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Regulamento do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — MARANHÃO (MA)
CATEGORIA: RICMS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (31):
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.6.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.7.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.8.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.9.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.43.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.44.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.45.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 40.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 41.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 42.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 43.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 44.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 45.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 46.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 47.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 48.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 49.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 5.36.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 5.37.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 50.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 7.1.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 8.2.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 8.3.1.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 8.3.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 8.4.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 8.5.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 8.6.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 8.7.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 8.8.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 9.0.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade.
Consulte sempre a fonte original para versão mais atualizada.
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DOCUMENTO 1: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.6.pdf
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ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO 4.42.6
* REVOGADO PELO DECRETO Nº 26.695 de 6 de julho de 2010.
NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS COSMÉTICOS, DE PERFUMARIA, ARTIGOS DE
HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Acrescentado pelo DECRETO nº 26.258 de 30.12.2009
DOE: 30.12.2009
Protocolo ICMS 125/09
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, nas saídas
destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 1º de janeiro de 2010, nas saídas destinadas ao Estado
do Maranhão.
Alteração: Decreto nº 26.471/10 – Protocolo ICMS 17/10.
ANEXO 4.42.6
Lista os produtos cosméticos, de
perfumaria, artigos de higiene pessoal
e de toucador sujeitos a substituição
tributária nos termos do Anexo 4.42 do
RICMS/03 (Protocolo ICMS 125/09
alterado pelo Protocolo ICMS 17/10).
COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR.
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-
ORIGINAL
(%)
1211.90.90
Henna (envelope em pó até 50g)
50,90
2712.10.00
Vaselina
50,90
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
50,90
2847.00.00
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
50,90
2914.11.00
Acetona (frasco em até 30 ml)
50,90
3006.70.00
Lubrificação íntima
50,90
33.01
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
50,90
3303.00.10
Perfumes (extratos)
54,07
3303.00.20
Águas-de-colônia
62,99
3304.10.00
Produtos de Maquilagem para os Lábios
45,75
3304.20.10
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel
50,90
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
50,90
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
49,69
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
41,28
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-
ORIGINAL
(%)
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e
preparações para conservação ou cuidados da pele
47,63
3305.10.00
Xampus para o cabelo
45,72
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos
cabelos
50,90
3305.30.00
Laquês para o cabelo
50,90
3305.90.00
Outras preparações capilares
59,31
3305.90.00
Tintura para o cabelo
38,27
3306.10.00
Dentifrícios
33,92
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
35,52
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
54,41
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
51,73
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
51,73
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
50,90
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
30,90
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
43,56
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou
figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
50,90
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
50,90
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da
pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para
venda a retalho, mesmo contendo sabão
51,63
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente
50,90
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras
50,90
4202.1
Malas e maletas de toucador
50,90
4818.10.00
Papel higiênico - folha simples
48,12
4818.10.00
Papel higiênico - folha dupla
45,76
4818.40.10
Fraldas
30,68
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
50,90
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
50,90
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
50,90
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
50,90
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros
(incluídas as limas para unhas)
50,90
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
50,90
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou
para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas
as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
50,90
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
50,90
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou
para limpeza de calçado ou de roupas
50,90
96.15
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos
(alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores,
bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas
partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
50,90
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros
cosméticos ou de produtos de toucador
50,90
3924.90.00
Mamadeiras
50,90
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-
ORIGINAL
(%)
4014.90.90
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
57,87
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas
dentais)
70,36
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
81,02
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos
acima de 100 m e do tipo
comercializado em folhas
intercaladas
48,62
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
56,37
4818.40.20
Tampões higiênicos
66,04
4818.40.90
Absorventes higiênicos externos
64,43
5601.10.00
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
66,04
NR Dec. 26.471/10
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DOCUMENTO 2: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.7.pdf
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ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO 4.42.7
* REVOGADO PELO DECRETO Nº 26.695 de 6 de julho de 2010.
NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS
Acrescentado pelo DECRETO nº 26.258 de 30.12.2009
DOE: 30.12.2009
Protocolo ICMS 126/09
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, nas saídas
destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 1º de janeiro de 2010, nas saídas destinadas ao Estado
do Maranhão.
Alteração: Decreto nº 26.471/10 – Protocolo ICMS 18/10.
ANEXO 4.42.7
Lista
os
produtos
eletrônicos,
eletroeletrônicos
e
eletrodomésticos
sujeitos a substituição tributária nos
termos do Anexo 4.42 do RICMS/03
(Protocolo ICMS 126/09 alterado pelo
Protocolo ICMS 18/10).
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
38,98
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de
portas exteriores separadas
37,54
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
34,49
8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
48,45
8418.30.00
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a
800 litros
41,51
8418.40.00
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior
a 900 litros
40,84
8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores ("freezers")
37,22
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
28,11
8418.69.9
Mini Adega e similares
25,91
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
50,54
8418.99.00
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2,
3, 4, 5, 6 e 7
40,84
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
27,59
8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
37,22
8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos
aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12;
8421.19.90 e 8418.69.31.
27,85
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
41,96
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão,
cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma
máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
26,19
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática
para processamento de dados ou a uma rede
34,82
8443.99
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e
outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras,
máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si,
suas partes e acessórios
32,34
8450.11
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca,
inteiramente automáticas
31,06
8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
44,08
8450.12
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de
uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
38,58
8450.19
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de
uso doméstico
31,28
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
31,70
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de
uso doméstico
31,49
8451.21.00
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não
superior a 10kg, em peso de roupa seca
32,01
8451.29.90
Outras máquinas de secar de uso doméstico
48,07
8451.90
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
40,04
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não
superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de
processamento, um teclado e uma tela
24,43
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
38,73
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das
subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou
dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de
entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com
capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de
memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de
expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por
unidade
22,03
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
49,61
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo,
unidades de memória
37,22
8471.70
Unidades de memória
34,45
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas
unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em
suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados,
não especificadas nem compreendidas em outras posições.
27,12
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
32,39
8504.3
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições
8504.33.00 e 8504.34.00
42,49
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
58,46
8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
36,26
85.08
Aspiradores
34,13
85.09
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e
suas partes
41,66
8509.80.10
Enceradeiras
43,81
8516.10.00
Chaleiras elétricas
48,40
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
42,97
8516.50.00
Fornos de microondas
30,78
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras
33,60
8516.71.00
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras
41,92
8516.72.00
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –Torradeiras
30,01
8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
37,87
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da
posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37
37,87
8517.11
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
38,55
8517.12
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
21,54
8517.18.9
Outros aparelhos telefônicos
40,53
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em
rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
37,22
85.18
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus
receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com
microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou
mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos
elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo
41,69
85.19 85.22
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos
de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo
41,69
8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;
aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto
os de uso automotivo
27,52
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos
23,97
8523.51.10
Cartões de memória ("memory cards")
49,68
8525.80.29
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
40,26
85.27
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo
invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com
um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso
automotivo
37,22
8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão
37,22
8528.51.20
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma
máquina automática para processamento de dados da posição 84.71,
policromáticos
37,60
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som
ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
42,00
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som
ou de imagens - Televisores de Plasma
29,06
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou
display de vídeo
34,22
9006.10.00
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou
cilindros de impressão
37,22
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
37,22
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
37,22
9019.10.00
Aparelhos de massagem
37,22
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
36,89
9504.10
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
29,67
NR DEC. 26.471/10
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DOCUMENTO 3: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.8.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO 4.42.8
* REVOGADO PELO DECRETO Nº 26.695 de 6 de julho de 2010.
NAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS
Acrescentado pelo DECRETO nº 26.258 de 30.12.2009
DOE: 30.12.2009
Protocolo ICMS 127/09
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, nas saídas
destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 1º de janeiro de 2010, nas saídas destinadas ao Estado
do Maranhão.
ANEXO 4.42.8
Lista
as
ferramentas
sujeitas
a
substituição tributária nos termos do
Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo
ICMS 127).
FERRAMENTAS
Código
NCM/SH
Descrição
MVA
(%) Original
4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não
endurecida
37,15
4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas,
armações
e
cabos
de
ferramentas, de madeira
37,15
68.04
Mós
e
artefatos
semelhantes,
sem
armação, para moer, desfibrar, triturar,
amolar, polir, retificar ou cortar; pedras
para amolar ou para polir, manualmente, e
suas partes, de pedras naturais, de
abrasivos
naturais
ou
artificiais
aglomerados ou de cerâmica, mesmo com
partes de outras matérias
39,64
82.01
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos,
forcados
e
forquilhas,
ancinhos
e
raspadeiras;
machados,
podões
e
ferramentas
semelhantes
com
gume;
tesouras de podar de todos os tipos; foices
e foicinhas, facas para feno ou para palha,
tesouras para sebes, cunhas e outras
ferramentas
manuais
para
agricultura,
horticultura ou silvicultura
32,92
Código
NCM/SH
Descrição
MVA
(%) Original
82.02
Serras manuais; folhas de serras de todos
os tipos (incluídas as fresas-serras e as
folhas não dentadas para serrar)
30,17
82.03
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes),
tenazes, pinças, cisalhas para metais,
corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e
ferramentas semelhantes, manuais (exceto
pinças
para
sobrancelhas
–
NCM
8203.20.90)
29,20
82.04
Chaves de porcas, manuais (incluídas as
chaves dinamométricas); chaves de caixa
intercambiáveis, mesmo com cabos
37,15
82.05
Ferramentas
manuais
(incluídos
os
diamantes de vidraceiro) não especificadas
nem compreendidas em outras posições,
lamparinas
ou
lâmpadas
de
soldar
(maçaricos) e semelhantes; tornos de
apertar, sargentos e semelhantes, exceto
os acessórios ou partes de máquinas-
ferramentas;
bigornas;
forjas-portáteis;
mós com armação, manuais ou de pedal
42,98
8206.00.00
Ferramentas de pelo menos duas das
posições 82.02 a 82.05, acondicionadas
em sortidos para venda a retalho
37,07
82.07
Ferramentas
intercambiáveis
para
ferramentas manuais, mesmo mecânicas,
ou
para
máquinas-ferramentas
(por
exemplo: de embutir, estampar, puncionar,
roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar,
tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de
estiragem ou de extrusão, para metais, e
as ferramentas de perfuração ou de
sondagem, exceto forma ou gabarito de
produtos em epoxy
35,00
82.08
Facas e lâminas cortantes, para máquinas
ou para aparelhos mecânicos
45,15
82.09
Plaquetas,
varetas,
pontas
e
objetos
semelhantes
para
ferramentas,
não
montados, de ceramais (cermets)
47,98
82.11
Facas (exceto as da posição 82.08) de
lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina móvel, e suas
lâminas, exceto as de uso doméstico
30,70
82.13
Tesouras e suas lâminas
44,95
90.15
Instrumentos e aparelhos de geodésia,
topografia,
agrimensura,
nivelamento,
fotogrametria, hidrografia, oceanografia,
hidrologia, meteorologia ou de geofísica,
exceto bússolas; telêmetros
37,15
9017.20.00 9017.30
9017.80 9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou
de
cálculo;
metros,
micrômetros,
paquímetros,
calibres
e
semelhantes;
partes e acessórios
49,47
9025.11.90
9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas
partes e acessórios
37,15
Código
NCM/SH
Descrição
MVA
(%) Original
9025.19 9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
37,15
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DOCUMENTO 4: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.9.pdf
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ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO 4.42.9
* REVOGADO PELO DECRETO Nº 26.695 de 6 de julho de 2010.
NAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS
Acrescentado pelo DECRETO nº 26.258 de 30.12.2009
DOE: 30.12.2009
Protocolo ICMS 128/09
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, nas saídas
destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 1º de janeiro de 2010, nas saídas destinadas ao Estado
do Maranhão.
Alteração: Decreto nº 26.471/10 – Protocolo ICMS 19/10.
ANEXO 4.42.9
Lista os instrumentos musicais sujeitos
a substituição tributária nos termos do
Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo
ICMS 128/09 alterado pelo Protocolo
ICMS 19/10).
INSTRUMENTOS MUSICAIS
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
92.01
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com
teclado
25,73
92.02
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões),
violinos, harpas)
35,10
92.05
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes,
gaitas de foles)
43,88
9206.00.00
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas,
xilofones, pratos, castanholas, maracás)
32,47
92.07
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por
meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)
36,52
92.09
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por
exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de
instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.
35,39
NR Dec. 26.471/10
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DOCUMENTO 5: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.42.pdf
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ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO 4.42
* REVOGADO PELO DECRETO Nº 26.695 de 6 de julho de 2010.
NAS OPERAÇÕES ENTRE OS ESTADOS DO MARANHÃO E MINAS GERAIS E NAS
OPERAÇÕES INTERNAS
Acrescentado pelo DECRETO nº 26.258 de 30.12.2009
DOE: 30.12.2009
Protocolo ICMS 120/09, 121/09, 122/09. 123/09, 124/09. 125/09, 126/09, 127/09, 128/09, 129/09,
130/09, 131/09, 132/09, 133/09.
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, nas saídas
destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 1º de janeiro de 2010, nas saídas destinadas ao Estado
do Maranhão.
Alteração: Decreto nº 26.471 de 26 de abril de 2010 - Protocolos: 12/10, 13/10, 14/10, 15/10, 16/10,
17/10, 18/10, 19/10, 20/10, 21/10 e 22/10
Art. 1o Nas operações entre os Estados do Maranhão e de Minas Gerais, com as mercadorias
listadas nos Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento, e respectiva classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes,
nos termos dos Protocolos ICMS abaixo indicados:
I -
Protocolo ICMS 120/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
produtos alimentícios;
II -
Protocolo ICMS 121/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
artefatos de uso doméstico;
III -
Protocolo ICMS 122/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
bicicletas;
IV -
Protocolo ICMS 123/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
brinquedos;
V -
Protocolo ICMS 124/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
colchoaria;
VI -
Protocolo ICMS 125/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
VII -
Protocolo ICMS 126/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
VIII -
Protocolo ICMS 127/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
ferramentas;
IX -
Protocolo ICMS 128/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
instrumentos musicais;
X -
Protocolo ICMS 129/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
XI -
Protocolo ICMS 130/09, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações
com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;
XII -
Protocolo ICMS 131/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
material de limpeza;
XIII -
Protocolo ICMS 132/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
materiais elétricos;
XIV -
Protocolo ICMS 133/09, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações
com artigos de papelaria.
Art. 2o Fica adotado o regime de substituição tributária também nas operações internas com as
mercadorias de que tratam os Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento.
Art. 3o O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações, por
força dos Protocolos enumerados no art. 1º deste Anexo, passarem a ser alcançadas pelo regime de
substituição tributária, deverá, para efeitos de retenção e recolhimento do imposto, efetuar a apuração dos
estoques, com base no valor contábil:
I - No dia 30 de abril de 2010, em relação às mercadorias de que tratam os Protocolos ICMS
121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09;
II – No dia 30 de novembro de 2010, em relação às mercadorias de que tratam os Protocolos
ICMS 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09, 133/09.
NR Art. 3º pelo Dec. 26.471/10
§ 1o O imposto será calculado sobre o valor do estoque apurado, conforme caput deste artigo,
acrescido da margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), aplicando-se as seguintes alíquotas:
I – para as empresas do regime normal, 17% (dezessete por cento);
II – para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13, VII, da Lei
Complementar 123/06, os percentuais relativos aos períodos de apuração constantes nos incisos I e II do
art. 3º deste anexo, conforme o caso.
NR Dec. 26.471/10
§ 2o o montante do imposto apurado conforme o parágrafo anterior poderá ser recolhido em até
18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
NR Dec. 26.471/10
§ 3o O pagamento da primeira parcela do imposto apurado relativo ao estoque dar-se-á até o dia:
a)
28 de maio de 2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos indicados no
inciso I do artigo 3°;
b)
30 de dezembro de 2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos indicados
no inciso II do artigo 3°;
c)
as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, sucessivamente,
conforme o caso.
NR Dec. 26.471/10
§ 4o Poderá ser deduzido do ICMS incidente sobre o estoque o saldo credor existente no
respectivo período de apuração.
§ 5o As parcelas mensais mencionadas no parágrafo 2º deste artigo não poderão ser inferiores a:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as empresas sob o regime de apuração normal;
II - R$ 100,00 para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13, VII, da
Lei Complementar 123/06.
§ 6o A apuração de estoque de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada em
aplicativo a ser disponibilizado na página da SEFAZ na internet até o prazo para pagamento da primeira
parcela.
NR Dec. 26.471/10
§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial.
Art. 4o O disposto neste Anexo aplica-se também nas entradas neste /estado das mercadorias de
que tratam os Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento, oriundas de unidade da Federação não
signatária dos Protocolos ICMS nos 120/09, 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 125/09, 126/09, 128/09,
129/09, 132/09 e 133/09, de 25 de setembro de 2009, alterados pelos Protocolos nos 12/10, 13/10, 14/10,
15/10, 16/10, 17/10, 18/10, 19/10, 20/10, 21/10 e 22/10, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente, e nos
Protocolos ICMS 127/09, 130/09 e 131/09, de 25 de setembro de 2009.
NR Dec. 26.471/10
Art. 5o Aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que
estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios
ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
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DOCUMENTO 6: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.43.pdf
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ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO 4.43
NAS OPERAÇÕES COM MATERIAL ELÉTRICO
Revogado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 96/13
de 30 de dezembro de 2013 – DOE 08.01.14
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Os procedimentos a serem efetuados pelo contribuinte para o aproveitamento dos créditos
fiscais acumulados pela mudança do regime de operação em decorrência dos efeitos da
revogação dos Anexos 4.43 e 4.44 do Regulamento do ICMS – RICMS/03 estão dispostos
na Resolução Administrativa 16/14
Para o aproveitamento dos créditos fiscais acumulados pela mudança do regime
de apuração, o contribuinte deverá efetuar os seguintes procedimentos:
1. Gerar planilha eletrônica contendo a relação de todos os produtos disponíveis
em estoque na data de 31.12.2013;
2. A planilha acima deverá conter os seguintes campos: 01 - código do produto;
02 - descrição do produto; 03 - quantidade do produto; 04 - valor unitário da última
aquisição; 05 - regime de apuração; 06 - alíquota; 07 - margem de valor agregado; 08 - base
de cálculo do ICMS-ST; 09 - crédito apurado;
3. O campo "01 - código do produto" deverá ser preenchido com a mesma
informação registrada nos arquivos SINTEGRA e/ou nos arquivos da EFD - Escrituração
Fiscal Digital;
4. O campo "02 - descrição do produto" deverá ser preenchido com a mesma
informação registrada nos arquivos SINTEGRA e/ou nos arquivos da EFD - Escrituração
Fiscal Digital;
Parte 2
5. O campo "03 - quantidade do produto" deverá ser preenchido com a
quantidade do produto disponível em 31.12.2013;
6. O campo "04 - valor unitário da última aquisição" deverá ser preenchido com
o valor contábil unitário da última aquisição até a data de 31.12.2013;
7. O campo "05 - regime de apuração" deverá ser preenchido com os termos:
NOR - se produto sujeito ao Regime Normal de apuração ou ST - se produto sujeito ao
Regime de Substituição Tributária;
8. Os campos "06" a "09" somente deverão ser preenchidos para os produtos
sujeitos ao regime de Substituição Tributária;
9. O campo "06 - alíquota" deverá ser preenchido com a alíquota aplicada ao
produto;
10. O campo "07 - margem de valor agregado" deverá ser preenchido com a
margem de valor agregado aplicada ao produto;
11. O campo "08 - base de cálculo do ICMS-ST" deverá ser preenchido com o
valor da multiplicação dos valores dos campos "03", "04" e "07";
12. O campo "09 - crédito apurado" deverá ser preenchido com o valor da
multiplicação dos valores dos campos "06" e "08";
13. Os valores apurados no campo "09" deverão ser laçados na DIEF a título de
"Antecipação Total";
14. Os valores apurados acima deverão ser homologados pela SEFAZ
Acrescentado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 09/2012
DOE: 10 de fevereiro de 2012
Protocolo ICMS 84, de 30 de setembro de 2011 e Protocolo ICMS 94, de 16 de dezembro
de 2011
Vigência: a partir de 1º de março de 2012, com exceção das operações efetuadas com
contribuintes do Estado de Goiás, em que os efeitos dar-se-ão a partir de 1º de abril de
2012.
Estados envolvidos:
AC, AP, GO, MA, MT, MS, MG, PR, PE, RJ, RN, RS, RO e SE (Protocolo ICMS 84)
MA e SP (Protocolo ICMS 94)
Alterações: Resolução Administrativa 07/13, efeitos a partir de 24 de dezembro de 2012.
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na tabela
deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul
/ Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação – ICMS - relativo às operações subsequentes, realizadas entre os
Estados signatários dos Protocolos ICMS 84/11 e 94/11.
§ 1º Entende-se por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária quanto às operações realizadas com os Estados signatários:
I – do Protocolo ICMS 84/11, o industrial e o importador;
II – do Protocolo ICMS 94/11, o estabelecimento remetente.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos,
quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de:
I - mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente, quando
envolvidos na operação os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS
84/11;
II – mercadoria destinada a uso ou consumo, quando ocorrer operação entre
os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 94/11.
III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial
atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de
substituto tributário interno.
AC Resolução Administrativa 07/13
Parágrafo único. O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por
substituição tributária, na forma prevista no inciso III deste artigo, somente ocorrerá
mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
da relação de contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações
internas.
AC Resolução Administrativa 07/13
Art. 2º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo
ICMS 84/11, o disposto neste Anexo não se aplica:
I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de
contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;
II - na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do
Rio de Janeiro de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25 da tabela deste
Anexo.
Art. 3º Em relação às operações entre os contribuintes dos Estados
signatários do Protocolo ICMS 94/11, o disposto no caput do art. 1º não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição,
que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada na tabela deste
Anexo;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito
passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da
mercadoria com destino a empresa diversa;
III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial
para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no
campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o
disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Art. 4º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo
ICMS 84/11, a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado
pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA
ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na tabela
deste Anexo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas
operações com as mesmas mercadorias listadas na tabela neste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser
aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Art. 5º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo
ICMS 94/11, a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação
deste Estado para suas operações internas com produto mencionado na tabela deste
Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do
imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes
a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+
MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista para
operações com produto mencionado na tabela deste Anexo;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações
com as mesmas mercadorias listadas na tabela deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser
aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Art. 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro
encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos artigos 4º e 5º.
Art. 7º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a
consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista
neste Anexo para as operações com mercadorias de contribuintes dos Estados
signatários dos Protocolos ICMS 84/11 e 94/11, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente
destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro
de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 8º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente
inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido
até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, na forma do Convênio
ICMS 81/93, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da
unidade federada destinatária.
Art. 9º Fica adotado o regime de substituição tributária nas operações
internas com as mercadorias de que trata este Anexo, observando as mesmas regras
de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado.
Art. 10. As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata a tabela deste Anexo serão objeto de emissão de documento
fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 11. As normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece
normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por
Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, serão
aplicadas, no que couber, à substituição de que trata este Anexo.
TABELA
Item
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
1. 8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
31
2. 85.04
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância
e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior
a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os
da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de
descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de
acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no
código 8504.40.40 e os de uso automotivo
48
3. 85.13
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de
sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de
acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação
utilizados em ciclos e automóveis
39
4. 85.16
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros
ou
duchas
elétricos,
torneiras
elétricas,
resistências
de
aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas
37
partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
5. 85.17
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,
incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou
redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área
estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso
automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52,
8527.62.53
37
6. 85.17
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
36
7. 8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
38
8. 85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso
automotivo
39
9. 8529.10.11
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular,
exceto as de uso automotivo
38
10.
8529.10.19
Outras antenas, exceto para telefones celulares
46
11.
85.31
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por
exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de
alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso
automotivo
33
12.
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou
incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
40
13.
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de
uso automotivo
34
14.
85.33
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros),
exceto de aquecimento
39
15.
8534.00.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
39
16.
85.35
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores
de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros
conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V,
exceto os de uso automotivo
42
17.
85.36
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de
onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e
outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior
a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras
ópticas, exceto “stater” classificado na subposição 8336.50 e os de
uso automotivo
38
18.
85.37
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes
com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para
comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os
que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da
NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
29
19.
85.38
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
41
20.
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos “laser”
30
21.
8543.70.92
Eletrificadores de cercas
38
22.
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos
elétricos, exceto os de uso automotivo
39
23.
85.44
7413.00.00
76.05
761.4
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores,
isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou
alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com
peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de
dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de
peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de
alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso
automotivo
36
24.
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto
os de uso automotivo
36
25.
85.46
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
46
26.
85.47
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples
peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações
elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais
comuns, isolados interiormente
38
27.
90.32
9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos,
suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem
eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores
eletrônicos da subposição 9032.89.2
38
28.
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,
intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo
registrador, exceto os de uso automotivo
33
29.
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de
frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e
aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
31
30.
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar
um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo
de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
37
31.
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes,
não especificados nem compreendidos em outras posições;
anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e
artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa
permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas
em outras posições
39
32.
9405.10 9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para
serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos
tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
35
33.
9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior,
elétricos e suas partes
39
34.
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
32
OBSERVAÇÃO:
Com relação a apuração dos estoques a Resolução Administrativa nº
09/2012-GABIN determina no seu art. 2º :
“Art. 2º O contribuinte deste Estado que possuir em seu estabelecimento
mercadorias cujas operações, por força dos Protocolos 84/11 e 94/11, foram
alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá, para efeitos de retenção e
recolhimento do imposto, efetuar a apuração dos estoques, com base no valor
contábil do dia 29 de fevereiro de 2012.
§ 1º O imposto, por substituição tributária, será calculado sobre o valor do
estoque apurado, conforme caput deste artigo, acrescido da margem de valor
agregado de 30% (trinta por cento), aplicando-se as seguintes alíquotas:
I – para as empresas do regime normal, 17% (dezessete por cento);
II – para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13,
VII, da Lei Complementar 123/06, o percentual relativo ao período de apuração
fevereiro/2012.
§ 2º O montante do imposto apurado conforme o parágrafo anterior poderá
ser recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 3º O pagamento da primeira parcela do imposto apurado relativo ao
estoque dar-se-á até o dia 30 de abril de 2012, sendo que as demais parcelas deverão
ser pagas, sucessivamente, até o último dia útil de cada mês.
§ 4º Poderá ser deduzido do ICMS incidente sobre o estoque o saldo credor
existente no respectivo período de apuração.
§ 5º As parcelas mensais mencionadas no § 2º deste artigo não poderão ser
inferiores a:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as empresas sob o regime de apuração
normal;
II - R$ 100,00 (cem reais) para as empresas que recolhem o ICMS em
conformidade com o art. 13, VII, da Lei Complementar 123/06.
§ 6º A apuração de estoque de que trata o caput deste artigo deverá ser
apresentada em aplicativo a ser disponibilizado na página da SEFAZ na internet até
o prazo para pagamento da primeira parcela.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial”.
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DOCUMENTO 7: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.44.pdf
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ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO 4.44
NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Revogado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 96/13
De 30 de dezembro de 2013 – DOE 08.01.14
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Os procedimentos a serem efetuados pelo contribuinte para o aproveitamento dos créditos
fiscais acumulados pela mudança do regime de operação em decorrência dos efeitos da
revogação dos Anexos 4.43 e 4.44 do Regulamento do ICMS – RICMS/03 estão dispostos
na Resolução Administrativa 16/14
Para o aproveitamento dos créditos fiscais acumulados pela mudança do regime
de apuração, o contribuinte deverá efetuar os seguintes procedimentos:
1. Gerar planilha eletrônica contendo a relação de todos os produtos disponíveis
em estoque na data de 31.12.2013;
2. A planilha acima deverá conter os seguintes campos: 01 - código do produto;
02 - descrição do produto; 03 - quantidade do produto; 04 - valor unitário da última
aquisição; 05 - regime de apuração; 06 - alíquota; 07 - margem de valor agregado; 08 - base
de cálculo do ICMS-ST; 09 - crédito apurado;
3. O campo "01 - código do produto" deverá ser preenchido com a mesma
informação registrada nos arquivos SINTEGRA e/ou nos arquivos da EFD - Escrituração
Fiscal Digital;
4. O campo "02 - descrição do produto" deverá ser preenchido com a mesma
informação registrada nos arquivos SINTEGRA e/ou nos arquivos da EFD - Escrituração
Fiscal Digital;
5. O campo "03 - quantidade do produto" deverá ser preenchido com a
quantidade do produto disponível em 31.12.2013;
6. O campo "04 - valor unitário da última aquisição" deverá ser preenchido com
o valor contábil unitário da última aquisição até a data de 31.12.2013;
7. O campo "05 - regime de apuração" deverá ser preenchido com os termos:
NOR - se produto sujeito ao Regime Normal de apuração ou ST - se produto sujeito ao
Regime de Substituição Tributária;
8. Os campos "06" a "09" somente deverão ser preenchidos para os produtos
sujeitos ao regime de Substituição Tributária;
9. O campo "06 - alíquota" deverá ser preenchido com a alíquota aplicada ao
produto;
10. O campo "07 - margem de valor agregado" deverá ser preenchido com a
margem de valor agregado aplicada ao produto;
11. O campo "08 - base de cálculo do ICMS-ST" deverá ser preenchido com o
valor da multiplicação dos valores dos campos "03", "04" e "07";
12. O campo "09 - crédito apurado" deverá ser preenchido com o valor da
multiplicação dos valores dos campos "06" e "08";
13. Os valores apurados no campo "09" deverão ser laçados na DIEF a título de
"Antecipação Total";
14. Os valores apurados acima deverão ser homologados pela SEFAZ
Acrescentado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 08/2012
DOE: 10 de fevereiro de 2012
Protocolo ICMS 85, de 30 de setembro de 2011 e Protocolo ICMS 93, de 16 de dezembro
de 2011, Protocolo ICMS 221/12
Vigência: a partir de 1º de março de 2012, com exceção das operações efetuadas com
contribuintes do Estado de Goiás, em que os efeitos dar-se-ão a partir de 1º de abril de
2012.
Estados envolvidos:
AC, AP, GO, MA, MT, MS, MG, PR, PE, RN, RS, RO e SE (Protocolo ICMS 85)
MA e SP (Protocolo ICMS 93)
Alteração: Resolução Administrativa 08/13
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na tabela
deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao contribuinte, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação – ICMS - relativo às operações subsequentes,
realizadas entre os Estados signatários dos Protocolos ICMS 85/11 e 93/11.
§ 1º Entende-se por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária quanto às operações realizadas com os Estados signatários:
I – do Protocolo ICMS 85/11, o industrial e o importador;
II – do Protocolo ICMS 93/11, o estabelecimento remetente.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos,
quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de:
I - mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente, quando
envolvidos na operação os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS
85/11;
II – mercadoria destinada a uso ou consumo, quando ocorrer operação entre
os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 93/11.
Art. 2º Em relação às operações entre os contribuintes dos Estados
signatários do Protocolo ICMS 93/11, o disposto no caput do art. 1º não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição,
que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada na tabela deste
Anexo;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito
passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da
mercadoria com destino a empresa diversa;
III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento Bindustrial
para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no
campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o
disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Art. 3º O disposto neste Anexo não se aplica às operações interestaduais com
destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e
Rondônia.
Art. 3º O disposto neste Anexo não se aplica às operações interestaduais:
I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul e Rondônia.
II - que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista
localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto
tributário interno.
NR Resolução Administrativa 08/13
Parágrafo único. O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por
substituição tributária, na forma prevista no inciso II deste artigo, somente ocorrerá
mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
da relação de contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações
internas.
AC Resolução Administrativa 08/13
Art. 4º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo
ICMS 85/11, a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado
pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA
ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 -ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada neste Anexo;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas
operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser
aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Art. 5º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo
ICMS 93/11, a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação
deste Estado para suas operações internas com produto mencionado na tabela deste
Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do
imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes
a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+
MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista para
operações com produto mencionado na tabela deste Anexo;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações
com as mesmas mercadorias listadas na tabela deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser
Parte 3
aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Art. 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro
encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos artigos 4º e 5º.
Art. 7º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a
consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista
neste Anexo para as operações com mercadorias dos contribuintes dos Estados
signatários dos Protocolos ICMS 85/11 e 93/11, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente
destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro
de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 8º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente
inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido
até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, na forma do Convênio
ICMS 81/93, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da
unidade federada destinatária.
Art. 9º Fica adotado o regime de substituição tributária nas operações
internas com as mercadorias de que trata este Anexo, observando as mesmas regras
de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado.
Art. 10. As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata a tabela deste Anexo serão objeto de emissão de documento
fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 11. As normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece
normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por
Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, serão
aplicadas, no que couber, à substituição de que trata este Anexo.
TABELA:
Item
NCM/SH
Descrição das mercadorias
MVA (%)
ORIGINAL
1.
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
37
2.
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e
afins de PVC
44
3.
39.17
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plásticos
33
4.
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
38
5.
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos
39
6.
39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28
7.
39.21
Chapas, laminados plásticos em bobina
42
8.
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês,
sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e
artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de
plásticos.
41
9.
39.24
Artefatos de higiene / toucador de plástico
52
10.
3925.20.00
Portas, janelas e afins, de plástico
37
11.
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos
semelhantes e suas partes
48
12.
3926.90
Outras obras de plástico
36
13.
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27
14.
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões)
43
15.
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de
borracha vulcanizada não endurecida
69,43
16.
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não
endurecida, para uso não automotivo
47
17.
44.08
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de
madeira
estratificada),
folhas
para
compensados
(contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas
semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente,
cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas,
polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de
espessura não superior a 6mm
69,43
18.
44.09
Pisos de madeira
36
19.
4410.11.21
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand
board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo,
“waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas,
recobertos na superfície com papel impregnado de melamina,
mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes
orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face
superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos
utilizados para pavimentos
38
20.
44.11
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density
Fiberboard) e/ou madeira
37
21.
44.18
Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis
celulares, os painéis montados para revestimento de
pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e
shakes”, de madeira
38
22.
48.14
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel
para vitrais.
51
23.
57.03
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de
matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
49
24.
57.04
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de
feltro,
exceto
os
tufados
e
os
flocados,
mesmo
confeccionados
44
25.
59.04
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos
(pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado
sobre suporte têxtil, mesmo recortados
63
26.
63.03
Persianas de materiais têxteis
47
27.
68.02
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes,
alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de
granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas
silicáticas, com área de até 2m2
44
28.
68.05
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos,
aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras
matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro
modo.
41
29.
6808.00.00
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras
vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem
(serradura)
ou
de
outros
desperdícios
de
madeira,
aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes
minerais
69,43
30.
68.09
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
30
31.
68.10
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo
armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje,
pré laje e mourões
33
32.
69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para
pavimentação ou revestimento
39
33.
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40
34.
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
54
35.
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho
39
36.
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
69,43
37.
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em
ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
38.
7007.19.00
Vidros temperados
36
39.
7007.29.00
Vidros laminados
39
40.
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
50
41.
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso
automotivo
37
42.
70.16
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de
vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas
e outros artigos semelhantes
61,20
43.
70.19
90.19
Banheira de hidromassagem
34
44.
72.13
7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões
33
45.
7214.20.00,
7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões
40
46.
7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo
polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e
artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos
elétricos
42
47.
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
40
48.
73.07
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
33
49.
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro
fundido, ferro ou aço
34
50.
7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para
escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de
concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e
perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construção civil
39
51.
73.10
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de
água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para
construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
59
52.
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos,
mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em
cercas
42
53.
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
33
54.
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
55.
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro
ou aço
69,43
56.
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
42
57.
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou
biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
41
58.
73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de
ferro fundido, ferro ou aço
46
59.
73.23
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para
limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
69,13
60.
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias,
banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de
ferro fundido, ferro ou aço
57
61.
73.25
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
57
62.
73.26
Abraçadeiras
52
63.
74.07
Barra de cobre
38
64.
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e
gás
32
65.
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas
ou mangas) de cobre e suas ligas
31
66.
74.15
Tachas,
pregos,
percevejos,
escápulas
e
artefatos
semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de
cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
37
67.
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre
44
68.
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
34
69.
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas
ou mangas), de alumínio
40
70.
76.10
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de
pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio,
exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06;
chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio,
próprios para construção civil
32
71.
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
46
72.
76.16
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil,
incluídas as persianas
37
73.
8302.4
76.16
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais
comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto
persianas de alumínio constantes do item 76.
36
74.
83.01
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou
elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns
chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de
uso automotivo
41
75.
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
46
76.
8302.50.00
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de
metais comuns
50
77.
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
37
78.
83.11
Fios,
varetas,
tubos,
chapas,
eletrodos
e
artefatos
semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos,
revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de
fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou
de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais
comuns aglomerados, para metalização por projeção
41
79.
8419.1
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação
33
80.
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
34
81.
8515.90.00
8515.1
8515.2
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
39
OBSERVAÇÃO:
Com relação a apuração dos estoques a Resolução Administrativa nº
08/2012-GABIN determina no seu art. 2º :
“Art. 2º O contribuinte deste Estado que possuir em seu estabelecimento
mercadorias cujas operações, por força dos Protocolos 85/11 e 93/11, foram
alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá, para efeitos de retenção e
recolhimento do imposto, efetuar a apuração dos estoques, com base no valor
contábil do dia 29 de fevereiro de 2012.
§ 1º O imposto, por substituição tributária, será calculado sobre o valor do
estoque apurado, conforme caput deste artigo, acrescido da margem de valor
agregado de 30% (trinta por cento), aplicando-se as seguintes alíquotas:
I – para as empresas do regime normal, 17% (dezessete por cento);
II – para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13,
VII, da Lei Complementar 123/06, o percentual relativo ao período de apuração
fevereiro/2012.
§ 2º O montante do imposto apurado conforme o parágrafo anterior poderá
ser recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 3º O pagamento da primeira parcela do imposto apurado relativo ao
estoque dar-se-á até o dia 30 de abril de 2012, sendo que as demais parcelas deverão
ser pagas, sucessivamente, até o último dia útil de cada mês.
§ 4º Poderá ser deduzido do ICMS incidente sobre o estoque o saldo credor
existente no respectivo período de apuração.
§ 5º As parcelas mensais mencionadas no parágrafo 2o deste artigo não
poderão ser inferiores a:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as empresas sob o regime de apuração
normal;
II - R$ 100,00 (cem reais) para as empresas que recolhem o ICMS em
conformidade com o art. 13, VII, da Lei Complementar 123/06.
§ 6º A apuração de estoque de que trata o caput deste artigo deverá ser
apresentada em aplicativo a ser disponibilizado na página da SEFAZ na internet até
o prazo para pagamento da primeira parcela.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial”
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 8: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 4.45.pdf
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ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO 4.45
NAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA
FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
Acrescentado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 87/2013
DOE: 08 de janeiro de 2014
Protocolo ICMS 20/05 e Protocolo ICMS 123/13, de 11 de outubro de 2013
Vigência: na data da publicação da Resolução 87/13, 08.01.2014, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2014.
Estados envolvidos: AC, AL, AP, AM, BA, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE,
PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE, TO e o DF
Alterações: Resolução Administrativa nº 21/17; 11/21; 55/21; 32/23.
Art. 1º Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com
preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre contribuintes localizados nos
Estados signatários do Protocolo ICMS 20/05, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou
importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste anexo,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas,
realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes,
classificados na posição 2105.00 da NCM;
I - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da
Nomenclatura Comum Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – e enquadrados no
Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – 23.001.00;
(NR – RA nº 21/2017)
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados
nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados
nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH, e enquadrados no CEST 23.002.00.”
NR – RA nº 21/2017
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas
posições 1806, 1901, 2106 e 0404 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00.
(NR – RA 32/23)
§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista,
distribuidor do fabricante, o fisco da unidade federada destinatária da mercadoria poderá
credenciá-lo como sujeito passivo por substituição.
Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da
mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte
substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias
operações.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a
frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a
fórmula:
‘MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
onde:
I - MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado:
a)
de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º
do art. 1º;
b)
de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados
no inciso II do § 1º do art. 1º;
II
-“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III
- ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas
operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º do art. 1º.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos neste artigo.
§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput:
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através
de suas entidades representativas, ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das unidades
federadas signatárias, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio
eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário,
no prazo de 10 dias após alteração nos preços.
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de
suas entidades representativas, à Unidade de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria
de Estado da Fazenda, a lista de preço final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV da
cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, no formato
do Anexo Único do Protocolo ICMS 20/05.
(NR - RA nº 11/21)
II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80%
(oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto
será a prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar a utilização da base de
cálculo referida no § 3º deste artigo à homologação prévia por suas Secretarias de Fazenda, nos
termos da legislação estadual.
§ 5º Nas operações destinadas ao Estado do Piauí, a MVA-ST a ser aplicada para os
produtos mencionados no inciso II do § 1º do art. 1º é a prevista em sua legislação interna,
disponível no endereço eletrônico "www.sefaz.pi.gov.br", no item legislação.
§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser
aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado.”
(AC – RA nº 21/2017)
§7º A empresa detentora ou licenciada da marca que sugira o preço final a
consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I do § 3°.
(AC – RA 55/21)
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês
subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais.
(Convênio 81/93 – revogado)
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de
2018, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês
subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais.
Art. 4º Nas operações internas também será aplicado o mesmo tratamento
previsto neste anexo.
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DOCUMENTO 9: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 40.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO 40
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS
CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA 2014
Acrescentado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 09/13 de 25.02.2013.
Publicação no DOE: 01.03.2013
Convênio ICMS 142/11
Alterações: Convênios ICMS 33/12, 74/12, 83/12, 90/12, 138/12, 36/13, 40/13
Vigência: data de publicação da Resolução Administrativa 04/13, 01.03.2013, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015.
Revoga o art. 29 do Anexo 1.2 do RICMS/03.
Alteração: Resolução Administrativa 28/13, publicada no DOE de 26.06.13 – Vigência 26.06.13;
Resolução Administrativa 14/14
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Anexo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas
operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das
Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante
denominadas Competições.
§1º A aplicação dos benefícios previstos neste Anexo está
condicionada, cumulativamente:
I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo
menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação
(PIS/PASEP-Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente
sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação).
II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas
habilitadas em Ato COTEPE.
§ 2º Para os fins deste Anexo, entende-se por organização e realização
das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei
Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO II
DAS IMPORTAÇÕES
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias
destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das
Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:
I - Fédération Internationale de Football Association (Fifa) - associação
suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de
associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado,
domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;
III - Confederações Fifa - as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation -
AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de
Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe
(Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football -
Concacaf);
d)
Confederação
Sul-Americana
de
Futebol
(Confederación
Sudamericana de Fútbol - Conmebol);
e)
Confederação
de
Futebol
da
Oceania
(Oceania
Football
Confederation - OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations
Européennes de Football - Uefa);
IV - Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações
nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa,
participantes ou não das Competições;
V - Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior - pessoa
jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em
relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades
relacionadas às Competições;
VI - Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada,
com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual
básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil
e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VII - Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior - pessoas
jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação
contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos
Eventos:
a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços
de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de
ingressos;
b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de
soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a
prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos
municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de
Seleções, suas autarquias e fundações
IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer
uma das pessoas citadas acima.
§ 1º A isenção prevista neste artigo:
I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da
mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na
organização e realização das Competições;
II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida
útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja
de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º, serem
realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de
controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo
código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V - numeração seqüencial do documento;
VI - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11
e Anexo 40 do RICMS/03;
VII – número da Declaração de Importação - DI.
(inciso VII acrescentado pela Resolução Administrativa 14/14)
§ 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no
inciso I do § 1º, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser
acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira- GLME. ( Revogado pela Resolução 14/14)
§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para
exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do
primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma cópia do
documento de controle e movimentação de bens.
Art. 3º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de
bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na
organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por
pessoas listadas no artigo 2º, ainda que por intermédio de pessoa física ou
jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em legislação
estadual.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica
condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será
convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos
tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária,
conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e
equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da
Lei nº 12.350, de 2010.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições
estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral
do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade
federada, como se a suspensão não tivesse existido.
CAPÍTULO III
Parte 4
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS DENTRO DO TERRITÓRIO
NACIONAL
Art. 4º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de
mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta
Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de
Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à
Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na
organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de
estabelecimento industrial ou fabricante.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:
I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e
nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o
fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.
Art. 5º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas
internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no
Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das
Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou
fabricante.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica
condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do
IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será
convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI,
nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na
hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra
forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de
serviços.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições
estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral
do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade
federada, como se a suspensão não tivesse existido.
Art. 6º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas
internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no
Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e
realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada
pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17
da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica
condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da
Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei nº 12.350, de
2010.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será
convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da
Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº
12.350, de 2010.
§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições
estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral
do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade
federada, como se a suspensão não tivesse existido.
§ 4º Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da
FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto
não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os
acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, calculados a
partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade
prevista.
Art. 6º-A. Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4º,
5º e 6º, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, a movimentação das
mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e
movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo
código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V - número da nota fiscal original;
VI - numeração seqüencial do documento;
VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11
e Anexo 40 do RICMS/03.”
Art. 6º-A Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4º,
5º e 6º, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com
destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas a
Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no
Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os
Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de
Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação
das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de
um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes
indicações:
NR Resolução Administrativa 28/13
Parágrafo único. O remetente e o destinatário dos bens deverão
conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos,
contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos
bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.
§ 1º O documento de controle previsto neste Anexo substitui o
documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e
consumo exclusivo na organização e realização das competições.
NR Resolução Administrativa 28/13
§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para
exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do
primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma cópia do
documento de controle e movimentação de bens.
AC Resolução Administrativa 28/13
Art. 6º-B Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4º,
5º e 6º, para uso ou consumo na organização e realização das Competições,
tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das
mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio
de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o
local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à
operação.
AC pela Resolução Administrativa 14/14
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SUJEITAS AO ICMS
Art. 7º Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê
Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da
Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao
Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública
Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de
Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e
estejam vinculados à organização ou realização das Competições.
§ 1º REVOGADO pelo Convênio 138/12
§ 2º Fica dispensada a exigência do inciso I, § 1º do artigo 1º para os
Prestadores de Serviços de comunicação.
§ 3º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção
prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas
para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente
ao fisco da unidade federada de ocorrência do fato gerador do imposto, o
procedimento a ser implementado.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos serviços de
comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº. 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato
COTEPE/ICMS nº. 32, de 18 de junho de 2012.
AC Resolução Administrativa 28/13
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e
prestações abrangidas pela isenção de que trata este Anexo.
Art. 9º Fica revogado o artigo 29 do Anexo 1.2 do RICMS/03.
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DOCUMENTO 10: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 41.pdf
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ANEXO 41
MANUAL DE ORIENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES, EM MEIO ELETRÔNICO, DA ENERGIA ELÉTRICA INJETADA
PELOS CONSUMIDORES SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA
(Anexo Único do Convênio ICMS 06/13)
Acrescentado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 66/13 de 21.10.2013.
Publicação no DOE: 28.10.2013
Convênio ICMS 06/13
Vigência: Data de Publicação, 28.10.13, convalidando procedimentos adotados nos termos do
Convênio ICMS 06/13
1. Apresentação
1.1. Este manual visa orientar a manutenção e prestação de
informações, em meio eletrônico, da energia elétrica injetada pelos consumidores
sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos termos da cláusula
quarta.
2. Das Informações
2.1. As informações de que trata o item 1.1 devem ser mantidas à
disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações
indicadas neste manual e, quando exigido, os documentos e arquivos de que trata
este Manual devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data
da notificação fiscal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações,
equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.
3. Dados Técnicos da geração dos Arquivos
3.1. Formato do Arquivo de Injeção de Energia
3.1.1. Formatação: compatível com MS-DOS;
3.1.2. Tamanho do registro: variável, acrescido de CR/LF (Carriage
Return/Line Feed) ao final de cada registro;
3.1.3. Separador de campo: caractere ponto e virgula (;);
3.1.4. Organização: seqüencial;
3.1.5. Codificação: ASCII.
3.2. Formato dos Campos
3.2.1. Numérico (N), sem sinal, inteiro, podendo conter apenas
algarismos;
3.2.2. Valor, sem sinal, com 2 ou 3 casas decimais, podendo conter
apenas algarismos e o caractere vírgula como ponto decimal, sem separador de
milhar. Ex: 12345,67;
3.2.3. Data (D), formato dd/mm/aaaa;
3.2.4. Alfanumérico (X), letras, números e caracteres especiais válidos.
Não pode conter os seguintes caracteres: ponto e virgula (;), CR (Carriage Return)
e LF (Line Feed);
3.2.5. Observação: com exceção do campo data (D), todos os campos
são de tamanho variável, limitado ao tamanho máximo definido no leiaute, não
devendo ser informados os zeros e brancos não significativos.
3.3. Geração dos Arquivos
3.3.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo as
informações da energia injetada no período de referência;
3.4. Identificação dos Arquivos
3.4.1. Os arquivos serão identificados no formato:
A A A A M M T ST . T X T
3.4.2. Observações:
3.4.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
3.4.2.1.1. Ano (AAAA) - ano da referência;
3.4.2.1.2. Mês (MM) - mês da referência;
3.4.2.1.3. Tipo (T) - tipo do arquivo: 'I' - Injeção de Energia;
3.4.2.1.4. Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto
3.4.2.1.5. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser 'TXT'.
3.5. Identificação da mídia
3.5.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as
seguintes informações:
3.5.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS
que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;
3.5.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento
informante;
3.5.1.3. Período de apuração ao qual se referem as informações
prestadas, no formato MM/AAAA;
3.5.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição;
3.6. Controle da autenticidade dos arquivos
3.6.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio
da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8, de domínio
público, na recepção dos arquivos;
3.6.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação
digital será imediatamente devolvido ao contribuinte para saneamento das
irregularidades, emitindo-se notificação para que seja reapresentado ao fisco
estadual, no prazo de 5 dias;
3.6.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação do
arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo
definido no item acima ou a apresentação de arquivos com nova divergência na
chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas
cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multas.
3.7. Substituição ou retificação de arquivos
3.7.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer
arquivo magnético obedecerá aos procedimentos descritos em disciplina
específica da respectiva UF.
4. Arquivo
4.1. Tipos de Registros
4.1.1. O arquivo será composto dos seguintes tipos de registros:
a) Registro de Controle, destinado à identificação do estabelecimento
informante e às totalizações;
b) Registro de Injeção de Energia, contendo as informações das
unidades consumidoras.
4.1.2. O Registro de Controle deverá ser o primeiro registro do arquivo,
seguindo-se a ele os Registros de Injeção de Energia, classificados pelo número
da instalação da unidade consumidora, em ordem crescente.
4.1.3. O Registro de Controle deverá conter os seguintes campos:
º
CONTEÚDO
F
ORMATO
T
AMANHO
MÍNIMO
T
AMANHO
MÁXIMO
1
Tipo "1" (Controle)
N
1
1
2
CNPJ
N
1
4
1
4
3
IE
X
6
1
4
4
Razão Social
X
3
5
0
5
Endereço
X
3
5
0
6
CEP
X
9
9
Bairro
X
1
3
7
0
8
Município
X
1
3
0
9
UF
X
2
2
0
Responsável
pela
apresentação
X
3
3
0
1
Cargo
X
3
2
0
2
Telefone
X
1
1
1
2
3
E- Mail
X
5
4
0
4
Qtde. de registros de injeção
de energia
N
1
7
5
Qtde. de energia injetada
(kWh)(c/ 3 decimais)
V
4
1
5
6
Valor Total (com 2 decimais)
V
4
1
5
4.1.4. Os Registros de Injeção de Energia deverão conter os seguintes
campos, classificados pelo Número da Instalação da Unidade Consumidora, em
ordem crescente:
º
CONTEÚDO
F
ORMATO
T
AMANHO
MÍNIMO
T
AMANHO
MÁXIMO
1
Tipo "2" (Injeção de Energia)
N
1
1
2
Número da Instalação
X
1
1
2
3
CNPJ ou CPF
N
1
1
1
4
4
IE
X
6
1
4
5
Nome ou denominação
X
3
3
5
6
Endereço
X
3
5
0
7
CEP
X
9
9
Bairro
X
1
3
8
0
9
Município
X
1
3
0
0
UF
X
2
2
1
Qtde. de energia injetada
(kWh)(c/ 3 decimais)
V
4
1
3
2
Valor Total (com 2 decimais)
V
4
1
3
4.2. Observações sobre o Registro de Controle
4.2.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "1";
4.2.2. Identificação do Estabelecimento Informante
4.2.2.1. Campo 02 - CNPJ;
4.2.2.2. Campo 03 - Inscrição Estadual, sem formatação;
4.2.2.3. Campo 04 - Razão social ou denominação;
4.2.2.4. Campo 05 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro,
número, complemento);
4.2.2.5. Campo 06 - CEP, no formato 99999-999;
4.2.2.6. Campo 07 - Bairro;
4.2.2.7. Campo 08 - Município;
4.2.2.8. Campo 09 - Sigla da unidade da federação;
4.2.3. Identificação da pessoa responsável pela informação;
4.2.3.1. Campo 10 - Nome do responsável;
4.2.3.2. Campo 11 - Cargo do responsável;
4.2.3.3. Campo 12 - Telefone de contato;
4.2.3.4. Campo 13 - E-mail de contato;
4.2.4. Informações relativas aos Registros de Injeção de Energia
4.2.4.1. Campo 14 - Quantidade de Registros de Injeção de Energia;
4.2.4.2. Campo 15 - Somatória da quantidade de energia injetada, em
kWh, com 3 decimais após a vírgula;
4.2.4.3. Campo 16 - Somatória do Valor Total, com 2 decimais após a
vírgula;
4.3. Observações sobre o Registro de Injeção de Energia
4.3.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "2";
4.3.2. Informações referentes à Unidade Consumidora
4.3.2.1. Campo 02 - Número da Instalação da unidade consumidora,
utilizado pelo contribuinte;
4.3.2.2. Campo 03 - CNPJ (14 algarismos) ou CPF (11 algarismos) da
unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de
pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com a
expressão "ISENTO";
4.3.2.3. Campo 04 - Inscrição Estadual da unidade consumidora ou do
consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição
estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
4.3.2.4. Campo 05 - Razão social, denominação ou nome, completos,
da unidade consumidora ou do consumidor;
4.3.2.5. Campo 06 - Endereço completo ( tipo e nome do logradouro,
número, complemento);
4.3.2.6. Campo 07 - CEP, no formato 99999-999;
4.3.2.7. Campo 08 - Bairro;
4.3.2.8. Campo 09 - Município;
4.3.2.9. Campo 10 - Sigla da unidade da federação;
4.3.3. Informações referentes à Energia Injetada
4.3.3.1. Campo 11 - Quantidade de energia injetada, em kWh, com 3
decimais após a vírgula. Ex: 4321,000;
4.3.3.2. Campo 12 - Valor Total, com 2 decimais. Ex: 1234,56;
5. Da validação do arquivo de injeção de energia
5.1. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4
deste anexo, deverá ser validado por meio de programa específico, disponibilizado
pela Secretaria da Fazenda.
6. Da transmissão dos arquivos
6.1. O arquivo deverá ser transmitido, por meio de programa específico,
disponibilizado pelo fisco estadual, nos termos de disciplina própria.
7. Da gravação dos arquivos
7.1. Deverão ser gravados em meio eletrônico óptico não-regravável, do
tipo CD-R ou DVD-R:
7.1.2. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e
4 deste anexo, e validado nos termos do item 5 deste anexo;
7.1.3. O recibo da transmissão do arquivo, nos termos do item 6 deste
anexo;
8. MD5 - Message Digest 5
8.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data
Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de
codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de
caracteres) de entrada de qualquer tamanho.”
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DOCUMENTO 11: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 42.pdf
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ANEXO 42
OPERAÇÕES COM PRODUTOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS
DESTINADOS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS 2016
Acrescentado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 65/2013 – 21.10.13
Publicação no DOE: 28.10.13
Convênio ICMS 133/08
Alterações: Convênios ICMS 90/11, 126/11. 09/13, 55/13
Vigência: data de publicação da Resolução Administrativa nº 65/13, 28.10.2013, produzindo efeitos
até 31 de dezembro de 2017.
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas,
equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros,
inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às
operações realizadas pelos seguintes entes:
I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele
controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de
emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping
credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do
Esporte;
III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por
ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;
IV - Federações Internacionais Desportivas;
V - Comitê Olímpico Brasileiro;
VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto
Olímpico ou Paraolímpico;
IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados,
locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à
realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 2º O disposto neste artigo estende-se:
I - às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente
relacionado nos incisos do § 1º deste artigo, a Órgãos Públicos Federais,
Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem
fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação
do esporte e do movimento olímpico.
II - à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de
transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê
Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados
à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º deste artigo e art.
3º desta Resolução.
§ 3º A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem
destinado a membros dos entes mencionados no § 1º deste artigo que não tenha
relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas,
equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros,
destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a
obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados
às doações previstas no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 6º O disposto no inciso II do § 2º deste artigo fica condicionado à
redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço
Art. 2º Fica concedido isenção do ICMS na importação de
equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento
e à preparação de atletas e equipes brasileiras.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput aplica-se:
I - somente nas operações realizadas por órgãos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê
Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como
pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou
vinculadas.
II - exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e
paraolímpicos.
III - a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional,
homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade
esportiva para as competições a que se refere o inciso II deste artigo.
IV - somente nas operações que estejam contempladas com isenção ou
tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre
Produtos Industrializados.
Art. 3º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º somente se aplica às
operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de
Importação ou IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Art. 4º Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de art.
21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e
prestações abrangidas pela isenção de que trata este Anexo.
Art. 5º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício
previsto neste Anexo, o imposto será integralmente devido, à exceção das
operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que
ficam isentas do imposto.
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DOCUMENTO 12: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 43.pdf
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ANEXO 43
REGIME ESPECAIL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS
Acrescentado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 82/2013 – 19.12.13
Publicação no DOE: 08.01.2014
Ajuste SINIEF 01/12 E 21/13
Vigência: data da publicação da Resolução Administrativa nº 82/13, 08.01.2014, produzindo efeitos
até 31 de dezembro de 2015.
Art. 1º Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e
consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE -, listados abaixo, Regime Especial para emissão de Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos
agregados com imunidade tributária, nos termos deste Anexo.
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Anexo,
observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 2º As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-
e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade
tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos
referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo
como
destinatário
o
assinante
e
contendo
no
campo
Informações
Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”
e “Número do contrato e/ou assinatura”.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as
empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço
eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da
respectiva NF-e.
Art. 3º As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais
e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando
as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos
previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo
distribuidor.
§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a
expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.”.
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a
assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a
assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o
próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º deste artigo e as
mesmas obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º do art. 4º, em faculdade à
emissão do Danfe.
Art. 4º Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando
da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade
tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 3º,
observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão
imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle
de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos
aos consignatários que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os
distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o
número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.
Art. 5º Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com
imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada
da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento,
mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida
de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12”, ficando dispensados da
impressão do Danfe.
Art. 6º O disposto neste Anexo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na
legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-
contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio
estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo
documento fiscal.
Lista dos códigos do CNAE das empresas jornalísticas, distribuidores e
consignatários
1811-3/01
Impressão de jornais
1811-3/02
Impressão
de
livros,
revistas
e
outras
publicações periódicas
4618-4/03
Representantes
comerciais
e
agentes do
comércio
de
jornais,
revistas
e
outras
publicações
4618-4/99
Outros representantes comerciais e agentes do
comércio
de
jornais,
revistas
e
outras
publicações
4647-8/02
Comércio atacadista de livros jornais e outras
publicações
4761-0/02
Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01
Atividades do Correio Nacional
5310-5/02
Atividades de franqueadas e permissionárias de
Correio Nacional
5320-2/02
Serviços de entrega rápida
5812-3/00
Edição de jornais
5822-1/00
Edição integrada à impressão de jornais
”
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DOCUMENTO 13: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 44.pdf
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ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO 44
DISPÕE DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO NO
ESTADO DO MARANHÃO OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, AO TEOR
DA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15.
Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 29, de 22 de dezembro de 2015.
Publicado no DOE de 30.12.2015.
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Alterações: RA nº 07/19; 16/21; 10/23
Art. 1o As disposições deste Anexo aplicam-se às operações e prestações:
I - que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS,
localizado em outra unidade federada;
II - promovidas por contribuintes de outras unidades federadas e que destinem
bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado.
§ 1º Aplicam-se, também, as disposições deste Anexo para os procedimentos
comuns aos contribuintes situados nas unidades federadas de origem e de destino do bem ou
do serviço quando das operações e prestações a consumidor final não contribuinte do ICMS.
(Renumerado – RA 10/23)
§ 2º Para os fins deste Anexo, observar-se-á o seguinte:
I - o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese
de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto
correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e
Parte 5
interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços
a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada;
II - o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL
e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver
início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual,
não for contribuinte do imposto;
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
III - na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de
passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
a) o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador
considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre
o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando
acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o
caso, não se aplicando o disposto no inciso II deste parágrafo;
b) o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade
federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua
alíquota interna.
(§ 2º AC – RA 10/23)
CAPÍTULO I
Dos procedimentos a serem observados nas operações e prestações
promovidas por contribuintes deste Estado e que destinem bens e serviços a consumidor
final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada (Convênio ICMS
93/15)
Art. 2o Nas operações e prestações promovidas por contribuintes deste Estado
e que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em
outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo.
Art. 3o Nas operações e prestações de serviço de que trata este Capítulo, o
contribuinte que as realizar deve:
I – se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para
calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do
imposto devido a este Estado;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à
diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea
“b”;
II – se prestador de serviço:
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para
calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do
imposto devido a este Estado;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à
diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea
“b”.
§ 1o A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é
única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1o
do art. 13 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2o O ICMS devido á unidade federada de destino deverá ser calculado por
meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1o (imposto por
dentro);
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação na unidade
federada de destino.
(§ 2º Revogado pela RA 10/23)
§ 3o Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela
onde tenha fim a prestação.
§ 4o O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se
aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem
(cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).
§ 5o O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável
às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1o, do ADCT da Constituição
Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo
recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
§ 6o No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente
deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio
da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o
adicional de até 2% (dois por cento);
II - ao adicional de até 2% (dois por cento), relativo ao fundo de pobreza, se
aplicável.
(§ 6º Revogado pela RA 10/23)
Art. 4o O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser
deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado, observado o disposto nos
arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/96.
Art. 5o O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II
do art. 3o deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
– GNRE, obedecendo à codificação de que trata o art. 19, ou outro documento de arrecadação,
de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do
início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
§ 1o O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo
documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2o O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5o do art. 3o deve
ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos, com a codificação correspondente.
§ 3o O contribuinte deste Estado deve observar, se for o caso, a utilização de
aplicativo disponibilizado pela unidade federada de destino para calcular o imposto a que se
refere a alínea “c” dos incisos I e II do art. 3o.
§ 4º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de
serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de
emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.
(AC – RA 10/23)
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Art. 6o O contribuinte do imposto, situado neste Estado, de que trata a alínea
“c” dos incisos I e II do art. 3o, deve observar a legislação da unidade federada de destino do
bem ou serviço.
CAPÍTULO II
Dos procedimentos a serem observados nas operações e prestações
promovidas por contribuintes de outras unidades federadas e que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do
Maranhão (Convênio ICMS 93/15).
Art. 7o Nas operações e prestações promovidas por contribuintes localizados
em outras unidades federadas e que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Maranhão, devem ser observadas as
disposições previstas neste Capítulo.
Art. 8o Nas operações e prestações de serviço de que trata este Capítulo, o
contribuinte que as realizar deve:
I – se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total
devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do
imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o
imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
II – se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total
devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do
imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o
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imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.
§ 1o A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é
única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1o
do art. 13 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2o O ICMS devido á este Estado deverá ser calculado por meio da aplicação
das fórmulas de que trata o § 2o do art. 3o:
§ 3o O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se
aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem
(cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).
§ 4o O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às
operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1o, do ADCT da Constituição Federal,
destinado ao financiamento do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza – FUMACOP,
instituído pela Lei 8.205/04, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na
alínea “a” dos incisos I e II.
§ 5o No cálculo do imposto devido a este Estado, o remetente deve calcular,
separadamente, o imposto correspondente a diferença de alíquotas, por meio da aplicação sobre
a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna deste Estado sem considerar o adicional de 2% (dois por
cento);
II - ao adicional de 2% (dois por cento), relativo ao FUMACOP, se aplicável.
Art. 9o O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser
deduzido do débito correspondente ao imposto devido a unidade federada de origem,
observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/96.
Art. 10 O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e
II do art. 8o deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, obedecendo
à codificação de que trata o art. 19, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de
serviço, em relação a cada operação ou prestação.
§ 1o O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo
documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
§ 2o O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5o do art. 8o deve
ser feito em GNRE ou DARE, com a codificação correspondente.
§ 3o O contribuinte deve observar, na forma da legislação deste Estado, quando
exigida, a utilização de aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c”
dos incisos I e II do art. 8o , devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no art. 13.
§ 4º Nas prestações de serviço de transporte, o imposto a que se refere a alínea
“c” do inciso II do art. 8º poderá ser recolhido no prazo previsto no art. 13, observado o disposto
no art. 14, independentemente de inscrição estadual.
(AC – RA nº 07/19 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2019)
§ 5º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de
serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de
emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.
(AC – RA 10/23)
Art. 11 Fica facultado ao contribuinte localizado na unidade federada de
origem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS deste Estado que a
solicitará por meio do sistema do cadastro sincronizado - "PGD - Programa Gerador de
Documentos do CNPJ", evento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento que está
localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário", indicando o número de inscrição no
CNPJ do estabelecimento localizado na unidade federada de origem onde a documentação
abaixo relacionada deverá ser anexada eletronicamente na página da SEFAZ na internet:
I
– cartão do CNPJ;
II
– CPF dos sócios ou CNPJ, caso haja sócio pessoa jurídica;
III
– RG dos sócios;
IV
– comprovante de endereço dos sócios;
V
– CRC do contador;
VI
– Certidão Negativa de Débitos expedida pela unidade federada de
domicílio do interessado.
VII – contrato social, declaração de firma individual ou, na hipótese de
Sociedade Anônima (S.A.), ata de assembleia registrada em cartório;
§1o Excepcionalmente, a documentação exigida para a concessão da inscrição
estadual poderá ser apresentada até 30 de junho de 2016.
§2o O contribuinte poderá solicitar o seu cadastramento junto ao SEFAZNET
para uso do domicílio tributário eletrônico - DT-e na página da SEFAZ/MA na internet
(www.sefaz.ma.gov.br).
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
§3o A inscrição estadual poderá ser concedida para responsáveis tributários do
regime normal ou Simples nacional.
§4o Somente poderão solicitar a inscrição nessa condição as empresas que
possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e na Junta Comercial do
seu respectivo Estado (NIRE).
§5o Para efeito de concessão da inscrição estadual, os sócios não podem estar
inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Estado do Maranhão (CADIN)
nem pertencer a empresa cuja inscrição estadual esteja na situação cadastral ou fiscal de
irregularidade.
§6o Caso haja alguma pendência, o contribuinte deverá ser informado a fim de
resolvê-la, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua ciência, após o que, sem que ocorra a
regularização, haverá a suspensão de ofício da inscrição estadual.
Art. 12 O número de inscrição a que se refere o art. 11 deve ser aposto em
todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos respectivos documentos de
arrecadação.
Art. 13 O contribuinte inscrito nos termos do art. 11 deve recolher, para este
Estado, o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da art. 8o até o décimo quinto dia
do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
Art. 14 A irregularidade cadastral ou fiscal sujeitará o contribuinte ao
recolhimento do imposto por operação.
Art. 15 Fica dispensado de nova inscrição estadual o contribuinte já inscrito
na condição de substituto tributário neste Estado.
Art. 16 Na hipótese do art. 15 o contribuinte deve recolher o imposto previsto
na alínea “c” dos incisos I e II do art. 8o no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo
que dispõe sobre a substituição tributária.
Art. 17 Fica o contribuinte obrigado ao cumprimento das obrigações
acessórias exigidas pelo Estado do Maranhão.
CAPÍTULO III
Dos procedimentos comuns para contribuintes das unidades federadas de
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
origem e de destino
Art. 18 As operações de que trata este Anexo devem ser acobertadas por Nota
Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste
SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
Art. 18 As operações e prestações de que tratam este Anexo devem ser
acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme Ajustes SINIEF.
(NR – RA 10/23)
Art. 19 Quando da geração:
I - da GNRE, o contribuinte deve observar a seguinte codificação (Ajuste
SINIEF 06/89, com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 11/15):
a) ICMS consumidor final não contribuinte outra UF por operação: código
10010-2;
b) ICMS consumidor final não contribuinte outra UF por apuração: código
10011-0;
c) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação: código 10012-
9;
d) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração: código 10013-
7.
II – do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE deste Estado:
a)
ICMS – Diferencial de Alíquota – consumidor final não contribuinte:
código 604;
b)
FUMACOP - Diferencial de Alíquota – consumidor final não
contribuinte: código 605.
Art. 20 A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este
Anexo, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, serão as disciplinadas
em Ajuste SINIEF, neste Regulamento e no Regulamento da unidade federada de destino.
Art. 21 Aplicam-se as disposições deste Anexo aos contribuintes optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
(Revogado pela RA 10/23)
Art. 22 A fiscalização do estabelecimento contribuinte pode ser exercida,
conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações,
nas condições definidas em Convênio ICMS.
Art. 23 Nos exercícios de 2016, 2017, 2018 e a partir do exercício de 2019,
no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não
contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e
de destino, cabendo à unidade federada:
I – de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
d) a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado.
II – de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;
d) a partir do ano de 2019: 0% (zero por cento) do montante apurado.
§ 1o a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser
recolhida:
I – em separado, quando a unidade federada de origem for o Estado do
Maranhão, informando o valor do imposto na Declaração de Informações Econômico-Fiscais
– DIEF:
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
a) se o contribuinte for do Regime Normal: na aba “recolhimento do período”
e campo “diferencial de alíquota não contribuinte”;
b) se o contribuinte for do SIMPLES Nacional: na aba “apuração do imposto”
e campo “diferencial de alíquota não contribuinte”.
II – na apuração ou em separado, a critério da legislação de cada uma das
demais unidades federadas.
§ 2o O adicional relativo ao fundo de pobreza, quando aplicável, deve ser
recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
Art. 23-A. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do
ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino
serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a
alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do
consumidor final não contribuinte do ICMS. (Convênio ICMS 153/15)
Art. 23-A Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do
ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 07
de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados
nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do
valor da DIFAL, nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015.
(NR – RA 10/23)
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas
interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da
base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna,
sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de
destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença
entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida
pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de
origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação
interestadual.
(Art. 23-A - Ac pela RA nº 16/21)
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Art. 24 As disposições deste Anexo produzirão efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
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DOCUMENTO 14: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 45.pdf
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ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO 45
DA SISTEMÁTICA DE UNIFORMIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS
MERCADORIAS E BENS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO
ICMS COM O ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS ÀS
OPERAÇÕES SUBSEQUENTES.
Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 30, de 29 de dezembro de 2015.
Publicado no DOE de 30.12.09.
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Revogado pela Resolução Administrativa nº 27, de 21 de dezembro de 2020.
Publicado no DOE de 24.12.20, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 1o A sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens
passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento
do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, de que trata
o art. 541-A deste Regulamento, far-se-á na forma do disposto neste Anexo.
Parágrafo único. Os dispositivos deste Anexo se aplicam a todos os
contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
Art. 2o O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento
do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às
mercadorias ou bens constantes nos anexos 4.1 a 4.17; 4.19 a 4.34; 4.37 a 4.41; 4.45 e 9.5, do
Regulamento do ICMS – RICMS/03.
§ 1o Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do
recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos
segmentos estarem relacionados nos anexos I a XXIX do Convênio ICMS 92/15 nas
operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.
§ 2o Nas operações com mercadorias ou bens listados nos anexos II a XXIX do
Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da
Substituição Tributária - CEST, de que trata o referido Convênio, no documento fiscal que
acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos
regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
§ 3o Para fins do código CEST, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com
características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no anexo I
deste Anexo;
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do
agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou
bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento
tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do
imposto.
§ 4o As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta
a porta devem observar o CEST previsto no anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam
listadas nos anexos II a XXVIII, do Convênio ICMS 92/15. .
Art. 3o A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em
cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura
Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos anexos II a XXIX
do Convênio ICMS 92/15, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1o
do art. 13 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a
correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da
descrição contida no Convênio ICMS 92/15.
Art. 4o O contribuinte deverá observar o disposto neste Regulamento no
tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos
regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Art. 5o As disposições deste Anexo não se aplicam às operações com
mercadorias ou bens relacionados neste artigo, se fabricados em escala industrial não
relevante em cada segmento nos termos do Convênio ICMS 149/15 e do § 8o do art. 13 da Lei
Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas
nos artigos subsequentes:
I – bebidas não alcoólicas;
II – massas alimentícias;
III – produtos lácteos;
IV – carnes e suas preparações;
V - preparações à base de cereais;
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
VI – chocolates;
VII – produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
VIII – preparações para molhos e molhos preparados;
IX - preparações de produtos vegetais;
X - telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
XI – detergentes.
Parágrafo único. O disposto no caput
estende-se a todas operações
subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor
final.
Art. 6o A mercadoria ou bem a que se refere o art. 5o será considerado
fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único.
Art. 7o O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em
escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições
previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as operações com a mercadoria
ou bem ficam sujeitas aos regimes de substituição tributária a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da ocorrência.
Art. 8o Aplicam-se as disposições deste Regulamento que versam sobre os
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, naquilo que não forem
contrários às disposições deste Anexo.
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DOCUMENTO 15: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 46.pdf
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ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO 46
DOS
PROCEDIMENTOS
DE
COBRANÇA
DO
ICMS
INCI-DENTE
NAS
OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS
POR MEIO DE TRANSFE-RÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS E CONCEDE
ISENÇÃO NAS SAÍDAS ANTERIORES À SAÍDA DESTINADA AO CONSUMIDOR
FINAL.
Instituído pela Resolução Administrativa nº 08/19, publicada no DOE nº 106, de
06.06.19.
Vigência: Data da publicação da RA, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de
2019.
Art. 1º As operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares,
programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que
sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados,
comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as
disposições contidas neste Anexo.
Art. 2º As operações com os bens e mercadorias digitais de que trata este
Anexo, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à
saída destinada ao consumidor final ficam isentas do ICMS.
Art. 3º O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações
realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a
disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e
mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados.
Art. 4º A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que
realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento
periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados,
é o contribuinte da operação o qual deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes
do ICMS - CAD/ICMS deste Estado quando praticar saídas internas ou de importação
destinadas a consumidor final.
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Art. 5º Nas operações de que trata este Anexo, fica atribuída a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto:
I - àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria
digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de
contrato firmado com o comercializador;
II - ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de
crédito ou de outro meio de pagamento;
III - ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o
contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos no
CAD/ICMS deste Estado;
IV - à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora
financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.
Art. 6º A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na
forma de que trata este Anexo deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
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DOCUMENTO 16: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 47.pdf
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ANEXO 47
PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Parte 6
ELETRÔNICO (CT-E) RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO PELOS TERMINAIS
PORTUÁRIOS LOCALIZADOS NA REGIÃO PORTUÁRIA DE SÃO LUÍS – MA
Atualizações: RA 33/22
Art. 1º As empresas listadas abaixo poderão emitir Conhecimento de
Transporte Eletrônico – CT-e – após o início da prestação de serviço de transporte
ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente
ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de
exportação, via Terminais Portuários localizados na região portuária de São Luís
– Maranhão.
§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada à:
I – exigência, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, do
encerramento do MDF-e rodoviário respectivo, por ocasião da entrega do produto
em seu terminal;
II – emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte
ferroviário descrito na lista abaixo, antes da chegada da composição aos
Terminais Portuários de São Luís - MA, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta
e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário
no estabelecimento do transportador ferroviário;
III – emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa
para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com
objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do
estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados
à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos Terminais
Portuários de São Luís - MA;
IV – vinculação de toda a composição ao transporte dedicado das
cargas relacionadas no caput deste artigo.
§ 2º O prestador de serviço de transporte ferroviário determinado no
caput deste artigo deverá vincular as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido.
§ 3º O proprietário da carga deverá observar os procedimentos
previstos no Convênio ICMS 83/06, de 06 de outubro de 2006, na hipótese de
remessa de açúcar, farelo, soja e milho para formação de lotes em recintos
alfandegados para posterior exportação.
Art. 2º As Secretarias de Fazenda dos Estados do Maranhão e do
Tocantins prestarão assistência mútua para a fiscalização das prestações
abrangidas por este Anexo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar
funcionários para exercer atividades de interesse de um Estado junto à repartição
do outro.
Art. 3º O prestador de serviço de transporte ferroviário deverá
fornecer acesso, por meio de webservices ou outra tecnologia que a venha
substituir, a seus dados internos de controle sobre as prestações de que trata o
caput do art. 1º, a critério do fisco.
Lista das Empresas
ITEM
EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
LOCALIZAÇÃO
1
Ferrovia
Norte-Sul
S/A(FNS)
09.257.877/0001-
37
12.242.628-2 Maranhão
2
Ferrovia
Norte-Sul
S/A (FNS)
09.257.877/0002-
18
29.413.743-2 Tocantins
3
Rumo Malha Central
S/A
33.572.408/0004-30
29.499.240-5
Tocantins
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DOCUMENTO 17: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 48.pdf
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ANEXO 48
REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS A SER APLICADO NAS
OPERAÇÕES
COM
COMBUSTÍVEIS
NOS
TERMOS
DA
LEI
COMPLEMENTAR Nº 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022, E ESTABELECE
PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE, APURAÇÃO, REPASSE E
DEDUÇÃO DO IMPOSTO.
Alterações: RA 50/25
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas
operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e gás liquefeito de
petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
Parágrafo único. Neste Anexo utilizar-se-ão as seguintes siglas:
§ 1° Neste Anexo utilizar-se-ão as seguintes siglas:
(Renumerado pela RA 50/25)
I – B100: Biodiesel;
II– Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
III
– Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com
B100;
III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A ou C,
adicionados de B100;
(NR – RA 50/25)
IV
– GLP: gás liquefeito de petróleo;
V
- GLGN: gás liquefeito de gás natural;
VI – GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
VII
– GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
VIII
– GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que
contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais;
IX
– TRR: transportador revendedor retalhista;
X
– CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XI
– UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento
produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal
competente;
XII– ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XIII – INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XIV – FCV: fator de correção do volume;
XV
– PBM: percentual de biocombustível na mistura;
XVI – CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XVII – COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;
XVIII – UF – unidade federada.
XIX - UF de origem do B100 e do GLGN: UF de localização do produtor ou
importador;
(AC – RA 50/25)
XX - Óleo diesel C: combustível obtido a partir de processos que envolvam
a utilização de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente,
contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos.
(AC – RA 50/25)
§ 2° Para fins deste Anexo, as disposições aplicáveis às operações com óleo
diesel A aplicam-se também ao óleo diesel C, bem como à mistura de óleo diesel A e C.
(AC – RA 50/25)
Art. 2º Para todos os efeitos deste Anexo, nos termos da Lei Complementar
nº 192, de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o
território nacional;
II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem)
por unidade de medida (litro ou quilograma);
III - não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155
da Constituição Federal de 1988;
IV - nas operações com óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UFs onde
ocorrer o consumo;
V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido
nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de
origem;
VI - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o
imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções,
conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as
UFs de origem e de efetivo consumo:
a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois
inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta
e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito
inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta
e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas
em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo
e não destinadas a nenhuma delas;
c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e
seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta
e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações
não referidas na alínea “b”.
VII – na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A,
contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100
contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções
definidas no inciso VI;
VIII
– nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes, o imposto
da parcela de GLP contido na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo e o imposto
da parcela de GLGN contido na mistura será repartido entre as UFs de origem e de destino
nas proporções definidas no inciso VI.
§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI, VII e VIII, e
dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados no art.
3º, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas
operações não destinadas a consumidor final, com B100 puro ou misturado no óleo diesel
B e nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, indicar,
nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais
destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º A indicação prevista no § 1º deverá ser feita:
I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo
mês imediatamente anterior ao da remessa;
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês
imediatamente anterior ao da remessa.
§ 3º Em relação às repartições do imposto sobre o GLGN, para apuração das
quantidades de GLGNn e GLGNi puros ou contidos na mistura de GLP/GLGN, nas notas
fiscais de saídas:
I - os estabelecimentos industriais e importadores deverão:
a) identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por
operação, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado,
tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês
imediatamente anterior ao da realização das operações;
b) indicar, nos campos próprios da nota fiscal, os percentuais de GLP,
GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto na
alínea ‘a’;
II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos
campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das
operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que
antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos
campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das
operações de entradas, tendo como referência:
a) do dia 1º até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês
imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente
anterior ao da remessa.
(NR – RA 50/25)
§ 4º Caso algum dos estabelecimentos indicados nos incisos I e II do § 3º
esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual médio de todas as
operações dos estabelecimentos situados na mesma UF, apurado e informado pela
respectiva UF.
Art. 3º São contribuintes do imposto de que trata este Anexo, nos termos da
Lei Complementar nº 192/22:
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a CPQ; IV - a UPGN; V - o formulador de combustíveis; e
VI - o importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de
combustíveis em suas operações como importador.
§ 1° O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis
em suas operações como importador.
(Renumerado pela RA 50/25)
§ 2º O disposto neste artigo se aplica ao estabelecimento distribuidor de
combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100
adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados
pela agência reguladora, em relação ao volume de B100 que exceder o percentual
obrigatório, observado o art. 11-A e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF
de destino, definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º.
(AC – RA 50/25)
Art. 4º Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto incidirá uma
única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador
no momento:
I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;
II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se
importado.
§ 1º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de
combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume
superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20oC, decorrente de variação
volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato
COTEPE/ICMS.
§ 2º Na constatação de comercialização de combustível à temperatura
ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus
fornecedores, faturado a 20oC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja
acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do
distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque
final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque
inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a
correção volumétrica sobre o volume recebido a 20oC (vinte graus celsius), conforme a
seguinte fórmula:
Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente +
Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) – [Volume em Estoque Inicial a
Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume
Total de Entradas a 20oC / FCV)]
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de
mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação
estadual e distrital.
Art. 5º As UFs poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes
do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do estabelecimento produtor de
biocombustível, das CPQ, da UPGN, do formulador de combustíveis, da distribuidora de
combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra UF
que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram B100.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também a contribuinte ou
agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações
relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do Art.
14.
Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador
de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da UF a qual,
em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Art. 7º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso
IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores:
I – para o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456;
I – para o diesel e biodiesel:
a) em R$ 1,12, até 31 de dezembro de 2025;
b) em R$ 1,17, a partir de 1º de janeiro de 2026;
(NR – RA 50/25)
II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571.
II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural:
em R$ 1,39, até 31 de dezembro de 2025;
em R$ 1,47 a partir de 1º de janeiro de 2026
(NR – RA 50/25)
Parágrafo único. As alíquotas de que trata o “caput” deste artigo são fixadas
em quilograma para GLP/GLGN e em litro para os demais combustíveis.
Art. 8º As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume
do combustível convertido a 20o Celsius, faturado pelo contribuinte.
Art. 9º O valor do imposto, nos termos deste Anexo, corresponderá à
multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.
Art. 10. O imposto incidente, nos termos deste Anexo, deverá ser recolhido:
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a
crédito da UF:
a) do importador de Óleo Diesel A:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo
Diesel A; e
2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a
saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea “c”
do inciso VI do art. 2º deste Anexo;
b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a
100% (cem inteiros por cento) do imposto;
c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o
B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem,
definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2° ;
II – nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas
bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia
subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no
caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia
útil subsequente, a crédito da UF:
a) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com
B100:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo
Diesel A contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso VI do Art. 2º, do imposto
do B100, nos termos do art. 11;
b) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 2º;
b) de origem do GLGN:
1. GLGNn (Nacional), correspondente à proporção definida na alínea “c” do
inciso VI do art. 2º, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em
transferência;
2. GLGNi (Importado), correspondente à proporção definida na alínea “a” do
inciso VI do art. 2º, nos casos em que a importação tenha ocorrido com diferimento,
inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;
(NR – RA 50/25)
c) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o GLP
comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso VI da art. 2º para o GLGN
comercializado puro ou contido na mistura;
2. correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º
para o GLGNn (Nacional) comercializado puro ou contido na mistura;
(NR – RA 50/25)
3. correspondente à proporção definida na alínea “a” do inciso VI do art. 2º
para o GLGNi (Importado) comercializado puro ou contido na mistura.
(AC – RA 50/25)
d) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o § 10 do art. 16,
correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.
III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de
biocombustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração
em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou
sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do
B100, na proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2, nos termos do art. 11.
IV - nas operações indicadas no § 2º do art. 3º, em relação ao volume de B100
adicionado que exceder o percentual obrigatório, observado o art. 11-A e a proporção do
imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI do art.
2º, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver
ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem
expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de destino do óleo
diesel B.
(AC – RA 50/25)
§ 1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel
A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B,
GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser
recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste
Anexo.
§ 1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel
A, inclusive da parcela retida sobre o B100 que compuser a mistura do óleo diesel B, bem
como nas operações com GLP e GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo, pela CPQ
ou, exclusivamente para GLP e GLGN, pela UPGN, fica diferido, devendo ser recolhido
na operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo.
(NR – RA 50/25)
§ 2º Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo, o diferimento no
recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 2º
somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada
refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais
instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP no 43/2009).
§ 2º Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo ou à UPGN, o
diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos
mencionados no § 1º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada
onde houver instalada a UPGN ou a refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa
jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP
(Resolução ANP nº 43/2009).
(NR – RA 50/25)
§ 3º À exceção do § 1º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que
dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que
trata este Anexo em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI
do art. 3º, e pelo distribuidor de combustíveis.
§ 4º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência,
entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel “A”, GLP e GLGN
realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser
recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste
Anexo.
§ 5º O disposto nos §§ 2º e 5º somente se aplica aos estabelecimentos
relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a
concessão e permanência do diferimento estabelecido no “caput”;
II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à
Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a
qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará
a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no
sítio eletrônico do CONFAZ;
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número
CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da
vigência da concessão prevista nos §§ 2º e 5º
§ 6º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem
relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 6º, não reterá o imposto na ocasião
da operação subsequente de óleo diesel “A”, de GLP e de GLGN se o produto tiver sido
adquirido com o imposto retido.
§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de
combustíveis que adquirir o óleo diesel “A”, de GLP e de GLGN com o imposto retido
controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido
daquelas que não houve a retenção.
Art. 11. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN,
ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A a
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações
de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor
correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea “c” do inciso VI
do art. 2º.
Art.11. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento
do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento
produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida
na alínea “c” do inciso VI do art. 2º:
I - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de
Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, nas operações com Óleo Diesel B.
(NR – RA 50/25)
§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido
concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e
informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha
integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura;
§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação
da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-
se:
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado
para composição do Óleo Diesel B;
II - QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertidos a 20oC (vinte graus
celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na
operação tributada;
III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão
regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100;
V – PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea “c” do
inciso VI do art. 2º.
§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF
de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea “c” do
inciso VI do art. 2º, nos prazos previstos no art. 10.
Art. 11-A. Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis que realizar a
mistura de óleo diesel A com B100, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento
do ICMS sobre o volume de B100 que exceder o percentual obrigatório nas operações de
saída de óleo diesel B, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora.
Parágrafo único. O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em
favor da UF de destino do óleo diesel B resultante da mistura, devendo eventual ajuste de
repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas
envolvidas nessas operações.
(AC – RA 50/25)
Art. 11-B.Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor de combustíveis
que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 seja adicionado
em percentual inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência
reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de
biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório e ao
misturado a menor, nos termos da legislação estadual.
(AC – RA 50/25)
Art. 12. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este
Anexo caberá:
I - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de
Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Óleo Diesel A em relação ao
ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea “b” do inciso II do
art. 10, observado o art. 11;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de
Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado em relação ao
ICMS devido à UF de destino, quando diversa da UF do importador, do Óleo Diesel B,
nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 10, observada o art. 11;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao
ICMS devido à UF, decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN:
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN,
na proporção definida no inciso VI do art. 2º e nos termos do inciso II do art. 10;
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN,
nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 10;
(NR – RA 50/25)
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de
GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 2º e nos termos do inciso II do
art. 10;
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de
GLP/GLGN, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 10;
(NR – RA 50/25)
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao
ICMS devido à UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN importado:
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN,
quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do Art. 2º e nos
termos do inciso II do art. 10;
a) de origem do GLGNi (Importado) comercializado puro ou na mistura de
GLP/GLGN, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 10;
(NR – RA 50/25)
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de
GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do
art. 2º e nos termos do inciso II do art. 10.
b) de destino do GLP ou do GLGNi (Importado) comercializados puros ou da
mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, nos termos da alínea “d”
do inciso II do art. 10.
(NR – RA 50/25)
V – ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao
ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III do art. 10, respectivamente.
Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação
monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária –
ICMSST.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA
Art. 13. O disposto neste capítulo aplica-se às operações subsequentes à
tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela
retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas
do estabelecimento produtor de B100 nos termos do art. 11.
Art. 14. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível
derivado de petróleo, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da
tributação monofásica, deverá:
I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível
derivado de petróleo, B100 ou GLGN:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo
“Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a
tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o
valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o
caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do
Convênio ICMS 199/22”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º
Parte 7
do art. 19, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão
eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma
e prazos estabelecidos no Capítulo VII;
II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas
receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando
o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver
recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento
indicado no “caput”.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver
recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento
indicado no “caput” e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização.
(NR – RA 50/25)
§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados
os §§ 11 e 12 do art. 16, deverá ser feita:
I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota
específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota
específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa;
§ 3° A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados
os §§ 11 e 12 do art. 16, deverá ser feita com base na média ponderada da alíquota
específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
(Revogado – RA 50/25)
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM B100
Art. 15. O imposto incidente sobre as operações com B100 realizadas pelo
produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos art. 10 e 11.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA
CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS
Art. 16. A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o Formulador
de Combustíveis deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º da art. 19, os dados:
a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria
diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;
b) informados por estabelecimento que realizar importação;
c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação
monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
d) informados pelos distribuidores de gás;
II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art.
19, o valor do imposto a ser repassado:
a) à UF de consumo de Óleo Diesel B;
b) às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação
monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas
bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do
imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UF de origem e consumo de
GLP/ GLGN, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10°
(décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente
bancário, no primeiro dia útil subsequente;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado
por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros
contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B
e às UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor efetivamente recolhido
à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês
subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o
disposto no § 3º;
c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP,
do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado, nos prazos
da alínea “a”;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador
de Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do
imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria,
abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por
atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor
desta UF.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado
informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação
monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da
participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e
das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.
§ 3º A UF de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III terá até o 18°
(décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o
caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que
o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e
procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de
recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10° (décimo) dia
de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação
de cada UF.
§ 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição
de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às
UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre:
I – o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em
operações não sujeitas à tributação monofásica;
II – o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da
refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que
localizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I; e
III – o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte
que exceder o disposto no inciso II.
§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador
de Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro
sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III, será
responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de
pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à
UF de destino no prazo fixado neste Anexo.
§ 9º Nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso III, para os Estados de
Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem
expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário
anterior àquele.
§ 10 Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido
o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente
operação interestadual no mesmo período.
§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs
de origem do B100 ou do GLGN e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo,
do GLGN e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas
específicas vigentes na data da operação tributada.
§ 12 Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a
parcela do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo, considera-se como data
da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 11.
CAPÍTULO VI
DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
Art. 17. Em face das características do regime de tributação monofásica,
incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de
créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP
e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido
estorno na proporção das saídas destes produtos.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Art. 18. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis
derivados de petróleo, GLGN e B100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente
por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por
transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos
dos seguintes ANEXOS, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis
nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:
I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis
derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo;
III – ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem,
imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o
biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;
IV - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado
destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de
biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de
origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo;
V - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível
misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de
imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;
VI - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas
refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis para as
diversas UF;
VII
- ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS
provisionado
pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis;
VIII
– ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível
puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem;
IX - ANEXO IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e
GLGNi, por distribuidor de GLP;
X - ANEXO X-M: informar as operações de saídas com GLP, GLGNn e
GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;
XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com GLP,
GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto
cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF
de destino, imposto a repassar.
XII - ANEXO XI-M-AJ: informar o resumo de ajuste das operações de saídas
com GLGNn realizadas por distribuidor de GLP, apresentando o valor do ajuste do
imposto cobrado a maior em favor da unidade federada de Origem que deverá ser
repassado em favor da unidade federada de Destino do GLGNn.
(AC – RA 50/25)
Art. 19. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis
derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por
tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção
do ICMS devido a UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade,
será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste
capítulo.
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e
o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado
de petróleo, B100, deverão informar as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser
utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração
e demonstração dos valores de dedução e repasse.
§ 3º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as
orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.
Art. 20. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art.
19 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por
atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que realizarem operações
subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou adquirirem B100,
procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por
transmissão eletrônica de dados.
Art. 21. Com base nos dados informados pelos contribuintes e
estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de
que trata o § 2º do art. 19 calculará:
I - o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na
mistura do Óleo Diesel B;
II - o imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, o imposto
devido em favor da UF de origem e o imposto a ser repassado em favor da UF de destino
decorrentes das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi.
§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de consumo
dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B,
observado o § 11 do art. 16, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19
utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a
quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 2º.
§ 2° Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, será
repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF
de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura devido à UF de destino
será repassado em seu favor nas proporções definidas no inciso VI do art. 2º.
§ 3° O ICMS sobre o B100 retidos por atribuição de responsabilidade,
correspondente à parcela devida à UF de destino do Óleo Diesel B será calculado,
deduzido e repassado, englobadamente com o ICMS cobrado por tributação monofásica
nas operações com Óleo Diesel A.
§ 4º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e
estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o
programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 gerará relatórios nos modelos dos
anexos a que se refere o art. 18, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos
sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
Art. 22. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e
IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do
programa de computador de que trata o § 2° do art. 19:
I - à UF de origem;
II - à UF de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de
Combustíveis.
§ 1° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato
COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II – estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro
estabelecimento subsequente à tributação monofásica;
III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do
sujeito passivo por tributação monofásica;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de
Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do art. 16.
§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do
respectivo protocolo.
Art. 23. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na
forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético,
pelo prazo decadencial.
Art. 24. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato
COTEPE/ICMS, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN ou com B100, far-
se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata
o § 3º do art. 19.
§ 1º O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das
informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs
envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros
estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN e
Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da
UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e
acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de que trata o “caput”, a UF responsável por autorizar o
repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios
extemporâneos para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício
a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis
autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a
realização de diligências fiscais.
§ 4º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto
no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas
bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio
de ofício da UF destinatária do imposto.
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a UF de destino do
imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a
dedução.
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e
Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos
relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o
período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse,
bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com
indicação do CNPJ que efetuará o repasse/ dedução.
§ 7º A refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis
de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista
para o repasse.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou
estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações
interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no “caput”.
§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no
recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo,
as UFs deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que
o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo
de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar,
pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis.
Art. 25. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora
do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 22, TRR, a
distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar,
na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis
derivados de petróleo ou GLGN, ou dos quais tenha recebido B100, os relatórios a que
se refere o “caput” do art. 19.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 26. O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do
TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, da
refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de combustíveis, pela
omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as UFs
aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou
inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou
pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos.
Art. 27. O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à
tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN e com B100
será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do
imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver
sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao
responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a V.
Art. 28. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o
importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação
da UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos
estabelecidos no art. 22.
Art. 29. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, caso exigida, fica atribuída à
refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, a
distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião
da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por
meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, do imposto
devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante
de seu recolhimento acompanhar o seu transporte.
§ 1º Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ,
UPGN ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no
art. 21 o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação
estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do
produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica,
mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se
refere o Capítulo V;
IV – cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de
que trata o art. 18, conforme o caso.
§ 2º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de
apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o “caput”,
podendo a UF de destino cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria
adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto
efetivamente repassado nos termos do § 1° deste artigo.
Art. 30. As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de
diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas
e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos
ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas
bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o
repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Art. 31. As UFs poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à
refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis a não
aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não
tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não
tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que
efetuar a comunicação;
(NR – RA 50/25)
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A UF que efetuar a comunicação referida no “caput” deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput”, cópia da referida
comunicação às demais UFs envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de
Combustíveis que receberem a comunicação referida no “caput” deverão efetuar
provisionamento do imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20º
(vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 3º A UF que efetuou a comunicação prevista no “caput” deverá, até o 18º
(décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações
interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso
em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou
suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse do
imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha
ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a
comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos
acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de
Combustíveis comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão
responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de
Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo
serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do “caput” deste artigo
fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 31-A. As refinarias de petróleo ou as suas bases que tiverem efetuado
recolhimento do ICMS indevidamente para a unidade federada de destino do GLGN, ao
invés da unidade federada de origem, devem enviar eletronicamente ao setor de
combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês
subsequente, carta contendo tabela e planilhas que demonstrem os valores do ICMS a
serem deduzidos da unidade federada de destino e repassados para a unidade federada de
origem, enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD conforme
disposto no Convênio ICMS nº 172/24:
I - relativamente aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025,
o prazo para envio da documentação pelas refinarias de petróleo e suas bases é até 4 de
novembro de 2025;
II - as unidades federadas de origem do GLGN, nos termos do art. 33, poderão
encaminhar, de forma eletrônica, ofício diretamente às refinarias de petróleo, com cópia
para as unidades federadas de destino, com solicitação de dedução de ICMS contra a
unidade federada de destino e repasse à unidade federada de origem.
(Art, 31-A - AC – RA 50/25)
Art. 32. O protocolo de entrega das informações de que trata este Anexo não
implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 33. O disposto neste Anexo não dispensa o contribuinte da entrega da
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -,
prevista no Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993, quando exigida, devendo a
apuração do imposto de que trata este Anexo estar inserida nesta declaração.
Art. 33-A. No primeiro mês de produção de efeitos deste Anexo, para os
combustíveis de que trata este Anexo existentes em estoque com ICMS retido
anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas
declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de
ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por
tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas.
Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para
ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito
a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da
diferença de carga tributária retida por ST e calculada nos termos deste Anexo.
Art. 33-B. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo,
em substituição à previsão do § 2º do art. 14, a indicação da alíquota específica nas notas
fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 7º.
Art. 33-C. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo,
em substituição à previsão do § 2º do art. 2º, a indicação na nota fiscal deverá considerar
a UF do emitente para 100% do produto.
Art. 33-D. No primeiro mês de produção de efeitos deste Anexo, para
cumprimento da previsão do § 3º do art. 2º, os distribuidores de gás poderão utilizar os
percentuais apurados nos Anexos IXA, calculados nos termos do Convênio ICMS 110/07
e Ato COTEPE ICMS 13/14, dos 4 (quatro) últimos períodos.
Art. 33-E. Do primeiro ao quarto mês de produção de efeitos do Convênio
ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, documentos, declarações e escriturações
fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face
das operações com os combustíveis previstos neste Anexo.
§ 1º O disposto no “caput” não dispensa a correta identificação do imposto
cobrado nos termos deste Anexo, de modo a garantir o cumprimento da obrigação
principal.
§ 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a
retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no
período previsto no “caput
(AC – RA 50/25)
Art. 33-F. No primeiro mês de produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199,
de 22 de dezembro de 2022, em substituição à previsão dos §§ 2º e 5º do art. 10, fica
diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel “A”, GLP
e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN, e
nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre quaisquer destes contribuintes,
Parte 8
devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos
termos deste Anexo.
(AC – RA 50/25)
Art. 33-G. Nas operações com GLP, GLGN ou GLP/ GLGN comercializados
em recipientes portáteis, utilizados em isqueiros, maçaricos, fogareiros ou similares, em
quantidade inferior a 1 kg (um quilograma), o imposto deverá ser recolhido pelo
contribuinte indicado no art. 3º:
I - no momento do desembaraço aduaneiro em favor da unidade federada do
importador; ou
II - no prazo indicado no inciso II do caput do art. 10 na saída de
estabelecimento de produtor nacional, nas proporções definidas no art. 2º.
§ 1º Fica dispensado, quanto aos produtos de que trata este artigo o
cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao programa de computador de que
trata o § 2º do art. 19.
§ 2º Os estabelecimentos que realizarem operação subsequente à operação
tributada deverão indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo
“Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a
tributação monofásica em operação anterior e a expressão “ICMS a ser recolhido e
repassado nos termos do art. 33-G do Anexo 48 do RICMS
§ 3º As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo,
em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham
constatado entradas e saídas do produto de que trata o “caput”, oficiar a refinaria de
petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a
dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada, para atendimento
aos incisos IV, V, VI, VIII do art. 2º.
§ 4º O disposto no § 1º não se aplica aos agentes classificados como
distribuidor de GLP/GLGN.
(AC – RA 50/25)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Este Anexo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo
Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN enquanto vigorarem as disposições da Lei
Complementar nº 192/22.
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DOCUMENTO 18: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 49.pdf
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ANEXO 49
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 27, de 26.05.23)
VIGÊNCIA: 31.05.23
ALTERAÇÕES: RA nº 28/23, 49/25
ANEXO 49
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS A SER APLICADO NAS
OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL, NOS TERMOS
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022, E ESTABELECE
PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE, APURAÇÃO, REPASSE E DEDUÇÃO DO
IMPOSTO.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
- incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas
no exterior, com gasolina e etanol anidro combustível.
Parágrafo único. Neste anexo utilizar-se-ão as seguintes siglas:
I – EAC: Etanol Anidro Combustível;
II – Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;
III – Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;
IV – TRR: transportador revendedor retalhista;
V – CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
VI– ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
VII – INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
VIII – FCV: fator de correção do volume;
IX – PBM: percentual de biocombustível na mistura;
X – CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XI – COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;
XII – UF: unidade federada.
XIII - UF de origem do EAC: UF de localização do produtor ou importador.
(AC – RA 49/25)
Art. 2º Para todos os efeitos deste anexo, nos termos da Lei Complementar nº 192,
de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território
nacional;
II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (“ad rem”) por
unidade de medida (litro);
III - não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal de 1988;
IV - nas operações com gasolina A o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;
V - nas operações interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto
caberá à UF de origem;
VI - nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será
repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem
da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo
consumo:
a) EAC de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte
e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta
e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
b) EAC de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta
e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze
centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma
delas;
c) EAC de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e
sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e
trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea
“b”;
VII - na operação com gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, contida na
mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na
mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no
inciso VI.
§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI e VII, e dos ajustes
apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados o art. 3º, os
estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não
destinadas a consumidor final, com EAC puro ou misturado na gasolina C, indicar, nos campos
próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos
por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS.
(AC – RA 28/23)
§ 2º A indicação prevista no § 1º deverá ser feita: I – do dia 1º até o dia 5 do mês,
com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; II – do
dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior
ao da remessa.
(AC – RA 28/23)
Art. 3º São contribuintes do imposto de que trata este anexo, nos termos da Lei
Complementar nº 192/22:
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a CPQ;
IV - o formulador de combustíveis; e
V - o importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de
combustíveis em suas operações como importador.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em
suas operações como importador.
(Renumerado – RA 28/23)
§ 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de
produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e
autorização do órgão federal competente (Resolução ANP nº 43/2009).
(AC – RA 28/23)
§ 3º O disposto neste artigo se aplica ao estabelecimento distribuidor de
combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC adicionado
seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência
reguladora, em relação ao volume de EAC que exceder o percentual obrigatório, em virtude do
encerramento do diferimento do imposto previsto no § 13 do art. 10, observado o art. 11-A.
(AC – RA 49/25)
Art. 4º Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto incidirá uma única
vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no
momento:
I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;
II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se
importado.
§ 1º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à
temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido
de seus fornecedores, faturado a 20ºC (vinte graus celsius), decorrente de variação volumétrica,
cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente,
pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores,
faturado a 20ºC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite
previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar
como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total
de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de
entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido
a 20ºC (vinte graus celsius), conforme a seguinte fórmula:
Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume
Total de Saídas a Temperatura Ambiente) – [Volume em Estoque Inicial a Temperatura
Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a
20ºC / FCV)]
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de
mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação
estadual.
Art. 5º É obrigatória a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da refinaria
de petróleo ou suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, das CPQ do
formulador de combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR
localizados em outra unidade da federação que efetuem remessa de combustíveis para seu
território ou que adquiram EAC.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também a contribuinte ou agente
da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a
operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 14.
Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis
deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da UF a qual, em razão das
disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Art. 7º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV
do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,2200 por litro, para a gasolina e etanol
anidro combustível.
Art. 7º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV
do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, para a gasolina e etanol anidro combustível:
I - em R$ 1,47 por litro, até 31 de dezembro de 2025;
II – em R$ 1,57 por litro, a partir de 1º de janeiro de 2026.
(NR – RA 49/25)
Art. 8º As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do
combustível convertido a 20ºC (vinte graus celsius), faturado pelo contribuinte.
Art. 9º O valor do imposto, nos termos deste anexo, corresponderá à multiplicação
da alíquota específica do combustível pelo volume do combustível.
Art. 10. O imposto incidente, nos termos deste anexo, deverá ser recolhido:
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito
da UF do importador de Gasolina A:
a) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A;
e
b) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o EAC que
vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C;
II – nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela
CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do
período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em
dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:
a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI da art. 2º, nos termos do
art. 11;
b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A
contida na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso VI da art. 2º, do imposto do EAC,
nos termos do art. 11;
c) de destino da Gasolina A, observado o § 10 do art. 16, correspondente a 100%
(cem inteiros por cento) do imposto.
III - nas operações indicadas no § 3º do art. 3º, em relação ao volume de EAC
adicionado que exceder o percentual obrigatório, decorrente do encerramento do diferimento
do imposto previsto no § 13 do art. 10, observado o art. 11-A, até o 10º (décimo) dia subsequente
ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo)
dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito
da UF de destino da gasolina C.
(AC – RA 49/25)
§ 1º Para os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia
ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia
útil e com expediente bancário anterior àquele.
§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina A,
realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião
da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste anexo.
§ 2º-A. Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no
recolhimento do imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 2º somente
ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de
petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de
petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009).
§ 3º O recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de
saída de EAC dos estabelecimentos produtores fica diferido, devendo ser recolhidos nos termos
deste artigo e nos termos do art. 11.
§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido
nos termos deste artigo e nos termos do art. 11, nas operações:
I – de importação;
II – internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III – internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.
(§ 3º NR - RA 28/23)
§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser
recolhido nos termos deste artigo, do art. 11 e art. 11-A, nas operações:
I – de importação;
II – internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III – internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.
(§ 3º NR - RA 49/25)
§ 3°-A O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e
interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional,
fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da respectiva saída
(AC – RA 49/25)
§ 4º À exceção dos §§ 2º e 3º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que
dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata
este anexo em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso V do art. 3º, e
pelo distribuidor de combustíveis.
§ 5º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência entre
estabelecimentos de mesma titularidade de gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e
suas bases, pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente
tributada nos termos deste anexo.
§ 6º O disposto nos §§ 2º, 3º e 5º somente se aplica aos estabelecimentos
relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
§ 6º O disposto no § 2º, nos incisos I e III do § 3º e no § 5º somente se aplica aos
estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
(NR – RA 28/23)
I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e
permanência do diferimento estabelecido no “caput”;
II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria-
Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento,
a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do Ato
COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;
II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria-
Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento,
a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a
publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio
eletrônico do CONFAZ;
(NR – RA 28/23)
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ,
a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da
concessão prevista nos §§ 2º, 3º e 5º.
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ,
a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da
concessão prevista no § 2º, nos incisos I e III do § 3º e no § 5º.
(NR – RA 28/23)
§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis,
que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 6º, não reterão o
imposto na ocasião da operação subsequente de gasolina A se o produto tiver sido adquirido
com o imposto retido.
§ 8º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que
adquirir gasolina A com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar
as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.
§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo
diferimento previsto no § 3º deve ser realizado: I - pelo importador, no momento do
desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização; II - pelo estabelecimento remetente,
por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos
V a VII do art. 2°, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar
o transporte do combustível.
(AC – RA 28/23)
§ 10 Na aplicação do § 9º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação,
o repasse do imposto, nos termos do Capítulo V, o valor recolhido em duplicidade deverá ser
ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à
unidade federada de sua localização, nos termos previstos na legislação estadual.
(AC – RA 28/23)
§ 11 Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a
cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9º, podendo a unidade federada
de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC
adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 2º e ressalvado o direito do
estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja
constatado repasse do imposto nos termos do Capítulo V.
(AC – RA 28/23)
§ 13. Encerra-se o diferimento de que trata o § 3º, II nas operações de saída de
gasolina C, em relação ao volume de EAC adicionado em percentual superior ao obrigatório,
nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora.
(AC – RA 49/25)
Art. 11 Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao Formulador
de Combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A a responsabilidade pela
retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas
do estabelecimento produtor de EAC.
§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente
com o imposto devido pelas operações com Gasolina A, e informados nos campos próprios do
documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino
da Gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do EAC.
§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da
seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para
composição da Gasolina C;
II - QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20ºC (vinte graus celsius) e
faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
III - IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão
regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o EAC.
§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:
I – em favor da UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI do art.
2º, nos prazos previstos no art. 10;
II – em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção
definida no inciso VI da art. 2º, nos prazos previstos no art. 10.
Art. 11-A. Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de
gasolina A com EAC, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o
volume de EAC que exceder o percentual obrigatório nas operações de saída de gasolina C, nos
casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em virtude do encerramento do
diferimento previsto no § 13 do art. 10.
Parágrafo único. O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor
da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, devendo eventual ajuste de repartição do
ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas envolvidas nessas
operações.
(Art. 11-A AC – RA 49/25)
Art. 11-B. Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que
realizar a mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC seja adicionado em percentual
inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, o direito
ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de biocombustível resultante da diferença
entre o correspondente ao obrigatório e ao misturado a menor, nos termos da legislação estadual.
(Art. 11-B AC – RA 49/25)
Art. 12 O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este anexo
caberá:
I - ao importador de Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos
termos do inciso I do art. 10;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis,
decorrentes de suas operações próprias com Gasolina A:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI
do art. 2º, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC,
nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 10, observado o art. 11;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da alínea
“b” do inciso II do art. 10, observado o art. 11;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis,
decorrentes de operações com Gasolina A importada por outros contribuintes:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do
importador, na proporção definida no inciso VI do art. 2º, referente às importações ou operações
de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 10,
observada o art. décima primeira;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando diversa da
UF do importador da Gasolina A, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 10, observado o
art. 11.
Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação
monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária – ICMS-ST.
Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD – o
imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração
de ICMS relativo à substituição tributária – ICMS-ST, enquanto não desenvolvida apuração
própria do regime tributário monofásico.
(NR – RA 49/25)
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA COM
COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA
(NR – RA 28/23)
Art. 13. O disposto neste capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação
monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo
recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento
produtor de EAC nos termos do art. 11.
Art. 14. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado
de petróleo diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá:
Art. 14 O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado
de petróleo ou EAC diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica,
deverá:
(NR – RA 28/23)
I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado
de petróleo puro:
I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado
de petróleo ou EAC:
(NR – RA 28/23)
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em
operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo
ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido
e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 15/23;
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em
operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo
ao biocombustível destinado à UF de origem e de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS
a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Anexo 49 do RICMS;
(NR – RA 28/23)
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art.
19, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de
dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos
estabelecidos no Capítulo VII;
II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber
de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas
alíneas “b” e “c” do inciso I.
Parágrafo único. A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas,
observados os §§ 11 e 12 do art. 16, deverá ser feita com base na média ponderada da alíquota
específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido
combustível derivado de petróleo ou EAC daquele estabelecimento indicado no “caput”
(AC – RA 28/23)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido
combustível derivado de petróleo ou EAC, daquele estabelecimento indicado no caput e aos
estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização
(NR – RA 49/25)
§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§
11 e 12 do art. 16, deverá ser feita:
I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica
apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota
específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
(Renumeração e NR – RA 28/23)
§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§
11 e 12 do art. 16, deverá ser feita:
I – no primeiro mês de vigência da alíquota:
a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada
no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica
apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
II – nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.
(§ 2° NR – RA 49/25)
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM EAC
Art. 15. O imposto incidente sobre as operações com EAC realizadas pelo produtor
e pelo importador atenderá ao disposto nos arts. 10 e 11.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ E
DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS
Art. 16. A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e o Formulador de Combustíveis
deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 19, os dados:
a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do
contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;
b) informados por estabelecimento que realizar importação;
c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica
e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19, o
valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação
monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases,
da CPQ e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UFs de
origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e
retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
Parte 9
interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário,
no primeiro dia útil subsequente;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por
tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a
provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado
ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20°
(vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
observado o disposto no § 3º;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis
deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação
monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto
cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento
seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do “caput”, o contribuinte que tenha prestado
informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação
monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da
participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das
entradas ocorridas no mês.
§ 3º A UF de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III terá até o 18° (décimo
oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de
forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente
provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos
adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º Caso o Estado do Maranhão adote período de apuração diferente do mensal ou
prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10° (décimo)
dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação
específica.
§ 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de
responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de
origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre:
I – o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em
operações não sujeitas à tributação monofásica; e
II – o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria
ou suas bases, da CPQ e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra
unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I; e
III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que
exceder o disposto no inciso II.
§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis
que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a
observância do disposto na alínea “b” do inciso III, será responsável pelo valor deduzido
indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento
do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF de destino no
prazo fixado neste anexo.
§ 9º Nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso III, para os Estados de Alagoas,
Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário,
o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.
§ 10 Para efeitos de repasses à UF de destino, fica presumido o consumo interno na
UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no
mesmo período.
§ 10 Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o
consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação
interestadual no mesmo período.
(NR – RA 28/23)
§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem do EAC e
de consumo da gasolina A e do EAC contido na mistura da Gasolina C, serão consideradas as
alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.
§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de
origem do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na
mistura da Gasolina C, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação
tributada.
(NR – RA 28/23)
§ 12 Para fins de aplicação do disposto no § 11, considera- -se como data da
operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 11.
§ 13 Para efeitos de recolhimento à UF de origem, fica presumida a aquisição
interna do EAC na UF adquirente de gasolina A, caso não seja informada operação de aquisição
de EAC no mesmo período.
CAPÍTULO VI
DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
Art. 17. Em face das características do regime de tributação monofásica,
incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos
das operações e prestações antecedentes às saídas de Gasolina A e EAC qualquer que seja a sua
natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes
produtos.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Art. 18. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis
derivados de petróleo e EAC em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação
monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão
eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes
anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do
CONFAZ e http:// scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:
I - Anexo I-A: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de
petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de
petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo;
II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo;
III - Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto
devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o EAC, retidos por atribuição
de responsabilidade, englobadamente com o imposto cobrado por tributação monofásica sobre
a Gasolina A;
III – ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto
devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por
atribuição de responsabilidade;
IV - Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de EAC realizadas por
distribuidora de combustíveis;
IV - ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de
biocombustível puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF
de Origem pela aquisição;
V - Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC realizadas
por distribuidora de combustíveis, e apurar os valores de imposto devidos à UF de origem e à
UF de destino;
V - ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de
biocombustível puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de Origem;
VI - Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de
petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;
VI - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado
destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível
misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do
biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo;
VII - Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas
refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.
VII - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível
misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto
sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino.
(Incisos I a VII – NR RA 28/23)
VIII - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias
de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;
IX - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas
refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis;
X – ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e
misturado e determinar a proporção por UF de origem;
XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com EAC,
realizadas por distribuidor e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada,
imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.
(Incisos VIII a XI AC - RA 28/23)
Parágrafo único. Para cumprimento das obrigações acessórias relacionadas aos
Anexos de Combustíveis previstos no caput deste artigo deverão ser adotados o mesmo leiaute
e os mesmos procedimentos previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023,
para as operações realizadas em fevereiro de 2025.
(AC – RA 49/25)
Art. 19. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação
monofásica, com EAC, inclusive misturados na Gasolina C, cuja retenção do ICMS devido a
UF de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será
efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham
realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou EAC, deverão
informar as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado
programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração
dos valores de dedução e repasse.
§ 3º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações
para o atendimento do disposto neste capítulo.
Art. 20. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 é
obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição
de responsabilidade, e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com
combustíveis derivados de petróleo ou adquirirem EAC, procederem a entrega das informações
relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Art. 21. Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que
realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19
calculará o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC e de destino decorrente
das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na
mistura da Gasolina C.
§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC,
de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina
C, observado os §§ 11 e 12 do art. 16, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19
utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as
respectivas alíquotas específicas, observada o art. 2º.
§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC,
de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina
C, observado os §§ 11, 12 e 13 do art. 16, o programa de computador de que trata o § 2º do art.
19 utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade
as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 2º.
(NR – RA 28/23)
§ 2° Tratando-se de Gasolina C, da quantidade desse produto, será repassado 100%
(cem inteiros por cento) do ICMS sobre a Gasolina A em favor da UF de destino, e o ICMS
incidente sobre o EAC contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF
de destino nas proporções definidas no inciso VI do art. 2º.
§ 3° O ICMS sobre o EAC retido por atribuição de responsabilidade,
correspondente à parcela devida à UF de destino da Gasolina C será calculado, deduzido e
repassado, englobadamente com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com
Gasolina A.
§ 4º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos
que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de
que trata o § 2º do art. 19 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o art. 18,
aprovados
em Ato
COTEPE/ICMS
e
disponíveis
nos
sítios
do
CONFAZ
e
http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
Art. 22. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV,
relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de
computador de que trata o § 2° do art. 19:
I - à UF de origem;
II - à UF de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.
§ 1° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato
COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II – estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento
subsequente à tributação monofásica;
III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito
passivo por tributação monofásica;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis nas
hipóteses previstas no inciso III do “caput” do art. 16.
§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do
respectivo protocolo.
Art. 23. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma
prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo
decadencial.
Art. 24. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato
COTEPE/ICMS, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo ou EAC, far-se-á nos termos deste capítulo, observado
o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 19.
§ 1º O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das informações
fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs envolvidas nas
operações interestaduais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros
estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ e Formulador de
Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o
estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de que trata o “caput”, a UF responsável por autorizar o repasse
terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos
para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a
refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização
de diligências fiscais.
§ 4º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo
definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, CPQ e
Formulador de Combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária
do imposto.
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a UF de destino do imposto
oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a dedução.
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de
Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de
relatório, se Anexo III-A ou Anexo V-A, o período de referência com indicação de mês e ano e
os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ e Formulador de
Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de
Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de
relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de
referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade
da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará
o repasse/dedução.
(NR – RA 28/23)
§ 7º A refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis de posse do
ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento
que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a
entrega de seus anexos no prazo citado no “caput”.
§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento
do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as UFs deverão
adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter
sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º, a data
seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas
bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.
Art. 25. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do
prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 22, o TRR, a distribuidora
de combustíveis e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as
quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo, ou das quais tenham recebido EAC,
os relatórios a que se refere o “caput” do art. 19.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 26. O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da
distribuidora de combustíveis, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e
Formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou
inexatas, podendo as UFs aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou pelas
informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável
pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos
acréscimos.
Art. 27. O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à
tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo ou EAC será responsável
solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive
seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou
recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas
e prazos definidos nos Capítulos III a V.
Art. 28. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo
recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se destina o imposto,
na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 22.
Art. 29. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, fica atribuída à refinaria de
petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o
importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a
responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da
GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte.
§ 1º Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou
formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 21 o remetente
da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição
do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela
cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no
mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o
Capítulo V;
IV – cópias dos Anexos II-A e III-A, IV-A e V-A, de que trata o art. 18, conforme o
caso.
IV – cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV- -M-AJ e V-M-AJ ou X-
M e XI-M, de que trata o art. 18, conforme o caso.
(NR – RA 28/23)
§ 2º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a
cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o “caput”, podendo a UF de
destino cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o
direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do
§ 1°.
Art. 30. As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de
diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e
saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou
informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases,
CPQ ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com
base na situação real verificada.
Art. 31. As UFs poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria
de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis a não aceitação da dedução
informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha
sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha
sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a
comunicação;
(NR = RA 49/25)
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A UF que efetuar a comunicação referida no “caput” deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput” do artigo, cópia da referida
comunicação às demais UFs envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis que
receberem a comunicação referida no “caput” deverão efetuar provisionamento do imposto
devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A UF que efetuou a comunicação prevista no “caput” deverá, até o 18º (décimo
oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais,
manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor
anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas
bases, CPQ e Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto provisionado
até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações
interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação
prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis
comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor
deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis
que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo
valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do “caput” deste artigo fica
limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 32. O protocolo de entrega das informações de que trata este anexo não implica
homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 33. O disposto neste anexo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia
Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no
Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993, quando exigida, devendo a apuração do imposto
de que trata este anexo estar inserida nesta declaração.
Art. 34. No primeiro mês de produção de efeitos deste anexo, para os combustíveis
de que trata este anexo existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição
tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos
estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre
os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas
aprovadas.
Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS
cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a
ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença
de carga tributária retida por ST e calculada nos termos deste anexo.
Art. 34-A No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, em
substituição à previsão do § 2º do art. 14, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de
saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 7º.
(AC – RA 28/23)
Art. 34-B No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, em
substituição à previsão do § 2º do art. 2º, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do
emitente para 100% do produto.
(AC – RA 28/23)
Art. 34-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo,
documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução
sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Anexo.
(AC – RA 28/23)
§ 1º O disposto no “caput” não dispensa a correta identificação do imposto cobrado
nos termos deste Anexo, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.
(AC – RA 28/23)
§ 2º Fica facultado à SEFAZ solicitar a complementação ou a retificação de
informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no
“caput”.
(AC – RA 28/23)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Este anexo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC, enquanto vigorar as
disposições da Lei Complementar nº 192/22.
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DOCUMENTO 19: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 5.36.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Anexos 5.0
ANEXO 5.36
REVOGADO pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 05/12 de 03.02.12.
DA
INSTITUIÇÃO
DO
CONHECIMENTO
DE
TRANSPORTE
ELETRÔNICO E O DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e, MODELO 57
Alterações: Decreto nº 25.012 de 15.12.2008
DECRETO Nº 23.654 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007
(DOE 30.11.07)
Inclui Anexo ao RICMS/03, que dispõe sobre a
instituição do Conhecimento de Transporte
Eletrônico e o Documento Auxiliar do
Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no AJUSTE SINIEF N º 09, de 25 de outubro de 2007,
DECRETA
Art. 1º Fica incluído o Anexo 5.36 ao Anexo 5.0 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a instituição do
Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57. (AUSTE SINIEF Nº 09/07).
“Anexo 5.36
Da instituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT- e, modelo 57.
Art. 1º Fica instituído, com fulcro no Ajuste Sinief nº 09, de 25 de outubro
de 2007 o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser
utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em
transporte de cargas.
§1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o
documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o
intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso
III do art. 8º.
Parte 10
§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na
prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Protocolo
ICMS, dispensada a exigência do protocolo na hipótese de contribuinte que possui
inscrição em uma única unidade federada.
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no §
3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e
serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
Art. 2º Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato
COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes
pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o
serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Art. 3º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação
desta legislação, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao
transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado
ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem
transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o
preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do §1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a
carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser
informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga
transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I – identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data
de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II – chave de acesso, no caso de CT-e.
Art. 4º Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente,
seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver
inscrito.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que
não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS
57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e será credenciado
pela administração tributária da unidade federada à qual estiver jurisdicionado, ainda que
não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.
§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 1º
por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim
o permitir.
Art. 5º O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato
COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária.
§1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico
gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento
e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido
dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e,
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie,
observado o disposto em ato COTEPE.
§4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte
iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a
emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 6º.
Art. 6º O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de
Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na
unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de
autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e
na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação
de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver
credenciado.
Art. 7º Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a
administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração e série do documento.
Art. 8º Do resultado da análise referida no art. 7º, a administração tributária
cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de
irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e
não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento
da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o §
2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na
administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão
do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput.
§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido
ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a
Autorização de Uso”.
§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c”
do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério do fisco.
§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica validação da
regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Art. 9º Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária
que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus –SUFRAMA, se a
prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas
incentivadas.
Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o CT-e também
poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio
convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias,
que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante
prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
Art. 10. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento
fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do
inciso III do art. 8º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal
inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro,
que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o
respectivo DACTE, impresso nos termos do Ajuste Sinief nº 09/07, que também será
considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 11. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme
leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou
para facilitar a consulta do CT e, prevista no art. 18.
§ 1º O DACTE:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297
mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de
segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e
informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem
legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato
COTEPE;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a
leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente
após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 8º, ou na
hipótese prevista no art. 13.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para
emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base
nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 12.
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para
os documentos previstos nos incisos do art. 1º, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá
imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma,
sendo todas consideradas originais.
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada
envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE,
para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e
constantes do DACTE.
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o
DACTE deverá ser delimitado por uma borda. § 6º É permitida a impressão, fora do
DACTE, de informações
complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Art. 12. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão
manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a
guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária,
quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual
crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de
Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 18.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de
documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em
arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
Art. 13. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível
gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso
do CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos
termos do art. 20, consignando no campo observações a expressão “DACTE em
Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, em no mínimo três vias,
tendo as vias as seguintes finalidades:
I - acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo
pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a
cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da
autorização de uso do CT-e.
§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do §1º vier a ser rejeitado pela
administração tributária, o contribuinte deverá:
I - regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade que motivou a rejeição;
II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-
e autorizado;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem
como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo (Ajuste SINIEF
nº 10/08)
NR Dec. 25.012/08
§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo de 05 (cinco) anos,
junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do
inciso IV do § 2º. (Ajuste SINIEF nº 10/08).
NR Dec. 25.012/08
§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE
impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de
Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em
contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e
seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.
Art. 14. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o
inciso III do art. 8º, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não
tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da
legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de
Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou
o CT-e.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único
Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato
COTEPE.
§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da
matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por
meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será
feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o
caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o
pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as
administrações tributárias e entidades previstas no art. 9º.
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a
determinado CT-e, nos termos do art. 16, este não poderá ser cancelado.
Art. 15. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de
Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de
CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute
estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será
efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e
será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme
o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária
da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 16. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso
III do art. 8º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o
disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de
Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do
emitente.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato
COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o
CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”,
o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá
consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti- las às
administrações tributárias e entidades previstas no art. 9º.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações
contidas na CC-e.
Art. 17. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de
transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada
unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I – na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do
serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à
aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido
com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser
enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a” e do seu registro no livro
próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original,
consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e
data ... em
virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições
do Ajuste Sinief nº 09/07;
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de
emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá
emitir conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo,
consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço
de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original,
consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e
data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições do
Ajuste Sinief nº 09/07.
§ 1º O transportador poderá, observada a legislação estadual, utilizar-se do
eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo.
§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal, o
imposto devido será recolhido em guia especial, devendo constar na guia de recolhimento,
o número, valor e a data do novo CT-e.
Art. 18. A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela
autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela
prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão,
CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo
de cinco anos.
§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado,
mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.
§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Art. 19. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante
legislação própria, conforme procedimento padrão estabelecido em ato COTEPE, exigir a
confirmação, pelo recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes
do CT-e.
Art. 20. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a
impressão de DACTE previstas no Ajuste Sinief nº 09/07:
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto
na cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;
II – deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do
Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a
exigência de Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma
deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá
observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
Art. 21. A administração tributária ao autorizar a utilização do CT-e
disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à
situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido em ATO
COTEPE.
Art. 22. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio
SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes
relativas a cada modal.
Art. 23. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem
ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Art. 24. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do
serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua
substituição. “.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do AJUSTE SINIEF
Nº 09, de 25 de outubro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA
REPÚBLICA.
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DOCUMENTO 20: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 5.37.pdf
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Anexos 5.0
ANEXO 5.37
REVOGADO pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 05/12 de
03.02.12.
DA INSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNIA E DO
DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL
Acrescentado pelo DECRETO nº 23.821 de 10.03.08
Ajuste Sinief nºs 07/05 e 08/07
Vigência: Data de publicação.
Alteração: Ajuste SINIEF 11/08
DECRETO Nº 23.821 DE 10 DE MARÇO DE 2008
DOE 11.03.2008
Inclui o Anexo 5.37 ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de
julho de 2003, com fulcro no Ajuste SINIEF nº
07/05 e suas alterações, que dispõe sobre a
instituição da Nota Fiscal Eletrônica e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos Ajustes SINIEF nºs 07/05 e 08/07, de 28 de setembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o Anexo 5.37 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a instituição da Nota Fiscal
Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
“Anexo 5.37
Da instituição dos documentos fiscais eletrônicos com
fulcro no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de
2005 e suas alterações.
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que poderá ser
utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do
contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade
da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será
dispensado na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única
unidade federada. (Ajuste SINIEF nº 08/07).
§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no §
2º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e
serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles
exercida.(Conv. ICMS 08/07).
Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente,
seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS
estiver inscrito.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no
que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema
eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos
de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente (Ajuste SINIEF nº 11/08).
§ 2º Revogado pelo Ajuste Sinief nº 11/08
§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte
credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.
Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato
COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended
Markup Language);
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;”;
(Ajuste SINIEF nº 08/07).
III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que
comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do
emitente, número e série da NF-e;
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital; (Ajuste SINIEF Nº 11/08)
§ 1º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie. (Ajuste SINIEF nº 08/07).
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento
fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do
art. 5º;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos
termos do art. 6º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal
idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro,
que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o
respectivo DANFE, impresso nos termos do art. 9º ou 11, que também não será
considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela administração tributária
não implica validação das informações nela contidas.
Art. 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via
Parte 11
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração
tributária.
Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” implica solicitação de
concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a
administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato
COTEPE;
VI - a numeração do documento.
§1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária
da unidade federada emitente através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal
do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I
do art. 11. (Ajuste SINIEF nº 08/07).
§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo,
estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização
da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade
federada. (Ajuste SINIEF nº 08/07).
§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º a administração tributária que
autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF nº
08, de 28 de setembro de 2007 estabelecidas para a administração tributária da unidade
federada do contribuinte emitente. (Ajuste SINIEF nº 08/07).
Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º, a administração tributária
cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da
irregularidade fiscal do emitente;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NFe não poderá ser
alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na
administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão
do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do “caput”.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital
transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do
art. 15, identificado como “Denegada a Autorização de Uso.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do “caput”, o protocolo de que trata o § 5º
conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a
Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou
disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de
autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato
COTEPE. (Ajuste SINIEF nº 11/08)
Art. 8º Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária
da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do
Brasil.
§ 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também
deverá transmitir a NF-e para: (Ajuste SINIEF Nº 08/07).
I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação
interestadual;
II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na
saída para o exterior;
III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratandose de operação
de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a
NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.”.
§ 2º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita
Federal do Brasil também poderão transmitir a NFe ou fornecer informações parciais
para: (Ajuste SINIEF nº 08/07).
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva
serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias,
que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante
prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.”.
§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente
realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita
Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela
disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta
tecnologia. (Ajuste SINIEF nº 11/08)
Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme
leiaute estabelecido em Ato COTEPE , para uso no trânsito das mercadorias ou para
facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 15.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as
mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III
do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 11.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NFe, a escrituração
da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado
o disposto no art. 7º.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias
adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o
DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.”. (Ajuste
SINIEF nº 08/07).
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no
tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser
utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA),
formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (Ajuste SINIEF Nº 11/08)
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão
estabelecido em Ato COTEPE.
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE
poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior
ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo
ser observado leiaute definido em Ato COTEPE. (Ajuste SINIEF nº 11/08)
§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não
prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 7º Os contribuintes, mediante autorização de cada unidade da Federação,
poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para
adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e
constantes do DANFE.”(Ajuste SINIEF Nº 08/07).
8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser
grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.”. (Ajuste SINIEF
Nº 08/07).
§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria,
deve ser feita em seu verso.”. (Ajuste SINIEF Nº 08/07).
§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse
do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado
espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento
ao disposto no § 9º. (Ajuste SINIEF Nº 08/07).
Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as
NF-es pelo prazo de cinco anos, devendo ser apresentadas à administração tributária,
quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a
existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de
NF-e, alternativamente ao disposto no “caput”, o destinatário deverá manter em arquivo
o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração
tributária, quando solicitado.
Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível
transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme
definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em
contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional
(SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta
deste ajuste;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência -DPEC (NF-
e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima sétima-D;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o
disposto na Cláusula décima sétima-A;
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto
em Convênio ICMS.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade
federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica
da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto
no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NFe para a unidade federada do
emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no
mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência
- DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte
destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em
arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda
de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §3º, quando não
houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da
Cláusula Décima sétima-D.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança
ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias
do
DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência-
impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
9
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em
arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda
de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do capu”, existindo a necessidade de
impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º da cláusula nona, dispensa-se
a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a
cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno
da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir
da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração
tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela
administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como:
base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação
ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo
de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem
como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da
irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial
estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do §3º ou no
inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não
puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá
comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e:
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da
DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto na cláusula décima sétima - D;
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do
respectivo DANFE em contingência.
§ 13. Na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos
de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE
Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em
Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser
observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.
(Ajuste SINIEF nº 11/08)
Art. 11.A Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência
e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - Solicitar o cancelamento, nos termos do art. 2º, das NF-e que retornaram
com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por
NF-e emitidas em contingência;
II - Solicitar a inutilização, nos termos do art. 14, da numeração das NF-e
que não foram autorizadas nem denegadas.”.(Ajuste SINIEF nº 08/07).
Art. 12. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o
inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em
prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que
foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a
circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes
na cláusula décima terceira. (Ajuste SINIEF nº 11/08)
Art. 13. O cancelamento de que trata o art. 12 somente poderá ser efetuado
mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração
tributária que a autorizou.”. (Ajuste SINIEF nº 08/07).
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute
estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital”.
(Ajuste SINIEF nº 11/08)
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será
feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet,
contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”. (Ajuste
SINIEF nº 08/07).
§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá
transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava, os
Cancelamentos de NF-e.”. (Ajuste SINIEF nº 08/07).
Art.14. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de
Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números
de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-
e.”. (Ajuste SINIEF nº 08/07).
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
(Ajuste SINIEF Nº 11/08)
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será
efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da
NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via
Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do
emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.”.(Ajuste SINIEF nº 08/07).
§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá
transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.”.(Ajuste
SINIEF nº 08/07).
Art. 14.A. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o
art. 7º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o
disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de
Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada
do emitente.(Ajuste SINIEF nº 08/07).
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute
estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF nº 11/08)
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de
acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá
consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às
administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações
contidas na CC-e. (Ajuste SINIEF nº 11/08)
Art. 15. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art.
7º, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta
relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em “site” na internet pelo prazo
mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída
pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de
emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão
disponíveis pelo prazo de cinco anos.
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no “caput”, poderá ser efetuada pelo
interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.
§ 4º A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada também,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do
Brasil.”. (Ajuste SINIEF Nº 08/07).
Art. 16. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação
poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato
COTEPE, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e
serviços constantes da NF-e, a saber:
I - confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver
mercadoria documentada;
III - declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
IV - declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada
por NF-e;
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo
máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita
mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora
do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do
destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do
recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4º administração tributária da unidade federada do destinatário deverá
transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e
.
§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades
Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de
Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento. (Ajuste
SINIEF nº 11/08)
Art. 17. Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 04/06, efeitos a partir de 12.07.06.
Art. 17.A. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a
impressão de DANFE previstas no Ajuste SINIEF nº 08/07: ( Ajuste SINIEF nº 08/07).
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto
da cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;
II – deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta
do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se
a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência
de Regime Especial.
III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu
lugar, constar a expressão “DANFE”.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma
deste artigo para outra destinação que não a prevista no “caput”.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o “caput” deverá
observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95..
§ 3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à Administração Tributária
das Unidades Federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança -
PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995,
quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos
contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.
(Ajuste SINIEF nº 11/08)
Art. 17.B. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras
de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica
referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme
padrão estabelecido em ATO COTEPE.”. (ajuste SINIEF nº 08/07).
Art. 17.C. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou
relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em
sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.
Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade
federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de
passagem que os requisitarem.” . (Ajuste SINIEF
nº 08/07).
Art. 17-D. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e)
deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as
seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML
(Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via
Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no
mínimo:
I - a identificação do emitente;
II - informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do
Brasil analisará:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) irregularidade fiscal do emitente;
d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e) duplicidade de número da NF-e;
f) falha na leitura do número da NF-e;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada mediante arquivo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet,
contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção,
bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua
regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º da
cláusula quarta.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades
Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC
recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não seráarquivado na
Receita Federal do Brasil para consulta. (Ajuste SINIEF nº 11/08).
Art. 18. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF
S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser
escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária
vigente..(ajuste SINIEF nº 08/07).
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é
vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição,
exceto nos casos previstos na legislação estadual. (ajuste SINIEF nº 08/07).
Art. 19. O disposto no Ajuste SINIEF nº 07/05 aplica-se, a partir de 1º de
abril de 2006, aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí e
Roraima e ao Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto no art. 2º do Ajuste SINIEF nº 07/05 aplica-se
aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba e Pernambuco e ao Distrito Federal a
partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes
com fulcro no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005 e suas alterações, até
a data de publicação deste decreto.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 21.774, de 30 de novembro de 2005.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 10 DE MARÇO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA
REPÚBLICA.
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DOCUMENTO 21: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 50.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO 50
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 44, de 26.12.23
Vigência: 01.01.24
NOVA REDAÇÃO: Resolução Administrativa n° 22/24
Vigência: 01.11.24
Alterações: RA n° 14/25
ANEXO 50
Parte 12
(NR – RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 22/24)
VIGÊNCIA 01.11.24
DA
REMESSA
INTERESTADUAL
DE
BENS
E
MERCADORIAS
ENTRE
ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE
Art.
1º
Na
remessa
interestadual
de
mercadorias
entre
estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência
de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e
prestações anteriores.
Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4° do art. 12 da Lei
Complementar nº 87/96, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar
apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e
prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no
inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor
atribuído à operação de transferência realizada.
Art. 2º A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se
dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS
incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste Anexo.
§ 1º O crédito a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante
o registro do documento no Registro de Saídas;
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário,
mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às
mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino
aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações
recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no
estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade
federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.
Art. 3º A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma
titularidade, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº
87/96, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor
na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque
do imposto.
Art. 4º O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto
apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias
transferidas.
§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do “caput” fica limitado
ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais
do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:
I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da
transferência;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do
custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos
custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de
acondicionamento.
§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que
trata este artigo devem integrar o valor das mercadorias.
§ 3º Nas operações internas observar-se-ão os percentuais
equivalentes às alíquotas internas definidas na Lei nº 7.799, de 19 de dezembro
de 2002.
Art. 5º A emissão da NF-e a que se refere a art. 3º observará as
regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações
interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na
legislação de referência.
Art. 5º A emissão da NF-e a que se refere o art. 3º observará as
regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações
interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na
legislação de referência e, em especial, observará as regras deste artigo.
§
1º
Na
remessa
interestadual
de
mercadorias
entre
estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática
prevista nos arts. 1º ao 4º deste Anexo, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
deve informar no campo:
I - Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria -
Estabelecimentos mesmo titular”;
II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto
“Procedimento autorizado conforme Anexo 50 do Regulamento do ICMS-RICMS,
aprovado pelo Decreto no 19.714, de 10 de julho de 2003”;
III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos
códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”,
conforme o caso;
IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC, “valor zerado”;
VI - Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”;
VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso
exista.
§ 2º O remetente deve informar os valores a serem transferidos,
obedecendo os limites previstos neste Anexo ou, na falta deste, os limites previstos
no Convênio ICMS nº 109/24, de 03 de outubro de 2024.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam à transferência de
mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do art. 6º deste Anexo.
(Art. 5° NR- RA 14/25)
Art. 6º Alternativamente ao disposto nos artigos 1º ao 4º, por opção
do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação
sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
§ 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para
determinação da base de cálculo do imposto:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do
custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos
custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra
e acondicionamento.
§ 2º A opção a que se refere o “caput” alcançará todos os
estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será
consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de
Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e
deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro
do ano subsequente;
II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo
titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura
constante no cadastro de contribuintes;
III – feita a opção de que trata este artigo, a renovação será
automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção
diversa.
§ 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica no
cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade
federada de origem e destino.
§ 4º Feita a opção prevista no “caput”, a NF-e que acobertar o
trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na
legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência
de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art.
12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº
109/24”.
§5º Ato do Secretário da Fazenda disciplinará as condições e
requisitos para credenciamento dos contribuintes interessados na sistemática
prevista neste artigo.
Art. 7º Para o ano de 2024, a opção prevista no art. 6 º poderá ser
feita até o 13 de dezembro do corrente ano.
Art. 8º O disposto neste Anexo se aplica também, no que couber, às
operações internas entre contribuintes de mesma titularidade.
ANEXO 50
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 44, de 26.12.23)
VIGÊNCIA: 01.01.24
DA
REMESSA
INTERESTADUAL
DE
BENS
E
MERCADORIAS
ENTRE
ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.
Art. 1º Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS – do estabelecimento de origem para o estabelecimento de
destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que tratam
este Anexo.
Art. 2º A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se
dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS
incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste Anexo.
§ 1º O ICMS a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante
o registro do documento no Registro de Saídas;
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário,
mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na
legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do
ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento
pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no
estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à
unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.
Art. 3º A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma
titularidade, pela sistemática prevista neste Anexo será procedida a cada
remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica -
NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Art. 4º O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da
aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS,
definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo
da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos
custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra
e acondicionamento.
§ 1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata
o “caput” devem integrar o valor dos bens e mercadorias.
§ 2º Os valores a que se referem os incisos do “caput” serão reduzidos
na mesma proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em
que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou
mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso,
inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.
Art. 5º A emissão da NF-e a que se refere o art. 3º observará as regras
atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem
prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.
Art. 6º A utilização da sistemática prevista neste Anexo:
I – implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que
tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;
II - não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais
concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o
caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de
crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.
Art. 7º Este Anexo entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2024.
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DOCUMENTO 22: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 7.1.pdf
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1
ANEXOS 7. 0
ANEXO 7.1
(Convênio ICMS 06/04) – Revogado pelo Decreto nº
23.272 de 31.07.2007
Do cumprimento de obrigações tributárias em operações com
energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira
ocorra no âmbito do Mercado Atacadista de Energia – MAE.
Acrescentado pelo Decreto nº 20.972 de 30 de novembro de 2004.
DOE: 9 de dezembro de 2004
Convênio ICMS nº 06/04
Vigência: na data de publicação do Decreto nº 20.972/04, produzindo efeitos a partir
da data da publicação do Convênio ICMS 06/04, de 2 de abril de 2004, no Diário
Oficial da União.
Art. 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessória,
previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente do Mercado Atacadista
de Energia - MAE deverá observar o que segue:
I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá,
relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal
avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço
total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o
ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais
hipóteses;
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente,
seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou,
na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá
requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.
Art. 2º Na hipótese do inciso II do art. 1º:
I - para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas
sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações
anteriores;
II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando
estiverem enquadrados na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal sem
destaque de ICMS;
III - deverão constar na nota fiscal:
2
a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro
"Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do
ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo
"Informações Complementares";
IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em
contrário da legislação estadual.
Art. 3º Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se
enquadrar no caso do inciso II, "b", do art. 1º, é responsável pelo pagamento do
imposto e deverá:
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação
financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do inciso I do art. 2º, ao qual
deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio
proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a
apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna deste Estado;
d) destacar o ICMS;
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos
do inciso anterior, mediante Documento de Arrecadação Estadual, no prazo previsto na
legislação estadual.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos,
somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Art. 4º O Mercado Atacadista de Energia - MAE elaborará relatório fiscal a
cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - o preço do MAE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a
cada período;
II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a
indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no
Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada
ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
III - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 1º O relatório fiscal deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o
Fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da liquidação ou da
solicitação.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo do parágrafo anterior, o fisco poderá, a qualquer
tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação,
relativos aos agentes que especificar.
Art. 5º A nomenclatura de mercado adotada neste decreto é a da legislação
específica do Setor Elétrico Brasileiro.
Art. 6º O disposto neste decreto aplica-se, também, à Câmara de
Comercialização de Energia (artigo 5º da Lei nº. 10.848, de 15 de março de 2004), bem
como às obrigações tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer no seu
âmbito.
3
4
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DOCUMENTO 23: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 8.2.pdf
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ANEXOS 8.0
ADENDOS – DECRETOS E LEIS
ANEXO 8.2
Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do
Maranhão – SINCOEX
LEI N.º 6.429, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995.
Publicada no DOE de 26.09.95.
Alterada pela Lei 6.514,de 04/12/95 , Lei nº 7.594 de 11/06/01
Alterada pela Lei 7.978 de 30.09.2003
Cria o Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do
Estado do Maranhão – SINCOEX e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio
Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, objetivando incentivar o
desenvolvimento das atividades industriais e agroindustriais e promover as
atividades de comércio exterior.
§1º O SINCOEX alcançará seus objetivos através de financiamento a
empresas industriais e agroindustriais, nos casos de sua implantação,
ampliação e relocalização, bem como a empresas especializadas em
comércio exterior, sediadas no Estado do Maranhão, observados os critérios
fixados em regulamento.
§ 2º - O agente financeiro das operações do SINCOEX é o Banco do
Estado do Maranhão S/A -BEM ou outra instituição financeira indicada pelo
Chefe do Poder Executivo. (NR Lei nº 7.978/03)
§ 3º - Na ampliação e relocalização o financiamento incentivado pelo
SINCOEX somente incidirá sobre a produção especificada no projeto
proposto na Carta Consulta de Habilitação, sujeitando-se a empresa ao
recolhimento normal e por substituição tributária do ICMS relativo a saída
da produção previamente fixada. (AC Lei nº 7.978/03)
Art. 2º O financiamento com incentivos do SINCOEX será concedido
nos seguintes casos:
1
I - para empresas de comércio exterior, nas operações internacionais
de importação, o financiamento equivalerá até 9% (nove por cento) do valor
da saída de mercadorias tributadas;
II - para empresa industrial e agroindustrial, o financiamento será de
até 75% (setenta e cinco por cento) do total do ICMS a recolher.
NR Lei nº 7.978/03
§1º Revogado pela Lei nº 7.978/03
§2º Para obtenção do financiamento previsto nesta Lei a empresa
deverá ser contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 3º - O financiamento com incentivo do SINCOEX para empresa
industrial ou agroindustrial e de comércio exterior terá o prazo de até doze
anos e meio, observado os seguintes critérios:
I - recolhimento regular do ICMS relativo ao percentual não
financiado, apurado mensalmente, inclusive o relativo ao diferencial de
alíquota, substituição tributária e o oriundo de importação do exterior;
II - aplicação do percentual financiado no processo produtivo da
empresa.
NR Lei nº 7.978/03
§ 1º - A empresa já beneficiada com o prazo de 10 (dez anos
concedido pela Lei n.º 6.429, de 20 de setembro de 1995, poderá ter aquele
prorrogado até o limite estabelecido no caput deste artigo. (NR Lei nº
7.978/03)
§ 2º - A prorrogação de que trata o § 1.º fica condicionada a
apresentação de Carta Consulta de Habilitação ao Conselho Deliberativo do
Sistema de Apoio à Industria e ao Comércio Exterior do Estado do
Maranhão - CONDEX, a quem cabe deliberar sobre a aprovação, observados
os critérios estabelecidos no regulamento. (NR Lei nº 7.978/03)
Art. 3º.A - Não se habilita ao financiamento do SINCOEX a empresa
que:
I - esteja inadimplente perante as fazendas públicas federal, estadual e
municipal, e o sistema de seguridade social;
II - não tenha licenciamento ambiental pertinente ou que esteja
descumprindo exigências de preservação do meio ambiente;
III - não atenda aos critérios e diretrizes econômicas e sociais do
Estado.
AC Lei nº 7.978/03
2
Art. 4º- A parcela mensal correspondente ao percentual financiado à
empresa industrial, agroindustrial e de comércio exterior terá prazo de
carência de 36 (trinta e seis) meses para amortização.(NR Lei nº 7.978/03)
I - a amortização de cada parcela mensal financiada, devidamente
atualizada monetariamente, dar-se-á 30 (trinta) dias após o término do prazo
de sua carência; (NR Lei nº 7.978/03)
II - o Poder Executivo poderá reduzir, a título de incentivo, os valores
resultantes de cada parcela financiada em até 95% (noventa e cinco por
cento), respeitada a política de desenvolvimento industrial do Estado. (NR
Lei nº 7.978/03)
Parágrafo Único - Para concessão da redução de que trata o inciso II
serão avaliadas as seguintes condições da empresa a ser beneficiada:
I - investimento realizado ou a realizar;
II - número de empregados;
III - cumprimento às normas de proteção ao meio ambiente;
IV - tempo de efetiva atividade neste ou noutro Estado;
V - aproveitamento de matéria prima local;
VI - pioneirismo.
(NR Lei nº 7.978/03)
Art. 5º - Revogado pela Lei nº 7.978/03.
Art. 6º - Revogado pela Lei nº 7.978/03.
Art. 7º - O financiamento com o incentivo do SINCOEX terá
cancelamento imediato quando a empresa beneficiária:(NR Lei nº 7.978/03)
I - infringir a legislação tributária federal, estadual ou municipal;
II - deixar de cumprir por três meses consecutivos as metas de
produção do empreendimento propostas na Carta Consulta de Habilitação;
III - transferir suas instalações para outro Estado da Federação;
IV - tiver decretação de falência ou concordata.
Parágrafo Único - O cancelamento de que trata este artigo implicará no
vencimento antecipado do financiamento transformando - se seu valor em
débito para com a Fazenda Pública Estadual.(NR Lei nº 7.978/03)
3
Art. 8º Revogado pela Lei nº 7.978/03.
Art. 9º Revogado pela Lei nº 7.594/01.
Art. 10. Ficam mantidos os contratos de financiamento formalizados
entre as empresas beneficiárias do PRODEIN - Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão e o BEM, com base na
Lei n.º 5.261/91, até a plena execução dos mesmos.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta)
dias, o disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
n.º 5.261, de 12 de novembro de 1991.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a
execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de
Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 1995, 174º DA INDEPENDÊNCIA E
107º DA REPÚBLICA.
DECRETO N.º 16.731 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999.
Alterado pelo Decreto nº 18.716/02
Aprova e consolida o Regulamento do Sistema de Apoio à
Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão –
SINCOEX e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 6.429, de 20 de setembro de
1995.
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Apoio à Indústria
e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão – SINCOEX, que com este
se pública.
Art. 2º O Conselho Deliberativo do SINCOEX baixará os atos
complementares à execução deste Decreto.
4
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS. 24 DE FEVEREIRO DE 1999. 178º DA INDEPENDÊNCIA E
111º DA REPÚBLICA.
REGULAMENTO DO SISTEMA DE APOIO À INDÚSTRIA E AO
COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DO MARANHÃO – SINCOEX
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art.1º O Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do
Estado do Maranhão – SINCOEX, criado pela Lei nº 6.429, de 20 de
setembro de 1995, alterada pela Lei nº 6514, de 04 de dezembro de 1995,
tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades industriais e
agroindustriais em todo o território maranhense e o incremento das de
comércio exterior, através das seguintes estratégias:
I – integração e complementação da matriz industrial do Estado;
II – transformação, no próprio Estado, dos seus recursos naturais e
insumos agropecuários;
III – interiorização do processo industrial, visando à redução das
disparidades intra-regionais;
IV – avanço tecnológico do setor industrial maranhense;
V – fortalecimento do sistema portuário de São Luís, com vistas a
credenciá-lo como pólo regional importador/exportador;
VI – geração de emprego.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 2º O SINCOEX tem por finalidade assegurar incentivo, por meio
de financiamento, a empresas industriais e agroindustriais, quando de sua
implantação, ampliação ou relocalização, bem como a empresas
especializadas em comércio exterior, observados os critérios deste
Regulamento e das Normas Operacionais do Sistema.
§ 1º O incentivo de que trata este artigo será concedido:
I – às empresas industriais e agroindustriais cujos projetos de
implantação, ampliação ou relocalização estejam em operação desde 1º de
5
maio de 1995, sendo que, para poder gozar do incentivo, o projeto de
ampliação deverá resultar no aumento mínimo de 50% (cinquenta por cento)
da capacidade instalada da empresa industrial ou agroindustrial pleiteante;
II –às empresas especializadas em comércio exterior, assim entendidas
as importadoras, sediadas no Estado, que operem na comercialização de
produtos importados do exterior, atendam às exigências deste Regulamento
e das Normas Operacionais do SINCOEX e tenham registro no Setor de
Comércio Exterior-SECEX.
§ 2º O financiamento através do SINCOEX será calculado tomando-se
por base:
I – o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de
Comunicações – ICMS, recolhido ao Estado do Maranhão pelas empresas
industriais e agroindustriais, nas seguintes condições:
a) implantação – sobre a arrecadação gerada em razão das vendas e da
aquisição de máquinas e equipamentos;
b) ampliação – sobre o incremento da arrecadação gerada em razão das
vendas derivadas dos novos investimentos, da aquisição de máquinas e
equipamentos, limitado ao valor máximo do investimento realizado;
c) relocalização – sobre a arrecadação gerada em razão das vendas, da
aquisição de máquinas e equipamentos e de sua transferência, limitado ao
valor máximo do investimento realizado:
II – o valor das saídas das mercadorias tributadas das empresas
especializadas
em
comércio
exterior,
decorrentes
de
operações
internacionais de importação.
Art. 3º Os recursos destinados ao SINCOEX serão consignados no
orçamento da Gerência de Estado de Desenvolvimento Econômico, e se
constituem de :
I – dotações orçamentárias próprias;
II – outros recursos que lhe venham a ser alocados.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º A administração superior do SICOEX será exercida pelo seu
Conselho Deliberativo – CONDEX, ao qual compete:
I – decidir sobre as Normas Operacionais do SINCOEX;
II – aprovar as diretrizes operacionais, os planos e orçamentos de
aplicação dos recursos;
6
III – deliberar sobre:
a)a aprovação ou não da carta-consulta de habilitação das empresas
pleiteantes, conforme os critérios estabelecidos no art. 8º;
b)os casos de cancelamento dos benefícios do SINCOEX:
IV – acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do
SINCOEX;
V – submeter ao Governador do Estado relatório semestral de
desempenho do SINCOEX;
VI – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos
objetivos do SINCOEX.
Parágrafo único – As atividades administrativas do CONDEX ficam a
cargo de uma Secretaria Executiva a ser exercida pela Gerência Adjunta de
Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º O Conselho Deliberativo do SINCOEX tem a seguinte
composição:
I – Gerente de Estado de Desenvolvimento Econômico que o presidirá;
II – Gerente de Estado de Planejamento e Gestão;
III – Gerente de Estado da Receita Estadual.
§ 1º As reuniões do CONDEX serão convocadas pelo seu presidente.
§ 2º Nas suas ausências e impedimentos, o Gerente de Estado de
Desenvolvimento Econômico será substituído na presidência do Conselho
pelo Gerente de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 3º As decisões do CONDEX serão tomadas pela maioria simples de
seus membros.
Art. 6º O Banco do Estado do Maranhão S/A – BEM é o agente
financeiro do SINCOEX, fazendo jus à taxa de administração de 1% (um
por cento) ao ano, cobrada anualmente sobre o valor do saldo atualizado do
financiamento concedido pelo SINCOEX.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE FINANCIAMENTO
Art. 7º O financiamento com incentivos do SINCOEX obedecerá aos
seguintes limites:
7
Parte 13
I – para empresa industrial ou agroindustrial, até 75% (setenta e cinco
por cento) do valor do recolhimento do ICMS devido;
II – para a empresa especializada em comércio exterior, nas operações
internacionais de importação sujeitas ao recolhimento do ICMS no
Maranhão, até 9% (nove por cento) do valor das saídas das mercadorias
tributadas do estabelecimento importador, limitado, ainda, o incentivo ao
valor da participação do Estado no produto da arrecadação do imposto.
§ 1º Para obtenção do financiamento previsto neste Regulamento, a
empresa deverá ser contribuinte do ICMS.
§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso I serão consideradas as
operações originárias do processo industrial e agroindustrial, incluindo,
também, aquelas pelas quais a empresa se tenha tornado responsável ou as
quais tenha substituído, excluídas as decorrentes de ação fiscal.
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso II, serão consideradas
somente as operações originárias da importação de mercadorias, excluídas as
decorrentes de ação fiscal e aquelas pelas quais a empresas se tenha tornado
responsável ou às quais tenha substituído.
§ 4º Os percentuais previstos nos incisos I e II deste artigo serão
fixados pelo Governador do Estado todos os anos, no mês de dezembro, para
vigência no exercício seguinte.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO AO FINANCIAMENTO
Art. 8º A empresa interessada no financiamento do SINCOEX
apresentará Carta-Consulta de Habilitação à presidência do CONDEX, com
as informações básicas do empreendimento.
Parágrafo único – Serão levados em consideração os seguintes
critérios:
a)mão de obra empregada (direta e indireta):
b)recursos investidos;
c)aproveitamento da matéria-prima local;
d)verticalização do processo industrial existente;
e)importação;
f)exportação;
g)pioneirismo;
Art. 9º Não se habilitam aos financiamentos do SINCOEX:
I – as empresas que estejam inadimplentes perante a fazenda pública
federal, estadual, municipal, o sistema de seguridade social, ou o BEM;
8
II – as empresas que não tenham licenciamento ambiental pertinente
ou que estejam descumprindo exigências de preservação do meio ambiente;
III – os empreendimentos industriais e agroindustriais a seguir
relacionados e outros, a critério do CONDEX:
a)indústrias que utilizem carvão vegetal, ou indústrias beneficiadoras
de madeira, de papel e celulose, cujos insumos florestais não provenham de
reflorestamento próprio ou de terceiros, com projetos aprovados pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recusos Naturais Renováveis –
IBAMA, e pela Gerência de Estado de Qualidade de Vida, no que lhe
couber;
b)extração sem beneficiamento de produtos de origem vegetal, mineral
e abate de produtos animais sem beneficiamento;
c)beneficiamento e moagem de café;
d)construção civil e atividades correlatas;
e)serrarias;
f)edição de jornais e revistas;
g)produtos primários de alumina ou de alumínio;
h)cerâmica vermelha;
i)celulose;
IV – as empresas especializadas em comércio exterior no tocante à
importação e à comercialização de qualquer dos seguintes produtos ou de
outros a critério do CONDEX;
a)combustíveis minerais e óleos minerais;
b)malte;
c)cereais.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO, LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS
RECURSOS
Art.10. Habilitada, através de resolução do CONDEX, a empresa
submeterá à presidência do Conselho pedido de contratação do
financiamento, nas condições e limites estabelecidos.
Parágrafo único – A contratação do financiamento dependerá, ainda:
a)da comprovação do licenciamento junto aos órgãos ambientais,
observada a legislação pertinente;
b)da apresentação dos projetos executivos de arquitetura e engenharia
devidamente registrados no CREA, aprovados quando da apresentação da
Carta Consulta;
c)do laudo de vistoria emitido pelo órgão da GEDE.
9
Art. 11. A importância a ser liberada às empresas incentivadas pelo
SINCOEX decorrerá da aplicação dos percentuais fixados anualmente pelo
Governador do Estado nos termos do art. 7º, incisos I e II, § 4º, e incidirá:
I – no caso das indústrias e agroindústrias, sobre o valor do
recolhimento mensal do ICMS devido pelas empresas beneficiárias;
II – no caso das empresas especializadas em comércio exterior, sobre o
valor das saídas tributadas das mercadorias importadas do estabelecimento
importador.
Art. 12. A liberação das parcelas do financiamento será feita de forma
automática e simultânea à quitação do montante do ICMS vinculado à
concessão do incentivo.
§ 1º As Gerências de Estado de Desenvolvimento Econômico e da
Receita Estadual regulamentarão, conjuntamente, a automaticidade e a
simultaneidade da liberação do financiamento.
§ 2º A Gerência da Receita Estadual, no prazo máximo de cinco dias
da
publicação
deste
Regulamento,
estabelecerá
os
mecanismos
administrativos, na área financeira e tributária, necessários à automaticidade
de que trata este artigo, bem como os procedimentos referentes à
escrituração e preenchimento de documentos fiscais, de informações
econômico-fiscais e de arrecadação e, ainda, à forma de apropriação do
crédito fiscal relativo às matérias-primas e outros insumos, relacionados ou
não com o incentivo.
Art.13. O prazo de fruição do financiamento do SINCOEX para as
empresas especializadas em comércio exterior é indeterminado, a partir da
sua habilitação pelo CONDEX e, para as empresas industriais e
agroindustriais fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos, a partir da data da
assinatura do contrato de financiamento, observando-se, em ambos os casos,
que:
I – o recolhimento do ICMS apurado mensalmente, inclusive o relativo
ao diferencial de alíquota e o oriundo de importação do exterior, será feito
regularmente;
II – a parcela resultante do recolhimento do ICMS correspondente ao
percentual definido na forma do art. 7º, § 4º, deste Regulamento, será
destinada a crédito do SINCOEX em conta especial vinculada aberta no
BEM.
Parágrafo único – Os recursos originários do financiamento concedido
serão aplicados tão-somente no processo produtivo da empresa.
Art. 14. O prazo de carência do financiamento será de:
10
I – 6 (seis) meses, a partir da data da liberação dos recursos, no caso da
empresa especializada em comércio exterior;
II – 3 (três) anos, a partir da liberação de cada parcela do
financiamento, no caso de empresa industrial e agroindustrial.
Art. 15. O saldo devedor do financiamento contratado pelo SINCOEX
será atualizado monetariamente até o término do seu prazo de carência, pelo
Índice Geral de Preços de Mercado da FGV, IGP-M, e, na sua eventual
extinção, ou tornando-se impróprio para este fim, por outro índice de
atualização monetária escolhido pelo Conselho Deliberativo do SINCOEX.
Parágrafo único – O saldo devedor corrigido resultante do disposto
neste artigo será reduzido a título de incentivo nos seguintes termos:
I – em 95% (noventa e cinco por cento) no caso de empresa industrial
e agroindustrial cujo empreendimento se localize em distrito industrial ou
em outras áreas industriais do Estado do Maranhão;
II – em 85% (oitenta e cinco por cento) quando o empreendimento de
que trata o inciso anterior se localizar em qualquer um dos municípios da
Ilha de São Luís;
III – em 85% (oitenta e cinco por cento) no caso de empresa
especializada em comércio exterior.
Art. 16. O saldo remanescente da atualização monetária e da redução
prevista no artigo anterior será pago:
I – pela empresa especializada em comércio exterior, a partir do
trigésimo dia após o prazo de carência, em 60 (sessenta) parcelas mensais,
iguais e sucessivas;
II – pela empresa industrial e agroindustrial relativamente a cada
parcela liberada do financiamento, 30 (trinta) dias após o respectivo prazo de
carência.
Art. 17. A empresa incentivada pelo SINCOEX terá o benefício
cancelado no caso de falência, extinção e nas seguintes circunstâncias:
I – deixar de recolher o ICMS devido por mais de 3 (três) meses
consecutivos ou mais de 6 (seis) meses alternados;
II – infringir a legislação tributária ou norma legal da administração
pública;
III – quando a empresa beneficiária se transferir para outro Estado;
11
IV – quando a empresa deixar de cumprir com as metas informadas na
sua Carta Consulta de Habilitação apresentada ao CONDEX, na forma do
Art. 8º Parágrafo Único letra a;
§ 1º O cancelamento de que trata este artigo dar-se-á por resolução do
CONDEX.
§ 2º A empresa beneficiária do SINCOEX que tiver o financiamento
cancelado obrigar-se-á, de acordo com disposições contratuais, a ressarcir ao
SINCOEX, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de
publicação da resolução do CONDEX, todo o valor já financiado, acrescido
dos encargos financeiros de mercados, sem prejuízo do pagamento de
quaisquer outras despesas previstas no contrato.
§ 3º A empresa que tiver o financiamento cancelado não fará jus a
novas operações do SINCOEX, diretamente, ou através de empresas
coligadas, controladas, controladoras ou de outras em que qualquer dos seus
sócios tenha participação majoritária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Qualquer alteração no empreendimento que modifique os
termos de sua habilitação no SINCOEX deverá ser comunicada previamente
ao CONDEX sob pena de suspensão do financiamento.
Art. 19. Os recursos do SINCOEX reverterão à conta do Tesouro
Estadual quando:
I – a empresa beneficiária infringir a legislação tributária estadual,
inclusive nos casos de suspensão ou cancelamento do financiamento do
SINCOEX;
II – da ocorrência do pagamento das parcelas de amortização do
financiamento;
III – da sua extinção.
Art. 20. No caso de empreendimento localizado em município que vier
a aderir ao SINCOEX, o percentual estabelecido no art. 7º, inciso I, poderá
alcançar até 100% (cem por cento).
Art. 21. Os casos omissos surgidos na aplicação deste Regulamento
serão resolvidos pelo CONDEX.
12
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DOCUMENTO 24: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 8.3.1.pdf
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ANEXOS 8.0
ADENDOS – DECRETOS E LEIS
ANEXO 8.3.1
Dos procedimentos para a transmissão eletrônica dos arquivos de que
trata a Cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003 e o Ato
COTEPE nº 9, de 30 de abril de 2010.
Acrescentado pela Resolução Administrativa nº 17/15 - Publicado DOE 15.09.15
Efeitos a partir de 15 de setembro de 2015.
Convênio ICMS 115/03
Ato COTEPE nº 9/2010
Art. 1º Para fins de prestação das informações relativas aos documentos fiscais de
que trata o Convênio ICMS 115/2003, incluindo os emitidos na forma da Cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, no leiaute definido no Ato
COTEPE ICMS nº 09, de 30 de abril de 2010, o contribuinte obedecerá ao disposto neste Anexo.
Art. 2º Os arquivos digitais mantidos em meio eletrônico pelo contribuinte, nos
termos da Cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003, e aqueles de que trata o Ato COTEPE
nº 9/2010, deverão ser transmitidos eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda do
Maranhão, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa
denominado "Transmissor Eletrônico de Dados - TED", disponível no endereço eletrônico
www.sefaz.ma.gov.br.
§ 1° Para efetuar a transmissão de que trata o Art. 2º deste Anexo, o contribuinte
deverá assiná-los no padrão ICP-BR utilizando certificado digital no padrão X509.v3, emitido
por Autoridade Certificadora credenciada na infraestrutura de Chaves Públicas – ICP Brasil, com
a identificação do seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou
do número de inscrição do seu Procurador no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 2° Concluída a transmissão eletrônica dos arquivos digitais de que trata o caput
deste artigo, será gerado documento denominado "Protocolo de transmissão eletrônica dos
arquivos digitais do Convênio ICMS 115/03 e/ou Convênio ICMS 126/98 (Ato COTEPE 09/10)
para processamento", que confirma a transmissão dos mencionados arquivos digitais para a
SEFAZ/MA.
§ 3º A confirmação da transmissão de que trata o § 2º deste artigo não atesta a
integridade dos arquivos digitais transmitidos, quanto à inexistência de erro que impeça seu
processamento e recepção pela SEFAZ/MA.
§ 4° Os arquivos digitais de que trata o caput deste artigo serão submetidos ao
processamento eletrônico de dados para fins de análise da sua integridade, de forma que:
I - caso não seja verificado erro, os arquivos digitais serão processados
eletronicamente e recepcionados pela SEFAZ/MA, sendo gerado o documento denominado
"Recibo de Processamento Definitivo, que confirma a inexistência de erro nos arquivos digitais
transmitidos eletronicamente, bem como que os arquivos foram processados e recepcionados
pela SEFAZ/MA;
II - caso seja verificado erro, os arquivos digitais não serão processados
eletronicamente nem recepcionados pela SEFAZ/MA, sendo gerado o documento denominado
"Aviso de Erro no Processamento e na Recepção dos Arquivos, que informa a existência de erros
impeditivos ao processamento eletrônico e à recepção dos arquivos digitais pela SEFAZ/MA.
§ 5° O contribuinte receberá, por mensagem eletrônica encaminhada ao endereço
informado nos respectivos arquivos digitais, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da sua
transmissão, o recibo de entrega dos arquivos de que trata o inciso I do § 4º, caso não contenham
erros que impeçam o seu processamento eletrônico e recepção pela SEFAZ/MA.
§ 6° Caso não seja confirmada, no prazo previsto no § 5º deste artigo, a integridade
dos arquivos tempestivamente encaminhados, o contribuinte deverá enviá-los novamente, no
prazo de até 5 dias, contados do terceiro dia útil após o último dia do mês subseqüente ao
período de apuração.
§ 7° Na hipótese de não confirmação da integridade dos arquivos encaminhados, o
contribuinte que não enviar arquivos íntegros no prazo previsto no § 6º deste artigo ficará sujeito
às sanções administrativas cabíveis, inclusive à lavratura de auto de infração e imposição de
multa prevista na legislação tributária.
Art. 3º Ficará suspensa de ofício a inscrição do contribuinte que deixar de
apresentar, no prazo regulamentar, o arquivo do Convênio 115/03 ou apresentá-lo de forma que
não reflita a realidade de suas operações ou prestações, nos termos definidos em Portaria.
Art. 4° Os contribuintes enquadrados na situação prevista no art. 3° ficam sujeitos ao
recolhimento antecipado do ICMS relativamente às operações e prestações tributáveis, quando
da passagem pela primeira repartição fiscal neste Estado.
Art. 5° É vedada a emissão de Termo de Verificação Fiscal/ Infração Fiscal - TVI/IF
aos contribuintes que estejam suspensos de ofício, ressalvados os casos previstos na legislação
tributária estadual.
Art. 6º A regular recepção do arquivo pela Secretaria da Fazenda:
I - implicará reconhecimento da autoria e da integridade do arquivo;
II - não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele
contidas;
III - não prejudicará o direito do Fisco de acessar imediatamente as instalações,
equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio pela empresa ou de exigir desta
a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias,
mediante notificação específica.
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DOCUMENTO 25: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 8.3.pdf
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ANEXOS 8.0
ADENDOS – DECRETOS E LEIS
ANEXO 8.3
Da Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das informações dos
documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento
de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e
fornecedores de energia elétrica. (Conv. ICMS 115/03)
Acrescentado pelo Decreto 20.426 de 7 de abril de 2004 - Publicado DOE 13.05.04
Efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Alterado pelo Decreto 21.941de 15.03.2006, Decreto 22.201/06, Decreto 22.202/06, Decreto 25.310/09
Convênios ICMS 115/03, 133/05, 15/06, 145/08, 58/11, 07/12, 18/13, 177/13
Alterado pela Resolução Administrativa 25/13, 91/13, 17/15.
Art. 1º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas
aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema
eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste anexo:
I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação
ou ao fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo único. A critério da SEFAZ/MA, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade
da emissão em via única dos documentos fiscais citados nos incisos II e III deste artigo para os
contribuintes prestadores de serviços de comunicação.
AC Resolução Administrativa 25/13
Art. 2º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 1º, além dos
demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - será dispensada a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
- AIDF para os documentos fiscais enumerados no art. 1º .
II – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva,
de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.(Conv.
ICMS 15/06).
NR Dec. 22.201/06
III - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de
informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.
IV - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de
NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger
todas as prestações de serviço.
AC Resolução Administrativa 25/13
V - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso II, poderá
ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada.
AC Resolução Administrativa 91/13(efeitos a partir de 01/02/14)
Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso III do "caput"
deste artigo será:
I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio
público;
III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no
Manual de Orientação, Anexo Único deste anexo.
Art. 3º A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio
eletrônico será garantida por meio de:
I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias
(disco óptico não regravável):
a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes),
para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para
contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico
por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso III do art. 2º;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do
documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os
dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de
codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins
legais.
Art. 4º A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos
fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:
I - "Mestre de Documento Fiscal" - com informações básicas do documento fiscal;
II - "Item de Documento Fiscal" - com detalhamento das mercadorias ou serviços
prestados;
III - "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" - com as informações
cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV - "Identificação e Controle" - com a identificação do contribuinte, resumo das
quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os
incisos I a III do "caput" deste artigo.
§ 1º Os arquivos referidos no "caput" deste artigo deverão ser organizados e
agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo
Único, e conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do
contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no "caput" deste artigo, distinto
para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.
§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de
documentos fiscais alcançar:
I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de
emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;
II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal
de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.
§ 5º Os limites estabelecidos no § 4º poderão ser modificados a critério do Fisco.
§ 6º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de
codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e
que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.
Art. 5º Os documentos fiscais referidos no art. 1º deverão ser escriturados de forma
resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo
"Mestre de Documento Fiscal", e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 4º, nas
colunas próprias, conforme segue:
I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de
ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;
II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais
contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações
com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto
destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos
documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações
sem Débito do Imposto":
a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações
relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal,
deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal,
quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com
isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela
correspondente à redução da base de cálculo;
b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no
volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais
ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço
cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à
outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
V – na coluna “Observações:
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave
de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais
contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de
natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não
tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo
do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.; (Conv. ICMS
133/05).
NR Dec. 21.941/06
Art. 6º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 4º será
realizada:
I – até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência
for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para
entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais
informações mantidas em qualquer meio; (Conv. ICMS 15/06).
NR Dec. 22.201/06
II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente
identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos no prazo
disposto no inciso I deste artigo.
III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido,
conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo Único.
§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do "caput" deste artigo deverá conter,
no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II - identificação do responsável pelas informações;
III -assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do
volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de
documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do
primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do
Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e
Outros Valores;
V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume
de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de
registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro
documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor
Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e
Outros Valores;
VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento
Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao
volume de arquivo e a quantidade de registros.
§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do
contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o
caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.
§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da
comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave
de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos
arquivos.
§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem
divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e
devolvida ao contribuinte.
§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos
serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.
§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de
codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na
chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos
arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua
utilização como meio de prova para todos os fins.
§ 8º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 4º, será
realizada mediante transmissão eletrônica de dados, conforme procedimentos estabelecidos no
Anexo 8.3.1 deste Regulamento.
NR Resolução Administrativa nº 17/15.
Redação anterior: § 8º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos
termos do art. 4º, poderá ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados.
Art. 7º A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo
óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste
anexo, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes
informações:
I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Art. 8º Poderá ser dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens
20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995,
para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste anexo.
Parágrafo Único. Se adotado o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados aprovado
pelo Ato Cotepe nº 34/05 poderá, a critério do fisco, dispensar a geração dos registros C500,
C510, C520, C530, C540, D200, D210, D220, D230 e D240 para os documentos fiscais
emitidos em via única, nos termos deste decreto. (Conv. ICMS 133/05).
AC Dec. 21.941/06.
Art. 9º O prestador de serviço de que trata o Convênio 53/05, de 1º de julho de 2005,
Parte 14
deverá inscrever-se neste Estado quandoaqui localizados os destinatários do serviço, nos termos
do ConvênioICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004.(Conv. ICMS 05/06).
AC Dec. 22.202/06
ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação
1. Apresentação
1.1. Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros
fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS que
emitam ou venham a emitir, em via única, um dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
d) qualquer outro documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação ou
fornecimento de Energia Elétrica.
2. Da emissão de documentos fiscais
2.1. Os contribuintes deverão cumprir as seguintes disposições:
2.1.1. Gravação das informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não regravável, o
qual deverá ser conservado pelo prazo previsto em legislação, para disponibilização ao fisco, quando
solicitado em substituição à 2ª via não emitida;
Nova redação dada ao item 2.1.2 pelo Conv. ICMS 15/06, efeitos a partir
de 01.05.06.
2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999,
devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de numeração, devendo ser reiniciada a
numeração a cada período de apuração.
2.1.3. Calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir a
autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em meio óptico não
regravável, em substituição à 2ª via do documento fiscal não emitido;
2.1.3.1. O código de autenticação digital será obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest
5, vide item 11.7), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados
constantes dos documentos fiscais (conforme item 5.2.2.5):
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) Número do documento fiscal;
c) Valor Total;
d) Base de Cálculo do ICMS;
e) Valor do ICMS.
2.1.4. imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a seguinte
formatação:
"XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX" , em um campo de mensagem, identificado com a
expressão "Reservado ao Fisco", com área mínima de 12 cm2 a ser criado no documento fiscal.
3. Da manutenção e prestação das informações em meio óptico
Nova redação dada ao item 3.1 pelo Conv. ICMS 15/06, efeitos a partir
de 01.05.06.
3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando notificado, os documentos e arquivos de que trata este
Manual, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando esta exigência for mensal
ou no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos
arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações
mantidas em qualquer meio.
3.2. As informações serão mantidas e prestadas através dos seguintes arquivos:
a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais;
b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações
cadastrais do destinatário do documento fiscal;
d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da quantidade de
registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos;
3.3. A apresentação dos arquivos será acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo do item
11.6, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento informante, uma das quais será devolvida ao
contribuinte, como recibo, devendo conter as mesmas informações prestadas no arquivo de
IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (itens 3.2, "d" e 8).
4. Dados Técnicos da geração dos Arquivos
4.1. Meio óptico não regravável
4.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R, conforme o volume de documentos fiscais emitidos/mês:
4.1.1.1. CD-R - para contribuintes que emitam até 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;
4.1.1.2. DVD-R - para contribuintes com volume superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;
4.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;
Nova redação dada ao item 4.1.3 pelo Conv. ICMS 133/05, efeitos a
partir de 21.12.05.
4.1.3. Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE
DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 797
bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao
final de cada registro;
4.1.3. Tamanho do registro: 258 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS
CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 254 bytes para o arquivo ITEM DE
DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de
CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;
NR Resolução Administrativa 25/13
4.1.4. Organização: seqüencial;
4.1.5. Codificação: ASCII.
4.2. Formato dos Campos
Nova redação dada ao item 4.2.1 pelo Conv. ICMS 133/05, efeitos a
partir de 21.12.05.
4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não
numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão
representados com o sinal negativo na primeira posição do campo.
4.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
4.3. Preenchimento dos Campos
4.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem
ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
4.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.
4.4. Geração dos Arquivos
4.4.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo apenas as informações referentes aos
documentos fiscais escriturados na apuração do ICMS do mês. Em razão da grande quantidade de
informações a serem apresentadas, os arquivos deverão ser divididos em volumes contendo 100 (cem)
mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD-R ou volumes contendo 1 (um) milhão de
documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD-R. Assim, se determinado contribuinte emitir
4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deverá apresentar
as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério do item 4.1.1,
devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em 5 volumes, com os quatros primeiros
contendo informações de 1 milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos
513.091 documentos fiscais restantes.
4.4.2. A critério de cada unidade federada poderão ser estabelecidos tamanhos distintos para os
volumes indicados no item anterior.
Acrescido o item 4.4.3 pelo Conv. ICMS 133/05, efeitos a partir de
21.12.05.
4.4.3. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL,
DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E
IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R,
ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia.
Acrescido o item 4.4.4 pelo Conv. ICMS 133/05, efeitos a partir de
21.12.05.
4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais eNotaFiscal.exe deverá ser gravada em
cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos.
Nova redação dada ao item 4.5 pelo Conv. ICMS 133/05, efeitos a partir
de 21.12.05.
4.5. Identificação dos Arquivos
4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
Nome do Arquivo
Extensão
U
F
S
S
S
A
A
M
M
ST
T
..
V
V
V
UF
série
ano
mês
Status
tipo
Volume
4.5.2. Observações:
4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;
4.5.2.1.2. Série (SSS) - série dos documentos fiscais;
4.5.2.1.3. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;
4.5.2.1.4. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;
4.5.2.1.5. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);
4.5.2.1.6. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:
a) ‘M’ - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
b) ‘I’ - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
c) ‘D’ - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
d) ‘C’ - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.
4.5.2.1.7. Volume (VVV) – número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE
DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme
determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação,
cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em 001;
4.6. Quantidade de registros dos volumes
4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL - a quantidade de registros será limitado em 100 (cem) mil
documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou 1 (um) milhão de documentos fiscais para
arquivos apresentados em DVD-R, observado o disposto no item 4.4.2.
4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - conterá os itens de fornecimentos de energia elétrica ou
prestação de serviços de comunicação/telecomunicação dos documentos fiscais informados no arquivo
MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deverá ser informado pelo menos um item para cada registro do
arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
4.6.1.3. DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL - a mesma quantidade
de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO - 1 (um) registro por volume.
4.7. Identificação da mídia
4.7.1. Cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta, com as seguintes informações:
4.7.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o ‘Lay-out’ dos
registros fiscais informados;
4.7.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
4.7.1.3. As seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia:
4.7.1.3.1. Tipo, Modelo e série;
4.7.1.3.2. Números do primeiro e último documento fiscal;
4.7.1.4. Os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle);
4.7.1.5. Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/AAAA;
4.7.1.6. Status da apresentação: Normal ou Substituição;
4.7.1.7. Mídia de apresentação MMM: SSS de TTT - identificação do número da mídia, onde MMM
significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de mídias entregues e SSS a
seqüência da numeração da mídia identificada.
4.7.2. Exemplos de Identificações válidas:
4.7.2.1. O segundo CD, do total de 3 (três), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e
Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números
000.500.001 a 000.900.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação: Normal,
pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 111.111.111.111:
Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc.Estadual: 111.111.111.111
Arquivos: Mestre e Controle
Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série
2
Numeração: 000.500.001 a 000.900.000
Período de apuração: 09/1999
Status da apresentação: Normal
CD: 002 de 003
4.7.2.2. O primeiro DVD, do total de 1 (um), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de
Documento Fiscal, Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das
Contas de Energia Elétrica, modelo 6, série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de
apuração: março de 2001, status da apresentação: Substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A,
inscrição estadual 222.222.222.222:
Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc.Estadual: 222.222.222.222
Arquivos: Mestre, Item, Destinatário e
Controle
Documento Fiscal: CEE, modelo 6, série
única
Numeração: 000.000.001 a 005.231.345
Período de apuração: 03/2001
Status da apresentação: Substituição
DVD: 001 de 001
4.8. Controle da autenticidade dos arquivos e integridade de seus registros
4.8.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado através da utilização do algoritmo MD5
(Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na recepção dos arquivos;
4.8.2. Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao
contribuinte no próprio ato da apresentação;
4.8.3. A não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital,
no prazo de 5 (cinco) dias ou a reapresentação de arquivos com nova divergência na chave de
codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis previstas em legislação.
4.9. Substituição de arquivos
4.9.1. A criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro
de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada
no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante
lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição;
b) os motivos da substituição do arquivo magnético;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;
4.9.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo previsto em
legislação.
5. Arquivo tipo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas
pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:
n.º
Conteúdo
Tam.
posição
Formato
inicial
final
1 CNPJ ou CPF
14
1
14
N
2 IE
14
15
28
X
3 Razão Social
35
29
63
X
4 UF
2
64
65
X
5 Classe de Consumo ou Tipo de Assinante
1
66
66
N
6 Fase ou Tipo de Utilização
1
67
67
N
7 Grupo de Tensão
2
68
69
N
8 Código de Identificação do consumidor ou assinante
12
70
81
X
9 Data de emissão
8
82
89
N
10 Modelo
2
90
91
N
11 Série
3
92
94
X
12 Número
9
95
103
N
13 Código de Autenticação Digital documento fiscal
32
104
135
X
14 Valor Total (com 2 decimais)
12
136
147
N
15 BC ICMS (com 2 decimais)
12
148
159
N
16 ICMS destacado (com 2 decimais)
12
160
171
N
17 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)
12
172
183
N
18 Outros valores (com 2 decimais)
12
184
195
N
19 Situação do documento
1
196
196
X
20 Ano e Mês de referência de apuração
4
197
200
N
21 Referência ao item da NF
9
201
209
N
22 Número do terminal telefônico ou Número da conta de
consumo
10
210
219
X
23 Brancos - reservado para uso futuro
3
220
222
X
24 Código de Autenticação Digital do registro
32
223
254
X
Total
254
5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas
pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:
Nº
Conteúdo
Tam.
Posição
Formato
Inicial
Final
1
CNPJ ou CPF
14
1
14
N
2
IE
14
15
28
X
3
Razão Social
35
29
63
X
4
UF
2
64
65
X
5
Classe de Consumo ou Tipo de Assinante
1
66
66
N
6
Fase ou Tipo de Utilização
1
67
67
N
7
Grupo de Tensão
2
68
69
N
8
Código de Identificação do consumidor ou assinante
12
70
81
X
9
Data de emissão
8
82
89
N
10 Modelo
2
90
91
N
11 Série
3
92
94
X
12 Número
9
95
103
N
13 Código de Autenticação Digital documento fiscal
32
104
135
X
14 Valor Total (com 2 decimais)
12
136
147
N
15 BC ICMS (com 2 decimais)
12
148
159
N
16 ICMS destacado (com 2 decimais)
12
160
171
N
17 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)
12
172
183
N
18 Outros valores (com 2 decimais)
12
184
195
N
19 Situação do documento
1
196
196
X
20 Ano e Mês de referência de apuração
4
197
200
N
21 Referência ao item da NF
9
201
209
N
22 Número do terminal telefônico ou Número da conta de
consumo
12
210
221
X
23 Brancos - reservado para uso futuro
5
222
226
X
24 Código de Autenticação Digital do registro
32
227
258
X
Total
258
NR Resolução Administrativa 25/13
5.2. Observações
5.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos
serviços de comunicação/telecomunicação
5.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no
CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
5.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição
estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
5.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;
5.2.1.4. Campo 04 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador
dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o
campo com a expressão "EX";
5.2.1.5. Campo 05 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de
serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;
5.2.1.6. Campo 06 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização,
conforme tabela de item 11.2;
5.2.1.7. Campo 07 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;
5.2.1.8. Campo 08 - Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo
contribuinte;
5.2.2. Informações referentes ao documento fiscal
5.2.2.1. Campo 09 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;
5.2.2.2. Campo 10 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos
fiscais, do item 11.4;
5.2.2.3. Campo 11 - Informar a série do documento fiscal, utilizar a letra "U" para indicar série única;
5.2.2.4. Campo 12 - Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento
de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições
não significativas preenchidas com zeros;
5.2.2.5. Campo 13 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo
MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01,
12, 14, 15 e 16, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e zeros de
preenchimento.
5.2.3. Informações referentes aos valores do documento fiscal
5.2.3.1. Campo 14 - Informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 decimais;
5.2.3.2. Campo 15 - Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2
decimais;
5.2.3.3. Campo 16 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;
5.2.3.4. Campo 17 - Informar o valor das operações ou serviços isentos ou não tributados pelo ICMS,
com 2 decimais;
5.2.3.5. Campo 18 - Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2 decimais. Neste
campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e
COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;
5.2.4. Informações de controle
Nova redação dada ao item 5.2.4.1 pelo Conv. ICMS 133/05, efeitos a
partir de 21.12.05.
5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se
tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em
substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário;
5.2.4.2. Campo 20 - Informar o ano e mês de referência de apuração do ICMS do documento fiscal,
utilizando o formato "AAMM";
5.2.4.3. Campo 21 - Informar o número do registro do arquivo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, onde se
encontra o primeiro item do documento fiscal;
5.2.4.4. Campo 22 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no
formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de
identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;
5.2.4.4. Campo 22 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no
formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN”, o número de identificação
do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos,
utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar
o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;
NR Resolução Administrativa 25/13
5.2.4.5. Campo 23 - Brancos, reservado para uso futuro;
5.2.4.6. Campo 24 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo
MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a
23.
5.2.5. Deverá ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido.
6. Arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas
pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:
n.º
Conteúdo
Tam.
posição
formato
inicial final
01 CNPJ ou CPF
14
1
14
N
02 UF
2
15
16
X
03 Classe do Consumo ou Tipo de Assinante
1
17
17
N
04 Fase ou Tipo de Utilização
1
18
18
N
05 Grupo de Tensão
2
19
20
N
06 Data de Emissão
8
21
28
N
07 Modelo
2
29
30
X
08 Série
3
31
33
X
09 Número
9
34
42
N
10 CFOP
4
43
46
N
11 Item
3
47
49
N
12 Código do serviço ou fornecimento
10
50
59
X
13 Descrição do serviço ou fornecimento
40
60
99
X
14 Código de classificação do item
4
100
103
N
15 Unidade
6
104
109
X
16 Quantidade contratada (com 3 decimais)
11
110
120
N
17 Quantidade prestada ou fornecida (com 3 decimais)
11
121
131
N
18 Total (com 2 decimais)
11
132
142
N
19 Desconto / Redutores (com 2 decimais)
11
143
153
N
20 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)
11
154
164
N
21 BC ICMS (com 2 decimais)
11
165
175
N
22 ICMS (com 2 decimais)
11
176
186
N
23 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)
11
187
197
N
24 Outros valores (com 2 decimais)
11
198
208
N
25 Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
209
212
N
26 Situação
1
213
213
X
27 Ano e Mês de referência de apuração
4
214
217
X
28 Brancos - reservado para uso futuro
5
218
222
X
29 Código de Autenticação Digital do registro
32
223
254
X
Total
254
6.2. Observações
6.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos
serviços de comunicação/telecomunicação.
6.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no
CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
6.2.1.2. Campo 02 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador
dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o
campo com a expressão "EX";
6.2.1.3. Campo 03 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de
serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;
6.2.1.4. Campo 04 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização,
conforme tabela de item 11.2;
6.2.1.5. Campo 05 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;
6.2.2. Informações referentes ao documento fiscal
6.2.2.1. Campo 06 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;
6.2.2.2. Campo 07 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos
fiscais, do item 11.4;
6.2.2.3. Campo 08 - Informar a série do documento fiscal. Utilizar a letra "U" para indicar série única;
6.2.2.4. Campo 09 - Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento
de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições
não significativas preenchidas com zeros;
6.2.3. Informações referentes aos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços
de comunicação/telecomunicação
Nova redação dada ao item 6.2.3.1 pelo Conv. ICMS 133/05, efeitos a
partir de 21.12.05.
6.2.3.1. Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos
grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo
com zeros;
6.2.3.2. Campo 11 - Informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de
itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um).
Não detalhar os serviços medidos para evitar a identificação individual das chamadas (telefone
chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço prestado (chamadas
locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacional, etc.) e o valor total cobrado pelo
serviço prestado. Na conta de energia elétrica a Base de Cálculo e o valor do ICMS deverão ser
informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Toda e qualquer cobrança
realizada no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de
meses anteriores, etc., mesmo não sendo fato gerador do ICMS deverá ser informada como um item do
documento fiscal;
6.2.3.3. Campo 12 - Informar o código do fornecimento ou serviço do item utilizado pelo contribuinte;
6.2.3.4. Campo 13 - Informar a descrição do fornecimento ou serviço do item. A descrição deverá ser
sucinta e clara de forma que seja possível a correta identificação do fornecimento ou serviço;
6.2.3.5. Campo 14 - Informar o código da classificação do item do documento fiscal conforme tabela
11.5;
6.2.3.6. Campo 15 - Informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento ou serviço do item,
deixar em branco quando não existente;
6.2.3.7. Campo 16 - Informar a quantidade contratada de fornecimento ou serviço do item, com 3
decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados
conforme item 6.2.3.2
6.2.3.8. Campo 17 - Informar a quantidade de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este
campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2;
6.2.4. Informações referentes aos valores dos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação
de serviços de comunicação/telecomunicação
6.2.4.1. Campo 18 - Informar o valor total do item, com 2 decimais, o valor deve incluir o valor do ICMS;
6.2.4.2. Campo 19 - Informar o valor do desconto concedido no item, ou redutores com 2 decimais;
6.2.4.3. Campo 20 - Informar o valor dos acréscimos e outras despesas acessórias do item, com 2
decimais;
6.2.4.4. Campo 21 - Informar a Base de Cálculo do ICMS do item, com 2 decimais;
6.2.4.5. Campo 22 - Informar o valor do ICMS destacado no item, com 2 decimais;
6.2.4.6. Campo 23 - Informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não tributados pelo ICMS, com
2 decimais;
6.2.4.7. Campo 24 - Informar os outros valores do item, com 2 decimais. Neste campo devem ser
informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança
de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;
6.2.4.8. Campo 25 - Informar a alíquota do ICMS do item, com 2 decimais;
6.2.5. Informações de Controle
Nova redação dada ao item 6.2.5.1 pelo Conv. ICMS 133/05, efeitos a
partir de 21.12.05.
6.2.5.1 Campo 26 - Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de
serviços de comunicação/telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de
documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um
documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário;
6.2.5.2. Campo 27 - Informar o mês e ano de referência de apuração do documento fiscal, utilizando o
formato "AAMM";
6.2.5.3. Campo 28 - Brancos, reservado para uso futuro;
6.2.5.4. Campo 29 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo
MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a
28.
6.2.6. Deverão ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido,
sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal
emitido.
7. Arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL
7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser
apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO
FISCAL:
n.º
Conteúdo
Tam.
posição
Formato
inicial
final
1
CNPJ ou CPF
14
1
14
N
2
IE
14
15
28
X
3
Razão Social
35
29
63
X
4
Logradouro
45
64
108
X
5
Número
5
109
113
N
6
Complemento
15
114
128
X
7
CEP
8
129
136
N
8
Bairro
15
137
151
X
9
Município
30
152
181
X
10
UF
2
182
183
X
11
Telefone de contato
10
184
193
N
12
Código de Identificação do consumidor ou assinante
12
194
205
X
13
Número do terminal telefônico ou Número da conta de
consumo
10
206
215
X
14
UF de habilitação do terminal telefônico
2
216
217
X
15
Brancos - reservado para uso futuro
5
218
222
X
16
Código de Autenticação Digital do registro
32
223
254
X
Total
254
7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser
apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO
FISCAL:
Nº
Conteúdo
Tam.
Posição
Formato
Inicial
Final
1
CNPJ ou CPF
14
1
14
N
2
IE
14
15
28
X
3
Razão Social
35
29
63
X
4
Logradouro
45
64
108
X
5
Número
5
109
113
N
6
Complemento
15
114
128
X
7
CEP
8
129
136
N
8
Bairro
15
137
151
X
9
Município
30
152
181
X
10
UF
2
182
183
X
11
Telefone de contato
12
184
195
N
12
Código de Identificação do consumidor ou assinante
12
196
207
X
13
Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo
12
208
219
X
14
UF de habilitação do terminal telefônico
2
220
221
X
15
Brancos - reservado para uso futuro
5
222
226
X
16
Código de Autenticação Digital do registro
32
227
258
X
Total
258
NR Resolução Administrativa 25/13
7.2. Observações:
Parte 15
7.2.1. Informações referentes ao consumidor da energia elétrica ou do tomador dos serviços de
comunicação/telecomunicação
7.2.1.1. Campo 01 -Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no
CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
7.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição
estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
7.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;
7.2.1.4. Campo 04 - Informar o Logradouro do endereço;
7.2.1.5. Campo 05 - Informar o Número do endereço;
7.2.1.6. Campo 06 - Informar o Complemento do endereço;
7.2.1.7. Campo 07 - Informar o CEP do endereço;
7.2.1.8. Campo 08 - Informar o Bairro do endereço;
7.2.1.9. Campo 09 - Informar o Município do endereço;
7.2.1.10. Campo 10 - Informar a sigla da UF do endereço. Em se tratando de operações com o exterior,
preencher o campo com a expressão "EX";
7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato
"LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do
terminal/aparelho telefônico;
“7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato
“LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN” o número de identificação do
terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos,
utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”
NR Resolução Administrativa 25/13
7.2.1.12. Campo 12- Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo
contribuinte
7.2.1.13. Campo 13 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no
formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação
do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o
número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;
“7.2.1.13. Campo 13 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no
formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN” o número de identificação
do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos,
utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar
o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;”
NR Resolução Administrativa 25/13
7.2.1.14. Campo 14 - Informar a sigla da UF de habilitação do terminal/aparelho telefônico, deixando em
branco nos demais casos;
7.2.2. Informações de Controle
7.2.2.1. Campo 15 - Brancos, reservado para uso futuro;
7.2.2.2. Campo 16 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo
MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a
15.
Nova redação dada ao item 8 pelo Conv. ICMS 133/05, efeitos a partir
de 21.12.05.
8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO
8.1. Para cada volume, deverá ser criado um arquivo de controle e identificação, o qual será composto
por um único registro, com as seguintes informações:
n.º
Conteúdo
Tam.
posição
formato
Inicial
Final
1
CNPJ
18
1
18
X
2
IE
15
19
33
X
3
Razão Social
50
34
83
X
4
Endereço
50
84
133
X
5
CEP
9
134
142
X
6
Bairro
30
143
172
X
7
Município
30
173
202
X
8
UF
2
203
204
X
9
Responsável pela apresentação
30
205
234
X
10 Cargo
20
235
254
X
11 Telefone
12
255
266
N
12 e-mail
40
267
306
X
13 Quantidade de registros do arquivo Mestre do
Documento Fiscal
7
307
313
N
14 Quantidade de notas fiscais canceladas
7
314
320
N
15 Data de emissão do primeiro documento fiscal
8
321
328
N
16 Data de emissão do último documento fiscal
8
329
336
N
17 Número do primeiro documento fiscal
9
337
345
N
18 Número do último documento fiscal
9
346
354
N
19 Valor Total (com 2 decimais)
14
355
368
N
20 BC ICMS (com 2 decimais)
14
369
382
N
21 ICMS (com 2 decimais)
14
383
396
N
22 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)
14
397
410
N
23 Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2
decimais)
14
411
424
N
24 Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal
15
425
439
X
25 Status de retificação ou substituição do arquivo
1
440
440
X
26 Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do
Documento Fiscal
32
441
472
X
27 Quantidade de registros do arquivo Item de Documento
Fiscal
9
473
481
N
28 Quantidade de itens cancelados
7
482
488
N
29 Data de emissão do primeiro documento fiscal
8
489
496
N
30 Data de emissão do último documento fiscal
8
497
504
N
31 Número do primeiro documento fiscal
9
505
513
N
32 Número do último documento fiscal
9
514
522
N
33 Total (com 2 decimais)
14
523
536
N
34 Descontos (com 2 decimais)
14
537
550
N
35 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)
14
551
564
N
36 BC ICMS (com 2 decimais)
14
565
578
N
37 ICMS (com 2 decimais)
14
579
592
N
38 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)
14
593
606
N
39 Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2
decimais)
14
607
620
N
40 Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal
15
621
635
X
41 Status de retificação ou substituição do arquivo
1
636
636
X
42 Código de Autenticação Digital do arquivo Item de
Documento Fiscal
32
637
668
X
43 Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais
do Destinatário do Documento Fiscal
7
669
675
N
44 Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do
Documento Fiscal
15
676
690
X
45 Status de retificação ou substituição do arquivo
1
691
691
X
46 Código de Autenticação Digital do arquivo Dados
Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal
32
692
723
X
47 Versão do programa Validador utilizado na validação
3
724
726
N
48 Chave de Controle do Recibo de Entrega
9
727
732
X
49 Quantidade de Advertências encontradas
9
733
741
N
50 Brancos – reservado para uso futuro
24
742
765
X
51 Código de Autenticação Digital do registro
32
766
797
X
Total
797
8.2. Observações
8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante
8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99
8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade federada
8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação
8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo
8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999
8.2.1.6. Campo 06 - Bairro
8.2.1.7. Campo 07 - Município
8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da unidade da federação
8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações
8.2.2.1. Campo 09 - Nome
8.2.2.2. Campo 10 - Cargo
8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato
8.2.2.4. Campo 12 - e-mail de contato
8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados
8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal
8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal
8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal
8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal
8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO
FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO
FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL),
não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo
MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do
arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados
8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)
8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5
(Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados
8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal
8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal
8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal
8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal
8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não
incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL),
não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE
DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL),
não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não
incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM
DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do
arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados
8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)
8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5
(Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO
FISCAL
8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO
DOCUMENTO FISCAL
8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal
8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)
8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5
(Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL
8.2.6. Informações de Controle
8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E
IDENTIFICAÇÃO
8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega
8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação
8.2.6.4. Campo 50 - brancos - reservado para uso futuro
8.2.6.5. Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo
MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a
51.
9. Da escrituração dos livros fiscais
9.1. Os documentos fiscais tratados no item 1.1 devem ser escriturados a cada 100 (cem) mil ou 1 (um)
milhão de documentos fiscais, utilizando a mesma sistemática adotada na montagem dos volumes de
arquivos acima referidos (item 4.4), observado o disposto no item 4.4.2. Desta forma serão escrituradas
no Livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas de cada volume do arquivo MESTRE DE
DOCUMENTO FISCAL:
9.1.1. Número e data de emissão do 1º documento fiscal;
9.1.2. Número e data de emissão do último documento fiscal;
9.1.2.1. Somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.3. Somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.4. Somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.5. Somatório das Operações Isentas ou Não Tributadas, não incluir os valores dos documentos
fiscais cancelados;
9.1.6. Somatório dos Outros Valores, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.7. Nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva chave de
codificação digital deste arquivo (estas informações devem constar do campo observação).
10. Disposições Gerais
10.1. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto
neste Manual de Orientação, as disposições contidas no Convênio 57/95, no que não estiver
excepcionado ou disposto de forma diversa.
11. Tabelas
11.1. Tabelas de Classe de Consumo da Energia Elétrica e Tipo de Assinantes
11.1.1. Classe de Consumo de Energia Elétrica
Classe de Consumo
Código
Comercial
1
Consumo Próprio
2
Iluminação Pública
3
Industrial
4
Poder Público
5
Residencial
6
Rural
7
Serviço Público
8
11.1.2. Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação
Tipo de Assinante
Código
Comercial/Industrial
1
Poder Público
2
Residencial/Pessoa física
3
Público
4
Semi-Público
5
Outros
6
11.2. Tabela de Tipo de Ligação e Tipo de Utilização
11.2.1. Tipo de Ligação - informar somente na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
Ligação
Código
Monofásico
1
Bifásico
2
Trifásico
3
11.2.2. Tipo de utilização - informar apenas quando não se tratar de na Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6
Tipo de Utilização
Código
Telefonia
1
Comunicação de dados
2
TV por Assinatura
3
Provimento de acesso à Internet
4
Multimídia
5
Outros
6
11.3. Tabela de Grupo de Tensão - informar apenas quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6. Nos demais caso deverá ser preenchido com 00;
Subgrupo
Código
A1 - Alta Tensão (230kV ou mais)
01
A2 - Alta Tensão (88 a 138kV)
02
A3 - Alta Tensão (69kV)
03
A3a - Alta Tensão (30kV a 44kV)
04
A4 - Alta Tensão (2,3kV a 25kV)
05
AS - Alta Tensão Subterrâneo
06
B1 - Residencial
07
B1 - Residencial Baixa Renda
08
B2 - Rural
09
B2 - Cooperativa de Eletrificação Rural
10
B2 - Serviço Público de Irrigação
11
B3 - Demais Classes
12
B4a - Iluminação Pública - rede de distribuição
13
B4b - Iluminação Pública - bulbo de lâmpada
14
11.4. Tabela de documentos fiscais
Documento Fiscal
Código
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
21
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
22
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
06
Nova redação dada ao item 11.5 pelo Conv. ICMS 133/05, efeitos a
partir de 21.12.05.
11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:
Grupo
Código
Descrição
01. Assinatura
0101
Assinatura de serviços de telefonia
0102
Assinatura de serviços de comunicação de dados
0103
Assinatura de serviços de TV por Assinatura
0104
Assinatura de serviços de provimento à internet
0105
Assinatura de outros serviços de multimídia
0199
Assinatura de outros serviços
02. Habilitação
0201
Habilitação de serviços de telefonia
0202
Habilitação de serviços de comunicação de dados
0203
Habilitação de TV por Assinatura
0204
Habilitação de serviços de provimento à internet
0205
Habilitação de outros serviços multimídia
0299
Habilitação de outros serviços
03. Serviço Medido
0301
Serviço Medido - chamadas locais
0302
Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado
0303
Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado
0304
Serviço Medido - chamadas internacionais
0305
Serviço Medido - Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.)
0306
Serviço Medido - comunicação de dados
0307
Serviço Medido - chamadas originadas em Roaming
0308
Serviço Medido - chamadas recebidas em Roaming
0309
Serviço Medido - adicional de chamada
0310
Serviço Medido - provimento de acesso à Internet
0311
Serviço Medido - pay-per-view (programação TV)
0312
Serviço Medido - Mensagem SMS
0313
Serviço Medido - Mensagem MMS
0314
Serviço Medido - outros mensagens
0315
Serviço Medido - serviço multimídia
0399
Serviço Medido - outros serviços
04. Serviço pré-pago
0401
Cartão Telefônico - Telefonia Fixa
0402
Cartão Telefônico - Telefonia Móvel
0403
Cartão de Provimento de acesso à internet
0404
Ficha Telefônica
0405
Recarga de Créditos - Telefonia Fixa
0406
Recarga de Créditos - Telefonia Móvel
0407
Recarga de Créditos - Provimento de acesso à Internet
0499
Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-
pago
05. Outros Serviços
0501
Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho,
emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.)
0502
Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal,
transferência temporária, não-perturbe, etc.)
0599
Outros Serviços
06. Energia Elétrica
0601
Energia Elétrica - Consumo
0602
Energia Elétrica - Demanda
0603
Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora,
Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.)
0604
Energia Elétrica - Encargos Emergenciais
0605
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica -
TUSD - Consumidor Cativo
0606
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica -
TUSD - Consumidor Livre
0607
Encargos de Conexão
0608
Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica -
TUST - Consumidor Cativo
0609
Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica -
TUST - Consumidor Livre
0610
Subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa
renda"
0699
Energia Elétrica - Outros
07. Disponibilização
de meios ou
equipamentos
0701
de Aparelho Telefônico
0702
de Aparelho Identificador de chamadas
0703
de Modem
0704
de Rack
0705
de Sala/Recinto
0706
de Roteador
0707
de Servidor
0708
de Multiplexador
0709
de Decodificador/Conversor
0799
Outras disponibilizações
08. Cobranças
0801
Cobrança de Serviços de Terceiros
0802
Cobrança de Seguros
0803
Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços
0804
Cobrança de Juros de Mora
0805
Cobrança de Multa de Mora
0806
Cobrança de Conta de meses anteriores
0807
Cobrança de Taxa Iluminação Pública
0808
Retenção de ICMS-ST
0899
Outras Cobranças
09. Deduções
0901
Dedução relativa a impugnação de serviços
0902
Dedução referente ajuste de conta
0903
Redutor – Energia Elétrica - In Nº 306/2003
(PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)
0904
Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento
0905
Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás
0906
Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da
subclasse "baixa renda"
0999
Outras deduções
10. Serviço não
medido
1001
Serviço não medido de serviços de telefonia
1002
Serviço não medido de serviços de comunicação de dados
1003
Serviço não medido de serviços de TV por Assinatura
1004
Serviço não medido de serviços de provimento à internet
1005
Serviço não medido de outros serviços de multimídia
1099
Serviço não medido de outros serviços"
11. Cessão de Meios
de Rede
1101
Interconexão: Detraf, SMS, MMS
1102
Detrat, Transmissão
1103
Roaming
1104
Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD
1199
Outras Cessões de Meios de Rede”
1105
Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não
tributadas ou com redução de base de cálculo (§ 1º, Cláusula
terceira, Convênio ICMS NN/AAAA)
1106
Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meio
destinadas a consumo próprio (§ 1º , Cláusula terceira, Convênio
ICMS NN/AAAA)
1107
Lançamento
de
ICMS
complementar,
na
condição
de
responsável tributário (§ 2º, Cláusula terceira, Convênio
NN/AAAA)
AC item 11 na tabela 11.5 pelo Decreto nº 25.310/09.
AC itens 1105, 1106 e 1107 Resolução Administrativa 25/13.
11.6. Recibo de Entrega
11.7. MD5 - Message Digest 5
11.7.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A
fuvc nção do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma
mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é
utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.
.
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DOCUMENTO 26: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 8.4.pdf
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ANEXOS 8.0
ADENDOS – DECRETOS E LEIS
ANEXO 8.4
Estabelece procedimentos relativos à validação e
entrega de arquivos magnéticos previstos no Convênio
ICMS 57/95 - Instrução Normativa No 001 /2004 de
09 de março de 2004.
Acrescentado pelo Decreto nº 20.605 de 05 de julho de 2004
DECRETO Nº 20.605 DE 05 DE JULHO DE 2004.
(DOE 07.07.04)
Acrescenta o Anexo 8.4 ao Anexo 8.0 do
Regulamento do ICMS, com fulcro no
Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a
emissão
de
documentos
fiscais
e
a
escrituração
de
livros
fiscais
por
contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto nos Convênios ICMS nº 57/95 e 19/04, de 2 de abril de 2004,
DECRETA
Art. 1º Fica acrescido ao Anexo 8.0 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, o Anexo 8.4, com a
seguinte redação:
“Anexo 8.4
Instrução Normativa No 001 /2004 São Luís, 09 de Março de 2004.
Estabelece
procedimentos
relativos
à
validação e entrega de arquivos magnéticos
previstos no Convênio ICMS 57/95.
O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E
Art. 1o A validação e a entrega dos arquivos magnéticos, de que tratam os
arts. 263 e 523 do RICMS, dar-se-á conforme disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2o Os arquivos magnéticos referentes aos períodos de janeiro e
fevereiro de 2004 poderão ser entregues até o dia 20 de abril do corrente ano,
juntamente com o arquivo do período de março/2004.
Art. 3o Os códigos de identificação das estruturas dos arquivos magnéticos
constantes no campo 10, do registro 10 de que trata o Manual de Orientação do
Convênio ICMS 57/95, deverão ser preenchidos conforme tabela abaixo:
Código
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida
pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o
Convênio ICMS 30/02.(Conv. ICMS 19/04)
2
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida
pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo
Convênio ICMS 142/02.(Conv. ICMS 19/04)
3
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações
promovidas pelo Convênio ICMS 76/03.(Conv. ICMS 19/04)
Parágrafo único. A geração dos arquivos magnéticos deverá obedecer à
codificação abaixo, conforme a ocorrência dos fatos geradores:
I)
I) até 31/12/2002, por opção do contribuinte, de acordo com os
códigos 1, 2 ou 3;
II)
II) no ano de 2003, por opção do contribuinte, de acordo com os
códigos 2 ou 3;
III)
III) a partir de 01/01/2004, obrigatoriamente, de acordo com o
código 3.
Art. 4o Os arquivos magnéticos entregues em conformidade com esta
Instrução deverão ser consistidos pelo validador nacional do Sintegra versão 5.0.2 ou
posterior, disponibilizado no endereço http://www.gere.ma.gov.br
Art. 5o Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Romualdo Henrique Silva de Oliveira
Gerente de Estado da Receita Estadual, em exercício
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS,
05
DE JULHO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA
REPÚBLICA.
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DOCUMENTO 27: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 8.5.pdf
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ANEXOS 8.0
ADENDOS – DECRETOS E LEIS
ANEXO 8.5
Das operações relacionadas com as remessas de mercadorias
remetidas em consignação industrial para estabelecimentos
industriais
Acrescentado pelo Decreto nº 20.909 de 25 de novembro de 2004 - Protocolos 52/00 e 12/04
Alterações: Resolução Administrativa nº 54/22.
DECRETO Nº 20.909, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004.
DOE 06.12.04
Acrescenta o Anexo 8.5 ao Anexo 8.0 do
Regulamento do ICMS, que estabelece disciplina
para as operações relacionadas com as remessas de
mercadorias remetidas em consignação industrial
para estabelecimentos industriais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos
Protocolos 52/00 e 12/04, de 2 de abril de 2004,
DECRETA
Art. 1º Fica acrescido ao Anexo 8.0 do Regulamento do ICMS , aprovado pelo
Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, o Anexo 8.5 com a redação a seguir:
“Anexo 8.5
Do disciplinamento
das
operações
relacionadas com as remessas de mercadorias
remetidas em consignação industrial para
estabelecimentos industriais.
Art. 1º Com fulcro no Protocolo ICMS nº 52/00, de 15 de dezembro 2000 acorda
este Estado e os Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul, Santa Catarina e São Paulo em permitir que fornecedores estabelecidos nos
seus territórios promovam a saída de mercadorias a título de “consignação industrial”
com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos
Estados signatários, nos termos do Protocolo 52/00.
§ 1º Para efeito do disposto no Protocolo 52/00, entende-se por consignação
industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com
a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento
dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
§ 2º O disposto neste decreto não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
Art. 2º Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas as
legislações estaduais e federal, relativamente ao ICMS e IPI, respectivamente:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o
seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial;
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida
uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de
mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-
se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 3º Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de
que trata este decreto:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais
requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação da Nota Fiscal prevista no artigo anterior com a expressão "Reajuste
de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";
II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-
se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna
“Observações” da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista no artigo anterior.
Art. 4º No último dia de cada mês:
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião
do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu
processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais
requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica –
Mercadorias em Consignação Industrial";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de
Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a
expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além
dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente
vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão "Simples Faturamento
de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso)
reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...".
§ 1º - O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no Livro
Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo
nesta a expressão, "Venda em consignação - NF nº ..., de .../.../...".
§ 2º - As Notas Fiscais previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento
anterior ao previsto no “caput”, inclusive diariamente.
Art. 5º Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o
seguinte:
a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação
Industrial”;
b) valor : o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o
imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados, por
ocasião da remessa em consignação;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão "Devolução (parcial
ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";
II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-
se do valor do imposto.
Art. 6º O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em
meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações,
demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das
correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor
Individual - MEI.
(AC – RA 54/22)
Art. 6º-A Nas operações de consignação industrial em que o consignante for MEI,
fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada,
Parte 16
para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 2º e 3º deste anexo.
(AC – RA 54/22)
Art. 7º Poderá o Protocolo 52/00, a qualquer tempo, ser denunciado unilateralmente
por qualquer unidade federada signatária, desde que efetuada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir da data de publicação no DOU do Protocolo 12/04, de 2 de abril de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
25 DE NOVEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 28: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 8.6.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXOS 8.0
ADENDOS – DECRETOS E LEIS
ANEXO 8.6
Institui o Documento de Autenticação de Nota Fiscal
para Órgão Público- DANFOP.
Acrescentado pela Lei nº 8.441 de 26 de julho de 2006.
LEI Nº 8.441 DE 26 DE JULHO DE 2006
(DOE 31.07.06)
Inclui o Anexo 8.6 ao Anexo 8.0 do
Regulamento
do
ICMS,
que
institui
o
Documento de Autenticação de Nota Fiscal
para Órgão Público - DANFOP, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos
os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o Anexo 8.6 ao Anexo 8.0 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que institui Documento de
Autenticação de Nota Fiscal - DANFOP.
“Anexo 8.6
Da inclusão do Anexo 8.6 ao Anexo 8.0 do RICMS, que dispõe sobre a
instituição do Documento de Autenticação de Nota Fiscal -DANFOP.
Art. 1º Fica instituído o Documento de Autenticação de Nota Fiscal para
Órgão Público - DANFOP, a ser utilizado nas operações ou prestações realizadas pelos
contribuintes do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, com os
órgãos das administrações públicas federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. A emissão do documento referido no caput é gratuita.
Art. 2º A obtenção do DANFOP é obrigatória nas operações com bens e
mercadorias e nas prestações de serviços de que trata esta Lei, e tem por finalidade atestar a
regularidade dos respectivos documentos fiscais.
Parágrafo único. Subordinam-se às disposições desta Lei as operações
descritas no art. 1º, que tenham como destinatários da mercadoria ou bem, os tomadores
dos serviços, os órgãos da administração direta, as autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas ou
subvenciondas com recursos da União, do Estado e dos Municípios maranhenses.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei às operações e prestações de serviços
contratadas por quaisquer das modalidades de procedimento licitatório, inclusive as
realizadas com a sua dispensa ou inexigibilidade.
Art. 4º O contribuinte que realizar operação ou prestação de serviços de que
trata esta Lei fica obrigado a obter o DANFOP quando da emissão do respectivo
documento fiscal.
Art. 5º O pagamento das operações ou prestações realizadas com os órgãos
ou entidades definidos no parágrafo único do art. 2º fica vinculado à apresentação do
DANFOP correspondente, que integrará o respectivo processo.
§ 1º Os órgãos e entidades indicados nesta Lei deverão confirmar a
autenticidade dos certificados que lhes forem apresentados.
§ 2º O pagamento de obrigação pecuniária efetivado sem a observância do
disposto neste artigo sujeita o agente público à apuração de responsabilidade
administrativa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Art. 6º A União e os Municípios maranhenses poderão firmar convênios
com o Estado do Maranhão para adesão ao sistema de autenticação de documentos fiscais
de que trata esta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à
regulamentação e operacionalização da presente Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 29: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 8.7.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXOS 8.0
ADENDOS – DECRETOS E LEIS
ANEXO 8.7
Dispõe sobre a Regulamentação da instituição do
Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão
Público- DANFOP.
Acrescentado pelo Decreto nº 22.513 de 06 de outubro de 2006, publicado no
DOE em 11 de outubro de 2006.
Vigência: na data de publicação com efeitos a partir de 1º de novembro de 2006.
Alterações: Decreto nº 24.029/08, 24.030/08, 27.568/11, Decreto nº 28.029/12,
Decreto nº 28.843/13
Art. 1º - O Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público -
DANFOP, instituído pela Lei 8.441, de 26 de julho de 2006, será de emissão obrigatória
nas operações com bens e mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelos
contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação -
ICMS com os órgãos das administrações públicas federal, estadual ou municipal.
§ 1º- Subordinam-se às disposições deste Anexo as operações ou prestações
que tenham como destinatários da mercadoria, bem ou serviço, além dos órgãos da
administração direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas ou subvencionadas com recursos da União,
do Estado e dos municípios maranhenses.
§ 2º - A emissão do documento referido no caput é gratuita.
Art. 2º- Aplica-se o disposto neste Anexo às operações e prestações
contratadas por qualquer das modalidades de procedimento licitatório, inclusive às
realizadas com a sua dispensa ou inexigibilidade.
Art. 3º - O DANFOP tem por finalidade atestar a regularidade fiscal dos
contribuintes que praticarem operações ou prestações definidas neste Anexo, bem como
certificar a idoneidade dos documentos fiscais pertinentes a essas operações ou prestações.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais com mercadorias ou produtos,
destinados a órgãos públicos, a autenticação da Nota Fiscal far-se-á mediante consulta ao
sistema da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que emitirá o documento de
confirmação da entrada dos mesmos em território maranhense.
Art. 4º - Excluem-se do disposto neste Anexo as operações ou prestações:
I - com valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - referentes a:
a) energia elétrica;
b) gás canalizado ou envasado;
c) serviços de telecomunicação;
d) abastecimento de água canalizada e coleta de esgoto;
e) serviço de transporte aéreo, ferroviário e aquaviário;
III - acobertadas por documento fiscal avulso emitido pela SEFAZ;
IV – Revogado pelo Decreto nº 28.029/12
Redação Anteriorr
IV - acompanhadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exceto
quanto à validação do DANFE - Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica - de que trata o § 1º do art. 5º.
IV - acompanhadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exceto quanto à
validação do DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - de que trata o § 1º
do art. 5º.
Revigorado pelo Decreto nº 28.843/13
Art. 5º Revogado pelo Decreto nº 28.029/12
Redação Anterior
Art. 5º- Nas operações ou prestações com NF-e deverá ser
apresentado o DANFE ao órgão ou entidade responsável pelo
pagamento da mercadoria, bem ou prestação do serviço.
§ 1º O órgão público ao receber o documento a que se refere o
caput deverá validá-lo no menu "validar DANFE" do sistema
DANFOP.
§ 2º Na validação de que trata o § 1º deste artigo deve haver a
confirmação dos elementos constantes no DANFE com os
constantes na NF-e.
§ 3º A validação do DANFE será impressa e anexada ao processo
de prestação de contas.
Art. 5º Nas operações ou prestações com NF-e deverá ser apresentado o
DANFE ao órgão ou entidade responsável pelo pagamento da mercadoria, bem ou
prestação do serviço.
§ 1º O órgão público ao receber o documento a que se refere o caput deverá
validá-lo no menu "validar DANFE" do sistema DANFOP.
§ 2º Na validação de que trata o § 1º deste artigo deve haver a confirmação
dos elementos constantes no DANFE com os constantes na NF-e.
§ 3º A validação do DANFE será impressa e anexada ao processo de prestação
de contas.
§ 4º A validação do DANFE não será realizada quando o contribuinte
solicitante:
I - não constar como "ativo" no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ na data
da emissão do documento fiscal;
II - estiver inscrito no Cadastro Estadual de Inadimplentes - CEI do Estado ou
tiver qualquer dos seus sócios nessa mesma condição;
III - estiver inadimplente ou omisso de suas obrigações tributárias, por período
igual ou superior a 40 dias, na data da solicitação do documento.
Revigorado pelo Decreto nº 28.843/13
Art. 6º - A operacionalização do DANFOP compete à SEFAZ.
Art. 7º - O contribuinte que realizar operação ou prestação de que trata este
Anexo fica obrigado a solicitar o DANFOP quando da emissão do respectivo documento
fiscal.
Parágrafo único. Emitido o DANFOP, o contribuinte deve apresentá-lo ao
órgão ou entidade responsável pelo pagamento do produto ou serviço juntamente com o
documento fiscal respectivo.
Art. 8º - O pagamento das aquisições realizadas pelos órgãos ou entidades
indicados neste Anexo fica vinculado à apresentação e confirmação do DANFOP
correspondente, que integrará o respectivo processo.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão confirmar a autenticidade dos DANFOP
que lhes forem apresentados.
§ 2º Confirmada a autenticidade do DANFOP, o ordenador da despesa atestará
essa validação no corpo do próprio documento, em campo destinado a esse fim.
§ 3º O pagamento de obrigação efetivado sem a observância do disposto neste
artigo sujeita o agente público à apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo
de outras sanções aplicáveis.
Art. 9º - Os serviços de emissão e de validação do DANFOP serão
disponibilizados pela SEFAZ na internet, em modalidades de acesso distintas para
contribuintes e agentes da Administração Pública.
Parágrafo único. Os procedimentos para obtenção do DANFOP far-se-ão
mediante o uso de software específico, que poderá ser "baixado" a partir do endereço
eletrônico www.SEFAZ.ma.gov.br.
Art. 10. - O DANFOP não será emitido:
I - em duplicidade;
II - quando o contribuinte solicitante:
a) não constar como "ativo" no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ na data
da emissão do documento fiscal;
b) estiver inscrito no Cadastro Estadual de Inadimplentes - CEI do Estado ou
tiver qualquer dos seus sócios nessa mesma condição;
c) estiver inadimplente ou omisso de suas obrigações tributárias, por período
igual ou superior a 40 dias, na data da solicitação do documento;
III - quando o documento fiscal:
a) tiver sido impresso sem autorização do Fisco;
b) tiver sido emitido após o prazo de validade.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o sistema gerenciador do
DANFOP gerará mensagem ao solicitante, cientificando-lhe o indeferimento de seu pedido.
Art. 11. - Os titulares dos entes públicos indicados no § 1º do art. 1o deverão
solicitar à SEFAZ o acesso ao sistema DANFOP, indicando os seguintes dados:
I - CNPJ, nome do órgão ou nome empresarial, telefone e endereço;
II - CPF e nome do servidor usuário do sistema.
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos referidos no caput deverão requerer à
SEFAZ a exclusão do acesso ao sistema DANFOP dos servidores que deixarem de exercer
as atividades, por qualquer motivo, relacionadas ao sistema.
Art. 12. - A União e os municípios maranhenses poderão firmar convênio com
o Estado do Maranhão para adesão ao sistema de que trata este Anexo.
Art. 13. - O Secretário de Estado da Fazenda editará as normas
complementares necessárias à operacionalização deste Anexo."
Redação Anterior
“Anexo 8.7
Da inclusão do Anexo 8.7 ao Anexo 8.0 do RICMS, que dispõe sobre a regulamentação da
instituição do documento de autenticação de Nota Fiscal – DANFOP.
Art.1º O documento de autenticação de Nota Fiscal para órgão público – DANFOP,
instituído pela Lei no 8.441, de 26 de julho de 2006, será obrigatório nas operações com bens
e mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelos contribuintes do imposto sobre
operações de circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes
interestadual e intermunicipal e de comunicações - ICMS, com os órgãos das administrações
públicas federal, estadual ou municipal.
§1º Subordinam-se às disposições deste Decreto as operações ou prestações de serviços que
tenham como destinatários da mercadoria, bem ou serviço, além dos órgãos da
administração direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas ou subvencionadas com recursos da União,
do Estado e dos municípios maranhenses.
§2º A emissão do documento referido no caput é gratuita.
Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto às operações e prestações de serviços contratadas
por qualquer das modalidades de procedimento licitatório, inclusive às realizadas com a sua
dispensa ou inexigibilidade.
Art.3º O DANFOP tem por finalidade atestar a regularidade fiscal dos contribuintes que
praticarem as operações ou prestações definidas neste Decreto, bem como certificar a
idoneidade dos documentos fiscais pertinentes a essas operações ou prestações.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais com mercadorias ou produtos, destinados a
órgãos públicos, a autenticação da Nota Fiscal far-se-á mediante consulta ao sistema da
SEFAZ, que emitirá o documento de confirmação da entrada dos mesmos em território
maranhense.
AC Dec. 24.029/08
Art.4º Excluem-se do disposto neste Decreto as operações ou prestações:
I – com valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II – referentes a:
a) energia elétrica;
b) gás canalizado ou envasado;
c) serviços de telecomunicação;
d) abastecimento de água canalizada e coleta de esgoto;
e) serviço de transporte aéreo, ferroviário e aquaviário;
III – acobertadas por documento fiscal avulso emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
IV - acompanhadas por Nota Fiscal Eletrônica – NFE.
Parágrafo único. O contribuinte que realizar operação com NFE deverá apresentar ao órgão
ou entidade responsável pelo pagamento da mercadoria ou prestação do serviço o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
AC Dec. 24.030/08
Art.5º A operacionalização do DANFOP compete à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.6º O contribuinte que realizar operação ou prestação de que trata este Decreto fica
obrigado a solicitar o DANFOP quando da emissão do respectivo documento fiscal.
Parágrafo único. Emitido o DANFOP, o contribuinte deve apresentá-lo ao órgão ou entidade
responsável pelo pagamento do produto ou serviço juntamente com o documento fiscal
respectivo.
Art.7º O pagamento das aquisições realizadas pelos órgãos ou entidades indicados neste
Decreto fica vinculado à apresentação e confirmação do DANFOP correspondente, que
integrará o respectivo processo.
§1º Os órgãos e entidades deverão confirmar a autenticidade dos DANFOP que lhes forem
apresentados.
§2º Confirmada a autenticidade do DANFOP, o ordenador da despesa atestará essa
validação no corpo do próprio documento, em campo destinado a esse fim.
§3º O pagamento de obrigação efetivado sem a observância do disposto neste artigo sujeita o
agente público à apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras
sanções aplicáveis.
Art.8º Os serviços de emissão e de validação do DANFOP serão disponibilizados pela
Secretaria de Estado da Fazenda, através da internet, segundo modalidades de acesso
distintas para contribuintes e agentes da Administração Pública.
Parágrafo único. Os procedimentos para obtenção do DANFOP, far-se-ão mediante o uso de
software específico, que poderá ser “baixado” a partir do endereço eletrônico
www.sefaz.ma.gov.br.
Art.9º O DANFOP não será emitido:
I – em duplicidade;
II – quando o contribuinte solicitante:
a) não constar como “ativo” no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da
Fazenda na data da emissão do documento fiscal;
b) estiver inscrito no Cadastro Estadual de Inadimplentes –CEI do Estado do Maranhão ou
tiver qualquer dos seus sócios nessa mesma condição;
c) estiver inadimplente ou omisso de suas obrigações tributárias, por período igual ou
superior a 40 dias, na data da solicitação do documento;
III – quando o documento fiscal:
a) tiver sido impresso sem autorização do Fisco;
b) tiver sido emitido após o prazo de validade.
Parágrafo único. Nas hipóteses listadas neste artigo, o sistema gerenciador do DANFOP
gerará mensagem ao solicitante, cientificando-lhe o indeferimento de seu pedido.
Art. 10. Os titulares dos entes públicos indicados no §1o do Art.1o deverão solicitar à
Secretaria de Estado da Fazenda o acesso ao sistema DANFOP, indicando os seguintes
dados:
I – CNPJ, nome do órgão ou nome empresarial, telefone e endereço;
II – CPF e nome do servidor usuário do sistema.
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos referidos no caput deverão requerer à Secretaria de
Estado da Fazenda a exclusão do acesso ao sistema DANFOP dos servidores que deixarem
de exercer as atividades, por qualquer motivo, relacionadas ao sistema.
Art.11. A União e os municípios maranhenses poderão firmar convênio com o Estado do
Maranhão para adesão ao sistema de que trata este Decreto.
Art.12. O Secretário de Estado da Fazenda editará as normas complementares necessárias à
operacionalização do presente Decreto.”.
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DOCUMENTO 30: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 8.8.pdf
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ANEXOS 8.0
ADENDOS – DECRETOS E LEIS
ANEXO 8.8
Da prorrogação do início da vigência das
disposições previstas no Decreto nº 21.773/05.
Acrescentado pelo Decreto nº 22.192 de 14 de junho de 2006.
Ajustes SINIEF nº 19/89 e 03/06 de 24 de março de 2006.
Alteração: Decreto nº 23.344/07
DECRETO Nº 22.192 DE 14 DE JUNHO DE 2006
(DOE 20.06.06)
Inclui o Anexo 8.8 ao Anexo 8.0 do Regulamento do
ICMS, que prorroga o início da vigência das disposições
previstas no Decreto nº 21.773/05.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 19/89 e 03/06, de 24 de março de 2006,
DECRETA
Art. 1º Fica incluído o Anexo 8.8 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a prorrogação do início da
vigência das disposições previstas noDecreto nº 21.773, de 30 de novembro de 2005.
“Anexo 8.8
Da prorrogação do início da vigência das disposições previstas no Decreto
nº 21.773/05.
Art. 1º Fica prorrogada para 1º de janeiro de 2008 a vigência das
disposições previstas no Ajuste SINIEF 04/05, de 30 de setembro de 2005. (Ajuste SINIEF
nº 03/06 e 08/06).
NR Dec. 23.344/07
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 29 de março de 2006.
.
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DOCUMENTO 31: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 9.0.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO 9.0
Do disciplinamento das operações relacionadas com a venda de
passagem aérea.
Acrescentado pelo Decreto nº 20.923 de 25.11.04
Publicado no DOE de 06.12.04
Vigência: na data de publicação - 06.12.04 com efeitos relativamente ao art. 1º a partir
de 08.04.04 data de publicação no DOU do Ajuste Sinief nº 04/04.
Ajustes 05/01 e 04/04 de 02 de abril de 2004.
Revoga o Anexo V do Ajuste 05/01
Art. 1º Com fulcro nos Ajustes 05/01 e 04/04, de 2 de abril de
2004, acorda este e demais Estados e o Distrito Federal que a empresa aérea
nacional estabelecida em qualquer unidade da Federação, nas vendas de bilhetes
de passagens aéreas, em substituição a emissão do bilhete de passagem e nota de
bagagem, modelo 15, nos termos do artigo 51 do Convênio SINIEF 06/89, de 21
de fevereiro de 1989, poderá adotar os procedimentos previstos neste regime
especial.(Ajuste SINIEF nº 04/04)
Art. 2º Efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea fará a
confirmação ao passageiro, obedecendo ao modelo constante no Anexo I.
Art. 3º Por ocasião do "check in", a empresa aérea emitirá, em uma
única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao
passageiro o "Bilhete/Recibo do Passageiro", conforme modelo constante no
Anexo II, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete/Recibo do Passageiro";
II - o número de ordem;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números
da inscrição, estadual e no CNPJ;
V - a identificação do vôo e a da classe;
VI - a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente
identificação;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este
bilhete, para fins de fiscalização em viagem".
Parágrafo único. Juntamente com o bilhete previsto neste artigo, a
empresa aérea entregará ao passageiro o "Cartão de Embarque", parte do
1
documento constante no Anexo II, que, por ocasião do embarque, será retido pela
empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no art. 4º.
Art. 4º Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento
do vôo, a empresa aérea emitirá documento de controle, por sistema eletrônico de
processamento de dados, denominado "Manifesto de Vôo", conforme modelo
constante no Anexo III, que conterá, no mínimo:
I - a denominação: "MANIFESTO DE VÔO";
II - o número de ordem;
III - a data e local da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números
da inscrição, estadual e no CNPJ;
V - a identificação do vôo;
VI - a data e o número da confirmação da venda e o número de
ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;
VII - o local, a data e a hora do embarque;
VIII - o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada
passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;
IX - o valor total das prestações indicadas no Manifesto;
X - o valor total do ICMS.
Art. 5º Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa
aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte.
Art. 6º Os documentos previstos neste decreto serão mantidos pela
empresa aérea para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial.
Parágrafo único. Os arquivos relativos aos documentos previstos
neste artigo, poderão ser entregues em meio eletrônico ou outro meio, de acordo
com o leiaute estabelecido no Anexo IV.
Art. 7ºA aplicação do disposto neste decreto fica condicionada ao
cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias que não conflitem
com as normas aqui estabelecidas.
2
ANEXO I
Razão social
Endereço
Municipio
Número do Agente: 99999
Nome do Passageiro
Número de Confirmação:
X0X0
Endereço do Passageiro, 999
Data da Reserva:
dd/mm
Cidade do Passageiro – UF
Modificado em:
dd/mm
Cep
Reservado por:
No
Boa Viagem:
Nome do Passageiro
Data
Vôo
Embarque
Desembarque
Conex
-----------
----
---------------------
------------------------
-----
Dia 00mes00
9999
Partida (XXX)
Hh:mm
Chegada (XXX)
Hh:m
m
0
* Conexão *
9990
Partida (ZZZ)
Hh:mm
Chegada (ZZZ)
Hh:m
m
0
Total para 1 cliente
Tarifa:
Taxa:
---------
Total:
Ligue grátis:
Visite nosso site:
Total Pago:
---------
Saldo a Pagar:
0
Obs.: 1) Apresentação de documento de identificação obrigatória no
check-in.
2) As tarifas não são endossáveis. alterações são permitidas
mediante penalidades. Por favor contacte a ................. para maiores detalhes.
3) Nossos bilhetes são eletrônicos (e-ticket). o recibo do passageiro e
emitido no check-in, juntamente com o cartão de embarque.
4) Os cartões de embarque são distribuídos somente nos balcões de
check-in da .......... .
5) Apresentação para check-in 60 minutos antes da decolagem.
Condições Gerais de Transporte:
O transporte aéreo de pessoas, de coisas e de cargas e realizado de
acordo com as condições do contrato entre o transportador e o usuário. O contrato
esta disponível no Website da Companhia e nas instalações da Empresa.
3
As condições do transporte estão sujeitas a todas as regras,
limitações e penalidades impostas pela legislação brasileira e pelo contrato de
transporte aéreo de passageiros.
E permitido o máximo de 20Kg de bagagem por passageiro.
Nova redação dada ao Anexo II, pelo AJ 07/03, efeitos a partir de
01.11.03
Anexo II
Razão Social
BILHETE/RECIBO DO PASSAGEIRO
no. de ordem
Sujeito às condições de Contrato
Endereço.................................................................Municipio
CNPJ
Data/Local Emissão : 00mes00/XXX-XX _
Nome: ..................
X0X0XX
Portão XXX99 hh:mm hrs Assento 99X
Data:00mes00 Seq# 99 No do Vôo:9999
Partida: ............. hh:mm
Chegada:
............. hh:mm
* APRESENTE-SE NO PORTAO DE EMBARQUE *
* 30 MINUTOS ANTES DA PARTIDA *
Classe Y Base Tarifaria YALL
Tarifa
999.99
Taxa Total
9.99
TOTAL
999.99
FORMA DE PAGAMENTO: ........................
Controle de Bagagem #:
XXX9999999 XXX9999999 XXX999999
Cópia do Contrato a disposição dos interessados mediante solicitação. Não
endossável. Válido apenas para ..................................
Tarifa valida para este vôo
FRANQUIA DE BAGAGEM: XX quilos
CARTÃO DE EMBARQUE
Nome: ..................
X0X0XX
Portão XXX00 00:00 hrs Assento 99X
4
Partida: ............. 00:00
Chegada:
............. 00:00
5
Nova redação dada ao Anexo III, pelo AJ 07/03, efeitos a partir de
01.11.03
ANEXO III
MODELO 3
MANIFESTO DE VÔO
....................... RAZAO SOCIAL
ddMESaa
Manifesto de Vôo
Pág. 1
----------------------------------------------------------------------------------------------
--------
+ Flight for: dd-mes-aa Saída: hh:mm
Chegada: hh:mm
+ Flight Key: aaaammddXXXYYY 9999 XXX
YYY
Nome do Passageiro
Titulo
Data
de
Confir
m
Classe
Tarifa
NºOrdem
Bilhete/Re
cPass
Numero
de
Confirm
Status
Cupo
m
Código
SSR
XXXX, A
XXXYYY
dd,MÊS
hh:mm
MR 01AG
O00
Y
X9XXXX
FF
Moeda BRL
9
Custo Total: Taxa Total:
YYYYYYYY, B
XXXYYY
ddMES
hh:mm
MR 21JUL0
0
Y
Y9YYYY
FF
Moeda BRL
99
Custo Total: Taxa Total:
ZZZZZZ, C
XXXYYY
ddMES
hh:mm
MR 18JUL0
0
Y
Z9ZZZZ
FF
Moeda BRL
99
Custo Total: Taxa Total:
+ fim de relatório +
Total de Manifestos: Homens: Mulheres: Crianças:
Total a Bordo: Homens: Mulheres: Crianças:
6
ANEXO IV
REGISTRO TIPO 01
POR MANIFESTO DE VÔO
Nº
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
“01”
2
1
2
N
02
CNPJ
Inscrição do contribuinte no CNPJ
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição
estadual
do
contribuinte
14
17
30
N
04
Nome do Contribuinte
Nome
(razão
social/denominação)
do
contribuinte
25
31
55
X
05
Número
Número do “Manifesto de Vôo”
15
56
70
N
06
Data de Emissão
Data da emissão do “Manifesto
de Vôo”
8
71
78
N
07
Unidade da Federação
Sigla da Unidade Federada onde
foi emitido o “Manifesto de
Vôo”
2
79
80
X
08
Código IATA – início
Código da cidade de início do
vôo
3
81
83
X
09
Código IATA – fim
Código da cidade de término do
vôo
3
84
86
X
10
Vôo
Identificação do vôo na cidade
de emissão do Manifesto de
Vôo
6
87
92
X
11
Passageiros Total
Quantidade
de
passageiros
constantes no Manifesto de Vôo
3
93
95
N
12
Valor Total
Valor do Bilhete/Recibo do
Passageiro
15
96
110
N
13
Outros
Outras
taxas
cobradas
do
passageiro
8
111
118
N
14
Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS
15
119
133
N
15
ICMS
Valor total do ICMS
8
134
141
N
OBSERVAÇÕES:
1 – CAMPO 06: a data deverá ser expressa no formato AAAAMMDD;
2 - CAMPO 08: deverá ser informado o código IATA da cidade de origem constante no Manifesto de Vôo;
3 – CAMPO 09: deverá ser informado o código IATA da cidade de destino constante no Manifesto de Vôo;
4 – CAMPO 11: quantidade de passageiros embarcados na cidade de emissão do Manifesto de Vôo;
5 – CAMPO 12: valor total constante no Manifesto de Vôo, que corresponderá ao somatório do CAMPO 08 de
todos os registro tipo 02;
6 – CAMPO 13: somatório do CAMPO 09 de todos os registros tipo 02;
7 – CAMPO 14: somatório do CAMPO 10 de todos os registros tipo 02;
8 – CAMPO 15: somatório do CAMPO 11 de todos os registros tipo 02;
REGISTRO TIPO 02
POR CIDADE DE DESEMBARQUE DO PASSAGEIRO
Nº
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
“02”
2
1
2
N
02
Inscrição Estadual
Inscrição estadual do
contribuinte
14
3
16
N
7
03
Data de emissão
Data
de
emissão
do
Bilhete/Recibo do Passageiro
8
17
24
N
04
Vôo
Identificação do vôo
6
25
30
X
05
Código IATA – início
Código da cidade de embarque
do passageiro
3
31
33
X
06
Código IATA – fim
Código da cidade de
desembarque do passageiro
3
34
36
X
07
Passageiros
Quantidade
de
passageiros
desembarcados nesta cidade
3
37
39
N
08
Valor Total
Valor total do Bilhete/Recibo
do Passageiro
15
40
54
N
09
Outros
Outras
taxas
cobradas
do
passageiro
8
55
62
N
10
Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS
15
63
77
N
11
ICMS
Valor do imposto destacado
8
78
85
N
12
Branco
41
86
126
X
OBSERVAÇÕES:
1 – CAMPO 03: a data deverá ser expressa no formato AAAAMMDD;
2 – CAMPO 05: deverá ser informado o código IATA da cidade de embarque do passageiro;
3 – CAMPO 06: deverá ser informado o código IATA da cidade de desembarque do passageiro;
4 – CAMPO 07: quantidade de passageiros embarcados na cidade de emissão do Manifesto de Vôo que
desembarcarão na mesma cidade de destino;
Parte 17
4 – CAMPO 08: somatório do valor total dos Bilhetes/Recibos do Passageiro, por cidade de desembarque do
passageiro;
5 – CAMPO 09: somatório do Campo “ Outros” do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro;
6 – CAMPO 10: somatório do Campo “ Base de Cálculo do ICMS” do registro tipo 03, por cidade de
desembarque do passageiro;
7 – CAMPO 11: somatório do Campo “ICMS” do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro.
REGISTRO TIPO 03
POR BILHETE/RECIBO DO PASSAGEIRO
Nº
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
“03”
2
1
2
N
02
Inscrição Estadual
Inscrição estadual do
contribuinte
14
3
16
N
03
Data de Emissão
Data
de
emissão
do
Bilhete/Recibo de Passageiro
8
17
24
N
04
Número
Número do Bilhete/Recibo do
Passageiro
15
25
39
N
05
Nome
Nome do Passageiro
20
40
59
X
06
Vôo e conexão
Identificação do vôo e da
conexão
12
60
71
X
07
Código IATA – início
Código da cidade de embarque
do passageiro
3
72
74
X
08
Código IATA – fim
Código
da
cidade
de
desembarque do passageiro
3
75
77
X
09
Valor Total
Valor total do Bilhete/Recibo de
Passageiro
15
78
92
N
10
Outros
Outras taxas cobradas do
passageiro
8
93
100
N
11
Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS
15
101
115
N
8
12
ICMS
Valor do imposto destacado
8
116
123
N
13
Branco
3
124
126
X
OBSERVAÇÕES:
1 - Devem ser gerados um registro para cada prestação de serviço constante no Bilhete/Recibo do
Passageiro;
2 – CAMPO 03: data de emissão do Bilhete/Recibo do Passageiro que deverá ser expresso no formato
AAAAMMDD;
3 – CAMPO 06: data de embarque do passageiro;
4 - CAMPO 08: deverá ser informado o código IATA da cidade de embarque do passageiro;
5 – CAMPO 09: deverá ser informado o código IATA da cidade de desembarque do passageiro;
6 – CAMPO 10: valor do Bilhete/Recibo do Passageiro;
7 – CAMPO 11: valor de outras taxas cobradas do passageiro;
8 – CAMPO 12: valor da Base de Cálculo do ICMS;
9 – CAMPO 13: valor do ICMS destacado no Bilhete/Recibo do Passageiro.
NOTAS EXPLICATIVAS:
As informações deverão ser prestadas em formato texto
(TXT).
1 – FORMATO DOS CAMPOS
– NUMÉRICO (N), sem sinal, não compactado, alinhado à
direita, suprimido a vírgula e os pontos decimais, com as posições não
significativas zeradas;
– ALFANUMÉRICOS (X), alinhado à esquerda, com as
posições não significativas em branco.
– PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
– NUMÉRICO – na ausência de informação, os campos
deverão ser preenchidos com zeros;
- ALFANUMÉRICO – na ausência de informação, os campos
deverão ser preenchidos com branco.
3 – ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
– os arquivos deverão estar acondicionados de modo
adequado a preservar o seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada
através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
– razão social do estabelecimento
- CNPJ do estabelecimento;
– inscrição estadual do estabelecimento;
- a expressão “Registro Fiscal – Ajuste Sinief n° xx/01” e o
tipo de registro;
- AA/BB – número de mídias onde BB significa a quantidade
total de mídias entregues e AA a sequência da numeração na relação de
mídias;
- abrangência das informações – datas, inicial e final, que
delimitam o período a que se refere o arquivo;
– números dos manifestos de vôos;
– identificação do vôo.
9
10