Legislação em tela
Regulamento do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — MARANHÃO (MA)
CATEGORIA: RICMS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (19):
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO3.1.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO3.2.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO3.3.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.0.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.1.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.11.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.12.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.13.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.14.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.15.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.16.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.17.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.19.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.2.6.1.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.2.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.20.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.21.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.22.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.23.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade.
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DOCUMENTO 1: REGULAMENTO ICMS/ANEXO3.1.pdf
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ANEXO 3.1
PROCEDIMENTOS RELATIVOS A ANÁLISE COM VISTAS A HOMOLOGAÇÃO
OU REVISÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL COM FULCRO
NO PROTOCOLO 16/04 DE 2 DE ABRIL DE 2004
Acrescentado pelo Decreto nº 20.924 de 25.11.04
DOE 06.12.04
Protocolo ICMS 16/04
Vigência: data de publicação produzindo efeitos a partir da data da assinatura do Ato
Normativo nº 01/04, de 4 de junho de 2004, pelos representantes do Estados signatários.
Art. 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda as
exigências e especificações da legislação pertinente, somente poderá ser utilizado
quando aprovado nos termos do Protocolo ICMS 16/04.
Art. 2º O Coordenador Geral do Protocolo indicará os Estados que
comporão a equipe, formada por servidores por eles indicados, que efetuará a análise
fiscal, sendo o coordenador operacional da análise o servidor do estado que sediar a
análise.
Parágrafo único. A coordenação geral será exercida por um dos Estados,
pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 3º O fabricante ou importador que desejar homologar ou revisar
ECF, nos termos do Protocolo ICMS 16/04, deverá encaminhar pedido nesse sentido ao
seu Coordenador Geral, observando-se o disposto na cláusula terceira do Protocolo
ICMS 16/04.
§ 1º O pedido deverá estar acompanhado do comprovante do pagamento
da taxa devida e indicar:
I - o objeto do pedido: homologação ou revisão;
II - a legislação aplicável;
III - se o objeto for revisão, a indicação do motivo da revisão e, se for o
caso, a descrição detalhada do erro de rotina do software básico, e das alterações
implementadas necessárias à correção do erro;
IV - o tipo do ECF:
a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR;
b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF;
c) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV;
V - a marca e o modelo do ECF;
VI - a versão do software básico de ECF já homologado, no caso de
pedido de revisão;
VII - a marca, o modelo e a versão do software básico de ECF de
fabricante distinto, já homologado, nos termos do Protocolo ICMS 16/04, ou em
processo de análise, no caso de pedido de homologação de ECF com o mesmo
hardware e software básico.
§ 2º O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise fiscal 2
(dois) ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o
número de fabricação, sendo que um deles sem a resina de fixação do dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada ao hardware,
acompanhados ainda de:
I - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de
impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para
substituição em caso de dano durante os testes;
II - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do
equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão.
§ 3º Para os equipamentos desenvolvidos segundo os requisitos do
Convênio ICMS 85/01, além do disposto no § 2º, ou § 6°, se for o caso, o fabricante ou
importador deverá apresentar para a análise fiscal:
I - um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, se for o caso, com sua
capacidade de armazenamento total ocupada entre 94% (noventa e quatro por cento) e
96% (noventa e seis por cento);
II - dois dispositivos de Memória de Fita-detalhe não inicializados, se for
o caso;
III - dois dispositivos de Memória Fiscal não inicializados;
IV - um dispositivo de Memória Fiscal inicializado apresentando
conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 80 (oitenta);
V - um dispositivo de armazenamento de software básico gravado com
versão diferente de “1.00.00”;
VI - um dispositivo de armazenamento de software básico gravado com
versão diferente de “1.00.00” e diferente daquele previsto no inciso V;
VII - um dispositivo de Memória Fiscal inicializado somente com a
gravação do número da inscrição Municipal;
§ 4º O fabricante ou importador poderá solicitar revisão de ECF em
decorrência de alteração no software básico, implicando tal alteração modificação da
identificação da versão desse software básico, sendo que, se a revisão for motivada por
alteração:
I - exclusivamente para correção de erro no software básico de ECF já
homologado, as análises de que tratam os arts. 6º e 7º não poderão acrescer outras
exigências às já existentes à época da homologação do ECF;
II - que incorpore novas exigências, inovações técnicas ou
especificações, decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente, as
análises de que tratam os arts. 6º e 7º observarão a legislação vigente na data de
protocolização do pedido;
III – para possibilitar a impressão dos documentos previstos na
legislação, destinados ao controle do transporte de passageiros, as análises de que tratam
os arts. 6º e 7º observarão a legislação vigente na data de protocolização do pedido;
§ 5° Qualquer que seja o motivo da revisão, no caso dos equipamentos
homologados segundo as regras do Convênio ICMS 156/94,
deverão ser
implementados, também, os seguintes requisitos:
I - Comprovante Não-Fiscal Vinculado;
II - impressão do símbolo identificativo da acumulação do valor do item
no Totalizador Geral;
III - impressão codificada do valor acumulado no Totalizador Geral nos
documentos fiscais;
IV - rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou
importador do ECF, que habilite a gravação dos dados relativos às inscrições municipal,
estadual e no CNPJ, conforme especificada no inciso XII da Cláusula Vigésima Sétima
do Convênio ICMS 85/01;
V - nos casos de ECF-MR e ECF-PDV a implementação de rotina
destinada a tratar a emissão do comprovante de operação de cartão de débito ou crédito
§ 6º No caso de correção de erro de software básico de ECF já
homologado, o fabricante ou importador poderá apresentar para a análise fiscal apenas
um ECF, na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o
número de fabricação e sem qualquer resina aplicada ao hardware.
§ 7º Em substituição ao previsto nos §§ 2º e 3º, o fabricante ou
importador poderá apresentar para análise fiscal apenas um ECF na forma de produto
acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação e sem
qualquer resina aplicada ao hardware, no caso de pedido de homologação de ECF que
utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, já aprovado
nos termos do Protocolo ICMS 16/04.
§ 8º A aprovação do pedido de revisão de ECF obriga os ECF
homologados com o mesmo hardware e software básico, em uso em qualquer das
unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 16/04, devendo ser protocolizado o
pedido até 30 (trinta) dias após a publicação a que se refere o art. 8º.
§ 9° Caso o fabricante ou importador declare formalmente a
impossibilidade técnica de implementar os requisitos previstos no § 5° a revisão
ocorrerá exclusivamente para substituição dos equipamentos de mesma marca e modelo
já autorizados.
Art. 4º O fabricante deverá ser representado, ou indicar para acompanhar
seu representante, técnico ou engenheiro que possua conhecimento sobre as rotinas
existentes no software básico, seu código fonte e características de hardware do
equipamento objeto da análise.
Art. 5º O fabricante ou o importador apresentará os ECF para a análise
fiscal acompanhados do laudo técnico de análise de hardware, emitido por órgão
técnico credenciado nos termos do Protocolo ICMS 16/04, com parecer conclusivo de
aprovação;
§ 1° O laudo de que trata este artigo deverá conter no mínimo os
seguintes elementos:
I – declaração de conformidade do hardware à legislação aplicada;
II – identificação do fabricante ou importador do ECF;
III – identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF;
IV – especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da Memória
Fiscal;
V – indicação da quantidade de receptáculo adicional para resinagem de
novo dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal;
VI – identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca,
modelo e tipo de impressão;
VII – indicação dos parâmetros de programação;
VIII – identificação de cada porta de comunicação com indicação da
respectiva função;
IX – motivo da alteração, se for o caso;
X – descrição do sistema de lacração;
XI – especificação do processador da Placa Controladora Fiscal;
XII – especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado;
XIII – data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XIV – número único seqüencial do Certificado;
XV – identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
XVI – documentação fotográfica dos dispositivos de hardware, com
identificação dos componentes e do sistema de lacração.
§ 2° A documentação prevista no inciso XVI poderá ser entregue pelo
fabricante ou importador do equipamento, condição em que será anexada ao laudo.
§ 3° O laudo de que trata este artigo e, se for o caso, seu anexo, deverão
ser apresentados também em meio eletrônico.
Art. 6º A análise fiscal de ECF contemplará aspectos do software básico,
referente a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso,
do software aplicativo.
§ 1° Sempre que, durante a análise do ECF, for detectado erro em rotina
do software básico ou qualquer outra situação em desacordo com a legislação
pertinente, a critério dos representantes do Protocolo ICMS 16/04 na análise, o processo
será:
I - interrompido, continuando o processo no prazo fixado pelos
representantes do Protocolo ICMS 16/04, compreendido no período programado para a
análise, desde que o fabricante tenha implementado as correções necessárias;
II - suspenso, continuando o processo em no máximo 60 (sessenta) dias,
em data a ser determinada pelo Coordenador Geral do Protocolo.
§ 2° Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto no § 1°, pelos
signatários do Protocolo ICMS 16/04, nenhum outro procedimento de análise ocorrerá
até que seja reiniciada a análise pendente.
§ 3° No transcurso da análise fiscal será aplicada a regra prevista no
inciso II do § 1°, quando qualquer ajuste solicitado pelos representantes do Protocolo
ICMS 16/04 implicar modificação em qualquer dispositivo de hardware, devendo o
equipamento retornar ao órgão técnico que emitiu o laudo técnico de aprovação para sua
avaliação.
§ 4° Na hipótese de que trata o § 3° o representante do fabricante ou
importador deverá apresentar declaração conforme Anexo I, e o termo inicial será a data
de conclusão da avaliação pelo órgão técnico.
Art. 7º A análise de hardware do ECF contemplará os requisitos
previstos na legislação pertinente, sendo solicitada pelo fabricante ou importador ao
órgão técnico credenciado nos termos do Protocolo ICMS 16/04, observando-se o
disposto na cláusula terceira, §§ 2º, 6º e 7º, com cópia do pedido especificado na
cláusula terceira, e acompanhado de:
I - todas as documentações pertinentes ao ECF, contendo no mínimo:
a) programa-fonte do software básico, em meio óptico não regravável, e a
indicação do compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente
programa executável;
b) 2 (dois) conjuntos de arquivo do software básico no formato binário,
em meio óptico não regravável e em dispositivo do tipo PROM ou EPROM;
c) 2 (dois) conjuntos de diagramas de circuito eletrônico do hardware
dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e das
funções desempenhadas por estes componentes, impressos em papel;
d) 2 (duas) listas das funções de cada porta de comunicação, impressas
em papel;
e) relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo
hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades,
impressos em papel;
f) relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de
armazenamento do software básico, impressa em papel;
g) descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos
Programáveis, impressa em papel;
h) listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal,
impressa em papel;
i) 2 (dois) conjuntos de instruções de operação para usuário, em meio
óptico não regravável e impressas em papel;
j) 2 (dois) conjuntos de instruções de programação, contendo os
procedimentos de interação entre o aplicativo e o software básico, em meio óptico não
regravável e impressas em papel;
l) 2 (dois) conjuntos de
instruções para intervenção técnica,
compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em
meio óptico não regravável e impressas em papel;
m) 2 (dois) conjuntos de lista de todos os aparelhos e dispositivos
eletrônicos internos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF,
identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF, impressa em
papel;
n) rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivos
algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware
manipulados, impressos em papel;
o) indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento
do software básico, impressas em papel;
p) 2 (duas) vias documento emitido pelas empresas administradoras de
cartão de crédito ou outras instituições assemelhadas, atestando a certificação do
processo de integração do ECF com os acessórios necessários, caso o equipamento
implemente, através do software básico, rotinas para o tratamento e a emissão dos
comprovantes de operações de crédito ou de débito, efetuadas por meio de
Transferência Eletrônica de Fundos - TEF;
q) 2 (duas) vias de documento constitutivo da empresa, com registro no
órgão competente e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de
representação de quem assina pelo fabricante ou importador;
r) 2 (duas) declarações, conforme modelo constante do Anexo II, com
firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou importador de que
o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a
legislação pertinente e de que as rotinas e o programa previstos respectivamente nas
alíneas “a” e “n”, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado
para análise;
s) 2 (dois) conjuntos de algoritmo de decodificação do Totalizador Geral
(GT), impresso em papel;
II - 2 (dois) conjuntos de dispositivo que permita ao equipamento leitor
acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;
III - 2 (dois) conjuntos de amostra ou emulador de cada um dos
periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções
fiscais e não-fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias,
acompanhado de suas instruções de operação;
IV - 2 (dois) conjuntos de programa em meio eletrônico, executável em
ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de operação, para conversão do
arquivo hexadecimal ou binário, lido da Memória Fiscal, em arquivo:
a) que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco
de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows;
b) do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;
V - 2 (dois) conjuntos de programa aplicativo executável em ambiente
DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software
básico do ECF-IF ou ECF-PDV, informando, simultaneamente, no formato
hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico,
acompanhado de suas instruções de operação;
VI - 2 (dois) conjuntos de, no caso de ECF-MR, programa aplicativo,
executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio dos comandos abaixo
indicados, aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato
hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico,
acompanhado de suas instruções de operação:
a) comandos de programação;
b) comando para transferência do conteúdo da Memória Fiscal para
arquivo em formato hexadecimal ou binário;
VII - 2 (dois) conjuntos de 6 (seis) exemplares do modelo de etiqueta
utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento
do software básico, para os ECF em revisão, previamente homologados pelas regras do
Convênio ICMS 156/94;
VIII - 2 (dois) conjuntos de 2 (dois) exemplares do lacre físico interno
dedicado a impedir, sem que fique evidenciada, a remoção do dispositivo de
armazenamento do software básico, e da Memória de Fita Detalhe - MFD, para os ECF
em homologação de acordo com as regras do Convênio ICMS 85/01;
IX - 2 (dois) conjuntos de, no caso de ECF que disponha de recursos
definidos em legislação específica, que possibilitem o armazenamento dos dados
necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento,
programa aplicativo, executável em ambiente DOS ou Windows, acompanhado de suas
instruções de operação, que permita:
a) a transferência dos dados gravados nesses recursos, via porta serial,
para arquivo que possa ser tratado por sistema de banco de dados comercialmente
disponível para ambiente Windows;
b) a impressão da Fita-detalhe;
c) a recuperação dos dados a partir das informações impressas na
Redução “Z” para um arquivo que possa ser tratado por sistema de banco de dados
comercialmente disponível para ambiente Windows;
X - arquivos-fonte de programação de Dispositivos Lógicos
Programáveis, em meio magnético ou óptico não regravável, acompanhados da
indicação da ferramenta de programação e de informações técnicas sobre os dispositivos
programáveis utilizados;
XI - 2 (dois) conjuntos de programa aplicativo, gravado em meio óptico
não regravável, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de
instalação e operação, que permita:
a) a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo
lido da Memória Fiscal em arquivo:
1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações
estabelecidas no Anexo III;
2. do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;
b) no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe:
1. a cópia dos dados gravados na Memória de Fita-detalhe, para arquivo
de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Anexo
III;
2. a impressão de Fita-detalhe;
3. a recuperação dos dados a partir das informações impressas na
Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme
especificações estabelecidas em Anexo III;
c) a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do
ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme
formato e especificações estabelecidas em Anexo III;
d) no caso de ECF homologado ou registrado com base, conforme o
caso, no disposto nos Convênios ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, ou 85/01, de
28 de setembro de 2001, a leitura do Software básico do ECF gerando arquivo no
formato binário;;
XII – 2 (duas) vias de declarações, com firma reconhecida, assinadas por
representante legal do fabricante ou importador:
a) das identificações de todos os arquivos apresentados em meio
eletrônico com indicação de suas funções;
b) do material que está sendo entregue.
XIII - 2 (dois) conjuntos de leiaute das placas com indicações posicionais
de todos os componentes capazes de armazenar, registrar ou processar dados,
acompanhados da descrição, documentação técnica e do endereço eletrônico de seus
respectivos fabricantes;
XIV - 2 (dois) conjuntos de fotos e seus respectivos arquivos
digitalizados de todos os componentes de hardware do ECF em análise.
XV - dois rolos de bobinas de papel, produzidas conforme a legislação
vigente;
XVI - 2 (duas) vias de laudo técnico do fabricante da resina
termoendurecedora, com a descrição do processo de aplicação, contendo especificações
técnicas dos materiais utilizados;
XVII - 2 (duas) vias de laudo técnico do fabricante do lacre a ser
utilizado no dispositivo de armazenamento do software básico e na Memória de Fita-
detalhe, atestando o atendimento dos requisitos exigidos na legislação tributária;
XVIII - 2 (dois) conjuntos de leiaute da Placa Controladora Fiscal
contendo a indicação de todos os conectores, “jumper” e demais componentes com suas
respectivas funções, utilizados ou não;
XIX - 2 (dois) conjuntos de cópia de todos os documentos possíveis de
serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem
realizadas.
§ 1º A documentação prevista nesta cláusula:
I – quando entregue em papel, o mesmo deverá ser timbrado, com todas
as páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador,
em língua portuguesa;
II – quando na forma de programa aplicativo as telas de apresentação do
mesmo deverão ser apresentadas em língua portuguesa.
§ 2º A documentação entregue na análise de hardware será
acondicionada em 2 (dois) envelopes, disponibilizados pelo fabricante ou importador,
lacrados pelos representantes do órgão técnico e entregues, mediante documento
emitido pelo órgão técnico no qual será descrito o seu conteúdo, e assinado pelo emissor
e receptor, conforme Anexo IV, e destinados:
I – ao Coordenador Operacional responsável pela análise funcional do
equipamento, o envelope contendo a documentação indicada nesta cláusula, salvo a
prevista no inciso I, alíneas “a”, “e” a “h”, “n” e “o” e nos incisos X e XV;
II – ao fabricante ou importador como fiel depositário, o envelope
contendo a documentação indicada nesta cláusula, salvo a prevista no inciso XV.
§ 3º A documentação indicada no inciso II do § 2º e o contrato previsto
no § 5º, ao final da análise fiscal, será acondicionada em envelope fornecido pelo
fabricante ou importador, que será lacrado na presença do representante legal do
fabricante ou importador, pelos representantes do Protocolo ICMS 16/04 na análise.
§ 4º Os envelopes de que tratam os §§ 2º e 3º deverão ser confeccionados
em PVC, reutilizáveis, com, no mínimo, 30cm de largura e 40cm de altura, dotados de
sistema de lacração inviolável, através de lacre fornecido pela Secretaria de Estado da
Fazenda ou Gerência de Estado da Receita Estadual do Coordenador Geral do Protocolo
ICMS 16/04.
§ 5º O envelope previsto no § 3°, será objeto de contrato de depósito,
conforme modelo constante do Anexo V, celebrado entre os representantes do Protocolo
ICMS 16/04, participantes da análise funcional, e o fabricante ou importador, nos
termos do Código Civil.
§ 6º O envelope de que trata o § 3º será deslacrado em caso de suspeita
de irregularidade, devendo o fabricante ou importador se fazer representar naquele ato,
sendo o procedimento testemunhado por técnico credenciado do fabricante ou
importador, observando-se que:
I – até que o envelope seja deslacrado, ficarão suspensas as autorizações
de uso de todos os modelos dos fabricantes ou importadores que, devidamente
intimados, não justificaram tempestivamente a ausência no procedimento de
deslacração;
II – o fabricante ou importador fornecerá novo envelope de mesmo
modelo para a nova lacração da documentação, se for o caso.
§ 7º Para efeitos deste Ato, entende-se por hardware, o equipamento
físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados, independente de cor,
logotipos e caracteres que o identifique, assim como os definidos na legislação
pertinente, devendo ser objeto de pedido de análise qualquer outra alteração de suas
características.
§ 8º Os meios eletrônicos que contenham os arquivos e programas
previstos neste Ato deverão conter etiquetas, rubricadas pelo representante legal do
fabricante ou importador, que identifiquem os arquivos e programas neles gravados.
§ 9° Todos os componentes de hardware serão fotografados e
identificados no processo de análise;
§ 10 Aplica-se o disposto nesta cláusula aos procedimentos de análise de
hardware que tenham por objeto a homologação de ECF que utilize o mesmo hardware
e software básico de ECF de fabricante distinto, já homologado.
§ 11 A análise de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico
de ECF de fabricante distinto, já homologado nos termos do Protocolo ICMS 16/04,
deverá ocorrer no mesmo órgão técnico credenciado onde realizou-se a análise do
equipamento original.
§ 12 O equipamento aprovado com base no Convênio ICMS 156/94 que
não tenha sido submetido a análise de hardware por órgão técnico credenciado pelos
estados signatários, estará dispensado da análise de que trata esta cláusula, exceto
durante a análise fiscal, quando os representantes do Protocolo ICMS 16/04 poderão
efetuá-la.
§ 13 Caso ocorra alteração no conteúdo de qualquer documento a que se
refere o § 3°, motivada por qualquer das análises previstas neste Ato, o documento
deverá ser substituído, observando-se, no que couber, o disposto nesta cláusula.
§ 14 Caso ocorra a situação prevista no § 13, e que tenha reflexo em
dispositivo de hardware, o equipamento deverá retornar ao órgão técnico credenciado
responsável pela análise de hardware para apreciação.
Art. 8º Estando o ECF de acordo com as exigências e especificações da
legislação pertinente e considerando o parecer conclusivo expedido pelos representantes
do Protocolo ICMS 16/04, os Estados signatários expedirão ato homologatório
autorizando o uso do ECF, nos termos da legislação vigente.
§ 1° O parecer, de que trata este artigo, será numerado seqüencialmente e
denominado Parecer Técnico de Aprovação, conforme Anexo VI.
§ 2° O ECF já aprovado em pelo menos uma das unidades signatárias do
Protocolo ICMS 16/04 e que tenha sido objeto de aprovação em órgão técnico
credenciado, poderá ser autorizado nas demais unidades, prevalecendo o parecer mais
recente.
Art. 9º O fabricante deverá entregar aos Estados signatários, até 30
(trinta) dias após publicado o ato homologatório, 1 (hum) vale-equipamento, conforme
modelo constante do Anexo VII, que deverá conter a indicação do tipo, marca, modelo e
versão do software básico do ECF homologado.
§ 1º O vale-equipamento é o documento em que o fabricante assume o
compromisso de ressarcir, financeiramente ou substituindo o vale por outro ECF novo,
o estabelecimento de que trata o § 2º, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir
da data da retirada do ECF.
§ 2° O vale-equipamento poderá ser trocado por um ECF do tipo, marca,
modelo e versão de software básico nele indicado, junto a qualquer estabelecimento
revendedor do ECF, para análise pelo fisco, que verificará a conformidade do
equipamento produzido com o ECF homologado.
§ 3º O vale-equipamento terá validade até a data da publicação de ato
homologatório referente a nova versão do mesmo ECF.
§ 4º Concluída a análise de que trata o § 2º, o ECF será entregue ao
respectivo fabricante que deverá fornecer novo vale-equipamento para um ECF do
mesmo tipo, marca, modelo e versão do software básico.
Art. 10. Não serão exigidas do fabricante ou importador modificações em
ECF homologado decorrentes de alterações introduzidas, após a homologação, na
legislação pertinente, pelo prazo de 3 (três) anos contados da data da publicação do ato
homologatório, exceto as alterações previstas no § 5º do art. 3º.
Parágrafo único. Na hipótese da revisão de que trata o art. 3º, § 4º, II, o
prazo previsto neste artigo contar-se-á da data da publicação do novo ato
homologatório.
Art. 11. Será indeferido pelo Coordenador Geral do Protocolo o pedido
de homologação ou de revisão quando:
I - o fabricante ou o importador não cumprir as exigências contidas no
art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 7º e art. 5º;
II - o ECF for reprovado em qualquer um dos processos de análise de que
tratam os arts. 6º e 7º;
III - o fabricante ou importador não apresentar o ECF para
prosseguimento da análise, na hipótese do § 1º do art. 6º;
IV - do não atendimento ao motivo da interrupção ou suspensão, na
hipótese do § 1º do art. 6º;
V - na hipótese de que trata o inciso II, do § 1º do art. 6º,, no
prosseguimento do processo de análise for detectado erro em rotina do software básico e
não for caso de interrupção.
Art. 12. O Parecer Técnico de Aprovação do ECF, após deliberação dos
representantes dos Estados signatários, poderá ser:
I - suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual
período, e o ECF submetido a reanálise, sempre que for constatado que seu
funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua
homologação;
II - revogado sempre que:
a) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo
ao erário;
b) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente
aprovado;
c) o ECF não seja apresentado para a reanálise de que trata o inciso I, no
prazo fixado na forma do § 2º;
d) o ECF não seja apresentado para a análise de que trata o § 8º do art. 3º,
no prazo nele fixado;
e) o fabricante ou importador não comparecer ao processo previsto no §
6º do art. 7º, sem a apresentação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, de justificativa impeditiva do comparecimento do fabricante ou de seu
representante legal.
§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a
impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, na
respectiva unidade da Federação.
Parte 2
§ 2º O Coordenador Geral do Protocolo ICMS 16/04 comunicará ao
fabricante ou importador a edição de Parecer Técnico de Suspensão, conforme Anexo
VIII, para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 3º Na hipótese de suspensão de equipamento aprovado nos termos do
Protocolo ICMS 16/04, em qualquer unidade signatária, serão sustadas análises de
outros modelos de ECF do mesmo fabricante ou importador, até a correção do
equipamento ou a substituição em todos os usuários por outro tipo e modelo da mesma
marca aprovado nos termos desse protocolo, já autorizado para uso fiscal.
§ 4° Na hipótese de revogação de equipamento aprovado nos termos do
Protocolo ICMS 16/04, mediante Parecer Técnico de Revogação, conforme Anexo IX,
em qualquer unidade signatária, serão sustadas análises de outros modelos de ECF do
mesmo fabricante ou importador, até a substituição em todos os usuários por outro tipo
e modelo da mesma marca aprovado nos termos desse protocolo, já autorizado para uso
fiscal.
§ 5º Serão suspensas as concessões de novas autorizações de uso de todos
os ECF produzidos pelo fabricante ou importador, mediante ato do Estado signatário do
Protocolo ICMS 16/04, que não tenha atendido ao disposto nos §§ 3º e 4°.
§ 6º Mediante ato da unidade signatária, poderão ser cassadas as
autorizações de uso do ECF já concedidas, quando:
I - constatado que o ECF submetido a reanálise, não atende à legislação
pertinente e possibilite a ocorrência de prejuízos ao erário ;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 7° Os Estados signatários poderão impor restrições ou impedir a
utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este
artigo.
§ 8º O fabricante ou importador é o responsável pela correção de erros
detectados em ECF, inclusive de promover as correções em equipamentos já
autorizados para uso fiscal, conforme o disposto no art. 12 do Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 13. A análise de hardware dos ECF obedecerá a ordem de
protocolização, no órgão técnico, da solicitação prevista no art. 7º e a análise fiscal, a
ordem de protocolização na Secretaria de Estado da Fazenda ou na Gerência de Estado
da Receita Estadual do Coordenador Geral do Protocolo ICMS 16/04 dos pedidos a que
se refere o art. 3º, desde que cumpridos os requisitos determinados para a análise de
hardware.
§ 1º Perderá a preferência e passará a ser considerado o último na ordem
dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que, em qualquer caso, não
apresentar a documentação até 30 (trinta) dias após os protocolos previstos no “caput”.
§ 2º A execução das reanálises previstas no inciso I do art. 12 e da
revisão de que trata o inciso I do § 4º do art. 3º terão prioridade sobre a execução das
análises ainda não agendadas.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR
(§ 4º do art. 6º)
Identificação do fabricante ou importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do representante legal do fabricante ou importador
Nome:
CPF:
Cargo:
Identificação do equipamento analisado
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do equipamento de mesmo software e hardware (OEM)
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do órgão técnico credenciado
Razão social:
CNPJ:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
O fabricante ou importador acima identificado declara, nos termos do § 4º da cláusula
sexta do Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04, que durante os
procedimentos de análise fiscal foi solicitado ajuste que implicará em modificação em
dispositivo de hardware.
Assinatura:
Representantes do Protocolo ICMS 16/04 na análise fiscal
Coordenador Operacional
Nome:
UF:
Analisadores
Nome:
UF:
Nome:
UF:
Nome:
UF:
Nome:
UF:
Nome:
UF:
Ajuste solicitado pelos representantes
Local e data da análise:
Assinatura do Coordenador Operacional:
ANEXO II
DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR
(alínea r do inciso I do art. 7º)
Identificação do fabricante ou importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do representante legal do fabricante ou importador
Nome:
CPF:
Cargo:
Identificação do equipamento analisado
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do equipamento de mesmo software e hardware (OEM)
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do órgão técnico credenciado que emitiu o laudo de
aprovação do hardware, quando for o caso
Razão social:
CNPJ:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
O fabricante ou importador declara, para todos os fins de direito e sob as penas da lei:
a) que o equipamento acima identificado foi construído observando as regras previstas
na legislação pertinente, especialmente no Convênio ICMS 85/01, e, se for o caso, no
Convênio ICMS 156/94; b) que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem
seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária; c) que as rotinas e o
programa previstos respectivamente nas alíneas “a” e “n”, do inciso I da cláusula sétima
do Ato Normativo 01/04 do Protocolo ICMS 16/04 correspondem com fidelidade ao
software básico do ECF apresentado para análise; d) que as informações prestadas são a
expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o
compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto houver
equipamento em uso no mercado.
Local e data:
Assinatura:
Reconhecimento da firma.
ANEXO III
Dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se
refere o inciso XI da cláusula sétima do Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04.
1 – REGISTROS:
1.1 – Tipo: texto não delimitado;
1.2 - Tamanho: variável, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line feed) ao final de cada
registro;
1.3 - Organização: seqüencial;
1.4 - Codificação: ASCII;
2 - FORMATO DOS CAMPOS:
2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os
pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
2.3 - Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD);
2.4 - Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS);
3 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS
3.1 – Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
zeros;
3.2 – Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
brancos;
3.3 – Origem do dado: Memória Fiscal (MF), Memória de Fita-detalhe (MFD), Memória de
Trabalho (MT), Redução Z (imagem de dados codificados impressa de acordo com o
disposto na alínea “d” do inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/01 de 28 de
setembro de 2001);
4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO:
4.1 - O arquivo compõe-se dos seguintes tipos de registros:
4.1.1 - Registro tipo E01 – Identificação do ECF;
4.1.2 - Registro tipo E02 – Identificação do atual contribuinte usuário do ECF;
4.1.4 - Registro tipo E03 – Identificação dos prestadores de serviço cadastrados no ECF;
4.1.5 - Registro tipo E04 – Relação dos usuários anteriores do ECF;
4.1.6 - Registro tipo E05 – Relação das codificações de GT;
4.1.7 - Registro tipo E06 – Relação dos símbolos da moeda;
4.1.8 - Registro tipo E07 – Relação das alterações de versão do Software Básico do ECF;
4.1.9 - Registro tipo E08 – Relação dos dispositivos de MFD utilizados;
4.1.10 - Registro tipo E09 – Relação de intervenções técnicas;
4.1.11 - Registro tipo E10 – Relação de Fitas-detalhe emitidas;
4.1.12 - Registro tipo E11 – Posição atual dos contadores e totalizadores;
4.1.13 - Registro tipo E12 – Relação de Reduções Z;
ANEXO III
Dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se
refere o inciso XI da cláusula sétima do Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04.
4.1.14 - Registro tipo E13 – Detalhe da Redução Z;
4.1.15 - Registro tipo E14 – Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete
de Passagem;
4.1.16 - Registro tipo E15 – Detalhe do Cupom Fiscal, da Nota Fiscal de Venda a
Consumidor ou do Bilhete de Passagem;
4.1.17 – Registro tipo E16 – Demais documentos emitidos pelo ECF.
5 – GERAÇÃO DO ARQUIVO:
5.1 – O arquivo deverá ser gerado por programa aplicativo desenvolvido pelo fabricante do
ECF que contenha as seguintes funcionalidades, devendo cada função possuir comando
único e exclusivo:
5.1.1 – Leitura dos dados gravados na Memória Fiscal, em conformidade com o disposto na
cláusula oitava do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 ou no § 2º da cláusula
vigésima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, conforme o caso,
e no item 1 da alínea “e” do inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 16/03, de 04 de
abril de 2003, hipótese em que o arquivo conterá os seguintes tipos de registro: E01, E02,
E03, E04, E05, E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12 e E13, observado o disposto nos itens
3.1, 3.2 e 5.2 deste ato;
5.1.2 – Leitura dos dados gravados na Memória de Fita Detalhe, em conformidade com o
disposto no inciso III da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 85/01, de 28 de
setembro de 2001 e no item 2.1 da alínea “e” do inciso V da cláusula quinta do Convênio
ICMS 16/03, de 04 de abril de 2003, hipótese em que o arquivo conterá os seguintes tipos
de registro: E01, E02, E14, E15 e E16, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste
ato;
5.1.3 – Leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF, em
conformidade com o disposto no item 3 da alínea “e” do inciso V da cláusula quinta do
Convênio ICMS 16/03, de 04 de abril de 2003, hipótese em que o arquivo conterá os
seguintes tipos de registro: E01, E02, E03, E04, E05, E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12,
E13, E14, E15 e E16, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato;
5.1.4 – Recuperação dos dados constantes na Redução Z, em conformidade com o
disposto nos incisos V e VI da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 85/01, de 28 de
setembro de 2001, e no item 2.3 da alínea “e” do inciso V da cláusula quinta do Convênio
ICMS 16/03, de 04 de abril de 2003, hipótese em que o arquivo conterá os seguintes tipos
de registro: E01, E02, E14, E15 e E16, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste
ato;
5.1.5 – Impressão de Fita Detalhe, em conformidade com o disposto no inciso IV da
cláusula décima segunda do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e no item
2.2 da alínea “e” do inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 16/03, de 04 de abril de
2003;
5.1.6 – Leitura do Software Básico do ECF, em conformidade com o disposto no inciso IX da
cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e no item 4
da alínea “e” do inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 16/03, de 04 de abril de
2003;
5.2 – Quando não houver informação relativa ao tipo de registro que deve ser gerado de
acordo com o disposto no item anterior, deverá ser gerado apenas um registro do respectivo
tipo devendo:
5.2.1 – conter a informação dos quatro primeiros campos do registro, de modo a identificar o
ECF;
ANEXO III
Dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se
refere o inciso XI da cláusula sétima do Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04.
5.2.2 – observar o disposto nos itens 3.1 e 3.2 para os demais campos do registro;
6 - MONTAGEM DO ARQUIVO:
6.1 – Observado o disposto no item 5, o conjunto de registros que compõem o arquivo
obedecerá a ordem indicada no campo “Tipo de Registro” da tabela abaixo, e serão
classificados de acordo com o campo “Classificação” da referida tabela.
Classificação
Tipo de
Registro
Nome do Registro
Denominação dos Campos de
Classificação
A/D *
E01
Identificação do ECF
1º registro (único)
----------
E02
Identificação do atual contribuinte usuário do
ECF
2º registro (único)
----------
E03
Identificação dos prestadores de serviço
cadastrados no ECF
Nº de fabricação
Modelo
Nº do prestador
A
A
A
E04
Relação dos usuários anteriores do ECF
Nº de fabricação
Modelo
Nº do usuário
A
A
A
E05
Relação das codificações de GT
Nº de fabricação
Modelo
CNPJ
Data de gravação
Hora de gravação
A
A
A
A
A
E06
Relação dos símbolos da moeda
Nº de fabricação
Modelo
CNPJ
Data de gravação
Hora de gravação
A
A
A
A
A
E07
Relação das alterações de versão do Software
Básico do ECF
Nº de fabricação
Modelo
Versão do SB
A
A
A
E08
Relação dos dispositivos de MFD utilizados
Nº de fabricação
Modelo
Nº de série da MFD
A
A
A
E09
Relação de intervenções técnicas
Nº de fabricação
Modelo
CRO
A
A
A
E10
Relação de Fitas-detalhe emitidas
Nº de fabricação
Modelo
CFD
A
A
A
E11
Posição atual dos contadores e totalizadores
(registro único)
----------
E12
Relação de Reduções Z
Nº de fabricação
Modelo
Nº do usuário
CRZ
CRO
A
A
A
A
A
ANEXO III
Dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se
refere o inciso XI da cláusula sétima do Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04.
E13
Detalhe da Redução Z
Nº de fabricação
Modelo
Nº do usuário
CRZ
Totalizador
A
A
A
A
A
E14
Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a
Consumidor ou Bilhete de Passagem
Nº de fabricação
Modelo
Nº do usuário
CCF, CVC ou CBP
A
A
A
A
E15
Detalhe do Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda
a Consumidor ou Bilhete de Passagem
Nº de fabricação
Modelo
Nº do usuário
CCF, CVC ou CBP
Nº do item
A
A
A
A
A
E16
Demais documentos emitidos pelo ECF
Nº de fabricação
Modelo
Nº do usuário
COO
A
A
A
A
* A indicação “A/D” significa ascendente/descendente
7 - ESTRUTURA DOS REGISTROS:
7.1 - REGISTRO TIPO E01 – IDENTIFICAÇÃO DO ECF
Nº
Denominação do
Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo do registro
"E01"
03
1
3
X
02
Número de
fabricação
Nº de fabricação do ECF
20
4
23
X
03
MF adicional
Letra indicativa de MF adicional
01
24
24
X
04
Tipo do ECF
Tipo do ECF
07
25
31
X
05
Marca
Marca do ECF
20
32
51
X
06
Modelo
Modelo do ECF
20
52
71
X
07
Versão do SB
Versão atual do Software Básico do
ECF gravada na MF
10
72
81
X
08
Data da gravação do
SB
Data da gravação na MF da versão do
SB a que se refere o campo 06
08
82
89
D
09
Hora da gravação do
SB
Hora da gravação na MF da versão do
SB a que se refere o campo 06
06
90
95
H
10
Número Seqüencial
do ECF
Nº de ordem seqüencial do ECF no
estabelecimento usuário
03
96
98
N
11
CNPJ do usuário
CNPJ do estabelecimento usuário do
ECF
14
99
112
N
12
Casas decimais da
quantidade
Parâmetro de número de casas
decimais da quantidade
01
113
113
N
13
Casas decimais de
valor unitário
Parâmetro de número de casas
decimais de valor unitário
01
114
114
N
14
Comando de geração
Código do comando utilizado para gerar
o arquivo, conforme tabela abaixo
03
115
117
X
ANEXO III
Dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se
refere o inciso XI da cláusula sétima do Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04.
7.1.1 – OBSERVAÇÕES:
7.1.1.1 – Deve ser criado somente um registro tipo E01 para cada arquivo;
7.1.1.2 – Campo 11: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem
máscaras de edição;
7.1.1.3 – Campo 12: Informar o parâmetro para o número de casas decimais da quantidade
comercializada ou cancelada;
7.1.1.4 – Campo 13: Informar o parâmetro para o número de casas decimais do valor
unitário do produto ou serviço.
7.1.1.5 – Campo 14: Informar o código do comando a partir do qual o programa aplicativo
gerou o arquivo, conforme a tabela abaixo:
Função/Comando
Código
Leitura
dos
dados
gravados
na
Memória
Fiscal
(correspondente ao item 5.1.1 deste ato)
MF
Leitura dos dados gravados na Memória de Fita Detalhe
(correspondente ao item 5.1.2 deste ato)
MFD
Leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de
memória do ECF (correspondente ao item 5.1.3 deste ato)
TDM
Recuperação dos dados impressos na Redução Z
(correspondente ao item 5.1.4 deste ato)
RZ
7.2 - REGISTRO TIPO E02 – IDENTIFICAÇÃO DO ATUAL CONTRIBUINTE USUÁRIO DO
ECF
Nº
Denominação do
Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"E02"
03
1
3
X
02
Número de
fabricação
Nº de fabricação do ECF
20
4
23
X
03
MF adicional
Letra indicativa de MF adicional
01
24
24
X
04
Modelo
Modelo do ECF
20
25
44
X
05
CNPJ
CNPJ do estabelecimento usuário do
ECF
14
45
58
N
06
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do estabelecimento
usuário
14
59
72
X
07
Nome do Contribuinte Nome comercial (razão social /
denominação) do contribuinte usuário
do ECF
40
73
112
X
08
Endereço
Endereço do estabelecimento usuário
do ECF
120
113
232
X
09
Data do cadastro
Data do cadastro do usuário no ECF
08
233
240
D
10
Hora do cadastro
Hora do cadastro do usuário no ECF
06
241
246
H
11
CRO (Contador de
Reinício de
Operação)
Valor do CRO relativo ao cadastro do
usuário no ECF
06
247
252
N
12
GT (Totalizador
Geral)
Valor acumulado no GT, com duas
casas decimais.
18
253
270
N
13
Número do usuário
Nº de ordem do usuário do ECF
02
271
272
N
ANEXO III
Dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se
refere o inciso XI da cláusula sétima do Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04.
7.2.1 – OBSERVAÇÕES:
7.2.1.1 – Deve ser criado somente um registro tipo E02 para cada arquivo, contendo os
dados relativos ao atual estabelecimento usuário do ECF;
7.2.1.2 - Campos 05 e 06: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número,
sem máscaras de edição;
7.2.1.3 - Campo 07: Deverá conter os primeiros 40 (quarenta) caracteres do nome do
contribuinte usuário do ECF;
7.2.1.4 – Campo 08: Deverá conter os primeiros 120 (cento e vinte) caracteres do endereço
do estabelecimento usuário do ECF;
7.2.1.6 – Campo 13: O número do usuário deverá ser iniciado por 01 para o primeiro usuário
cadastrado na MF, incrementado de uma unidade para os demais usuários, se for o caso.
7.3 - REGISTRO TIPO E03 – IDENTIFICAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
CADASTRADOS NO ECF
Nº
Denominação do
Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"E03"
03
1
3
X
02
Número de
fabricação
Nº de fabricação do ECF
20
4
23
X
03
MF adicional
Letra indicativa de MF adicional
01
24
24
X
04
Modelo
Modelo do ECF
20
25
44
X
05
Número do prestador
Nº de ordem do prestador de serviço
02
45
46
N
06
Data do cadastro
Data do cadastro do prestador no ECF
08
47
54
D
07
Hora do cadastro
Hora do cadastro do prestador no ECF
06
55
60
H
08
CNPJ
CNPJ do prestador de serviço
14
61
74
N
09
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do prestador de
serviço
14
75
88
X
10
Somatório de Venda
Bruta Diária
Soma dos valores gravados na MF a
título de Venda Bruta Diária referentes
ao respectivo prestador de serviço de
transporte, com duas casas decimais.
18
89
106
N
7.3.1 – OBSERVAÇÕES:
7.3.1.1 – Este registro deve ser criado somente no caso de ECF que emita documento fiscal
para acobertar a prestação de serviço de transporte de passageiros, homologado ou
registrado com base nos Convênios ICMS 50/00 ou 85/01;
7.3.1.2 – Deve ser criado um registro tipo E03 para cada prestador de serviço de transporte
cadastrado no ECF;
7.3.1.3. – Campo 05: O número do prestador deverá ser iniciado por 01 para o primeiro
prestador cadastrado na MF, incrementado de uma unidade para os demais prestadores, se
for o caso;
7.3.1.4 – Campos 08 e 09: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número,
sem máscaras de edição.
7.4 - REGISTRO TIPO E04 – RELAÇÃO DOS USUÁRIOS ANTERIORES DO ECF
Nº
Denominação do
Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"E04"
03
1
3
X
02
Número de
fabricação
Nº de fabricação do ECF
20
4
23
X
ANEXO III
Dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se
refere o inciso XI da cláusula sétima do Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04.
03
MF adicional
Letra indicativa de MF adicional
01
24
24
X
04
Modelo
Modelo do ECF
20
25
44
X
05
Número do usuário
Nº de ordem do usuário do ECF
02
45
46
N
06
Data do cadastro
Data do cadastro do usuário no ECF
08
47
54
D
07
Hora do cadastro
Hora do cadastro do usuário no ECF
06
55
60
H
08
CNPJ
CNPJ do usuário do ECF
14
61
74
N
09
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do usuário do ECF
14
75
88
X
10
CRO (Contador de
Reinício de
Operação)
Valor do CRO relativo ao cadastro do
usuário no ECF
06
89
94
N
11
GT (Totalizador
Geral)
Valor do GT relativo aos registros
realizados pelo respectivo usuário do
ECF, com duas casas decimais.
18
95
112
N
7.4.1 – OBSERVAÇÕES:
7.4.1.1 – Este registro deve ser criado somente no caso de ECF que contenha registro de
mais de um usuário no equipamento;
7.4.1.2 – Deve ser criado um registro tipo E04 para cada usuário cadastrado no ECF,
observado o subitem anterior;
7.4.1.3 – Campos 08 e 09: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número,
sem máscaras de edição.
7.5 - REGISTRO TIPO E05 – RELAÇÃO DAS CODIFICAÇÕES DE GT
Nº
Denominação do
Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"E05"
03
1
3
X
02
Número de
fabricação
Nº de fabricação do ECF
20
4
23
X
03
MF adicional
Letra indicativa de MF adicional
01
24
24
X
04
Modelo
Modelo do ECF
20
25
44
X
05
CNPJ
CNPJ do usuário do ECF
14
45
58
N
06
Data de gravação
Data de gravação da codificação do GT
08
59
66
D
07
Hora de gravação
Hora de gravação da codificação do GT
06
67
72
H
08
C0
codificador para o dígito 0 (zero)
01
73
73
X
09
C1
codificador para o dígito 1 (um)
01
74
74
X
10
C2
codificador para o dígito 2 (dois)
01
75
75
X
11
C3
codificador para o dígito 3 (três)
01
76
76
X
12
C4
codificador para o dígito 4 (quatro)
01
77
77
X
13
C5
codificador para o dígito 5 (cinco)
01
78
78
X
14
C6
codificador para o dígito 6 (seis)
01
79
79
X
15
C7
codificador para o dígito 7 (sete)
01
80
80
X
16
C8
codificador para o dígito 8 (oito)
01
81
81
X
17
C9
codificador para o dígito 9 (nove)
01
82
82
X
7.5.1 – OBSERVAÇÕES:
7.5.1.1 – Este registro deve ser criado somente no caso de ECF homologado ou registrado
com base nos Convênios ICMS 50/00 ou 85/01;
7.5.1.2 – Deve ser criado um registro tipo E05 para cada usuário do ECF e para cada
codificação de GT utilizada pelo respectivo usuário;
ANEXO III
Dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se
refere o inciso XI da cláusula sétima do Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04.
7.5.1.3 – Campo 05: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem
máscaras de edição.
7.6 - REGISTRO TIPO E06 – RELAÇÃO DOS SÍMBOLOS DA MOEDA
Nº
Denominação do
Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"E06"
03
1
3
X
02
Número de
fabricação
Nº de fabricação do ECF
20
4
23
X
03
MF adicional
Letra indicativa de MF adicional
01
24
24
X
04
Modelo
Modelo do ECF
20
25
44
X
05
CNPJ
CNPJ do usuário do ECF
14
45
58
N
06
Data de gravação
Data de gravação do símbolo da moeda
08
59
66
D
07
Hora de gravação
Hora de gravação do símbolo da moeda
06
67
72
H
08
Símbolo da moeda
Símbolo da moeda impresso nos
documentos emitidos pelo ECF
04
73
76
X
7.6.1 – OBSERVAÇÕES:
7.6.1.1 – Este registro deve ser criado somente no caso de ECF homologado ou registrado
com base no Convênio ICMS 85/01;
7.6.1.2 – Deve ser criado um registro tipo E06 para cada usuário do ECF e para cada
símbolo da moeda utilizado pelo respectivo usuário;
7.6.1.3 – Campo 05: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem
máscaras de edição.
7.7 - REGISTRO TIPO E07 – RELAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DE VERSÃO DO
SOFTWARE BÁSICO DO ECF
Nº
Denominação do
Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"E07"
03
1
3
X
02
Número de
fabricação
Nº de fabricação do ECF
20
4
23
X
03
MF adicional
Letra indicativa de MF adicional
01
24
24
X
04
Modelo
Modelo do ECF
20
25
44
X
05
Versão do SB
Identificação da versão do Software
Básico, gravada na MF no momento de
sua primeira execução.
10
45
54
X
06
Data da gravação
Data da gravação a que se refere o
campo 04
08
55
62
D
7.7.1 – OBSERVAÇÕES:
7.7.1.1 – Este registro deve ser criado somente no caso de ECF homologado ou registrado
com base nos Convênios ICMS 50/00 ou 85/01;
7.7.1.2 – Este registro deve ser criado somente no caso de ECF que contenha registro de
mais de uma versão do Software Básico instalada no equipamento;
7.7.1.3 – Deve ser criado um registro tipo E07 para cada versão do Software Básico
registrada no ECF, observado o subitem anterior.
ANEXO III
Dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se
refere o inciso XI da cláusula sétima do Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04.
7.8 - REGISTRO TIPO E08 – RELAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE MFD UTILIZADOS
Nº
Denominação do
Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"E08"
03
1
3
X
02
Número de
fabricação
Número de fabricação do ECF
20
4
23
X
03
MF adicional
Letra indicativa de MF adicional
01
24
24
X
04
Modelo
Modelo do ECF
20
25
44
X
05
CNPJ do usuário
Número do CNPJ do usuário
14
45
58
N
06
Número de série da
MFD
Número de série do dispositivo de
armazenamento da Memória de Fita-
detalhe utilizado no ECF
20
59
78
X
7.8.1 – OBSERVAÇÕES:
7.8.1.1 – Este registro deve ser criado somente no caso de ECF dotado de dispositivo de
armazenamento da Memória de Fita-detalhe;
7.8.1.2 – Deve ser criado um registro tipo E08 para cada dispositivo utilizado no ECF;
7.8.1.3 – Campo 05: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem
máscaras de edição.
7.9 - REGISTRO TIPO E09 – RELAÇÃO DE INTERVENÇÕES TÉCNICAS
Nº
Denominação do
Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"E09"
03
1
3
X
02
Número de
fabricação
Nº de fabricação do ECF
20
4
23
X
03
MF adicional
Letra indicativa de MF adicional
01
24
24
X
04
Modelo
Modelo do ECF
20
25
44
X
05
CRO (Contador de
Reinício de
Operação)
Valor do CRO relativo à intervenção
técnica respectiva
06
45
50
N
06
Data da gravação
Data da gravação na MF do CRO a que
se refere o campo 04
08
51
58
D
07
Hora da gravação
Hora da gravação na MF do CRO a que
se refere o campo 04
06
59
64
H
08
Indicador de Perda
de Dados da MT
Informar S ou N, conforme tenha
ocorrido ou não, perda de dados
gravados na Memória de Trabalho
durante a intervenção técnica.
01
65
65
X
7.9.1 – OBSERVAÇÕES:
7.9.1.1 – Deve ser criado um registro tipo E09 para cada incremento do Contador de
Reinício de Operação (CRO);
7.9.1.2 – Campo 08: Deve ser informado somente no caso de ECF homologado ou
registrado com base nos Convênios ICMS 50/00 ou 85/01.
7.10 - REGISTRO TIPO E10 – RELAÇÃO DE FITAS-DETALHE EMITIDAS
Nº
Denominação do
Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"E10"
03
1
3
X
ANEXO III
Dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se
refere o inciso XI da cláusula sétima do Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04.
02
Número de
fabricação
Nº de fabricação do ECF
20
4
23
X
03
MF adicional
Letra indicativa de MF adicional
01
24
24
X
04
Modelo
Modelo do ECF
20
25
44
X
05
CFD (Contador de
Fita Detalhe)
Valor do CFD relativo à emissão da
Fita-detalhe
06
45
50
N
06
Data da emissão
Data da emissão da Fita-detalhe
08
51
58
D
07
COO inicial
Valor do Contador de Ordem de
Operação relativo ao primeiro
documento impresso na Fita-detalhe
06
59
64
N
08
COO final
Valor do Contador de Ordem de
Operação relativo ao último documento
impresso na Fita-detalhe
06
65
70
N
09
CNPJ do usuário
Número do CNPJ do usuário
14
71
84
N
7.10.1 – OBSERVAÇÕES:
7.10.1.1 – Este registro deve ser criado somente no caso de ECF dotado de dispositivo de
armazenamento da Memória de Fita-detalhe;
7.10.1.2 – Deve ser criado um registro tipo E10 para cada emissão de Fita-detalhe
registrada no ECF;
7.10.1.3 – Campo 09: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem
máscaras de edição.
7.11 - REGISTRO TIPO E11 – POSIÇÃO ATUAL DOS CONTADORES E
TOTALIZADORES
Nº
Denominação do
Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"E11"
03
1
3
X
02
Número de
fabricação
Nº de fabricação do ECF
20
4
23
X
03
MF adicional
Letra indicativa de MF adicional
01
24
24
X
04
Modelo
Modelo do ECF
20
25
44
X
05
CRZ
Valor acumulado no Contador de
Redução Z
06
45
50
N
06
CRO
Valor acumulado no Contador de
Reinício de Operação
06
51
56
N
07
COO
Valor acumulado no Contador de
Ordem de Operação
06
57
62
N
08
GNF
Valor acumulado no Contador Geral de
Operação Não Fiscal
06
63
68
N
09
CCF
Valor acumulado no Contador de
Cupom Fiscal
06
69
74
N
10
CVC
Valor acumulado no Contador de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor
06
75
80
N
11
CBP
Valor acumulado no Contador de
Bilhete de Passagem
06
81
86
N
12
GRG
Valor acumulado no Contador Geral de
Relatório Gerencial
06
87
92
N
13
CMV
Valor acumulado no Contador de Mapa
Resumo de Viagem
06
93
98
N
14
CFD
Valor acumulado no Contador de Fita-
detalhe
06
99
104
N
15
GT
Valor acumulado no Totalizador Geral,
com duas casas decimais.
18
105
122
N
ANEXO III
Dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se
refere o inciso XI da cláusula sétima do Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04.
7.11.1 – OBSERVAÇÕES:
7.11.1.1 – Deve ser criado somente um registro tipo E11 para cada arquivo;
7.11.1.2 – Os valores informados devem se referir à sua respectiva posição no momento da
geração do arquivo;
7.11.1.3 – No caso de ECF que não registre algum dos contadores relativos aos campos 08
a 14, o campo deverá ser preenchido com zeros.
7.12 - REGISTRO TIPO E12 – RELAÇÃO DE REDUÇÕES Z
Nº
Denominação do
Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"E12"
03
1
3
X
02
Número de
fabricação
Nº de fabricação do ECF
20
4
23
X
03
MF adicional
Letra indicativa de MF adicional
01
24
24
X
04
Modelo
Modelo do ECF
20
25
44
X
05
Número do usuário
Nº de ordem do usuário do ECF relativo
à respectiva Redução Z
03
45
47
N
06
CRZ
Nº do Contador de Redução Z relativo à
respectiva redução
06
48
53
N
07
COO
Nº do Contador de Ordem de Operação
relativo à respectiva Redução Z
06
54
59
N
08
CRO
Nº do Contador de Reinício de
Operação relativo à respectiva Redução
Z
06
60
65
N
09
Data do movimento
Data das operações relativas à
respectiva Redução Z
08
66
73
D
10
Data de emissão
Data de emissão da Redução Z
08
74
81
D
11
Hora de emissão
Hora de emissão da Redução Z
06
82
87
H
12
Venda Bruta Diária
Valor acumulado neste totalizador
relativo à respectiva Redução Z, com
duas casas decimais.
14
88
101
N
7.12.1 – OBSERVAÇÕES:
7.12.1.1 – Deve ser criado um registro tipo E12 para cada Redução Z emitida pelo ECF;
Parte 3
7.12.1.2 – Campo 05: no caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário do
equipamento, o número do usuário do ECF deve corresponder ao contribuinte, informado no
registro tipo E04, a que se refere a respectiva Redução Z;
7.12.1.3 – CAMPO 07: informar somente no caso de ECF homologado ou registrado com
base nos Convênios ICMS 50/00 ou 85/01; nos demais casos, preencher com zeros;
7.12.1.4 – Campo 08: o CRO informado deve refletir a posição deste contador no momento
da emissão da respectiva Redução Z.
7.13 - REGISTRO TIPO E13 – DETALHE DA REDUÇÃO Z
Nº
Denominação do
Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"E13"
03
1
3
X
02
Número de
fabricação
Nº de fabricação do ECF
20
4
23
X
03
MF adicional
Letra indicativa de MF adicional
01
24
24
X
04
Modelo
Modelo do ECF
20
25
44
X
05
Número do usuário
Nº de ordem do usuário do ECF
02
45
46
N
06
CRZ
Nº do Contador de Redução Z relativo à
respectiva redução
06
47
52
N
ANEXO III
Dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se
refere o inciso XI da cláusula sétima do Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04.
07
Totalizador Parcial
Código do totalizador conforme tabela
abaixo
05
53
57
X
08
Valor acumulado
Valor acumulado no totalizador, relativo
à respectiva Redução Z, com duas
casas decimais.
13
58
70
N
7.13.1 – OBSERVAÇÕES:
7.13.1.1 – Deve ser criado um registro tipo E13 para cada totalizador parcial identificado na
tabela abaixo e constante na Redução Z emitida pelo ECF;
7.13.1.2 – Campo 05: no caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário do
equipamento, o número do usuário do ECF deve corresponder ao contribuinte, informado no
registro tipo E04, a que se refere a respectiva Redução Z;
7.13.1.3 – Campo 07: Tabela de Códigos dos Totalizadores Parciais:
Código
Nome do Totalizador
Conteúdo do Totalizador
Tnnnn
Tributado ICMS
Valores de operações tributadas pelo ICMS, onde “nnnn”
representa a alíquota efetiva do imposto com duas casas
decimais. Exemplo: T1800 (alíquota = 18,00%)
Snnnn
Tributado ISSQN
Valores de operações tributadas pelo ISSQN, onde “nnnn”
representa a alíquota efetiva do imposto com duas casas
decimais. Exemplo: T0500 (alíquota = 5,00%)
Fn
Substituição Tributária –
ICMS
Valores de operações sujeitas ao ICMS, tributadas por
Substituição Tributária, onde “n” representa o número do
totalizador.
In
Isento – ICMS
Valores de operações Isentas do ICMS, onde “n” representa o
número do totalizador.
Nn
Não-incidência – ICMS
Valores de operações com Não Incidência do ICMS, onde “n”
representa o número do totalizador.
FSn
Substituição Tributária –
ISSQN
Valores de operações sujeitas ao ISSQN, tributadas por
Substituição Tributária, onde “n” representa o número do
totalizador.
Isn
Isento – ISSQN
Valores de operações Isentas do ISSQN, onde “n” representa
o número do totalizador.
NSn
Não-incidência – ISSQN
Valores de operações com Não Incidência do ISSQN, onde
“n” representa o número do totalizador.
OPNF
Operações Não Fiscais
Somatório dos valores acumulados nos totalizadores relativos
às Operações Não Fiscais registradas no ECF.
DT
Desconto – ICMS
Valores relativos a descontos incidentes sobre operações
sujeitas ao ICMS
DS
Desconto – ISSQN
Valores relativos a descontos incidentes sobre operações
sujeitas ao ISSQN
DO
Desconto – Operações
Não Fiscais
Valores relativos a descontos incidentes sobre Operações
Não Fiscais
AT
Acréscimo – ICMS
Valores relativos a acréscimos incidentes sobre operações
sujeitas ao ICMS
AS
Acréscimo – ISSQN
Valores relativos a acréscimos incidentes sobre operações
sujeitas ao ISSQN
AO
Acréscimo – Operações
Não Fiscais
Valores relativos a acréscimos incidentes sobre Operações
Não Fiscais
Can-T
Cancelamento – ICMS
Valores das operações sujeitas ao ICMS, canceladas.
Can-S
Cancelamento – ISSQN
Valores das operações sujeitas ao ISSQN, canceladas.
Can-O
Cancelamento –
Operações Não Fiscais
Valores relativos a Operações Não Fiscais, canceladas.
IOF
Imposto sobre Operações
Financeiras
Valores relativos ao Imposto sobre Operações Financeiras,
acrescido ao valor das operações.
ANEXO III
Dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se
refere o inciso XI da cláusula sétima do Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04.
7.14 - REGISTRO TIPO E14 – CUPOM FISCAL, NOTA FISCAL DE VENDA A
CONSUMIDOR E BILHETE DE PASSAGEM
Nº
Denominação do
Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"E14"
03
1
3
X
02
Número de
fabricação
Nº de fabricação do ECF
20
4
23
X
03
MF adicional
Letra indicativa de MF adicional
01
24
24
X
04
Modelo
Modelo do ECF
20
25
44
X
05
Número do usuário
Nº de ordem do usuário do ECF
02
45
46
N
06
CCF, CVC ou CBP,
conforme o
documento emitido
Nº do contador do respectivo
documento emitido
06
47
52
N
07
COO (Contador de
Ordem de Operação)
Nº do COO relativo ao respectivo
documento
06
53
58
N
08
Data de início da
emissão
Data de início da emissão do
documento
08
59
66
D
09
Valor Total Bruto
Valor total do documento, com duas
casas decimais.
14
67
80
N
10
Desconto sobre
subtotal
Valor do desconto aplicado sobre o
valor do subtotal do documento, com
duas casas decimais
13
81
93
N
11
Acréscimo sobre
subtotal
Valor do acréscimo aplicado sobre o
valor do subtotal do documento, com
duas casas decimais
13
94
106
N
12
Valor Total Líquido
Valor total do Cupom Fiscal após
desconto/acréscimo, com duas casas
decimais.
14
107
120
N
13
Indicador de
Cancelamento
Informar “S” ou “N”, conforme tenha
ocorrido ou não, o cancelamento do
documento.
01
121
121
X
7.14.1 – OBSERVAÇÕES:
7.14.1.1 – Este registro deverá ser criado somente no caso de ECF dotado de Memória de
Fita-detalhe (MFD);
7.14.1.2 – Deve ser criado um registro tipo E14 para cada Cupom Fiscal, Nota Fiscal de
Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem emitido pelo ECF; não deve ser criado
registro relativo a documento para cancelamento de documento anterior (vide item 7.14.1.4);
7.14.1.3 – Campo 05: no caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário do
equipamento, o nº de ordem seqüencial do usuário do ECF deve corresponder ao
contribuinte, informado no registro tipo E05, a que se refere o respectivo Cupom Fiscal;
7.14.1.4 – Campo 13: caso tenha ocorrido o cancelamento do documento durante sua
emissão ou imediatamente após por meio da emissão de documento para cancelamento de
documento anterior, informar “S”, caso contrário, informar “N”.
7.15 - REGISTRO TIPO E15 – DETALHE DO CUPOM FISCAL, DA NOTA FISCAL DE
VENDA A CONSUMIDOR OU DO BILHETE DE PASSAGEM
Nº
Denominação do
Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
“E15”
03
1
3
X
02
Número de fabricação Número de fabricação do ECF
20
4
23
X
03
MF adicional
Letra indicativa de MF adicional
01
24
24
X
ANEXO III
Dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se
refere o inciso XI da cláusula sétima do Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04.
04
Modelo
Modelo do ECF
20
25
44
X
05
Número do usuário
Número de ordem do usuário do ECF
02
45
46
N
06
COO (Contador de
Ordem de Operação)
Número do COO relativo ao
respectivo documento
07
CCF, CVC ou CBP,
conforme o
documento emitido
Número do contador do respectivo
documento emitido
06
47
52
N
08
Número do item
Número do item registrado no
documento
03
53
55
N
09
Código do Produto ou
Serviço
Código do produto ou serviço
registrado no documento.
14
56
69
X
10
Descrição
Descrição do produto ou serviço
constante no Cupom Fiscal
100
70
169
X
11
Quantidade
Quantidade comercializada, sem a
separação das casas decimais.
07
170
176
N
12
Unidade
Unidade de medida
03
177
179
X
13
Valor unitário
Valor unitário do produto ou serviço,
sem a separação das casas decimais.
08
180
187
N
14
Desconto sobre item
Valor do desconto incidente sobre o
valor do item, com duas casas
decimais.
08
188
195
N
15
Acréscimo sobre item
Valor do acréscimo incidente sobre o
valor do item, com duas casas
decimais.
08
196
203
N
16
Valor total líquido
Valor total líquido do item, com duas
casas decimais.
14
204
217
N
17
Totalizador parcial
Código do Totalizador relativo ao
produto ou serviço conforme tabela
abaixo.
05
218
223
X
18
Indicador de
Cancelamento
Informar “S” ou “N”, conforme tenha
ocorrido ou não, o cancelamento total
do item no documento. Informar “P”
quando ocorrer o cancelamento
parcial do item.
01
224
224
X
19
Quantidade
cancelada
Quantidade cancelada, no caso de
cancelamento parcial de item, sem a
separação das casas decimais.
07
225
231
N
20
Valor cancelado
Valor cancelado, no caso de
cancelamento parcial de item.
13
232
244
N
7.15.1 – OBSERVAÇÕES:
7.15.1.1 – Este registro deverá ser criado somente no caso de ECF dotado de Memória de
Fita-detalhe (MFD);
7.15.1.2 – Deve ser criado um registro tipo E16 para cada item (produto ou serviço)
registrado no documento emitido pelo ECF;
7.15.1.3 – Campo 05 - no caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário do
equipamento, o número do usuário do ECF deve corresponder ao contribuinte, informado no
registro tipo E04, a que se refere o respectivo documento;
7.15.1.4 - Campo 10 - Deve conter os primeiros cem caracteres da descrição do produto ou
serviço constante no documento;
7.15.1.5 – Campo 17 - vide tabela do subitem 7.13.1.3;
7.15.1.6 – Campo 19 - Informar a quantidade cancelada somente quando ocorrer o
cancelamento parcial do item;
ANEXO III
Dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se
refere o inciso XI da cláusula sétima do Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04.
7.15.1.7 – Campo 20 - Informar o valor cancelado somente quando ocorrer o cancelamento
parcial do item.
7.16 – REGISTRO TIPO E16 – DEMAIS DOCUMENTOS EMITIDOS PELO ECF
Nº
Denominação do
Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
“E16”
03
1
3
X
02
Número de fabricação Número de fabricação do ECF
20
4
23
X
03
MF Adicional
Letra indicativa de MF adicional
01
24
24
X
04
Modelo
Modelo do ECF
20
25
44
X
05
Número do usuário
Número de ordem do usuário do ECF
02
45
46
N
06
COO (Contador de
Ordem de Operação)
Número
do
COO
relativo
ao
respectivo documento
06
47
52
N
07
GNF (Contador Geral
de Operação Não
Fiscal)
Número
do
GNF
relativo
ao
respectivo
documento,
quando
houver
06
53
58
N
08
GRG (Contador Geral
de Relatório
Gerencial)
Número
do
GRG
relativo
ao
respectivo
documento
(vide
item
7.16.1.4)
06
59
64
N
09
CDC (Contador de
Comprovante de
Crédito ou Débito)
Número
do
CDC
relativo
ao
respectivo
documento
(vide
item
7.16.1.5)
04
65
68
N
10
CRZ (Contador de
Redução Z)
Número do CRZ relativo ao respectivo
documento (vide item 7.16.1.6)
06
69
74
N
11
Denominação
Símbolo referente à denominação do
documento fiscal, conforme tabela
abaixo
02
75
76
X
12
Data final de emissão
Data final de emissão
08
77
84
N
13
Hora final de emissão
Hora final de emissão, no formato
hh:mm:ss
06
85
90
N
7.16.1 – OBSERVAÇÕES:
7.16.1.1 – Este registro deverá ser criado somente no caso de ECF dotado de Memória de
Fita-detalhe (MFD);
7.16.1.2 – Deve ser criado um registro tipo E16 para cada documento emitido, exceto para
os documentos fiscais informados no registro tipo E14;
7.16.1.3 – Campo 05 - No caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário do
equipamento, o número do usuário do ECF deve corresponder ao contribuinte, informado no
registro tipo E04, a que se refere o respectivo documento;
7.16.1.4 – Campo 08 - Informar apenas no caso de Relatório Gerencial;
7.16.1.5 – Campo 09 - Informar apenas no caso de Comprovante Crédito ou Débito;
7.16.1.6 – Campo 10 - Informar apenas no caso de Redução Z;
7.16.1.7 – Campo 11 - Tabela de símbolos dos demais documentos emitidos pelo ECF:
Documento
Símbolo
Leitura da Memória Fiscal
MF
Redução Z
RZ
Leitura X
LX
ANEXO III
Dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se
refere o inciso XI da cláusula sétima do Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04.
Conferência de Mesa
CM
Registro de Venda
RV
Comprovante de Crédito ou Débito
CC
Comprovante Não-Fiscal
CN
Comprovante
Não-Fiscal
Cancelamento
NC
Relatório Gerencial
RG
7.16.1.8 – Campos 12 e 13: Informar apenas no caso dos seguintes documentos: Leitura da
Memória Fiscal, Redução Z, Conferência de Mesa, Leitura X e Registro de Venda.
ANEXO IV
TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
Identificação do fabricante ou importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do representante legal do fabricante ou importador
Nome:
CPF:
Cargo:
Identificação do equipamento analisado
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do equipamento de mesmo software e hardware (OEM)
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do órgão técnico credenciado
Razão social:
CNPJ:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do (s) representante (s) legal (is) do órgão técnico
Nome:
CPF:
Cargo:
Nome:
CPF:
Cargo
O órgão técnico credenciado, de acordo com o § 2º da cláusula sétima do Ato
Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04, entrega ao fabricante ou importador acima
identificado os envelopes abaixo relacionados.
Assinaturas:
Descrição do conteúdo dos envelopes entregues ao fabricante ou
importador
Envelope contendo TODA a documentação indicada no inciso I do § 2º da cláusula sétima do
Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04, e fechado com o Lacre nº:
Envelope contendo TODA a documentação indicada no inciso II do § 2º da cláusula sétima do
Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04, e fechado com o Lacre nº:
O fabricante ou importador recebe do órgão técnico os envelopes acima identificados e
declara, nos termos da Lei, que os destinarão de acordo com o § 2º da cláusula sétima
do Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04.
Local e data:
Assinatura:
ANEXO V
CONTRATO DE DEPÓSITO
(§ 5º do art. 7º)
Por este instrumento, os representantes do Protocolo ICMS 16/04 na
análise funcional, doravante denominados de depositantes, neste ato representados
pelo Coordenador Operacional, Sr. <NOME>/Matr. <Nº> e CPF: <Nº>, exercendo suas
funções na <NOME DA SECRETARIA, localizada na <ENDEREÇO> e <FABRICANTE
OU IMPORTADOR>., localizado na <ENDEREÇO>, denominado de depositário, neste
ato representado pelo Sr. <NOME>, RG. <Nº> e CPF <Nº>, residente e domiciliado na
<ENDEREÇO>, celebram o contrato de depósito dos documentos relacionados no §
3º da cláusula sétima do Ato Normativo 01/04 do Protocolo ICMS 16/04, lacrados em
envelope através do lacre de segurança nº <Nº> da < NOME DA SECRETARIA
referentes ao equipamento Emissores de Cupom Fiscal da marca <NOME>, modelo
<NOME> , versão: <Nº> , conforme previsto no § 5º da cláusula sétima do Ato
Normativo 01/04 do Protocolo ICMS 16/04, de acordo com o Código Civil e conforme
os seguintes itens:
Cláusula
1ª
-
Os
documentos
serão
entregues
em
envelope,
confeccionado de acordo com o § 4º da cláusula sétima do Ato Normativo 01/04 do
Protocolo ICMS 16/04 e lacrado conforme o mesmo dispositivo, contendo a
documentação prevista no inciso I daquela cláusula;
Cláusula
2ª - O depositário deverá manter os invólucros lacrados,
conservando-os no estado em que recebeu;
Cláusula 3ª - Quando necessário, os invólucros serão abertos
exclusivamente na presença de representantes do depositário e de depositante, no local
por este determinado, às custas daquele;
Cláusula 4ª - se os invólucros se perderem por motivo de força maior,
conforme art.636 do Código Civil, o depositário deverá solicitar a revisão dos
equipamentos, suspendendo-se novas autorizações de uso;
Cláusula 5ª - Os invólucros só poderão ser entregues a depósito para
terceiros mediante expressa autorização do depositante, exceto no caso de uso de cofre
localizado em Banco;
Cláusula 6ª - Os custos com o depósito dos invólucros correm por conta do
depositário.
Local e data:
Identificação e Assinaturas dos representantes do depositante e do
depositário.
ANEXO VI
PARECER TÉCNICO DE APROVAÇÃO
(art. 8º)
Os representantes do Protocolo ICMS 16/04 na análise funcional do equipamento
abaixo identificado propõe aos Estados signatários a aprovação do presente parecer
conclusivo, sugerindo a publicacão do respectivo ato homologatório.
1. PARECER TÉCNICO DE APROVAÇÃO:
NÚMERO
DATA DA EMISSÃO
FINALIDADE
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
LAUDO DE HARWRE,
(homologação ou
revisão)
SE FOR O CASO (órgão
técnico e número)
2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO
SOFTWARE BÁSICO
TIPO
MARCA
MODELO
VERSÃO
CHECKSUM
DISPOSITIVO
2.1. IDENTIFICAÇAÕ E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO
EQUIPAMENTO:
FORMATAÇAO GERAL:
FFMMAALLLLLLLLLLLL
FF (COD. FABRICANTE):
MM (MODELO):
AA
ANO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO
LLLLLLLLLLLLLL
Caracteres seqüenciais livres atribuídos pelo fabricante
3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
(NO ESTADO DE
LOCALIZAÇÃO)
4.17. OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS:
CANCELAMENTOS
ITEM
CUPOM
EMITIDO
CUPOM EM
EMISSÃO
OPERAÇÃO
ACRESC.
ITEM
OPERAÇAO
DESCONTO
ITEM
OPERAÇÃO
ACRESC.
SUBTOTAL
OPERAÇÃO
DESCONTO
SUBTOTAL
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
ISSQN
ICMS
ISSQN
ICMS
ICMS
ISSQN
ANEXO VI
PARECER TÉCNICO DE APROVAÇÃO
(art. 8º)
4.18. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS
ACRÉSCIMOS
DESCONTOS
ITEM
SUBTOTAL
ITEM
SUBTOTAL
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
4.19. TOTALIZADORES:
DENOMINAÇÃO
TOTALIZADOR
QTDE
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL
Totalizador Geral
Venda Bruta Diária
Cancelamento de ICMS
Cancelamento de ISSQN
Desconto de ICMS
Desconto de ISSQN
Geral de ISSQN
Venda Líquida Diária
Acréscimo de ICMS
Acréscimo de ISSQN
Isento do ICMS
Substituição Tributária do
ICMS
Não Tributado pelo ICMS
Tributados, programáveis
para o ICMS ou para o
ISSQN
ANEXO VI
PARECER TÉCNICO DE APROVAÇÃO
(art. 8º)
Meios de pagamento
Comprovante Não Fiscal
Não-Vinculado
Relatório Gerencial
Isento do ISSQN
Substituição Tributária do
ISSQN
Não Tributado pelo ISSQN
Cancelamento Não Fiscal
Acréscimo Não Fiscal
Desconto Não Fiscal
4.20. CONTADORES:
DENOMINAÇÃO DO CONTADOR
SIGLA
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL
Contador de Reinício de Operação
Contador de Reduções Z
Contador de Ordem de Operação
Contador Geral de Operação Não-Fiscal
Contador de Cupom Fiscal
Contador Geral de Relatório Gerencial
Contador Geral de Operação Não-Fiscal
Cancelada
Contador de Cupom Fiscal Cancelado
Contadores Específicos de Operações Não-
Fiscais
Contadores
Específicos
de
Relatórios
Gerenciais
Contador de Comprovante de Crédito ou
Débito
Contador de Fita-detalhe
ANEXO VI
PARECER TÉCNICO DE APROVAÇÃO
(art. 8º)
4.21 INDICADORES:
DENOMINAÇÃO DO INDICADOR
SIGLA
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL
Número de Ordem Seqüencial do ECF
Número de Comprovantes de Crédito ou
Débito Não Emitidos
Tempo Emitindo Documento Fiscal
Tempo Operacional
Operador
Loja
4.22. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT) :
SIMBOLO:
LOCAL DE IMPRESSÃO NO
CUPOM FISCAL:
5. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE:
5.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO:
QTDE DE
LACRES
LOCAL DE INSTALAÇÃO
EXTERNO
________
INTERNO
________
5.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO:
MATERIAL
FIXAÇÃO
LOCALIZAÇÃO
5.3. MECANISMO IMPRESSOR:
MARCA
MODELO
TIPO
COLUNAS
ALIMENTAÇÃO DE PAPEL
Observação:
ANEXO VI
PARECER TÉCNICO DE APROVAÇÃO
(art. 8º)
5.4. MEMÓRIA FISCAL:
TIPO
IDENTIFICAÇÃO
CAPACIDADE
RECEPTÁCULO ADICIONAL
5.5. PORTAS:
5.5.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL:
LOCAL
IDENT.
FUNÇÃO
CN1
CN2
CN3
CN4
CN5
CN6
CN7
CN8
CN9
CN10
CN11
CN12
CN13
CN14
CN15
ANEXO VI
PARECER TÉCNICO DE APROVAÇÃO
(art. 8º)
CN16
CN17
CN18
CN19
CN20
CN21
CN22
J1
J2
J3
J4
J5
J6
J7
J8
J9
J10
J11
J12
J13
ANEXO VI
PARECER TÉCNICO DE APROVAÇÃO
(art. 8º)
J14
J15
J16
J17
J18
J24
J55
J58
J59
J60
REPRESENTANTES DO PROTOCOLO ICMS 16/04 NA ANÁLISE FUNCIONAL
COORDENADOR OPERACIONAL
NOME:
UF:
ANALISADORES
NOME:
UF:
NOME:
UF:
NOME:
UF:
NOME:
UF:
Local e data da análise:
Assinatura do Coordenador Operacional:
ANEXO VII
VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(art. 9º)
Identificação do fabricante ou importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do representante legal do fabricante ou importador
Nome:
CPF:
Cargo:
Identificação do equipamento homologado
Marca:
Modelo:
Versão:
O fabricante ou importador autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda dos Estados
signatários do Protocolo ICMS 16/04, a fazer uso deste Vale-Equipamento e obriga-se a
entregar outro ECF novo, ou a ressarcir financeiramente ao revendedor fornecedor abaixo
identificado, em razão da troca deste Vale-Equipamento por um ECF, nos termos do disposto
na cláusula nona do Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04.
Local e data:
Assinatura:
Identificação do revendedor
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
A autoridade fiscal abaixo identificada declara que recebeu o equipamento de mesmo
tipo, marca, modelo e versão a que se refere este Vale-Equipamento, com o seguinte
número de fabricação:
Nome:
Matrícula:
CPF:
Cargo:
Local e data:
Assinatura:
ANEXO VIII
PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO
(§ 2º do art. 12)
O Coordenador Geral, com fulcro na deliberação dos representantes do Protocolo ICMS
16/04, resolve suspender o Parecer Técnico de Aprovação do equipamento abaixo
identificado, de acordo com o inciso I da cláusula décima segunda.
1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:
NÚMERO
DATA DA EMISSÃO
PARECER TÉCNICO DE APROVAÇÃO SUSPENSO
NÚMERO:
DATA:
2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
(NO ESTADO DE
LOCALIZAÇÃO)
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO
SOFTWARE BÁSICO
TIPO
MARCA
MODELO
VERSÃO
CHECKSUM
DISPOSITIVO
3. MOTIVO (S) DA SUSPENSÃO:
4. COORDENADOR GERAL
NOME:
UF:
ASSINATURA
ANEXO IX
PARECER TÉCNICO DE REVOGAÇÃO
(§ 4º do art. 12)
O <CARGO (SECRETÁRIO/DIRETOR)> da Secretaria de Estado da Fazenda do
Estado <UF, com fulcro na alínea <ALÍNEA> do inciso II da cláusula décima segunda
do Ato Normativo 01/04 do Protocolo ICMS 16/04 e no relatório em anexo, resolve
REVOGAR o Ato Homologatório do equipamento abaixo identificado.
1. PARECER TÉCNICO DE REVOGAÇÃO:
NÚMERO
DATA DA EMISSÃO
ATO HOMOLOGATÓRIO
REVOGADO
PARECER TÉCNICO DE
APROVAÇÃO
Nº:
DATA:
Nº:
DATA:
2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
(NO ESTADO DE
LOCALIZAÇÃO)
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO
SOFTWARE BÁSICO
TIPO
MARCA
MODELO
VERSÃO
CHECKSUM
DISPOSITIVO
3. MOTIVO (S) DA REVOGAÇÃO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
4. AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA REVOGAÇÃO
NOME:
CARGO:
UF:
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 2: REGULAMENTO ICMS/ANEXO3.2.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO 3.2
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO ECF
Acrescentado pelo Decreto nº 20.906 de 25.11.2004
DOE 06.12.2004
Vigência:na data de publicação.
Art. 1º Na intervenção técnica, a empresa interventora deverá:
I - emitir Leitura X, antes e após a intervenção;
II -emitir Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do
imposto em aberto, antes e após a intervenção. Na impossibilidade de emissão da
Leitura X antes da intervenção, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a
soma dos valores constantes da última Leitura X, Redução Z ou Leitura da Memória de
Trabalho, dentre elas a mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na
Fita-Detalhe, relativamente aos seguintes totalizadores:
a) específicos das situações tributárias relativas ao ICMS;
b) de cancelamento, desconto e acréscimos, relativos ao ICMS;
c) específicos para as operações não sujeitas ao ICMS ou não-fiscais;
d) de ISSQN, inclusive cancelamento, desconto e acréscimo, se houver.
§ 1º A apuração de valores na forma prevista no inciso II deste artigo
deverá ser demonstrada através de registro no livro RUDFTO do estabelecimento do
contribuinte usuário, com identificação do número do respectivo Atestado de
Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
III - emitir leitura da programação de parâmetros, antes e após a
intervenção, na hipótese de o funcionamento do equipamento estar sujeito a esta
programação;
IV -substituir a versão do software básico por versão atualizada na forma
prevista no Ato Homologatório
Art. 2º É permitido o cancelamento do documento fiscal emitido pelo
ECF em decorrência de erro de registro ou, na hipótese de operações com mercadorias,
da não-entrega, total ou parcial, das mesmas ao consumidor adquirente, desde que
efetuado imediatamente após a sua emissão, observado o seguinte:
I - o documento fiscal cancelado deverá conter, ainda que no verso, as
assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, bem como o
motivo do seu cancelamento;
II - deverá ser emitido, se for o caso, novo documento fiscal relativo às
mercadorias efetivamente comercializadas ou ao serviço a ser prestado;
III - o documento fiscal cancelado deverá ser anexado à Redução Z
relativa ao dia do cancelamento.
§ 1º Quando, por motivos técnicos, o cancelamento não possa ser
registrado pelo ECF ou não seja o momento imediatamente posterior à emissão do
documento, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - tratando-se de devolução ou troca de mercadorias, o contribuinte
deverá observar o disposto no arts. 45, 46 e 47 do RICMS/03;
II - tratando-se de documento fiscal relativo à prestação de serviço de
transporte rodoviário de passageiros, o valor do imposto deverá ser estornado na
apuração do contribuinte, desde que, cumulativamente:
a) tenha sido devolvido ao passageiro o valor pago pela prestação de
serviço;
b) o documento fiscal contenha as seguintes informações:
1. a identificação e o endereço do passageiro, ainda que indicados de
forma manuscrita, e sua assinatura;
2. a identificação do responsável pelo estabelecimento usuário do ECF,
ainda que indicada de forma manuscrita, e sua assinatura;
3. a justificativa da ocorrência;
4. seja elaborado demonstrativo mensal de documentos fiscais
cancelados para fins de dedução do imposto e nele sejam anexados os documentos
cancelados.
§ 2º Na hipótese de não-utilização do serviço de transporte rodoviário de
passageiros indicado no documento fiscal, o documento poderá ser revalidado para o
mesmo passageiro, desde que nele conste, ainda que de forma manuscrita e no seu
verso, a nova data e horário de embarque e o número da poltrona a ser ocupada.
§ 3º Só será permitida a apropriação de crédito em devolução ou troca de
mercadoria adquirida com emissão de Cupom Fiscal, se contiver a identificação do
adquirente impressa por equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Art. 3º São atribuições e responsabilidades da empresa interventora:
I - Informar à CEGAT/COTEF/ECF quando o equipamento for remetido
ao estabelecimento do fabricante, mediante preenchimento do formulário Comunicação
de Ocorrências ECF(Anexo XI)
II - verificar as condições de uso do ECF e do programa aplicativo fiscal
na forma autorizada e estabelecida neste Decreto, em todas as intervenções técnicas que
realizar, comunicando ao Fisco as irregularidades, mediante o preenchimento do
formulário Comunicação de Ocorrências ECF, (Anexo XI)
III - acompanhar e auxiliar o Fisco em diligências para verificação de
equipamentos, quando solicitado.
Art. 4º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, deverá ter seu
gabinete lacrado, de acordo com Ato de Homologação, por empresa capacitada pelo
fabricante e credenciada pelo Fisco, a fim de que seja assegurada a integridade de suas
funções de registro e de acumulação de dados.
§1º A utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em
desacordo com as disposições previstas no caput importa em sua apreensão pelo Fisco.
§2º Serão consideradas para efeitos tributários todas as operações
realizadas, sujeitando o estabelecimento infrator:
I – ao regime especial de controle e fiscalização;
II – à cassação do uso do ECF.
Art. 5º A empresa credenciada, fabricante ou importador fica sujeita à
multa acessória atribuída ao usuário, sem prejuízo da suspensão ou cassação do
credenciamento para intervir em ECF que lhe tenha sido conferido, se contribuíram, de
qualquer forma, para o uso irregular do ECF.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 3: REGULAMENTO ICMS/ANEXO3.3.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO 3.3
ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO CADASTRO DE DESENVOLVEDORA DE
PROGRAMA
APLICATIVO
FISCAL
(PAF-ECF))
DESTINADO
A
ENVIAR
COMANDOS DE FUNCIONAMENTO AO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL
(REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2018, publicada no DOE de
02.02.18)
Acrescentado pelo DECRETO nº 25.928 de 25 de novembro de 2009.
Publicado no DOE de 26.11.2009
Convênio ICMS 15/08 de 4 de abril de 2008.
Vigência: Data de publicação.
Alteração: Decreto nº 27.017/10, Resolução Administrativa 44/12,
Resolução Administrativa 41/13
Art. 1º A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a
enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
deverá solicitar seu cadastro no Setor de ECF, da Secretaria de Estado da Fazenda,
instruído com os seguintes documentos:
I - formulário denominado Ficha de Cadastro de Empresa Desenvolvedora de Programa
Aplicativo Fiscal - FCAD-PAF-ECF, Anexo I, devidamente reenchida;
II - formulário denominado Ficha de Registro de Programa Aplicativo Fiscal, Anexo II,
devidamente preenchida;
III - procuração e cópia do documento de identidade do representante legal da
empresa se for o caso;
IV - cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) dos documentos pessoais do representante legal da empresa desenvolvedora do
programa aplicativo para uso fiscal e do responsável técnico, bem como o documento
de vinculação do mesmo à empresa;
c) da última alteração contratual, se houver;
d) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência
da sociedade, se houver;
Parte 4
e) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao
ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito,
débito ou similares, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios
de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 8º deste artigo;
V - dois atestados de idoneidade comercial, fornecidos por empresas comerciais,
prestadoras de serviços, indústrias ou instituições financeiras do domicílio do
requerente, estabelecidas há pelo menos dois anos no Estado em que a empresa
desenvolvedora do PAFECF esteja instalada;
VI - Termo de Compromisso e Fiança (Anexo III);
VII - certidão negativa de débito de tributos federal, estadual e municipal da empresa;
VIII - comprovantes de endereço da empresa desenvolvedora e do responsável legal e
responsável técnico;
IX - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme
modelo do Anexo III do Convênio ICMS 15/08, contendo o código de autenticidade
gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos
arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea “b” do inciso I
da cláusula nona do referido convênio;
IX - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme
modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/08, contendo o Código de
Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém
a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea
"b", bem como o MD5 da autenticação que trata a alínea "e" , ambas do inciso I da
cláusula nona do referido Convênio;
NR Resolução Administrativa 44/12
X - formulário denominado Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis,
conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 15/08, contendo o número
do envelope de segurança a que se refere à alínea “d” do inciso I da cláusula nona do
Convênio ICMS 15/08;
XI - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto
no inciso II da cláusula nona, ressalvado os casos dispostos nos §§ 2º e 4º da cláusula
décima terceira, ambas do Convênio ICMS 15/08;
XI - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses;
NR Resolução Administrativa 44/12
XI - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses,
em formato XML e/ou PDF;
NR Resolução Administrativa 41/13
XII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere à cláusula décima,
observado o disposto no § 3o da cláusula décima terceira, ambas do Convênio ICMS
15/08;
XIII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III
do art. 4º deste Anexo, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária,
declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus
próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode
apresentá-los ao fisco quando solicitado;
XIV - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III
do art. 4º deste Anexo, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado
para esta finalidade:
a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de
profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos
fontes do programa e pode apresenta-los ao fisco quando solicitado;
b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado
para desenvolvimento do programa;
XV - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea “c” do inciso
III do art. 4º deste Anexo:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que
deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos
arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária
contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e
pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;
c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do
programa;
XVI - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não
regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e
programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da
empresa:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto
na alínea “a” do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, gravada em arquivo
eletrônico do tipo texto;
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto
nas alíneas "a" e "d" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, gravadas
em arquivo eletrônico do tipo texto;
NR Resolução Administrativa 44/12
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do
programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções
detalhadas de suas funções, telas e possibilidades, observado o disposto no § 9 deste
artigo;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com
possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das
instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e
comandos;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das
senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
NR Resolução Administrativa 44/12
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
e) o documento previsto no inciso XI deste artigo, em formato PDF, assinado
digitalmente;
AC Resolução Administrativa 44/12
f) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no
anexo V do Convênio ICMS 15/08 e o diagrama apresentando o relacionamento entre
elas.
AC Resolução Administrativa 44/12
XVII - comprovante de pagamento da taxa por atos da administração em geral prevista
no art. 121 da Lei nº 7.799/02.
§ 1º Para obter o cadastro mencionado no caput deste artigo, a empresa
desenvolvedora do PAF-ECF deve apresentar, no mínimo, um programa para
comercialização ou utilização dentro do território do Estado do Maranhão.
§ 2º A empresa desenvolvedora de PAF-ECF, que no ato do cadastro inicial possuir mais
de um programa, deve solicitar o cadastro conforme instruções deste artigo, e
preencher, para cada programa, uma Ficha de Registro de Programa Aplicativo Fiscal
(Anexo II).
§ 3º As alterações, inclusões e/ou exclusões de programas aplicativos, bem como as
alterações cadastrais do desenvolvedor de PAF-ECF devem ser solicitadas mediante o
preenchimento da Ficha de Registro do Programa Aplicativo Fiscal (Anexo II), indicando
no campo próprio o motivo do pedido, sendo homologado mediante aditamento,
observando-se as normas estabelecidas neste artigo, dispensada a apresentação de
documentos já existentes no processo originário.
§ 4º No caso de cadastro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, é dispensada a
apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo
apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 12 meses, observado o disposto no
§ 5º deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo laudo a cada
nova versão de software básico.
§ 4° No caso de cadastro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, é dispensada a
apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo
apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o
disposto no § 5º deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo
Laudo a cada nova versão de software básico.
NR Resolução Administrativa 44/12
§ 4º No caso de cadastro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado:
I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o
último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses,
observado o disposto no § 5º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo
Laudo a cada nova versão de software básico;
II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no
estabelecimento usuário, antes do cadastro da nova versão, desde que:
a) o cadastro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;
b) para o cadastro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de
Análise Funcional de PAF-ECF.
NR Resolução Administrativa 41/13
§ 5º Expirado o prazo de validade do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF e tendo
ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deve submeter a
última versão à análise funcional, nos termos do art. 1º deste Anexo, sob pena de
cancelamento do cadastro.
§ 5º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 4° e tendo ocorrido alteração no
respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à
análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/08, sob pena
de cancelamento do cadastro.
NR Resolução Administrativa 41/13
§ 6º O cadastro, previsto no § 4o deste artigo, será realizado mediante aditamento,
observando-se as normas estabelecidas neste artigo, dispensada a apresentação de
documentos já existentes no processo originário.
§ 7º Relativamente aos incisos II e X a XVI deste artigo, os itens exigidos devem ser
apresentados em relação a cada PAF-ECF ou versão utilizados ou comercializados pela
empresa.
§ 8º O documento previsto na alínea “f” do inciso IV deste artigo deve ser apresentado
em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação
em todo o território nacional.
§ 8°-A. O Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF terá validade de vinte e quatro
meses, contados a partir da data de sua emissão (Conv. ICMS 15/08).
AC Resolução Administrativa 44/12
§ 8º-A O Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF terá validade de vinte e quatro meses,
contados a partir da data de término do período de realização da análise.
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§ 8°-B. O disposto no § 8º-A aplica-se aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com
base na Especificação de Requisitos do PAFECF (ER-PAF-ECF) versão 1.9 ou versão
superior.
AC Resolução Administrativa 44/12
§ 9º O manual descrito na alínea “b” do inciso XVI deste artigo deve ser entregue
também impresso, o qual será anexado ao processo, ficando o referido manual no Setor
de ECF da Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de consulta.
§ 9°-A. O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea "f" do Inciso XVI
pode variar do modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/08 quanto à
forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas.
AC Resolução Administrativa 44/12
§ 10. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da
responsabilidade criminal decorrente do crime previsto no inciso V do artigo 2o da Lei
Federal 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o cadastro da empresa desenvolvedora de
programa aplicativo fiscal é:
I - suspenso pelo prazo de 60 dias, quando a empresa:
a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa
desenvolvedora de PAF - ECF;
b) não realizar, quando formalmente intimada pelo Fisco, correções no PAF-ECF
relacionadas aos aspectos legais e fiscais;
II - revogado, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar o PAF-ECF, possibilitando o seu
funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;
c) disponibilizar, ao usuário, software que lhe possibilitar o uso irregular do ECF ou a
omissão de operações e prestações realizadas;
d) tiver o seu cadastro suspenso com base no disposto no inciso I deste parágrafo e
não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão se for o caso.
§ 11. A suspensão e/ou revogação são efetivadas mediante ato do Gestor do Setor de
ECF, devendo conter os motivos que lhe deram causa, e levada à ciência imediata do
desenvolvedor cadastrado.
§ 12. Caso a empresa solicite a exclusão de todos os seus programas, através do
formulário descrito no inciso II deste artigo, o cadastro é automaticamente revogado.
§ 13. O Gestor do Setor de ECF poderá impugnar o Termo de Compromisso e Fiança a
que se refere o inciso VI do art. 1º, quando afiançado por pessoa que somente possua
bem de família ou bens que estejam gravados por garantia real.
§ 14. O Gestor do Setor de ECF poderá indeferir o pedido de cadastro de empresa cujo
Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não
conformidade com as disposições do Convênio ICMS 15/08.
§ 14-A. Poderá ser rejeitado o cadastro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados
todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo
não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente.
AC Resolução Administrativa 44/12
§ 15. Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha
corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da
Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo
programa aplicativo.
§ 16. As atualizações relativas ao cadastro, bem como modificações nos programas
registrados e o registro de novos programas, serão tratadas no mesmo processo,
dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se
superadas.
§ 17. O cadastro de empresa desenvolvedora de PAF-ECF poderá ser suspenso, a
critério do Fisco, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do
programa aplicativo.
§ 18. A suspensão do cadastro prevista no parágrafo anterior ocorrerá até sua efetiva
regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários.
§ 19. É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada,
assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de PAF-
ECF comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no
ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou
prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram
usuárias de seus programas aplicativos.
§ 20. Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de
Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário
com poderes específicos constituídos em instrumento público.
§ 21. O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto
às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do PAF-ECF e quanto ao
cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 22. A suspensão prevista no § 10, I, poderá ser revogada, a critério do gestor do
Setor de ECF da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que o interessado:
I - comprove a regularização do programa aplicativo;
II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido
no respectivo ato revogatório.
§ 23. O cadastro do PAF-ECF terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data da
publicação do despacho, que comunicou o registro do Laudo de Análise Funcional de
PAF-ECF, no Diário Oficial da União.
§ 23. Revogado pela Resolução Administrativa 44/12.
§ 24. A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria de Estado da Fazenda os
documentos relacionados nos incisos II, IV, alínea “f”, V, VI, VII e XVII do art. 1º deste
Anexo, referente à última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) cadastrado,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data que expirou a validade do cadastro.
§ 25. A atualização da versão do PAF-ECF nos contribuintes usuários poderá ser
executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação
expressa do Fisco, definida em ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 26. Os documentos relacionados nos incisos IV, e IX a XVI do art. 1º poderão ser
entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída
e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação
dos interesses de seus associados relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à
tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares,
observadas as condições estabelecidas no § 27.
§ 27. As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 26 às
Secretarias de Fazenda, por meio da Internet, restringindo o seu acesso a no máximo 3
(três) senhas individualizadas por Estado, desenvolvendo programa que gerencie este
acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos.
§ 28. Todos os documentos mencionados no § 26 devem ser assinados por uma
autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais sob a hierarquia da ICP-Brasil.
AC §§ 26,27, 28 Resolução Administrativa 41/13
Art. 2º As empresas já cadastradas, ou cujo cadastro para desenvolver programas
aplicativos for deferido antes da vigência deste Anexo, ficam obrigadas a efetuar o seu
recadastramento até 30 de abril de 2010, devendo apresentar os documentos
relacionados no art. 1º deste Anexo no Setor de ECF da Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 1º As empresas, que não efetuarem o recadastramento ou que efetuarem com
apresentação incorreta dos documentos, terão o seu cadastro cancelado e os
programas aplicativos em uso serão considerados irregulares.
§ 2º O não cumprimento ao disposto no referido neste artigo tornará o PAF-ECF
irregular e implicará na suspensão e cancelamento da autorização de uso do ECF.
§ 3º Os PAF-ECF que forem registrados a partir da vigência deste anexo ficam
condicionados às regras nele estabelecidas.
§ 4º As empresas desenvolvedoras recadastrados deverão substituir os programas
aplicativos em uso pelos PAF-ECF até 31 de dezembro de 2010, sendo considerados
irregulares os não substituídos.
NR Dec. 27.017/10
§ 5º Os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
autorizados até 30 de abril de 2010 devem providenciar, até 31 de dezembro de 2010,
a substituição dos programas aplicativos em uso pelos PAF-ECF de que trata o Convênio
ICMS 15/2008 que estejam cadastrados e registrados neste Estado.
NR Dec. 27.017/10
Art. 3º A implementação dos requisitos de sistema do programa aplicativo, definidos
neste Anexo, passa a ser obrigatória para o desenvolvedor de programa aplicativo:
I - a partir de sua publicação, para desenvolvedores de programa aplicativo que ainda
não possui cadastro neste Estado;
II - a partir de sua publicação, para as autorizações de uso de ECF requeridas por
estabelecimento ainda não usuário de ECF;
III - a partir de 2 de maio de 2010, para as novas autorizações de uso de ECF
requeridas por estabelecimento já usuário de ECF, devendo, neste caso, ser de
imediato providenciada a substituição prevista no § 5º do art. 2º deste Anexo.
Art. 4º Para os efeitos do disposto nesta seção considera-se:
I - Empresa Desenvolvedora, a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal
Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;
II - Código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de
assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;
III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAFECF), o programa
definido em convênio específico, podendo ser:
a) comercializável, o programa, que identificado pelo código de autenticidade previsto
no inciso II deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto
no inciso II deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido
por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta
finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo código de autenticidade
previsto no inciso II deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido
por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.
Art. 5º O Secretário de Estado da Fazenda, em ato próprio, pode instituir formulários e
definir procedimentos complementares.
Art. 6º O Programa Aplicativo Fiscal deverá ser instalado pela empresa desenvolvedora
no computador que estiver no estabelecimento do usuário e interligado fisicamente ao
ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar, devendo ainda a
empresa desenvolvedora configurá-lo com o Perfil de Requisitos exigido ou aceito pelo
Estado do Maranhão, conforme definido na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF)
estabelecida em Ato COTEPE.
Art. 7º O Programa Aplicativo Fiscal deverá atender aos requisitos técnicos
estabelecidos na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) aprovada por Ato COTEPE
em conformidade com o disposto no § 2º da cláusula oitava do Convênio ICMS 15, de 4
de abril de 2008 e estar registrado na Secretaria Executiva do CONFAZ.
Art. 8º Em relação aos requisitos parametrizáveis o Programa Aplicativo Fiscal deverá
atender ao Perfil de Requisitos exigido ou aceito pelo Estado do Maranhão conforme
definido na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE.
Acrescentado artigos 6º, 7º e 8º Resolução Administrativa 41/13
ANEXO I
FICHA CADASTRAL PARA DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO – ECF
BLOCO 1 – DADOS DO DESENVOLVEDOR DO PROGRAMA APLICATIVO PARA EMISSORES DE CUPOM FISCAL - ECF
01 Nº DO CADASTRO
02 RAZÃO SOCIAL
03 ENDEREÇO COMERCIAL
04 NUMERO/COMPLEMENTO
05 BAIRRO
06 MUNICÍPIO
07 UF
08 CEP
09 ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL)
10 CNPJ
11 INSCRIÇÃO ESTADUAL
12 INSCRIÇÃO MUNICIPAL
13 TELEFONE
14 NOME (RESPONSÁVEL LEGAL PELO PROGRAMA)
15 CPF (RESPONSÁVEL LEGAL PELO PROGRAMA)
BLOCO 2 – NATUREZA DO PEDIDO
16 PEDIDO DE CADATRO
17 ALTERAÇÃO
18 CANCELAMENTO A PEDIDO
19 REVOGAÇÃO DE OFÍCIO
BLOCO 3 – DESPACHO CORPO TÉCNICO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA –COTEF/ECF
INFORMAÇÃO
APÓS EXAME DOS DOCUMENTOS OFERECIDOS PELO REQUERENTE, OPINO PELO:
20 DEFERIMENTO
21 INDEFERIMENTO
22 DATA
23 NOME/MATRÍCULA E ASSINATURA DO GESTOR DO COTET/ECF DA SEFAZ/MA
BLOCO 08 – DESPACHO DA CÉLULA PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
24 DEFIRO. AO EXPEDIENTE PARA COMUNICAR
25 INDEFIRO. AO EXPEDIENTE PARA COMUNICAR
26 DATA
27 NOME E ASSINATURA DO GESTOR DA CEGAT DA SEFAZ/MA
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 4: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.0.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
1
Anexos
4.0 Substituição Tributária
Anexos
4.1 Substituição Tributária das Operações com Açúcar de
Cana
Protocolo ICMS 33/1991
Alterações: Protocolo 04/1992 e 21/1992
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 41/1991, efeitos desde 02.12.1991
Estados envolvidos: AP- MA- PA – PE – PI – PR – RN Ex-signatários:
AL e BA
Alterações: Decreto nº 23.237/07
RESPONSABILIDADE
Art. 1° Nas operações interestaduais com açúcar-de-cana destinadas a este
Estado com origem nos Estados signatários do Protocolo ICMS 33/91, é atribuído ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações
subsequentes (Protocolos ICMS 33/91 e 41/91).
Art. 2° No caso de operação interestadual realizada por distribuidor,
depósito ou estabelecimento atacadista, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o
imposto já tenha sido retido anteriormente, na forma da cláusula segunda dos Protocolos
ICMS 33/91, observado o seguinte:
I
- já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o
estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao
estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do
Estado de destino, acompanhada da cópia do respectivo documento de arrecadação;
II
- o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o
inciso anterior, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi
feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido,
desde que disponha dos documentos ali mencionados.
III
- a base de cálculo será a praticada por ocasião da primeira
operação, para os efeitos deste artigo.
BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 3° O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será
calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas para a
mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente,
2
deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, ou na hipótese do inciso
anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado por
autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da
operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras
despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20%
(vinte por cento). (Protocolo ICMS 41/91).
NR Dec.23.237/07
Art. 4° O imposto retido pelo estabelecimento remetente, como
contribuinte substituto tributário, será recolhido de imediato em banco oficial estadual
signatário do Convênio ASBACE - Associação Brasileira de Bancos Comerciais
Estaduais, mediante GNRE-Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a
crédito do Estado do Maranhão.
§ 1° A 4 a. via da GNRE deve acompanhar a mercadoria, juntamente com
a respectiva nota fiscal, até o seu destino.
§ 2° Da GNRE constarão:
I - como contribuinte, a razão social do estabelecimento remetente e,
se for o caso, a sua inscrição neste Estado;
II
- no campo observações: a razão social e inscrição estadual
do destinatário e o número do documento fiscal que deu origem ao
recolhimento.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 5° O sujeito passivo por substituição indicará, também, na nota fiscal
o valor da base de cálculo para retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único. A nota fiscal tratada neste artigo, deve referir-se apenas à
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Art. 6° A Receita Estadual poderá atribuir ao substituto tributário
remetente número de inscrição e código de atividade econômica no Cadastro de
Contribuintes do ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto
em todo documento dirigido a esta unidade, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição
remeterá à Receita Estadual-MA:
I
- cópia do instrumento constitutivo da empresa; e
II
- cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – C N P J.
Art. 7° O sujeito passivo por substituição informará a Receita Estadual, até
o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo protocolo
3
ICMS n° 33/1991, destinados ao Maranhão, efetuadas no mês anterior, bem como o valor
do imposto retido.
Art. 8° Constitui crédito tributário desta unidade da Federação o imposto
retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.
Art. 9° A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do
imposto será exercida pela Receita Estadual- MA com credenciamento prévio da
Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade federada do estabelecimento substituto a
ser fiscalizado.
SUBSTITUIÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS
Art.10. O regime de substituição tributária de que trata este Anexo
também se aplica nas operações internas, com as adequações necessárias, observado:
I - o mesmo percentual de margem de lucro;
II - o período de apuração mensal;
III - os critérios previstos para a substituição nas operações internas.
Art.11. Os estabelecimentos responsáveis na forma dos incisos acima
obrigam-se ao cumprimento das demais normas comuns de substituição tributária e
normas gerais de operações interestaduais previstas no Regulamento do ICMS, inclusive
sobre devolução, desfazimento da operação, fiscalização, inscrição, e outras diretrizes
não excepcionadas neste anexo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os contribuintes estabelecidos neste Estado que remeterem as
mercadorias tratadas neste Anexo, em operações interestaduais observarão o Protocolo
ICMS 33/91 e suas alterações e a legislação específica da unidade signatária de destino.
NR Dec. 23.237/07
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 5: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.1.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Anexos 4. 0
Substituição Tributária
Anexos 4.3
Substituição Tributária/Diferimento das Operações com
Álcool Etílico Hidratado Combustível
Protocolo ICMS 19/1999
Alterações: Protocolo ICMS 31/1999, 28/2002
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 19/1999, efeitos desde 01.11.1999
Estados envolvidos: AC-AL-AP-BA-CE -MA-PA-PB-PE-PI-RN-RO-RR- SE
RESPONSABILIDADE, DIFERIMENTO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Art. 1° Fica adotado o Regime de Diferimento, nas operações
interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível, destinado as distribuidoras de
combustível localizadas nos Estados signatários do Protocolo ICMS 19/99, ficando
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição à Distribuidora de combustível,
como tal definida e autorizada por órgão federal competente, relativamente ao ICMS
incidente sobre as operações promovidas por Usina, Destilaria ou Importador
estabelecidos neste Estado.
§ 1º O ICMS incidente sobre as operações de que trata este artigo, fica
diferido para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da
distribuidora.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e saídas promovidas
pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS;
§ 3° Estende-se a adoção do Regime de Diferimento de que trata o caput
Parte 5
deste artigo, às saídas promovidas por qualquer contribuinte.
§ 4º O regime de que trata este artigo, também se aplica nas operações
interestaduais com quaisquer tipos de álcool, destinadas a qualquer adquirente, não se
aplicando o disposto no art. 2º e no caput do art. 3º.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica ao álcool etílico
anidro combustível nas operações não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99.
PAGAMENTO DO ICMS DIFERIDO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 2º O imposto diferido relativo às operações interestaduais, deverá
ser recolhido mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do
produto na distribuidora, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos
Estaduais - GNRE, em favor desta Unidade Federada.
1
OBRIGAÇÃOES ACESSÓRIAS
Art. 3º O sujeito passivo por substituição referido no art. 1º inscrever-se-
á no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) da Receita Estadual.
§ 1º O sujeito passivo por substituição, de que trata o caput, enviará os
seguintes documentos:
I - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes
deste Estado;
I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa
devidamente atualizada e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da
última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ);
IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do
responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.
§ 2º Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de
combustíveis, deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos
Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em
favor deste Estado, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, devendo a via
específica da GNRE acompanhar seu transporte, a qual habilitará o destinatário a
creditar-se do valor correspondente.
Art. 4º Nas saídas de que trata o artigo 1º, o remetente deverá abater, na
nota fiscal, do preço da mercadoria o valor do imposto diferido.
§ 1º O imposto a ser recolhido será de valor igual àquele que foi abatido
na nota fiscal.
§ 2º O destinatário do produto, à vista do recolhimento do imposto,
creditar-se-á do valor correspondente.
Art. 5º As operações de saídas interestaduais de Álcool Etílico Hidratado
Combustível, nos termos do artigo 1º, promovidas por estabelecimentos situados neste
Estados que adotem a sistemática prevista no Protocolo ICMS 19/99 receberão o
seguinte tratamento:
I - o estabelecimento remetente deverá informar, no documento fiscal
relativo à operação, o ICMS incidente e a seguinte expressão: “Imposto Diferido-
Protocolo ICMS 19/99”;
II - o estabelecimento destinatário deverá:
a) registrar o documento fiscal na sua escrituração para o aproveitamento
do crédito;
2
b) elaborar relação mensal das quantidades efetivamente recebidas, em
02 (duas) vias, remetidas por fornecedor estabelecido no Maranhão, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
1. a denominação: “Operações de Entradas de Álcool Etílico Hidratado
Combustível com Diferimento do ICMS - Protocolo ICMS 19/99”;
2. identificação da empresa fornecedora do produto, com a indicação do
nome, endereço, inscrições estadual e no CNPJ;
3. série, número e data da nota fiscal;
4. quantidade e descrição da mercadoria;
5. valor da operação e o valor do ICMS nela incidente;
c) entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Receita Estadual,
uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª (segunda) via
como comprovante de entrega.
Parágrafo único. A relação prevista neste artigo deverá:
I - ser apresentada por meio magnético;
II - abranger as operações interestaduais com outros tipos de álcool,
previstos no § 4º do art. 1º.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às empresas industriais
enquadradas no Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do
Maranhão - SINCOEX, instituído pela Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995.
3
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DOCUMENTO 6: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.11.pdf
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ANEXO 4.11
Substituição Tributária das Operações com Gasolina Automotiva, Lubrificantes, Diesel, e
Demais Produtos Derivado do Petróleo
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM
GASOLINA AUTOMOTIVA, LUBRIFICANTES, DIESEL E OUTROS PRODUTOS
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO.
NR Resolução Administrativa 23/12.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVIDO
PELAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, RELACIONADOS NO
ANEXO VII DO CONVÊNIO ICMS 142/18, E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O
CONTROLE,
APURAÇÃO,
REPASSE,
DEDUÇÃO,
RESSARCIMENTO
E
COMPLEMENTO DO IMPOSTO
(NR - Resolução Administrativa 29/21)
Convênio ICMS 03/1999.
Alterações: Convênio ICMS: 03/99, 27/99, 46/99, 72/99, 76/99, 83/99, 84/99, 21/00, 45/00, 48/00,
52/00, 53/00, 81/00,82/00, 01/01, 08/01, 17/01, 26/01, 28/01, 74/01, 79/01, 98/01, 131/01, 138/01,
142/01, 01/02, 04/02, 05/02, 07/02, 08/02, 28/02, 34/02, 38/02, 45/02, 47/02, 52/02, 59/02, 60/02,
84/02, 95/02, 122/02, 125/02, 128/02, 130/02, 140/02, 155/02, 06/03, 110/07, 146/07, 139/12,
8/16,26/16,54/16,23/17,129/17,68/18,100/18, 147/18, 20/19, 168/19, 130/20, 16/21, 01/22.
Protocolo ICMS 17/04, Protocolo ICMS 197, 10.12.2010, estabelece procedimentos nas operações
interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN;(Estados envolvidos AC, AL,
AM, AP, BA, CE, MA, MT, MS, PA, PR, PE, RJ, RN, RN, RS, RN, SC. SE e TO);
ALTERAÇÃO:
-
Decreto nº 20.197/03, Decreto nº 20.199/03, Decreto nº 20.270/04, Decreto nº 20.411/04,
Decreto nº 20.414/04, Decreto nº 20.974/04, Decreto nº 21.901/06, Decreto nº .23.273/07, Decreto nº
23.275/07, Decreto nº .24.093/08, Decreto nº 25.122/09, Decreto nº 25.311/09, Decreto nº 26.399/10,
Decreto nº 30.724/15. Decreto n° 39.787/25
-
RA 23/12, RA 05/13, RA 78/13, RA 13/14, RA 001/2015, RA 20/2015, RA 11/20, RA 06/21,
RA 29/21, RA 56/21, RA 02/22, 21/22, 44/22, 79/22, 83/22, 05/23.
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 1º Quando o destinatário for o Estado do Maranhão fica atribuída ao remetente de
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, situado em outra unidade da Federação,
a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as
operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última,
assegurado o seu recolhimento a esta unidade federada, quando o destinatário aqui estiver localizado:
I
superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool e- álcool etílico
não
desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou tílico hidratado combustível), 2207.10.00;
II
- gasolinas, 2710.11.5;
III
- querosenes, 2710.19.1;
III – querosenes, 2710.19.1, exceto querosene de aviação, 2710.19.11
(NR – RA nº 11/20)
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
(Revogado – RA nº 11/20)
IV
- óleos combustíveis, 2710.19.2, exceto óleo combustível fuel-oil, 2710.19.22;
(Revigorado pela RA nº 06/21)
V
- óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI
- óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações
não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos,
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios,
2710.19.9;
VII
- desperdícios de óleos, 2710.9;
VIII
- gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX
- coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais
betuminosos,
2713;
(NR Dec.26.399/10)
X
- derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois
graxos
(gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;
XI
- preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base,
70% ou
mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403. (Conv. ICMS 146/07).
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo,
todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes,
inibidores
de
oxidação,
aditivos
peptizantes,
beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos
minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos
minerais, 3811;
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para
transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou
contendoos em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
II - aguarrás mineral (“white spirit”), 2710.11.30;
(Incisos I e II revogados – RA 29/21)
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do
“caput” e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o
adquirente for contribuinte do imposto;
III – em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade
federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com
combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto;
(NR – RA 29/21)
IV - na entrada no território da unidade federada destinatária de combustíveis e
lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua
comercialização pelo destinatário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora
de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine
combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do
imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida
no Capítulo III.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora
de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por
importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em
relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas
as disciplinas estabelecidas nos Capítulos II-C e III.
(NR – RA 29/21)
§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do art. 1º, não derivados de petróleo, nas
operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da
Constituição Federal. (Conv. ICMS 146/07)
§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput deste artigo, constantes do Anexo
VII do Convênio ICMS 142/18, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se
submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (NR – RA 29/21)
§ 4º Para fins deste Anexo, utilizar-se-ão as seguintes siglas correspondentes às seguintes
definições:
I
– EAC: etanol anidro combustível;
II
– EHC: etanol hidratado combustível;
III
– Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;
IV
– Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;
V
– B100: Biodiesel;
VI
– Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
VII
– Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;
VIII – GLP: gás liquefeito de petróleo;
IX
- GLGN: gás liquefeito de gás natural;
X
– GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
XI
– GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
XII
– TRR: transportador revendedor retalhista;
XIII – CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XIV – UPGN: unidade de processamento de gás natural;
XV
– ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XVI – INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XVII – FCV: fator de correção do volume;
XVIII – MVA: margem de valor agregado;
XIX – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;
XX
– PBM: percentual de biocombustível na mistura;
XXI – PBO: percentual de biocombustível obrigatório;
XXII – CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XXIII – COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS.
(§ 4º AC – RA 29/21)
Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o
imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de
refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço
aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência
do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual,
o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as
disposições previstas no art. 20.
§ 3º Não se aplica o disposto no “caput” às importações de álcool etílico anidro
combustível – AEAC – ou biodiesel – B100, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as
disposições previstas no Capítulo IV. (Conv. ICMS 136/08)
(NR Dec. 25.311/09)
§3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de EAC ou B100,
devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV.
(NR – RA 29/21)
Art. 3º Para os efeitos deste anexo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases,
central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora
de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 3º Para os efeitos do deste Anexo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas
bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis,
distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (NR
– RA 29/21)
Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas neste anexo aplicáveis à
refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao
importador.
Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ e às UPGN, as normas contidas neste Anexo
aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições
aplicáveis ao importador.
(NR – RA 29/21)
Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas
contidas neste Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases.
(NR – RA 56/21 )
Art. 5º Fica exigida a inscrição no CAD-ICMS, deste Estado, de contribuintes do ICMS,
da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR
localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo
para este Estado ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto; (Conv.
ICMS 136/08).
(NR Dec. 25.311/09)
Art. 5º Fica exigida a inscrição, no CAD-ICMS, da refinaria de petróleo ou suas bases,
da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em
outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado
ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto.
(NR – RA 29/21)
Art. 5º Fica exigida a inscrição, no CAD-ICMS, da refinaria de petróleo ou suas bases,
do formulador, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR
localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo
para este Estado ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto. (NR – RA
56/21)
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também a contribuinte que apenas
receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos
termos do inciso II do “caput” do art. 18.
Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no cadastro de
contribuintes do ICMS da unidade federada à qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V,
tenha que efetuar repasse do imposto.
Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no
cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada à qual, em razão das disposições contidas no
Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.
(NR – RA 56/21)
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO
PAGAMENTO
Art. 7º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a
consumidor fixado por autoridade competente.
Art. 8º Na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante
formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição
tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos
percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário
Oficial da União.
Art. 8º Na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante
formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição
tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos
percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no
§ 5º.
(NR – RA 29/21)
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o
importador, na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo
valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que
serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a
tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos
devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de
margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na
falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da
mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu
de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos,
inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo
importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor
agregado também divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º.
(NR – RA 29/21)
§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá
considerar, dentre outras:
§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado,
dentre outras:
(NR – RA 29/21)
I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional,
importador ou distribuidor;
III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes
sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e
álcool etílico combustível:
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes
sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e
etanol combustível:
(NR – RA 29/21)
a)
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;
b)
Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;
c)
Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP;
d)
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil
Éter - MTBE, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem
de valor agregado.
(Revogado – RA 29/21)
§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para
obtenção da base de cálculo a que se refere o “caput”.
§ 5º O documento divulgado na forma do caput deste artigo e do § 1º, deve estar
referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (AC
– RA 29/21)
Art. 9º Nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária,
relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de
petróleo, fica adotada a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a
cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerandose:
(Conv. ICMS 136/08)
(NR Dec.25.311/09)
Art. 9º Nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária,
relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de
petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada
operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerandose:
(Conv. ICMS 61/15)
(NR R A 20/15)
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com
ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do
Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
II
- PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível
considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos
do art. 13-A; (NR – RA 29/21)
III
- ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à
operação praticada
pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto
contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese
em que assumirá o valor zero;
IV
- VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária,
sem ICMS;
V
- FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos,
exceto o ICMS
relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário;
VI
- IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina
C, ou do
biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese
em que assumirá o valor zero; (Conv. ICMS 136/08)
(NR Dec. 25.311/09)
VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo
diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;
(NR – RA 29/21)
VII - FCV: fator de correção do volume.
(AC - RA 20/15)
§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor
idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se
refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo,
prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos
termos do art. 8º.
§ 4º Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC fica
estabelecido como base de cálculo a prevista no artigo 8º, quando for superior ao preço médio
ponderado a consumidor final – PMPF (Conv.ICMS 139/12).
(AC - RA 05/13)
§ 4º Fica estabelecida, nas operações com EHC, como base de cálculo a prevista no art.
8º, quando for superior ao PMPF.
(NR – RA 29/21)
§ 5º O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde
a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis
líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas
bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente
definida em cada unidade federada.
(AC - RA 20/15)
§ 6º O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela
de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada
pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela
Resolução CNP 06/70.
(AC - RA 20/15)
§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos
campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:
I
- convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis
ou suas
bases, pelo importador ou pelo formulador;
II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou
pelo TRR.
(AC – RA 29/21)
§ 8º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor
de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal
relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do
§ 8º deste artigo.
(AC – RA 29/21)
§ 9º Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6º deste artigo, o valor
do FCV anteriormente informado permanece inalterado.
(AC – RA 56/21)
Art. 10. As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a
margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a
publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo
com os seguintes prazos:
Art. 10. As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a
margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a
divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos: (NR – RA
29/21)
I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação
a partir do décimo sexto dia do mês em curso;
II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para
aplicação a partir do primeiro dia do mês subsequente.
§ 1º. Quando não houver manifestação, por parte da unidade federada, com relação à
margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do “caput”, o valor anteriormente informado
permanece inalterado.
§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o
PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas pelas unidades federadas
na forma do caput.
(AC – RA 29/21)
§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022,
as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE
vigente em 1º de novembro de 2021.
(AC – RA 56/21)
§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de março de 2022,
as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE
vigente em 1º de novembro de 2021.
(NR – RA 02/22)
§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022, as
informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE
vigente em 1º de novembro de 2021.
(NR – RA 21/22)
§ 3º Excepcionalmente, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão
aquelas constantes nos Atos COTEPE nº 38, 39 e 40, de 1º de novembro de 2021, 05 de novembro de
2021 e 13 de dezembro de 2021, respectivamente, nos seguintes períodos:
I - de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022 para a Gasolina Automotiva Comum
- GAC, Gasolina Automotiva Premium, Diesel S10, Óleo Diesel, GLP (P13) e GLP;
II - de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, para os demais combustíveis
previstos nos Atos COTEPE referidos no “caput”.
(NR § 3º e incisos – RA 44/22)
§ 4º As informações de margem de valor agregado ou PMPF nas operações com QAV,
EHC, GNV, GNI e óleo combustível serão aquelas constantes nos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22
de outubro de 2021, nº 39, de 5 de novembro de 2021, nº 40, de 13 de dezembro de 2021 e nº 1, de
24 de fevereiro de 2022, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022.
(AC – RA 79/22)
§ 4º As informações de margem de valor agregado ou PMPF nas operações com QAV,
EHC, GNV, GNI e óleo combustível serão aquelas constantes nos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22
de outubro de 2021, nº 39, de 5 de novembro de 2021, nº 40, de 13 de dezembro de 2021 e nº 1, de
24 de fevereiro de 2022, no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023.
(NR – RA 83/22)
(Revogado – RA 05/23, com efeitos a partir de 01.01.23)
Art. 11. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se
referem os arts 8º a 10, inexistindo o preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante
formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição
tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados
Parte 6
do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais de margem de valor agregado:
I
- tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no
art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 /
(1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas
casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade
federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação,
resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).
II - em relação aos demais produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x
(1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas
casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. "ALIQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da
unidade federada de destino. NR Resolução Administrativa Nº 001/2015
§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA
prevista na alínea "a" do inciso II do caput.
(AC – RA 01/2015)
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado
previstos neste artigo.
(AC- RA 01/2015)
Art. 12. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 8º a 11, poderá
ser adotada pelas unidades federadas, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:
I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,
relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua
apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997.
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,
relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua
apuração as regras estabelecidas no art. 13-A.
(NR – RA 29/21)
Art. 13. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua
industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária
nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de
aquisição pelo destinatário.
§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de
substituição tributária:
I - nas operações abrangidas pelo Capítulo III, a base de cálculo será aquela obtida na
forma prevista nos arts. 7º a 12;
I - nas operações abrangidas pelos Capítulo II-C e III, a base de cálculo será aquela obtida
na forma prevista nos arts. 7º ao 12;
(NR – RA 29/21)
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 2º O fisco poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo
prevista no § 1º.
Art. 13-A. Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelas unidades
federadas, para fixação da MVA, do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado no
mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários
face à peculiaridade do produto:
I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como:
tipo,
espécie e unidade de medida;
II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI,
frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à
substituição tributária;
III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e
demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas
cobradas
do adquirente;
V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a
qualquer tipo de comercialização privilegiada.
§ 1º A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de
amostragem nos setores envolvidos.
§ 2º A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no
varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 dias após a sua saída do estabelecimento fabricante,
importador ou atacadista.
§ 3º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos
estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos
suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
(Art. 13-A AC – RA 29/21)
Art. 14. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição
tributária seja obtida mediante pesquisa realizada por esta unidade federada, poderá, a critério do
fisco, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida
idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.
Art. 14-A. As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP,
GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de
frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados, observada a legislação interna de cada unidade
federada.
(AC – RA 29/21)
Art. 15. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante
a aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado quando destinatário sobre a base
de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto
incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 2º.
Art. 16. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido
até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a
operação, a crédito deste Estado estando aqui estabelecido o destinatário das mercadorias.
Parágrafo único. Em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, é
facultado à unidade federada destinatária antecipar o prazo previsto no caput para o recolhimento do
ICMS, nos termos e condições que estabelecer.
(AC RA 13/14)
Art. 16. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido
no 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação,
ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil
subsequente, a crédito deste Estado em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das
mercadorias.
(AC – RA 29/21)
Parágrafo único. Em relação às operações com EHC, poderá a unidade federada de destino
antecipar o prazo previsto no caput para o recolhimento do ICMS, nos termos e condições que
estabelecer.
(AC – RA 29/21)
CAPÍTULO II-A
DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO
OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
(AC – RA 29/21)
Art. 16-A. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou
com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao
obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por
meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde:
a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo
diesel B;
b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de
óleo diesel A no óleo diesel B;
c) QtdeComb: quantidade total do produto;
II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I,
calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 7º ao 9º,
conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;
III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do
mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;
IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18, indicar no campo
“Informações Complementares” da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a
quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado
nos termos deste artigo.
CAPÍTULO II-B
DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO
OBRIGATÓRIO
(AC – RA 29/21)
Art. 16-B. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e óleo
diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual
inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo
imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos deste capítulo, o ressarcimento
da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.
Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica na hipótese em que o programa
de computador de que trata o § 2º do art. 23 possibilitar a adequação do processamento das
informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput,
devendo ser observado, se cabível, o art. 16-A.
Art. 16-C. Para fins do ressarcimento de que trata este capítulo, a distribuidora de
combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 16-B, deverá:
I – elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:
a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:
1. número, série, data de emissão;
2. CNPJ e razão social do emitente;
3. unidade federada do emitente:
4. CNPJ e razão social do destinatário;
5. unidade federada do destinatário;
6. chave de acesso;
7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;
8. produto e correspondente código do produto na ANP;
9. unidade e quantidade tributável;
10. percentual de biocombustível na mistura;
b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;
c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;
d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;
II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do
destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:
a) da composição de preços dos combustíveis;
b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo
obrigatório;
c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo
obrigatório;
III – demonstrar inexistir, na unidade federada que autorizará o ressarcimento, débito
tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;
IV – protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento
emitente das notas fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I deste artigo
e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II deste artigo.
Art. 16-D.O ressarcimento de que trata este capítulo deverá ser previamente autorizado
pela unidade federada de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 16-B,
observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
Parágrafo único. Havendo discordância da unidade federa-da quanto ao requerimento do
contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação pleito, por parte do
contribuinte.
Art. 16-E.O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será
efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação da unidade federada
autorizadora.
Art. 16-F. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte
referido no art. 16-B, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica
assegurada, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, a restituição na forma de
ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis.
CAPÍTULO II-C
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP - E
GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL – GLGN - EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO
RETIDO ANTE-RIORMENTE
(AC – RA 29/21
)
Art. 16-G. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributado na forma deste
Anexo, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo para a apuração do valor
do ICMS devido à unidade federada de origem.
§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste Anexo nas operações com o gás de
xisto.
§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art.
155 da Constituição Federal de 1988.
Art. 16-H. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a
quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada,
calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência
a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização
das operações.
§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o
percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade
federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá
ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de
computador de que trata o art. 23.
§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn
e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do
desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto,
identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.
§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento
deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por
substituição tributária, incidente na operação.
Art. 16-I. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e
GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como
referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da
realização das operações.
Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser
utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na
mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade
federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado
no programa de computador de que trata o art. 23.
Art. 16-J. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão
ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 16-I.
Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os
percentuais a que se referem o caput deste artigo, o valor de partida do produto (preço do produto
sem ICMS), observada o art. 16 e, no campo “Informações Complementares”, os valores da base de
cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes
na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.
Art. 16-K. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi
diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em
relação à operação interestadual que realizar:
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 23, os dados
relativos a cada operação definidos no referido programa;
II – enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de
dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 18.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso
do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento
complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença
nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE
PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por
importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o
imposto tenha sido retido anteriormente.
Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por
importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados
de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
(NR – RA 29/21)
§ 1º. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 13;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de
destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade
federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II, observando-se a
não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações
seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º
do art. 155 da Constituição Federal.
§ 3º Para efeito do disposto neste capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da
unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido
anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º.
§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo
diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de
origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na
mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível
nos termos do § 13 do art. 21.
§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas neste capítulo, em conjunto
com as regras previstas no Capítulo II-C.
(§§ 2º ao 5º AC – RA 29/21)
Seção II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível
Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária
Art. 18. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto
retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo
utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo
utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de
destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;
a)
indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo
“Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção
do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada
em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de
destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio
ICMS 110/07;
(NR – RA 29/21)
b)
registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o §
2º do art. 23,
os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c)
enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão
eletrônica de dados,
juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no
Capítulo VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b”
e “c” do inciso I do “caput”.
§ 1º A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de
cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea “a”
do inciso I do “caput”, na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 19 e no inciso I do “caput” do art.
20, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês
imediatamente anterior ao da remessa.
§ 1° A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade
federada de origem prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, na alínea “a” do inciso I
do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20 será feita:
(NR – RA 29/21)
I – na hipótese art. 9º, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data
da
operação;
II – nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção
apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea “a” do inciso I do “caput”
do art. 19 e no inciso I do “caput” do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em
relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo
utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o §
1º.
§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, na alínea “a” do inciso I
do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações
internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por
substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º deste artigo.
(NR – RA 29/21)
§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do
cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do
cobrado a unidade federada de origem, observado o disposto nos §§2º, 3º e 4º do art. 17, serão
adotados os seguintes procedimentos:
(NR – RA 29/21)
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento
complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação deste Estado;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu
fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 4º Revogado pelo Decreto nº 25.311/09.
§ 5º Revogado pelo Decreto nº 25.311/09
Seção III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível
de Outro Contribuinte Substituído
Art. 19. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto
retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo
utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo
utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de
destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;
a)
indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo
“Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção
do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada
em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de
destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio
ICMS 110/07;
(NR – RA 29/21)
b)
registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o §
2º do art. 23,
os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c)
enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão
eletrônica de dados,
juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no
Capítulo VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b”
e “c” do inciso I do “caput”.
§ 1º. Quando o valor do imposto devido a esta unidade federada for diverso do cobrado
na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18.
§1º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do
cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17, serão
adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18.
(NR – RA 29/21)
§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas “b” e “c”,
ambas do inciso I do caput deste artigo, diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada
pela unidade federada em Ato COTEPE/ICMS.
(AC – RA 29/21)
Seção IV
Das Operações Realizadas por Importador
Art. 20. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo
utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo
utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de
destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;
I
– indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo
“Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção
do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em
favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de
destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio
ICMS 110/07;
(NR – RA 29/21)
II
- registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o
§ 2º do art. 23,
os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III
- enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão
eletrônica de
dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a esta unidade federada for diverso
do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art.
18.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for
diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17,
serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18.
(NR – RA 29/21)
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU
BIODIESEL B100
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL
– EAC – OU COM BIODIESEL – B100 –
(NR – RA 29/21)
Art. 21. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais
com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em
que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante
da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º.
Art. 21. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais
com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que
ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de
combustíveis, observado o disposto no § 2° deste artigo.
(NR – RA 29/21)
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente, com imposto
retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo
diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto
retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo
diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3° e 13.
(NR – RA 29/21)
§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de
AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 2° Encerra-se o diferimento de que trata este artigo na saída isenta ou não tributada de
EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (NR – RA
29/21)
Parte 7
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do
imposto diferido a este Estado quando remetente do AEAC ou do B100.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do
imposto diferido à unidade federada remetente do EAC ou do B100.
(NR – RA 29/21)
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis
destinatária deverá:
§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis
destinatária deverá:
(NR – RA 29/21)
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados
relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto
relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório
das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou
ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto
relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório
das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao
óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
(NR – RA 29/21)
b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua
participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês,
relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;
b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua
participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês,
relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído; (NR – RA
29/21)
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica
de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha
sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto
relativo ao AEAC ou ao B100, quando este Estado for o de origem desses produtos, limitado ao valor
do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha
sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto
relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao
valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês
subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo)
dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
(NR – RA 29/21)
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha
sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC
ou B100 devido a este Estado, quando for o de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente
recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do
mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha
sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC
ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente
recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia
do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
(NR – RA 29/21)
§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo
oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para
verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma
escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para
repasse será recolhido em seu favor.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que
couberem, as disposições do Capítulo V.
§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88,
de 6 de dezembro de 1988.
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela
unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente
a este Estado, quando este Estado for o de origem no prazo fixado no Convênio ICMS nº 136, de 05
de dezembro de 2008.
§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela
unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente
à unidade federada de origem no prazo fixado neste Anexo.
(NR – RA 29/21)
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos
resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar
o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.
(Revogado – RA 29/21)
§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente
ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média
ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25. (Revogado
– RA 29/21)
§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel
com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual. (Conv. ICMS
136/08).
(NR do art. 21 e seus parágrafos pelo Dec. 25.311/09)
(Revogado – RA 29/21)
§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC
ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido, em relação ao volume de AEAC
ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária,
deverá ser:
I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observados os §§ 4º
e 5º.
§ 14. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13, será apurado
com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100
ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25.
§ 15. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos
termos do § 14 desta deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas
unidades federadas.
(§§ 13 a 15 AC – RA 29/21)
Art. 21-A. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações com Álcool Etílico
Anidro Combustível - AEAC realizadas por empresa comercializadora de etanol - EEC a seguir:
I
- aquisições internas destinadas à ECE;
II
- importações do exterior destinadas à ECE;
III
- saídas internas e interestaduais da ECE para a distribuidora".
(AC – Decreto nº 30.724/2015)
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU
SUAS BASES
Art. 22. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
II - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito
passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de
combustíveis derivados ou não do petróleo;
(NR RA 23/12)
c) relativos às próprias operações;
d) informados por contribuintes de que trata o art. 16-K.
(AC – RA 29/21)
III - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, o
valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
IV - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de
petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das
mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o
10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria
de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das
mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no
10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou,
no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil
subsequente;
(NR – RA 29/21)
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros
contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das
mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse
que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;
c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do
GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação
própria, no 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
(AC – RA 29/21)
V - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica
de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser
repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria,
abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do
recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do “caput”, o contribuinte que tenha prestado
informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária
que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo
no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha
prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição
tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito
passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para
as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.
(NR – RA 29/21)
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do “caput” terá
até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso,
manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor
anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos
adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de
recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a
dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado
à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do
sujeito passivo por substituição tributária indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade
federada.
§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser
repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:
I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas
bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto
no inciso I.
(AC – RA 29/21)
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS
recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do
“caput”, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do
ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade
federada de destino no prazo fixado no Convênio ICM 110/07.
§ 9º Revogado pelo Decreto nº 25.311/09
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
COM COMBUSTÍVEIS
Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou
B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por
transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo. (Conv. ICMS 136/08).
NR Dec. 25.311/09
Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com
EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, e as previstas no art. 23A,
relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão
eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos,
nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no
sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:
I
- Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados
de petróleo
realizada por distribuidora, importador e TRR;
II
- Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis
derivados de
petróleo;
III
- Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com
combustíveis
derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino,
imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
IV
- Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100
realizadas por
distribuidora de combustíveis;
V
- Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de
EAC e B100
realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI
- Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as
diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas
refinarias de
petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as
saídas
interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;
IX
- Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e
GLGNi, por
distribuidor de GLP;
X
- Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e
GLGNi,
realizadas por distribuidor de GLP;
XI
- Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP,
GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto
cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse,
imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a
complementar;
XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol
anidro
realizadas por fornecedor de etanol combustível;
XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada
por
distribuidor de combustíveis;
XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro
realizadas por
fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.
(NR – RA 29/21)
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham
realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão
informar as demais operações. (Conv. ICMS 136/08)
(NR Dec. 25.311/09)
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda
que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100,
deverá informar as demais operações.
(NR – RA 29/21)
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado
programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS,
destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento
do ICMS.
§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o
atendimento do disposto neste capítulo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva
do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e
repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/18,
as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria Executiva do CONFAZ qualquer
alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente
de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
(NR – RA 29/21)
Art. 23-A.O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim
definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações
realizadas com etanol hidratado, termos deste capítulo.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo
fornecedor de etanol combustível.
§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança
as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins. (Art.
23-A AC – RA 29/21)
Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é
obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que
realizarem operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, com AEAC ou B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas
operações por transmissão eletrônica de dados.
(Conv. 136/08)
(NR Dec. 25.311/09)
Art. 24.A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é
obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que
realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido
retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no art. 23-A procederem a
entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (NR
– RA 29/21)
Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II, o programa
de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará:
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e imposto
a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo;
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto
a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 17;
(NR – RA 29/21)
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente
desse produto;
II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente
desse produto;
(NR – RA 29/21)
III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a esta unidade federada
quando for remetente desse produto; (Conv 136/08).
(NR Dec. 25.311/09)
IV – o estorno de crédito previsto no § 10 do art.21, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo
artigo (Convênio ICMS 110/07).
(AC RA 23/12)
(Revogado - RA 29/21)
V - o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 21;
(AC – RA 29/21)
VI - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto
devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser
repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com
GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17.
(AC – RA 29/21)
§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de
dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das
bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em
que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção,
para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório
do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas
quantidades.
(NR – RA 29/21)
§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser
apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino
dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23
utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II e adotada pela
unidade federada de destino.
§ 4º Na hipótese do art. 8º, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como
valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou
suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do
valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato
COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
(Revogado – RA 29/21)
§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela
correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratandose do produto
resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de
B100 a ela adicionado. (Conv. 136/08).
§ 5° Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela
correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B,
da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele
adicionado.
(NR – RA 29/21)
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado
a esta unidade federada quando for remetente desse produto, o programa: (Conv. ICMS 136/08).
§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à
unidade federada remetente desse produto, o programa:
(NR – RA 29/21)
V
- adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o
respectivo ICMS;
VI
- sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente; (NR Dec.
25.311/09)
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador
de que trata o § 2º do art.23 gerará relatórios nos modelos previstos nos anexos residentes no sitio
http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:” (Conv. ICMS nº 101/08) (NR Dec. 25.122/09)
I
- Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo
realizada por
distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II
- Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados
de
petróleo;
III
- Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis
derivados
de petróleo;
IV
- Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100
realizadas por distribuidora de combustíveis; (Conv. ICMS 136/08)
(NR Dec. 25.311/09)
V
- Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel
B100
realizadas por distribuidora de combustíveis; (Conv. ICMS 136/08)
(NR Dec. 25.311/09)
VI
- Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária
pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII
- Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria
de petróleo ou suas bases;
VIII
– Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e
apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.
(NR RA 23/12)
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as
saídas interestaduais de sua mistura à gasolina. (Conv. ICMS 136/08)
(NR Dec. 25.311/09)
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador
de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do art.
23, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio
http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
(NR – RA 29/21)
§ 8º Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será
deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso. (Conv. ICMS
136/08)
(AC Dec. 25.311/09)
(Revogado pela Resolução Administrativa 23/12)
§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a este Estado,
quando for remetente desse produto, o programa: Conv. ICMS 136/08)
I
- adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo
o respectivo ICMS;
II
- sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;
(AC Dec. 25.311/09)
(Revogado pela Resolução Administrativa 23/12)
Art. 26. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV,
relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de
computador de que trata o § 2º do art. 23:
Art. 26. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos II-C, III e IV e no
art. 23-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa
de computador de que trata o § 2° do art. 23:
(NR – RA 29/21)
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de
acordo com a seguinte classificação:
I
- TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído,
exceto o distribuidor de GLP;
(NR – RA 29/21)
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por
substituição tributária;
III
- contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do
sujeito passivo por
substituição tributária e distribuidor de GLP;
(NR – RA 29/21)
IV
- importador;
V
- refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 22;
a) nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 22;
(NR – RA 29/21)
b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 22.
§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo
protocolo.
VI
– fornecedor de etanol.
(AC – RA 29/21)
Art. 27. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista
neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de cinco anos.
Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo
contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que
o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido
com diferimento ou suspensão do imposto, farse-á nos nos termos deste capítulo, observado o
disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23. (Conv. ICMS 136/08) (NR Dec. 25.311/09)
Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS,
pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou
com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja
operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, ou com as operações realizadas conforme o
art. 23-A, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que
trata o § 3º do art. 23.
(NR – RA 29/21)
§ 1º Na hipótese de que trata o “caput”, a unidade federada responsável por autorizar o
repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para,
Parte 8
alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia
para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a
realização de diligências fiscais.
§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto
no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o
repasse do imposto.
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino do
imposto comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada
que suportará a dedução.
§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese
do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais.
§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá
protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações
interestaduais;
§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à
refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da
unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais;
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o
repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos
para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria
de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a
realização de diligências fiscais;
§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto
no prazo definido no § 3°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o
repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto;
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do
imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará
a dedução;
(NR §§ 1º a 5º pela RA 78/13)
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a
razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, período de
referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da
refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução;
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a
razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI,
período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a
unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
(NR – RA 29/21)
§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o
pagamento na próxima data prevista para o repasse;
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes
informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo
citado no caput.
(§§ 6º a 8º AC - RA 78/13)
§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do
ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as unidades federadas deverão
adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido
recolhido e, transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste artigo, a data
seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases.
(AC – RA 29/21)
Art. 28-A. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo
estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 26, o TRR, a distribuidora de
combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol, deverá protocolar, na
unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido
combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou
das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto,
ou no caso das operações com etanol de que trata o art. 23-A, os relatórios correspondentes aos
seguintes anexos, a que se refere o caput do art. 23, em quantidade de vias a seguir discriminadas:
I
- Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;
II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;
III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;
IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;
V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por
fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;
VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;
VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;
VIII- Anexo X, em 3 (três) vias;
IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;
X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;
XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;
XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3 (três) vias,
se relativo a operações interestaduais.
(Art. 28-A AC – RA 29/21)
CAPÍTULO VII
Das Demais Disposições
Art. 29. O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da
distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão
ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir
diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o
imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 29. O disposto nos Capítulos II-C a V não exclui a responsabilidade do TRR, da
distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP, do importador, fornecedor de etanol ou da
refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou
inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades aos responsáveis pela omissão ou pelas
informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela
omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles
realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
(NR – RA 29/21)
Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis
derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do
imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto
de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse,
nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI. (Conv. ICMS 136/08)
(NR Dec. 25.311/09)
Art.30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis
derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do
imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto
de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse,
nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI.
(NR RA 23/12)
Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis
derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo
recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não
tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao
responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos II-C a VI.
(NR – RA 29/21)
Art. 31. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo
recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada a que se destina o
imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26.
Art. 31. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador
responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada a
que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no
art. 26.
(NR – RA 29/21)
Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, a refinaria de petróleo ou suas bases, a
distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu
estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
- GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo a via
específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, a refinaria de petróleo ou suas bases, a
distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída
do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE -, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade
federada de destino, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte. (NR – RA 29/21)
Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, a refinaria de petróleo ou suas bases, o
formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por
ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor
da unidade federada de destino, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto
acompanhar o seu transporte.
(NR – RA 56/21)
Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem
efetuado o repasse na forma prevista no art. 22, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade
federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago
em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição
tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se
refere o Capítulo VI;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
IV – cópia dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o art. 23, conforme o caso.
(NR – RA 29/21)
Art. 33. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face
de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas
de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com
divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a
dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Art. 34. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à
refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas
seguintes hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido
retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no “caput” deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput”, cópia da referida comunicação às
demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no
“caput” deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse
seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais.
§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no “caput” deverá, até o 18º
(décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
manifestar- se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor
anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases
deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista
neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que
efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos
legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses
não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do “caput” neste artigo fica limitada
ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 35. O protocolo de entrega das informações de que trata o Conv. ICMS 110/07 não
implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 36. O disposto no Conv. ICMS 110/07 não dispensa o contribuinte da entrega da Guia
Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste
SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 37. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 não estiver
preparado para recepcionar as informações referidas no art. 28, deverão ser observadas as disposições
do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, obedecido o prazo de 30 (trinta) dias contado da
data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima oitava
do Conv. ICMS 110/07.
(Revogado – RA 29/21)
Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo de cinco anos, os anexos
protocolados na forma deste artigo.
(Revogado – RA 29/21)
Art. 37-A. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o
distribuidor de combustíveis, nos termos do art. 23-A, será obrigatória a partir do segundo mês
subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º do art. 23 estiver
adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica
- NF-e, modelo 55.
(AC – RA 29/21)
CAPÍTULO VIII
(AC pelo Dec. 25.311/09)
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
-AEAC ORIUNDO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS E AGROINDUSTRIAIS
ENQUADRADAS NO SINCOEX E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 38. As empresas industriais e agroindustriais enquadradas no Sistema de Apoio à
Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, instituído pela Lei nº 6.429,
de 20 de setembro de 1995, deverão emitir, quando do faturamento do álcool etílico anidro
combustível, nota fiscal com destaque do ICMS devido. (Revogado pelo Decreto 36.451/20)
Art. 39. O estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário que adquirir álcool
etílico anidro combustível dos estabelecimentos previstos no artigo anterior deverá elaborar relação
mensal contendo as indicações a seguir, encaminhando ao sujeito passivo por substituição tributária,
o qual tiver originalmente retido o ICMS incidente sobre o produto, no momento da saída da gasolina,
conforme determinação contida no artigo 21 deste anexo:
I - número e data da nota fiscal do fornecedor;
II - quantidade e descrição da mercadoria;
III - valor da operação;
IV - valor do imposto destacado;
V - identificação da empresa industrial ou agroindustrial fornecedora, com indicação do
nome, endereço, inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ. (Revogado
pelo Decreto 36.451/20)
Seção II
Da Formalização e Pedido de Ressarcimento
Art. 40. Os pedidos de ressarcimento deverão ser formalizados mediante requerimento
dirigido à Célula de Gestão da Ação Fiscal.
Parágrafo único. Após a formalização do processo, a área de Fiscalização de
Contribuintes Substitutos procederá diligência para confirmar a ocorrência das operações realizadas,
emitindo parecer conclusivo após análise dos documentos. (Revogado pelo Decreto 36.451/20)
Art. 41. O sujeito passivo por substituição tributária, de posse da relação prevista no art.
39, fará o ressarcimento à distribuidora de combustíveis da parcela referente ao ICMS do álcool etílico
anidro combustível por ela paga ao produtor, deduzindo do valor a ser repassado à unidade federada
de destino.
§ 1º O ressarcimento do imposto destacado nas notas fiscais de compra do produto será
efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento
fornecedor da gasolina que tenha retido originalmente o imposto.
§ 2º A nota fiscal emitida para o fim descrito no parágrafo anterior deverá ser visada pela
área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos, acompanhada da relação de que trata o art. 39.
§ 3º Na hipótese do visto de que trata o parágrafo anterior, além das exigências previstas,
o requerente deverá juntar cópia das notas fiscais de aquisição do produto. (Revogado
pelo Decreto nº 36.451/20)
CAPÍTULO IX
DAS
OPERAÇÕES
COM
ÁLCOOL
ETÍLICO
HIDRATADO
COMBUSTÍVEL - AEHC
(AC Resolução Administrativa 23/12)
Seção I
Das operações de entradas interestaduais
Art.41-A. Nas entradas de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC neste Estado
em que não tenha havido a retenção do ICMS nos termos do Convênio ICMS 110/07, fica o
adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, responsável pelo recolhimento do imposto por
substituição tributária.
Parágrafo único. A cobrança do imposto a que se refere o caput dar-se-á, por operação,
no primeiro posto fiscal de divisa, ainda que o contribuinte esteja em regularidade fiscal.
Art. 41-A. Fica atribuída a responsabilidade, por substituição tributária, pela retenção e
pelo recolhimento do imposto nas operações internas e interestaduais ao agente produtor, à empresa
comercializadora de etanol (ECE) e ao importador que comercializarem AEHC com:
I - revendedor varejista de combustíveis;
II – transportador revendedor retalhista (TRR).
§ 1º O ICMS sobre as operações previstas neste artigo incidirá no momento da saída do
produto do estabelecimento do remetente.
§ 2º A retenção e o recolhimento previstos no caput ficam atribuídos ao adquirente da
mercadoria nas entradas de AEHC em que o remetente não os tenha realizado.
§ 3º Nas operações interestaduais, a cobrança do imposto a que se refere o parágrafo
anterior dar-se-á, por operação, no primeiro posto fiscal de divisa, ainda que o contribuinte esteja em
regularidade fiscal.
(Art. 41-A NR – Decreto 39.787/25)
Seção II
Das operações internas
41-B. Nas operações de entradas com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC)
adquirido de usinas e destilarias situadas neste Estado, fica atribuída à Distribuidora de Combustível
adquirente, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
incidente nas operações subsequentes.
Parágrafo único. O pagamento do imposto previsto no caput ocorrerá até o 10º (décimo)
dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.
Seção III
Do cálculo do imposto
41-C. O imposto a ser recolhido, por substituição tributária nas operações internas e
interestaduais, será calculado na forma do disposto nos artigos 7º, 8º e 9º deste Anexo.
Art. 41-D. O sujeito passivo por substituição Tributária referido nos artigos 41-A e 41-B
deverá:
I – inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) da Secretaria
Estadual da Fazenda do Maranhão;
II – solicitar credenciamento na Secretaria Estadual da Fazenda do Maranhão.
§ 1º Na falta da inscrição prevista no inciso I deste artigo, o remetente do AEHC, por
ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor
do Estado do Maranhão, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
§ 2º O credenciamento a que se refere o inciso II considerará o faturamento, bem como
outros critérios que serão determinados em portaria a ser emitida pelo Secretário da Fazenda.
(Art. 41-D AC – Decreto 39.787/25)
CAPÍTULO X
( Revogado – RA 29/21)
PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS
LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL–GLGN (PROTOCOLO
ICMS 197/10)
AC Resolução Administrativa 05/13
Art. 41-D. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural –
GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07, deverão ser observados os
procedimentos previstos neste Capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada
de origem.
Art. 41-E. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a
quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN e de Gás Liquefeito de
Petróleo - GLP, por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput” a quantidade deverá ser identificada, calculando-
se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média
ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das
operações.
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLGN na quantidade
total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do
desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto,
identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGN, o estabelecimento deverá
destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por
substituição tributária, incidente na operação.
Art. 41-F. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os
produtos a que se refere este Capítulo deverá calcular o percentual de cada produto no total das
operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o
mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
Art. 41-G. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá
ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma do artigo 41-F.
Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída,
deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal
e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade
proporcional de GLGN.
Art. 41-H. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a
IV do Protocolo ICMS 197/10, e integrantes do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) do
RICMS/03, destinados a:
I
- Anexo I: informar a movimentação com GLP e GLGN por distribuidora;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGN, realizadas por
distribuidora;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGN,
realizadas por distribuidora;
IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino,
referente às operações com GLGN a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações
para o preenchimento dos anexos previstos no “caput”.
Art. 41-I. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito
passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que
realizar, deverá:
I
- elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês,
em 2 (duas)
vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II
- elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias,
por unidade
federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III
- elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4
(quatro) vias, por
unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV
- protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua
localização, até o quinto
dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as
demais devolvidas ao contribuinte;
V
- entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada
mês, uma das
vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório
identificado como Anexo III;
VI
- remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos
termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios
identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório
identificado como Anexo I.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso
do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento
complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença
nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Art. 41-J. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos
artigos anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente,
deverá:
I
- elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo
ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo
constante no Anexo IV;
II
- remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino,
até o
décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para
exibição ao fisco.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia
nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste
SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 41-K. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos
na legislação da unidade federada de destino do GLGN, nas hipóteses:
I - de entrega das informações previstas neste Capítulo fora do prazo
estabelecido;
II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a unidade federada destinatária poderá exigir
diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
Art. 41-L. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em
dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.
Art. 41-M. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverá:
I
- apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do
GLGN;
II
- efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino
do GLGN, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser
repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria,
abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do
recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de
recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10 (décimo) dia de cada mês, a
dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 3
Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser
repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro
estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em
outra unidade da Federação.
§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela
unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das
mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste Capítulo.
Art. 41-N. Para efeito deste Capítulo:
I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela
ANP;
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento
de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.
Art. 41-O. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP e do GLGN, serão idênticas
na mesma operação.
(Capítulo X Revogado – RA 29/21)
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
(Renumerado pela Resolução Administrativa 23/12, Resolução Administrativa
05/13)
Parte 9
Art. 42. Este Anexo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2008.
Art. 43. Com fulcro no Convênio ICMS 146, de 14 de dezembro de 2007, toda a legislação
tributária, albergada pelos Convênios ICMS Nºs 03/99, de 16 de abril de 1999, 139/01, de 19 de
dezembro de 2001, 100/02, de 20 de agosto de 2002 e 140/02, de 13 de dezembro de 2002, a partir
de 1º de julho de 2008 está revogada.
ANEXO I - Do Protocolo ICMS 197/10
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO:
FLS
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
UF
QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO
HISTÓRICO
QUANTIDADE DE
GLP + GLGN (Kg)
VALOR UNIT MÉDIO
AQUISIÇÃO - BC ST
BASE DE CÁLCULO ST
ESTOQUE INICIAL
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)
(=) TOTAL DISPONÍVEL PERÍODO
MÉDIA PONDERADA UNIT. DA BC-ST
(-) SAÍDAS
(-) PERDAS
(+) GANHOS
(=) ESTOQUE FINAL
QUADRO 2 - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGN NO TOTAL DAS ENTRADAS
MÊS DE REFERÊNCIA
QUANTIDADE GLP+
GLGN (Kg)
PROPORÇÃO DE
GLGN (%)
QUANTIDADE
GLGN (Kg)
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...
TOTAL DAS ENTRADAS
MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE GLGN (%)
ANEXO I
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO:
FLS
/
DADOS DO EMITENTE
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
UF
QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL ST
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
NOTA FISCAL
CFOP
QUANTIDADE
GLP+ GLGN (Kg)
PROPORÇÃO
DE
GLGN (%)
QUANTIDADE
GLGN (Kg)
VALOR DA OP.
PRÓRPIA
ALÍQ. (%)
ICMS (R$)
BASE DE
CÁLCULO - ST
(R$)
ALÍQ. (%)
ICMS ST (R$)
NÚMERO
DATA
TOTAL DO REMETENTE
-
-
TOTAL DO PERÍODO
-
-
QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)
OPERAÇÕES DESTINADAS
QUANTIDADE DE
GLP + GLGN (Kg)
PROPOR-ÇÃO
DE GLGN (%)
QUANTIDADE
DE GLGN (Kg)
AO PRÓPRIO ESTADO
AO EXTERIOR
A UNIDADE FEDERADA 1
A UNIDADE FEDERADA 2
A UNIDADE FEDERADA 3
TOTAL DO PERÍODO
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a
expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do
contribuinte emitente.
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
VISTO DA
FISCALIZAÇÃO
NOME
CPF-MF
LOCAL E DATA
CÉDULA (RG)
UF
ASSINATURA
CARGO
RESPONSÁVEL
TELEFONES
ANEXO II – DO PROTOCOLO ICMS 197/10
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO:
UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:
FLS: _______/_______
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL :
INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
UF:
2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO (EXCETO PARA NÃO CONTRIBUINTES)
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
UF:
NOTA FISCAL
CFOP FRETE
DESTINAÇÃO
QTDE DE
GLP + GLGN
(KG)
PROPORÇÃO
DE
GLGN (%)
QTDE DE
GLGN (KG)
VALOR
OPERAÇÃO
PRÓPRIA
ALÍQ.
INTEREST
BCST
DESTINO
(R$)
ALÍQ.
DESTINO
ICMS DEVIDO
NÚMERO DATA
PRÓPRIO
NA ORIGEM
ICMS ST
DO
DESTINO
TOTAL DO DESTINATÁRIO
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
UF:
NOTA FISCAL
CFOP FRETE
DESTINAÇÃO
QTDE DE
GLP + GLGN
(KG)
PROPORÇÃO
DE
GLGN (%)
QTDE DE
GLGN (KG)
VALOR
OPERAÇÃO
PRÓPRIA
ALÍQ.
INTEREST
BCST
DESTINO
(R$)
ALÍQ.
DESTINO
ICMS DEVIDO
NÚMERO DATA
PRÓPRIO
NA ORIGEM
ICMS ST
DO
DESTINO
TOTAL DO DESTINATÁRIO
TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são
a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos
fiscais do contribuinte emitente.
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
VISTO DA FISCALIZAÇÃO
NOME:
55
ANEXO III – DO PROTOCOLO ICMS 197/10
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR
DISTRIBUIDORA
PERÍODO:
UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:
FLS. /
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
UF:
2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
UF:
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
CNPJ
QTDE DE
GLP +
GLGN (KG)
QTDE DE
GLGN (KG)
VALOR
OPERAÇÃO
PRÓPRIA
ALÍQUOTA
INTEREST
BCST
DESTINO
(R$)
ALÍQ.
DESTINO
ICMS DEVIDO
PRÓPRIO NA
ORIGEM
ICMS DO
DESTINO
TOTAL
PERÍODO
DO
4. RESULTADO DA APURAÇÃO
4.1 CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL COBRADA NA ENTRADA DO PRODUTO
56
4.2 IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM
4.3 PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE (4.1 - 4.2)
4.4 ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
4.5 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
4.6 IMPOSTO A SER RESSARCIDO (4.3 - 4.4)
4.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.4 - 4.5)
4.8 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO
4.9 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.7 – 4.8)
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a
expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do
contribuinte emitente.
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
NOME:
CPF-MF:
LOCAL E DATA:
CÉDULA DE IDENTIDADE: UF:
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
CARGO:
TELEFONES:
VISTO DA FISCALIZAÇÃO
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN
PERÍODO:
UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:
FLS. /
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
UF:
57
QUADRO 2 - REPASSE POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
ICMS A REPASSAR
TOTAL
QUADRO 3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
ICMS A DEDUZIR
TOTAL
QUADRO 4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
ICMS RESSARCIDO
TOTAL
QUADRO 5 - DEDUÇÃO TRANFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da
Cláusula décima)
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
VALOR
QUADRO 1 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO
QUANTIDADE
VL. DA OPERAÇÃO
ICMS PRÓPRIO BASE DE
CÁLCULO DA ST
ICMS - ST TOTAL DO ICMS
TOTAL
58
TOTAL
QUADRO 6 - DEDUÇÃO TRANFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da
Cláusula décima)
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
VALOR
TOTAL
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN
PERÍODO:
UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:
FLS. /
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
UF:
QUADRO 7 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO
7.1 - VALOR DO ICMS DEVIDO PELO EMITENTE
R$
7.1.1 - ICMS SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS (TOTAL QUADRO 1)
7.1.2 - ICMS ST (TOTAL QUADRO 1)
7.1.3 - SUB-TOTAL (5.1.1 + 5.1.2)
7.2 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 2)
59
7.3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 3)
7.4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 4)
7.5 - ICMS DEVIDO (7.1.3 + 7.2 - 7.3 - 7.4)
7.5.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 5)
7.5.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 6)
7.5.3 – ICMS A RECOLHER (7.5 - 7.5.1 ) ou (7.5 + 7.5.2)
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as
informações contidas neste relatório são a
expressão da verdade e que as mesmas foram
extraídas dos livros e documentos fiscais do
contribuinte emitente
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
VISTO DA
FISCALIZAÇÃO
NOME:
CPF-MF:
CÉLULA-RG:
UF:
LOCAL E DATA:
CARGO:
ASSINATURA
TELEFONE:
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 7: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.12.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Anexos 4. 0
Substituição Tributária
Anexos 4. 12
Substituição Tributária das Operações com Lâmina de
Barbear, Aparelho de Barbear Descartável, Isqueiro.
Protocolo ICMS 16/1985
Alterações: Protocolo 09/1986,10/87,50/91,07/98,14/00, 5/09, 76/09, 59/13
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 26/1999, efeitos desde 01.01.2000
Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-CE-ES-GO-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-
PR-RJ-RN-RO-RR-RS-SC-SE-SP-TO e DF
Convênios ICMS: 92/15, 155/15, 52/17.
Alteração: Resolução Administrativa 50/13, 06/17, 38/20.
RESPONSABILIDADE
Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de
barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com
a respectiva classificação na NBM/SH, destinadas a contribuintes situados neste Estado,
fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente, ou importador, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do
estabelecimento destinatário.
§1º O regime de que trata este Anexo não se aplica às transferências de
mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações
entre contribuintes substitutos industriais;
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que
promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de
barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados na Tabela deste anexo
com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH,
realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo 16/85, fica
atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo
por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às
saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do
estabelecimento destinatário.
Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmina de barbear e
aparelho de barbear, relacionados na Tabela deste Anexo com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul –NCM/SH, realizadas entre
contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 16/85, fica
atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidadede sujeito
passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS,
relativoàs saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo
do estabelecimento destinatário.
(Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Resolução Administrativa nº 38/20)
(Alteração na Tabela deste anexo, conforme RA 06/17).
(Convênios ICMS: 92/15, 155/15, 52/17).
§ 1º O regime de que trata este anexo não se aplica:
I – às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma
empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II – às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo 1º, a substituição tributária
caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto
destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa
diversa.
NR Resolução Administrativa 50/13
Art. 2º No caso de operação interestadual destinada a contribuinte
estabelecido neste Estado, realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento
atacadista com mercadoria a que se refere este Anexo, a substituição tributária caberá ao
remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observando o
seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o
estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao
estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor
do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso
anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a
primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde
que disponha dos documentos ali mencionados.
Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as
mercadorias a que se refere este anexo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
NR Resolução Administrativa 50/13
Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo
de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por
autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no
preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”),
calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ
inter) / (1 - ALQ intra)] - 1”, onde:
I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado, para operação
interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações
com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA - ST original é de 30%.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de
que tratam os §§ 1º, 2º e 4º.
§ 4º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser
aplicada a “MVA - ST original”.
NR Resolução Administrativa 50/13
Art. 4º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos
termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da
seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas
operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre
Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais
despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o
resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela
operação do próprio remetente.
Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I
será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento
industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o
calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria
realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
NR Resolução Administrativa 50/13
Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela
Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais, a crédito do Governo do Maranhão.
Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da saída das mercadorias.
NR Resolução Administrativa 50/13
Art. 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto
emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que
serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Revogado pela Resolução Administrativa 50/13
Art. 7º Ao contribuinte substituto será atribuído número de inscrição e
código de atividade econômica no CAD/ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em
todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput , o contribuinte substituto remeterá à
Receita Estadual do Maranhão:
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ.
§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para a
Receita Estadual - MA.
Revogado pela Resolução Administrativa 50/13
Art. 8º O contribuinte substituto informará à Receita Estadual do
Maranhão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo
Protocolo 16/85, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Revogado pela Resolução Administrativa 50/13
Art. 9º Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste
Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos
penais e moratórios.
Revogado pela Resolução Administrativa 50/13
Art. 10. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do
contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Protocolo 16/85, será feita por
este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo,
serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados.
Revogado pela Resolução Administrativa 50/13
Art.11. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se
aplica nas operações internas, observando:
I – mesmo percentual de margem de lucro;
II - período de apuração mensal;
III – os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações
internas.
Art. 11. Nas operações internas também será aplicado o mesmo
tratamento previsto neste anexo.
NR Resolução Administrativa 50/13
Art. 12. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos
produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a
legislação do Estado de destino e o Protocolo 16/85.
Parágrafo único. Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será
deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III da
cláusula Quarta do Protocolo ICMS 16/85, ainda que não cobrado em virtude do
incentivo fiscal.
ADENDO ÚNICO – ANEXO 4.12
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO
NBM/SH
I
navalhas e aparelhos de barbear
8212.10.20
- aparelhos
II
lâminas de barbear de segurança, incluídos os
8212.20.10
esboços em tiras
- lâminas
III
isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
9613.10.00
TABELA
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO
NBM/SH
I
aparelhos de barbear
8212.10.20
II
lâminas de barbear
8212.20.10
III
isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
9613.10.00
NR Resolução Administrativa50/13.
Excluído o item III – conforme RA 06/2017, de 23.06.17, DOE 27.06.17.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 8: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.13.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Anexos 4. 0
Substituição Tributária
Anexos 4. 13
Substituição Tributária das Operações com Lâmpadas
Elétricas
Substituição Tributária nas Operações com Lâmpada
Elétrica, Diodos e Aparelhos de Iluminação
(Renomeado pela Resolução Administrativa Nº 07/2017)
Protocolo ICMS 17/1985.
Alterações: Protocolo 09/1986, 10/87, 51/91, 08/98, 26/01, 37/01, 42/08, 7/09, 77/09,
52/12, 60/13, 79/16, 03/19.
Convênios ICMS: 92/15, 25/17, 52/17.
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 26/1999, efeitos desde 01.01.2000.
Estados
envolvidos:
AC-AL-AM-AP-BA-CE-ES-G0-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-
PEPR-RJ-RN-RO-RR-RS-SE-SP-TO e o DF.
Alterações: Decreto nº 24.434/08,
RA 51/13, RA nº 07/17, RA 38/22,
RESPONSABILIDADE
Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica,
classificada nas posições 8539 e 8540, reator e “starter”, classificados nas posições
8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados
nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 17/85, de 25 de julho de 1985, fica
atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo
por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas
subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento
destinatário. (Protocolo ICMS nº 42/08)
NR Dec. 24.434/08
§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica à transferência de
mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre
contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que
promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica,
classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições
8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo
ICMS 17/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do
estabelecimento destinatário.
§ 1º O regime de que trata este anexo não se aplica à transferência de
mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre
contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que
promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º O Estado do Rio Grande do Sul está excluído da substituição tributária
nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH. NR
Resolução Administrativa 51/13
Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor,
depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Anexo, a
substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente, observando o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o
estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao
estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor
do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso
anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a
primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde
que disponha dos documentos ali mencionados.
Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as
mercadorias a que se refere este anexo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
NR Resolução Administrativa 51/13
Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante
a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a
varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade
competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no
preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”),
calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ
inter) / (1- ALQ intra)] - 1”, onde:
I
- “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação
interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à peração;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual e carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada
pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é de 40%.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base
de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de
que tratam os §§ 1º, 2º e 5º.
§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a
ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no art.
1º.
§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser
aplicada a “MVA - ST original”.
NR Resolução Administrativa 51/13
Art. 4º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos
termos do1 artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado
da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas
operações
com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas
debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado
obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela
operação do próprio remetente.
Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será
o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial
não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o
calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria
realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. NR Resolução
Administrativa 51/13
Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido
em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação
Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da
remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais, a crédito do Governo do Maranhão.
Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subsequente ao da saída das mercadorias.
NR Resolução Administrativa 51/13
Art. 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá
nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu
de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Art. 6º Revogado pela Resolução Administrativa 51/13
Art. 7º Ao contribuinte substituto será atribuído número de inscrição e
código de atividade econômica no CAD/ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em
todo documento dirigido a este Estado , inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à
Receita Estadual do Maranhão:
1
- cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2
- cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ.
Parte 10
§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para a Receita
Estadual do – MA.
Art. 7º Revogado pela Resolução Administrativa 51/13
Art. 8º O contribuinte substituto informará à Receita Estadual do Maranhão,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo Protocolo
17/85, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Art. 8º Revogado pela Resolução Administrativa 51/13
Art. 9º Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste
Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos
penais e moratórios.
Art. 9º Revogado pela Resolução Administrativa 51/13
Art. 10. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do
contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Protocolo 17/85, será feita por
este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo,
serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados. Art. 10.
Revogado pela Resolução Administrativa 51/13
Art.11. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica
nas operações internas, observando:
I
– mesmo percentual de margem de lucro;
II - período de apuração mensal;
III – os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações
internas.
Art. 11. Nas operações internas também será aplicado o mesmo tratamento
previsto neste anexo , observado o disposto no § 4º do art. 3º. NR
Resolução Administrativa 51/13
Art. 12. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos
produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a
legislação do Estado de destino e o Protocolo 17/85.
Parágrafo único. Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido
o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III desta cláusula,
ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
Art. 12.Revogado pela Resolução Administrativa 51/13.
RESPONSABILIDADE
(NR – Resolução Administrativa Nº 07/2017)
Art. 1° Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no
Anexo Único deste ANEXO, realizadas entre contribuintes situados nos estados
signatários do Protocolo ICMS 17/85, de 29 de julho de 1985, fica atribuída ao
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada
destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
§ 1° O regime de que trata este ANEXO não se aplica à transferência de
mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre
contribuintes substitutos industriais.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que
promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 2° Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as
mercadorias a que se refere este ANEXO, a ele fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
Art. 3° A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por
autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no
preço.
§ 1° Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"),
calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ
inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I
- "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação
interna, prevista no § 2°;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações
com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é a prevista no Anexo Único deste ANEXO.
§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de
que tratam os §§ 1°, 2° e 5°.
§ 4° Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Rio Grande
do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação
interna destes Estados para os produtos referidos neste ANEXO.
§ 5° Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original".
Art. 4° O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o
calculado de acordo com o estabelecido no art. 2ºe o devido pela operação própria
realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Art. 5° O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subsequente ao da saída das mercadorias.
Art. 6° Nas operações internas com os produtos listados no Anexo Único
também será aplicado o mesmo tratamento previsto neste ANEXO.
ANEXO ÚNICO
(NR – Resolução Administrativa Nº 07/2017)
Item CEST
NCM
Descrição
MVA ST
1.
09.001.00 8539
Lâmpadas elétricas
60,03
2.
09.002.00 8540
Lâmpadas eletrônicas
102,31
3.
09.003.00 8504.10.00
Reatores para lâmpadas ou tubos de
descargas
53,13
4.
09.004.00 8536.50
“Starter”
102,31
09.005.00
8539.50.00
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores
de Luz)
63,67
5.
09.005.00
8539.52.00
(NR – RA 38/22)
Lâmpadas de LED (diodos emissores
de luz)
63,67
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 9: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.14.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
1
Anexos 4. 0
Substituição Tributária
Anexos 4. 14
Substituição Tributária das Operações com Mercadorias
por Revendedores não Cadastrados: Entrada para Venda
Porta a porta; Saída Interestadual para Venda Porta a porta
Convênio ICMS 45/1999
Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 45/1999, efeitos desde 01.10. 99
Estados envolvidos: todos os Estados
ALTERAÇÕES: Decretos: nº 22.195/06; 31.065/15; 32.915/2017.
NOVA REDAÇÃO: RA nº 08/22, efeitos a partir de 01.03.22.
ALTERAÇÕES: RA n° 19/24
RESPONSABILIDADE
Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a
revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor
final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para
comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.
§ 1º O disposto no “caput” aplica-se também às saídas interestaduais que
destinem mercadorias a contribuinte inscrito.”; (Conv. ICMS06/06). NR
DEC. 22.195/06
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também:
Renomeado e Alterado pelo Decreto nº 32.915/2017.
I - às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte
inscrito. (CV ICMS 06/06);
II - nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta
a porta, o faça em banca de jornal e revista.
AC – Decreto nº 32.915/2017.
Art. 2° O disposto no artigo anterior aplica-se também às saídas
interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito,
localizado neste Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores que
efetuem venda porta-a-porta.
REVOGADO – Decreto nº 32.915/2017.
2
Art. 3° O disposto nos artigos anteriores aplica-se também nas hipóteses
em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e
revista.
REVOGADO – Decreto nº 32.915/2017.
BASE DE CÁLCULO E OPURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela
estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou
remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua
emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o “caput”, a base de
cálculo será fixada em regime especial concedido pela área de Tributação mediante
requerimento formulado pelo contribuinte substituto, instruído com a declaração da
inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante. (Conv. ICMS 06/06).
NR Dec. 22.195/06
Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o caput, a base de
cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI,
frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado (MVA) de 50% (cinquenta por cento).
NR Dec. 31.065/15
Art. 5° Na falta dos valores de que trata o inciso anterior, a base de
cálculo será fixada em regime especial concedido pela área de Tributação mediante
requerimento formulado pelo contribuinte substituto, instruído com a declaração da
inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante.
REVOGADO PELO DECRETO Nº 31.065/15.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para
documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências
previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, a
identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
Art. 7° O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será
acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de
documento comprobatório da sua condição.
Art. 8° Os estabelecimentos responsáveis na forma dos incisos acima
obrigam-se ao cumprimento das demais normas comuns de substituição tributária e normas
gerais de operações interestaduais previstas no Regulamento, inclusive sobre devolução e
3
desfazimento da operação, fiscalização, inscrição, suspensão de inscrição e outras diretrizes
não excepcionadas neste anexo.
Art. 9° O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se
aplica nas operações internas, observando:
I – mesmo percentual de margem de lucro;
II - período de apuração mensal;
III – os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações
internas.
Art. 10. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos
produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a
legislação do Estado de destino e o Ajuste ICMS 04/93.
Anexo 4.14
(NR – Resolução Administrativa nº 08/22)
Substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a
revendedores que efetuem venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/99)
Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no
Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, a revendedores,
localizados em território maranhense, que efetuem venda na modalidade porta-a-porta,
marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída
ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas
subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem
mercadorias a contribuinte inscrito.
§ 2º O disposto neste Anexo aplica-se também nas hipóteses em que o
revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no “caput”, a faça em banca
de jornal e revista ou estabelecimento similar.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas
operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente
revendedor.
§ 4º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos
4
termos do § 3º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor.
§ 5º Os contribuintes remetentes de que trata o caput devem aplicar o CEST
previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 e as regras previstas neste Anexo,
ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos Anexos II a XXV daquele convênio.
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica às:
I - transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente
varejista;
II - operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento
localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação
ao ICMS devido na operação interna;
III - operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial
não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 142/18.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso III, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o
Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF ou, na falta deste, o preço sugerido
pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de
preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído
no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será
o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada
segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 -ALQ inter) / (1-ALQ
intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna,
no
percentual de 50% (cinquenta por cento);
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável
à operação;
III -“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual
5
de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias.
§ 1º Em substituição aos valores de que trata o caput e mediante credenciamento
com procedimento estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, a base
de cálculo do imposto poderá ser o valor correspondente ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x
(1 -ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1”, em que:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, no
percentual de 50% (cinquenta por cento);
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável
à operação;
III -“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual
de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias.
(NR – RA 19/24)
§ 2º O PMPF de que trata o caput será determinado a partir do preço sugerido
pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de
preços de sua emissão, com ajuste necessário para refletir os preços médios praticados pelos
revendedores.
§ 2º Para obtenção do credenciamento referido no § 1º, o contribuinte deverá
atender os requisitos e procedimentos definidos em ato do titular da Secretaria de Estado da
Fazenda (Ver Portaria n° 379/24).
(NR – RA 19/24)
§ 3º Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor
constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os
valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o
preço do catálogo.
§ 3º Ato normativo do titular da Receita Estadual poderá estabelecer,
alternativamente ao previsto no §1º, credenciamento para o uso da MVA Original sem ajuste,
desde que a base de cálculo substituição tributária dela resultante observe percentual mínimo
a ser definido no aludido ato.
(NR – RA 19/24)
6
§ 4º O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à Unidade de
Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda a lista de preço
final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador prevista no caput, em até 30
(trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único.
§ 4º O PMPF de que trata o caput será determinado a partir do preço sugerido
pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de
preços de sua emissão, com ajuste necessário para refletir os preços médios praticados
pelos revendedores.
(NR – RA 19/24)
§ 5º Na falta de envio do catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o § 4º,
será considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da
mesma marca.
§ 5º Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor
constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os
valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o
preço do catálogo.
(NR – RA 19/24)
Art. 4º A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas, prevista
no § 3º do art. 1º, será o valor da operação interestadual adicionado do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na
unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
Art. 4º O sujeito passivo por substituição tributária remeterá, mensalmente, à
Unidade de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda a lista
de preço final sugerido a consumidor, em planilha formato xls, independentemente da base
de cálculo utilizada, contendo entre as informações a vigência do catálogo, código e
descrição do produto e valor sugerido de venda do produto.
(NR – RA 19/24)
§ 1º O envio da lista de que trata este artigo deverá ser realizado por e-mail
encaminhado ao endereço eletrônico institucional substituição.tributária@sefaz.ma.gov.br.
§ 2º O contribuinte que não proceder com o envio da lista de preço sugerido a
consumidor na forma e nos prazos previstos neste artigo poderá ter sua inscrição suspensa
de ofício até que haja a regularização da referida obrigação, conforme previsão do parágrafo
único do art. 517-B do RICMS/MA.
§ 3º Na falta de envio da lista de que trata este artigo, será considerado como
preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da mesma marca.
§ 4º A autoridade fiscal poderá solicitar a qualquer tempo a lista de preço final
sugerida a consumidor, sem prejuízo do envio mensal previsto no caput.
7
§ 5º A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas, prevista no §
3º do art. 1º, será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna ao consumidor final estabelecida na unidade federada de
destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
(§§ 1° a 5° AC – RA 19/24)
Art. 5º O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às
operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação
da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a
base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte
remetente.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o
remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da
operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado
Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 6º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo
por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores conterá, em
seu corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas na cláusula vigésima do
Convênio ICMS nº 142/18, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão
sendo remetidas as mercadorias.
Art. 7º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado
pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo
sujeito passivo por substituição tributária.
Art. 8º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de
importação.
Art. 9º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos
de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do
Estado destinatário.
ANEXO ÚNICO
Leiaute do arquivo XML para lista de preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador
#
Campo
Ele
Pai
Tip
o
Ocor.
Tam
.
Descrição
8
P01
revenda
Rai
z
-
-
1-1
-
Tag Raiz
P02
versao
A
P01
C
1-1
4
Versão do leiaute.
Preencher
com
“1.11”
P03
nomeE
mp
E
P01
C
1-1
2-60
Nome da
empresa
P04
nomeFa
nt
E
P01
C
1-1
2-60
Nome de fantasia
associado ao nome
empresarial
P05
CNPJ
E
P01
N
1-1
14
CNPJ da Matriz da
empresa
P06
nomeR
esp
E
P01
C
1-1
2-60
Nome do
responsável
pelo
envio das
informações
P07
CPFRe
sp
E
P01
N
1-1
11
CPF do responsável
pelas informações
P08
foneRe
sp
E
P01
N
1-1
11
Número do telefone
(DDD+FONE)
do
responsável
pelas
informações
P09
emailR
esp
E
P01
C
1-1
2-60
E-mail
do
responsável
pelas
informações
P10
finArq
E
P01
N
1-1
1
Código da finalidade
do
arquivo:
0=Remessa
do
arquivo
original
/1=Remessa arquivo
substituto
P11
nomeR
ev
E
P01
C
1-1
1-60
Nome
da
revista
constante na capa
dos
catálogos
distribuídos
aos
revendedores
P12
refCam
p
E
P01
C
1-1
1-60
Referência ciclo ou
campanha
P13
dIniCat
E
P01
D
1-1
-
Data
início
da
vigência do preço
sugerido
no
catálogo.
Formato:
aaaa-mm-dd
9
P14
dFimCa
t
E
P01
D
1-1
-
Data fim da vigência
do preço sugerido no
catalogo.
Formato:
aaaa-mm-dd
P15
dIniFat
E
P01
D
1-1
-
Data
início
da
vigência do preço
sugerido
para
faturamento.
Formato: aaaa-mmdd
P16
dFimFa
t
E
P01
D
1-1
-
Data fim da vigência
do preço sugerido
para
faturamento.
Formato:
aaaa-
mmdd
P17
prod
G
P01
-
1-
999.99
9
-
Tabela de Produtos
(ocorre até 999.9999
vezes)
P18
cProdC
at
E
P17
C
1-1
1-60
Código do Produto
no catálogo
P19
cProd
E
P17
C
1-1
1-60
Código do produto
na NFE
P20
cEAN
E
P17
N
1-1
8,
12,
13,1
4
GTIN (Global Trade
Item Number) do
produto,
antigo
código EAN ou
código de barras
P21
xProd
E
P17
C
1-1
1-
120
Descrição
do
produto
P22
NCM
E
P17
N
1-1
2 ou
8
Código NCM com 8
dígitos ou 2 dígitos
(gênero)
P23
CEST
E
P17
N
1-1
7
Código CEST com 7
dígitos
P24
vProdS
ug
E
P17
N
1-1
13v2
Preço sugerido pelo
fabricante
ou
remetente,
assim
entendido aquele
constante
em
catálogo ou lista de
preços
de
sua
emissão, acrescido,
em ambos os casos,
do valor do frete
quando não incluído
no referido preço ”
10
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 10: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.15.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Anexos 4. 0
Substituição Tributária
Anexos 4. 15
Substituição Tributária das Operações com Pilhas e Baterias
Protocolo ICMS 18/1985
Alterações: Protocolo 09/1986, 10/87, 52/91, 12/98, 27/01, 43/08, 6/09, 78/09, 53/12,
61/13
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 25/1999, efeitos desde 01.01.2000
Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-CE-ES-GO-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-
PR-RJ-RN-RO-RR-RS-SE-SC-SP-TO e o DF
Convênios ICMS:92/15, 155/15, 52/17.
Alterações: Decreto nº 24.433/08, Resolução Administrativa 21/12, 52/13, 06/17.
RESPONSABILIDADE
Art. 1º Nas operações interestaduais com pilhas e baterias elétricas
classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH - , realizadas entre contribuintes situados nos Estados
signatários do Protocolo ICMS nº 18/85, de 25 de julho de 1985, fica atribuída ao
estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas
subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento
destinatário. (Protocolo ICMS nº 43/08)
NR Dec. 24.433/08
Art. 1º Nas operações interestaduais com pilhas e baterias de pilha,
elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas
posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul –
NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo
18/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, relativo
às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do
estabelecimento destinatário(Protocolo ICMS 6/09). (Ver alteração, conforme RA
06/17). (Convênios ICMS: 92/15, 155/15, 52/17).
NR Resolução Administrativa 21/12
§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica à transferência de
mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre
contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que
promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 2º No caso de operação interestadual destinada a contribuinte deste
Estado, realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com
mercadoria a que se refere este Anexo, a substituição tributária caberá ao remetente,
mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observando o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o
estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao
estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor
do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso
anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a
primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde
que disponha dos documentos ali mencionados.
Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as
mercadorias a que se refere este Anexo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
NR Resolução Administrativa 21/12
Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo
de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por
autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no
preço.
NR Resolução Administrativa 21/12
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”),
calculada segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /(1- ALQ
intra)] - 1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação
interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para
as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Parte 11
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações
com as mesmas mercadorias.
NR Resolução Administrativa 52/13
§ 2º A MVA-ST original é de 40% (quarenta por cento).
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes
MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
Alíquota interna na unidade federada de
destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
56,87%
58,78%
60,74%
Alíquota interestadual de 12%
48,43%
50,24%
52,10%
II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente
MVA ajustada, na forma do § 1º.
Revogado pela Resolução Administrativa 52/13
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de
que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
AC §§ 1º, 2º, 3º e 4º pela Resolução Administrativa nº 21/12
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de
que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.
NR Resolução Administrativa 52/13
§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST
original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos
mencionados na tabela deste Anexo.
AC Resolução Administrativa 52/13
§ 6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser
aplicada a “MVA – ST original.
AC Resolução Administrativa 52/13
Art. 4º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos
termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da
seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas
operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre
Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais
despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o
resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela
operação do próprio remetente.
Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I
será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento
industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o
calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º deste Anexo e o devido pela operação
própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
NR Resolução Administrativa 21/12
Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela
Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais a crédito do Governo do Maranhão.
Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade
federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
NR Resolução Administrativa 21/12
Art. 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto
emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que
serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Revogado pela Resolução Administrativa 21/12
Art. 7º Ao contribuinte substituto será atribuído número de inscrição e
código de atividade econômica no CAD/ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em
todo documento dirigido a este Estado , inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput , o contribuinte substituto remeterá à
Receita Estadual do Maranhão:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ.
§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para:
Receita Estadual do Maranhão
DCEST – Av. Guaxenduba, s/n – Outeiro da Cruz
65010 - 480 São Luís - Ma
Revogado pela Resolução Administrativa 21/12
Art. 8º O contribuinte substituto informará à Receita Estadual do
Maranhão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo
Protocolo 18/85, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Revogado pela Resolução Administrativa 21/12
Art. 9º Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste
Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos
penais e moratórios.
Revogado pela Resolução Administrativa 21/12
Art. 10. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do
contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Protocolo 18/85, será feita por
este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo,
serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados.
Revogado pela Resolução Administrativa 21/12
Art.11. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se
aplica nas operações internas, observando:
I – mesmo percentual de margem de lucro;
II - período de apuração mensal;
III – os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações
internas.
Art. 11. O regime de Substituição Tributária de que trata este Anexo,
também se aplica nas operações internas.
NR Resolução Administrativa 21/12
Art. 11. Nas operações internas também será aplicado o mesmo
tratamento previsto neste anexo, observado o disposto no § 5º do art. 3º.
NR Resolução Administrativa 52/13
Art. 12. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos
produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a
legislação do Estado de destino e o Protocolo 18/85.
Parágrafo único. Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será
deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III da
cláusula quarta do Protocolo ICMS 18/85, ainda que não cobrado em virtude do
incentivo fiscal.
Revogado pela Resolução Administrativa 21/12
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DOCUMENTO 11: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.16.pdf
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Anexos 4.0
Substituição Tributária
Anexos 4.16
Da Substituição Tributária nas Operações com Pneumáticos
Convênio ICMS 102/17.
Nova redação dada pela Resolução Administrativa 35/20, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2021.
Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos
constantes na Tabela I deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 102/17, de 29 de setembro
de 2017, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499 do RICMS, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. Além do previsto no art. 527 do RICMS, as disposições deste artigo
não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
remetente.
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou
na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a
fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada na Tabela I deste
anexo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de
carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Art. 3º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de
importação.
Art. 4º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de
que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado
destinatário.
TABELA I
ITEM
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA-ST
original
(%)
1
16.001.00
4011.10.00
Pneus novos, dos tipos utilizados em
automóveis de passageiros, incluídos
os veículos de uso misto - camionetas
e os automóveis de corrida
42
2
16.002.00
4011
Pneus novos, dos tipos utilizados em
caminhões, inclusive para os fora-de-
estrada, ônibus, aviões, máquinas de
terraplenagem,
de
construção
e
conservação de estradas, máquinas e
tratores agrícolas, pá-carregadeira
32
3
16.003.00
4011.40.00
Pneus novos para motocicletas
60
4
16.004.00
4011
Outros tipos de pneus novos, exceto
os
itens
classificados
no
CEST
16.005.00
45
5
16.007.00
4012.90
Protetores de borracha, exceto os
itens classificados no CEST 16.007.01
45
6
16.008.00
4013
Câmaras de ar de borracha, exceto os
itens classificados no CEST 16.009.00
45
Anexos 4.16
Substituição Tributária das Operações com Pneumáticos
Convênio ICMS 85/1993
Alterações: Convênio ICMS 12/93, 127/94, 110/96, 92/11,180/13
Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 85/1993, efeitos desde 01.11.1993
Estados envolvidos: todos os Estados
Alterações: Resolução Administrativa 79/13, Resolução Administrativa 95/13
RESPONSABILIDADE
Art. 1° Nas operações
interestaduais, destinadas a este Estado, com
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e
4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM-SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao
estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido
nas subseqüentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo
dos produtos mencionados neste artigo.
Art. 1º Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição
4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -,
relacionados na Tabela deste anexo, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao
estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao
consumo dos produtos mencionados neste artigo.
NR Resolução Administrativa 79/13
§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica:
I - à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou
importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido
recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
II - às saídas com destino a indústria fabricante de veículo;
III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
remetente;
IV - a pneus e câmaras de bicicletas.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, se o produto previsto neste artigo não
for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a
responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes.
Art. 2º O disposto no artigo anterior, aplica-se, ainda, no que couber, a
estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de
comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo.
BASE DE CÁLCULO
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será
o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida
por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida
tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais
despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da
aplicação sobre esse total dos seguintes percentuais:
I - pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os
veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois
por cento);
II - pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-
estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de
estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32% (trinta e dois por cento);
III - pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);
IV protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco
por cento).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada =
[(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Tabela
deste anexo;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino.
NR Resolução Administrativa 79/13
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base
de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do
adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na
operação.
§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio
Grande do Sul, a “MVA ST-original”, prevista no inciso I do § 1º deste artigo, é a
margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados.
AC Resolução Administrativa 95/13(efeitos a partir de 01/04/14)
Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º
será a vigente para as operações internas nesta unidade.
Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de
acordo com o estabelecido no art. 3º
e o devido pela operação normal do
estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o 9º
(nono) dia do mês subsequente ao da retenção.
Art. 6º
Ressalvada a hipótese do art.2º, na subseqüente saída das
mercadorias tributadas de conformidade com o Convênio ICMS 85/93 , fica dispensado
qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 7º O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica
nas operações internas, observando:
I – mesmo percentual de margem de lucro;
II - período de apuração mensal;
III – os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações
internas.
Art. 8° O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos
produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a
legislação do Estado de destino e o Convênio ICMS 85/93.
Parágrafo único. Aplicam-se também às operações destinadas ao Município
de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.
TABELA
Item
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST
original (%)
1
40.11
pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos
os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida
42
2
40.11
pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-
estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção
e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-
carregadeira
32
3
40.11
pneus para motocicletas
60
4
40.11
outros tipos de pneus
45
5
4012.90
40.13
protetores, câmaras de ar
45
AC pela Resolução Administrativa 79/13
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 12: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.17.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Anexo 4.0
Substituição Tributária
Anexo 4.17
Da Substituição Tributária nas Operações com
Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos
Farmacêuticos
Convênio ICMS 234/17 e Protocolo ICMS 95/11.
Nova redação: Resolução Administrativa nº 36/20, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2021.
Alterações: RA 38/22;
Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos
constantes na Tabela I deste Anexo, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma
definida no art. 499 do RICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes, nos termos:
I - do Convênio ICMS 234/17, de 15 de dezembro de 2017;
II - do Protocolo ICMS 95/11, de 16 de dezembro de 2011, exceto quanto aos
itens 7.0, 7.1 e 13.0 da referida tabela.
§1º Além das hipóteses previstas no art. 527 do RICMS, o disposto neste
artigo não se aplica:
I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso
veterinário;
II - aos bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem
como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;
III - aos bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem
como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º Na entrada interestadual promovida por fabricante com destino a
contribuinte considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação da
unidade federada de destino, esta poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada
de que trata o Protocolo ICMS 95/11.
Art. 2º Em se tratando de medicamentos, a base de cálculo do imposto
para fins de substituição tributária será, conforme definido na legislação federal, o
valor fixado na lista de preço submetida à Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos - CMED, divulgado no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA na internet.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo será ajustado para
refletir os preços médios praticados no mercado varejista, mediante a aplicação dos
seguintes percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto
Categoria
Referência
Genéricos
Similar
Outros
Positiva
21,91
31,83
19,86
22,94
Negativa
16,53
26,39
16,85
18,23
Neutra
20,32
28,17
16,93
20,52
Art. 3º Em se tratando de medicamento não relacionado nas listas de preços
de que trata o art. 2º ou de não medicamento, a base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante
na legislação deste Estado para as operações internas com produto relacionado na Tabela
I deste Anexo.
Art. 4º Inexistindo os valores de que tratam os arts. 2º e 3º, a base de cálculo
do imposto deverá ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada
= [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no quadro
abaixo de acordo com a lista onde se encontra o produto indicado ao final deste
Anexo:
LISTA DOS PRODUTOS
MVA ST original aplicável
NEGATIVA
33,05%
POSITIVA
38,24%
NEUTRA
41,34%
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada
pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias.
Art. 5º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de
importação.
Art. 6º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos
produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a
legislação do Estado destinatário.
TABELA I
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS
FARMACÊUTICOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
13.001.00
3003 3004
Medicamentos de referência - positiva,
exceto para uso veterinário
1.1
13.001.01
3003 3004
Medicamentos de referência - negativa,
exceto para uso veterinário
1.2
13.001.02
3003 3004
Medicamentos de referência - neutra,
exceto para uso veterinário
2.0
13.002.00
3003 3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto
para uso veterinário
2.1
13.002.01
3003 3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto
para uso veterinário
2.2
13.002.02
3003 3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto
para uso veterinário
3.0
13.003.00
3003 3004
Medicamentos similar - positiva, exceto
para uso veterinário
3.1
13.003.01
3003 3004
Medicamentos similar - negativa, exceto
para uso veterinário
3.2
13.003.02
3003 3004
Medicamentos similar - neutra, exceto
para uso veterinário
4.0
13.004.00
3003 3004
Outros tipos de medicamentos - positiva,
exceto para uso veterinário
4.1
13.004.01
3003 3004
Outros tipos de medicamentos - negativa,
exceto para uso veterinário
4.2
13.004.02
3003 3004
Outros tipos de medicamentos - neutra,
exceto para uso veterinário
5.0
13.005.00
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas de
referência, à base de hormônios, de outros
produtos
da
posição
29.37
ou
de
espermicidas - positiva.
5.1
13.005.01
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas de
referência, à base de hormônios, de outros
produtos
da
posição
29.37
ou
de
espermicidas - negativa.
5.2
13.005.02
3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas
genérico, à base de hormônios, de outros
produtos
da
posição
29.37
ou
de
espermicidas – positiva.
5.3
13.005.03
3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas
genérico, à base de hormônios, de outros
produtos
da
posição
29.37
ou
de
espermicidas – negativa.
5.4
13.005.04
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas
similar, à base de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas – positiva.
5.5
13.005.05
3006.60.00
Preparações
químicas
contraceptivas
similar, à base de hormônios, de outros
produtos
da
posição
29.37
ou
de
espermicidas – negativa.
6.0
13.006.00
2936
Provitaminas e vitaminas, naturais ou
reproduzidas por síntese (incluídos os
concentrados naturais), bem como os
seus derivados utilizados principalmente
como vitaminas, misturados ou não entre
si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0
13.007.00
3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes)
para exames radiográficos e reagentes de
diagnóstico
concebidos
para
serem
administrados ao paciente - positiva
7.1
13.007.01
3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes)
para exames radiográficos e reagentes de
diagnóstico
concebidos
para
serem
administrados ao paciente - negativa
8.0
13.008.00
3002
Antissoro, outras frações do sangue,
produtos
imunológicos
modificados,
mesmo obtidos por via biotecnológica,
exceto para uso veterinário - positiva
8.1
13.008.01
3002
Antissoro, outras frações do sangue,
produtos
imunológicos
modificados,
mesmo obtidos por via biotecnológica,
exceto para uso veterinário - negativa
9.0
13.009.00
3002
Vacinas e produtos semelhantes, exceto
para uso veterinário - positiva;
9.1
13.009.01
3002
Vacinas e produtos semelhantes, exceto
para uso veterinário - negativa;
10.0
13.010.00
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros
artigos
com
uma
camada
adesiva,
impregnados
ou
recobertos
de
substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
10.1
13.010.01
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros
artigos
com
uma
camada
adesiva,
impregnados
ou
recobertos
de
substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
11.0
13.011.00
3005
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes,
pensos,
sinapismos,
e
outros,
acondicionados para venda a retalho para
usos medicinais, cirúrgicos ou dentários,
não
impregnados
ou
recobertos
de
substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
12.0
13.012.00
13.012.00
4015.11.00
4015.19.00
4015.12.00
4015.19.00
(NR – RA 38/22)
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
- neutra
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
– neutra
13.0
13.013.00
4014.10.00
Preservativo – neutra
14.0
13.014.00
9018.31
Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0
13.015.00
9018.32.1
Agulhas para seringas - neutra
16.0
13.016.00
3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos -
DIU) – neutra
Anexo 4.17
Substituição Tributária das Operações
com Produtos Farmacêuticos
Nova Redação Decreto nº 34.281/2018 – DOE 03.07.2018
Protocolo ICMS 95/11 Estados envolvidos: MA e SP
Vigência: data de publicação do Decreto nº 34.281/18, (DOE 03.07.2018)
mantidos os efeitos, em relação às operações alcançadas pelo Convênio ICMS
76/94 e produzindo efeitos, a partir de 1º de março de 2012, em relação às
operações alcançadas pelo Protocolo ICMS 95/11.
ANEXO 4.17
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES
COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Nas operações internas, interestaduais e de importação com as
mercadorias listadas ao final deste Anexo, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica
atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária ou antecipação do ICMS com encerramento da tributação, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - relativo às operações
subsequentes.
§1º As referências feitas ao regime da Substituição Tributária também
se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento
de tributação.
§2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos,
quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo.
Seção I
Do Contribuinte
Art. 2º Entende-se por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo
por substituição tributária ou antecipação de ICMS com encerramento da
tributação quanto às operações de entrada neste Estado:
I - o estabelecimento adquirente nas operações interestaduais ou nas
importações;
II - o estabelecimento adquirente das mercadorias, em caso de
transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;
III - o estabelecimento remetente, sujeito ao Protocolo ICMS 95/11;
IV - qualquer estabelecimento deste Estado, detentor de mercadoria,
desde que não haja retenção anterior.
Seção II
Da Inaplicabilidade e Das Vedações
Art. 3º Não se aplica o disposto no art. 1º:
I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada
no final deste Anexo;
II - nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista,
do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que
promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
IV - nas operações com produtos farmacêuticos medicinais, soros e
vacinas destinadas a uso veterinário.
Parágrafo único. Na entrada interestadual promovida por fabricante
com destino a contribuinte considerado "distribuidor hospitalar", como tal
definido pela legislação da unidade federada de destino, esta poderá, a seu
critério, dispensar a retenção antecipada de que trata o Protocolo ICMS 95/11.
Art. 4º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial
fabricante promover saída dos produtos indicados neste Anexo para destinatário
revendedor, sem a correspondente retenção do imposto.
Capítulo II
Da Base de Cálculo e Apuração do Imposto
Art. 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
será, tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal,
relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na internet, o valor calculado mediante
a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções
Parte 12
da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto
Categoria
Referência
Genéricos
Similar
Outros
Positiva
21,91
31,83
19,86
22,94
Negativa
16,53
26,39
16,85
18,23
Neutra
20,32
28,17
16,93
20,52
Art. 6º Em se tratando de medicamento não relacionado na lista de
preços de que trata o art. 5º ou de não medicamento, a base de cálculo do
imposto para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
final da mercadoria ao consumidor, constante na legislação deste Estado para
suas operações internas com produto listado ao final deste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo
do imposto deverá ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a
fórmula MVA ajustada =[(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1ALQ intra)] -
1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no
quadro abaixo de acordo com a lista onde se encontra o produto indicado ao final
deste Anexo:
LISTA DOS PRODUTOS
MVA ST original aplicável
NEGATIVA
33,05%
POSITIVA
38,24%
NEUTRA
41,34%
Não Medicamento
41,34%
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas
operações com as mesmas mercadorias listadas ao final deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro
encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
§ 4º Alternativamente ao cálculo previsto no § 1º, o contribuinte
deverá aplicar diretamente os percentuais indicados no quadro abaixo sobre o
montante a que se refere aquele dispositivo (§ 1º deste artigo):
LISTA DOS
PRODUTOS
MVA ST ajustada
NEGATIVA
49,08%
POSITIVA
54,89%
NEUTRA
58,37%
Não Medicamento
58,37%
Disposições Finais
Art. 7º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a
consumidor final na unidade federada de destino sobre a base de cálculo prevista
neste Anexo, de acordo com o estatuído na Seção própria, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que
corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria
observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 8º As mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária
de que trata este Anexo, serão objeto de emissão de documento fiscal específico,
não podendo conter outras mercadorias.
Art. 9º O imposto previsto no artigo 7º será pago no momento da
entrada das mercadorias neste Estado, relativo às operações interestaduais.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando:
- o remetente for inscrito como substituto tributário no cadastro de
contribuintes do ICMS deste Estado e estiver em situação de regularidade
cadastral e fiscal;
- o imposto for recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE;
§ 2º Ato administrativo do Secretário da Fazenda poderá credenciar
contribuinte maranhense para pagamento do imposto no dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao das operações.
Art. 10. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente
dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas,
observará a legislação do Estado destinatário.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Item
Produtos/Descrição
NCM/SH
1
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
30.02
2
Medicamentos, exceto para uso veterinário
30.03
3
Medicamentos, exceto para uso veterinário
30.04
4
Pastas (“ouates”), algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível
ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes,
pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas
ou acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para
higiene ou limpeza.
30.05
56.01
5
Pastas dentrifícias
3306.10.00
6
Fio dental / fita dental
3306.20.00
7
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de
outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas
3006.60
8
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
9
Provitaminas e vitaminas
29.36
10
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
11
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
12
Preservativos
4014.10.00
13
Absorventes higiênicos de uso interno ou externo
5601.10.00
4818.40
14
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
15
Seringas, mesmo com agulhas
9018.31
16
Agulhas para seringas
9018.32.1
17
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU)
3926.90.90
9018.90.99
18
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
4015.11.00
4015.19.00
19
Escovas dentifrícias
9603.21.00
20
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames
radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente
3006.30
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas ao final deste
Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema
Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo
por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS – relativo às
operações subsequentes, realizadas entre os Estados signatários do Convênio ICMS 76/94
e Protocolo ICMS 95/11.
Subseção I
Do Contribuinte
§ 1º Entende-se por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária quanto às operações realizadas com os Estados signatários:
I – do Convênio ICMS 76/94, o industrial fabricante e o importador;
II – do Protocolo ICMS 95/11, o estabelecimento remetente;
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos,
quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual,
em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, quando
envolvidos na operação os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS
95/11.
Subseção II
Da Inaplicabilidade e Vedações
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, inclusive do disposto no § 3º, a sujeição passiva
por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo
documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Maranhão,
o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino a
contribuinte considerado “distribuidor hospitalar”, como tal definido pela
legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção
antecipada de que trata o Protocolo ICMS 95/11, observado o disposto no § 1º.
Art. 3º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante
promover saída dos produtos indicados neste Anexo para destinatário revendedor sem a
correspondente retenção do imposto.
Art. 4º O estabelecimento varejista que receber os produtos listados ao final deste
Anexo, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput do art. 1º, fica obrigado a
efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo
estabelecido pela legislação estadual.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Apuração do Imposto
Art. 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
obedecerá aos parâmetros previstos nos dispositivos das Subseções I e II desta Seção, a
depender da unidade federada de origem do produto.
Subseção I
Da Base de Cálculo e Apuração do Imposto para Operações realizadas pelos
Contribuintes das Unidades Federadas Signatárias do Convênio ICMS 76/1994
Art. 6º Em relação às operações entre os contribuintes dos Estados signatários do
Convênio ICMS 76/94, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente
para venda a consumidor (CMED/ANVISA), e, na falta deste preço, o valor
Correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo
estabelecimento industrial.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida,
tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas
operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre
Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais
despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir
apresentadas:
I
– Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos
itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004
(medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20
(fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes
(contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para
serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à
base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA
NEGATIVA):
Estados de
origem
Alíquota
Interna da UF
de destino 12%
Alíquota
interna da UF
de destino 17%
Alíquota
Interna da UF
de destino 18%
Alíquota
Interna da UF
de destino 19%
Operação
interna
33,35%
33,05%
33,00%
32,93%
Alíquota
interestadual de
7%
40,93%
49,08%
50,84%
52,62%
Alíquota
interestadual de
12%
33,35%
41,06%
42,73%
44,41%
II
- Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos
itens
3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004
(medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes
(contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para
serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à
base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito
para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA
POSITIVA):
Estados de
origem
Alíquota
Interna da UF
de destino 12%
Alíquota
interna da UF
de destino 17%
Alíquota
Interna da UF
de destino 18%
Alíquota
Interna da UF
de destino 19%
Operação
interna
38,24%
38,24%
38,24%
38,24%
Alíquota
interestadual de
7%
40,93%
54,89%
56,78%
58,72%
Alíquota
interestadual de
12%
38,24%
46,56%
48,35%
50,18%
III
– Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art.1º,
exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da
incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000,
na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de
origem
Alíquota
Interna da UF
de destino 12%
Alíquota
interna da UF
de destino 17%
Alíquota
Interna da UF
de destino 18%
Alíquota
Interna da UF
de destino 19%
Operação
interna
41,16%
41,34%
41,38%
41,42%
Alíquota
interestadual de
7%
49,18%
58,37%
60,35%
62,37%
Alíquota
interestadual de
12%
41,16%
49,86%
51,73%
53,64%
§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo
distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações
diretamente com o comércio varejista.
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento),
não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
§ 4º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica
dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único
do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
§ 5º Alternativamente à redução da base de cálculo prevista no § 3º, poderão
ser utilizados os percentuais de descontos dispostos no art.8º deste Anexo.
§ 6º O estabelecimento industrial remeterá a Secretaria de Fazenda deste Estado
listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético,
quando inscrito como substituto tributário.
§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista
especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a
consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário
responsável pela substituição tributária deste Estado, sempre que efetuar quaisquer
alterações.
Art. 7º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 6º será
a vigente para as operações internas nesta unidade.
Subseção II
Da Base de Cálculo e Apuração do Imposto para Operações realizadas pelos
Contribuintes das Unidades Federadas Signatárias do Protocolo ICMS 95/2011
Art. . 8º Em relação às operações entre os contribuintes dos Estados signatários
do Protocolo ICMS 95/11, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
será, tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados
na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos – CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para
fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicandose sobre esse
valor os seguintes percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto
Categoria
Referência
Genéricos
Similar
Outros
Positiva
21,91
31,83
19,86
22,94
Negativa
16,53
26,39
16,85
18,23
Neutra
20,32
28,17
16,93
20,52
Art. 9º Em se tratando de medicamento não relacionado na lista de preços de que
trata o art. 8º ou de não medicamento, a base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante
na legislação deste Estado da mercadoria para suas operações internas com produto
listado ao final deste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto
poderá ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre
o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 -
ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1, onde:
I
- “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no quadro
abaixo de acordo com a lista onde se encontra o produto indicado ao final deste Anexo:
LISTA DOS PRODUTOS
MVA ST original aplicável
NEGATIVA
33,05%
POSITIVA
38,24%
NEUTRA
41,34%
Não Medicamento
41,34%
II
-“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III
- “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada
pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas ao final deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada
a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
margem de valor agregado previstos neste artigo.
§ 4º Alternativamente ao cálculo previsto no § 1º, o contribuinte poderá aplicar
diretamente os percentuais indicados no quadro abaixo sobre o montante a que se refere
aquele dispositivo (§ 1º deste artigo):
LISTA DOS PRODUTOS
MVA ST ajustada
NEGATIVA
49,08%
POSITIVA
54,89%
NEUTRA
58,37%
Não Medicamento
58,37%
Seção III
Das DisposiçõesFinais
Art. 10. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a
consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
Anexo, de acordo com o estatuído na Subseção própria, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no
documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 11. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata
este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter
outras mercadorias.
Art. 12. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente
inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o
dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de
10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da
unidade federada destinatária.
Art. 13. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas
operações internas, observando:
I – mesmo percentual de margem de lucro;
II – período de apuração mensal;
III – os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.
Art. 14. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos
produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a
legislação do Estado de destino signatário do Convênio ICMS 76/94.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, também às operações destinadas ao
Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Item
Produtos/Descrição
NCM/SH
1
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
2
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3
Medicamentos, exceto para uso veterinário
4
Pastas (“ouates”), algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível
ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes,
pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas
ou acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para
higiene ou limpeza.
56.01
5
Pastas dentrifícias
3306.10.00
6
Fio dental / fita dental
3306.20.00
7
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de
outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas
3006.60
8
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
9
Provitaminas e vitaminas
29.36
10
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
11
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
12
Preservativos
4014.10.00
13
Absorventes higiênicos de uso interno ou externo
5601.10.00
4818.40
14
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
15 Seringas, mesmo com agulhas
5601.10.00
6111
6209
16 Agulhas para seringas
17 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
9018.90.99
18 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
4015.11.00
4015.19.00
19 Escovas dentifrícias
9603.21.00
20 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames
radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente
3006.30
REDAÇÃO ANTERIOR
RESPONSABILIDADE
Art. 1° Nas operações interestaduais com destino a este Estado, com os produtos listados ao final deste
Anexo (4.17), classificados nos respectivos códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou
industrial fabricante, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada
para uso ou consumo do destinatário.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas
destinados a uso veterinário.
§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos
indicados neste artigo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.
§ 3º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste artigo, por qualquer motivo, sem
a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria
operação no prazo estabelecido pela legislação estadual.
BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 2° A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao
preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste
preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo
estabelecimento industrial.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput” a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o
montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste
preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o
estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir
apresentadas:
I - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003
(medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
Exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90
(enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.),
9018.31
9018.32.1
3926.90.90
3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas
dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem
Carga tributária de
12% na UF de
origem
Carga tributária de
17% na UF de origem
Carga tributária de
18% na UF de
origem
Alíquota interestadual de
7%
40,61%
49,08%
50,90%
Alíquota interestadual de
12%
33,05%
41,06%
42,78%
Operação interna
33,35%
33,05%
33,00%
2.
Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e
3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH,
quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei
Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem
Carga tributária de
12% na UF de
origem
Carga tributária de
17% na UF de origem
Carga tributária de
18% na UF de
origem
Alíquota interestadual de
7%
46,09%
54,89%
56,78%
Alíquota interestadual de
12%
38,24%
46,56%
48,35%
Operação interna
38,24%
38,24%
38,24%
NR Dec. 20.208/03
3.
Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art.1º, exceto aqueles de
que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições
previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo
artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem
Carga tributária de
12% na UF de
origem
Carga tributária de
17% na UF de origem
Carga tributária de
18% na UF de
origem
Alíquota interestadual de
7%
49,37%
58,37%
60,30%
Alíquota interestadual de
12%
41,34%
49,86%
51,68%
Operação interna
41,16%
41,34%
41,38%
§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou
atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio
varejista.
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar
em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
§ 4º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito.
§ 5º O estabelecimento industrial remeterá a Receita Estadual - MA listas atualizadas dos preços referidos
no caput, podendo ser emitida por meio magnético, quando inscrito como substituto tributário.
§ 6º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou
outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos
seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária
desta unidade, sempre que efetuar quaisquer alterações.;
Art. 3° A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 2° será a vigente para as operações
internas nesta unidade.
Art. 4° O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art.
2° e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.
Art. 5º O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas,
observando:
I – mesmo percentual de margem de lucro;
II - período de apuração mensal;
III – os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.
Art. 6° O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que
Tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o
Convênio ICMS 76/94.
Parágrafo único. Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre
Comércio as disposições deste Anexo.
ANEXO
Item
Descrição
Código
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou
ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros,
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos
ou dentários
3005
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00 4818.40
VII
Preservativos
4014.10.00
VIII
Seringas
9018.31
IX
Agulhas para seringas
9018.32.1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
Provitaminas e vitaminas
2936
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)
9018.90.9
XIV
Fio dental / fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111 6209
XVII
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou
de espermicidas
3006.60
NR item VI e XIII Dec.20.208/03
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 13: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.19.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Anexos 4. 0
Substituição Tributária
Anexo 4.19
Da Substituição Tributária nas Operações com Tintas,
Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química
Convênio ICMS 118/17.
Nova redação: Resolução Administrativa 28/20, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2021.
Alterações:RA 12/21; 38/22
Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos
constantes na Tabela I deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 118/17, de 29 de
setembro de 2017, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art.
499 do RICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela
estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
Parte 13
§ 1º Inexistindo o valorde que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+
MVA-ST original) x (1 -ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna,
prevista no §2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações
com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nositens 1.0
e 2.0 da Tabela I deste Anexo;
II - 50% (cinquenta por cento) para os produtos relacionados no item 3.0 da
Tabela I deste Anexo.
Art. 3º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de
importação.
Art. 4º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos
produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará
a legislação do Estado destinatário.
TABELA I
TINTAS E VERNIZES
TABELA I
TINTAS E VERNIZES
(Tabela alterada pela RA nº 12/21)
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
24.001.00
3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
2.0
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em
embalagem
de
conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto
pigmentos à base de dióxido de
titânio classificados no código
3206.11.19
Xadrez e pós assemelhados, em
embalagem
de
conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
24.001.00
3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
2.0
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido
de titânio classificados no código 3206.11.19
3.0
24.003.00
3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
2.0
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
pigmentos à base de dióxido de
titânio classificados no código
NCM 3206.11.10
(NR – RA 38/22)
2.1
2.1
24.002.01
24.002.01
2821
3204.17.00
3206
2812
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em
embalagem
de
conteúdo
superior
a
1
kg,
exceto
pigmentos à base de dióxido de
titânio classificados no código
NCM 3206.11.19
Xadrez e pós assemelhados, em
embalagem de conteúdo superior a
1 kg, exceto pigmentos à base de
dióxido de titânio classificados no
código NCM 3206.11.10
(NR – RA 38/22)
3.0
24.003.00
3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em
bases, tintas e vernizes
Anexos 4.19
Substituição Tributária das Operações com
Tintas e Vernizes
Anexos 4.19
Substituição Tributária das Operações com
Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da
Indústria Química
(NR Resolução Administrativa 12/2017)
Convênios ICMS 74/1994, 52/17.
Alterações: Convênio ICMS 99/94, 153/94, 28/95, 44/95, 86/95, 127/95, 109/96,
168/10, 08/12, 60/13, 179/13
Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 74/1994, efeitos desde 01.06.1995
Alterações: Decretos nº 25.124/09, 26.399/10; Resoluções Administrativas
55/13, 92/13, 12/17.
RESPONSABILIDADE
Art. 1° Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, com as
mercadorias relacionadas no Anexo do Convênio ICMS 74/94, fica atribuída ao
estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas
subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
Art. 1° Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, com as
mercadorias relacionadas na Tabela deste anexo, fica atribuída ao estabelecimento
industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na
entrada para uso ou consumo do destinatário.
NR Resolução Administrativa 55/13
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para
serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
Revogado pela RA nº 12/17
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código
2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH,
promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o
estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.
NR. Dec. 25.124/09, Dec. 26.399/10
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo
classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito
passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações
subsequentes.
NR Resolução Administrativa 55/13
Revogado pela RA nº 12/17
BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 2° A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida
por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida
tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as
demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada =
[(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1”, em que:
I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino;
NR. Dec. 25.124/09
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações
com as mesmas mercadorias.
NR Resolução Administrativa 55/13
§ 2º A MVA - ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens
I a IX do adendo anexo;
II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X
do adendo anexo. (Conv. ICMS nº 104/08).
NR. Dec. 25.124/09
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens
I a IX da Tabela deste anexo;
NR Resolução Administrativa 55/13
II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X
da Tabela deste anexo.
NR Resolução Administrativa 55/13
III – a prevista na legislação interna dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande
do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados.
AC Resolução Administrativa 92/13 (efeitos a partir de 01/04/14)
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs
ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao item “I” do § 2º :
Alíquota interna na unidade federada de
destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
51,27%
53,11%
55,01%
Alíquota interestadual de
12%
43,14%
44,88%
46,67%
II - com relação ao item “II” do § 2º :
Alíquota interna na unidade federada de
destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
68,08%
70,12%
72,23%
Alíquota interestadual de
12%
59,04%
60,97%
62,97%
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA
ajustada, na forma do § 1º; (Conv. ICMS nº 104/08)
AC. Dec. 25.124/09
§3º Revogado pela Resolução Administrativa 55/13
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º. (Conv. ICMS nº 104/08)
AC. Dec. 25.124/09
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os
§§ 1º, 2º e 5º.
NR Resolução Administrativa 55/13
§ 5º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada
a “MVA - ST original”.
AC Resolução Administrativa 55/13
Art. 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na
Tabela deste Anexo fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou
consumo do destinatário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às remessas de
mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
NR Resolução Administrativa nº 12/2017.
Art. 3° A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 2° será
a vigente para as operações internas nesta unidade federada.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida
por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida
tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as
demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada =
[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1", em que:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações
com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens
1.0 e 2.0 da Tabela deste Anexo;
II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item
3.0 da Tabela deste Anexo.
III - a prevista na legislação interna dos Estados do Paraná, Minas Gerais, Rio
Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os
§§ 1º, 2º e 5º.
§ 4º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada
a "MVA - ST original".
§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais a MVA-ST original a
ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado para os produtos
mencionados no Anexo deste convênio.
NR Resolução Administrativa nº 12/2017.
Art. 4° O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo
com o estabelecido no art. 2° e o devido pela operação normal do estabelecimento que
efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subseqüente
ao da retenção do imposto.
Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 2º será
a vigente para as operações internas na unidade federada de destino.
NR Resolução Administrativa nº 12/2017.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5° Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de
conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do
imposto.
Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo
com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação normal do estabelecimento que
efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente
ao da retenção do imposto.
NR Resolução Administrativa nº 12/2017.
Art. 6º O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas
operações internas, observando:
I – mesmo percentual de margem de lucro;
II - período de apuração mensal;
III – os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.
Art. 6º O regime de Substituição de que trata este Anexo também se aplica nas
operações internas, observando:
I - mesmo percentual de margem de lucro;
II - período de apuração mensal;
III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas
operações internas. NR Resolução Administrativa nº 12/2017.
Art. 7° O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos
produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a
legislação do Estado de destino e o Convênio ICMS 74/94.
Parágrafo único. Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de
Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.
Art. 7° O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos
produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a
legislação do Estado de destino e as disposições do Convênio ICMS 74/94.
Parágrafo único. Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de
Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.
NR Resolução Administrativa nº 12/2017.
Art. 8º Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária
também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de
que trata este Anexo.
AC Resolução Administrativa nº 12/2017.
Art. 9º Aplicam-se, no que couber, a este Anexo as disposições do Convênio
ICMS 52, de 7 de abril de 2017.
AC Resolução Administrativa nº 12/2017.
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
POSIÇÃO NA NCM
I
Tintas, vernizes e outros
3208, 3209 e 3210
II
Preparações concebidas para solver, diluir ou
2707, 2710 (exceto
remover tintas, vernizes e outros
posição 2710.11.30), 2901,
2902, 3805, 3807, 3810 e
3814
III
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
3404, 3405.20, 3405.30,
preparações e outros para dar brilho, limpeza,
3405.90, 3905, 3907,
polimento ou conservação
3910, 2710
IV
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à
2821, 3204.17 e 3206
base de dióxido de titânio classificados no
código NCM/SH 3206.11.19.
V
Piche, Pez, Betume e Asfalto
2706.00.00, 2713, 2714 e
2715.00.00
VI
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para
2707, 2713, 2714,
madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola 2715.00.00, 3214, 3506,
escolar branca e colorida em bastão ou líquida
3808, 3824, 3907, 3910,
nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e
6807
adesivos.
VII
Secantes preparados
3211.00.00
VIII
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de
3208, 3815, 3824, 3909 e
reação, preparações catalísticas, aglutinantes,
3911
aditivos, agentes de cura para aplicação em
tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos,
rebocos e argamassas
IX
Indutos, mástiques, massas para acabamento,
3214, 3506, 3909, 3910
pintura ou vedação
X
Corantes para aplicação em bases, tintas e
3204, 3205.00.00, 3206,
vernizes
3212
NR Resolução Administrativa 55/13
TABELA
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
1.0
24.001.00
3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base
2.0
24.002.00
2821
3204.17.00
3206
de dióxido de titânio classificados no código
3206.11.19.
3.0
24.003.00
3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes.
NR Resolução Administrativa nº 12/2017.
ADENDO AO ANEXO 4.19 do RICMS (Anexo do Convênio ICMS
74/94) – NR Dec. 25.124/09
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
POSIÇÃO NA NCM
I
Tintas, vernizes e outros
3208, 3209 e 3210
II
Preparações concebidas para solver, diluir ou
2707, 2710 (exceto
remover tintas, vernizes e outros
posição 2710.11.30),
2901, 2902, 3805, 3807,
3810 e 3814
III
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
3404, 3405.20, 3405.30,
preparações e outros para dar brilho, limpeza, 3405.90, 3905, 3907,
polimento ou conservação
3910
IV
Xadrez e pós assemelhados, exceto
3206.11.19,2821, 3204.17 e
pigmentos à base de dióxido de titânio NR
3206
Dec. 26.399/10
V
Piche,( Pez
2706.00.00, 2715.00.00
VI
Produtos impermeabilizantes, imunizantes
2707, 2713, 2714,
para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e
2715.00.00, 3214, 3506,
adesivos
3808, 3824, 3907, 3910,
6807
VII
Secantes preparados
3211.00.00
VIII
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de
3815, 3824
reação, preparações catalísticas,
aglutinantes, aditivos, agentes de cura para
aplicação em tintas, vernizes, bases,
cimentos, concretos, rebocos e argamassas
IX
Indutos, mástiques, massas para
3214, 3506, 3909, 3910
acabamento, pintura ou vedação
X
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
3204, 3205.00.00, 3206,
3212
(Conv. ICMS nº 104/08) – NR Dec. 25.124/09
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DOCUMENTO 14: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.2.6.1.pdf
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ANEXO 4.26.1
(Resolução Administrativa n° 45/25)
DA CONCESSÃO, MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO
NO
CADASTRO
DE
CONTRIBUINTES
DO
ICMS
DE
ESTABELECIMENTO DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS.
Aprovado pelo Decreto nº 19.714/03
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os procedimentos para a concessão, manutenção, renovação, suspensão e
cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), dos
estabelecimentos definidos na legislação como Refinaria de Petróleo, Formulador,
Importador ou Exportador de Combustíveis, Distribuidor de Combustíveis,
Transportador- -Revendedor-Retalhista, (TRR), Revendedor Varejista de Combustíveis,
usina de açúcar e etanol, usina de biodiesel e outros agentes da cadeia de combustíveis,
observarão o disposto neste Anexo.
Parágrafo único. Submetem-se ainda ao disposto neste artigo:
I - os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou
cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;
II - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e
transporte das mercadorias referidas neste artigo, independentemente de autorização de
órgão federal competente;
III - o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação (UF) ou
domiciliado no exterior, inclusive seus sócios, que exerçam as atividades referidas neste
artigo.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO
Seção I
Da Inscrição de Contribuintes Domiciliados neste Estado
Art. 2º O pedido de concessão de inscrição será formulado exclusivamente por
meio do Sistema Eletrônico Sefaz.Net, disponibilizado pela Secretaria de Estado da
Fazenda (SEFAZ), nos termos deste artigo.
Parágrafo único. A concessão de inscrição no CAD/ICMS aos contribuintes
citados no art. 1º, além dos documentos previstos na legislação geral, fica condicionada
à apresentação dos seguintes documentos e ao cumprimento das demais exigências
deste Anexo:
a) cópia autenticada do ato autorizativo ou declaratório expedido pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), específico para a
atividade a ser exercida;
b) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura
municipal;
c) comprovação de capital social integralizado, nos termos do art. 8º deste
Anexo;
d) comprovação de capacidade financeira, nos termos do art. 9º deste Anexo;
e) Declaração do Imposto de Renda dos sócios (pessoas físicas e jurídicas),
administradores e procuradores dos últimos 5 (cinco) exercícios;
f) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à
integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade
Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de
origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades,
para cada um dos sócios;
g) certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas, das fazendas
federal, estaduais e municipais, e certidões negativas dos cartórios de distribuição civil e
criminal, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das
comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais e do domicílio dos sócios, em
relação a estes;
h) certidão negativa de falência, concordata, se for o caso, e de recuperação
judicial;
i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio
mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de
combustível que pretende distribuir após o início da atividade;
j) a comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil
responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da
inscrição no Conselho Regional de Contabilidade;
k) quando for o caso, a comprovação da propriedade ou da posse de bases
operacionais de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de
petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, nos termos do art. 7º
deste Anexo;
l) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se a pessoa
jurídica, por intermédio de seus sócios ou representantes, participou ou esteve
diretamente envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção,
aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte,
estocagem ou depósito de combustíveis, derivados ou não de petróleo, em desacordo
com as especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da
Federação, devendo, em caso positivo, ser identificados o respectivo processo e sua
natureza.
Seção II
Da Inscrição de Contribuintes Domiciliados em outras Unidades da Federação
Art. 3º Os contribuintes domiciliados em outras unidades da federação que
exerçam as atividades referidas neste Anexo em operações interestaduais com destino a
este Estado deverão solicitar inscrição especial no Cadastro do ICMS para fins de
cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo único. A concessão de inscrição no CAD/ICMS aos contribuintes
citados no caput deste artigo, além dos documentos previstos na legislação geral, fica
condicionada à apresentação dos documentos e cumprimento exigências no parágrafo
único do art. 2º.
Seção III
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes Domiciliados no Exterior
Art. 4º Quando se tratar de sócios ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior
deverá ser apresentado também:
I - documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;
II - prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do
Brasil - CADEMP/BACEN;
III - cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o
histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
IV - cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN,
relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
V - cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em
nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente
quaisquer questões perante a SEFAZ, capacitando-o a ser demandado e a receber
citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;
VI - documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital
social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a
identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
VII - tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no
exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia,
favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por
títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação,
deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner).
Seção IV
Da Disposições Gerais de Inscrição no Cadastro de Contribuintes
Art. 5º A SEFAZ procederá à análise da documentação e, a seu critério, realizar
as seguintes diligências:
I - consultar a base de dados de outros órgãos municipais, estaduais e federais
para verificar a consistência das informações cadastrais e os antecedentes das pessoas
envolvidas;
II - realizar diligências fiscais para verificação prévia da existência e
compatibilidade do local do estabelecimento, da real existência dos sócios e de seus
endereços residenciais, e da conformidade das instalações, das quais será lavrado termo
circunstanciado.
Art. 6º Com base na análise da documentação e nas diligências realizadas, a
autoridade fazendária poderá:
I - solicitar documentos e informações adicionais que julgar necessários para a
completa análise da capacidade econômica, financeira e operacional do requerente e de
seus sócios;
II - indeferir o pedido de inscrição quando constatar indícios de inconsistência,
incompatibilidade entre as informações declaradas e a realidade verificada, ou quando a
análise indicar potencial prejuízo ao erário ou participação em práticas de concorrência
desleal.
CAPÍTULO III
DA BASE DE ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO
Art. 7º Para fins de concessão e manutenção da inscrição estadual, os
contribuintes deverão comprovar a propriedade ou a posse de instalações com
capacidade de armazenamento e distribuição compatível com a sua atividade,
localizadas neste Estado e homologadas pela ANP.
I - no caso de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR), deverá possuir base
própria de armazenamento, com capacidade mínima de 45 m³ (quarenta e cinco metros
cúbicos) e dispor de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque próprios, afretados ou
arrendados mercantilmente, comprovadamente regularizados junto ao órgão responsável
e com certificados de vistoria;
II - no caso de Distribuidor de Combustíveis deverá possuir base, própria ou de
comprovada posse, de armazenamento e distribuição, cuja capacidade mínima deverá
atender ao volume constante na Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, ou
norma que a venha a substituir.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL E DA CAPACIDADE FINANCEIRA
Art. 8º A pessoa jurídica interessada na inscrição no CAD/ ICMS deverá possuir
capital social integralizado de, no mínimo:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), caso se trate de TRR e Importador;
II - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), caso se trate de
Distribuidor de Combustíveis, usina de açúcar e etanol, usina de biodiesel, armazém
geral, depósito e Refinaria.
§ 1º A comprovação do capital social pelos sócios e do efetivo aporte dos
recursos na pessoa jurídica deverá ser feita mediante a apresentação de cópia do estatuto
ou contrato social, registrado no órgão competente e na escrita contábil, acompanhados
dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que
deram origem ao registro contábil.
§ 2º Os valores de que trata este artigo poderão ser atualizados anualmente por
ato do Secretário de Estado da Fazenda, com base na variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que o substituir.
Art. 9ºA pessoa jurídica interessada na inscrição no CAD/ ICMS deverá
comprovar ainda capacidade financeira correspondente ao montante de recursos
necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os
tributos envolvidos, em valor não inferior ao valor do capital social mínimo exigido no
art. 8º.
Parágrafo único. A capacidade financeira poderá ser comprovada por meio da
apresentação de patrimônio próprio, seguro- -garantia, carta de fiança bancária ou outras
formas admitidas pela legislação tributária estadual.
CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 10. A SEFAZ poderá exigir a renovação da inscrição estadual dos
contribuintes de que trata este Anexo, mediante apresentação, com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias, da documentação atualizada prevista neste Anexo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser solicitado,
adicionalmente:
I - cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do
Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de
forma analítica e na unidade monetária vigente;
II - o comprovante do envio à entidade competente das informações mensais
sobre as movimentações de produtos, conforme o registro 1300 da Escrituração Fiscal
Digital -EFD, referentes aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores.
Art. 11. A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação de garantias,
reais ou fidejussórias, para o cumprimento das obrigações tributárias, em valor a ser
fixado com base no histórico de débitos, no volume de operações ou em outros critérios
de risco fiscal.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 12. A inscrição estadual será suspensa de ofício, conforme legislação
Parte 14
própria, mediante procedimento administrativo específico, quando o contribuinte:
I – deixar de atender a qualquer notificação da fiscalização para apresentação de
documentos ou para cumprimento de obrigações;
II – deixar de cumprir os requisitos de manutenção da inscrição previstos neste
Anexo;
III – for considerado inapto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis – ANP.
§ 1º Transcorridos 60 (sessenta) dias da suspensão de que trata o caput, sem que
a irregularidade seja sanada, a inscrição estadual será cancelada, sem prejuízo do
disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º Em caso de aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de
combustível adulterado ou em desconformidade com as especificações estabelecidas
pelo órgão regulador competente, comprovada por meio de laudo elaborado por
entidade credenciada ou conveniada com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis – ANP ou com o órgão de proteção e defesa do consumidor, a
inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser:
I – suspensa de ofício, imediatamente, como medida cautelar, mediante decisão
fundamentada da autoridade competente, com comunicação aos órgãos de segurança
pública, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
II – cancelada:
a) quando houver decisão administrativa definitiva ou decisão judicial transitada
em julgado que confirme as irregularidades que motivaram a suspensão;
b) quando, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da suspensão, o
contribuinte deixar de apresentar defesa ou recurso nas instâncias administrativa ou
judicial cabíveis, observado o disposto na legislação pertinente.
§ 3º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da suspensão de que trata o
§ 2º, a autoridade competente deverá reavaliar a medida, à vista dos elementos
constantes dos autos, podendo mantê-la, revogá-la ou propor o cancelamento da
inscrição, na forma do inciso II do § 2º deste artigo.
§ 4º Sem prejuízo das medidas previstas neste artigo, poderá ser denegada ao
contribuinte a autorização de uso e recebimento da NF-e, conforme legislação própria:
I – quando for considerado inapto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis – ANP;
II – na hipótese prevista no § 2º deste artigo, enquanto perdurarem as
irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição.
Art. 13. A inscrição estadual não será concedida ao interessado em cujo quadro
de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos últimos 5
(cinco) anos, tenha sido administrador de empresa do setor de combustíveis que teve sua
inscrição suspensa ou cancelada em decorrência de prática de fraude fiscal comprovada
por representação fiscal para fins penais ou em provimento judicial no âmbito de
processo por crime contra a ordem tributária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Nos pedidos de alteração de atividade ou de inclusão de novos sócios
deverá ser apresentada toda a documentação exigida neste Anexo.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, assim como nas hipóteses dos arts. 2º, 3º
e 4º deste Anexo, a SEFAZ poderá solicitar que os sócios, administradores e
procuradores compareçam para entrevista pessoal em dia, local e horário designados
pelo fisco, munidos de seus documentos originais, da qual será lavrado termo
circunstanciado.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a inscrição ficará suspensa e será
reativada somente após a análise e deferimento pela SEFAZ.
Art.
15.
Caso
o
contribuinte
exerça,
simultaneamente,
no
mesmo
estabelecimento ou local, o comércio de posto revendedor de combustíveis e atividade
de outra natureza, não sendo aquela atividade preponderante, é obrigatória a obtenção
de inscrição distinta no Cadastro de Contribuintes do Estado relativa ao exercício do
comércio de combustíveis.
Art. 16. A SEFAZ poderá estabelecer obrigações acessórias adicionais,
incluindo a utilização de sistemas eletrônicos de monitoramento e rastreabilidade de
produtos, para os contribuintes de que trata este Anexo.
Art. 17. Após notificação, a falta de apresentação dos documentos citados neste
Anexo ou a sua incorreção, ou a falta de regularização de pendências, no prazo de 60
(sessenta) dias, implicará indeferimento do pedido.
Art 18. A SEFAZ promoverá o intercâmbio de dados, informações e sistemas
informatizados com órgãos e entidades de fiscalização nas esferas federal, estadual e
municipal, para o efetivo cumprimento deste Anexo, visando igualmente ao combate à
sonegação fiscal e à proteção do consumidor no setor de combustíveis.
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DOCUMENTO 15: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.2.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Anexo 4.0
Substituição Tributária
Anexo 4.2
Substituição Tributária das Operações com Água Mineral,
Água Potável, Cerveja, Chope, Gelo e Refrigerante.
Alterações:
Protocolos ICMS: 11/1991, 31/1991, 58/1991, 04/98 e 24/99, 30/1999, efeitos desde 01.02.2000
(Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-ES-GO-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PEPI-PR-RJ-RO-
RR- RS-SC-SP-TO-DF. Exceções: Gelo para SP; Gelo para MG).
Decreto nº 20.407/04, Decreto nº 20.914/04.
Resolução Administrativa nº 11/16.
RESPONSABILIDADE
Art.1º Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope,
refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinadas
a contribuintes situados neste Estado, fica atribuída aos remetentes: estabelecimento
industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou
engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com
xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinados ao preparo de
refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.
Renumerado pelo Dec. 20.407/04
§ 2º - Para os efeitos deste Anexo, equiparam-se a refrigerante as bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e
2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização -
NBM/SH. (Protocolo ICMS nº 28/03)
AC Dec. 20.407/04
Art. 2° O regime de que trata este Anexo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa
industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial,
importador, arrematante ou engarrafador.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá
ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 3° No caso de operação interestadual realizada por distribuidor,
depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Anexo a
substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente conforme o disposto na cláusula terceira do Protocolo ICMS 11/91,
observado o seguinte:
I – já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o
estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao
estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor
do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II – o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso
anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a
primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde
que disponha dos documentos ali mencionados.
BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 4° O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será
calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, neste
Estado, com a mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela
autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial,
importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese do artigo anterior, o imposto
devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o
imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:
OPERAÇÕES ORIGINADAS POR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO OU
ESTABELECIMENTO ATACADISTA
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito
ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento
varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a
parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:
ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL
a) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de
até 300 ml.
b) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com
capacidade de até 500 ml;
c) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de
até 500 ml;
d) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
e) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água gaseificada ou
aromatizada artificialmente e demais casos de água;
REFRIGERANTE
a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa
com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou
post-mix.
c) 70% (setenta por cento), nos demais casos de refrigerantes;
CHOPE
115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
CERVEJA
70% (setenta por cento), quando se tratar de cerveja;
GELO
II - ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o
IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas
a ele debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100%
(cem por cento), quando se tratar de gelo.
OPERAÇÕES ORIGINADAS POR INDUSTRIAL, IMPORTADOR,
ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR
§ 2º Quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial,
importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:
ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL
a) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com
capacidade de até 300 ml.
b) 250% ( duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não,
com capacidade de até 500 ml;
c) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com
capacidade de até 500 ml;
d) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
e) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
f) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água
gaseificada ou aromatizada artificialmente e demais casos de água;
REFRIGERANTE
a) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em
garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
a) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante
pré-mix ou post-mix.
b) 140% (cento e quarenta por cento), demais casos de refrigerantes;
CHOPE
140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de chope;
CERVEJA
140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de cerveja;
Art. 4º-A Em substituição ao disposto no art. 4º, quando o produto for
destinado a este Estado, a Receita Estadual poderá determinar que a base de cálculo
para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor
final usualmente praticados em seu mercado varejista.
AC Dec. 20.914/04
Parágrafo único. O contribuinte substituto somente poderá utilizar a
média ponderada referida no caput se a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária
do produto for igual ou superior a 130% (cento e trinta por cento) da base de cálculo
ICMS de sua operação própria.
AC RA nº 11/2016.
Art. 5° O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela
Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais, a crédito deste Estado.
Parágrafo único. O imposto poderá também ser recolhido até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor
monetariamente atualizado.
Art. 6° O sujeito passivo por substituição indicará, também, na Nota
Fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único. A nota fiscal tratada neste artigo deve referir-se apenas
à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Art. 7° A Receita Estadual poderá atribuir ao sujeito passivo por
substituição número de inscrição e código de atividade econômica no Cadastro de
Contribuintes do ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto
em todo documento dirigido a esta unidade, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição
remeterá à Receita Estadual -MA:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa; e
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – C N P J.
Art. 8° O sujeito passivo por substituição informará à Receita Estadual -
MA, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo
protocolo ICMS 11/91, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Art. 9° Constitui crédito tributário desta unidade da Federação o imposto
retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.
Art. 10. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do
imposto será exercida pela Receita Estadual- MA com credenciamento prévio da
Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade federada do estabelecimento substituto a
ser fiscalizado.
Art. 11. O regime de substituição tributária de trata este Anexo também
se aplica nas operações internas com as mercadorias de que trata este Anexo,
observados:
I - os mesmos percentuais de margem de lucro;
II - o período de apuração mensal;
III - os mesmos prazos de recolhimento do imposto retido;
IV - os critérios previstos para a substituição nas operações internas.
Art. 12. Os estabelecimentos responsáveis, na forma deste Anexo,
obrigam–se ao cumprimento das demais normas comuns de substituição tributária e
normas gerais de operações interestaduais previstas no Regulamento do ICMS,
inclusive sobre devolução, desfazimento da operação, fiscalização, inscrição, e outras
diretrizes não excepcionadas neste Anexo.
Art. 13. Os contribuintes estabelecidos neste Estado que remeterem as
mercadorias tratadas neste Anexo, em operações interestaduais observarão o Protocolo
ICMS 11/91 e a legislação específica da unidade signatária de destino.
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DOCUMENTO 16: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.20.pdf
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1
Anexos 4.0
Substituição Tributária
Anexo 4.20 - Substituição Tributária das
Operações com Transporte
Convênio ICMS 25/1990
Alterações: Convênio ICMS 132/10; 17/15
Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 25/1990.
Estados envolvidos: todos
Alterações: Resolução Administrativa nº 85/13; 07/22
RESPONSABILIDADE
Art. 1º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte
de carga, com início de prestação neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita
no cadastro de contribuintes deste Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de
transporte intermodal.
Art. 2° Na Prestação de serviço de transporte de carga, iniciado neste Estado,
por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação
não inscrita no cadastro de contribuintes desta unidade, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou
microempresa, quando contribuinte do ICMS;
I - ao
alienante
ou
remetente
da
mercadoria, exceto
se microempreendedor individual ou produtor rural.
(NR - RA nº 85/13)
II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria
ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou
microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual
ou produtor rural, na prestação interna.
(NR- RA nº 85/13)
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a
empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de
contribuintes deste Estado ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte,
2
desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam
indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do
serviço:
1-
o preço;
2-
a base de cálculo do imposto;
3-
a alíquota aplicável;
4- o valor do imposto;
5 -identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 2º Na prestação de serviço de transporte de carga, iniciado neste Estado,
por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação
não inscrita no cadastro de contribuintes desta unidade, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido será atribuída:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor
individual ou produtor rural pessoa física não obrigado ou não optante à emissão de NF-
e;
II- ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou
bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual
ou produtor rural pessoa física não obrigado ou não optante à emissão de NF-e, na
prestação interna.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da
emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que
acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os
seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I - o preço;
II - a base de cálculo do imposto;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto;
V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, o contribuinte
remetente e contratante do serviço poderá emitir conhecimento de transporte.
(Art. 2º NR- RA 07/22)
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 3° Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, na prestação
de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra
unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, o pagamento
do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.
§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser
dispensada a emissão de conhecimento de transporte.
3
§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser
dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte
realizada por transportador autônomo.
(NR – RA 07/22)
§ 2º O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos,
as seguintes informações, ainda que no verso:
1 - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
2 - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte
rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
3 - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
4 - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação,
ou identificação do bem, quando for o caso;
5 - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que
não seja exigido o documento fiscal.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 4° A empresa transportadora estabelecida e inscrita em outro Estado e
neste inicie a prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do artigo anterior,
procederá da seguinte forma:
I - havendo a dispensa prevista no § 1º do artigo anterior, emitirá o
conhecimento correspondente à prestação do serviço no final da prestação;
(Revogado pela RA 07/22)
II - recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o imposto pago na
forma do artigo anterior, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço;
III - escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I, no Livro
Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações",
anotando nesta, o dispositivo pertinente da legislação estadual do MA.
(Revogado pela RA 07/22)
Art. 5° No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de
passagem ocorra em outra unidade da Federação ou Distrito Federal, o imposto será
devido a este Estado quando aqui se iniciar a prestação do serviço.
Art. 6° Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte
de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de
passagem.
4
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às escalas e conexões
no transporte aéreo.
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DOCUMENTO 17: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.21.pdf
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Anexos 4.0
Substituição Tributária
Anexo 4.21
Da Substituição Tributária nas Operações com Veículos
Automotores Novos
Convênio ICMS 199/17.
Nova Redação dada pela Resolução Administrativa nº 29/20, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2021.
Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos constantes na
Tabela I deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 199/17, de 15 de dezembro de 2017,
fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499 do RICMS, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos acessórios colocados no veículo
pelo estabelecimento remetente.
§ 2º Além do previsto no art. 527 do RICMS, as disposições deste artigo não se aplicam
operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao
estabelecimento remetente.
Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor
correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público
competente, ou, na falta deste:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas
concessionárias de outra unidade da Federação, com destino a este Estado, será o preço final
a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único do
Convênio ICMS 199/17, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se
refere o inciso II do §1º do art. 1º;
II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I
deste artigo e nas demais situações, o valor da operação praticado pelo substituto,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada =
[(1+ MVA ST original) x (1 -ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1º;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de
carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias constantes na Tabela I.
§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha
sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único do Convênio
ICMS 199/17, referido no inciso I do caput deste artigo, deverão observar as disposições
nele contidas, inclusive em relação aos valores.
§ 2º A MVA-ST original é 30% (trinta por cento).
§ 3º O estabelecimento industrial ou importador remeterá à Unidade de Fiscalização de
Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda a lista de preço final a
consumidor sugerido pelo fabricante ou importador prevista no caput, em até 30 (trinta) dias
após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único do Convênio n° 199/2017.
§ 4º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar a lista de que trata o parágrafo
anterior, por dois meses consecutivos ou alternados, terá a sua inscrição suspensa.
Art. 3º O disposto neste Anexo também se aplica às operações internas e de importação.
Art. 4º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que
tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado
destinatário.
TABELA I
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
25.001.00 8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.0
25.002.00 8702.40.90
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para
propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0
25.003.00 8703.21.00
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de
ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a
1000 cm³
4.0
25.004.00 8703.22.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de
ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000
cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto carro celular
5.0
25.005.00 8703.22.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto
carro celular
6.0
25.006.00 8703.23.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de
ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500
cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis
de corrida
7.0
25.007.00 8703.23.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto
carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0
25.008.00 8703.24.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de
ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000
cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular,
carro funerário e automóveis de corrida
9.0
25.009.00 8703.24.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida
10.0
25.010.00 8703.32.10
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro
celular e carro funerário
11.0
25.011.00 8703.32.90
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não
superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro
funerário
12.0
25.012.00 8703.33.10
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto carro celular e carro funerário
13.0
25.013.00 8703.33.90
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro
celular e carro funerário
14.0
25.014.00 8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
Parte 15
em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com
motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0
25.015.00 8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor
diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0
25.016.00 8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou
isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0
25.017.00 8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com
motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte
de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a
3,9 toneladas
18.0
25.018.00 8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a
explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas
19.0
25.019.00 8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor
explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0
25.020.00 8704.31.30,
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso
em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou
isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0
25.021.00 8704.31.90,
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com
motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores
e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
22.0
25.022.00 8702.20.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
23.0
25.023.00 8702.30.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,
incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
24.0
25.024.00 8702.90.00
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista, com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6
m³, mas inferior a 9 m³
25.0
25.025.00 8703.40.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com
um motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem
carregados por conexão a uma fonte externa de energia
elétrica, o carro celular e o carro funerário
26.0
25.026.00 8703.50.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com
um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e
um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados
por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o
carro celular e o carro funerário
27.0
25.027.00 8703.60.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com
um motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados
por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o
carro celular e o carro funerário
28.0
25.028.00 8703.70.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com
um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e
um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por
conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o
carro celular e o carro funerário
29.0
25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico
para propulsão
Anexos 4.21
Substituição Tributária das Operaçõescom Veículos
Automotores Novos
Convênio ICMS 132/1992
Alterações: Convênio ICMS 87//93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 83/96,
125/98, 81/01, 61/13
Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 132/1992, efeitos desde 01.11.1992
Estados envolvidos: todos os Estados
Alterações: Decreto nº 21.379/05, Resolução Administrativa 06/13, Resolução
Administrativa 53/13.
RESPONSABILIDADE
Art. 1° Nas operações de entrada interestaduais com veículos novos
classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92, fica
atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante
remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes
saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista
ou entrada com destino ao ativo imobilizado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo
pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º O regime de que trata este Anexo não se aplica:
I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante
ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido
recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
II - às saídas com destino a industrialização;
III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao
estabelecimento remetente;
IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
Art. 2° O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, a
estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de
comercialização ou integração no ativo imobilizado.
§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e
tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao
estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto
originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à
operação interestadual.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do
recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela
do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos
comprobatórios da situação, conforme cláusula segunda do Convênio ICMS 132/92.
BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 3° A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras
ou de suas concessionárias de outra unidade da Federação, com destino a este Estado, o
valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida
por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo
fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1° do
art. 1°.
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda
utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta
desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por
cento) de margem de lucro.
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda
utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta
desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º.
b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações
com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II.
NR Resolução Administrativa 53/13
§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado
pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo,
não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos
de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que
se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser
inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados.
NR Resolução Administrativa 53/13
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos
constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele
contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro
encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado previstos no inciso II, §§ 4º e 5º.
NR Resolução Administrativa 53/13
§ 4º A MVA-ST original é 30%.
AC Resolução Administrativa 53/13
§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser
aplicada a “MVA - ST original”.
AC Resolução Administrativa 53/13
Art. 4° Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo
à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de
cálculo prevista no artigo anterior.
Art. 5° A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo 3º
será a vigente para as operações internas neste Estado.
Art. 6º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de
acordo com o estabelecido no art. 3º e o imposto devido pela operação do
estabelecimento remetente.
Art. 7º O imposto retido deverá ser recolhido, em conta especial, a crédito
do Governo do Maranhão, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o
dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.
Art. 8º No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se
o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do art. 2°.
Art. 9º Constitui crédito tributário desta unidade federada o imposto retido,
bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com
eles relacionados .
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 10. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva
nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Art. 11. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão
objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse
regime.
Art. 12. Ressalvadas as hipóteses do inciso IV do § 2º do art. 1° e do art. 2°,
na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este convênio,
fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 13. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Receita Estadual - MA, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 7°,
listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, dos
estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais da mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do
respectivo documento de arrecadação.
X - identificação do veículo: número do modelo e cor.
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
I -
ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança
de CEP;
II - ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP;
III - ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ.
§ 2º A listagem prevista neste artigo substituirá a da cláusula nona do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as
operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 8°.
Art. 13-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá
remeter, arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 (dez) dias após
qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.
AC Dec.21.379/05
Art.13-A O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá
remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 (dez) dias
após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato
do Anexo III deste Anexo (Conv. ICMS 126/12).
Resolução Administrativa 06/13
Art. 14. Mediante prévio credenciamento do Estado de origem, a
fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Convênio
ICMS 132/92, será feita por este Estado , o mesmo ocorrendo em relação a autuação e
execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre
os Estados.
Art.15. A Receita Estadual do Maranhão poderá atribuir ao estabelecimento
responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu
cada1stro de contribuintes.
§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Receita
Estadual - MA:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à esta
unidade da Federação.
Art.16. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica
nas operações internas, observando:
I – mesmo percentual de margem de lucro;
II - período de apuração mensal;
III – os critérios previstos para a Substituição Tributária nas
operações internas.
Art. 17. Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do
ICMS prevista neste convênio:
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior
aos aumentos de custo;
II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes e
trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura
o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data.
Art. 18. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos
produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a
legislação do Estado de destino e o Convênio ICMS132/92.
Art. 19. Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município
Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.
ADENDO AO ANEXO 4.21 DO RICMS ( Anexo I do Convênio 132/92)
Modelo de opção a que se refere a cláusula décima oitava
do Convênio ICMS 132/92.
OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Declaro que, em relação ao estabelecimento (Identificação, nome,
inscrições estadual e no CNPJ, e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração
do imposto devido sobre as operações que realiza com veículos novos, OPTO pela
aplicação das disposições do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.
§ 4º Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de
Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.
ADENDO AO ANEXO 4.21 DO RICMS (Anexo II do convênio ICMS
132/92)
CÓDIGO
NBM/SH
DESCRIÇÃO
8702.10.00
veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel),com volume internode habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
8702.90.90
outrosveículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista,com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
8703.21.00
automoveis com motor explosao, de cilindrada não superior a 1000cm3
8703.22.10
automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não
superior a 1500cm3,com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular
8703.22.90
outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas
não superior a 1500cm3
exceção: carro celular
8703.23.10
automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não
superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90
outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas
não superior a 3000cm3
exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10
automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor.
exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90
outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3
exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10
automoveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3,
mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.
8703.32.90
outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
1500cm3, mas não superior a 2500cm3
exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10
automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor
exceções: carro celular e carro funerário.
8703.33.90
outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a
2500cm3
exceções: carro celular e carro funerário.
8704.21.10
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina
exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.20
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.30
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 ton, frigorificos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel
exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.90
outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel
exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 ton
8704.31.10
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 ton, c/motor a explosao, chassis e cabina
exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.20
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 ton, c/motor explosao/caixa basculante
exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.30
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 ton, frigorificosou isotérmicos c/motor explosao
exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.90
outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga
máxima não superior a 5 ton, com motor a explosao
exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 ton
ANEXO III (Convênio 126/12)
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
NÚMERO
DENOMINAÇÃO
DO CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
POSIÇÃO
FORMATO
DECIMAIS
OBRIGA-
TÓRIO
1
CNPJ
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA
ENTIDADE NO CNPJ
014*
1
N
-
O
2
VA/AC
VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU
ACESSÓRIO (AC)
002
15
C
-
O
3
COD
CÓDIGO DO PRODUTO
COMO
ADOTADO NO DOCUMENTO
FISCAL
060
17
C
-
O
4
GTIN
CÓDIGO GTIN
014
77
N
-
OC
5
DESCR
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
COMO ADOTADO NO
DOCUMENTO FISCAL
120
91
C
-
O
6
ANO_MOD
ANO REFERENTE AO MODELO
DO VEÍCULO AUTOMOTOR
004
211
N
-
OC
7
ANO_FAB
ANO DE FABRICAÇÃO DO
VEÍCULO AUTOMOTOR
004
215
N
-
OC
8
UF
SIGLA DA UF DE DESTINO DO
ITEM
002
219
C
-
O
9
PRECO
PREÇO PÚBLICO SUGERIDO
PELO FABRICANTE
008
221
N
2
O
10
INIC_TAB
DATA DE INÍCIO DA
VIGÊNCIA
DO PREÇO SUGERIDO AO
PÚBLICO PELO FABRICANTE
008
229
N
-
O
11
INIC_TAB
ANTERIOR
DATA DE INÍCIO DA
VIGÊNCIA
DA TABELA ANTERIOR DO
PREÇO SUGERIDO AO
PÚBLICO
PELO FABRICANTE
008
237
N
-
O
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão
pela empresa.
FORMATO DOS CAMPOS:
1)
N → NÚMERICO
C → ALFANUMÉRICO
2)
“ * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O
LIMITE DO CAMPO.
3)
O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4)
AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais
como: “.”, “/”, “-”.
D - dia; M - mês; A - ano.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 18: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.22.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Anexos 4.0
Substituição Tributária
Anexo 4.22
Da Substituição Tributária nas Operações com Veículos de
Duas e Três Rodas Motorizados
Convênio ICMS 200/17.
Nova Redação: Resolução Administrativa nº 30/20, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2021.
Alterações: RA nº 09/22
Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos
constantes na Tabela I deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 200/17, de 15 de dezembro
de 2017, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499 do RICMS, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos acessórios colocados no
veículo pelo estabelecimento remetente.
§ 2º Além do previsto no art. 527 do RICMS, as disposições deste artigo não se
aplicam operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao
estabelecimento remetente.
§2º Além do previsto no art. 527 do RICMS, as disposições deste artigo não se
aplicam:
I - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar
ao estabelecimento remetente;
II - às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando
tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo.
(§ 2º NR -RA 09/22 )
Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o valor correspondente ao
preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta
deste, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do
Anexo Único do Convênio ICMS 200/17, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios
a que se refere o inciso II do §1º do art. 1º, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no §1º;
II - em relação aos veículos importados, será o valor correspondente ao preço final
a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.
§ 1º Inexistindo as bases de cálculo previstas nos incisos I e II deste artigo, a base
de cálculo será o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 -ALQ
inter) / (1-ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1º;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável
à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual
de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias constantes na Tabela I.
§ 1º A MVA-ST original é 34% (trinta e quatro por cento).
§ 2º O estabelecimento industrial ou importador remeterá à Unidade de Fiscalização
de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda a lista de preço final a
consumidor sugerido pelo fabricante ou importador prevista no caput, em até 30 (trinta) dias
após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único do Convênio n° 200/17.
§ 3º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar a lista de que trata o
parágrafo anterior, por dois meses consecutivos ou alternados, terá a sua inscrição suspensa.
Art. 3º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de
importação.
Art. 4º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de
que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado
destinatário.
TABELA I
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
26.001.00
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e
outros ciclos equipados com motor auxiliar,
mesmo com carro lateral; carros laterais
1.0
26.001.00
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros
ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com
carro lateral, exceto os classificados no CEST
26.001.01; carros laterais.
1.1
26.001.01
8711
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com
propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela
força humana
(NR – RA 09/22)
Anexos 4.22
Substituição Tributária das Operações
com Veículo Motorizado de Duas Rodas
Convênio ICMS 52/1993
Alterações: Convênio ICMS 88/93, 44/94, 88/94, 09/01, 59/13
Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 52/1993, efeitos desde 01.01.1993
Estados envolvidos: Todos os Estados
Alteração: Resolução Administrativa 54/13, 81/13
RESPONSABILIDADE
Art. 1°
Nas operações interestaduais com destino a este Estado com
veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento
importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo
pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º O regime de que trata este Anexo não se aplica:
I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante
ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido
recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
II - às saídas com destino a industrialização;
III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao
estabelecimento remetente;
IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
Art. 2° O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, a
estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de
comercialização ou integração no ativo imobilizado, na forma da cláusula Segunda do
convênio ICMS 52/93.
§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e
tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao
estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto
originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à
operação interestadual.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do
recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela
do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos
comprobatórios da situação.
BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 3° A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
será:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente
ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente
(ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e
Parte 16
dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1°;
II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda
utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do
valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art.1º;
§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de
cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de
34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro.
§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de
cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações
com as mesmas mercadorias.
NR Resolução Administrativa 54/13
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base
de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro
encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado previstos nos §§ 1º, 4º e 5º.
NR Resolução Administrativa 54/13
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação
própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31
de dezembro de 1994;
II - 27,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento),
de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º
de abril a 31 de junho de 1995;
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de
julho a 30 de dezembro de 1995.
§ 4º A MVA-ST original é 34%. AC
Resolução Administrativa 54/13
§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser
aplicada a “MVA - ST original.
AC Resolução Administrativa 54/13
Art. 4° Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo
a entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de
cálculo prevista no artigo anterior.
Art. 5° A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3°
será a vigente para as operações internas nesta unidade, sem prejuízo da redução
autorizada por convênio para que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete
por cento).
Art. 6° O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de
acordo com o estabelecido no artigo 3° e o imposto devido pela operação do
estabelecimento remetente.
Art. 7° O imposto retido deverá ser recolhido, em conta especial, a crédito
do Governo do Maranhão, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais, até o dia 09 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.
Art. 8° No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se
o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do art. 2°.
Art. 9° Constitui crédito tributário desta unidade federada o imposto retido,
bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com
eles relacionados.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 10. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva
nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Art. 11. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão
objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse
regime.
Art. 12. Ressalvadas as hipóteses do inciso IV do § 2° do art. 1° e do art.
2°, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este
Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 13. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Receita Estadual do Maranhão:
I - até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 7°, listagem,
emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNOJ, dos
estabelecimentos emitente e destinatário;
b) número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
c) valores totais das mercadorias;
d) valor da operação;
e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;
f) valores das despesas acessórias;
g) valor da base de cálculo do imposto retido;
h) valor do imposto retido;
i) nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do
respectivo documento de arrecadação;
j) identificação do veículo: número do modelo e cor.
II - até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços
sugeridos ao público.
II – até cinco (05) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos
preços sugeridos ao público, constante deste Anexo.
NR Resolução Administrativa 81/13
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
I -
ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de
CEP;
II - ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP;
III - ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ.
§ 2º A listagem prevista neste artigo substituirá a da cláusula nona do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio,
as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no art. 8°.
Art. 14.
Mediante prévio credenciamento do Estado de origem, a
fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Convênio
ICMS 132/92, será feita por este Estado , o mesmo ocorrendo em relação a autuação e
execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre
os Estados.
Art. 15. Esta unidade federada poderá atribuir ao estabelecimento
responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu
cadastro de contribuintes.
§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Receita
Estadual –MA:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido a esta
unidade da Federação.
Art. 16. Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do
ICMS prevista neste Convênio:
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior
aos aumentos de custo;
II - o não abatimento do preço de veículo ao consumidor de parcela
equivalente ao dobro do valor do imposto que está sendo reduzido por este Convênio.
Art.17. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica
nas operações internas, observando:
I – mesmo percentual de margem de lucro;
II - período de apuração mensal;
III – os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações
internas.
Art. 18. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos
produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a
legislação do Estado de destino e o Convênio ICMS52/93.
Art. 19. Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município
Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
NÚMERO
DENOMINAÇÃO
DO CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO POSIÇÃO
FORMATO DECIMAIS
OBRIGA-
TÓRIO
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO
1
CNPJ
CNPJ
014*
1
N
-
O
2
VA/AC
VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO
(AC)
002
15
C
-
O
CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO
3
COD
DOCUMENTO FISCAL
060
17
C
-
O
4
GTIN
CÓDIGO GTIN
014
77
N
-
OC
DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO
5
DESCR
NO DOCUMENTO FISCAL
120
91
C
-
O
6
ANO_MOD
ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO
AUTOMOTOR
004
211
N
-
OC
ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO
7
ANO_FAB
AUTOMOTOR
004
215
N
-
OC
8
UF
SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM
002
219
C
-
O
9
PRECO
PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO
FABRICANTE
008
221
N
2
O
10
INIC_TAB
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO
SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
008
229
N
-
O
11
INIC_TAB
ANTERIOR
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA
ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO
PELO FABRICANTE
008
237
N
-
O
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.
FORMATO DOS CAMPOS:
1)
N → NÚMERICO
C → ALFANUMÉRICO
2)
“ * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO
CAMPO.
3)
O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4)
AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”,
“/”, “-”.
D - dia; M - mês; A - ano.
AC Tabela pela Resolução Administrativa 81/13
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 19: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.23.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
1
Anexos 4. 0
Substituição Tributária
Anexos 4.23
Faturamento Direto a Consumidor. Veículos Automotores
Novos com Substituição Tributária
Convênio ICMS 51/2000
Alterações: Convênio ICMS 3/01, 19/01, 94/02, 134/02, 116/09, 31/12, 98/12,
26/13, 75/13
Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 51/2000, efeitos desde 20.09.2000
Estados envolvidos: Todos exceto Minas Gerais
ALTERAÇÕES: Decreto nº 19.917/03, Decreto nº 20.280/04, Decreto nº 26.245/09,
Resolução Administrativa 37/13, 56/13
RESPONSABILIDADE
Art. 1° As operações com veículos automotores novos, constantes nas
posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto
ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste
Anexo.
§ 1º. O disposto neste Anexo somente se aplica nos casos em que:
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária
envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a
veículos novos.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição
passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que
fará a entrega do veículo ao consumidor. (Conv. ICMS 58/08)
§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às
operações de arrendamento mercantil (leasing). (Conv. ICMS 58/08)
AC §§ 2º e 3º pelo Dec. 26.245/09
Art. 2° Para a aplicação do disposto neste Anexo, a montadora e a
importadora deverão:
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais
vias prevista na legislação, serão entregues:
1- uma via, à concessionária;
2
2- uma via, ao consumidor ;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações
Complementares”, as seguintes indicações:
1- a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº.
51/00, de 15 de setembro de 2000”;
2 - detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do
estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição,
seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3 - dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo
ao consumidor adquirente;
II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a
utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição
tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”;
III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com
base no Convênio ICMS 51/00, de 15.9.00, no prazo e na forma estabelecida na cláusula
décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992. (Conv. ICMS 19/01).
Parágrafo único. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no
item 2 da alínea “b” do inciso I deste artigo, ao valor total do faturamento direto ao
consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.
BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 3° A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador
que remeter o veículo a concessionária deste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente
na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no
Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos
percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o
disposto no Parágrafo único do artigo anterior (Conv. ICMS 03/01):
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito
Santo, para este Estado:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%
NR Dec. 20.280/04
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
g)
com alíquota do IPI de 35%, 32,70%
NR Dec. 20.280/04
h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
3
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49 %;
l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;;
p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;
r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%;
s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%;
t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%;
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;
a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;
a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;
a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;
a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;
a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%;
a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;
a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;
a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;
a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;
a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;
a.o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;
a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%;
a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%;
a.r) com alíquota do IPI de 2% , 44,12% ;
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;
AC alíneas “l”, “m”, “n” e “o” pelo Dec. 19.917/03
4
AC alíneas “p” a “ x” pelo Dec. 26.245/09
AC alíneas “y”, “z”, “a.a” até “a.q” Resolução Administrativa 37/13.
AC alíneas “a.r” a “a.x” pela Resolução Administrativa 56/13
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste ou do
Estado do Espírito Santo para este Estado:
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%
NR Dec. 20.280/04
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%
NR Dec. 20.280/04
h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04 %;
l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;.
p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%.
r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%;
s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%;
t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%.
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;
a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;
a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;
a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;
a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;
5
a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;
a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;
a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;
a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;
a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;
a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;
a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;
a.o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;
a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;
a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%.
a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;
AC alíneas “l”, “m”, “n” e “o” pelo Dec. 19.917/03
AC alíneas “p” a “ x” pelo Dec. 26.245/09
AC alíneas “y”, “z”, “a.a” até “a.q” Resolução Administrativa 37/13
AC alíneas “ a.r” a “a.x” pela Resolução Administrativa 56/13
III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por
cento):
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f)com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
6
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r)com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t)com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;
AC inciso III Resolução Administrativa 37/13
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 4° A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a
Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence.
Art. 5° Ficam facultadas à concessionária:
I - a escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas
“Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão
“Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 6° O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador
para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao
consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.
7
Art. 7° Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste Anexo
não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.