garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao
pedido certidão ou cópia autenticada do auto de penhora.
§ 3º. O parcelamento de débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado pelas
partes, Fazenda Estadual, cuja juntada aos autos será solicitada pelo representante desta, para que o
Juiz declare suspensa a execução, nos termos do art. 792 do CPC.
§ 4º. O disposto no § 3º não elide o pagamento das custas e demais encargos legais
incidentes.
NR. Dec. 15536/97
Art. 93. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de
pedido de parcelamento.
Art. 94. Indeferido o pedido de parcelamento e não liquidado o crédito tributário, ou
deferido o pedido e não pagas duas parcelas consecutivas, a repartição fiscal providenciará a
inscrição do crédito em dívida ativa.
Art. 95. É de 10 (dez) dias contado do ciente, o prazo para solvência integral do crédito
tributário, quando do indeferimento do pedido de parcelamento.
Art. 96. É competente para decidir sobre o pedido de parcelamento em até 18 (dezoito)
parcelas:
I – relativamente a créditos tributários não inscritos em dívida ativa, o titular da Agência de
Atendimento que circunscricionar o estabelecimento do contribuinte;
NR Dec. 18967/02
II – relativamente a créditos tributários inscritos em dívida ativa, o titular da área responsável
pela cobrança da dívida ativa.
NR. Dec. 16982/99, NR Dec. 18967/02
Art. 97. O número de parcelas a ser concedido dependerá da situação financeira do
contribuinte, não podendo ser superior ao limite estipulado pelo Convênio ICM 24/75, de 05 de
novembro de l.975.
Parágrafo único. O pagamento das prestações relativas à concessão de parcelamento do
ICMS, obedecerá aos seguintes prazos:
I - a primeira parcela, até o 5º dia da data do deferimento do pedido;
II - a segunda parcela, 30 (trinta) dias da data do pagamento da primeira parcela;
III - as demais parcelas vencerão 30 (trinta) dias da data do vencimento da parcela
imediatamente anterior.
NR. Dec. 16855/99, NR Dec. 19134/02
Art. 98. O crédito tributário parcelado poderá ser garantido por notas promissórias, emitidas
pelo contribuinte a favor da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º. As notas promissórias emitidas pelo contribuinte não implicará em renúncia, por parte
da Fazenda Estadual, aos privilégios inerentes aos créditos tributários.
§ 2º. A critério da autoridade que decidir o parcelamento, as notas promissórias poderão ser
garantidas por aval, nos limites e condições legais.
Art. 98.A. Fica, excepcionalmente, autorizado o parcelamento de crédito tributário referente a
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, em até 60 (sessenta) meses nas seguintes
condições:
NR Dec. 19134/02
I-que o débito seja lançado em conta corrente bancária;
II-que o pedido seja protocolizado até 30 de novembro de 2002;
AC. Dec. 17026/99, NR Dec.18967/0,19105/02
Art. 98.B.
I -
II -
III -
IV-
AC. Dec. 17026/99, Revogado Dec. 18967/02
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 99 . As quantias relativas ao imposto indevidamente pagas, poderão ser restituídas, desde
que o sujeito passivo produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.
§ 1º . O terceiro que faça prova de haver recebido o encargo financeiro do imposto sub-roga-
se no direito à devolução do imposto indevidamente pago em relação ao contribuinte ou
responsável.
§ 2º. O contribuinte ou responsável expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo
relativo ao imposto tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do imposto indevidamente
pago.
§ 3º . Não será restituído o valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito fiscal no
estabelecimento destinatário.
Art. 100. A restituição dependerá de requerimento da parte interessada, instruído com:
I - prova de não haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo às quantias
indevidamente pagas;
II - prova de haver sofrido o encargo total do pagamento indevido, ou caso tenha transferido
este encargo a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição;
III - prova do pagamento indevido;
IV - prova de quitação com a Fazenda Estadual.
Art. 101. Deferido o pedido em última instância administrativa, o contribuinte procederá ao
Parte 8
crédito do imposto restituído, no Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "
Outros Créditos", com a expressão: "Restituição de ICMS - Processo n.º _________ ".
§ 1º. A restituição do imposto dá lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de mora,
da correção monetária, acréscimo e penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 2º. Quando a parte interessada houver deixado a condição de contribuinte, a restituição se
fará em moeda corrente.
§ 3º. A restituição de multas, juros de mora e de qualquer outro acréscimo será feita na forma
do parágrafo anterior.
TÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO I
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 102. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação
de mercadorias ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.
Parágrafo único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o
comerciante;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de
substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize
mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação
e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e
que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer
estabelecimento;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que na condição de consumidor final,
adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.
Art. 103. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador inclusive
de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transportes e de
comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no
mesmo local.
Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no
comércio ambulante e na captura de pescado.
Art. 104 . Para os efeitos fiscais considera-se:
I - comerciante, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que pratique a
intermediação de mercadorias, incluindo-se como tal, o fornecimento destas nos casos de
prestação de serviços em que o imposto seja devido;
II - industrial, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que realize
operações de que resulte novo produto ou alterações, da natureza, funcionamento, utilização,
acabamento ou apresentação deste, ou que exerça atividade em que seja tributável o fornecimento
de mercadorias nas prestações de serviços, quando o objeto, em que tais atividades são exercidas,
destinar-se à comercialização ou industrialização;
III - produtor, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que se dedique à
produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar;
IV - prestador de serviço, a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se
dedique à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 105. As pessoas, física ou jurídica, que pratiquem, com habitualidade, operações
relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte e de comunicação,
consideram-se também contribuinte do imposto.
Parágrafo único. Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de
operações que importem em circulação de mercadorias e que pela sua repetição, induza à
presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte.
Seção II
Do Responsável
Art. 106. São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo
sujeito passivo, quanto aos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não
cumprimento da obrigação tributária:
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de
arrematação em leilões, excetuado o referente a mercadoria importada e apreendida;
II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre
as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas,
inventários ou dissoluções de sociedades, respectivamente;
III - o industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto
devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
IV - o produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo
comerciante varejista;
V - o produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo
comerciante varejista;
VI - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de qualquer Estado;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de
qualquer Estado;
c) nos recebimentos para depósito ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou
com documentação fiscal inidônea.
VII - os transportadores, em relação às mercadorias:
a) provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não designado no território
deste Estado;
b) que forem negociadas no território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitarem para despacho ou transportarem sem documentação fiscal ou acompanhadas
de documento fiscal inidôneo;
d) que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;
VIII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização,
industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal idônea ou, conforme
o caso, da prova de pagamento do imposto.
Art. 107. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a
Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a
destinatária.
§ 1° . O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de
Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de
Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.
§ 2° . O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária
quando da saída subseqüente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Art. 108 . O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se
a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvado, quanto ao síndico e o
comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO II
DO ESTABELECIMENTO
Art. 109. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas
físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde
se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
§1°. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo,
considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a
mercadoria.
§ 2°. O estabelecimento comercial varejista deverá afixar em local visível ao público, cartaz
indicativo do número do telefone destinado à denúncia de irregularidades ou infrações à legislação
do ICMS.
AC. § 2° Dec. 16033/98
Art. 110. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento
beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de
produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura
pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 1°. Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado
autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e de
recolhimento do imposto relativo às operações nele realizadas.
§ 2°. Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito
de responsabilidade por débito do imposto, acréscimo de qualquer natureza e multas.
Art. 111. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste
Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a
sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.
Parágrafo único. A plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva
integram o território do Município que lhes é confrontante.
CAPÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 112 . O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável é:
I - tratando-se de mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração,
industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, como dispuser a legislação tributária;
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando
importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do
exterior e apreendida;
f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
g) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser
considerado como ativo financeiro ou instrumental cambial;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço
cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a
operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
b) tenha início a prestação, nos demais casos;
III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da
geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento do concessionário ou permissionário que forneça ficha; cartão ou
assemelhados necessários à prestação do serviço;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço
cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculado a
operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento
encomendante.
§ 1°. Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do
próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do
depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2°. Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a
propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se
ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§ 3°. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes
de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.
§ 4°. Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo
financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 5°. Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da
mercadoria do território maranhense com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua
efetiva exportação.
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DO CADASTRO
Art. 113. Os contribuintes definidos neste Regulamento, os armazéns gerais e
estabelecimentos congêneres, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes de iniciarem
suas atividades, no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).
Parágrafo único. O Superintendente de Administração Tributária poderá dispensar inscrição,
autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimentos
ou pessoas não incluídas neste artigo.
Art. 114. A inscrição far-se-á em qualquer Diretoria Regional da Fazenda ou Diretoria
Tributária, através de requerimento do contribuinte ou de seu representante legal, e de ofício.
Art. 115. O contribuinte é obrigado a comunicar quaisquer alterações dos dados declarados
para sua inscrição, bem como a cessação da atividade dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da
ocorrência.
Art. 116. A inscrição do contribuinte será cancelada de ofício:
I - constatada a cessação da atividade;
II - caso deixe de apresentar a Guia de Informação Mensal por três meses consecutivos.
NR. Dec. 15756/97
Art. 117. O cancelamento da inscrição, de ofício ou a pedido do contribuinte, não implica
quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes.
Art. 118. A falta de inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Art. 119. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os modelos dos documentos e
formulários, assim como os procedimentos e as demais normas pertinentes ao processamento da
inscrição.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS FISCAIS
Seção I
Dos Livros em Geral
Art. 120. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição no CAD/ICMS deverão manter,
em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as
operações e prestações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VIII - Registro de Inventário, modelo 7;
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
X - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), modelo fixado pelo Departamento
Nacional de Combustíveis - DNC (Ajuste SINIEF 01/92).
XI - Livro de Movimentação de Produtos - LMP." (Ajuste SINIEF nº 04/01)
AC. Dec. 18444/01
§ 1°. Os livros fiscais devem ser impressos e ter suas folhas numeradas tipograficamente, em
ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição, obedecendo aos
modelos respectivos, podendo o contribuinte acrescentar outras indicações de seu interesse, desde
que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
§ 2°. Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão
utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 3°. Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão
utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
§ 4°. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos
contribuintes industriais ou a eles equiparados pela legislação tributária federal e pelos atacadistas
em geral, podendo, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, ser exigido de estabelecimentos
de contribuintes de outros setores ou categorias, com as adaptações necessárias.
§ 5°. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos
estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 6°. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será
utilizado por todos os estabelecimentos obrigados a emissão de documentos fiscais.
§ 7°. O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que
mantenham mercadorias em estoque.
§ 8°. O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos
inscritos como contribuintes do ICMS.
§ 9°. O Livro de Movimentação de Combustíveis será utilizado para registro diário pelo Posto
Revendedor de Combustíveis.
§ 10 - O livro fiscal de que trata o inciso XI deste artigo será utilizado para registro diário,
pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na
Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel,
querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão
Federal competente."(Ajuste SINIEF nº 04/01)
NR. Dec.18444/01
§ 11°. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes dispensados de escrituração
fiscal.
REN.Dec.18444/01
Seção II
Do Registro de Entradas
Art. 121 . O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 05 e 06, destina-se à
escrituração de movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de
utilização de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1°. Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias
que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2°. Os lançamentos serão feitos, a cada operação e prestação, em ordem cronológica das
entradas efetivas no estabelecimento ou, da utilização do serviço ou na hipótese do parágrafo
anterior, na data da aquisição ou desembaraço aduaneiro.
§ 3°. Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas
quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações
constantes do Anexo 07, nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) coluna "Data de Entrada": data de entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou da
utilização do serviço ou, na hipótese do § 1º, data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;
b) coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal
correspondente à operação e à prestação bem como o nome do emitente e seus números de
inscrição, estadual e no CGC, facultado ao contribuinte a não escrituração dos dois últimos itens;
c) coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o
estabelecimento emitente;
d) coluna "Valor Contábil": o valor total constante do documento fiscal;
e) coluna "Codificação":
1 - coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza em seu plano
de contas contábil;
2 - coluna "Código Fiscal": o previsto neste parágrafo;
f) colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
1 - coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
2 - coluna "Alíquota": a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada
no item anterior;
3 - coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
g) colunas "ICMS - Valores Fiscais" e “Operações e Prestações sem Crédito do Imposto”:
1 - coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se
consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do
estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou seja amparada por
imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo, quando for o caso, e sobre prestações de serviços, nas mesmas condições;
2 - coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento
destinatário crédito do ICMS ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do
estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento
do imposto;
h) coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4°. A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
§ 5°. Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser
totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do
período de apuração.
§ 6°. Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser
lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto aplicável à espécie.
§ 7°. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, que optarem por redução da
tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os
documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da
operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de
apuração.
Seção III
Do Registro de Saídas
Art. 122. O livro de Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, Anexos 08 e 09, destina-se à
escrituração do movimento de saídas de mercadorias do estabelecimento, a qualquer título, e de
prestação de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1°. Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de
propriedades das mercadorias, que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2°. Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica segundo a data de emissão dos
documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o Código
Fiscal de Operações e Prestações, constante do Anexo 07, permitido o registro conjunto dos
documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.
§ 3°. Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do
documento fiscal emitido;
b) coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;
c) coluna "Codificação":
1 - coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar em seu
plano de contas contábil;
2 - coluna "Código Fiscal": o previsto no § 2º, deste artigo;
d) colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
1 - coluna "Base de Cálculo" valor sobre o qual incide o imposto;
2 - coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada
no item anterior;
3 - coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
e) colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações e Prestações sem Débito do Imposto":
1 - coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação deduzida a parcela do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria
cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com a isenção do imposto ou esteja amparada
por imunidade ou não - incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base
de cálculo, quando for o caso, e sobre prestações de serviços, nas mesmas condições;
2 - coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido
beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
f) coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4°. A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
Seção IV
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 123 . O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 - Anexo 10,
destina-se à escrituração dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente às
entradas e saídas, à produção e ao estoque de mercadorias.
§ 1°. Os lançamentos serão feitos, operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para
cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
§ 2°. Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
b) quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de
acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI);
c) quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição, item e alíquota, previstos
pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d) coluna "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal e/ou
documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
e) coluna "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de
Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e
fiscal, quando for o caso;
f) coluna "Entradas":
1 - coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado
no próprio estabelecimento;
2 - coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em
outro estabelecimento da mesma empresa ou terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas
para esse fim;
3 - coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nos itens anteriores,
inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para
industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna
"Observações";
4 - coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito
desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-
incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
5 - coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;
g) coluna "saídas":
1 - coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor
da fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento e, em se tratando de produto
acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio
estabelecimento;
2 - coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar
ao estabelecimento remetente e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer
título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
3 - coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não
compreendidas nos itens anteriores;
4 - coluna "Valor": base de cálculo do IPI. Se a saída estiver amparada por isenção,
imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
5 - coluna (IPI): valor do imposto, quando devido;
h) coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
i) coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3°. Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a
indicação dos valores relativamente às operações indicadas no item 1 da alínea "f" e na primeira
parte do item 1 da alínea "g", ambas do parágrafo anterior.
§ 4°. Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no
ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.
§ 5°. O disposto na alínea "c" do parágrafo 2º, não se aplica aos estabelecimentos comerciais
não equiparados aos industriais.
§ 6°. O livro referido neste artigo poderá, a critério da Superintendência da Administração
Tributária, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
b) numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 143.
§ 7°. Os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter, sempre atualizada,
uma ficha- índice.
§ 8°. Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser previamente visada pelo Fisco a ficha-
índice de utilização das fichas de controle da produção e do estoque, na qual, observada a ordem
numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 9°. A aprovação do Fisco, quanto à substituição do livro por fichas, considera-se
formalizada com a concessão da autorização para sua impressão, na forma do artigo 149, e seus
parágrafos, no que couber.
§ 10. No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes
das colunas "Entradas e Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será
transportado para o mês seguinte.
Seção V
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 124 . O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 - Anexo 11,
destina-se à escrituração da impressão de documentos fiscais, referidos no art. 138, para terceiros ou
para o próprio estabelecimento impressor.
§ 1°. Os lançamentos serão feitos, operação à operação, em ordem cronológica das saídas dos
documentos confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio
estabelecimento.
§ 2°. Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) coluna "Autorização de Impressão - Número": número da Autorização de Impressão de
Documento Fiscais;
b) coluna "Comprador":
1 - coluna "Número de Inscrição": número de inscrição estadual e no CGC;
Parte 9
2 - coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
3 - coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do
documento fiscal confeccionado;
c) coluna "Impressos":
1 - coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Entrada, etc.;
2 - coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas,
formulários contínuos, etc.;
3 - coluna "Série e Subsérie": as correspondentes ao documento fiscal confeccionado;
4 - coluna "Número": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão
de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá
constar da coluna "Observações";
d) coluna "Entrega":
1 - coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao
contribuinte usuário;
2 - coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento gráfico, relativo à saída dos documentos fiscais confeccionados;
e) coluna "Observações": anotações diversas.
Seção VI
Do Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências
Art. 125. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6 - Anexo 12, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, citados no
artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário,
bem como a lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
§ 1°. Os lançamentos serão feitos, operação à operação, em ordem cronológica da respectiva
aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada
espécie, série e subsérie de documento fiscal.
§ 2°. Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:
a) quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Entrada, etc.;
b) quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal
confeccionado;
c) quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folha solta, formulário
contínuo, etc.;
d) quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal: vendas a não
contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da federação, etc.;
e) coluna "Autorização de Impressão": número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais;
f) coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais confeccionados; no
caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob o regime especial, tal
circunstância deverá constar na coluna "Observações";
g) coluna "Fornecedor":
1 - coluna "nome”: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
2 - coluna "Endereço": a indicação do local do estabelecimento impressor;
3 - coluna "Inscrição": números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
impressor;
h) coluna "Recebimento":
1 - coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais
confeccionados;
2 - coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
i) coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:
1 - extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de
documentos fiscais em formulários contínuos;
2 - supressão de série e subsérie;
3 - entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição, para serem
inutilizados.
§ 3°. Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à
lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrência, cujas folhas, devidamente numeradas, deverão ser
impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas na parte final do livro.
Seção VII
Do Registro de Inventário
Art. 126 . O livro Registro de Inventário, modelo 7 - Anexo 13, destina-se a arrolar, pelos
seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as
matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos
manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.
§ 1°. Nesse livro serão, também, arrolados, separadamente:
a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem
e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de
embalagem, os produtos manufaturados e os produtos de fabricação de terceiros, em poder do
estabelecimento.
§ 2°. O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista
na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI).
§ 3°. Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) coluna "Classificação Fiscal": posição, suposição e item, em que as mercadorias estejam
classificadas na tabela anexa ao Regulamento do IPI;
b) coluna "Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias
tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
c) coluna "Quantidade": quantidade em estoque à data do balanço;
d) coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de
acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
e) coluna "Valor":
1 - coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de
fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo
preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas ou produtos
em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
2 - coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "Quantidade" pelo
"Valor Unitário";
3 - coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores "parciais" constantes da
mesma posição, suposição e item, referidos na alínea "a" do § 3º;
f) coluna "observações": anotações diversas.
§ 4°. Após o arrolamento, deverão ser consignados o valor total de cada grupo mencionado
no "caput" deste artigo e no § 1º e, ainda, o total do estoque existente.
§ 5°. O disposto no § 2º e na alínea "a" do § 3º, não se aplica aos estabelecimentos comerciais
não equiparados aos industriais pela legislação federal.
§ 6°. Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada
estabelecimento, no último dia do ano civil.
§ 7°. A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do
balanço referido no "caput" deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo
anterior.
Seção VIII
Do Registro de Apuração do ICMS
Art. 127. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 - Anexo 14, obedecidas as
especificações respectivas, destina-se a registrar, mensalmente:
I - os totais dos valores contábeis e fiscais das operações de entradas e saídas, relativas ao
imposto, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e
Prestações, de que trata o Anexo 07;
II - os débitos e os créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos e os dados relativos aos
documentos de arrecadação e às guias de informação e apuração do ICMS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, no que couber, aplica-se também na apuração do
ICMS incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.
Seção IX
Da Autenticação de Livros Fiscais
Art. 128. Os livros fiscais só podem ser usados depois de autenticados pela repartição fiscal
competente.
Parágrafo único. Não se tratando de início de atividade será exigida a apresentação do livro
anterior a ser encerrado.
Art. 129. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição,
acompanhados do documento de inscrição e de formulário próprio devidamente preenchido,
conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1°. A autenticação será feita na página que contiver o termo de abertura, lavrado e assinado
pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 2°. Após o seu encerramento, o livro deve ser apresentado à repartição fiscal, dentro de 05
(cinco) dias, a fim de ser visado.
Seção X
Da Escrituração de Livros Fiscais
Art. 130. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza e exatidão,
observada rigorosa ordem cronológica, e somados no último dia de cada mês.
§ 1°. Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou
espaços em branco.
§ 2°. As correções far-se-ão por meio de traço à tinta vermelha sobre a palavra, número ou
quantia errada, de modo que não se torne ilegível e, acima delas, será feita a retificação também a
vermelho.
§ 3°. A escrituração dos livros fiscais não pode ficar atrasada por mais de 05 (cinco) dias,
excetuado o livro Registro de Controle de Produção e do Estoque e as fichas que o substituem, cujo
prazo é de 15 (quinze) dias.
§ 4°. Será permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante prévia autorização da
Superintendência de Administração Tributária.
§ 5°. A escrituração das reduções de base de cálculo obedecerá ao disposto no item 1, alínea
"g" do § 3º do artigo 121 e no item 1 da alínea "e" do § 3º do artigo 122 deste Regulamento.
Art. 131. Nos casos de simples alteração da firma, local ou atividade, a escrituração
continuará nos mesmos livros.
Art. 132 . Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do
estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a
responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A repartição competente do Fisco poderá autorizar a adoção de livros
novos, em substituição aos anteriormente em uso.
Art. 133 . A escrituração de livros novos, em continuação aos anteriores, só poderá ser feita
após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.
Parágrafo único. Em casos especiais, desde que fique devidamente justificada a substituição
do livro antes de completamente utilizado, a escrita poderá prosseguir em livro novo, desde que a
do anterior seja encerrada mediante termo, no qual se mencione o motivo da substituição, assinado
pelo contribuinte ou seu representante legal e visado pela repartição competente.
Art. 134 . Nos casos de pedido de baixa de inscrição, por motivo de cessação das atividades,
os livros deverão ser apresentados à Diretoria Regional da Fazenda ou Diretoria Tributária em que o
contribuinte estiver circunscricionado, para que sejam lavrados termos de encerramento da escrita
fiscal.
Parágrafo único. A apresentação deverá processar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da
data da cessação, para cujo exercício estiver inscrito o contribuinte.
Art. 135. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do
estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.
§ 1°. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando
solicitado.
§ 2°. Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados
fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as
providências fiscais cabíveis.
Art. 136 . Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal,
agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração e
livros fiscais distintos, vedada sua centralização, salvo os casos previstos neste Regulamento.
Art. 137. As operações isentas serão obrigatoriamente registradas nos livros fiscais e
devidamente comprovadas pelo contribuinte, sob pena de serem consideradas sujeitas ao imposto.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 138. Os contribuintes do ICMS emitirão, conforme as operações e prestações que
realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
IV - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VI - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
VIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IX - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
X - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XI - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XIV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XV - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVI - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XVII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XIX - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
XX - Manifesto de Carga, modelo 25.
§ 1°. É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata
o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º do Art. 144 (Ajuste SINIEF
04/95).
§ 2°. A critério do Secretário de Estado da Fazenda, os documentos fiscais poderão ter sua
utilização condicionada a prévia autenticação.
§ 3°. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá confeccionar os documentos fiscais previstos
nos incisos VI, VII, VIII, IX, e XVII deste artigo, avulsos, para utilização quando:
I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no
cadastro de contribuintes do Estado;
II - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua
estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;
III - em outras situações, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4°. A emissão de documentos fiscais avulsos será disciplinada por portaria do Secretário de
Estado da Fazenda.
Art. 139. Os documentos fiscais mencionados no artigo anterior serão emitidos por decalque
a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchido a máquina ou manuscritos à tinta ou
lápis - tinta, com os dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias.
§ 1º - Na hipótese de preenchimento datilográfico, os jogos de documentos podem ser presos
pela parte inferior, de modo que o conjunto das vias de cada Nota Fiscal a ser emitida possa ser
colocado na máquina, sem que seja destacada do bloco a via destinada à exibição ao Fisco.
§ 2º - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções
e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias
adicionais (Ajuste SINIEF 03/94).
Art. 140 . Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo, para todos os
efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I - omita as indicações determinadas na legislação;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas
ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V - apresente divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;
VI - não esteja autenticado, na forma estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda;
VII - seja emitido por contribuinte cuja inscrição tenha sido baixada;
VIII - tenha sido declarado, por ato do Superintendente de Administração Tributária,
desaparecido ou extraviado.
Art. 141. Relativamente aos documentos fiscais permitir-se-á:
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais,
desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos
Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações ou prestações não sujeitas ao
tributo, exceto o campo “Valor Total do IPI”, do quadro “Cálculo do Imposto”, hipótese em que
nada será anotado neste campo (Ajuste SINIEF 03/94);
IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes
prejudiquem a clareza e o objetivo (Ajuste SINIEF 16/89).
Parágrafo único. O disposto nos incisos II e IV não se aplica aos documentos fiscais modelos
1 e 1-A, exceto quanto:
1 - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal,
no quadro “Emitente”;
2 - à inclusão no quadro “Dados do Produto”:
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas
que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
3 - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras,
desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;
4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando
estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;
5 - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja
separação de, no mínimo, 0,5 (cinco centésimos) de centímetro do quadro do modelo;
6 - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto descartável para a lateral
direita ou para a extremidade superior do impresso;
7 - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes
aos seguintes valores da escala “europa”:
a) 10%(dez por cento) para as cores escuras;
b) 20%(vinte por cento) para as cores claras;
c) 30%(trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para
fundos.
Art. 142 . Quando a operação estiver beneficiada por isenção e por redução de base de cálculo
ou amparada por imunidade, não - incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do
imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal
ou regulamentar respectivo.
Art. 143 . Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem
crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e de 50
(cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em
formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação
específica para a emissão dos correspondentes documentos (Ajuste SINIEF 03/94).
§ 1°. Atingindo o número 999.999, a numeração será recomeçada com a mesma designação
de série e subsérie.
§ 2°. A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração
referida neste artigo.
§ 3°. Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será
utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados os de numeração
inferior.
§ 4°. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro,
terá talonário próprio.
§ 5°. Em relação aos produtos cujas operações sejam imunes de tributação, a emissão dos
documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos Fiscos estadual e federal.
§ 6°. Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado poderão
usar, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as Notas
Fiscais - Faturas, numeradas tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem
cronológica, em copiador especial, previamente autenticado ou reproduzida em microfilme, que
ficará à disposição do Fisco.
§ 7°. É dispensada a cópia, em copiador registrado, quando as notas forem emitidas em
formulários contínuos, com numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias,
desde que esse número seja repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente em todas as
vias por cópia a carbono.
§ 8°. Na hipótese de que trata o §6º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários
contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por
subsérie, englobando para as quais sejam exigidas séries especiais, devendo constar a expressão
“Única”, após a letra indicativa da série(Ajuste SINIEF 03/94).
§ 9°. Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no § 6º é permitido, ainda, o uso de
documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no art. 144.
§ 10 . Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, as vias dos jogos soltos ou formulários
contínuos, destinados à exibição ao Fisco, poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção
de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200
(duzentos) documentos, desde que autenticados previamente pela repartição fiscal competente.
§ 11. A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do Art. 138, será reiniciada
sempre que houver:
1 - adoção de séries distintas, nos termos do § 3º do Art. 144;
2 - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa (Ajuste SINIEF 04/95).
Art. 144. Os documentos fiscais a que alude o Art. 138, exceto o do inciso III, serão
confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I -"B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários
localizados neste Estado ou no Exterior;
II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários
localizados em outro Estado;
III - "D" - nas operações de vendas a consumidor, exclusivamente, quando as mercadorias
sejam retiradas pelo comprador(Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2), e na prestação de
serviço de transporte de passageiros;
IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 1°. Os documentos fiscais deverão conter, quanto à designação da:
a) série, a letra correspondente, impressa após e junto à palavra Série; e
b) subsérie, ainda que o contribuinte utilize uma única subsérie, o algarismo arábico em
ordem crescente a partir de 1, indicado no mesmo alinhamento da letra representativa da série, dela
separada por barra ou hífen, e dispensada a impressão do vocábulo "subsérie".
§ 2°. É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas
ou mais séries, podendo o Fisco restringir o número de séries.
§ 3°. Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o
seguinte (Ajuste SINIEF 04/95):
1 - será obrigatória a utilização de séries distintas:
a) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º
do Art. 153;
b) quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das
de saída;
2 - sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries
distintas, quando houver interesse do contribuinte;
3 - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1,
vedada a utilização de subsérie.
§ 4°. Ao contribuinte que utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados, é
permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto
nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5°. Para efeito de operações com energia elétrica e de prestações de serviços de transporte e
de comunicação, é permitido o uso:
1 - de documentos fiscais por série e subsérie, englobando as operações e prestações, devendo
constar a designação “Série Única”;
2 - das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações
e prestações para as quais sejam exigidas séries especiais, devendo constar a designação “Única”,
após a letra indicativa da série.
§ 6°. No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação,
ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas séries
distintas.
Art. 145 . Os contribuintes deverão utilizar documentos fiscais de séries distintas, sempre que
realizarem:
I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas, ou não, ao ICMS;
II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
III - operações com produtos estrangeiros de importação própria, inclusive nas vendas a
particulares;
IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno, inclusive nas
vendas a particulares;
V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral
que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
§ 1°. Na hipótese do inciso II, deste artigo, deverá ser adotada uma subsérie para as
operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.
§ 2°. Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta
para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.
Art. 146. Além das hipóteses previstas neste Capítulo, será emitido documento
correspondente:
I - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do
serviço ou da mercadoria;
II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de
apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de
erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha
sido emitido o documento original.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização
não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo
que o imposto devido será recolhido em documento de arrecadação específico com as
especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data
do documento de arrecadação.
Art. 147 . Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no bloco ou formulário
contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e
referência se for o caso, ao novo documento emitido.
Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro
copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
Art. 148 . Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se
destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los,
contendo todos os requisitos legais.
Art. 149 . Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais
previstos nesta Seção, excluídos os nominados nos incisos III, IV e XX , do art. 138, e os
documentos aprovados por Regime Especial, mediante prévia autorização do órgão fazendário do
domicílio tributário do contribuinte (Ajuste SINIEF 01/90).
Art. 150 . A autorização a que alude o artigo anterior somente será concedida mediante
solicitação do estabelecimento gráfico à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o
estabelecimento usuário, mediante preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF), conforme Anexo 15, nas condições previstas no Art. 297 deste Regulamento.
Art. 151. No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nas
notas fiscais, poderão estas ser corrigidas mediante carimbo, se autorizado pela repartição fiscal
competente.
Seção II
Da Nota Fiscal
Art. 152 . Os estabelecimentos emitirão Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Anexos 16 e 17,
respectivamente:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo
estabelecimento transmitente;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente,
que exija emissão desse documento pela entrada;
IV - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que
o imposto deva incidir sobre o todo;
V - no reajuste de preços, em virtude de contrato escrito, de que decorra acréscimo do valor
das mercadorias;
VI - na regularização, em virtude da diferença de preços ou de quantidade das mercadorias;
VII - para lançamento do imposto não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo ou
de classificação fiscal;
VIII - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecido ao
usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos;
IX - em qualquer outro caso que se fizer necessário o lançamento a débito do imposto.
§ 1°. Na hipótese do inciso IV, serão observadas as seguintes normas:
a) a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço de venda se estender para o todo, sem
indicação correspondente a cada peça ou parte, e especificará o todo, com o destaque do imposto,
devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;
b) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se
o número, a série e a data da Nota Fiscal inicial.
§ 2°. Na hipótese do inciso V, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em
que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 3°. Nas hipóteses dos incisos VI e VII, se a regularização não se efetuar dentro do período
de apuração do imposto em que se tenha emitido a Nota Fiscal originária, a diferença do imposto
devido será recolhida em documento de arrecadação em separado com as especificações necessárias
à regularização e, da via da Nota Fiscal presa ao talonário, deverá constar essa circunstância,
mencionando-se o número e a data do documento de arrecadação.
Parte 10
§ 4°. Para efeito de emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso VIII:
a) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem
pagamento do ICMS; e
b) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento
do ICMS.
§ 5°. A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso VIII, somente será efetuada antes de
qualquer procedimento fiscal.
Art. 152.A. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por
estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com
destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo
Usado, previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme anexo
17-A, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
§ 1° . O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - 1ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;
II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente;
III - 3ª via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização.
§ 2°. No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de
Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".
§ 3°. Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto,
especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais (Conv. ICMS 38/00).
AC. 152 A e §§ 1° a 3° - Dec. 17764/01
Art. 152.B. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de
Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos
registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP - uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à
entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no "caput" conterá, além dos demais requisitos
exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00"
(Conv. ICMS 38/00).
AC. Dec. 17764/01
Art. 153. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição
gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
I - no quadro “Emitente”:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no CGC/MF;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra,
transferência, devolução, importação, consignação, remessa ( para fins de demonstração, de
industrialização, ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor
da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação “Nota Fiscal” ;
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série,
acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3° do art. 144;
q) o número e destinação da via da nota fiscal;
r) a data - limite para emissão da nota fiscal;
s) a data de emissão da nota fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
v) código de atividade econômica – CAE; ( Dec. 17274/00 )
II - no quadro “Destinatário/Remetente”:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF/MF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
III - no quadro “Fatura”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação
pertinente;
IV - no quadro “Dados do Produto”:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie,
quantidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
d) o Código de Situação Tributária-CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro “Cálculo do Imposto”:
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição
tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
VI - no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos
demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF/MF;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro “Dados Adicionais”:
a) no campo “Informações Complementares” - outros dados de interesse do emitente, tais
como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do
endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) no campo “Reservado ao Fisco”: aposição do Selo Fiscal;
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento
eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o
número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o
número da autorização para impressão de documentos fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota
fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão “Nota Fiscal”;
e) o número de ordem da nota fiscal.
§ 1°. A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os
modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal,
observado o seguinte:
1 - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a) “Destinatário/Remetente”, que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A.
2 - o campo “Reservado ao Fisco” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer
sentido;
3 - os campos “CGC”, “Inscrição estadual do substituto tributário”, “Inscrição estadual”, do
quadro
“Emitente”,
e
os
campos
“CGC/CPF”
e
“Inscrição
estadual”,
do
quadro
“Destinatário/Remetente”, terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2°. Serão impressas tipograficamente as indicações:
1 - das alíneas “a” a “h”, “m” , "n", "p" , “q” e "r" do inciso I, devendo as indicações das
alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;
2 - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “4”, não condensado;
3 - das alíneas “d” e “e” do inciso IX.
§ 3°. As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I poderão ser
dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco estadual da localização do remetente, desde
que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.
§ 4°. Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por
processamento eletrônico de dados, com:
a) as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX
impressas por esse sistema;
b) espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora
matricial.
§ 5°. As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V
só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.
§ 6°. Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro
“Destinatário/Remetente” , será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 7°. A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no
quadro “Fatura”, caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso
IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.
§ 8°. Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura, ou,
ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo,
deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “Informações Complementares” do
quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre a operação, tais como preço a vista, preço final,
quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 9°. Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que
passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”,
“q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; e “a”, “c” a “h” do
inciso VI e do inciso VIII;
2 - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do
número e da data daquela.
§ 10. A indicação da alínea “a”, do inciso IV:
1 - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte
utilizar o referido código para o seu controle interno;
2 - poderá ser dispensada, a critério do Fisco, hipótese em que a coluna “Código do Produto”,
no quadro “Dados do Produto”, poderá ser suprimida.
§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do IPI-TIPI, no campo
“Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “Informações
Complementares” do quadro “Dados Adicionais” ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por
meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.
§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do
quadro “Dados do Produto” deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.
§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos,
quando for o caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”, conforme
legislação municipal, observado o disposto no item 5 do parágrafo único do art. 141.
§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será
indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com
a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do
inciso VI.
§ 15. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em
devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a
data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 16. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados",
deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque
deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser
indicado no campo "Informações Complementares".
§ 17. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser
feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 18. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as
indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente o quadro "Dados do Produto", desde
que não prejudique a sua clareza.
§ 19. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa
mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “Emitente”,
e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
§ 20. É permitida a inclusão de informações complementares de interesse do emitente,
impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço,
com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.
§ 21. O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável,
comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.
§ 22. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º,
exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dado, sem prejuízo do
disposto no § 2º deste, desde que:
I – as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo,
17 caracteres por polegada;
II – quando emitida em formulário de segurança, de impressão e emissão simultânea, não
tenha tamanho inferior a 14,85 x 21,00 cm e 21,00 x 14,85cm, para os modelos 1 e 1A,
respectivamente, para propiciar espaço suficiente para inserção do código de barras.
§ 23. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não
tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte
deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. (Ajustes SINIEF nºs 01/96 e 02/96).
AC. Dec.19656/03
§ 24. Poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações
constantes do inciso VIII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o
contribuinte. (Ajuste SINIEF nº 06/96).
AC. Dec.19656/03
§ 25. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do
inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade
pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e
respectivas quantidades e valores.(Ajuste SINIEF nº 07/02).
AC. Dec.19656/03
Art. 154. A Nota Fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em
restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, ou de título que as represente,
quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo
estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto;
IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art. 160.
§ 1°. Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias,
previstas na alínea "b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota
Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2°. No caso de mercadorias de procedências estrangeira que, sem entrarem em
estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o
importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão
diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
Art. 155. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS , é vedada a emissão de
Nota Fiscal que não corresponda a efetiva saída de mercadorias.
Art. 156 . A nota fiscal terá a seguinte destinaçäo (Convênio ICMS 110/94):
I - Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal
terão o seguinte destino:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo
transportador, ao destinatário;
b) a 2.ª e a 4.ª vias terão o destino determinado pelo Secretário de Estado da Fazenda;
NR. 16212/98
c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
d)AC. Dec. 14903/96 Revogado Dec. 16.212, de 25.05.98.
II - Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da
Federação do destinatário;
c) a 3ª via terá o destino determinado pelo Secretário de Estado da Fazenda;
d) a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
III - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:
a) se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no inciso I;
b) se o embarque se processar em outra unidade da Federação, será emitida uma via adicional,
que será entregue ao Fisco estadual do local do embarque.
Art. 156.A . Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem
obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que
contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de
terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente
adequada, deverão: (Ajuste SINIEF 05/00).
I – emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de
pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos,
consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos
usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00";
II – emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados
aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais –
Ajuste SINIEF 05/00.”
AC. 156 A Dec. 17904/01
Seção III
Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de
Venda a Consumidor
Art. 157. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte
do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (
ECF ). ( Ajuste SINIEF nº 10/99 )
§ 1°. O disposto no caput não se aplica:
I – quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no
cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota
Fiscal de Produtor, podendo ser autorizada, mediante requerimento, a emissão dos documentos
previstos no caput;
II – às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a
licenciamento por órgão oficial;
III – às operações realizadas fora do estabelecimento;
IV – às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público,
relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de
água;
V – às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta
anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente,
portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade
comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;
VI – a contribuinte que utilize a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico
de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria.
NR. Dec. 14903/96, 17362/00, 18337/01
§ 2°. As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas em
convênio específico.
§ 3°. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica,
quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo
equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o
manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência ( RUDFTO ), modelo 6:
I – motivo e data da ocorrência;
II – números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 4°. O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve,
ainda, atender à legislação própria.
§ 5°. Poderá ser autorizada, mediante requerimento do interessado, a utilização de Cupom
Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal ( ECF ) nas vendas a prazo e para
entrega de mercadoria em domicílio, em seu território, hipótese em que devem ser impressas, pelo
próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo
2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:
I – identificação do adquirente, por meio de número de inscrição no cadastro de
contribuintes do Ministério da Fazenda;
II – código previsto na Cláusula quadragésima quinta do Convênio ICMS nº 156/94, de 7 de
dezembro de 1.994, e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.
§ 6°. Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu
verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as
indicações previstas no § 8º do art. 153.
§ 7°. Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:
I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – por solicitação do adquirente, poderá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 8°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:
I – anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do
ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II – indicar na coluna “Observações”, do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série
do documento;
III – anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.
§ 9°. Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º
e 3º, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha (s) específica (s), diferente (s) das
utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas
por ECF.
§ 10. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviço de transporte e de
comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado
da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para emissão de seus documentos quando o
serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.
NR. Dec. 14903/96, 17187/00, 17362/00
Art. 158 . A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 02 (duas)
vias, sendo a primeira via entregue ao consumidor e a última presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 159. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente;
V - discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, espécie, qualidade e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;
VII - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, e data
e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva
série e subsérie,. e o número da autorização de impressão de documentos fiscais.
§ 1°. As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.
§ 2°. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm
em qualquer sentido.
Seção IV
Da Emissão de Nota Fiscal na
Entrada de Mercadorias
Art. 160 . O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem
mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou
pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham
sido enviadas para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente
para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos;
V - importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em
concorrência promovidos pelo Poder Público;
VI - em outras hipóteses previstas em portaria pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1°. O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias
até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as
mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do
mesmo ou de outro Município;
2 - nos retornos a que se referem os incisos II e III;
3 - nos casos do inciso V.
§ 2°. O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos
quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§ 3°. A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de
mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da
série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
§ 4°. A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para
atendimento ao disposto no §6° do art. 121, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão
será individualizada em relação:
1 - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;
2 - à condição tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta ou com
diferimento ou suspensão do imposto;
3 - à alíquota aplicada.
§ 5° . A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
1 - indicação dos requisitos individualizador previstos no parágrafo anterior;
2 - a expressão: "Emitida nos termos do § 4° do artigo 54 do Convênio SINIEF s/n° de 15 de
dezembro de 1970";
3 - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 6° . Na hipótese do § 4°, a 1a. via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente
com os conhecimentos.
§ 7°. Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal conterá, no campo “Informações
Complementares", ainda, as seguintes indicações:
1 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
2 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
3 - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas
das mercadorias.
§ 8°. Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos
documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de
numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 161. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do
artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - o transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo documento de desembaraço,
quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no
caso previsto no item 3 do § 1° do artigo anterior, ressalvado o disposto no inciso III;
II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e
por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal
a que se refere o "caput" do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi
recolhido;
III - será exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens,
independentemente da remessa parcelada a que se refere o item 3 do § 1° do artigo anterior;
IV - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o
desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;
Parte 11
V - a repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço das
mercadorias, destinará uma via do documento de desembaraço ao Fisco do Estado em que se
localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.
Art. 162. Na hipótese do art. 160, a nota fiscal será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade quando as mercadorias não devam transitar pelo
estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu §1º.
Art. 163. Na hipótese do art. 160, a 2º via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais
terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao remetente para acompanhar a mercadoria no seu transporte,
e será arquivada pelo recebedor;
II - a terceira via será entregue ao remetente das mercadorias;
III - a quarta via terá o destino determinado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Seção V
Da Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica
Art. 164. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 - Anexo 19, será utilizada por
quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.
Art. 165. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no
CGC;
III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CGC, se for o caso;
IV - o número da conta;
V - as datas da leitura e da emissão;
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - acréscimo a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS.
§ 1°. As indicações dos incisos I e II serão impressas.
§ 2°. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 cm x 15,0
cm, em qualquer sentido.
Art. 166. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias,
que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha
em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica.
Art. 167. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto
em cada mês calendário.
Seção VI
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 168. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 - Anexo 20, será utilizada:
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de
transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos
próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as
prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de
serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do
imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições da Seção
VIII, Capítulo VIII, do Título IV;
V – pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual
ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos
quais não haja previsão de documento fiscal específico. (Ajustes Sinief nº 06/89 e 09/99).
AC. Dec. 17138/99 ( V )
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se
achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer
outra forma.
Art. 169. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC;
VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC ou CPF;
VII - o percurso;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do ICMS;
XIII - a alíquota aplicável;
XIV - o valor do ICMS;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da
Nota, a data e quantidade de impresso, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e
respectivas série e subsérie, e o número de autorização para impressão dos documentos fiscais;
XVI - a data - limite para emissão da NFST.
§ 1°. As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.
§ 2°. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0
cm, em qualquer sentido.
§ 3°. A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do art. 168.
§ 4°. O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV
do art. 168.
Art. 170. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do
serviço.
§ 1°. É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.
§ 2°. Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma
única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 171 e 172, por veículo, hipótese
em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando
se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.
§ 3°. No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante
contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do
período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo Fisco estadual.
Art. 171. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de
Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos
incisos II a IV do art.168, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e
permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 172. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de
Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;
III - a 3ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Relativamente ao documento que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos
II a IV, do art. 168, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e
permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 173. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Seção VII
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 174. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 - Anexo 21, será
utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte
rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou
afretados.
Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do
transportador, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 175. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;"
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC;
VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de
inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;
VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em
quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;
XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII - indicação do frete pago ou a pagar;
XIII - os valores dos componentes do frete;
XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré- impressas ou
indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos
documentos fiscais.
§ 1°. As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.
§ 2°. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a
9,9 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3°. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do
serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo
"Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte
subcontratado com ..........., proprietário do veículo marca ..........., placa n.º ........., UF .......... ."
Art. 176. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início
da prestação do serviço.
Art. 177. Na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas para destinatário
localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no
mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de
entrega;
III - a 3ª via será remetida pelo emitente à repartição fiscal, até o dia 10 (dez) do mês
seguinte;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição do Fisco.
Parágrafo único. Na hipótese do artigo seguinte, a 3ª via será retida pelo último Posto Fiscal
de divisa interestadual.
Art. 178 . Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário
localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com
uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por
benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via
adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por
cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 179 . Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos
fiscalizadores.
Seção VIII
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 180. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 - Anexo 22, será
utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte
intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 181. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - o porto de embarque;
IX - o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - a identificação do embarcador;
XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CGC;
XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC;
XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca
e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro
cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;
XV - os valores dos componentes do frete;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS devido;
XIX - o local e a data do embarque;
XX - a indicação do frete pago ou a pagar;
XXI - a assinatura do armador ou agente;
XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e respectivas série e subsérie, e o n.º da autorização para impressão dos
documentos fiscais.
§ 1°. As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.
§ 2°. No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições,
estadual e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.
§ 3°. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a
21,0 cm x 30,0 cm.
Art. 182. O conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início
da prestação do serviço.
Art. 183. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado neste
Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4
(quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de
entrega;
III - a 3ª via será remetida pelo emitente à repartição fiscal, até o dia 10 (dez) do mês
seguinte;
IV - a 4a via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 184. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em
outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via
adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por
benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via
adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por
cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 185. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos
fiscalizadores.
Art. 186. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda
estrangeira, segundo acordos internacionais.
Art. 187. A critério do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada a Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais, para a impressão do documento de que trata esta seção, no
caso de transporte aquaviário internacional.
Seção IX
Do Conhecimento Aéreo
Art. 188. O Conhecimento Aéreo, modelo 10 - Anexo 23, será utilizado pelas empresas que
executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 189. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Conhecimento Aéreo";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC;
VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CGC;
VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CGC;
VIII - o local de origem;
IX - o local de destino;
X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;
XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em
quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XII - os valores dos componentes do frete;
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do ICMS;
XV - a alíquota aplicável;
XVI - o valor do ICMS;
XVII - a indicação do frete pago ou a pagar;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos
documentos fiscais.
§ 1°. As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.
§ 2°. No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições,
estadual e no CGC, do destinatário.
§ 3°. O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm.
Art. 190. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 191. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário
localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo, em 3 (três) vias,
com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de
entrega;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 192. Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro
Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o
transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadoria abrangidas por
benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via
adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do
documento.
Art. 193. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento
Aéreo quantas forem necessária para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 194. No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua
estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Seção X
Do Bilhete de Passagem Rodoviário
Art. 195. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 - Anexo 24, será utilizado pelos
transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional,
de passageiros.
Art. 196. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local ou respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for
emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização
em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos
documentos fiscais.
§ 1°. As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2°. O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm,
em qualquer sentido.
Art. 197. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação de
serviço.
§ 1°. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de
passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para
acobertar o transporte da bagagem.
§ 2°. No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da
prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá
conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a
do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
§ 3°. Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo
para fins de dedução no final do período de apuração.
Art. 198. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que
terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Seção XI
Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Art. 199. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 - Anexo 25, será utilizado pelos
transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional,
de passageiros.
Art. 200. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;
IX - o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos
documentos fiscais.
§ 1°. As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.
§ 2°. O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm,
que qualquer sentido.
Art. 201. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do
serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte
aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9,
para acobertar o transporte da bagagem.
Art. 202. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que
terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Seção XII
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 203. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 - Anexo 26, será utilizado
pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e
internacional, de passageiros.
Art. 204. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
II - o número de ordem, a série, subsérie e o número da via;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC;
V - a identificação do vôo e a da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor da taxa e outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização
em viagem";
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos
documentos fiscais, quando exigido.
§ 1°. As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.
§ 2°. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x
18,5 cm.
Art. 205. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da
prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte
aeroviário emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte de bagagem.
Art. 206. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de
Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de
um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.
Seção XIII
Do Bilhete de Passagem Ferroviário
Art. 207. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 - Anexo 27, será utilizado pelos
transportadores que executarem transportes ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional,
de passageiros.
Art. 208. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização
em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos
documentos fiscais, quando exigida.
§ 1°. As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2°. O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm,
em qualquer sentido.
Art. 209. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do
serviço, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;
II - a 2ª será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 210. Em substituição ao documento de que trata esta seção, o transportador poderá
emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de
apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e
Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização
do Fisco.
Seção XIV
Do Despacho de Transporte
Art. 211. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar
transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso
do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir em substituição ao
conhecimento apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo 17 - Anexo 28, que conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Despacho de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas
desmembradas;
IX - o número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em
Parte 12
quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do
certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR - Fonte
e valor líquido pago;
XII - a assinatura do transportador;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de origem do primeiro e do último
documento impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos
documentos fiscais;
XV - o valor do ICMS retido.
§ 1°. As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.
§ 2°. O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e
individualizado para cada veículo.
§ 3°. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte
destinação:
I - as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;
II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 4°. Somente será permitida a adoção do documento previsto no "caput", em prestações
interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado do início da
complementação do serviço.
§ 5°. Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em
Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à
empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.
Seção XV
Do Resumo do Movimento Diário
Art. 212. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração no livro
Registro de Saídas dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão
adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18 - Anexo 29.
§ 1°. O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para
o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2°. Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de
bilhetes de passagem para serem vendidas em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá
anotar no RUDFTO o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do
Resumo de Movimento Diário, que após emitidos, pelo estabelecimento localizado no outro Estado,
deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas,
no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.
§ 3°. As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o
Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de
bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, devendo ser escriturado até o 10º (décimo) dia do
mês seguinte.
§ 4°. Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos
Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser
conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.
Art. 213. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Resumo de Movimento Diário";
II - o número da ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC;
VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do
documento;
VII - o valor contábil;
VIII - a codificação contábil e fiscal;
IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributados e outros;
XI - a soma das colunas IX e X;
XII - campo destinado a "observações";
XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos
documentos fiscais.
§ 1°. As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2°. O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 29,5 cm,
em qualquer sentido.
§ 3°. No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será
substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número de
voltas a 0 (zero).
Art. 214. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2
(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro
Registro de Saída, modelo 2-A, que deverá mantê-la à disposição do Fisco estadual;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 215. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de
Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador,
registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo
6 (Anexo 12).
Seção XVI
Da Ordem de Coleta de Carga
Art. 216. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no
endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20 - Anexo 30.
§ 1°. O documento referido no "caput" deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC;
V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;
VI - a quantidade de volume a serem coletados;
VII - o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e respectivas séries e séries e o número da autorização para impressão dos
documentos fiscais.
§ 2°. As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3°. A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em
qualquer sentido.
§ 4°. A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a
documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do
remetente até o transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.
§ 5°. Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a
coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga
coletada.
§ 6°. Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no
mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do
transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 7°. A critério do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada a Ordem de
Coleta de Carga.
Seção XVII
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 217. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 - Anexo 31, será utilizada
por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.
Art. 218. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC;
VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual,
no CGC ou no CPF;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimo a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS;
XIII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da
Nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e
respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1°. As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.
§ 2°. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21
cm, em qualquer sentido.
Art. 219. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 220 . Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 221 . Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas
vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos
demais órgãos fiscalizadores.
Art. 222. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do
serviço.
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para um dos serviços
prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca
superior ao fixado para apuração do imposto.
Art. 223. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a
inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura
de Serviço de Comunicação."
Seção XVIII
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Art. 224. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 - Anexo 32, será
utilizada por quaisquer estabelecimento que prestem serviços de telecomunicação.
Art. 225. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;"
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC;
V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;
VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - o valor total da prestação;
IX - a base de cálculo do ICMS;
X - a alíquota aplicável;
XI - o valor do ICMS;
XII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da
Nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota
impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos
fiscais.
§ 1°. As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2°. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 cm
x 9,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3°. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a
inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura
de Serviço de Telecomunicações.
Art. 226. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2
(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha
em arquivo magnético ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações.
Art. 227. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado
ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente (Ajuste
SINIEF N.º 06/89).
Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, poderá ser
emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de
um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses (Convênio 87/95).
AC. Dec. 14903/96
Art. 228. A critério do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser dispensadas a
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e a indicação da série e subsérie para o
documento de que trata esta seção.
Seção XIX
Do Manifesto de Carga
Art. 229. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de
um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º do art. 175,
bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 177 e a via adicional
prevista no art. 178, desde que seja emitido o Manifesto da Carga, modelo 25 - Anexo 33, por
veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação "Manifesto de Carga";
II - o número de ordem;
III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e
CGC;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, as séries e séries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números das notas fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria.
Parágrafo único. O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão
a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 230. Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela
firmada na origem da prestação do serviço por opção do transportador em não realizar o serviço em
veículo próprio.
Parágrafo único. A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte
indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação,
bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador
contratante, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento de que trata o § 3º
do art. 175.(Ajuste SINIEF 03/02)
NR Dec. 19268/02
CAPÍTULO IV
DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 231. A Nota Fiscal Avulsa, Anexo 34, será emitida pelas repartições fiscais nos
seguintes casos:
I – nas saídas, não sujeitas ao imposto, de objetos e mercadorias, promovidas por pessoas não
inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - nas saídas de mercadorias, quando o contribuinte for dispensado da emissão de nota fiscal;
III - em outras hipóteses, a critério do Superintendente de Administração Tributária.
Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa será emitida antes da saída dos objetos ou
mercadorias.
Art. 232. A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal Avulsa";
II - número de ordem e número de via;
III - nome e endereço do remetente;
IV - nome e endereço do destinatário;
V - natureza da operação;
VI - data de emissão;
VII - discriminação dos objetos ou mercadorias;
VIII - nome do transportador, seu endereço, placa do veículo e despesas acessórias de frete e
seguro, por conta do destinatário;
IX - destaque do imposto, quando for o caso.
Parágrafo único - Tratando-se de operação não sujeita ao imposto, essa circunstância será
declarada no documento.
Art. 233. Nota Fiscal Avulsa será emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará os objetos ou mercadorias no seu transporte, para ser entregue pelo
transportador ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder da repartição expedidora;
III - a 3ª via acompanhará os objetos ou mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na
unidade da Federação do destinatário, quando se tratar de operação interestadual;
IV - a 4ª via ficará em poder do remetente.
Art. 234 . A Nota Fiscal Avulsa será de emissão e distribuição da Secretaria de Estado da
Fazenda.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer diferentemente do
previsto nesta Seção, quanto ao quantitativo e destinação de vias da Nota Fiscal Avulsa.
Seção II
Da Carta de Ordem
Art. 235. A Carta de Ordem, Anexo 35, será emitida nos seguintes casos:
I - na entrada de mercadoria, em território maranhense, com destino a consumidor final não
contribuinte do imposto;
II - em outros casos, a critério do Superintendente de Administração Tributária.
Art. 236. A Carta de Ordem será emitida pelo destinatário e visada pela Diretoria Regional da
Fazenda ou pela Diretoria Tributária de seu domicílio tributário.
Art. 237. A Carta de Ordem será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria até o destino, ficando em poder do destinatário para
exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será remetida pelos Postos Fiscais à Diretoria Regional da Fazenda ou à Diretoria
Tributária do domicílio fiscal do destinatário;
III - a 3ª via ficará em poder do Posto Fiscal.
Art. 238. A Carta de Ordem será emitida com as seguintes indicações:
I - número da Carta de Ordem e número da via;
II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário, quando se
tratar de contribuinte;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC(MF), do remetente;
IV - discriminação das mercadorias: espécie, tipo e quantidade;
V - valor da operação e valor do imposto;
VI - número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria;
VII - nome da empresa transportadora, sede, inscrição estadual e no CGC (MF) e placa do
veículo;
VIII - data de emissão e assinatura, com firma reconhecida do destinatário.
Art. 239. Os dados relativos ao inciso I do artigo anterior serão impressos tipograficamente e
os referentes aos incisos III ao VII serão preenchidos pelos Postos Fiscais.
Art. 240. Até o dia 5 (cinco) de cada mês, os Postos Fiscais enviarão à Coordenadoria de
Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, mapa demonstrativo das entradas de mercadorias, a que
se refere o art. 235.
Seção III
Do Passe Fiscal
Art. 241. O Passe Fiscal, Anexo 36, será emitido pelo órgão fazendário de divisa
interestadual quando da entrada de mercadorias neste Estado, destinadas para outra unidade
federada.
Parágrafo único. O Passe Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitido quando da entrada
de mercadorias neste Estado, transportadas por transportadores devidamente credenciados pelo
Superintendente da Administração Tributária e destinadas a contribuintes domiciliados no
Município de São Luís.
AC. Dec. 16083/98
Art. 242. O Passe Fiscal será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao transportador para acompanhamento das mercadorias, até o
último Posto Fiscal de divisa interestadual deste Estado ou até a Diretoria Regional da Fazenda ou
Diretoria Tributária de destino das mercadorias;
II - a 2ª via será enviada pelo órgão emitente à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias
em Trânsito;
III - a 3ª via ficará arquivada no Posto Fiscal emitente.
Art. 243 . O Passe Fiscal conterá as seguintes indicações, no mínimo:
I - a denominação: "Passe Fiscal";
II - o nome do Posto Fiscal emitente;
III - o número e a data de emissão;
IV - o número e a data de emissão das notas fiscais;
V - o emitente e o destinatário da nota fiscal;
VI - a espécie e o valor das mercadorias;
VII - o itinerário neste Estado;
VIII - o número da placa do veículo, o nome e o endereço do proprietário do veículo, o
nome e o endereço do motorista, o número da carteira de habilitação do motorista e o nome da
repartição que a expediu.
Art. 244. As mercadorias destinadas a outras unidades da Federação de valor igual ou
superior a 44,4 (quarenta e quatro inteiros e quatro décimos) da Unidade Fiscal de Referência
(UFIR), serão acobertadas, igualmente, pelo Passe Fiscal, emitido pela repartição fiscal que
circunscricionar o contribuinte que as remeter."
NR..Dec. 14904/96
Parágrafo único. O disposto neste artigo implica na devida adequação de sistema de controle
de forma a salvaguardar os interesses do Fisco.
Art. 245. Verificado que as mercadorias em trânsito não tiverem saído pelo Posto Fiscal de
divisa, constante do Passe Fiscal, ou forem negociadas em território maranhense, o transportador
responderá pelo imposto devido, acrescido da respectiva penalidade.
Art. 246. O Passe Fiscal será impresso, distribuído e disciplinado pela Secretaria de Estado
da Fazenda.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO E
ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Seção I
Do Pedido
Art. 247. O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de livros e
documentos fiscais será apresentado, pelo estabelecimento matriz, à repartição fiscal estadual que o
jurisdicione (Convênio AE 09/72).
§ 1°. O pedido deve ser devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus
estabelecimentos, se houver, com fac-símile dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição
geral de sua utilização.
§ 2°. Os modelos e sistemas devem ser apresentados em duas vias.
§ 3°. Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, a repartição
fiscal, desde que favorável à sua concessão, encaminhará o processo com todas as suas peças à
Delegacia da Receita Federal neste Estado.
Seção II
Do Exame e da Aprovação
Art. 248. Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:
I - pela Subgerência de Tributação, quando se tratar exclusivamente, de contribuinte do
ICMS;
NR. Dec. 17400/00
II - pelo Fisco federal, quando se tratar, também, de contribuinte do IPI.
Art. 249. A extensão do regime especial, concedido pelo Fisco de outra unidade da
Federação, dependerá de aprovação por parte da repartição fiscal competente deste Estado.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópia
autêntica de todo o expediente relativo à concessão do regime especial aprovado.
Seção III
Da Averbação e da Autorização
Art. 250. Aprovado o regime especial, serão entregues ao requerente, devidamente
autenticadas, uma das vias dos modelos e sistemas aprovados e uma cópia do despacho de
aprovação.
Art. 251. O beneficiário do regime especial aprovado deverá encaminhar, para averbação,
ao Fisco estadual e, em se tratando, também de contribuinte do IPI, ao Fisco federal, uma via dos
modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.
Parágrafo único. A utilização, pelo estabelecimento beneficiário, do regime especial
concedido, fica condicionada à averbação de que trata este artigo.
Seção IV
Da Alteração e da Cassação
Art. 252. Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo,
devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar devidamente instruído, pedido na
forma prescrita no Art. 247, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
Art. 253. O Fisco estadual poderá determinar, a qualquer tempo, a alteração ou a cassação
dos regimes especiais concedidos.
§ 1°. É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade
que tiver concedido o benefício, na forma da Seção II.
§ 2°. A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitado à autoridade
concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.
§ 3°. Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação
onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
Art. 254. O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação
à autoridade fiscal concedente.
Seção V
Do Recurso
Art. 255. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação do regime especial caberá
recurso, sem efeito suspensivo:
I - no caso do inciso I, do art. 248, para o Secretário de Estado da Fazenda;
II - no caso do inciso II, do art. 248, para o Coordenador do Sistema de Tributação.
CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E A ESCRITURAÇÃO E LIVROS FISCAIS POR
CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE
DADOS
Seção I
Dos Objetivos e do Pedido
SUBSEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 256. A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos
fiscais previstos no Art. 138 e a escrituração dos livros fiscais (anexos n.ºs 89, 90, 91 e 92 a seguir
enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo (Convênios ICMS 57/95 e
115/95).
I - Registro de Entradas, modelos P1 e P1/A; ( NR 15013/96 );
II - Registro de Saídas, modelos P2 e P2/A;” ( NR. 15013/96 );
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;
V - Registro de Apuração do ICMS ;
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC. ( AC. Dec. 16183/98 ).
§ 1°. Fica obrigado às disposições deste Regulamento o contribuinte que:
NR. Dec. 16.808, de 18.05.99
1. emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha
condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
2. utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar
arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações
previstas no art. 260;
3. não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de
terceiros com essa finalidade (Conv. ICMS 66/98).
§ 2. Fica facultada às unidades da Federação a dispensa das obrigações desse Capítulo para seus
contribuintes enquadrados exclusivamente no item 2 do parágrafo anterior (Convênio ICMS 31/99).
AC. Dec. 16968/99
§ 3. Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de
documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo item 1
do § 1º. (Convênio ICMS 31/99).
AC. Dec. 16968/99
§ 4°. A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Capítulo, fica
condicionada ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal que atenda ao Capítulo III do Título
V (Convênio ICMS 156/94), observado o disposto na cláusula quadragésima sexta do Convênio
ICMS 156/94, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos
termos do Capítulo V do Título V (Convênio ICMS 47/93).
Renumerado § 2° original para § 4°
Subseção II
Do Pedido
Art. 257 - A comunicação/pedido de uso, recadastramento, cessação de uso parcial de sistema
eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de
livros fiscais, poderá ser realizada via internet utilizando-se o site da Receita Estadual, a partir de 17
de setembro de 2001 ou por meio de requerimento a ser entregue na Agência da Receita Estadual de
circunscrição da empresa requerente.
Parágrafo único - O requerimento de que trata o caput conterá as seguintes informações:
I - razão social da empresa requerente;
II - inscrição estadual;
III - se é próprio ou desenvolvido por terceiro, hipótese em que deverá ser informado o CNPJ
ou CPF, endereço, telefone e/ou e-mail da pessoa jurídica ou física responsável pelo sistema;
IV - livros e documentos fiscais objetos do requerimento;
V - endereço, telefone e/ou e-mail do contribuinte;
VI - identificação e assinatura do sócio ou representante legal.
NR. Dec. 16183/98, AC. § 6º Dec. 16.968/99, AC. § 7º Dec. 17.772, de 13/2/01, NR caput e
parágrafo único DEC. 18135/01
Art. 258 - O pedido de cessação de uso total do sistema eletrônico de processamento de
dados será apresentado na agência da Receita Estadual de circunscrição da empresa solicitante.
Parágrafo único - O pedido a que se refere o caput deverá ser instruído com requerimento
justificando a cessação total de uso do sistema eletrônico de processamento de dados que conterá
razão social, CNPJ, inscrição estadual, identificação e assinatura do sócio ou representante legal da
empresa requerente.
NR caput, AC Parágrafo único Dec. 18135/01
Seção II
Das Condições para Utilização do Sistema
Subseção I
Da Documentação Técnica
Art. 259. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá
fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo
descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações
ocorridas no período a que se refere o Art. 284.
§ 1°. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá discriminar a documentação a que se refere
este artigo.
§ 2°. O contribuinte usuário deverá fazer apresentação de contrato específico, garantindo a
entrega das informações mencionadas no "caput", quando se tratar de contribuintes que utilizem
serviços de terceiros.
Parte 13
Subseção II
Das Condições Específicas
Art. 260. O contribuinte de que trata o art. 256 estará obrigado a manter, pelo prazo
decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por
qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e
prestações realizadas no exercício de apuração (Conv. ICMS nº 39/00):
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se
tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: (Convênio ICMS 69/02)
a) Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
f) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22. (Convênio ICMS 31/99, 69/02)
( Ac. “ g “ Dec. 16968/99, NR Dec. 18960/02 ).
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de
Máquina Registradora, nas saídas;
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 1°. O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados,
ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2°. O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter
arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme
dispuser a legislação específica deste imposto.
§ 3°. A critério do Fisco poderá ser exigido o arquivamento das informações em meio
magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do
Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais. (Conv. ICMS 69/02)
NR Dec. 18960/02
§ 4°. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando
o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a
escrituração de livro fiscal. (Conv. ICMS 66/98).
AC. Dec. 16808/99
§ 5°. O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Capítulo, arquivo
magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas
descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Conv. ICMS nº 39/00).
AC. Dec. 17768/01
NR. Caput e §§ - Dec. 15433/97
Art. 261. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por
sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da
data da autorização, para adequar-se às exigências desta subseção, relativamente aos documentos
que não forem emitidos pelo sistema.
Art. 262. As microempresas ficam dispensadas das condições impostas nesta subseção.
Art. 262 A. Os contribuintes maranhense usuários de sistema eletrônico de processamento de
dados enviarão à Gerência da Receita Estadual, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético
contendo os registros fiscais das operações de entradas e saídas internas e interestaduais por eles
realizadas, relativas ao mês anterior. (Convênio ICMS 31/99 e 69/02).
§ 1º O arquivo magnético de que trata o caput, obedecerá ao layout estabelecido pelo
Convênio ICMS 57/95 e será previamente consistido pelo validador nacional do SINTEGRA
disponibilizado no site da Receita Estadual;
§ 2º A obrigatoriedade de enviar à Gerência da Receita Estadual o arquivo magnético, no
período fiscal, independe da existência de movimento, hipótese em que serão informados apenas os
dados dos registros tipo 10 (dez), tipo 11(onze) e tipo 90 (noventa);
§ 3º Estão dispensados da entrega do arquivo magnético a que se refere o caput, os
contribuintes que só estejam autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados
para escrituração do livro registro de inventário. (Convênio ICMS 31/99);
§ 4º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não
for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de
finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo
ao mês em que se verificar a ocorrência. (Conv. ICMS 69/02).
§ 5º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou
subcontratação. (Conv. ICMS 69/02)
AC Dec. 18.960/02
Seção III
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Da Nota Fiscal
Art. 263. A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e
destinação previstos no art. 156. (Conv. ICMS 69/02)
§ 1°. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único
formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal,
observado o seguinte (Convênio ICMS 54/96 e 69/02):
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações
Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o
número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto
total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados,
omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);
III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes
Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no
referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do
Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);
V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota
fiscal emitida. (Convênio ICMS 31/99).
NR Dec. 18960/02
§ 2°. As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do
estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
(Convênio ICMS 31/99 e 69/02).
AC. §§ - Dec. 15316/96, 16385/98, 16808/99, 16968/99, 18960/02
Art. 264. – revogado pelo Dec. 18960/02
§ 1º - revogado pelo Dec. 18960/02
§ 2º - revogado pelo Dec. 18960/02
§ 3º - revogado pelo Dec. 18960/02
NR. Dec. 16968/99, NR. Dec. 18195/01, Revogado Dec. 18960/02
Subseção II
Dos Conhecimentos de Transporte
Rodoviário, de Transporte Aquaviário
e Aéreo
Art. 265. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino,
prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989. (Conv. ICMS 69/02)
§ 1°. O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela
localizados.
§ 2°. Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho
ou subcontratação.
§ 3°. A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente
consistido por programa validador por ela fornecido (Convênio ICMS 31/99).
NR. Dec. 16968/99, 18960/02
Subseção III
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Art. 266. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere
o art. 256, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o
documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.
(Convênio ICMS 31/99).
Art. 267. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a
operação ou prestação.
Art. 268. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento
emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica
seqüencial (Convênio ICMS 31/99).
NR.Dec.16968/99
Subseção IV
Dos Formulários Destinados à Emissão
de Documentos Fiscais
Art. 269. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o Art.
256 deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999,
reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de
processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de
dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da
numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último
formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, e a
critério de cada unidade da Federação, o número da autorização de uso do sistema eletrônico de
processamento de dados (Convênio ICMS 31/99);
NR. Dec. 16968/99
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em
grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em
poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco (5) anos, contado do encerramento do
exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Art. 270. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é permitido o
uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos
fiscais do mesmo modelo.
§ °. O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos
usuários do formulário.
§ 2°. O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a
estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia
pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
Art. 271. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários
destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal
competente do domicílio tributário a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos
termos previstos no Art. 149.
§ 1º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3 - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o
item anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.
§ 2°. Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente
será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente
anterior.
Seção IV
Da Escrita Fiscal
Subseção I
Do Registro Fiscal
Art. 272. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético,
referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Art. 273. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo
Manual de Orientação de que trata o Anexo 38, contendo instruções operacionais complementares
necessárias à aplicação deste Capítulo.
Art. 274 . O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo
previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.
Art. 275. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos
documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar
por mais de cinco (5) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.
Art. 276. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos
fiscais, para compor o registro de que trata o Art. 272, devendo a ele retornar dentro do prazo de
dez (10) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.
Subseção II
Da Escrituração Fiscal
Art. 277. Os livros fiscais previstos neste capítulo serão adotados com base nos modelos dos
anexos 39 a 43, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo
instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
NR. Dec. 16183/98
§ 1°. É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os
títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2°. Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema
eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999,
reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3°. Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão, ser encadernados por exercício de
apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas (Convênio ICMS 31/99).
NR. Dec. 15433/97, 16968/99
§ 4°. Relativamente aos livros previstos no art. 256, fica facultado encadernar:
1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no
máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do
tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação (Convênio ICMS 31/99).
NR. Dec 15433/97, 16384/98, 16968/99
Art. 278. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados
serão encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último
lançamento. (Convênio ICMS 31/99).
NR. Dec. 15433/97, 16808/99, 16968/99
Art. 279. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de
apuração por meio de emissão única.
§ 1°. Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI
e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.
§ 2°. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão
estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez (10) dias úteis contados do
encerramento do período de apuração.
Art. 280. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da
Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário
autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade
de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem
como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Art. 281. É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de
Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo do Anexo 44, que deverá
ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de
Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de
Mercadorias, conforme modelo do Anexo 45, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos
usuários do sistema.
Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias
deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os
códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de
ocorrência. (Convênio ICMS 31/99).
NR. Dec. 16968/99
Seção V
Da Fiscalização
Art. 282. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo
magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência,
sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
§1°. Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações
necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de
aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.
§ 2° O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa
validador por ele fornecido (Convênio ICMS 31/99).
NR. Dec. 16385/99, 16968/99.
Art. 283. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário
autônomo, os registros ainda não impressos.
Parágrafo único . Não será inferior a 10 ( dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da
exigência de que trata este artigo.
Seção VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 284 . Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período
compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.
Art. 285 . Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros
fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas neste Regulamento, no que não estiver
excepcionado ou disposto de forma diversa.
Art. 286 . Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a
utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para
emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
Art. 287 . A obrigatoriedade prevista no inciso I do Art. 260, aplicar-se-á também à Nota
Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de l995.
Art. 288 . Revogado Dec.16.968, de 30.9.99.
CAPÍTULO VII
DO SELO FISCAL
Seção I
Do Credenciamento de Estabelecimentos Gráficos
Art. 289. A impressão dos documentos fiscais somente poderá ser efetuada nos
estabelecimentos gráficos ou em tipografia do próprio usuário previamente credenciados pelo
Superintendente de Administração Tributária.
Art. 290 . O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação
a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa.
Art. 291. A impressão dos documentos fiscais, inclusive os aprovados através de regime
especial, somente poderá ser efetuada nos estabelecimentos gráficos inscritos no CAD/ ICMS, sob o
código de atividade econômica - CAE 9.58.01.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança também os estabelecimentos situados em
outras unidades da Federação, que deverão ser cadastrados sob o CAE 9.60.01.
Art. 292. O pedido de credenciamento se efetivará mediante requerimento, dirigido ao
Superintendente de Administração Tributária, instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), com alteração do CAE;
II - certidão negativa de débitos de tributo estaduais e municipais;
III - demonstrações contábeis do último exercício;
IV - certidão negativa de pedido de falência ou concordata ou execução patrimonial;
V - pedido de credenciamento padronizado.
Art. 293. Deferido o pedido de credenciamento pelo Superintendente de Administração
Tributária, será expedido “Ato Declaratório de Credenciamento para Impressão de Documentos
Fiscais”.
Seção II
Dos Requisitos do Documento Fiscal
Art. 294. Nas notas fiscais a serem impressas, além dos requisitos exigidos pela legislação
própria, deverá constar na 1ª via, sujeita a autenticação, quadrícula destinada à aplicação do Selo
Fiscal, que será de 5,5 cm de largura x 2,5 cm de altura.
Art. 295. O documento fiscal, uma vez confeccionado, deve ser utilizado pelo contribuinte
no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contados da data da impressão, findo o qual o documento deve
ser recolhido, mediante recibo, à Delegacia ou Diretoria da Receita Estadual em cuja circunscrição
se localizar o estabelecimento do contribuinte a que pertencer, para ser inutilizado (Ajuste SINIEF
S/N.º, de 15 de dezembro de 1970, art. 16, § 2º ).
NR. Dec. 15640/97, 16069/98, 16085/98
§ 1°. Presume-se inidôneo o documento fiscal emitido após a fluência do prazo estabelecido
para a sua utilização.
§ 2°. O documento fiscal não utilizado, quando for recolhido à repartição fazendária por
motivo de baixa ou suspensão da inscrição no CAD/ICMS ou, ainda, por ter esgotado o prazo para
sua utilização, deve ser inutilizado pelo fisco com fornecimento de comprovante ao interessado ou
lavratura de ocorrência no livro próprio.
§ 3°. A inutilização será efetuada pelo setor próprio da Delegacia ou Diretoria da Receita
Estadual mediante a feitura de cortes ou da sua incineração.
§ 4°. O contribuinte pode solicitar ao Delegado ou Diretor da Receita Estadual de sua
circunscrição a autorização para proceder à inutilização de documentos fiscais após a ocorrência da
prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos e negócios a que se refiram, anexando
ao pedido relação detalhada dos documentos contendo quantidade, modelo, numeração e exercício
da emissão e registro.
§ 5°. Para os efeitos do parágrafo anterior, o Delegado ou Diretor da Receita Estadual, à
vista da regularidade fiscal do contribuinte e da inexistência de processo administrativo tributário
em andamento relativo ao período a que se refiram os documentos pode autorizar a inutilização,
bem como a lavratura da correspondente ocorrência no livro próprio, podendo determinar a
realização de diligência para complementar informação ou esclarecer circunstância que julgar
necessário.
§ 6°. As disposições contidas neste artigo aplicam-se, também, no que couber, aos
documentos emitidos por:
I – sistema eletrônico de processamento de dados;
II – equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).
NR. §§ 1° a 6°- Dec. 16085/98
Art. 296. Os blocos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série "D", deverão
ter entre o dorso e o picote, 2,0 cm, para possibilitar a aplicação do Selo Fiscal , série "B".
Seção III
Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
Art. 297. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, modelo do Anexo
15, será impressa pelos estabelecimentos gráficos credenciados, contendo as seguintes indicações:
I - denominação: "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";
II - pedido de autorização com a expressão : "Solicito autorização para Impressão dos
Documentos Fiscais abaixo discriminados, tendo plena ciência que sua utilização dependerá da
competente homologação fiscal após análise da prova zero e da autenticação através do processo de
selagem";
III - identificação do usuário;
IV - data e assinatura do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
V - identificação do estabelecimento gráfico;
VI - data e assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico;
VII - espécie do documento fiscal, série e subsérie, número inicial e final dos documentos a
serem impressos, quantidade de documentos, quantidade de blocos e número da AIDF (etiqueta);
VIII - números inicial e final dos selos série "A";
IX - números inicial e final dos selos série "B";
X - data da impressão dos documentos fiscais;
XI - homologação da autorização para impressão com a expressão: "Homologo a impressão
dos Documentos Fiscais acima, por estarem de acordo com a legislação em vigor”;
XII - data, local, assinatura e carimbo do funcionário que homologar a autorização da
impressão;
XIII - autorização para utilização dos documentos fiscais, com a expressão: "Autorizo a
utilização dos Documentos Fiscais acima especificados, por estarem de acordo com a legislação em
vigor";
XIV - data, local, assinatura e carimbo do funcionário que autorizar a utilização dos
documentos fiscais;
XV - recebimento pela DRF ou pela DT dos documentos para selagem, com a expressão:
"Recebi os documentos acima para fins de selagem”;
XVI - data, local e assinatura do funcionário recebedor;
XVII - recebimento, pelo usuário, dos documentos selados, com a expressão: "Recebi os
documentos acima devidamente selados”;
XVIII - data, local e assinatura do responsável pelo recebimento dos documentos do usuário.
§ 1°. As indicações dos incisos I, II, V, XI, XIII, XV e XVII, serão impressas
tipograficamente.
§ 2°. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF será etiquetada e
preenchida pelos estabelecimentos gráficos credenciados como impressores de documentos fiscais
nos incisos III, IV, VI, VII e X.
§ 3°. As etiquetas de numeração da AIDF, em jogos de 04 (quatro) vias cada, serão
previamente fornecidas mediante recibo, aos estabelecimentos gráficos credenciados pela
Secretaria de Estado da Fazenda, em lotes de 50 (cinqüenta) unidades.
§ 4°. A emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais –
AIDF poderão ser em meio magnético, observado o seguinte:
1. deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no caput, exceção feita às assinaturas a
que se refere os incisos VII e VIII;
2. para cumprimento do disposto no § 3º.
a) o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão
do referido documento;
b) mediante protocolo, as unidades federadas envolvidas poderão estabelecer procedimentos
diversos para a concessão de autorização (Ajuste Sinief 10/97).
AC. § 4° Dec. 16089/98
Art. 298. O estabelecimento gráfico deverá apresentar para autorização de impressão, a
seguinte documentação:
I - todas as vias da AIDF preenchidas;
II - um jogo completo de cada modelo de documentos fiscais a imprimir, cuja numeração será
toda composta de zeros (Prova Zero).
§ 1°. As primeira e quarta vias da AIDF e a Prova Zero referida no inciso II, serão retidas
pela DRF ou pela DT.
§ 2°. No caso de impressão em “off - set”, a Prova Zero poderá ser apresentada em cópia da
arte final.
§ 3°. Em se tratando de documentos fiscais não sujeitos a autenticação, após a verificação do
cumprimento dos requisitos exigidos para impressão, o Diretor Regional da Fazenda ou o Diretor
Tributário homologará a impressão e autorizará a utilização dos referidos documentos.
Art. 299. As vias da AIDF terão a seguinte destinação:
I - primeira via - repartição fiscal/processamento;
II - segunda via - usuário;
III - terceira via - estabelecimento gráfico;
IV - quarta via - repartição fiscal.
Art. 300 . As etiquetas fornecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda aos estabelecimentos
gráficos, deverão ser devolvidas:
I - no caso de encerramento de atividades do estabelecimento gráfico;
II - no caso de inutilização ou defeito;
III - no caso de descredenciamento.
Art. 301. Os estabelecimentos gráficos credenciados serão responsáveis:
I - pela entrega da segunda via da AIDF, após homologada, ao usuário dos documentos fiscais
impressos;
II - pela conservação, em seus arquivos, em rigorosa ordem seqüencial, das 3ªs (terceiras) vias
da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais homologadas.
Art. 302. O Superintendente de Administração Tributária poderá:
I - sustar o credenciamento do estabelecimento gráfico, quando comprovada irregularidade na
utilização das autorizações para impressão de documentos fiscais;
II - proibir a impressão de documentos fiscais para estabelecimentos que praticarem
irregularidades na sua utilização.
§ 1°. Negada a autorização para impressão, as operações realizadas pelo contribuinte serão
acobertadas por Nota Fiscal Avulsa.
§ 2º - Da negativa caberá recurso, em instância única, ao Secretário de Estado da Fazenda.
Seção IV
Da Autenticação de Documentos Fiscais
Art. 303. O Selo Fiscal destina-se a autenticar Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Romaneio de
Transporte de Gado e Passe Fiscal, Anexo 36, utilizados nas operações e prestações concernentes
ao ICMS.
NR. Dec. 16665/98
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às operações e prestações em que
haja a desoneração do imposto.
Art. 304. O Selo Fiscal, série "A", com 5,5 cm de largura x 2,5 cm de altura, será utilizado
para autenticar a primeira via:
I - da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, impressa para estabelecimento inscrito no CAD/ICMS,
exceto quando se tratar de formulário contínuo emitido por processamento de dados;
II - do Passe Fiscal, quando as mercadorias estiverem apenas em trânsito pelo território
maranhense, exceto quando utilizado controle eletrônico, antes de sua distribuição às repartições
fiscais;
III - do Romaneio de Transporte de Gado, antes de sua distribuição às repartições fiscais.
§ 1°. O Selo Fiscal, série "A", será aplicado em quadrícula própria, na primeira via da Nota
Fiscal, modelos 1 e 1-A, e na primeira via do Romaneio de Transporte de Gado e no anverso do
Passe Fiscal, em local que não prejudique as informações.
§ 2°. A autenticação de que trata o caput poderá ser dispensada, excepcionalmente, pelo
Subgerente de Arrecadação, nos casos em que os dados das notas fiscais sejam transmitidos, pelas
transportadoras credenciadas, por meio eletrônico de dado, via internet ou mediante apresentação
de disquete no momento da entrada do veículo em território maranhense, e que em ambos os casos,
venha destacado no anverso do Manifesto de Carga as seguintes informações:
I – as notas fiscais e Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, constantes no
presente Manifesto de Carga, foram transmitidos à GERE-MA, via INTERNET” – para os casos de
transmissão via INTERNET;
Parte 14
II – as notas fiscais e Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, constantes no
presente Manifesto de Carga, foram entregues ao Posto Fiscal Especial de Divisa da GERE-MA,
em disquetes” – para os casos de entrega por disquetes.
AC. § 2° - Dec. 17041/99
Art. 305. Revogado Dec. 16.665/98.
Art. 306. O Selo Fiscal de Trânsito, série "C", duplo, com 5,00 cm de largura x 2,5 cm de
altura, será utilizado para autenticar a primeira e a segunda vias da nota fiscal, quando das efetivas
entradas de mercadorias neste Estado, destinadas a contribuinte maranhense, exceto quando
desembaraçadas mediante controle eletrônico.
§ 1°. A aplicação do Selo Fiscal de Trânsito far-se-á no anverso da Nota Fiscal, em local
que não prejudique as informações.
§ 2°. A autenticação de que trata o “caput” poderá ser dispensada quando as mercadorias
forem destinadas a contribuintes domiciliados no Município de São Luís, observado o seguinte:
I – no caso de dispensa de autenticação, será emitido Passe Fiscal na forma do art. 241 deste
Regulamento;
II – havendo emissão de Passe Fiscal, nos termos do inciso anterior, o desembaraço das
mercadorias será efetuado no momento da passagem no Posto Fiscal de Estiva.
AC. § 2° 16083/98
Art. 307. As especificações técnicas utilizadas na confecção do Selo Fiscal, série “A"
compreendem:
NR. Dec. 1665/98
I - impressão calcográfica, talho-doce em tinta fluorescente azul, reativa à luz ultravioleta,
contendo em microtexto a palavra "MARANHÃO", textos e brasão do Estado do Maranhão;
II - calandragem do papel (frente), dando-lhe um brilho característico;
III - alta qualidade e nitidez de impressão, com traços e linhas com extrema definição;
IV - fundo artístico de segurança, medalhão, impresso a duas cores: azul e vermelho;
V - fundo invisível fluorescente ("MA"), reativo à luz ultravioleta;
VI - uma série para o Selo "A" em tinta fluorescente - reativa à luz ultravioleta;
NR.1665/98
VII - numeração tipográfica com oito algarismos em tinta laranja fluorescente- reativa à luz
ultravioleta;
VIII - fundo medalhão;
IX - imagem fantasma ("MA");
X - aplicação de tinta prata (anti - scanner);
XI - formação de sulcos no verso do papel onde houver impressão no anverso, em talho-
doce;
XII - faqueamento matricial que facilite a destruição do Selo em caso de tentativa de
remoção;
XIII - papel auto-adesivo:
1 - "All Print Flex S695/50g":
a) Frontal
- papel branco tipo "off-set" e gramatura 63g/m2;
b) Adesivo
- acrílico especial tipo permanente, transparente e gramatura 50g/m2;
c) Liner Protetor
- papel branco tipo couchê siliconizado em uma face e gramatura 85g/m2;
d) Construção Total
- 198g/m2
2 - "Westerlabel SA-AD High-Tack, Tipo 533".
a) Frontal
- papel branco tipo "off-set", gramatura de 83g/m2;
b) Adesivo
- acrílico tipo permanente, transparente, em dispersão aquosa, gramatura 30g/m2;
c) Liner Protetor
- papel Kraft amarelo com revestimento especial de caulim e silicone, gramatura 77g/m2;
d) Construção Total
-190g/m2.
§ 1°. A disposição do inciso IX, não se aplica ao Selo Fiscal, série "A".
§ 2°. Revogado pelo Decreto n.º 16.665/98.
Art. 308. As especificações técnicas utilizadas na confecção do Selo Fiscal de Trânsito, série
"C", compreendem:
I - Selo duplo com 5,4 cm de largura X 5,6 cm de altura, tendo cada parte após destaque, 5,00
cm de largura x 2,5 cm de altura, com mesmo conteúdo e "traço aleatório" entre as partes, nas cores
azul e vermelho;
II - Calcográfica, em talho-doce, com gravação em baixo relevo e impressão em alto relevo
com aproximadamente 30 micras, independente do relevo do papel, gerada com tinta pastosa
especial de alta viscosidade, depositada sobre o papel por meio de pressão direta e calor uniformes;
III - tarja de 0,75 cm de largura na parte superior, em tinta verde fluorescente reativa à luz
ultravioleta, com brasão do Estado do Maranhão, no canto esquerdo, e texto Selo Fiscal de Trânsito,
vazado e centralizado nesta tarja;
IV - microtexto "SEFAZ/MA", positivo na cor verde fluorescente reativa à luz ultra violeta
em 04(quatro) linhas transversais e negativo em uma linha dentro da tarja;
V - o texto "série C' e a abreviatura "N.º", em tinta verde fluorescente, reativa à luz
ultravioleta;
VI - a palavra "Processamento", impressa no sentido diagonal no Selo esquerdo, e, da mesma
forma, a palavra "Destinatário", no Selo direito, em cor verde fluorescente reativa à luz ultravioleta;
VII - texto "SECRETARIA DA FAZENDA - MA", na cor verde fluorescente, reativa à luz
ultravioleta , centralizado no fundo medalhão, na parte superior;
VIII - fundo artístico de segurança, medalhão, impresso em cores antifotográficas, nas
tonalidades verde e cinza, formado por linhas retas e curvas, convergentes e divergentes muito
próximas umas das outras, apresentando um efeito ótico de relevo ou terceira dimensão, formando
uma imagem pré-determinada, utilizada para dificultar a reprodução do documento;
IX - numeração, existente em ambas as partes, constituída de 8(oito) dígitos, em tinta laranja
fluorescente reativa à luz ultravioleta;
X - calandragem do papel (frente), dando-lhe brilho característico;
XI - formação de sulcos no verso do papel onde houver impressão no anverso, quando
impresso em talho-doce (calcografia);
XII - alta qualidade e nitidez de impressão com traços e linhas com extrema definição;
XIII - aplicação de tinta reativa a metal, no canto direito inferior, surgindo a palavra
"SEFAZ", quando friccionado por metal;
XIV - aplicação de tinta prata (anti-scanner) em formato de estrela de cinco pontas,
centralizada entre os microtextos positivos transversais;
XV - aplicação de tinta incolor (invisível), reativa à luz ultravioleta tornando fluorescente a
sigla "MA";
XVI - cortes matriciais, no papel auto-adesivo, com espaçamento de 0,5 cm provocando
destruição quando da tentativa de remoção após a sua aplicação;
XVII - Papel Auto - Adesivo:
1 - "All Print Flex S695/50g"
a) Frontal
- papel branco tipo "off-set" e gramatura 63g/m2;
b) Adesivo
- acrílico especial tipo permanente, transparente e gramatura 50g/m2;
c) Liner Protetor
- papel branco tipo couchê siliconizado em uma face e gramatura 85g/m2.
d) Construção Total
- 198g/m2
2 - "Westerlabel Sa-Ad High-Tack, Tipo 533".
a) Frontal
- papel branco tipo "off-set", gramatura de 83g/m2;
b) Adesivo
- acrílico tipo permanente, transparente, em dispersão aquosa, gramatura 30g/m2;
c) Liner Protetor
- papel Kraft amarelo com revestimento especial de caulim e silicone, gramatura 77g/m2;
d) Construção Total
- 190g/m2.
Art. 309. Serão considerados sem validade jurídico-fiscal os documentos fiscais não selados
ou selados sem observância das exigências legais ou regulamentares.
NR. Dec. 1666598
Art. 310. A autenticação por Selo Fiscal, série “A”, de documentos fiscais impressos para
contribuintes neste Estado, dependerá da apresentação da segunda via da AIDF à Delegacia da
Receita Estadual – DERES ou à Diretoria da Receita Estadual – DIRES do domicílio tributário do
usuário.
§ 1°. Quando da autenticação, o Diretor Regional da Fazenda ou o Diretor Tributário, após o
preenchimento dos campos destinados a numeração dos selos aplicados, deverá autorizar a
utilização dos documentos que foram selados.
§ 2°. No ato da devolução dos documentos já selados o usuário passará recibo nas primeira e
quarta vias da AIDF.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 311. O órgão centralizador do sistema de impressão e autenticação de documentos
fiscais, através do Selo Fiscal, série "A" e série "B", é a Coordenadoria de Arrecadação (COAR) da
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 312. O órgão de controle do Selo Fiscal de Trânsito, série "C", é a Coordenadoria de
Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Secretaria de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO VIII
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Seção I
Da Relação de Saída de Mercadorias
Art. 313. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto, excluídos os
produtores agropecuários, deverão apresentar Relação de Saída de Mercadorias.
Art. 314. Na Relação de Saída de Mercadorias, serão indicadas as saídas, a qualquer título,
dentro do Estado, efetuadas no ano civil anterior.
§ 1°. As informações, a que se refere este artigo, deverão ser agrupadas por estabelecimento
destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.
§ 2°. A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou
razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição estadual.
§ 3°. A Relação de Saída de Mercadorias será apresentada em 2 (duas) vias, que terão o
seguinte destino:
a) a 1ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte;
b) a 2ª via ficará com o contribuinte.
Art. 315. Na Relação Saída de Mercadorias, a ser apresentada anualmente, até 30 (trinta) de
junho, independentemente de requisição, serão indicadas as saídas, a título de vendas e
transferências, para outra unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior.
§ 1°. As informações a que se refere este artigo, deverão ser agrupadas, por estabelecimento
destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.
§ 2°. A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou
razão social, será feita mediante a indicação de números de inscrição, estadual e no CGC.
§ 3º - A Relação de Saída de Mercadorias, será apresentada em 3 (três) vias, que terão o
seguinte destino:
a) a 1ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte;
b) a 2ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para
posterior remessa à unidade da Federação de destino das mercadorias;
c) a 3ª via ficará em poder do contribuinte.
§ 4°. Serão utilizados tantos formulários quantas forem as unidades da Federação dos
destinatários.
§ 5°. A 2ª via da Relação de Saída de Mercadorias, poderá ser substituída por listagem,
cartões perfurados ou fitas magnéticas ou perfuradas desde que contenham:
a) os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente;
b) os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
c) o total do valores contábeis das operações.
Art. 316. Para fins de preenchimento das Relações de Saída de Mercadorias, as unidades da
Federação serão identificados em conformidade com o seguinte código numérico:
Acre
01
Alagoas
02
Amapá
03
Amazonas
04
Bahia
05
Ceará
06
Distrito Federal
07
Espírito Santo
08
Fernando de Noronha
09
Goiás
10
Maranhão
12
Mato Grosso
13
Minas Gerais
14
Pará
15
Paraíba
16
Paraná
17
Pernambuco
18
Piauí
19
Rio Grande do Norte
20
Rio Grande do Sul
21
Rio de Janeiro
22
Rondônia
23
Roraima
24
Santa Catarina
25
São Paulo
26
Sergipe
27
Mato Grosso do Sul
28
Tocantins
29
Art. 317. As remessas das Relações de Saída de Mercadorias às demais unidades da
Federação serão feitas até o dia 31 de agosto de cada exercício.
Parágrafo único. No caso do § 5º do art. 315, as remessas serão feitas até 31 de dezembro do
exercício respectivo.
Seção II
Da Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF
Art. 318. Os contribuintes cadastrados no CAD-ICMS apresentarão a DIEF – Declaração de
Informações Econômico–Fiscais nas condições desta Seção.
Parágrafo único. A DIEF conterá os dados previstos nos quadros para informações conforme
software aprovado pela SEFAZ.
NR. Dec. 15212/96, 14923/96, 16665/98, 16673/98
Art. 319. Revogado Dec.16.673/98.
Art. 320. A DIEF será apresentada na rede bancária autorizada, nas Delegacias e Diretorias
da Receita Estadual até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores,
em meio magnético.
NR. Dec. 14923/96, 15534/97, 16673/98
Art. 321. Ao contribuinte do ICMS que não apresentar a DIEF, no prazo estabelecido no
artigo anterior, sem prejuízo da penalidade regulamentar, não será concedido:
I – autorização para impressão de documentos fiscais;
II – credenciamento de natureza tributária.
NR. Dec. 16673/98
§ 1°. Para efeito do disposto no inciso II, o credenciamento anteriormente concedido será
cancelado.
Renumerado
§ 2°. Terá sua inscrição cancelada de ofício, o contribuinte que por 03 (três) meses deixar de
entregar a DIEF, conforme disposto no artigo 320 do RICMS 95.”
AC § 2° Dec. 16673/98
Art. 322. O Secretário de Estado da Fazenda, mediante Portaria, poderá:
I – alterar o prazo de entrega da DIEF;
II – dispensar a apresentação da DIEF para determinadas categorias de contribuintes.
NR. Dec. 16673/98
Seção III
Guia de Informação Anual do ICMS - GIA
Art. 323. Revogado Dec. 16.673/98.
Art. 324. Revogado Dec. 16.673/98.
Art. 325. Revogado Dec. 16.673/98.
Seção IV
Do Código de Situação Tributária - CST
Art. 326. O Código de Situação Tributária(CST), constante do Anexo 48, será interpretado de
acordo com a Nota Explicativa, também apensa, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos
documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e
prestações realizadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS (Ajuste SINIEF 03/94).
Parágrafo único. O fornecimento ou permuta, entre unidades federadas, de informações será
efetuado ao nível de grupo de código numérico de três dígitos, cujo último seja zero.
SEÇÃO V
Da Declaração de Informações do
Valor Adicionado – DIVA
Art. 326.A. Os contribuintes cadastrados no CAD/ICMS apresentarão a Declaração de
Informações do Valor Adicionado - DIVA, modelo em anexo, nas condições desta Seção.
§ 1°. A DIVA conterá os dados previstos nos quadros para informações conforme software
ou manual aprovado pela GERE.
§ 2°. A DIVA enviada pela internet (endereço www.gere.ma.gov.br) ou apresentada em
formulário nas Delegacias da Receita estadual, Agências da Receita Estadual e Postos de
Atendimento, anualmente, até o dia 30 (trinta) do mês de abril subseqüente ao do ano base a que se
referir.
§ 3°. Excepcionalmente, referente ao ano-base 1999, o documento de que trata o parágrafo
anterior poderá ser entregue até o dia 30 de maio de 2000.
§ 4°. O contribuinte do ICMS que não apresentar a DIVA, no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, sem prejuízo da penalidade regulamentar, terá sua inscrição suspensa no CARE/
ICMS.
NR. Dec. 18098/01
§ 5°. Dec. 17296/00 Revogado Dec.18098/01.
Art. 326.B. A DIVA, quando apresentada em formulário, será emitida em duas vias com a
seguinte destinação:
I - a primeira via – DERES, Agências da Receita Estadual, Postos de Atendimento/SUINF;
II - a segunda via – contribuinte, devidamente visada pelo órgão recebedor.
Parágrafo único. Na hipótese de baixa do cadastro, o contribuinte apresentará DIVA, relativa
às operações do período em atividade, juntamente com o pedido para aquela finalidade.
Art. 326.C. O Gerente de Estado da Receita Estadual, mediante Portaria, poderá:
I- alterar o prazo de entrega da DIVA;
II- baixar os atos que julgar necessários à aplicação do disposto nesta Seção.
Art. 326.D. Fica aprovado o manual para preenchimento do documento de que trata este
Decreto.
AC. Dec. 17296/00
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS
Seção I
Das Operações Realizadas com Depósito Fechado
Art. 327. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte,
localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para depósito fechado";
III - dispositivos legais ou regulamentares que prevêem a não incidência do imposto.
Art. 328. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante remetidas por
depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas";
III - dispositivos legais ou regulamentares que prevêem a não incidência do imposto.
Art. 329. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado com destino a outro
estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1°. Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá
Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
depósito fechado;
b) natureza da operação: "Outras Saídas" - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se
destinarem as mercadorias.
§ 2°. O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o
número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3°. A Nota Fiscal a que alude o § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante, que
deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados
da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4°. As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte por Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento do depositante.
Art. 330. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma
unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o
estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal
contendo os requisitos exigidos, indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e
no CGC, do depósito fechado.
§ 1°. O depósito fechado deverá:
a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do livro Registro
de Entradas;
b) apor, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias
remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2°. O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez)
dias, contados da data de entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da
entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 326 mencionando, ainda,
número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a Nota Fiscal, aludida na alínea anterior, ao depósito, dentro de 5 (cinco) dias,
contados da respectiva emissão.
§ 3°. O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de
Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do § 1º, o número, a série e a subsérie,
e a data da Nota Fiscal referida na alínea "b" do parágrafo anterior.
§ 4°. Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento
depositante.
Seção II
Das Operações Realizadas com Armazém Geral
Art. 331. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado na mesma
unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
III - dispositivos legais ou regulamentares que prevêem a não incidência do imposto.
Art. 332. Na saída das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao
estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas”;
III - dispositivos legais ou regulamentares que prevêem a não incidência do imposto.
Art. 333 . Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma
unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda
que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se
endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1°. Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá
Nota Fiscal, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na
forma do "caput" deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se
destinarem as mercadorias.
§ 2°. O armazém geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o
número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3°. A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que
deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados
da data da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 4°. As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante.
Art. 334. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da
Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que
da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se
endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1°. Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput" deste artigo, não será
efetuado o destaque do imposto.
§ 2°. Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, na forma do "caput" deste artigo;
2 - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
3 - número, série e subsérie e da data da Nota Fiscal emitida, na forma do "caput" deste
artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição
estadual e no CGC, deste;
4 - destaque do imposto se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de
responsabilidade do armazém geral";
b) a Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
2 - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida, na forma do "caput" deste artigo,
pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no
CGC, deste;
4 - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
destinatário, e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "a".
§ 3°. As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no
"caput" deste artigo e na alínea "a" do parágrafo anterior.
§ 4°. A Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do § 2º, será enviada ao estabelecimento
depositante que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10
(dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5°. O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no livro Registro
de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando na coluna
"Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude a alínea "a" do § 2º,
bem como nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral e lançado
nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago armazém geral.
Art. 335. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma
unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o
remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - destaque do ICMS, se devido.
§ 1°. O armazém geral deverá:
a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no livro Registro de Entradas;
b) apor na Nota Fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias,
remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2°. O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez)
dias, contados da data efetiva de entrada das mercadorias no armazém geral;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da
entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 330, mencionando, ainda, o
número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a Nota Fiscal, aludida na alínea anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco)
dias, contados da data da sua emissão.
§ 3°. O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de
Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do § 1º, o número, série e subsérie e
data da Nota Fiscal referida na alínea "b" do parágrafo anterior.
§ 4°. Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento
depositante.
Art. 336. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade
da Federação diversa do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o
remetente:
I - emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) destaque do imposto, se devido;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
destinatário e depositante;
d) número, série e subsérie, e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1°. O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias contados da data
efetiva da entrada das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à
saída simbólica contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
c) destaque de imposto, se devido;
d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral,
mencionando-se número, série e subsérie, a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo
estabelecimento remetente, bem como nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC,
deste.
§ 2°. A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral
dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3°. O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º; anotando, na coluna
"Observações", do livro Registro de Entradas, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que
alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento remetente.
Art. 337. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas
permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento
depositante, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral,
mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1°. Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota fiscal para o estabelecimento
depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
Parte 15
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
adquirente.
§ 2°. A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento
depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas,
dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3°. O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" deste
artigo, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da
sua emissão.
§ 4°. No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota
Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo,
pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, deste.
§ 5°. Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém
geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, será efetuado o destaque do imposto, se
devido.
§ 6º. A Nota Fiscal a que alude o § 4º; será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da
data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro
de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 338. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas
permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento
depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem
destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral,
mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1°. Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
a) Nota Fiscal para o estabelecimento depositante sem destaque de imposto, contendo os
requisitos e, especialmente:
1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
2 - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitidas pelo estabelecimento depositante e
transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
4 - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.
b) Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
1 - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
2 - natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por
Conta e Ordem de Terceiros";
3 - destaque do imposto, se devido;
4 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo,
pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, deste.
§ 2°. A Nota Fiscal a que alude a alínea "a" do parágrafo anterior, será enviada dentro de 5
(cinco) dias, contados da data da emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que
deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data do seu recebimento.
§ 3°. A Nota Fiscal a que alude a alínea "b" do § 1º, será enviada dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data de sua emissão ao estabelecimento adquirente que deverá registrá-la, na coluna
própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu
recebimento, acrescentando, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o número,
série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4°. No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota
Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo,
pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, deste.
§ 5°. Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém
geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, será efetuado o destaque do imposto, se
devido.
§ 6°. A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da
data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro
de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Seção III
Das Operações e Prestações Realizadas Fora do Estabelecimento
Art. 339. Na saída de mercadorias destinadas à realização de operações fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal na qual, além
das exigências previstas no art. 153, será feita a indicação dos números e respectivas séries das
Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias ou serviços.
§ 1°. Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a primeira via da Nota
Fiscal relativa a remessa e emitirá outra Nota Fiscal, a fim de se creditar do imposto relativo às
mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no livro de Registro de
Entradas.
§ 2°. Antes do arquivamento da primeira via da Nota Fiscal de remessa, na forma do
parágrafo anterior, será, em seu verso, lançados:
a) o valor das vendas realizadas;
b) o valor do imposto incidente sobre as vendas realizadas;
c) o valor das mercadorias em retorno;
d) o valor do imposto relativo às mercadorias em retorno;
e) as séries, subséries e números das Notas Fiscais referente às vendas realizadas.
§ 3°. As Notas Fiscais emitidas por ocasião de entrega efetiva das mercadorias, fora do
estabelecimento, serão escrituradas na coluna "Observações", no Registro de Saídas, na mesma
linha que o corresponder a escrituração da Nota Fiscal de remessa.
§ 4°. Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de
prepostos fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição.
Seção IV
Da Remessa de Mercadorias para Zonas Francas
Art. 340. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a
contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com a isenção do ICMS prevista no
Art. 9º, inciso XVI (Convênio ICM 65/88), a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco)
vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do Fisco estadual a que estiver
subordinado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de
controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV - a 4ª via será retida pela repartição do Fisco estadual no momento do visto a que alude o
inciso I;
V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino,
devendo ser entregue com uma via do Conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA.
§ 1°. Na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência
desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador.
§ 2°. Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos
englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
§ 3°. O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo “Informações
Complementares”, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do
estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que
estiver subordinado o seu estabelecimento.
§ 4°. O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela
legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de
identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
§ 5°. Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação, no
tocante ao número de vias e sua destinação.
§ 6°. Na aplicação da sistemática desta Seção serão observados, no que couber, os
procedimentos previstos no Convênio ICMS 45/94.
§ 7°. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar o visto prévio nas vias da nota
fiscal a todos os contribuintes, ou, mediante regime especial, a determinados contribuintes,
comunicando-se antecipadamente o fato à SUFRAMA.
§ 8°. O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 05 (cinco) anos os
documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela
SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias.
AC. Dec. 16534/98
Seção V
Das Vendas a Ordem ou para Entrega Futura
Art. 341. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para
simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS.
§ 1°. Na hipótese deste artigo, o IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor por
ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2°. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial,
das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do
ICMS, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação,
"Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota relativa ao
simples faturamento.
§ 3°. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a
terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, em nome do
destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular,
endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a
remessa das mercadorias;
2 - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do
valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação,
"Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal de que trata o item
anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além
dos requisitos exigidos, constarão, como nature5za da operação "Remessa Simbólica Venda à
Ordem", número e série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.
§ 4°. Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que
o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a
compensação do IPI.
§ 5°. Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para
simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º (Ajuste
SINIEF 01/91).
Seção VI
Das Remessas para Industrialização por Ordem do Adquirente
Art. 342. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias,
com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens,
adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo
fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além dos requisitos
normalmente exigidos, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no
CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se
destinam à industrialização;
b) efetuar na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do imposto, quando devido,
que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das
mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando além dos requisitos normalmente
exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "a" e nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será
industrializada;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente e autor da
encomenda, da qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constarão o nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e data da Nota Fiscal por
este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado
do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
b) efetuar na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da
encomenda, o destaque do imposto, se exigido, o qual será aproveitado com crédito pelo autor da
encomenda, se for o caso.
Art. 343. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais
de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da
encomenda, cada industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador
seguinte, sem destaque do imposto, contendo também, além dos requisitos normalmente exigidos:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente,
autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota;
b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu
estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda,
contendo também, além dos requisitos normalmente exigidos:
a) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal e nome, endereço e número de inscrição,
estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu
estabelecimento;
b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das encomendas recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da
encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
d) caso o imposto seja exigido, o destaque do mesmo, calculado sobre o valor total cobrado
do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.
Seção VII
Das Operações com Suspensão do ICMS
Art. 344. Nas operações amparadas por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente
deverá emitir Nota Fiscal onde mencione a circunstância e o dispositivo legal ou regulamentar
respectivo.
§ 1°. Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário
emitirá Nota Fiscal mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à
remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido.
§ 2°. Se o destinatário não estiver obrigado a emitir documentos fiscais, aplicar-se-á as
normas previstas à espécie.
§ 3°. Ao final do prazo de suspensão, ou não configurada a condição que a autorize, o
contribuinte deverá:
a) emitir Nota Fiscal, mencionando essa circunstância, com destaque do imposto e remetendo
as primeira e segunda vias ao destinatário das mercadorias;
b) debitar-se do imposto mediante lançamento da Nota Fiscal citada, no livro Registro de
Apuração do ICMS no período de apuração em que ocorrer o evento, a título de "Outros Débitos".
§ 4°. Na mesma hipótese de que trata o parágrafo anterior, o destinatário das mercadorias
poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" daquele
parágrafo, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Outros
Crédito.
Seção VIII
Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviços de Transporte
Art. 345. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser
adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto
correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, a 2ª via
do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as
quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea
"a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da
data do recebimento da carga.
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga
redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e
subsérie e da data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual
redespachou a carga para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Art. 346. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal,
interestadual e internacional, de passageiros, poderão manter uma única inscrição estadual, desde
que:
I - no campo "Observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que
através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso
anterior para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à
disposição do Fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 347. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:
I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem
emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos
dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam
impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda -
PDV ou qualquer outro sistema, desde que:
a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os
dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e
os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;
c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual.
III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem
por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o
procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados
identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os
locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
Art. 348. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa
transportadora poderá emitir em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de
bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CGC;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o preço do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último
documento impressos.
§ 1°. As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.
§ 2°. Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.
§ 3°. No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos
exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
Art. 349 . O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do
serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 350. A emissão dos conhecimentos de transporte, modelos 8 a 11, poderá ser
dispensada, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, a cada prestação, na hipótese de
transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório
constar, nos documentos que acompanhem a carga, referência ao respectivo despacho concessório.
Art. 351. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao
destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao
remetente desde que observado o motivo no seu verso.
Art. 352. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova
prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas
ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos
situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos
neste Regulamento e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo
e as condições que o ensejaram.
Seção IX
Do Controle da Circulação de Café Cru no Território Nacional
Art. 353. O mecanismo de controle da circulação de café cru, em coco ou em grão, no
território nacional, se faz nos termos do Convênio ICMS 71/90, publicado no Diário Oficial da
União de l4 de dezembro de 1.990.
Parágrafo único. As vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de
Cereais pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, com a intermediação do
Banco do Brasil, far-se-á nos termos do Convênio ICMS 132/95, publicado no Diário Oficial da
União de 13 de dezembro de 1995.
AC. Dec. 15418/97
Seção X
Das Obrigações Acessórias das Empresas Transportadoras Aquaviárias
Art. 354. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial neste Estado
e quando aqui iniciarem prestações de serviços de transporte e que tenham optado pelo benefício
previsto no Art. 51, inciso XIV (Convênio ICMS 106/96, de 13.12.96), deverão (Convênio ICMS
88/90):
I - providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e a
identificação dos Agentes dos Armadores;
II - declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga
que serão usados nos serviços de cabotagem neste Estado;
III - preencher e entregar guia de informação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, contendo a
numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos, bem como demais
informações de natureza econômico - fiscais exigidas pela Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - manter o livro RUDFTO, modelo 6;
V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga
emitidos;
VI - recolher o ICMS no prazo determinado para o Regime Normal de Apuração.
NR. Dec. 15534/97.
§ 1°. A inscrição referida neste artigo se processará no local do estabelecimento do agente,
mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC e no cadastro de
contribuintes do Estado em que localizado.
§ 2°. Fica atribuída aos Agentes dos Armadores e responsabilidade pelo cumprimento das
obrigações acessórias previstas nesta Seção, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes
aos serviços prestados.
Art. 355. Os Estados onde as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos
Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, que serão numerados tipograficamente e
deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CGC e declaração
do local onde tiver início a prestação de serviço.
§ 1°. No caso do serviço ser prestado fora da sede, deverá constar do Conhecimento o nome e
o endereço do Agente.
§ 2°. Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os
dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.
§ 3°. No livro RUDFTO, modelo 6, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos
impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga por porto e Estado.
Art. 356 . A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção dispensará as demais
obrigações acessórias aqui não previstas, exceto o disposto no Art. 265(Convênio ICMS 26/95).
Seção XI
Das Operações de Consignação Mercantil
Art. 357. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93):
I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o
seguinte:
a) natureza da operação: “Remessa em consignação”;
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor
do imposto, quando permitido.
Art. 358. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação
mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos
exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n.º........., de
........./........./.........”;
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor
do imposto, quando permitido.
Art. 359. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da
operação, a expressão: “Venda de mercadoria recebida em consignação”;
b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas
nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “Compra em
consignação - NF n.º ........, de ......../........./.......”;
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos
demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida,
neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n.º ......... de
........../........./........ e (se for o caso) reajuste de preço - NF n.º ..........., de ......../........./.......”.
Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II no livro
Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a
expressão: “Venda em consignação - NF n.º ........, de ........./......./........”.
Art. 360. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o
seguinte:
a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o
imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em
consignação;
d) a expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação
- NF n.º ........, de ......./......./.......”;
II - o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor
do imposto.
Art. 361. As disposições contidas nesta Seção não se aplicam a mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
Seção XII
Dos Procedimentos no Transporte Nacional de Mercadorias ou Bens em Encomendas Aéreas
Internacionais
Art. 362. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais
transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio
destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte
Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu
pagamento (Convênio ICMS 59/95).
Parte 16
Parágrafo único. Nas importações de valor superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos
Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o
transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser
providenciada pela empresa de "courier".
Art. 363. O transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento
do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário.
Art. 364 . O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado
por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, inclusive na hipótese em
que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o
desembaraço aduaneiro.
§ 1°. Fica dispensada a indicação na GNR dos dados relativos às inscrições estadual e no
CGC, ao Município e ao código de endereçamento postal - CEP.
§ 2°. Fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento
prevista neste artigo.
§ 3°. No campo “Outras informações” da GNR a empresa de “courier” fará constar, entre
outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda
(Convênio ICMS 106/95).
AC. Dec. 15013/96
Art. 365. Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja
possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá
ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
I - a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele
imposto;
II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de "courier",
devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial;
III - o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo único. A critério do fisco, mediante concessão de credenciamento específico da
Superintendência da Receita Estadual, observadas as demais exigências e condições, poderá ser
autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de
arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência
prevista no artigo 363 (Convênio ICMS 38/96).
AC. Dec. 15327/96
Art. 366. O regime especial a que alude o artigo anterior será requerido à Secretaria de
Estado da Fazenda, pela empresa de "courier".
§ 1°. A concessão do regime especial será feita com observância do modelo Anexo 49,
passando a produzir efeito imediatamente.
§ 2°. No prazo de quarenta e oito (48) horas será remetida cópia do ato concessivo do regime
especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa, em igual
prazo, a todas as unidades da Federação.
§ 3°. O regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as
unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL
Art. 367. É obrigação de todo o contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais,
comprovantes da escrita e documentos, instituídos pela legislação tributária, prestar informações e
esclarecimentos, sempre que solicitem os agentes do Fisco, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar
da data da intimação.
Parágrafo único. Os contribuintes são obrigados, independentemente de intimação, a
franquear seus estabelecimentos e a mostrar todos os bens móveis, inclusive mercadorias.
Art. 368. Nos casos em que seja exigida a emissão de documentos fiscais, o contribuinte
fica obrigado a fornecer ao adquirente, no ato da operação, a via própria dos referidos documentos.
Art. 369. Em todos os casos em que seja obrigatório a emissão de documentos fiscais, o
depositário, o armazenador, o comprador e o distribuidor devem exigir tais documentos de quem
lhes entregar a mercadoria, conservando-os em seu poder para exibição à fiscalização, quandso
exigidos, pelo prazo de 5(cinco) anos.
Art. 370. Os transportadores não poderão aceitar despachos de mercadorias ou efetuar seu
transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios e nem fazer a entrega de
mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.
Art. 371. Os contribuintes do imposto não poderão utilizar documento fiscal, sujeito à
prévia autorização para a sua impressão, sem que seja cumprida essa formalidade, bem como
utilizar documento fiscal sem a devida autenticação, quando esta for exigida.
Art. 372. O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais ou comerciais será
comunicado, pelo contribuinte, à repartição fiscal de seu domicílio tributário, no prazo de 8 (oito)
dias, a contar da ocorrência.
§ 1°. A comunicação será feita, por escrito, mencionando-se de forma individualizada:
a) a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;
b) o período a que se referir a escrituração, no caso de livro;
c) a existência ou não de cópia do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros,
indicando-os se for o caso;
d) a existência ou não de débito do imposto, o valor e o período a que se referir o débito.
§ 2°. No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a
comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.
Art. 373. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 8
(oito) dias, contado da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou
documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo único . Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a
comprovação, ou não puder fazê-la, assim como nos casos em que a mesma for considerada
insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pelo Fisco, na forma estabelecida
neste Regulamento, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados
pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.
Art. 374. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a nota fiscal correspondente a
mercadorias recebidas, providenciará, junto ao remetente, cópia do documento devidamente
autenticada pela repartição competente.
TÍTULO V
DO CUPOM FISCAL
CAPÍTULO I
DO CUPOM DE MÁQUINA REGISTRADORA
Seção I
Das Características
Art. 375. A máquina registradora utilizada para fins fiscais deve ter no mínimo as seguintes
características (Convênio ICM 24/86):
I - visor do registro de operação;
II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta,
totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação(Convênio ICMS
122/94);
III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes
em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de
acumulação, com o mínimo de 03 (três) dígitos;
IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 03 (três) dígitos;
V - número de fabricação, seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na
estrutura da máquina, ou ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;
VI - emissor de cupom fiscal;
VII - emissor de fita- detalhe;
VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no
totalizador geral irreversível, e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da
redução em "Z"(Convênio ICMS 122/94);
IX - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor
acumulado no totalizador geral;
X - dispositivo assegurador da inviolabilidade destinado a impedir que o equipamento sofra,
sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;
XI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de
magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros
eventos;
XII - contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;
XIII - dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentos e vinte) horas, as funções
exigidas nos incisos II, III, IV e XII;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à
impressão da fita detalhe;
XV - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de
armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 ( um mil, oitocentos e vinte cinco ) dias,
destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador
de reinicio de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e
estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal (Convênio ICMS 82/93).
§ 1°. Entende-se como leitura em X o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe
o zeramento ou a diminuição desses valores. Entende-se como redução em Z a totalização dos
valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo:
1 - permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto
ao totalizador geral (grande total);
2 - vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.
§ 2°. Para os efeitos desta Seção, considerada a sobrecarga indicada no contador de
ultrapassagem, entende-se como grande total:
1 - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado do totalizador geral irreversível;
2 - no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:
a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis, ou
b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais
reversíveis.
§ 3°. Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a
acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando, então, será
reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultante de
soma algébrica.
§ 4°. É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do
totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.
§ 5°. O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores
parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.
§ 6°. No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser
reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.
§ 7°. No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero
diariamente.
§ 8°. O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.
§ 9°. O contador de que trata o inciso XV será composto de 4 (quatro ) dígitos numéricos e
acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 4º do art. 392 (Convênio
ICMS 42/93).
§ 10. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora na memória de
que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do
expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro ) horas (Convênio ICMS
42/93).
§ 11. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para
armazenar dados relativos a 60(sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta
condição nos Cupons de Redução em “Z” (Convênio ICMS 82/93).
§ 12. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser
detectado pelo equipamento, informando mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado
para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em “X” e da memória fiscal
(Convênio ICMS 82/93).
§ 13. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora
matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS
(Convênio ICMS 82/93).
§ 14. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os
números de inscrição, federal e estadual, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal
(Convênio ICMS 82/93).
§ 15. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico (“software” básico), de
responsabilidade do fabricante (Convênio ICMS 82/93).
§ 16. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta será de
doze(Convênio ICMS 82/93).
§ 17. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma
irremovível e coberta por resina epóxi opaca (Convênio ICMS 82/93).
§ 18. As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de
consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de
equipamento (Convênio ICMS 122/94).
Art. 376. A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:
I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;
II - impossibilite a acumulação de valor registrado relativo a operação de saída de mercadoria
no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais (Convênio ICMS 122/94);
III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundem com o cupom
fiscal.
Parágrafo único. A máquina deve ter bloqueados ou secionados outros dispositivos ou
funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores
irreversíveis.
Seção II
Do Cupom Fiscal
Art. 377. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - Anexo 18,
poderá ser autorizada a emissão de Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que
seja seu valor, que conterá, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:
I - denominação "Cupom Fiscal";
II - nome e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina
registradora (Convênio ICMS 122/94);
VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação
daquele pela respectiva quantidade;
VIII - valor total da operação.
§ 1°. As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda
que no verso.
§ 2º. Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de
funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral dos
totalizadores parciais, observado o seguinte (Convênio ICMS 122/94):
1 - nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em "Z" /ou, quando inativas, em "X";
2 - nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura em "X".
§ 3°. Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deve ser aposto manuscritamente, no verso
do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.
§ 4°. O cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º serve de base para o lançamento
no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia,
mês e ano e mantido à disposição do Fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 5°. O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações
(Convênio ICMS 82/93):
01 - denominação: “Leitura da memória fiscal”;
02 - número de fabricação do equipamento;
03 - números de inscrição, federal e estadual, do usuário;
04 - logotipo fiscal;
05 - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
06 - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
07 - número do contador de reinício de operação;
08 - número consecutivo de operação;
09 - número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;
10 - data da emissão.
Seção III
Da Fita - Detalhe
Art. 378. A fita- detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter,
no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina (Convênio ICMS 122/94):
I - denominação: "Fita- Detalhe";
II - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da
máquina registradora;
VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou produto obtido pela multiplicação daquele
pela respectiva quantidade;
VIII - valor total da operação;
IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de
funcionamento da máquina registradora (Convênio ICMS 122/94).
§ 1°. Deve ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da
Fita Detalhe.
§ 2°. As bobinas das Fitas- Detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas
ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal, ressalvada a hipótese
prevista no § 3º do art. 392.
§ 3°. Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços
apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III (permitindo-se a exclusiva enumeração
do período) e V, no caso de máquinas mecânicas.
Seção IV
Das Disposições Comuns
Art. 379. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em
favor do Fisco, o documento que:
I - omitir indicação;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Capítulo;
IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou
rasura que lhe prejudique a clareza;
V - seja emitido por máquina registradora não autorizada pelo Fisco.
Art. 380. A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo deve
conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.
Art. 381. Relativamente aos documentos Cupom Fiscal e Fita Detalhe, é permitido
acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.
Art. 382. A falta de seqüência do número de ordem das operações sujeita o contribuinte ao
arbitramento da base de cálculo do imposto, relativamente aos números que faltarem, calculado
com base no valor médio das operações mais recentes.
Seção V
Da Escrituração
Art. 383. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina
registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos §§ 2º e 3º do art.
377, consignando-se as indicações seguintes (Convênio ICMS 122/94):
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla C M R;
b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
c) como números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final, das
operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito
de Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do
referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;
III - nas colunas “Valor Contábil” e “Operações Isentas ou Não Tributadas”, esta do quadro
Operações Sem Débito do Imposto”, o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas
no dia;
IV - nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, esta do quadro “Operações Sem Débito do
Imposto”, o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de
substituição tributária;
V - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre
parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina
eletrônica, ainda, o número de reduções dos totalizadores parciais.
§ 1°. Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por
“Mapa Resumo de Caixa”, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
01 - denominação “Mapa Resumo de Caixa”;
02 - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido esse
limite;
03 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que
funcionem as máquinas registradoras;
04 - data: dia, mês e ano;
05 - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente
com o respectivo número de fabricação;
06 - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
07 - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;
08 - valor dos cancelamentos de item do dia;
09 - valor contábil: diferença entre os valores apurados nos itens 07 e 08;
10 - valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;
11 - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos
totalizadores parciais;
12 - totais do dia;
13 - observações;
14 - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;
15 - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento,
data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e
número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, quando exigido.
§ 2°. O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, junto
com os respectivos cupons de leitura em ordem cronológica.
§ 3°. Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á a escrituração no livro Registro
de Saídas, observando-se, na coluna sob o título “Documento Fiscal”, o seguinte:
01 - como espécie, a sigla “MRC”;
02 - como série e subsérie, a sigla “”CMR”;
03 - como números, inicial e final, do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa
emitido no dia;
04 - como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo.
Art. 384. O registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo
com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou
departamentos) distintos, salvo disposição em contrário da Secretaria de Estado da Fazenda
(Convênio ICMS 122/94).
Art. 385. Para atendimento do disposto nos arts. 383 e 384, os contribuintes deverão
(Convênio ICMS 122/94):
I - na data da adoção daquela sistemática, efetuar o levantamento do estoque das mercadorias
isentas, não tributadas, com alíquotas diferenciadas e com o imposto já pago antecipadamente pelo
regime de substituição tributária;
II - escriturar o estoque apurado na forma do inciso anterior no Registro de Inventário;
III - apurar, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto já creditado em sua escrita
fiscal ou relativo ao estorno de débito, se for o caso;
IV - efetuar o ajuste destes débitos e créditos, nos livros fiscais, conforme dispuser a
Secretaria de Estado da Fazenda.
Seção VI
Do Registro em Máquina Registradora de Operação Documentada por Nota Fiscal
Art. 386. As prerrogativas para uso da máquina registradora prevista neste Regulamento não
eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitada pelo adquirente
de mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal em função da natureza da
operação.
Parágrafo único. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda
a Consumidor deve ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:
1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do Cupom
Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas apenas o número e a
série do documento;
3 - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
Seção VII
Da Entrega à Domicílio
Art. 387. É permitida a entrega à domicílio, no mesmo município, de mercadorias
acobertadas por Cupom Fiscal desde que nele sejam escritas as seguintes indicações:
I - endereço do emitente;
II - nome e endereço do destinatário.
Seção VIII
Do Cancelamento de Item do Cupom Fiscal
Art. 388. É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal, ainda não
totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;
II - a máquina registradora possua:
a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;
III - a máquina registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria
saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.
Parágrafo único. O totalizador de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a
zero diariamente.
Seção IX
Do Cancelamento do Cupom Fiscal
Art. 389. Nos casos de cancelamento de Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão,
em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao
consumidor, o usuário deve cumulativamente:
I - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente
comercializadas;
II - emitir, diariamente, Nota Fiscal globalizando todas as anulações do dia.
§ 1°. O Cupom Fiscal cancelado deve conter, no verso, as assinaturas do operador da
máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexada à terceira via da Nota Fiscal das
entradas diárias.
§ 2°. A Nota Fiscal das entradas deve conter os números e valores dos cupons fiscais
respectivos.
Seção X
Dos Credenciados
Art. 390. A critério do Superintendente de Administração Tributária, poderão ser
credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade dos equipamentos, bem como para
neles efetuar qualquer intervenção:
I - fabricantes;
II - revendedores autorizados pelos fabricantes;
III - estabelecimentos possuidores de atestado de capacitação técnica fornecido pelos
fabricantes.
Parágrafo único. A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal
somente poderá efetuada por credenciados possuidores de Atestado de Capacitação Técnica
específico, fornecido pelo respectivo fabricante (Convênio ICMS 122/94).
Art. 391. Para os efeitos do artigo anterior, os interessados apresentarão requerimento, no
órgão fazendário do respectivo domicílio tributário, em que conste:
I - qualificação da empresa;
II - capital integralizado;
III - marcas de máquinas registradoras que operam.
§ 1°. O pedido será instruído com os seguintes documentos:
a) atestado de idoneidade fornecido por duas empresas comerciais ou industriais estabelecidas
no Estado, que possuam capital social no valor superior a 22.200 (vinte e duas mil e duzentas)
Unidades Fiscais de Referência (UFIR);
NR. “a “ – Dec. 14904/96
b) certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual em nome dos interessados e dos
atestantes;
c) atestado de capacitação técnica, quando o requerente não for fabricante.
§ 2°. Atendidas as exigências deste artigo, o Superintendente de Administração Tributária
baixará ato específico de credenciamento.
Seção XI
Das Atribuições dos Credenciados
Art. 392. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas neste
Regulamento;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que evidencie
eventual violação da máquina;
III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie;
IV - instalar dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre plástico numerado
seqüencialmente), de modo a permitir que a máquina seja aberta apenas para colocação de bobinas.
§ 1°. É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos dispositivos de segurança
previstos no inciso X do art. 375 de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 2°. Qualquer intervenção na máquina registradora deve ser, imediatamente, precedida e
sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.
§ 3°. Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo
anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último
cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.
§ 4°. Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros
acumulados, estes devem recomeçar de zero.
§ 5°. Na hipótese da ocorrência do disposto no § 3º, deverá o usuário lançar os valores
apurados através da soma da Fita Detalhe no campo “Observações” do Mapa Resumo de Caixa ou
do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias
do dia (Convênio ICMS 122/94).
Art. 393. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade somente pode ser feita
nos casos de manutenção, reparação, adaptação ou instalação de outros dispositivos que impliquem
nessa medida.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se a outras hipóteses, mediante prévia
autorização da DRF ou da DT competente.
Art. 394. Para realização das intervenções previstas neste Capítulo, pode a máquina
registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante autorização
da Diretoria Regional da Fazenda ou da Diretoria Tributária.
Seção XII
Do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora
Art. 395. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o Anexo 50, o
documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" nos seguintes casos:
I - quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, na hipótese prevista no
inciso IV do art. 392;
II - em qualquer hipótese em que houver remoção do dispositivo de segurança e
inviolabilidade.
Art. 396. O "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" deve conter, no mínimo:
Parte 17
I - denominação "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome do credenciado e endereço e números de inscrição, estadual, municipal e no CGC,
do estabelecimento emitente do atestado;
V - nome do titular, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;
VI - marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso das máquinas
mecânicas e eletrônicas, dos totalizadores parciais e números de fabricação e de ordem da máquina
registradora, este atribuído pelo estabelecimento usuário e data do último cupom emitido;
VII - importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador
de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, e grande total, no caso de
máquina eletrônica;
VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;
IX - datas, inicial e final, da intervenção na máquina;
X - números dos lacres, retirado e/ou colocado, em razão da intervenção efetuada na máquina,
se for o caso;
XI - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como
número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
XII - termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora
atende as exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;
XIII - nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na máquina, bem como
espécie e número do respectivo documento de identidade;
XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao recebimento da
máquina registradora em condições que satisfaça os requisitos legais;
XV - nome, endereço e números da inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado,
data e quantidade de impresso, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e
número de autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas
tipograficamente.
§ 2º. Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser
indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.
§ 3º. Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem
consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 4º. Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar formulários destinados à
emissão do atestado mediante prévia autorização da DRF ou DT competente, nos termos previstos
no Art. 149, para a impressão de documentos.
Art. 397. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimo,
em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega à DRF ou à DT;
II – a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III – a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10
(dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a
1ª via e devolverá a 2ª como comprovante de entrega.
Seção XIII
Do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora
Art. 398. A autorização para uso de máquina registradora deve ser solicitada à DRF ou à DT
a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, em formulário
próprio denominado "Pedido para Uso e/ou Cessação de Uso de Máquina Registradora" conforme
Anexo 51, no mínimo, em 03 (três) vias, instruído, em relação a cada máquina, com os seguintes
elementos:
I – 1ª via do atestado de intervenção em Máquina Registradora;
II - cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou, em existindo, do contrato,
conforme o caso, relativo à entrada da máquina no estabelecimento;
III - folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom Fiscal com o valor mínimo da capacidade registrado em cada totalizador parcial;
b) Cupom de redução a zero dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;
c) cupom de leitura após redução, visualizando grande total irredutível;
d) Fita Detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser, sempre,
registradas consecutivamente, e com o carimbo previsto no § 3º do artigo 378;
NR. “d” - Dec. 16809/99
e) Indicação de todos os símbolos utilizados na máquina registradora, com o respectivo
significado;
IV - cópia reprográfica do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora,
apresentado por ocasião da última cessação de uso, quando se tratar de máquina usada;
V - valor do grande total correspondente à data de autorização, precedido, quando for o caso,
entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;
VI - quando se tratar de máquina registradora eletrônica, número e data do ato do órgão
competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento (somente para instruir o pedido de
uso).
§ 1°. Somente poderá ser concedida autorização para uso de máquina registradora, para
emissão de Cupom Fiscal em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, aos
estabelecimentos comerciais varejistas indicados por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2°. As vias do pedido terão a seguinte destinação:
a) 1ª via, à DRF ou DT;
b) 2ª via, devolvida ao interessado, por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a
Fita Detalhe, esta devidamente visada;
c) 3ª via, como comprovante da entrega do pedido, ao interessado.
§ 3°. Na hipótese do contrato previsto no inciso II, dele constará, obrigatoriamente, cláusula
segundo a qual a máquina só poderá ser retirada do estabelecimento após anuência do Fisco.
§ 4° Atendidos os requisitos exigidos, o Fisco terá 30 dias para a apreciação do pedido.
Art. 399. Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada máquina registradora:
I - número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
II - marca, modelo e número de fabricação;
III - número, data e emitente da nota fiscal, relativa a aquisição ou arrendamento;
IV - data da autorização;
V - o valor do grande total correspondente à data da autorização, precedido, quando for o
caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.
Art. 400. Para comprovar a autorização de uso, à máquina registradora deve ser afixada
etiqueta autocolante, modelo oficial, Anexo 52, visível ao público.
Seção XIV
Da Cessação do Uso de Máquina Registradora
Art. 401. Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o
usuário deve:
I - fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;
II- anotar no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" o
valor do Grande Total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no
contador de ultrapassagem;
III - apresentar à DRF ou DT, Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora
com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinaram a
cessação.
Seção XV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 402. Fica vedado o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de
controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom
ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal no recinto de
atendimento ao público (Convênio ICMS 122/94).
Art. 403. O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as
disposições deste Capítulo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto
devido, nos termos previstos neste Regulamento.
Art. 404. O estabelecimento que comercializar máquina registradora, a usuário final, deve
comunicar à repartição fiscal do domicílio tributário do destinatário, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao da operação, a entrega do equipamento.
Parágrafo único. A comunicação deve conter os seguintes elementos:
1 - denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";
2 - mês e ano de referência;
3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente;
4 - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
destinatário;
5 - em relação a cada destinatário:
a) número da Nota Fiscal do emitente;
b) marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;
c) finalidade de utilização (fins fiscais ou não).
Art. 405. Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários
sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina registradora.
Art. 406. Na salvaguarda de seus interesses, a Superintendência de Administração Tributária
pode impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.
Art. 407. As disposições do Art. 384, excluídas as mercadorias isentas ou não tributadas e as
sujeitas ao regime de substituição tributária, serão adotadas a partir de 1º de janeiro de 1.996
(Convênio ICMS 54/95).
CAPÍTULO II
DO TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV
Seção I
Da Utilização
Art. 408. O contribuinte do ICMS poderá utilizar, nas operações relativas à circulação de
mercadorias, o equipamento PDV para emissão de (Convênio ICM 44/87):
I - Cupom Fiscal PDV;
II - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
Parágrafo único. O contribuinte do ICMS poderá, ainda, utilizar o equipamento para emissão
de documento de controle interno de operação não vinculada ao ICMS, observadas as condições
deste Capítulo.
Seção II
Das Características
Art. 409 - O equipamento conterá, no mínimo:
I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro de
operações;
II - emissor de Cupom Fiscal PDV e/ou de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
III - emissor de Listagem Analítica;
IV - totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à
circulação de mercadorias, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;
V - totalizador parcial, para cada tipo e/ou situação tributária de operação comercial, com
capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 (oito) dígitos;
VI - contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de
4 (quatro) dígitos, respeitando o limite máximo de 6 (seis) dígitos;
VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores, parciais, com capacidade mínima
de acumulação de 4 (quatro) dígitos;
VIII - número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do
equipamento, ou, ainda, em plaqueta fixada nesta estrutura;
IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador
geral e nos totalizadores parciais;
X - capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a
presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão
elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;
XI - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de 1
(um), atribuído pelo estabelecimento usuário;
XII - capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICMS
desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, caso o
equipamento seja também utilizado para esta finalidade;
XIII - dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de
inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica;
XIV - dispositivo assegurador da inviolabilidade, numerado, destinado a impedir que o
equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada;
XV - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo
característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador
geral;
XVI - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no
totalizador geral, atualizado;
XVII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos
registros acumulados em totalizador ou contador;
XVIII - contador irreversível de número de ordem específico para cada série de Nota Fiscal,
modelos 1 e 1-A, com capacidade de acumulação de 6 (seis) dígitos, para os casos de emissão desse
documento pelo equipamento;
XIX - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade
mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;
XX - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM" com capacidade de
armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias,
destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o
contador de reinicio de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição,
federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal(Convênio ICMS 82/93).
§ 1°. As funções exigidas nos incisos IV, V. VI. VII, XVIII e XIX serão mantidas em
memória inviolável e residente no Terminal Ponto de Venda - PDV, com capacidade de retenção
dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de
energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.
§ 2°. Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, XVIII e XIX somente serão
redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.
§ 3°. Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela
reduzida deverá ser acumulada em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V,
acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.
§ 4°. A capacidade de registro por item deverá ser inferior a de dígitos de acumulação de
cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.
§ 5°. Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou
não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente, a
partir de 1 (hum ).
§ 6°. Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento, deste
constará, em destaque, a expressão: "Sem Valor Fiscal".
§ 7°. No caso previsto no inciso XVI, admitir-se-á codificação do valor acumulado no
totalizador geral, desde que o algoritmo de codificação seja fornecido ao Fisco quando da
apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV.
§ 8°. O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadorias
deverá acumular-se no totalizador geral.
§ 9°. Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação ou desconto,
previsto neste Regulamento, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos
totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.
§ 10. Os totalizadores parciais serão, reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de
funcionamento do estabelecimento, implicando acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de
redução.
§ 11. As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em idioma
nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa,
ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas nas subseções VIII a XII.
§ 12. Para os efeitos deste artigo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão
por referencial o algarismo 9 (nove).
§ 13. O contador de que trata o inciso XX, será composto de até 04 (quatro) dígitos
numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 2º do Art. 412
(Convênio ICMS 42/93).
§ 14. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de
que trata o inciso XX, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV-Redução, a ser efetuada
ao final do expediente diário ou caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas
(Convênio ICMS 42/93).
§ 15. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para
armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta
condição nos Cupons de Redução em „Z‟ (Convênio ICMS 82/93).
§ 16. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser
detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo
bloqueado para operações, excetuados, no caso de esgotamento, as leituras em „X‟ e da memória
fiscal (Convênio ICMS 82/93).
§ 17. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora
matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS
(Convênio ICMS 82/93).
§ 18. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os
números de inscrição, federal e estadual, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal
(Convênio ICMS 82/93).
§ 19. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ( „software‟ básico), de
responsabilidade do fabricante (Convênio ICMS 82/93).
§ 20. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será
doze (Convênio ICMS 82/93).
§ 21. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma
irremovível e coberta por resina epóxi opaca (Convênio ICMS 82/93).
Art. 410. O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:
I - impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à circulação de mercadorias,
bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica, ressalvado o disposto no § 1º do
art. 432;
II - vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador;
III - permita registro de valores negativos em operações relativas à circulação de mercadorias,
salvo nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 433.
Seção III
Do Credenciamento
Art. 411. A critério do Fisco, poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a
inviolabilidade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção:
I - fabricante do Terminal Ponto de Venda - PDV;
II - outro estabelecimento, possuidor de atestado de capacitação técnica fornecido por
fabricante de Terminal Ponto de Venda - PDV.
Seção IV
Da Intervenção
Art. 412. Competirá ao credenciado:
I - garantir o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas
neste Regulamento;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento, remover o
dispositivo de que trata o inciso XIV do art. 409;
III - reduzir a zero os registros acumulados no equipamento na forma disposta neste
Regulamento;
IV - intervir no equipamento para manutenção, reparo e outros atos da espécie.
§ 1°. Será de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda do dispositivo previsto no
inciso XIV do art. 409, de forma a evitar sua utilização indevida.
§ 2°. Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio
de que trata o inciso XVII do art. 409, o credenciado deverá providenciar:
1 - o reinicio em 0 (zero) dos totalizadores, previstos nos incisos IV e V do referido artigo;
2 - o reinicio em 01 (um) dos totalizadores, previstos nos incisos VI, VII, XVIII e XIX do
mesmo artigo.
§ 3°. Qualquer intervenção no equipamento, que implique a remoção do dispositivo
assegurador da inviolabilidade, será imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de
leitura dos totalizadores, na forma do art. 430.
§ 4°. Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo
anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes do último
cupom emitido, de leitura ou de redução e das importâncias posteriormente registradas na Listagem
Analítica.
Art. 413. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade só poderá ser feita nos
casos de manutenção, reparo, adaptação ou instalação de outros dispositivos que impliquem essa
medida.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estender-se-á a outras hipóteses previstas neste
Regulamento ou mediante autorização ou exigência do Fisco.
Art. 414. O equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento mediante autorização
do Fisco, salvo para realização das intervenções previstas nesta seção.
Seção V
Do Atestado de Intervenção em PDV
Art. 415. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, conforme Anexo 53, o
documento denominado “Atestado de Intervenção em PDV”, quando da instalação do dispositivo
assegurador da inviolabilidade ou em qualquer hipótese de sua remoção.
Art. 416. O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo:
I - denominação "Atestado de Intervenção em PDV";
II - números, de ordem e da via;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente
do atestado;
IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;
V - marca, modelo e números, de fabricação e de ordem, do equipamento;
VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade
de registro de item;
VII - identificação dos totalizadores;
VIII - datas, de início e de término, da intervenção;
IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral,
antes e após a intervenção;
X - antes e após a intervenção:
a) número de ordem da operação;
b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;
c) número de ordem específico para cada série de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
d) quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados;
XI - números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados e/ou
colocados, em razão da intervenção efetuada;
XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como
número do respectivo Atestado de Intervenção em PDV;
XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado, Atestamos, com pleno
conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira
responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na
legislação pertinente";
XV - local de intervenção e data de emissão;
XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo
documento de identidade;
XVII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado,
data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e
número da Autorização para impressão de Documentos Fiscais.
§ 1°. As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.
§ 2°. Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, X, alínea
"c", e XIII poderão ser completadas no verso.
§ 3°. Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo
específico, mesmo que no verso.
§ 4°. Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 000.001 a
999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 5°. O Atestado de Intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.
§ 6°. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à
emissão de atestado mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no art. 149.
Art. 417. O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias,
que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
II - 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III - 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
§ 1°. Salvo nas hipóteses previstas no artigo seguinte, as 1ª e 2ª vias do atestado serão
apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição
fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª com comprovação de entrega.
§ 2°. As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo
de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão.
Seção VI
Do Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV
Art. 418. A autorização para uso de cada Terminal Ponto de Venda - PDV deverá ser
solicitada ao Fisco, a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento
preenchido, no mínimo em 3 (três) vias, em formulário próprio denominado "Pedido para Uso de
Terminal Ponto de Venda - PDV", conforme modelo do Anexo 54, com os seguintes elementos:
I - 1ª via do Atestado de Intervenção em PDV;
II - cópia da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e/ou de contrato, referente à entrada do
equipamento no estabelecimento;
III - em caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais, certificado do fabricante
contendo:
a) denominação "Certificado";
b) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fabricante do equipamento;
c) identificação do equipamento: marca, modelo e número de fabricação;
d) número e data do ato da Secretaria Especial de Informática - SEI, que aprovou o projeto de
fabricação do equipamento;
e) declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de fabricante, certificamos que o
equipamento acima identificado atende às exigências previstas na legislação do ICMS, estando a
documentação de seu sistema operacional ("software" básico) de nossa responsabilidade à
disposição do Fisco";
f) local e data;
g) assinatura e nome do representante legal, bem como o número do respectivo documento de
identidade;
IV - folha demonstrativa acompanhada de:
a) cada um dos documentos fiscais a serem emitidos, previstos no art. 408, com o valor
mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;
b) cupons visualizando cada uma das demais operações possíveis de serem realizadas pelo
Terminal Ponto de Venda - PDV, inclusive o documento de que trata o § 6º do art. 409, quando
ocorrer aquela hipótese;
c) cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;
d) cupom de leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutível;
e) Listagem Analítica impressa com todas as operações citadas;
f) documento indicando a decodificação de que trata o § 7º do art. 409, se for o caso;
V - cópia reprográfica da 2ª via do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo ao
usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado para fins fiscais.
§ 1°. Somente poderá ser concedida a autorização, aos estabelecimentos comerciais varejistas
indicados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2°. As vias do pedido terão a seguinte destinação:
a) 1ª via, à repartição fiscal;
b) 2ª via, devolvida ao interessado por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a
Listagem Analítica, esta devidamente visada;
c) 3ª via, devolvida ao interessado com comprovação da entrega do pedido.
§ 3°. O Fisco terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da recepção, para apreciação
do pedido, podendo autorizar, em caráter condicionado, o uso do equipamento, a partir da data da
solicitação.
§ 4°. A não manifestação no prazo previsto no parágrafo anterior implicará na aprovação
tácita do pedido.
§ 5°. Na hipótese de alteração, assim entendida como qualquer modificação de dados
cadastrais, procedimentos ou especificações diversos dos informados anteriormente, o contribuinte
apresentará ao Fisco Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, indicando tratar-se de
alteração, instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações.
Seção VII
Da Cessação do Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV
Art. 419. Na cessação do uso do equipamento, o usuário apresentará, ao Fisco a que estiver
vinculado o estabelecimento interessado, o Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV,
indicando tratar-se de cessação do uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores.
§ 1°. O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.
§ 2°. O Fisco terá prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da recepção, para apreciar o
pedido, considerando-se autorização tácita a não manifestação no prazo citado, ressalvados os casos
em que implique, dentro desse período, qualquer ato fiscal.
§ 3°. Deferido o pedido, serão providenciadas:
1 - redução a zero em todos os seus registros;
2 - emissão do Atestado de Intervenção em PDV;
3 - entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica do Pedido para Uso de
Terminal Ponto de Venda - PDV, referente à cessação.
Seção VIII
Da Nota Fiscal
Art. 420. Na saída, a qualquer título, de mercadoria, poderá ser emitida pelo equipamento
Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, em formulários contínuos ou em jogos soltos, obedecidas as
disposições deste Regulamento.
Art. 421. A Nota Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Nota Fiscal";
II - número de ordem específico de que trata o inciso XVIII do art. 409;
III - série e número da via;
IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
V - número de ordem da operação;
VI - natureza da operação de que decorrer a saída;
VII - data de emissão: dia, mês e ano;
VIII - nome do estabelecimento emitente;
IX - endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
destinatário;
XI - data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;
XII - discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
Parte 18
XIII - valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;
XIV - símbolo de que trata o inciso XV, do art. 409;
XV - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do art.
409;
XVI - base de cálculo do ICMS, quando diferente do valor da operação e o preço de venda no
varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto;
XVII - importância do ICMS devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro
de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias, bem como a
alíquota aplicável à operação;
XVIII - nome do transportador, seu endereço e placa do veículo;
XIX - forma de acondicionamento das mercadorias, bem como marca, numeração,
quantidade, espécie e peso dos volumes;
XX - número de controle do formulário, referido no art. 423;
XXI - expressão: "Emitida por PDV";
XXII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do
formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e o do último
formulário impresso e número de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1°. O exercício da faculdade prevista no artigo anterior implicará que a primeira impressão
corresponda ao número de ordem específico do documento referido no inciso II deste artigo.
§ 2°. Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XX e XXII.
§ 3°. As indicações dos incisos IX e XXI poderão ser impressas tipograficamente ou pelo
equipamento.
§ 4°. As indicações dos incisos X, XI, XVIII e XIX poderão ser datilografadas ou
manuscritas.
§ 5°. As demais indicações serão impressas pelo equipamento.
§ 6°. A identificação das mercadorias, de que trata o inciso XII, poderá ser feita por meio de
código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.
Art. 422. Será permitida a emissão de Nota Fiscal, de série única, desde que o documento
identifique a situação tributária de cada item registrado, facultado o uso de código com a seguinte
correspondência:
I - T - Tributada;
II - D - Diferimento;
III - S - Suspensão;
IV - R - Redução da base de cálculo;
V - F - Substituição Tributária (Fonte- ICMS retido);
VI - I - Isenta;
VII - N - Não Tributada.
Art. 423. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal serão
numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada a
numeração quando atingido este limite.
§ 1°. Os formulários inutilizados antes de se transformarem em Notas Fiscais serão
enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial,
permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do
encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
§ 2°. Entende-se como Nota Fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que,
tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo Terminal Ponto de
Venda - PDV.
Art. 424. As vias das Notas Fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente,
serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial
específica do documento, em relação a cada Terminal Ponto de Venda - PDV.
Art. 425. Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, se na mesma unidade da
Federação, poderá ser permitido o uso de formulários com numeração seqüencial tipográfica única.
§ 1°. O pedido de autorização para confeccionar os formulários será único, observando-se o
seguinte:
1 - será formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicado, contendo os
dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem
confeccionados;
2 - será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais
estabelecimentos usuários.
§ 2°. O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos
usuários do formulário.
§ 3°. O uso de formulário poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na
correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia ao Fisco estadual a que estiver
vinculado, contendo os dados cadastrais do novo usuário e identificação daquela autorização.
§ 4°. Na hipótese deste artigo, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC,
do estabelecimento emitente, serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código,
desde que no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a
correspondente decodificação
Seção IX
Do Cupom Fiscal - PDV
Art. 426. Na venda à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo
comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser emitido por Terminal
Ponto de Venda - PDV, em bobina de papel, Cupom Fiscal - PDV, contendo, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - denominação: "Cupom Fiscal PDV";
II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem da operação;
V - discriminação e quantidade da mercadoria;
VI - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele
pela respectiva quantidade;
VII - valor total da operação;
VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
IX - símbolo de que trata o inciso XV do art. 409;
X - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º, do art. 409.
§ 1°. As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no
verso.
§ 2°. A discriminação de que trata o inciso V poderá ser feita de forma abreviada, desde que
não fique prejudicada a identificação da mercadoria.
§ 3°. O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes
indicações(Convênio ICMS 82/93):
01 - denominação: “Leitura da memória fiscal”;
02 - número da fabricação do equipamento;
03 - número de inscrição, federal e estadual, do usuário;
04 - logotipo fiscal;
05 - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
06 - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
07 - número do contador de reinicio de operação;
08 - número consecutivo de operação;
09 - número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;
10 - data da emissão.
Art. 427. Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar
conjuntamente operação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do
dispositivo pertinente da legislação.
Parágrafo único. O documento indicará a situação tributária de cada item registrado,
mesmo que por meio de código, observada, neste caso, a codificação estabelecida no art. 422.
Art. 428. É permitida a entrega a domicílio, no mesmo município do remetente, de
mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal PDV, desde que conste, mesmo que no verso, nome e
endereço do consumidor.
Art. 429. É permitida a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em
operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que:
I - as notas fiscais referidas no "caput" não sejam emitidas pelo sistema de que trata este
Capítulo;
II - sejam iniciados nas vias dos documentos fiscais referidos no inciso anterior os números de
ordem do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento;
III - O Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da nota fiscal emitida.
Parágrafo único. Serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas,
apenas o número e a série da nota fiscal, precedidos da sigla "PDV".
Art. 430. O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros
acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros Acumulados
nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 426 e
o termo "Leitura".
Seção X
Do Cupom Fiscal PDV - Redução
Art. 431. Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de cada dia de
atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais,
contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Cupom Fiscal PDV - Redução";
II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - data de emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem da operação;
V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número indicado no contador de reduções;
VII - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
VIII - números de ordem específicos, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no dia;
IX - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;
X - relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do art. 409:
a) importância acumulada no final do dia;
b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
XI - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;
XII - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;
XIII - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso
X e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII;
XIV - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com diferimento;
b) com suspensão;
c) com substituição tributária;
d) isentas;
e) não tributadas;
f) com redução da base de cálculo;
XV - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações,
respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos X, alínea "b", e XIII,
desde que observadas as disposições contidas no art. 437.
Seção XI
Da Listagem Analítica
Art. 432. O equipamento deverá imprimir, concomitantemente às operações por ele
registradas, Listagem Analítica reproduzindo, além dos dados relacionados com os documentos
fiscais emitidos, demais registros, mesmo se de operações para controle interno, não relacionados
com o ICMS.
§ 1°. Para o caso de emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, a Listagem Analítica deverá
conter somente as indicações constantes dos incisos II, V e VII do art. 421.
§ 2º. Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da
bobina da Listagem Analítica.
§ 3º. A Listagem Analítica deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do seu último registro.
Seção XII
Das Disposições Comuns
Art. 433. Em relação aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDV, será
permitido:
I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas
da legislação pertinente;
II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza;
III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:
a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;
b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;
IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda
que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento,
observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de
cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.
Parágrafo único. Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deverá acrescer
de uma unidade o contador previsto no inciso XIX do art. 409.
Art. 434. Deverá ser emitido, qualquer que seja o valor da operação, o Cupom Fiscal PDV
ou a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, correspondente.
Art. 435. A bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nas seções IX a
XI deste Capítulo, cuja largura não poderá ser inferior a 3,8 cm, e deverá conter em destaque, ao
faltar pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.
Art. 436. Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em
favor do Fisco, o documento que:
I - omitir indicação;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
IV - contenha declaração inexata, registros ilegítimos ou apresente emenda ou rasura que lhe
prejudique a clareza;
V - seja emitido por equipamento cujo uso não tenha sido autorizado pelo Fisco.
Seção XIII
Da Escrituração
Art. 437. Com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, referido no art. 431, as operações
serão escrituradas, diariamente, em documento, conforme Anexo 55, contendo as seguintes
indicações:
I - denominação: "Mapa Resumo PDV";
II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este
limite;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
IV - data: dia, mês e ano;
V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número constante do contador de reduções;
VII - número de ordem final das operações do dia;
VIII - série, subsérie e número de ordem específico final das Notas Fiscais emitidas no dia;
IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no
final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV do art. 409;
X - coluna "Cancelamento/Desconto": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de
cancelamento e desconto;
XI - coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores apontados nas colunas "Movimento
do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XII - coluna "Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária": importância acumuladas nos
totalizadores parciais de diferimento, suspensão e substituição tributária;
XIII - coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores
parciais de isentas, não tributadas e de redução de base de cálculo;
XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS segundo as alíquotas
aplicáveis às operações;
XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada
conforme o inciso anterior;
XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIV e XVI.
§ 1°. O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.
§ 2°. Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIV, XV e XVI serão
efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.
§ 3°. A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X e XII deverá ser feita por
meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 4°. Relativamente ao Mapa Resumo PDV, será permitido:
1 - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
2 - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do
documento;
3 - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
4 - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou ao final do
período diário com as remissões adequadas;
5 - Os totais apurados na forma do inciso XVII, relativamente às colunas indicadas nos
incisos XI, XII, XIII, XIV e XVI, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de
Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
a) como espécie: a sigla "PDV";
b) como série e subsérie: a sigla "MRP";
c) como números, inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV
emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.
§ 5°. O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV -
Redução dos totalizadores parciais.
Seção XIV
Das Disposições Finais
Art. 438. O fabricante e o credenciado responderão solidariamente com os usuários sempre
que contribuírem para uso indevido do equipamento.
Art. 439. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a
utilização do equipamento.
Art. 440. Aplicam-se aos documentos emitidos por PDV e à escrituração em livros fiscais as
normas previstas no Título IV.
CAPÍTULO III
DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Seção I
Do Objetivo e do Pedido de Uso e Cessação de Uso
Subseção I
Do objetivo
Art. 441. Este Capítulo fixa normas reguladoras para o uso de Equipamentos Emissores de
Cupom Fiscal - ECF (Convênio ICMS 156/94).
Subseção II
Do Pedido de Uso
Art. 442. O uso de ECF será autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, em
requerimento preenchido pelo estabelecimento interessado, através do formulário "Pedido de Uso
ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no mínimo em 3 (três) vias,
conforme modelo do Anexo 56, contendo as seguintes informações:
I - motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;
IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo
estabelecimento usuário;
V - data, identificação e assinatura do responsável;
VI – identificação e endereço do responsável pelo “software” aplicativo, devendo constar:
a) nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;
c) número de inscrição estadual, se for o caso.
AC ( VI ) Dec. 16812/99
§ 1°. O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:
1 - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;
2 - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado;
3 - cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no estabelecimento;
4 - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente,
cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
5 - folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z",
visualizando o Totalizador Geral irredutível;
c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;
d) Indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem
realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;
6) cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D",
modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do
Bilhete de Passagem.
§ 2°. Atendidos os requisitos exigidos, o Fisco terá 10 (dez) dias para sua apreciação, prazo
não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.
§ 3°. As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:
1 - a 1ª via será retida pelo Fisco;
2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;
3 - a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
§ 4°. A comprovação de autorização de uso de ECF exige a utilização de etiqueta de
identificação, conforme modelo do Anexo 57, sobreposta por protetor em acrílico transparente e
afixada através de rebites na estrutura externa do equipamento de maneira visível ao público.
§ 5°. Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:
1 - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
2 - marca, modelo e número de fabricação;
3 - número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;
4 - data da autorização;
5 - valor do Grande Total correspondente à data da autorização;
6 - número do Contador de Reinicio de Operação;
7 - versão do "software" básico instalado no ECF.
§ 6.º - Fica vedada a concessão de autorização de uso, para equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento
fiscal emitido (Convênio ICMS 132/97).
AC. § 6° Dec. 16530/98
Subseção III
Do Pedido de Cessação de Uso
Art. 443. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, à DRF ou DT a que estiver
vinculado, o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal",
indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores e de
cupom de leitura memória fiscal;
§ 1°. O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.
§ 2°. Deferido o pedido será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de
cópia reprográfica da 2ª via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal", referente à cessação.
Seção II
Dos Requisitos para Utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
Subseção I
Das Características do Equipamento
Art. 444. O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:
I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das
operações;
II - emissor de Cupom Fiscal;
III - emissor de Fita Detalhe;
IV - Totalizador Geral (GT);
V - Totalizadores Parciais;
VI - Contador de Ordem da Operação;
VII - Contador de Reduções;
VIII- Contador de Reinicio de Operação;
IX - Memória Fiscal;
X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR);
XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, do valor
acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;
XII- bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados
acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o parágrafo primeiro;
XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina
autocopiativa destinada à impressão da Fita-detalhe e do documento original (Convênio ICMS
132/97);
NR. ( XIV ) Dec. 16530/98
XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por
aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de
homologação do equipamento;
XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na
estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta
estrutura de forma irremovível;
XVII- relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de
todos os documentos emitidos pelo ECF, acessível apenas através de intervenção técnica, exceto
quanto ao ajuste para o horário de verão;
XVIII - o ECF deve ter apenas um Totalizador Geral (GT);
XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da
Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;
XX - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número
seqüencial do Contador de Redução;
XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do
"software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de
modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção
exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;
XXII- capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na Leitura "X" e na
Redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo
em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;
XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados (Convênio ICMS 132/97);
XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);
XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas (Convênio ICMS
132/97);
XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);
XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados (Convênio ICMS
132/97);
XXVIII - Contador de Leitura X. (Convênio ICMS 132/97).
AC. XXIII a XXVIII Dec. 16530/98
§ 1°. O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de
Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de
Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não
volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por,
pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.
NR. Dec. 16812/99
§ 2°. No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser
recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados
gravados na Memória Fiscal.
§ 3°. No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico
exigidos neste Convênio estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de
processamento (CPU) independente.
§ 4°. A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo
manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral
uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos;
§ 5°. Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma
concomitante à respectiva captura das informações referentes à cada item vendido ao consumidor.
§ 6°. A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo
ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo
sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.
§ 7°. A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante
intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.
§ 8°. A impressão de Cupom Fiscal e da fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação
impressora.
I - o disposto neste parágrafo só se aplica em relação ao ECF-MR, cujo pedido de
homologação seja protocolizado na forma do Convênio ICMS 72/97, de 25 de junho de 1997.
NR. 16512/99 ( § 8°, I )
§ 9°. Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deve
ser incrementado o Contador de Reinicio de Operação, ainda que os totalizadores e contadores
referidos no § 1º, não tenham sido alterados.
§ 10 . O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar
o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do “software”
básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições:
I - imprima a expressão “Trei” no lugar do Logotipo Fiscal (BR);
II - imprima a expressão “MODO TREINAMENTO” no início, a cada dez linhas e no fim dos
documentos emitidos;
III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha
com o símbolo “?” (ponto de interrogação);
IV - some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente
os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no art. 446;
V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;
VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;
VII - imprima o Contador de Ordem de Operação;
VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;
IX - a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do
primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.”
§ 11. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às
seguintes condições:
I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;
II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no
documento emitido ou em emissão;
III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo “software” básico e impressa em
até duas linhas, contendo:
a) a expressão “AUT:”;
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;
e) o valor da autenticação;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.
IV - as informações das alíneas “a” a “e” do inciso anterior serão de comando exclusivo do
“software” básico.”
AC. Dec. 16.383/98, §§ 10,11
§ 12. O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja
controlado exclusivamente pelo software básico, devendo conter os seguintes argumentos
(Convênio ICMS 132/97):
I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos,
cujo extenso será impresso automaticamente pelo software básico (Convênio ICMS 132/97);
II - nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;
III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;
IV - data, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”, sendo a impressão
do mês feita por extenso automaticamente pelo software básico;
V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas
linhas.
§ 13. O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo software básico, devendo
ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes
argumentos (Convênio ICMS 132/97):
I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;
Parte 19
II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;
III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.
§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser
finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o
valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro
comando enviado ao “software” básico:
I - o valor total pago, indicado pela expressão “VALOR RECEBIDO”, sendo esta integrante
do “software” básico;
II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento,
indicado pela expressão “TROCO”, sendo esta integrante do “software” básico.”
AC. Dec. 16530/98, NR. 16812/99
§ 15. Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste convênio, serão
impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento (Convênio ICMS 132/97):
I - a marca;
II - o modelo;
III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;
IV - a versão do software básico.
§ 16. O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em
funcionamento, comandado pelo software básico, exclusivamente os valores acumulados (Convênio
ICMS 132/97):
I - no Contador de Ordem de Operação;
II - no Contador Geral de Comprovante não Fiscal;
NR.16812/99
III- no totalizador de cancelamento;
IV - no totalizador de desconto;
V - no Totalizador de Venda Bruta Diária;
VI - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na
Memória de Trabalho.
AC. III,IV ao § 16 e renumera III, IV para V, VI
§ 17 - Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados:
I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a
finalização do documento (Convênio ICMS 132/97);
II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso
o símbolo “*”;
III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo “#”;
IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou
vírgula;
V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados
na Leitura X.
§ 18. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado
pelo “software” básico do equipamento, observadas as seguintes condições:
I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;
II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver
junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento
mediante utilização do lacre previsto no inciso XV do art. 444;
AC. §§ 12 a 18 – Dec. 16530/98
NR. § 18 Dec. 16812/99
Art. 445 - O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:
I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;
II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;
III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o
Cupom Fiscal.
Subseção II
Da Memória Fiscal
Art. 446. O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:
I - o número de fabricação do ECF;
II - os números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento;
III - o Logotipo Fiscal;
IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;
V - diariamente:
a) venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;
b) o Contador de Reinicio de Operação;
c) o Contador de Reduções.
§ 1°. A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral,
do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z",
a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro)
horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou
imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.
§ 2°. Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para
armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de
Leitura "X" e nos de Redução "Z".
§ 3°. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser
detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento,
para Leitura "X " e da Memória Fiscal.
§ 4°. O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos
seguintes documentos:
1 - Cupom Fiscal;
2 - Cupom Fiscal Cancelamento;
3 - Leitura "X";
4 - Redução "Z";
5 - Leitura da Memória Fiscal;
6 - documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos.
AC. Dec. 16812/99 ( item 6 )
§ 5°. As inscrições, Federal e Estadual, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal
aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinicio de Operação, o Contador de Reduções e o
número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são
buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.
§ 6°. Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números
de inscrição, federal e estadual, devem ser gravados na Memória Fiscal.
§ 7°. O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória
Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).
§ 8°. O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um
período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito
de Leitura da Memória Fiscal.
§ 9°. No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso
do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X da
cláusula quadragésima terceira, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 132/97):
I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma
permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da
mesma;
II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso.
AC. Dec. 16530/98 NR. 16812/99
§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal
deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação
acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta
de identificação no equipamento, mantida a anterior (Convênio ICMS 132/97).
AC. Dec. 16530/98
Seção III
Do Credenciamento
Subseção I
Da Competência
Art. 447. A critério da Superintendência de Administração Tributária, podem ser
credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar
qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante;
II - o importador;
III - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo
fabricante ou importador da respectiva marca.
Parágrafo único. O pedido de credenciamento será obrigatoriamente precedido de cadastro
no CAD/ICMS da Gerência da Receita Estadual, instruído com:
I – qualificação da empresa;
II – contrato social;
III – comprovação de capital social superior a 22.200 (vinte e duas mil e duzentas) UFIR;
IV – atestado de idoneidade fornecido por duas empresas comerciais ou industriais
estabelecidas neste Estado, que possuam capital social no valor superior a 22.200 (vinte duas mil e
duzentas) UFIR;
V – Certidão negativa de débito dos interessados e dos atestantes;
NR. ( parágrafo único ) Dec. 16812/99
Subseção II
Das Atribuições dos Credenciados
Art. 448. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste
Regulamento;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a
abertura do ECF, sem que fique evidenciado;
III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie.
§ 1°. A Secretaria de Estado da Fazenda determinará os procedimentos relativos à instalação
do lacre, quando do início da utilização do ECF.
§ 2°. É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a
sua indevida utilização.
§ 3°. A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no
equipamento.
§ 4°. Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo
anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último
cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita
Detalhe.
Art. 449. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;
II - determinação ou autorização do Fisco.
Art. 450. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo do
Anexo 58, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal":
I - quando da primeira instalação do lacre;
II - quando ocorrer acréscimo do Contador no Reinicio de Operação;
III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.
AC. ( II Dec. 16812/99 )
Art. 451. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" deve
conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";
II - números, de ordem e da via;
III - nome, endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento emissor
do atestado;
IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição, Federal e
Estadual, do estabelecimento usuário do ECF;
V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem do ECF;
VI - capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e
capacidade de registro de item;
VII - identificação dos totalizadores;
VIII- datas, de início e de término, da intervenção;
IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral,
antes e após a intervenção e:
a) Número de Ordem da Operação;
b) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;
c) se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos
emitidos;
d) se for o caso, quantidade de documentos cancelados;
X - valor do Contador de Reinicio de Operações, antes e após a intervenção técnica;
XI - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;
XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como
número do respectivo atestado de intervenção;
XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno
conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira
responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na
legislação pertinente";
XV - local de intervenção e data de emissão;
XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo
documento de identidade;
XVII - nome, endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do impressor do atestado,
data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e
número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";
XVIII – no Atestado de Intervenção deverá constar a decodificação do GT.
§ 1°. As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.
§ 2°. Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII
poderão ser complementadas no verso.
§ 3°. Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo
específico, ainda que no verso.
§ 4°. Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 000.001 a
999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 5°. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será de
tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.
§ 6°. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à
emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Art. 149.
Art. 452. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será
emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
II - a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
§ 1°. As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e
devolverá a 2ª como comprovante da entrega.
§ 2°. As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de
5 (cinco) anos, contado da data da sua emissão.
§ 3°. Ocorrendo mais de 10 (dez) intervenções no ECF, no período de 12 (doze) meses, com
incremento no Contador de Reinicio de Operações (CRO), o equipamento será automaticamente
baixado pela Repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
AC. ( § 3° Dec. 16812/99 )
Seção IV
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Do Cupom Fiscal
Art. 453. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor,
deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:
I - denominação Cupom Fiscal;
II - denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, Estadual e Federal,
do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código,
observada a seguinte codificação:
a) T - Tributado;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não- Incidência;
VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais
funções do ECF-MR;
VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;
IX - valor total da operação;
X - Logotipo Fiscal (BR estilizado).
XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.
AC. ( XI ) 16812/99
§ 1°. As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição, federal e estadual, do
emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
§ 2°. No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo
cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.
§ 3°. Revogado pelo Decreto n.º 16.530/98.
§ 4°. O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem
atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo (Convênio ICMS 132/97):
I - código da mercadoria;
II - descrição;
III - situação tributária;
IV - valor unitário.
NR. Dec. 16530/98 ( § 4° )
§ 5°. O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de
8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom;
§ 6º. O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor,
independentemente de solicitação deste.
§ 7°. É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que
impresso pelo próprio equipamento.
§ 8°. No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação
tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a
operação.
§ 9°. É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR,
ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;
II - o ECF-MR possua:
a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da
emissão da Redução "Z";
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.
§ 10. Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser
acrescidas as indicações contidas nos arts. 196, 200, 204 e 208, observada a denominação Cupom
Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e a
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 11. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo,
vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo
self) (Convênio ICMS 132/97):
I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:
a) no verso revestimento químico agente (coating back);
b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada
no último metro para o término da bobina;
IV - a via destinada à impressão da Fita- detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;
V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para
bobinas com duas vias;
VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento
químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
AC. §11- Dec. 16530/98
§ 12. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de
interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no item 2 e nas alíneas “b” dos
itens 3 e 4 do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento
mínimo de 25 metros. (Convênio ICMS 132/97)
AC. § 12 – Dec. 16530/98
Art. 454. O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos
no artigo anterior, deve conter:
I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo
valor no Totalizador Geral;
III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo,
desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido
de uso.
Art. 455. As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Capítulo, não eximem o usuário
de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria,
assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, em função da natureza da
operação.
Parágrafo único. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:
1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom
Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e
a série do documento;
3 - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
Subseção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem
Art. 456. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem,
modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário;
II - número de ordem específico;
III - série e subsérie e número da via;
IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
V - número de ordem da operação;
VI - natureza da operação ou prestação;
VII - data de emissão: dia, mês e ano;
VIII - nome do estabelecimento emitente;
IX - endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente;
X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos:
quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;
XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;
XIII - valor acumulado no totalizador geral;
XIV - número de controle do formulário, referido no art. 457;
XV - expressão: "Emitido por ECF";
XVI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do impressor do formulário,
data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e
número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.
AC. XVII Dec. 16812/99
§ 1°. O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada
possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a
primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II.
§ 2°. Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.
§ 3°. As indicações dos incisos IX, excetuadas as inscrições federal e estadual, e XV poderão
ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§ 4°. As demais indicações serão impressas pelo equipamento.
§ 5°. A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de
código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.
§ 6°. Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as
indicações contidas, respectivamente nos arts. 196,200, 204 e 208.
Art. 457. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de
que trata esta Subseção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de
000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 1°. Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão
enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial,
permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.
§ 2°. Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário
que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
Art. 458. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento
emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica
seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.
Art. 459. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso
de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do
mesmo modelo.
Subseção III
Da Leitura "X"
Art. 460. A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura
"X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do art. 461.
Parágrafo único. No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECFs em
uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para
exibição ao Fisco, se solicitado.
Subseção IV
Da Redução "Z"
Art. 461. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs em uso,
devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Redução "Z";
II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;
IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;
V - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número indicado no Contador de Reduções;
VII - relativamente ao totalizador geral:
a) importância acumulada no final do dia;
b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
VIII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;
IX - valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;
X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso
VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;
XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não tributadas;
d) tributadas;
XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações,
respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV
e ECF-IF;
XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes;
NR. XIII – Dec.16812/99
XIV - versão do programa fiscal;
XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado);
XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.
AC. XVI Dec. 16812/99
§ 1°. No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades
do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do
estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações
após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.
§ 2°. Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada
nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de
totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.
Subseção V
Da Fita Detalhe
Art. 462. A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os
documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua
indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor,
devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:
I - conter Leitura X no início e no fim;
II - no caso de emissão de documento fiscal pré- impresso, em formulário solto, deve ser
impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número
do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem
de Operação, nesta ordem;
III – a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por
equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada
equipamento.
Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de
seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado
o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor”.
NR. caput e parágrafo único Dec. 16213/98
Subseção VI
Leitura da Memória Fiscal
Art. 463. A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Leitura da Memória Fiscal";
II - número de fabricação do equipamento;
III - números de inscrição, estadual e federal do usuário atual e dos anteriores, se houver, com
a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;
IV - Logotipo Fiscal;
V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
VII - os números constantes do Contador de Reduções;
VIII - Contador de Reinicio de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;
IX - Contador de Ordem de Operação;
X - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao
equipamento;
XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;
XII - versão do programa fiscal;
XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.
AC. XIII Dec. 16812/99
§ 1°. A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração,
relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco)
anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.
§ 2°. No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF,
o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do
conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.
Seção V
Da Escrituração
Subseção I
Do Mapa Resumo ECF
Art. 464. Com base no cupom previsto no art. 461, as operações e/ou prestações serão
registradas, diariamente, em documento, conforme modelo do Anexo 59, contendo as seguintes
indicações:
I - denominação "Mapa Resumo ECF";
II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este
limite;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento;
IV - data (dia, mês e ano);
V - Número de Ordem Seqüencial do ECF;
VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;
VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;
VIII- série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré impressos
emitidos no dia, quando for o caso;
IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no
final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 444;
X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos
totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
Parte 20
XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença
entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de
substituição tributária;
XIII - coluna "Isenta ou não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores
parciais de isentas e não- tributadas;
XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas
aplicáveis às operações e/ou prestações;
XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme
inciso anterior;
XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVII - coluna "Outros Recebimentos";
XVIII- linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.
§ 1°. Revogado pelo Decreto n.º 16.812, de 18.05.99
§ 2°. Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:
1 - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
2 - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos
documentos;
3 - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
4 - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final
do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3°. Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII serão efetivados em tantas
linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.
§ 4°. A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X pode ser feita por meio de
códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 5°. O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no
art. 461.
§ 6°. Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º do art. 448, deverá o usuário lançar os
valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de
Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações
tributárias do dia.
§ 7°. Cópia do “Mapa Resumo ECF” deve ser encaminhada à Delegacia da Receita Estadual
de circunscrição do contribuinte, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do registro das
operações e/ou prestações, juntamente com a Leitura X e Redução Z, do período de apuração.
AC.§ 7° Dec. 16812/99
Subseção II
Do Registro de Saídas
Art. 465. Os totais apurados na forma do inciso XVIII do artigo anterior, relativamente às
colunas indicadas nos incisos IX a XVII do mesmo artigo, devem ser escriturados nas colunas
próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento
Fiscal", o seguinte:
I - como espécie: a sigla "CF";
II - como série e subsérie: a sigla "ECF";
III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF"
emitido no dia;
IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".
Art. 466. Revogado pelo Decreto n.º 16.812, de 18.05.99
Seção VI
Do ECF-PDV e Do ECF-IF
Subseção I
Da Interligação
Art. 467. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos
que permitam um posterior tratamento de dados.
§ 1°. É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a
exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar
totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a
programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer
de homologação da COTEPE/ICMS.
§ 2°. Os ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.
Subseção II
Das Operações Não Fiscais
Art. 468. Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de
operações sujeitas e não-sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste
Capítulo, sejam atendidas as seguintes condições:
I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a
sua espécie;
II - o equipamento possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS;
III - disponha o ECF de Contador de Cupons Fiscais Cancelados;
IV - disponha o ECF de Totalizador Parcial específico, devidamente identificado, para cada
tipo de operação não- sujeita ao ICMS;
V - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito
de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido, a critério do
Fisco, o agrupamento de itens;
VI - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, lista de códigos
de mercadorias e serviço;
VII - deverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos
emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão "Não-
Sujeita ao ICMS".
§ 1°. A utilização do sistema, previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter, também,
os documentos relacionados com a operação não-sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora
o exercício em curso.
§ 2°. A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do art. 444, fica condicionada a
prévia comunicação ao fisco na forma e condições estabelecidas na legislação.
AC. § 2º, renumerado parágrafo único § 1°- Dec. 16383/98
Subseção III
Do Cupom Fiscal - Cancelamento
Art. 469. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal - Cancelamento, desde que o
façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.
§ 1°. O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e
do supervisor do estabelecimento.
§ 2°. A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF"
previsto no art. 464, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.
§ 3°. O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom
cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.
§ 4°. Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores
acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.
Subseção IV
Do Desconto
Art. 470. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento
fiscal ainda não totalizado, desde que:
a) o ECF não imprima ,isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;
b) o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores
líquidos.
Seção VII
Das Disposições Comuns
Art. 471. Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do
estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade
de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.
Art. 472. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Capítulo,
poderá ser permitido:
I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que
no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:
a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente
comercializadas;
b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no
art. 469, nota fiscal (entrada) globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os
Cupons Fiscais respectivos;
II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas
da legislação pertinente;
III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do
documento;
IV - acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam
adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva
situação tributária.
Art. 473. A memória que contém o software básico homologado pela COTEPE/ICMS
deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta (Convênio ICMS 132/97).
§ 1°. A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:
I - numeração seqüencial pré- impressa;
II - número do parecer homologatório correspondente;
III - identificação do fabricante, pré- impressa;
IV - identificação do credenciado, pré- impressa, se por este substituída;
V - destruir-se ao ser retirada.
§ 2°. A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de
controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.
NR. caput §§ 1° 2° Dec. 16530/98
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 474. O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários,
sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.
Art. 475. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo
pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos
nos arts. 31 a 36.
Art. 476. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve
comunicar ao Fisco a entrega deste equipamento.
§ 1°. A comunicação referida no "caput" deve conter os seguintes elementos:
1 - denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";
2 - mês e ano de referência;
3 - nome, endereço e inscrição, estadual e federal, do estabelecimento emitente;
4 - nome, endereço e inscrição estadual e federal do estabelecimento destinatário;
5 - em relação a cada destinatário:
a) número da Nota Fiscal do emitente;
b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;
c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.
§ 2°. A comunicação de que trata o "caput" deverá ser enviada pelo estabelecimento
remetente do ECF ao Fisco da unidade da Federação onde esteja situado o estabelecimento
destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.
§ 3°. Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de
assistência técnica por credenciado.
Art. 477. Os lacres utilizados nos equipamentos de que trata este Capítulo, destinados a
impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada, deverão ser
numerados.
Art. 478. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo
com as normas deste Capítulo.
Art. 479. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta,
não- tributada, submetida a substituição tributária ou, de qualquer forma, não- onerada
integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não- tributada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à farinha de trigo destinada à
panificação e outros produtos dela derivados.
AC. Dec. 16503/98
Art. 480. As referências feitas neste Capítulo à venda de mercadoria aplicam-se, também, à
prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.
Art. 481. Revogado pelo Decreto n.º 16.812, de 18.05.99
Art. 482. O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado,
tanto a nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"),
possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.
Art. 483. Para os efeitos deste Capítulo entende-se como:
I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros
documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Capítulo, compreendendo três tipos
básicos:
a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e
indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste
totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de
identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores
Parciais;
c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de
módulo impressor e periféricos.;
II - Leitura "X" - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores
acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição
desses valores;
III - Redução "Z" - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às
da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no
zeramento dos Totalizadores Parciais;
IV - Totalizador Geral (GT) ou Grande Total - acumulador irreversível residente no ECF,
destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade
máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor
líquido resultante de soma algébrica, com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando
de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;
V -Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo
ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou
pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis
quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;
VI - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro)
dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo
ECF;
VII - Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos,
incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";
VIII - Contador de Reinicio de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4
(quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em
condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou
na hipótese prevista no 9º do Art. 444;
IX - "Software" básico - o programa que atende às disposições deste Capítulo, de
responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória
"PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e
impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa
aplicativo;
X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM,
inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil
oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente,
envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma
(Convênio ICMS 132/97);
NR. Dec. 16530/98
XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na
Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", conforme modelo anexo,
nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;
XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1
(um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo
equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;
XIII - Contador de Operação Não- Sujeita ao ICMS - o acumulador irreversível com, no
mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento
relativo a operação não- sujeita ao ICMS;
XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo,
4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento
de Cupom Fiscal;
XV - Aplicativo - o programa ("software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade
de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software" básico, sem ter,
entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;
XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo,
quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal (Convênio ICMS
132/97);
XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com,
no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda
a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);
XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador
irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma
Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);
XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no
mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal Bilhete de
Passagem (Convênio ICMS 132/97);
XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador
irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um
Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);
XXI - Contador de Leitura X - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos,
incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X. (Convênio ICMS 132/97).
AC. XVI a XXI Dec. 16530/98
Art. 484. No caso da substituição de máquinas registradoras ou terminais ponto de venda por
ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para
outro estabelecimento da mesma empresa, localizado no mesmo Estado.
Parágrafo único. Para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no
estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de uma máquina registradora ou de um terminal
ponto de venda.
Art. 485. O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser o
especificado no Decreto- Lei nº 90.595, de 29 de novembro de 1984 (Convênio ICMS 132/97).
NR. 16530/98
Art. 486. Ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não tenha sido adequado de
forma a atender ao disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 132/97, de 12 de dezembro de
1997, e ao disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 02/98, de 18 de fevereiro de 1998, não
poderá ser mais concedida autorização para uso fiscal a partir de 1º de janeiro de 1999.
NR. 16812/99
Art. 487. Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal
relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências
em relação àquelas previstas neste Capítulo, a critério da Superintendência de Administração
Tributária, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a
segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS
(Convênio ICMS 56/95).
Art. 488. Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa
de controle ou aprimorar as existentes neste Convênio, com vistas a segurança dos dados fiscais,
devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou
aprimorada (Convênio ICMS 132/97).
Parágrafo único. A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos homologados
pela COTEPE/ICMS, obedecidas as disposições da cláusula décima do Convênio ICMS 72/97.
NR. caput P. único Dec. 16530/98
CAPÍTULO IV
DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 489. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o contribuinte a realizar
impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, sendo este designado impressor
autônomo, observadas as disposições deste Capítulo e as especificações técnicas do código de
barras constantes do Anexo 60 (Convênio ICMS 58/95).
§ 1°. O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto à
SEFAZ para fazer uso da faculdade prevista neste artigo.
§ 2°. Quando se tratar de contribuinte do IPI, a adoção deste sistema de impressão será
comunicada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 490. A impressão de que trata o artigo anterior, fica condicionada à utilização de papel
com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança (Convênio ICMS 58/95).
§ 1°. O formulário de segurança será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança
impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 153,
e terá, no mínimo, as seguintes características:
1 - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando
atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário
previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 153;
2 - calcografia com microtexto e imagem latente.
§ 2°. O formulário de segurança deverá possuir (Convênio ICMS 131/95):
I - Quanto ao papel, deve:
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;
b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/m2;
d) ter espessura de 100 5 micra (Convênio ICMS 55/96);
II - Quanto à impressão, deve:
a) ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico,
na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas
com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança,
repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal"(Convênio ICMS 55/96) ;
b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, em caráter
tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do
formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 55/96);
c) ter fundo numismático na cor cinza pantone no 420, contendo fundo anticopiativo com a
palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde
com as tonalidades tênues pantone nº s 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos
químicos;
d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série,
numeração inicial e final do respectivo lote;
e) conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras,
de altura mínima de meio centímetro.
§ 3°. As especificações técnicas estabelecidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos
padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos
fiscais.
§ 4°. Para se obter o credenciamento de que trata o art.492, o interessado deverá requerer
junto à COTEPE/ICMS, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se
tratando de sociedade anônima, devidamente registradas na Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de
todos os Estados em que possuir estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade
econômico- financeira;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de
fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo
produtivo.
§ 5°. A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS encaminhará o pedido com os documentos
que o instruem ao Subgrupo do Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal
e Processamento de Dados, para esse fim especificamente criado, com a finalidade de efetuar:
I - análise dos documentos apresentados;
II- visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
III - emissão de parecer sobre o pedido a ser submetido ao GT 46.
§ 6°. A requerente deverá fornecer ao Subgrupo previsto no parágrafo anterior:
1. 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";
2. laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste
Convênio, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu
desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação
ético-profissional.
§ 7°. Após análise do parecer do Subgrupo e do laudo apresentado pela requerente, o GT 46
emitirá parecer conclusivo sobre o pedido de credenciamento, a ser remetido à Secretaria Executiva
da COTEPE/ICMS, que decidirá sobre o pleito e determinará a publicação dessa decisão no Diário
Oficial da União, juntamente com o parecer, a partir da qual, em caso de aprovação, estará a
requerente credenciada a produzir os formulários de segurança.
§ 8°. O Subgrupo referido nesta cláusula será composto por representantes de seis unidades
da Federação, participantes do GT 46, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovados a cada
dois anos.
§ 9°. O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos
Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e
distribuição do formulário de segurança.
§ 10 – Revogado pelo Decreto nº 18.485/02
§ 11. A estampa fiscal; de que trata este artigo suprirá os efeitos do selo fiscal de
autenticidade.
NR. caput §§ 1° a 11 Dec. 15431/97
Art. 491. O impressor autônomo deverá obedecer os seguintes procedimentos:
I - emitir a 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais de que trata este Capítulo, utilizando o
formulário de segurança, conforme definido no artigo anterior, em ordem seqüencial de numeração,
emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir em código de barras, conforme "lay-out", em anexo, em todas as vias do
documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.
Art. 492. O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da
União.
§ 1°. O fabricante credenciado deverá comunicar ao Fisco das unidades da Federação a
numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.
§ 2°. O descumprimento das normas deste Capítulo sujeita o fabricante ao
descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 493. O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação de Pedido
para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pela Superintendência da Receita
Estadual, quando domiciliado neste Estado o impressor autônomo, e que obedeça o seguinte:
I - conterá no mínimo as seguintes indicações:
a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
b) número: com 6 (seis) dígitos;
c) número do pedido: para uso do fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
e) quantidade solicitada de formulário de segurança;
f) quantidade autorizada de formulário de segurança;
g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo
fabricante.
II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte
destinação:
a) 1ª via: fisco;
b) 2ª via: usuário;
c) 3ª via: fabricante.
§ 1°. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do
modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.
§ 2°. Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que
não esteja de acordo com este regulamento, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime
especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.
§ 3°. O impressor autônomo entregará à Superintendência da Receita Estadual, após o
fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser
deferida "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" - AIDF, habilitando-o a realizar a
impressão e emissão de que trata o art. 489.
§ 4°. A cópia reprográfica referida no parágrafo anterior poderá ser dispensada a critério do
Superintendente da Receita Estadual.
§ 5°. O fabricante do formulário de segurança enviará ao fisco de todas as unidades da
Federação, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes
informações:
1. número do PAFS;
2. nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do
fabricante;
3. nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do
estabelecimento solicitante;
4. numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.
§ 6º Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:
1. podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na
mesma unidade da Federação;
2. o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário
do formulário;
3. o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente
autorização, desde que haja aprovação prévia pela Superintendência da Receita Estadual.
§ 7°. Na hipótese do disposto no item 1 do parágrafo anterior, será solicitada autorização
única, indicando-se:
1. a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3. a critério da Superintendência da Receita Estadual, os números de ordem dos formulários
destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicado ao fisco
eventuais alterações.
§ 8°. Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente
será concedida, mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente
anterior.
NR. caput §§ 1° a 8° Dec. 15431/97
Art. 494. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-
Parte 21
fiscais, quando solicitadas pelo Fi4sco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de
mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido
pela SEFAZ.
§ 1°. A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu
fornecimento serão definidas pela SEFAZ.
§ 2°. O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de
equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem
como com os custos de comunicação.
Art. 495. Aplicam-se aos formulários de segurança previstos no art. 490, as disposições
relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados, nos termos do Capítulo VI do Título IV, quando cabíveis.
CAPÍTULO V
DO EXAME DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL
Art. 496. Os equipamentos emissores de cupom fiscal somente poderão ser utilizados para
efeitos fiscais, após aprovados em exame específico procedido pelos Grupos a seguir, a eles
distribuídos os equipamentos pelo sistema de rodízio (Convênio ICMS 47/93):
I - Nordeste: Bahia, Ceará, Pernambuco e Paraíba;
II - Norte e Centro- Oeste: Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará;
III - Sudeste e Sul: Espírito Santos, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.
§ 1°. Caso alguma Unidade da Federação manifeste interesse em acompanhar o exame do
equipamento, comunicará a uma das Unidades da Federação integrante dos grupos.
§ 2°. O Estado do Rio Grande do Sul terá participação em todos os subgrupos, também
analisando cada um dos equipamentos.
§ 3°. A composição dos subgrupos poderá ser alterada após um ano da formação destes,
mediante proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho n.º 46 - Máquina Registradora/PDV e
outros Equipamentos de Controle Fiscal.
Art. 497. Para efeito do exame referido no artigo anterior, o fabricante ou importador dos
equipamentos deverá:
I - remeter à COTEPE/ICMS o pedido de aprovação do equipamento;
II - encaminhar a cada Estado membro do subgrupo indicado pela Secretaria Executiva da
COTEPE/ICMS e ao Estado do Rio Grande do Sul um exemplar do equipamento a ser examinado,
acompanhado dos respectivos manuais, bem como de outros elementos necessários à sua
homologação.
§ 1°. Tratando-se de equipamento importado do exterior do País, os manuais de orientação e
toda a documentação que lhes subsidiarem deverão ser acompanhados com a respectiva tradução
para a língua portuguesa.
§ 2°. A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS cientificará as unidades federadas dos
pedidos de aprovação dos equipamentos.
§ 3°. Em substituição ao disposto no inciso II, poderá a COTEPE/ICMS por solicitação do
fabricante ou importador, determinar que a análise do equipamento seja efetuada em conjunto pelos
representantes das unidades da Federação (Convênio ICMS 55/95).
Art. 498. Após a análise do equipamento, o subgrupo elaborará parecer conclusivo, em até
90 (noventa) dias, acompanhado de detalhamento das teclas, funções e programas inadequados para
uso fiscal, para deliberação pelo GT-46.
§ 1°. A contagem do prazo de 90 (noventa) dias será reiniciada, nos casos de solicitação ao
fabricante ou ao importador de alteração no equipamento.
§ 2°. Aprovada a utilização do equipamento para efeitos fiscais, a Secretaria Executiva da
COTEPE/ICMS providenciará a publicação do referido parecer no Diário Oficial da União,
possibilitando a sua adoção pelas unidades da Federação.
Art. 499. O cancelamento da aprovação de utilização do equipamento obedecerá, no que
couber, às disposições deste Capítulo.
TÍTULO VI
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA FISCAL
Art. 500. O lançamento e o pagamento do ICMS, a critério da Secretaria de Estado da
Fazenda, poderá ser feito mediante estimativa, fixa ou variável, por estabelecimento que promover
a saída ou o fornecimento de mercadorias, exclusivamente, a consumidor final, quando as
características da atividade exercida recomendarem a adoção desse tratamento tributário
simplificado.
Art. 501. O cálculo do imposto por estimativa levará em conta os elementos informativos
levantados pelo Fisco e os fornecidos pelo contribuinte, e consistirá na previsão da média mensal do
tributo devido pelo período estabelecido.
Art. 502. Na elaboração do lançamento por estimativa, serão considerados os diversos tipos
de operações praticadas pelo estabelecimento enquadrado.
Art. 503. O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que
tiver direito o estabelecimento enquadrado, que não poderá reaproveitá-los.
Art . 504. A estimativa fiscal, de que trata este Capítulo, poderá consistir em:
I - regime de pagamento do ICMS mediante:
a) recolhimento de valor mensal do imposto estimado;
b) estimativa do valor de crédito do imposto, compensável com crédito relativo às operações
de entrada;
II - retenção, pelo fornecedor, do ICMS relativo à saída subseqüente.
Art. 505. O imposto lançado por estimativa será reajustado, no período considerado,
mediante a reavaliação do valor devido ou a aplicação de unidades de referência fiscal.
Art. 506. Os contribuintes sujeitos ao lançamento por estimativa poderão ser dispensados
da escrituração dos livros fiscais e da emissão de documentos fiscais, e estão obrigados a arquivar,
por 05 (cinco) anos, os documentos fiscais relativos às mercadorias que adquirirem.
Parágrafo único. A dispensa de emissão de documentos fiscais, quando exigido pelo
adquirente da mercadoria, não desobriga o contribuinte da emissão da Nota Fiscal de Venda a
Consumidor.
Art. 507. No interesse da arrecadação, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer
tempo, suspender a aplicação do sistema de que trata este Capítulo, podendo fazê-lo em caráter
geral, individual, setorial ou geográfico.
CAPÍTULO II
DA MICROEMPRESA
Art. 508. NR. Dec. 14869/95, 14903/96 Revogado Dec. 15.413/97.
Art. 509. Revogado pelo Decreto n.º 15.413/97.
Art. 510 . Revogado pelo Decreto n.º 15.413/97.
Art. 511. Revogado pelo Decreto n.º 15.413/97.
Art. 512 . Revogado pelo Decreto n.º 15.413/97.
Art. 514. NR. 14904/96Revogado Dec. 15.413/97.
Art. 515 . Revogado pelo Decreto n.º 15.413/97.
Art. 516 . Revogado pelo Decreto n.º 15.413/97.
Art. 517 . NR.14903/96Revogado Dec. 15.413/97.
Art. 518. NR. Dec. 14869/95 Revogado Dec. 15.413/97.
Art. 519. Revogado pelo Decreto n.º 15.413/97.
Art. 520. Revogado pelo Decreto n.º 15.413/97.
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL INTERESTADUAL
Art. 521. Fica estabelecida a exigência antecipada do ICMS, no percentual correspondente
à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na Unidade Federada de origem e a interna
deste Estado, quando da entrada em estabelecimento comercial inscrito nos Códigos de Atividade
Econômica 7.00.00 (comércio atacadista) e 8.00.00 (comércio varejista), de mercadorias oriundas
de outras unidades da Federação e destinadas à comercialização.
NR. Dec. 14764/95, 14870/95, 14893/96, 15212/96
§ 1°. O disposto no caput aplica-se, também, quando da entrada das mercadorias a seguir
indicadas, no estabelecimento de contribuinte maranhense:
I - peças e acessórios para veículos, inclusive pneus e câmaras de bicicletas e baterias;
II - discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas;
III - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
IV - arroz pilado;
V - confecções, inclusive cama, mesa e banho, e calçados;
VI - ferragens;
VII - madeira serrada ou beneficiada;
VIII - material eletro- eletrônico;
IX - material de construção, exceto cimento;
X - produtos hortifrutigranjeiros.
NR. 14870/95, 14893/96, 16724/99
§ 2°. A Gerência da Receita Estadual poderá conceder Regime Especial de pagamento do
ICMS incidente sobre as operações com bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope), realizadas por
estabelecimentos comerciais inscritos no Código de Atividade Econômica 7.00.00 (comércio
atacadista), nas seguintes condições:
I – o recolhimento do ICMS será efetuado no momento da saída da mercadoria, nas operações
internas, em percentual não inferior a 14% (quatorze por cento) sobre o valor da mercadoria;
II – o estabelecimento deverá estar amparado por credenciamento concedido pela área de
Fiscalização.
AC. § 2° Dec. 16724/99 – NR Dec. 18910/02
§ 3º - Salvo disposição em contrário, na exigência antecipada de que trata o caput deste artigo,
deverá ser considerada a diferença entre a alíquota interestadual aplicável no Estado de origem e o
percentual correspondente à carga tributária efetiva da mercadoria neste Estado.
AC. Dec. 17583/00, NR. 17710/00, NR 18133/01
§ 4°. AC. Dec. 17710/00 – Revogado Dec 18133/01
Art. 522. A base de cálculo para cobrança da antecipação parcial interestadual de que trata o
artigo anterior, é o valor total da nota fiscal relativa à operação.
§ 1.º - Quando o valor total da nota fiscal relativa à operação for inferior ao de
mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo do
Gerente de Estado da Receita Estadual.
§ 2.º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, o
disposto na seção referente à base de cálculo arbitrada deste Regulamento.
NR. caput 14870/95, AC § 1º, 2º Dec. 18219/01
Art. 523. O pagamento do ICMS, resultante da aplicação do percentual encontrado no art.
521 sobre a base de cálculo de que trata o artigo anterior, far-se-á quando da passagem no primeiro
órgão fazendário de entrada neste Estado.
§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte devidamente credenciado pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2°. Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento do ICMS far-se-á, tomando-se por
referência a data da entrada da mercadoria no estabelecimento, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte
ao da apuração, relativamente à antecipação parcial interestadual e ao regime normal de apuração,
em documentos de arrecadação distintos.
NR. Dec. 14870/95
I – Revogado pelo Decreto n.º 16.724/99;
II – Revogado pelo Decreto n.º 16.724/99;
§ 3°. NR. Dec. 14870/95 Revogado 15603/97.
§ 4°. O pagamento relativo à antecipação parcial a que alude este artigo será feito em
documento de arrecadação específico sem qualquer dedução de crédito fiscal.
AC. Dec. 14870/95, 14926/96
Art. 524. NR. 14870/95, 14903/96 Revogado: 15154/96.
Art. 525. NR. 14870/95, 14903/96 Revogado:15154/96.
Art. 526. NR. 870/95 Revogado:15154/96.
Art. 527. O disposto neste capítulo não se aplica :
I – as mercadorias com ICMS pago por substituição tributária;
II - aos contribuintes enquadrados no C.A.E. 7.00.00 (comércio atacadista), em situação de
regularidade fiscal, exceto em relação às operações com as mercadorias cuja alíquota seja superior a
17 % (dezessete por cento);
NR Dec. 18910/02
III - às mercadorias mencionadas nos artigos 581 e 582.
NR. Dec. 14870/95, 14903/96, 15212/96, 16727/99, 17144/99
Art. 528. O valor do ICMS antecipado, de que trata este capítulo, será escriturado na
coluna "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: "Antecipação
Parcial - RICMS/95", no próprio período de apuração.
NR. Dec. 14870/95
CAPÍTULO IV
DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Revogado, a partir de 1o.03.97, pelo Decreto n. 15.395/97
Art. 529. Revogado pelo Decreto n. 15.395/97.
Art. 530. Revogado pelo Decreto n. 15.395/97.
Art. 531. Revogado pelo Decreto n. 15.395/97.
Art. 532. Revogado pelo Decreto n. 15.395/97.
Art. 533. Revogado pelo Decreto n. 15.395/97.
Art. 534. Revogado pelo Decreto n. 15.395/97.
Art. 535. Revogado pelo Decreto n. 15.395/97.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM BABAÇU E DERIVADOS
Artigo 536 a 543 – Revogados dec. 16813/99
NR. Artigo 542 Dec. 15603/97
Seção I
Das Operações com Amêndoa
Seção II
Das Operações com Óleo
Art. 544 . Óleo de babaçu comestível, refinado, está sujeito ao Regime Normal de Apuração,
a que alude o art. 70, e compõe a cesta básica maranhense de que trata o art. 37, inciso XII, alínea
“l”.
Seção III
Das Operações com Subprodutos
Art. 545. Os farelos e tortas de babaçu estão sujeitos ao tratamento tributário previsto no
Capítulo IX deste Título.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO OU BUBALINO E DERIVADOS
Seção I
Dos Responsáveis
Art. 546. Nas entradas neste Estado, de gado bovino ou bubalino, bem como de produtos
comestíveis de sua matança, é atribuída ao contribuinte maranhense a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
Revogado Dec. 15820/97 Restabelecido Dec. 15869/97, 15759/99
Art. 547. Nas saídas internas de gado bovino ou bubalino, bem como de produtos
comestíveis de sua matança cabe ao estabelecimento produtor, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 548. A base de cálculo, para os efeitos dos arts. 546 e 547, corresponderá ao valor da
operação, não podendo este ser inferior ao valor constante de pauta fiscal, incluídos frete e/ou
carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido da margem de lucro de 25%
(vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o caput, fica reduzida de forma que a carga
tributária resulte em 2% (dois por cento)".
NR.p. único Dec.18232/01
Seção III
Da Apuração e Recolhimento do Imposto
Art. 549. O imposto a recolher será apurado da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as
operações internas;
II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso
anterior e o imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada ou de saída da
mercadoria e no respectivo conhecimento de transporte relativo à prestação desse serviço, quando
este for de responsabilidade do destinatário;
III - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado
sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte acrescido do percentual de
25% (vinte e cinco por cento).
§ 1°. O crédito a ser utilizado será obtido a partir da parcela tributada.
§ 2°. Na saída subseqüente de mercadoria tributada nos termos deste Capítulo não mais será
exigida nenhuma complementação do imposto.
§ 3°. Na saída subseqüente de mercadoria tributada na forma deste Capítulo, para
contribuinte do ICMS localizado neste Estado, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no
documento fiscal relativo à operação a expressão “ICMS retido por substituição tributária”.
§ 4°. Na transferência interna de mercadoria tributada na forma deste Capítulo, entre
estabelecimentos do mesmo titular, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento
fiscal relativo à operação a expressão “ ICMS retido por substituição tributária ”.
§ 5°. O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o
parágrafo anterior na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto” e na saída
subseqüente na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”.
NR. Dec. 15126/96
Art. 550. O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:
I - nas operações internas, antes da saída da mercadoria;
II - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto
Fiscal de divisa neste Estado;
III - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, mediante requerimento do contribuinte, o
Subgerente de Fiscalização poderá autorizar que seja o recolhimento do imposto efetuado na rede
arrecadadora do seu domicílio, até o 20o (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da
mercadoria no Estado.
Seção IV
Da Devolução e o Desfazimento da Operação
Art. 551. Os contribuintes indicados no art. 546 que devolverem mercadoria tributada na
forma deste Capítulo, emitirão nota fiscal de devolução, nos termos do art. 721 deste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto retido apurado e recolhido,
correspondente à mercadoria devolvida, será registrado no item “Outros Créditos” do livro Registro
de Apuração do ICMS, seguido do número e data da nota fiscal emitida em devolução.
Seção V
Das Saídas Interestaduais
Art. 552. Na saída para outro Estado dos produtos comestíveis de que trata o art. 546, cujo
imposto já tenha sido pago na forma deste Capítulo:
I – a nota fiscal será emitida com destaque do imposto;
II – o valor do imposto destacado na nota fiscal será compensado mediante o registro na
coluna “Outros créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “crédito do
ICMS decorrente de operações com gado bovino”.
NR.552 Dec. 15126/96 15212/96
Art. 553. Fica concedido crédito presumido, nas saídas interestaduais de gado adulto bovino
ou bufalino, de forma que a carga tributária resulte em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento).
I – Revogado pelo Decreto n.º 17.677, de 30 de dezembro de 2000.
II - Revogado pelo Decreto n.º 16.978, de 18.10.99
NR. art. 553 Dec. 15126/96, 16759/99, 18232/01
Parágrafo único : O benefício de que trata o caput, somente se aplica aos produtores
credenciados pela Gerência da Receita Estadual, na forma estabelecida no § 5º do art. 74 deste
Regulamento.
AC. Dec. 18471/02
Art. 553-A. O frigorífico ou matadouro apresentará até o 10º (décimo) dia de cada mês,
relatório sobre as mercadorias adquiridas e vendidas no mês anterior, em meio magnético
(disquete), no formato estabelecido pela Gerência da Receita Estadual.
Seção VI
Do Romaneio de Transporte de Gado
Art. 554. Revogado pelo Dec. 18.591/02
Art. 555. Revogado pelo Dec. 18.591/02
§ 1°. Revogado pelo Dec. 18.591/02
§ 2°. Revogado pelo Dec. 18.591/02
a) Revogado pelo Dec. 18.591/02
b) Revogado pelo Dec. 18.591/02
§ 3°. Revogado pelo Dec. 18.591/02
§ 4°. Revogado pelo Dec. 18.591/02
Art. 556. Revogado pelo Dec. 18.591/02
Art. 557. Revogado pelo Dec. 18.591/02
Art. 558. Revogado pelo Dec. 18.591/02
Art. 559. Revogado pelo Dec. 18.591/02
Art. 560. Revogado. Dec. 15820/97
Art. 561. Revogado. Dec. 15820/97
Art. 562. Revogado. Dec. 15820/97
Art. 563. Revogado. Dec. 15820/97
Seção VII
Do Diferimento
Art. 564. São diferidos, o lançamento e o pagamento do ICMS, nas saídas internas de gado,
destinado a cria e recria em estabelecimento de produtores agropecuários registrados no Cadastro
de Contribuinte do ICMS (CAD/ICMS), nas condições previstas neste Capítulo.
§ 1°. Em se tratando de gado bovino, a Nota Fiscal deverá trazer discriminados os dados
referentes a peso, raça, sexo, estado de engorda (magro, gordo) e, se houver, a última marca de fogo
(ferro), a fim de estabelecer-se a necessária vinculação do gado ao respectivo documento fiscal,
durante o seu trânsito, da origem ao destino.
§ 2°. Encerra-se o diferimento:
I - na saída do gado destinada a estabelecimento abatedor;
II - na saída do gado para outro estabelecimento de produtor agropecuário não inscrito no
CAD/ICMS;
III - na saída do gado para outra unidade da Federação ou para o exterior.
§ 3°. A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido é do remetente, por ocasião do
encerramento do benefício.
§ 4°. Os produtores agropecuários, que não promoverem com habitualidade operações de
comercialização ou industrialização de gado, são dispensados da escrituração dos livros fiscais
previstos no Capítulo II do Título IV deste Regulamento.”
.
Art. 546 a 565 – Revogados Dec. 15820/97.
Art. 546 Restabelecido Dec. 15869/97, 16759/99.
Art. 546 a 559 – restabelecido Dec. 16759/99.
Art. 564 – restabelecido dec. 16759/99.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM MADEIRAS
E DERIVADOS
Seção I
Do Diferimento de Madeira em Toras
Art. 566. São diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações internas com
madeira em toras destinadas a estabelecimento industrial credenciado pelo Superintendente de
Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições desta Seção.
§ 1°. Para os efeitos deste artigo, além da nota fiscal do remetente, a mercadoria deverá ser
acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar a entrada no
estabelecimento destinatário de emissão deste.
§ 2°. As primeiras vias das notas fiscais, previstas no parágrafo anterior, deverão ser
entregues até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das operações, pelos emitentes, na repartição
fiscal do seu domicílio tributário.
§ 3°. O atraso no pagamento do imposto ensejará o descredenciamento de ofício do
contribuinte, pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 567. Considera-se encerrada a fase do diferimento:
I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização ou simples beneficiamento;
II - nas saídas destinadas a uso ou consumo final;
III - quando for dado ao produto, destinação diversa.
Seção II
Do Diferimento Parcial de Móveis de Madeira
Art. 568. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, no correspondente a
29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), nas saídas internas, de estabelecimento
industrial, de móveis de madeira, na primeira operação.
§ 1°. Poderá o contribuinte, para os efeitos do disposto neste artigo, aplicar o percentual de
12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
§ 2°. Entende-se como móveis de madeira, para os efeitos deste artigo, aqueles produtos
resultantes de madeira em que estas representem fisicamente mais de 90% (noventa por cento),
comparativamente com os demais insumos que integrem o bem final.
Seção III
Do Prazo de Pagamento pelos Contribuintes Fabricantes de Móveis de Madeira
Art. 569. Revogado. Dec. 15603/97
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM SOJA
Seção I
Do Diferimento nas Saídas Internas de Soja em Grão
Art. 570. A soja sujeita-se, conforme Art. 74, inciso II, item 30, ao Regime Simplificado e
tem diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas saídas internas, de soja em grão destinada
a estabelecimento contribuinte do ICMS regularmente cadastrado e habilitado pelo Superintendente
de Administração Tributária.
Seção II
Da Alíquota de Exportação de Soja em Grão
Art. 571. Perdeu a eficácia em razão da Lei Complementar 87/96.
Seção III
Do Prazo de Pagamento e da Dispensa da Variação Cambial
Art. 572. Perdeu a eficácia em razão da Lei Complementar 87/96.
Art. 573. Perdeu a eficácia em razão da Lei Complementar 87/96.
Seção IV
Das Operações com Óleo
Art. 574. O óleo de soja, a granel ou em tambores, está sujeito ao pagamento do ICMS,
conforme Art. 74, inciso II, item 23, pelo Regime Simplificado.
§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial cadastrado no CAE
- 3.15.01 e credenciado pela Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ, para tal
finalidade.
§ 2°. No caso do parágrafo anterior, a apuração e o pagamento do ICMS ocorrerá na forma
do Regime Normal.
Art. 575. Os estabelecimentos industriais inscritos no CAD/ICMS, sob o CAE 3.15.01
(Gorduras e óleos, animais e vegetais; Produtos de suas dissociação, Gorduras Alimentícias
Elaboradas; Ceras de Origem Animal e Vegetal), deverão efetuar o pagamento do ICMS pelo
Regime Normal de Apuração previsto no Art. 70, observados os parágrafos deste artigo.
§ 1°. O disposto neste artigo somente se aplica aos estabelecimentos regularmente
credenciados junto à Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ.
§ 2°. O credenciamento somente será concedido aos estabelecimentos que comprovarem:
I - regularidade cadastral e fiscal;
II - utilização de notas fiscais autenticadas com Selo Fiscal de que trata o Art. 289.
§ 3°. O atraso no pagamento do imposto ensejará o imediato, e de ofício, descredenciamento
pelo Superintendente de Administração Tributária.
Art. 576. Revogado. 15603/97.
Art. 577. O óleo de soja comestível, refinado, está sujeito ao Regime Normal de Apuração,
a que alude o Art. 70, e compõe a cesta básica maranhense de que trata o Art. 37, inciso XII, alínea
“l”.
Seção V
Das Operações com Subprodutos
Art. 578. Os farelos e tortas de soja estão sujeitos ao tratamento tributário previsto no
Capítulo IX deste Título.
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS
AGROPECUÁRIOS
Art. 579. Aos insumos agropecuários que específica fica dispensado regime especial de
tributação via de ICMS nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 100/97).
Art. 580 - Os benefícios previstos neste Capítulo, atendidas as respectivas condições, terão
eficácia até 30 de abril de 2005.(Conv. ICMS 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02)
NR. Dec. 15616/97, revogado Dec. 15867/97. Restabelecido 16055/97,NR 16835/99,
17945/01, 18225/0, 18746/02
Art. 581. A base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, fica
reduzida em 60% (sessenta por cento):
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,
nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores
de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e
na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS
29/94 e 100/97);
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos
estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e
fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a
industrialização;
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração
animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da
Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da
Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou
recuperador do solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sobre
controle de entidades certificadoras e fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as
disposições da Lei n.º 6.507, de 19 de dezembro de 1.977, regulamentada pelo Decreto n.º 81.771,
de 07 de junho de 1.978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e
da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do
Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de
pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de
babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de
girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e
de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados
à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;.(Conv. ICMS 100/97, 152/02).
NR. Dec. 17188/00, 19413/03
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um
dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 41/92, 100/97, 8/00, 89/01).
NR. Dec. 17398/00, 18330/01
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no
código 3507.90.4 da NBM/SH (Convênio ICMS 28/93 e 100/97).
XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.
AC Dec. 19108/02
§ 1°. O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se:
1 - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
2 - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de
armazenagem.
§ 2°. Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput desta artigo,
entende-se por:
1 - Ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas
para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2 - Concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em
proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - Suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou
concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.(Convênio
ICMS 20/02) –
Dec. 18.745/02
§ 3°. O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal,
preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo
titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente
mantiver contrato de produção integrada.
§ 4°. Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se
aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão
competente, ou, ainda que atenda o padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5°. O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à
pecuária, estende-se às remessas com destino a:
1 - apicultura;
2 - aquicultura;
Parte 22
3 - avicultura ;
4 - cunicultura;
5 - ranicultura ;
6 - sericultura.
NR. art. 581 Dec. 15013/96,15329/96,15416/97,15532/97,15867/97,16055/97,17188/00,
17398/00,
Art. 582. Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas
interestaduais dos seguintes produtos (Convênio ICMS 67/96):
I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 89/01).
NR 18330/01
II – milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração
animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou
Distrito Federal;
III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio
fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e
DL meteionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua
aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
NR. Dec. 15329/96, 15415/97, 15867/97, 16055/97
Art. 583. Fica reduzida, igualmente, em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS
nas saídas internas de milho (Convênio ICMS 114/93 e 100/97).
Art. 584. Nas saídas internas dos produtos especificados e alcançados pelos artigos 581 e
582, nas condições ali estabelecidas, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS,
encerrando-se o benefício nas saídas dos produtos resultantes do cultivo ou da criação.
Art. 585. Não se exigirá anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei
Complementar n.º 87 de 13 de setembro de 1996 (Comvênio ICMS 100/97);
Art. 586. A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo fica condicionada a que o
estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto
dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
Art. 587. O benefício previsto no art.584, relativo ao produto constante do inciso V do art.
581, também se aplica, nas saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não
beneficiadas, desde que, cumulativamente:
I - sejam produzidas em campos próprios ou de cooperantes;
II - sejam destinadas a Unidade de Beneficiamento de Sementes (UBS), localizada neste
Estado;
III - que vierem a ser aprovadas como sementes.
Art. 588. O benefício de que trata este Capítulo também se aplica quando os produtos nele
arrolados forem importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no
território maranhense.
NR. Dec. 15086/96, 15867/97, 16055/97
Art. 579 a 588 revogado Dec. 15867/97 e restabelecido Dec. 16055/97
CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
Art. 589. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime
especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos deste Capítulo
(Convênio ICMS 49/95).
§ 1°. O regime especial aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim
entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem
operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação
específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal de tributação.
§ 2°. Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados
CONAB/PGPM.
§ 3°. O regime especial de que trata este artigo, também se aplica às operações de compra e
venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de
opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação
específica (Convênio ICMS 26/96).
AC. § 3° Dec. 15863/97
§ 4°. As notas fiscais que acobertarão as operações previstas no parágrafo anterior deverão
observar as normas previstas neste regulamento (Convênio ICMS 26/96).
Ac. § 4° Dec. 15463/97
§ 5°. Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações previstas no §
3º deste artigo.
Ac. § 5° Dec. 15463/97, NR. 16505/98
§ 6°. O disposto no “caput” deste artigo estende-se às operações de compra e venda de
produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de
Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como a atos decorrentes
da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (Convênio ICMS
63/98).
AC § 6° Dec. 16567/98
§ 7°. As operações relacionadas com a securitização e o EGF-COV serão efetuadas sob a
mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes referente às operações de compra e venda
de produtos agrícolas amparadas por contratos de opções denominados “Mercado de Opções do
Estoque Estratégico” de que trata o Convênio ICMS 26/96, de 22 de março de 1996.”(Conv. ICMS
63/98 e 124/98).
AC. Dec. 16567/98, NR. Dec. 16729/99
§ 8°. As notas fiscais que acobertarão as operações de que trata o § 6º, deverão identificar a
operação a que se relaciona.”
AC. Dec. 16567/98
Art. 590. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no cadastro de contribuintes do
ICMS (CAD/ICMS).
Art. 591. A CONAB/PGPM centralizará em um único estabelecimento, por ela previamente
indicado, por unidade da Federação, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando
o que segue:
I – os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado
Demonstrativo de Estoques - DES, modelo do anexo 63, emitido quinzenalmente, por
estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das
entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a
base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos
documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais
correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 62/98);
NR. Dec. 16811/99
II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia nove (9) do mês
subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques - DES ou,
opcionalmente, com base nas notas fiscais pela entrada e de saída.
Art. 592. O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os
seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1-A;
II - Registro de Saídas, modelo 2-A;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de
Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente, por
estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua
emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será
aposta a expressão "sem movimento".
Art. 593. Até o dia 30 de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à Secretaria de Estado da
Fazenda resumo dos Demonstrativos de Estoques emitidos na segunda quinzena do mês anterior.
Parágrafo único. A SEFAZ/MA poderá:
1 - estabelecer periodicidade diversa, não inferior à prevista no "caput", para a remessa do
mencionado resumo;
2 - exigir anualmente resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoques,
totalizado por unidade da Federação;
3 - exigir que lhe seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela
CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.
Art. 594. A CONAB/PGPM entregará, até o dia vinte e cinco (25) do mês subseqüente ao
da ocorrência das operações, a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) e apresentará, até o dia
vinte e cinco (25) de janeiro do ano seguinte ao das operações, a Guia de Informação Anual do
ICMS (GIA).
Art. 595. A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da
Federação, em seis (6) vias, com a seguinte destinação: (Convênio ICMS 62/98).
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via - Armazém depositário;
VI - 6ª via - Agência Operadora.
NR. Dec. 16811/99
§ 1°. O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos
impressos de notas fiscais.
§ 2°. Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada a
emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de
processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os artigos
257 e 258 deste Regulamento, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver
vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96).
Art. 596. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal do Produtor nos casos de transmissão de
propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.
Art. 597. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua,
adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a
CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n.º ......... de ... /.../....";
II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém
(Convênio ICMS 62/98);
NR. Dec. 16811/99
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo
armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do
Capítulo III do Título IV (Convênio ICMS 62/98):
a) § 1º do art. 333;
b) alínea “b” do § 2º do art. 334;
c) § 1º do art. 337;
d) alínea “a” do § 1º do art. 338;
NR. Dec. 16811/99
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo
armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos
seguintes dispositivos do Capítulo III do Título IV:
a) item 2 do § 2º do art. 334;
b) § 1º do art. 335;
c) § 4º do art. 336;
d) § 4º do art. 337.
Art. 598. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à
CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída
subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
§ 1°. Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre
estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado.
§ 2°. Considera-se saída, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto.
§ 3°. Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de
operação posterior.
§ 4°. Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado
pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial.
§ 5°. O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no livro fiscal
próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 6°. Fica estendido o diferimento, de que trata este artigo, às saídas internas promovidas
por cooperativas de produtores.
§ 7°. Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de
mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB , bem como o seu
respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco (
Convênio ICMS 37/96 ).
AC. Dec. 15296/96
Art. 599. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20o (vigésimo) dia do
mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2º do artigo anterior
(Convênios ICMS 49/95 e 37/96).
NR. Dec. 15296/96
Art. 600. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria
fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores
do frete e do seguro e demais despesas acessórias.
Art. 601. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a permitir que os
estabelecimentos da CONAB/PGPM utilizem todos os impressos de documentos fiscais da
Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição,
datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto neste
Regulamento sobre a matéria.
Art. 602. O Secretário de Estado da Fazenda poderá cassar a concessão deste regime
especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária.
CAPÍTULO XI
DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
SEÇÃO I
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR
Nova redação da Seção I Decreto nº 19.111/02
Art. 603. Quando da cobrança do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias
ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, é fixado, como momento do recolhimento, o do despacho aduaneiro da
mercadoria ou bem. (Conv. ICM 10/81 e 107/02).
§ 1º Quando o despacho se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela
onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação do Estado
beneficiário, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos
federais devidos na ocasião, prestando-se
contas ao Estado em favor do qual foi efetuado o recolhimento.(Conv. ICMS 107/02)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior serão adotadas guias de recolhimento e formulários
de prestação de contas de padrão uniforme em todo território nacional.
Art. 604. Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com
direito a crédito de ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que
ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.
Art. 605. O disposto nos artigos anteriores aplica-se também às arrematações em leilões e às
aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados e
apreendidos. (Conv. ICMS 107/02).
Art. 606. O Ministério da Fazenda exigirá relativamente ao despacho para consumo de
mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto ou para a liberação das mercadorias ou bens mencionados no
artigo anterior, a comprovação do pagamento do ICMS, ou da apresentação da guia de exoneração
em que conste que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo. (Conv. ICMS 107/02).
§ 1º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria
ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada
mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do
Recolhimento do ICMS", modelo anexo ao Conv. ICMS 62/99, em relação à qual se observará o
que segue: (Conv. ICMS 132/98)
I - o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no
campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da
mercadoria ou bem importado;
II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o
inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;
III - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde
esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por
outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada deverá apor o seu "visto", no campo
próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o inciso I;
§ 2º Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos
documentos a que se refere o parágrafo anterior e o parágrafo segundo do art. 603 deverá
acompanhar a mercadoria em seu trânsito.
§ 3º O documento previsto no § 1º será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias,
que, após serem visadas, terão a seguinte destinação: (Conv. ICMS 132/98)
I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da
entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da
unidade federada da situação do importador;
III - 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou
bem.
§ 4º O "visto" de que tratam os incisos I e III do § 1º não tem efeito homologatório,
sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais,
quando cabíveis.(Conv. ICMS 132/98)
Art. 607. Os impressos do modelo substituído da "Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", anexo 64 do RICMS, poderão ser
utilizados até 31 de dezembro de 1999. (Convênio ICMS 62/99–
Art. 608. Excluem-se da aplicação deste convênio a entrada de mercadorias isentas do
Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito
aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial. (Conv. ICMS 09/02)
NR da Seção I art. 603 a 608 - Dec. 19.111/02
SEÇÃO II
DO DIFERIMENTO
Art. 609. Ficam diferidos mediante concessão de regime especial o lançamento e o
pagamento do ICMS, decorrentes de operações de importação do exterior, pelas empresas
enquadradas no Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão -
SINCOEX, especializadas em comércio exterior, sediadas neste Estado, desde que o desembaraço
da mercadoria ocorra em território maranhense.
§ 1°. O pagamento do ICMS pelas empresas a que se refere o caput, far-se-á até o 20o.
(vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
NR. Dec. 15603/96
§ 2°. Considera-se encerrada a fase do diferimento:
I - quando das saídas subseqüentes dos produtos;
II - quando a empresa beneficiária infringir a legislação tributária estadual, inclusive nos
casos de suspensão ou cancelamento do financiamento do SINCOEX;
III - quando das saídas não tributadas ou quando não houver saídas.
Revogado Dec. 14923/96 e revigorado Dec. 15034/96
CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO GRÁFICO
Art. 610. O ICMS não será exigido na saída de impressos personalizados promovida por
estabelecimento gráfico a usuário ou consumidor final (Convênio ICM 11/82).
§ 1°. Entendem-se por impressos personalizados os papéis ou formulários cuja impressão
inclua o nome, firma, razão social, ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monograma,
símbolo, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo do próprio
encomendante, tais como notas fiscais, faturas, duplicatas, papéis para correspondências, cartões
comerciais, cartões de visita, convites e impressões similares.
§ 2°. Considera-se usuário ou consumidor final, para efeitos deste artigo, a pessoa física ou
jurídica que adquira o produto, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu
uso exclusivo.
Art. 611. O disposto no artigo anterior não se aplica a saída de impressos de qualquer tipo
destinados à comercialização ou à industrialização.
Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os impressos personalizados que, mesmo contendo
o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização tais
como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título
gratuito.
Art. 612. O estabelecimento gráfico que promover a saída de impressos nos termos do art.
610 deverá proceder ao estorno do crédito fiscal relativo aos insumos neles utilizados.
CAPÍTULO XIII
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS COM O FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Art. 613. Ficam estabelecidos mecanismos para controle nas saídas de mercadorias com o
fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa
comercial exportadora, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado
em outro Estado (Convênio ICMS 113/96).
Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita
como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior -
SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.
Art. 614. O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos
requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a
expressão “REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”.
Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à
repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético,
conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS
57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do
fisco.
NR. art. 614 Dec. 16155/98
Art. 615. O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será
remetida para o exterior, fará constar, no campo “ INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a
série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Art. 616. Relativamente às operações de que trata este capítulo, o estabelecimento
destinatário, além dos procedimentos previstos neste Regulamento, deverá emitir o documento
denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único, do Convênio
ICMS nº 107/01, de 07 de dezembro de 2001, que passará a integrar a legislação tributária em 03
(três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Conv. ICMS 107/01).
NR. Dec.18488/02
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente
da mercadoria;
VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário
exportador da mercadoria;
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de
Exportação por Estado produtor/fabricante; (Conv,ICMS 107/01)
NR.Dec.18488/02
VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;
IX - discriminação do produto exportado;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura de representante legal da emitente.
XII – identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
(Conv.ICMS 107/01) AC. Dec. 18488/02
§ 1°. Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para
o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do
"Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque,
referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
§ 2°. A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do
remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para
exibição ao fisco.
§ 3°. A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu
domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
Art. 617. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em
consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva
contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o
estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando- Exportação", conservando os
comprovantes da venda.
Art. 618. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido,
monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que
não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da
mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1°. Em relação a produtos primários e semi- elaborados, o prazo de que trata o inciso I,
será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 24.01 da NBM/SH
em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do fisco do Estado do remetente
(Convênios ICMS 113/96 e 34/98).
NR. Dec. 16504/98
§ 2°. Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados,
uma única vez, por igual período, a critério do fisco, desde que requerido pelo interessado em
tempo hábil.
§ 3°. O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos
fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
Art. 619. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação
prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao
Estado de origem da mercadoria.
Art. 620. Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 618.
Art. 621. Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com
destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 618, os
referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento
do imposto.
Art. 622. Para os efeitos do disposto na Portaria n° 280, de 12 de julho de 1995, do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria de Estado da Fazenda, através da
Superintendência de Administração Tributária, relativamente a operações de comércio exterior,
comunicará àquele Ministério, que o exportador:
I - está respondendo a processo administrativo;
II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito
estadual.
NR. art. 603 a 622 Dec. 1534/97
CAPÍTULO XIV
Alterado Dec. 15534/97 e 15604/98 – Das Saídas de Produtos Semi – Elaborados com Fim
Específico de Exportação. Perdeu eficácia LC. 87/96.
CAPÍTULO XV
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
NR. Dec. 17396/00
Art. 623. Fica concedido às empresas de serviços públicos de telecomunicações indicadas
no Anexo 65, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial
para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Convênios ICM 04/89 e
ICMS 126/98).
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas
previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 624 . A empresa de telecomunicação, situada neste Estado, deverá manter:
I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
Parágrafo único. As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a
prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS deverão inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) da Gerência de Estado da Receita Estadual, devendo para
tanto:
I – indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II – proceder a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento
referido no inciso anterior;
III – recolher o imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -
GNRE, até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da prestação.
AC. Dec. 17396/00
Art. 625. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação
será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais
requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação pertinente da unidade federada de sua
localização, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma
especial. (Conv. ICMS 30/99).
§ 1°. Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os
documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Conv. ICMS 30/99 e 47/00).
§ 2°. Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades
situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o
imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na
prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês
subseqüente. (Conv. ICMS 47/00).
AC. § 2° e renumeração § 1°Dec. 1773/01. NR. §§ Dec. 17984/01
§ 3º - Nas hipóteses admitidas de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de
apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Conv. ICMS 39/01)
I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo
prazo de 05 (cinco) anos, contendo, no mínimo, as informações referentes:
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS
constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;
b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;
c) os motivos determinantes do estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o
caso;
II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos
Parte 23
valores serão iguais aos constantes no referido relatório.
§ 4° - O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar
acompanhado dos elementos comprobatórios." (Conv. ICMS 39/01)
AC § 3º, 4º Dec. 18221/01
Art. 626. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não
possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no
tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos
Municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação de cada
unidade federada.
Art. 627. Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 624, autorizado a emitir Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST)
por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de
junho de 1995, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos
os seus estabelecimentos situados neste Estado (Conv. ICMS 30/99).
NR. Dec. 17987/01
§ 1°. Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá
observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência
da calcografia (talho doce) no papel de segurança.
§ 2°. Poderá ser dispensada a exigência do formulário de segurança, mediante emissão de
Regime Especial
§ 3°. As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser
gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não
regravável, o qual será conservado pelo prazo decadencial para ser disponibilizado ao fisco,
inclusive em papel, quando solicitado.
§ 4°. A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada
fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma
centralizada, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 126/98, de
11.12.98;
II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em
meio magnético ou "on-line", conforme dispuser a legislação estadual.
§§ 1° a 4° Dec. 17987/01
Art. 627.A. Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser
autorizada:
I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o
resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle
correspondente ao posto;
II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali
previstos, em poder de preposto.
§ 1°. Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-
se-á o que segue:
I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
(NFST), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com
destaque do ICMS devido;
§ 2°. Serão conservados, para exibição ao fisco, durante o prazo previsto na legislação, uma
via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.
§3°. Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo todas as demais normas relativas
a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.
Art. 627.B. Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:
(Conv. ICMS 41/00).
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo
que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com
base no valor tarifário vigente nessa data ;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será
emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base
no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Art. 627 B Dec. 17767/01, 17987/01
Art. 627.C. O disposto neste Capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais
previstos na legislação pertinente.
Art. 627.D. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF,
instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado
como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão
guardá-lo durante o prazo previsto na legislação, para exibição ao fisco.
Art. 627.E - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de
telecomunicações constantes no Anexo 65, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária
final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios
usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço
Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo 65
deste Regulamento, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior, e as demais
obrigações estabelecidas em cada unidade federada. (Conv. ICMS 111/02).
NR art. 623 a 627. E Dec. 16741/99, 18221/01, 19113/02
Art. 627.F. Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais
de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de
telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Conv. ICMS 06/01).
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas
empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema
eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º do art. 627 e demais
disposições específicas;
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo 65;
III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV - as empresas envolvidas deverão:
a) comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção
da sistemática prevista neste artigo;
b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste
artigo;
V - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia Parágrafo único - O
documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas
empresas envolvidas, nos termos do inciso I.
AC. Art. 627. F Dec. 17987/01
CAPÍTULO XVI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Art. 628. Os concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no
Anexo 67, denominados de Ferrovias, sujeitam-se ao regime especial de apuração e escrituração do
ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário, nas condições deste Capítulo (Ajuste
SINIEF 19/89).
§ 1°. Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as Ferrovias
poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.
§ 2°. As Ferrovias poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da
escrituração fiscal e a apuração do ICMS.
§ 3°. Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as
Ferrovias que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherão para o Estado
de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido.
§ 4°. Fica a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, como documento fiscal a ser
emitido pelas Ferrovias que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário
intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas.
§ 5°. Poderá ser utilizada em substituição à indicação prevista no inciso IX do art. 169, a
"Relação de Despacho", Anexo 68, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Relação de Despachos";
II - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;
III - a data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC;
V - razão social do tomador do serviço;
VI - o número e a data do Despacho;
VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;
VIII - total dos valores.
§ 6°. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por
tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo
anterior.
Art. 629. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a
origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, as Ferrovias, onde se
iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para
tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.
§ 1°. O Despacho de Cargas em Lotação, Anexo 69, de tamanho não inferior a 19 cm x 30
cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 5 vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - ferrovia de destino;
II - 2ª via - ferrovia emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;
V - 5ª via - estação emitente.
§ 2°. O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Anexo 70, de tamanho não inferior a 12
cm x 18 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - ferrovia de destino;
II - 2ª via - ferrovia emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - estação emitente.
§ 3°. O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado,
conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação do documento;
II - nome da ferrovia emitente;
III - número de Ordem;
IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este
se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
VI - nome e endereço do remetente, por extenso;
VII - nome e endereço do destinatário, por extenso;
VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;
IX - nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões: "à ordem" ou "ao portador",
podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado,
caso em que o título se considerará "ao portador";
X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII - espécie e número de animais despachados;
XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;
XV - declaração do valor provável da expedição;
XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.
Art. 630. As Ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze)
dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes
demonstrativos:
I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), Anexo 71, relativo às prestações de
serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) identificação do Contribuinte: nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC;
b) mês de referência;
c) número, série, subsérie, data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
d) unidade da Federação de origem do serviço;
e) valor dos serviços prestados;
f) base de cálculo;
g) alíquota;
h) ICMS devido;
i) total do ICMS devido;
j) valor do crédito;
k) ICMS a recolher;
II - Demonstrativo de Apuração do Complemento ICMS (DCICMS), Anexo 72, relativo ao
complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais,
que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC;
b) mês de referência;
c) documento fiscal, número, série, subsérie e data;
d) valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;
e) base de cálculo;
f) diferença de alíquota do ICMS;
g) valor do ICMS devido a recolher;
III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), Anexo 73, relativo às
prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a
de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços
conforme art. 629. Será emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, devendo conter, no
mínimo, as seguintes indicações:
a) identificação do contribuinte substituto: nome, endereço, n.º da inscrição estadual e no
CGC;
b) identificação do contribuinte substituído: nome, endereço, n.º da inscrição estadual e no
CGC;
c) mês de referência;
d) unidade da Federação e Município de origem dos serviços;
e) despacho, número, série e data;
f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo
contribuinte substituto;
g) valor dos serviços tributados;
h) alíquota;
i) ICMS a recolher.
Art. 631. O valor do ICMS a recolher apurado nos demonstrativos DAICMS e DSICMS,
será recolhido pelas Ferrovias até o 20º (vigésimo) dias do mês subseqüente ao da emissão da Nota
Fiscal de Serviço de Transporte.
§ 1°. O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado no demonstrativo
DCICMS, será recolhido na forma e no prazo previsto no Capítulo III do Título II.
§ 2°. A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação de cada
unidade da Federação. (Ajuste Sinief 26/89)
AC. § 2° e renumera § 1° Dec. 16809/99
Art. 632. As Ferrovias encaminharão à Secretaria de Fazenda ou Finanças de cada Estado e
do Distrito Federal, documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo
do índice de participação dos Município na receita do ICMS.
Art. 633. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se
refere o art. 630, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos
às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as Ferrovias da
escrituração de livros, à exceção do Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência, modelo 6.
Art. 634. O Documento de Informação e apuração do ICMS será entregue à Gerência da
Receita Estadual até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de
Serviço de Transporte.
NR. Dec. 16809/99
Art. 635. Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as Ferrovias,
na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa
arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, e recolherá, na
qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.
Parágrafo único. O recolhimento será efetuado no Banco indicado em convênio próprio ou,
na sua ausência, no Banco indicado pela unidade da Federação.
CAPÍTULO XVII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES
Art. 636. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei
7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto federal n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983,
poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a
correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço
realizadas no período (Ajuste SINIEF 20/89).
Art. 637. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao
Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviços de Transporte
emitida, que conterá no mínimo:
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ela se refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente;
III - o local e a data de emissão;
IV - o nome do tomador dos serviços;
V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;
VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado no mês;
X - o valor cobrado pelos serviços no mês com todos os seus acréscimos.
Art. 638. A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo
anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão
do Extrato de Faturamento.
Art. 639. O presente regime somente se aplica às prestações de serviços realizados por
transportadoras de valores inscritas neste Estado, quando aqui tenha início a prestação do serviço.
Art. 640. Excluir-se-ão do disposto neste Capítulo os contribuintes que deixarem de cumprir
suas obrigações tributárias.
CAPÍTULO XVIII
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA A GRANEL DE COMBUSTÍVEL
Seção I
Do Serviço de Transporte de Cargas a Granel de Combustível
Art. 641. As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos
e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não
conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, ficam autorizados a
emitir Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, (Anexo 74), para posterior emissão
do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (Ajustes SINIEF 02/89 e 01/93).
Art. 642. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação: "Autorização de Carregamento e Transporte";
II - o número de Ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CGC;
V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os números de
inscrição, estadual e no CGC;
VI - a indicação relativa ao consignatário;
VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a
quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial
e final;
IX - a assinatura do emitente e do destinatário;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão dos
Documentos Fiscais.
§ 1°. As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.
§ 2°. A autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 cm x 21
cm.
§ 3°. Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e
série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que a sua emissão
ocorreu na forma deste Capítulo.
Art. 643. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da
prestação do serviço, no mínimo, em 6 vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do
Conhecimento;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado de origem;
III - a 3ª via será entregue ao destinatário;
IV - a 4ª via será entregue ao remetente;
V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;
VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por
benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via
adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia
reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos
do art. 389 deste Regulamento.
Art. 644. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via desse
documento, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Para os fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data
da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.
Art. 645. A utilização pelo transportador do regime de que trata este Capítulo fica vinculada
a:
I - inscrição no CAD/ICMS;
II - apresentação das informações econômico- fiscais, nas condições e prazos estabelecidos,
em portaria, pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecidos pela legislação tributária
estadual em vigor.
Art. 646. Aplicam-se ao documento previsto neste Capítulo as normas relativas aos demais
documentos fiscais.
Seção II
Do Regime Especial Concedido à Petrobrás para Transporte de Cargas a Granel de Combustíveis
Art. 646-A. Fica concedido à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., doravante
denominada simplesmente PETROBRÁS, regime especial, nos termos desta Seção, para
cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no tocante às operações com petróleo e seus derivados
líquidos a granel, com o transporte efetuado por navegação de cabotagem.
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas
previstas na legislação pertinente.
Art. 646-B. A PETROBRÁS, em relação ao carregamento efetuado e em função dos
destinatários do produto, emitirá a Nota Fiscal correspondente.
§ 1°. O transporte do produto até o porto de destino e o seu descarregamento poderão ser
documentados por uma cópia da Nota Fiscal prevista no “caput” emitida por “fac-simile”.
§ 2°. As vias originais da Nota Fiscal deverão estar no porto de destino até 24 (vinte e quatro)
horas após o descarregamento do produto.
Art. 646-C. Para efeito de transporte do produto, é admitida a emissão da Nota Fiscal
prevista no artigo anterior com uma variação em relação à quantidade carregada de até 5% (cinco
por cento).
Parágrafo único. Apurada a quantidade exata do produto carregado e transportado:
I - em relação à quantidade faturada a menor, será emitida Nota Fiscal complementar, pela
PETROBRÁS;
II – em relação à quantidade faturada a maior, será emitida Nota Fiscal de devolução
simbólica, pelo destinatário.
Art. 646-D. A apuração a que alude o parágrafo único do artigo anterior terá por base a
medição volumétrica dos tanques do estabelecimento que der início à movimentação do produto,
conhecida como MEDIÇÃO TERRA ORIGEM.
Art. 646-E. A emissão das Notas Fiscais nos termos desta Seção não impedirá que a
escrituração ocorra dentro do prazo previsto na legislação pertinente.
Art. 646-F. Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão impressa a
expressão: REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 29/99.
CAPÍTULO XIX
DA CIRCULAÇÃO DE BENS PROMOVIDA POR
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 647. Para uniformização, em nível nacional, de procedimentos relacionados com a
circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, poderão, em sendo o
caso, manter inscrição única, neste Estado, em relação aos seus estabelecimentos aqui localizados
(Ajuste SINIEF 23/89).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegerão um de seus
estabelecimentos, preferentemente, se for o caso, o localizado na capital, São Luís.
Art. 648. A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os
estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal modelos
1 ou 1-A.
§ 1°. No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.
§ 2°. O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais das instituições
financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.
§ 3°. O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do
documento fiscal de que trata o "caput", ficará sob a responsabilidade do estabelecimento
centralizador.
Art. 649. As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, no
estabelecimento centralizador de que trata o parágrafo único do art. 647, os documentos fiscais e
demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo poderá ser mantido no estabelecimento
sede ou outro indicado pela instituição financeira, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados
da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação.
Art. 650. As instituições financeiras ficam dispensadas das demais obrigações acessórias,
inclusive da apresentação de informações econômico- fiscais.
CAPÍTULO XX
DO TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS E DE CARGAS
Art. 651. As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de
transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da
tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, sujeitam-se ao regime especial de
apuração do ICMS, nos termos deste Capítulo (Ajuste SINIEF 10/89).
Art. 652. Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada
no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária.
§ 1°. As concessionárias, que prestam serviços no território maranhense e em todo o território
nacional, manterão um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde recolherão o imposto e
arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de
Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do
imposto.
§ 2°. As concessionárias de serviços de amplitude regional manterão um estabelecimento
inscrito na unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil e somente
inscrição nas unidades da Federação onde prestem serviços, sendo que os documentos citados no
parágrafo anterior, se solicitados pelo Fisco, serão apresentados no prazo de cinco dias.
Art. 653. As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte
de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, Anexo 75, que não expressará valores e se
destinará a registrar os bilhetes de passagem nas notas fiscais de serviço de transporte que
englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";
II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
IV - os números dos documentos citados no "caput";
V - o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);
VI - o código de classe ocupada ("F" - primeira; "S" executiva; "K" - econômica);
VII - o tipo do passageiro "DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem, "INF" - colo);
VIII - a hora, a data e o local do embarque;
IX - o destino;
X - a data do início da prestação do serviço.
§ 1º. O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28,0 cm x 21,5 cm,
em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para
exibição ao Fisco.
§ 2°. O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação
do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil,
desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do
serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet) que deverá ser
guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.
Art. 654. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados
mediante o rateio de suas utilizações por fato gerador, e seus totais, por números de vôo, serão
escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros
(data, número do vôo, número de Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no
Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 1°. Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no
exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC,
as concessionárias apresentarão à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta dias),
sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio,
definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e
novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica
publicada em "dólar americano" (Ajuste SINIEF 05/90).
§ 2°. O Demonstrativo de Apuração do ICMS, Anexo 76, será preenchido em 2 (duas) vias,
sendo remetida ao estabelecimento localizado em cada unidade da Federação, até o último dia útil
do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada unidade da
Federação, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo
Parte 24
e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
b) discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a
especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;
c) apuração do imposto.
§ 3°. Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de
serviço prestado (passageiro, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e
Mala Postal).
Art. 655. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em
três modalidades:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II - Rede Postal Noturna (RPN);
III - Mala Postal.
Art. 656. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante
autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração
seqüencial única para todo o país.(Ajuste SINIEF 27/89).
§ 1°. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de
bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde
seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade da Federação
(Ajuste SINIEF 27/89).
§ 2°. Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e
destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário
(Ajuste SINIEF 27/89).
Art. 657. Os Conhecimento Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizados,
em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, Anexo 77, emitidos por prazo não superior ao
de apuração e guardados à disposição do Fisco, em duas vias: uma nos estabelecimentos
centralizadores em cada unidade da Federação e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 1°. As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de
Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 2°. Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a
25 cm x 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e
conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação, "Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreos";
b) o nome do transportador e a identificação, ainda por meio de códigos, da loja, agência ou
posto emitente;
c) o período de apuração;
d) a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
e) o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: a numeração inicial e final
dos Conhecimento Aéreos, englobados por código fiscal de operação e prestação a data da emissão
e o valor da prestação.
§ 3°. Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por
seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 4°. No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no
Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de
Conhecimentos Aéreos.
Art. 658. Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam os incisos II e
III do art. 655, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.
§ 1°. No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na
documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada Estado em que
tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do
período.
§ 2°. Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados
diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
Art. 659. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata este Capítulo tornam as
concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexo 12).
CAPÍTULO XXI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 660. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, nominadas no
Anexo 78, doravante denominadas simplesmente concessionárias, gozam de regime especial para
apuração e escrituração do ICMS, nos termos deste Capítulo (Ajuste SINIEF 28/89).
Art. 661. Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias poderão manter
inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.
Art. 662. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação,
poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de
todos seus estabelecimentos.
§ 1°. Os locais de centralização são os indicados no Anexo 78.
§ 2°. A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde
que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo
Fisco.
§ 3°. É franqueado o exame da escrituração ao Fisco dos Estados onde a concessionária
possuir estabelecimento filial.
Art. 663. As concessionárias poderão ser dispensadas da escrituração dos livros Registro de
Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado
“Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS”, conforme anexo 79, e atendam as demais
exigências estabelecidas na legislação:
I - a denominação: "Demonstrativo de Apuração do ICMS -DAICMS";
II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente;
III - o mês de referência;
IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e
prestações, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto creditado;
d) outros créditos;
e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;
V - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e
prestações, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto debitado;
d) outros débitos;
e) demais saídas, indicando-se o valor da operação;
VI - apuração do imposto.
§ 1°. As indicações dos incisos I e II serão impressas.
§ 2°. O DAICMS será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3°. O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e
as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.
§ 4°. As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata este artigo, até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, à Secretaria
de Estado da Fazenda.
NR. art. 663 Dec. 17902/01
Art. 664. Com base no documento de que trata o artigo anterior, as concessionárias deverão
declarar os dados dele constantes nos documentos de informação específicos de cada unidade da
Federação, inclusive o necessário à apuração do índice de participação dos municípios no produto
da arrecadação do imposto, na forma e prazos definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 665. O recolhimento do imposto será efetuado no prazo previsto no Art. 82 deste
Regulamento.
CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS DE RAÇA
Art. 666. O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle
genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes
momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS 136/93):
I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
II - no ato de arrematação em leilão do animal;
III - no registro da primeira transferência da propriedade no “Stud Book” da raça;
IV - na saída para outra unidade da Federação.
§ 1°. A base de cálculo do imposto é o valor da operação.
§ 2°. Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.
§ 3°. Nas saídas para outras unidades da Federação, quando inexistir o valor de que trata o §
1º, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.
§ 4°. O imposto será pago através de guia de recolhimento específica, da qual constarão
todos os elementos necessários à identificação do animal.
§ 5°. Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago
em operação anterior, será abatido do montante a recolher.
§ 6°. O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento
do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada
por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação
fornecido pelo “Stud Book” da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais
características do animal, além do número de registro no “Stud Book”.
§ 7°. O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago
por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos deste artigo, poderá circular
acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud
Book” da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação
do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.
§ 8°. Na saída do eqüino de que trata este artigo para outra unidade da Federação, para
cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido
pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o
retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma vez, por período
igual ou menor, a critério da DRF ou DT a estiver vinculado o remetente.
Art. 667. O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3
(três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro
Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, permitida fotocópia autenticada,
desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
Art. 668. As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam
sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.
Art. 669. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições dos
arts. 666 e 667 fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.
CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES EM LEILÃO EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS
Art. 670. Nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por
produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as
disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 46/94).
Art. 671. O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil
S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos nos arts. 78 a 88 deste
Regulamento.
Parágrafo único. Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente
será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.
Art. 672. Em substituição à Nota Fiscal do Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá,
relativamente às operações previstas no art. 670, Nota Fiscal, conforme modelo do Anexo 80, no
mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da
Federação do destinatário;
III - 3ª via - ficará presa ao bloco para ser exibida ao Fisco;
IV - 4ª via - ao produtor vendedor;
V - 5ª via - armazém depositário.
§ 1°. Em relação à Nota Fiscal prevista neste artigo, serão observadas as demais normas
contidas no Capítulo III do Título IV.
§ 2°. No campo "G" da Nota Fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e
os dados identificativos do armazém depositário.
§ 3°. Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a
mercadoria.
Art. 673. O Banco do Brasil S.A., para os efeitos deste Capítulo, deverá inscrever-se no
CAD/ICMS.
Art. 674. O aproveitamento do crédito fiscal do produtor reger-se-á pelas normas específicas
da matéria dispostas neste Regulamento.
Art. 675. Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá, à unidade
Federada, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês
anterior, contendo:
I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos
remetente e destinatário;
II - número e data da emissão da Nota Fiscal;
III - mercadoria e sua quantidade;
IV - valor da operação;
V - valor do ICMS relativo à operação;
VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número
do respectivo documento de arrecadação;
VII - outras informações relativas à Nota Fiscal, de interesse de cada unidade da Federação.
Parágrafo único. Em substituição à listagem prevista neste artigo, poderá ser exigido que as
informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela
cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, por
teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal (Convênio
ICMS 77/96).
NR. Dec. 15464/97 ( P. Único )
Art. 676. O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações
instituídas pelo Convênio ICMS 46/94 e neste Capítulo.
CAPÍTULO XXIV
DAS SAÍDAS DE MINÉRIO DE FERRO E “PELLETS”
Art. 677. A base de cálculo do ICMS nas saídas de minério de ferro e "pellets", deve ser
reduzida conforme § 1º, quando destinados ao exterior, de forma que a carga tributária resulte em
6% (seis por cento) aplicada sobre o valor "FOB" do produto exportado (Convênios ICMS 75/90 e
48/94).
§ 1°. A redução corresponderá:
I - nas operações internas, a 64,71 (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por
cento);
II - nas operações interestaduais, a 50% (cinqüenta por cento).
§ 2°. O mesmo tratamento aplica-se também às saídas de:
I - minério de ferro destinado à fabricação de "pellets" fora do Estado extrator;
II - "pellets" destinado à industrialização no Estado extrator do minério;
III - minério de ferro e "pellets", vendidos no país com destino à exportação.
§ 3°. Para se apurar o valor do imposto a pagar nas hipóteses previstas neste artigo, o
percentual de 6% (seis por cento) será aplicado sobre:
I - o valor equivalente ao valor FOB do produto, nas operações de exportação, no caso
previsto no inciso I do § 2º;
II - o valor da operação, nos casos previstos nos incisos II e III do parágrafo anterior.
Art. 678. É suspenso o pagamento do ICMS nas seguintes operações, com minério de ferro e
"pellets":
I - saídas com destino aos portos de embarque para posterior exportação;
II - saídas em operações internas com destino à comercialização ou industrialização.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas no art. 677 e às saídas
interestaduais não destinadas a posterior exportação.
§ 2°. Na hipótese de mudança de destinação do minério de ferro e do "pellet", o ICMS
suspenso na forma do inciso I, será pago pelo estabelecimento remetente quando da saída do porto,
inclusive sobre o serviço de transporte.
Art. 679. Fica atribuída às empresas mineradoras a responsabilidade pelo recolhimento do
ICMS devido sobre o transporte dos produtos mencionados no art. 677, não sendo exigido o
recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou à
fabricação de "pellets".
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à prestação de serviços de transporte
marítimo, nas vendas com cláusula FOB, de minério de ferro e "pellet", cujo ICMS devido pela
prestação será pago pelo transportador.
Art. 680. O sistema previsto neste Capítulo será integralmente praticado como opção do
contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o ICMS devido sobre o minério de ferro e
ao Estado fabricante o devido sobre o "pellet".
Parágrafo único. A aplicação do benefício implica estorno de quaisquer créditos fiscais
previstos na legislação, exceto o do minério destinado a fabricação do "pellet" e os decorrentes da
saída do "pellet" no mercado interno com destino à exportação.
CAPÍTULO XXV
DAS OPERAÇÕES COM BASE NO PROGRAMA “BEFIEX”
Art. 681. Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais do ICMS, nas operações
indicadas, com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos
acessórios, sobressalentes ou ferramentas Convênio ICMS 130/94):
I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do
importador, segundo o disposto em sua legislação;
II - isenção, observado o disposto no item 1 do § 2º, nas aquisições no mercado interno;
III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas
operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.
§ 1°. Os benefícios fiscais ficam condicionados a que:
1 - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa
BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de l989;
2 - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I;
3 - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
4 – as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial
adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador
(Convênios ICMS 130/94 e 130/98).
NR. item 4 Dec. 16728/99
§ 2°. Na hipótese do inciso II:
1 - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o
benefício previsto no inciso III, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;
2 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do
item 1 do parágrafo anterior.
§ 3°. Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste
Capítulo, não será exigido o estorno do crédito fiscal, relativamente à matéria-prima, material
secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço
de transporte dessas mercadorias.
CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS IMOBILIZADOS
OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO
Art. 682. Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da
mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo,
observar-se-á (Convênio ICMS 19/91):
I - nas saídas do estabelecimento remetente, este:
a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem
imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;
b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem
ou material de consumo;
II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota,
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo
constante da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista na Seção V, Capítulo III do Título II
deste Regulamento.
Art. 683. Para os efeitos do Art. 682, fica:
I - concedido crédito presumido, se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar
crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada;
II - se, do confronto em referência, resultar crédito superior, este será estornado, no valor
correspondente à diferença constatada.
Art. 684. São suspensas do ICMS as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo
imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas,
para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento
inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo
remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da saída efetiva.
CAPÍTULO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Art. 685. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos
e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS n° 52/91, de forma que a carga
tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 52/91 e 01/00).
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo,
com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito
Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do
ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
NR. Dec. 15419/97, 17763/99
Art. 686. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e
implementos agrícolas arrolados no parágrafo único deste artigo, de forma que a carga tributária
seja equivalente aos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 52/91, 65/93 e 01/00).
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo,
com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito
Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do
ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Parágrafo único. As operações de que trata o caput são as realizadas com as seguintes
mercadorias:
Item
Subitem
Descrição
Código da
NBM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou
aquecimento (ventiladores ou aquecedores)
incorporados, de Qualquer matéria
8419.89.9900
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou
aquecimento incorporados, mesmo que possuam
tubulações que permitam a injeção de ar para
ventilação ou aquecimento:
a) de madeira
9406.00.0299
b) de ferro ou aço
7309.00.0100
c) de matéria plástica artificial ou de lona
plastificada
3925.10.0100
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos
mecânicos incorporados
8479.89.9900
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos
(armazéns) infláveis, desde que as saídas, do
mesmo estabelecimento industrial, ocorram
simultaneamente com as coberturas de lona
plastificada ou de matéria artificial, com as
Quais foram um conjunto completo:
a) ventiladores
8414.59.0000
b) compressores de ar, excreto os já indicados
no item 5 do Anexo I a este Convênio
8414.80.0101
a
8414.80.0499
c) coifas (exaustores)
8414.80.0600
05 Secadores
e
evaporadores
para
produtos
agrícolas:
a) secadores
8419.31.0000
b) outros
8419.39.0000
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.0101
a 8424.81.0199
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados
a regular a dispersão ou orientação de jato de
água, inclusive simples órgãos móveis postos
em movimento pela pressão de água, usados na
irrigação da lavoura
8424.81.9900
08 Carregadores para serem acoplados a trator
agrícola
8427.90.9900
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.62.9900
Arado de disco (Convênio ICMS 90/91)
8432.10.0200
10 Enxadas rotativas
8432.29.9900
11 Máquinas de ordenhar
8434.10.0000
12 Máquinas e aparelhos para preparação de
alimentos ou rações para animais
8436.10.0000
13 Chocadeiras e criadeiras
8436.21.0000
14 Outras máquinas e aparelhos
8436.80.0000
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor
incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.0000
16 Vasilhame
para
transporte
de
leite,
de
capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado;
7310.10.0199
e 7310.29.0199
b) de latão (liga de cobre e zinco);
7419.99.9900
c) de plástico;
3923.90.0100
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de
alumínio;
7612.90.9901
18 Comedouros para animais;
7326.90.0200
19 Ninhos metálicos para aves;
7326.90.9999
20 Motocultores:
8701.10.....
Microtrator
(Convênio ICMS 90/91)
8701.10.0100
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura
e agricultura
8701.90.0100
22Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras. (Conv.
ICMS 47/01) Dec. 18230/01
8701.90.00
23 Bombas (Convênio ICMS 08/92)
8413.81.0000
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso
agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou
autodescarregáveis
8716.20.0000
c) veículos de tração animal
8716.80.0200
24 Moinhos de vento (catavento) destinados a
bombear água
8412.80.0200
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e
demais materiais de manutenção e reparo,
Quando houverem recebido previamente o
Certificado de homologação de Tipo expedido
pelo órgão competente do Ministério da
Aeronáutica
8802.20.0100
8802.30.0100
8803.10.0000
8803.20.0000
8803.30.0000
e 8803.90.0000
26 Valetadeira
rebocável,
do
tipo
utilizado
exclusivamente na agricultura
8430.69.9900
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2
(duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00
mÇ a 3,00 mÇ, do tipo utilizado exclusivamente
em trabalhos agrícolas
8430.62.0200
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de
pneus de tratores
7326.90.9999
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana,
autopropelida
8427.20.9900
30 Outras máquinas e implementos agrícolas,
inclusive as respectivas peças e parte:
a) da posição 8201
8201.10.0000 a
8201.90.9900
b) da posição 8432
8432.10.0100
a 8432.90.0000
c) da posição 8433
8433.11.0000
a
8433.90.0000,
excluídos:
8433.11.00,
8433.19.00 e
8433.90.10
d) da posição 8436
8436.10.0000
a 8436.99.0000
Ovascan (Convênio ICMS 45/92)
9027.80.0500
NR. art. 686 Dec. 16156/98, 17763/01
Art. 687. É dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja
operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este Capítulo
(Convênio ICMS 87/91).
Art. 688. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por
estabelecimento destinatário localizado neste Estado, oriundo dos produtos de que trata este
Capítulo, é reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total
corresponda aos percentuais estabelecidos nos Arts. 685 e 686 para as respectivas operações
internas (Convênio ICMS 87/91).
Art. 689. O disposto neste Capítulo:
I - se estende às operações de importação do exterior dos mesmos produtos;
II - terá eficácia até 30 de abril de 2003. (Conv. ICMS 52/91, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98,
05/99, 01/00, 10/01,158/02).
NR. Dec. 15806/97, 15616/97, 16156/97, 16835/99, 17763/01, 17945/01, 19411/03
CAPÍTULO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS
PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI
Art. 690 - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de
passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas
profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a)exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b)utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel
(táxi);
c)não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de
cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante
redução no seu preço;
Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do
veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma
única vez.
Art. 691 - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Capítulo, não será exigido o
estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996
Art. 692 - O benefício previsto neste Capítulo não alcança os acessórios opcionais, que não
sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 693 - A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os
requisitos e as condições estabelecidas no artigo 691, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo
dispensado, monetariamente corrigido.
Art. 694 - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do
disposto no inciso I do artigo primeiro, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente
exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.
Art. 695 - Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Capítulo, deverá, ainda, o
interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de
passageiros e já a exercia na data prevista na alínea "a" do inciso I do art. 690, na categoria de
automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do
veículo.
Art. 696 - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é
beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Capítulo, e que, nos primeiros três anos, o
veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Célula de Gestão para Ação Fiscal da Gerência da Receita
Estadual, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações
relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Parte 25
Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao
Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos
estabelecidos na legislação respectiva
Art. 697 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos
veículos com o benefício previsto neste Capítulo, mediante encomenda dos revendedores
autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam
demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte
daqueles revendedores
Art. 698 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Capítulo, especificar
o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior,
nas condições do artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários
revendedores;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as
informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a)nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF
e endereço do adquirente final do veículo; b)número, série e data da nota fiscal emitida pelo
revendedor;
IV - conservar à disposição da Gerência da Receita Estadual, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no
que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º - A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali
previsto e contendo os elementos indicados.
§ 3º - Poderá o fisco arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe
serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias
Art. 699 - A obtenção do benefício previsto neste Capítulo, sujeita o motorista de que trata o
art. 690 ao prévio reconhecimento da isenção, mediante requerimento dirigido à repartição fiscal de
sua circunscrição.
Art. 700 - Aplicam-se às disposições deste Capítulo às operações com veículos fabricados nos
países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Art. 701. O benefício previsto neste Capítulo, produzirá efeitos até 30 de novembro de 2003,
para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2003, para as concessionárias.. (Conv. ICMS 38/01 e
115/02)
NR. Dec. 15035/ 96, 15073/96, 15753/97, 15823/97, 16157/98, 16536/98, 16029/97,
16157/98
Revogados artigos 690 a 701 por decurso de prazo.
NR. Dec.18151/01, 19100/02
TÍTULO VII
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Art. 702. Os Convênios e Protocolos firmados entre as unidades federadas, concernentes ao
ICMS, que estabeleçam o regime de substituição tributária, adotarão os procedimentos consignados
neste Capítulo, ressalvado o disposto no Art. 715 (Convênio ICMS 81/93).
Art. 703. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que
se referirem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 704. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas
pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser
efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento
fornecedor que tenha retido originalmente o imposto (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).
§ 1°. O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o “caput” deste artigo,
visada na forma do § 5º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à
unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento
.
§ 2°. O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser
superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3°. Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do
respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto
pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 4°. A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário
em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as
operações interestaduais.
§ 5°. A relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético.
§ 6°. As cópias das GNR relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao
ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o
contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento;
§ 7°. Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão fazendário
competente não visará nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que
se cumpra o exigido.
NR. art. 704, AC. §§ 1° a 7°- Dec. 16182/98
Art. 705. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido,
aplica-se o disposto no artigo anterior, dispensando-se a apresentação da relação de que tratam os
§§ 5º e 6º e o cumprimento do disposto no § 7º (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).
NR. Art. 705 – Dec. 16182/98
Art. 706. A substituição tributária não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma
mercadoria (Convênio 96/95);
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por
substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá
sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III – às operações internas destinadas a contribuintes industriais.
NR. ( I ) Dec. 14910/96, AC. III Dec. 16503/98
Art. 707. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido por
meio da GNR, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em
agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira
dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente,
em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das
mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade federada
interessada (Convênio ICMS 27/95).
§ 1°. Os bancos deverão repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em
Convênio específico, até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento (Convênio ICMS 78/96).
Renumerado Dec. 15534/97
§ 2°. Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR
específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.
(Convênio ICMS 78/96)”
AC. § 2° Dec. 15534/97
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada
um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a
que se refere o respectivo recolhimento."(Conv. ICMS 95/01).
AC. § 3º Dec.18326/01
Art. 708. O sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e Convênios específicos,
inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes (CAD/ICMS) da Gerência de Estado da Receita
Estadual quando o destinatário das mercadorias for localizado neste Estado, devendo, para tanto,
remeter para esta os seguintes documentos (Convênio ICMS 18/2000):
NR. caput Dec. 17395/00
I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;
II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e,
quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou
eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95);
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda (CGC/MF);
IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa
de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.
V – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação
do respectivo setor de atividade econômica; (Conv. ICMS 146/02)
AC. Dec.19.415/03
VI – declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios; (Conv.
ICMS 146/02)
AC. Dec.19.415/03
VII - outros documentos previstos na legislação.(Conv. ICMS 146/02)
AC. Dec.19.415/03
§ 1°. O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os
documentos dirigidos à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2°. Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste
artigo, em relação à cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado
destinatário, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo
uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
Art. 709. O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação tributária da
unidade da Federação de destino da mercadoria.
Art. 710. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será
exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações,
condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na
Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser
fiscalizado.
Art. 711. Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por
substituição, sendo este Estado o de destino da mercadoria, poderá a SEFAZ/MA suspender a
aplicação do respectivo Convênio ou Protocolo, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a
situação, sujeitando-se a exigência do imposto na forma do parágrafo único ou no momento da
entrada da mercadoria no território maranhense, pelo Posto Fiscal de divisa interestadual por onde
transitar.
Parágrafo único. Em se tratando deste Estado ser o credor, em substituição à suspensão do
acordo previsto no "caput", o pagamento do imposto ocorrerá na saída da mercadoria do
estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhada da 3a. via da GNR (Convênio ICMS
27/95).
Art. 712. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido, bem
como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Art. 713. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das
indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor
do imposto retido.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no "caput" implica exigência do imposto,
sendo este Estado o sujeito ativo da operação, no momento da entrada da mercadoria no território
maranhense.
Art. 714. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência de Estado
da Receita Estadual, mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações,
arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior,
inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, devidamente validadas
pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias –
SINTEGRA,
por
intermédio
de
seu
validador,
disponível
na
página
da
Internet
http//www.gere.ma.gov.br, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28
de junho de 1995 (Convênio ICMS 78/96; 108/98 e 109/01).
NR. Dec. 15534/97, 17225/00, 18.484/02
§ 1°. Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de
substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como
substituto tributário, no prazo previsto no caput, esta circunstância.
NR. Dec. 15534/97
§ 2°. O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pelo art. 264, desde que
inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de
substituição tributária.
NR. Dec. 15534/97
§ 3°. O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido
no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado- NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos
quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
§ 4°. Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha
ocorrido o desfazimento do negócio.
§ 5°. A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que
julgar necessárias.
§ 6°. O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses
alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar por
escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de
entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, terá sua
inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2° do art. 708
(Convênios ICMS 81/93, 71/97 e 73/99).
AC. § 6° Dec. 16214/98, NR. Dec. 17145/99
§§ 1° a 6° revogado Dec. 17225/00. Restabelecido Dec. 17286/00.
Art. 715. Os Convênios ou Protocolos firmados entre as unidades da Federação poderão
estabelecer normas específicas ou complementares às deste Capítulo.
Art. 716. A SEFAZ/MA comunicará à Secretaria Executiva da Comissão Técnica
Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, que deverá providenciar a publicação no Diário Oficial da
União:
I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária;
II - a não adoção do regime de substituição tributária nos casos de acordo autorizativo, até 30
(trinta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial da União;
III - a adoção superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de
substituição tributária;
IV - a denúncia unilateral de acordo.
Parágrafo único. As disposições dos incisos III e IV somente obrigam o sujeito passivo por
substituição ao seu cumprimento após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da
mencionada publicação no Diário Oficial da União.
Art. 716.A . Fica instituída a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária – GIA-ST, que será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por
substituição tributária a este Estado, e conterá, além da denominação “Guia Nacional de Informação
e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST”, o seguinte: (Ajuste SINIEF 08/99)
AC. Dec. 17276/00
I – campo 1 – GIA-ST Sem movimento: assinalar com “x” na hipótese de que não tenha
ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;
II – campo 2 – GIA-ST Retificação: assinalar com “x” quando a GIA-ST estiver retificando
outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;
III – campo 3 – Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do
ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e
respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;
IV – campo 4 – Sigla da UF favorecida: MA;
V – campo 5 – Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-
ST, no formato MM/AAAA;
VI – campo 6 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição
Estadual como sujeito passivo por substituição tributária neste Estado;
VII – campo 7 – Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à
substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio,
informar como se devido fosse o ICMS;
VIII – campo 8 – Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à
substituição tributária;
IX – campo 9 – Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas
acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;
X – campo 10 – Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o
cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio,
informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;
XI – campo 11 – ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à
Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;
XII – campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de
cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido
antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio
magnético ou de entrega de GIA-ST;
XIII – campo 13 – ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição
tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;
XIV – campo 14 – ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao
ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a
substituição tributária, observado o disposto no § 1º;
XV – campo 15 – ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que
possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;
XVI – campo 16 – Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-
ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;
XVII – campo 17 – Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-
ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de
inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas
fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer
parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);
XVIII – campo 18 – ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição
tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);
XIX – campo 19 – Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-
ST devido a este Estado, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo,
cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela
refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de
distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
XX – campo 20 – Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a
ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17
seja superior ao valor do campo 13;
XXI – campo 21 – Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a
recolher (soma dos campos 18 e 19);
XXII – campo 22 – Nome da Unidade da Federação Favorecida: Maranhão;
XXIII – campo 23 – Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão
social do substituto declarante;
XXIV – campo 24 – DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto
para contato;
XXV– campo 25 – Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do
endereço do substituto;
XXVI – campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;
XXVII – campo 27 – CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do
endereço;
XXVIII – campo 28 – Inscrição no CNPJ:
informar o número da inscrição do substituto no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
XXIX – campo 29 – Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser
sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;
XXX – campo 30 – CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
XXXI – campo 31 – Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na
empresa;
XXXII – campo 32 – DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante,
para contato;
XXXIII – campo 33 – DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para
contato;
XXXIV – campo 34 – e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;
XXXV – campo 35 – Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;
XXXVI – campo 36 – Informações Complementares: campo reservado para informações
relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;
XXXVII – campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for
distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou
operações destinadas a este Estado, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha
sido retido anteriormente;
XXXVIII – campo 38 – Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para
filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada neste Estado, relativo a produtos
sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;
§ 1°. Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo
os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte
que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à
substituição tributária;
§ 2°. Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II, contendo
os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte
que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à
substituição tributária;
§ 3º. Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III,
contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS
destacado.
§ 4º. A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para a
Gerência de Estado da Receita Estadual – Subgerência de Fiscalização – Departamento do
Comércio Exterior e da Substituição Tributária - DCEST, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao
da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à
substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão
“GIA-ST SEM MOVIMENTO”;
§ 5°. A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio
magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.
Art. 716.B. Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS aprovar
programa de computador de uso obrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos passivos por
substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente a GIA-ST,
observado o leiaute anexo.
§ 1°. Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido
programa.
§ 2°. A GIA-ST, no modelo atualmente utilizado, será recebida por intermédio da internet.”
AC. § 2° Dec. 17276/00
LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA ST – Versão 2
REGISTRO PRINCIPAL
CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A0
2
X
2
Fixo
GST
3
X
5
Versão
02
2
X
7
Ref. 5
Período de Referência – formato:MMAAAA
6
N
13
Ref. 6
Inscrição Estadual – alinhada à esquerda
14
X
27
Ref. 1
“X” em caso de GIA Sem Movimento
1
X
28
Ref. 2
“X” em caso de substituição de GIA
1
X
29
Ref. 3
Data do 1º Vencimento do ICMS-ST
8
N
37
Valor do 1º Vencimento
15
N
52
Data do 2º Vencimento do ICMS-ST
8
N
60
Valor do 2º Vencimento
15
N
75
Data do 3º Vencimento do ICMS-ST
8
N
83
Valor do 3º Vencimento
15
N
98
Data do 4º Vencimento do ICMS-ST
8
N
106
Valor do 4º Vencimento
15
N
121
Data do 5º Vencimento do ICMS-ST
8
N
129
Valor do 5º Vencimento
15
N
144
Data do 6º Vencimento do ICMS-ST
8
N
152
Valor do 6º Vencimento
15
N
167
Ref. 4
Sigla da UF Favorecida
2
X
169
Ref. 7
Valor dos produtos
15
N
184
Ref. 8
Valor do IPI
15
N
199
Ref. 9
Despesas Acessórias
15
N
214
Ref. 10
Base de Cálculo do ICMS próprio
15
N
229
Ref. 11
ICMS próprio
15
N
244
Ref. 12
Base de Cálculo do ICMS-ST
15
N
259
Ref. 13
ICMS retido por ST
15
N
274
Ref. 14
ICMS de devoluções de Mercadorias
15
N
289
Ref. 15
ICMS de ressarcimentos
15
N
304
Ref. 16
Crédito do período anterior
15
N
319
Ref. 17
Pagamentos antecipados
15
N
334
Ref. 18
ICMS-ST devido
15
N
349
Ref. 19
Repasse de ICMS-ST ref. Combustíveis
15
N
364
Ref. 20
Crédito para o período seguinte
15
N
379
Ref. 21
Total do ICMS-ST a recolher
15
N
394
Ref. 28
CNPJ – Inscrição no Cadastro Nacional de P. Jurídicas
14
N
408
Ref. 29
Nome do declarante
46
X
454
Ref. 30
CPF/MF do declarante
11
N
465
Ref. 31
Cargo do declarante na empresa
30
X
495
Ref. 32
Telefone DDD
4
N
499
Telefone Número
8
N
507
Ref. 33
Fax DDD
4
N
511
Fax Número
8
N
519
Ref. 34
e-mail do declarante
40
X
559
Ref. 35
Local
30
X
589
Data – AAAAMMDD
8
N
597
Ref. 36
Informações Complementares – 1ª linha
60
X
657
Informações Complementares – 2ª linha
60
X
717
Informações Complementares – 3ª linha
60
X
777
Ref. 37
Distribuidor de Comb. ou TRR c/ operações p/ UF (S/N)
1
X
778
Ref. 38
Efetuou transferência p/UF favorecida (S/N)
1
X
779
Código En-
trega GIA
Reservado para uso futuro
6
X
785
Quantidade Total de Linhas do Anexo I
4
N
789
Quantidade Total de Linhas do Anexo II
4
N
793
Quantidade Total de Linhas do Anexo III
4
N
797
REGISTRO ANEXO I
CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A1
2
X
2
Número da nota fiscal
8
N
10
Série da nota fiscal
3
X
13
Inscrição Estadual
14
X
27
Data de emissão da nota fiscal–formato:AAAAMMDD
8
N
35
Valor do ICMS-ST de devolução
15
N
50
REGISTRO ANEXO II
CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A2
2
X
2
Número da nota fiscal
8
N
10
Série da nota fiscal
3
X
13
Inscrição Estadual
14
X
27
Data de emissão da nota fiscal–formato:AAAAMMDD
8
N
35
Valor do ICMS-ST de ressarcimento
15
N
50
REGISTRO ANEXO III
CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A3
2
X
2
Inscrição Estadual
14
X
16
Base de Cálculo
15
N
31
Valor do ICMS destacado
15
N
46
Obs.: Campos Numéricos devem ser alinhados a direita
Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda
CAPÍTULO II
DAS NORMAS COMUNS PARA CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 717. O contribuinte que realizar operações com mercadorias sujeitas ao pagamento pelo
Regime de Substituição Tributária observará as disposições deste Capítulo (Ajuste SINIEF 04/93).
Art. 718. O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal observando o disposto
no Art. 713 e fazendo constar, ainda, em seu corpo, o número da inscrição no CAD/ICMS da
SEFAZ/MA, quando este Estado for o beneficiário do imposto retido.
Art. 719. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria
recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além
dos demais requisitos, a declaração: “Imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo
ICMS ____/__ (Ajuste SINIEF 01/04).
Parágrafo único. O estabelecimento que receber os produtos sujeitos à substituição tributária
e que, por qualquer motivo, não tenha sido efetuada a retenção do imposto, deverá, quando da
emissão da nota fiscal, apor carimbo informando essa situação, na forma disciplinada pelo
Secretário de Estado da Fazenda.
AC. Parágrafo único Dec. 15155/96
Art. 720. O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o
correspondente documento fiscal:
I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no Art. 122;
II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os
valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos no Art. 718, utilizando colunas
distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;`
III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os
valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do
lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou código “ST”.
Parágrafo único. Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base
de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro
de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:
1 - operações internas;
2 - operações interestaduais.
Art. 721. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao
destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do Art. 720, o sujeito passivo por
substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:
I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações com
Crédito do Imposto”, na forma prevista na legislação;
II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o
valor da base de cálculo e do imposto retido, relativo à devolução;
III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores
relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do
lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.
Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados
no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 722. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas
Parte 26
cujo imposto tenha sido retido, escriturará no livro Registro de Entradas e no livro Registro de
Saídas, na forma prevista nos arts. 121 e 122, utilizando a coluna “Outras”, respectivamente, de
“Operações sem Crédito do Imposto” e de “Operações sem Débito do Imposto”.
Parágrafo único. Será indicado, na coluna destinada a “Observações”, o valor do imposto
retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.
Art. 723. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido,
no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente
à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão
“Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do
Imposto” e “Apuração dos Saldos ”devendo lançar:
I - o valor de que trata o parágrafo único do Art. 720, no campo “Por Saídas com Débito do
Imposto”;
II - o valor de que trata o parágrafo único do Art. 721, no campo “Por Entradas com Crédito
do Imposto”;
III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações
internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos
quadros “Entrada” e “Saída”, nas colunas “Base de Cálculo” (para base de cálculo do imposto
retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para imposto retido, identificando a unidade da
Federação na coluna “Valores Contábeis”).
Art. 724. Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao Fisco, separadamente
dos valores relativos às operações próprias:
I - relativamente às operações internas;
II - relativamente às operações interestaduais, por meio da listagem a que se refere o Art. 714.
Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição entregará Guia de Informação e
Apuração de Imposto, quando exigido, relativamente ao imposto retido.
Art. 725. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido,
apurado nos termos do Art. 723, independentemente do resultado da operação relativa às suas
próprias operações.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais, o recolhimento do imposto retido será
efetuado por meio da GNR (Anexo 04).
Art. 726. Os contribuintes alcançados pela substituição poderão adotar dois livros fiscais
distintos, Registro de Entradas e/ou de Saídas, de modo a separar as operações normais daquelas
sujeitas à retenção a que alude este Título.
Art. 727. Revogado Dec.16.503/98.
Art. 728. Na saída interna de mercadoria submetida ao regime de substituição, destinada a
realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte
substituto:
I - emitirá Nota Fiscal, com, se for o caso, série distinta, nas condições exigidas, para
acobertar o total das mercadorias a vender, com destaque apenas do ICMS devido na operação,
observadas as condições dos incisos seguintes;
II - emitirá Nota Fiscal de série distinta, quando das efetivas entregas das mercadorias, com
destaque do ICMS normal e do retido calculado na forma deste Titulo;
III - lançará a Nota Fiscal mencionada no inciso I nas colunas próprias do livro Registro de
Saídas, e o montante do ICMS retido, a que alude o inciso II, na coluna "Observações" do citado
livro;
Parágrafo único. Por ocasião do retorno do veículo, caso não tenham sido entregues todas as
mercadorias, o contribuinte pode creditar-se do imposto destacado pelo regime normal, observadas
as condições regulamentares.
Art. 729. Na hipótese do artigo anterior e sendo estabelecimento substituído ou que tenha
pago o imposto antecipadamente:
I - emitirá Nota Fiscal de série distinta contendo, além das indicações regulamentares, o
número, série e subsérie das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas da mercadoria,
bem como a declaração de que se trata de mercadoria cujo imposto já foi retido;
II - emitirá Nota Fiscal de série distinta, ao serem entregues as mercadorias, que contenha,
além das indicações usuais, o número, série e subsérie da Nota Fiscal mencionada na alínea
anterior, sem destaque do valor do imposto.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA NO ESTADO
Art. 730. Nas entradas neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, destinadas a contribuintes do ICMS deste Estado, fica atribuída ao adquirente, na
qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela antecipação e recolhimento do ICMS
relativo às operações subseqüentes
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o ICMS, nos termos de
convênio ou protocolo, já tiver sido retido na origem.
Art. 731. O contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de
veículo, operação com as mercadorias indicadas no artigo anterior, em território maranhense, sem
destinatário certo ou para comércio ambulante, fica sujeito ao pagamento antecipado observadas as
normas aplicáveis ao Regime de Substituição Tributária, no que couber.
Art. 732. O pagamento do ICMS decorrente deste Capítulo será, através de documento de
arrecadação específico, no momento da entrada da mercadoria neste Estado, junto ao Posto Fiscal
de divisa interestadual.
§ 1°. O disposto neste artigo pode ser excepcionado quanto aos contribuintes maranhenses
regularmente credenciados pela SEFAZ/MA, na forma por esta disciplinada.
§ 2°. Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento poderá ser efetuado até o 20o
(vigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento,
englobadamente.
NR. § 2° Dec. 15603/97
Art. 733. O disposto neste Capítulo também se aplica ao produto café torrado e/ou moído,
que terá como margem de lucro para fins de substituição o percentual de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNA
Art. 734. Nas operações de saídas internas das mercadorias sujeitas ao Regime de
Substituição Tributária, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subseqüentes tributáveis.
§ 1°. O recolhimento do imposto retido far-se-á até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao
da saída da mercadoria realizada pelo contribuinte substituto.
§ 2°. O disposto no parágrafo anterior, não se aplica:
I - aos estabelecimentos industriais fabricantes de cimento e seus depósitos distribuidores;
§ 3°. As normas gerais aplicáveis nas operações interestaduais, no que couber, aplicar-se-ão
nas operações internas.
Renumerado Dec. 17172/00
§§ 1° a 3° alterados Dec. 14929/96, 15603/97, 17172/00
Art. 735. Nas operações de saídas internas de sorvete e picolé, fica atribuída ao
estabelecimento industrial fabricante, distribuidor ou atacadista, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subseqüentes tributáveis.
NR. Dec. 16503/98
Parágrafo único. Para os efeitos do regime tributário de que trata este artigo, a margem de
lucro corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento).
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 736. A base de cálculo para retenção do ICMS pelo sujeito passivo por substituição
tributária, obedecida a seqüência, será, quando não for disciplinado de forma diversa:
I - o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente;
II - o preço final praticado pelo varejista, quando este for fixado pelo fabricante;
III - o preço final praticado pelo remetente nas operações com comércio varejista, incluídos os
valores correspondentes ao IPI, frete e/ou carreto e demais despesas transferidas ao adquirente,
acrescido do respectivo percentual atribuído à mercadoria sujeita ao Regime de Substituição
Tributária.
Art. 737. O imposto retido será apurado aplicando-se a alíquota das operações internas
sobre a base de cálculo referida no artigo anterior, deduzindo-se, do resultado, o valor do imposto
de responsabilidade direta do próprio contribuinte substituto.
Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I, será o preço corrente
da mercadoria praticado no mercado atacadista, quando o remetente ou adquirente não realizar
operações diretamente com o comércio varejista.
Art. 738. Na hipótese de fixação de preço ou de percentual máximo para a venda a varejo
pela autoridade federal competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto
retido em virtude de substituição tributária.
CAPÍTULO VI
DA INCLUSÃO E DA PERDA DE MERCADORIAS NO REGIME
Seção I
Da Inclusão
Art. 739. Quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição
tributária, o estabelecimento não industrial deve:
I - levantar o estoque da mencionada mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime
de substituição tributária, escriturando as quantidades e valores no Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo ao estoque referido no inciso anterior;
III - lançar o saldo devedor apurado do item 002 - "Outros Débitos" do livro Registro de
Apuração do ICMS, no mês de inclusão da mercadoria no Regime, com a expressão: "Estoque na
Implantação do Regime de Substituição Tributária".
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o contribuinte poderá:
a) lançar o montante do ICMS sem qualquer redução, mantendo, se for o caso, o crédito
fiscal; ou
b) utilizar o saldo credor correspondente ao produto existente no dia anterior, estornando-o na
forma regulamentar.
Seção II
Da Perda da Mercadoria
Art. 740. Ocorrendo perecimento, furto ou quebra devidamente comprovados, de mercadoria
adquirida com o ICMS retido na fonte ou com pagamento antecipado pelo Regime de Substituição
Tributária, o estabelecimento em que se verificar qualquer uma dessas ocorrências, conforme o
caso:
I - manterá o crédito fiscal decorrente da retenção;
II - poderá creditar-se da correspondente parcela retida do imposto; ou
III - pleiteará a restituição da parcela em referência.
§ 1°. Na hipótese a que alude o inciso II deste artigo, o valor do imposto correspondente será
lançado no item 007 - "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a referência
da causa da perda.
§ 2°. O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade de estorno do ICMS normal.
§ 3°. Para os efeitos deste artigo, será admitida como quebra normal de vasilhame, até 3%
(três por cento) das aquisições efetivamente realizadas.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO PREFERENCIAL
Art. 741. A efetiva retenção pelo regime de substituição tributária, cujas saídas subseqüentes
não tenham gerado retenção do ICMS para este Estado e não se enquadre na situação prevista no
Art. 704, dá direito à restituição nas condições estabelecidas neste Capítulo.
§ 1°. A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se
efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüentes à cobrança do mencionado
imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária
(Convênio ICMS 13/97).
§ 2°. Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou
prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se
realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no artigo 8º da Lei
Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 13/97).”
AC. §§ 1° 2° Dec. 15616/97
Art. 742. A restituição dependerá de requerimento do interessado, dirigido ao Diretor
Regional da Fazenda ou Diretor Tributário que circunscricionar o seu domicílio tributário, instruído
com:
I - prova de retenção do imposto;
II - demonstrativo das saídas não sujeitas à retenção;
III - prova de não haver repassado o respectivo crédito a outro contribuinte.
Parágrafo único. Havendo dúvida quanto aos documentos que fundamentarem o pedido de
restituição serão os mesmos confrontados com as vias existentes no arquivo fazendário, fato de que
se fará menção no documento instrutivo e nos que se encontrarem arquivados.
Art. 743. Deferido o pedido, o contribuinte utilizará o valor da restituição nas retenções
subseqüentes, na forma estabelecida, em ato específico, pelo Superintendente de Administração
Tributária.
Art. 744. Indeferido o pedido, o contribuinte poderá pleitear a restituição pelas normas gerais
de tributação vigentes.
Art. 745. O direito de pleitear a restituição preferencial deste Capítulo, extingue-se com o
decurso do prazo de 06 (seis) meses, contado da saída não sujeita ao regime de substituição
tributária, sem prejuízo do disposto na restituição normal.
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE
FARINHA DE TRIGO
Dec. 17818/01
Art. 746. Fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes, ao
importador, ao adquirente e ao destinatário, quapndo da entrada neste Estado de trigo em grão,
farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de Estados não signatários
do Protocolo N.º 46/00 de 15 de dezembro de 2000.
§ 1°. Inclui-se nas disposições deste artigo, o ingresso no território deste Estado das
mercadorias nominadas para serem negociadas por meio de veículo.
§ 2°. Nas operações interestaduais, destinadas às unidades signatárias do Protocolo
N.º 46/00, caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido
pelo contribuinte adquirente, relativo as saídas subsequentes, em favor do Estado de destino,
conforme disposto no art. 749.
NR. dec. 17818/01
§ 3°. Nas operações interestaduais, destinadas às unidades não signatárias do
Protocolo N.º 46/00, o estabelecimento remetente apresentará à unidade fazendária de seu
domicílio, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da operação, relação das respectivas Notas
Fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na unidade
federada destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior.
Art. 747. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor total
de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas
ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete, seguro e
o montante do próprio imposto, adotando-se para cobrança do imposto o seguinte: (Protocolo
16/02)
I - nas operações de importação do trigo em grão aplicar-se-á o percentual de valor agregado
de 142% (cento e quarenta e dois por cento) sobre o valor mencionado no caput deste artigo,
aplicando-se sobre o montante obtido a alíquota interna aplicada para as respectivas operações;
(Protocolo 16/02).
II - Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos,
oriundas do exterior ou de unidade federada não signatária do Protocolo nº 46/00, aplicar-se-á, para
efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da
respectiva importação ou aquisição, o qual não poderá ser inferior ao indicado na pauta fiscal,
estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se, quando houver, o crédito
constante do documento fiscal de origem.
NR. Dec. 17818/01, 17941/01, 19041/02
§ 1°. Na hipótese definida no inciso I não será admitida a utilização de qualquer crédito
fiscal, com exceção daquele referente à aquisição de bens de capital, que deverá ser apropriado na
forma estabelecida pela legislação vigente.
NR. Dec. 17818/01
§ 2°. Nas operações de que trata o inciso I quando a alíquota aplicada a estas operações for
diferente de 12%, o valor da agregação deverá ser ajustado de forma que a carga tributária resulte
em de 33% (trinta e três por cento).
§ 3°. Salvo disposição em contrário, mediante credenciamento da Gerência de Estado da
Receita Estadual, nas operações de que trata o inciso II o imposto deverá ser pago respectivamente:
I - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
II – quando da passagem no primeiro órgão fazendário deste Estado.
NR. Art. 747 Dec. 17818/01
Art. 748. Nas operações de saída realizadas por estabelecimento moageiro ou importador
de farinha de trigo, cujo imposto já tenha sido tributado na forma deste Capítulo, não se exigirá o
pagamento do imposto dos seguintes produtos:
I – trigo em grão;
II – farinha de trigo;
III – mistura de farinha de trigo a outros produtos.
§ 1°. Nas saídas internas e interestaduais para Estados signatários do Protocolo nº 46/00,
dos produtos acima mencionados, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que
acobertar a respectiva operação.
§ 2°. Nas operações de saídas interestaduais destinadas as unidades não signatárias do
Protocolo nº 46/00, o ICMS deverá ser destacado exclusivamente para fins de crédito do
estabelecimento destinatário.
§ 3°. Nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada
na forma deste Capítulo, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será
exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser
destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do
estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12%.
§ 4°. Nas saídas interestaduais de que trata o § 1º no campo “Informações Complementares”
do documento fiscal, deverá constar o valor do ICMS devido que deverá ser repassado ao Estado
destinatário.
NR. art. 748 Dec. 17818/01
Art. 749. A receita do ICMS apurada na forma deste Capítulo terá a seguinte destinação:
I – pertencerá integralmente a este Estado quando a produção e o consumo da farinha
de trigo ocorrer internamente;
II – quando a produção ocorrer neste Estado e o consumo em outro Estado signatário
do Protocolo nº 46/00, a receita será partilhada, pertencendo 40% (quarenta por cento) a este
Estado e 60% (sessenta por cento) ao Estado de destino da farinha de trigo.
NR. art. 748 Dec. 17408/00 17818/01
§ 1°. O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as unidades federadas de
origem e destino será feito com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições
ocorridas no mês mais recente em relação à respectiva operação interestadual e deverá ser recolhido
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE até o 10° (décimo) dia do
mês subseqüente à remessa.
NR. Dec. 17818/01, 17941/01
§ 2°. Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre unidades signatárias
deste Capítulo, a receita do ICMS cobrada, será transferida integralmente para o Estado onde for
processada a moagem.
§ 3°. Nas operações interestaduais com farinha de trigo para Estado signatário, com exceção
das operações praticadas pelas unidades moageiras, inscritas no CAD/ICMS deste Estado, o
pagamento do ICMS deverá ocorrer mediante emissão de GNRE em favor da unidade federada de
destino, aplicando-se a alíquota interestadual de 12%, tomando-se como base de cálculo o valor
constante na Pauta Fiscal, fixada pelo Protocolo ICMS nº 26/92.
§ 4°. A GNRE a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a correspondente
mercadoria.
§ 5°. O recolhimento do imposto de que trata este artigo, pertencente a qualquer Estado
signatário de protocolo, será realizado no banco oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em
qualquer agência de banco indicada pelo Estado credor.
§ 6°. Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas no § 3º solicitarão, na forma
estabelecida pela unidade fazendária de seu domicílio, o ressarcimento do ICMS recolhido através de
GNRE em favor da unidade federada de destino.
Art. 750. O imposto repassado para outra unidade federada signatária do Protocolo nº 46/00,
pelo estabelecimento moageiro ou importador, será compensado com o débito do imposto a ser
recolhido em momento posterior ao mencionado recolhimento.
NR. art. 750 Dec. 1750/00, 17818/01
Art. 751. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido que
deveria ter sido repassado, em seu favor, bem como a atualização monetária e demais acréscimos
legais e moratórios.
Art. 752. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em
grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos enviará relatório em meio
magnético, com base no anexo único do Protocolo 46/00, para as Secretarias de Fazendas, Finanças,
Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas de destino.
NR. Dec. 17818/01, 17941/01
Art. 753. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das
unidades federadas de destino poderão realizar fiscalização, mediante solicitação, nos
estabelecimentos remetentes de farinha de trigo.
NR. Dec. art. 752 Dec. 15821/97,17818/01
Art. 754. O estoque das mercadorias de que trata esta subseção, existente em 28 de
fevereiro de 2001 nos estabelecimentos industriais moageiros, deverá ser relacionado com as
seguintes especificações:
- quantidade em KG;
- discriminação do tipo de mercadoria – trigo em grão ou farinha de trigo.
§ 1°. Deverá ser anexada à relação do estoque, cópia das notas fiscais referentes às
importações dos dois meses mais recentes.
§ 2°. Para fins do cálculo do ICMS relativo ao estoque, as farinhas serão reconvertidas em
trigo em grão e adicionadas ao quantitativo existente desta matéria prima.
§ 3º. O ICMS a recolher referente ao estoque será calculado multiplicando-se a quantidade
de trigo em grão obtida na forma do parágrafo anterior pelo valor médio das importações ou
aquisições realizadas nos dois meses mais recentes, aplicando-se sobre este resultado o percentual
de 33%, deduzindo-se o ICMS anteriormente pago referente à importação, proporcionalmente ao
estoque apurado.
§ 4°. O ICMS apurado, deverá ser recolhido em 3 parcelas mensais, sendo 50% em 30 de
abril de 2001, 25% em 31 de maio de 2001 e 25% em 29 de junho de 2001.
§ 5°. Os procedimentos e obrigações contidos neste artigo também serão aplicados e
ajustados aos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas
derivados da farinha de trigo, que apure o ICMS através do mecanismo de débito e crédito.
Art. 755. As operações de entrada, de produtos de panificação, massas alimentícias,
biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo, originadas de unidades não integrantes do
Protocolo nº 46/00, ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre as saídas a serem
promovidas no território deste Estado, com o objetivo de equalizar a carga tributária com os
produtos industrializados nesta unidade federada.
Parágrafo único. A base de cálculo para a cobrança do ICMS, será o montante
correspondente ao valor da operação de entrada, nele incluído o IPI se incidente, não podendo ser
inferior ao valor estabelecido em ato normativo desta Gerência, acrescido do percentual de
agregação definido no mesmo ato.
Art. 746 a755 todos alterados pelo Dec. 17818/01
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO
Art. 756. Nas operações interestaduais com Cimento de qualquer espécie, entre
contribuintes situados nos Estados da Região Nordeste e os Estados do Pará e Amapá, é atribuída ao
estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes,
realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolo ICM 02/87).
§ 1°. O regime de que trata este Capítulo não se aplica à transferência de mercadoria entre
estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2°. Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento
da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria
para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 757. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista com cimento, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o
imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1°. Na hipótese deste artigo, o distribuidor, o depósito ou estabelecimento atacadista
emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a
primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia
do respectivo documento de arrecadação.
§ 2°. O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo
recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo
anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Art. 758. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no Capítulo V deste
Título, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o percentual de margem de lucro será de 20%
(vinte por cento).
Art. 759. A importância relativa ao ICMS retido na fonte nos termos deste Capítulo, será
recolhida pelo contribuinte substituto, através da GNR, modelo 23 (Anexo 04), em qualquer
agência do Banco Estadual de origem da mercadoria, existente no local onde se der a operação, ou
na falta deste, em agente credenciado especialmente para este fim, em conta especial, para crédito
do Governo do Estado para o qual se destine a mercadoria.
§ 1°. À GNR aplicam-se os demais procedimentos previstos no Convênio para arrecadação
de tributos estaduais firmado com a Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais -
ASBACE.
§ 2°. O recolhimento de que trata este artigo será efetuado até o 5º (quinto) dia útil após a
quinzena em que ocorrer o fato gerador.
§ 3°. Os recursos destinados ao Governo do Estado do Maranhão deverão ser repassados à
Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão, à conta n.º 014.760-7, agência 013, do
Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM, código 036.
Art. 760. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal
que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para
a retenção e o valor do imposto retido.
Art. 761. O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado
de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este
Capítulo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Art. 762. A fiscalização do contribuinte substituto, bem como a execução fiscal decorrente
será feita:
I - pelo Estado de origem, caso em que deverá ser remetida ao Estado de destino, cópia do
processo administrativo fiscal, se houver;
II - pelo Estado de origem em conjunto com o Estado de destino, hipótese em que deverá ser
celebrado acordo entre as unidades da Federação interessadas.
Art. 763. Fica adotado o regime de substituição tributária também nas operações internas,
com a mercadoria de que trata este Capítulo, observado:
I - o mesmo percentual de margem de lucro;
II - o período de apuração mensal;
III - os critérios previstos neste Regulamento, aplicáveis.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto retido, nas operações de que trata o caput, far-
se-á no momento da saída das mercadorias
AC. Dec. 17172/00
CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 764. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, indicados no anexo
83, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS devido nas subseqüentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro
estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Convênios
ICMS 132/92 e 125/98).
§ 1°. O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo
estabeleciment5o responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2°. O regime de que trata este Capítulo não se aplica:
a) à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador,
hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o
estabelecimento que realizar a operação interestadual;
b) às saídas com destino a industrialização;
c) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
d) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
e) aos veículos faturados anteriormente à data de 1º de novembro de 1.992.
§ 3°. Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas
de Livre Comércio as disposições deste Capítulo.
Art. 765. O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento
destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo
imobilizado (Convênio ICMS 87/93).
§ 1°. A base de cálculo para efeito deste artigo será a mesma utilizada por ocasião da
primeira retenção.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o
veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a
retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia
do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
Parte 27
§ 3°. O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento
seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere
o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Art. 766. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio
ICMS 83/96):
NR. Dec. 15458/97
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas
concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de
venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público)
ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos
acessórios a que se refere o § 1o do art. 764;
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo
contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da
operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do
percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.
§ 1°. Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a
que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que
serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados.
§ 2°. Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela
sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização
dos valores da tabela.
§ 3°. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.”
NR. caput §§ 1° a 3° Dec. 15458/97
Art. 767. Revogado Dec. 16.503/98.
Art. 768. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 766 será a vigente
para as operações internas no Estado de destino.
Art. 769. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o
estabelecido no art. 766 e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.
Art. 770. O imposto retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial de Estado, em
conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente do
veículo, por meio de GNR, nos seguintes prazos: (Convênio ICMS 88/94).
I - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas com
destino a estabelecimento localizado no território maranhense;
II - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da operação, nas demais hipóteses.
NR. Dec. 14928/96
§ 1°. Na falta de agência do banco a que se refere o "caput" na praça da localização do
substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco expressamente
indicado pela unidade federada onde estiver estabelecido o adquirente.
§ 2°. O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado da Secretaria da
Fazenda ou Finanças do Estado destinatário, até o 4º (quarto) dia útil após a data da arrecadação.
§ 3°. Os recursos destinados ao Governo do Estado do Maranhão deverão ser repassados à
Secretaria de Estado da Fazenda, à conta n.º 100.4, Agência 0086, do Banco do Estado do
Maranhão S/A - BEM, código 036.
Art. 771. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto
retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do art. 765.
Art. 772. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem
como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.
Art. 773. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado beneficiário.
Art. 774. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de
emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
Art. 775. Ressalvadas as hipóteses da alínea "d" do §3º do art. 764 e do art. 765, na
subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Capítulo, fica dispensado
qualquer outro pagamento do imposto.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, a escrituração fiscal será na coluna "Outras" dos
livros de entrada e saída de mercadorias.
Art. 776. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da
Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o
recolhimento previsto no art. 770, listagem emitida por processamento de dados, contendo as
seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e CGC, dos estabelecimentos
emitente e destinatário;
II - número série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo
documento de arrecadação;
X - identificação do veículo: número do modelo e cor (Convênio ICMS 44/94).
§ 1°. Na elaboração da listagem serão observadas:
a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
b) ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;
c) ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.
§ 2°. A listagem prevista neste artigo substituirá a do art. 264 deste Regulamento.
§ 3°. Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações
em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no art. 771.
Art. 777. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do
imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da federação envolvidas na operação,
condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da
Secretaria da Fazenda, Economia ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser
fiscalizado.
Art. 778. A Secretaria de Estado da Fazenda atribuirá ao estabelecimento responsável pela
retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no Cadastro de Contribuintes do
ICMS - CAD/ICMS na forma prevista no Capítulo II deste Título.
Parágrafo único. O número de inscrição será aposto em todo documento fiscal dirigido a
este Estado.
CAPÍTULO X.A
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADAS POR
MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR.
Art. 778.A. Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas
posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira
de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor
pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste capítulo.
Parágrafo único. O disposto neste capítulo somente se aplica nos casos em que:
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos
novos.
AC. Dec. 17776/01
Art. 778.B. Para a aplicação do disposto neste capítulo, a montadora e a importadora
deverão:
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na
legislação, serão entregues:
1. uma via, à concessionária;
2. uma via, ao consumidor ;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as
seguintes indicações:
1. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº. 51/00, de 15 de
setembro de 2000”;
2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à
operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto
decorrentes de cada uma delas;
3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor
adquirente;
II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de
todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo,
na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor;
III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base no
Convênio ICMS 51/00, de 15.9.00, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do
Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992. (Conv. ICMS 19/01).
AC. III Dec. 17985/01
Parágrafo único. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que
remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do
IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e
no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos
percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o
disposto no artigo seguinte(Conv. ICMS 03/01):
NR. Dec. 17982/01
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;
h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
AC Dec. 19040 – letras h, i, j
k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49 %;”; (Conv. ICMS 134/02).
AC Dec.19.417/03
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste ou do Estado do Espírito
Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para
essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%".
h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
AC Dec. 19040/02 – letras h, i, j
k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04 %;”. (Conv. ICMS 134/02).
AC Dec.19.417/03
NR. parágrafo único. Dec. 17982/01
AC. Art. 778 B Dec. 17776/01
Art. 778.C. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea “b”
do inciso I do artigo anterior:
I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor
correspondente ao respectivo frete;
II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
AC. Dec. 17776/01
Art. 778.D. A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota
Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como
estabelecido no item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 778.B.
AC. Dec. 17776/01
Art. 778.E. Ficam facultadas à concessionária:
I - a escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas
“Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de
Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
AC. Dec. 17776/01
Art. 778.F. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador
para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao
consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.
AC. Dec. 17776/01
Art. 778.G. Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste capítulo
não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.
AC. Dec. 17776/01
Art. 778.H. Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na alínea “a” do inciso
I do “caput” do art. 778.B poderá ser substituída:
I - por cópias reprográficas da 1ª via nota fiscal; ou
II - por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação “Simples Remessa”, que
conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.
AC. Dec. 17776/01
Art. 778.I. O disposto neste capítulo não se aplica às operações com os veículos que se
destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais.
AC. Dec. 17776/01
CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS
Art. 779. É estabelecida a substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais,
internas e de importações do exterior com veículos novos de duas rodas motorizados, classificados
na posição 87.11 da NBM/SH nas condições deste Capítulo.
Art. 780. Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na
posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica
atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado
(Conv. ICMS 09/01).
NR. caput Dec. 17982/01
§ 1°. O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo
estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2°. O regime de que trata este Capítulo não se aplica:
a) à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador,
hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o
estabelecimento que realizar a operação interestadual;
b) às saídas com destino a industrialização;
c) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
d) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
e) aos veículos faturados até 31 de maio de 1993.
§ 3°. Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio as disposições deste Capítulo.
NR. art. 780 Dec. 17986/01
Art. 781. O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento
destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo
imobilizado.
§ 1°. Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o
veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a
retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia
do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2°. O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento
seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela que disponha dos
documentos comprobatórios da situação.
Art. 782. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será (Convênio
ICMS 44/94):
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda
a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou,
na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do
art. 780;
II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo
contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos
acessórios a que ser refere o § l° do art. 780.
§ 1°. Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será
obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista,
acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% ( trinta e quatro por cento ) de
margem de lucro.
§ 2°. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
§ 3°. A base da cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação efetuada pelo
sujeito passivo por substituição, será reduzida em 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos
por cento), até 30 de setembro de 1.995 (Convênio ICMS 88/94).
Art. 783. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada das
mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista neste Capítulo.
Art. 784. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 782 será a vigente
para as operações internas na unidade da Federação de destino, sem prejuízo da redução autorizada
por Convênio para que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento) ou 17% (
dezessete por cento ), conforme o caso.
Art. 785. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado pelo regime de
substituição tributária e o de responsabilidade direta do substituto tributário.
Art. 786. O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial da unidade da
Federação em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito
do Governo da referida unidade da Federação, por meio de GNR, até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da ocorrência da retenção (Convênio ICMS 88/94).
§ 1°. Na falta de agência do banco a que se refere o "caput" na praça da localização do
substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco expressamente
indicado pela unidade da Federação onde estiver estabelecido o adquirente.
§ 2°. No caso do parágrafo anterior, o banco recebedor deverá repassar os recursos ao
Tesouro da Unidade da Federação da Secretaria da Fazenda, Economia, ou Finanças da Unidade
Federada destinatária até o quarto dia útil após a data da arrecadação.
Art. 787. No caso de desfazimento do negócio, antes da entrega do veículo, se o imposto
retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no §2º do art. 781.
Art. 788. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem
como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.
Art. 789. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de
emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
Art. 790. Ressalvadas as hipóteses da alínea "d" do §2º do art. 780 e do art. 781, na
subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Capítulo, fica dispensado
qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 791. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da
Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de destino:
I - até 10 ( dez ) dias após o recolhimento previsto no art. 786, listagem, emitida por
processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos
emitente e destinatário;
b) número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
c) valores totais das mercadorias;
d) valor da operação;
e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;
f) valores das despesas acessórias;
g) valor da base de cálculo do imposto retido;
h) valor do imposto retido;
i) nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo
documento de arrecadação;
j) identificação do veículo: número do modelo e cor;
II - até 05 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao
público.
§ 1°. Na elaboração da listagem serão observadas:
1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2 - ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;
3 - ordem crescente de número da nota fiscal, dentro de cada CGC.
§ 2°. A listagem prevista neste artigo substituirá o art. 264 deste Regulamento.
§ 3°. Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações
em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no art. 787.
Art. 792. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto
poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação,
condicionando-se a do Fisco da unidade federada de destino da mercadoria a credenciamento prévio
da Secretaria de Fazenda Economia ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser
fiscalizado.
Art. 793. A Secretaria de Estado da Fazenda exigirá do estabelecimento responsável pela
retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu CAD/ICMS.
§ 1°. Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Estado da
Fazenda os documento previstos no art. 708.
§ 2°. O número de inscrição será aposto em todo documento fiscal dirigido a este Estado.
CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Revogado todo o Capítulo XII – artigos 794 a 803 V pelo Decreto nº 18783/02
CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR DE CANA
Art. 804. Nas saídas de açúcar de cana destinado aos Estados de Alagoas, Bahia, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, é atribuído ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS, relativo às operações subseqüentes (Protocolos ICMS 33/91 e 41/91).
Parágrafo único. O mesmo tratamento é dispensado nas operações em que este Estado seja o
de destino cuja origem seja de qualquer dos Estados indicados no “caput”.
Art. 805. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido
retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista
emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira
retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada da cópia do
respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior, poderá
deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a
importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos
ali mencionados.
Art. 806. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado
mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da
mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente,
deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, ou na hipótese do artigo anterior, o
imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a
ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI,
quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
acrescido do percentual de 20% ( vinte por cento).
Art. 807. O imposto retido pelo estabelecimento remetente, como contribuinte substituto
tributário, será recolhido de imediato em banco oficial estadual signatário do Convênio ASBACE -
Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais.
§ 1°. A 4a. via da GNR deve acompanhar a mercadoria, juntamente com a respectiva nota
fiscal, até o seu destino.
§ 2°. Da GNR constarão:
1- como contribuinte, a razão social do estabelecimento remetente e, se for o caso, a sua
inscrição no Estado de destino;
2 - no campo observações: a razão social e inscrição estadual do destinatário e o número do
documento fiscal que deu origem ao recolhimento.
Art. 808. O sujeito passivo por substituição indicará, também, na nota fiscal o valor da base
de cálculo para retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único. A nota fiscal tratada neste artigo, quando o destinatário for localizado neste
Estado, deve referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Art. 809. A Secretaria de Estado da Fazenda atribuirá ao substituto tributário remetente
número de inscrição e código de atividade econômica no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1°. O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento
dirigido a este Estado, inclusive no de arrecadação.
§ 2°. Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria
de Estado da Fazenda:
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda e Planejamento (CGC).
Art. 810. O sujeito passivo por substituição informará a Secretaria de Estado da Fazenda,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Capítulo efetuadas
no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir documento próprio para
apresentação das informações a que se refere este artigo.
Art. 811. O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo também se aplica nas
operações internas, com as adequações necessárias, observado:
I - o mesmo percentual de margem de lucro;
II - o período de apuração mensal;
III - os critérios previstos para a substituição nas operações internas.
CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE
Art. 812. Nas operações interestaduais com cerveja, chope e refrigerante entre contribuintes
situados neste Estado e dos Estados de Alagoas, Amazonas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, é atribuída ao
estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes,
realizadas por quaisquer estabelecimentos. (Protocolos ICMS 10/92 e 12/2000).
NR. Dec. 17402/00
§ 1°. O disposto no caput aplica-se, também, às saídas relativas a xarope ou extrato
concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré - mix ou post -mix.
§ 2°. O regime de que trata este capítulo não se aplica à transferência da mercadoria entre
estabelecimentos industriais da mesma empresa.
§ 3°. Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento
que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte diverso ou para
estabelecimento comercial da própria indústria.
Art. 813. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que
efetuar operação interestadual a contribuinte do ICMS localizado nos Estados ali nominados,
mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1°. A base de cálculo para os efeitos deste artigo, será a mesma praticada por ocasião da
primeira retenção.
§ 2°. Na hipótese deste artigo, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal para efeito de
ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do
imposto retido, em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de
arrecadação.
§ 3°. O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo
recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo
anterior.
Art. 814. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante aplicação da
alíquota vigente na operação interna do Estado de destino sobre o preço máximo de venda a varejo
fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela
operação do próprio remetente.
Art. 815. No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo
anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao valor total da Nota Fiscal será adicionada a parcela resultante da aplicação de percentual
estabelecido pelo Estado de destino;
II - aplicar-se-á a alíquota vigente na operação interna do Estado de destino sobre o resultado
obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação de
responsabilidade direta do próprio remetente.
§ 1°. Por valor total a que se refere o inciso I, entende-se o preço da mercadoria praticado
pelo substituto acrescido do valor do IPI, se for o caso, frete ou carreto, seguro, e demais despesas
acessórias debitadas ao destinatário.
§ 2°. Nas operações interestaduais, de contribuintes situados nos Estados nominados no art.
812, para contribuintes localizados neste Estado, o percentual a ser aplicado sobre o valor da Nota
Fiscal, para os efeitos do inciso II, corresponderá:
1 - cerveja : 70% (setenta por cento);
2 - refrigerantes : 70% (setenta por cento);
3 - chope: 115% (cento e quinze por cento);
Parte 28
4 - xarope ou extrato concentrado: 100% (cem por cento)
Art. 816. O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado
destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial signatário do Convênio
patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na
praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do governo em cujo território se
encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Parágrafo único. O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado
destinatário no quarto dia útil após a data da arrecadação.
Art. 817. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de
Fazenda ou Finanças da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto
no art. 816, listagem, emitida por processamento de dados, acompanhada de cópia da respectiva
GNR, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos
emitentes e destinatários;
II - número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de destino, como contribuinte
substituto;
III - número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;
IV - valores totais das mercadorias;
V - valor da operação;
VI - valores do IPI e ICMS relativo à operação;
VII - valores das despesas acessórias;
VIII - valor da base de cálculo do imposto retido;
IX - valor do imposto retido;
X - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo
documento de arrecadação.
§ 1°. Na elaboração da listagem serão observadas:
1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do CEP;
2 - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;
3 - ordem crescente de número na nota fiscal dentro de cada CGC.
§ 2°. Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações
em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo seguinte.
§ 3°. A listagem referida no caput poderá ser emitida por qualquer meio caso o contribuinte
não utilize o processamento de dados.
Art. 818. No caso do desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido,
aplica-se o disposto no § 3º do art. 813.
Art. 819. O estabelecimento que efetuar a retenção, indicará na respectiva Nota Fiscal, além
dos requisitos exigidos, os valores do imposto retido, da sua base de cálculo, bem como o devido na
respectiva operação e o número da inscrição de que trata o art. 708.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implica na exigência do imposto no
momento da entrada do produto neste Estado, quando este for o de destino.
Art. 820. A Secretaria de Estado da Fazenda atribuirá ao estabelecimento responsável pela
retenção, número de inscrição e Código de Atividade Econômica no Cadastro de Contribuintes do
ICMS.
§ 1°. Para efeito deste artigo, o contribuinte remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda os
documentos previstos no art. 708.
§ 2°. O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive
na Nota Fiscal relativa às operações interestaduais realizadas.
Art. 821. Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do contribuinte substituto, nas
operações destinadas a este Estado, será suspensa a aplicação deste Capítulo, enquanto perdurar a
inadimplência, passando a exigência do imposto às regras previstas no Capítulo III deste Título.
Art. 822. Fica adotado o regime de substituição tributária com as mercadorias nominadas no
art. 812, nas operações internas, observado:
I - os mesmos percentuais constantes do § 2º do art. 815;
II - o prazo de recolhimento do ICMS será até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR
E PROTETORES DE BORRACHA
Art. 823. Nas operações internas, interestaduais e de importação do exterior com
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no
código 4012.90.0000 da NBM/SH, é atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento
industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas
subseqüentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos mencionados
produtos (Convênio ICMS 85/93).
§ 1°. O regime de que trata este Capítulo não se aplica:
a) à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em
que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que
realizar a operação interestadual;
b) às saídas com destino a indústria fabricante de veículo;
c) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
d) a pneus e câmaras de bicicletas.
§ 2°. Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de
Livre Comércio as disposições deste Capítulo.
§ 3°. Na hipótese da alínea "b" do § 1º, se o produto previsto neste artigo não for aplicado
no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do
imposto nas operações subseqüentes.
Art. 824. O disposto no artigo anterior, aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento
destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo
imobilizado ou consumo.
Art. 825. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão
competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.
§ 1°. Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por
base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total dos
seguintes percentuais (Convênio ICMS110/96):
I - pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso
misto - camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento);
II - pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora- de- estrada), ônibus ,
aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores
agrícolas, pá- carregadeira, 32% (trinta e dois por cento);
III - pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);
IV - protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento).
NR. art. 825, Dec. 15534/97
§ 2°. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido
do percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 3°. Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de
cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação (Convênio ICMS 121/93).
Art. 826. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a
vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.
Art. 827. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o
estabelecido no art. 825 e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a
substituição tributária, devendo ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da
retenção (Convênio ICMS 121/93).
Art. 828. O sujeito passivo por substituição inscrever-se-á no cadastro de contribuintes do
ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, relativo às operações em que este Estado seja
destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os documentos indicados no art.
708.
§ 1°. O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os
documentos dirigidos a esta unidade da Federação, inclusive no de arrecadação.
§ 2°. Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste
artigo, em relação à cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este
Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma
via acompanhar o transporte da mercadoria.
Art. 829. Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por
substituição a unidade da Federação de destino da mercadoria poderá suspender a aplicação do
regime, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-se a exigência do
imposto às regras da legislação da unidade da Federação credora.
Art. 830. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da
Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação de destino, até 10(dez) dias após o
recolhimento do imposto substituído, listagem contendo as indicações e condições previstas no art.
714.
Art. 831. Ressalvado a hipótese do art. 824, na subseqüente saída das mercadorias tributadas
de conformidade com este Capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 832. Nas operações internas com os produtos nominados no art. 823 serão observadas as
normas gerais aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS
DERIVADOS DO FUMO
Art. 833. Nas operações internas, interestaduais e de importações do exterior com cigarro e
outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da
NBM/SH, é atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas (Convênio
ICMS 37/94).
Parágrafo único. O regime de que trata este Capítulo aplica-se, também, às operações que
destinem a mercadoria ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
Art. 834. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será:
I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o
respectivo preço;
II - na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo
substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento
destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de
50%(cinqüenta por cento).
§ 1º O estabelecimento industrial, inscrito como substituto tributário, remeterá à unidade da
Gerência da Receita Estadual, responsável pela Substituição tributária, as listas atualizadas dos
preços referidos no inciso I em meio magnético. (Convênio ICMS 68/02)
§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo
anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de atualização de valores, terá
sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 708
deste Regulamento. (Convênio ICMS 68/02)
§§ AC. Dec. 18965/02
Art. 835. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a
vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.
Art. 836 . O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de
cálculo constante do art. 834, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do
estabelecimento que efetuar a substituição tributária.
Art. 837. O valor do imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês
subseqüente ao da retenção.
Art. 838. Ressalvada a hipótese do art. 703, na subseqüente saída das mercadorias tributadas
de conformidade com este Capítulo, é dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo
quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços.
Art. 839. A aplicação do regime de substituição tributária para as operações internas,
observará as adequações que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS
DA INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 840. Nas operações internas, interestaduais e de importações do exterior com as
mercadorias relacionadas no anexo do Convênio ICMS 74/96, é atribuída ao estabelecimento
industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou
consumo do destinatário (Convênio ICMS 74/94).
NR. caput 15534/97
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica, ainda, às remessas de mercadorias
para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).
Art. 841. As disposições deste Capítulo aplicam-se, também, às operações que destinem
mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
Art. 842. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor
correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a
consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor
sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96).
NR. caput Dec. 15450/97
§ 1°. Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por
base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do
percentual de 35% (trinta e cinco por cento) - (Convênio ICMS 28/95).
§ 2°. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido
do percentual de que trata o parágrafo anterior.
Art. 843. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 842 será a vigente
para as operações internas na unidade federada de destino.
Art. 844. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o
estabelecido no art. 842 e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a
substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção
do imposto.
Art. 845. Ressalvada a hipótese do art. 703, na subseqüente saída das mercadorias tributadas
de conformidade com este Capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM REVENDEDORES NÃO CADASTRADOS
Art. 846. Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores,
localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final,
promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos
seus produtos, a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes
saídas realizadas pelo revendedor. (Convênio ICMS 45/99).
§ 1°. O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem
mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado em seu território, que
distribua os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
§ 2°.
O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o
revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.
Art. 847. As regras relativas à operacionalização da sistemática de que trata o artigo anterior
serão fixadas pela Gerência da Receita Estadual.
Art. 848. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão
competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido,
em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o “caput”, a base de cálculo será fixada em
regime especial concedido pela Subgerência de Tributação mediante requerimento formulado pelo
contribuinte substituto, instruído com a declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou
instrumento semelhante.
Art. 849. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar
operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula
segunda do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do
revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
Art. 850. O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota
fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da
sua condição.
Art. 851. O regime de substituição tributária, de que trata este Capítulo, poderá também ser
adotado nas operações internas.
NR. Art. 846 a 851 Dec. 16967/99
CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Seção I
Dos Responsáveis
Art. 852. Os estabelecimentos enquadrados no grupo do Código de Atividade Econômica -
CAE 7.26.00 (Comércio Atacadista - produtos farmacêuticos), compreendendo os códigos 7.26.01
a 7.26.06, na qualidade de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS
devido nas operações subseqüente e própria, com todas as mercadorias oriundas deste ou de outro
Estado, inclusive na importação do exterior.
§ 1°. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com mercadorias imunes, isentas
ou não tributadas, para as quais se aplica a legislação específica.
§ 2°. Não será exigido o pagamento da parcela antecipada do imposto, a que se refere o art.
521 deste Regulamento, sobre as entradas de mercadorias tributadas na forma deste Capítulo.
§ 3°. Os estabelecimentos importador ou industrial fabricante, remetentes de produtos
farmacêuticos alcançados pelo Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, ficam dispensados
de efetuar a retenção na fonte, prevista no citado convênio, quando os referidos produtos forem
destinados a contribuintes maranhenses enquadrados no caput deste artigo.
NR. Dec. 15532/97, 15603/97, art 852 – revogado 15870/97 – restabelecido 16757/99
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 853. A base de cálculo do imposto a recolher nas operações de entrada de mercadorias,
internas ou interestaduais, é o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores
do IPI, frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do
percentual de agregação de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por
cento).
§ 1°. Nas operações de importação, a base de cálculo é o valor da operação, adicionados os
impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, frete, seguro e
demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e
dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).
§ 2°. Na entrada de mercadoria cuja saída esteja sujeita a redução de base de cálculo, esta
será obtida, na forma deste artigo, a partir da parcela tributada.
Art. 853 NR. 15532/97, revogado 15870/97 restabelecido 16757/99
Seção III
Da Apuração e Recolhimento do Imposto
Art. 854. O imposto a recolher será apurado da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as
operações internas;
II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso
anterior e o imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada da mercadoria e no
respectivo conhecimento de transporte relativo à prestação desse serviço, quando este for de
responsabilidade do destinatário, deduzido o imposto retido na forma do art. 858 e o apurado na
forma do art. 861;
III - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado
sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte acrescido do percentual de
que trata o art. 853;
IV - nas operações de importação do exterior aplicar-se-á a alíquota interna cabível sobre o
valor definido no § 1º do art. 853.
§ 1°. Na hipótese de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo, o crédito a ser utilizado
será obtido a partir da parcela tributada.
§ 2°. Na saída subseqüente de mercadoria tributada nos termos deste Capítulo não mais será
exigida nenhuma complementação do imposto.
§ 3°. Na transferência e na saída subseqüente internas de mercadoria tributada na forma
deste Capítulo, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à
operação a expressão “ICMS retido por substituição tributária”.
§ 4°. O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o
parágrafo anterior na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto” e na saída
subseqüente na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”.
art 854 NR. 15532/97, revogado 15870/97 restabelecido 16757/99
Art. 855. O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:
I - nas operações internas, até o 9o (nono) dia subseqüente ao mês da entrada da mercadoria
no estabelecimento;
II - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto
Fiscal de divisa neste Estado;
III - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, mediante requerimento do contribuinte, o
Subgerente de Fiscalização poderá autorizar que seja o recolhimento do imposto efetuado na rede
arrecadadora do seu domicílio, até o 9o (nono) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria
no Estado.
NR art. 855 Dec. 15459/97, 15532/97, revogado 15870/97, restabelecido 16757/99
Seção IV
Da Devolução e do Desfazimento da Operação
Art. 856. Os contribuintes indicados no art. 852 que devolverem mercadoria tributada na
forma deste Capítulo, emitirão nota fiscal de devolução, nos termos do art. 721 deste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto retido apurado e recolhido,
correspondente à mercadoria devolvida, será registrado no item “Outros Créditos” do livro Registro
de Apuração do ICMS, seguido do número e data da nota fiscal emitida em devolução.
art. 856 NR. 15532/97 revogado 15870/97 restabelecido 16757/99
Art. 857. Caso ocorra o desfazimento da operação antes do recebimento das mercadorias, o
contribuinte ficará desobrigado de proceder à apuração do ICMS prevista neste Capítulo.
art. 857 revogado 15870/97, restabelecido 16757/99, NR. 15532/97
Seção V
Das Saídas Interestaduais
Art. 858. Na saída de mercadoria tributada na forma deste Capítulo, para contribuinte
substituído, sujeito ao regime de que trata o Convênio ICMS 76/94, localizado em outra unidade
da Federação, adotar-se-á o seguinte:
I - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição localizado neste Estado, deverá ser
recolhido por meio da GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na
sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação
Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento
remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o
adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela
unidade federada interessada;
II - O valor do imposto retido na forma do inciso anterior será registrado na coluna “Outros
Créditos” do livro de Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “restituição GNRE/
Convênio 76/94”, ficando arquivada, para exame do fisco, a GNRE correspondente.
art. 858 revogado 15870/97, restabelecido 16757/99, NR. 15532/97
Art. 858.A. Nas saídas deste Estado dos produtos de que trata o art. 852, pelos
estabelecimentos nele referidos, para outra unidade da Federação, fica concedido um crédito
presumido no percentual de 2 % (dois por cento).
§ 1°. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à concessão de Regime
Especial deferido pela Gerência de Estado da Receita Estadual.
§ 2°. Não será concedido Regime Especial ao contribuinte que:
I – tenha débito tributário inscrito em dívida ativa não contestado judicialmente;
II – recolha o imposto devido após o prazo previsto na legislação.
AC. ( 858 A ) Dec. 17723/00
Art. 859. O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto na forma dos
arts. 858 e 858.A remeterá ao Departamento do Comércio Exterior e da Substituição
Tributária da Gerência de Estado da Receita Estadual, até 10 (dez) dias após o
recolhimento do imposto substituído, listagem contendo as seguintes indicações:
NR. caput 17723/ 00
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos
emitente e destinatário;
II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo
documento de arrecadação.
§ 1°. Na elaboração da listagem serão observadas:
I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
II - ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;
III - ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.
§ 2°. Serão objeto de listagem em apartado, as operações em que tenha ocorrido o
desfazimento do negócio.
§ 3°. A Gerência da Receita Estadual poderá exigir a apresentação de outras informações
que julgar necessárias.
art. 859 revogado 15870/97, restabelecido 16757/99, 17723/00, NR. 15532/97
Seção VI
Das Saídas para Não Contribuinte do Imposto
Art. 860. A antecipação tributária, nos moldes deste Capítulo, ensejará a restituição imediata
e preferencial, sob a forma de crédito dedutível no próprio mês de apuração, sempre que não se
realize o fato gerador presumido quando da cobrança.
art. 860 revogado 15870/97 restabelecido, 16757/99 NR. 15532/97
Art. 861. A restituição aludida no artigo anterior se procederá automaticamente, mediante
demonstrativo detalhado formulado pelo próprio contribuinte, sempre que a saída subseqüente seja
destinada a não contribuinte do ICMS.
§ 1°. O demonstrativo que será de periodicidade mensal, deverá ser entregue à repartição
fiscal do domicílio tributário do contribuinte no mesmo prazo para entrega da DIEF e encaminhado
ao Departamento do Comércio Exterior da Substituição Tributária .
NR. 16814 /99
§ 2°. O demonstrativo deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: “Documento para Restituição Imediata e Preferencial de
ICMS/Substituição Tributária”;
II - a identificação cadastral do contribuinte;
III - o mês e ano de referência do demonstrativo;
IV - o montante do ICMS a ter substituição tributária antecipada;
V - o montante do ICMS que deixou de ser repassado pelo enquadramento no “caput” deste
artigo;
VI - a identificação nominal dos compradores aludidos no inciso anterior.
§ 3°. O disposto no inciso V do parágrafo anterior resultará da aplicação da alíquota para as
operações internas sobre a diferença entre o preço de venda e o da base de cálculo aludida no art.
853, se esta for superior àquela, ou, a critério do contribuinte, da aplicação do multiplicador de
1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento) sobre o preço de venda da mercadoria.
§ 4o. O valor apurado no parágrafo anterior será registrado na coluna “outros créditos” do
Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “restituição preferencial - art. 861 do
RICMS/95”.
§ 5°. O disposto neste artigo aplica-se, também, à saída de mercadoria destinada a
contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, desobrigado do pagamento do
imposto por substituição tributária, por força de decisão judicial ou de disposição expressa da
legislação tributária do Estado de destino.
§ 6°. O contribuinte maranhense que realizar operações nos termos do parágrafo anterior
deverá indicar, na nota fiscal que acobertar as mercadorias, o dispositivo da legislação do Estado de
destino ou o número e a data do Diário Oficial em que estiver publicada a decisão judicial.
Art. 861, NR. 15532/97, revogado 15870/ 97 restabelecido 16757/99 NR. 16814/99
Seção VII
Das Obrigações Acessórias
Art. 862. Os contribuintes indicados no art. 852 adotarão os seguintes procedimentos:
I - as notas fiscais correspondentes às entradas serão escrituradas normalmente no livro
Registro de Entradas, com a totalização do crédito do ICMS exclusivamente para fins de
demonstração;
II - as saídas de mercadorias cujo imposto tenha sido pago na forma deste Capítulo serão
escrituradas nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Operações sem Débito do
Imposto” no livro Registro de Saídas;
III - o valor do imposto apurado na forma do art. 854 será registrado no espaço destinado a
“Observações” do livro Registro de Entradas, no qual deverão ser abertas, sob o título de
“Substituição Tributária”, duas colunas com os subtítulos “Base de Cálculo” e “Imposto a
Recolher”.
Parágrafo único. O valor do imposto a recolher, resultante da apuração mensal na coluna
“Substituição Tributária”, será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de
referência, no espaço “Observações”, com a expressão “Imposto a Recolher”.
Parte 29
NR. 15532/ 97, revogado 15870/97, restabelecido 16757/99.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 863. As mercadorias ingressadas no estabelecimento a partir de 1o de novembro de
1997, ficarão sujeitas à sistemática prevista neste Capítulo, independentemente da data de emissão
do documento fiscal respectivo.
NR. Dec. 15532/97, 15870/97, 16757/99
Art. 864. Ficam mantidas as disposições do Convênio 76/94, de 30 de junho de 1994,
relativamente às operações com os contribuintes não enquadrados no art. 852.
NR. Dec. 15532/97, 15870/97, 16757/99
Art. 865. Fica o Gerente da Receita Estadual autorizado a editar os atos que se fizerem
necessários à operacionalização deste Capítulo.
Revogado 15532/97, restabelecido 15554/97, NR. 16757/99
Art. 866. Revogado. 15532/97
Art. 867. Revogado. 15532/97
Art. 868 . Revogado. 15532/97
Art. 869 . Revogado.15354/96
Art. 870. Revogado. 15354/96
Art. 871. Revogado. 15354/96
Art. 872. Revogado. 15354/96
Art. 873. Revogado. 15354/96
Art. 874 . Revogado. 15354/96
Art. 875. Revogado. 15354/96
Matérias dos artigos 852 a 875 tratados pelo Decreto 15980/97 a partir de 01/ 10/ 97 a 01/ 11 99
CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Art. 876. As empresas distribuidoras de energia elétrica que promoverem a saída do produto
de seus estabelecimentos, ainda que em operações interestaduais, são responsáveis pelo pagamento
do ICMS incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação
(Art. 34, § 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal).
Art. 877. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia
elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e
posteriores, na condição de substituto tributário, será o valor da operação da qual decorra a entrega
do produto ao consumidor.
Parágrafo único. O valor do ICMS a ser retido será apurado mediante a aplicação da alíquota
estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO XXI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 878. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora
contratante, desde que inscrita no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 25/90).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte que se
interrompa.
Art. 879. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por
empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CAD/ICMS deste Estado, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria exceto se produtor rural ou microempresa, quando
contribuinte do ICMS;
II - ao depositário da mercadoria a qualquer título na saída da mercadoria ou bem depositado
por pessoa física ou jurídica;
III - ao destinatário da mercadoria exceto se produtor rural ou microempresa quando
contribuinte do ICMS, na prestação interna.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo o transportador autônomo e a empresa
transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CAD/ICMS deste Estado ficam
dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal que
acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes
dados relativos a prestação do serviço:
1 - o preço;
2 - a base de cálculo do imposto;
3 - a alíquota aplicável;
4 - o valor do imposto;
5 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 880. Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 878 e 879, na prestação de serviço de
transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação
não inscrita no CAD/ICMS deste Estado, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte
antes do início da prestação do serviço.
§ 1°. O documento de arrecadação acompanhará o transporte, dispensada a emissão de
conhecimento de transporte.
§ 2º - O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes
informações, ainda que no verso:
1 - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
2 - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro
elemento identificativo, nos demais casos;
3 - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
4 - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação
do bem, quando for o caso;
5 - o local de início e final da prestação do serviço.
Art. 881. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em outra unidade da Federação, e
neste Estado tenha início a prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do artigo anterior,
procederá da seguinte forma:
I - havendo a dispensa prevista no §1º do artigo anterior, emitirá o conhecimento
correspondente à prestação do serviço no final da prestação;
II - recolherá, se for o caso, por meio da GNR, a diferença entre o imposto devido ao Estado
do início da prestação e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 20 (vinte) do mês
subseqüente ao da prestação do serviço;
NR. ( II ) Dec. 15603/97
III - escriturará o conhecimento emitido na forma do item 1 do Livro Registro de Saídas nas
colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações" anotando nesta o dispositivo pertinente da
legislação estadual.
Art. 882. No caso de transporte de passageiros, cuja venda do bilhete de passagem ocorra em
outra unidade da Federação, o imposto será devido a este Estado caso aqui se inicie a prestação de
serviço.
§ 1°. Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros
aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.
§ 2°. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões no transporte
aéreo.
CAPÍTULO XXII
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Art. 883. O Sistema de Informações sobre Substituto Tributário - SIST, criado pelo
Convênio ICMS 30/95, coordenado por unidade federada a ser indicada, anualmente, em reunião
do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, atenderá ao seguinte:
I - as unidades da Federação, ao efetuarem a fiscalização dos sujeitos passivos por
substituição estabelecidos em outros Estados, enviarão à unidade federada coordenadora, até o
último dia do mês subseqüente ao do término da fiscalização, listagem contendo as seguintes
informações:
a) nome, endereço, CGC, inscrição estadual e produto fabricado e/ou comercializado pelo
contribuinte substituto;
b) período de fiscalização e as infrações encontradas;
II - a unidade federada coordenadora, de posse dessas informações, as remeterá,
trimestralmente, às demais Unidades da Federação.
TÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Competência
Art. 884 . A fiscalização do ICMS compete à Secretaria de Estado da Fazenda e a execução
dos seus serviços incumbe à Superintendência de Administração Tributária (SAT), através de seus
funcionários.
Art. 885 . Dos exames da escrita e das diligências que procederem, os funcionários fiscais
lavrarão termos de início e de conclusão da verificação realizada.
§ 1º . Os termos serão lavrados, sempre que possível, no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), do estabelecimento fiscalizado.
§ 2º . Na inexistência do RUDFTO, a que se refere o parágrafo anterior, os termos serão
lavrados em separado, extraindo-se deles cópia para ser entregue ao contribuinte.
§ 3º . Quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo
fato ou período de tempo, enquanto não caduco o direito de proceder ao lançamento do imposto ou
à imposição de penalidade, ainda que o imposto correspondente já tenha sido pago.
§ 4º . O termo de conclusão de fiscalização não implica homologação ou quitação.
Art. 886 . Ao término de qualquer ação fiscal realizada por funcionário de outra unidade da
Federação, nas hipóteses expressamente autorizadas, à Secretaria da Fazenda, Economia ou
Finanças da localidade do contribuinte fiscalizado será entregue uma cópia do relatório dos
resultados do trabalho realizado (Convênio ICMS 123/93).
Art. 887 . Os livros comerciais ou fiscais são de exibição obrigatória aos agentes do Fisco,
não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas
do direito de o Fisco examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou de outros contribuintes previstos
neste Regulamento.
Art. 888 . A desoneração tributária não desobriga o cumprimento das obrigações acessórias
previstas neste Regulamento.
Seção II
Do Levantamento Fiscal
Art. 889. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento, em determinado
período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das
mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, e dos estoques inicial e final, as despesas, outros
encargos e lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.
§ 1°. O levantamento fiscal poderá ser, também, efetuado com base no controle quantitativo
dos estoques de mercadorias.
§ 2°. No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como
aplicados coeficientes médios de lucro ou de valor acrescido e de preços unitários.
§ 3°. O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não
considerados quando de sua elaboração.
Art. 890. No levantamento fiscal, a que se refere o artigo anterior, de contribuinte que não
possua escrita comercial registrada, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - a remuneração mensal de cada sócio ou empregado não poderá ser inferior ao salário
mínimo vigente no Estado;
II - o valor do estoque final não poderá ser igual ou superior à soma dos valores que
representam as compras com o estoque inicial;
III - o lucro líquido arbitrado não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do total das
saídas registradas;
IV - o valor dos fretes pagos deverá ser comprovado pelo contribuinte.
Parágrafo único. Não sendo possível a comprovação de que trata o inciso IV, os agentes do
Fisco poderão arbitrá-los, tendo em vista as tarifas normais das empresas transportadoras, vigentes à
época do levantamento.
Seção III
Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular
Art. 891 – Sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração, será feita retenção para
verificação de mercadorias e documentos, quando:
I - transportadas ou encontradas sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-
las;
II - acobertadas por documentação fiscal falsa ou inidônea;.
III – constatado o transporte de mercadorias sem o devido pagamento do imposto, nos termos
deste Regulamento.
Parágrafo único. Serão também, retidos os documentos, papéis, livros fiscais, objetos ou
bens que constituam provas de infração à legislação do imposto.
NR. caput P. único Dec. 16857/99
Art. 892. Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias, objetos, papéis e livros
fiscais do infrator se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento
comercial, industrial, produtor, profissional, ou qualquer outro utilizado como moradia, será
promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente
intimado, recusar-se a fazer a sua entrega, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua
remoção clandestina.
Art. 893. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser
expedidas por empresas rodoviárias, aéreas, ferroviárias, marítimas ou fluviais, serão tomadas as
medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda à devida verificação.
Art. 894. Os bens retidos para verificação serão depositados em repartição pública ou, a
juízo do agente fiscal que fizer a retenção, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de
terceiros.
Art. 895. Da retenção para verificação será lavrado Termo de Verificação, assinado pelo
detentor do bem retido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda, sendo o caso,
pelo depositário designado pelo agente do Fisco que fizer a retenção.
§ 1°. Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens retidos e outra, ao seu
depositário, se houver.
§ 2°. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos
espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega, que se completará com a
assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da retenção.
Art. 896. A devolução dos bens retidos para verificação poderá ser feita quando, a critério do
Fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.
Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da
autoridade fiscal, cópia autêntica total ou parcial.
Art. 897. A liberação de mercadoria retida para verificação será autorizada:
I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, efetuar o pagamento do
imposto, multas e juros;
II - antes do julgamento definitivo do processo:
a) mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no auto da
infração;
b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou
destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará
automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que estiver
sujeito o infrator.
Art. 898. As mercadorias retidas para verificação que, depois de definitivamente julgado o
processo, não forem retiradas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do
último despacho, considerar-se-ão abandonadas e serão, após a adjudicação à Fazenda Estadual nos
autos de execução fiscal, vendidas em hasta pública, recolhendo-se o valor apurado aos cofres
públicos, em pagamento da dívida, se for o caso, ou à disposição do interessado, após deduzidas as
despesas de leilão.
art. 891 a 898 alterados Dec. 16502/98
Art. 899. Autorizado o leilão administrativo dos bens adjudicados à Fazenda Estadual, será
publicado edital em órgão da imprensa da localidade de sua situação, que conterá:
I - a qualidade e quantidade das mercadorias;
II - o preço da avaliação;
III - a hora, o dia e o local do leilão.
§ 1°. O leilão será público, mas não serão admitidos a licitar os servidores públicos
estaduais.
§ 2°. Se o maior lance não atingir o preço da avaliação, o leilão será suspenso e os bens, em
conjunto ou separadamente, serão submetidos a segundo e terceiro leilão, com intervalo de 8 (oito)
dias entre cada praça, independentemente de publicação de novos editais.
§ 3°. Na segunda praça, o preço mínimo para arrematação será correspondente a 80%
(oitenta por cento) do valor das mercadorias e na terceira, as mercadorias serão entregues ao
licitante que maior lance oferecer.
§ 4°. Havendo suspeita de conluio entre os licitantes para obtenção das mercadorias a preços
baixos, o presidente da comissão sustará o leilão, determinando que o praceamento se realize em
outro local.
§ 5°. O leilão administrativo será presidido pelo Superintendente de Administração Tributária
que designará, entre os funcionários públicos estaduais, o escrivão e o apregoador, devendo ser
reduzidos a termos todas as ocorrências verificadas, inclusive a avaliação dos bens levados à praça.
Art. 900. O arrematante pagará, após a arrematação, como sinal, o correspondente a 20%
(vinte por cento) do valor desta, e, dentro de 3 (três) dias, o restante.
Art. 901. Se o pagamento do sinal não for efetuado, serão tomadas as providências para a
sua cobrança executiva, marcando-se a realização de novo leilão.
Art. 902. A entrega da mercadoria somente será feita após o pagamento do valor da
arrematação.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Multas
Art. 903. O descumprimento das obrigações principal e acessória previstas na legislação
tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do valor do
imposto, quando devido, sujeitará o infrator às seguintes multas (art. 40 da Lei 6.866/96):
NR. caput 16144/98
I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, quando:
a) deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, tendo
emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio;
b) deixar de proceder à retenção do imposto no caso de antecipação parcial;
II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando:
a) deixar de recolher o imposto resultante de operações e/ou prestações não escrituradas em
livros fiscais;
b) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;
c) transferir, sem prévia autorização do fisco, crédito do imposto não previsto na legislação
tributária;
d) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa do imposto;
e) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas
alíneas anteriores, inclusive quando apurado em levantamento fiscal;
III - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando:
a) deixar de recolher o imposto, em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real
da operação e/ou prestação;
b) deixar de proceder à retenção do imposto por substituição tributária;
IV - 70% (setenta por cento) do valor do imposto, quando emitir documento fiscal de
operações e/ou prestações tributadas, como isentas ou não- tributadas;
V - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, quando:
a) deixar de recolher o imposto proveniente da saída de mercadoria e/ou serviço, dissimulada
por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurado através de levantamento fiscal;
b) utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do
imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;
VI - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando:
a) adquirir, entregar, remeter, transportar, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada
de documento fiscal hábil;
b) desviar mercadoria em trânsito ou entregá-la sem prévia autorização do órgão fazendário
competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
c) entregar mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante,
quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
d) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte de
contribuinte substituído;
e) acobertar o trânsito de mercadorias e/ou prestação de serviços, com o mesmo documento
fiscal, por mais de uma vez;
f) emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;
g) emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;
h) consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação e/ou prestação;
i) forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de
eximir-se do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;
VII - 100% (cem por cento) do valor do acréscimo, aos contribuintes que recolherem o
imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem a multa de mora correspondente;
VIII - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando deixar de entregar à
repartição competente as vias de documentos fiscais;
IX - de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando:
a) utilizar livros ou documentos fiscais sem autenticação pela repartição competente, por
unidade;
b) atrasar a escrituração das operações e/ou prestações nos livros fiscais próprios;
c) deixar de registrar na escrita fiscal documento relativo à entrada ou saída de mercadorias
e/ou serviços, por documento;
d) escriturar livro ou preencher documento fiscal com omissão, rasura ou de forma irregular;
e) utilizar documento fiscal sem aposição do selo fiscal, quando exigido, por documento;
X - de 70 (setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando:
a) exercer atividade comercial, industrial, produtora, geradora, inclusive de energia elétrica,
extratora de substâncias minerais ou prestadora de serviço de transporte ou de comunicação, sem
que esteja inscrito no CAD/ICMS;
b) deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais, ressalvadas as hipóteses da
alínea “b” do inciso XI;
c) deixar de exibir ao fisco, quando solicitado, livro ou documento fiscal ou comercial;
d) utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para emissão de documento fiscal,
sem a observância das normas legais e/ou administrativas complementares, sem prejuízo do
arbitramento das operações e/ou prestações realizadas, se for o caso;
e) emitir cupom fiscal que não contenha as indicações necessárias, não preencha os requisitos
ou não seja o exigido pela legislação tributária para a operação e/ou prestação, ou que contenha
emendas, rasuras ou informações incorretas;
f) afixar em local não visível ao público, etiqueta adesiva de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF;
XI - de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando:
a) imprimir para si ou para terceiros, mandar imprimir documentos fiscais, sem autorização
fiscal, quando exigida, por bloco de documento, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;
b) deixar de comunicar a mudança de endereço, fechamento, cessação de atividades, venda ou
transferência de estabelecimento;
XII - de 110 (cento e dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando:
a) embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;
b) deixar de apresentar demonstrativo de controle de estoque de produtos agropecuários, de
produtos simplesmente beneficiados ou de produtos transformados, bem como quaisquer
demonstrativos ou declarações de movimento econômico exigidos;
c) escriturar livros de forma diversa da legislação tributária, sem prejuízo, se for o caso, do
imposto devido;
d) deixar de informar à repartição fiscal competente a cessação de uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de
combustível), empregados como controle fiscal;
e) utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com etiqueta adesiva rasurada;
f) extraviar, perder ou inutilizar livro ou talonário de documento fiscal, sem prejuízo, se for o
caso, do arbitramento das prestações e/ou operações realizadas;
g) deixar de apresentar a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM ou outro documento de
apuração e informação sobre o ICMS, dentro do prazo regulamentar;
XIII - de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando adquirir
mercadoria e/ou serviço em nome de terceiro ou usar dados cadastrais deste, sem prejuízo do
pagamento do imposto, quando devido;
XIV - de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando utilizar
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a etiqueta adesiva, na forma prevista na
legislação tributária estadual;
XV - 220 (duzentos e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando:
a) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento ou não exibir à fiscalização
tributária estadual, quando solicitado, cupom de leitura de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF;
b) deixar de comunicar à repartição fiscal competente a perda dos totais acumulados ou danos
na memória fiscal de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem prejuízo do arbitramento
das operações e/ou prestações realizadas;
c) deixar de comunicar o recebimento, a entrega ou prestar informações inverídicas à
fiscalização tributária estadual, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a usuário final
localizado neste Estado;
d) não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária estadual, a
comunicação de entrega de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de equipamento
destinado a venda de combustível (bomba de combustível);
XVI - de 440 (quatrocentos e quarenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando:
a) mantiver equipamento emissor de cupom não autorizado pela Secretaria de Estado da
Fazenda, no recinto de atendimento ao público;
b) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
- ECF e de bomba de combustível, sem a prévia autorização do Fisco;
c) deixar de cumprir as exigências da legislação tributária estadual, quando da intervenção em
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF e em bomba de combustível;
d) extraviar ou perder dispositivo de segurança (lacre) de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF ou de equipamento destinado `à venda de combustíveis (bomba de combustível), por
unidade perdida ou extraviada;
e) fornecer, para terceiros, dispositivo de segurança (lacre) de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF ou de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de
combustível), por unidade;
f) utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamento destinado à venda
de combustíveis (bomba de combustível), sem o dispositivo de segurança (lacre) previsto na
legislação tributária estadual;
g) violar o dispositivo de segurança (lacre) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
ou de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível);
XVII - de 670 (seiscentos e setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando utilizar
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e/ou equipamento destinado à venda de combustíveis
(bomba de combustível), não autorizado pelo fisco, sem prejuízo do arbitramento das saídas de
mercadorias e/ou serviços, se for o caso;
XVIII - de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, quando se tratar de
mercadorias ou serviços não tributados, desacompanhados de documentação hábil.
§ 1°. Na hipótese da alínea d do inciso X, deste artigo, independentemente da penalidade
nele prevista, o contribuinte ficará obrigado a, no prazo previsto para impugnação do auto de
infração, regularizar o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou adotar, em
substituição a este, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
§ 2°. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o autuado tenha tomado as
providências nele indicadas, o agente fazendário adotará as seguintes medidas;
I – lavratura de Termo de Verificação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF em
situação irregular;
II - representação ao Secretário de Estado da Fazenda para aplicar contra o autuado o regime
especial de fiscalização previsto na legislação vigente.
NR. art. 903 – Dec. 14904//96, 16144/98 e 16502/98
Art. 904. O contribuinte que desacatar funcionário do Fisco no exercício de suas funções, ou
impedi-lo de exercê-las por qualquer meio ou forma, ficará sujeito à multa de 220 (duzentos e vinte)
Unidades Fiscais de Referência - UFIR, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
NR. 14904/96 – 16144/98
Art. 905. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa
equivalente ao valor de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
NR. 14904/96 – 16144/98
Art. 906. Será exigida em dobro a multa decorrente da falta de pagamento do imposto a que
se refere a alínea e do inciso II do art. 903, nos seguintes casos:
I - diferença apurada mediante controle físico de mercadorias, assim entendido o confronto
entre o número das unidades estocadas e o número das unidades entradas e saídas;
II - falta de contabilização, no exercício, na escrita comercial, de documentos referentes a
entrada de mercadorias e/ou serviços e de matérias-primas, ou de elementos que representem
custos;
III - falta de registro na escrita fiscal, de documentos referentes à entrada de mercadorias e/ou
serviços, quando inexistir escrita comercial.
NR. Dec. 16144/98
Art. 907. As multas oriundas de Termo de Verificação ou Auto de Infração terão o seu valor
reduzido:
I - de 60% (sessenta por cento), quando o crédito tributário exigido for pago no prazo de até
30 (trinta) dias, a contar da data da intimação;
II - de 40% (quarenta por cento), excepcionalmente, no caso de pagamento parcelado do
crédito tributário, cuja parcela inicial, não inferior a 20% (vinte por cento) do crédito tributário, seja
resgatada dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação.
§ 1°. A redução de que trata este artigo não se aplica quando o Auto de Infração tiver sido
lavrado em decorrência do não pagamento de crédito tributário oriundo de Termo de Verificação,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição.
§ 2°. A partir do prazo de que trata o inciso I deste artigo, o percentual nele previsto será
reduzido em 5% (cinco por cento), a cada trinta dias subseqüentes.
NR. Dec. 16144/98, 16502/98
Art. 908. O pagamento espontâneo do imposto, antes de qualquer procedimento
administrativo ou fiscal, quando efetuado fora dos prazos previstos na legislação tributária, fica
sujeito a multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 9% (nove por
cento).
§ 1°. No caso de parcelamento de crédito tributário denunciado espontaneamente, aplica-se o
mesmo percentual previsto neste artigo.
§ 2°. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a conceder o parcelamento de
crédito tributário denunciado espontaneamente, sem a cobrança da multa moratória, desde que o
requerente comprove a sua liquidez negativa.
NR. artigo 908 Dec. NR. 16144/98
Seção II
Da Proibição de Transacionar
Art. 909. Os devedores do imposto, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos
de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas estaduais e com os
Parte 30
estabelecimentos bancários controlados pelo Estado.
§ 1°. A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende a participação em
concorrência, coleta ou tomada de preços, a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive
de abertura de crédito e levantamento de empréstimo em estabelecimento bancário estadual ou
controlado pelo Estado, e quaisquer outros atos que importem em transação, inclusive os de
recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Estado e suas
autarquias, e os de despacho e desembaraço de mercadorias nas repartições fiscais.
§ 2°. A proibição de que trata este artigo não se aplica quanto ao pagamento do imposto pelo
contribuinte.
Art. 910. A declaração de devedor remisso será feita pelo Diretor Regional da Fazenda ou
Diretor Tributário, decorridos 30 (trinta) dias da data em que se tornar irrecorrível, na esfera
administrativa, a decisão condenatória, desde que o devedor não tenha feito prova do pagamento da
dívida ou de ter iniciado, em juízo, ação anulatória do ato administrativo.
§ 1°. Sob pena de responsabilidade funcional, o Diretor Regional da Fazenda ou o Diretor
Tributário farão a declaração de remisso nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao término do
prazo previsto neste artigo.
§ 2°. Quinzenalmente, os Diretores Regionais da Fazenda e os Diretores Tributários
enviarão, aos órgãos estaduais e estabelecimentos creditícios controlados pelo Estado, relação dos
devedores remissos e de seus fiadores, fazendo publicar seus nomes no órgão de imprensa oficial ou
outros de publicidade do Estado, sem prejuízo de afixação da relação em lugar visível do prédio da
DRF ou da DT do domicílio do devedor.
§ 3°. Nenhuma certidão de dívida ativa deverá ser encaminhada à autoridade competente
para promover a ação executiva, sem que tenha sido feita, previamente, a declaração de remisso do
devedor tributário e seus fiadores.
Art. 911. Os Diretores Regionais da Fazenda e os Diretores Tributários, 15 (quinze) dias
antes da declaração de remisso, enviarão às Associações Comerciais de suas respectivas jurisdições,
relação nominal dos devedores da Fazenda Estadual e seus fiadores.
Art. 912. Paga a dívida ou deferido o seu parcelamento, cessarão os efeitos da declaração de
remisso, tomando o Diretor Regional da Fazenda ou o Diretor Tributário, as mesmas providências
previstas na parte final do § 2º do art. 910.
Seção III
Do Sistema Especial de Controle e Fiscalização
Art. 913. O contribuinte que repetidamente incidir em infração a este Regulamento poderá
ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização por ato do Secretário de Estado da
Fazenda.
Art. 914. O sistema especial de controle e fiscalização consistirá em:
I - plantão permanente no estabelecimento;
II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas as operações realizadas
em seu estabelecimento, para fins de comprovação do pagamento de imposto devido;
III - proibição do contribuinte emitir documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias
que promover, obrigando-se a usar os livros e documentos que o Fisco determinar;
IV - sujeição a regime especial de pagamento de imposto.
§ 1°. As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente,
pelo tempo necessário à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ou fiscais.
§ 2°. A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudicará a aplicação de quaisquer
penalidades previstas neste Regulamento.
§ 3°. O contribuinte submetido ao sistema especial de controle e fiscalização não poderá
embalar mercadorias, nem abrir fardos, caixas e outros, sem a presença dos agentes fiscais.
Art. 915. O Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos necessários para a aplicação do
sistema especial de que trata esta Seção.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 916. A Secretaria de Estado da Fazenda fornecerá ou permutará com a União e com os
Estados, informações de interesse das respectivas administrações tributárias.
Art. 917. O Secretário de Estado da Fazenda poderá instituir outros regimes de pagamento
do imposto, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua
adoção.
Art. 918. O termo "imposto", quando empregado neste Regulamento sem a correspondente
designação, equivale a imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.
Art. 919. O vocábulo "contribuinte", utilizado neste Regulamento, compreende também, no
que couber, o responsável e o contribuinte substituto.
Art. 920. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a baixar os atos que julgar
necessários à aplicação de qualquer dispositivo deste Regulamento, bem como resolver os casos
omissos.
Parágrafo único. Considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações poderão ser
concedidos regimes especiais, mediante expedição de parecer pela Subgerência de Tributação.
NR. (p. único Dec.16982/99 )
SÃO LUÍS - MA, 29 DE SETEMBRO DE 1995