Legislação em tela
Regulamento do ICMS
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Parte 1
LEGISLAÇÃO ESTADUAL — MARANHÃO (MA)
CATEGORIA: RICMS
DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11
DOCUMENTOS FONTE (22):
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.24.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.25.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.26.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.27.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.28.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.29.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.3.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.30.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.31.1.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.31.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.4.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.5.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.6.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXOS 7.2.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXOS 4.34.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXOS 4.35.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXOS 4.36.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXOS 4.37.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXOS 4.38.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXOS 6.0.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXOS 7.0.pdf
• REGULAMENTO ICMS/ANEXOS 8.1.pdf
OBSERVAÇÃO: Texto extraído integralmente dos documentos oficiais.
Cada seção é delimitada por marcadores de rastreabilidade.
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DOCUMENTO 1: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.24.pdf
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ANEXOS 4.0 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO 4.24
OPERAÇÕES REALIZADAS COM ESTABELECIMENTOS
ATACADISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
CRIADO PELO DECRETO nº 16.757 de 31 de março de 1999 (efeitos a partir de 31.03.99)
Alterações: Decretos 16.814/99 e 17.723/00.
REVOGADO PELO DECRETO nº 27.884 de 30.11.2011 (com efeitos a partir de
01.12.2011)
(Ficam válidas as disposições do Convênio ICMS nº 76/1994, de 30 de junho de 1994, relativamente
às operações com estabelecimentos atacadistas de produtos farmacêuticos – Art. 2º do Decreto nº
27.884/11)
REVIGORADO PELO DECRETO Nº 29.237 DE 18.07.2013.
Vigência: Data da publicação DOE 18.07.2013.
Alteração: Decreto nº 30.075/2014.
REVOGADO PELO DECRETO Nº 33.117/2017 (Art. 4º)
NOVA REDAÇÃO: DECRETO Nº 33.117/2017 (com efeitos a partir de 1ºde janeiro de
2017) (Efeitos a partir de 17.07.2017 – Redação dada pelo Decreto 33. 442/17
Alterações: Decreto 33.321/17; 33.442/17; 34.379/18; 36.746/21.
ANEXO 4.24
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES REALIZADAS COM ESTABELECIMENTOS
ATACADISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
(com a nova redação dada pelo Decreto 33.117/17 e suas alterações)
Art. 1º Ficam excluídas do regime de substituição tributária do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de entradas
de mercadorias incluídas no Convênio ICMS nº 76, de 30 de junho de 1994 e no Protocolo
ICMS nº 95, de 16 de dezembro de 2011, para estabelecimentos enquadrados nos grupos do
CNAE 4644-3/01 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano) e do
CNAE 4645- 1 (Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para uso Médico, Cirúrgico,
Ortopédico e Odontológico), com as mercadorias relacionadas na tabela I deste Anexo,
oriundas deste ou de outros Estados, adquiridas diretamente da indústria ou de equiparados à
indústria, inclusive na importação do exterior.
Dos responsáveis
Art. 1º Ficam excluídas do regime de substituição tributária do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de entradas
de mercadorias para estabelecimentos enquadrados nos grupos do CNAE 4644-3/01
(Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano) e do CNAE 4645-1
(Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e
Odontológico), relacionadas na tabela I deste Anexo, oriundas deste ou de outros Estados,
adquiridas diretamente da indústria ou de equiparados à indústria, inclusive na importação do
exterior.
(NR – Dec. 34.379/18)
Art. 2º Fica estabelecida a exigência da antecipação total do ICMS nas saídas de
mercadorias, com a concessão de crédito presumido, de modo que a carga tributária do ICMS
seja correspondente ao percentual de 6% (seis por cento), sobre o valor total das operações de
saídas de produtos inclusos no Convênio ICMS nº 76/1994 e no Protocolo ICMS nº 95/2011,
com as mercadorias relacionadas na Tabela I deste Anexo, promovidas por estabelecimentos
enquadrados nos CNAE's expressos no artigo 1º deste Anexo.
Art. 2º Fica estabelecida a exigência da antecipação total do ICMS com redução
da base de cálculo nas operações internas e a concessão de crédito presumido nas operações
interestaduais, de modo que a carga tributária do ICMS seja correspondente ao percentual de
6% (seis por cento) sobre o valor total das operações de saídas dos produtos relacionados na
Tabela I deste Anexo, promovidas por estabelecimentos enquadrados nos CNAE's expressos
no artigo 1º deste Anexo.
(NR – Dec. 34.379/18)
§ 1º O pagamento do imposto na forma do caput, terá o mesmo efeito do
recolhimento da substituição tributária relativa às mercadorias constantes no Convênio ICMS
nº 76/1994 e no Protocolo ICMS nº 95/2011, considerado recolhido o imposto até a venda ao
consumidor final.
§ 1º O pagamento do imposto nas operações internas na forma do caput, terá o
mesmo efeito do recolhimento da substituição tributária, considerado recolhido o imposto até
a venda ao consumidor final.
(NR – Dec. 34.379/18)
§ 2º O disposto neste Anexo não se aplica às operações com mercadorias imunes,
isentas ou não tributadas, para as quais se aplica a legislação pertinente.
§ 3º Não será exigido o pagamento de parcela antecipada do imposto sobre as
entradas de mercadorias tributadas na forma deste Anexo.
§4º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que realizem, com
exclusividade, operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto e/ou com
medicamentos rotulados com a expressão "venda proibida no comércio", hipóteses em que a
apuração será realizada pelo regime normal.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que realizem, com
exclusividade, operações destinadas a consumidor final, pessoa física não contribuinte do imposto
e/ou com medicamentos rotulados com a expressão "venda proibida no comércio", hipóteses em
que a apuração será realizada conforme legislação vigente.
(NR – Dec. 33.321/17)
(Revogado – Dec. 33.442/17)
Art. 3º A base de cálculo para cobrança da antecipação total nas saídas
interestaduais de que trata o artigo anterior, será o valor total da nota fiscal relativa à operação.
Art. 3º A base de cálculo para cobrança do ICMS nas saídas interestaduais de que trata
o artigo anterior, será o valor da operação própria destacado na nota fiscal relativa à operação.
(NR – Dec. 33.321/17)
Da Base de Cálculo
Art. 3º A base de cálculo para cobrança do ICMS nas operações alcançadas pelo
benefício fiscal previsto no artigo 2º deste Anexo, será:
(NR – Dec. 33.442/17)
I – internas, o valor total da nota fiscal;
II – interestaduais, o valor da operação própria destacado na nota fiscal relativa à
operação.
( Incisos I e II – NR – Dec. 33.442/17)
I - internas, o valor total da nota fiscal com redução de base de cálculo de forma que a
carga tributária resulte em 6% (seis por cento);
II - interestaduais, o valor da operação própria informado na NFe;
(Incisos I e II – NR Dec. 34.379/18
Parágrafo único. A base de cálculo reduzida nas operações internas será indicada
na NFe no campo da "Base de Cálculo do ICMS ST", com o correspondente imposto a ser
recolhido informado no campo "Valor do ICMS ST", não sendo admitido o preenchimento
dos campos base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da NFe.
(AC – Dec. 34.379/18)
Art. 4º O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:
Art. 4º O imposto a recolher será calculado aplicando-se o percentual previsto no artigo
2º sobre a base de cálculo de que trata o artigo 3º e pago:
(NR – Dec. 33.442/17)
Da Apuração e Recolhimento do Imposto
Art. 4º O imposto a recolher será calculado, conforme disposto abaixo:
(NR – Dec. 34.379/18)
I – até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no
estabelecimento;
I – até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do
estabelecimento;
(NR – Dec. 33.321/17)
I - Os documentos fiscais de entradas referentes aos produtos relacionados na Tabela I
deste Anexo serão escriturados sem apropriação do crédito fiscal;
(NR – Dec. 34.379/18)
II – nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no
primeiro Posto Fiscal de divisa, quando o contribuinte se encontrar em situação de
irregularidade fiscal ou restrição cadastral;
(Revogado – Dec. 33.442/17)
II - O ICMS a ser apurado nas operações internas será o somatório dos valores
destacados no campo "Valor ICMS ST" das NFe emitidas no período de apuração, devendo ser
declarado no campo 03 - Substituição das Saídas da "Aba" ICMS Apurado e Recolhido no Período de
Referência da DIEF, deduzido do ICMS ST das devoluções de saídas existentes no período;
(AC – Dec. 34.379/18)
III - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
III - O ICMS a ser apurado nas operações interestaduais será o somatório dos
valores destacado no campo "Valor do ICMS" das NFe emitidas no período de apuração,
deduzido do ICMS das devoluções de saídas interestaduais existentes no período, com
apropriação de crédito presumido de forma que a carga tributária corresponda a 6% (seis por
cento) das saídas líquidas do período;
(NR – Dec. 34.379/18)
IV - O crédito presumido será escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, Outros
créditos da DIEF, Campo 032 - Crédito Presumido --> Crédito outorgado sobre o imposto devido em
algumas das operações previstas nos artigos do RICMS;
(AC – Dec. 34.379/18)
V - O valor total do ICMS a ser recolhido será o somatório dos valores indicados nos itens
II e III.
(AC – Dec. 34.379/18)
Parágrafo único. Nas operações de entradas do exterior fica diferido o lançamento e o
pagamento do ICMS, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte desde que o
desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense.
(AC – Dec. 33.321/17)
(Revogado – Dec. 34.379/18)
§ 1º O imposto apurado na forma do artigo 4º deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo)
dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.
(AC – Dec. 34.379/18)
§ 2º. O recolhimento de que trata o caput deverá ser realizado obrigatoriamente em
moeda nacional.
(AC – Dec. 34.379/18)
Art. 5º A escrituração dos documentos fiscais nas saídas seguem as mesmas regras
do regime de substituição tributária pelas entradas.
(Revogado - Dec. 34.379/18)
Parágrafo único. O crédito presumido será escriturado no Livro Registro de
Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com expressão: "Crédito
Presumido - Anexo nº 4.24.
(Revogado - Dec. 34.379/18)
Art. 6º Nas operações interestaduais, o ICMS Substituição Tributária para o
Estado de destino, será calculado como prescrito nos respectivos Convênios e protocolos que
as regem.
(Revogado - Dec. 34.379/18)
§ 1º O imposto destacado na nota fiscal servirá para cálculo da substituição
tributária no destino ou destacado em função de operações interestaduais.
§ 2º Ao imposto destacado na forma do parágrafo anterior não cabe apuração de
débito e crédito, sendo anulado no final de cada mês.
§ 3º As empresas beneficiárias do disposto neste Anexo deverão realizar suas
aquisições diretamente dos seus fornecedores, sem intermediação de outras empresas
localizadas em outras unidades da Federação.
§ 4º Os estabelecimentos beneficiários do previsto no artigo 2º não terão direito
ao ressarcimento do ICMS nas operações de saídas interestaduais, salvo nos casos de
devolução ou desfazimento da operação.
(Art. 6º e §§ - Revogados pelo Dec. 34.379/18)
Art. 7º Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já
alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior
deverá ser calculado com base na alíquota interestadual sobre o preço de saída.
Art. 7º Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já
alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior,
destacado na nota fiscal e devidamente recolhido será efetuado mensalmente na Declaração de
Informações Econômico-Fiscal – DIEF.
(NR – Dec. 33.321/17)
§ 1º Nas operações previstas no caput não se aplica a regra do Convênio 81/93.
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá
ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3º O ressarcimento será efetuado mensalmente na Declaração de Informações
Econômico - Fiscal - DIEF.
(Revogado – Dec. 33.321/17)
§ 4º A empresa deverá manter relatório de controle mensal para que possibilite,
no momento da fiscalização, a verificação dos cálculos dos ressarcimentos e/ou compensações
realizadas.
§ 5º Quando for impossível determinar o valor do ICMS retido na aquisição do
respectivo produto, tomar-se-á por base o valor do imposto retido na última aquisição pelo
estabelecimento, proporcional à quantidade de saída em nova operação interestadual.
(Art. 7º e §§ - Revogados pelo Dec. 34.379/18)
Das Operações de Entradas do Exterior
Art. 7ºA Nas operações de entradas do exterior por contribuinte credenciado na
forma deste Anexo fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS, inclusive em relação
ao respectivo serviço de transporte desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território
maranhense.
(AC – Dec. 34.379/18)
Das Condições para Obtenção do Benefício
Art. 7º B Para obtenção do benefício previsto nos artigos 1º e 2º, o contribuinte
deverá apresentar requerimento solicitando credenciamento junto à Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:
(AC – Dec. 34.379/18)
Art. 7º B Para obtenção do benefício previsto nos artigos 1º e 2º, o contribuinte deverá
atender os requisitos e procedimentos definidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda
e apresentar requerimento solicitando credenciamento, instruído com os seguintes documentos:
(NR – Dec. 36.746/21)
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa (estatuto ou contrato social e
aditivos);
II - certidão negativa de débitos estaduais;
III - licença da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IV - outras definidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
(Incisos I a IV – AC Dec. 34.379/18)
§ 1º O pedido de renovação deverá ser apresentado em até 90 (noventa) dias antes do
fim da vigência do termo de credenciamento que se pretenda renovar.
§ 2º Solicitada a renovação no prazo previsto no § 1º e não sendo o pedido analisado
até a data final de vigência do credenciamento em vigor, a pedido do contribuinte, será concedido
termo de credenciamento provisório, que seguirá modelo previsto ao fim deste Anexo, da seguinte
forma:
I – terá efeitos a partir do fim do prazo de vigência do credenciamento ativo sob análise;
II – será concedido com o prazo limite de até seis meses;
III – será revogado nos termos do § 5º;
IV – será um documento de existência exclusivamente eletrônica, assinado digitalmente
pelo Chefe do COTAF – Substituição Tributária, por meio de certificação digital concedida por
autoridade certificadora, definida por legislação específica.
§ 3º Durante a análise de renovação apresenta tempestivamente, o credenciamento
permanecerá ativo.
§ 4º Concedida a renovação, o prazo de fruição do novo termo de credenciamento será
a partir do fim da vigência do credenciamento que se pretenda renovar.
§ 5º Se, no curso da análise para fins de renovação, for verificado que o contribuinte
está em irregularidade fiscal ou cadastral, nos termos da legislação tributária, será expedida
notificação fiscal, na qual se relatarão os fatos que determinaram a suspensão do benefício, bem
como será concedido ao contribuinte o prazo de 20 (vinte) dias para esclarecimentos e regularização.
§ 6º Indeferida a renovação, o contribuinte será excluído do regime.
§ 7º Quando da saída do credenciamento de que trata este Anexo, deverá se proceder
em conformidade com o art. 535 do Regulamento do ICMS.
(§§ 1º ao 7º - AC pelo Dec. 36.746/21)
Art. 8º Para obtenção do benefício previsto no artigo 2º o contribuinte deverá
apresentar requerimento solicitando credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda
- SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa (estatuto ou contrato social e
aditivos);
II - certidão negativa de débitos estaduais;
III - licença da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IV - outras definidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
(Art. 8º e Incisos – Revogados pelo Dec. 34.379/18)
Art. 9º Fica vedado aos estabelecimentos alcançados pelos incentivos fiscais
propostos neste Anexo a fruição de quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pelo
Estado.
Art. 10. Em hipótese alguma o benefício fiscal instituído por este Anexo dará
direito ao uso de crédito para os estabelecimentos beneficiados.
(Revogado – Dec. 34.379/18)
Art. 11. Este Anexo sujeita-se à legislação vigente e superveniente, podendo ser
alterado ou revogado, a qualquer tempo, a critério da Administração Tributária ou nas
seguintes hipóteses:
I - recolhimento do imposto devido após prazo previsto na legislação;
II - alteração de dados cadastrais, tais como: razão social, endereço, inscrição
estadual e CNPJ, sem a devida comunicação à SEFAZ.
Art. 11. A fruição dos benefícios fiscais previstos neste Anexo sujeita-se à legislação
vigente e à superveniente, podendo ser alterado ou revogada, a qualquer tempo, a critério da
Administração Tributária ou em virtude de situação de irregularidade fiscal ou cadastral.
(NR – Dec. 33.321/17)
Parágrafo único. Constatada a ocorrência de infração à legislação tributária
estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações
acessórias, o contribuinte será excluído do benefício a partir do mês subsequente ao da
ocorrência, somente podendo retornar o usufruto do benefício no exercício seguinte.
(AC – Dec. 34.379/18)
Parágrafo único. Constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual que
resulte em irregularidade fiscal ou cadastral, se procederá em conformidade com o § 5º do art. 7º-B, e
ao fim do prazo se decidirá sobre a exclusão do benefício, somente podendo retornar ao usufruto do
benefício no exercício seguinte.
(NR – Dec. 36.746/21)
Art. 12. O disposto neste Decreto não dá direito a restituição ou compensação do
imposto já recolhido, exceto o ICMS/ST pago sobre o estoque.
Art. 12. O disposto neste Anexo não dá direito à restituição ou compensação do imposto
já recolhido, exceto o ICMS/ST pago sobre o estoque.
(NR – Dec. 33.321/17)
§ 1º O contribuinte alcançado pelo regime de apuração de que trata este Anexo
poderá apropriar-se do crédito do imposto, em 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
relativo ao estoque existente no estabelecimento em 31 de agosto de 2017, que tenha sido
recolhido sob o regime de apuração por substituição tributária.
(AC – Dec. 33.442/17)
§ 2º Para efeitos do disposto no §1º, o contribuinte deverá informar à SEFAZ o
valor do crédito do imposto sobre o estoque, procedendo conforme o disposto nos artigos 535-
A e 535-B do Regulamento do ICMS.
(AC – Dec. 33.442/17)
Art. 12. O disposto neste Anexo dá direito à compensação do ICMS-ST, na
seguinte forma:
I – o contribuinte alcançado pelo regime de apuração de que trata este Anexo
poderá apropriar-se do crédito do imposto de que trata o caput, em 08 (oito) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, relativo ao estoque existente no estabelecimento no momento da
concessão do credenciamento após análise fiscal realizada em processo protocolado perante a
CEGAF-ST, procedendo conforme o disposto nos artigos 535-A e 535-B do Regulamento do
ICMS;
II – o contribuinte alcançado pelo regime de apuração de que trata este Anexo terá
direito ao crédito fiscal decorrente do destaque de ICMS ST em mercadorias que lhe forem
destinadas.
§ 1º No caso do inciso I, o registro na EFD dos referidos créditos deverá ser feito
no campo 02 (COD_AJ_APUR) do registro E111, com código de ajuste MA12009 (Apuração
ICMS-ST/Outros Créditos/ICMS-ST/Restituição).
§ 2º No caso do inciso II do art. 12 deste Anexo, o registro na EFD dos referidos
créditos deverá ser feito no campo 07 (VL_ ICMS) do registro C197, com código de ajuste
MA61000001 (Dedução/Op.ST/Resp.: Própria/Apur.: A apurar / Mercadoria/ ICMS ST de
entrada de Medicamentos quando ICMS-ST for devido na saída).
§ 3º O valor total dos créditos tratados no inciso II desse artigo deverá ser
apropriado no mesmo mês em que declarados na Escrituração Fiscal Digital – EFD.
§ 4º Se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada
para o período seguinte a fim de ser deduzido do ICMS-ST a recolher.
§ 5º Nas operações internas entre contribuintes credenciados conforme as regras
do Anexo 4.24 do RICMS/MA, quando houver recebimento de mercadorias listadas na Tabela
I deste Anexo, com retenção de ICMS-ST, aplicar-se-ão as disposições do inciso II do caput
deste artigo.
§ 6º No caso do inciso II do art. 12 deste Anexo, quando houver créditos referentes
a entradas de períodos anteriores ao do mês de referência, mediante a impossibilidade de
retificação espontânea da EFD dos períodos tratados, deverá ser apresentado processo junto à
CEGAF-ST, em que se aponte o período desejado, a justificativa para o pedido de tomada de
crédito e os documentos que façam prova do seu direito, onde o processo será instruído para
posterior finalização por restituição.
§ 7º O valor apurado no campo 13 do registro E210 da EFD deverá ser informado
no campo 03 da aba de recolhimento do período correspondente na DIEF.
(Art. 12 – NR Dec. 36.746/21)
Art. 12 A. O benefício de que trata este Anexo não se aplica aos lançamentos de
ofícios realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal decorrentes da
constatação de infringência à legislação tributária, exceto aos valores declarados e não pagos.
(AC – Dec. 34.379/18)
Art. 14. Ficam convalidados até o dia 17 de julho de 2017, os procedimentos
adotados pelos contribuintes detentores de regimes especiais de tributação, vigentes até 31 de
dezembro de 2016.
TABELA I
Item
Descrição
Código
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou
ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e
outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.
(pastas – ouates,
3005 e 5601
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00
4818.40
VII
Preservativos
4014.10.00
VIII
Seringas
9018.31
IX
Agulhas para seringas
9018.32.1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
Provitaminas e vitaminas
2936
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos-DIU)
3926.90.90
9018.90.99
XIV
Fio dental/fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de
espermicidas
3006.60
XVIII Preparações opacificantes (contrastantes) para exames
radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente
3006.30
XIX
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
4015.11.00
4015.19.00”
ANEXO 4.24
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
REVIGORADO PELO DECRETO Nº 29.237 DE 18.07.2013.
Vigência: Data da publicação DOE 18.07.2013.
Alteração: Decreto nº 30.075/2014.
REVOGADO PELO DECRETO Nº 33.117/2017 (Art. 4º)
Dos Responsáveis
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nos grupos do CNAE 4644-3/01
(Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano) e do CNAE 4645-1
(Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e
Odontológico) na qualidade de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo
recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, com as mercadorias relacionadas
na tabela I deste Anexo, oriundas deste ou de outro Estado, inclusive na importação do
exterior.
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nos grupos do CNAE 4644-3/01
(Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano) e do CNAE 4645-1
(Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e
Odontológico) na qualidade de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo
recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, com as mercadorias relacionadas
na tabela I deste Anexo, oriundas deste ou de outro Estado, adquiridas diretamente da indústria
ou de equiparados à indústria, inclusive na importação do exterior.
(NR – Dec. 30.075/14)
§ 1º Aplicam-se as disposições deste Anexo às operações de entradas por
transferência interestadual.
(Revogado – Dec. 30.075/14
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que realizem, com
exclusividade, operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto e/ou com
medicamentos rotulados com a expressão "venda proibida no comércio", hipóteses em que a
apuração será realizada pelo regime normal.
Art. 2° O Regime de Tributação previsto neste Decreto é opcional e será
concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento, com
firma reconhecida do titular da empresa ou seu representante legal e posterior credenciamento
pela área de monitoramento de contribuintes substitutos da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput será instruído com os
seguintes documentos:
I - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social
e Aditivos);
II - Certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual ou Certidão Negativa com efeito
Positivo;
Art. 2º O Regime de Tributação previsto neste Anexo é opcional e será concedido,
mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento, com firma
reconhecida do titular da empresa ou de seu representante legal e posterior credenciamento
pela área de monitoramento de contribuintes substitutos da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O requerimento de que trata o caput será instruído com os seguintes
documentos:
I - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social
e Aditivos);
II - Certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual ou Certidão Negativa com efeito
Positivo.
§ 2º Não será concedido o credenciamento se as operações de saídas:
I - forem mais de 30% (trinta por cento) destinadas a:
a) estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica;
b) estabelecimento cujo titular ou sócio participe do capital da empresa remetente;
c) estabelecimento de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
d) estabelecimento que participe do capital de outra pessoa jurídica;
II - forem destinadas a grupo de empresas cujo preço de venda for inferior a 95%
(noventa e cinco por cento) do praticado para as demais empresas.
§ 3º Constatada qualquer situação prevista nos incisos I e II do § 2º, o
credenciamento será cancelado, retroagindo seus efeitos à data em que ocorreu a situação
prevista nos referidos incisos.
(Art. 2º e §§ NR – Dec. 30.075/14)
Da Base de Cálculo
Art. 3º A base de cálculo do imposto a recolher nas operações de entrada de
mercadorias para fins de substituição tributária será:
I - nas operações interestaduais destinadas aos contribuintes enquadrados no
CNAE 4644-3/01, o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do
IPI, frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido dos
seguintes percentuais de agregação:
a) 32,85% (trinta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) para os
medicamentos similares;
b) 37,85% (trinta e sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), para os
medicamentos genéricos;
c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), para
os medicamentos de "referência”.
I - nas operações interestaduais destinadas aos contribuintes enquadrados no CNAE
4644-3/01, o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e/ou
carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido de 42,85% (quarenta e dois
inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).
(NR – Dec. 30.075/14
II - nas operações de importação, a base de cálculo o valor da operação,
adicionados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de
câmbio, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido dos
respectivos percentuais previstos no inciso anterior;
III - aos contribuintes enquadrados no CNAE 4645-1, relativamente às operações
com instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico, o valor
constante do documento fiscal respectivo acrescido dos valores do IPI, frete e/ou carreto,
seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de agregação de
30% (trinta por cento);
IV - aos contribuintes, na qualidade de importadores, do CNAE 4645-1 (Comércio
Atacadista de Instrumentos e Materiais para uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e
Odontológico), o valor da operação, adicionados os impostos de importação, sobre produtos
Parte 2
industrializados, sobre operação de câmbio, do frete, do seguro e das demais despesas
aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).
Da Apuração e Recolhimento do Imposto
Art. 4º O imposto a recolher será apurado da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota
vigente para as operações internas;
II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma
do inciso anterior e o imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada da
mercadoria e no respectivo conhecimento de transporte relativo à prestação desse serviço,
quando este for de responsabilidade do destinatário, deduzido o valor do ressarcimento
apurado na forma do art. 6º e o valor da restituição imediata e preferencial apurado na forma
do art. 9º;
III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, calculado sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte
acrescido dos percentuais de que trata o art. 3º;
IV - nas operações de importação do exterior, aplicar-se-á a alíquota interna
cabível sobre o valor definido nos incisos II, III e IV do art. 3º;
§ 1° Na hipótese de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo, o crédito a
ser utilizado será obtido a partir da parcela tributada.
§ 2° Na transferência e na saída subsequente internas de mercadoria tributada na
forma deste Anexo, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal
relativo à operação a expressão "ICMS retido por substituição tributária".
§ 3° O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere
o parágrafo anterior na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" e na saída
subsequente na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".
Art. 5º O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:
I - até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no
estabelecimento;
II - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no
primeiro Posto Fiscal de divisa neste Estado, quando o contribuinte se encontrar em situação
de irregularidade fiscal ou restrição cadastral;
III - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Do ressarcimento por saídas interestaduais.
Art. 6º Nas saídas interestaduais com mercadorias submetidas ao regime previsto
neste Decreto, fica autorizado o ressarcimento do imposto retido naquela operação, podendo
ser deduzido do recolhimento a ser realizado no mês subsequente, observando-se os seguintes
procedimentos:
I - em relação ao valor lançado a título de ressarcimento, deverá ser mantido à
disposição do fisco a necessária documentação exigida no art. 513 do RICMS;
II - identificado o descumprimento da norma prevista no inciso anterior, estornar-
se-á o ressarcimento correspondente.
§ 1º O valor do imposto retido a título de substituição tributária a ser ressarcido
não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo
estabelecimento.
§ 2º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à
aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última
aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade de saída da operação
interestadual.
Da Devolução e do Desfazimento da Operação
Art. 7º Os contribuintes indicados no art. 1º que devolverem mercadoria tributada
na forma deste Anexo, emitirão nota fiscal de devolução, nos termos do art. 501 do RICMS/03.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto retido apurado e
recolhido, correspondente à mercadoria devolvida, será registrado no item "Outros Créditos"
do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido do número e data da nota fiscal emitida em
devolução.
Art. 8º Caso ocorra o desfazimento da operação antes do recebimento das
mercadorias, o contribuinte ficará desobrigado de proceder à apuração do ICMS prevista neste
Anexo.
Da Restituição Imediata e Preferencial
Art. 9º O imposto correspondente a substituição tributária, nas operações de
entrada, nos termos deste Anexo, ensejará ao contribuinte o direito à restituição imediata e
preferencial, a ser utilizado sob a forma de crédito dedutível no próprio mês de apuração,
sempre que não se realize o fato gerador presumido.
Art. 10. A restituição aludida no artigo anterior se procederá automaticamente,
mediante demonstrativo detalhado formulado pelo próprio contribuinte, sempre que a saída
subsequente seja destinada a não contribuinte do ICMS.
§ 1° O demonstrativo será de periodicidade mensal e deverá ser mantido à
disposição do fisco a partir do período de apuração.
§ 2° O demonstrativo deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Documento para Restituição Imediata e Preferencial de
ICMS/Substituição Tributária";
II - a identificação cadastral do contribuinte;
III - o mês e ano de referência do demonstrativo;
IV - o montante do ICMS a ter substituição tributária antecipada;
V - o montante do ICMS que deixou de ser repassado pelo enquadramento no
caput deste artigo;
VI - a identificação nominal dos compradores aludidos no inciso anterior.
§ 3° O disposto no inciso V do parágrafo anterior resultará da aplicação da alíquota
para as operações internas sobre a diferença entre o preço de venda e o da base de cálculo
aludida no art. 3º, se esta for superior àquela, ou, a critério do contribuinte, da aplicação do
multiplicador de 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) sobre o preço de
venda da mercadoria.
§ 4° O valor apurado no parágrafo anterior será registrado na coluna "outros
créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "restituição preferencial
- art. 10 - Anexo 4.24 do RICMS/03".
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se, também, à saída de mercadoria destinada a
contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, desobrigado do pagamento
do imposto por substituição tributária, por força de decisão judicial ou de disposição expressa
da legislação tributária do Estado de destino.
§ 6° O contribuinte maranhense que realizar operações nos termos do parágrafo
anterior deverá indicar, na nota fiscal que acobertar as mercadorias, o dispositivo da legislação
do Estado de destino ou o número e a data do Diário Oficial em que estiver publicada a decisão
judicial.
Das Obrigações Acessórias
Art. 11. Os contribuintes indicados no art. 1º adotarão os seguintes procedimentos:
I - as notas fiscais correspondentes às entradas serão escrituradas normalmente no
livro Registro de Entradas, com a totalização do crédito do ICMS exclusivamente para fins de
demonstração;
II - as saídas de mercadorias cujo imposto tenha sido pago na forma deste Anexo
serão escrituradas nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operações sem
Débito do Imposto" no livro Registro de Saídas;
III - o valor do imposto apurado na forma do art. 4º será registrado no espaço
destinado a "Observações" do livro Registro de Entradas, no qual deverão ser abertas, sob o
título de "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e
"Imposto a Recolher".
Parágrafo único. O valor do imposto a recolher, resultante da apuração mensal na
coluna "Substituição Tributária", será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no
mês de referência, no espaço "Observações", com a expressão "Imposto a Recolher". Das
Disposições Finais
Art. 12. As mercadorias sujeitas à tributação nos termos deste Anexo estão
relacionadas na tabela I.
Art. 13. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a editar os atos que se
fizerem necessários à operacionalização deste Anexo.
TABELA I
Item
Descrição
Código
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou
ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e
outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.
(pastas – ouates,
3005 e 5601
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00
4818.40
VII
Preservativos
4014.10.00
VIII
Seringas
9018.31
IX
Agulhas para seringas
9018.32.1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
Provitaminas e vitaminas
2936
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos-DIU)
3926.90.90
9018.90.99
XIV
Fio dental/fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de
espermicidas
3006.60
XVIII Preparações opacificantes (contrastantes) para exames
radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente
3006.30
XIX
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
4015.11.00
4015.19.00”
ANEXO 4.24
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 16.757 DE 31 DE MARÇO DE 1999 (efeitos a partir de 31.03.99)
ALTERAÇÕES: Decretos 16.814/99 e 17.723/00.
REVOGADO PELO DECRETO Nº 27.884 de 30.11.2011 (com efeitos a partir de
01.12.2011)
(Ficam válidas as disposições do Convênio ICMS nº 76/1994, de 30 de junho de 1994, relativamente
às operações com estabelecimentos atacadistas de produtos farmacêuticos – Art. 2º do Decreto nº
27.884/11)
OPERAÇÕES REALIZADAS COM ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Dos Responsáveis
Art.1º Os estabelecimentos enquadrados no grupo do Código de Atividade Econômica CAE
7.26.00 (Comércio Atacadista - produtos farmacêuticos), compreendendo os códigos 7.26.01 a
7.26.06, na qualidade de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo recolhimento do
ICMS devido nas operações subsequente e própria, com todas as mercadorias oriundas deste
ou de outro Estado, inclusive na importação do exterior.
§ 1° O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com mercadorias imunes, isentas ou
não tributadas, para as quais se aplica a legislação específica.
§ 2° Não será exigido o pagamento da parcela antecipada do imposto, a que se refere o art.
378 do RICMS/03, sobre as entradas de mercadorias tributadas na forma deste Capítulo.
§ 3° Os estabelecimentos importador ou industrial fabricante, remetentes de produtos
farmacêuticos alcançados pelo Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, ficam
dispensados de efetuar a retenção na fonte, prevista no citado convênio, quando os referidos
produtos forem destinados a contribuintes maranhenses enquadrados no caput deste artigo.
Da Base de Cálculo
Art. 2º A base de cálculo do imposto a recolher nas operações de entrada de mercadorias,
internas ou interestaduais, é o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os
valores do IPI, frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário,
acrescido do percentual de agregação de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco
centésimos por cento).
§ 1° Nas operações de importação, a base de cálculo é o valor da operação, adicionados os
impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, frete,
seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de
42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).
§ 2° Na entrada de mercadoria cuja saída esteja sujeita a redução de base de cálculo, esta
será obtida, na forma deste artigo, a partir da parcela tributada.
Da Apuração e Recolhimento do Imposto
Art. 3º O imposto a recolher será apurado da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as
operações internas;
II
- o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma
do inciso anterior e o imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada da
mercadoria e no respectivo conhecimento de transporte relativo à prestação desse serviço,
quando este for de responsabilidade do destinatário, deduzido o imposto retido na forma do art.
7º e o apurado na forma do art. 11;
III
- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
calculado sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte acrescido do
percentual de que trata o art. 2º;
IV
- nas operações de importação do exterior aplicar-se-á a alíquota interna cabível
sobre o valor definido no § 1º do art. 2º;
§ 1° Na hipótese de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo, o crédito a ser utilizado
será obtido a partir da parcela tributada.
§ 2° Na saída subseqüente de mercadoria tributada nos termos deste Anexo não mais será
exigida nenhuma complementação do imposto.
§ 3° Na transferência e na saída subseqüente internas de mercadoria tributada na forma deste
Anexo, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação
a expressão “ICMS retido por substituição tributária”.
§ 4° O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o parágrafo
anterior na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto” e na saída subseqüente
na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”.
Art. 4º O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:
I
- nas operações internas, até o 9o (nono) dia subseqüente ao mês da entrada da
mercadoria no estabelecimento;
II
- nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro
Posto Fiscal de divisa neste Estado;
III
- nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, mediante requerimento do contribuinte, a área de
Fiscalização poderá autorizar que seja o recolhimento do imposto efetuado na rede
arrecadadora do seu domicílio, até o 9o (nono) dia do mês subseqüente ao da entrada da
mercadoria no Estado.
Da Devolução e do Desfazimento da Operação
Art. 5º Os contribuintes indicados no art. 1º que devolverem mercadoria tributada na forma
deste Anexo, emitirão nota fiscal de devolução, nos termos do art. 501 do RICMS/03.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto retido apurado e
recolhido, correspondente à mercadoria devolvida, será registrado no item “Outros Créditos”
do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido do número e data da nota fiscal emitida em
devolução.
Art. 6º Caso ocorra o desfazimento da operação antes do recebimento das mercadorias, o
contribuinte ficará desobrigado de proceder à apuração do ICMS prevista neste Anexo.
Das Saídas Interestaduais
Art. 7º Na saída de mercadoria tributada na forma deste Anexo, para contribuinte substituído,
sujeito ao regime de que trata o Convênio ICMS 76/94, localizado em outra unidade da
Federação, adotar-se-á o seguinte:
I - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição localizado neste Estado, deverá ser
recolhido por meio da GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária,
ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela
Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do
estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se
encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de
banco credenciado pela unidade federada interessada;
II
- O valor do imposto retido na forma do inciso anterior será registrado na coluna
“Outros Créditos” do livro de Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “restituição
GNRE/ Convênio 76/94”, ficando arquivada, para exame do fisco, a GNRE correspondente.
Art. 8º Nas saídas deste Estado dos produtos de que trata o art. 1º, pelos estabelecimentos nele
referidos, para outra unidade da Federação, fica concedido um crédito presumido no percentual
de 2 % (dois por cento).
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à concessão de Regime
Especial deferido pela Gerência de Estado da Receita Estadual.
§ 2° Não será concedido Regime Especial ao contribuinte que:
I
– tenha débito tributário inscrito em dívida ativa não contestado judicialmente;
II
– recolha o imposto devido após o prazo previsto na legislação.
(Art. 8º e §§ - Redação dada pelo Dec. 17.723/00)
Art. 9º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto na forma dos arts. 7º e 8º
remeterá ao Departamento do Comércio Exterior e da Substituição Tributária da Gerência de
Estado da Receita Estadual, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto substituído,
listagem contendo as seguintes indicações:
Art. 9º - O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto na forma dos arts. 858 e
858.A remeterá ao Departamento do Comércio Exterior e da Substituição Tributária da
Gerência de Estado da Receita Estadual, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto
substituído, listagem contendo as seguintes indicações:
(NR – Dec. 17.723/00)
I
- nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos
estabelecimentos emitente e destinatário;
II
- número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V
- valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo
documento de arrecadação.
§ 1° Na elaboração da listagem serão observadas:
I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP; II -
ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP; III - ordem crescente
do número da nota fiscal dentro de cada CGC.
§ 2° Serão objeto de listagem em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento
do negócio.
§ 3° A Gerência da Receita Estadual poderá exigir a apresentação de outras informações que
julgar necessárias.
Das Saídas para Não Contribuinte do Imposto
Art. 10. A antecipação tributária, nos moldes deste Anexo, ensejará a restituição imediata e
preferencial, sob a forma de crédito dedutível no próprio mês de apuração, sempre que não se
realize o fato gerador presumido quando da cobrança.
Art. 11. A restituição aludida no artigo anterior se procederá automaticamente, mediante
demonstrativo detalhado formulado pelo próprio contribuinte, sempre que a saída subseqüente
seja destinada a não contribuinte do ICMS.
§ 1° O demonstrativo que será de periodicidade mensal, deverá ser entregue à repartição fiscal
do domicílio tributário do contribuinte no mesmo prazo para entrega da DIEF e encaminhado
ao Departamento do Comércio Exterior da Substituição Tributária
§ 1º - O demonstrativo que será de periodicidade mensal, deverá ser entregue à repartição fiscal
do domicílio tributário do contribuinte no mesmo prazo para entrega da DIEF.
(NR – Dec. 16.814/99)
§ 2° O demonstrativo deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I
- a denominação: “Documento para Restituição Imediata e Preferencial de
ICMS/Substituição Tributária”;
II
- a identificação cadastral do contribuinte;
III
- o mês e ano de referência do demonstrativo;
IV
- o montante do ICMS a ter substituição tributária antecipada;
V
- o montante do ICMS que deixou de ser repassado pelo enquadramento no “caput”
deste artigo;
VI
- a identificação nominal dos compradores aludidos no inciso anterior.
§ 3° O disposto no inciso V do parágrafo anterior resultará da aplicação da alíquota para as
operações internas sobre a diferença entre o preço de venda e o da base de cálculo aludida no
art. 3º, se esta for superior àquela, ou, a critério do contribuinte, da aplicação do multiplicador
de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento) sobre o preço de venda da
mercadoria.
§ 4o O valor apurado no parágrafo anterior será registrado na coluna “outros créditos” do
Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “restituição preferencial - art.
11- Anexo 4.24 do RICMS/03”.
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se, também, à saída de mercadoria destinada a contribuinte
do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, desobrigado do pagamento do imposto
por substituição tributária, por força de decisão judicial ou de disposição expressa da
legislação tributária do Estado de destino.
§ 6° O contribuinte maranhense que realizar operações nos termos do parágrafo anterior
deverá indicar, na nota fiscal que acobertar as mercadorias, o dispositivo da legislação do
Estado de destino ou o número e a data do Diário Oficial em que estiver publicada a decisão
judicial.
Das Obrigações Acessórias
Art. 12. Os contribuintes indicados no art. 1º adotarão os seguintes procedimentos:
I - as notas fiscais correspondentes às entradas serão escrituradas normalmente no livro
Registro de Entradas, com a totalização do crédito do ICMS exclusivamente para fins de
demonstração;
II
- as saídas de mercadorias cujo imposto tenha sido pago na forma deste Anexo serão
escrituradas nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Operações sem Débito do
Imposto” no livro Registro de Saídas;
III
- o valor do imposto apurado na forma do art.3º será registrado no espaço destinado
a “Observações” do livro Registro de Entradas, no qual deverão ser abertas, sob o título de
“Substituição Tributária”, duas colunas com os subtítulos “Base de Cálculo” e
“Imposto a Recolher”.
Parágrafo único. O valor do imposto a recolher, resultante da apuração mensal na coluna
“Substituição Tributária”, será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de
referência, no espaço “Observações”, com a expressão “Imposto a Recolher”.
Das Disposições Finais
Art. 13. As mercadorias ingressadas no estabelecimento a partir de 1o de novembro de 1997,
ficarão sujeitas à sistemática prevista neste Anexo, independentemente da data de emissão do
documento fiscal respectivo.
Art. 14. Ficam mantidas as disposições do Convênio 76/94, de 30 de junho de 1994,
relativamente às operações com os contribuintes não enquadrados no art. 1º deste Anexo.
Art. 15. Fica o titular da Receita Estadual autorizado a editar os atos que se fizerem necessários
à operacionalização deste Anexo.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 2: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.25.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Anexos 4. 0
Substituição Tributária
Anexo 4. 25
Abrangência do Protocolo 46/00
Acrescentado pelo Decreto nº 21.031 de 16.02.05
DOE 22.02.05
Protocolo ICMS 20/04
Vigência: Data de publicação
Art. 1º - Com fulcro no Protocolo 20/04, de 16 de abril de 2004, a carga tributária
resultante da cobrança do ICMS sobre o trigo em grão de que trata o Protocolo ICMS 46/00,
corresponde exclusivamente às operações com este produto e às operações subseqüentes com
farinha de trigo e seus derivados.
Art. 2º - Considera-se para efeito da carga tributária de que trata o artigo anterior,
que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume,
de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.
Parágrafo único - A sistemática de tributação de que trata o Protocolo ICMS 46/00
não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da
moagem do trigo em grão.
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DOCUMENTO 3: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.26.pdf
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Anexos 4. 0
Substituição Tributária
Anexo 4. 26
CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL PARA
CONTRIBUINTES QUE DESENVOLVAM O COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS
Acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006
DOE 11.10.2006
Protocolo ICMS 18/04 de 2 de abril de 2004.
Vigência: Data de publicação, produzindo seus efeitos a partir da data de publicação no DOU do
Protocolo ICMS 18/04, de 02 de abril de 2004.
Alterações: Decreto nº 21.975 de 22.03.2006
Art. 1º Com fulcro no Protocolo ICMS nº 18/04, de 2 de abril de 2004 os
contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis,
Transportador-Revendedor-Retalhista – TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis
localizados neste Estado que requererem inscrição estadual no cadastro do ICMS deverão além
dos documentos previstos na legislação deste Estado, instruir o pedido com os seguintes
documentos:
I – comprovação do capital social exigido, nos termos do art. 3º deste Decreto;
II - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do art. 4º deste
Decreto;
III – cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura
municipal;
IV – Revogado pelo Decreto nº 21.975/06
V – Revogado pelo Decreto nº 21.975/06
VI – Revogado pelo Decreto nº 21.975/06
§ 1º Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos na comunicação
de alteração da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis.
§ 2º Ficam exigidos os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro
societário com a inclusão de novos sócios:
I - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;
II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e
estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas
filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes. (Protocolo ICMS 51/04).
NR § 2º pelo Dec.21.975/06
§ 3º Na hipótese do § 2º sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos
nos incisos II e III, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu
representante legal no país, se estrangeira; (Protocolo ICMS 51/04).
NR Dec. 21.975/06
§ 4º Revogado pelo Decreto nº 21.975/06
Art. 2º A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, somente
será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:
I – registro e autorização para exercício da atividade fornecido pela Agência
Nacional de Petróleo – ANP, específico para a atividade a ser exercida;
II - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento
medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor de Combustível;
III - caso se trate de TRR, deverá possuir, neste Estado, base própria ou
arrendada, de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e
cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados,
contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente;(Protocolo ICMS 51/04).
NR Dec. 21.975/06
IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, neste Estado, base própria ou
arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade
mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos); (Protocolo ICMS
51/04).
NR Dec. 21.975/06
V – Revogado pelo Decreto nº 21.975/06
Art. 3º A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição deverá possuir
capital social integralizado de, no mínimo:
I - R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), caso se trate de TRR;
II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), caso se trate de distribuidor;
§ 1º A comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do
estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão
Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.
§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver
alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios. (Protocolo ICMS 51/04).
NR Dec. 21.975/06
Art. 4º A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição estadual deverá
comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à
cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos.
§ 1º A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da
apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.
§ 2º A comprovação de patrimônio próprio poderá ser feita mediante
apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios,
acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação;
(Protocolo ICMS 51/04).
NR Dec. 21.975/06
Art. 5º Revogado pelo Decreto nº 21.975/06.
Art. 6º A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 1º
e dos requisitos exigidos no art. 2º, implicará imediato indeferimento do pedido;. (Protocolo
ICMS 51/04).
NR Dec. 21.975/06
Art. 7º Para a verificação prévia da existência da regularidade e da
compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus
endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo
circunstanciado.
Art. 8º O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor,
distribuidor ou TRR já tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada
do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no
referido endereço. (Protocolo ICMS 51/04).
NR Dec. 21.975/06
Art. 9º A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será
concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou
Parte 3
jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido
administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações
decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.
Art. 10. A Receita Estadual, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais
que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme
disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações
tributárias, para a concessão de inscrição. (Protocolo ICMS 51/04).
NR Dec. 21.975/06
Art. 11. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização
de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida
em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam
da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão.
Art. 12. A inscrição concedida nos termos do art. 11 será cancelada, caso o
contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP não apresente à
Receita Estadual, a comprovação de obtenção dos mesmos. (Protocolo ICMS 51/04).
NR Dec. 21.975/06
Art. 12-A. As disposições constantes deste Decreto poderão ser exigidas dos
terminais de armazenamento e dos importadores.
(Protocolo ICMS 51/04).
AC Dec. 21.975/06
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DOCUMENTO 4: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.27.pdf
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ANEXOS 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO 4.27
PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL PARA FINS NÃO
COMBUSTÍVEIS
NR Resolução Adm. 24/12
PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO
HIDRATADO COMBUSTÍVEL – AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO
COMBUSTÍVEIS.
Acrescentado pelo Decreto nº 20.916 de 25 de novembro de 2004
DOE 06.12.04
Protocolo ICMS 17/04
Vigência: data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Alterações: Decreto nº 21.944/06, Resolução Adm.24/12
Anexo 4.27
PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL
PARA FINS NÃO COMBUSTÍVEIS
Art. 1º O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou
interestadual de álcool para fins não combustíveis, antes de iniciada a remessa, efetuará o
recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se:
I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o
valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o
que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais,
conforme o caso;
II - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação
específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento
deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no
campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à
unidade federada não signatária do Protocolo 17/04, de 2 de abril de 2004. (Protocolo ICMS
50/04).
§ 2º Quando não cumprido o disposto no caput, fica atribuída a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto ao estabelecimento adquirente da mercadoria na forma prevista neste
artigo.
Art. 2º Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao
estabelecimento que promover saída interestadual de álcool para fins não combustíveis, quanto à
antecipação de parcela do imposto, em favor da unidade da Federação de destino, observando-se:
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista
para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência
estabelecido pela unidade da Federação de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o
valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no
inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS –
Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação,
devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento
deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no
campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.
Art. 3º Nas entradas de álcool para fins não combustíveis provenientes de outra
unidade da Federação não signatária do Protocolo 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido
recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do art. 2º, o recolhimento será realizado
pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira
unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista
para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência
estabelecido pela unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor
resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar
a mercadoria na respectiva circulação;
III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento
deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no
campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único. Na hipótese da unidade da Federação de destino ser distinta da
primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS -
Substituição Tributária por Operação), em favor da unidade da Federação de destino.
Art. 4º O disposto neste Anexo não se aplica às operações com álcool para fins não
combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.
Art. 5º Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não
contempladas pelo Convênio ICMS 03/99, aplica-se, no que couber, o disposto neste Anexo.
Art. 6º Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos
previstos neste Anexo, deverão ser observadas ainda as demais normas estabelecidas na
legislação deste Estado.
NR Anexo 4.27 pela Resolução Adm.24/12
Art. 1º Acorda este Estado em adotar os procedimentos previstos no Protocolo
17/04, de 2 de abril de 2004 para recolhimento do ICMS relativo às operações com álcool etílico
hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis.
Art. 2º O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou
interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa,
efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída,
observando-se:
I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base
o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o
que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais,
conforme o caso;
II - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação
específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de
saída e o número desta, no campo “Observações” do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às saídas interestaduais
destinadas à unidade federada não signatária do Protocolo 17/04, de 2 de abril de 2004.
(Protocolo ICMS 50/04).
AC Dec. 21.944/06
§ 2º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na forma
prevista neste artigo, ao estabelecimento adquirente da mercadoria, nos termos da respectiva
legislação estadual, quando não cumprido o disposto no art. 2º.
Renomeado para § 2º pelo Dec. 21.944/06.
Art. 3º Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao
estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-
combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade da Federação de
destino, observando-se:
I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a
alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais
sobre o valor da operação ou valor de referência estabelecido na legislação da Unidade da
Federação de destino, prevalecendo o que for maior;
II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto
no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS -
Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente
quitado, acompanhar a mercadoria;
III - o número da GNRE deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número
desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.
Art. 4º Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de
outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo 17/04 ou na hipótese de o imposto não
ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do art. 3º, o recolhimento será
realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da
primeira unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:
I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a
alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais
sobre o valor da operação ou valor de referência estabelecido na legislação da unidade da
Federação de destino, prevalecendo o que for maior;
II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá
acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;
III - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de
saída e o número desta no campo “Observações” do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único. Na hipótese de a unidade da Federação de destino ser distinta da
primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS -
Recolhimentos Especiais), em favor da unidade da Federação de destino.
Art. 5º O disposto no Protocolo 17/04 não se aplica:
I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis
e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e
autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja
devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;
II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em
embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.
Art. 6º Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não
contempladas pelo Convênio ICMS 03/99, aplica-se, no que couber, o disposto no Protocolo
17/04.
Art. 7º Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos
previstos neste Decreto, deverão ser observadas ainda as demais normas estabelecidas na
legislação das outras unidades da Federação.
Art. 8º Fica este Estado excluído do Protocolo ICMS 19/99, de 22 de outubro de
1999, que dispõe sobre a adoção do regime de diferimento ou suspensão do ICMS nas operações
com AEHC que específica.
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DOCUMENTO 5: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.28.pdf
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ANEXOS 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO 4.28
NAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Acrescentado pelo Decreto nº 20.970/04
DOE 06.12.04
Vigência: na data de publicação, observada a data estabelecida no Protocolo 26/04, de 18 de
junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União
Protocolo ICMS 26/04, 39/11, 50/12, 56/13.
Alterado: Resolução Administrativa 30/13, publicado DOE 26.06.13, vigência na data de sua
publicação, com efeitos: retroativos a 1º de setembro de 2011, com relação ao § 5º; retroativos a
1º de maio de 2012, com relação ao § 6º do art. 2º e ao art 7º; a partir de 1º de julho de 2013,
para os demais dispositivos.
Art. 1º Com fulcro no Protocolo 26/04, de 18 de junho de 2004, acorda este Estado e os
Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins de que os Estados nas operações interestaduais com rações
tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos
Estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações
subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.
Art. 1º Nas operações interestaduais com rações do tipo “pet” para animais domésticos,
classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado –
NCM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS
26/04, de 18 de junho de 2004, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS, relativo às operações
subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.
NR Resolução Administrativa nº 38/20.
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na
falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os
casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos
termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de agregação o percentual indicado na
tabela a seguir apresentada:
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos
do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST
original) x (1- ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no §2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de
carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata
o art. 1º.
NR Resolução Administrativa 30/13
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 2º A MVA ST original é 46%.
ALÍQUOTAS DOS
ESTADOS DE
ORIGEM
PERCENTUAL DE
AGREGAÇÃO
ALÍQUOTA INTERNA
17%
Alíquota interestadual
de 7%
63,59%
Alíquota interestadual
de 12%
54,80%
Alíquota interna
46%
NR Resolução Administrativa 30/13
§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no
caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade Federada
de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição
tributária.
§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a
“MVA ST original.
NR Resolução Administrativa 30/13
§ 4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no
caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade federada
de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição
tributária.
§ 5º Em substituição ao disposto neste artigo, a unidade federada de destino poderá
determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos
preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista.”
§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a base de cálculo será a prevista
em sua legislação interna para os produtos mencionados no artigo 1º.
AC §§ 4º, 5º e 6º Resolução Administrativa 30/13
Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior
para as operações internas será de 17% (dezessete por cento).
Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior para
as operações internas será a prevista na legislação deste Estado.
NR Resolução Administrativa nº 38/20.
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo
com o estabelecido nos arts. 2º e 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte
que efetuar a substituição tributária.
Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da saída das mercadorias.
Art. 6º O Protocolo 26/04 poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos
signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas
operações internas com as mercadorias de que trata o Protocolo 26/04, observando o mesmo
percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Art.7º A SEFAZ/MA dará às operações internas o mesmo tratamento previsto neste
Anexo.
NR Resolução Administrativa 30/13
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 6: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.29.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXOS 4.29
NAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS
PARA AUTOPROPULSADOS E OUTROS AFINS.
Acrescentado pelo Decreto nº 21.191 de 28.04.2005
Protocolo ICMS 36/04
Protocolo ICMS 49/04
ALTERAÇÕES: Decreto nº 22.109/06, Decreto nº 23.479/07, 23.810/08
Art. 1o Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos
classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no anexo único deste anexo, para
utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados
signatários dos Protocolos 36/04, de 24 de setembro de 2004 e 49/04, de 10 de dezembro de
2004, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada
destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios
destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças,
componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo único deste anexo.
§ 2o O regime de que trata o protocolo 49/04 não se aplica às remessas de mercadoria com
destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
§ 3o Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem
aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do
imposto devido nas operações subseqüentes (Protocolo ICMS 49/04).
Art. 2º - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta
deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos,
do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º - Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado de 40% (quarenta por cento).
§ 2º - Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é
facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI,
do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas
ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre
referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e
cinqüenta centésimos por cento).
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos,
máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade. (Protocolo ICMS 11/06).
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
§ 5º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de
cálculo corresponderá aos preços efetivamente praticados na operação, incluídas as parcelas
relativas a frete, seguro, imposto e demais encargos, cobrados ou debitados ao destinatário.
§ 6º- Quaisquer benefícios adicionais, sob forma de constituição de crédito tributário ou de
qualquer outra natureza, concedidos nas aquisições dos Estados signatários do Protocolo ICMS
49/04, serão compensados na entrada em território deste Estado.
§ 7º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 6º deste artigo, a cobrança da diferença decorrente da
carga tributária aplicada no Estado de origem efetuar-se-á no momento da passagem pela
primeira repartição fiscal deste Estado.
NR Dec. 23.479/07, Dec.23.810/08 revoga o Decreto nº 23.479/07
Art. 3o A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será de
17% (dezessete por cento) para as operações internas.
Art. 4o O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo
com o estabelecido nos arts.1o e 2o deste anexo e o devido pela operação própria realizada
pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Art. 5o O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
saída das mercadorias.
Art. 6o O regime de substituição tributária aplica-se também nas operações internas com as
mercadorias de que trata o Protocolo 36/04, observando o mesmo percentual e prazo de
recolhimento do imposto retido.
Art. 7o Nas operações de vendas e/ou transferências das mercadorias já alcançadas pela
substituição tributária (Protocolo ICMS 36/04), para clientes contribuintes sediados em
outras unidades da Federação, o contribuinte emissor da Nota Fiscal fará o ressarcimento
do ICMS a título de substituição tributária, pago na primeira operação, diretamente na
Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF – Apuração do ICMS, Outros
Créditos, campo 038 – ‘créditos não definidos nas ocorrências acima’.
Art. 8o A apuração dos estoques, em 28 de fevereiro de 2005, será com base no custo
contábil, nas seguintes condições:
I - agregar o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor do estoque apurado;
II – aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o montante obtido a partir da
agregação do inciso anterior, cujo resultado será recolhido no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, em parcelas iguais e consecutivas;
III - poderão ser utilizados os créditos fiscais registrados em livro próprio, para pagamento
do ICMS apurado no inciso II.
Parágrafo único. O estabelecimento enquadrado no regime da Pequena Empresa
Maranhense poderá optar pela aplicação direta do percentual de 9,88% (nove inteiros e
oitenta e oito centésimos por cento) sobre o valor do estoque existente na data referida no
caput deste artigo.
Art. 9o Aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que
estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos
por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Art. 10. A substituição de peças, componentes, acessórios e demais produtos aplicados em
autopropulsados, relacionados neste Anexo, em veículos alcançados pela garantia de fábrica, cujo
item defeituoso removido seja enviado pela concessionária à montadora para fins de
ressarcimento,observará os seguintes procedimentos, para efeito de escrituração fiscal:
I – No fornecimento do item, para colocação no veículo amparado pela garantia de fábrica,
deverá ser emitida nota fiscal de saída, nas seguintes condições, sem prejuízo das demais
informações:
a) CFOP: 6.404 - venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
b) Destinatário: nome empresarial da montadora;
c) Valor da Operação: preço em garantia sugerido pelo fabricante;
d) Base de Cálculo do ICMS: preço em garantia sugerido pelo fabricante;
e) Alíquota do ICMS destacada na nota fiscal; 12% (doze por cento);
f) Campo “Observações”: citar o número deste decreto e a sua data de expedição
com o texto “Venda de peça em garantia”.
II – No recebimento do item defeituoso pela concessionária, deverá ser emitida nota fiscal de
entrada, sem destaque do ICMS, nas seguintes condições, sem prejuízo das demais informações:
a) CFOP: 1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não
especificada;
b) Emitente: nome completo do proprietário do veículo;
c) Valor da Operação: preço em garantia sugerido pelo fabricante;
d) Campo “Observações”: citar o número deste Decreto e a sua data de expedição,
com o texto “Entrada de peça defeituosa em garantia”.
III – Na remessa do item defeituoso pela concessionária para a montadora, deverá ser emitida
nota fiscal de saída, sem destaque do ICMS, nas seguintes condições, sem prejuízo das demais
informações:
a) CFOP: 6.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não
especificada;
b) Destinatário: nome empresarial da montadora;
c) Valor da Operação: preço em garantia sugerido pelo fabricante;
d) Campo “Observações”: número deste Decreto e sua data de expedição, com o
texto “Devolução de peça defeituosa em garantia”.
AC Dec. 22.109/06
ANEXO ÚNICO
Item
PRODUTOS/DESCRIÇÃO
NBM/SH
1
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila
3916.20.0
2
Protetores de caçamba de uso automotivo
3918.10.00
3
Reservatório de óleo para veículos automotores
3923.30.00
4
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores
3926.30.00
5
Correias de Transmissão
4010.3
6
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90
4016.10.10
7
Juntas, Gaxetas e Semelhantes
4016.93.00
8
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo
5903.90.00
“9 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo
4016.99.90”
10 Encerados e toldos de uso automotivo
6306.1
11 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em
motocicletas, incluídos ciclomotores)
6506.10.00
12 Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de
vedação, para veículos automotores
6812.90.10
13 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos,
discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões),
embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de
amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
6813
14 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua
aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.11.00
15 Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que
permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.21.00
16 Espelhos retrovisores para veículos automotores
7009.10.00
Parte 4
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.0
18 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo
7320
20 Radiadores e suas partes de uso automotivo
7322.1
21 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso
automotivo (exceto posição 7325.91.00)
7325
22 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
7806.00.0
23 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.00
24 Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores
8301.20.00
25 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos
automotores
8302.30.00
26 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de
veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)
8407.3
27 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87
(ignição por compressão)
8408.20
28 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)
8409
29 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,
próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão
8413.30
30 Partes das bombas do código 8413.30
8413.91.00
31 Bombas de vácuo
8414.10.00
32 Turbo compressores de ar para uso automotivo
8414.80.2
33 Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o
conforto do passageiro nos veículos automotores
8415.20
34 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por
centelha (faísca) ou por compressão
8421.23.00
35 Outros (exclusivamente filtros a vácuo)
8421.29.90
36 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca)
ou por compressão
8421.31.00
37 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.20
38 Macacos hidráulicos para uso automotivo
8425.42.00
39 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (Protocolo ICMS
49/04).
8482
40 Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos
(cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais
(chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de
esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão
e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque
(binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais;
embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação
8483
41 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação, mecânicas
8484
42 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque
de motores de pistão (baterias)
8507.10.00
43 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para
motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por
exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de
ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos
e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com
estes motores
8511
44 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20
45 Aparelhos de sinalização acústica
8512.30.00
46 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
8512.40
47 Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os
da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)
8512.90
48 Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus
receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados
com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos
elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)
8518
49 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros
aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som
(de uso em veículos automotores)
8519
50 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou
radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.10.10
51 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte
externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores
8527.2
52 Outras (antena para veículos automotores)
8529.10.90
53 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo
8535.30.11
54 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo
8536.10.00
55 Disjuntores para uso automotivo
85.36.20.00
56 Relés para uso automotivo
8536.4
57 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
8539.10
58 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)
8539.2
59 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em
quaisquer veículos
8544.30.00
60 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705,
incluídas as cabinas
8707
61 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8708
62 Partes e acessórios para veículos da posição 8711
8714.1
63 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)
8716.90.90
64 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de
produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido,
podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das
posições 9014 ou 9015
9029
65 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso
automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)
9104.00.00
66 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.20.00
67 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos
automotores
9401.90
68 Medidores de nível
9026.10.19
69 Manômetros
9026.20.10
70 Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9032.89.2
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 7: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.3.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Anexos 4. 0
Substituição Tributária
Anexos 4.3
Substituição Tributária/Diferimento das Operações com
Álcool Etílico Hidratado Combustível
Protocolo ICMS 19/1999
Alterações: Protocolo ICMS 31/1999, 28/2002
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 19/1999, efeitos desde 01.11.1999
Estados envolvidos: AC-AL-AP-BA-CE -MA-PA-PB-PE-PI-RN-RO-RR- SE
RESPONSABILIDADE, DIFERIMENTO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Art. 1° Fica adotado o Regime de Diferimento, nas operações
interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível, destinado as distribuidoras de
combustível localizadas nos Estados signatários do Protocolo ICMS 19/99, ficando
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição à Distribuidora de combustível,
como tal definida e autorizada por órgão federal competente, relativamente ao ICMS
incidente sobre as operações promovidas por Usina, Destilaria ou Importador
estabelecidos neste Estado.
§ 1º O ICMS incidente sobre as operações de que trata este artigo, fica
diferido para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da
distribuidora.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e saídas promovidas
pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS;
§ 3° Estende-se a adoção do Regime de Diferimento de que trata o caput
deste artigo, às saídas promovidas por qualquer contribuinte.
§ 4º O regime de que trata este artigo, também se aplica nas operações
interestaduais com quaisquer tipos de álcool, destinadas a qualquer adquirente, não se
aplicando o disposto no art. 2º e no caput do art. 3º.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica ao álcool etílico
anidro combustível nas operações não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99.
PAGAMENTO DO ICMS DIFERIDO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 2º O imposto diferido relativo às operações interestaduais, deverá
ser recolhido mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do
produto na distribuidora, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos
Estaduais - GNRE, em favor desta Unidade Federada.
1
OBRIGAÇÃOES ACESSÓRIAS
Art. 3º O sujeito passivo por substituição referido no art. 1º inscrever-se-
á no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) da Receita Estadual.
§ 1º O sujeito passivo por substituição, de que trata o caput, enviará os
seguintes documentos:
I - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes
deste Estado;
I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa
devidamente atualizada e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da
última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ);
IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do
responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.
§ 2º Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de
combustíveis, deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos
Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em
favor deste Estado, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, devendo a via
específica da GNRE acompanhar seu transporte, a qual habilitará o destinatário a
creditar-se do valor correspondente.
Art. 4º Nas saídas de que trata o artigo 1º, o remetente deverá abater, na
nota fiscal, do preço da mercadoria o valor do imposto diferido.
§ 1º O imposto a ser recolhido será de valor igual àquele que foi abatido
na nota fiscal.
§ 2º O destinatário do produto, à vista do recolhimento do imposto,
creditar-se-á do valor correspondente.
Art. 5º As operações de saídas interestaduais de Álcool Etílico Hidratado
Combustível, nos termos do artigo 1º, promovidas por estabelecimentos situados neste
Estados que adotem a sistemática prevista no Protocolo ICMS 19/99 receberão o
seguinte tratamento:
I - o estabelecimento remetente deverá informar, no documento fiscal
relativo à operação, o ICMS incidente e a seguinte expressão: “Imposto Diferido-
Protocolo ICMS 19/99”;
II - o estabelecimento destinatário deverá:
a) registrar o documento fiscal na sua escrituração para o aproveitamento
do crédito;
2
b) elaborar relação mensal das quantidades efetivamente recebidas, em
02 (duas) vias, remetidas por fornecedor estabelecido no Maranhão, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
1. a denominação: “Operações de Entradas de Álcool Etílico Hidratado
Combustível com Diferimento do ICMS - Protocolo ICMS 19/99”;
2. identificação da empresa fornecedora do produto, com a indicação do
nome, endereço, inscrições estadual e no CNPJ;
3. série, número e data da nota fiscal;
4. quantidade e descrição da mercadoria;
5. valor da operação e o valor do ICMS nela incidente;
c) entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Receita Estadual,
uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª (segunda) via
como comprovante de entrega.
Parágrafo único. A relação prevista neste artigo deverá:
I - ser apresentada por meio magnético;
II - abranger as operações interestaduais com outros tipos de álcool,
previstos no § 4º do art. 1º.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às empresas industriais
enquadradas no Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do
Maranhão - SINCOEX, instituído pela Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995.
3
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 8: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.30.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXOS 4.30
DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, NO ÂMBITO
DO ICMS, EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Acrescentado pelo Decreto nº 23.373 de 29 de agosto de 2007
DOE: 30 de agosto de 2007
Convênio ICMS 69/04
Vigência: na data de publicação do Decreto nº 23.373, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2005.
Art. 1º Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a
Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos,
efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica
atribuída à CEF, nos termos do artigo 124 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à
mencionada prestação.
§1º A base de cálculo é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão
originada em cada unidade federada.
§2º Para cálculo do ICMS devido, será aplicada a alíquota interna no percentual de
25% (vinte e cinco) por cento, para os respectivos serviços, sobre a base definida no §1º.
§3° Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, na
conformidade da legislação do ICMS, deverão ser informados para a CEF, através de Nota Fiscal,
com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido.
§4° A dedução do crédito fiscal indicado no §3º deverá ser rateada na proporção do
valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade federada
§5° O recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado em favor de cada unidade
federada até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Art. 2º A CEF informará a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada
unidade federada, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das
prestações abrangidas pelo Convênio 69/04, de 24 de setembro de 2004, efetuadas no mês
anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido.
Art. 3º Fica a Comissão Técnica Permanente do ICMS autorizada a editar normas
complementares ao Convênio 69/04, quando necessário, visando sua operacionalização.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 9: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.31.1.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Anexo 4.31.1
Alterações:
- Protocolo ICMS nº 02/14, Protocolo ICMS nº 25/18, Protocolo ICMS nº
05/14, Protocolo ICMS nº 26/18
- Resolução Administrativa nº 08/18,15/23.
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE E NO ARMAZENAMENTO DE ETANOL HIDRADATO (EHC) E
ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO
Art. 1º O tratamento diferenciado previsto neste Anexo aplica-se aos
contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema
dutoviário de EHC ou EAC, e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com
estabelecimentos localizados nos estados signatários do Protocolo ICMS 02/2014, para EHC, e
do protocolo ICMS 05/2014, para EAC.
§ 1º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este Anexo fica
condicionada à apresentação, pelas pessoas relacionadas no caput, de sistema de controle de
movimentação de EHC ou EAC, conforme definido em ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos
demais documentos exigidos.
§ 2º Os prestadores de serviços de transporte dutoviário e depositários de que
trata o caput devem inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado cada um dos
terminais de entrada e de saída de EHC ou EAC do sistema, bem como cada um dos locais nos
quais a mercadoria permanecer depositada.
§ 3º A adoção do tratamento diferenciado estabelecido neste Anexo não dispensa
a obrigatoriedade:
I
- do prestador de serviço de transporte dutoviário e dos depositários da
observância das demais obrigações tributárias previstas na legislação;
II
- do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias
relativas à prestação de serviço transporte do EAC ou do EHC.
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
§ 4º O tratamento diferenciado estende-se aos estabelecimentos previstos no
caput para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao
sistema dutoviário, identificados em Ato COTEPE/ICMS, desde que o transporte para estes
terminais:
I
- seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais
aquaviários identificados em Ato COTEPE/ICMS;
II
- o modal aquaviário citado no inciso I deverá ser parte integrante da
prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.
§ 5º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 4º, os terminais deverão
se inscrever Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE EAC e EHC
Seção I
Da Contratação pelo Remetente do EAC ou EHC
Art. 2º Na saída de EHC ou EAC a ser transportado por sistema dutoviário,
quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente da
mercadoria, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, sem destaque
do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I
- como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se
dará a saída do EHC ou EAC do sistema;
II
- como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema
Dutoviário";
III
- no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou
prestações de serviço não especificados;
IV
- no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do
estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.
Art. 3º Na saída de EHC ou EAC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
I - pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do
sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na
legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de EHC ou EAC;
b)
como natureza da operação, "Saída de EHC do Sistema Dutoviário" ou
"Saída de EAC do Sistema Dutoviário";
c)
no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou
prestações de serviço não especificados;
d)
no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das
chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 2º;
e)
identificar no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", o remetente
do EHC ou EAC;
II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na
qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do EHC ou EAC;
b)
no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota
fiscal de que trata o inciso I;
c)
no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do
estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC ou EAC do sistema.
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EHC ou EAC indicado na nota
fiscal emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante
das notas fiscais emitidas na forma do art. 2º, a nota fiscal prevista no inciso I do caput deve
conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume do
EHC ou EAC correspondente às respectivas frações além dos demais requisitos previstos.
Seção II
Da Contratação pelo Adquirente de EHC ou EAC
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Art. 4º Na saída de EHC ou EAC a ser transportado por sistema dutoviário,
quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo adquirente do EHC
ou EAC, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do
imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I
- como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se
dará a saída do EHC ou EAC do sistema;
II
- como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema
Dutoviário";
III
- no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou
prestações de serviço não especificados;
IV
- no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", o local no qual o EHC
ou EAC foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;
V
- no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação o
estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC ou EAC no sistema;
VI
- no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota
fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar
a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal por ele emitida, relativa à
operação, deve indicar, no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", o estabelecimento do
prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC ou EAC no sistema.
§ 2º Na hipótese do § 1º a nota fiscal referida no caput pode ser emitida no dia
útil subsequente ao da entrega do EHC ou EAC no terminal do sistema dutoviário, totalizando
todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia.
Art. 5º Na saída do EHC ou EAC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se
dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos
previstos na legislação:
I
- como destinatário, o adquirente do EHC ou EAC;
II
- como natureza da operação, "Saída de EAC do Sistema Dutoviário" ou
"Saída de EHC do Sistema Dutoviário";
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
III
- no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou
prestações de serviço não especificados;
IV
- no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das
chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 4º.
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EHC ou EAC indicado na nota
fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas
fiscais emitidas na forma do caput do art. 4º, a nota fiscal prevista neste artigo deverá conter no
campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" o volume do EHC ou
EAC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos.
CAPÍTULO III
DA ARMAZENAGEM DE EHC e EAC NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
Seção I
Da Suspensão do Recolhimento do ICMS
Art. 6º Fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, o
recolhimento do ICMS incidente na remessa de EHC ou EAC para armazenagem no sistema
dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado de que trata o art. 1º, devendo ser efetivado
no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante,
for promovida sua subsequente saída.
§ 1º A suspensão compreende:
I
- a remessa do EHC ou EAC com destino ao terminal de armazenagem
do sistema dutoviário;
II
- o retorno simbólico do EHC ou EAC armazenado ao estabelecimento
depositante.
§ 2º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo o retorno do EHC ou
EAC ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
da remessa para armazenagem.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem que ocorra o retorno do EHC ou
EAC, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
da operação de saída do remetente do EHC ou EAC, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento
do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.
Seção II
Da Remessa para Armazenagem pelo Depositante
Art. 7º Na remessa de EHC ou EAC para armazenagem no sistema dutoviário,
deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55,
sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC
ou EAC permanecerá armazenado;
II
- como natureza da operação, "Remessa para Armazenagem de
Combustível";
III
- no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão
do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 6º;
IV
- no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do
estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC ou EAC no sistema.
Parágrafo único. Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por
adquirente de EHC ou EAC, a nota fiscal por ele emitida na forma do caput deverá conter
também:
I
- no grupo "Identificação do Local de Retirada", a identificação do local
no qual o EAC foi retirado pelo adquirente;
II
- no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota
fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.
Art. 8º Na saída do EHC ou EAC armazenado no sistema dutoviário com destino
a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser
emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com
destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo "F - Identificação do
Local de Retirada", com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se
dará a saída do EHC ou EAC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação.
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
§ 1º Na hipótese do caput, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o
EHC ou EAC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 3º do art. 1º, deverá emitir:
I
- Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na
qual constará, além dos demais requisitos:
a)
como destinatário, o estabelecimento depositante;
b)
como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o art.
7º;
c)
como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Combustível
Recebido para Armazenagem";
d)
no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das
chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma o art. 7º;
e)
no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais", a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviário com
suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 6º;
II
- Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na
qual constará, além dos demais requisitos:
a)
como destinatário, o estabelecimento destinatário;
b)
como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;
c)
como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros
de Combustível Recebido para Armazenagem";
d)
no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota
fiscal de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de o volume de EHC ou EAC indicado na nota fiscal emitida na
forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas
fiscais emitidas na forma do art. 7º, a informação de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º
deste artigo deverá conter o volume do EHC ou EAC correspondente às respectivas frações.
Seção III
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Da Remessa para Armazenagem por Conta e Ordem do Adquirente
Art. 9º Na saída de EHC ou EAC para entrega em estabelecimento de operador
dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este é
considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55,
na qual constará, além dos demais requisitos:
I - o destaque do imposto, se devido;
II - como destinatário, o estabelecimento depositante;
III
- no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do
estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.
Parágrafo único. O estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na
legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC
ou ou EHC permanecerá armazenado;
II
- como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de
EAC" ou "Remessa Simbólica para Armazenagem de EHC;
III
- no campo CFOP, o código 5.949;
IV
- no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da
nota fiscal de que trata o caput;
V
- no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de EHC
ou EAC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o
art. 6º.
Art. 10 Na saída do EHC ou EAC armazenado no sistema dutoviário com destino
a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser
emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com
destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na
legislação, no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento
do operador dutoviário no qual se dará a saída do EHC ou EAC do sistema.
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o estabelecimento do operador dutoviário no
qual o EHC ou EAC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 3º do art. 1º, deverá
emitir:
I
- Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na
qual constará, além dos demais requisitos:
a)
como destinatário, o estabelecimento depositante;
b)
como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o
parágrafo único do art. 9º;
c)
como natureza da operação: "Retorno Simbólico de EHC Recebido para
Armazenagem" ou "Retorno Simbólico de EAC Recebido para Armazenagem";
d)
no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das
chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 9º;
e)
no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados
Parte 5
Adicionais", a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de EHC ou
EAC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art.
6º;
II
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na
qual constará, além dos demais requisitos:
a)
como destinatário, o estabelecimento destinatário;
b)
como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;
c)
como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros
de EHC Recebido para Armazenagem" ou "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de EAC
Recebido para Armazenagem";
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal
de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de o volume de EHC ou EAC indicado na nota fiscal emitida na
forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas
fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 9º, a informação de que trata a alínea "e"
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
do inciso I do § 1º deste artigo deverá conter a porcentagem ou volume do EHC ou EAC
correspondente às respectivas frações.
CAPÍTULO IV
DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE EHC OU EAC ARMAZENADO NO
SISTEMA DUTOVIÁRIO
Art. 11. Na hipótese de transmissão de propriedade de EHC ou EAC , quando
este permanecer armazenado no sistema dutoviário encerra-se a suspensão de que trata o art. 6º,
devendo o estabelecimento depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na
legislação, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se
devido, na qual constará, além dos demais requisitos:
I
- como destinatário, o estabelecimento adquirente;
II
- no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais" a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a
identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC ou EAC permaneceu
armazenado.
§ 1º Na hipótese prevista no caput:
I - o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC ou EAC permaneceu
armazenado deverá emitir, observado o disposto no § 3º do art. 1º deste Anexo, Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos
demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;
b)
como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo
depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o
EHC ou EAC para armazenagem;
c)
como natureza da operação: "Retorno Simbólico de EHC Recebido para
Armazenagem" ou "Retorno Simbólico de EAC Recebido para Armazenagem";
d)
no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das
chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente
relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC ou EAC para
armazenagem;
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
II - o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC
ou EAC permanecerá armazenado;
b)
como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de
EHC" ou "Remessa Simbólica para Armazenagem de EAC";
c)
no campo CFOP, o código 5.949.
d)
no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais"
a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS,
mencionando no art. 6º deste Anexo;
e)
no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota
Fiscal de que trata o "caput".
§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na nota fiscal emitida na forma
do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas
anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou
simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea "d" do § 1º
deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.
§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma
do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas
anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou
simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea «d» do inciso I
do § 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.
(NR – RA 15/23)
CAPÍTULO V
DAS PERDAS DE EHC E EAC NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
Seção I
Da Perda Decorrente da Degradação por Interface
Art. 12 Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, assim
entendida a transformação não intencional de EHC em EAC, ou, de EAC em EHC, ocorrida
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, o prestador do serviço de
transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:
I
- apurar diariamente o volume da transformação do EHC em EAC, ou, do
EAC em EHC;
I - apurar, semestralmente, o volume de transformação o EHC em EAC, ou, do
EAC em EHC;
(NR – RA 15/23)
II
- discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o
volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de
transporte dutoviário ou armazenagem;
II - discriminar, semestralmente e individualmente de forma proporcional, o
volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de
transporte dutoviário ou armazenagem;
(NR – RA 15/23)
III
- totalizar, mensalmente, o volume da transformação, com base na
apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25
(vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou
armazenagem;
III - totalizar, semestralmente, o volume da transformação, com base na apuração
correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do quinto mês anterior ao dia 25 (vinte e
cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
(NR – RA 15/23)
IV
- emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de
transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque
do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
IV - emitir, até o último dia de cada semestre, para cada contratante do serviço
de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, sem
destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
(NR – RA 15/23)
a)
como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou
depositante;
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
b)
como valor, o valor do EHC ou EAC transformado no período,
considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou
simbólica do EAC ao sistema;
c)
como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de EHC
Decorrente de Degradação por Interface" ou "Devolução Simbólica - Perda de EAC Decorrente
de Degradação por Interface";
d)
no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou
prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deverá ser emitida
pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que
documentou a remessa física ou simbólica do EHC ou EAC ao sistema.
Art. 13 O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará,
além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no
§ 1º do art. 11;
I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no
§ 1º do art. 11;
(NR – RA 15/23)
II - como natureza da operação "Remessa Simbólica de EHC Resultante da
Degradação por Interface" ou "Remessa Simbólica de EAC Resultante da Degradação por
Interface";
III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou
prestações de serviço não especificados.
Seção II
Das Perdas Gerais Ocorridas no Sistema Dutoviário
Art. 14 Relativamente às perdas de EHC ou EAC ocorridas durante o transporte
ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata o art. 11, o prestador
do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:
I
- apurar diariamente o volume das perdas de EHC ou EAC no sistema;
ESTADO DO MARANHÃO
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I - apurar, semestralmente, o volume de perdas de EHC ou EAC no sistema;
(NR – RA 15/23)
II
- discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o
volume das perdas, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte
dutoviário ou armazenagem;
II - discriminar, semestralmente e individualmente de forma proporcional, o
volume da perda, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte
dutoviário ou armazenagem;
(NR – RA 15/23)
III
- totalizar, mensalmente, o volume das perdas, com base na apuração
diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco)
do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
III - totalizar, semestralmente, o volume da perda, com base na apuração mensal
correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do quinto mês anterior ao dia 25 (vinte e
cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;:
(NR – RA 15/23)
IV
- emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de
transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque
do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
IV - emitir, até o último dia de cada semestre, para cada contratante do serviço
de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, sem
destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
(NR – RA 15/23)
a)
como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou
depositante;
b)
como valor, o valor do EAC perdido no período, considerando- se o valor
unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao
sistema;
c)
como natureza da operação, "Devolução Simbólica – Perda de EAC no
Sistema Dutoviário" ou "Devolução Simbólica - Perda de EHC no Sistema Dutoviário";
ESTADO DO MARANHÃO
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d)
no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou
prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput será emitida pelo
estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que
documentou a remessa física ou simbólica do EHC ou EAC ao sistema.
Art. 15 O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá
lançar o valor do imposto relativo ao EHC ou ao EAC perdido no sistema dutoviário diretamente
na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no quadro "Apuração do Imposto -
Outros Débitos", bem como, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar o valor do ICMS
no registro E111 com o código de ajuste "MA000999", e, no RUDOEF, fazer o registro da
ocorrência com a expressão "ICMS relativo à perda de EHC ou de EAC em sistema dutoviário".
§ 1º O lançamento de que trata o caput deverá ser realizado dentro do período da
emissão da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 14.
§ 2º O imposto a ser lançado na forma do caput deverá ser calculado mediante a
aplicação da alíquota prevista na legislação do Estado do contratante do serviço de transporte
dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV do
art. 14.
CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES
Seção I
Do Cadastro no Sistema Nacional de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com
EAC (NCODIF)
Art. 16 Os contribuintes remetentes e distribuidores destinatários que realizem
operações de que trata o art. 1º deverão se cadastrar no Sistema Nacional de Controle do
Diferimento do Imposto nas Operações com EAC - NCODIF.
§ 1º Nas operações interestaduais com EAC, o contribuinte remetente deverá
obter prévia autorização para emitir a NF-e, modelo 55, para acobertar a operação.
§ 2º A autorização de que trata este artigo será concedida, por meio do NCODIF,
observando-se a quantidade apurada e fixada a pedido do estabelecimento do distribuidor
interessado ou de ofício pela unidade federada do destinatário, limitada à quantidade de EAC
necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina "A" para as operações correntes ou para
formação de estoque devidamente justificado, cujo ICMS tenha sido pago anteriormente por
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
substituição tributária, para preparo de gasolina "C" pelo estabelecimento do distribuidor de
combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.
§ 3º O número da autorização obtida no NCODIF deverá constar da NF-e,
modelo 55, no campo "Informações Complementares", com a expressão: "ICMS DIFERIDO -
ART. 16 DO ANEXO 4.31.1 DO REGULAMENTO DO ICMS -
AUTORIZAÇÃO Nº_ ..", e no campo "Código de Autorização/Registro do CODIF".
§ 4º A autorização concedida pelo Fisco não tem efeito homologatório, devendo
o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que
efetivamente o EAC foi adicionado à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente
por substituição tributária, para preparo de gasolina "C", com base no percentual de mistura
fixado na legislação federal.
§ 5º Na ausência da autorização pelo NCODIF o ICMS devido na operação
deverá ser recolhido, em favor da unidade federada de origem do EAC, pelo estabelecimento
distribuidor destinatário da mercadoria, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, previamente à saída do EAC.
§ 6º A forma de cadastramento dos contribuintes, o funcionamento do sistema e
demais especificações do NCODIF serão regulamentados por ato COTEPE.
Seção II
Da Responsabilidade Solidária
Art. 17 Os prestadores de serviço de transporte e depositários de que trata o art.
1º deste Anexo, nas operações cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema
dutóviário, deverão verificar:
I - nas operações com EHC, se a operação de saída do remetente para o
destinatário está em consonância com a legislação estadual;
II - nas operações interestaduais com EAC, além das demais obrigações previstas
na legislação, o atendimento do disposto no art. 16 pelo remetente e pela distribuidora, e, se for
o caso, a existência da GNRE correspondente ao recolhimento do ICMS em favor da unidade
federada de origem.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput implica na
responsabilidade solidária do transportador e do operador dutoviário, pelo pagamento do
imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes.
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, nos termos da legislação tributária
estadual.
Parágrafo único. Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte,
detentor do tratamento diferenciado de que trata o art. 1º, prestar serviço na condição de
Operador de Transporte Multimodal - OTM, ele deverá emitir o CT-e de que trata o caput, em
substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, até que
sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em
meio exclusivamente eletrônico.
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DOCUMENTO 10: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.31.pdf
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ANEXO 4.31
PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE DE OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E
ÀLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL-AEAC E BIODIESEL – B100.
Acrescentado pelo DECRETO nº 26.256 de 30 de dezembro de 2009.
Publicado no DOE de 30.12.09
Convênios ICMS nº 54/02, 103/02, 121/02, 148/02, 108/03, 101/04, 13/07, 150/07,
150/08 e 2/09.
Vigência: na data de sua publicação.
Revoga os Decretos nº 19.135/02, 19.414/03, 20.406/04 e 23.245/07.
Art.1º O contribuinte que promover operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou
com álcool etílico anidro combustível - AEAC e com biodiesel - B100, cuja operação tenha
ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições deste anexo, nas
seguintes hipóteses.
I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o
Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, mediante o programa
previsto no § 2° da cláusula vigésima terceira do citado convênio;
II - da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de
setembro de 2007.
Art. 2º Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos
Anexos I a VIII deste anexo, destinados a:
I - Anexo I: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo
realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo;
IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro
combustível - AEAC e biodiesel - B100 realizadas por distribuidora;
V - Anexo V: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico
anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100 realizadas por distribuidora;
VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas
refinarias de petróleo ou suas bases.
VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel - B100 e
apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente;
Art. 3º O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo
diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que
realizar, deverá:
I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em
2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por
unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4
(quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo
constante no Anexo III;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização,
até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida
uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês,
uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas
bases, do relatório identificado como Anexo III;
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos
termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios
identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório
identificado como Anexo I;
VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100
realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII;
Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão
ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em
relação a operação interestadual realizada por seus clientes.
Art. 4º O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de
outro contribuinte substituído, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em
2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por
unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4
(quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo
constante no Anexo III;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização,
até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida
uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês,
uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o
produto revendido, do relatório identificado como Anexo III;
VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos
termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios
identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório
identificado como Anexo I;
VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100
realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.
Art. 5º A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100
remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, respectivamente
em relação à gasolina A e ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto,
deverá:
I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por
unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4
(quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A ou
de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e
das entradas de gasolina A ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo
V;
III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização,
até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida
uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês,
uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas
bases, do relatório identificado como Anexo V;
V - remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma
das vias protocoladas nos termos do inciso IV e dos relatórios identificados como Anexos
IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I de que trata o inciso I do artigo 2º deste
Anexo.
Parágrafo único. Ainda que não tenha recebido AEAC ou biodiesel - B100 em
operação interestadual, o contribuinte deverá adotar os procedimentos referidos nos incisos
anteriores, sempre que houver aquisições interestaduais de AEAC ou de biodiesel - B100
realizadas por seus clientes de gasolina A ou de óleo diesel.
Art. 6º A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100
remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, respectivamente
em relação à gasolina A e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído,
deverá:
I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por
unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4
(quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A ou
de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e
das entradas de gasolina A ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo
V;
III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização,
até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida
uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada
mês, uma das vias do relatório identificado como Anexo V protocoladas nos termos do
inciso III, ao fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, conforme o caso;
V - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos
termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios
identificados como Anexos IV e V.
Art. 7º O importador em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em
2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por
unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4
(quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização,
até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida
uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês,
uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas
bases, do relatório identificado como Anexo III;
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos
termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios
identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório
identificado como Anexo I.
Art. 8º Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Anexos I e
VIII serão entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda
que estes não tenham realizado operações interestaduais.
§ 1º Os relatórios previstos no caput deverão ser entregues na forma e nos
prazos previstos nos artigos 3º, 4º e 6º deste Anexo.;
§ 2º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo VIII deverá ser
entregue apenas pela distribuidora.
Art. 9º O protocolo de que tratam os artigos anteriores não implica
homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Parágrafo único. A unidade federada de localização do emitente dos relatórios
não poderá recusar sua protocolização.
Art. 10. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios
mencionados nos artigos anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de
localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:
I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo
com o modelo constante no Anexo VI;
II - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada
de destino, até o décimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu
poder para exibição ao fisco;
III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de
destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII;
IV - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade
federada de destino, até o vigésimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra
em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da
entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido,
prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da
União os locais e os endereços das unidades federadas para remessa dos relatórios previstos
nos artigos anteriores.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput as unidades federadas deverão
comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus
endereços.
Art. 12. O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via
protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como
comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao
fornecedor e à refinaria.
Art. 13. O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I,
relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente
exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente
com o do mês de setembro.
Art. 14. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais
previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de
entrega das informações previstas neste Anexo fora do prazo estabelecido.
Art. 15. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado
ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.
Art. 16. Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução contendo
orientações para preenchimento dos relatórios instituídos por este convênio.
Art. 17. O disposto neste anexo não prejudica a aplicação das demais
disposições do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.
Parte 6
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DOCUMENTO 11: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.4.pdf
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1
Anexo 4.0
Substituição Tributária
Anexo 4.4
(Revigorado pelo Decreto nº 26.288 de 26 de fevereiro de 2010).
Da Substituição Tributária nas Operações com Carne Bovina,
Bubalina e Subproduto; Gado Bovino e Bubalino.
ALTERAÇÃO: Decreto nº 20.219/03, Decreto nº 22.200/06, Decreto nº 26.253/09, Decreto nº
26.288/10, Decreto nº 31.133/15, Decreto nº 31.479/16, Decreto nº
38.081/23, Decreto n° 39.823/25, Decreto n° 39.824/25
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 1º Nas entradas neste Estado, de gado bovino ou bubalino, bem como de
produtos comestíveis de sua matança, é atribuída ao contribuinte maranhense adquirente a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes,
observado o disposto no inciso V do art. 38 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002,
acrescentado pela Medida Provisória nº 069, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 2º Nas saídas de gado bovino ou bubalino, bem como de produtos
comestíveis de sua matança cabe ao estabelecimento produtor, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Art. 3º Nas entradas neste Estado, bem como nas saídas internas, de gado bovino e
bubalino, destinado a frigorífico que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle
do Serviço Público de Inspeção Sanitária, em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18
de dezembro de 1950 e com a Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, do Ministério da
Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária, ficam diferidos o lançamento e o
pagamento do imposto.
§ 1º Considera-se encerrada a fase de diferimento no momento da saída dos
produtos comestíveis resultantes de sua matança, hipótese em que aplicar-se-á o disposto no
art. 2º.
§ 2º Na hipótese de saída interna com diferimento do imposto, o transporte do
animal deverá ser acompanhado, além da nota fiscal da operação, pela Guia de Transporte
Animal – GTA, emitida pela AGED.
2
Art. 4º Nas entradas neste Estado, bem como nas saídas internas, de gado bovino e
bubalino, destinado a matadouro público, fica o estabelecimento remetente responsável pela
retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 5º A base de cálculo, para os efeitos dos arts. 1º e 2º, corresponderá ao valor
da operação, não podendo, esta, ser inferior ao preço corrente da mercadoria na praça, na
época em que ocorrer o fato gerador, incluídos, seguro e outros encargos transferidos ao
destinatário, acrescida da margem de valor agregado de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Em substituição aos efeitos do caput deste artigo poderá ser
tomado o preço de referência atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda, na época em que
ocorrer o fato gerador, que tem como parâmetro a medida de peso, da espécie animal ou da
mercadoria, em quilograma (Kg), multiplicado pelo valor unitário fixado em Real (R$).
DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 6º O imposto a recolher será apurado de forma diferenciada, em relação às
operações e respectivos contribuintes, de forma a reduzir a carga tributária, para os seguintes
percentuais:
I – 3% (três por cento), relativo às operações de entradas interestaduais no
estabelecimento de gado bovino ou bubalino e produtos comestíveis resultantes de sua
matança;
II - 3% (três por cento), relativo às operações de saídas interestaduais de produtos
comestíveis resultantes de sua matança, promovidas por frigorífico que preencha as
exigências do caput do art. 3º, vedado o aproveitamento de crédito decorrente de entradas
interestaduais;
II - 2% (dois por cento), relativo às operações de saídas interestaduais de produtos
comestíveis resultantes de sua matança, promovidas por frigorífico que preencha as exigências
do caput do art. 3º, vedado o aproveitamento de crédito decorrente de entradas interestaduais.
(NR – Decreto Nº 31.479/2016)
II - 1% (um por cento), relativo às operações de saídas interestaduais de produtos
comestíveis resultantes de sua matança, promovidas por frigorífico que preencha as exigências
do caput do artigo 3º, vedado o aproveitamento de crédito de entradas interestaduais.
(NR – Decreto n° 39.823/25)
III - 1% (hum por cento), nas operações internas com gado bovino e bubalino
destinados ao abate, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança.
3
III – 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas com
gado bovino e bubalino destinados ao abate, bem como os produtos comestíveis resultantes de
sua matança.
(NR – Decreto n° 39.824/25)
§ 1º Na saída subsequente de mercadoria tributada nos termos do caput deste
artigo, para contribuinte do ICMS localizado neste Estado, não haverá destaque do ICMS,
devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão “ICMS retido por
substituição tributária.
§ 2º Na transferência interna de mercadoria tributada na forma deste artigo, entre
estabelecimentos do mesmo titular, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no
documento fiscal relativo à operação a expressão “ICMS retido por substituição tributária.
§ 3º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere
o parágrafo anterior na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto” e na saída
subsequente na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto.
§ 4º Na saída subsequente de mercadoria tributada nos termos deste Anexo não
mais será exigida nenhuma complementação do imposto.
§ 5º Nos casos de saídas interestaduais de produtos comestíveis derivados da
matança de gado bovino ou bubalino, efetuadas por estabelecimentos que não atendam ao
previsto no art. 3º, serão aplicadas as alíquotas interestaduais de 7% para aqueles inscritos no
CAD ICMS, e 12% para os que não possuírem inscrição.
§ 6º Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá normas de credenciamento para o
usufruto do benefício fiscal previsto no inciso II deste artigo.
(AC – Decreto n° 39.823/25)
§ 7º Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá normas de credenciamento
para o usufruto do benefício fiscal previsto no inciso III deste artigo.
(AC – Decreto n° 39.824/25)
Art. 7º O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:
I - nas operações internas, antes da saída da mercadoria;
II - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no
primeiro Posto Fiscal de divisa neste Estado;
III - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a requerimento do contribuinte, a
Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar, mediante credenciamento, que seja o
recolhimento do imposto efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio, até o 20º (vigésimo)
dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.
4
DA DEVOLUÇÃO E DO DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO
Art. 8º Os contribuintes indicados no art. 1º que devolverem mercadoria tributada
na forma deste Anexo, emitirão nota fiscal de devolução, observando as Normas Gerais do
Regime de Substituição Tributária deste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto retido apurado e
pago, correspondente à mercadoria devolvida, será registrado no item “Outros Créditos” do
livro Registro de Apuração do ICMS, linha 30 da DIEF.
DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS
Art. 9º Nas saídas interestaduais de gado bovino ou bubalino em pé, o imposto a
recolher será apurado, em relação ao sujeito passivo da operação, ficando reduzida a base de
cálculo de forma que a carga tributária resulte na aplicação dos seguintes percentuais:
I – de 3% (três por cento) para operações realizadas por estabelecimentos inscritos
no CAD ICMS-MA;
I - de 6% (seis por cento) para operações realizadas por estabelecimento inscritos no
CAD/ICMS-MA;
(NR – Dec. 38.081/23, com efeitos a partir de 01.04.24 )
II – de 12% (doze por cento) para os estabelecimentos que não possuírem
inscrição no CAD ICMS-MA.
§ 1º Na saída interestadual de gado bovino ou bubalino em pé, cabe ao
estabelecimento remetente a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS.
§ 2º Na hipótese em que o imposto já tenha sido recolhido na forma do inciso I
deste artigo, o estabelecimento remetente deverá destacar na nota fiscal o valor do imposto
que será compensado pelo adquirente e registrar a diferença de 9% (nove por cento) na coluna
“Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Crédito do
ICMS decorrente de operações com gado bovino ou bubalino - produtos comestíveis de sua
matança.
§ 2º Na hipótese em que o imposto já tenha sido recolhido na forma do inciso I deste
artigo, o estabelecimento remetente deverá destacar na nota fiscal o valor do imposto que será
compensado pelo adquirente e registrar a diferença de 6% (seis por cento) na coluna “Outros
Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Crédito do ICMS decorrente de
operações com gado bovino ou bubalino - produtos comestíveis de sua matança.
(NR – Dec. 38.081/23, com efeitos a partir de 01.04.24)
5
Art. 10. Na saída interestadual de gado bovino ou bubalino, para cria e recria, fica
excluída a Margem de Valor Agregado de 25% (vinte e cinco por cento), ficando reduzida a
base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), para os
contribuintes inscritos no CAD ICMS.
Art. 10. Na saída interestadual de gado bovino ou bubalino, para cria e recria, fica
excluída a Margem de Valor Agregado de 25% (vinte e cinco por cento), ficando reduzida a base de
cálculo de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), para os contribuintes inscritos
no CAD ICMS.
(NR – Dec. 38.081/23, com efeitos a partir de 01.04.24)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Em substituição à sistemática de redução da base de cálculo, o
contribuinte poderá aplicar os percentuais de carga tributária de 1% (um por cento), de 3%
(três por cento); de 4% (quatro por cento) ou de 7% (sete por cento) diretamente sobre o valor
integral da base de cálculo, conforme o caso.
(Revogado pelo Decreto 38.081/23
Art. 11. Em substituição à sistemática de redução da base de cálculo, o contribuinte
poderá aplicar os percentuais de carga tributária de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), de
1% (um por cento), de 3% (três por cento), de 4% (quatro por cento) ou de 7% (sete por cento)
diretamente sobre o valor integral da base de cálculo, conforme o caso.
(NR – Decreto n° 39.824/25)
Art. 12. Fica reduzida a base de cálculo de modo que a carga tributária seja nula
nas prestações de frete e ou carreto, nas operações de saídas internas com gado bovino ou
bubalino em pé.
Redação Anterior:
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 1º Nas entradas neste Estado, de gado bovino ou bubalino,
bem como de produtos comestíveis de sua matança, é atribuída ao
contribuinte maranhense adquirente a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes,
observado o disposto no inciso V do art. 38 da Lei no 7.799, de 19
de dezembro de 2002, acrescentado pela Medida Provisória nº
069, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 2º Nas saídas internas de gado bovino ou bubalino, bem
como de produtos comestíveis de sua matança cabe ao
estabelecimento produtor, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Art.
3º Nas entradas neste Estado, bem como nas saídas internas
6
com gado bovino ou bubalino, destinado a frigorífico ou
matadouro, que esteja em situação de regularidade fiscal e sob
controle do Serviço Público de Inspeção Sanitária, em
conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro
de 1950 e com a Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, do
Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma
Agrária, ficam diferidos a apuração e o recolhimento do
imposto.
§ 1º Considera-se encerrada a fase de diferimento no momento
da saída dos produtos comestíveis resultantes de sua matança,
hipótese em que aplicar-se-á o disposto no art. 2º. § 2º A
fruição do benefício previsto neste artigo, dar-se-á por meio de
credenciamento do estabelecimento na forma estabelecida em
ato do Secretário de Estado da Fazenda.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º A base de cálculo, para os efeitos dos artigos 1o e 2o,
corresponderá ao valor da operação, não podendo este ser
inferior ao preço corrente da mercadoria na praça e na época
em que ocorrer o fato gerador, incluídos frete e/ou carreto,
seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescida
da margem de valor agregado de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput fica reduzida de
forma que a carga tributária resulte em:
I – 1% (um por cento), em se tratando de frigorífico ou
matadouro que preencha as exigências do caput do art. 3º; II -
2% (dois por cento), nos demais casos.
§ 2º Em substituição aos efeitos do caput deste artigo poderá
ser tomada como referência a medida de peso em quilograma
(Kg), multiplicado pelo valor unitário fixado em Real (R$) pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 5º O imposto a recolher será apurado da seguinte forma: I
- sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicarse-
á a alíquota vigente para as operações internas;
II- o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto
calculado na forma do inciso anterior e o imposto destacado na
nota fiscal relativa à operação de entrada ou de saída da
mercadoria e no respectivo conhecimento de transporte relativo
à prestação desse serviço, quando este for de responsabilidade
do destinatário;
III - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente
será
efetuado
pelo
estabelecimento
destinatário, calculado sobre o valor total do serviço constante
do conhecimento de transporte acrescido do percentual de 25%
(vinte e cinco por cento).
§ 1º O crédito a ser utilizado será proporcional à parcela
tributada.
§ 2º Na saída subsequente de mercadoria tributada nos termos
deste Anexo não mais será exigida nenhuma complementação
do imposto.
7
§ 3º Na saída subsequente de mercadoria tributada na forma do
caput deste artigo, para contribuinte do ICMS localizado neste
Estado, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no
documento fiscal relativo à operação a expressão ´ICMS retido
por substituição tributária´.
§ 4º Na transferência interna de mercadoria tributada na forma
deste artigo, entre estabelecimentos do mesmo titular, não
haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal
relativo à operação a expressão ´ICMS retido por substituição
tributária´.
§ 5º O estabelecimento destinatário escriturará o documento
fiscal a que se refere o parágrafo anterior na coluna ´Outras´
de ´Operações sem Crédito do Imposto´ e na saída subsequente
na coluna ´Outras´ de ´Operações sem Débito do Imposto´. § 6º
Na hipótese de saída interna com diferimento do imposto, o
transporte do animal deverá ser acompanhado, além da nota
fiscal da operação, pela nota fiscal de entrada do
estabelecimento destinatário.
Art. 6º O imposto apurado na forma do artigo anterior será
recolhido:
I - nas operações internas, antes da saída da mercadoria; II -
nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da
mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa neste Estado;
III - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço
aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a requerimento do
contribuinte, o gestor da Área de Monitoramento Fiscal poderá
autorizar, mediante credenciamento, que seja o recolhimento do
imposto efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio, até o
20o (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da
mercadoria no Estado.
DA DEVOLUÇÃO E DO DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO
Art. 7º Os contribuintes indicados no art. 1o que devolverem
mercadoria tributada na forma deste Anexo, emitirão nota
fiscal de devolução, observando as Normas Gerais do Regime
de Substituição Tributária deste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto
retido apurado e pago, correspondente à mercadoria devolvida,
será registrado no item ´Outros Créditos´ do livro Registro de
Apuração do ICMS, campo 38 da DIEF.
DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS
Art. 8º Nas saídas interestaduais dos produtos comestíveis de
que trata o art. 1o, cabe ao frigorífico ou matadouro, a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS. § 1º Para efeito do
disposto no caput, fica estabelecido crédito presumido,
calculado sobre o valor da operação de saída, no ato do
recolhimento do imposto, vedado o aproveitamento de
quaisquer outros créditos, de forma que a carga tributária
resulte em 7% (sete por cento), exceto o disposto no § 3º deste
artigo. § 2º Para o frigorífico ou matadouro que preencha as
exigências do caput do art. 3o, fica estabelecido crédito
presumido, vedado o aproveitamento de quaisquer outros
8
créditos, de forma que a carga tributária resulte em 1% (um por
cento). § 3º Na hipótese do caput, em que o imposto já tenha
sido pago na forma deste Anexo, o estabelecimento remetente
deverá destacar na nota fiscal o valor do imposto que será
compensado mediante o registro na coluna ´Outros Créditos´
do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão
´Crédito do ICMS decorrente de operações com gado bovino ou
bubalino - produtos comestíveis de sua matança´.
Art. 9º Na saída interestadual de gado bovino ou bubalino em
pé, cabe ao estabelecimento remetente a responsabilidade pelo
recolhimento antecipado do ICMS.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento remetente
deverá emitir nota fiscal com destaque integral do imposto. §
2º Para o estabelecimento remetente inscrito no CAD/ICMS,
fica estabelecido crédito presumido, calculado sobre o valor da
operação de saída, no ato do recolhimento do imposto, vedado
o aproveitamento de quaisquer outros créditos, de forma que a
carga tributária resulte em 7% (sete por cento).
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 10. Em substituição à sistemática de redução da base de
cálculo, o contribuinte poderá aplicar os percentuais de carga
tributária de 1% (um por cento), de 2% (dois por cento) ou de
7% (sete por cento) diretamente sobre o valor integral da base
de cálculo, conforme o caso.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 12: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.5.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Anexo 4.0
Substituição Tributária
Anexo 4.5
Da Substituição Tributária nas Operações com Cigarro,
Charuto, Cigarrilha, fumo e Artigos Correlatos
Convênio ICMS 111/17.
Nova redação dada pela Resolução Administrativa 34/20, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2021.
Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos
constantes na Tabela I deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 111/17, de 29 de
setembro de 2017, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499
do RICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será:
I - na saída do produto com o preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, o respectivo preço;
II - na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço
praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas
ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse
total do percentual de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º O estabelecimento industrial ou importador remeterá à Unidade de
Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda a lista de
preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador prevista no caput, em
até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único do
Convênio ICMS n° 111/17.
§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar a lista de que trata
o parágrafo anterior, por dois meses consecutivos ou alternados, terá a sua inscrição
suspensa.
Art. 3º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de
importação.
Art. 4º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos
produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a
legislação do Estado destinatário.
TABELA I
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
04.001.00
2402
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou
dos seus sucedâneos
2.0
04.002.00
2403.1
Tabaco
para
fumar,
mesmo
contendo
sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
Anexo 4.5
Substituição Tributária das Operações com Cigarro,
Charuto, Cigarrilha, fumo e Artigos Correlatos
Convênio ICMS 37/1994
Alterações: Convênio ICMS 68/02, 10/13
Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 37/1994, efeitos desde 01.06.1994
Estados envolvidos: Todos
Alteração: Resolução Administrativa 35/13
Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, com cigarro e
outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código
2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento
importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas.
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será:
I
- na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado
pelo fabricante, o respectivo preço;
II
- na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço
praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total
do percentual de 50%(cinquenta por cento).
§ 1º O estabelecimento industrial inscrito neste Estado como substituto tributário,
remeterá a unidade da Receita Estadual responsável pela substituição tributária as listas
atualizadas dos preços referidas no inciso I em meio magnético.
§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à
SEFAZ/MA, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a
consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único deste Anexo. NR
Resolução Administrativa 35/13
§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no
parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de
alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização,
aplicando-se o disposto no art. 520 do RICMS/03.
Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo
anterior será a vigente para as operações internas deste Estado.
Art. 4º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota sobre
a base de cálculo constante do artigo 2º , deduzido o valor do imposto devido pela
operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.
Art. 5º O valor do imposto retido deverá ser recolhido até o 9º dia do mês
subsequente ao da retenção.
Art. 6º Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de
10 de setembro de 1993, na subsequente saída das mercadorias tributadas de
conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto,
salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de
reajustes de preços.
Art. 7° Os estabelecimentos responsáveis, na forma deste Anexo, obrigam-se ao
cumprimento das demais normas comuns de substituição tributária e normas gerais de
operações interestaduais previstas no Regulamento do ICMS, inclusive sobre devolução,
desfazimento da operação, fiscalização, inscrição, e outras diretrizes não excepcionadas
neste anexo.
Art. 8º O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas
operações internas com as adequações necessárias, observando:
I – mesmo percentual de margem de lucro;
II - período de apuração mensal;
III – os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.
Art. 9° O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos
de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do
Estado de destino e o Convênio ICMS 37/1994.
ANEXO ÚNICO
PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE
LEIAUTE DO ARQUIVO TXT
Nº
DENOMINAÇÃO
DO CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
POSIÇÃO
FORMATO
DECIMAIS
OBRIGATÓRIO
1
CNPJ
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
DA ENTIDADE NO CNPJ
014*
1
N
-
O
2
COD
CÓDIGO DO ITEM
060
15
C
-
O
3
GTIN
CÓDIGO DO ITEM
014
75
N
-
OC
4
DESCR
DESCRIÇÃO
DO
ITEM
COMO ADOTADO NO
DOCUMENTO FISCAL
120
89
C
-
O
5 UF
SIGLA DA UF DE
DESTINO DO ITEM
002
209
C
-
O
6 PREÇO
PREÇO MÁXIMO DE VENDA
A CONSUMIDOR
FIXADO
PELO
FABRICANTE
008
211
N
2
O
7 INIC_TAB
DATA
DE
INÍCIO
DA
VIGÊNCIA DO PREÇO
MÁXIMO DE VENDA A
CONSUMIDOR
FIXADO
PELO FABRICANTE
008
219
N
-
O
8 INIC_TAB
ANTERIOR
DATA
DE
INÍCIO
DA
VIGÊNCIA
DA
TABELA
ANTERIOR
DO
PREÇO
MÁXIMO FIXADO PELO
FABRICANTE
008
227
N
-
O
FORMATO DOS CAMPOS:
1)
N → NÚMERICO
C → ALFANUMÉRICO
2)
“ * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO
CAMPO.
3)
O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4)
AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como:
“.”, “/”, “ - ”.
D - dia; M - mês; A - ano."
AC Resolução Administrativa 35/13
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 13: REGULAMENTO ICMS/ANEXO4.6.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Anexos 4.0
Substituição Tributária
Anexos 4.6
Substituição Tributária das Operações com Cimento
Protocolo ICMS 11/1985
Alterações: Protocolo ICMS 09/86, 09/87, 20/89, 48/91, 30/97, 07/99, 07/04, 128/13
e 74/15
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 30/1997, efeitos desde 01.11.1997
Estados envolvidos: AC-AL-AP-BA-CE-ES-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-
PR-RJ-RN-RO-RR- RS-SC-SE-SP-TO
ALTERAÇÕES: Decreto nº 20.203/03, Decreto nº 20.915/04, Resolução
Administrativa nº 11/14, Resolução Administrativa nº 38/20.
RESPONSABILIDADE
Art. 1º Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie,
classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria -
Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinadas a contribuintes do ICMS situado
nesta Unidade, fica atribuída ao estabelecimento remetente industrial ou
importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na
entrada para o uso ou consumo do destinatário.
Art. 1º Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie,
classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-
SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do
Protocolo ICMS 11/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou
importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas
subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.
NR Resolução Administrativa 11/14
Nota: As normas previstas no caput do art.1º produzem efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2014. (Protocolo ICMS 128/13)
Parágrafo único. O regime de que trata este Anexo não se aplica:
I - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por
substituição da mesma mercadoria;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do
sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que
promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Art. 2º No caso de operação interestadual destinada a este Estado,
realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com
mercadoria a que se refere este Anexo, a substituição tributária caberá ao
remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, na forma da
cláusula Segunda do Protocolos ICMS 11/85, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o
estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto
ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido
em favor deste Estado, acompanhada da cópia do respectivo documento de
arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso
anterior, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi
feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto
anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo
de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Art. 4º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos
Parte 7
termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da
seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas
operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre
Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais
despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o
resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela
operação do próprio remetente.
Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I
será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento
industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
Art. 4º Inexistindo o valor de que trata o art. 3º, a base de cálculo será
obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete,
seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA
ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
Nova redação do art. 4º dada pela Resolução Administrativa 11/14.
Nota: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014 (Protocolo ICMS 128/13),
com exceção do § 1º cujos efeitos iniciam-se em 1º de abril de 2014.(Protocolo ICMS
162/13)
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 1º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 1º A MVA-ST original é:
I – a prevista na legislação interna dos Estados de Rio
Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles
Estados;
II - de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais
Estados signatários do Protocolo ICMS 11/85.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado
previstos neste artigo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro
encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
(Nova redação do §3º dada pela Resolução Administrativa nº 38/20)
Art. 4º.A Em substituição ao disposto no art. 4º, quando o produto for
destinado a este Estado, a Receita Estadual poderá determinar que a base de cálculo
para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor
final usualmente praticados em seu mercado varejista.
AC Dec. 20.915/04
Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser
recolhido, até o décimo dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, por meio
da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em agência do
banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer
banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos
Comerciais Estaduais – ASBACE, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco
credenciado por esta Unidade.
Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido a favor da unidade federada
de destino até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
NR Resolução 11/14
Nota: A norma prevista neste artigo produz efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2014. (Conv. ICMS 128/13)
Art. 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto
emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que
serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Art. 7º Ao contribuinte substituto poderá ser atribuído número de
inscrição e código de atividade econômica no CAD/ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em
todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à
Receita Estadual do Maranhão.
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
3. cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável,
Certidão Negativa de Tributos Estaduais e cópia do cadastro do ICMS (Convênio ICMS
50/95).
§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para o
endereço citado no adendo.
Art. 8º O contribuinte substituto informará à Receita Estadual do
Maranhão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo
Protocolo 11/85, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Art. 9º Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste
Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos
penais e moratórios.
Art.10.
Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do
contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Protocolo 11/85, será feita por
este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo,
serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre as unidades Federadas.
Art.11. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se
aplica nas operações internas com as adequações necessárias, observando:
I – mesmo percentual de margem de lucro;
II - período de apuração mensal;
III – os critérios previstos para a Substituição Tributária
nas operações internas.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto retido, nas operações de
que trata o caput, far-se-á no momento da saída das mercadorias.
AC Dec.20.203/03
Art. 11 O regime de substituição tributária de que trata
este anexo, também se aplica nas operações internas, observando-se os
percentuais previstos no art. 4º.
NR Resolução Administrativa 11/14
Nota: A norma prevista neste artigo produz efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2014.
Art. 12. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos
produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a
legislação do Estado de destino e o Protocolo 11/85.
Adendo : ( art. 7° do Anexo 4.6)
Receita Estadual do Maranhão
DCEST – Av. Guaxenduba, s/n – Outeiro da Cruz
65010-480 São Luís-Ma
5
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 14: REGULAMENTO ICMS/ANEXOS 7.2.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXOS 7.2
Do estorno de débitos de ICMS por
empresas fornecedoras de energia elétrica.
(CONVÊNIO ICMS 30/04)
DECRETO nº 20.889/04
DECRETO Nº 20.889 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004.
DOE 30.11.04
Acrescenta o Anexo 7.2 ao Anexo 7.0 do
Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o
estorno de débito de ICMS por empresas
fornecedoras de energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 30/04, de 18 de junho de 2004,
DECRETA
Art. 1º Fica acrescido ao Anexo 7.0 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, o Anexo 7.2, com a
seguinte redação:
“Anexo 7.2 (CONVÊNIO ICMS 30/04)
Do estorno de débitos de ICMS por empresas fornecedoras
de energia elétrica.
Art. 1º Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento
de energia elétrica, admitidas por este Estado, deverá ser elaborado relatório interno, por
período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I – o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica – NF/CEE, objeto de estorno de débito;
II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;
III – o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do
destinatário;
IV – o código de identificação da unidade consumidora;
V – o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de
estorno de débito;
VI – o valor do ICMS correspondente ao estorno;
VII – Fica exigido o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto
de estorno de débito;
VIII – o motivo determinante do estorno.
§ 1° O relatório de que trata este artigo:
I – deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual,
quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo determinado pela Àrea de
Fiscalização; legislação da unidade federada;
II – poderá, a critério do fisco, ser exigido em papel.
§ 2° O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos
comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.
Art. 2º Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1° do art. 1º, deverá ser
emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o
estorno de débito.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata este artigo poderá constar, a
critério do fisco, chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1° do
art. 1º, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir da data de publicação do Convênio ICMS nº 30/04, 18 de junho de 2004,
no Diário Oficial da União.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA
REPÚBLICA.
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DOCUMENTO 15: REGULAMENTO ICMS/ANEXOS 4.34.pdf
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ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXOS 4.34
NAS OPERAÇÕES COM AGUARDENTE
REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2012, de 03 de fevereiro de
2012.
Acrescentado pelo Decreto nº 22.509/06
DOE: 11 de outubro de 2006
Protocolo ICMS 15/06
Vigência: na data de publicação do Decreto nº 22.509/06, produzindo efeitos a partir de 1º de
outubro de 2006.
Art. 1º Acorda este Estado e os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, que nas operações
interestaduais com aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao
estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações
subseqüentes.
Art. 2º O regime de que trata este decreto não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou
arrematante;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento
atacadista com as mercadorias a que se refere este decreto a responsabilidade pela substituição
tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente,
observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista
emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira
retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada
de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir,
do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância
correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali
mencionados.
Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, poderá ser estabelecida
forma diversa de ressarcimento, desde que haja anuência das demais unidades signatárias do
Protocolo 15/06.
Art. 4º A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao
preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do
frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do
caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
PERCENTUAL DE
AGREGAÇÃO
ALÍQUOTA INTERNA NA
UF DE
ORIGEM
ALÍQUOTAS DOS
ESTADOS DE
ORIGEM
25%
Alíquota interestadual de
7%
60%
Alíquota interestadual de
12%
51,40%
Alíquota interna
29,04%
§ 2º As unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 25%, para a
apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária
adequação.
Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste
decreto, deduzindo- se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do
mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária também nas operações internas com as
mercadorias de que trata este decreto.
Art. 8º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia
15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este decreto, efetuadas no mês
anterior, bem como o valor do imposto retido.
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DOCUMENTO 16: REGULAMENTO ICMS/ANEXOS 4.35.pdf
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ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXOS 4.35
DA CESSÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA-SIAT, COM FULCRO NO
PROTOCOLO ICMS 17/06.
Acrescentado pelo Decreto nº 22.508 de 06.10.2006
DOE: 11 de outubro de 2006
Protocolo ICMS 17/06. Maranhão e Piauí
Vigência: na data de publicação do Decreto nº 22.508/06, produzindo efeitos a partir da data de
publicação no Diário Oficial da União do Protocolo ICMS 17/06, de 07 de julho de 2006,
aplicando-se, no que couberem, as disposições previstas no Protocolo ICMS 16/ 05, de 11 de
julho de 2005.
Art. 1º O Estado do Maranhão, doravante denominado cedente, compromete-se a
ceder ao Estado do Piauí, doravante denominado cessionário, sem ônus para este, cópias do
Sistema Integrado de Administração Tributária, denominado SIAT, de sua propriedade,
desenvolvido em ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, para ser
exclusivamente utilizado, reproduzido e distribuído no âmbito da Secretaria da Fazenda do
Estado do Piauí.
§ 1o O disposto neste artigo inclui o fornecimento dos arquivos fontes do
programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem, bem como respectivos
diagramas, manuais e metodologias de desenvolvimento.
§ 2o A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como
não impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o
consentimento do cessionário.
§ 3o Fica vedado ao cessionário divulgar os arquivos fontes dos programas
cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizálos, bem como exercer qualquer forma
de comercialização ou distribuição dos mesmos.
§ 4o A cessão de que trata este artigo será efetivada com a entrega do mencionado
Sistema à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
Art. 2º O cessionário procederá à adaptação e modificação do Sistema,
aperfeiçoando ou agregando novas funcionalidades ou recursos aos já existentes.
Art. 3º O cessionário se compromete a notificar e disponibilizar ao cedente as
funcionalidades ou recursos de que trata o art. 2º, bem como os cursos de treinamento e
qualificação, de propriedade do cessionário, que sejam agregados ou veiculados no mesmo.
Art. 4º O protocolo 17/06, de 7 de julho de 2006 poderá ser denunciado
unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1o O prazo previsto neste artigo não será obedecido pelo cedente caso seja
constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido dos programas cedidos.
§ 2o A ocorrência de denúncia na situação prevista no parágrafo primeiro deste
artigo obriga o cessionário a, de imediato:
I – interromper a utilização do Sistema SIAT cedido na forma do Protocolo 17/06;
II – devolver, ao cedente, o Sistema e respectivos arquivos fontes, diagramas e
manuais, cedidos na forma do Protocolo 17/06.
Art. 5º Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido do sistema
cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a revelação de informações
que venham a vulnerabilizálos, fica o cessionário obrigado a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a
este causados.
Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o “caput” serão calculados com base
nos preços praticados no mercado de localização do cedente.
Art. 6º A denúncia ou revogação do Protocolo 17/06 não desobriga o cessionário
quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto no art. 5º.
Art. 7º Para fins de implementação e operacionalização do Protocolo 17/06, o
cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das
Secretarias Estaduais de Fazenda, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e
experiências.]
Art. 8º O intercâmbio técnico de informações, os treinamentos e quaisquer outros
cursos de capacitação relativos à implantação do Sistema pelo cessionário serão realizados,
preferencialmente, na cidade de São Luís – MA.
§ 1o Todos os custos de logística relativos aos deslocamentos de técnicos do
cessionário para a capital maranhense e de técnicos do cedente para o Estado do Piauí correrão
por conta do cessionário.
§ 2o Para execução das tarefas previstas no “caput”, cedente e cessionário
estabelecerão um Plano de Trabalho conjunto, firmado entre o Superintendente da Receita
Estadual do cessionário e o Gestor- Chefe da Assessoria de Gestão de Projetos do cedente, e dele
não poderão se afastar a não ser por consentimento mútuo das partes.
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DOCUMENTO 17: REGULAMENTO ICMS/ANEXOS 4.36.pdf
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ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXOS 4.36
DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS QUANDO DA OCORRÊNCIA DA
DEDUÇÃO DA PARCELA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E
A COFINS.
Acrescentado pelo Decreto nº 22.515 de 06.10.2006
DOE: 11 de outubro de 2006
Convênio ICMS 34/06 de 07 de julho de 2006, Conv. ICMS 20/13
Vigência: na data de publicação do Decreto nº 22.515/06, produzindo efeitos a partir da data da
ratificação nacional do Convênio ICMS nº 34/06, de 7 de julho de 2006, no Diário Oficial da
União.
Alterações: Resolução Administrativa 44/13
Art. 1º Nas operações interestaduais com os produtos indicados no “caput” do art.
1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados à contribuintes, a base de cálculo do
ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às
operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.
§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos
percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota
interestadual referente à operação:
I - com produto farmacêutico relacionado na alínea “a” do inciso I do “caput” do
art. 1º da Lei 10.147/00, com alíquota:
a) de 7% - 9,34%;
b) de 12% - 9,90%;
c) de 4% - 9,04%
AC Resolução Administrativa 44/13
II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na
alínea “b” do inciso I do “caput” do art. 1º da Lei 10.147/00, com alíquota:
a) de 7% - 9,90%;
b) de 12% - 10,49%.
c) de 4% - 9,59%
AC Resolução Administrativa 44/13
§ 2º Não se aplica o disposto no “caput”:
I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no “caput” do art. 3º da
Lei 10.147/00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos
tenham firmado com a União, “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do
art. 5º da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985”, ou que tenham preenchido os requisitos
constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições
previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo
artigo.
Art. 2º Nas operações internas, adotar-se-á a dedução de que trata este anexo,
estabelecendo-se o percentual de dedução correspondente à alíquota interna aplicável, com o fim
de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
Art. 3º Nas operações indicadas neste anexo não haverá restrição da utilização dos
créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
Art. 4º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste anexo
deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em
relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
II - constar no campo “Informações Complementares”:
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número
do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 2º do art. 1º, a expressão “o
remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01”;
c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS
COFINS”, seguida do número deste anexo.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do
ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 até a data de início de vigência do decreto que
inclui este anexo ao Regulamento, compatíveis com o Convênio ICMS 34/06, de 7 de julho
de2006 e com as leis alteradoras da Lei nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.
.
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DOCUMENTO 18: REGULAMENTO ICMS/ANEXOS 4.37.pdf
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ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXOS 4.37
NAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL-B100
Acrescentado pelo Decreto nº 23.243 de 24.07.2007
DOE: 27 de julho de 2007
Convênios ICMS 08/07 de 30 de março de 2007, 135/07
Vigência: Data de publicação do Decreto nº 23.243/07, produzindo efeitos a partir de 1º de
maio de 2007.
Alterações: Decreto nº 24.023/08
Art. 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários,
autorizados a atribuir aos remetentes de BIODIESEL – B100, situados em outras unidades
federadas, a condição de sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente ao
ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel.
§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da
saída da mercadoria do estabelecimento responsável.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de
alíquotas.
§ 3º O regime de que trata este anexo não se aplica:
I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
II – às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL – B100
destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência
Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º, a responsabilidade pelo
ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá, nos termos da
legislação estadual:
I – à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de
saída;
II – à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu
estabelecimento ou na entrada no território deste Estado.
Art. 2º Na operação de importação de BIODIESEL – B100, o imposto
devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de
petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do
desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
Art. 3º A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será:
I – nas operações destinadas a comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade
competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à
vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato
COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as
operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;
II – nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à
industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo
destinatário.
§ 1º Em substituição à margem de agregação referida na alínea “b” do inciso
I do “caput”, os Estados e o Distrito Federal poderão adotar a margem de valor agregado
obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a
Consumidor
Final – PMPF.
§ 2º Em substituição à base de cálculo obtida nos termos da alínea “b” do
inciso I e do § 1º os Estados e o Distrito Federal poderão adotar o preço a consumidor final
usualmente praticado no mercado considerado obtido nos termos de convênio específico.
Art. 4º O valor do imposto devido por substituição tributária será o
resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o art. 3º,
deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo
remetente.
Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas
operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma
carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel.(Conv. ICMS nº 135/07)
AC Dec. 24.023/08
Art. 5º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá
ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 6º Para os efeitos desse anexo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou
suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão
federal competente.
Art. 7º O disposto neste anexo não prejudica a aplicação do Convênio ICM
65/88, de 6 de dezembro de 1988.
Art. 8º A distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de 2007,
estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido,
adotará os seguintes procedimentos:
I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;
II – calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma
prevista no inciso I ou no § 1º do art. 3º, conforme o caso;
III – sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota
vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se
for o caso;
IV – o imposto apurado no forma do inciso anterior deverá ser recolhido até
o dia 10 (dez) do mês subseqüente;
V - escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação:
“Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 08/07.
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DOCUMENTO 19: REGULAMENTO ICMS/ANEXOS 4.38.pdf
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ANEXO 4.0
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXOS 4.38
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM APARELHOS
CELULARES
Convênio ICMS 213/17.
Nova Redação: Resolução Administrativa nº 33/2020, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2021.
Alterações: RA 38/22,
Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos
constantes na Tabela I deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 213/17, de 15 de dezembro de
2017, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499 do RICMS, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parte 8
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na
falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os
casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista
no §2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de
carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).
Art. 3º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de
importação.
Art. 4º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de
que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado
destinatário.
TABELA I
APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
1.0
21.053.00
21.053.00
8517.12.3
8517.13.00
8517.14.3
(NR – RA 38/22)
Telefones para redes celulares, exceto por
satélite, os de uso automotivo e os classificados
no CEST 21.053.01
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para
redes celulares, excetos por satélite, os de uso
automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
2.0
2.0
21.053.01
21.053.01
8517.12.31
8517.13.00
8517.14.31
(NR – RA 38/22)
Telefones para redes celulares portáteis, exceto
por satélite
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para
redes celulares portáteis, exceto por satélite
(NR – RA 38/22)
3.0
3.0
21.063.00
21.063.00
8523.52.00
8523.52
(NR – RA 38/22)
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item
classificado no CEST 21.064.00
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o
item classificado no CEST 21.064.00
4.0
4.0
21.064.00
21.064.00
8523.52.00
8523.52
(NR – RA 38/22)
Cartões inteligentes ("sim cards")
Cartões inteligentes ("sim cards")
ANEXOS 4.38
NAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES
Acrescentado pelo DECRETO nº 23.558 de 08.11.2007 (Revogado pelo Decreto nº 23.812
de 24 de janeiro de 2008)
Convênio ICMS 135/06, 84/07, 186/13
Vigência: Data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007
Alteração: Decreto nº 23.812 de 24.01.2008 com vigência na data de sua publicação, e
efeitos a partir de 1º de maio de 2007. Decreto nº 26.452/10, Resolução Administrativa
94/13
Art. 1º Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, nas operações interestaduais com aparelhos
celulares, nos termos e condições do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por
estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se:
I
Aparelhos celulares
8525.20.22 NCM
8525.20.24 NCM
8525.20.29 NCM
II
Cartões inteligentes(smart cards e sim 8523.52.00 NCM
card);
III
Terminais portáteis de telefonia celular;
8517.12.31 NCM
IV
Terminais móveis de telefonia celular para
8517.12.13 NCM
veículos automóveis;
V
Outros aparelhos transmissores, com
8517.12.19 NCM
aparelho receptor incorporado, de telefonia
celular;
§ 2º O d isposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que
destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de
Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na
operação interna.
§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica após a
disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de
Goiás, do rol de contribuintes aos quais
tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo
mencionado.
AC §§ 2º e 3º, e renomeado parágrafo único para § 1º pela Resolução
Administrativa 94/13
Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado,
sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído,
fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
§ 1º - Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do
caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a
fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
em que:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para
operação interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino.
NR Dec. 26.452/10
§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).
AC Dec. 26.452/10
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes
MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
AC Dec. 26.452/10
I - com relação ao § 2º:
Alíquota interna da legislação federada
de destino
17%
18%
19%
Alíquota Interestadual de 7%
22,13%
23,62%
25,15%
Alíquota interestadual de 12%
15,57%
16,98%
18,42%
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente
MVA ajustada, na forma do § 1º;
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da
base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.
AC Dec. 26.452/10
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até
o dia 9 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais.
Art. 4º O disposto neste Anexo aplica-se também nas operações internas.
Art. 5º Fica atribuída ao contribuinte deste Estado a responsabilidade pela
retenção do imposto a título de substituição tributária sobre as mercadorias, de que trata
este Anexo, existentes em estoque na data de 31 de janeiro de 2008.
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 20: REGULAMENTO ICMS/ANEXOS 6.0.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Revogado pelo Decreto nº 24.431 de 14.08.2008, efeitos a partir de 1º de
maio de 2008.(Convênio ICMS 22/08)
ANEXOS 6.0
Empresas de Serviço Público de Telecomunicação.
Regime Especial.
Anexo Único do Convênio ICMS 126/98
Alterações: Convênios ICMS: 30/99, 74/99, 88/99, 19/00, 25/00, 41/00,
47/00, 94/00, 06/01, 31/01, 39/01, 86/01, 108/01, 73/02 , 67/07, 143/07,
ALTERAÇÕES:
Decreto nº 20.205/03, Decreto nº 20.235/04, Decreto nº 20.236/04 ,Decreto nº 20.237/04,
Decreto nº 20.418/04, Decreto nº 20.734/04, Decreto nº 21.392/05, Decreto nº 21.608/05,
Decreto nº 21.906/06, Decreto nº 22.206/06, Decreto nº 22.497/06, Decreto nº 22.852/06,
Decreto nº 23.259/07, Decreto nº 23.549/07, Decreto nº 24.039/08, Decreto nº 24.431/08,
Decreto nº 24.437/08, Decreto nº 24.452/08
Art. 413 a 423 do RICMS/03
Anexo Único
Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
1
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
TELECOMUNICAÇÕES
S.A –
EMBRATEL
Todo
Território
Nacional
2
Brasil Telecom S/A – TELEACRE
Rio
Branco –
AC
AC
3
Brasil Telecom S/A – TELERON
Porto
Velho –
RO
RO
4
TELEMAR NORTE LESTE S/A
NR Dec. 20.237/04- Conv.ICMS 51/03
Rio de Janeiro-
RJ
Todo Território
Nacional
05
Transit do Brasil Ltda
NR Dec. 24.039/08
São Paulo - SP
Todo Território Nacional
(STFC Local, LDN e LDI)
Revogado os itens 6 a 19 pelo Conv. ICMS , 73/02, efeitos a partir de
05.07.02.
20
Telecomunicações de São Paulo S. A. –
TELESP
São Paulo – SP
Todo
território
nacional
21
Companhia Telefônica da Borda do
Campo – CTBCAMPO
Santo
André –
SP
SP
22
Revogado pelo Dec. 20.734/04
23
Revogado pelo Dec. 20.734/04
24
Revogado pelo Dec. 20.734/04
25
Revogado pelo Dec. 20.734/04
1
1
26
Revogado pelo Dec. 20.734/04
27
Revogado pelo Dec. 20.734/04
28
Revogado pelo Dec. 20.734/04
29
Revogado pelo Dec. 20.734/04
30
Cia de Telecomunicações do Brasil
Central
Uberlândia –
MG
MG, MS, GO e SP
31
CETERP – Centrais Telefônicas de
Ribeirão Preto S.A.
Ribeirão Preto –
SP
SP
32
SERCOMTEL S.A. Telecomunicações
Londrina – PR
PR
33
AMAZÔNIA CELULAR S.A.
NR Dec. 20.418/04
Belém-PA
PA, MA, RR, AP,
AM (SMC)
34
Tim Nordeste Telecomunicações AS
NR Dec.21.906/06
Teresina - PI
Todo
Território
Nacional (STFC em
LDN e LDI) e PI
(SMP)
35
Tim Nordeste Telecomunicações AS
NR Dec.21.906/06
Fortaleza –
CE
Todo
Território
Nacional (STFC em
LDN e LDI) e CE
(SMP)
36
Tim Nordeste Telecomunicações SA
NR Dec.21.906/06
Natal – RN
Todo Território
Nacional (STFC em
LDN e LDI) e RN
(SMP)
37
Tim Nordeste Telecomunicações AS
NR Dec.21.906/06
João Pessoa -
PB
Todo
Território
Nacional (STFC em
LDN e LDI) e PB
(SMP)
38
Tim Nordeste Telecomunicações AS
NR Dec.21.906/06
Recife - PE
Todo
Território
Nacional (STFC em
LDN e LDI) e PE
(SMP)
39
Tim Nordeste Telecomunicações AS
NR Dec.21.906/06
Maceió - AL
Todo Território
Nacional (STFC em
LDN e LDI) e AL
(SMP)
40
TELERGIPE Celular S.A.
Aracaju – SE
SE
41
TELEBAHIA Celular S.A.
Salvador – BA
BA
42
TELEMS Celular S.A.
Campo Grande
– MS
MS
43
TELEMAT Celular S.A.
Cuiabá – MT
MT
44
TELEGOIÁS Celular S.A.
Goiânia – GO
GO e TO
45
Tele Centro Oeste Celular Participação
Brasília – DF
DF e TO
46
TELERON Celular S.A.
Porto
Velho –
RO
2
2
RO
47
TELEACRE Celular S.A.
Rio
Branco –
AC
AC
48
Revogado pelo Decreto nº 20.418/04
49
Revogado pelo Decreto nº 20.418/04
50
Revogado pelo Decreto nº 20.418/04
51
Revogado pelo Decreto nº 20.418/04
52
TELERJ Celular S.A.
Rio de Janeiro –
RJ
RJ
53
TELEMIG Celular S.A.
Minas Gerais –
MG
MG
54
TELEST Celular S.A.
Vitória – ES
ES
55
TELESP Celular Participações S.A.
São Paulo – SP
SP
56
TIM SUL S/A
NR Dec. 20.205/03
Curitiba - PR
Todo
Território
Nacional (STFC em
LDN e LDI) e PR,
SC e RS (SMP)
57
TELESC Celular S.A.
Florianópolis –
SC
SC
58
CTMR Celular S.A.
Pelotas – RS
RS
59
BCP S.A.
NR Dec. 24.452/08
São Paulo - SP
SP, AM, AP, MA,
PA e RR
60
BCP S/A
NR Dec. 23.259/07, Dec. 24.437/08
São Paulo - SP
PE, AL, PB, CE, RN e PI
61
AMERICEL S.A.
Brasília – DF
DF, GO, TO, MS,
MT, RO e AC
62
MAXITEL S/A
NR Dec. 20.205/03
Belo
Horizonte –
MG
Todo Território
Nacional (STFC em
LDN e LDI) e MG,
BA e SE (SMP)
63
CTBC Celular S/A
NR Dec.21.392/05
Uberlândia - MG
MG, MS, GO e SP
64
SERCOMTEL CELULAR S.A.
Londrina – PR
PR e SC
65
GLOBAL TELECOM S.A.
Curitiba – PR
PR e SC
66
BCP S/A
NR Dec. 23.259/07
São Paulo - SP
SP
67
BCP S/A
NR Dec. 24.437/08
São Paulo - SP
RJ e ES (SMP)
68
TELET S.A.
Porto
Alegre –
RS
RS
69
VÉSPER S.A.
Rio de Janeiro –
RJ
RJ, MG, ES, SE,
AL, BA, PE, CE,
PB, RN, PI, MA,
PA, AM, AP, RR
3
3
70
INTELIG Telecomunicações Ltda.
Rio de Janeiro –
RJ
Todo
Território
Nacional
71
VÉSPER SÃO PAULO S.A.
São Paulo – SP
SP
72
GLOBALSTAR DO BRASIL S.A.
Rio de Janeiro –
RJ
Todo
Território
Nacional
73
Norte Brasil Telecom S.A.
Belém – PA
AM, RR, AP, PA e
MA
74
CELULAR CRT S.A.
Porto
Alegre –
RS
RS
75
GVT – GLOBAL VILLAGE
TELECOM LTDA
NR Dec. 20.205/03, NR Dec. 24.437/08
Maringá - PR
SC, PR, MS, MT,
TO, GO, DF, RO,
AC, RS, SP, RJ, MG,
BA, CE e PE (STFC
Local, LDN e LDI)
76
TNL PCS S/A
NR Dec. 20.237/04- Conv.ICMS 51/03
Rio de Janeiro-
RJ
Todo Território
Nacional
77
TIM CELULAR S/A
NR Dec. 20.205/03
NR Dec. 20.734/04
São Paulo -
SP
Todo
Território
Nacional (STFC em
LDN e LDI) e SP,
RJ, ES, AM, RR, AP,
PA, MA, RO, TO,
MS, GO, DF, RS,
AC, MT e Londrina
(SMP)
Revogado os itens 78 e 79 pelo Decreto nº 20.205/03 – Conv. ICMS 77/03
80
AT&T DO BRASIL LTDA.
AC Dec.20.235/04 – Conv.ICMS 07/03
São Paulo –
SP
DF, MG, PR,
RJ, RS e SP.
81
BRASIL TELECOM CELULAR S/A
AC Dec.20.236/04 – Conv.ICMS 40/03
Brasília – DF
AC, GO, MS, MT,
PR, RO, RS, SC, TO e
DF
82
AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES
LTDA.
AC Dec. 20.237/04 – Conv. ICMS 51/03
NR Dec. 21.392/05 – Conv. ICMS 61/05
São Paulo - SP
AC, AL, AM, AP,
BA, CE, DF, ES, GO,
MA, MG, MS, MT,
RJ, SP, PA, PB, PE,
PI, PR, RN, RO, RR,
RS, SC, SE e TO.
83
TELEMAIS S/A
AC Dec. 20.237/04 – Conv. ICMS 51/03
Rio de Janeiro -
RJ
RS
84
Telet S/A
NR Dec. 21.608/05
Porto Alegre - RS
Todo
Território
Nacional (STFC em
LDN e LDI) e RS,
SC e PR (SMP)
4
4
85
ENGEVOX
TELECOMUNICAÇÕES
LTDA
NR Dec. 20.418/04
Belo Horizonte-
MG
BA e MG (STFC
Local, LDN e LDI)
86
IMPSAT COMUNICACÕES LTDA
AC Dec. 20.205/03
Cotia – SP
SP, RJ, MG, PR, RJ e
DF (STFC Local) e SP
(STFC em LDN e
LDI)
87
BCP S/A
NR Dec. 23.259/07, Dec. 24.437/08
São Paulo - SP
BA, SE e MG
88
ALECAN TELECOMUNICAÇÕES
LTDA
AC Dec. 20.205/03
Rio de Janeiro
– RJ
SP
89
EASYTONE
TELECOMUNICAÇÕES
LTDA
NR Dec. 21.392/05
São Paulo-SP
Todo
Território
Nacional
(STFC Local, LDN e LDI)
90
KONECTA
TELECOMUNICAÇÕES
LTDA
São Paulo-SP
SP (STFC Local)
AC Dec. 20.418/04
91
Brasil Telecom S/A
AC Dec. 20.734/04
Brasília - DF
Todo território nacional.
92
IDT BRASIL
TELECOMUNICAÇÕES
LTDA.
NR Dec.22.206/06
São Paulo - SP
Todo Território Nacional
(STFC Local, em LDN e
LDI),
excetuando o município de
Uchoa – SP
95
NOVAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES
LTDA.
NR Dec. 22.206/06
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC Local,
LDN, LDI)
Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
97
DSLi
Vox3
BRASILTELECOMUNICAÇÕES
LTDA
São Paulo –
SP
SP, RJ e DF
(STFC Local, em
LDN e LDI)
98
Epsilon Informática e
Telecomunicações Ltda.
São Paulo –
SP
Todo Território
Nacional (STFC
Local, LDN e
LDI)
99
Alpamayo Telecomunicações e
Participações S.A.
Rio de Janeiro
- RJ
Todo Território
Nacional (STFC
Local, LDN e
LDI)
5
5
100
Local Serviços de
Telecomunicações Ltda.
Eusébio - CE
CE (STFC Local)
101
LinkNet Tecnologia e
Telecomunicações Ltda.
DF
Todo Território
Nacional (STFC
Local, LDN e
LDI)
AC Dec.21.392/05, NR Dec.21.608/05
102
Telefree do Brasil
Comércio
e
Importação,
Exportação
e
Representação Ltda
São Paulo
– SP
SP, RJ, MG,
PR
e
DF
(STFC
Local, LDN
e LDI)
103
Latcom
Telecomunicações
Ltda
São Paulo
– SP
MG (STFC
Local, LDN
e LDI)
104
Stemar
Telecomunicações
S.A
Rio de
Janeiro –
RJ
SE, BA e
MG (SMP)
105
NEXUS
TELECOMUNICAÇÕES
LTDA.
São Paulo –
SP
Todo Território
Nacional (STFC
Local, LDN,
LDI)
106
CONVERGIA
TELECOMUNICAÇÕES
DO BRASIL LTDA.
São Paulo –
SP
SP, RJ, MG, PR e RS
(STFC Local, LDN e
LDI)
107
SERMATEL COMÉRCIO E
SERVIÇOS
DE
TELECOMUNICAÇÕES
LTDA
Saquarema – RJ
NR
Dec.22.497/06
Todo Território
Nacional (STFC
Local, LDN,
LDI)
108
Vonar Telecomunicações Ltda
São Paulo – SP
SP, RJ, MG, PR, RS E
DF (STFC Local, LDN,
LDI)
109
Falkland Tecnologia em
Telecomunicações Ltda
São Paulo – SP
Todo Território
Nacional (STFC Local,
LDN, LDI)
110
TELECOM SOUTH
AMÉRICA S/A
NR Dec. 24.452/08
São Paulo - SP
Todo território
nacional
(STFC Local,
LDN e LDI)”
111
Telebit Telecomunicações e
Participações S/A
NR Dec. 24.039/08
Belo
Horizonte
-
MG
Todo
Território
Nacional
(STFC Local, LDN e
LDI)
112
Redevox Telecomunicações
S/A
Uberlândia – MG
Todo Território
Nacional (STFC Local,
LDN, LDI)
113
GEOLINK
TELECOMUNICAÇÕES
S.A
Santana
de
Parnaíba-SP
GO (STFC Local,
LDN e LDI)
114
SUPORTE
TECNOLOGIA E
Betim-MG
MG (STFC
Local)
6
6
INSTALAÇÕES LTDA
115
ALPHA NOBILIS
CONSULTORIA E
SERVIÇOS LTDA
Santana
de
Parnaíba-SP
SP (SFTC local,
LDN e LDI)
116
GT GROUP
INTERNATIONAL
BRASILTELECOM
São Paulo-SP
RJ, MG, ES, BA,
SE, AL, PE, PB,
RN,
CE,
PI,
MA,PA,
AP,
AM, RR, DF, RS,
SC, PR, MS, MT
GO,TO, RO, AC,
SP. (SFTC local,
LDN)
117
FONAR
TELECOMUNICAÇÃO
BRASILEIRA LTDA
NR Dec. 23.259/07
Olinda - PE
RJ, MG, ES, BA,
SE, AL, PE, PB,
RN, CE, PI,
MA,
PA,
AP,
AM, RR, DF, RS,
SC, PR, MS, MT
GO,
TO,
RO,
AC, SP. (SFTC
local, LDN e LDI
118
TELENOVA
COMUNICAÇÕES
LTDA
Florianópolis-
SC
ES, MG, PR, SC,
RS, DF e GO
(SFTC
local,
LDN e LDI)
119
SIGNALLINK
INFORMÁTICA LTDA
NR Dec. 23.259/07
Curitiba – PR
SP, RJ, MG, PR,
SC, RS, DF, GO,
BA, PE, AL,
RN, CE e AM
(SFTC
local,
LDN e LDI)
122
Golden
Line
Telecom
Ltda
Rio de Janeiro -
RJ
RJ e SP (STFC
Local,
LDN
e
LDI)
124
Ostara Telecomunicações
Ltda
São Paulo - SP
Todo
território
nacional(STFC
local,
LDN
e
LDI)
125
Mundivox
Telecomunicações Ltda
Rio de Janeiro-
RJ
Rio de Janeiro –
STFC local
126
SDW
Tecnologia
e
Telecomunicações Ltda
Belo Horizonte
- MG
RJ, MG, ES, BA,
SE, AL, PE, PB,
RN, CE, PI, MA,
PA,
AP,
AM,
RO, DF, RS, SC-
STFC
LOCAL,
LDN e LDI
7
7
127
Via Telecom S/A
AC Dec. 24.039/08
Belo Horizonte - MG
SP, RJ, MG, PR, DF.
(STFC Local)
128
Ipê Informática Ltda
AC Dec. 24.039/08
Curitiba - PR
Todo
Território
Nacional
(SCM)
129
RN BRASIL SERVIÇOS
DE PROVEDORES
LTDA.
AC Dec. 24.437/08
Londrina - PR
Todo território
nacional
(STFC)
130
TELECOMDADOS
SERVIÇOS LTDA.
AC Dec. 24.437/08
Belo Horizonte
- MG
Área 31 e 37
Local, LDN e
LDI
131
UNICEL DO BRASIL -
TELECOMUNICAÇÕES
LTDA.
AC Dec. 24.437/08
Guarulhos - SP
Interior de SP
(SMP)
132
TELECOMUNICAÇÕES
DOLLARPHONE DO
BRASIL LTDA.
AC Dec. 24.452/08
Rio de Janeiro
Todo território
nacional
(STFC)
133
HELLO BRAZIL
TELECOMUNICA-
ÇÕES
LTDA.
AC Dec. 24.452/08
São Paulo
Todo território
nacional
(STFC Local,
LDN e LDI)
134
STELLAR S/A
AC Dec. 24.452/08
São Paulo
STELLAR S/A
Todo território
nacional
(STFC Local,
LDN e LDI)
135
CAMBRIDGE
TELECOMUNICA-
ÇÕES LTDA
AC Dec. 24.452/08
São Paulo
Todo território
nacional
(STFC Local,
LDN e LDI)”
Ac Dec.21.906/06
AC itens 105, 106 e 107 pelo Decreto nº 22.206/06
Ac itens 108 a 112 pelo Decreto nº 22.497/06
AC itens 113 a 118 pelo Decreto nº 22.852/06 - (Conv. ICMS 87/06).
AC item 119 pelo Decreto nº 23.259/07(Conv.ICMS 141/06)
AC itens 124,125 e 126 pelo Decreto nº 23.549/07(Cov. ICMS 67/07)
AC itens 127 e 128 pelo Decreto nº 24.039/08
AC itens 129 a 131 pelo Decreto nº 24.437/08
AC itens 132 a 135 pelo Decreto nº 24.452/08
8
8
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 21: REGULAMENTO ICMS/ANEXOS 7.0.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
1
ANEXOS 7. 0
Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica.
Regime Especial.
Ajuste SINIEF – 28/89
Alterações: Ajustes 04/96, 01/98, 04/98, 07/00, 04/02, 06/02, 11/03, 08/05, 02/07,
07/07, 13/07, 05/08;
Ato Cotepe ICMS 32/08
Alteração dos Atos Cotepe ICMS 12/09, 14/10,27/10, 37/10, 48/11;
Art. 462 a 467-A do RICMS/03
Alterações: Decreto nº 21.899/06, 23.231/07, 23.548/07, 24.020/08, Resolução
Administrativa nº 22/12
LISTA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE
ENERGIA ELÉTRICA A QUE SE REFERE CAPÍTULO XIII, DO TÍTULO V
DO RICMS/03. (AJUSTE SINIEF 28/89 e ATO COTEPE 32/08)
1 - CIA. DE ELETRICIDADE DE PERNAMBUCO – CELPE
Av. João de Barro, 111 - Boa Vista
50050-902 - Recife – PE
CNPJ: 10.835.932/0001-08
2 - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE S/A –ELETROACRE
Rua Valério Magalhães, 226 - Bairro do Bosque
69909-710 - Rio Branco - AC.
CNPJ: 04.065.033/0001-65
3 - CIA. DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA
Av. Padre Julio Maria Lombaerd, 1900
Cx. Postal 96
68.900 - Macapá – AP
CNPJ:
4 - COMPANHIAS ENERGÉTICAS DO CEARÁ – COELCE
Av. Barão de Studart, 2917
60120-900 - Fortaleza - CE
CNPJ: 07.047.251/0001-70
5 - CIA. DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA -COELBA
Av. Edgard Santos, nº 300, Cabula VI
41.181-900 - Salvador - BA
CNPJ: 15.139.629/0001-94
6 - CIA. ENERGÉTICA DE ALAGOAS - CEAL
Av. Fernandes Lima, 3349
57.057-000 - Maceió - AL
CNPJ: 12.272.084/0001-00
7 - CIA. ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
Av. Barbacena, 1200 - Santo Agostinho
Cx. Postal 992
2
30.190-131 - Belo Horizonte - MG
CNPJ: 17.155.730/0001-64
8 - CIA. ENERGÉTICA DO AMAZONAS - CEAM
Av. 7 de Setembro , 50 - Centro
69.005-000 - Manaus - AM
CNPJ: 04.355.657/0001-22
9 - CIA. ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Rua da Estrela, 472
65.010 - São Luís - MA
CNPJ:
10 - CIA. ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA -
CEEE-D
Av. Joaquim Porto Villanova, 201 - Prédio A-1 - 7 Andar - Sala 721
91.410-400 - Porto Alegre - RS
CNPJ: 08.467.115/0001-00
11 - CIA. FORÇA E LUZ CATAGUAZES LEOPOLDINA -CAT-LEO
Praça Rui Barbosa, 80
Cx. Postal 04
36.770-034 - Cataguazes - MG
CNPJ: 19.527.639/0001-58
12 - CIA. FORÇA E LUZ DO OESTE - OESTE
Av. Manoel Ribas, 2525 - Centro
85.010-180 - GUARAPUAVA - PR
CNPJ: 77.882.504/0001-07
13 - COMPANHIA HIDRELÉTRICA SÃO PATRÍCIO -CHESP
Avenida Presidente Vargas, nº 618 - Setor Central
76300-000 - Ceres - GO
CNPJ: 01.377.555/0001-10
14 - CIA. HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO -CHESF
Rua Delmiro Gouveia, 333 - Bongi
50.761-901 - Recife-PE
CNPJ: 33.541.368/0001-16
15 - CIA. JAGUARI DE ENERGIA - CPFL JAGUARI
Rua Vigato, 1620 Térreo - Jardim Nassif Novo -
13820-000 - Jaguariuna - SP
CNPJ: 53.859.112/0001-69
16 - CIA. LUZ E FORÇA DE MOCOCA - CPFL MOCOCA
Rua Vigato, 1620 1º andar - Jardim Nassif Novo -
13820-000 - Jaguariuna - SP
CNPJ: 52.503.802/0001-18
17 - CIA. LUZ E FORÇA SANTA CRUZ - CPFL STA. CRUZ
Praça Ramos de Azevedo, 254 - 2º andar - Centro -
01037-912 - São Paulo - SP
CNPJ: 61.116.265/0003-06
18 - CIA. NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CNEE
Av. Paulista, 2439 - 4º - Cerqueira Cesar -
01310-300 - São Paulo - SP
CNPJ: 61.416.244/0001-44
19 - CIA. PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Rua Coronel Dulcídio, 800, 9º andar - BATEL
3
80.420-170 - Curitiba - PR
CNPJ: 76.483.817/0001-20
20 - CIA. PAULISTA DE ENERGIA ELÉTRICA - CPFL LESTE PTA
Rua Vigato, 1620 - 1º andar Sala 01 - Jardim Nassif Novo -
13820-000 - Jaguariúna - SP
CNPJ: 61.015.582/0001-74
21 - CIA. PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL PAULISTA
Rod. Campinas Mogi Mirim, km 2,5 Nº. 1755 - Jardim Santana
13088-900 - Campinas SP
CNPJ: 33.050.196/0001-88
22 - CIA. SUL PAULISTA DE ENERGIA - CPFL SUL PTA
Rua Vigato, 1620 - 1º andar sala 02 - Jardim Nassif Novo -
13820-000 - Jaguariuna - SP
CNPJ: 60.855.608/0001-20
23 - CIA. SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE - SULGIPE
Rua Capitão Salomão nº314
49.200-000 - Estância - SE
CNPJ: 13.255.658/0001-96
24 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ELETRICIDA DE DE POÇOS DE
CALDAS - DME
Rua Pernambuco, 265
Cx. Postal, 534
37.700-021 - Poços de Caldas - MG
CNPJ: 23.664.303/0001-04
25 - FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
Rua Real Grandeza, 219 - Botafogo
22.281-900 - Rio de janeiro - RJ
CNPJ: 23.274.194/0001-19
26 - HIDROELÉTRICA PANAMBI S/A - PANAMBI
Rua 7 setembro, 1209
98.280 - Panambi - RS
CNPJ:
27 - IGUAÇU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA
Rua Dr. José Miranda Ramos, 51 - Caixa Postal 97
89820-000 - Xanxerê - SC
CNPJ: 83.855.973/0001-30
28 - LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
Av. Marechal Floriano, 168, Centro
CEP: 20080-002 - Rio de Janeiro - RJ
CNPJ: 60.444.437/0001-46
29 - ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Br. 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto Bezerra Cavalcanti
Cx. Postal 140
58.065 - JOÃO PESSOA - PB
CNPJ: 09.095.183/0001-40
30 - USINA HIDROELÉTRICA NOVA PALMA - N. PALMA
Av. Vicente Pigatto, 1049 - Cx. Postal 33
Faxinal do Soturno - RS
97.22
CNPJ:
4
31 - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -ELETROBRÁS
Av. Presidente Vargas, 642, 10º andar
20.070-003 - Rio de Janeiro - RJ
CNPJ: 00.001.180/0002-07
32 - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDA DE DE SP S/A -
Eletropaulo
Rua Lourenço Marques, 158 - Vila Olímpia
04547-100 - São Paulo - SP
CNPJ: 61.695.227/0002-74
33- EMPRESA DE ELETRICIDADE VALE PARANAPANEMA S/A -
PARANAPANEMA
Av. Paulista, 2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar - 01310-300 - São Paulo - SP
CNPJ: 07.297.359/0001-11
34 - EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MATO GROSSO DO SUL S/A -
ENERSUL
Av. Salgado Filho, 709 - Bairro Amambaí
79.020 - CAMPO GRANDE - MS
CNPJ:
35 - ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. -
ENERGISA
Rua Ministro Apolonio Sales, 81 - Inácio Barbosa
49.040-150 - Aracaju- SE
CNPJ: 03.017.462/0001-63
36 - EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S/A - EBB
Av. Paulista, 2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar -
01310-300 - São Paulo - SP
CNPJ: 60.942.281/0001-23
37 - EMPRESAFORÇA E LUZ URUSSANGA LTDA
Avenida Presidente Vargas, 83
88840-000 -Urussanga - SC
CNPJ: 86.531.175/0001-40
38 - EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A - ELFSM
Av. Ângelo Giubert, 385
29.702-060 - COLATINA - ES
CNPJ: 27.485.069/0001-09
39 - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
Rua José Alexandre Buaiz, nº 160 - 8º andar - Enseada do Suá
29055-221 - Vitória - ES
CNPJ: 28.152.650/0001-71
40 - FORÇA E LUZ CORONEL VIVIDA LTDA - C. VIVIDA
Av. Generoso Marques, 599
85550-000 - Coronel Vivida - PR
CNPJ: 79.850.574/0001-09
41 - ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Rua Deputado Antonio Edu Vieira, 999 - Pantanal
88010-100 - Florianópolis - SC
CNPJ: 00.073.957/0001-68
42 - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT
Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 - Bandeirantes
78000.000 - Cuiabá - MT
5
CNPJ: 03.467.321/0001/99
43 - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP
Av. Nossa Senhora do Sabará, 5312 - Pedreira -
04447-902 - São Paulo - SP
CNPJ: 60.933.603/0001-78
44 - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Praça Leoni Ramos, 1
24.210-200 - Niterói - RJ
CNPJ: 33.050.071/0001-58
45 - CIA. DE SERVIÇOS ELÉTRICOS DO RIO GRANDE NORTE - COSERN
Rua Mermoz, 150 - Cidade Alta
59.025-250 - Natal - RN
CNPJ: 08.324.196/0001-81
46 - CIA. CAMPOLARGUENSE DE ELETRICIDADE - COCEL
Rua Rui Barbosa, 520
83601-140 - Campo Largo - PR
CNPJ: 75.805.895/0001-30
47 - ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Av. Elpídio de Almeida, 1111, Catolé
58104-421 - Campina Grande - PB
CNPJ: 08.826.596/0001-95
48 - CEB DISTRIBUIÇÃO S/A
Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Área Especial C
71.200-030 - Brasília - DF
CNPJ: 07.522.669/0001-92
49 - CIA. DE ELETRICIDADE DE NOVA FRIBURGO - CENF
Rua Presidente Vargas, 463, 4º Andar/parte
20.070-003 - Rio de Janeiro - RJ
CNPJ: 33.249.046/0001-06
50 - CAIUA - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
Av. Paulista, 2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar -
01310-300 - São Paulo - SP CEP
CNPJ: 07.282.377/0001-20
51 - CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINHO S/A - ELETROCAR
Av. Flores da Cunha, 1246
99.500 - Carazinho - RS
CNPJ:
52 - CELG DISTRIBUIÇÃO S. A. - CELG D
Rua Dois, Qd. A-37 s/nº Ed. Gileno Godoy - Jardim Goiás
74.805-180 - Goiânia - GO
CNPJ: 01.543.032/0001-04
53 - CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON
Rua José de Alencar, 2613 - Baixa da União
78916-623 - Porto Velho - RO
CNPJ: 05.914.650/0001-66
54 - CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA S/A - CER
Av. Capitão Ene Garcez, 641
Território de Noronha
69.300 - Boa Vista - RR
CNPJ:
6
55 - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Avenida Itamarati, 160 - Itacorobi
88034-900 - Florianópolis - SC
CNPJ: 08.336.783/0001-90
56 - CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE
SCN, Q. 06, Conj. “A” Bl A/B/C
Super Center Venâncio, 3000
70.718 - Brasília - DF
CNPJ: 00.357.038/0001-16
57 - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA
Rod. Augusto Montenegro, KM 8,5 - Coqueiro
66.823-010 - BELÉM - PA
CNPJ:
58 - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Av. Maranhão, 759, Centro
64.001-010 - Teresina - PI
CNPJ: 06.840.748/0001-89
59 - TRACTEBEL ENERGIA S.A.
Rua Antonio Dib Mussi, 366 - Centro
88015-110 - Florianópolis - SC
CNPJ: 02.474.103/0001-19
60 - CENTRAIS ELÉTRICAS DE CACHOEIRA DOURADA S. A.
Rodovia GO-206 s/nº - Zona Rural
75560-000 - Cachoeira Dourada - GO
CNPJ: 01.672.223/0001-68
61 - COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS,
CELTINS
104 Norte, conjunto 4, lote 12-A
77053-070 - Palmas, TO
CNPJ: 25.086.034/006-71
62 - HORIZONTES ENERGIA S.A.
Av. Barbacena, 1200 - 12º andar - Santo Agostinho
30.190-131 - Belo Horizonte - MG
CNPJ: 04.451.926/0001-54
63 - LIGHT ENERGIA S/A
Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro
20080-002 - Rio de Janeiro - RJ
CNPJ:01.917.818/0001-36
64 - ENERGEST S/A
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, sala 10,
Carapina
29161-500 - Serra - ES
CNPJ: 04.029.601/0003-40
65 - CASTELO ENERGÉTICA S/A - CESA
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, térreo,
Carapina
29161-500 - Serra - ES
CNPJ: 03.514.576/0009-12
66 - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO CENTROESTE DE MINAS -
CENTROESTE
7
Rua Real Grandeza, n.º 219, Bloco B, sala 502, Botafogo
22281-035 - Rio de Janeiro - RJ
CNPJ:70.708.500/0001-05
67 - CELG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S. A.
Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, s/nº - Setor Pedro Ludovico
74830-130 - Goiânia-GO.
CNPJ: 07.779.299/0001-73
68 - SERRA DA MESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA.
Rua Doze nº 310 - Centro
76380-000 - Goianésia - GO.
CNPJ: 07.762.066/0002-49
69 - FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.
Av. Dido Fontes, nº 2355, Jardim Tropical
29162-017 - SERRA/ES
I.E: 080.613.36-5
70 - RIO GRANDE ENERGIA S.A
Rua Mário de Boni, 54
95012 - 580 - Caxias do Sul - RS
CNPJ: 02.016.439/0001-38
71 - COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE GT
Av. Joaquim Porto Villanova, 201 - Prédio A- 1 7º Andar - Sala 722
Bairro Jardim Carvalho
91410-400 - Porto Alegre – RS
CNPJ: 92.715.812/0001-31
72 - AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A.
Rua Dona Laura, 320 - 14º Andar
Bairro Rio Branco
CEP 90430-090 - Porto Alegre – RS
CNPJ: 02.016.440/0001-62
73 – UTE PORTO DO ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.
Parte 9
Avenida dos Portugueses, S/N, Módulo G, BR 135
Bairro do Itaqui, Distrito Industrial
CEP 65.085-582 – São Luís - MA
CNPJ: 08.219.477/0001-74.
1 - Cia. de Eletricidade de Pernambuco - CELPE
Av. João de Barro, 111 - Boa Vista
50.050 - RECIFE - PE
2 - Cia. de Eletricidade do Acre - ELETROACRE
Rua Marechal Deodoro, 196
Cx. Postal 481
69.900 - RIO BRANCO - AC
3 - Cia. de Eletricidade do Amapá - CEA
Av. Padre Julio Maria Lombaerd, 1900
Cx. Postal 96
8
68.900 - MACAPÁ - AP
4 - Cia. de Eletricidade do Ceará - COELCE
Av. Barão de Studart, 2917 e 2903
60.121 - FORTALEZA - CE
5 - Cia. de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA
Rua Edgar dos Santos, 300 Bloco I
40.240 - SALVADOR - BA
6 - Cia. Energética de Alagoas - CEAL
Av. Fernandes Lima, 3349
57.050 - MACEIÓ - AL
7 - Cia. Energética de Minas Gerais - CEMIG
Av. Barbacena, 1200 - Santo Agostinho
Cx. Postal 992
30.190 - BELO HORIZONTE - MG
8 - Cia. Energética do Amazonas - CEAM
Av. 7 de Setembro , 50 - CENTRO
69.005 - MANAUS - AM
9 - Cia. Energética do Maranhão - CEMAR
Rua da Estrela, 472
65.010 - SÃO LUIZ - MA
10 - Cia. Estadual de Energia Elétrica - CEEE
Av. Ipiranga, 8300 - prédio C-7 pavimento
91.500 - PORTO ALEGRE - RS
11 - Cia. Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CAT-LEO
Praça Rui Barbosa, 80
Cx. Postal 04
36.770 - CATAGUAZES - MG
12 - Cia. Força e Luz do Oeste - OESTE
Av. Manoel Ribas, 2525 - Centro
Cx. Postal 29
85.100 - GUARAPUAVA - PR
13 - Cia. Força e Luz Volta Grande - VOLTA GRANDE
Praça Marechal Floriano Peixoto, 130
36.720 - VOLTA GRANDE - MG
14 - Cia. Geral de Eletricidade - CGE
9
Rua Itacolomi, 445 - Bairro Higienópolis
01.239 - SÃO PAULO - SP
15 - Cia. Hidrelétrica São Patrício - CHESP
Rua 4, N/515, Ed. Pathernon Center, sala 1402
Cx. Postal 5.228
74.129 - GOIÂNIA - GO
16 - Cia. Hidroelétrica do São Francisco - CHESF
Rua Elphego Jorge de Sousa, 333
Ed. André Falcão - Bonji
50.761 - RECIFE - PE
17 - Cia. Jaguari de Energia - JAGUARI
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 8º Andar, Conj. 83
01.451 - SÃO PAULO - SP
18 - Cia. Luz e Força de Mococa - MOCOCA
Rua Alferes Pedrosa, 227 - Centro
Cx. Postal 43
13.730 - MOCOCA - SP
19 - Cia. Luz e Força Santa Cruz - CLFSC
Rua Senador Feijó, 176, 10º andar, salas 1009 e 1023
Cx. Postal 874
01.006 - SÃO PAULO - SP
20 - Cia. Nacional de Energia Elétrica - CNEE
Av. Paulista, 2439, 4º e 5º andares
01.311 - SÃO PAULO - SP
21 - Cia. Paranaense de Energia - COPEL
Rua Coronel Dulcídio, 800, 9º andar
Cx. Postal 318 e 6.600
80.230 - CURITIBA - PR
22 - Cia. Paulista de Energia Elétrica - CPEE
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 9º andar, conj. 93
01.451 - SÃO PAULO - SP
23 - Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL
Rodovia Campinas - MOGI MIRIM - Km 2,5
Cx. Postal 1.808
13.085 - CAMPINAS - SP
10
24 - Cia. Sul Mineira de Energia Elétrica - S. MINEIRA
Rua Alferes Pedrosa, 227 - CENTRO
Cx. Postal 43
13.730 - MOCOCA - SP
25 - Cia. Sul Paulista de Energia - S. PAULISTA
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 4º andar, conj. 42
01.451 - SÃO PAULO - SP
26 - Cia. Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE
Rua Boa Viagem, 01
49.200 - ESTÂNCIA - SE
27 - Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas - DME
Rua Pernambuco, 265
Cx. Postal, 534
37.700 - POÇOS DE CALDAS - MG
28 - FURNAS - Centrais Elétricas S/A
Rua Real Grandeza, 219 - ZC 02 Botafogo
22.283 - RIO DE JANEIRO - RJ
29 - Hidroelétrica Panambi S/A - PANAMBI
Rua 7 setembro, 1209
Cx. Postal 101
98.280 - PANAMBI - RS
30 - Hidroelétrica Xanxarê Ltda. - XANXERÊ
Rua Dr. José Miranda Ramos, 51
Cx. Postal 97
89.820 - XANXERÊ - SC
31– LIGHT Serviços de Eletricidade S/A
Av. Marechal Floriano , 168, Centro – Rio de Janeiro – RJ
CEP: 20080-002. (Ajuste SINIEF nº 08/05).
NR Dec.21.899/06
32 - S/A de Eletrificação da Paraíba - SAELPA
Br. 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto Bezerra Cavalcanti
Cx. Postal 140
58.065 - JOÃO PESSOA - PB
33 - Usina Hidroelétrica Nova Palma - N. PALMA
Av. Vicente Pigatto, 1049 - Cx. Postal 33
11
Faxinal do Soturno - RS
97.220
34 - Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS
Av. Presidente Vargas, 642, 10º andar
20.079 - RIO DE JANEIRO - RJ
35 - ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A
Rua Cel. Xavier de Toledo, 23, 2º andar - CENTRO
Cx. Postal 8.026
01.048 - SÃO PAULO - SP
36-Empresa
de
Eletricidade
Vale
ParanapanemaS/A-
.
PARARAPANEMA
Av. Paulista, 2439, 4º andar
01.311 - SÃO PAULO - SP
37 - Empresa de Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul S/A -
ENERSUL
Av. Salgado Filho, 709 - Bairro Amambai
79.020 - CAMPO GRANDE - MS
38 - Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A - ENERGIPE
Rua Itabaianinha, 66
49.010 - ARACAJÚ - SE
39 - Empresa Elétrica Bragantina S/A - EEB
Av. Paulista, 2439, 4º e 5º andares, Ed. Eloy Chaves
01.311 - SÃO PAULO - SP
40 - Empresa Força e Luz Urussanga Ltda - URUSSANGA
Av. Presidente Vargas, 07
89.840 - URUSSANGA - SC
41 - Empresa Industrial Mirahy S/A - MIRAHY
Rua Expedicionário José Baldine, 127
36.790 - MIRAHY - MG
42 - Empresa Luz e Força Santa Maria S/A - ELFSM
Av. Ângelo Giubert, 385
29.700 - COLATINA - ES
43 - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA
Rua General Osório, 119-A - CENTRO
Cx. Postal 452
29020 - VITÓRIA - ES
12
44 - Força e Luz Coronel Vivida Ltda - C. VIVIDA
Praça Getúlio Vargas, 01, 1º andar
Cx. Postal 46
85.550 - CORONEL VIVIDA - PR
45 - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL
Rua Deputado Antonio Edu Vieira, 353, PANTANAL
Bairro Pantanal
88.040 - FLORIANÓPOLIS - SC
46 - Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT
Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 - Bandeirantes
Bairro Bandeirantes
Cx. Postal 048
78.060 - CUIABÁ - MT
47 - Companhia Energética de São Paulo - CESP
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - 16º andar
01.410 - SÃO PAULO - SP
48 - Cia. Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ
Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 517 - CENTRO
24.030 NITERÓI - RJ
49 - Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte - COSERN
Rua Mermoz, 150 - Cidade Alta
59.025 - NATAL - RN
50 - Cia. Campolarguense de Eletricidade - COCEL
Rua Rui Barbosa, 520
Cx. Postal 715
83.600 - CAMPO LARGO - PR
51 - Cia. de Eletricidade de Borborema - CELB
Av. Elpídio de Almeida, s/n, Catolé
58.100 - CAMPINA GRANDE - PB
52 - Cia. de Eletricidade de Brasília - CEB
SCS, Q. 04, BL “A” Lotes 106 e 136
Cx. Postal 40.054
70.300 - BRASÍLIA - DF
53 - Cia. de Eletricidade de Nova Friburgo - CENF
Rua Buenos Aires, 291 - CENTRO
13
20.061 - RIO DE JANEIRO - RJ
54 - CAIUA - Serviços de Eletricidade S/A
Av. Paulista, 2439, 5º andar - Boa Vista
01.311 - SÃO PAULO - SP
55 - Centrais Elétricas de Carazinho S/A - ELETROCAR
Av. Flores da Cunha, 1246
99.500 - CARAZINHO - RS
56 - Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG
Av. Anhanguera, 5105 - Setor Oeste
74.320 - GOIÂNIA - GO
57 - Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Av. Jorge Teixeira, 481
Bairro Nossa Senhora das Graças
78.900 - PORTO VELHO - RO
58 - Centrais Elétricas de Roraima S/A - CER
Av. Capitão Ene Garcez, 641
Território de Noronha
69.300 - BOA VISTA - RR
59 - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC
Rua Felipe Schimidt, 67, 1º andar
Cx. Postal 480
88.010 - FLORIANÓPOLIS - SC
60 - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE
SCN, Q. 06, Conj. “A” Bl A/B/C
Super Center Venâncio, 3000
70.718 - BRASÍLIA - DF
61 - Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA
Av. Governador José Malcher, 1670 - NAZARÉ
Cx. Postal 765
66.030 - BELÉM - PA
62 - Centrais Elétricas do Piauí S/A - CEPISA
Av. Maranhão, 759 - ZONA SUL - CENTRO
Cx. Postal 332
64.010 - TERESINA - PI
63 - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL
14
Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal
88040-901 - FLORIANÓPOLIS - SC
64 - Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada
Avenida 82, S/N, 11º andar, sala 1114 - Setor Sul
74.083-900 - GOIÂNIA - GO
65 – Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS
104 Norte, conjunto 4, lote 12-A
77053-070 - Palmas, TO
67 - LIGHT Energia S/A
Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro
Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20080-002.
(Ajuste SINIEF nº 08/05).
AC. Dec. 21.899/06
68 - ENERGEST S/A
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina -
Serra - ES - CEP: 29161-500. (Ajuste SINIEF nº 02/07).
69 - Castelo Energética S/A - CESA
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina -
Serra - ES - CEP: 29161-500. (Ajuste SINIEF nº 02/07).
70 - Companhia de Transmissão Centroeste de Minas - CENTROESTE
Rua Real Grandeza, n.º 219, Bloco B, sala 502, Botafogo, Rio de Janeiro
- RJ - CEP: 22281-035”. (Ajuste SINIEF nº 02/07).
AC itens 68, 69 e 70 Dec.23.231/07
71 - CELG Geração e Transmissão S/A
Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, SN, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-
GO, IE: 103992804, CEP: 74830-130 ”. (Ajuste SINIEF nº 07/07).
AC Dec.23.548/07
72 - Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica Ltda. (Ajuste
SINIEF Nº 13/07) Rua Doze Nº 310, Centro, Goianésia - GO, IE:
10.398.623-5 CEP.: 76380-000.
AC Dec.24.020/07
15
16
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DOCUMENTO 22: REGULAMENTO ICMS/ANEXOS 8.1.pdf
────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
ANEXOS 8.0
ADENDOS – DECRETOS E LEIS
ANEXOS 8.1
Pequenas Empresas Maranhenses - PEM
REVOGADA A APARTIR DE 01.07.07, NOS TERMOS DO ART. 88
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
LEI N.º 7.325 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
Publicada no DOE de 22/11/98
Alterações:
Lei nº 7.383/99
Lei nº 7.566/00
Lei nº 7.516/00
Lei nº 7.607/01
Lei nº 8.084/04
Lei nº 8.440/06
Revogada: LC 123/2006
Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e
empresas de pequeno porte maranhenses e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 176 da
Constituição do Estado, o tratamento diferenciado e simplificado, aplicável às
microempresas e às empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado do Maranhão.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, as empresas referidas no caput serão
denominadas de “Pequenas Empresas Maranhenses.”
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se Pequena Empresa
Maranhense, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual
ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
§ 1o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite de que
trata este artigo será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver
exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
§ 2o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da
venda de mercadorias e prestação de serviços, excluídos os descontos incondicionais
concedidos.
*§ 3o Revogado pela Lei n.º 7.566, de7/12/2000
Art. 3° O tratamento tributário instituído nesta Lei, consiste na apuração
simplificada do ICMS a ser pago mensalmente, considerando-se os seguintes
percentuais calculados sobre a receita bruta mensal:
I – até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 1% (um por cento);
II – acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 3%
(três por cento);
III – acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), 5% (cinco por cento);
IV – acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), 7% (sete por cento).
§ 1º Revogado pela Lei n.º 7.566, de 7/12/00
§ 2º Revogado pela Lei n.º 7.566, de 7/12/00
§ 3º Revogado pela Lei n.º 7.566, de 7/12/00
§ 4º O tratamento jurídico previsto nesta Lei não exime o pagamento, cumulativo,
do ICMS decorrente de:
I – operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
II – (Revogado - ver Lei nº 8.084/04, NR Lei nº 8.440/06)
III – operações de saídas interestaduais sujeitas ao regime de antecipação total do
imposto.
NR Lei nº 8.084/04
IV – operações de entrada das mercadorias, oriundas de outras unidades da
Federação, destinadas ao consumo e ativo fixo, no valor correspondente à diferença
entre a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem e a interna deste
Estado.
V – a outras operações ou prestações definidas pelo Poder Executivo.
§ 5º A alíquota de que trata o inciso IV deste artigo será mantida, mesmo quando
ultrapassar a faixa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que o limite de receita
bruta anual, previsto no caput do art. 2º desta lei, não seja ultrapassado.
§ 6º (Revogado - Ver Lei 8.084/04, NR Lei nº 8.440/06)
Art. 3ºA As empresas de que trata esta lei, ficam ainda, sujeitas à antecipação
parcial do imposto nas operações de entrada de mercadorias, neste Estado, oriundas de
outras unidades da Federação e destinadas à comercialização.
§ 1º A alíquota aplicável, para efeito da antecipação de que trata o caput, terá por
base o valor total das aquisições interestaduais ocorridas no próprio mês, obedecidos os
seguintes critérios:
I – 1% (um por cento), para aquisições até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – 3% (três por cento), para aquisições acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – 5% (cinco por cento), para aquisições acima de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
IV – 7% (sete por cento), para aquisições acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
V - no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual,
aplicada na unidade federada de origem e a alíquota interna aplicável neste Estado,
quando o contribuinte infringir dispositivo da legislação tributária.
NR Lei nº 8.440/06
§ 2º O pagamento do imposto, na forma deste artigo, far-se-á no momento da
passagem no primeiro órgão fazendário de entrada neste Estado.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica a contribuinte em situação de
regularidade fiscal.
NR Lei nº 8.084/04
Art. 4º É vedado à Pequena Empresa Maranhense:
I - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem
assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao ICMS;
II - o destaque do imposto, em documento fiscal próprio para a operação;
III - a utilização de quaisquer outros benefícios, tal como redução de base de
cálculo, isenção, diferimento, crédito presumido, ressalvada a fruição do benefício de
crédito presumido decorrente da aquisição e instalação de mecanismo de Transmissão
Eletrônica de Fundos - TEF. (NR)
NR Lei nº 8.440/06
IV – a utilização de mesmo nome de fantasia por pessoas jurídicas distintas.
Parágrafo único – a vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica à
apropriação dos créditos decorrentes do pagamento do imposto na forma do art. 3º.A.
Art. 5o A Pequena Empresa Maranhense apresentará declaração de informação do
ICMS, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias definidas pelo
Poder Executivo.
§ 1º A pessoa jurídica de que trata este artigo, nas vendas realizadas a consumidor
final, fica obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos termos da
legislação vigente.
§ 2º A não observância do disposto no parágrafo anterior implica suspensão
imediata do regime de que trata esta lei.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica à pessoa jurídica:
I – que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta de até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais);
II – que utilize Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de
processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria;
III – em início de atividade cuja receita bruta não ultrapasse o limite de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), no próprio exercício.
Art. 6o A opção pelo regime de que trata esta Lei dar-se-á mediante a inscrição da
pessoa jurídica enquadrada na condição de Pequena Empresa Maranhense no Cadastro
de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, quando o contribuinte prestará todas as
informações previstas na legislação tributária do Estado.
§ 1o As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CAD/ICMS, exercerão
sua opção mediante alteração cadastral.
§ 2º A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa
jurídica à sistemática desta Lei, a partir do mês do deferimento do pedido pela Gerência
da Receita Estadual.
§ 3o As pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS, sob o regime de que trata esta
Lei, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, cartaz
indicativo que esclareça tratar-se de Pequena Empresa Maranhense.
§ 4o A pessoa jurídica, ao exercer a opção pelo regime de que trata esta Lei,
estornará os créditos do ICMS eventualmente existentes até a data da adoção do referido
regime.
Art. 7o Não poderá optar pelo regime de que trata esta Lei, a pessoa jurídica:
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta
superior a R$ R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
II - constituída sob a forma de sociedade por ações;
III - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV - cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa;
V - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
VI - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VII - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
VIII - cujo titular ou sócio esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
IX - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da
pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;
X – que incidir em crime contra a ordem tributária, nos termos da legislação
penal, com decisão definitiva;
XI – que realize operações relativas a importação de produtos estrangeiros.
XII – Revogado pela Lei nº 8.084/04.
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano calendário imediatamente anterior
ao da opção, o valor a que se refere o inciso I será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
multiplicados
pelo
número
de
meses
de
funcionamento
naquele
período,
desconsideradas as frações de meses;
§ 2º Revogado pela Lei nº 8.084/04.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer limite máximo, em
substituição ao previsto no art. 2º, em razão das aquisições de mercadorias desde que,
para os efeitos das condições ali expostas, não seja imputada margem de lucro superior
a 30% (trinta por cento).
NR Lei nº 8.084/04
Art. 8º A exclusão do regime de que trata esta Lei será feita mediante
comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.
Art. 9º A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 7o;
b) ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta correspondente a R$
60.000,00 (sessenta mil reais), multiplicado pelo número de meses de funcionamento
nesse período;
c) ultrapassado, no ano-calendário, o limite de aquisições de mercadorias fixado
pelo Poder Executivo, nos termos do § 3º do art. 7º, multiplicado pelo número de meses
de funcionamento nesse período.
NR Lei nº 8.084/04
§ 1o A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração
cadastral.
§ 2o A Pequena Empresa Maranhense que ultrapassar, no ano calendário, o limite
de receita bruta prevista no caput do art. 2º ou o limite de aquisições fixado pelo Poder
Executivo, nos termos do § 3º do art. 7º, estará excluída do regime jurídico de que
dispõe esta Lei.
NR Lei nº 8.084/04
§ 3o A comunicação de que trata o artigo anterior deverá ser efetuada até o 5.º
(quinto) dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à
exclusão.
Art. 10. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em
quaisquer das seguintes hipóteses:
I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II do artigo anterior, quando não
realizada por comunicação da pessoa jurídica;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, quando intimado, e demais
hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200
da Lei no. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as
atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os
verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva;
VIII – deixar de pagar o imposto devido ou de apresentar a DIEF, por 90
(noventa) dias consecutivos.
NR Lei nº 8.084/04
Parágrafo único - A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída da
condição de PEM só poderá optar pelo regime de que trata esta lei, no exercício
seguinte.
Art. 11. A exclusão do regime jurídico de Pequena Empresa Maranhense dar-se-á
a partir, inclusive, do mês da ocorrência da situação excludente prevista nesta Lei.
Art. 12. A pessoa jurídica excluída do regime de que trata esta Lei sujeitar-se-á, a
partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 13. Aplicam-se à Pequena Empresa Maranhense, as normas relativas aos
juros e multa de mora e de ofício previstas na legislação do ICMS.
Art. 14. Revogado pela Lei nº 8.084/04.
Art. 15 A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa
jurídica do regime de que trata esta Lei, no prazo determinado no § 3o. do art. 9.º,
sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10 % (dez por cento) do total do
ICMS devido no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão.
Art. 16. Revogado pela Lei nº 8.084/04.
Art. 17. A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das
sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa,
adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a vetar inscrição ou excluir
contribuintes no regime de que trata esta Lei, em razão da atividade ou de operações
com determinadas mercadorias.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 20. Ficam revogadas as Leis n.ºs 6.872, de 16 de dezembro de 1996 e 6.904,
de 24 de março de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
15 DE DEZEMBRO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA
DECRETO N.º 16.736 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999.
Alterações:
Decreto nº 16941/99
Decreto nº 17.104/99
Decreto nº 18450/01
Decreto nº 18521/02
Decreto nº 18687/02
Decreto nº 22512/06
Regulamenta a Lei n.º 7.325 de 15 de dezembro de
1998, que dispõe sobre o regime tributário das
microempresas e empresas de pequeno porte
maranhenses e dá outras providências.
GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e
tendo em vista a Lei n.º 7.325, de 15 de dezembro de 1998,
DECRETA
Art. 1º Este Decreto Regulamenta a Lei n.º 7.325, de 15 de dezembro de
1998, que dispõe sobre o regime tributário aplicável às microempresas e às
empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado.
Parágrafo único Para os efeitos deste Decreto, as empresas referidas no
caput serão denominadas de "Pequenas Empresas Maranhenses”.
Art. 2o Considera-se Pequena Empresa Maranhense, a pessoa jurídica que
tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais).
§ 1o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite de
que trata este artigo será proporcional ao número de meses em que a pessoa
jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
§ 2o Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias e
prestação de serviços, excluídos os descontos incondicionais concedidos.
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 18521/02.
§ 4º Revogado pelo Decreto nº 18687/02.
Art. 3o O tratamento tributário, instituído neste Decreto, consiste na
apuração simplificada do ICMS a ser pago mensalmente, considerando-se os
seguintes percentuais calculados sobre a receita bruta mensal:
I - até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 1% (um por cento);
II - acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), 3% (três por cento);
III - acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), 5% (cinco por cento);
IV - acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais), 7% (sete por cento).
§ 1º O pagamento do ICMS ocorrerá até o vigésimo dia do mês seguinte ao
período de referência.
§ 2º O tratamento jurídico previsto neste Decreto não exime o pagamento,
cumulativo, do ICMS decorrente de:
I - operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
II – Revogado pelo Decreto nº 22.512/06;
III - operações de saídas interestaduais sujeitas ao regime de antecipação
total do imposto; (Lei nº 8.084/04)
NR Dec. 22.512/06
IV - operações de entrada das mercadorias, oriundas de outras unidades da
Federação, destinadas ao consumo e ativo fixo, no valor correspondente à
diferença entre a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem e
a interna deste Estado.
V - a outras operações ou prestações definidas pelo Poder Executivo.
§ 3º A alíquota de que trata o inciso IV deste artigo será mantida, mesmo
quando ultrapassar a faixa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que o
limite de receita bruta anual, previsto no caput do art. 2º deste decreto, não seja
ultrapassado.
§ 4º Revogado pelo Decreto nº 22.512/06.
Art. 3ºA As empresas de que trata este Decreto, ficam ainda, sujeitas à
antecipação parcial do imposto nas operações de entrada de mercadorias, neste
Estado, oriundas de outras unidades da Federação e destinadas à
comercialização.
§ 1º A alíquota aplicável, para efeito da antecipação de que trata o caput,
terá por base o valor total das aquisições interestaduais ocorridas no próprio mês,
obedecidos os seguintes critérios:
I - 1% (um por cento), para aquisições até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - 3% (três por cento), para aquisições acima de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - 5% (cinco por cento), para aquisições acima de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
IV - 7% (sete por cento), para aquisições acima de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais);
V - no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual,
aplicada na unidade federada de origem e a alíquota interna aplicável neste
Estado, quando o contribuinte infringir dispositivo da legislação tributária.(Lei nº
8.084/04).
NR Dec. 22.512/06
§ 2º O pagamento do imposto, na forma deste artigo, far-se-á no momento
da passagem no primeiro órgão fazendário de entrada neste Estado.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica a contribuinte em situação
de regularidade fiscal.(Lei nº 8.084/04).
NR Dec. nº 22.512/06
Art. 4º É vedado à Pequena Empresa Maranhense:
I - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal,
bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao ICMS;
II - o destaque do imposto, em documento fiscal próprio para a operação;
III - a utilização de quaisquer outros benefícios tal como redução de base de
cálculo, isenção, diferimento, crédito presumido ressalvadas as aquisições e
instalação do mecanismo de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF ; (Lei nº
8.440/06). NR Dec. 22.512/06
IV – a utilização de mesmo nome de fantasia por pessoas jurídicas distintas.
§ 1º - A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica à
apropriação dos créditos decorrentes do pagamento do imposto na forma do art.
3º.A
§ 2º - O benefício do crédito presumido de que trata o inciso III deste
artigo, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, limitado a três por
estabelecimento.
§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo, condiciona-se ao prazo
de instalação do mecanismo TEF que tenha ocorrido entre 1º de julho de 2005 a
31 de julho de 2006.
§ 4º O lançamento do crédito presumido de que trata o Art. 4º, para fins de
apuração, fica condicionado a prévio preenchimento eletrônico de formulário
disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 5º Somente de posse da autorização emitida eletronicamente, o
contribuinte poderá lançar o crédito, de que trata o parágrafo anterior.
AC §§ 2º ao §5º pelo Dec. 22.512/06.
Art. 5o A Pequena Empresa Maranhense apresentará, até o dia 15 do mês
seguinte ao período de referência, a Declaração de Informações Econômico–
Fiscais (DIEF) nas condições estabelecidas pela legislação tributária do Estado.
§ 1º As Declarações de Informações Econômico–Fiscais (DIEF), relativas
aos períodos de referência de janeiro a março de 1999, poderão,
excepcionalmente, ser apresentadas até o dia 15 de abril do corrente ano.
§ 2º A pessoa jurídica de que trata este artigo, nas vendas realizadas a
consumidor final, fica obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A não observância do disposto no parágrafo anterior implica
suspensão imediata do regime de que trata este decreto.
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica à pessoa jurídica:
I - que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta de até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais);
II - que utilize Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico
Parte 10
de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria;
III - em início de atividade cuja receita bruta não ultrapasse o limite de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), no próprio exercício.
Art. 6º As pessoas jurídicas de que trata este Decreto não ficam dispensadas
da emissão de documentos fiscais e deverão manter em seus estabelecimentos os
seguintes livros fiscais, devidamente escriturados de conformidade com as
operações e prestações que realizarem:
I – Registro de Entradas, modelo 1;
II – Registro de Entradas, modelo 1-A;
III – Registro de Saídas, modelo 2;
IV – Registro de Saídas, modelo 2-A;
V – Registro de inventário, modelo 7.
Art. 7o A opção pelo regime de que trata este Decreto dar-se-á mediante a
inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de Pequena Empresa
Maranhense no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, com a
apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento do contribuinte, acompanhado da Ficha de Atualização
Cadastral (FAC);
II – cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III - atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual,
devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Maranhão;
IV - cédula de Identidade e CPF dos sócios e, se for o caso, de seu
procurador;
V – comprovação do domicílio tributário do optante, mediante apresentação
do registro do imóvel ou contrato de locação com assinaturas reconhecidas, em
cartório, do locador e do locatário;
VI – cópia do comprovante de endereço do titular e dos sócios;
§ 1o As pessoas jurídicas, já devidamente cadastradas no CAD/ICMS,
exercerão sua opção mediante alteração cadastral com a apresentação dos
seguintes documentos:
I – requerimento do contribuinte;
II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), preenchida com as devidas
alterações.
III – demonstrativo do faturamento nos meses anteriores à opção, para as
empresas cujo início das atividades ocorrer no próprio ano-calendário;
IV – demonstrativo do faturamento nos meses do ano-calendário anterior ao
da opção, para as empresas cujo início das atividades tenha ocorrido em exercícios
anteriores;
V - cédula de Identidade e CPF dos sócios e, se for o caso, de seu
procurador.
VI – comprovação do domicílio tributário do optante, mediante
apresentação do registro do imóvel ou contrato de locação com assinaturas
reconhecidas, em cartório, do locador e do locatário;
VII – cópia do comprovante de endereço do titular e dos sócios.
VIII – as declarações e respectivos comprovantes de pagamento do ICMS
do exercício anterior e dos meses do ano-calendário da opção.
§ 2º A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa
jurídica à sistemática deste Decreto, a partir do mês do deferimento do pedido pela
Gerência da Receita Estadual.
§ 3o As pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS, sob o regime de que trata
este Decreto, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao
público, cartaz indicativo que esclareça tratar-se de Pequena Empresa
Maranhense, nas condições e modelo estabelecidos pela Gerência da Receita
Estadual.
§ 4o A pessoa jurídica, ao exercer a opção pelo regime de que trata este
Decreto, estornará os créditos do ICMS eventualmente existentes até a data da
adoção do referido regime.
§ 5º Sobre o valor do estoque da pessoa jurídica de que trata este Decreto,
quando do encerramento de suas atividades, serão aplicados os mesmos
percentuais calculados sobre a receita bruta mensal de que trata o art. 3º.
Art. 8o Não poderá optar pelo regime de que trata este Decreto, a pessoa
jurídica:
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita
bruta superior a R$ R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
II - constituída sob a forma de sociedade por ações;
III - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV - cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa;
V - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
VI - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VII - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
VIII - cujo titular ou sócio esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
IX - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes
da vigência deste Decreto;
X – que incidir em crime contra a ordem tributária, nos termos da legislação
penal, com decisão definitiva;
XI – que realize operações relativas a importação de produtos estrangeiros.
XII – Revogado pelo Decreto nº 22.512/06
§1º Na hipótese de início de atividade no ano calendário imediatamente
anterior ao da opção, o valor a que se refere o inciso I será de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) multiplicado pelo número de meses de funcionamento naquele
período, desconsideradas as frações de meses;
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer limite máximo, em
substituição ao previsto no Art. 2º, em razão das aquisições de mercadorias desde
que, para os efeitos das condições ali expostas, não seja imputada margem de
lucro superior a 30% (trinta por cento).
NR Dec. 22.512/06
Art. 9º A exclusão do regime de que trata este Decreto será feita mediante
comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.
Art. 10. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 8o;
b) ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta correspondente
a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), multiplicado pelo número de meses de
funcionamento nesse período;
§ 1o A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração
cadastral.
§ 2o A comunicação de que trata o artigo anterior deverá ser efetuada até o
5.º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu
ensejo à exclusão.
Art. 11. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em
quaisquer das seguintes hipóteses:
I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II do artigo anterior, quando
não realizada por comunicação da pessoa jurídica;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, quando intimado, e
demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos
termos do art. 200 da Lei no. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional);
III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse
ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os
verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva;
VIII – deixar de pagar o imposto devido ou de apresentar a Declaração de
Informações Econômico Fiscais – DIEF, por 90 ( noventa) dias consecutivos. (Lei
nº 8.084/04) - NR Dec. 22.512/06.
Art. 12. A exclusão do regime jurídico de Pequena Empresa Maranhense
dar-se-á a partir, inclusive, do mês da ocorrência da situação excludente prevista
neste Decreto.
Art. 13. A pessoa jurídica excluída do regime de que trata este Decreto
sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às
normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 14. Aplicam-se à Pequena Empresa Maranhense, as normas relativas
aos juros e multas de mora e de ofício previstas na legislação do ICMS.
Art. 15. Revogado pelo Decreto nº 22.512/06.
Art. 16. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa
jurídica do regime de que trata este Decreto, no prazo determinado no § 2o do art.
10, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10 % (dez por cento) do
total do ICMS devido no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão.
Art. 17. Revogado pelo Decreto nº 22.512/06
Art. 18. A imposição das multas de que trata este Decreto não exclui a
aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a
declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em
desacordo com a operação.
Art. 19. O Gerente da Receita Estadual poderá vetar inscrição ou excluir
contribuintes do regime de que trata este Decreto, em razão da atividade ou de
operações com determinadas mercadorias.
Art. 20. O contribuinte definido como microempresa, nos termos do Decreto
n.º 15.413, de 03 de março de 1997, deverá:
I – recolher o ICMS decorrente dos fatos geradores ocorridos a partir de 1.º
de janeiro de 1999, no Documento de Arrecadação Estadual (DARE);
II – Solicitar a alteração do seu estabelecimento no cadastro de contribuintes
do ICMS (CAD/ICMS), até o dia 28 de fevereiro de 1999.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1999.
Art. 22. Ficam revogados os Decretos n.ºs 15.413, de 03 de março de 1997
e 16.406, de 17 de agosto de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 1999, 178º DA INDEPENDÊNCIA E 111º DA
REPÚBLICA