Legislação em tela
Regulamento do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — MARANHÃO (MA)
CATEGORIA: RICMS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (7):
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO1.4.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO1.5.1.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO1.5.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO1.6.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO1.7.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO1.8.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO1.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
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DOCUMENTO 1: REGULAMENTO ICMS/ANEXO1.4.pdf
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ANEXO 1.0
ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
ANEXO 1.4
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Alterações:
Decreto nº 20.209/03, Decreto nº 20.271/04, Decreto nº 20.272/04, Decreto nº 20.274/04; Decreto nº
20.278/04, Decreto nº 20.279/04, Decreto nº 20.284/04, Decreto nº 20.412/04; Decreto nº 20.416/04, Decreto
nº 20.424/04, Decreto nº 20.609/04, Decreto nº 20.735/04; Decreto nº 20.907/04, Decreto nº 21.179/05,
Decreto nº 21.302/05, Decreto nº 21.334/05; Decreto nº 21.377/05, Decreto nº 21.385/05, Decreto nº
21.526/05, Decreto nº 21.606/05 Decreto nº 21.607/05, Decreto nº 21.904/06, Decreto nº 21.937/06, Decreto
nº 21.938/06 Decreto nº 21.943/06, Decreto nº 22.047/06, Decreto nº 22.048/06, Decreto nº 22.495/06;
Decreto nº 22.517/06, Decreto nº 22.846/06, Decreto nº 22.849/06, Decreto nº 23.235/07 Decreto nº
23.240/07, Decreto nº 23.250/07, Decreto nº 23.254/07, Decreto nº 23.265/07; Decreto nº 23.553/07, Decreto
nº 23.650/07, Decreto nº 24.024/08, Decreto nº 24.038/08; Decreto nº 24.223/08, Decreto nº 24.630/08,
Decreto nº 24.748/08, Decreto nº 25.015/08 Decreto nº 25.026/08, Decreto nº 25.145/09, Decreto nº
25.312/09, Decreto nº 25.373/09 Decreto nº 25.669/09, Decreto nº 26.244/09, Decreto nº 26.246/09, Decreto
nº 26.277/10; Decreto nº 26.399/10, Decreto nº 30.242/14, Decreto nº 30.396/14, Decreto nº 30.702/15,
Decreto nº 30.680/15, Decreto nº 30.879/15, Decreto nº 31.535/16, Decreto nº 31.982/16.
Resoluções Administrativas nº: 02/11, 11/12, 27/12, 35/12, 42/12, 16/13, 23/13, 24/13, 34/13, 58/13, 0/13,
77/13, 80/13, 02/14, 04/14, 08/14, 09/14, 08/15, 21/15, 02/16, 03/16, 06/16, 04/17, 09/17,20/17;13/19; 24/20,
41/20, 09/21, 10/21; 19/21, 34/21, 34/21 (republicada), 36/21, 46/21, 60/21, 01/22, 03/22, 20/22, 26/22,31/22,
46/22, 01/22 (Republicada), 53/22, 90/22, 25/23, 37/23, 43/23; 08/24, 14/24; 16/24, 28/24, 05/25, 07/25,
36/25, 48/25
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS CONFORME ARTIGO 27 RICMS.
Art.1º Nas operações e prestações relacionadas abaixo, na forma do artigo 27 do RICMS,
são reduzidas as bases de cálculo:
I - em 95% (noventa e cinco por cento), nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos
usados, nas seguintes condições: (Convênio ICM 15/81, Convênios ICMS 06/92, 33/93 e 151/94)
a) somente se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação
de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida
operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo
fundamento;
b) aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de
1
estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após uso normal a que se destinarem e
decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do
imposto;
c) o imposto devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados
sobre as mercadorias de que trata este inciso, será calculado tendo por base o respectivo preço de venda
no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas
e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);
d) as disposições dos incisos I e II não se aplicam:
(NR Dec. 21.179/05)
1 - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos
documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais do
contribuinte;
2 - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em
etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no
estabelecimento importador.
II – em 80% (oitenta por cento), nas operações com veículos automotores usados, nas
seguintes condições:
a) nas operações praticadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado
em seus atos constitutivos, a compra e venda dos veículos de que trata o caput;
b) o disposto neste inciso será aplicado sobre a base de cálculo correspondente à diferença
entre o preço de venda e o preço de compra do veículo usado.
(AC Dec. 21.179/05)
III - até 30 de abril de 2024, com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 4% ( quatro por cento), nas seguintes condições: (Convênios 75/91, 124/93, 45/96, 121/97,
23/98, 05/99, 32/99, 14/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
01/10, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15, 49/17; 133/19, 101/20, 133/20,29/21, 178/21)
(NR Dec. 20.272/04, 21.606/05, 21.904/06, 24.038/08, 24.223/08, 25.312/09, 25.669/09, 26.277/10, NR RA
35/12, RA 34/13, RA 04/14, 08/15, RA 03/16, RA 09/17, RA18/19, RA 20/20, RA 41/20, 09/21, 46/21)
a) aviões:
1 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1000 kg;
3 - monomotores ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de
peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
4 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
5 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e
1
até 6.000 kg;
6 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
7 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
8 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
9 - turbojatos, com peso bruto até de 15.000 kg;
10 - turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 Kg;
b) helicópteros;
c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
d) paraquedas giratórios;
e) outras aeronaves;
f) simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas;
g) paraquedas e suas partes, peças e acessórios;
h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças
separadas;
i) partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as
alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l” e “m”;
i) partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de
que tratam as alíneas “ a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “j”, “l”
e “m”;
(NR RA 27/12)
j) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na
fabricação de aeronaves e simuladores;
l) aviões militares:
1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer tipo de motor;
2 - monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice
ou turbojato;
3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento,
inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto
a qualquer tipo de motor;
4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer
tipo de motor;
m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores com qualquer tipo de motor;
1
n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos
produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, ”l” e “m”, na importação por empresas
nacionais da indústria aeronáutica;
n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos
produtos de que tratam as alíneas “ a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “ i”, “j”, “l” e “m”, na importação por
empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais;
(NR - RA27/12)
o) a redução da base de cálculo de que trata este inciso corresponderá:
1 - a 66,6666% se a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);
2 - a 76,4705%, se a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento).
p) o disposto nas alíneas “i” e “j” deste inciso só se aplica às operações efetuadas pelos
contribuintes a que se refere a alínea “ q” e desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de
comercialização de produtos aeronáuticos;
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou
estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
(NR RA 27/12)
2 - empresa de transporte ou serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no
Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo
Ministério da Aeronáutica;
4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da
respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
(NR Dec. 26.244/09)
q) o benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da
indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de
aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Conv. ICMS 121/03).
q) o benefício previsto neste inciso será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da
1
indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas
reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em
ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados,
obrigatoriamente:
(NR RA 27/12)
1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de
comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em
operações alcançadas pelo benefício fiscal;
3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa
do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
(NR Dec. 20.412/04)
(Inciso III – Revogado pela RA 03/22)
IV - em 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas
internas dos seguintes produtos, exceto quando destinados à industrialização ou promovidas por
produtores de rudimentar organização:
IV - nas operações internas dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja de
7% (sete por cento), exceto quando destinados à industrialização ou promovidas por produtores de
rudimentar organização:
(NR – RA 90/22, com efeitos a partir de 01.01.23)
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta,
alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;
b) batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, brotos vegetais, repolho
chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro,
couves, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;
e) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
f) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;
g) nabo e nabiça;
1
h) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
i) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
j) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
l) ovos, aves inteiras. (Dec. 21.334/05 e 21.377/05)
l) aves inteiras. (Dec. 21.334/05 e 21.377/05);
(NR – RA 16/24)
V - em 51,11% (cinquenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas operações
internas com equinos puros- sangues, excluído o equino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS
50/92);
VI - até 30 de abril de 2026, em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro
centésimos por cento), nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados pela NBM/SH:
(Convênios ICMS 50/93, 151/94, 121/97, 23/98, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,
138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17, 101/20, 133/20, 28/21, 178/21, 226/23) (NR Dec.
20.609/04, 23.650/07, 24.223/08, 25.312/09, 25.669/09, 6.277/10) (RA 35/12, RA 04/14, RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17, RA
20/20, RA 41/20, 09/21, 46/21, 08/24)
a) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;
b) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa - vigas (complementos da tijoleira)
de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;
c) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.
VII - em 29,41%(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações
internas, com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, a seguir indicadas, de forma que a
carga tributária seja de12 % (doze por cento ) e se subordina a que o valor correspondente ao imposto
reduzido seja abatido no preço do produto: (Convênio ICMS 128/94)
VII nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, a
seguir indicadas, de forma que a carga tributária seja de 12 % (doze por cento), condicionada a que o
estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto
dispensado: (Convênio ICMS 128/94)
(NR – RA nº 02/2016)
VII - nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, a
seguir indicadas, de forma que a carga tributária seja de 10 % (dez por cento), condicionada a que o
estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto
dispensado:
(NR – RA 90/22, com efeitos a partir de 01.01.23)
1
VII - nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica
maranhense, a seguir indicadas, de forma que a carga tributária seja de 8 % (oito por cento),
condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor
correspondente ao imposto dispensado:
(NR – RA 05/25, com efeitos a partir de 23.02.25)
a) açúcar;
b) arroz;
c) Revogado pelo Decreto nº 22.048/06
d) café;
e) creme dental;
f) farinha e fécula de mandioca;
g) farinha e amido de milho;
h) farinha de trigo;
i) feijão;
j) leite;
k) macarrão;
l) margarina;
m) óleo comestível;
n) pão;
o) sabão em barra;
p) sal;
q) sardinha em lata.
r) escova dental;
s) papel higiênico;
t) absorvente higiênico feminino.
(alíneas “r”, “s” e “t” acrescentadas pela RA 36/21)
VIII – nas prestações de serviços de televisão por assinatura, observadas as seguintes
condições, a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 10% (dez por cento):
(Convênios ICMS 05/95 e 57/99)
VIII – nas prestações de serviços de televisão por assinatura, observadas as seguintes
condições, a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 15% (quinze por cento):”
(Convênio ICMS 99/15, efeitos a partir de 01/01/16)
(NR RA 21/15)
a) será aplicada, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação por
opção que será feita para cada ano civil;
b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
c) fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e
1
formas previstos neste Regulamento;
d) o descumprimento da condição prevista no inciso anterior implica perda do benefício a
partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento;
d) o descumprimento das condições previstas nas alíneas “b”, “c”, “f” e “g” deste inciso
implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento;
(NR RA 80/13)
e) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento
do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da
regularização;
f) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos
pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;
g) o contribuinte deverá:
1) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de
pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços,
com os correspondentes preços e condições;
2) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período
de apuração;
3) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura
e outros serviços:
I - discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada
modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas
divulgadas nos sites;
II - observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será
superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais
ou coletivos.
( alíneas “f” e “g” – AC pela RA 80/13)
IX – Revogado pelo Decreto nº 21.302/05.
X – de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) nas saídas internas de
pescados;
1
XI - nas operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico
(disquete ou CD Room), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento);
(Convênio ICMS 84/96)
XII
– até 30 de abril de 2026, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento), nas saídas internas de pedra britada e de mão; (Convênio ICMS 13/94, 100/00,
21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17, 101/20,
133/20, 28/21, 178/21, 226/23)
(NR Dec. 20.609/04, 23.650/07, 24.038/08, 24.223/08, 25.312/09, 25.669/09, 26.277/10) RA 35/12, 04/14,
08/15, RA 03/16, RA 09/17, RA 20/20, RA 41/20, 09/21, 46/21, 08/24)
XIII
– até 31 de dezembro de 2014, em 30% (trinta por cento) no fornecimento de
refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída
promovida por empresa preparadora de refeições coletivas, excetuando, em qualquer hipótese, o
fornecimento ou a saída de bebidas alcoólicas. (Conv. ICMS 09/93; 44/01, 120/03, 18/05,124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12).
(NR Dec. 20.424/04, 23.650/07, 24.038/08, 24.223/08, 25.312/09, 25.669/09, 26.277/10, RA 35/12)
XIII - até 30 de setembro de 2019, nas hipóteses abaixo indicadas, de forma que a carga
tributária seja equivalente a aplicação do percentual de (Conv. ICMS 91/12, 191/13, 27/15, 49/17): RA
08/15, RA 03/16, RA 09/17.
XIII - até 31 de março de 2022, nas hipóteses abaixo indicadas, de forma que a carga
tributária seja equivalente a aplicação do percentual de: (Conv. ICMS 91/12, 191/13, 27/15, 49/17,
133/19, 101/20, 133/20, 28/21)
(RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17, RA 15/19, RA 18/19, RA 20/20, RA 41/20, 09/21)
a) 3% (três por cento) no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
b) 5% (cinco por cento) na saída promovida por empresa preparadora de refeições
coletivas.
(NR RA 42/12, RA 04/14)
XIII
- Fica reduzida, até 30 de abril de 2026, a base de cálculo do ICMS (Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) de forma que a carga tributária seja equivalente a
aplicação de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido
por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas
preparadoras de refeições coletivas. (Convênio ICMS 91/2012, 178/21, 226/23)
(NR - RA 34/21, 46/21, 08/24)
1
XIV
– até 30 de abril de 2017, em 60% (sessenta por cento) nas saídas internas de
milho; (Convênio ICMS 114/93, 100/97, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10,
101/12, 14/13, 191/13, 27/15)
(NR Dec.25.312/09, 25.669/09, 26.277/10, RA 35/12, RA 34/13, RA 04/14, RA 08/15, RA 03/16)
XV
- em 60% (sessenta por cento), calculado sobre o imposto incidente na saída de
algodão em pluma. (Conv. ICMS 106/03)
(Renumeração dos incisos II a XIV - Dec. 21.179/05)
XVI
- nas operações internas com pedra britada e de mão, efetuadas por indústria
mineradora, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação,
sendo o benefício previsto neste inciso utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao
sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou utilização
cumulativa de outros benefícios previstos na legislação.
(AC - RA nº 06/16)
§ 1º A utilização do benefício previsto no inciso XV deste artigo implica a renúncia a
quaisquer créditos do imposto. (Conv. ICMS 106/03)
(AC- Dec. 20.284/04, Dec. 20.907/04, Dec.22.495/06)
(NR Dec.24.223/08)
§ 2º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa, de que trata o inciso III do art. 1º deste Anexo, fica condicionada
à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Conv.
ICMS 121/03).
(AC Dec. 20.412/04, Dec. 20.907/04, Dec. 22.495/06)
(Revogado pela RA 03/22)
§ 3° O benefício previsto no inciso XIII não se aplica:
I - aos optantes do Simples Nacional;
II - no fornecimento ou na saída de bebidas, em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas
"a" e "b" do referido inciso.
(AC RA 42/12)
II - no fornecimento ou na saída de bebidas.
(NR – RA 34/21)
§ 4° Na fruição do benefício de que trata o inciso XIII é vedada a apropriação de qualquer
crédito fiscal.
(AC RA 42/12)
§ 5º Para fins do disposto no inciso XVI deste artigo, considera-se:
1
I - pedra britada, toda rocha resultante de processo de comunicação com utilização de
britadores, associado a processo de classificação para obtenção de diferentes faixas de granulometria,
tais como britas 5, 4, 3, 2, 1, ¾, 5/8, 3/8, 3,16, 0, 00, gravilhão, pedrisco, pó de pedra, pó de brita com
3/8, pedrisco misto, areia industrial, areia de brita, brita graduada em suas diversas faixas, brita de lastro,
matacão, rachão, filler, bica corrida e brita corrida;
II - pedra de mão, toda rocha gerada a partir de desmonte realizado em jazida caracterizada
tecnologicamente para aproveitamento em aplicações diversas na construção civil, tais como pedra
baldame, pedra bruta, pedra marroada, rachão, pedra aparelhada, bloco, rocha "tout-venant", raspagem
de pedreira, raspa de pedreira, expurgo de pedreira, pedra de cantaria, macadame. AC RA 06/16 (§ 5º e
incisos I e II)
XVII - até 30 de abril de 2026, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por
cento), nas saídas internas de areia, lavada ou não. (Convênio ICMS 41/05)
(AC – RA 07/25, com efeitos a partir de 01.03.25)
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS
AGROPECUÁRIOS
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2025, em 60% (sessenta por cento) nas operações de saídas
interestaduais com insumos agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento
vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-
se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do
exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Convênios ICMS
29/94, 100/97, 21/02, 152/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15,
49/17, 100/17; 28/19, 22/20, 133/20, 26/21)
(NR RA 35/12, 34/13, 04/14, 08/15, RA 03/16, RA 09/17,RA 20/17, RA 05/19, RA 08/20, 24/20, 10/21)
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2027, em 60% (sessenta por cento) nas operações de saídas
interestaduais com insumos agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento
vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos
importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense:
(Conv.ICMS 29/94, 100/97, 21/02, 152/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13,
191/13, 27/15, 49/17, 100/17; 28/19, 22/20, 133/20, 26/21, 79/25)
(NR – RA 36/25)
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,
nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de
crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na
1
pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 29/94 e
100/97);
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos
dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1- estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes
e fosfato bi - cálcio destinados à alimentação animal;
2- estabelecimento produtor agropecuário;
3- quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4- outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a
industrialização;
5- e também às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos acima, e as
saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
(Revogado pela RA nº 10/21, com efeitos a partir de 01.01.22)
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados
pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA, desde que: (Conv. ICMS 54/06, 93/06)
(NR Dec. 22.517/06, Dec.22.849/06)
1- os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da
Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2- haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3- os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4- ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas
para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
5- concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em
proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
6- - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou
concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (Convênio ICMS
20/02)
1
7- - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na
transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento
produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
8- ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados
intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou
melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
(Conv. ICMS 54/06)
9- PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação
animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não
se destinam à alimentação direta dos animais. (Conv. ICMS 54/06)
( itens 8 e 9 – AC pelo Dec.22.517/06)
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou
recuperador do solo;
e) Revogada pelo Dec.21.385/05
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de
osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão,
de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de
girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de
semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais,
feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas
do ramo alimentício e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 100/97,123/11, 21/16)
(NR RA nº 05/19)
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um
dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 41/92, 100/97, 08/00, 89/01)
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no
código 3507.90.4 da NBM/SH; (Convênios ICMS 28/93 e 100/97)
k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
l) os benefícios fiscais previstos neste artigo, outorgados às saídas dos produtos
destinados à pecuária, até 31 de outubro de 2017, também estendem-se às remessas internas com
destino a: (Convênios ICMS 100/97, 05/99 e 10/01,18/05, 69/09, 01/10, 49/17) NR RA 05/17.
1
1 - apicultura;
2 - aquicultura;
3 - avicultura;
4 - cunicultura;
5 - ranicultura;
6 - sericultura.
m) casca de coco triturada para uso na agricultura; (Conv. ICMS 25/03)
(AC Dec. 20.274/04)
( NR Dec. 25.669/09)
n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Conv. ICMS 93/03).
(AC Dec.20.209/03)
Parte 2
o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A.Juss). (Convênio ICMS 55/09).
(AC Dec.26.399/10)
p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam
registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número
do registro seja indicado no documento fiscal;
(AC – RA nº 19/21)
q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de
oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de
carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima
na fabricação de insumos para a agricultura.
(AC – RA nº 19/21)
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2025, em 30% (trinta por cento), nas operações de saídas
interestaduais com insumos agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento
vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-
se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do
exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Convênios ICMS
29/94, 67/96, 100/97, 21/02, 152/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13,
27/15, 49/17,100/17, 123/11, 22/20, 133/20, 26/21)
(NR RA 35/12, 34/13, 04/14, 08/15, RA 03/16, 09/17, RA 20/17, 05/19,08/20, 24/20, 10/21)
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2027, em 30% (trinta por cento), nas operações de saídas
interestaduais com insumos agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento
vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-
se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do
exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Conv. ICMS
1
29/94, 67/96, 100/97, 21/02, 152/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13,
27/15, 49/17,100/17, 123/11, 22/20, 133/20, 26/21, 79/25)
(NR – RA 36/25)
a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus
farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv.
ICMS 150/05)
(NR Dec. 21.937/06)
b) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração
animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito
Federal; (Conv. ICMS 57/03, 123/11)
(NR - RA nº 05/19)
c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio
fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL
meteionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação
quando dada ao produto destinação diversa;
(Revogada pela RA nº 10/21, com efeitos a partir de 01.01.22)
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal. (Conv. ICMS 149/05)
(NR Dec. 21.938/06)
Art. 3º-A Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do ICMS, de forma
que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor
da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio
ICMS 100/97)
Art. 3º- A Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2027, a base de cálculo do ICMS, de forma
que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor
da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS
100/97, 79/25)
(NR – RA 36/25)
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos
estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes
e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
1
e) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a
industrialização; (Conv. 100/97, 26/21)
II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio
fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL
Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação
quando dada ao produto destinação diversa. (Conv. 100/97, 26/21)
(Acrescentado pela RA nº 10/21 com efeitos a partir de 01.01.22)
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I estende- -se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de
armazenagem.
(§ único, incisos I e II – AC pela RA 31/22)
Art. 3º- B A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o art. 3º-A deste
Anexo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação
pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas,
inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de
2017.(Convênio ICMS 100/97, 26/21)
(AC - RA 10/21, com efeitos a partir de 01.01.22)
Art. 3º-C O benefício do ICMS previsto no art. 3º-A dar-se-á com aplicação dos percentuais
a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de: (Convênio ICMS 100/97;
26/21)
I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I do art. 3º-A:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois
inteiros e vinte centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três
inteiros e dez centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro
inteiros e sessenta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por
cento);
1
b) com os produtos relacionados no inciso II do art. 3º-A:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três
inteiros e dez centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro
inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete
inteiros e trinta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por
cento);
II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I do art. 3º-A:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois
inteiros e oitenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três
inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%,
(quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por
cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II do art. 3º-A:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três
inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro
1
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis
inteiros e vinte centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por
cento);
III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I do art. 3º-A:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três
inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três
inteiros e setenta centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro
inteiros e vinte centésimos por cento);
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por
cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II do art. 3º-A:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três
inteiros e setenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro
inteiros e vinte e três centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco
inteiros e dez centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por
cento).
(Acrescentado pela RA nº 10/21, com efeitos a partir de 01.01.22)
1
Art. 3º-D A produção de efeitos do disposto nos arts. 3º-A a 3º-C deste Anexo relativamente
a cada um dos insumos relacionados na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/97 fica condicionada
ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do
respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 26/21)
(AC - RA 10/21, com efeitos a partir de 01.01.22)
(Revogado pela RA 36/25, com efeitos a partir de 25.07.25
Parágrafo único. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no caput, a carga
tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido na data da
publicação do Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021.
(RA nº 10/21 com efeitos a partir de 01.01.22)
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(CONV. ICMS 52/91)
Art. 4º Até 31 de julho de 2014, nas operações com máquinas e implementos agrícolas,
arrolados na tabela a seguir, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja
equivalente aos percentuais: (Convênios ICMS 52/91, 65/93,22/95,21/96,21/97,23/98,05/99, 01/00,
10/01, 158/02,30/03, 10/04, 124/07,149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13)
Art. 4º Fica reduzida, até 30 de setembro de 2019, a base de cálculo do ICMS nas operações
com máquinas e implementos agrícolas, arrolados na Tabela 01 abaixo, inclusive na importação do
exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Convênios ICMS
52/91, 65/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07,
53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15, 49/17).
(NR Dec.20.272/04, 20.609/04, 23.650/07, 24.024/08, 24.223/08, 25.015/08, 25.312/09,
25.669/09, 26.277/10, RA 35/12, RA 34/13, RA 60/13, RA 04/14, RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17.
Art. 4º Fica reduzida, até 30 de abril de 2020, a base de cálculo do ICMS nas operações com
máquinas e implementos agrícolas, arrolados na Tabela 01 abaixo, inclusive na importação do exterior,
de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Convênios ICMS 52/91, 65/93,
22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08,
138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15, 49/17; 133/19).
NR Dec.20.272/04, 20.609/04, 23.650/07, 24.024/08, 24.223/08, 25.015/08, 25.312/09,
25.669/09, 26.277/10, RA 35/12, RA 34/13, RA 60/13, RA 04/14, RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17; RA
18/19
Art. 4º Fica reduzida, até 30 de abril de 2026, a base de cálculo do ICMS nas operações
com máquinas e implementos agrícolas, arrolados na Tabela 01 abaixo, inclusive na importação do
exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Convênios ICMS
52/91, 87/91, 65/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07,
149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15, 49/17; 133/19, 22/20, 133/20,
28/21, 178/21, 154/15, 113/17, 129/19, 30/20, 115/20 e 146/20, 226/23).
(NR Dec.20.272/04, 20.609/04, 23.650/07, 24.024/08, 24.223/08, 25.015/08, 25.312/09, 25.669/09, .277/10)
1
(RA 35/12, RA 34/13, RA 60/13, RA 04/14, RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17; RA 18/19,08/20, 41/20, 09/21,
46/21, 26/22, 08/24)
I - nas operações interestaduais:
a) 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) destinadas a este Estado, oriundas dos
Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em
razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;
b) 7,0% (sete por cento) nas operações interestaduais:
1- destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste Centro
Oeste e Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por
estabelecimento destinatário localizado neste Estado; 2- iniciadas neste Estado.
II - 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações interestaduais com
consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas.
II - 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações internas.
(NR – RA 26/22)
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja
operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este artigo. (Conv.
ICMS 87/91)
(AC – RA 26/22)
§ 2º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, fica
reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual
estabelecido neste artigo para as respectivas operações internas. (Conv. ICMS 87/91)
(AC – RA 26/22)
ANEXO II
(CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO DA
NBM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores)
incorporados, de qualquer matéria
8419.89.9900
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que
permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
a) de madeira
9406.00.0299
b) de ferro ou aço
7309.00.0100
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
3925.10.0100
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
8479.89.9900
1
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo
estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica
artificial, com as quais formem um conjunto completo:
a) ventiladores
8414.59.0000
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I
8414.80.0101a
8414.80.0499
c) coifas (exaustores)
8414.80.0600
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores
8419.31.0000
1
b) outros
8419.39.0000
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.0101a
8424.81.0199
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação
de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água,
8424.81.9900
usados na irrigação da lavoura
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.9900
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.62.9900
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91.
Arado de disco
8432.10.0200
10 Enxadas rotativas
8432.29.9900
11 Máquinas de ordenhar
8434.10.0000
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.0000
13 Chocadeiras e criadeiras
8436.21.0000
14 Outras máquinas e aparelhos
8436.80.0000
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso
agrícola
8467.81.0000
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.10.0199e
7310.29.0199
b) de latão (liga de cobre e zinco)
7419.99.9900
c) de plástico
3923.90.0100
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
7612.90.9901
18 Comedouros para animais
7326.90.0200
19 Ninhos metálicos para aves
7326.90.9999
20 Motocultores
8701.10
Nota: Alterada a carga tributária das posições 8701.10.0100 e 8701.90.0200 pelo Conv. ICMS 02/93,
efeitos entre 01.04.93 a 30.09.93.
Acrescido o item “microtrator” pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.10.91.
Microtrator
8701.10.0100
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.90.0100
Nova redação ao item 22 pelo Conv. ICMS 157/06, efeitos a partir de 08.01.07.
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90
Redação anterior dada ao item 22 pelo Conv. ICMS 47/01, efeitos de 09.08.01 a 07.01.07.
1
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.00
1
Redação original do item 22, efeitos até 08.08.01.
22 Tratores agrícolas de quatro rodas 8701.90.0200
Acrescido o item "bombas" pelo Conv. ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92.
Bombas
8413.81.0000
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.20.0000
b) Excluída.
Excluída a alínea "b" pelo Conv. ICMS 72/94, efeitos a partir de 26.07.94.
b) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias 8716.31.0000 e 8716.39.0000
c) veículos de tração animal
8716.80.0200
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.0200
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e
reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido
8802.20.0100,
30.0100,
10.0000,
8803.20.0000,
8803.30.0000e
8803.90.0000
pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8430.69.9900
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de
carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.62.0200
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7326.90.9999
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
8427.20.9900
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
a) da posição 8201
8201.10.0000a
8201.90.9900
b) da posição 8432
8432.10.0100a
8432.90.0000
Nota: Excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos 8433.11.00,
8433.19.00 e 8433.90.10, pelo Conv. ICMS 111/97, efeitos a partir de 01.02.98.
Nota: Alterada a carga tributária das posições 8433.59.0100 e 8433.59.9900 pelo Conv. ICMS 02/93,
efeitos de 01.04.93 a 30.09.93.
c) da posição 8433
8433.11.0000a
8433.90.0000
d) da posição 8436
8436.10.0000a
8436.99.0000
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 45/92, efeitos a partir de 16.07.92.
Ovascan
9027.80.0500
Acrescido o item 31 pelo Conv. ICMS 102/05, efeitos a partir de 24.10.05
31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
Acrescido o item 32 pelo Conv. ICMS 102/05, efeitos a partir de 24.10.05
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e 9406.00.10 fechamentos em
filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de
1
acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e
sistemas de aquecimento.
Acrescido o item 33 pelo Conv. ICMS 102/05, efeitos a partir de 24.10.05
33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina
4421.90.00
Acrescido o item 34 pelo Conv. ICMS 102/05, efeitos a partir de 24.10.05
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.30.90
8423.82.00
1
1
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS
E
RECIPIENTES
SEMELHANTES
1.1
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de
capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
3923.90.00
1.2
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de
capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7612.90.90
1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro
ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7310.10.90,
7310.29.10 e
7310.29.90
1.4
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre
e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7419.99.90
2
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE
PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU
AQUECIMENTO
2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade
superior a 300 litros
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade
superior a 300 litros (NR – RA 26/22)
3925.10.00
3917.32.90
3925.10.00
2.2
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas
7309.00.10
2.3
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou
aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
2.4
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias,
com mecanismos elevadores ou extratores incorporados
8479.89.40
2.5
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas
essencialmente dessa matéria
9406.00.91
2.6
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores
constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.92
3
Troncos (bretes) de contenção bovina
4421.90.00
4
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
4.1
Comedouros para animais
7326.90.90
4.2
Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
4.3
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
8708.70.90
5
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS,
FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E
FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR
DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU
PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS
FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU
SILVICULTURA
5.1
Pás
8201.10.00
5.2
Forcados e forquilhas
8201.20.00
1
5.3
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
8201.30.00
5.4
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8201.40.00
5.5
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos
8201.50.00
1
5.6
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas
com as duas mãos
8201.60.00
5.7
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura
8201.90.00
6
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.00
7
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS
(ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE
COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA
PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO
COMPLETO
7.1
Ventiladores
8414.59.90
7.2
Compressores de ar estacionários, de pistão
8414.80.11
7.3
Outros compressores de ar
8414.80.19
7.4
Coifas (exaustores)
8414.80.90
8
Secadores para produtos agrícolas
8419.31.00
9
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.82.00
10
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR,
DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros
produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros
produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais (NR – RA 26/22)
8424.81.11
8424.41.00
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e
outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e
outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola (NR – RA 26/22)
8424.81.19
8424.49.00
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive
os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos,
equipamentos, dispositivos e instrumentos.
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive
os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos,
equipamentos, dispositivos e instrumentos. (NR – RA 26/22)
8424.81.21
8424.82.21
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes
desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e
instrumentos.
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes
desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e
instrumentos. (NR – RA 26/22)
8424.81.29
8424.82.29
11
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE
CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE
ELEVAÇÃO
11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada
8427.20.90
1
11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
12
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo
utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"),
rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3,
do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
13
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU
FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA
CULTURA
13.1 Arado de disco
8432.10.00
13.2 Enxadas rotativas
8432.29.00
1
13.3 Semeadores-adubadores
Semeadores-adubadores (NR – RA 26/22)
8432.30.10
8432.31.10
8432.39.10
13.4 Outros plantadores e transplantadores
Outros plantadores e transplantadores
8432.30.90
8432.31.90
13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
(NR – RA 26/22)
8432.40.00
8432.41.00
8432.42.00
13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para
preparação ou trabalho do solo
8432.80.00
13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para
preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8432.90.00
13.8 Grades de discos
8432.21.00
14
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA
OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU
SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano
horizontal
8433.11.00
14.2 Outros cortadores de grama
8433.19.00
14.3 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com
dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e
pente
8433.20.10
14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.20.90
14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.30.00
14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
14.7 Ceifeiras-debulhadoras
8433.51.00
14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.52.00
14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.53.00
14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de
colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)
8433.59.11
14.11 Outras colheitadeiras de algodão
8433.59.19
14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8433.59.90
14.13 Selecionadores de frutas
8433.60.10
14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a
36.000 ovos por hora
8433.60.21
14.15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos
8433.60.29
14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas
8433.60.90
14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha
8433.90.90
14.18 Derriçador manual de café – “mãozinha”
8467.89.00
1
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
NR Dec. 25.026/08
14.19 Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso
manual AC RA 02/14
8467.89.00
15
Máquinas de ordenhar
8434.10.00
16
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA,
HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA,
INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS
MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS
PARA AVICULTURA
16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.00
16.2 Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
16.3 Outros aparelhos para avicultura
8436.29.00
16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou
apicultura
8436.80.00
16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
8436.91.00
16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou
apicultura
8436.99.00
17
Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso
agrícola
8467.81.00
18
Aparelho de radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
19
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)
19.1 Motocultores
8701.10.00
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
(NR – RA 26/22)
8701.90.90
8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
20
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas
Parte 3
ou centrífugas
8413.81.00
1
TABELA 01
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(NR- Resolução Administrativa nº 16/13)
21
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS;
OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
21.1 Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos
agrícolas
8716.20.00
21.2 Veículos de tração animal
8716.80.00
22
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem
recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo
órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10
22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg,
vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação
de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.30.10
23
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02
23.1 Hélices e rotores, e suas partes
8803.10.00
23.2 Trens de aterrissagem e suas partes
8803.20.00
23.3 Outras partes de aviões
8803.30.00
23.4 Outras
8803.90.00
24
Ovascan
9027.80.14
25
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e
fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas
9406.00.10
2
e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação
elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM
MÁQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
Art. 5° Fica reduzida, até 31 de julho de 2014, a base de cálculo do ICMS nas operações
com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS n°
52/91, inclusive na importação, a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente
aos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 52/91 65/93,22/95,21/96,21/97,23/98,05/99, 01/00,
10/01,01/02, 158/02,30/03, 10/04, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13)
Art. 5° Fica reduzida, até 30 de setembro de 2019, a base de cálculo do ICMS nas
operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados na Tabela 02 abaixo,
inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais
a seguir: (Conv. ICMS 52/91 65/93, 22/95,21/96,21/97,23/98,05/99, 01/00, 10/01,01/02,
158/02,30/03, 10/04, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15,
49/17).
(NR Dec. 20.272/04, 24.024/08, 25.015/08, 25.312/09, 25.669/09, 26.277/10, RA 35/12, RA 34/13, RA
60/13, RA 04/14, RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17)
Art. 5° Fica reduzida, até 30 de abril de 2020, a base de cálculo do ICMS nas operações
com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados na Tabela 02 abaixo, inclusive na
importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
(Conv. ICMS 52/91 65/93, 22/95,21/96,21/97,23/98,05/99, 01/00, 10/01,01/02, 158/02,30/03, 10/04,
149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15, 49/17; 133/19).
(NR Dec. 20.272/04, 24.024/08, 25.015/08, 25.312/09, 25.669/09, 26.277/10, RA 35/12, RA 34/13, RA
60/13, RA 04/14, RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17; RA18/19)
Art. 5° Fica reduzida, até 30 de abril de 2026, a base de cálculo do ICMS nas operações
com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados na Tabela 02 abaixo, inclusive na
importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
(Conv. ICMS 52/91 65/93, 22/95,21/96,21/97,23/98,05/99, 01/00, 10/01,01/02, 158/02,30/03, 10/04,
149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15, 49/17, 133/19, 22/20,
133/20, 28/21, 178/21, 154/15, 226/23).
(NR Dec. 20.272/04, 24.024/08, 25.015/08, 25.312/09, 25.669/09, 26.277/10)
(RA 35/12, RA 34/13, RA 60/13, RA 04/14, RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17; RA18/19, RA 08/20, RA 41/20,
9/21, 46/21, 26/22, 08/24)
I - nas operações interestaduais:
a) 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento) destinadas a este Estado,
2
oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, inclusive para efeito do
ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste
Estado;
b) 8,80 (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações interestaduais:
1- destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste Centro
Oeste e Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota,
por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;
2- iniciadas neste Estado;
II - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações interestaduais com
consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
(Revogado pela RA 26/22)
III - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações internas;
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria
cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este artigo.
(Conv. ICMS 87/91)
(AC – RA 26/22)
§ 2º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, fica
reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda ao
percentual estabelecido neste artigo para as respectivas operações internas. (Conv. ICMS 87/91)
(AC – RA 26/22)
ANEXO I (Art. 5º)
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
(Conv. ICMS nº 112/08)
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
NCM/SH
Válvula
8481.80.99
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
Brocas
8207.50.11
a 8207.50.19
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
2
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E
GERADORES DE GÁS
1.01
Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"
8402.11.00
a 8402.20.20
1.02
Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.10
1.03
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
1.04
Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.00
1.05
Outros
8405.10.00
2. TURBINAS A VAPOR
2.01
Para a propulsão de embarcações
8406.10.00
2.02
Outras
8406.81.00
e 8406.82.00
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS
REGULADORES
3.01
Turbinas e rodas hidráulicas
8410.11.00
a 8410.13.00
3.02
Reguladores
8410.90.00
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
4.02
Outros
8412.80.00
Outras bombas centrífugas
8413.70.10
a 8413.70.90
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.01
Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
8414.80.12
b) de lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.13
c) de anel líquido
8414.80.19
d) qualquer outro
8414.80.19
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
a) de pistão
8414.80.31
2
b) qualquer outro
8414.80.39
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento
alternativo:
a) de parafuso
8414.80.32
b) de lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.39
c) de anel líquido
8414.80.39
d) centrífugos (radiais)
8414.80.33
e 8414.80.38
e) axiais
8414.80.39
f) qualquer outro
8414.80.39
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.01 Queimadores:
a) de combustíveis líquidos
8416.10.00
b) de gases
8416.20.10
c) de carvão pulverizado
8416.20.90
d) outros
8416.20.90
6.02
Fornalhas automáticas
8416.30.00
6.03
Grelhas mecânicas
8416.30.00
6.04
Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.00
6.05
Outros
8416.30.00
6.06
Ventaneiras
8416.90.00
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01
Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot"
8417.10.10
7.02
Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.10
7.03
Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.20
7.04
Fornos industriais para cementação
8417.10.90
7.05
Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.90
7.06
Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.90
7.07
Outros
8417.10.90
2
7.08
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e
biscoitos
8417.20.00
7.09
Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.90
7.10
Outros
8417.80.10
a 8417.80.90
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.99
8.02
Sorveteiras industriais
8418.69.99
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos
em corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.99
9.
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE
MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE
TEMPERATURA
9.01
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.00
9.02
Outros
8419.39.00
9.03
Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.10
a 8419.40.90
9.04
Trocadores (permutadores) de calor:
a) de placas
8419.50.10
b) qualquer outro
8419.50.21
a 8419.50.90
9.05
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.00
9.06
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou
para cozimento ou aquecimento de alimentos:
a) autoclaves
8419.81.10
b) outros
8419.81.90
9.07
Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.99
9.08
Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)
8419.89.11
e 8419.89.19
2
9.09
Estufas
8419.89.20
9.10
Evaporadores
8419.89.40
9.11
Aparelhos de torrefação
8419.89.30
9.12
Outros
8419.89.99
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO
TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.01
Calandras
8420.10.10
e 8420.10.90
10.02
Laminadores
8420.10.10
e 8420.10.90
10.03
Cilindros
8420.91.00
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
11.01
Desnatadeiras
8421.11.10
e 8421.11.90
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH
8421.12.0100)
8421.12.90
11.03
Centrifugadores para laboratório
8421.19.10
11.04
Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.90
11.05
Extratores centrífugos de mel
8421.19.90
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
12.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR
GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA
ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS,
SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E
APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros
8422.20.00
recipientes
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.10
2
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular
caixas, latas e fardos.
8422.30.21
a 8422.30.29
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.29
12.05 Outros
8422.30.29
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.10
a 8422.40.90
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM
PROCESSO INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.90
13.03 Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.11
e 8423.30.19
13.04 Outros
8423.30.90
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação
a um padrão
8423.81.90
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer
outro material, durante a fabricação
8423.81.90
8423.82.00 e
8423.89.00
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.20
e 8424.30.90
14.03 Outros
8424.30.10
8424.30.30 e
8424.30.90
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de
8424.89.90
combate a incêndio
14.05 Outros
8424.89.90
2
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.01 Talhas, cadernais e moitões
8425.11.00
a 8425.19.90
15.02 Guinchos e cabrestantes
8425.31.10
a 8425.39.90
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo
8426.11.00
15.04 Guindastes de torre
8426.20.00
15.05 Guindastes de pórtico
8426.30.00
15.06 Guindastes
8426.99.00
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.00
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.00
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos
8428.20.10
e 8428.20.90
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.31.00
a 8428.39.90
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.90
b) qualquer outra
8434.20.90
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
8434.20.90
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E
SEMELHANTES
17.01 Máquinas e aparelhos
8435.10.00
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de
8437.10.00
produtos hortícolas secos
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.10
8437.80.90
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros
produtos da moagem dos grãos
2
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR
E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria,
bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.11
e 8438.20.19
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
a) para moagem ou esmagamento de grãos
8438.20.90
b) qualquer outro
8438.20.90
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.90
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de
açúcar
8438.30.90
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos
hortícolas
8438.60.00
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e
crustáceos
8438.80.20
e 8438.80.90
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E
CARTONAGEM
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas
destinadas ao fabrico da pasta
8439.10.10
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta
8439.10.20
c) refinadoras
8439.10.30
d) outros
8439.10.90
2
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
a) máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.00
b) outros
8439.20.00
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
a) bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
b) máquinas para impregnar
8439.30.20
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.30.30
d) outros
8439.30.90
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11
e 8440.10.19
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive
máquinas de costurar cadernos
8440.10.20
e 8440.10.90
20.06 Cortadeiras
8441.10.10
e 8441.10.90
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de
envelopes
8441.20.00
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes
semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.10
e 8441.30.90
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.30.10
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.00
20.13 Outros
8441.80.00
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
8442.30.20
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
a) alimentadas por bobinas
8443.11.10
e 8443.11.90
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.12.00
2
c) outros
8443.13.10
a 8443.13.90
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as
máquinas e aparelhos flexográficos):
a) alimentadas por bobinas
8443.14.00
b) outros
8443.15.00
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.10
e 8443.17.90
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura
8443.19.90
21.08 Outros
8443.19.90
21.09 Dobradores
8443.91.91
21.10 Coladores ou engomadores
8443.91.99
21.11 Numeradores automáticos
8443.91.92
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão
8443.91.99
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou
artificiais
8444.00.10
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou
artificias
8444.00.20
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias
têxteis sintéticas ou artificias
8444.00.90
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
a) cardas
8445.11.10
a 8445.11.90
b) Penteadoras
8445.12.00
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.13.00
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.10
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer
outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem
8445.19.21
2
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.29
h) Batedores e abridores-batedores
8445.19.29
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras
8445.19.23
têxteis em massa ou rama
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.26
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.29
m) Abridores de fibras ou diabos
8445.19.24
8445.19.25 e
8445.19.29
n) Outras
8445.19.27
e 8445.19.29
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
a) Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.00
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas
8445.20.00
c) Passadeiras
8445.20.00
d) Maçaroqueiras
8445.20.00
e) Fiadeiras
8445.20.00
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis,
sintéticas ou artificiais, descontínuas
8445.20.00
g) Outras
8445.20.00
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
a) Retorcedeiras
8445.30.10
b) Máquinas para fabricação de
barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.90
c) Outras
8445.30.90
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de
dobrar, matérias têxteis:
a) Bobinadeiras automáticas
8445.40.12
a 8445.40.19
b) Bobinadeiras não automáticas
8445.40.21
e 8445.40.29
2
c) Espuladeiras automáticas
8445.40.11
d) Meadeiras
8445.40.31
e 8445.40.39
e) Outras
8445.40.40
e 8445.40.90
22.08 Urdideiras
8445.90.10
22.09 Engomadeiras de fio
8445.90.90
22.10 Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
22.12 Máquinas automáticas para colocar
lamela
8445.90.40
22.13 Outras
8445.90.90
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E
MALHARIA
23.01Teares para tecidos
8446.10.10
a 8446.30.90
23.02 Teares circulares para malhas
8447.11.00
e 8447.12.00
23.03 Teares retilíneos para malhas:
a) máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.21
e 8447.20.29
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias,
funcionando com agulha de flape
8447.20.21
e 8447.20.29
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com
agulha de flape
8447.20.2
1 e 8447.20.29
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de
tecido de malha indesmalhável
8447.20.21
e 8447.20.29
e) qualquer outro
8447.20.21
e 8447.20.29
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")
8447.20.30
23.05 Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
8447.90.10
23.07 Outros
8447.90.90
2
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
23.09 Mecanismos "Jacquard"
8448.11.20
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para
enlaçar cartões após perfuração
8448.11.90
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.00
23.12 Mecanismos troca-espulas
8448.19.00
23.13 Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.00
23.14 Outros
8448.19.00
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E
CHAPELARIA
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.10
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80
25.
MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de
roupa seca:
a) inteiramente automática
8450.11.00
b) com secador centrífugo incorporado
8450.12.00
c) outras
8450.19.00
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em
peso de roupa seca
8450.20.10
e 8450.20.90
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.00
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg
em peso de roupa seca
8451.21.00
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em
peso de roupa seca
8451.29.10
e 8451.29.90
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.30.10
a 8451.30.99
25.07 Máquinas para lavar, industriais
8451.40.10
2
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.21
e 8451.40.29
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.10
a 8451.50.90
25.11 Máquinas de mercerizar fios
8451.80.00
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.00
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.00
25.14 Alargadoras ou ramas
8451.80.00
25.15 Tosadouras
8451.80.00
25.16 Outras
8451.80.00
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER)
CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos
8452.21.10
de viagem, etc.)
b) para costurar tecidos
8452.21.20
c) de remalhar
8452.21.90
26.02 Outras máquinas de costura:
8452.29.10
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos
de viagem, etc.)
b) para costurar tecidos
8452.29.22
a 8452.29.29
c) para remalhar
8452.29.21
27.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU
TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR
CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO
MÁQUINAS DE COSTURA
2
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar,
lustrar, ou rebaixar couro ou pele
8453.10.90
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar
8453.10.1
0 e 8453.10.90
couro ou pele
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou
pele
8453.10.90
27.04 Outros
8453.10.90
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.00
27.06 Outros
8453.80.00
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E
MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU
FUNDIÇÃO
28.01 Conversores
8454.10.00
28.02 Lingoteiras
8454.20.10
28.03 Colheres de fundição
8454.20.90
28.04 Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
29.
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01 Laminadores de tubos
8455.10.00
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
3
a) para chapas
8455.21.10
e 8455.21.90
b) para fios
8455.21.10
e 8455.21.90
c) outros
8455.21.10
e 8455.21.90
29.03 Laminadores a frio:
a) para chapas
8455.22.10
e 8455.22.90
b) para fios
8455.22.10
e 8455.22.90
c) outros
8455.22.10
e 8455.22.90
29.04 Cilindros de laminadores
8455.30.10
a 8455.30.90
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E
CARBONETOS METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8456.30.11
a 8456.30.90
30.02 Centros de usinagem (maquinagem)
8457.10.00
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station")
8457.20.10
e 8457.20.90
30.04 Máquinas de estações múltiplas
8457.30.10
e 8457.30.90
30.05 Tornos
8458.11.10
a 8458.99.00
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
a) unidade com cabeça deslizante
8459.10.00
b) de comando numérico
8459.21.10
a 8459.21.99
c) outras
8459.29.00
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
a) de comando numérico
8459.31.00
b) outras escareadoras-fresadoras
8459.39.00
c) outras máquinas para escarear
8459.40.00
3
30.08 Máquinas para fresar:
a) de console, de comando numérico
8459.51.00
b) outras, de console
8459.59.00
c) outras, de comando numérico
8459.61.00
d) outras
8459.69.00
30.09 Outras máquinas para roscar
8459.70.00
30.10 Máquinas para retificar:
a) superfícies planas, de comando numérico
8460.11.00
b) outras, para retificar superfícies planas
8460.19.00
c) outras, de comando numérico
8460.21.00
d) outras
8460.29.00
30.11 Máquinas para afiar:
a) de comando numérico
8460.31.00
b) outras
8460.39.00
30.12 Máquinas para brunir
8460.40.11
a 8460.40.99
30.13 Esmerilhadeiras
8460.90.12,
8460.90.19 e
8460.90.90
30.14 Politriz de bancada
8460.90.11,
8460.90.19 e
8460.90.90
30.15 Outras
8460.90.19
e 8460.90.90
30.16 Máquinas para aplainar
8461.90.10
e 8461.90.90
30.17 Plainas-limadoras
8461.20.90
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.20.10
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10
e 8461.20.90
30.20 Mandriladeiras
8461.30.10
e 8461.30.90
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
a) máquinas para cortar engrenagens
8461.40.10
e 8461.40.99
3
b) retificadoras de engrenagens
8461.40.10
a 8461.40.99
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.10
a 8461.40.99
d) qualquer outra
8461.40.10
a 8461.40.99
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
a) serra circular
8461.50.20
b) serra de fita sem fim
8461.50.10
c) serra de fita, alternativa
8461.50.90
d) qualquer outra serra
8461.50.90
e) cortadeiras
8461.50.90
30.23 Desbastadeiras
8461.90.10
e 8461.90.90
30.24 Filetadeiras
8461.90.10
e 8461.90.90
30.25 Outras
8461.90.10
e 8461.90.90
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos,
8462.10.1
1 a 8462.10.90
martelos-pilões e martinetes
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou
endireitar:
a) de comando numérico
8462.21.00
b) outras
8462.29.00
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
8462.31.00
b) outras
8462.39.10
e 8462.39.90
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar,
incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
3
a) de comando numérico
8462.41.00
b) outras
8462.49.00
30.30 Prensas:
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11
e 8462.91.91
b) outras
8462.91.19
e 8462.91.99
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10
30.31 Máquinas extrusoras
8462.99.20
30.32 Outros
8462.99.90
30.33 Bancas:
a) para estirar fios
8463.10.90
b) para estirar tubos
8463.10.20
c) outras
8463.10.90
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.10
a 8463.20.99
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
30.36 Trefiladeiras manuais
8463.90.90
30.37 Outras
8463.90.10
e 8463.90.90
31.
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA,
PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU
MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE
VIDRO
31.01 Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.00
b) para trabalhar vidro a frio
8464.10.00
c) outras
8464.10.00
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.21
e 8464.20.29
b) para trabalhar vidro a frio
8464.20.10
c) outras
8464.20.90
3
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.90
b) para trabalhar vidro a frio
8464.90.11
e 8464.90.19
c) outras
8464.90.90
32.
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA,
CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU
MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de
operações sem troca de ferramentas:
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
b) outras
8465.10.00
32.02 Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira
8465.91.20
b) de fita, para madeira
8465.91.10
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.90
d) outras
8465.91.90
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
a) plaina-desempenadeira
8465.92.19
e 8465.92.90
b) plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.19
e 8465.92.90
c) qualquer outra plaina
8465.92.19
e 8465.92.90
d) tupias
8465.92.11
e 8465.92.90
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.11
a 8465.92.90
f) outras
8465.92.11
a 8465.92.90
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
a) lixadeiras
8465.93.10
3
b) outras
8465.93.90
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas
aquecidas
8465.94.00
b) outras
8465.94.00
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar
8465.95.11
e 8465.95.91
b) outras
8465.95.12
e 8465.95.92
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
a) máquinas para desenrolar madeira
8465.96.00
b) outras
8465.96.00
32.08 Outras:
a) máquinas para descascar madeira
8465.99.00
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.00
c) Torno tipicamente copiador
8465.99.00
d) qualquer outro torno
8465.99.00
e) máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.00
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.00
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.00
h) outros
8465.99.00
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A
8465 DA NBM
33.01 Dispositivos copiadores
8466.30.00
33.02 Divisores de retificação
8466.30.00
33.03 Outras:
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
Parte 4
8466.91.00
3
a.2) de máquinas para trabalhar concreto
8466.91.00
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
8466.91.00
a.4) outros
8466.91.00
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de
operações sem troca de ferramentas
8466.92.00
b.2) de máquinas para serrar
8466.92.00
b.3) de plaina desempenadeira
8466.92.00
b.4) de outras plainas
8466.92.00
b.5) de tupias
8466.92.00
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.00
b.7) de máquinas para furar
8466.92.00
b.8) de máquinas para desenrolar madeira
8466.92.00
b.9) de máquinas para descascar madeira
8466.92.00
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.92.00
b.11) porta-peças para tornos
8466.20.10
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
8466.92.00
b.13) de tornos
8466.92.00
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da
posição 8456 da NBM
8466.93.19
d) para máquinas da posição 8457 da NBM
8466.93.20
e) para máquinas da posição 8458 da NBM
8466.93.30
f) para máquinas da posição 8459 da NBM
8466.93.40
g) para máquinas da posição 8460 da NBM
8466.93.50
h) para máquinas da posição 8461 da NBM
8466.93.60
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos,
martelos-pilões e martinetes
8466.94.10
3
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou
endireitar
8466.94.20
i.3) de máquinas extrusoras
8466.94.30
i.4) de máquinas para estirar fios
8466.94.90
i.5) de máquinas para estirar tubos
8466.94.90
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.90
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar,
incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.90
i.8) de máquinas extrusoras
8466.94.90
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou
laminagem
8466.94.90
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.90
i.11) de trefiladeiras manuais
8466.94.90
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.90
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas
8466.94.90
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO,
INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.10
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.11.90
34.03 Martelos ou marteletes
8467.19.00
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
34.05 Outras
8467.19.00
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
8467.89.00
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA
3
TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01 Maçaricos de uso manual
8468.10.00
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
a) para soldar matérias termo-plásticas
8468.20.00
b) qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.00
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.00
d) qualquer outro para têmpera superficial
8468.20.00
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
f) outros
8468.80.90
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR,
SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS,
PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS
(INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU
MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS,
CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA;
MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.10
e 8474.20.90
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
c) outras
8474.39.00
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de
8474.80.90
cimento ou concreto
36.05 Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.90
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição
8474.80.10
36.07 Outras
8474.80.90
3
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A
QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos
ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro
8475.10.00
de vidro
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de
vidro
8475.29.10
e 8475.29.90
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.29.90
37.04 Outras
8475.21.00
e 8475.29.90
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU
PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
a) de fechamento horizontal
8477.10.11
a 8477.10.29
b) outras
8477.10.91
e 8477.10.99
38.02 Extrusoras
8477.20.10
e 8477.20.90
38.03 Máquinas de soldar por insuflação
8477.30.10
e 8477.30.90
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.10
e 8477.40.90
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar
pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar
8477.51.00
38.06 Prensas
8477.59.11
e 8477.59.19
38.07 Outras
8477.59.90
38.08 Outras máquinas e aparelhos
8477.80.10
e 8477.80.90
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR
FUMO (TABACO)
3
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.90
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.90
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8478.10.90
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas
8478.10.90
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha
8478.10.90
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.90
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.90
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
CAPÍTULO 84 DA NBM
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou
8479.20.00
gordura animal ou vegetal
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou
vegetal
8479.20.00
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de
madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para
8479.30.00
tratamento de madeira ou de cortiça
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as
bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.10
e 8479.81.90
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas
8479.89.22
Packer (obturador)
8479.89.99
40.07 Outras máquinas e aparelhos
8479.89.99
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição
8480.10.00
41.02 Modelos para moldes:
a) de madeira
8480.30.00
b) de alumínio
8480.30.00
c) outros
8480.30.00
d) de ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.00
3
e) de cobre, bronze ou latão
8480.30.00
f) de níquel
8480.30.00
g) de chumbo
8480.30.00
h) de zinco
8480.30.00
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
a) coquilhas
8480.41.00
e 8480.49.10
b) moldes de tipografia
8480.41.00
e 8480.49.90
c) outros
8480.41.00
e 8480.49.90
41.04 Moldes para vidro
8480.50.00
41.05 Moldes para matérias minerais
8480.60.00
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
a) para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.00
b) outros
8480.79.00
Árvore de natal
8481.80.99
Manifold e válvula tipo gaveta
8481.80.93
Válvula tipo esfera
8481.80.95
Válvula tipo borboleta
8481.80.97
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE
OU ELETROFORESE
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por
processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica,
8543.30.00
de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
41-B.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA,
TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES
MECÂNICAS DE MATERIAIS
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Câmara para teste
de correção denominada "Salt Spray"
9024.10.90
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.10.10
42.02 Fornos industriais por indução
8514.20.11
3
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas
8514.20.20
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
8414.30.11
42.05 Fornos industriais de banho
8514.30.90
42.06 Fornos industriais de arco voltaico
8414.30.21
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
43.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma,
inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.10
e 8515.31.90
43.02 Outros
8515.39.00
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
8515.80.10
43.04 Outros
8515.80.90
43.05 Máquina de soldar telas de aço
8515.21.00
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19
I
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.29.90
II
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.81.10
e 8423.81.90
III
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.00
IV
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.00
V
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”
8455.90.00
VI
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente
contínua para corte de laminados
8455.90.00
VI
I
Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm
8455.90.00
VI
II
Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a
50mm
8455.90.00
IX
Tesoura rotativa “flving shear”
8483.40.10
X
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2
ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para
gaiolas de laminação
8483.40.10
XI
Acionamento eletrônico de gaiolas
8504.40.10
XI
I
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
8504.40.10
XI
II
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em
laminadores e trefiladeiras
8504.40.10
3
XIV
Controlador eletrônico para forno à arco
8514.90.00
XV
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)
8514.90.00
XVI
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de
fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00
TABELA 02
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
(CONVÊNIO ICMS 52/91)
NR RA 16/13
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
2
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
3
Brocas
8207.19.00
4
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E
GERADORES DE GÁS
4.1
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por
hora
8402.11.00
4.2
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45
toneladas por hora
8402.12.00
4.3
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
8402.19.00
4.4
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'
8402.20.00
5
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02
5.1
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02
8404.10.10
5.2
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
6
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem
depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás,
operados a água, com ou sem depuradores
8405.10.00
7
TURBINAS A VAPOR
7.1
Turbinas para propulsão de embarcações
8406.10.00
7.2
Outras de potência superior a 40MW
8406.81.00
7.3
Outras de potência não superior a 40MW
8406.82.00
8
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS
REGULADORES
8.1
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW
8410.11.00
3
8.2
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não
superior a 10.000kW
8410.12.00
8.3
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW
8410.13.00
8.4
Reguladores
8410.90.00
9
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
10
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
10.1
Eletrobombas submersíveis
8413.70.10
10.2
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
8413.70.80
10.3
Outras bombas centrífugas
8413.70.90
11
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
11.1
Compressores de ar de parafuso
8414.80.12
4
11.2
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')
8414.80.13
11.3
Outros compressores inclusive de anel líquido
8414.80.19
11.4
Compressores de gases, exceto ar, de pistão
8414.80.31
11.5
Compressores de gases exceto ar, de parafuso
8414.80.32
11.6
Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a
22.000m3/h
8414.80.33
11.7
Outros compressores centrífugos radiais
8414.80.38
11.8
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais
8414.80.39
12
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS
PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS,
INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS,
DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS
SEMELHANTES
12.1
Queimadores de combustíveis líquidos
8416.10.00
12.2
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases
8416.20.10
12.3
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado
8416.20.90
12.4
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas,
descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
8416.30.00
12.5
Ventaneiras
8416.90.00
13
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
13.1
Fornos industriais para fusão de metais
8417.10.10
13.2
Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.20
13.3
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais
8417.10.90
13.4
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito
8417.20.00
13.5
Fornos industriais para cerâmica
8417.80.10
13.6
Fornos industriais para fusão de vidro
8417.8020
13.7
Outros fornos industriais
8417.8090
14
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
14.1
Sorveteiras industriais
8418.69.10
14.2
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas
industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem
montadas sobre base comum
8418.69.99
4
14.3
Resfriadores de leite
8418.69.20
15
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS
ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS
DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR
MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE
TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO,
TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO,
PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO,
VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO
OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO
ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE
ACUMULAÇÃO
15.1
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.00
15.2
Outros secadores exceto para produtos agrícolas
8419.39.00
15.3
Aparelhos de destilação de água
8419.40.10
15.4
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis
ou de hidrocarbonetos
8419.40.20
15.5
Outros aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.90
15.6
Trocadores de calor de placas
8419.50.10
15.7
Trocadores de calor tubulares metálicos
8419.50.21
15.8
Trocadores de calor tubulares de grafite
8419.50.22
15.9
Outros trocadores de calor tubulares
8419.50.29
15.10
Outros trocadores de calor
8419.50.90
15.11
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.00
15.12
Autoclaves
8419.81.10
15.13
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou
aquecimento de alimentos
8419.81.90
15.14
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT -
'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade
superior ou igual a 6.500l/h
8419.89.11
15.15
Outros esterilizadores
8419.89.19
15.16
Estufas
8419.89.20
15.17
Torrefadores
8419.89.30
15.18
Evaporadores
8419.89.40
4
15.19
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de
mudança de temperatura
8419.89.99
16
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO
TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
16.1
Calandras e laminadores para papel ou cartão
8420.10.10
16.2
Outras calandras e laminadores
8420.10.90
16.3
Cilindros
8420.91.00
17
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES
CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR
LÍQUIDOS OU GASES
17.1
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual
a 30.000 litros por hora
8421.11.10
17.2
Outras desnatadeiras
8421.11.90
17.3
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10
8421.12.90
17.4
Centrifugadores para laboratórios
8421.19.10
17.5
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel
8421.19.90
17.6
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
18
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS
OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA
ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS,
CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E
APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
18.1
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.00
18.2
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.10
18.3
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos
8422.30.21
18.4
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas
com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com
dispositivo de rotulagem
8422.30.22
18.5
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis
(bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto
8422.30.23
18.6
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras
máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas,
sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes
8422.30.29
4
18.7
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais,
próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento
superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com
capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador
lógico programável (CLP)
8422.40.10
18.8
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática,
para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual
a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m
8422.40.20
18.9
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de
empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens
4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão
dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora
8422.40.30
18.10
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.90
19
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS
BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
19.1
Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
19.2
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam
unidade funcional
8423.30.11
19.3
Outros dosadores
8423.30.19
19.4
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de
pesagem constante e ensacadores
8423.30.90
19.5
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg 8423.81.10
de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas
19.6
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um
padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não
superior a 30kg
8423.81.90
19.7
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro
material, durante a fabricação
8423.81.90
8423.82.00
8423.89.00
19.8
Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg
8423.82.00
20
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR,
DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES,
MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E
APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO
DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO
SEMELHANTES
20.1
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
4
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato
de água
8424.30.10
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia
8424.30.20
20.4
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou
igual a 10Mpa
8424.30.30
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer
outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
20.6
Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a
incêndio; outros aparelhos de pulverização
8424.89.90
21
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES;
MACACOS
21.1
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
8425.11.00
21.2
Talhas, cadernais e moitões, manuais
8425.19.10
21.3
Outras talhas, cadernais e moitões
8425.19.90
21.4
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual
a 100 toneladas
8425.31.10
21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
8425.3190
21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100
toneladas
8425.39.10
21.7
Outros guinchos e cabrestantes
8425.39.90
22
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES
ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO,
PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E
CARROSGUINDASTES
22.1
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.11.00
22.2
Guindastes de torre
8426.20.00
22.3
Guindastes de pórtico
8426.30.00
22.4
Outros guindastes
8426.99.00
23
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.00
24
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA,
DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO,
ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES,
TELEFÉRICOS)
4
24.1
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.00
24.2
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor
de potência superior a 90kW (120HP)
8428.20.10
24.3
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428.20.90
24.4
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo
8428.31.00
24.5
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de caçamba
8428.32.00
24.6
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de tira ou correia
8428.33.00
24.7
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de correntes
8428.39.10
24.8
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de rolos motores
8428.39.20
24.9
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de
jornais
8428.39.30
24.10
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias
8428.39.90
25
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
25.1
Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
25.2
Outras máquinas para tratamento de leite
8434.20.90
26
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos
semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas
semelhantes
8435.10.00
27
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE
GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E
APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO
DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO
DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
27.1
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos
8437.10.00
hortícolas secos
27.2
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.10
27.3
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da
moagem dos grãos
8437.80.90
4
28
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84,
PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE
ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU
GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS
ANIMAIS
28.1
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas
e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
28.2
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de
produção superior ou igual a 150kg/h
8438.20.11
28.3
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.19
28.4
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate
8438.20.90
28.5
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de
cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a
refinação de açúcar
8438.30.00
28.6
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
28.7
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
28.8
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
28.9
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20
8438.80.90
29
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE
MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU
ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
29.1
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para
tratamento preliminar das matérias primas
8439.10.10
29.2
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta
8439.10.20
29.3
Refinadoras
8439.10.30
29.4
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas
celulósicas
8439.10.90
29.5
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
8439.20.00
29.6
Bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
29.7
Máquinas para impregnar
8439.30.20
29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão
8439.30.30
29.9
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
8439.30.90
29.10
Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11
8440.10.19
4
29.11
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e
8440.10.20
capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto
29.12
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.10.90
30
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA
PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS
CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
30.1
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a
2.000m/min
8441.10.10
30.2
Outras cortadeiras
8441.10.90
30.3
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
30.4
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.10
30.5
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes
semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.90
30.6
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
30.7
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais
de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
31
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS
MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA
PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS,
CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS,
BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO;
PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS,
PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS,
GRANULADOS OU POLIDOS)
31.1
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
31.2
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros
processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.20
32
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE
BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA
POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS
COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS
ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS
32.1
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas,
para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm,
com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos
automáticos de emendar bobinas
8443.11.10
4
32.2
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por
bobinas
8443.11.90
32.3
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em
escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm,
quando não dobradas
8443.12.00
32.4
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias 8443.13.10
plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
32.5
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por
folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de
impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
8443.13.21
32.6
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm 8443.13.29
32.7
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.13.90
32.8
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas,
exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.14.00
32.9
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por
bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15.00
32.10
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
32.11
Máquinas rotativas para heliogravura
8443.17.10
32.12
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.90
32.13
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de
impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 84.42
8443.19.90
32.14
Dobradoras
8443.91.91
32.15
Numeradores automáticos
8443.91.92
32.16
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por
meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
8443.91.99
32.17
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial AC Resolução
Administrativa 60/13
8443.39.10
33
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU
CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
33.1
Máquinas e aparelhos para extrudar
8444.00.10
33.2
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras
8444.00.20
33.3
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis
sintéticas ou artificiais
8444.00.90
4
34
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS;
MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE
Parte 5
MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR
(INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR
MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS
TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES
84.46 OU 84.47
34.1
Cardas para lã
8445.11.10
34.2
Cardas para fibras do Capítulo 53
8445.11.20
34.3
Outras cardas
8445.11.90
34.4
Penteadoras
8445.12.00
34.5
Bancas de estiramento (bancas de fusos)
8445.13.00
34.6
Máquinas para a preparação da seda
8445.19.10
34.7
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro
desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem
8445.19.21
34.8
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
34.9
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa
ou rama
8445.19.23
34.10
Abridoras de fibras de lã
8445.19.24
34.11
Abridoras de fibras do Capítulo 53
8445.19.25
34.12
Máquinas de carbonizar a lã
8445.19.26
34.13
Máquinas para estirar a lã
8445.19.27
34.14
Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores
automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
8445.19.29
34.15
Máquinas para fiação de matérias têxteis
8445.20.00
34.16
Retorcedeiras
8445.30.10
34.17
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras
máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
8445.30.90
34.18
Bobinadeiras automáticas de trama
8445.40.11
34.19
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos
8445.40.12
34.20
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático
8445.40.18
34.21
Outras bobinadeiras automáticas
8445.40.19
4
34.22
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou
igual a 4.000m/min
8445.40.21
34.23
Outras bobinadeiras não automáticas
8445.40.29
34.24
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático
8445.40.31
34.25
Outras meadeiras
8445.40.39
34.26
Noveleiras automáticas
8445.40.40
34.27
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar,
matérias têxteis
8445.40.90
34.28
Urdideiras
8445.90.10
34.29
Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
34.30
Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
34.31
Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
34.32
Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis 8445.90.90
35
TEARES PARA TECIDOS
35.1
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo
‘Jacquard’
8446.10.10
35.2
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm
8446.10.90
35.3
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor
8446.21.00
35.4
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras
8446.29.00
35.5
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar 8446.30.10
35.6
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de
água
8446.30.20
35.7
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil 8446.30.30
35.8
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças 8446.30.40
35.9
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras
8446.30.90
36
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA
POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS
PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS,
PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA
INSERIR TUFOS
36.1
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a
165mm
8447.11.00
36.2
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm 8447.12.00
4
36.3
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento
('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura
8447.20.21
36.4
Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para
fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para
fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape;
máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido
de malha indesmalhável
8447.20.29
36.5
Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”)
8447.20.30
36.6
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede
8447.90.10
36.7
Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
36.8
Outros teares para fabricar malhas
8447.90.90
37
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS
DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO,
RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD',
QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS
TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS
RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE
DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS
POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS,
ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS,
LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS,
PLATINAS, GANCHOS)
37.1
Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
37.2
Mecanismos “Jacquard”
8448.11.20
37.3
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e
copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.90
37.4
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições
84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos
troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios
8448.19.00
38
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU
5
ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA
OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO;
FORMAS PARA CHAPELARIA
38.1
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.10
38.2
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos
8449.00.20
38.3
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80
39
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE
SECAGEM
39.1
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca,
8450.11.00
inteiramente automáticas (Rev. RA 26/22)
39.2
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com 8450.12.00
secador centrífugo incorporado (Rev. RA 26/22)
39.3
Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
(Rev. RA 26/22)
8450.19.00
39.4
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis
contínuos
8450.20.10
39.5
Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa
seca de uso não doméstico
(NR-RA 26/22)
8450.20.90
8450.20.90
40
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO
84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR,
PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR,
TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU
IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E
MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS
SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS
PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS
PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR
TECIDOS
40.1
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.00
40.2
Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de 8451.21.00
roupa seca (Rev. RA 26/22)
40.3
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas
eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a
120kg/h de produto seco
8451.29.10
5
40.4
Outras máquinas de secar
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não
doméstico (NR – RA 26/22)
8451.29.90
8451.29.90
40.5
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas 8451.30.10
40.6
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg
8451.30.91
40.7
Outras máquinas e prensas para passar
8451.30.99
40.8
Máquinas industriais para lavar
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico
(NR – RA 26/22)
8451.40.10
8451.40.10
40.9
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com
molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada
8451.40.21
40.10
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos
8451.40.29
40.11
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
40.12
Máquinas para inspecionar tecidos
8451.50.10
40.13
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar
8451.50.20
40.14
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.90
40.15
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de
carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras;
outras máquinas e aparelhos
8451.80.00
41
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR
CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS,
PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA
MÁQUINAS DE COSTURA
41.1
Unidades automáticas para costurar couros ou peles
8452.21.10
41.2
Unidades automáticas para costurar tecidos
8452.21.20
41.3
Outras máquinas de costura
8452.21.90
41.4
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos
8452.29.10
41.5
Remalhadeiras
8452.29.21
41.6
Máquinas para casear
8452.29.22
41.7
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico
8452.29.23
41.8
Outras máquinas de costurar tecidos
8452.29.29
41.9
Máquinas de costura reta
8452.29.24
41.10
Galoneiras
8452.29.25
42.1
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm,
com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável
8453.10.10
5
42.2
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles;
máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar,
ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir,
estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar,
enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
42.3
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.00
42.4
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou
peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de
pele, exceto máquinas de costura
8453.80.00
43
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO,
LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA
METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
43.1
Conversores
8454.10.00
43.2
Lingoteiras
8454.20.10
43.3
Colheres de fundição
8454.20.90
43.4
Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
43.5
Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
43.6
Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
43.7
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.10
43.8
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.90
44
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
44.1
Laminadores de tubos
8455.10.00
44.2
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos
8455.21.10
44.3
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas,
para fios
8455.21.90
44.4
Laminadores a frio de cilindros lisos
8455.22.10
44.5
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios
8455.22.90
44.6
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular
8455.30.10
44.7
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em
peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de
cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio
superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio
inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%
8455.30.20
44.8
Outros cilindros laminadores
8455.30.90
5
44.9
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para
laminação de redondos, perfis e “multi slit”; tesoura corte frio com
embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados;
bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm;
enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.00
45
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR
ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER'
OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM,
POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR
FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE
PLASMA
45.1
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies
cilíndricas
8456.30.11
45.2
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico
8456.30.19
45.3
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão
8456.30.90
46
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA
MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES
MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
46.1
Centros de usinagem
8457.10.00
46.2
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico 8457.20.10
46.3
Outras máquinas de sistema monostático ('single station')
8457.20.90
46.4
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico
8457.30.10
46.5
Outras máquinas de estações múltiplas
8457.30.90
47
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA
METAIS
47.1
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver
8458.11.10
47.2
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta- 8458.11.91
peças
47.3
Outros tornos horizontais, de comando numérico
8458.11.99
47.4
Outros tornos horizontais de revólver
8458.19.10
47.5
Outros tornos horizontais
8458.19.90
47.6
Outros tornos de comando numérico
8458.91.00
47.7
Outros tornos
8458.99.00
5
48
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM
CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU
ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR
ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS
CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
48.1
Unidades com cabeça deslizante
8459.10.00
48.2
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais
8459.21.10
48.3
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote
mono ou multifuso
8459.21.91
48.4
Outras máquinas para furar de comando numérico
8459.21.99
48.5
Outras máquinas de furar
8459.29.00
48.6
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico
8459.31.00
48.7
Outras mandriladoras-fresadoras
8459.39.00
48.8
Outras máquinas para mandrilar
8459.40.00
48.9
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico
8459.51.00
48.10
Outras máquinas para fresar, de console
8459.59.00
48.11
Outras máquinas para fresar, de comando numérico
8459.61.00
48.12
Outras máquinas para fresar
8459.69.00
48.13
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
8459.70.00
49.
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR,
RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES
DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR
MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES,
EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR
ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61
49.1
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre
qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos
0,01mm, de comando numérico
8460.11.00
49.2
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos
0,01mm
8460.19.00
49.3
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos
eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de
comando numérico
8460.21.00
49.4
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos
8460.29.00
5
eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
49.5
Máquinas para afiar, de comando numérico
8460.31.00
49.6
Outras máquinas para afiar
8460.39.00
49.7
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou
igual a 312mm
8460.40.11
49.8
Outras brunidoras de comando numérico
8460.40.19
49.9
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.91
49.10
Outras brunidoras
8460.40.99
49.11
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais
cabeças e porta -peças rotativo
8460.90.11
49.12
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou
mais cabeças e porta-peças rotativo
8460.90.12
49.13
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir,
polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de
comando numérico
8460.90.19
49.14
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir,
polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais
8460.90.90
50
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR,
PLAINASLIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA
ESCATELAR,
BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR,
SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE
TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS
('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM
OUTRAS POSIÇÕES
50.1
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10
50.2
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.90
50.3
Máquinas para brochar, de comando numérico
8461.30.10
50.4
Mandriladeiras
8461.30.90
50.5
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico
8461.40.10
50.6
Redondeadoras de dentes
8461.40.91
50.7
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens
8461.40.99
50.8
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim
8461.50.10
50.9
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares
8461.50.20
50.10
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa;
cortadeiras
8461.50.90
5
50.11
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico
8461.90.10
50.12
Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras
8461.90.90
51
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA
FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E
MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS;
MÁQUINASFERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA
ENROLAR,
ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR,
PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA
TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO
ESPECIFICADAS ACIMA
51.1
Máquinas para estampar
8462.10.11
51.2
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos,
martelos-pilões e martinetes, de comando numérico
8462.10.19
51.3
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos,
martelos-pilões e martinetes
8462.10.90
51.4
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou
aplanar, de comando numérico
8462.21.00
51.5
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar,
endireitar ou aplanar
8462.29.00
51.6
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.31.00
51.7
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
8462.39.10
51.8
Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar
8462.39.90
51.9
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas
as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.41.00
51.10
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar,
incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.49.00
51.11
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para
moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11
51.12
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por
sinterização
8462.91.91
51.13
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN
8462.91.19
51.14
Outras prensas hidráulicas
8462.91.99
51.15
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10
5
51.16
Prensas para extrusão
8462.99.20
51.17
Outras prensas
8462.99.90
52
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS
OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO
DE MATÉRIA
52.1
Bancas para estirar tubos
8463.10.10
52.2
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes
8463.10.90
52.3
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de
comando hidráulico
8463.20.10
52.4
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente
plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por
minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm
8463.20.91
52.5
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.99
52.6
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
52.7
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de
comando numérico
8463.90.10
52.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
8463.90.90
53
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA,
PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU
MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A
FRIO DO VIDRO
53.1
Máquinas para serrar
8464.10.00
53.2
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
8464.20.10
53.3
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou
mais cabeças, para cerâmica
8464.20.21
53.4
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica
8464.20.29
53.5
Outras máquinas para esmerilar ou polir
8464.20.90
53.6
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico,
para retificar, fresar e perfurar
8464.90.11
53.7
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro
8464.90.19
53.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos,
concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
8464.90.90
5
54
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA
PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER
OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO,
BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS
DURAS SEMELHANTES
54.1
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem
troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
54.2
Máquinas de serrar de fita sem fim
8465.91.10
54.3
Máquinas de serrar circulares
8465.91.20
54.4
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
54.5
Fresadoras
8465.92.11
54.6
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou
moldurar, de comando numérico
8465.92.19
54.7
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou
moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4
faces; tupias
8465.92.90
54.8
Lixadeiras
8465.93.10
54.9
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
8465.93.90
54.10
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira
compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
54.11
Máquinas para furar, de comando numérico
8465.95.11
54.12
Máquinas para escatelar, de comando numérico
8465.95.12
54.13
Outras máquinas para furar
8465.95.91
54.14
Outras máquinas para escatelar
8465.95.92
54.15
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
8465.96.00
54.16
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã
ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno;
máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de
madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.00
55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES
84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-
FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS
DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS,
PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA
FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
5
55.1
Porta-peças, para tornos
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para
máquinasferramentas
8466.30.00
55.3
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64
8466.91.00
55.4
Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65
8466.92.00
55.5
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou
carbonetos metálicos da posição 84.56
8466.93.19
55.6
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57
8466.93.20
55.7
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58
8466.93.30
55.8
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59
8466.93.40
55.9
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60
8466.93.50
55.10
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61
8466.93.60
55.11
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10
8466.94.10
55.12
Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29
8466.94.20
55.13
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão
8466.94.30
55.14
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de
cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas
por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de
trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para
outras máquinas da posição 84.63, não especificadas
8466.94.90
56
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR
(ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO
MANUAL
56.1
Furadeiras
8467.11.10
56.2
Outras ferramentas pneumáticas rotativas
8467.11.90
56.3
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar
comprimido para lubrificação
8467.19.00
56.4
Serra de corrente
8467.81.00
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso
manual
8467.29
8467.89.00
5
57
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS,
PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
57.1
Maçaricos de uso manual
8468.10.00
57.2
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas;
qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou
pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera
superficial
8468.20.00
57.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
57.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar
8468.80.90
58
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR,
SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR
TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS
MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS
PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS
SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS
MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA
FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
58.1
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
58.2
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas
8474.20.10
58.3
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.90
58.4
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
58.5
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
58.6
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
8474.39.00
58.7
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para
fundição
8474.80.10
58.8
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar,
esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras
substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos
8474.80.90
59
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU
VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS
DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE
VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A
QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
59.1
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou
eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham
8475.10.00
5
invólucro de vidro
59.2
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços
8475.21.00
59.3
Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto
ampolas
8475.29.10
59.4
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas
obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.29.90
60
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU
PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS
MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
60.1
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção
inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a
12.000kN
8477.10.11
60.2
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico 8477.10.19
60.3
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção
inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a
12.000kn
8477.10.21
60.4
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais
8477.10.29
60.5
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico
8477.10.91
60.6
Outras máquinas de moldar por injeção
8477.10.99
60.7
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior
ou igual a 300 mm
8477.20.10
60.8
Outras extrusoras
8477.20.90
60.9
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes
termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção
inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro
8477.30.10
60.10
Outras máquinas de moldar por insuflação
8477.30.90
60.11
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno
expandido (EPP)
8477.40.10
60.12
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.90
60.13
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar
forma a câmaras-de-ar
8477.51.00
60.14
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN
8477.59.11
60.15
Outras prensas
8477.59.19
60.16
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
8477.59.90
5
60.17
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha,
para fabricação de pneumáticos
8477.80.10
60.18
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para
fabricação de produtos dessas matérias
8477.80.90
61
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco;
máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes;
máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares
8478.10.90
6
de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em
folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros
condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para
tabaco em folha
62
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA,
Parte 6
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
62.1
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras
vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.20.00
62.2
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de
outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de
madeira ou de cortiça
8479.30.00
62.3
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
62.4
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em
instalações de galvanoplastia
8479.81.10
62.5
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as
bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.90
62.6
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas
8479.89.22
62.7
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)
8479.89.99
63
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES;
MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO
LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS
MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
63.1
Caixas de fundição
8480.10.00
63.2
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou
aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros
8480.30.00
63.3
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou
por compressão
8480.41.00
63.4
Coquilhas
8480.49.10
63.5
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia 8480.49.90
63.6
Moldes para vidro
8480.50.00
63.7
Moldes para matérias minerais
8480.60.00
63.8
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por
compressão
8480.71.00
63.9
Outros moldes para borracha ou plásticos
8480.79.00
6
64
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE
PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS
SEMELHANTES,
PARA
CANALIZAÇÕES,
CALDEIRAS,
RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
64.1
Válvulas tipo gaveta
8481.80.93
64.2
Válvulas tipo esfera
8481.80.95
64.3
Válvulas tipo borboleta
8481.80.97
64.4
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e
outros recipientes; árvore de natal
8481.80.99
65
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES'
E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES';
ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE
ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE
TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS
CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS
POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE
ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
65.1
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torques
8483.40.10
65.2
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção
8483.40.90
66
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS
ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE
REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
66.1
Carregadores de acumuladores
8504.40.10
66.2
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação
e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores
elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.90
67
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO,
INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR
PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU
DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS
POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
67.1
Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais
8514.10.10
67.2
Fornos que funcionam por indução, industriais
8514.20.11
67.3
Fornos que funcionam por perdas dielétricas
8514.20.20
67.4
Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais
8514.30.11
67.5
Fornos de arco voltaico, industriais
8514.30.21
6
67.6
Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos
industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
67.7
Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno a
arco; estrutura metálica para forno a arco (superestrutura); braços de
suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura
por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00
68
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE)
ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO
ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE
FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS
MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS
ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE
CERAMAIS ('CERMETS')
68.1
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou
parcialmente automáticos
8515.21.00
68.2
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas')
ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico
8515.31.10
68.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma,
inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.90
68.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma 8515.39.00
68.5
Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser”
8515.80.10
68.6
Outros máquinas e aparelhos para soldar
8515.80.90
69
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por
processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem
eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.00
70
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19
71
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção
denominada “Salt Spray”
9024.10.90
72
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem
compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
AC RA 60/13
72.1
Codificadoras de anéis coloridos AC RA
60/13
8543.70.99
72.2
Revisoras
AC RA 60/13
8543.70.99
Art. 6º Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador
com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 -
CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas
6
mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do
ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria oriundas
das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo;
I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria
saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
(NR RA 24/13)
II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saídas
do Estado do Maranhão para quaisquer unidades federadas;
II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades
federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto
para o Estado do Espírito Santo;
(NR RA 24/13)
III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de
saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). AC RA 24/13
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o
Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no caput deste artigo,
será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual
previsto nos incisos I e II deste artigo;
II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
6
III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º da
cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, sobre a soma das parcelas previstas
nas alíneas anteriores.
§ 3º A apuração da base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior será obtida pela aplicação
da seguinte expressão:
BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde:
BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste convênio;
IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de
cálculo da operação própria;
MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS 85/93,
dividido por 100 (cem).
§ 4º O contribuinte deverá estornar o crédito proporcional à redução prevista neste artigo.
§ 5º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá, além das
demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida
nos termos do Decreto nº /09.
(NR Dec.26.246/09)
Art. 7º Fica reduzida, até 30 de abril de 2026, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, a base de cálculo nas operações
interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas
nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita
ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento)
e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n°
10.485, de 3 de julho de 2002, relativamente à mercadoria: (Conv. ICMS 133/02, 10/04, 48/07,
6
149/06, 76/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/11, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17, 101/20,
133/20, 29/21, 178/21, 226/23).
(NR Dec.23.235/07, 23.254/07, 23.553/07, 23.650/07, 24.223/08)
( RA11/12, RA 35/12, RA 04/14, RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17, RA 20/20, RA 41/20, 09/21, 46/21, 08/24)
I - constante no Anexo I, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais:
a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por
cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo,
para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimo
por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado
do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e
Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual
de 4% (quatro por cento).
(AC RA 23/13)
II – constante do Anexo II, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos
por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por
cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo,
para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese
de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para
quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas
mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de
saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).
(AC RA 23/13)
III – constante do Anexo III, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um
décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de
mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), na
6
hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito
Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para
essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese
de aplicação da alíquota interestadual de 4%.
(AC - RA 23/13)
§ 1º - O disposto neste decreto não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV – à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos do ‘caput’ deste artigo
não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder
ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida pelo fabricante.
§ 3º Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder
ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor
resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do ‘caput’ deste artigo.
§ 4º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no art. 1º, deverá, além das
demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III deste
decreto;
II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida
nos termos do Convênio ICMS 133/02”.
ANEXO I
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
6
NNBM/SH
DESCRIÇÃO
88702
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto
os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Anexo
III
88703
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos
para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto
("station wagons") e os automóveis de corrida
88704
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados
pelos códigos 8704.10.00 constantes do Anexo III e caminhão chassi com carga útil igual ou
superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg,
constantes do Anexo II
88706
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os
chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Anexo III
ANEXO II
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NNBM/SH
DESCRIÇÃO
88704 Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga
útil igual ou superior a 1.500 kg
ANEXO III
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH DESCRIÇÃO
8429
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás
mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou
cilindros compressores, autopropulsados
8432.40.00
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.80.00
Outras máquinas e aparelhos
8433.20
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.30.00
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40.00
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.5
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8701
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
6
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista,
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual
ou superior a 9m³
8704.10.00
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8705
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros,
caminhõesguindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos
para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os
concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8706.00.10
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos
produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Anexo
Nota: Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste decreto,
aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados. AC Art. 7º pelo Dec. 20.735/04
Art. 8º Até 30 de setembro de 2019, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente
nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a
carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da
prestação.(Conv.ICMS 78/01, 116/03, 120/04,149/06, 05/07, 48/07, 76/07, 124/07, 148/07, 53/08,
71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17).
(NR Dec. 20.416/04, 23.240/07, 23.254/07, 23.235/07, 23.553/0, 23.650/07, 24.223/08,
25.312/09, 25.669/09, 26.277/10, RA 35/12, RA 04/14, RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17)
§ 1º A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de
tributação previsto na legislação estadual.
§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá utilizar quaisquer
outros créditos ou benefícios fiscais.
§ 3º Não serão exigidos total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou
não, inclusive juros e multas, relacionados com as prestações previstas no caput, ocorridas no período
de 09 de agosto de 2001 até a data da vigência deste decreto.
§ 4º O disposto no caput não autoriza restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
(AC Art. 8º - Dec. 20.278/04, NR Dec. 24.038/08)
(Revogado pela RA nº 13/19)
Art. 9º Até 30 de abril de 2020, em 60% (sessenta por cento) nas saídas interestaduais de
semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada
de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada
de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades
6
certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711,
de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências
estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros
órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem
convênio com aquele Ministério. (Conv. ICMS 100/97, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15, 49/17, 28/19)
(NR RA 35/12, RA 34/13, RA 04/14, RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17, 05/19)
Art. 9º Até 31 de março de 2021, em 60% (sessenta por cento) nas saídas interestaduais
de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente
certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não
certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de
entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei
nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e
as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou
por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que
mantiverem convênio com aquele Ministério. (Conv. ICMS 100/97, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15, 49/17, 28/19, 22/20, 133/20) (NR RA 35/12, RA 34/13, RA
04/14, RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17,RA 05/19, RA 08/20, 24/20)
Art. 9º Até 31 de dezembro de 2025, em 60% (sessenta por cento) nas saídas interestaduais de
semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de
segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de
segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades
certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de
05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências
estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e
entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com
aquele Ministério. (Conv. ICMS 100/97, 18/05, 53/08, 71/08,
138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15, 49/17, 28/19, 22/20, 133/20, 26/21)
(NR RA 35/12, RA 34/13, RA 04/14, RA 08/15, RA 03/16, RA 09/17,RA 05/19, RA 08/20, 24/20, 9/21)
Art. 9º Até 31 de dezembro de 2027, em 60% (sessenta por cento) nas saídas
interestaduais de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1,
semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e
semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas
sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as
disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de
23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados
e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. (Conv. ICMS 100/97,
18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15, 49/17, 28/19, 22/20,
133/20, 26/21, 79/25)
(NR – RA 36/25)
6
§ 1° O benefício fiscal concedido às sementes referidas neste artigo estende-se à saída interna
do campo de produção, desde que:
I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ou em órgão por ele delegado;
II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III
– a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da
aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele
delegado;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 2º A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.
(AC Dec. 21.385/05, Renomeado para art. 9º pelo Decreto nº 22.047/06)
Art. 10 Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete
por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves,
leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.(Conv. ICMS 89/05).
(AC Dec. 21.526/05, Renomeado para art. 10 pelo Decreto nº 22.047/06)
Art. 11. Fica reduzida, até 30 de abril de 2017, a base de cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%
(doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da
industrialização de: (Convênio 113/06; 107/15)
(NR RA 04/14, 08/15, RA 03/16)
I – grãos;
II- sebo bovino;
III - sementes;
IV – palma. (Conv. ICMS 160/06).
(NR Dec. 23.250/07)
6
§ 1º Nas operações de que trata o “caput”, não será exigido o estorno do crédito fiscal de
que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução
de base de cálculo.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo poderá ser condicionada a regras de controle,
conforme dispuser o fisco. (Conv. ICMS 113/06)
(AC Dec. 22.846/06)
Art. 12. Fica concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente no momento do
desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes do Anexo Único deste Decreto,
importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação
nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que
regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado
no Capítulo XI do Decreto federal nº 4543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não-cumulativo
ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do
crédito correspondente.
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e
equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a
operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à entrada de bens ou mercadorias
importados do exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o
caput deste artigo, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à
execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim pelas subcontratadas;
7
III
- importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for
sediada no País.
§ 3º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não-cumulativo, creditar-se
do montante do imposto incidente na forma deste artigo, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu
efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno
relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total
das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
§ 4º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no caput deste artigo
poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, observados o disposto no § 3º deste artigo
e os critérios estabelecidos na legislação.
§ 5º Para efeitos deste artigo:
I - o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento
do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
II - os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem
cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º.
§ 6º O imposto referido no caput deste artigo será devido ao Estado do Maranhão na
hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste Decreto se der
em seu território.
§ 7º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada:
I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas
dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II
- a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco
Parte 7
sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento
de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram
adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso direto.
§ 8º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá
formalizar a sua adesão nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 9º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevista no § 8º, prevalecerá
o regime de tributação normal.
§ 10. O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS
7
com os acréscimos estabelecidos na legislação.
(AC pelo Dec. 24.630/08, NR Dec.25.145/09)
Art. 12-A Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2040, a base de cálculo do ICMS incidente
na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes
aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº
9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o
Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela
Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três
por cento), sem apropriação do crédito correspondente. (Conv. ICMS 03/18)
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e
mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam
previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do
Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:
I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens
principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º deste artigo.
II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º deste
artigo.
§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá
formalizar a sua adesão em termo de comunicação próprio.
§ 4º A adesão ao tratamento previsto neste artigo implica desistência dos recursos
administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer
direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação
dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao
início da vigência do Convênio ICMS 03/18.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica às discussões anteriores à vigência do convênio
ICMS 130/07.
§ 6º O Estado editará os atos necessários para regulamentar os requisitos para fruição do
benefício previsto neste artigo.
(Art. 12-A – AC pela RA nº 05/20)
7
Art. 12-B. A fruição dos benefícios previstos no art. 12-A fica condicionada: (Conv. ICMS
03/18)
I - a que os bens e mercadorias objeto das operações com bens ou mercadorias destinadas
às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural sejam desoneradas dos
tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED -
Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.
Parágrafo único. O inadimplemento das condições previstas nos incisos I e II deste artigo
tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação deste Estado.
(Art. 12 B - AC pela RA nº 05/20)
Art. 12-C. Nas operações de importação de que trata o art. 12-A, o imposto será devido à
unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias. (Conv. ICMS
03/18)
§ 1º Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição
no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os
bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do
ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização
econômica.
§ 2º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago uma única vez, ainda que o
bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou
beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais. (Art. 12 C – AC pela
RA nº 05/20)
“DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS E DISPENSA DE SEU PAGAMENTO
E DEMAIS ACRÉSCIMOS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO
DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E
PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA (CONVÊNIO ICMS Nº 09/08).”
Art. 13. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de
comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por
assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de, no mínimo:
I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;
II - 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
7
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 14. A fruição do benefício previsto no art. 13 fica condicionada à observância
cumulativa dos seguintes requisitos:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de
tributação normal previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III - manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma
previstos na legislação estadual.
Parágrafo único. A opção a que se referem os incisos I e II será feita para cada ano civil.
Art. 15. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de
mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou
interestadual, adotar-se- á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade
federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer
a prestação de serviço.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade
de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o
cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota
de 25%.
§ 2º O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:
I - neste Estado, até o 20º do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, observada
a legislação deste Estado quanto ao modo e a forma do recolhimento;
II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subsequente à
ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -
GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada unidade da Federação.
§ 3º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 1º, deverá:
I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de
cada unidade federada;
II - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das
7
unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o último dia útil do mês subsequente à
ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações
tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal
pertinente;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades
federadas.
Art. 16. Não será exigido do contribuinte que optar em até 90 (noventa) dias da
implementação do Convênio ICMS nº 09/08, de 04 de abril de 2008, o ICMS incidente nas prestações
de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na
televisão por assinatura, total ou parcialmente, bem como dos juros, multas e atualização monetária
incidentes sobre o valor do imposto, pertinente ao fato gerador ocorrido até o dia imediatamente
anterior ao início da vigência da norma estadual.
§ 1° O disposto neste artigo:
I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
II - não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro
em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
§ 2º A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado
dos honorários e custas pertinentes.
Art. 17. O descumprimento da condição prevista no inciso II do § 2º do art. 15 implica a
perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento.
Parágrafo único. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada
ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês
subsequente ao da regularização.
(AC Dec.24.748/08)
Art. 18 Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente na prestação de serviços de telecomunicações
destinada a empresa de call center, de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente aos
seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor da prestação dos serviços:
I - 10% (dez por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados na região
metropolitana de São Luís;
II - 7% (sete por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados fora da região
7
metropolitana de São Luís.
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também nos mesmos percentuais e
condições, aos contribuintes do imposto contratantes de serviço de call center, desde que estes
contratem diretamente com a empresa prestadora o serviço de comunicação.
§ 2º Considera-se empresa de call center, para fins da fruição do benefício previsto neste
artigo, aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes
a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de
mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, help desk e retenção de clientes.
§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto neste artigo, deverá ser observado o
seguinte:
I - não será exigido da empresa prestadora do serviço de telecomunicação, destinado à
empresa de call center, o estorno dos créditos fiscais relativos à respectiva prestação, observado o
disposto no inciso II, deste parágrafo;
II - sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo ser estornada a
parcela não utilizada no respectivo período fiscal.
§ 4º a redução da base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada:
I - ao credenciamento da empresa de call center, nos termos estabelecidos em portaria
expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II - à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de
call center;
III - a não haver nenhum ônus para o usuário (consumidor final) que efetuar a chamada
telefônica para a empresa de call center.
§ 5º O contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas
de credenciamento estabelecidas no ato normativo previsto no inciso I, do parágrafo anterior. AC Dec.
25.373/09
Art. 19. Na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o
amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal
específica, a base de cálculo fica reduzida conforme o previsto no § 1o do art. 23 do Anexo 1.1 deste
Regulamento.
(AC RA 02/11)
Art. 20. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de
7
comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a
carga tributária seja equivalente à apuração do percentual de 5% (cinco por cento) do valor da
prestação, observado o seguinte:
I - a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema
normal de tributação do ICMS;
II - é vedada a utilização de créditos do ICMS relacionados às operações de prestação de
serviços de comunicação;
III - a redução não se aplica à prestação contemplada com outro benefício fiscal;
IV - o tomador do serviço deverá ser domiciliado neste Estado;
V - o contribuinte deverá enviar, até o vigésimo dia do mês subsequente à ocorrência do
fato gerador, à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, relação contendo:
a) razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;
b) período de apuração (mês/ano);
c) relação das notas fiscais de serviços de comunicação, emitidas para cada tomador do
serviço, no período de apuração;
d) valor total faturado do serviço prestado;
e) base de cálculo;
f) valor do ICMS cobrado.
§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá, por ato específico, estabelecer forma
diversa para a apresentação ao Fisco da relação prevista no inciso V.
§ 2º A redução da base de cálculo fica condicionada a que:
I - o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o
serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor
total dos serviços cobrados do tomador;
II - o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos
administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da
cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento
de veículo e carga.
7
§ 3º A empresa localizada em outra unidade federada que pretender prestar o serviço, no
regime de redução de base de cálculo, para tomadores localizados neste Estado deverá inscrever-se
no cadastro de contribuintes do ICMS do Maranhão, caso em que o recolhimento do imposto dar-se-
á por GNRE - Guia Nacional de Recolhimento.
(AC RA 58/13)
Art. 21. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2014, a base de cálculo do ICMS em até
50% (cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem
como suas partes, peças e demais insumos, com a finalidade de implantação do terminal portuário do
Estado do Maranhão denominado Terminal de Grãos do Maranhão – TEGRAM, destinadas aos
contribuintes listados a seguir.
Art. 21. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2016, a base de cálculo do ICMS em 50%
(cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como
suas partes, peças e demais insumos, com a finalidade de implantação do terminal portuário do Estado
do Maranhão denominado Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM e de linhas de transmissão de
energia elétrica de alta tensão, destinadas aos contribuintes listados a seguir:
(NR RA 09/14)
Art. 21. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2018, a base de cálculo do ICMS em 50%
(cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como
suas partes, peças e demais insumos, com a finalidade de implantação do terminal portuário do Estado
do Maranhão denominado Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM e de linhas de transmissão de
energia elétrica de alta tensão, destinadas aos contribuintes listados a seguir: NR Resolução
Administrativa 04/2017.
N.
Ordem
CONTRIBUINTE
CNPJ
INSCRICÃO
ESTADUAL
01
AMAGGI & LD COMMODITIES
TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A
15.143.827/0002-02 12.407.917-2
02
CORREDOR
LOGISTICA
E
INFRAESTRUTURA S/A
15.114.494/0002-93 12.406.820-0
03
GLENCORE SERVIÇOS S/A
08.236.381/0003-86 12.407.414-6
04
TERMINAL CORREDOR NORTE S/A 14.907.194/0002-07 12.408.462-1
05
INTEGRAÇÃO MARANHENSE
TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
14.871.900/0002-08 12.393.442-7
06
ATE XVI TRANSMISSORA
DE
ENERGIA S/A
17.330.163/0003-05 12.414.339-3
07
ATE XX TRANSMISSORA
DE
ENERGIA S/A
18.274.502/0003-38 12.417.759-0
7
Art. 21. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2021, a base de cálculo do ICMS em 50%
(cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como
suas partes, peças e demais insumos, com a finalidade de concluir a implantação do terminal portuário
do Estado do Maranhão, denominado Terminal de Grãos do Maranhão – TEGRAM.
§ 1o O benefício previsto no caput, aplica-se também ao diferencial de alíquotas, nas
aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e
demais insumos, nacionais ou importados sem similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de similaridade com mercadorias produzidas no país será atestada por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de
equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, com abrangência
em todo território nacional.
§ 3º As normas complementares para a fruição do benefício serão estabelecidas na
legislação estadual.
(AC RA 77/13)
(NR RA 08/14, NR RA 09/14)
Art. 21-A - Fica concedido redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas
de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte,
cumulativamente, atenda as seguintes condições:( Conv. Nº 19/18; 107/18;106/19)
I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:
a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a
5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL,
isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução
nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;
III - possua sede no Estado concedente;
IV - comprove geração de empregos diretos no Estado concedente.
§ 1º O reconhecimento do benefício de que trata este artigo obedecerá ao disposto em
regulamentação específica do Estado concedente.
§ 2º Ao contribuinte que possuir as características previstas no caput deste artigo,
7
observado o disposto no § 1º, poderá ser concedido diferimento do ICMS incidente sobre as operações
de importação e do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para os bens indicados no
seu Anexo Único.
(Art. 21-A e Anexo – AC pela RA nº 16/19)
(Revogado pela RA nº 06/20)
ANEXO DO CONVÊNIO ICMS Nº 19/18
NCM
DESCRIÇÃO
8536.70.00 SC/APC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE OPTICA DE MONTAGEM MANUAL 8536.70.00
SC/UPC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE OPTICA DE MONTAGEM MANUAL 8536.70.00 SC/APC
ADAPTER - ADAPTADOR OPTICO SC/APC 8536.70.00 CONETORES PARA FIBRAS ÓTICAS, FEIXES OU CABOS DE
FIBRAS ÓTICAS
8544.70.10 CABO DE ACESSO DE FIBRA ÓTICA COM REVESTIMENTOS EXTERNO DE MATERIAL DIELÉTRICO(2KM)
8544.70.10 ADSS 200 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE
MATERIAL DIELETRICO
7
8544.70.10 ADSS 300 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL
DIELETRICO 8544.70.10 ADSS 400 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO
EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO 8544.70.10 ADSS 600 12F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA
OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO 8544.70.10 ADSS 200 24F0 -
CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
8544.70.10 ADSS 300 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO
DE MATERIAL DIELETRICO 8544.70.10 ADSS 400 24F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM
REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO 8544.70.10 ADSS 200 36F0 - CABO DE ACESSO
DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO 8544.70.10 ADSS 300
36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL
DIELETRICO 8544.70.10 ADSS 400 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO
EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO 8544.70.10 ADSS 600 36F0 - CABO DE ACESSO DE FIBRA
OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO 8544.70.10 ADSS 80 96F0 - CABO
DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO
8544.70.10 ADSS 80 48F0 CFOA-SM-AS80-S-48 FIBRAS RC- CABO DE ACESSO DE FIBRA OPTICA COM
REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO 8544.70.10 ADSS 80 144F0 - CABO DE ACESSO
DE FIBRA OPTICA COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO 8544.70.10 PLC
SPLITTER 1*8 BLOCK TYPE 900UM, INPUT NO CONNECTOR, 1M; OUTPUT SC/APC, 0.6M, G657A -
SPLITTER ÓPTICO PLC 1X8 COM CONNECTOR SC/APC NA SAÍDA 8544.70.10 PLC SPLITTER 1:4 -
INPUT 1M WITHOUT CONNECTOR / OUTPUT 1M WITHOUT CONNECTOR - SPLITTER ÓPTICO PLC 1X4
SEM CONECTOR 8544.70.10 COM REVESTIMENTO EXTERNO DE MATERIAL DIELETRICO 8517.70.91
GABINETE COM PLACA CONTROLADORA E EXAUSTOR 8517.70.91 SUBRACK FOR A5516-04 OLT DC,
2U HEIGHT - GABINETE A5516-04 OL DC 8517.70.91 AN5516-06 OLT SUBRACK WITH BACKBOARD,
FANS UNITS,6U HEIGH - GABINETE COM PLACA CONTROLADORA E EXAUSTOR 8517.70.91 GPJ24-
S5-BR-48/144/ OPTICAL VERTICAL CLOUSURE - CAIXA PARA DERIVAÇÃO DE FIBRA OPTICA
8517.70.91 GPX19-SC-96-TM-A,96- CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO
COMPACTO PARA 96 FIBRAS 8517.70.91 GPX19-SC-48-TM-A,48- CORE ODF SUB-RACK -
DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 48 FIBRAS 8517.70.91 GPX19-SC-24-TM-A,24-
CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 24 FIBRAS 8517.70.91
GPX19-SC-36-TM-A,36- CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA
36 FIBRAS 8517.70.91 GPX19-SC-144-TM-A,144- CORE ODF SUB-RACK - DISTRIBUIDOR INTERNO
ÓPTICO COMPACTO PARA 144 FIBRAS 8517.70.91 GPX19-SC-12-TM-A,12- CORE ODF SUB-RACK -
DISTRIBUIDOR INTERNO ÓPTICO COMPACTO PARA 12 FIBRAS 8517.70.91 FDP- CTO BOX WITH POLE
MOUNTING ACCESSORIES - CAIXA DE TERMINAÇÃO ÓPTICA MONTADA E SEUS ACESSÓRIOS
8517.70.91 GABINETES, BASTIDORES E ARMAÇÕES 8517.62.55 MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA MODEM
RECEPTOR DE FIBRA OPTICA (UN) - AN5506-04F (4FE+2POTS+WIFI) 8517.62.55 MODEM RECEPTOR DE FIBRA
OPTICA (UN) - ANN5506-02-B (1GE+1F) 8517.62.55 MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA (UN) - ONU AN5506-
04FA 4GE+2FE+ AC WIFI 8517.62.55 MODEM RECEPTOR DE FIBRA OPTICA - AN5506-04-BG (4FE +2POTS)
85.17.62.55 MODULADORES/DEMODULADORES/MEDEMS
7
8517.70.10 MÓDULO DE CONTROLE E GERENCIAMENTO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON
(GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) 8517.70.10 PLACA MONTADA, PARA COMUNICAÇÃO,
PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM
REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) - GPON CARD (16 PORT) (GCOB) 8517.70.10
PLACA MONTADA, PARA COMUNICAÇÃO, PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO
PARA OLT (OPTICAL LINE TERMINAL) EM REDES GPON (GIGABIT PASSIVE OPTICAL NETWORK) -
GPON CARD (8 PORT) (GC8B) 8517.70.10 CORE SWITCH AND UPLINK CARD HSUB - PLACA MONTADA
PARA GERENCIA HSUB 8517.70.10 DC POWER CARD PWRA - PLACA MONTADA DC PWRA 8517.70.10
DC POWER SUPPLY CARD - PLACA DE ALIMENTAÇÃO DC 8517.70.10 PLACA MONTADA, DE
COMUNICAÇÃO, RECEPÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SINAL ÓPTICO PARA OLT (OPTICAL LINE
TERMNAL) - UP LINK CARD (HU1A) 8517.70.10 CIRCUITOS IMPRESSOS COM COMPONENTES
ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, MONTADOS
8528.71.19 RECEPTOR DE IMAGENS VIA PROTOCOLO IP - DECODIFICADOR DE IMAGENS NO PADRÃO MPEG4
MUNIDO DE CONEXÕES HDMI, VIDEO COMPOSTO TIPO RCA E PORTA LAN. ACOMPANHA CONTROLE
REMOTO, CABO TIPO HDMI, CABO DE AUDIO E VIDEO, CABO DE REDE E FONTE DE ALIMENTAÇÃO
DE 12V/1A DE 12W.
8517.70.99 DISTRIBUIDOR E BALANCEADOR DE ENERGIA - 48V 8517.62.11 MULTIPLEXER 5000U SERIES, WITH
ITS PARTS AND PIECES - MULTIPLEXADOR SERIE 5000U, COM SUAS PARTES E PEÇAS 8517.62.11
MULTIPLEXADORES POR DIVISAO DE FREQUENCIA 8517.70.99 100G CFP2 LR TRANSCEIVER,1310NM - MÓDULO
ÓPTICO CFP2 LR 100G, 1310NM 8517.70.99 SFP BIDI 1G 40KM LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO
ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 40KM, CONECTOR LC, TX 1310NM, RX 1550NM 8517.70.99 SFP BIDI 1G 40KM, LC
CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 40KM, CONECTOR LC, TX 1550NM,
RX 1310NM 8517.70.99 SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO
BIDIRECIONAL 1G 20KM, CONECTOR LC, TX 1310NM, RX 1550NM 8517.70.99 SFP BIDI 1G 40KM, LC CONNECTOR
TX 1310NM, RX 1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 1G 20KM, CONECTOR LC, TX 1550NM, RX 1310NM
8517.70.99 SFP+ 10GB BIDI 80KM TX1490NM, RX1550NM - MÓDULO ÓPTICO BIDIRECIONAL 10G 80KM,
TX1490NM, RX1550NM 8517.70.99 SFP+ 10GB BIDI 80KM TX1490NM, RX1550NM - MÓDULO ÓPTICO
BIDIRECIONAL 10G 80KM, TX1550NM, RX1490NM 8517.70.99 SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO OPTICO 10GB
100KM 1550NM 8517.70.99 SFP+ 10GB 100KM 1550NM - MÓDULO OPTICO 10GB 80KM 1550NM 8517.70.99 XFP
10GB 40KM 1310NM - MÓDULO OPTICO XFP 10GB 1310 NM 8517.70.99 SFP 1GB 10KM 1310NM - MÓDULO ÓPTICO
1GB 10KM 1310NM 8517.70.99 XFP 10GB 10KM 1310NM - MÓDULO OPTICO XFP 10GB 1310 NM 8517.70.99 QSFP+
40G 1310NM 10KM LC DOM TRANSCEIVER - QSFP MÓDULO ÓPTICO 1310NM 10KM, LC DOM 8517.70.99 MÓDULO
SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52 / RX CH22 - MÓDULO ÓPTICO SFP+ DWDM 80KM, DUPLEX TX CH52 / RX
CH22 8517.70.99 MÓDULO SFP+ DWDM 80KM DUPLEX TX CH52 / RX CH22 - MÓDULO ÓPTICO SFP+ DWDM 80KM,
DUPLEX TX CH51 / RX CH21 8517.70.99 MÓDULO QSFP 100G-AOC15M - MÓDULO CONECTORIZADO 15 METROS
8517.70.99 MÓDULO SFP+ 10G 1550 - 100KM - MÓDULO OPTICO SFP+ 10G 1550NM 100KM
Art. 22. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com Querosene
de Aviação - QAV utilizado no abastecimento de aeronaves que operem em voos regulares destinados
aos municípios deste Estado, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Maranhão, correspondente a:
a) 52% (cinquenta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em
12% (doze por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para
3 (três) municípios maranhenses;
b) 72% (setenta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 7%
(sete por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 4
(quatro) ou mais municípios maranhenses.
7
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a credenciamento
na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O credenciamento de que trata o § 1º será regulamentado em ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 3º Para efeito da redução de base de cálculo de que trata este artigo, considera-se voo
regular aquele que ocorre, no mínimo, uma vez por semana para cada município maranhense,
observado o disposto nas alíneas "a" e "b".
§ 4º Os abastecimentos realizados nos aeroportos dos municípios de Timon, Barreirinhas
e Carolina terão o mesmo percentual da alínea "b" deste artigo.
(AC Decreto nº 30.396/2014)
Art. 22 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com Querosene
de Aviação - QAV utilizado no abastecimento de aeronaves que operem em voos regulares destinados
aos municípios deste Estado, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Maranhão, em:
I - 32% (trinta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 17%
(dezessete por cento), quando o transporte for prestado para apenas um município maranhense;
II - 52% (cinquenta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em
12% (doze por cento), quando o transporte for prestado para 2 (dois) municípios maranhenses;
7
III - 72% (setenta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 7%
(sete por cento), quando o transporte for prestado para 3 (três) ou mais municípios maranhenses e
voos internacionais.
§1º Aos abastecimentos realizados nos aeroportos dos municípios de Barreirinhas e
Carolina será aplicada a alíquota prevista no inciso III.
§2º Considera-se voo regular uma operação de transporte aéreo público para qual o
detentor do Certificado ETA (Empresa de Transporte Aéreo) ou seu representante legal informa
previamente o horário e local de partida e chegada.
§3º A empresa terá até 90 (noventa) dias, após a homologação do aeroporto, para a
realização dos voos regulares, sob pena de perda automática do benefício.
§4º Para a fruição do benefício de que trata este artigo, as companhias aéreas deverão
apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda contrato de concessão de linha aérea.
§5º A Secretaria de Estado da Fazenda fará a divulgação das empresas aéreas
beneficiárias da redução da base de cálculo de que trata este artigo.
(NR Decreto nº 30.680/15)
Art. 22 Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do imposto na saída
interna de querosene de aviação – QAV - promovida por distribuidora de combustível com destino a
consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, inscrita no CAD/ICMS, e que opere
voos regulares destinados aos municípios deste Estado, de forma que a carga tributária não seja menor
do que 7% (sete por cento) (CV ICMS 188/17)
Art. 22 Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2027, a base de cálculo do ICMS na saída
interna de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a
consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, inscrita no CAD/ICMS, que opere
voos regulares destinados aos municípios deste Estado, de forma que a carga tributária não seja
inferior a 7% (sete por cento). (Convênio ICMS nº 25/2025, Convênio ICMS nº 188/17).
(NR – RA 48/25)
§ 1º Considera-se voo regular uma operação de transporte aéreo público para qual o
detentor do Certificado ETA (Empresa de Transporte Aéreo) ou seu representante legal informa
previamente o horário e local de partida e chegada.
§ 2º Para a fruição do benefício de que trata este artigo, as companhias aéreas deverão
Parte 8
apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ contrato de concessão de linha aérea, bem
como Termo de Acordo firmado com a Secretaria de Estado do Turismo – SETUR, comprometendo-
se com as contrapartidas para fruição do benefício, obedecidas as seguintes proporções e condições:
7
I – carga tributária de 9% (nove por cento), ao contribuinte que, cumulativamente,
implemente ou mantenha operação em aeroporto maranhense, com pelo menos duas novas rotas
(nacionais), a serem mantidas, sem que haja a retirada de operação anterior;
II – carga tributária de 7% (sete por cento), ao contribuinte que, cumulativamente,
implemente ou mantenha operação em dois ou mais aeroportos maranhenses, com duas ou mais novas
rotas interestaduais de voo, sem que haja a retirada de operação anterior.
§ 3º Cumpridas as formalidades de adesão ao benefício, o contribuinte poderá fruir do
mesmo a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua concessão.
§ 4º O descumprimento do ajustado em Termo de Acordo ensejará a exclusão do benefício
no primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, sem prejuízo do pagamento do imposto devido e
correspondentes acréscimos legais.
(NR - RA Nº 17/20)
Art. 23. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com Querosene
de Aviação - QAV utilizado no abastecimento de aeronaves que operem em voos regulares, fornecido
às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão.
§ 1º A redução da base de cálculo de que trata o caput será no percentual de 52%
(cinquenta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 12% (doze por cento).
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a credenciamento
do contribuinte na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º O credenciamento de que trata o § 2º será regulamentado em ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 4º Para efeito da redução de base de cálculo de que trata este artigo, considera-se voo
regular aquele que ocorre, no mínimo, uma vez por semana.
(AC Decreto nº 30.396/2014)
(Revogado pelo Decreto nº 30.680/15)
Art. 24. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte
em 7% (sete) por cento, nas operações internas com óleo diesel destinado a empresas que prestem
serviços de transporte rodoviário de passageiros na Região Metropolitana da Grande São Luís
definida no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 38, de 12 de janeiro de 1998.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à
celebração de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas
regras complementares a serem observadas pelas partes.
(AC Dec. Nº 30.242/14)
7
Art. 24. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte
em 2% (dois) por cento, nas operações internas com óleo diesel, destinado a empresas que prestem
serviços de transporte rodoviário de passageiros na Região Metropolitana da Grande São Luís
definida no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 38, de 12 de janeiro de 1998. NR Dec. nº
30.702/15
Art. 24. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte
em 2% (dois por cento) nas operações internas com óleo diesel destinado a empresas que prestem
serviços de transporte rodoviário de passageiros:
(NR Dec. nº 31.535/2016)
I - na Região Metropolitana da Grande São Luís, definida no art. 1º da Lei
Complementar Estadual nº 38, de 12 de janeiro de 1998;
II - na Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, definida no art. 1º da Lei
Complementar Estadual nº 89, de 17 de novembro de 2005;
III - em municípios maranhenses que façam parte da Rede Integrada de Desenvolvimento
- RIDE, criada por Lei Complementar Federal.
(AC - Decreto nº 31.982/2016)
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à
celebração de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas
regras complementares a serem observadas pelas partes.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à
portaria do Secretário de Estado da Fazenda em que serão estabelecidas regras complementares. NR
Decreto nº 30.879/15.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
(NR Dec. nº 31.535/2016)
I - a que 80% (oitenta por cento) da frota tenha licenciamento realizado no Estado do
Maranhão;
II - às regras complementares estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda. (Vide Portaria nº 024/20)
(Art. 24 - Revogado pela RA n 25/23)
Art. 25. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte
em 2% (dois por cento), nas operações internas com óleo diesel marítimo destinado às operações do
sistema de ferry-boat.
(AC Decreto nº 30.879/15)
7
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à
Portaria do Secretário de Estado da Fazenda em que serão estabelecidas regras complementares.
(Art. 25 - Revogado pela RA n 25/23)
Art. 26. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte
em 5% (cinco por cento), nas operações internas de serviços de transporte marítimo realizadas por
ferry-boat.
(AC Decreto nº 30.879/15)
(Art. 26 Revogado pela RA nº 04/21)
Art. 27 Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do ICMS nas
operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que destinados
a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos
localizados neste Estado, de forma que resulte em carga tributária mínima de 12% (doze por cento).
(Conv. ICMS 202/19)
(AC – RA nº 02/20)
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput e a outros
controles estabelecidos na legislação estadual.(Conv. ICMS 202/19)
(AC – RA nº 02/20)
Art. 28 Fica reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas
prestações internas de serviços de comunicação, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda
as seguintes condições (Conv. ICMS 19/18; 107/18;106/19; 45/22)):
(AC - RA nº 06/20)
Art. 28. Nas prestações internas de serviços de comunicação, fica reduzida a base de
cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva resulte no mínimo em 8,75% (oito inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes
condições:
(NR – RA 53/22)
I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:
a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
II
- esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes
inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da
ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico, nos termos
da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;
7
III - possua sede neste Estado;
IV - comprove geração de, pelo menos, 10 (dez) novos empregos diretos no Estado.
V - inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos
necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por
terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação,
compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de
comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits
ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas,
serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico.
(AC – RA 46/22)
§ 1o O reconhecimento do benefício de que trata este artigo será precedido de
credenciamento prévio do contribuinte interessado que, por intermédio da Secretaria de Estado da
Fazenda, firmará termo de compromisso com o Poder Executivo Estadual, como contrapartida para
usufruir o benefício, se comprometendo com o número de empregos gerados, bem como em
disponibilizar, de forma gratuita para os cidadãos/usuários e sem custos para o Estado, no prazo de
120 (cento e vinte dias), a contar do respectivo credenciamento:
I - de 05 (cinco) pontos de internet, com rede wi fi, com capacidade de, 300 (trezentas)
conexões simultâneas, de alta velocidade upload e download, em conformidade com a necessidade
identificadas, para logradouros públicos a serem definidos pelo Poder Executivo, tais como: praças,
parques, terminais rodoviários ou portuários, bibliotecas públicas, escolas estaduais, áreas rurais, etc;
e
II – de manutenção otimizada, que garanta o funcionamento contínuo e regular dos
referidos pontos de internet, conforme estabelecido em plano de manutenção previamente aprovado
quando do credenciamento, para garantir a prestação do serviço de internet gratuito nos locais
indicados no inciso I, durante a vigência do benefício.
§ 2o O descumprimento do acordado no termo de compromisso, quer pela falta da
instalação dos pontos no prazo estabelecido, quer pela falta de manutenção dos mesmos, implica
cancelamento do benefício do contribuinte credenciado, sujeitando-se ao recolhimento integral do
imposto devido, a partir da constatação, pelo Poder Executivo, da falta da instalação ou manutenção,
notificada ao contribuinte.
§ 3º O cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo, fica limitado a área
de abrangência de atuação comercial do contribuinte beneficiado.
§ 4º Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do caput deste artigo
qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente neste Estado.
(AC – RA 20/22)
7
Art. 28. Fica reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas
prestações internas de serviços de comunicação, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda
as seguintes condições (CV ICMS 19/18):
(NR – RA 14/24)
Art. 28. Nas prestações internas de serviços de comunicação, fica reduzida a base de
cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva resulte no mínimo em 8,75% (oito inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes
condições (CV ICMS 19/18).
(NR – RA 28/24, com efeitos a partir de 01.04.25)
I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:
a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a
5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL,
isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico, nos termos da
Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;
III - possua sede neste Estado;
IV - comprove geração de, pelo menos, 10 (dez) novos empregos diretos no Estado;
V – inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos
necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por
terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação,
compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de
comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits
ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas,
serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico.
§ 1° O reconhecimento do benefício de que trata este artigo será precedido de
credenciamento prévio do contribuinte interessado que, por intermédio da Secretaria de Estado da
Fazenda, firmará termo de compromisso com o Poder Executivo Estadual, como contrapartida para
usufruir o benefício, comprometendo-se com o número de empregos gerados, bem como atender os
incisos a seguir e sem custos para o Estado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do respectivo
credenciamento:
7
I - 05 (cinco) pontos de internet, com rede wireless, “indoor” e/ou “outdoor” com
capacidade de 350 (trezentos e cinquenta) conexões simultâneas, de alta velocidade upload e
download, fixo ou temporário, em conformidade com a necessidade identificada para logradouros
públicos a serem definidos pelo Poder Executivo, tais como: praças, parques, terminais rodoviários
ou portuários, bibliotecas públicas, entorno de escolas estaduais, áreas rurais etc.
II - 05 (cinco) links de internet, com velocidade de 600 (seiscentos) mbps, taxas de upload
e download simétricas, em conformidade com a necessidade identificada para a cobertura de eventos
governamentais, links temporários, ou para unidades do governo, links fixos, a serem definidos pelo
Poder Executivo;
III - manutenção otimizada, que garanta o funcionamento contínuo e regular dos referidos
pontos de internet e da(s) rede(s) wireless, conforme estabelecido em plano de manutenção
previamente aprovado quando do credenciamento, para garantir a prestação do serviço de nos locais
indicados no inciso I e II, durante a vigência do benefício;
IV - ou a doação, para o Executivo Estadual, de equipamento(s) de infraestrutura de rede,
definidos em conjunto com a área técnica do Governo e que tenha(m) valor(es) correspondente(s) aos
custos em relação a manutenção dos itens I e II, calculados para um período de 06 (seis) meses.
§ 2° O descumprimento do acordado no termo de compromisso, quer pela falta da
instalação dos pontos no prazo estabelecido, quer pela falta de manutenção dos mesmos, implica
cancelamento do benefício do contribuinte credenciado, sujeitando-se ao recolhimento integral do
imposto devido, a partir da constatação, pelo Poder Executivo, da falta da instalação ou manutenção,
notificada ao contribuinte.
§ 3º O cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo, fica limitado a área
de abrangência de atuação comercial do contribuinte beneficiado.
§4° A fruição do benefício fica condicionada à:
I - comprovação da correta tributação dos serviços de comunicações prestados, de forma
que o valor faturado aos usuários seja integralmente incluído na base de cálculo do ICMS;
II - emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03, nos quais
constarão todos os serviços prestados, com descrição detalhada, clara e objetiva, possibilitando a
perfeita identificação dos serviços;
III – comprovação de que os valores faturados como serviços de comunicação multimídia
em oferta conjunta com outros serviços não sejam inferiores aos valores cobrados quando de sua
prestação de forma isolada, caso haja oferta de “combos”, que incluam a prestação de serviços de
valor adicionado;
IV - manutenção ou aumento real do recolhimento do ICMS em relação aos 03 (três)
meses anteriores ao respectivo período de apuração.
7
§5° Para efeitos do inciso IV, serão considerados apenas os períodos posteriores ao
credenciamento do benefício.
§6° São considerados serviços de comunicação todos aqueles indispensáveis à prestação
do serviço, tais como serviço de conexão à internet, locação de porta, habilitação, endereçamento de
IP, manutenção de infraestrutura, disponibilização de equipamentos, entre outros, independentemente
da denominação que vier a ser utilizada.
§7° Para fins de emissão de documento fiscal, o valor da prestação deve corresponder ao
valor faturado ao usuário.
§8° Cabe à prestadora demonstrar a viabilidade econômica dos serviços de comunicação
multimídia e serviços de valor adicionado, sempre que solicitado pelo Fisco.
§9º A utilização deste benefício fiscal vedará a utilização de quaisquer créditos fiscais,
inclusive os relativos ao diferencial de alíquota, na aquisição de bens para o ativo imobilizado da
empresa.
(§§ 4° a 9° - AC pela RA 28/24, com efeitos a partir de 01.04.25)
Art. 29. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo do ICMS na
operação interestadual com sardinha e atum enlatados, produzidos em território maranhense, de modo
que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 1,8% (um inteiro e oito décimos
por cento) sobre o valor da operação. (Convênio ICMS 159/21)
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito tributário de que trata o art. 21 da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese de concessão deste benefício.
(Art. 29 - AC pela RA 60/21)
Art.30. Fica reduzida, até 30 de abril de 2026, a base de cálculo do ICMS incidente nas
operações internas e interestaduais com caranguejos vivos, produzidos em território maranhense, de
modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 1,0% (um por cento) sobre
o valor da respectiva operação. (Convênio ICMS 213/21, 226/23)
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito tributário de que trata o art. 21 da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese de concessão deste benefício.
(Art. 30 - AC pela RA 60/21)
(NR – RA 08/24)
Art. 31. No âmbito do Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento
das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional
para o regime normal, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de
serviços de telecomunicações a consumidor final localizado neste Estado, de forma que a carga
tributária seja equivalente a: (Convênios ICMS 03/17 e 148/21)
7
I - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 12 (doze) milhões;
II - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12 (doze) milhões e até R$
18 (dezoito) milhões;
III - 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 18 (dezoito) milhões e até
R$ 24 (vinte e quatro) milhões;
IV - 21% (vinte e um por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 24 (vinte e quatro) milhões
e até R$ 30 (trinta) milhões.
§ 1º O benefício previsto neste artigo será:
I - concedido por termo de compromisso, para contribuintes que não possuam débitos
para com a administração tributária estadual;
II - utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao
disposto no § 5º;
III - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de
alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.
§ 2º O termo de compromisso a que se refere o § 1º obedecerá ao modelo elaborado pela
Área de Fiscalização de Telecomunicações da SEFAZ e deverá ser trasladado no Livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, do contribuinte acordante.
§ 3º O benefício fica condicionado:
I
- ao credenciamento prévio do contribuinte interessado, que firmará termo de
compromisso, mediante solicitação à Área de Fiscalização de Telecomunicações da SEFAZ;
II - à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;
III - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência
de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda
larga e VoIp;
IV - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no
cadastro de contribuintes e com pontos de presença em território maranhense;
7
V - à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03, de 12 de
dezembro de 2003;
VI - a que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos
serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total
do serviço de telecomunicação.
§ 4º Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da
empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos
localizados em outras unidades federadas.
§ 5º Tratando-se de contribuinte enquadrado nas faixas de faturamento previstas nos
incisos III e IV do caput deste artigo, serão admitidos os créditos proporcionais relativos:
I - à contratação de link de dados;
II - aos demais créditos, observados em relação àqueles referentes ao ativo imobilizado o
disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 6º O benefício somente se aplica se o preço do serviço de telecomunicação, quando
ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, for igual ou maior que o
preço do mesmo serviço para contratação de forma avulsa.
§ 7º Não poderá ser beneficiado o contribuinte:
I
- de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses;
IV - cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual
cancelada.
§ 8º Será excluído do benefício:
I - a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;
II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 (doze) meses,
ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do caput deste artigo;
7
III - de ofício quando:
a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;
b) constatado o descumprimento de condição prevista no § 3º;
c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à
solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades
federadas, conforme dispõe o § 4º;
d) constatada ocorrência prevista no § 7º;
e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória,
formalizado por auto de infração.
§ 9° Nos casos de exclusão previstos nos incisos I e II do § 8°, os efeitos serão a partir do
período de apuração seguinte.
§ 10. Nos casos de exclusão previstos no inciso III do § 8°, o efeito será retroativo à data
de concessão, quando se tratar da alínea “a”; retroativo à data da ocorrência, quando se tratar das
alíneas “b”, “c” e “d”; ou retroativo ao primeiro período de apuração constante no auto de infração,
quando se tratar da alínea “e”.
§ 11. Poderá ser concedido o benefício a contribuinte não imediatamente egresso do
Simples Nacional, desde que atendidas todas as condições previstas neste artigo.
(Art. 31 – AC pela RA 01/22)
Art. 31. No âmbito do Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento
das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional
para o regime normal, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de
serviços de telecomunicações a consumidor final localizado neste Estado, de forma que a carga
tributária seja equivalente a: (Convênios ICMS 03/17 e 148/21)
I - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 12 (doze) milhões;
II - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12 (doze) milhões e até R$
18 (dezoito) milhões;
III - 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 18 (dezoito) milhões e até
R$ 24 (vinte e quatro) milhões;
7
IV - 21% (vinte e um por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 24 (vinte e quatro) milhões
e até R$ 30 (trinta) milhões.
§ 1º O benefício previsto neste artigo será:
I - concedido por termo de compromisso, para contribuintes que não possuam débitos
para com a administração tributária estadual;
II - utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao
disposto no § 5º;
III - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de
alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.
§ 2º O termo de compromisso a que se refere o § 1º obedecerá ao modelo elaborado pela
Área de Fiscalização de Telecomunicações da SEFAZ e deverá ser trasladado no Livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, do contribuinte acordante.
§ 3º O benefício fica condicionado:
I
– ao credenciamento prévio do contribuinte interessado, que firmará termo de
compromisso, mediante solicitação à Área de Fiscalização de Telecomunicações da SEFAZ;
II - à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;
III - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência
de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda
larga e VoIp;
IV - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no
cadastro de contribuintes e com pontos de presença em território maranhense;
V - à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03, de 12 de
dezembro de 2003;
VI - a que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos
serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total
do serviço de telecomunicação.
§ 4º Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da
7
empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos
localizados em outras unidades federadas.
§ 5º Tratando-se de contribuinte enquadrado nas faixas de faturamento previstas nos
incisos III e IV do caput deste artigo, serão admitidos os créditos proporcionais relativos:
I - à contratação de link de dados;
II - aos demais créditos, observados em relação àqueles referentes ao ativo imobilizado o
disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 6º O benefício somente se aplica se o preço do serviço de telecomunicação, quando
ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, for igual ou maior que o
preço do mesmo serviço para contratação de forma avulsa.
§ 7º Não poderá ser beneficiado o contribuinte:
I
- de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses;
IV - cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual
cancelada.
§ 8º Será excluído do benefício:
I - a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;
II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 (doze) meses,
ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso IV do caput deste artigo;
III - de ofício quando:
a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;
b) constatado o descumprimento de condição prevista no § 3º;
c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à
solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades
federadas, conforme dispõe o § 4º;
7
d) constatada ocorrência prevista no § 7º;
e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória,
formalizado por auto de infração.
§ 9° Nos casos de exclusão previstos nos incisos I e II do § 8°, os efeitos serão a partir do
período de apuração seguinte.
§ 10. Nos casos de exclusão previstos no inciso III do § 8°, o efeito será retroativo à data
de concessão, quando se tratar da alínea “a”; retroativo à data da ocorrência, quando se tratar das
alíneas “b”, “c” e “d”; ou retroativo ao primeiro período de apuração constante no auto de infração,
quando se tratar da alínea “e”.
§ 11. Poderá ser concedido o benefício a contribuinte não imediatamente egresso do
Simples Nacional, desde que atendidas todas as condições previstas neste artigo.
(Art. 31 - AC pela RA 01/22 - republicada em 14.07.22)
Art. 32. Fica reduzida, até 30 de abril de 2026, a base de cálculo do ICMS nas operações
com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento)
aplicada sobre o valor da operação: (Convênio ICMS 28/15, 226/23)
I
- aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
II
- veículos espaciais;
III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
IV - paraquedas;
V
- aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e
espaciais;
VI - simuladores de voo e similares;
VII - equipamentos de apoio no solo;
VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles
destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos
de que tratam os incisos I a VIII;
7
X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e
na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX;
XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção,
modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos
Parte 9
produtos do inciso II.
§ 1º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do caput,
serão observados as seguintes definições:
I
- acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou
eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade
auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;
II
- aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no
espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado
(VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
III
- componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave
militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação,
tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis,
bem como suas respectivas interfaces de instalação;
IV
- equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado
sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia
(mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo
individualizado por número de parte e especificação;
V
- equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e
desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo
dos veículos listados nos incisos I a III do caput;
VI
- equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os
equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de
controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;
VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral
ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem,
estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção,
tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento,
montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;
VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por
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um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva,
tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de
comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de
potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;
IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de
produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e
especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores,
flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;
X
- simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional
de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de
sistemas ou de componentes separados;
XI
- sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação
dos produtos listados de I a IX, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático,
oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e
distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível,
armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos
de voo e pressurização;
XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo
não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;
XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto
embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;
XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-
se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os
foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.
§ 2º O disposto no inciso XIII do § 1º não alcança os veículos de uso recreativo.
§ 3º O disposto nos incisos IX, X e XI do caput só se aplica a operações efetuadas pelos
contribuintes a que se refere o § 4º e desde que os produtos se destinem:
I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou
estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil,
identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo
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registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da
respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 4º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais
da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às
importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em
aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual
deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.
§ 5º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS,
precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
§ 6º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto
neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir,
também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.
(Art. 32 – AC RA 03/22)
(NR – RA 08/24)
Art. 33. Fica reduzida, até 30 de abril de 2026, a base de cálculo do ICMS nas operações
realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus
órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro
por cento) sobre o valor da operação: (Convênio ICMS 95/12, 226/23)
I - veículos militares:
a) viatura operacional militar;
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com
ou sem armamento;
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação
própria dos Órgãos Militares.
II - simuladores de veículos militares;
III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre
lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar
equipamentos pesados;
IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
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V - radares para uso militar;
VI - centros de operações de artilharia antiaérea.
§ 1º O benefício previsto neste artigo alcança, também, as operações realizadas pelo
estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes
separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III do caput, com destino ao estabelecimento
industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.
§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas indicadas
em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão
localizadas;
II - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações
alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.
§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo em relação às empresas e às mercadorias
indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação do rol das
empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas
envolvidas.
§ 4º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se
refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam
relacionados aos incisos I a VI do caput desta cláusula.
§ 5º O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às operações que,
cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS.
(Art. 33 – AC pela RA 03/22)
(NR – RA 08/24)
Art. 34. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de importações realizadas
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por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete
por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente
da classificação tributária do produto importado.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido
submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decretolei
nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
§ 2º Às operações de que trata este artigo não se aplicam a quaisquer outros benefícios
fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de
abril de 1995.
Art. 35. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas
internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de courier, o tratamento tributário do
ICMS será realizado conforme as disposições previstas nos artigos 36 a 42 deste Anexo.
Art. 36. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da
legislação federal pertinente.
Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deve estar regularmente inscrita no
cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 37. O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em
remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado
em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme – PRC – de que trata o art. 20-A da Instrução
Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir.
Art. 38. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do
“SISCOMEX REMESSA” será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, quando o
destinatário da remessa estiver situado neste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais – GNRE – ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada
remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier
responsável pelo recolhimento.
Parágrafo único. Fica autorizado, mediante prévia autorização concedida pelo Setor de
Comércio Exterior da Secretaria de Estado da Fazenda, o recolhimento do ICMS disposto neste artigo
em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de
arrecadação, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.
Art. 39. O ICMS devido a que se refere o art.38 será recolhido nos seguintes prazos:
I – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da
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legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
II – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos
da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa
informada no “SISCOMEX REMESSA
III – na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento,
à ECT, pelo destinatário ou em seu nome.
Art. 40. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da
legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final
“Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.
Art. 41. A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por
meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas
internacionais, tributadas ou não, destinadas para este Estado, conforme prazos a seguir:
I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do
ano vigente;
II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro
do ano subsequente.
§1° As informações de que trata o caput devem conter:
I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver,
nome ou razão social, endereço;
III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor
aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;
IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do
ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.
§2° Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput, a empresa de
courier deverá, quando solicitada pelo Setor de Comércio Exterior, disponibilizar, em sistema próprio,
consulta a estas informações a este Estado.
§ 3º Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas
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informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a
data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade
dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote).
Art. 42. A circulação de bens e mercadorias referidas nos artigos 35 a 41 deste Anexo
será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:
I – conhecimento de transporte internacional;
II - fatura comercial;
III – comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art. 39 deste Anexo
ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos
termos dos incisos II e III do art. 39 deste Anexo.
(Arts. 34 a 42 - AC pela RA 37/23)
Art. 43. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 90% (noventa por cento), nas
entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao
diferencial de alíquota, de bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes
destinados a empresa que opere exclusivamente como concessionária de transmissão de energia, para
implantação de sua rede.
Parágrafo único. Para fruição do benefício a empresa deve observar os seguintes
requisitos:
a) o imposto pago nos termos deste inciso, bem como o imposto destacado no documento
fiscal de aquisição não poderão ser lançados ou utilizados como crédito fiscal pelo contribuinte;
b) o contribuinte não poderá possuir débito inscrito em dívida ativa, exceto se estiver com
a exigibilidade suspensa;
c) as transferências subsequentes dos bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos
e sobressalentes ocorrerão com redução integral da base de cálculo.
(Art. 43 - AC pela RA 43/23
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DOCUMENTO 2: REGULAMENTO ICMS/ANEXO1.5.1.pdf
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ANEXO 1. 0
ISENÇÕES , INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
ANEXO 1.5.1
DO CRÉDITO OUTORGADO
Resolução Administrativa nº 006/14.
Revogada pela RA n° 15/14
Nova Redação ao Anexo 1.5.1 – RA nº 15/14
Alterações: RA 09/17; RA 18/19, RA 20/20, 42/22; 24/24, 10/25
1º Fica concedido, nos moldes do Convênio ICMS 85, de 30 de setembro
de 2011, crédito outorgado ao contribuinte do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e de comunicação – ICMS que financiar investimento em infraestrutura.
§ 1º Tratando-se de investimento em obras, a aprovação deverá ser
submetida à Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA; nos demais casos, à
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º O valor total do crédito outorgado para investimento em
infraestrutura a que se refere o caput, não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do
investimento realizado pela contratada.
§ 3° O somatório dos valores de todos os Termos de Compromisso
firmados não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita da parte estadual do ICMS,
na forma preconizada na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 85/2011.
§ 4º Os empreendimentos em infraestrutura poderão ter um ou mais
financiadores.
§ 5º O Certificado de Crédito Outorgado será emitido em nome do
contribuinte financiador, constante do Termo de Compromisso.
§ 6º O contribuinte financiador poderá ceder, total ou parcialmente, o
Certificado de Crédito Outorgado a outro contribuinte.
Art. 2º O benefício previsto no art. 1º:
I
- fica limitado ao valor do investimento realizado;
2
II
- nas situações de obras, dependerá de prévio Termo de Compromisso
a ser firmado entre o Poder Executivo, através da SINFRA e a parte interessada, definindo
o investimento e as condições de sua realização, nos demais casos, através da
SEFAZ;
III - terá sua fruição condicionada à concessão de Regime Especial
expedido por Ato da SEFAZ, no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de
vigência e o valor do crédito e a disciplina legal a ser observada.
§ 1° Os Termos de Compromisso, suas alterações, assim como o atestado
das medições e suas eventuais modificações deverão ser mantidos em arquivo pelo sujeito
passivo favorecido, responsável pelo investimento, e pela SINFRA ou SEFAZ.
§ 2° Caberá ao órgão signatário do Termo de Compromisso o controle da
execução e a emissão do atestado das medições realizadas, assim como de todas as
modificações ou alterações que vierem ocorrer nos instrumentos contratuais, desde seu
início até a efetiva entrega.
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017.
Art. 3º Não podem usufruir do crédito outorgado:
I - as empresas que estejam em débito com a fazenda pública federal,
estadual ou municipal, ou com o sistema de seguridade social;
II
- as empresas que estejam descumprindo exigências de
preservação do Meio-ambiente.
(Revogados pela Resolução 15/14)
ANEXO 1.5.1 DO CRÉDITO OUTORGADO
(NR - Resolução 15/14)
Art. 1º Fica concedido, nos moldes do Convênio ICMS 85, de 30 de setembro
de 2011, crédito outorgado ao contribuinte do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e de comunicação - ICMS que financiar investimento em infraestrutura.
§ 1º Tratando-se de investimento em obras, o acompanhamento e a
fiscalização das referidas obras serão realizadas pela Secretaria de Estado de
Infraestrutura - SINFRA.
§ 2º O valor total do crédito outorgado para investimento em infraestrutura a
que se refere o caput, não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do investimento
realizado pela contratada.
3
§ 3° O somatório dos valores de todos os Termos de Compromisso firmados
não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita da parte estadual do ICMS, na forma
preconizada na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 85/2011.
§ 4º Os empreendimentos em infraestrutura poderão ter um ou mais
financiadores.
§ 5º O Certificado de Crédito Outorgado será emitido em nome do
contribuinte financiador constante do Termo de Compromisso.
§ 6º O contribuinte financiador poderá ceder, total ou parcialmente, o
Certificado de Crédito Outorgado a outro contribuinte.
Art. 2º O benefício previsto no art. 1º:
I
- fica limitado ao valor do investimento realizado;
II
– nas situações de obras, dependerá de prévio Termo de Compromisso
a ser firmado entre o Poder Executivo, através da SINFRA, SEFAZ e a parte interessada,
definindo o investimento e as condições de sua realização;
III - terá sua fruição condicionada à concessão de Regime Especial expedido
por Ato do Secretário de Estado da Fazenda, no qual, dentre outras condições, definirá o
prazo de vigência e o valor do crédito e a disciplina legal a ser observada.
§ 1° O Termo de Compromisso, suas alterações, assim como o atestado das
medições e suas eventuais modificações deverão ser mantidos em arquivo pelo sujeito
passivo favorecido, responsável pelo investimento, e pela SINFRA e SEFAZ.
§ 2° Caberá à SINFRA o controle da execução e a emissão do atestado das
medições realizadas.
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017.
(Convênio ICMS 85/11)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019.
(Convênio ICMS 85/11; 49/17)
NR – RA 09/17
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2022.
( NR – RA 09/17; RA18/19, RA 20/20)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024.
(Convênio ICMS 85/11; 49/17; 133/19, 101/20, 56/22)
4
(NR – RA 42/22)
§3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de
2026. (Convênio ICMS 85/11; 49/17; 133/19, 101/20, 56/22; 133/23).
(NR – RA 24/24)
Art. 3º Não podem usufruir do crédito outorgado:
I
- as empresas que estejam em débito com a Fazenda Pública Federal,
Estadual ou Municipal, ou com o sistema de seguridade social;
II
- as empresas que estejam descumprindo exigências de preservação do
meio-ambiente.
Art. 4º Fica concedido até 31 de dezembro de 2027, nos termos do
Convênio ICMS nº 90, de 01 de julho de 2022, o crédito outorgado aos contribuintes do
ICMS, correspondente ao valor do imposto destinado à implementação de projetos no âmbito
do turismo criativo.
§ 1º O incentivo de que trata o caput fica limitado aos seguintes percentuais
do valor do ICMS a recolher pelo contribuinte credenciado, por período de apuração:
I - 20% (vinte por cento), se o valor do ICMS a recolher for até R$
500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - 15% (quinze por cento), se o valor do ICMS a recolher for acima de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - 10% (dez por cento), se o valor do ICMS a recolher for acima de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV - 5% (cinco por cento), se o valor do ICMS a recolher for acima de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 2º Caso o valor do incentivo resulte em quantum inferior ao do crédito
máximo da faixa imediatamente anterior, considera-se esse valor máximo como crédito
outorgado.
§ 3º O incentivo fiscal de que trata este convênio ficará limitado a 0,2%
(dois décimos por cento) da parcela da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício
imediatamente anterior, observado o montante máximo de recursos disponíveis, o qual será
fixado, a cada exercício, por esta Secretaria para a captação dos projetos credenciados pela
Secretaria de Estado de Cultura.
(Art. 4° AC – RA n° 10/25)
5
Art. 5° A concessão do incentivo fiscal previsto no art. 4º fica condicionada
à prévia aprovação do projeto pela Secretaria de Estado de Turismo e ao credenciamento
específico concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ao contribuinte
financiador, que observará o art. 3º.
§ 1º Após a aprovação e antes de expedido o certificado, o projeto deverá
ser encaminhado à SEFAZ para avaliação do enquadramento do valor do incentivo ao limite
previsto no art. 4º.
§ 2º Ato do Poder Executivo poderá estabelecer outros critérios e
procedimentos para a concessão do incentivo previsto no art. 4º, inclusive definir a partição
de outros órgãos da Administração Pública nesse processo.
(Art. 5° AC – RA 10/25)
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DOCUMENTO 3: REGULAMENTO ICMS/ANEXO1.5.pdf
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1
ISENÇÕES , INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS .
ANEXO 1.5
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Alterações:
Decreto nº20.061/03, Decreto nº20.198/03, Decreto nº20.244/04, Decreto nº20.272/04, Decreto
nº 20.277/04, Decreto nº20.425/04, Decreto nº20.607/04, Decreto nº20.609/04, Decreto nº
20.969/04, Decreto nº 21302/05, Decreto nº22.842/06, Lei nº 7.918/03 e Lei nº 8.147/04,
Decreto nº23.235/07, Decreto nº 23.254/07, Decreto nº23.363/07, Decreto nº23.368/07, Decreto
nº23.553/07, Decreto nº 23.650/07, Decreto nº24.038/08, Decreto nº24.223/08, Decreto
nº25.104/09, Decreto nº25.312/09, Decreto nº 25.669/09, Decreto nº 25.884/09, Decreto
nº26.092/09, Decreto nº l26.093/09,Decreto nº 26.254/09, Decreto nº 26.277/10, Decreto nº
26.515/10,Decreto nº 26.864/10,Decreto nº 27.203/10, Decreto nº 27.885/11, Decreto nº
27.888/11, Decreto nº 31.287/15, Decreto nº 31.480/16, Decreto nº 31.534/16, Decreto nº
33.110/17, Decreto 33.321/17, Decreto nº 33.428/17, Decreto nº 36.650/21, 36.657/21, Decreto
nº 36.701/21, Decreto nº 36.870/21, Decreto nº 37.117/21, 37.562/22, 38.109/23, 38.807/23;
38.837/24; 39.582/24; 41.282/25
Resoluções Administrativas nº: 32/12, 35/12, 72/13, 04/14, 08/15, 03/16, 09/16, 09/17,
41/20,09/21, 46/21, 25/23, 33/23, 08/24; 23/24;
.
Art. 1° Constitui crédito presumido do imposto, na forma do artigo 39 do RICMS, as
operações e prestações que seguem, no limite da legislação específica, citada para cada caso:
I - o valor do imposto pago relativo a mercadorias devolvidas, em virtude de garantia,
por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte do
imposto ou não obrigada a emissão de documentos fiscais;
II - até 31 de outubro de 2017, as empresas produtoras de discos fonográficos e de
outros suportes com sons gravados, poderão utilizar como crédito do imposto, o valor dos direitos
autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas
que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários; com eles mantenham
contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98; ou com eles possuam contratos de
cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98, nas seguintes
condições; (Convênios ICMS nºs 23/90, 124/93, 121/95, 67/97, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01,
105/01, 118/03, 40/04, 139/04, 01/10, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17) NR Dec. 20.425/04,
23.363/07, 26.277/10, RA 35/12, RA 04/14, 08/15, 03/16, 09/17.
a) em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no
mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de
sons gravados; (Conv. ICMS 118/03)
(NR Dec. 20.425/04)
2
b) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, bem como aproveitamento de
excedentes em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de
crédito de uma para outra empresa;
c) é permitido emissão de documento individualizados para operações com discos
fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a escrituração desses
documentos em separado;
d) deve ser elaborado demonstrativo do valor do imposto das operações incentivadas;
e) condiciona-se o incentivo, à elaboração e entrega, nos prazos, à Receita Estadual
de relação de pagamento efetuado no mês a título de direitos autorais e conexos com a identificação
dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no Cadastro de
Contribuinte do Ministério de Economia, Fazenda e Planejamento e declaração de limites nas
operações com discos fonográficos e outros suportes de som.
III - em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na saída de
obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do ICMS; (Convênios ICMS 59/91 e
151/94)
IV – até 30 de abril de 2026, aos estabelecimentos extratores de sal marinho, o
equivalente a 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas
internas ou interestaduais, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de
quaisquer outros créditos; (Convênios ICMS 02/92, 22/95, 21/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01,
51/01, 69/03, 10/04, 149/06, 48/07, 76/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 01/10,
101/12, 191/13, 27/15, 49/17, 133/19, 101/20, 133/20, 28/21, 178/21, 226/23)
(NR Dec. 20.272/04, 20.609/04, 23.254/07, 23.235/07, 23.553/0, 23.650/07, 24.038/08, 24.223/08,
25.312/09, 25.669/09, 26.277/10, RA 35/12, RA 04/14, RA 08/15, RA 03/16, RA09/17, RA 20/20, RA 41/20, RA 09/21,
RA 46/21, RA 08/24) .
V - nas saídas internas e interestaduais promovidas pelas indústrias ceramistas, o
percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), calculados
sobre as operações de saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, sendo o benefício previsto neste
inciso utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação,
vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou utilização cumulativa de outros
benefícios previstos na legislação;
(NR Dec. 26.092/09)
Parte 10
VI - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por
cento) sobre o valor da saída interestadual de pimenta-do-reino, sendo o benefício previsto neste
inciso, utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de
tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
VII
- nas operações internas, com frangos e ovos, realizadas pelas empresas
enquadradas nos Códigos de Atividade Econômica - C.A.E. 1.90.01 (galinhas - inclusive galos,
frangos e frangas) e C.A.E. 1.94.01 (ovos de galinha), credenciadas pelo Titular da Receita
Estadual, de forma que a carga tributária seja de 0 % (zero por cento), sendo o benefício previsto
3
neste inciso, utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de
tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
VIII
– o percentual equivalente, de modo que a carga tributária resulte em 7%
(sete por cento) nas saídas de café torrado e moído, promovidas pelos estabelecimentos industriais
enquadrados no C.A.E 3.08.01 (indústria de transformação de café), utilizado opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de
quaisquer outros créditos;
IX - o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido, aos
estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, excluído o transporte aéreo e o rodoviário
intermunicipal de passageiros, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente
pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, nas seguintes condições:
(Convênio ICMS nº 106/96 e 95/99)
(NR Dec. 26.515/10)
a) vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
b) condicionada que a opção pelo crédito presumido de que trata este inciso deverá
alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será
consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de
cada estabelecimento.
X - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por
cento), nas prestações internas, de serviço de transporte aéreo, sendo o benefício previsto neste
inciso, utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação,
vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Convênio ICMS 120/96)
XI - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte nula, vedada a
utilização de quaisquer outros créditos:
a) nas saídas internas, de amêndoa de babaçu para fins industriais;
b) nas saídas de óleo bruto e refinado derivados da amêndoa de babaçu para fins
industriais.
XII- até 31 de dezembro de 2004, nas saídas internas e interestaduais promovidas por
contribuintes enquadrados no CAE 7.00.00 (comércio atacadista), que destinem mercadorias para
fins de comercialização, produção ou industrialização, o percentual equivalente, de forma que a
carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o
seguinte:
(NR Dec. 20.061/2003)
XII - Nas saídas internas e interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados
no CAE 7.00.00 (comércio atacadista) que destinem mercadorias para fins de comercialização,
produção ou industrialização, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante
seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o seguinte:
(NR Dec. 20.969/2004)
4
XII Nas saídas internas promovidas por contribuinte comerciante atacadista que
destine mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, ou a consumidor
pessoa física, estas limitadas a 30% (trinta por cento) do faturamento das mercadorias sujeitas à
apuração pelo regime normal, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante
seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o seguinte:
(NR 26.254/09)
XII – o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2%
(dois por cento) sobre as operações de saídas interna promovidas por contribuinte atacadista
credenciado pela SEFAZ, observado o que segue:
(NR 27.203/10)
(REVOGADO – Decreto nº 31.287/2015)
a) o benefício fica condicionado à credenciamento específico, concedido nos
termos estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
(NR Dec. 20.969/2004)
a) O benefício fiscal fica condicionado à regularidade cadastral e fiscal do
contribuinte, bem como ao seguinte:
(NR Dec. 27.203/10)
1. 70% (setenta por cento), no mínimo, do faturamento mensal do estabelecimento
atacadista das mercadorias sujeitas à apuração pelo regime normal, obrigatoriamente, devem ser
destinados à pessoa jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
2. 30% (trinta por cento), no máximo, do faturamento mensal do estabelecimento
atacadista das mercadorias sujeitas à apuração pelo regime normal poderão ser destinados a não-
contribuinte do ICMS, desde que identificado por CPF ou CNPJ.
b) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na
falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, será suspenso
automaticamente o benefício até que o contribuinte se regularize; NR Dec. 20.969/2004.
c) o beneficiário deverá ser usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, nos termos do
Convênio ICMS nº 57/95;
d) deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada
mês, arquivo magnético contendo os registros fiscais de suas operações internas e interestaduais,
relativas ao mês anterior;
e) o arquivo magnético referido no item anterior obedecerá ao layout estabelecido pelo
Convênio ICMS 57/95 e será previamente consistido pelo validador nacional do SINTEGRA,
disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão;
f) o benefício não se aplica às mercadorias ou produtos:
1. destinados a pessoas física ou jurídica, para consumo;
5
(NR Dec. 20.969/2004)
1. destinados a pessoa jurídica não contribuinte do imposto;
(NR Dec.26.254/09)
2. sujeitos ao regime de substituição tributária; NR Dec. 20.969/2004.
3. cuja alíquota aplicável à operação seja superior a 17% (dezessete por cento);
4. contemplados com quaisquer outros benefícios, podendo o contribuinte optar pelo
que lhe for mais favorável;
5. destinados a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica;
6. destinados a estabelecimento cujo titular ou sócio participe do capital de outra
empresa, da empresa remetente; NR Dec. 20.969/2004.
6. destinados a estabelecimento cujo titular ou sócio participe do capital da empresa
remetente, exceto nas saídas internas para estabelecimento devidamente credenciado pela
Secretaria de Estado da Fazenda que realize, exclusivamente, operações interestaduais a
consumidor final não contribuinte do ICMS;
(NR Dec. 25.884/09)
7. destinados a estabelecimento de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa
jurídica;
8. destinados a estabelecimento que participe do capital de outra pessoa jurídica; AC
itens 5,6,7 e 8 pelo Dec.20.244/04
9 - sujeitos a diferimento, hipótese em que a apuração do imposto diferido será feita
de forma separada;
(AC Dec. 26.254/09)
10 arroz em casca e pilado, importados do exterior.
(AC Dec. 26.254/09)
10 arroz em casca e pilado, importados do exterior, excetuado o disposto no inciso II
do art. 2º do Anexo 38 deste Regulamento.
(NR Dec.26.864/10)
g) o crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS,
modelo 9, na coluna 007 – “Outros Créditos”, com a expressão: “Crédito Presumido – inciso XII
do Anexo 1.5 do RICMS/03”. NR Dec. 20.969/04.
§1º. Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata o inciso XII deste
artigo, a nota fiscal correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo no
correspondente a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma
que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.
6
(AC Dec. 20.969/04, renomeado pelo Dec.25.884/09)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às saídas internas de mercadorias
destinadas a estabelecimento devidamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda que
realize, exclusivamente, operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS.
§ 3º Para a fruição do benefício, o contribuinte interessado deverá requerer o ato de
credenciamento mencionado no parágrafo anterior, o qual só será concedido se comprovada a
regularidade fiscal do requerente.
§ 4º As operações interestaduais mencionadas no § 2º ficam sujeitas a homologação
posterior da Secretaria de Estado da Fazenda, que validará somente aquelas cujas notas fiscais
tiverem o devido registro de saída no Sistema de Trânsito - SITRAN, ou registro de passagem do
DANFE em Posto Fiscal localizado na UF destino sendo que a falta deste sujeitará o contribuinte
ao recolhimento relativo ao complemento do imposto indevidamente usufruído, acrescido das
penalidades previstas na legislação tributária.
(AC Dec.25.884/09, 26.093/09)
(Inciso XII - REVOGADO pelo Decreto nº 31.287/2015)
XIII
– Revogado pelo Decreto nº 20.607/04.
XIV
– até 30 de abril de 2026, o correspondente a 60% (sessenta por cento) do
valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja
matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET,
observado o seguinte: (Conv. ICMS 08/03, 123/04, 111/07, 101/12, 191/13, 27/15, 49/17, 133/19,
101/20, 133/20, 28/21,178/21, 226/23)
(NR Dec. 23.368/07)
(NR RA 35/12, 04/14, 27/15, 08/15, 03/16, 09/17, 18/19, 20/20, 41/20, 09/21, 46/21, 08/24)
a) não se compreende na operação de saída referida neste inciso aquela cujo
produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
b) o crédito presumido a que se refere este inciso será efetuado sem prejuízo dos
demais créditos.
(AC Dec 20.277/04)
XV - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 1% (um por
cento) sobre o valor das operações relativas a transferências de máquinas, equipamentos,
aparelhos, bem como suas partes e peças e demais insumos, realizadas por contribuinte
estabelecido neste Estado, responsável pela construção, implantação e operação de linhas de
transmissão de energia elétrica de alta tensão, para estabelecimento do mesmo titular localizado
em outra unidade da Federação.
Parágrafo Único. A fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada à
regularidade fiscal do contribuinte beneficiário e a outros controles exigidos pelo Estado.
(AC Dec. 25.104/09)
XV
– Revogado pelo Decreto nº 27.885/11
7
XVI
- o percentual equivalente, de modo que a carga tributária resultante seja de
4% (quatro por cento), sobre o valor das prestações de serviços de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, condicionada a
fruição deste benefício a requerimento de opção do contribuinte junto à Secretaria de Estado da
Fazenda, o qual será deferido por ato de credenciamento se comprovada a regularidade fiscal do
optante.
(AC Dec. 26.515/10)
XVII - até 30 de abril de 2026, o valor correspondente ao preço pago pelos Selos
Fiscais de Controle e Qualidade, efetivamente, utilizados pelos contribuintes envasadores nos
vasilhames de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais comercializados em
cada período de apuração, para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto
a recolher. (Convênio ICMS 119/21, 226/23). (Ver Portaria 461/23)
(AC – RA 33/23)
(NR - RA 08/24)
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2014, fica concedido crédito presumido do ICMS aos
contribuintes que financiarem projetos culturais vinculados a órgão da administração pública
estadual responsável pela cultura, no percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado
no projeto. (Conv. ICMS 74/03, 92/06, 149/06, 48/07,76/07,124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 01/10, 101/12)
(NR Dec.22.842/06, 23.254/07, 23.235/07,23.553/07,23.650/07, 24.038/08, 24.223/08, 25.312/09,
25.669/09, 26.277/10, RA 35/12)
§ 1º- O crédito presumido fica limitado, em cada período de apuração, à parcela do
saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação, conforme segue,
respeitado o limite global da receita orçada proveniente do ICMS fixado para a modalidade do
mecenato subsidiado:
I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuintes que recolhem
mensalmente valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - 0,4% (quatro décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente
valores entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - 0,8% (oito décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente
valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV - 1,0% (um por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
V - 1,5% (um e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores
entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VI - 2,0% (dois por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores
entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
8
VII
- 2,5% (dois e meio por cento) para contribuintes que recolhem
mensalmente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil
reais);
VIII
- 3,0% (três por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente
valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IX - 4,0% (quatro por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores
entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
X - 5,0% (cinco por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor abaixo
de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º - A apropriação do crédito presumido, de que trata este artigo, far-se-á nas
seguintes condições:
I - dar-se-á somente após a expedição, por órgão estadual responsável pela cultura,
de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Estadual de Incentivo
à Cultura e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;
II - poderá ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver sido
efetuada a transferência dos recursos financeiros para o empreendedor cultural inscrito em cadastro
estadual próprio;
III - na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto na
alínea "b", para cada uma das parcelas; IV - fica condicionada a que o contribuinte:
a) mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos
comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o empreendedor cultural;
b) esteja em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Declaração de
Informações Econômico -Fiscais - DIEF;
c) não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou
garantida nos termos do art. 9º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do
ajuizamento da ação de execução.
§ 3º- O crédito presumido a que se refere este artigo será efetuado sem prejuízo dos
demais créditos.
§ 4º- Os projetos a que se refere o caput deverão observar os controles estabelecidos
por ato de iniciativa conjunta dos órgãos fazendário e responsável pela cultura.
(AC. Art. 2º pelo Dec. 20.198/03)
(Art. 2º Revogado pelo Decreto nº 27.731/11 )
Art. 4º Constitui crédito presumido do imposto, nas operações internas com gado suíno
vivo ou abatido, realizadas pelos estabelecimentos enquadrados no CNAE 01449/00 de forma que
a carga tributária seja de 0% (zero por cento), sendo o benefício previsto neste artigo, utilizado
9
opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o
aproveitamento de quaisquer outros créditos.
(AC Dec.21.302/05)
Art. 4º Constitui crédito presumido do imposto, nas operações internas com gado suíno
vivo ou abatido, realizadas pelos estabelecimentos enquadrados no CNAE 0154-7/00, de forma
que a carga tributária seja de 0% (zero por cento), sendo o benefício previsto neste artigo utilizado
opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o
aproveitamento de quaisquer outros créditos.
(NR – Dec. 36.035/20)
Art. 5º Fica concedido crédito presumido do imposto, mediante opção do contribuinte,
no percentual equivalente, de tal forma que a carga tributária seja de 2% (dois por cento) nas saídas
internas das mercadorias produzidas pela indústria de laticínios estabelecida no território
maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e cadastral e sob controle do Serviço de
Inspeção Federal, do Serviço de Inspeção Estadual, ou do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 5º Fica concedido crédito presumido do imposto, mediante opção do contribuinte,
no percentual equivalente, de tal forma que a carga tributária seja de 2% (dois por cento) nas saídas
internas e interestaduais das mercadorias produzidas pela indústria de laticínios estabelecida no
território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e cadastral e sob controle do
Serviço de Inspeção Federal, do Serviço de Inspeção Estadual, ou do Serviço de Inspeção
Municipal.
(NR Dec. 31.534/2016)
§1º O crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será registrado em ‘outros
créditos’ no campo 32 da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será registrado em 'outros
créditos' no campo 32 da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF.
(NR Dec. 31.534/2016)
§ 2º Nas operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo, a nota fiscal será
emitida com a redução do valor da base de cálculo no percentual de 29,41% (vinte e nove inteiros
e quarenta e um centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12%
(doze por cento) do valor da operação.
(AC Dec. 26.254/09)
§ 2º Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata este artigo, a nota
fiscal será emitida com a redução do valor da base de cálculo no percentual de 33.34% (trinta e
três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda
a 12% (doze por cento) do valor da operação.
(NR Dec. 31.534/2016)
Art. 6º Fica concedido crédito presumido do imposto, no percentual equivalente, de tal
forma que a carga tributária seja de 2% (dois por cento) nas saídas de mercadorias produzidas pela
indústria de móveis estabelecida neste Estado.
10
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à regularidade
fiscal e ao credenciamento prévio do contribuinte beneficiário junto à Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 2º Nas operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo aplica-se o
previsto no § 2º do art. 5º.
§ 3º O benefício de que trata este artigo será suspenso de ofício em caso de infração à
legislação tributária estadual, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito
tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, ou discussão judicial com as
garantias necessárias.
§ 4º Considera-se indústria de móveis o estabelecimento localizado neste Estado que
realize a industrialização e a comercialização de móveis e cuja atividade esteja classificada em,
pelo menos, um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica –
CNAE-fiscal:
a) 3101200 - Fabricação de Móveis com predominância de madeira;
b) 3102100 - Fabricação de Móveis com predominância de metal;
c) 3103900 - Fabricação de Móveis com predominância de outros materiais.
(AC Dec. 27.888/11)
Art. 7º Em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 8º
do art. 415 deste Regulamento, fica concedido, até 31 de dezembro de 2015, crédito presumido do
imposto no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à
prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única.
(NR RA 72/13)
Art. 7º Em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 8º
do art. 415 deste Regulamento, fica concedido, até 30 de abril de 2017, crédito presumido do
imposto no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à
prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única.(Conv.
56/12; 106/12; 116/13; 143/14; 107/15; 49/17; 133/19) NR RA 09/2016.
Art. 7º Em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 8º
do art. 415 deste Regulamento, fica concedido, até 30 de abril de 2024, crédito presumido do
imposto no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à
prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única. (Conv.
56/12; 106/12; 116/13; 143/14; 107/15; 49/17; 133/19, 101/20, 133/20, 28/21, 178/21)
(NR RA 09/2016, RA 18/19, RA 20/20, RA 41/20, 09/21, 46/21)
Art. 7º Em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 8º
do art. 415 deste Regulamento, fica concedido, até 30 de abril de 2026, crédito presumido do
imposto no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à
prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única.
(NR – RA 23/24)
§ 1º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionado:
11
I - a compromisso firmado, mediante Termo de Acordo, entre o contribuinte
interessado e a Sefaz;
1
II – a renúncia pelo contribuinte ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno
de débito, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, durante a
vigência do Termo de Acordo;
III – ao lançamento, pelo contribuinte, do valor obtido na forma prevista no caput
como crédito do imposto, mês a mês, no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no
campo “Outros Créditos/Crédito Presumido".
§ 2º O Termo de Acordo a que se refere o § 1º obedecerá a modelo elaborado pela
área de fiscalização de grandes contribuintes da Sefaz e deverá ser trasladado no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, do contribuinte
acordante.
(AC - RA 32/12)
§ 2º O Termo de Acordo a que se refere o § 1º obedecerá a modelo elaborado pela
Área de Fiscalização de Telecomunicações da SEFAZ e deverá ser trasladado no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, do contribuinte
acordante.
(NR- RA 23/24)
Art. 8º Constitui crédito presumido do imposto, mediante opção do contribuinte em
substituição a apuração normal, em operações promovidas por estabelecimento atacadista
credenciado na Secretaria de Estado de Fazenda, o percentual equivalente, de forma que a carga
tributária resultante seja de:
(AC – Decreto nº 31.287/2015)
Art. 8º Constitui crédito presumido do imposto, mediante opção do contribuinte em
substituição a apuração normal, em operações promovidas por estabelecimento atacadista
credenciado na Secretaria de Estado de Fazenda, condicionado o credenciamento à autorização
do Governador do Estado, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante
seja de:
(NR – Dec. 38.837/24)
I – 2% (dois por cento) sobre as operações de saídas destinadas a contribuinte
inscrito em cadastro de contribuintes do ICMS.
II – 7% (sete por cento) sobre as operações de saídas destinadas a não contribuintes
do ICMS, pessoas físicas ou jurídicas, e produtor rural, identificados por CPF ou CNPJ.
II - 7% (sete por cento) sobre as operações de saídas das mercadorias que compõem
a cesta básica maranhense destinadas a não contribuintes do ICMS, pessoas físicas ou jurídicas,
e produtor rural, identificados por CPF ou CNPJ
(NR – Dec. 39.582/24)
III - 8,5% (oito e meio por cento) sobre as operações de saídas destinadas a não
contribuintes do ICMS, pessoas físicas ou jurídicas, e produtor rural, identificados por CPF ou
CNPJ, quando se tratar de mercadorias que não compõem a cesta básica maranhense.
(AC – Dec. 39.582/24)
1
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às saídas destinadas a produtor
rural.
§ 2º A definição de contribuinte atacadista para fins do previsto neste artigo será
estabelecida em ato do Poder Executivo Estadual.
§ 3º Tornar-se-á por base de cálculo considerada para aplicação das alíquotas
previstas no artigo anterior, as receitas de saída, desde que subtraídas entradas provenientes de
devoluções e transferências de mercadorias realizadas entre matriz e filial, ou de filial para filial,
detentoras do Regime Atacadistas.
§ 3º A base de cálculo, considerada para aplicação dos percentuais previstos nos
incisos I e II do caput deste artigo, compreenderá as receitas de saída, desde que subtraídas
entradas provenientes de devoluções e transferências de mercadorias realizadas entre a matriz
e filial, ou de filial para filial, detentoras do regime atacadista.
(NR – Decreto nº 37.562/22)
§ 4º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I - a que o faturamento do estabelecimento decorrente das saídas de produtos
sujeito a apuração normal para contribuintes do ICMS, excluído o produtor rural, seja de no
mínimo 70% (setenta por cento);
II - a que o faturamento mensal decorrente das saídas de produtos sujeito a
apuração normal para não contribuintes e produtor rural não ultrapasse 30% (trinta por cento);
III - à regularidade cadastral e fiscal do contribuinte;
IV - a credenciamento do beneficiário, nos termos definido em ato do Poder
Executivo;
V - Ao adimplemento das obrigações de que trata o art. 5ºdeste Decreto, e ao
cumprimento do Termo de Compromisso firmado com a Secretaria de Estado de Indústria e
Comércio - SEINC.
V - ao cumprimento de termo de compromisso firmado com a Secretaria de Estado
de Indústria, Comércio e Energia - SEINC.
(NR – Decreto 37.117/21)
§5º o benefício previsto neste artigo não se aplica às mercadorias ou produtos:
§5º o benefício previsto neste artigo não se aplica às mercadorias, serviços ou
produtos:
( NR – Decreto nº 34.687/19)
I - isentos ou não tributados e os sujeitos ao regime de substituição tributária;
1
II - contemplados com quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais, inclusive
diferimento, salvo o previsto neste decreto, podendo o contribuinte optar pelo que lhe for mais
favorável;
II - contemplados com quaisquer outros benefícios ou incentivos;
(NR – Decreto nº 36.303)
(Revogado pelo Decreto nº 36.657/21)
III - às operações de importação do exterior;
III - às operações de importação do exterior, exceto as destinadas à empresa
atacadista especificada no art. 33 do Anexo 1.3 do RICMS
(NR – Decreto nº 36.303/20)
§ 6º Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do art.
8º, a nota fiscal correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo no
correspondente a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma
que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.
§ 6º Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do art.
8º, a nota fiscal correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo no
correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma
que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.
(NR – Decreto nº 31.480/2016)
§ 6º Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do art.
8º, a nota correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo de forma que
o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, exceto quando
se tratar de mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, nos termos do art. 1º, inciso
VII, do Anexo 1.4 do Regulamento, hipótese em que a nota fiscal correspondente será emitida
com a redução do valor da base de cálculo de forma que imposto a destacar corresponda a 10%
(dez por cento) do valor da operação.
(NR – Dec. 38.109/23 – com efeitos a partir de 01.01.23)
§ 6º Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do
art.8º, a nota correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo de forma
que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, exceto
quando se tratar de mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, nos termos do art.
1º, inciso VII, do Anexo 1.4 do Regulamento, hipótese em que a nota fiscal correspondente será
emitida com a redução do valor da base de cálculo de forma que imposto a destacar corresponda
a 8% (oito por cento) do valor da operação.
(NR – Dec.39.582/24)
§ 7º Para as operações interestaduais as notas fiscais deverão ter registros de saída
no Sistema de Trânsito - SITRAN, ou registro de passagem do DANFE em Posto Fiscal
localizado na UF destino, ou manifestação do destinatário.
§ 8º constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte
na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, será excluído
1
do benefício a partir do mês subsequente a ocorrência, somente podendo retornar o usufruto do
benefício no exercício seguinte.
§ 9º O benefício de que trata este artigo não se aplica aos lançamentos de ofícios
realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal decorrentes da constatação de
infringência à legislação tributária, exceto aos valores declarados e não pagos.
§ 10º O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS,
modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com a expressão: "Crédito Presumido - art. 8º do
Anexo 1.5 do RICMS/03"."
Parte 11
§ 11º A opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer
outros créditos.
§ 11. A opção pela tributação prevista neste artigo veda:
(NR- Decreto nº 36.657/21)
I – a utilização de quaisquer outros créditos;
I - a utilização de quaisquer outros créditos, com exceção dos créditos decorrentes
de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, observado, no
que couber, o disposto no art. 39 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002;
(NR – Decreto nº 36.701/21)
II – a fruição de quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais.
§ 12. Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se faturamento a receita
bruta de venda de mercadorias do estabelecimento da empresa localizado no território
maranhense, inclusive as operações de transferência entre filiais, bem como entre matriz e
filiais, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais
concedidos.
(AC pelo Decreto nº 34.692/19)
Art. 9º Nas operações internas e interestaduais de milho, milheto, sorgo e soja,
realizadas por produtores e atacadistas de grãos enquadrados na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas, conforme Portaria prevista no artigo anterior, fica concedido crédito
presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2%(dois por cento)
sobre as saídas.
Art. 9º Nas operações internas e interestaduais de milho, milheto, soja e sorgo
realizadas por produtores enquadrados no CNAE 0115-6/00 (cultivo de soja), CNAE 0111-3/02
(cultivo de milho) e CNAE 0111-3/99 (cultivo de outros cereais) ou por atacadistas de grãos
enquadrados no CNAE 4622-2/00(comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio
atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado),
CNAE 4632-0/01(comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-
0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento
1
associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não
especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, fica concedido crédito presumido de
modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor
total das saídas tributadas.
(NR Decreto nº 33.428/2017)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às saídas destinadas a não
contribuintes do ICMS.
(REVOGADO pelo Decreto nº 33.428/2017)
§ 2º O crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será escriturado no
livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos" - com a
expressão: "Crédito Presumido, artigo 13-A do anexo 1.5 do RICMS/03".
§ 2º O crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será escriturado no
Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos" - com a
expressão: "Crédito Presumido, artigo 9º do Anexo 1.5 do RICMS/03. NR Decreto
33.321/2017.
§ 3º Somente terão direito ao benefício previsto neste artigo os contribuintes que
apresentam Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
(REVOGADO pelo Decreto nº 33.428/2017)
§ 4º O usufruto do benefício previsto neste artigo fica condicionado à regularidade
fiscal e cadastral do contribuinte e a credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ.
§ 5º A opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer
outros créditos.
§ 6º Constatada a ocorrência de infração à legislação tributária que resulte na falta
de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, o estabelecimento
será excluído do benefício a partir do mês subsequente à ocorrência, somente podendo retornar
o usufruto do benefício no exercício seguinte.
§ 7º O benefício de que trata este artigo não se aplica aos lançamentos de ofícios
realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal decorrentes da constatação de
infringência à legislação tributária, exceto aos valores declarados e não pagos".
(AC Decreto nº 33.110/2017 (art. 9º e parágrafos)
§ 7º O benefício de que trata este artigo não se aplica aos lançamentos de ofício
realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal decorrentes da constatação de
infringência à legislação tributária.
(NR Decreto nº 33.428/2017)
§ 8º Nas saídas não sujeitas ao diferimento de milho, milheto, soja e sorgo
realizadas por contribuintes não credenciados, o pagamento do imposto seguirá o que determina
o artigo 64-A do RICMS.
1
§ 9º O aproveitamento do crédito nas operações de entradas neste Estado de milho,
milheto, soja e sorgo, destinadas a atacadista não credenciado, fica condicionado à apresentação
do comprovante de pagamento do valor do ICMS relativo à operação ou do Termo de
Credenciamento específico na unidade da Federação onde se localiza o remetente.
§ 10. Para o credenciamento previsto no § 4º do artigo 9º, os produtores deverão
proceder conforme determina a Portaria nº 220, de 14 de junho de 2016, que trata do regime de
Conta Gráfica, e no caso dos atacadistas, conforme a Portaria nº 220/2016 e a Portaria nº 358,
de 4 de agosto de 2017, que dispõem sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento
de contribuinte atacadista.
(AC Decreto nº 33.428/2017 (§§ 8º, 9º e 10)
Art. 10. Fica concedido crédito presumido do imposto:
I - aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado -
CAD/ICMS, produtores de camarão em cativeiro (carcinicultura), correspondente à aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor total das seguintes operações de saídas tributadas que
realizarem:
a) internas: 17% (dezessete por cento);
b) interestaduais a contribuintes do ICMS: 10% (dez por cento).
I - aos estabelecimentos produtores e beneficiadores de camarão, capturados ou criados
em cativeiro (carcinicultura), bem como às cooperativas de produtores ou pescadores,
correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor total das seguintes operações de
saídas tributadas que realizarem:
a) 17% (dezessete por cento), sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas
operações de saídas internas;
b) 10,5% (dez inteiros e cinco décimos) nas saídas dos estabelecimentos produtores e
das cooperativas de produtores ou pescadores e 11% (onze por cento) nas saídas dos
estabelecimentos beneficiadores, sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas
interestaduais.
(NR – Decreto nº 36.870/21)
II - nas operações com pescado, promovidas pelos estabelecimentos industriais
inscritos no CAD/ICMS e pelos produtores, excetuando as operações com crustáceos,
moluscos, adoque, bacalhau, salmão e rã correspondentes aos percentuais a seguir indicados:
a) 17% (dezessete por cento), calculado sobre o valor das operações internas;
b) 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das operações interestaduais
destinadas a contribuintes do imposto.
1
III - às indústrias de beneficiamento de pescado deste Estado, para abater do valor
devido a título de diferença de alíquota na aquisição de bens do ativo imobilizado,
correspondentes aos percentuais a seguir indicados:
a) 10% (dez por cento), sobre o valor das aquisições realizadas nas regiões sul e
sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 5% (cinco por cento), sobre o valor das aquisições realizadas nas demais regiões
do país, inclusive o Estado do Espírito Santo.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será utilizado, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedado o aproveitamento
de quaisquer outros créditos fiscais.
§ 2º No momento da saída realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, a
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) é o documento hábil para acobertar a operação.
§ 3º O benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado à vigência do benefício
fiscal concedido nos incisos I, IX e X do art. 56 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de
2008, do Estado do Piauí.
§ 3º O benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado:
I - à vigência dos benefícios fiscais concedidos nos incisos I, IX e X do art. 56 do
Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, do Estado do Piauí, e nos arts. 35-B, “caput” e
inciso II, e 35-C, “caput” e incisos I e II, do Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, do
Estado do Rio Grande do Norte;
II - que o contribuinte esteja devidamente inscrito no CAD ICMS e possua no seu
código de atividade o CNAE 1020-1/01 (preservação de peixes, crustáceos e moluscos).
(NR – Decreto nº 36.870/21)
§ 4º O benefício fiscal de que trata o caput poderá ser revogado a qualquer tempo,
nas seguintes hipóteses:
I - inadimplência com o pagamento do ICMS por mais de 60 (sessenta) dias;
II - infração à legislação tributária deste Estado, ressalvados os casos de suspensão
da exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - em outras hipóteses definidas por ato do Poder Executivo
(AC – Decreto nº 36.650/21, com efeitos a partir de 01.04.21)
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se estabelecimento industrial
aquele que cumulativamente preencha as seguintes condições:
I - realize operação de industrialização, assim considerada qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do
1
produto, ou o aperfeiçoe para consumo (art. 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional
e art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.502, de 30 de novembro de 1964), tais como
processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento do pescado; e
II - seja contribuinte devidamente inscrito no CAD ICMS, possua regularidade
fiscal e tenha no seu código de atividade o CNAE 1020-1/01 (preservação de peixes, crustáceos
e moluscos).
(AC – Decreto nº 36.870/21)
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando se tratar de pescado da
espécie tilápia, fica concedido crédito presumido do imposto de 12% (doze por cento),
calculado sobre o valor das operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto.
(AC – Dec. 41.282/25)
Art. 11. Fica concedido, até 30 de abril de 2024, crédito presumido do imposto
equivalente ao percentual de 89% (oitenta e nove por cento) do valor da alíquota “ad rem” do
ICMS, nas operações com:
Art. 11. Fica concedido, até 30 de abril de 2026, crédito presumido do imposto
equivalente ao percentual de 89% (oitenta e nove por cento) do valor da alíquota “ad rem” do
ICMS, nas operações com:
(NR – RA 08/24)
I - óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelo
sistema de transporte de ferry-boat.
II - óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou
permissionárias de transporte coletivo de passageiros.
§ 1º O benefício de que trata o inciso II alcança as seguintes modalidades de
transporte coletivo de passageiros:
I - na Região Metropolitana da Grande São Luís, definida no art. 1º da Lei
Complementar Estadual nº 38, de 12 de janeiro de 1998;
II - na Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, definida no art. 1º da Lei
Complementar Estadual nº 89, de 17 de novembro de 2005;
III - em municípios maranhenses que façam parte da Rede Integrada de
Desenvolvimento - RIDE, criada por Lei Complementar Federal.
§2° Para a concessão do benefício previsto no inciso II do caput, deve-se observar
as seguintes condições:
I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente em relação à parcela do imposto
devido ao Estado do Maranhão;
1
II - o combustível deverá ser utilizado exclusivamente na prestação de serviço de
transporte coletivo de passageiros;
III - a que 80% (oitenta por cento) da frota tenha licenciamento realizado no Estado
do Maranhão.
§3° Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos e
outras condições para a fruição do benefício de que trata este artigo. (Ver Portaria nº 143/24)
(Art. 11 – AC pela RA 25/23, com efeitos a partir de 01.05.23)
Art. 12. Fica concedido ao estabelecimento industrial já localizado no Estado do
Maranhão, que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste artigo, crédito
presumido do ICMS no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), aplicado sobre o saldo
devedor apurado em cada período fiscal, nas operações com os seguintes produtos químicos e
petroquímicos:
I - sabões e detergentes sintéticos e óleos vegetais refinados e em bruto, exceto óleo
de milho;
II - produtos de limpeza e polimento;
III - cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
IV - embalagens de material plástico e artefatos de material plástico para uso
pessoal e doméstico;
V - velas, inclusive decorativas;
VI - chapas e embalagens de papelão ondulado e produtos de papel para uso
doméstico e higiênico-sanitário;
VII - demais produtos químicos e materiais plásticos que integram a cadeia
econômica dos produtos indicados nos incisos I a VI.
§ 1º O crédito presumido previsto neste artigo se destina a estabelecimentos
industriais já existentes no território do Maranhão.
§ 2º O termo final de aplicação do crédito presumido observará o prazo estabelecido
na Lei Complementar Federal n° 160/2017 e no Convênio ICMS n° 190/2017.
§ 3º As empresas beneficiárias do crédito presumido contribuirão ao Fundo de
Combate à Pobreza - FUMACOP, instituído pela Lei 8.205, de 22 de dezembro de 2004, no
percentual corresponde a 7% (sete por cento) do valor do incentivo utilizado em cada período
de apuração.
1
§ 4º A declaração e o recolhimento da contribuição de que trata o § 2º deste artigo
deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subsequente à aquele de apuração.
§ 5º A empresa terá seu benefício cancelado nas seguintes hipóteses:
I - infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou a legislação da
seguridade social e ambiental, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito
tributário na forma do art. 151 do CTN, ou processo judicial com as garantias necessárias;
II - inadimplência com o pagamento do ICMS e com as obrigações previstas no §
4º deste artigo, por mais de 60 (sessenta) dias;
III - irregularidade fiscal e cadastral e utilização do benefício para atividades ou
produtos não contemplados neste artigo.
IV - pratica de crime contra a ordem tributária;
V - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;
VI - fizer opção pelo regime do Simples Nacional.
§ 6º A não utilização pelo contribuinte do crédito presumido previsto neste artigo,
dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita
ao benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da
legislação tributária.
§ 7º O crédito presumido de que trata este artigo não poderá ser utilizado
cumulativamente por contribuinte que esteja usufruindo de outro incentivo ou benefício fiscal
de crédito presumido.
(Art. 12 AC – Dec. 38.807/23)
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DOCUMENTO 4: REGULAMENTO ICMS/ANEXO1.6.pdf
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ANEXO 1. 0
ISENÇÕES , INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
ANEXO 1.6
MANUTENÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
Alterações: Decreto nº 20.699/04; 20.907/04; 23.321/07.
Resolução Administrativa nº 17/18, 24/20, 90/22, 08/23.
Art. 1° É dispensado o estorno de crédito, na forma do artigo 43 do RICMS,
nas operações e prestações decorrente de Isenção por Tempo Indeterminado prevista no artigo
8º do RICMS nos limites dos respectivos Convênios:
I - correspondentes às saídas isentas prevista no inciso XXVII do Anexo 1.1 do RICMS
(fornecimento de energia para consumo em estabelecimento de produtor rural até 300
quilowatts / horas, mensais); (Convênio ICMS – 76/91)
(
NR - Dec.23.321/07)
II - relativos às matérias primas, produtos intermediários e material de
embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção prevista
no inciso XXXIII do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênio 91/ 91)
III - em relação às operações beneficiadas com isenção prevista no inciso XXXVI
do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênio ICMS 34/92 e LC 87/96)
(
NR - Dec.23.321/07)
IV - relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos, com
matéria prima ou material secundário de que trata o inciso XLVIII do Anexo 1.1
do RICMS; (Convênio ICMS 158 /94)
V – correspondente às saídas isentas previstas no inciso XLIII do Anexo 1.1 do
RICMS; (Convênios ICMS 51 /94, 141/01, 10/02)
(
NR - Dec.23.321/07)
VI - em relação às operações beneficiadas com isenção prevista no inciso LXIII
do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênio ICMS 61/97)
VII - em relação as operações beneficiadas com isenção prevista no inciso LXIX
do Anexo 1.1 do RICMS (veículos para paraplégicos); (Convênio ICMS 93 / 99 e
LC 87/96)
IX - relativo à entrada de mercadorias doadas a entidades governamentais para
assistência a vítimas de calamidade pública ou doadas a entidades reconhecidas de
utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional prevista
no inciso III do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94)
1
Art. 2° É dispensado o estorno de crédito, na forma do artigo 43 do RICMS, nas
operações e prestações, decorrente de Isenção por Tempo Determinado prevista no artigo 9º
do RICMS nos limites dos respectivos Convênios:
I - relativo às saídas por doação prevista no inciso VII do Anexo 1.2 do
RICMS; (Convênio - 78 /92 e LC 87/96)
(NR- Dec.23.321/07)
II - em relação às operações beneficiadas com isenção prevista no inciso XX do
Anexo 1.2 do RICMS (veículos de corpo de bombeiro); (Convênio - 32 / 95)
(
NR -Dec.23.321/07)
III - em relação às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios
destinados a produção dos coletores com isenção prevista no inciso XXI do Anexo 1.2
do RICMS; (Convênio - 75/97, 10 /01 e LC 87/96)
(NR- Dec.23.321/07)
IV - em relação às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas
subsequentes estejam alcançadas pela isenção prevista no inciso XI do Anexo 1.2 do RICMS
(aparelhos para diagnóstico imunohematologia) ; (Convênio - 84 /97 e LC
87/96).
(NR- Dec.23.321/07)
V - relativo às operações e prestações referentes e anteriores às saídas isentas
prevista no inciso XII do Anexo 1.2 do RICMS (doações a vítima da seca ); (Convênio - 57 /98
e LC 87/96)
(NR- Dec.23.321/07)
VI – em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso XXII
do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do RICMS (operações com medicamentos); (Conv. ICMS
46/03).
(AC Dec.20.699/04)
VII – não se exigirá o estorno de crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção
prevista no inciso XXII do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS.
(Conv. ICMS 140/01 e 46/03).
(AC- Dec20.907/04; NR - Dec.23.321/0; NR Dec.23.321/07)
Art. 3° É dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de
mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de
que trata:
I - inciso XIV do art. 1° do Anexo 1.4; (Convênio ICMS 100/97)
(NR - Dec.23.321/07)
II - art. 2° do Anexo 1.4; (Convênio ICMS 100/97)
(Revogado - RA 24/20)
III - art. 3° do Anexo 1.4; (Convênio ICMS 87/91)
(Revogado – RA 24/20)
IV – inciso VII do art. 1º do Anexo 1.4. (Convênio ICMS 128/94)
(AC - RA nº 17/18)
(Revogado – RA 90/22, com efeitos a partir de 01.04.23)
V - o inciso VII do art. 1º do Anexo 1.4, salvo quando a carga tributária efetiva
aplicada na entrada da mercadoria for superior à carga tributária efetiva da saída, hipótese em
que o estorno do crédito estará limitado à diferença que exceder a carga tributária efetiva
aplicada na saída.
(AC – RA 08/23)
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DOCUMENTO 5: REGULAMENTO ICMS/ANEXO1.7.pdf
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1
ANEXO 1. 0
ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
ANEXO 1.7
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS
DECRETO Nº 18.898/02 – 07.08.2002 (Revogado pelo Decreto nº 22.435/06)
Alterações: Decreto nº 19.042/02, Decreto nº 20.060/03, Decreto nº 20.448/04, Decreto
nº 20.968/04, Decreto nº 21.875/06, Decreto nº 21.907/06.
DECRETO Nº 22.435 – 18.09.2006 (Revogado pelo Decreto nº 22.551/06)
DECRETO Nº 22.551 – 17.10.2006 (Revogado pelo Decreto nº 25.435/09)
Alterações: Decreto nº 22.887/06 (Revogado pelo Decreto nº 25.435/09), Decreto nº
22.888/06 (Revogado pelo Decreto nº 25.435/09),
DECRETO Nº 25.435 – 30.06.2009 – regulamenta a Lei nº 8.616 de 05.06.2007.
LEI Nº 10.489, DE 14 DE JULHO DE 2016 (Alterada pela Lei nº 10.755/17 e
Regulamentada pelo Decreto nº 33.748/17)
LEI Nº 8.616 DE 05 DE JUNHO DE 2007
(DOE 08.06.2007)
Alterações: Lei nº 8.879/08, Lei nº 8.953/09
Revogada pela Lei nº 10.489/2016 (Art. 6º).
Dispõe sobre a utilização e transferência
dos saldos credores acumulados do
ICMS em decorrência de operações de
exportação de mercadorias, de que trata
o § 2º do art. 21 da Lei Complementar
Federal nº 87, de 13 de setembro de
1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os
seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O estabelecimento exportador que possuir saldo credor acumulado do
ICMS, regularmente escriturado, em razão de saída com a não-incidência prevista no
2
inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na
proporção que tais operações representem do total das saídas realizadas pelo
estabelecimento, poderá:
I - utilizá-lo para pagamento, a qualquer título, do imposto, de responsabilidade
do próprio contribuinte, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da
Fazenda;
II - imputar a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
III - caso haja saldo remanescente, após a dedução prevista nos incisos
anteriores, transferi-lo a outro contribuinte estabelecido neste Estado.
Art. 2º A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (SEPLAN), de
acordo com o interesse e conveniência da Administração Pública, definirá o valor
mensal a ser suportado pelo Estado a título de transferências de créditos fiscais de que
trata esta Lei.
Parágrafo único. Não se aplica ao valor mensal de que trata o caput às
transferências de créditos fiscais para fins de:
I - pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Estado, cujo fato gerador
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006;
II - quando se tratar de projeto de investimento produtivo, declarado de
relevante interesse para o Estado em ato do Chefe do Poder Executivo. Neste caso, fica
assegurada a transferência da totalidade dos créditos acumulados do ICMS, mediante
critérios objetivos fixados em decreto do Poder Executivo.
NR Lei nº 8.953/09
III - as transferências entre estabelecimentos pertencentes a subclasse de
atividade econômica 2441-5/01 - produção de alumínio e suas ligas em suas formas
primárias, onde um deles possua crédito fiscal acumulado em decorrência de
exportação, desde que o adquirente recolha mensalmente, a título de ICMS, no mínimo,
a média de arrecadação realizada no exercício imediatamente anterior, acrescida do
valor correspondente a cinco por cento do seu montante.
Art. 3º O Secretário de Estado da Fazenda emitirá portaria definindo o
percentual do valor definido pela SEPLAN a que terá direito cada empresa exportadora
para transferência a terceiros, não contemplando as empresas enquadradas no inciso III
do parágrafo único do art. 2º.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput será apurado na proporção
do volume de exportação do contribuinte em relação ao volume total de exportação dos
estabelecimentos exportadores, com base nas informações divulgadas pelo Governo
Federal.
Art. 4º O contribuinte que desejar efetuar transferência dos créditos fiscais de
que trata o inciso III do art. 1º deverá observar os seguintes procedimentos:
3
I - relativamente ao pedido de homologação de créditos fiscais pelo exportador:
a) formalizar pedido, devidamente protocolizado, para a homologação dos
créditos fiscais acumulados em função das operações de exportação, informando o
período a ser fiscalizado, sendo que os créditos fiscais, gerados em um semestre,
somente serão auditados no semestre subsequente;
b) anexar ao pedido de transferência de créditos fiscais acumulados os arquivos
previstos no Convênio 57/95, em meio magnético, acompanhados de declaração dos
índices de rendimento industrial, se for o caso, referentes aos produtos comercializados
pela empresa, bem como cópia do Livro de Registro de Controle de Estoque;
c) disponibilizar no prazo regulamentar quaisquer outros documentos exigidos
pela fiscalização para fins de confirmação da idoneidade dos créditos fiscais;
d) o não-atendimento do disposto nas alíneas “b” e “c” caracteriza a desistência
do pedido e autoriza tacitamente o arquivamento do processo;
II - relativamente ao ato de homologação pelos agentes do fisco:
a) cabe à Unidade da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ responsável
pela fiscalização do Comércio Exterior designar auditores fiscais para analisar e emitir
parecer técnico referente ao pedido de homologação do crédito fiscal;
b) o processo relativo ao pedido de homologação do saldo credor acumulado
do ICMS, com a informação fiscal, será encaminhado ao Gabinete do Secretário de
Estado da Fazenda, para emissão do Certificado de Reconhecimento de Crédito Fiscal;
c) o Certificado de Reconhecimento de Crédito Fiscal, de que trata a alínea
“b”, será encaminhado à Unidade da SEFAZ responsável pela fiscalização do Comércio
Exterior, para conhecimento e controle;
d) as cotas mensais de transferências de crédito, definidas nos termos do art. 3º,
caso não sejam utilizadas, serão cumulativas para os meses subsequentes;
e) o estabelecimento exportador deverá comunicar, até o último dia do mês
subsequente ao da liberação da cota, as transferências de créditos efetuadas a terceiros,
sob pena de perder o direito do uso da cota no mês para qual foi autorizada.
Art. 5º Após ser cientificado da emissão do Certificado Reconhecimento de
Crédito Fiscal, o estabelecimento exportador, para efetuar a transferência de crédito a
terceiro, deverá:
I - formalizar processo, endereçado à Unidade da SEFAZ responsável pela
fiscalização do Comércio Exterior, contendo:
a) requerimento assinado pelo representante legal da empresa, com firma
reconhecida, solicitando a transferência do crédito fiscal;
4
b) declaração do adquirente, devidamente assinada pelo representante legal da
empresa, com firma reconhecida, concordando com a operação;
c) nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os
seguintes dados:
1 - valor do crédito (não pode ser superior ao valor do débito declarado pelo
adquirente);
2 - destinatário do crédito (deverá ser emitida uma nota fiscal para cada débito
em relação a um determinado período de referência);
3 - no campo “natureza da operação”, a expressão: “transferência de crédito
fiscal”, com a indicação do número e data desta Lei.
Art. 6º A nota fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada, na
forma a seguir:
I - pelo estabelecimento exportador:
a) no livro Registro de Saída de Mercadorias, na coluna “Documento Fiscal”,
constando no campo “observação” o número e a data da emissão do parecer técnico que
deferiu o pedido de transferência, seguido da expressão: “transferência de crédito
fiscal”;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito
objeto de transferência na coluna “Outros Débitos”, anotando no campo “observações”
o número e data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e da emissão do parecer
técnico que deferiu o pedido de transferência, seguido da expressão: “transferência de
crédito fiscal”;
II - pelo estabelecimento beneficiário, na coluna “Documento Fiscal” e no
campo “observações” do livro Registro de Entrada de Mercadorias, anotando o número
e data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal, acompanhado da expressão:
“recebimento de crédito fiscal de empresa exportadora”, não devendo este ser
considerado na apuração do ICMS do período por se tratar de operação financeira com
empresa exportadora.
Art. 7º O contribuinte exportador que desejar utilizar o crédito fiscal
acumulado para pagamento de imposto de sua própria responsabilidade ou imputar a
qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, deverá observar os seguintes
procedimentos:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos
essenciais, os seguintes dados:
1 - valor do crédito;
2 - destinatário do crédito;
5
3 - no campo “natureza da operação”, a expressão: “utilização de crédito
fiscal”, com a indicação do número e data desta Lei.
Art. 8º A nota fiscal em utilização de créditos fiscais será escriturada, na forma
a seguir:
I - no livro Registro de Saída de Mercadorias, na coluna “Documento Fiscal”,
constando no campo observação: “utilização de crédito fiscal”;
II - no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito
objeto de transferência na coluna “Outros Débitos”, anotando no campo “observações”
o número e data da nota fiscal em utilização de crédito fiscal.
Parágrafo único. Não existindo crédito fiscal gerado suficiente para acobertar a
operação prevista no caput, o contribuinte deverá adotar os mesmos procedimentos
quando da transferência a terceiros.
Art. 9º Fica vedada a compensação de créditos acumulados decorrentes de
exportação para empresas beneficiadas com a Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995,
que instituiu o Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do
Maranhão - SINCOEX.
Art. 10. Em qualquer hipótese é vedada a transferência de crédito recebido de
terceiro.
Art. 11. Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o
Parte 12
contribuinte para saná-la no prazo de dez dias, respeitado o caráter de espontaneidade
previsto na legislação.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte
regularize sua situação, serão tomadas as providências para a exigência do crédito
tributário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução
da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça
publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
04 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
6
DECRETO Nº 25.435 DE 30 DE JUNHO DE 2009
(DOE 30.0609)
Regulamenta a Lei nº 8.616, de 05 de
junho de 2007 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto no § 2º, do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de
setembro de 1996, regulamentada pela Lei Estadual 8.616, de 5 de junho de 2007,
alterada pela Lei nº 8.879, de 16 de outubro de 2008, e a Lei nº 8.953, de 15 de abril de
2009,
DECRETA
Art. 1º O estabelecimento exportador que possuir saldo credor acumulado do
ICMS, regularmente escriturado, em razão de saída com a não-incidência prevista no
inciso II, do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na
proporção que tais operações representem do total das saídas realizadas pelo
estabelecimento, poderá:
I - utilizá-lo para pagamento, a qualquer título, do imposto de responsabilidade
do próprio contribuinte;
II - imputar a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
III - caso haja saldo remanescente, após a dedução prevista nos incisos
anteriores, transferi-lo a outro contribuinte estabelecido neste Estado.
Art. 2º A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, de acordo com o
interesse e conveniência da Administração Pública, definirá o valor mensal a ser
suportado pelo Estado, a título de transferências de créditos fiscais de que trata a Lei nº
8.616, de 05 de junho de 2007.
§ 1º Não se aplica ao valor mensal de que trata o caput às transferências de
créditos fiscais para fins de:
I - pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Estado, cujo fato gerador
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006;
7
II - as transferências efetuadas por empresas exportadoras, detentoras de
crédito fiscal homologado, nos termos do art. 4º deste Decreto, reconhecidas como
executoras de projetos de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se, até 30 de
setembro de 2009, como projeto de relevante interesse produtivo para o Estado, as
operações industriais realizadas por empresa exportadora de ferro gusa e laminados
planos de aço ao carbono, bem como aquelas que realizem exportação de madeira e seus
derivados.
§ 3º A empresa exportadora que se enquadrar na condição prevista no
parágrafo anterior, poderá efetuar a transferência de crédito fiscal, observado o limite
mensal não cumulativo de até 1/15 do valor total homologado até a data da publicação
deste Decreto.
§ 4º As transferências entre estabelecimentos pertencentes à subclasse de
atividade econômica 2441-5/01 - produção de alumínio e suas ligas em suas formas
primárias, onde um deles possua crédito fiscal acumulado em decorrência de
exportação, desde que o adquirente recolha mensalmente, a título de ICMS, no mínimo,
a média de arrecadação realizada no exercício imediatamente anterior, acrescida do
valor correspondente a cinco por cento do seu montante.
Art. 3º O Secretário de Estado da Fazenda expedirá portaria definindo o
percentual a que terá direito cada empresa exportadora para transferência a terceiros,
não contemplando as empresas enquadradas nos §§ 3º e 4º do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput será apurado na proporção
do volume de exportação do contribuinte em relação ao volume total de exportação dos
estabelecimentos exportadores, com base nas informações divulga das pelo Governo
Federal.
Art. 4º O contribuinte que desejar efetuar transferência dos créditos fiscais de
que trata o inciso III do art. 1º deverá observar os seguintes procedimentos:
I - relativamente ao pedido de homologação de créditos fiscais pelo exportador:
a) formalizar pedido, devidamente protocolizado, para a homologação dos
créditos fiscais acumulados em função das operações de exportação, informando o
período a ser fiscalizado, sendo que os créditos fiscais, gerados em um semestre,
somente serão auditados no semestre subsequente;
b) anexar ao pedido de transferência de créditos fiscais acumulados os arquivos
previstos no Convênio ICMS 57/95, em meio magnético, acompanhados de declaração
dos índices de rendimento industrial, se for o caso, referentes aos produtos
comercializados pela empresa, bem como cópia do Livro de Registro de Controle de
Estoque;
c) disponibilizar no prazo regulamentar quaisquer outros documentos exigidos
pela fiscalização para fins de confirmação da idoneidade dos créditos fiscais;
8
d) o não atendimento do disposto nas alíneas “b” e “c” caracteriza a desistência
do pedido e autoriza tacitamente o arquivamento do processo;
II - relativamente ao ato de homologação pelos agentes do fisco:
a) cabe à unidade da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ responsável
pela fiscalização do Comércio Exterior designar auditores fiscais para analisar e emitir
parecer técnico referente ao pedido de homologação do crédito fiscal;
b) o processo relativo ao pedido de homologação do saldo credor acumulado
do ICMS, com a informação fiscal, será encaminhado ao Gabinete do Secretário de
Estado da Fazenda, para emissão do Certificado de Reconhecimento de Crédito Fiscal;
c) o Certificado de Reconhecimento de Crédito Fiscal, de que trata a alínea
anterior será encaminhado à unidade da SEFAZ responsável pela fiscalização do
Comércio Exterior, para conhecimento e controle;
d) as cotas mensais de transferências de crédito, definidas nos termos do art. 3º,
caso não sejam utilizadas, serão não cumulativas para os meses subsequentes;
e) o estabelecimento exportador deverá comunicar, até o último dia do mês
subsequente ao da liberação da cota, as transferências de créditos efetuadas a terceiros,
sob pena de perder o direito do uso da cota no mês para qual foi autorizada.
Art. 5º Após ser cientificado da emissão do Certificado Reconhecimento de
Crédito Fiscal, o estabelecimento exportador, para efetuar a transferência de crédito a
terceiro, deverá:
I - formalizar processo, endereçado à unidade da SEFAZ responsável pela
fiscalização do Comércio Exterior, contendo:
a) requerimento assinado pelo representante legal da empresa, com firma
reconhecida, solicitando a transferência do crédito fiscal;
b) declaração do adquirente, devidamente assinada pelo representante legal da
empresa, com firma reconhecida, concordando com a operação;
c) nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os
seguintes dados:
1 - valor do crédito-não pode ser superior ao valor do débito declarado pelo
adquirente;
2 - destinatário do crédito - devendo ser emitida uma nota fiscal para cada
débito em relação a um determinado período de referência;
3 - no campo “natureza da operação”, a expressão: “transferência de crédito
fiscal”, com a indicação do número deste Decreto.
9
Art. 6º A nota fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada, na
forma a seguir:
I - pelo estabelecimento exportador:
a) no livro Registro de Saída de Mercadorias, na coluna “Documento Fiscal”,
constando no campo “observação” o número e a data da emissão do parecer técnico que
deferiu o pedido de transferência, seguido da expressão: “Transferência de crédito
fiscal”;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito
objeto de transferência na coluna “Outros Débitos”, anotando no campo “observações”
o número e data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e da emissão do parecer
técnico que deferiu o pedido de transferência, seguido da expressão: “Transferência de
crédito fiscal”;
II - pelo estabelecimento beneficiário, no Livro de Registro de Entrada de
Mercadorias, na coluna “Documento Fiscal” e no campo “observações”, anotando o
número e data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal, acompanhado da
expressão: “recebimento de crédito fiscal de empresa exportadora”, não devendo este
ser considerado na apuração do ICMS do período.
Art. 7º O contribuinte exportador que desejar utilizar o crédito fiscal
acumulado para pagamento de imposto de sua própria responsabilidade ou imputar a
qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, deverá observar os seguintes
procedimentos:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos
essenciais, os seguintes dados:
1 - valor do crédito;
2 - destinatário do crédito;
3 - no campo “Natureza da operação”, a expressão: “Utilização de crédito
fiscal”, com a indicação do número e data desta Lei.
Art. 8º A nota fiscal em utilização de créditos fiscais será escriturada, na forma
a seguir:
I - no livro Registro de Saída de Mercadoria s, nas colunas “Documento
Fiscal/Valor Contábil/Outras”, constando no campo observação: “Utilização de crédito
fiscal”;
II - no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito
objeto de transferência na coluna “Outros Débitos”, anotando no campo “observações”
o número e data da nota fiscal em utilização de crédito fiscal.
1
Parágrafo único. Não existindo crédito fiscal gerado suficiente para acobertar a
operação prevista no caput, o contribuinte deverá adotar os mesmos procedimentos
quando da transferência a terceiros.
Art. 9º Fica vedada a compensação de créditos acumulados decorrentes de
exportação para empresas beneficiadas com a Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995,
que instituiu o Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do
Maranhão - SINCOEX.
Art. 10. Em qualquer hipótese, é vedada a transferência de crédito recebido de
terceiro.
Art. 11. Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o
contribuinte para saná-la no prazo de dez dias, respeitado o caráter de espontaneidade
previsto na legislação.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte
regularize sua situação, serão tomadas as providências para a exigência do crédito
tributário.
Art. 12. As transferências de que trata este Decreto somam-se para efeito de
aferição de desempenho do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ao cálculo
das metas de arrecadação definidas pelo Comitê de Política Salarial.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados os Decretos nº 22.551, de 17 de outubro de 2006, nº
22.887, de 28 de dezembro de 2006, e nº 22.888, de 28 de dezembro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
30 DE JUNHO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
1
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DOCUMENTO 6: REGULAMENTO ICMS/ANEXO1.8.pdf
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ANEXO 1. 0
ISENÇÕES , INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
ANEXO 1.8
DAS ANISTIAS
ANEXO 1.8
DAS ANISTIAS E DAS REMISSÕES
NR Resolução Administrativa 26/12
Acrescentado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/11 – 08/07/2011
DOE:13.07.11.
Vigência a partir da data de publicação.
Alterações:
*Resolução Administrativa nº 04/11- 28/07/11
DOE 08.08.11, efeitos a partir de 1 º de agosto de 2011.
Revogada pela Resolução Adm.nº 05/11
*Resolução Administrativa nº 05/11-22/08/11
DOE: 26.08.11, efeitos a partir de 1º de agosto de 2011
*Resolução Administrativa nº 26/12 - 22/08/12
DOE 27.08.12, vigência a partir de 1º de novembro de 2012. O termo final do prazo
(“dies ad quem”) referido no inciso IV do art. 9º deste Anexo é o dia 19 de novembro
de 2012.
*Resolução Administrativa nº 33/12 - 11/10/12
DOE 17.10.12, vigência a partir da data de publicação 17.10.12.
*Resolução Administrativa nº 36/12 - 31/10/12
DOE 08.11.12, vigência a partir da data de publicação 08.11.12
*Resolução Administrativa nº 40/12 - 03/12/12
DOE 06.12.12, vigência a partir da data de publicação 06.12.12
*Resolução Administrativa nº 20/13 – 05/06/13
DOE 13.06.13, efeitos a partir de 06.06.13
Resolução Administrativa nº 39/13 – 30/07/13
DOE 02.08.13, em vigor na data de publicação 02.08.13
Resolução Administrativa nº 68/13 – 04/11/13
DOE 11.11.13, em vigor na data de publicação 11.11.13
Resolução Administrativa nº 18/14 – 08/05/14
DOE 15.05.14, em vigor na data de publicação.
Resolução Administrativa nº 20/14 – 06/08/14
DOE 11.08.14, em vigor na data de publicação.
CAPÍTULO I
Da Redução de Multas e Juros de Mora de Débitos Fiscais Relativos ao
ICM e ICMS
Art. 1o Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos
ao ICM e ICMS poderão fazê-lo com redução de das multas punitivas e moratórias e
dos juros de mora do total do débito consolidado, desde que seja pago em cota única ou
parcelado (Convênio ICMS 11/2009, com alteração dada pelo Convênio ICMS
45/2011).
§ 1º O débito consolidado poderá ser pago em quota única ou requerido o
parcelamento, até 31 de agosto de 2011, nas seguintes condições:
I – em parcela única, com redução de até noventa e cinco por cento das
multas punitivas e moratórias e, de oitenta por cento dos juros de mora;
II - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta
por cento das multas punitivas e moratórias e, de sessenta por cento dos juros de mora;
ou
III - em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de
sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinqüenta por cento
dos juros de mora.
IV - o benefício previsto nos incisos II e III não se aplica a débitos fiscais:
a) oriundos da falta de recolhimento do imposto retido de contribuinte
substituído;
b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária
estadual expressamente vedar.
§ 3º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta
Resolução
será
considerado
descumprido
e
automaticamente
rescindido,
independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de
pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.
§ 4º Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em
relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados,
prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
§ 5o O benefício de que trata o caput alcança os seguintes débitos fiscais:
I - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte,
inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados;
II - suspensos e relativos a ações judiciais e recursos administrativos contra
a Fazenda Pública, condicionado, nestes casos, à manifestação formal do contribuinte da
desistência dos mesmos.
§ 6o Somente será admitida, para efeito deste artigo, a modalidade de
extinção do crédito tributário prevista no art. 156, I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (CTN).NR Resolução Administrativa nº 04/11
Art. 1º - Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos
ao ICM e ICMS poderão fazê-lo com redução de noventa e cinco por cento das multas
punitivas e moratórias e de oitenta por cento dos juros de mora do total do débito
consolidado, desde que seja pago em cota única até 29 de julho de 2011 (Convênio
ICMS 11/2009, com alteração dada pelo Convênio ICMS 45/2011).
§ 1º O benefício de que trata o caput alcança os seguintes débitos fiscais:
I - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte,
inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados;
II - suspensos e relativos a ações judiciais e recursos administrativos contra
a Fazenda Pública, condicionado, nestes casos, à manifestação formal do contribuinte da
desistência dos mesmos.
§ 2º Somente será admitida, para efeito deste artigo, a modalidade de
extinção do crédito tributário prevista no art. 156, I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (CTN).
Art. 1o Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos
ao ICM e ICMS poderão fazê-lo com redução das multas punitivas e moratórias e dos
juros de mora do total do débito consolidado, desde que seja pago em cota única ou
parcelado (Convênio ICMS 11/2009, com alteração dada pelo Convênio ICMS
45/2011).
§ 1º O débito consolidado poderá ser pago em quota única ou requerido o
parcelamento, até 31 de agosto de 2011, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até noventa e cinco por cento das
multas punitivas e moratórias e, de oitenta por cento dos juros de mora; ou
II - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta
por cento das multas punitivas e moratórias e, de sessenta por cento dos juros de mora;
ou
III - em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de
sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de cinqüenta por cento
dos juros de mora.
IV - o benefício previsto nos incisos II e III não se aplica a débitos fiscais:
a)oriundos da falta de recolhimento do imposto retido de contribuinte
substituído;
b)decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária
estadual expressamente vedar.
§ 2º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este
Anexo
será
considerado
descumprido
e
automaticamente
rescindido,
independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de
pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.
§ 3º Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em
relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados,
prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
§ 4o O benefício de que trata o caput alcança os seguintes débitos fiscais:
I - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte,
inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados;
II - suspensos e relativos a ações judiciais e recursos administrativos contra
a Fazenda Pública, condicionado, nestes casos, à manifestação formal do contribuinte da
desistência dos mesmos.
§ 5o Somente será admitida, para efeito deste artigo, a modalidade de
extinção do crédito tributário prevista no art. 156, I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (CTN).
NR Art. 1º Resolução Administrativa 05/11
Art. 1º Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos
ao ICM e ICMS poderão fazê-lo com redução de noventa e cinco por cento das multas
punitivas e moratórias e de oitenta por cento dos juros de mora do total do débito
consolidado, desde que seja pago em cota única até 31 de julho de 2013 (Convênio
ICMS 11/2009, com alteração dada pelo Convênio ICMS 43/2013).
Art. 1º Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos
ao ICM e ICMS poderão fazê-lo, desde que seja pago em cota única até 30 de setembro
de 2013, com redução de: (Conv. ICMS 11/09, Conv. ICMS 52/13).
Art. 1º Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos
ao ICM e ICMS poderão fazê-lo, desde que seja pago em cota única até 31 de dezembro
de 2013, com redução de: (Conv. ICMS 11/09, Conv. ICMS 52/13, Conv.ICMS
131/13).
NR Resolução Administrativa 68/13
I – 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de
80% (oitenta por cento) dos juros de mora do total do débito consolidado;
II – 90% (noventa por cento) do débito consolidado, em se tratando de
obrigação acessória.
NR Resolução Administrativa 39/13
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput alcança os seguintes
débitos fiscais:
I - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte,
inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados;
II - suspensos e relativos a ações judiciais e recursos administrativos contra
a Fazenda Pública, condicionado, nestes casos, à manifestação formal do contribuinte da
desistência dos mesmos.
NR Resolução Administrativa 20/13
Art. 1º Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos
ao ICM e ICMS poderão fazê-lo, desde que seja pago em cota única até 30 de setembro
de 2013, com redução de: (Conv. ICMS 11/09, Conv. ICMS 52/13).
Art. 1º Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos
ao ICM e ICMS poderão fazê-lo, desde que seja pago em cota única até 31 de dezembro
de 2013, com redução de: (Conv. ICMS 11/09, Conv. ICMS 52/13, Conv. ICMS
131/13).
NR Resolução Administrativa 68/13
I – 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de
80% (oitenta por cento) dos juros de mora do total do débito consolidado;
II – 90% (noventa por cento) do débito consolidado, em se tratando de
obrigação acessória.
NR Resolução Administrativa 39/13
Art. 1º Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos
ao ICMS poderão fazê-lo, à vista, com redução de (Conv. ICMS 39/14, Conv. ICMS
47/14):
I – 100% (cem por cento) da multa e dos juros, desde que pagos até 31 de
maio de 2014;
II – 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros, desde que pagos até
30 de junho de 2014;
Parágrafo único. Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de
penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de
90% (noventa por cento) do seu valor e devem ser pagos, à vista, até 30 de junho de
2014.
NR Resolução Administrativa 18/14
Art. 1º Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos
ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, poderão
fazê-lo, até 29 de dezembro de 2014, com redução da multa e dos juros de(Conv. ICMS
39/14, Conv. ICMS 47/14, Conv. ICMS 67/14):
I – 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento à vista;
II – 90% (noventa por cento), para pagamento em 2 (duas parcelas);
III – 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em 3 (três) parcelas;
IV – 80% (oitenta por cento), para pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V – 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento de 5 (cinco) a 12
(doze) parcelas;
VI – 40% (quarenta por cento), para pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta)
parcelas.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade
pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de 90% (noventa
por cento) do seu valor e devem ser pagos, à vista, até 29 de dezembro de 2014.
§ 2º Aos créditos tributários com parcelamento em curso, aplicam-se
somente as disposições previstas no inciso I deste artigo.
NR Resolução Administrativa 20/14
Art. 2o O benefício não se aplica a débitos fiscais oriundos de
descumprimento de obrigação acessória
NR Resolução Administrativa nº 04/11
Art. 2º- - O benefício não se aplica a débitos fiscais oriundos da falta de
recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído nem àqueles provenientes de
descumprimento de obrigação acessória.
Art. 2o O benefício não se aplica a débitos fiscais oriundos de
descumprimento de obrigação acessória.
NR Resolução Administrativa 05/11
Art. 2º Revogado pela Resolução Administrativa 39/13
Art. 3º - Considera-se débito fiscal do ICM e ICMS a soma do imposto, da
multa, da atualização monetária e dos juros de mora.
Art. 4º- - Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto no artigo
1º, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária
incidirão sobre os valores efetivamente pagos.
Art. 5º - Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os
procedimentos administrativos necessários para o processamento do incentivo de que
trata o art. 1º.
CAPÍTULO II
Da Remissão e Dispensa de Juros e Multas relativos ao ICMS incidente nas Prestações
de Serviços de Comunicação.
(Conv. ICMS 81/11 e 47/12)
AC Resolução Administrativa 26/12
Art. 6º Fica dispensado da totalidade de juros e multas relativos ao não
pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação realizadas
até 25 de agosto de 2011, tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de
telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de internet, locação ou
contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de
endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de
componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de
transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet, independentemente da
denominação que lhes seja dada.
Art. 7º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as
prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 6º, de forma que o imposto a
recolher seja equivalente à aplicação do percentual abaixo, sobre a base de cálculo não
submetida à tributação, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I - até 31 de dezembro de 2008, 9% (nove por cento);
II - no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16% (dezesseis
por cento);
III - no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19% (dezenove
por cento).
§ 1º Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2011 deve
ser aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista na alínea “b”, inciso IV
do art. 28 deste Regulamento, sobre o valor efetivamente cobrado ao respectivo
consumidor do serviço.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo será utilizado em substituição à
apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias,
bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput e impede a
compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao Estado em razão dos
serviços indicados no art. 6o deste Anexo, para fins de recolhimento do ICMS devido
com os percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput.
§ 3º Nas prestações de serviços de TV por assinatura, para fatos geradores
ocorridos a partir de janeiro 2009, fica mantida a carga tributária de 10% (dez por
cento), prevista no Convênio ICMS 57/99 e no inciso VIII, art. 1º, do Anexo 1.4
(Redução da Base de Cálculo) deste Regulamento, para aquelas empresas que fizeram a
opção pelo benefício de redução da base de cálculo, a contar da data da opção.
Art. 8º O benefício fiscal previsto neste Capítulo poderá ser utilizado, pelo
contribuinte, de forma parcial ou na totalidade das prestações de serviços indicadas no
Art.6º.
Art. 9º A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo fica condicionado
que o contribuinte:
I – formalize pedido à Célula de Gestão da Ação Fiscal/Corpo Técnico para
Fiscalização de Grandes Contribuintes, indicando os serviços constantes do Art. 6º,
objeto do pleito, seguido de declaração no sentido de que aceita e se submete às
exigências contidas neste Capítulo;
II - não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no
art.6º, judicial ou administrativamente;
II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de
serviços, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, bem como efetue o
pagamento do imposto calculado na forma deste Capítulo e no prazo fixado;
III - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de
iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública deste Estado, visando o afastamento
da cobrança de ICMS os sobre os serviços constantes do Art.6º.
IV – providencie que o imposto devido seja integralmente recolhido, em
moeda corrente, em prazo não superior ao décimo dia útil, contado da data da vigência
dos dispositivos previstos neste Capítulo.
.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo,
implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos na forma deste
Capítulo, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o
imediatamente exigível.
Art. 10. O disposto neste Capítulo não autoriza a restituição ou a
compensação de importâncias já pagas.
Art. 11. O disposto neste Capítulo não exclui o recolhimento do adicional
do ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), de que
trata a Lei 8.205, de 22 de dezembro de 2004, com a alteração dada pela Lei 9.333, de
22 de fevereiro de 2011.
CAPÍTULO III
Da Dispensa e Redução de Juros e Multas relacionados ao ICMS,
de que trata o Convênio ICMS 119/12
AC Resolução Administrativa 33/12
Art. 12. Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos
ao ICMS, cujos fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive ajuizados, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011, poderão fazê-lo,
conforme as condições e limites estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo único. O débito consolidado poderá ser pago com redução de
100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em
parcela única até 31 de outubro de 2012.
Parágrafo único. O débito consolidado poderá ser pago com redução de
100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em
parcela única até 30 de novembro de 2012.
NR Resolução Administrativa 36/12
Art. 12. Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos
ao ICMS, cujos fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive ajuizados, tenham ocorrido até 31 de julho de 2012, poderão fazê-lo,
conforme as condições e limites estabelecidos neste Capítulo.
Parte 13
Parágrafo único. Desde que recolhidos em parcela única até 21 de dezembro
de 2012:
I – o débito consolidado poderá ser pago com redução de 100% (cem por
cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
II – o débito consolidado, em se tratando de obrigação acessória, poderá ser
pago com
redução de 80% (oitenta por cento).
NR Resolução Administrativa 40/12
Art.13. O benefício implica reconhecimento dos débitos tributários ficando
condicionado à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo.
Parágrafo único. A homologação do fisco dar-se-á no momento do
pagamento.
Art. 14. Os honorários advocatícios, se houver, incidirão sobre os valores
efetivamente pagos, relativamente aos débitos quitados na forma deste Capítulo.
Art. 15. O disposto neste Capítulo não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
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DOCUMENTO 7: REGULAMENTO ICMS/ANEXO1.pdf
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1
ANEXO 1. 0
ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
ANEXO 1.1
DA ISENÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO
Alterações:
Decreto nº 20.281/04, Decreto nº 20.413/04, Decreto nº 20.585/04, Decreto nº 20.606/04,
Decreto nº 20.608/04, Decreto nº 21.384/05, Decreto nº 21.386/05, Decreto nº 21.387/05,
Decreto nº 21.905/06, Decreto nº 22.499/06, Decreto nº 22.851/06, Decreto nº 23.365/07,
Decreto nº 23.374/07, Decreto nº 24.026/08, Decreto nº 24.027/08, Decreto nº 24.427/08,
Decreto nº 24.438/08, Decreto nº 24.695/08, Decreto nº 24.699/08, Decreto nº 25.013/08,
Decreto nº 25.016/08, Decreto nº 25.017/08, Decreto nº 25.021/08, Decreto nº 25.024/08,
Decreto nº 25.121/09, Decreto nº 25.309/09,Decreto nº 25.372/09, Decreto nº 26.255/09,
Decreto nº 26.297/10, Decreto nº 26.453/10, Decreto nº 30.879/15, Decreto nº 36.870/21;
Decreto nº 37.239/21
Resoluções Administrativas nº: 02/11, 12/12, 18/12, 19/12, 20/12, 29/12, 37/12, 39/12,
11/13, 83/13, 86/13, 12/14, 17/14, 25/15, 04/16, 05/16, 05/17, 11/17; 18/18; 19/18;02/19;17/19;
08/21, 26/21,30/21, 35/21, 41/21,42/21, 48/21, 51/21, 53/21, 04/22, 15/22, 17/22,27/22, 28/22,
29/22, 30/22, 46/22, 49/22, 78/22,80/22, 82/22, 35/23, 35/23 – republicada; 37/23; 04/24; 16/24;
24/25; 25/25; 33/25; 37/25
Art. 1º São isentas do ICMS as operações e prestações abaixo listadas,
conforme artigo 8° do Regulamento do ICMS:
I – Revogado pelo Decreto nº 23.365/07
II - as saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu
Binacional, observadas, pelo vendedor, as seguintes condições: (Convênios ICM 10/75 e
ICMS 05/94)
a) emissão de nota fiscal, contendo, além das indicações previstas na
legislação, o seguinte:
1- observação: operação isenta do ICMS, na forma do art. XII, do Tratado
promulgado pelo Decreto federal n.º 72.707, de 28.08.73;
2- o número de "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;
b) exibição à fiscalização quando solicitado, a partir de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da saída da mercadoria, do “Certificado do Recebimento”, emitido
pela Itaipu Binacional, ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o
valor da mercadoria, o número e a data da respectiva nota fiscal;
c) a movimentação de mercadoria, entre os estabelecimentos da Itaipu
Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de
2
Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa;
d) será admitido o uso do documento previsto na letra anterior, na remessa de
mercadoria promovida pela Itaipu Binacional com destino a estabelecimento de terceiro
para fins de industrialização e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa
remetente no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da respectiva saída;
III - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades
governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarado por
ato expresso da autoridade competente; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94)
IV - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades
assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atenda aos requisitos do art.14 do
Código Tributário Nacional; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94)
V - as prestações de serviços de transporte das mercadorias alcançadas pelos
incisos III e IV deste artigo; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 58/92)
VI - as saídas de produtos típicos de artesanato regional, de residência de
artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado, nos termos
da legislação do IPI; (Convênios ICM 32/75 e ICMS 151/94)
VII
- as saídas de artigos de artesanato regional, produzidos por
pequenas empresas devidamente cadastradas, observando que a isenção será anulada,
independentemente da aplicação de penalidade cabível, nas seguintes hipóteses:
(Convênios ICM 32/75 e ICMS 151/94)
a) se o estabelecimento beneficiário com a isenção vender mercadorias
recebidas de outros Estados ou do exterior e quando suas espécies não caracterizarem
essencialmente produtos de artesanato regional;
b) se a atividade predominante do beneficiado com a isenção não possuir
tradição em operações com produtos de artesanato regional, exclusivamente, não
realizando, portanto, venda de outras mercadorias em conjunto;
VII-A - as saídas de produtos de artesanal regional produzidos por sociedades
de pessoas sem fins lucrativos, tais como cooperativas e associações, destinadas a
consumidor final. (Convênio ICMS nº 32/75 e Convênio ICMS nº 151/94)
(AC – Decreto nº 37.239/21)
VIII
- a saída decorrente de operações com produtos farmacêuticos,
realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública
federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive as saídas promovidas pelo
referido órgão ou entidades para o consumidor final, desde que efetuadas por preço não
superior ao custo dos produtos; (Convênios ICM 40/75 e ICMS 151/94)
3
IX - as saídas internas dos seguintes produtos, promovidas por produtor de
rudimentar organização, que efetuar em seu próprio Município vendas diretamente em
feiras livres a consumidor final: (Convênios ICM 44/75 e ICMS 113/95)
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão,
alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;
b) batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, brotos
vegetais, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória,
chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola,
endívia;
e) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
f) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira,
mostarda;
g) nabo e nabiça;
h) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
i) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão,
segurelha;
j) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
X - as saídas internas promovidas por produtores de rudimentar organização,
que efetuarem vendas diretamente em feiras livres a consumidor final de ovos, aves e
produtos de sua matança em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;
(Convênios ICM 44/75 e ICMS 113/95)
X - as saídas internas promovidas por produtores de rudimentar organização,
que efetuarem vendas diretamente em feiras livres a consumidor final de aves e produtos
de sua matança em estado natural, congelados ou simplesmente temperados (Convênios
nº ICM 44/75 e ICMS nº 113/95)
(NR – RA 16/24)
X - A - as saídas internas de ovos (Convênio ICM 44/75);
(AC – RA 16/24)
XI - as saídas internas de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua
matança; (Convênios ICM 44/75, Convênio ICMS 124/93)
4
XII
- as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, reidratado destinado
a consumo final, sendo que nas operações interestaduais o benefício somente se aplica às
saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis; (Convênios ICM
07/77 e ICMS 124/93)
XIII
- a saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos,
suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro
genealógico oficial e seja destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro
de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido,
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do
Imposto Territorial Rural – ITR ou por outro meio de prova; (Convênios ICM 35/77;
Conv. ICMS 124/93 e 86/98)
XIII - a saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e
bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento
sob controle de genealogia, desde que possuam registro genealógico oficial e seja
destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade
federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR
ou por outro meio de prova;
(NR – RA 49/22 com efeitos a partir de 01.01.23)
XIV
- a entrada de reprodutores e matrizes dos animais indicados no
inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de
obter no País o registro genealógico ali referido; (Convênios ICM 35/77 e ICMS 124/93)
XV
- as saídas de produtos industrializados de origem nacional,
excluídos os semielaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca
de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de
Manaus e atendam: (art.40 ADCT e Convênio ICM 65/88, Convênio ICMS 01/90)
a) excluem-se da isenção os produtos: armas e munições; perfumes; fumo;
bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros e açúcar-de-cana (Convênio ICMS 01/90);
b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor
equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado
expressamente na nota fiscal;
c) deverá ser comprovada a entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento
destinatário;
d) quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais
seja estendido o benefício as mercadorias beneficiadas pela isenção, perderão o direito
àquela isenção, hipótese em que o ICMS devido será cobrado por este Estado, com os
acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização
naquela Zona;
5
XVI
- o fornecimento para consumo residencial, de energia elétrica, até
50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais; (Convênios ICMS 20/89 e 151/94)
XVI – o fornecimento para consumo residencial, de energia elétrica, até 80
(oitenta) quilowatts/hora mensais; (Convênios ICMS 20/89; 151/94; 71/25)
(NR – RA 25/25)
XVII
– as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por
organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição
gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social
relacionados com suas finalidades essenciais, bem como as saídas subsequentes;
(Convênio ICMS 55/89)
XVIII
– as operações com água natural canalizada, realizadas por órgão
da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária para
fornecimento desse produto; (Convênios ICMS 98/89;151/94;46/22))
(Revogado pela RA 46/22)
XIX
- as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros,
realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel – Táxi; (Convênio ICMS
99/89)
XX
- o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento
de mercadoria importada sob o regime drawback, observadas as condições e normas de
controle previstas no Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, e suas
alterações; (Convênios ICMS 27/90, 94/94 e 65/96)
XXI
- as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto
de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente
necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os seguintes
requisitos: (Convênio ICMS 29/90)
a) considera-se amostra grátis, a que satisfizer as seguintes exigências:
1 - indicação em caracteres bem visíveis da expressão "distribuição
gratuita";
2 - quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do
número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto,
para venda ao consumidor;
b) considera-se amostra grátis, de medicamentos, a que satisfizer as seguintes
condições:
1 - quanto à caracterização:
1.1
- consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima
de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidade de menor embalagem de
6
apresentação comercial do mesmo produto, adotado pelo fabricante ou importador,
especificado em suas listas de preços;
1.2
- consistir em embalagem de produtos cuja menor apresentação
comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento que constitua dose
terapêutica mínima;
2 - quanto à rotulagem ou marcação:
2.1
- contiver, por impressão, de maneira destacada, no rótulo, no
envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "amostra grátis", em negativo, nas faces
ou partes em que se apresente o nome do produto;
2.2
- contiver, por gravação, impressão ou etiqueta aplicada com cola
forte, a expressão "amostra grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas
ou continentes de pequeno tamanho, e não comportem colocação de rótulo;
2.3
- contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral
ou especial supra exigidos ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da
Saúde;
b) na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra
gratuita a que contiver:
1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de
antibióticos;
2. 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades
farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
3. no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume
líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e
comercializada pela empresa, nos demais casos;
4. na embalagem, as expressões ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ e “VENDA
PROIBIDA” de forma clara e não removível;
5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem
original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial
exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
(Alínea “b” – NR / RA 17/22)
XXII - as operações internas de saídas: (Convênios ICMS 70/90 e 151/94)
7
a) entre os estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao
ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam
utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos
no respectivo processo de industrialização;
b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes,
gabaritos, padrões, chapelones, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora
do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte,
para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde
que devam retornar ao estabelecimento de origem;
c) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento
de origem;
XXIII
- as saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de
embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior; (Convênios ICMS 84/90 e
151/94)
(Revogado pela RA 15/22 - Convênio ICMS 55/21)
XXIV
- as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de
distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil; (Convênio ICMS 01/91)
XXV
- as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais;
(Convênio ICMS 54/91)
XXVI
- as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas
pelo próprio autor; (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);
XXVI-A - a importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo
próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à
Cultura do Ministério da Cultura; (Convênios ICMS 59/91 e 56/10)
(AC – RA 27/22)
XXVII
- o fornecimento de energia elétrica para consumo em
estabelecimento de produtor rural, até 300 (trezentos) quilowatts/hora mensais
condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o
respectivo benefício, mediante redução do valor da operação; (Convênio ICMS 76/91)
XXVIII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria,
quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que
acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do
mesmo titular; (Convênio ICMS 88/91)
XXIX
- a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria,
em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em
seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à
operação de remessa que trata o inciso anterior ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal
Eletrônica de entrada referente ao retorno (Convênio ICMS 88/91, 118/09);
8
(NR Dec. 26.453/10)
XXX
- as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios
(vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP),
promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica,
seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos
botijões; (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 99/96)
XXXI
- as saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas
nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão
competente do Governo Federal; (Convênio ICMS 91/91)
XXXII
- as saídas destinadas a lojas francas ("free-shops") instaladas nas
zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão
competente do Governo Federal, exclusivamente para comercialização, quando a
operação for efetuada pelo próprio fabricante; (Convênio ICMS 91/91)
XXXIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior
por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria
internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, somente se as
mercadorias forem destinadas à comercialização; (Convênio ICMS 91/91)
XXXIV – as operações decorrentes de importação de máquina de limpar e
selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH, sem similar produzido no país, atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional ,
quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo
imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador;
(Convênios ICMS 93/91, 129/98 e 128/98)
XXXV
- as operações internas de fornecimento de água natural canalizada
e de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual
Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas
por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de comunicação, na
modalidade de telefonia, por eles utilizadas, subordinada a que o valor do imposto
dispensado seja abatido do preço da operação ou prestação; (Convênio ICMS 98/89,
23/97, 107/95, 112/95 )
XXXVI - nas operações internas com veículos, bem como da parcela do
imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no
Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública,
vinculado ao “Programa de Reequipamento Policial” da Polícia Militar e pela Secretaria
da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual. (Conv.
ICMS nº 126/08)
(NR Dec. 25.024/08)
9
XXXVII - as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares,
vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por
Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público estadual ou municipal; (Convênio ICMS 35/92)
XXXVIII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional,
excluídos os semielaborados, para comercialização ou industrialização nas áreas de Livre
Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado
de Roraima, e Guajará Mirim, no Estado de Rondônia e Tabatinga, Rio Preto da Eva e
Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e Brasiléia com extensão para os
Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul no Estado do Acre, aplicando-se, no que
couber, as disposições dos Convênios ICMS 52/92, 127/92 e 45/94; nas seguintes
condições: (Convênios ICMS, 121/92, 49/94 e 116/96)
a) excluem-se da isenção os produtos: armas e munições; perfumes; fumo;
bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros e açúcar de cana; (Convênio ICMS 01/90)
b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor
equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado
expressamente na nota fiscal;
c) deverá ser comprovada a entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento
destinatário;
d) quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais
seja estendido o benefício as mercadorias beneficiadas pela isenção, perderão o direito
àquela isenção, hipótese em que o ICMS devido será cobrado por este Estado, com os
acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização
naquela Zona.
XXXIX – as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen
congelado ou resfriado, ambos de bovino, ovino, de caprino ou de suíno; (Convênios
ICMS 70/92 e 36/99, 27/02)
XXXIX - as operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou
sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovino, caprino ou suíno; (Convênios ICMS
70/92, 36/99, 27/02 e 26/15)
(NR – RA 80/22)
XL
- o fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas
promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -
SENAC, Conselho Regional do Maranhão, sem fins lucrativos, embora com cobrança do
serviço; (Convênio ICMS 05/93)
XLI
- o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar
nacional, pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias ou
1
Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo nas
condições: (Convênio ICMS 48/93)
a) a comprovação da ausência de similaridade, deverá ser feita por laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado; (Convênio
ICMS 48/93 e 55/02).
b) as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº
8.010/90, de 29 de março de 1990, ficam dispensadas da apresentação do atestado de
inexistência de similaridade nacional. (Convênios ICMS 48/93 e 55/02)
XLII
– as operações decorrentes de importação do exterior de tratores
agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados,
respectivamente, no código 8701.90.00 e na sub posição 8433.59 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, sem similar produzido no
país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território
nacional quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do
ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo
estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos
impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; (Convênios ICMS 77/93 e
129/98 )
XLIII
- as operações a seguir indicadas realizadas com produtos,
classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos
de importação ou do imposto sobre produtos industrializados: (Convênios ICMS 51/94,
88/96, 141/01,10/02)
RECEBIMENTO PELO IMPORTADOR DE:
a)produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de
medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano,
2930.90.39;
3 -
Cloridrato
de
3-cloro-metilpiridina,
2-Cloro-3-(2-clorometil-
4piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-
(2-ciclopropilamino-
3piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)
-3-isoquinolina
carboxamida,
2933.49.90;
5-N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-
il]carbamoil]-5fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-
1Hinden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-
piperazinil]-2(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
7 - Citosina, 2933.59.99;
1
8 - Timidina, 2934.99.23;
9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-
5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-
[1,3]-oxatiolan -2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-
(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29” (Conv.ICMS nº 80/08). AC pelo Dec.
24.699/08
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos
de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1- Nelfinavir
Base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-
dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-
feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
8- Efavirenz -2933.99.99” (Conv. ICMS nº 80/08). AC pelo Dec. 24.699/08
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus
da AIDS, à base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina,
medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99,
3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78,
3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78
6
– Zidovudina – AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99. (Conv. ICMS 64/05).
Item 6 - AC Dec.21.384/05
7-Darunavir, 3004.90.79 (Conv. ICMS 137/08) - AC Dec. 25.309/09
SAÍDAS INTERNA E INTERESTADUAL:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para
o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1
- Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
2
- Ganciclovir, 2933.59.49;
3
- Zidovudina, 2934.99.22;
4
- Didanosina, 2934.99.29;
5
- Estavudina, 2934.99.27;
6- Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos
portadores do vírus da AIDS, a base de:
1
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina,
medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99,
3003.90.69, 3004.90.59
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78,
3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
6 – Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68. (Conv. ICMS 121/06). AC
Dec.22851/06.
7-Darunavir, 3004.90.79 (Conv. ICMS 137/08) – AC Dec. 25.309/09
XLIII - as operações indicadas na Tabela abaixo, realizadas com produtos,
classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos
de importação ou do imposto sobre produtos industrializados (Convênio ICMS 10/02):
I - RECEBIMENTO PELO IMPORTADOR DE:
1
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de
medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da
AIDS:
1
- Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2
- Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano,
2930.90.39;
3
- Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-
4piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-
3piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4
- Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-
dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina
carboxamida, 2933.49.90;
5
- N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-
1(S)il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6
- Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-
hidroxi-
1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-
1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
Parte 14
7
- Citosina, 2933.59.99;
8
- Timidina, 2934.99.23;
9
- Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-
oxatiolan-
5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10
- (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-
2carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
1
11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
13 - Tiofenol, 2908.20.90;
14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
16-(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
19-(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro1,3-
oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-
3carboxamida, 2933.49.90;
20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;
22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
24 - Inosina, 2934.99.39;
25-
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina,
2933.39.29;
26-
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-
pridinocarboxamida.
2933.39.29;
27 - 5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina;
28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-
(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29;
29
- Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90;
30
-
(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-
methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99;
1
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos
de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1
- Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-
(1,1dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-
4(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2
- Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3
- Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4
- Lamivudina, 2934.99.93;
5
- Didanosina, 2934.99.29;
6
- Nevirapina, 2934.99.99;
7
- Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
8
- REVOGADO (Conv. ICMS 150/10)
9
- Fumarato de Tenofovir Desoproxila – NCM 2933.59.49;
10
- Entricitabina – NCM 2934.99.29;
(Itens 9 e 10 – AC pela RA 48/21)
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do
vírus da AIDS, a base de:
1
- Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina,
medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99,
3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2
- Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78,
3004.90.68;
3
- Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4
- Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88; 3004.90.78;
5
- Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
6
- Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
7
- Darunavir, 3004.90.79;
8
- Enfurvitida – T – 20, 3004.90.68;
9
- Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
10
- Raltegravir, 3004.90.79;
11
- Tipranavir, 3004.90.79;
12
- Maraviroque,3004.90.69;
13
- Etravirina, 3004.90.69;
14
- Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina,3004.90.68;
(Itens 8 a 14 – AC pela RA 48/21)
II - SAÍDAS INTERNA E INTERESTADUAL:
1
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano
para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6- Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;
8- Efavirenz -2933.99.99;
9 - Tenofovir, 2933.59.49;
10 - Etravirina, 2933.59.99;
11 - Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99;
12 - Entricitabina, 2934.99.29;
(Itens 10 a 12 – AC pela RA 48/21)
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos
portadores do vírus da AIDS, a base de:
1
- Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2
- Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina,
medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99,
3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
3
- Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78,
3004.90.68;
4
- Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5
- Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
6
- Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;
7
- Darunavir, 3004.90.79.
8
- Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;
9
- Etravirina, 2933.59.99; (Revogado pela RA 48/21)
10
- Enfurvitida – T – 20, 3004.90.68;
11
- Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
12
- Raltegravir, 3004.90.79;
13
- Tipranavir, 3004.90.79;
14
- Maraviroque,3004.90.69;
15
- 15 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina,
3004.90.68;
(Itens 10 a 15 – AC pela RA 48/21)
NR Resolução Administrativa 18/12
1
XLIV - as saídas de produtos alimentícios considerados perdas, com destino
a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de
Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de
doação que lhes são feitas, condicionadas a: (Convênio ICMS 136/94, 135/01)
XLIV - Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios
considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food
Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa
Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são
feitas, condicionadas a: (Convênio ICMS 136/94, 135/01 e 112/19)
(NR – RA 28/22)
a) que
a
finalidade,
após
a
necessária
industrialização
e/ou
reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue
a pessoas carentes
b) que produtos considerados perdas são os:
1 - com a data de validade vencida;
2 - impróprios para comercialização;
3 - com a embalagem danificada ou estragada;
XLV - as saídas dos produtos recuperados de que trata o inciso anterior
promovidas: (Convênio ICMS 136/94)
a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de
Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades,
associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
a) pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto
de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com
destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
(NR – RA 28/22)
b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a
pessoas carentes a título gratuito;
XLVI
- as operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de
serviço de telecomunicação e a saída de mercadoria destinada à reforma ou ampliação de
imóveis de uso de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de
Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros
indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionando-se à existência de
reciprocidade de tratamento nos termos estabelecidos pela Receita Estadual,
condicionando a isenção das operações de saídas destinadas à ampliação ou reforma de
imóveis de uso que essas mercadorias sejam isentas do IPI ou contempladas com alíquota
zero deste imposto; (Convênio ICMS 158/94 e 34/01)
1
XLVII
- as saídas de veículos nacionais adquiridos: por Missões
Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários
estrangeiros e por Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente
e respectivos funcionários estrangeiros, e somente se aplica aos veículos isentos do
imposto sobre produtos industrializados ou contemplados com a redução para zero da
alíquota desse imposto e não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às
entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos, como matéria-prima ou
material secundário; ( Convênio ICMS 158/94 )
XLVIII - as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do Exterior:
por Missões Diplomáticas, Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários
estrangeiros e por Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e
respectivos funcionários estrangeiros, nas seguintes condições: (Convênio ICMS 158/
94)
a) somente se aplica a mercadorias isentas dos impostos de importação e
sobre produtos industrializados ou contemplados com a redução para zero da alíquota
desse imposto;
b) a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal
aplicável, na hipótese da importação de veículo, por funcionários estrangeiros de
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais.
XLIX - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria
exportada que: (Convênio ICMS 18/95)
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo
defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e
não comercializada;
(Revogado pela RA nº 08/21)
d) a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação.
(Revogada pela RA nº 19/18)
L - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela
legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que a operação
não tenha sido onerada por este imposto; (Convênios ICMS 18/95 e 60/95)
(Revogado pela RA nº 08/21)
LI - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou
remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00
(cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, nas
seguintes condições: (Convênios ICMS 18/95 e 106 / 95)
1
a) a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação.
b) fica dispensada a apresentação da “Declaração de Exoneração do ICMS na
Entrada de Mercadoria Estrangeira;
Revogado pela RA nº 08/21
LII
- recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa
física; (Convênio ICMS 18/95)
(Revogado pela RA nº 08/21)
LIII
- ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem
de viajante desde que a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação;
(Convênio ICMS 18/95)
(Revogado pela RA nº 08/21)
LIV
- as entradas provenientes do exterior de equipamentos científicos
e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, inclusive reagentes
químicos, em razão de doação efetuada a Órgãos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas; (Convênio
ICMS 38/95)
LV
- as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos,
instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios,
matérias primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica,
realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA),
com financiamento de empréstimos internacionais, firmado pelo Governo Federal;
(Convênio ICMS 64/95)
LVI
- as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da
Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – EMBRATEL: (Convênio ICMS 105/95)
a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que
estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao
estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;
LVII
- as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por
instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas
líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais
ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou
participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite, durante o
ano, correspondente ao valor nominal de R$ 236.230,00 ( duzentos e trinta e seis mil,
duzentos e trinta reais); (Convênios ICM 38/82, ICMS 124/93 e 121/95)
LVIII
- as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga
vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo
1
sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes
situações: ( Convênio ICMS 30/96 )
a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional -
TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto no
99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa no 12, de 25 de janeiro
de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma
prevista no Decreto no 99.704, de 20 de novembro de 1990;
c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência
da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar,
diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes
nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;
LIX - as saídas de embarcações construídas no País, bem como a aplicação,
pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e
reconstrução de embarcações, excluídas: (Convênios ICM 33/77 e Convênio ICMS
102/96)
a) com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira
utilizadas na pesca artesanal;
b) recreativas e esportivas de qualquer porte;
c) dragas;
LX
- as prestações de serviços locais de difusão sonora; (Convênios
ICMS 08/89 e 102/96)
LXI
- as operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo
e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo;
(Convênio ICMS 18/97)
LXII
- o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior,
diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem
como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os
requisitos previstos no art. 14 do CTN, atendidas as seguintes condições: (Convênio
ICMS 80/95)
a) não haja contratação de câmbio;
b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com
alíquota reduzida a zero, dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
1
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins
do importador;
d) ser concedido, caso a caso, pelo CEGAF/ Comércio Exterior, mediante
petição do interessado;
LXIII - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na
posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH: ( Convênio ICMS 61/97)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NBM/SH
a) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos,
mesmo com
motor ou outro mecanismo de
propulsão:
8713.10.00 - Sem mecanismo de propulsão
.............................. 8713.90.00
-
Outros ..................................................................
b) partes e acessórios destinados exclusivamente a
aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos
para
inválidos 8714.20.00
................................................................
c) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia
ou para fraturas:
próteses articulares:
-
femurais
9021.11.10
......................................................................
9021.11.20
-
mioelétricas ............................................................... 9021.11.90 -
outras .........................................................................
Outros:
9021.19.10
-
artigos
e
aparelhos
ortopédicos
................................. 9021.19.20 - artigos e aparelhos para
fraturas................................
partes e acessórios: 9021.19.91 - de artigos e aparelhos de ortopedia,
articulados......... 9021.19.99 O
Outros...........................................................................
d)
partes de próteses modulares que
substituem
superiores ou 9021.30.91 inferiores.................................
e)
outros 9021.30.99
...........................................
f) aparelhos para facilitar a audição dos surdos,
exceto as
partes e
acessórios 9021.40.00
...................................................
g)
partes e acessórios:
-de aparelhos para facilitar a audição dos 9021.90.92 surdos ......
LXIII - às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e
outros, a seguir indicados com as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM (Conv.ICMS 126/10):
a) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
1
b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou
outro mecanismo de propulsão:
1- sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
2- outros, 8713.90.00;
c) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de
rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
1- próteses articulares:
- femurais, 9021.31.10;
- mioelétricas, 9021.31.20; - outras, 9021.31.90; 2- outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
- artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
3- partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados,
9021.10.91; - outros, 9021.10.99;
e)
partes de próteses modulares que substituem membros superiores
ou inferiores, 9021.39.91;
f)
outras partes e acessórios, 9021.39.99;
g)
aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e
acessórios, 9021.40.00;
h)
partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos,
9021.90.92.
i)
implantes cocleares, 9021.90.19 (Conv.ICMS 30/12). NR inciso
LXIII Resolução Administrativa 20/12
LXIV
– as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à
ampliação do Sistema de Informática da Receita Estadual que será concedida mediante
apresentação pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da
desoneração do ICMS no preço final do produto; (Convênio ICMS 61/97)
LXV
– o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias
que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feiras para fins de exposição ao
público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua
saída; (Convênios ICMS 18/95 e 56/98)
Revogado pela RA nº 08/21
1
LXVI
– as doações de microcomputadores usados (seminovos) para
escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de
deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas
filiais; (Convênio ICMS 43/99)
LXVII
- as saídas de: (Convênio ICM 44/75 ICMS 113/95 )
a) polpas de frutas;
b) frutas frescas nacionais, exceto maçã, pera, uva, ameixa, morango, figo
pêssego, cereja, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;
c) funcho;
LXVIII – as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e
de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com
as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, nas condições:
(Conv. ICMS 93/98, 77/99, 96/01, 141/02)
a) se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do imposto
de importação e sobre produto industrializado;
b) se a mercadoria se destinar a atividade de ensino e pesquisa científica ou
tecnológica, atendendo-se também às importações de artigo de laboratórios desde que não
possuam similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente;
b) se a mercadoria se destinar à atividade de ensino e pesquisa científica ou
tecnológica, atendendo-se, também, às importações de artigo de laboratórios;
(NR – RA nº 18/18)
c) realizadas por:
1- institutos de pesquisa federais ou estaduais;
2- institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou
estaduais;
3- universidades federais ou estaduais;
4- organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência
e Tecnologia;
5-fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições
referidas nos itens anteriores: (Convênio ICMS 141/02)
EMPRESAS
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá
1
d) o benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária
competente, em petição do interessado.
e) a fruição do benefício fica condicionada a credenciamento prévio das
instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.
f) realizadas por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de
projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
– CNPq.
(AC Dec.21.386/05)
LXIX
– Revogado pelo Decreto nº 25.013/08. Ver art. 10 do Anexo 1.2
do RICMS/03.
LXX
- as operações que destinem ao Ministério da Saúde os
equipamentos médico- hospitalares abaixo arrolados, para atender ao “Programa de
Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria
nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde: (Convênio ICMS 77/00)
:
QUANT.
DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
1
Sistema
Computadorizado
para
Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto
Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
LXXI
- as operações de devoluções impositivas de embalagens vazias de
agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus; ( Convênio ICMS 42/01)
3
LXXII
– as prestações internas de serviços de transporte marítimo, na travessia
da Baía de São Marcos, entre os Municípios de São Luís e os Municípios da Baixada Ocidental
Maranhense, estendendo-se ainda, às prestações de serviço de transporte efetuadas por ferry-
boat, no trecho compreendido entre a Ponta da Madeira e os terminais de Itaúna e Cujupe.
(Conv. ICMS 129/01).
(Revogado pelo Decreto nº 30.879/15)
LXXIII - as operações interestaduais de transferência de bens do ativo fixo e de
uso e consumo realizadas pelas empresas exportadoras detentoras de créditos acumulados do
ICMS, em decorrência de operações de exportação para o exterior, desde que a unidade
federada destinatária adote igual benefício.
LXXIV - as aquisições internas e de importação do exterior de fármacos e
medicamentos, abaixo relacionados, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas
Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/03):
Item
Fármacos
NCM
Fármacos
Medicamentos
NCM
Medicamentos
Apresentação
1
Acetato de Ciproterona
50mg
2937.29.31
Acetato de
Ciproterona 50mg
3003.39.39/3004.
39.39
Comprimido
2
Ácido Ursodesoxicólico
150mg
2918.19.21
Ácido
Ursodesoxicólico
150mg
2918.19.21
Comprimido
3
Ácido Zoledrônico 4mg
2933.29.99
Ácido
Zoledrônico 4mg 2933.29.99
Comprimido
4
Anastozol 1mg
3004.90.69
Anastozol 1mg
3004.90.69
Comprimido
5
Bevacizumabe 100 mg
3002.10.38
Bevacizumabe
100 mg
3002.10.38
Frasco/Ampola
6
Bevacizumabe 400mg
3002.10.38
Bevacizumabe
400mg
3002.10.38
Frasco/Ampola
7
Bicalutamida 50mg
2930.90.72
Bicalutamida
50mg
2930.90.72
Comprimido
8
Capecitabina 500mg
3004.90.79
Capecitabina
500mg
3004.90.79
Comprimido
9
Citrato de Tamoxifeno
20mg
2922.19.95
Citrato de
Tamoxifeno 20mg 2922.19.95
Comprimido
10 Fulvestranto 250mg
3003.39.36
Fulvestranto
250mg
3003.39.36
Ampola
11 Goserelina 10,8 mg
3003.39.26/
3004.39.27
Goserelina 10,8
mg
3003.39.26/
3004.39.27
Ampola
12 Goserelina 3,6 mg
3003.39.26/
3004.39.27
Goserelina 3,6 mg 3003.39.26/
3004.39.27
Ampola
13 Letrozol 2,5 mg
3003.90.78/
3004.90.68
Letrozol 2,5 mg
3003.90.78/
3004.90.68
Comprimido
14 Mesilato de Imatinibe 100
mg
3003.90.78/
3004.90.68
Mesilato de
Imatinibe 100 mg
3003.90.78/
3004.90.68
Comprimido
3
15 Mesilato de Imatinibe
400mg
3003.90.78/
3004.90.68
Mesilato de
Imatinibe 400mg
3003.90.78/
3004.90.68
Comprimido
16 Rituximab 100mg
3002.1038
Rituximab 100mg 30021038
Frasco
17 Rituximab 500mg
3002.1038
Rituximab 500mg 30021038
Frasco
18 Temozolomida 100mg
3003.90.78/
3004.90.68
Temozolomida
100mg
3003.90.78/
3004.90.68
Cápsula
19 Transtuzumabe 440mg
3002.10.38
Transtuzumabe
440mg
3002.10.38
Ampola
20 Cloridrato de Erlotinibe
150mg
3004.90.99
Cloridrato de
Erlotinibe 150mg 3004.90.99
Comprimido
21 Acido Valpróico
2915.90.90
Acido Valpróico
250mg\5ml - xpe
–
Frasco
22 Acido Valpróico
2915.90.90
Acido Valpróico
250mg
–
Comprimido
23 Amitripitilna
2921.49.90
Amitripitilna
25mg
–
Comprimido
24
Amitripitilna
12,5mg+Clordiazepóxido
5mg
2921.49.90/29
33.91.15
Amitripitilna
12,5mg+Clordiaze
póxido 5mg
–
Comprimido
25 Biperideno
2933.39.32/29
33.39.39
Biperideno
5mg\ml
–
Ampola
26 Carbamazepina
2933.99.32/29
33.99.39
Carbamazepina
200mg
–
Comprimido
27 Carbamazepina
2933.99.32/29
33.99.39
Carbamazepina
20mg/ml - xpe
–
Frasco
28 Cardidopa+Levodopa -
2937.39.11/
2928.00.20
Cardidopa+Levod
opa - 25+250mg
–
Comprimido
29 Carbonato de Lítio
2836.91.00
Carbonato de
Lítio 300mg
–
Comprimido
30 Clomipramina
2933.99.33/
2933.99.39
Clomipramina
10mg
–
Cápsula
31 Clomipramina
2933.99.33/
2933.99.39
Clomipramina
25mg
–
Cápsula
32 Clonazepan
2933.91.13/
2933.91.19/
2933.99.20
Clonazepan 0,5mg
–
Comprimido
33 Clonazepan
2933.91.13/
2933.91.19/
2933.99.20
Clonazepan 2mg
–
Comprimido
34 Clonazepan
2933.91.13/
2933.91.19/
2933.99.20
Clonazepan 2,5
gotas
–
Frasco
35 Clopromazina
2934.30.90
Clopromazina
100mg
–
Comprimido
36 Clopromazina
2934.30.90
Clopromazina
25mg
–
Ampola
3
37 Cloridrato de Paroxetina
2934.99.99
Cloridrato de
Paroxetina 20mg
–
Comprimido
38 Diazepam
2933.91.22/
2933.91.29/
Diazepam 5mg
–
Comprimido
39 Diazepam
2933.91.22/
2933.91.29/
Diazepam 5mg
–
Ampola
40 Diazepam
2933.91.22/
2933.91.29/
Diazepam 10mg
–
Comprimido
41 Diazepam
2933.91.22/
2933.91.29/
Diazepam 10mg
–
Ampola
42 Fenitoína
2933.21.21/
2933.21.29/
2933.21.90
Fenitoína
50mg\ml
–
Ampola
43 Fenitoína
2933.21.21/
2933.21.29/
2933.21.90
Fenitoína 100mg
–
Comprimido
44 Fenobarbital
2933.53.40/
2933.54.00
Fenobarbital
100mg
–
Comprimido
45 Fenobarbital
2933.53.40/
2933.54.00
Fenobarbital
200mg
–
Ampola
46 Fenobarbital
2933.53.40/
2933.54.00
Fenobarbital 4%
gotas
–
Frasco
47 Flufenazina
2934.30.20/
2934.30.90
Flufenazina
–
Ampola
48 Haloperidol
2933.39.15
Haloperidol 1mg
–
Comprimido
49 Haloperidol
2933.39.15
Haloperidol 5mg
–
Comprimido
50 Haloperidol
2933.39.15
Haloperidol
5mg/ml
–
Ampola
51 Haloperidol Decanoato
2933.39.19
Haloperidol
Decanoato
–
Ampola
52 Haloperidol
2933.39.15
Haloperidol
0,2mg gotas
–
Frasco
53 Lorazepam
2933.91.42/
2933.91.49/
2933.99.20
Lorazepam 1mg
–
Comprimido
54 Metilfenidato
2933.33.71/
2933.33.79/
2933.39.99
Metilfenidato
10mg
–
Comprimido
55 Midazolam
2933.91.53/
2933.91.59/
2933.99.20
Midazolam 15mg
–
Comprimido
56 Nortripilina
2921.49.90
Nortripilina 10mg
–
Comprimido
57 Nortripilina
2921.49.90
Nortripilina 50mg
–
Comprimido
58 Periciazina
2934.30.90
Periciazina sol.
1%
–
Frasco
59 Periciazina
2934.30.90
Periciazina sol.
4%
–
Frasco
3
60 Prometazina
29343030
Prometazina
25mg
–
Comprimido
61 Prometazina
29343030
Prometazina
50mg
–
Ampola
62 Ácido acetilsalicílico
2918.22.11
–
–
Comprimido 100 e
500mg
63 Ácido Fólico
2936.29.11
–
–
Comprimido 5 mg
64 Albendazol -
2933.99.53
–
–
Comprimido
mastigável 400
mg
65 Amoxicilina
29411020
–
–
Pó para suspensão
oral 50 mg/ml
66 Amoxicilina +
Clavulanato de potássio
29411020/
2934.99.99
–
–
Suspensão oral 50
mg / 12,5 mg/ml
67 Amoxicilina
29411020
–
–
Cápsula 500 mg
68 Anlodipino -
2933.39.99
–
–
Comprimido 5 e 10
mg
69 Atenolol -
2924.29.42
–
–
Comprimido 50 e
100 mg
70 Azitromicina
2941.90.59
–
–
Comprimido 500
mg
71 Beclometasona
2937.22.90
–
–
Pó,
solução
inalante
ou
aerossol
50
μg/dose e 200
μg/dose
72 Benzilpenicilina
Benzatina
2941.10.42
–
–
Frasco 1.200.000
U.I.
73 Benzilpenicilina
Benzatina
2941.10.42
–
–
Frasco 600.000
U.I.
74
Benzilpenicilina
procaína +
Benzilpenicilina
potássica
2941.10.43/2
941.10.41
–
–
Frasco 300.000 UI
+ 100.000 UI
75 Captopril
2933.99.99
–
–
Comprimido 25
mg
76 Cefalexina
2941.90.33
–
–
250 mg/5ml
suspensão
77 Cefalexina
2941.90.33
–
–
Comprimido 500
mg
78 Dexametasona
2937.22.10
–
–
Bisnaga-creme
dermatológico
0,1%
3
79 Dicloflenaco Resinato 2922.49.64
–
–
Frasco15 mg/ml
80 Diclofenaco de
Potássio
2922.49.62
–
–
Comprimido 50
mg
81 Digoxina
2938.90.90
–
–
Comprimido 0,25
mg
82 Dipirona sódica
2933.11.19
–
–
Frasco-solução
oral 500 mg/mL
83 Enalapril
2933.99.49/2
933.99.46
–
–
Comprimido 10 e
20 mg
84 Espironolactona
2932.29.30
–
–
Comprimido 25 e
100 mg
85 Furosemida
2935.00.21
–
–
Comprimido 40
mg
86 Glibenclamida
2935.00.92
–
–
Comprimido 5mg
87 Gliclazida
2935.00.99
–
–
Comprimido 80
mg
88 Hidroclorotiazida
2935.00.29
–
–
Comprimido 12,5
e 25 mg
89 Isossorbida
2932.99.99
–
–
Comprimido
sublingual 5 mg
90 Loratadina
2933.39.99
–
–
Xarope 1 mg/mL
91 Loratadina
2933.39.99
–
–
Comprimido 10
mg
92 Mebendazol
2933.99.54
–
–
Comprimido 100
mg
93 Mebendazol
2933.99.54
–
–
Suspensão oral 20
mg/mL
94 Metildopa
2937.39.12
–
–
Comprimido 250
mg
95 Metformina
2925.20.90
–
–
Comprimido 500 e
850 mg
96 Metoclopramida
2924.29.52
–
–
Comprimido 10
mg
97 Metronidazol
2933.29.12
–
–
Frasco
-
suspensão oral 40
mg/mL
98 Metronidazol
2933.29.12
–
–
Bisnaga--
creme
vaginal 5,0%
99 Metronidazol
2933.29.12
–
–
Comprimido 250
mg
100 Miconazol
2933.29.22
–
–
Bisnaga--
creme
vaginal 2%
3
101 Neomicina + Bacitracina 2941.90.41/2
941.90.89
–
–
5mg+250UI/g
pomada
dermatológica
102 Nistatina
2941.90.61
–
–
Bisnaga-creme
vaginal 250.000 UI
103 Nistatina
2941.90.61
–
–
Frasco- suspensão
oral 100.000
UI/mL
104 Paracetamol
2924.29.13
–
–
Frasco-
solução
oral 200 mg/mL
105 Paracetamol
2924.29.13
–
–
Comprimido 500
mg
106 Permetrina
3003.90.31
–
–
Frasco- loção 1%
107 Prednisona
2937.21.30
–
–
Comprimido 20 mg
108 Prednisona
2937.21.30
–
–
Comprimido 5 mg
109 Propranolol
2922.50.50
–
–
Comprimido 40 mg
110 Ranitidina
2932.19.10
–
–
Comprimido 150
mg
111 Sais para Reidratação
Oral
–
–
Parte 15
112 Salbutamol
2922.50.99
–
–
Frasco -0,04% -
xarope
113 Sulfametoxazol +
Trimetoprima
2935.00.25/2
933.59.41
–
–
Frasco- suspensão
oral 40+8mg/ml
114 Sulfametoxazol +
Trimetoprima
2935.00.25/2
933.59.41
–
–
Comprimido400+
80 mg
115 Sultato Ferroso
2833.29.40
–
–
Frasco- Gotas
116 Sulfato Ferroso
2833.29.40
–
–
Comprimido 40
mg
117
Insulina-glargina
2937.12.00
–
–
Solução Injetável -
embalagem com 1
frasco-ampola com
10 mL e embalagem
com 1 e 5 refis com
3 mL
118
Insulina detemir
2937.12.00
–
–
100
UI/
ml
carpule com 3 ml
119 Insulina-asparte
2937.12.00
–
–
100 UI/ml carpule
com 3 ml
3
120
Insulina-lispro
2937.12.00
–
–
100 UI/ML frasco-
ampola com 10 ml,
Solução injetáve
121 Itraconazol
2934.99.99
–
–
Cápsula c/ 100mg
122
Salmeterol+fluticazona
3004.32.10
–
–
25/250MG SPRAY
COM 120 DOSES;
50/250MG COM
60 DOSES
123 Adefovir-divipoxila
2933.59.49
–
–
Comprimido 10 mg
124 Brometo de tiotrópio
2939.99.90
–
–
Cápsulas 18 mcg
125 Citrato de sildenafila
2934.99.99
–
–
Drágeas 20mg
126 Teriparatida
2937.90.90
–
–
Caneta injetora
desc. c/ct 3ml
127
Melfalana
3003.90.48
–
–
Comprimido
c/
2mg;
Frascoampola
50mg inj. I.V.
128 Nilotinibe
3003.90.79
/3004.90.69
–
–
Comprimido 200mg
129 Dasatinibe
3004.90.99
–
–
Comprimido 20 e
50mg
130 Hidrolisado de Proteína
21069010
–
–
Em Pó
131 Outros
19011090
–
–
Em Pó
AC Dec.26.255/09 - NR Dec. 26.297/10
LXXV
- as prestações de serviços de transporte intermunicipal de pedra granítica
britada e de mão, que tenham início e término neste Estado, quando contratadas por conta e
ordem das mineradoras.
(AC RA nº 04/2016)
LXXVI – as saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com
destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas
e lavadas; (Convênio ICMS 83/17).
(AC RA nº 11/2017)
LXXVII – as saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos
de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com
destino a estabelecimentos recicladores. (Convênio ICMS 83/17).
(AC RA nº 11/2017)
LXXVIII – a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas
a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território deste Estado.
(AC – RA nº 02/19.)
(Revogado pela RA nº 17/19 - Vide inciso XXVI do art. 1º do Anexo 1.2)
3
LXXIX – nas operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection
12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul,
destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
LXXX – nas operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo
Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura
Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinado a tratamento da
Atrofia Muscular Espinal - AME.
(AC – RA 30/21)
LXXXI - nas operações com princípio ativo e medicamento Risdiplam, apresentação
0,75 mg/mL x 80 mL – pó para solução oral, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da
Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinados a
tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME;
(AC – RA 35/21)
LXXXII – as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e
externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos
absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, dispensado o estorno do
crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
(AC – RA 41/21)
§ 1º A isenção prevista nos incisos XIII e XIV do art. 1º aplica-se também ao animal
que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Conv. ICMS 12/04).
(AC - Dec. 20.606/04)
§ 1º A isenção prevista nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se
também:
I - à saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde
que devidamente registrado na associação própria;
II - ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
(NR – RA 49/22 - efeitos a partir de 01.01.23)
§ 2º Relativamente ao inciso LXIX do art. 1º a isenção prevista prevalece para os
pedidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro
de 2004.
(AC. Dec. 20.608/04)
§ 3º A isenção prevista no inciso LXXIV do art. 1º fica condicionada (Conv. ICMS
26/03):
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
3
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país - atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem
com abrangência em todo o território nacional - na hipótese de qualquer operação com
mercadorias importadas do exterior;
§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a
que se refere o inciso LXXIV do art. 1o, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido
por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação subsequente isenta
(Convênio ICMS 26/03).
(AC §§ 3º e 4º pelo Dec.26.255/09)
§ 5o A isenção prevista nos incisos LXXI, LXXVI e LXXVII do caput deste artigo
alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte. (Convênio ICMS 83/17).
(AC RA nº 11/2017)
§ 6º O disposto no inciso XLIX deste artigo somente se aplicará caso não tenha
havido contratação de câmbio e quando a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de
Importação.
(AC RA nº 19/18)
( Revogado pela RA nº 08/21)
§ 7º Relativamente à isenção prevista no inciso LXXX do caput deste artigo,
observar-se-á o seguinte:
§ 7º Relativamente à isenção prevista nos incisos LXXX e LXXXI do caput deste
artigo, observar-se-á o seguinte:
(NR – RA 35/21)
I - fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação
concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
II - não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
III - o valor correspondente à isenção deverá ser deduzido do preço do respectivo
produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
(§ 7º AC – RA 30/21)
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações de aquisição de veículos pelo
Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente,
estejam contempladas:
I - nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos
caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo
caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo
3
camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº
08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);
II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados - IPI;
III – Revogado pelo Decreto nº 20.585/04
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.
§ 3º O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido
do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos
licitatórios indicados no § 1º.
(AC Dec.20.413/04)
Art. 3º Fica isenta do ICMS a saída de óleo diesel a ser consumido por embarcação
pesqueira nacional, sediada neste Estado, que esteja registrada no órgão controlador ou
responsável pelo setor, nas seguintes condições:
I – a empresa distribuidora de combustíveis deverá:
a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis _ DNC, como
distribuidora;
a) possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
– ANP - do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora;
(NR – RA 29/22)
b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em
base própria (Ponto “A”);
c) requerer seu credenciamento junto à área de Substituição Tributária da Receita
Estadual.
II – a embarcação pesqueira deverá:
a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria
Anual;
3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base
no pedido de despacho.
3
b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador,
atualizado na Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca – SEAP.
b) Possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados
no IBAMA.
(NR – RA 29/22)
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo, fica condicionada:
I - ao credenciamento do adquirente na área de Substituição Tributária da Receita
Estadual;
II - comprovação, junto a distribuidora, dos requisitos previstos no inciso II deste
artigo, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
§ 2º O credenciamento previsto no inciso I do parágrafo anterior será efetuado por
meio de requerimento, pelas entidades representativas do setor pesqueiro, instruído com os
documentos mencionados no inciso II deste artigo.
§ 3º O documento de credenciamento será emitido em três vias, com a seguinte
destinação:
I – 1ª via – contribuinte beneficiário/distribuidora;
II – 2ª via – entidade representativa do setor pesqueiro;
III – 3ª via – Gerência da Receita Estadual.
§ 4º As distribuidoras de combustíveis, como tal definidas pelo Departamento
Nacional de Combustíveis, nas operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do
ICMS, prevista neste Decreto, remeterão à área da Receita Estadual de que trata a alínea “c”
do inciso I deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relatório contendo as
seguintes informações:
§ 4º As distribuidoras de combustíveis, como tal definidas pela ANP, nas
operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, prevista neste artigo,
remeterão à área da Receita Estadual de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo,
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relatório contendo as seguintes informações:
(NR – RA 29/22)
I – identificação do destinatário;
II – número e data da nota fiscal;
III – quantidade e valor do óleo diesel fornecido mensalmente e o acumulado.
3
§ 5º Incluem-se no benefício de que trata este Decreto, os empreendimentos
aquícolas aprovados pelo Governo do Estado, observando-se as normas a serem baixadas pela
Agência de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura – ADEPAQ.
§ 6º Nos termos do disposto no Protocolo 08/96, de 25 de junho de 1996, até o dia
trinta de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS,
remeterá ao Estado o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício
seguinte, efetuado pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca – SEAP, vinculada à
Presidência da República, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) nome de embarcação e números de registros na SEAP e na Capitania do Portos;
b) ano de fabricação;
c) nome do proprietário
d) potência
e) consumo mensal;
f) quantidade anual de óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.
(AC Dec. 20.281/04)
§ 6º Nos termos do disposto no Protocolo 08/96, de 25 de junho de 1996,até o dia
30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -
remeterá a esta unidade federada o resultado do levantamento da previsão de consumo para o
exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pela Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - identificação da embarcação, detalhando:
a) potência;
b) nome do proprietário;
c) consumo mensal;
d) ano de fabricação;
e) nome da embarcação e seus números de registros no Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA e na Capitania dos Portos:
f) o Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP – da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei nº
11.959, de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015,
e disciplinado pela Instrução Normativa MPA nº 06, de 29 de junho de 2012:
3
II - quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.
Art. 6º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação
Oswaldo Cruz – FIOCRUZ às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do
Brasil”, instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004.
§1º O benefício previsto no “caput” aplica-se às saídas internas a pessoa física,
consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas neste artigo.
§ 2º A fruição do benefício condiciona-se:
I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação
Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e
dispensação;
II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste
artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto
nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.
(AC Dec.21.387/05 )
Art. 7º As operações internas com produtos vegetais destinados à produção de
biodiesel.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego na produção do biodiesel.
(Ac Dec. 21.905/06)
Art. 8º Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros,
bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que
atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por
estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo
Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002. (Conv. ICMS 69/06).
Parágrafo único. A isenção prevista neste decreto fica condicionada a que os
produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
(AC Dec.22.499/06)
Art. 9º Ficam isentas do ICMS as saídas de óleo comestível usado destinado à
utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de
biodiesel (B-100). (Conv. ICMS nº 144/07)
3
Parágrafo único. Além da nota fiscal do remetente, a mercadoria deverá ser
acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar a entrada
no estabelecimento destinatário.
(AC pelo Dec. 24.027/08)
Art. 10. Fica isenta do ICMS a prestação de serviço de comunicação referente ao
acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo
Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC, instituído pelo Governo Federal.
(Conv. ICMS nº 141/07).
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
(AC pelo Dec. 24.026/08)
(Revogado pela RA 46/22)
Art. 11. O ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, no recebimento de
mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou
consumo da Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA.
(AC Dec.24.427/08, NR Dec.24.695/08)
Art. 11. Ficam isentas do ICMS as operações destinadas à Companhia de
Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA:
(NR Resolução Administrativa nº 05/2016)
I - internas de fornecimento de energia elétrica, para o consumo da Companhia;
(CV ICMS 37/10, 4/16)
II - relativas ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, destinadas
a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia.
Art. 12. As prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e
à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e
municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação
desses serviços.
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de
importação ou sobre produtos industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo
esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
(AC Dec.24.438/08)
3
“Das operações realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia pela
Alcântara Cyclone Space. (Convênio ICMS nº 84/08).
Art. 13. As operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara
Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o nº
07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em AlcântaraMA, no
âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias,
bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da
construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial
do Cyclone- 4, inclusive a infraestrutura necessária ao seu funcionamento. (Conv. ICMS nº
84/08)
Parágrafo único. O disposto no “caput” também se aplica às operações e prestações
que contemplem:
I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de
aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens
destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados
com a isenção destinados à ACS;
IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;
V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional,
realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.
Art. 14. A isenção de que trata o art. 13 aplica-se às operações com insumos,
matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos,
suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF e à
construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial
do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas: (Conv. ICMS nº 84/08)
I - com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de
Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento
de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de
2003;
II - com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e
III - com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS,
visando ao cumprimento do Tratado.
3
Art. 15. Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o
contribuinte deverá indicar na nota fiscal: (Conv. ICMS nº 84/08)
I - que a operação é isenta do ICMS nos termos dos arts. 13 e 14 deste anexo;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do
preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
Art. 16. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que
tratam os artigos dispostos no decreto concedente, com fulcro no Convênio ICMS nº 84/08, de
4 de julho de 2008.
Art. 17. Os benefícios fiscais veiculados pelos arts. 13 ao 16 deste anexo somente
se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do
pagamento dos impostos da União”.(Conv. ICMS nº 84/08)
( Art. 13 ao 17 AC pelo Dec. 25.021/08 )
Art. 18. Relativamente ao ICMS - diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores
de até 75 CV, realizada pelos pequenos agricultores deste Estado, no âmbito do Programa
Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar a agricultura
familiar para aumentar a produção de alimentos.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica às aquisições
realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento
Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria, quando
for o caso. (Conv. ICMS nº 103/08)
(AC Dec. 25.016/08)
Das operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por
farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil. (Conv. ICMS nº 81/08).
Art. 19. As saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos
farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas na cláusula primeira
do Convênio ICMS nº 81/08, de 4 de julho de 2008.
Art. 20. O benefício previsto no art. 19, deste anexo, condiciona-se: (Conv. ICMS
nº 81/08).
(NR Dec. 25.121/09)
I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação
Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e
dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no
art. 18 deste anexo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social
3
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Art. 21. As farmácias integrantes do Programa que comercializarem
exclusivamente os produtos de que trata o art. 19 deverão: (Conv. ICMS nº 81/08).
I - ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
II - ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF -, nos termos da
legislação própria;
II - ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do Sistema de
Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria;
(NR - RA 12/14
III - apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF, na forma
regulamentar;
IV - arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos
fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas.
§ 1º. O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que
regularmente notificado, à autoridade fiscal.
(Renumerado para §1º pela Resolução 12/14)
§ 2º Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo
destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.
(AC pela Resolução 12/14)
Art. 22. A FIOCRUZ deverá disponibilizar pela internet a relação de farmácias que
façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil. (Conv. ICMS nº 81/08).
(Art. 18 a 21AC pelo Dec. 25.017/08, Renomeado para arts. 19 a 22 pelo Decreto nº 25.121/09
retificado pelo Dec. 25.372/09 )
Art. 23. Fica isenta do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro a operação com
mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão
Temporária previsto na legislação federal específica (Convênio ICMS 58/99).
§ 1o Quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, fica
reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente àquela
cobrança proporcional (art. 19 do anexo 1.4).
3
§ 2o O inadimplemento das condições de enquadramento no Regime Especial
Aduaneiro de Admissão temporária tornará exigível o ICMS com os acréscimos previstos na
legislação deste Estado.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas
pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado
no Capítulo XI do Decreto Federal 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Convênio ICMS 130/07).
(AC - RA 02/11)
Art. 24. Ficam isentas do ICMS devido as saídas de gêneros alimentícios para
alimentação escolar promovidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de
suas organizações que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar – PRONAF diretamente às Secretarias Estaduais e Municipais ou às escolas de
educação básica pertencentes a suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de
Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal
10.696, de 02 de julho de 2003, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos
termos da Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 24. Ficam isentas do ICMS devido as saída de gêneros alimentícios para
alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por
suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das
Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às
suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos -
Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de
2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei
Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
(NR – RA 04/22)
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica:
(Renumerado pela RA 04/22)
I – aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas
organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar – PRONAF e enquadrados no respectivo Programa;
II – até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou
empreendedor.
(AC - RA 12/12)
II – até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou
empreendedor
(NR – RA 37/12)
II - até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
(NR – RA 35/23)
3
II - até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a cada ano civil, por agricultor
ou empreendedor.
(NR – RA 35/23 (republicada))
§ 2º O disposto neste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para
alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por
suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
para operacionalização dos programas nacionais, ali mencionados.
(AC – RA 04/22)
Art. 25. As operações com mercadorias envolvendo os Programas mencionados no
artigo 24 poderão ser acobertadas por Nota Fiscal Avulsa específica (PAA/PNAE), disponível
para emissão no sítio da Sefaz, na internet.
§ 1º Os agricultores familiares inscritos no PRONAF ficam dispensados de registro
no Cadastro de Contribuintes do ICMS e das demais obrigações - principal e acessória -
concernentes ao imposto, relativamente às operações realizadas no âmbito do PAA e do PNAE.
§ 2º As operações acobertadas pela Nota Fiscal de que trata o caput dispensa o
cumprimento das demais obrigações acessórias relativas ao ICMS pelas Secretarias Estaduais
e Municipais ou às escolas de educação básica.
§ 3º Outros modelos de notas fiscais diversos do mencionado no caput e que
acobertarem as operações no âmbito dos respectivos Programas, sem prejuízo das demais
formalidades legais, deverão conter no campo “Informações Complementares” a expressão
“ICMS ISENTO – Programa PRONAF CV ICMS 143/10; art. 24 do
Anexo 1.1 do RICMS/03”.
(AC Resolução Administrativa 12/12)
Art. 26. Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas
dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
– SENAC (Conv. ICMS 11/93 e 45/12).
(AC Resolução Administrativa 19/12)
Art. 27. Ficam isentas do ICMS as operações ou prestações internas, relativas ao
fornecimento de alimentação para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas
Fundações e Autarquias.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
(AC - RA 29/12)
Art. 27. Ficam isentas do ICMS as operações ou prestações internas, relativas à
aquisição por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias,
de (Conv. ICMS 26/03):
3
I - alimentação, fornecida por bares, restaurantes, empresas preparadoras de
refeições coletivas e estabelecimentos similares;
II - construções pré-fabricadas, classificadas na subposição 9406.00 da NBM/SH-
NCM.
§ 1° A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
III - à comprovação, quando for o caso, de inexistência de similar produzido no
país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
§ 2° Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei
Complementar 87, de 13 de setembro de 1996."
(NR - RA 39/12)
III – armas, munições e outros equipamentos destinados à segurança institucional.
(AC – RA 33/25)
Art. 28 Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os seguintes fármacos
e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil,
efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás (Conv.
Parte 16
ICMS 103/11 e 134/12):
Item
Fármacos
NCM
Fármacos
Medicamentos
NCM
Medicamentos
I
Albumina Humana
3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco
Ampola 200mg/ml
3002.10.37
II
Concentrado de Fator IX
3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação
Frasco de 500 UI
3002.10.39
III Concentrado de Fator VIII
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação
Frasco de 250 UI
3002.10.39
IV Concentrado de Fator VIII
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação
Frasco de 500 UI
3002.10.39
V Concentrado de Fator VIII
3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação
Frasco de 1.000 UI
3002.10.39
VI Concentrado de Fator de
Von Willebrand
3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand
Frasco de 1.000 UI
3002.10.39
VII Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação
Recombinante Frasco de 250 UI
3002.10.39
VIII Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação
Recombinante Frasco de 500 UI
3002.10.39
IX Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação
Recombinante Frasco de 1.000 UI
3002.10.39
3
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo
esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
(AC RA 11/13)
. Art. 29Ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos usados no
tratamento de câncer, relacionados na Tabela a seguir: (Conv. 162/94)
TABELA
ITEM
MEDICAMENTO
1
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
2
Aetinomicina
3
Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)
4
Alimta (Pemetrexede dissódico)
5
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO
FOSFATO (ESTER)]
6
Aminoglutetimida
7
Anastrozol
8
Androcur (Acetato de Ciproterona)
9
Azatioprina
10
Bicalutamida
11
Sulfato de Bleomicina
12
Bonefós ( Clodronato de Sódico)
13
Bussulfano
14
Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)
15
Campath (Alentuzumabe)
16
Carboplatina
17
Carmustina
18
Ciclofosfamida
19
Cisplatinum
20
Citarabina
21
Clorambucil
22
Cloridrato de irinotecana
23
Cloridrato de Clormetina
24
Dacarbazina
25
Dacogen (Decitabina)
26
Cloridrato de Daunorubicina
27
Dietilestilbestrol
28
Docelibbs (docetaxel triidratado)
3
29
Docetere (docetaxel triidratado)
30
Cloridrato de Doxorubicina
31
Erbitux (Cetuximabe)
32
Etoposido
33
Fareston
34
Fludara (Fosfato de Fludarabina)
35
Fluorouracil
36
Genzar (cloridrato de gencitabina)
37
Hidroxiuréia
38
Hycamtin 4mg f/a
39
I-asparaginase
40
Cloridrato de Idarubicina
41
Ifosfamida
42
Imuno BCG
43
Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
44
Lenovor (leucovorina)
45
Letrozol 2,5mg comprimido
46
Lomustine
47
Mercaptopurina
48
Mesna
49
Metotrexate
50
Mitomicina
51
Mitotano
52
Mitoxantrona
53
Muphoran 208mg f/a (fotemustina)
54
Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)
55
Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)
56
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
57
Oxalibbs (oxaliplatina)
58
Paclitaxel
59
Pamidronato dissódico
60
Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)
61
Citrato de Tamoxifeno
62
Temodal (Temozolomida)
63
Teniposido
64
Tioguanina
65
Trisenox (Trióxido de Arsênio)
66
Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)
67
Velcade (Bortezomibe)
68
Vimblastina
69
Vincristina
70
Bevacizumabe
3
71
Capecitabina
72
Tratuzumabe
73
Azacitidina
74
Fulvestranto
75
Gefitinibe
76
Pazopanibe
77
Acetato de Gosserrelina
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao
cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.
§ 2º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata
o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
(AC RA 86/13)
Art. 29. Ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos usados no
tratamento de câncer, relacionados na Tabela a seguir, ficando a fruição do benefício
condicionada (Convênio ICMS 162/94):
I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação
estadual;
II - relativamente ao produto previsto no item 69 da Tabela, a que a operação esteja
contemplada:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo
Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/
PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
III - a dedução do valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo
produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
ITEM
MEDICAMENTO
1
Acetato de Ciproterona
2
Acetato de Gosserrelina
3
Acetato de Leuprorrelina
4
Acetato de Octreotida
5
Acetato de Triptorrelina
6
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7
Aetinomicina
3
8
Alentuzumabe
9
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL)
AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
10
Aminoglutetimida
11
Anastrozol
12
Azacitidina
13
Azatioprina
14
Bevacizumabe
15
Bicalutamida
16
Bortezomibe
17
Bussulfano
18
Capecitabina
19
Carboplatina
20
Carmustina
21
Cetuximabe
22
Ciclofosfamida
23
Cisplatinum
24
Citarabina
25
Citrato de Tamoxifeno
26
Clodronato de Sódico
27
Clorambucil
28
Cloridatro de Granisetrona
29
Cloridrato de Clormetina
30
Cloridrato de Daunorubicina
31
Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32
Cloridrato de Doxorubicina
33
Cloridrato de gencitabina
34
Cloridrato de Idarubicina
35
Cloridrato de irinotecana
36
Cloridrato de Topotecana
37
Dacarbazina
38
Dasatinibe
39
Decitabina
40
Deferasirox
41
Dietilestilbestrol
42
Ditosilato de Lapatinibe
43
Docetaxel triidratado
43
Docetaxel, seus hidratos ou seus sais (NR – RA 24/25)
44
Embonato de Triptorrelina
45
Etoposido
46
Everolino
47
Fluorouracil
48
Fosfato de Fludarabina
49
Fotemustina
50
Fulvestranto
51
Gefitinibe
52
Hidroxiuréia
3
53
I-asparaginase
54
Ifosfamida
55
Letrozol 2,5mg comprimido
56
Leucovorina
57
Lomustine
58
Mercaptopurina
59
Mesna
60
Metotrexate
61
Mitomicina
62
Mitotano
63
Mitoxantrona
64
Mycobacterium Bovis BCG
65
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
66
Oxaliplatina
67
Paclitaxel
68
Pamidronato dissódico
69
Cloridrato de pazopanibe
70
Pemetrexede dissódico
71
Sulfato de Bleomicina
72
Tartarato de Vinorelbina
73
Temozolomida
74
Teniposido
75
Tioguanina
76
Toremifeno
77
Tosilato de Sorafenibe
78
Tratuzumabe
79
Trióxido de Arsênio
80
Vimblastina
81
Vincristina
82
Pegaspargase
(Art. 29 - NR RA 53/21)
83
Abemaciclibe
84
Acalabrutinibe
84
Maleato de acalabrutinibe monoidratado (NR – RA 24/25)
85
Acetato de abiraterona
86
Acetato de degarelix
87
Aflibercepte
88
Alfaepoetina
89
Alfatirotropina
90
Alpelisibe
91
Apalutamida
92
Aprepitanto
93
Atezolizumabe
94
Avelumabe
95
Axitinibe
96
Blinatumomabe
97
Brentuximabe vedotina
3
98
Brigatinibe
99
Cabazitaxel
100
Carfilzomibe
101
Cisplatinum
102
Citrato de ixazomibe
103
Cladribina
104
Cloreto de rádio (223 RA)
105
Cloridrato de aminolevulinato de metila
106
Cloridrato de alectinibe
107
Cloridrato de daunorubicina
108
Cloridrato de doxorubicina
109
Cloridrato de epirrubicina
110
Cloridrato de idarubicina
111
Cloridrato de irinotecana
112
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
113
Cloridrato de ondansetrona di-hidratado
114
Cloridrato de palonosetrona
115
Cloridrato de ponatinibe
116
Crizanlizumabe
117
Crizotinibe
118
Daratumumabe
119
Darolutamida
120
Degarrelix
121
Denosumabe
122
Mesilato de desferroxamina
123
Diaspartato de pasireotida
124
Dimaleato de afatinibe
125
Dimetilsulfóxido de trametinibe
126
Ditartarato de vinflunina
127
Ditartarato de vinorelbina
128
Docetaxel (Revogado pela RA 24/25)
129
Docetaxel anidro
130
Durvalumabe
131
Elotuzumabe
132
Eltrombopague olamina (Revogado pela RA 37/25 com efeitos a partir de 01.01.26)
133
Enzalutamida
134
Erdafitinibe
135
Esilato de nintedanibe
136
Exemestano
137
Filgrastim
138
Fluconazol
139
Folinato de cálcio
140
Fosaprepitanto dimeglumina
141
Fosfato de ruxolitinibe
142
Hemitartarato de vinorelbina
143
Ibrutinibe
144
Ipilimumabe
3
145
Sulfato de larotrectinibe
146
Lipegfilgrastim
147
Mesilato de dabrafenibe
148
Mesilato de desferroxamina
149
Mesilato de osimertinibe
150
Metotrexate
151
Midostaurina
152
Mifamurtida
153
Nimotuzumabe
154
Nivolumabe
155
Olaparibe
156
Olaratumabe
157
Palbociclibe
158
Panitumumabe
159
Pegfilgrastim
160
Pemetrexede dissódico di-hidratado
161
Plerixafor
162
Ramucirumabe
163
Rasburicase
164
Regorafenibe
165
Succinato de ribociclibe
166
Vincristina
167
Tensirolimo
168
Vandetanibe
169
Vinorelbina
(Itens 83 a 169 - AC pela RA 82/22)
170
Betadinutuximabe (AC – RA 24/25)
Art. 30. Ficam isentas do ICMS as operações com aceleradores lineares,
classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas
no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.
(AC Resolução Administrativa 83/13)
Art. 30. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com aceleradores lineares,
classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul
baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Convênios ICMS 66/19 e 51/21)
I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da
Saúde;
II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade
beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de
2009.
§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
3
§ 2º O disposto no inciso II deste artigo também se aplica às operações de
importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores
lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades
filantrópicas a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em
todo território nacional ou por órgão federal competente.
(NR – RA 51/21)
Art. 31. Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu
esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus
compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição
final ambientalmente adequada.
§ 1º Em relação às operações descritas neste artigo, os contribuintes do ICMS
deverão:
I – emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e
baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal,
consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão:
"Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05";
II – emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos
respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do
ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05.
(Revogado pela RA 15/22 - Convênio ICMS 57/21)
§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista
neste artigo.
(AC - RA17/14)
Art. 32. Ficam isentas do ICMS as operações internas relativas à circulação de
energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de
que trata a Resolução Normativa 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL e em conformidade ao disposto no Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015.
(AC - RA25/2015)
§ 1o O benefício previsto no caput somente se aplica:
I - à compensação de energia elétrica produzida por micro geração e mini geração,
cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e
menor ou igual a 1 MW; e,
3
I - à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração
definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a
75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; e,
(NR – RA 30/22)
II – seja a energia elétrica produzida por micro geração e mini geração na
quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela
mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade
consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo
titular.
§ 2o o benefício não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à
demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer
outros valores cobrados pela distribuidora.
§ 3o Não se exigirá o estorno do crédito fiscal do imposto previsto no art. 21 da Lei
Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 4o O benefício fica ainda condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos
micro geradores e mini geradores dos procedimentos definidos neste Regulamento e que as
operações estejam contempladas com a desoneração prevista no art. 8º da Lei Federal 13.169,
de 2015 (PIS/PASEP e COFINS). Convênios ICMS 16/15 e 130/15.
Art. 33. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações:
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou
bem, que tenha sido objeto de exportação:
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior,
contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de
empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
II – recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro
idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente
importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro,
defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação
federal;
III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida
pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;
3
IV – recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para
uso humano, próprio ou individual;
V - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;
VI – recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao
Regime de Tributação Simplificada;
VII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido
remetidas com destino a exposição ou feira;
VIII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham
sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o
imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças
empregadas;
VIII – recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham
sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de
exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do
retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor
adicionado ou às partes e peças empregadas.
(NR – RA 42/21)
§1º O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido
contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
§ 2º Atendidos os requisitos da isenção previstos no parágrafo anterior, desde que
as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por
Declaração de Importação de Remessa - DIR, nas hipóteses dos incisos IV e V, fica dispensada
a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do
Recolhimento do ICMS – GLME - na liberação de mercadoria estrangeira.
§ 2º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º deste artigo, fica
dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas
hipóteses:
I - dos incisos IV, V e VI deste artigo, desde que as importações sejam amparadas
por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa
– DIR;
II - do inciso VIII deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação
temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e
transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de
qualquer declaração de importação.
(§ 2º e incisos NR - RA 42/21)
§ 3º A isenção prevista neste artigo estende-se à parcela correspondente à diferença
existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da
3
ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada
pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias
sujeitos ao regime de tributação simplificada.
(Art. 33 – Ac pela RA nº 08/21)
§3º Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na
taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado
com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para
cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de
tributação simplificada.
(NR – RA 42/21)
Art. 34. Ficam isentas do ICMS as operações internas com peixe, molusco ou
crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, realizadas por produtores ou
pescadores destinadas a:
I - estabelecimento localizado no Maranhão na hipótese de operações com os
produtos referidos no caput deste artigo, exceto camarão;
II - cooperativa da qual façam parte, na hipótese de operações com os produtos
referidos no caput deste artigo.
§ 1º A isenção prevista neste artigo só se aplica às operações com os produtos
identificados no caput em estado natural, quando não são submetidos a processo de
beneficiamento.
§ 2º Fica assegurada a isenção aos produtos identificados no caput deste artigo,
ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e
descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação, na ocasião da captura e destinado
à sua conservação e higienização.
§ 3º O benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado:
I - à vigência do benefício fiscal concedido no art. 34, I e II, e §§ 2º e 4º, do Decreto
nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, do Estado do Rio Grande do Norte;
II - que o contribuinte esteja devidamente inscrito no CAD ICMS, possua
regularidade fiscal e tenha no seu código de atividade o CNAE 1020-1/01 (preservação de
peixes, crustáceos e moluscos).
(Art. 34 – AC pelo Decreto nº 36.870/21)
Art. 35 Ficam isentas do ICMS as saídas de óleo lubrificantes usado ou
contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
(AC – RA 78/22)
3
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas no caput deste artigo até o
estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser
acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como
operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
(AC – RA 78/22)
Art. 36. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior –
SISCOMEX REMESSA, na forma do disposto no art. 40 do Anexo 1.4 deste Regulamento.
(AC – RA 37/23)
Art. 37 Ficam isentas do ICMS nas saídas internas de biogás proveniente de aterros
sanitários quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica.
(AC – RA 04/24)