Legislação em tela
Regulamento do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — MARANHÃO (MA)
CATEGORIA: RICMS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (8):
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 9.4.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 9.5.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 9.6.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 9.7.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 9.8.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO 9.9.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO1.2.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO1.3.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade.
Consulte sempre a fonte original para versão mais atualizada.
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DOCUMENTO 1: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 9.4.pdf
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ANEXO 9.4
Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em
Trânsito(SCIMT)
Acrescentado pelo DECRETO nº 21.527 de 13.10.2005
Publicado no DOE de 18.10.05
Protocolo ICMS 10/03, 55/04 e 27/05
Protocolo 19/06: Inclui o Estado de Tocantins
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005,
relativamente ao item 17 do Anexo II.
ALTERAÇÕES: Decreto nº 22.107/06, Decreto nº 22.507/06, Decreto nº 25.126/09
Art. 1º Este Estado e os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia,
Ceará, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e
Espírito Santo, signatários do Protocolo nº 10/03, de 4 de abril de 2003, que cria no
âmbito dessas unidades federadas, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias
em Trânsito (SCIMT) para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de
fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do Passe Fiscal
Interestadual (PFI), acordam em adotar os procedimentos nele contidos.
§ 1º O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao
Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha.
§ 2º Este estado poderá optar pela utilização dos seus sistemas internos
de passe fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a
transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT.
Art. 2º O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o
modelo do Anexo I, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II,
conforme a seguinte destinação:
I – a primeira via ficará sob a guarda da unidade federada signatária
responsável pela emissão;
II – a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação
nos postos fiscais de divisa por onde transitarem as mercadorias.
§ 1º Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, este estado,
responsável por este procedimento poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a
primeira via à unidade emitente.
§ 2º A implementação dos controles dos produtos de que tratam o Anexo
II será, relativamente aos (Protocolo 21/03)
I - itens 2, 3 e 4, em 12 de agosto de 2003;
II – itens 1 e 5, em 1° de setembro de 2003;
III – itens 6 a 9, em 1° de dezembro de 2003;
IV – demais itens, em prazo a ser conjuntamente estabelecido pelas
unidades federadas signatárias e posteriormente publicado na legislação estadual.
(protocolo 55/04).
§ 3º O Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido pelo contribuinte,
desde que autorizado pelo fisco. (Prot. ICMS 19/06).
AC Dec. 22.507/06
Art. 3º Emitido o Passe Fiscal Interestadual, se transitar mercadoria neste
estado, deve registrar sua passagem no momento da entrada em seu território.
Parágrafo
único.
Considera-se
ocorrida
a
internalização
e
a
comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na
unidade federada de destino.
Art. 4º Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das
unidades federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o
efetivo registro da baixa na unidade federada de destino das mercadorias.
Parágrafo único. Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual
que não tenha a sua baixa efetuada:
I – no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;
II – em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a
carga objeto do referido passe.
Art. 5º A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:
I - na unidade federada de destino da mercadoria;
II - na última unidade federada signatária do percurso, caso a mercadoria
tenha como destino uma unidade federada não-signatária.
Art. 6º A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo
lançamento de ofício deverão ser efetuados:
I - pela unidade federada signatária onde tenha sido registrada a última
passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem
a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;
II – por qualquer outra unidade federada signatária, no momento em que
se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.
Art. 7º Será considerada comercializada em território maranhense a
mercadoria, que uma vez exigida a comprovação de sua saída deste estado e esta não
seja comprovada por seu proprietário, pelo transportador ou pelo condutor do veículo.
Art. 8º Fica acrescido o “item 17 – tecidos” ao Anexo II do anexo 9.4 do
Regulamento do ICMS. (Protocolo ICMS 27/05).”.
Art. 9º Fica suspenso o controle do produto refrigerante listado no item 4
do Anexo II, a partir da data da publicação do Protocolo 55/04, de 10 de dezembro de
2004, no Diário Oficial da União.(Protocolo ICMS 55/04).
NR Dec. 22.107/06
Art. 10 Fica revogado o decreto nº 19.634, de 12 de junho de 2003 e
alterações posteriores.
Renumerado pelo Dec. 22.107/06
Art. 11 O controle dos produtos constantes dos itens 11, 15 e 16 do
Anexo II fica implementado a partir de 1º de janeiro de 2005.(Protocolo ICMS 55/04).
AC Dec. 22.107/06.
ANEXO I
GOVERNO DO ESTADO (UF EMITENTE) – SECRETARIA DA
FAZENDA
SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM
TRÂNSITO
NÚMERO PASSE
PASSE FISCAL INTERESTADUAL
PROTOCOLO ICMS /03
IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR
Nome do transportador (Motorista)
CPF
Prontuário CNH
Placa Principal/UF
Placa Secundária/UF
Outra Placa/UF
CNPJ Transportadora
Razão Social da Transportadora
IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO EMITENTE
UF
REPARTIÇÃO FISCAL EMITENTE DATA
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL DE SAÍDA DO
ESTADO EMITENTE
UF DE ORIGEM DAS
MERCADORIAS
UF DE DESTINO FINAL
DOCUMENTAÇÃO FISCAL E MERCADORIAS
Nº NF REMETENTE DESTINATÁRIO
EMISSÃO DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS UNID. QUANT. VALOR TOTAL NF
OBSERVAÇÕES:
TERMO DE DEPÓSITO
Com a lavratura do presente Termo de Depósito, o transportador e os responsáveis solidários
qualificados neste Passe Fiscal Interestadual são nomeados fiéis depositários das mercadorias
relacionadas neste documento, ficando os mesmos responsáveis pela guarda das mercadorias perante
todas as Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas do trajeto e entrega das mesmas aos
contribuintes das Unidades Federadas de destino especificadas nas documentações fiscais, bem como
pela solicitação da baixa desse termo, no primeiro posto de entrada da Unidade Federada de destino
final das mercadorias.
Caso não seja comprovada a entrada das mercadorias na Unidade Federada de destino final, após o
prazo máximo de 30 dias, a Unidade Federada responsável poderá efetuar o lançamento de ofício, nos
termos da Cláusula Sexta do Protocolo ICMS /03, ficando os fiéis depositários, qualificados neste
documento, responsáveis pelo pagamento do imposto e da multa, conforme a legislação da respectiva
Unidade Federada.
______________ __________________________________________
________________________________
Data
Nome do Depositário por Extenso (Transportador)
Assinatura
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO
NOME DO SERVIDOR
MATRÍCUL
A
ASSINATURA
REGISTROS DE PASSAGEM NAS UNIDADES FEDERADAS DO PERCURSO
UF
DATA
/ /
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL (PF)
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
ASSINATURA SOB CARIMBO
UF
DATA
/ /
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL (PF)
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
ASSINATURA SOB CARIMBO
UF
DATA
/ /
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL (PF)
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
ASSINATURA SOB CARIMBO
UF
DATA
/ /
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL (PF)
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
ASSINATURA SOB CARIMBO
UF
DATA
/ /
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL (PF)
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
ASSINATURA SOB CARIMBO
REGISTRO DE BAIXA NA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO DAS MERCADORIAS
TERMO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente termo, fica o transportador e demais responsáveis identificados neste passe, exonerados
das responsabilidades de fiéis depositários das mercadorias constantes nas documentações aqui
relacionadas.
__________ _________________________________________
____________________________
Data Nome do Depositário por Extenso (Transportador) Assinatura
REPARTIÇÃO FISCAL
DATA
/ /
HORA
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
ASSINATURA SOB CARIMBO
ANEXO II
Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual
1. Açúcar;
2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins,
a granel;
3. Gasolina e óleo diesel ;
4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja; (Suspenso o
controle de Refrigerantes-ver Art. 9º do Anexo 9.4)
5. Leite em pó;
6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque;
7. Farinha de trigo;
8. Cigarro;
9. Arroz;
10. Madeira;
11. Cimento;
12. Feijão;
13. Óleo Comestível ;
14. Couro Bovino;
15. Frango resfriado ou congelado.
16. medicamentos(Protocolo ICMS 55/04).
17. tecidos (Protocolo ICMS 27/05).
18. Solventes
NCM
PRODUTO
18.1
2707.10.00
Benzol (benzenos);
18.2
2707.20.00
Tolenol (tolueno);
18.3
2707.30.00
Xilol (xilenos);
18.4
2707.40.00
Naftaleno;
18.5
2707.50.00
Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que
destilam, incluídas as perdas,
uma fração superior ou igual a 65% , em volume, a
250°C, segundo o método
ASTM D 86;
18.6
2710.11.10
Hexano comercial;
18.7
2710.11.30
Aguarrás mineral (“white spirit”);
18.8
2710.11.49
Outras naftas;
18.9
2710.19.19
Outros querosenes;
18.10
2901.10.00
Hidrocarbonetos acíclicos saturados;
18.11
2902.11.00
Cicloexano;
18.12
2902.19
Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos,
cicloterpênicos;
18.12.1
2902.19.10
Limoneno
AC Dec. 25.126/09
18.12.2
2902.19.90
Outros hidrocarbonetos cíclicos
AC Dec. 25.126/09
18.13
2902.20.00
Benzeno;
18.14
2902.30.00
Tolueno;
18.15
2902.4
Xilenos;
18.15.1
2902.41.00
o-Xileno AC Dec. 25.126/09
18.15.2
2902.42.00
m-Xileno AC Dec. 25.126/09
18.15.3
2902.43.00
p-Xileno AC Dec. 25.126/09
18.15.4
2902.44.00
Mistura de isômeros do xileno. AC Dec. 25.126/09
18.16
3814.00.00
Solventes
e
diluentes
orgânicos
compostos,
não
especificados nem compreendidos em outras posições.
(Prot. ICMS 19/06). AC item 18 pelo Dec.22.507/06
"NCM
PRODUTO
18.17
2710.11.21
Diisobutileno
18.18
2710.11.29
Outras misturas de alquilídeos
18.19
2710.11.41
Naftas para petroquímica
18.20
2902.50.00
Estireno
18.21
2902.60.00
Etilbenzeno
18.22
2902.70.00
Cumeno
18.23
2902.90.10
Difenila
18.24
2902.90.20
Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos)
18.25
2902.90.30
Antraceno
18.26
2902.90.40
alfa-Metilestireno
18.27
3817.00.10
Misturas de alquilbenzenos
18.28
3817.00.20
Misturas de alquilnaftalenos”
Protocolo ICMS nº 29/08). AC Dec. 25.126/09
NCM
PRODUTO
19
2711.19.10
GLP – gás liquefeito de petróleo
20
2711.11.00
GLGN – gás liquefeito de gás natural
(Protocolo ICMS nº 29/08). AC Dec. 25.126/09
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DOCUMENTO 2: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 9.5.pdf
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ANEXO 9.5
Do Regime de Tributação do ICMS aplicável à Farinha de Trigo e Derivados.
Acrescentado pelo DECRETO nº 21.336 de 20.07.05
Publicado no DOE de 26.07.05 Protocolo 23/05.
Vigência: Data de Publicação.
Alterações: Decreto nº 21.399/05, 22.108/06, 25.143/09, 27.202/10, 34.893/19; 38.872/24;
Art. 1º - Nas entradas neste Estado de farinha de trigo, mistura de farinha de trigo,
massas alimentícias, biscoitos, bolachas e rosquinhas, derivados da farinha de trigo, destinadas a
contribuintes maranhenses fica atribuída ao adquirente, na qualidade de contribuinte substituto,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Art. 1º - Nas entradas neste Estado de farinha de trigo, mistura de farinha de trigo,
massas alimentícias, biscoitos, bolachas, rosquinhas e demais produtos derivados de farinha de
trigo destinados a contribuintes maranhenses, fica atribuída ao adquirente, na qualidade de
contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
(NR – Decreto nº 34.893/19)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também nas operações de importação do
exterior.
§ 2º - O regime de substituição tributária aplica-se ainda nas saídas internas de
massas alimentícias, biscoitos, bolachas e rosquinhas, derivadas de farinha de trigo, com os
mesmos percentuais de valor agregado de que trata o art. 2º .
§ 2º - O regime de substituição tributária aplica-se, ainda, nas saídas internas de
massas alimentícias, biscoitos, bolachas, rosquinhas e demais produtos derivados de farinha de
trigo, com os mesmos percentuais de valor agregado de que trata o art. 2º deste Anexo.
(NR – Decreto nº 34.893/19)
§ 3º - O recolhimento do imposto far-se-á:
I – ate o vigésimo dia do mês subsequente ao da operação, para os contribuintes
sem qualquer restrição cadastral;
I-
no momento da entrada neste Estado;
(NR – Dec. 38.872/24)
II – na primeira repartição fiscal, nos demais casos.
II- até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
para os contribuintes com regularidade fiscal e cadastral e credenciados para substituição
tributária junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma por esta disciplinada.
(NR – Dec. 38.872/24)
§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como produtos
derivados da farinha de trigo, além dos anteriormente citados:
I – pães;
II – torradas;
III – farinha de rosca;
IV – produtos que contenham em sua composição no mínimo 80% (oitenta por
cento) de farinha de trigo.
(AC – Decreto nº 34.893/19)
§ 5º Nas operações internas com produtos derivados de farinha de trigo, observar-
se-á o que segue:
I- ficará o contribuinte desonerado de tributação nas saídas internas, a varejo e por
atacado, estendendo-se esse tratamento fiscal a todas as operações internas subsequentes
realizadas com os mesmos produtos, por força do ICMS substituição tributária incidente sobre a
farinha de trigo empregada em sua produção;
II – os créditos fiscais das operações próprias não poderão ser utilizados na
entrada dos demais ingredientes empregados no preparo dos produtos derivados de farinha de
trigo, ou nos materiais de embalagem.
( AC – Decreto nº 34.893/19)
§ 6º Na hipótese das indústrias importadoras efetuarem a industrialização no
Estado das mercadorias indicadas no caput e no § 4º deste artigo, essas, à exceção da indústria
moageira, ficarão dispensadas da tributação nas saídas internas.
(AC – Decreto nº 34.893/19)
Art. 2º A base de cálculo do imposto nas operações com farinha de trigo e mistura
de farinha de trigo será a quantidade do produto adquirido ou recebido multiplicado pelo valor
de referência editado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, acrescido do valor resultante
da aplicação do percentual de agregação de 150% (cento e cinquenta por cento).
(NR. Dec. 27.202/10)
Parágrafo único. Nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas e
rosquinhas derivados da farinha de trigo, a base de cálculo do imposto será o montante formado
pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas
cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente,
nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação
dos percentuais de valor agregado de:
I - 20% (vinte por cento), nas operações com macarrão;
II
- 30% (trinta por cento), nas operações com biscoitos, bolachas e
rosquinhas. NR Dec. 27.202/10
Art. 3º - A alíquota aplicável será a devida para as operações internas.
Art. 4º - Ficam diferidos o lançamento e o recolhimento do imposto nas seguintes
operações realizadas por indústria moageira, em situação fiscal regular:
I – na importação do trigo em grão;
II
– na saída interna de farinha de trigo para industrialização de massas e
biscoitos.
Parágrafo único. Aplica-se também a regra deste artigo quando da industrialização
neste Estado, sob encomenda, de trigo em grão importado do exterior por estabelecimento
atacadista, que destinar o produto beneficiado (farinha de trigo) para outras unidades da
Federação.
(AC - Dec. 25.143/09)
Art. 5º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária
resulte:
I – em 5% (cinco por cento), na saída interna da farinha de trigo e pré-misturas da
indústria moageira ou de estabelecimento distribuidor/atacadista para a indústria de panificação
ou estabelecimento distribuidor/atacadista;
(NR Dec. 21.399/05)
II – em 12% (doze por cento), na saída interna de macarrão.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo estende-se às saídas dos
referidos produtos, destinadas aos estabelecimentos varejistas.
(AC Dec. 22.108/06)
Art. 6º -As subsequentes saídas internas das mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária ficam dispensadas de nova tributação.
Art. 7º - Nas aquisições interestaduais de farinha de trigo, o contribuinte deverá
efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, proporcionalmente, à redução da base de
cálculo prevista no art. 5º.
Art. 8º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes a
partir de 11 de julho de 2005, data da publicação do Protocolo 23/05, no Diário Oficial da União,
que exclui o Estado do Maranhão do Protocolo 46/00, até a data de publicação deste Decreto.
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DOCUMENTO 3: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 9.6.pdf
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ANEXO 9.6
Dos Procedimentos para a Cobrança do ICMS relativo à
Prestação de Serviço de Transporte de Carga não acompanhada
de Documento Fiscal Idôneo.
Acrescentado pelo DECRETO nº 21.374 de 11.08.05
Publicado no DOE de 25.08.05
Protocolo 13/05
Vigência: Data de Publicação.
Nº65 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2005 EDIÇ
DE HOJE:
Art. 1º Acorda este Estado e os Estados de Acre, Alagoas, Amazonas,
Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, em adotar os
procedimentos previstos no Protocolo nº 13/05, de 1º de julho de 2005 relativamente
ao recolhimento do ICMS referente às prestações de serviço de transporte de cargas,
nas hipóteses de não apresentação ou apresentação, pelo transportador, de
conhecimento de transporte, documento de arrecadação, inidôneos, ou ainda, na
inexistência de destaque do ICMS relativo à respectiva prestação na nota fiscal da
mercadoria ou bem transportados, quando devido.
Parágrafo único. O disposto no Protocolo ICMS nº 13/05poderá não
se aplicar na hipótese de tratamento diferenciado concedido mediante regime especial
ou ainda às prestações de serviços com previsão de não tributação conforme
legislação específica.
Art. 2º O imposto relativo à prestação do serviço será exigido na
unidade fiscal onde tenha sido verificada a irregularidade, observando-se:
I – o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota
prevista para a prestação interna ou interestadual sobre o valor da prestação, caso seja
possível sua identificação, ou o valor de referência estabelecido na legislação
estadual, prevalecendo o que for maior;
II – no cálculo do imposto será considerado como local da ocorrência
do fato gerador aquele em que a carga tenha sido detectada desacompanhada de
documento fiscal idôneo;
III – o recolhimento do imposto será realizado por meio de documento
de arrecadação, devendo o mencionado documento, devida-mente quitado,
acompanhar a mercadoria transportada;
IV – será emitido documento fiscal avulso ou outro previsto pela
legislação, relativo à prestação, que deverá acompanhar a mercadoria transportada.
Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades previstas na
legislação estadual, em especial relativamente:
I – à falta de comprovação do recolhimento do imposto correspondente
à prestação de serviço de transporte;
II – à não apresentação do documento fiscal relativo à prestação de
serviço de transporte.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir da data da publicação do Protocolo ICMS nº 13/05,
de 1º de julho de 2005 no Diário Oficial da União.
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DOCUMENTO 4: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 9.7.pdf
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ANEXO 9.7
Do Regime de Tributação do ICMS aplicável aos Serviços não medidos
de Televisão por Assinatura, via satélite
Acrescentado pelo DECRETO nº 21.390 de 11.08.2005
Publicado no DOE de 25.08.05
Convênio ICMS 52/05, 53/09, 14/11 e 176/13
Vigência: Data de publicação.
ALTERAÇÃO: Decreto nº 22.196/06, Resolução Administrativa 90/13
.
Art. 1º Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via
satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador
localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de
cálculo do ICMS devido a este Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço
cobrado do assinante.
§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais
televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e
distribuição.
§ 2º O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido
para a prestação do serviço objeto do Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005 em
substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Art. 2º Sobre a base de cálculo prevista no art. 1º aplica-se a alíquota prevista neste
Estado para a tributação do serviço.
Art. 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma
proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art. 1º.
Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da
Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais
unidades federadas.
Art. 4º O prestador de serviço de que trata o Convênio 52/05, de 1º de julho de 2005,
deverá inscrever-se neste Estado quando aqui localizados os destinatários do serviço, nos termos
do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004.(Conv. ICMS 04/06).
NR Dec. 22.196/06
Art. 5º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais será efetuada de forma
centralizada.
Art. 6º Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações
de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do
serviço não estiver situado, este deverá:
I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser
compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o art. 3º;
II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas
registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na
legislação e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do
serviço;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração
referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:
a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no art. 3º, sob o
título "Outros Créditos";
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do
Imposto" e "Apuração dos Saldos".
IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar:
a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de
comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade
federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e
parágrafo único deste artigo;
b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de
localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de
informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura
via satélite.
AC Resolução Administrativa 90/13
Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata o 52/05, de 1º de
julho de 2005, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03,
de 30 de setembro de 2003, em substituição ao disposto no inciso II do caput, deverão escriturar
no Livro de Registro de Saídas :
I – os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos
termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 115/03;
II – discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da
Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação,
quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do
prestador e do tomador.(Conv. ICMS 04/06).
AC Parágrafo Único pelo Dec. 22.196/06
Art. 7º A empresa prestadora do serviço de que trata o Convênio ICMS 52/05 deverá
enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada de
localização de tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de
faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo único.
§ 1° As empresas prestadoras do serviço de que trata o Convênio 52/05, de 1º de
julho de 2005, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03,
em substituição ao disposto no caput, deverão:
I – proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de
localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula
quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua
localização;
II – enviar, na forma estabelecida por cada unidade da Federação, os arquivos
eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da
Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os
registros a que se refere à cláusula sexta.
§ 2° O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e
autenticação já desenvolvidos, sem ônus.(Conv. ICMS 04/06).
AC §§ 1º e 2º pelo Dec. 22.196/06
§ 3º As empresas citadas no caput, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital -
EFD, deverão apresentar a EFD para cada unidade federada de localização do tomador de
serviço, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS 113/04, cabendo a cada unidade
federada a dispensa de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
AC Resolução Administrativa 90/13
Art. 8º Aplicam-se as normas tributárias da legislação deste Estado de localização
do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto no Convênio ICMS 52/05.
Art. 9º A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços
será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas,
condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento
prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento
a ser fiscalizado.
Art. 10. Não se aplica a este Estado as regras previstas no Convênio ICMS 10/98.
Art. 11. O disposto neste anexo não se aplica aos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal.
AC Resolução Administrativa 90/13(efeitos a partir de 01/02/14)
ANEXO ÚNICO
DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
ICMS - SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH
Contribuinte:
CNPJ:
Período de Apuração (Mês / Ano):
UF Prestador
UF Tomador
UF
Qtd Usuários Valor Faturado Base de Cálculo ICMS Base de Cálculo ICMS
AC
AL
AP
BA
CE
ES
MA
MG
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TOTAIS
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 5: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 9.8.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO 9.8
Revogado pela RA nº 46/22 (CONV. ICMS 73/19)
Do Regime de Tributação do ICMS aplicável aos Serviços não medidos
de Provimento de Acesso à Internet
Acrescentado pelo DECRETO nº 21.389 de 11.08.2005
Publicado no DOE de 25.08.05
Convênio ICMS 53/05;
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.
Alteração: Decreto nº 22.203/06
Art. 1º Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à “internet”,
cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em
unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do
ICMS devido a este Estado corresponde a 50% (cinquenta por cento) do preço cobrado do
tomador.
Parte 2
Parágrafo único. O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal
concedido para a prestação do serviço objeto do Convênio ICMS 53/05, de 1º de julho de 2005
em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Art. 2º Sobre a base de cálculo prevista no art. 1º aplica-se a alíquota prevista na
legislação estadual para a tributação do serviço.
Art. 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma
proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art. 1º.
Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais
unidade federadas.
Art. 4º O prestador de serviço de que trata o Convênio 53/05, de 1º de julho de 2005,
deverá inscrever-se neste Estado quando aqui localizados os destinatários do serviço, nos termos
do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 05/06).
NR Dec. 22.203/06
Art. 5º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma
centralizada neste Estado.
Art. 6º Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações
de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do
serviço não estiver situado, este deverá:
I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito
a ser
compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o art. 3º;
II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de
Saídas
registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na
legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a
sigla da unidade federada do tomador do serviço;
III
- no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes
à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:
a)
apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no art. 3º,
sob o
título "Outros Créditos";
b)
apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto",
"Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata o 53/05, de 1º de
julho de 2005, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03,
de 30 de setembro de 2003, em substituição ao disposto no inciso II do caput, deverão escriturar
no Livro de Registro de Saídas :
I
– os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos
termos da
cláusula quinta do Convênio ICMS 115/03;
II
– discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade
da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: Unidade da
Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de
localização do prestador e do tomador. (Conv. ICMS 05/06).
AC Parágrafo único pelo Dec.22.203/06
Art. 7º A empresa prestadora do serviço de que trata o Convênio ICMS 53/05 deverá
enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada de
localização de tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados
de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo
único.
§ 1° As empresas prestadoras do serviço de que trata o Convênio 53/05, de 1º de
julho de 2005, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS
115/03, em substituição ao disposto no caput, deverão:
I – proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de
localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a
cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada
de sua localização;
II – enviar, na forma estabelecida por cada Unidade da Federação, os arquivos
eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da
Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os
registros a que se refere à cláusula sexta.
§ 2° O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e
autenticação já desenvolvidos, sem ônus.(Conv. ICMS 05/06).
AC §§ 1º e 2º pelo Dec. 22.203/06
Art. 8º Aplicam-se as normas tributárias da legislação deste Estado, de localização
do tomador do serviço, que não conflitarem com o disposto no Convênio ICMS 53/05.
Art. 9º A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços
será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas,
condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento
prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento
a ser fiscalizado.
ANEXO ÚNICO
DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
ICMS - SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET
Contribuinte:
CNPJ:
Período de Apuração (Mês / Ano):
UF Prestador
UF Tomador
UF
Qtd Usuários Valor Faturado Base de Cálculo ICMS Base de Cálculo ICMS
AC
AL
AP
BA
CE
ES
MA
MG
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TOTAIS
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 6: REGULAMENTO ICMS/ANEXO 9.9.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO 9.9
Dos Procedimentos aplicáveis na Prestação Pré-paga de Serviços de
Telefonia
Acrescentado pelo DECRETO nº 21.388 de 11.08.2005
Publicado no DOE de 25.08.05
Convênio ICMS 55/05
Vigência: Data de publicação com efeitos a partir de 1º de junho de 2005.
Alterações: Decreto nº 23.233/07
Art. 1º Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de
telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet
(VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios
eletrônicos,será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação – Modelo 22(NFST), com
destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de
disponibilização:
I – para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião
de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o
imposto a este Estado se aqui ocorrer o fornecimento;
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da
sua disponibilização, cabendo o imposto a este Estado se o terminal estiver aqui habilitado.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no
momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o
seu consumo no terminal.
§ 2° Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado,
de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e
particular.”.(Conv. ICMS 12/07).
AC Dec.23.233/07
Art. 2º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de
telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-
A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais
recente do meio físico.
Art. 3º Poderá o fisco exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva
documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos.
Art. 4º Fica revogado o art. 419 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
19.714, de 10 de julho de 2003.
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DOCUMENTO 7: REGULAMENTO ICMS/ANEXO1.2.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
1
ANEXO 1. 0
ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
ANEXO 1.2
DA ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Alterações:
Decreto nº 19.892/03, Decreto nº 20.216/03, Decreto nº 20.272/04, Decreto nº 20.273/04,
Decreto nº 20.275/04, Decreto nº 20.276/04, Decreto nº 20.417/04, Decreto nº 20.424/04
Decreto nº 20.609/04, Decreto nº 20.907/04, Decreto nº 21.378/05, Decreto nº 21.404/05
Decreto nº 21.405/05, Decreto nº 21.406/05, Decreto nº 21.602/05, Decreto nº 21.603/05
Decreto nº 21.604/05, Decreto nº 21.612/05, Decreto nº 21.903/06, Decreto nº 22.198/06
Decreto nº 22.199/06, Decreto nº 22.500/06, Decreto nº 22.502/06, Decreto nº 22.506/06
Decreto nº 22.843/06, Decreto nº 22.848/06, Decreto nº 22.850/06, Decreto nº 23.227/07
Decreto nº 23.232/07, Decreto nº 23.234/07, Decreto nº 23.235/07, Decreto nº 23.236/07
Decreto nº 23.240/07, Decreto nº 23.251/07, Decreto nº 23.253/07, Decreto nº 23.254/07
Decreto nº 23.255/07, Decreto nº 23.256/07, Decreto nº 23.269/07, Decreto nº 23.271/07
Decreto nº 23.274/07, Decreto nº 23.367/07, Decreto nº 23.368/07, Decreto nº 23.552/07
Decreto nº 23.553/07, Decreto nº 23.555/07, Decreto nº 23.559/07, Decreto nº 23.560/07
Decreto nº 23.561/07, Decreto nº 23.650/07, Decreto nº 23.652/07, Decreto nº 23.809/08
Decreto nº 24.022/08, Decreto nº 24.025/08, Decreto nº 24.038/08, Decreto nº 24.040/08
Decreto nº 24.223/08, Decreto nº 24.225/08, Decreto nº 24.430/08, Decreto nº 24.442/08
Decreto nº 24.630/08, Decreto nº 25.014/08, Decreto nº 25.020/08, Decreto nº 25.022/08
Decreto nº 25.023/08, Decreto nº 25.127/09, Decreto nº 25.312/09, Decreto nº 25.371/09
Decreto nº 25.667/08, Decreto nº 25.669/09, Decreto nº 26.243/09, Decreto nº 26.249/09
Decreto nº 26.257/09, Decreto nº 26.277/10, Decreto nº 26.399/10, Decreto nº 26.453/10
Resoluções Administrativas nº: 06/11, 09/11, 11/12, 16/12, 35/12, 38/12, 41/12, 01/13, 09/13, 13/13,
19/13, 21/13, 26/13, 40/13, 47/13, 63/13, 72/13, 73/13, 74/13, 75/13, 03/14, 04/14, 08/15, 24/15,
03/16, 03/17, 09/17, 17/19, 18/19, 02/20, 20/20; 24/20, 41/20, 04/21, 05/21, 09/21, 10/21, 28/21,
43/21, 44/21, 45/21, 46/21, 50/21, 57/21, 58/21, 61/21, 62/21, 31/22, 32/22, 39/22, 40/22, 41/22,
51/22, 62/22, 63/22, 71/22, 72/22, 73/22, 75/22, 77/22, 81/22,86/22, 07/23, 21/23, 03/24,08/24,
01/25, 11/25; 12/25, 17/25, 18/25, 21/25, 29/25, 30/25, 31/25, 32/25, 46/25, 51/25
Art. 1° São isentas do ICMS conforme artigo 9° do RICMS:
I – até 30 de abril de 2026, as operações de entrada de mercadorias importadas do
exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e
derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento desde
que realizadas por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual
ou municipal sem fins lucrativos e na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou
alíquota zero do Imposto de Importação; (Convênios ICMS 24/89, 124/93 e 121/95, 10/01,
30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17; 133/19, 101/20,
133/20, 28/21, 178/21, 226/23).
(NR Dec. 20.272/04, 24.223/08, 25.312/09, 25.669/09, 26.277/10)
(RA 35/12, 03/13, 04/14, 08/15, 03/16, 09/17, 18/19, 20/20, 41/20, 09/21,46/21,
08/24)
2
II – até 31 de março de 2022, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado
para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento
Nacional de Combustíveis – DNC; (Convênios ICMS 03/90, 151/94, 121/97, 23/98, 10/01,
30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15,
49/17;133/19, 101/20, 133/20, 28/21).
(NR Dec. 20.272/04, 23.650/07, 24.038/08, 24.223/08, 25.312/09, 25.669/09,
26.277/10, RA 35/12, RA 04/14, RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17; RA 18/19, RA 20/20, RA
41/20, 09/21.
(Revogado pela RA nº 46/21- CV 60/21)
III – até 30 de abril de 2026, as operações relativas às saídas de rapadura de qualquer
tipo; (Convênios ICMS 74/90, 116/93, 22/95, 121/97, 23/98, 10/0, 48/03, 10/04, 149/06, 48/07,
76/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17;133/19,
101/20, 133/20, 28/21, 178/21, 226/23).
(NR Dec. 20.273/04, 20.609/04, 23.254/07, 23.235/07, 23.553/0, 23.650/0,
24.038/08, 24.223/08, 25.312/09, 25.669/09, 26.277/10,)
(RA 35/12, 04/14, 08/15, 03/16, 09/17, 18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/21, 08/24)
IV – até 30 de abril de 2024, as operações relativas às aquisições de equipamentos e
acessórios constantes da lista abaixo, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a
pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja
indispensável ao tratamento de locomoção das mesmas, observado: (Convênios ICMS 38/91,
124/93, 121/95, 47/97, 7/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17;133/19, 101/20, 133/20, 28/21, 178/21)
(NR Dec. 20.272/04, 24.038/08, 24.223/08, 25.312/09, 25.669/09, 26.277/10,
(RA 35/12, RA 04/14, 08/15, 03/16, 09/17, 18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/21.
a) o benefício fiscal se estende às importações do exterior, desde que não exista
equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;
b) a necessidade de que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas
estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência;
IV - até 30 de abril de 2026, as operações relativas às aquisições de equipamentos e
acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS nº 38, de 7 de agosto de 1991, que
se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva,
mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento de locomoção das
mesmas, observado: (Convênios ICMS 38/91, 124/93, 121/95, 47/97, 7/00, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17;133/19,
101/20, 133/20, 28/21, 178/21, 226/23)
(NR – RA 72/22, 08/24)
a) o benefício fiscal se estende às importações do exterior, desde que não exista
equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;
3
b) a necessidade de que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas
estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência;
CÓDIGO
NBM/SH
Posição e
Item e
MERCADORIA
Sub posição
Subitem
9018
Instrumentos
e
aparelhos
para
medicina,
cirurgia,
odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para
cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os
aparelhos para testes visuais.
9018.1
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de
exploração funcional e os de verificação de parâmetros
fisiológicos).
9018.11
0000
Eletrocardiógrafos.
9018.19
Outros.
0100
Eletroencefalógrafos.
9900
Outros.
9018.20
0000
Aparelhos
de
raios ultravioleta
ou
infravermelhos.
9021
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas
médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos
e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese;
aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros
aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que
se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou
a ser implantados no organismo.
9021.1
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para
fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100
e 9021.11.9900,
9021.19
0000
Outros.
4
9021.30
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os
produtos
classificados nos
códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 (NR dada pelo
Convênio 47/97)
9022
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem
radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos
médicos,
cirúrgicos,
odontológicos
ou
veterinários,
incluídos
os
aparelhos
de
radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de
raios X e outros dispositivos geradores de raios
X, os geradores de tensão, as mesas de
comando, as telas de visualização, as mesas,
poltronas e suportes semelhantes para exame
ou tratamento.
9022.11
0401
Tomógrafo computadorizado.
9022.11
05
Aparelhos de raios X, móveis, não
compreendidos nas sub posições anteriores.
9022.21
0100
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto).
0200
Aparelhos de crioterapia.
0300
Aparelho de gamaterapia.
9900
Outros.
9025
Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos, e
instrumentos
flutuantes
semelhantes,
termômetros,
pirômetros,
barômetros,
higrômetros e psicômetros, registradores ou não,
mesmo combinados entre si.
7615.20.00
barra de apoio para portador de deficiência
física
(Conv. ICMS 94/03) AC Dec.20.216/03
V – até 30 de abril de 2026, o recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem
similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais: (Convênios ICMS 41/91, 124/93, 121/95, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08,
138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17; 133/19, 101/20, 133/20, 28/21, 178/21,
226/23)
(NR Dec. 20.272/04, 24.223/08, 25.312/09, 25.669/09, 26.277/10)
(RA 35/12, 04/14, 08,15, 03/16, 09/17, 18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/21, 08/24)
5
1 - MILUPA PKU 1 ........................................21.06.90.9901;
2 - MILUPA PKU 2 ........................................21.06.90.9901;
3 – Revogado pelo Decreto nº 25.022/08
4 - LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA..21.06.90.9901;
5 - FARINHA HAMMERMUHLE;
6 - Reagente para determinação de Toxoplasmose......3822.0090;
7 - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias.....3822.0090;
8 - Solução 1 para Sickle cell........................................3822.0090;
9 - Solução 2 para Sickle cell........................................3822.0090;
10 - Solução 1 para beta thal...............................................3822.0090;
11 - Solução 2 para beta thal...............................................3822.0090;
12 - Solução de Lavagem Concentrada (wash) ..................3402.1900;
13 - SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement)...3204.9000;
14 - Posicionador de Amostra.......................................9026.9090;
15 - Frasco de Diluição (vessel)....................................9027.9099;
16 - Ponteiras Descartáveis...........................................9027.9099;
17 - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina..........3002.1029;
18 - Reagente para a determinação do PSA.............................3002.1029;
19 - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)....3002.1029;
20 - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)....3002.1029;
21 - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)...3002.1029;
22 - Reagente para determinação de Estradiol................................3002.1029;
23 - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)..............3002.1029;
24 - Reagente para determinação de Prolactina.......................................3002.1029;
25 - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)....3002.1029;
26 - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)...3002.1029;
27 - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina(AntiTG)..3002.1029;
28 - Reagente para determinação de Progesterona......................3002.1029;
29 - Reagente para determinação de Hepatites Virais.................3002.1029;
30 - Reagente para determinação de Galactose Neonatal...........3002.1029; 31 - Reagente para
determinação de Biotinidase........................3002.1029;
32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD).3002.1029. AC
itens 6 a 32 pelo Decreto nº 25.022/08
33 - Reagente para determinação de testosterona 3002.1029
34 - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029
35 - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029
36 - Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90
37 - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029
38 - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029
39 - Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029
40 - Reagente para determinação de Folato 3002.1029
41 - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029
42 - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029
43 - Reagente para determinação de Insulina 3002.1029
44 - Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029
45 - Reagente para determinação de cortisol 3002.1029
46 - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029
47 - Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029
6
(itens 33 a 47 – AC pela RA 38/12 )
VI – até 30 de abril de 2026, a importação do exterior de reprodutores e matrizes
caprinas de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida, em Portaria, pelo titular
da Receita Estadual, quando efetuada diretamente por produtores; (Convênios ICMS 20/92,
121/95, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12,
191/13, 27/15, 49/17;133/19, 101/20, 133/20, 28/21, 178/21, 226/23)
(NR Dec. 20.272/04, 23.650/07, 24.038/08, 24.223/08, 25.312/09, 25.669/09,
26.277/10)
(RA 35/12, 04/14, 08/15, 03/16, 09/17,18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/21, 08/24)
VII
– até 30 de abril de 2026, a doação de mercadorias, em operações internas
e interestaduais, por contribuintes do imposto, a Órgão de Estado da Educação, para
distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal;
(Convênios ICMS 78/92, 22/95, 121/97, 23/98, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08; 138/08,
69/09, 01/10, 191/13, 27/15, 49/17; 133/19, 101/20, 133/20, 28/21, 178/21, 226/23)
(NR Dec. 20.272/04, 24.223/08, 25.312/09, 25.669/09, 26.277/10)
(RA 04/14, 08/15, 03/16, 09/17, 18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/21, 08/24)
VIII
– até 30 de abril de 2026, as saídas internas e interestaduais de pós-larva
de camarão; (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/97, 23/98, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17; 133/19, 101/20,
133/20, 28/21, 178/21, 226/23)
(NR Dec. 20.272/04, 23.650/07, 24.038/08, 24.223/08, 25.312/09, 25.669/09,
26.277/10)
( RA 35/12, 04/14, 08/15, 03/16, 09/17,18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/21, 08/24)
IX
– até 30 de abril de 2026, as prestações internas de transporte de calcário,
desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Convênios ICMS 29/93,
151/94, 102/96, 23/98, 10/01, 14/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17; 133/19, 101/20, 133/20, 28/21, 178/21, 226/23)
(NR Dec. 20.272/04, 23.650/07, 24.038/08, 24.223/08, 25.312/09, 25.669/09,
26.277/10)
(RA 35/12, 04/14, 08/15, 03/16, 09/17, 18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/21, 08/24)
X – até 30 de abril de 2003, as aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou
imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários, relativamente ao diferencial de
alíquota; (Convênios ICMS 55/93, 151/94, 121/97, 23/98,10/01)
(Revogado por decurso de prazo)
XI – até 30 de abril de 2026, as operações com os produtos e equipamentos utilizados
em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados
a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e
fundações, ficando permitida a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos
produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção:(Convênios
ICMS 84/97, 66/00, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15,
49/17; 133/19, 101/20, 133/20, 28/21, 178/21, 226/23)
(NR Dec. 20.272/04, 24.223/08, 25.312/09, 25.669/09, 26.277/10)
7
(RA 35/12, 04/14, 08/15, 03/16, 09/17, 18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/21, 08/24)
Descrição dos Produtos
Posição
NBM/SH
1. Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes
destinados à determinação dos grupos ou dos
fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste
..............................................................
3006.20.00
2. Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades
transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária e
leishmaniose pelas técnicas
de
Elisa,
Imunocromatografia ou em qualquer suporte.
(Nova redação Decreto nº 19892/03)
3822.00.00
3822.00.90
3. Da linha de coagulação
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas
técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA ......
3006.20.00
4. Equipamentos:
a) Centrífugas
para
diagnósticos
em
imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas
técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b) Incubadoras
para
diagnósticos
em
imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas
técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
c) Readers (leitor automático) para diagnósticos
em imunohematologia/ sorologia/ coagulação
pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
d) Samplers
(pipetador
automático)
para
diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/
coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e
IDPaGIA.
8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12
XII
– até 30 de abril de 2026, as operações e prestações referentes às saídas
de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e
indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas
como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente
reconhecida, na área de abrangência da Sudene, exceto nas saídas promovidas pela CONAB;
(Convênios ICMS 57/98, 117/98, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10,
101/12, 191/13, 27/15, 49/17; 133/19, 101/20, 133/20, 28/21, 178/21, 226/23)
(NR Dec. 20.272/04, 24.223/08, 25.312/09, 25.669/09, 26.277/10)
(RA 35/12, 04/14, 08/15, 03/16, 09/17, 18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/21, 08/24)
8
XIII
– até 30 de abril de 2024, as operações com os equipamentos e insumos
abaixo indicados, classificados pela NBM/SH, ficando condicionada a fruição dos benefícios
previstos neste inciso o estabelecimento de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados: (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 84/00,
55/01, 80/02, 149/02, 30/03, 10/04, 149/06, 40/07, 104/11, 163/13, 49/17; 133/19; 101/20,
133/20, 28/21, 178/21)
(NR Dec. 20.272/04, 20.609/04, 23.254/07, 23.236/07,
(RA 11/12, 03/14, 09/17, 18/19, 41/20, 09/21, 46/21.
XIII - até 30 de abril de 2024, as operações com os equipamentos e insumos
indicados na tabela integrante deste inciso, classificados pela NCM/SH, ficando a fruição do
benefício condicionada (Convênio ICMS 01/99):
XIII - até 31 de dezembro de 2024, as operações com os equipamentos e insumos
indicados na tabela integrante deste inciso, classificados pela NCM/SH, ficando a fruição do
benefício condicionada (Convênio ICMS 226/23):
(NR – RA 08/24)
XIII – até 31 de julho de 2025 as operações com os equipamentos e insumos
indicados na tabela integrante deste inciso, classificados pela NCM/SH, ficando a fruição do
benefício condicionada: (Convênio ICMS 119/21, 226/26, 143/24)
(NR – RA 01/25)
XIII – até 31 de dezembro de 2026, as operações com os equipamentos e insumos
indicados na tabela integrante deste inciso, classificados pela NCM/ SH, ficando a fruição do
benefício condicionada: (Convênios ICMS 01/99 e 78/25)
(NR – RA 29/25)
a) ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto Sobre Produtos
Industrializados ou Imposto de Importação;
b) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
relativamente ao item 73 da tabela integrante deste inciso.
(NR – RA 50/21)
ITEM
NCM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
01
3006.10.19 Fio de nylon 8.0
02
3006.10.19 Fio de nylon 10.0
03
3006.10.19 Fio de nylon 9.0
04
3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polietrolíticos para
diálise (Conv. ICMS 90/04) NR Dec. 23.367/07
05
3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno)
05
3006.10.90 Hemostático absorvível
9
(NR – RA 50/21)
06
3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
07
3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
08
3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
09
3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g)
09
3006.40.20 Cimento ortopédico com medicamento ou não
(NR – RA 50/21)
10
3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma
face
11
3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
12
3701.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma
face
13
3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas
as faces
14
3917.40.10 Conector completo com tampa
15
8421.29.11 Hemodialisador capilar
16
9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
17
9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18
9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
19
9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20
9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen
21
9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22
9018.39.29 Cateter balão para septostomia
23
9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente.,
Berrmann
24
9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25
9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26
9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia
27
9018.39.29 Guia de troca para angioplastia
28
9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29
9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30
9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal
31
9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório
32
9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa
33
9018.39.29 Cateter ventricular isolado
34
9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35
9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula
36
9018.39.29 Cateter de termodiluição
37
9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para
diálise peritoneal
38
9018.39.29 Kit cânula
39
9018.39.29 Conjunto para autotransfusão
40
9018.39.29 Dreno para sucção
10
41
9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão
42
Parte 3
9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal
43
9018.90.40 Rins artificiais
44
9018.90.95 Clips para aneurisma
45
9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap
46
9018.90.95 Kit grampeador linear cortante
47
9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga
48
9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49
9018.90.95 Grampos de Blount
50
9018.90.95 Grampos de Coventry
51
9018.90.95 Clipe venoso de prata ou titânio
NR Resolução Administrativa 74/13
51
9018.90.95 Clipe venoso
(NR – RA 50/21)
52
9018.90.99 Bolsa para drenagem
53
9018.90.99 Linhas arteriais
54
9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida
54
9018.90.99 Conjunto de circulação assistida; equipo cassete
(NR – RA 50/21)
55
9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56
9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra
Corpórea
57
9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação
Extra Corpórea
58
9018.90.10 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea
59
9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60
9021.11.10 Endoprótese total biarticulada
61
9021.11.10 Componente femural não cimentado
62
9021.11.10 Componente femural não cimentado para revisão
63
9021.11.10 Cabeça intercambiável
64
9021.11.10 Componente femural
65
9021.11.10 Prótese de quadril thompson normal
66
9021.11.10 Componente total femural cimentado
67
9021.11.10 Componente femural parcial sem cabeça
68
9021.11.10 Componente femural total cimentado sem cabeça
69
9021.11.10 Endoprótese femural distal com articulação
70
9021.11.10 Endoprótese femural proximal
71
9021.11.10 Endoprótese femural diafisária
72
9021.11.90 Espacador de tendão
73
9021.11.90 Prótese de silicone
73
9021.39.80 Prótese de silicone
(NR – RA 50/21)
74
9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno
11
75
9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno para
revisão
76
9021.11.90 Componente patelar
77
9021.11.90 Componente base tibial
78
9021.11.90 Componente patelar não cimentado
79
9021.11.90 Componente plateau tibial
80
9021.11.90 Componente acetabular charnley convencional
81
9021.11.90 Tela de reforço de fundo acetabular
82
9021.11.90 Restritor de cimento acetabular
83
9021.11.90 Restritor de cimento femural
84
9021.11.90 Anel de reforço acetabular
85
9021.11.90 Componente acetabular polietileno para revisão
86
9021.11.90 Componente umeral
87
9021.11.90 Prótese total de cotovelo
88
9021.11.90 Prótese ligamentar qualquer segmento
89
9021.11.90 Componente glenoidal
90
9021.11.90 Endoprótese umeral distal com articulação
91
9021.11.90 Endoprótese umeral proximal
92
9021.11.90 Endoprótese umeral total
93
9021.11.90 Endoprótese umeral diafisária
94
9021.11.90 Endoprótese proximal com articulação
95
9021.11.90 Endoprótese diafisária
96
9021.19.20 Parafuso para componente acetabular
97
9021.19.20 Placa com finalidade específica L/T/Y
98
9021.19.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento
até 150 mm
99
9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto
acima 150 mm
100
9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso
parafuso 3,5 mm
101
9021.19.20 Placa
auto
compressão
largura
acima
15
mm
comprimento até 220 mm
102
9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm
comprimento acima 220 mm
103
9021.19.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104
9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105
9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106
9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107
9021.19.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia
108
9021.19.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão
109
9021.19.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso
deslizante + contra-parafuso)
12
110
9021.19.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm
111
9021.19.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112
9021.19.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso
pediátrico)
113
9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até
3,5 mm
114
9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso
acima 3,5 mm
115
9021.19.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5
mm
116
9021.19.20 Haste intramedular de ender
117
9021.19.20 Haste de compressão
118
9021.19.20 Haste de distração
119
9021.19.20 Haste de luque lisa
120
9021.19.20 Haste de luque em "L"
121
9021.19.20 Haste intramedular de rush
122
9021.19.20 Retângulo tipo hartshill ou similar
123
9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124
9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125
9021.19.20 Arruela para parafuso
126
9021.19.20 Arruela em "C"
127
9021.19.20 Gancho superior de distração (todos)
128
9021.19.20 Gancho inferior de distração (todos)
1
129
9021.19.20 Ganchos de compressão (todos)
130
9021.19.20 Arruela dentada para ligamento
131
9021.19.20 Pino de Kknowles
132
9021.19.20 Pino tipo Barr e Tibiais
133
9021.19.20 Pino de Gouffon
134
9021.19.20 Prego "OPS"
135
9021.19.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136
9021.19.20 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
137
9021.19.20 Parafuso maleolar (todos)
138
9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139
9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140
9021.19.20 Porca para haste de compressão
141
9021.19.20 Fio liso de Kirschner
142
9021.19.20 Fio liso de Steinmann
143
9021.19.20 Prego intramedular "rush"
144
9021.19.20 Fio rosqueado de Kirschner
145
9021.19.20 Fio rosqueado de Steinmann
146
9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00
mm por metro)
147
9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm
por metro)
148
9021.19.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149
9021.19.20 Fixador dinâmico para mão ou pé
150
9021.19.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151
9021.19.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152
9021.19.20 Fixador dinâmico para pelve
153
9021.19.20 Fixador dinâmico para tíbia
154
9021.19.20 Fixador dinâmico para fêmur
155
9021.30.11 Prótese valvular mecânica de bola
156
9021.30.11 Anel para aneloplastia valvular
157
9021.30.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158
9021.30.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159
9021.30.19 Prótese valvular biológica
160
9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico NR
Resolução Administrativa 74/13
161
9021.30.30 Enxerto arterial tubular orgânico
162
9021.30.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163
9021.30.80 Prótese para esôfago
164
9021.30.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165
9021.30.80 Prótese de aço-teflon
166
9021.30.80 Patch inorgânico (por cm2)
167
9021.30.80 Patch orgânico (por cm2)
1
168
9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169
9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla
170
9021.90.19 Filtro de linha arterial
171
9021.90.19 Reservatório de cardiotomia
172
9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação
173
9021.90.19 Filtro para cardioplegia
174
9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175
9021.90.80 Coletor para unidade de drenagem externa
176
9021.90.80 Shunt lombo-peritonal
177
9021.90.80 Conector em "Y"
178
9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia standard
179
9021.90.80 Válvula para hidrocefalia
180
9021.90.80 Válvula para tratamento de ascite
181
9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo
endocárdico
182
9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183
9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo
184
9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo
185
9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186
9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por
cm2)
187
9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188
9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico
189
9021.90.99 Botão para crâneo
190
2844.40.90 Fonte de irídio – 192 - AC Dec. 21.404/05
191
9021.90.81 Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo
cobalto, para dilatar artérias “Stents” AC Dec.
21.602/05, NR Dec. 26.243/09
191
9021.90.12 Stent vascular
(NR – RA 50/21)
192
8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise AC
Dec. 22.502/06
193
9018.90.85 Grampos para kit grampeador linear cortante
194
9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20
Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e
seus componentes manufaturados, tais como tampas de
proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador,
conector, de transferência ou temporário), cilindros,
seus acessórios, destinados a sustentar, amparar,
acoplar ou fixar próteses dentárias.
195
9018.90.99 Linhas venosas.
1
196
9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável
197
9021.90.81 Espirais de platina, para dilatar artérias “coils”
( itens 193 a 197 – AC pela RA 74/13)
197
9021.90.12 Espiral para embolização
(NR – RA 50/21)
198
9018.39.29 Sonda vesical para incontinência e continência
(AC – RA 50/21)
XIV
– até 30 de abril de 2026: (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03,
123/04,148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17; 133/19,
101/20, 133/20, 28/21, 178/21, 226/23)
(NR Dec. 20.272/04, 23.368/07, 24.038/08, 24.223/08, 25.312/09, 25.669/09, 26.277/10)
(RA 35/12, 04/14, 08/15, 03/16, 09/17, 18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/21, 08/24)
a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da
mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa
Agropecuária;
b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela
EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação
com animais de raça, e respectivo retorno, observada a legislação vigente;
XV
- até 31 de dezembro de 2005, as operações com mercadorias, bem como
as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de
Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou
contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID; (Convênios 94/96, 121/97, 23/98, 10/01, 21/02, 120/03, 123/04)
(NR Dec. 23.368/07)
XVI
- até 30 de abril de 2026, as operações com preservativos, classificados no
código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado –
NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto
que seria devido se houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
(Convênios ICMS 89/97, 23/98, 116/98, 90/99, 10/01, 127/01, 119/03, 149/06, 40/07, 104/11,
163/13; 133/19, 101/20, 133/20, 28/21, 178/21, 226/23)
(NR Dec. 20.417/04, 23.254/07, 23.236/07, RA 11/12)
(RA 03/14, 18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/21, 08/24)
XVII
– até 30 de abril de 2024, as importações realizadas pela Fundação
Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados às
campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo
1
Governo Federal, abaixo relacionados: (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 108/02, 120/03,
149/06, 149/06, 40/07, 104/11, 163/13, 49/17; 133/19, 101/20, 133/20, 28/21, 178/21)
(NR Dec. 20.424/04, 23.254/07, 23.236/07, Dec.25.127/09, RA 11/12,
(RA 03/14, 09/17, 18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/21.
XVII - até 30 de abril de 2026, as importações realizadas pela Fundação Nacional
de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas
de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal,
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95, de 18 de setembro de 1998. (Convênios
ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 108/02, 120/03, 149/06, 149/06, 40/07, 18/10, 104/11, 163/13, 49/17,
133/19, 101/20, 133/20, 28/21, 178/21, 226/23)
(NR – RA 71/22, 08/24)
ANEXO ÚNICO
(Convênios ICMS nº 95/98 e 129/08)
Item
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
I – VACINAS
1
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
2
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
3
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
4
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
5
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
6
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
7
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
8
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
9
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
10
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
11
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
12
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
13
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
14
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
15
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
1
16
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
17
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
18
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
19
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
20
Vacina contra Varicela
3002.20.29
21
Vacina contra Influenza
3002.20.29
22
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
23
Vacina Pentavalente
3002.20.29
24
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
II – IMUNOGLOBULINAS
1
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
2
Anti Varicella Zoster
3002.10.39
3
Anti-Tetânica
3002.10.39
4
Anti-rábica
3002.10.39
5
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
6
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto
medicamento
3002.10.29
III – SOROS
1
Anti Rábico
3002.10.19
2
Toxóide Tetânico
3002.10.19
3
Anti-tetânico
3002.10.12
4
Outros anti-soros
3002.10.19
5
Soro Anti – Botulínico
3002.1019
6
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.1019
IV – MEDICAMENTOS
1
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
2
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
3
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
4
Mefloquina
3004.90.99
1
5
Cloroquina
3004.90.99
6
Praziquantel
3004.90.63
7
Mectizam
3004.90.59
8
Primaquina
3004.90.99
9
Oximiniquina
3004.90.69
10
Cypemetrina
3003.90.56
11
Artemeter
3003.90.99
12
Artezunato
3003.90.99
13
Benzonidazol
3003.90.99
14
Clindamicina
3003.20.99
15
Mansil
3003.20.99
16
Quinina
2939.21.00
17
Rifampicina
3003.20.32
18
Sulfadiazina
3003.90.82
19
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
20
Tetraciclina
2941.30.99
21
Interferon Gama
3004.20.99
22
Terizidona
3004.90.99
23
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
24
Anfotericina B
3002.10.39
25
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
26
Ciclocerina
3004.90.99
27
Clofazimina
3004.90.99
28
Dietilcarbamazina
3004.90.99
29
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
30
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
31
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
1
32
Sulfato de Quinina
3004.90.99
33
Zidovudina
3004.90.99
34
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
35
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
36
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
37
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
38
Artequin
3004.90.99
V – INSETICIDAS
1
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
2
Fenitrothion
3808.10.29
3
Cythion
3808.10.29
4
Etofenprox
3808.10.29
5
Bendiocarb
3808.10.29
6
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
7
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
8
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
9
Carbamato
3808.90.29
10
Malathion
3808.90.29
11
Moluscocida
3808.90.29
12
Piretróides
2926.90.29
13
Rodenticida
3808.90.29
14
S-metoprene
3808.90.29
15
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
16
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
17
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
18
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.22
19
Piriproxifen
3808.10.29
1
20
Diflerbenzuron
3808.10.29
21
A base de Cipermetrina
3808.10.23
22
A base de Cipermetrina
3808.10.29
23
A base de óleo mineral
3808.10.27
24
Alphacipermetrina
3808.10.29
25
Niclosamida
3808.10.29
26
Organofosforado
3808.10.29
27
Piretróides sintéticos
3808.10.29
28
Pirimifos
3808.10.29
29
Outros inseticidas
3808.90.29
30
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
31
Desinfetante
3808.99.99
VI – OUTROS
1
Artesunato
3004.90.99
2
Vitamina “A”
3004.50.40
3
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
4
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
5
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
6
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
7
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus
e írus Respiratório Sincicial
3006.30.29
8
Kits para diagnóstico de írus Respiratórios
3006.30.29
9
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29
10
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
11
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
12
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
13
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
14
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
1
15
Kits Rotavirus
3006.30.29
16
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
17
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
18
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
19
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
20
Outras frações de sangue (exceto medicamento) – Kits
3002.10.29
21
Tuberculina
3002.90.30
22
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
3822.00.90
23
Qiaquick Gel Extraction Kit
3822.00.90
24
Platinum TAQ DNA Polymerase
3507.90.29
25
100mM dNTP set
3822.00.90
26
Random Primers
2934.99.34
27
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
3504.00.11
28
UltraPure Agarose
3913.90.90
29
M-MLV Reverse Transcriptase
3507.90.49
30
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq
3822.00.90
(Anexo Único – NR pelo Dec.25.127/09)
XVIII
- até 30 de abril de 2026, o recebimento de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico - hospitalares ou técnico - científicos laboratoriais, sem
similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de
assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo
Conselho Nacional de Serviço Social, condicionando-se a inexistência de produto similar
produzido no país, que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território
nacional, ficando (Convênios ICMS 104/89, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99, 7/00, 21/02, 10/04,
152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15,
49/17; 133/19, 101/20, 133/20, 28/21, 178/21, 226/23).
(NR Dec. 20.609/04, 23.253/07, 23.269/0, 23.650/07, 24.038/08, 24.223/08, 25.312/09, 25.669/09,
26.277/10, 26.399/10)
(RA 35/12, 04/14, 08/15, 03/16, 09/17, 18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/21, 08/24)
a) a apresentação do atestado de inexistência de similaridade dispensada nas
importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades
1
sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas
de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00);
b) a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos dispensada, na
hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem,
combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio
ICMS 72/09).
XIX
- até 30 de abril de 2004, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de
mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do
Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido (PRODEA) e
doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência
constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste; (Convênios ICMS
108/93, 22/95, 121/97, 23/98, 7/00 e 21/02)
XX
- até 30 de abril de 2026, as operações internas com veículos automotores,
máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários,
devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para
utilização nas suas atividades específicas, atendidas as seguintes condições: (Convênios ICMS
32/95, 121/97, 23/98, 7/00, 21/02, 10/04, 149/06, 48/07, 76/07, 104/11, 163/13, 49/17; 133/19,
101/20, 133/20, 178/21, 226/23)
(NR Dec.20.609/04, 23.254/07, Dec.23.235/07, 23.553/07)
(RA 11/12, 03/14, 09/17, 18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/21, 08/24)
a) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que a operação
esteja isenta do IPI;
b) nas operações previstas neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal;
c) a isenção prevista neste inciso será concedida, caso a caso, mediante despacho do
administrador da área de Tributação, em petição do interessado.
XXI
– até 30 de setembro de 2019, as operações com Coletores Eletrônicos de
Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal
Superior Eleitoral – TSE, condicionando-se: (Convênios ICMS 75/97, 55/99, 10/01, 55/01,
163/02, 124/04, 149/06, 05/07, 149/06, 48/07, 76/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17)
(NR Dec. 23.240/07, 23.254/07, 23.235/0, 23.553/0, 23.650/07, 24.038/08, 24.223/08, 25.312/09,
25.669/09, 26.277/10,
(RA 35/12, RA 04/14, RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17.
a) a fruição do benefício ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero dos
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados para a operação;
b) que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada
das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
XXII
- até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os medicamentos
abaixo relacionados, condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das
1
operações realizadas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS: (Convênios
ICMS 140/01, 119/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17;
133/19, 101/20, 133/20, 28/21, 178/21)
XXII - até 30 de abril de 2026, as operações realizadas com os medicamentos abaixo
relacionados, condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
realizadas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS: (Convênios ICMS
140/01, 119/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17;
133/19, 101/20, 133/20, 28/21, 98/21 e 178/21, 226/23)
(NR Dec. 25.312/09, 25.669/09, 26.277/10, RA 35/12,)
(RA 04/14, 08/15, 03/16, 09/17, 18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/21, 32/22, 08/24))
a) à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
b) interferon alfa–2A – NBM/SH 3002.10.39;
c) interferon alfa–2B – NBM/SH 3002.10.39;
d) IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (CONV. ICMS 118/07)
(NR Dec.24.022/080 )
e) peg interferon alfa–2 B – NBM/SH 3004.90.99.(Conv. ICMS 120/05)
( NR Dec. 21.604/05)
f) à base de cloridrato de erlotinibe – NBM/SH 3004.90.69; (Conv. ICMS 120/06)
(AC Dec.22.850/06, NR Dec. 26.257/09)
f) à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;
(NR – RA 32/22)
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH
3004.90.69; (AC Dec. 26.257/09)
h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
l) Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89
e NBM/SH 3004.90.79; (Conv. ICMS 42/10)
m) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39;
(Conv. ICMS 100/10)
n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38; (Conv. ICMS 159/10)
o) Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99;
(Conv.ICMS 33/11)
p) - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.
(alíneas h, i, j e k – AC pelo Dec. 26.257/09 e alíneas l, m, n e o pela RA 013/13)
(alínea “p” AC pela RA 75/13)
XXIII
- até 30 de abril de 2026, as operações realizadas com os fármacos e
medicamentos relacionados no Anexo Único abaixo, destinados a órgãos da Administração
Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, condicionado a que: (Conv. ICMS 87/02, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17; 133/19, 101/20, 41/20, 28/21,
178/21, 226/23)
(AC Dec. 20.276/04)
(NR Dec. 25.312/09, 25.669/09, 26.277/10)
(RA 35/12, 04/14, 08/15, 03/16, 09/17, 18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/21, 08/24)
1
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero
dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que
seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos
Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do
Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas
e aos municípios;
e) Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou
medicamento constantes do anexo único deste inciso, com destino às entidades públicas
referidas neste inciso, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador;
(Conv. ICMS 45/03)
f) O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos
respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas
propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
(AC RA 26/13)
ANEXO
NR Dec. 26.257/09
Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
1
Acetato de Glatirâmer
2922.49.90
Acetato de Glatirâmer - 20 mg
injetável - por frasco-ampola
ou seringa preenchida
3003.90.49/
3004.90.39
2
Acitretina
2918.99.99
Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39/
3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
3
Adalimumabe
2942.00.00 Adalimumabe - injetável -
40mg seringa preenchida
3002.10.39
3
Adalimumabe
2942.00.00
Adalimumabe - injetável -
40mg - por seringa preenchida,
caneta aplicadora ou frasco-
ampola
3002.10.39
(Item 3 alterado pela RA 44/21)
4
Alendronato de sódio
2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg -
por comprimido
3004.90.59
1
Alendronato de sódio 10 mg -
por comprimido
5
Alfacalcidol
2936.29.29
Alfacalcidol 0,25 mcg
–
cápsula
3003.90.19/
3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
6
Alfadornase
3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por
ampola
3003.90.29/
3004.90.19
7
Alfaepoetina
3504.00.90
Alfaepoetina - 1.000 U - por
injetável - por frasco-ampola
3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U -
Injetável – por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U -
injetável – por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U -
injetável – por frasco-ampola
Alfaepoetina - 10.000U
-
injetável – por frasco-ampola
8
Alfainterferona 2b
2942.00.00
Alfainterferona 2b 10.000.000
UI - injetável por frasco
ampola
3002.10.39 /
3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000
UI - injetável por frasco
ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000
UI - injetável por frasco
2
ampola
9
Alfapeginterferona 2ª
Alfapeginterferona 2a 180 mcg
- por seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b
Alfapeginterferona 2b 80 mcg -
por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg
- por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg
- por frasco ampola
10
Amantadina
2921.30.90
Amantadina 100 mg - por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Cloridrato
de
Amantadina
Cloridrato de Amantadina 100
mg - por comprimido
11
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 10 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por
comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 10 mg -
por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg -
por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 10 mg -
por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg -
por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 10 mg -
por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg -
por comprimido
12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg - por
comprimido
3003.90.76/
3004.90.66
Azatioprina Sódica
Azatioprina Sódica 50 mg - por
comprimido
13 Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona 200 mcg - por
cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó
inalante por frasco de 100
doses
Beclometasona 250 mcg -
spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por
cápsula inalante
2
Beclometasona 400 mcg - pó
inalante por frasco de 100
doses
Dipropionato
Beclometasona
de
Dipropionato
de
Beclometasona 400 mcg - pó
inalante por frasco de 100
doses
3004.32.90
(NR Resolução
Administrativa
73/13)
Dipropionato
de
Beclometasona 250 mcg -
spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato
de
Beclometasona 200 mcg - pó
inalante por frasco de 100
doses
Diproprionato
de
Beclometasona 200 mcg - por
cápsula inalante
Dipropionato
de
Beclometasona 400 mcg - por
cápsula inalante
13
Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona 200 mcg - por
cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó
inalante por frasco de 100
doses
Beclometasona 250 mcg -
spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por
cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó
inalante por frasco de 100
doses
Dipropionato
Beclometasona
de
Dipropionato
de
Beclometasona 400 mcg - pó
inalante por frasco de 100
doses
Dipropionato
de
Beclometasona 250 mcg -
spray - por frasco de 200 doses
2
Dipropionato
de
Beclometasona 200 mcg - pó
inalante por frasco de 100
doses
Beclometasona 200 mcg - por
cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - por
cápsula inalante
14 Betainterferona
3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI
(22 mcg) - Injetável - (por
3002.10.36
seringa preenchida)
Betainterferona - 12.000.000
UI (44 mcg) - Injetável - (por
Parte 4
seringa preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI
(30 mcg)- injetável - seringa
preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 9.600.000 UI
-
Injetável
-
(por
frasco/ampola)
Betainterferona 1ª
Betainterferona 1a - 6.000.000
UI (22 mcg) - Injetável - (por
seringa preenchida)
Betainterferona
1a
-
12.000.000 UI (44 mcg) -
Injetável
-
(por
seringa
preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000
UI (30 mcg)- injetável -
seringa preenchida ou frasco
ampola
Betainterferona 1b
Betainterferona 1b - 9.600.000
UI
-
Injetável
-
(por
frasco/ampola)
15
Bezafibrato
2918.99.99
Bezafibrato 200 mg - por comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido
de desintegração lenta
15 Bezafibrato
2918.99.99
Bezafibrato 200 mg - por
drágea
3003.90.99/
3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por
drágea
16
Biperideno
2933.39.39/
2933.39.32
Biperideno 4 mg - por comprimido de
desintegração retardada
3003.90.79/
3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
2
Lactato de Biperideno
Lactato de Biperideno 4 mg - por
comprimido
de
desintegração
retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por
comprimido
Cloridrato de Biperideno
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por
comprimido
de
desintegração
retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por
comprimido
16
Biperideno
2933.39.39/
2933.39.32
Biperideno
4
mg
-
por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Biperideno
2
mg
-
por comprimido
Lactato de Biperideno
Lactato de Biperideno 4 mg -
por comprimido
Lactato de Biperideno 2 mg -
por comprimido
Cloridrato
de
Biperideno
Cloridrato de Biperideno 4 mg
- por comprimido
Cloridrato de Biperideno 2 mg
- por comprimido
17
Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina
2,5
mg
-
por
comprimido ou cápsula de liberação
prolongada
3003.40.90/
3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por
comprimido ou cápsula de
liberação prolongada
17
Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - por
comprimido
3003.40.90/
3004.40.90
Mesilato
de
Bromocriptina
Bromocriptina 2,5 mg - por
comprimido
18 Budesonida
2937.29.90
Budesonida 200 mcg - por
cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol
bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg - pó
inalante - 100 doses
19 Cabergolina
2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
20
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina 100 UI - injetável -
(por ampola)
3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina - 200 UI - spray
nasal - por frasco
Calcitonina
Humana
Sintética
Calcitonina Sintética Humana
100 UI - injetável - (por
ampola)
2
Calcitonina Sintética Humana
- 200 UI - spray nasal - por
frasco
Calcitonina
de Salmão
Sintética
Calcitonina Sintética
de
Salmão - 200 UI - spray nasal -
por frasco
Calcitonina
Sintética
de
Salmão 100 UI - injetável - (por
ampola)
21 Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg - por
cápsula
3003.90.19/
3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por
ampola
22
Ciclofosfamida
2942.00.00
Ciclofosfamida 50 mg - por
drágea
3003.90.79/
3004.90.69
Ciclofosfamida
Monoidratada
Ciclofosfamida Monoidratada
50 mg - por drágea
23 Ciclosporina
2937.90.90
Ciclosporina
100
mg
-
Solução oral 100 mg/ml - por
frasco de 50 ml
3003.20.73/
3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por
cápsula
Ciclosporina 50 mg - por
cápsula
Ciclosporina 100 mg - por
cápsula
Ciclosporina 10 mg - por
cápsula
24
Ciprofloxacino
2933.59.19
Ciprofloxacino 250 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por
comprimido
Cloridrato
Ciprofloxacino
Monoidratado
de
Cloridrato de Ciprofloxacino
Monoidratado 250 mg - por
comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino
Monoidratado 500 mg - por
comprimido
Lactato
Ciprofloxacino
de
Lactato de Ciprofloxacino 250
mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500
mg - por comprimido
Cloridrato
Ciprofloxacino
de
Cloridrato de Ciprofloxacino
250 mg - por comprimido
2
Cloridrato de Ciprofloxacino
500 mg - por comprimido
25
Ciproterona
2937.29.31
Ciproterona 50 mg - por
comprimido
3003.39.39/
3004.39.39
Acetato de Ciprotero na
Acetato de Ciproterona 50 mg -
por comprimido
26
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Dicloridrato
Cloroquina
de
Dicloridrato de Cloroquina 150
mg - por comprimido
Difosfato
Cloroquina
de
Difosfato de Cloroquina 150
mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina
Sulfato de Cloroquina 150 -
por comprimido
mg
27 Clozapina
2933.99.39
Clozapina 100 mg -
comprimido
por
3003.90.79/
3004.90.69
Clozapina
25
mg
- comprimido
por
28 Codeína
2939.11.22
Codeína 30 mg/ml -
ampola com 2 ml
por
3003.40.40/
3004.40.40
Codeína 30
mg -
comprimido
por
Codeína 60
mg -
comprimido
por
Codeína 3 mg/ml - solução
oral - por frasco com 120 ml
Acetato de Codeína
Acetato de Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com
120 ml
Bromidrato de Codeína
Bromidrato de Codeína 30
mg/ml - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg -
por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg -
por comprimido
Bromidrato de Codeína 3
mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
2
Canfossulfonato
de Codeína
Canfossulfonato de Codeína
30 mg/ml - por ampola com 2
ml
Canfossulfonato de Codeína 30
mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60
mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3
mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Citrato de Codeína
Citrato de Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com
120 ml
Cloridrato de Codeína
Cloridrato
de
Codeína
30
mg/ml - por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg -
por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg -
por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml
- solução oral - por frasco com
120 ml
Metilbrometo
de
Codeína
Metilbrometo de Codeína 30
mg/ml - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30
mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60
mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3
mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Óxido de Codeína
Óxido de Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por
comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por
comprimido
2
Óxido de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com
120 ml
Salicilato de Codeína
Salicilato de Codeína 30 mg/ml
- por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg -
por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg -
por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com
120 ml
Sulfato de Codeína
Sulfato de Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com
120 ml
Fosfato de Codeína
Fosfato de Codeína 30 mg/ml -
por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml -
solução oral - por frasco com
120 ml
29 Danazol
2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/
3004.39.39
30 Deferasirox
2933.99.69
Deferasirox 125 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por
comprimido
Deferasirox 500 mg
- por comprimido
31 Deferiprona
2942.00.00
Deferiprona 500 mg
- por comprimido
3003.90.58/
3004.90.49
32 Desferroxamina
2942.00.00
Desferroxamina 500
mg -
injetável - por
frasco-ampola
3003.90.58/
3004.90.48
2
Cloridrato
de
Desferroxamina
Cloridrato
de
Desferroxamina 500
mg - injetável - por
frasco-ampola
Mesilato
de
Desferroxamina
Mesilato
de
Desferroxamina 500
mg - injetável - por
frasco-ampola
33
Desmopressina
2937.90.90
Desmopressina 0,1
mg/ml
aplicação
nasal - por frasco
2,5 ml
3003.39.29/
3004.39.29
Acetato
de
Desmopressina
Acetato
de
Desmopressina 0,1
mg/ml
-aplicação
nasal - por frasco
2,5 ml
34
Donepezila
2933.39.99
Donepezila - 5 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Donepezila
- 10
mg
- por
comprimidlo
Cloridrato de Donepezila
Cloridrato de
Donepezila - 5 mg - por
comprimido
Cloridrato
de
Donepezila - 10 mg - por
comprimidlo
34
Donepezila
2933.39.99
Donepezil - 5 mg -
por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Donepezil - 10 mg -
por comprimidlo
Cloridrato
Donepezila
de
Donepezil - 5 mg -
por comprimido
Donepezil - 10 mg -
por comprimidlo
35 Entacapona
2922.50.99
Entacapona 200
mg - por
comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
36 Etanercepte
2942.00.00
Etanercepte 25 mg -
injetável por frasco-
ampola
3002.10.38
Etanercepte 50 mg -
injetável por frasco-
ampola
36 Etanercepte
2942.00.00
Etanercepte 25 mg –
injetável por frasco-
ampola, seringa ou
caneta preenchida.
2
Etanercepte 50 mg –
injetável por frasco-
ampola, seringa ou
caneta preenchida.
3002.15.20
37 Etofibrato
Etanercepte 50 mg – injetável
por frasco-ampola, seringa ou
caneta preenchida.
Etofibrato 500 mg
-
por
cápsula
3003.90.99/
3004.90.99
38 Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por
comprimido
Everolimo 0,75 mg - por
comprimido
38 Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg
-
por
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Everolimo 0,5 mg
-
por
comprimido
Everolimo 0,75 mg - por
comprimido
Everolimo 0,1 mg
- por
comprimido dispersível
Everolimo 0,25 mg - por
comprimido dispersível
39 Fenofibrato
2918.99.91
Fenofibrato 200 mg - por
cápsula
3003.90.99/
3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação
retardada por
cápsula
40
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 200 mcg - dose -
aerosol 300 doses - 15 ml - c/
adaptador
3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 200
mcg - dose - aerosol 300 doses
- 15 ml - c/ adaptador
Bromidrato
de
Fenoterol
Bromidrato de Fenoterol 200
mcg - dose - aerosol 300 doses
- 15 ml - c/ adaptador
41
Filgrastim
3002.10.39
Filgrastim 300 mcg - injetável - por
frasco ou seringa preenchida
3002.10.39
41 Filgrastim
3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável -
por frasco
3002.10.39
42
Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona 0,1
mg
-
por comprimido
3003.39.99/
3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona
2937.22.90
Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg -
por comprimido
2
42
Fludrocortisona
2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por
comprimido
3003.39.99/
3004.39.99
Acetato
de
Fludrocortisona
2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1
mg - por comprimido
43 Flutamida
2924.29.62 Flutamida 250 mg
-
por comprimido
3003.90.53/
3004.90.43
44
Fluvastatina
2933.99.19
Fluvastatina 20 mg - por
cápsula
3003.90.99/
3004.90.99
Fluvastatina 40 mg - por
cápsula
Fluvastatina Sódica
Fluvastatina Sódica 20 mg - por
cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por
cápsula
45
Formoterol
2924.29.99
Formoterol 12 mcg - pó
inalante - 60 doses
3003.90.59/
3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato
de
Formoterol Diidratado
Fumarato
de
Formoterol
Diidratado 12 mcg - pó
inalante - 60 doses
Fumarato
de
Formoterol
Diidratado 12 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato
de
Formoterol
Fumarato de Formoterol 12
mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12
mcg - por cápsula inalante
46
Formoterol + Budesonida
2924.29.99/
2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200
mcg - pó
inalante - por frasco de 60 doses
3003.90.99/
3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200
mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida
400 mcg - pó
inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400
mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol +
Budesonida
Fumarato de Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó inalatorio -
60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó inalante -
por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg +
Budesonida 400 mcg - pó inalante -
por frasco de 60 doses
2
Fumarato de Formoterol 12 mcg +
Budesonida 400`mcg - por cápsula
inalante
Fumarato de Formote
Diidratado + Budesonida
Fumarato de Formoterol Diidratado 6
mcg + Budesonida 200 mcg - pó
inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6
mcg + Budesonida 200 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado
12 mcg + Budesonida 400 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado
12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó
inalante - por frasco de 60 doses
46
Formoterol
Budesonida
+
2924.29.99/
2937.29.90
Formoterol
6
mcg
+
Budesonida 200 mcg - pó
inalatorio - 60 doses
3003.90.99/
3004.90.99
Formoterol
6
mcg
Budesonida 200 mcg -
cáps5la inalante
+
por
Formoterol
12
mcg
Budesonida 400 mcg -
inalatório - 60 doses
+
pó
Formoterol
12
mcg
+
Budesonida 400 mcg -
cápsula inalante
por
Fumarato
Formoterol
Budesonida
de
+
Fumarato de Formoterol 6 mcg
+ Budesonida 200 mcg - pó
inalatorio - 60 doses
3
Fumarato de Formoterol 6 mcg
+ Budesonida 200 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato de Formoterol 12
mcg + Budesonida 400 mcg -
pó inalatório - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12
mcg + Budesonida 400`mcg -
por cápsula inalante
Fumarato
Formoterol Diidratad
+ Budesonida
de
Fumarato
de
Formoterol
Diidratado 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó
inalatorio - 60 doses
Fumarato
de
Formoterol
Diidratado 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato
de
Formoterol
Diidratado 12 mcg +
Budesonida 400 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato
de
Formoterol
Diidratado
12
mcg
+
Budesonida 400 mcg - pó
inalatório - 60 doses
47 Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg -
cápsula
por
3003.90.49/
3004.90.39
Gabapentina 400 mg -
cápsula
por
48
Galantamina
2939.99.90
Galantamina 8 mg -
cápsula
por
3003.90.79/
3004.90.69
Galantamina 16 mg -
cápsula
por
Galantamina 24 mg -
cápsula
por
Bromidrato
Galantamina
de
Bromidrato de Galantamina 8
mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16
mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24
mg - por cápsula
Hidrobrometo
Galantamina
de
Hidrobrometo de Galantamina
8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina
16 mg - por cápsula
3
Hidrobrometo de Galantamina
24 mg - por cápsula
49
Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila
600
mg
-
por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Genfibrozila
900
mg
-
por
comprimido
49 Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila 600 mg - por
cápsula ou comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por
comprimido
50
Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por
seringa preenchida
3003.39.26/
3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável -
(por seringa preenhida)
Acetato de Gosserrelina
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg -
injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg -
injetável - (por seringa preenchida)
50
Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina
3,60
mg
-
injetável
-
por
seringa
preenchida
3003.39.26/
3004.39.27
Gosserrelina
10,80
mg
-
injetável
-
(por
seringa
preenhida)
Acetato
Gosserrelina
de
Acetato de Gosserrelina 3,60
mg - injetável - por frasco
ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80
mg - injetável - (por seringa
preenhida)
51
Hidroxicloroquina
2933.49.90
Hidroxicloroquina 400 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Sulfato
Hidroxicloroquina
de
Sulfato de Hidroxicloroquina
400 mg - por comprimido
52 Hidroxiuréia
2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por
cápsula
3003.90.99/
3004.90.99
53
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por
frasco-ampola
3003.90.29/
3004.90.19
Imiglucerase 400 U.I - injetável - por
frasco-ampola
53
Imiglucerase
3507.90.39
(NR Resolução
Administrativa
73/13)
Imiglucerase 200 U.I. - injetável -
por frasco-ampola
3003.90.29/
3004.90.19
53 Imiglucerase
3002.90.99 Imiglucerase 200
U.I.
-
injetável - por frasco-ampola
3003.90.29/
3004.90.19
54
Imunoglobulina
Anti-
Hepatite B
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100
mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23
3
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500
mg - injetável - por frasco ou ampola
54 Imunoglobulina Anti-
Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite
B 1000 mg - injetável - por
frasco
3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite
B 100 mg - injetável - por
frasco
Imunoglobulina
Anti-
Hepatite B 500 mg -
injetável - por frasco
55 Imunoglobulina Humana
3504.00.90
Imunoglobulina Humana 0,5
g- injetável - (por frasco)
3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5
g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0
g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0
g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana
3,0 g - Injetável - (por
frasco)
Imunoglobulina Humana
6,0 g - Injetável - (por
frasco)
55 Imunoglobulina Humana
3504.00.90
I m u n o g l o b u l i n a
Humana 0,5 g- injetável -
(por frasco)
3002.12.35
I m u n o g l o b u l i n a
Humana 2,5 g - injetável -
(por frasco)
I m u n o g l o b u l i n a
Humana 5,0 g - injetável -
(por frasco)
I m u n o g l o b u l i n a
Humana 1,0 g - injetável -
(por frasco)
Item 55 NR – RA 30/25
56 Infliximabe
3504.00.90
Infliximabe 10 mg/ml -
injetável - por ampola de 10
ml NR Dec. 26.453/10
3002.10.29
57 Isotretinoína
2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por
cápsula
3003.90.19/
3004.50.90
3
Isotretinoína 10 mg - por
cápsula
58 Lamivudina
2934.99.93
Lamivudina
10
mg/ml
solução oral (frasco de 240
ml)
3003.90.79/
3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por
comprimido
59 Lamotrigina
2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por
comprimido)
60 Leflunomida
2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
61 Lenograstim
3504.00.90 Lenograstim - 33,6 mUI -
injetável - por frasco
3002.10.39
62
Leuprorrelina
2937.90.90
Leuprorrelina 3,75 mg -
injetável - por frasco
3003.39.19
Leuprorrelina 11,25
mg
-
injetável - seringa
preenchida
Acetato
Leuprorrelina
de
Acetato de Leuprorrelina
3,75 mg - injetável - por
frasco
Acetato de Leuprorrelina
11,25 mg - injetável -
seringa preenchida
63 Levodopa Benserasida
+
2937.39.11/
2928.00.90
Levodopa
200
mg
Benserazida 50 mg -
comprimido
+
por
3003.39.93/
3004.39.93
Levodopa
100
mg +
Benserazida 25 mg -
cápsula ou comprimido
por
Levodopa + Cloridrato
de Benserazida
Levodopa
200
mg
+
Cloridrato de Benserazida 50
mg - por comprimido
Levodopa
100
mg
+
Cloridrato de Benserazida 25
mg - por cápsula ou
comprimido
64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/
2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa
50 mg - por
cápsula ou comprimido
3003.39.93/
3004.39.93
3
Levodopa 250 mg + Carbidopa
25 mg - por comprimido
65
Levotiroxina
2937.40.10
Levotiroxina 150 mcg - por
comprimido
3003.39.81/
3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por
comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por
comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Monoidratada
Sódica
Levotiroxina
Sódica
Monoidratada 150 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Sódica
Monoidratada 25 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Sódica
Monoidratada 50 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Sódica
Monoidratada 100 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Pentaidratada
Sódica
Levotiroxina
Sódica
Pentaidratada 150 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Sódica
Pentaidratada 25 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Sódica
Pentaidratada 50 mcg - por
comprimido
Levotiroxina
Sódica
Pentaidratada 100 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica
Levotiroxina Sódica 150 mcg -
por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg -
por comprimido
Levotiroxina
Sódica 50 mcg -
por comprimido
Levotiroxina
Sódica 100 mcg -
por comprimido
3
66 Lovastatina
2902.90.90
Lovastatina 10
mg - por
comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Lovastatina 20
mg - por
comprimido
Lovastatina 40
mg - por
comprimido
67 Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000
mg - por
supositório
3003.90.49/
3004.90.39
Mesalazina 400
mg - por
comprimido
Mesalazina 500
mg - por
comprimido
Mesalazina 3 g +
diluente 100 ml
(enema)-por dose
Mesalazina
250
mg - por
supositório
Mesalazina
500
mg - por
supositório
Mesalazina 800
mg - por
comprimido
Mesalazina 1 g +
diluente 100 ml
(enema)-por dose
67
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina
1000
mg - por supositório
300(NR – RA 21/25 com efeito a
partir de 01.01.26)
3.90.49/3004.90.39
Mesalazina 400 mg
- por comprimido
Mesalazina 500 mg
- por comprimido
Mesalazina 250 mg
- por supositório
Mesalazina 500 mg
- por supositório
Mesalazina 800 mg
- por comprimido
Mesalazina 1 g +
diluente
100
ml
(enema)-por dose
3
Mesalazina - 2g –
sachê
( NR – RA 21/2025, com efeito a partir de 01.01.26
68
Metadona
2922.31.20
Metadona 5
mg
- por
comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
Metadona 10
mg
- por
comprimido
Metadona
10
mg/ml -
injetável - por
ampola com 1 ml
Bromidato
Metadona
de
Bromidato
de
Metadona 5 mg -
por comprimido
Bromidato
de
Metadona 10 mg -
por comprimido
Bromidato
de
Metadona
10
mg/ml - injetável
- por ampola com
1 ml
Cloridrato
Metadona
de
Cloridrato
de
Metadona 5 mg -
por comprimido
Cloridrato
de
Metadona 10 mg -
por comprimido
Cloridrato
de
Metadona
10
mg/ml - injetável
- por ampola com
1 ml
69 Metilprednisolona
2937.90.90
Metilprednisolona
500 mg - injetável
- por ampola
3003.39.99/
3004.39.99
Aceponato
de
Metilprednisolona
Aceponato
de
Metilprednisolona 500 mg -
injetável - por ampola
Acetato
de
Metilprednisolona
Acetato de Metilprednisolona
500 mg - injetável - por ampola
3
Fosfato
Sódico
de
Metilprednisolona
Fosfato
Sódico
de
Metilprednisolona 500 mg -
injetável - por ampola
Suleptanato
de
Metilprednisolona
Suleptanato
de
Metilprednisolona 500 mg -
injetável - por ampola
Succinato Sódico de
Metilprednisolona
Succinato
Sódico
de
Metilprednisolona 500 mg -
injetável - por ampola
70
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml -
injetável - por ampola de 2 ml
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml -
injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por
ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por
ampola de 20 ml
70
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 25 mg/ml -
injetável - por ampola de 2 ml
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato 25
mg/ml -
injetável - por ampola de 20 ml
Metotr+B367exato de
Sódio
Metotrexato 25 mg/ml -
injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25
mg/ml -
injetável - por ampola de 20 ml
71
Micofenolato
de
Mofetila
2934.99.19
Micofenolato Mofetila
500 mg - por
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
72
Micofenolato de Sódio
2932.29.90
Micofenolato de Sódio 180 mg - por
comprimido
3003.90.69/
3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 mg - por
comprimido
72 Micofenolato de Sódio
2941.90.99
Micofenolato de Sódio 180 mg
- por comprimido
3003.20.99/
3004.20.99
Micofenolato de Sódio 360 mg
- por comprimido
73 Molgramostim
3002.10.39 Molgramostim 300 mcg -
injetável - por frasco
3002.10.39
74 Morfina
2939.11.61
Morfina 10 mg/ml - solução
oral - por frasco de 60 ml
3003.90.99/
3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por
ampola de 1 ml
Morfina 10
mg - por
comprimido
Morfina 30 mg - por
3
comprimido
Morfina LC 30 mg - por
cápsula
Morfina LC 60 mg - por
cápsula
Morfina LC 100 mg - por
cápsula
Acetato de Morfina
2939.11.69
Acetato de Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de
60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml -
por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por
comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por
comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg -
por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg -
por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg
- por cápsula
Bromidrato de Morfina
Bromidrato de Morfina 10
mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10
mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg -
por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg -
por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30
mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60
mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100
mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina
2939.11.62
Cloridrato de Morfina 10
mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Cloridrato
de
Morfina
10
mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg -
por comprimido
3
Cloridrato de Morfina 30 mg -
por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30
mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60
mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100
mg - por cápsula
Metilbrometo
Morfina
de
2939.11.69
Metilbrometo de Morfina 10
mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10
mg/ml - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10
mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30
mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC
30 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC
60 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC
100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina
Mucato de Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de
60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml -
por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por
comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por
comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg -
por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg -
por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg
- por cápsula
Óxido de Morfina
Óxido de Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de 60
ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml -
por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por
comprimido
3
Óxido de Morfina 30 mg - por
comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg -
por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg -
por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg -
por cápsula
Sulfato de Morfina
Pentaidratada
2939.11.62
Sulfato
de
Morfina
Pentaidratada 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de 60
ml
Sulfato
de
Morfina
Pentaidratada 10 mg/ml - por
ampola de 1 ml
Sulfato
de
Morfina
Pentaidratada 10 mg - por
comprimido
Sulfato
de
Morfina
Pentaidratada 30 mg - por
comprimido
Sulfato
de
Morfina
Pentaidratada LC 30 mg - por
cápsula
Sulfato
de
Morfina
Pentaidratada LC 60 mg - por
cápsula
Sulfato
de
Morfina
Pentaidratada LC 100 mg - por
cápsula
Tartarato de Morfina
2939.11.69
Tartarato de Morfina 10 mg/ml
- solução oral - por frasco de 60
ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml
- por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg -
por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg -
por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg
- por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg
- por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100
mg - por cápsula
3
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg/ml -
solução oral - por frasco de 60
ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml -
por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por
comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por
comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg -
por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg -
por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg
- por cápsula
75
Octreotida
2937.19.90 Octreotida
0,1
mg/ml,
injetável (por frasco-ampola)
3003.39.25/
3003.39.26
3003.39.29/
3004.39.29
2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg,
injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Octreotida
LAR
20
mg,
injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg,
injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida
2937.19.90
Acetato de Octreotida 0,1
mg/ml,
injetável
(por
frascoampola)
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 10
mg, injetável (por
frasco/ampola)
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 20
mg,
injetável
(por
frasco/ampola).
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 30
mg, injetável (por
frasco/ampola)
76 Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina
5
mg
-
por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Olanzapina 10 mg
-
por comprimido
77 Pamidronato dissódico
2931.00.49
Pamidronato Dissódico 30 mg
injetável - por frasco ampola
3003.90.69/
3004.90.59
Pamidronato Dissódico 60 mg
injetável - por frasco ampola
Pamidronato Dissódico 90 mg
injetável - por frasco ampola
3
78
Pancreatina
3001.20.90
Pancreatina 10.000UI - por cápsula
3003.90.29/
3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por cápsula
78 Pancrelipase
3001.20.90
Pancrelipase 10.000UI - por
cápsula
3003.90.29/
3004.90.19
Pancrelipase 12.000UI - por
cápsula
Pancrelipase 18.000UI - por
cápsula
Pancrelipase 20.000UI - por
cápsula
Pancrelipase 25.000UI - por
cápsula
Pancrelipase 4.500UI - por
cápsula
79 Penicilamina
2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por
cápsula
3003.90.69/
3004.90.59
5
Cloridrato
Penicilamina
de
Cloridrato de Penicilamina
250 mg - por cápsula
80
Pramipexol
2921.59.90
Pramipexol 1
mg
-
por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por
comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por
comprimido
Dicloridrato de
Pramipexol
Dicloridrato de Pramipexol 1
mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol
0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol
0,25 mg - por comprimido
Pramipexol
Pramipexol
1
mg
-
por comprimido
Pramipexol 0,125 mg - por
comprimido
3003.90.89/
80
_______________________ 2934.20.90
Pramipexol
0,25
mg
-
por
comprimido
Dicloridrato de Pramipexol
Dicloridrato Pramipexol 1 mg -
por comprimido
_______________
Dicloridrato Pramipexol 0,125
mg - por comprimido
3004.90.79
Dicloridrato Pramipexol 0,25 mg
- por comprimido
81
Pravastatina
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.39/
3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica
Pravastatina Sódica 40 mg - por
comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por
comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por
comprimido
81
Pravastatina
2918.19.90
Pravastatina 40 mg -
comprimido
por
3003.90.39/
3004.90.29
Pravastatina 10 mg -
comprimido
por
Pravastatina 20 mg -
comprimido
por
Pravastatina Sódica
Pravastatina 40 mg -
comprimido
por
5
Pravastatina 10 mg -
comprimido
por
Pravastatina 20 mg -
comprimido
por
82
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina 200 mg -
comprimido
por
3003.90.89/
3004.90.79
Quetiapina 25
mg
- comprimido
por
Quetiapina 100 mg -
comprimido
por
Fumarato
de
Quetiapina
Fumarato de Quetiapina 200
mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25
mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100
mg - por comprimido
Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
82
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina 25 mg – por comprimido
revestido ou comprimido revestido
com liberação prolongada
3003.90.89/
3004.90.79
Quetiapina
100
mg
-
por
comprimido
revestido
ou
comprimido
revestido
com
liberação prolongada
Quetiapina
200
mg
-
por
comprimido
revestido
ou
comprimido
revestido
com
liberação prolongada
Quetiapina
300
mg
-
por
comprimido
revestido
ou
comprimido
revestido
com
liberação prolongada
Hemifumarato
de Quetiapina
Hemifumarato de Quetiapina 25 mg
- por comprimido revestido ou
comprimido
revestido
com
liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 100
mg - por comprimido revestido ou
comprimido
revestido
com
liberação prolongada
5
Hemifumarato de Quetiapina 200
mg - por comprimido revestido ou
comprimido
Parte 5
revestido
com
liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 300
mg - por comprimido revestido ou
comprimido
revestido
com
liberação prolongada
Item 82 – NR – RA nº 86/22 (com efeitos a partir de 01.02.23)
83 Raloxifeno
2934.99.99
Raloxifeno 60 mg
- por 3003.90.89/
comprimido
3004.90.79
Cloridrato
de
Raloxifeno
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg
- por comprimido
84 Ribavirina
2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por
cápsula
3003.90.89/
3004.90.79
85 Riluzol
2934.20.90 Riluzol
50
mg
-
por
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
86 Risedronato Sódico
2931.00.49
Risedronato Sódico 35 mg - por
comprimido
3003.90.69/
3004.90.59
Risedronato Sódico 5 mg - por
comprimido
87 Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1
mg
-
por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Risperidona 2
mg
-
por comprimidos
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina
Solução
oral
com 2,0 mg/ml - por frasco
120 ml
3003.90.79/
3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg - por
cápsula
Rivastigmina 3 mg - por
cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por
cápsula
Rivastigmina 6 mg - por
cápsula
Hemitartarato
Rivastigmina
de
Hemitartarato de Rivastigmina
Solução oral com 2,0 mg/ml -
por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina
1,5 mg - por cápsula
5
88
Hemitartarato de Rivastigmina
3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina
4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina
6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de
Rivastigmina
2933.49.90/
2937.19.90
Hidrogenotartarato de
Rivastigmina Solução
oral com 2,0 mg/ml -
por frasco 120 ml
3003.90.79/
3004.90.69
3003.39.25/
3004.39.26
Hidrogenotartarato
Rivastigmina 1,5 mg -
cápsula
de
por
Hidrogenotartarato
Rivastigmina 3 mg -
cápsula
de
por
Hidrogenotartarato
de
Rivastigmina 4,5 mg -
por
cápsula
Hidrogenotartarato
de
Rivastigmina 6 mg - por
cápsula
89 Sacarato de Hidróxido
Férrico
2821.10.30
Sacarato de hidróxido férrico
100 mg - injetável - por frasco
de 5 ml
3003.90.99/
304.90.99
90
Salbutamol
2922.50.99
Salbutamol
100
mcg
-
aerosol - 200 doses
3003.90.49/
3004.90.39
Sulfato de Salbutamol
Sulfato de Salbutamol 100 mcg
- aerosol - 200 doses
91
Salmeterol
2922.50.99
Salmeterol 50 mcg - pó
inalante ou aerossol bucal- 60
doses
3003.90.49/
3004.90.39
Xinafoato
Salmeterol
de
Xinafoato de Salmeterol 50
mcg - pó inalante ou aerossol
bucal- 60 doses
92
Selegilina
2921.59.90
Selegilina
10
mg
-
por comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
Selegilina
5
mg
-
por comprimido
Cloridrato
Selegilina
de
Cloridrato de Selegilina 10 mg
- por comprimido
Cloridrato de Selegilina 5 mg -
por comprimido
5
93
Sevelâmer
Cloridrato de Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por
comprimido
93
Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer 800 mg - por
comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Sevelâmer 400 mg - por
comprimido
Cloridrato
de
Sevelâmer
Cloridrato de Sevelâmer 800
mg - por comprimido
Cloridrato de Sevelâmer
mg - por comprimido
400
94 Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina 80 mg -
comprimido
por
3003.90.69/
3004.90.59
Sinvastatina 5
mg
- comprimido
por
Sinvastatina 10 mg -
comprimido
por
Sinvastatina 20 mg -
comprimido
por
Sinvastatina 40 mg -
comprimido
por
95
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1mg - por drágea
3004.90.78
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução
oral - por frasco de 60 ml
95
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1mg - por
drágea
3003.90.79
Sirolimo 2mg - por
drágea
Sirolimo
1mg/ml
solução oral - por
frasco de 60 ml
96
Somatropina
2937.11.00
Somatropina - 4 UI -
injetável - por frasco-
ampola
3003.39.11/
3004.39.11
Somatropina - 12
UI
-
Injetável - por frasco-
ampola
96
Somatropina
2937.11.00
Somatropina - 4 UI -
injetável - por frasco-
ampola ou carpule
3003.90.33
3004.90.99
5
Somatropina - 12 UI -
Injetável - por frasco-
ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por
frasco-ampola (com ou
sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa
preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por
frasco-ampola (com ou
sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa
preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por
frasco-ampola (com ou
sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa
preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por
frasco-ampola (com ou
sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa
preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por
frasco-ampola (com ou
sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa
preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por
frasco-ampola (com ou
sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa
preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por
frasco-ampola (com ou
sem dispositivo de
aplicaçao) ou seringa
preenchida ou carpule
Item 96 – alterado pela RA 44/21
Somatropina - 4 UI - injetável - por
frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 12 UI - Injetável - por
frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-
ampola (com ou sem dispositivo de
aplicação) ou seringa preenchida ou
carpule
5
96
Somatropina
2937.11.00
Somatropina - 16 UI - por frasco-
ampola (com ou sem dispositivo de
aplicação) ou seringa preenchida ou
carpule
3003.39.29/
3004.
Somatropina - 18 UI - por frasco-
ampola (com ou sem dispositivo de
aplicação) ou seringa preenchida ou
carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-
ampola (com ou sem dispositivo de
aplicação) ou seringa preenchida ou
carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-
ampola (com ou sem dispositivo de
aplicação) ou seringa preenchida ou
carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-
ampola (com ou sem dispositivo de
aplicação) ou seringa preenchida ou
carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-
ampola (com ou sem dispositivo de
aplicação) ou seringa preenchida ou
carpule
Item 96 NR - Resolução Administrativa nº 86/22
97
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500
mg - (por
comprimido)
3003.90.89/
3004.90.79
98
Tacrolimo
2934.99.99
(NR Resolução
Administrativa 73/13)
Tacrolimo 1 mg - por
cápsula
Tacrolimo 5 mg – por
cápsula
3003.90.88/ 3004.90.78
(NR Resolução
Administrativa 73/13)
98
Tacrolimo
2933.39.99
Tacrolimo 1 mg - por
cápsula
3003.90.79/
3004.90.69
Tacrolimo 5 mg - por
cápsula
99
Tolcapona
2914.70.90
Tolcapona 100 mg - por
comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
5
99
Tolcapona
2914.70.90
Tolcapona 200
mg -
comprimido
por
3003.90.99/
3004.90.99
Tolcapona 100
mg -
comprimido
por
100
Topiramato
2935.00.99
Topiramato 100
mg -
comprimido
por
3003.90.89/
3004.90.79
2935.00.99
Topiramato 25
mg -
comprimido
por
2935.00.99
Topiramato 50
mg -
comprimido
por
101
Toxina Botulínica
tipo A
3002.90.92
Toxina
Botulínica
tipo A - 100 UI -
injetável
(por
frasco/ampola)
3002.90.92
Toxina
Botulínica
tipo A - 500 UI -
injetável
-
(por
frasco/ampola)
101
Toxina
Botulínica tipo A
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo
A - 100 UI - injetável
(por frasco/ampola)
__________________
_
Toxina Botulínica tipo
A - 500 UI - injetável -
(por frasco/ampola)
3002.90.92/3002.49.92
(NR – RA 21/25 com efeito a partir de 01.01.26)
102
Triexifenidil
2933.39.99
Toxina Botulínica
tipo A - 500 UI -
injetável - (por
frasco/ampola)
3003.90.79/
3004.90.69
Cloridrato
de
Triexifenidil
Cloridrato
de
Triexifenidil 5 mg -
por comprimido
103
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorelina
3,75
mg
-
injetável - por frasco
ampola
3003.39.18/
3004.39.18
5
Acetato
de
Triptorrelina
Acetato
de
Triptorelina 3,75 mg
- injetável - por
frasco ampola
Embonato
Triptorrelina
de
Embonato de Triptorelina 3,75
mg - injetável - por frasco
ampola
104 Vigabatrina
2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por
comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
105
Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona 80 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por
comprimido
Cloridrato
Ziprasidona
Monoidratada
de
Cloridrato
de
Ziprasidona
Monoidratada 80 mg - por
comprimido
Cloridrato
de
Ziprasidona
Monoidratada 40 mg - por
comprimido
Mesilato
Ziprasidona
de
Mesilato de Ziprasidona 80 mg -
por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg -
por comprimido
Cloridrato
Ziprasidona
de
Cloridrato de Ziprasidona 80 mg
- por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg
- por comprimido
106 Soro - Outros soros
3002.10.19 Soro - Outros soros
3002.10.19
107 Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
108 Soro
Anti-
Bot/Crotálico
3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
109 Soro
Anti-
Bot/Laquético
3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
110 Soro Anti-Botrópico
3002.10.19 Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
111 Soro Anti-Botulínico
3002.10.19 Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
112 Soro Anti-Crotálico
3002.10.19 Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
113 Soro Anti-Diftérico
3002.10.15 Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
114 Soro Anti-Elapídico
3002.10.19 Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
115 Soro
Anti-
Escorpiônico
3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
5
116 Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
117 Soro Anti-Lonômia
3002.10.19 Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
118 Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
119 Soro Anti-Rábico
3002.10.19 Soro Anti-Rábico
3002.10.19
120 Soro Anti-Tetânico
3002.10.12 Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
121 Vacina BCG
3002.20.29 Vacina BCG
3002.20.29
121 Vacina BCG
3002.41.29 Vacina BCG
3002.41.29
122 Vacina contra Febre
Amarela
3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
122 Vacina contra Febre
Amarela
3002.41.29 Vacina contra Febre Amarela
3002.41.29
123 Vacina
contra
Haemóphilus
3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
123
Vacina
contra
Haemóphilus
3002.41.29 Vacina contra Haemóphilus
3002.41.29
124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
124 Vacina contra Hepatite B 3002.41.23 Vacina contra Hepatite B
3002.41.23
125 Vacina
contra
Influenza
3002.20.29 Vacina contra Influenza
3002.20.29
125 Vacina
contra
Influenza
3002.41.21 Vacina contra Influenza
3002.41.21
126 Vacina
contra
Poliomielite
3002.20.22 Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
126 Vacina
contra
Poliomielite
3002.41.22 Vacina contra Poliomielite
3002.41.22
127 Vacina contra Raiva
Canina
3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
127 Vacina contra Raiva
Canina
3002.41.29 Vacina contra Raiva Canina
3002.41.29
128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
128 Vacina contra Raiva Vero 3002.41.29 Vacina contra Raiva Vero
3002.41.29
129 Vacina Dupla Adulto
3002.20.29 Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
129 Vacina Dupla Adulto
3002.41.29 Vacina Dupla Adulto
3002.41.29
130 Vacina Dupla Infantil
3002.20.29 Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
130 Vacina Dupla Infantil
3002.41.29 Vacina Dupla Infantil
3002.41.29
5
131 Vacina Tetravalente
3002.20.29 Vacina Tetravalente
3002.20.29
131 Vacina Tetravalente
3002.41.29 Vacina Tetravalente
3002.41.29
132 Vacina Tríplice DPT
3002.20.27 Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
132 Vacina Tríplice DPT
3002.41.27 Vacina Tríplice DPT
3002.41.27
133 Vacina Tríplice Viral
3002.20.26 Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
133 Vacina Tríplice Viral
3002.41.26 Vacina Tríplice Viral
3002.41.26
134
Vacinas - Outras vacinas
para medicina humana
3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para
medicina humana
3002.20.29
134
Vacinas - Outras vacinas
para medicina humana
3002.41.29 Vacinas - Outras vacinas para
medicina humana
3002.41.29
135 Fosfato de Oseltamivir
2933.59.49
Oseltamivir 30 mg - por
comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Oseltamivir 45 mg - por
comprimido
Oseltamivir 75 mg - por
comprimido
135
Fosfato de Oseltamivir
2924.29.49
Fosfato de Oseltamivir 30 mg –
cápsula dura ou cápsula
gelatinosa dura
3003.90.59/
3004.90.49
Fosfato de Oseltamivir 45mg –
cápsula dura ou cápsula
gelatinosa dura
Fosfato de Oseltamivir 75mg –
cápsula dura ou cápsula
gelatinosa dura
NR do Anexo Único pelo Dec. 26.257/09, NR Dec.26.453/10,
NR Resolução Administrativa 26/13.
Itens 36,67,80,101,121 a 135 NR - RA 21/2025.
Item
Fármacos
NCM
Fármacos
Medicamentos
NCM
Medicamentos
136 Vacina
meningocócica
conjugada do Grupo “C”
3002.20.15 Vacina contra meningite C
3002.20.15
137 Entecavir
2933.5949 Baraclude 1mg - por comprimido
3004.9079
138 Adefovir
2933.59.49
Adefovir 10 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg -
por comprimido
139 Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
5
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina
Lactona 40
mg
- comprimido
por
Atorvastatina
Lactona 80
mg
- comprimido
por
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina
Sódica 40
mg
- comprimido
por
Atorvastatina
Sódica 80
mg
- comprimido
por
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina
Cálcica 40
mg
- comprimido
por
Atorvastatina
Cálcica 80
mg
- comprimido
por
140 Bromocriptina
2939.69.90
Mesilato de Bromocriptina
3003.40.90/
3004.40.90
141 Budesonida
2937.29.90
Budesonida 400 mcg - por cápsula
inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal -
200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante -
200 doses
142
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina 50 UI - injetável - (por
ampola)
3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina
Sintética
Humana
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de
Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI
- injetável - (por ampola)
143 Ciprofibrato
2918.99.99
Ciprofibrato 100 mg por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
144 Clobazam
2933.72.10
Clobazam 10 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Clobazam 20 mg - por comprimido
145 Danazol
2937.19.90
Danazol 50 mg - por cápsula
3003.39.39/
3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
146 Entecavir
2933.59.49
Entecavir 0,5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
147 Etossuximida
2925.19.90
Etossuximida 50 mg/ml - xarope
(frasco 120 ml)
3003.90.99/
3004.90.99
148
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200
doses - 10 ml - c/ adaptador
3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose
- aerosol 200 doses - 10 ml - c/
adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidato de Fenoterol 100 mcg -
dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/
adaptador
149 Iloprosta
2918.19.90
Iloprosta
10
mcg/ml
solução
para nebulização (ampola de 2 ml)
3003.90.39/
3004.90.29
149
Iloprosta
2918.19.90/ 2937.50.00 Iloprosta 10 mcg/ml solução para
nebulização (ampola de 1 ml)
3004.39.99/
3004.90.29
5
Iloprosta 10 mcg/ml solução para
nebulização (ampola de 2 ml)
(Item 149 – Alterado pela RA 44/21)
150 Imunoglobulina
Anti-
Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600
mg - injetável - por frasco ou ampola
3002.10.23
151 Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 50 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
152
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato de Sódio
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por
comprimido
153 Nitrazepam
2933.91.62
Nitrazepam 5 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
154
Octreotida
2937.19.90
Octreotida
0,5 mg/ml, injetável
-
por frascoampola
3003.39.26
3003.39.29/
3004.39.29
Acetato de Octreotida
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml,
injetável - por frasco-ampola
155 Primidona
2933.79.90
Primidona 100 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
156
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina 300 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Fumarato de Quetiapina
Fumarato de Quetiapina 300 mg - por
comprimido
Item 156 – Revogado - RA nº 86/22 (efeitos a partir de 01.02.23)
157 Risperidona
2933.59.99
Risperidona 3 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
158
Sildenafila
2935.00.19
Sildenafila 20 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Citrato de Sildenafila
Citrato de
Sildenafila
20
mg
-
por
comprimido
159
Tenofovir
2933.59.49
Tenofovir 300 mg - por comprimido
3003.90.78/
3004.90.68
Fumarato de Tenofovir
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300
mg - por comprimido
160
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorelina 11,25 mg - injetável - por
frasco ampola
3003.39.18/
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorelina 11,25 mg -
injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorelina 11,25 mg -
injetável - por frasco ampola
161 Piridostigmina
2933.39.89
Piridostigmina 60 mg (por comprimido)
3003.90.79
3004.90.69
162 Natalizumabe
3002.10.99
Natalizumabe 300 mg (por frasco-
ampola)
3004.10.39
162
Natalizumabe
3002.13.00
Natalizumabe 300 mg (por frasco-
ampola)
3002.15.90
5
(Item 162 – Alterado pela RA 44/21)
163
Insulina Humana NPH
2937.12.00
100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc
x
10 ml
3004.31.00
3003.31.00
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x
3 ml
100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd
inc x 5 ml
164 Insulina Humana Regular 2937.12.00
100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd
inc x 10 ml
3004.31.00
3003.31.00
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x
3 ml
100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd
inc x 5 ml
165 Alfavelaglicerase
3507.90.39
Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável -
por frasco-ampola
3003.90.99/
3004.90.99
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável -
por frasco-ampola
166 Miglustate
2933.39.99
Miglustate 100 mg - por cápsula
3003.90.79/
3004.90.69
Itens 136 a 166 – AC pela Resolução Administrativa 26/13.
Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Medicamentos
Fármacos
167 Acetato de
medroxiprogesterona
2937.23.10
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml
3004.39.39
168 Atenolol
2924.29.43
Atenolol 25 mg
3004.90.42
169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90
Brometo de ipratrópio 0,02 mg
3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg
3004.40.90
170 Budesonida
2937.29.90
Budesonida 32 mcg
3004.39.99
Budesonida 50 mcg
3004.39.99
171 Captopril
2933.99.49
Captopril 25 mg
3004.90.69
172 Cloridrato de
metformina
2925.29.90
Cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg
3004.90.49
173 Cloridrato de
propranolol
2922.50.50
Cloridrato de propranolol 40 mg
3004.90.36
174
Dipropionato de
beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de beclometasona 50 mcg
3004.39.99
174 Dipropionato de
beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de beclometasona 50 mcg
3004.32.90
(Item 174 – NR - RA 44/2021)
174
Dipropionato de
beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de beclometasona 50 mcg
3004.32.90
Dipropionato de beclometasona 200 mcg –
solução aerossol
5
(Item 174 – NR - RA 21/2025 com efeito a partir de 01.01.26)
175
Etinilestradiol +
Levonorgestrel
2937.23.49
Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel
0,03 mg
3004.39.39
2937.23.21
175 Etinilestradiol +
Levonorgestrel
2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15
mg/ml
3006.60.00
(Item 175 – Alterado pela RA 44/21)
176 Glibenclamida
2937.23.21
Glibenclamida 5 mg
3004.90.79
177 Hidroclorotiazida
2935.00.29
Hidroclorotiazida 25 mg
3004.90.79
178 Losartana Potássica
2933.29.99
Losartana Potássica 50 mg
3004.90.69
179 Maleato de enalapril
2933.99.46
Maleato de enalapril 10 mg
3004.90.69
180 Maleato de timolol
2934.99.92
Maleato de timolol 2,5 mg
3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg
3004.90.77
181 Noretisterona
2937.23.99
Noretisterona 0,35 mg
3004.39.39
182 Sulfato de salbutamol 2922.50.99
Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml
3004.90.39
183
Valerato de estradiol +
Enantato de
noretisterona
2937.23.99
Valerato de estradiol 50 mg/ml + +
Enantato de noretisterona 5 mg/ml
3004.39.39
183 Enantato de
noretisterona + Valerato
de estradiol
2937.23.99
Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato
estradiol de 5 mg/ml
3006.60.00
(Item 183 – Alterado pela RA 44/21)
184 Telaprevir
2933.59.99
Telaprevir 375 mg comprimido revestido
3003.90.79 /
3004.90.69
185 Palivizumabe
3002.10.29
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc
3002.10.29
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc
+ amp dil x 1 ml
185 Palivizumabe
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc +
amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em
frasco ampola
3002.15.90
(Item 185 – Alterado pela RA 44/21)
186 Certolizumabe pegol
3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2
ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços
umedecidos
3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6
ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços
umedecidos
187 Abatacepte
3002.10.29
Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser
desc
3002.10.29
187
Abatacepte
3002.10.29
Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc
3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext
3002.10.29
5
(Item 187 – Alterado pela RA 44/21)
188 Golimumabe
3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x
0,5 ml
3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x
0,5 ml acoplada em caneta
aplicadora
189 Boceprevir
2934.99.99
Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas
inc
3003.90.89 /
3004.90.79
190 Trastuzumabe
3002.10.29
Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd
inc
3002.10.29
191 Tocilizumabe
3002.10.29
Tocilizumabe 80 mg
3002.10.29
192 Tenecteplase
3002.10.39
Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa +
3002.10.39
(Itens 167 a 192 – AC pela RA 76/13)
193 Bosentana
2935.00.19
Bosentana – concentrações 62,5mg e 125mg,
caixa com 60 comprimidos
3004.90.79
194 Ambrisentana
2933.59.49
Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg,
caixa com 30 comprimidos
3004.90.79
195 Palivizumabe
3002.15.90
Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct
frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml;
ou solução líquida injetável em frasco ampola
3002.15.90
196 Rivastigmina (Exelon
Patch)
2933.49.90
9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)
3003.90.79/
3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)
197
Insulina Asparte
2937.19.90
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)
3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic
plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist
aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist
apl plas (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist
aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist
aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist
aplic plast (flextouch)
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist
aplic plast (flextouch)
198 Abatacepte
3002.10.29
Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida
3002.10.29
199 Acetazolamida
2935.00.29
Acetazolamida 250mg (comprimido)
3003.90.89 /
3004.90.79
200 Alfataliglicerase
3507.90.39
Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-
ampola)
3003.90.29 /
3004.90.19
201 Bevacizumabe
3002.10.38
Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável
(frasco ampola de 4ml)
3002.10.38
5
202 Bimatoprosta
2924.29.99
Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica
(frasco 3ml)
3003.90.59 /
3004.90.49
203 Brimonidina
2933.29.99
Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco
5ml)
3003.90.79 /
3004.90.69
204 Brinzolamida
2935.00.99
Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco
5ml)
3003.90.89 /
3004.90.79
205 Calcipotriol
2906.19.90
Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g)
3003.90.99 /
3004.90.99
206 Clobetasol
2937.22.90
Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g)
3003.39.99 /
3004.39.99
207 Clopidogrel
2934.99.99
Clopidogrel 75mg (comprimido)
3003.90.89 /
3004.90.79
208
Daclatasvir
2924.29.39
Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido)
3003.90.29 /
3004.90.19
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
209 Dorzolamida
2935.00 99
Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco
5ml)
3003.90.89 /
3004.90.79
210 Fingolimode
2934.99.99
Fingolimode 0,5mg (por cápsula)
3004.90.39
211
Lanreotida
2937.19.90
Lanreotida 120mg injetável (seringa
preenchida)
3003.39.99 /
3004.39.99
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)
3003.39.99 /
3004.39.99
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)
3003.39.99 /
3004.39.99
211
Lanreotida
2937.19.90
Lanreotida 120mg injetável (seringa
preenchida)
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)
3004.39.29
(NR – RA 39/22)
212 Latanoprosta
2918.19.90
Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica
(frasco 2,5ml)
3003.90. 3 9 /
3004.90.29
213
Naproxeno
2918.99.40
Naproxeno 250mg (comprimido)
3003.90.39 /
3004.90.29
Naproxeno 500mg (comprimido)
3003.90.39 /
3004.90.29
214 Pilocarpina
2939.99.31
Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml)
3003.40.20 /
3004.40.20
215 Simeprevir
2924.29.99
Simeprevir 150mg (por cápsula)
3003.90.89 /
3004.90.79
216 Sofosbuvir
2933.39.99
Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido)
3003.90.89 /
3004.90.79
217 Travoprosta
2934.99.99
Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica
(frasco 2,5ml)
3003.90.89 /
3004.90.79
218
Insulina Humana (ação
rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML
3004.31.00
219
Insulina Humana (ação
rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5
3004.31.00
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U
– por injetável – (por frasco/ampola)
5
220
Eritropoietina Humana
Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U
– por injetável – (por frasco/ampola)
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U
– por injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U
– por injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000
U – por injetável – (por frasco/ampola)
221
Insulina Glulisina
2937.19.90
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
3004.39.29
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist
aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
222
Insulina Lispro
2937.19.90
100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
3004.39.29
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist
aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist
aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist
aplic plas
223
Insulina Humana NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML
3004.31.00
224
Insulina Humana NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5
3004.31.00
225
Cloridrato de Cinacalcete
2921.49.90
Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido
3003.90.33
3004.90.99
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido
3003.90.33
3004.90.99
226
Paricalcitol
2906.19.90
Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml
3004.90.99
227
Idursulfase Alfa
3507.90.39
Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável
(frasco com 3ml)
3004.90.14
3004.90.99
228
Furamato de Dimetila
2917.19.30
Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação
retardada
3004.90.29
Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação
retardada
3004.90.29
229 Laronidase
3507.90.39
Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco
5ml)
3004.90.19
230 Mesilato de Rasagilina
2921.49.90
Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido
3004.90.39
231 Teriflunomida
2926.90.99
Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido
3004.90.49
232
Tofacitinibe
2933.99.49
Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido
3004.90.69
3004.90.99
5
233
Insulina Degludeca
2937.19.90
TRESIBA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD
TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS
(FLEXTOUCH)
TRESIBA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD
TRANS X 3 ML (PENFILL)
3004.39.29
233
Insulina Degludeca
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3
ML (PENFILL) ATIVA
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3
ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3
ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3
ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3
ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3
ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3
ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3
ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3
ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3
ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3
ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH)
ATIVA
(NR – RA 39/22, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2023)
234
Insulina Glargina
2937.12.00
300 Ul/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 1,5
ML + CAN APLIC
3004.39.29
100 Ul/ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML +
SISTEMA APLIC PLAS
100 Ul/ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML
100 Ul/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML
2937.12.00
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3
ML
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3
ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML
+ 1 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML
+ 1 SIST APLIC 80 UI PLAS
5
234
Insulina Glargina
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10
ML
3004.39.29
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3
ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3
ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3
ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3
ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3
ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML
+ 2 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML
+ 2 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3
ML
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X
3ML + 3 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3
ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML
+ 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3
ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3
ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
+ 5 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
+ 5 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10
ML
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3
ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3
ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5
ML + 1 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5
ML + 2 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5
ML + 3 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5
ML + 4 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5
ML + 5 CAN APLIC
5
Parte 6
(NR – RA 39/22, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2023.
235
Insulina Detemir
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
X 5 SIST APLIC PLAST
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
100 U/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML
X 1 SIST APLIC PLAST
235
Insulina Detemir
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3
ML (PENFILL) ATIVA
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3
ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3
ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3
ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
(NR – RA 39/22, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2023)
236
Ustequinumabe
3002.13.00
Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL
3002.15.90
237
Emicizumabe
3002.13.00
Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD
TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ ml)
3002.15.90
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD
TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável ( 150
mg/ml)
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA
VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável( 150
mg/ml)
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA
VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável( 150 mg/
ml)
238 Risanquizumabe
3002.13.00
Risanquizumabe –75 mg/0,83 mL – solução
injetável
3002.15.90
239 Ranibizumabe
3002.13.00
Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável
3002.15.90
240 Delamanida
2934.99.39
Delamanida –50 mg – comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
241 Bedaquilina
2933.49.90
Bedaquilina –100 mg – comprimido
3003.90.79
3004.90.69
242 Alentuzumabe
3002.13.00
Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição
para infusão
3002.15.90
243 Ocrelizumabe
3002.13.00
Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT
FA VD TRANS X 10 ml
3002.15.90
(Itens 193 a 235 – AC pela RA 44/21)
(itens 236 a 243 – AC pela RA 44/21, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
244
Abacavir
2922.50.99
300 mg - comprimido revestido
200 mg/ml Solução oral – frasco
3003.90.78
3004.90.68
245
Atazanavir
2933.39.99
200 mg - cápsula gelatinosa dura
300 mg - cápsula gelatinosa dura
3003.90.78
3004.90.68
246
Darunavir
2935.90.29
75 mg – comprimido
3003.90.89
5
150 mg - comprimido
600 mg - comprimido
800 mg – comprimido
3004.90.79
247
Dolutegravir
2924.29.99
50 mg - comprimido revestido
3003.90.59
3004.90.49
248
Efavirenz
2933.39.99
200 mg - Cápsula gelatinosa dura
600 mg - Comprimido revestido
30 mg/ml Solução oral – Frasco
3003.90.88
3004.90.78
249
Enfuvirtida
2933.29.99
108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Pó
para solução injetável
3003.90.78
3004.90.68
250
Entricitabina +
Tenofovir
2934.99.29
(Entricitabina
)
2933.59.49
(Tenofovir)
Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg -
comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
251
Estavudina
2934.99.27
1 mg/ml solução oral – Frasco
3003.90.89
3004.90.79
252
Etravirina
2933.59.29
100 mg – comprimido
200 mg – comprimido
3003.90.79
3004.90.69
253
Fosamprenavir
2935.90.29
50 mg/ml - Suspensão oral – Frasco
3003.90.88
3004.90.78
254
Lamivudina
2934.99.93
150 mg - Comprimido revestido
10 mg/ml Solução oral - Frasco de 240 ml
3003.90.89
3004.90.79
255
Lamivudina
+
Zidovudina
2934.99.93
(Lamivudina)
2934.99.22
(Zidovudina)
Lamivudina 150mg + zidovudina 300mg -
Comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
256
Lopinavir
+
ritonavir
2933.59.49
(Lopinavir)
2934.99.99
(Ritonavir)
Lopinavir 100mg + ritonavir 25mg -
Comprimido revestido
Lopinavir 80mg/mL + ritonavir 20mg/mL -
Solução Oral - Frasco
Lopinavir 200 mg + ritonavir 50mg -
Comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
257
Maraviroque
2924.29.99
150 mg - Comprimido revestido
3003.90.79
3004.90.69
258
Nevirapina
2934.99.99
200 mg - Comprimido simples
10 mg/ml Suspensão oral – Frasco
3003.90.78
3004.90.68
259
Raltegravir
2924.29.99
100 mg - Comprimido mastigável
400 mg - Comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
260
Ritonavir
2934.99.99
100 mg - Comprimido revestido
80 mg/ml Solução oral – Frasco
3003.90.88
3004.90.78
261
Tenofovir
2933.59.49
300 mg - Comprimido revestido
3003.90.78
3004.90.68
262
Tenofovir
+
lamivudina
2933.59.49
(Tenofovir)
2934.99.93
(Lamivudina)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg -
Comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
263
Tenofovir
+
lamivudina
+
efavirenz
2933.59.49
(Tenofovir)
2934.99.93
(Lamivudina)
2933.39.99
(Efavirenz)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg +
efavirenz 600mg – Comprimido
3003.90.99
3004.90.99
264
Tipranavir
2935.90.99
100 mg/ml Solução oral - frasco
250 mg - Cápsula gelatinosa mole
3003.90.88
3004.90.78
265
Zidovudina
(AZT)
2934.99.22
100 mg - Cápsula gelatinosa dura
10 mg/ml Solução injetável - Frasco-ampola
10 mg/ml Xarope – Frasco
3003.90.89
3004.90.79
266
Antimoniato de
Meglumina
2922.19.99
300 mg/ml - Solução injetável
3004.90.39
267
Afibercepte
3002.13.00
40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x
0,2278 ml + AGU
3002.15.90
268
Tafamidismeglu
mina
2924.29.99
Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula
3004.90.49
269
Risperidona
2933.59.99
1 mg/mL - solução oral (frasco com 30mL)
3003.90.79
3004.90.69
5
Itens 244 a 269 – AC pela RA 39/22, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
270
Imiglucerase
3507.90.39
Imiglucerase 400 U. – pó
liofilizado para solução injetável
3003.90.29/
3004.90.19
Item 270 AC - RA nº 86/22 (com efeitos a partir de 01.02.23)
271
Heparina Sódica
3001.90.10
5.000 unidades
internacionais/0,25 mL - solução
injetável
3003.90.99
3004.90.99
Contendo Heparina
273
Omalizumabe
3002.13.00
Omalizumabe -150 mg pó
liofilizado – por frasco – ampola
3002.15.90
274
Alfa-alglicosidase
3507.90.39
Alfa-alglicosidase – 50 mg – pó
para solução injetável
3003.90.39
3004.90.19
275
Cladribina
2934.99.99
Cladribina - 10 mg - comprimido
3004.90.79
276
Beta-agalsidase
3507.90.39
35 mg - pó liofilizado para solução
injetável
3004.90.19
Itens 271, 273 a 276 AC – RA 21/2025 (item 276 efeitos a partir de 01.01.26)
277
Succinato de
metoprolol
2922.19.89
Succinato de metoprolol - 25mg
comprimido liberação prolongada
3004.90.39
Succinato de metoprolol - 50mg
comprimido liberação prolongada
Succinato de metoprolol - 100mg
comprimido liberação prolongada
Item 277 AC – RA 30/25 (efeitos a partir de 01.01.26)
XXIV
- ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo
automotor novo, realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos do Convênio ICMS 77/04, de
24 de setembro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007.
(Conv. ICMS 07/07). AC Dec. 22.234/07
XXV
- até 30 de abril de 2026, nas saídas internas e interestaduais de algaroba
e seus derivados. (Conv. ICMS 03/92, 128/07, 63/11, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17; 133/19,
101/20, 133/20, 28/21, 178/21, 226/23)
(AC Dec. 24.025/08,)
(NR- RA 11/12, 35/12, 04/14, 08/15, 03/16, 09/17, 18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/2, 08/24)
XXVI – até 30 de abril de 2026, a prestação de serviço de transporte intermunicipal
de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território deste
Estado. (Conv. ICMS 04/04, 60/14, 49/17, 133/19, 101/20, 133/20, 28/21,178/21, 226/23).
(AC - RA nº 17/19)
(NR – RA 20/20, 41/20, 09/21, 46/21, 08/24)
XXVII – no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, relativo à parcela da
subvenção da tarifa de energia elétrica de consumo inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte)
KWh/mês de consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, nos termos
das Leis Federais nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002 e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
(Conv. ICMS 42/20).
5
(AC – RA nº 07/20)
Art. 4º Ficam isentas do ICMS, até 30 de setembro de 2.010 as operações com
mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos
Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de
Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou
contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID.(Conv. ICMS 79/05).AC Dec. 21.406/05
Art. 4º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as operações com
mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a
programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de
controle externo deste Estado, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro
das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Conv. ICMS 79/05, 97/10, 67/11.
101/12, 191/13, 27/15, 49/17, 133/19, 101/20, 133/20, 28/21, 178/21, 226/23)
(NR - RA 09/11, 35/12, 04/14, 08/15, 03/16, 09/17, 18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/21, 08/24)
Art. 5º Ficam isentas do ICMS as saídas de selos destinados ao controle fiscal
federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. (Conv. ICMS 80/05).
§ 1º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata
o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à desoneração dos impostos
e contribuições federais.
(AC Dec.21.405/05)
Art. 6º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as saídas internas de bens
relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n°. 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS
03/06, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17; 133/19, 101/20,
133/20, 28/21, 178/21, 226/23).
(NR Dec. 24.038/08, 25.312/09, 25.669/09, 26.277/10, RA35/12)
(RA 04/14, 08/15, 03/16, 09/17, 18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/21, 08/24)
§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção
ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n°. 11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO e
seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias,
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
5
§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1°, inclusive a não conversão, por
qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a
obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
ANEXO ÚNICO
Item
Descrição
Código NCM
1
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
3
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.3110
8425.3190
8425.3910
8425.39.90
4
Cábreas, Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de
descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros
guindastes.
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e
semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de
movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
5
9
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em
fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a
curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
12
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não
autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29
AC Art. 6º e Anexo Único pelo Dec. 22.198/06
Art. 7º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as transferências de bens
indicados no anexo único a este decreto destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
(Conv. ICMS 09/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17;
133/19, 101/20, 133/20; 29/21, 178/21, 226/23)
(NR Dec. 24.038/08, 24.223/08, 25.312/09, 25.669/09, 26.277/10)
(RA 35/12, 04/14, 08/15, 03/16, 09/17, 18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/21, 08/24)
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro
do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).
§ 2º A fruição do benefício a que se refere este artigo fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros
controles exigidos pelo Fisco deste Estado.
§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o
benefício previsto no “caput”.
Anexo Único (Convênio ICMS 09/06)
Equipamentos e peças a serem utilizadas na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Item
Descrição
Código NCM
Descrição do Código NCM
1
Turbina Taurus 60 e Mars100
8411.82.00
turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gásde potência
superior à 5.000kw
2
Turbina Saturno e Centauro
8411.81.00
turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não
superior à 5.000kw
5
3
Bundle do compressor MHI
8414.80.38
bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e
ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou
reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros
compressores centrífugos
4
Máquina de hot tapping e
Estações
8479.89.99
máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados
nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
de entrega tipo I, II, III, IV, V e
VI
5
Geradores Waukesha
8502.39.00
grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos outros grupos
eletrogêneos
6
Válvula esfera de bloqueio 36",
32", 24", 20", 18" e 16"
8481.80.95
válvulas tipo esfera
7
Válvula de controle de pressão
12",6", 4", 3", 2" e 1
8481.10.00
válvulas redutoras de pressão
8
válvula de controle de vazão 20",
14", 12", 10", 8" e 6"
8481.80.97
válvulas tipo borboleta
9
válvula de retenção
8481.30.00
válvulas de retenção
10
filtro scrubber, ciclone e cartucho
8421.39.90
centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar
ou depurar líquidos ou gases
11
aquecedor a gás
8419.11.00
aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os
fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias
por meio de operações que impliquem mudança de
temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação,
retificação,
esterilização,
pasteurização,
estufagem,
secagem,
evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de
uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás
12
medidor de vazão tipo turbina
9028.10.11
contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos
para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço
ou garagens
13
medidor de vazão ultrassônico
9028.10.19
contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos
para sua aferição
14
Unidades
de
filtragem,
aquecimento, redução, medição e
lubrificação
8479.90.90
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados
nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
15
Motocompressor alternativo
8114.8031
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e
ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou
reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes – outros – de
pistão.
16
Tubos de aço
7305.11.00
Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados),de seção circular, de
diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado
longitudinalmente
17
Vaso de pressão
7311.00.00
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido,
ferro ou aço
(Art. 7º e Anexo Único – AC pelo Decreto nº 22.199/06.
5
Art. 8º Até 30 de abril de 2026, a operação de circulação de mercadorias
caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do
Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros,
instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 30/06, 104/06, 69/09,
01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17; 133/19, 101/20, 133/20, 28/21, 178/21, 226/23)
(NR Dec. 22.843/06, 25.669/09, 26.277/10)
(RA 35/12, 04/14, 08/15, 03/16, 09/17, 18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/21, 08/24)
§ 1º A isenção prevista no “caput” não se aplica à operação relativa à transferência
de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do
estabelecimento depositário.
§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no “caput”.
§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de
guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de
associados.
§ 4º O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS
em favor do estado onde estiver localizado o depositário.
§ 5º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação
interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
§ 6º Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade
pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber
valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS específica.
§ 7º O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além
dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de
arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
§ 8º O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota
fiscal emitida nos termos do § 9º e será o único documento hábil para o aproveitamento do
crédito correspondente.
§ 9º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:
I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no
mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;
b) no campo Informações Complementares a expressão: ‘ICMS recolhido nos
termos do Convênio ICMS 30/06’.
II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
5
a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da
nota fiscal do inciso I;
b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão ‘Nota fiscal
emitida para efeito de baixa do estoque do depositante’. (Conv. ICMS nº 48/08)
(NR Dec. 24.442/08)
§ 10. O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de
arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao
Fisco, quando solicitado.
§ 11. O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o
cumprimento do disposto no § 7º será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS
devido.
§12. A nota fiscal prevista no inciso II do § 9º deste artigo, devidamente registrada
ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria.
(Conv. ICMS nº 48/08)
(Art. 8º - AC pelo Dec. 22.506/06; §12 – AC pelo Dec.24.442/08)
Art. 9º Até 31 de dezembro de 2014, o ICMS incidente na importação, realizada por
empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar
produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a
seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de
cargas: (Conv. ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12).
Art. 9º Fica isento, até 30 de abril de 2026, o ICMS incidente na importação dos
produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de
transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 01/10, 145/07, 101/12,
91/13, 191/13, 27/15, 49/17, 133/19,101/20, 133/20, 28/21, 178/21, 226/23)
(NR - RA 47/13, 04/14, 08/15, 03/16, 09/17, 18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/21, 08/24
I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três)
mil HP, 8602.10.00;
II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
§ 1º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada
por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal
especializado.
§ 2º O benefício previsto neste artigo: (Conv. ICMS 45/07)
5
I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação
(II);
II - aplica-se, também, na saída interestadual subseqüente;
III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, na
hipótese do inciso II;
IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido
no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de
locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.
(AC - RA 47/13)
AC Dec.22.500/06; NR Dec.23.809/08, 25.312/09, 25.669/09, 26.277/10, RA 35/12.
§ 3º o benefício previsto no caput aplica-se, também, na saída subseqüente. (Conv.
ICMS 64/07).
(AC Dec.23.552/07)
Art.10. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo
automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de
deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Conv.
ICMS 03/07).
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo,
mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo
cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes,
não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
(NR Dec.25.667/09)
§ 3º A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pelo fisco,
mediante requerimento instruído com:
I – laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado –
DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador
de deficiência física possa dirigir o veículo;
II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de
deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a
ser adquirido;
III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as
restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
5
IV – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal
para aquisição do veículo com isenção do IPI; V – comprovante de residência.
§ 4º Não será acolhido, para os efeitos deste artigo, o laudo previsto no inciso I do
parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo
mencionado dispositivo.
§ 5º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para
obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da
respectiva cópia autenticada.
§ 6º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o fisco poderá editar normas adicionais
de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica.
§ 7º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o
interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte
destinação:
I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao
fabricante;
III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou
intermediou a sua realização;
IV – a quarta via ficará em poder do fisco.
§ 8º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver
vinculado,nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante
no documento fiscal de venda:
I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a
aquisição do veículo;
II – até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 5º;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da
adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo
não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no
inciso I do § 3º.
§ 9º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver
débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
(AC Dec. 23.274/07)
5
§ 10. A autorização de que trata o § 7º poderá ser disponibilizada em meio eletrônico
no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave
de acesso para a obtenção da autorização. (Convênio ICMS 74/09).
(AC Dec. 26.399/10)
Art. 10. Ficam isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2017, as saídas internas e
interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal. (Convênio ICMS 27/15, 49/17). NR RA 72/13, RA 04/14, RA 08/15,
RA 03/16, RA 09/17.
Art. 10. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2020, as saídas internas e
interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal. (Convênio ICMS 38/12; 27/15, 49/17, 127/17, 28/19). NR RA 72/13,
RA 04/14, RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17,19/18, 05/19.
Art. 10. Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2022, as saídas internas e
interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal. (Convênio ICMS 38/12; 27/15, 49/17, 127/17, 28/19, 22/20, 133/20,
28/21).
(NR RA 72/13, RA 04/14, RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17,RA 19/18, RA 05/19, RA
08/20, RA 41/20, 09/21
Art.10. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e
interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal. (Convênio ICMS 38/12; 27/15, 49/17, 127/17, 28/19, 22/20, 133/20,
28/21, 161/21, 178/21).
(NR - RA 72/13, RA 04/14, RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17, RA 19/18, RA 05/19, RA
08/20, RA 41/20, RA 09/21, RA 45/21, RA 46/21)
Art. 10. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as saídas internas e
interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal. (Convênio ICMS 38/12; 27/15, 49/17, 127/17, 28/19, 22/20, 133/20,
28/21, 161/21, 178/21, 226/21).
(NR – RA 03/24)
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo,
mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo
cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes,
não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
5
§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver
débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 4º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de
Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA em nome do deficiente.
§ 5º O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo
imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo.
(NR- RA 41/12)
§ 6° O benefício previsto neste artigo somente se aplica a operação de saída amparada
por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal
vigente.
(AC – RA 05/21)
§ 7° Não se aplica o disposto no § 6° deste artigo nas operações de saídas
destinadas a pessoas com síndrome de Down.
(AC – RA 45/21)
§ 8º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo
fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º deste artigo, desde que este preço sugerido
não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser
aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00
(setenta mil reais).
(AC – RA 61/21)
§ 8º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo
fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º deste artigo, desde que este preço sugerido
não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá
Parte 7
ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00
(setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.
(NR – RA 03/24)
§ 9º O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público
em geral, sem o benefício previsto neste artigo.
(AC – RA 61/21)
Art.10-A. Para os efeitos do artigo 10 é considerada pessoa portadora de:
Art.10-A. Para os efeitos do art. 10 é considerada pessoa com:
(NR – RA 45/21)
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentandose sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro,
5
paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob
a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as
que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; NR Resolução Administrativa
03/2017.
I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave,
assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos
segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o
comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
(NR – RA nº 05/21)
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que
20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a
20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento
intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
(NR- RA 01/13)
III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica
classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças – CID 10;
(NR – RA 45/21)
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a
incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (Conv. ICMS 28/17)
(NR - RA nº 14/19)
a) Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal
usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
(AC – RA nº 14/19)
5
b) Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
(AC – RA nº 14/19)
V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do
padrão considerado normal para o ser humano;
VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de
tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos
tratamentos;
VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social,
com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com
deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho
de função ou atividade a ser exercida.
(§§ V a VII – AC pela RA 05/21)
§ 1º A comprovação da condição de deficiência será feita por laudo médico emitido
por Junta Médica Oficial do Estado ou por Junta Médica do DETRAN/MA, podendo, a critério
do Fisco, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para
concessão da isenção de IPI;
§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III deste artigo
e do autismo descrito no inciso IV será feita por laudo médico emitido por Junta Médica Oficial
do Estado ou por Junta Médica do DETRAN/MA, podendo, a critério do Fisco, ser suprida pelo
laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;
NR RA 01/13.
§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III deste artigo
e do autismo descrito no inciso IV será feita por Laudo Médico emitido por Junta Médica Oficial
do Estado ou por Junta Médica do Departamento de Trânsito - DETRAN/MA, podendo ser
suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da
isenção do IPI, desde que o referido Laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público
de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o
Sistema Único de Saúde – SUS; (Conv.ICMS 50/18)
(NR RA nº 14/19)
§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a II do caput
deste artigo, far-se-á:
I – mediante laudo emitido por Junta Médica do Estado, do DETRAN/MA ou de
clínica por este credenciada, ou por laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou
prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único
de Saúde –SUS; ou, alternativamente, por:
5
II - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da
isenção do IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público
de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o
Sistema Único de Saúde – SUS, servindo este para suprir, também, se for o caso, a comprovação
da deficiência mental severa ou profunda, de que trata o inciso III do caput deste artigo, ou do
autismo, de que trata o inciso IV. (Conv. ICMS 38/12)
(NR – RA nº 12/20)
§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput deste
artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para
dirigir, será feita por:
I – laudo pericial, conforme formulário específico, modelo constante do Anexo 5.0
(Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, emitido por entidades públicas ou privadas
credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo DETRAN/MA; ou
II - laudo pericial apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão
da isenção do IPI. (Conv. ICMS 59/20)
(NR – RA nº 05/21)
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo
será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos
formulários específicos, modelos constantes do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais)
deste Regulamento (Anexos II e III do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012), seguindo
os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial no 2, de 21 de novembro de
2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra
que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo
será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos
formulários específicos, modelos constantes do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais)
deste Regulamento (Anexos III e IV do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012), seguindo
os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003,
do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que
venha a substituí-la, emitido por prestador de:
(NR- RA 01/13)
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único
de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012, modelo constante do Anexo
5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento.
§ 2°-A A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo
de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A do
Convênio ICMS 38/2012, modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais)
deste Regulamento, emitido por prestador de:
(NR – RA 45/21)
5
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único
de Saúde (SUS), conforme o Anexo V do Convênio ICMS 38/2012, modelo constante do Anexo
5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento.
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não
seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor
autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS
38/2012, modelo relacionado no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste
Regulamento.
§ 3° Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da
isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por
condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do
Convênio ICMS 38/2012, modelo relacionado no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais)
deste Regulamento.
(NR – RA 45/21)
§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados,
sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 10-B,
apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012, modelo
constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, com a indicação
de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s).
§ 4º Para fins do § 3º deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores
autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente
ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 10-B,
apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI, modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de
Documentos Fiscais) deste Regulamento, com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em
substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do
beneficiário.
(NR – RA 05/21)
§ 5° O benefício previsto no art. 10 somente poderá ser concedido se a deficiência
atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade,
manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa
ou profunda, ou autismo.
§ 5° O benefício previsto no art. 10 somente poderá ser concedido se a deficiência
atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade,
manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental
severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo.
(NR – RA 45/21)
§ 6º Para a deficiência prevista no inciso I do caput deste artigo, a indicação de terceiro
condutor somente será permitida se declarado no Laudo de Avaliação Deficiência Física ou Visual,
5
conforme modelo constante no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) do RICMS, que o
beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir.
§ 7º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido o profissional da área
de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis
cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina.
(§§ 5º a 7º - AC pela RA 05/21)
Art. 10-B. A isenção de que trata o art. 10, será previamente reconhecida pelo Fisco
mediante requerimento instruído com:
I - o laudo previsto nos §§ 1º e 2º do art. 10-A, conforme o tipo de deficiência;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de
deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em
linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com
a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de
deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em
linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal,
suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser
adquirido;
(NR RA 01/13)
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com
deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em
segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu
representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do
veículo a ser adquirido;
(NR – RA 45/21)
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de
deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo;
IV - comprovante de residência;
IV - comprovante de residência:
a) do interessado portador de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput
do art. 10-A ou autista;
a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do “caput”
da art. 10-A, síndrome de Down ou autista;
b) (NR – RA 45/21)
b) dos condutores autorizados referidos no § 4º do art. 10-B, quando aplicável.
(NR – RA 05/21)
5
b) dos condutores autorizados referidos no § 4º do art. 10- A, quando aplicável.
(NR – RA 75/22)
V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados
de que trata os §§ 3º e 4º do art.10-A, caso seja feita a indicação na forma do § 4º;
VI - declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012, modelo
constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, se for o caso;
VII
- documento que comprove a representação legal a que se refere o caput
do art.10, se for o caso.
§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos da isenção os laudos previstos nos §§ 1º e
2º do art. 10-A que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.
§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para
obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da
respectiva cópia autenticada.
§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá
editar normas adicionais de controle.
Art.10-C. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para
que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao
fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou
intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo
interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade
competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.
§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver
vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante
no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a
aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º do art.10-B;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da
adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo
não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no
§ 1º do art.10-A.
§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico
no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave
de acesso para a obtenção da autorização.
Art. 10-D. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e
acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos
termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data
da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da
data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Conv. ICMS 50/18)
(NR RA nº 14/19)
II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de
especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no § 3º do art.10-C.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do
veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
Art. 10-E. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no
documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 10;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá
ser alienado sem autorização do Fisco.
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá
ser alienado sem autorização do Fisco. (Conv. ICMS 50/18)
(NR RA nº 14/19
Art. 10-F. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa
do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no
período previsto no inciso I do art. 10-D.
Art. 10-G. Nas operações amparadas pelo benefício previsto no art. 10, não será
exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de
setembro de 1996.
Art. 10-H. A autorização de que trata o art. 10-C será emitida em formulário próprio,
constante no Anexo I do Convênio ICMS 38/2012, modelo relacionado no Anexo 5.0 (Modelos
de Documentos Fiscais) deste Regulamento.
(AC Art. 10-A a 10-H pela RA 41/12)
Art. 11. Até 30 de abril de 2017, o ICMS incidente na importação de máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no
Anexo Único, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação
de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
(Conv. ICMS 10/07, 68/07, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15)
(AC. Dec.23.561/07, NR Dec.23.560/07, 26.277/10)
(RA 35/12, RA 04/14, RA 08/15, RA 03/160
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam
desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
Art. 11. Fica isento, até 30 de abril de 2026, o ICMS incidente na importação de
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios,
arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 10, de 30 de março de 2007, sem similar
produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Conv. ICMS 10/07, 68/07,
01/10, 52/10, 101/12, 191/13, 27/15, 107/15, 49/17, 127/17, 28/19, 22/20, 133/20, 28/21,
178/21, 226/23)
(NR – RA 77/22, 08/24)
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam
desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
(NR – RA 77/22))
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
(NR – RA 77/22))
ANEXO ÚNICO (Art.11-Conv.10/07)
Item
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
NCM
1
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados
Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de
protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas
pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz
para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF
e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e
direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais,
formato (IBOC ou DRM )
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de
sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição
de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital
(QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS )
9030.89.90
4
Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD – IBOC),
sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal
Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e
refletida
9030.89.90
5
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão
terrestre
8529.90.19
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO
NCM
6
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de
Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com
potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos
e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e
Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização
e elementos estruturais de fixação
8525.50.29
7
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com
interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data
8525.60.20
8
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica
8525.60.90
9
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior
ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB
8525.50.29
10
Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em
MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão
Digital Terrestre
8543.70.99
11
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou
MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão
Digital Terrestre
8543.70.99
12
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de
Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
13
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão
digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)
8543.70.99
14
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão
terrestre
8529.90.19
15
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para
transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude
modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de
530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz,
com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio
digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW
8525.50.11
16
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital -
Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de
freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear
compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou
formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM
digital
8525.50.12
17
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer
formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz)
e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF
modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis
com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.
8543.20.00
18
Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos
programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e
secundários de áudio e canais de dados associados
8471.50.10
19
Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico
operar numa mesma antena – filtros, combinadores de potência, cargas de
rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF.
8529.90.19
20
Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais
de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico
e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de
mais de 30 Db
8529.90.19
21
Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os
transmissores (link – rádio enlace), com ou sem compressão digital,
entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com
sistemas digitais para radiodifusão
8529.90.19
22
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados
MPEG
8525.60.90
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
NCM
23
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas
SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo
menos
8525.80.11
24
Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar
em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de
4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150
vezes.
9002.11.20
25
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio
Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas
de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou
áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10
26
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e
saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio
embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10
27
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com
interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou
HDSDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores
cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
28
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com
interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou
HDSDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores
cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
29
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais
de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo
SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico
e/ou digital, ou capacidade para audio embedded
8543.70.36
30
Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16
entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em
SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de
áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
8543.70.99
31
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo.
Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e
interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded.
Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.70.99
32
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de
entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio
analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8521.10.10
33
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas
de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de
Parte 8
tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
8528.49.21
34
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo
com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de
luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de
vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.33
35
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção,
pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital ,
com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2
entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
36
Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e
HDSDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color
bars, zoneplate.
8543.20.00
37
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e
HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação
de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou
possibilidade funcionar como insersor
8543.70.32
38
Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter
/importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio
enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – radio enlace)
8543.70.99
39
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio,
distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais,
integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de
áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz ,
sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS.
Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle
de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e
equipamentos de transmissão
8543.70.99
40
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais
digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos
simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.70.99
41
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data
rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em
formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio
balanceadas
8543.70.99
42
Gerador de sinais FM Estéreo para digital
8543.20.00
43
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
44
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas
para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
8543.70.50
45
Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios
8546.90.00
46
Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para
Radio Digital
8538.10.00
47
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com
retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99
48
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10
Art. 12. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas de geladeiras
e borrachas de geladeiras destinadas à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para
doação no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de
baixa renda.(Conv.ICMS 20/09)
§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do
Maranhão CEMAR, para consumidores localizados em todo o Estado do Maranhão.
(caput e § 1º - NR Dec. 25.371/09 )
§2º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão
estabelecidas em legislação estadual.
§3º A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do
recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. AC Dec. 23.251/07, NR Dec.26.277/10
Art. 12. Ficam isentas, até 31 de março de 2022, as saídas internas de geladeiras e
borrachas de geladeiras destinadas à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para doação
no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda
(Conv. ICMS 20/09, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17; 133/19, 101/20, 133/20, 28/21).
(NR RA 16/12, RA 35/12, RA 04/14, RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17; RA18/19, RA 20/20, RA 41/20,
09/21)
§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do
Maranhão - CEMAR, para consumidores localizados em todo o Estado do Maranhão.
§ 2º A isenção alcança também a dispensa do ICMS relativo ao diferencial de
alíquota quando da aquisição pela Companhia, em operações interestaduais, das referidas
mercadorias (Conv. ICMS 192/10).
§ 3º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão
estabelecidas em legislação estadual.
§ 4º A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do
recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Art. 13. Até 30 de abril de 2024, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou
entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações: (Conv. ICMS 23/07,
138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17, 133/19, 101/20, 133/20, 28/21, 178/21).
(AC Dec.23.271/07)
(NR Dec. 25.312/09, 25.669/09, 26.277/10, RA 35/12, RA 04/14, 08/15, RA 03/16, RA 09/17; RA18/19,
RA 20/20, RA 41/20, RA09/21, RA 46/21.
Art. 13. Fica isenta, até 30 de abril de 2026, a saída do seguinte reagente destinada a
órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações: (Convênio ICMS
226/23)
(NR – RA 08/24)
Descrição do produto
NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de
enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura
de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para
detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos
IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano
3002.10.29
Parágrafo único. A isenção de que trata o “caput” fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Art. 14. Até 30 de abril de 2020, as operações com ônibus, micro-ônibus, e
embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da
Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003,
de 28 de março de 2007. (Conv. ICMS 53/07, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17).
(AC Dec.23.227/07)
(NR Dec.26.277/10; RA 35/12, RA 04/14, 08/15, RA 03/16, RA 09/17)
Art. 14. Até 30 de abril de 2024, as operações com ônibus, micro-ônibus, e
embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da
Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003,
de 28 de março de 2007. (Conv. ICMS 53/07, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17, 22/20; 07/21,
178/21).
AC Dec.23.227/07)
(NR Dec.26.277/10;RA 35/12, RA 04/14, 08/15, RA 03/16, RA 09/17, RA 08/20, RA 09/21, RA
46/21)
Art. 14. Ficam isentas, até 30 de abril de 2026, as operações com ônibus, micro-
ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa
Caminho
da
Escola,
do
Ministério
da
Educação
–
MEC,
instituído
pela
RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. (Convênio ICMS 226/23)
(NR – RA 08/24)
§ 1º O disposto no caput somente se aplica à operação que esteja contemplada com
isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados – IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da
contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS.
§ 2º A isenção de que trata o caput somente se aplica às aquisições realizadas por
meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de desenvolvimento da
Educação - FNDE.
§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei
Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que
trata este artigo.
§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no § 1º deste artigo
deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no
documento fiscal relativo à operação.
Art. 15. Até 30 de abril de 2024, nas operações a seguir indicadas, realizadas com
insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios,
destinados à fabricação de aeronaves: (Conv. ICMS 65/07, 49/17 133/19, 101/20, 133/20, 28/21,
178/21, 73/22)
(NR – RA 09/17; RA18/19, RA 20/20, RA 41/20, RA 09/21, RA 46/21)
Art. 15. Ficam isentas, até 30 de abril de 2026, as operações a seguir indicadas,
realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais
e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: (Convênio ICMS 226/23)
(NR – RA 08/24)
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias- primas, insumos,
componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação
das mercadorias relacionadas no § 1º;
II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias
relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas
de homologação aeronáutica;
III – saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao
fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido,
quando observado o disposto no Convênio AE-15/74;
IV – saída de mercadoria para depósito sob o regime de Deposito Alfandegado
Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante
de aeronaves.
§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do “caput” são as indicadas
no Anexo Único deste decreto, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM.
§ 2º Poderão ser instituídas normas complementares, pelo fisco, para a aplicação do
benefício.
§ 3º O disposto no inciso III do “caput” aplica-se também na hipótese de o produto
resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante
de aeronaves.
(AC - Dec.23.559/07)
Art. 16. Até 31 de dezembro de 2020, ficam isentas do ICMS as operações que
destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de
reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do
Desporto - MEC para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra -
Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”
instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do
Desporto. (Conv. ICMS 123/97, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12,
191/13, 27/15, 49/17; 133/19, 101/20).
(AC Dec.23.652/07)
(NR 25.312/09, 25.669/09, 26.277/10,RA 35/12, RA 04/14, RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17;
RA18/19, RA 20/20)
Art. 16. Até 30 de abril de 2026, ficam isentas do ICMS as operações que destinem
equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os
materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto -
MEC para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura
Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído
pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Conv.
ICMS 123/97, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17;
133/19, 101/20, 58/21, 178/21, 226/23).
(Revigorado pela RA 46/21)
(NR – RA 08/24)
§ 1º A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada
uma das instituições beneficiadas.
§ 2° A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa
à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 3º O benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o
fornecedor ou importador da mercadoria, nos seguintes termos:
I - o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam
contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
II - para o efeito de reconhecimento do benefício, o fisco poderá estabelecer
medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e comprovação
de que as mesmas fazem parte do programa de modernização.
Art. 17. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2020, as operações com as
mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na
Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério
da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997: (Conv. ICMS nº
147/07, 01/10, 101/12, 49/17; 133/19, 101/20).
(NR – RA 09/17; RA18/19, RA 20/20)
I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012,
8471.3019 e 8471.3090;
II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se aplica:
I - a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;
II - a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios,
realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput
deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei
Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que
trata este artigo.
§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste artigo deverá
ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento
fiscal relativo à operação.
(AC - Dec. 24.040/08)
(NR Dec.26.277/10)
Art. 19. Até 30 de abril de 2024, as operações de importação de bens relacionados
no Anexo Único, deste artigo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - REPORTO -, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para
utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga,
descarga e movimentação de mercadorias. (Conv. ICMS nº 28/05, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12,
191/13, 27/15, 49/17; 133/19, 101/20, 133/20, 28/21, 178/21)
(AC Dec.24.225/08, 25.312/09, 25.669/09)
(NR Dec.26.277/10; RA 35/12, RA 04/14, RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17, RA18/19, 20/20, 41/20,
09/21, 46/21, 73/22)
Art. 19. Ficam isentas, até 30 de abril de 2026, as operações de importação de bens
relacionados no Anexo Único, deste artigo, destinados a integrar o ativo imobilizado de
empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de
carga, descarga e movimentação de mercadorias. (Convênio ICMS 226/23)
(NR – RA 08/24)
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou
alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo
REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços
referidos no “caput”, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas
beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita
por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo
território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista
neste artigo.
§ 3º A inobservância das condições previstas no § 1º acarretará a obrigação do
recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
A N E X O Ú N I C O
Item
Descrição
Código NCM
1
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
3
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
Nova redação dada ao item 4 pelo Conv. ICMS 99/05, efeitos a partir de 24.10.05.
4.
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou
de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
Redação original, efeitos de 25.04.05 até 23.10.05.
4
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de
descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e
carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.00
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes,
equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de
movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, 8709.11.00
armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.19.00
12
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não
autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29
CAPÍTULO I
(CONV. ICMS Nº 130/2007)
Acrescentado pelo Decreto nº 24.630 de 03 de outubro de 2008 com efeitos até 31.12.2020.
Prorrogado até 31.03.22 pela RA 09/21
Prorrogado até 30.04.24 pela RA 46/21
DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES
COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES
DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO
E GÁS NATURAL.
Art. 21. Fica isenta do ICMS a importação de bens ou mercadorias classificados nos
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH)
constantes do Anexo Único deste Decreto, que tenha sido realizada sob o amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de
petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o
REPETRO.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo poderá, por ato do Secretário de
Estado da Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito
correspondente.
§ 2º A redução de base de cálculo referida no § 1º deste artigo será estabelecida por
prazo certo, podendo ser prorrogada ou restabelecida a qualquer tempo.
Art. 22. Ficam isentas do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa
sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser
subsequentemente importados nos termos do art. 14 do Anexo 1.4 e art. 21 deste Anexo, sob
regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e
produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.
§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados neste artigo, inclusive a
destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às
operações que a antecederem.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também:
I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias,
utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de
produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas,
industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e
montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de
Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do
adimplemento nos termos da legislação federal específica.
Art. 23. Para os efeitos do § 1º do art. 22 deste Anexo, os bens deverão ser de
propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas
jurídicas referidas no § 2º do art. 14 do Anexo 1.4.
Art. 24. Fica isenta do ICMS a operação de importação de bens ou mercadorias
classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado
(NBM/SH) constantes no Anexo Único deste Decreto, desde que utilizados conforme abaixo
indicado:
I - equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de
petróleo e gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou
manutenção em unidades industriais;
III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que
ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de
permanência inferior a 24 meses.
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também às máquinas e
equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a
garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As isenções de que tratam os incisos I e III deste artigo poderão, por ato do
Secretário de Estado da Fazenda, ser convertidas em reduções da base de cálculo, de forma que
a carga tributária seja equivalente a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), sem
apropriação do crédito correspondente.
Art. 25. O imposto referido no § 1º do art. 21 e § 2º do art. 24 deste Anexo será
devido ao Estado do Maranhão na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou
mercadorias se der em seu território.
§ 1º Na hipótese do § 1º do art. 21, o imposto será devido a este Estado, caso nele
ocorra a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica.
§ 2º Caso o imposto não tenha sido cobrado na operação a que se refere o § 1º, ele
será devido a este Estado, na hipótese de ser o Estado do Maranhão a primeira unidade federada
em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.
§ 3º O imposto a que se refere o § 1º deste artigo será pago uma única vez, ainda que
o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou
beneficiamento.
Art. 26. A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo fica condicionada:
I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste Capítulo sejam
desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco
sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o
acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade
para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso direto.
Art. 27. O tratamento tributário previsto neste Capítulo é opcional ao contribuinte,
que deverá formalizar a sua adesão.
§ 1º A opção será efetuada nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime
de tributação normal.
Art. 28. O inadimplemento das condições previstas neste Capítulo tornará exigível
o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
(Capítulo I - art. 21 a 28 - AC pelo Dec. 24.630/08)
Art. 29. De 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014 ficam isentas do ICMS
as operações e prestações promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football
Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas às
Competições.
§ 1º As isenções previstas neste decreto somente se aplicam às operações e
prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI);
II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS).
§ 2º Atos normativos específicos do CONFAZ disciplinarão as seguintes matérias:
I - extensão dos benefícios previstos neste decreto a outras pessoas relacionadas às
Competições;
II - procedimentos especiais para repetição de indébito;
III - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às
pessoas jurídicas não domiciliadas no País.
§ 3º Relativamente às importações do exterior previstas neste decreto, ficam isentas
do ICMS as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária
previsto na legislação federal específica.
I - Em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo de Regime Especial
Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos
impostos federais, deverão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS de tal forma
que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.
II - O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto no parágrafo 3º
tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade
federada.
§ 4º Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de
treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, inclusive quando importados sob
amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem
incidência do ICMS, para:
I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins
lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
§ 5º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela
isenção de que trata este decreto.
(AC Dec.26.249/09)
(Art. 29. Revogado pela Resolução Administrativa 09/13)
Art. 30 - Até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as operações com os
produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul -
Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Conv. ICMS 101/97, 46/07, 75/11)
Art. 30. Até 31 de dezembro de 2028, ficam isentas do ICMS as operações com os
produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul
- Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Conv. ICMS 101/97, 46/07, 75/11, 10/14, 156/17)
(NR - RA nº 24/15, 09/21)
I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para
fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;
II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em
corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;
III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;
III – aquecedores solares de água – 8419.12.00; (Conv. ICMS 24/22)
(NR – RA 40/22 – vigência a partir de 01.04.22)
IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;
IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7; (Conv. ICMS 94/22)
(NR – RA 51/22)
V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW -
8501.32.20;
(Revogado pela RA 51/22)
VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW -
8501.33.20;
(Revogado pela RA 51/22)
VII
- gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;
(Revogado pela RA 51/22)
VIII
- aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;
IX - células solares não montadas - 8541.40.16;
IX – células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10
e 8541.42.20; (Conv. ICMS 24/22)
(NR – RA 40/22 – vigência a partir de 01.04.22)
X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;
X – células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis – 8541.43.00 – Ex 01 –
Células Solares; (Conv. ICMS 24/22)
(NR – RA 40/22 – vigência a partir de 01.04.22)
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99;
(Conv. ICMS 19/10)
XII
- pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90; (Conv. ICMS 25/11)
XIII
- partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores
classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90; (Conv. ICMS 25/11)
XIII - partes e peças utilizadas:
(AC Resolução Administrativa nº 24/2015)
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código
8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20,
8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código
Parte 9
8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.7 e 8503.00.90;
(NR – RA 51/22)
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00
e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90;
(NR – RA nº 62/22)
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 -
7308.90.90. (CV ICMS 10/14).
XIV
- chapas de Aço - 7308.90.10; (Conv. ICMS 11/11);
XV
- cabos de Controle - 8544.49.00; (Conv. ICMS 11/11);
XVI
- cabos de Potência - 8544.49.00; (Conv. ICMS 11/11);
XVII
- anéis de Modelagem - 8479.89.99. (Conv. ICMS 11/11);
XVIII
– conversor de frequência de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50;
XIX – fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00; e
XX – barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00. (CV ICMS 10/14).
(AC - RA nº 24/2015)
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem
isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Conv. ICMS
11/11)
§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos
incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia
eólica. (Conv. ICMS 11/11)
(AC - RA 06/11)
§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos
incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica,
classificados no código NCM 8502.31.00. (CV ICMS 10/14).
(AC - RA nº 24/2015)
Art. 31. Ficam isentas do ICMS, até 30 de junho de 2013, as saídas destinadas aos
municípios do Estado do Maranhão em situação de emergência ou de calamidade pública
provocada por estiagem, declarados no Decreto 28.931, de 20 de março de 2013, relativas às
operações com rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no:
Art. 31. Ficam isentas do ICMS, até 31 de agosto de 2013, as saídas destinadas aos
municípios do Estado do Maranhão em situação de emergência ou de calamidade pública
provocada por estiagem, declarados no Decreto 28.931, de 20 de março de 2013, relativas às
operações com rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no:
(Conv. ICMS 54/12, Conv. ICMS 56/13)
(NR - RA 40/13)
I - art. 2º alíneas "b", "c" e "f" do Anexo 1.4 do RICMS/03;
II - art. 3º alíneas "a", "b" e "d" do Anexo 1.4 do RICMS/03;
III - inciso XX, alíneas "b", "c" e "f" do Anexo 1.3 do RICMS/03;
IV - item 1 e item 2 da alínea "l" do Anexo 1.3 do RICMS/03.
§ 1º A isenção de que trata o caput poderá se aplicar às operações cujos destinatários
estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semi-árido maranhense, desde que a
sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada
em Portaria do Ministério da Integração Regional.
§ 2º A Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos
utilizados em sua fabricação a que se refere o caput, deverá no campo observações, explicitar
que se trata de saída isenta do ICMS, conforme determina o Convênio ICMS 54/12 de 25 de
maio de 2012.
§ 3º A situação de anormalidade declarada no Decreto 28.931 de 20 de março de
2013 é válida apenas para as áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE
de cada município relacionados na tabela a seguir:
Municípios declarados a existência de situação anormal pelo Decreto nº 28.931
de 20 de março de 2013, caracterizada como Situação de Emergência, provocada
por estiagem-1.4.1.1.0.
1. AFONSO CUNHA
2. ÁGUA DOCE DO MARANHÃO
3. ALDEIAS ALTAS
4. AMARANTE DO MARANHÃO
5. ANAPURUS
6. ARARI
7. BARÃO DE GRAJAÚ
8. BARRA DO CORDA
9. BELÁGUA
10. BELA VISTA DO MARANHÃO
11. BREJO
12. BURITI
13. BURITI BRAVO
14. CANTANHEDE
15. CAXIAS
16. CHAPADINHA
17. CODÓ
18. COELHO NETO
19. COLINAS
20. DUQUE BACELAR
21. FORTUNA
22. GONÇALVES DIAS
23. GOVERNADOR ARCHER
24. GUIMARÃES
25. JATOBÁ
26. JENIPAPO DOS VIEIRAS
27. LAGO DA PEDRA
28. LAGO DOS RODRIGUES
29. LAGOA DO MATO
30. LAGOA GRANDE DO MARANHÃO
31. MAGALHÃES DE ALMEIDA
32. MARAJÁ DO SENA
33. MATA ROMA
34. MATÕES
35. MATÕES DO NORTE
36. MILAGRES DO MARANHÃO
37. MIRADOR
38. NINA RODRIGUES
39. NOVA IORQUE
40. OLINDA NOVA DO MARANHÃO
41. PALMEIRÂNDIA
42. PARAIBANO
43. PARNARAMA
44. PASSAGEM FRANCA
45. PASTOS BONS
46. PAULINO NEVES
47. PAULO RAMOS
48. PEDRO DO ROSÁRIO
49. PINHEIRO
50. PRESIDENTE DUTRA
51. SANTA FILOMENA DO MARANHÃO
52. SANTA HELENA
53. SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO
54. SANTA RITA
55. SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
56. SÃO BERNARDO
57. SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
58. SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO
59. SÃO JOÃO BATISTA
60. SÃO JOÃO DO SOTER
61. SÃO JOÃO DOS PATOS
62. SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS
63. SÃO ROBERTO
64. SERRANO DO MARANHÃO
65. SUCUPIRA DO NORTE
66. SUCUPIRA DO RIACHÃO
67. TUNTUM
68. VARGEM GRANDE
69. VIANA
(AC pela Resolução Administrativa 19/13)
Art. 32. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as operações
interestaduais de leite fresco, pasteurizado ou não, realizadas entre pecuaristas localizados nos
Municípios de Araioses, Magalhães de Almeida e São Bernardo, do território maranhense, e a
Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda. - DELTA, estabelecida na BR 343, Km 4,
Sabiazal, Parnaíba - Piauí, nas seguintes condições:
(AC – RA 21/13)
I - O disposto neste artigo somente se aplica a produtores devidamente cadastrados
pelo órgão estadual competente;
II - O produto deverá ser acobertado no seu trânsito por Nota Fiscal do Produtor,
em que conste a expressão "Saída não tributada de acordo com o Convênio ICMS 43/90 e
Protocolo ICMS 39/91";
III - O retorno do leite, para qualquer parte do Estado do Maranhão, igualmente sem
incidência do ICMS, será acobertado por Nota Fiscal, na qual constará a observação "Leite em
retorno, recebido conforme Nota Fiscal do Produtor nº......................, de......../............/...........";
IV - Ocorrendo destinação do leite para processo de industrialização no território
piauiense, salvo pasteurização, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, que deixou de
ser cobrado quando da saída do produto "in natura" do território maranhense, fica atribuída à
Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda. – DELTA.
§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor da operação constante da
última Nota Fiscal do Produtor, emitida na forma do inciso II, e caberá ao Estado do Maranhão
a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual.
§ 2º O imposto resultante do § 1º deverá ser recolhido em agência de qualquer banco
comercial estadual fora do território maranhense, até o dia 09 do mês subseqüente ao da saída
do produto, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 3º Em substituição ao disposto no § 2º, o contribuinte poderá promover o
recolhimento direto, na forma prevista no Sistema de Arrecadação estabelecido pelo Estado do
Maranhão.
Art. 33. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2017, as saídas de mercadorias,
em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento
do Programa intitulado Fome Zero. (Conv. ICMS 27/15) AC RA 63/13, RA 04/14, RA 08/15, RA
03/16.
Art. 33. Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2022, as saídas de mercadorias,
em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento
do Programa intitulado Fome Zero. (Conv. ICMS 18/03; 148/07; 53/08; 138/08; 69/09; 01/10;
34/10; 21/11; 189/13; 27/14; 101/12; 191/13; 27/15; 107/15; 49/17; 133/19, 101/20, 28/21)
(NR -- RA 14/2018; RA18/19, RA 20/20, 09/21, 43/21)
Art. 33. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as saídas de mercadorias,
em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento
do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Convênio ICMS 226/23)
(NR – RA 08/24)
§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, bem assim as
operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como
“Mercadoria destinada ao Fome Zero.
§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, bem assim como as
operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como
“Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”.
(NR – RA 43/21)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se:
I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de
utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa;
II - às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias
recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa;
III - às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas
ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome.
III - às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou
associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da
Cidadania.
(NR – RA 43/21)
III - às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas,
organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
(NR – RA 31/25)
§ 3º Os benefícios fiscais previstos neste artigo excluem a aplicação de quaisquer
outros.
§ 4º A isenção prevista neste artigo abrange as saídas internas em decorrência das
aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e
Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração
pública estadual ou municipal direta e indireta.
(NR – RA 31/25)
Art. 33 - A Ficam isentas de ICMS até 30 de abril de 2026 as saídas decorrentes de
doação, a título gratuito:
I - por estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos,
incluídos alimentos “in natura”, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo,
de excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, nos termos
estabelecidos na Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020;
II - de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, nos termos estabelecidos na
legislação estadual que discipline a doação e a reutilização das referidas mercadorias.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo aplica-se também às
correspondentes prestações de serviço de transporte.
(Art. 33-A. AC - RA 32/25)
Art. 34. Fica isento, até 31 de dezembro de 2040, o ICMS incidente na importação
de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de
petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/97, sob amparo das normas federais específicas
que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens
Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural -
REPETRO-SPED. (Conv. ICMS 03/18)
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e
mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que
estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no
âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:
I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens
principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º;
II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º;
§ 3º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada
no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 36
deste Anexo.
Art. 35. Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 2040: (Conv. ICMS 03/18)
I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de
venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens
e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser,
respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do art. 12-A do Anexo 1.4 (Redução da
base de Cálculo) e art. 34 do Anexo 1.2 do RICMS;
II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I, assim consideradas
todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e
respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às
atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também:
I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e
outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes
e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem
processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e
montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III - às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na
modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos
termos da legislação federal específica.
Art. 36. O disposto nos arts. 34 e 35 aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado
interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica: (Conv. ICMS
03/18)
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de
exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei nº 9.478/97;
II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº
12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste artigo para a
prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização,
cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não
for sediada no país.
Art. 37. A fruição dos benefícios previstos nos artigos 34 e 35 fica condicionada:
(Conv. ICMS 03/18)
I - a que os bens e mercadorias objeto das operações com bens ou mercadorias
destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural sejam
desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED
- Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.
Parágrafo único. O inadimplemento das condições previstas nos incisos I e II deste
artigo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação deste estado.
Art. 38. A transferência de beneficiário do Regime Aduaneiro Especial de
Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas
de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, para outra pessoa jurídica, desde que
cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS. (Conv.
ICMS 03/18)
Art. 39. O tratamento tributário previsto nos arts. 34 e 35 é opcional ao contribuinte,
que deverá formalizar a sua adesão em termo de comunicação próprio. (Conv. ICMS 03/18)
§ 1º A adesão ao tratamento previsto nos arts. 34 e 35 implica desistência dos
recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e
irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do
ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente
a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03/18.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às discussões anteriores à vigência do convênio
ICMS 130/07.
Art. 40. Em relação aos arts. 34 a 39 deste Anexo, aplica-se de forma subsidiária, no
que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 130/07. (Conv. ICMS 03/18)
(Arts. 34 a 40 - AC pela RA nº 05/20)
Art. 41 Fica isenta do ICMS, até 31 de dezembro de 2025, a operação relativa à
aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos
Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado. (Conv. ICMS 202/19)
(AC – RA nº 02/20)
§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se, também, à importação desses
produtos, desde que sem similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º A isenção prevista neste artigo fica limitada à parcela do imposto devido que
exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo
de entrada da mercadoria.
§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação
do emprego efetivo das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput e a outros controles
estabelecidos na legislação estadual.
Art. 42. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2025, as operações internas com os
insumos agropecuários abaixo arrolados, aplicável também às operações de importação do
exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense:
(Convênio ICMS 100/97)
Art. 42. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2027, as operações internas com os
insumos agropecuários abaixo arrolados, aplicável também às operações de importação do
exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Convênio
ICMS 100/97)
(NR – RA 46/25)
I -inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas,
acaricidas,
nematicidas,
raticidas,
desfolhantes,
dessecantes,
espalhantes,
adesivos,
estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos,
produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua
aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e
enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos,
fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a
industrialização;
(Revogado pela RA nº 10/21, com efeitos a partir de 01.01.22)
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo,
fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento -MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no
documento fiscal, quando exigido;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo
ou recuperador do solo;
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração -C1,
semente certificada de segunda geração -C2, semente não certificada de primeira geração
-S1 e semente não certificada de segunda geração -S2, destinadas à semeadura, desde
que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como
as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003,
regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas
pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos
e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem
convênio com aquele Ministério;
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra,
de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão,
farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona,
de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica,
glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves,
resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do
ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis,
aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal,
classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema
Harmonizado -NBM/SH;
XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal
mineralizado;
XII - casca de coco triturada para uso na agricultura;
XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio
Bire Plus, para uso na agropecuária;
XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos
estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto,
turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino
autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados
para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;
XVIII - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de
canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal;
XIX - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria
de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado
ao estado ou Distrito Federal;
XX - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-
amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e
compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e
na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
(Revogado pela RA nº 10/21, com efeitos a partir de 01.01.22)
XXI -aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal.
§ 1º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se:
(Revogado RA 31/22)
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas
alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida
para fins de armazenagem.
§ 2º Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, do caput deste
artigo entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir
as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais
a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais
elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante,
constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a
ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de
aditivos.
IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos
adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor
nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados
à alimentação dos animais;
V -PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à
alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas
como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à
ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento
produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual
o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se
aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão
competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a
semeadura.
§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos
destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aquicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
§6º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste artigo
estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da
aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ou por órgão por ele delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 7º A estimativa a que se refere o § 6º, inciso III, deverá ser mantida à disposição
do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco
anos.
(Art. 42 – AC pela RA nº 24/20)
Art. 43. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2023, as prestações de serviço de
transporte intermunicipal realizado por meio de ferry-boat.
(RA 21/23)
Art. 43. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as prestações de serviço de
transporte intermunicipal realizado por meio de ferry boat. (Convênio ICMS 226/23)
(NR – RA 08/24)
§ 1º A isenção do caput fica condicionada a formalização de Termo de Acordo firmado
entre a empresa de navegação contribuinte do imposto autorizada a prestar o serviço e a Secretaria
de Estado de Governo -SEGOV, se comprometendo com o atendimento de, no mínimo, os seguintes
requisitos:
I – manter a disponibilidade, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da frota de
ferry Boat apta para prestar o serviço;
II – cumprir com a frequência dos horários das viagens em índices iguais ou superiores
à 90% (noventa por cento);
III – implantar e manter aplicativo na internet para venda de passagens;
IV – atender ao cumprimento das Normas da Autoridade Marítima para Embarcações
Empregadas na Navegação Interior da Marinha do Brasil (NORMAN 02);
V – proceder, em períodos de alta demanda pela prestação do serviço de transporte,
atendendo à solicitação da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB,
desde que verificadas as condições de operacionalização, à realização de ”viagens extras”.
§ 2º Para a fruição do benefício de que trata este artigo, as empresas de navegação
deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ o Termo de Acordo firmado com a
SEGOV, comprometendo-se com as contrapartidas para fruição do benefício.
§ 3º À vista do Termo de Acordo firmado entre a empresa de navegação e a SEGOV, a
SEFAZ, por meio da Secretaria Adjunta de Administração Tributária, emitirá Ato de
Credenciamento ao benefício, adotando as demais providências administrativas para desincumbir-se
do feito;
§ 4º Cumpridas as formalidades de adesão ao benefício, o contribuinte poderá fruir do
mesmo a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua concessão.
§ 5º O descumprimento do ajustado em Termo de Acordo deverá ser comunicado pela
SEGOV à SEFAZ o qual ensejará na suspensão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao da
constatação da ocorrência
§ 6º Notificada da suspensão por quaisquer dos entes estatais retromencionados e não
Parte 10
havendo, no prazo de até 60 (sessenta dias) contados da notificação, o restabelecimento das
condicionantes acordadas no Termo de Acordo, a empresa contribuinte terá seu benefício cancelado
definitivamente, sem prejuízo do pagamento do imposto devido e dos correspondentes acréscimos
legais.
§ 7º Comunicada a SEFAZ sobre o restabelecimento das condicionantes e cumprimento
do acordado no Termo de Acordo, esta providenciará a nova efetivação do benefício a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao do comunicado.
(Art. 43 – AC pela RA nº 04/21)
Art. 44. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2024, as saídas internas e
interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem
como suas carnes e partes in natura:
Art. 44. Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 2025, as saídas internas e interestaduais
dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas
carnes e partes in natura:
(NR – RA 11/25)
Art. 44. Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 2027, as saídas internas e interestaduais
dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas
carnes e partes in natura:
(NR – RA 17/25)
I - pirarucu;
II - tambaqui;
III - pintado;
IV - jatuarana (matrinchã);
V - curimatã (curimatá);
VI - caranha;
VII – piau;
VIII – tambatinga.
Parágrafo único A isenção prevista no caput aplica-se também ao pirarucu capturado em
reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (CV ICMS 76/98;
25/18; 133/19).
(Art. 44 – AC pela RA nº 21/21)
Art. 45. Fica isento do ICMS, até 31 de dezembro de 2021, o fornecimento de energia
elétrica aos hospitais filantrópicos abaixo relacionados:
Art. 45. Fica isento do ICMS, até 30 de abril de 2026, o fornecimento de energia
elétrica aos hospitais filantrópicos abaixo relacionados: (Convênio ICMS 19/16, 226/23)
(NR – RA 62/21, 08/24)
ENTIDADE
CNPJ
MUNICÍPIO
Centro Assistencial Elgitha
Brandão
86.970.803/0001-94
São Luís
Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais – APAE de
São Luís
06.048.565/0001-25
São Luís
Fundação
Antônio
Jorge
Dino
05.292.982/0001-56
São Luís
Santa Casa de Misericórdia
do Maranhão
06.275.762/0001-87
São Luís
Santa Casa de Misericórdia
de Cururupu
06.128.938/0001-78
Cururupu
Parágrafo único. Para a fruição da isenção, a beneficiária relacionada no caput deverá
manter a classificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal)
n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, sujeitando-se ao pagamento do imposto devido e
acréscimos legais no caso de perda da referida condição.
(Art. 45 – AC pela RA nº 28/21)
§ 1º Para a fruição da isenção, a beneficiária relacionada no caput deverá manter a
classificação de entidade beneficente, nos termos da Lei Complementar Federal n° 187, de 16
de dezembro de 2021, sujeitando-se ao pagamento do imposto devido e acréscimos legais no
caso de perda da referida condição.
(Renomeado – RA 41/22)
§ 2º A isenção mensal para as entidades é limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
e condicionada à demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de
energia elétrica. (CV ICMS 19/16)
(AC – RA 41/22)
Art. 46. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as operações de importação
de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, para movimentação de
containers e granéis sólidos em grandes navios, marca LIEBHERR, modelo LHM 550 Litronic,
classificado no código 8426.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado – Nomenclatura Comum do Mercosul - NNBM/SH-NCM, sem similar produzido
no país, por empresa portuária para aparelhamento dos Terminais Marítimos da Ilha de São Luís
- Maranhão. (Convênio ICMS 226/23)
(NR – RA 08/24)
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado à integração do
bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em porto localizado em
território maranhense, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos.
(Art. 46 e § único- AC pela RA 57/21)
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à integração do bem ao ativo
imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em porto localizado em território
maranhense, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
(Renomeado – RA nº 63/22)
§ 2º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
(AC – RA nº 63/22)
§ 3º O benefício previsto no “caput” também se aplica nas operações de importação
por empresa portuária de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, para
movimentação de containers e granéis sólidos em grandes navios, marca LIEBHERR, modelo
LHM 420 Litronic, classificado no código 8426.41.10 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul - NNBM/SH-NCM,
sem similar produzido no país, para aplicação em Terminal Marítimo da Ilha de São Luís, no
Estado do Maranhão.”
(AC – RA nº 63/22)
Art. 47. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2023, as operações internas
e em relação ao imposto devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual
com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do
Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à geração de energia
elétrica a partir do biogás:
Art. 47. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as operações internas e em
relação ao imposto devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual com
os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do
Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à geração de energia
elétrica a partir do biogás: (Convênio ICMS nº 189/23)
(NR - RA nº 08/24)
I - sistema para tratamento de efluentes - 84798999;
II - aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento
de pressão em sistemas de produção de biogás - 84798999;
III - sistema de armazenamento de gás para planta de biogás - 84798999;
IV- ventilador para bombeamento - 84798999;
V - distribuidor de água para lavagem interna - 84798999;
VI - equipamento de bombeamento - 84798999;
VII - subestação de energia elétrica e painel de controle - 85372090;
VIII - grupo moto gerador - motor de pistão ignição por centelha e moto gerador em
container - 85022019;
IX - conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto
membrana dupla para biogás gasômetro – 73110000;
X - agitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do
biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersível
– 84798210;
XI - desumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de
upgrade de biometano; sistema de purificação – 84213990;
XII - combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás
- 84213990;
XIII - transformador - 85043400;
XIV- desumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas -
84195090;
XV - unidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo
comunicação Modbus No Clp - 84198999;
XVI - tanque em chapas de aço vitrificados - 73090090;
XVII - decanter centrífugo rotativo horizontal - 8421199;
XVIII - sistema biodigestor - 84059000;
XIX - soprador de biogás - 84145990.
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.
(Art. 47 AC – RA 57/21)
Art. 48. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, no âmbito das medidas de
prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus
(SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no Anexo Único deste artigo, as seguintes
operações: (Convênio ICMS 63/20):
I - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica pública, prestadora
de serviço de saúde;
II - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica,
contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas
às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
§1º A isenção de que trata este artigo aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo.
§2º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art.
21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores
eventualmente já recolhidos.
(Art. 48 - AC pela RA 58/21)
Anexo Único
ITEM
NCM
Descrição
1
2207.10.90
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume,
80% ou mais de álcool etílico
2
2207.20.19
Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior
a 70 % vol, impróprios para consumo humano
3
2208.90.00
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume,
75% de álcool etílico
4
2501.00.90
Cloreto de sódio puro
5
2804.40.00
Oxigênio medicinal
6
2811.21.00
Dióxido de carbono medicinal
7
2811.29.90
Óxido nitroso medicinal
8
2836.50.00
Carbonato de cálcio
9
2847.00.00
Peróxido de hidrogênio(água oxigenada), mesmo solidificado com
ureia.
10
2853.90.90
Ar comprimido medicinal
11
2915.90.41
Ácido láurico
12
2933.49.90
Cloroquina
13
2933.49.90
Difosfato de cloroquina
14
2933.49.90
Dicloridrato de cloroquina
15
2933.49.90
Sulfato de hidroxicloroquina
16
2934.99.34
Ácidos nucleicos e seus sais
17
2941.90.59
Azitromicina
18
3002.12.29
Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
19
3002.12.35
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
20
3002.15.90
Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
21
3003.20.29
Azitromicina
22
3003.60.00
Contendo Cloroquina
23
3003.90.79
Contendo Difosfato de cloroquina
24
3003.90.79
Contendo Dicloridrato de cloroquina
25
3004.20.29
Azitromicina
26
3004.60.00
Contendo Cloroquina
27
3004.90.69
Contendo Difosfato de cloroquina
28
3004.90.69
Contendo Dicloridrato de cloroquina
29
3004.90.69
Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
30
3004.90.99
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso
interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico
para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para
venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
31
3005.90.12
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
32
3005.90.19
Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar
33
3005.90.20
Campos cirúrgicos, de falso tecido
34
3005.90.90
Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes,
impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para
uso médico
35
3808.94.19
Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso
direto em aplicações domissanitárias
36
3808.94.29
Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros,
umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização
das mãos
37
3808.94.29
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como
soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
38
3822.00.90
Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da
reação em cadeia da polimerase (PCR)
39
3906.90.19
Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões
(emulsões e suspensões) e as soluções
40
3906.90.43
Carboxipolimetileno, em pó
41
3926.20.00
Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
42
3926.20.00
Luvas de proteção, de plástico
43
3926.90.40
Artigos de laboratório ou de farmácia
44
3926.90.90
Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para
prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
45
3926.90.90
Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
46
3926.90.90
Máscaras de proteção, de plástico
47
3926.90.90
Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores
de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis
de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados
para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
48
3926.90.90
Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado
para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
49
3926.90.90
Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos
utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou
para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
50
3926.90.90
Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-
guia durante procedimentos cirúrgicos
51
3926.90.90
Artigos de uso cirúrgico, de plástico
52
4001.10.00
Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
53
4015.11.00
Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia
54
4015.19.00
Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar
55
4818.90.90
Lencóis de papel
56
5601.22.99
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates)
para uso hospitalar
57
5603.12.40
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas
não superior a 70 g/m²
58
5603.13.40
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas
não superior a 150 g/m²
59
5603.14.30
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²
60
6116.10.00
Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico
ou borracha
61
6210.10.00
Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido,
recoberto ou estratificado, com tecidos
62
6210.20.00
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino,
de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
63
6210.30.00
Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino,
de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
64
6210.40.00
Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou
de tecidos com borracha
65
6210.50.00
Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou
de tecidos com borracha
66
6216.00.00
Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
67
6307.90.10
Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas
descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés
(propé), de falso tecido
68
6307.90.90
Compressas frias que consistem em compressas frias de reação
química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com
um revestimento externo de têxteis
69
6307.90.90
Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido
cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
70
6307.90.90
Máscaras faciais de uso único, de tecidos
71
6307.90.90
Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de
tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
72
6307.90.90
Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química
exotérmica)
73
6307.90.90
Esponjas de laparotomia de algodão
74
6307.90.90
Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais
têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
75
6307.90.90
Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
76
6307.90.90
Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou
retangulares
77
6505.00.22
De fibras sintéticas ou artificiais
78
7311.00.00
Para gases medicinais
79
7326.20.00
Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para
máscara de proteção individual
80
8419.20.00
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
81
8514.40.00
Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por
perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)
82
9004.90.20
Óculos de segurança
83
9004.90.90
Viseiras de segurança
84
9018.19.80
Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e
PO2
85
9018.31.11
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3
86
9018.31.19
Seringas
87
9018.31.90
Seringas
88
9018.32.12
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou
superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
89
9018.32.19
Agulhas tubulares de metal
90
9018.32.20
Agulhas para suturas
91
9018.39.10
Agulhas para medicina e cirurgia
92
9018.39.22
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
93
9018.39.23
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
94
9018.39.24
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero
de etilenotetrafluoretileno (ETFE)
95
9018.39.29
Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
96
9018.39.91
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de
fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
97
9018.39.99
Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos
ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ ou controlada
98
9018.39.99
Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes
99
9018.90.10
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
100
9018.90.99
Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
101
Kits de intubação
102
9019.20.10
Aparelhos de ozonoterapia
103
9019.20.30
Aparelhos respiratórios de reanimação
104
9019.20.40
Respiradores automáticos (pulmões de aço)
105
9019.20.90
Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
106
9020.00.10
Máscaras contra gases
107
9020.00.90
Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras
de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante
amovível
108
9025.11.10
Termômetros clínicos
109
9025.19.90
Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
110
9027.80.99
Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para
diagnóstico in vitro
111
2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
Atropina
112
2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Atracúrio
113
2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Cisatracúrio
114
2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Dexmedetomidina
115
2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
Dextrocetamina
116
2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
Diazepam
117
2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Epinefrina
118
2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Etomidato
119
2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
Fentanila
120
2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
Haloperidol
121
2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
Lidocaína
122
2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
Midazolam
123
2939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
Morfina
124
2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Norepinefrina
125
2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
Rocurônio
126
2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
cloreto de suxametônio (Succinilcolina)
127
2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Remifentanila
128
2933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
Alfentanila
129
2934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
Sufentanila
130
2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Pancurônio
131
3003.90.89
3004.90.79
Baricitinibe
132
3004.90.69 Nirmatrelvir e ritonavir
(Itens 131 e 132 – AC pela RA 81/22)
Art. 49. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações e prestações
internas e de importação com as seguintes mercadorias destinadas ao uso no âmbito das medidas
de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença
infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do coronavírus (SARSCoV-2), realizadas
por órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias
(Convênio ICMS 66/20):
I - kits de teste para Covid-19 (NCM 3002.15.90 e 3822.00.90);
II - aparelhos respiratórios (NCM 9019.20 e 90.20.00).
§1º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art.
21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores
eventualmente já recolhidos.
(Art. 49 – AC pela RA 58/21)
Art. 50. Fica isento do ICMS, até 30 de abril de 2024, o equipamento respiratório
Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia
causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nas seguintes operações (Convênio
ICMS 13/21):
I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora
de serviço de saúde;
II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica,
contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas
às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
§1º A isenção de que trata este artigo aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo.
§2º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art.
21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores
eventualmente já recolhidos.
(Art. 50 – AC pela RA 58/21)
Art. 51. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas e de
importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte,
realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo
novo agente do Coronavírus (SARSCoV-2), em relação a mercadoria a seguir descrita
(Convênio ICMS 41/21):
ITEM
NCM/SH
Descrição
1
2804.40.00
Oxigênio Medicinal.
§1º A isenção de que trata este artigo aplica-se também às operações, e respectivas
prestações de serviço de transporte, com a mercadoria descrita no caput, com destino aos Estados
do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins
e ao Distrito Federal.
§2º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art.
21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
(Art. 51 – AC pela RA 58/21)
Art. 52. As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos
fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros
equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos
a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos,
quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), ficam isentas do ICMS, até 30 de abril
de 2026, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria
de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou qualquer
outro benefício do ICMS outorgado à categoria;
d) tenha inscrição como contribuinte autônomo no Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS, conforme previsto no inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.468 de 26 de agosto
de 2011;
e) tenha realizado o curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros
socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo
respectivo órgão autorizatário, conforme previsto no inciso II do art. 3º da Lei Federal nº 12.468
de 26 de agosto de 2011;
f) tenha a Permissão ou Alvará para a exploração do serviço de transporte individual
de passageiro em táxi, conforme alínea “c” do inciso I do art. 12 do Decreto nº 20.685 de 23 de
julho de 2004;
g) não exerça outra atividade que exija dedicação exclusiva;
h) não exerça outra atividade vedada nas leis municipais que disciplinem a atividade
de taxista;
i) estar adimplente em relação às obrigações tributárias, principais e acessórias, e
não tributárias perante à Fazenda Estadual.
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo,
mediante redução no seu preço;
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;
Parágrafo único. A isenção prevista no caput aplica-se aos veículos dos tipos
automóveis e camionetas utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até 7 (sete)
passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado limitado a um
veículo por beneficiário, conforme inciso IV do art. 92 da Lei nº 7.799 de 19 de dezembro de
2002.
§ 1° A isenção prevista no caput aplica-se aos veículos dos tipos automóveis e
camionetas utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de
propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado limitado a um veículo por
beneficiário, conforme inciso IV do art. 92 da Lei nº 7.799 de 19 de dezembro de 2002.
(Renumerado – RA 18/25)
§ 2º A realização do curso previsto na alínea “e” do inciso I deste artigo será
obrigatório a partir de 01 de janeiro de 2026.
(AC – RA 18/25)
§ 2º A realização do curso previsto na alínea “e” do inciso I deste artigo será
obrigatório a partir de 1º de junho de 2026.
(NR – RA 51/25)
Art. 53. A isenção prevista no art. 52 aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista
Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.
§ 1º Nas operações amparadas pelo benefício do art. 52 não será exigido o estorno
do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2º O benefício do art. 52 não alcança os acessórios opcionais, que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 54. A transmissão do veículo adquirido com a isenção de taxista a pessoa, que
não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidos no art. 52, sujeitará o transmitente ao
pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de:
I – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
II – alienação fiduciária em garantia.
Art. 55. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância
do disposto no inciso I do caput do art. 52, o tributo, corrigido monetariamente, será
integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Art. 56. Para aquisição de veículo com o benefício da isenção do ICMS, o interessado
deverá apresentar requerimento com a comprovação dos requisitos e condições do art. 52 e
instruído com cópias dos seguintes documentos:
I - Permissão de Táxi, na capital, e Alvará de Autorização, no interior, autenticados
através de mecanismo de autenticação digital do sítio do órgão emissor ou, na ausência deste,
assinatura digital no padrão ICP Brasil da autoridade responsável pela emissão, com a
comprovação de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiro na categoria de
aluguel - táxi, fornecido pelo órgão municipal competente, conforme alínea “c” do inciso I do
art. 12 do Decreto nº 20.685 de 23 de julho de 2004;
II – documentos pessoais e comprovante de residência, coincidente com o endereço
constante no documento descrito no inciso I do caput;
III – Carteira Nacional de Habilitação na categoria B, C, D ou E, assim definida na
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, obrigatoriamente, com a identificação de EAR e curso
referido, conforme disposto no inciso I do art. 3º da Lei Federal 12.468 de 26 de agosto de 2011;
IV - autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
V – documento que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual
(MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação;
VI – comprovante de inscrição do interessado como segurado do Instituto Nacional
de Seguridade Social – INSS, conforme previsto no inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.468
de 26 de agosto de 2011;
VII – lei municipal publicada em diário oficial que disponha sobre o serviço de
transporte de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), no local da outorga da
permissão ou alvará para exploração do serviço emitida pelo órgão competente.
Parágrafo único. A autenticação e a assinatura digital previstas no inciso I deste
artigo serão obrigatórias a partir de 01 de janeiro de 2026.
Parágrafo Único. Serão obrigatórios a partir de 01 de janeiro de 2026:
(NR – RA 18/25)
Parágrafo Único. Serão obrigatórios a partir de 1º de junho de 2026:
(NR – RA 51/25)
I - a autenticação e a assinatura digital previstas no inciso I deste artigo;
II - o comprovante de inscrição do interessado como segurado do Instituto Nacional
de Seguridade Social – INSS previsto no inciso VI deste artigo.
(NR – RA 18/25)
Art. 57. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação, deverão:
I - mencionar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:
a) que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do art. 52 do
Anexo 1.2 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03;
b) que, nos primeiros 2 (dois anos), o veículo não poderá ser alienado sem
autorização da SEFAZ.
Parte 11
II - encaminhar, mensalmente, à SEFAZ, juntamente com a declaração referida no
inciso I do art. 56, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo
vendido.
Art. 58. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos
veículos com o benefício previsto no art. 52, mediante encomenda dos revendedores autorizados,
desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar
perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do art. 57, por parte daqueles
revendedores.
Art. 59. Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício do art. 52, especificar o
valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês
anterior, nas condições do art. 58, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários
revendedores, separadamente por unidade da federação;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF em endereço do
adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição da SEFAZ, pelo prazo previsto na legislação para a
guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este
cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no
prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da federação.
§ 3º Poderá a SEFAZ arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que
lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
(Arts. 52 a 59 - AC pela RA 12/25)
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DOCUMENTO 8: REGULAMENTO ICMS/ANEXO1.3.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
1
ANEXO 1.0
ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
ANEXO 1.3
DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO ICMS NAS
OPERAÇÕES INTERNAS
Alterações:
Leis nº 10.542/16; 12.426/24
Decreto nº 20.222/03, Decreto nº 21.937/06, Decreto nº 22.039/06, Decreto nº 22.040/06,
Decreto nº 22.041/06, Decreto nº 22.042/06, Decreto nº 22.043/06, Decreto nº 22.044/06,
Decreto nº 22.045/06, Decreto nº 22.046/06, Decreto nº 22.047/06, Decreto nº 22.193/06,
Decreto nº 22.498/06, Decreto nº 22.517/06, Decreto nº 22.849/06, Decreto nº 22.878/06,
Decreto nº 23.195/07, Decreto nº 23.478/07, Decreto nº 23.480/07, Decreto nº 24.097/08,
Decreto nº 24.194/08, Decreto nº 24.427/08, Decreto nº 24.429/08, Decreto nº 24.795/08,
Decreto nº 25.103/09, Decreto nº 25.104/09, Decreto nº 25.373/09, Decreto nº 25.669/09,
Decreto nº 26.229/09, Decreto nº 26.253/09, Decreto nº 26.277/10, Decreto nº 26.301/10,
Decreto nº 26.696/10, Decreto nº 27.885/11, Decreto nº 27.888/11, Decreto nº 28.025/12,
Decreto nº 28.454/12, Decreto nº 30.555/14, Decreto nº 30.555/14, Decreto nº 30.722/15,
Decreto nº 30.924/15, Decreto nº 31.287/15, Decreto nº 31.430/15, Decreto nº 31.509/16,
Decreto nº 31.624/16, Decreto nº 31.679/16; Decreto nº 32.579/16; Decreto nº 33.110/17,
Decreto nº 33.176/17; Decreto nº 33.321/17; Decreto nº 33.428/17; Decreto nº 33.523/17;
Decreto nº 33.620/17; Decreto nº 33.870/18;Decreto nº 33.922/18; Decreto n° 34.989/19;
Decreto nº 37.238/21; 38.446/23.
Resoluções Administrativas nº: 35/12, 34/13, 04/14, 08/15, 03/16, 09/17; 20/17; 09/19;
24/20; 40/21; 52/22; 14/24.
Art. 1º São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto conforme art.12
do RICMS nas operações e prestações internas a seguir:
I
- leite fresco, pasteurizado ou não (Convênios ICM 07/77 e ICMS 78/91);
II - cana-de-açúcar, frutas frescas, mandioca e coco babaçu in natura, quando
destinados à industrialização;
III - pescados, quando destinados à industrialização;
IV - nas aquisições de insumos, matéria-prima, material de embalagem,
produtos intermediários, excetuadas as mercadorias sujeitas à substituição tributária,
destinadas à indústria preponderantemente exportadora de farmoquímicos obtidos por
extração de produtos de origem vegetal, mediante credenciamento por ato do Secretário
de
Estado da Fazenda;
(NR Dec. 26.301/10, Dec.26.696/10)
2
V - algodão em pluma, quando destinado ao processo de industrialização; e se
aplica, ainda, à entrada destes produtos no estabelecimento destinatário, ou no recebimento
pelo importador, quando importados do exterior e desde que o desembaraço aduaneiro seja
efetuado no território maranhense;
VI - couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado;
(NR Dec. 20.222/03)
VII - quando destinados a estabelecimento industrial devidamente credenciado:
a) arroz em casca;
b) amêndoa de tucum;
c) algodão com rama;
d) amendoim com casca;
e) castanha de caju “in natura”;
f) cacau em amêndoa;
g) caroço de mamona;
h) feijão;
i) malva;
j) milho em grão.
VIII
- carvão vegetal, quando destinado ao processo siderúrgico,
observado pelo contribuinte destinatário a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A,
sem destaque do ICMS, para acompanhar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento
industrial;
IX - arroz em casca, observado o limite máximo de 10 (dez) sacas de 60
(sessenta) Kg, transportado pelo próprio produtor, com destino a comercialização ou
industrialização observadas as seguintes condições:
a) a operação deverá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa, emitida pela
Receita Estadual;
b) a operação ocorra uma única vez no período não inferior a 30 (trinta) dias.
X - sabão em barra, na primeira operação, de estabelecimento industrial, no
correspondente a 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor da
operação, podendo o contribuinte, aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre o
valor da operação;
XI - energia elétrica:
a) fornecida por estabelecimento gerador com destino a estabelecimento
distribuidor localizado neste Estado (art. 34, § 9º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da CF);
b) destinada a estabelecimento industrial eletrointensivo, exportador de
3
alumínio e alumina;
b) destinada ao processo industrial de estabelecimento produtor de alumínio
ou alumina, incluídas todas as importâncias pagas a título de encargos setoriais, transporte,
remuneração por uso, tais como:
1. TUST - Tarifa pelo Uso de Sistema de Transmissão;
2. TUSD - Tarifa pelo Uso de Sistema de Distribuição;
3. RGR - Reserva Geral de Reversão;
4. CCC - Conta de Consumo sobre Combustíveis;
5. CDE - Conta de Desenvolvimento Econômico;
6. PROINFA - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia
Elétrica;
7. EER - Encargo de Energia de Reserva;
8. ESS - Encargos de Serviços de Sistema; e
9. quaisquer outros devidos pela aquisição de energia elétrica.
(NR Dec. 28.025/12)
(Revogada – Dec. 31.679/2016)
c) quando contratada mediante “Contrato de Reserva de Potência e
Fornecimento”, na parcela da demanda não utilizada pela empresa contratante;
d) destinada a empresas exportadoras, enquadradas no C.A.E 4.38.06;
e) destinada a estabelecimento industrial, exportador de ferro gusa.
XII - combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, anteriores à sua
distribuição, e na entrada destes produtos no estabelecimento destinatário, observado pelos
beneficiários as seguintes condições:
a) sejam previamente credenciados pela Receita Estadual;
b) mantenham situação de regularidade fiscal.
XIII
– cheiro verde, joão-gomes e vinagreira, realizadas por produtor
rural de rudimentar organização, destinadas aos estabelecimentos comerciais enquadrados
no CAE 8.03.00 (mercadinhos e supermercados);
XIV
– Revogado pelo Decreto nº 24.427/08
XV
- importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científico laboratoriais, sem similar
nacional, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e
demais estabelecimentos congêneres, desde que destinados à integralização no ativo
fixo e o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense;
XVI
- entrada de máquinas e equipamentos sem similar nacional,
4
importados do exterior por empresa da indústria têxtil, para integrar o seu ativo fixo, desde
que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense;
XVII
- entrada de máquinas e equipamentos sem similar nacional,
importados do exterior por empresas das indústrias maranhenses enquadradas nos
grupos de atividades 3.00 e 4.00 e seus subgrupos: 36.01 e 36.02 (indústria coureira),
para integrar o ativo fixo, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território
maranhense;
XVIII
- nas operações internas com gravações em vinil, CD ou DVD das
produções musicais, exclusivamente, as de hinos e canções cívicas, cuja finalidade seja
a de divulgar a cultura maranhense, sem fins lucrativos, relativas ao repertório cívico -
cultural maranhense;
XIX
- nas prestações internas de serviço de transporte de petróleo e seus
derivados realizadas nas etapas anteriores à distribuição;
XX
– nas operações com insumos agropecuários, abaixo arrolados, até
31 de dezembro de 2020, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço
da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se
expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos
importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território
maranhense: (Convênios ICMS 29/94, 100/97, 21/02, 152/02, 18/05, 01/10, 101/12,
191/13, 27/15, 49/17, 100/17, 28/19; 22/20)
(NR RA 35/12, RA34/13,RA 04/14,RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17, RA20/17, RA09/19, RA
09/20,10/20)
(Revogado pela Resolução Administrativa 24/20)
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas,
acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos,
estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos
produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada
ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 29/94 e 100/97);
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e
enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1- estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos,
fertilizantes e fosfato bi - cálcio destinados à alimentação animal;
2- estabelecimento produtor agropecuário;
3- quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4- outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado
a industrialização;
5- e também às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos
5
acima, e as saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins
de armazenagem.
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo,
fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA, desde que: (Conv. ICMS 54/06, 93/06)
(NR - Dec. 22.517/06, Dec.22.849/06)
1- os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da
Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento
fiscal;
2- haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3- os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4- ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as
necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a
que se destinam;
5- concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais
elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante,
constitua uma ração animal;
6 - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a
ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de
aditivos; (Convênio ICMS 20/02)
7 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em
estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular
ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente
mantiver contrato de produção integrada;
8. ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos
adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor
nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos
destinados à alimentação dos animais; (Conv. ICMS 54/06)
9. PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à
alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas
como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Conv.
ICMS 54/06)
(AC itens 8 e 9 pelo Dec. 22.517/06)
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo
ou recuperador do solo;
6
e) Revogada pelo Decreto nº 22.047 de 17.04.2006.
f) - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne,
de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e
tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e
de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica,
glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 152/02)
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis,
aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 41/92, 100/97,
8/00, 89/01)
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal,
classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH; (Convênios ICMS 28/93 e 100/97)
k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal
mineralizado;
l) nas saídas internas dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 67/96)
1- farelos e tortas de soja e de canola quando destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal;
2- milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria
de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado
ao Estado;
3- amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP
(Monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e
compostos, fertilizantes e DL meteionina e seus análogos, produzidos para uso na
agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação
diversa;
4-sojas desativadas e seus farelos, realizadas com o benefício da redução de
base de cálculo em 30% (trinta por cento), ocorridas até a data de vigência do Convênio
ICMS 150/05, de 16 de dezembro de 2005. (Conv. ICMS 150/05)
(AC - Dec. 21.937/06)
m) sementes destinadas à semeadura ou para uso como ração animal.
(AC Dec. 23.480/07)
7
XXI
- os benefícios fiscais previstos no inciso XX, outorgados às
saídas dos produtos destinados à pecuária, até 31 de dezembro de 2020, também se
estendem às remessas internas com destino a (Convênio ICMS 100/17, 05/99, 10/01,
18/05, 69/09, 01/10, 101/12, 27/15, 49/17,28/19; 22/20):
(NR RA 35/12, RA 34/13,RA 04/14,RA 08/15,RA 03/1,RA 09/17, RA 20/17, RA 09/19, RA
09/20,10/20)
(Revogado pela Resolução Administrativa 24/20)
1 - apicultura;
2 - aquicultura;
3 - avicultura;
4 - cunicultura;
5 - ranicultura;
6 - sericultura.
XXII
- importação do exterior de equipamentos, máquinas, suas peças e
partes, sem similares fabricados em estabelecimento situado neste Estado, destinados à
integração do ativo fixo de indústrias fabricantes de cerveja e refrigerante instaladas no
interior deste Estado, encerrando-se o diferimento no momento da saída desses bens,
estendendo-se o benefício:
a) às importações de máquinas, materiais destinados às instalações
industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais
destinados à fabricação e à montagem dos referidos bens, vasilhames e material de
embalagem em geral, por estabelecimentos situados neste Estado;
b) ao recolhimento do ICMS decorrente da prestação do serviço de transporte
dos bens contemplados com o diferimento.
XXIII
- por indústrias fabricantes de cerveja e refrigerante instaladas no
interior deste Estado, relativo as operações abaixo, e as correspondentes prestações de
transporte dos bens contemplados com este diferimento e com a isenção prevista no
inciso XI do Anexo 1.2, condicionado a postergação do aproveitamento de qualquer
crédito para o termo final do benefício:
a) importações de matéria-prima e material de embalagem e intermediário,
inclusive óleo e gás; mercadoria destinada à revenda e as promocionais;
b) entrada proveniente de fornecedores estabelecidos neste Estado, dos
produtos açúcar líquido, açúcar cristal e produtos primários, no estabelecimento de que
trata este inciso;
c) entrada proveniente de estabelecimentos fornecedores instalados ou que
venham a ser instalados, de insumos e matéria-prima, no estabelecimento industrial de que
trata este inciso.
XXIV
- importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar
8
nacional, destinados à integração no ativo imobilizado de indústrias maranhenses
beneficiadoras de madeiras e indústrias de móveis de madeira, desde que o
desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense, encerrando-se o diferimento
no momento da desincorporação do ativo imobilizado.
XXV
- nas saídas internas de gado, destinado a cria e recria em
estabelecimento de produtores agropecuários registrados no Cadastro de Contribuinte do
ICMS (CAD/ICMS), nas condições:
a) em se tratando de gado bovino, a Nota Fiscal deverá trazer discriminados
os dados referentes a peso, raça, sexo, estado de engorda (magro, gordo) e, se houver a
última marca de fogo (ferro), a fim de estabelecer-se a necessária vinculação do gado ao
respectivo documento fiscal, durante o seu trânsito, da origem ao destino;
b) Encerra-se o diferimento:
1- na saída do gado destinada a estabelecimento abatedor;
2- na saída do gado para outro estabelecimento de produtor agropecuário não
inscrito no CAD/ICMS;
3- na saída do gado para outra unidade da Federação ou para o exterior.
c) a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido é do remetente, por
ocasião do encerramento do benefício;
d) os produtores agropecuários, que não promoverem com habitualidade
operações de comercialização ou industrialização de gado, são dispensados da escrituração
dos livros fiscais previstos no art. 104 do RICMS/03.
XXVI
- nas operações internas com madeira em toras destinadas a
estabelecimento industrial credenciado pela Receita Estadual, nas condições:
a) além da nota fiscal do remetente, a mercadoria deverá ser acompanhada, no
seu transporte, por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar a entrada no
estabelecimento destinatário de emissão deste;
b) as primeiras vias das notas fiscais, previstas na alínea anterior, deverão ser
entregues até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações, pelos emitentes, na
repartição fiscal do seu domicílio tributário;
c) o atraso no pagamento do imposto ensejará o descredenciamento de ofício
do contribuinte, pela Receita Estadual;
d) encerra-se o diferimento:
1- nas saídas dos produtos resultantes da industrialização ou simples
beneficiamento;
2- nas saídas destinadas a uso ou consumo final;
9
3- quando for dado ao produto, destinação diversa.
XXVII
-correspondente a 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por
cento), nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de móveis de madeira, na
primeira operação, observado o seguinte:
a) poderá o contribuinte aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre o
valor da operação.
b) entende-se como móveis de madeira, para os efeitos deste benefício, aqueles
produtos resultantes de madeira em que estas representem fisicamente mais de 90%
(noventa por cento), comparativamente com os demais insumos que integrem o bem final.
XXVII – nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e veículos,
inclusive partes e peças, quando destinadas à incorporação ao ativo fixo da indústria de
móveis, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o
seguinte:
a) o diferimento aplica-se também às respectivas prestações do serviço de
transporte envolvendo as aquisições da indústria;
b) encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos resultantes da
industrialização;
c) encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido
o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores;
d) o diferimento não se aplica se as aquisições de bens/mercadorias forem
sujeitas à substituição tributária;
e) o estabelecimento industrial beneficiado deve atender ao conceito previsto
no § 4º do art. 6º do Anexo 1.5 deste Regulamento.
(NR Dec. 27.888/11)
XXVIII – sucata.
XXIX
- nas saídas internas de gás natural liquefeito (GNL), classificado na
NCM/SH sob nº 2711.11.00, destinadas a estabelecimento industrial detentor de créditos
acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação.
(AC – Decreto nº 37.238/21)
§ 1º. Encerra-se o diferimento de que tratam os incisos VI e XXVIII do art.
1º deste Anexo, nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem
como nas saídas destinadas a uso ou consumo final.
(AC inc. XXVIII e parágrafo único pelo Dec. 20.222/03)
(Renomeado para § 1º pelo Dec. 21.937/06)
10
§ 2º. O benefício de que trata o item 4 da alínea “l” do inciso XX do art. 1º
deste anexo não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores
eventualmente pagos. (Conv. ICMS 150/05)
(NR Dec. 21.937/06)
§ 3º Para a efetivação do diferimento previsto no inciso XI, “b”, deste artigo,
a empresa adquirente deverá manter em seu estabelecimento medidores diversos que
possibilitem a leitura, em separado, da energia elétrica destinada à industrialização daquela
destinada ao consumo.
(AC Dec.28.025/12)
Art. 2º Fica diferido o pagamento do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas operações e prestações de serviços utilizadas
pelas indústrias de esmagamento e processamento de grãos, a serem implantadas neste
Estado.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se:
I - nas aquisições internas de insumos, matéria-prima, material de
embalagem, bens destinados ao ativo permanente, produtos intermediários, energia
elétrica, combustível e serviços de transporte;
II - ao diferencial de alíquota incidente nas aquisições de bens destinados ao
ativo permanente, materiais de uso ou consumo, bem como no serviço de transporte.
§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior aplica-se, também, nas
importações do exterior, desde que o seu desembaraço ocorra em território maranhense.
§ 3º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos derivados do
esmagamento e processamento de grãos, ou quando ocorrer saída dentro do Estado para
consumidor final.
§ 4º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS
devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma
prevista neste artigo.
§ 5º Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos
termos deste artigo, quando da exportação dos produtos realizada pelas indústrias
beneficiárias, enquanto prevalecer a não - incidência do ICMS, de que trata a Lei
Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
(AC Dec. 22.046/06)
1
Art. 3º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, a título de
diferencial de alíquota, no percentual de 50% (cinquenta por cento), nas aquisições
interestaduais de máquinas, equipamentos, aparelhos, bem como suas partes e peças e
demais insumos, quando realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado,
responsável pela construção, implantação e operação de linhas de transmissão de
energia elétrica de alta tensão.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo abrange
somente as fases de construção e implantação e fica condicionada à:
I - comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de
construção, implantação e operação das linhas de transmissão de energia elétrica de
alta tensão, em território maranhense;
II - à regularidade fiscal do contribuinte beneficiário e a outros controles
exigidos pelo Estado.
(AC Dec. 22.045/06, NR Dec.25.104/09)
Art. 5º Revogado pelo Decreto nº 22.498/06
Art. 6o Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, a título de
diferencial de alíquota, na importação de máquinas, equipamentos e estruturas
metálicas destinadas a compor o ativo permanente de estabelecimento que tenha por
atividade principal a prestação de serviço no ramo de hotelaria.
§ 1º O benefício de que trata este artigo estende-se ainda, às aquisições de
equipamentos, bens móveis e insumos hoteleiros.
§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado:
I
– à fase de implantação do empreendimento;
II – que o estabelecimento não esteja inscrito e nem venha a sê-lo no
Cadastro de Inadimplente da Fazenda Pública Estadual.
§ A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção e
implantação do empreendimento.
(AC Dec. 22.042/06)
Art. 6º Revogado pelo Decreto nº 27.885/11
Art. 7º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações
internas de prestação de serviço de transporte realizado por transportadoras de
combustível destinada a distribuidoras de combustível.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou
compensação do imposto pago.
(AC Dec. 22.041/06)
1
Art. 8o Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas
aquisições
internas de óleo combustível destinado ao processo produtivo de alumínio e alumina.
(AC Dec 22.040/06)
(REVOGADO- Lei Nº 10.542/2016 - (Art. 4º, inciso I).
Art. 8o Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas
aquisições
internas de óleo combustível destinado ao processo produtivo de alumínio e alumina.
(REVIGORADO pela Medida Provisória 245/17 – (Art.13).
Art. 9º Revogado pelo Decreto nº 26.253/09
Art. 10. De forma que a carga tributária resulte em 12% nas operações
internas realizadas por estabelecimentos fornecedores de energia elétrica para o canteiro
de obras do Consórcio Estreito de Energia (CESTE).
§1º O disposto neste artigo fica condicionado:
I – à fase de construção da Usina Hidroelétrica de Estreito (UHE);
II – que o estabelecimento não esteja inscrito e nem venha a selo no
Cadastro
de Inadimplente da Fazenda Pública Estadual;
III - à comprovação do efetivo emprego da energia elétrica nas obras de
construção e implantação do empreendimento.
§ 2º Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, quando da saída do
território do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final dentro do Estado,
o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão do
diferimento, na forma do caput deste artigo.
(AC Dec.22.878/06)
Art. 11. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas
importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas
partes, peças e acessórios, destinados à integração no ativo imobilizado de indústrias
maranhenses.
§1º O diferimento condiciona-se à comprovação de ausência de similaridade
dos produtos de que trata o “caput”, efetuada mediante laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com
abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a comprovação de
que trata o parágrafo anterior junto ao fisco estadual.
1
§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionado a que o
desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense, ressalvados os casos
comprovados de impossibilidade da realização do desembaraço neste Estado.
(AC Dec. nº 23.195/07)
Art. 12. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas
importações do exterior de óleos vegetais destinados à produção de biodiesel.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica
condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense. (AC
Dec. 23.478/07)
DIFERIMENTO DA SOJA EM GRÃO DESTINADA AOS ESTABELECIMENTOS
ATACADISTAS
Art. 13. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas saídas
internas de arroz, milho, milheto, soja e sorgo, quando destinados à comercialização ou
industrialização.
§ 1º Quando o produto for destinado à comercialização, o diferimento de que
trata este artigo, fica condicionado a credenciamento concedido pela Célula de Gestão da
Ação Fiscal, nos termos dos artigos 13-A ao13-E deste Anexo.
§ 2º Na aplicação do disposto no caput deste artigo, deverão ser observadas
as hipóteses de encerramento do diferimento previstas no art. 13, Capítulo VI, do Título
I, deste Regulamento.
(NR Dec. 24.194/07 do Art. 13 e seu parágrafo)
Art. 13. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas saídas
internas de arroz, milho, milheto, soja e sorgo, do produtor quando destinadas a
atacadistas de grãos, enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômica
(CNAE's) ou à industrialização, a serem definidos em Portaria da Secretaria de Estado
da Fazenda.
Parte 12
§1º Considera-se encerrada a fase do diferimento:
I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;
II - nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem
como
nas saídas destinadas a uso ou consumo final;
III - na perda das mercadorias recebidas com diferimento do pagamento do
imposto, decorrente de acontecimentos fortuitos, antes da etapa seguinte da circulação;
1
IV - nas saídas dos produtos resultantes do cultivo ou da criação.
§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída
ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do
diferimento.
(NR Decreto 33.110/2017. (art. 13 e seus parágrafos).
Art. 13. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas saídas
internas de arroz, milho, milheto, soja e sorgo, do produtor quando destinadas a
atacadistas de grãos, enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômica
(CNAE's) ou à industrialização, a serem definidos em Portaria da Secretaria de Estado
da Fazenda.
Art. 13. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas saídas
internas de arroz, milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores com destino à
industrialização e a atacadistas de grãos, enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio
atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas
com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio
atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio
atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de fracionamento e
acondicionamento
associada)
e
CNAE
4623-1/99
(comércio
atacadista
de
matériasprimas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado.
(NR- Decreto nº 33.428/2017)
§1º Considera-se encerrada a fase do diferimento:
I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;
II - nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem
como
nas saídas destinadas a uso ou consumo final;
III - na perda das mercadorias recebidas com diferimento do pagamento do
imposto, decorrente de acontecimentos fortuitos, antes da etapa seguinte da circulação;
IV - nas saídas dos produtos resultantes do cultivo ou da criação.
(REVOGADO pelo Decreto nº 33.428/2017)
§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída
ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do
diferimento.
(NR Decreto nº 33.176/2017)
§ 3º A partir da data da publicação deste Decreto, os produtores de arroz,
milho, milheto, soja e sorgo, estabelecidos neste Estado, com área plantada a partir de
100 (cem) hectares ficam obrigados à apresentação da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais - DIEF.
1
§ 3º Os produtores de arroz, milho, milheto, soja e sorgo estabelecidos neste
Estado, com área plantada a partir de 100 (cem) hectares, ficam obrigados:
I - à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;
e
II – à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, a partir de 1º de
janeiro de 2022.
(NR – RA nº 40/21)
§ 4º O previsto no artigo 13 aplica-se também nas operações internas entre
atacadistas de grãos, exceto nas operações com arroz.
(AC Decreto nº 33.428/2017 (§§ 3º e 4º).
Art. 13-A. Para deferir o pedido de credenciamento cabe à CEGAF:
I - disciplinar as obrigações acessórias indispensáveis ao controle fiscal das
operações e prestações;
II - designar servidor para analisar e emitir parecer técnico relativo ao
pedido de credenciamento, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar
da data da protocolização do pedido;
III - estabelecer os documentos fiscais a serem emitidos na operação e
prestação do produto diferido;
IV - determinar o prazo de validade do Termo de Credenciamento concedido.
(Revogado pelo Decreto nº 33.110/2017)
Art. 13-B. Revogado pelo Decreto nº 24.194/08.
Art. 13-C. Fica revogado o credenciamento concedido sempre que:
I - for verificada alguma irregularidade fiscal ou cadastral nas operações
realizadas pelo contribuinte;
II - o contribuinte tenha débito tributário inscrito em dívida ativa, não
contestado judicialmente;
4
III - recolha o imposto, quando devido, fora do prazo regulamentar;
IV - ocorra alteração nos dados cadastrais, tais como: razão social, endereço,
inscrição estadual e CNPJ.
(Revogado pelo Decreto nº 33.110/2017)
Art. 13-D. Para sanar as irregularidades fiscais ou cadastrais o contribuinte
1
será intimado para regularizar-se perante o Fisco, no prazo de 10 (dez) dias, respeitado o
caráter de espontaneidade previsto na legislação.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo, sem que o
contribuinte
regularize sua situação, serão tomadas as providências para a exigência do crédito
tributário.
(Revogado pelo Decreto nº 33.110/2017)
Art. 13-E. Além das condições previstas no art. 13-C. o credenciamento
poderá ser revogado, a qualquer tempo:
I - pela superveniência de norma tributária conflitante;
II - por prejuízo aos cofres públicos;
III - por causar embaraço à ação fiscal;
IV - por parte do credenciado.
(AC Dec. 24.097/08)
(Revogado pelo Decreto nº 33.110/2017)
Art. 15. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas
operações
e prestações de serviços utilizados por estabelecimento industrial eletrointensivo
produtor de alumínio e alumina:
Art. 15. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas
operações
e prestações de serviços destinadas a estabelecimento produtor de alumínio ou alumina,
nas situações abaixo relacionadas:
Art. 3º Revogado pelo Decreto nº 27.885/11
Art. 4o Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações
internas com minério de ferro classificado no código da NCM 2601, para o momento em
que ocorrer a saída tributada do produto resultante da sua industrialização.
§1º Considera-se incorporado no valor do ICMS devido, quando da saída do
território do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final dentro do Estado,
o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão do
diferimento, na forma do caput deste artigo.
§2º Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida
nos termos deste artigo, quando da exportação dos produtos.
(AC Dec. 22.044/06)
(NR Dec.28.025/12)
1
I - de aquisições internas e importação de matéria-prima, material de
embalagem, bens destinados ao ativo permanente, partes e peças, produtos
intermediários, produtos acabados, gás natural e serviços de transporte e comunicação;
I – na importação de matéria-prima, material de embalagem, bens
destinados
ao ativo permanente, incluídas partes e peças, produtos intermediários, produtos
acabados, gás natural e serviços de transporte e comunicação;
(NR Dec.28.025/12)
II - de entrada de bens destinados ao ativo permanente relativo ao ICMS -
diferencial de alíquota.
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se às prestações de serviço de
transporte.
§ 2º O benefício previsto neste artigo, encerrar-se-á nas saídas tributadas do
alumínio e da alumina promovidas pelo estabelecimento de que trata o caput.
§ 3º Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos
termos deste artigo, nas operações de exportação para o exterior do alumínio e da
alumina.
§ 4º Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido quando das saídas
tributadas dos produtos mencionados, o valor total do imposto que deixou de ser
recolhido nas etapas anteriores em razão do diferimento na forma prevista neste artigo.
(AC Dec. 24.429/08)
Art. 16. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas
operações
e prestações de serviços adquiridos pelo empreendimento GUSA NORDESTE S/A:
I - máquinas, equipamentos, aparelhos instrumentos, suas respectivas
partes, peças e acessórios, destinados à integração no ativo fixo ou imobilizado
importados do exterior e de origem nacional;
II - nas operações internas e interestaduais relativas ao ICMS cobrado a
título
de diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou
imobilizado do estabelecimento de que trata este artigo, durante o período de
implantação do empreendimento.
§ 1º o disposto neste artigo aplica-se aos produtos constantes no inciso I
deste
artigo, assim como na aquisição de bens consumíveis a serem utilizados na construção
da usina, na quantidade necessária à implantação do projeto.
1
§ 2º O diferimento concedido condiciona-se à comprovação de ausência de
similaridade dos produtos de que trata este artigo, efetuada mediante laudo emitido por
entidade representativa do setor produtivo dos produtos de que trata o art. 16, com
abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a comprovação de
que trata o parágrafo anterior junto ao fisco estadual.
§ 4º O diferimento prescinde da aprovação do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, pois não é exigível pela Lei Complementar nº 24/75.
(AC Dec. 24.795/08)
Art. 18. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas
operações
destinadas à Usina Termoelétrica (UTE):
I - na fase de instalação, nas aquisições internas e importação de máquinas,
equipamentos e aparelhos destinados ao ativo permanente, bem como suas partes e
peças, e na entrada de bens destinados ao ativo permanente relativo ao ICMS -
diferencial de alíquota;
II - na aquisição de bens consumíveis a serem utilizados na construção da
termoelétrica;
III - na importação de carvão mineral destinado ao processo de produção da
energia termelétrica.
III - na importação de carvão mineral destinado ao processo de produção de
energia elétrica;
(NR Dec.30.555/14)
III - REVOGADO – pelo Dec. 31.430/2015.
IV - na aquisição de OCB1 destinado ao processo de produção da energia
elétrica.
(AC Dec.30.555/14)
( Revogado pelo Dec. 30.924/2015).
(Revigorado pelo Decreto nº 33.523/2017)
(Revogado pela Lei n° 12.426/24)
IV – na importação de carvão mineral destinado ao processo de produção de
energia elétrica, sendo diferidos 50% do ICMS, a partir do 01 de abril de 2018 e 77,77%
do ICMS, a partir de 01 de dezembro de 2018.
(AC Dec. 33.870/2018)
(Revogado pelo Decreto nº 35.561/19)
1
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica
condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de
construção, implantação e operação da termelétrica.
(AC Dec.25.103/09)
Art.18-A Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de importação
de
carvão mineral, quando destinado à empresa geradora de energia termoelétrica, desde
que:
I – essa matéria-prima seja utilizada exclusivamente na geração de energia
termoelétrica;
II – a empresa geradora esteja estabelecida neste Estado.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto diferido nos termos do caput
deste artigo deverá ser efetuado pelo destinatário, de forma que a carga tributária seja
equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.
(Art. 18-A acrescentado pelo Decreto nº 35.561/19)
Art. 19. Fica diferido o pagamento do ICMS relativo à diferença de alíquota
nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das empresas de “call center”.
.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:
I - ao credenciamento da empresa de call center, nos termos estabelecidos
em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II - à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da
empresa de call center;
III - a não haver nenhum ônus para o usuário (consumidor final) que efetuar
a chamada telefônica para a empresa de call center.
§ 2º O contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância
das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo previsto no inciso I, do §
1º deste artigo.
§ 3º O diferimento de que trata este artigo poderá, por meio de decreto
específico do Poder Executivo, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado,
não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os favorecidos.
§ 4º Considera-se empresa de call center, para os fins do diferimento de que
trata este artigo, aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro,
execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas,
1
agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor,
help desk e retenção de clientes.
(AC Dec. 25.373/09)
DO
DIFERIMENTO
NAS OPERAÇÕES
COM
PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS
PROMOVIDAS
POR
PRODUTORES
BENEFICIÁRIOS DO PRONAF PARA O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE
ALIMENTOS E PARA O PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 20. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido nas saídas - não
alcançadas pelo instituto da “isenção” - de produtos agropecuários promovidos por
produtores beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF, suas associações, sindicatos e cooperativas, desde que destinadas à
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, Prefeituras Municipais conveniadas e
as Secretarias de Estado executoras dos programas para atendimento do Programa de
Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo art. 19 da Lei Federal no 10.696, de 2 de
fevereiro de 2003 e do Programa Nacional de Alimentação Escola - PNAE, instituído
nos termos da Lei nº 11947, de 16 de junho de 2009.
§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo estende-se, inclusive, às
operações destinadas a consumidor final.
49
§ 2º Não será exigido o recolhimento do ICMS diferido na forma do caput
deste artigo.
§ 3º Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS
relativo aos produtos não sujeitos às condições estabelecidas na Lei Federal referida no
caput, e em desacordo com qualquer das cláusulas previstas no termo de acordo de que
trata o § 4º deste artigo.
§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à
celebração de termo de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, as
Secretarias de Estado executoras dos programas, a CONAB, e, por adesão, as
Prefeituras Municipais.
Art. 20-A. As aquisições dos produtos referidos no artigo anterior, efetuadas
pela CONAB no âmbito dos Programas deverão ser acobertadas por nota fiscal de
entrada de mercadorias emitida pela Companhia.
Parágrafo único. Os produtores familiares inscritos no PRONAF ficam
dispensados de registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS e demais obrigações -
principal e acessória - concernentes ao imposto, relativamente às operações realizadas
no âmbito do PAA e do PNAE.
Art. 20-B. Para realização das operações relativas ao PAA e ao PNAE devem
as Prefeituras Municipais:
1
I
- inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com
o CNAE
75.11.600 - Administração Pública em Geral;
II
- emitir nota fiscal de entrada, Modelo 1 ou 1-A, utilizando
o Código Fiscal
de Operações e Prestações de Serviços - CFOP 1.949, por ocasião do recebimento de
mercadorias adquiridas em função dos Programas;
III
- emitir nota fiscal de saída, Modelo 1 ou 1-A, utilizando
CFOP 5.949, por
ocasião da entrega da mercadoria de que trata o inciso anterior à pessoa/entidade
beneficiária da doação;
IV
- apresentar, mensalmente, a Declaração de Informações
EconômicoFiscais - DIEF, sobre as operações relativas ao programa,
aplicando-se, no que couber, as disposições dos arts. 308 a 314 deste
Regulamento.
Parágrafo único. As notas fiscais mencionadas neste artigo, sem prejuízo das
demais formalidades legais, deverão conter no campo “Informações Complementares” a
expressão:
I
- ICMS Diferido conforme Decreto nº 19.714, de 10 de julho de
2003, em
operações relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA (Lei Federal no
10.696, de 2 de fevereiro de 2003); ou
II - ICMS Diferido conforme Decreto nº 19.714, de 10 de julho de
2003, em operações relacionadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar-
PNAE (Lei Federal no 11.947, de 16 de junho de 2009).
Art. 20-C. A exclusão de Prefeitura Municipal do Programa ensejará a baixa
de ofício no Cadastro de Contribuintes do ICMS, declarando-se inidôneos os
documentos fiscais em seu poder e não utilizados.
Art. 20-D. Aplicam-se as Secretarias de Estado executoras do Programa as
disposições relativas às Prefeituras Municipais conveniadas.
Art. 20-E. A SEFAZ expedirá demais atos normativos para controle e
fiscalização das operações relacionadas no âmbito dos Programas.
(AC Dec. 26.229/09)
DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE
AVIAÇÃO (QAV)
1
Art. 21. Ficam diferidos, até 31 de dezembro de 2014, o lançamento e o
pagamento do ICMS incidente nas operações de saídas de querosene de aviação (QAV)
realizadas por refinaria de petróleo com destino a distribuidora de combustíveis, ambas
localizadas neste Estado.
Art. 21. Ficam diferidos, até 31 de dezembro de 2016, o lançamento e o
pagamento do ICMS incidente nas operações de saída de querosene de aviação (QAV)
realizadas por refinaria de petróleo com destino a empresa distribuidora de
combustíveis, ambas localizadas neste Estado.
(NR Dec. 30.722/15)
Art. 21. Ficam diferidos, o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas
operações de saídas internas de querosene de aviação (QAV) destinadas à distribuidora
de combustíveis ou posto revendedor que realize o abastecimento de aeronaves,
encerrando-se a fase do diferimento do imposto quando da venda do produto para as
companhias aéreas.
(NR - Decreto nº 32.579/2016)
Parágrafo único. O imposto diferido na forma deste artigo será pago
englobadamente com o devido pela distribuidora de combustíveis nas saídas internas.
(AC - Dec. 28.454/12)
Art. 22 Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS na importação
do exterior, dos produtos definidos por ato do Poder Executivo, destinados à empresa
atacadista ou centro de distribuição, beneficiários dos incentivos previstos neste Decreto,
devidamente cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda, localizados em centros
empresariais ou áreas similares em município integrante de Rede Integrada de
Desenvolvimento - RIDE - criada por Lei Complementar Federal, desde que o
desembaraço aduaneiro se dê em território maranhense.
§1º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos importados.
§2º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS
devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores.
(Art. 22 - AC – Decreto nº 31.287/2015)
2
Art. 23. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas saídas do
produto classificado na NCM/SH 2710.19.22 – óleo combustível A1 - destinadas às
empresas exportadoras beneficiárias do Pro-maranhão.
(AC – Decreto nº 31.509/2016)
§ 1º Encerra-se o diferimento previsto neste artigo:
I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;
II - na saída da energia elétrica gerada;
III - quando da ocorrência de perdas do produto referido no caput.
§ 2º Na hipótese do inciso I, do § 1º deste artigo, encerrado o diferimento,
considera-se incorporado ao valor do ICMS atinente às referidas saídas o valor do imposto
que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do §1º deste artigo, o valor do imposto
diferido deverá ser registrado no livro de apuração do ICMS, na linha "outros débitos", no
mês subsequente ao encerramento do diferimento.
§ 4º A vigência deste diferimento dar-se-á nos termos do art. 21 da Lei nº
10.259/15.
Art. 24. Nas aquisições, por empresas geradoras de energia eólica, de aparelhos,
equipamentos, máquinas e ferramentas que venham a integrar o seu ativo permanente,
inclusive de partes, peças e componentes, destinados à instalação, montagem ou reposição
de tais bens e de estruturas metálicas, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS
incidente em operações interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual aplicável, limitado ao período de implantação do empreendimento.
(AC Decreto nº 31.624/2016)
Art. 24. Nas aquisições realizadas por empresas geradoras de eletricidade a partir
da conversão de energia eólica, solar ou biomassa, de aparelhos, equipamentos, máquinas e
ferramentas que venham a integrar o seu ativo permanente, inclusive de partes e
componentes, destinados à instalação, montagem ou reposição de tais bens e de estruturas
metálicas, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente em operações
interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável,
limitado ao período de implantação do empreendimento.
(NR – Decreto nº 35.262/19)
§1º O diferimento previsto no caput deste artigo não será aplicado às
mercadorias cujo imposto já tenha sido pago ou retido por substituição tributária.
§2º Para fruição do previsto no caput deste artigo a empresa interessada deverá
solicitar seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§3º O credenciamento previsto no parágrafo anterior terá validade de 12 (doze)
2
meses, renovável enquanto durar a implantação do empreendimento.
§4º O termo de credenciamento produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês
subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua
expiração ou revogação.
§5º Aplica-se também o diferimento previsto neste artigo, mediante
credenciamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, às empresas de engenharia,
construção e montagem contratadas por empresas habilitadas, desde que a destinatária final
das mercadorias ou bens seja empresa geradora de energia eólica localizada neste Estado.
§5º Aplica-se também o diferimento previsto neste artigo, mediante
credenciamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, às empresas de engenharia,
construção e montagem contratadas pelas empresas geradoras de eletricidade a que se refere
o caput, limitado ao período de implantação do empreendimento.
(NR – Decreto nº 35.262/19)
Art. 25. Encerra-se o diferimento, restabelecendo-se a obrigação de pagar o
imposto pela empresa geradora de energia eólica:
Art. 25. Encerra-se o diferimento, restabelecendo-se a obrigação de pagar o
imposto pelas empresas geradoras de eletricidade a que se refere o art. 24:
I- na desincorporação do bem do ativo permanente;
II- a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva
utilização pela empresa de energia eólica, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido
de juros e acréscimos legais, computados a partir da data de ocorrência do fato gerador,
conforme previsto na legislação aplicável.
II - a qualquer momento em que for dada ao bem, destinação diversa da prevista
no caput do art. 24, hipótese em que o ICMS diferido será cobrado, acrescido de juros e
outros encargos legais, computados a partir da data de ocorrência do fato gerador, conforme
previsto na legislação aplicável.
(NR – Decreto nº 35.262/19)
Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a
saída
dos bens referidos no art. 24 for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de sociedades,
alienação de estabelecimento, aporte de capital ou, ainda, no caso de transferência entre
estabelecimentos do mesmo titular, desde que os mencionados bens permaneçam neste
Estado.
Art. 26. Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS
devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma
prevista no art. 24.
Art. 27. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto, no percentual
2
de 50% (cinquenta por cento), nas saídas internas de energia elétrica destinada ao processo
industrial de estabelecimento produtor de alumínio ou alumina, incluídas todas as
importâncias pagas a título de encargos setoriais, transporte e remuneração por uso, tais
como:
(AC Dec. nº 31.679/2016)
1. TUST - Tarifa pelo Uso de Sistema de Transmissão;
2. TUSD - Tarifa pelo Uso de Sistema de Distribuição;
3. RGR - Reserva Geral de Reversão;
4. CCC - Conta de Consumo sobre Combustíveis;
5. CDE - Conta de Desenvolvimento Econômico;
6. PROINFA - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia
Elétrica;
7. EER - Encargo de Energia de Reserva;
8. ESS - Encargos de Serviços de Sistema; e
9. quaisquer outros devidos pela aquisição de energia elétrica.
Art. 28. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações
destinadas às indústrias mineradoras de metais preciosos, conforme abaixo especificado:
I - nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, em operações:
a) internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
b) interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual aplicável, bem como o ICMS relativo à prestação do serviço de transporte;
c) de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de
transporte, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense.
II - nas aquisições internas e na importação do exterior de matérias-primas e
produtos intermediários utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo da
indústria, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte.
§ 1º Considera-se encerrada a fase do diferimento no momento da
desincorporação
do ativo imobilizado ou nas saídas dos produtos resultantes da industrialização.
§ 2º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS
devido
o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores.
§ 3º O imposto diferido nos termos da alínea "a", inciso I, deste artigo, será
deduzido do valor da operação pelo remetente e informado no campo "Informações
Complementares" da nota fiscal que acobertar a operação.
(AC Decreto 33.321/2017. (art. 28, incisos, alíneas e parágrafos)
Art. 29. As disposições do art. 28 deste Anexo aplicam-se também às indústrias
2
mineradoras de pedra britada e de mão, exceto quanto às estabelecidas no inciso II do caput
daquele artigo.
(AC - Decreto nº 33.620/2017)
Art. 30. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS importação, nas
operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC importado do exterior, quando
destinado à empresa importadora.
(AC – Decreto nº 33.922, de 21.03.18)
Parágrafo único. Encerra-se a fase de diferimento, no momento da saída, interna
ou interestadual, do AEAC, quando destinado a estabelecimento diverso de distribuidora de
combustíveis
(AC – Decreto nº 33.922, de 21.03.18)
Art. 31 Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas entradas de
gás
natural liquefeito (GNL) importado do exterior destinado a terminal de re-gaseificação
localizado em território maranhense, bem como a saída interna subsequente do produto
importado re-gaseificado, a ser utilizado em processo de produção de energia elétrica em
usinas termoelétricas.
§ 1º Encerra-se o diferimento, restabelecendo-se a obrigação de pagar o imposto:
I – quando ocorrer a saída tributada de energia elétrica;
II – a qualquer momento em que for dada ao insumo gás natural destinação
diversa de sua efetiva utilização no processo de geração de energia elétrica.
§ 2º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido do insumo
gás natural quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, não tributada ou com
redução de base de cálculo.
(AC Decreto nº 34.989/19)
Art. 32. Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre as
operações de importação e do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para os
bens abaixo indicados, ao contribuinte que possuir as características previstas no “caput” do
art. 28 do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) deste Regulamento, observado, ainda, o
disposto nos §§ 1o e 2o daquele artigo. (Conv. ICMS 19/18; 107/18;106/19).
Parágrafo único. Encerra-se a fase do diferimento previsto no “caput” deste
artigo,
no momento das saídas dos bem indicados no Anexo Único, do estabelecimento adquirente.
(AC – RA nº 06/20)
Parágrafo único. Encerra-se a fase do diferimento previsto no “caput” deste
artigo, no momento das saídas dos bens indicados nos anexos I e II deste Anexo.
(NR – RA 14/24)
2
Art. 33. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS na importação do
exterior de produtos para comercialização, destinados à empresa atacadista do ramo de
alimentos secos e molhados e afins, credenciada junto à Secretária de Estado da Fazenda,
inclusive das mercadorias sujeitas à substituição tributária, com exceção de combustíveis.
§ 1º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos importados.
§ 2º A retenção e o pagamento do Imposto referente às mercadorias importadas
sujeitas ao regime de substituição tributária, serão efetivados na primeira saída subsequente
à importação, obedecendo à legislação própria do regime.
§ 3º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS
devido,
o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores.
(Art. 33 - AC pelo Dec. nº 36.194/20)
Art. 34. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas aquisições,
por concessionária dos serviços de gás canalizado, de bens destinados à instalação e
operação de sistemas de distribuição de gás natural, bem como do imposto incidente sobre
as prestações de serviço de transporte dos respectivos bens.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se “sistemas de distribuição de gás
natural” os sistemas de distribuição e seus acessórios, como unidades de tratamento de
biogás, liquefação, regaseificação e compressão, implantados pela concessionária dos
serviços de gás canalizado.
§ 2º O diferimento de que trata o caput aplica-se somente na aquisição de
aparelhos, equipamentos, tanques, tubos e acessórios, máquinas e ferramentas que venham a
integrar o seu ativo permanente, inclusive de partes, peças e componentes, destinados à
instalação, montagem ou reposição de tais bens e de estruturas metálicas, indicados no
Anexo
II.
§ 3º O diferimento alcança as operações:
I
- internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
II - interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
Parte 13
III - de importação do exterior, relativamente ao imposto que seria pago no
momento do desembaraço aduaneiro;
IV - prestações de serviço de transporte dos bens mencionadas.
§ 4º O imposto diferido, nos termos do inciso I do § 3º, será deduzido, pelo
remetente do bem, do valor da operação.
2
§ 5º O diferimento previsto neste artigo aplica-se, mediante credenciamento pela
Secretaria de Estado da Fazenda, às empresas contratadas pela concessionária dos serviços
de gás canalizado para construção e montagem de sistemas de distribuição de gás natural
localizados neste Estado, desde que o bem seja transferido para a concessionário dos
serviços de gás, operação que também será alcançada pelo diferimento.
(Art. 34 – AC pelo Dec 38. 446/23)
Art. 35. Encerra-se o diferimento, restabelecendo-se a obrigação de pagar o
imposto pelas concessionárias dos serviços de gás canalizado a que se refere o art. 34:
I - na desincorporação do bem do ativo permanente ou após o transcurso do
período de depreciação, o que acontecer primeiro;
II - a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva
utilização na instalação e operação de sistemas de distribuição de gás natural, hipótese em
que o imposto diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir
da data de ocorrência do fato gerador, conforme previsto na legislação aplicável.
(Art. 35 – AC pelo Dec 38. 446/23)
ANEXO ÚNICO
NCM
DESCRIÇÃO
8536.70.00
SC/APC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE OPTICA DE MONTAGEM
MANUAL
8536.70.00
SC/UPC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE OPTICA DE MONTAGEM
MANUAL
8536.70.00
SC/APC ADAPTER - ADAPTADOR OPTICO SC/APC
8536.70.00
CONETORES PARA FIBRAS ÓTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓTICAS
8544.70.10
CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓTICA COM REVESTIMENTOS EXTERNO DE
MATERIAL DIELÉTRICO(2KM)
2
8544.70.10
ADSS 200 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO
EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
8544.70.10
ADSS 300 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO
EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
8544.70.10
ADSS 400 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO
EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
8544.70.10
ADSS 600 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO
EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
8544.70.10
ADSS 200 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO
EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
8544.70.10
ADSS 300 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO
EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
8544.70.10
ADSS 400 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO
EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
8544.70.10
ADSS 200 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO
EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
8544.70.10
ADSS 300 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO
EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
8544.70.10
ADSS 400 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO
EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
8544.70.10
ADSS 600 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO
EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
2
8544.70.10
ADSS 80 96F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO
EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
8544.70.10
ADSS 80 48F0 CFOA-SM-AS80-S-48 FIBRAS RC- CABO DE ACESSO DE FIBRA
OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
8544.70.10
ADSS 80 144F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO
EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
8544.70.10
PLC SPLITTER 1*8 BLOCK TYPE 900UM, INPUT NO CONNECTOR, 1M; OUTPUT
SC/APC, 0.6M, G657A - SPLITTER ÓPTICO PLC 1X8 COM CONNECTOR SC/APC
NA SAÍDA
8544.70.10
PLC SPLITTER 1:4 - INPUT 1M WITHOUT CONNECTOR / OUTPUT 1M WITHOUT
CONNECTOR - SPLITTER ÓPTICO PLC 1X4 SEM CONECTOR
8544.70.10
COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
8517.70.91
GABINETE COM PLACA CONTROLADORA E EXAUSTOR
8517.70.91
SUBRACK FOR A5516-04 OLT DC, 2U HEIGHT - GABINETE A5516-04 OL DC
8517.70.91
AN5516-06 OLT SUBRACK WITH BACKBOARD, FANS UNITS,6U HEIGH -
GABINETE COM PLACA CONTROLADORA E EXAUSTOR
8517.70.91
GPJ24-S5-BR-48/144/ OPTICAL VERTICAL CLOUSURE - CAIXA PARA DERIVAÇÃO
DE FIBRA OPTICA
8517.70.91
GPX19-SC-96-TM-A,96- CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO
ÓPTICO COMPACTO PARA 96 FIBRAS
2
8517.70.91
GPX19-SC-48-TM-A,48- CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO
ÓPTICO COMPACTO PARA 48 FIBRAS
8517.70.91
GPX19-SC-24-TM-A,24- CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO
ÓPTICO COMPACTO PARA 24 FIBRAS
8517.70.91
GPX19-SC-36-TM-A,36- CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO
ÓPTICO COMPACTO PARA 36 FIBRAS
8517.70.91
GPX19-SC-144-TM-A,144- CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO
ÓPTICO COMPACTO PARA 144 FIBRAS
8517.70.91
GPX19-SC-12-TM-A,12- CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO
ÓPTICO COMPACTO PARA 12 FIBRAS
8517.70.91
FDP- CTO BOX WITH POLE MOUNTING ACCESSORIES - CAIXA DE TERMINAÇÃO
ÓPTICA MONTADA E SEUS ACESSÓRIOS
8517.70.91
GABINETES, BASTIDORES E ARMAÇÕES
8517.62.55
MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA
(UN) - AN5506-04F (4FE+2POTS+WIFI)
8517.62.55
MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA (UN) - ANN5506-02-B (1GE+1F)
8517.62.55
MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA (UN) - ONU AN5506-04FA 4GE+2FE+ AC
WIFI
8517.62.55
MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA - AN5506-04-BG (4FE +2POTS)
2
85.17.62.55
MODULADORES/DEMODULADORES/MEDEMS
8517.70.10
MÓDULO DE CONTROLE E GERENCIAMENTO PARA OLT (OPTICAL LINE
TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK)
8517.70.10
PLACA MONTADA, PARA COMUNICAÇÃO, PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO
DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON
(GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) - GPON CARD (16 PORT) (GCOB)
8517.70.10
PLACA MONTADA, PARA COMUNICAÇÃO, PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO
DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON
(GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) - GPON CARD (8 PORT) (GC8B)
8517.70.10
CORE SWITCH AND UPLINK CARD HSUB - PLACA MONTADA PARA GERENCIA
HSUB
8517.70.10
DC POWER CARD PWRA - PLACA MONTADA DC PWRA
8517.70.10
DC POWER SUPPLY CARD - PLACA DE ALIMENTAÇÃO DC
8517.70.10
PLACA MONTADA, DE COMUNICAÇÃO, RECEPÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL
ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMNAL) - UP LINK CARD (HU1A)
8517.70.10
CIRCUITOS IMPRESSOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS,
MONTADOS
8528.71.19
RECEPTOR DE IMAGENS VIA PROTOCOLO IP - DECODIFICADOR DE IMAGENS
NO PADRÃO MPEG-4 MUNIDO DE CONEXÕES HDMI, VIDEO COMPOSTO TIPO
RCA E PORTA LAN. ACOMPANHA CONTROLE REMOTO, CABO TIPO HDMI, CABO
DE AUDIO E VIDEO, CABO DE REDE E FONTE DE ALIMENTAÇÃO DE 12V/1A DE
12W.
8517.70.99
DISTRIBUIDOR E BALANCEADOR DE ENERGIA - 48V
2
8517.62.11
MULTIPLEXER 5000U SERIES, WITH ITS PARTS AND PIECES - MULTIPLEXADOR
SERIE 5000U, COM SUAS PARTES E PEÇAS
8517.62.11
MULTIPLEXADORES POR DIVISAO DE FREQUENCIA
8517.70.99
100G CFP2 LR TRANSCEIVER,1310NM - MÓDULO ÓPTICO CFP2 LR 100G,
1310NM
8517.70.99
SFP BIDI 1G 40KM LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO
BIDIRECIONAL 1G 40KM, CONECTOR LC, TX 1310NM, RX 1550NM
8517.70.99
SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO
BIDIRECIONAL 1G 40KM, CONECTOR LC, TX 1550NM, RX 1310NM
8517.70.99
SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO
BIDIRECIONAL 1G 20KM, CONECTOR LC, TX 1310NM, RX 1550NM
8517.70.99
SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO
BIDIRECIONAL 1G 20KM, CONECTOR LC, TX 1550NM, RX 1310NM
8517.70.99
SFP+ 10GB BIDI 80KM TX1490NM, RX1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL
10G 80KM, TX1490NM, RX1550NM
8517.70.99
SFP+ 10GB BIDI 80KM TX1490NM, RX1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL
10G 80KM, TX1550NM, RX1490NM
8517.70.99
SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO OPTICO 10GB 100KM 1550NM
8517.70.99
SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO OPTICO 10GB 80KM 1550NM
8517.70.99
XFP 10GB 40KM 1310NM - MÓDULO OPTICO XFP 10GB 1310 NM
2
8517.70.99
SFP 1GB 10KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO 1GB 10KM 1310NM
8517.70.99
XFP 10GB 10KM 1310NM - MÓDULO OPTICO XFP 10GB 1310 NM
8517.70.99
QSFP+ 40G 1310NM 10KM LC DOM TRANSCEIVER - QSFP MÓDULO ÓPTICO
1310NM 10KM, LC DOM
8517.70.99
MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52 / RX CH22 - MÓDULO ÓPTICO
SFP+ DWDM 80KM, DUPLEX TX CH52 / RX CH22
8517.70.99
MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52 / RX CH22 - MÓDULO ÓPTICO
SFP+ DWDM 80KM, DUPLEX TX CH51 / RX CH21
8517.70.99
MÓDULO QSFP 100G-AOC15M - MÓDULO CONECTORIZADO 15 METROS
8517.70.99
MÓDULO SFP+ 10G 1550 - 100KM - MÓDULO OPTICO SFP+ 10G 1550NM 100KM
ANEXO ÚNICO
(NR – RA 52/22)
ANEXO I
(Renomeado – Dec. 38.446/23)
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
8517.79.00
GABINETE COM PLACA CONTROLADORA E EXAUSTOR
2
8517.79.00
SUBRACK FOR A5516-04 OLT DC, 2U HEIGHT -
GABINETE A5516-04 OL DC
2
3
8517.79.00
AN5516-06 OLT SUBRACK WITH BACKBOARD, FANS
UNITS,
6U
HEIGH
-
GABINETE
COM
PLACA
CONTROLADORA E EXAUSTOR
4
8517.79.00
GPJ24-S5-BR-48/144/ OPTICAL VERTICAL CLOUSURE -
CAIXA PARA DERIVAÇÃO DE FIBRA ÓPTICA
5
8517.79.00
GPX19-SC-96-TM-A,96 - CORE ODF SUB-RACK -
DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 96
FIBRAS
6
8517.79.00
GPX19-SC-48-TM-A,48 - CORE ODF SUB-RACK -
DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 48
FIBRAS
7
8517.79.00
GPX19-SC-24-TM-A,24 - CORE ODF SUB-RACK -
DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 24
FIBRAS
8
8517.79.00
GPX19-SC-36-TM-A,36 - CORE ODF SUB-RACK -
DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 36
FIBRAS
9
8517.79.00
GPX19-SC-144-TM-A,144 - CORE ODF SUB-RACK -
DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA
144 FIBRAS
10
8517.79.00
GPX19-SC-12-TM-A,12 - CORE ODF SUB-RACK -
DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 12
FIBRAS
11
8517.79.00
FDP- CTO BOX WITH POLE MOUNTING ACCESSORIES
- CAIXA DE TERMINAÇÃO ÓPTICA MONTADA E SEUS
ACESSÓRIOS
12
8517.79.00
GABINETES, BASTIDORES E ARMAÇÕES
2
13
8517.79.00
MÓDULO DE CONTROLE E GERENCIAMENTO PARA
OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON
(GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK)
14
8517.79.00
PLACA
MONTADA,
PARA
COMUNICAÇÃO,
PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO
PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES
GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) - GPON
CARD (16 PORT) (GCOB)
15
8517.79.00
PLACA
MONTADA,
PARA
COMUNICAÇÃO,
PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO
PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES
GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) - GPON
CARD (8 PORT) (GC8B)
16
8517.79.00
CORE SWITCH AND UPLINK CARD HSUB - PLACA
MONTADA PARA GERÊNCIA HSUB
17
8517.79.00
DC POWER CARD PWRA - PLACA MONTADA DC PWRA
18
8517.79.00
DC POWER SUPPLY CARD - PLACA DE ALIMENTAÇÃO
DC
19
8517.79.00
PLACA MONTADA, DE COMUNICAÇÃO, RECEPÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL
LINE TERMNAL) - UP LINK CARD (HU1A)
20
8517.79.00
CIRCUITOS
IMPRESSOS
COM
COMPONENTES
ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, MONTADOS
21
8517.79.00
DISTRIBUIDOR E BALANCEADOR DE ENERGIA - 48V
22
8517.62.15
MULTIPLEXER 5000U SERIES, WITH ITS PARTS AND
PIECES - MULTIPLEXADOR SERIE 5000U, COM SUAS
PARTES E PEÇAS
2
23
8517.62.15
MULTIPLEXADORES POR DIVISAO DE FREQUENCIA
24
8517.79.00
100G CFP2 LR TRANSCEIVER,1310NM - MÓDULO
ÓPTICO
CFP2
LR
100G,
1310NM
25
8517.79.00
SFP BIDI 1G 40KM LC CONNECTOR TX 1310NM, RX
1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 40KM,
CONECTOR LC, TX 1310NM, RX 1550NM
26
8517.79.00
SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX
1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 40KM,
CONECTOR LC, TX 1550NM, RX 1310NM
27
8517.79.00
SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX
1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 20KM,
CONECTOR LC, TX 1310NM, RX 1550NM
28
8517.79.00
SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX
1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 20KM,
CONECTOR LC, TX 1550NM, RX 1310NM
29
8517.79.00
SFP+ 10GB BIDI 80KM TX 1490NM, RX 1550NM -
MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 10G 80KM, TX
1490NM, RX 1550NM
30
8517.79.00
SFP+ 10GB BIDI 80KM TX 1490NM, RX 1550NM -
MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 10G 80KM, TX
1550NM, RX 1490NM
31
8517.79.00
SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO ÓPTICO 10GB
100KM 1550NM
32
8517.79.00
SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO ÓPTICO 10GB
80KM 1550NM
2
33
8517.79.00
XFP 10GB 40KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO XFP 10GB
1310 NM
34
8517.79.00
SFP 1GB 10KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO 1GB 10KM
1310NM
35
8517.79.00
XFP 10GB 10KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO XFP 10GB
1310 NM
36
8517.79.00
QSFP+ 40G 1310NM 10KM LC DOM TRANSCEIVER -
QSFP MÓDULO ÓPTICO 1310NM 10KM, LC DOM
37
8517.79.00
MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52 / RX
CH22 - MÓDULO ÓPTICO SFP+ DWDM 80KM, DUPLEX
TX CH52 / RX CH22
38
8517.79.00
MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52 / RX
CH22 - MÓDULO ÓPTICO SFP+ DWDM 80KM, DUPLEX
TX CH51 / RX CH21
39
8517.79.00
MÓDULO
QSFP
100G-AOC15M
-
MÓDULO
CONECTORIZADO 15 METROS
40
8517.79.00
MÓDULO SFP+ 10G 1550 - 100KM - MÓDULO ÓPTICO
SFP+ 10G 1550NM 100KM
41
8536.70.00
SC/APC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE
OPTICA DE MONTAGEM MANUAL
42
8536.70.00
SC/UPC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE
OPTICA DE MONTAGEM MANUAL
43
8536.70.00
SC/APC ADAPTER - ADAPTADOR OPTICO SC/APC
2
44
8536.70.00
CONETORES PARA FIBRAS ÓTICAS, FEIXES OU CABOS
DE FIBRAS ÓTICAS
45
8544.70.10
CABO
DE
ACESSO
DE
FIBRA
ÓTICA
COM
REVESTIMENTOS EXTERNO DE MATERIAL
DIELÉTRICO(2KM)
46
8544.70.10
ADSS 200 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA
COM
REVESTIMENTO
EXTERNO
DE
MATERIAL
DIELETRICO
47
8544.70.10
ADSS 300 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA
COM REVESTIMENTO
EXTERNO
DE
MATERIAL DIELETRICO
48
8544.70.10
ADSS 400 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA
COM
REVESTIMENTO
EXTERNO
DE
MATERIAL
DIELETRICO
49
8544.70.10
ADSS 600 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA
COM
REVESTIMENTO
EXTERNO
DE
MATERIAL
DIELETRICO
50
8544.70.10
ADSS 200 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA
COM
REVESTIMENTO
EXTERNO
DE
MATERIAL
DIELETRICO
51
8544.70.10
ADSS 300 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA
COM
REVESTIMENTO
EXTERNO
DE
MATERIAL
DIELETRICO
52
8544.70.10
ADSS 400 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA
COM
REVESTIMENTO
EXTERNO
DE
MATERIAL
DIELETRICO
2
53
8544.70.10
ADSS 200 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA
COM
REVESTIMENTO
EXTERNO
DE
MATERIAL
DIELETRICO
54
8544.70.10
ADSS 300 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA
COM
REVESTIMENTO
EXTERNO
DE
MATERIAL
DIELETRICO
55
8544.70.10
ADSS 400 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA
COM
REVESTIMENTO
EXTERNO
DE
MATERIAL
DIELETRICO
56
8544.70.10
ADSS 600 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA
COM
REVESTIMENTO
EXTERNO
DE
MATERIAL
DIELETRICO
57
8544.70.10
ADSS 80 96F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA
COM
REVESTIMENTO
EXTERNO
DE
MATERIAL
DIELETRICO
58
8544.70.10
ADSS 80 48F0 CFOA-SM-AS80-S-48 FIBRAS RC- CABO
DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO
EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
59
8544.70.10
ADSS 80 144F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA
COM
REVESTIMENTO
EXTERNO
DE
MATERIAL
DIELETRICO
60
8544.70.10
PLC SPLITTER 1*8 BLOCK TYPE 900UM, INPUT NO
CONNECTOR, 1M; OUTPUT SC/APC, 0.6M, G657A -
SPLITTER ÓPTICO PLC 1X8 COM CONNECTOR SC/APC
NA SAÍDA
61
8544.70.10
PLC SPLITTER 1:4 - INPUT 1M WITHOUT CONNECTOR
/ OUTPUT 1M WITHOUT CONNECTOR - SPLITTER
ÓPTICO PLC 1X4 SEM CONECTOR
2
62
8544.70.10
COM REVESTIMENTO
EXTERNO
DE
MATERIAL DIELETRICO
63
8517.62.55
MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA MODEM
RECEPTOR DE FIBRA OPTICA (UN) - AN5506-04F
(4FE+2POTS+WIFI)
64
8517.62.55
MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA (UN) -
ANN550602-B (1GE+1F)
65
8517.62.55
MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA (UN) - ONU
AN5506-04FA 4GE+2FE+ AC WIFI
66
8517.62.55
MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA - AN5506-04-BG
(4FE +2POTS)
67
85.17.62.55
MODULADORES/DEMODULADORES/MEDEMS
68
8528.71.19
RECEPTOR DE IMAGENS VIA PROTOCOLO IP -
DECODIFICADOR DE IMAGENS NO PADRÃO MPEG-4
MUNIDO DE CONEXÕES HDMI, VIDEO COMPOSTO
TIPO RCA E PORTA LAN. ACOMPANHA CONTROLE
69
7308.20.00
TORRES DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO.
70
7616.99.00
OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO (ALÇAS E LAÇOS
PRÉFORMADOS PARA CABOS ÓPTICOS).
71
7326.19.00
OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO, SIMPLESMENTE
FORJADAS
OU
ESTAMPADAS
(SUPORTE
TIPO
2/SUPORTE REFORÇADO PARA
ABRAÇADEIRA BAP-03).
2
72
7326.90.90
OUTRAS
OBRAS
DE
FERRO
OU AÇO
(OLHAL
RETO/ABRAÇADEIRA BAP-03/ALÇAS PRÉ-FORMADAS
PARA CORDOALHA DIELÉTRICA).
73
8471.50.10
UNIDADES DE PROCESSAMENTO, PODENDO CONTER,
NO MESMO CORPO, UM OU DOIS DOS SEGUINTES
TIPOS DE UNIDADES: UNIDADE DE MEMÓRIA,
UNIDADE DE ENTRADA E UNIDADE DE SAÍDA DE
PEQUENA
CAPACIDADE,
BASEADAS
EM
MICROPROCESSADORES,
COM
CAPACIDADE
DE
INSTALAÇÃO, DENTRO DO MESMO GABINETE, DE
UNIDADES DE MEMÓRIA DA SUBPOSIÇÃO 8471.70,
PODENDO CONTER MÚLTIPLOS CONECTORES DE
EXPANSÃO
(SLOTS)
(SERVIDORES/DC
CORE
PART/OSSHW).
74
8479.89.99
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS (MÁQUINAS DE
FUSÃO DE FIBRAS ÓPTICAS E MEDIDORES DE SINAIS
OPTICOS (POWER METER)).
75
2411646
GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE
IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU
SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 75
KVA/DE CORRENTE ALTERNADA (GERADORES A
DIESEL).
76
2411676
GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE
IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU
SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA SUPERIOR A 75 KVA, MAS
NÃO SUPERIOR A 375 KVA/DE CORRENTE ALTERNADA
(GERADORES A DIESEL).
77
8502.13.11
GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE
IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU
SEMIDIESEL): DE POTÊNCIA SUPERIOR A 375 KVA E
INFERIOR OU IGUAL A 430 KVA (GERADORES A
DIESEL).
2
78
8502.13.19
GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE
IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU
SEMIDIESEL):
DE
POTÊNCIA
SUPERIOR
A
375
KVA/OUTROS (GERADORES A DIESEL).
79
8504.40.29
OUTROS CONVERSORES ESTÁTICOS, RETIFICADORES,
EXCETO CARREGADORES DE ACUMULADORES
(SISTEMA
RETIFICADOR
DE
ENERGIA/MÓDULOS
RETIFICADORES/FONTES RETIFICADORAS).
80
8504.40.40
CONVERSORES
ESTÁTICOS/EQUIPAMENTO
DE
ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA DE ENERGIA (FONTES
CONVERSORAS/UPS/NOBREAK).
81
8504.40.90
OUTROS CONVERSORES ESTÁTICOS (INVERSORES).
82
2413441
ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES,
MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR DE
CHUMBO, DO TIPO UTILIZADO PARA O ARRANQUE
DOS
MOTORES
DE
PISTÃO
DE
CAPACIDADE
INFERIOR
OU IGUAL A 20AH E TENSÃO INFERIOR OU IGUAL A
12V (BATERIAS DE CHUMBO).
83
8507.10.90
OUTROS
ACUMULADORES
ELÉTRICOS
E
SEUS
SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU
RETANGULAR DE CHUMBO, DO TIPO UTILIZADO
PARA O ARRANQUE DOS MOTORES DE PISTÃO
(BATERIAS DE CHUMBO).
84
8507.20.10
OUTROS ACUMULADORES DE CHUMBO DE PESO
INFERIOR OU IGUAL A 1.000 KG (BATERIAS DE
CHUMBO).
85
8507.60.00
ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES,
MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR/DE
ÍON DE LÍTIO (BATERIAS DE ÍONS DE LÍTIO).
2
86
8515.80.90
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE
CORTE)
ELÉTRICOS
(INCLUINDO
OS
A
GÁS
AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS
FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRASSOM, A
FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU
A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS
ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS
OU DE CERMETS
(MÁQUINA DE FUSÃO PARA EMENDA DE FIBRAS
ÓPTICAS).
87
8517.61.30
OUTROS APARELHOS PARA EMISSÃO, TRANSMISSÃO
OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGENS OU OUTROS
DADOS,
INCLUINDO
OS
APARELHOS
PARA
COMUNICAÇÃO EM REDES POR FIO OU REDES SEM
FIO (TAL COMO UMA REDE LOCAL (LAN) OU UMA
REDE
DE
ÁREA
ESTENDIDA
(ALARGADA)
(WAN))/ESTAÇÕES-BASE DE TELEFONIA CELULAR
(ANTENAS SETORIAIS PARA FREQUÊNCIA 2.3GHZ,
3.5GHZ E 4GHZ).
88
8517.62.15
MULTIPLEXADORES
(EQUIPAMENTOS
PARA
MULTIPLEXAÇÃO DENSA POR COMPRIMENTO DE
ONDA - DENSE WAVELENGTH DIVISION
MULTIPLEXING (DWDM)).
89
8517.62.34
APARELHOS PARA COMUTAÇÃO DE PACOTES DE
DADOS (SWITCHES).
90
8517.62.39
APARELHOS
PARA
RECEPÇÃO,
CONVERSÃO,
TRANSMISSÃO OU REGENERAÇÃO DE VOZ, IMAGENS
OU OUTROS DADOS, INCLUINDO OS APARELHOS DE
COMUTAÇÃO E ROTEAMENTO/OUTROS APARELHOS
PARA
COMUTAÇÃO
(OUTROS
SWITCHES/DC
DATACOM).
91
8517.62.41
ROTEADORES DIGITAIS, EM REDES MESMO COM FIO
COM CAPACIDADE DE CONEXÃO SEM FIO
(ROTEADORES WIRELESS).
92
8517.62.49
OUTROS ROTEADORES DIGITAIS, SUAS PARTES E
ACESSÓRIOS, EM REDES MESMO COM FIO
2
(ROTEADORES
DIGITAIS/MÓDULOS
ADAPTADORES/FONTES
(MÓDULOS)
DE
ENERGIA/CHASSIS E PLACAS PARA ROTEADORES
DIGITAIS).
93
8517.62.59
OUTROS
APARELHOS
PARA
TRANSMISSÃO
OU
RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGEM OU OUTROS DADOS EM
REDE COM FIO (MODENS RECEPTORES DE FIBRA
OPTICA (ONU)/OUTROS ROTEADORES DIGITAIS, SUAS
PARTES DE ACESSÓRIOS/MÓDULOS ÓPTICOS GBIC
SFP E XFP/MÓDULOS DE COMUNICAÇÃO/MÓDULOS
COMPENSADORES DE DISPERSÃO/SPLITTERS DE
FIBRA ÓPTICA 1:2, 1:4 E 1:8/CONVERSORES DE
MÍDIA/AMPLIFICADORES
ÓPTICOS/PLACAS
ÓPTICAS/CHAVES ÓPTICAS/TRANSPONDERS).
94
8517.62.77
OUTROS APARELHOS EMISSORES COM RECEPTOR
INCORPORADO,
DIGITAIS,
DE
FREQUÊNCIA
INFERIOR
A
15
GHZ
(MODEM/CONVERSOR/EMISSORES
DE
FREQUÊNCIA/RECEPTOR).
95
8536.70.00
CONECTORES PARA FIBRAS ÓPTICAS, FEIXES OU
CABOS
DE
FIBRAS
ÓPTICAS
(ATENUADORES
ÓPTICOS).
96
8536.90.40
CONECTORES PARA CIRCUITO IMPRESSO, DE TENSÃO
NÃO SUPERIOR A 1.000 V; CONECTORES PARA FIBRAS
ÓPTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS.
97
8538.90.90
OUTRAS PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA
OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS A OS APARELHOS
DAS POSIÇÕES 85.35, 85.36 OU 85.37 (MATERIAL DE
INSTALAÇÃO DWDM).
98
8544.49.00
OUTROS TIPOS DE CABOS, CONDUTORES ELÉTRICOS
PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 80V (CABO DE REDE
CAT5E).
2
99
8544.70.10
CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS COM REVESTIMENTO
EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO (CABOS DE
FIBRA
ÓPTICA/CORDÕES
ÓPTICOS/EXTENSÕES ÓPTICAS).
100
8544.70.90
OUTROS CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS (EXTENSÕES E
CORDÕES ÓPTICOS).
101
8547.20.90
OUTRAS PEÇAS ISOLANTES DE PLÁSTICO (SUPORTE
UNIVERSAL PARA CABO ÓPTICO SC01/CONJUNTO
SUSPENSÃO PRÉ- FORMADO/SUPORTE ROLDANA).
102
8547.90.00
OUTRAS
PEÇAS
ISOLANTES
INTEIRAMENTE
DE
MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS
METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS,
POR EXEMPLO) IN-CORPORADAS NA MASSA, PARA
MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS,
EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 85.46; TUBOS
ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS
COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE (SUPORTE
DIELÉTRICO).
103
9030.40.90
OUTROS
INSTRUMENTOS
E
APARELHOS,
ESPECIALMENTE
CONCEBIDOS
PARA
TELECOMUNICAÇÕES
(POR
EXEMPLO,
DIAFONÔMETROS,
MEDIDORES
DE
GANHO,
DISTORCIÔMETROS, PSOFÔMETROS/APARELHO PARA
INSPEÇÃO FIBRA ÓPTICA (ESPECTÔMETRO)).
104
9031.80.99
OUTROS INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS
DE MEDIDA OU CONTROLE; PROJETORES DE PERFIS
(REFLECTÔMETRO ÓPTICO NO DOMÍNIO DO TEMPO
(OTDR)).
ANEXO II
(AC – Dec. 38.446/23)
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
2
1
7306.19.00
TUBO DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
2
9026.80.00
MÓDULO DE CROMATOGRAFIA
3
8479.89.12
MÓDULO DE ODORIZAÇÃO
4
8413.91.90
SOBRESSALENTES PARA MÓDULO DE ODORIZAÇÃO
5
9026.20.90
ESTAÇÃO DE REGULAGEM DE PRESSÃO E MEDIÇÃO
(ERPM)
6
9028.10.90
MEDIDOR DE VAZÃO ULTRASSÔNICO
7
8413.50.10
CONJUNTO MOTO - BOMBA - CRIOGÊNICO (GNL) -
MÓDULO DE TRANSFERÊNCIA DE GNL
8
8419.50.21
SISTEMA PBU (PRESSURE BUILD UP) INSTALADAS
NA BAÍA DE DESCARREGAMENTO DE GNL (MÓDULO
DE TRANSFERÊNCIA DE GNL)
9
9026.10.19
MEDIDOR DE VAZÃO PARA GNL (CORIOLIS) -
MÓDULO DE TRANSFERÊNCIA DE MEDIÇÃO
10
8609.00.00
ISOTANQUE DE GNL (40FT) COM VOLUME
GEOMÉTRICO INTERNO DE 43,5 M³ E PRESSÃO
MÁXIMA DE TRABALHO ADMISSÍVEL (PMTA) DE 16,5
BARG
11
8419.50.21
SISTEMA PBU (PRESSURE BUILD UP) PARA
INTERLIGAÇÃO DO CONJUNTO DE 3 ISO- -
CONTAINER'S DE GNL (40FT) - MÓDULO DE
TRANSFERÊNCIA DE GNL
12
8419.50.21
REGASEIFICADORES AMBIENTAIS PARA GNL COM
VAZÃO DE 5000 M³/H (1 ATM E 20°C), PRESSÃO
MÁXIMA DE TRABALHO ADMISSÍVEL (PMTA) DE
16,5 BARG, COM SISTEMA DE AQUECIMENTO
ELÉTRICO. CADA REGASEIFICADOR COMPOSTO POR
2 VAPORIZADORES, CADA UM COM CAPACIDADE
DE 5000 M³/H (1 ATM E 20°C)
13
8419.50.21
VAPORIZADOR PARA BOIL OFF GAS (BOG) COM
PRESSÃO MÁXIMA DE TRABALHO ADMISSÍVEL
(PMTA) DE 16,5 BARG
14
7308.90.90
FORNECIMENTO DE TUBULAÇÕES, CONEXÕES,
JUNTAS DE VEDAÇÃO, VÁLVULAS DE BLOQUEIO
(ESFERA E GLOBO), VÁLVULAS DE CONTROLE,
VÁLVULAS SOLENOIDES, PSV'S, MANGOTES PARA
INTERLIGAÇÃO COM A CARRETA E A ESTAÇÃO DE
REGAS E DEMAIS EQUIPAMENTOS E MATERIAS
MECÂNICOS
15
8537.10.20
FORNECIMENTO DE CLP'S, INSTRUMENTOS (PI, PIT,
PDIT, TI, TIT ETC) E DEMAIS
COMPONENTES/MATERIAIS PARA CONTROLE E
AUTOMAÇÃO
16
8501.62.00
GERADOR À DIESEL 300 kW
2
17
8537.10.20
CONTROLADOR LÓGICO PROGRAMÁVEL (CLP)
18
8537.10.20
COMPUTADOR DE VAZÃO 14 SEGUNDA - FEIRA, 31-
JULHO - 2023 D.O. PODER EX
19
9026.10.11
ELETROCORRETOR DE VAZÃO
20
8504.21.00
TRANSFORMADOR 300kVA
21
7413.00.00
CABOS ELÉTRICOS NÚ
22
8544.11.00
CABOS ELÉTRICOS ISOLADOS
23
8504.40.40
FONTE DE ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA (UPS)
24
8504.40.30
RETIFICADOR ELÉTRICO
25
8414.80.10
COMPRESSORES DE AR
26
8419.50.90
SECADORES DE AR
27
9026.90.10
INDICADOR DE UMIDADE
28
8507.20.90
BANCO DE BATERIAS
29
8421.29.00
FILTRO CARTUCHO
30
8471.50.10
SERVIDORES
31
8419.90.90
RETIFICADOR DE FLUXO (GÁS NATURAL)
32
8537.10.20
IHM
33
9026.20.10
MANÔMETROS
34
9026.90.10
LIT, LI E LT
35
9026.20.90
TRANSMISSOR INDICADOR DE PRESSÃO (PIT)
36
9030.03.90
TRANSMISSOR INDICADOR DE TEMPERATURA (TIT)
37
9026.90.90
POÇO TERMOMÉTRICO
38
9027.80.29
ELETRODO DE REFERÊNCIA (Cu/ CuSO4)
39
8541.40.32
PAINEIS FOTOVOLTÁICOS
40
8481.80.95
VÁLVULA ESFERA
41
8481.80.94
VÁLVULA GLOBO
42
8481.30.00
VÁLVULA DE RETENÇÃO
43
8481.80.93
VÁLVULAS GAVETA
44
8481.80.92
VÁLVULAS SOLENÓIDES
45
8412.31.10
ATUADOR SCOTCH YOKE
46
8481.10.00
VÁLVULA PCV
47
8481.40.00
VÁLVULA PSV
48
8481.80.99
VÁLVULAS MANIFOLD
49
8413.50.10
BOMBAS HUDRÁULICAS (POTÊNCIA < 25 CV)
50
8424.10.00
EXTINTORES DE INCÊNDIO
51
8531.10.10
DETECTORES DE CHAMAS
52
9027.10.00
DETECTOR DE GÁS NATURAL
53
7303.00.00
TUBULAÇÃO PARA COMBATE A INCÊNDIO
54
3917.31.00
TUBULAÇÃO DE PEAD
55
8531.10.10
CENTRAL DE ALARME
56
7309.00.90
RESERVATÓRIO DE ÁGUA (AÇO CARBONO)
57
9405.69.00
TOTENS
2
58
7308.90.90
ESTRUTURA METÁLICA PARA PLATAFORMA DE
CARREGAMENTO
59
7610.90.00
FACHADA DE ESTRUTURAS METÁLICAS
60
7304.10.10
TUBULAÇÃO DE AÇO INOX
61
3908.10.14
TUBULAÇÃO DE POLIAMIDA
62
9026.90.90
MEDIDOR DE VAZÃO TURBINA
63
9026.20.90
ESTAÇÃO DE REGULAGEM DE PRESSÃO (ERP)
64
9026.10.29
ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO (EMED)
65
7616.99.90
ESCADA DE MARINHEIRO
66
3824.90.90
FLUIDO ODORANTE SPOTLEAK 1009
67
3824.99.89
FLUIDO ODORANTE SPOTLEAK 1005
68
8705.90.90
CARRETAS DE GNC
69
5703.21.00
GRAMA
70
8413.60.90
BOMBA GNL
71
8609.00.00
TANQUE DE GNL (VERTICAL/HORIZONTAL)
72
8414.80.31
COMPRESSOR DE GÁS NATURAL
73
9028.10.11
DISPENSER DE GNV
74
8481.90.90
TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUINDO AS
REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E
DISPOSITIVOS SEMELHANTES E OUTROS
RECIPIENTES.
75
8412.90.90
MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES
(PARTES)